
Terça-feira, 21 de Julho de 2026  |   ANO 11  Edição 2513  |  Distribuição gratuita

Boletim Municipal do Município de Vinhedo/SP
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Sumário

PODER EXECUTIVO 1 ........................................................................................................................................ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 1 ................................................................................. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS 24 ...................................................................... 

PODER LEGISLATIVO 25 ................................................................................................................................... 



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PODER EXECUTIVO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2026
Processo Administrativo nº 3603/2026
AVISO DE LICITAÇÃO - OBJETO: “REGISTRO DE PREÇOS PARA  AQUISIÇÃO DE CAPAS DE CHUVA DESTINADAS AOS SERVIDORES
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VINHEDO/SP, CONFORME EDITAL E ANEXOS”.
Início do recebimento de propostas eletrônicas: de 21/07/2026 até o momento anterior ao início da sessão pública.
Data, horário e local da sessão: 03/08/2026 - 09:00 horas, no endereço eletrônico: https://licitavinhedo.balkertecnologia.com.br/
 
 
 

https://licitavinhedo.balkertecnologia.com.br/


 Prefeitura Municipal de Vinhedo  

PCR0100 20/07/2026 07.16.38 Versão 29/01/2025 - 17:00 1/ 2 

PROCESSO  Nº : 3658/2026 

PREGÃO ELETRONICO Nº : 44/2026 

À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, 

Sra. Secretária, 

Tendo sido encerrada a sessão Pública do Pregão de referência, informo, à V.Exa., que o objeto descrito no 
presente processo foi adjudicado à(s) empresa(s) vencedora(s), conforme segue: 

Fornecedor: DIPELL COMERCIAL LTDA45.423.554/0001-30 

Item Qtde. U.M. Descrição Vlr. Unit. Vlr. Total 

17 30 PC LAVADORA DE ROUPAS, COM CAPACIDADE DE 15 KG, 220V 2.189,0000 65.670,00 

21 38 PC 

GELADEIRA DUPLEX, APROX. 430 LTS. (MÍNIMO), COR BRANCA, 
PÉS COMRODÍZIO, COMPARTIMENTO DE LATAS, DE OVOS, 
PRATELEIRAS REMOVÍVEIS, GAVETÃO DE FRUTAS, PROFUNDIDADE 
APROX. DE 70 CM, 220V OU BIVOLT. 

2.938,0000 111.644,00 

22 12 PC 

GELADEIRA DUPLEX, APROX. 430 LTS. (MÍNIMO), COR BRANCA, 
PÉS COMRODÍZIO, COMPARTIMENTO DE LATAS, DE OVOS, 
PRATELEIRAS REMOVÍVEIS, GAVETÃO DE FRUTAS, PROFUNDIDADE 
APROX. DE 70 CM, 220V OU BIVOLT. 

2.938,0000 35.256,00 

Total :212.570,00 

Fornecedor: HEWLLEX COMERCIO DE PRODUTOS ELETRO ELETRONICOS LTDA97.519.539/0001- 

Total :137.760,00 

 Total Geral 350.330,00 

 

   ITENS FRACASSADOS 

Item Qtde. U.M. Descrição 

Item Qtde. U.M. Descrição Vlr. Unit. Vlr. Total 

1 45 PC BEBEDOURO ELÉTRICO, DE GARRAFÃO, 220 V 620,0000 27.900,00 

2 15 PC BEBEDOURO ELÉTRICO, DE GARRAFÃO, 220 V 620,0000 9.300,00 

3 38 PC 

BEBEDOURO ELÉTRICO, PLÁSTICO, PARA GALÃO DE 10 OU 20 LITROS, 
ÁGUANATURAL E GELADA, GABINETE EM PLÁSTICO INJETADO, COM 
DUASTORNEIRAS SENDO REMOVÍVEIS E DESMONTÁVEIS, 
RESERVATÓRIO EMPOLIPROPILENO RESISTENTE E ATÓXICO, 
MEDINDO APROXIMADAMENTE38,5 X 28 X 28 CM, 220 VOLTS, 
CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DO INMETRO, E GARANTIA DE 12 
MESES 

350,0000 13.300,00 

4 12 PC 

BEBEDOURO ELÉTRICO, PLÁSTICO, PARA GALÃO DE 10 OU 20 LITROS, 
ÁGUANATURAL E GELADA, GABINETE EM PLÁSTICO INJETADO, COM 
DUASTORNEIRAS SENDO REMOVÍVEIS E DESMONTÁVEIS, 
RESERVATÓRIO EMPOLIPROPILENO RESISTENTE E ATÓXICO, 
MEDINDO APROXIMADAMENTE38,5 X 28 X 28 CM, 220 VOLTS, 
CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DO INMETRO, E GARANTIA DE 12 
MESES 

350,0000 4.200,00 

7 30 PC 
CAFETEIRA ELÉTRICA COM CAPACIDADE PARA 15 XÍCARAS, 220 

VOLTSCONFORME TERMO DE REFERÊNCIA 85,0000 2.550,00 

8 10 PC 
CAFETEIRA ELÉTRICA COM CAPACIDADE PARA 15 XÍCARAS, 220 

VOLTSCONFORME TERMO DE REFERÊNCIA 85,0000 850,00 

9 45 UN CHALEIRA ELÉTRICA 46,0000 2.070,00 

10 15 UN CHALEIRA ELÉTRICA 46,0000 690,00 

18 10 PC LAVADORA DE ROUPAS, COM CAPACIDADE DE 15 KG, 220V 2.190,0000 21.900,00 

23 38 PC REFRIGERADOR DOMÉSTICO, MODELO FRIGOBAR 1.100,0000 41.800,00 

24 12 PC REFRIGERADOR DOMÉSTICO, MODELO FRIGOBAR 1.100,0000 13.200,00 

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PCR0100 20/07/2026 07.16.38 Versão 29/01/2025 - 17:00 2/ 2 

5 45 PC BEBEDOURO INDUSTRIAL 

6 15 PC BEBEDOURO INDUSTRIAL 

11 45 PC FOGÃO CONVENCIONAL, 4 BOCAS, NA COR BRANCA 

12 15 PC FOGÃO CONVENCIONAL, 4 BOCAS, NA COR BRANCA 

13 15 PC FORNO ELÉTRICO DE BANCADA, CAPACIDADE DE 45 A 50 LITROS, 220 VOLTS 
CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA 

14 5 PC FORNO ELÉTRICO DE BANCADA, CAPACIDADE DE 45 A 50 LITROS, 220 VOLTS 
CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA 

15 15 UN FREEZER DOMÉSTICO, HORIZONTAL, 2 PORTAS, CAPACIDADE DE 400 A 450 LITROS, BRANCO, 
COM TAMPAS BALANCEADAS, 220V, GARANTIA MÍNIMA DE 12 MESES, COM SELO PROCEL. 

