• • • • Poder Executivo PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - SMDH FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL - FAS INSTITUTO MUNICIPAL DE TURISMO - CURITIBA TURISMO PARECER REFERENCIAL Nº 6 A Procuradora-Geral do Município de Curitiba, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 536/92, Decreto nº 05/2025, considerando o disposto no Decreto Municipal nº 238/2021 e Portaria nº 6/2021-PGM e baseado no Protocolo nº 04-048251/2025-PMC, RESOLVE, Emitir o Parecer Referencial nº 06/2026 (abaixo): Procuradoria Geral do Município, 1 de junho de 2026. Vanessa Volpi Bellegard Palacios : Procuradora-Geral do Município SUMÁRIO Poder Executivo PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Parecer Referencial – Prorrogação de Vigência com Reajuste – Serviços de Natureza Contínua – Lei Federal 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 700/2023 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 1 #Poder Executivo11 #Poder Executivo83 #Poder Executivo23 #Poder Executivo36 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS PROTOCOLO Nº: 04-048251/2025 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA ASSUNTO: PARECER REFERENCIAL - PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA COM REAJUSTE - SERVIÇOS DE NATUREZA CONTÍNUA - LEI 14.133 E DECRETO 700/2023 PARECERES REFERENCIAIS Nº: 6/2026 Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. À Sra. Consultora Jurídica do Município de Curitiba, PGM-PGCJ; Ementa: Parecer referencial. Direito Administrativo. Licitações e Contratos. Parecer jurídico referencial sobre a prorrogação do prazo de vigência e de reajuste em sentido estrito de valores contratuais, cujo objeto tenha natureza de prestação de serviços executados de forma contínua. 1. Entendimento do art. 107 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e do art. 92 do Decreto Municipal nº 700, de 23 de março de 2023; e art. 92, § 4º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e do art. 112 Decreto Municipal nº 700, de 23 de março de 2023. Requisitos. 2. Dispensa de análise jurídica individualizada em processos que envolvam contratações que se amoldem aos estritos termos da manifestação jurídica referencial, salvo em caso de dúvida jurídica delimitada ou em situação não abordada neste parecer, cabendo remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Município. Previsão no §5º do art. 53 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no §3º do art. 96 e § 4º do art. 102 do Decreto Municipal nº 700, de 23 de março de 2023 e no art. 5º do Decreto Municipal nº 238, de 04 de fevereiro de 2021. 3. Inaplicabilidade do Parecer Referencial aos contratos de escopo, por demanda, de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, e aos contratos de qualquer natureza regidos sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e demais casos em que especifica. 4. Aplicabilidade aos órgãos da Administração Direta e entidades autárquicas e fundacionais no âmbito do Município de Curitiba. 5. Prazo de validade do parecer referencial de 01 (um) ano contado da sua publicação oficial. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 2 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. sua publicação oficial. 1. DA DELIMITAÇÃO DO OBETO DO PARECER REFERENCIAL 1.1 A Procuradoria-Geral do Município de Curitiba, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 700/2023, no Decreto Municipal nº 238/2021, e, com base nas Portarias nº 11, de 08 de março de 2021 e nº 45, de 18 de agosto de 2025 da Procuradoria-Geral do vem exarar “parecer jurídico referencial” no que concerne à prorrogação do prazo de vigência de contrato, cujo objeto tenha natureza de prestação de serviços executados de forma contínua, e sem alteração de valores contratuais. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO CABIMENTO DO PARECER REFERENCIAL Por força do art. 5º e do caput do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública fica adstrita a uma série de princípios, os quais, a depender dos casos concretos, podem ser aplicados sob diferentes formas, numa ponderação recíproca de valores jurídicos tutelados, dentre os quais citamos o da legalidade - que determina que todas as ações ou omissões deverão estar calcadas na lei, na moralidade e consectário da razoabilidade, na celeridade, no devido processo legal e na finalidade pública. No âmbito municipal foi editado o Decreto Municipal nº 238/2021, que institui o sistema de pareceres referenciais e minutas padronizadas de editais de licitação, contratos, convênios, parcerias e seus congêneres, termos aditivos, termos de referência e listas de verificação, que serão de observância obrigatória pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba. Dispõe o art. 1º do Regulamento: “Art. 1º Fica instituído o sistema de Pareceres Referenciais, minutas padronizadas de editais de licitação, contratos, convênios, parcerias e seus congêneres, termos aditivos e termos de referência que, após publicação no Diário Oficial Eletrônico Atos do Município de Curitiba, serão de observância obrigatória pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba. §1º Os instrumentos previstos no caput poderão ser formalizados nas hipóteses de processos e expedientes administrativos com os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos, para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme, cuja observância dependa de mera conferência de dados e/ou documentos constantes dos autos. (...).” Para utilização do presente parecer referencial devem ser observados os elementos condicionantes previstos no decreto regulador e nos atos normativos internos da PGM. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 3 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. 1 O inc. XVII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021 define: XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto; 2 Idem. condicionantes previstos no decreto regulador e nos atos normativos internos da PGM. Igualmente, o Egrégio Tribunal de Contas da União não vislumbrou óbices para adoção de tal tipo de parecer, opinando, inclusive, pela viabilidade da utilização de manifestações jurídicas referenciais, desde que “envolvam matéria comprovadamente idêntica e sejam completos, amplos e abranjam todas as questões jurídicas pertinentes”, in verbis: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 277, inciso III, 282 e 287, § 1º do RITCU, em: (...) Desse modo, a despeito de não pairar obscuridade sobre o Acórdão ora embargado, pode-se esclarecer à AGU que o entendimento do TCU referenciado nos Acórdãos 748/2011 e 1.944/2014, ambos prolatados por este Plenário, não impede a utilização, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolvam matéria comprovadamente idêntica e sejam completos, amplos e abranjam todas as questões jurídicas pertinentes. (Acórdão nº 2674/2014) Caso pairem dúvidas sobre a situação fática ou não haja previsão neste parecer de algum elemento correlato ao caso concreto ou o administrador constate que o caso dos autos, por suas características peculiares, não se amolda às hipóteses albergadas pelo parecer referencial, deverá formular consulta à PGM. Superada a questão da possibilidade jurídica de utilização de manifestações jurídicas referenciais, acolhidas amplamente em diversos entes federados, informa-se que os requisitos previstos pela Portaria n° 11/2021-PGM também estão presentes como autorizadores desta manifestação jurídica. 2.2 DA INAPLICABILIDADE DO PARECER REFERENCIAL Registre-se que o presente parecer referencial não se aplica às hipóteses abaixo: a) contrato por escopo ou por demanda1; b) contratos de serviços não continuados2; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 4 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. 3 O inciso XVI do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021 define: XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos; Também o inc. II do §4º do art. 92 da Lei nº 14.133/201 institui que a alteração de preços cabível aos serviços “DEMO” é a repactuação, conforme segue: “... § 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por: ... II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos. ...” 4 Art. 91. As alterações em contratos e outros ajustes deverão ser formalizadas, sempre que possível, no processo que deu origem ao termo originário, observado o disposto no artigo 84 deste Decreto. § 1º Excepcionalmente e de modo justificado, quando se tratar de solicitação de prorrogação incluindo reajuste de preços em sentido estrito, repactuação de preços, revisão de preços, acréscimo e supressão, os procedimentos poderão ser autuados separadamente, apenas para evitar que seja expirado o prazo de vigência do ajuste, devendo ser este desmembramento referenciado em ambos os processos. § 2º O processo desmembrado deverá ser instruído com o termo originário e aditivos, se houver. § 3º Depois de encerrados, os processos deverão ser anexados ao processo originário do contrato.” b) contratos de serviços não continuados2; c) contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra3; d) ajustes formalizados por Nota de empenho; e) contratos formalizados com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 1993; f) contratos formalizados com fundamento na Lei Federal nº 10.520, de 2002; g) contratos formalizados por dispensa de licitação prevista nos incisos III a XVIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; h) prorrogação de fornecimento contínuo de bens; i) hipóteses em que sejam cumulados pedidos de reequilíbrio econômico financeiro dos contratos (revisão de preços, repactuação de preços e atualização monetária); j) outros aditivos que se refiram a contratos ou objetos distintos deste parecer referencial tais como aquisições em geral, locações, patrimônio imobiliário do Município; k) hipóteses não abordadas expressamente neste Parecer Referencial. 2.3 DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL 2.3.1 Inicialmente, importante salientar que o art. 91 do Decreto Municipal nº 700/2023 determina que todas as alterações em contratos e outros ajustes deverão ser formalizadas, sempre que possível, no processo que deu origem ao termo originário, observado o disposto no artigo 84 deste dispositivo legal, sendo admitido o processamento em protocolo diverso apenas de modo excepcional e justificado para que não haja risco de dano de perda de prazo processual4. 2.3.2 Quanto aos serviços contínuos, a Lei nº 14.133/2021 os conceitua como serviços contratados pela Administração para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas (art. 6º, XV). Tais serviços podem ser executados com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra (art. 6º, XVI). DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 5 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. 5 In Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU, 4ª edição, Brasília: TCU, 2010, pp. 765-766. executados com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra (art. 6º, XVI). Ela permitiu que os contratos de serviços contínuos sejam celebrados com vigência inicial de até cinco anos. Além disso, desde que haja previsão em edital, esses contratos podem ser prorrogados sucessivamente - não necessariamente por igual período - até a vigência máxima de dez anos, conforme os arts. 106 e 107. Nesse sentido, transcreve-se: “Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.” Ainda sobre a possibilidade de prorrogação da vigência de contratos, traz-se à colação o entendimento do Tribunal de Contas da União5 em que se assevera que é necessário que toda e qualquer prorrogação de prazo contratual observe, no mínimo, os seguintes pressupostos, que são aplicáveis às prorrogações contratuais, sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021: 1. existência de previsão para prorrogação no edital, ou no Termo de Referência e/ou contrato, na hipótese de contratação direta; 2. objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação; 3. interesse da Administração e do contratado declarados expressamente; 4. vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo; 5. manutenção das condições de habilitação pelo contratado; 6. preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado; 7. não se prorroga contrato com prazo de vigência expirado, ainda que por um dia apenas. Se ocorrer continuidade do serviço após a vigência sem a prorrogação, deverá ser celebrado novo contrato (Enunciado dos Acórdãos 1936/2014, 3072/2012, 195/2005, todos dos Plenários do TCU), observado novo processo de contratação sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021, e o período executado sem amparo contratual deverá ser apurado em processo com análise no caso concreto. 2.3.3 No âmbito do Município de Curitiba, o regramento e as diretrizes para a prorrogação da vigência dos contratos de serviços continuados celebrados com fundamento na Lei nº 14.133/2021 estão disciplinados, atualmente, pelos arts. 92 e 96 do Decreto Municipal nº 700/2023. “Art. 92. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 6 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão no termo de referência, no edital de licitação e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual, sem ônus para qualquer das partes. (...) Art. 96. Quando se tratar de prorrogação de vigência de contratos e demais ajustes de natureza contínua, que demande a elaboração de termo aditivo, o processo obedecerá à seguinte tramitação, após a providência prevista no artigo anterior: I - apresentação, pelo órgão promotor, de: a) justificativa detalhada da necessidade, do interesse na continuidade do ajuste e da vantajosidade econômica, quando for o caso; b) informação sobre o desempenho do contratado ou partícipe; c) informação sobre a regularidade da prestação de contas, quando for o caso; d) anuência expressa do contratado ou partícipe em relação à prorrogação, concordando em manter os preços até então praticados e dando plena e irrestrita quitação de todos os pagamentos ou repasses já efetuados pela Administração, observadas as regras de preclusão previstas neste Decreto; e) regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; f) regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; g) declaração do contratado ou partícipe de que não foi declarado inidôneo por qualquer esfera federativa e de que não está suspenso de licitar ou impedido de contratar com o Município; h) informação do gestor se existe processo sancionatório em trâmite e, se houver, em que estágio se encontra; i) informação sobre existência de processos em trâmite que tenham como objeto revisão de preços, reajuste em sentido estrito ou repactuação de valores contratuais; j) juntada de documento que demonstre a consulta realizada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep.” Ainda, devem ser observadas, previamente à celebração dos termos aditivos, algumas normas relacionadas ao Direito Financeiro e Orçamentário, em especial, a Lei Complementar n° 101, de 2000, a Lei nº 4.320, de 1964 e a Lei n° 8.429, de 1992. Com base nos citados instrumentos legais, normativos e nas orientações proferidas pelo Egrégio Tribunal de Contas da União, pode-se dizer, em síntese, que os contratos de DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 7 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. 6 SANTOS, José Anacleto Abduch. Licitação e Contratação Pública de acordo coma Lei nº 14.133/21. p.254. Fórum. Egrégio Tribunal de Contas da União, pode-se dizer, em síntese, que os contratos de serviços continuados, ou realizados de forma contínua, poderão ter a vigência contratual prorrogada, desde que atendidos certos requisitos, quais sejam: a) que o serviço prestado seja, de fato, de natureza contínua, conforme definição contida no inc. XV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021; b) que o prazo de vigência total do ajuste não ultrapasse o limite previsto em lei de 10 (dez) anos, conforme prevê o art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021; c) que haja expressa previsão de possibilidade da prorrogação no edital, ou, no Termo de Referência e/ou contrato, na hipótese de contratação direta; d) que não haja solução/interrupção de continuidade nas prorrogações; e) que vise à obtenção de preços e condições vantajosas para a Administração; f) que haja anuência da Contratada; g) que haja manifestação do gestor do contrato, atestando a regularidade dos serviços até então prestados; h) se houver oferecimento de garantia, a necessidade de sua renovação; i) manutenção das mesmas condições de habilitação exigidas na licitação; j) justificativa formal pelo órgão promotor; k) que haja expressa previsão de recursos orçamentários; l) que não tenha havido imposição de penalidade que o impeça de contratar. 2.4. Nesse sentido, passaremos, agora, a analisar cada uma das condições necessárias à prorrogação contratual, a fim de expor, de forma detalhada, as particularidades presentes em cada uma delas. 2.4.1 Que o serviço prestado seja, de fato, de natureza contínua, conforme definição contida no inc. XV do art. 6º da Lei nº 14.133/2021 A Lei conceitua os serviços contínuos nos termos do inc. XV do art. 6º como: “Art. 6º (...) XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas; (...).” Os contratos de execução continuada são os que se prolongam no tempo para que o contratado execute uma prestação ou conduta, cujo conteúdo se renova, e, não se extinguem em sua individualidade, como conduta. Ressalte-se que o presente parecer referencial não se aplica aos contratos por escopo ou por demanda. Nesse sentido a doutrina de Santos6 claramente distingue: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 8 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. por demanda. Nesse sentido a doutrina de Santos6 claramente distingue: Pode-se conceituar contratos por escopo aqueles que como aqueles que, uma vez executados, fazem desaparecer a necessidade que deu causa ao contrato (por exemplo: há necessidade de instalação para funcionamento de uma atividade pública, define-se que esta necessidade será atendida mediante a construção de um prédio que, uma vez construído, ensejará a extinção de sua necessidade. Já os contratos de prazo são aqueles que, uma vez executados, não fazem desaparecer a necessidade que lhes deu causa, uma vez que ´´e permanente (por exemplo: um espaço público carece de limpeza, define-se que a satisfação da necessidade -limpar o espaço- será feita pela contratação de serviços terceirizados de limpeza, por um certo e determinado prazo. 2.4.2 Que o prazo de vigência total do ajuste não ultrapasse o limite previsto em lei de 10 (dez) anos, conforme prevê o art. 107 da Lei nº 14.133/2021 Preliminarmente, convém ressaltar que se entende por duração ou prazo de vigência o período em que os contratos firmados produzem direitos e obrigações para as partes contratantes. A vigência é cláusula obrigatória e deve constar em todo contrato, instrumento esse que só terá validade e eficácia após assinado pelas partes contratantes e publicado seu extrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021 c/c art. 81 do Decreto Municipal nº 700, de 2023, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei nº 14.133, de 2021 e ao art. 8º, §2º da Lei nº 12.527, de 2011. “Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial. § 1º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação. § 2º Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. § 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento. § 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo. (...) Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 9 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.” “Art. 81. Ultimadas as assinaturas, o processo será encaminhado à publicação do ajuste, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a ser realizada, em se tratando de contrato firmado com órgão da Administração Direta, pela Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da PGM, ou, em se tratando de ajuste firmado com autarquia ou fundação, pelo setor competente para lavratura do termo na respectiva entidade e posterior arquivamento. § 1º A divulgação na forma descrita no caput é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, devendo ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação, nos termos do artigo 43 deste Decreto; II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta, nos termos do artigo 66 deste Decreto.” “Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º (...) § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).” O regramento jurídico relativo à duração dos contratos administrativos é trazido pela Lei n° 14.133/2021, em especial, pelos seus artigos 106 e 107. A regra é que a vigência dos contratos administrativos seja limitada a determinado prazo de vigência. Exceção a essa regra se dá somente nas hipóteses em que a Administração for usuária de serviço público prestado sob o regime de monopólio, situação esta em que se admite a celebração de contratos com prazo de vigência indeterminado, nos termos do art. 109 da Lei n° 14.133/2021. O art. 105 da Lei nº 14.133/2021 prevê que a duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro. Ainda, o art. 106 da Lei Federal nº 14.133/2021 prevê as diretrizes para que a Administração possa celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, quais sejam: I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 10 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual; II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção; III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. A Lei nº 14.133/2021 inovou ao ampliar o prazo máximo de vigência dos contratos de serviços contínuos para 10 (dez) anos, conforme previsto em seu art. 107: “Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.” Saliente-se ainda, que a atual Lei de Licitações e Contratos não exige que o prazo de prorrogação seja igual ao originalmente previsto no contrato. Nessa linha, o art. 93 do Decreto Municipal nº 700/2023 determina que “É possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente, com fundamento na necessidade e demais circunstâncias da contratação.” Sendo assim, para assegurar a viabilidade jurídica da prorrogação, deverá ser atestado nos autos que a vigência do contrato não ultrapassará o limite máximo de 10 (dez) anos, considerada a soma do prazo originário de vigência e a de todos os eventuais aditivos de prorrogação já celebrados, conforme dispõe o artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021, para que seja viável juridicamente a prorrogação, sob esse aspecto. 2.4.3 Previsão expressa da possibilidade de prorrogação Para que seja possível a prorrogação com base artigo 107 da Lei nº 14.133/2021, é inafastável que haja previsão expressa no edital, ou, sendo hipótese de contratação direta, no termo de referência ou contrato, tendo em vista que a possibilidade de prorrogação é fator que pode influenciar no interesse e na decisão dos competidores quanto à participação no certame. Caso não haja previsão editalícia específica, reputa-se impossibilitada a prorrogação, uma vez que, nessas condições, o ato de prorrogar resultaria em violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Em harmonia com a Lei Nacional, o art. 92 do Decreto Municipal nº 700/2023 exige expressamente que para que os contratos de serviços contínuos possam ser prorrogados, respeitada a vigência máxima decenal, haja previsão, conforme se transcreve: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 11 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. 7 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2023, p.1343, Dialética. respeitada a vigência máxima decenal, haja previsão, conforme se transcreve: “Art. 92. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão no termo de referência, no edital de licitação e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual, sem ônus para qualquer das partes.” Também, a doutrina de Justen Filho7 explica o art. 107 da Lei nº 14.133/2021 no sentido de que: “A renovação do contrato depende de explícita autorização no ato convocatório. A omissão impede a renovação. Essa asserção deriva do princípio da segurança. Não é possível que se instaure a licitação sem explícita previsão acerca do tema. Os eventuais interessados deverão ter plena ciência da possibilidade de prorrogação.” 2.4.4 Da inexistência de interrupção de continuidade Preliminarmente, cabe rememorar que se entende por duração ou prazo de vigência o período em que os contratos firmados produzem direitos e obrigações para as partes contratantes e as vinculam. Nesse sentido, deve o gestor atentar para o fato de que somente é possível prorrogar contratos ainda vigentes, sob pena de que um termo aditivo firmado posteriormente à expiração da data de vigência não surta seus efeitos jurídicos típicos, implicando, inclusive, a extinção do contrato e a nulidade dos atos posteriormente praticados. Nesse sentido, prevê o art. 94 do Decreto Municipal nº 700/2023: “Art. 94. As partes contratantes deverão formalizar o aditivo de prorrogação dentro do prazo de vigência contratual, sendo vedada a previsão de eficácia ou efeito retroativo de seus termos, salvo expressa autorização normativa em contrário.” No momento da celebração do termo aditivo, deve a autoridade certificar-se que o contrato ainda está em vigor, ou seja, que não expirou a data de vigência estabelecida no contrato original ou no termo aditivo anterior. A autoridade não deve assinar o aditivo após a data final de vigência contratual, ainda que por apenas um dia, sob pena de vir a celebrar prorrogação nula, bem como realizar despesas sem a devida cobertura contratual e, por via de consequência, sujeitar-se à responsabilização nos termos do artigo 149 da Lei n° 14.133/2021. “Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.” DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 12 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. quem lhe tenha dado causa.” Tratando-se de processo que já sofreu prorrogações, é importante que a área técnica analise cada um dos termos aditivos de prorrogação do prazo de vigência contatual e respectivos extratos publicados para verificar se não houve interrupção de continuidade. Ou seja, o órgão assessorado deve verificar se os aditivos de prorrogação de prazo de vigência do contrato, eventualmente existentes, foram celebrados antes de expirar a vigência contratual. E, reitere-se, que a soma dos prazos de vigência inicial do contrato, dos termos aditivos anteriormente celebrados e do termo aditivo que se pretende celebrar não pode ultrapassar o limite de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 107 da Lei nº 14.133/2021. 2.4.5 Da necessidade de preços e condições mais vantajosas para a Administração No que tange à prorrogação da vigência contratual, o art. 107 da Lei nº 14.133/2021 é claro ao dispor que a prorrogação do contrato de serviço continuado seja feita com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração. Importante mencionar que o art. 92 do Decreto Municipal nº 700/2021 prevê que os contratos de serviços contínuos para serem prorrogados, além da necessidade de previsão expressa no edital da licitação, ou, no termo de referência ou no contrato da contratação direta, a autoridade competente deverá atestar que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração. “Art. 92. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão no termo de referência, no edital de licitação e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual, sem ônus para qualquer das partes.” Nesse sentido, o art. 99 do Decreto Municipal nº 700/2023 determina que a vantajosidade econômica para a prorrogação de serviços contínuos estará assegurada, dispensando-se a realização de pesquisa de preços, quando: “ (...) I - nas repactuações dos contratos com predominância ou exclusividade de mão de obra, houver previsão contratual de que serão efetuadas com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei quanto aos itens envolvendo a folha de salários, e, com base em índice incidente sobre os insumos, materiais, previamente definidos no edital ou no contrato; II - nos reajustes em sentido estrito, conforme previsão contratual de aplicação de índices oficiais de preços previamente definidos no edital ou no contrato.” Ressalte-se, no entanto, que essa manifestação jurídica não impede que o gestor, diante das especificidades existentes, opte discricionariamente pela realização da pesquisa para avaliar a vantajosidade econômica da renovação, juntando o resultado da diligência aos autos. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 13 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. 8 Relatório do Acórdão 1.214/2013-TCU-Plenário, parágrafos 181 a 195, IN - SGD/ME 94/2022, art. 36, Enunciado CJF 3/2022. autos. Vale mencionar que a verificação da manutenção da vantajosidade do contrato não precisa se limitar ao aspecto econômico. Outros fatores podem ser considerados e motivados, como os riscos e os custos para realizar uma nova contratação, além do desempenho do contratado na execução do objeto, registrado no histórico da fiscalização. Esses e outros fatores podem contribuir para a análise quanto à vantagem de continuidade de determinados contratos8. Reiteramos que, nos casos em que for feita a prorrogação com a ressalva do reequilíbrio econômico-financeiro, que já tenha sido pleiteado, a análise da vantajosidade deve levar em conta a estimativa do aumento de preços que futuramente será aplicado ao contrato. Neste caso, é necessário cuidado redobrado da autoridade em sua declaração e análise da vantajosidade, uma vez que ainda não dispõe dos preços finais que serão aplicados pela contratada. 2.4.6 Da necessidade de anuência da Contratada Como o contrato decorre de acordo de vontades entre as partes contratantes, é imprescindível haver concordância prévia expressa da Contratada quanto à referida prorrogação, bem como com os seus termos, por seu responsável legal. Recomenda-se, por fim, que a anuência da contratada sempre conste dos autos previamente, até para fins de eventual responsabilização por eventuais prejuízos causados caso não confirme seu interesse posteriormente, à época da celebração da avença. Tal exigência consta expressamente no art. 96, I, ‘d’ do Decreto Municipal nº 700/2023, o qual prevê que deverá ser anexado aos autos a “anuência expressa do contratado ou partícipe em relação à prorrogação, concordando em manter os preços até então praticados e dando plena e irrestrita quitação de todos os pagamentos ou repasses já efetuados pela Administração, observadas as regras de preclusão previstas neste Decreto". 2.4.7 Da necessidade de manifestação do gestor do contrato, atestando a regularidade dos serviços até então prestados No intuito de registrar que a Contratada vem cumprindo com suas obrigações contratuais e exercendo suas atividades a contento, é indispensável a juntada ao processo da manifestação do fiscal do contrato, atestando os bons serviços prestados pela empresa (art. 96, I, ‘b’ do Decreto Municipal nº 700/2023) ou que seja prestada informação quanto ao desempenho da contratada e eventuais irregularidades ou infrações administrativas que estejam em processo de apuração para que a autoridade decida quanto à prorrogação em face da conduta da contratada. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 14 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. 2.4.8 Da necessidade de renovação da garantia e de seus termos Como é de conhecimento, o gestor, na forma do art. 96 da Lei nº 14.133, de 2021, poderá, no instrumento convocatório, exigir garantia de execução contratual no percentual de até 5% do valor do contrato. Autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos, conforme previsto no art. 98 da Lei nº 14.133, de 2021. Assim sendo, o prazo de validade da garantia deverá coincidir com a vigência do contrato, para os contratos celebrados na forma do art. 106 da Lei nº 14.133, de 2021, ou ir além dela, a depender do caso concreto e das normativas técnicas da SMF. Outrossim, tal garantia deverá também estar atualizada de acordo com o valor da contratação, devendo ser utilizado o mesmo percentual previsto no contrato, se houver. Destaca-se que na hipótese de fiança bancária, recentemente, no Acórdão nº 597/2023, o Plenário do Tribunal de Contas da União apontou ser “irregular a aceitação de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, como garantia de contrato administrativo, uma vez que não correspondem ao instrumento de fiança bancária (art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e art. 96, § 1º, inciso III, da Lei 14.133/2021), emitida por banco ou instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil”. Logo, deve ser verificada esta condição, quando a contratada houver escolhido esta forma. 2.4.9 Da comprovação da manutenção das mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação da ausência de suspensão/impedimento ou declaração de inidoneidade à contratada Nos termos do inc. XVI do art. 92 c/c ao art. 68 da Lei nº 14.133/2021, a Contratada deverá manter durante a contratação, todas as condições de habilitação e qualificação que foram exigidas na licitação. Assim, cabe à autoridade verificar se a Contratada ainda atende às condições que foram exigidas quando da realização da licitação/contratação, consignando tal fato nos autos. Cumpre também a necessidade de consultar se ao contratado há aplicação de alguma penalidade de suspensão, de impedimento de contratar ou de declaração de inidoneidade; ou proibição de contratar com a Administração Pública, com base no §4º do art. 91 e art. 161 da Lei nº 14.133/2021, de modo que na hipótese afirmativa, haverá impedimento legal quanto à lavratura do ajuste de prorrogação. No tocante à manutenção das condições de habilitação da empresa contratada, é absolutamente necessário que, na data da prorrogação contratual, seja devidamente atestado que não existe proibitivo a que a empresa contratada preste serviços à Administração Pública, com a juntada das seguintes consultas aos autos, conforme exigem os artigos 95 e 96 do Decreto Municipal nº 700/2023, quais sejam: Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensa - CEIS; consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 15 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. 9 TCU Acórdão nº 2097/2010-2ª Câmara, TC-019.722/2008-6, rel. Min. Benjamin Zymler, 11.05.2010. Nacional de Empresas Punidas – CNEP; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; Certidões Negativas de Inidoneidade e de impedimento; Certidão de Regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal e Certidão de Regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS. Nessa toada, sugere-se que a autoridade se abstenha de prorrogar contratos, utilizando este parecer referencial, com empresas com irregularidade fiscal ou trabalhista, como reiteradamente tem recomendado o Egrégio Tribunal de Contas da União, a fim de que haja regularidade do feito. “Ademais, a contratação, pelo Poder Público, de empresa em situação de irregularidade fiscal “representa violação ao princípio da moralidade administrativa, pois haverá a concessão de benefício àquele que descumpre preceitos legais”. Em última instância, “haverá também o estímulo ao descumprimento das obrigações fiscais”. O relator frisou, ainda, que a condição de regularidade fiscal deverá ser mantida durante toda a execução do contrato, e comprovada a cada pagamento efetuado9. Nessa hipótese, de qualquer irregularidade, os autos deverão ser remetidos à análise jurídica específica e delimitada da PGM e não poderá ser utilizado este parecer referencial. 2.4.10 Da justificativa formal quanto à necessidade e interesse no ajuste Conforme disposto no art. 96, I, ‘a’ do Decreto Municipal nº 700/2023 faz-se necessária a justificativa por escrito para a prorrogação, na qual sejam detalhadas a necessidade e o interesse público na continuidade do ajuste, motivando-se faticamente e de modo a evitar conceitos abstratos e genéricos, nos termos que o Decreto-lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, alterado pela Lei nº 12.376, de 2010 – LINDB - impõe. 2.4.11 Da previsão de recursos orçamentários Primeiramente, insta ressaltar que a declaração de disponibilidade orçamentária, com a respectiva indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica da despesa, é uma exigência legal, constante da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei nº 14.133/2021 (art. 105). Imprescindível, outrossim, as declarações devidamente assinadas de reserva de recursos suficientes para atendimento da despesa e de compatibilidade com as leis orçamentárias, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c art. 96, II, ‘a’ e ‘b’ do Decreto Municipal nº 700/2023 e indicação do número da dotação orçamentária com base na LOA, LDO e PPL regularmente aprovada e publicada à época da prorrogação, sendo vedada indicação de dotação condicional à aprovação da respectiva lei. Por força do art. 6º, XXIII, “j”, do caput do art. 18 e do art. 150 da Lei nº 14.133/2021, deve haver previsão de recursos orçamentários necessários para fazer suporte às despesas do ajuste, com a indicação da respectiva dotação orçamentária e declaração do ordenador de DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 16 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. ajuste, com a indicação da respectiva dotação orçamentária e declaração do ordenador de despesas, devidamente assinada, conforme também previsto no art. art. 96, II, ‘a’ e ‘b’ do Decreto Municipal nº 700/2023. Recomenda-se que a Administração informe nos autos a natureza da ação que suporta a despesa decorrente do contrato, adotando, conforme o caso as providências dos incs. I e II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as premissas da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e metodologia de cálculos utilizadas, conforme a art. 16, §2º da Lei Complementar nº 101/2.000. 