Segunda-feira, 06 de Julho de 2026 | ANO 11 Edição 2495 | Distribuição gratuita Boletim Municipal do Município de Vinhedo/SP https://www.vinhedo.sp.gov.br/diario-oficial/2573/ Sumário PODER EXECUTIVO 1 ......................................................................................................................................................................................................................... SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 1 .............................................................................................................................................................................. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 525 .............................................................................................................................................................. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA 529 ............................................................................................................................. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 535 ................................................................................................................................................................................ Prefeitura Municipal de Vinhedo ----- ESTADO DE SÃO PAULO ----- GABINETE DO PREFEITO LEI N° 4.462, DE 30 DE JUNHO DE 2026. Disciplina as diretrizes gerais a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Vinhedo para o exercício de 2027, e dá outras providências. DARIO PACHECO DE MORAIS, Prefeito Municipal de Vinhedo, Estado de São Paulo, usando de sua atribuição legal que lhe é conferi da pelo inciso lU, art. 72, da Lei Orgânica Municipal, Sanciona e Promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10 A presente Lei tem por escopo atender as disposições da Constituição Federal de 1988, especificamente às referidas no ali. 165, § 2°, e no ali. 253, § 2° da Lei Orgânica do Município de Vinhedo, bem como as consignadas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nO 101, de 04 de maio de 2000, e, nas POliarias Federais que tratam da matéria, voltadas as diretrizes gerais à elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027. Parágrafo único. As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração Direta e Indireta. Art. r A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar Federal nO 10112000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos: J - promover o desenvolvimento sustentável do Município, assegurando o direito da população ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à melhoria da qualidade de vida; II - fomentar o desenvolvimento econômico, científico, tecnológico, a inovação, a geração de emprego, renda e conhecimento; III - modernizar, reestruturar e aprimorar a eficiência dos servIços públicos, fOlialecendo a gestão municipal e a justiça fiscal; IV - priorizar políticas públicas voltadas à proteção e ao atendimento da criança, do adolescente, do idoso, da mulher e da pessoa com deficiência (PcD); V - promover a expansão, modernização e manutenção da infraestrutura urbana, com ênfase na zeladoria urbana, limpeza pública, conservação de vias, espaços públicos, áreas verdes e equipamentos municipais; VI - promover a cidadania, a inclusão social, a inclusão digital e a redução das desigualdades; VIl - garantir o acesso à água potável, ao saneamento básico e à sustentabilidade ambiental para as presentes e futuras gerações; VIII - ampliar e qualificar a rede de atenção à saúde e o atendimento hospitalar à população; IX - garantir a mobilidade urbana, a acessibilidade e a melhoria do transporte público. * Segunda-feira, 06 de Julho de 2026 | ANO 11 Edição 2495 | Distribuição gratuita PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Boletim Municipal do Município de Vinhedo/SP https://www.vinhedo.sp.gov.br/diario-oficial/2573/1 Poder ExecutivoSECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Prefeitura Municipal de Vinhedo ----- ESTADO DE SÃO PAULO ----- GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal n2 4.462/2026 - Folha 2. CAPÍTULO 11 MET AS E PRIORIDADES Art. 3° As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, são estabelecidas por programas e são especificadas nos Anexos V e VI, que integram esta Lei. CAPÍTULO 111 DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS Art. 4° Integram esta Lei os seguintes anexos: I - De Metas Fiscais, elaborados em conformidade com os §§ I° e 2°, do aIiigo 4°, da Lei Complementar nO 101/2000, inclusive os anexos da evolução do patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, desdobrados em: AMF Demonstrativo I - Metas Anuais; AMF Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; AMF Demonstrativo lU - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; AMF Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; AMF Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; AMF Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; AMF Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Art. 5° As metas de resultados fiscais do Município de Vinhedo para o exerclclo financeiro de 2027 são aquelas apresentadas nos demonstrativos de Metas Fiscais, e que fazem palie desta Lei, desdobrados em conformidade com o Inciso 1 do Aliigo 4° dessa lei. Parágrafo único. Os Anexos I e III de que trata o caput deste aIiigo serão expressos em valores correntes e constantes e, ocorrendo mudanças no cenário macroeconômico do Estado de São Paulo e/ou do País, proporcionalmente à variação apurada trimestralmente, fica o Poder Executivo autorizado a alterá-los por meio de Decreto. Art. 6° Fica fazendo palie integrante desta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, elaborados em conformidade com