PORTARIA Nº 0691/2026 EM, 14 DE JULHO DE 2026. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS NO ART. 97, II “a”, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; CONSIDERANDO a necessidade de provimento dos cargos previstos no Concurso Público realizado pelo Município, que teve seu Resultado Final homologado através do Decreto nº 2666, de 15 de junho de 2022 e prorrogado através do Decreto nº 3461, de 23 de maio de 2024; RESOLVE: Art. 1º Nomear DARIANE FRANÇOSO DE OLIVEIRA ARAÚJO, para o cargo de Professor A - 22 Horas, inscrição 410115-0, classificada em 137º lugar, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, em vaga decorrente da aprovação em Concurso Público. Art. 2º A nomeação de que trata o artigo anterior fica condi- cionada à efetiva posse no cargo, conforme previsto na Lei 2411/2024, com especial observância ao prazo estabelecido no art. 13 da mesma Lei. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO P ORTARIA Nº 0693/2026 EM, 14 DE JULHO DE 2026. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS NO ART. 97, II “a”, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; CONSIDERANDO a necessidade de provimento dos cargos previstos no Concurso Público realizado pelo Município, que teve seu Resultado Final homologado através do Decreto nº 2666, de 15 de junho de 2022 e prorrogado através do Decreto nº 3461, de 23 de maio de 2024; RESOLVE: Art. 1º Nomear CASSIANE RODRIGUES MEDEIROS PAR- REIRA, para o cargo de Professor A - 22 Horas, inscrição 419062-0, classificada em 139º lugar, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, em vaga decorrente da aprovação em Concurso Público. Art. 2º A nomeação de que trata o artigo anterior fica condi- cionada à efetiva posse no cargo, conforme previsto na Lei 2411/2024, com especial observância ao prazo estabelecido no art. 13 da mesma Lei. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO PORTARIA Nº 0692/2026 EM, 14 DE JULHO DE 2026. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS NO ART. 97, II “a”, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; CONSIDERANDO a necessidade de provimento dos cargos previstos no Concurso Público realizado pelo Município, que teve seu Resultado Final homologado através do Decreto nº 2666, de 15 de junho de 2022 e prorrogado através do Decreto nº 3461, de 23 de maio de 2024; RESOLVE: Art. 1º Nomear TAILANE ARAUJO DE SOUZA, para o car- go de Professor A - 22 Horas, inscrição 408023-6, classificada em 138º lugar, com lotação na Secretaria Municipal de Edu- cação, em vaga decorrente da aprovação em Concurso Público. Art. 2º A nomeação de que trata o artigo anterior fica condi- cionada à efetiva posse no cargo, conforme previsto na Lei 2411/2024, com especial observância ao prazo estabelecido no art. 13 da mesma Lei. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO Edição nº MDCCLXXIII - 16 de julho de 2026 - Jornalista Responsável: Bruna Bouckhorny Edição nº MDCCLXIII- 19 de junho de 2026 - Jornalista Responsável: Bruna Bouckhorny EXTRATO DO CONTRATO CMCA Nº 002/2026 Processo Administrativo CMCA: 010/2026 Dispensa de Licitação Eletrônica: nº 004/2026 CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CA- SIMIRO DE ABREU, inscrita no CNPJ sob o nº 30.407.084/0001-43, estabelecida na Praça Feliciano Sodré, nº 384, Centro, Casimiro de Abreu/RJ, representada pelo seu Presidente o Vereador Victor Ferreira Varela. CONTRATADA: TT MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Nivaldo da Silva Souza nº 162, Morada da Barra - Resende - RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.820.280/0001-45; aqui denominada CONTRATADA, representada por DI- ULIANE LOURENÇO CANDIDO, portadora da Carteira de Habilitação n° 0XXXXXXXX31, expedida pelo DE- TRAN/RJ, inscrita no CPF sob o n° 1XX.XXX.XXX-X1. OBJETO DO CONTRATO: O objeto do presente instru- mento é a contratação de fornecimento, parcelado de mate- riais de consumo, incluindo materiais de limpeza, higiene, descartáveis e lâmpadas destinados à manutenção das atividades administrativas da Câmara Municipal de Casi- miro de Abreu, conforme condições, quantidades e exigên- cias estabelecidas no Aviso de Contratação Direta e seus Anexos. PRAZO: O prazo de vigência do Contrato será pelo perío- do de 17 de junho a 31 de dezembro de 2026. VALOR TOTAL: 2.019,51 (Dois mil dezenove reais e cinquenta e um centavos). FISCAL DO CONTRATO: Cleiton Porto Teófilo. GESTOR DO CONTRATO: Thiago Fabiano Jardim Mau- rino Publique-se Casimiro de Abreu, 17 de junho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Victor Ferreira Varela - Presidente TT MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA Diuliane Lourenço Candido EXTRATO DO EMPENHO Nº 181/2026 PROCESSO: 010/2026 NOTA DE EMPENHO: 181/26 de 18/06/2026 ELEMENTO DA DESPESA: 3.3.90.30.21 – MATERIAL DE LIMPEZA E PRODUÇÃO DE HIGIENIZAÇÃO CREDOR: TT MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA CNPJ: 30.820.280/0001-45 VALOR: R$ 2.019,51 (Dois mil dezenove reais e cinquen- ta e um centavos) OBJETO: Empenho de despesa referente ao valor da aqui- sição de material de consumo de limpeza e higiene com fornecimento parcelado de materiais para atender as necessidades da CMCA conforme Dispensa Eletrônica nº 004/2026, para o exercício de 2026. Publique-se Em, 18 de junho de 2026 Victor Ferreira Varela Presidente Nomeação Nº 33/2026, Casimiro de Abreu, 18 de junho de 2026. A Secretária Municipal de Educação de Casimiro de Abreu, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, Resolve: Art. 1º - Designar, Renata Neves de Miranda Inácio, matrícula 11118 e Luciana Pires de Oliveira Rodrigues, matricula 13736, para atuarem como fiscal no pagamento multas decorrentes da ausência de transmissão da DCTF/ DCTFWeb das Unidades Executoras Próprias – UEx/Con- selhos Escolares vinculados à Rede Municipal de Ensino, através do Processo Administrativo 2885/2026. Art. 2º - Esta nomeação entra em vigor na presente data. GRACENIR ALVES DE OLIVEIRA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PORTARIA 1115/2021 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII2 16/07/2026 EXPEDIENTE O Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu é uma publicação da Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu, criado pela Lei 1291 de 14 de maio de 2009. Prefeito Municipal: Ramon Dias Gidalte Endereço: Rua Padre Anchieta, 234, Centro - Casimiro de Abreu - RJ CNPJ: 29115458/0001-78 Jornalista Editor: Bruna Bouckhorny Jandre de Almei- da PORTARIA Nº 0694/2026 EM, 14 DE JULHO DE 2026. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS NO ART. 97, II “a”, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; CONSIDERANDO a necessidade de provimento dos cargos previstos no Concurso Público realizado pelo Município, que teve seu Resultado Final homologado através do Decreto nº 2666, de 15 de junho de 2022 e prorrogado através do Decreto nº 3461, de 23 de maio de 2024; RESOLVE: Art. 1º Nomear CARLA SANTOS DE SOUZA, para o cargo de Professor A - 22 Horas, inscrição 409418-3, classificada em 140º lugar, com lot ação na Secretaria Municipal de Educação, em vaga decorrente da aprovação em Concurso Público. Art. 2º A nomeação de que trata o artigo anterior fica condi- cionada à efetiva posse no cargo, conforme previsto na Lei 2411/2024, com especial observância ao prazo estabelecido no art. 13 da mesma Lei. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO PORTARIA Nº 0695/2026 EM, 14 DE JULHO DE 2026. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS NO ART. 97, II “a”, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; CONSIDERANDO a necessidade de provimento dos cargos previstos no Concurso Público realizado pelo Município, que teve seu Resultado Final homologado através do Decreto nº 2666, de 15 de junho de 2022 e prorrogado através do Decreto nº 3461, de 23 de maio de 2024; RESOLVE: Art. 1º Nomear LUIZ EDUARDO LONTRA FERREIRA, para o cargo de Professor C - Geografia - 22 Horas, inscrição 403616-0, classificado em 15º lugar, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, em vaga decorrente da aprovação em Concurso Público. Art. 2º A nomeação de que trata o artigo anterior fica condi- cionada à efetiva posse no cargo, conforme previsto na Lei 2411/2024, com especial observância ao prazo estabelecido no art. 13 da mesma Lei. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO PORTARIA Nº 0696/2026 EM, 14 DE JULHO DE 2026. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS NO ART. 97, II “a”, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; CONSIDERANDO a necessidade de provimento dos cargos previstos no Concurso Público realizado pelo Município, que teve seu Resultado Final homologado através do Decreto nº 2666, de 15 de junho de 2022 e prorrogado através do Decreto nº 3461, de 23 de maio de 2024; RESOLVE: Art. 1º Nomear DÉBORA FREITAS NOGUEIRA JORDÃO, para o cargo de Professor C - Matemática - 22 Horas, inscrição 412285-7, classificada em 25º lugar, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, em vaga decorrente da aprovação em Concurso Público. Art. 2º A nomeação de que trata o artigo anterior fica condi- cionada à efetiva posse no cargo, conforme previsto na Lei 2411/2024, com especial observância ao prazo estabelecido no art. 13 da mesma Lei. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO PORTARIA Nº 0698/2026 EM, 14 DE JULHO DE 2026. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS NO Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII3 16/07/2026 ART. 97, II “a”, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; CONSIDERANDO a necessidade de provimento dos cargos previstos no Concurso Público realizado pelo Município, que teve seu Resultado Final homologado através do Decreto nº 2666, de 15 de junho de 2022 e prorrogado através do Decreto nº 3461, de 23 de maio de 2024; RESOLVE: Art. 1º Nomear CLARA DOS SANTOS GORDO BORG- ES ROCHA, para o cargo de Inspetor de Alunos, inscrição 410409-3, classificada em 90º lugar, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, em vaga decorrente da aprovação em Concurso Público. Art. 2º A nomeação de que trata o artigo anterior fica condi- cionada à efetiva posse no cargo, conforme previsto na Lei 2411/2024, com especial observância ao prazo estabelecido no art. 13 da mesma Lei. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO PORTARIA Nº 0698/2026 EM, 14 DE JULHO DE 2026. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS NO ART. 97, II “a”, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; CONSIDERANDO a necessidade de provimento dos cargos previstos no Concurso Público realizado pelo Município, que teve seu Resultado Final homologado através do Decreto nº 2666, de 15 de junho de 2022 e prorrogado através do Decreto nº 3461, de 23 de maio de 2024; RESOLVE: Art. 1º Nomear CLARA DOS SANTOS GORDO BORG- ES ROCHA, para o cargo de Inspetor de Alunos, inscrição 410409-3, classificada em 90º lugar, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, em vaga decorrente da aprovação em Concurso Público. Art. 2º A nomeação de que trata o artigo anterior fica condi- cionada à efetiva posse no cargo, conforme previsto na Lei 2411/2024, com especial observância ao prazo estabelecido no art. 13 da mesma Lei. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO PORTARIA Nº 0700/2026 EM, 14 DE JULHO DE 2026 O PREFEITO MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS NO ART. 97, II “a”, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo - CAS-040211/000098/2026; RESOLVE: Art. 1º - Desclassificar a concursada MARIANA NASCI- MENTO RIBEIRO, do cargo de Inspetor de Alunos, inscrição nº 416208-7, classificada em 92º lugar, por não ter atendido à Convocação Oficial publicada no Jornal Oficial do Município, Edição nº MDCCLXII. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO PORTARIA Nº 0699/2026 EM, 14 DE JULHO DE 2026 O PREFEITO MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS NO ART. 97, II “a”, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo - CAS-040211/000098/2026; RESOLVE: Art. 1º - Desclassificar o concursado VITOR HUGO DE AZE- VEDO, do cargo de Inspetor de Alunos, inscrição nº 419098-5, classificado em 91º lugar, por não ter atendido à Convocação Oficial publicada no Jornal Oficial do Município, Edição nº MDCCLXII. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO PORTARIA Nº 0701/2026 EM, 14 DE JULHO DE 2026 O PREFEITO MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS NO ART. 97, II “a”, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo - CAS-040211/000098/2026; RESOLVE: Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII4 09/07/2026 Art. 1º - Desclassificar a concursada JEANE PAES MACEDO FLORENTINO, do cargo de Professor A, inscrição nº 418996- 4, classificada em 141º lugar, por não ter atendido à Convo- cação Oficial publicada no Jornal Oficial do Município, Edição nº MDCCLXII. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO PORTARIA Nº 0703/2026 EM, 14 DE JULHO DE 2026 O PREFEITO MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS NO ART. 97, II “a”, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo - CAS-040211/000098/2026; RESOLVE: Art. 1º - Desclassificar a concursada PRISCILA VIEIRA DE OLIVEIRA, do cargo de Professor C - Língua Portuguesa, inscrição nº 405687-0, classificada em 34º lugar, por não ter atendido à Convocação Oficial publicada no Jornal Oficial do Município, Edição nº MDCCLXII. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO PORTARIA Nº 0702/2026 EM, 14 DE JULHO DE 2026 O PREFEITO MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS NO ART. 97, II “a”, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo - CAS-040211/000098/2026; RESOLVE: Art. 1º - Desclassificar a concursada NAYARA RIBEIRO DAS DORES, do cargo de Professor C - Educação Física, inscrição nº 415965-0, classificada em 44º lugar, por não ter atendido à Convocação Oficial publicada no Jornal Oficial do Município, Edição nº MDCCLXII. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO PORTARIA Nº 0704/2026 EM, 14 DE JULHO DE 2026 O PREFEITO MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS NO ART. 97, II “a”, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo - CAS-040211/000098/2026; RESOLVE: Art. 1º - Desclassificar o concursado ABRAAO AGUIAR BAE- TA, do cargo de Professor C - Língua Portuguesa, inscrição nº 411184-3, classificado em 35º lugar, por não ter atendido à Convocação Oficial publicada no Jornal Oficial do Município, Edição nº MDCCLXII. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO PORTARIA Nº 0706/2026 EM, 14 DE JULHO DE 2026 O PREFEITO MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS NO ART. 97, II “a”, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo - CAS-040211/000098/2026; RESOLVE: Art. 1º - Desclassificar a concursada BERENICE ARUHE AZE- VEDO, do cargo de Professor C - Educação Física, inscrição nº 408410-7, classificada em 45º lugar, por não ter atendido à Convocação Oficial publicada no Jornal Oficial do Município, Edição nº MDCCLXIII. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII5 09/07/2026 PORTARIA Nº 0707/2026 EM, 14 DE JULHO DE 2026 O PREFEITO MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS NO ART. 97, II “a”, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo CAS-040203/000229/2026; CONSIDERANDO a necessidade de provimento dos cargos previstos no Concurso Público realizado pelo Município, que teve seu Resultado Final homologado através do Decreto nº 3444, de 30 de abril de 2024; RESOLVE: Art. 1º Nomear MARIA CECILIA BATISTA DE LEMOS, para o cargo de Auxiliar Administrativo, inscrição 0282906-1, clas- sificada em 65º lugar, com lotação na Secretaria Municipal de Administração, em vaga decorrente da aprovação em Concurso Público. Art. 2º A nomeação de que trata o artigo anterior fica condicio- nada à efetiva posse no cargo, conforme previsto no art. 13, § 2º da Lei 2.411/24, com especial observância ao prazo estabe- lecido. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, a contar de 30 de junho de 2026. RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO PORTARIA Nº 0708/2026 EM, 14 DE JULHO DE 2026 O PREFEITO MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS NO ART. 97, II “a”, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo CAS-040203/000229/2026; CONSIDERANDO a necessidade de provimento dos cargos previstos no Concurso Público realizado pelo Município, que teve seu Resultado Final homologado através do Decreto nº 3444, de 30 de abril de 2024; RESOLVE: Art. 1º Nomear GILBERTO BARBOSA DOS SANTOS, para o cargo de Auxiliar Administrativo, inscrição 0271214-7, clas- sificado em 66º lugar, com lotação na Secretaria Municipal de Fazenda, em vaga decorrente da aprovação em Concurso Pú- blico. Art. 2º A nomeação de que trata o artigo anterior fica condicio- nada à efetiva posse no cargo, conforme previsto no art. 13, § 2º da Lei 2.411/24, com especial observância ao prazo estabe- lecido. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, a contar de 30 de junho de 2026. RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO PORTARIA Nº 0711/2026 EM, 15 DE JULHO DE 2026. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS NO ART. 97, II “a”, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo nº CAS-040202/000035/2026; RESOLVE: Art. 1º - Nomear FELIPE DA SILVA PEREIRA, para exercer o cargo em Comissão de Assistente 6, Símbolo CAI-6, atribu- indo-lhe funções na Secretaria Municipal de Educação, desta Municipalidade. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, a contar de 13 de julho de 2026. RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO PORTARIA Nº 0710/2026 EM, 15 DE JULHO DE 2026 O PREFEITO MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS NO ART. 97, II “a”, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo - CAS-040202/000027/2026; RESOLVE: Art. 1º - Revogar a Portaria nº 0333, de 15 de abril de 2019, que designou a Servidora Municipal cedida, ALINE DE AZEVE- DO LIRA, Técnico em Edificações, matrícula nº 12.988, para exercer a Função Gratificada, Símbolo FG-1, de Diretor do De- partamento de Saneamento, da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos, desta Municipalidade. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, a contar de 01 de julho de 2026. RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII6 09/07/2026 PORTARIA Nº 0709/2026 EM, 14 DE JULHO DE 2026 O PREFEITO MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS NO ART. 97, II “a”, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo - CAS-040203/000229/2026; RESOLVE: Art. 1º - Desclassificar o concursado MARCIO LUIS FRAN- CA CUNHA, do cargo de Auxiliar Administrativo, inscrição nº 0275015-8, classificado em 64º lugar, por não ter atendido à Convocação Oficial publicada no Jornal Oficial do Município, Edição nº MDCCLVIII. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 007/2025 FMAS PARA PRORROGAÇÃO DE PRAZO E ACRÉSCIMO DE QUANTITATIVO Processo: CAS-040228/000018/2026 (Processo Originário nº 1129/2025) Contratante: Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, CNPJ nº 13.839.157/0001-57. Contratada: ORAMA EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 16.746.649/0001-96. Objeto: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 007/2025, visando à prorrogação do prazo de vigência e ao acréscimo quantitativo dos serviços de instalação e manutenção de aparel- hos de ar-condicionado, manutenção de refrigeradores, bebe- douros e freezers, bem como locação de aparelhos de ar-condi- cionado, destinados ao atendimento das demandas do Fundo Municipal de Assistência Social. Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 14 de julho de 2026 a 13 de julho de 2027 Valor inicial do contrato: 362.444,00 Valor do acréscimo: R$ 28.470,00 Novo Valor total do contrato: R$ 390.914,00 Data da assinatura: 13/07/2026 Priscila Vaz de Lima Branco Bonifácio PRESIDENTE DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊN- CIA SOCIAL Portaria Nº 0972/2024 AUTO DE INFRAÇÃO Nº 792 Contribuinte: José Jorge dos Santos Endereço: Rua Sete de Setembro, nº 18 – Barra de São João – Casimiro de Abreu/RJ Obs: Descumprimento de Notificação nº 782. Data: 14/07/2026. Antônio Marcos de Lemos Machado Agente Fazendário Matrícula 0713 RESULTADO DO JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO CHAMADA PÚBLICA N.º 003/2026 - PMCA O Município de Casimiro de Abreu torna público aos interes- sados, por intermédio da Comissão de Contratação, o resulta- do do pedido de credenciamento solicitado por HAMILTON PEREIRA DO CARMO, referente a Chamada Pública nº 03/2026 - PMCA, objetivando o CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS, DEVIDAMENTE REGISTRADAS NO CREA OU NO CAU, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS REFERENTES À ELABORAÇÃO DE LEVAN- TAMENTOS TOPOGRÁFICOS, LAUDOS TÉCNICOS E AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS, EM CARÁTER EVENTUAL E SEM EXCLUSIVIDADE. Após a devida análise, o propo- nente foi considerado habilitado. A documentação e seu julga- mento encontram-se no site oficial do Município de Casimiro de Abreu e podem ser acessados através do link https://trans- parencia.casimirodeabreu.rj.gov.br/licitacaolista.php?id=1562. Fica aberto o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de de recursos. Casimiro de Abreu, 14 de julho de 2026. Régis Silva Bento Agente de Contratação RESULTADO DO JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO CHAMADA PÚBLICA N.º 003/2026 - PMCA O Município de Casimiro de Abreu torna público aos interes- sados, por intermédio da Comissão de Contratação, o resultado do pedido de credenciamento solicitado por RODRIGO FE- LIX GONÇALVES, referente a Chamada Pública nº 03/2026 - PMCA, objetivando o CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS, DEVIDAMENTE REGISTRADAS NO CREA OU NO CAU, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNI- COS REFERENTES À ELABORAÇÃO DE LEVANTAM- ENTOS TOPOGRÁFICOS, LAUDOS TÉCNICOS E AVAL- IAÇÕES DE IMÓVEIS, EM CARÁTER EVENTUAL E SEM EXCLUSIVIDADE. Após a devida análise, o proponente foi considerado habilitado. A documentação e seu julgamento en- contram-se no site oficial do Município de Casimiro de Abreu e podem ser acessados através do link https://transparencia.ca- simirodeabreu.rj.gov.br/licitacaolista.php?id=1562. Fica aberto o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de de recursos. Casimiro de Abreu, 14 de julho de 2026. Régis Silva Bento Agente de Contratação Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII7 09/07/2026 RESULTADO DO JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO CHAMADA PÚBLICA N.º 003/2026 - PMCA O Município de Casimiro de Abreu torna público aos interes- sados, por intermédio da Comissão de Contratação, o resultado do pedido de credenciamento solicitado por JESSICA RODZ- INSKI, referente a Chamada Pública nº 03/2026 - PMCA, objetivando o CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSI- CAS, DEVIDAMENTE REGISTRADAS NO CREA OU NO CAU, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS REFERENTES À ELABORAÇÃO DE LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS, LAUDOS TÉCNICOS E AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS, EM CARÁTER EVENTUAL E SEM EXCLU- SIVIDADE. Após a devida análise, o proponente foi consid- erado habilitado. A documentação e seu julgamento encon- tram-se no site oficial do Município de Casimiro de Abreu e podem ser acessados através do link https://transparencia.casi- mirodeabreu.rj.gov.br/licitacaolista.php?id=1562. Fica aberto o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de de recursos. Casimiro de Abreu, 14 de julho de 2026. Régis Silva Bento Agente de Contratação PROCESSO: 662/2026 NOTA DE EMPENHO: 206/26 de 14/07/2026 ELEMENTO DA DESPESA: 3.3.90.39.99 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA CREDOR: PARABRISAS 2000 LTDA CNPJ: 23.413.171/0001-48 VALOR: R$ 319,84 (trezentos e dezenove reais e oitenta e qua- tro centavos) OBJETO: Empenho da despesa referente ao pagamento de Franquia de substituição do pára-brisa dianteiro do Veículo Oficial Placa LMV 8C91, conforme apólice nº 01.31.0162882 – Contrato CMCA nº 001/2025 e 1º Termo Aditivo. Publique-se! Em, 14 de julho de 2026. Victor Ferreira Varela Presidente EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 008/2025 PARA PRORROGAÇÃO DE PRAZO Processo: Processo nº CAS-040228/000022/2026 Contratante: Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, CNPJ nº 13.839.157/0001-57 Contratada: SS REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ n° 16.930.288/0001-33 Objeto: Contratação de prestação de serviços gerais de ma- nutenção preventiva e corretiva, adequação e reparos em prédios públicos, compreendendo prédios próprios, locados e ou conveniados, sinalização viária (vertical e horizontal), com fornecimento de materiais, peças, equipamentos e mão de obra, na forma estabelecida nas planilhas de serviços e insumos diver- sos (não desonerada), constantes nas tabelas de preços unitários descritos na SINAP, SICRO, SETOP, SUDECAP, COPASA, SEINFRA, ORSE, para atender as necessidades do Fundo Mu- nicipal de Assistência Social. Vigência: 12 (doze) meses, a saber, de 16/07/2026 a 15/07/2027 Valor total do contrato: R$ R$ 1.502.751,91 Priscila Vaz de Lima Branco Bonifácio PRESIDENTE DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊN- CIA SOCIAL Portaria Nº 0972/2024 PORTARIA SEMAD Nº 099/2026 EM, 15 DE JULHO DE 2026. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DELEGADAS DE ACORDO COM O DECRETO Nº 054/2013 E COM FULCRO NO ART. 73 DA LEI Nº 2.411, DE 23 DE JANEIRO DE 2024. Considerando o memorando PMCA/SEMOHSP/DAA/39/2026; RESOLVE: Art. 1º REMOVER o servidor Raul Feliciano Rocha, Assistente 5, matrícula n.º 15971, da Secretaria Municipal de Obras, Habi- tação e Serviços Públicos para a Secretaria Municipal de Segu- rança Pública deste Município. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no átrio público, revogadas as disposições em con- trário, produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2026. LARA DE CAMPOS VELHO AYRES Secretária de Administração Port. 0314/2026 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII8 16/07/2026 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu Gabinete do Prefeito DECRETO N.º 4386, DE 15 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar para atender às ações previstas no orçamento geral do Fundo Municipal Segurança Publica, Trânsito e Mobilidade Urbana de Casimiro de Abreu, conforme especificado. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 4.320/64, BEM COMO NO ARTIGO 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.586, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025, DECRETA: Art. 1º – Fica aberto Crédito Adicional Suplementar no montante de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), destinado ao atendimento das atividades do Fundo Municipal Segurança Publica, Trânsito e Mobilidade Urbana de Casimiro de Abreu, conforme especificado no quadro abaixo: Art. 2º – O crédito adicional aberto no artigo anterior será custeado pela anulação parcial de recursos provenientes de saldos remanescentes do Fundo Municipal Segurança Publica, Trânsito e Mobilidade Urbana de Casimiro de Abreu, conforme quadro a seguir: Funcional Programática Ficha Projetos/Atividades/Encargo s Especiais Recurso Dotação Reforço 06.06.06.181.0116.208 0 254 Manutenção das Atividades da Guarda Munipal 1704.70400 1 3.3.90.30.9 9 32.500,00 TOTAL 32.500,00 Funcional Programática Ficha Projetos/Atividades/Encargo s Especiais Recurso Dotação Anulaçã o 06.06.06.122.0010.2001 230 Manutenção dos Serviços Administrativos 1704.70400 1 3.3.90.30.9 9 32.500,0 0 TOTAL 32.500,0 0 16/07/26, 19:45 SEI/LAGOS - 00055813 - Decreto https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento… 1/2 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII9 16/07/2026 Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no átrio público, revogadas as disposições em contrário. RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO Documento assinado eletronicamente por Ramon Dias Gidalte, Prefeito Municipal, em 15/07/2026, às 21:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 00055813 e o código CRC D9A6E80C. Referência: Processo nº CAS-040207/000020/2026 SEI nº 00055813 Rua Padre Anchieta , Nº 234, - Bairro Centro, Casimiro de Abreu/RJ, CEP 28860-000 Telefone: 16/07/26, 19:45 SEI/LAGOS - 00055813 - Decreto https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento… 2/2 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII10 16/07/2026 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu Gabinete do Prefeito DECRETO N.