16 5 UN FREEZER DOMÉSTICO, HORIZONTAL, 2 PORTAS, CAPACIDADE DE 400 A 450 LITROS, BRANCO, 
COM TAMPAS BALANCEADAS, 220V, GARANTIA MÍNIMA DE 12 MESES, COM SELO PROCEL. 

19 45 PC PURIFICADOR DE ÁGUA 

20 15 PC PURIFICADOR DE ÁGUA 

    

Diante do exposto, sugiro o envio dos presentes autos ao Gabinete do Prefeito para competente 
homologação. Em seguida à Secretaria de Administração, para regulares providências. 

Vinhedo/SP, 20 de julho de 2026 

 
ALFREDO CARLOS SÃO JOSÉ JÚNIOR 

Pregoeiro 

Ciente. 

Ao Gabinete do prefeito para regulares providências. 

 

CRISTIANE HAIDAR SILVA PANIZZA 

Secretária de administração 

 

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TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO  

Tratam os autos do Processo Administrativo n. 3658/2026 do PREGÃO ELETRONICO n. 44/2026, que tratou 
de  REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRODOMÉSTICOS CONFORME 
EDITAL E ANEXOS 

Durante a sessão do certame houve a disputa de preços e o(s) licitante(s) vencedor(es) do(s) lance(s) foi(ram) 
habilitado(s). 

Foram apresentados recursos, pela licitante, DIPELL COMERCIAL LTDA., sendo julgados e 

NEGADO provimento ao recurso, seguindo o tramite da decisão, assim o procedimento está apto para ser 

concluído. 

Desta forma, com base no inciso IV do artigo 71 da Lei Federal n. 14133/2021, ADJUDICO 
o(s) objeto(s) da licitação para a(as) empresa(as): 

 
Fornecedor: DIPELL COMERCIAL LTDA 45.423.554/0001-30 -- Total :212.570,00 

Fornecedor: HEWLLEX COMERCIO DE PRODUTOS ELETRO ELETRONICOS LTDA 97.519.539/0001-93 

Total :137.760,00 
 

 

 

Total Geral 350.330,00  (trezentos e cinquenta mil e trezentos e trinta reais) -- e 

HOMOLOGO o procedimento licitatório. 
 

 

 

Vinhedo/SP, 20 de julho de 2026. 

DARIO PACHECO DE MORAIS 

Prefeito Municipal 

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VINHEDO
PREFEITURA

DECISAozyxvutsrqponmljihgfedcbaZVUTSRQPONMLJIFEDCBA

Tratam os autos do Processo Administrativo nO10.120/2024, referente ao PregBo Eletronico n° 131/2024, que

ensejou a celebra(fBo do Contrato nO26/2025, cujo objeto consiste na contrata(fBo de empresa especializada para

presta(fBo de servi(fos de implanta(fBO, manuten(fBO preventiva e corretiva de sinaliza(fBO viaria horizontal, vertical e

semaforica, nas vias publicas do Municipio de Vinhedo/SP, com fornecimento de equipamentos, materiais eomIBmBo de

obra.

A empresa COBRASIN BRASILEIRA DE SINALlZAC;Ao E CONSTRUC;Ao LTDA., socia-administradora do

CONSORCIO VINHEDOSINAL, formulou pedido de reequilibrio economico-financeiro do Contrato nO 26/2025,

alegando que, apos anos de reten(fBO de ISSQN a aliquota de 2%, passou a sofrer reten(fBOzyxvutsrqponmljihgfedcbaZVUTSRPONMLJIGFEDCAa aliquota de 4%,

postulando a recompoSi(fBOcontratual no importe correspondente a diferen(fa de 2%.

Instada a se manifestar, a Secretaria Municipal de Finanyas e Economia concluiu pela improcedencia do

pedido, esclarecendo que a aliquota de 4% encontra-se vigente desde a edi(fBOda Lei Complementar Municipal nO49,

de 22 de setembro de 2004, inexistindo qualquer altera(fBO legislativa recente apta a caracterizar fato superveniente ou

extraordinario. Ademais, consignou-se que a propria contratada reconheceu equivocos na emissao de documentos

fiscais e procedeu a respectiva regularizayBo.

A Diretoria de Representa(fBO Fiscal igualmente concluiu pela improcedencia do pleito, destacando que a

pretensBo esta fundamentada em premissa equivocada, uma vez que nBo houve majora(fBO da aliquota do ISSQN,

mas apenas a c~rreta apliCa(fBo da legisla(fBo tributaria municipal vigente ha mais de duas decadas.

Os autos transitaram pela Assessoria Juridica da Administra(fBo que, em seu parecer, opinou pelo

indeferimento do pedido.

Eis a sintese do necessario.

Passo a decidir.

o reequilibrio economico-financeiro constitui instituto juridico destinado a preserva(fBO da equa(fBO

original mente pactuada entre os encargos assumidos pela contratada e a remUnera(fBo devida pela AdministrayBO,

sendo cabivel apenas quando demonstrada a ocorrencia de fato superveniente, imprevisivel ou previsivel de

consequencias incalculaveis, apto a inviabilizar a exeCU(fBOcontratual tal como pactuada, nos termos do artigo 124,

inciso II, alinea "d", da Lei Federal nO14.133/2021.

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VINHEDOzyxvutsrqponmljihgfedcbaZVUTSRQPONMLJIFEDCBA

PREFEITURA

No caso concreto, entretanto, nao se verifica a ocorrencia de qualquer evento extraordinario ou superveniente

apto a justificar a recomposiyao pretend ida.

Conforme demonstrado pelos orgaos t$cnicos da Administrayao, a aliquota de ISSQN de 4% aplicavel aos

serviyos prestados pela contratada, ja se encontra prevista na legislayao tributaria municipal desde a ediyao da Lei

Complementar Municipal nOrpoia49/2004, inexistindo qualquer alterayao normativa posteriorzyxvutsrqponmljihgfedcbaZVUTSRPONMLJIGFEDCAa licitayao ou a celebrayao do

contrato.

Ao contrario, os elementos constantes dos autos evidenciam que eventual equivoco na formayao da proposta

ou na interpretayao da legislayao tributaria constitui risco inerente a atividade empresarial, nao podendo ser transferido

a Administrayao Publica por intermedio de pedido de reequilibrio econ6mico-financeiro.

A jurisprudencia do Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo e firme ao estabelecer que a revisao

contratual somente e admitida quando comprovada a ocorrencia de fato superveniente capaz de romper a equayao

economico-financeira originalmente pactuada:

"0 reequilibrio contratual deriva de fatos posterioresque acabam por

modificar as condis:5es inicialmente pactuadas.Assim, a revisao de pre~ose
possivel, mas desde que demonstrada e provada a superveniencia de fatos

imprevisiveis, ou previsiveis, mas de consequencias incalcuhiveis, ou seja,

apenas urn desequilibrio inesperado e inimagimivel, que torne muito onerosa

a execu~ao para0 contratado, justificando a sua aplica~ao".(TCE-SP - TC-omIB

013604/026103 - Recurso Ordimirio - 2a Camara - Re I. Robson Marinho - Data da

Sessao: 03.02.2009). (Grifo nosso).

No mesmo sentido, 0 Tribunal de Contas da Uniao assenta que compete ao particular demonstrar efetiva

onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos supervenientes:

"8. Por outro lado, a revisao destina-se a corrigirdistor~oes geradas por

ocorrencias imprevisiveis ou previsiveis com consequencias inestimaveis.

Nasce de acordo entre as paries, iniciado a partir de solicitayao realizada por um

dos contratantes,0 qual deve demonstrar a onerosidade excessiva originada

pelos acontecimentos supervenientes".(Acordao 11° 1246/2012 - TCU - In

Camara - Rei. Min. Jose Mucio Monteiro). (Grifo110SS0).

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VINHEDOzyxvutsrqponmljihgfedcbaZVUTSRQPONMLJIFEDCBA

PREFEITURA

A doutrina igualmente se manifesta em consonancia comzyxvutsrqponmljihgfedcbaZVUTSRPONMLJIGFEDCA0 entendimento consolidado pelos Tribunais de

Contas. Nesse sentido, leciona a professora Maria Sylvia Zanella Oi Pietro:

"Alea economica, que da lugarit aplica<;:ao da teoria da imprevisao, e todo

acontecimento externo ao contrato, estranhoit vontade das partes,

imprevisivel e inevihivel, que causa urn desequilibrio muito grande, tornando

a execu~ao do contrato excessivamente onerosa para0 contratado". (OJ

PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, cit., p.295). (Grifo 110SS0).

Na mesma linha, ensina 0 prof. Ronny Charles1:

"Ademais, impOliante registrar que a Jurisprudencia do TCUe deveras reticenteit

ado<;:ao do reequilibrio economico sem0 devido rigor em sua analise, pela

Administra<;:ao. Segundo 0 Tribunal, a constata~ao de inexequibilidade de

pre~o unitario durante a execu~ao do contrato nao e motivo, por si so, para

ensejar 0 reequilibrio economico-financeiro, pois a oferta de pre~o

inexequivel na Iicita~ao deve onerar exclusivamente0 contratado. Outrossim,

para 0 TeU, a mera varia~ao de pre~os de mercado nao e suficiente para

determinar a realiza~ao de reequilibrio economico-financeiro do contrato,

pois a "diferen~a entre os pre~os contratuais reajustados eos de mercado e

situa~ao previsivel, ja que dificilmente os indices contl'atuais refletem

perfeitamente a evolu~ao do mercado". Em nossa opiniao, acerta 0 Tribunal

de Contas da Uniao ao compreender corretamente que a concessao do

reequilibrio economico envolve uma situa~ao excepcional,complexa, em que

a propostaIS afetada por fatores com repercussao economica imprevisivel ou

ate previsivel, mas com consequencias incalculaveis, caracteriz:ivei como :ilea

extraordin:iria e extracontratual.

A concessao do reequilfbrio economico propriamente dita nao pode ser

vulgarizada como uma especie de "ajuste de pre<;:os"ofertados nas licita<;:oesou

registrados em Atas pela varia<;:aodos custos dos insumos no mercado ou varia<;:ao

cambial, que,rpoiaa priori, ao menos em menor intensidade, sao constates." (Grifo

nosso).

Oessa forma, lecionam Marilene Carneiro Matos e Felipe Oalenogare Alves2
:

1 Torres, Ronny Charles Lopes de - Leis de Licitac;5es Publicas ComentadasomIBI Ronny Charles Lopes de Tones. - 16.
Ed. Ver. Auta!' Amp!. - Sao Paulo: Editora Juspdvim, 2025. P.7471748

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VINHEDO
PREFEITURAzyxvutsrqponmljihgfedcbaZVUTSRPONMLJIGFEDCA

"Necessariamente, a luz do ordenamento brasileiro, ocorreni0 desequilibrio,

quando comprovadamente estiver inviabilizada a execuyao do contrato tal como

pactuado,vutsrqponmlifedcaem decorrencia de situa~ao superveniente, motivada por evento que

resulte de caso fortuito ou for~a maior, de fatos imprevisiveis ou previsiveis

de consequencia incalculaveis (teoria da imprevisao), ou de fato do principe."

(Grifo nosso).zyxvutsrqponmljihgfedcbaZVUTSRQPONMLJIFEDCBA

Dessa forma, inexistindo alterac;c3olegislativa superveniente, majorac;c3otributaria posterior a contratac;c3o,fato

do principe, caso fortuito, forc;a maior ou qualquer outr~ evento extraordinario apto a romper a equa(fao economico-

financeira originalmente pactuada, condui-se que 0 pedido formulado carece dos pressupostos legais exigidos pelo

artigo 124, inciso II, alinea "d", da Lei Federal nOomIB14.133/2021.

Isto posto, adotando integral mente os fundamentos constantes do parecer juridico como razao de decidir,

INDEFIRO 0 pedido de reequilibrio economico-financeiro formulado pela empresa COBRASIN BRASILEIRA DE

SINALlZA~Ao E CONSTRU~Ao LTDA., s6cia-administradora do CONSORCIO VINHEDOSINAL, referente ao

Contrato nO26/2025, por nao restar demonstrada a ocorrencia de fato superveniente, imprevisivel ou previsivel de

consequencias incalculaveis, tampouco de fato do principe, apto a justificar a revisao da equa(fao economico-financeira

original mente pactuada.

Remetam-se a SAD para as providencias.

Vinhedo, SP, 15 de julho de 2026.

