Charqueada/SP, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026 - Ano III | Edição 1402 Município de Charqueada – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. SUMÁRIO PODER EXECUTIVO 1 ........................................................................................................................................ LICITAÇÕES E CONTRATOS 1 .................................................................................................................. DECRETOS 3 ............................................................................................................................................... CONCURSOS / PROCESSO SELETIVO 19 ................................................................................................ NOTIFICAÇÕES 21 ...................................................................................................................................... PODER LEGISLATIVO 22 ................................................................................................................................... EXTRATO DE CONTRATO De ordem do Prefeito Municipal, faço público, para conhecimento de interessados, que a Prefeitura do Município de Charqueada celebrou o contrato, nos moldes do que abaixo se resume: CONTRATO: 067/2026 LICITAÇÃO: Concorrência Eletrônica nº 06/2026 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE TROCA DE TELHAS E PINTURA DE ESTRUTURA NA COBERTURA DO GINÁSIO MUNICIPAL “ANTÔNIO DE PAULA” (BELO). DATA: 01/07/2026 CONTRATADA: TIAGO GOMES MEDEIROS ME. PRAZO: 02 meses VALOR GLOBAL: R$ 294.700,01 (duzentos e setenta e quatro mil, setecentos reais e um centavo) Charqueada/SP, 15 de julho de 2026 Rodrigo de Arruda-Prefeito Municipal. Charqueada/SP, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026 - Ano III | Edição 1402 PODER EXECUTIVO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE CONTRATO Município de Charqueada – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Poder ExecutivoLicitações e Contratos EXTRATO DE ADITAMENTO CONTRATUAL De ordem do Prefeito Municipal, faço público, para conhecimento de interessados, que a Prefeitura do Município de Charqueada celebrou o termo de aditamento, nos moldes do que abaixo se resume: OBJETO: Prestação de serviços regulares e continuados na área de assistência médica ou seguro saúde, para a prestação/cobertura de serviços médico-hospitalares, na segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, exames laboratoriais e demais serviços de apoio diagnóstico, inclusive medicina preventiva, na acomodação em quarto coletivo com banheiro privativo, aos servidores públicos municipais ativos e inativos da Prefeitura Municipal de Charqueada/SP e seus dependentes LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 38/2022 CONTRATO: 290/2022 ADITAMENTO: 094/2026 PROCESSO: 1319/2022 DATA: 22/06/2026 (início em 01/07/2026) PRAZO: 12 meses VALOR: R$ 1.709.393,60 (um milhão, setecentos e nove mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos). CONTRATADA UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS Charqueada/SP, 15 de julho de 2026 RODRIGO DE ARRUDA Prefeito Municipal. Charqueada/SP, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026 - Ano III | Edição 1402 EXTRATO DE ADITAMENTO CONTRATUAL Município de Charqueada – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Decretos DECRETO Nº 4103 DE 01 DE JULHO DE 2026. (Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Charqueada e dá outras providências). RODRIGO, Prefeito do Município de Charqueada, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, especialmente os artigos 205 a 214, que asseguram a educação como direito de todos e dever do Estado e da família; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a organização do Sistema Municipal de Ensino, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/96) e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), que garante o direito à educação, à proteção integral e ao desenvolvimento da criança e do adolescente; CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.114/2005, que tornou obrigatória a matrícula das crianças a partir dos seis anos de idade no Ensino Fundamental; CONSIDERANDO a Lei nº 11.274/2006, que ampliou o ensino fundamental para nove anos de duração; CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 59/2009, que ampliou a obrigatoriedade da Educação Básica dos 4 aos 17 anos de idade; CONSIDERANDO a Lei nº 12.796/2013, que estabeleceu a obrigatoriedade da Educação Infantil a partir dos 4 anos de idade; CONSIDERANDO a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Lei nº 13.146/2015), que assegura o direito à educação inclusiva, à acessibilidade e à igualdade de oportunidades; CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, homologada em 2017 e 2018, que define os direitos de aprendizagem e desenvolvimento na Educação Básica; CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação – PNE 2026–2036, aprovado em 2026, que estabelece diretrizes, metas e estratégias para a política educacional brasileira na próxima década; CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação do Município de Charqueada e a necessidade de fortalecimento das políticas públicas educacionais no âmbito municipal; CONSIDERANDO as diretrizes nacionais de inclusão, acessibilidade, equidade e Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva, conforme a legislação vigente até 2026; Charqueada/SP, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026 - Ano III | Edição 1402 DECRETOS DECRETO 4103 Município de Charqueada – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. D E C R E T A: CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL SEÇÃO I