º 4387, DE 15 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar, com vista a atender a ação no orçamento geral do Fundo Municipal de Saúde, conforme abaixo. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E DE CONFORMIDADE COM O INCISO I DO ARTIGO 41 E II DO § 1º DO ARTIGO 43 DA LEI 4.320/64, E COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.586 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025. DECRETA: Art. 1º - Fica aberto Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no Fundo Municipal de Saúde, na forma abaixo; Art. 2 º - Crédito aberto pelo artigo anterior é proveniente de excesso de arrecadação por real do recurso oriundo de Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, na forma apurada no Anexo Único. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação ou afixação em átrio público, revogadas as disposições em contrário. RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO Funcional Programática Ficha Projetos/Atividades/Encargos Especiais REC Dotação Reforço 15.15.10.302.0071.1759 Nova Projetos de Media e de Alta Complexidade 1600.600045 3.3.90.39.99 200.000,00 TOTAL 200.000,00 16/07/26, 19:44 SEI/LAGOS - 00057038 - Decreto https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento… 1/3 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII11 16/07/2026 RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO Documento assinado eletronicamente por Ramon Dias Gidalte, Prefeito Municipal, em 15/07/2026, às 21:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A N E X O ÚNICO METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DE APURAÇÃO REAL DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO RECURSOS: Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Fundamentação legal: Lei Federal nº 4.320/64 Data da Apuração: 01/01/2026 a 25/06/2026 Receita Previsão da Receita Receita Realizada Categoria Econômica 2026 (A) 2026 (B) 1713.50.2.1.16.00 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos no MAC 0,00 200.000,00 TOTAL 0,00 200.000,00 Demonstração do Excesso / Perda de arrecadação Cálculo Receita Realizada (B) 200.000,00 Receita Prevista (A) 0,00 Excesso de Arrecadação (B-A) 200.000,00 Utilizado neste decreto nº 4387 /2026 200.000,00 Saldo Disponível 0,00 16/07/26, 19:44 SEI/LAGOS - 00057038 - Decreto https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento… 2/3 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII12 16/07/2026 A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 00057038 e o código CRC 47D7A6A2. Referência: Processo nº CAS-040207/000025/2026 SEI nº 00057038 Rua Padre Anchieta , Nº 234, - Bairro Centro, Casimiro de Abreu/RJ, CEP 28860-000 Telefone: 16/07/26, 19:44 SEI/LAGOS - 00057038 - Decreto https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento… 3/3 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII13 16/07/2026 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu Gabinete do Prefeito DECRETO N.º 4388, DE 15 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar, com vista a atender a ação no orçamento geral do Fundo Municipal de Saúde, conforme abaixo. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E DE CONFORMIDADE COM O INCISO I DO ARTIGO 41 E II DO § 1º DO ARTIGO 43 DA LEI 4.320/64, E COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.586 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025. DECRETA: Art. 1º - Fica aberto Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no Fundo Municipal de Saúde, na forma abaixo; Art. 2 º - Crédito aberto pelo artigo anterior é proveniente de excesso de arrecadação por real do recurso oriundo de Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, na forma apurada no Anexo Único. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação ou afixação em átrio público, revogadas as disposições em contrário. RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO Funcional Programática Ficha Projetos/Atividades/Encargos Especiais REC Dotação Reforço 15.15.10.301.0065.175 8 Nova Projetos de Atenção Primária à Saúde 1600.60004 7 3.3.90.32.0 2 500.000,00 TOTAL 500.000,00 16/07/26, 19:43 SEI/LAGOS - 00057124 - Decreto https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento… 1/3 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII14 16/07/2026 RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO Documento assinado eletronicamente por Ramon Dias Gidalte, Prefeito Municipal, em 15/07/2026, às 21:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 00057124 e o código CRC 6D6BDD49. Referência: Processo nº CAS-040207/000022/2026 SEI nº 00057124 A N E X O ÚNICO METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DE APURAÇÃO REAL DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO RECURSOS: Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Fundamentação legal: Lei Federal nº 4.320/64 Data da Apuração: 01/01/2026 a 15/07/2026 Receita Previsão da Receita Receita Realizada Categoria Econômica 2026 (A) 2026 (B) 1713.50.1.1.59.00 - PAP - despesas diversas - Port. GM/MS 11.704/26 0,00 500.000,00 TOTAL 0,00 500.000,00 Demonstração do Excesso / Perda de arrecadação Cálculo Receita Realizada (B) 500.000,00 Receita Prevista (A) 0,00 Excesso de Arrecadação (B-A) 500.000,00 Utilizado neste decreto nº 4388 /2026 500.000,00 Saldo Disponível 0,00 16/07/26, 19:43 SEI/LAGOS - 00057124 - Decreto https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento… 2/3 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII15 16/07/2026 Rua Padre Anchieta , Nº 234, - Bairro Centro, Casimiro de Abreu/RJ, CEP 28860-000 Telefone: 16/07/26, 19:43 SEI/LAGOS - 00057124 - Decreto https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento… 3/3 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII16 16/07/2026 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu Gabinete do Prefeito DECRETO N.º 4393, DE 16 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar para atender às ações previstas no orçamento geral do Gabinete do Prefeito, conforme especificado. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 4.320/64, BEM COMO NO ARTIGO 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.586, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025, DECRETA: Art. 1º – Fica aberto Crédito Adicional Suplementar no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), destinado ao atendimento das atividades do Gabinete do Prefeito, conforme especificado no quadro abaixo: Art. 2º – O crédito adicional aberto no artigo anterior será custeado pela anulação parcial de recursos provenientes de saldos remanescentes da Secretaria de Fazenda, conforme quadro a seguir: Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no átrio público, revogadas as disposições em contrário. Funcional Programática Ficha Projetos/Atividades/Enc argos Especiais Recurso Dotação Reforço 20.01.04.122.0010.2001 682 Manutenção dos Serviços Administrativos 1704.704001 3.3.90.39.99 15.000,00 TOTAL 15.000,00 Funcional Programática Ficha Projetos/Atividades/Encar gos Especiais Recurso Dotação Anulação 20.06.28.846.0000.000 5 854 Amortização e Encargos de Contrato de Financiamento - Cidade Praiana 1704.704001 4.6.90.71.00 15.000,00 TOTAL 15.000,00 16/07/26, 19:42 SEI/LAGOS - 00060200 - Decreto https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento… 1/2 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII17 16/07/2026 RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO Documento assinado eletronicamente por Ramon Dias Gidalte, Prefeito Municipal, em 16/07/2026, às 16:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 00060200 e o código CRC 86ABF7F8. Referência: Processo nº CAS-040207/000036/2026 SEI nº 00060200 Rua Padre Anchieta , Nº 234, - Bairro Centro, Casimiro de Abreu/RJ, CEP 28860-000 Telefone: 16/07/26, 19:42 SEI/LAGOS - 00060200 - Decreto https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento… 2/2 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII18 16/07/2026 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu Gabinete do Prefeito DECRETO N.º 4390, DE 16 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar, com vista a atender a ação no orçamento geral do Fundo Municipal de Saúde, conforme abaixo. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E DE CONFORMIDADE COM O INCISO I DO ARTIGO 41 E II DO § 1º DO ARTIGO 43 DA LEI 4.320/64, E COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.586 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025. DECRETA: Art. 1º - Fica aberto Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) no Fundo Municipal de Saúde, na forma abaixo; Art. 2 º - Crédito aberto pelo artigo anterior é proveniente de excesso de arrecadação por real do recurso oriundo de Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, na forma apurada no Anexo Único. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação ou afixação em átrio público, revogadas as disposições em contrário. RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO Funcional Programática Ficha Projetos/Atividades/Enc argos Especiais REC Dotação Reforço 15.15.10.301.0065.1758 Nova Projetos de Atenção Primária à Saúde 1600.600046 3.3.90.32.02 400.000,00 TOTAL 400.000,00 16/07/26, 19:42 SEI/LAGOS - 00058631 - Decreto https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento… 1/2 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII19 16/07/2026 RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO Documento assinado eletronicamente por Ramon Dias Gidalte, Prefeito Municipal, em 16/07/2026, às 16:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 00058631 e o código CRC 39DD15A8. Referência: Processo nº CAS-040207/000021/2026 SEI nº 00058631 Rua Padre Anchieta , Nº 234, - Bairro Centro, Casimiro de Abreu/RJ, CEP 28860-000 Telefone: A N E X O ÚNICO METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DE APURAÇÃO REAL DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO RECURSOS: Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Fundamentação legal: Lei Federal nº 4.320/64 Data da Apuração: 01/01/2026 a 15/07/2026 Receita Previsão da Receita Receita Realizada Categoria Econômica 2026 (A) 2026 (B) 1713.50.1.1.58.00 - PAP - despesas diversas - Port. GM/MS 11.704/26 0,00 400.000,00 TOTAL 0,00 400.000,00 Demonstração do Excesso / Perda de arrecadação Cálculo Receita Realizada (B) 400.000,00 Receita Prevista (A) 0,00 Excesso de Arrecadação (B-A) 400.000,00 Utilizado neste decreto nº 4390 /2026 400.000,00 Saldo Disponível 0,00 16/07/26, 19:42 SEI/LAGOS - 00058631 - Decreto https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento… 2/2 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII20 16/07/2026 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu Gabinete do Prefeito DECRETO N.º 4391, DE 16 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar, com vista a atender a ação no orçamento geral da Secretaria de Agricultura e Pesca, conforme abaixo. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DE CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 40, INCISO I DA LEI 4.320/64, ARTIGO 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.586 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025. DECRETA; Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 140.587,37 (cento e quarenta mil quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), destinado a Secretaria de Agricultura e Pesca, conforme especificado no quadro abaixo e detalhado no Anexo Único deste Decreto. Art. 2º O crédito referido no artigo anterior será custeado com recursos provenientes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025 consolidado do Município de Casimiro de Abreu. Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no átrio público, revogadas as disposições em contrário. RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO Funcional Programática Ficha Projetos/Atividades/Encargos Especiais Recurso Dotação Crédito 20.11.20.606.0032.2312 Nova Manutenção da Estrutura Agropecuária 2710.710001 3.3.90.30.99 140.587,37 TOTAL 140.587,37 16/07/26, 19:40 SEI/LAGOS - 00059927 - Decreto https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento… 1/3 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII21 16/07/2026 ANEXO - APURAÇÃO DE SUPERAVIT FINANCEIRO - EXERCICIO FINDO DE 2025 (1) Conta Vinculada: *** ATIVO FINANCEIRO PASSIVO FINANCEIRO DISPONIBILIDADES (2) VALORES OBRIGAÇÕES (3) VALORES Caixa e equivalente de caixa R$ 140.587,37 Restos a Pagar Processados R$ - Restos a Pagar Não Processados R$ - Restos a Pagar de Exercícios Anteriores R$ - Consignações R$ - SUPERAVIT (4) R$ 140.587,37 TOTAL R$ 140.587,37 TOTAL R$ 140.587,37 OBS (1): Nome e número da conta corrente vinculada indicando a fonte de recurso utilizada quando da abertura do crédito adicional. OBS (2): Saldo Financeiro conciliado da conta corrente em 31/12/2025. OBS (3): Saldo das obrigações porventura existentes em 31/12/2025 - Restos a pagar, Outros Passivos. OBS (4): Informa o superavit financeiro existente. Resultado: Crédito financeiro disponível em 31/12/2025 - RECURSO 710 R$ 140.587,37 Controle de utilização de decretos Utilizado neste decreto nº 4391/2026 R$ 140.587,37 Disponível R$ - *** BASE UTILIZADA NESTE DECRETO: Título da Conta Banco Agência Conta Valor Banco do Brasil - Emenda Chico Machado - c/Aplic. 38419-4 Banco do Brasil 1757-4 38419- 4 R$ 140.587,37 Banco do Brasil Emenda Chico Machado - c/c 38419-4 Banco do Brasil 1757-4 38419- 4 R$ - R$ 140.587,37 16/07/26, 19:40 SEI/LAGOS - 00059927 - Decreto https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento… 2/3 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII22 16/07/2026 RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO Documento assinado eletronicamente por Ramon Dias Gidalte, Prefeito Municipal, em 16/07/2026, às 16:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 00059927 e o código CRC 60319C52. Referência: Processo nº CAS-040207/000028/2026 SEI nº 00059927 Rua Padre Anchieta , Nº 234, - Bairro Centro, Casimiro de Abreu/RJ, CEP 28860-000 Telefone: 16/07/26, 19:40 SEI/LAGOS - 00059927 - Decreto https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento… 3/3 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII23 16/07/2026 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu Gabinete do Prefeito DECRETO N.º 4395, DE 16 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar para atender às ações previstas no orçamento geral do Fundo de Saúde, conforme especificado. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 4.320/64, BEM COMO NO ARTIGO 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.586, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025, DECRETA: Art. 1º – Fica aberto Crédito Adicional Suplementar no montante de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), destinado ao atendimento das atividades do Fundo de Saúde, conforme especificado no quadro abaixo: Art. 2º – O crédito adicional aberto no artigo anterior será custeado pela anulação parcial de recursos provenientes de saldos remanescentes do Fundo de Saúde, conforme quadro a seguir: Funcional Programática Ficha Projetos/Atividades/Encar gos Especiais Recurso Dotação Reforço 15.15.10.122.0072.200 8 Nova Gestão das Atividades do Órgão - FUNDO 1500.50000 1 3.1.90.04.0 1 850.000,0 0 TOTAL 850.000,0 0 Funcional Programática Fich a Projetos/Atividades/Encarg os Especiais Recurso Dotação Anulação 15.15.10.122.0072.200 8 513 Gestão das Atividades do Órgão - FUNDO 1500.50000 1 3.1.90.11.0 1 850.000,00 TOTAL 850.000,00 16/07/26, 19:38 SEI/LAGOS - 00060312 - Decreto https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento… 1/2 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII24 16/07/2026 Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no átrio público, revogadas as disposições em contrário. RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO Documento assinado eletronicamente por Ramon Dias Gidalte, Prefeito Municipal, em 16/07/2026, às 16:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 00060312 e o código CRC 8CFEDBFE. Referência: Processo nº CAS-040207/000037/2026 SEI nº 00060312 Rua Padre Anchieta , Nº 234, - Bairro Centro, Casimiro de Abreu/RJ, CEP 28860-000 Telefone: 16/07/26, 19:38 SEI/LAGOS - 00060312 - Decreto https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento… 2/2 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII25 16/07/2026 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu Gabinete do Prefeito DECRETO N.º 4392, DE 16 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar, com vista a atender a ação no orçamento geral do Fundo Municipal de Saúde, conforme abaixo. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E DE CONFORMIDADE COM O INCISO I DO ARTIGO 41 E II DO § 1º DO ARTIGO 43 DA LEI 4.320/64, E COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.586 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025. DECRETA: Art. 1º - Fica aberto Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 25.380,00 (vinte e cinco mil e trezentos e oitenta reais) no Fundo Municipal de Saúde, na forma abaixo; Art. 2 º - Crédito aberto pelo artigo anterior é proveniente de excesso de arrecadação por real do recurso oriundo de Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde, na forma apurada no Anexo Único. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação ou afixação em átrio público, revogadas as disposições em contrário. RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO Funcional Programática Ficha Projetos/Atividades/Encar gos Especiais REC Dotação Reforço 15.15.10.302.0071.168 1 Nova Estruturação da Rede de Serviços Públicos - MAC 1601.60102 1 4.4.90.52.99 3.105,00 15.15.10.302.0071.168 1 Nova Estruturação da Rede de Serviços Públicos - MAC 1601.60102 1 4.4.90.52.08 22.275,00 TOTAL 25.380,00 16/07/26, 19:37 SEI/LAGOS - 00060012 - Decreto https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento… 1/3 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII26 16/07/2026 RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO Documento assinado eletronicamente por Ramon Dias Gidalte, Prefeito Municipal, em 16/07/2026, às 16:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 00060012 e o código CRC 7B939A72. Referência: Processo nº CAS-040207/000033/2026 SEI nº 00060012 A N E X O ÚNICO METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DE APURAÇÃO REAL DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO RECURSOS: Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde Fundamentação legal: Lei Federal nº 4.320/64 Data da Apuração: 01/01/2026 a 16/07/2026 Receita Previsão da Receita Receita Realizada Categoria Econômica 2026 (A) 2026 (B) 2411.51.2.1.01.00 - Estruturação MAC - Emenda Individual 41520003 0,00 25.380,00 TOTAL 0,00 25.380,00 Demonstração do Excesso / Perda de arrecadação Cálculo Receita Realizada (B) 25.380,00 Receita Prevista (A) 0,00 Excesso de Arrecadação (B-A) 25.380,00 Utilizado neste decreto nº 4392 /2026 25.380,00 Saldo Disponível 0,00 16/07/26, 19:37 SEI/LAGOS - 00060012 - Decreto https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento… 2/3 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII27 16/07/2026 Rua Padre Anchieta , Nº 234, - Bairro Centro, Casimiro de Abreu/RJ, CEP 28860-000 Telefone: 16/07/26, 19:37 SEI/LAGOS - 00060012 - Decreto https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento… 3/3 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII28 16/07/2026 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu Gabinete do Prefeito DECRETO N.º 4394, DE 16 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar para atender às ações previstas no orçamento geral da Fundação Cultural de Casimiro de Abreu, conforme especificado. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 4.320/64, BEM COMO NO ARTIGO 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.586, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025, DECRETA: Art. 1º – Fica aberto Crédito Adicional Suplementar no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), destinado ao atendimento das atividades da Fundação Cultural de Casimiro de Abreu, conforme especificado no quadro abaixo: Art. 2º – O crédito adicional aberto no artigo anterior será custeado pela anulação parcial de recursos provenientes de saldos remanescentes da Secretaria de Fazenda, conforme quadro a seguir: Funcional Programática Ficha Projetos/Atividades/Enc argos Especiais Recurso Dotação Reforço 04.04.13.392.0114.2165 177 Manutenção das Atividades Culturais 1704.704001 3.3.90.39.99 200.000,00 04.04.13.392.0018.1026 174 Festas Populares, Folclóricas e Culturais 1704.704001 3.3.90.39.99 200.000,00 TOTAL 400.000,00 Funcional Programática Ficha Projetos/Atividades/Enca rgos Especiais Recurso Dotação Anulação 20.06.28.846.0000.000 5 854 Amortização e Encargos de Contrato de Financiamento - Cidade Praiana 1704.704001 4.6.90.71.00 400.000,00 TOTAL 400.000,00 16/07/26, 19:37 SEI/LAGOS - 00060262 - Decreto https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento… 1/2 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII29 16/07/2026 Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no átrio público, revogadas as disposições em contrário. RAMON DIAS GIDALTE PREFEITO Documento assinado eletronicamente por Ramon Dias Gidalte, Prefeito Municipal, em 16/07/2026, às 16:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 00060262 e o código CRC 1B3A3DE6. Referência: Processo nº CAS-040207/000034/2026 SEI nº 00060262 Rua Padre Anchieta , Nº 234, - Bairro Centro, Casimiro de Abreu/RJ, CEP 28860-000 Telefone: 16/07/26, 19:37 SEI/LAGOS - 00060262 - Decreto https://lagos.sei.rj.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento… 2/2 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII30 16/07/2026 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII31 16/07/2026 As si na do p or 1 p es so a: M AR IA A PA R EC ID A AN D R AD E BE ZE R R A D oc um en to a ss in ad o di gi ta lm en te /e le tro ni ca m en te . C on fir a as a ss in at ur as n o lin k: h ttp s: //c as im iro de ab re u. flo w do cs .c om .b r/p ub lic /a ss in at ur as /7 1A 60 2F 08 8C 04 0C D 85 22 9F D C 27 22 6C 9F Pr oc es so 2 09 9/ 20 22 . A ss in ad o po r 2 p es so as : M AR IA A PA R EC ID A AN D R AD E BE ZE R R A e R AL F G U IM AR AE S R IB EI R O Pr oc es so 2 09 9/ 20 22 . A ss in ad o po r 3 p es so as : M AR IA A PA R EC ID A AN D R AD E BE ZE R R A, R AL F G U IM AR AE S R IB EI R O e L U C IA N A D E O LI VE IR A D AM ES F R EI TA S G AR C IA Pr oc es so 2 09 9/ 20 22 . A ss in ad o po r 4 p es so as : M AR IA A PA R EC ID A AN D R AD E BE ZE R R A, R AL F G U IM AR AE S R IB EI R O , L U C IA N A D E O LI VE IR A D AM ES F R EI TA S G AR C IA e m ai s 1 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII32 16/07/2026 As si na do p or 1 p es so a: M AR IA A PA R EC ID A AN D R AD E BE ZE R R A D oc um en to a ss in ad o di gi ta lm en te /e le tro ni ca m en te . C on fir a as a ss in at ur as n o lin k: h ttp s: //c as im iro de ab re u. flo w do cs .c om .b r/p ub lic /a ss in at ur as /7 1A 60 2F 08 8C 04 0C D 85 22 9F D C 27 22 6C 9F Pr oc es so 2 09 9/ 20 22 . A ss in ad o po r 2 p es so as : M AR IA A PA R EC ID A AN D R AD E BE ZE R R A e R AL F G U IM AR AE S R IB EI R O Pr oc es so 2 09 9/ 20 22 . A ss in ad o po r 3 p es so as : M AR IA A PA R EC ID A AN D R AD E BE ZE R R A, R AL F G U IM AR AE S R IB EI R O e L U C IA N A D E O LI VE IR A D AM ES F R EI TA S G AR C IA Pr oc es so 2 09 9/ 20 22 . A ss in ad o po r 4 p es so as : M AR IA A PA R EC ID A AN D R AD E BE ZE R R A, R AL F G U IM AR AE S R IB EI R O , L U C IA N A D E O LI VE IR A D AM ES F R EI TA S G AR C IA e m ai s 1 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII33 16/07/2026 Resolução nº 28 de 16 de Julho de 2026. A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, HABITAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições legais, nomeia: Art. 1º – Tornar público a substituição do servidor OZEIR GUIMARÃES DA SILVA, Matrícula n° 13.910, pelo servidor JOHNNY ROGER FERREIRA DA SILVA, Matricula N°:15884, como Fiscal do Contrato, e a permanência do servidor ADELSON COELHO LOPES, PORTARIA N° 063/2025 E ANDRÉ DE OLIVEIRA NEVES, PORTARIA N° 081/2025, como integrantes da Comissão Permanente ao, Processo Administrativo Eletrônico n°3021/2025, que versa sobre os Serviços de LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS Art. 2º – A gestão do processo administrativo citado no artigo anterior ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos. Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor com efeito retroativo a 01/04/2026. Omitida em época própria. Casimiro de Abreu, 16 de julho de 2026. THAIS DE SOUZA RODRIGUES GOMES Secretária Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos Portaria nº: 092/2026 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII34 16/07/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Gabinete Rua Padre Anchieta, 234, Centro fazenda@casimirodeabreu.rj.gov.br (22) 2778-9800 __________________________________________________________________________________________________ PORTARIA SEMFAZ Nº 661/2026 EM 15 DE JULHO DE 2026. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FLUXO PROCEDIMENTAL DE VERIFICAÇÃO, LANÇAMENTO E CERTIFICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN INCIDENTE SOBRE ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL, NO ÂMBITO DOS PROCESSOS DE APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO DE PROJETOS, DISCIPLINANDO A ATUAÇÃO INTEGRADA ENTRE A COORDENADORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES E A SEÇÃO DE VISTO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA de Casimiro de Abreu, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 37, VIII, XV e XIX, combinado com o art. 39, caput e inciso IV, todos da Lei Complementar nº 049, de 28 de dezembro de 2022; CONSIDERANDO que a Administração Tributária Municipal constitui atividade essencial e exclusiva de Estado, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 049/2022, competindo à SEMFAZ normatizar os procedimentos referentes à administração tributária do Município (art. 37, VIII); CONSIDERANDO que o art. 16, parágrafo único, da Lei Complementar nº 049/2022 estabelece que os Auditores Fiscais Tributários Municipais lotados em Coordenadorias exercem as atribuições dos arts. 50 e 51 da referida lei, independentemente da Seção em que estiverem desempenhando suas funções, quando necessário ao andamento do serviço; CONSIDERANDO que compete à Coordenadoria Geral de Fiscalização e Licenciamento de Edificações analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção civil submetidos a aprovação, nos termos do art. 34, I e II, da Lei Complementar nº 049/2022; CONSIDERANDO que o art. 21 da Lei Complementar nº 049/2022 atribui à Seção de Visto Fiscal, integrante da Coordenadoria Geral de ISS, a competência para analisar a incidência, apurar e proceder ao lançamento do ISSQN resultante das atividades de construção civil, bem como emitir a respectiva Certidão de Visto Fiscal; Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII35 16/07/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Gabinete Rua Padre Anchieta, 234, Centro fazenda@casimirodeabreu.rj.gov.br (22) 2778-9800 __________________________________________________________________________________________________ CONSIDERANDO a conveniência administrativa de integrar, em um único fluxo, a análise técnica dos projetos de construção civil e a verificação da regularidade fiscal dos profissionais responsáveis técnicos que os subscrevem, em prol da celeridade, da eficiência e da racionalidade administrativa (art. 2º da Lei Complementar nº 049/2022); CONSIDERANDO a necessidade de prevenir qualquer risco de nulidade de atos de lançamento tributário por inobservância da atribuição de cargo prevista no art. 59, parágrafo único, da Lei Complementar nº 049/2022; RESOLVE: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º – Esta Portaria disciplina o fluxo procedimental de verificação, lançamento e certificação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as atividades de construção civil, no âmbito dos processos administrativos de aprovação e licenciamento de projetos de construção, edificação, demolição, reforma e afins. Art. 2º – O fluxo de que trata esta Portaria será executado de forma integrada entre a Coordenadoria Geral de Fiscalização e Licenciamento de Edificações e a Coordenadoria Geral de ISS, por meio de sua Seção de Visto Fiscal, sem prejuízo das competências atribuídas a cada unidade pela Lei Complementar nº 049/2022. CAPÍTULO II – DA ATUAÇÃO DO AFTM NA COORDENADORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES Art. 3º – No exercício da análise técnica dos projetos de construção civil de que trata o art. 34, I e II, da Lei Complementar nº 049/2022, o Auditor Fiscal Tributário Municipal lotado na Coordenadoria Geral de Fiscalização e Licenciamento de Edificações fica autorizado a: I) verificar, junto aos sistemas fazendários municipais, a regularidade e a quitação do ISSQN devido pelos profissionais responsáveis técnicos (engenheiros, arquitetos e demais habilitados) que subscrevem os projetos submetidos a aprovação, nos termos do art. 44, VI, e do art. 50, III e XI, da Lei Complementar nº 049/2022; II) exigir, como condição de prosseguimento da instrução processual, a comprovação da quitação ou regularização do ISSQN de que trata o inciso I, notificando o interessado para regularização quando constatada pendência; Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII36 16/07/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Gabinete Rua Padre Anchieta, 234, Centro fazenda@casimirodeabreu.rj.gov.br (22) 2778-9800 __________________________________________________________________________________________________ III) efetuar o lançamento do ISSQN incidente sobre a atividade de construção civil relativa ao projeto sob sua análise, nos termos do art. 21, II, da Lei Complementar nº 049/2022, e emitir a respectiva Certidão de Visto Fiscal, prevista no art. 21, III, da mesma lei, com base na delegação de que trata o art. 4º desta Portaria; IV) efetuar o lançamento das respectivas taxas referentes à análise, aprovação, revalidação ou de qualquer outra natureza, dos projetos em tramitação. Parágrafo único – A atribuição prevista no inciso III do caput fica condicionada ao registro do lançamento no sistema oficial de arrecadação municipal, de modo a assegurar a integração das informações com a Coordenadoria Geral de ISS e a unicidade do controle da arrecadação do tributo. Art. 4º – Fica delegada ao Auditor Fiscal Tributário Municipal lotado na Coordenadoria Geral de Fiscalização e Licenciamento de Edificações, nos termos do art. 51, XI, combinado com o art. 37, XIX, ambos da Lei Complementar nº 049/2022, a competência prevista no art. 21, II e III, da referida lei, exclusivamente quanto aos processos de aprovação e licenciamento de projetos de construção civil que estejam sob sua análise técnica direta. § 1º – A atribuição prevista no inciso IV do art. 3º desta Portaria constitui competência originária do AFTM lotado na Coordenadoria Geral de Fiscalização e Licenciamento de Edificações, decorrente do art. 16, XII e parágrafo único, do art. 34, I, II e V, e do art. 50, IV, todos da Lei Complementar nº 049/2022, não configurando delegação nos termos deste artigo. § 2º – A delegação de que trata o caput é de natureza funcional e não exclui a competência da Seção de Visto Fiscal, que a exercerá plenamente nos demais casos, ressalvado o disposto no art. 5º desta Portaria. Art. 5º – Em caso de ausência, impedimento ou afastamento do Auditor Fiscal Tributário Municipal lotado na Coordenadoria Geral de Fiscalização e Licenciamento de Edificações, as obrigações previstas nos incisos I, II e III do art. 3º desta Portaria retornarão à Seção de Visto Fiscal, e a obrigação prevista no inciso IV do mesmo artigo será exercida, em caráter subsidiário, pela Seção de IPTU, ITBI e Taxas, nos termos do art. 30, III, da Lei Complementar nº 049/2022. CAPÍTULO III – DA COOPERAÇÃO ENTRE AS UNIDADES Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII37 16/07/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Gabinete Rua Padre Anchieta, 234, Centro fazenda@casimirodeabreu.rj.gov.br (22) 2778-9800 __________________________________________________________________________________________________ Art. 6º – A Coordenadoria Geral de Fiscalização e Licenciamento de Edificações e a Coordenadoria Geral de ISS deverão manter rotina de compartilhamento de informações relativas aos lançamentos de ISSQN efetuados com fundamento nesta Portaria, para fins de: I) consolidação estatística e contábil da arrecadação do tributo; II) auditoria e correição, no âmbito das competências previstas no art. 44, XIV e XV, da Lei Complementar nº 049/2022; III) uniformização dos critérios técnicos de apuração da base de cálculo do ISSQN sobre atividades de construção civil. CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º – Esta Portaria não implica alteração da lotação funcional dos servidores, tampouco cria ou extingue unidades administrativas, limitando-se a disciplinar, no âmbito de sua competência normativa (art. 37, XIX, da Lei Complementar nº 049/2022), o exercício integrado de atribuições já previstas na Lei Complementar nº 049/2022. Art. 8º – Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Fazenda. Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RICARDO VASCONCELOS DA COSTA Secretário Municipal de Fazenda Portaria 594/2026 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII38 16/07/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Rua Franklin José dos Santos, nº 271, Centro sms.fundo2017@gmail.com (22) 2778-4130 1 PROCESSO Nº. 2.417/2026 DISPENSA DE LICITAÇÃO Autorizo a contratação direta por Dispensa de Licitação, conforme art.º 75, inciso VIII da lei 14.133/2021, para contratação com a empresa: LOJA DO CADEIRANTE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA MOBILIDADE E TECNOLOGIA ASSISTIVA LTDA - CNPJ n°: 27.821.121/0001-50 Endereço: SIBS QUADRA 02 CONJUNTO C LOTE LOJA 01 e 02, NUCLEO BANDEIRANTE BRASÍLIA/DF CEP: 71.736-203, no valor de R$ 2.902,00 (dois mil novecentos e dois reais), referente a Contratação de empresa especializada para aquisição de cadeira de rodas, conforme especificações e condições estabelecidas neste Termo de Referência, visando ao atendimento da demanda judicial oriunda do Processo nº 0800995-16.2026.8.19.0017, em favor de Kirten Gaspar Soares Silva. Publique-se Luciana de Oliveira Dames Freitas Garcia Secretário Municipal de Saúde Port. 0968/2024 RATIFICAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR Ratifico a autorização da Senhora Secretária, conforme art.º 75, inciso VIII da lei 14.133/2021, para contratação com as empresas: LOJA DO CADEIRANTE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA MOBILIDADEE TECNOLOGIA ASSISTIBA - CNPJ n°: 27.821.121/0001-50 Endereço: SIBS QUADRA 02 CONJUNTO C LOTE LOJA 01 e 02, NUCLEO BANDEIRANTE BRASÍLIA/DF CEP: 71.736-203, no valor de R$ 2.902,00 (dois mil novecentos e dois reais), referente a Contratação de empresa especializada para aquisição de cadeira de rodas, conforme especificações e condições estabelecidas neste Termo de Referência, visando ao atendimento da demanda judicial oriunda do Processo nº 0800995-16.2026.8.19.0017, em favor de Kirten Gaspar Soares Silva. Publique-se Ramon Dias Gidalte Prefeito Pr oc es so 2 41 7/ 20 26 . A ss in ad o po r 1 p es so a: L UC IA NA D E O LI VE IR A DA M ES F RE IT AS G AR CI A Do cu m en to a ss in ad o di gi ta lm en te /e le tro ni ca m en te . C on fir a as a ss in at ur as n o lin k: h ttp s: //c as im iro de ab re u. flo wd oc s. co m .b r/p ub lic /a ss in at ur as /8 6A A2 C1 24 4A 54 52 38 F6 0A 57 91 EE 60 B4 C Pr oc es so 2 41 7/ 20 26 . A ss in ad o po r 2 p es so as : L UC IA NA D E O LI VE IR A DA M ES F RE IT AS G AR CI A e RA M O N DI AS G ID AL TE Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII39 16/07/2026 EXTRATO DE CONTRATO I - Espécie: Contrato 079/2026 II - Processo Administrativo: CAS-040202/000010/2026 III - Contratante: Gabinete do Prefeito IV - Contratada: RL Comércio e Equipamentos Ltda V - Objeto: aquisição de veículo automotor VI - Valor: 218.000,00 Bianca Ferreira Varela do Nascimento Portaria 093/2026 Chefe de Gabinete Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII40 16/07/2026 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu CNPJ: 29.115.458/0001-78 CEP: 28860-000 Casimiro de Abreu - RJ ________________________________ Bianca Ferreira Varela do Nascimento Chefe de Gabinete Port. 093/2026 Termo de Homologação / Adjudicação de Processo Licitatório A Chefe de Gabinete, Bianca Ferreira Varela do Nascimento, portaria nº 093/2026, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, em face aos princípios ordenados da Lei nº 14133/21 e alterações posteriores, a vista do parecer conclusivo exarado pelo Pregoeiro(a) municipal e sua equipe de apoio, resolve: 01 - HOMOLOGAR E ADJUDICAR a presente Licitação/Contratação nestes termos: a) Modalidade: PREGÃO ELETRONICO (OUTRAS PLATAFORMAS) b) Processo Administrativo nº1619/2026; c) Processo Licitatório nª 900015/26; d) Data da Homologação: 30/06/2026; e) Data da Adjudicação: 30/06/2026. f) Objeto da Licitação: Aquisição de veículo automotivo híbrido. g) fornecedores e itens vencedores: RL COMERCIO E EQUIPAMENTOS LTDA. Apresentou o menor preço para os itens: 1. Item Código Código Descrição do Produto/Serviço Proponente / Fornecedor Unidade Valor Unitário Quantidade Valor Total 1 016.001.116 41624 01 (UM) VEÍCULO / SUV / HIBRIDO CARACTERÍSTICAS GERAIS: ZERO KM; CAPACIDADE: 05 LUGARES. MOTOR:1.8L CILINDRADA:1.798 CM³ CILINDROS:4 EM LINHA VÁLVULAS:16 PO- TÊNCIA:101 CV (E) / 98 CV (G) A 5.200 RPM TORQUE:14,5 KGF.M A 3.600 RPM VELOCIDADE MÁXIMA:170 KM/H TRANSMISSÃO:HYBRID TRANSAXLE COM BOTÃO SELETOR NA OPÇÕES NORMAL, ECO, POWER E EV TRAÇÃO:DIANTEIRA DIREÇÃO:ELETROASSISTIDA PROGRES- SIVA PNEUS:225/50 R18 COMBUSTÍVEL:FLEX TANQUE DE COMBUSTÍVEL:36 LITROS PORTA- MALAS: 440 LITROS CONSUMO URBANO:11,8 KM/L (E) / 17 KM/L (G) CONSUMO NA ESTRA- DA:9,6 KM/L (E) / 13,9 KM/L (G) ACABAMENTO INTERNO COM PARTES REVESTIDAS DE COU- RO E MATERIAL SINTÉTICO BEGE ACABAMENTO DO VOLANTE EM COURO NA COR PRETA PNEUS/RODAS: 225/50 R18 ESTEPE: 155/70 R17 COM RODA DE AÇO ESTAMPADO CAPACI- DADE DO TANQUE: 36L ESTEPE: ORIGINAL DE FÁBRICA INTERIOR: BANCOS REVESTIDOS EM COURO; PAINEL DIGITAL COM TELA DE 12,3”; VOLANTE MULTIFUNCIONAL COM REVES- TIMENTO EM COURO. PINTURA: PRETA, ORIGINAL DE FÁBRICA (NÃO SERÁ ACEITA REPIN- TURA). ENTREGA: VEÍCULO LIMPO, C RL COMERCIO E EQUIPAMENTOS LTDA CNPJ: 09.620.617/0001-84 ERCIDES ALVES COELHO ESQ. C/ RODOVIA GO 174, 01 QUADRAI LOTE 10 SALA - JOSE CANDIDO DE QUEIROZ, DIORAMA - GO, CEP: 76260-000 Telefone: 6481244743 UNID 218.000,00 1 218.000,00 Casimiro de Abreu, 15/07/2026 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII41 16/07/2026 Praça Feliciano Sodré, nº 384, Centro, Casimiro de Abreu-RJ - CEP: 28860-000 RESOLUÇÃO Nº 007/2026 Ementa: Regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Casimiro de Abreu, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU, por seus membros infra- assinados, no uso das atribuições legais regimentais, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo de Casimiro de Abreu Programa de Governança Legislativa Digital. Art. 2º - O Programa de Governança Legislativa Digital terá as seguintes diretrizes: I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia de sua evolução tecnológica; II - ampliação da oferta de serviços digitais; III - aproximação entre o Poder Legislativo e o cidadão; IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão, diminuindo as desigualdades; IV - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão. Art. 3º - A Diretoria de Controle Interno da Câmara Municipal, em cooperação com a Procuradoria Jurídica e a Presidência, contando, ainda, com o apoio das demais diretorias do Poder Legislativo, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos. CAPÍTULO II DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 4º - O Poder Legislativo Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais; II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital. Art. 5º - As plataformas de Governo Digital serão ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos públicos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega de serviços públicos; II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII42 16/07/2026 Praça Feliciano Sodré, nº 384, Centro, Casimiro de Abreu-RJ - CEP: 28860-000 § 1º - As plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. § 2º - As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. Art. 6º - O Poder Legislativo Municipal deverá no âmbito de suas atribuições, quanto à oferta de serviços digitais: I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referente à Carta de Serviços ao Cidadão; II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; III - integrar os serviços as ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto á apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; Art. 7º - O Poder Legislativo Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. Art. 8º - As plataformas do Governo Digital deveram atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados. CAPÍTULO III DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos: I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; III - padronização de procedimentos referente à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; IV - recebimento de protocolo físico ou digital, das solicitações apresentadas. CAPÍTULO IV DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ORGÂOS PÚBLICOS Art. 10 - Os órgãos e os departamentos responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: I - a interoperabilidade de informações e da de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII43 16/07/2026 Praça Feliciano Sodré, nº 384, Centro, Casimiro de Abreu-RJ - CEP: 28860-000 II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados. CAPÍTULO V DO USO DE DADOS Art. 11 - Os setores e unidades do Poder Legislativo Municipal promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados e regulamentações dela advindas. CAPÍTULO VI DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes: I - Carta de Serviços ao Usuário; II - Transparência da Casa Legislativa; III - E-Sic – Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; IV - Publicações oficiais da Câmara Municipal de Casimiro de Abreu; V - Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos; VI - Disponibilização de Atividades Legislativas; VII – Consulta à Legislação Municipal; VIII - Sistema Contábil do Poder Legislativo; IX - Sistemas de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco); X - Disponibilização das sessões por meio do Portal da Casa Legislativa. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pelo Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços. Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e da legislação aplicável. Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação no átrio público, revogadas as disposições em contrário. Casimiro de Abreu/RJ, 13 de julho de 2026. VICTOR FERREIRA VARELA CARLOS EDUARDO DO COUTO PASCHOAL Presidente Vice-Presidente . MARCELO MOTA GAIÃO LEONARDO DA ROCHA IZIDORO 1º Secretário 2º Secretário Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII44 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu NOTA TÉCNICA Nº 002/2026/CONGEM Assunto: Terceirização de serviços continuados; planejamento de contratações; economicidade; composição de custos de mão de obra; Convenções Coletivas de Trabalho — CCTs; exequibilidade; continuidade, qualidade e fiscalização contratual. 1 – Apresentação A presente Nota Técnica insere-se no processo de maturação institucional da Administração Pública Municipal de Casimiro de Abreu/RJ, refletindo o aprimoramento progressivo dos mecanismos de planejamento, governança, gestão de riscos, controle interno e fiscalização das contratações públicas. Sua elaboração considera a necessidade de aprendizado institucional extraído de experiências anteriores envolvendo procedimentos licitatórios anulados, revogados ou que demandaram revisão administrativa, bem como de situações relacionadas a inadimplementos contratuais por empresas terceirizadas, passivos trabalhistas e demais ocorrências capazes de gerar impacto financeiro, operacional e reputacional para o Município. Tais circunstâncias, quando documentalmente verificadas nos processos administrativos, demonstram que falhas de planejamento, estimativas de preços insuficientes, análise incompleta de custos de mão de obra, fragilidades na avaliação da exequibilidade, insuficiência de fiscalização ou inadequada gestão da transição contratual podem comprometer a continuidade dos serviços e expor os cofres públicos a despesas adicionais, medidas corretivas, litígios, contratações emergenciais e riscos de responsabilização. A referência a ocorrências anteriores não possui finalidade punitiva, acusatória ou de atribuição antecipada de responsabilidade a agentes públicos ou empresas. Seu propósito é prioritariamente preventivo e pedagógico: identificar riscos recorrentes, aperfeiçoar os instrumentos de contratação e evitar a repetição de práticas que possam comprometer a vantajosidade, a regularidade e a sustentabilidade dos contratos administrativos. Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII45 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu A presente Nota Técnica integra as ações previstas no planejamento do PAINT da CONGEM — Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e é produzida no âmbito da atuação da CONGEM como terceira linha de defesa. Nessa condição, a CONGEM atua com independência técnica e enfoque baseado em riscos, prestando avaliação, orientação e recomendações à alta administração e às unidades responsáveis pela gestão das contratações. Sua atuação não substitui: I. a responsabilidade das unidades demandantes pelo planejamento da necessidade; II. a responsabilidade dos agentes de contratação, pregoeiros e equipes de apoio pela condução do certame; III. a responsabilidade dos gestores e fiscais pela execução e acompanhamento contratual; IV. a assessoria jurídica quanto ao controle prévio de legalidade e às manifestações de sua competência; ou V. a competência dos órgãos externos de controle, do Ministério Público e do Poder Judiciário. A finalidade desta manifestação é fortalecer as linhas anteriores de defesa, contribuindo para que os processos licitatórios e contratos terceirizados sejam estruturados com maior previsibilidade, consistência técnica, transparência, regularidade e capacidade de proteção do interesse público. 1.1. Objeto A presente Nota Técnica nº 002/2026/CONGEM tem por objeto examinar os parâmetros jurídicos, administrativos e econômico-operacionais aplicáveis às contratações terceirizadas de serviços continuados, especialmente aqueles intensivos em mão de obra. A análise abrange: I — licitações sucessivas, realizadas após o encerramento de contrato anterior, inclusive nas hipóteses em que tenham sido alcançados os limites juridicamente admitidos para sua duração e prorrogação; e II — contratações originárias, destinadas a suprir necessidade administrativa nova, ampliada, reorganizada ou ainda não atendida por vínculo contratual anterior. A Nota Técnica concentra-se na hipótese em que a disputa licitatória resulte em propostas com custos de mão de obra inferiores aos previstos na estimativa administrativa ou praticados em contratação antecedente, Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII46 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu inclusive em razão da adoção de salários, benefícios ou Convenções Coletivas de Trabalho — CCTs — distintos daqueles empregados como referência pela Administração ou pela contratada anterior. O objetivo é estabelecer diretrizes para que a Administração diferencie, com base em critérios técnicos e juridicamente verificáveis: a) a redução lícita de custos, fundada em eficiência, produtividade, economia de escala, organização empresarial, desoneração legal efetivamente aplicável ou instrumento coletivo validamente incidente; b) a proposta potencialmente inexequível, caracterizada por subdimensionamento de salários, benefícios, encargos, provisões, insumos ou demais custos indispensáveis à execução; c) a utilização legítima de CCT diversa da referência administrativa, desde que haja aderência ao enquadramento sindical, à categoria profissional, à base territorial e às condições concretas de execução; e d) a utilização de CCT ou de planilha de custos como mecanismo de redução artificial do preço, mediante omissão de obrigações exigíveis, adoção de instrumento coletivo incompatível ou composição incapaz de assegurar a regular execução contratual. 1.2. Finalidade administrativa A Nota Técnica destina-se a subsidiar a tomada de decisão da Administração Pública Municipal, especialmente na elaboração ou revisão imediata de: I. Estudos Técnicos Preliminares — ETPs; II. Termos de Referência — TRs; III. estimativas de preços e planilhas de custos e formação de preços; IV. editais e minutas contratuais; V. licitações em andamento ou não homologadas; VI. critérios de aceitabilidade e análise de exequibilidade de propostas; VII. procedimentos de diligência; VIII. matrizes de riscos; IX. mecanismos de gestão e fiscalização contratual; X. procedimentos de repactuação, quando juridicamente cabíveis; XI. planos de mobilização e transição operacional, quando a natureza do objeto justificar. Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII47 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu A finalidade da análise não é impor a manutenção de condições laborais privadas praticadas em contratos anteriores, nem restringir injustificadamente a competição. Busca-se assegurar que a seleção da proposta de menor preço, quando adotada como critério de julgamento, corresponda efetivamente à proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso para a Administração. 1.3. Delimitação institucional e jurídica A presente manifestação reconhece que a relação de emprego é estabelecida entre a empresa contratada e seus trabalhadores. A Administração Pública não se torna empregadora direta em razão da terceirização e não substitui a Justiça do Trabalho, os sindicatos ou os órgãos de inspeção laboral na solução de controvérsias trabalhistas e sindicais. Não obstante, a Administração possui deveres próprios de planejamento, seleção, gestão e fiscalização contratual. Entre esses deveres está a verificação de que as propostas apresentadas sejam compatíveis com as obrigações legais, convencionais, operacionais e contratuais exigíveis durante a execução. A Nota Técnica será desenvolvida em conformidade com a Constituição Federal, a Lei nº 14.133/2021, a legislação trabalhista, a Lei nº 6.019/1974, a regulamentação municipal aplicável e a jurisprudência pertinente. Serão igualmente examinados, com rigor quanto ao conteúdo, vigência, destinatários e alcance: o Acórdão TCU nº 1.207/2024; o Decreto Federal nº 12.174/2024; a IN SEGES/MGI nº 176/2024; o Decreto Municipal nº 3.335/2023; e a Lei Complementar Municipal nº 067/2026. A aplicação de atos federais no âmbito municipal será analisada com cautela, distinguindo-se normas diretamente aplicáveis à Administração Pública Federal de referenciais com possível utilidade técnica, interpretativa ou subsidiária para o Município. 2. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. SERVIÇOS CONTINUADOS INTENSIVOS EM MÃO DE OBRA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITAÇÕES SUCESSIVAS E CONTRATAÇÕES ORIGINÁRIAS. PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ECONOMICIDADE EM SENTIDO AMPLO. MENOR PREÇO E PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIDADE ENTRE PREÇO, QUALIDADE, CONTINUIDADE, EXEQUIBILIDADE, GESTÃO DE RISCOS E REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. SALÁRIOS, BENEFÍCIOS, ENCARGOS, PROVISÕES E PLANILHAS DE Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII48 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu CUSTOS. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO — CCTs. CCT PARADIGMA COMO REFERENCIAL TÉCNICO DE ESTIMATIVA, SEM IMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE INSTRUMENTO COLETIVO ÚNICO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CCT DIVERSA PELA LICITANTE, DESDE QUE EFETIVAMENTE COMPATÍVEL COM O ENQUADRAMENTO SINDICAL, A CATEGORIA PROFISSIONAL, A BASE TERRITORIAL, A ATIVIDADE EMPRESARIAL E AS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE REDUÇÃO LÍCITA DE CUSTOS, PRODUTIVIDADE, EFICIÊNCIA, DESONERAÇÃO LEGAL, INEXEQUIBILIDADE, SUBDIMENSIONAMENTO DE CUSTOS, CCT INAPLICÁVEL E REBAIXAMENTO INDEVIDO DE DIREITOS TRABALHISTAS. INADMISSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE ILICITUDE EM RAZÃO DE PREÇO INFERIOR OU DE UTILIZAÇÃO DE CCT DISTINTA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE DILIGÊNCIA E EXAME DA PLANILHA QUANDO HOUVER INDÍCIOS OBJETIVOS DE INSUFICIÊNCIA DE CUSTOS, INCOMPATIBILIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO OU RISCO À EXECUÇÃO. TRANSIÇÃO ENTRE CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE DEVER AUTOMÁTICO DE ABSORÇÃO DE EMPREGADOS DA EMPRESA ANTERIOR. RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA DOS RISCOS DE MOBILIZAÇÃO, COBERTURA DE POSTOS, TREINAMENTO, ROTATIVIDADE E DESCONTINUIDADE, ESPECIALMENTE EM SERVIÇOS EXECUTADOS EM ESCOLAS, EQUIPAMENTOS SOCIOASSISTENCIAIS E UNIDADES VOLTADAS A PÚBLICOS VULNERÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE MERCADO, PREFERÊNCIA POR EMPRESA ANTERIOR OU RESTRIÇÃO INDEVIDA À COMPETIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIAS OBJETIVAS E PROPORCIONAIS DE MOBILIZAÇÃO, COBERTURA, TREINAMENTO, SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 14.133/2021. CLT. LEI Nº 6.019/1974. DECRETO MUNICIPAL Nº 3.335/2023 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 067/2026, AMBOS DO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU/RJ. ACÓRDÃO TCU Nº 1.207/2024. DECRETO FEDERAL Nº 12.174/2024. IN SEGES/MGI Nº 176/2024. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEÚDO EFETIVO, DA VIGÊNCIA, DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA E DOS LIMITES DE UTILIZAÇÃO DOS REFERENCIAIS FEDERAIS NO CONTEXTO MUNICIPAL. DIRETRIZES Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII49 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu PARA ETP, TERMO DE REFERÊNCIA, PLANILHA DE CUSTOS, EDITAL, ANÁLISE DE EXEQUIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO, GESTÃO DE RISCOS E REPACTUAÇÃO. 3. RELATÓRIO, CONTEXTO E DELIMITAÇÃO DO PROBLEMA 3.1. Contexto da análise A Administração Pública Municipal utiliza a execução indireta de serviços para atender necessidades administrativas permanentes ou reiteradas, especialmente em atividades de apoio, conservação, recepção, limpeza, manutenção, portaria, serviços gerais e outras funções compatíveis com o regime jurídico aplicável. Em contratos dessa natureza, a necessidade pública pode permanecer contínua, embora a relação contratual seja celebrada por prazo determinado. Assim, a permanência da necessidade administrativa não autoriza a manutenção indefinida do mesmo vínculo contratual, devendo a duração, as prorrogações e a eventual realização de nova licitação observar a legislação aplicável, o instrumento convocatório, o contrato e a regulamentação municipal pertinente. O presente trabalho parte do reconhecimento de que a terceirização pode constituir instrumento legítimo de organização administrativa, desde que a contratação seja adequadamente planejada e fiscalizada. A terceirização não afasta o dever da Administração de definir corretamente o objeto, estimar custos de maneira realista, selecionar proposta exequível e acompanhar a execução contratual. A questão se torna especialmente relevante em serviços intensivos em mão de obra, nos quais salários, benefícios, encargos sociais, previdenciários, tributários, provisões, custos de cobertura de ausências, treinamento, materiais, supervisão e despesas administrativas representam parcela significativa do preço total. 3.2. Abrangência: licitações sucessivas e contratações originárias A análise de abrangência e escopo compreende duas situações distintas. 