De Acordo com a Lei 3.465 de 19 de Dezembro de 2007 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS https://arapongas.atende.net/diariooficial/edicao/ TERÇA-FEIRA 14/07/2026 ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 01 EDIÇÃO DE HOJE: 83 PÁGINAS ATOS DO PODER EXECUTIVO EXTRATO DE CONTRATO Processo Administrativo Nº:102/2026. Pregão Eletrônico nº: 038/2026. Processo Digital nº 13309/2026.Partes: Município de Arapongas e A.R.T.E. COMERCIAL LTDA - CNPJ: 05.019.519/0001-35, representado(a) por ANSELMO RAMPAZZO, CPF: ***.088.938-** - Contrato nº 484/2026 - R$ 7.620,00; CLAUDINEI TONIETTI - CNPJ: 28.732.430/0001- 17, representado(a) por CLAUDINEI TONIETTI, CPF: ***.553.338-** - Contrato nº 485/2026 - R$ 2.966,00; COMERCIAL TRES ACORDES LTDA - CNPJ: 32.850.995/0001- 76, representado(a) por FILIPE LUIS BOHRER, CPF: ***.146.179-** - Contrato nº 486/2026 - R$ 2.454,00; FRANCA CENTER LUZ, MONTAGEM DE ESTRUTURAS LTDA - CNPJ: 10.433.080/0001-22, representado(a) por LUIZ ANTONIO PEIXOTO, CPF: ***.509.248-** - Contrato nº 487/2026 - R$ 1.332,50; FX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - CNPJ: 55.454.107/0001-00, representado(a) por RICARDO BATISTA ROSA, CPF: ***.869.479-** - Contrato nº 483/2026 - R$ 2.950,00; PAPER APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ: 43.084.056/0001-84, representado(a) por LIZANDRA RIBEIRO PINTO, CPF: ***.894.185-** - Contrato nº 488/2026 - R$ 1.850,00; T. M. T. INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - CNPJ: 08.666.165/0001-09, representado(a) por GILBERTO OSCAR SOLER CARNELÓS, CPF: ***.497.818-** - Contrato nº 489/2026 - R$ 1.600,00. Objeto: Aquisição de acessórios musicais para a Big Band e instrumentos musicais para a Escola municipal de Artes, em atendimento à Secretaria Municipal d e Cultura, Lazer e Eventos - SECLE. Valor Total: R$ 20.772,50 (vinte mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos). Prazo de vigência: com início em 6 de julho de 2026 e término em 6 de julho de 2027. Foro: Município de Arapongas. Data e Assinaturas. EXTRATO DE CONTRATO Processo Administrativo Nº: 197/2026. Inexigibilidade nº: 030/2026. Processo Digital nº: 31623/2026. Partes: Município de Arapongas, IMOBILIARIA FRANJOVI LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.938.953/0001-60, representado por SEBASTIÃO RODRIGUES PINTO, CPF: ***.950.768-** - Valor Total R$ 187.200,00 (cento e oitenta e sete mil e duzentos reais). Contrato nº 499/2026. Objeto: Locação de imóvel localizado à Rua Jacutinga, Nº160, em atendimento a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulher e Pessoa com Deficiência. Prazo de vigência: 36 (trinta e seis) meses. Foro: Município de Arapongas. Data e Assinaturas. EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Processo Administrativo nº. 198/2026. Dispensa nº. 079/2026. Processo Digital nº 30836/2026. Partes: Município de Arapongas e AUTO ARAPONGAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 75.405.860/0001-04. Objeto: Contratação de empresa para a revisão de 70.000km do veículo Cronos SFJ9D25, pertencente a Frota Municipal, em atendimento a Secretaria Municipal de Saúde. Valor total R$ 4.450,38 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos). Despacho: dispenso o procedimento licitatório, a que se refere este EXTRATO, com base no art. 75, inciso I c/c § 7º, da Lei Federal n°. 14.133/21. Ratificado pelo Prefeito na data de 13 de julho de 2026. Data e Assinaturas. EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Processo Administrativo nº. 199/2026. Dispensa nº. 080/2026. Processo Digital nº 29949/2026. Partes: Município de Arapongas e AUTO SOMA/PR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.656.468/0001-39 e PRATI, DONADUZZI E CIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 73.856.593/0001-66 e CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 44.734.671/0022-86. Objeto: Dispensa de licitação para aquisição emergencial de medicamentos, em razão de itens fracassados no último processo licitatório (Pregão nº 033/2026), em atendimento a Secretaria Municipal de Saúde. Valor total R$ 7.681,50 (sete mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos). Despacho: dispenso o procedimento licitatório, a que se refere este EXTRATO, com base no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal n°. 14.133/21. Ratificado pelo Prefeito na data de 13 de julho de 2026. Data e Assinaturas. EXTRATO DE TERMO ADITIVO Processo Administrativo nº: 114/2022. Pregão nº: 058/2022. Contrato nº: 284/2022; 4º termo aditivo. Partes: Município de Arapongas e CELIO AUGUSTO ROGERIO 67400132920, CNPJ nº 46.850.321/0001-86, neste ato representada por CELIO AUGUSTO ROGERIO, CPF nº ***.001.329-**. Objeto: Locação de veículo tipo van, incluso motorista para prestar serviços de transporte de servidores, deslocamento de documentos oficiais para as repartições públicas, mercadorias (malotes, kits escolares, uniformes, materiais pedagógicos, materiais de higiene, pequenos mobiliários, entre outros) para atender a Secretaria Municipal de Educação e locação de caminhão baú, incluso motorista, para realizar a entrega de leite pasteurizado e produtos (bebida de soja e pães) para atender a Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN. Objeto do Termo Aditivo: Com fundamento no Processo Digital n°. 24243/2026, constitui objeto do presente instrumento a prorrogação do prazo de execução e vigência do contrato e reajuste de valores. Fica prorrogado o prazo de execução e vigência do contrato, com fundamento no art. 57, II da Lei n.º 8.666/93, pelo período de 12 (doze) meses, contados de 11 de julho de 2026 a 11 de julho de 2027. Conforme previsto na cláusula sexta do contrato, fica reajustado o valor do contrato em 4,64%, referente a aplicação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo acumulado no período de 12 (doze) meses, passando o valor unitário do contratado de R$ 9,02 (nove reais e dois centavos) para R$ 9,44 (nove reais e quarenta e quatro centavos). Com o reajuste o valor total do contrato passa de R$ 238.128,00 (duzentos e trinta e oito mil e cento e vinte e oito reais) para R$ 249.216,00 (duzentos e quarenta e nove mil e duzentos e dezesseis reais). Data e assinaturas. TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 2 ARAPONGAS 1/22 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná DECRETO Nº 573/26, DE 10 DE JULHO DE 2026 EMENTA: INSTITUI AS NORMAS GERAIS E OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, DEFININDO AS MODALIDADES DE REGULARIZAÇÃO, A FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS E AS EXIGÊNCIAS PARA CADA CASO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAFAEL FELIPE CITA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições e, CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo diretrizes gerais da política urbana; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 só admite o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou em áreas de urbanização específica; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 que cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural estabelece que nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento, que no Município de Arapongas corresponde à 20.000m² (vinte mil metros quadrados); CONSIDERANDO que a Regularização Fundiária Urbana - REURB instituída pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018 estabelece normas e procedimentos gerais para regularização fundiária urbana inclusive em área rural; CONSIDERANDO a da Lei Estadual Nº 22.958, de 18 de dezembro de 2025 que dispõe sobre o fornecimento de energia elétrica, água encanada potável e esgotamento sanitário como direito dos moradores de núcleos informais em processo de Regularização Fundiária Urbana; CONSIDERANDO a da Lei Nº 5.000, de 29 de setembro de 2021 do Plano Diretor Municipal e seus artigos 93, 94 e 95, que tratam da Regularização Fundiária Urbana no Município de Arapongas. DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as normas e procedimentos complementares da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018 para a Regularização Fundiária Urbana - REURB, no Município de Arapongas. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - Área Verde Urbana - espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 3 ARAPONGAS 2/22 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais; II - Certidão de Regularização Fundiária - CRF - documento expedido pelo Poder Executivo Municipal ao final do procedimento da REURB, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos, nos termos da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017 regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.310 de 15 de março de 2018; III - Condomínio de Lotes - modalidade de parcelamento prevista na Lei Municipal Nº 5.002 de 29 de setembro de 2021 que dispõe sobre o Parcelamento e o Remembramento do Solo Urbano, aprovando para fins de regularização fundiária e nos termos da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017 a subdivisão da gleba em lotes com testada para vias de circulação e/ou logradouros internos privados, com partes designadas de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum dos condôminos; IV - Demarcação urbanística - procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula ou na transcrição dos imóveis ocupados, culminando com a averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovido a critério do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.310 de 15 de março de 2018; V - Infraestrutura essencial – infraestrutura mínima a ser executada para fins de regularização fundiária urbana, regulamentada pelo presente Decreto; VI - Legitimação de posse - ato do Poder Executivo Municipal destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual poderá ser convertido em direito real de propriedade, na forma estabelecida na Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.310 de 15 de março de 2018; VII - Legitimação fundiária - mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto de REURB, nos termos da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.310 de 15 de março de 2018; VIII - Loteamento de Acesso controlado - modalidade de parcelamento prevista na Lei Municipal Nº 5.002 de 29 de setembro de 2021 que dispõe sobre o Parcelamento e o Remembramento do Solo Urbano, aprovando para fins de regularização fundiária e nos termos da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017 a subdivisão de gleba em lotes com testada para vias de circulação e/ou logradouros públicos localizados dentro do perímetro de fechamento, sendo vedado o impedimento de acesso de pedestres ou condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017; IX - Núcleo urbano - assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento do Município de Arapongas, conforme previsto na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural; TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 4 ARAPONGAS 3/22 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná X - Núcleo urbano informal - aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização; XI - Núcleo urbano informal consolidado - aquele de difícil reversão, considerado o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem definidas pelo presente Decreto; XII - Ocupante, Beneficiário ou Detentor de Direito - aquele que mantenha poder de fato sobre o lote ou a fração ideal de imóvel público ou privado em núcleos urbanos informais que comprove o exercício da posse, com ou sem justo título, ou que seja identificado como tal pelo Serviço de Assistência Social do Município; XIII - Órgão Ambiental Capacitado - órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição técnica para a análise e a aprovação dos estudos técnicos referidos no artigo 11 da Lei Federal 13465/2017, independentemente da existência de convênio com os Estados ou a União. Parágrafo único. Para as demais definições aplicáveis à REURB, não expressamente previstas neste Decreto, observarão o disposto na Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.310 de 15 de março de 2018. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Ficam instituídas as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana - REURB, a qual abrange as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais com a finalidade de incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano permitindo a titulação dos seus ocupantes. §1º A política de regularização fundiária do Município de Arapongas reger-se-á pelos princípios estabelecidos na Lei Nº 5.000, de 29 de setembro de 2021 do Plano Diretor Municipal, que visa garantir o direito à moradia digna, com ênfase à sustentabilidade econômica, social, ambiental e de ordenação territorial, de forma a buscar a ocupação do solo de maneira eficiente e combinar o seu uso de forma funcional. §2º A REURB promovida nos termos da Legislação Federal, Estadual e Municipal, se aplica aos núcleos urbanos informais comprovadamente existentes em 22 de dezembro de 2016, desde que localizados: I. Em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento nos termos da Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972; II. No perímetro urbano do distrito sede e das áreas de Urbanização Específica, que possibilitam de forma ordenada a ocorrência de parcelamentos de áreas distante da sede urbana para fins de recreação, lazer e exploração de hortifrutigranjeiras. Art. 4º Constituem objetivos da Regularização Fundiária Urbana - REURB, em conformidade com a Lei Nº 5.000, de 29 de setembro de 2021 do Plano Diretor Municipal: I. Identificar os núcleos urbanos informais que devem ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior; TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 5 ARAPONGAS 4/22 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná II. Criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; III. Ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados; IV. Promover a integração social e a geração de emprego e renda; V. Estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação; VI. Garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; VII. Garantir a efetivação da função social da propriedade; VIII. Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; IX. Concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo; X. Prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; XI. Conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; XII. Franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária. Art. 5º Para fins do presente Decreto serão considerados núcleos urbanos informais consolidados aqueles de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, atendidos com: I. Via de acesso às edificações, pavimentada ou não; II. Ocupação com a presença de edificações predominantemente de natureza residencial; III. Rede existente de distribuição de energia elétrica ou em condições para sua implementação; IV. Rede existente de esgoto ou solução individual de esgoto, ou em condições para sua implementação; V. Rede de abastecimento de água de uso coletivo ou individual, podendo ser atendido através de captação subterrânea via poço artesiano, ou em condições para sua implementação. Art. 6º Serão enquadrados na Regularização Fundiária Urbana - REURB os núcleos urbanos comprovadamente existentes em 22 de dezembro de 2016, cuja comprovação se dará preferencialmente via imagem de satélite com foto histórica, datada do ano de 2016 ou ano anterior. Art. 7º Não será permitido a Regularização Fundiária Urbana - REURB, nos termos da Lei Municipal Nº 5.002 de 29 de setembro de 2021 que dispõe sobre o Parcelamento e o Remembramento do Solo Urbano, de núcleo urbano informal localizado: I. Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; II. Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saúde pública ou áreas com suspeita de contaminação; III. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes; IV. Em terrenos onde as condições geológicas não são aconselháveis a edificação; V. Em áreas de riscos; VI. Em faixa de domínio ou segurança de redes de transmissão de energia elétrica de alta tensão, ferrovias, rodovias e dutos; TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 6 ARAPONGAS 5/22 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná VII. Em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias adequadas à vida humana, até a sua correção; Art. 8º A regularização de núcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa deverá atender às restrições do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018. Art. 9º A REURB compreende duas modalidades: I. REURB-S - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda; II. REURB-E - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada como REURB-S na hipótese de que trata o inciso I; §1º No mesmo núcleo urbano informal poderá haver as duas modalidades de REURB, e o mesmo será considerado predominantemente de baixa renda desde que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de famílias ocupantes sejam classificadas como tal. §2º Na REURB, a critério do órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal, poderá ser admitido no núcleo urbano informal a ser regularizado, lotes exclusivos para usos comerciais e de serviços, como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda. §3º A classificação da modalidade da REURB de unidades imobiliárias residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, a critério do Poder Executivo Municipal, ou quando for o caso, dos Estados e da União, de forma integral, por partes ou de forma isolada por unidade imobiliária. §4º Os requisitos para o registro em cartório da REURB são os previstos na Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017 e no Decreto Federal nº 9.310 de 15 de março de 2018. §5º Face a existência de equipamentos urbanos e de prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, e outros, é obrigatório aos beneficiários do REURB realizar a conexão da sua edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização dos serviços. Art. 10. Para fins de Regularização Fundiária Urbana – REURB, o Poder Executivo Municipal poderá, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, dispensar exigências relacionadas: I. ao percentual e às dimensões das áreas destinadas ao uso público; II. ao tamanho mínimo dos lotes a serem regularizados; III. a demais parâmetros urbanísticos e edilícios previstos na legislação local. §1º A dispensa prevista neste artigo deverá observar a viabilidade técnica da regularização. §2º Para cada núcleo informal regularizado o Poder Executivo Municipal encaminhará projeto de Lei atribuindo aos lotes do núcleo regularizado parâmetros urbanísticos e edilícios específicos. Art. 11. Será obrigatória a aprovação, junto ao órgão ambiental competente/capacitado, de estudo técnico que comprove que as intervenções de regularização fundiária implicam melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, com adoção de medidas TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 7 ARAPONGAS 6/22 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná mitigatórias ou compensatórias necessárias, quando constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente: I. Em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, pelo Estado do Paraná ou pelo Poder Executivo Municipal, a REURB observará, também, o disposto nos artigos 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; II. Em área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita a regularização, a anuência do órgão gestor da unidade será exigida, sendo que o órgão gestor da unidade de conservação de uso sustentável deverá se manifestar, para fins de REURB, no prazo de noventa dias, contado da data do protocolo da solicitação, ou na hipótese de recusa à anuência pelo órgão gestor da unidade, este emitirá parecer, técnica e legalmente fundamentado, que justifique a negativa para realização da REURB; III. Em área situada às margens de reservatório artificial de água destinado à geração de energia ou ao abastecimento público, garantindo que a faixa da área de preservação permanente consistirá na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. §1º O estudo técnico será obrigatório para os núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais, e poderá ser feito em fases ou etapas. §2º O estudo de que trata o presente artigo deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, e estar compatibilizado com o projeto de regularização fundiária. Art. 12. Na REURB de Interesse Social - REURB-S, o estudo técnico, de que trata o artigo 11, deverá comprovar que as intervenções da regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior com a adoção das medidas nele preconizadas e deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos previstos no artigo 64 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012: I. Caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; II. Especificação dos sistemas de saneamento básico; III. Proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações; IV. Recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; V. Comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso; VI. Comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e VII. Demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população aos corpos d’água. Art. 13. Na REURB de Interesse Específico - REURB-E, o estudo técnico, de que trata o artigo 11 deverá comprovar que as intervenções da regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior com a adoção das medidas nele preconizadas e deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos previstos no artigo 65 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012: TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 8 ARAPONGAS 7/22 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná I - Caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área; II - Identificação dos recursos ambientais, dos passivos e das fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área; III -Especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, além de outros serviços e equipamentos públicos; IV -Identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais, sejam subterrâneas; V - Especificação da ocupação consolidada existente na área; VI - Identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico; VII - Indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da área de preservação permanente com a proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; VIII - Avaliação dos riscos ambientais; IX - Comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e X - Demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população aos corpos d’água. Art. 14. Para que seja aprovada a REURB de área de núcleos urbanos informais, ou de parcela dela, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados Lei Municipal Nº 5.002 de 29 de setembro de 2021 que dispõe sobre o Parcelamento e o Remembramento do Solo Urbano, será elaborado o estudo técnico para situações de risco, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração na parcela afetada da área. §1º Na hipótese prevista no caput, a implantação das medidas indicadas no estudo técnico realizado será condição indispensável à aprovação da REURB. §2º O estudo técnico de que trata este artigo será elaborado por profissional legalmente habilitado, com a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, ficando dispensada a apresentação da ART ou RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público. §3º O estudo técnico previsto neste artigo aplica-se somente às parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de risco e a parte do núcleo urbano não inserido na área de risco e não afetada pelo estudo técnico poderá ter o seu projeto de regularização fundiária aprovada e levada a registro separadamente. §4º Na REURB-S de área de risco que não comporte eliminação, correção ou administração, o Poder Executivo Municipal providenciará a realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado. §5º Na hipótese a que se refere o §4º, se o risco se der em área privada, o Poder Executivo Municipal poderá ser ressarcido dos custos com a realocação pelos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal. §6º Na REURB-E de área de risco que não comporte eliminação, correção ou administração, a realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado será providenciada pelo titular de TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 9 ARAPONGAS 8/22 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná domínio, pelos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, pelos beneficiários ou pelo legitimado promotor da REURB. Art. 15. Poderão requerer a instauração da REURB: I - A União, o Estado do Paraná e o Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta; II - Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atuar nas áreas de desenvolvimento urbano ou de regularização fundiária urbana; III - Os proprietários dos imóveis ou dos terrenos, os loteadores ou os incorporadores; IV - A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e V - O Ministério Público. §1º Os legitimados poderão promover os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos cartorários de registro. §2º O requerimento de instauração da REURB por proprietários de terreno que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou por seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal. Art. 16. No âmbito da Regularização Fundiária Urbana – REURB, poderão ser empregados os institutos jurídicos e os instrumentos de política urbana previstos na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), na Lei Nº 5.000, de 29 de setembro de 2021 do Plano Diretor Municipal e no art. 8º do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, e em outras normas pertinentes, em especial: I - A demarcação urbanística II - A legitimação fundiária; III - A legitimação de posse; IV - O usucapião; V - A desapropriação em favor dos possuidores; VI - O consórcio imobiliário; VII - A desapropriação por interesse social; VIII - O direito de preempção; IX - O direito de superfície; X - A transferência do direito de construir; XI - A intervenção do Poder Executivo Municipal em parcelamento clandestino ou irregular; XII - A alienação de imóvel pela administração pública diretamente para o seu detentor; XIII - A concessão de uso especial para fins de moradia; XIV - A concessão de direito real de uso; XV - A doação; XVI - A compra e venda; XVII - O loteamento; XVIII - O loteamento de acesso controlado; XIX - O condomínio de lotes; TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 10 ARAPONGAS 9/22 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná XX - O condomínio urbano simples; e XXI - O Desmembramento. §1º Os institutos e instrumentos previstos neste artigo reger-se-ão pela legislação que lhes for própria. §2º Na REURB, poderá ser adotada a combinação de mais de um dos instrumentos previstos neste artigo, conforme as características do núcleo urbano informal e as soluções definidas no projeto de regularização. Art. 17. Na REURB-E, promovida sobre bem público, se houver solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do valor justo da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo Municipal titular do domínio e não serão considerados o valor das acessões e benfeitorias feitas pelo ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias. Parágrafo único. As áreas de propriedade do Poder Executivo Municipal registradas no cartório de registro de imóveis que sejam objeto de ação judicial que verse sobre a sua titularidade poderão ser objeto de REURB-E, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma estabelecida na Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017 e no Decreto Federal nº 9.310 de 15 de março de 2018, homologado pelo juiz. Art. 18. Na REURB-S, promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitas em ato único, a critério do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, serão encaminhados ao cartório de registro de imóveis o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela REURB e as suas qualificações, com a indicação de suas unidades, dispensada a apresentação de título cartorial individualizado e de cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário, nos termos do Artigo 10 do Decreto Federal nº 9.310 de 15 de março de 2018. CAPÍTULO III DOS PARÂMETROS, REQUISITOS E EXIGÊNCIAS GERAIS PARA O PARCELAMENTO DA REURB Seção I Da Infraestrutura Essencial Art. 19. Para fins de REURB em processos de parcelamento, o projeto de regularização definirá as obras urbanísticas e de infraestrutura essencial, quando necessárias, observado o conceito expresso na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, compreendendo, no mínimo: I. Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; II. Sistema de esgotamento sanitário, coletivo ou individual; III. Rede de distribuição de energia elétrica domiciliar; IV. Soluções de drenagem de águas pluviais, e de todos os demais elementos de drenagem superficial e dissipação de energia, que permita o adequado escoamento até a destinação final; V. Outras obras, serviços ou equipamentos a serem definidos pelo Município, em função das necessidades locais e das características regionais, à critério do órgão competente de Planejamento do Poder TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 11 ARAPONGAS 10/22 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná Executivo Municipal. §1º As obras e serviços urbanísticos complementares necessárias à implantação do sistema viário e à segurança e salubridade do núcleo regularizado poderão incluir, conforme indicado no projeto de regularização: I. Demarcação de quadras, vias e áreas a serem transferidas ao Município, quando for o caso; II. Abertura e terraplenagem de logradouros internos; III. Solução de pavimentação de vias; IV. Elementos de calçamento e acessibilidade, incluída a área destinada a calçadas; V. Outras obras e serviços a critério do órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal. §2º Poderão ser admitidos para fins de REURB os núcleos urbanos informais com testada ou acesso por vias públicas oficiais ou estradas não pavimentadas, desde que conectadas com a rede viária urbana existente ou prevista nos mapas de hierarquia viária da Lei Municipal Nº 5.003, de 29 de setembro de 2.021 do Sistema Viário Básico das áreas urbanas e rurais do Município de Arapongas, sendo dispensado a exigência de obras de infraestrutura essencial nas vias externas ao núcleo. §3º Na hipótese de incidência de via local marginal à área de preservação permanente, prevista ou projetada, nos termos da Lei Municipal nº 5.003, de 29 de setembro de 2021 do Sistema Viário Básico, que não apresenta continuidade com o sistema viário existente em parcelamentos vizinhos, poderá ser dispensada a implantação da infraestrutura essencial ou de obras complementares na referida via, garantindo a transferência da área ao Município. Art. 20. Na REURB, a critério do órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal, poderá ser admitido núcleo urbano informal a ser regularizado sem limites no comprimento da maior face da quadra, desde que não haja prejuízo ao sistema viário projetado. Seção II Das Áreas a serem transferidas Art. 21. Na REURB, a transferência de áreas ao Município, a título de área pública, será de no mínimo: I. Área destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, podendo tal exigência ser dispensada, total ou parcialmente, a critério do órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal; II. A totalidade das Áreas de Preservação Permanente, quando houver; III. A totalidade das áreas não edificáveis, quando houver interesse público; IV. A totalidade das áreas de arruamento prevista nos mapas de hierarquia viária da Lei Municipal Nº 5.003, de 29 de setembro de 2.021 do Sistema Viário Básico das áreas urbanas e rurais do Município de Arapongas. V. A área destinada a implantação via Local Marginal de Preservação Permanente prevista na Lei Municipal Nº 5.003, de 29 de setembro de 2.021 do Sistema Viário Básico das áreas urbanas e rurais do Município de Arapongas. §1º As áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, de que trata o inciso I do presente Artigo, quando exigidas pelo órgão competente de Planejamento do Poder TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 12 ARAPONGAS 11/22 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná Executivo Municipal, deverão possuir testada para via pública oficial em boas condições de trafegabilidade, constituindo-se preferencialmente em um único lote, a critério do órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal. §2º As Áreas de Preservação Permanente, de que trata o inciso II do presente Artigo, são as áreas no entorno das nascentes e ao longo dos cursos d’água definidas pela Lei Municipal Nº 5.001 de 29 de setembro de 2021 de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, competindo aos beneficiados com a REURB promover a transferência ao Município de toda a área de APP em atendimento à Lei Municipal Nº 5.002 de 29 de setembro de 2021 que dispõe sobre o Parcelamento e o Remembramento do Solo Urbano. §3º Em exceção ao parágrafo anterior e a critério do Grupo Técnico Permanente vinculado ao órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal, a faixa de APP poderá ser reduzida até o limite de 30 (trinta) metros quando da existência de edificações de caráter permanente comprovadamente existente antes de 22 de dezembro de 2016 e localizada: a. Na faixa destinada à implantação de via Local Marginal de Preservação Permanente; b. Nas Áreas de Preservação Permanente - APP. Art. 22. Na REURB, as áreas de reserva florestal legal, quando houver, caso não possam ser suprimidas nos termos do artigo 19 da Lei Nº 12.651 de 25 de maio de 2012, poderão ser transformadas em áreas verdes urbanas, públicas ou privadas, e/ou previsão de área pública destinada à via local marginal de APP. Art. 23. Na REURB, as áreas de arruamento a serem