SEMANÁRIO Oficial Eletrônico avare.sp.gov.br Sexta-feira, 17 de julho de 2026 Ano X | Edição nº 2784 Prefeito: Roberto Araujo ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 3.480, de 17 de julho de 2026. Dispõe sobre a compensação de crédito e débito tributário da fazenda pública municipal, conforme autorização do art. 66 Código Tributário Municipal, e dá outras providências. Autoria: Prefeito Municipal (Projeto de Lei nº 145/2026). ROBERTO DE ARAUJO, Prefeito da Estância Turística de Avaré, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° A presente Lei trata da compensação tributária autorizada pelo Art. 66 do Código Tributário Municipal – CTM (Lei Complementar n° 225, de 6 de dezembro de 2016), a qual poderá ocorrer das seguintes formas: I - Créditos tributários do contribuinte com débitos que porventura possa ter com a Fazenda Pública Municipal; II - Créditos Tributários da Fazenda Pública, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive os que sejam objeto de execução fiscal não contestada, com débitos da Fazenda Pública Municipal considerando o mesmo contribuinte; III - Débitos tributários e não tributários dos servidores públicos municipais com valores de vencimento, remuneração e vantagens devidos e não pagos. § 1º As compensações previstas nos incisos I e II podem ser efetivadas de ofício ou a requerimento do contribuinte interessado e a prevista no inciso III somente poderá ser intentada a requerimento do servidor público municipal interessado. § 2º Não se aplicam sobre os valores a serem compensados na forma desta Lei as ______________________________________________________________________________________________ PRAÇA JUCA NOVAES, Nº 1.169, CENTRO, AVARÉ, SP, CEP 18.705-900, TEL.: (14) 3711-2507 SECRETARIADEGABINETE@AVARE.SP.GOV.BR PODER EXECUTIVOPoder Executivo Atos Oficiais Atos Oficiais Leis Leis 1Estância Turística de Avaré – Estado de São Paulo Instituído pela Lei nº 37, de 28 de março de 2001 e Decreto nº 5.057, de 03 de janeiro de 2018 Semanário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. https://www.avare.sp.gov.br/ https://www.avare.sp.gov.br/ SEMANÁRIO Oficial Eletrônico avare.sp.gov.br Sexta-feira, 17 de julho de 2026 Ano X | Edição nº 2784 Prefeito: Roberto Araujo ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ ESTADO DE SÃO PAULO Continuação Lei nº 3.480, de 17 de julho de 2026. regras de incentivos aos pagamentos de débitos com a Fazenda Pública Municipal, ainda que a respectiva Lei esteja em vigor. § 3º O deferimento de qualquer modalidade de compensação de que trata esta Lei importa em confissão de dívida irretratável, imputando-se a responsabilidade ao titular do crédito, do sucessor ou do cessionário a qualquer título. CAPÍTULO II DAS FORMAS DE COMPENSAÇÃO PERMITIDAS Seção I Da Compensação de Créditos Tributários com Débitos Tributários Art. 2º O contribuinte que requerer a restituição de valores indevidamente pagos a título de tributos administrados pela Fazenda Pública Municipal, estará sujeito a verificação de ausência de outros débitos tributários em seu nome. Parágrafo único. Existindo débitos tributários, nas condições especificadas nesta lei, o crédito da restituição será utilizado para quitação desses débitos mediante compensação. Art. 3º A compensação poderá alcançar os débitos oriundos de tributos administrados pela Fazenda Pública Municipal, parcelados ou não, inclusive os débitos inscritos em Dívida Ativa, bem como os que são objeto de execução fiscal em andamento, excetuando-se aqueles objetos de contestação pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão administrativa ou judicial. Parágrafo único. Os débitos a serem compensados abrangem o valor original do lançamento do tributo e multa, a atualização monetária e os juros de mora na data da efetiva compensação. Art. 4º A compensação será efetivada de ofício, nos termos definidos em Decreto regulamentar, não cabendo ao sujeito passivo indicar débitos à compensação. § 1º Caso o crédito a ser restituído seja inferior ao valor do débito, o saldo remanescente será cobrado pela Fazenda Pública pelas vias ordinárias que dispõe para a cobrança de seus débitos. § 2º Caso o débito a ser compensado seja inferior ao crédito, o respectivo saldo será restituído ao sujeito passivo, na forma estipulada por Decreto Regulamentar. Art. 5º Após a apuração dos valores da compensação de ofício, a administração tributária notificará o sujeito passivo, que deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, PRAÇA JUCA NOVAES, Nº 1.169, CENTRO, AVARÉ, SP, CEP 18.705-900, TEL.: (14) 3711-2507 