~~

DARIO PACHECO DE MORAIS

Prefeito Municipal

2 Alves, Felipe Dalenogare - Manual de Licitayoes e ContratosAdministrativos / Felipe Dalenogare Alves, Marilene
Carneiro Matos - Sao Paulo: Saraiva Jur, 2025. Pagina 126.

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VINHEDO
PREFEITURA

DECISAozyxvutsrqponmljihgfedcbaVTSRPOMLJIGFEDCBA

Tratam os autos do Processo Administrativo n°l 5,535/2023, referente ao Pregao Eletronico

nO 08/2023, cujo objeto consiste na contratayao de empresa especializada para prestayao de

serviyos de transporte escolar para alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, matriculados

na Regiao Central e Regiao Sete Bairros, conforme especificayoes do edital e seus anexos,

A Secretaria Municipal de Educayao, por meio do Memorando nO083/2026, solicitou a

prorrogayao do Contrato nO 90/2023, celebrado com a empresa QUALIT AT TRANSPORTES

LTDA., por mais 12 (doze) meses e justificou que a manutenyao do contrato e essencial para

garantir a continuidade do transporte escolar dos alunos matriculados na Rede Municipal de

Ensino, destacando, ainda, que a renovayao se mostra vantajosa para a Administrayao Publica,

A empresa contratada anuiua a prorrogayao e solicitou a aplicayao do reajuste contratual

com base na variayao do indice IPCA/IBGE, nos termos da Clausula Setima do contrato,

Os autos transitaram pela Assessoria Contabil que apurou 0 percentual de reajuste de

4,72% (quatro virgula setenta e dois por cento), passando 0 valor total do contrato para R$

4,935,190,86 (quatro milhoes, novecentos e trinta e cinco mil, cento e noventa reais e oitenta e seis

centavos), e pela Assessoria Juridica da Administrayao, que em seu parecer opinou pela

,•.'viabilidade do pleito,

E a sintese do necessario.

Passo a decidir.

Considerando que a solicitayao de renovayao contratual e pedido de reajuste possuem

base legal e os elementos acostados ao processo sao favoraveis ao seu deferimento e,

considerando os pareceres tecnicos acima descritos, os quais adoto como razao de decidir,

DEFIRO a renovayao do Contrato nO 90/2023, celebrado com a empresa QUALITAT

TRANSPORTES LTDA., por mais 12 (doze) meses, a partir de 31 de julho de 2026, nos termos do

inciso II do artigo 57 da Lei Federal nO8,666/93 e Clausula Segunda do ajuste, bem como, DEFIRO

a aplicayao de reajuste econ6mico-financeiro, no importe de 4,72% (quatra virgula setenta e dais

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VINHEDO
PREFEITURAzyxvutsrqponmljihgfedcbaVTSRPOMLJIGFEDCBA

por cento), passandoa 0 valor total do contrato a ser de R$ 4.935.190,86 (quatro milh6es,

novecentos e trinta e cinco mil, cento e noventa reais e oitenta e seis centavos), para 0 novo

periodo do ajuste, com fulcro no artigo 65, alinea "d", § 8°, do mesmo Diploma Legal.

Remetam-se a SAD para as providencias.

Vinhedo, SP, 15 de julho de 2026.l

£l
~/~~

DARIO PACHECO DE MORAIS

Prefeito Municipal

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D E C I S Ã O 

 

Tratam os autos do Processo Administrativo nº 3.560/2023, referente ao Pregão Eletrônico nº 53/2023, 

cujo objeto consiste em prestação de Serviços para o programa fanfarra nas Escolas, com as manutenções, 

reparos, afinações dos instrumentos de fanfarra, organizar o convite e a seleção dos alunos interessados, que tem 

como público-alvo os alunos matriculados, conforme edital e anexos. 

 

A Secretaria Municipal de Educação, por meio do memorando nº 090/2026, solicitou a prorrogação do 

Contrato nº 88/2023, celebrado com a empresa DELSON PALMEIRA DE SÁ ME por mais 12 (doze) meses e 

justificou que a manutenção do presente contrato ainda permanece vantajosa ao Município. 

 

A empresa contratada anuiu à prorrogação e solicitou a aplicação do reajuste contratual com base no 

IPCA/IBGE, nos termos da Cláusula Sexta do contrato. 

 

Os autos transitaram pela Assessoria Contábil que apurou o percentual de reajuste de 4,72% (quatro 

vírgula setenta e dois por cento), e pela Assessoria Jurídica da Administração, que em seu parecer opinou pela 

viabilidade do pleito. 

 

É a síntese do necessário. 

 

Passo a decidir. 

 

Considerando que a solicitação de renovação contratual e pedido de reajuste possuem base legal e os 

elementos acostados ao processo são favoráveis ao seu deferimento e, considerando os pareceres técnicos acima 

descritos, os quais adoto como razão de decidir, DEFIRO a renovação do Contrato nº 88/2023, celebrado com a 

empresa DELSON PALMEIRA DE SÁ ME, por mais 12 (doze) meses, nos termos do inciso II , do artigo 57, da Lei 

nº 8.666/93 e Cláusula Terceira, bem como, DEFIRO a aplicação de reajuste econômico-financeiro, no importe de 

4,72% (quatro vírgula setenta e dois por cento), passando o valor total do contrato a ser R$ 38.919,60 (trinta e oito 

mil novecentos e dezenove reais e sessenta centavos), para o novo período do ajuste, que se iniciará em 20 de 

julho de 2026, com fulcro no artigo 65, alínea “d”, § 8º, do mesmo Diploma Legal. 
 

Remetam-se à SAD para as providências. 

 

Vinhedo/SP, em 14 de julho de 2026. 

 
DARIO PACHECO DE MORAIS  

Prefeito Municipal 

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D E C I S Ã O 

 

Tratam os autos do Processo Administrativo nº 3.657/2025 do Pregão Eletrônico nº 43/2025, 

que tem por objeto o Registro de preços para aquisição de medicamentos e demais itens utilizados 

para tratamento de pacientes da Rede Municipal, em atendimento às demandas normais e judiciais, 

conforme especificações descritas no Termo de Referência (Anexo II) e demais anexos, que integram 

o Edital, em todos os seus termos e condições. 

 

Destarte, a Detentora MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO 

HOSPITALARES S/A. solicitou reequilíbrio econômico-financeiro do Item 17 (Dipirona sódica, 500 

mg/ml, solução injetável, ampola 2 ml – CATMAT BR0268252), da Ata de Registro de Preços nº 

273/2025, postulando a majoração do valor unitário de R$ 0,4574 para R$ 0,5717, bem como, 

subsidiariamente, o cancelamento/liberação do compromisso de fornecimento do referido item. 