Art. 1º. Fica disciplinado o Sistema Municipal de Ensino do Município de Charqueada que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educação concernente ao Sistema Municipal de Ensino. Art. 2º. A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. SEÇÃO II DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL Art. 3°. São objetivos da Educação Municipal, inspirados nos princípios e fins da Educação Nacional: I - Garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e sucesso na escola, assegurando o direito à educação em todas as suas etapas; II - Assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, garantindo condições adequadas para o processo de ensino e aprendizagem; III - Promover o desenvolvimento integral dos educandos, contemplando as dimensões cognitivas, físicas, artísticas, culturais, socioemocionais e a aprendizagem ao longo da vida; IV - Formar cidadãos participativos, capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, promovendo a vinculação entre educação escolar, trabalho e práticas sociais; V - Garantir a inclusão educacional, assegurando o respeito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber, bem como à liberdade e tolerância no ambiente escolar; VI - Assegurar o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, promovendo a inovação dos processos educativos e a valorização de diferentes metodologias de ensino; VII - Garantir a inclusão educacional, com respeito à diversidade étnico- racial, cultural, linguística e identitária; VIII - Assegurar o Atendimento Educacional Especializado e as condições de acessibilidade aos educandos com deficiência, transtornos do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, garantindo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; Charqueada/SP, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026 - Ano III | Edição 1402 Município de Charqueada – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. IX - Promover a valorização da experiência extraescolar, reconhecendo os saberes construídos em diferentes contextos de vida dos educandos; X - Garantir a coexistência de diferentes formas de organização educacional, respeitadas as normas legais, assegurando o direito à Educação Pública gratuita em estabelecimentos oficiais; XI - Assegurar o uso pedagógico das tecnologias digitais, ampliando o acesso, a alfabetização digital e a inovação nos processos de ensino e de aprendizagem; XII - Estimular práticas de sustentabilidade e cidadania global, promovendo a consciência ambiental e a responsabilidade social; XIII - Valorizar os profissionais da educação pública municipal, assegurando formação continuada, condições adequadas de trabalho e reconhecimento profissional; XIV - Promover a gestão democrática do ensino público, assegurando a autonomia das Unidades Escolares e a participação da comunidade escolar na organização e gestão do sistema; XV - Assegurar o acesso à informação pública sobre a gestão da educação, fortalecendo a transparência e o controle social do Sistema Municipal de Ensino; XVI - Cumprir as metas e estratégias estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação – PNE 2026–2036, adaptando-as às necessidades locais e assegurando a articulação entre os sistemas de ensino. SEÇÃO III DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 4°. As responsabilidades do Município com a Educação Escolar Pública serão efetivadas mediante a garantia de: I - Educação Básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos, assegurada, inclusive, sua oferta para todos os que não tiveram acesso na idade própria; II - Garantia da oferta de Educação Infantil em creches e pré-escolas para crianças de 0 a 5 anos, em conformidade com a legislação vigente; III - Ofertar o Atendimento Educacional Especializado (AEE), de forma complementar ou suplementar à escolarização, preferencialmente na própria rede municipal de ensino, observadas as necessidades específicas dos estudantes, visando promover sua autonomia, desenvolvimento e inclusão escolar, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, no Decreto nº 7.611 e na Lei Brasileira de Inclusão. IV - Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; Charqueada/SP, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026 - Ano III | Edição 1402 Município de Charqueada – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. V - Oferta de Educação Escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos trabalhadores condições de acesso e permanência na escola; VI - Estímulo à educação profissional e tecnológica, articulada com a Educação Básica, ampliando oportunidades de inserção no mundo do trabalho; VII - Atendimento ao educando, no Ensino Fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte e alimentação aos alunos; VIII - Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; IX - Implementação de políticas de formação continuada e valorização dos profissionais da educação, em consonância com as diretrizes nacionais; X - Implementação de sistemas de avaliação e monitoramento da aprendizagem e da gestão escolar, garantindo transparência e melhoria contínua; XI - Promoção da gestão democrática da educação, com participação da comunidade escolar e dos conselhos municipais de educação na definição de políticas e acompanhamento da execução. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA Art. 5º. Compete ao Sistema Municipal de Ensino, em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e em conformidade com a Política Nacional de Educação definida pela União: I- Recensear a população em idade escolar para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e os jovens e adultos que a ela não tiveram acesso; II- Fazer a chamada pública para o ingresso na escola; III- Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola; IV- Participar do processo nacional de avaliação do rendimento escolar no Ensino Fundamental, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino, assegurado pela União; V- Estabelecer formas de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino para a oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma das esferas do Poder Público; VI- Celebrar convênio com a Secretaria de Educação do Estado para cooperação relativa ao atendimento da demanda do transporte escolar; VII- Definir normas de gestão democrática do Ensino Público, na Educação Básica, de acordo com suas peculiaridades; Charqueada/SP, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026 - Ano III | Edição 1402 Município de Charqueada – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. VIII- Assegurar às Unidades Escolares progressivos graus de autonomia pedagógica administrativa; IX- Avaliar os calendários escolares elaborados pelos estabelecimentos de ensino, analisando as peculiaridades locais inclusive climáticas e econômicas, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em lei; X- Regulamentar o ingresso de estudantes em qualquer série ou etapa, independente de escolarização anterior; XI- Normatizar as formas de progressão parcial, cabendo à escola a definição deste em seu regimento, desde que reservada a sequência do currículo; XII- Estabelecer formas e parâmetros para alcançar a relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento; XIII- Definir a forma de organização das etapas de progressão na Educação Básica; XIV- Definir sobre a progressiva oferta do Ensino Fundamental em tempo integral; XV- Assegurar gratuitamente aos jovens e adultos, oportunidades educacionais apropriadas para a efetivação de seus estudos; XVI- Viabilizar aos educandos com necessidades especiais as garantias da legislação vigente; §1º. Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público Municipal poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino: A) Projetos de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em suas diferentes modalidades; B) Programa de preservação ambiental, integrados ao ensino formal ou mediante grupos informais ou não regulares organizadas com o apoio das comunidades; C) Outras ações educativas, artísticas e culturais, de acordo com as normas específicas relacionadas com as peculiaridades e os interesses locais e da municipalidade. §2º Os recursos municipais destinados à educação e ao ensino serão aplicados prioritariamente no Ensino Fundamental obrigatório e gratuito e na Educação Infantil, não podendo ter destinação a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou a outros programas em prejuízo das prioridades definidas em Lei. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO Art. 6º. O Sistema Municipal de Ensino tem a seguinte composição: I - Como órgão executivo das políticas de Educação básica, o Órgão Gestor da Educação Municipal; II - As Unidades Escolares criadas, incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; Charqueada/SP, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026 - Ano III | Edição 1402 Município de Charqueada – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. III - Os órgãos e serviços municipais normativos, administrativos, técnicos e de apoio integrantes da estrutura do Órgão Gestor da Educação Municipal, cujas funções e competências serão detalhadas na Estrutura Organizacional do mesmo; IV - As Unidades Escolares de Educação Infantil, mantidas e administradas pela iniciativa privada (conveniadas ou filantrópicas), recebem o repasse financeiro da Prefeitura Municipal, por intermédio da Secretaria de Educação. V - Entidades vinculadas ao Órgão Gestor da Educação Municipal. §1º. As unidades escolares oficiais, órgãos e serviços e entidades de que trata este artigo, integram para todos os efeitos, a estrutura do Órgão Gestor da Educação Municipal, que representará o Poder Público Municipal em matéria de Educação e Ensino. §2º. O Sistema Municipal de Ensino adota Regimento Escolar Comum para toda a Rede Pública Municipal, para assegurar uniformidade de diretrizes, de controle, de comando e de avaliação. SEÇÃO III ÓRGÃO GESTOR DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL Art. 7º. O Órgão Gestor da Educação Municipal, órgão da Administração Direta do Poder Público Municipal, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, regido por um regimento próprio, terá a seguinte estrutura: I – Órgãos Colegiados; II – Órgãos Executivos; III – Unidades Escolares: § 1º. São Órgãos Colegiados, de natureza deliberativa, normativa, supervisora e recursal, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino: a) Conselho Municipal de Educação; b) Fórum Municipal de Educação; c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar; d) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério – FUNDEB. § 2º. O Órgão Gestor da Educação Municipal é o órgão que exerce as atribuições executivas e administrativas do Poder Público Municipal em matéria de Educação, cabendo-lhe em especial: I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e Estados; II - Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; Charqueada/SP, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026 - Ano III | Edição 1402 Município de Charqueada – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. III- Elaborar e executar políticas e projetos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos planos Nacional e Estadual de Educação; IV- Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implantação e implementação das Políticas Públicas de Educação; V- Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com