• • • Poder Executivo PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAL - SMGP SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS PARECER REFERENCIAL Nº 9 A Procuradora-Geral do Município de Curitiba, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 536/92, Decreto nº 05/2025, considerando o disposto no Decreto Municipal nº 238/2021 e Portaria nº 6/2021-PGM e baseado no Protocolo nº 04-048741/2026-PMC, RESOLVE, Emitir o Parecer Referencial nº 09/2026 (abaixo): Procuradoria Geral do Município, 25 de junho de 2026. Vanessa Volpi Bellegard Palacios : Procuradora-Geral do Município SUMÁRIO Poder Executivo PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Parecer Referencial – Celebração de Termos de Fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária municipal, destinadas a dotações de Fundos especiais criados por lei municipal e geridos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humanos – FMCA, FMPI, FAD e Fundação de Ação Social – FMAS, com organizações da sociedade civil indicadas como beneficiárias, mediante dispensa de chamamento DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 1 #Poder Executivo11 #Poder Executivo80 #Poder Executivo15 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 PROTOCOLO Nº: 04-048741/2026 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA ASSUNTO: PARECER REFERENCIAL PARECERES REFERENCIAIS Nº: 9/2026 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. À Sra. Consultora Jurídica; Após, À Ilma. Sra. Procuradora-Geral do Município; EMENTA: PARECER REFERENCIAL. Direito Administrativo. Terceiro setor. Parecer jurídico referencial sobre a celebração de Termos de Fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária municipal, destinadas à dotações de Fundos especiais criados por lei municipal e geridos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano - FMCA, FMPI, FAD e Fundação de Ação Social - FMAS, com organizações da sociedade civil indicadas como beneficiárias, mediante dispensa de chamamento público. 1. Entendimento do art. 29 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e art. 19 do Decreto Municipal nº 1067, de 21 de outubro de 2016, Requisitos. 2. Dispensa de análise jurídica individualizada em processos que envolvam contratações que se amoldem aos estritos termos da manifestação jurídica referencial, salvo em caso de dúvida jurídica delimitada ou em situação não abordada neste parecer. 3. Utilização condicionada à emenda parlamentar que esteja prevista em lei orçamentária que esteja vigente no exercício financeiro em que seja celebrada a parceria, sob pena de inviabilidade jurídica. 4. Prazo de validade do parecer referencial de 01 (um) ano contado a partir da data da publicação. 1. Trata-se de manifestação jurídica referencial, que objetiva registrar os apontamentos que a Consultoria Jurídica do Município emite em seus pareceres sobre o tema: formalização de parcerias que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária municipal, destinadas a dotações de Fundos especiais criados por lei municipal e geridos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e pela Fundação de Ação Social (FMCA, FMPI, FAD e FMAS), com Organizações da Sociedade Civil indicadas como DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 2 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. (FMCA, FMPI, FAD e FMAS), com Organizações da Sociedade Civil indicadas como beneficiárias, mediante dispensa de Chamamento Público, com fulcro no artigo 29 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no artigo 19 do Decreto Municipal nº 1.067, 21 de outubro de 2016. 2. Do Parecer Referencial O Decreto Municipal n° 238, de 4 de fevereiro de 2021 instituiu o sistema de Pareceres Referenciais, minutas padronizadas de editais de licitação, contratos, convênios, parcerias e seus congêneres, termos aditivos e termos de referência que, após publicação no Diário Oficial Eletrônico Atos do Município de Curitiba, serão de observância obrigatória pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba. Tal ato normativo estabeleceu que os instrumentos poderão ser formalizados nas hipóteses de processos e expedientes administrativos com os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos, para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme, cuja observância dependa de mera conferência de dados e/ou documentos constantes dos autos. Convém destacar que devem, portanto ser observados os seguintes elementos condicionantes para utilização de manifestações jurídicas dessa natureza: a) configuração de questões jurídicas que possam abordar matérias idênticas ou semelhantes e recorrentes, dispensando a análise individualizada pelos órgãos consultivos da PGM, desde que a área técnica ateste o fato; b) a atividade jurídica a ser exercida se restringiria apenas a verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos; c) atendimento aos princípios da eficiência e celeridade nas parcerias para atendimentos das necessidades públicas. 2.1. Do cabimento de manifestação jurídica referencial Pondera-se, amparado nos princípios da legalidade, da razoabilidade, da eficiência e da celeridade que a emissão de Parecer Referencial permitirá que os processos administrativos para formalização de parcerias com fulcro no artigo 29 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do art. 19 do Decreto Municipal nº 1.067, 21 de outubro de 2016 podem ser dispensados de apreciação jurídica individualizada. Considere-se ainda, que o Decreto Municipal nº 1.067/2016 dispensa expressamente parecer individual quando houver manifestação jurídica sobre minuta padrão: Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública: (...) DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 3 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. (...) VI - emissão de parecer jurídico por Procurador do Município que atue junto ao órgão ou entidade solicitante quanto aos aspectos da legalidade da parceria, contendo a análise do respectivo termo e a rubrica na minuta aprovada; (...) §2º O parecer jurídico individual em cada processo será dispensado quando já houver parecer sobre minuta padrão. Salienta-se que a matéria já foi objeto dos Pareceres Referenciais nº 2390/2020, nº 04/2021, nº 03/2022, nº 08/2023, 04/2024 e 05/2025. Por fim, assevera-se que este opinativo aborda a possibilidade de formalização de Termos de Fomento entre o Município de Curitiba e Organizações da Sociedade Civil que sejam indicadas como beneficiárias pelos proponentes e que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária municipal destinadas a dotações de Fundos especiais criados por lei municipal e geridos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e pela Fundação de Ação Social, quais sejam, para fins deste parecer: FMCA, FMPI, FAD e FMAS. Explana-se também sobre as exigências da Lei Federal nº 13.019/2014 e do Decreto Municipal nº 1.067/2016, bem como sobre a aplicabilidade dos entendimentos firmados pelo TCE/PR acerca do tema, sobretudo, na Resolução nº 28/2011, na Instrução Normativa nº 61/2011 e Instrução Normativa nº 200/2025 para celebração de parcerias, na hipótese de chamamento público dispensado. Caso a parceria não decorra da referida situação, deverá ocorrer análise jurídica individualizada e concreta, dos termos das normas acima mencionadas. 2.2. Da equipe designada mediante Portaria Para a elaboração do presente opinativo a Sra. Procuradora-Geral do Município designou através da Portaria nº 39, de 11 de junho de 2026 da PGM a equipe responsável. 3. Da Fundamentação Preliminarmente, salienta-se que a presente manifestação restringe-se a aspectos estritamente jurídicos, e a hipótese é analisada rigorosamente nos termos do que consta no presente opinativo, sendo que cabe a esta Procuradoria prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na análise da conveniência e oportunidade dos atos praticados no âmbito do Poder Legislativo Municipal e da Administração Pública, nem analisar aspectos de natureza eminentemente orçamentária, técnica ou administrativa. Os valores, as dotações orçamentárias e os documentos de natureza técnica devem ser informados ou analisados pelas áreas competentes, as quais detêm conhecimento específico, não cabendo ao setor jurídico adentrar ao mérito de tais DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 4 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. 1 Neste sentido: “A Lei Federal nº 13.019/14 não prevê expressamente a necessidade de prévia apreciação dos conselhos de políticas públicas, não obstante seja recomendável, por se tratar de instância consultiva e fiscalizadora no desenvolvimento da específica política pública avaliada.” (Acórdão nº 436/24 – Tribunal Pleno. TCE/PR). Disponível em https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/repasse-a-osc-via-emenda-parlamentar-pode-ser-feito-sem-chamamento-publi co/11182/N conhecimento específico, não cabendo ao setor jurídico adentrar ao mérito de tais informações. Ademais, o Conselho gestor do fundo deve avaliar e aprovar por meio de Resolução a indicação das Organizações da Sociedade Civil e os objetos das parcerias1. Por fim, frisa-se que a eventual constatação de condições aqui não tratadas, capazes de alterar essencialmente a posição da Administração, exigirá, por óbvio, apreciação específica do caso concreto. 3.1. Do chamamento público dispensado A Lei Federal nº 13.019/2014 estabeleceu o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil/MROSC e instituiu três mecanismos de parceria entre a Administração Pública e tais entidades: o Termo de Colaboração, o Termo de Fomento e o Acordo de Cooperação (art. 2º, VII, VIII, VIII-A, respectivamente). No âmbito Municipal a matéria é igualmente regulamentada pelo Decreto Municipal nº 1.067, de 27 de outubro de 2016. A aludida Lei estabelece, em seu artigo 24, a prévia realização de chamamento público como regra geral para a seleção de entidades para celebrar parceria e receber recursos públicos. Entretanto, a própria norma reconhece que haverá situações em que a realização de chamamento público não é viável ou possível e prevê situações em que tal procedimento é dispensado (art. 29), dispensável (art. 30) ou inexigível (art. 31). Sobre a hipótese de chamamento público dispensado dispõe a Lei Federal nº 13.019/2014 e o Decreto Municipal nº 1.067/2016: Lei Federal nº 13.019/2014. Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. Decreto Municipal nº 1.067/2016. Art. 19. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto neste decreto. (grifos nossos) DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 5 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. 2 Disponível em https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/repasse-a-osc-via-emenda-parlamentar-pode-ser-feito-sem-chamamento-publi co/11182/N Verifica-se, por conseguinte, que o art. 29 da Lei permite seja mitigada a realização de chamamento público em razão da circunstância objetivamente delimitada: termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais destinadas a dotações de Fundos especiais criados por lei municipal e geridos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Fundação de Ação Social - FMCA, FMPI, FAD e FMAS. Nesta hipótese (chamamento público dispensado), diferentemente da hipótese de dispensa, o legislador não confere à Administração Pública a possibilidade de realizar o procedimento prévio de seleção por ser desnecessária e inútil sua realização. Segundo Fernando Menegat[2]: No segundo caso (b), a lei dispensa a realização de chamamento público para utilização de recursos previstos em emendas parlamentares às leis orçamentárias. A edição de emendas parlamentares às leis orçamentárias usualmente tem por finalidade solucionar determinado impasse administrativo dependente de recursos públicos. Por exemplo: edita-se emenda parlamentar para, remanejando algumas despesas no orçamento, autorizar o ente público a repassar recursos para uma unidade de saúde local – pública ou até mesmo privada. Nesses casos, portanto, o legislador presumiu a inutilidade de se realizar chamamento público haja vista que, em boa parte das vezes, sabe-se de antemão qual organização da sociedade civil será destinatária dos recursos acrescidos à rubrica orçamentária. De resto, mesmo nos casos em que fosse em tese possível a competição entre entidades, dispensou o legislador a realização de chamamento público para utilização de recursos financeiros oriundos de emenda parlamentar à lei orçamentária e repousa aí, justamente, a característica nodal do chamamento dispensado, atinente a hipóteses em que o chamamento seria em tese viável, mas que o próprio legislador afastou. (grifo nosso) A Corte de Contas Estadual já se manifestou sobre o tema através do Acórdão nº 436/24 – Tribunal Pleno, respondendo à consulta, do qual destacamos o seguinte trecho2: Quesito 1: É possível o repasse a organizações da sociedade civil, através de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, sem chamamento público, exceto em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto desses envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto na respectiva lei (Art. 29 da Lei Federal nº 13.019/14). De todo modo, cabe ressaltar que a presente hipótese de chamamento público dispensado não desonera a Administração de verificar a capacidade técnica da OSC, o que se recomenda que seja realizado, ao menos, nos termos do presente Parecer Referencial e do determinado pelas normas regentes. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 6 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. 3 Neste sentido destacamos o seguinte trecho da fundamentação Acórdão 436/24 – Tribunal Pleno. TCE/PR: “Desta maneira, entendo pertinentes as considerações do Ministério Público de Contas a respeito dos dispositivos legais que devem ser observados mesmo que não seja obrigatória a realização de chamamento público, pelo que, transcrevo-as: (...) na compreensão do Ministério Público de Contas, devem ser observadas na integralidade as disposições do também aludido art. 32: (...)” 3.2. Dos requisitos e condições previstos na Lei Federal nº 13.019/2014, no Decreto Municipal nº 1.067/2016 e outros atos normativos Em que pese ser dispensada a promoção de chamamento público para os casos em que os recursos orçamentários decorram de “emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais”, não se afastam os demais requisitos e condições previstas na Lei nº 13.019/2014 para fins de celebração, execução e fiscalização da parceria, além da prestação de contas decorrente, tal ressalva consta expressamente no § 4º do art. 32, e nos artigos 33 a 38 e do Decreto Municipal nº 1.067/2016. Não é demasiado alertar que a necessidade de publicação de justificativa técnica para ausência de realização de chamamento público conforme previsto no art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014 e no art. 22 do Decreto nº 1.067/2016, com observância do contido no § 1º do referido dispositivo3. Os requisitos e as condições serão abordados brevemente neste opinativo e constam na Lista de Verificação em anexo. 