o § 3° do aIiigo 4°, da Lei Complementar 101/2000, onde estão demonstrados os contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, declinando as providências a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar. . CAPÍTULO IV DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027 Art. 7° Atendidas as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual poderá contemplar ações e programas destinados ao atendimento de outras demandas da * Segunda-feira, 06 de Julho de 2026 | ANO 11 Edição 2495 | Distribuição gratuita Boletim Municipal do Município de Vinhedo/SP https://www.vinhedo.sp.gov.br/diario-oficial/2573/2 Prefeitura Municipal de Vinhedo ----- ESTADO DE SÃO PAULO ----- GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal n~ 4.462/2026 - Folha 3. Administração Pública Municipal, desde que compatíveis com o Plano Plurianual e observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras. Parágrafo único A Lei Orçamentária Anual observará o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nO 10112000, priorizando a conclusão dos projetos em andamento e a conservação do patrimônio público, antes da inclusão de novos projetos. Art. 8° Fica o Poder Executivo em consonância às disposições dos mi. 165, § 8° e art. 167, incisos V e VI, da Constituição Federal de 1988 e art. 42 e 43, da Lei 4.320/1964, autorizado, mediante edição de Decreto, a: I - abrir créditos adicionais especiais e suplementares, segundo o estabelecido no Art. 40 e § l.0 e art. 43 da Lei Federal nO4.320/1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor global do orçamento da despesa para o exercício de 2027; II - efetuar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (A.R.O.) nos termos das normas vigentes, em especial às prescritas no art. 38, e seus incisos, alíneas e parágrafos da Lei Complementar Federal nO 10112000. § 1° Os créditos adicionais, abelios nos termos deste aliigo, após publicados, alteram as metas fiscais na proporção de seus valores e incorporam-se ao orçamento do exercício respectivo. § 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro de 2027, salvo se o ato de autorização for promulgado no último quadrimestre daquele exercício, caso em que, reabelios nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevlslveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 da Constituição Federal de 1988. § 4° Fica também o Poder Executivo autorizado a adotar, por decreto, medidas para adequar os dispêndios dos órgãos e unidades orçamentárias dos quadros que integram esta Lei ao efetivo compoliamento da receita, inclusive quanto aos valores apurados como superávit e/ou excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, da Lei Federal n.o 4.320/1964. § 5° Não serão computados no limite previsto no lIlCISO I deste artigo os créditos adicionais destinados a: I - utilização de superávit financeiro; II - excesso de arrecadação; III - operações de crédito autorizadas; IV - transferências e convênios vinculados da União, do Estado e de outras entidades; V - remanejamentos entre fontes de recursos vinculadas à mesma ação governamental; VI - alterações orçamentárias destinadas à inclusão, adequação ou remanejamento de dotações necessárias à execução das emendas parlamentares impositivas. * Art. 9° Para efeitos do art. 16, § 3°, da Lei Complementar Federal nO 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes as realizadas anualmente ti das como: Segunda-feira, 06 de Julho de 2026 | ANO 11 Edição 2495 | Distribuição gratuita Boletim Municipal do Município de Vinhedo/SP https://www.vinhedo.sp.gov.br/diario-oficial/2573/3 Prefeitura Municipal de Vinhedo ----- ESTADO DE SÃO PAULO ----- GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal n2 4.462/2026 - Folha 4. I - aquisição de matenals, equipamentos, material permanente e contratação de serviços até o valor de R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos); 11 - contratação, realização de obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 130.984,20 (cento e trinta mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos). Art. 10. Os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa, nos termos do ali. 40 , I, "e ", da Lei Complementar Federal nO10112000. § 1° As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas. § 20 A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO. § 30 Para efeito deste aliigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade. Art. 11. Fica autorizada a transferência de recursos às instituições privadas sem fins lucrativos, a título de subvenção, auxílio, colaboração e fomento, desde que correspondam a atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, cultura, educação ou esporte, que não remunere servidores públicos e que estejam regularmente registradas nos respectivos cadastros. § 1° Para efeito do recebimento dos recursos do "caput" deste aliigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá comprovar funcionamento regular no mínimo nos últimos 2 (dois) anos que antecedem a liberação do benefício, bem como a regularidade do mandato de sua Diretoria, salvo em casos especiais justificados pela Administração Municipal. § 20 As entidades beneficiárias dos recursos públicos municipais submeter-se-ão à efetiva fiscalização do Poder Público no que tange à verificação do cumprimento das metas e objetivos pactuados quando da liberação dos recursos. § 30 Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução dependerão, ainda, de: I - estar especificadamente autorizada em Lei Municipal; II - que seja firmado convênio, ajuste ou congênere, declinando claramente a que título as transferências de recursos serão feitas, os deveres e obrigações das palies, forma, inclusão de cláusula de reversão, em caso de desvio de finalidade, prazos para