São Paulo , 17 de Julho de 2026 • Diario Oficial do Municipio de Macatuba • ANO IX | Nº 1910 www.diariomunicipal.com.br/macatuba 1 Expediente: Diário Oficial do Município de Macatuba Prefeito: Anderson Ferreira Vice-Prefeito: Claudinei Correa Leite De Moraes Secretário de Relações Institucionais e Comunicação: Ângelo Franchini Neto Assessor de Imagem e Comunicação: Isadora do Prado Scola Procurador do Município: Márcio Henrique Paulino Ono Secretário de Controladoria e Transparência: Agnaldo Paixão de Oliveira Coordenador da Divisão de Tecnologia da Informação: José Augusto Pavani O Diário Oficial do Município de Macatuba é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal. ESTADO DE SÃO PAULO MUNICÍPIO DE MACATUBA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO LEI Nº 3470 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXCUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANDERSON FERREIRA, Prefeito do Município de Macatuba/SP, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2027, compreendendo: I. As orientações gerais de elaboração e execução; II. As prioridades e metas operacionais; III. As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal; IV. As alterações na legislação tributária municipal; V. As disposições relativas à despesa com pessoal; VI. Outras determinações de gestão financeira. Parágrafo único. Integram a presente Lei os Anexos de Metas e de Riscos Fiscais, bem como o de prioridades operacionais, além de outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I - Das Diretrizes Gerais Art. 2. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como de suas autarquias, nisso observado os seguintes objetivos: I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; II. Buscar maior eficiência arrecadatória; III. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população economicamente vulnerável; IV. Prestar assistência à criança e ao adolescente; V. Promover o desenvolvimento econômico do Município; VI. Melhorar a infraestrutura urbana; VII. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior; VIII. Reestruturar os serviços administrativos; Art. 3. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as normas da Constituição, Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 4.320, de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 2000. § 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I. O orçamento fiscal; II. O orçamento da seguridade social. § 2º. O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a receita em adendo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. § 3º. O orçamento fiscal e o da seguridade social serão desdobrados até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal. Seção II - Das Diretrizes Específicas Art. 4. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 obedecerá às seguintes disposições: I. Cada programa detalhará as necessárias ações, identificadas, com valores e metas físicas, sob a forma de Atividade, Projeto ou Operação Especial; II. A distribuição dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos; III. A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2027/2028; IV. As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2026; V. Novos projetos serão dotados se orçamentariamente supridos os que estão em andamento no exercício de 2026 e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público. Art. 5. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 dias do prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal para o envio da Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo; Art. 6. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 15 do prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal para o envio da Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo. Art. 7. A reserva de contingência será fixada em no máximo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante remanejamentos. Parágrafo único. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser remanejado para outros fins. Art. 8. Além da reserva prevista no artigo 7º, o projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), sob o limite de 1,2 % (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida efetiva do exercício de 2025, conterá reserva de contingência, através da qual os vereadores apresentarão as emendas impositivas de que trata o § 9º, art. 166, da Constituição. Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá destacar o valor de que trata este artigo em ação própria vinculada ao programa “Reserva de Contingência”, para melhor identificação dos valores disponíveis. Art. 9. Até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação. Parágrafo único. Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, no âmbito da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital. Art. 10. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 15% (quinze por cento) para abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 11. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, para dar cumprimento aos http://www.diariomunicipal.com.br/macatuba São Paulo , 17 de Julho de 2026 • Diario Oficial do Municipio de Macatuba • ANO IX | Nº 1910 www.diariomunicipal.com.br/macatuba 2 programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na lei orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração. Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica. Art. 12. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal n° 4.320/64 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo: I. Apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto do repasse concedido; II. Demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o concessor, em relação a sua aplicação direta; III. Justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário; IV. Em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; V. Vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades congêneres ou não; VI. Apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada; VII. Cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor da concedente em montante equivalente aos recursos de captar destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos. § 1º. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura. § 2º. As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo. § 3º. A transferência de recursos a títulos de auxílios, previstos no art. 12 § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público. Art. 13. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização. Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da própria lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos créditos adicionais extraordinários. Art. 14. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres; se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada está no caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a União. Art. 15. As disposições dos artigos 13 a 14 desta Lei serão observadas sem prejuízo do cumprimento das demais normas da Legislação federal vigente, em particular da Lei n° 13.016, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios. Art. 16. O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes apresentados em anexo que acompanha esta Lei. Art. 17. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita sua clara identificação. Art. 18. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados: I. Órgão orçamentário; II. Função de governo; III. Grupo de natureza de despesa. Art. 19. No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal poderão ser apresentados os projetos de interesse geral do Município, os quais subsidiarão as audiências públicas de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 48 §1º, I. Art. 20. Ficam proibidas as seguintes despesas: I. Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos; II. Novas obras, se não atendidas as que estão em andamento; III. Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário agente político ou servidor municipal em atividade; IV. Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados indicadores da construção civil; V. Ajuda financeira a clubes e associações de servidores; VI. Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões que contrariem o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal; VII. Pagamento de horas extras a agentes políticos, cargos em comissão, funções gratificadas e outros casos previstos na legislação municipal; VIII. Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores; IX. Pagamento de verbas de gabinete aos vereadores; X. Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes; XI. Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros; XII. Custeio de pesquisas de opinião pública. Seção III - Da Execução do Orçamento Art. 21. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. § 1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se evidenciarão sob metas mensais. § 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária. § 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas somente as autarquias, dependentes do Tesouro Municipal. Art. 22. Caso haja frustração da receita prevista e comprometimento dos esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira. § 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das verbas orçamentárias; § 2º. Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado. § 3º. As emendas individuais impositivas sofrerão corte na mesma proporção que a incidente sobre os demais gastos orçamentários, nisso considerado o § 18, do art. 166, da Constituição. § 4º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto. Art. 23. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão proibir: I. Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior; II. Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV. Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) a reposição de cargos de provimento em comissão, funções de confiança, chefia, direção e assessoramento, que não acarretem aumento de despesa; b) a reposição das vacâncias nos cargos efetivos; http://www.diariomunicipal.com.br/macatuba São Paulo , 17 de Julho de 2026 • Diario Oficial do Municipio de Macatuba • ANO IX | Nº 1910 www.diariomunicipal.com.br/macatuba 3 c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição; V. Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV deste artigo; VI. Criação de despesa obrigatória de caráter continuado; VII. Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); VIII. Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Art. 26. Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de Complementar nº 101, de 2000, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 75, inciso I e II da Lei Federal nº 14.133 de 2021. Art. 27. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS Art. 28. As metas e as prioridades para 2027 são as especificadas nos Anexos que integram esta lei. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 29. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal; II. Revogação das isenções tributárias que não mais atendam ao interesse público e à justiça fiscal; III. Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados; IV. Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado imobiliário; V. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA DE PESSOAL Art. 30. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, o que alcança: I. Revisão ou aumento na remuneração; II. Concessão de adicionais e gratificações; III. Criação e extinção de cargos; IV. Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço público. Parágrafo único. As iniciativas autorizadas neste artigo dependerão de saldo orçamentário, obedecidas às restrições apresentadas no artigo 21 desta lei de diretrizes orçamentárias. Art. 31. Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da Constituição. Parágrafo único. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão afastadas. Art. 33. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue: Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei; O total não ultrapassará 0,6% da receita corrente líquida do exercício de 2025; As emendas parlamentares individuais de execução obrigatória ao projeto de lei orçamentária anual não poderão alocar recursos em valor inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por objeto, beneficiário ou ação governamental. Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de saúde; No autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará, em anexo próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de custeio; A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos às emendas individuais impositivas. Art. 34. A Prefeitura regulamentará via Decreto do Executivo, os procedimentos relativos ao envio, análise, e execução das Emendas Impositivas, até 30 dias após a publicação desta Lei. Art. 35. Até o último dia útil de abril de 2027, o Executivo apresentará, de forma motivada, as emendas impositivas sem viabilidade técnica, devendo a Mesa da Câmara, até o último dia útil de junho de 2027, substituí-las por outras, de valor igual ou inferior àquelas tidas inviáveis. Parágrafo único. Em prevalecendo o silêncio do impedimento técnico até o prazo do caput, extingue-se a obrigatoriedade da emenda impositiva, autorizando o poder executivo a remanejar o valor para realização de metas estabelecidas no Plano Plurianual. Art. 36. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura. Art. 37. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada. Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Macatuba,16 de julho de 2026. ANDERSON FERREIRA Prefeito ANEXOS Os anexos que integram a presente lei encontram-se disponíveis para acesso no link: https://transparencia.macatuba.sp.gov.br/transparencia/?AcessoIndiv idual=lnkLDO. Publicado por: Amanda Correa da Silva Código Identificador:D56823D0 SECRETARIA DE GESTÃO E PROCESSOS DIVISÃO DE LICITAÇÃO EXTRATO DO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 023-2026 EDITAL Nº 034-2026. PROCESSO Nº 091-2026 Objeto: O objeto da presente licitação é o registro de preços para eventual e futura aquisição de CESTA BÁSICA PRONTA, para concessão de benefício eventual aos usuários da assistência Social em situação de vulnerabilidade, pelo período de 12 (doze) meses, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. A Divisão de Licitações da Prefeitura Municipal de Macatuba torna público que o Prefeito Municipal homologou o processo em referência em 15/07/2026, adjudicando o objeto em favor das empresas, conforme segue: Empresa: COMERCIAL JOÃO AFONSO LTDA, CNPJ 53.437.315/0001-67. Telefone: (19) 9881-9845. E-mail: licitacao@joaoafonso.com.br / juridico@joaoafonso.com.br Item Quantidade Estimada Un. Descrição Valor unitário Valor total Único 1.000 Un. Cesta Básica Pronta R$ 73,00 R$ 73.000,00 http://www.diariomunicipal.com.br/macatuba São Paulo , 17 de Julho de 2026 • Diario Oficial do Municipio de Macatuba • ANO IX | Nº 1910 www.diariomunicipal.com.br/macatuba 4 Publicado por: Daniel da Silva Grassi Código Identificador:A5923A86 SECRETARIA DE GESTÃO E PROCESSOS DIVISÃO DE LICITAÇÃO P O R T A R I A Nº 145-2026 ANDERSON FERREIRA, Prefeito Municipal de Macatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, R E S O L V E Artigo 1º. Em atendimento ao disposto no artigo 7º, da Lei nº 14.133/24, ficam designados como gestor do contrato a agente público, LUCIA ELENA FANTINI GRANADO, matrícula nº 2.754, Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da qualidade de Vida, e como fiscal do contrato a agente pública THAIS MACARIO COLACHITE MARTINI RODRIGUES, matrícula nº 1.703, Assistente Social, originários dos contratos do Pregão Eletrônico nº 023-2026. O gestor deverá gerenciar a execução do contrato e coordenar o processo de fiscalização contratual, o fiscal deverá fiscalizar a execução contratual, em seus aspectos técnicos e administrativos. Artigo 2º. I - O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração. II - Acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência. III - Acompanhará a manutenção das condições de habilitação da contratada, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais. IV - Tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso. V - Deverá elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração. VI - Deverá enviar a documentação pertinente aos