Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Publicação Oficial do Município de Araçatuba, Estado de São Paulo, conforme Lei Municipal 8.246, de 07 de novembro de 2019Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Publicação Oficial do Município de Araçatuba, conforme Lei Municipal Poder Executivo 2 ..................................................................................................................................................................... Outros Atos 2 ...................................................................................................................................................................... Atos Oficiais 26 ................................................................................................................................................................... Decretos 26 .................................................................................................................................................................... Leis 28 ............................................................................................................................................................................ Secretaria Municipal de Administração 30 ........................................................................................................................... Licitações e Contratos 30 .................................................................................................................................................. Aviso de Licitação 30 ...................................................................................................................................................... Ratificação 33 ................................................................................................................................................................. Dispensas 36 .................................................................................................................................................................. Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 2 de 37 Comissão Especial para estudos e diretrizes de implementação do Regime de Previdência Complementar do Município de Araçatuba MANIFESTAÇÃO TÉCNICA Assunto: Adesão do Município de Araçatuba ao Regime Fechado de Previdência Complementar. GRUPO DE MERCADO, PRODUTOS PREVIDÊNCIÁRIOS E ECONOMICIDADE I – DO CONTEXTO INSTITUCIONAL O Município de Araçatuba possui seus servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Com o objetivo de proporcionar proteção previdenciária complementar aos servidores municipais, foi instituído, por legislação municipal específica, sistema de complementação financiado mediante contribuições dos servidores e do Município, atualmente operacionalizado por intermédio do Fundo de Custeio do Regime Próprio de Previdência Complementar do Município de Araçatuba – FCRPPCA. Posteriormente, a Lei Complementar Municipal nº 309, de 30 de abril de 2026, promoveu alterações na estrutura normativa vigente, disciplinando as complementações de aposentadoria correspondentes às diferenças entre a remuneração dos servidores municipais e os benefícios pagos pelo INSS, bem como promovendo ajustes na Lei Complementar Municipal nº 254/2016. Diante da necessidade de aperfeiçoamento do modelo de previdência complementar atualmente existente, passa o Município a avaliar a adesão a entidade fechada de previdência complementar multipatrocinada regularmente autorizada pelos órgãos federais competentes ou instituição deste pelo Município. II – DA ADOÇÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR MULTIPATROCINADA A previdência complementar possui natureza distinta do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sendo baseada na formação de reservas individualizadas destinadas ao pagamento de benefícios futuros aos participantes. Dentre os modelos atualmente existentes no sistema de previdência complementar brasileiro, destaca-se a Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC multipatrocinada, modalidade na qual diversos patrocinadores compartilham PODER EXECUTIVO Poder Executivo Outros Atos Outros Atos IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 3 de 37 Comissão Especial para estudos e diretrizes de implementação do Regime de Previdência Complementar do Município de Araçatuba uma mesma estrutura administrativa, operacional, financeira e de governança para administração de seus respectivos planos previdenciários. Nesse modelo, diferentes entes públicos e instituições, tais como Municípios, Estados, autarquias, fundações e demais patrocinadores autorizados, aderem a uma mesma entidade previdenciária, mantendo a individualização dos direitos, obrigações e reservas de seus participantes, mas compartilhando toda a estrutura técnica necessária à gestão do sistema. A principal vantagem desse modelo decorre justamente do ganho de escala proporcionado pela reunião de diversos patrocinadores em uma única entidade. Ao concentrar um número maior de participantes e patrimônio administrado, a entidade multipatrocinada consegue diluir custos administrativos, reduzir despesas operacionais e proporcionar maior eficiência na gestão dos recursos previdenciários. Diferentemente da criação de uma estrutura própria, que exigiria do Município a constituição de conselhos, diretoria executiva, contratação de auditorias independentes, consultorias especializadas, sistemas informatizados, estrutura administrativa permanente e equipes técnicas dedicadas, a adesão a uma entidade multipatrocinada permite o aproveitamento imediato de uma organização já consolidada e em pleno funcionamento. Além da economicidade decorrente da diluição dos custos administrativos entre diversos patrocinadores, as entidades multipatrocinadas normalmente possuem corpo técnico especializado composto por profissionais com experiência nas áreas de investimentos, gestão de riscos, governança corporativa, controles internos, auditoria, contabilidade, atuária e administração previdenciária. Outro aspecto relevante refere-se à capacidade de gestão dos investimentos. Em razão do maior volume de patrimônio administrado, essas entidades possuem melhores condições de acesso ao mercado financeiro, maior diversificação de investimentos, mecanismos mais robustos de controle de riscos e estrutura técnica qualificada para definição de estratégias de alocação de recursos, contribuindo para a obtenção de resultados mais consistentes e compatíveis com os objetivos previdenciários de longo prazo. A utilização de entidade já consolidada também reduz significativamente riscos operacionais e institucionais, uma vez que seus processos internos, sistemas de controle, mecanismos de governança e políticas de investimento já se encontram estruturados, testados e submetidos à fiscalização dos órgãos reguladores competentes. Sob a perspectiva da Administração Pública, a adesão a entidade fechada de previdência complementar multipatrocinada representa solução compatível com os princípios da economicidade, eficiência, segurança jurídica e boa governança, IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 4 de 37 Comissão Especial para estudos e diretrizes de implementação do Regime de Previdência Complementar do Município de Araçatuba permitindo que o Município ofereça previdência complementar aos seus servidores sem a necessidade de criação de estrutura própria, evitando despesas administrativas desnecessárias e direcionando maior parcela dos recursos à efetiva formação das reservas previdenciárias dos participantes. As orientações oficiais do Ministério da Previdência Social, por meio da Secretaria de Previdência, reconhecem expressamente que os entes federativos possuem diferentes alternativas para implementação da previdência complementar, podendo aderir a plano multipatrocinado já existente, criar plano próprio ou até mesmo constituir entidade própria de previdência complementar. Entretanto, o próprio órgão federal responsável pela regulamentação e acompanhamento do sistema previdenciário recomenda, como regra geral, a adesão a plano multipatrocinado administrado por entidade já existente. Conforme entendimento do Ministério da Previdência Social, a instituição de entidade fechada de previdência complementar própria pressupõe a existência de escala significativamente maior de participantes, recomendando-se um contingente mínimo de aproximadamente 10.000 participantes. Tal parâmetro decorre da necessidade de assegurar a viabilidade econômico-financeira e atuarial da entidade. A constituição de entidade com quantitativo inferior a esse patamar eleva substancialmente os riscos de comprometimento de sua sustentabilidade, reduzindo a capacidade de diluição dos riscos previdenciários, aumentando a volatilidade dos resultados atuariais e ampliando a probabilidade de desequilíbrios financeiros e atuariais. Esse cenário pode comprometer o equilíbrio fiscal do ente público e gerando passivos futuros de elevada relevância, em desacordo com os princípios da responsabilidade na gestão fiscal e da sustentabilidade do regime previdenciário. Em contrapartida, para a adesão a plano multipatrocinado já existente não há exigência prévia dessa natureza. As orientações ministeriais destacam expressamente que a adesão a plano multipatrocinado representa a alternativa menos onerosa para os entes públicos, inclusive para aqueles que possuam porte suficiente para eventual criação de plano ou entidade própria. “A recomendação do Guia é que o ente federativo realize a adesão a plano multipatrocinado de Entidade já existente, opção menos onerosa, ainda que possua porte para a criação de entidade e ou de plano”. O entendimento apresentado é que a utilização de estrutura já consolidada permite ao ente patrocinador ingressar em ambiente previdenciário já estruturado, com governança estabelecida, equipe técnica especializada, processos operacionais consolidados e experiência acumulada na gestão de recursos previdenciários. IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 5 de 37 Comissão Especial para estudos e diretrizes de implementação do Regime de Previdência Complementar do Município de Araçatuba No caso do Município de Araçatuba, a adoção de entidade fechada de previdência complementar multipatrocinada mostra-se plenamente alinhada às orientações técnicas emanadas pelo Ministério da Previdência Social, especialmente diante da possibilidade de utilização de estrutura já consolidada, da redução dos custos de implantação e manutenção, da existência de equipe técnica especializada para gestão dos investimentos e da maior eficiência administrativa proporcionada pelo compartilhamento da estrutura previdenciária entre diversos patrocinadores. Dessa forma, a adesão a entidade multipatrocinada já existente não apenas atende aos princípios da economicidade, eficiência e boa governança administrativa, como também observa a diretriz expressamente recomendada pelo próprio Ministério da Previdência Social para implantação de sistemas de previdência complementar pelos entes públicos. Dessa forma, considerando os custos envolvidos na criação e manutenção de entidade própria, bem como as vantagens decorrentes do compartilhamento de estrutura, expertise técnica, governança especializada e capacidade de gestão dos investimentos, conclui-se que a adesão a entidade fechada de previdência complementar multipatrocinada já existente constitui a alternativa mais vantajosa e adequada para o Município de Araçatuba. III – DA INVIABILIDADE DE ESTRUTURA PRÓPRIA A análise da conveniência de constituição de entidade própria de previdência complementar deve considerar não apenas os custos iniciais de implantação, mas principalmente a sustentabilidade econômica e operacional da estrutura ao longo do tempo. Diferentemente dos entes que possuem Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, nos quais existe uma base permanente e obrigatória de segurados vinculados ao sistema previdenciário administrado pelo próprio ente, o Município de Araçatuba possui seus servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Nesse contexto, eventual plano de previdência complementar possuiria natureza exclusivamente complementar e facultativa, dependendo da adesão voluntária dos servidores para formação de sua massa de participantes. Tal característica gera importante fator de risco relacionado à escala operacional do sistema. Como a adesão não pode ser obrigatória, não há garantia de que o número de participantes seja suficiente para suportar, de forma sustentável, todos os custos inerentes à manutenção de uma entidade previdenciária própria. IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 6 de 37 Comissão Especial para estudos e diretrizes de implementação do Regime de Previdência Complementar do Município de Araçatuba A constituição de entidade própria de previdência complementar demandaria a assunção de elevados custos permanentes relacionados à governança, administração, auditoria independente, consultoria atuarial, gestão de investimentos, controles internos, tecnologia da informação, conformidade regulatória e demais obrigações impostas pela legislação aplicável às Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC). Ainda que, em tese, fosse possível a constituição de entidade própria, sua implantação não dependeria apenas da iniciativa do Município mediante criação de pessoa jurídica e estrutura administrativa específica. Seria indispensável a obtenção de prévia autorização da PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, responsável pela autorização, supervisão, fiscalização e regulação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Nesse contexto, considerando os elevados custos operacionais, as exigências técnicas e regulatórias, bem como a necessidade de aprovação pelos órgãos federais competentes, conclui-se que a criação de entidade própria mostra-se economicamente desvantajosa e administrativamente inadequada para a realidade do município, reforçando a conveniência da adesão a entidade multipatrocinada já constituída e em pleno funcionamento. Em cenário de baixa adesão, os custos fixos da estrutura administrativa tenderiam a representar parcela excessiva dos recursos arrecadados, reduzindo a eficiência do sistema e comprometendo a finalidade principal da previdência complementar, que consiste na formação de reservas previdenciárias em benefício dos participantes. Em outras palavras, existe o risco de que parcela relevante das contribuições arrecadadas seja absorvida pelos custos de manutenção da estrutura administrativa, reduzindo significativamente os recursos efetivamente destinados à acumulação previdenciária dos servidores. Por outro lado, a adesão a entidade fechada de previdência complementar multipatrocinada elimina esse risco, uma vez que os custos administrativos são compartilhados entre diversos patrocinadores e milhares de participantes, permitindo a obtenção de ganhos de escala, maior eficiência operacional e melhor aproveitamento dos recursos destinados à previdência complementar. Além disso, as orientações do Ministério da Previdência Social indicam que a adesão a entidade multipatrocinada constitui a alternativa mais eficiente e menos onerosa para os entes públicos, justamente em razão da estrutura já consolidada, da especialização técnica existente e da diluição dos custos administrativos entre os diversos patrocinadores participantes. IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 7 de 37 Comissão Especial para estudos e diretrizes de implementação do Regime de Previdência Complementar do Município de Araçatuba Diante desse cenário, conclui-se que a constituição de entidade própria de previdência complementar não se mostra economicamente justificável nem operacionalmente recomendável para a realidade do Município de Araçatuba, sendo a adesão a entidade fechada multipatrocinada a solução mais eficiente, sustentável e alinhada às orientações dos órgãos federais responsáveis pela supervisão do sistema de previdência complementar. IV – DOS RECURSOS ATUALMENTE EXISTENTES Após os estudos realizados pela Comissão responsável pela análise da implementação da previdência complementar no Município, bem como das orientações obtidas em reunião técnica com o Ministério da Previdência e parecer jurídico junto à Procuradoria do Município, consolidou-se o entendimento preliminar de que os recursos atualmente existentes no Fundo de Custeio do Regime Próprio de Previdência Complementar não devem ser individualizados e posteriormente transferidos às contas dos participantes junto à futura entidade fechada de previdência complementar. Tal entendimento decorre do fato de que o regime de previdência complementar possui natureza contributiva e paritária, de modo que eventual contribuição do patrocinador deve observar correspondência com a contribuição realizada pelo participante, não sendo compatível com a transferência de recursos acumulados anteriormente em fundo de natureza distinta para constituição de reservas individuais no novo plano de benefícios. Nesse contexto, considerando que a Lei Complementar Municipal nº 309/2026 alterou o modelo anteriormente instituído, deixando de subsistir a finalidade que justificava a manutenção das contribuições ao Fundo de Custeio para os servidores alcançados pela nova sistemática, recomenda-se a cessação dos respectivos descontos para os servidores que não terão mais direito a complementação e a instituição de procedimento destinado à restituição dos valores efetivamente retidos de cada servidor. Essa solução preserva a segregação entre o modelo anteriormente adotado e o futuro regime de previdência complementar, evita questionamentos quanto à composição das reservas previdenciárias da entidade fechada e assegura tratamento isonômico e juridicamente compatível com as diretrizes aplicáveis ao regime de previdência complementar patrocinado pelo ente público. Considerando a orientação do Ministério da Previdência, os valores descontados dos servidores para o Fundo de Custeio deverão ser apurados de forma individualizada, com a devida atualização financeira, para posterior restituição aos respectivos contribuintes. A forma, os critérios, o cronograma e os procedimentos para IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 8 de 37 Comissão Especial para estudos e diretrizes de implementação do Regime de Previdência Complementar do Município de Araçatuba essa devolução serão disciplinados em regulamentação específica, a ser elaborada após a realização dos estudos técnicos, jurídicos e de impacto orçamentário necessários, de modo a assegurar a observância da legislação vigente, a segurança jurídica e a preservação dos direitos dos servidores. GRUPO PREVIDÊNCIÁRIO Análise Dos Modelos De Previdência Complementar Aplicáveis Ao Município De Araçatuba 1. Introdução O presente relatório tem por objetivo apresentar os conceitos jurídicos e operacionais relacionados à previdência dos servidores públicos, bem como analisar os modelos de previdência complementar atualmente admitidos pela legislação brasileira e sua viabilidade para o Município de Araçatuba. A análise considera a Constituição Federal, as Leis Complementares Federais nº 108/2001 e nº 109/2001, a legislação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), a Lei Complementar nº 309/2026 do Município de Araçatuba, as orientações da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda e as boas práticas adotadas por entes federativos que implantaram regimes de previdência complementar. V - DOS REGIMES 2. Regime Geral De Previdência Social (RGPS) O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) encontra fundamento no artigo 201 da Constituição Federal e é regulamentado principalmente pelas Leis Federais nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991. Trata-se do sistema previdenciário administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), responsável pela concessão de aposentadorias, pensões e demais benefícios previdenciários aos trabalhadores brasileiros vinculados a esse regime. Atualmente, os servidores municipais de Araçatuba encontram-se vinculados ao RGPS. Uma das principais características do RGPS é a existência de um limite máximo para os benefícios previdenciários, denominado teto previdenciário, atualizado anualmente pelo Governo Federal. IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 9 de 37 Comissão Especial para estudos e diretrizes de implementação do Regime de Previdência Complementar do Município de Araçatuba 3. Regime Próprio De Previdência Social (RPPS) O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) encontra previsão no artigo 40 da Constituição Federal e é regulamentado pela Lei Federal nº 9.717/1998. Trata-se de sistema previdenciário destinado aos servidores titulares de cargos efetivos dos entes federativos que optaram por instituí-lo. O RPPS possui patrimônio próprio, arrecadação própria e estrutura administrativa própria, sendo responsável pelo pagamento das aposentadorias e pensões de seus segurados. Atualmente, o Município de Araçatuba não possui RPPS estruturado nos moldes previstos pelo artigo 40 da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 103/2019 inseriu o § 22 no art. 40 da Constituição Federal, estabelecendo a vedação à instituição de novos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Assim, eventual discussão sobre previdência complementar não se confunde com a criação de RPPS, tratando-se de institutos jurídicos distintos. 