SECRETARIADEGABINETE@AVARE.SP.GOV.BR 2Estância Turística de Avaré – Estado de São Paulo Instituído pela Lei nº 37, de 28 de março de 2001 e Decreto nº 5.057, de 03 de janeiro de 2018 Semanário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. https://www.avare.sp.gov.br/ https://www.avare.sp.gov.br/ SEMANÁRIO Oficial Eletrônico avare.sp.gov.br Sexta-feira, 17 de julho de 2026 Ano X | Edição nº 2784 Prefeito: Roberto Araujo ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ ESTADO DE SÃO PAULO Continuação Lei nº 3.480, de 17 de julho de 2026. contados da data da notificação. § 1º Apresentada a concordância expressa do sujeito passivo ou decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem a sua manifestação, a compensação será efetuada e certificada no processo de restituição. § 2º Havendo manifestação de discordância do sujeito passivo, a compensação e a restituição ficarão suspensas até a decisão definitiva ou até que o débito a ser compensado seja liquidado. § 3º A manifestação de discordância do sujeito passivo afasta a compensação quando o débito a ser compensado for objeto de parcelamento ou de moratória, devendo o pedido de restituição prosseguir de forma independente. Art. 6º As disposições desta lei não se aplicam aos tributos incluídos no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Seção II Da Compensação de Créditos Tributários da Fazenda Pública com Débitos da Fazenda Pública Municipal considerando o mesmo Contribuinte Art. 7º O Crédito Tributário Municipal, inscrito ou não em Dívida Ativa, bem como o que é objeto de Execução Fiscal na qual não houve contestação pelo sujeito passivo ou, em tendo havido, já se operou o trânsito em julgado da respectiva decisão ou o crédito contestado administrativamente, sobre cuja decisão já se operou o trânsito em julgado, poderá ser extinto mediante compensação, com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, na forma desta Lei e desde que o crédito tributário a ser compensado atenda as seguintes condições: I - seja líquido e certo, podendo ser ou não objeto de parcelamento; II - conste no extrato de débitos dos sistemas eletrônicos da Fazenda Pública Municipal; III - não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso, seja na esfera administrativa ou judicial, ou, sendo, haja expressa renúncia, sendo que em caso de renúncia ao processo judicial, a compensação somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios ou a impugnação ou recurso já tenham sido objeto de decisão transitada em julgado. PRAÇA JUCA NOVAES, Nº 1.169, CENTRO, AVARÉ, SP, CEP 18.705-900, TEL.: (14) 3711-2507 SECRETARIADEGABINETE@AVARE.SP.GOV.BR 3Estância Turística de Avaré – Estado de São Paulo Instituído pela Lei nº 37, de 28 de março de 2001 e Decreto nº 5.057, de 03 de janeiro de 2018 Semanário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. https://www.avare.sp.gov.br/ https://www.avare.sp.gov.br/ SEMANÁRIO Oficial Eletrônico avare.sp.gov.br Sexta-feira, 17 de julho de 2026 Ano X | Edição nº 2784 Prefeito: Roberto Araujo ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ ESTADO DE SÃO PAULO Continuação Lei nº 3.480, de 17 de julho de 2026. IV - não seja de titularidade de terceiros; V - se refira a crédito administrado pela Fazenda Pública Municipal; VI - não seja apurado na forma do Simples Nacional; VII - outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo. Art. 8º A compensação deve ser efetuada mediante entrega no protocolo geral da Fazenda Pública Municipal, com a descrição do crédito tributário a ser compensado, e com a indicação de seu valor. § 1º O pedido será encaminhado ao departamento responsável pelos tributos para apuração da certeza, liquidez e existência do valor mencionado ou de valor superior ou até mesmo inferior ao indicado pelo contribuinte-requerente, instruindo-se o processo administrativo com extratos atualizados. § 2º Após a instrução do processo com extratos atualizados da dívida, o pedido será submetido à análise prévia da Procuradoria-Geral do Município, a quem caberá emitir parecer sobre a possibilidade-viabilidade jurídica da compensação, e da Secretaria Municipal da Fazenda, a qual competirá analisar o interesse e a conveniência da Administração. § 3º A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante seu deferimento. § 4º Em existindo crédito da Fazenda Pública Municipal em valor maior que o indicado pelo contribuinte-requerente, deverá a Secretaria Municipal da Fazenda informar o valor correto e, em sendo o crédito da Fazenda Pública Municipal maior que o indicado pelo contribuinte-requerente, será