Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 1 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal nº 5.927, de 02 de março de 2017 Ano XI | Edição nº 2635 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal nº 5.927, de 02 de março de 2017 SUMÁRIO Gabinete do Prefeito 3 ............................................................................................................................................................................................... Atos Oficiais 3 ...................................................................................................................................................................................................... Leis Complementares 3 ................................................................................................................................................................................... Leis 15 ............................................................................................................................................................................................................. Decretos 17 ..................................................................................................................................................................................................... Portarias 17 ..................................................................................................................................................................................................... Secretaria Municipal da Saúde 20 ........................................................................................................................................................................... Vigilância Sanitária 20 ........................................................................................................................................................................................ Comunicados 20 .............................................................................................................................................................................................. Conselhos Municipais 22 .................................................................................................................................................................................... Conselho Municipal de Saúde 22 ..................................................................................................................................................................... Secretaria Municipal da Administração 23 ............................................................................................................................................................. Licitações e Contratos 23 ................................................................................................................................................................................... Aviso de Licitação 23 ....................................................................................................................................................................................... Secretaria Municipal da Fazenda 31 ........................................................................................................................................................................ Editais 31 .............................................................................................................................................................................................................. Edital de Notificação 31 ................................................................................................................................................................................... Superintendência de Água, Esgoto e Meio Ambiente - SAEV Ambiental 33 ..................................................................................................... Atos Oficiais 33 .................................................................................................................................................................................................... Portarias 33 ..................................................................................................................................................................................................... Ano XI | Edição nº 2635 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 3 GABINETE DO PREFEITO Gabinete do Prefeito Atos Oficiais Atos Oficiais Leis Complementares Leis Complementares LEI COMPLEMENTAR Nº 579, de 17 de junho de 2026 (Dispõe sobre a preservação e a operacionalização financeira da Gratificação Especial de Atividade Legislativa incorporada por direito adquirido, altera o art. 227 da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011, e dá outras providências) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a preservação e a operacionalização financeira da Gratificação Especial de Atividade Legislativa incorporada por direito adquirido pelos servidores do Poder Legislativo Municipal. Art. 2º Ficam reconhecidos e preservados os décimos da Gratificação Especial de Atividade Legislativa regularmente adquiridos pelos servidores até 12 de novembro de 2019, na forma do art. 227 da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011. Parágrafo único. Para fins de apuração do direito adquirido, serão computados exclusivamente os períodos completados até 12 de novembro de 2019, não sendo admitida a aquisição de novos décimos pelos servidores a partir de 13 de novembro de 2019. Art. 3º Os décimos reconhecidos na forma do art. 2º serão implantados em folha de pagamento sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, observado o disposto no art. 227 da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011. Art. 4º O valor inicial da VPNI corresponderá ao resultado da aplicação dos décimos regularmente adquiridos até 12 de novembro de 2019 sobre o valor da Gratificação Especial de Atividade Legislativa vigente na data de entrada em vigor desta Lei Complementar. Parágrafo único. Apurado na forma do caput, o valor da VPNI será incorporado nominalmente à remuneração do servidor, observada exclusivamente a revisão geral anual concedida aos servidores públicos municipais, vedada qualquer outra forma de atualização monetária. Art. 5º O art. 227 da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 227. Ficam garantidos os direitos e benefícios, concedidos e convalidados, pelo artigo 70 da Lei Orgânica do Município, aos servidores públicos, que tiveram seus pedidos reconhecidos e deferidos até 31 de dezembro de 2.000. § 1º Fica assegurada aos servidores do Poder Legislativo a incorporação da Gratificação Especial de Atividade Legislativa na proporção de 1/10 (um décimo) por ano de ininterrupto exercício, até o limite de 10/10 (dez décimos), observados os requisitos previstos na legislação vigente à época da aquisição do direito, ficando preservados os décimos efetivamente adquiridos até 12 de novembro de 2019. § 2º Os décimos adquiridos na forma do § 1º serão percebidos mediante pagamento em folha sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, como forma de execução financeira do direito adquirido originalmente reconhecido, cuja execução tornou-se incompatível com a disciplina constitucional superveniente introduzida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. § 3º A VPNI sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, observadas as normas constitucionais e previdenciárias vigentes e integrará exclusivamente a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias. § 4º É vedada a utilização da VPNI como base de cálculo para quaisquer gratificações, adicionais, vantagens pessoais, incorporações ou benefícios funcionais, bem como a produção de reflexos remuneratórios além daqueles expressamente previstos no § 3º deste artigo. § 5º A percepção da VPNI não constitui nova incorporação, vantagem funcional, benefício ou acréscimo remuneratório de qualquer espécie, caracterizando-se exclusivamente como forma de execução financeira dos décimos regularmente adquiridos até 12 de novembro de 2019. (NR)” Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Legislativo, suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de junho de 2026. Jorge Augusto Seba Prefeito Municipal Nilton Cesar Santiago Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra. Natália Amanda Polizeli Rodrigues Chefe do Departamento ........................................................................................................... LEI COMPLEMENTAR Nº 580, de 17 de junho de 2026 (Institui o Plano de Benefícios do DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 4 Regime Próprio de Previdência S o c i a l d o M u n i c í p i o d e Votuporanga, nos termos do art. 40 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; estabelece regras permanentes e de transição para aposentadorias e pensões; dispõe sobre o cálculo e o reajuste dos benefícios; e dá outras providências) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Votuporanga, aplicável aos servidores públicos titulares de cargo efetivo, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e das normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS editadas pela União. Art. 2º Constituem benefícios previdenciários assegurados pelo Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Votuporanga – RPPS, exclusivamente: I – quanto ao segurado: a) aposentadoria voluntária; b) aposentadoria por incapacidade permanente; c) aposentadoria compulsória. II – quanto ao dependente: a) pensão por morte. Parágrafo único. É vedada a criação, a concessão ou o pagamento de benefícios previdenciários não previstos neste artigo, ainda que instituídos em legislação municipal anterior, salvo expressa autorização constitucional e respectiva previsão de custeio. Art. 3º A gestão, administração, concessão, manutenção, revisão e cancelamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar competem ao Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV, autarquia municipal dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira. § 1º São segurados do RPPS aqueles definidos na Lei Complementar Municipal nº 199, de 21 de dezembro de 2011, e suas alterações. § 2º Consideram-se vinculados ao RPPS os aposentados e pensionistas cujos benefícios sejam concedidos por este regime. § 3º São dependentes do segurado, para fins de pensão por morte, aqueles definidos no Capítulo VI desta Lei. § 4º Permanecem vinculados ao RPPS os servidores titulares de cargo efetivo, ainda que afastados, licenciados ou cedidos a outros entes federativos, observadas as disposições relativas à contribuição e ao custeio previstas na Lei Complementar Municipal nº 199, de 21 de dezembro de 2011. Art. 4º O RPPS será custeado pelas contribuições dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, pelo ente municipal, de suas autarquias e fundações, bem como pelas demais receitas previstas em lei, observado o caráter contributivo e solidário do regime. Art. 5º A gestão do regime observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, responsabilidade fiscal, equilíbrio financeiro e atuarial, governança previdenciária e controle social. Art. 6º A Lei Complementar Municipal nº 199, de 21 de dezembro de 2011, e suas alterações, aplica-se ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, no que se refere à estrutura administrativa, à governança, ao custeio, à gestão financeira e à organização e funcionamento dos órgãos do VOTUPREV, desde que não conflite com as disposições desta Lei. CAPÍTULO II DAS APOSENTADORIAS Seção I Da Aposentadoria Voluntária: Regra Permanente Art. 7º O servidor titular de cargo efetivo será aposentado voluntariamente quando cumprir , cumulativamente: I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo. § 1º Ao servidor titular de cargo efetivo de professor aplica-se a redução de 5 (cinco) anos na idade mínima prevista no inciso I, desde que comprovado o efetivo exercício em funções de magistério, na forma dos §§ 2º a 6º deste artigo, na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. § 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se funções de magistério aquelas exercidas por servidor ocupante de cargo efetivo de professor, em estabelecimento de educação básica, compreendendo: I – a docência, inerente ao exercício do cargo efetivo de professor; II – a direção de unidade escolar; III – a coordenação pedagógica; IV – o assessoramento pedagógico. § 3º As funções previstas nos incisos II a IV, do parágrafo anterior, somente serão consideradas para fins previdenciários quando exercidas por designação, atribuição ou vinculação funcional ao cargo efetivo de professor, nos termos da legislação municipal. § 4º Serão computados como tempo de efetivo exercício em funções de magistério: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 5 I – os afastamentos considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal aplicável; II – os períodos de readaptação funcional, desde que o servidor desempenhe atividades de natureza pedagógica compatíveis. § 5º A comprovação do efetivo exercício em funções de magistério será realizada mediante certidão ou documentos funcionais oficiais, expedidos pelo órgão municipal competente pela gestão de pessoal, com base em informações prestadas pelo órgão responsável pela área da educação. § 6º Não se caracterizam como funções de magistério, para fins previdenciários, aquelas exercidas em cargo efetivo diverso do cargo efetivo de professor, ainda que tenham denominação de direção, coordenação pedagógica ou assessoramento pedagógico. Seção II Da Aposentadoria Especial por Exposição a Agentes Nocivos Art. 8º O servidor que exerça atividades em efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, fará jus à aposentadoria especial, observadas as normas gerais federais aplicáveis aos RPPS e a disciplina do art. 40, §4º-C, da Constituição Federal, quando cumprir, cumulativamente: I – 60 (sessenta) anos de idade; II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, com efetiva exposição a agentes nocivos; III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo. § 1º A exposição aos agentes nocivos deverá ocorrer de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante todo o período mínimo exigido para a concessão do benefício. § 2º A caracterização da atividade especial dependerá da comprovação de que a exposição ao agente nocivo não foi neutralizada ou eliminada por Equipamentos de Proteção Individual – EPI ou por medidas de proteção coletiva, conforme avaliação técnica constante de laudo técnico ou documento equivalente, nos termos da legislação aplicável. § 3º A comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos será realizada por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ou outro documento que venha a substituí-lo, emitido pelo ente público, nos termos da legislação federal aplicável. § 4º Para fins de validação, complementação ou esclarecimento das informações constantes dos documentos referidos neste artigo, o Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV poderá exigir documentos técnicos e registros adicionais que comprovem as condições ambientais de trabalho, nos termos