transferidas ao Município poderão, a critério do Grupo Técnico Permanente, vinculado ao órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal, sofrer ajustes em suas dimensões definidas pela Lei Municipal Nº 5.003, de 29 de setembro de 2.021 do Sistema Viário Básico das áreas urbanas e rurais do Município de Arapongas. §1º O arruamento deverá articular-se com as vias adjacentes, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local, exceção ao núcleo urbano informal a ser regularizado que constitui ou possa formalizar condomínio. §2º As dimensões das vias de circulação e/ou logradouros internos privados pertencentes ao núcleo urbano informal a ser regularizado, que constituem ou possam formalizar condomínio, poderão ser inferiores às estabelecidas pela Lei Municipal Nº 5.003, de 29 de setembro de 2.021 do Sistema Viário Básico, de acordo com parâmetros definidos pelo Grupo Técnico Permanente, vinculado ao órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE PARCELAMENTO DA REURB Seção I Do Loteamento ou desmembramento Art. 24. Os núcleos urbanos informais consolidados que não constituírem condomínio poderão ser objeto de REURB em processo de parcelamento na modalidade de LOTEAMENTO ou DESMEMBRAMENTO. §1º Considera-se LOTEAMENTO a modalidade de parcelamento prevista na Lei Municipal Nº 5.002 de 29 de setembro de 2021 que dispõe sobre o Parcelamento e o Remembramento do Solo Urbano, TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 13 ARAPONGAS 12/22 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná aprovando para fins de regularização fundiária e nos termos da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017 a subdivisão de gleba em lotes destinados às atividades urbanas, com a presença de logradouros públicos dentro da poligonal do núcleo urbano informal. §2º Considera-se DESMEMBRAMENTO a modalidade de parcelamento prevista na Lei Municipal Nº 5.002 de 29 de setembro de 2021 que dispõe sobre o Parcelamento e o Remembramento do Solo Urbano. §3º No processo de regularização do núcleo urbano informal na modalidade de LOTEAMENTO ou DESMEMBRAMENTO, todo o trâmite de aprovação da regularização fundiária será custeada pelo responsável do parcelamento irregular ou por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados. §4º A aprovação da REURB na modalidade de LOTEAMENTO ou DESMEMBRAMENTO independerá da regularização das edificações já existentes, que poderão ser licenciadas junto ao órgão competente do Poder Executivo Municipal de forma coletiva ou individual em expediente próprio. Seção II Do Loteamento de Acesso Controlado Art. 25. Os núcleos urbanos informais consolidados que constituem ou possam formalizar condomínio, com áreas públicas a serem transferidas ao Município localizadas dentro do perímetro de fechamento, poderão ser objeto de REURB em processo de parcelamento na modalidade de LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO, nos termos estabelecidos na Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017 regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018. §1º Considera-se LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO a modalidade de parcelamento prevista na Lei Municipal Nº 5.002 de 29 de setembro de 2021 que dispõe sobre o Parcelamento e o Remembramento do Solo Urbano, aprovando para fins de regularização fundiária e nos termos da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017 a subdivisão de gleba em lotes com testada para vias de circulação e/ou logradouros públicos localizados dentro do perímetro de fechamento, sendo vedado o impedimento de acesso de pedestres ou condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017. §2º Na modalidade de LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO da REURB-E, todo o trâmite de aprovação da regularização fundiária será custeada pelo responsável do parcelamento irregular ou por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados. §3º A implantação do LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO objeto de REURB independerá da regularização das edificações já existentes, que poderão ser licenciadas junto ao órgão competente do Poder Executivo Municipal de forma coletiva ou individual em expediente próprio. §4º As novas edificações a serem construídas no LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO objeto de REURB observarão a Lei nº 5.005 de 29 de setembro de 2021 do Código de Edificações e Obras. Art. 26. As áreas públicas de uso exclusivo dos moradores, localizadas dentro de perímetro de fechamento do LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO objeto de REURB, poderão ser objeto de concessão de direito real de uso. Parágrafo único. No caso de não dispensa da exigência de transferência ao Município de área destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, as mesmas deverão estar localizadas fora do perímetro de fechamento do LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO objeto de REURB. TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 14 ARAPONGAS 13/22 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná Art. 27. O fechamento do LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO objeto de REURB, deverá atender aos seguintes requisitos: I. Poderá ser constituído de muro ou cerca de fechamento ao longo de todo o perímetro de fechamento; II. Poderá ser contíguo com outros loteamentos que apresentam ou não o fechamento do seu perímetro. Art. 28. Os potenciais beneficiários ou requerentes privados de núcleos urbanos informais consolidados objeto de REURB, a serem regularizados na forma de loteamento de acesso controlado e que apresentam áreas públicas a serem transferidas ao Município localizadas dentro do perímetro de fechamento e de uso exclusivo dos moradores, deverão oficializar entidade jurídica organizada na forma de associação constituída por proprietários, ocupantes ou beneficiários, para formalizar junto ao Poder Executivo Municipal o instrumento de concessão de direito real de uso, legalizando o seu fechamento e as restrições de acesso nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Parágrafo único. Nos termos da Lei Municipal Nº 5.002 de 29 de setembro de 2021 que dispõe sobre o Parcelamento e o Remembramento do Solo Urbano, o instrumento de concessão de direito real de uso deverá constar todos os encargos da associação em relação aos bens públicos localizados dentro do perímetro de fechamento, em especial a manutenção e conservação de: I. Arborização de vias; II. Passeio público e calçada; III. Vias de circulação; IV. Sinalização de trânsito; V. Coleta e remoção de lixo domiciliar e limpeza de vias, os quais deverão ser depositados em local próprio junto à portaria; VI. Sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica e Iluminação de vias pública; VII. Sistema de abastecimento de água e de coleta de esgotos domiciliares; VIII. Sistema de drenagem de águas pluviais; IX. Outros a critério da secretaria Municipal de Obras, Transportes e Desenvolvimento Urbano do Poder Executivo municipal. Art. 29. A concessão do direito real de uso poderá ser rescindida unilateralmente pelo Poder Executivo Municipal, nos casos previstos pela Lei Municipal Nº 5.002 de 29 de setembro de 2021 que dispõe sobre o Parcelamento e o Remembramento do Solo Urbano. Seção III Do Condomínio de Lotes Art. 30. Os núcleos urbanos informais consolidados que constituem ou possam formalizar condomínio, com logradouros internos privados e áreas públicas a serem doadas ao Município localizadas fora do perímetro de fechamento, poderão ser objeto de REURB em processo de parcelamento na TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 15 ARAPONGAS 14/22 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná modalidade de CONDOMÍNIO DE LOTES, nos termos estabelecidos na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018. §1º Considera-se CONDOMÍNIO DE LOTES a modalidade de parcelamento prevista na Lei Municipal Nº 5.002 de 29 de setembro de 2021 que dispõe sobre o Parcelamento e o Remembramento do Solo Urbano, aprovando para fins de regularização fundiária e nos termos da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017 a subdivisão da gleba em lotes com testada para vias de circulação e/ou logradouros internos privados, com partes designadas de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum dos condôminos. §2º A fração ideal da área comum de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios definidos no ato de instituição do condomínio, nos termos da Lei Municipal Nº 5.002 de 29 de setembro de 2021 que dispõe sobre o Parcelamento e o Remembramento do Solo Urbano. §3º No processo de regularização do núcleo urbano informal na modalidade de CONDOMÍNIO DE LOTES, todo o trâmite de aprovação da regularização fundiária será custeada pelo responsável do parcelamento irregular ou por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados. §4º A implantação do CONDOMÍNIO DE LOTES objeto de REURB independerá da regularização das edificações já existentes, que poderão ser licenciadas de forma coletiva ou individual em expediente próprio. §5º As novas edificações a serem construídas no CONDOMÍNIO DE LOTES objeto de REURB observarão a Lei nº 5.005 de 29 de setembro de 2021 do Código de Edificações e Obras. Art. 31. As áreas públicas, quando exigidas pelo Município, deverão estar localizadas fora do perímetro de fechamento do CONDOMÍNIO DE LOTES objeto de REURB, e não poderão ser objeto de concessão de direito real de uso. Art. 32. O fechamento do CONDOMÍNIO DE LOTES objeto de REURB poderá ser contíguo com outras modalidades de parcelamento, independentemente do tipo de fechamento. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Seção I Das Disposições Gerais Art. 33. A REURB obedecerá às seguintes fases: I - Requerimento dos legitimados; II - Processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes; III - elaboração do projeto de regularização fundiária; IV - Saneamento do processo administrativo; V - Decisão da autoridade competente, por meio de ato formal, ao qual será dado publicidade; VI - Expedição da CRF pelo Poder Executivo Municipal; e VII - Registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado no cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada. TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 16 ARAPONGAS 15/22 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná Parágrafo único. A elaboração do projeto de regularização fundiária é obrigatória para qualquer REURB, independentemente do instrumento que tenha sido utilizado para a titulação, exceto: I - Na hipótese prevista no artigo 69 da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017 direcionadas à Glebas parceladas anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuem registro, e II - Quando se tratar de núcleos urbanos já regularizados e registrados em que a titulação de seus ocupantes se encontre pendente. Art. 34. Compete ao Órgão de Planejamento do Poder Executivo Municipal com relação aos núcleos urbanos informais a serem regularizados: I - Classificar, caso a caso, as modalidades da REURB; II - Processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e III - Emitir a CRF. §1º Na REURB requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no inciso I do caput será de responsabilidade do ente federativo instaurador. §2º O Órgão de Planejamento do Poder Executivo Municipal classificará e fixará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, uma das modalidades da REURB ou indeferirá, fundamentadamente, o requerimento. §3º O indeferimento do requerimento de instauração da REURB implica no arquivamento do processo que não poderá ser reativado ainda que o Legitimado apresente novos documentos, não impedindo, contudo, a apresentação de novo requerimento. §4º Decorrido o prazo do §2º deste artigo será fixada automaticamente a modalidade de classificação da REURB indicada pelo legitimado em seu requerimento e o prosseguimento do procedimento administrativo, sem prejuízo de futura revisão da classificação pelo Poder Executivo Municipal, por meio de estudo técnico que a justifique. Art. 35. Instaurada a REURB, o Poder Executivo Municipal deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado. §1º Caberá ao Poder Executivo Municipal notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para que apresentem impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação. §2º Quanto aos imóveis públicos municipais, o Poder Executivo Municipal, conforme o caso, notificará os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para que apresentem impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação. §3º O Poder Executivo Municipal poderá exigir alterações no projeto de regularização fundiária em decorrência do acolhimento, total ou parcial, das impugnações referidas nos parágrafos anteriores, quando os projetos forem de responsabilidade dos Beneficiários, ou promover as alterações quando os projetos forem de sua responsabilidade. §4º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição do imóvel e será considerada efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço. TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 17 ARAPONGAS 16/22 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná §5º A notificação da REURB também será feita por meio de publicação de edital no Jornal Oficial do Município, com prazo de 30 (trinta) dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos: I - Do proprietário e dos confinantes não encontrados; e II - De recusa da notificação por qualquer motivo. §6º A ausência de manifestação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confinantes e dos terceiros eventualmente interessados será interpretada como concordância com a REURB. §7º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito de que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da REURB. §8º O Órgão de Planejamento do Poder Executivo Municipal poderá rejeitar a impugnação infundada, por meio de ato fundamentado do qual constem as razões pelas quais assim a considerou, e dar seguimento à REURB se o impugnante não apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da notificação da decisão de rejeição. §9º O Recurso será analisado e julgado pelo Chefe do Poder Executivo em última instância. §10. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Poder Executivo Municipal realizará diligências junto às serventias anteriormente competentes, por meio da apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível. §11. O requerimento de instauração da REURB garante perante o Poder Executivo Municipal, aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados, a permanência em suas unidades imobiliárias, preservadas as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento da REURB. Caso, ao final da REURB, se conclua pela impossibilidade de regularização das referidas unidades imobiliárias situadas em área pública as mesmas deverão ser desocupadas. §12. Na REURB-E, compete aos proprietários e/ou beneficiários fornecer as certidões que comprovem a titularidade de domínio da área, providenciar o levantamento topográfico georreferenciado e apresentar o memorial descritivo da área e a planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração, quando possível, das matrículas ou das transcrições atingidas. §13. Fica dispensado o disposto neste artigo, caso seja adotado o procedimento de demarcação urbanística. Art. 36. Instaurada a REURB, compete ao Poder Executivo Municipal aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas. Parágrafo Único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos: I - Na REURB-S: a. Operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público ou ao Poder Executivo Municipal a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e b. Operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Poder Executivo Municipal a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária. TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 18 ARAPONGAS 17/22 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná II - Na REURB-E, todo o processo de regularização do núcleo urbano informal será custeado pelo responsável do parcelamento irregular ou por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados. Art. 37. O pronunciamento do órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal que decidir o processamento administrativo da REURB deverá: I - Aprovar o projeto de regularização fundiária - REURB; II - Indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado; e III - Identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada e os seus direitos reais. §1º As intervenções previstas no inciso II do caput consistem em obras de implantação da infraestrutura essencial, serviços e compensações, dentre outras. §2º Na hipótese de constituição de direitos reais feita por título individual, a autoridade competente fica dispensada do cumprimento do disposto no inciso III do caput. Art. 38. Na REURB-S, caberá ao Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio da administração pública indireta, ou por meio das concessionárias de serviços públicos, implantar a infraestrutura essencial, os equipamentos públicos ou comunitários e as melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização fundiária, além de arcar com os custos de sua manutenção. Art. 39. A CRF é o ato administrativo de aprovação da REURB que acompanhará o projeto de regularização fundiária aprovado e conterá, no mínimo: I - O nome do núcleo urbano regularizado; II - A localização do núcleo urbano regularizado; III - A modalidade da REURB; IV - Os responsáveis pelas obras e pelos serviços constantes do cronograma; V - A indicação numérica de cada unidade regularizada, quando possível; e VI - A listagem dos ocupantes que houverem adquirido a unidade, por meio de título de legitimação fundiária ou de ato único de registro, que conterá o nome do ocupante, o seu estado civil, a sua a profissão, o seu número de inscrição no CPF, o número de sua carteira de identidade e a sua a filiação. §1º A CRF, na hipótese de REURB somente para titulação final dos beneficiários de núcleos urbanos informais já registrados junto ao cartório de registro de imóveis, dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado. §2º A CRF emitida pelo Órgão de Planejamento Municipal será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal para publicação em Jornal Oficial do Município através de Decreto. §3º Somente após a comprovação de execução da integralidade das intervenções e infraestruturas exigidas no TERMO DE COMPROMISSO, é que poderá ser regularizado as edificações. Art. 40 Na REURB-E, o órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal deverá definir, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela: I - implantação dos sistemas viários, quando for o caso; II - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 19 ARAPONGAS 18/22 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná III - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso. §1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da REURB-E. §2º Os responsáveis deverão celebrar com o Poder Executivo Municipal termo de compromisso de execução de obras e serviços como condição de aprovação da REURB-E. §3º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão celebrar com o Poder Executivo Municipal e demais autoridades competentes, quando for o caso, termo de compromisso como condição de aprovação da REURB-E. Art. 41. Nos parcelamentos regularizados através de REURB-E, a regularização das edificações só poderá ser aprovada pelo órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal após cumprimento do termo de compromisso pelos responsáveis estabelecidos no artigo anterior. Art. 42. O indeferimento do projeto de regularização fundiária será técnica e legalmente fundamentado, de modo a permitir, quando possível, a reformulação do referido projeto e a reavaliação do pedido de aprovação. Seção II Do Requerimento Art. 43. O Requerimento de REURB deve ser protocolado no Órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal contendo: I - Nome do requerente; II - Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; III - Matrícula atualizada do imóvel IV - Cópia do Contrato Particular ou Escritura Pública referente a lotes ou frações ideais para a REURB-E; V - Justificativa da solicitação; VI - Modalidade de REURB pretendida; VII - Nome do núcleo urbano informal, se houver; VIII - Planta do perímetro do núcleo urbano com a localização georreferenciada acompanhada da Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do profissional responsável técnico; IX - Indicação da divisão das unidades imobiliárias, suas dimensões e respectivos proprietários, com as matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; X - Lista com nomes e documentos dos beneficiários, sejam proprietários ou possuidores; XI - Comprovante de posse dos beneficiários possuidores. §1º O desconhecimento de todos os beneficiários da REURB não é impeditivo para requerimento inicial, tampouco importa em reconhecimento de posse e propriedade aos nomes preliminarmente indicados. TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 20 ARAPONGAS 19/22 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná §2º A apresentação inicial de documentos não descarta a possibilidade de que novos documentos sejam exigidos durante a análise da REURB e a sua não apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a ciência do ofício emitido pelo poder público, de maneira injustificada, importará em indeferimento do pedido. §3º No caso de a modalidade pretendida ser a REURB-S, o requerimento deverá vir acompanhado do Cadastro Único dos beneficiários. Seção III Do Levantamento Topográfico Georreferenciado Art. 44. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se levantamento topográfico georreferenciado o conjunto de: I - Levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017 ; II - Outros levantamentos georreferenciados necessários para a elaboração do projeto de regularização fundiária; III - Planta do perímetro; IV - Memorial descritivo; V - Descrições técnicas das unidades imobiliárias; e VI - Outros documentos em que se registrem os vértices definidores de limites, com o uso de métodos e tecnologias que estiverem à disposição e que se adequarem melhor às necessidades, segundo a economicidade e a eficiência em sua utilização. Art. 45. Os levantamentos topográficos georreferenciados serão realizados conforme as normas técnicas para serviços topográficos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em especial o disposto no Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, as normas técnicas da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro e serão acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do profissional responsável técnico pelo levantamento. CAPÍTULO VI DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Art. 46. A aprovação final do projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo: I - Levantamento planialtimétrico e cadastral atualizado e georreferenciado, subscrito por profissional legalmente habilitado, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do profissional responsável técnico pelo levantamento, que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado; II - Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou das transcrições atingidas, quando possível; III - Estudo preliminar das desconformidades e das situações jurídica, urbanística e ambiental; IV - Projeto urbanístico; V - Memorial descritivo do núcleo urbano; TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 21 ARAPONGAS 20/22 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná VI - Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; VII - Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; VIII - Estudo técnico ambiental, quando for o caso; IX - Cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas pelo Órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal para aprovação do projeto de regularização fundiária; e X - Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, para cumprimento do cronograma físico, definido no inciso IX. §1º O projeto de regularização fundiária considerará as características da ocupação e da área ocupada para identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas a serem transferidas ao Município. §2º O prazo do cronograma de serviços e implantação de obras definido no inciso IX não deverá exceder à 5 (cinco) anos. Art. 47. O projeto urbanístico de regularização fundiária indicará, no mínimo: I - As áreas ocupadas, o sistema viário e as unidades imobiliárias existentes e projetados; II - As unidades imobiliárias a serem regularizadas, as suas características, a área, as confrontações, a localização, identificação do logradouro e o número da designação cadastral, se houver; III - As unidades imobiliárias edificadas a serem regularizadas, as suas características, a área dos lotes e das edificações, as confrontações, a localização, a identificação do logradouro e o número da designação cadastral; IV - Quando for o caso, as quadras e as suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada; V - Os logradouros, os espaços livres, as áreas destinadas aos edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver; VI - As áreas já usucapidas; VII - As obras de infraestrutura essenciais, quando necessárias; e VIII - Outros requisitos que sejam definidos pelo Poder Executivo Municipal. §1º As obras de implantação da infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional e a sua manutenção deverão ser realizadas antes da conclusão da REURB. §2º O projeto urbanístico e o memorial descritivo serão assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação da ART no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura ou do RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público. §3º As áreas usucapidas referidas no inciso VI do caput constarão do projeto de regularização fundiária com a área constante na matrícula ou na transcrição e com a observação de se tratar de unidade imobiliária já registrada e oriunda de processo de usucapião e a nova descrição técnica georreferenciada da unidade imobiliária deverá ser averbada na matrícula existente. Art. 48. O memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no mínimo: I - A descrição sucinta do núcleo urbano, com indicação resumida de suas características, classificação como REURB-S ou REURB-E e sua modalidade de parcelamento do solo conforme estabelecido pelo Órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal em consideração ao presente Decreto; TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 22 ARAPONGAS 21/22 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná II - A delimitação e a área total do núcleo urbano; III - A descrição de cada unidade imobiliária do núcleo urbano, com sua identificação, dimensões, áreas e confrontações; IV - No caso de condomínios de lotes, a descrição das áreas comuns, tais como ruas privativas e áreas de lazer, com sua identificação, dimensões, áreas e confrontações; V - A descrição técnica do sistema viário e das demais áreas públicas que componham o núcleo urbano informal e que passarão ao domínio do Poder Executivo Municipal no ato do registro de regularização; VI - A descrição das características e parâmetros urbanísticos conforme estabelecido pelo Órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal; VII - Indicação dos equipamentos urbanos comunitários e dos prédios públicos já existentes no núcleo urbano informal e suas adjacências, e dos que serão implantados, quando houver; Art. 49. Apresentado o projeto urbanístico de regularização fundiária, o Órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal elaborará projeto de lei para atribuir zoneamento e parâmetros urbanísticos específicos para a área, o qual poderá ter critérios diferentes dos zoneamentos e parâmetros já existentes. §1º No projeto de regularização fundiária poderá o Interessado prever, desde logo, a demarcação de lotes que estejam com área superior à metragem média de cada lote já demarcado, desde que os lotes resultantes não sejam de área inferior à média identificada. §2º Os lotes identificados e demarcados no projeto de regularização fundiária não poderão ser objeto de desdobro após a aprovação do projeto pelo Município. §3º O projeto de lei previsto no caput deverá obrigatoriamente prever que os zoneamentos serão destinados exclusivamente à residências unifamiliares de baixa densidade populacional e atividades de lazer recreação e exploração agrícola de sobrevivência. Art. 50. A aprovação de REURB e expedição da CRF não confere regularidade às edificações já existentes no núcleo urbano, que poderão ser regularizadas de forma coletiva ou individual, em expediente próprio, a critério do Poder Executivo Municipal e nos termos da Lei nº 5.005 de 29 de setembro de 2021 do Código de Edificações e Obras. Parágrafo Único. A expedição da CRF não confere legitimidade ao interessado de averbar edificações irregulares na matrícula do imóvel resultante. Art. 51. Nas hipóteses de REURB-E caso, por qualquer motivo, o Município tenha sido compelido a suportar despesas que são de responsabilidade dos Legitimados objetivando dar início ou impulso ao processo, as despesas serão calculadas proporcionalmente e individualmente a cada beneficiário para fins de ressarcimento, encaminhadas à Secretaria Municipal de Fazenda para lançamento e cobrança. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 52. Nos termos do Artigo 88 do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, aplicam- se à REURB o disposto nos artigos 37, art. 38, art. 39, art. 41, art. 42, art. 44, art. 47, art. 48, art. 49, art. 50, TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 23 ARAPONGAS 22/22 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná art. 51, art. 52, além do caput do §1º ao §4º do artigo 40, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Art. 53. Na hipótese de decisão pela remoção do núcleo urbano informal consolidado, deverão ser realizados estudos técnicos que comprovem que o desfazimento e a remoção do núcleo urbano não causarão maiores danos ambientais e sociais do que a sua regularização nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às áreas de risco a serem realocadas conforme o disposto no § 2º do artigo 39 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Art. 54. Nos termos do Artigo 95 da Lei Nº 5.000, de 29 de setembro de 2021 do Plano Diretor Municipal, todo Projeto de Regularização Fundiária deverá ser devidamente aprovado pelo Grupo Técnico Permanente e pelo Conselho Municipal da Cidade de Arapongas – CMCA. Parágrafo único. Os casos omissos e aqueles em grau de recurso serão analisados pelo Grupo Técnico Permanente e aprovados pelo Conselho Municipal da Cidade de Arapongas - CMCA. Art. 55. Este Decreto em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 140/24, de 05 de março de 2024 e as disposições em contrário. Arapongas, 10 de julho de 2026. RAFAEL FELIPE CITA Prefeito FERNANDO AUGUSTO VOLPATO Secretário Mun. de Obras, Transportes e Desenvolvimento Urbano TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 24 ARAPONGAS 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná DECRETO Nº 575/26, DE 10 DE JULHO DE 2026 Regulamenta a contagem do tempo de serviço para fins de aquisição do direito à licença prêmio e ao adicional por tempo de serviço, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, com as alterações da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026. RAFAEL FELIPE CITA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Arapongas, DECRETA: Art. 1º. Fica restaurada, retroativamente a 28 de maio de 2020, a contagem do tempo de serviço para fins de aquisição do direito à licença prêmio e ao adicional por tempo de serviço dos servidores municipais titulares de cargo efetivo. Art. 2º. A medida estabelecida no art. 1º deste Decreto abrangerá todos os servidores municipais titulares de cargo efetivo, independente de lotação. Art. 3º. Os períodos aquisitivos do adicional por tempo de serviço, contemplados em face do disposto neste Decreto, não gerarão direito ao pagamento de valores retroativos, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2026. Arapongas, 10 de julho de 2026. RAFAEL FELIPE CITA Prefeito GABRIEL ESPER DUARTE Secretário Municipal de Administração TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E DESENVOLVIMENTO URBANO DECRETO Nº 580/26, DE 14 DE JULHO DE 2026 RAFAEL FELIPE CITA, Prefeito do Município de Arapongas, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, considerando a Portaria MCID nº 175, de 28 de fevereiro de 2024, do Ministério das Cidades, a Resolução Normativa nº 002/24, de 30 de abril de 2024, do Conselho Estadual das Cidades e o Decreto nº 561/26, de 06 de julho de 2026, DECRETA: Art. 1º. - Fica aprovado o Regimento da Conferência Municipal da Cidade de Arapongas – 2026, na forma do Anexo Único deste Decreto, que estabelece as normas para sua organização, realização e funcionamento. Art. 2º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Arapongas, 14 de julho de 2026. FERNANDO AUGUSTO VOLPATO Secretário Mun. de Obras, Transportes e Desenvol. Urbano Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Arapongas RAFAEL FELIPE CITA Prefeito TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E DESENVOLVIMENTO URBANO REGIMENTO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE DE ARAPONGAS - 2026 CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E FINALIDADES Art. 1º. São objetivos da Conferência Municipal da Cidade de Arapongas 2026: I. Sensibilizar e mobilizar a sociedade civil organizada; II. Propor a interlocução entre os munícipes que representam os diversos segmentos: gestores públicos dos três entes federados e a sociedade civil local organizada sobre assuntos relacionados ao Planejamento Municipal; III. Propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade, considerando as diferenças de gênero, idade, etnia, bem como a participação de pessoas com deficiência, com participação direta em entidades e segmentos dos poderes públicos em conjunto com os poderes da sociedade civil; IV. Eleger os representantes das entidades da sociedade civil organizada e segmentos do poder público para a composição do Conselho Municipal da Cidade de Arapongas (CMCA); V. Apresentar, discutir e aprovar o Plano de Ação e Investimentos (PAI) para o quinquênio 2027-2031; VI. Apresentar, discutir e aprovar as propostas de adequação da legislação urbanística do Plano Diretor de Arapongas, suas leis específicas e complementares. CAPÍTULO II DA REALIZAÇÃO Art. 2º. A Conferência Municipal da Cidade de Arapongas 2026, convocada pelo Prefeito Municipal, será realizada no AUDITÓRIO DO PAÇO MUNICIPAL localizado na Rua Garças, nº 750, no Município de Arapongas - Paraná, no dia 29 de julho de 2026, início às 18h30min e encerramento às 21h45min. Art. 3º. As despesas com a organização geral e com a realização da Conferência Municipal da Cidade de Arapongas correrão por conta da Prefeitura Municipal. TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E DESENVOLVIMENTO URBANO CAPÍTULO III DA PAUTA Art. 4º. A Conferência Municipal da Cidade de Arapongas 2026 seguirá a seguinte pauta: I. Recepção e credenciamento dos participantes; II. Abertura; III. Aprovação do Regimento da Conferência Municipal da Revisão do Plano Diretor de Arapongas; IV. Eleição dos representantes das entidades da sociedade civil e do poder público para comporem o Conselho Municipal da Cidade de Arapongas; V. Apresentação, discussão e aprovação do Plano de Ação e Investimentos (PAI) para o quinquênio 2027-2031; VI. Apresentação, discussão e aprovação de propostas de alteração da legislação urbanística do Plano Diretor de Arapongas; VII. Encerramento. CAPÍTULO IV DO CRONOGRAMA Art. 5°. A Conferência Municipal da Cidade de Arapongas 2026 seguirá o seguinte cronograma: ATIVIDADE INICIO FINAL ATIVIDADE INICIO FINAL Credenciamento 18:30 19:00 Apresentação do PAI (2027- 2031) 20:00 20:30 Abertura Oficial 19:00 19:15 Aprovação do Regimento Interno 19:15 19:30 Alterações da legislação urbanística 20:30 21:15 Eleição dos membros do Conselho 19:30 20:00 Deliberações finais 21:15 21:30 Encerramento 21:30 21:45 TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E DESENVOLVIMENTO URBANO (1) Lei nº 5.000 de 29 de setembro de 2021. Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal de Arapongas – PR. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a1/pr/a/arapongas/lei-ordinaria/2021/500/5000/lei-ordinaria-n-5000-2021-dispoe- sobre-o-plano-diretor-municipal-de-arapongas-pr?q=5000 . CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 6º. A Conferência Municipal da Cidade de Arapongas 2026 será presidida pelo Prefeito Municipal, Sr. RAFAEL FELIPE CITA, e na sua ausência ou eventual impedimento, pelo Secretário Municipal de Obras, Transportes e Desenvolvimento Urbano. Art. 7º. A organização e desenvolvimento de suas atividades serão coordenados pela Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Desenvolvimento Urbano de Arapongas, com o apoio da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento e da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 8º. Compete à Equipe Técnica do Município a mobilização das instituições e segmentos para a participação na Conferência Municipal da Cidade de Arapongas 2026. Art. 9º. A Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Desenvolvimento Urbano de Arapongas publicará antecipadamente os documentos integrantes da Conferência Municipal da Cidade de Arapongas 2026 no sítio eletrônico do Município, bem como em pasta digital de acesso público, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://drive.google.com/drive/folders/1S_0lgdDc0rBSAg-N370XFaYSDiAoWI6r?usp=sharing CAPÍTULO VI DOS PARTICIPANTES Art. 10. A Conferência Municipal da Cidade de Arapongas será aberta e acessível a todos os interessados. Art. 11. Os participantes na Conferência Municipal da Cidade de Arapongas 2026 se distribuirão em três categorias: I. Observadores; II. Representantes da sociedade civil e do poder público; III. Candidatos ao mandato 2026-2028 do Conselho Municipal da Cidade de Arapongas (CMCA), conforme previsão do Art. 104 e Art. 105 da Lei Municipal nº 5.000/2021(1) TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E DESENVOLVIMENTO URBANO §1º. Somente os residentes no município de Arapongas terão direito a voz e voto. §2º. A Conferência Municipal da Cidade de Arapongas será pública a todos os cidadãos. Art. 12. As inscrições poderão ser feitas antecipadamente pelo link https://forms.gle/CR2PZT1yyyM2NoMDA informando o nome completo, endereço, telefone com DDD, profissão e representação de segmento a que pertence, e/ou de forma presencial no local do evento, dia 29 de julho de 2026, até às 19h. Art. 13. Os trabalhos da Conferência Municipal da Cidade de Arapongas terão início no horário estabelecido no cronograma, conforme Art. 5º deste Regimento, com qualquer quórum de representantes presentes. CAPÍTULO VII DA PLENÁRIA INICIAL Art. 14. A plenária da Conferência Municipal da Cidade de Arapongas 2026 será coordenada pela mesa diretora que será composta pelo Secretário Municipal de Obras, Transportes e Desenvolvimento Urbano, auxiliado por dois secretários. §1º. O Presidente da mesa e os secretários que compõem a mesa terão direito a voz, mas não terão direito a voto. §2°. O Presidente da mesa deverá conduzir os trabalhos com imparcialidade. Art. 15. A Plenária é soberana à mesa diretora e lhe serão facultados questionamentos pela ordem à mesa. §1º. Os pedidos de esclarecimento, ordem e encaminhamento poderão ser feitos a qualquer tempo, exceto durante o regime de votação, desde que relacionados aos assuntos postos em apreciação da Plenária. §2°. Deverá ser observada a sequência: esclarecimento, ordem e encaminhamento. §3°. Sempre que solicitados, os pedidos de fala serão concedidos pelo tempo de até 2 (dois) minutos. §4°. Serão concedidos até 2 (dois) minutos para contrapropostas. §5°. As réplicas e tréplicas poderão ser concedidas pelo tempo de até 1 (um) minuto. Art. 16. Para a leitura e aprovação do regimento será observada a seguinte ordem: TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E DESENVOLVIMENTO URBANO I. Será realizada a leitura do regimento, pela mesa diretora, momento em que poderão ser apresentados destaques; II. Os destaques referentes às questões de redação, que não alterem o sentido do texto base, não serão apreciados pela Plenária; III. Todos os destaques poderão ser apresentados por escrito ou verbalmente à mesa diretora; IV. Os pontos que não forem objeto de destaque serão considerados aprovados por unanimidade pela plenária, em seguida serão chamados por ordem, um a um dos destaques para serem apreciados; V. Os propositores dos destaques terão o tempo de 2 (dois) minutos, para a defesa do seu ponto de vista, em seguida, o Presidente abrirá a palavra para outro participante que queira se apresentar para defender posição contrária à do propositor, sendo mantida a concessão de 2 (dois) minutos para réplica e 1 (um) minuto para tréplica, procedendo- se em seguida a votação da divergência; VI. Para a votação de cada destaque, será solicitado aos presentes que manifestem seu voto. VII. As propostas poderão ser aprovadas por contraste (maioria). CAPÍTULO VIII DAS APRESENTAÇÕES, DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES Art. 17. A Equipe Técnica Municipal fará a exposição das propostas para o debate conforme o Art. 4º deste: I. Eleição dos representantes para compor o Conselho da Cidade; II. Plano de Ação e Investimentos 2027-2031; III. Legislação urbanística do Plano Diretor. TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E DESENVOLVIMENTO URBANO (1) Lei nº 5.000 de 29 de setembro de 2021. Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal de Arapongas – PR. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a1/pr/a/arapongas/lei-ordinaria/2021/500/5000/lei-ordinaria-n-5000-2021-dispoe-sobre-o- plano-diretor-municipal-de-arapongas-pr?q=5000 . Art. 18. A eleição para o mandato 2026-2028 do Conselho Municipal da Cidade de Arapongas (CMCA) será realizada conforme as seguintes etapas: I. Apresentação dos candidatos à Plenária, com identificação do segmento do poder público ou da sociedade civil que representam; II. Votação da Plenária. Art. 19. Os candidatos serão considerados eleitos havendo votação favorável manifestada pela maioria dos presentes. Parágrafo único. Havendo número de candidatos superior ao número de vagas previstas pelo Art. 105 da Lei Municipal nº 5.000/2021(1), serão eleitos os candidatos com maior número de votos. Art. 20. A aprovação do Plano de Ação e Investimentos para o quinquênio 2027-2031 será realizada conforme as seguintes etapas: I. Apresentação do Plano de Ação e Investimentos (2027-2031) à Plenária; II. Debate e acolhimento de propostas de alteração; III. Votação da Plenária. §1º. Eventuais propostas de alteração manifestadas durante a etapa de debate serão devidamente registradas em Ata e submetidas à aprovação da Plenária; §2º. As propostas de alteração manifestadas serão consideradas aprovadas havendo votação favorável manifestada pela maioria dos presentes. §3º. A aprovação do Plano de Ação e Investimentos somente será realizada após o acolhimento e votação de todas as propostas de alteração manifestadas. Art. 21. O Plano de Ação e Investimentos será considerado aprovado havendo votação favorável manifestada pela maioria dos presentes. Art. 22. A aprovação das propostas de alteração da legislação urbanística vinculada ao Plano Diretor do Município de Arapongas será realizada conforme as seguintes etapas: TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E DESENVOLVIMENTO URBANO I. Apresentação das propostas de alteração da legislação à Plenária; II. Debate e acolhimento de sugestões; III. Votação da Plenária. Art. 23. As propostas de alterações serão classificadas em quatro tipos: I. Proposta Aditiva: referente ao acréscimo de texto nos documentos da revisão do Plano Diretor Municipal; II. Proposta Modificativa: referente à alteração de texto nos documentos da revisão do Plano Diretor Municipal; III. Proposta Supressiva: referente à exclusão de texto nos documentos da revisão do Plano Diretor Municipal; IV. Moção Geral: referente a assuntos diversos. Art. 24. As propostas de alterações deverão ser apresentadas por escrito, conforme formulário próprio, devendo conter, no mínimo: I. Indicação do artigo da Minuta aos quais são dirigidas; II. Natureza da alteração: aditiva, modificativa, supressiva ou geral; III. Texto da nova redação, quando for o caso; IV. Justificativa da proposta; V. Identificação e assinatura do(s) proponente(s). Art. 25. As propostas apresentadas na Plenária serão consideradas aprovadas havendo votação favorável manifestada pela maioria dos presentes. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26. Os casos omissos ou conflitantes deverão ser decididos pela plenária resguardado o direito de defesa e do contraditório. TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 27. Encerrados os trabalhos da Conferência Municipal da Cidade de Arapongas 2026, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Desenvolvimento Urbano com apoio da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento e da Secretaria Municipal de Finanças: I. A sistematização, divulgação e publicação do relatório final com os documentos integrantes da Conferência Municipal, acompanhados das alterações aprovadas; II. A montagem e elaboração do texto final da legislação urbanística e do Plano de Ação e Investimentos 2027-2031, de acordo com o texto aprovado na Conferência Municipal da Cidade de Arapongas. Arapongas, 14 de julho de 2026. FERNANDO AUGUSTO VOLPATO Secretário Mun. de Obras, Transportes e Desenvol. Urbano Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Arapongas TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E DESENVOLVIMENTO URBANO Formulário para as propostas de alteração do texto FORMULARIO PARA DESTAQUE DO TEXTO Avaliação da Temática Integrada ( ) MINUTAS da LEI: Plano Diretor ( ) Código de Obras ( ) Código de Posturas ( ) Plano de Ação - PAI ( ) Lei do Parcelamento ( ) Lei do Sistema Viário ( ) Lei do Uso e Ocupação do Solo – Zoneamento ( ) Lei do Perímetro Urbano ( ) OUTROS: ____________________ ( ) Natureza da Alteração ( ) Aditiva ( ) Modificativa ( ) Supressiva ( ) Geral Número do Artigo a ser alterado (se houver): Nova redação do texto (se houver): Justificativa: Identificação do(s) delegado(s) Proponente(s) 1. 2. 3. 4. Arapongas, 26 de junho de 2026 RESULTADO DA VOTAÇÃO/OBS: TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 35 Secretaria Municipal de Administração Diretoria de Recursos Humanos ARAPONGAS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná PORTARIA Nº 315/26, DE 13 DE JULHO DE 2026 GABRIEL ESPER DUARTE, Secretário Municipal de Administração do Município de Arapongas, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando: - o disposto no art. 162 da Lei Municipal nº 4.451, de 25/01/16 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Arapongas), alterada pela Lei nº 4.880/2020 de 24.03.2020; - o disposto na Lei Municipal nº 4.450, de 25/01/16 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Arapongas - PR; R E S O L V E: Art. 1° - CONCEDER, aos servidores abaixo relacionados, ocupantes de cargo de provimento efetivo, LICENÇA PRÊMIO, referente aos respectivos períodos aquisitivos. PROCESSO Nº MATR. C NOME CARGO LOTAÇÃO PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO DE FRUIÇÃO TOTAL DE DIAS INÍCIO TÉRMINO 35022/26 1197858 1 ALZIRA SCHAUSS PINOTTI Auxiliar de Enfermagem SAÚDE 18/02/2021 a 17/02/2026 03/08/2026 17/08/2026 15 35103/26 1197631 1 AMANDA ANDRADE Agente de Combate as Endemias SAÚDE 01/02/2020 a 31/01/2025 27/07/2026 09/09/2026 45 32036/26 109347 1 CAROLINE DE GODOY CANHOTO Agente Comunitário de Saúde SAÚDE 01/02/2020 a 31/01/2025 06/08/2026 20/08/2026 15 31708/26 31709/26 1197530 1 CLEIDE ROSA DOS SANTOS BESSA Agente Comunitário de Saúde SAÚDE 01/02/2020 a 31/01/2025 03/08/2026 18/08/2026 17/08/2026 01/09/2026 15 15 29893/26 74829 1 CLEUNICE DE OLIVEIRA BARBIERI Auxiliar de Serviços Gerais SAÚDE 01/01/2016 a 31/12/2020 24/08/2026 15/09/2026 23 34489/26 1197531 1 DANIELE DE SOUZA CARVALHO Agente Comunitário de Saúde SAÚDE 05/02/2020 a 04/02/2025 17/08/2026 31/08/2026 15 27836/26 107069 1 DEVANSIR ROSA DE SOUZA Auxiliar de Enfermagem SAÚDE 01/01/2021 a 31/12/2025 01/09/2026 30/09/2026 30 30778/26 110922 3 ELAINE GOUVEIA DA SILVA Técnico em Enfermagem SAÚDE 22/01/2019 a 21/01/2024 12/08/2026 26/08/2026 15 25284/26 114316 1 IVANETE FERREIRA DA SILVA DIAS Enfermeiro SAÚDE 05/05/2019 a 04/05/2024 03/08/2026 01/09/2026 30 28160/26 1197374 1 JESSICA CAROLINE OGA Agente Comunitário de Saúde SAÚDE 01/02/2020 a 31/01/2025 13/07/2026 27/07/2026 15 35110/26 111872 1 LETICIA TERUMI SUZUKI Assistente de Serviços Jurídicos SEMUDE 09/09/2018 a 26/05/2020 01/01/2022 a 15/04/2025 03/08/2026 01/09/2026 30 29406/26 5657 4 LUCINETI APARECIDA CORTEZ DOS SANTOS Professor EDUCAÇÃO 01/01/2011 a 31/12/2015 01/07/2026 15/07/2026 15 31887/26 1197376 1 LUSIANE SANTOS MATOS DE CARVALHO Agente Comunitário de Saúde SAÚDE 01/02/2020 a 31/01/2025 25/08/2026 08/10/2026 45 29829/26 77763 1 MARLUCIA FRANCISCA DOURADO DE SOUZA Operário SAÚDE 01/01/2016 a 31/12/2020 03/08/2026 10/08/2026 08 30774/26 1197688 1 MAURICIO DE SOUSA REIS SILVA Agente de Combate as Endemias SAÚDE 01/02/2020 a 31/01/2025 03/08/2026 16/09/2026 45 30690/26 30692/26 104060 1 ROSELI CRISTINA DE SOUZA Agente Comunitário de Saúde SAÚDE 01/02/2020 a 31/01/2025 17/08/2026 01/09/2026 31/08/2026 15/09/2026 15 15 25071/26 107581 1 ROSEMEIRE LINO MACHADO Enfermeiro SAÚDE 16/06/2016 a 15/06/2021 06/07/2026 04/08/2026 30 Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Arapongas, 13 de julho de 2026. ANDRÉIA FORNEL LENARDON Diretora de Recursos Humanos GABRIEL ESPER DUARTE Secretário Municipal de Administração TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 36 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Secretaria Municipal de Saúde Processo Administrativo nº. 157/2026 – Inexigibilidade nº. 26/2026 CHAMAMENTO PÚBLICO A Comissão Especial para análise de documentos pertinentes aos Chamamentos Públicos da área da Saúde, instituída através da Portaria n.º 236/25 de 19 de maio de 2025 no uso das atribuições legais resolve tornar público aos interessados no Chamamento Público: I – Resultado referente à análise da documentação de habilitação; Processo Digital INTERESSADOS CNPJ ENDEREÇO SITUAÇÃO 27510/2026 CLINICA MEDICA SECCO CAMARGO LTDA 45.078.478/0001-72 RUA ESTRADA SARANDI - CASA A - ZONA RURAL MARIALVA - PR HABILITADO 35294/2026 E HERINGER 53.823.945/0001-70 RUA GOIÁS - 18 - CENTRO CORNÉLIO PROCÓPIO - PR HABILITADO 35325/2026 CLINICA MIRAI 42.506.492/0001-31 RUA FALCAO - 1050 APTO 31 - CENTRO ARAPONGAS - PR HABILITADO 35412/2026 CLINICA PEDIATRICA D.G. LTDA 63.936.589/0001-54 RUA MARABU - 400 - CENTRO ARAPONGAS - PR HABILITADO Arapongas, 14 de julho de 2026 ADENILSON DO CARMO SILVA Presidente TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 37 EDITAL Nº 031/26 RESULTADO DO RECURSO DE SELEÇÃO E RESULTADO DA FASE PRELIMINAR DE HABILITAÇÃO PROJETOS INSCRITOS NO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026 - Lei Aldir Blanc - PNAB PEDRO JOSÉ DE FREITAS ZIROLDO, Secretário Municipal da Cultura, Lazer e Eventos – SECLE, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO: Art. 1º O Resultado dos recursos apresentados na fase Preliminar de SELEÇÃO de projetos culturais inscritos no Edital de chamamento público nº 001/2026 – PNAB, que visa selecionar projetos culturais a serem beneficiados pela Lei nº 14.399/2022. Art. 2º Os recursos interpostos contra o resultado preliminar da seleção foram analisados pela Comissão de Seleção e encaminhadas para Parecer Jurídico. Encerrada essa etapa, publica-se o resultado preliminar da fase de habilitação, constante do Anexo Único. Art. 3º Os projetos HABILITADOS deverão apresentar, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data de publicação deste Edital, os documentos constantes do item 10 – Etapa de Habilitação do referido Edital, os quais deverão ser encaminhados para os e-mails cultura.editais@arapongas.pr.gov.br e pnabarapongas@gmail.com. Art. 4º Os proponentes que não apresentarem os documentos solicitados no prazo estabelecido terão seus projetos inabilitados. Art. 5º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. Arapongas, 13 de julho de 2026. PEDRO JOSÉ DE FREITAS ZIROLDO Secretário Municipal da Cultura, Lazer e Eventos – SECLE TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 38 ANEXO EDITAL Nº 031/26 “JOÃO DE BARRO” FOMENTO A AÇÕES FORMATIVAS DE TÉCNICOS DA CULTURA CATEGORIA A – PESSOA FÍSICA- PNAB (LEI Nº 14.399/2022) RECURSOS APRESENTADOS Nº do Projeto Proponente CPF Situação Observações 03 João Ricardo Pereira Rudnniski ***.146.479-** INDEFERIDO As análises das comissões e parecer jurídico podem ser consultadas no link: https://arapongas.atende.net/transparencia/item/aldir- blanc-2026 15 Sebastiana Lopes Barbosa da Silva ***.118.669-** DEFERIDO Reavaliada pela Comissão com nota final: 68,5 As análises das comissões e parecer jurídico podem ser consultadas no link: https://arapongas.atende.net/transparencia/item/aldir- blanc-2026 RESULTADO PRELIMINAR – HABILITAÇÃO CATEGORIA VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA COTAS PESSOAS PRETAS INDÍGENAS/PCD COTAS AÇÕES PERIFÉRICAS TOTAL DE VAGAS VALOR PROJETO VALOR TOTAL DA CATEGORIA Fomento as ações Formativas de 8 7 1 16 R$ 5.000,00 R$ 80.000,00 TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 39 técnicos da cultura Categoria A (PF) VALOR TOTAL R$ 80.000,00 CATEGORIAS: a) Até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Modalidade Artes Visuais, sendo 2 (dois) projetos contemplados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada; N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS 04 Juscelino da Silva Nascimento ***.025.908-** Sim HABILITADO 20 Milena Saravy Tibilett ***. 576.999-** Não HABILITADO 23 Antonio Vicente Fante ***.462.549-** Não SUPLENTE b) Até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Modalidade Artesanato, sendo 2 (dois) projetos contemplados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada; N° do Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 40 Projeto 05 Dalcilene Alexandre de Souza Silva ***.800.331-** Sim HABILITADO 02 Nilza Maria Pereira ***.493.809-** Não HABILITADO c) Até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Modalidade Audiovisual, sendo 2 (dois) projetos contemplados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada; N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS 01 Eduardo Petenassi ***.167.769-** Não HABILITADO d) Até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Modalidade Cultura Tradicional/ Popular, sendo 2 (dois) projetos contemplados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada; N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS NÃO HOUVE HABILITADOS NESSA MODALIDADE. TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 41 e) Até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Modalidade Dança, sendo 2 (dois) projetos contemplados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada; N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS NÃO HOUVE INSCRIÇÕES NESSA MODALIDADE. f) Até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Modalidade Literatura, sendo 2 (dois) projetos contemplados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada; N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS 06 Elaine Marta Lopes Medina ***.656.309-** Não HABILITADO g) Até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Modalidade Música, sendo 2 (dois) projetos contemplados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada; N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 42 11 Caroline Leal Leite ***.276.059-** Sim HABILITADO 24 André Luiz Garcia de Souza ***.544.209-** Não HABILITADO h) Até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Modalidade Teatro, sendo 2 (dois) projetos contemplados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada. N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS 07 Linda França Souza ***.023.359-** Não HABILITADO 15 Sebastiana Lopes Barbosa da Silva ***.118.669-** Não HABILITADO TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 43 EDITAL Nº 032/26 RESULTADO DO RECURSO DE SELEÇÃO E RESULTADO DA FASE PRELIMINAR DE HABILITAÇÃO PROJETOS INSCRITOS NO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2026 - Lei Aldir Blanc - PNAB PEDRO JOSÉ DE FREITAS ZIROLDO, Secretário Municipal da Cultura, Lazer e Eventos – SECLE, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO: Art. 1º O Resultado dos recursos apresentados na fase Preliminar de SELEÇÃO de projetos culturais inscritos no Edital de chamamento público nº 002/2026 – PNAB, que visa selecionar projetos culturais a serem beneficiados pela Lei nº 14.399/2022. Art. 2º Os recursos interpostos contra o resultado preliminar da seleção foram analisados pela Comissão de Seleção e encaminhadas para Parecer Jurídico. Encerrada essa etapa, publica-se o resultado preliminar da fase de habilitação, constante do Anexo Único. Art. 3º Os projetos HABILITADOS deverão apresentar, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data de publicação deste Edital, os documentos constantes do item 10 – Etapa de Habilitação do referido Edital, os quais deverão ser encaminhados para o e-mail: pnabarapongas@gmail.com. Art. 4º Os proponentes que não apresentarem os documentos solicitados no prazo estabelecido terão seus projetos inabilitados. Art. 5º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. Arapongas, 13 de julho de 2026. PEDRO JOSÉ DE FREITAS ZIROLDO Secretário Municipal da Cultura, Lazer e Eventos – SECLE TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 44 ANEXO EDITAL Nº 032/26 TANGARÁ EM CENA”- FOMENTO PARA DIFUSÃO E CIRCULAÇÃO DE ARTES DA CENA E AUDIOVISUAL RECURSOS APRESENTADOS Nº do Projeto Proponente CPF Situação Observações 19 Sebastiana Lopes Barbosa da Silva ***.118.669-** DEFERIDO Reavaliada pela Comissão com nota final: 75,75 As análises das comissões e parecer jurídico podem ser consultadas no link: https://arapongas.atende.net/transparencia/item/aldir- blanc-2026 14 Leandro Cordeiro de Lima ***. 749.959-** INDEFERIDO As análises das comissões e parecer jurídico podem ser consultadas no link: https://arapongas.atende.net/transparencia/item/aldir- blanc-2026 02 Ana Júlia Fornazieri ***.867.779-** INDEFERIDO As análises das comissões e parecer jurídico podem ser consultadas no link: https://arapongas.atende.net/transparencia/item/aldir- blanc-2026 18 Juliana Madeira Fante ***. 849.589-** INDEFERIDO As análises das comissões e parecer jurídico podem ser consultadas no link: TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 45 https://arapongas.atende.net/transparencia/item/aldir- blanc-2026 RESULTADO PRELIMINAR – HABILITAÇÃO CATEGORIA VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA COTAS PESSOAS PRETAS INDÍGENAS/PCD COTAS AÇÕES PERIFÉRICAS TOTAL DE VAGAS VALOR TOTAL DA CATEGORIA Fomento para difusão e circulação de artes da cena e audiovisual Categoria A (PF) 8 7 1 16 R$ 208.000,00 VALOR TOTAL: R$ 208.000,00 CATEGORIAS: a) Até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Modalidade Dança Solo/Duo, sendo 2 (dois) projetos contemplados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada; N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS NÃO HOUVE INSCRIÇÕES NESSA MODALIDADE. b) Até R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para Dança Grupo (a partir de 3 integrantes), sendo 3 (três) projetos contemplados no valor de R$ TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 46 16.000,00 (dezesseis mil reais) cada; N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS NÃO HOUVE INSCRIÇÕES NESSA MODALIDADE. c) Até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para Modalidade Teatro Solo/Duo sendo 4 (quatro) projetos contemplados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada; N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS 21 Elaine Marta Lopes Medina ***. 656.309-** Não HABILITADO 19 Sebastiana Lopes Barbosa da Silva ***.118.669-** Não HABILITADO d) Até R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) para Modalidade Teatro Grupo (a partir de 3 integrantes), sendo 4 (quatro) projetos contemplados no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) cada; N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 47 03 Misael Jabes Café ***. 391.829-** Não HABILITADO e) Até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Modalidade Audiovisual Curta Metragem sendo 2 (dois) projetos contemplados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada; N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS 04 Luciene Madeira Spadão Marcato ***. 488.789-** Não HABILITADO 05 Eduardo Petenassi ***. 167.769-** Não HABILITADO f) Até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para Modalidade Audiovisual Média Metragem , sendo 1 (um) projeto contemplado no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS 06 Tiago Prado da Silva ***.741.149-** Sim HABILITADO TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 48 EDITAL Nº 033/26 RESULTADO DO RECURSO DE SELEÇÃO E RESULTADO DA FASE PRELIMINAR DE HABILITAÇÃO PROJETOS INSCRITOS NO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2026 - Lei Aldir Blanc - PNAB PEDRO JOSÉ DE FREITAS ZIROLDO, Secretário Municipal da Cultura, Lazer e Eventos – SECLE, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO: Art. 1º O Resultado dos recursos apresentados na fase Preliminar de SELEÇÃO de projetos culturais inscritos no Edital de chamamento público nº 003/2026 – PNAB, que visa selecionar projetos culturais a serem beneficiados pela Lei nº 14.399/2022. Art. 2º Os recursos interpostos contra o resultado preliminar da seleção foram analisados pela Comissão de Seleção e encaminhadas para Parecer Jurídico. Encerrada essa etapa, publica-se o resultado preliminar da fase de habilitação, constante do Anexo Único. Art. 3º Os projetos HABILITADOS deverão apresentar, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data de publicação deste Edital, os documentos constantes do item 10 – Etapa de Habilitação do referido Edital, os quais deverão ser encaminhados para o e-mail: pnabarapongas@gmail.com. Art. 4º Os proponentes que não apresentarem os documentos solicitados no prazo estabelecido terão seus projetos inabilitados. Art. 5º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. Arapongas, 13 de julho de 2026. PEDRO JOSÉ DE FREITAS ZIROLDO Secretário Municipal da Cultura, Lazer e Eventos – SECLE TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 49 ANEXO EDITAL Nº 033/26 “SOM DO ROUXINOL”- FOMENTO PARA DIFUSÃO E CIRCULAÇÃO DE MÚSICA RECURSOS APRESENTADOS Nº do Projeto Proponente CPF Situação Observações 15 Orlei Ribeiro Machado ***. 575.229-** INDEFERIDO As análises das comissões e parecer jurídico podem ser consultadas no link: https://arapongas.atende.net/transparencia/item/aldir- blanc-2026 04 Juliana Trevisoli Galante ***.032.989-** INDEFERIDO As análises das comissões e parecer jurídico podem ser consultadas no link: https://arapongas.atende.net/transparencia/item/aldir- blanc-2026 RESULTADO PRELIMINAR – HABILITAÇÃO CATEGORIA VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA COTAS PESSOAS PRETAS INDÍGENAS/PCD COTAS AÇÕES PERIFÉRICAS TOTAL DE VAGAS VALOR TOTAL DA CATEGORIA Fomento para difusão e 5 4 1 10 R$ 80.000,00 TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 50 circulação de música Categoria A (PF) VALOR TOTAL: R$ 80.000,00 CATEGORIAS: a) Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Modalidade Música Solo/Dupla, sendo 5 (cinco) projetos contemplados no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada; N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS 06 Agnes Gomes Siqueira ***.116.399-** Não HABILITADO 20 André Luiz Garcia de Souza ***. 544.209-** Não HABILITADO 05 Deniéliton Reino Bacellar de Souza ***. 199.169-** Não HABILITADO 17 Felipe Fernandes Molina ***. 214.869-** Não HABILITADO 08 Maicon Eduardo de Moraes Alves Rosa ***.134.219-** Sim HABILITADO TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 51 b) Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a Categoria Música Grupo (a partir de 3 integrantes), sendo 05 (cinco) projetos contemplados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada; N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS 12 Caroline Leal Leite ***. 276.059-** Sim HABILITADO 18 Alex Bellançon de Oliveira ***.765.789-** Não HABILITADO 10 Jean Carlo Barusso ***.326.109-** Não HABILITADO 21 Josias Correia Passos ***. 111.569-** Não HABILITADO TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 52 EDITAL Nº 034/26 RESULTADO DO RECURSO DE SELEÇÃO E RESULTADO DA FASE PRELIMINAR DE HABILITAÇÃO PROJETOS INSCRITOS NO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 004/2026 - Lei Aldir Blanc - PNAB PEDRO JOSÉ DE FREITAS ZIROLDO, Secretário Municipal da Cultura, Lazer e Eventos – SECLE, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO: Art. 1º O Resultado dos recursos apresentados na fase Preliminar de SELEÇÃO de projetos culturais inscritos no Edital de chamamento público nº 004/2026 – PNAB, que visa selecionar projetos culturais a serem beneficiados pela Lei nº 14.399/5022. Art. 2º Os recursos interpostos contra o resultado preliminar da seleção foram analisados pela Comissão de Seleção e encaminhadas para Parecer Jurídico. Encerrada essa etapa, publica-se o resultado preliminar da fase de habilitação, constante do Anexo Único. Art. 3º Os projetos HABILITADOS deverão apresentar, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data de publicação deste Edital, os documentos constantes do item 10 – Etapa de Habilitação do referido Edital, os quais deverão ser encaminhados para o e-mail: pnabarapongas@gmail.com. Art. 4º Os proponentes que não apresentarem os documentos solicitados no prazo estabelecido terão seus projetos inabilitados. Art. 5º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. Arapongas, 13 de julho de 2026. PEDRO JOSÉ DE FREITAS ZIROLDO Secretário Municipal da Cultura, Lazer e Eventos – SECLE TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 53 ANEXO EDITAL Nº 034/26 “FEIRA DO BICO” - FOMENTO PARA DIFUSÃO E CIRCULAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES CULTURAIS E POPULARES E ARTESANATO RECURSOS APRESENTADOS Nº do Projeto Proponente CPF Situação Observações 16 Deborah Kawane Alves de Mendonça ***.595.269-** INDEFERIDO As análises das comissões e parecer jurídico podem ser consultadas no link: https://arapongas.atende.net/transparencia/item/aldir- blanc-2026 - Gisele Souza Koch ***.594.839-** INDEFERIDO As análises das comissões e parecer jurídico podem ser consultadas no link: https://arapongas.atende.net/transparencia/item/aldir- blanc-2026 RESULTADO PRELIMINAR – HABILITAÇÃO CATEGORIA VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA COTAS PESSOAS PRETAS INDÍGENAS/PCD COTAS AÇÕES PERIFÉRICAS TOTAL DE VAGAS VALOR TOTAL DA CATEGORIA Fomento para difusão e circulação de manifestações 10 10 1 21 R$ 44.000,00 TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 54 culturais e populares e artesanato Categoria A (PF) VALOR TOTAL: R$ 44.000,00 CATEGORIAS: a) Até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Modalidade manifestações culturais e populares, sendo 5 (cinco) projetos contemplados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada; N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS NÃO HOUVE HABILITADOS NESSA MODALIDADE. b) Até R$ R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para a Modalidade Artesanato, sendo 16 (dezesseis) projetos contemplados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) cada; N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS 04 Nilza Maria Pereira ***.493.809-** Não INABILITADO OBS: A PROPONENTE FOI APROVADA EM 3 EDITAIS, SENDO HABILITADA NOS 02 EDITAIS EM QUE OBTEVE A MAIOR NOTA TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 55 08 Angel Manuel Barrero Fonticoba ***.583.799-** Não HABILITADO 14 Luciana Masson Gasparotti ***.150.759-** Não HABILITADO 09 Maria de Lourdes Polizelli Tizzo ***.365.129-** Não HABILITADO 01 Sandra Regina Delgado ***.798.279-** Não HABILITADO TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 56 EDITAL Nº 035/26 RESULTADO DO RECURSO DE SELEÇÃO E RESULTADO DA FASE PRELIMINAR DE HABILITAÇÃO PROJETOS INSCRITOS NO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 005/2026 - Lei Aldir Blanc - PNAB PEDRO JOSÉ DE FREITAS ZIROLDO, Secretário Municipal da Cultura, Lazer e Eventos – SECLE, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO: Art. 1º O Resultado dos recursos apresentados na fase Preliminar de SELEÇÃO de projetos culturais inscritos no Edital de chamamento público nº 005/2026 – PNAB, que visa selecionar projetos culturais a serem beneficiados pela Lei nº 14.399/5022. Art. 2º Os recursos interpostos contra o resultado preliminar da seleção foram analisados pela Comissão de Seleção e encaminhadas para Parecer Jurídico. Encerrada essa etapa, publica-se o resultado preliminar da fase de habilitação, constante do Anexo Único. Art. 3º Os projetos HABILITADOS deverão apresentar, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data de publicação deste Edital, os documentos constantes do item 10 – Etapa de Habilitação do referido Edital, os quais deverão ser encaminhados para o e-mail: pnabarapongas@gmail.com. Art. 4º Os proponentes que não apresentarem os documentos solicitados no prazo estabelecido terão seus projetos inabilitados. Art. 5º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. Arapongas, 13 de julho de 2026. PEDRO JOSÉ DE FREITAS ZIROLDO Secretário Municipal da Cultura, Lazer e Eventos – SECLE TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 57 ANEXO EDITAL Nº 035/26 “PENAS E TINTAS”- FOMENTO PARA ARTES VISUAIS E GRAFITE RECURSOS APRESENTADOS N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° Situação Observações NÃO HOUVE RECURSOS NESSE EDITAL. RESULTADO PRELIMINAR – HABILITAÇÃO CATEGORIA VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA COTAS PESSOAS PRETAS INDÍGENAS/PCD COTAS AÇÕES PERIFÉRICAS TOTAL DE VAGAS VALOR TOTAL DA CATEGORIA Fomento para artes visuais e grafite Categoria A (PF) 8 7 1 16 R$ 16.000,00 VALOR TOTAL: R$ 16.000,00 CATEGORIAS: a) Até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Modalidade de Artes Visuais, sendo 10 (dez) projetos contemplados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada; TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 58 N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS 06 Dalcilene Alexandre de Souza Silva ***.800.331- ** Não HABILITADO 16 Mauricio Henrique Scalco ***.894.909-** Sim HABILITADO 03 Nilza Maria Pereira ***.493.809-** Não HABILITADO 08 Maria de Lourdes Polizelli Tizzo ***.365.129-** Não HABILITADO 07 Caroline Garcia Perdigão ***.603.799-** Não HABILITADO 12 Bruno Antonio Couto Amaral ***.035.999-** Não HABILITADO b) Até R$ R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a Categoria Grafite, sendo 06 (seis) projetos contemplados no valor de R$ 1.000,00 (um mil e reais) cada; N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS 04 Juscelino da Silva Nascimento ***.025.908-** Sim HABILITADO TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 59 18 Amanda Caroline Silva dos Santos ***.672.459-** Sim HABILITADO TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 60 EDITAL Nº 036/26 RESULTADO DO RECURSO DE SELEÇÃO E RESULTADO DA FASE PRELIMINAR DE HABILITAÇÃO PROJETOS INSCRITOS NO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 006/2026 - Lei Aldir Blanc - PNAB PEDRO JOSÉ DE FREITAS ZIROLDO, Secretário Municipal da Cultura, Lazer e Eventos – SECLE, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO: Art. 1º O Resultado dos recursos apresentados na fase Preliminar de SELEÇÃO de projetos culturais inscritos no Edital de chamamento público nº 006/2026 – PNAB, que visa selecionar projetos culturais a serem beneficiados pela Lei nº 14.399/5022. Art. 2º Os recursos interpostos contra o resultado preliminar da seleção foram analisados pela Comissão de Seleção e encaminhadas para Parecer Jurídico. Encerrada essa etapa, publica-se o resultado preliminar da fase de habilitação, constante do Anexo Único. Art. 3º Os projetos HABILITADOS deverão apresentar, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data de publicação deste Edital, os documentos constantes do item 10 – Etapa de Habilitação do referido Edital, os quais deverão ser encaminhados para o e-mail: pnabarapongas@gmail.com. Art. 4º Os proponentes que não apresentarem os documentos solicitados no prazo estabelecido terão seus projetos inabilitados. Art. 5º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. Arapongas, 13 de julho de 2026. PEDRO JOSÉ DE FREITAS ZIROLDO Secretário Municipal da Cultura, Lazer e Eventos – SECLE TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 61 ANEXO EDITAL Nº 036/26 “CORUJICES” - FOMENTO PARA AÇÕES LITER£RIAS RECURSOS APRESENTADOS Nº do Projeto Proponente CPF Situação Observações 01 João Ricardo Pereira Rudnniski ***.146.479-** INDEFERIDO As análises das comissões e parecer jurídico podem ser consultadas no link: https://arapongas.atende.net/transparencia/item/aldir- blanc-2026 RESULTADO PRELIMINAR – HABILITAÇÃO CATEGORIA VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA COTAS PESSOAS PRETAS INDÍGENAS/PCD COTAS AÇÕES PERIFÉRICAS TOTAL DE VAGAS VALOR TOTAL DA CATEGORIA Fomento para ações literárias Categoria A (PF) 2 2 0 4 R$ 60.000,00 VALOR TOTAL: R$ 60.000,00 CATEGORIAS: TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 62 a) Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Modalidade Publicação Literária- História de Arapongas, sendo 02 (dois) projetos contemplados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada; N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS NÃO HOUVE HABILITADOS NESSA MODALIDADE. a) Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Modalidade Publicação Literária- Obras Inéditas, sendo 02 (dois) projetos contemplados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada; N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS 08 Jean Carlo Barusso ***.326.109-** Não HABILITADO 03 Misael Jabes Café ***.391.829-** Não HABILITADO TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 63 EDITAL Nº 037/26 RESULTADO DO RECURSO DE SELEÇÃO E RESULTADO DA FASE PRELIMINAR DE HABILITAÇÃO PROJETOS INSCRITOS NO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 007/2026 - Lei Aldir Blanc - PNAB PEDRO JOSÉ DE FREITAS ZIROLDO, Secretário Municipal da Cultura, Lazer e Eventos – SECLE, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO: Art. 1º O Resultado dos recursos apresentados na fase Preliminar de SELEÇÃO de projetos culturais inscritos no Edital de chamamento público nº 007/2026 – PNAB, que visa selecionar projetos culturais a serem beneficiados pela Lei nº 14.399/5022. Art. 2º Os recursos interpostos contra o resultado preliminar da seleção foram analisados pela Comissão de Seleção e encaminhados para Parecer Jurídico. Encerrada essa etapa, publica-se o resultado preliminar da fase de habilitação, constante do Anexo Único. Art. 3º Os projetos HABILITADOS deverão apresentar, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data de publicação deste Edital, os documentos constantes do item 10 – Etapa de Habilitação do referido Edital, os quais deverão ser encaminhados para o e-mail: pnabarapongas@gmail.com. Art. 4º Os proponentes que não apresentarem os documentos solicitados no prazo estabelecido terão seus projetos inabilitados. Art. 5º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. Arapongas, 13 de julho de 2026. PEDRO JOSÉ DE FREITAS ZIROLDO Secretário Municipal da Cultura, Lazer e Eventos – SECLE TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 64 ANEXO EDITAL Nº 036/26 “NINHOS”- FOMENTO PARA BOLSAS CULTURAIS DE PESQUISA RECURSOS APRESENTADOS Nº do Projeto Proponente CPF Situação Observações 08 Deborah Kawane Alves de Mendonça ***.595.269-** INDEFERIDO As análises das comissões e parecer jurídico podem ser consultadas no link: https://arapongas.atende.net/transparencia/item/aldir- blanc-2026 - Gisele Souza Koch ***.594.839-** INDEFERIDO As análises das comissões e parecer jurídico podem ser consultadas no link: https://arapongas.atende.net/transparencia/item/aldir- blanc-2026 11 Nathália de Araújo Kretschmer ***.160.359-** DEFERIDO - RESULTADO PRELIMINAR – HABILITAÇÃO CATEGORIA VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA COTAS PESSOAS PRETAS INDÍGENAS/PCD COTAS AÇÕES PERIFÉRICAS TOTAL DE VAGAS VALOR TOTAL DA CATEGORIA TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 65 Fomento para bolsas culturais de pesquisa Categoria A (PF) 8 7 1 16 R$ 73.920,00 VALOR TOTAL: R$ 73.920,00 CATEGORIAS: a) Até R$ 9.240,00 (nove mil, duzentos e quarenta reais) para Modalidade Artesanato, sendo 02 (duas) bolsas contempladas no valor de R$ 4.620,00 (quatro mil, seiscentos e vinte reais) cada; N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS 05 Luciana Masson Gasparotti ***.150.759-** Não HABILITADO b) 9.240,00 (nove mil, duzentos e quarenta reais) para Modalidade Artes Visuais, sendo 02 (duas) bolsas contempladas no valor de R$ 4.620,00 (quatro mil, seiscentos e vinte reais) cada; N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 66 01 Alexandra Pingret ***.783.649-** Não HABILITADO 09 Bruno Antonio Couto Amaral ***.035.999-** Não HABILITADO c) Até R$ 9.240,00 (nove mil, duzentos e quarenta reais) para Modalidade Audiovisual , sendo 02 (duas) bolsas contempladas no valor de R$ 4.620,00 (quatro mil, seiscentos e vinte reais) cada; N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS NÃO HOUVE INSCRIÇÕES NESSA MODALIDADE. d) Até R$ 9.240,00 (nove mil, duzentos e quarenta reais) para Modalidade Dança , sendo 02 (duas) bolsas contempladas no valor de R$ 4.620,00 (quatro mil, seiscentos e vinte reais) cada; N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS NÃO HOUVE HABILITADOS NESSA MODALIDADE. e) Até R$ 9.240,00 (nove mil, duzentos e quarenta reais) para Modalidade Literatura , sendo 02 (duas) bolsas contempladas no valor de R$ 4.620,00 (quatro mil, seiscentos e vinte reais) cada; TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 67 N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS NÃO HOUVE HABILITADOS NESSA MODALIDADE. f) Até R$ 9.240,00 (nove mil, duzentos e quarenta reais) para Modalidade Música , sendo 02 (duas) bolsas contempladas no valor de R$ 4.620,00 (quatro mil, seiscentos e vinte reais) cada; N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS 12 Claudinei Jose da Silva Filho ***.576.199-** Sim HABILITADO g) Até R$ 9.240,00 (nove mil, duzentos e quarenta reais) para Modalidade Teatro, sendo 02 (duas) bolsas contempladas no valor de R$ 4.620,00 (quatro mil, seiscentos e vinte reais) cada; N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS 11 Nathália de Araújo Kretschmer ***.160.359-** Não HABILITADO TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 68 h) Até R$ 9.240,00 (nove mil, duzentos e quarenta reais) para Modalidade Patrimônio Histórico , sendo 02 (duas) bolsas contempladas no valor de R$ 4.620,00 (quatro mil, seiscentos e vinte reais) cada; N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS 10 Juliana Madeira Fante ***.849.589-** Sim HABILITADO 02 Caroline Garcia Perdigão ***.603.799-** Não HABILITADO TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 69 EDITAL Nº 038/26 RESULTADO DO RECURSO DE SELEÇÃO E RESULTADO DA FASE PRELIMINAR DE HABILITAÇÃO PROJETOS INSCRITOS NO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 008/2026 - Lei Aldir Blanc - PNAB PEDRO JOSÉ DE FREITAS ZIROLDO, Secretário Municipal da Cultura, Lazer e Eventos – SECLE, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO: Art. 1º O Resultado dos recursos apresentados na fase Preliminar de SELEÇÃO de projetos culturais inscritos no Edital de chamamento público nº 008/2026 – PNAB, que visa selecionar projetos culturais a serem beneficiados pela Lei nº 14.399/5022. Art. 2º Os recursos interpostos contra o resultado preliminar da seleção foram analisados pela Comissão de Seleção e encaminhadas para Parecer Jurídico. Encerrada essa etapa, publica-se o resultado preliminar da fase de habilitação, constante do Anexo Único. Art. 3º Os projetos HABILITADOS deverão apresentar, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data de publicação deste Edital, os documentos constantes do item 11 – Etapa de Habilitação do referido Edital, os quais deverão ser encaminhados para o e-mail: pnabarapongas@gmail.com Art. 4º Os proponentes que não apresentarem os documentos solicitados no prazo estabelecido terão seus projetos inabilitados. Art. 5º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. Arapongas, 13 de julho de 2026. PEDRO JOSÉ DE FREITAS ZIROLDO Secretário Municipal da Cultura, Lazer e Eventos – SECLE TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 70 ANEXO EDITAL Nº 038/26 PARA CONCESSÃO DE BOLSAS CULTURA VIVA A MESTRAS E MESTRES DAS CULTURAS TRADICIONAIS E POPULARES CATEGORIA A – PESSOA FÍSICA- PNAB (LEI Nº 14.399/2022) RECURSOS N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° Situação Observações NÃO HOUVE RECURSOS NESSE EDITAL. RESULTADO PRELIMINAR – HABILITAÇÃO CATEGORIA VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA COTAS PESSOAS PRETAS INDÍGENAS/PCD COTAS AÇÕES PERIFÉRICAS TOTAL DE VAGAS VALOR BRUTO TOTAL DA CATEGORIA Fomento para bolsas culturais cultura viva a mestras e mestres das culturas tradicionais e 01 01 0 02 R$ 29.400,00 TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 71 populares Categoria A (PF) VALOR TOTAL: R$ 29.400,00 CATEGORIAS: Concessão de 02 (duas) Bolsas Cultura Viva, no valor de R$ 14.700,00 (catorze mil e setecentos reais) (VALOR BRUTO) cada, a ser pago em parcelas mensais de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) (VALOR BRUTO), até o 10º dia útil do mês, durante o prazo de 07 meses; N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° COTAS STATUS 01 Leandro Ferreira de Melo ***.676.139-** Sim HABILITADO TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 72 EDITAL Nº 039/26 RESULTADO DO RECURSO DE SELEÇÃO E RESULTADO DA FASE PRELIMINAR DE HABILITAÇÃO PROJETOS INSCRITOS NO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 009/2026 - Lei Aldir Blanc - PNAB PEDRO JOSÉ DE FREITAS ZIROLDO, Secretário Municipal da Cultura, Lazer e Eventos – SECLE, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO: Art. 1º O Resultado dos recursos apresentados na fase Preliminar de SELEÇÃO de projetos culturais inscritos no Edital de chamamento público nº 008/2026 – PNAB, que visa selecionar projetos culturais a serem beneficiados pela Lei nº 14.399/5022. Art. 2º Os recursos interpostos contra o resultado preliminar da seleção foram analisados pela Comissão de Seleção e encaminhados para Parecer Jurídico. Encerrada essa etapa, publica-se o resultado preliminar da fase de habilitação, constante do Anexo Único. Art. 3º Os projetos HABILITADOS deverão apresentar, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data de publicação deste Edital, os documentos constantes do item 11 – Etapa de Habilitação do referido Edital, os quais deverão ser encaminhados para o e-mail: pnabarapongas@gmail.com Art. 4º Os proponentes que não apresentarem os documentos solicitados no prazo estabelecido terão seus projetos inabilitados. Art. 5º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. Arapongas, 13 de julho de 2026. PEDRO JOSÉ DE FREITAS ZIROLDO Secretário Municipal da Cultura, Lazer e Eventos – SECLE TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 73 ANEXO EDITAL Nº 039/26 REDE MUNICIPAL DE PONTOS DE CULTURA DE ARAPONGAS/PR- CULTURA VIVA DO TAMANHO DO BRASIL! FOMENTO A PROJETOS CONTINUADOS DE PONTOS DE CULTURA- Política Nacional de Cultura Viva (PNCV), Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014. CATEGORIA B– PESSOA JURÍDICA- PNAB (LEI Nº 14.399/2022) RECURSOS N° do Projeto Nome do Proponente CPF N° Situação Observações NÃO HOUVE RECURSOS NESSE EDITAL. RESULTADO PRELIMINAR – HABILITAÇÃO CATEGORIA VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA COTAS PESSOAS PRETAS INDÍGENAS/PCD TOTAL DE VAGAS VALOR TOTAL POR PROJETO VALOR TOTAL DA CATEGORIA Fomento a projetos continuados de pontos de cultura categoria 01 01 02 R$ 91.467,00 R$ 182.934,57 TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 74 B (PJ) VALOR TOTAL: R$ 182.934,57 CATEGORIAS: FOMENTO A 2 PROJETOS CONTINUADOS DE PONTOS DE CULTURA no valor de R$ R$ 91.467,00 (noventa e um mil, Quatrocentos e sessenta e sete reais) cada; N° do Projeto Nome do Ponto de Cultura CNPJ N° COTAS STATUS 01 Centro de Convivência Arte & Vida (CECAV) 07.754.511/0001-48 Sim HABILITADO TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 75 EDITAL Nº 040, DE 14 DE JULHO DE 2026 Divulga a relação atualizada dos Agentes Culturais cadastrados e homologados no Cadastro de Indicador Cultural de Arapongas – CICA. A Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Eventos – SECLE, torna pública a relação dos Agentes Culturais cadastrados e homologados no Cadastro de Indicador Cultural de Arapongas – CICA, constante no Anexo deste Edital. O Cadastro de Indicador Cultural de Arapongas – CICA, constitui a ferramenta oficial de mapeamento cultural do Município, destinada ao reconhecimento e organização dos agentes, produtores, coletivos, grupos e instituições culturais atuantes no território municipal. A presente publicação atende aos princípios da publicidade e transparência administrativa, bem como às diretrizes aplicáveis às políticas públicas de cultura e mecanismos de fomento cultural. Ressalta-se que a regularidade cadastral junto ao CICA constitui requisito obrigatório para participação em editais, chamamentos públicos e demais ações culturais promovidas pela Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Eventos – SECLE. Este edital será afixado em local público, divulgado por meios eletrônicos e publicado no Diário Oficial do Município de Arapongas, garantindo ampla ciência aos interessados. Arapongas, 14 de julho de 2026. Pedro José de Freitas Ziroldo Secretário Mun. de Cultura, Lazer e Eventos TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 76 Nº DO CICA NOME SEGMENTO CULTURAL ÁREA DE ATUAÇÃO DATA DE CADASTRO 1 Patricia da Fonseca Cardoso Artesanato Artesanato - Acessórios em Macramê e Pedras. 10/04/2026 2 Graziela da Silva Amaral Artes Audio Visual Assistente de Produção. 10/04/2026 3 Gabriela Bessa Artes Audio Visual Audio Visual. 10/04/2026 4 Eduardo Petenassi Artes Audio Visual Audio Visual. 10/04/2026 5 Maria Fernanda Hirosse Artes Audio Visual Fotografia. 10/04/2026 6 Cleberosn da Silva Poliseli Artes Audio Visual Audio Visual. 10/04/2026 7 Igor de Paula Artes Audio Visual Audio Visual. 10/04/2026 8 Leandro Ferreira de Melo Cultura Popular Ensino da Arte Capoeira - (Mestre de Capoeira). 10/04/2026 9 Thaiane Cândido Giocondo Dança 10/04/2026 10 Sandra Regina Delgado Artesanato Costura Criativa. 13/04/2026 11 Milena Saravy Tibiletti Artes Visuais 13/04/2026 12 Coletivo Ângulos Coletivos 13/04/2026 13 Ana Júlia Fornazieri Pessoa Jurídica 13/04/2026 14 Daniele Katia Paucic Pessoa Jurídica Produção Musical. 13/04/2026 15 Instituto Casa do Bom Menino de Arapongas Pessoa Jurídica Serviços de assistência Social sem Alojamento. 13/04/2026 16 Maurício Aparecido Machado Artes Audio Visual Teatro - Cinema. 15/04/2026 17 Gilberto Aparecido Ribas Artes Visuais Aerografia. 15/04/2026 18 Deborah kawane Alves de Mendonça Artes Visuais Artesanatos com amigurumi e grafite. 15/04/2026 19 Gisele Souza Koch Artes Visuais 23/04/2026 20 Caroline Leal Leite Pessoa Jurídica 27/04/2026 21 Alexandra Pingret Artes visuais Graffiti e Produtora Cultural. 30/04/2026 22 Caroline Garcia Perdigão Artes visuais Artista Visual, Artesã e Arte Educadora. 05/05/2026 23 Misael Jabes Café Artes Cênicas Sou Professor, Ator e Diretor de um Ponto de Cultura com Certificação do Ministério da Cultura. 05/05/2026 24 Valter Aparecido de Souza Dança Dançarino do Estilo Passinho dos Anos 80-90 Componente da Turma Eurodance. 06/05/2026 25 Jean Carlo Barusso Literatura Atuação como Escritor com Publicação de Livros, como Editor com Edição de Obras e como Compositor e Músico com Gravação de Músicas e Apresentações ao Vivo. 12/05/2026 26 Stéfani Bello Munhoz Artes Cênicas 12/06/2026 27 Ana Júlia Fornazieri Dança Professora de dança, coreógrafa e dançarina. 13/05/2026 28 André Luiz Garcia de Souza Música Músico, ator, produtor musical, multi-instrumentista, arranjador. 14/05/2026 29 Marco Andrei Garcia Música Shows em barzinhos, casamentos e eventos. 15/05/2026 30 Luciene Madeira Spadão Marcato Literatura Produção executiva de projetos culturais e eventos, contadora de historia teatro infantil , artes visuais. 18/05/2026 31 Agnes Gomes Siqueira Música Música. 18/05/2026 32 Maria de Lourdes Polizelli Tizzo Artesanato 20/05/2026 33 Deniéliton Reino Bacellar de Souza Música Música. Autoral. Composição. 20/05/2026 34 Deborah Kawane Alves de Mendonça Artes visuais Artesanatos em crochê (amigurumi) e grafite. 27/05/2026 35 Adalgisa Rocha Campos Literatura 28/05/2026 36 Tiago Prado da Silva Artes visuais Jornalismo documental, direção, roteiro e pós-produção audiovisual independente. Atuação focada em memória de movimentos sociais, defesa dos direitos humanos e coordenação de cine-debates comunitários. 28/05/2026 37 Nilza Maria Pereira Artesanato Artes Visuais, principalmente Artesanato Sustentável focado em pintura com materias reutilizáveis e Artes Plásticas. Gestora cultural em associação de artesãos. Oficineira. 28/05/2026 38 Marcelo Emygdio dos Santos Cultura Viva Produtor Cultural e Fonográfico. 29/05/2026 39 Juliana Madeira Fante Artes Audio Visual Agente cultural com experiência em fotografia, audiovisual e produção cultural. Atua na criação de documentários, exposições, oficinas e projetos de valorização das culturas dos povos originários, promovendo acessibilidade, inclusão e preservação da memória cultural. 29/05/2026 40 Centro de Convivência Arte & Vida Pessoa Jurídica 01/06/2026 CADASTRO INDICADORES CULTURAIS DE ARAPONGAS CICA 2026 TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 77 41 Dalcilene Alexandre de Souza Silva Artesanato Professora de pintura, artesã e agente cultural, atuando na produção de artesanato autoral, pintura artística e desenvolvimento de oficinas culturais em ateliê próprio. Realiza atividades voltadas à arte, criatividade, cultura popular e formação artística da comunidade. 01/06/2026 42 Linda França Souza Artes Cênicas Teatro. 01/06/2026 43 Camila Aparecida Ribeiro Literatura Pedagoga, Produtora Cultural e Participante Ativa de Ações Sociais. 02/06/2026 44 Claudinei José da Silva Filho Música 02/06/2026 45 Matheus Rodrigues Volpato Música Baterista. 03/06/2026 46 Jaime Gonçalves de Aguiar Neto Música Violonista, guitarrista, arranjador musical e educador musical, com atuação profissional desde 2010. Desenvolve atividades nas áreas de performance instrumental, elaboração de arranjos, ensino de música e formação de músicos. Possui experiência nos estilos popular, clássico e fingerstyle, além de atuação em grupos musicais, big bands, projetos culturais e ações de formação musical. 03/06/2026 47 Cáritas Maria Furtado dos Santos Dança 08/06/2026 48 Rodrigo Cezário Música Música / Luthieria. 08/06/2026 49 Ana J. Melanye de Sena Artes Visuais 08/06/2026 50 Odair Andrade da Silva Artesanato Produção artesanal de esculturas, peças decorativas e trabalhos autorais em madeira, utilizando técnicas manuais e acabamento artesanal. Desenvolvimento de peças inspiradas na natureza, aves e formas orgânicas, além da criação de peças personalizadas para oficinas de pintura, decoração e atividades culturais. 08/06/2026 51 Lucas Gabriel Lopes Sebastião Artes Cênicas 08/06/2026 52 Daniel Steffen Brocanelli de Souza Artes Visuais Músico, Mc, Produtor cultural e Grafiteiro. 08/06/2026 53 Jaquyson Mathyas Kondazeski Artes Cênicas Teatro. 11/06/2026 54 Tavito França Souza Artes Visuais Artista Visual. 11/06/2026 55 Meire Scalco Artes Plásticas Artista Plástica. 11/06/2026 56 Mauricio Henrique Scalco Artes Plásticas Artista Plástico. 11/06/2026 57 Felipe Fernandes Molina Música Músico. 11/06/2026 58 ILÉ ÀSÉ TI TÓBI ÌYÁ ÀFIN ÒSÙN ALÁKÉTU Pessoa Jurídica Povos de Terreiro / Comunidade Tradicional de Matriz Africana 15/06/2026 59 Joilda Pereira de Jesus Povos de Terreiro 15/06/2026 60 AIABA - Associação Interdisciplinar Afro-Brasileira e Africana Pessoa Jurídica 15/06/2026 61 Felipe Nobrega da Silva Música Músico instrumentista, gestor cultural, fotógrafo de rua e de espetáculos artísticos. 15/06/2026 62 Amanda Caroline Silva dos Santos Artes Corporais 15/06/2026 63 Orlei Ribeiro Machado Música Violinista e professor de essemble de cordas. 15/06/2026 64 Antonio Vicente Fante Artes Audio Visual Fotógrafo, filmador e formador responsável pela condução da Oficina de Fotografia: Memória Cultural em Imagens de Arapongas. Atuará na preparação do conteúdo, orientação dos participantes, demonstrações práticas com celular e câmera fotográfica, acompanhamento das atividades de registro, seleção das imagens produzidas e organização da mostra fotográfica final. 15/06/2026 65 Fabiana França Leite Souza Artes Cênicas Teatro 22/06/2026 66 Paulo Averedo Souza Artes Cênicas Artes Cênicas 22/06/2026 67 Vanda Vitoriano de Melo Cultura Popular Crochê e tricô capoeira 08/07/2026 68 Coletivo Cultural Porto do Cais Coletivos Ensino da arte e cultura da capoeira. 08/07/2026 69 Nathália de Araújo Kretschmer Artes Cênicas Atriz 09/07/2026 70 Gean Carlo Cereia Patrimônio Patrimônio Histórico Material e Imaterial 13/07/2026 71 Leonardo Simonatto Scheles de Carvalho HIP-HOP 13/07/2026 72 Marcos Aurélio Tudino Artesanato 13/07/2026 73 Associação de Amigos do Museu "Guardiões da História" Coletivos Patrimônio Cultural e Histórico: preservação, museologia e turismo 13/07/2026 74 Luana Faustino Nicacio Patrimônio Atividades voltadas a pesquisa em patrimônio histórico e museológico de Arapongas. 13/07/2026 75 Marcos Felipe Rodrigues Góes Santos HIP-HOP Rapper e MC ( Mestre de cerimônia ) em batalhas de rima 13/07/2026 76 Bruna Scapini Patrimônio 13/07/2026 77 Robert Claro Baracho HIP-HOP Mestre de cerimônia, produtor cultural 13/07/2026 78 Samira Cristine Vieira Música DJ e Produtora 13/07/2026 79 Marcos Aurélio Tudino Patrimônio 13/07/2026 80 Maisa de Souza HIP-HOP DJ e Produtora 13/07/2026 81 Marcos Antônio de Oliveira Patrimônio Associado do Museu 13/07/2026 82 Elaine Marta Lopes Medina Literatura Teatro e Literatura 13/07/2026 83 Jederson Diogo Barboza Artes Audio Visual Atuo como cantor, músico, designer gráfico, fotógrafo, videomaker e produtor audiovisual. Desenvolvo projetos culturais voltados à música, fotografia e produção de conteúdo, realizando captação de imagens, edição de vídeos, pós-produção, criação de identidade visual, divulgação de eventos e registros fotográficos. Também trabalho como intérprete de música popular brasileira, acompanhando apresentações ao vivo em formato solo e em dupla, além de atuar na produção cultural, direção de conteúdo, comunicação visual e cobertura audiovisual de eventos artísticos e culturais. 13/07/2026 84 Juscelino da Silva Nascimento Artes Visuais Grafitti 13/07/2026 85 Karoline Aparecida de lima lopes Cultura Viva 13/07/2026 86 João Paulo Nabarro Zattoni Música 13/07/2026 87 Marcelo Martins Música Instrumentista 13/07/2026 88 Nathalia Martins Música Cantora 13/07/2026 89 Andrea Martins Artesanato 13/07/2026 90 Márcia Mello de Lima Franchin HIP-HOP 13/07/2026 91 Rafaela Florencio Música Cantora 13/07/2026 92 Diego Rafael Lemes Nunes Música Musica 13/07/2026 93 Ricardo Estefanuto Amado Técnica 13/07/2026 TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 78 ATOS DO PODER LEGISLATIVO ARAPONGAS CÂMARACÂMARA MUNICIPALMUNICIPAL DEDE ARAPONGASARAPONGAS ----- Estado do Paraná ----- Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br PORTARIA Nº 223/2026 MARCIO ANTONIO NICKENIG, Presidente da Câmara Municipal de Arapongas, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista os termos da Processo nº. 35062/2026, de 07 de julho de 2026, R E S O L V E: CONCEDER a favor da servidora, JANE LIMA IGNEZ, Assistente Administrativo, nível “52”, de provimento efetivo, 20 (vinte) dias de férias regulamentares, acrescida de 1/3 (um terço) previsto no art. 118 da Lei nº 4.451, de 25/01/2016 e 1/3 (um terço) convertido em pecúnia, de conformidade com o disposto no art. 127 da mesma Lei, referentes ao período de 15/04/2024 à 14/04/2025, a serem gozadas a partir de 29/07/2026. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Arapongas, 10 de julho de 2026. MARCIO ANTONIO NICKENIG PRESIDENTE TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 79 ARAPONGAS CÂMARACÂMARA MUNICIPALMUNICIPAL DEDE ARAPONGASARAPONGAS ----- Estado do Paraná ----- Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br PORTARIA Nº 225/2026 MARCIO ANTONIO NICKENIG, Presidente da Câmara Municipal de Arapongas, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, R E S O L V E: CONCEDER a favor da servidora, MARIA DO ROCIO GOMES DE OLIVEIRA, Chefe de Gabinete, símbolo “C4”, nos termos do artigo 126, da Lei nº 4.451, de 25 de janeiro de 2016, a continuidade das férias, referentes ao período de 17/01/2025 à 16/01/2026, que foram interrompidas por excepcional necessidade do serviço, ante a essencialidade da função exercida pela servidora ao desenvolvimento das atividades desta Câmara Municipal, restando ainda 13 (treze) dias para o término, a serem gozadas a partir de 13/07/2026. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. . Arapongas, 09 de julho de 2026. MARCIO ANTONIO NICKENIG PRESIDENTE TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 80 ARAPONGAS CÂMARACÂMARA MUNICIPALMUNICIPAL DEDE ARAPONGASARAPONGAS ----- Estado do Paraná ----- Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br PORTARIA Nº 226/2026 MARCIO ANTONIO NICKENIG, Presidente da Câmara Municipal de Arapongas, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista os termos do Processo nº. 34782/2026, de 08 de julho de 2026, R E S O L V E: CONVERTER a favor do servidor, THIAGO HENRIQUE TAVARES MESERLIAN, Técnico de Computadores, nível “57”, de provimento efetivo, nos termos do artigo 127, da Lei nº 4.451, de 25 de janeiro de 2016, em ABONO PECUNIÁRIO, 1/3 (um terço) das férias relativas ao período de 06/08/2025 à 05/08/2026. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Arapongas, 10 de agosto de 2026. MARCIO ANTONIO NICKENIG PRESIDENTE TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 81 ARAPONGAS CÂMARACÂMARA MUNICIPALMUNICIPAL DEDE ARAPONGASARAPONGAS ----- Estado do Paraná ----- Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br PORTARIA Nº 227/2026 MARCIO ANTONIO NICKENIG, Presidente da Câmara Municipal de Arapongas, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista os termos da Processo nº. 34783/2026, de 08 de julho de 2026, R E S O L V E: CONCEDER a favor do servidor, THIAGO HENRIQUE TAVARES MESERLIAN, Técnico de Computadores, nível “57”, de provimento efetivo, 20 (vinte) dias de férias regulamentares, acrescida de 1/3 (um terço) previsto no art. 118 da Lei nº 4.451, de 25/01/2016 e 1/3 (um terço) convertido em pecúnia, de conformidade com o disposto no art. 127 da mesma Lei, referentes ao período de 06/08/2025 à 05/08/2026., a serem gozadas a partir de 10/08/2026. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Arapongas, 10 de julho de 2026. MARCIO ANTONIO NICKENIG PRESIDENTE TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 82 ARAPONGAS CCÂÂMMAARRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE AARRAAPPOONNGGAASS ----- Estado do Paraná ----- Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br PORTARIA Nº 228/2026 MARCIO ANTONIO NICKENIG, Presidente da Câmara Municipal de Arapongas, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista os termos do Processo nº. 33147/2026, de 03 de julho de 2026, R E S O L V E: CONVERTER a favor do servidor, WELTON CORREIA LEITE, Ouvidor, Símbolo “C3”, nos termos do artigo 127, da Lei nº 4.451, de 25 de janeiro de 2016, em ABONO PECUNIÁRIO, 1/3 (um terço) das férias relativas ao período de 15/08/2025 à 14/08/2026. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 217/2026, publicada no Diário Oficial no dia 10/07/2026, Arapongas, 13 de julho de 2026. MARCIO ANTONIO NICKENIG PRESIDENTE MARCIO ANTONIO NICKENIG:50472 879987 Assinado de forma digital por MARCIO ANTONIO NICKENIG:50472879987 Dados: 2026.07.13 09:06:32 -03'00' TERÇA-FEIRA 14/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ANO: XVIII Nº: 4046 PÁG: 83 ARAPONGAS CCÂÂMMAARRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE AARRAAPPOONNGGAASS ----- Estado do Paraná ----- Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br PORTARIA Nº 229/2026 MARCIO ANTONIO NICKENIG, Presidente da Câmara Municipal de Arapongas, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, R E S O L V E: INTERROMPER, as férias do servidor, PEDRO AURELIO OS SANTOS LUIZ, Assistente Legislativo, nível “52”, nos termos do artigo 126, da Lei nº 4.451, de 25 de janeiro de 2016, referentes ao período de 24/02/2025 à 23/02/2026, por excepcional necessidade do serviço, ante a essencialidade da função exercida pelo servidor ao desenvolvimento das atividades desta Câmara Municipal, restando ainda 13 (treze) dias para o término. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições. Arapongas, 13 de julho de 2026. MARCIO ANTONIO NICKENIG PRESIDENTE MARCIO ANTONIO NICKENIG:50472 879987 Assinado de forma digital por MARCIO ANTONIO NICKENIG:50472879987 Dados: 2026.07.13 09:07:10 -03'00' 2026-07-14T11:03:15-0300 Brasil MUNICIPIO DE ARAPONGAS Assinador Serpro