considerado no todo objeto do requerimento, sendo este cientificado da existência de valor maior a compensar, o qual poderá manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 9º O valor do crédito tributário e do débito que serão compensados serão apurados até a data da efetiva compensação. § 1º Caso o crédito tributário seja maior que o débito da Fazenda Pública Municipal, caberá ao Município cobrar o excedente por meio de suas formas ordinárias de cobrança. § 2º Em sendo o crédito tributário de valor menor que o débito da Fazenda Pública PRAÇA JUCA NOVAES, Nº 1.169, CENTRO, AVARÉ, SP, CEP 18.705-900, TEL.: (14) 3711-2507 SECRETARIADEGABINETE@AVARE.SP.GOV.BR 4Estância Turística de Avaré – Estado de São Paulo Instituído pela Lei nº 37, de 28 de março de 2001 e Decreto nº 5.057, de 03 de janeiro de 2018 Semanário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. https://www.avare.sp.gov.br/ https://www.avare.sp.gov.br/ SEMANÁRIO Oficial Eletrônico avare.sp.gov.br Sexta-feira, 17 de julho de 2026 Ano X | Edição nº 2784 Prefeito: Roberto Araujo ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ ESTADO DE SÃO PAULO Continuação Lei nº 3.480, de 17 de julho de 2026. Municipal, o saldo remanescente estará sujeito ao pagamento pela ordem cronológica de recebimento, das requisições de pequeno valor ou precatórios. Art. 10. Compete ao Secretário Municipal da Fazenda a homologação da compensação, mediante expedição de ato próprio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do requerimento do interessado. Parágrafo único. Efetivada a compensação, o crédito tributário será extinto, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado, sendo do Município a obrigação de requerer providências complementares ou a extinção de execuções fiscais porventura existentes ou de levantar o protesto porventura efetivado. Art. 11. Compreendem os valores a serem compensados a totalidade do crédito tributário anterior ao requerimento, se houver com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando, inclusive, o pagamento dos honorários advocatícios, ressarcimento de custas processuais e/ou custas relativas ao protesto de título relativo à dívida. Art. 12. O procedimento de compensação previsto nesta seção, que tiver início de ofício seguirá o procedimento do Art. 5º desta Lei. Seção III Da Compensação de Débitos Tributários e Não Tributários dos Servidores Públicos Municipais com Valores de Vencimento, Remuneração e Vantagens Devidos e Não Pagos Art. 13. Os servidores públicos municipais poderão obter a compensação total ou parcial dos seus débitos tributários e não tributários com valores de vencimentos, remunerações e vantagens devidos e não pagos que tenham sido objeto de deferimento em processo administrativo no qual não caiba mais recurso ou de decisão judicial transitada em julgado, cujos cálculos de liquidação tenham sido homologados anteriormente ao requerimento da compensação. § 1º A compensação mencionada neste artigo constitui prerrogativa dos servidores, devendo ser expressamente manifestada em processo administrativo instaurado para esse fim. § 2º O crédito tributário objeto da compensação será expresso no seu valor original atualizado, acrescido de multa, juros de mora, custas processuais, honorários advocatícios e/ou despesas com protesto, caso sejam devidos. PRAÇA JUCA NOVAES, Nº 1.169, CENTRO, AVARÉ, SP, CEP 18.705-900, TEL.: (14) 3711-2507 SECRETARIADEGABINETE@AVARE.SP.GOV.BR 5Estância Turística de Avaré – Estado de São Paulo Instituído pela Lei nº 37, de 28 de março de 2001 e Decreto nº 5.057, de 03 de janeiro de 2018 Semanário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. https://www.avare.sp.gov.br/ https://www.avare.sp.gov.br/ SEMANÁRIO Oficial Eletrônico avare.sp.gov.br Sexta-feira, 17 de julho de 2026 Ano X | Edição nº 2784 Prefeito: Roberto Araujo ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ ESTADO DE SÃO PAULO Continuação Lei nº 3.480, de 17 de julho de 2026. § 3º O débito da Fazenda Pública Municipal para com o contribuinte que será objeto da compensação, não incluirá honorários advocatícios e custas judiciais, caso tenha havido condenação neste sentido, devendo tais verbas serem cobradas por vias próprias e por quem de interesse. § 4º Todos os valores a serem compensados serão atualizados e contarão com a incidência de juros de mora e multa, se o caso, até a data da efetiva compensação. § 5º A compensação de que trata o caput não alterará vinculação do respectivo tributo, devendo ser providenciada pela Secretaria Municipal da Fazenda a destinação