Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Terça-feira, 21 de julho de 2026 | Ano XIV | Edição nº 3373 Poder Executivo 3 ............................................................................................................................... Atos Oficiais 3 .............................................................................................................................. Leis 3 ....................................................................................................................................... Portarias 3 ................................................................................................................................ Errata 4 .......................................................................................................................................... Atos Administrativos 5 ............................................................................................................... Outros atos administrativos 5 .................................................................................................. Licitações e Contratos 9 ............................................................................................................. Ratificação 9 ............................................................................................................................ Outros atos 11 ......................................................................................................................... Outros Atos 21 .............................................................................................................................. DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 3 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PODER EXECUTIVO Poder Executivo Atos Oficiais Atos Oficiais Leis Leis LEI ORDINÁRIA Nº 1678/2026 Dispõe sobre diretrizes de prevenção e observância de desvio de função no âmbito da Administração Pública Municipal Direta. Autor: Vereador ILSON CANINANA. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Esta lei situa diretrizes para a prevenção e identificação de possíveis situações de desvio de função no âmbito da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. O disposto nesta lei não autoriza reenquadramento, ascensão funcional, alteração de cargo, provimento derivado ou qualquer forma de investidura em desacordo com a Constituição Federal. Art. 2° A Administração Pública Municipal deverá observar, na organização de suas atividades, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as atribuições previstas na legislação de regência de cada cargo, emprego ou função. Art. 3° Verificada em procedimento administrativo próprio do órgão a existência de eventual desvio de função, a autoridade competente poderá adotar as providências cabíveis para sua correção, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, quando for o caso. §1º As providências de que trata o caput poderão incluir a redistribuição interna de tarefas, a adequação das atribuições ao cargo, emprego ou função correspondente, a comunicação ao órgão de controle interno e outras medidas administrativas previstas na legislação municipal. §2º Eventuais denúncias de desvio de função poderão ser encaminhadas à Ouvidoria Municipal, observando-se o devido trâmite de apuração. Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica às hipóteses de colaboração eventual, substituição temporária formalmente autorizada, designações legalmente previstas ou situações excepcionais devidamente motivadas e compatíveis com o interesse público. Art. 5º A aplicação desta Lei observará a competência regulamentar da Administração Pública para disciplinar os procedimentos administrativos internos necessários ao seu cumprimento. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ. EM 06 DE JULHO DE 2026. ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES PREFEITA DE CARAMBEÍ ........................................................................................................... LEI ORDINÁRIA Nº 1679/2026 Altera a Lei Municipal nº 295/2003, para inc lu i r h ipótese de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos portadores d e n e o p l a s i a m a l i g n a (câncer). Autor: Vereador DELEON BETIM. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica acrescido o inciso VII ao art. 1º da Lei Municipal nº 295, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte redação: Art. 1º (...) V I I – p o r t a d o r e s d e n e o p l a s i a m a l i g n a , independentemente da metragem do imóvel, utilizados para residência própria, pertencentes a contribuintes proprietários de um único imóvel, quando o contribuinte, seu cônjuge, filho ou outro familiar, que resida no mesmo imóvel, for portador de neoplasia maligna (câncer), comprovada mediante laudo médico contendo a Classificação Internacional de Doenças – CID. Art. 2° Fica acrescido o § 6º ao art. 1º da Lei Municipal nº 295, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte redação: § 6º O benefício previsto no inciso VII deste artigo: I – dependerá de requerimento anual do interessado, devendo ser renovado até o prazo previsto no § 3º deste artigo; II – será concedido mediante apresentação de laudo médico atualizado, contendo a Classificação Internacional de Doenças – CID; III – aplica-se exclusivamente a um único imóvel utilizado como residência do beneficiário e de sua família; IV – poderá ser concedido quando a condição de portador de neoplasia maligna recair sobre o contribuinte, seu cônjuge, filho ou outro familiar que resida no imóvel objeto do benefício; V – não dispensa o contribuinte do pagamento de taxas, contribuições de melhoria ou demais tributos municipais eventualmente incidentes sobre o imóvel. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ. EM 06 DE JULHO DE 2026. ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES PREFEITA DE CARAMBEÍ ........................................................................................................... Portarias Portarias PORTARIA Nº 312/2026 A Prefeita Municipal de Carambeí, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Nomear, MONICA KACHINSKI portadora do RG 10.xxx.xxx-6, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - 40 horas, aprovada em Teste Seletivo, instituído pelo Edital nº 88/2025 e convocado, pelo Edital nº DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 4 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 135/2026, a partir de 21 de julho de 2026. Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 21 DE JULHO DE 2026. ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES PREFEITA MUNICIPAL ........................................................................................................... PORTARIA Nº 313/2026 A Prefeita Municipal de Carambeí, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Nomear, CRISANGELA CRISTIN CONSUL portador do RG 13.xxx.xxx-1, para exercer o cargo de Médico C – 40 horas, aprovado em Concurso Público, instituído pelo Edital 221/2023 e convocado, pelo Edital nº 129/2026, a partir de 20 de julho de 2026. Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos para o dia 20 de julho de 2026. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 21 DE JULHO DE 2026. ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES PREFEITA MUNICIPAL ........................................................................................................... Errata Errata ERRATA Em relação a Portaria nº 309/2026, publicada em Diário Oficial Edição nº 3372 na data de 20 JULHO de 2026: Onde se lê: Art. 1° - Desligar por motivo de aposentadoria o servidor LINDAIR APARECIDA DA SILVA - portador do CI/RG 4.xxx.xxx-0, matrícula 3132-1, admitido através de Concurso Público, para exercer o cargo de Enfermeiro, a partir de 20 de julho de 2026. Leia-se: Art. 1° - Desligar por motivo de aposentadoria o servidor LINDAIR APARECIDA DA SILVA - portador do CI/RG 4.xxx.xxx-0, matrícula 3132-1, admitido através de Concurso Público, para exercer o cargo de Professor 20 horas, a partir de 20 de julho de 2026. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 21 DE JULHO DE 2026. ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES PREFEITA MUNICIPAL ........................................................................................................... ERRATA Em relação a Portaria nº 310/2026, publicada em Diário Oficial Edição nº 3372 na data de 20 JULHO de 2026: Onde se lê: Art. 1° - Desligar por motivo de aposentadoria o servidor LINDAIR APARECIDA DA SILVA - portador do CI/RG 4.xxx.xxx-0, matrícula 3132-1, admitido através de Concurso Público, para exercer o cargo de Enfermeiro, a partir de 20 de julho de 2026. Leia-se: Art. 1° - Desligar por motivo de aposentadoria o servidor LINDAIR APARECIDA DA SILVA - portador do CI/RG 4.xxx.xxx-0, matrícula 3132-1, admitido através de Concurso Público, para exercer o cargo de Professor 20 horas, a partir de 20 de julho de 2026. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 21 DE JULHO DE 2026. ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES PREFEITA MUNICIPAL ........................................................................................................... DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 5 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Av. do Ouro, 1355, loteamento Jd. Europa, Bairro Nova Carambeí - CEP 84.145-000 - Carambeí/PR CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 11ª Sessão da Comissão de Reequilíbrio Econômico-Financeiro Reunidos às nove horas do dia vinte e um de julho de dois mil e vinte e seis, na Secretaria de Finanças, no segundo andar do Paço Municipal, sito Avenida do Ouro, nº 1355, Nova Carambeí, cidade de Carambeí-PR, todos os membros da Comissão Permanente de Reequilíbrio Econômico- Financeiro, conforme a Portaria nº 230/2026, para análise dos pedidos protocolados junto ao Município: Na presente sessão, procedeu-se à apreciação do seguinte processo: • Processo nº 4090/2026, referente ao sistema IPM, da empresa INFRASUL – INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo como requerente Adriane Patricia Curtes. Trata-se de Reajuste Contratual, lido atentamente pelos membros todo o procedimento, segue análise do pedido: Contrato: n.º 39/2024 Objeto: Pavimentação Asfáltica da Estrada do Areião Empresa executora: INFRASUL - INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA. CNPJ n.º 03.094.645/0001-29 Valor: R$ 9.215.773,00 Aditivos: 1º TA de prazo execução 120 dias findando 10/04/2025, e Prazo Vigência 120 dias findando 08/06/2025; 2º TA de prazo execução 120 dias findando 08/08/2024, e Prazo Vigência 120 dias findando 06/10/2025, e ainda Fiscais de Contrato; 3º TA de prazo execução 180 dias findando 04/02/2026, e Prazo Vigência 180 dias findando 04/04/2026; 4º TA para REEQUILÍBRIO ECONÔMICO no valor de R$ 476.301,34; 5º TA de prazo execução 120 dias findando 04/06/2026, e Prazo Vigência 120 dias findando 04/08/2026; 6º TA de valor sendo valor de R$ 2.259.223,08 (R$ 1.122.978,97 PREFEITURA e R$ 1.136.244,11 SEIL); 7º TA de prazo execução 150 dias findando 01/11/2026, e Prazo Vigência 210 dias findando 02/03/2027. Atos Administrativos Atos Administrativos Outros atos administrativosOutros atos administrativos DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 6 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Av. do Ouro, 1355, loteamento Jd. Europa, Bairro Nova Carambeí - CEP 84.145-000 - Carambeí/PR CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Para o cálculo do 3º reajuste contratual, foi adotado o número-índice divulgado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), correspondente à variação acumulada entre agosto de 2024 e agosto de 2025, no percentual de 7,22%, observada a data-base contratual de agosto de 2022. O referido índice foi aplicado exclusivamente sobre as parcelas executadas e o saldo contratual ainda não medido após a aquisição do direito ao reajuste, em conformidade com a memória de cálculo apresentada. Conforme o Parecer Jurídico constante do Processo Digital nº 1472/2025, referente ao pedido de reajuste de 1º e 2º ano de contrato, o índice de reajuste aplicável é o INCC. Assim, esta Comissão de Reequilíbrio delibera pela aplicação do referido índice, em substituição ao previsto no instrumento contratual, em razão da existência de erro material na cláusula contratual. Tabela 1 – INCC-DI (2025) Mês Índice Variação (%) No mês No ano 12 meses janeiro/2024 1.091,250 0,27 0,27 3,30 fevereiro/2024 1.092,685 0,13 0,40 3,39 março/2024 1.095,738 0,28 0,68 3,36 abril/2024 1.101,389 0,52 1,20 3,74 maio/2024 1.110,887 0,86 2,07 4,02 junho/2024 1.118,827 0,71 2,80 4,02 julho/2024 1.126,916 0,72 3,55 4,67 agosto/2024 1.134,775 0,70 4,27 5,23 setembro/2024 1.141,398 0,58 4,88 5,48 outubro/2024 1.149,170 0,68 5,59 5,99 novembro/2024 1.153,725 0,40 6,01 6,34 dezembro/2024 1.159,536 0,50 6,54 6,54 janeiro/2025 1.169,116 0,83 0,83 7,14 fevereiro/2025 1.173,775 0,40 1,23 7,42 março/2025 1.178,386 0,39 1,63 7,54 abril/2025 1.184,462 0,52 2,15 7,54 maio/2025 1.191,327 0,58 2,74 7,24 junho/2025 1.199,509 0,69 3,45 7,21 julho/2025 1.210,471 0,91 4,39 7,41 agosto/2025 1.216,706 0,52 4,93 7,22 setembro/2025 1.218,747 0,17 5,11 6,78 outubro/2025 1.222,356 0,30 5,42 6,37 novembro/2025 1.225,633 0,27 5,70 6,23 dezembro/2025 1.228,161 0,21 5,92 5,92 Fonte: Série histórica INCC-DI (FGV) Considerando as informações prestadas pela Eng.ª Adriane Patrícia Curtes, fiscal da obra, por meio do Processo nº 4090/2026, tramitado no Portal Digital IPM, e observada a data-base DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 7 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Av. do Ouro, 1355, loteamento Jd. Europa, Bairro Nova Carambeí - CEP 84.145-000 - Carambeí/PR CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 contratual de agosto de 2022, procedeu-se à aplicação do índice de reajuste correspondente ao período de agosto de 2024 a agosto de 2025, no percentual de 7,22%, sobre as medições realizadas a partir de agosto de 2025 e sobre o saldo contratual remanescente, obtendo-se os seguintes valores demonstrados nas tabelas a seguir: VALOR INICIAL DO CONTRATO R$ 9.215.773,00 ADITIVO (PREFEITURA) R$ 1.122.978,97 ADITIVO (SEIL) R$ 1.136.244,11 TOTAL DO CONTRATO + ADITIVOS R$ 11.474.996,08 MEDIÇÃO DATA DA MEDIÇÃO VALOR DA MEDIÇÃO (R$) ÍNDICE (%) 2022/2023 ÍNDICE (%) 2023/2024 ÍNDICE (%) 2024/2025 VALOR 3º REAJUSTE (R$) BM1 26/07/2024 R$ 18.170,48 3,23% - R$ 586,91 BM2 30/08/2024 R$ 876.751,74 3,23% - R$ 28.319,08 BM3 27/09/2024 R$ 1.983.869,12 3,23% 5,23% - R$ 167.835,33 BM4 01/10/2024 R$ 1.501.403,67 3,23% 5,23% - R$ 127.018,75 BM5 21/11/2024 R$ 829.570,39 3,23% 5,23% - R$ 70.181,66 BM6 20/12/2024 R$ 971.885,17 3,23% 5,23% - R$ 82.221,49 BM7 03/04/2025 R$ 1.632,60 3,23% 5,23% - R$ 138,12 BM1 ADITIVO (PREF.)* 23/04/2026 R$ 1.029.933,27 3,23% 5,23% 7,22% R$ 169.649,97 BM8* 15/06/2026 R$ 522.983,95 3,23% 5,23% 7,22% R$ 86.145,59 * Medições aprovadas e liberadas para faturamento (pós agosto/2025). Para apuração do 3º reajuste contratual, considerou-se o saldo contratual remanescente existente na data-base de agosto de 2025, compreendendo tanto o saldo do orçamento original quanto o saldo dos termos aditivos. Isso porque o reajuste incide exclusivamente sobre as parcelas ainda não executadas na data em que foi adquirido o direito ao reajuste, não sendo aplicável aos serviços já executados e medidos anteriormente. Assim, aplicou-se o índice acumulado de 16,47% sobre o saldo contratual existente em agosto de 2025. O índice acumulado foi obtido mediante a multiplicação dos fatores correspondentes às variações anuais do INCC/FGV, metodologia adotada para a composição de índices econômicos sucessivos, evitando a simples soma dos percentuais. INDICES 2022/2023 2023/2024 2024/2025 ACUMULADO 1,0323 1,0523 1,0722 1,1647 1,0323 × 1,0523 × 1,0722 = 1,164706 (1,164706 − 1) × 100 = 16,47% As medições BM1 – Aditivo (Pref.) e BM8 foram executadas, medidas e faturadas após a aquisição do direito ao 3º reajuste contratual, motivo pelo qual seus respectivos valores foram considerados no cálculo do 3º reajuste anual. Assim, para o cálculo do reajuste incidente sobre o saldo contratual remanescente, tais medições não foram deduzidas do saldo existente em agosto de 2025, uma vez que ainda não haviam sido executadas naquela data. Os valores destacados em DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 8 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Av. do Ouro, 1355, loteamento Jd. Europa, Bairro Nova Carambeí - CEP 84.145-000 - Carambeí/PR CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 roxo representam exclusivamente o montante retroativo devido a título do 3º reajuste, correspondente às referidas medições. SALDO A EXECUTAR DE ADITIVOS (ATÉ AGOSTO/2025) R$ 2.259.223,08 16,47% R$ 372.137,82 SALDO A EXECUTAR ORÇAMENTO ORIGINAL (ATÉ AGOSTO/2025) R$ 3.032.992,94 16,47% R$ 499.592,71 TOTAL (R$) R$ 871.730,52 Diante do exposto, conclui-se que o valor total apurado para o 3º reajuste contratual corresponde a R$ 871.730,52, resultante da aplicação do índice acumulado de 16,47% sobre o saldo contratual remanescente existente na data-base de agosto de 2025, compreendendo o orçamento original e os termos aditivos. Assim, fica deferido por decisão unânime. Encerrada a sessão às dez horas e trinta minutos, lida a ata, achada conforme, segue para assinatura dos membros da referida comissão e para posterior publicação. Rosane Salete S. Definski Tatiane Brisola Demetrio Gabriel Coutinho Ayres DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 9 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Avenida do Ouro, 1355 – Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambeí – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 37/2026 PROCESSO DIGITAL Nº 3918/2026 Ratifico por este termo, a Inexigibilidade de Licitação nº 37/2026 originada do Processo Digital nº. 3918/2026 para Contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria técnica para execução de recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB Ciclo 2 e saldo remanescente do Ciclo 1 em favor de LA BELLE DANCE ACADEMIA DE DANÇA LTDA, inscrita no CNPJ nº. 07.860.154/0001-00, no valor total estimado de R$ 10.997,71 (dez mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos) e, com fulcro no Art. 74 Inciso III, alínea c da Lei 14.133/21 e suas alterações, de acordo com o Parecer da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Carambeí e tendo em vista os elementos que instruem o Processo de Solicitação referido. Carambeí, 21 de julho de 2026. ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES PREFEITA MUNICIPAL Licitações e Contratos Licitações e Contratos RatificaçãoRatificação DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 10 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Avenida do Ouro, 1355 – Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambeí – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 26/2026 PROCESSO DIGITAL Nº 3849/2026 Ratifico por este termo, a Dispensa de Licitação nº 26/2026 originada do Processo Digital nº. 3849/2026 para Aquisição de materiais de enfermagem emergencial em favor de MEDINGA COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ nº. 57.742.953/0001-42, no valor total estimado de R$ 23.721,00 (vinte e três mil e setecentos e vinte e um reais) e, com fulcro no Art. 75 Inciso VIII da Lei 14.133/21 e suas alterações, de acordo com o Parecer da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Carambeí e tendo em vista os elementos que instruem o Processo de Solicitação referido. Carambeí, 21 de julho de 2026. ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES PREFEITA MUNICIPAL DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 11 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ/PR Pregão Eletrônico nº 018/2026 — Processo Administrativo nº 018/2026 Lote 21 — Item 21 (Maçã Fuji Vermelha Nacional, in natura) VVM HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.298.781/0002-23, por meio de sua patrona que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 165 e seguintes da Lei nº 14.133/2021, no prazo legal, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO em face da aceitação e classificação da proposta/lance ofertado pela licitante A S T ANTUNES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA para o Lote/Item 21 do certame em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas. I — DOS FATOS O Município de Carambeí/PR deflagrou o Pregão Eletrônico nº 018/2026, tendo por objeto, no Lote 21, o fornecimento de maçã fuji vermelha nacional, in natura, na quantidade de 6.000 kg, com valor de referência fixado pela Administração em R$ 11,68 (onze reais e sessenta e oito centavos) por quilo. Na fase de lances, sagrou-se provisoriamente vencedora a empresa A S T ANTUNES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, com lance de R$ 3,99 (três reais e noventa e nove centavos) por quilo, classificando-se a ora Recorrente em segundo lugar, com lance de R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos) por quilo. O valor ofertado pela Recorrida representa apenas 34,16% do valor de referência estabelecido pela Administração, o que equivale a um deságio de 65,84% em relação ao preço orçado pelo Município para o item. Não obstante a magnitude desse deságio, não houve, por parte da pregoeira, qualquer diligência para aferição da exequibilidade da proposta ofertada pela Recorrida, tampouco a licitante apresentou, espontaneamente, planilha de composição de custos, justificativa técnica ou qualquer outro elemento capaz de comprovar a viabilidade econômica de sua oferta. Outros atos Outros atos DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 12 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Diante da inércia da Administração e da ausência de comprovação de exequibilidade pela própria licitante, impõe-se a desclassificação da proposta da Recorrida, na forma a seguir demonstrada. II — DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 — Da caracterização de preço inexequível (art. 59, III, da Lei nº 14.133/2021 c/c art. 34 da IN Seges/ME nº 73/2022) A Lei nº 14.133/2021 determina, em seu art. 59, III, que serão desclassificadas as propostas que "apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação". A Lei estabelece parâmetro objetivo de inexequibilidade (75% do valor orçado) para obras e serviços de engenharia (art. 59, §4º); para bens e serviços em geral — categoria em que se insere o objeto ora licitado —, o parâmetro de referência amplamente adotado pela Administração Pública Federal e pela doutrina é o do art. 34 da Instrução Normativa Seges/ME nº 73/2022, segundo o qual "é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração". Embora essa Instrução Normativa vincule diretamente apenas a Administração Pública federal, ela constitui parâmetro objetivo de razoabilidade reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência do TCU, aplicável por analogia como referencial técnico para aferição de indícios de inexequibilidade em qualquer ente federativo. No caso concreto, o lance ofertado pela Recorrida (R$ 3,99/kg) representa apenas 34,16% do valor de referência fixado pelo Município (R$ 11,68/kg), equivalente a um deságio de 65,84%. Esse percentual está muito abaixo mesmo do parâmetro de 50% adotado como indício de inexequibilidade para bens e serviços em geral, o que evidencia, de forma objetiva, tratar-se de indício robusto e qualificado de inexequibilidade, apto a atrair o dever de diligência da Administração. II.2 — Da omissão da Administração quanto ao dever de diligência (art. 59, §2º c/c inciso IV, da Lei nº 14.133/2021) Nos termos do art. 59, IV, da Lei nº 14.133/2021, serão desclassificadas as propostas que "não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração". Já o §2º do mesmo artigo estabelece que "a Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada". DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 13 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. A jurisprudência do TCU, consolidada desde a vigência da Lei nº 8.666/93 na Súmula nº 262 e reafirmada já sob a Lei nº 14.133/2021 — inclusive em processos relativos a obras e serviços de engenharia, a exemplo do Acórdão nº 465/2024-Plenário, no qual o Tribunal determinou o retorno de certame à fase de julgamento para realização de diligências antes de qualquer desclassificação por inexequibilidade —, é firme no sentido de que a apuração de indícios de inexequibilidade não é faculdade discricionária vazia, mas verdadeiro poder-dever da Administração. Se esse entendimento se aplica até mesmo às hipóteses do art. 59, §4º (em que a própria Lei já indica um critério objetivo de presunção), com maior razão deve incidir sobre as contratações de bens em geral, regidas apenas pela regra genérica dos incisos III e IV c/c §2º do art. 59, sem qualquer mitigação legal ao dever de diligenciar. No presente certame, a pregoeira não formulou qualquer questionamento à Recorrida sobre a composição de seu preço, tampouco esta apresentou, por iniciativa própria, elementos que demonstrassem a exequibilidade da oferta. A ausência total de diligência, diante de um deságio superior a 65% — muito acima, inclusive, do parâmetro de 50% adotado como referência para bens e serviços em geral —, compromete a regularidade do julgamento das propostas e não pode ser oposta à Recorrente, que apresentou lance compatível com a realidade de mercado do produto. II.3 — Do risco à execução contratual e ao interesse público (arts. 5º e 11 da Lei nº 14.133/2021) A seleção da proposta mais vantajosa, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.133/2021, não se resume ao menor preço nominal, mas pressupõe a efetiva capacidade de execução do objeto contratado, sob pena de frustração do interesse público. Tratando-se de gênero alimentício perecível (maçã in natura), fornecido em lotes semanais e volume expressivo (6.000 kg), a inexequibilidade do preço ofertado representa risco concreto de descontinuidade no abastecimento, fornecimento de produto fora do padrão de qualidade exigido ou inadimplemento contratual, com prejuízo direto à Administração e aos beneficiários finais do fornecimento. A aceitação de proposta manifestamente inexequível, sem a devida comprovação de viabilidade, viola ainda os princípios da economicidade e da eficiência (art. 5º da Lei nº 14.133/2021), na medida em que expõe o Município ao risco de posterior rescisão contratual, necessidade de nova licitação emergencial e eventual desabastecimento. DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 14 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. III — DO PEDIDO Diante do exposto, requer a Recorrente: a) Principal: o conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de desclassificar a proposta/lance ofertado pela empresa A S T ANTUNES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA para o Lote/Item 21 do Pregão Eletrônico nº 018/2026, por caracterização de preço inexequível (art. 59, III, da Lei nº 14.133/2021), prosseguindo-se o certame com a convocação da Recorrente, VVM Hortifrutigranjeiros Ltda, na condição de licitante subsequente na ordem de classificação; b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer-se a abertura de diligência, nos termos do art. 59, §2º, da Lei nº 14.133/2021, para que a empresa A S T ANTUNES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA seja instada a comprovar, de forma objetiva e documentada (planilha de composição de custos, notas fiscais de aquisição, contratos com fornecedores ou outro meio idôneo), a exequibilidade do preço ofertado, sob pena de desclassificação, assegurando-se à Recorrente vista dos documentos apresentados e prazo para manifestação; c) Que o presente recurso seja recebido e processado nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133/2021, com a devida comunicação aos demais licitantes para, querendo, apresentarem contrarrazões. Termos em que, pede deferimento. Ponta Grossa/PR, 03 de julho de 2027. VVM HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA VVM HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA:00298781000142 Assinado de forma digital por VVM HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA:00298781000142 Dados: 2026.07.03 08:29:36 -03'00' DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 15 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 1 CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Avenida do Ouro, 1355, Jardim Europa - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná - Telefone: (42) 9-9119-3716 email: compras@carambei.pr.gov.br RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO Referência: PREGÃO ELETRÔNICO Nº.18/2026 