3.2.1 Da publicação da justificativa Sobre o procedimento para dispensa de chamamento público, destaca-se a necessidade do titular do órgão ou entidade apresentar justificativa para a dispensa, cujo extrato deverá ser publicado na forma do art. 22, § 1º do Decreto Municipal nº 1067/2016, com a concessão de prazo para impugnação de 5 (cinco) dias, a contar de sua publicação. Caso haja impugnação, esta deve ser avaliada e, se procedente, deverá ser revogada a justificativa e deflagrado o certame. Dec. 1.067/2016. Art. 22. Nas hipóteses dos artigos 20 e 21 deste decreto, a ausência de realização de chamamento público será justificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública responsável pelo ajuste. § 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista neste Decreto, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério da autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública responsável pelo ajuste, também no meio oficial de publicidade da administração pública. § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 5 dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pela autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública responsável pelo ajuste em até 5 dias da data do respectivo protocolo. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 7 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. protocolo. § 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso. 3.2.2 Do Plano de Trabalho A Lei estabelece que a celebração de parcerias depende da aprovação de Plano de Trabalho apresentado nos termos da Lei (art. 35, inc. IV) e que tal documento constará como anexo do instrumento formalizado (art. 42, parágrafo único). O Plano de trabalho deverá conter os requisitos elencados no art. 22[3] da Lei nº 13.019/2014 e atender, no mínimo, os elementos estabelecidos no artigo 31, seus incisos e parágrafos do Decreto Municipal nº 1.067/2016, sendo que na avaliação deverá ser considerado o estabelecido no artigo 35, incisos III, IV e V do Decreto citado. Ademais, devem ser observadas as normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, notadamente o previsto na Resolução nº 28/2011[4] e na Instrução Normativa nº 61/2011[5], cujos atendimentos devem ser certificados nos autos pelo setor competente. Oportuno mencionar que a parceria deverá observar necessariamente as normas afetas ao fundo do qual advém o recurso, o que também deverá ser objeto de atesto nos autos. A previsão de receitas e despesas a serem realizadas na execução das ações (art. 31, inciso III do Decreto Municipal nº 1067/2016) deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, para cada item, podendo ser utilizadas contratações similares ou parcerias da mesma natureza nos últimos três anos ou em execução; ata de registro de preços adotada por órgãos públicos vinculados à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios da região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização; da região onde será executado, cotações, tabelas de preços de associações profissionais, pesquisas de remuneração para atividades similares na região de atuação da OSC, Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, pesquisa publicada em mídia especializada, Portal de Compras Governamentais ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público. No caso de cotações, a OSC deverá apresentar a cotação de preços de, no mínimo, 3 (três) fornecedores, sendo admitidas cotações de sítios eletrônicos ou de domínio amplo, com data e hora de acesso, desde que identifique a data da cotação e o fornecedor específico. Além disso, deve ser observado o rigor fiscalizatório preconizado pela Instrução Normativa nº 200/2025 do TCE-PR (decorrente de força de decisão proferida na ADPF nº 854 do Supremo Tribunal Federal), a qual deve ser integralmente observada nos momentos da celebração e de toda a execução da parceria, considerando-se, inclusive, os entendimentos aplicáveis aos valores praticados em parcerias, razão pela qual se recomenda que a pesquisa mercadológica cujas diretrizes se fazem acima abordadas seja DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 8 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. recomenda que a pesquisa mercadológica cujas diretrizes se fazem acima abordadas seja considerada, ao longo de toda a execução contratual, de modo a balizar as contratações – objetivas e impessoais – a serem realizadas pela OSC, bem como suas respectivas prestações de contas. Finalmente, em cumprimento ao dever de transparência e rastreabilidade, a parceria deve obrigatoriamente consignar o nome do parlamentar autor da emenda e o respectivo código orçamentário. É vedada a aceitação de objetos genéricos, devendo ficar demonstrado o nexo causal direto entre a finalidade da emenda e as metas propostas, garantindo o efetivo controle social do destino dos recursos. 3.2.3 Dos requisitos para Celebração da parceria e dos documentos necessários Além da apresentação e aprovação expressa do Plano de Trabalho, a OSC deverá cumprir os requisitos e apresentar os documentos previstos nos artigos 32 e 33 do Decreto Municipal nº 1.067/2016. Deverá ser observada também, conforme cada caso concreto, a legislação específica do Conselho gestor do Fundo ou da política setorial quanto a outros requisitos e documentos eventualmente exigíveis como, por exemplo, Resolução de inscrição ou de validação. É preciso ainda, avaliar, em cada situação concreta, a necessidade de planilhas de despesas ou documentos específicos, conforme Plano de Aplicação. Para o(s) caso(s) do objeto da parceria envolver a execução de obra ou serviço de engenharia, também deverá ser observado, em especial, o estabelecido no artigo 10 da Resolução 28/2011 e artigo 4º da Instrução Normativa 61/2011, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como demais legislação pertinente. Quando a parceria envolver a aquisição de veículo deverão ser observadas também as regras constantes do respectivo Conselho gestor do fundo sobre o tema. Acrescenta-se ainda que, deverá ser avaliada a necessidade de solicitação de outros documentos considerando as especificidades da parcerias, como, por exemplo, o Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS, de que trata o inciso XI do art.19 da Lei nº 8.742, de 1993. 3.2.4 Das vedações A OSC ficará impedida de formalizar a parceria pretendida caso venha a se enquadrar em qualquer das situações estabelecidas no artigo 38 e 39 do Decreto Municipal nº 1.067/2016. É imperioso, ainda, que seja observada pelo administrador público a restrição imposta pelo artigo 73, IV, da Lei Federal nº 9.504/97. Ou seja, a transferência de recursos para as organizações da sociedade civil não poderá causar violação da igualdade entre os candidatos ao pleito eleitoral, sob pena de ser considerada ilegal. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 9 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. entre os candidatos ao pleito eleitoral, sob pena de ser considerada ilegal. Ressalva-se, ainda que, em período eleitoral, a execução das parcerias deverá observar as vedações previstas no art. 73, inciso IV, da Lei Federal nº 9.504/1997, especialmente no que se refere à vedação de uso promocional da execução de programas, ações ou parcerias públicas, devendo o administrador público assegurar que a transferência de recursos e a execução do objeto ocorram no âmbito regular da política pública, sem qualquer finalidade ou exploração de cunho eleitoral, de modo a preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito. Finalmente, em consonância com as diretrizes extraíveis do princípio da moralidade administrativa abordado pela Corte Suprema na ADPF nº 854, e com o controle preventivo da Controladoria Municipal, a instrução deve conter declaração da OSC atestando a inexistência de vínculo de parentesco (até o 3º grau) entre seus dirigentes e o parlamentar autor da emenda, condicionante que visa a impedir o uso de recursos públicos para beneficiar entidades ligadas a familiares de agentes políticos, de forma a preservar a impessoalidade do repasse. 3.2.5 Da indicação da dotação orçamentária Deverá constar nos autos a Declaração do Ordenador da Despesa, devidamente assinada, conforme a Lei nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2.000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com as dotações orçamentárias por conta das quais correrão as despesas do termo a ser formalizado. 3.2.6 Da necessidade de observância da vigência da dotação orçamentária apontada pelo ordenador Além da necessidade da declaração acima, tendo em vista a previsão de vigência do presente Parecer Referencial por 1 (um) ano a contar de sua publicação, é imprescindível que sua celebração se dê com base em dotação prevista em lei orçamentária que necessariamente esteja vigente no exercício financeiro em que seja celebrada a parceria, nos termos dos artigos 163 e seguintes da Constituição, da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 e das leis orçamentárias municipais em vigor, sob pena de inviabilidade jurídica da celebração do ajuste. Acrescente-se que, considerando que o motivo da dispensa de chamamento público é a emenda parlamentar, insta apontar a necessidade de assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional dessas transferências. Por decorrência, antes da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares, recomenda-se o cumprimento de divulgação em meio digital de acesso público, nos moldes previstos no art. 2º da IN nº200/2025 do TCE/PR, de 12 de dezembro de 2025. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 10 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. 4 A Secretaria ou Entidade concedente será necessariamente aquela(s) responsáveis pela gestão do(s) respectivo(s) fundo(s) criado(s) por Lei Municipal, cabendo ao setor competente manter essa diligência, não havendo óbice legal ao compartilhamento de responsabilidades nos moldes do previsto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 3º-A do Decreto Municipal nº 1067/2016, sob a égide da legalidade estrita e potencial transversalidade dos bens jurídicos tutelados das políticas públicas. 3.2.7 Da indicação de gestor, suplente, fiscal e comissão de monitoramento Diante das disposições do Decreto Municipal nº 1.067/2016, faz-se necessária a designação de gestor e respectivo suplente pela Secretaria ou Entidade concedente4, com a devida ciência dos mesmos, para o exercício das atribuições previstas no art. 54, devendo tais informações constar expressamente nos autos e serem objeto de verificação pela área técnica competente. Caso necessário, deverá ser designado fiscal com conhecimento técnico compatível com o objeto da execução, mediante indicação da Secretaria ou Entidade interveniente, a fim de assegurar o adequado acompanhamento e fiscalização da parceria. Deverá ser observado, ainda, o disposto no art. 3º-A do Decreto Municipal nº 1.067/2016, quando aplicável ao caso concreto. A Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná também estabelece a necessidade das referidas designações, as quais devem ocorrer previamente à assinatura do instrumento de parceria, mediante a edição de Portaria específica a ser juntada nos autos. A normativa aplicável prevê, igualmente, a obrigatoriedade de acompanhamento da execução por Comissão de Monitoramento e Avaliação, nos termos dos arts. 51 e 52 do Decreto Municipal nº 1.067/2016. Ademais, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Administração Pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo conselho de política pública da área correspondente, permanecendo sujeita aos mecanismos de controle social previstos no art. 53 do referido Decreto. 3.2.8 - Das normativas do Tribunal de Contas Convém ressaltar, ainda, a necessidade de observância do disposto na Resolução nº 28/2011 do TCE-PR, na Instrução Normativa nº 61/2011 e IN nº 200/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que regulamentam a matéria e estabelecem diretrizes aplicáveis às transferências voluntárias e às parcerias envolvendo recursos públicos. Ademais, destaca-se a recente edição da Instrução Normativa nº 200/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a qual dispõe sobre a fiscalização, o acompanhamento da execução e a captação de dados, pelo SIM-AM, de emendas parlamentares estaduais e municipais, bem como estabelece normas destinadas a assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional dessas transferências. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 11 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. 5 Art. 8º Para utilização do Parecer Referencial, os órgãos e entidades deverão instruir os processos e expedientes administrativos congêneres com: I - cópia integral do Parecer Referencial; II - declaração da autoridade competente para a prática do ato pretendido, atestando que o caso se enquadra nos parâmetros e pressupostos do Parecer Referencial e que serão seguidas as orientações nele contidas. A referida normativa contém diretrizes específicas que deverão ser observadas previamente e durante a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares – na hipótese, as abrangidas pelo presente Parecer Referencial -, nos termos do art. 5º, especialmente no tocante aos mecanismos de controle, à prestação de informações e à regularidade da aplicação dos recursos públicos, conforme previsto em seu art. 2º. 3.2.9 - Do Parecer Técnico Entre as análises indispensáveis, tem-se o parecer técnico, o qual deverá se pronunciar de forma expressa sobre os elementos elencados no inciso V do art. 35 do Decreto Municipal nº 1.067/2016[6]. Ademais, faz-se necessário constar nos autos manifestação do setor financeiro quanto ao Plano de Aplicação, observando a competência de cada setor. Havendo necessidade, terá de ser solicitada manifestação de outros setores com conhecimentos técnicos específicos sobre o objeto da parceria. Destaca-se a possibilidade de se consultar o setor de engenharia e outras Secretarias e/ou entidades Municipais a depender do objeto do Plano de Trabalho. 3.2.10 Parecer Jurídico Caso seja aprovado “Parecer Referencial”, nos processos administrativos objetivando a formalização de Parcerias na hipótese do presente opinativo, o parecer vigente à época da data da celebração do termo – necessariamente adstrito ao correspondente exercício financeiro da emenda - deverá ser juntado aos autos, sem prejuízo do atesto da autoridade competente para a prática do ato que o caso se enquadra nos parâmetros e pressupostos deste Parecer Referencial e que foram seguidas as orientações. 5 Recomenda-se que cada secretaria ou entidade em sua capacidade e dever de auto-organização demonstrem à autoridade a relação de conformidade não apenas formal, como material, sem prejuízo da necessária certificação prevista no art. 4º do Decreto Municipal nº 238/2021. 