2.5 Das providências complementares 2.5.1 Da redução dos custos não renováveis já pagos ou amortizados A Administração, dentre outras providências, ao celebrar termo aditivo de prorrogação, deve verificar a existência de custos fixos ou variáveis não renováveis já amortizados/pagos. Na sua ocorrência deverá ser observado o art. 97, IV do Decreto Municipal nº 700/2023, fazendo incluir cláusula no termo aditivo a ser celebrado. A Administração deve cuidar para que a planilha de preços esteja sempre atualizada em relação a eventuais modificações legais capazes de reduzir os custos da contratação, ajustando-a à nova realidade legal, bem como para que sejam adotadas as providências para ressarcimento de eventuais valores pagos a maior, em especial quando não procedido o ajuste no tempo apropriado. 2.5.2 Da hipótese de contratação direta originária por inexigibilidade ou por dispensa de baixo valor Para que seja viável juridicamente a prorrogação de prazo de vigência de um contrato fundamentado em inexigibilidade de licitação ou em dispensa de baixo valor, com base nos arts. 74 e 75, I ou II, deverão ser adotadas medidas de instrução complementar ao conteúdo até então apresentado, de modo que se afira e ateste se está presente à época da celebração do aditivo a manutenção das circunstâncias e motivos que autorizaram a contratação direta. Nesses casos, faz-se necessária a emissão de relatório e a promoção de diligências probatórias, de ordens fática e financeira junto ao mercado. Se na época da prorrogação for constatada a viabilidade de competição para a contratação iniciada por inexigibilidade ou a ausência dos pressupostos que fundamentaram a dispensa de licitação por valor, a prorrogação do ajuste não poderá ser processada. 2.6 DO REAJUSTE DE PREÇOS EM SENTIDO ESTRITO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 17 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. 10 JUSTEM FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. Pág. 1513. 2.6 DO REAJUSTE DE PREÇOS EM SENTIDO ESTRITO 2.6.1 A relação entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração deve ser preservada, conforme a pactuação inicial, para que haja a justa remuneração do contrato, assegurada a manutenção da equação econômico-financeira fixada nos termos da proposta, conforme previsão do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal. O reajustamento em sentido estrito (“reajuste”) é uma espécie de reequilíbrio econômico-financeiro, conceituado como uma “forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais”, nos termos do inciso LVIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Na lição de Marçal Justen Filho10, o reajuste “consiste na alteração do valor monetário em contrato administrativo, em virtude e na medida da variação de índices de preços que refletem os custos necessários à execução da prestação contratual, tomando em vista um período de doze meses”. Nesse sentido, o reajuste de preços é mecanismo previamente fixado pelas partes, visando a neutralizar a desvalorização do preço inicialmente pactuado em razão do evento previsível da inflação. 2.6.2 A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece a imperatividade da previsão dos critérios de reajustamento de preços tanto no instrumento convocatório, quanto na minuta do contrato. Tal exigência decorre diretamente do princípio da vinculação ao edital e visa a conferir transparência e segurança jurídica à relação contratual. Nesses termos, dispõem os seguintes artigos: “Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas: à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. (...) § 7º independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. § 8º nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por: I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais; Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 18 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: (...) § 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. § 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por: I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;” Dos dispositivos legais supra, infere-se que a inclusão de cláusula de reajustamento/reajuste de preços, independentemente do prazo de duração do instrumento contratual, não se insere no campo da discricionariedade do gestor público, tratando-se de um dever legal imposto à Administração, essencial à legalidade do edital e à formalização do contrato, e, condicionante à alteração de valor do contrato de modo a viabilizar a utilização deste parecer referencial 2.6.3 No que tange à periodicidade, a Lei nº 10.192, de 2001 – que estabelece a disciplina jurídica para reajustamento dos contratos em geral e para contratos celebrados com a Administração Pública, já previa que somente pode haver reajuste de preços nos contratos cuja duração seja igual ou superior a um ano: “Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. § 1° É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano”. A Lei nº 14.133, de 2021, por sua vez, determina expressamente que, nos contratos de serviços contínuos sem regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, deve ser observado o interregno mínimo de um ano para a efetivação do reajuste de preços em sentido estrito. Em âmbito municipal, o Decreto Municipal nº 700, de 2023 prevê no Capítulo VIII – relacionado à alteração do preço do contrato – que o reajuste de preços em sentido estrito “será efetuado na periodicidade da lei nacional, considerando a variação ocorrida desde a data do orçamento estimado até a data do efetivo adimplemento da obrigação, calculada pelo índice setorial oficial de preços ou, na sua ausência, índice geral de preços definido no contrato”, nos termos do art. 112. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 19 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. contrato”, nos termos do art. 112. 2.6.4 Impende destacar que o termo inicial da contagem da anualidade para fins de aplicação do reajuste não é a assinatura do contrato, mas sim a data do orçamento estimado. No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU se manifestou pela irregularidade da previsão de que a data da assinatura do contrato é termo inicial da contagem de periodicidade de reajuste em sentido estrito: “(...) é irregular reajuste contratual com prazo contado da assinatura do contrato, poiso marco a partir do qual se computa período de tempo para aplicação de índices de reajustamento é: i) a data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta de referir, de acordo com o previsto no edital (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/93); ou então ii) a data do orçamento estimado (25, § 7º, da Lei 14.133/21 – nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)” – Acórdão nº 1587/2023 – Plenário. Grifou-se. O § 1º do art. 3º da Lei nº 10.192, de 2001 estabelece que a periodicidade anual nos contratos administrativos será contada a partir da data limite para a apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir. Contudo, com o advento da Lei nº 14.133, de 2021, o marco inicial para a contagem da anualidade passou a ser definido como a data do orçamento estimado, nos termos do § 3º do art. 92 e do § 7º do art. 25. Ademais, o Decreto Municipal nº 700, de 2023 regulamentou o tema, estabelecendo critérios para a definição do orçamento estimado nos procedimentos em âmbito municipal: “Art. 112. O reajuste de preços em sentido estrito, quando e se for o caso, será efetuado na periodicidade prevista em lei nacional, considerando a variação ocorrida desde a data do orçamento estimado até a data do efetivo adimplemento da obrigação, calculada pelo índice setorial oficial de preços ou, na sua ausência, índice geral de preços definido no contrato. § 1º A data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a data em que a planilha orçamentária ou o mapa de formação de preços foram assinados, independentemente da data da tabela referencial utilizada, quando houver. § 2º A planilha orçamentária ou o mapa de formação de preços deverá conter, obrigatoriamente, a data da elaboração, a identificação e assinatura do agente responsável. § 3º A data do orçamento estimado deverá ser expressamente indicada no edital e no contrato, preferencialmente, nas disposições que tratam do reajuste em sentido estrito”. 2.6.5 Considerando o disposto no art. 110 e o § 8º do art. 115 do Decreto Municipal nº 700, de 2023, quando não coincidir com a prorrogação da vigência de prazo e o índice estiver previsto no contrato, o reajuste poderá ser formalizado por simples apostilamento: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 20 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. previsto no contrato, o reajuste poderá ser formalizado por simples apostilamento: “Art. 110. A alteração de valor contratual para fazer face ao reajuste de preços em sentido estrito ou à repactuação de preços não caracteriza alteração do contrato, podendo ser realizada por simples apostilamento, dispensada a celebração de termo aditivo. § 1º O apostilamento pode ser realizado independentemente de prévia análise da PGM, salvo em caso de dúvida jurídica específica, a qual deverá ser apontada nos autos. § 2º A comprovação do apostilamento deverá ser juntada nos autos. Art. 115. (...) § 8º Em caso de reajuste em sentido estrito, quando o índice estiver previsto no contrato, a alteração poderá se dar mediante apostilamento, cuja indicação do percentual correspondente e o respectivo cálculo será de competência da Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF ou dos setores financeiros das autarquias ou fundações”. . Todavia, caso o reconhecimento do direito ao reajuste ocorra simultaneamente à prorrogação de vigência, ambos devem ser formalizados no mesmo termo aditivo. 2.7 Requisitos do reajustamento/reajuste de preços em sentido estrito Em observância à previsão do § 3º do art. 92 e do § 7º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como do art. 2º da Lei Federal nº 10.192, de 2001 e dos artigos 112 e seguintes do Decreto Municipal nº 700/ 2023, passamos a indicar os aspectos que deverão ser verificados pelo órgão assessorado quando da análise do caso concreto. 2.7.1 Da previsão expressa do direito ao reajuste de preços em sentido estrito no edital e no instrumento contratual Inicialmente, é importante que haja a previsão expressa do direito ao reajuste de preços em sentido estrito no edital e no instrumento contratual, conforme preceituam o § 7º do art. 25 e o § 3º do art. 92 da Lei Federal nº 14.133/ 2021, independentemente do prazo de duração do contrato. Tais previsões deverão conter necessariamente o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado. Destaca-se que há possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 21 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. 2.7.2 Da anualidade da data do orçamento estimado e das alterações sucessivas Também é importante ressaltar que deve ser observado o interregno mínimo de um ano para a efetivação do reajuste de preços em sentido estrito. O termo inicial da anualidade será a data do orçamento estimado, sendo considerada a data em que a planilha orçamentária ou o mapa deformação de preços foram assinados, conforme previsão do §1º do art. 112 do Decreto Municipal nº 700, de 2023. Como regra, a referida data deve ter sido indicada no edital e no contrato. Não obstante, caso não indicada, deverá o gestor consultar os autos originários no qual houve o transcurso do procedimento licitatório e verificar qual seja a data cabível. A planilha orçamentária ou o mapa de formação de preços deverá conter, obrigatoriamente: a data da elaboração, a identificação e assinatura do agente responsável, conforme §2º do art. 112 do Decreto Municipal nº 700/ 2023, sendo esta data de elaboração indicada a data do orçamento estimado e a correspondente ao termo inicial da anualidade. Para fins de verificação da anualidade e efetivação do reajuste de preços, deverá o gestor do contrato observar a data do orçamento estimado expresso no edital e no contrato (nas disposições que tratam do reajuste em sentido estrito); bem como verificar se da data do orçamento estimado já transcorreu o período de 12 (doze) meses. Quanto aos reajustes subsequentes ao primeiro também se submeterão à anualidade a partir da fixação firmada no primeiro aditivo de reajuste. 2.7.3 Do índice setorial previsto no edital O requisito seguinte refere-se à aplicação do índice setorial previsto no edital. Quando da elaboração do edital e do contrato, deve-se optar, preferencialmente, pelos índices setoriais ou específicos, pois, em tese, representam com maior proximidade a efetiva variação dos preços dos serviços contratados, garantida, todavia, a utilização de índices gerais na ausência daqueles. Dessa forma, no momento do reajuste, o órgão assessorado deve conferir o índice que constou no edital e no contrato, pois ele é o que deverá nortear os cálculos necessários à determinação do valor atualizado do contrato. No mesmo sentido são as disposições previstas no art. 115 do Decreto Municipal nº 700/2023 que deverão ser observadas em sua integralidade: “Art. 115. O edital e o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, de serviços não continuados e continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra ou sem predominância de mão de obra deverão indicar o critério de reajuste de preços em sentido estrito, a periodicidade e a adoção de índices específicos ou setoriais. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 22 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. adoção de índices específicos ou setoriais. § 1º Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços nos termos de normativa interna da SMF. § 2º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajuste de preços em sentido estrito, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. § 3º Na hipótese de adoção de mais de um índice de reajuste de preços em sentido estrito deverá haver a indicação do item respectivo ao qual cada índice será aplicável. (...)”. Caso o índice setorial não esteja previsto expressamente no edital e no contrato, deve o gestor considerar as disposições previstas Nota Técnica da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF indicada expressamente no edital e / ou no Termo de Referência. 2.7.4 Da apuração dos valores Ainda, o pedido deverá ser encaminhado pelo gestor público, para realização dos cálculos, à Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF ou dos setores financeiros das autarquias e fundações, nos termos do §3º do art. 113 do Decreto Municipal nº 700/2023. Por conseguinte, os cálculos deverão ser aprovados pelo gestor do contrato e o pagamento, autorizado pelo ordenador de despesas, nos termos do §4º do art. 113 § do Decreto Municipal nº 700/ 2023. Poderão ser promovidas diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, nos termos do §5º do art. 113 do Decreto Municipal nº 700/ 2023. 2.7.5 Cumpre observar que o reajustamento/reajuste em sentido estrito deverá ser solicitado expressamente pelo contratado, com base no art. 113 do Decreto Municipal nº 700/2023. A solicitação deve ocorrer até a data da primeira prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual – no caso do último pedido cabível, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito, conforme disposição do §2º do art. 113 do Decreto Municipal nº 700, de 2023. É de suma importância para que a autoridade competente possa formar seu juízo de valor motivado quanto à vantajosidade ou não da prorrogação, e para o deferimento ou não do pleito de reajuste, que o gestor avalie se o direito ao reajuste encontra-se precluso ou não. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 23 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. pleito de reajuste, que o gestor avalie se o direito ao reajuste encontra-se precluso ou não. Para tanto, cumprirá verificar se o pedido foi realizado antes da primeira prorrogação contratual subsequente após o nascimento do fato gerador de seu direito, qual seja: o transcurso de um ano a contar da data do orçamento estimado, fixada no edital e no contrato. Se tiver ocorrido o transcurso do tempo necessário e já houver sido formalizado o instrumento contratual ou prorrogado o prazo de vigência do contrato sem que o contratado tenha expressamente solicitado o reajuste, o direito estará precluso, sendo inviável a sua concessão, sob o aspecto eminentemente jurídico do tema. Nesse caso, cumprirá a informação à autoridade competente quanto à preclusão ou não do reajuste, a qual deverá proferir decisão motivada quanto ao deferimento ou indeferimento deste, oportunizando o contraditório e a ampla defesa após regular ciência da contratada, conforme o contido no art. 130 do Decreto Municipal nº 700/2023: “Art. 130. O reajuste em sentido estrito, a repactuação de preços e a revisão de preços deverão ser pleiteados expressamente pelo contratado, antes da formalização do instrumento de contratação, até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito. Parágrafo único. Na hipótese da existência de fato gerador do direito ao reajuste em sentido estrito, à repactuação ou à revisão de preços, antes da formalização do instrumento de contratação, até a data da prorrogação contratual ou da extinção do contrato deverá o contratado solicitar expressamente nos autos, nos termos do caput deste artigo, não suprindo essa obrigação a simples ressalva do exercício do direito.” 2.7.6 Por fim, o gestor público deve atentar-se para o fato de que nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra não incide o reajuste de preços em sentido estrito, mas repactuação. 3. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 3.1 Importante ressaltar que não se deve iniciar um processo novo para cada termo aditivo, mas sim seguir-se no processo já existente, juntando-se, em sequência cronológica, os documentos pertinentes à cada alteração contratual, de modo a assegurar publicidade, transparência, legalidade e segurança jurídica no devido procedimento legal correlato às alterações contratuais que se pretendam realizar. No entanto, tratando-se de solicitação de prorrogação de prazo que inclua a de reajuste em sentido estrito, como no presente caso, excepcionalmente e apenas para evitar a expiração do prazo de vigência, os procedimentos poderão ser autuados separadamente, desde que: haja justificativa nos autos, o desmembramento seja referenciado em ambos os processos, o DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 24 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. haja justificativa nos autos, o desmembramento seja referenciado em ambos os processos, o processo desmembrado seja instruído com termo originário e aditivos, conforme preceitua o art. 91 do Decreto Municipal nº 700/2023. “Art. 91. As alterações em contratos e outros ajustes deverão ser formalizadas, sempre que possível, no processo que deu origem ao termo originário, observado o disposto no artigo 84 deste Decreto. § 1º Excepcionalmente e de modo justificado, quando se tratar de solicitação de prorrogação incluindo reajuste de preços em sentido estrito, repactuação de preços, revisão de preços, acréscimo e supressão, os procedimentos poderão ser autuados separadamente, apenas para evitar que seja expirado o prazo de vigência do ajuste, devendo ser este desmembramento referenciado em ambos os processos. § 2º O processo desmembrado deverá ser instruído com o termo originário e aditivos, se houver. § 3º Depois de encerrados, os processos deverão ser anexados ao processo originário do contrato.” Além disso, sempre que possível, deve-se utilizar o mesmo processo licitatório para dar continuidade à contratação. Às vezes isso não é viável porque, de uma mesma licitação, vários contratos são celebrados, mas, nesses casos, o processo que se iniciar com a contratação deve vir acompanhado de cópia das principais peças do processo licitatório, tais como a cópia da minuta do edital, da proposta, do parecer, do edital publicado e depois a juntada dos documentos da empresa, garantia, além de outros pertinentes, para então juntar-se o contrato original, devidamente assinado. Assim sendo, deve o órgão assessorado observar as citadas normas regulamentares para a formalização dos aditivos contratuais, juntando-se aos autos todos os documentos elencados nos incisos do art. 84 do Decreto Municipal nº 700/2023. “Art. 84. No caso de contratos celebrados a partir de procedimentos licitatórios que envolvam mais de um lote, deverão ser abertos tantos processos quantos forem os termos contratuais deles decorrentes, devendo o processo originário ser arquivado no órgão que o instaurou até o término da vigência e da execução da obra ou serviço. § 1º Preferencialmente, a cada tramitação do processo relativo ao contrato, este deverá ser acompanhado do processo originário, após solicitado seu desarquivamento provisório. § 2º Na impossibilidade de encaminhamento do processo originário, nos termos do parágrafo anterior, deverá ser providenciada a juntada em cada processo mencionado no caput deste artigo, no mínimo, a cópia dos seguintes documentos: I - edital; II - documentação e proposta da empresa vencedora; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 25 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. II - documentação e proposta da empresa vencedora; III - ata de julgamento da licitação; IV - adjudicação; V - homologação; VI - termo contratual; VII - termo aditivo, se houver; VIII - ordem de serviço, se houver; IX - informação da existência de processo destinado a alteração contratual em trâmite e estado em que se encontra. § 3º Sem prejuízo do contido nos parágrafos anteriores, quando se tratar de processo eletrônico, os documentos contidos nos autos originários e em quaisquer outros protocolos eletrônicos correlatos à contratação também deverão ser anexados ao processo decorrente de forma a garantir segurança jurídica, transparência e acesso a todas as informações da contratação.” 3.2 Em continuidade, deve o órgão assessorado observar as citadas normas regulamentares para a formalização do aditivo contratual, juntando-se aos autos todos os documentos elencados nos incisos do art. 96 do Decreto Municipal nº 700/2023 cumulados com pedido expresso da contratada de concessão de reajuste de preços em sentido estrito, juntamente com o cálculo correlato elaborado pelo setor competente. Assim, com instrução completa e observados os conteúdos legais de mérito expostos, será desnecessário o envio dos autos à PGM, pois desde que cumpridos todos os requisitos legais da prorrogação e do reajuste - inexistindo qualquer fato diverso, lacunoso, dúbio - cumpre juntar o presente parecer jurídico referencial e atesto do gestor no sentido de que foram cumpridos todos os requisitos necessários à celebração do ajuste. 3.3 Quanto ao termo aditivo, este deve conter as cláusulas mínimas necessárias para sua compreensão e eficácia: prorrogação de prazo e reajuste em sentido estrito. 3.3.1 Destaca-se, nesse sentido, que o art. 97 do Decreto Municipal nº 700/2023 prevê que no termo aditivo da prorrogação deverão constar: “(...) I - cláusula indicando que o contratado ou partícipe dá plena e irrestrita quitação de todos os pagamentos ou repasses já efetuados pela Administração, observadas as regras de preclusão previstas neste Decreto; II - renovação ou prorrogação da garantia, quando esta estiver prevista no termo originário; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 26 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. termo originário; III - cláusula que informe a existência de pedido de reajuste em sentido estrito, revisão de preços ou repactuação formulado pelo contratado, indicando-se o número do protocolo em que tramita, se for o caso; IV - cláusula que indique se na prorrogação contratual houve alteração dos custos não renováveis fixos ou variáveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação que deverão ser revistos, a partir da análise da planilha de custos apresentada pela contratada, acompanhada, em sendo necessário, de documentação comprobatória de custos, quando couber.” 3.3.2 Quanto à cláusula de reajuste de preços, nela deverá constar: o fundamento legal; a cláusula do contrato e do último aditivo de reajuste, se houver; o índice aplicado e o respectivo percentual; por qual período incide; o valor mensal e global do contrato/aditivo antes e depois do reajuste; o valor do ajuste correlato. 3.3.3 O termo aditivo deve indicar a dotação orçamentária e conter cláusula que ratifique as demais condições contratuais, bem como a previsão do reforço da caução, nos casos em que esta foi prevista no termo originário. 3.3.4 Destaque-se que, em remanescendo pedidos protocolados de alteração de valores contratuais por parte da Contratada, deverá ser indicada na cláusula de quitação a ressalva quanto a esses pedidos já protocolados, com indicação do número do protocolo. Para tanto, deverá o órgão assessorado informar expressamente quanto à existência de pleitos em andamento. 3.3.5 Ainda, tratando-se de termo aditivo de prorrogação, o gestor deve se atentar ao fato de que os prazos de vigência são iniciados no dia subsequente ao término da vigência do termo original e o dia do término coincidirá com o dia do término do termo originário. 3.4 Os artigos 112 e 113 do Decreto Municipal nº 700, de 2023 disciplinam a instrução processual necessária para viabilizar o reajuste em sentido estrito: “Art. 112. O reajuste de preços em sentido estrito, quando e se for o caso, será efetuado na periodicidade prevista em lei nacional, considerando a variação ocorrida desde a data do orçamento estimado até a data do efetivo adimplemento da obrigação, calculada pelo índice setorial oficial de preços ou, na sua ausência, índice geral de preços definido no contrato. § 1º A data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a data em que a planilha orçamentária ou o mapa de formação de preços foram DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 27 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. data em que a planilha orçamentária ou o mapa de formação de preços foram assinados, independentemente da data da tabela referencial utilizada, quando houver. § 2º A planilha orçamentária ou o mapa de formação de preços deverá conter, obrigatoriamente, a data da elaboração, a identificação e assinatura do agente responsável. § 3º A data do orçamento estimado deverá ser expressamente indicada no edital e no contrato, preferencialmente, nas disposições que tratam do reajuste em sentido estrito. Art. 113. O reajuste de preços em sentido estrito deverá ser solicitado expressamente pelo contratado, sendo que os critérios e os índices setoriais ou, na sua ausência, os índices gerais, deverão ser fixados em edital e contrato, caso existente, com base na norma técnica emitida pela SMF em vigor na data da licitação. § 1º Deverá ser indicada no edital a norma técnica vigente emitida pela SMF. § 2º O reajuste em sentido estrito deverá ser pleiteado pelo contratado até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito. § 3º O pedido de reajuste em sentido estrito deverá ser encaminhado pelo gestor do contrato, para realização dos cálculos, à Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF ou dos setores financeiros das autarquias e fundações. § 4º O gestor do contrato deverá aprovar o cálculo do reajuste, cujo pagamento deverá ser autorizado pelo ordenador de despesa. § 5º É facultado ao órgão promotor a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo”. 3.5 Cabe, ainda, a obrigatoriedade ao contratante de divulgar o contrato e seus aditivos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133/2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao caput do art. 91 da Lei nº 14.133/2021, e, ao §2º do art. 8º da Lei nº 12.527/2011 c/c ao art. 43, art. 81, art. 305 e 306 do Decreto Municipal nº 700/2023. 3.6 Reforçamos a necessidade de os gestores informarem nos autos a existência de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro (suas espécies) contratual formulado pela Contratada previamente à lavratura do termo aditivo ao contrato, cujo objeto se refira a prorrogação da vigência contratual. Tal exigência, inclusive, está prevista expressamente no art. 96, I, ‘h’ do Decreto Municipal nº 700/2023. Devendo essa informação constar ainda no ajuste de prorrogação. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 28 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. Por fim, em observância ao princípio da boa-fé, compete aos gestores diligenciarem e alertarem à Contratada que caso não requeira expressa e tempestivamente reequilíbrio econômico-financeiro, haverá a preclusão do direito, conforme previsto nos artigos 130 a 133 do Decreto Municipal nº 700/2023. 3.7 Uma vez completamente instruído, juntada a minuta do termo aditivo e a lista de verificação anexa a este opinativo, deverá o setor competente enviar os autos à autoridade competente para decisão motivada quanto ao deferimento ou não do pleito de reajuste, preferencialmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos pelo contratado, nos termos do art. 111 do Decreto Municipal nº 700/2023. Insta apontar que, se houver transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, deve haver registro nos autos de quais foram as circunstâncias que deram causa à extrapolação do referido prazo, nos termos dos §§ 1º e 2º do art.111: “Art. 111. A decisão sobre os pedidos de reajuste em sentido estrito, repactuação de preços e de revisão de preços deve ser proferida, preferencialmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos pelo contratado. § 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por igual período desde que demonstrada a inviabilidade de seu cumprimento, mediante decisão motivada da autoridade competente. § 2º O prazo referido no caput deste artigo ficará suspenso enquanto o contratado não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela Administração para a comprovação da variação dos custos.” Por fim, reitera-se ao gestor público que este Parecer Referencial não se aplica às contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, bem como às contratações por escopo ou por demanda. 4. CONCLUSÃO 4.1 O presente parecer referencial indica a instrução processual mínima necessária e aborda os elementos jurídicos abstratos necessários e essenciais com o intuito de orientar o gestor público e os técnicos a aplicarem suas justificativas e motivações às necessidades do caso concreto no âmbito de suas competências, também em observância da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Lei Federal nº 13.655/2018). DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 29 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. 11 O inc. XVII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021 define: XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto; 12 Idem. 13 O inciso XVI do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021 define: XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos; Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Lei Federal nº 13.655/2018). 4.2 A utilização do presente referencial fica condicionada à juntada dos seguintes documentos no processo, além da observância do conteúdo deste parecer: a) declaração da autoridade competente atestando que o caso se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que serão seguidas as orientações nele contidas, tendo em vista manifestação do gestor responsável – modelo sugerido no Anexo V; b) cópia integral deste parecer referencial; c) lista de verificação prevista nos Anexos I ou II ou III, conforme o caso se decorrente de processo licitatório ou de inexigibilidade ou de dispensa de baixo valor, devidamente preenchido e assinado pelo servidor responsável e dos documentos que o instruem; d) termo aditivo a ser celebrado entre as partes, conforme minuta padronizada no Anexo IV. 4.3 O presente Parecer Referencial não se aplica aos seguintes casos: a) contrato por escopo ou por demanda11; b) contratos de serviços não continuados12; c) contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra13; d) ajustes formalizados por Nota de empenho; e) contratos formalizados com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 1993; f) contratos formalizados com fundamento na Lei Federal nº 10.520/2002; g) contratos formalizados por dispensa de licitação prevista nos incisos III a XVIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; h) prorrogação de fornecimento contínuo de bens; i) hipóteses em que sejam cumulados pedidos de reequilíbrio econômico financeiro dos contratos (revisão de preços, reajuste de preços em sentido estrito, repactuação de preços e atualização monetária); j) outros aditivos que se refiram a contratos ou objetos distintos deste parecer referencial tais como aquisições em geral, locações, patrimônio imobiliário do Município; k) hipóteses não abordadas expressamente neste Parecer Referencial. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 30 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. k) hipóteses não abordadas expressamente neste Parecer Referencial. O conteúdo do presente Parecer Referencial deve ser interpretado de forma literal e restritiva. Na hipótese de dúvida de cunho jurídico, esta deverá ser indicada objetivamente no protocolo, que deverá ser remetido para a análise da Procuradoria Geral do Município. 4.4 Diante do exposto, sob os aspectos estritamente jurídicos, ou seja, ressalvadas as informações técnicas, de gestão, orçamentárias e financeiras, bem como a conveniência e a oportunidade, após atestada a presença de todos os requisitos elencados neste parecer e lista de verificação correlata, restará viável sob a seara jurídica a celebração do termo aditivo de acordo com a legislação que cuida da matéria. 4.5 Esclareça-se, ainda, que este Parecer Jurídico Referencial terá vigência de 01 ano a contar de sua publicação, ou, até que sobrevenha alteração legislativa significativa, conforme dispõe o art. 8º da Portaria nº 11/2021- PGM. 4.6 Deve-se salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos em tese relacionados à edição de um parecer jurídico referencial até a presente data. Destarte, incumbe à esta PGM prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar à conveniência e oportunidade dos atos praticados no âmbito das secretarias ou entidades municipais assessoradas, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, orçamentária, financeira e de gestão. Submete-se o presente Parecer à apreciação da i. Procuradora-Geral do Município, para que seja aprovado como Parecer Referencial pelo prazo de 1 (ano) ano a contar de sua publicação. É o parecer. PGM, em data das assinaturas. ADRIANA VIGNOLI Procuradora do Município Matrícula nº 189.106 OAB/PR nº 113.110 KATIUSCIA BASTIAN DE MOURA E COSTA Procuradora do Município Matrícula nº 163.954 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 31 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. Matrícula nº 163.954 OAB/PR nº 40.428 ANEXO I PARECER REFERENCIAL LISTA DE VERIFICAÇÃO I Para possibilitar a utilização do parecer referencial de que este documento integra o anexo, é necessário que se apontem como cumpridas (indicando-se como “sim”) todas as alternativas. Esta “Lista de Verificação I” deverá ser utilizada apenas nas contratações decorrentes de procedimentos licitatórios (pregão e concorrência). Lei 14.133/2021 – Dec. Mun. 700/2023 1.A contratação foi realizada com base na Lei Federal nº 14.133/2021? ( ) SIM ( ) NÃO 1.1Essa contratação é originada de pregão ou concorrência? ( ) SIM ( ) NÃO 2. O Contrato estará vigente ao tempo da formalização do aditivo de prorrogação (art. 80, § 5º, Dec. Mun. 700/2023)? ( ) SIM ( ) NÃO “Art. 80 (...) § 5º A formalização da prorrogação do prazo de vigência deverá ocorrer até o último dia da vigência do instrumento prorrogado.” 3.O objeto da contratação tem natureza de serviço contínuo, nos termos do inc. XV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021? ( ) SIM ( ) NÃO 3.1Foi juntado o atesto de que o serviço tem natureza contínua? ( ) SIM MOV. ( ) NAO “Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 32 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. “Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;” DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 33 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. 4. Há previsão no edital admitindo a possibilidade de prorrogação (art. 107 da Lei nº 14.133/2023 e art. 92 do Dec. Mun. nº 700/2023)? ( ) SIM ( ) NÃO Nota explicativa: Se não houver previsão expressa, o contrato não poderá ser prorrogado, tampouco utilizado este parecer referencial. “Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.” “Art. 92. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão no termo de referência, no edital de licitação e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual, sem ônus para qualquer das partes.” 5. Com a prorrogação, a duração do contrato ficará dentro do prazo previsto no art. 107 da Lei 14.133/2023 c/c art. 92 do Dec. Mun. 700/2023, isto é, dentro da vigência máxima decenal ou no prazo máximo previsto no Contrato? ( ) SIM ( ) NÃO 6. O procedimento para celebração do aditivo de prorrogação contratual foi formalizado nos autos originários do procedimento licitatório (art. 91 do Dec. Mun. nº 700/2023), ou, caso não seja possível que a prorrogação tramite nos autos originários, o processo foi autuado nos termos do art. 84, caput e parágrafos do Dec. Mun. nº 700/2023? ( ) SIM ( ) NÃO 7. A prorrogação foi solicitada pelo órgão promotor com justificativa detalhada da necessidade, do interesse na continuidade do ajuste e da vantajosidade econômica (art. 96, inc. I, Dec. Mun. 700/2023)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 8. Houve deliberação pela prorrogação do prazo de vigência pela Autoridade competente (art. 29, inc. XXVIII, Dec. Mun. 2193/2023? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 9. Foi anexada nos autos a informação sobre o desempenho da Contratada (art. 96, I, ‘b’ do Decreto Municipal nº 700/2023)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 34 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. 