4. Instituto De Previdência O Instituto de Previdência não constitui um regime previdenciário. Trata-se de uma entidade administrativa responsável pela gestão de um RPPS. Entre suas atribuições normalmente encontram-se: 1. arrecadação das contribuições previdenciárias; 2. gestão dos recursos previdenciários; 3. concessão de aposentadorias; 4. concessão de pensões; 5. elaboração de avaliações atuariais; 6. cumprimento das normas previdenciárias aplicáveis. Em outras palavras, enquanto o RPPS é o regime previdenciário, o Instituto de Previdência é o órgão responsável por sua administração. Importante destacar que a legislação federal estabelece distinção entre RPPS e Previdência Complementar, sendo que um Instituto de Previdência não pode simplesmente assumir a função de entidade de previdência complementar sem observância das exigências previstas nas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001. IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 10 de 37 Comissão Especial para estudos e diretrizes de implementação do Regime de Previdência Complementar do Município de Araçatuba 5. Previdência Complementar A Previdência Complementar possui fundamento nos artigos 40, §§ 14 a 16, e 202 da Constituição Federal. Sua regulamentação principal encontra-se nas Leis Complementares Federais nº 108/2001 e nº 109/2001. Trata-se de regime facultativo, autônomo e complementar ao regime previdenciário principal. Sua finalidade consiste em possibilitar a formação de uma reserva financeira destinada a complementar a renda do participante durante a aposentadoria. A previdência complementar não substitui o benefício previdenciário principal, mas busca proporcionar renda adicional ao participante. 5.1 Entidade Fechada De Previdência Complementar (EFPC) As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs), popularmente conhecidas como fundos de pensão, são entidades sem fins lucrativos autorizadas e fiscalizadas pela PREVIC. Sua atuação é disciplinada principalmente pelas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001. Entre os exemplos mais conhecidos encontram-se: I. PREVI; II. FUNPRESP; III. PREVCOM; IV. BB Previdência. As EFPCs são responsáveis pela administração dos recursos acumulados pelos participantes, gestão dos investimentos, cumprimento das normas regulatórias e pagamento dos benefícios previstos nos regulamentos dos planos. 5.2 Modalidades De Planos Previdenciários 5.2.1 Contribuição Definida (CD) A modalidade de Contribuição Definida (CD) é atualmente a mais utilizada pelos entes públicos que implantaram previdência complementar após a Emenda Constitucional nº 103/2019. Nesse modelo, existe definição prévia das contribuições que serão realizadas e não existe garantia prévia quanto ao valor futuro do benefício. IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 11 de 37 Comissão Especial para estudos e diretrizes de implementação do Regime de Previdência Complementar do Município de Araçatuba Cada participante possui conta individualizada, sendo que o valor disponível no momento da aposentadoria dependerá: - do montante das contribuições realizadas; - do tempo de acumulação; - da rentabilidade obtida pelos investimentos. 5.2.2 Benefício Definido (BD) Na modalidade de Benefício Definido (BD), o benefício futuro é previamente estabelecido. Exemplos: - aposentadoria correspondente a determinado percentual da remuneração; - renda vitalícia previamente fixada. 5.2.3 Contribuição Variável (CV) A modalidade de Contribuição Variável (CV) constitui modelo híbrido. Durante a fase de acumulação, funciona de maneira semelhante à Contribuição Definida. Na fase de concessão dos benefícios, pode incorporar características típicas do Benefício Definido. 5.2.4 Conclusão sobre as Modalidades Permitidas para Entes Federativos Embora a Lei Complementar Federal nº 109/2001 preveja, de forma geral, as modalidades de Benefício Definido (BD), Contribuição Definida (CD) e Contribuição Variável (CV) para os planos de previdência complementar, a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regra específica para a previdência complementar dos servidores públicos. O artigo 40, § 15, da Constituição Federal dispõe expressamente que o regime de previdência complementar instituído pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverá oferecer plano de benefícios somente na modalidade Contribuição Definida (CD): Em razão dessa disposição constitucional, os entes federativos não podem instituir novos planos de previdência complementar estruturados nas modalidades Benefício Definido (BD) ou Contribuição Variável (CV). Dessa forma, embora tais modalidades continuem previstas na legislação geral da previdência complementar e ainda existam em determinados planos privados IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 12 de 37 Comissão Especial para estudos e diretrizes de implementação do Regime de Previdência Complementar do Município de Araçatuba ou anteriormente constituídos, elas não são juridicamente admissíveis para novos regimes de previdência complementar instituídos por entes federativos após a Emenda Constitucional nº 103/2019. Consequentemente, eventual plano de previdência complementar a ser adotado pelo Município de Araçatuba deverá obrigatoriamente observar a modalidade de Contribuição Definida (CD), independentemente de ser administrado por entidade multipatrocinada ou por eventual entidade própria. A opção constitucional pela modalidade Contribuição Definida visa reduzir riscos atuariais, evitar a formação de déficits previdenciários futuros e proporcionar maior previsibilidade financeira tanto para os participantes quanto para a Administração Pública. 5.3 Entidade Multipatrocinada A entidade multipatrocinada consiste em uma Entidade Fechada de Previdência Complementar que administra planos de diversos patrocinadores simultaneamente. Esse modelo é expressamente admitido pelas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001 e constitui a principal recomendação constante do Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos elaborado pela Secretaria de Previdência. Características I. compartilhamento da estrutura administrativa; II. compartilhamento dos custos operacionais; III. governança já estabelecida; IV. fiscalização permanente pela PREVIC; V. segregação patrimonial obrigatória dos recursos. A segregação patrimonial garante que os recursos pertencentes a determinado patrocinador não possam ser utilizados para custear obrigações de outros patrocinadores. Segurança Institucional Uma das principais vantagens desse modelo consiste na elevada segurança institucional. As entidades multipatrocinadas normalmente possuem: I. décadas de experiência na gestão previdenciária; II. equipes técnicas permanentes; IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 13 de 37 Comissão Especial para estudos e diretrizes de implementação do Regime de Previdência Complementar do Município de Araçatuba III. gestores certificados; IV. auditorias independentes; V. comitês especializados de investimentos; VI. estruturas robustas de compliance e controles internos. A presença de profissionais especializados e dedicados exclusivamente à administração previdenciária tende a favorecer a obtenção de melhores resultados de longo prazo e maior estabilidade operacional. VI – DA VIABILIDADE PARA ARAÇATUBA Considerando o porte do Município e o número estimado de potenciais participantes, a adesão a entidade multipatrocinada apresenta elevada viabilidade jurídica, econômica e operacional. Trata-se do modelo adotado pela maior parte dos entes federativos que implantaram previdência complementar após a Emenda Constitucional nº 103/2019. 5.4 Entidade Própria A legislação federal também admite a criação de Entidade Fechada de Previdência Complementar própria pelo ente federativo. Entretanto, essa alternativa exige a observância de rigorosos requisitos legais e regulatórios. A Lei Complementar nº 109/2001, a Lei Complementar nº 108/2001 e a regulamentação expedida pela PREVIC exigem a apresentação de estudos de viabilidade econômica, financeira, administrativa e previdenciária. Além disso, o Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela Secretaria de Previdência, recomenda que a criação de entidade própria seja precedida de rigorosa análise de viabilidade econômico-financeira e administrativa. Como parâmetro de referência, o Guia indica que essa alternativa tende a ser mais adequada para entes que possuam massa de participantes em torno de 10.000 ou mais integrantes, escala considerada suficiente para diluir os custos de estrutura, governança, fiscalização, auditoria e gestão dos investimentos. Abaixo desse patamar, a manutenção da entidade pode se tornar proporcionalmente mais onerosa, comprometendo sua eficiência operacional e sua sustentabilidade econômico- administrativa no longo prazo, razão pela qual a adesão a entidades multipatrocinadas costuma ser apontada como a solução mais eficiente para entes de menor porte. O próprio Guia recomenda que os entes federativos realizem, preferencialmente, adesão a entidades multipatrocinadas já existentes, ainda que possuam porte suficiente para criação de entidade própria. IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 14 de 37 Comissão Especial para estudos e diretrizes de implementação do Regime de Previdência Complementar do Município de Araçatuba Viabilidade Econômica para Araçatuba Sob o aspecto econômico, a criação de entidade própria apresenta desafios significativos para municípios com universo inferior a aproximadamente 4.000 participantes. A estrutura mínima normalmente exige: I. diretoria executiva; II. conselho deliberativo; III. conselho fiscal; IV. auditoria independente; V. consultoria atuarial; VI. compliance; VII. gestão de investimentos; VIII. controles internos; IX. suporte jurídico; X. infraestrutura tecnológica. Embora os custos variem conforme o modelo adotado, a experiência do setor demonstra que entidades de pequeno porte enfrentam maior dificuldade para diluir despesas administrativas, o que reduz sua eficiência econômica. Riscos Perante Órgãos de Controle A criação de entidade própria sem demonstração robusta de viabilidade econômica pode ensejar questionamentos pelos órgãos de controle, especialmente quanto aos princípios da: I. economicidade; II. eficiência administrativa; III. razoabilidade dos gastos públicos; IV. interesse público. O Tribunal de Contas e o Ministério Público tendem a analisar se a opção escolhida efetivamente representa a alternativa mais vantajosa para a Administração Pública quando comparada à adesão a entidades multipatrocinadas já existentes. Segurança Institucional A segurança institucional de uma entidade própria depende diretamente: I. da qualidade da governança local; II. da capacidade técnica dos gestores; III. da continuidade administrativa; IV. da manutenção de estrutura especializada ao longo do tempo. IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 15 de 37 Comissão Especial para estudos e diretrizes de implementação do Regime de Previdência Complementar do Município de Araçatuba Mudanças políticas ou administrativas podem afetar significativamente a condução da entidade. Risco de Insolvência ou Inviabilidade Embora a legislação imponha mecanismos de supervisão e fiscalização, entidades de pequeno porte podem enfrentar dificuldades decorrentes de escala insuficiente, arrecadação reduzida e custos administrativos proporcionalmente elevados. O principal risco não é necessariamente uma falência nos moldes empresariais, mas a perda de eficiência econômica e a necessidade de reestruturações futuras para garantir a sustentabilidade da operação. 6. Conclusão Considerando: I. a vinculação dos servidores municipais de Araçatuba ao RGPS; II. as disposições da Constituição Federal; III. as Leis Complementares Federais nº 108/2001 e nº 109/2001; IV. as orientações da Secretaria de Previdência; V. os requisitos regulatórios da PREVIC; VI. os princípios da economicidade e da eficiência administrativa; conclui-se que a alternativa tecnicamente mais adequada para eventual instituição da previdência complementar no Município de Araçatuba consiste na adesão a uma Entidade Fechada de Previdência Complementar multipatrocinada já existente, estruturada na modalidade de Contribuição Definida (CD). Esse modelo apresenta: I. menor custo de implantação; II. menor custo de manutenção; III. governança consolidada; IV. fiscalização permanente pela PREVIC; V. equipes técnicas especializadas; VI. maior segurança institucional; VII. menor risco regulatório; VIII. maior eficiência administrativa; IX. maior facilidade de implementação. Em caso de criação de entidade própria, sua adoção demandaria estrutura técnica permanente, custos administrativos elevados e continuados e demonstração robusta de viabilidade econômica, além de riscos de insolvência, circunstâncias que, à luz da realidade atual do Município de Araçatuba, tornam a adesão a entidade IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 16 de 37 Comissão Especial para estudos e diretrizes de implementação do Regime de Previdência Complementar do Município de Araçatuba multipatrocinada a alternativa mais eficiente, segura e compatível com o interesse público. GRUPO ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO E CONTÁBIL VII–DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL Após análise das informações levantadas pela Comissão Especial para Estudos, Diretrizes e Implementação do Regime de Previdência Complementar do Município de Araçatuba, o Grupo Orçamentário, Financeiro e Contábil manifesta-se favoravelmente à adoção de entidade fechadade previdência complementar, multipatrocinada, já instituída, mediante processo de seleção, em razão dos princípios da economicidade, eficiência administrativa e sustentabilidade financeira. Sob a ótica orçamentária e financeira, a adesão a entidade multipatrocinada já existente mostra-se a alternativa mais adequada ao Município, uma vez que não demanda a criação de estrutura administrativa própria, autarquia, fundação ou entidade municipal específica para sua gestão, afastando custos relacionados à manutenção de conselhos, diretoria executiva, quadro de pessoal, sistemas, auditorias, governança e demais despesas operacionais inerentes à constituição de entidade própria. Observa-se, ainda, que os custos administrativos da previdência complementar serão suportados diretamente pelos participantes, nos termos do regulamento da entidade selecionada, não havendo necessidade de instituição de estrutura pública municipal destinada à sua operacionalização. VIII – DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NECESSÁRIAS. Quanto aos instrumentos de planejamento governamental, não se identifica, em regra, necessidade de alterações significativas no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO ou na Lei Orçamentária Anual – LOA em decorrência exclusiva da adesão a entidade já existente, tendo em vista a ausência de criação de nova estrutura administrativaou geração de despesas permanentes de custeio para o Município, uma vez opinada a inviabilidade do entre poder executivo realizar patrocínio. Todavia, deverão ser promovidas adequações orçamentárias específicas relacionadas à transição do atual Fundo de Custeio, especialmente para possibilitar os registros orçamentários, financeiros e contábeis decorrentes da transferência dos recursos pertencentes aos participantes para a entidade selecionada, bem como eventual restituição de valores aos servidores, quando cabível, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis. Para tanto, será necessária a suplementação de dotação orçamentária com classificações específicas que permitam IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 17 de 37 Comissão Especial para estudos e diretrizes de implementação do Regime de Previdência Complementar do Município de Araçatuba a correta execução das despesas correspondentes, compreendendo as fases de empenho, liquidação e pagamento. IX – DO PATROCINADOR Quanto à figura do patrocinador, destaca-se que a previdência complementar admite a possibilidade de contribuição paritária entre participante e patrocinador, até os limites definidos na legislação e no regulamento do plano. Entretanto, diante das características atualmente verificadas no Município de Araçatuba, não se vislumbra viabilidade orçamentária e financeira para assunção de novas obrigações patronais dessa natureza. Atualmente, o Fundo de Custeio opera em situação próxima ao equilíbrio financeiro, sendo composto por contribuições dos servidores ativos e pela correspondente contrapartida patronal do Município. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 309, de 30 de abril de 2026, e a consequente migração dos participantes para o novo regime, haverá significativa redução da receita atualmente destinada ao Fundo, permanecendo, contudo, as obrigações relativas aos benefícios já concedidos e aos compromissos remanescentes. Tal circunstância implicará absorção gradativa, pelo Tesouro Municipal, das insuficiências financeiras decorrentes da redução das receitas do Fundo de Custeio, produzindo impacto relevante e permanente sobre as contas públicas municipais. Considerando os valores atualmente arrecadados, estima-se potencial incremento anual superior a R$ 17 milhões nas obrigações suportadas pelo Município, sem considerar reajustes futuros, crescimento vegetativo da folha ou demais fatores de atualização. Dessa forma, a instituição de contribuição patronal adicional para custeio de plano de previdência complementar mostra-se incompatível com o cenário financeiro atualmente existente, podendo acarretar aumento expressivo das despesas obrigatórias do Município e comprometer recursos destinados à manutenção e ampliação das políticas públicas nas áreas essenciais da Administração. É preciso indicar que embora seja válida a ideia da atratividade da previdência complementar, os riscos fiscais, orçamentários e financeiros devem ser levados em consideração de forma principal, uma vez que ao falarmos de qualquer implementação de despesas continuadas ao município, considerando que o orçamento se baseia em recursos limitados, para a criação de novas despesas é necessária a análise de compensação, neste caso a prática mais comum e utilizada é o Trade-Off. A inclusão do Município como patrocinador do novo Regime de Previdência Complementar (RPC) configura um claro trade-off fiscal (uma relação de ganho e perda imediata). Ao assumir a contrapartida financeira do plano, o Poder Executivo assume uma nova despesa obrigatória e continuada. Consequentemente, para equilibrar o IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 18 de 37 Comissão Especial para estudos e diretrizes de implementação do Regime de Previdência Complementar do Município de Araçatuba orçamento, o município precisará abrir mão de investimentos equivalentes em áreas essenciais, como saúde, educação e infraestrutura. Esse cenário repete o impacto fiscal já gerado pela Lei Complementar nº 309 de 30 de abril de 2026. Naquela ocasião, com a aprovação desta lei, a partir do momento em que ocorrer a instituição da seleção de instituição de previdência complementar fechada, ocorrerá a separação massiva de servidores ativos e dos inativos já aposentados pelo Fundo de Custeio, gerando assim a perda da retenção de 6% dos servidores que subsidiavam o fundo de custeio. Sem essa receita de aproximadamente R$ 17,5 milhões anuais, o caixa municipal absorverá este custo. Portanto, um novo aporte como patrocinador para o Regime de Previdência Complementar intensificaria esse desequilíbrio e limita a capacidade de investimentos públicos, que conforme já demonstrados através de uma análise histórica, o município vem historicamente apresentando aumentos significativos de despesas de custeio e em contra partida redução do poder de investimento das pastas municipais, e deste modo afetando diretamente ao Artigo 167-A da Constituição. Embora os servidores integrantes desta Comissão sejam beneficiários legítimos de quaisquer eventuais vantagens instituídas na seleção da futura entidade de previdência, com a adição de patrocínio pelo município, cabe a este colegiado atuar de forma técnica, responsável e imparcial. Sob a ótica técnica, constata-se a inexistência de lastro financeiro para a criação de nova despesa de caráter continuado, no caso de patrocínio. Essa limitação é agravada pelo aumento gradual das despesas obrigatórias do Município, a exemplo em razão da retomada dos efeitos funcionais anteriormente suspensos durante o período da pandemia da COVID-19,que passaram a produzir reflexos financeiros sobre a folha de pagamento, pagamento de valores retroativos, além das incertezas quanto aos impactos futuros da Reforma Tributária