 

Os autos transitaram pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Administração que, em seu 

parecer, opinou pelo indeferimento do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro e do pedido de 

liberação do compromisso de fornecimento do medicamento. 

 

É a síntese do necessário. 

 

Passo a decidir. 

 

Considerando que os documentos acostados aos autos não demonstram a ocorrência de fato 

superveniente, extraordinário e imprevisível apto a ensejar a ruptura da equação econômico-financeira 

originalmente pactuada, bem como que a mera variação de preços de mercado não constitui 

fundamento suficiente para a concessão do reequilíbrio econômico-financeiro, e tendo por base o 

parecer jurídico acima descrito, o qual adoto como razão de decidir, INDEFIRO o pedido de 

reequilíbrio econômico-financeiro formulado pela Detentora MEDILAR IMPORTAÇÃO E 

DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES S/A., referente ao Item 17 (Dipirona 

sódica, 500 mg/ml, solução injetável, ampola 2 ml – CATMAT BR0268252), da Ata de Registro de 

Preços nº 273/2025. 

 

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Pelas mesmas razões, INDEFIRO o pedido subsidiário de cancelamento/liberação do compromisso 

de fornecimento do medicamento, porquanto sua concessão poderá comprometer o abastecimento das 

unidades públicas de saúde do Município. 

 

Remetam-se à SAD para as providências. 

Vinhedo, SP, 15 de julho de 2026. 

 

 

 

DARIO PACHECO DE MORAIS  

Prefeito Municipal 

 

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D E C I S Ã O 

 

Tratam os autos do Processo Administrativo nº 5.245/2025, referente à Dispensa nº 

39/2025, cujo objeto consiste na prestação de serviços de hidroterapia para atendimento de 

demanda judicial. 

 

A Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Memorando SESA nº 277/2026, solicitou a 

prorrogação do Contrato nº 55/2025, celebrado com a empresa CENTRO DE ESPECIALIDADES 

INTEGRADAS DE VINHEDO – CEIVI, justificando a necessidade de manutenção do ajuste em 

razão da continuidade do tratamento de paciente atendido por determinação judicial, bem como 

atestando a vantajosidade da renovação para a Administração. 

 

A contratada manifestou anuência à renovação contratual e à aplicação do reajuste 

previsto contratualmente. 

 

Os autos transitaram pela Assessoria Contábil, que apurou o percentual de reajuste de 

4,72% (quatro vírgula setenta e dois por cento), passando o valor total do contrato para R$ 

13.069,08 (treze mil, sessenta e nove reais e oito centavos), e pela Assessoria Jurídica da 

Administração, que em seu parecer opinou pela viabilidade da renovação e do reajuste 

pretendidos. 

 

É a síntese do necessário. 

 

Passo a decidir. 

 

Considerando que a solicitação de renovação contratual e pedido de reajuste possuem 

amparo legal e que os elementos acostados aos autos demonstram a vantajosidade da 

manutenção do ajuste, bem como considerando os pareceres técnicos constantes do processo, os 

quais adoto como razão de decidir, DEFIRO a renovação do Contrato nº 55/2025, celebrado com a 

empresa CENTRO DE ESPECIALIDADES INTEGRADAS DE VINHEDO – CEIVI, por mais 12 

(doze) meses, a partir de 23 de julho de 2026, nos termos do artigo 107 da Lei Federal nº 

14.133/2021. 

 

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Da mesma forma, DEFIRO a aplicação do reajuste econômico-financeiro no importe de 

4,72% (quatro vírgula setenta e dois por cento), passando o valor total do contrato para R$ 

13.069,08 (treze mil, sessenta e nove reais e oito centavos), para o novo período do ajuste, com 

fundamento nos artigos 6º, inciso LVIII, 25, § 7º, e 92, inciso V e § 3º, todos da Lei Federal nº 

14.133/2021. 

 

Remetam-se à SAD para as providências. 

 

Vinhedo, SP, 15 de julho de 2026. 

 
 

DARIO PACHECO DE MORAIS  

Prefeito Municipal 

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VINHEDOzxvutsrqponmljihgfedcbaVUTSRPMLIFEDA

PREFEITURAolZYUTSRPONMLKIHGEDCA

TERMO DE AUTORIZACAo DE CONTRA TACAo DIRETA

Tratam os autos do Processo Administrativo n. 4.584/2026 da Dispensa Eletronica n.

045/2026, que objetiva a aquisic;:ao de redutor de poluic;:ao arla-32 para a Secretaria Municipal de

Defesa Social e Mobilidade Urbana, de acordo com a Termo de Referencia e demais anexos,

conforme edital e anexos.

Durante a procedimento houve a possibilidade de envio das cotac;:oes eletronicas

atraves de sistema disponibilizado pela municipalidade, pelo prazo legal.

Ap6s a disputa entre as interessados apurou-se a proposta mais vantajosa e a empresa

com menor prec;:o enviou as documentos de habilitac;:ao, conforme exigido no aviso de dispensa

eletronica.

Por outr~ lado, nao foram apresentados apontamentos, assim, 0 procedimento esta apto

para ser concluido.

Desta forma, com base no inciso II do artigo 75 e inciso VIII do artigo 72 da Lei Federal

n. 14.133/2021 e artigo 74 do Decreta Municipal n. 341/2023, AUTORIZO a aquisic;:aodo objeto par

dispensa de licitac;:aocom a empresa MIRLEY CRISTINA MELlSCKI GRANZIOL, pelo valor total de

R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais).

Publique-se, nos termos do paragrafo unico do artigo 72 da Lei Federal 14.133/2021.

Vinhedo/SP, 14 de julho de 2026

~scscc-~/~
DARIO PACHECO DE MORAIS

Prefeito Municipal

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VINHEDOzxvutsrqponmljihgfedcbaVUTSRPMLIFEDA

PREFEITURAPA
PA ~

,,\0

57 '7 4I I 2026

DE 4 7rI I 2026

TERMO DE AUTORIZACAo DE CONTRATACAo DIRETA

Tratam os autos do Processo Administrativo n. 5774/2026 da Dispensa Eletronica n.

047/2026, que objetivou a aquisic;ao de pec;as para manutenc;ao de caminhao da Secretaria Municipal

de Servic;os, de acordo com 0 termo de referencia e demais anexos.

Durante 0 procedimento houve a possibilidade de envio das cotac;oes eletronicas atraves

de sistema disponibilizado pela municipalidade, pelo prazo legal.

