VOTORANTIM, 20 DE MAIO DE 2026 Nº 1.511 ATOS DO PODER EXECUTIVOATOS DO PODER EXECUTIVO LEISLEIS LEI COMPLEMENTAR N.º 29, DE 20 DE MAIO DE 2026. Autorização Legislativa para ampliação do número de vagas para os cargos que menciona. WEBER MAGANHATO JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica ampliado o número de vagas para os cargos de provimento efetivo, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Votorantim, Lei nº 1.090, de 28 de dezembro de 1993, constantes da Lei nº 2.834, de 1º de setembro de 2021, passando a vigorar com as seguintes quantidades: QUANT DENOMINAÇÃO PADRÃO REQUISITOS 230 ESCRITURÁRIO 11-A Nível Médio completo e noções de informática Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 20 de maio de 2026 - LXII ANO DE EMANCIPAÇÃO. WEBER MAGANHATO JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL Publicado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Votorantim, na data supra. CLAUDIO TOLEDO DE CAMARGO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO LEI ORDINÁRIA N.º 3.202, DE 20 DE MAIO DE 2026. Dispõe sobre a concessão de alvarás para realização de eventos em áreas públicas no Município de Votorantim, estabelece critérios objetivos quanto a horários, controle de poluição sonora, fiscalização e penalidades, e dá outras providências. WEBER MAGANHATO JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão de alvarás para a realização de eventos em áreas públicas no Município de Votorantim, estabelecendo critérios objetivos quanto a horários, controle de emissão de ruídos, fiscalização e aplicação de penalidades. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – evento: toda atividade organizada em área pública que envolva reunião de pessoas, incluindo shows musicais, apresentações culturais, festivais, feiras e similares; II – organizador: pessoa física ou jurídica responsável pela realização do evento; III – poluição sonora: emissão de ruídos acima dos limites estabelecidos por normas técnicas aplicáveis. CAPÍTULO II - DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Art. 3º A realização de eventos em áreas públicas dependerá de prévia autorização do Poder Executivo, mediante expedição de alvará. Art. 4º O pedido de alvará deverá ser instruído com: I – identificação do organizador; II – descrição do evento; III – local, data e horário pretendidos; IV – estimativa de público; V – estrutura a ser instalada; VI – plano de controle de ruídos, quando houver emissão sonora; VII – assinatura do Termo de Compromisso, conforme Anexo Único desta Lei. CAPÍTULO III - DOS HORÁRIOS Art. 5º Os eventos realizados em áreas públicas deverão observar os seguintes limites de horário de até 01h00 (uma hora da madrugada). § 1º Fica permitido no período da realização da Festa Junina de Votorantim, evento de grande porte para economia local, a extensão no horário de funcionamento para os comerciantes locais, desde que também respeitado os limites no controle de ruídos sonoros e as demais leis municipais. § 2º Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada, o Poder Executivo poderá restringir os horários em razão do interesse público, devidamente justificado. CAPÍTULO IV - DO CONTROLE DE RUÍDOS Art. 6º A emissão de ruídos decorrente de eventos deverá observar: I – os limites estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT aplicáveis; II – legislação ambiental federal, estadual e municipal pertinente; III – demais normas técnicas reconhecidas aplicáveis à matéria. Art. 7º O organizador comprometer-se-á, mediante assinatura do Termo de Compromisso, a: I – respeitar os limites de emissão sonora; II – adotar medidas mitigadoras de impacto acústico, se o caso; III – permitir a fiscalização e medição de ruídos. CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO Art. 8º Compete ao órgão municipal competente: I – fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei; II – realizar a medição dos níveis de ruído; III – lavrar autos de infração, quando constatadas irregularidades. Parágrafo único. A medição de ruídos deverá ser realizada por servidores capacitados ou por meio de equipamentos adequados. CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 9º Constatada infração às disposições desta Lei, o organizador será intimado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 10. As infrações sujeitam o infrator às seguintes penalidades, observada a gravidade: I – advertência; II – multa; III – suspensão do evento; IV – cassação do alvará. § 1º A multa será fixada em valor proporcional à gravidade da infração, nos termos de regulamento. § 2º Em caso de risco à ordem pública, saúde ou segurança, poderá ser determinada a suspensão imediata do evento. § 3º A reincidência poderá ensejar a cassação do alvará. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 20 de maio de 2026 - LXII ANO DE EMANCIPAÇÃO. WEBER MAGANHATO JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL Publicado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Votorantim, na data supra. CLAUDIO TOLEDO DE CAMARGO LEI ORDINÁRIA N.º 3.202, DE 20 DE MAIO DE 2026. Dispõe sobre a concessão de alvarás para realização de eventos em áreas públicas no Município de Votorantim, estabelece critérios objetivos quanto a horários, controle de poluição sonora, fiscalização e penalidades, e dá outras providências. WEBER MAGANHATO JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão de alvarás para a realização de eventos em áreas públicas no Município de Votorantim, estabelecendo critérios objetivos quanto a horários, controle de emissão de ruídos, fiscalização e aplicação de penalidades. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – evento: toda atividade organizada em área pública que envolva reunião de pessoas, incluindo shows musicais, apresentações culturais, festivais, feiras e similares; II – organizador: pessoa física ou jurídica responsável pela realização do evento; III – poluição sonora: emissão de ruídos acima dos limites estabelecidos por normas técnicas aplicáveis. CAPÍTULO II - DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Art. 3º A realização de eventos em áreas públicas dependerá de prévia autorização do Poder Executivo, mediante expedição de alvará. Art. 4º O pedido de alvará deverá ser instruído com: I – identificação do organizador; II – descrição do evento; III – local, data e horário pretendidos; IV – estimativa de público; V – estrutura a ser instalada; VI – plano de controle de ruídos, quando houver emissão sonora; VII – assinatura do Termo de Compromisso, conforme Anexo Único desta Lei. CAPÍTULO III - DOS HORÁRIOS Art. 5º Os eventos realizados em áreas públicas deverão observar os seguintes limites de horário de até 01h00 (uma hora da madrugada). § 1º Fica permitido no período da realização da Festa Junina de Votorantim, evento de grande porte para economia local, a extensão no horário de funcionamento para os comerciantes locais, desde que também respeitado os limites no controle de ruídos sonoros e as demais leis municipais. § 2º Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada, o Poder Executivo poderá restringir os horários em razão do interesse público, devidamente justificado. CAPÍTULO IV - DO CONTROLE DE RUÍDOS Art. 6º A emissão de ruídos decorrente de eventos deverá observar: I – os limites estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT aplicáveis; II – legislação ambiental federal, estadual e municipal pertinente; III – demais normas técnicas reconhecidas aplicáveis à matéria. Art. 7º O organizador comprometer-se-á, mediante assinatura do Termo de Compromisso, a: I – respeitar os limites de emissão sonora; II – adotar medidas mitigadoras de impacto acústico, se o caso; III – permitir a fiscalização e medição de ruídos. CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO Art. 8º Compete ao órgão municipal competente: I – fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei; II – realizar a medição dos níveis de ruído; III – lavrar autos de infração, quando constatadas irregularidades. Parágrafo único. A medição de ruídos deverá ser realizada por servidores capacitados ou por meio de equipamentos adequados. CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 9º Constatada infração às disposições desta Lei, o organizador será intimado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 10. As infrações sujeitam o infrator às seguintes penalidades, observada a gravidade: I – advertência; II – multa; III – suspensão do evento; IV – cassação do alvará. § 1º A multa será fixada em valor proporcional à gravidade da infração, nos termos de regulamento. § 2º Em caso de risco à ordem pública, saúde ou segurança, poderá ser determinada a suspensão imediata do evento. § 3º A reincidência poderá ensejar a cassação do alvará. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 20 de maio de 2026 - LXII ANO DE EMANCIPAÇÃO. WEBER MAGANHATO JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL Publicado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Votorantim, na data supra. CLAUDIO TOLEDO DE CAMARGO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO ANEXO ÚNICO TERMO DE COMPROMISSO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO EM ÁREA PÚBLICA Pelo presente instrumento, o(a) organizador(a) abaixo identificado(a): Nome/Razão Social: ____________________________ CPF/CNPJ: ___________________________________ Evento: _____________________________________ Local: ______________________________________ Data: _______________________________________ DECLARA, para todos os fins legais, que: - Cumprirá integralmente as disposições da Lei Municipal que regulamenta eventos em áreas públicas; - Respeitará os limites de emissão de ruídos previstos nas normas da ABNT e demais normas aplicáveis; - Adotará medidas para minimizar impactos à vizinhança; - Permitirá e colaborará com a fiscalização municipal; - Tem ciência de que o descumprimento das normas poderá ensejar penalidades, inclusive multa e cassação do alvará. - E, por estar ciente e de acordo, firma o presente Termo. Votorantim, ___ de __________ de 20__. Assinatura do Organizador EDITAL N.º 56/2026 CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2022 CONVOCAÇÃO CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO A PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM CONVOCA candidatos aprovados e classificados no Concurso Público nº 001/2022, para o cargo de Escriturário, nos termos do Edital Nº 01/2022, para a sessão de anuência e escolha de vagas disponíveis para ingresso no serviço público municipal, através de provimento de cargo público efetivo, na seguinte conformidade: CARGO CANDIDATOS CONVOCADOS POR ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO Nº VAGAS ESCRITURÁRIO 191º MARCOS DE OLIVEIRA KLAROSK 192º TEREZINHA SANGY MIGUEL 193º REGIANE ANGELICA LOPES GERTH 194º ALESSANDRO MARQUES 195º EDUARDO PREGNOLATTO 196º WITTERLEY ENGLER MARTINS 197º GEZIELA MONTEIRO DE ALMEIDA 198º RODRIGO GIAPONEZI 199º MELISSA REGINA FERNANDES MARTINS 200º FILIPE SOARES BENEDITO 201º ANDRE APARECIDO DOS SANTOS 202º VIVIANE IFANGER DE CAMARGO 203º DEBORA JAQUELINE DE ALMEIDA MIMBU OSVALDO 204º TALLITA NUNES CAMARGO 205º MARCUS VINICIUS CARDOSO DE FREITAS 206º LEANDRO DIAS REZENDE DE LIMA 207º PAULO HENRIQUE DA SILVA 208º ADRIANO FERNANDO BOLINA 209º TIAGO GONCALVES PINTO 210º TAIS CRISTIANE BARBOSA 211º CAMILA FERNANDA FERNANDES 212º RENAN ROMA 213º RAFAEL MORAIS VIEIRA DA SILVA 214º ANDREZA DE SOUZA 215° BARBARA BALTAZAR SANTOS 216° LAURA JANE ANTUNES 217° RENATA ALVES ARAUJO 218° BRUNO RAFAEL PEREIRA DIAS 219° MARIA TATIANE LIMA FELICIANI 220° AGATHA BRAGUIN 221º RICARDO DA SILVA DOMINGOS 222º DAVI ANDRE ARANTES DE SOUZA 223º BEATRIZ CAROLINE NUNES BORGES VIEIRA 224º DIMAS ALEXANDRE DE OLIVEIRA 225º LIZANDRA REGINA CAETANO 226º VICTORIA LIRA DE BRITO 227º ANA CAROLINA DA SILVA CHAVES 228º CAIO MATHEUS DE MORAES 229º BRUNA DA VEIGA OLIVEIRA 230º EVELYN THAIS DAMELIO 231º ANGELA SILVA COUTINHO 232º MARIA LEANDRA RAMOS DOS SANTOS 233º MARCOS EDUARDO RODRIGUES MORENO 234º VITORIA LELES FERNANDES DA SILVA 235º CAROLINA PETROCELLI DE SOUZA 236º GABRIEL DOS SANTOS SILVA 237º MARIANA DE MELO VASCO 238º AMANDA LEITE CAMPIONI 239º MARILIA CAMARGO PEDRICO 240º FERNANDA CAMANDONA 30 (TRINTA) LOCAL DA SESSÃO: Sala de Reuniões do Polo UAB, sito à Av. Ver. Newton Vieira Soares, 291, Centro – Votorantim – SP. DATA: 22/05/2026 HORÁRIO: 14h00 DISPOSIÇÕES GERAIS: 1. A nomeação, posse e exercício dar-se-ão nos termos da Lei Municipal nº 1.090/1993, alterada pela Lei Municipal nº 1.950/2007; 2. A chamada seguirá rigorosamente a classificação final do concurso de forma seqüencial, nos termos do Edital do CP 001/2022 de 7 de junho de 2024, bem como da legislação vigente; 3. Os candidatos convocados para os fins deste edital, durante a sessão, quando chamados para anuência e escolha de cargos, e não estiverem presentes, munidos de documento de identidade ou representados legalmente, através de mandatário portador de procuração específica com firma reconhecida, munido de cópia autenticada do documento de identidade do candidato representado e de seu documento de identidade original, automaticamente serão excluídos do processo de ingresso, dando-se prosseguimento à escolha na ordem de classificação. Votorantim, 20 de maio de 2026. WEBER MAGANHATO JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃOSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 20 de maio de 2026 2 2026-05-20T18:11:52-0300 Brasil MUNICIPIO DE VOTORANTIM Assinador Serpro