na composição das receitas municipais e a absorção dos custos dos inativos no Fundo de Custeio conforme explicado no parágrafo anterior. Nesse contexto, a assunção de contribuição patronal adicional para custeio de plano de previdência complementar comprometeria ainda mais a capacidade financeira do Município e reduziria a disponibilidade de recursos destinados à manutenção e expansão das políticas públicas essenciais. Diante do exposto, este Grupo conclui que a adesão a entidade fechada de previdência complementar já existente, mediante regular processo de seleção, representa a alternativa de menor custo institucional, maior eficiência administrativa e melhor adequação à realidade financeira do Município de Araçatuba, não sendo recomendável a criação de entidade própria nem a assunção de obrigações patronais adicionais que ampliem os impactos financeiros decorrentes da transição do atual modelo previdenciário. IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 19 de 37 Comissão Especial para estudos e diretrizes de implementação do Regime de Previdência Complementar do Município de Araçatuba GRUPO ADMINISTRATIVO X – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SELEÇÃO DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Definida a conveniência e oportunidade da adesão do Município de Araçatuba a Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC já existente, a Administração Municipal deverá promover processo administrativo específico destinado à seleção da entidade responsável pela administração do plano de previdência complementar a ser disponibilizado aos servidores municipais. Conforme orientações constantes do Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos e da Nota Técnica ATRICON nº 001/2021, a contratação da entidade não se submete ao procedimento licitatório previsto na legislação de compras públicas, uma vez que o instrumento jurídico a ser celebrado entre o patrocinador e a entidade previdenciária consiste em Convênio de Adesão, disciplinado pelas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001. Dessa forma, a escolha da entidade deverá ocorrer mediante processo de seleção pública, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e transparência. O procedimento administrativo deverá observar, preferencialmente, as seguintes etapas: a) elaboração de estudo técnico preliminar demonstrando a necessidade de implantação da previdência complementar, a inviabilidade econômica da constituição de entidade própria e as vantagens decorrentes da adesão a entidade multipatrocinada já existente; b) elaboração de termo de referência ou instrumento convocatório contendo as condições mínimas exigidas para participação das entidades interessadas, incluindo requisitos de habilitação institucional, capacidade técnica, estrutura de governança, experiência na gestão de planos previdenciários, situação perante os órgãos reguladores, custos administrativos, taxas praticadas e demais informações consideradas relevantes para a seleção; c) publicação de chamamento ou instrumento de divulgação destinado a possibilitar que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar interessadas apresentem suas propostas técnicas e institucionais, assegurando ampla publicidade e igualdade de oportunidades entre as entidades participantes; d) recebimento e análise das propostas apresentadas, com elaboração de quadro comparativo contendo, entre outros aspectos, as condições econômicas ofertadas, taxas de administração, custos de gestão, estrutura de governança, patrimônio administrado, experiência institucional, rentabilidade histórica, qualidade IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 20 de 37 Comissão Especial para estudos e diretrizes de implementação do Regime de Previdência Complementar do Município de Araçatuba dos serviços prestados, sistemas de atendimento aos participantes e demais critérios técnicos definidos pela Administração; e) elaboração de relatório técnico conclusivo contendo a avaliação comparativa das propostas recebidas, indicando de forma objetiva os critérios utilizados para classificação das entidades participantes; f) motivação expressa da escolha da entidade selecionada, demonstrando as razões técnicas, econômicas, operacionais e institucionais que justificam sua escolha em relação às demais propostas apresentadas; g) submissão do procedimento à análise jurídica e aos demais controles internos aplicáveis; h) celebração do Convênio de Adesão com a entidade selecionada, observadas as exigências da legislação federal aplicável e as normas expedidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC; i) adoção das providências necessárias à operacionalização do plano, incluindo divulgação aos servidores, abertura de período de adesão, regulamentação das regras de transição e implementação dos procedimentos necessários à transferência dos recursos atualmente vinculados ao Fundo de Custeio, observadas as conclusões dos estudos jurídicos, financeiros, contábeis e atuariais específicos. Durante todo o procedimento, a Administração deverá manter registro formal dos atos praticados, pareceres emitidos, estudos realizados e decisões adotadas, assegurando plena rastreabilidade do processo decisório e observância aos princípios da transparência e da motivação dos atos administrativos. Ao final do procedimento, a escolha da entidade deverá estar fundamentada em critérios objetivos de interesse público, priorizando-se a segurança dos recursos previdenciários, a qualidade da governança institucional, a experiência na administração de planos previdenciários, a eficiência da gestão dos investimentos e a economicidade para o Município e para os futuros participantes do plano. Uma vez formalizada a adesão do Município à Entidade Fechada de Previdência Complementar selecionada e concluídas as etapas de aprovação junto aos órgãos competentes, as contribuições dos participantes que aderirem ao plano passarão a ser operacionalizadas por meio de desconto direto em folha de pagamento, observadas as regras previstas no regulamento do plano de benefícios e no respectivo Convênio de Adesão. O procedimento consiste em prática amplamente adotada pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar que administram planos destinados a servidores públicos, proporcionando maior segurança operacional, regularidade no recolhimento das contribuições e eficiência na gestão das reservas previdenciárias. Caberá ao Município efetuar o desconto das contribuições autorizadas pelos IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 21 de 37 Comissão Especial para estudos e diretrizes de implementação do Regime de Previdência Complementar do Município de Araçatuba participantes e promover o repasse dos respectivos valores à entidade administradora, juntamente com as contribuições patronais eventualmente previstas, observando os prazos e procedimentos estabelecidos no regulamento do plano, garantindo assim a adequada formação das reservas individuais destinadas ao custeio dos benefícios previdenciários complementares. XI – DOS CRITÉRIOS PROCEDIMENTAIS XII - DA ESTRATÉGIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL, EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ADESÃO CONSCIENTE Considerando que a adesão ao plano de previdência complementar possui natureza facultativa, recomenda-se que a implantação do novo modelo seja acompanhada de ampla estratégia de comunicação institucional e educação previdenciária, destinada a assegurar que os servidores municipais tenham pleno conhecimento das características, vantagens, riscos, custos e condições de funcionamento do plano de benefícios que vier a ser disponibilizado. A Administração Municipal deverá adotar medidas que promovam a transparência do processo de implantação, disponibilizando aos servidores informações claras, acessíveis e atualizadas acerca da entidade selecionada, do regulamento do plano, das formas de contribuição, dos benefícios previstos, das regras de portabilidade, dos institutos previdenciários aplicáveis e das condições de adesão e desligamento. A divulgação das informações deverá ocorrer por múltiplos canais institucionais, incluindo dentro do possível: comunicados oficiais, cartilhas explicativas, apresentações técnicas, vídeos informativos, ambiente eletrônico específico e demais instrumentos que possibilitem ampla compreensão do modelo previdenciário pelos servidores. Recomenda-se, ainda, a realização de cartilhas “Perguntas e respostas” de educação financeira e previdenciária, voltados ao planejamento de longo prazo, à formação de reservas para aposentadoria e ao esclarecimento das diferenças entre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e a previdência complementar, permitindo que a decisão de adesão seja tomada de forma consciente e devidamente fundamentada. Como forma de fortalecer a confiança dos participantes no sistema, a Administração deverá assegurar total transparência quanto aos critérios utilizados para seleção da entidade administradora. IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 22 de 37 Comissão Especial para estudos e diretrizes de implementação do Regime de Previdência Complementar do Município de Araçatuba CONCLUSÃO Diante do exposto, esta manifestação técnica conclui: a) pela conveniência e oportunidade da adesão do Município de Araçatuba a entidade fechada de previdência complementar multipatrocinada regularmente autorizada pelos órgãos federais competentes; b) pela realização de processo seletivo destinado à escolha da entidade responsável pela administração do plano de previdência complementar; c) pelo afastamento da hipótese de constituição de estrutura própria de previdência complementar, diante da reduzida viabilidade econômica e operacional da medida; d) Pela restituição dos valores atualmente vinculados ao Fundo de Custeio do Regime Próprio de Previdência Complementar, com atualização monetária, aos participantes, caso não tenham interesse na adesão ao Regime de Previdência Complementar de forma facultativa. d) pela realização dos procedimentos técnicos necessários à destinação dos recursos atualmente vinculados ao Fundo de Custeio do Regime Próprio de Previdência Complementar do Município de Araçatuba ao plano de previdência complementar que vier a ser adotado pelo Município, preservando-se integralmente sua finalidade previdenciária. Araçatuba/SP, 03 de julho de 2026. Alesson Neres de Oliveira - Secretaria Municipal da Fazenda (Presidente) Ana Carolina dos Reis - Secretaria Municipal de Administração (Secretária) Adriana Aparecida Natividade