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.76/2026 OBJETO: Aquisição de material de consumo (gêneros alimentícios). I - DOS FATOS Cuida-se de resposta ao recurso tempestivamente interposto pela licitante VVM HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. II - RAZÕES DE RECURSO A empresa VVM HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA interpõe recurso administrativo contra a habilitação da licitante A S T ANTUNES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, sob a alegação de que esta apresentou proposta reajustada ao Lote 21 (Maçã Fuji Vermelha Nacional, in natura) no valor unitário de R$ 3,99, o que representa redução aproximada de 65,84% em relação ao valor estimado da contratação de R$ 11,68, e correspondendo a apenas 34,16% do orçamento referencial, sem a empresa recorrida ter apresentado demonstração suficiente de sua exequibilidade, e sem ter havido a abertura de diligência por parte do pregoeiro para demonstração de exequibilidade. III - DO PEDIDO Ante o exposto, a recorrente requer: a) Principal: o conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de desclassificar a proposta/lance ofertado pela empresa A S T ANTUNES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA para o Lote/Item 21 do Pregão Eletrônico nº 018/2026, por caracterização de preço inexequível (art. 59, III, da Lei nº 14.133/2021), prosseguindo-se o certame com a convocação da Recorrente, VVM Hortifrutigranjeiros Ltda, na condição de licitante subsequente na ordem de classificação; b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer-se a abertura de diligência, nos termos do art. 59, §2º, da Lei nº 14.133/2021, para que a empresa A S T ANTUNES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA seja instada a comprovar, de forma objetiva e documentada (planilha de composição de custos, notas fiscais de aquisição, contratos com fornecedores ou outro meio idôneo), a exequibilidade do preço ofertado, sob pena de desclassificação, assegurando-se à Recorrente vista dos documentos apresentados e prazo para manifestação; c) Que o presente recurso seja recebido e processado nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133/2021, com a devida comunicação aos demais licitantes para, querendo, apresentarem contrarrazões; IV – CONTRARRAZÕES DE RECURSO Decorrido o prazo concedido, não houve apresentação de contrarrazões por parte da recorrida. V - DA ANÁLISE Após análise do recurso administrativo interposto, este pregoeiro julga que o pedido de desclassificação da empresa vencedora por parte da empresa recorrente é injustificado, uma vez que um lance ofertado muito abaixo do valor referência da licitação não se configura automaticamente como uma oferta inexequível. Quando se trata de aquisição de bens comuns, a Lei de DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 16 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 2 CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Avenida do Ouro, 1355, Jardim Europa - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná - Telefone: (42) 9-9119-3716 email: compras@carambei.pr.gov.br licitações nº 14.133/2021 abre a possibilidade de o pregoeiro solicitar a comprovação de exequibilidade do objeto à empresa proponente, quando haver claros indícios de que a proposta pode ser inexequível, o que não foi o caso, uma vez que a proposta vencedora representa 34,16% do orçamento referencial, e se encontra próxima às propostas conseguintes do certame, tendo como exemplo a proposta da empresa recorrente e segunda colocada, VVM HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, a qual ofertou um lance correspondente a 36,38% do orçamento estimado, representando uma diferença de apenas 2,22% em relação à proposta vencedora. Outrossim, uma vez que a empresa recorrida enviou sua proposta reajustada, automaticamente a mesma demonstra estar de acordo com os requisitos editalícios, bem como estar ciente das implicações administrativas e jurídicas caso não faça a entrega do objeto licitado pelas especificações e valores a qual se propôs a entregar, conforme sua documentação anexada na plataforma BLL, ficando esta passível de sofrer as sanções administrativas cabíveis caso haja o descumprimento das obrigações contratuais, bem como sua posterior exclusão da licitação, e assim, sendo convocada a empresa conseguinte classificada em cadastro reserva. VI - DECISÃO Ante o exposto, este pregoeiro conhece o recurso apresentado pela licitante VVM HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. Conforme previsto no item 8.3.4 do Edital, Art. 37, XIV e Art. 42, I ambos do Decreto Municipal nº 65/2026, encaminho para análise da autoridade superior. Carambeí, 20 de julho de 2026. ______________________________________________________ FERNANDO GALVÃO SILVA Departamento de Compras e Licitações Agente de Contratação/Pregoeiro - Portaria nº.271/2026 DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 17 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 1 DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo nº: 2815/2026 (Processo de Origem nº 076/2026) Pregão Eletrônico nº: 018/2026 Objeto: Aquisição de material de consumo (gêneros alimentícios) — Lote/Item 21 (Maçã Fuji Vermelha Nacional, in natura) Recorrente: VVM HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. Recorrida: A S T ANTUNES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Autoridade Julgadora: Paulo Geovanny da Silva – Secretário Municipal de Administração (Decreto Municipal nº 185/2026) I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela licitante VVM HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. em face do ato praticado pelo Pregoeiro Oficial no âmbito do Pregão Eletrônico nº 018/2026, que aceitou e classificou a proposta da empresa A S T ANTUNES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. para o Lote/Item 21 (Maçã Fuji Vermelha Nacional, in natura), ao valor unitário de R$ 3,99/kg. Sustenta a Recorrente, em síntese, que: a) O valor ofertado pela vencedora (R$ 3,99/kg) representa apenas 34,16% do valor orçado pela Administração (R$ 11,68/kg), perfazendo um deságio de 65,84%, o que configuraria preço inexequível (ex vi do art. 59, III, da Lei nº 14.133/2021 c/c art. 34 da IN SEGES/ME nº 73/2022); b) Houve omissão estatal quanto ao dever de diligência prevencionista (art. 59, § 2º, IV, da Lei nº 14.133/2021 e Súmula nº 262 do TCU); c) O aceite da proposta gera risco de inadimplemento contratual, violando os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da seleção da proposta mais vantajosa (arts. 5º e 11 da Lei nº 14.133/2021). Requer a desclassificação da Recorrida ou, subsidiariamente, a conversão do feito em diligência. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Recorrida quedou-se inerte. Em sede de retratação, o Pregoeiro Oficial manteve a sua decisão e conheceu do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, sob o fundamento principal de que: "um lance ofertado muito abaixo do valor referência da licitação não se configura automaticamente como uma oferta inexequível. [...] a proposta vencedora representa DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 18 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 2 34,16% do orçamento referencial, e se encontra próxima às propostas conseguintes do certame, tendo como exemplo a proposta da empresa recorrente e segunda colocada, VVM HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, a qual ofertou um lance correspondente a 36,38% do orçamento estimado, representando uma diferença de apenas 2,22% em relação à proposta vencedora." Ressaltou ainda o Pregoeiro que a apresentação de proposta reajustada vincula formalmente o licitante aos termos do edital, sujeitando-o às sanções administrativas e à execução do cadastro de reserva em caso de inadimplemento. Em cumprimento ao item 8.3.4 do Edital c/c arts. 37, XIV, e 42, I, do Decreto Municipal nº 65/2026, os autos foram remetidos a esta Autoridade Superior para decisão final. É o relatório. Passa-se à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1) Admissibilidade O recurso é tempestivo, subscrito por procuradora habilitada e fundamentado no art. 165, I, "b", da Lei nº 14.133/2021. Dele conheço. 2) Mérito: Presunção Relativa de Inexequibilidade, Proporcionalidade e Vedação ao Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium) A controvérsia cinge-se em verificar se a proposta da primeira colocada padece de inexequibilidade insuperável e se o Pregoeiro incorreu em vício de omissão ao não instaurar diligência probatória antes da aceitação do lance. 2.1) A natureza do preço de referência e a exequibilidade em bens comuns. No regime da Lei nº 14.133/2021, a presunção de inexequibilidade de preços para aquisição de bens e serviços comuns é de natureza relativa (iuris tantum) e não absoluta (iuris et de jure). O arbitramento de valores pelo orçamento estimado da Administração serve de teto e baliza referencial, e não de piso vedatório de descontos agressivos fruto da livre concorrência. Como bem assentado pelo Pregoeiro no pronunciamento recorrido: "um lance ofertado muito abaixo do valor referência da licitação não se configura automaticamente como uma oferta inexequível." DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 19 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 3 A parametrização trazida pela Recorrente (IN SEGES/ME nº 73/2022) constitui norma regulamentar de caráter eminentemente indicativo — e atinente à órbita federal —, servindo como gatilho de alerta para o pregoeiro e não como regra de desclassificação sumária. A busca pela proposta mais vantajosa (art. 11, I, da Lei nº 14.133/2021) impõe à Administração o aproveitamento máximo das propostas econômicas, preservando a justa competição e a modicidade dos custos públicos. 