10.Foi anexada a anuência expressa do contratado em relação à prorrogação, concordando em manter os preços até então praticados e dando plena e irrestrita quitação de todos os pagamentos ou repasses já efetuados pelo Município, observadas as regras de preclusão previstas no Decreto Municipal nº 700/2023 (art. 96, I, ‘d’ do Dec. Mun. 700/2023)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 10.1 Na hipótese de ausência de pedido expresso e protocolado pela contratada de alteração de valores, o gestor orientou a contratada sobre a possibilidade de preclusão de pedidos não protocolados antes da prorrogação? ( ) SIM juntar documento comprobatório do pedido protocolado. Mov. ( ) NÃO Nota Explicativa: Se a resposta for “Não”, cabe diligenciar. “Art. 130. O reajuste em sentido estrito, a repactuação de preços e a revisão de preços deverão ser pleiteados expressamente pelo contratado, antes da formalização do instrumento de contratação, até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito. Parágrafo único. Na hipótese da existência de fato gerador do direito ao reajuste em sentido estrito, à repactuação ou à revisão de preços, antes da formalização do instrumento de contratação, até a data da prorrogação contratual ou da extinção do contrato deverá o contratado solicitar expressamente nos autos, nos termos do caput deste artigo, não suprindo essa obrigação a simples ressalva do exercício do direito. Art. 131. Não haverá a ocorrência da preclusão lógica do direito, nas seguintes hipóteses: I - quando ressalvado no termo aditivo de prorrogação o direito ao reajuste em sentido estrito, à repactuação e à revisão já pleiteado formalmente pelo contratado, preferencialmente, indicando-se o número dos autos em que tramita; II - quando o acordo ou convenção coletiva de trabalho ainda estiver pendente de registro no Ministério do Trabalho, devendo ser inserida no termo aditivo de prorrogação cláusula por meio da qual resguarde ao contratado o direito à repactuação a ser exercido em até 30 (trinta) dias da data do registro, prorrogável motivadamente pela autoridade competente, sob pena de preclusão; III - quando ocorrida a situação prevista no artigo 126 deste Decreto. Parágrafo único. Será considerado como marco temporal para análise da preclusão a data do protocolo oficial do requerimento, a qual deverá ser indicada expressamente nos autos pelo gestor do contrato ou pelo setor responsável pelo recebimento do pedido.” DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 35 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. 11.Foi anexada aos autos a informação de que a contratada mantém as condições iniciais de habilitação? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 11.1 Regularidade perante a Fazenda federal ou cadastro municipal atualizado? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 11.2 Regularidade perante a Fazenda estadual do domicílio ou sede do contratado ou cadastro municipal atualizado? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 11.3 Regularidade perante a Fazenda municipal do domicílio ou sede do contratado ou cadastro municipal atualizado? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 11.4 Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas ou cadastro municipal atualizado? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 11.5 Regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei ou cadastro municipal atualizado? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 11.6 Declaração de que não emprega menores de 18 anos, salvo na condição de aprendiz (art. 7º, inc. XXXIII, da CRFB e art. 68, inc. VI, da Lei Federal nº 14.133/2021)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 11.7 Declaração do contratado de que não se enquadra nas vedações do art. 98, caput e § 1º, da Lei Orgânica de Curitiba? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 11.8 Juntada de documento que demonstre a consulta realizada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – Ceis e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – Cnep (art. 96, inc. I, “j”, do Dec. Mun. 700/2023)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 12. Consta dos autos declaração do contratado de que não foi declarado inidôneo por qualquer esfera federativa e de que não está suspenso de licitar ou impedido de contratar com o Município (art. 96, I, ‘g’ do Dec. Mun. nº 700/2023)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 13. Consta dos autos informação do gestor se existe processo sancionatório em trâmite e, se houver, em que estágio se encontra (art. 96, I, ‘h’ do Dec. Mun. 700/2023)? ( ) SIM Mov. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 36 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 14. Consta dos autos informação sobre a existência de processos em trâmite que tenham como objeto revisão de preços, reajuste em sentido estrito ou repactuação de valores contratuais (art. 96, I, ‘i’ do Dec. Mun. 700/2023)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 15. Na hipótese de prorrogação da vigência contratual por período superior a 12 (doze) meses, foi atestado faticamente pela Autoridade competente acerca da maior vantagem econômica vislumbrada pela contratação plurianual? (art. 67, I, Dec. Mun. 700/2023)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO ( ) NÃO SE APLICA porque (O gestor deverá especificar o prazo de prorrogação) 16. Foi realizada a pesquisa de preços, ou, em sendo o caso de dispensa de pesquisa de preços, com base no art. 99 do Decreto Municipal nº 700/2023, foram observados, cumulativamente, os requisitos nele estabelecidos? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO “Art. 99. A vantajosidade econômica para a prorrogação de contratos de serviços terceirizados de natureza contínua estará assegurada, dispensando-se a realização de pesquisa de preços quando: I - nas repactuações dos contratos com predominância ou exclusividade de mão de obra, houver previsão contratual de que serão efetuadas com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei quanto aos itens envolvendo a folha de salários, e, com base em índice incidente sobre os insumos, materiais, previamente definidos no edital ou no contrato; II - nos reajustes em sentido estrito, conforme previsão contratual de aplicação de índices oficiais de preços previamente definidos no edital ou no contrato.” 17. A prorrogação contratual é vantajosa para a Administração, conforme art. 92 do Decreto Municipal nº 700/2023? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 18. A autoridade competente atestou, expressamente, compatibilidade de preços com o mercado? ( ) SIM Mov. ( )NÃO 19. Foi juntada aos autos a Autorização para Aditar/Licitar, contendo a indicação da dotação orçamentária e a declaração do ordenador de despesa, devidamente assinada, no que se refere ao exigido pelos incs. I e II, do art. 16, da LC Federal nº 101/2000 e pela Lei Federal nº 4.320/1964 (art. 96, II, ‘a’ e ‘b’ do Dec. Mun. nº 700/2023)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO. 19.1 Foi indicado o número da dotação orçamentária com base na LOA, LDO e PPL vigentes à época da prorrogação (art. 96, II, ‘a’ e ‘b’ do Dec. Mun. nº 700/2023)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 37 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. 20.Consta nos autos cópia integral do parecer jurídico referencial da Procuradoria-Geral do Município, que seja aplicável ao caso (art. 8º, inc. I, Dec. Mun. 238/2021)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 20.1 Consta nos autos declaração da autoridade competente para a prática do ato pretendido, atestando que o caso se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que serão seguidas as orientações nele contidas (art. 8º, inc. II, Dec. Mun. 238/2021)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 21.Foi juntada minuta de aditivo de contrato aprovada pela Procuradoria-Geral do Município ou minuta padronizada, nos termos do Dec. Mun. nº 238/2021? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 21.1.Consta certificação nos autos acerca da utilização de minuta padronizada, indicando o modelo adotado, a data e o horário em que foi efetuada a sua extração no sítio eletrônico oficial do Município de Curitiba (art. 4º, Dec. Mun. 238/2021)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 22.Há autorização prévia da autoridade máxima do órgão ou entidade para a prorrogação de vigência contratual? (art. 29, VIII, Dec. Mun. 2.193/2023) ( ) SIM Mov. ( ) NÃO Assinatura Nome do servidor Matrícula Cargo Data DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 38 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. ANEXO II PARECER REFERENCIAL LISTA DE VERIFICAÇÃO II Para possibilitar a utilização do parecer referencial de que este documento integra o anexo, é necessário que se apontem como cumpridas (indicando-se como “sim”) todas as alternativas. Há alguns itens da lista em que existe a hipótese de “não se aplica” podendo ser utilizada apenas para indicar qual tenha sido o fundamento da inexigibilidade, mas, quanto aos demais itens, mantém-se a orientação de que é autorizado o uso do parecer referencial quando as respostas forem “sim”. Esta “Lista de Verificação II” deverá ser utilizada apenas nas contratações diretas fundamentadas em inexigibilidade de licitação. Lei 14.133/2021 – Dec. Mun. 700/2023 1.A contratação foi realizada com base na Lei Federal nº 14.133/2021? ( ) SIM ( ) NÃO 1.2 Essa contratação é originada de contratações diretas fundamentadas em inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021? ( ) SIM ( ) NÃO 2. Estão mantidas as mesmas circunstancias fáticas que demonstram a inviabilidade de competição verificada no momento da contratação inicial, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, e, foi anexada a justificativa respectiva contendo a caracterização, por meio de relatório ou descrição, de uma das situações de licitação inexigível, nos termos do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 2.1 Na hipótese de aquisição ou contratação por exclusividade prevista no inciso I do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, está demonstrada a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica? ( ) SIM ( ) NÃO ( ) NÃO SE APLICA porque a contratação foi fundamentada no Art. 74, inciso ou caput da Lei Federal nº 14.133/2021 (O gestor deverá informar o fundamento legal da contratação originária) 2.2 Foi realizado pelo setor requisitante diligência e juntado atesto acerca da veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1º do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos termos do item 2.1. ( ) SIM ( ) NÃO ( ) NÃO SE APLICA porque a contratação foi fundamentada no Art. 74, inciso ou caput da Lei Federal nº 14.133/2021 (O gestor deverá informar o fundamento legal da contratação originária) DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 39 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. Federal nº 14.133/2021 (O gestor deverá informar o fundamento legal da contratação originária) 3. O Contrato estará vigente ao tempo da formalização do aditivo de prorrogação (art. 80, § 5º do Dec. Mun. 700/2023)? ( ) SIM ( ) NÃO “Art. 80 (...) § 5º A formalização da prorrogação do prazo de vigência deverá ocorrer até o último dia da vigência do instrumento prorrogado.” 4. O objeto da contratação tem natureza de serviço contínuo, nos termos do art. 6º, XV da Lei Federal nº 14.133/2021? ( ) SIM ( ) NÃO “Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;” 5. Há previsão no termo de referência ou no contrato admitindo a possibilidade de prorrogação (art. 107 da Lei nº 14.133/2023 e art. 92 do Dec. Mun. nº 700/2023)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO “Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.” “Art. 92. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão no termo de referência, no edital de licitação e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual, sem ônus para qualquer das partes.” 6. Com a prorrogação, a duração do contrato ficará dentro do prazo previsto no art. 107 da Lei 14.133/2023 c/c ao art. 92 do Dec. Mun. 700/2023, isto é, dentro da vigência máxima decenal ou no prazo máximo previsto no Contrato? ( ) SIM ( )NÃO 7. O procedimento para celebração do aditivo de prorrogação contratual foi formalizado nos autos originários do procedimento de contratação (art. 91 do Dec. Mun. nº 700/2023) ou, caso não seja possível que a prorrogação tramite nos autos originários, o processo foi autuado nos termos do art. 84, caput e parágrafos do Dec. Mun. nº 700/2023? ( ) SIM ( ) NÃO 8. A prorrogação foi solicitada pelo órgão promotor com justificativa detalhada da necessidade, do DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 40 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. 8. A prorrogação foi solicitada pelo órgão promotor com justificativa detalhada da necessidade, do interesse na continuidade do ajuste e da vantajosidade econômica (art. 96, inc. I, Dec. Mun. 700/2023)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 9. Houve deliberação pela prorrogação do prazo de vigência pela Autoridade competente (art. 29, inc. XXVIII, Dec. Mun. 2193/2023? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 10. Foi anexada nos autos a informação sobre o desempenho da Contratada (art. 96, I, ‘b’ do Decreto Municipal nº 700/2023)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 11.Foi anexada a anuência expressa do contratado em relação à prorrogação, concordando em manter os preços até então praticados e dando plena e irrestrita quitação de todos os pagamentos ou repasses já efetuados pelo Município, observadas as regras de preclusão previstas no Decreto Municipal nº 700/2023 (art. 96, I, ‘d’ do Dec. Mun. 700/2023)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 11.1 Na hipótese de ausência de pedido expresso e protocolado pela contratada de alteração de valores, o gestor orientou a contratada sobre a possibilidade de preclusão de pedidos não protocolados antes da prorrogação? ( ) SIM juntar documento comprobatório do pedido protocolado. Mov. ( ) NÃO Nota Explicativa: Se a resposta for “Não”, cabe diligenciar. “Art. 130. O reajuste em sentido estrito, a repactuação de preços e a revisão de preços deverão ser pleiteados expressamente pelo contratado, antes da formalização do instrumento de contratação, até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito. Parágrafo único. Na hipótese da existência de fato gerador do direito ao reajuste em sentido estrito, à repactuação ou à revisão de preços, antes da formalização do instrumento de contratação, até a data da prorrogação contratual ou da extinção do contrato deverá o contratado solicitar expressamente nos autos, nos termos do caput deste artigo, não suprindo essa obrigação a simples ressalva do exercício do direito. Art. 131. Não haverá a ocorrência da preclusão lógica do direito, nas seguintes hipóteses: I - quando ressalvado no termo aditivo de prorrogação o direito ao reajuste em sentido estrito, à repactuação e à revisão já pleiteado formalmente pelo contratado, preferencialmente, indicando-se o número dos autos em que tramita; II - quando o acordo ou convenção coletiva de trabalho ainda estiver pendente de registro no Ministério do Trabalho, devendo ser inserida no termo aditivo de prorrogação cláusula por meio da qual resguarde ao contratado o direito à repactuação a ser exercido em até 30 (trinta) dias da data do registro, prorrogável motivadamente pela autoridade competente, sob pena de preclusão; III – quando ocorrida a situação prevista no artigo 126 deste Decreto. Parágrafo único. Será considerado como marco temporal para análise da preclusão a data do protocolo oficial do requerimento, a qual deverá ser indicada expressamente nos autos pelo gestor do contrato ou pelo setor responsável pelo recebimento do pedido.” DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 41 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. pelo setor responsável pelo recebimento do pedido.” 12.Foi anexada aos autos a informação de que a contratada mantém as condições iniciais de habilitação? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 12.1 Regularidade perante a Fazenda federal ou cadastro municipal atualizado? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 12.2Regularidade perante a Fazenda estadual do domicílio ou sede do contratado ou cadastro municipal atualizado? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 12.3Regularidade perante a Fazenda municipal do domicílio ou sede do contratado ou cadastro municipal atualizado? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 12.4 Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas ou cadastro municipal atualizado? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 12.5Regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei ou cadastro municipal atualizado? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 12.6 Declaração de que não emprega menores de 18 anos, salvo na condição de aprendiz (art. 7º, inc. XXXIII, da CRFB e art. 68, inc. VI, da Lei Federal nº 14.133/2021)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 12.7 Declaração do contratado de que não se enquadra nas vedações do art. 98, caput e § 1º, da Lei Orgânica de Curitiba? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 12.8 Juntada de documento que demonstre a consulta realizada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – Ceis e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – Cnep (art. 96, inc. I, “j”, do Dec. Mun. 700/2023)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 13. Consta dos autos declaração do contratado de que não foi declarado inidôneo por qualquer esfera federativa e de que não está suspenso de licitar ou impedido de contratar com o Município (art. 96, I, 'g' do Dec. Mun. n.º 700/2023)? ( ) SIM Mov. _______ ( ) NÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 42 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. 14. Consta dos autos informação do gestor se existe processo sancionatório em trâmite e, se houver, em que estágio se encontra (art. 96, I, ‘h’ do Dec. Mun. 700/2023)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 15. Consta dos autos informação sobre a existência de processos em trâmite que tenham como objeto revisão de preços, reajuste em sentido estrito ou repactuação de valores contratuais (art. 96, I, ‘i’ do Dec. Mun. 700/2023)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 16. Na hipótese de prorrogação da vigência contratual por período superior a 12 (doze) meses, foi atestado pela Autoridade competente acerca da maior vantagem econômica vislumbrada pela contratação plurianual? (art. 67, I, Dec. Mun. 700/2023)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO ( ) NÃO SE APLICA porque (O gestor deve indicar o prazo a ser prorrogado 17. Foi realizada a pesquisa de preços, ou, em sendo o caso de dispensa de pesquisa de preços, com base no art. 99 do Decreto Municipal nº 700/2023, foram observados, cumulativamente, os requisitos nele estabelecidos? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO “Art. 99. A vantajosidade econômica para a prorrogação de contratos de serviços terceirizados de natureza contínua estará assegurada, dispensando-se a realização de pesquisa de preços, quando: I - nas repactuações dos contratos com predominância ou exclusividade de mão de obra, houver previsão contratual de que serão efetuadas com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei quanto aos itens envolvendo a folha de salários, e, com base em índice incidente sobre os insumos, materiais, previamente definidos no edital ou no contrato; II - nos reajustes em sentido estrito, conforme previsão contratual de aplicação de índices oficiais de preços previamente definidos no edital ou no contrato.” 18. A prorrogação contratual é vantajosa para a Administração, conforme art. 92 do Decreto Municipal nº 700/2023? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 19. Foi certificado que os custos não renováveis fixos ou variáveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação foram revistos e excluídos da planilha de custos ou foi certificado que tais custos não existem? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 20. A autoridade competente atestou, expressamente, compatibilidade de preços com o mercado? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 21.Foi juntada aos autos a Autorização para Aditar/Licitar, contendo a indicação da dotação orçamentária e a declaração do ordenador de despesa, devidamente assinada, no que se refere ao exigido pelos incs. I DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 43 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. e a declaração do ordenador de despesa, devidamente assinada, no que se refere ao exigido pelos incs. I e II, do art. 16, da LC Federal nº 101/2000 e pela Lei Federal nº 4.320/1964 (art. 96, II, ‘a’ e ‘b’ do Dec. Mun. nº 700/2023)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 21.1Foi indicado o número da dotação orçamentária com base na LOA, LDO e PPL vigentes à época da prorrogação (art. 96, II, ‘a’ e ‘b’ do Dec. Mun. nº 700/2023)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 22.Consta nos autos cópia integral do parecer jurídico referencial da Procuradoria-Geral do Município, que seja aplicável ao caso (art. 8º, inc. I, Dec. Mun. 238/2021)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 22.1 Consta nos autos declaração da autoridade competente para a prática do ato pretendido, atestando que o caso se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que serão seguidas as orientações nele contidas (art. 8º, inc. II, Dec. Mun. 238/2021)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 23.Foi juntada minuta de aditivo de contrato aprovada pela Procuradoria-Geral do Município ou minuta padronizada, nos termos do Dec. Mun. nº 238/2021? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 23.1 Consta certificação nos autos acerca da utilização de minuta padronizada, indicando o modelo adotado, a data e o horário em que foi efetuada a sua extração no sítio eletrônico oficial do Município de Curitiba (art. 4º, Dec. Mun. 238/2021)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 24. Há autorização prévia da autoridade máxima do órgão ou entidade para a prorrogação de vigência contratual? (art. 29, VIII, Dec. Mun. 2.193/2023) 1. ( ) SIM Mov. 2. ( ) NÃO Assinatura Nome do servidor Matrícula Cargo Data DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 44 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. ANEXO III PARECER REFERENCIAL LISTA DE VERIFICAÇÃO III – DISPENSA DE BAIXO VALOR Para possibilitar a utilização do parecer referencial de que este documento integra o anexo, é necessário que se apontem como cumpridas (indicando-se como “sim”) todas as alternativas. Esta “Lista de Verificação III” deverá ser utilizada apenas nas contratações diretas fundamentadas em dispensa de licitação em razão do valor, fundamentada nos incs. I ou II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. Lei 14.133/2021 – Dec. Mun. 700/2023 1.A contratação foi realizada com base na Lei Federal nº 14.133/2021? ( ) SIM ( ) NÃO 1.1Essa contratação é originada de contratações diretas fundamentadas em dispensa de licitação, em razão do valor, fundamentada no art. 75, incisos I ou II da Lei Federal nº 14.133/2021? ( ) SIM ( ) NÃO 2. Foi demonstrado que o valor anual do contrato, no novo exercício financeiro, não supera os limites da hipótese legal que o fundamenta (art. 2º, § 5º, Dec. Mun. 460/2023)? ( ) SIM Mov.: ( ) NÃO “Art. 2º A dispensa de licitação regulamentada por este Decreto deverá levar em consideração os valores fixados nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e atualizações realizadas por decretos federais. (...) § 5º Na hipótese de contratação de serviços ou fornecimentos contínuos deverá ser considerado o valor global contratado em cada exercício financeiro.” 3. O Contrato estará vigente ao tempo da formalização do aditivo de prorrogação (art. 80, § 5º, Dec. Mun. 700/2023)? ( ) SIM ( ) NÃO “Art. 80 (...) § 5º A formalização da prorrogação do prazo de vigência deverá ocorrer até o último dia da vigência do instrumento prorrogado.” 4. O objeto da contratação tem natureza de serviço contínuo, nos termos do inc. XV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021? ( ) SIM ( ) NÃO “Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 45 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. “Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;” 5. Há previsão no termo de referência ou no contrato admitindo a possibilidade de prorrogação (art. 107 da Lei nº 14.133/2023 e art. 92 do Dec. Mun. nº 700/2023)? ( ) SIM ( ) NÃO “Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.” “Art. 92. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão no termo de referência, no edital de licitação e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual, sem ônus para qualquer das partes.” 6. Com a prorrogação, a duração do contrato ficará dentro do prazo previsto no art. 107 da Lei 14.133/2023 c/c art. 92 do Dec. Mun. 700/2023, isto é, dentro da vigência máxima decenal ou no prazo máximo previsto no Contrato? ( ) SIM ( ) NÃO 7. A prorrogação foi solicitada pelo órgão promotor com justificativa detalhada da necessidade, do interesse na continuidade do ajuste e da vantajosidade econômica (art. 96, inc. I, Dec. Mun. 700/2023)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 8. Houve deliberação pela prorrogação do prazo de vigência pela Autoridade competente (art. 29, inc. XXVIII, Dec. Mun. 2193/2023? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 9. Foi anexada nos autos a informação sobre o desempenho da Contratada (art. 96, I, ‘b’ do Decreto Municipal nº 700/2023)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 10. Foi anexada a anuência expressa do contratado em relação à prorrogação, concordando em manter os preços até então praticados e dando plena e irrestrita quitação de todos os pagamentos ou repasses já efetuados pelo Município, observadas as regras de preclusão previstas no Decreto Municipal nº 700/2023 (art. 96, I, ‘d’ do Dec. Mun. 700/2023)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 10.1 Na hipótese de ausência de pedido expresso e protocolado pela contratada de alteração de valores, o gestor orientou a contratada sobre a possibilidade de preclusão de pedidos não protocolados antes da prorrogação? DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 46 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. prorrogação? ( ) SIM juntar documento comprobatório do pedido protocolado. Mov. ( ) NÃO Nota Explicativa: Se a resposta for “Não”, cabe diligenciar. “Art. 130. O reajuste em sentido estrito, a repactuação de preços e a revisão de preços deverão ser pleiteados expressamente pelo contratado, antes da formalização do instrumento de contratação, até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito. Parágrafo único. Na hipótese da existência de fato gerador do direito ao reajuste em sentido estrito, à repactuação ou à revisão de preços, antes da formalização do instrumento de contratação, até a data da prorrogação contratual ou da extinção do contrato deverá o contratado solicitar expressamente nos autos, nos termos do caput deste artigo, não suprindo essa obrigação a simples ressalva do exercício do direito. Art. 131. Não haverá a ocorrência da preclusão lógica do direito, nas seguintes hipóteses: I - quando ressalvado no termo aditivo de prorrogação o direito ao reajuste em sentido estrito, à repactuação e à revisão já pleiteado formalmente pelo contratado, preferencialmente, indicando-se o número dos autos em que tramita; II - quando o acordo ou convenção coletiva de trabalho ainda estiver pendente de registro no Ministério do Trabalho, devendo ser inserida no termo aditivo de prorrogação cláusula por meio da qual resguarde ao contratado o direito à repactuação a ser exercido em até 30 (trinta) dias da data do registro, prorrogável motivadamente pela autoridade competente, sob pena de preclusão; III - quando ocorrida a situação prevista no artigo 126 deste Decreto. Parágrafo único. Será considerado como marco temporal para análise da preclusão a data do protocolo oficial do requerimento, a qual deverá ser indicada expressamente nos autos pelo gestor do contrato ou pelo setor responsável pelo recebimento do pedido.” 11.Foi anexada aos autos a informação de que a contratada mantém as condições iniciais de habilitação? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 11.1 Regularidade perante a Fazenda federal ou cadastro municipal atualizado? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 11.2 Regularidade perante a Fazenda estadual do domicílio ou sede do contratado ou cadastro municipal atualizado? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 11.3 Regularidade perante a Fazenda municipal do domicílio ou sede do contratado ou cadastro municipal atualizado? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 11.4 Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas ou cadastro municipal atualizado? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 11.5 Regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 47 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. 11.5 Regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei ou cadastro municipal atualizado? ( )SIM Mov. ( )NÃO 11.6 Declaração de que não emprega menores de 18 anos, salvo na condição de aprendiz (art. 7º, inc. XXXIII, da CRFB e art. 68, inc. VI, da Lei Federal nº 14.133/2021)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 11.7 Declaração do contratado de que não se enquadra nas vedações do art. 98, caput e § 1º, da Lei Orgânica de Curitiba? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 11.8 Juntada de documento que demonstre a consulta realizada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – Ceis e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – Cnep (art. 96, inc. I, “j”, do Dec. Mun. 700/2023)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 12.Consta dos autos declaração do contratado de que não foi declarado inidôneo por qualquer esfera federativa e de que não está suspenso de licitar ou impedido de contratar com o Município (art. 96, I, ‘g’ do Dec. Mun. nº 700/2023)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 13.Consta dos autos informação do gestor se existe processo sancionatório em trâmite e, se houver, em que estágio se encontra (art. 96, I, ‘h’ do Dec. Mun. 700/2023)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 14. Consta dos autos informação sobre a existência de processos em trâmite que tenham como objeto revisão de preços, reajuste em sentido estrito ou repactuação de valores contratuais (art. 96, I, ‘i’ do Dec. Mun. 700/2023)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 15. Na hipótese de prorrogação da vigência contratual por período superior a 12 (doze) meses, foi atestado pela Autoridade competente acerca da maior vantagem econômica vislumbrada pela contratação plurianual? (art. 67, I, Dec. Mun. 700/2023)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO ( ) NÃO SE APLICA porque (O gestor deve especificar o prazo a ser prorrogado.) 16. Foi realizada a pesquisa de preços, ou, em sendo o caso de dispensa de pesquisa de preços, com base no art. 99 do Decreto Municipal nº 700/2023, foram observados, cumulativamente, os requisitos nele estabelecidos? ( ) SIM ( ) NÃO “Art. 99. A vantajosidade econômica para a prorrogação de contratos de serviços terceirizados de natureza DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 48 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. “Art. 99. A vantajosidade econômica para a prorrogação de contratos de serviços terceirizados de natureza contínua estará assegurada, dispensando-se a realização de pesquisa de preços, quando: I - nas repactuações dos contratos com predominância ou exclusividade de mão de obra, houver previsão contratual de que serão efetuadas com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei quanto aos itens envolvendo a folha de salários, e, com base em índice incidente sobre os insumos, materiais, previamente definidos no edital ou no contrato; II - nos reajustes em sentido estrito, conforme previsão contratual de aplicação de índices oficiais de preços previamente definidos no edital ou no contrato.” 17. A prorrogação contratual é vantajosa para a Administração, conforme art. 92 do Decreto Municipal nº 700/2023? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 18. Foi certificado que os custos não renováveis fixos ou variáveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação foram revistos e excluídos da planilha de custos ou foi certificado que tais custos não existem? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 19. A autoridade competente atestou, expressamente, compatibilidade de preços com o mercado? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO 20. Foi juntada aos autos a Autorização para Aditar/Licitar, contendo a indicação da dotação orçamentária e a declaração do ordenador de despesa, devidamente assinada, no que se refere ao exigido pelos incs. I e II, do art. 16, da LC Federal nº 101/2000 e pela Lei Federal nº 4.320/1964 (art. 96, II, ‘a’ e ‘b’ do Dec. Mun. nº 700/2023)? ( ) SIM Mov. ( ) NÃO. Assinatura Nome do servidor Matrícula Cargo Data DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 49 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. ANEXO IV PARECER REFERENCIAL LISTA DE VERIFICAÇÃO IV - REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO Para possibilitar a utilização do parecer referencial de que este documento integra o anexo, é necessário que se apontem como cumpridas (indicando-se como “sim”) todas as alternativas. Esta “Lista de Verificação “IV” deverá ser utilizada apenas para o caso de reajuste ao valor contratual quando coincidir com a prorrogação da vigência nas contratações de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra - decorrentes de pregão, concorrência e contratações diretas fundamentadas em dispensas e inexigibilidades e dispensas de Licitação em razão do valor. Lei 14.133/2021 – Dec. Mun. 700/2023 1. Foi anexado aos autos pedido expresso da contratada quanto ao reajuste do valor contratual? ( ) SIM. Fls./Mov. ( ) NÃO 2. Está previsto no Edital e/ou contrato o direito ao reajuste do valor contratual? ( ) SIM. Fls./Mov. ( ) NÃO 3. Os autos foram enviados para cálculo do pedido à Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF? ( ) SIM Fls/. Mov. ( ) NÃO 4. Está previsto no Edital e/ou Contrato o índice que deverá ser aplicado para o reajuste? ( ) SIM. Fls./Mov. ( ) NÃO 4.1. Foi indicado expressamente pelo gestor qual item ou anexo do edital ou contrato consta a previsão expressa do índice? ( ) SIM, Fls./ Mov. ( ) NÃO 5. Caso haja a previsão no Edital e/ou Contrato do índice a ser aplicado para o reajuste, este foi adotado para os cálculos? ( ) SIM. Fls./Mov. ( ) NÃO 6. Foi observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses para a concessão do reajuste, a contar da data do orçamento nos termos do art. 112 do Decreto Municipal n.º 700/23 e no art. 92, § 4º, inciso I da Lei 14.133/21? ( ) SIM. Fls./Mov. ( ) NÃO Decreto Municipal n.º 700/23: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 50 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. Decreto Municipal n.º 700/23: Art. 112. O reajuste de preços em sentido estrito, quando e se for o caso, será efetuado na periodicidade prevista em lei nacional, considerando a variação ocorrida desde a data do orçamento estimado até a data do efetivo adimplemento da obrigação, calculada pelo índice setorial oficial de preços ou, na sua ausência, índice geral de preços definido no contrato. § 1º A data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a data em que a planilha orçamentária ou o mapa de formação de preços foram assinados, independentemente da data da tabela referencial utilizada, quando houver. § 2º A planilha orçamentária ou o mapa de formação de preços deverá conter, obrigatoriamente, a data da elaboração, a identificação e assinatura do agente responsável. § 3º A data do orçamento estimado deverá ser expressamente indicada no edital e no contrato, preferencialmente, nas disposições que tratam do reajuste em sentido estrito. Lei Federal n. 14.133/21: Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: (...) § 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por: I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais; 8. O pedido expresso da contratada de reajustamento em sentido estrito, uma vez decorrido o prazo de 12 meses contados da data do orçamento, foi realizado antes da primeira prorrogação contratual subsequente? ( ) SIM Fls./Mov. ( ) NÃO Nota Explicativa: Preclusão do Reajuste (Decreto Municipal nº 700) Nos termos do Decreto Municipal nº 700, o direito ao reajuste de preços em sentido estrito submete-se a regras expressas de preclusão, especialmente nos seguintes dispositivos: Art. 113, § 2º – “O reajuste em sentido estrito deverá ser pleiteado pelo contratado até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito.” Art. 130. O reajuste em sentido estrito, a repactuação de preços e a revisão de preços deverão ser pleiteados expressamente pelo contratado, antes da formalização do instrumento de contratação, até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito. Parágrafo único. Na hipótese da existência de fato gerador do direito ao reajuste em sentido estrito, à repactuação ou à revisão de preços, antes da formalização do instrumento de contratação, até a data da prorrogação contratual ou da extinção do contrato deverá o contratado solicitar expressamente nos autos, nos termos do caput deste artigo, não suprindo essa obrigação a simples ressalva do exercício do direito. Art. 131. Não haverá a ocorrência da preclusão lógica do direito, nas seguintes hipóteses: I - quando ressalvado no termo aditivo de prorrogação o direito ao reajuste em sentido estrito, à repactuação e à revisão já pleiteado formalmente pelo contratado, preferencialmente, indicando-se o número dos autos em que tramita; (...) Nota explicativa 2: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 51 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. Nota explicativa 2: Caso transcorrido o período de 12 (doze) meses, e sendo o pedido de reajuste formulado apenas após a primeira prorrogação contratual subsequente, resta configurada a impossibilidade jurídica de concessão do reajuste, devendo o processo ser encaminhado à autoridade competente para decisão administrativa motivada e notificação ao requerente. Nota explicativa 3: Ressalva-se que, independentemente da decisão quanto ao reajuste, permanece juridicamente possível a prorrogação contratual sem alteração de valores, desde que caracterizado o interesse público e atendidos os demais requisitos legais. Nota explicativa 4: Havendo dúvida jurídica quanto à configuração da preclusão, especialmente em situações mais complexas, deverá ser promovida a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Município – PGM, para manifestação jurídica específica delimitando a dúvida a ser dirimida. Assinatura Nome do servidor Matrícula Cargo Data DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 52 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. ANEXO V PARECER REFERENCIAL LISTA DE VERIFICAÇÃO IV - REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO Para possibilitar a utilização do parecer referencial de que este documento integra o anexo, é necessário que se apontem como cumpridas (indicando-se como “sim”) todas as alternativas. Esta “Lista de Verificação “IV” deverá ser utilizada apenas para o caso de reajuste ao valor contratual quando coincidir com a prorrogação da vigência nas contratações de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra - decorrentes de pregão, concorrência e contratações diretas fundamentadas em dispensas e inexigibilidades e dispensas de Licitação em razão do valor. Lei 14.133/2021 – Dec. Mun. 700/2023 1. Foi anexado aos autos pedido expresso da contratada quanto ao reajuste do valor contratual? ( ) SIM. Fls./Mov. ( ) NÃO 2. Está previsto no Edital e/ou contrato o direito ao reajuste do valor contratual? ( ) SIM. Fls./Mov. ( ) NÃO 3. Os autos foram enviados para cálculo do pedido à Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF? ( ) SIM Fls/. Mov. ( ) NÃO 4. Está previsto no Edital e/ou Contrato o índice que deverá ser aplicado para o reajuste? ( ) SIM. Fls./Mov. ( ) NÃO 4.1. Foi indicado expressamente pelo gestor qual item ou anexo do edital ou contrato consta a previsão expressa do índice? ( ) SIM, Fls./ Mov. ( ) NÃO 5. Caso haja a previsão no Edital e/ou Contrato do índice a ser aplicado para o reajuste, este foi adotado para os cálculos? ( ) SIM. Fls./Mov. ( ) NÃO 6. Foi observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses para a concessão do reajuste, a contar da data do orçamento nos termos do art. 112 do Decreto Municipal n.