específica. Art. 14. Será permitida a compensação dos seguintes débitos tributários: I - Imposto Predial Territorial Urbano de imóvel cujo cadastro imobiliário municipal demonstre que o sujeito passivo tributário é o(a)servidor(a) ou de seu cônjuge desde que não estejam separados judicialmente; II - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis devido pela aquisição de imóvel em nome do(a)servidor(a) ou de seu cônjuge desde que não estejam separados judicialmente ou divorciados; III - Impostos Sobre Serviços que tenham como sujeito passivo o(a)servidor(a) IV - Multas e taxas emitidas pela Prefeitura que têm o(a)servidor(a) como obrigado pelo recolhimento, assim cadastrado no Município. Art. 15. O pedido de compensação será apresentado no protocolo geral da Fazenda Pública Municipal e direcionado ao Secretário Municipal da Fazenda, devendo ser instruído com documentos que comprovem que o(a)servidor(a) é o responsável pelo pagamento do tributo que deseja compensar § 1º Ao analisar o pedido inicial, o Secretário Municipal da Fazenda pode exigir outros documentos para fins de instrução do pedido e, após, remeterá o processo para o departamento responsável pelos tributos para apuração da certeza, liquidez e existência do valor mencionado ou de valor superior ou até mesmo inferior ao indicado pelo contribuinte- requerente, instruindo-se o processo administrativo com extratos atualizados. § 2º Após a instrução do processo com extratos atualizados da dívida, o pedido será submetido à análise prévia da Procuradoria-Geral do Município, a quem caberá emitir parecer sobre a possibilidade jurídica da compensação, e da Secretaria Municipal da Fazenda, PRAÇA JUCA NOVAES, Nº 1.169, CENTRO, AVARÉ, SP, CEP 18.705-900, TEL.: (14) 3711-2507 SECRETARIADEGABINETE@AVARE.SP.GOV.BR 6Estância Turística de Avaré – Estado de São Paulo Instituído pela Lei nº 37, de 28 de março de 2001 e Decreto nº 5.057, de 03 de janeiro de 2018 Semanário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. https://www.avare.sp.gov.br/ https://www.avare.sp.gov.br/ SEMANÁRIO Oficial Eletrônico avare.sp.gov.br Sexta-feira, 17 de julho de 2026 Ano X | Edição nº 2784 Prefeito: Roberto Araujo ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ ESTADO DE SÃO PAULO Continuação Lei nº 3.480, de 17 de julho de 2026. a qual competirá analisar o interesse e a conveniência da Administração. § 3º A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante seu deferimento. § 4º Em existindo crédito da Fazenda Pública Municipal em valor maior que o indicado pelo contribuinte-requerente, deverá a Secretaria Municipal da Fazenda informar o valor correto e, em sendo o crédito da Fazenda Pública Municipal maior que o indicado pelo contribuinte-requerente, será considerado no todo objeto do requerimento, sendo este cientificado da existência de valor maior a compensar, o qual poderá manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. § 5º Sendo efetivamente devido o valor "a maior" indicado pelo departamento responsável pelos tributos, será incorporado ao pedido de compensação para este fim. § 6º Caso o débito tributário do(a) servidor(a) seja maior que seu crédito com a Fazenda Pública Municipal, caberá ao Município cobrar o excedente através de suas formas ordinárias de cobrança. § 7º Em sendo o débito tributário de valor menor que o crédito do(a) servidor(a) com a Fazenda Pública Municipal, o saldo remanescente estará sujeito ao pagamento pela ordem cronológica de recebimento, das requisições de pequeno valor ou precatórios. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. A tentativa ou compensação irregular ou frustrada pelo sujeito passivo da obrigação tributária o impedirá de requerer qualquer tipo de compensação nos 5 (cinco) anos seguintes. Art. 17. As disposições desta lei não se aplicam aos tributos incluídos no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Art. 18. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos administrativos e operacionais para a execução do disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que entrar em vigor. Art. 19. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento. PRAÇA JUCA NOVAES, Nº 1.169, CENTRO, AVARÉ, SP, CEP 18.705-900, TEL.: (14) 3711-2507 SECRETARIADEGABINETE@AVARE.SP.GOV.BR 7Estância Turística de Avaré – Estado de São Paulo Instituído pela Lei nº 37, de 28 de março de 2001 e Decreto nº 5.057, de 03 de janeiro de 2018 Semanário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. https://www.avare.sp.gov.br/ https://www.avare.sp.gov.br/ SEMANÁRIO Oficial Eletrônico avare.sp.gov.br Sexta-feira, 17 de julho de 2026 Ano X | Edição nº 2784 Prefeito: Roberto Araujo ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ ESTADO DE SÃO PAULO Continuação Lei nº 3.480, de 17 de julho de 2026. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura da Estância Turística de Avaré, 17 de julho de 2026. ROBERTO DE ARAUJO Prefeito PRAÇA JUCA NOVAES, Nº 1.169, CENTRO, AVARÉ, SP, CEP 18.705-900, TEL.: (14) 3711-2507 SECRETARIADEGABINETE@AVARE.SP.GOV.BR 8Estância Turística de Avaré – Estado de São Paulo Instituído pela Lei nº 37, de 28 de março de 2001 e Decreto nº 5.057, de 03 de janeiro de 2018 Semanário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. https://www.avare.sp.gov.br/ https://www.avare.sp.gov.br/ SEMANÁRIO Oficial Eletrônico avare.sp.gov.br Sexta-feira, 17 de julho de 2026 Ano X | Edição nº 2784 Prefeito: Roberto Araujo ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 3.481, de 17 de julho de 2026. (Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial que especifica e dá providências). Autoria: Prefeito Municipal (Projeto de Lei nº 154/2026). ROBERTO DE ARAUJO, Prefeito da Estância Turística de Avaré, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º- Nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de Março de 1964, combinado com o artigo 167 § 2º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a lançar no orçamento vigente, Lei Municipal nº 3.354 de 02/12/2025, através do Departamento de Contabilidade e Orçamento da Municipalidade, um CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL no valor de R$ 34.643,35 (trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos) na conformidade da funcional programática e modalidade de aplicação detalhada abaixo: DESCRIÇÃO CODIGO DESCRIÇÃO VALOR - R$ ÓRGÃO 08 SECRETARIA MUN. DE ASSIST.E DESENV. SOCIAL UNIDADE 02 FMAS-FDO MUN. DE ASSIST.SOCIAL SUBUNIDADE 01 FMAS-FDO MUN. DE ASSIST.SOCIAL FUNÇÃO 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL SUBFUNÇÃO 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL PROGRAMA 4015 FORTALECIMENTO DO SIST.ÚNICO DA ASSIST.SOCIAL ATIVIDADE 2676 GESTÃO DO CADASTRO UNICO FONTE 95 TRANSF. E CONV. FEDERAIS EXERC.ANTERIORES CÓD. APLICAÇÃO 500.057 PROCAD-SUAS CAT.ECONÔMICA 3.1.90.11.00 PESSOAL-VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS 19.440,00 3.1.90.16.00 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS 15.203,35 TOTAL 34.643,35 ______________________________________________________________________________________________ PRAÇA JUCA NOVAES, Nº 1.169, CENTRO, AVARÉ, SP, CEP 18.705-900, TEL.: (14) 3711-2507 SECRETARIADEGABINETE@AVARE.SP.GOV.BR 9Estância Turística de Avaré – Estado de São Paulo Instituído pela Lei nº 37, de 28 de março de 2001 e Decreto nº 5.057, de 03 de janeiro de 2018 Semanário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. https://www.avare.sp.gov.br/ https://www.avare.sp.gov.br/ SEMANÁRIO Oficial Eletrônico avare.sp.gov.br Sexta-feira, 17 de julho de 2026 Ano X | Edição nº 2784 Prefeito: Roberto Araujo ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ ESTADO DE SÃO PAULO Continuação Lei nº 3.481, de 17 de julho de 2026. Artigo 2º – Para cobertura das despesas com a execução desta Lei será utilizado recurso proveniente de SUPERAVIT FINANCEIRO consoante repasse do Governo Federal do PROCAD-SUAS. Artigo 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2026. Prefeitura da Estância Turística de Avaré, 17 de julho de 2026. ROBERTO DE ARAUJO Prefeito PRAÇA JUCA NOVAES, Nº 1.169, CENTRO, AVARÉ, SP, CEP 18.705-900, TEL.: (14) 3711-2507 SECRETARIADEGABINETE@AVARE.SP.GOV.BR 10Estância Turística de Avaré – Estado de São Paulo Instituído pela Lei nº 37, de 28 de março de 2001 e Decreto nº 5.057, de 03 de janeiro de 2018 Semanário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. https://www.avare.sp.gov.br/ https://www.avare.sp.gov.br/ SEMANÁRIO Oficial Eletrônico avare.sp.gov.br Sexta-feira, 17 de julho de 2026 Ano X | Edição nº 2784 Prefeito: Roberto Araujo ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 3.482, de 17 de julho de 2026. (Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial que especifica e dá providências). Autoria: Prefeito Municipal (Projeto de Lei nº 155/2026). ROBERTO DE ARAUJO, Prefeito da Estância Turística de Avaré, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º- Nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de Março de 1964, combinado com o artigo 167 § 2º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a lançar no orçamento vigente, Lei Municipal nº 3.354 de 02/12/2025, através do Departamento