3.3 Minuta da Parceria: Termo de Fomento Por se tratar de parcerias apresentadas pela Organização da Sociedade Civil a modalidade adotada deverá ser de Termo de Fomento. Destaca-se que este é o “instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 12 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. “instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros” (Dec. 1.067/2016, art. 2º, inc. VIII). A minuta deverá atender ao estabelecido no art. 40 do Decreto Municipal nº 1.067/2016 e ao modelo em anexo, o qual fica aprovado como padrão. Frisa-se que a minuta anexada deve ser adaptada levando-se em consideração: o objeto da parceria; as disposições do Plano de Trabalho; as observações do Departamento Financeiro e do Controle Interno; as regras do fundo específico do qual advém os recursos (se for o caso); a manifestação do setor técnico; a deliberação do Conselho de Direitos relacionado à política pública e; o Decreto Municipal nº 211/2021. 3.4 Da necessidade de Publicação dos Atos O Decreto Municipal nº 1.067/2016 impõe a divulgação dos atos praticados. Lê-se: Art. 4º - A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 dias após o respectivo encerramento. §1º Para cumprimento do previsto no caput deste artigo, será de responsabilidade de cada órgão gestor encaminhar a relação das parcerias celebradas para a Secretaria Municipal da Comunicação Social. §2 º As entidades da administração indireta poderão cumprir o previsto neste artigo nos seus sítios oficiais próprios na internet. Art. 5º A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública. As ações devem ser divulgadas também na forma do art. 14 da Lei Federal nº 13.019/2014 e da Instrução Normativa nº 200/2025 do TCE/PR. Assim, resta clara a necessidade de atendimento incondicional aos princípios da publicidade e da transparência dos atos administrativos e dos ajustes objeto deste parecer. 3.5. Da lista de verificação Para facilitar o trabalho desenvolvido pelo Gestor, consta em anexo ao parecer, uma Lista de Verificação, consistente num checklist a ser observado nos casos de formalização de Termos de Fomento por dispensa de chamamento público nos casos que envolvam recursos de emendas parlamentares municipais destinadas a dotações de Fundos especiais criados por lei municipal e geridos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 13 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. especiais criados por lei municipal e geridos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Fundação de Ação Social, citados acima, e, nos quais seja indicada a OSC beneficiária pelo proponente. A Lista de Verificação serve de paradigma para que a autoridade competente se assegure sobre a possibilidade de utilização do presente parecer. Para possibilitar a adequada utilização do presente parecer, faz-se necessário o preenchimento integral da Lista de Verificação, com a indicação do cumprimento de todos os itens aplicáveis, mediante a marcação da alternativa “sim”, bem como o fornecimento das informações solicitadas (número de folhas, datas, entre outros elementos pertinentes). Somente será admissível a indicação de “não se aplica” nas hipóteses expressamente previstas na própria Lista de Verificação, constante nas páginas seguintes. Na hipótese de dúvida jurídica, cumpre delimitar e remeter os autos à PGM para análise casuística. 3.6. Da fiscalização e transparência Além das medidas de fiscalização previstas nas normativas aplicáveis diretamente às parcerias – Lei Federal nº 13.019/2014, no Decreto Municipal 1.067/2016, na Resolução nº 28/2011 e na Instrução Normativa nº 200/2025 -TCE/PR, recomenda-se também que a Administração Pública adote as cautelas devidas para que não ocorra sobreposição de despesas incluídas em parcerias e contratos já formalizados com as Organizações da Sociedade Civil, adotando boas práticas quanto à fiscalização e transparência. 3.7. Recomendação: das precauções a serem adotadas pelo administrador público Ao decidir sobre a celebração de parcerias recomenda-se que o administrador público: considere a capacidade operacional da Administração Pública para celebrar e gerir a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades; avalie os projetos propostos com o rigor técnico necessário; designe gestores habilitados para acompanhar e fiscalizar a execução de modo eficaz; aprecie as prestações de contas observando os preceitos determinados na Lei nº 13.019/2014 e na legislação específica. Por oportuno, aconselha-se também que o Executivo municipal edite norma disciplinando tal aspecto, estabelecendo o momento e a forma de indicação das entidades, além dos requisitos técnicos, procedimento, análises necessárias. As ações devem ser divulgadas também na forma do art. 14 da Lei Federal nº 13.019/2014, Decreto Municipal nº 1067/2016, atos normativos do TCE/PR correlatos ao tema e, destaque-se, dada superveniência normativa após parecer referencial anterior, na Instrução Normativa nº 200/2025 TCE/PR. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 14 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. Assim, resta clara a necessidade de atendimento incondicional aos princípios da publicidade e da transparência dos atos administrativos e dos ajustes objeto deste parecer. 3.8. Anexos Constam em anexo, partes integrantes da presente manifestação, os seguintes anexos: Anexo I - Lista de Verificação Anexo II - Minuta Padrão - Termo de Fomento Anexo III – Referências 4. Conclusão O presente parecer aborda os elementos jurídicos abstratos com o intuito de orientar o gestor público quanto à possibilidade de formalização de termos de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária municipal, destinadas a dotações de Fundos especiais criados por lei municipal e geridos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Fundação de Ação Social - FMCA, FMPI, FAD e FMAS, com Organizações da Sociedade Civil indicadas como beneficiárias, mediante Dispensa de Chamamento Público, com fundamento no artigo 29 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no artigo 19 do Decreto Municipal nº 1.067, 21 de outubro de 2016. Aponta-se neste opinativo os requisitos jurídicos a serem observados nos procedimentos e anexa-se minuta padrão para ser utilizada nos Termos de Fomento. Diante do exposto, opinamos pela viabilidade jurídica de aplicação deste parecer no âmbito das parcerias celebradas pelo Município, especificamente nas hipóteses ora abordadas e desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos deste Opinativo Jurídico e cumpra de forma objetiva e integral a Lista de Verificação em anexo, desde que apreciado e aprovado conforme norma específica da PGM. Assim, sob os aspectos estritamente jurídicos, ou seja, ressalvadas as informações técnicas e financeiras, bem como a conveniência e a oportunidade, após atestada a presença de todos os requisitos elencados neste parecer pelo servidor responsável, haverá viabilidade jurídica para que seja exarada a decisão por parte da autoridade competente de celebração do termo de fomento. Logo, reafirma-se, por oportuno, que o presente parecer contém indicativos de ordem estritamente jurídica, em que a decisão administrativa só se configurará como legítima a depender dos fatos declarados e demonstrados caso a caso pelo gestor, sendo que na hipótese de dúvida jurídica, cumpre a remessa dos autos à PGM com a delimitação do pedido de análise. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 15 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. do pedido de análise. Submete-se o presente Parecer à apreciação da i. Procuradora-Geral do Município, para que seja aprovado como Parecer Referencial pelo prazo de 1 (ano) ano contados de sua publicação nos termos do art. 7º da Portaria nº 11/2021. É o parecer. PGM, data das assinaturas. Ana Edwiges Mikoszewski Procuradora do Município Supervisão de Núcleos de Assessoramento Jurídico M. nº 146.713 – OAB/PR nº 23.201 Barbara A. M. Bessa Procuradora do Município M. nº 162.250 - OAB/PR nº 42.547 Felipe Rocha Magalhães Procurador do Município M. nº 197.184 - OAB/PR nº 130.992 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 16 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. Anexo I Lista de Verificação *Após “Mov. ___” indicar o número do movimento em que a informação foi localizada no Processo Administrativo Eletrônico. Para que seja viável juridicamente a celebração do termo de fomento, mediante utilização deste parecer referencial, todas as respostas deverão ser “SIM”, exceto quando for o caso do “NÃO SE APLICA”, o qual se encontra justificado. Quando alguma resposta for “NÃO”, indica-se a inviabilidade jurídica de celebração do termo de fomento. Na hipótese de dúvida jurídica, cumpre remessa com delimitação individualizada e pormenorizada. REQUISITOS GERAIS 1) O processo foi autuado e protocolado? ( ) SIM Protocolo nº _________________Mov. __________ ( ) NÃO 2) A dispensa está fundamentada no art. 19 do Decreto Municipal nº 1.067/2016 e no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 3) Foi(ram) anexado(s) a(s) Proposição(ões) de Emenda(s) Orçamentária Aditiva – LOA pertinente ao ano de 2026/2027? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 4) A Organização da Sociedade Civil foi indicada como beneficiária de maneira inequívoca pelo(s) Proponente(s)? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 5) Consta justificativa e motivação expressa, devida publicada nos termos do Decreto Municipal nº 1.067/2016? ( ) SIM ( ) NÃO 6) Consta aprovação do Conselho gestor do fundo ou da política setorial quanto a formalização da parceria e juntada a Resolução respectiva? DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 17 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. formalização da parceria e juntada a Resolução respectiva? ( ) SIM Mov(s).____ (.) NÃO 7) Foi juntado o Parecer Referencial? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 8) Verificou-se inexistência de vedações aplicáveis, especialmente aquelas previstas: (i) no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014; (ii) nos artigos 38 e 39 Decreto nº 1.067/2016; e (iii) nas demais vedações e condicionantes indicadas no Parecer Referencial (inclusive, quando aplicável, as eleitorais)? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 9) Consta designação do Gestor da parceria e do respectivo Suplente, indicados pelo Concedente, por ato publicado em meio oficial de comunicação? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO *Lei nº 13.019/2014, art. 2º, inc. VI c/c Resolução nº 28/2011-TCE, art. 21 9.1) Consta ciência expressa do Gestor e o Suplente designados? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 10) Caso tenha sido constatada necessidade de designação de fiscal, esta ocorreu mediante Portaria publicada em meio oficial de comunicação? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO ( ) NÃO SE APLICA, pois resta comprovado que o gestor detém qualificação técnica compatível para análise da execução do objeto a ser aferido *Resolução nº 28/2011-TCE, art. 21, § 2º 10.1) Consta ciência expressa do fiscal e suplente designados? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO ( ) NÃO SE APLICA, pois resta comprovado que o gestor detém qualificação técnica compatível para análise da execução do objeto a ser aferido. *Resolução nº 28/2011-TCE, art. 21, § 2º 11) Consta a constituição da Comissão de Monitoramento e Avaliação mediante Portaria? DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 18 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. 11) Consta a constituição da Comissão de Monitoramento e Avaliação mediante Portaria? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 12) O parecer técnico pronunciou-se de forma expressa sobre os requisitos do inciso V do art. 35 da Lei Federal nº 13.019/2014? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 13) Consta indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária e declaração do(a) Ordenador(a) da despesa, devidamente assinada, observadas as regras da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e da Lei nº 4.320/1964? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 14) Quando a parceria consistir na execução de obra ou serviço de engenharia: 14.1) Foi atendido o solicitado no artigo 10 da Resolução nº 28/2011 do TCE/PR? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO ( ) NÃO SE APLICA, pois não se trata de obras e serviços de engenharia 14.2) Foram juntados nos autos os documentos indicados no artigo 4º da Instrução Normativa nº 61/2011 do TCE/PR? ( ) SIM mov. _____ ( ) NÃO ( ) NÃO SE APLICA, pois não se trata de obras e serviços de engenharia 14.3) Foram atendidos os apontamentos realizados pelo(s) setor técnico e consta manifestação favorável deste? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO ( ) NÃO SE APLICA 15) Caso a parceria se insira no campo funcional de outra entidade ou Secretaria, consta manifestação técnica da pasta, indicação de fiscal(is) e inclusão como Interveniente no termo a ser celebrado? ( ) SIM Mov. ______ ( ) NÃO ( ) NÃO SE APLICA, pois não se trata de parceria inserida no campo funcional de outra entidade ou Secretaria DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 19 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. * Observar o previsto nos §§ 3º e 7º do art. 3-A do Decreto Municipal nº 1067/2016. 16) Foi utilizada a minuta padronizada aprovada pelo Parecer Referencial e a mesma está formatada conforme o Decreto n° 211/2021? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 16.1) A minuta padronizada foi extraída do sítio eletrônico oficial do Município de Curitiba, conforme o art.4° do Decreto Municipal n° 238/2021? Informar data e horário. ( ) SIM Data: __/__/____ Horário: _____ ( ) NÃO 17) A Administração Pública possui capacidade para celebrar e gerir a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas e responsabilidades nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 13019/2014? ( ) SIM ( ) NÃO * Este item deve ser avaliado pela autoridade competente do órgão ou entidade. 18) Houve publicação da justificativa técnica para dispensa de realização de chamamento público? ( ) SIM Mov. ______ ( ) NÃO 19) O Extrato da justificativa foi publicado na forma do disposto § 1º do art. 22 do Decreto Municipal nº 1.067/2016? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 20) Foi concedido o prazo para impugnação de 5 dias a contar de sua publicação conforme previsto no parágrafo § 2º do art. 32 da Lei nº 13.019/2014. ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 20.1) Na hipótese de ter havido impugnação, ela restou decidida como improcedente? ( ) Sim Mov. ______ ( ) NÃO. Mov.______ ( ) NÃO SE APLICA, pois não houve impugnação. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 20 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. Se a impugnação for procedente, não haverá viabilidade jurídica de celebração do termo. Na hipótese de dúvida jurídica, remeter os autos à PGM para análise casuística, no couber. 21) Foram atendidos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 200/2025 TCEPR? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 22) A dotação orçamentária/emenda parlamentar com base na qual ocorrerá a celebração da parceria é aquela vigente no momento da respectiva formalização? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO É vedada a celebração de termo de fomento decorrente de emenda parlamentar não vigente, de outro exercício financeiro ao momento da celebração da parceria. REQUISITOS REFERENTES À OSC 23) A entidade parceira se enquadra em uma das categorias de Organização da Sociedade Civil previstas no inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014? ( ) SIM ( ) NÃO 24) As normas de organização interna da OSC preveem expressamente que: 24.1) possui objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância. Pública e social? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 24.2) em caso de dissolução da entidade o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 24.3) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO *Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas e as sociedades cooperativas, devendo estas atender às exigências previstas na legislação específica (Lei Federal nº13.019/2016, art. 33, §§2º e 3º). DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 21 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. nº13.019/2016, art. 33, §§2º e 3º). 24.4) A OSC possui no mínimo um ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO *A comprovação deverá se dar na forma do inciso III do art. 32 do Decreto Municipal nº 1.067/2016. 25) A OSC possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 26) A OSC possui instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO *Para fins de atendimento deste requisito, não é necessária a demonstração de capacidade instalada prévia (Lei Federal nº 13.019/2014, art. 33, §5º). 27) Há atesto no sentido da inexistência de vínculo de parentesco (até o terceiro grau) entre os dirigentes da OSC e o parlamentar autor da emenda? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO *Se houver relação de parentesco fica vedada a celebração da parceria. DOCUMENTOS DA OSC 28) Consta nos autos: 28.1) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa com a Fazenda Municipal? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 28.2) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa com a Fazenda Estadual do Paraná? ( ) SIM Mov. _____ DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 22 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 28.3) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa com a Fazenda Federal, inclusive, quanto aos débitos e às contribuições previdenciárias? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 28.4) Certidão Liberatória da Comissão Municipal Gestora de Transferências Voluntárias? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 28.5) Certidão Liberatória do TCE/PR? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 28.6) Certidão de Regularidade com o FGTS? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 28.7) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Regularidade de Débitos Trabalhistas? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 28.8) Consta certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 28.9) Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 28.10) Consta relação nominal atualizada dos dirigentes da OSC, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 23 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. 28.11) Comprovação de que a Organização da Sociedade Civil funciona no endereço por ela declarado? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 28.12) As declarações de que tratam os incisos I, II e III do art. 33 do Decreto Municipal nº 1.067/2016 foram apresentadas pelo representante legal? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 28.13) Certificado de Inscrição válido no CMAS? ( ) SIM ( ) NÃO ( ) NÃO SE APLICA, pois não se trata de entidade com objeto de atuação inserido na política pública de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 8.742/1993 (LOAS) e no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. 28.14) Certificado de Inscrição válido no COMTIBA, conforme o caso exige? ( ) SIM ( ) NÃO ( ) NÃO SE APLICA, pois não se trata de entidade com objeto de atuação inserido na política pública do COMTIBA e correlato à emenda proposta. 28.15) Certificado de Inscrição válido no CMDPI, conforme o caso exige? ( ) SIM ( ) NÃO ( ) NÃO SE APLICA, pois não se trata de entidade com objeto de atuação inserido na política pública do CMDPI e correlato à emenda proposta. 28.16) Certificado de Inscrição válido no CMDPCD, conforme o caso exige? ( ) SIM ( ) NÃO ( ) NÃO SE APLICA, pois não se trata de entidade com objeto de atuação inserido na política pública do CMDPCD e correlato à emenda proposta. 28.17) Inscrição válida no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS ( ) SIM ( ) NÃO ( ) NÃO SE APLICA, pois não se trata de entidade com objeto de atuação inserido na política pública de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 8.742/1993 (LOAS) e no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 24 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. REQUISITOS MÍNIMOS DO PLANO DE TRABALHO 30) O Plano de Trabalho contém elementos estabelecidos no artigo 31, seus incisos e parágrafos do Decreto Municipal nº 1.067/2016? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 31) Foi realizada avaliação e aprovação do Plano de Trabalho considerando o estabelecido no artigo 35, incisos III, IV, V do Decreto Municipal nº 1.067/2016? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 32) Houve aprovação prévia do plano de trabalho nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 13.019/2014? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 33) O plano de trabalho contém previsão de receitas e despesas a serem realizadas na execução do projeto abrangido pela parceria, com elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com parcerias de mesma natureza? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO 34) O Plano de Trabalho contempla os requisitos indicados no §1º do art. 8º da Resolução nº 28/2011 do TCE? ( ) SIM Mov. _____ ( ) NÃO DADOS DO RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO Atesto que foram cumpridos os requisitos expressos no parecer referencial e na lista de verificação, que os documentos foram analisados pelas áreas técnicas competentes. Data do preenchimento: _______________ Responsável: _______________________ Matrícula : ________________________ Assinatura: __________________________ DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 25 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. Assinatura: __________________________ *A lista de verificação devidamente preenchida deverá ser datada e assinada pelo servidor responsável pelo preenchimento e anexada aos autos. Anexo II Minuta Padrão - Termo de Fomento Nota explicativa: As notas explicativas são meramente orientativas e devem ser excluídas da minuta a ser assinada. Esta minuta de Termo de Fomento poderá ser utilizada para celebração de parcerias por dispensa de Chamamento Público com Organizações da Sociedade Civil indicadas como beneficiárias e que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária municipal destinadas a dotações de Fundos especiais criados por lei municipal e geridos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano – FMCA, FMPI, FAD - e pela Fundação de Ação Social – FMAS. Adaptar conforme objeto da parceria. Manter Cláusulas essenciais. Formatar conforme o Decreto Municipal nº 211/2021. Observar o Decreto nº 885/2021, que dispõe sobre o uso de assinatura eletrônica no âmbito dos Atos e Processos Administrativos do Município de Curitiba e dá outras providências. Termo de Fomento nº XXXX, que entre si fazem o Município de Curitiba e/ou Fundação de Ação Social/ Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano (...) e o/a (Organização da sociedade Civil) XXXXXX. Aos XXXX dias do mês de XXXXX do ano de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no Palácio 29 de Março, presentes de um lado ___________ (especificar o sujeito que celebrará o termo: Município de Curitiba - CNPJ e/ou Fundação de Ação Social - FAS, CNPJ/MF nº XXXXXXXXXX), neste ato representado pela - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, por seu (especificar: Secretário(a) nome, CPF), e/Ou - por seu Presidente (especificar nome, CPF), na condição de gestor(a) do Fundo Municipal ___________ (CNPJ), doravante denominado CONCEDENTE, e, a ______________ (Secretaria ou ente da Administração Indireta – especificar, se houver, conforme o caso), doravante denominado(a) INTERVENIENTE, DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 26 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. especificar, se houver, conforme o caso), doravante denominado(a) INTERVENIENTE, representado por meio do(a) Secretário(a)/Presidente (especificar, se houver, conforme o caso), _____________________, e de outro lado o/a ____________ (especificar razão social da OSC), CNPJ/MF n.º. _____________, doravante denominado(a) ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, neste ato representada pelo(a) Presidente (especificar quem seja o presidente da OSC ou sujeito com poderes específicos de representação) _____, CPF/MF nº _______, de acordo com o art.19 do Decreto Municipal nº 1.067/2016, com o art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014, com a Resolução nº ____/202X do Conselho Municipal_____________, publicada no DOM nº ________, Suplemento nº __________, de __/__/202_ e demais documentos contidos no Protocolo n.º ______/202X, acordaram e ajustaram firmar o presente Termo de Fomento, mediante as cláusulas e condições seguintes[7]: Nota explicativa: Atenção ao especificar quem sejam os sujeitos participantes, devendo ser claramente separado o pólo ativo e o pólo passivo, conforme o caso, em ordem de citação de modo que todo pólo ativo seja citado sequencialmente,. Também, sempre indicar qual seja o fundo e necessariamente indicar o CNPJ. Adequar em caso de participação de interveniente, Dec. 1067/2016, art. 3-A, conforme o caso. CLÁUSULA PRIMEIRA O presente tem por objetivo formalizar Termo de Fomento entre as partes a fim de destinar recurso financeiro, através do Fundo XXXX, para a execução do Plano de Trabalho denominado “_______________”, que tem por objetivo (conforme consta no projeto). Parágrafo Único Em anexo consta o Plano de Trabalho e Cronograma ____(se houver), parte(s) integrante(s) e inseparável(veis) deste instrumento. (Anexo I) CLÁUSULA SEGUNDA O prazo de vigência do presente Termo de Fomento é firmado para vigorar pelo período de XX (xxxxxx) meses, com início no dia __/___/___ até __/___/___, podendo ser prorrogado mediante avaliação técnica e interesse dos partícipes, somente para a conclusão do plano de trabalho. Parágrafo Primeiro A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da OSC, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao Município/FAS (especificar, conforme o caso), em, no mínimo, XXX (XXX) dias antes do término de sua vigência. * Prazo a depender do que dispõe a Resolução do respectivo Fundo, ou, na ausência de disposição expressa, de 30 dias. Parágrafo Segundo DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 27 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. Parágrafo Segundo A prorrogação de ofício da vigência do presente instrumento deve ser realizada pela CONCEDENTE, antes do seu término, quando ela der causa a atraso na liberação dos recursos, limitado ao exato período do atraso verificado. CLÁUSULA TERCEIRA O recurso financeiro a ser utilizado no pagamento de despesas de xxxxxxxx, relacionadas diretamente com a execução do Plano de Trabalho, no valor total de até R$ xxxx (xxxx), será repassado em parcela(s) (única, bimestrais - outra forma), mediante depósito em conta bancária corrente específica e exclusiva para esta parceria, no banco xxxxx, agência xxxx e conta(s) corrente(s) xxxxxxx. * Observar as restrições decorrentes do período eleitoral, conforme diretrizes da PGM. ** A opção de existência de contas correntes, no plural, restringe-se ao caso de haver mais de uma emenda parlamentar a custear a execução da parceria, hipótese em que, na forma do art. 4º da Instrução Normativa TCE-PR nº 200/2025, é necessária a criação de uma conta corrente específica por cada emenda parlamentar. Parágrafo Primeiro Quaisquer alterações reger-se-ão pela disciplina da Lei Federal nº 13.019/2014 e pelo Decreto Municipal nº 1.067/2016. Parágrafo Segundo As despesas decorrentes do presente instrumento ocorrerão a conta das dotações orçamentárias: Xxxxxxxxxxxxxxxxx * Dotação/emenda necessariamente vigente no momento da celebração da parceria. CLÁUSULA QUARTA Compete ao CONCEDENTE: I - Repassar recurso financeiro para a execução do Projeto na forma prevista neste instrumento; II - Assessorar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do proposto no projeto; III - Realizar acompanhamento e orientações técnicas, se necessário, quanto à aplicação do recurso repassado; IV -Examinar e validar o plano de aplicação do recurso, inclusive sua reformulação quando se fizer necessário, desde que não implique na alteração do objeto do Termo de Fomento; V - Proceder ao monitoramento e avaliação referente à execução do projeto, através de visita técnica, pesquisa de satisfação dos usuários e elaboração de relatórios, podendo valer-se de apoio técnico de terceiros (e do fiscal designado INTERVENIENTE) VI - (Outras conforme objeto, projeto e Plano de Trabalho). DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 28 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. CLÁUSULA ..... Compete à INTERVENIENTE: I - Fiscalizar a execução do Plano de Trabalho; II- Acompanhar, avaliar fiscalizar e supervisionar, emitir informação técnica, periodicamente, a aplicação do recurso e execução do Plano de Trabalho, prestando orientação quando se fizer necessário em conjunto com o gestor designado pela CONCEDENTE; III- Prestar informações, fazer diligências, no âmbito de suas atribuições, caso solicitado pelo CONCEDENTE; IV - Comunicar ao gestor toda e qualquer ocorrência, irregularidade relacionada à execução do objeto; V- Fornecer, a qualquer tempo, mediante solicitação escrita do gestor, ressalvados os casos de urgência, informações adicionais para dirimir dúvidas quanto à execução do objeto; VI - (Outras conforme o caso). Nota explicativa: Incluir Cláusula com as obrigações do INTERVENIENTE (Dec. 1067/2016, Art. 3-A), se for o caso. Renumerar as cláusulas se inserida cláusula de