º 700/23 e no art. 92, § 4º, inciso I da Lei 14.133/21? ( ) SIM. Fls./Mov. ( ) NÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 53 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. ( ) NÃO Decreto Municipal n.º 700/23: Art. 112. O reajuste de preços em sentido estrito, quando e se for o caso, será efetuado na periodicidade prevista em lei nacional, considerando a variação ocorrida desde a data do orçamento estimado até a data do efetivo adimplemento da obrigação, calculada pelo índice setorial oficial de preços ou, na sua ausência, índice geral de preços definido no contrato. § 1º A data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a data em que a planilha orçamentária ou o mapa de formação de preços foram assinados, independentemente da data da tabela referencial utilizada, quando houver. § 2º A planilha orçamentária ou o mapa de formação de preços deverá conter, obrigatoriamente, a data da elaboração, a identificação e assinatura do agente responsável. § 3º A data do orçamento estimado deverá ser expressamente indicada no edital e no contrato, preferencialmente, nas disposições que tratam do reajuste em sentido estrito. Lei Federal n. 14.133/21: Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: (...) § 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por: I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais; 7. O pedido expresso da contratada de reajustamento em sentido estrito, uma vez decorrido o prazo de 12 meses contados da data do orçamento, foi realizado antes da primeira prorrogação contratual subsequente? ( ) SIM Fls./Mov., mov. ( ) NÃO Nota Explicativa: Preclusão do Reajuste (Decreto Municipal nº 700) Nos termos do Decreto Municipal nº 700, o direito ao reajuste de preços em sentido estrito submete-se a regras expressas de preclusão, especialmente nos seguintes dispositivos: Art. 113, § 2º – “O reajuste em sentido estrito deverá ser pleiteado pelo contratado até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito.” Art. 130. O reajuste em sentido estrito, a repactuação de preços e a revisão de preços deverão ser pleiteados expressamente pelo contratado, antes da formalização do instrumento de contratação, até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito. Parágrafo único. Na hipótese da existência de fato gerador do direito ao reajuste em sentido estrito, à repactuação ou à revisão de preços, antes da formalização do instrumento de contratação, até a data da prorrogação contratual ou da extinção do contrato deverá o contratado solicitar expressamente nos autos, nos termos do caput deste artigo, não suprindo essa obrigação a simples ressalva do exercício do direito. Art. 131. Não haverá a ocorrência da preclusão lógica do direito, nas seguintes hipóteses: I - quando ressalvado no termo aditivo de prorrogação o direito ao reajuste em sentido estrito, à repactuação e à revisão já pleiteado formalmente pelo contratado, preferencialmente, indicando-se o número dos autos em que tramita; (...) Nota explicativa 2: Caso transcorrido o período de 12 (doze) meses, e sendo o pedido de reajuste formulado apenas após a primeira prorrogação contratual subsequente, resta configurada a impossibilidade jurídica de concessão do DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 54 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. primeira prorrogação contratual subsequente, resta configurada a impossibilidade jurídica de concessão do reajuste, devendo o processo ser encaminhado à autoridade competente para decisão administrativa motivada e notificação ao requerente. Nota explicativa 3: Ressalva-se que, independentemente da decisão quanto ao reajuste, permanece juridicamente possível a prorrogação contratual sem alteração de valores, desde que caracterizado o interesse público e atendidos os demais requisitos legais. Nota explicativa 4: Havendo dúvida jurídica quanto à configuração da preclusão, especialmente em situações mais complexas, deverá ser promovida a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Município – PGM, para manifestação jurídica específica delimitando a dúvida a ser dirimida 7. Foi juntado parecer jurídico ou menção ao parecer jurídico referencial, que seja aplicável ao caso, da Procuradoria-Geral do Município? ( ) SIM. Fls./Mov. ( ) NÃO 8. Foi juntada minuta de aditivo aprovada pela Procuradoria-Geral do Município ou minuta padronizada, nos termos do Decreto Municipal nº 238/2021? ( ) SIM. Fls./Mov. ( ) NÃO 9. Na Autorização para Aditar AL/AA para o presente aditivo de prorrogação com alteração de valores existe menção a dotação orçamentária suficiente às despesas contratual e de reajuste? ( ) SIM Fls./Mov. ( ) NÃO 10. Foram atendidos todos os requisitos legais, conforme exigidos na Lei Federal nº 14.133/21, Lei Federal nº 10.192/2001 e no Decreto Municipal nº 700/23, nos moldes explicitados neste parecer referencial? ( ) SIM ( ) NÃO Assinatura Nome do servidor Matrícula Cargo Data DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 55 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. ANEXO VI PARECER REFERENCIAL MODELOS DE DECISÃO DA AUTORIDADE Os presente modelos são simples sugestões às autoridades competentes para sua adoção sem prejuízo da necessidade de incluir outros motivos a depender do caso concreto. Para fins de fixação da autoridade competente, cumpre aferir em cada secretaria ou entidade se existe portaria delegatória ao superintendente da secretaria ou diretor da entidade. HIPÓTESE 1 – DECISÃO PELO AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. Autos Administrativos nº: Contrato nº: Mov/Fls.: Data do orçamento estimado (data-base): __ / __ / ____ Data da prorrogação contratual subsequente: __ / __ / ____ Data do pedido efetivo de reajuste (protocolo): __ / __ / ____ O reajuste de preços em sentido estrito constitui instrumento de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assegurado pelo art. 37, XXI, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 14.133/2021. Nos termos do art. 92, inciso V, e do art. 134 da Lei nº 14.133/2021, os contratos administrativos devem conter cláusula de reajuste, observada a periodicidade mínima anual e a data-base definida no edital ou no contrato. No âmbito municipal, o Decreto Municipal nº 700/2023 estabelece que:  o reajuste em sentido estrito deve observar o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado da data do orçamento estimado ou do início da vigência contratual (art. 132);  o pedido deve ser formalmente protocolado, sendo a data do protocolo o marco temporal para análise da preclusão (art. 131, parágrafo único);  não ocorre preclusão quando o pedido é apresentado até a data da prorrogação contratual subsequente ou dentro do período legalmente previsto (art. 113, § 2º);  inexistindo protocolo intempestivo ou renúncia expressa, mantém-se hígido o direito ao reajuste. No caso concreto, verifica-se que o pedido de reajuste: i. foi protocolado tempestivamente, antes da prorrogação contratual subsequente; ii. observa o interregno mínimo de 12 (doze) meses; iii. encontra previsão contratual expressa quanto ao índice e à data-base; e DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 56 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. iii. encontra previsão contratual expressa quanto ao índice e à data-base; e iv. não incorre em nenhuma das hipóteses normativas de preclusão administrativa. Assim, por restarem plenamente atendidos os requisitos legais e regulamentares quanto ao afastamento de preclusão administrativa, DECIDO pela inexistência de preclusão do pedido de reajuste de preços em sentido estrito, determinando o encaminhamento dos autos aos setores técnicos competentes para continuidade do procedimento visando a formalização da alteração pelo instrumento cabível, desde que cumpridos os requisitos previstos na lei de licitações e no decreto regulamentador Curitiba, ____ de __________________ de ______. Secretário(a) XXXXXX Autoridade Competente DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 57 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. HIPÓTESE 2 – AFASTAMENTO EXCEPCIONAL DA PRECLUSÃO. Autos Administrativos nº: Contrato nº: Mov/Fls.: Data do orçamento estimado (data-base): __ / __ / ____ Data da prorrogação contratual subsequente: __ / __ / ____ Data do pedido efetivo de reajuste (protocolo): __ / __ / ____ Embora o pedido de reajuste tenha sido protocolado em __/__/____, após a prorrogação contratual subsequente ocorrida em __/__/____, restou demonstrada situação excepcional, devidamente comprovada e motivada nos autos, apta a afastar a incidência da preclusão, em razão do seguinte: Descrever detalhadamente a MOTIVAÇÃO fática e de direito para o afastamento da preclusão do pedido no caso concreto. (XXXXXXXXXXXX) Diante disso, DECIDO afastar a preclusão do pedido de reajuste, determinando-se: a) o encaminhamento dos autos aos setores técnicos competentes para continuidade do procedimento visando a formalização da alteração pelo instrumento cabível, desde que cumpridos os requisitos previstos na lei de licitações e no decreto regulamentador; Curitiba, ____ de __________________ de ______. Secretário(a) XXXXXX Autoridade Competente DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 58 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. HIPÓTESE 3 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO (PRECLUSÃO CONFIGURADA) Autos Administrativos nº: Contrato nº: Mov/Fls.: Data do orçamento estimado (data-base):__ /__/_____ Data da prorrogação contratual subsequente: __/__/____ Data do pedido efetivo de reajuste (protocolo):__/__/_____ Constata-se que o pedido de reajuste foi protocolado em __/__/____, após a formalização da prorrogação contratual subsequente ocorrida em __ /__/_____, configurando-se a preclusão administrativa do direito ao reajuste, nos termos do Decreto Municipal nº 700/2023, que dispõe que o reajuste em sentido estrito: i. deve ser pleiteado até a data da prorrogação contratual subsequente, sob pena de preclusão¹; ii. deve observar o interregno de 12 (doze) meses, contado da data-base do orçamento ou do início da vigência contratual²; iii. tem como marco temporal para análise da preclusão a data do protocolo oficial do requerimento³; e iv. deve ser protocolado antes da formalização do termo aditivo de prorrogação, quando o fato gerador ocorrer antes da prorrogação⁴. DECIDO INDEFERIR o pedido de reajuste, por impossibilidade jurídica, determinando-se, a ciência da parte interessada e anexação/certificação de seu recebimento nos autos administrativos. Curitiba, ____ de __________________ de ______. Secretário(a) XXXX Autoridade Competente ---------------------------------------------------------------------------- Notas de rodapé (Decreto Municipal n.º 770/23): 1Art. 113, § 2º – Reajuste deve ser pleiteado até a prorrogação subsequente, sob pena de preclusão. 2Art. 132 – Interregno de 12 meses para exercício do direito ao reajuste. 3 Art. 131, parágrafo único – Marco temporal da preclusão é a data do protocolo oficial do requerimento. 4 Art. 133, IV – Pedido deve ser protocolado antes da formalização do termo aditivo de prorrogação. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 59 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. ANEXO VII MINUTA DE TERMO ADITIVO PRORROGAÇÃO CONTRATUAL E REAJUSTE Termo Aditivo n° XXXXX/xx ao Contrato de Prestação de Serviços XXXXXX, celebrado em XX.XX.20XX, que entre si celebram o MUNICÍPIO DE CURITIBA e XXXXXXXXX. Aos .........dias do mês .......... do ano de dois mil e vinte e , nesta Cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no Palácio 29 de Março, presentes de um lado o MUNICÍPIO DE CURITIBA, doravante denominado CONTRATANTE, CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representado pelo (a) Secretário (a) Municipal ou Presidente de XXXX, XXXXXX, CPF/MF nº XXXXXXXX, (nos casos em que houver a participação de várias Secretarias e entidades todos deverão ser indicados e qualificados) e de outro lado XXXXXXXXXX (razão social/nome da contratada), doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXX, sediada na Rua XXXXX, nº XXXX, XXXXX - PR, neste ato representada por XXXXXXXXXXXXXXX, CPF/MF nº XXXXXXXXXXXXXX, tendo em vista o contido no Processo Administrativo n° 01-XXXXXXXXXXX, com fundamento na Lei Federal n.º 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 700/2023 e com base no Edital de XXXX nº XX/20XX-SMX ou na Inexigibilidade nº XXXX ou na Dispensa nº XXXX (deverá ser identificado conforme o tipo de contratação), as partes resolvem celebrar o presente termo aditivo ao contrato celebrado em XX de XXX de XXXX, que tem por objeto a prestação de serviço XXXXXXXX, inerente ao lote/item (especificar ou excluir, conforme o caso), mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência contratual e reajuste de valores em sentido estrito. CLÁUSULA SEGUNDA Com fundamento no disposto no art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021 e nas informações constantes nos autos, por acordo entre as partes, fica prorrogado o prazo de vigência estabelecido na Cláusula XXX do contrato nº XXX ou aditivo nº XXXX (especificar cláusula que conste prazo de vigência, conforme o último DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 60 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. contrato nº XXX ou aditivo nº XXXX (especificar cláusula que conste prazo de vigência, conforme o último termo) em XX (xx) meses, de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que as partes acordem e sejam atendidos os requisitos legais. Parágrafo único Por decorrência do contido no caput desta cláusula, fica prorrogado o prazo de execução da prestação dos serviços em mais XX (xx) meses. (Este parágrafo será aplicável apenas para os casos cujo edital regulamentador e contrato tenham previsto o prazo de execução, devendo este ser idêntico ao prazo de vigência, conforme art. 26, § 1º do Decreto Municipal nº 700/2023). CLÁUSULA TERCEIRA Fica alterado o valor da presente contratação em razão da alteração dos custos não renováveis fixos ou variáveis já pagos ou amortizados (especificar qual hipótese se enquadra) de até R$ XXXXX para até R$ XXXXX. (Esta cláusula poderá ser aplicada ou não, cabendo ao gestor tal declaração nos autos). (Caberá ao gestor analisar o edital e/ou contrato para especificar o tipo de alteração, por ex., redução do percentual do aviso prévio trabalhado, atualização do saldo de vida útil dos equipamentos envolvidos na contratação). Parágrafo único Exemplo da redação a ser utilizada quando da atualização do saldo de vida útil dos equipamentos envolvidos na contratação: A fim de restabelecer a equação econômico-financeira do contrato e com fundamento na Informação nº XXX FECCAP (se houver), a partir de XX/XX/20XX, em função da atualização do saldo de vida útil dos equipamentos, o valor mensal do contrato passa de até R$ XXXX (XXX) para até R$ XX (XXXX), representando uma variação percentual de XXX% (XXX) ao valor mensal. Exemplo de redação a ser utilizada quando da redução do percentual do aviso prévio trabalhado: Com fundamento na Cláusula XXX do termo originário ou no item XXX do Edital nº XXX/ 20XX (quando houver), nos Acórdãos nº s 3006/2010 e 1186/2017 – Plenário do TCU, no Acórdão nº 4297/2017 – TCE/PR – Pleno, nos princípios da probidade administrativa e da vedação do enriquecimento sem causa, na Informação nº XX/20XX FECCAP (quando houver) e no item XX da Nota Técnica SMF n.º XX/XX tendo em vista a redução do percentual de aviso prévio trabalhado, o valor mensal do contrato a partir de XX/XX/2025 passa de até R$ XXXX (XXX) para até R$ XXX (XXX), representando uma variação percentual de XX% (XXX) ao valor mensal. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 61 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. CLÁUSULA QUARTA Conforme justificativa constante do procedimento n.º XXX, cálculos contidos da informação n.º XX da FECCAP/SMF, com fundamento no art. 37, XXI da Constituição Federal, no artigo 92, V e § 3º da Lei Federal nº 14.133/2021 e no art. 112 do Dec. Mun. 700, fica reajustado o valor mensal ou parcelas (especificar conforme definido em edital e no contrato) do contrato em XX% (XXXX por cento), passando de até R$ XXXX (indicar o valor por extenso) para até R$ XXXX (indicar o valor por extenso), a partir de ___/___/___. CLÁUSULA QUINTA As despesas deste Termo Aditivo correrão à conta da Dotação Orçamentária n.