de Contabilidade e Orçamento da Municipalidade, um CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL no valor de R$ 13.987,55 (treze mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), na conformidade da funcional programática e modalidade de aplicação detalhada abaixo: DESCRIÇÃO CODIGO DESCRIÇÃO VALOR - R$ ÓRGÃO 08 SECRETARIA MUN. DE ASSIST.E DESENV. SOCIAL UNIDADE 02 FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST.SOCIAL SUBUNIDADE 01 FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST.SOCIAL FUNÇÃO 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL SUBFUNÇÃO 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL PROGRAMA 4015 FORTALECIMENTO DO SIST.ÚNICO DA ASSIST.SOCIAL ATIVIDADE 2676 GESTÃO DO CADASTRO UNICO FONTE 05 TRANSF. E CONV. FEDERAIS ESPECÍFICOS CÓD. APLICAÇÃO 500.057 FNAS-PROCAD-SUAS CAT.ECONÔMICA 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO 13.987,55 TOTAL 13.987,55 Artigo 2º - Para cobertura das despesas com a execução desta Lei será utilizado recurso proveniente de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO consoante do Fundo Nacional de Assistência Social -FNAS (PROCAD- SUAS) ______________________________________________________________________________________________ PRAÇA JUCA NOVAES, Nº 1.169, CENTRO, AVARÉ, SP, CEP 18.705-900, TEL.: (14) 3711-2507 SECRETARIADEGABINETE@AVARE.SP.GOV.BR 11Estância Turística de Avaré – Estado de São Paulo Instituído pela Lei nº 37, de 28 de março de 2001 e Decreto nº 5.057, de 03 de janeiro de 2018 Semanário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. https://www.avare.sp.gov.br/ https://www.avare.sp.gov.br/ SEMANÁRIO Oficial Eletrônico avare.sp.gov.br Sexta-feira, 17 de julho de 2026 Ano X | Edição nº 2784 Prefeito: Roberto Araujo ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ ESTADO DE SÃO PAULO Continuação Lei nº 3.482, de 17 de julho de 2026. Artigo 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2026. Prefeitura da Estância Turística de Avaré, 17 de julho de 2026. ROBERTO DE ARAUJO Prefeito PRAÇA JUCA NOVAES, Nº 1.169, CENTRO, AVARÉ, SP, CEP 18.705-900, TEL.: (14) 3711-2507 SECRETARIADEGABINETE@AVARE.SP.GOV.BR 12Estância Turística de Avaré – Estado de São Paulo Instituído pela Lei nº 37, de 28 de março de 2001 e Decreto nº 5.057, de 03 de janeiro de 2018 Semanário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. https://www.avare.sp.gov.br/ https://www.avare.sp.gov.br/ SEMANÁRIO Oficial Eletrônico avare.sp.gov.br Sexta-feira, 17 de julho de 2026 Ano X | Edição nº 2784 Prefeito: Roberto Araujo ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 3.483, de 17 de julho de 2026. (Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial que especifica e dá providências). Autoria: Prefeito Municipal (Projeto de Lei nº 156/2026). ROBERTO DE ARAUJO, Prefeito da Estância Turística de Avaré, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de Março de 1964, combinado com o artigo 167 § 2º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a lançar no orçamento vigente, Lei Municipal nº 3.354 de 02/12/2025, através do Departamento de Contabilidade e Orçamento da Municipalidade, um CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL no valor de R$ 38.470,73 (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e três centavos), na conformidade da funcional programática e modalidade de aplicação detalhada abaixo: DESCRIÇÃO CODIGO DESCRIÇÃO VALOR - R$ ÓRGÃO 08 SECRETARIA MUN. DE ASSIST.E DESENV. SOCIAL UNIDADE 02 FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST.SOCIAL SUBUNIDADE 01 FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST.SOCIAL FUNÇÃO 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL SUBFUNÇÃO 245 SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS PROGRAMA 4015 FORTALECIMENTO DO SIST.ÚNICO DA ASSIST.SOCIAL ATIVIDADE 2504 BENEFÍCIOS EVENTUAIS FONTE 02 TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS CÓD. APLICAÇÃO 500.052 FEAS-FMAS BENEFÍCIOS CAT.ECONÔMICA 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO 38.470,73 TOTAL 38.470,73 Artigo 2º - Para cobertura das despesas com a execução desta Lei será utilizado recurso proveniente de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO consoante repasse do Governo Estadual (FEAS-FMAS Benefícios Eventuais). ______________________________________________________________________________________________ PRAÇA JUCA NOVAES, Nº 1.169, CENTRO, AVARÉ, SP, CEP 18.705-900, TEL.: (14) 3711-2507 SECRETARIADEGABINETE@AVARE.SP.GOV.BR 13Estância Turística de Avaré – Estado de São Paulo Instituído