2.2) A dinâmica competitiva e o comportamento contraditório da Recorrente O elemento determinante que elide a alegação de anormalidade ou inexequibilidade fática da proposta vencedora encontra-se no próprio comportamento de mercado dos licitantes na fase competitiva do Pregão. A proposta classificada em 1º lugar (A S T ANTUNES) atingiu o valor de R$ 3,99/kg (34,16% do orçamento estipulado). Lado outro, a própria Recorrente (VVM HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA.), ao encerrar suas ofertas na disputa, registrou o valor de R$ 4,25/kg — o que equivale a 36,38% do valor estimado pela Administração. Trata-se de uma diferença pecuniária irrisória de apenas R$ 0,26 por quilo, correspondente a uma variação pontual de 2,22% entre o primeiro e o segundo colocados. Nesse cenário, invocar a inexequibilidade da oferta alheia configura manifesta afronta ao Princípio da Boa-Fé Objetiva e ao consectário da Vedação ao Comportamento Contraditório (Tu Quoque / Venire Contra Factum Proprium), corolários do art. 5º do Texto Constitucional e do art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Se a margem precificada em patamar próximo a 36% do orçamento referencial é tida por exequível e viável pela Recorrente quando formulada por si própria, carece de razoabilidade jurídica e lógica mercadológica classificar como "aberrante" ou "impossível" a oferta da concorrente posta a parcos centavos de diferença. 2.3) Da discricionariedade mitigada do Pregoeiro na realização de diligências. O dever-poder de diligência (art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021) destina-se a sanar dúvidas razoáveis ou fundadas incertezas acerca da exequibilidade. Tendo o quadro concorrencial demonstrado a convergência dos preços praticados por empresas do ramo horta-frutícola para aquele item específico, esvaiu-se a incerteza que justificaria a paralisação do procedimento para a fase probatória de custos. Por fim, no plano dos vínculos contratuais, como destacado pelo órgão submeter: "uma vez que a empresa recorrida enviou sua proposta reajustada, automaticamente a mesma demonstra estar de acordo com os requisitos editalícios, bem como estar ciente das implicações administrativas e jurídicas caso não faça a entrega do objeto licitado..." DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 20 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 4 O interesse público encontra-se integralmente resguardado pelos instrumentos de garantia, liquidação da despesa e pelo poder de sanção administrativa do Município (arts. 155 e ss. da NLLC), além da imediata convocação do cadastro de reserva caso haja descumprimento, não cabendo ao Poder Público atuar como tutor do lucro privado da empresa participante. III. DECISÃO Posto isso, com esteio nos princípios da legalidade, da eficiência, da razoabilidade, da modicidade das propostas e da boa-fé objetiva (art. 37, caput, da CF/88 c/c arts. 5º e 59 da Lei nº 14.133/2021): a) RATIFICO INTEGRALMENTE a decisão proferida pelo Pregoeiro Oficial (Portaria nº 271/2026); b) NEGO PROVIMENTO ao Recurso Administrativo interposto pela empresa VVM HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA.; c) MANTENHO a aceitação e classificação da proposta da empresa A S T ANTUNES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. para o Lote/Item 21 do Pregão Eletrônico nº 018/2026; d) DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial do Município e a notificação das licitantes via sistema BLL, dando-se prosseguimento aos atos subsequentes do certame. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carambeí/PR, 21 de julho de 2026. PAULO GEOVANNY DA SILVA Secretário Municipal de Administração Decreto Municipal nº 185/2026 Autoridade Superior _____________________________________________________________________________ Assinado digitalmente por PAULO GEOVANNY DA SILVA DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC OAB, OU=40312993000151, OU=Presencial, OU=Assinatura Tipo A3, OU=ADVOGADO, CN=PAULO GEOVANNY DA SILVA Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Carambeí-PR Data: 2026.07.21 14:23:19-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 11.2.1 PAULO GEOVANN Y DA SILVA DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 21 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO-PR RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora Substituta signatária, no uso de suas atribuições legais; com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n. 8.625/1993 e arts. 107 a 110 do Ato Conjunto 001/2019-PGJ/CGMP, vem EXPEDIR RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA, requisitando aos destinatários adequada e imediata divulgação, CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente incumbida de zelar pela defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos – arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 127, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Ministério Público – Lei 8.625/1993 dispõe em seu art. 27, parágrafo único, inciso IV, que, no exercício das suas atribuições cabe ao Ministério Público “promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito”; CONSIDERANDO que o art. 225 da Constituição Federal impõe especial proteção ao Meio Ambiente, determinando ser dever do Poder Público e da sociedade preservá-lo: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”; Rua Coronel Jorge Marcondes, s/n, Fórum, Castro/PR, Fone: (42) 3233-7680, E-mail: castro.3prom@mppr.mp.br 1 Outros Atos Outros Atos DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 22 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO-PR CONSIDERANDO que do referido dispositivo Constitucional se extraem princípios norteadores da política de proteção ambiental brasileira1, dentre os quais o da obrigatoriedade da intervenção estatal, que determina ao Poder Público2: “o dever de defender e de preservar o meio ambiente, assegurando a efetividade de sua proteção, devendo dar-se a preservação efetiva, e não meramente formal, no sentido de promover a ação governamental, com o fim de manter e defender o equilíbrio ambiental e a qualidade sadia de vida”; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 9º da Lei Complementar n. 140/2011 – que fixa normas para a cooperação entre União, Estados e Municípios para o exercício das competências pertinentes à proteção ambiental – o Município tem o dever de executar e fazer cumprir Políticas Nacionais e Estaduais relacionadas à proteção ambiental: “Art. 9º (…) I – executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; (…) III – formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente”; CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 11.445/2007 estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e que inclui a gestão de resíduos, determina, no art. 2º, inciso VI, que os serviços relacionados sejam prestados de modo articulado com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação; 1 ARAÚJO. Ramos Alana; CUNHA, Belinda Pereira da; COSTA, Nalbia Roberta Araújo; Complexidade, racionalidade e os princípios do Direito Ambiental. In: FARIAS. Talden; TRENNEPOHL, Terence (org.). Direito Ambiental Brasileiro. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. - “A proteção ambiental encontra-se estruturada pelos princípios constitucionais e legais do Meio Ambiente, bem como por aqueles norteadores da Política Nacional do Meio Ambiente, recepcionados pelo artigo 225 da Constituição Federal, chamados de princípios globais, quais sejam, o da obrigatoriedade da intervenção estatal (caput e § 1º); da prevenção e da precaução (caput; § 1º, IV, com exigência de EIA/Rima); do princípio da informação e da notificação ambiental (caput e § 1º; VI); da educação ambiental (caput e § 1º; VI); da participação (caput); do poluidor-pagador (§ 3º); da responsabilidade das pessoas física e jurídica (§ 3º); da soberania dos Estados para estabelecer sua política ambiental e de desenvolvimento com cooperação internacional (§ 1º, artigo 225, combinado com normas constitucionais sobre distribuição de competência legislativa); da eliminação de modos de produção e de consumo e da política demográfica adequada; princípio do desenvolvimento sustentado referente ao Direito das integrações (caput)”; 2 ARAÚJO. Ramos Alana; CUNHA, Belinda Pereira da; COSTA, Nalbia Roberta Araújo; Complexidade, racionalidade e os princípios do Direito Ambiental. In: FARIAS. Talden; TRENNEPOHL, Terence (org.). Direito Ambiental Brasileiro. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Rua Coronel Jorge Marcondes, s/n, Fórum, Castro/PR, Fone: (42) 3233-7680, E-mail: castro.3prom@mppr.mp.br 2 DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 23 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO-PR CONSIDERANDO que o Município é o titular da gestão integrada de resíduos sólidos, conforme determina o art. 10 da Lei Federal n. 12.305/2010: “incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.”; CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 12.305/2010, ao instituir a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), definiu em seu artigo 3º, inciso X, o gerenciamento de resíduos sólidos como o “conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos”; CONSIDERANDO que a referida legislação federal, fundamentada no princípio da responsabilidade compartilhada, estipulou duas figuras centrais e indispensáveis no gerenciamento desses resíduos: o próprio gerador e o Poder Público Municipal; CONSIDERANDO que, enquanto o artigo 20 da PNRS estabelece a relação de geradores obrigados à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e à realização do gerenciamento de seus próprios resíduos, o artigo 10 determina, de forma imperativa, que incumbe aos Municípios a gestão integrada dos resíduos gerados em seus territórios, independentemente da responsabilidade do gerador; CONSIDERANDO que o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, inscrito no artigo 6º, inciso VII, e instituído pelo artigo 30 da Lei Federal n. 12.305/2010, consiste no “conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para Rua Coronel Jorge Marcondes, s/n, Fórum, Castro/PR, Fone: (42) 3233-7680, E-mail: castro.3prom@mppr.mp.br 3 DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 24 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO-PR minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos” (art. 3º, inciso XVII); CONSIDERANDO que um dos pilares fundamentais da responsabilidade compartilhada na gestão de resíduos sólidos é o dever da municipalidade de priorizar a organização e a contratação de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas de baixa renda, não se tratando de uma mera faculdade discricionária do ente municipal, mas sim de um comando legal imperativo que visa à emancipação econômica e à inclusão social produtiva desses trabalhadores; CONSIDERANDO que o art. 8º, incisos I, III e IV da Lei Federal n. 12.305/2010 inclui, dentre os instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a coleta seletiva e o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas e outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; CONSIDERANDO que ao tratar dos deveres do titular do serviço de manejo de resíduos sólidos, dentre os quais a coleta seletiva, a norma reforça o dever dos Municípios de priorizar a organização e funcionamento de cooperativas e outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, bem como sua contratação – art. 36, § 1º, Lei Federal n. 12.305/2010; CONSIDERANDO que o Decreto Federal n. 10.936/2022 que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos – dispõe, no art. 10, que o Poder Público “priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda”; CONSIDERANDO que os arts. 36 a 43 do Decreto Federal n. 10.936/2022 estipulam que o sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos deve priorizar a participação das cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis, cabendo ao Poder Público o planejamento de políticas públicas destinadas aos catadores de materiais recicláveis e o estímulo à capacitação, ao Rua Coronel Jorge Marcondes, s/n, Fórum, Castro/PR, Fone: (42) 3233-7680, E-mail: castro.3prom@mppr.mp.br 4 DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 25 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO-PR empreendedorismo, ao fortalecimento institucional, à formalização e às melhorias das condições de trabalho; CONSIDERANDO que o efetivo envolvimento dos trabalhadores de baixa renda o art. 18, §1º, inciso II, da Lei Federal n. 12.305/2010 determina que contarão com acesso prioritário a recursos os Municípios que efetivamente envolvam na coleta seletiva os catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis a priorização de acesso a recursos públicos por Municípios: “Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. §1º Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que: (…) II – implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. §2º Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo”; CONSIDERANDO que, com fulcro no princípio da responsabilidade compartilhada (art. 30 da Lei Federal n. 12.305/2010), impõe-se ao Município, enquanto titular do serviço público, o dever de estruturar e garantir a sustentabilidade do sistema de coleta seletiva, o qual, por constituir prestação de serviço público de saneamento básico, deve ter sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração adequada, subsídios ou subvenções, nos moldes do artigo 29 da Lei Federal n. 11.445/2007; CONSIDERANDO a Lei Estadual n. 20.607/2021 – dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos (PERS) - que inclui, dentre suas diretrizes a inclusão, proteção e valorização dos catadores de materiais recicláveis e cooperativas, bem como apoio efetivo do Poder Público – art. 6°, inciso II, alínea f e art. 7°, inciso X, alínea c; Rua Coronel Jorge Marcondes, s/n, Fórum, Castro/PR, Fone: (42) 3233-7680, E-mail: castro.3prom@mppr.mp.br 5 DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 26 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO-PR CONSIDERANDO que as normativas federais, estaduais e municipais vinculam a atuação do Poder Público com o fomento e incentivo às cooperativas e associações de catadores, razão pela qual o Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 0031.25.000990- 4 para apurar a observância da política pública de gestão de resíduos sólidos no Município de Carambeí/PR, visando à regularização e reestruturação da Cooperativa de Reciclagem do Município de Carambeí – COOPAM, e à integração da categoria na gestão de resíduos recicláveis locais; CONSIDERANDO que foram diversas as atividades e diligências desenvolvidas pelo Ministério Público desde a instauração do Inquérito Civil n. 0031.25.000990-4, as quais incluem a requisição de informações e documentos do Poder Público, a oitiva e o recebimento de denúncias de ex-cooperados e a realização de reuniões interinstitucionais com os representantes do Município de Carambeí/PR e da Cooperativa de Reciclagem do Município de Carambeí – COOPAM; CONSIDERANDO que, por meio do Ofício n. 104/2026, o Município de Carambeí/PR apresentou proposta alternativa consistente em ceder o serviço de triagem e destinação para a Associação Convicção Ambiental (oriunda de Castro/PR), mediante Termo de Concessão de Uso da infraestrutura municipal; CONSIDERANDO o risco iminente de desamparo social dos antigos cooperados da Cooperativa de Reciclagem do Município de Carambeí – COOPAM, que dependem da coleta seletiva para sua subsistência e dignidade, bem como a necessidade de garantir que a delegação do serviço à associação vizinha não prejudique a execução dos serviços já prestados por ela no Município de Castro; CONSIDERANDO a necessidade de serem implementadas pelo Poder Público as providências necessárias para assegurar a execução das estratégias definidas como necessárias para aprimorar todo o sistema de gestão de resíduos sólidos do Município de Carambeí/PR; CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) é o principal instrumento para a organização do manejo adequado de Rua Coronel Jorge Marcondes, s/n, Fórum, Castro/PR, Fone: (42) 3233-7680, E-mail: castro.3prom@mppr.mp.br 6 DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 27 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO-PR resíduos no nível local. É através do PMGIRS que os municípios podem estruturar estratégias voltadas à gestão dos resíduos sólidos, adaptando-as às suas realidades locais e às necessidades da população; CONSIDERANDO que é com base no diagnóstico contemplado no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) que se torna possível identificar a quantidade de resíduos recicláveis gerados no Município, estabelecer as metas de coleta seletiva e definir, por meio de programas e ações, a atuação da associação/cooperativa de catadores; CONSIDERANDO que o Município de Carambeí/PR não possui um PMGIRS que atenda ao conteúdo mínimo legal, uma vez que a Lei Municipal n. 1.360/2020, apontada pelo ente municipal no Ofício n. 104/2026, não substitui o Plano propriamente dito, mas apenas prevê a sua instituição de forma genérica e inespecífica, deixando de apresentar o diagnóstico dos resíduos gerados ou sequer fazer menção à associação de catadores, desatendendo aos ditames do art. 19 da Lei Federal n. 12.305/2010 (PNRS); CONSIDERANDO que a ausência de um diagnóstico preciso acerca da quantidade de material encaminhado para triagem e do número de catadores necessários para o serviço gera significativa instabilidade, má gestão e desperdício de recursos, sendo este o fator que, possivelmente, mais contribuiu para a atual situação de insolvência, acúmulo de dívidas fiscais e insatisfação enfrentada pela Cooperativa de Reciclagem do Município de Carambeí – COOPAM; CONSIDERANDO a imperiosa urgência de que o Município de Carambeí/PR elabore e implemente um PMGIRS efetivo, abordando todos os incisos do artigo 19 da Lei Federal n. 12.305/2010, especialmente em relação ao diagnóstico, à composição dos resíduos e à fixação de programas e ações concretas para a participação de cooperativas ou associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; Expede-se a presente Recomendação Administrativa à Prefeita do Município de Carambeí/PR, Sra. Elisangela Pedroso de Oliveira Nunes; ao Secretário Municipal Rua Coronel Jorge Marcondes, s/n, Fórum, Castro/PR, Fone: (42) 3233-7680, E-mail: castro.3prom@mppr.mp.br 7 DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 28 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO-PR de Meio Ambiente, Sr. Valdemar Bartmeyer; e ao Presidente da Cooperativa de Reciclagem do Município de Carambeí – COOPAM, Sr. Tiago Monteiro dos Santos Souza, para que adotem, no âmbito de suas respectivas atribuições, os seguintes pontos: 1. DA CONTRATAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO E INCLUSÃO DOS CATADORES DA COOPAM: 1.1. À PREFEITURA E SECRETARIA: Que instaurem e formalizem o devido processo administrativo visando parceria/contratação da Associação Convicção Ambiental para a prestação dos serviços de triagem, devendo o Poder Público observar estritamente as normativas da Lei n. 14.133/2021 (Lei das Licitações), resguardada a margem de discricionariedade regrada da administração para a escolha da modalidade adequada ao caso concreto e à urgência do serviço; 1.2. Certifiquem-se de obter a ciência prévia e a expressa anuência dos catadores vinculados à Cooperativa de Reciclagem do Município de Carambeí – COOPAM, para a prestação dos serviços junto à Associação Convicção Ambiental. 