da legislação aplicável e do regulamento. § 5º Não constituem prova suficiente da efetiva exposição: I – o mero recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, em qualquer grau; II – documentos que não atendam às normas técnicas federais aplicáveis ou que não permitam a caracterização técnica da exposição. § 6º É vedada a conversão de tempo especial em comum, bem como a conversão de tempo comum em especial, para fins de concessão do benefício ou de cálculo dos proventos. § 7º O aposentado pela regra deste artigo que retornar voluntariamente ao exercício de atividade sujeita a exposição a agentes nocivos terá suspenso o pagamento da aposentadoria especial enquanto perdurar o exercício da atividade, nos termos das normas gerais federais aplicáveis aos RPPS, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 8º A suspensão prevista no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de acumulação constitucionalmente lícita de cargos, empregos ou funções públicas, desde que a acumulação tenha sido regularmente iniciada antes da concessão da aposentadoria especial. § 9º O reconhecimento da atividade especial dependerá de análise técnica realizada pelo órgão responsável pela segurança e saúde no trabalho do Município, sem prejuízo da verificação pelo VOTUPREV, que poderá regulamentar os procedimentos de comprovação e reconhecimento, observadas as normas gerais aplicáveis. Seção III Da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência Art. 9º O servidor titular de cargo efetivo com deficiência poderá aposentar-se voluntariamente por tempo de contribuição, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – no caso de deficiência grave: a) 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher; b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem; II – no caso de deficiência moderada: a) 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher; b) 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem; III – no caso de deficiência leve: a) 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher; b) 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem; IV – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; V – 5 (cinco) anos no cargo efetivo. § 1º A deficiência será avaliada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação do servidor, mediante avaliação biopsicossocial, observados os critérios definidos na Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, e nas normas federais aplicáveis. § 2º O grau de deficiência apurado poderá ser revisto, antes da concessão da aposentadoria, mediante nova aval iação biopsicossocial , produzindo efeitos exclusivamente para fins de apuração do direito ao benefício, vedada a aplicação retroativa. § 3º Na hipótese de o servidor apresentar períodos DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 6 com diferentes graus de deficiência, o tempo de contribuição será computado de forma proporcional, mediante apuração em dias, conforme os critérios estabelecidos na legislação federal aplicável. § 4º Em caso de tempo de contribuição prestado em outros regimes, será exigida Certidão de Tempo de Contribuição – CTC que comprove a existência da deficiência na época do vínculo. § 5º É vedada qualquer forma de conversão entre tempo comum e tempo de deficiência. § 6º A reavaliação periódica do grau de deficiência aplica-se exclusivamente ao servidor em atividade, não sendo admitida após a concessão da aposentadoria, ressalvadas as hipóteses de erro material ou fraude devidamente comprovados. Art. 10. O servidor titular de cargo efetivo com deficiência poderá aposentar-se voluntariamente por idade quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II – no mínimo 15 (quinze) anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, comprovada a existência da deficiência durante igual período, independentemente do grau, nos termos da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013; III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo. § 1º Aplicam-se à aposentadoria prevista neste artigo, no que couber, as disposições dos §§ 1º a 6º do art. 9º desta Lei , especia lmente quanto à aval iação, caracterização, revisão do grau de deficiência e comprovação do tempo de contribuição. § 2º Os proventos da aposentadoria concedida na forma deste artigo serão calculados nos termos do inciso II do art. 21 desta Lei. Seção IV Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho Art. 11. O servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho quando comprovada, mediante perícia médica oficial do ente, a incapacidade definitiva para o exercício do cargo e a insusceptibilidade de readaptação para o exercício de outro cargo compatível, nos termos da Constituição Federal e das normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social. § 1º A perícia médica avaliará a capacidade laboral, as limitações funcionais, a possibilidade de readaptação e a compatibilidade com o cargo. § 2º A readaptação será obrigatoriamente analisada antes da concessão da aposentadoria. § 3º A aposentadoria por incapacidade permanente será obrigatoriamente submetida à reavaliação periódica, mediante perícia médica oficial, observadas as hipóteses e periodicidade previstas na legislação federal aplicável e em normas gerais dos RPPS, podendo o aposentado ser convocado a qualquer tempo, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas nos parágrafos seguintes. § 4º Ficam dispensados da reavaliação periódica de que trata o parágrafo anterior o aposentado por incapacidade permanente que: I – tiver completado 60 (sessenta) anos de idade; ou II – tiver completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e decorrido o prazo mínimo de 10 (dez) anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do benefício por incapacidade que a antecedeu. § 5º A dispensa de reavaliação prevista no parágrafo anterior não se aplica quando a convocação tiver por finalidade: I – a verificação de indícios de recuperação da capacidade laborativa; II – a apuração de irregularidade, erro material ou fraude; § 6º A incapacidade decorrente de doença ou condição de saúde preexistente à posse somente ensejará a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando comprovada, mediante perícia médica oficial, a sua progressão, agravamento ou superveniência de incapacidade laborativa após o ingresso do servidor no serviço público. § 7º Verificada, em avaliação pericial oficial, a recuperação da capacidade laborativa do aposentado por incapacidade permanente, ainda que parcial, o benefício será revisto ou cessado, assegurado o retorno ao cargo de origem ou a readaptação funcional, conforme avaliação médica oficial, observado o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Votuporanga e demais normas municipais aplicáveis, ou a aplicação das regras de aposentadoria voluntária, se preenchidos os respectivos requisitos. § 8º A aposentadoria por incapacidade permanente terá início na data fixada no ato de concessão do benefício, observado que não poderá ser anterior à data da conclusão da perícia médica oficial que reconhecer a incapacidade laboral. § 9º É vedada a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente concomitantemente ao exercício de atividade remunerada incompatível com a incapacidade. Seção V Da Aposentadoria Compulsória Art. 12. O servidor será aposentado compulsoriamente ao completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos termos do art. 40, §1º, II, da Constituição Federal. § 1º O exerc íc io do cargo e fet ivo cessará automaticamente na data em que o servidor completar a idade-limite prevista no caput, ficando vedado o exercício de quaisquer atividades no serviço público municipal após essa data. § 2º Os efeitos financeiros da aposentadoria compulsória produzir-se-ão a partir da data da publicação DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 7 do implemento da idade-limite formalizada no ato concessório, assegurado o pagamento retroativo quando o atraso na formalização do ato não for imputável ao servidor. Seção VI Da Concessão Art. 13. A aposentadoria produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato concessório. § 1º A partir da publicação do ato concessório, cessará automaticamente o exercício do cargo efetivo, vedada a percepção simultânea de remuneração e proventos, ressalvadas as hipóteses de acumulação lícita previstas na Constituição Federal. § 2º Os efeitos financeiros observarão a data fixada no ato concessório, admitido o pagamento retroativo quando houver atraso não imputável ao servidor ou por determinação judicial. Art. 14. O cálculo dos proventos das aposentadorias de que trata este Capítulo será realizado na forma dos arts. 15 a 25 desta Lei. CAPÍTULO III DO CÁLCULO DOS PROVENTOS Art. 15 Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios utilizados como base de contribuição previdenciária, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior. § 1º As remunerações ou subsídios considerados para o cálculo do valor inicial dos proventos serão previamente atualizados, competência a competência, pelos mesmos índices e critérios aplicáveis à atualização dos salários de contribuição utilizados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na forma da legislação federal vigente. § 2º Somente poderão ser computadas na média de que trata o caput as remunerações ou subsídios que tenham efetivamente integrado a base de contribuição previdenciária do servidor em cada competência. § 3º A média será apurada em valores nominais e convertida em moeda atual, segundo a atualização prevista no §1º. § 4º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, a base de cálculo dos proventos corresponderá à remuneração do servidor no cargo efetivo, desde que o respectivo período seja considerado como de efetivo exercício pela legislação municipal, inclusive nos casos de isenção legal de contribuição ou afastamento do cargo. § 5º A sistemática de cálculo prevista neste artigo observará o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, conforme avaliação atuarial específica. Art. 16. Para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões previstas nesta Lei, considera-se remuneração de contribuição a base de cálculo sobre a qual tenha incidido contribuição previdenciária ao RPPS, composta pelo vencimento básico ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei que integrem a base contributiva do servidor. § 1º A definição das parcelas integrantes da remuneração de contribuição observará a legislação municipal que disciplina o custeio do Regime Próprio de Previdência Social, vigente em cada competência contributiva. § 2º Os valores das remunerações de contribuição utilizados no cálculo dos benefícios previdenciários serão comprovados, preferencialmente, por meio de documentos oficiais emitidos pelos órgãos ou entidades responsáveis pela gestão de pessoal dos entes. § 3º Na impossibilidade de comprovação integral por meio dos documentos referidos no parágrafo anterior, poderão ser admitidos, de forma subsidiária e mediante justificativa técnica fundamentada, outros documentos públicos idôneos que permitam a verificação segura da base contributiva, observadas as normas gerais federais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social e as diretrizes expedidas pelos órgãos federais de supervisão e controle. Art. 17. A comprovação das remunerações de contribuição para fins de aplicação dos arts. 15 e 16 desta Lei observará os critérios técnicos e documentais estabelecidos pelo VOTUPREV, conforme normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social. Art. 18. Os proventos das aposentadorias concedidas pela regra permanente corresponderão: I – 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples; II – acrescidos de 2% (dois por cento) por ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos; III – limitados ao máximo de 100% (cem por cento) da média. Parágrafo único. Para o servidor titular de cargo efetivo de professor, desde que comprovado o efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, o acréscimo de que trata o inciso II será aplicado para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento). Art. 19. Os proventos das aposentadorias por incapacidade permanente corresponderão: I – 60% (sessenta por cento) da média, acrescidos de 2% (dois por cento) por ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos, limitado ao percentual máximo de 100% (cem por cento); I I – 100% (cem por cento) da média, quando decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho. § 1º O percentual previsto no inciso I aplica-se DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 8 exclusivamente às aposentadorias por incapacidade permanente não enquadradas nas hipóteses do inciso II. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias voluntárias, às aposentadorias concedidas pelas regras permanentes ou de transição, nem às demais modalidades de aposentadoria previstas nesta Lei, que observarão os critérios próprios de cálculo nelas estabelecidos. Art. 20. Na aposentadoria compulsória, os proventos serão calculados com base na média aritmética simples apurada na forma dos arts. 15 e 16 desta Lei, aplicando-se o percentual de 60% acrescido de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição, nos termos do art. 18 desta Lei. Art. 21. Na aposentadoria da pessoa com deficiência, os proventos corresponderão: I – 100% (cem por cento) da média, quando concedida por tempo de contribuição; II – 70% (setenta por cento) da média, acrescidos de 1% (um por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 anos, até o limite de 30%, quando concedida por idade. Art. 22. O valor dos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Votuporanga – RPPS não poderá exceder o limite máximo de remuneração aplicável aos servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Parágrafo único. Quando a Constituição Federal estabelecer teto remuneratório específico ou diferenciado para determinada carreira, inclusive para aquelas inseridas nas funções essenciais à Justiça, o respectivo limite constitucional será observado para fins de pagamento dos benefícios previdenciários. Art. 23. Nenhum benefício de aposentadoria concedido pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município poderá resultar, isoladamente, em valor mensal inferior ao salário mínimo nacional vigente. § 1º O disposto no caput não se aplica às pensões por morte, cujo valor poderá ser inferior ao salário mínimo nacional, desde que calculado na forma prevista nesta Lei e na Constituição Federal. §2º Nas hipóteses de acumulação de benefícios previdenciários, o limite mínimo de que trata o caput será observado exclusivamente em relação ao valor global percebido pelo segurado ou dependente. Art. 24. Na hipótese de cálculo dos proventos pela média aritmética das remunerações de contribuição, nos termos da legislação federal aplicável, o valor inicial do benefício poderá exceder a última remuneração percebida no cargo efetivo, observado o caráter contributivo do regime, desde que: I – não haja direito à integralidade constitucionalmente assegurada; e II – não incida, no caso concreto, o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão de submissão ou não ao Regime de Previdência Complementar – RPC, conforme a data de ingresso no serviço público e o regime aplicável. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, será obrigatoriamente observado o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Art. 25 Somente poderão ser considerados, para qualquer cálculo previdenciário, valores efetivamente recolhidos ou comprovados como base de contribuição. CAPÍTULO IV DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO Seção I Regra de Transição Simplificada Art. 26 O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público mediante concurso público de provas ou de provas e títulos até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem; II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo. §1º Aplica-se ao servidor titular de cargo efetivo de professor, nos termos do §1º do art. 7º desta Lei: I – redução de 5 (cinco) anos na idade mínima prevista no inciso I; II – redução de 5 (cinco) anos no tempo de contribuição previsto no inciso II. § 2º É vedada a aplicação concomitante desta regra com qualquer outra regra de transição prevista nesta Lei. Seção II Regra de Transição por Pontuação Art. 27. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem; II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo; V – pontuação mínima resultante da soma da idade com o tempo de contribuição, correspondente a: a) 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher; b) 96 (noventa e seis) pontos, se homem. §1º A partir de 1º de janeiro de 2029, a pontuação mínima prevista no inciso V será acrescida de 1 (um) ponto por ano, até atingir 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 9 §2º Aplica-se ao servidor titular de cargo efetivo de professor, nos termos do §1º do art. 7º desta Lei: I – redução de 5 (cinco) anos na idade mínima prevista no inciso I; II – pontuação mínima inicial de: a) 81 (oitenta e um) pontos, se mulher; b) 91 (noventa e um) pontos, se homem. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2029, a pontuação mínima prevista no §2º será acrescida de 1 (um) ponto por ano, até atingir 92 (noventa e dois) pontos para as mulheres e 100 (cem) pontos para os homens. § 4º A idade e o tempo de contribuição serão computados em dias. § 5º A averbação de tempo de contribuição prestado em outros regimes previdenciários será admitida, observadas as normas federais aplicáveis à contagem recíproca do tempo de contribuição. § 6º É vedada a aplicação concomitante desta regra com qualquer outra regra de transição prevista nesta Lei. Seção III Regra de Transição com Tempo Adicional de Contribuição Art. 28. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando cumprir, cumulativamente: I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo; V – período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição previsto no inciso II. § 1º Aplica-se ao servidor titular de cargo efetivo de professor, desde que comprovado o efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio: I – redução de 5 (cinco) anos na idade mínima prevista no inciso I; II – redução de 5 (cinco) anos no tempo mínimo de contribuição previsto no inciso II. § 2º Para fins de apuração do período adicional de contribuição referido no inciso V: I – será considerado o tempo de contribuição existente na data de entrada em vigor desta Lei; II – apurar-se-á o tempo faltante para atingir o tempo mínimo de contribuição previsto no inciso II do caput deste artigo, observada, quando se tratar de professor, a redução prevista no §1º, inciso II; III – aplicar-se-á ao período faltante o adicional de 50% (cinquenta por cento); IV – a contagem será realizada em dias, vedado qualquer arredondamento. § 3º É vedada a utilização concomitante desta regra com qualquer outra regra de transição prevista nesta Lei. § 4º Aplicam-se ao servidor abrangido no §1º, no que couber, as definições de funções de magistério, os critérios de caracterização e as formas de comprovação previstos no art. 7º desta Lei. Seção IV Regra de Transição por Idade e Tempo Mínimo de Contribuição Art. 29. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público mediante concurso público de provas ou de provas e títulos até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente: I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; II – 15 (quinze) anos de contribuição; III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo. § 1º Aplica-se ao servidor titular de cargo efetivo de professor, desde que comprovado o efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, a redução de 5 (cinco) anos na idade mínima prevista no inciso I. § 2º É vedada a aplicação concomitante desta regra com qualquer outra regra de transição prevista nesta Lei. Seção V Regra de Transição da Aposentadoria Especial Art. 30. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado mediante concurso público de provas ou de provas e títulos até a data de entrada em vigor desta Lei e que exerça atividades com exposição a agentes nocivos poderá aposentar-se ao cumprir, cumulativamente: I – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição com efetiva exposição a agentes nocivos; II – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; III – 5 (cinco) anos no cargo efetivo; IV – pontuação mínima de 86 (oitenta e seis) pontos, resultante da soma da idade com o tempo de contribuição. § 1º A caracterização e a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos observarão integralmente o disposto no art. 8º desta Lei, devendo a exposição ocorrer de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante todo o período mínimo exigido no inciso I. § 2º O tempo de contribuição utilizado para fins de apuração da pontuação de que trata o inciso IV poderá incluir períodos não exercidos sob condições especiais, desde que cumprido integralmente o requisito de exposição previsto no inciso I. § 3º A aposentadoria concedida na forma deste artigo pressupõe o exercício de atividade com exposição a agentes nocivos durante o período mínimo exigido, não se DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 10 caracterizando como aposentadoria especial quando ausente a comprovação da efetiva exposição, nos termos desta Lei. § 4º O tempo de contribuição exercido sob condições especiais será considerado exclusivamente para fins de caracterização da aposentadoria especial, vedada sua utilização para obtenção de vantagem indevida em outras regras de aposentadoria. § 5º O aposentado pela regra deste artigo que retornar voluntariamente ao exercício de atividade sujeita a exposição a agentes nocivos terá suspenso o pagamento da aposentadoria especial enquanto perdurar o exercício da atividade, nos termos das normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social e do art. 40, §4º-C, da Constituição Federal, assegurados o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO V DO CÁLCULO DOS PROVENTOS NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 31. Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento nas regras de transição previstas nos arts. 26, 27, 28 e 30 desta Lei serão calculados conforme as disposições deste Capítulo. § 1º Será assegurada a integralidade e a paridade, observados os requisitos constitucionais aplicáveis, ao servidor que, cumulativamente: I – tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003; e II – não esteja submetido ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. § 2º Não preenchidos os requisitos do §1º, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética simples apurada na forma dos arts. 15 a 17 desta Lei. § 3º O servidor com direito à integralidade fará jus a proventos equivalentes à última remuneração do cargo efetivo, consideradas exclusivamente as parcelas permanentes previstas em lei, observado o limite constitucional. Art. 32. Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento na regra de transição prevista no art. 29 desta Lei corresponderão ao cálculo previsto no art. 18 desta Lei, inclusive quanto ao coeficiente aplicável aos proventos. Parágrafo único. Aplica-se à aposentadoria prevista neste artigo o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, quando o servidor estiver submetido ao Regime de Previdência Complementar. Art. 33. A aplicação das regras de cálculo previstas no art. 31 desta Lei à aposentadoria especial de transição prevista no art. 30 fica condicionada ao cumprimento integral dos requisitos de efetiva exposição a agentes nocivos previstos no art. 8º desta Lei e no art. 40, §4º-C, da Constituição Federal. Art. 34. O servidor que possuir direito adquirido às regras vigentes antes da entrada em vigor desta Lei poderá exercer opção por uma das regras de transição previstas nos arts. 26 a 30, observados os requisitos da regra escolhida e vedada a combinação de requisitos ou critérios de cálculo de regimes jurídicos distintos. Art. 35. Os proventos concedidos com base nas regras de transição: I – não poderão exceder o limite remuneratório constitucional aplicável à respectiva carreira, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal; II – serão reajustados na forma prevista no Capítulo VII desta Lei; III – não incorporarão parcelas de natureza transitória, eventual, indenizatória ou não incorporável, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO VI DA PENSÃO POR MORTE Art. 36. A pensão por morte será concedida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, observado o disposto neste Capítulo. Seção I Dos Dependentes Art. 37. Para fins exclusivos de concessão da pensão por morte, são beneficiários, na condição de dependentes do segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Votuporanga – RPPS: I – o cônjuge; II – o companheiro ou a companheira, comprovada a união estável na forma desta Lei; III – o filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido, ou com deficiência grave, na forma da legislação aplicável; IV – os pais que comprovem dependência econômica permanente em relação ao segurado; V – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido, ou com deficiência grave, na forma da legislação aplicável, que comprove dependência econômica. § 1º Os dependentes previstos nos incisos I a III constituem a primeira classe de dependência e excluem os dependentes previstos nos incisos IV e V. § 2º Os pais constituem a segunda classe de dependência e somente farão jus ao benefício na ausência dos dependentes da primeira classe, excluindo-se, nessa hipótese, o direito dos irmãos, que integram a terceira classe. § 3º Equiparam-se a filho, para fins previdenciários, o enteado e o menor tutelado, desde que cumulativamente: I – atendam às condições previstas no inciso III do caput; II – estejam declarados pelo segurado em seus assentamentos funcionais; III – comprovem dependência econômica; e IV – residam com o segurado. § 4º Os dependentes previstos nos incisos I a III concorrerão entre si em igualdade de condições, DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 11 observadas as regras de rateio, cessação e não reversão de cotas individuais previstas nesta Lei. § 5º Não fará jus à pensão o cônjuge separado judicialmente, divorciado, separado de fato ou ex- companheiro(a). § 6º A união estável e a dependência econômica deverão ser comprovadas mediante início de prova mater ia l contemporânea aos fatos , admit ida complementação por outros meios de prova legalmente admitidos. § 7º A condição de dependente, para fins de concessão da pensão por morte, será verificada na data do óbito do segurado, não sendo consideradas alterações posteriores na situação jurídica ou econômica do interessado. Seção II Das Condições de Concessão Art. 38. A pensão por morte será devida: I – a contar da data do óbito, quando requerida em até 90 (noventa) dias; II – a contar da data do requerimento, quando requerida após o prazo do inciso I; III – a contar da data da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 39. A concessão da pensão por morte não será condicionada à prévia habilitação de todos os dependentes. Parágrafo único. A inclusão, exclusão ou revisão de dependentes produzirá efeitos a partir da publicação do respectivo ato administrativo, sem efeitos retroativos, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nesta Lei. Art. 40. Perderá o direito à pensão por morte o dependente que: I – for condenado, por decisão judicial transitada em julgado, por homicídio doloso, consumado ou tentado, praticado contra o segurado instituidor do benefício, ressalvada a hipótese de absolvição posterior; II – tiver reconhecida, em decisão judicial ou administrativa definitiva, a prática de fraude ou simulação para a obtenção ou manutenção do benef íc io previdenciár io; III – tiver declarada, em processo judicial, a nulidade do casamento ou da união estável, quando comprovado que sua formalização ocorreu com o fim exclusivo de obtenção de benefício previdenciário; IV – perder a qualidade de dependente, na forma desta Lei. Seção III Do Cálculo e da Distribuição da Pensão por Morte Art. 41. A pensão por morte corresponderá à soma de: I – 70% (setenta por cento), a título de cota familiar; e II – 10% (dez por cento) por dependente habilitado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), aplicados sobre o valor: a) da aposentadoria recebida pelo segurado na data do óbito; ou b) da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito se aposentado nessa data. § 1º A extinção da cota individual ocorrerá com a perda da qualidade de dependente, não sendo reversível aos demais dependentes. § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência grave, na forma da legislação aplicável, o valor da pensão por morte corresponderá a: I – 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria referida no caput, até o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; II – quanto à parcela que exceder o limite máximo do RGPS, aplicar-se-ão as cotas previstas no caput. § 3º Cessada a condição de invalidez ou deficiência do dependente, a pensão será recalculada na forma do caput deste artigo, considerando-se apenas os dependentes remanescentes habilitados, vedada a recomposição do valor integral do benefício originário. § 4º A pensão por morte constitui benefício previdenciário único, ainda que rateado em cotas entre os dependentes, razão pela qual: I – as cotas individuais poderão resultar em valores inferiores ao salário mínimo nacional, sem afronta ao disposto no art. 201, §2º, da Constituição Federal; II – o limite mínimo de um salário mínimo nacional aplica-se exclusivamente às aposentadorias, não incidindo sobre o valor global da pensão por morte calculada na forma deste artigo; e III – a extinção de cotas individuais não implicará recomposição, majoração ou restabelecimento do valor integral da aposentadoria que deu origem à pensão, salvo nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei; IV – a existência de apenas um dependente remanescente não implicará recomposição do valor da pensão por morte para o limite de um salário mínimo nacional. Seção IV Da Duração da Pensão Art. 42. A duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro observará as seguintes regras: I – será de 4 (quatro) meses quando: a) o segurado tiver vertido menos de 18 (dezoito) contribuições mensais; ou b) o casamento ou a união estável tiver duração inferior a 2 (dois) anos antes do óbito; II – havendo o recolhimento de pelo menos 18 (dezoito) contribuições mensais e comprovada a duração mínima de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, a duração será definida conforme a idade do dependente na data do óbito: a) menos de 21 anos – 3 anos; b) de 21 a 26 anos – 6 anos; c) de 27 a 29 anos – 10 anos; d) de 30 a 40 anos – 15 anos; e) de 41 a 43 anos – 20 anos; f) 44 anos ou mais – vitalícia. III – para dependente inválido ou com deficiência grave, na forma da legislação aplicável, a pensão será DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 12 devida enquanto perdurar a invalidez ou a deficiência. § 1º Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou doença do trabalho, não se aplicam os requisitos previstos no inciso I. § 2º A extinção da cota individual ocorrerá nas hipóteses de perda da qualidade de dependente previstas no art. 40 desta Lei. § 3º Extinta a cota do último dependente, extingue-se a pensão. Art. 43. Perde a qualidade de dependente: I – o filho ou irmão, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido ou com deficiência; II – o dependente inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou da deficiência, apurada em perícia médica oficial; III – o cônjuge ou companheiro pela separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável; IV – qualquer dependente: a) pela cessação da dependência econômica, quando exigida; b) pela renúncia expressa; c) pelo óbito. § 1º O VOTUPREV poderá convocar o pensionista para reavaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. § 2º A constituição de novo casamento ou de nova união estável não constitui causa de perda da qualidade de dependente nem de cessação da pensão por morte. CAPÍTULO VII DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS Art. 44. Os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Votuporanga serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice do reajuste geral anual concedido pela Administração Pública Municipal. CAPÍTULO VIII DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS Art. 45. A acumulação de benefícios previdenciários no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município observará o disposto na Constituição Federal, especialmente no art. 37, inciso XVI, e no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, sendo permitida nas seguintes hipóteses: I – duas aposentadorias concedidas no âmbito do RPPS, quando decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis; II – aposentadoria concedida no âmbito do RPPS com aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS; III – pensão por morte concedida no âmbito do RPPS com pensão de outro regime previdenciário; IV – pensão por morte concedida no âmbito do RPPS com aposentadoria do RPPS ou do RGPS; V – pensão por morte com proventos decorrentes dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 1º É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente admitidas. § 2º A acumulação de benefícios de que trata este artigo observará, obrigatoriamente, os redutores e limites previstos nesta Lei. Art. 46. Na hipótese de acumulação de benefícios previdenciários, será pago: I – o benefício de maior valor, em sua integralidade; e II – percentual dos demais benefícios, aplicado sobre as respectivas faixas de valor, nos seguintes termos: a) 60% da parcela entre 1 e 2 salários mínimos; b) 40% da parcela entre 2 e 3 salários mínimos; c) 20% da parcela entre 3 e 4 salários mínimos; d) 10% da parcela que exceder 4 salários mínimos. § 1º O cálculo observará o salário mínimo nacional vigente na data da concessão. §2º Os percentuais previstos no inciso II serão aplicados sucessivamente sobre cada faixa de valor do benefício, observada a ordem estabelecida nas alíneas "a" a "d". § 3º Em caso de acumulação de mais de dois benefícios, o redutor será aplicado separadamente a cada um dos benefícios de menor valor, observada a ordem decrescente de valor. Art. 47. As restrições previstas neste Capítulo: I – não se aplicam aos segurados ou dependentes que tenham adquirido o direito à acumulação antes da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; II – respeitam integralmente o direito adquirido e a coisa julgada. Parágrafo único. Considera-se adquirido o direito à acumulação quando todos os requisitos legais foram preenchidos antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ainda que o requerimento tenha sido apresentado posteriormente. CAPÍTULO IX DO DIREITO ADQUIRIDO Art. 48. É assegurado aos servidores titulares de cargos efetivos e aos seus dependentes o direito à aposentadoria e à pensão segundo as regras vigentes antes da entrada em vigor desta Lei, desde que todos os requisitos legais tenham sido integralmente preenchidos até a data imediatamente anterior à sua vigência. Art. 49. Os benefícios concedidos com fundamento no direito adquirido serão calculados conforme a legislação vigente à época da implementação de todos os requisitos para a concessão do benefício. Art. 50. O servidor que possuir direito adquirido à aposentadoria pelas normas anteriores poderá, mediante requerimento expresso, exercer opção: I – pela aplicação das regras de transição previstas nesta Lei; ou II – pela aplicação das regras permanentes deste Plano de Benefícios. § 1º A opção será formal izada no processo DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 13 administrativo e tornar-se-á irretratável após a publicação do ato concessório. § 2º A opção não implica renúncia ao direito adquirido já implementado, constituindo mera escolha do regime jurídico aplicável ao ato de concessão. § 3º É vedada a combinação de requisitos ou critérios de cálculo de regimes jurídicos distintos. CAPÍTULO X DO ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 51. O servidor titular de cargo efetivo, admitido no serviço público do município até a entrada em vigor desta Lei, que houver cumprido integralmente os requisitos para aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência, equivalente ao valor da contribuição previdenciária por ele devida, inclusive sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário), até atingir a idade da aposentadoria compulsória. § 1º O abono será devido a partir da data do requerimento administrativo, desde que comprovado o cumprimento de todos os requisitos para aposentadoria voluntária, observado o prazo prescricional aplicável. § 2º O abono de permanência: I – não integrará a base de cálculo de qualquer parcela remuneratória; I I – não sofrerá incidência de contr ibuição previdenciária; III – não será considerado para cálculo de férias, décimo terceiro salário, indenizações ou adicionais; IV – não se incorporará à remuneração para qualquer efeito. § 3º O abono de permanência possui natureza estritamente funcional, não integra o Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social e será custeado e pago exclusivamente pelo órgão ou entidade responsável pela remuneração do servidor em atividade. § 4º Nos casos de cessão, afastamentos ou exercício de mandato eletivo, o pagamento competirá ao órgão responsável pela respectiva remuneração. § 5º O direito ao abono cessará: I – com a aposentadoria; II – com a perda da condição de servidor titular de cargo efetivo; III – com a mudança de regime previdenciário aplicável ao servidor; IV – com a suspensão do exercício funcional, exceto quando o afastamento for considerado de efetivo exercício. § 6º O abono de permanênc ia será dev ido exclusivamente ao servidor que implementar os requisitos das regras permanentes de aposentadoria voluntária ou das regras de transição previstas nos arts. 26, 27, 28 e 30 desta Lei. § 7º O recebimento do abono de permanência não impede a posterior concessão de aposentadoria por outra modalidade, desde que cumpridos, na data da concessão, os requisitos legais da regra escolhida. § 8º O ato de concessão do abono será formalizado e publicado no Diário Oficial do Município. § 9º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que ingressarem no serviço público municipal após a entrada em vigor desta Lei Complementar. CAPÍTULO XI DO ABONO ANUAL Art. 52 O abono anual será devido ao aposentado ou pensionista que tenha recebido benefício previdenciário pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Votuporanga – RPPS durante o respectivo ano civil. § 1º O valor do abono anual corresponderá ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou, quando o benefício tiver sido cessado antes dessa data, ao valor do último benefício devido no respectivo ano, observado o disposto nos §§2º e 3º. § 2º O abono anual será devido de forma proporcional ao período de recebimento do benefício no respectivo ano civil, quando este: I – tiver início após o mês de janeiro; ou II – tiver cessação antes do mês de dezembro. § 3º A proporcionalidade corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor do benefício por mês de recebimento no respectivo ano civil, considerando-se como mês integral aquele em que houver percepção por 15 (quinze) dias ou mais. § 4º Na hipótese de acumulação permitida de benefícios, o abono anual será calculado individualmente para cada um deles. § 5º O pagamento do abono anual observará o calendário fixado pelo VOTUPREV, podendo ser realizado em parcela única ou em duas parcelas, inclusive com antecipação da primeira, nos termos do regulamento ou do calendário adotado pela Administração Pública Municipal. § 6º O abono anual possui natureza previdenciária e observará, no que couber, as regras de incidência contributiva previstas na legislação vigente. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53. O recebimento indevido de benefícios previdenciários implicará a devolução dos valores, observado o disposto nesta Lei quanto à boa-fé, ao erro administrativo e à comprovação de dolo ou má-fé, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa. Art. 54. A revisão administrativa de benefícios previdenciários poderá ocorrer de ofício ou mediante provocação do interessado, observadas as disposições desta Lei e as normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social. § 1º Quando a revisão implicar redução, suspensão ou cancelamento de benefício, será obrigatoriamente assegurado ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo. § 2º Os efeitos financeiros decorrentes da revisão administrativa produzir-se-ão a partir da decisão administrativa definitiva, ressalvadas as hipóteses DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 14 expressamente previstas nesta Lei e as determinações judiciais. § 3º Verificado o pagamento indevido de benefício previdenciário, poderá ser determinada a restituição dos valores, observado o devido processo administrativo. § 4º A restituição será obrigatória quando comprovada a má-fé do beneficiário. § 5º Quando o pagamento indevido decorrer exclusivamente de erro administrativo e houver boa-fé do beneficiário, poderá ser dispensada a restituição, observada a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. § 6º O ato de concessão de benefício previdenciário poderá ser revisto pela Administração no prazo de até 5 (cinco) anos, contados da data da sua concessão, salvo comprovada má-fé do beneficiário. Art. 55. O Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV poderá expedir normas complementares para disciplinar procedimentos operacionais, formas de comprovação, rotinas administrativas, cálculos de benefícios, atualização de bases cadastrais e demais aspectos necessários à fiel execução desta Lei. Parágrafo único. As normas editadas pelo VOTUPREV deverão observar a legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social, bem como as diretrizes, orientações técnicas e atos normativos expedidos pelo órgão federal central de supervisão dos RPPS e pelos Tribunais de Contas. Art. 56. Prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data em que deveriam ter sido pagas, as ações do beneficiário destinadas a exigir prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pelo VOTUPREV. Art. 57. Poderão ser descontados dos benefícios previdenciários pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Votuporanga – RPPS aos aposentados e pensionistas, observada a legislação aplicável: I – os valores devidos ao Município, quando legalmente constituídos; II – a restituição de valores pagos indevidamente pelo RPPS, observado o devido processo administrativo; III – a pensão alimentícia fixada por decisão judicial; IV – as contribuições associativas ou sindicais expressamente autorizadas pelo beneficiário; V – as consignações facultativas, na forma da legislação municipal específica. § 1º A restituição de valores pagos indevidamente pelo RPPS poderá ser realizada mediante desconto mensal no benefício, observado limite razoável que preserve a subsistência do beneficiário, admitido o parcelamento na forma estabelecida em regulamento. § 2º Os descontos de que trata este artigo observarão os limites legais, os princípios do contraditório e da ampla defesa, quando aplicáveis, e as normas regulamentares expedidas pelo VOTUPREV. Art. 58. O art. 55 da Lei Complementar Municipal nº 199, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. O déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município será equacionado mediante contribuição suplementar patronal de responsabilidade do Município, de suas autarquias e fundações, calculada sobre a folha de remuneração dos servidores ativos, observados os seguintes percentuais: I – 10,23%, no exercício de 2019; II – 11,33%, nos exercícios de 2020 a 2026; e III – 3,71%, nos exercícios de 2027 a 2046”. (NR) Art. 59. O art. 79 da Lei Complementar Municipal nº 199, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do VOTUPREV e será constituído de 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, ativos ou inativos, sendo 3 (três) designados pelo Poder Executivo, 1 (um) pelo Poder Legislativo e 1 (um) pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município, preferencialmente titulares de cargos efetivos, todos com mandato de 03 (três) anos. (NR) ....................................................................................... ........................................................” Art. 60. O art. 80-B da Lei Complementar Municipal nº 199, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 80-B. O Comitê de Investimentos será composto por 4 (quatro) membros, assim distribuídos: I – 1 (um) membro nato, que será o Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV; II – 3 (três) membros indicados e nomeados pelo Diretor-Presidente do VOTUPREV, dentre os segurados ativos ou inativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social. § 1º O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 3 (três) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções. § 2º Os membros do Comitê de Investimentos não poderão exercer, simultaneamente, mandato nos Conselhos Fiscal ou Deliberativo. § 3º Os membros nomeados referidos no inciso II terão sua participação remunerada, nos termos da lei.” (NR) Art. 61. As despesas decorrentes da concessão e manutenção dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV, podendo ser suplementadas, se necessário. Parágrafo único. As despesas relativas ao abono de permanência correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão ou entidade responsável pela remuneração do servidor em atividade, nos termos do art. 51 desta Lei. Art. 62. Ficam expressamente revogados: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 15 I – os arts. 6º e 7º e os Capítulos III, IV, V, VI, VII e VIII da Lei Complementar Municipal nº 199, de 21 de dezembro de 2011; II – os arts. 52 a 58 da Lei Complementar Municipal nº 187, de 30 de agosto de 2011, e o § 5º do art. 56 da Lei Complementar Municipal nº 199, de 21 de dezembro de 2011. Art. 63. Esta Lei Complementar entra em vigor: I – na data de sua publicação, quanto ao disposto nos arts. 59 e 60 e no inciso II do art. 62; II – a partir de 1º de janeiro de 2027, quanto aos demais dispositivos. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de junho de 2026. Jorge Augusto Seba Prefeito Municipal Adauto Cervantes Mariola Diretor Presidente do VOTUPREV Nilton Cesar Santiago Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra. Natália Amanda Polizeli Rodrigues Chefe do Departamento Esta Lei Complementar sofreu Emenda Modificativa de autoria dos Vereadores Cabo Renato Abdala, Carlim Despachante, Daniel David, Débora Romani, Engenheiro Gláuber Lima, Gaspar, Marcão Braz, Meidão, Natielle Gama, Osmair Luiz Ferrari, O Wartão, Ricardo Bozo, Sargente Moreno, Sérgio Adriano Pereira e Vilmar da Farmácia, e Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal. ........................................................................................................... Leis Leis LEI Nº 7 463, de 17 de junho de 2026 (DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA RUA FERNANDO ALVES DE MATTOS, LOCAL IZADA NO L O T E A M E N T O P A R Q U E ESPLANADA) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Passa a denominar-se RUA FERNANDO ALVES DE MATTOS, a atual Rua 24, localizada no Loteamento Parque Esplanada, registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos sob a Matrícula nº 77.809, nesta cidade. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de junho de 2026. Jorge Augusto Seba Prefeito Municipal Nilton Cesar Santiago Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra. Natália Amanda Polizeli Rodrigues Chefe do Departamento Esta Lei originou-se do Projeto de Lei nº 96/2026, de autoria do vereador Daniel David e sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal. ........................................................................................................... LEI Nº 7 464, de 17 de junho de 2026 (Autoriza o Poder Executivo Municipal a transferir recursos financeiros do "Prêmio Excelência Educacional" do Governo do E s t a d o d e S ã o P a u l o à s Associações de Pais e Mestres (APMs) e dá outras providências) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Art. 1º Fica autorizada a transferência dos recursos provenientes do Programa "Prêmio Excelência Educacional", instituído pelo Decreto Estadual nº 68.335, de 20 de fevereiro de 2024, e regulamentado pela Resolução SEDUC nº 103, de 26 de novembro de 2024, no âmbito do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo (PAINSP), diretamente às Associações de Pais e Mestres (APMs) das Unidades Escolares da rede pública municipal de Ensino contempladas na premiação, mediante plano de aplicação previamente aprovado pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. Art. 2º Os valores transferidos terão destinação exclusiva para: I - aquisição de materiais de consumo para atividades administrativas, pedagógicas e de pesquisa; II - compra de bens duráveis e equipamentos necessários aos diferentes ambientes escolares; III - contratação de serviços para manutenção das instalações físicas, pequenos reparos e conservação da unidade escolar; IV - contratação de serviços para manutenção de equipamentos escolares; V - desenvolvimento de atividades pedagógicas, de pesquisa e de formação continuada para os profissionais da educação. Art. 3º É vedada a utilização dos recursos para: I - pagamento de despesas com pessoal de qualquer natureza; II - contratação de serviços envolvendo servidores DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 16 públicos; III - festividades ou comemorações não relacionadas diretamente ao ensino; IV - aluguel de imóveis; V - pagamento de multas, juros, encargos ou taxas administrativas. VI - pagamento de tarifas bancárias; VII - despesas decorrentes de bloqueios judiciais. Art. 4º Os bens permanentes e equipamentos adquiridos pelas APMs com os recursos desta Lei deverão ser incorporados ao Patrimônio Público Municipal, mediante termo de doação. Art. 5º As Associações de Pais e Mestres (APMs) ficam obrigadas a prestar contas da utilização dos recursos recebidos, observando os prazos, documentos e procedimentos estabelecidos nas normas do programa Prêmio Excelência Educacional e no Decreto Municipal regulamentador. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de junho de 2026. Jorge Augusto Seba Prefeito Municipal Alexandre Elias Giora Secretário Municipal de Governo Nilton Cesar Santiago Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra. Natália Amanda Polizeli Rodrigues Chefe do Departamento ........................................................................................................... LEI Nº 7 465, de 17 de junho de 2026 (Altera o art. 1º da Lei nº 5.943, de 4 de abril de 2017) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 5.943, de 4 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Acordo de Cooperação, com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia – IFSP, objetivando transporte de alunos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia - IFSP – Campus de Votuporanga, residentes no município, bem como o transporte de alunos para a realização do Provão Paulista, realizado anualmente.” (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de junho de 2026. Jorge Augusto Seba Prefeito Municipal Silvia Letícia de Faria Secretária Municipal da Educação Nilton Cesar Santiago Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra. Natália Amanda Polizeli Rodrigues Chefe do Departamento ........................................................................................................... LEI Nº 7 466, de 17 de junho de 2026 (ACRESCENTA O §4º AO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.192, DE 6 DE OUTUBRO DE 1999, PARA DISPOR SOBRE O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES QUE PERCEBAM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIF ICADA – VPNI) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 3.192, de 6 de outubro de 1999, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação: " A r t . 1 º ............................................................................................... ......................... ....................................................................................... .............................................. § 4º Aos servidores que percebam Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI decorrente dos décimos da Gratificação Especial de Atividade Legislativa preservados na forma do art. 227 da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011, o valor da gratificação prevista nesta Lei será pago apenas em relação à parcela não abrangida pela VPNI, observada a proporção dos décimos adquiridos." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de junho de 2026. Jorge Augusto Seba Prefeito Municipal Nilton Cesar Santiago Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 17 Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra. Natália Amanda Polizeli Rodrigues Chefe do Departamento Esta Lei originou-se do Projeto de Lei nº 125/2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal. ........................................................................................................... Decretos Decretos DECRETO Nº 20 484, de 17 de Junho de 2026. (Dispõe sobre concessão de uso especial de áreas públicas e fechamento do Loteamento Jardim Quinta do Ipê) JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que compromissos financeiros do Município são objetos de empenhos prévios, conforme dispõe o artigo 60 da Lei 4320/64. Considerando que esses empenhos não atingiram o estágio de liquidação, não se constituindo, por isso, despesa efetivamente realizada; Considerando que tais documentos estão configurados na Contabilidade Municipal como “Restos a Pagar não Processados”, quando na realidade não se caracterizam como passivo do Tesouro Municipal. D E C R E T A: Art. 1º Ficam cancelados, por não liquidados, os empenhos prévios abaixo relacionados: Data N.E.nº. Credor Valor 11/06/2025 12775 - Parcial Senedos Negocios Governamentais Ltda. R$ 2.633,95 11/06/2025 12778 – Total Senedos Negocios Governamentais Ltda. R$ 3.746,90 Art. 2º Fica a Contabilidade Municipal autorizada a proceder às anotações e baixas para a completa execução deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de Junho de 2026. Jorge Augusto Seba Prefeito Municipal Deosdete Aparecido Vechiato Secretário Municipal da Fazenda Nilton Cesar Santiago Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra. Natália Amanda Polizeli Rodrigues Chefe de Departamento ........................................................................................................... DECRETO Nº 20 485, de 17 de junho de 2026 (Dispõe sobre a revogação do Decreto nº 13.657, de 25 de outubro de 2021) JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 13.657, de 25 de outubro de 2021 que dispensa o servidor público Ormélio Caporalini Filho, matrícula nº 73452, da obrigatoriedade do registro de ponto na Administração Direta, a partir de 22 de junho de 2026. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de junho de 2025. Jorge Augusto Seba Prefeito Municipal Leandro Vinícius da Conceição Secretaria Municipal da Administração Nilton Cesar Santiago Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil Publicado e registrado no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra. Natália Amanda Polizeli Rodrigues Chefe de Departamento ........................................................................................................... Portarias Portarias PORTARIA Nº 20 070, de 17 de junho de 2026 (Dispõe sobre exoneração, a pedido, da servidora pública municipal Siliene Antonia Barreto, do cargo efetivo de Vice-Diretor de Escola, lotada na Secretaria Municipal da Educação) JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, a pedido, a servidora pública municipal Siliene Antonia Barreto, matrícula nº 82420, do cargo efetivo de Vice-Diretor de Escola, lotada na Secretaria Municipal da Educação, a partir de 16 de junho de 2026. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de junho de 2026. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de junho de 2026. . Jorge Augusto Seba Prefeito Municipal DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 18 Leandro Vinícius da Conceição Secretário Municipal da Administração Nilton Cesar Santiago Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra. Natália Amanda Polizeli Rodrigues Chefe de Departamento ........................................................................................................... PORTARIA Nº 20 071, de 17 de junho de 2026 (Dispõe sobre exoneração, a pedido, da servidora pública municipal Mariana Oliveira da Rocha, Técnico em Educação X – Desenvolvimento Infantil II, lotada na Secretaria Municipal da Educação) JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, a pedido, a servidora pública municipal Mariana Oliveira da Rocha, matrícula nº 85355, Técnico em Educação X - Desenvolvimento Infantil II, lotada na Secretaria Municipal da Educação, a partir de 16 de junho de 2026. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de junho de 2026. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de junho de 2026. . Jorge Augusto Seba Prefeito Municipal Leandro Vinícius da Conceição Secretário Municipal da Administração Nilton Cesar Santiago Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra. Natália Amanda Polizeli Rodrigues Chefe de Departamento ........................................................................................................... PORTARIA Nº 20 072, de 17 de junho de 2026 (Dispõe sobre a designação de Gestor e Fiscal do Contrato referente ao Pregão Eletrônico nº 034/2026, Processo nº 070/2026) JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 8º, § 3º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e art. 6º do Decreto Municipal nº 15.631, de 31 de março de 2023, RESOLVE: Art. 1º Designar como Gestora Contratual a servidora Fabiana Lopes de Almeida, CPF nº ***833218**, e como Fiscal Contratual a servidora Elis Karina Violin André, CPF nº ***777878**, para efetuarem o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato referente ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2026 – PROCESSO Nº 070/2026, cujo objeto é a Locação de imóvel destinada a abrigar a sede administrativa da Controladoria Geral do Município (CGM), pelo período de 12 (doze) meses, no Município de Votuporanga/SP.. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de junho de 2026. JorgeAugusto Seba Prefeito Municipal Leandro Vinícius da Conceição Secretário Municipal da Administração Nilton Cesar Santiago Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra. NatáliaAmanda Polizeli Rodrigues Chefe de Departamento ........................................................................................................... PORTARIA Nº 20 073, de 17 de junho de 2026 (Designa o servidor público municipal Gabriel Henrique Morgan para responder pelo expediente do Departamento de Projetos Complementares da Secretaria Municipal de Obras Públicas por motivo de licença saúde do titular Mateus Modesto Santos) JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor público Gabriel Henrique Morgan, matrícula nº 82461, para responder pelo expediente do Departamento de Projetos Complementares da Secretaria Municipal de Obras Públicas, no período de 15 de junho a 14 de julho de 2026, por motivo de licença saúde do titular Mateus Modesto Santos, matrícula nº 64068. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de junho de 2026. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de junho de 2026. Jorge Augusto Seba DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 19 Prefeito Municipal Leandro Vinícius da Conceição Secretário Municipal da Administração Nilton Cesar Santiago Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra. Natália Amanda Polizeli Rodrigues Chefe de Departamento ........................................................................................................... PORTARIA Nº 20 074, de 17 de junho de 2026 (Designa a servidora pública municipal Regina Maria de O l i ve i ra Sa lus t i ano pa ra responder pelo Departamento de Suporte Administrat ivo da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança por motivo de fér ias da t i tu lar Alexandra Aparecida dos Santos Silva) JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Designar a servidora pública Regina Maria de Oliveira Salustiano, matrícula nº 60925, para responder pelo Departamento de Suporte Administrativo da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança, no período de 24 de junho de 2026 a 08 de julho de 2026, por motivo de férias da titular Alexandra Aparecida dos Santos Silva, matrícula nº 65161, sem prejuízo do exercício das funções de Chefe de Divisão de Fiscalização de Trânsito Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de junho de 2026. Jorge Augusto Seba Prefeito Municipal Leandro Vinícius da Conceição Secretário Municipal da Administração Nilton Cesar Santiago Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra. Natália Amanda Polizeli Rodrigues Chefe de Departamento ........................................................................................................... PORTARIA Nº 20 075, de 17 de junho de 2026 (Designa o servidor público municipal Matheus Gabriel Saraiva para exercer a Função de Confiança de Chefe de Setor de Manutenção Elétrica da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos) JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Designar para exercer a Função de Confiança de Chefe de Setor de Manutenção Elétrica, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, o servidor público municipal Matheus Gabriel Saraiva, matrícula n° 71295/2, a partir de 02 de junho de 2026. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de junho de 2026. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de junho de 2026. Jorge Augusto Seba Prefeito Municipal Leandro Vinícius da Conceição Secretário Municipal da Administração Nilton Cesar Santiago Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra. Natália Amanda Polizeli Rodrigues Chefe de Departamento ........................................................................................................... PORTARIA Nº 20 076, de 17 de junho de 2026 (Dispõe sobre a substituição de Gestor e Fiscal de Contrato) JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 8º, § 3º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e art. 6º do Decreto Municipal nº 15.631, de 31 de março de 2023, RESOLVE: Art. 1º Designar a servidora Ana Paula Silva, CPF nº ***993628**, em substituição à servidora Juliana de Cássia Fernandes Dias Moreno, CPF nº ***517198**, para exercer as seguintes funções: I - Como Fiscal Contratual dos contratos abaixo relacionados: a) Dispensa Eletrônica nº 003/24 – Processo nº 005/24, cujo objeto é a contratação de empresa para de serviços de Licença de Uso de Sistemas (Software) para realização do processo de Publicação Eletrônica e estruturação da Imprensa Oficial do Município de Votuporanga-SP; b) Pregão Eletrônico nº 022/26 – Processo nº 051/26, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para fornecimento de mão de obra de cozinheira destinada ao DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 20 Corpo de Bombeiros, pelo período de 12 (doze) meses; c) Pregão Eletrônico nº 040/26 – Processo nº 084/26, cujo objeto é a aquisição de equipamentos de mergulho destinados ao Corpo de Bombeiros do Município de Votuporanga/SP; d) Pregão Eletrônico nº 060/26 – Processo nº 130/26, cujo objeto é a contratação de empresa especializada, sob regime de empreitada global, com fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos, para confecção e instalação de fachada no Corpo de Bombeiros do Município de Votuporanga/SP. II – Como Gestora Contratual do seguinte contrato: a) Pregão Eletrônico nº 076/24 – Processo nº 162/24, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção e higienização (limpeza) de piscina com capacidade aproximada de 290.000 (duzentos e noventa mil) litros de água, pelo período de 12 (doze) meses. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de junho de 2026. Jorge Augusto Seba Prefeito Municipal Leandro Vinícius da Conceição Secretário Municipal da Administração Nilton Cesar Santiago Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra. Natália Amanda Polizeli Rodrigues Chefe de Departamento ........................................................................................................... SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE Secretaria Municipal da Saúde Vigilância Sanitária Vigilância Sanitária Comunicados Comunicados EDITAL Nº 056/2026 Com base no Artigo 5º da Lei nº 3774 de 02 de dezembro de 2004, a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, através da Secretaria Municipal de Saúde - Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, comunica os despachos da Chefe de Divisão: 1 - PROCESSOS DEFERIDOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE Processo 0096/26 Razão Social: PALATA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA Endereço: RUA ANTONIO MURASSE – 2703 – SALA 05 – RESIDENCIAL PARQUE SAÚDE Processo 0314/26-P Razão Social: GATO MARIMOTO LTDA Endereço: RUA TIETÊ – 3231 – SALA 05 – SANTA ELIZA Processo 0470/26-P Razão Social: DRA INARA JULIAN GATO DE MORAIS LTDA Endereço: AVENIDA DA SAUDADE – 2299 – PARQUE RESIDENCIAL FRIOZI Processo 0472/26-P Razão Social: CENTRO MEDICO MARSOLA & CRUZ LTDA Endereço: RUA CEARÁ – 3887 – SALA 01 – PATRIMÔNIO VELHO Processo 0474/26-P Razão Social: CLINIMESP LTDA Endereço: RUA SANTA CATARINA – 3846 – CENTRO 2 - PROCESSOS DEFERIDOS – COMÉRCIO DE ALIMENTOS Processo 0034/26-P Razão Social: LUCAS BRASSALOTTI LTDA Endereço: RUA MATO GROSSO – 3638 – SANTA ELIZA 3 - PROCESSOS DEFERIDOS – COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS Processo 0155/26-P Razão Social: H. G. HERRERA LTDA Endereço: RUA AMAZONAS – 3245 – PATRIMÔNIO VELHO 4 - PROCESSOS DEFERIDOS – BAIXA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA Processo 0581/26-P R a z ã o S o c i a l : L A R D O V E L H I N H O D E VOTUPORANGA Endereço: RUA IBRAHIM HADDAD – 3618 – JD. BELA VISTA 5 - PROCESSOS DEFERIDOS – ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA Processo 0540/26-P Razão Social: DROGARIA SÃO PAULO S.A Endereço: RUA AMAZONAS – 2981 – PATRIMÔNIO NOVO Processo 0582/26-P R a z ã o S o c i a l : L A R D O V E L H I N H O D E VOTUPORANGA Endereço: RUA IBRAHIM HADDAD – 3618 – JD. BELA VISTA 6 - PROCESSOS DEFERIDOS – INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE Processo 0426/26-P Razão Social: CELIFLEX INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA Endereço: RUA JOAQUIM FERREIRA DA COSTA – 337 – 5º DIST. IND. ALCIDES ALVES DA SILVA 7 - PROCESSOS DEFERIDOS – OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS À SAÚDE Processo 0269/26-P Razão Social: 45.970.521 CAMILA FELIX CORREA Endereço: RUA TOCANTINS – 3539 – SANTA ELIZA 8 - PROCESSOS DEFERIDOS – INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS Processo 0239/26-P Razão Social: LUCAS E MENDES DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 21 Endereço: RUA HERMOGENES BRUSCHI – 1787/1795 – 1º DIST. IND. JOÃO FERNANDES CEZARE Processo 0241/26-P Razão Social: LUCAS E MENDES Endereço: RUA HERMOGENES BRUSCHI – 1787/1795 – 1º DIST. IND. JOÃO FERNANDES CEZARE 9 - PROCESSOS DEFERIDOS – INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES Processo 0240/26-P Razão Social: LUCAS E MENDES Endereço: RUA HERMOGENES BRUSCHI – 1787/1795 – 1º DIST. IND. JOÃO FERNANDES CEZARE 10 – PROCESSOS DEFERIDOS – ALTERAÇÃO CADASTRAL: ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO Processo 0386/26-P Razão Social: GABRIELA LIMA GARCIA CLÍNICA MÉDICA LTDA Endereço: RUA PERNAMBUCO – 2530 – SALA 06 – MARÃO 11 – PROCESSOS DEFERIDOS – CANCELAMENTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO Processo 0122/26-P Razão Social: CLÍNICA DE TOMOGRAFIA ODONTOLÓGICA LF LTDA Endereço: RUA SERGIPE – 3415 – PATRIMÔNIO VELHO Votuporanga, 18 de junho de 2026. Marilia Gato Marim Barcelos Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária Secretaria Municipal da Saúde ........................................................................................................... DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 22 SECRETARIA DA SAÚDE Conselho Municipal de Saúde R. Santa Catarina, Nº 3890 Bairro: Patrimônio Velho 17 3405-9787 CEP 15.505-171 cms@votuporanga.sp.gov.br DIVULGAÇÃO DA LISTA DOS DELEGADOS ELEITOS NA 8ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE VOTUPORANGA Em cumprimento ao disposto no Art. 13º do Regimento Interno da 8ª Conferência Municipal de Saúde de Votuporanga, que estabelece que a Comissão Organizadora deve publicar em até 5 (cinco) dias úteis após a realização da Conferência a lista dos delegados. Assim, a fim de dar publicidade à lista, segue os delegados eleitos (titulares e suplentes) por segmento. Nome Segmento CPF Condição Edmar da Costa Usuário do SUS 085.xxx.xxx-19 Titular Jorge Augusto Amedi Usuário do SUS 841.xxx.xxx-00 Suplente Odecio Domingues Alves Usuário do SUS 042.xxx.xxx-31 Titular Lucimar Moreira dos Santos Usuário do SUS 214.xxx.xxx-15 Suplente Rauer Ferreira Franco Trabalhador do SUS 086.xxx.xxx-21 Titular Silvia Alves Pontes Trabalhador do SUS 111.xxx.xxx-63 Suplente Ivanilde Regina Pelegrin Gestão do SUS 131.xxx.xxx56 Titular Taise Molinari Prestador de Serviço da área da Saúde 331.xxx.xxx-69 Suplente Votuporanga, 17 de junho de 2026. Comissão Organizadora da 8ª Conferência Municipal da Saúde Conselhos Municipais Conselhos Municipais Conselho Municipal de Saúde Conselho Municipal de Saúde DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 23 TERMO DE REVOGAÇÃO JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Fica REVOGADO o inteiro teor da Concorrência Eletrônica nº 012/2025 - Processo nº 342/2025 cujo objeto é a Outorga de permissão de uso qualificada e onerosa de espaços públicos para a exploração de atividades de Tirolesa e Pedalinho no lago do Parque da Cultura do Município de Votuporanga, por CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. Comunique-se. Publique-se. JORGE AUGUSTO SEBA - Prefeito Municipal – 06/06/2026. EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO Contratante: Prefeitura do Município de Votuporanga. Contratada: CTY INFORMATICA LTDA Objeto: Contrato para locação de software para administração da Biblioteca Municipal “Castro Alves”, incluso implantação, treinamento e suporte técnico, para o período de 12 (doze) meses. Termo aditivo: Prorrogação contratual por mais 12 (doze) meses, contados a partir do dia 23 de junho de 2026, ou seja, até o dia 23 de junho de 2027, reajustando o valor mensal, totalizando o valor global em R$ 8.657,52 (Oito mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), conforme especificado abaixo: ITEM CÓD UND QUANT. ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA UNIT. ANT UNIT. ATUAL TOTAL 01 014.002.067 SER 12 Locação de software para administração da biblioteca municipal "Castro Alves". R$ 690,00 R$ 721,46 R$ 8.657,52 PREGÃO na forma ELETRÔNICA Nº 146/2025 - PROCESSO Nº 294/2025.Assinatura: 15 de junho de 2026. LEANDRO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO - Secretário Municipal da Administração – 17/06/2026. EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Contratante: Prefeitura do Município de Votuporanga. Contratada: CTA SERVICOS MEDICOS LTDA Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços profissionais de hospedagem, assistência de enfermagem 24 horas ao dia, fisioterapia, nutrição e supervisão médica submetida à paciente de ação judicial (2), durante o período de 12 (doze) meses. ITEM ELEM CÓDIGO UND QUANT DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA VALOR ESTIMADO UNIT R$ TOTAL R$ 01 01 060.002.034 MÊS 12 Contratação de empresa especializada para prestação de serviços profissionais de hospedagem, assistência de enfermagem 24 horas ao dia, fisioterapia, nutrição e supervisão médica submetida à paciente de ação judicial R$ 8.000,00 R$ 96.000,00 VALOR TOTAL R$ 96.000,00 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 071/2026 – PROCESSO Nº 151/2026 - Valor global: R$ 96.000,00 - Vigência: 12 meses - Assinatura: 16 de junho de 2026 LEANDRO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO - Secretário Municipal da Administração – 17/06/2026 EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO Contratante: Prefeitura do Município de Votuporanga. Contratada: DIMEBRAS COMERCIAL HOSPITALAR LTDA Objeto: REGISTRO DE PREÇOS para fornecimento de materiais hospitalares para atender as Secretarias Municipais da Saúde e Bem-Estar Animal. Termo aditivo: Prorrogação de ata de registro de preços por mais 12 (doze) meses, contados a partir do dia 18 de junho de 2026, ou seja, até o dia 18 de junho de 2027. ITEM CÓDIGO UND QUANT ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA MARCA UNIT ANTERIOR UNIT ATUAL TOTAL 21 001.029.864 UND 30 Bolsa coletora de sangue simples CPDA-1 Jp 500ml. Composição: contém 63 ml de solução CPDA-1 para coleta de 450 ml de sangue total; fórmula: dextrose andara USP 2900 mg; citrato de sódio 2H2O mg; adenina 27.5 mg; fostato de sódio monobásico H2O 222 mg; água para injetáveis q.s.p 100 ml. JP R$ 30,39 R$ 31,78 R$ 953,40 41 001.022.741 AMP 1000 Glicose 50% solução injetável, ampola com 10ml. SAMTEC R$ 0,54 R$ 0,56 R$ 560,00 58 001.029.452 UND 2000 Seringa descartável 20 ml, confeccionada em polipropileno transparente, atóxica, com graduação externa milimetrada, bico tipo slip, com localização central, embolo com trava, pistão de borracha atóxica siliconizada, embalada individualmente em papel grau SR R$ 0,31 R$ 0,32 R$ 640,00 SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO Secretaria Municipal da Administração Licitações e Contratos Licitações e Contratos Aviso de Licitação Aviso de Licitação DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 24 ITEM CÓDIGO UND QUANT ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA MARCA UNIT ANTERIOR UNIT ATUAL TOTAL cirúrgico e filme termoplástico com abertura em pétala. 