setores responsáveis, para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão nos termos do contrato. Artigo 3º. I - O fiscal administrativo do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário. II - Caso ocorra descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal administrativo do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência. Artigo 4º. Objeto: O objeto da presente licitação registro de preços para eventual e futura aquisição de CESTA BÁSICA PRONTA, para concessão de benefício eventual aos usuários da assistência Social em situação de vulnerabilidade, pelo período de 12 (doze) meses, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. Artigo 5º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Artigo 6º. Esta portaria terá vigência compatível com a vigência do contrato. Artigo 7º. Dê-se ciência aos interessados e publique-se na forma da legislação vigente. Macatuba, 16 de julho de 2026. ANDERSON FERREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Daniel da Silva Grassi Código Identificador:1522BE4D SECRETARIA DE GESTÃO E PROCESSOS DIVISÃO DE LICITAÇÕES. PORTARIA Nº 144-2026. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 022-2026 PORTARIA Nº 144-2026 ANDERSON FERREIRA, Prefeito Municipal de Macatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, RESOLVE Artigo 1º. Em atendimento ao disposto no artigo 7º, da Lei nº 14.133/24, ficam designados como GESTOR DO CONTRATO o agente público ARMANDO SOARES DE OLIVEIRA JÚNIOR, Matrícula nº 2.733, Secretário de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano, Serviços e Zeladoria (SEDURB), e, como FISCAL DO CONTRATO o agente público MARCOS PAULO BENTO DA SILVA, Matrícula nº 510, Operador de Máquinas: I – Atas de registro de preços originária do Pregão Eletrônico nº 022- 2026, processo nº 089-2026. II – Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação de máquinas pesadas, com operador, combustível, manutenção preventiva e corretiva, destinados ao atendimento das necessidades da Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano, Serviços de Zeladoria - SEDURB, pelo período de 12 (doze) meses. Artigo 2º. I - O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração. II - Acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência. III - Acompanhará a manutenção das condições de habilitação da contratada, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais. IV - Tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso. V - Deverá elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e http://www.diariomunicipal.com.br/macatuba São Paulo , 17 de Julho de 2026 • Diario Oficial do Municipio de Macatuba • ANO IX | Nº 1910 www.diariomunicipal.com.br/macatuba 5 eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração. VI - Deverá enviar a documentação pertinente aos setores responsáveis, para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão nos termos do contrato. Artigo 3º. I - O fiscal administrativo do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário. II - Caso ocorra descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal administrativo do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência. Artigo 4º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Artigo 5º. Esta portaria terá vigência compatível com a vigência do contrato. Artigo 6º. Dê-se ciência aos interessados e publique-se na forma da legislação vigente. Macatuba, 16 de julho de 2026. ANDERSON FERREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Cleverson Jose da Fonseca Junior Código Identificador:2F4602BB SECRETARIA DE GESTÃO E PROCESSOS DIVISÃO DE LICITAÇÕES. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 022-2026 EXTRATO DO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 022-2026. EDITAL Nº 033-2026. PROCESSO Nº 089-2026. Objeto: Contratação de empresa especializada para execução de serviços de locação de máquinas e equipamentos. Conforme necessidade da administração, pelo período de 12 (doze) meses. A Divisão de Licitações da Prefeitura Municipal de Macatuba torna público que o Prefeito Municipal homologou o processo em referência em 17/07/2026, adjudicando o objeto em favor da empresa: Empresa: ABRUSSI TERRAPLENAGEM LTDA, CNPJ 41.306.295/0001-06. Telefone: (14) 99108-1901. E-mail: terraplanagem.abrussi@gmail.com Item Qtd. Un. Descrição Valor unitário Valor total 1 400 H Trator tipo esteira (D6, D7, D8 ou similar) com motorista e combustível. R$ 400,00 R$ 160.000,00 2 400 H Escavadeira Hidráulica, com operador e combustível, com as seguintes especificações mínimas: peso operacional acima de 13 toneladas, com lança de 4,5 m. A contratada deverá executar o serviço com máquina/equipamento em perfeito estado de funcionamento, com operador capacitado, realizando serviços de escavar, remover terra e retirar aterro. R$ 430,00 R$ 172.000,00 3 400 H Escavadeira Hidráulica, com operador e combustível, com as seguintes especificações mínimas: peso operacional acima de 22 toneladas, com lança de 5,7 m. A contratada deverá executar o serviço com máquina/equipamento em perfeito estado de funcionamento, com operador capacitado, realizando serviços de escavar, remover terra e retirar aterro. R$ 455,00 R$ 182.000,00 Publicado por: Cleverson Jose da Fonseca Junior Código Identificador:8AE1D194 http://www.diariomunicipal.com.br/macatuba 2026-07-16T18:18:19-0300 VOX SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA:00684621000131