1.3. Exijam formal e contratualmente, em garantia à prioridade legal, que a referida Associação contemple e absorva os trabalhadores da Cooperativa de Reciclagem do Município de Carambeí – COOPAM, assegurando que a cooperativa carambeiense não seja extinta e permitindo a vinculação simultânea dos trabalhadores a ambas as entidades, preservando suas fontes de renda e a dignidade do trabalho, observando-se os critérios estatutários de admissão da Associação Convicção Ambiental; 1.4. Assegurem a regularidade técnica exigindo a demonstração de viabilidade operacional para que a assunção dos serviços em Carambeí/PR seja realizada sem qualquer prejuízo à execução dos serviços que a Associação já realiza no Município de Castro/PR; 1.5. Incluam, no respectivo instrumento contratual, deveres expressos de transparência na gestão por parte da entidade executora, exigindo a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de regência (a exemplo das Leis Federais n. 5.764/1971 e n. 12.690/2012, no que couber à natureza da entidade), tais como licenças e alvarás, certidões negativas, balanços fiscais dos fundos obrigatórios, atas de assembleias Rua Coronel Jorge Marcondes, s/n, Fórum, Castro/PR, Fone: (42) 3233-7680, E-mail: castro.3prom@mppr.mp.br 8 DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 29 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO-PR ordinárias e extraordinárias, e demonstrativos das faixas remuneratórias entre os trabalhadores associados/cooperados, com periodicidade mínima semestral; 1.6. Insiram no contrato a responsabilidade da entidade executora pela aquisição, troca e disponibilização de EPIs e uniformes aos cooperados; 1.7. Insiram no contrato o dever da entidade executora de empreender esforços para vender os materiais nos melhores preços possíveis, conforme valores médios de comercialização de outras cooperativas; 1.8. Insiram no contrato o dever da entidade executora de empreender esforços para adotar formas de triagem e armazenamento dos materiais recicláveis que possibilitem a venda a preços melhores; 1.9. Insiram no contrato o rol de equipamentos mínimos necessários para operação de cada serviço a ser contratado – coleta, triagem, destinação final e educação ambiental (caso aceita pela cooperativa), com a estipulação de prazos para a aquisição, troca e/ou manutenção; 1.10. Insiram no contrato o dever de adequação da infraestrutura dos barracões, com a instalação de equipamentos e implementação de estratégias para promover a melhora do conforto térmico e acústico dos catadores; 1.11. AO PRESIDENTE DA COOPAM: Que convoque e realize, em caráter de urgência, Assembleia Geral (ordinária ou extraordinária) com seus cooperados, para que deliberem e formalizem a anuência institucional quanto à transição dos trabalhadores para atuar com a Associação e aceitem o plano de regularização proposto pelo Município, respeitando a governança da cooperativa. 2. DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA, SUPORTE TÉCNICO E JURÍDICO À COOPAM E DO RECONHECIMENTO HISTÓRICO DA COOPAM: 2.1. À PREFEITURA E SECRETARIA: Cumpram o dever legal insculpido no art. 36, § 1º, aliado à Responsabilidade Compartilhada (art. 30 e seguintes da Lei Federal n. 12.305/2010), garantindo o indispensável apoio do Município para a reestruturação da Cooperativa de Reciclagem do Município de Carambeí – COOPAM; 2.2. Abstenham-se de transferir integralmente aos catadores os riscos econômicos inerentes à execução da política pública de gestão de resíduos sólidos; Rua Coronel Jorge Marcondes, s/n, Fórum, Castro/PR, Fone: (42) 3233-7680, E-mail: castro.3prom@mppr.mp.br 9 DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 30 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO-PR 2.3. Assegurem mecanismos concretos de apoio institucional e garantam a sustentabilidade econômica da etapa de triagem; 2.4. Reconheçam a importância histórica da Cooperativa de Reciclagem do Município de Carambeí – COOPAM na prestação do serviço de coleta seletiva no município, comprometendo-se estruturalmente com o seu soerguimento por meio das seguintes providências: 2.4.1. Prestem apoio técnico-contábil para o levantamento do passivo fiscal da cooperativa; 2.4.2. Avaliem juridicamente as vias adequadas e a possibilidade de celebração de termo de parcelamento das dívidas apuradas; 2.4.3. Estabeleçam cronograma e prazo exequíveis para a completa regularização documental da entidade, fornecendo o suporte jurídico e administrativo necessário para tal fim. 2.5. Prestem auxílio técnico e jurídico efetivo para que a cooperativa tenha condições de quitar as suas dívidas e seja devidamente reestruturada e saneada; 2.6. Auxiliem, de forma contínua, a cooperativa na superação de sua crise administrativa, orientando-a na regularização de passivos, na captação de recursos governamentais e na habilitação técnica para a emissão e venda de Certificados de Crédito de Reciclagem (Decreto Federal n. 11.413/2023), visando o seu pleno soerguimento institucional. 3. DA REMUNERAÇÃO DOS CATADORES E DA SUSTENTABILIDADE ECONÔMICO- FINANCEIRA DO SERVIÇO: 3.1. Estabeleçam remuneração justa e adequada aos responsáveis pela triagem e destinação dos resíduos sólidos, reconhecendo que a coleta seletiva é um instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos e, portanto, configura prestação de serviço público de saneamento básico; 3.2. Abstenham-se de adotar o modelo de “repasse financeiro zero” ou de estipular a dependência exclusiva da comercialização de recicláveis para a sobrevivência da entidade parceira, uma vez que tal prática transfere integralmente o risco de mercado aos Rua Coronel Jorge Marcondes, s/n, Fórum, Castro/PR, Fone: (42) 3233-7680, E-mail: castro.3prom@mppr.mp.br 10 DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 31 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO-PR catadores, retira a garantia mínima de receita, fragiliza a estabilidade ocupacional e compromete a continuidade do serviço público; 3.3. Instituam mecanismos estruturantes e concretos de incentivo e apoio estrutural, a fim de assegurar a viabilidade econômica e a sustentabilidade econômico- financeira exigida pelo art. 29 da Lei Federal n. 11.445/2007, bem como o dever estatal de incentivo previsto nos arts. 7º, inciso IV, e 36, § 1º, da Lei Federal n. 12.305/2010 (PNRS); 3.4. Reconheçam que a ausência de contraprestação financeira digna pelo serviço de triagem prestado pelos catadores configura enriquecimento sem causa da administração pública (que se beneficia da força de trabalho alheia para o cumprimento de um dever legal), descumprimento dos preceitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos e flagrante violação à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho. 4. DA FORMALIZAÇÃO DA CESSÃO DE USO DO BARRACÃO/GALPÃO 4.1. Formalizem o respectivo Termo de Cessão de Uso do imóvel (Barracão) localizado à Rua Rio Paranapanema, n. 782, Bairro Boqueirão, Carambeí/PR, em favor da entidade que assumirá a triagem; 4.2. Assumam, em atenção às necessidades da classe e para viabilizar a operação, a responsabilidade técnica e financeira sobre as despesas de manutenção predial; 4.3. Garantam, de forma integral, o custeio do transporte logístico e a destinação final dos rejeitos não recicláveis ao Aterro Sanitário (CTR); 5. DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS: 5.1. Promovam a elaboração, a atualização e a efetiva implementação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em estrita observância à obrigatoriedade imposta pelo artigo 19 da Lei Federal n. 12.305/2010, garantindo o conteúdo mínimo exigido pela legislação, uma vez que o diagnóstico nele contemplado é crucial para identificar a quantidade de resíduos recicláveis gerados no Município e, a partir disso, estabelecer as metas e a atuação da associação/cooperativa de catadores. Para tanto, o Plano deverá: Rua Coronel Jorge Marcondes, s/n, Fórum, Castro/PR, Fone: (42) 3233-7680, E-mail: castro.3prom@mppr.mp.br 11 DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 32 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO-PR 5.2. Incluir expressamente o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição finais adotadas (art. 19, inciso I, da PNRS); 5.3. Contemplar programas e ações impositivas para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda (art. 19, inciso XI, da PNRS), bem como prever programas de capacitação técnica voltados a esses trabalhadores; 5.4. Estabelecer metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada (art. 19, inciso XIV, da PNRS), aliadas a cronogramas executivos pertinentes; 5.5. Descrever, de forma clara, as formas e os limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (art. 19, XV, da PNRS); 5.6. Submeter a revisão do PMGIRS à participação social, mediante audiência pública. 