prestação de contas e demais condições pertinentes. § 40 Fica vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, inclusive das receitas próprias da Administração Direta, Indireta, das Autarquias, dos Fundos Especiais, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, dotações de quaisquer recursos municipais, a título de subvenções sociais para associações de servidores e clubes. * § 5° Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão, termos de parcerias, termos de colaboração ou congênere, celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, com (~ ~ Segunda-feira, 06 de Julho de 2026 | ANO 11 Edição 2495 | Distribuição gratuita Boletim Municipal do Município de Vinhedo/SP https://www.vinhedo.sp.gov.br/diario-oficial/2573/4 Prefeitura Municipal de Vinhedo ----- ESTADO DE SÃO PAULO ----- GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal n2 4.462/2026 - Folha S. informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos mUI1lClpatS para pagamento de funcionários, contratos e convênios, com os respectivos comprovantes. § 6° As informações relativas à celebração de convênios, contratos de gestão, termos de parcerias, termos de colaboração ou congênere com entidades serão publicadas no POlia I da Transparência da Prefeitura do Município de Vinhedo na Internet. Art. 12. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, não se aplicando o disposto do artigo anterior. Art. 13. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2027, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais, nos termos do disposto no art. 8° da Lei Complementar Federal nO 10112000. § 1° Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso: I - transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de previdência; 11 - transferências financeiras a receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de previdência; lU - eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores; IV - saldo financeiro do exercício anterior. § 2° O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes. § 3° As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 14. A Lei Orçamentária Anual conterá uma reserva de contingência, equivalente ao superávit de execução orçamentária, em até 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício, previsto no anexo de metas fiscais, destinadas a: 1- cobeliura de créditos adicionais; 11- atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 15. Na forma do mi. 13 da Lei Complementar Federal n.O 101/2000, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta. § 1° Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos. * Segunda-feira, 06 de Julho de 2026 | ANO 11 Edição 2495 | Distribuição gratuita Boletim Municipal do Município de Vinhedo/SP https://www.vinhedo.sp.gov.br/diario-oficial/2573/5 Prefeitura Municipal de Vinhedo ----- ESTADO DE SÃO PAULO ----- GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal n2 4.462/2026 - Folha 6. § 2° Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, paliiculannente a educação, saúde e vigilância sanitária, assistência social e saneamento básico. § 3° Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas. § 4° Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. § 5° A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal n ° 101/2000. Art. 16. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o aliigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se revelia nos bimestres seguintes. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis. Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com os arts 165, §§ 5°, 6°, 7° e 8°, da Constituição Federal de 1988, com a Lei Federal nO4.320/1964, assim como à Lei Complementar Federal nO101/2000, Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 200 I, do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e atualizações posteriores. Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual, que compreenderá o orçamento fiscal, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria Interministerial n° 163/2001. Art. 19. A Mesa da Câmara Municipal de Vinhedo elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2027 e a remeterá ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária àquele Poder. Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo determinado no caput deste artigo, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no ali. 12, § 3°, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 20. O projeto de lei orçamentária para 2027 conterá reserva específica para atendimento de emendas individuais, no montante equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2027, conforme estabelecido nos §§ 4°, 5° e 6° do ali. 253 da Lei Orgânica do Município. * Art. 21. Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais impositivas ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta Lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas: _D ~-L_ ~ Segunda-feira, 06 de Julho de 2026 | ANO 11 Edição 2495 | Distribuição gratuita Boletim Municipal do Município de Vinhedo/SP https://www.vinhedo.sp.gov.br/diario-oficial/2573/6 Prefeitura Municipal de Vinhedo ----- ESTADO DE SÃO PAULO ----- GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal n2 4.462/2026 - Folha 7. I - em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 11- em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso Ideste aIiigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso n deste artigo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste artigo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária; V - na hipótese de o remanejamento ser de ordem orçamentária e não depender da aprovação do projeto de lei a que se refere o inciso 111do caput deste artigo, o Poder Executivo publicará decreto de suplementação. Art. 22. As