Ap6s a disputa entre os interessados apurou-se a proposta mais vantajosa e a empresa

com menor prec;o enviou a pro posta readequada e os documentos de habilitac;ao, conforme exigido

no aviso de dispensa eletronica.

Por outro lado, nao foram apresentados apontamentos, assim, 0 procedimento ~sta apto

para ser conc1uido.

Desta forma, com base no inciso II do artigo 75 e inciso VIII do artigo 72 da Lei Federal

n. 14.133/2021 e artigo 74 do Decreto Municipal n. 341/2023, AUTORIZO a aquisic;ao por dispensa

de licitac;ao com a empresa SILVA S E·COMMERCE LTDA ME , os itens 4 e 5 pelo valor total de R$

1.100,00 (mil e cem reais).

Foram fracassados os itens 1, 2, 3 e 6.

Publique-se, nos termos do paragrafo (mico do artigo 72 da Lei Federal 14.133/2021.

Vinhedo/SP, 16 de julho de 2026.

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~~/~_r

DARIO PACHECO DE MORAIS

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VINHEDO
PREFEITURA

TERMO DE DISPENSA DE LlCITACAo N° 035/2026zvutsrqponmljihgfedcbaZWVTSRPONMLJIFEDCBA

Tratam os autos do Processo Administrativo n° 6557/2026, referenteaMa solicita~ao da Secretaria Municipal de

Servi~os Publicos, cujo objeto consiste na aquisi~ao de pe~as e mao de obra para manuten~ao corretiva do veiculo VW

24/220, Basculante, ANO 2007/2008, PLACA CZA-8631, frota 229,

Os autos transitaram pela Assessoria Juridica da Secretaria Municipal de Administra~ao, que, em seu parecer,

opinou pela legalidade da contrata~ao pretend ida,

Destarte, considerando a manifesta~ao acima descrita, bem como os documentos que instruem os autos,

entendo DISPENSADA A LlCITA<;Ao, nos termos do artigo 75, inciso I, c,c, § 70
, da Lei Federal nO 14,133/2021,

devendo ser observadas as especifica~5es constantes no Documento de Formaliza~ao de Demanda, Estudo Tecnico

Preliminar e Termo de Referencia acostados aos autos,'-

Assim sendo, considerando os valores apresentados nos autos, verifica-se que a empresa AUTO ELETRICA

4 IRMAos TAMIOSSI LTDA. apresentou a proposta mais vantajosa para a contrata~ao em questao, no v,alor total de

R$ 1,158,00 (mil cento e cinquenta e oito reais),

Vinhedo, SP, 15 de julho de 2026,

\ \~M~
CRIS 1'A<e~RSILVAPANIZZ~'-

Sec.r taria Municipal de Administra~ao

AUTORIZO 0 ato de Dispensa de Licita~ao, para contrata~ao da empresa AUTO ELETRICA 4 IRMAos