normas do referido sistema; VI- Planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público. VII- Elaborar o Plano Municipal de Educação envolvendo toda a sociedade. VIII- Articular-se com os demais órgãos da Prefeitura Municipal e Instituições Públicas e Privadas: SEÇÃO IV DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS SUBSEÇÃO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação – CME é órgão colegiado integrante da estrutura do Órgão Gestor da Educação Municipal, com funções normativa, consultiva, deliberativa, propositiva, mobilizadora, recursal, de supervisão e de fiscalização, exercidas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, na forma de seu Regimento Interno, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo. SUBSEÇÃO II FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 9º. Fica instituído o Fórum Municipal de Educação – FME, de caráter permanente, com a finalidade de acompanhar as conferências municipais de educação, avaliar a implementação de suas deliberações e promover as articulações necessárias com os fóruns intermunicipais e estaduais de educação, cuja estrutura e procedimentos operacionais serão definidos em seu Regimento Interno, aprovado em reunião convocada para este fim, observadas as disposições deste Decreto. SUBSEÇÃO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Art. 10. O Conselho de Alimentação Escolar – CAE é órgão colegiado responsável pelo acompanhamento, controle social e fiscalização da execução da política de alimentação escolar nas unidades de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, na forma da legislação específica aplicável. SUBSEÇÃO IV DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB Art. 11. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB é órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, e tem por finalidade o acompanhamento, o controle social e a fiscalização da Charqueada/SP, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026 - Ano III | Edição 1402 Município de Charqueada – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. distribuição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB, instituído pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 6.542, de 2021). CAPÍTULO III DAS UNIDADES ESCOLARES Art. 12. As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Charqueada possuem autonomia pedagógica, administrativa e financeira, observadas as normas da legislação educacional vigente, competindo-lhes: I - Elaborar, executar e avaliar sua Proposta Político-Pedagógica, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, as Diretrizes Curriculares Nacionais, o Plano Municipal de Educação e as diretrizes da Política Educacional do Município; II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e da carga horária mínima anual estabelecidos em lei; IV - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho dos profissionais da educação; V - Prover meios para a recuperação das aprendizagens e para o atendimento das necessidades educacionais dos estudantes; VI - Articular-se com as famílias e a comunidade, promovendo processos de integração entre escola, família e sociedade; VII - Informar pais, responsáveis ou conviventes sobre a frequência, o rendimento escolar dos estudantes e a execução da proposta pedagógica da unidade escolar; VIII - Notificar o Conselho Tutelar nos casos previstos em lei, especialmente quanto à infrequência escolar e às situações de violência envolvendo estudantes; IX - Promover ações de conscientização, prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência no ambiente escolar, especialmente da intimidação sistemática (bullying); X - Desenvolver ações voltadas à promoção da cultura de paz, dos direitos humanos, da convivência democrática e da proteção integral de crianças e adolescentes; XI - Adotar medidas de prevenção e enfrentamento ao uso e à dependência de álcool e outras drogas, assegurando ambiente escolar seguro e acolhedor; XII - Instituir e assegurar o funcionamento dos Conselhos Escolares e demais órgãos colegiados previstos em lei. Charqueada/SP, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026 - Ano III | Edição 1402 Município de Charqueada – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. § 1º A organização administrativo-pedagógica das instituições de ensino será regulamentada pelo Regimento Comum das Escolas Municipais de Charqueada e por normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Educação. § 2º A Proposta Político-Pedagógica e o Regimento Escolar constituem referenciais para o funcionamento, acompanhamento, avaliação e supervisão das instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino. Art. 13. As instituições de Educação Infantil mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, deverão: I - Cumprir as normas gerais da Educação Nacional e do Sistema Municipal de Ensino; II - Obter autorização de funcionamento e submeter-se aos processos de supervisão e avaliação de qualidade promovidos pelo Poder Público Municipal; III - Comprovar capacidade de autofinanciamento, ressalvado o disposto no artigo 213 da Constituição Federal. Parágrafo único. Constatadas irregularidades na oferta educacional, será concedido prazo para sua regularização, sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas cabíveis, inclusive suspensão ou cassação da autorização de funcionamento, nos termos da legislação vigente. Art. 14. A gestão democrática do ensino público municipal observará os seguintes princípios: I - Participação dos profissionais da educação, estudantes, pais ou responsáveis na elaboração, acompanhamento e avaliação da proposta pedagógica; II - Participação da comunidade escolar e local