obrigação do INTERVENIENTE. CLÁUSULA QUINTA (RENUMERAR A DEPENDER DA INSERÇÂO DE CLÁUSULA ANTERIOR) Compete à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL[9]: I – Executar/Atender ___________ (periodicidade, quantidade, público a ser atendido, elementos que o setor considere relevante, conforme consta no projeto), conforme o Plano de Trabalho; II - Executar o proposto no projeto apresentado, bem como enviar (mensal, bimestral ou semestralmente) relatórios de resultados e relação de público alvo atendido ao Município; III - Participar das capacitações oferecidas pela CONCEDENTE, as quais devem ser agendadas a através do emailxxxxx ou pelos telefones (41) xxxx-xxxx, (041) xxxx-xxxx e (041) xxxx-xxxx; IV - Responsabilizar-se pela correta aplicação do recurso, utilizando para despesas de xxxxxx, sendo que não poderá ser destinado a qualquer outro fim que não esteja contemplado em Termo de Fomento e no plano de aplicação, sob pena da rescisão deste instrumento e responsabilização dos seus dirigentes; V - Responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas; VI - Responsabilizar-se, exclusivamente, pelo pagamento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Termo de Fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da CONCEDENTE a inadimplência da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL em relação DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 29 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. CONCEDENTE a inadimplência da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL em relação referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução; VII - Elaborar relatório de execução do objeto, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, que irá subsidiar o monitoramento e avaliação que será realizado pela CONCEDENTE; VIII - Permitir o livre acesso dos técnicos da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas do Paraná, correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao Termo de Fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; IX - Ressarcir a CONCEDENTE do recurso recebido em caso de utilização para finalidade alheia ao objeto ou em caso de pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias, bem como no caso de saldo remanescente ao final da vigência da parceria; X - Responsabilizar-se pelo cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à utilização do recurso; XI - Manter conta(s) bancária(s) corrente em banco oficial, específica(s) e exclusiva(s) para recebimento e movimentação do recurso proveniente deste Termo de Fomento; XII - Arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente ao recurso transferido pela CONCEDENTE, necessárias à execução do objeto; XIII - Movimentar recursos no âmbito da parceria, mediante transferência eletrônica, sujeita a identificação do beneficiário final e a obrigatoriedade de depósito em sua(s) conta(s) bancária(s); XIV - Prestar contas do valor repassado, demonstrando a boa e regular aplicação do recurso recebido, de acordo com o previsto no Decreto Municipal nº 704/2007, Decreto Municipal nº 1.067/2016 e suas alterações, Resolução nº 28/2011 e Instrução Normativa nº 61/2011, IN 200/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e demais legislação vigente; XV - Prestar as informações ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, de acordo com o previsto na Resolução nº 28/2011 e Instrução Normativa nº 61/2011, do Egrégio Tribunal; XVI - Apresentar a comprovação das despesas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título e número do Termo de Fomento; XVII - Observar os princípios da economicidade e da eficiência quando da contratação de serviços ou aquisição de bens e produtos vinculados a execução do Termo de Fomento, DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 30 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. serviços ou aquisição de bens e produtos vinculados a execução do Termo de Fomento, adotando, preferencialmente os procedimentos estipulados na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações e no Decreto Municipal nº 1.067/2016 e suas alterações, ou a apresentação de no mínimo 03 (três) orçamentos; XVIII - Adotar nas relações contratuais com terceiros todas as cautelas para observância da legislação e cumprimento das obrigações, inclusive para preservar a natureza do vínculo estabelecido; XIX - Aplicar o eventual saldo financeiro do Termo de Fomento, enquanto não utilizado, em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação de curto prazo, quando a utilização verificar-se em prazos menores; XX - Manter atualizadas as Certidões Negativas de Tributos Municipais, Estaduais e Federais (contemplando débitos previdenciários e de terceiros), Certidão Liberatória de Transferências Voluntária Municipal e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Certificado de Regularidade do FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; XXI - Divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública, devendo ainda ser incluídas as informações com no mínimo as exigências do parágrafo único, do art. 5º do Decreto Municipal nº 1.067/2016 e suas alterações; XXII - Propiciar aos técnicos da CONCEDENTE as condições necessárias para assessoramento, acompanhamento, avaliação e fiscalização referente à execução do proposto no Projeto; XXIII - Comunicar à CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias, as alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes quando houver; XXIV - Observar o prazo de vigência da parceria solicitando com, no mínimo, 60 (sessenta) dias a sua prorrogação quando necessário; XXV - As despesas de XXXXXX poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, no que couber, desde que atendidas às exigências contidas no art. 42 do Decreto Municipal nº 1.067/2016 e suas alterações; XXVI - Manter em arquivos por período de 10 (dez) anos os relatórios de atendimento desta parceria, os cadastros dos usuários do programa, os prontuários, as guias de encaminhamento, as fichas e relatórios individualizados, bem como os registros contábeis relativos ao exercício de concessão, com vista a permitir o acompanhamento a supervisão e o controle de serviços; XXVII - Exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses, nos termos do art. 59-A da Lei Federal nº 8.069/1990; XXVIII - Manter arquivo atualizado, com documentação e registro dos atendimentos ao público, com dados acerca do acompanhamento prestado, possuindo instrumentos de registro compatíveis ao tipo de serviço, com cadastro individual, registro de DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 31 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. registro compatíveis ao tipo de serviço, com cadastro individual, registro de acompanhamento, lista de presença (reuniões, capacitações, cursos, oficinas, entre outros) responsabilizando-se pela guarda e sigilo dos dados, em consonância com os códigos de ética dos profissionais, que compõem a equipe de atendimento. XXVI - (Outras conforme objeto, projeto e Plano de Trabalho) Notas explicativas *O inciso deverá ser incluído nos termos que fomento de " instituições sociais privadas" que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos, conforme art. 59-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/1990 e orientado no Ofício nº 001/2024-PGM (Protocolo nº 66-000020/2024). ** Nos incisos XI e XIII, a opção de existência de contas correntes, no plural, restringe-se ao caso de haver mais de uma emenda parlamentar a custear a execução da parceria, hipótese em que, na forma do art. 4º da Instrução Normativa TCE-PR nº 200/2025, é necessária a criação de uma conta corrente específica por cada emenda parlamentar. Parágrafo Único É vedada a contratação de dirigentes da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ou de seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau, ou de empresa em que estes sejam sócios cotistas, para prestação de serviços ou fornecimento de bens. CLÁUSULA SEXTA O presente instrumento poderá ser alterado mediante a formalização de aditivo, ou rescindido a qualquer momento, desde que, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para publicidade da intenção, ou ainda rescindido quando uma das partes deixar de cumprir o disposto em qualquer das cláusulas ora estabelecidas. Nota explicativa: Estabelecer o prazo mínimo de 30 dias ou maior conforme regramento específico do Fundo ou necessidade da Administração. CLÁUSULA SÉTIMA Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, com as condições avençadas neste instrumento e com as normas do Decreto Municipal nº 1.067/2016 e da legislação específica, poderão ser aplicadas as seguintes sanções, garantida a prévia defesa: I - advertência; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 32 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da Administração Pública sancionadora, por prazo não superior a 2 anos; III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II desta cláusula. CLÁUSULA OITAVA Alerta-se para a observância durante todo o procedimento de seleção e em toda a relação de particulares com o Administração Pública dos ditames da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Municipal nº 1.671/2019. CLÁUSULA NONA Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizados, serão devolvidos à CONCEDENTE no prazo improrrogável de 30 dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial da responsável, providenciada pela autoridade competente. CLÁUSULA DÉCIMA Ficam designadas (os) como Gestor (a) e suplente do presente termo, respectivamente os (as) servidores (as): I - Gestor (a): xxxxxx CPF/MF nº xxxxxx Matrícula nº xxxxx, designado(a) pela Portaria nº xxx/202x, publicada no DOM nº xxx, de xxx de xxx de 202x; II - Suplente do (a) gestor (a): xxxxx, CPF/MF nº xxxxxx, Matrícula nº xxxxx, designado(a) pela Portaria nº xxx/202x, publicada no DOM nº xxx, de xxx de xxx de 202x. Parágrafo único Fica(m) designados como fiscal(is) do presente termo o(s) (a(s)) servidor(es) (as): I - Fiscal: xxxxx, CPF/MF nº xxxxxxxxx, Matrículanº xxxxx, designado(a) pela Portaria/xxx nº xxx/202x, publicada no DOM nº xxx, de xxx de xxx de 202x. II - Fiscal: xxxxx, CPF/MF nº xxxxxxxxx, Matrículanº xxxxx, designado(a) pela Portaria/xxx nº xxx/202x, publicada no DOM nº xxx, de xxx de xxx de 202x. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 33 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. * Caso não seja o caso de indicação de fiscal nos termos do §2º do art. 21 da Resolução nº 28/2011 TCE, suprimir o Parágrafo único. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Constitui objeto da presente cláusula a observância à Lei Geral de Proteção de Dados -LGPD (Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018), Decreto Municipal nº 326, de 17 de fevereiro de 2021 e demais legislações correlatas ao tema. Parágrafo Primeiro: Para fins deste Termo, serão consideradas as seguintes definições: a) Dados Pessoais: qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, como: nome, CPF, RG, endereço residencial ou comercial, número de telefone fixo ou móvel, endereço de e-mail, dentre outros; b) Tratamento: qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas com Dados Pessoais ou sobre conjuntos de Dados Pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a coleta, o registro, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, a eliminação ou a destruição. c) Outros termos aqui utilizados e não definidos acima possuem o significado atribuído em cláusula específica ou o significado constante da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018, “LGPD”). Parágrafo Segundo: De modo a garantir a conformidade com a legislação sobre a proteção de dados pessoais aplicável, ficam acrescidas as partes as seguintes obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação das normas de proteção de dados pessoais: I) A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL-OSC declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados e do Decreto Municipal nº 326 de 17 de fevereiro de 2021, obrigando-se a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação e a este Termo com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo Município. II) Compete ao MUNICÍPIO, na condição de CONCEDENTE, as decisões referentes ao Tratamento de Dados Pessoais, devendo fornecer, tempestivamente, todos os meios para o regular desempenho das atividades da OSC, principalmente informações e documentos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente Termo. III) O MUNICÍPIO e a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 34 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular; b) o tratamento seja limitado às atividades necessárias para o alcance das finalidades do serviço parceirizado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados); c) em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento que sejam indispensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada após prévia aprovação da CONCEDENTE, responsabilizando-se a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC pela obtenção e gestão dos dados. Os dados assim coletados só poderão ser utilizados na execução dos serviços especificados neste Termo, e em hipótese alguma poderão ser compartilhados ou utilizados para outras finalidades; c.1) eventualmente, podem as partes convencionar que o MUNICÍPIO DE CURITIBA será responsável por obter o consentimento dos titulares, o que deverá ser formalizado mediante termos assinado pelas partes; d) os sistemas e similares que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados seguem um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas do e) os dados obtidos em razão deste Termo deverão ser armazenados de forma segura, sendo em que, no que diz respeito aos meios eletrônicos, buscar-se-á garantir o registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado controle baseado em função (role based access control) e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir inclusive a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros; e.1) não é permitida a transferência internacional dos dados pessoais obtidos em virtude da parceria neste termo estabelecida; f) oferecerá garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnicas e organizativas, e as especificará formalmente ao contratante, não compartilhando dados que lhe sejam remetidos com terceiros; g) Observando os meios técnicos e tecnológicos disponíveis na ocasião do tratamento de dados, as medidas de segurança deverão ser adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito e que estas medidas asseguram um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento representa e à natureza dos dados a proteger, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação; h) zelará pelo cumprimento das medidas de segurança; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 35 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. h) zelará