Gonçalves Rocha - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial Bruna Pedroso Gomes - Secretaria Municipal da Fazenda Cleber Renato Alves Pereira -Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação Felipe Souza Rodrigues - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos Francisco Junior Rodrigues da Silva - Secretaria Municipal de Saúde IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 23 de 37 Comissão Especial para estudos e diretrizes de implementação do Regime de Previdência Complementar do Município de Araçatuba Gilson Luiz Bazílio Bazzão - Secretaria Municipal de Saúde Gisele Pereira do Nascimento - Secretaria Municipal da Fazenda Henrique Verzenhasse Batista Farias - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação Leonardo Martins Siqueira - Secretaria Municipal da Fazenda Lucas Lial Matuoka - Secretaria Municipal da Fazenda Mariana Gonçales Garcia - Secretaria Municipal de Educação Vitor Matheus Coelho - Secretaria Municipal de Administração. IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 24 de 37 Prefeitura Municipal de Araçatuba Estado de São Paulo Comissão Especial para estudos e diretrizes de implementação do Regime de Previdência Complementar do Município de Araçatuba RESUMO TÉCNICO Após estudos técnicos, jurídicos, previdenciários, orçamentários, financeiros e contábeis, a Comissão Especial manifesta que a alternativa mais adequada para o Município de Araçatuba é a adesão a uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) multipatrocinada já existente, por apresentar menor custo de implantação e manutenção, maior segurança institucional, governança consolidada e estar alinhada às orientações do Ministério da Previdência Social. A criação de uma entidade própria não se mostra recomendável, em razão da reduzida viabilidade econômica e operacional para a realidade do Município, dos elevados custos permanentes de manutenção, das exigências regulatórias e dos riscos relacionados à sustentabilidade financeira e atuarial. Em relação ao atual Fundo de Custeio do Regime Próprio de Previdência Complementar (FCRPPCA), a Comissão concluiu que: 1. os descontos das contribuições dos servidores que não possuem mais direito à complementação de aposentadoria devem ser cessados a partir da vigência da Lei Complementar nº 309/2026, com restituição dos valores descontados desde então; 2. os descontos permanecem apenas para os servidores que já estavam aposentados ou que, até a vigência da Lei Complementar nº 309/2026, haviam preenchido os requisitos para aposentadoria, mantendo-se, nesses casos, o direito à complementação; 3. os valores atualmente existentes no Fundo, pertencentes aos servidores que não possuem direito à complementação, deverão ser restituídos aos respectivos participantes, com atualização monetária, mediante plano específico que discipline os critérios, procedimentos e cronograma da devolução; 4. os recursos atualmente existentes no Fundo não deverão ser transferidos diretamente para a futura entidade de previdência complementar. A Comissão também conclui que a escolha da entidade de previdência complementar deverá ocorrer por meio de processo seletivo específico, observando critérios técnicos, transparência, economicidade e interesse público. IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 25 de 37 Prefeitura Municipal de Araçatuba Estado de São Paulo Comissão Especial para estudos e diretrizes de implementação do Regime de Previdência Complementar do Município de Araçatuba Sob a ótica orçamentária e financeira, concluiu-se, ainda, que não é recomendável a participação do Município como patrocinador do novo plano de previdência complementar, uma vez que a criação dessa obrigação permanente aumentaria as despesas continuadas, comprometeria o equilíbrio fiscal e reduziria a capacidade de investimento em áreas essenciais da Administração Pública. Em síntese, a Comissão recomenda a implantação da previdência complementar por meio da adesão a entidade multipatrocinada já existente, sem a criação de entidade própria e sem a assunção de novas obrigações patronais, conforme as conclusões constantes da manifestação técnica. Araçatuba/SP, 08 de Julho de 2026. IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 26 de 37 Prefeitura Municipal de Araçatuba Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito DECRETO N.° 24.607/26 Pág. 1 DECRETO N.º 24.607 – DE 17 DE JULHO DE 2026 “Regulamenta a aplicação do art. 1.º da Lei Complementar n.º 309/26, quanto à concessão de novas complementações de aposentadoria e pensão correspondentes à diferença entre a remuneração percebida pelo funcionário e o benefício de aposentadoria pago pelo RGPS e a cessação dos descontos destinados ao Fundo de Custeio do Regime Próprio de Previdência Complementar do Município de Araçatuba – FCRPPCA, e dá outras providências" O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, No uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 1.º da Lei Complementar n.º 309, de 30 de abril de 2026, que proibiu a concessão de novas complementações de aposentadoria e pensão, preservando apenas as situações expressamente ressalvadas; Considerando que conforme disposto no art. 1.º e, em especial, no § 6.º, os servidores admitidos após 11 de novembro de 2019 não fazem jus ao Fundo de Custeio do Regime Próprio de Previdência Complementar do Município de Araçatuba (FCRPPCA); Considerando o memorando eletrônico 1Doc n.º 46.858/2026 do Conselho Deliberativo do Fundo de Custeio do Regime Próprio de Previdência Complementar do Município de Araçatuba, D E C R E T A: Art. 1.º Fica determinada a cessação dos descontos destinados ao Fundo de Custeio do Regime Próprio de Previdência Complementar do Município de Araçatuba – FCRPPCA para os funcionários públicos, ressalvados os que, nos termos do caput do art. 1.º da Lei Complementar n.º 309/26, já estejam aposentados, bem como daqueles que, até a entrada em vigor da referida Lei, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Parágrafo único. Os valores descontados a partir da publicação da Lei Complementar n.º 309/26 serão restituídos em folha complementar. Art. 2.º Os funcionários públicos que ingressaram no serviço público municipal entre 8 de dezembro de 2016 e 11 de novembro de 2019, conforme o art. 1.º, § 6.º da Lei Complementar n.º 309/26 poderão, mediante requerimento formal e expresso, manifestar seu interesse na descontinuidade da contribuição ao Fundo de Custeio do Regime Próprio de Previdência Complementar do Município de Araçatuba – FCRPPCA. § 1.º O requerimento será protocolizado perante o Departamento de Recursos Humanos em formulário próprio. § 2.º A cessação do desconto produzirá efeitos a partir da folha de pagamento subsequente ao deferimento do requerimento, gerando também direito a restituição dos valores descontados a partir da publicação da Lei Complementar n.º 309/26. Atos Oficiais Atos Oficiais Decretos Decretos IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 27 de 37 Prefeitura Municipal de Araçatuba Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito DECRETO N.° 24.607/26 Pág. 2 § 3.º A manifestação de interesse na descontinuidade implicará ciência do funcionário público quanto às consequências decorrentes da opção realizada. Art. 3.º A Secretaria Municipal de Administração expedirá os atos complementares caso necessários à execução deste Decreto. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 17 de julho de 2026, 117 anos da Fundação de Araçatuba e 104 anos de Sua Emancipação Política. LUCAS PAVAN ZANATTA Prefeito Municipal NELSON JOSÉ DA SILVA Chefe do Gabinete do Prefeito MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO Secretário Municipal de Governo CLÁUDIA APARECIDA SATO DE OLIVEIRA Secretária Municipal da Fazenda OSNY HENRIQUE CALDEIRA Secretário Municipal de Administração ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JÚNIOR Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos Publicado e arquivado pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data. FÁBIO SATO DE OLIVEIRA Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 28 de 37 Prefeitura Municipal de Araçatuba Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI N.° 9.096/26 Pág. 1 LEI N.° 9.096 – DE 17 DE JULHO DE 2026 “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Banco Municipal de Materiais Ortopédicos no Município de Araçatuba” (Projeto de Lei n.º 45/2026, do Vereador Ícaro Morales - MDB) O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Banco Municipal de Materiais Ortopédicos no âmbito do Município de Araçatuba. Art. 2.º O Banco Municipal de Materiais Ortopédicos será constituído por dispositivos auxiliares de locomoção e de higiene, novos ou usados, tais como: andador, cadeira de rodas e cadeira de banho, bengala, cama hospitalar, muleta, tala, tipóia, entre outros, doados pela comunidade e destinados a pacientes encaminhados pelo Sistema Único de Saúde – SUS ou a pessoas que deles necessitarem. Parágrafo único. Após o uso do material, o beneficiário deverá devolvê- lo nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso. Art. 3.º O Banco Municipal de Materiais Ortopédicos poderá receber doações de materiais novos ou usados, de pessoas físicas ou jurídicas, bem como firmar convênios com órgãos e entidades governamentais, estaduais e federais, visando à obtenção de recursos e equipamentos para o cumprimento de sua finalidade. Art. 4.º Fica proibida a comercialização dos materiais ortopédicos e dos utensílios coletados e doados pelo Banco Municipal de Materiais Ortopédicos. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 17 de julho de 2026, 117 anos da Fundação de Araçatuba e 104 anos de Sua Emancipação Política. LUCAS PAVAN ZANATTA Prefeito Municipal NELSON JOSÉ DA SILVA Chefe do Gabinete do Prefeito Leis Leis IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 29 de 37 Prefeitura Municipal de Araçatuba Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI N.° 9.096/26 Pág. 2 MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO Secretário Municipal de Governo LUCILA BISTAFFA DE PAULA Secretária Municipal de Saúde EDSON NEVES TERRA JÚNIOR Secretário Municipal de Assistência Social Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data. FÁBIO SATO DE OLIVEIRA Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 30 de 37 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Secretaria Municipal de Administração Licitações e Contratos Licitações e Contratos Aviso de Licitação Aviso de Licitação PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA AVISO DE LICITAÇÃO O Município de Araçatuba, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, Divisão de Licitação e Contratos, torna público, por determinação do Senhor Prefeito, o Sr. LUCAS PAVAN ZANATTA, para conhecimento das empresas interessadas, observada a necessária qualificação, que está promovendo, a seguinte licitação de MENOR PREÇO POR ITEM na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO: PREGÃO ELETRÔNICO N.