pela Lei nº 37, de 28 de março de 2001 e Decreto nº 5.057, de 03 de janeiro de 2018 Semanário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. https://www.avare.sp.gov.br/ https://www.avare.sp.gov.br/ SEMANÁRIO Oficial Eletrônico avare.sp.gov.br Sexta-feira, 17 de julho de 2026 Ano X | Edição nº 2784 Prefeito: Roberto Araujo ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ ESTADO DE SÃO PAULO Continuação Lei nº 3.483, de 17 de julho de 2026. Artigo 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2026. Prefeitura da Estância Turística de Avaré, 17 de julho de 2026. ROBERTO DE ARAUJO Prefeito PRAÇA JUCA NOVAES, Nº 1.169, CENTRO, AVARÉ, SP, CEP 18.705-900, TEL.: (14) 3711-2507 SECRETARIADEGABINETE@AVARE.SP.GOV.BR 14Estância Turística de Avaré – Estado de São Paulo Instituído pela Lei nº 37, de 28 de março de 2001 e Decreto nº 5.057, de 03 de janeiro de 2018 Semanário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. https://www.avare.sp.gov.br/ https://www.avare.sp.gov.br/ SEMANÁRIO Oficial Eletrônico avare.sp.gov.br Sexta-feira, 17 de julho de 2026 Ano X | Edição nº 2784 Prefeito: Roberto Araujo ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 3.484, de 17 de julho de 2026. Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial que especifica e dá providências. Autoria: Prefeito Municipal (Projeto de Lei nº 157/2026). ROBERTO DE ARAUJO, Prefeito da Estância Turística de Avaré, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º- Nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de Março de 1964 combinado com o artigo 167 § 2º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a lançar no orçamento vigente, Lei Municipal nº 3.354 de 02/12/2025, através do Departamento de Contabilidade e Orçamento da Municipalidade, um CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL no valor de R$ 10.710,00 (dez mil setecentos e dez reais), na conformidade da funcional programática e modalidade de aplicação detalhada abaixo: DESCRIÇÃO CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR R$ ÓRGÃO 06 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO UNIDADE 01 GABINETE DO SECRETÁRIO E DEPENDÊNCIAS SUBUNIDADE 00 GABINETE DO SECRETÁRIO E DEPENDÊNCIAS FUNÇÃO 12 EDUCAÇÃO SUBFUNÇÃO 361 ENSINO FUNDAMENTAL PROGRAMA 2007 GESTÃO DO SISTEMA DE ENSINO ATIVIDADE 2077 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS FONTE 01 TESOURO CÓD. APLICAÇÃO 220.000 ENSINO FUNDAMENTAL CAT. ECONÔMICA 3.3.71.70.00 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO 10.710,00 TOTAL 10.710,00 Artigo 2º- Para cobertura das despesas com a execução desta Lei será utilizado recurso proveniente de ANULAÇÃO na conformidade das funcionais programáticas e modalidades de aplicação detalhadas abaixo: ______________________________________________________________________________________________ PRAÇA JUCA NOVAES, Nº 1.169, CENTRO, AVARÉ, SP, CEP 18.705-900, TEL.: (14) 3711-2507 SECRETARIADEGABINETE@AVARE.SP.GOV.BR 15Estância Turística de Avaré – Estado de São Paulo Instituído pela Lei nº 37, de 28 de março de 2001 e Decreto nº 5.057, de 03 de janeiro de 2018 Semanário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. https://www.avare.sp.gov.br/ https://www.avare.sp.gov.br/ SEMANÁRIO Oficial Eletrônico avare.sp.gov.br Sexta-feira, 17 de julho de 2026 Ano X | Edição nº 2784 Prefeito: Roberto Araujo ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ ESTADO DE SÃO PAULO Continuação Lei nº 3.484, de 17 de julho de 2026. DESCRIÇÃO CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR R$ ÓRGÃO 06 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO UNIDADE 01 GABINETE DO SECRETÁRIO E DEPENDÊNCIAS SUBUNIDADE 00 GABINETE DO SECRETÁRIO E DEPENDÊNCIAS FUNÇÃO 12 EDUCAÇÃO SUBFUNÇÃO 361 ENSINO FUNDAMENTAL PROGRAMA 2007 GESTÃO DO SISTEMA DE ENSINO ATIVIDADE 2077 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS FONTE 01 TESOURO CÓD. APLICAÇÃO 220.000 ENSINO FUNDAMENTAL FICHA 195 CAT. ECONÔMICA 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 10.710,00 TOTAL 10.710,00 Artigo 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2026. Prefeitura da Estância Turística de Avaré, 17 de julho de 2026. ROBERTO DE ARAUJO Prefeito PRAÇA JUCA NOVAES, Nº 1.169, CENTRO, AVARÉ, SP, CEP 18.705-900, TEL.: (14) 3711-2507 SECRETARIADEGABINETE@AVARE.SP.GOV.BR 16Estância Turística de Avaré – Estado de São Paulo Instituído pela Lei nº 37, de 28 de março de 2001 e Decreto nº 5.057, de 03 de janeiro de 2018 Semanário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. https://www.avare.sp.gov.br/ https://www.avare.sp.gov.br/ SEMANÁRIO Oficial Eletrônico avare.sp.gov.br Sexta-feira, 17 de julho de 2026 Ano X | Edição nº 2784 Prefeito: Roberto Araujo Decretos Decretos Decreto n.