pelo cumprimento das medidas de segurança; i) tratará os dados pessoais apenas em nome da CONCEDENTE e em conformidade com as suas instruções e as cláusulas do Termo; no caso de não poder cumprir estas obrigações por qualquer razão, concorda em informar imediatamente a CONCEDENTE, que neste caso poderá suspender a transferência de dados e/ou de rescindir o Termo; j) a legislação que lhe é aplicável não o impede de respeitar as instruções recebidas da CONCEDENTE e as obrigações do Contrato e que, no caso de haver alteração nesta legislação que possa ter efeito adverso substancial nas garantias e obrigações conferidas pelas cláusulas do Termo, comunicará imediatamente essa alteração a CONCEDENTE, que neste caso poderá suspender a transferência de dados e/ou de rescindir o Termo; k) notificará imediatamente a CONCEDENTE sobre qualquer solicitação juridicamente vinculativa de divulgação de dados pessoais por uma autoridade fiscalizadora responsável pela aplicação da lei, l) responderá rápida e adequadamente todas as solicitações de informação da CONCEDENTE relacionadas ao tratamento dos dados pessoais objeto da transferência, e que se submeterá aos conselhos da autoridade fiscalizadora no que diz respeito ao processamento dos dados transferidos; m) a pedido da CONCEDENTE, apresentará as informações necessárias sobre o tratamento relacionado com os dados pessoais objeto da transferência ou as informações solicitadas pela Autoridade fiscalizadora. IV) A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas nesta cláusula. V) O eventual acesso, pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC, às bases de.que contenham ou possam conter dados pessoais, implicará para a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, no curso do presente Termo e por prazo indeterminado após seu término. VI) As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na LGPD, nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e Órgãos de controle administrativo; VII) Uma parte deverá informar à outra, sempre que receber uma solicitação de um Titular de Dados, a respeito de Dados Pessoais da outra Parte, abstendo-se de responder qualquer solicitação, exceto nas instruções documentadas ou conforme exigido pela LGPD e Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor. VIII) Ficam designados/as como Encarregado (s) da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC o XXXXXXXXX inscrito no CPF/MF nº xxx.xxx.xxx-xx e-mail xxxxxxxxx@xxxxx. e telefone (0xx) xxxxx-xxxx e da CONCEDENTE o Sr. XXXXXX, matrícula XXXXXX, e-mail DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 36 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. telefone (0xx) xxxxx-xxxx e da CONCEDENTE o Sr. XXXXXX, matrícula XXXXXX, e-mail lgpd@curitiba.pr.gov.br e telefone (41) 3350-8932. Caso o Encarregado da OSC seja alterado, fica a mesma obrigada a comunicar formalmente a CONCEDENTE. IX) O Encarregado da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC manterá contato formal com o Encarregado da CONCEDENTE, imediatamente após a ciência da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais de que venha a ter conhecimento ou suspeita, devendo a parte responsável, em até 10 (dez) dias corridos, tomar as medidas necessárias. X) A critério do Encarregado de Dados da CONCEDENTE, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste Termo, no tocante a dados pessoais. XI) A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC deverá disponibilizar à CONCEDENTE, sempre que necessário, documentos e informações necessários para fins de auditoria, acerca do cumprimento das obrigações Termo. a) As solicitações da CONCEDENTE se farão mediante notificação prévia e escrita; b) O relatório de auditoria deverá ser disponibilizado em duas vias, uma para cada uma das PARTES, que terá caráter confidencial. XII) Encerrada a vigência do Termo ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, a OSC se obriga a interromper o tratamento e, em no máximo (30) dias, sob instruções e na medida do determinado pela CONCEDENTE, eliminando completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer), salvo quando necessite mantê-los para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese legal prevista na LGPD, o que deverá ser justificado imediatamente. XIII) As partes obrigam-se a manter a mais absoluta confidencialidade dos dados e informações obtidas e de colaboradores que vierem a utilizar para o desempenho dos serviços discriminados neste instrumento, por prazo indeterminado, seguindo as normas regentes pela Lei Geral de Proteção de Dados, assim como toda e qualquer legislação aplicável. A parte que der causa ao estabelecido nesta clausula, estará́ sujeita às penalidades cabíveis, nos estritos termos da lei. XIV) Fica vedada a utilização dos dados pessoais compartilhados para condutas abusivas, bem como a obtenção de vantagens econômicas e financeiras. XV) Eventuais responsabilidades das partes serão apuradas conforme estabelecido neste Termo, bem como de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da LGPD, sendo oportunizado os direitos ao contraditório e à ampla defesa à OSC, que desde já se compromete a tomar todas as medidas para garantir que quaisquer vulnerabilidades de sistema, processos, governança e outros apontados no relatório de auditoria sejam sanadas. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 37 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. XVII) Se qualquer legislação nacional ou internacional aplicável aos dados tratados (incluindo armazenados) no âmbito do Termo vier a exigir adequação de processos e/ou instrumentos do termo por forma ou meio determinado, as Partes desde já acordam em celebrar termo aditivo escrito neste sentido. Constitui objeto da presente cláusula a observância à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018), Decreto Municipal nº 326 de 17 de fevereiro de 2021 e demais legislações correlatas ao tema. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Fica estipulado que os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério da autoridade competente da administração, ser doados quando após a consecução do objeto, não forem necessários a continuidade do objeto pactuado, observando o disposto no respectivo termo e na legislação vigente. Ou Fica estipulado que os bens adquiridos com recursos transferidos ficam doados à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL – OSC ao final da parceria da parceria. Caso a prestação de contas seja julgada improcedente os bens reverterão à Administração. Nota explicativa: Caso o Plano de Trabalho contemple a aquisição de "bens permanentes", deverá ser estabelecido o destino de tais bens nos termos do Decreto Municipal nº 1067/2016. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA A parceira fica obrigada a utilizar o automóvel para fins [únicos e exclusivos aos previstos no presente Plano de Trabalho e no seu Estatuto, sob pena de seu Presidente e dirigentes responderem civilmente e criminalmente pelo desvio de finalidade. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA A parceira fica obrigada a utilizar o automóvel para fins únicos e exclusivos aos previstos no presente Plano de Trabalho e no seu Estatuto, sob pena de seu Presidente e dirigentes responderem civilmente e criminalmente pelo desvio da finalidade. Nota explicativa Caso o plano de trabalho contemple aquisição de veículo deverão ser observadas as normas do conselho gestor do fundo sobre o assunto e responsabilidade quanto às obrigações inerentes ao veículo ( combustível, pagamento de IPVA, Licenciamento Obrigatório, Seguro, multas, contratação de motoristas, manutenção e demais despesas CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA O presente instrumento poderá ser assinado digitalmente nos termos do Decreto Municipal nº 885/2021, pelos representantes legais das partes e com certificado digital devidamente DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 38 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. 885/2021, pelos representantes legais das partes e com certificado digital devidamente emitido por autoridade certificadora credenciada pelo ICP – BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) Parágrafo Primeiro A assinatura das partes deverá ocorrer na mesma data. Parágrafo Segundo Na impossibilidade de atendimento ao estabelecido no parágrafo primeiro, considera-se a data da última assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA As partes elegem o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para dirimir eventuais divergências deste ajuste, renunciando desde já a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E para constar foi lavrado o presente, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado na presença de duas testemunhas em única via, da qual serão extraídas as cópias necessárias. Curitiba, XX de XXX de 202x. (Sujeito ativo) (Sujeito passivo) Município de Curitiba – FAS Razão social da OSC Secretário(a) Municipal/ Presidente Presidente da Organização da Sociedade Civil Primeira Testemunha Segunda Testemunha DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 39 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. Anexo III Referências [1] Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Curitiba, as sociedades de economia mista municipais prestadoras de serviço público com as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014. [2] MENEGAT, Fernando, Contratação Direta na Lei nº 13.019/2014 – Dispensa e inexigibilidade de chamamento público para celebração de termos de colaboração e de fomento. In: Parcerias com o terceiro setor as inovações da Lei nº 13.019/14. Coord. MOTTA, Fabrício, MÂNICA, Fernando Borges, OLIVEIRA, Rafael Arruda. Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 347-348. [3] Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. V - (revogado) ; VI - (revogado) ; VII - (revogado) ; VIII - (revogado) ; IX (revogado) ; X - (revogado) . Parágrafo único. (Revogado) . [4] Dispõe sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal, institui o Sistema Integrado de Transferências - SIT e dá outras providências. [5] Dispõe sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal, institui o Sistema Integrado de Transferências - SIT e dá outras providências. [6] Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública: (...) V - emissão de parecer do setor técnico competente da secretaria ou entidade, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito: a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada; b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria; c) da viabilidade de sua execução referente à compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho e o valor de referência ou teto indicado no edital; d) da verificação do cronograma de desembolso; e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos; f) da designação do gestor da parceria e respectivo suplente; g) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 40 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPERVISÃO DE NÚCLEOS JURÍDICOS Avenida João Gualberto, 241, 7º Andar - Alto da Glória - 80030000 (41)3350-8546 Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:03:26 por Ana Edwiges Mikoszewski. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:06:24 por Barbara Andrzejewski Massuchin Bessa. Assinado eletronicamente em 23/06/2026 às 15:15:58 por Felipe Rocha Magalhães. Com fundamento no art 6º. §1º do Decreto Municipal nº 848 de 15 de Agosto de 2018. [7] Adaptar o Preâmbulo conforme caso concreto, inclusive quanto à legislação aplicável ao objeto da parceria e o número da Resolução de aprovação no Conselho afeto à política. [8] Adaptar as obrigações conforme objeto da parceria. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 41 PSS - HOMOLOGAÇÃO A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAL, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Decreto Municipal nº 41, de 2 de janeiro de 2025, e atendendo ao contido no Edital Normativo do Processo Seletivo Simplificado n° 3, de 28 de abril de 2026, RESOLVE TORNAR PÚBLICA a Homologação do Processo Seletivo Simplificado para a função pública de Engenheiro Civil, regido pelo Edital Normativo n° 3, de 2026, com relatório das atividades executadas, conforme anexo. Secretaria Municipal de Gestão de Pessoal, 25 de junho de 2026. Daniele Regina dos Santos : Secretária Municipal de Gestão de Pessoal SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAL - SMGP Publica a Homologação do Processo Seletivo Simplificado para a função pública de Engenheiro Civil, regido pelo Edital Normativo n° 3, de 2026. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 42 Homologo o Processo Seletivo Simplificado para a função pública de Engenheiro Civil, regido pelo Edital Normativo n° 3, de 2026. Ao término dos trabalhos da programação destinada ao planejamento e à execução do Processo Seletivo Simplificado para a função pública de Engenheiro Civil, regido pelo Edital Normativo n° 3, de 28 de abril de 2026, apresento o Relatório de Homologação, no qual estão expressas as atividades executadas. I - Da realização do Processo Seletivo Simplificado O Processo Seletivo Simplificado foi realizado pela Prefeitura Municipal de Curitiba, com a gestão da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoal – SMGP, por meio do Departamento de Desenvolvimento de Políticas de Pessoal, em conjunto com as Secretarias Municipais de Obras Públicas e do Meio Ambiente. II - Dos atos administrativos designatórios O Processo Seletivo Simplificado foi realizado mediante autorização do Excelentíssimo Senhor Prefeito, datada de 24 de abril de 2026, constante no Protocolo n° 04-004221/2026. A Comissão Organizadora e Recursal foi designada pela Portaria n° 667, publicada no dia 28 de abril de 2026 no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba n° 76. A Comissão Examinadora foi designada pela Portaria n° 697, publicada no dia 4 de maio de 2026 no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba n° 79. Republicada no dia 7 de maio de 2026, no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba n° 82. III - Da normatização do Processo Seletivo Simplificado O Edital Normativo n° 3, de 2026, foi publicado no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba n° 76, Suplemento n° 1, de 28 de abril de 2026, e no site https://concursos.curitiba.pr.gov.br/. Os candidatos tiveram o prazo das 9h às 17h do dia 29 de abril de 2026 para interpor recurso quanto ao Edital Normativo, exclusivamente via internet, no site https://concursos.curitiba.pr.gov.br/, sendo que não foi protocolado nenhum recurso. IV - Do aviso de realização do Processo Seletivo Simplificado O aviso de realização do Processo Seletivo Simplificado para a função pública de Engenheiro Civil, foi publicado nos sites/links: PREFEITURA DE CURITIBA: https://www.curitiba.pr.gov.br/noticias/prefeitura-de-curitiba-faz-pss-para-30-vagas-na- secretaria-de-desenvolvimento-humano/81626 