º 054/2026 - REGISTRO DE PREÇOS N.º 041/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 5.093/2026 - PROCESSO DIGITAL Nº 13.903/2026 OBJETO: REGISTRO FORMAL DE PREÇOS PARA EVENTUAIS E FUTURAS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO ODONTOLÓGICOS. DATAS, LOCAL E HORÁRIOS PARA A APRESENTAÇÃO · ABERTURA DA SESSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Dia 04/08/2026 às 09:00 (nove horas). · LIMITE PARA ACOLHIMENTO DAS PROPOSTAS: Dia 04/08/2026 às 08:59 (oito horas e cinquenta e nove minutos). MODO DE DISPUTA: ABERTO LOCAL: www.licitanet.com.br/ “Acesso Identificado no link – Processos Licitatórios”. Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília (DF). O Edital será disponibilizado gratuitamente através dos sites: www.aracatuba.sp.gov.br e www.licitanet.com.br. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - DLC, Araçatuba, 17 de julho de 2026. OSIEL ARCÂNGELO - DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS -------------------------------------------------------- PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA EXTRATO DE CONTRATOS DO MÊS DE JUNHO DE 2026 - CONTRATO SMA/DLC Nº 089/2026 – CONTRATADA: VILAGE MARCAS E PATENTES LTDA - Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) - Valor: R$ 11.100,00 - Vigência: até 31 de dezembro de 2028 - Assinatura: 03/06/2026 - Modalidade: Dispensa de Licitação nº 302/2026 - CONTRATO SMA/DLC Nº 091/2026 – CONTRATADA: REDFIRE SISTEMAS DE SEGURANÇA E COMBATE A INCÊNDIO LTDA - Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ACESSIBILIDADE E DE PREVENÇÃO E COMBATE À INCÊNCIO NO COMPLEXO CULTURAL BANDEIRAS - Valor: R$ 237.400,00 - Vigência: 07 meses - Assinatura: 08/06/2026 - Modalidade: Concorrência Eletrônica nº 004/2026 - CONTRATO SMA/DLC Nº 092/2026 – CONTRATADA: BRANDAO VEICULOS LTDA - Objeto: Adesão à Ata de Registro de Preços para aquisição de veículo automotor novo, tipo pick-up compacta, cabine simples, marca Fiat, modelo Strada Freedom CS 1.3. - Valor: R$ 122.900,00 - Vigência: 12 meses - Assinatura: 12/06/2026 - Modalidade: Adesão ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2025 - CIOP - CONTRATO SMA/DLC Nº 093/2026 – CONTRATADA: CARBON SET ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - Objeto: Contratação de empresa especializada em serviços técnicos de engenharia ambiental, florestal, agronomia ou áreas correlatas, para fins de análise, elaboração, estruturação, georreferenciamento e cadastramento de proposta técnico-financeira junto ao Edital FNMA nº 01/2026 – Iniciativa Arboriza Cidades, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), incluindo a estruturação do Projeto Piloto e as bases do Plano Municipal de Arborização Urbana em conformidade com o PLANAU, com inserção integral de dados e acompanhamento na Plataforma Transferegov.br até a homologação final do certame - Valor estimado: R$ 37.850,00 - Vigência: 07 meses - Assinatura: 16/06/2026 - Modalidade: Dispensa de Licitação nº 313/2026 - CONTRATO SMA/DLC Nº 094/2026 – CONTRATADA: EBTS EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIAS E SISTEMAS LTDA - Objeto: AQUISIÇÃO DE SOLUÇÃO TECNOLÓGICA SIMULADOR DE TREINAMENTO DE TIRO VIRTUAL PARA TREINAMENTO BÁSICO E TREINAMENTO CONTINUADO PARA AGENTES DE SEGURANÇA (ESTANDE VIRTUAL) - Valor: R$ 321.750,00 - Vigência: 90 dias - Assinatura: 16/06/2026 - Modalidade: Inexigibilidade de Licitação nº 048/2026 - CONTRATO SMA/DLC Nº 095/2026 – CONTRATADA: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES DA FEROMA AGRÁRIA TERRA LIVRE - Objeto: Aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede Municipal de Ensino, de acordo com a CHAMADA PÚBLICA SME N.º 001/2026 - Valor: R$ 127.760,00 - Vigência: 12 meses - Assinatura: 23/06/2026 - Modalidade: CHAMADA PÚBLICA SME N.º 001/2026 - CONTRATO SMA/DLC Nº 096/2026 – CONTRATADA: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DOS ASSENTADOS E AGRICULTORES FAMILIARES DA REGIÃO NOROESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - Objeto: Aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede Municipal de Ensino, de acordo com a CHAMADA PÚBLICA SME N.º 001/2026 - Valor: R$ 438.815,00 - Vigência: 12 meses - Assinatura: 23/06/2026 - Modalidade: CHAMADA PÚBLICA SME N.º 001/2026 - CONTRATO SMA/DLC Nº 097/2026 – CONTRATADA: http://www.licitanet.com.br http://www.aracatuba.sp.gov.br http://www.licitanet.com.br IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 31 de 37 BIOMA ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA - Ob je to : CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO CENOGRÁFICO DO NATAL ILUMINADO 2026 - Valor: R$ 56.500,00 - Vigência: 240 dias - Assinatura: 23/06/2026 - Modalidade: Dispensa de Licitação nº 336/2026 ----------------------------------------------------------------------- PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA EXTRATO DE TERMOS ADITIVOS DO MÊS DE JUNHO DE 2026 - TERMO DE COLABORAÇÃO N.º 002/2024 – ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BATISTA JOÃO ARLINDO - Objeto: ATENDIMENTO DE 50 (CINQUENTA) CRIANÇAS PODENDO CHEGAR ATÉ 60 (SESSENTA) CRIANÇAS EM IDADE DE CRECHE COMPREENDENDO A FAIXA ETÁRIA DE 2 (DOIS) ANOS À 3 (TRÊS) ANOS E 11 (ONZE) MESES – 3.º Temo Aditivo - Prorrogar o prazo de vigência contratual - Assinatura: 26/06/2026. - CONTRATO SMA/DLC N.º 005/2021 – CONTRATADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Objeto: CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, COM EXCLUSIVIDADE, NECESSÁRIOS AO PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - Termo de Rescisão Amigável - Assinatura: 30/06/2026. - C O N T R A T O S M A / D L C N . º 0 1 6 / 2 0 2 6 – CONTRATADA:AVISERRA SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE AMPLIAÇÃO LATERAL DO ATERRO SANITÁRIO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA-SP (ETAPA 1) CONFORME PROJETO EXECUTIVO – 1.º Termo Aditivo - Acrescer itens da planilha orçamentária licitada - Assinatura: 30/06/2026. - C O N T R A T O S M A / D L C N . º 0 1 9 / 2 0 2 6 – CONTRATADA:DDOLI SERVICOS DE LIMPEZA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA - Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL, VISANDO À OBTENÇÃO DE ADEQUADAS CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE E HIGIENE, COM DISPONIBILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA, SANEANTES, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS - 1.º Termo Aditivo – Alterações contratuais – Assinatura: 19/06/2026. - TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL SMA/DLC N.º 027/2025 – CONTRATADA:ASSOCIAÇÃO DE ARTES E MÚSICA DE ARAÇATUBA - Objeto: CONCESSÃO DE SUBSÍDIO A CORPORAÇÕES MUSICAIS DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA CONTEMPLADAS PELO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 003/2025, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.903/2024 (MARCO REGULATÓRIO DO FOMENTO À CULTURA) - 1.º Termo Aditivo – Prorrogar o prazo de vigência do termo de execução cultural – Assinatura: 03/06/2026. - TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL SMA/DLC N.º 028/2025 – CONTRATADA:FUNDAÇÃO MIRIM DE ARAÇATUBA - Objeto: CONCESSÃO DE SUBSÍDIO A CORPORAÇÕES MUSICAIS DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA CONTEMPLADAS PELO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 003/2025, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.903/2024 (MARCO REGULATÓRIO DO FOMENTO À CULTURA) - 1.º Termo Aditivo – Prorrogar o prazo de vigência do termo de execução cultural – Assinatura: 03/06/2026. - C O N T R A T O S M A / D L C N . º 0 3 6 / 2 0 2 6 – CONTRATADA:ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS BEIRA RIO - ASBR - Objeto: Aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da Rede Municipal de Ensino - 1.º Termo Aditivo – Acréscimo de itens inicialmente previstos – Assinatura: 23/06/2026. - C O N T R A T O S M A / D L C N . º 0 3 7 / 2 0 2 6 – CONTRATADA:ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO CÓRREGO AZUL - Objeto: Aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da Rede Municipal de Ensino - 1.º Termo Aditivo – Acréscimo de itens inicialmente previstos – Assinatura: 23/06/2026. - C O N T R A T O S M A / D L C N . º 0 3 8 / 2 0 2 6 – CONTRATADA:ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS ASSENTRA - Objeto: Aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da Rede Municipal de Ensino - 1.º Termo Aditivo – Acréscimo de itens inicialmente previstos – Assinatura: 23/06/2026. - C O N T R A T O S M A / D L C N . º 0 3 9 / 2 0 2 6 – CONTRATADA:ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS MBH DO CÓRREGO ÁGUA LIMPA - Objeto: Aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da Rede Municipal de Ensino - 1.º Termo Aditivo – Acréscimo de itens inicialmente previstos – Assinatura: 23/06/2026. - C O N T R A T O S M A / D L C N . º 0 4 0 / 2 0 2 6 – CONTRATADA:TREVO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE TROCA DA COBERTURA DA CARPINTARIA DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ARAÇATUBA/SP – 1.º Termo Aditivo - Prorrogar o prazo de execução e vigência contratual – Assinatura: 30/06/2026. - C O N T R A T O S M A / D L C N º 0 5 6 / 2 0 2 5 – CONTRATADA:GOMES & BENEZ ENGENHARIA LTDA - Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA MANUTENÇÃO DA CASA DE CULTURA PROFESSOR ADELINO BRANDÃO - 1.º Termo Aditivo – Acrescer e suprimir itens da planilha orçamentária licitada e prorrogar o prazo de execução e vigência contratual – Assinatura: 11/06/2026. - CONTRATO SMA/DLC N.º 069/2022 – CONTRATADA: TIM S.A. - Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL PESSOAL - SMP E ACESSO DE DADOS PARA USO EM SERVIÇO, NO SISTEMA PÓS-PAGO, ABRANGENDO AS LIGAÇÕES LOCAIS (VC1), LIGAÇÕES DE LONGA DISTÂNCIA (VC2 E VC3) E DE ROAMING NACIONAL E INTERNACIONAL, WHATSAPP, SERVIÇOS DE MENSAGENS DE TEXTO E PACOTE DE DADOS PARA ACESSO À INTERNET POR MEIO DAS UNIDADES MÓVEIS, COM DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS (SMARTPHONES) EM SISTEMA DE COMODATO - 4.