6. DO PLANO DE METAS E MONITORAMENTO: 6.1. Apresentem a esta Promotoria de Justiça, em prazo a ser determinado pelo Município, um plano de metas contendo, obrigatoriamente: o aumento progressivo da coleta seletiva; o número mínimo de trabalhadores inseridos; a meta de renda média mínima; e a redução do envio de recicláveis ao aterro. Ademais, encaminhem relatórios semestrais a este Ministério Público para o acompanhamento da evolução e cumprimento de tais índices. 7. DA ATUAÇÃO CONJUNTA: 7.1. Ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e o Presidente da Cooperativa de Reciclagem do Município de Carambeí – COOPAM, em conjunto com o Representante da Associação Convicção Ambiental, articulem e assegurem o cumprimento integral das seguintes medidas para o aprimoramento da gestão de resíduos Rua Coronel Jorge Marcondes, s/n, Fórum, Castro/PR, Fone: (42) 3233-7680, E-mail: castro.3prom@mppr.mp.br 12 DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 33 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO-PR sólidos no Município de Carambeí/PR, estabelecendo o planejamento necessário à sua progressiva execução: 7.2. Criem um plano, fluxo e estratégias de trabalho integrados, promovendo maior aproximação e envolvimento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente na execução de medidas para o aprimoramento do sistema, com a indicação formal de um servidor público responsável por acompanhá-lo; 7.3. Criem programas municipais de incentivo à destinação final de resíduos de Grandes Geradores diretamente para as entidades de catadores (Associação e COOPAM); 7.4. Tracem plano, fluxo e estratégias de fiscalização da atividade exercida por catadores informais e do descarte irregular de resíduos no meio ambiente, com a execução das devidas medidas administrativas para a responsabilização dos infratores; 7.5. Estabeleçam políticas de investimento para o aprimoramento dos processos internos, da infraestrutura das entidades de catadores e do sistema municipal de gestão de resíduos em geral; 7.6. Fomentem a articulação e a criação de uma rede local (e intermunicipal) de entidades de catadores, assumindo o Poder Público o papel de agente mobilizador, com encontros frequentes para troca de experiências, definição de metas e propostas de melhoria contínua; 7.7. Orientem, formem e capacitem continuamente os catadores para acessar e utilizar as informações gerenciais disponibilizadas pelo Poder Público, tais como: listas de compradores, dados das vendas, mapa de distribuição de rotas e setores, e dos resíduos locais; 7.8. Mobilizem esforços e busquem parcerias para o treinamento técnico dos catadores, com o intuito de aumentar o fracionamento e a qualidade dos resíduos triados, incluindo técnicas para a correta separação de materiais limpos daqueles contaminados por sujidades; 7.9. Acompanhem a Associação e a COOPAM, verificando a prestação dos serviços e fomentando a destinação dos resíduos na maior medida possível de aproveitamento, além de promover articulação constante com os setores técnicos ambientais; Rua Coronel Jorge Marcondes, s/n, Fórum, Castro/PR, Fone: (42) 3233-7680, E-mail: castro.3prom@mppr.mp.br 13 DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 34 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO-PR 7.10. Acompanhem a publicação de editais de incentivo e forneçam o devido apoio técnico, jurídico e administrativo às entidades para a elaboração, submissão e aprovação de projetos de captação de recursos; 7.11. Articulem, junto às Secretarias Municipais competentes e instituições de ensino públicas e privadas, a disponibilização de cursos básicos aos catadores (a exemplo de alfabetização e inclusão digital), bem como capacitações sobre cooperativismo, empreendedorismo e gestão de negócios; 7.12. Aprimorem as ações de educação ambiental formal sobre a separação do lixo e a coleta seletiva; 7.13. Promovam campanhas, ações e projetos de educação ambiental informal que abranjam diversos setores da sociedade local (setor empresarial, instituições públicas e privadas, condomínios, igrejas, associações de moradores, etc.), utilizando mídias institucionais, redes sociais, painéis informativos e aplicativos de mensagens para ampla conscientização popular; 7.14. Articulem, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e demais órgãos competentes, a identificação e o cadastramento sociodemográfico dos catadores informais de Carambeí, visando compreender suas reais condições de vida e identificar: (i) as situações de vulnerabilidade (ex.: trabalhadores com carrinhos de tração humana ou carroças); (ii) aqueles que atuam como “atravessadores”; (iii) o perfil socioeconômico da classe; e (iv) a localização territorial do trabalho; 7.15. Realizem o mapeamento georreferenciado dos territórios com maior índice de atuação de catadores informais, com especial atenção àqueles que se encontram em ocupações irregulares ou fundos de vale, mediante atuação e apoio da rede socioassistencial (CRAS/CREAS); 7.16. Tracem estratégias integradas de políticas públicas para promover a inserção dos catadores informais no mercado formal de trabalho, prioritariamente mediante sua integração e cooperativismo junto à Associação e à COOPAM, ou por meio de outras fontes de emprego e renda; 8. DO COMPROMISSO DE TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE: Rua Coronel Jorge Marcondes, s/n, Fórum, Castro/PR, Fone: (42) 3233-7680, E-mail: castro.3prom@mppr.mp.br 14 DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 35 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO-PR 8.1. Providenciem a publicação do extrato desta Recomendação e dos eventuais termos de parceria e cessão de uso dela decorrentes no Diário Oficial do Município e no Portal da Transparência, no prazo de 30 (trinta) dias, para que produzam seus regulares efeitos de publicidade e controle social perante a coletividade. 9. DAS ADVERTÊNCIAS, VIGÊNCIA E EFICÁCIA IMEDIATA: 9.1 Nos termos do artigo 111, alínea “e”, e artigo 108 do Ato Conjunto n. 01/2019- PGJ/CGMP, a presente Recomendação possui vigência e eficácia imediatas a partir de seu recebimento para fins de adoção das medidas acautelatórias e de correção de conduta, dada a natureza urgente dos direitos sociais e ambientais envolvidos. 9.2 Assinala-se o prazo legal de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento desta Recomendação, para que as autoridades destinatárias informem expressamente a esta Promotoria de Justiça se acatarão ou não a presente recomendação, indicando as medidas concretas e o cronograma para a implementação de cada um dos itens acima delineados. 9.3. Adverte-se, outrossim, que o não atendimento da presente Recomendação, a ausência de resposta ou a rejeição desmotivada, implicará a adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 114 do Ato Conjunto 01/2019-PGJ/CGMP), incluindo a eventual apuração de responsabilidade no bojo de Ação Civil Pública. Para fins de atendimento dos itens desta Recomendação Administrativa, fixam-se os seguintes prazos: a) itens 1 e 4 – 30 (trinta) dias para apresentar ao Ministério Público as minutas do processo de contratação e dos respectivos termos de parceria e cessão de uso; b) itens 2 e 3 – 30 (trinta) dias para apresentar o planejamento necessário ao cumprimento do recomendado; c) item 5 – 180 (cento e oitenta) dias para desenvolver o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS); Rua Coronel Jorge Marcondes, s/n, Fórum, Castro/PR, Fone: (42) 3233-7680, E-mail: castro.3prom@mppr.mp.br 15 DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 36 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO-PR d) item 6 – 60 (sessenta) dias para apresentar ao Ministério Público o plano de metas exigido; e) item 7 – 60 (sessenta) dias para apresentar o planejamento necessário ao cumprimento do recomendado; f) item 8 – 30 (trinta) dias para comprovar a publicação do extrato desta Recomendação no Diário Oficial e no Portal da Transparência. g) item 9 – 10 (dez) dias úteis para informarem se acatarão ou não essas recomendações. Os prazos se iniciam do protocolo deste documento no sistema ePRO-MP. Ressalvam-se, desde já, as responsabilidades decorrentes do não cumprimento integral dos termos do documento. Encaminhe-se a presente Recomendação Administrativa à Prefeita do Município de Carambeí/PR, Sra. Elisangela Pedroso de Oliveira Nunes, e ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, Sr. Valdemar Bartmeyer, e ao presidente da Cooperativa de Reciclagem do Município de Carambeí – COOPAM, Sr. Tiago Monteiro dos Santos Souza, todos para cumprimento. Encaminhe-se, para ciência, aos representantes da Associação Convicção Ambiental. Registre-se no ePRO-MP e publique-se no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Paraná. Castro/PR, 04 de maio de 2026. LETICIA MIELKE MERLIN Promotora de Justiça Rua Coronel Jorge Marcondes, s/n, Fórum, Castro/PR, Fone: (42) 3233-7680, E-mail: castro.3prom@mppr.mp.br 16 LETICIA MIELKE MERLIN:056180 31965 Assinado de forma digital por LETICIA MIELKE MERLIN:05618031965 Dados: 2026.05.04 11:46:52 -03'00' DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano XIV | Edição nº 3373 | Página 37 de 37 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Documento assinado digitalmente por LETICIA MIELKE MERLIN, PROMOTOR DE JUSTICA SUBSTITUTO em 04/05/2026 às 11:49:17, conforme horário oficial de Brasília, com emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://apps.mppr.mp.br/ords/f?p=121:6 informando o código verificador 6250661 e o código CRC 687492358 Sumário Poder Executivo Atos Oficiais Leis Portarias Errata Atos Administrativos Outros atos administrativos Licitações e Contratos Ratificação Outros atos Outros Atos 2026-07-21T18:07:53-0300 MUNICIPIO DE CARAMBEI:01613765000160 1