º 8.819, de 16 de julho de 2026 ( N o m e i a a C o m i s s ã o Organizadora do Campeonato 1ª Copa IGO de Futsal Avareense – Edição Ronaldo de Araujo – 2026). ROBERTO DE ARAUJO, Prefeito da Estância Turística de Avaré, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA: Artigo 1° - Fica nomeada na forma abaixo a Comissão Organizadora do Campeonato 1ª Copa IGO de Futsal Avareense – Edição Ronaldo de Araujo – 2026, que será realizado no período entre 17 de julho a 14 de agosto de 2026, pela Secretaria Municipal de Esportes. - Carlos Roberto dos Santos – Presidente; - Gerson de Souza – Vice-Presidente; - Adriana Pedroso Ferreira – Tesoureira; - Clayton Falange Macario – Membro; - Reginaldo Francisco Dias – Membro Artigo 2º - Este Decreto em vigor na data de sua publicação. Prefeitura da Estância Turística de Avaré 16 de julho de 2026. ROBERTO DE ARAUJO Prefeito ........................................................................................................... 17Estância Turística de Avaré – Estado de São Paulo Instituído pela Lei nº 37, de 28 de março de 2001 e Decreto nº 5.057, de 03 de janeiro de 2018 Semanário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. https://www.avare.sp.gov.br/ https://www.avare.sp.gov.br/ SEMANÁRIO Oficial Eletrônico avare.sp.gov.br Sexta-feira, 17 de julho de 2026 Ano X | Edição nº 2784 Prefeito: Roberto Araujo EsrÂNcra rrcA un AVARE Esreoo nn SÃo Peulo Decreto n" 8.820. de L6 de iulho de 2026. (Institui o Regulamento do Campeonato lu CoPa IGO de Futsal Avareense - Edição Ronaldo de Araujo - 2026, e dët outras Providências). ROBERTO DE ARAUJO, Prefeito da Estância Turística de Avaré, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA: Art. Lo - Fica instituído, conforme constmte no Anexo, o presente Regulamento do Campeonato Municipal de Futebol IGO Mobitidade Ronaldo de Araujo - Edição 2026 SEMEL' Art,2o - erýrarâ em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Estância 16 de julho de2026. UJORO deA DE PRAçA SECRETARIADEGABIN ETE@AVARE,SP,GOV.BP, JUCA NOVAES, No 1.169, CENTRO, AVARÉ, SP, CEP 18.705-9C0, TEL, : (L4) 37 tt-2507 18Estância Turística de Avaré – Estado de São Paulo Instituído pela Lei nº 37, de 28 de março de 2001 e Decreto nº 5.057, de 03 de janeiro de 2018 Semanário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. https://www.avare.sp.gov.br/ https://www.avare.sp.gov.br/ SEMANÁRIO Oficial Eletrônico avare.sp.gov.br Sexta-feira, 17 de julho de 2026 Ano X | Edição nº 2784 Prefeito: Roberto Araujo RHGULAMA,NTO GARAL E TÉCNICO 1a copA teo DE FUTSALAVAREENSE ED|ÇAO RONALDO DEARAUJO 2026 r - rlA pRûvIûçÃû a üßJETTVOS ¡.1. ro - A Copa de Futsal A¡n*dor de Avarê/ros6 é realizada pela Secretaria de Esportes de 'tvaró, trn parceria com a Associaçãr: Rsportiva e Cultural de Avar'é, e obeclecerå ao disposto neste l{egulamento, nos ßoletins Ofieiais, nas decisões ad¡ninistrativas e nas ËormÍ{.s despottivas nplicåvein. parågr:afo rlnico - A" Copa de Futsal Amador de Avaré/ror6 tem por cbjctivo promover o iltercâmÌ:io espofiivo, integrar, socializar e ampliar a partÎcipação de atletas, incentivando a pr'åtien clo futsal e a melhoria da qualidade devida. TI - DAS CI"A"SSES E CÄTET}ORIÀS Art. co - Às classcs e categCIrias ä sersm clisputailas ser'ão as seguintes: I - Adult<¡ Masculino: r Série Ouro. . Sí:rie P¡ata. II - Fe.mininoAdulto: . Catego¡ia furica. parágraf6 único -As categorÍas serño destinadac a atletas nascidos sm 2oog e å.no$ anteriores, As inscrições realir.adas em clesacordû com este artigo serão eonsideradas eulas, não sendo perr:ritida sribstitrrição. IIT . D INSCILIÇÃO DË IJQUIPES Art. go - Para pa¡ticipar da üopa cle Ï¡utsal ,A:nador de Avaré/ar:126, as lcluipes cleveråo fortnaliz¿rr suas inscriçöes no periodo de o3 dc junho cle ¿cla6 a 0S de julho rltl loc'6. 19Estância Turística de Avaré – Estado de São Paulo Instituído pela Lei nº 37, de 28 de março de 2001 e Decreto nº 5.057, de 03 de janeiro de 2018 Semanário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. https://www.avare.sp.gov.br/ https://www.avare.sp.gov.br/ SEMANÁRIO Oficial Eletrônico avare.sp.gov.br Sexta-feira, 17 de julho de 2026 Ano X | Edição nº 2784 Prefeito: Roberto Araujo g rs - Fara efetivação da insmição cla equipe, rleverão ser apresentados o* seguintcs docutnentos: I - fir:ha rìe inscrição da equipe, deviclamente preenchida e assinada pelo responsável. Ill - rclaçiìo nomlnåìl clos atletas i¡rscritos. lV - c