º Termo Aditivo – Acréscimo de 50 linhas móveis – Assinatura: 15/06/2026. - C O N T R A T O S M A / D L C N . º 0 7 2 / 2 0 2 3 – CONTRATADA:GENTE SEGURADORA S.A. - Objeto: CONTRATAÇÃO DE COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS VEÍCULOS QUE COMPÕEM A FROTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO - 7.º Termo Aditivo – Prorrogação do prazo de vigência contratual, bem como a supressão de item do contrato – Assinatura: 17/06/2026. - C O N T R A T O S M A / D L C N . º 1 4 6 / 2 0 2 4 – CONTRATADA:CAMINHO TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR - LOTE 09 IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 32 de 37 - 5.º Termo Aditivo – Alteração de quilometragem inicialmente contratada – Assinatura: 12/06/2026. - C O N T R A T O S M A / D L C N . º 1 5 3 / 2 0 2 4 – CONTRATADA:TRANSVAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA ME - Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR – LOTE 07 - 7.º Termo Aditivo – alteração de quilometragem inicialmente contratada – Assinatura: 12/06/2026. - C O N T R A T O S M A / D L C N . º 1 6 3 / 2 0 2 4 – CONTRATADA:GENTE SEGURADORA S.A. - Objeto: CONTRATAÇÃO DE COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS VEÍCULOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA/SP - 8.º Termo Aditivo – Acréscimo de cobertura securitária a 02 (dois) novos veículos adquiridos pela Secretaria Municipal de Saúde – Assinatura: 02/06/2026. - C O N T R A T O S M A / D L C N . º 1 7 1 / 2 0 2 3 – CONTRATADA:SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - Objeto: IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA SESI-SP DE ENSINO, COMPOSTO POR MATERIAL DIDÁTICO PARA ALUNOS E PROFESSORES E FORMAÇÕES PARA PROFESSORES E GESTORES, NA EDUCAÇÃO - 5.º Termo Aditivo – Acréscimo do contrato – Assinatura: 26/06/2026. - CONTRATO SMA/DLC N.º 202/2025 – CONTRATADA:NBM ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA - Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA RECUPERAÇÃO DE PISO, INSTALAÇÃO DE ACADEMIA, PLAYGROUND, ÁREA DE JOGOS E ÁREA PET (CACHORRÓDROMO) NA PRAÇA MANOEL DA SILVA PRATES (PRAÇA DO JUSSARA) - 1.º Termo Aditivo – Prorrogar o prazo de execução contratual – Assinatura: 03/06/2026. ........................................................................................................... IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 33 de 37 Prefeitura Municipal de Araçatuba CNPJ: 45.511.847/0001-79 Telefone: (18)3607-6500 Endereço: Rua Coelho Neto, 73, Vila São Paulo, Aracatuba - SP, 16.015-920 TERMO DE RATIFICAÇÃO Modalidade: 427/2026 - Dispensa de Licitação 621/2026Processo: 02/07/2026Data da Formalização: Protocolo Digital: 12.699/2026 Objeto: Contratação de artista para realização de show musical de grupo ou banda Fundamento Legal: Art. 75, II, Lei 14.133/2021 Ratificação: Data da Ratificação:1 16/07/2026 Em cumprimento ao disposto Inciso VIII do Art. 72 da Lei 14.133/2021 e em consonância Parágrafo Único do Art. 72 da Lei mencionada anteriormente, DETERMINAR a publicação da presente ratificação, para que produza os efeitos legais. Aracatuba - SP, 16 de Julho de 2026. 1Grupo Assessor® 17/07/2026 13:41:51 Usuário: Eliana Cristina Pereira Barbosa Versão: 1.10.19. Página 1 de Ratificação Ratificação IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 34 de 37 Prefeitura Municipal de Araçatuba CNPJ: 45.511.847/0001-79 Telefone: (18)3607-6500 Endereço: Rua Coelho Neto, 73, Vila São Paulo, Aracatuba - SP, 16.015-920 TERMO DE RATIFICAÇÃO Modalidade: 428/2026 - Dispensa de Licitação 622/2026Processo: 02/07/2026Data da Formalização: Protocolo Digital: 12.700/2026 Objeto: Contratação de artista para realização de show musical de grupo ou banda Fundamento Legal: Art. 75, II, Lei 14.133/2021 Ratificação: Data da Ratificação:1 13/07/2026 Em cumprimento ao disposto Inciso VIII do Art. 72 da Lei 14.133/2021 e em consonância Parágrafo Único do Art. 72 da Lei mencionada anteriormente, DETERMINAR a publicação da presente ratificação, para que produza os efeitos legais. Aracatuba - SP, 13 de Julho de 2026. 1Grupo Assessor® 13/07/2026 15:28:55 Usuário: Eliana Cristina Pereira Barbosa Versão: 1.10.19. Página 1 de IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 35 de 37 Prefeitura Municipal de Araçatuba CNPJ: 45.511.847/0001-79 Telefone: (18)3607-6500 Endereço: Rua Coelho Neto, 73, Vila São Paulo, Aracatuba - SP, 16.015-920 TERMO DE RATIFICAÇÃO Modalidade: 429/2026 - Dispensa de Licitação 623/2026Processo: 02/07/2026Data da Formalização: Protocolo Digital: 12.701/2026 Objeto: Contratação de artista para realização de show musical de grupo ou banda Fundamento Legal: Art. 75, II, Lei 14.133/2021 Ratificação: Data da Ratificação:1 13/07/2026 Em cumprimento ao disposto Inciso VIII do Art. 72 da Lei 14.133/2021 e em consonância Parágrafo Único do Art. 72 da Lei mencionada anteriormente, DETERMINAR a publicação da presente ratificação, para que produza os efeitos legais. Aracatuba - SP, 13 de Julho de 2026. 1Grupo Assessor® 13/07/2026 15:35:15 Usuário: Eliana Cristina Pereira Barbosa Versão: 1.10.19. Página 1 de IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 36 de 37 Prefeitura Municipal de Araçatuba CNPJ: 45.511.847/0001-79 Telefone: (18)3607-6500 Endereço: Rua Coelho Neto, 73, Vila São Paulo, Aracatuba - SP, 16.015-920 Ato que Autoriza a Contratação Direta Dispensa de Licitação - 464/2026 Eletrônica: Não 661/2026Processo: Preferências ME/EPP/Equiparadas: Sim Protocolo Digital: 13.507/2026 Fundamento Legal: Art. 75, II, Lei 14.133/2021 Critério de Julgamento: Menor Preço por Item Cotação de Preço: 638/2026 Objeto: Prestação de Serviço de Manutenção, Instalação e Fornecimento de Câmeras de Segurança Justificativa: Visto o exposto acima, há necessidade do serviço requisitado de manutenções e revisões do Sistema de Segurança Patrimonial como alarmes, câmeras de vigilância e mão de obra técnica de instalação e cabeamento, alocados no CRAS TV. Esse serviço visa atender famílias em situação de vulnerabilidade social, residentes nos territórios de abrangência do CRAS, sendo uma Unidade de Atendimento alocado na Secretaria Municipal de Assistência Social e Participação Cidadã em Araçatuba. Deste modo, mediante a análise realizada, a contratação deste serviço apresenta viabilidade técnica, operacional e orçamentária, sendo tal custo já previsto no Plano de Trabalho de 2026 deste CRAS. Valor Estimado: R$ 4.159,00 (quatro mil cento e cinquenta e nove reais) Site da Contratação: www.aracatuba.sp.gov.br/compra-direta Recebimento das Propostas: 20/07/2026 - 08:00 até 23/07/2026 - 09:00 Unidades Solicitantes Pedido de Compra: 1405/2026 - 14/07/2026 - 02.19.03 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A contratação ocorrerá conforme tabela abaixo: Unidade SustentávelQuantidadeDescriçãoItem/Lote 1 73524 - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO SISTEMA DE CÂMERA DE 1,0000 UND Não SEGURANÇA Condição de Entrega: DETERMINADO PELA SECRETARIA REQUISITANTE Condição de Pagamento: ATÉ 30 DIAS Aracatuba - SP, 17 de Julho de 2026. 1Grupo Assessor® 17/07/2026 10:56:21 Usuário: Eliana Cristina Pereira Barbosa Versão: 1.10.19. Página 1 de Dispensas Dispensas IMPRENSA OFICIAL - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Sábado, 18 de julho de 2026 Ano VII | Edição 1542 | Página 37 de 37 Prefeitura Municipal de Araçatuba CNPJ: 45.511.847/0001-79 Telefone: (18)3607-6500 Endereço: Rua Coelho Neto, 73, Vila São Paulo, Aracatuba - SP, 16.015-920 Ato que Autoriza a Contratação Direta Dispensa de Licitação - 465/2026 Eletrônica: Não 662/2026Processo: Preferências ME/EPP/Equiparadas: Sim Protocolo Digital: 13.716/2026 Fundamento Legal: Art. 75, II, Lei 14.133/2021 Critério de Julgamento: Menor Preço por Item Cotação de Preço: 639/2026 Objeto: LOCAÇÃO DE BRINQUEDOS PARA EVENTO Justificativa: A solução consiste na contratação de uma única empresa especializada em locação de brinquedos infláveis e equipamentos recreativos, em lote único, que fornecerá estrutura completa e integrada de entretenimento para os eventos municipais, assumindo toda a responsabilidade operacional desde o transporte até a desmontagem, incluindo equipamentos, mão de obra qualificada (monitores), montagem, operação e manutenção. A concentração de todos os itens em um único fornecedor confere maior Rua: Abramo Gon, 190 – Bairro N. S. Aparecida – Araçatuba – Fone 18 3607 6685 Email:fundosocial@aracatuba.sp.gov.br 10 robustez à solução, proporcionando facilidade logística na coordenação dos eventos, economicidade decorrente de ganho de escala e maior eficiência administrativa na gestão do contrato. Valor Estimado: R$ 21.570,00 (vinte e um mil quinhentos e setenta reais) Site da Contratação: www.aracatuba.sp.gov.br/compra-direta Recebimento das Propostas: 20/07/2026 - 08:00 até 23/07/2026 - 09:00 Unidades Solicitantes Pedido de Compra: 1407/2026 - 14/07/2026 - 02.19.04 - FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE A contratação ocorrerá conforme tabela abaixo: Unidade SustentávelQuantidadeDescriçãoItem/Lote 1 77313 - Locação de Tobogã Tik Tok - Brinquedo inflável 2,0000 SV Não recreativo tipo tobogã de grande porte 2 77314 - Locação de Multi Atividades – Corrida de Obstáculos 2,0000 SV Não Brinquedo infláve 3 77315 - Locação Touro Mecânico 2,0000 SV Não 4 77316 - Locação de La Bamba 2,0000 SV Não 5 77317 - Locação de Tobogã Mega Tigre 2,0000 SV Não 6 77318 - Locação de Mega Bati-Cai 2,0000 SV Não 7 77319 - Locação de Tobogã Big Shark com Barreira 2,0000 SV Não 8 77320 - Locação de Ponteball 2,0000 SV Não 9 77321 - Locação de Carreta Brinquedão Dois Andares Acoplado 2,0000 SV Não 10 77322 - Locação de Multi Atividades – Jardim Encantado 2,0000 SV Não 11 44216 - LOCAÇÃO DE CARRINHO DE ALGODÃO DOCE COM OPERADOR DO 4,0000 SV Não EQUIPAMENTO. SERVIDOS EM GUARDANAPOS DE PAPEL ADEQUADOS E À VONTADE, PARA ATENDIMENTO DURANTE O PERÍODO DO EVENTO, COM DURAÇÃO DE 4 HORAS POR EVENTO. TODO MATERIAL NECESSÁRIO DEVE SER FORNECIDO PELA 12 44217 - LOCAÇÃO DE CARRINHO DE PIPOCA COM OPERADOR DO 4,0000 SV Não EQUIPAMENTO, SERVIDA EM SAQUINHOS DE PAPEL ADEQUADOS E À VONTADE, PARA ATENDIMENTO DURANTE O PERÍODO DO EVENTO, COM DURAÇÃO 4 HORAS POR EVENTO. TODO MATERIAL NECESSÁRIO DEVE SER FORNECIDO PELA EMPRESA CON Condição de Entrega: DETERMINADO PELA SECRETARIA REQUISITANTE Condição de Pagamento: ATÉ 30 DIAS Aracatuba - SP, 17 de Julho de 2026. 1Grupo Assessor® 17/07/2026 12:35:59 Usuário: ERIVALDO VIEIRA DA COSTA Versão: 1.10.19.13 Página 1 de Sumário Poder Executivo Outros Atos Atos Oficiais Decretos Leis Secretaria Municipal de Administração Licitações e Contratos Aviso de Licitação Ratificação Dispensas 2026-07-17T17:20:56-0300 MUNICIPIO DE ARACATUBA:45511847000179 1