nos órgãos colegiados; III - Progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e financeira das unidades escolares; IV - Liberdade de organização e representação dos segmentos da comunidade escolar; V - Transparência dos processos administrativos, financeiros e pedagógicos; VI - Descentralização das decisões relativas ao processo educacional; VII - Fortalecimento dos mecanismos de controle social e participação da comunidade na gestão escolar. § 1º Integram a comunidade escolar os estudantes, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e os demais servidores em exercício na unidade escolar. Charqueada/SP, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026 - Ano III | Edição 1402 Município de Charqueada – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. § 2º As instituições municipais de ensino contarão com Conselhos Escolares, cuja composição, atribuições e funcionamento serão definidos no Regimento Comum das Escolas Municipais. § 3º A escolha dos diretores, vice-diretores e coordenadores pedagógicos das escolas públicas municipais ocorrerá por concurso público de provas e títulos, nos termos da legislação específica, assegurada a participação da comunidade escolar nos processos de acompanhamento e avaliação da gestão escolar. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR Art. 15. A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da Educação Básica: I - Educação Infantil; II - Ensino Fundamental. SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 16. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 17. As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo promover a educação e o cuidado da criança, complementando a ação da família, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração escola-família-comunidade. Art. 18. A Educação Infantil será oferecida em: I - Creches ou entidades equivalentes para crianças de até 3 (três) anos de idade; II - Pré-escolas para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. Art. 19. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - Avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; II - Carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; III - Atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; IV - Controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; V - Expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. Charqueada/SP, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026 - Ano III | Edição 1402 Município de Charqueada – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. SEÇÃO II DO ENSINO FUNDAMENTAL Art. 20. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública e com início aos 6 (seis) anos de idade, tem por objetivo a formação básica do cidadão, promovendo o desenvolvimento da capacidade de aprender por meio do domínio da leitura, da escrita e do cálculo, bem como a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores que fundamentam a sociedade. Busca ainda o desenvolvimento contínuo da aprendizagem, com vistas à aquisição de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores, fortalecendo os vínculos de família, os laços de solidariedade humana e a tolerância recíproca, que sustentam a vida social. Art. 21. O Sistema Municipal de Ensino, por meio da Secretaria Municipal de Educação e com a participação da comunidade escolar, definirá a organização do Ensino Fundamental, em ciclos ou outras formas, de acordo com o interesse do processo de aprendizagem e em consonância com a Base Nacional Comum Curricular - BNCC. Art. 22. O Ensino Fundamental nas escolas municipais será organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - Calendário escolar com carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional e 1.400 horas em 200 dias letivos (tempo integral); II - Matrícula por avaliação, promoção, transferência ou reclassificação; III - Regimento escolar poderá admitir progressão regular por série ou regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino- aprendizagem; IV - Avaliação contínua e cumulativa, do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais com recuperação paralela obrigatória; V - Frequência mínima de 75% das horas letivas anuais; VI - Parte diversificada do currículo com inclusão de língua estrangeira moderna e componentes definidos pela escola. Art. 23. A jornada escolar será organizada da seguinte forma: a) Ensino Fundamental regular: mínimo de 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial; b) Ensino Fundamental em tempo integral: mínimo de 7 (sete) horas. § 1º - O regime de tempo integral incluirá atividades pedagógicas, culturais, recreativas e esportivas. § 2º - São ressalvados os cursos noturnos e formas alternativas autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação. § 3º - O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. Charqueada/SP, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026 - Ano III | Edição 1402 Município de Charqueada – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação definirá a relação adequada entre número de alunos por professor, carga horária e condições materiais dos estabelecimentos, assegurando padrões mínimos de qualidade. SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) Art. 25. A Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria, constituindo-se como instrumento de educação e aprendizagem ao longo da vida, assegurando gratuitamente aos jovens e adultos oportunidades educacionais apropriadas às características do alunado, aos seus interesses e às suas condições de vida e trabalho. Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará a oferta de cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular no Sistema Municipal de Ensino, em regime de colaboração com outros sistemas de ensino. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos, e no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.” § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. SEÇÃO IV DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 27. A Educação Especial é modalidade de ensino que integra a Educação Municipal e será ofertada de forma transversal em todas as etapas e modalidades da educação, destinada aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, assegurando-lhes o acesso, a participação, a permanência, a aprendizagem e o desenvolvimento integral em ambientes educacionais inclusivos. § 1º A Educação Especial será ofertada preferencialmente na rede regular de ensino, mediante a disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas, adaptações curriculares e demais apoios necessários ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes, conforme Instruções Normativas SEMEC vigentes. § 2º O Atendimento Educacional Especializado (AEE) constitui serviço da Educação Especial e será ofertado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, observadas as necessidades educacionais específicas de cada estudante. Art. 28. A Rede Municipal de Ensino assegurará aos estudantes público-alvo da Educação Especial: I – Currículos, métodos, estratégias pedagógicas, recursos educativos, tecnologias assistivas e adaptações curriculares adequadas às suas necessidades específicas; Charqueada/SP, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026 - Ano III | Edição 1402 Município de Charqueada – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. II – Flexibilização curricular, enriquecimento curricular e aceleração de estudos para estudantes com altas habilidades ou superdotação; III – Professores especializados para o Atendimento Educacional Especializado e profissionais da educação capacitados para o desenvolvimento de práticas pedagógicas inclusivas; IV – Acessibilidade arquitetônica, comunicacional, metodológica, instrumental, tecnológica e atitudinal nos ambientes educacionais; V – Recursos e serviços de apoio necessários para garantir a participação, a aprendizagem e a autonomia dos estudantes; VI – Articulação entre escola, família e demais políticas públicas, visando ao atendimento integral e ao desenvolvimento pleno dos estudantes; VII – Acesso igualitário aos programas, projetos, benefícios e serviços educacionais disponibilizados pela Rede Municipal de Ensino; VIII – Identificação, acompanhamento e atendimento educacional dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, promovendo o desenvolvimento de suas potencialidades. Parágrafo único. As ações de Educação Especial no Município observarão os princípios da educação inclusiva, da equidade, da acessibilidade, da participação social e da garantia do direito à aprendizagem, em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal vigente. CAPÍTULO V DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 29. São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 30. São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência: I - Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - Zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento; V - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; Charqueada/SP, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026 - Ano III | Edição 1402 Município de Charqueada – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. VII - Promover práticas inclusivas e acessíveis, assegurando atendimento às necessidades educacionais especiais; VIII - Utilizar metodologias inovadoras e recursos tecnológicos, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular - BNCC e o Plano Municipal de Educação. Art. 31. São incumbências dos profissionais da educação em atividades de suporte pedagógico à docência escolar: I - Coordenar, acompanhar e assessorar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola; II - Acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento dos dias e horas letivas e no desenvolvimento de planos de trabalho e estudos de recuperação; III - Prover meios para o desenvolvimento de estudos de recuperação para alunos de baixo rendimento; IV - Articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; V - Apoiar a implementação de políticas de inclusão, acessibilidade e inovação pedagógica; VI - Participar da avaliação institucional e curricular, em consonância com as diretrizes nacionais e municipais. Parágrafo Único. Os profissionais de suporte pedagógico em órgãos administrativos do Sistema Municipal de Ensino desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais públicas e privadas que o integram, de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 32. O Órgão Gestor da Educação organizará o Plano de Aplicação de Recursos, definindo os critérios e prazos para o repasse de verbas e correspondente prestação de contas e deverá manter conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo 69 da Lei nº9394/96 e dos recursos oriundos do Salário Educação e do FNDE, movimentados pelo titular do Órgão Gestor da Educação, em conjunto com o chefe do executivo ou com quem ele nomear. Art. 33. O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal. Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação e do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS-FUNDEB participará das discussões da proposta orçamentária e acompanhará sua execução. Charqueada/SP, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026 - Ano III | Edição 1402 Município de Charqueada – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. CAPÍTULO VII DO REGIME DE COLABORAÇÃO Art. 35. O Município definirá com o Estado formas de colaboração para assegurar a universalização do Ensino Fundamental obrigatório. § 1º - A colaboração deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis. § 2º - Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por iniciativa do município, ser constituída comissão paritária com representantes do Estado e Município. Art. 36. O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio de planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações: I - Formulação de políticas e planos educacionais, alinhados às metas do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação; II - Recenseamento e chamada pública da população para o Educação Infantil e Ensino Fundamental, e controle da frequência dos alunos; III - Definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, organização da Educação Básica, assegurando inclusão, acessibilidade e equidade, proposta de padrão referencial do currículo e elaboração do calendário escolar; IV - Valorização e formação continuada dos profissionais da educação; V - Expansão, utilização e modernização da rede escolar de Educação Básica, com incentivo ao uso de tecnologias educacionais e práticas inovadoras; VI - Monitoramento e avaliação conjunta da execução das metas educacionais, com participação da sociedade civil por meio dos Conselhos e do Fórum Municipal de Educação. Art. 37. O Sistema Municipal de Ensino deverá atuar em articulação com o Sistema Estadual na elaboração de normas complementares, com vistas a unidade formativa, respeitadas as peculiaridades de sua rede de ensino. Art. 38. O Poder Público municipal poderá estabelecer colaboração com outros Municípios, inclusive por meio de consórcios, visando qualificar a educação pública de sua responsabilidade. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 39. O Poder Público municipal poderá manter programas permanentes de capacitação dos servidores públicos que atuam em funções de apoio administrativo e serviços gerais nas áreas educacionais e órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Charqueada/SP, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026 - Ano III | Edição 1402 Município de Charqueada – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Art. 40. O Sistema Municipal de Ensino se responsabilizará pela elaboração de normas próprias, conforme suas necessidades, em consonância com a legislação nacional e estadual vigente. Art. 41. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.107, de 21 de novembro de 2008. Charqueada, 01 de julho de 2026. RODRIGO DE ARRUDA Prefeito Municipal Republicado por erro material em seu exto original no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Charqueada, edição nº 1402 de 14 de julho de 2026, disponível na URL https://www.charqueada.sp.gov.br/portal/diario-oficial conforme Decreto nº 3365 de 31 de julho de 2019. LUCIO ANTONIO TEIXEIRA BOTTENE Secretário de Governo Charqueada/SP, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026 - Ano III | Edição 1402 Município de Charqueada – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Concursos / Processo Seletivo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CHARQUEADA CNPJ 45.732.013/0001-93 Praça Antonio D’Alprat, 01 - Centro - CEP 13515-093 - Fone (19) 3186-9000 - www.charqueada.sp.gov.br - CHARQUEADA - SP Edital de Convocação 0039 CONCURSO PÚBLICO 01/2026 RODRIGO DE ARRUDA, Prefeito do Município de Charqueada, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; CONSIDERANDO, o Edital Concurso Público publicado do Diário Oficial do Município (https://www.charqueada.sp.gov.br/portal/diario-oficial/ver/1054); CONSIDERANDO, a homologação do Concurso Público em 06 de julho de 2026; C O N V O C A: Cargo Classificação Nome Motorista 2ª Clodoaldo Di Zazzo Junior Motorista 3ª Fabio Clodoaldo Carretero Os candidatos convocados acima deverão comparecer a Diretoria de Recursos Humanos, impreterivelmente até o dia 21 de julho de 2026, terça-feira, das 09h00 às 11h00 e das 13h00 às 16h00, para manifestar seu interesse à vaga na qual foi classificada através de Concurso Público. A não manifestação no prazo estabelecido será considerada por esta Divisão como DESISTÊNCIA, conforme disposto no Edital. Documentos a serem apresentados: 1. Cópias autenticadas: • Título Eleitoral. • CPF; • RG; • Certidão de Nascimento ou Casamento; • CNH (se requisito do emprego); • Registro de Órgão de Classe ativo (se requisito do emprego) • Certificado de conclusão ou diploma de Escolaridade, Habilitação Legal e registro de órgão e classe ativo; • Demais requisitos e comprovação de escolaridade dispostas no edital expresso do emprego público, que os quais são requisitos mínimos de ingresso. Charqueada/SP, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026 - Ano III | Edição 1402 CONCURSOS / PROCESSO SELETIVO CONVOCAÇÃO Município de Charqueada – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CHARQUEADA CNPJ 45.732.013/0001-93 Praça Antonio D’Alprat, 01 - Centro - CEP 13515-093 - Fone (19) 3186-9000 - www.charqueada.sp.gov.br - CHARQUEADA - SP 2. Cópia simples • Certidão de quitação eleitoral emitida pelo site do Tribunal Superior Eleitoral; • Comprovante de quitação com o Serviço Militar; • NIT / PIS / PASEP; • Carteira de Trabalho (página com o n. da carteira, frente e verso; • Carteira de Vacinação; • Comprovante de Residência; • 01 foto 3X4; • Atestados de antecedentes criminais; • Anexo II, III, IV preenchido e assinado do Edital 01/2025; • Demais documentos necessários que lhe forem solicitados pela Divisão de Recursos Humanos. 