TAMIOSSI LTDA

Vinhedo, SP, 15 de julho de 2026,

~~~~---
DARIO PACHECO DE MORAIS

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TERMO DE DISPENSA DE LlCITACAo N° 037/2026zvutsrqponmljihgfedcbaVTSRPONMLJIFEDCBA

Tratam os autos do Processo Administrativo nO6872/2026, referente a solicita980 da Secretaria Municipal de

Administra980, cujo objeto consiste em de esta980 de trabalho confeccionado em BP com painel divisor.

Os autos transitaram pela Assessoria Juridica da Secretaria Municipal de Administra98o, que, em seu parecer,

opinou pela legalidade da contrata980 pretendida.

Destarte, considerando a manifesta980 acima descrita, bem como os documentos que instruem os autos,

entendo DISPENSADA A LlCITACAo, nos termos do artigo 75, inciso II, da Lei Federal nO14.133/2021, devendo ser

observadas as especifica96es constantes no Documento de Formaliza98o de Demanda, Estudo Tecnico Preliminar e

Termo de Referencia, acostados nos autos.

Assim sendo, considerando os valores apresentados nos autos, verifica-se que a empresa MEZZANATI &

FELINTRO. COMERCIO DE MOVE IS LTDA., inscrita no CNPJ sob 0 n° 07.759.755/0001-13, apresentou a proposta

mais vantajosa para a contrata98o em quest80, no valor total de R$ 11.730,00 (onze mil setecentos e trint~ reais).

Vinhedo~sP, 14 de julho de 2026.

IwlQPJA~AlPQw
~AIDARSILVA~AtlkaOLJ

J ria'Municipal de Administra980

AUTORIZO 0 ate de Dispensa de Licita98o, para contrata980 da empresa MEZZANATI & FELINTRO . COMERCIO

DE MOVEIS LTDA.

Vinhedo, SP, 14 de julho de 2026.

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TERMO DE DISPENSA DE LlCITACAo N° 038/2026zvutsrqponmljihgfedcbaVTSRPONMLJIFEDCA

Tratam os autos do Processo Administrativo nO6483/2026, referente a solicitagao da Secreta ria Municipal de

Servigos Publicos, cujo objeto consiste em Aquisigao de Latas de aguarras, para uso da equipe de pintura de parede

da Secretaria Municipal de Servigos Publicos,

Os autos transitaram pela Assessoria Juridica da Secretaria Municipal de Administragao, que, em seu parecer,

opinou pela legalidade da contratagao pretend ida,

Destarte, considerando a manifestagao acima descrita, bem como os documentos que instruem os autos,

entendo DISPENSADA A LlCITACAo, nos termos do artigo 75, inciso II, da Lei Federal nO14,133/2021, devendo ser

observadas as especificagoes constantes no Documento de Formalizagao de Demanda, Estudo Tecnico Preliminar e

Termo de Referemcia, acostados nos autos,

Assim sendo, considerando os valores apresentados nos autos, verifica-se que a empresa MARQUI &

VENTURINI COMERCIO DE MATERIAlS PARA PINTURA LTDA., inscrita no CNPJ sob 0 nO 11,284.739/0002-70,.
apresentou a proposta mais vantajosa para a contratagao em questao, no valor total de R$ 1,140,00 (mil cento e

quarenta reais),

Se etaria

AUTORIZO 0 ate de Dispensa de Licitagao, para contratagao da empresa MARQUI & VENTURINI COMERCIO DE

MATERIAlS PARA PINTURA LTDA.

Vinhedo, SP, 14 de julho de 2026,

C
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JULGAMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO 

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela empresa REDUTO ÍON SERVIÇO DE COMPLEMENTAÇÃO 

DIAGNÓSTICA LTDA., em face da decisão que declarou a Dispensa Eletrônica nº 039/2026 fracassada. 

Em sua manifestação, a licitante sustenta que participou regularmente do certame, classificando-se em primeiro lugar 

após a fase de lances, que houve negociação e que encaminhou a proposta readequada e posteriormente os 

documentos de habilitação exigidos, mas, que no entanto, o certame foi declarado fracassado em razão de divergência 

entre as datas de abertura constantes do edital e do sistema eletrônico, circunstância que, em seu entendimento, não 

caracterizaria hipótese de fracasso da contratação, mas eventual vício formal imputável à Administração.  

Requer, assim, a reconsideração da decisão e o prosseguimento do certame a partir da fase em que foi encerrado. 

Subsidiariamente, pleiteia que eventual desfazimento do procedimento seja devidamente motivado, com 

esclarecimento acerca da divergência identificada, do prejuízo concreto à competitividade, da impossibilidade de 

saneamento do vício e das medidas destinadas a preservar a isonomia em futura republicação do certame e que 

conste expressamente nos autos que não deu causa ao desfazimento do procedimento e que cumpriu regularmente 

todas as etapas que lhe competiam. 

Por sua vez, a Diretoria de Licitações informou que a Dispensa foi regularmente publicada no Portal de Licitações de 

Vinhedo, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e nos respectivos órgãos oficiais de divulgação, 

constando no edital que a sessão pública ocorreria em 18 de junho de 2026, às 09h00. Todavia, por equívoco 

operacional, a sessão foi cadastrada no sistema eletrônico para o dia 17 de junho de 2026, às 09h00.  

Informa que o erro somente foi identificado após a realização da fase de disputa de preços, momento em que a Agente 

de Contratação comunicou a ocorrência aos participantes e declarou a sessão fracassada.  

A Pasta esclarece que a divergência entre a data prevista no instrumento convocatório e aquela efetivamente 

cadastrada no sistema configura falha insanável, por potencialmente restringir a participação de interessados que 

poderiam apresentar propostas até a data corretamente prevista no edital. Diante disso, manifesta-se pela declaração 

de nulidade da sessão realizada em 17 de junho de 2026, sugerindo, por aplicação do princípio da instrumentalidade 

das formas, apenas a retificação do resultado da sessão de “fracassada” para “anulada”, com posterior republicação 
do procedimento. Consigna, ainda, que a nulidade da sessão não afasta a publicidade dos atos praticados e dos 

preços ofertados, bem como que o desfazimento do procedimento não decorreu de qualquer ação ou omissão dos 

participantes do certame. 

Os autos transitaram pela Assessoria Jurídica da Administração, que opinou pelo parcial provimento do pedido de 

reconsideração. 

É o relatório. 

Passo ao julgamento. 

No caso em testilha, o certame foi declarado fracassado pela Agente de Contratação em razão da constatação de 

divergência entre a data da sessão pública prevista no edital e aquela efetivamente cadastrada no sistema eletrônico 

utilizado para a disputa. Enquanto o instrumento convocatório informava a realização da sessão em 18/06/2026, às 

09h00, o sistema registrou a abertura da disputa para o dia 17/06/2026, no mesmo horário. 

Em razão desse fato, a empresa Reduto, classificada provisoriamente em primeiro lugar, apresentou pedido de 

reconsideração, sustentando, em síntese, que cumpriu todas as exigências do certame e que o procedimento não 

poderia ser considerado fracassado. 

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Entretanto, embora assista razão à recorrente quanto à inadequação da terminologia utilizada para o desfazimento 

do procedimento, não merece acolhimento o pedido de prosseguimento da contratação. 

Isso porque a divergência entre a data divulgada no edital e a data efetivamente cadastrada no sistema eletrônico 

configura vício que compromete a regularidade do procedimento licitatório. O edital constitui a lei interna da licitação 

e vincula tanto a Administração quanto os particulares, nos termos do princípio da vinculação ao instrumento 

convocatório. Dessa forma, a realização da sessão em data diversa daquela oficialmente divulgada impede a 

observância das regras previamente estabelecidas e compromete a segurança jurídica do certame. 

Além disso, o vício identificado possui potencial para restringir a participação de interessados que, confiando nas 

informações constantes do edital e das publicações oficiais, poderiam apresentar proposta ou participar da disputa na 

data regularmente divulgada. Tal circunstância compromete os princípios da competitividade, da publicidade e da 

transparência, previstos no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, que assim dispõe: 

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, 

da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da 

transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, 

da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade 

e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro 

de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (Grifo nosso). 

Importante destacar que, em situações dessa natureza, não se exige a comprovação efetiva de prejuízo a terceiros 

para que seja reconhecida a invalidade do procedimento. Basta a constatação de que o vício comprometeu a 

igualdade de condições entre os potenciais interessados e afetou a regularidade da disputa, circunstância suficiente 

para impedir o aproveitamento dos atos praticados. 

Ademais, o artigo 11 da Lei de Licitações define como um dos objetivos do processo licitatório, o tratamento isonômico 

entre as licitantes e a justa competição. In verbis: 

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: 

(...) 

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; 

Por fim, verifica-se que a declaração de certame fracassado não constitui o instrumento jurídico adequado para a 

hipótese dos autos. A licitação fracassada ocorre quando, apesar da regularidade do procedimento, nenhuma 

proposta válida é obtida ou nenhuma licitante reúne condições de contratação. No presente caso, ao contrário, o 

desfazimento decorreu de vício procedimental imputável à própria Administração, relacionado à divergência entre as 

informações constantes do edital e do sistema eletrônico. 

Dessa forma, a medida juridicamente adequada é a declaração de nulidade da sessão realizada em 17/06/2026, com 

a consequente republicação do procedimento, assegurando-se a observância dos princípios da publicidade, da 

transparência e da competitividade. 

Cumpre destacar que a Administração Pública possui o poder-dever de revisar seus próprios atos quando constatada 

ilegalidade, em observância ao princípio da autotutela administrativa. 

Conforme lecionam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: 

“Em suma, o princípio da autotutela autoriza a atuação da administração de forma mais ampla do que ocorre 

no âmbito do controle judicial, uma vez que somente ela própria possui competência para revogar seus atos 

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administrativos, e porque, tanto na revogação quanto na anulação, pode agir sem provocação (de ofício).” (Grifo 
nosso). 

O entendimento encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio das Súmulas 346 e 473: 

SÚMULA N.º 346 - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. 

SÚMULA N.º 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, 

porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os 

direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 

Portanto, constatada a existência de vício insanável capaz de comprometer a validade do procedimento, impõe-se a 

reforma da decisão que declarou o certame fracassado, para que seja reconhecida a nulidade da sessão realizada 

em 17/06/2026, com a adoção das providências necessárias à republicação do certame. 

Diante do exposto e pelas razões apresentadas, bem como em conformidade com o Parecer da Assessoria Jurídica 

desta Administração, na qual acolho em sua totalidade, conheço do pedido de reconsideração apresentado pela 

licitante REDUTO ÍON SERVIÇO DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA LTDA., por ser tempestivo, quanto ao 

mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão que declarou o certame fracassado para 

declarar a sua nulidade, com base no princípio da autotutela, previsto nas súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal 

Federal. 

Publique-se. 

Vinhedo, SP, 16 de julho de 2026. 

Dario Pacheco de Morais 

Prefeito Municipal 

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SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS



 
 

 

 

Prefeitura Municipal de Vinhedo 
Estado de São Paulo 

 

CONCURSO PÚBLICO N.º 02/2023 - EDITAL DE CHAMADA N.º 142 DE 20 DE JULHO 

DE 2026, HOMOLOGADO PELO DECRETO Nº 91 DE 13/03/2026 

 

Convocar os Sr(.s) e Sr(ªs) abaixo relacionado(s), para comparecer(em) no dia 24/07/2026, às 

9:00 horas, na Secretaria Municipal  Educação, sito na Rua Arapongas , 175 – Jardim 

Itália - Vinhedo, para cumprir(em) as exigências e formalidades legais para empossar(em)-se 

no emprego público. 

 

AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 

Beatriz Dorini 

Natália Yoshikawa Catalano Mutschele 

 

Dario Pacheco de Morais  Flávio Moreira Alves 

Prefeito Municipal    Secretário Municipal de Recursos Humanos 

 

 

CONCURSO PÚBLICO N.º 02/2025 - EDITAL DE CHAMADA N.º 07 DE 20 DE JULHO DE 

2026, HOMOLOGADO PELO DECRETO Nº 261 DE 13/08/2025 

 

Convocar os Sr(.s) e Sr(ªs) abaixo relacionado(s), para comparecer(em) no dia 24/07/2026, às 

8:00 horas, na Secretaria Municipal  de Saúde, sito na Av. João Páffaro, 1615 – 

Pinheirinho -  Vinhedo, para cumprir(em) as exigências e formalidades legais para 

empossar(em)-se no emprego público. 

 

MOTORISTA DE VEÍCULO DE PASSAGEIROS 

Jose Adelmo Almarante 

 

Dario Pacheco de Morais  Flávio Moreira Alves 

Prefeito Municipal    Secretário Municipal de Recursos Humanos 

 

 

CONCURSO PÚBLICO N.º 03/2025 - EDITAL DE CHAMADA N.º 17 DE 20 DE JULHO DE 

2026, HOMOLOGADO PELO DECRETO Nº 91 DE 13/03/2026 

 

Convocar os Sr(.s) e Sr(ªs) abaixo relacionado(s), para comparecer(em) no dia 24/07/2026, às 

8:00 horas, na Secretaria Municipal  de Saúde, sito na Av. João Páffaro, 1615 – 

Pinheirinho -  Vinhedo, para cumprir(em) as exigências e formalidades legais para 

empossar(em)-se no emprego público. 

 

RECEPCIONISTA 

Darci Rosa 

 

TÉCNICO DE ENFERMAGEM 

Felipe Marins Gonçalves 

 

Dario Pacheco de Morais  Flávio Moreira Alves 

Prefeito Municipal    Secretário Municipal de Recursos Humanos 

 

 

Terça-feira, 21 de Julho de 2026  |   ANO 11  Edição 2513  |  Distribuição gratuita

SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS

Boletim Municipal do Município de Vinhedo/SP
https://www.vinhedo.sp.gov.br/diario-oficial/2591/

PODER LEGISLATIVO



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PORTARIA Nº 56, DE 17 DE JULHO DE 2026

Dispõe: “Sobre designação de funcionária.”

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VINHEDO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
 
 
                    RESOLVE:
 
 

Art. 1º Fica designada a funcionária JULIANA ROSSETO DE ANDRADE,
portadora da matrícula 358, para substituir o servidor ERICH BELFORT CHIARELLI, no período
de 21/07 a 14/08/2026, em decorrência do gozo de suas férias, passando a responder durante
esse período, pelas atribuições do funcionário e da FG – Função Gratificada de Diretor
Administrativo da Câmara Municipal de Vinhedo, fazendo jus à diferença dos seus vencimentos
e da FG, sem prejuízo das garantias, vantagens e contagem de tempo de serviço previstos nas
leis e resoluções vigentes e em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de 21/07/2026.
 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
 
 

Câmara Municipal de Vinhedo, aos dezessete dias do mês de julho de dois mil e
vinte e seis.
                   

MÁRCIO MELLE
Presidente

CARLOS FLORENTINO
1º Secretário

DIEGO HENRIQUE
2º Secretário

 
 

Publicada e Registrada nesta Diretoria na data supra.
 
  

EDISON CARLOS RUIZ

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Diretor Geral

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PORTARIA Nº 57, DE 20 DE JULHO DE 2026

Nomeação de servidor público no Cargo de Agente
Administrativo.
 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VINHEDO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
 

Considerando as disposições contidas no Edital do Concurso Público Nº 1/2024;
 

Considerando as disposições do Edital de Homologação do Concurso Público,
publicado em 28/07/2024 e Prorrogação do Concurso Público publicado em 24 de junho de
2026;
 

Considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 224/2024; Lei
4.414/2025 e Resolução nº 6/2025;
 

E, finalmente, considerando o Edital de Chamada nº 18/2026.

 
                    RESOLVE:
 
 
               Art. 1º Admitir, em virtude de habilitação em Concurso Público, o servidor Senhor
VICTOR CHAGAS BOHME para exercer a função de AGENTE ADMINISTRATIVO, referência
salarial NM V / I A, carga horária de 40 horas semanais, sob o regime da Consolidação das Leis
do Trabalho – C.L.T., a partir desta data.
 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.,
 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
 
 

Câmara de Vereadores de Vinhedo, aos vinte dias do mês de julho de dois mil e
vinte e seis.
         

MÁRCIO MELLE
Presidente

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CARLOS FLORENTINO
1º Secretário

DIEGO HENRIQUE
2º Secretário

 
 

Publicada e Registrada nesta Diretoria na data supra.
 
  

EDISON CARLOS RUIZ
Diretor Geral

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