programações orçamentárias com origem nas emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis, considerando-se como impedimentos de ordem técnica insuperáveis: I - emendas individuais que desconsiderem os preceitos previstos no ali. 37, da Constituição Federal; II - emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta; III - emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável; IV - emendas que não atendem às metas previstas em planos estratégicos do Município; V - não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; VI - incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação; VII - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada; VIII - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras; IX - emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alínea "c" do art. 33 da Lei Federal nO4.320, de 1964, e alterações posteriores; * Segunda-feira, 06 de Julho de 2026 | ANO 11 Edição 2495 | Distribuição gratuita Boletim Municipal do Município de Vinhedo/SP https://www.vinhedo.sp.gov.br/diario-oficial/2573/7 Prefeitura Municipal de Vinhedo ----- ESTADO DE SÃO PAULO ----- GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal n2 4.462/2026 - Folha 8. x - aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o disposto na alínea "b" do ali. 33 da Lei Federal nO4.320, de 1964, e alterações posteriores; XI - destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios estabelecidos pela Lei Federal n° 13.019, de 2014; XII - destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no ali. 17 da Lei Federal nO4.320, de 1964, e alterações posteriores; XIII - criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente; XIV - impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro. § 1° Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara analisar se as emendas propostas pelos Vereadores atendem o disposto nesta Lei, auxiliar na confecção do Formulário de Apresentação da Emenda, conforme Anexo "A" desta Lei, e incorporá-los no autógrafo da Lei Orçamentária Anual. § 2° Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão e unidade orçamentária da LOA que não tenha competência para executá-Ia, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão e unidade orçamentária na LOA com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa. § 3° Caberá a Secretaria responsável pela execução da emenda parlamentar a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas. § 4° A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput do ali. 20 desta Lei que não for utilizada pelos parlamentares para indicação de emendas individuais durante o processo de tramitação da Lei Orçamentária de 2027 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abeliura de créditos adicionais. § 5° As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiárias deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito à avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter: I - cronograma físico e financeiro; 11 - plano de aplicação das despesas; lII - informações de conta corrente específica. § 6° As emendas parlamentares a que alude o caput deste aliigo serão apresentadas em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL * Art. 23. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no mi. 169, § 1°, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde (J"- ~ Segunda-feira, 06 de Julho de 2026 | ANO 11 Edição 2495 | Distribuição gratuita Boletim Municipal do Município de Vinhedo/SP https://www.vinhedo.sp.gov.br/diario-oficial/2573/8 Prefeitura Municipal de Vinhedo ----- ESTADO DE SÃO PAULO ----- GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal nº 4.462/2026 - Folha 9. que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, Parágrafo único, e cumpridas as exigências previstas nos alis. 16 e 17, todos da Lei Complementar Federal n° 101/2000. § 1° Fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para: I - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; II- admissão de pessoal ou contratação a qualquer título. § 2° Os aumentos de que trata este aliigo somente poderão ocorrer se houver: I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 11 - lei específica para as hipóteses previstas no § 1° deste aliigo; III- observância da legislação vigente no caso do § 1°, inciso IIdeste artigo. § 3° No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos atis. 29 e 29-A da Constituição Federal de 1988. Art. 24. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 25. Todo projeto de lei, enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no ali. 14 da Lei Complementar Federal nO101/2000, deve ser instruído com: I - demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e; II - que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social. Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; 11 - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; TIl - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços* prestados e ao exercicio do poder de polícia do Municipio; , n ~~ ~ Segunda-feira, 06 de Julho de 2026 | ANO 11 Edição 2495 | Distribuição gratuita Boletim Municipal do Município de Vinhedo/SP https://www.vinhedo.sp.gov.br/diario-oficial/2573/9 Prefeitura Municipal de Vinhedo ----- ESTADO DE SÃO PAULO ----- GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal n2 4.462/2026 - Folha 10. IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. Art. 27. Se a Lei Orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2024, fica autorizada à realização das despesas até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva Lei não for sancionada. Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. Art. 28. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Vinhedo, aos trinta dias do mês de junho de dois mil e vinte e seIs. ~~Z-e C-