º XXXXXX XXXX CLÁUSULA SEXTA A CONTRATADA, como condição para a assinatura do presente termo aditivo, comprovou a renovação e reforço da garantia prevista no artigo 96 da Lei Federal nº 14.133/2021 e na Cláusula XXX do termo originário, no valor de R$ x.xxx.xx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), correspondente a X% (xx por cento, conforme fixado no edital) do valor ora aditado. CLÁUSULA SÉTIMA Ficam designados o servidor XXXXXXXX, matrícula nº XXXX, e o servidor XXXXXXXXXXXXXXX, matrícula nº XXXX, respectivamente, como gestor e suplente do presente contrato. (Essa cláusula deverá ser inserida nas hipóteses em que houver a substituição do gestor e/ou suplente. Se essa Cláusula for retirada as subsequentes deverão ser renumeradas) CLÁUSULA OITAVA A CONTRATADA, com a assinatura do presente Termo Aditivo, dá plena e irrestrita quitação de todas as obrigações do CONTRATANTE, relativas aos pagamentos já efetuados, nada mais podendo reclamar sob qualquer título, observadas as regras de preclusão previstas no Decreto Municipal nº 700/2023. OU caso haja pedido formulado pela Contratada de revisão ou repactuação. A CONTRATADA, com a assinatura do presente Termo Aditivo, dá plena e irrestrita quitação de todas as obrigações do CONTRATANTE, relativas aos pagamentos já efetuados, nada mais podendo reclamar sob DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 62 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. obrigações do CONTRATANTE, relativas aos pagamentos já efetuados, nada mais podendo reclamar sob qualquer título, salvo o direito de requerer *** (especificar a natureza do(s) requerimento(s)) já pleiteado (s) nos autos do processo nº 01-xxxxx/20xx, até a data da assinatura do presente aditivo. CLÁUSULA NONA Permanecem em vigor e inalteradas as demais cláusulas e condições do contrato originário e aditivos que não foram modificados por este termo. E para constar, foi lavrado o presente, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado, na presença de duas testemunhas, em uma única via, de onde serão extraídas as cópias necessárias. Palácio 29 de Março, XX de XXX de 20XX. XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Secretário (a) Municipal de XXXXXXX Contratada 1ª testemunha 2ª testemunha Nome Nome Matrícula/CPF Matrícula/CPF DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 63 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Assinado eletronicamente em 07/05/2026 às 15:40:51 por Adriana Vignoli. Assinado eletronicamente em 26/05/2026 às 14:55:16 por Katiuscia Bastian de Moura e Costa. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. ANEXO VIII PARECER REFERENCIAL Atesto - Instruções para preenchimento O presente atestado deverá ser preenchido e assinado por servidor da área competente para a análise técnica da prorrogação. ATESTADO DE CONFORMIDADE DO PROCESSO COM O PARECER REFERENCIAL Processo: Referência/objeto: Atesto que o caso concreto contido no bojo dos presentes autos amolda-se estritamente à hipótese analisada pelo PARECER REFERENCIAL Nº XXX, cujas recomendações foram integralmente atendidas. Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria-Geral do Município de Curitiba, nos termos do Decreto Municipal nº 238/2021. ..........................................., .......... de.......................................... de 202.... Identificação do servidor:_____________________ Matrícula:_________________________________ Cargo:___________________________________ assinatura:________________________________ DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 64 CONSELHO - AVISO DE PUBLICAÇÃO Nº 43 O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, nomeado pelo Decreto Municipal nº 625, de 28 de abril de 2026, e conforme as competências estabelecidas pelo Art. 3º da Lei Municipal nº 16.461, de 17 de dezembro de 2024, RESOLVE: Tornar pública as Resoluções números 47 e 48 de 2026, do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, conforme anexo. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, 1 de junho de 2026. Carlos Eduardo Pijak Junior : Secretário Municipal de Desenvolvimento Humano SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - SMDH Torna pública as Resoluções números 47 e 48 de 2026 - CMDPcD DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 65 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 66 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 67 CONSELHO - AVISO DE PUBLICAÇÃO Nº 44 O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, nomeado pelo Decreto Municipal nº 625, de 28 de abril de 2026, e conforme as competências estabelecidas pelo Art. 3º da Lei Municipal nº 16.461, de 17 de dezembro de 2024, RESOLVE: Tornar pública as Resoluções números 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59 e 60 de 2026 do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, conforme anexo. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, 1 de junho de 2026. Carlos Eduardo Pijak Junior : Secretário Municipal de Desenvolvimento Humano Torna pública as Resoluções números 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59 e 60 de 2026 - CMDPcD DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 68 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 69 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 70 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 71 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 72 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 73 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 74 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 75 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 76 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 77 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 78 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 79 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 80 CONSELHO - AVISO DE PUBLICAÇÃO Nº 45 O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, nomeado pelo Decreto Municipal nº 625, de 28 de abril de 2026, e conforme as competências estabelecidas pelo Art. 3º da Lei Municipal nº 16.461, de 17 de dezembro de 2024, RESOLVE: Tornar pública as Resoluções números 61 e 62 de 2026, do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, conforme anexo. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, 1 de junho de 2026. Carlos Eduardo Pijak Junior : Secretário Municipal de Desenvolvimento Humano Torna pública as Resoluções números 61 e 62 de 2026 - CMDPcD DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 81 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 82 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 83 CONSELHO - AVISO DE PUBLICAÇÃO Nº 16 A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições delegadas pelo Decreto Municipal n.º 07/2007, Art. 12, por meio da Secretária Executiva,    RESOLVE: Tornar públicas as Resoluções  CMAS n.º 107, 108 e 109/2026 Fundação de Ação Social, 1 de junho de 2026. Simone Andreia Alibosek : Secretária Executiva FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL - FAS Torna públicas as Resoluções CMAS n.º 107, 108 e 109/2026 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 84 Conselho Municipal de Assistência Social Rua Eduardo Sprada, 4520 Campo Comprido CEP 81.270-010 Curitiba-PR Tel.: 41 3250-7992 / 3250-7943 / 3250-7411 / 3250-7661 cmascuritiba@curitiba.pr.gov.br RESOLUÇÃO N° 107 Defere renovação no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - Curitiba. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 28 de abril de 2026, no uso de suas atribuições legais de acordo com a Lei Municipal nº 8.777/95 e Resolução CMAS nº 370/2021, Resolve: Art. 1º Deferir, a partir da análise do plano de ação, relatório de atividades e demais documentos apresentados, a renovação da Organização da Sociedade Civil UNIVERSIDADE LIVRE PARA A EFICIÊNCIA HUMANA, Protocolo 01-066814/2026, Registro: 249, Tipo de Inscrição: Serviço; Modalidade: Atendimento; Caracterização: MUNDO DO TRABALHO. Mantenedora/Executora: CNPJ 06.977.673/0001-82, Rua Tamoios, 1508, Vila Izabel. Curitiba-PR Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado o expressamente disposto no art. 18 e no art. 20, em seu Parágrafo Único, da Resolução CMAS nº 370/2021. Curitiba, 01 de junho de 2026. Cintia Aumann Presidente - CMAS DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 85 Conselho Municipal de Assistência Social Rua Eduardo Sprada, 4520 Campo Comprido CEP 81.270-010 Curitiba-PR Tel.: 41 3250-7992 / 3250-7943 / 3250-7411 / 3250-7661 cmascuritiba@curitiba.pr.gov.br RESOLUÇÃO N°108 Defere renovação no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - Curitiba. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 28 de abril de 2026, no uso de suas atribuições legais de acordo com a Lei Municipal nº 8.777/95 e Resolução CMAS nº 370/2021, Resolve: Art. 1º Deferir, a partir da análise do plano de ação, relatório de atividades e demais documentos apresentados, a renovação da Organização da Sociedade Civil CASA DE RECUPERAÇÃO NOVA VIDA - CRENVI, Protocolo 01-053585/2026, Registro: 279, Tipo de Inscrição: Serviço; Modalidade: Atendimento; Caracterização: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. Mantenedora/Executora: : CNPJ 77.620.920/0001-37, Rua: Amazonas de Souza Azevedo, 508, Bacacheri. Curitiba-PR. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado o expressamente disposto no art. 18 e no art. 20, em seu Parágrafo Único, da Resolução CMAS nº 370/2021. Curitiba, 01 de junho de 2026. Cintia Aumann Presidente - CMAS DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 86 Conselho Municipal de Assistência Social Rua Eduardo Sprada, 4520 Campo Comprido CEP 81.270-010 Curitiba-PR Tel.: 41 3250-7992 / 3250-7943 / 3250-7411 / 3250-7661 cmascuritiba@curitiba.pr.gov.br RESOLUÇÃO N° 109 Defere renovação no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - Curitiba. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 28 de abril de 2026, no uso de suas atribuições legais de acordo com a Lei Municipal nº 8.777/95 e Resolução CMAS nº 370/2021, Resolve: Art. 1º Deferir, a partir da análise do plano de ação, relatório de atividades e demais documentos apresentados, a renovação da Organização da Sociedade Civil ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA VOVÔ VITORINO, Protocolo 01-083349/2026, Registro: 281, Tipo de Inscrição: Serviço; Modalidade: Atendimento; Caracterização: SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS. Mantenedora/Executora: : CNPJ 00300943/0001-30, Rua: Tenente Cel. Manoel Eufrásio de Assumpção, 288. Curitiba-PR. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado o expressamente disposto no art. 18 e no art. 20, em seu Parágrafo Único, da Resolução CMAS nº 370/2021. Curitiba, 01 de junho de 2026. Cintia Aumann Presidente - CMAS DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 87 BALANÇO - AVISO DE PUBLICAÇÃO O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE TURISMO – CURITIBA TURISMO, nomeado através do Decreto Municipal n° 1497, publicado no Diário Oficial nº 123, de 04 de julho de 2025, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: TORNAR PÚBLICOS os Balanços e Demonstrativos Mensais referentes ao mês abril de 2026 do Instituto Municipal de Turismo – CURITIBA TURISMO (CTUR): Balanço Orçamentário; Balanço Financeiro; Balanço Patrimonial; Demonstração das Variações Patrimoniais. Instituto Municipal de Turismo, 29 de maio de 2026. Rodrigo Dalla Bona Swinka : Presidente do Instituto Municipal de Turismo INSTITUTO MUNICIPAL DE TURISMO - CURITIBA TURISMO Torna públicos o Balanço e os Demonstrativos Mensais referentes ao mês de abril de 2026 do Instituto Municipal de Turismo - Curitiba Turismo (CTUR). DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 88 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 89 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 90 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 91 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 92 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 93 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 94 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 95 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 96 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 97 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 98 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA - PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EDUARDO PIMENTEL SLAVIERO - PREFEITO MUNICIPAL PAULO EDUARDO LIMA MARTINS - VICE-PREFEITO Palácio 29 de Março - Avenida Cândido de Abreu 817 - Centro Cívico GABINETE DO PREFEITO - GAPE RICARDO ANDREAZZA CAVALCANTE - Chefe de Gabinete CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM BRUNO HERAKI PANDINI - Controlador-Geral IARA MARIA STURMER GAUER - Superintendente Executiva PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM VANESSA VOLPI BELLEGARD PALACIOS - Procuradora-Geral ROSA MARIA ALVES PEDROSO - Subprocuradora-Geral SECRETARIAS DO MUNICÍPIO SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM MARCELO TSCHÁ FACHINELLO - Secretário GLAUCO MACHADO REQUIÃO - Superintendente Executivo JOSÉ CAMPOS HIDALGO NETO - Superintendente de Manutenção Urbana SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SMSAN LEVERCI SILVEIRA FILHO - Secretário SIMONE CRISTINA AMARO INÁCIO DA SILVA - Superintendente SECRETARIA MUNICIPAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - SMCS MARC EMMANUEL MENDES MARCELINO DE SOUSA - Secretário  SONIA ROSANA PEREIRA DA SILVA ZANETTI - Superintendente SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL E TRÂNSITO - SMDT RAFAEL FERREIRA VIANNA - Secretário  JOSÉ SEMMER NETO - Superintendente Executivo   GUSTAVO D'ALMEIDA GARRETT - Superintendente de Trânsito JOSE CARLOS FELIPUS COSTA - Superintendente da Guarda Municipal SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME PAULO AFONSO SCHMIDT - Secretário GIOVANI SANTOS VIEIRA - Superintendente Executivo ESTELA ENDLICH - Superintendente de Gestão Educacional JONATHAN DIETER - Superintendente de Infraestrutura SECRETARIA MUNICIPAL DO ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE - SMELJ HIDEO GARCIA - Secretário MARIA DO PERPETUO SOCORRO RASSY TEIXEIRA MANFRON - Superintendente SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E ORÇAMENTO - SMF VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - Secretário   VINICIOS JOSÉ BORIO - Superintendente Executivo EDUARDO MORAES MAKOWSKI - Superintendente Fiscal SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - SMMA MARILZA DO CARMO OLIVEIRA DIAS - Secretária IBSON GABRIEL MARTINS DE CAMPOS - Superintendente de Controle Ambiental JEAN BRASIL - Superintendente de Obras e Serviços SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAL - SMGP DANIELE REGINA DOS SANTOS - Secretária SILVIA AMÉLIA JARENCO CHERUBIN - Superintendente  SECRETARIA MUNICIPAL DEDESENVOLVIMENTO HUMANO - SMDH CARLOS EDUARDO PIJAK JUNIOR - Secretário   JEAN EMMANUEL KULCHESKI - Superintendente SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SMATI ELISANDRO PIRES FRIGO - Secretário ALESSANDRA CALADO DE MELO PALUSKI - Superintendente de Administração BRUNO MARTIN BATISTA - Superintendente de Tecnologia da Informação SECRETARIA MUNICIPAL DEDESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INOVAÇÃO - SMDEI ANTONIO SERGIO DA SILVA BENTO - Secretário interino ANTONIO SERGIO DA SILVA BENTO - Superintendente Executivo DIMAS JOSE BUENO - Superintendente Técnico SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER E IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL - SMIR MARLI TEIXEIRA LEITE - Secretária EDSON LUIZ LAU FILHO - Superintendente SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS - SMOP SECRETARIA MUNICIPAL DO URBANISMO - SMU ALMIR BONATTO - Secretário RODRIGO TADEU BARANCZUK - Superintendente Técnico LUCIANE SCHAFAUZER DE PAULI - Superintendente de Projetos SECRETARIA MUNICIPAL EXTRAORDINÁRIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SEDRMC THIAGO BONAGURA RODRIGUES DA SILVA - Secretário ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS VERIDIANA MARANHO - Administradora da Regional do Bairro Novo - R.10.BN REINALDO BOARON - Administrador da Regional do Boa Vista - R.4.BV JOSÉ ANTÔNIO DE MELO FILHO - Administrador da Regional do Boqueirão - R.2.BQ AGOSTINHO CREPLIVE FILHO - Administrador da Regional do Cajuru - R.3.CJ RUDIMAR FEDRIGO - Administrador da Regional da Cidade Industrial de Curitiba - R.11.CIC IVENIO ALVES DOS SANTOS - Administradora da Regional da Matriz - R.1.MZ JANAINA LOPES GEHR - Administradora da Regional do Pinheirinho - R.8.PN RODRIGO BRAGA CORTES FIALHO DOS REIS - Administrador da Regional do Portão - R.7.PR JOSE DIRCEU DE MATOS - Administrador da Regional de Santa Felicidade - R.5.SF MARCELO FERRAZ CESAR - Administrador da Regional do Tatuquara - R.12.TQ ADMINISTRAÇÃO INDIRETA  AUTARQUIAS INSTITUTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMAP BEATRIZ BATTISTELLA - Presidente  NEUCIMARY AMARAL - Superintendente Técnica INSTITUTO MUNICIPAL DE TURISMO - CURITIBA TURISMO RODRIGO DALLA BONA SWINKA - Presidente  EDLE TATIANA LESSNAU DE FIGUEIREDO NEVES - Superintendente  INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE CURITIBA - IPPUC ANA CRISTINA WOLLMANN ZORNIG JAYME - Presidente  INST. DE PREVIDÊNCIA DOS SERV. DO MUNICÍPIO DE CURITIBA - IPMC JOCELAINE MORAES DE SOUZA - Presidente FUNDAÇÕES FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL - FAS RENAN DE OLIVEIRA RODRIGUES - Presidente MELISSA CRISTINA ALVES FERREIRA - Superintendente Executiva FUNDAÇÃO CULTURAL DE CURITIBA - FCC MARINO GALVÃO JÚNIOR - Presidente MARIA ANGÉLICA DA ROCHA CARVALHO - Superintendente FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO À  SAÚDE  - FEAS SEZIFREDO PAULO ALVES PAZ - Diretor Geral CURITIBAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE CURITIBA JOSE LUIZ COSTA TABORDA RAUEN - Diretor Presidente INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE - ICS MARINA BUENO - Diretora-Presidente SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA AGÊNCIA CURITIBA DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO S/A DARIO LUIZ DIAS PAIXÃO - Diretor-Presidente COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA - CURITIBA S/A JOSÉ LUPION NETO - Diretor-Presidente COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB-CT ANDRÉ BAÚ - Diretor-Presidente URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. OGENY PEDRO MAIA NETO - Presidente DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 100 LUIZ FERNANDO DE SOUZA JAMUR - Secretário AIRTON SOZZI JUNIOR - Superintendente de Implantação de Obras Urbanas SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS TATIANE CORRÊA DA SILVA FILIPAK - Secretária  FLAVIA VERNIZI ADACHI - Superintendente Executiva  JANE SESCATTO - Superintendente de Gestão da Saúde DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 99 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 Página 101