69 001.061.356 FR 1000 Soro fisiológico à 0,9%, sistema fechado, compatível a todos os equipos - frasco com 100 ml. JP R$ 3,08 R$ 3,22 R$ 3.220,00 70 001.061.357 FR 1000 Soro fisiológico à 0,9%, sistema fechado, compatível a todos os equipos - frasco com 250 ml. JP R$ 3,70 R$ 3,87 R$ 3.870,00 71 001.061.359 FR 1000 Soro fisiológico à 0,9%, sistema fechado, compatível a todos os equipos - frasco com 500 ml. JP R$ 4,65 R$ 4,86 R$ 4.860,00 VALOR TOTAL R$ 14.103,40 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 120/2025B - PROCESSO Nº 244/2025B. Valor Total: R$ 14.103,40.Assinatura: 17 de junho de 2026. LEANDRO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO - Secretário Municipal da Administração – 17/06/2026 EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO Contratante: Prefeitura do Município de Votuporanga. Contratada: QUARTIMED HOSPITALAR LTDA Objeto: REGISTRO DE PREÇOS para fornecimento de materiais hospitalares para atender as Secretarias Municipais da Saúde e Bem-Estar Animal. Termo aditivo: Prorrogação de ata de registro de preços por mais 12 (doze) meses, contados a partir do dia 18 de junho de 2026, ou seja, até o dia 18 de junho de 2027. ITEM CÓDIGO UND QUANT ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA MARCA UNIT ANTERIOR UNIT ATUAL TOTAL 09 001.062.677 UND 200 Gel de PHMB incolor, inodoro, não gorduroso, hidratante com 0,1% de polihixamitileno de biguanida (phmb). Amplo espectro de ação contra microorganismos com as bacterias, fungos, leveduras e biofilme. Frasco de no mínimo 100ml. DBS R$ 25,20 R$ 26,35 R$ 5.270,00 VALOR TOTAL R$ 5.270,00 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 120/2025D - PROCESSO Nº 244/2025D. Valor Total: R$ 5.270,00.Assinatura: 17 de junho de 2026. LEANDRO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO - Secretário Municipal da Administração – 17/06/2026 EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO Contratante: Prefeitura do Município de Votuporanga. Contratada: PASSOS COMERCIAL HOSPITALAR LTDA Objeto: REGISTRO DE PREÇOS para fornecimento de materiais hospitalares para atender as Secretarias Municipais da Saúde e Bem-Estar Animal. Termo aditivo: Prorrogação de ata de registro de preços por mais 12 (doze) meses, contados a partir do dia 18 de junho de 2026, ou seja, até o dia 18 de junho de 2027. ITEM CÓDIGO UND QUANT ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA MARCA UNIT ANTERIOR UNIT ATUAL TOTAL 18 001.029.364 PC 30 Atadura de crepe, medindo 12 cm de largura, com 26 gramas, o rolo, constituído de 13 fios, com 1,80m em repouso, 50% de elasticidade, bordas devidamente acabadas, uniformemente enroladas. Conforme NBR 14056, pacote com 12 unidades. Apresentar Certificado de Boas Práticas de Fabricação e cópia do Registro no Ministério da Saúde. ANAPOLIS R$ 9,05 R$ 9,46 R$ 283,80 VALOR TOTAL R$ 283,80 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 120/2025E - PROCESSO Nº 244/2025E. Valor Total: R$ 283,80.Assinatura: 17 de junho de 2026. LEANDRO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO - Secretário Municipal da Administração – 17/06/2026 EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO Contratante: Prefeitura do Município de Votuporanga. Contratada: NEW MED IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MEDICOS LTDA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 25 Objeto: REGISTRO DE PREÇOS para fornecimento de materiais hospitalares para atender as Secretarias Municipais da Saúde e Bem-Estar Animal. Termo aditivo: Prorrogação de ata de registro de preços por mais 12 (doze) meses, contados a partir do dia 18 de junho de 2026, ou seja, até o dia 18 de junho de 2027. ITEM CÓDIGO UND QUANT ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA MARCA UNIT ANTERIOR UNIT ATUAL TOTAL 10 001.050.022 UND 100 Pipeta de vidro graduada capacidade 1ml 1/100. PRECISION R$ 5,80 R$ 6,06 R$ 606,00 76 001.047.112 FR 10 Tubos capilares micro-hematócrito sem heparina, diâmetro interno: 1,1 mm - 1,2 mm, diâmetro externo: 1,5 mm - 1,6 mm, comprimento 75 mm, frascos com 500 capilares com abertura tipo "paliteiro" para facilitar o manuseio. MICRON R$ 25,41 R$ 26,57 R$ 265,70 VALOR TOTAL R$ 871,70 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 120/2025F - PROCESSO Nº 244/2025F. Valor Total: R$ 871,70. Assinatura: 17 de junho de 2026. LEANDRO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO - Secretário Municipal da Administração – 17/06/2026 EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO Contratante: Prefeitura do Município de Votuporanga. Contratada: FORCE MEDICAL INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA LTDA Objeto: REGISTRO DE PREÇOS para fornecimento de materiais hospitalares para atender as Secretarias Municipais da Saúde e Bem-Estar Animal. Termo aditivo: Prorrogação de ata de registro de preços por mais 12 (doze) meses, contados a partir do dia 18 de junho de 2026, ou seja, até o dia 18 de junho de 2027. ITEM CÓDIGO UND QUANT ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA MARCA UNIT ANTERIOR UNIT ATUAL TOTAL 08 001.029.060 UND 40000 Frasco para alimentação enteral, 300 ml, graduado de 50 em 50 ml. BIOFAN R$ 1,42 R$ 1,48 R$ 59.200,00 VALOR TOTAL R$ 59.200,00 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 120/2025I - PROCESSO Nº 244/2025I. Valor Total: R$ 59.200,00.Assinatura: 17 de junho de 2026. LEANDRO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO - Secretário Municipal da Administração – 17/06/2026 EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO Contratante: Prefeitura do Município de Votuporanga. Contratada: CIRURGICA UNIAO LTDA Objeto: REGISTRO DE PREÇOS para fornecimento de materiais hospitalares para atender as Secretarias Municipais da Saúde e Bem-Estar Animal. Termo aditivo: Prorrogação de ata de registro de preços por mais 12 (doze) meses, contados a partir do dia 18 de junho de 2026, ou seja, até o dia 18 de junho de 2027. ITEM CÓDIGO UND QUANT ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA MARCA UNIT ANTERIOR UNIT ATUAL TOTAL 03 001.062.672 UND 1000 Cobertura primária, antimicrobiana, confeccionada por fibras hidrofílicas gelificantes com estrutura composta 100% de álcool polivinilico (PVA) e propriedade para alta capacidade de absorção e aprisionamento de fluidos e bactérias em suas fibras, hidroxipropilcelulose (HPC) e sulfato de prata a 0,2mg/cm², estéril, altamente resistente à tração não deixando resíduos na lesão. O curativo poderá permanecer na lesão por até 7 dias. Tamanho 15x15cm. 603423, EXUFIBER AG+ US 15X15CM R$ 108,00 R$ 112,92 R$ 112.920,00 14 001.062.671 UND 150 Solução de limpeza, hidratação e irrigação de feridas e tecidos, com PH neutro. Composto por água, cloreto de sódio, ácido hipocloroso (50 PPM) e hipoclorito de sódio (50 PPM). Indicado para prevenir e reduzir infecção em todos os tipos de feridas agudas e crônicas e uma diversa gama de tecidos como: cartilagens, cartilagem hialina, 360100 - GRANUDACYN® SOLUÇÃO DE IRRIGAÇÃO DE FERIDO R$ 145,00 R$ 151,61 R$ 22.741,50 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 26 ITEM CÓDIGO UND QUANT ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA MARCA UNIT ANTERIOR UNIT ATUAL TOTAL mucosa, boca, ouvido, ossos, tendões e tecidos moles. Pode ser utilizado no intra- operatório na irrigação de cavidades como: peritônio, estruturas do sistema nervoso central, entre outros. Inicia sua ação em menos de 1 minuto e mantém sua atividade por até 1 hora após aplicado, conferindo um amplo espectro de proteção. Elimina bactérias, fungos, esporos e vírus, atua contra o biofilme, reduz o mau odor, atenua mediadores inflamatórios e regula o ph da ferida. Apresentação em frasco com bico spray contendo 250ml. 22 001.029.708 UND 400 Campo cirúrgico com fenestra, confeccionado em não tecido SSMMS 100% polipropileno grau médico, atóxico e hipoalergênico, não tecido respirável, possui fenestra de 10 cm de diâmetro, dobra cirúrgica, dupla embalagem que garante a esterilidade até o uso, esterilizado em óxido de etileno, campos descartáveis embalados individualmente, uso único, medidas: 0,45 m x 0,45 m. BEST FABRIL R$ 1,95 R$ 2,04 R$ 816,00 39 001.029.744 FR 100 Gliconato de Clorexidina 2% - Alcoólico tópico, frasco com 1 litro. RIOQUIMICA R$ 15,35 R$ 16,05 R$ 1.605,00 40 001.029.743 FR 100 Gliconato de Clorexidina 2% - Degermante tópico, frasco com 1 litro. RIOQUIMICA R$ 15,90 R$ 16,63 R$ 1.663,00 66 001.029.196 UND 400 Sonda uretral nº 10 - estéril, atóxica, apirogênica. MEDSONDA R$ 0,49 R$ 0,51 R$ 204,00 67 001.029.272 UND 400 Sonda uretral nº 6 - estéril, atóxica, apirogênica. MEDSONDA R$ 0,50 R$ 0,52 R$ 208,00 68 001.029.322 UND 400 Sonda uretral nº 8 - estéril, atóxica, apirogênica. MEDSONDA R$ 0,49 R$ 0,51 R$ 204,00 VALOR TOTAL R$ 140.361,50 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 120/2025K - PROCESSO Nº 244/2025K. Valor Total: R$ 140.361,50. Assinatura: 17 de junho de 2026. LEANDRO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO - Secretário Municipal da Administração – 17/06/2026 EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO Contratante: Prefeitura do Município de Votuporanga. Contratada: GLT DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA Objeto: REGISTRO DE PREÇOS para fornecimento de materiais hospitalares para atender as Secretarias Municipais da Saúde e Bem-Estar Animal. Termo aditivo: Prorrogação de ata de registro de preços por mais 12 (doze) meses, contados a partir do dia 18 de junho de 2026, ou seja, até o dia 18 de junho de 2027. ITEM CÓDIGO UND QUANT ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA MARCA UNIT ANTERIOR UNIT ATUAL TOTAL 02 001.062.674 UND 2000 Cobertura composta de alginato de cálcio com carboximetilcelulose (CMC), partículas altamente absorventes, dispostas em tiras entrelaçadas que proporcionam uma absorção vertical do exsudato formando um gel coeso e evita a maceração das bordas. Ideal para uso em feridas com elevada exsudação e feridas cavitárias, permitindo remoção em uma peça íntegra, sem deixar resíduos no leito da ferida. Tamanho 10x10cm. COLOPLAST R$ 18,63 R$ 19,48 R$ 38.960,00 05 001.062.670 UND 300 Creme barreira, indicado para prevenção e tratamento de lesões causadas por efluentes agressivos, como fezes, urina e secreção/exsudatos provenientes de feridas ou fístulas. Realiza a produção de filtro dermoprotetor hidrofóbico, que impede a absorção de agressores na pele. Embalagem contendo no mínimo 60 gramas. COLOPLAST R$ 23,00 R$ 24,05 R$ 7.215,00 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 27 ITEM CÓDIGO UND QUANT ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA MARCA UNIT ANTERIOR UNIT ATUAL TOTAL 07 001.062.675 UND 1000 Espuma de poliuretano 3D exclusiva impregnada com íons de prata, que são dispensados de forma sustentada na medida em que o exsudato é absorvido. Espuma macia e flexível com absorção superior, possui membrana inteligente de permeabilidade seletiva na parte posterior da cobertura que controla a saída de vapor d´água e impede a entrada de água e bactérias, minimizando o risco de infecção. Possui bordas biseladas para evitar risco de marcas de pressão na pele, ideal para feridas de moderada a elevada exsudação. Tempo de uso por até 7 dias. COLOPLAST R$ 50,00 R$ 52,28 R$ 52.280,00 VALOR TOTAL R$ 98.455,00 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 120/2025L - PROCESSO Nº 244/2025L. Valor Total: R$ 98.455, 00.Assinatura: 17 de junho de 2026. LEANDRO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO - Secretário Municipal da Administração – 17/06/2026 EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO Contratante: Prefeitura do Município de Votuporanga. Contratada: LUPMED COMERCIAL DISTRIBUICAO & IMPORTACAO LTDA Objeto: REGISTRO DE PREÇOS para fornecimento de materiais hospitalares para atender as Secretarias Municipais da Saúde e Bem-Estar Animal. Termo aditivo: Prorrogação de ata de registro de preços por mais 12 (doze) meses, contados a partir do dia 18 de junho de 2026, ou seja, até o dia 18 de junho de 2027. ITEM CÓDIGO UND QUANT ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA MARCA UNIT ANTERIOR UNIT ATUAL TOTAL 20 001.026.405 UND 100 Bandagem elástica (compatível com Vetrap), utilizado em animais de pequeno e grande porte, na fixação de curativos, suporte e proteção para tendões, ligamentos e imobilizações em geral. Autoaderente, não necessita de grampos ou fitas adesivas. Medindo 10 cm de largura e 4,5 m de comprimento. EVO TAPE R$ 10,00 R$ 10,46 R$ 1.046,00 VALOR TOTAL R$ 1.046,00 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 120/2025P - PROCESSO Nº 244/2025P. Valor Total: R$ 1.046, 00.Assinatura: 17 de junho de 2026. LEANDRO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO - Secretário Municipal da Administração – 17/06/2026 EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO Contratante: Prefeitura do Município de Votuporanga. Contratada: JUTEX LTDA Objeto: REGISTRO DE PREÇOS para fornecimento de materiais hospitalares para atender as Secretarias Municipais da Saúde e Bem-Estar Animal. Termo aditivo: Prorrogação de ata de registro de preços por mais 12 (doze) meses, contados a partir do dia 18 de junho de 2026, ou seja, até o dia 18 de junho de 2027. ITEM CÓDIGO UND QUANT ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA MARCA UNIT ANTERIOR UNIT ATUAL TOTAL 74 001.027.062 UND 100 Toalha de banho; tamanho adulto; composição do tecido 100% algodão; medindo (LxC) 0,70 x 1,40 m; cor a definir; liso; com bainhas nas bordas; resistente a processo de lavagem industrial; 1ª linha PROPRIA R$ 32,00 R$ 33,46 R$ 3.346,00 VALOR TOTAL R$ 3.346,00 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 120/2025Q - PROCESSO Nº 244/2025Q. Valor Total: R$ 3.346, 00.Assinatura: 17 de junho de 2026. LEANDRO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO - Secretário Municipal da Administração – 17/06/2026 EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 28 Contratante: Prefeitura do Município de Votuporanga. Contratada: ABB IMPORTACAO, COMERCIO E INTERMEDIACAO LTDA Objeto: REGISTRO DE PREÇOS para fornecimento de materiais hospitalares para atender as Secretarias Municipais da Saúde e Bem-Estar Animal. Termo aditivo: Prorrogação de ata de registro de preços por mais 12 (doze) meses, contados a partir do dia 18 de junho de 2026, ou seja, até o dia 18 de junho de 2027. ITEM CÓDIGO UND QUANT ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA MARCA UNIT ANTERIOR UNIT ATUAL TOTAL 44 001.026.343 KIT 10 Kit tala ortopédica membro pélvico (Posterior); Útil na imobilização do joelho, calcanhar, articulações do tarso ou conjuntamente em caso de lesão tibial. Ideal para tratamentos conservadores ou mesmo no pré ou pós-operatório destas áreas. Kit com 1 unidade de cada tamanho. Confeccionado em polipropileno, um material atóxico, escolhido para ser moldado com calor, o que proporciona um ajuste ainda melhor. Tamanho 1, parte proximal (superior): peso 10g, comprimento 9,5cm, altura 4cm, largura 4cm; parte distal (inferior): peso 8,2g, comprimento 12cm, altura 4cm, largura 3cm; partes montadas: peso 18,3g, comprimento no máximo 20 cm no mínimo 16,5cm, altura 4cm e largura 4cm. Tamanho 2, parte proximal (superior): peso 20,8g, comprimento 13cm, altura 5,5 cm, largura 5,5 cm; parte distal (inferior): peso 16,3g, comprimento 16cm, altura 5 cm, largura 4 cm; partes montadas: peso 37,1g, comprimento no máximo 25cm no mínimo 20cm, altura 5,5cm e largura 5,5cm. Tamanho 3, parte proximal (superior): peso 32,1g, comprimento 15cm, altura 6,5 cm, largura 6,5cm; parte distal (inferior): peso 26,2g, comprimento 19,5cm, altura 6,5cm, largura 5cm; partes montadas: peso 58,3g, comprimento no máximo 31cm no mínimo 25cm, altura 6,5cm e largura 6,5cm. Tamanho 4, parte proximal (superior): peso 53,5g, comprimento 18,5cm, altura 8cm, largura 7,5cm; parte distal (inferior): peso 38,3g, comprimento 23cm, altura 8cm, largura 6cm; partes montadas: peso 91,8g, comprimento no máximo 37cm no mínimo 29cm, altura 8cm e largura 7,5cm. Tamanho 5, parte proximal (superior): peso 76,7g, comprimento 21,5cm, altura 9,5cm, largura 9cm; parte distal (inferior): peso 61,7g, comprimento 27cm, altura 9cm, largura 7cm; partes montadas: peso 138,4g, comprimento no máximo 44cm no mínimo 35cm, altura 9,5cm e largura 9cm. UTILIVET R$ 217,99 R$ 227,93 R$ 2.279,30 48 049.001.079 UND 2 Laringoscópio infantil convencional, acompanha 02 lâminas retas em inox nº 0 e 1 e 02 lâminas curvas em inox nº 0 e 1, cabo e bolsa para acondicionamento. ELERAVET R$ 640,00 R$ 669,18 R$ 1.338,36 72 001.026.408 PC 40 Tapete higiênico canino, atóxico, com alta capacidade de absorção, medindo aproximadamente 80x60 cm, secagem ultra-rápida em até 30 segundos, composto por 6 camadas de gel absorvente, fitas adesivas 3M e atrativo canino, embalagem com no mínimo 30 unidades. GOODPAD R$ 74,00 R$ 77,37 R$ 3.094,80 VALOR TOTAL R$ 6.712,46 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 120/2025S - PROCESSO Nº 244/2025S. Valor Total: R$ 6.712,46.Assinatura: 17 de junho de 2026. LEANDRO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO - Secretário Municipal da Administração – 17/06/2026 EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO Contratante: Prefeitura do Município de Votuporanga. Contratada: L A DALLA PORTA JUNIOR LTDA Objeto: REGISTRO DE PREÇOS para fornecimento de materiais hospitalares para atender as Secretarias Municipais da Saúde e Bem-Estar Animal. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 29 Termo aditivo: Prorrogação de ata de registro de preços por mais 12 (doze) meses, contados a partir do dia 18 de junho de 2026, ou seja, até o dia 18 de junho de 2027. ITEM CÓDIGO UND QUANT ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA MARCA UNIT ANTERIOR UNIT ATUAL TOTAL 04 001.029.935 UND 500 Coletor rígido para material perfurocortante, com capacidade máxima de 1 litro, confeccionada em plástico rígido resistente a perfuração, com sistema de abertura e fechamento prático e segurança ao manuseio. Instruções de uso impressas externamente, fabricado de acordo com as recomendações da RDC 222/2018, CONAMA 358 e NR-32. DESCARPACK R$ 7,35 R$ 7,69 R$ 3.845,00 16 001.029.358 UND 50 Agulha 13 x 4,5, hipodérmica, parede fina trifacetada, estéril, descartável, embaladas individualmente em blister, caixa c/ 100 unidades; possuir registro junto à ANVISA. MEDIX R$ 0,07 R$ 0,07 R$ 3,50 46 001.029.848 UND 400 Lâmina para bisturi nº 24, de aço carbono, descartável, estéril, embalagem aluminizada unitária. MEDIX R$ 0,23 R$ 0,24 R$ 96,00 47 001.029.433 CX 50 Lâmina para microscopia, ponta fosca, beiradas lapidadas, tamanho 25,4 mm x 76,2 mm (1 x 3), espessura 1 mm, caixa com 50 unidades. NEOLAB R$ 5,20 R$ 5,44 R$ 272,00 VALOR TOTAL R$ 4.216,50 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 120/2025T - PROCESSO Nº 244/2025T. Valor Total: R$ 4.216,50.Assinatura: 17 de junho de 2026. LEANDRO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO - Secretário Municipal da Administração – 17/06/2026 EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO Contratante: Prefeitura do Município de Votuporanga. Contratada: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VOTUPORANGA Objeto: Contratação de Organização Social de Saúde (OSS), visando um CONTRATO DE GESTÃO cujo objeto é o gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde a serem prestados nas Unidades de Saúde instalados no município de Votuporanga, em consonância com a Política Nacional, Estadual e Municipal de Saúde do Sistema Único de Saúde – SUS e diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde. Termo aditivo: Realinhamento econômico-financeiro ao Contrato nº 370/2022 no valor de R$ 132.382,47 (cento e trinta e dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos) e para repasse da assistência financeira complementar da União, para fins de cumprimento à Lei nº 14.434 de 04 de agosto de 2022 e à ADIN 7.222/STF referente à parcela de maio/2026. DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 078/2022 – PROCESSO N. 370/2022.Assinatura: 16 de junho de 2026. LEANDRO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO - Secretário Municipal da Administração – 17/06/2026 EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO Contratante: Prefeitura do Município de Votuporanga. Contratada: CONSTRUTORA ATUAL LTDA Objeto: Contratação de empresa, com empreitada global de material, mão de obra e equipamentos, para a execução da obra de construção do muro e canaleta – Areninha, localizada na Rua Argia Dazzi Negrini, n° 3673, bairro Monte Verde – Votuporanga/SP. Termo aditivo: Acréscimo no valor contratual de R$ 392,85 (trezentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), conforme Proc. Administrativo 16.581/2026. CONCORRÊNCIA NA FORMA ELETRÔNICA Nº 015/2025 - PROCESSO Nº 420/2025.Assinatura: 17 de junho de 2026. LEANDRO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO - Secretário Municipal da Administração – 17/06/2026. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 30 AVISO DE SUSPENSÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 080/2026 - PROCESSO Nº 167/2026 OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para contratação de serviços de hospedagem (diária/hotel) para diversas Secretarias da Prefeitura, durante o período de 12 (doze) meses. Comunicamos para os devidos fins, que o procedimento licitatório acima epigrafado, encontra-se SUSPENSO. INFORMAÇÕES E EDITAL COMPLETO pelo endereço eletrônico: www.votuporanga.sp.gov.br. LEANDRO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO - Secretário Municipal da Administração – 17/06/2026. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 31 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INTIMAÇÃO NAP Nº. 63831 de 15 de abril de 2026 Nos termos do art. 497 da Lei n. 1595, de 10 de fevereiro de 1977 e na impossibilidade de ser notificado por vias normais, intimamos o contribuinte abaixo para que cumpra a exigência prevista no art. 145, da Lei n. 1595, de 10 de fevereiro de 1977, alterado pela lei complementar nº 377, de 18 de dezembro de 2017 "Os terrenos situados nas áreas e de expansão urbana deste município, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos a vizinhança e a coletividade". O não cumprimento da intimação no prazo de 10 (dez) dias implicará em penalidade. NOME CPF CAD. IMÓVEL ENDEREÇO IMÓVEL Euclides Martins Filho 143.XXX.XXX-07 SO.21.05.13.36 Rua Benedito Paulino Cordeiro, quadra 13, lote 36 Votuporanga, 18 de junho de 2026 Mosa Maria de Souza Campanha Mequi Agente Fiscal de Posturas Mat. 47155 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INTIMAÇÃO NAP Nº. 63843 de 25 de maio de 2026 Nos termos do art. 497 da Lei n. 1595, de 10 de fevereiro de 1977 e na impossibilidade de ser notificado por vias normais, intimamos o contribuinte abaixo para que cumpra a exigência prevista no art. 145, da Lei n. 1595, de 10 de fevereiro de 1977, alterado pela lei complementar nº 377, de 18 de dezembro de 2017 "Os terrenos situados nas áreas e de expansão urbana deste município, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos a vizinhança e a coletividade". O não cumprimento da intimação no prazo de 10 (dez) dias implicará em penalidade. NOME CPF CAD. IMÓVEL ENDEREÇO IMÓVEL Aureo Ferreira Junior 005.XXX.XXX-23 SO.11.10.20.07 Rua João Gomes Ferreira, lote 7 Votuporanga, 18 de junho de 2026 Mosa Maria de Souza Campanha Mequi Agente Fiscal de Posturas Mat. 47155 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INTIMAÇÃO NAP Nº. 63834 de 15 de abril de 2026 Nos termos do art. 497 da Lei n. 1595, de 10 de fevereiro de 1977 e na impossibilidade de ser notificado por vias normais, intimamos o contribuinte abaixo para que cumpra a exigência prevista no art. 145, da Lei n. 1595, de 10 de fevereiro de 1977, alterado pela lei complementar nº 377, de 18 de dezembro de 2017 "Os terrenos situados nas áreas e de expansão urbana deste município, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos a vizinhança e a coletividade". O não cumprimento da intimação no prazo de 10 (dez) dias implicará em penalidade. NOME CPF CAD. IMÓVEL ENDEREÇO IMÓVEL Rafael Ultramari Belucci 348.XXX.XXX-05 SO.21.05.24.14 Rua Farid Cury, lote 14 Votuporanga, 18 de junho de 2026 Mosa Maria de Souza Campanha Mequi Agente Fiscal de Posturas Mat. 47155 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INTIMAÇÃO NAP Nº. 63832 de 15 de abril de 2026 Nos termos do art. 497 da Lei n. 1595, de 10 de fevereiro de 1977 e na impossibilidade de ser notificado por vias normais, intimamos o contribuinte abaixo para que cumpra a exigência prevista no art. 145, da Lei n. 1595, de 10 de fevereiro de 1977, alterado pela lei complementar nº 377, de 18 de dezembro de 2017 "Os terrenos situados nas áreas e de expansão urbana deste município, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos a vizinhança e a coletividade". O não cumprimento da intimação no prazo de 10 (dez) dias implicará em penalidade. NOME CPF CAD. IMÓVEL ENDEREÇO IMÓVEL Marilisa Bezerra de Paula Costa 119.XXX.XXX-56 SO.21.05.24.02 Rua Farid Cury, lote 2 Votuporanga, 18 de junho de 2026 Mosa Maria de Souza Campanha Mequi Agente Fiscal de Posturas Mat. 47155 SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA Secretaria Municipal da Fazenda Editais Editais Edital de Notificação Edital de Notificação DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 32 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INTIMAÇÃO NAP Nº. 63833 de 15 de abril de 2026 Nos termos do art. 497 da Lei n. 1595, de 10 de fevereiro de 1977 e na impossibilidade de ser notificado por vias normais, intimamos o contribuinte abaixo para que cumpra a exigência prevista no art. 145, da Lei n. 1595, de 10 de fevereiro de 1977, alterado pela lei complementar nº 377, de 18 de dezembro de 2017 "Os terrenos situados nas áreas e de expansão urbana deste município, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos a vizinhança e a coletividade". O não cumprimento da intimação no prazo de 10 (dez) dias implicará em penalidade. NOME CPF CAD. IMÓVEL ENDEREÇO IMÓVEL Marcio Vieira Dias 014.XXX.XXX-22 SO.21.05.17.12 Rua Jandyra Martins de Souza, lote 12 Votuporanga, 18 de junho de 2026 Mosa Maria de Souza Campanha Mequi Agente Fiscal de Posturas Mat. 47155 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 33 SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE - SAEV AMBIENTAL Superintendência de Água, Esgoto e Meio Ambiente - SAEV Ambiental Atos Oficiais Atos Oficiais Portarias Portarias PORTARIA N.º 2540/2026 Revoga a Portaria nº 2225/24 e designa os servidores CAMILA ESTEVES DA SILVA, BRUNA Q U A R E S I M A N O V A E S e RODRIGO EDUARDO CHICONE, para exercer, respectivamente, a função de Gestora e Fiscais de Contrato da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga. Osvaldo Carvalho da Silva, Superintendente da SAEV Ambiental - Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga, Autarquia Municipal, na melhor forma de direito, faz saber: Revoga a Portaria nº 2225/24 e resolve designar os servidores CAMILA ESTEVES DA SILVA, Chefe do Departamento de Meio Ambiente, portadora do RG nº 44.xxx.xxx-0 SSP/SP, inscr i ta no CPF sob o nº 382.xxx.xxx-25, como GESTORA, BRUNA QUARESIMA NOVAES, Chefe da Divisão de Limpeza Urbana, portadora do RG nº 49.xxx.xxx-8 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 408.xxx.xxx-09, como Fiscal Administrativa e RODRIGO EDUARDO CHICONE, Técnico em Saneamento XXI, portador do RG nº 44.xxx.xxx-9, inscrito no CPF sob o nº 372.xxx.xxx-26, como Fiscal Técnico do Contrato Administrativo nº 20/2023, Pregão Eletrônico n.º 04/2023, Processo n.º 09/2023, para contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de manutenção e limpeza de áreas verdes, com predominância de áreas de reflorestamento, reservas ecológicas, APPs – Áreas de Preservação Permanente, propriedades e imóveis da Saev Ambiental, por 12 (doze) meses. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Votuporanga- SP, 17 de junho de 2026. Osvaldo Carvalho da Silva Superintendente ........................................................................................................... Controladoria Geral do Município Rua Paraíba, 3232 - Patrimônio Velho. CEP 15505-166 (17) 3405-1234 controladoriageral@votuporanga.sp.gov.br Fundo Social de Solidariedade do Município “Prof.ª Maria Muro Pozzobon” Rua Pará, 3227 – Patrimônio Velho. CEP: 15502-236 (17) 34059700 fundosocial@votuporanga.sp.gov.br Gabinete do Prefeito Rua Pará, 3227 – Patrimônio Velho. CEP: 15502-236 (17) 3405-9719 prefeito@votuporanga.sp.gov.br Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VO- TUPREV Avenida Sebastião Vaz de Oliveira, 447 - Jardim Baldissera. CEP: 15503-452 (17) 3421-6058 (WhatsApp) votuprev@votuporanga.sp.gov.br Procuradoria Geral do Município Rua Rio de Janeiro, 3092 - Patrimônio Velho. CEP: 15.505-165 (17) 3406-1775 procuradoria@votuporanga.sp.gov.br Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvi- mento Social Av. João Gonçalves Leite, 4705 - Jd. Alvorada. CEP: 15505-000 (17) 3426-2600 seaso@votuporanga.sp.gov.br Secretaria Municipal da Administração Rua Pará, 3227 – Patrimônio Velho. CEP: 15502-236 (17) 3405-9700 administra@votuporanga.sp.gov.br Secretaria Municipal de Serviços Urbanos Praça 31 de março, nº 1390 - Bairro da Estação - CEP: 15.501336 (17) 3426-7050 semsu@votuporanga.sp.gov.br Secretaria Municipal de Cultura e Turismo Avenida Francisco Ramalho de Mendonça, 3112 – Jardim Alvo- rada. CEP: 15502-236 (17) 3405-9670 cultura@votuporanga.sp.gov.br Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Rua Barão do Rio Branco, 4497 – Prolongamento da Vila Paes Deoclecio Lasso. CEP: 15500-055 (17) 3406-1488 economico@votuporanga.sp.gov.br Secretaria Municipal de Direitos Humanos Rua São Paulo, 3741 – Patrimônio Velho. CEP: 15500-010 (17) 3422-2770 direitoshumanos@votuporanga.sp.gov.br Secretaria Municipal da Educação Rua Pernambuco, 4865 – Parque Brasília. CEP: 15.500-006 (17) 3405-9750 educacao@votuporanga.sp.gov.br Secretaria Municipal de Esportes e Lazer Avenida Prefeito Mário Pozzobon, 3374 - 1º Distrito Industrial CEP: 15503-021 (17) 3426-1200 esportes@votuporanga.sp.gov.br Secretaria Municipal da Fazenda Rua Pará, 3227 – Patrimônio Velho. CEP: 15502-236 (17) 3405-9700 fazenda@votuporanga.sp.gov.br Secretaria Municipal de Governo Rua Pará, 3227 – Patrimônio Velho. CEP: 15502-236 (17) 3405-9716 gabcivil@votuporanga.sp.gov.br Secretaria Municipal de Obras Públicas Rua Pará, 3227 – Patrimônio Velho. CEP: 15502-236 (17) 3405-9700 obras@votuporanga.sp.gov.br Secretaria Municipal de Planejamento Urbano Rua São Paulo, 3815 – Patrimônio Velho. CEP: 15500-010 (17) 3405-9700 planejamento@votuporanga.sp.gov.br Secretaria Municipal da Saúde Avenida Sebastião Vaz de Oliveira, 480 – Jardim Universitário. CEP: 15503-452 (17) 3405-9787 secretariasaude@votuporanga.sp.gov.br Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil Rua Pará, 3227 – Patrimônio Velho. CEP: 15502-236 (17) 3405-9700 gabcivil@votuporanga.sp.gov.br Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Rua Santa Catarina, 3747 - Patrimônio Velho. CEP: 15505-171 (17) 3422-3042 transito@votuporanga.sp.gov.br Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal Av. Prefeito Mário Pozzobon, 3574 - 1º Distr.Industrial, CEP 15503-021 Telefone: (17) 3405-1013 E-mail: bemestaranimal@votuporanga.sp.gov.br Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental Rua Pernambuco, 4313 - Patrimônio Novo. CEP: 15500-006 (17) 3405-9195 saev@saev.com.br SECRETARIAS DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE VOTUPORANGA Conforme Lei Municipal 5.927, de 02 de março de 2017 Quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ano XI | Edição nº 2635 Diário Oficial Eletrônico de Votuporanga | 34 Sumário Gabinete do Prefeito Atos Oficiais Leis Complementares Leis Decretos Portarias Secretaria Municipal da Saúde Vigilância Sanitária Comunicados Conselhos Municipais Conselho Municipal de Saúde Secretaria Municipal da Administração Licitações e Contratos Aviso de Licitação Secretaria Municipal da Fazenda Editais Edital de Notificação Superintendência de Água, Esgoto e Meio Ambiente - SAEV Ambiental Atos Oficiais Portarias 2026-06-18T09:02:19-0300 NATALIA AMANDA POLIZELI RODRIGUES:37039294800 1