3.2.1. Licitações sucessivas Nas licitações realizadas após o encerramento de contrato anterior, a Administração possui, em regra, informações que podem auxiliar o novo planejamento, tais como: I. quantitativos de postos e jornadas adotados; Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII50 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu II. planilhas de custos anteriores; III. CCTs utilizadas pela contratada anterior; IV. pedidos e termos de repactuação; V. relatórios de fiscais e gestores; VI. registros de ausências, substituições, postos descobertos e falhas de execução; VII. ocorrências relacionadas à mobilização ou à transição entre empresas. Essas informações não devem ser reproduzidas automaticamente nem servir para perpetuar a empresa anterior, sua estrutura de custos ou sua equipe de trabalhadores. Devem ser utilizadas criticamente para aperfeiçoar o objeto, atualizar os custos, corrigir falhas e prevenir riscos previsíveis. Quando houver substituição de empresas, a Administração deverá considerar os riscos operacionais da transição, especialmente relacionados à mobilização de pessoal, ao treinamento, à cobertura inicial dos postos e à continuidade da prestação. 3.2.2. Contratações originárias Nas contratações inteiramente novas, não há histórico próprio de execução que possa orientar diretamente a estimativa de custos e o dimensionamento da força de trabalho. Nessa hipótese, o dever de planejamento torna-se ainda mais relevante. A Administração deverá estruturar a contratação de forma prospectiva, com base em estudo de demanda, pesquisa de mercado, informações territoriais pertinentes, normas aplicáveis e avaliação de riscos. A ausência de contrato antecedente não autoriza estimativas abstratas ou genéricas. Ao contrário, exige que o ETP, o Termo de Referência e a planilha estimativa definam, de maneira tecnicamente justificada: I. o resultado público esperado; II. os serviços e postos efetivamente necessários; III. jornadas, escalas e requisitos de qualificação; IV. condições de mobilização e cobertura; V. componentes essenciais de custo; VI. riscos de recrutamento, substituição e início da execução; VII. formas de fiscalização e indicadores de desempenho. Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII51 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu Em ambas as situações — contratação sucessiva ou originária — a Administração deve assegurar que a competição ocorra sobre custos reais, juridicamente admissíveis e suficientes para a execução do objeto. 3.3. Problema técnico-jurídico central O problema técnico-jurídico central consiste em definir: Em que condições a Administração Pública pode aceitar como vantajosa proposta de menor preço cuja diferença decorra, total ou parcialmente, de custos trabalhistas inferiores, inclusive mediante adoção de CCT diversa da utilizada como parâmetro administrativo, sem comprometer a exequibilidade, a regularidade trabalhista aplicável, a continuidade, a qualidade e a confiabilidade dos serviços? A primeira resposta a essa questão seria presumir que toda proposta de preço inferior é irregular, inexequível ou fundada em precarização. Essa conclusão não se sustenta, por obviedade, pois empresas distintas podem operar com custos diferentes em razão de ganhos de eficiência, economia de escala, organização administrativa, produtividade, método operacional, estrutura tributária ou instrumento coletivo efetivamente aplicável. A segunda seria presumir que todo menor preço representa ganho legítimo de eficiência e, por isso, deve ser aceito sem análise da estrutura de custos. Essa presunção também é inadequada, especialmente em serviços intensivos em mão de obra, nos quais a redução de preço pode decorrer de omissão ou subestimação de salários, benefícios, encargos, provisões, insumos ou custos essenciais. A atuação administrativa deve, portanto, basear-se em análise objetiva da planilha de custos, das condições de execução e da pertinência dos fundamentos apresentados pela licitante. 3.4. CCT paradigma, CCT da licitante e análise de exequibilidade Em contratações com relevante componente de mão de obra, a Administração pode utilizar uma CCT como parâmetro técnico para a estimativa de custos. A escolha desse instrumento deve ser motivada, considerando as atividades objeto da contratação, a localidade da prestação, as categorias profissionais envolvidas e as informações disponíveis na fase preparatória. Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII52 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu A CCT paradigma possui função de referência administrativa. Sua utilização não significa, em regra, que toda licitante esteja necessariamente submetida ao mesmo instrumento coletivo. A licitante poderá apresentar proposta fundada em CCT diversa, desde que demonstre, quando necessário, que o instrumento coletivo é efetivamente aplicável à sua situação empresarial e às funções que serão executadas no contrato. A análise administrativa deverá considerar, entre outros elementos: I. vigência e identificação da CCT; II. entidades sindicais signatárias; III. categoria profissional abrangida; IV. categoria econômica ou empresarial abrangida; V. base territorial; VI. compatibilidade entre a atividade empresarial, as funções licitadas e o instrumento coletivo invocado; VII. coerência entre as cláusulas da CCT e os valores indicados na planilha; VIII. respeito aos direitos indisponíveis previstos na Constituição e na legislação trabalhista; IX. suficiência dos custos para execução integral do contrato. A apresentação de CCT diversa não é, por si só, motivo de desclassificação. Da mesma forma, a simples juntada formal de uma CCT não é suficiente quando houver inconsistência objetiva, dúvida sobre sua aplicabilidade ou indícios de que a diferença de preço decorra de custos laborais insuficientes. Nessas hipóteses, a Administração deverá promover diligência, dentro dos limites legais e editalícios, com o objetivo de verificar a exequibilidade da proposta e a consistência da planilha. 3.5. Economicidade, continuidade e risco de economia aparente A economicidade administrativa não se esgota no menor desembolso nominal ou imediato. A proposta mais vantajosa deve ser capaz de produzir o resultado esperado com custo compatível, qualidade adequada, regularidade, continuidade e risco contratual administrável. Em serviços intensivos em mão de obra, uma proposta artificialmente baixa pode gerar custos indiretos ou posteriores, tais como: Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII53 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu I. dificuldade de recrutamento e mobilização; II. rotatividade excessiva; III. atrasos na reposição de trabalhadores; IV. postos descobertos; V. necessidade reiterada de treinamento; VI. aumento da carga de fiscalização; VII. glosas, notificações, sanções e apurações administrativas; VIII. inadimplemento de obrigações contratuais; IX. perda de qualidade ou descontinuidade da prestação; X. necessidade de medidas emergenciais ou corretivas. Esses efeitos não podem ser presumidos pela mera existência de custo menor. Contudo, devem ser considerados como riscos administrativos quando houver elementos que indiquem sua probabilidade ou impacto. A Administração não deve garantir margem de lucro à empresa contratada nem preservar artificialmente condições econômicas praticadas em contratos anteriores. Deve, porém, impedir que a competição seja vencida com base em preços que não comportem o cumprimento regular das obrigações assumidas. 3.6. Continuidade dos serviços e transição entre contratadas A troca de empresa contratada não gera, por si só, sucessão trabalhista, obrigação de absorção dos trabalhadores da empresa anterior ou direito de permanência de determinada equipe. Ainda assim, em contratos sucessivos, a substituição de empresas pode produzir riscos operacionais relevantes, como mobilização tardia, ausência de cobertura de postos, falta de treinamento, perda de conhecimento das rotinas e necessidade de reforço da fiscalização. A Administração pode prever, quando pertinente à natureza do objeto, exigências objetivas de mobilização e continuidade, tais como: I. apresentação de plano de mobilização; II. cronograma de início da execução; III. indicação de preposto; IV. cobertura integral dos postos; Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII54 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu V. treinamento inicial; VI. prazo para substituição de trabalhadores ausentes; VII. comunicação de ocorrências relevantes; VIII. fiscalização intensificada no início da vigência; IX. indicadores de cobertura, regularidade e qualidade. Tais exigências devem ser proporcionais, tecnicamente justificadas e vinculadas ao objeto. Não podem representar reserva de mercado, preferência pela contratada anterior, imposição de absorção compulsória de trabalhadores ou restrição indevida à participação de licitantes. 3.7. Recorte local e uso prudente de informações territoriais A análise de contratos terceirizados no Município de Casimiro de Abreu/RJ poderá considerar dados locais relevantes para o planejamento, desde que provenientes de fontes oficiais, documentos administrativos ou informações estatísticas tecnicamente confiáveis. Podem ser relevantes, conforme o objeto: I. localização e distribuição territorial das unidades atendidas; II. disponibilidade de trabalhadores com a qualificação necessária; III. condições de mobilização e deslocamento; IV. registros de rotatividade, absenteísmo e cobertura de postos; V. características dos serviços prestados em escolas, unidades socioassistenciais e equipamentos destinados a públicos vulneráveis; VI. custos operacionais decorrentes da dispersão territorial ou da necessidade de cobertura imediata. Essas informações devem ser utilizadas exclusivamente para aperfeiçoar o planejamento, a estimativa de custos, a matriz de riscos, o edital e a fiscalização. Não autorizam, sem evidência específica, conclusões sobre desemprego, precarização, escassez de mão de obra, assimetrias remuneratórias ou qualquer outra situação socioeconômica local. 3.8. Delimitação conclusiva A presente Nota Técnica não pretende impedir a competição por menor preço, impor instrumento coletivo único ou preservar vínculos privados existentes entre empresa e trabalhadores. Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII55 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu Sua finalidade é orientar a Administração para que a busca de economicidade seja compatível com: I. a seleção de proposta exequível; II. o respeito às obrigações trabalhistas e convencionais efetivamente aplicáveis; III. a continuidade e a qualidade dos serviços; IV. a prevenção de custos indiretos e falhas previsíveis; V. a competitividade e a isonomia entre licitantes; VI. a adequada gestão dos riscos contratuais. A questão central não é saber se a Administração pode contratar pelo menor preço. A questão é identificar quando o menor preço representa eficiência legítima e quando constitui economia apenas aparente, incapaz de sustentar a execução regular e o interesse público material. 4. PREMISSAS JURÍDICAS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS 4.1. Premissas de interpretação A presente Nota Técnica adota como premissa que a contratação terceirizada de serviços continuados deve ser analisada de forma integrada, considerando simultaneamente: I — a legalidade e a competitividade do procedimento licitatório; II — a exequibilidade econômica da proposta; III — a regularidade das obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e convencionais aplicáveis; IV — a continuidade, a qualidade e a confiabilidade da prestação; e V — a adequada gestão dos riscos e dos custos diretos e indiretos da contratação. A análise não se orienta por presunções gerais contra a terceirização, contra empresas privadas, contra sindicatos, contra instrumentos coletivos ou contra propostas de menor valor. Tampouco se orienta pela presunção de que toda redução de preço representa ganho legítimo de eficiência. A solução administrativa deve resultar de exame documentado, objetivo e proporcional das condições do objeto, da planilha de custos, do instrumento coletivo invocado, dos riscos de execução e da capacidade da licitante de cumprir integralmente as obrigações assumidas. 4.2. Premissas constitucionais Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII56 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu A Constituição Federal estabelece, entre os fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. No campo da Administração Pública, determina a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como a realização de licitação que assegure igualdade de condições aos concorrentes, exigidas as qualificações indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Essas diretrizes devem ser harmonizadas. De um lado, a Administração deve preservar a livre concorrência, a isonomia, a impessoalidade e o uso responsável dos recursos públicos. Não lhe cabe criar barreiras injustificadas, impor estrutura empresarial uniforme ou afastar propostas simplesmente porque apresentam custos inferiores aos de contratos anteriores. De outro lado, a busca de menor dispêndio não autoriza a aceitação de propostas que desconsiderem obrigações juridicamente exigíveis, ocultem custos indispensáveis ou apresentem risco concreto de não execução. A eficiência administrativa pressupõe resultado útil, prestação regular e utilização racional dos recursos públicos ao longo do contrato, não apenas economia aparente na adjudicação. Assim, a economicidade deve ser lida em conformidade com: I. o dever de licitar e selecionar proposta vantajosa; II. a eficiência administrativa; III. a livre iniciativa e a competitividade; IV. a proteção dos direitos trabalhistas indisponíveis; V. a continuidade dos serviços públicos; VI. a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. 4.3. Premissas decorrentes da Lei nº 14.133/2021 A Lei nº 14.133/2021 organiza a contratação pública como processo que compreende planejamento, seleção do fornecedor, execução, gestão e fiscalização. A licitação não se reduz, portanto, à comparação aritmética entre preços globais. A Lei orienta a Administração à seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso, à garantia da justa competição e à prevenção de contratações com sobrepreço ou preços manifestamente inexequíveis. Desse regime decorrem as seguintes premissas: a) Planejamento adequado Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII57 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu A fase preparatória deve permitir a caracterização da necessidade, a definição da solução, o dimensionamento do objeto, a estimativa realista do valor e o tratamento dos riscos relevantes. Nos contratos intensivos em mão de obra, a estimativa deve considerar, conforme a natureza do objeto, salários, benefícios, encargos, provisões, custos de substituição, materiais, uniformes, equipamentos, treinamento, supervisão, tributos e demais despesas necessárias à execução. b) Proposta vantajosa e proposta exequível O menor preço pode ser critério legítimo de julgamento. Contudo, a proposta somente será efetivamente vantajosa se atender às especificações do objeto, for juridicamente admissível e demonstrar capacidade de execução integral. Não é suficiente que a proposta seja formalmente inferior ao orçamento estimado ou às propostas concorrentes. É necessário que seu preço comporte os custos reais, legais e operacionais envolvidos na execução. c) Gestão de riscos e fiscalização A vantajosidade não se esgota na fase de julgamento. A Administração deve prever riscos de mobilização, cobertura de postos, substituição de trabalhadores, insuficiência de materiais, inadimplemento de obrigações e falhas de execução, adotando mecanismos proporcionais de fiscalização e resposta contratual. d) Limites da repactuação A repactuação, quando juridicamente cabível, destina-se a refletir variação superveniente dos custos contratuais, nos termos da lei, do edital e do contrato. Não se presta a corrigir erro de cálculo, omissão de despesa previsível ou deficiência originária da planilha apresentada pela própria contratada. Essa premissa é especialmente relevante quando a proposta adota custos laborais inferiores aos parâmetros estimados: a contratada não pode formular preço artificialmente reduzido e, posteriormente, pretender transferir à Administração custos que já eram conhecidos, exigíveis ou previsíveis na data da proposta. 4.4. Premissas sobre terceirização e responsabilidades A terceirização não altera a natureza privada da relação de emprego entre a contratada e seus trabalhadores. A empresa prestadora é responsável pela contratação, gestão, remuneração e cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e operacionais vinculadas à força de trabalho empregada. Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII58 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu A Administração Pública, por sua vez, deve manter a necessária separação entre a relação contratual administrativa e a relação de emprego privada. Não lhe cabe: I. substituir-se ao empregador; II. resolver controvérsia trabalhista individual ou coletiva; III. declarar, por ato administrativo, a nulidade de CCT; IV. efetuar pagamentos diversos diretamente aos terceirizados; V. reconhecer fraude sindical sem procedimento e competência adequados; VI. determinar absorção compulsória de trabalhadores vinculados à empresa anterior, salvo fundamento jurídico específico e válido. Entretanto, a separação entre os planos jurídico-trabalhista e jurídico-administrativo não afasta o dever administrativo de verificar se o preço proposto é suficiente para o cumprimento das obrigações que incidirão sobre a execução. A Administração não decide, em abstrato, qual CCT deve regular a relação privada da licitante com seus empregados. Pode, porém, exigir demonstração da consistência da proposta, da pertinência da CCT invocada e da suficiência dos custos correspondentes para a execução regular do objeto. 4.5. Premissas econômicas Em contratos de serviços continuados com relevante participação de mão de obra, o preço global é composto por elementos que não podem ser tratados como mera variável residual. A remuneração dos trabalhadores, os benefícios, encargos e provisões representam, em muitos casos, parcela substancial do custo total. A redução de preço pode ser legítima quando derivada, entre outros fatores, de: I. produtividade efetiva; II. organização operacional mais eficiente; III. economia de escala; IV. redução de desperdícios; V. estrutura administrativa proporcional; VI. tecnologia compatível com o objeto; VII. regime tributário ou desoneração legal aplicável; Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII59 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu VIII. instrumento coletivo efetivamente incidente; IX. menor custo indireto, desde que suficiente à execução. Em contrapartida, a redução pode ser apenas aparente quando decorrer de: omissão ou subestimação de salários, benefícios ou adicionais; cálculo incompleto de férias, décimo terceiro e encargos; ausência de provisão para afastamentos, férias e reposição; uso de CCT sem aderência demonstrada; exclusão de insumos, uniformes, equipamentos, treinamento ou supervisão indispensáveis; cálculo tributário ou previdenciário incorreto; planilha incompatível com a jornada, os postos ou o quantitativo exigido. A Administração não deve assegurar rentabilidade empresarial. Deve, todavia, prevenir a contratação de proposta incapaz de suportar os custos ordinários e previsíveis do objeto. 4.6. Premissas de aplicação normativa municipal e federal O Decreto Municipal nº 3.335/2023 e a Lei Complementar Municipal nº 067/2026, ambos de Casimiro de Abreu/RJ, integram o marco normativo prioritário da análise, desde que confirmados seus textos oficiais, vigência e alcance material. Esses atos devem orientar a identificação de regras municipais sobre planejamento, instrução processual, estimativa de custos, gestão de riscos, julgamento, fiscalização, sanções e repactuação, caso contenham disciplina pertinente. O Acórdão TCU nº 1.207/2024, o Decreto Federal nº 12.174/2024 e a IN SEGES/MGI nº 176/2024 serão examinados no capítulo próprio, com atenção à vigência, ao conteúdo efetivo e ao âmbito subjetivo de aplicação. Como premissa, registra-se que atos infralegais federais não vinculam automaticamente a Administração Municipal quando dirigidos exclusivamente a órgãos e entidades federais. Poderão, contudo, ser utilizados como referência técnica, interpretativa ou subsidiária, desde que: I. sejam compatíveis com a Constituição e a Lei nº 14.133/2021; II. não contrariem norma municipal válida; III. sejam pertinentes ao objeto e à situação analisada; IV. tenham sua utilização expressamente motivada no processo administrativo. 4.7. Síntese Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII60 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu A análise subsequente observará as seguintes diretrizes: I. a terceirização é juridicamente admissível, dentro dos limites normativos aplicáveis; II. o menor preço não se confunde automaticamente com a proposta mais vantajosa; III. a redução de custos pode ser legítima, mas deve ser demonstrável e sustentável; IV. custos trabalhistas insuficientes podem afetar a exequibilidade e a continuidade da prestação; V. a Administração não substitui os órgãos trabalhistas, mas deve examinar a consistência das premissas de custo da proposta; VI. CCT paradigma é referência estimativa OBRIGATÓRIA, mas não imposição automática de instrumento coletivo único; VII. a CCT diversa pode ser aceita quando efetivamente aplicável e adequadamente refletida na planilha; VIII. planejamento, gestão de riscos e fiscalização integram a economicidade da contratação; IX. normas municipais aplicáveis prevalecem no âmbito local, sem prejuízo do uso cauteloso de referenciais federais. 5. ECONOMICIDADE, CONTINUIDADE E PROPOSTA MAIS VANTAJOSA 5.1. Economicidade em sentido amplo A economicidade administrativa não se limita à redução nominal ou imediata do valor contratado. Ela corresponde à obtenção de resultado adequado com emprego racional dos recursos públicos, considerando qualidade, continuidade, confiabilidade, riscos e custos previsíveis durante toda a execução. O menor preço é relevante e, em muitos objetos, constitui critério legalmente adequado de julgamento. Contudo, a proposta de menor valor somente será vantajosa se for capaz de executar integralmente o objeto, respeitar as obrigações aplicáveis e manter padrão satisfatório de qualidade e regularidade. A análise de economicidade deve, portanto, distinguir: Conceito Conteúdo Menor preço Resultado aritmético da disputa, conforme o critério de julgamento definido no edital. Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII61 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu Conceito Conteúdo Proposta mais vantajosa Proposta que combina preço compatível, exequibilidade, atendimento ao objeto, qualidade adequada e risco contratual administrável. Eficiência Obtenção de resultado adequado com utilização racional de recursos, sem omissão de custos essenciais. Economicidade Relação custo-benefício da contratação, considerada em perspectiva material e durante o ciclo de execução. Sustentabilidade contratual Capacidade de a contratação manter execução regular sem depender de subestimação de custos, medidas corretivas permanentes ou transferência indevida de riscos. A Administração deve prevenir tanto o sobrepreço quanto o preço manifestamente insuficiente. Ambos comprometem o interesse público: o primeiro por gerar dispêndio excessivo; e, o segundo por elevar a probabilidade de falha, inadimplemento, descontinuidade ou necessidade de correção posterior. 5.2. Custos diretos, indiretos e riscos de economia aparente Em serviços terceirizados intensivos em mão de obra, a aparente economia inicial pode gerar custos indiretos relevantes quando a proposta não comporta a execução regular do contrato. Entre os riscos que devem ser considerados, quando compatíveis com o objeto e identificados no processo, estão: I. postos vagos ou cobertura insuficiente; II. atraso na substituição de trabalhadores ausentes; III. aumento da rotatividade; IV. necessidade reiterada de recrutamento e treinamento; V. perda de conhecimento das rotinas e redução temporária da produtividade; VI. intensificação da fiscalização; VII. notificações, glosas, apurações e sanções; VIII. inadimplemento de obrigações contratuais; IX. litígios e riscos de responsabilização nos limites juridicamente aplicáveis; Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII62 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu X. perda de qualidade; XI. descontinuidade parcial; XII. necessidade de contratação emergencial ou de outras medidas corretivas. Tais riscos não podem ser imputados automaticamente à empresa que apresenta preço inferior ou CCT diversa. A redução de custos pode ser legítima e decorrer de ganhos reais de eficiência. A cautela administrativa é necessária quando a diferença de preço não encontra explicação objetiva ou quando está concentrada em parcelas pouco flexíveis do custo, como salários, benefícios, encargos ou provisões obrigatórias. 5.3. Produtividade, eficiência e redução lícita de custos A Administração não deve equiparar custo mais baixo a precarização, nem exigir que todas as empresas adotem a mesma estrutura de despesas. É juridicamente possível que uma licitante tenha preço inferior por operar com maior eficiência, desde que demonstre capacidade de cumprir o objeto. Podem constituir fatores legítimos de redução de custos: I. melhor organização da operação; II. menor despesa administrativa, desde que suficiente; III. economia de escala; IV. uso de recursos tecnológicos adequados; V. processos de recrutamento e supervisão mais eficientes; VI. estrutura logística mais adequada; VII. regime tributário aplicável; VIII. desoneração válida; IX. CCT efetivamente aplicável; X. redução de desperdícios e de custos indiretos não essenciais. Em serviços com postos fixos, jornadas definidas e dedicação exclusiva ou predominante de mão de obra, a margem para redução de custo por produtividade tende a ser mais limitada na parcela laboral. Nesses casos, uma diferença expressiva de preço baseada sobretudo na redução de salários, benefícios ou encargos exige análise mais cuidadosa. Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII63 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu A conclusão não é a de que a proposta deve ser afastada, mas a de que a Administração deve verificar se a diferença decorre de fator legítimo e sustentável ou de custo juridicamente insuficiente. 5.4. Continuidade, qualidade e confiabilidade A continuidade da prestação não significa manutenção obrigatória da mesma empresa, dos mesmos empregados ou das mesmas condições privadas de trabalho. Significa assegurar que a necessidade pública seja atendida de forma regular, com cobertura adequada, resposta a ocorrências e qualidade compatível com o objeto contratado. Em atividades realizadas em unidades escolares, equipamentos socioassistenciais, serviços de atendimento ao público ou estruturas voltadas a pessoas em situação de vulnerabilidade, falhas de mobilização ou de cobertura podem produzir impacto mais relevante sobre usuários e sobre o funcionamento da unidade. Nessas situações, a Administração pode prever, desde que de forma objetiva e proporcional: I. plano de mobilização; II. cronograma de início da prestação; III. indicação de preposto; IV. treinamento inicial; V. cobertura integral ou tempestiva dos postos; VI. prazo para substituição de trabalhador ausente; VII. protocolos de comunicação com a fiscalização; VIII. indicadores de regularidade e nível de serviço; IX. fiscalização reforçada na fase inicial ou de transição. Essas medidas não devem ser usadas para instituir preferência por empresa preexistente, reserva de mercado, obrigação de absorção de trabalhadores ou exigências incompatíveis com a competitividade. 5.5. Crescimento empobrecedor: utilização analógica e limitada A expressão “crescimento empobrecedor” é utilizada na teoria econômica para descrever hipóteses específicas em que o crescimento de determinada atividade pode produzir resultado líquido desfavorável em razão de alterações adversas nos termos de troca ou de outras condições estruturais. Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII64 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu Esse conceito não se transfere automaticamente para o direito das licitações. A contratação pública não reproduz, em sentido estrito, o ambiente macroeconômico para o qual a teoria foi originalmente concebida. Ainda assim, a ideia pode ser empregada de forma puramente analógica para evidenciar uma possibilidade administrativa: uma redução ostensiva da despesa contratual, quando fundada em compressão insustentável do custo do trabalho, pode gerar efeito paradoxal de aumento dos custos indiretos e deterioração do resultado público. Em outras palavras, uma economia inicial pode deixar de ser vantajosa se vier acompanhada de alta rotatividade, falhas recorrentes de mobilização, perda de qualidade, necessidade de fiscalização intensiva, judicialização ou descontinuidade. A analogia possui função exclusivamente ilustrativa. Não substitui a análise da planilha, não presume precarização e não permite afastar proposta com base em juízo abstrato ou ideológico. Seu uso reforça apenas que a economicidade deve ser aferida pelo resultado global e sustentável da contratação. 5.6. Trabalhador terceirizado, interesse público e limites administrativos O trabalhador terceirizado é sujeito de direitos, executor material de parcela relevante dos serviços contratados e, como qualquer cidadão, potencial usuário de políticas públicas. Essa realidade não altera a natureza privada do vínculo de emprego nem cria vínculo funcional com a Administração. Contudo, evidencia que a qualidade da força de trabalho e a regularidade de suas condições mínimas de contratação possuem repercussões objetivas sobre a execução do serviço e sobre o interesse público. A Administração não deve utilizar a licitação como instrumento de política salarial, assistência social ou distribuição de renda. Deve, porém, evitar que a contratação pública seja estruturada sobre custos incompatíveis com direitos exigíveis ou com a prestação regular do objeto. A atuação estatal legítima, nesse campo, consiste em: I. estimar custos de maneira realista; II. analisar a exequibilidade das propostas; III. verificar a compatibilidade entre custos e obrigações aplicáveis; IV. fiscalizar a execução; V. prevenir falhas previsíveis de mobilização e continuidade; Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII65 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu VI. adotar providências administrativas diante de inadimplementos comprovados. 5.7. Síntese A economicidade material exige equilíbrio entre preço, exequibilidade, qualidade e continuidade. A redução de custos é legítima e desejável quando decorre de fatores reais e demonstráveis de eficiência. Torna-se problemática quando se sustenta em omissão de custos, subdimensionamento de obrigações, CCT inaplicável, cálculo inconsistente ou estrutura incapaz de manter a prestação regular. A Administração deve buscar o menor preço possível dentro do universo das propostas exequíveis, regulares e capazes de atender integralmente ao interesse público. 6. CCTs, ENQUADRAMENTO SINDICAL, PLANILHAS E EXEQUIBILIDADE 6.1. Função da CCT na contratação de serviços terceirizados Em contratos terceirizados intensivos em mão de obra, as Convenções Coletivas de Trabalho — CCTs — podem influenciar diretamente a composição do preço, pois estabelecem, conforme seu âmbito de incidência, pisos salariais, benefícios, adicionais e outras condições econômicas de trabalho. Por essa razão, a Administração deve considerar os instrumentos coletivos na elaboração da estimativa de custos e na análise das propostas, sem assumir competência que pertence aos sujeitos da relação trabalhista, aos órgãos de inspeção e à Justiça do Trabalho. A questão administrativa relevante, portanto, é verificar se a proposta foi estruturada com base em custos que possam ser legitimamente exigidos durante a execução contratual. 6.2. CCT paradigma como referência administrativa Recomenda-se, a partir da publicação dessa nota, que a Administração adote uma CCT como paradigma para a elaboração da planilha estimativa, desde que a escolha seja tecnicamente justificada a partir de elementos como: I. natureza das atividades contratadas; II. funções previstas; III. abrangência da prestação dos serviços; IV. local de prestação dos serviços; V. base territorial; Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII66 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu VI. informações disponíveis sobre a categoria profissional; VII. instrumentos coletivos vigentes e aparentemente pertinentes; VIII. histórico de contratações similares, quando existente e útil. A CCT paradigma tem finalidade estimativa e preventiva. Ela contribui para que a Administração construa orçamento referencial realista, identifique os principais componentes laborais e disponha de parâmetro objetivo para analisar propostas. A sua adoção não significa, em regra, que todas as licitantes estejam obrigadas ao mesmo instrumento coletivo. A imposição automática de CCT única, sem fundamento jurídico e técnico suficiente, pode restringir indevidamente a competitividade e desconsiderar a diversidade legítima de enquadramentos empresariais. Por fim, não se mostra tecnicamente adequada a pesquisa de preços que constrói a estimativa de mão de obra mediante simples média aritmética de salários-base extraídos de CCTs, contratos, cotações ou referências heterogêneas. O salário-base não constitui dado autônomo ou livremente intercambiável: sua incidência depende da categoria profissional, da atividade econômica, da base territorial, da jornada, dos adicionais, dos benefícios, dos encargos e das demais cláusulas do instrumento coletivo efetivamente aplicável. A média de valores provenientes de realidades jurídicas e operacionais distintas pode produzir referência artificial, inferior ou superior ao custo real de execução, comprometendo a confiabilidade do orçamento estimado e a análise de exequibilidade. A estimativa administrativa deve partir de instrumento coletivo tecnicamente pertinente e vigente — ou de justificativa objetiva para o parâmetro adotado — e considerar a composição integral do custo da mão de obra, não apenas o salário-base isolado. 6.3. Utilização de CCT diversa pela licitante A licitante poderá apresentar proposta baseada em CCT distinta da utilizada pela Administração como referência, desde que o instrumento coletivo seja efetivamente compatível com sua situação jurídica e com as atividades que serão executadas. A aceitação de CCT diversa não deve ser automática nem arbitrária. A Administração poderá exigir esclarecimentos e documentos que permitam verificar, entre outros aspectos: I — identificação completa do instrumento coletivo e respectiva vigência; II — entidades sindicais signatárias; Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII67 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu III — categoria profissional abrangida; IV — categoria econômica ou empresarial abrangida; V — base territorial de incidência; VI — relação entre a atividade da empresa, as funções contratadas e a categoria abrangida; VII — correspondência entre as cláusulas da CCT e os valores lançados na planilha; VIII — respeito aos direitos constitucionais, legais e normativos indisponíveis; e IX — suficiência global da proposta para cumprir todas as obrigações do contrato. A Administração não deve escolher, em abstrato, a CCT mais onerosa ou mais protetiva como se ela fosse necessariamente aplicável a qualquer licitante. Também não pode aceitar instrumento coletivo menos oneroso apenas porque reduz o valor da proposta. O critério jurídico adequado é a efetiva aplicabilidade do instrumento coletivo e a exequibilidade dos custos dele decorrentes. 6.4. Enquadramento sindical e limites da análise administrativa O enquadramento sindical envolve matérias próprias do direito coletivo do trabalho, relacionadas à categoria profissional, categoria econômica, atividade preponderante, base territorial e representação sindical. A Administração não deve substituir os órgãos competentes na definição definitiva de controvérsias sindicais. Não lhe cabe, em procedimento licitatório, declarar nulidade de CCT, reconhecer fraude sindical ou solucionar disputa coletiva complexa. Por outro lado, quando a licitante utiliza determinada CCT como fundamento para reduzir custos, a Administração pode verificar se existem elementos mínimos de aderência entre: I. a atividade empresarial declarada; II. as funções que serão efetivamente desempenhadas; III. a categoria profissional indicada; IV. a base territorial; V. a entidade sindical signatária; Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII68 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu VI. os salários e benefícios lançados na planilha. Essa verificação tem natureza administrativa e instrumental. Seu objetivo não é substituir a jurisdição trabalhista, mas impedir que proposta potencialmente inexequível seja aceita com base em premissa de custo manifestamente incompatível ou insuficientemente demonstrada. 6.5. Planilha de custos e formação de preços A planilha de custos e formação de preços deve permitir verificar, conforme o objeto, a adequação dos componentes essenciais da proposta. Em serviços intensivos em mão de obra, a Administração deverá avaliar, quando pertinente: Componente Pontos de verificação Remuneração Salário-base, pisos normativos, adicionais legais ou convencionais, jornada e escala. Benefícios Auxílio-alimentação, auxílio-transporte e outros benefícios exigíveis. Encargos Obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, fundiárias e tributárias aplicáveis. Provisões Férias, adicional constitucional, décimo terceiro, afastamentos, cobertura e substituições. Custos operacionais Uniformes, equipamentos, materiais, treinamento, recrutamento, supervisão e administração. Custos indiretos Tributos, seguros, despesas administrativas e demais itens necessários. Preço final Coerência entre os itens da planilha, quantitativo de postos, prazo, valor mensal e valor global. A profundidade da análise deve ser proporcional à complexidade do objeto, ao regime de execução, ao nível de detalhamento exigido pelo edital e à existência de indícios objetivos de inconsistência. Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII69 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu 6.6. Sinais de alerta para diligência de exequibilidade A proposta não deve ser desclassificada por mera suspeita ou por apresentar valor inferior ao orçamento estimado. Havendo indícios objetivos de insuficiência, a Administração deve promover diligência, nos limites da legislação e do edital, para esclarecer a composição de custos. Podem justificar diligência, entre outros fatores: I. salário, benefício ou adicional inferior ao mínimo legal, normativo ou convencional aparentemente aplicável; II. ausência de rubrica obrigatória ou relevante; III. encargos calculados com alíquota incompatível com o regime declarado; IV. ausência de provisões para férias, décimo terceiro, afastamentos, faltas ou substituições; V. divergência entre jornada, quantitativo de trabalhadores e custo apresentado; VI. utilização de CCT sem demonstração mínima de pertinência; VII. valor de insumos, uniformes, equipamentos ou treinamento incompatível com o objeto; VIII. inconsistência aritmética entre itens da planilha e preço final; IX. margem de custos aparentemente incapaz de suportar riscos ordinários da execução; X. diferença relevante entre a proposta e os parâmetros estimados sem justificativa objetiva. A diligência deve buscar esclarecimentos, documentos e memória de cálculo suficientes para a decisão motivada. Ela não pode ser utilizada para permitir modificação substancial da proposta, correção de omissão incompatível com a isonomia ou reconstrução tardia de preço que a licitante não apresentou. 6.7. Distinções necessárias Para fins de decisão administrativa, devem ser distinguidas as seguintes situações: a) Redução lícita de custos É aquela fundada em fatores reais, legalmente admitidos e demonstráveis, como produtividade, economia de escala, gestão eficiente, regime tributário aplicável, desoneração válida ou CCT efetivamente incidente. b) Inexequibilidade Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII70 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu Consiste na incapacidade demonstrada ou na insuficiência de elementos para demonstrar que o preço proposto suportará a execução integral das obrigações contratuais. Pode decorrer de custo laboral subestimado, planilha incompleta, cálculo inconsistente ou omissão de despesas necessárias. c) Supressão ou rebaixamento indevido de direitos Ocorre quando a proposta desconsidera direito indisponível, piso exigível, adicional obrigatório, benefício aplicável ou outra obrigação imperativa. A Administração deve tratar essa situação como risco objetivo de irregularidade e inexequibilidade, sem substituir a competência trabalhista para definir controvérsias complexas. d) CCT incompatível Caracteriza-se pela ausência de aderência suficientemente demonstrada entre o instrumento coletivo e a atividade empresarial, a categoria profissional, a base territorial ou as funções efetivamente contratadas. A incompatibilidade pode gerar vantagem competitiva artificial se utilizada para reduzir custos que, na execução, não poderão ser mantidos. e) Precarização estrutural Refere-se à situação em que a redução recorrente dos custos de mão de obra compromete, de modo previsível e demonstrável, a regularidade da execução, a cobertura dos postos, a qualificação, a estabilidade operacional, a segurança ou a qualidade do serviço. Não se presume pela simples existência de CCT menos onerosa ou por diferença salarial isolada. 6.8. Procedimento administrativo recomendado Para reduzir riscos e preservar a competitividade, recomenda-se que o edital, o Termo de Referência ou os documentos de apoio estabeleçam, quando compatível com o objeto: I. planilha de custos com rubricas suficientes para análise da mão de obra; II. indicação motivada da CCT paradigma utilizada na estimativa administrativa; III. possibilidade de apresentação de CCT diversa, mediante demonstração de aplicabilidade; IV. critérios objetivos para diligência de exequibilidade; V. exigência de memória de cálculo quando houver discrepância relevante; VI. previsão de que a proposta deve contemplar todos os custos necessários à execução; Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII71 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu VII. regras claras sobre repactuação, observados os limites legais e contratuais; VIII. mecanismos de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas pertinentes; IX. registro motivado da decisão de aceitabilidade, diligência ou desclassificação. A motivação administrativa deve demonstrar, de modo objetivo, por que a CCT diversa foi considerada aplicável ou inaplicável, por que a planilha foi considerada suficiente ou insuficiente e quais elementos sustentam a conclusão acerca da exequibilidade. 6.9. Síntese conclusiva A CCT paradigma deve funcionar como referência técnica para estimativa e análise de custos, sem impedir a utilização de instrumento coletivo diverso pela licitante. A CCT diversa pode ser aceita quando houver demonstração de aderência jurídica e quando os custos dela derivados forem suficientes para a execução integral do objeto. A Administração não deve afastar proposta apenas por ser mais barata ou por utilizar CCT distinta. Deve, contudo, diligenciar e, quando necessário, desclassificar proposta cuja planilha revele custos insuficientes, omissão de obrigações exigíveis, inconsistências relevantes ou instrumento coletivo sem compatibilidade demonstrada. A finalidade não é uniformizar relações de trabalho privadas, mas assegurar que a competição não se desenvolva sobre custos artificiais e que a contratação preserve a exequibilidade, a continuidade e o interesse público. 7. MARCO NORMATIVO, JURISPRUDENCIAL E REGULATÓRIO 7.1. Hierarquia e articulação das normas aplicáveis A análise das contratações terceirizadas de serviços continuados deve observar a seguinte ordem de referência: 1. Constituição Federal; 2. Lei nº 14.133/2021 e demais leis nacionais aplicáveis; 3. legislação trabalhista, especialmente a CLT e a Lei nº 6.019/1974; 4. normas coletivas de trabalho efetivamente aplicáveis; Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII72 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu 5. regulamentação municipal válida, especialmente o Decreto Municipal nº 3.335/2023 e a Lei Complementar Municipal nº 067/2026; 6. edital, Termo de Referência, contrato e documentos do processo administrativo; 7. jurisprudência e orientações técnicas pertinentes, inclusive do STF, TST e TCU; 8. atos federais infralegais, utilizados apenas quando aplicáveis diretamente ou quando admitidos como referência técnica subsidiária. A interpretação deve ser sistemática. Nenhuma regra sobre preço, CCT, planilha ou fiscalização pode ser aplicada isoladamente, sem considerar os princípios da legalidade, eficiência, competitividade, isonomia, planejamento, motivação, segurança jurídica e seleção da proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso. 7.2. Constituição Federal A Constituição Federal estabelece os fundamentos e limites gerais da contratação pública e da proteção do trabalho. Para os fins desta Nota Técnica, destacam-se: os valores da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; os direitos sociais e trabalhistas constitucionalmente assegurados; os princípios da Administração Pública, especialmente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; a exigência de licitação pública que assegure igualdade de condições aos concorrentes, admitindo apenas exigências de qualificação indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; os princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Desses fundamentos decorre que a Administração deve promover competição efetiva e evitar custos excessivos, sem aceitar proposta fundada em violação de obrigações exigíveis ou incapaz de assegurar execução regular do objeto. 7.3. Lei nº 14.133/2021 A Lei nº 14.133/2021 constitui a norma central das contratações públicas municipais, observada a regulamentação local válida. Para esta Nota Técnica, merecem destaque as disposições relativas a: a) Objetivos do processo licitatório Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII73 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu O processo licitatório busca selecionar a proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso para a Administração, assegurar tratamento isonômico e justa competição, bem como evitar contratações com sobrepreço ou preços inexequíveis. A proposta mais vantajosa não se confunde, automaticamente, com o menor valor nominal. O preço deve ser compatível com o objeto, com a planilha de custos, com os riscos previsíveis e com a capacidade de execução. b) Fase preparatória e planejamento A fase preparatória deve compreender, conforme o caso, estudo técnico preliminar, Termo de Referência, estimativa de valor, definição de critérios de julgamento, análise de riscos e minuta contratual. Nos serviços intensivos em mão de obra, esse planejamento deve considerar custos trabalhistas, benefícios, encargos, provisões, materiais, equipamentos, treinamento, cobertura de ausências, supervisão e demais componentes necessários à execução. c) Diligência e análise de exequibilidade A Administração pode promover diligências para esclarecer informações e verificar a consistência da proposta, desde que respeitados os limites legais, a isonomia e a vedação de modificação substancial do preço originalmente ofertado. A desclassificação por inexequibilidade exige motivação concreta. A mera existência de preço inferior ao orçamento estimado ou de CCT diversa não basta, isoladamente, para afastar a proposta. Em sentido oposto, a Administração não deve aceitar proposta cuja composição revele omissão de custos essenciais ou impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais. d) Execução e fiscalização A contratada responde pela execução integral do objeto e pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes do contrato, nos termos da legislação aplicável. A Administração, por sua vez, deve designar responsáveis pela gestão e fiscalização, acompanhar a execução, registrar ocorrências, exigir correções e aplicar as medidas previstas no contrato quando houver descumprimento. e) Repactuação Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII74 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu Nos contratos contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, a repactuação poderá ser admitida nas hipóteses e condições previstas na legislação, no edital e no contrato. A repactuação não deve ser utilizada para corrigir falha originária da planilha, omissão de custo previsível ou estratégia de preço artificialmente reduzido. Sua função é refletir variações supervenientes e comprovadas dos custos contratuais, dentro dos limites jurídicos aplicáveis. 7.4. Legislação trabalhista, terceirização e negociação coletiva A CLT disciplina direitos trabalhistas, organização sindical, negociação coletiva e demais aspectos da relação de emprego privada. A Lei nº 6.019/1974, em sua redação vigente, regula aspectos da prestação de serviços a terceiros. No âmbito desta Nota Técnica, tais normas interessam principalmente porque salários, benefícios, adicionais, encargos e instrumentos coletivos influenciam diretamente a composição dos custos contratuais. A Administração não substitui o empregador, os sindicatos ou a Justiça do Trabalho. Entretanto, deve examinar se a proposta da licitante incorpora custos compatíveis com as obrigações efetivamente exigíveis durante a execução. A análise administrativa deve observar os seguintes limites: I. não cabe declarar administrativamente a nulidade de CCT; II. não cabe resolver controvérsia sindical complexa ou individual trabalhista; III. não cabe presumir fraude pelo simples uso de instrumento coletivo distinto; IV. cabe verificar se há aderência mínima e documentada entre a CCT invocada, a atividade empresarial, a categoria profissional, a base territorial e as funções contratadas; V. cabe avaliar se os valores da planilha são suficientes para suportar direitos legais, convencionais e contratuais aplicáveis. 7.5. Jurisprudência aplicável 7.5.1. Terceirização A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece, em linhas gerais, a licitude da terceirização, inclusive em atividades essenciais à dinâmica empresarial, sem afastar a observância de direitos trabalhistas, normas legais e responsabilidades decorrentes da execução contratual. Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII75 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu Para a Administração Pública, essa compreensão reforça que a terceirização não é, por si, irregular. Sua legitimidade depende da adequada definição do objeto, da inexistência de transferência indevida de atribuições exclusivas do Estado, da regularidade do procedimento licitatório e da fiscalização da execução. 7.5.2. Responsabilidade da Administração A responsabilidade da Administração Pública por obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada não decorre automaticamente do mero inadimplemento da contratada. A jurisprudência constitucional exige demonstração dos pressupostos jurídicos aplicáveis, especialmente eventual falha de fiscalização, nos limites definidos pelo STF. A Súmula nº 331 do TST deve ser interpretada em compatibilidade com esses parâmetros constitucionais. Para fins preventivos, a consequência prática é clara: a Administração deve manter fiscalização efetiva e documentalmente registrada, sem transformar essa fiscalização em ingerência direta na gestão dos empregados da contratada. 7.5.3. Controle externo e exequibilidade A jurisprudência do TCU tem relevância como referência técnica para planejamento, formação de preços, análise de exequibilidade, diligências, fiscalização e contratos com dedicação de mão de obra. Os entendimentos do Tribunal devem ser utilizados com atenção ao contexto fático e normativo de cada decisão. Acórdãos do TCU não substituem a legislação nem autorizam a transposição automática de soluções formuladas para órgãos federais ao contexto municipal. 7.6. Decreto Municipal nº 3.335/2023 e Lei Complementar Municipal nº 067/2026 O Decreto Municipal nº 3.335/2023 e a Lei Complementar Municipal nº 067/2026, ambos do Município de Casimiro de Abreu/RJ, constituem referências prioritárias para a definição do regime administrativo local aplicável. A utilização desses atos deverá ocorrer após a juntada ou conferência de seus textos oficiais, com identificação expressa de: I. vigência; II. âmbito material e subjetivo; III. competência dos agentes públicos envolvidos; Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII76 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu IV. regras sobre planejamento, ETP, Termo de Referência e estimativa de preços; V. exigências sobre gestão de riscos; VI. critérios ou procedimentos para análise de propostas; VII. regras sobre gestão, fiscalização, sanções e repactuação; VIII. disposições transitórias ou remissões a regulamentos federais. 7.7. Acórdão TCU nº 1.207/2024, Decreto nº 12.174/2024 e IN SEGES/MGI nº 176/2024 Em princípio, atos infralegais federais vinculam diretamente os órgãos e entidades abrangidos por seu âmbito de incidência. Para o Município, poderão ser utilizados como parâmetros técnicos ou interpretativos, desde que não contrariem a legislação municipal válida nem sejam apresentados como obrigação diretamente incidente sem base normativa própria. Recorde-se firmemente, que atuar de encontro a jurisprudências da Côrte de Contas é considerado erro grosseiro e pode ensejar medidas de responsabilização para com o gestor e o agente responsável pela decisão. 7.8. Síntese normativa O marco normativo e jurisprudencial conduz às seguintes conclusões: I. a Administração deve buscar proposta efetivamente vantajosa, e não apenas preço nominalmente inferior; II. a fase preparatória deve produzir estimativa realista e identificar riscos relevantes; III. CCT paradigma é instrumento de referência técnica, não imposição automática de CCT única; IV. CCT diversa pode ser aceita se houver aderência demonstrada e exequibilidade dos custos; V. indícios objetivos de insuficiência da planilha justificam diligência; VI. a Administração não deve substituir a Justiça do Trabalho, mas deve prevenir contratação baseada em custos juridicamente insustentáveis; VII. fiscalização documentada é essencial para a regular execução e para a prevenção de riscos; VIII. normas municipais válidas devem orientar prioritariamente a atuação local; IX. atos federais infralegais dependem de análise de aplicabilidade antes de serem utilizados no Município. 8. DIRETRIZES PRÁTICAS, CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII77 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu 8.1. Diretrizes para o planejamento da contratação Na fase preparatória, recomenda-se que a Administração: I. descreva claramente a necessidade pública, as unidades atendidas, os resultados esperados e as condições específicas de execução; II. dimensione adequadamente o objeto, definindo postos, jornadas, escalas, quantitativos, localização das unidades, materiais, equipamentos e níveis de serviço; III. elabore ETP e Termo de Referência compatíveis com a complexidade do objeto, sem reproduzir automaticamente documentos de contratações anteriores; IV. construa planilha estimativa realista, incluindo custos de mão de obra, benefícios, encargos, provisões, substituições, insumos, treinamento, supervisão, tributos e despesas indiretas pertinentes; V. indique e justifique a CCT paradigma, identificando sua vigência, abrangência, base territorial e pertinência às funções consideradas na estimativa; VI. registre os riscos relevantes, especialmente mobilização, cobertura de postos, afastamentos, substituições, treinamento, materiais, equipamentos e continuidade da prestação; VII. utilize dados de contratos anteriores, quando existentes, para corrigir falhas e aperfeiçoar o objeto, sem perpetuar automaticamente estruturas, empresas, trabalhadores ou custos do vínculo anterior; VIII. nas contratações originárias, fundamente o dimensionamento em estudos de demanda, pesquisa de mercado e condições concretas de execução, evitando estimativas genéricas. 8.2. Diretrizes para o Termo de Referência e o edital O Termo de Referência e o edital devem estabelecer regras claras, objetivas e proporcionais sobre a composição e a análise das propostas. Recomenda-se prever: Tema Diretriz Planilha de custos Exigir detalhamento suficiente dos custos relevantes, especialmente em serviços intensivos em mão de obra. Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII78 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu Tema Diretriz CCT paradigma Informar o instrumento utilizado na estimativa e sua função referencial. CCT diversa Admitir sua apresentação, desde que a licitante comprove aplicabilidade e suficiência de custos. Exequibilidade Definir possibilidade de diligência diante de inconsistências ou indícios objetivos de insuficiência. Mobilização Exigir plano de mobilização quando a natureza do serviço justificar. Cobertura de postos Fixar obrigação objetiva de cobertura e prazo para substituições. Treinamento Prever treinamento compatível com o objeto, quando necessário. Preposto e comunicação Exigir representante da contratada e canais formais de contato com a fiscalização. Indicadores Estabelecer critérios de cobertura, regularidade, qualidade e resposta a ocorrências, quando pertinentes. Repactuação Disciplinar condições, documentos e limites, observada a legislação aplicável. Não é recomendado: I. impor CCT única sem justificativa jurídica e técnica; II. exigir absorção obrigatória dos trabalhadores da contratada anterior; III. exigir que a licitante mantenha equipe previamente contratada antes da adjudicação; IV. criar exigências de qualificação sem relação direta com o objeto; V. prever critérios subjetivos de confiança, vínculo territorial ou preferência por empresa anterior. 8.3. Diretrizes para julgamento e diligência de exequibilidade Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII79 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu Durante o julgamento, a Administração deve analisar a proposta classificada em primeiro lugar conforme as regras do edital e a documentação apresentada. Quando houver indícios objetivos de inconsistência, recomenda-se diligência para solicitar: I. memória de cálculo; II. planilha detalhada; III. CCT invocada e documentos de vigência; IV. esclarecimento sobre enquadramento sindical e base territorial; V. comprovação dos salários, benefícios, adicionais e encargos utilizados; VI. demonstração das provisões para férias, décimo terceiro, afastamentos e substituições; VII. justificativa para custos operacionais significativamente inferiores aos parâmetros estimados; VIII. explicação para diferenças relevantes entre valor proposto e orçamento de referência. A diligência deve ter finalidade esclarecedora. Não pode permitir reformulação substancial da proposta, inclusão tardia de custo omitido de modo incompatível com a isonomia ou reconstrução artificial de preço após a disputa. A decisão de aceitar ou desclassificar a proposta deve indicar objetivamente: I. os documentos analisados; II. os custos ou cláusulas questionados; III. a resposta da licitante; IV. as razões pelas quais a explicação foi considerada suficiente ou insuficiente; V. a conclusão sobre exequibilidade e aderência ao edital. 8.4. Diretrizes para a gestão e a fiscalização contratual Após a contratação, recomenda-se que a gestão e a fiscalização adotem rotina documental mínima compatível com a relevância e o risco do objeto, seguindo obrigatoriamente o Manual de Fiscalização de Contratos do Município de Casimiro de Abreu. Devem ser acompanhados, conforme o contrato: I. cobertura de postos; II. atrasos na mobilização; Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII80 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu III. substituições e prazos de reposição; IV. ocorrência de ausências reiteradas; V. entrega de uniformes, equipamentos, materiais e insumos; VI. treinamento exigido; VII. atuação do preposto; VIII. qualidade e regularidade do serviço; IX. cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas; X. comunicações das unidades atendidas; XI. glosas, notificações, sanções e medidas corretivas. Em serviços executados em escolas, unidades socioassistenciais ou equipamentos voltados a públicos vulneráveis, a fiscalização poderá ser reforçada no início da vigência e nos períodos de transição, desde que de forma proporcional ao objeto. O objetivo, não pode ser e, não é gerir diretamente os trabalhadores da empresa contratada, mas verificar se o resultado contratado está sendo entregue de forma regular. 8.5. Diretrizes para transição entre contratadas Quando houver substituição de empresa em contrato sucessivo, recomenda-se prever, conforme a complexidade do serviço: I. cronograma de mobilização; II. apresentação do preposto e da equipe de supervisão; III. comunicação institucional entre contratada, fiscal e gestor da unidade; IV. confirmação da cobertura dos postos no primeiro dia de vigência; V. treinamento inicial sobre rotinas e protocolos aplicáveis; VI. registro de ocorrências no período de transição; VII. providências imediatas para postos descobertos ou falhas de mobilização. A transição deve preservar a continuidade do serviço, sem criar obrigação automática de aproveitamento da equipe anterior ou preferência pela empresa sucedida. 8.6. Conclusões À luz das premissas expostas, conclui-se que: Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII81 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu A contratação pelo menor preço é juridicamente possível e desejável, desde que a proposta seja compatível com o objeto, regular e exequível. A proposta mais vantajosa não se confunde automaticamente com o menor valor global, pois deve considerar qualidade, continuidade, capacidade de execução e riscos previsíveis. A CCT utilizada pela Administração é parâmetro técnico de estimativa, não instrumento obrigatório para todas as licitantes. A licitante pode utilizar CCT diversa, desde que demonstre sua efetiva aplicabilidade e incorpore corretamente os custos dela decorrentes. A Administração deve realizar diligência quando houver indícios objetivos de planilha inconsistente, CCT sem aderência demonstrada, omissão de encargos ou risco de inexequibilidade. A redução de custos é legítima quando baseada em eficiência, produtividade, economia de escala, desoneração válida ou instrumento coletivo aplicável. A redução artificial de custos não deve ser aceita, especialmente quando decorrer de omissão de despesas essenciais, subdimensionamento de obrigações, uso de CCT incompatível ou composição incapaz de sustentar a execução. A substituição de contratadas não gera absorção obrigatória de trabalhadores, mas pode exigir planejamento de mobilização e fiscalização reforçada para prevenir descontinuidade. A Administração deve exigir resultados objetivos, como cobertura de postos, mobilização, treinamento, supervisão e qualidade, sem interferir indevidamente na gestão empresarial. A regulamentação municipal deve ser observada prioritariamente, após confirmação do conteúdo do Decreto Municipal nº 3.335/2023 e da Lei Complementar Municipal nº 067/2026. 8.8. Encaminhamento Diante do exposto, recomenda-se o encaminhamento da presente Nota Técnica às Secretarias, Fundos, Fundações e Autarquias, UGEC, UCC, Agentes de Contratação, Pregoeiros, Equipes de Apoio, gestores e fiscais de contratos, para ciência e observância das diretrizes nela estabelecidas. Recomenda-se, ainda, a revisão dos processos licitatórios em fase de planejamento, instrução ou julgamento que ainda não tenham sido homologados, a fim de verificar sua aderência às orientações relativas à estimativa de preços, à Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII82 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu composição dos custos de mão de obra, à utilização de CCT paradigma, à análise de instrumentos coletivos diversos, à aferição de exequibilidade, à gestão de riscos, à mobilização e à fiscalização contratual. A revisão deverá ser proporcional ao estágio de cada processo e formalmente motivada, com adoção das providências administrativas cabíveis para correção, complementação ou atualização dos documentos de planejamento e do instrumento convocatório, quando identificada necessidade concreta. A medida não autoriza alteração indevida das regras de certames já publicados ou das propostas apresentadas, devendo ser observados, em qualquer hipótese, os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, segurança jurídica, competitividade e eficiência. 9. BIBLIOGRAFIA BÁSICA E REFERÊNCIAS NORMATIVAS A bibliografia abaixo reúne fontes essenciais para fundamentar a análise de terceirização, serviços continuados com dedicação de mão de obra, composição de custos, CCTs, exequibilidade, planejamento, fiscalização e gestão de riscos. Critério de uso: a legislação municipal, os editais, contratos, CCTs e documentos dos processos concretos prevalecem como fontes primárias para a decisão administrativa. Obras doutrinárias, orientações federais e precedentes de outros órgãos possuem função interpretativa e técnica, conforme sua aplicabilidade. 9.1. Constituição, legislação e normas gerais BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Especialmente arts. 1º, III e IV; 6º; 7º; 8º; 37, caput e XXI; 170; e 193. Disponível em: Constituição Federal — Planalto. Acesso em: 15/07/2026. BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: Lei nº 14.133/2021 — Planalto. Acesso em: 15/07/2026. BRASIL. Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o trabalho temporário e as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Disponível em: Lei nº 6.019/1974 — Planalto. Acesso em: 15/07/2026. BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a CLT e outras normas trabalhistas, com disposições relevantes sobre negociação coletiva. Disponível em: Lei nº 13.467/2017 — Planalto. Acesso em: 15/07/2026. Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII83 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu CASIMIRO DE ABREU/RJ. Decreto Municipal nº 3.335/2023. Regulamentação no âmbito municipal da Lei 14.133/2021. Disponível em www.casimirodeabreu.rj.gov.br . Acesso em: 15/07/2026 CASIMIRO DE ABREU/RJ. Lei Complementar Municipal nº 067/2026. Lei Orgânica dos Sistemas de Controle Interno. Disponível em www.casimirodeabreu.rj.gov.br . Acesso em: 15/07/2026. 9.2. Jurisprudência e controle externo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF. Tema 246 da Repercussão Geral: responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização. Processo paradigma: RE nº 760.931/DF. Pesquisa disponível em: Jurisprudência do STF. Acesso em: Acesso em: 15/07/2026.. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF. ADPF nº 324/DF e RE nº 958.252/MG (Tema 725 da Repercussão Geral): licitude da terceirização, observadas as responsabilidades legalmente previstas. Pesquisa disponível em: Jurisprudência do STF. Acesso em: Acesso em: 15/07/2026.. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO — TST. Súmula nº 331. Contrato de prestação de serviços; legalidade e responsabilidade subsidiária. Disponível em: Súmulas do TST. Acesso em: Acesso em: 15/07/2026.. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO — TCU. Acórdão nº 1.207/2024 — Plenário. Referência indicada para exame específico de conteúdo, contexto, vigência interpretativa e pertinência ao objeto concreto. Consulta disponível em: Pesquisa de Jurisprudência do TCU. Acesso em: Acesso em: 15/07/2026.. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO — TCU. Jurisprudência selecionada sobre serviços continuados, planilha de custos, exequibilidade, dedicação exclusiva de mão de obra e fiscalização contratual. Disponível em: Base de Jurisprudência do TCU. Acesso em: Acesso em: 15/07/2026.. 9.3. Doutrina de licitações e contratos administrativos JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei nº 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, edição atualizada. NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, edição atualizada. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, edição atualizada. Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII84 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, edição atualizada. 9.4. Governança, controles e linhas de defesa INSTITUTE OF INTERNAL AUDITORS — IIA. O Modelo das Três Linhas. 2020. Referência para delimitação das funções de gestão, gerenciamento de riscos, controles internos e auditoria interna. Disponível em: O Modelo das Três Linhas — IIA. Acesso em: Acesso em: 15/07/2026. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO — CGU. Referenciais técnicos sobre gestão de riscos, integridade, controles internos e atividade de auditoria interna governamental. Disponível em: Portal da CGU. Acesso em: Acesso em: 15/07/2026. CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE INTERNO — CONACI. Materiais técnicos sobre controle interno, governança e auditoria governamental. Disponível em: CONACI. Acesso em: Acesso em: 15/07/2026. 9.5. Referências econômicas complementares BHAGWATI, Jagdish N. Immiserizing Growth: A Geometrical Note. The Review of Economic Studies, v. 25, n. 3, p. 201–205, 1958. CHANG, Ha-Joon. Chutando a escada: a estratégia do desenvolvimento em perspectiva histórica. São Paulo: Editora UNESP, 2004. Casimiro de Abreu, 16 de julho de 2026 Murillo Xavier dos Santos Santiago Controlador-Geral do Município de Casimiro de Abreu Matrícula 11.073 // Portaria 177/2023 // Corecon/RJ 26.590 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII85 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu INSTRUÇÃO NORMATIVA CONGEM Nº 003/2026 Dispõe sobre os procedimentos, critérios e controles para a admissibilidade, liquidação e pagamento de despesas decorrentes de contratos de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra - Terceirização, no âmbito da Administração Pública Municipal de Casimiro de Abreu, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Municipal nº 67, de 24 de março de 2026, e os Decretos Municipais nº 4.327 e nº 4.328, ambos de 2 de junho de 2026. O Controlador-Geral do Município, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de liquidação e pagamento de contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, conferindo segurança jurídica e eficiência aos processos, em alinhamento com a Lei Federal nº 14.133/2021; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelecem os requisitos para a liquidação regular da despesa pública; CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 67/2026 institui o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal sob o modelo das Três Linhas de Defesa, atribuindo às Unidades de Gestão, Execução e Controle (UGEC) a responsabilidade direta pela gestão operacional de riscos e pela execução dos atos de gestão, inclusive de liquidação e pagamento de despesas; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 67/2026 e do art. 3º do Decreto Municipal nº 4.328/2026, é vedado à Controladoria-Geral do Município (CONGEM) praticar atos de autorização, aprovação, liquidação ou ordem de pagamento, cabendo-lhe atuar exclusivamente como órgão normatizador, orientador e avaliador, na condição de terceira linha de defesa; Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII86 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu CONSIDERANDO a competência da CONGEM, prevista no art. 8º, inciso X, da Lei Complementar Municipal nº 67/2026 e no art. 11, inciso IV, do Decreto Municipal nº 4.328/2026, para expedir atos normativos destinados a disciplinar e padronizar procedimentos de controle interno, gestão de riscos e conformidade no âmbito das UGEC e das Unidades de Conformidade e Controle (UCC); CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 4.327/2026, que reconhece e enquadra os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta como Unidades de Gestão, Execução e Controle (UGEC) e institui as Unidades de Conformidade e Controle (UCC) como instâncias de segunda linha de defesa; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pelas empresas contratadas, de modo a mitigar o risco de responsabilização subsidiária da Administração Municipal; RESOLVE: CAPÍTULO I – DO OBJETO, DAS DEFINIÇÕES E DOS LIMITES DE ATUAÇÃO DA CONGEM Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos, critérios de análise, fluxo processual e controles a serem observados pelas Unidades de Gestão, Execução e Controle (UGEC) dos órgãos da Administração Pública Direta e das entidades da Administração Pública Indireta do Município de Casimiro de Abreu para a admissibilidade da liquidação e o pagamento de despesas oriundas de contratos de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra. Parágrafo único. Esta Instrução Normativa tem natureza exclusivamente normativa e orientadora, não implicando, em hipótese alguma, o exercício de gestão operacional, ordenação de despesa, aprovação ou execução de atos de gestão pela CONGEM, os quais permanecem sob a responsabilidade exclusiva das UGEC, nos termos do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 67/2026 e do art. 3º do Decreto Municipal nº 4.328/2026. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições: Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII87 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu I - Liquidação da Despesa: procedimento de verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos documentos comprobatórios do efetivo cumprimento da obrigação contratual, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964; II - Admissibilidade: etapa de conferência formal e material que antecede o ateste da fatura, destinada a verificar se o processo reúne os documentos e evidências mínimas exigidas para prosseguir à liquidação; III - Unidade de Gestão, Execução e Controle (UGEC): órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta responsável pela execução direta do contrato, correspondente à primeira linha de defesa do Sistema de Controle Interno, nos termos do art. 2º do Decreto Municipal nº 4.327/2026; IV - Unidade de Conformidade e Controle (UCC): unidade de apoio à gestão, vinculada administrativamente ao órgão em que estiver inserida e tecnicamente à CONGEM, correspondente à segunda linha de defesa, com atribuições de supervisão, orientação e monitoramento preventivo da conformidade, nos termos do art. 3º do Decreto Municipal nº 4.327/2026; V - Fiscal Técnico: servidor integrante da UGEC responsável por atestar a efetiva execução dos serviços contratados, quanto à qualidade, à quantidade e ao cumprimento da escala de trabalho; VI - Fiscal Administrativo: servidor integrante da UGEC responsável por verificar a documentação relativa às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais dos empregados terceirizados; VII - Gestor do Contrato: servidor integrante da UGEC responsável pela supervisão global da execução contratual e pela consolidação dos atestos emitidos pelos fiscais técnico e administrativo; VIII - Empresa Contratada: pessoa jurídica responsável pela prestação dos serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, na condição de credora da Administração; IX - Ordenador de Despesas: autoridade integrante da UGEC responsável pela autorização da despesa e do respectivo pagamento, nos termos da legislação orçamentária e financeira vigente. Parágrafo único. O Fiscal Técnico, o Fiscal Administrativo, o Gestor do Contrato e o Ordenador de Despesas integram a UGEC do respectivo órgão ou entidade, sendo responsáveis diretos, na condição de Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII88 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu primeira linha de defesa, pela gestão operacional dos riscos inerentes à execução contratual e pela fidedignidade dos registros e documentos que instruem o processo de liquidação. CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PARA LIQUIDAÇÃO Art. 3º A admissibilidade da liquidação de despesa relativa aos contratos de que trata esta Instrução Normativa somente será admitida, no âmbito da UGEC, mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos de instrução: I - Portaria de designação dos fiscais técnico e administrativo, vigente para o período de referência da fatura; II - Nota fiscal ou fatura corretamente preenchida, sem rasuras, compatível com o objeto contratado e com o período de referência; III - Comprovação de saldo contratual suficiente para a despesa, considerando eventuais aditivos e apostilamentos; IV - Atesto técnico da efetiva prestação dos serviços, emitido pelo Fiscal Técnico do contrato; V - Relatório de fiscalização técnica e administrativa do período, sem pendências não sanadas; VI - Planilha de composição de custos e formação de preços atualizada, quando aplicável reajuste ou repactuação contratual; VII - Certidões de regularidade fiscal e trabalhista da contratada (CND, CRF e CNDT), válidas na data do pagamento; VIII - Relação Consolidada de Pagamentos, assinada pelo representante legal ou responsável pelo departamento de pessoal da contratada, contendo nome, CPF, função, salário bruto, descontos e valor líquido de todos os empregados vinculados à execução do contrato, acompanhada do respectivo comprovante bancário de pagamento em lote (arquivo de retorno, extrato de crédito em conta ou relação de transferências); Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII89 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu IX - Contracheques individuais de amostra representativa dos empregados vinculados ao contrato, selecionada mensalmente pelo Fiscal Administrativo, observados os critérios do § 3º deste artigo. X - Guias de recolhimento do FGTS (GFIP/SEFIP ou eSocial) e do INSS, devidamente quitadas, acompanhadas da relação nominal dos empregados; XI - Comprovante de entrega de benefícios previstos em convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria, quando houver; XII - Relação de empregados vinculados à execução contratual, com respectiva escala e controle de frequência; XIII - Comprovante de depósito em conta vinculada bloqueada, quando exigido em contrato, referente a verbas rescisórias, 13º salário e férias proporcionais; XIV - Certidão de regularidade da convenção coletiva de trabalho vigente para a categoria profissional envolvida; XV - Declaração de ausência de sanções ou notificações pendentes de resposta pela contratada que impeçam o processamento do pagamento; XVI - Memória de cálculo de eventuais glosas apuradas em fiscalização, quando for o caso; XVII - Comprovação do atendimento ao prazo e às vedações de que trata o art. 6º desta Instrução Normativa. § 1º A ausência de qualquer dos documentos elencados neste artigo tornará o processo inadmissível para liquidação, devendo ser devolvido à contratada ou à unidade responsável no âmbito da UGEC, com prazo certo e razoável para regularização. § 2º Havendo divergência entre os valores da fatura e os documentos comprobatórios da execução, o processo será devolvido ao Fiscal Técnico para reanálise, antes de qualquer encaminhamento à unidade financeira. Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII90 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu § 3º A amostra de que trata o inciso IX corresponderá a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de empregados vinculados à execução do contrato, ou 5 (cinco) empregados, prevalecendo o que for maior, devendo o Fiscal Administrativo alternar mensalmente os empregados selecionados, de modo a assegurar, ao longo do exercício, a verificação individualizada de todo o quadro alocado, sem prejuízo da ampliação imediata da amostra sempre que identificada qualquer inconsistência na Relação Consolidada de Pagamentos ou no comprovante bancário. CAPÍTULO III – DOS PRAZOS, LIMITES E VEDAÇÕES Art. 4º É vedado o pagamento da fatura ou nota fiscal relativa aos serviços de dedicação exclusiva de mão de obra antes do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos incisos I e II deste artigo. I - Comprovação de quitação de salários e tributos trabalhistas: quando a contratada apresentar, previamente à data-limite, documentação hábil comprovando o efetivo pagamento dos salários dos empregados alocados no contrato, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS referentes à competência objeto da fatura, admite-se a liquidação e o pagamento antes do 5º dia útil, desde que atendidos os demais requisitos previstos no art. 3º desta Instrução Normativa; II - Justificativa expressa do Ordenador de Despesas: na ausência da comprovação de que trata o inciso I, o pagamento antecipado somente poderá ocorrer mediante justificativa formal e fundamentada do Ordenador de Despesas, na qual sejam explicitadas as razões da excepcionalidade, com ciência manifesta do Prefeito Municipal, formalizada em documento próprio anexado ao processo de pagamento, nos termos do Anexo III desta Instrução Normativa. § 1º A inobservância da vedação prevista no caput, sem o atendimento de uma das hipóteses excepcionais previstas nos incisos I e II, torna o processo inadmissível para liquidação, devendo ser devolvido, no âmbito da UGEC, até que se complete o prazo regulamentar ou se apresente a justificativa cabível. § 2º Toda antecipação de pagamento deve constar expressamente do processo administrativo, com data de protocolo, documento comprobatório ou termo de justificativa e identificação dos respectivos signatários, Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII91 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu de modo a permitir o monitoramento pela UCC e, quando pertinente à sua atuação seletiva baseada em risco, pela CONGEM. Art. 5º É vedado o processamento de pagamento quando constatada, no relatório de fiscalização do período, ocorrência de descumprimento de obrigação trabalhista ou previdenciária não sanada pela contratada, ressalvada a hipótese de retenção proporcional do valor controverso, mediante memória de cálculo anexada aos autos. Art. 6º Toda ocorrência relevante identificada em fiscalização — tais como ausência de empregados, descumprimento de escala ou atraso em obrigações trabalhistas — deverá ser registrada em relatório específico e, quando cabível, refletida em glosa proporcional no valor da fatura. CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS E DO FLUXO PROCESSUAL Art. 7º Compete ao Fiscal Técnico do contrato, no âmbito da UGEC: I - Atestar a efetiva prestação dos serviços no período de referência, com base em registros de frequência, escala e relatórios operacionais; II - Comunicar ao Gestor do Contrato qualquer ocorrência que possa ensejar glosa ou notificação à contratada. Art. 8º Compete ao Fiscal Administrativo do contrato, no âmbito da UGEC: I - Conferir a documentação relativa às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais da contratada, prevista no art. 3º desta Instrução Normativa; II - Verificar a validade das certidões de regularidade fiscal e trabalhista na data do pagamento; III - Elaborar o Termo de Verificação de Adimplência Trabalhista, na forma do Anexo IV. Art. 9º Compete ao Gestor do Contrato, no âmbito da UGEC: I - Consolidar os atestos emitidos pelo Fiscal Técnico e pelo Fiscal Administrativo; Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII92 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu II - Elaborar o checklist de admissibilidade da liquidação, na forma do Anexo I; III - Autorizar o encaminhamento do processo à unidade de execução orçamentária e financeira da própria UGEC; IV - Formalizar, quando necessário, notificações à contratada em razão de pendências identificadas. Art. 10 Compete à unidade de execução orçamentária e financeira da UGEC, após o recebimento dos autos devidamente instruídos: I - Verificar o cumprimento integral dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 3º; II - Verificar a observância do prazo e das eventuais hipóteses de antecipação previstas no art. 4º; III - Proceder à liquidação contábil da despesa; IV - Autorizar e efetivar o pagamento. Parágrafo único. Os atos de liquidação e de autorização de pagamento constituem atos de gestão de exclusiva competência e responsabilidade da UGEC, não cabendo à CONGEM qualquer forma de aprovação prévia, homologação ou intervenção decisória sobre processos individuais de pagamento, nos termos do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 67/2026. Art. 11 Compete à Unidade de Conformidade e Controle (UCC) do órgão ou entidade, sem prejuízo do fluxo ordinário de liquidação: I - Realizar, por amostragem e com enfoque baseado em risco, a verificação da conformidade documental dos processos de liquidação de que trata esta Instrução Normativa, nos termos do art. 6º, inciso IV, do Decreto Municipal nº 4.327/2026; II - Orientar as UGEC quanto à correta aplicação desta Instrução Normativa e dos demais atos normativos da CONGEM relacionados à matéria; Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII93 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu III - Comunicar de imediato à CONGEM e ao gestor máximo do órgão quaisquer fatos, indícios ou eventos de risco que possam configurar irregularidade grave, dano ao erário ou descumprimento relevante desta Instrução Normativa, nos termos do art. 6º, inciso X, do Decreto Municipal nº 4.327/2026. Parágrafo único. A atuação da UCC prevista neste artigo é seletiva e não condiciona nem substitui o fluxo ordinário de liquidação e pagamento a cargo da UGEC, tampouco caracteriza aprovação prévia dos processos individuais. Art. 12 O processo de liquidação seguirá, obrigatoriamente, o seguinte fluxo sequencial: I - Recebimento da nota fiscal ou fatura pela contratada; II - Conferência da documentação obrigatória pelo Fiscal Administrativo; III - Emissão do atesto técnico pelo Fiscal Técnico, conforme Manual de Fiscalização de Contratos do Município e documento padrão emitido no SEI; IV - Verificação de ocorrências, glosas ou descontos aplicáveis; V - Elaboração do checklist de admissibilidade pelo Gestor do Contrato; VI - Encaminhamento do processo à unidade de execução orçamentária e financeira da UGEC; VII - Verificação do prazo de pagamento e das hipóteses excepcionais de antecipação; VIII - Liquidação contábil da despesa; IX - Autorização e efetivação do pagamento. CAPÍTULO V – DAS RETENÇÕES E GARANTIAS CONTRATUAIS Art. 13 Deverão ser verificadas, previamente ao pagamento, as retenções tributárias incidentes sobre a nota fiscal, tais como IRRF, INSS e ISS, conforme legislação municipal aplicável, bem como o correto destaque da retenção previdenciária, quando exigível. Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII94 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu Art. 14 O eventual desconto de multas ou glosas apuradas em fiscalização deverá ser precedido de memória de cálculo detalhada, anexada ao processo, com ciência formal à contratada. CAPÍTULO VI – DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES Art. 15 É vedado, na designação e na atuação dos agentes de que trata esta Instrução Normativa: I - a acumulação, pelo mesmo servidor, das funções de Fiscal Técnico e Fiscal Administrativo do mesmo contrato, ressalvada situação excepcional devidamente justificada pela autoridade máxima do órgão, com ciência da CONGEM, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 4.327/2026; II - a designação de integrante de Unidade de Conformidade e Controle (UCC) para atuar como Ordenador de Despesas, Fiscal Técnico, Fiscal Administrativo ou Gestor de Contrato dos processos submetidos à sua própria verificação, nos termos do art. 9º, inciso II, do Decreto Municipal nº 4.327/2026. CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16 As orientações operacionais, os modelos de documentos e os checklists detalhados para a execução dos procedimentos aqui estabelecidos constam dos Anexos desta Instrução Normativa, com caráter vinculante para as UGEC e as UCC, nos termos do art. 18 da Lei Complementar Municipal nº 67/2026. Parágrafo único. O encaminhamento do processo à unidade de execução orçamentária e financeira fica condicionado à comprovação, pelo Gestor do Contrato, do preenchimento integral do checklist constante do Anexo I, sob pena de devolução imediata dos autos à unidade de origem. Art. 17 Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela CONGEM, no exercício de sua competência de coordenação normativa do Sistema de Controle Interno, ouvida, quando necessário, a Secretaria Municipal de Governo e a Procuradoria-Geral do Município, mediante provocação clara, justificada e delimitando o ponto controvertido. Art. 18 Esta Instrução Normativa será objeto de revisão a cada 2 (dois) anos, ou em prazo inferior, caso ocorram alterações legislativas, regulamentares ou jurisprudenciais relevantes. Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII95 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu Art. 19 Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 20 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Casimiro de Abreu, 15 de julho de 2026. MURILLO XAVIER DOS SANTOS SANTIAGO Controlador-Geral do Município Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII96 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu ANEXO I CHECKLIST DE ADMISSIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO Processo Administrativo nº: ___________ Contrato nº: ___________ Contratada: ___________ Competência de referência: /_ TRAVA DE SEGURANÇA (Art. 16, Parágrafo Único): O processo NÃO poderá ser remetido à unidade de execução orçamentária e financeira caso haja qualquer item marcado como "NÃO" nos blocos abaixo. BLOCO 1: Designação, Documentos Fiscais e Contratuais Item Documento / Requisito SIM NÃO N.A. Ref. Normativa 1.1 Portaria de designação dos fiscais vigente para o período? [ ] [ ] Art. 3º, I 1.2 Nota fiscal/fatura sem rasuras e compatível com o objeto? [ ] [ ] Art. 3º, II 1.3 Saldo contratual suficiente para a despesa? [ ] [ ] Art. 3º, III 1.4 Atesto técnico emitido pelo Fiscal Técnico? [ ] [ ] Art. 3º, IV 1.5 Relatório de fiscalização do período sem pendências? [ ] [ ] Art. 3º, V 1.6 Planilha de custos atualizada (se houver repactuação)? [ ] [ ] [ ] Art. 3º, VI Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII97 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu BLOCO 2: Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias Item Documento / Requisito SIM NÃO N.A. Ref. Normativa 2.1 CND, CRF e CNDT válidas na data do pagamento? [ ] [ ] Art. 3º, VII 2.2 Relação Consolidada de Pagamentos e comprovante bancário apresentados? [ ] [ ] Art. 3º, VIII 2.3 Amostra de contracheques do mês selecionada e conferida? Art. 3º, § 3º 2.4 Comprovantes de pagamento de salário e demais itens de pagamento direto ao funcionário contidos em planilha aberta de custos apresentada? [ ] [ ] Art. 3º, IX 2.5 Guias de FGTS e INSS quitadas com relação nominal? [ ] [ ] Art. 3º, X 2.6 Comprovante de depósito em conta vinculada (se exigido)? [ ] [ ] [ ] Art. 3º, XIII 2.7 Certidão de regularidade da CCT vigente? [ ] [ ] Art. 3º, XIV BLOCO 3: Fiscalização e Ocorrências Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII98 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu Item Documento / Requisito SIM NÃO N.A. Ref. Normativa 3.1 Relação nominal de empregados e escala apresentada? [ ] [ ] Art. 3º, XII 3.2 Ausência de sanções/notificações pendentes? [ ] [ ] Art. 3º, XV 3.3 Memória de cálculo de glosas (se houver ocorrência)? [ ] [ ] [ ] Art. 3º, XVI BLOCO 4: Prazo de Pagamento e Antecipação Item Documento / Requisito SIM NÃO N.A. Ref. Normativa 4.1 Pagamento programado a partir do 5º dia útil do mês subsequente? [ ] [ ] Art. 4º, caput 4.2 Se antecipado: comprovação de quitação de salários e tributos anexada? [ ] [ ] [ ] Art. 4º, I 4.3 Se antecipado sem comprovação: justificativa do Ordenador com ciência do Prefeito anexada? [ ] [ ] [ ] Art. 4º, II Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII99 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu ANEXO II DECLARAÇÃO E ENCAMINHAMENTO (GESTOR DO CONTRATO) Certifico, para os devidos fins de direito e sob as penas da lei, que o presente processo de liquidação foi devidamente instruído e conferido, encontrando-se em total conformidade com as exigências do art. 3º e com a trava de segurança do art. 16, parágrafo único, desta Instrução Normativa. Diante da regularidade documental constatada, encaminho os autos à unidade de execução orçamentária e financeira para a liquidação contábil da despesa e efetivação do pagamento. Casimiro de Abreu - RJ, _ de __________ de 2026. Assinatura e Carimbo do Gestor do Contrato Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII100 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu ANEXO III MINUTA DE JUSTIFICATIVA PARA PAGAMENTO ANTECIPADO (ORDENADOR DE DESPESAS) Processo Administrativo nº: ___________ Contrato nº: ___________ Contratada: ___________ Competência de referência: /_ 1. No âmbito dos procedimentos estipulados por esta Instrução Normativa e em estrita observância à Lei Federal nº 4.320/1964, encaminho a presente justificativa para fins de pagamento da fatura acima identificada antes do 5º dia útil do mês subsequente, nos termos do art. 4º, inciso II. 2. Motivo da excepcionalidade: [descrever, por exemplo, risco de paralisação de serviço essencial, situação excepcional de fluxo de caixa da contratada com risco à continuidade do serviço público, etc.]. 3. Registra-se que, até o momento, não há comprovação de quitação integral de salários e tributos trabalhistas referentes à competência acima indicada, assumindo o signatário a responsabilidade pelos fundamentos aqui apresentados. 4. Submeto a presente justificativa à ciência do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, nos termos exigidos pelo art. 4º, inciso II, desta Instrução Normativa. Casimiro de Abreu - RJ, _ de __________ de 2026. Assinatura do Ordenador de Despesas Ciência do Prefeito Municipal: Declaro ciência da justificativa apresentada pelo Ordenador de Despesas para o pagamento antecipado da fatura acima identificada. Assinatura do Prefeito Municipal Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII101 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu ANEXO IV TERMO DE VERIFICAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA TRABALHISTA Verificação quanto ao cumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados alocados na execução do contrato nº [], competência [_/], atestando-se: pagamento de salários em dia, recolhimento de FGTS e INSS, concessão de férias e 13º salário conforme legislação, ausência de reclamações trabalhistas pendentes de comunicação formal à Administração. Casimiro de Abreu - RJ, _ de __________ de 2026. Assinatura do Fiscal Administrativo Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII102 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu ANEXO V PLANILHA DE CONTROLE DE RETENÇÕES Competência Valor Bruto NF Retenção INSS Retenção IRRF Retenção ISS Glosas Valor Líquido a Pagar Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII103 16/07/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU Controladoria-Geral do Município de Casimiro de Abreu ANEXO VI TERMO DE VERIFICAÇÃO POR AMOSTRAGEM (UNIDADE DE CONFORMIDADE E CONTROLE) Processo Administrativo nº: ___________ Contrato nº: ___________ Verificação realizada, por amostragem e com enfoque baseado em risco, nos termos do art. 11 desta Instrução Normativa, quanto à conformidade documental do processo de liquidação acima identificado, sem prejuízo do fluxo ordinário de pagamento a cargo da UGEC. Constatações: ___________________________________ Encaminhamentos (se houver): ( ) Orientação à UGEC ( ) Comunicação à CONGEM Casimiro de Abreu - RJ, _ de __________ de 2026. Assinatura do Responsável pela UCC Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII104 16/07/2026 Praça Feliciano Sodré, nº 384, Centro, Casimiro de Abreu-RJ - CEP: 28860-000 RESOLUÇÃO Nº 007/2026 Ementa: Regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Casimiro de Abreu, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU, por seus membros infra- assinados, no uso das atribuições legais regimentais, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo de Casimiro de Abreu Programa de Governança Legislativa Digital. Art. 2º - O Programa de Governança Legislativa Digital terá as seguintes diretrizes: I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia de sua evolução tecnológica; II - ampliação da oferta de serviços digitais; III - aproximação entre o Poder Legislativo e o cidadão; IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão, diminuindo as desigualdades; IV - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão. Art. 3º - A Diretoria de Controle Interno da Câmara Municipal, em cooperação com a Procuradoria Jurídica e a Presidência, contando, ainda, com o apoio das demais diretorias do Poder Legislativo, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos. CAPÍTULO II DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 4º - O Poder Legislativo Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais; II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital. Art. 5º - As plataformas de Governo Digital serão ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos públicos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega de serviços públicos; II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII105 16/07/2026 Praça Feliciano Sodré, nº 384, Centro, Casimiro de Abreu-RJ - CEP: 28860-000 § 1º - As plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. § 2º - As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. Art. 6º - O Poder Legislativo Municipal deverá no âmbito de suas atribuições, quanto à oferta de serviços digitais: I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referente à Carta de Serviços ao Cidadão; II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; III - integrar os serviços as ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto á apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; Art. 7º - O Poder Legislativo Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. Art. 8º - As plataformas do Governo Digital deveram atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados. CAPÍTULO III DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos: I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; III - padronização de procedimentos referente à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; IV - recebimento de protocolo físico ou digital, das solicitações apresentadas. CAPÍTULO IV DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ORGÂOS PÚBLICOS Art. 10 - Os órgãos e os departamentos responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: I - a interoperabilidade de informações e da de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII106 16/07/2026 Praça Feliciano Sodré, nº 384, Centro, Casimiro de Abreu-RJ - CEP: 28860-000 II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados. CAPÍTULO V DO USO DE DADOS Art. 11 - Os setores e unidades do Poder Legislativo Municipal promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados e regulamentações dela advindas. CAPÍTULO VI DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes: I - Carta de Serviços ao Usuário; II - Transparência da Casa Legislativa; III - E-Sic – Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; IV - Publicações oficiais da Câmara Municipal de Casimiro de Abreu; V - Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos; VI - Disponibilização de Atividades Legislativas; VII – Consulta à Legislação Municipal; VIII - Sistema Contábil do Poder Legislativo; IX - Sistemas de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco); X - Disponibilização das sessões por meio do Portal da Casa Legislativa. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pelo Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços. Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e da legislação aplicável. Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação no átrio público, revogadas as disposições em contrário. Casimiro de Abreu/RJ, 13 de julho de 2026. VICTOR FERREIRA VARELA CARLOS EDUARDO DO COUTO PASCHOAL Presidente Vice-Presidente . MARCELO MOTA GAIÃO LEONARDO DA ROCHA IZIDORO 1º Secretário 2º Secretário Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII107 16/07/2026 Praça Feliciano Sodré, nº 384, Centro, Casimiro de Abreu-RJ - CEP: 28860-000 RESOLUÇÃO Nº 007/2026 Ementa: Regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Casimiro de Abreu, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU, por seus membros infra- assinados, no uso das atribuições legais regimentais, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo de Casimiro de Abreu Programa de Governança Legislativa Digital. Art. 2º - O Programa de Governança Legislativa Digital terá as seguintes diretrizes: I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia de sua evolução tecnológica; II - ampliação da oferta de serviços digitais; III - aproximação entre o Poder Legislativo e o cidadão; IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão, diminuindo as desigualdades; IV - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão. Art. 3º - A Diretoria de Controle Interno da Câmara Municipal, em cooperação com a Procuradoria Jurídica e a Presidência, contando, ainda, com o apoio das demais diretorias do Poder Legislativo, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos. CAPÍTULO II DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 4º - O Poder Legislativo Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais; II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital. Art. 5º - As plataformas de Governo Digital serão ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos públicos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega de serviços públicos; II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII108 16/07/2026 Praça Feliciano Sodré, nº 384, Centro, Casimiro de Abreu-RJ - CEP: 28860-000 § 1º - As plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. § 2º - As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. Art. 6º - O Poder Legislativo Municipal deverá no âmbito de suas atribuições, quanto à oferta de serviços digitais: I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referente à Carta de Serviços ao Cidadão; II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; III - integrar os serviços as ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto á apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; Art. 7º - O Poder Legislativo Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. Art. 8º - As plataformas do Governo Digital deveram atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados. CAPÍTULO III DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos: I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; III - padronização de procedimentos referente à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; IV - recebimento de protocolo físico ou digital, das solicitações apresentadas. CAPÍTULO IV DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ORGÂOS PÚBLICOS Art. 10 - Os órgãos e os departamentos responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: I - a interoperabilidade de informações e da de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII109 16/07/2026 Praça Feliciano Sodré, nº 384, Centro, Casimiro de Abreu-RJ - CEP: 28860-000 II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados. CAPÍTULO V DO USO DE DADOS Art. 11 - Os setores e unidades do Poder Legislativo Municipal promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados e regulamentações dela advindas. CAPÍTULO VI DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes: I - Carta de Serviços ao Usuário; II - Transparência da Casa Legislativa; III - E-Sic – Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; IV - Publicações oficiais da Câmara Municipal de Casimiro de Abreu; V - Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos; VI - Disponibilização de Atividades Legislativas; VII – Consulta à Legislação Municipal; VIII - Sistema Contábil do Poder Legislativo; IX - Sistemas de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco); X - Disponibilização das sessões por meio do Portal da Casa Legislativa. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pelo Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços. Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e da legislação aplicável. Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação no átrio público, revogadas as disposições em contrário. Casimiro de Abreu/RJ, 13 de julho de 2026. VICTOR FERREIRA VARELA CARLOS EDUARDO DO COUTO PASCHOAL Presidente Vice-Presidente . MARCELO MOTA GAIÃO LEONARDO DA ROCHA IZIDORO 1º Secretário 2º Secretário Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII110 16/07/2026 Praça Feliciano Sodré, nº 384, Centro, Casimiro de Abreu-RJ - CEP: 28860-000 RESOLUÇÃO Nº 008/2026 Ementa: Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Casimiro de Abreu, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU, por seus membros infra- assinados, no uso das atribuições legais regimentais, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Casimiro de Abreu, os procedimentos e mecanismos destinados a assegurar o direito de acesso à informação pública, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011, da CF88, art. 5º, XXXIII, art. 37, caput, e art. 216, § 2º. Art. 2º - O acesso à informação será viabilizado mediante procedimentos objetivos, ágeis e transparentes, em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, controle social e proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem. Art. 3º - São objetivos da política de transparência da Câmara Municipal: I – garantir o direito fundamental de acesso à informação; II – promover a cultura da transparência e do governo aberto; III – fomentar o controle social sobre a Administração Legislativa; IV – contribuir para a eficiência da gestão pública; V – assegurar a boa governança institucional. CAPÍTULO II DO ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 4º - É pública toda informação produzida, recebida, armazenada ou custodiada pela Câmara Municipal de Casimiro de Abreu, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. Art. 5º - O acesso à informação será viabilizado por: I – atendimento presencial ao cidadão; II – Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), físico ou eletrônico; III – disponibilização em tempo real no Portal da Transparência. § 1º - O pedido de informação não exigirá motivação, sendo obrigatória apenas a identificação do requerente. § 2º - As respostas deverão observar linguagem clara, objetiva e acessível. CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS Art. 6º - A classificação quanto ao grau e ao prazo de sigilo seguirá os critérios da legislação federal, sendo vedada a restrição de acesso com o fim de ocultar ilegalidades, erros ou omissões administrativas. Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII111 16/07/2026 Praça Feliciano Sodré, nº 384, Centro, Casimiro de Abreu-RJ - CEP: 28860-000 Art. 7º - A competência para classificar e reavaliar informações será da Mesa Diretora, mediante decisão formal, fundamentada e registrada em rol próprio. § 1º - A revisão da classificação deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos. § 2º - A autoridade classificadora deverá observar os critérios de razoabilidade e interesse público primário. CAPÍTULO IV DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC) Art. 8º - Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, incumbido de: I – orientar o público quanto ao acesso à informação; II – receber, registrar e acompanhar os pedidos; III – encaminhar as demandas às unidades competentes; IV – monitorar prazos e promover a transparência ativa e passiva. Parágrafo único - Para recepcionar e monitorar os pedidos de acesso à informação do SIC, a Presidência designará a autoridade de monitoramento do quadro de servidores da Câmara Municipal de Casimiro de Abreu, através de ato próprio. Art. 9º - O SIC disporá de ambiente físico adequado e plataforma eletrônica, assegurando: I – protocolo digital de pedidos e recursos; II – consulta pública sobre estatísticas e histórico de pedidos; III – formulário padrão para solicitações. Art. 10 - O prazo de resposta será de até 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez), mediante justificativa expressa. CAPÍTULO V DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 11 - A Câmara disponibilizará, independentemente de requerimento, em seu sítio eletrônico oficial, informações públicas de interesse coletivo ou geral, com atualização periódica e acesso facilitado. Art. 12 - O Portal da Transparência conterá, no mínimo: I – estrutura organizacional e competências dos órgãos; II – relação nominal dos agentes públicos, com cargo, lotação e remuneração; III – editais, contratos, convênios e licitações; IV – execução orçamentária e financeira, em tempo real; V – atos normativos, legislativos e administrativos; VI – estatísticas sobre pedidos de informação e atendimento via SIC. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS E RESPONSABILIDADES Art. 13 - Em caso de indeferimento total ou parcial, o requerente poderá interpor recurso à Presidência no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da resposta. Art. 14 - A recusa, omissão ou retardamento injustificado no fornecimento de informações caracteriza infração funcional e sujeitará o agente público às sanções previstas na legislação disciplinar, civil e penal. Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII112 16/07/2026 Praça Feliciano Sodré, nº 384, Centro, Casimiro de Abreu-RJ - CEP: 28860-000 CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 - Caberá à Presidência expedir normas complementares, editar atos administrativos e promover campanhas institucionais voltadas à cultura da transparência e à formação continuada de servidores sobre a LAI. Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação no átrio público, revogadas as disposições em contrário. Casimiro de Abreu/RJ, 13 de julho de 2026. VICTOR FERREIRA VARELA CARLOS EDUARDO DO COUTO PASCHOAL Presidente Vice-Presidente . MARCELO MOTA GAIÃO LEONARDO DA ROCHA IZIDORO 1º Secretário 2º Secretário Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII113 16/07/2026 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA DE CASIMIRO DE ABREU SEMAS | SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FMAS | FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Rua Pastor Luiz Laurentino da Silva, 385 - Mataruna - Casimiro de Abreu/RJ - CEP 28860-000 - Tel.: (22) 2778-3933 Priscila Vaz de Lima Branco Bonifácio | Secretária Municipal de Assistência Social | Portaria 0971/2024 Página 1 de 1 ATO DE NOMEAÇÃO DE FISCAL(IS) DE CONTRATO Nº 00.03.06/2026 Casimiro de Abreu-RJ, 15 de julho de 2026. A Presidente do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, da Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu, Estado do Rio de Janeiro, em observância ao disposto na legislação vigente concernente às contratações públicas, em especial ao Artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988, ao inciso XXIII do Artigo 18 da Lei Orgânica de 01/04/1990 do Município de Casimiro de Abreu, a Lei Municipal Nº 2.384 de 23/11/2023, ao Decreto Municipal Nº 3335/2023 de 28/12/2023, ao Decreto Municipal Nº 3393 de 08/03/2024, aos dispositivos da Lei nº 14.133 de 01/04/2021 e demais aspectos legais necessários para execução de serviços e/ou aquisições objeto da(s) respectiva(s) demanda(s), no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Tornar público a nomeação do(a) servidor(a) RAFAELA COELHO RANGEL, MATRÍCULA 15.779, E ELIZABETH PORTO DA SILVA RANGEL, MATRÍCULA 15.291, para, nos termos do inciso X do §5º do Art. 1º da Lei Municipal 3335 de 28/12/2023 exercer a função de fiscal de contrato como integrantes da comissão pertencente Processo Administrativo N.