Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/ SUMÁRIO PODER EXECUTIVO 1 ......................................................................................................................................................................................................................... DECRETOS 1 ................................................................................................................................................................................................................................ PORTARIAS 36 ............................................................................................................................................................................................................................. LICITAÇÕES E CONTRATOS 39 ................................................................................................................................................................................................. Diário Oficial do Município criado através da Lei Municipal 1.337, de 20 de outubro de 2017. DECRETO N.º 4.480, DE 24 DE JUNHO DE 2026. “Dispõe sobre normas a serem observadas durante a realização da 'Festa Julina - Julinão', nos dias 11 e 12 de julho de 2026, no Recinto de Exposições, e dá outras providências. ” MARCEL DIAS LEITE, Prefeito Municipal de Pontes Gestal, Comarca de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc................................................... CONSIDERANDO que compete ao Prefeito Municipal a expedição de atos normativos no âmbito do Poder Executivo Municipal, conforme art. 62, inc. VI, da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a realização da “Festa Julina - Julinão” no Recinto de Exposições nos dias 11 e 12 de julho de 2026; CONSIDERANDO ainda, que o Poder Discricionário concede à Administração Pública o provimento de normas de efeitos externos não privativos de Lei; CONSIDERANDO por derradeiro, a necessidade de proporcionar disciplina e segurança no evento; D E C R E T A: Art. 1.º Fica permitido o acesso livre de qualquer cidadão ao Recinto de Exposições, nos dias 11 e 12 de julho de 2026, em razão da realização do evento "Festa Julina - Julinão”. Art. 2.º Fica proibido, no local do evento, o porte e/ou a utilização de bens e/ou instrumentos que possam colocar em risco a segurança das pessoas, tais como facas, armas, estiletes, canivetes, bastões, copos e garrafas de vidro, entre outros objetos cortantes. §1º Excetuam-se da proibição os instrumentos de trabalho portados por profissionais devidamente identificados e autorizados pela organização do evento ou pelo Poder Público. Art. 3.º Ficam, também, terminantemente proibidos a venda e o consumo de bebidas e de outros produtos em recipientes descartáveis e/ou recicláveis feitos de vidro, no “Recinto de Exposições” bem como nas vias públicas próximas ao evento. Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/1 1 Poder ExecutivoDecretos Art. 4º É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. §1º Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais ou ambulantes responderão administrativamente, civil e criminalmente pelo descumprimento desta norma. Art. 5.º O descumprimento deste Decreto sujeita o infrator às penalidades cabíveis, incluindo apreensão do material, multa, interdição do ponto de venda e responsabilização criminal, quando for o caso. Art. 6.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pontes Gestal (SP), 24 de junho de 2026. MARCEL DIAS LEITE - Prefeito Municipal - Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pontes Gestal (SP). Arquivado em pasta própria. MARCEL DIAS LEITE:411154 83854 Assinado de forma digital por MARCEL DIAS LEITE:41115483854 Dados: 2026.06.24 13:06:24 -03'00' Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/2 2 DECRETO N.º 4.481, DE 24 DE JUNHO DE 2026. “Regulamenta, no âmbito do Município de Pontes Gestal, o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil, instituído pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, disciplina o credenciamento prévio e contínuo nas áreas de assistência social, saúde e educação e dá outras providências. ” MARCEL DIAS LEITE, Prefeito Municipal de Pontes Gestal, Comarca de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc................................................... CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações posteriores, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil; CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de observância das disposições do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual vigentes, especialmente quanto à previsão, disponibilidade e execução dos recursos destinados às parcerias com organizações da sociedade civil; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de planejamento, seleção, credenciamento, celebração, execução, monitoramento, avaliação, prestação de contas e responsabilização; CONSIDERANDO as Instruções, os comunicados, os modelos e os sistemas eletrônicos instituídos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para a fiscalização dos repasses públicos ao Terceiro Setor; DECRETA: Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/3 3 CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Pontes Gestal, o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil, com ou sem transferência de recursos financeiros, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 2º As parcerias abrangidas por este Decreto serão formalizadas por: I – Termo de Colaboração, quando a iniciativa, as diretrizes essenciais e a concepção da política pública ou do plano de trabalho forem da Administração Pública Municipal e houver transferência de recursos financeiros; II – Termo de Fomento, quando a proposta de atividade ou projeto for apresentada pela organização da sociedade civil e houver transferência de recursos financeiros; e III – Acordo de Cooperação, quando não houver transferência de recursos financeiros. Parágrafo único. O plano de trabalho será parte integrante e indissociável do instrumento da parceria. Art. 3º As parcerias deverão observar as normas específicas da política pública setorial relacionada ao objeto, inclusive as instâncias de pactuação, deliberação, inscrição, autorização, licenciamento e controle social aplicáveis. Art. 4º Este Decreto não se aplica às relações jurídicas expressamente excluídas do âmbito da Lei Federal nº 13.019, de 2014, nem às contratações que tenham natureza predominantemente comercial, comutativa ou de aquisição de bens e serviços em benefício exclusivo da Administração. § 1º Quando a relação jurídica tiver por finalidade apenas a aquisição de bens, a contratação de serviço comum, o fornecimento de mão de obra ou a disponibilização de vagas sob lógica estritamente comercial, deverá ser avaliada a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º A denominação atribuída ao ajuste não prevalecerá sobre a sua natureza jurídica efetiva. Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/4 4 Art. 5º Para os fins deste Decreto, aplicam-se os conceitos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e, adicionalmente, considera-se: I – órgão gestor da política pública: órgão ou unidade municipal responsável pela formulação, coordenação, execução e acompanhamento da política pública relacionada à parceria; II – unidade gestora da parceria: unidade administrativa responsável pela instrução, acompanhamento e registro do ajuste; III – credenciamento: procedimento público, objetivo, isonômico, não competitivo e de fluxo contínuo, destinado a reconhecer organizações aptas a atuar em área e categoria previamente delimitadas; IV – cadastro municipal de organizações da sociedade civil: base de dados das organizações credenciadas, participantes de chamamentos ou parceiras do Município; V – categoria de credenciamento: recorte técnico, setorial ou operacional dentro de determinada política pública; VI – demanda individualizada: necessidade de atendimento dirigida a usuário ou núcleo familiar determinado, cuja identidade deva ser protegida; VII – nota técnica de escolha: documento que demonstra, de forma motivada, a adequação da organização selecionada entre as credenciadas para determinada necessidade. Art. 6º A aplicação deste Decreto observará os princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, eficácia, isonomia, transparência, participação social, controle de resultados, cooperação, boa-fé, razoabilidade, proporcionalidade, segregação de funções, integridade e proteção de dados pessoais. Art. 7º É vedada a utilização das parcerias para delegação de funções de regulação, fiscalização, exercício do poder de polícia ou outras atividades exclusivas de Estado. Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/5 5 CAPÍTULO II – DA GOVERNANÇA, DAS COMPETÊNCIAS E DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES Art. 8º A governança das parcerias será exercida de forma integrada pelos órgãos gestores das políticas públicas, pela unidade de administração e finanças, pela contabilidade, pelo órgão jurídico, pelo Controle Interno e pelas demais unidades competentes. Art. 9º Compete ao órgão gestor da política pública, sem prejuízo de outras atribuições: I – identificar e justificar a necessidade pública; II – definir o objeto, as metas, os indicadores e os resultados esperados; III – elaborar ou analisar o plano de trabalho; IV – conduzir ou apoiar o chamamento e o credenciamento; V – emitir os pareceres técnicos; VI – indicar o gestor e os agentes responsáveis pelo monitoramento; VII – acompanhar a execução e os resultados; VIII – avaliar a continuidade, alteração ou extinção da parceria; IX – manter os documentos à disposição dos órgãos de controle; e X – comunicar imediatamente indícios de irregularidade. Art. 10. Compete à unidade responsável pela administração financeira e orçamentária: I – verificar a compatibilidade com o planejamento e a legislação orçamentária; II – indicar e certificar a existência de dotação; III – realizar o empenho, a programação financeira e os registros contábeis; IV – controlar repasses, saldos, rendimentos e devoluções; V – orientar sobre conta bancária específica; VI – fornecer informações para o monitoramento e a prestação de contas; e VII – apoiar a transmissão de dados aos sistemas de controle externo. Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/6 6 Art. 11. Compete ao órgão jurídico municipal examinar a legalidade dos editais, instrumentos, dispensas, inexigibilidades, alterações, sanções e demais atos que exijam manifestação jurídica. Art. 12. Compete ao Controle Interno avaliar a regularidade dos procedimentos, a efetividade dos controles, o cumprimento das recomendações do Tribunal de Contas e a adoção das medidas de saneamento. Art. 13. A autoridade competente designará, mediante ato publicado: I – a Comissão de Seleção; II – a Comissão de Monitoramento e Avaliação; III – o gestor de cada parceria; IV – os responsáveis pelo cadastro, conferência e transmissão das informações aos sistemas do Tribunal de Contas; e V – outros agentes necessários à adequada execução deste Decreto. Art. 14. A Comissão de Seleção e a Comissão de Monitoramento e Avaliação serão órgãos colegiados, constituídos por no mínimo três membros, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro municipal. § 1º O ato de designação indicará membros titulares e, sempre que possível, suplentes. § 2º As deliberações serão registradas em ata e tomadas por maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de maioria absoluta dos membros designados. § 3º Poderá ser solicitado apoio de profissional especializado, sem direito a voto, quando a complexidade do objeto assim exigir. Art. 15. Será impedida de atuar na seleção, gestão, monitoramento ou avaliação pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com organização interessada ou parceira, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014. § 1º O agente deverá declarar previamente eventual conflito de interesses, parentesco, vínculo profissional, participação em órgão dirigente ou outra circunstância capaz de comprometer sua imparcialidade. Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/7 7 § 2º Configurado o impedimento, será designado substituto com qualificação equivalente. Art. 16. As funções de planejamento, seleção, autorização, execução financeira, gestão, fiscalização, análise de contas e decisão deverão ser distribuídas entre agentes distintos sempre que a estrutura administrativa permitir. Art. 17. O Município promoverá capacitação periódica dos agentes públicos, conselheiros e representantes das organizações da sociedade civil envolvidos nas parcerias. CAPÍTULO III – DO PLANEJAMENTO Art. 18. A celebração de parceria será precedida de processo administrativo próprio, autuado, numerado e instruído de forma cronológica. Art. 19. O processo administrativo conterá, conforme a natureza e a complexidade do objeto: I – documento de formalização da necessidade; II – diagnóstico da realidade e justificativa do interesse público; III – compatibilidade com os planos e normas da política setorial; IV – definição do objeto e do público beneficiário; V – estimativa de custos e demonstração de compatibilidade dos valores; VI – indicação da dotação e da fonte de recursos; VII – definição do procedimento de seleção ou do fundamento para sua ausência; VIII – minuta do edital, quando cabível; IX – minuta do instrumento; X – plano de trabalho; XI – pareceres técnico e jurídico; e XII – autorização da autoridade competente. Art. 20. Os órgãos gestores elaborarão, sempre que possível, planejamento anual das parcerias pretendidas, sem que sua publicação gere direito subjetivo à celebração. Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/8 8 Art. 21. O planejamento e os controles administrativos observarão a natureza, a complexidade, o valor, a duração, o público beneficiário e as peculiaridades do objeto, sem prejuízo dos requisitos mínimos previstos em lei. Art. 22. Os órgãos gestores poderão adotar procedimentos e modelos diferenciados conforme as características da parceria, vedada a redução de exigências legais ou essenciais à proteção do interesse público e dos usuários. CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 23. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014. Art. 24. A proposta deverá conter identificação do proponente, diagnóstico da realidade, indicação do interesse público, descrição do objeto e estimativa dos resultados. Art. 25. A instauração do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não obriga o Município a realizar chamamento público, não assegura vantagem ao proponente e não dispensa o procedimento de seleção legalmente exigível. CAPÍTULO V – DO CHAMAMENTO PÚBLICO Art. 26. A celebração de Termo de Colaboração ou de Termo de Fomento será precedida de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. Art. 27. O edital de chamamento público especificará, no mínimo: I – a programação orçamentária; II – o objeto e os resultados esperados; III – as datas, os prazos e a forma de apresentação das propostas; IV – os requisitos de participação e os impedimentos; V – os critérios objetivos de seleção e julgamento; VI – o valor de referência ou o teto previsto; VII – as condições de recurso; Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/9 9 VIII – a minuta do instrumento; IX – as medidas de acessibilidade e inclusão, quando aplicáveis; e X – as demais condições indispensáveis à execução. Art. 28. O edital será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial e publicado no meio oficial de publicidade com antecedência mínima de trinta dias da data final para apresentação das propostas. Art. 29. Os critérios de julgamento deverão ser claros, objetivos, proporcionais e diretamente relacionados ao objeto e à capacidade de alcance das metas. Art. 30. É vedada a inclusão de cláusula ou condição que restrinja ou frustre indevidamente a competição por circunstância impertinente ou irrelevante ao objeto, observadas as delimitações territoriais admitidas pela legislação e pelas políticas setoriais. Art. 31. As propostas serão julgadas pela Comissão de Seleção, mediante decisão fundamentada, e o resultado será homologado e divulgado pela autoridade competente. Art. 32. O edital disciplinará o prazo e o procedimento recursal, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a decisão motivada. Art. 33. A homologação do chamamento não gera direito subjetivo à celebração da parceria. Art. 34. A existência de uma única proposta válida não impedirá a celebração, desde que demonstradas sua adequação, viabilidade e compatibilidade com o valor de referência. Art. 35. O chamamento poderá ser revogado por razões de interesse público ou anulado por ilegalidade, mediante decisão motivada e respeito aos direitos dos interessados. Art. 36. O Acordo de Cooperação será precedido de chamamento público quando seu objeto envolver comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, ressalvadas as hipóteses legais. CAPÍTULO VI – DO CREDENCIAMENTO PRÉVIO E CONTÍNUO Art. 37. Fica autorizado o credenciamento prévio e contínuo de organizações da sociedade civil nas áreas de assistência social, saúde e educação, para os fins do artigo 30, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019, de 2014. Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/10 10 Art. 38. O credenciamento será estruturado por eixos correspondentes às políticas públicas e por categorias compatíveis com os serviços, atividades ou projetos abrangidos. § 1º A organização poderá requerer credenciamento em mais de um eixo ou categoria, desde que demonstre separadamente finalidade estatutária, experiência, capacidade técnica e regularidade específica. § 2º O credenciamento em categoria determinada não autoriza a atuação da organização em objeto diverso daquele para o qual foi reconhecida sua aptidão. Art. 39. O credenciamento será aprovado pelo órgão gestor da respectiva política pública, com apoio de comissão ou equipe técnica designada. Art. 40. O procedimento será público, isonômico e não competitivo, devendo ser credenciadas todas as organizações que atendam integralmente às condições objetivas do edital. Art. 41. O edital poderá permanecer aberto em fluxo contínuo durante sua vigência, admitindo o ingresso de novas organizações a qualquer tempo. Parágrafo único. O prazo para a formação da primeira relação de credenciadas, a vigência do edital, os períodos de análise e os prazos recursais serão definidos no próprio edital, de forma razoável e compatível com a complexidade documental. Art. 42. O edital de credenciamento conterá, no mínimo: I – finalidade, eixos e categorias; II – forma e local de protocolo; III – requisitos jurídicos, fiscais, técnicos, operacionais e setoriais; IV – critérios objetivos de deferimento; V – procedimento de diligência e saneamento; VI – forma de publicação dos resultados; VII – recurso e contrarrazões; VIII – dever de atualização documental; IX – hipóteses de suspensão e descredenciamento; X – critérios gerais para futura escolha entre credenciadas; e Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/11 11 XI – declaração expressa de inexistência de direito automático à parceria, ao repasse, à vaga ou ao encaminhamento de usuário. Art. 43. A análise do pedido de credenciamento limitar-se-á à verificação do atendimento das condições estabelecidas no edital, sem classificação competitiva entre as requerentes. Art. 44. A Administração poderá promover diligência destinada a esclarecer informações, confirmar autenticidade, corrigir erro material, atualizar documento vencido durante a análise ou comprovar condição preexistente à data do requerimento. Parágrafo único. A diligência não poderá criar condição substancial inexistente na data do protocolo nem favorecer tratamento desigual. Art. 45. O resultado preliminar será publicado, assegurando-se recurso nos termos do edital, e o resultado definitivo será homologado pela autoridade competente. Art. 46. A condição de credenciada permanecerá válida durante a vigência do edital, enquanto mantidos os requisitos de habilitação, sem prejuízo da atualização periódica de documentos e da revalidação antes de cada parceria. Art. 47. A organização credenciada deverá comunicar, no prazo definido no edital, qualquer alteração estatutária, de dirigentes, endereço, licenças, registros, equipe técnica ou capacidade operacional. Art. 48. O credenciamento poderá ser suspenso cautelarmente quando houver ameaça à integridade de usuários, ao patrimônio público ou à regularidade da política pública. Art. 49. O descredenciamento dependerá de processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, e poderá ocorrer quando a organização: I – deixar de atender aos requisitos; II – apresentar informação ou documento falso; III – perder licença, registro ou autorização essencial; IV – impedir fiscalização; V – praticar irregularidade grave; VI – sofrer sanção incompatível com a manutenção do cadastro; Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/12 12 VII – permanecer omissa quanto à atualização obrigatória; ou VIII – solicitar sua exclusão. Art. 50. O cadastro de credenciadas será permanentemente atualizado e disponibilizado no sítio eletrônico oficial, respeitada a proteção de dados pessoais. CAPÍTULO VII – DA ESCOLHA ENTRE ORGANIZAÇÕES CREDENCIADAS Art. 51. O credenciamento, por si só, não determina a escolha da organização nem torna automática a dispensa de chamamento público. Art. 52. Quando houver necessidade concreta, o órgão gestor verificará as organizações credenciadas na categoria correspondente e elaborará nota técnica de escolha. Art. 53. A nota técnica de escolha considerará, conforme a natureza do objeto: I – aderência ao perfil do serviço, atividade ou projeto; II – capacidade técnica e operacional disponível; III – disponibilidade de vaga ou possibilidade de início no prazo necessário; IV – adequação às necessidades específicas do público ou do usuário; V – acessibilidade e condições físicas; VI – preservação de vínculos familiares e comunitários; VII – especialização e composição da equipe; VIII – histórico de execução, monitoramento e prestação de contas; IX – compatibilidade e razoabilidade dos custos; X – complexidade e peculiaridades da parceria; XI – determinação judicial, urgência ou continuidade de serviço, quando cabíveis; e XII – outros critérios objetivos previstos no edital. § 1º A localização geográfica somente poderá ser considerada quando possuir relação objetiva e tecnicamente demonstrada com a qualidade, a continuidade ou a efetividade do atendimento. Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/13 13 § 2º A preferência do usuário ou de sua família poderá ser considerada em demandas individualizadas, mas não constituirá fundamento único e absoluto para a escolha. Art. 54. Quando duas ou mais organizações forem consideradas igualmente adequadas, poderá ser adotado rodízio, sorteio público, ordem objetiva de atendimento ou outro critério impessoal previamente previsto no edital. Art. 55. A análise de custo não se limitará à escolha do menor valor, devendo considerar a adequação do plano de trabalho, a qualidade do serviço, o perfil do atendimento e a compatibilidade com referências de mercado ou custos efetivos. Art. 56. A inexistência de pluralidade de credenciadas aptas será formalmente registrada e não dispensará a demonstração da adequação da organização escolhida. CAPÍTULO VIII – DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Art. 57. A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público somente serão admitidas nas hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. Art. 58. A dispensa fundada no credenciamento prévio exigirá, cumulativamente: I – vinculação do objeto a serviços de educação, saúde ou assistência social; II – credenciamento válido pelo órgão gestor da política correspondente; III – enquadramento da organização na categoria pertinente; IV – demonstração da necessidade concreta; V – nota técnica de escolha; VI – plano de trabalho aprovado; VII – compatibilidade do valor e existência de dotação; VIII – pareceres técnico e jurídico; e IX – autorização da autoridade competente. Art. 59. A inexigibilidade será reconhecida quando houver inviabilidade de competição em razão da natureza singular do objeto ou quando as metas somente puderem ser Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/14 14 atingidas por organização específica, inclusive nas hipóteses legalmente previstas de identificação expressa da beneficiária em lei. Art. 60. O processo de dispensa ou inexigibilidade conterá, no mínimo: I – descrição do objeto e do interesse público; II – fundamento legal; III – justificativa da ausência de chamamento; IV – justificativa da escolha da organização; V – comprovação dos requisitos e ausência de impedimentos; VI – plano de trabalho; VII – demonstração da compatibilidade do valor; VIII – indicação orçamentária; IX – parecer técnico; X – parecer jurídico; XI – autorização; e XII – minuta do instrumento. Art. 61. O extrato da justificativa será publicado no sítio eletrônico oficial na mesma data em que for efetivada, sob pena de nulidade, sem prejuízo de publicação no meio oficial do Município. § 1º A justificativa poderá ser impugnada no prazo de cinco dias contado da publicação. § 2º A impugnação será analisada pelo administrador público responsável em até cinco dias do protocolo. § 3º Havendo fundamento, o ato será revogado e será iniciado o procedimento adequado de chamamento público, conforme o caso. Art. 62. A ausência de chamamento não afasta a aplicação dos demais requisitos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto. Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/15 15 CAPÍTULO IX – DOS REQUISITOS, DOCUMENTOS E IMPEDIMENTOS Art. 63. Para celebrar parceria, a organização deverá atender aos requisitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e às exigências setoriais diretamente relacionadas ao objeto. Art. 64. No âmbito municipal, a organização deverá comprovar, em regra, no mínimo um ano de existência com cadastro ativo no CNPJ, admitida a redução por ato específico quando nenhuma organização atingir o prazo e houver justificativa de interesse público. Art. 65. A experiência prévia e a capacidade técnica e operacional poderão ser demonstradas por relatórios, instrumentos anteriores, declarações de órgãos públicos ou privados, publicações, currículos, registros profissionais, instalações, equipe ou outros meios idôneos. Art. 66. Serão exigidos, conforme aplicável: I – estatuto registrado e alterações; II – ata de eleição da diretoria; III – relação atualizada dos dirigentes; IV – comprovante de inscrição no CNPJ; V – comprovante de funcionamento no endereço declarado; VI – certidões fiscais, previdenciárias e trabalhistas; VII – escrituração contábil regular; VIII – comprovação de experiência e capacidade; IX – declaração de inexistência de impedimentos; X – registros, inscrições, licenças e autorizações setoriais; XI – relação da equipe técnica; e XII – documentos específicos necessários ao objeto. Art. 67. A Administração verificará as hipóteses de impedimento previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, inclusive omissão de contas, sanções vigentes, rejeição de contas e impedimentos relacionados aos dirigentes. Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/16 16 § 1º A verificação será formalizada em certidão, checklist ou manifestação equivalente juntada ao processo, abrangendo, conforme aplicável: I – os registros municipais de sanções e impedimentos; II – as relações e os sistemas de entidades impedidas ou com contas rejeitadas disponibilizados pelos órgãos de controle; III – a situação das prestações de contas anteriores celebradas com o Município; IV – a validade das licenças, inscrições, autorizações e registros setoriais; e V – a existência de impedimento relacionado aos dirigentes e responsáveis. § 2º A consulta deverá ser atualizada antes da assinatura do instrumento e sempre que fato superveniente ou outra circunstância relevante indicar a necessidade de nova verificação. Art. 68. A documentação será revalidada antes da assinatura e poderá ser novamente verificada antes da liberação de parcelas, quando houver exigência legal, vencimento documental, fato superveniente ou necessidade identificada no acompanhamento. Art. 69. As exigências documentais deverão ser proporcionais ao objeto e não poderão restringir indevidamente a participação. CAPÍTULO X – DO PLANO DE TRABALHO E DA COMPATIBILIDADE DOS CUSTOS Art. 70. O plano de trabalho será elaborado de forma compatível com a natureza e a complexidade da parceria e conterá, no mínimo, os elementos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014. Art. 71. O plano de trabalho deverá identificar: I – a realidade e a justificativa da parceria; II – o objeto; III – o público beneficiário; Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/17 17 IV – as metas quantitativas e qualitativas; V – os indicadores e meios de verificação; VI – as atividades e a metodologia; VII – o cronograma de execução; VIII – a previsão de receitas e despesas; IX – o cronograma de desembolso; X – a equipe envolvida; XI – os resultados esperados; XII – a forma de monitoramento; XIII – os demais elementos necessários à avaliação. Art. 72. As metas deverão ser claras, mensuráveis, verificáveis e compatíveis com o período e os recursos da parceria. Art. 73. A estimativa de custos será acompanhada de elementos suficientes para demonstrar a compatibilidade com valores de mercado, parâmetros oficiais, instrumentos semelhantes, tabelas setoriais ou custos efetivamente praticados pela organização. Parágrafo único. Não será exigido número fixo de cotações quando a compatibilidade puder ser demonstrada por outro meio idôneo ou quando houver justificativa técnica para a impossibilidade de comparação. Art. 74. O parecer técnico deverá manifestar-se expressamente sobre o mérito, a reciprocidade de interesses, a viabilidade, as metas, os indicadores, o cronograma de desembolso, a capacidade operacional, a compatibilidade dos custos, os meios de fiscalização, o gestor e a Comissão de Monitoramento e Avaliação. Art. 75. Quando o parecer técnico ou jurídico concluir pela possibilidade de celebração com ressalvas, a autoridade deverá sanar os aspectos apontados ou justificar formalmente sua manutenção, nos limites da legalidade. Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/18 18 CAPÍTULO XI – DA FORMALIZAÇÃO E DA PUBLICIDADE DO INSTRUMENTO Art. 76. A celebração dependerá de plano de trabalho aprovado, dotação orçamentária, pareceres técnico e jurídico, comprovação dos requisitos da organização, designação do gestor e da Comissão de Monitoramento e Avaliação e autorização da autoridade competente. Art. 77. O instrumento conterá as cláusulas essenciais previstas no artigo 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, inclusive objeto, obrigações, valor, vigência, prestação de contas, monitoramento, restituição, bens remanescentes, livre acesso dos órgãos de controle e responsabilidades das partes. Art. 78. A vigência abrangerá o período necessário à execução do objeto, sem prejuízo de que a prestação de contas, a devolução de saldos, a apuração de responsabilidade e a guarda documental ocorram após seu encerramento. Art. 79. A parceria somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação do extrato do instrumento no meio oficial de publicidade. Art. 80. Integrarão o processo e, quando cabível, o instrumento: I – plano de trabalho; II – cronograma de desembolso; III – atos de designação do gestor e da Comissão; IV – Termo de Ciência e de Notificação do Tribunal de Contas; V – Declaração de Documentos à Disposição do Tribunal de Contas; VI – outros anexos exigidos pelas normas vigentes. Art. 81. As substituições de responsáveis identificados nos documentos do Tribunal de Contas deverão ser formalmente registradas e atualizadas nos termos das instruções vigentes. CAPÍTULO XII – DA EXECUÇÃO FINANCEIRA, DAS DESPESAS E DA INTEGRIDADE Art. 82. Os recursos serão liberados em conformidade com o cronograma de desembolso, observadas as hipóteses legais de retenção até o saneamento de impropriedades. Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/19 19 Art. 83. Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública indicada pela Administração, nos termos da legislação. Art. 84. Toda movimentação será realizada por transferência eletrônica identificada, com crédito em conta de titularidade do fornecedor, prestador, empregado ou beneficiário final. Parágrafo único. Pagamento em espécie somente será admitido quando demonstrada impossibilidade física de transferência eletrônica e houver previsão no instrumento. Art. 85. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto e submetidos às mesmas regras de prestação de contas. Art. 86. Poderão ser pagas com recursos da parceria, quando previstas no plano de trabalho e necessárias ao objeto: I – remuneração da equipe, inclusive pessoal próprio da organização, encargos e verbas trabalhistas proporcionais; II – diárias e despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação; III – custos indiretos necessários à execução; IV – equipamentos, materiais permanentes e adequações de espaço físico necessárias; e V – outras despesas diretamente vinculadas ao objeto e legalmente admitidas. Art. 87. É vedado utilizar recursos em finalidade alheia ao objeto ou pagar servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 88. A organização será exclusivamente responsável pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos e pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução. Art. 89. A contratação realizada pela organização deverá observar impessoalidade, moralidade, economicidade, transparência, ausência de conflito de interesses e compatibilidade dos preços. Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/20 20 § 1º A organização não se submete aos procedimentos licitatórios da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sem prejuízo do dever de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos. § 2º A escolha do fornecedor ou prestador deverá ser documentada e justificada, especialmente quando não houver comparação de preços. Art. 90. É vedada a contratação, com recursos da parceria, de empresa ou profissional vinculado a dirigente da organização ou agente público responsável, quando caracterizado conflito de interesses, favorecimento ou ausência de condições de mercado. Art. 91. A organização manterá controles destinados a prevenir fraude, pagamento em duplicidade, fracionamento indevido, documento fiscal inidôneo, desvio de finalidade, operação com parte relacionada e movimentação estranha à conta da parceria. Art. 92. Os agentes públicos e os dirigentes da organização têm dever de comunicar indícios de fraude, desvio, conflito de interesses ou dano ao erário. Art. 93. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive rendimentos, serão devolvidos no prazo improrrogável de trinta dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, sob pena das medidas legais cabíveis. CAPÍTULO XIII – DOS BENS, DA ATUAÇÃO EM REDE, DOS TERMOS ADITIVOS E DOS APOSTILAMENTOS Art. 94. Os bens permanentes adquiridos com recursos da parceria serão identificados, inventariados, conservados e destinados conforme o instrumento. Art. 95. O instrumento estipulará a destinação dos bens remanescentes, observada a legislação, podendo prever sua transferência ou doação quando necessária à continuidade do objeto. Art. 96. Os bens adquiridos com recursos da parceria serão gravados com cláusula de inalienabilidade durante a execução, ressalvadas as hipóteses autorizadas em lei e no instrumento. Art. 97. É permitida a atuação em rede, mantida a responsabilidade integral da organização celebrante, desde que atendidos os requisitos do artigo 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014. Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/21 21 Art. 98. A parceria e o plano de trabalho poderão ser alterados por iniciativa da Administração Pública Municipal, com anuência da organização da sociedade civil, ou mediante solicitação fundamentada da organização, desde que preservado o objeto originário e demonstrados o interesse público, a viabilidade da alteração e sua compatibilidade com o procedimento de seleção que deu origem ao ajuste. § 1º A solicitação da organização deverá ser apresentada, em regra, com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida para a alteração ou do término da vigência, ressalvada situação excepcional devidamente justificada. § 2º A proposta de alteração será instruída, conforme o caso, com: I – justificativa técnica e demonstração do fato superveniente ou da necessidade administrativa; II – plano de trabalho revisado, com indicação das metas, etapas, quantitativos, prazos e valores afetados; III – relatório sobre o estágio de execução e o cumprimento das metas; IV – demonstração da compatibilidade dos custos e da disponibilidade orçamentária, quando houver impacto financeiro; V – avaliação dos impactos decorrentes da alteração; e VI – manifestações técnica, jurídica e da autoridade competente, na extensão exigida pela natureza da modificação. § 3º A Administração decidirá a solicitação no prazo de até trinta dias, contado da apresentação da documentação completa, suspendendo-se o prazo durante diligência ou pedido de esclarecimento. § 4º A solicitação de alteração não gera direito subjetivo à sua aprovação nem autoriza a organização a modificar antecipadamente a execução. Art. 99. A alteração da vigência será formalizada antes de seu término: I – por termo aditivo, quando decorrer de interesse público, necessidade de conclusão ou continuidade do objeto, mediante acordo entre os partícipes, manutenção das condições de habilitação, avaliação da execução e disponibilidade orçamentária para o período adicional, quando houver novos repasses; ou Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/22 22 II – por apostilamento de ofício, quando o Município der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado. § 1º Extinta a vigência sem formalização tempestiva da prorrogação, é vedada a convalidação retroativa, devendo eventual continuidade ser objeto de novo instrumento, ressalvada a prorrogação de ofício formalizada antes do encerramento. § 2º Nas parcerias que envolvam serviço essencial ou atendimento de pessoas vulneráveis, a decisão sobre a prorrogação deverá considerar a continuidade assistencial, a transição segura e a vedação de interrupção abrupta. Art. 100. Serão formalizadas por termo aditivo as alterações que envolvam: I – acréscimo ou redução do valor global da parceria; II – prorrogação ordinária da vigência; III – alteração relevante das metas quantitativas ou qualitativas, do número de usuários, vagas, atendimentos, unidades de serviço, etapas ou cronograma que repercuta no valor global, nas obrigações essenciais ou nos resultados pactuados; IV – modificação de cláusulas, responsabilidades ou condições essenciais; ou V – alteração da destinação dos bens remanescentes. § 1º O acréscimo de valor dependerá de demonstração da necessidade, compatibilidade dos custos, disponibilidade orçamentária, revisão do plano de trabalho, análise dos impactos, parecer técnico, análise jurídica e autorização da autoridade competente. § 2º Como parâmetro geral de governança, os acréscimos não deverão exceder trinta por cento do valor global originalmente pactuado. Percentual superior somente será admitido em situação excepcional, especialmente para assegurar a continuidade de serviço essencial, cumprir determinação judicial ou enfrentar fato superveniente imprevisível, mediante justificativa técnica reforçada, manifestação jurídica e autorização expressa do Prefeito, com demonstração de que a alteração não descaracteriza o objeto nem substitui indevidamente novo procedimento de seleção. Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/23 23 § 3º A redução do valor não se sujeita a limite percentual, mas somente será aprovada quando não tornar inviável o objeto, as metas essenciais, a qualidade do atendimento ou a segurança dos usuários. § 4º Os limites de acréscimo e supressão previstos na legislação de licitações e contratos administrativos não se aplicam automaticamente às parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, nem geram direito subjetivo da organização à ampliação dos recursos. § 5º Para os fins deste Decreto, alteração de quantidade corresponde à revisão do volume de metas, usuários, vagas, atendimentos, produtos, etapas ou unidades de serviço, e não a quantitativos contratuais de aquisição ou prestação comercial. § 6º A elevação dos custos de execução não gera, por si só, direito automático a reajuste, reequilíbrio ou recomposição, podendo fundamentar revisão de valor quando demonstrada sua necessidade para a continuidade e o alcance do objeto. § 7º O extrato do termo aditivo será publicado no meio oficial e as alterações serão registradas nos sistemas e controles aplicáveis, inclusive no AUDESP, conforme as instruções do Tribunal de Contas. Art. 101. Poderão ser formalizadas por apostilamento, desde que não haja alteração do valor global, prorrogação ordinária da vigência, modificação do objeto ou mudança de obrigação essencial: I – a utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos disponíveis antes do término da execução; II – o remanejamento de recursos entre itens, etapas ou rubricas do plano de trabalho; III – os ajustes de execução do objeto, inclusive redistribuição de quantitativos físicos, metas intermediárias, datas e etapas, quando não houver alteração substancial dos resultados pactuados; IV – a indicação de créditos orçamentários e empenhos relativos a exercícios futuros; V – a substituição do gestor, dos membros da Comissão, dos responsáveis administrativos e a atualização de dados cadastrais, bancários ou de contato; e Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/24 24 VI – as correções de erro material e demais registros de natureza administrativa. § 1º O apostilamento poderá ser realizado de ofício nas alterações estritamente administrativas e dependerá de ciência da organização quando repercutir na forma de execução. § 2º O apostilamento não poderá ser utilizado para aumentar ou reduzir o valor global, prorrogar ordinariamente a vigência, alterar o objeto, criar obrigação essencial ou convalidar execução realizada em desacordo com o instrumento vigente. § 3º A manifestação jurídica poderá ser dispensada nas hipóteses padronizadas e de natureza estritamente administrativa, sem prejuízo de consulta quando houver dúvida jurídica específica. § 4º É vedada a atribuição de efeitos financeiros retroativos a termo aditivo ou apostilamento para convalidar despesa, obrigação, meta ou quantitativo executado sem cobertura no instrumento e no plano de trabalho vigentes. § 5º Não caracteriza efeito retroativo o pagamento, após o encerramento da vigência, de obrigação cujo fato gerador tenha ocorrido durante a execução e esteja regularmente prevista no plano de trabalho. § 6º Todo apostilamento será juntado ao processo, comunicado aos setores responsáveis e registrado nos sistemas de controle e transparência, na forma aplicável. Parágrafo único. A organização celebrante deverá verificar a regularidade das executantes não celebrantes e comunicar o termo de atuação em rede à Administração no prazo legal. CAPÍTULO XIV – DAS DEMANDAS INDIVIDUALIZADAS E DA PROTEÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 102. As parcerias que envolvam atendimento individualizado de idosos, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, pacientes ou pessoas em situação de vulnerabilidade observarão proteção reforçada dos direitos e dos dados pessoais. Art. 103. O processo conterá relatório técnico, social, pedagógico ou de saúde que demonstre a necessidade, a adequação do atendimento e os critérios utilizados para a escolha da organização, com acesso restrito às informações sensíveis. Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/25 25 § 1º Relatórios sociais, laudos médicos, documentos pessoais, planos individuais de atendimento e outros registros com dados pessoais sensíveis serão juntados em volume, anexo ou módulo eletrônico de acesso restrito. § 2º Nos autos de acesso público permanecerá apenas a justificativa administrativa indispensável, redigida sem identificação direta ou indireta do usuário, salvo quando a divulgação decorrer de obrigação legal específica. Art. 104. Nos documentos destinados à publicidade, o usuário será identificado por código, iniciais ou outra forma que impeça sua exposição indevida. Art. 105. A seleção da organização deverá considerar o perfil, o grau de dependência, as condições de acessibilidade, a capacidade da equipe, a existência de vaga, a preservação de vínculos e as demais necessidades específicas do usuário. Art. 106. Quando exigido pela política setorial, será elaborado plano individual de atendimento ou instrumento equivalente, acompanhado e reavaliado periodicamente. Art. 107. A substituição da organização, a extinção da parceria ou a interrupção do atendimento deverá ser planejada de modo a evitar abandono, descontinuidade ou prejuízo ao usuário. Art. 108. O tratamento de dados pessoais observará a finalidade, a necessidade, a segurança, o acesso restrito e os demais princípios da Lei Federal nº 13.709, de 2018. CAPÍTULO XV – DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL Art. 109. O monitoramento terá caráter preventivo, orientador e proporcional à natureza, à complexidade, ao valor, à duração e ao público atendido, voltado ao alcance do objeto e dos resultados. Art. 110. Compete ao gestor da parceria: I – acompanhar e fiscalizar a execução; II – registrar ocorrências; III – realizar ou propor visitas técnicas; IV – solicitar esclarecimentos e medidas corretivas; Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/26 26 V – comunicar fatos que comprometam as metas ou indiquem irregularidade; VI – emitir os relatórios e pareceres de sua competência; e VII – acompanhar a prestação de contas. Art. 111. O relatório técnico de monitoramento e avaliação conterá os elementos previstos no artigo 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e será submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação para homologação. Art. 112. O monitoramento poderá utilizar relatórios de execução, visitas in loco, registros fotográficos, entrevistas, pesquisa de satisfação, sistemas eletrônicos, indicadores, informações bancárias e dados oficiais. Art. 113. Nas parcerias com vigência superior a um ano, será realizada, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários, preservados o sigilo e os dados pessoais. Art. 114. Identificada falha sanável, a organização será notificada para adotar medida corretiva em prazo compatível com a gravidade e a natureza da falha. Art. 115. Havendo ameaça à integridade de usuários, interrupção de serviço essencial, fraude ou danos ao erário, poderão ser adotadas medidas cautelares, inclusive suspensão de repasses, suspensão de novos encaminhamentos, reforço de fiscalização, substituição da organização ou outras providências proporcionais à gravidade da situação, sem prejuízo do contraditório subsequente. § 1º A suspensão ou interrupção de atendimento já iniciado somente será determinada quando indispensável à proteção do usuário, mediante decisão técnica fundamentada e adoção prévia de plano de contingência, transferência assistida ou outra medida que assegure continuidade e segurança. § 2º É vedada a descontinuidade abrupta de serviço essencial ou de acolhimento destinado a pessoa vulnerável por motivo exclusivamente administrativo ou financeiro. Art. 116. Os conselhos de políticas públicas acompanharão e fiscalizarão as parcerias nas áreas correspondentes, sem substituir as competências do gestor, da Comissão de Monitoramento e Avaliação, do Controle Interno e da autoridade decisória. Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/27 27 CAPÍTULO XVI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ORIENTADA A RESULTADOS Art. 117. A prestação de contas terá por finalidade verificar o cumprimento do objeto, o alcance das metas e dos resultados e a boa e regular aplicação dos recursos. Art. 118. A análise considerará a verdade real, os resultados alcançados, os benefícios, os impactos, o grau de satisfação do público e a sustentabilidade das ações, quando cabível. Art. 119. A prestação de contas será apresentada: I – anualmente, ao final de cada exercício, quando a vigência da parceria exceder um ano; e II – ao término da vigência, em caráter final. Art. 120. A organização apresentará a prestação final no prazo estabelecido no instrumento, limitado a noventa dias do término da vigência, admitida prorrogação por até trinta dias mediante justificativa. Art. 121. A prestação de contas será instruída com os documentos previstos no plano de trabalho e com o relatório de execução do objeto, contendo as atividades desenvolvidas e o comparativo entre metas e resultados. Art. 122. O relatório de execução financeira, com descrição das receitas, despesas e sua vinculação com o objeto, será exigido na hipótese de descumprimento de metas e resultados, sem prejuízo dos demonstrativos, registros e informações exigidos pelo Tribunal de Contas, pelo AUDESP ou necessários à fiscalização. Art. 123. A Administração considerará em sua análise, quando existentes, o relatório de visita técnica e o relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado. Art. 124. Os documentos financeiros e fiscais permanecerão organizados e disponíveis para consulta, diligência, auditoria e controle externo durante o prazo legal de guarda. Art. 125. Constatada irregularidade ou omissão, será concedido prazo de até quarenta e cinco dias por notificação para saneamento, prorrogável uma vez por igual período, dentro do prazo de análise da Administração. Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/28 28 Art. 126. A Administração apreciará a prestação final no prazo de até cento e cinquenta dias do recebimento ou do cumprimento da diligência, prorrogável justificadamente por igual período. Art. 127. A prestação de contas será avaliada como: I – regular; II – regular com ressalvas, quando houver impropriedade formal sem dano ao erário; ou III – irregular, nas hipóteses previstas no artigo 72 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. Art. 128. O gestor emitirá parecer técnico conclusivo, e a autoridade competente proferirá decisão motivada sobre a prestação de contas. § 1º Da decisão caberá recurso administrativo no prazo de dez dias úteis, contado da ciência da organização ou da publicação, quando esta for necessária. § 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la ou encaminhá-lo à autoridade superior para julgamento. § 3º O recurso terá efeito suspensivo quanto à aplicação de sanção e à inscrição em cadastro de impedimento, sem afastar medidas cautelares indispensáveis à proteção do erário ou dos usuários. Art. 129. A rejeição das contas, após o exaurimento da fase recursal, ensejará as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano, ressarcimento e tomada de contas especial, quando cabível. § 1º Os valores a ressarcir serão atualizados monetariamente desde a data do evento danoso ou da aplicação irregular e acrescidos de juros de mora a partir da notificação para pagamento, observados os índices e critérios aplicáveis aos créditos não tributários do Município. § 2º Comprovado dolo da organização ou de seus responsáveis, os juros incidirão desde a data da liberação ou da utilização indevida dos recursos. § 3º O parcelamento do débito dependerá de decisão motivada da autoridade competente e de termo de reconhecimento e parcelamento, sem novação, renúncia a garantias ou prejuízo da continuidade da cobrança em caso de inadimplemento. Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/29 29 Art. 130. A possibilidade de ressarcimento por ações compensatórias somente será admitida nas condições expressamente previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014. Art. 131. A organização manterá os documentos originais da prestação de contas pelo prazo mínimo de dez anos, contado do dia útil subsequente à sua apresentação. CAPÍTULO XVII – DA TRANSPARÊNCIA, DO PROCESSO ELETRÔNICO E DO TCE-SP/AUDESP Art. 132. O Município manterá, desde a celebração e pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias após o encerramento, em seu sítio eletrônico oficial, a relação das parcerias e os respectivos planos de trabalho, sem prejuízo de prazo superior previsto em norma específica. § 1º A divulgação conterá, no mínimo: I – nome e CNPJ da organização; II – número e espécie do instrumento; III – objeto, valor, vigência e órgão gestor; IV – valores liberados e situação da execução; V – situação da prestação de contas; VI – nome do gestor da parceria; VII – remuneração da equipe custeada com recursos da parceria, quando exigida em lei; e VIII – termos aditivos, apostilamentos e demais alterações relevantes. § 2º A divulgação observará as restrições necessárias à proteção de dados pessoais, do sigilo legal e da segurança dos usuários. Art. 133. A organização divulgará as parcerias celebradas na internet, quando mantiver sítio eletrônico, e em local visível de sua sede e dos estabelecimentos de execução. Art. 134. A transparência será compatibilizada com a Lei de Acesso à Informação, a Lei Geral de Proteção de Dados e as hipóteses de sigilo necessárias à segurança e à dignidade dos usuários. Art. 135. Os processos poderão tramitar em meio eletrônico, admitidas assinaturas eletrônicas e documentos digitais que permitam comprovar autoria, integridade e data. Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/30 30 Art. 136. As comunicações poderão ser realizadas por meio eletrônico institucional, sem prejuízo de publicação oficial quando exigida. Art. 137. O Município designará formalmente a unidade e os agentes responsáveis por cadastrar, conferir e transmitir ao Sistema AUDESP as informações relativas aos ajustes, à execução e à prestação de contas. Art. 138. Os órgãos gestores, a contabilidade, o Controle Interno e as organizações parceiras deverão fornecer, em prazo suficiente, os dados e documentos necessários ao cumprimento das obrigações perante o Tribunal de Contas. Art. 139. O envio ao AUDESP não substitui a instrução do processo administrativo, a guarda dos documentos originais nem a análise municipal da prestação de contas. Art. 140. Serão utilizados os modelos, anexos, termos e demonstrativos atualizados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, inclusive o Termo de Ciência e de Notificação e a Declaração de Documentos à Disposição. Art. 141. A organização da sociedade civil parceira deverá apresentar ao órgão gestor, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após o encerramento de cada mês de execução, prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorrer em dia sem expediente, o fechamento mensal da parceria, mediante inserção no Sistema de Transferências ao Terceiro Setor – STS, quando adotado, ou em outro sistema eletrônico oficial indicado pela Administração, e envio ao endereço de correio eletrônico institucional formalmente informado pelo Município. § 1º O fechamento mensal deverá conter, no mínimo, conforme aplicável à natureza da parceria: I – relatório sintético das atividades executadas, das metas alcançadas e das ocorrências relevantes no período; II – planilha detalhada das despesas pagas no mês, em formato editável e em PDF, contendo, no mínimo, data do pagamento, nome e CPF ou CNPJ do fornecedor, prestador, empregado ou beneficiário, número e espécie do documento comprobatório, descrição da despesa, categoria ou rubrica do plano de trabalho, valor bruto, retenções, valor líquido, forma e data do pagamento e identificação da meta, etapa ou atividade correspondente; Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/31 31 III – demonstrativo das receitas do período, com identificação dos repasses recebidos, rendimentos de aplicações financeiras, recursos próprios e outras receitas vinculadas à parceria; IV – extratos bancários completos da conta corrente específica e das aplicações financeiras, abrangendo todo o mês de referência, inclusive quando não houver movimentação, acompanhados da respectiva conciliação bancária; V – documentos fiscais, recibos, folhas de pagamento, guias, comprovantes de recolhimento, transferências bancárias e demais documentos de quitação das despesas relacionadas; VI – demonstrativo acumulado das receitas e despesas, por fonte de recurso e por categoria ou finalidade dos gastos, elaborado em estrutura compatível com o Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas aplicável aos Termos de Colaboração e de Fomento, previsto nas Instruções vigentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, atualmente correspondente ao Anexo RP-10, ou ao modelo que vier a substituí-lo; VII – relação dos bens permanentes adquiridos, quando houver; VIII – justificativa para metas não alcançadas, divergências bancárias, despesas excepcionais, estornos, devoluções ou outras ocorrências identificadas; IX – demais documentos previstos no instrumento da parceria ou formalmente solicitados pelo órgão gestor; e X – cópia atualizada de todo documento da organização que tenha vencido, sido renovado, substituído ou alterado no mês de referência, inclusive certidões, alvarás, licenças, inscrições, registros, comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, estatuto e respectivas alterações, ata de eleição ou alteração da diretoria, relação de dirigentes, endereço, responsáveis técnicos e demais documentos necessários à manutenção das condições de habilitação e à regular execução da parceria, sem prejuízo da comunicação imediata ao órgão gestor quando a alteração puder afetar a regularidade, a capacidade de atendimento ou a continuidade da execução. § 2º As planilhas deverão ser apresentadas também em formato editável, e os documentos digitalizados deverão ser encaminhados em arquivos legíveis, completos, organizados por competência mensal e em formato PDF pesquisável, mediante reconhecimento óptico de caracteres, sem senha ou bloqueio que impeça sua consulta, Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/32 32 impressão ou extração, ressalvadas as medidas necessárias à proteção de dados pessoais e informações legalmente sigilosas. § 3º Os documentos produzidos originalmente em meio eletrônico deverão ser preservados e apresentados no formato digital original ou em formato que permita verificar sua autoria, integridade e autenticidade, não sendo necessária sua impressão e posterior digitalização. § 4º A obrigação somente será considerada cumprida após o envio integral no sistema indicado e no correio eletrônico institucional informado pela Administração, ressalvada indisponibilidade técnica comprovada, hipótese em que a organização deverá comunicar imediatamente o órgão gestor e observar o procedimento alternativo por ele determinado. § 5º O Município fornecerá, quando necessário, as orientações, os modelos, as credenciais de acesso, a nomenclatura dos arquivos e os requisitos técnicos para inserção e encaminhamento dos documentos. § 6º O recebimento do fechamento mensal não importa aprovação das despesas ou das contas, que permanecerão sujeitas à análise, diligência, monitoramento, prestação de contas anual ou final e fiscalização pelos órgãos competentes. § 7º A organização será responsável pela integridade, veracidade, completude e atualização das informações apresentadas, devendo manter sob sua guarda os documentos originais e exibi-los sempre que solicitados. § 8º A ausência de apresentação no prazo, o envio incompleto ou a existência de inconsistências ensejará notificação para regularização no prazo fixado pelo órgão gestor. § 9º Não atendida a notificação, poderão ser suspensas as parcelas subsequentes até a regularização, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis, observados a proporcionalidade, o contraditório e a preservação da continuidade dos serviços essenciais e do atendimento às pessoas vulneráveis. § 10. O fechamento mensal não substitui a prestação de contas anual ou final, o preenchimento dos demonstrativos oficiais do Tribunal de Contas nem o atendimento às obrigações de inserção, atualização e validação de dados nos sistemas eletrônicos indicados pelo Município. Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/33 33 § 11 A análise, a aprovação ou rejeição das contas e o cadastramento, a conferência e a transmissão oficial das informações ao Sistema AUDESP permanecerão sob responsabilidade dos agentes públicos municipais competentes. CAPÍTULO XVIII – DAS SANÇÕES, DO RESSARCIMENTO E DA EXTINÇÃO Art. 142. Pela execução em desacordo com o plano de trabalho, a Lei ou este Decreto, poderão ser aplicadas à organização, garantida a prévia defesa: I – advertência; II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com a Administração Municipal, por prazo não superior a dois anos; e III – declaração de inidoneidade, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014. Art. 143. As sanções dos incisos II e III do artigo anterior são de competência do Secretário Municipal responsável pela área ou, inexistindo órgão equivalente, do Prefeito, assegurada defesa no prazo de dez dias da abertura de vista. Art. 144. Na dosimetria serão considerados a gravidade, o dano, a vantagem obtida, a reincidência, os antecedentes, a cooperação, as medidas corretivas e a existência de dolo ou fraude. Art. 145. A aplicação de sanção não afasta a obrigação de ressarcimento nem as responsabilidades civil, administrativa e penal. Art. 146. Prescreve em cinco anos, contados da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução, interrompendo-se a prescrição por ato administrativo voltado à apuração. Art. 147. A parceria poderá ser extinta por cumprimento do objeto, decurso da vigência, denúncia, rescisão, anulação, acordo ou impossibilidade de execução. Art. 148. A denúncia observará antecedência mínima de sessenta dias, ressalvadas situações emergenciais ou que ameacem a integridade dos usuários, e não prejudicará a prestação de contas, a devolução de saldos e a apuração de responsabilidades. Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/34 34 Art. 149. Nos serviços essenciais ou destinados a pessoas vulneráveis, a extinção será planejada de modo a assegurar transição e continuidade do atendimento. CAPÍTULO XIX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 150. As parcerias em execução na data de publicação deste Decreto continuarão regidas pelos instrumentos celebrados, aplicando-se suas disposições aos atos posteriores que forem compatíveis. Art. 151. Os órgãos municipais adaptarão seus procedimentos e designarão os responsáveis necessários no prazo de até noventa dias da publicação. Art. 152. Os casos omissos serão decididos pela autoridade competente, após manifestação técnica e jurídica, observadas a Lei Federal nº 13.019, de 2014, as normas setoriais e as orientações do Tribunal de Contas. Art. 153. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pontes Gestal, 24 de junho de 2026. MARCEL DIAS LEITE PREFEITO MUNICIPAL Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pontes Gestal (SP). Arquivado em pasta própria. MARCEL DIAS LEITE:411154 83854 Assinado de forma digital por MARCEL DIAS LEITE:41115483854 Dados: 2026.06.24 15:01:06 -03'00' Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/35 35 Portarias PORTARIA Nº 4.478, DE 24 DE JUNHO DE 2026. “Designa a Comissão de Seleção das parcerias com Organizações da Sociedade Civil nas áreas de Saúde, Educação e Promoção Humana e Ação Social, inclusive para atuação em procedimentos de credenciamento, revoga a Portaria nº 3.853, de 9 de abril de 2025, e dá outras providências. ” MARCEL DIAS LEITE, Prefeito do Município de Pontes Gestal, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, especialmente em seus arts. 2º, inciso X, 27 e 30, inciso VI, bem como no Decreto Municipal nº 4.481, de 24 de junho de 2026; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar órgão colegiado previamente designado para processar e julgar os chamamentos públicos, os procedimentos de credenciamento e os demais processos de seleção e formalização de parcerias com organizações da sociedade civil; CONSIDERANDO a necessidade de incluir expressamente a área da Educação na abrangência da Comissão e de disciplinar sua atuação nos procedimentos de credenciamento realizados no âmbito da Lei Federal nº 13.019/2014; CONSIDERANDO a necessidade de corrigir e ampliar a abrangência da comissão anteriormente instituída, preservando sua composição e adequando suas atribuições às necessidades administrativas do Município; CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior segurança jurídica, uniformidade e transparência aos procedimentos de seleção, credenciamento e formalização de parcerias com organizações da sociedade civil, em observância às disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e aos princípios que regem a Administração Pública; RESOLVE: Art. 1º Fica designada a Comissão de Seleção das parcerias com Organizações da Sociedade Civil - OSC, no âmbito do Município de Pontes Gestal/SP, para atuar nas áreas de Saúde, Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/36 36 Educação e Promoção Humana e Ação Social, inclusive nos procedimentos de credenciamento, com vigência até 31 de dezembro de 2028, composta pelos seguintes servidores: I - Marina Braz dos Santos - Coordenadora de Proteção Social do SUAS, na qualidade de Presidente; II - Lisléia Regina Alves Gonçalves - Agente de Saúde Classe II, na qualidade de membro; III - Siderly Sonia da Silva - Serviços Diversos Classe I, na qualidade de membro. Art. 2º Compete à Comissão, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, no regulamento municipal e nos respectivos instrumentos convocatórios: I - processar, analisar e julgar os chamamentos públicos, os pedidos de credenciamento e os demais procedimentos de seleção ou formalização submetidos ao regime da Lei Federal nº 13.019/2014; II - examinar propostas, requerimentos, documentos de habilitação, declarações e demais elementos apresentados pelas organizações da sociedade civil; III - promover diligências, solicitar esclarecimentos, documentos complementares e saneamento de falhas formais, observados os limites e prazos previstos no edital; IV - lavrar atas, relatórios, pareceres e decisões fundamentadas acerca do deferimento, indeferimento, habilitação, inabilitação, classificação ou desclassificação das organizações participantes; V - instruir os recursos administrativos, exercer juízo de reconsideração quando cabível e encaminhar os autos à autoridade competente para decisão superior, homologação ou demais providências; VI - manter registro organizado de seus atos e assegurar a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, transparência e julgamento objetivo. Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/37 37 Art. 3º A Comissão atuará nos chamamentos públicos, nos procedimentos de credenciamento e nos demais processos de seleção ou formalização de parcerias abrangidos pela Lei Federal nº 13.019/2014, nas áreas previstas no art. 1º desta Portaria. Art. 4º O membro da Comissão deverá declarar-se impedido de atuar em procedimento no qual, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com qualquer organização da sociedade civil participante, ou quando houver outra situação capaz de comprometer sua imparcialidade. Parágrafo único. Configurado impedimento, afastamento ou ausência que comprometa o funcionamento do colegiado, será designado membro substituto por ato próprio da autoridade competente. Art. 5º A Comissão poderá solicitar apoio técnico às Secretarias Municipais responsáveis pelas políticas públicas envolvidas, bem como aos setores jurídico, contábil, de controle interno e demais unidades administrativas, sem transferência da competência decisória atribuída ao colegiado. Art. 6º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante, não gerando remuneração adicional, salvo disposição específica em legislação municipal. Art. 7º Fica expressamente revogada a Portaria nº 3.853, de 9 de abril de 2025. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pontes Gestal/SP, 24 de junho de 2026. MARCEL DIAS LEITE Prefeito Municipal Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pontes Gestal/SP e arquivada em pasta própria na data supra. MARCEL DIAS LEITE:411154 83854 Assinado de forma digital por MARCEL DIAS LEITE:41115483854 Dados: 2026.06.24 16:44:52 -03'00' Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/38 38 Pontes Gestal/SP, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026, Edição -1099 https://www.pontesgestal.sp.gov.br/diario-oficial/1145/39 39 LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE QUARTO TERMO ADITIVO DO CONTRATO Extrato de Quarto Termo Aditivo do Contrato CONTRATO Nº 148/2022 - PROCESSO Nº 78/2022 – PREGÃO ELETRÔNICO N. ° 11/2022 OBJETO: Locação de Licença de uso, por tempo determinado, de sistema web para o portal da Prefeitura Municipal de Pontes Gestal – SP seguindo os padrões web, acessível para computadores, celulares e computadores de mão, com a construção e implementação de páginas. Termo Aditivo de prorrogação do prazo de vigência contratual e reajuste de valores de acordo com o índice IPCA/IBGE nos termos do Inciso II, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES GESTAL CONTRATADA: INSTAR TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA – COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. VIGÊNCIA: 11/07/2026 até 11/07/2027 VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO: 16.336,32 (dezesseis mil e trezentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos).