Município de Cafezal do Sul - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Quinta-feira, 16 de julho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 349 Poder Executivo 3 ......................................................................................................................... Licitações e Contratos 3 ........................................................................................................ Decisão Administrativa 3 .................................................................................................... Concursos Públicos/Processos Seletivos 6 ......................................................................... Convocação 6 ..................................................................................................................... DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CAFEZAL DO SUL Quinta-feira, 16 de julho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 349 | Página 3 de 7 Município de Cafezal do Sul - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. DECISÃO ADMINISTRATIVA - IMPUGNAÇÃO AO EDITAL CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 010/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 055/2026 IMPUGNANTE: O.S.L. Infraestrutura Ltda. I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao Edital da Concorrência Eletrônica nº 010/2026, apresentada pela empresa O.S.L. Infraestrutura Ltda., com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, insurgindo-se contra disposições constantes da qualificação técnica do edital. Em síntese, a impugnante sustenta que: a) a qualificação técnica deveria contemplar experiência específica em serviços de demolição estrutural; b) deveria ser exigida comprovação de experiência em telhamento com telha metálica termoacústica; e c) considerando que a planilha orçamentária contempla a instalação de aparelhos de ar- condicionado Split Inverter de 30.000 BTU/h, seria necessária a exigência de profissional legalmente habilitado para execução e responsabilidade técnica desses serviços, por se tratar de atividade afeta à engenharia mecânica. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE A impugnação foi apresentada dentro do prazo previsto no art. 164 da Lei nº 14.133/2021 e no edital, razão pela qual dela se conhece. III – DO MÉRITO Após análise das razões apresentadas pela impugnante, em conjunto com a equipe técnica responsável pela elaboração do projeto e do Termo de Referência, conclui-se que a impugnação merece acolhimento parcial, pelos fundamentos a seguir expostos. 3.1 Da alegada necessidade de exigência de atestados específicos para demolição estrutural A impugnante sustenta que, em razão da existência de serviços de demolição de lajes, vigas, pilares e alvenarias, seria obrigatória a exigência de comprovação específica de experiência nesses serviços. Entretanto, não assiste razão. Nos termos do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, a Administração possui discricionariedade técnica para definir quais parcelas representam maior relevância ou valor significativo do objeto, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da competitividade. PODER EXECUTIVO Poder Executivo Licitações e Contratos Licitações e Contratos Decisão Administrativa Decisão Administrativa DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CAFEZAL DO SUL Quinta-feira, 16 de julho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 349 | Página 4 de 7 Município de Cafezal do Sul - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. No presente caso, o objeto principal da contratação consiste na ampliação e reforma de edificação, sendo as demolições atividades acessórias e preparatórias necessárias à execução da obra. A capacidade técnica atualmente exigida no edital contempla a execução de edificações em alvenaria e concreto armado com cobertura em estrutura metálica, parcela considerada pela equipe técnica como suficiente para demonstrar a aptidão da futura contratada para executar integralmente o objeto. A Administração não está obrigada a exigir atestado individualizado para cada serviço constante da planilha orçamentária, sob pena de restringir indevidamente a competitividade do certame. Assim, não há fundamento para alteração do edital nesse ponto. 3.2 Da inclusão de telhamento metálico como parcela de maior relevância A impugnante requer que seja incluída exigência específica de atestado referente ao serviço de telhamento metálico termoacústico. Também neste ponto não procede a impugnação. Embora o serviço possua importância na execução da obra, sua realização está compreendida na experiência exigida para execução de edificações com cobertura em estrutura metálica. A Administração definiu as parcelas de maior relevância mediante critérios técnicos adotados durante a fase de planejamento da contratação, inexistindo ilegalidade na opção administrativa. Exigir atestado específico para cada componente construtivo extrapolaria os limites do art. 67 da Lei nº 14.133/2021 e poderia resultar em restrição injustificada à competitividade. Portanto, mantém-se a redação original do edital. 3.3 Da instalação dos aparelhos de ar-condicionado Quanto à alegação de que a instalação dos aparelhos de ar-condicionado deve possuir responsável técnico da Engenharia Mecânica, verifica-se que assiste razão à impugnante. Verifica-se que a planilha orçamentária contempla a instalação de aparelhos de ar- condicionado Split Inverter de 30.000 BTU/h, atividade que demanda responsabilidade técnica por profissional legalmente habilitado para sua execução, nos termos da legislação profissional aplicável e das atribuições definidas pelo Sistema CONFEA/CREA. Dessa forma, visando assegurar a correta execução dos serviços especializados, bem como conferir maior segurança jurídica à futura contratação, mostra-se pertinente promover a retificação do edital para prever a exigência de profissional habilitado e responsável técnico pela execução dos serviços de instalação dos aparelhos de ar-condicionado, observado o respectivo conselho profissional competente. DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CAFEZAL DO SUL Quinta-feira, 16 de julho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 349 | Página 5 de 7 Município de Cafezal do Sul - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. A alteração possui natureza de aperfeiçoamento do instrumento convocatório e visa garantir que os serviços especializados sejam executados por profissional legalmente habilitado, em conformidade com a legislação vigente. III – DA DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, DECIDO: I – CONHECER da impugnação apresentada pela empresa O.S.L. Infraestrutura Ltda., por ser tempestiva; II – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, exclusivamente para determinar a retificação do edital, a fim de incluir a exigência de profissional legalmente habilitado para a execução e responsabilidade técnica dos serviços de instalação dos aparelhos de ar-condicionado previstos no objeto da contratação; III – INDEFERIR os demais pedidos formulados pela impugnante, mantendo-se inalteradas as exigências de qualificação técnica relativas à capacidade operacional e técnico-profissional previstas no edital; IV – DETERMINAR a suspensão provisória do procedimento licitatório, a fim de que seja solicitada ao PARANACIDADE a liberação do edital para a realização das retificações decorrentes da presente decisão. V – DETERMINAR, após a autorização do PARANACIDADE e a devida retificação do instrumento convocatório, a publicação do edital retificado, com a reabertura dos prazos, quando exigida pela legislação aplicável, assegurando-se a ampla publicidade, a transparência e a isonomia entre os licitantes. Publique-se. Cafezal do Sul/PR, 15 de julho de 2026. BRUNO JESUS PORTILHO Agente de Contratação PEDRO MINORU INOUE Prefeito Municipal PEDRO MINORU INOUE:0389375683 3 Assinado de forma digital por PEDRO MINORU INOUE:03893756833 Dados: 2026.07.15 15:27:22 -03'00' DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CAFEZAL DO SUL Quinta-feira, 16 de julho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 349 | Página 6 de 7 Município de Cafezal do Sul - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EDITAL Nº 029/2026, DE 15 DE JULHO DE 2026 CONVOCA CANDIDATOS CLASSIFICADOS NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – EDITAL Nº 018/2026. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEZAL DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Classificação Final do Processo Seletivo Simplificado, instaurado pelo Edital nº 018/2026, de 12 de junho de 2026 e Homologado pelo Edital nº 027/2026 – de 03 de julho de 2026, RESOLVE: I - CONVOCAR os candidatos, abaixo identificados, aprovados no Processo Seletivo Simplificado, instaurado pelo Edital nº 018/2026, para comparecerem na Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Cafezal do Sul, até o dia 21 de julho de 2026, no horário de atendimento ao público das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00 horas, para assumirem as vagas ofertadas, conforme segue: CARGO: ENFERMEIRO CLASSIFICAÇÃO: AMPLA CONCORRÊNCIA N° DE INSCR. NOME DO CANDIDATO DOC. CLASSIF. 02 ROSANE LENZONI BUFETI 782.184.899-91 1º 01 BELIZA APARECIDA TEIXEIRA DE MELO 019.177.879-60 2º II - DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem cópias autenticadas em cartório da documentação abaixo, ou cópias acompanhadas dos respectivos originais para conferência, quando couber: a) Cédula de Identidade Civil (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); b) Certidão de nascimento/casamento; c) Carteira Nacional de Habilitação (se houver) d) Título Eleitoral; e) Comprovante de Conta Corrente ou Conta Salário no Banco Bradesco; f) Declaração Pessoal de não acumulação de cargos, exceto as previstas pela Constituição Federal; g) Comprovante de Residência; h) Comprovação de Regularidade Fiscal com o Estado, mediante a exibição de Certidão Negativa de Débito, atualizada até mês da assinatura do contrato temporário; i) Apresentar certidões de regularização junto à justiça eleitoral, a justiça estadual e a justiça federal (antecedentes criminais) que comprovem não ter qualquer restrição de ordem criminal que impeça o livre exercício de direitos; j) Apresentar atestado de saúde ocupacional, considerando apto para o cargo objeto da contratação; k) Apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social e Cartão de Cadastramento no PIS/PASEP; l) Apresentar Certificado de Reservista ou Certificado de Dispensa de Incorporação; Concursos Públicos/Processos Seletivos Concursos Públicos/Processos Seletivos Convocação Convocação DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CAFEZAL DO SUL Quinta-feira, 16 de julho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 349 | Página 7 de 7 Município de Cafezal do Sul - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. m) Cópia do RG, CPF e Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos; III - Os candidatos deverão ainda, se submeterem a exames de aptidão física, de caráter eliminatório, com o objetivo de aferir se as condições de saúde são adequadas ao exercício das atividades inerentes ao cargo. IV - O não comparecimento, no prazo fixado, para atender o presente Edital e confirmar a aceitação, implicará na desistência em caráter definitivo e irrevogável do candidato. V - Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cafezal do Sul, Estado do Paraná, aos 15 dias do mês de JULHO de 2026. PEDRO MINORU INOUE Prefeito Municipal PEDRO MINORU INOUE:03893756833 Assinado de forma digital por PEDRO MINORU INOUE:03893756833 Dados: 2026.07.15 11:44:33 -03'00' Sumário Poder Executivo Licitações e Contratos Decisão Administrativa Concursos Públicos/Processos Seletivos Convocação 2026-07-16T09:58:15-0300 MUNICIPIO DE CAFEZAL DO SUL:95640652000105 1