º 0063/2026, que versa sobre Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Gêneros Alimentícios - CESTA BÁSICA a fim de atender as carências nutricionais de famílias em vulnerabilidade atendidas com benefícios eventuais nas Unidades Socioassistenciais na execução de atividades, projetos e programas enquadrados dentro das políticas do SUAS | Sistema Único de Assistência Social, que no âmbito da gestão da SEC-DSDH | Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, responde pelas demandadas com a utilização de recursos dos Fundos: FMAS | Fundo Municipal de Assistência Social, e Subsidiariamente do FMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e do FMDPI | Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme às condições, quantidades, parâmetros e exigências estabelecidas neste instrumento. Art. 2º - A gestão do processo administrativo citado no artigo anterior ficará a cargo da SEMAS | Secretaria Municipal de Assistência Social. I - Nos termos da Lei Municipal 3335 de 28/12/2023, em observância ao inciso X do §5º do Art. 1º; dos incisos IV e V do Art. 2º, gestor e fiscal de contrato são essenciais para o desempenho de funções relacionadas à exeução nas contratações públicas. Art. 3º - Esta resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação. Priscila Vaz de Lima Branco Bonifácio PRESIDENTE DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Portaria Nº 0972/2024 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII114 16/07/2026 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA DE CASIMIRO DE ABREU SEMAS | SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FMAS | FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Rua Pastor Luiz Laurentino da Silva, 385 - Mataruna - Casimiro de Abreu/RJ - CEP 28860-000 - Tel.: (22) 2778-3933 Priscila Vaz de Lima Branco Bonifácio | Secretária Municipal de Assistência Social | Portaria 0971/2024 Página 1 de 1 ATO DE NOMEAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATO Nº 00.03.05/2026 Casimiro de Abreu-RJ, 15 de julho de 2026. A Presidente do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL da Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu, Estado do Rio de Janeiro, em observância ao disposto na legislação vigente concernente às contratações públicas, em especial ao Artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988, ao inciso XXIII do Artigo 18 da Lei Orgânica de 01/04/1990 do Município de Casimiro de Abreu, a Lei Municipal Nº 2.384 de 23/11/2023, ao Decreto Municipal Nº 3335/2023 de 28/12/2023, ao Decreto Municipal Nº 3393 de 08/03/2024, aos dispositivos da Lei nº 14.133 de 01/04/2021 e demais aspectos legais necessários para execução de serviços e/ou aquisições objeto da(s) respectiva(s) demanda(s), no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Tornar público a nomeação do(a) servidor(a) PATRÍCIA VIEIRA COELHO MATRÍCULA 13.795, para, os termos do inciso X do §5º do Art. 1º da Lei Municipal 3335 de 28/12/2023 exercer a função de gestor(a) do contrato pertencente ao Processo Administrativo N.º 0063/2026, que versa sobre Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Gêneros Alimentícios - CESTA BÁSICA a fim de atender as carências nutricionais de famílias em vulnerabilidade atendidas com benefícios eventuais nas Unidades Socioassistenciais na execução de atividades, projetos e programas enquadrados dentro das políticas do SUAS | Sistema Único de Assistência Social, que no âmbito da gestão da SEC-DSDH | Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, responde pelas demandadas com a utilização de recursos dos Fundos: FMAS | Fundo Municipal de Assistência Social, e Subsidiariamente do FMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e do FMDPI | Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme às condições, quantidades, parâmetros e exigências estabelecidas neste instrumento. Art. 2º - A gestão do processo administrativo citado no artigo anterior ficará a cargo da SEMAS | Secretaria Municipal de Assistência Social. I - Nos termos da Lei Municipal 3335 de 28/12/2023, em observância ao inciso X do §5º do Art. 1º; dos incisos IV e V do Art. 2º, gestor e fiscal de contrato são essenciais para o desempenho de funções relacionadas à exeução nas contratações públicas. Art. 3º - Esta resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação. Priscila Vaz de Lima Branco Bonifácio PRESIDENTE DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Portaria Nº 0972/2024 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII115 16/07/2026 Praça Feliciano Sodré, nº 384, Centro, Casimiro de Abreu-RJ - CEP: 28860-000 RESOLUÇÃO Nº 007/2026 Ementa: Regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Casimiro de Abreu, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU, por seus membros infra- assinados, no uso das atribuições legais regimentais, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo de Casimiro de Abreu Programa de Governança Legislativa Digital. Art. 2º - O Programa de Governança Legislativa Digital terá as seguintes diretrizes: I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia de sua evolução tecnológica; II - ampliação da oferta de serviços digitais; III - aproximação entre o Poder Legislativo e o cidadão; IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão, diminuindo as desigualdades; IV - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão. Art. 3º - A Diretoria de Controle Interno da Câmara Municipal, em cooperação com a Procuradoria Jurídica e a Presidência, contando, ainda, com o apoio das demais diretorias do Poder Legislativo, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos. CAPÍTULO II DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 4º - O Poder Legislativo Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais; II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital. Art. 5º - As plataformas de Governo Digital serão ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos públicos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega de serviços públicos; II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII116 16/07/2026 Praça Feliciano Sodré, nº 384, Centro, Casimiro de Abreu-RJ - CEP: 28860-000 § 1º - As plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. § 2º - As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. Art. 6º - O Poder Legislativo Municipal deverá no âmbito de suas atribuições, quanto à oferta de serviços digitais: I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referente à Carta de Serviços ao Cidadão; II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; III - integrar os serviços as ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto á apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; Art. 7º - O Poder Legislativo Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. Art. 8º - As plataformas do Governo Digital deveram atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados. CAPÍTULO III DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos: I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; III - padronização de procedimentos referente à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; IV - recebimento de protocolo físico ou digital, das solicitações apresentadas. CAPÍTULO IV DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ORGÂOS PÚBLICOS Art. 10 - Os órgãos e os departamentos responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: I - a interoperabilidade de informações e da de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII117 16/07/2026 Praça Feliciano Sodré, nº 384, Centro, Casimiro de Abreu-RJ - CEP: 28860-000 II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados. CAPÍTULO V DO USO DE DADOS Art. 11 - Os setores e unidades do Poder Legislativo Municipal promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados e regulamentações dela advindas. CAPÍTULO VI DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes: I - Carta de Serviços ao Usuário; II - Transparência da Casa Legislativa; III - E-Sic – Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; IV - Publicações oficiais da Câmara Municipal de Casimiro de Abreu; V - Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos; VI - Disponibilização de Atividades Legislativas; VII – Consulta à Legislação Municipal; VIII - Sistema Contábil do Poder Legislativo; IX - Sistemas de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco); X - Disponibilização das sessões por meio do Portal da Casa Legislativa. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pelo Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços. Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e da legislação aplicável. Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação no átrio público, revogadas as disposições em contrário. Casimiro de Abreu/RJ, 13 de julho de 2026. VICTOR FERREIRA VARELA CARLOS EDUARDO DO COUTO PASCHOAL Presidente Vice-Presidente . MARCELO MOTA GAIÃO LEONARDO DA ROCHA IZIDORO 1º Secretário 2º Secretário Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII118 16/07/2026 CONTRATO Nº 034/2026 PROCESSO Nº: CAS/0402022/000177/2026 PREGÃO ELETRÔNICO: 12/2025 CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTRATADA: M. CARREGA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 32.593.430/0001-50, COM SEDE À AVENIDA HENRIQUE MANSANO, Nº 1.595 - ALPES - LONDRINA/PR СЕР: 86.075-000, INICIO: 15/06/2026 TÉRMINO:14/08/2026 O PRAZO DE ENTREGA SERÁ DE 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS, A CONTAR DA DATA DO RECEBIMENTO EMISSÃO DA ORDEM DE FORNECIMENTO. VALOR TOTAL DE R$ 4.818,00 (QUATRO MIL OITOCENTOS E DEZOITO REAIS) CONDIÇÕES DE PAGTº: EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL. OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS PERMANENTE, PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU Luciana de Oliveira Dames Freitas Garcia Secretário Municipal de Saúde Port. 0968/2024 CONTRATO Nº 031/2026 PROCESSO Nº: CAS/0402022/000177/2026 PREGÃO ELETRÔNICO: 12/2025 CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTRATADA: EQUIMED EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 38.408.899/0001-59, COM SEDE À RUA GRAÇA ARANHA, Nº 875 - VARGEM GRANDE - CEP 83321-020 PINHAIS – PR - CEP 83.321-020 INICIO: 15/06/2026 TÉRMINO:14/08/2026 O PRAZO DE ENTREGA SERÁ DE 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS, A CONTAR DA DATA DO RECEBIMENTO EMISSÃO DA ORDEM DE FORNECIMENTO. VALOR TOTAL DE R$ 6.135,60 (SEIS MIL CENTO E TRINTA E CINCO REAIS E SESSENTA CENTAVOS) CONDIÇÕES DE PAGTº: EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL. OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS PERMANENTE, PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU Luciana de Oliveira Dames Freitas Garcia Secretário Municipal de Saúde Port. 0968/2024 CONTRATO Nº 032/2026 PROCESSO Nº: CAS/0402022/000177/2026 PREGÃO ELETRÔNICO: 12/2025 CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTRATADA: VISAMED COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 08.380.296/0001-25, COM SEDE À RUA R CACONDE Nº. 968 – CEP 31.130-510 RENASCENÇA - BELO HORIZONTE/MG INICIO: 15/06/2026 TÉRMINO:14/08/2026 O PRAZO DE ENTREGA SERÁ DE 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS, A CONTAR DA DATA DO RECEBIMENTO EMISSÃO DA ORDEM DE FORNECIMENTO. VALOR TOTAL DE R$ 3.400,00 (TRÊS MIL E QUATROCENTOS REAIS) CONDIÇÕES DE PAGTº: EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL. OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS PERMANENTE, PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU Luciana de Oliveira Dames Freitas Garcia Secretário Municipal de Saúde Port. 0968/2024 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII119 16/07/2026 CONTRATO Nº 033/2026 PROCESSO Nº: CAS/0402022/000177/2026 PREGÃO ELETRÔNICO: 12/2025 CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTRATADA: M.K.R. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 31.499.939/0001-76, COM SEDE À RUA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAES Nº. 88 - SALA B PARQUE INDUSTRIAL – ARAÇATUBA/SP - CEP 16.075-370 INICIO: 15/06/2026 TÉRMINO:14/08/2026 O PRAZO DE ENTREGA SERÁ DE 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS, A CONTAR DA DATA DO RECEBIMENTO EMISSÃO DA ORDEM DE FORNECIMENTO. VALOR TOTAL DE R$ 13.040,00 (TREZE MIL E QUARENTA REAIS) CONDIÇÕES DE PAGTº: EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL. OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS PERMANENTE, PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU Luciana de Oliveira Dames Freitas Garcia Secretário Municipal de Saúde Port. 0968/2024 CONTRATO Nº 035/2026 PROCESSO Nº: CAS/0402022/000177/2026 PREGÃO ELETRÔNICO: 12/2025 CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTRATADA: LICITAMED PRIME COMERCIAL LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 45.203.145/0001-28, COM SEDE À RUA HOLANDA Nº. 33 – ALPES - SLJ SOBRELOJA SALA 03 – CENTRO – CAMBE/PR CEP 86.181-230 INICIO: 15/06/2026 TÉRMINO:14/08/2026 O PRAZO DE ENTREGA SERÁ DE 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS, A CONTAR DA DATA DO RECEBIMENTO EMISSÃO DA ORDEM DE FORNECIMENTO. VALOR TOTAL DE R$ 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS) CONDIÇÕES DE PAGTº: EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL. OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS PERMANENTE, PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU Luciana de Oliveira Dames Freitas Garcia Secretário Municipal de Saúde Port. 0968/2024 CONTRATO Nº 036/2026 PROCESSO Nº: CAS/0402022/000177/2026 PREGÃO ELETRÔNICO: 12/2025 CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTRATADA: JUMEL DISTRIBUIDORA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 18.123.155/0001-80, COM SEDE À RUA MARIO COSTA Nº 189 - QUADRA 04 LOTE 12 - SOCIEDADE FLUMINENSE – CASIMIRO DE ABREU/RJ - CEP 28.860-000 INICIO: 15/06/2026 TÉRMINO:14/08/2026 O PRAZO DE ENTREGA SERÁ DE 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS, A CONTAR DA DATA DO RECEBIMENTO EMISSÃO DA ORDEM DE FORNECIMENTO. VALOR TOTAL DE R$ 95.160,00 (NOVENTA E CINCO MIL, CENTOE SESSENTA REAIS) CONDIÇÕES DE PAGTº: EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL. OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS PERMANENTE, PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU Luciana de Oliveira Dames Freitas Garcia Secretário Municipal de Saúde Port. 0968/2024 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII120 16/07/2026 CONTRATO Nº 037/2026 PROCESSO Nº: CAS/0402022/000177/2026 PREGÃO ELETRÔNICO: 12/2025 CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTRATADA: HIPERDENTAL EQUIPAMENTOS ODONTOMEDICOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 55.240.499/0001-04, COM SEDE À RUA C240 nº 248 COMPLEMENTO QUADRA 560 LOTE 13 CEP 74.275-260 BAIRRO/DISTRITO BAIRRO; JARDIM AMERICA – GOIANIA/GO INICIO: 15/06/2026 TÉRMINO:14/08/2026 O PRAZO DE ENTREGA SERÁ DE 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS, A CONTAR DA DATA DO RECEBIMENTO EMISSÃO DA ORDEM DE FORNECIMENTO. VALOR TOTAL DE R$ 6.288,40 (SEIS MIL, DUZENTOS E OITENTA E OITO REAIS E QUARENTA CENTAVOS) CONDIÇÕES DE PAGTº: EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL. OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS PERMANENTE, PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU Luciana de Oliveira Dames Freitas Garcia Secretário Municipal de Saúde Port. 0968/2024 CONTRATO Nº 038/2026 PROCESSO Nº: CAS/0402022/000177/2026 PREGÃO ELETRÔNICO: 12/2025 CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTRATADA: EQUIPSUL COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE EQUIPAMENTOS A SAÚDE LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 36.999.842/0001-46, COM SEDE À RUA RICALDE MARQUES, Nº 119, BAIRRO JARDIM SÃO PEDRO, MUNICIPIO PORTO ALEGRE -RS CEP 91.040-280 INICIO: 15/06/2026 TÉRMINO:14/08/2026 O PRAZO DE ENTREGA SERÁ DE 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS, A CONTAR DA DATA DO RECEBIMENTO EMISSÃO DA ORDEM DE FORNECIMENTO. VALOR TOTAL DE R$ 1.356,00 (UM MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS) CONDIÇÕES DE PAGTº: EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL. OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS PERMANENTE, PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU Luciana de Oliveira Dames Freitas Garcia Secretário Municipal de Saúde Port. 0968/2024 CONTRATO Nº 039/2026 PROCESSO Nº: CAS/0402022/000177/2026 PREGÃO ELETRÔNICO: 12/2025 CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTRATADA: CIRURGICA CERON IMPORTADORA E EXPORTADORA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E VETERINARIOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 18.258.209/0001-15 COM SEDE À RUA ALBERTO LAUREANO HENRICH Nº 50 COMPLEMENTO FRENTE - CEP 88132-230 BAIRRO/DISTRITO PASSA VINTE MUNICÍPIO PALHOÇA/SC INICIO: 15/06/2026 TÉRMINO:14/08/2026 O PRAZO DE ENTREGA SERÁ DE 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS, A CONTAR DA DATA DO RECEBIMENTO EMISSÃO DA ORDEM DE FORNECIMENTO. VALOR TOTAL DE R$ 194.399,94 (CENTO E NOVENTA E QUATRO MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS) CONDIÇÕES DE PAGTº: EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL. OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS PERMANENTE, PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU Luciana de Oliveira Dames Freitas Garcia Secretário Municipal de Saúde Port. 0968/2024 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII121 16/07/2026 CONTRATO Nº 016/2026 Processo nº: CAS/0402022/000165/2026. Pregão Eletrônico: 90025/2025. Contratante: Fundo Municipal de Saúde – CNPJ 08.772.020/0001-92. Contratada: Sky Clean Comércio de Equipamentos LTDA - CNPJ: 55.442.589/0001-70. Endereço: Av. das Américas, 13.685 - SL: 382 Barra da Tijuca - RJ/CEP: 22.790-701. Início: 15/06/2026. Término: 15/07/2026. O prazo de entrega: Será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento emissão da ordem de fornecimento. Valor total: R$15.340,00 (quinze mil, trezentos e quarenta reais). Condições de pagtº: Em até 30 (trinta) dias após a apresentação da nota fiscal. Objeto: Aquisição de materiais permanentes, mobiliários e equipamentos médico-hospitalares, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. Luciana de Oliveira Dames Freitas Garcia Secretário Municipal de Saúde Port. 0968/2024 CONTRATO Nº 017/2026 Processo nº: CAS/0402022/000165/2026. Pregão Eletrônico: 90025/2025. Contratante: Fundo Municipal de Saúde – CNPJ 08.772.020/0001-92. Contratada: Cimed Equipamentos Hospitalar LTDA, CNPJ nº 55.750.151/0001-59. Endereço: Rod. Rio Novo São João, Área 02, Cerâmica, Rio Novo – MG CEP 36150-000. Início: 15/06/2026. Término: 15/07/2026. O prazo de entrega: Será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento emissão da ordem de fornecimento. Valor total: R$990,00 (novecentos e noventa reais). Condições de pagtº: Em até 30 (trinta) dias após a apresentação da nota fiscal. Objeto: Aquisição de materiais permanentes, mobiliários e equipamentos médico-hospitalares, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. Luciana de Oliveira Dames Freitas Garcia Secretário Municipal de Saúde Port. 0968/2024 CONTRATO Nº 018/2026 Processo nº: CAS/0402022/000165/2026. Pregão Eletrônico: 90025/2025. Contratante: Fundo Municipal de Saúde – CNPJ 08.772.020/0001-92. Contratada: Itapemed Importadora e Exportadora de Equipamentos Hospitalares LTDA, CNPJ nº 54.322.844/0001-88. Endereço: Rua 434, 1603 Casa 01, Morretes - Itapema - SC - CEP: 88.220-000. Início: 15/06/2026. Término: 15/07/2026. O prazo de entrega: Será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento emissão da ordem de fornecimento. Valor total: R$ 2.316,60 (dois mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta centavos). Condições de pagtº: Em até 30 (trinta) dias após a apresentação da nota fiscal. Objeto: Aquisição de materiais permanentes, mobiliários e equipamentos médico-hospitalares, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. Luciana de Oliveira Dames Freitas Garcia Secretário Municipal de Saúde Port. 0968/2024 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII122 16/07/2026 CONTRATO Nº 019/2026 Processo nº: CAS/0402022/000165/2026. Pregão Eletrônico: 90025/2025. Contratante: Fundo Municipal de Saúde – CNPJ 08.772.020/0001-92. Contratada: Havlo Comércio e Distribuição de Produtos LTDA, CNPJ nº 57.665.475/0001-14. Endereço: Av. 41, 239, Apto. 74, Vila Santo Antônio, Rio Claro/SP - CEP: 13501-190. Início: 15/06/2026. Término: 15/07/2026. O prazo de entrega: Será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento emissão da ordem de fornecimento. Valor total: R$335,94 (trezentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Condições de pagtº: Em até 30 (trinta) dias após a apresentação da nota fiscal. Objeto: Aquisição de materiais permanentes, mobiliários e equipamentos médico-hospitalares, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. Luciana de Oliveira Dames Freitas Garcia Secretário Municipal de Saúde Port. 0968/2024 CONTRATO Nº 020/2026 Processo nº: CAS/0402022/000165/2026. Pregão Eletrônico: 90025/2025. Contratante: Fundo Municipal de Saúde – CNPJ 08.772.020/0001-92. Contratada: A L Comércio e Serviços LTDA, CNPJ nº 10.980.954/0001-61. Endereço: Rua Mário Costa, 189, Centro, Casimiro de Abreu/RJ – CEP: 28.860-000. Início: 15/06/2026. Término: 15/07/2026. O prazo de entrega: Será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento emissão da ordem de fornecimento. Valor total: R$942,00 (novecentos e quarenta e dois reais). Condições de pagtº: Em até 30 (trinta) dias após a apresentação da nota fiscal. Objeto: Aquisição de materiais permanentes, mobiliários e equipamentos médico-hospitalares, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. Luciana de Oliveira Dames Freitas Garcia Secretário Municipal de Saúde Port. 0968/2024 CONTRATO Nº 021/2026 Processo nº: CAS/0402022/000165/2026. Pregão Eletrônico: 90025/2025. Contratante: Fundo Municipal de Saúde – CNPJ 08.772.020/0001-92. Contratada: 60.096.540 Gabriella Vital de Oliveira - CNPJ nº 60.096.540/0001-42. Endereço: Rua Batuira, São Paulo/SP. Início: 15/06/2026. Término: 15/07/2026. O prazo de entrega: Será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento emissão da ordem de fornecimento. Valor total: R$4.253,95 (quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos). Condições de pagtº: Em até 30 (trinta) dias após a apresentação da nota fiscal. Objeto: Aquisição de materiais permanentes, mobiliários e equipamentos médico-hospitalares, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. Luciana de Oliveira Dames Freitas Garcia Secretário Municipal de Saúde Port. 0968/2024 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII123 16/07/2026 CONTRATO Nº 022/2026 Processo nº: CAS/0402022/000165/2026. Pregão Eletrônico: 90025/2025. Contratante: Fundo Municipal de Saúde – CNPJ 08.772.020/0001-92. Contratada: Natalia Aparecida de Souza - CNPJ nº 40.392.850/0001-05. Endereço: Rua Floriano Peixoto nº 1845, Vila São Vicente Artur Nogueira/SP/CEP: 13163-182. Início: 15/06/2026. Término: 15/07/2026. O prazo de entrega: Será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento emissão da ordem de fornecimento. Valor total: R$14.364,00 (quatorze mil, trezentos e sessenta e quatro reais). Condições de pagtº: Em até 30 (trinta) dias após a apresentação da nota fiscal. Objeto: Aquisição de materiais permanentes, mobiliários e equipamentos médico-hospitalares, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. Luciana de Oliveira Dames Freitas Garcia Secretário Municipal de Saúde Port. 0968/2024 CONTRATO Nº 023/2026 Processo nº: CAS/0402022/000165/2026. Pregão Eletrônico: 90025/2025. Contratante: Fundo Municipal de Saúde – CNPJ 08.772.020/0001-92. Contratada: Udilife Com Importação e Exportação LTDA - CNPJ nº 34.061.908/0001-27. Endereço: Rua Avenida Itália, Nº; 60, Sem, Tibery, CEP: 38405-056 – Uberlândia-MG. Início: 15/06/2026. Término: 15/07/2026. O prazo de entrega: Será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento emissão da ordem de fornecimento. Valor total: R$448,94 (quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos). Condições de pagtº: Em até 30 (trinta) dias após a apresentação da nota fiscal. Objeto: Aquisição de materiais permanentes, mobiliários e equipamentos médico-hospitalares, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. Luciana de Oliveira Dames Freitas Garcia Secretário Municipal de Saúde Port. 0968/2024 CONTRATO Nº 024/2026 Processo nº: CAS/0402022/000165/2026. Pregão Eletrônico: 90025/2025. Contratante: Fundo Municipal de Saúde – CNPJ 08.772.020/0001-92. Contratada: Verluma Comércio LTDA - CNPJ nº 63.679.550/0001-07. Endereço: Rua Carlos Gomes, nº 239, Sala 406, Edif. Aracatuba Office, Centro Aracatuba/SP - CEP 16.010- 310. Início: 15/06/2026. Término: 15/07/2026. O prazo de entrega: Será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento emissão da ordem de fornecimento. Valor total: R$4.620,00 (quatro mil, seiscentos e vinte reais). Condições de pagtº: Em até 30 (trinta) dias após a apresentação da nota fiscal. Objeto: Aquisição de materiais permanentes, mobiliários e equipamentos médico-hospitalares, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. Luciana de Oliveira Dames Freitas Garcia Secretário Municipal de Saúde Port. 0968/2024 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII124 16/07/2026 CONTRATO Nº 025/2026 Processo nº: CAS/0402022/000165/2026. Pregão Eletrônico: 90025/2025. Contratante: Fundo Municipal de Saúde – CNPJ 08.772.020/0001-92. Contratada: Microllagos Microscopia Cientifica LTDA, CNPJ nº 05.897.431/0001-16. Endereço: Av. Visconde de Santa Tereza, 100 Vila Urrusai - Duque de Caxias/CEP: 25.211-105. Início: 15/06/2026. Término: 15/07/2026. O prazo de entrega: Será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento emissão da ordem de fornecimento. Valor total: R$12.785,00 (doze mil, setecentos e oitenta e cinco reais). Condições de pagtº: Em até 30 (trinta) dias após a apresentação da nota fiscal. Objeto: Aquisição de materiais permanentes, mobiliários e equipamentos médico-hospitalares, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. Luciana de Oliveira Dames Freitas Garcia Secretário Municipal de Saúde Port. 0968/2024 CONTRATO Nº 026/2026 Processo nº: CAS/0402022/000165/2026. Pregão Eletrônico: 90025/2025. Contratante: Fundo Municipal de Saúde – CNPJ 08.772.020/0001-92. Contratada: Prepave Comércio de Móveis e Equipamentos LTDA, CNPJ nº 47.695.345/0001-70. Endereço: Rua Francisco Xavier de Faria, 70 - Por do Sol – Formiga – MG. Início: 15/06/2026. Término: 15/07/2026. O prazo de entrega: Será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento emissão da ordem de fornecimento. Valor total: R$7.540,00 (sete mil, quinhentos e quarenta reais). Condições de pagtº: Em até 30 (trinta) dias após a apresentação da nota fiscal. Objeto: Aquisição de materiais permanentes, mobiliários e equipamentos médico-hospitalares, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. Luciana de Oliveira Dames Freitas Garcia Secretário Municipal de Saúde Port. 0968/2024 CONTRATO Nº 027/2026 Processo nº: CAS/0402022/000165/2026. Pregão Eletrônico: 90025/2025. Contratante: Fundo Municipal de Saúde – CNPJ 08.772.020/0001-92. Contratada: Maven Comércio Atacadista em Geral, Construtora, Serviços e Soluções Administrat- CNPJ nº 34.891.172/0001-14. Endereço: Rua Otavio Valladas Quintella, 32, Fazenda Velha, Areal/RJ. Início: 15/06/2026. Término: 15/07/2026. O prazo de entrega: Será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento emissão da ordem de fornecimento. Valor total: R$9.510,61 (nove mil, quinhentos e dez reais e sessenta e um centavos). Condições de pagtº: Em até 30 (trinta) dias após a apresentação da nota fiscal. Objeto: Aquisição de materiais permanentes, mobiliários e equipamentos médico-hospitalares, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. Luciana de Oliveira Dames Freitas Garcia Secretário Municipal de Saúde Port. 0968/2024 Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu - Edição nº MDCCLXXIII125 16/07/2026 CONTRATO Nº 028/2026 Processo nº: CAS/0402022/000165/2026. Pregão Eletrônico: 90025/2025. Contratante: Fundo Municipal de Saúde – CNPJ 08.772.020/0001-92. Contratada: MJR Porto Velho Comercio e Prestadora de Serviço LTDA - CNPJ nº 01.591.543/0001-93. Endereço: Rua Major Fajardo, 307, Porto Velho, Carmo – RJ – CEP: 28.640-00. Início: 15/06/2026. Término: 15/07/2026. O prazo de entrega: Será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento emissão da ordem de fornecimento. Valor total: R$10.649,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e nove reais). Condições de pagtº: Em até 30 (trinta) dias após a apresentação da nota fiscal. Objeto: Aquisição de materiais permanentes, mobiliários e equipamentos médico-hospitalares, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. Luciana de Oliveira Dames Freitas Garcia Secretário Municipal de Saúde Port. 0968/2024 CONTRATO Nº 029/2026 Processo nº: CAS/0402022/000165/2026. Pregão Eletrônico: 90025/2025. Contratante: Fundo Municipal de Saúde – CNPJ 08.772.020/0001-92. Contratada: WM Empreendimentos Serviços Representações LTDA - CNPJ n° 49.203.386/0001-28 Endereço: Sede à Av. Alfredo Vargas, 1134, São Sebastião, Tombos/MG. Início: 15/06/2026. Término: 15/07/2026. O prazo de entrega: Será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento emissão da ordem de fornecimento. Valor total: R$58.097,00 (cinquenta e oito mil e noventa e sete reais). Condições de pagtº: Em até 30 (trinta) dias após a apresentação da nota fiscal. Objeto: Aquisição de materiais permanentes, mobiliários e equipamentos médico-hospitalares, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. Luciana de Oliveira Dames Freitas Garcia Secretário Municipal de Saúde Port. 0968/2024