3. Declarações a próprio punho, sob pena da lei que: • não tenha sido demitido por ato de improbidade ou exonerado “a bem do serviço público”, mediante decisão transitada em julgado em qualquer esfera governamental; de não ocupar emprego público e remunerado, exceto os acúmulos permitidos pela Lei. Salientamos que os candidatos convocados serão submetidos a exames médicos admissionais, conforme previsto no Edital, a fim de verificar a aptidão física e mental para o desempenho do cargo. O não comparecimento nos exames médicos resultará na exclusão do candidato do certame. Os candidatos convocados deverão seguir todas as orientações e prazos estabelecidos no Edital do Concurso, bem como todas as demais instruções fornecidas pela Comissão Organizadora. Em caso de desistência ou não comparecimento dos candidatos convocados, serão chamados os candidatos subsequentes, seguindo a ordem de classificação no concurso. Charqueada, 14 de julho de 2026. RODRIGO DE ARRUDA Prefeito Municipal Charqueada/SP, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026 - Ano III | Edição 1402 Município de Charqueada – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Notificações SÃO PAULO Lei 9.452 - Liberação Recursos - da União Folha: 1 Prefeitura Municipal de Charqueada Período de 09/07/2026 a 14/07/2026 Unidade Gestora: PREFEITURA MUNICIPAL Natureza Descrição do Recurso Data Valor Total 1.7.1.1.51.1.1.00.00.00 Cota-Parte FPM - Cota Mensal - Principal 10/07/2026 604.340,77 604.340,77 1.7.1.1.51.2.1.02.00.00 FPM - EC 84/2014 - Julho - Alínea "e" Inciso I Art. 159 - CF 10/07/2026 1.518.139,54 1.518.139,54 1.7.1.3.50.2.1.01.00.00 Média e Alta Complexidade 09/07/2026 53.275,55 53.275,55 1.7.1.3.50.2.1.13.00.00 CAPS I 09/07/2026 35.978,00 35.978,00 1.7.1.3.50.3.1.01.00.00 A.C.E. 13/07/2026 12.968,00 12.968,00 1.7.1.4.52.0.1.01.00.00 Merenda PNAE - Pré Escola 09/07/2026 11.260,00 11.260,00 1.7.1.4.52.0.1.02.00.00 Merenda PNAE - EJA 09/07/2026 456,00 456,00 1.7.1.4.52.0.1.03.00.00 Merenda PNAE - Médio 09/07/2026 14.094,25 14.094,25 1.7.1.4.52.0.1.04.00.00 Merenda PNAE - Creche 09/07/2026 15.111,25 15.111,25 1.7.1.4.52.0.1.05.00.00 Merenda PNAE - Fundamental 09/07/2026 41.428,75 41.428,75 1.7.1.4.52.0.1.06.00.00 Merenda PNAE - AEE - Atendimento Educacional Especializado 09/07/2026 1.969,50 1.969,50 1.7.1.6.50.0.1.01.00.00 GBF FNS (IGD BF) 10/07/2026 4.056,00 4.056,00 1.7.5.1.50.0.1.01.00.00 FUNDEB 10/07/2026 50.331,02 50.331,02 14/07/2026 332.483,15 332.483,15 Total Geral ....................... 2.695.891,78 2.695.891,78 NOTA EXPLICATIVA: NOTIFICAÇÃO Em cumprimento às determinações contidas na Lei Federal n° 9.452 de 20 de março de 1997, notificamos aos Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e as Entidades Empresariais, com sede no Município de Charqueada-SP, das informações de liberação de recursos financeiros do Governo Federal. FONTE: Governança Brasil - Execução Orçamentária e Contabilidade Pública, 14/Jul/2026, 16h e 30m. Charqueada/SP, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026 - Ano III | Edição 1402 NOTIFICAÇÕES NOTIFICAÇÕES Município de Charqueada – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Poder Legislativo EXTRATO DE CONTRATO Termo Aditivo nº 01 Contratada: NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA CNPJ 07.797.967/0001-95 Objeto: PRORROGAÇÃO da vigência do instrumento contratual nº 05/2025, instruído pelo Processo Administrativo nº 56/2025, celebrado entre as partes em 22 de agosto de 2025, que teve como objeto contratação de empresa especializada na prestação de serviços de pesquisa e comparação de preços no sistema online do “BANCO DE PREÇOS” com base nos preços praticados pela administração pública referente aos resultados de licitação adjudicados e homologados, nas condições estabelecidas no Termo de Referência Data: 20 de julho de 2026 Prazo: 27 de agosto de 2026 valido por 12 meses Contrato: 05/2025 Valor previsto: R$ 17.375,00 (dezessete mil, trezentos e setenta e cinco reais) Charqueada/SP, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026 - Ano III | Edição 1402 PODER LEGISLATIVO EXTRATO DE CONTRATO/1º TERMO ADITIVO Município de Charqueada – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO 08/2026 Contratada: TELEFÔNICA BRASIL S/A CNPJ 02.558.157/0001-62 Objeto: O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de telefonia fixa digital por tecnologia SIP Trunk, telefonia móvel empresarial, locação de central telefônica IP (PABX), manutenção da central telefônica, fornecimento de aparelho telefônico móvel e serviços correlatos. Serviço de telefonia móvel empresarial, com ligações ilimitadas para qualquer operadora em território nacional, SMS ilimitado, pacote de dados móveis com franquia mínima de 3 GB por linha, gerenciamento de voz e dados via plataforma web e gestão de dispositivos. Ligações locais para telefones fixos ilimitadas, Ligações locais para telefones móveis ilimitadas, Ligações fixo-fixo intra-regional ilimitadas, Ligações fixo-fixo inter-regional ilimitadas. Serviço de telefonia fixa digital por tecnologia SIP Trunk, incluindo fornecimento de 10 canais simultâneos e 10 ramais, com locação de central telefônica IP (PABX) e manutenção preventiva e corretiva inclusas durante toda a vigência contratual. Fornecimento de 01 aparelho telefônico móvel, com tecnologia 5G, armazenamento interno mínimo de 128 GB, tela mínima de 6,5 polegadas, memória RAM mínima de 4 GB, bateria mínima de 5.000 mAh, desbloqueado para qualquer operadora e acompanhado de carregador e acessórios originais. Data: 14 de julho de 2026 Prazo: Vigência de 12 meses a partir de 14 de julho de 2026 Licitação: DISPENSA 32/2026 (P.A. 36/2026) Valor previsto: R$ 23.372,00 Charqueada/SP, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026 - Ano III | Edição 1402 EXTRATO DE CONTRATO Município de Charqueada – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 2026-07-15T19:53:14+0000