BEM PARANÁ: https://www.bemparana.com.br/noticias/parana/prefeitura-de-curitiba-abre-pss-para-engenheiros-civis- com-nove-vagas-e-salario-que-pode-chegar-a-r-10-44605/ MASSA: https://massa.com.br/concursos-abertos-publicos-pss/pss-prefeitura-curitiba-2026/ BANDA B: https://www.bandab.com.br/curitiba/pss-curitiba-engenheiros-civis-inscricoes-salario/#goog_rewarded UNIÃO METROPOLITANA: https://uniaometropolitana.com.br/prefeitura-de-curitiba-abre-pss-com-salarios-de-ate-r-11- mil-e-inscricoes-gratuitas/ DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 43 Q CONCURSOS: https://folha.qconcursos.com/n/prefeitura-de-curitiba-pr-abre-processo-seletivo-com-9-vagas-para- engenheiro-civil V - Das etapas e do cronograma do Processo Seletivo Simplificado ETAPAS CRONOGRAMA Publicação do Edital Normativo 28/04/2026 Prazo para Interposição de Recurso quanto ao Edital Normativo 9h de 29/04/2026 às 17h de 29/04/2026 Devolutiva dos recursos quanto ao Edital Normativo 05/05/2026 Retificação do Edital Normativo 05/05/2026 Publicação do Edital Normativo (retificado) 06/05/2026 Preenchimento do Cadastro no e-Cidadão 10h de 29/04/2026 às 16h de 08/05/2026 Período das Inscrições (exclusivamente via internet) 10h de 06/05/2026 às 16h de 08/05/2026 Publicação da Relação Provisória dos Inscritos 18h de 15/05/2026 Prazo para Interposição de Recurso quanto à Relação Provisória dos Inscritos 9h de 18/05/2026 às 17h de 18/05/2026 Prazo para Interposição de Recurso quanto à Verificação dos laudos Médicos PcD 9h de 18/05/2026 às 17h de 18/05/2026 Devolutiva dos recursos quanto à Relação Provisória dos Inscritos 25/05/2026 Devolutiva dos recursos quanto à Verificação dos laudos Médicos PcD 25/05/2026 Publicação da Relação da Homologação dos Inscritos 26/05/2026 Análise do tempo de experiência e prova de títulos A partir de 27/05/2026 Publicação da Relação Classificatória Provisória 02/06/2026 Prazo para Interposição de Recurso quanto à Relação Classificatória Provisória 8h de 03/06/2026 às 18h de 03/06/2026 Devolutiva dos recursos quanto à Relação Classificatória Provisória 24/06/2026 Publicação da Relação Classificatória Final 24/06/2026 Homologação do Processo Seletivo Simplificado 25/06/2026 VI - Das publicações Além das publicações previstas no Edital Normativo, foram publicados comunicados e republicações, tendo em vista a necessidade constatada pela Comissão Organizadora e Recursal do Processo Seletivo Simplificado, de fornecer informações complementares e realizar correções, após a divulgação do Edital Normativo, os quais foram publicados conforme descrito abaixo: ✓ Edital Normativo n° 3, de 2026: publicado em 28 de abril de 2026 no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba n° 76, Suplemento n° 1, e no site https://concursos.curitiba.pr.gov.br/; ✓ Retificação do Edital Normativo n°1, de 2026: publicado em 5 de maio de 2026 no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba n° 80, e no site https://concursos.curitiba.pr.gov.br/; ✓ Edital Normativo (Retificado) n° 3, de 2026: publicado em 06 de maio de 2026 no site https://concursos.curitiba.pr.gov.br/; ✓ Relação Provisória dos Inscritos: publicada em 15 de maio de 2026 no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba n° 88, e no site https://concursos.curitiba.pr.gov.br/; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 44 ✓ Resultado Provisório da Análise de Laudos Médicos dos candidatos inscritos como Pessoa com Deficiência, n° 3: publicado em 15 de maio de 2026 no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba n° 88 e no site https://concursos.curitiba.pr.gov.br/; ✓ Resultado Final da Análise de Laudos Médicos dos candidatos inscritos como Pessoa com Deficiência, n° 3: publicado em 26 de maio de 2026 no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba n° 95 e no site https://concursos.curitiba.pr.gov.br/; ✓ Relação das Inscrições Homologadas: publicada em 26 de maio de 2026 no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba n° 95, Suplemento n° 1, e no site https://concursos.curitiba.pr.gov.br/; ✓ Relação Classificatória Provisória: publicada em 2 de junho de 2026 no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba n° 100, Suplemento n° 1, e no site https://concursos.curitiba.pr.gov.br/; ✓ Comunicado - Resultado Provisório – Orientações para Interposição de Recurso: publicado em 2 de junho de 2026, no site https://concursos.curitiba.pr.gov.br/; ✓ Relação Classificatória Final: publicada em 24 de junho de 2026 no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba n° 114, e no site https://concursos.curitiba.pr.gov.br/. VII - Das inscrições As inscrições ocorreram no período das 10h do dia 6 de maio de 2026 até as 16h do dia 8 de maio de 2026, exclusivamente via internet, pelo site https://concursos.curitiba.pr.gov.br/, não havendo cobrança de taxa de inscrição. No dia 15 de maio de 2026, foi publicada a Relação Provisória dos Inscritos no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba n° 34 e no site https://concursos.curitiba.pr.gov.br/. VIII - Da Interposição de Recursos quanto às Inscrições Os candidatos tiveram o prazo das 9h às 17h do dia 18 de maio de 2026 para interpor recurso quanto à Relação Provisória dos Inscritos, exclusivamente pela internet, no site https://concursos.curitiba.pr.gov.br/, sendo que não foi protocolado nenhum recurso. IX – Da entrega de Laudos dos candidatos autodeclarados como Pessoa com Deficiência Para a entrega de Laudos dos candidatos autodeclarados como Pessoa com Deficiência, os candidatos tiveram o prazo das 10h do dia 6 de maio de 2026 até as 16h do dia 8 de maio de 2026, no ato da inscrição, para realizar o envio da documentação pelo site https://concursos.curitiba.pr.gov.br/. Os 14 (catorze) candidatos autodeclarados como Pessoa com Deficiência realizaram o envio do Laudo Médico PcD. Destes, 13 (treze) foram referendados e 1 (um) não foi referendado na condição de PcD. Dia 15 de maio de 2026 foi publicado o Resultado Provisório da Análise de Laudos Médicos dos candidatos inscritos como Pessoa com Deficiência (PcD) n° 3, publicado no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba n° 95, e no site https://concursos.curitiba.pr.gov.br/. X - Da Interposição de Recursos quanto a Análise de Laudos dos candidatos inscritos como Pessoa com Deficiência Os candidatos tiveram os prazos abaixo para interpor recurso quanto ao Resultado Provisório da Análise dos Laudos Médicos: a) das 9h às 17h do dia 18 de maio de 2026, por meio eletrônico, no site https://concursos.curitiba.pr.gov.br, ou; b) das 8h e 30min às 11h e 30min e das 14h às 17h do dia 18 de maio de 2026, por meio de recurso apresentado presencialmente. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 45 Não foram protocolados recursos, seja por meio eletrônico ou presencial. XI - Resultado Final da Análise de Laudos Médicos PcD O Resultado Final da Análise de Laudos Médicos dos candidatos inscritos como Pessoa com Deficiência, n° 3 foi publicado em 26 de maio de 2026 no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba n° 25, e no site https://concursos.curitiba.pr.gov.br/. XII - Da Relação das Inscrições Homologadas A Relação das Inscrições Homologadas foi publicada em 26 de maio de 2026, no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba n° 95, Suplemento n° 1, e no site https://concursos.curitiba.pr.gov.br/. Na tabela abaixo estão demonstrados os quantitativos de candidatos inscritos homologados: *Na listagem de Ampla Concorrência também estão contidos os candidatos inscritos como Pessoa com Deficiência e População Negra e Povos Indígenas. XIII - Da Relação Classificatória Provisória A Relação Classificatória Provisória foi publicada em 2 de junho de 2026 no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba n° 100, Suplemento n° 1, e no site https://concursos.curitiba.pr.gov.br/. Foram classificados os candidatos que tiveram suas inscrições homologadas no Processo Seletivo Simplificado, sendo que a Relação Classificatória Provisória foi gerada de acordo com a somatória dos pontos obtidos no Tempo de Experiência Profissional e na Prova de Títulos, cadastrados corretamente, no ato da inscrição, devidamente comprovados e validados pela Comissão Examinadora, em conformidade com o Edital Normativo n° 3, de 2026. A Relação Classificatória Provisória foi publicada em 3 (três) listas, em ordem decrescente de pontos, sendo: a) a primeira de Ampla Concorrência, contendo a pontuação de todos os candidatos, inclusive dos candidatos inscritos como Pessoa com Deficiência e População Negra e Povos Indígenas; b) a segunda, apenas com a pontuação dos candidatos inscritos como Pessoa com Deficiência e; c) a terceira, apenas com a pontuação dos candidatos inscritos como População Negra e Povos Indígenas. Para fins de classificação, o candidato deveria obter pontuação superior a zero na somatória dos critérios de tempo de experiência profissional e de prova de títulos. Nas 3 (três) listas publicadas, foram relacionados, em ordem alfabética, como não classificados os candidatos que não obtiveram pontuação. Para a realização do desempate foram utilizados os seguintes critérios, previstos no Edital Normativo n° 3, de 2026, sequencialmente: Quantidade de Inscritos *Ampla Concorrência 502 Pessoas com Deficiência 13 População Negra e Povos Indígenas 66 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 46 a) Ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos completos até o dia anterior ao da abertura das inscrições, considerando ano, mês e dia de nascimento, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); b) A maior pontuação na alínea “a” da Tabela de Pontuação, Tempo de Experiência Profissional; c) A maior pontuação na alínea “b” da Tabela de Pontuação, Prova de Títulos d) A maior pontuação na alínea “c” da Tabela de Pontuação, Prova de Títulos; e) A maior pontuação na alínea “d” da Tabela de Pontuação, Prova de Títulos; f) A maior pontuação na alínea “e” da Tabela de Pontuação, Prova de Títulos; g) A maior pontuação na alínea “f” da Tabela de Pontuação, Prova de Títulos; h) Ter comprovado que prestou Serviços na Justiça Eleitoral nas eleições de 2022 ou 2024; i) Ter comprovado que participou como Jurado no Tribunal do Júri nos últimos 5 (cinco) anos. j) O candidato de idade mais elevada e que não se enquadre no item a), considerando ano, mês e dia de nascimento. k) O maior tempo de conclusão da formação exigida para o exercício da função pública, contado a partir da data da colação de grau do curso de graduação em Engenharia Civil. l) Persistindo o empate com a mesma nota final, seria realizado o desempate por meio de Sorteio Público. Após aplicados os critérios de desempate, nenhum candidato permaneceu com classificação idêntica à de outro candidato, sendo desnecessário o desempate por meio de Sorteio Público. XIV - Da Interposição de Recurso quanto à Relação Classificatória Provisória Os candidatos tiveram das 8h às 18h do dia 3 de junho de 2026, para interpor recurso quanto à Relação Classificatória Provisória, exclusivamente via internet, no site https://concursos.curitiba.pr.gov.br/, sendo 23 (vinte e três) recursos protocolados. Destes, 5 (cinco) foram parcialmente deferidos e 18 (dezoito) foram indeferidos. XV - Da Relação Classificatória Final A Relação Classificatória Final foi publicada no dia 24 de junho de 2026, no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba n° 114, e divulgada no site https://concursos.curitiba.pr.gov.br/, em três listas, sendo: a) a primeira de Ampla Concorrência, contendo a pontuação de todos os candidatos, inclusive dos candidatos classificados e inscritos como Pessoa com Deficiência e População Negra e Povos Indígenas; b) a segunda, apenas com a pontuação dos candidatos classificados e inscritos como Pessoa com Deficiência; c) a terceira, apenas com a pontuação dos candidatos classificados e inscritos como População Negra e Povos Indígenas. *Na listagem de Ampla Concorrência também estão contidos os candidatos inscritos como Pessoa com Deficiência e População Negra e Povos Indígenas. Classificação Final *Ampla Concorrência 217 Pessoas com Deficiência 7 População Negra e Povos Indígenas 25 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 47 Para fins de classificação, o candidato deveria obter pontuação superior a zero na somatória dos critérios de tempo de experiência profissional e de prova de títulos. O não cumprimento deste requisito implicava a desclassificação do candidato no certame. Assim, apenas os candidatos que obtiveram pontuação superior a zero foram incluídos na Relação Classificatória Final, enquanto os demais foram desclassificados do certame. XVI - Observações Finais Encerra-se este relatório tendo sido cumpridas as atividades designadas a Comissão Organizadora e Recursal para a realização do Processo Seletivo Simplificado para a função pública de Engenheiro Civil, regido pelo Edital Normativo n° 3, de 2026. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 48 CONSELHO - AVISO DE PUBLICAÇÃO Nº 13 A Secretaria Municipal da Saúde torna pública as Resoluções do Conselho Municipal de Saúde. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Curitiba, no uso de suas atribuições legais, especificamente o contido na Lei Municipal n.º 7.631 de 17 de abril de 1991, com suas alterações posteriormente, e na Resolução n.º 453 do Conselho Nacional de Saúde, neste ato representado pelo senhor João Carlos Santana, eleito na 3ª Reunião Extraordinária do Conselho Municipal de Saúde – Gestão 2024/2027, realizada em 03/12/2024, RESOLVE: Publicar as Resoluções n.º 039, 040, 041 e 042/2026 do Conselho Municipal de Saúde de Curitiba, conforme anexo. Secretaria Municipal da Saúde, 24 de junho de 2026. Tatiane Correa da Silva Filipak : Secretária Municipal da Saúde SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Torna pública as Resoluções ad referendum n.º 039, 040, 041 e 042/2026 do Conselho Municipal de Saúde. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 49 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br Resolução ad referendum nº 039, de junho de 2026. Aprova ad referendum Emenda Federal N.º 202543480007 para ampliação da Telessaúde na Atenção Primária à Saúde (APS). O Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal n.º 7.631 de 17 de abril de 1991, e suas alterações posteriores, pelo Regimento Interno do CMS aprovado 26 de novembro de 2019, e asseguradas pela Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei n.º 8.142 e 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando emenda federal n.º 202543480007. Resolve: Art. 1º Aprovar ad referendum Emenda Parlamentar n.º 202543480007 no valor de R$ 6.930.000,00 (Seis milhões, novecentos e trinta mil reais) para ampliação da Telessaúde na Atenção Primária à Saúde (APS), conforme descrito no Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 24 de junho de 2026. João Carlos Santana Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Curitiba Homologo a Resolução ad referendum nº 039/2026 – CMS – nos termos do Art. 1º, § 2º da Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Tatiane Correa da Silva Filipak Secretária Municipal da Saúde de Curitiba DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 50 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br ANEXO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 51 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br Resolução ad referendum nº 040, de junho de 2026. Aprova ad referendum Emenda Federal N.º 202545000010 para aquisição de itens de consumo para viabilizar o atendimento através da Telessaúde na Atenção Primária à Saúde (APS). O Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal n.º 7.631 de 17 de abril de 1991, e suas alterações posteriores, pelo Regimento Interno do CMS aprovado 26 de novembro de 2019, e asseguradas pela Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei n.º 8.142 e 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando emenda federal n.º 202545000010. Resolve: Art. 1º Aprovar ad referendum Emenda Parlamentar n.º 202545000010 no valor de R$ 198.000,00 (Cento e noventa e oito mil reais) para aquisição de itens de consumo para viabilizar o atendimento através da Telessaúde na Atenção Primária à Saúde (APS), conforme descrito no Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 24 de junho de 2026. João Carlos Santana Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Curitiba Homologo a Resolução ad referendum nº 040/2026 – CMS – nos termos do Art. 1º, § 2º da Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Tatiane Correa da Silva Filipak Secretária Municipal da Saúde de Curitiba DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 52 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br ANEXO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 53 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br Resolução ad referendum nº 041, de junho de 2026. Aprova ad referendum Portaria GM/MS 11601/26 para estruturação de núcleos de Telessaúde no âmbito da ação estratégica do SUS Digital – Telessaúde. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal n.º 7.631 de 17 de abril de 1991, e suas alterações posteriores, pelo Regimento Interno do CMS aprovado 26 de novembro de 2019, e asseguradas pela Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei n.º 8.142 e 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando Portaria GM/MS 11601/26. Resolve: Art. 1º Aprovar ad referendum Portaria GM/MS 11601/26 no valor de R$ 1.040.220,00 (Um milhão, quarenta mil e duzentos e vinte reais) para estruturação de núcleos de Telessaúde no âmbito da ação estratégica do SUS Digital – Telessaúde, no âmbito do novo PAC-Saúde, pelo departamento de Saúde Digital e Inovação (DESD), da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde (SEIDIGI/MS), conforme descrito no Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 24 de junho de 2026. João Carlos Santana Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Curitiba Homologo a Resolução ad referendum nº 041/2026 – CMS – nos termos do Art. 1º, § 2º da Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Tatiane Correa da Silva Filipak Secretária Municipal da Saúde de Curitiba DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 54 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br ANEXO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 55 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br Resolução ad referendum nº 042, de junho de 2026. Aprova ad referendum Adesão Unidade Móvel de Rua – Consultório na Rua. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal n.º 7.631 de 17 de abril de 1991, e suas alterações posteriores, pelo Regimento Interno do CMS aprovado 26 de novembro de 2019, e asseguradas pela Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei n.º 8.142 e 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando que o Consultório na Rua é uma estratégia da Atenção Primária à Saúde que busca ampliar o acesso da população em situação de rua aos serviços de saúde, ofertando atenção integral e oportuna a esse grupo em situação de vulnerabilidade. Resolve: Art. 1º Aprovar ad referendum Adesão Unidade Móvel de Rua – Consultório na Rua no valor de R$ 1.079.970,00 (Um milhão, setenta e nove mil, novecentos e setenta reais) para aquisição de 03 (três) Veículos tipo Van – Diesel, conforme descrito no Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 24 de junho de 2026. João Carlos Santana Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Curitiba Homologo a Resolução ad referendum nº 042/2026 – CMS – nos termos do Art. 1º, § 2º da Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Tatiane Correa da Silva Filipak Secretária Municipal da Saúde de Curitiba DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 56 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br ANEXO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 57 CONSELHO - AVISO DE PUBLICAÇÃO Nº 14 A Secretaria Municipal da Saúde torna pública as Resoluções do Conselho Municipal de Saúde. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Curitiba, no uso de suas atribuições legais, especificamente o contido na Lei Municipal n.º 7.631 de 17 de abril de 1991, com suas alterações posteriormente, e na Resolução n.º 453 do Conselho Nacional de Saúde, neste ato representado pelo senhor João Carlos Santana, eleito na 3ª Reunião Extraordinária do Conselho Municipal de Saúde – Gestão 2024/2027, realizada em 03/12/2024, RESOLVE: Publicar as Resoluções n.º 043, 044, 045, 046, 047, 048, 049, 050, 051, 052, 053, 054 e 055/2026 do Conselho Municipal de Saúde de Curitiba, conforme anexo. Secretaria Municipal da Saúde, 25 de junho de 2026. Tatiane Correa da Silva Filipak : Secretária Municipal da Saúde Torna pública as Resoluções n.º 043, 044, 045, 046, 047, 048, 049, 050, 051, 052, 053, 054 e 055/2026 do Conselho Municipal de Saúde. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 58 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br Resolução ad referendum nº 043, de junho de 2026. Aprova ad referendum Proposta de execução do saldo emenda federal 37050003 para aquisição de 06(seis) desfibriladores externos automáticos (DEA) para as Unidades Básicas de Saúde. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal n.º 7.631 de 17 de abril de 1991, e suas alterações posteriores, pelo Regimento Interno do CMS aprovado 26 de novembro de 2019, e asseguradas pela Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei n.º 8.142 e 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando o saldo da emenda federal 37050003. Resolve: Art. 1º Aprovar ad referendum Proposta de execução do saldo emenda federal 37050003 para aquisição de 06(seis) desfibriladores externos automáticos (DEA) para as Unidades Básicas de Saúde, conforme descrito no Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 25 de junho de 2026. João Carlos Santana Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Curitiba Homologo a Resolução ad referendum nº 043/2026 – CMS – nos termos do Art. 1º, § 2º da Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Tatiane Correa da Silva Filipak Secretária Municipal da Saúde de Curitiba DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 59 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br ANEXO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 60 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br Resolução ad referendum nº 044, de junho de 2026. Aprova ad referendum Proposta de execução do saldo emenda federal 24006/2024 para aquisição de 35(trinta e cinco) desfibriladores externos automáticos (DEA) para as Unidades Básicas de Saúde. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal n.º 7.631 de 17 de abril de 1991, e suas alterações posteriores, pelo Regimento Interno do CMS aprovado 26 de novembro de 2019, e asseguradas pela Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei n.º 8.142 e 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando o saldo da emenda federal 24006/2024. Resolve: Art. 1º Aprovar ad referendum Proposta de execução do saldo emenda federal 24006/2024 para aquisição de 35(trinta e cinco) desfibriladores externos automáticos (DEA) para as Unidades Básicas de Saúde, conforme descrito no Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 25 de junho de 2026. João Carlos Santana Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Curitiba Homologo a Resolução ad referendum nº 044/2026 – CMS – nos termos do Art. 1º, § 2º da Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Tatiane Correa da Silva Filipak Secretária Municipal da Saúde de Curitiba DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 61 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br ANEXO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 62 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br Resolução ad referendum nº 045, de junho de 2026. Aprova ad referendum Proposta de execução do saldo emenda federal 90007/2024 para aquisição de 1(um) desfibrilador externo automático (DEA) para as Unidades Básicas de Saúde. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal n.º 7.631 de 17 de abril de 1991, e suas alterações posteriores, pelo Regimento Interno do CMS aprovado 26 de novembro de 2019, e asseguradas pela Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei n.º 8.142 e 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando o saldo da emenda federal 90007/2024. Resolve: Art. 1º Aprovar ad referendum Proposta de execução do saldo emenda federal 90007/2024 para aquisição de 1(um) desfibrilador externo automático (DEA) para as Unidades Básicas de Saúde, conforme descrito no Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 25 de junho de 2026. João Carlos Santana Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Curitiba Homologo a Resolução ad referendum nº 045/2026 – CMS – nos termos do Art. 1º, § 2º da Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Tatiane Correa da Silva Filipak Secretária Municipal da Saúde de Curitiba DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 63 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br ANEXO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 64 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br Resolução ad referendum nº 046, de junho de 2026. Aprova ad referendum Proposta de execução do saldo emenda federal 560003/2024 para aquisição de 2(dois) desfibriladores externos automáticos (DEA) para as Unidades Básicas de Saúde. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal n.º 7.631 de 17 de abril de 1991, e suas alterações posteriores, pelo Regimento Interno do CMS aprovado 26 de novembro de 2019, e asseguradas pela Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei n.º 8.142 e 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando o saldo da emenda federal 560003/2024. Resolve: Art. 1º Aprovar ad referendum Proposta de execução do saldo emenda federal 560003/2024 para aquisição de 2(dois) desfibriladores externos automáticos (DEA) para as Unidades Básicas de Saúde, conforme descrito no Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 25 de junho de 2026. João Carlos Santana Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Curitiba Homologo a Resolução ad referendum nº 046/2026 – CMS – nos termos do Art. 1º, § 2º da Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Tatiane Correa da Silva Filipak Secretária Municipal da Saúde de Curitiba DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 65 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br ANEXO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 66 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br Resolução ad referendum nº 047, de junho de 2026. Aprova ad referendum Proposta de execução do saldo Resolução SESA 1005/2021 para aquisição de 9(nove) desfibriladores externos automáticos (DEA) para as Unidades Básicas de Saúde. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal n.º 7.631 de 17 de abril de 1991, e suas alterações posteriores, pelo Regimento Interno do CMS aprovado 26 de novembro de 2019, e asseguradas pela Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei n.º 8.142 e 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando o saldo da Resolução SESA 1005/2021. Resolve: Art. 1º Aprovar ad referendum Proposta de execução do saldo Resolução SESA 1005/2021 para aquisição de 9(nove) desfibriladores externos automáticos (DEA) para as Unidades Básicas de Saúde, conforme descrito no Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 25 de junho de 2026. João Carlos Santana Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Curitiba Homologo a Resolução ad referendum nº 047/2026 – CMS – nos termos do Art. 1º, § 2º da Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Tatiane Correa da Silva Filipak Secretária Municipal da Saúde de Curitiba DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 67 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br ANEXO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 68 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br Resolução ad referendum nº 048, de junho de 2026. Aprova ad referendum Proposta de execução do saldo Resolução SESA 515/2024 para aquisição de 161(cento e sessenta e um) detectores de batimentos cardíacos fetais para as Unidades Básicas de Saúde. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal n.º 7.631 de 17 de abril de 1991, e suas alterações posteriores, pelo Regimento Interno do CMS aprovado 26 de novembro de 2019, e asseguradas pela Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei n.º 8.142 e 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando o saldo da Resolução SESA 515/2024. Resolve: Art. 1º Aprovar ad referendum Proposta de execução do saldo Resolução SESA 515/2024 para aquisição de 161(cento e sessenta e um) detectores de batimentos cardíacos fetais para as Unidades Básicas de Saúde, conforme descrito no Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 25 de junho de 2026. João Carlos Santana Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Curitiba Homologo a Resolução ad referendum nº 048/2026 – CMS – nos termos do Art. 1º, § 2º da Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Tatiane Correa da Silva Filipak Secretária Municipal da Saúde de Curitiba DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 69 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br ANEXO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 70 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br Resolução ad referendum nº 049, de junho de 2026. Aprova ad referendum Proposta de execução do saldo Resolução SESA 1697/2024 para aquisição de 100(cem) detectores de batimentos cardíacos fetais para as Unidades Básicas de Saúde. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal n.º 7.631 de 17 de abril de 1991, e suas alterações posteriores, pelo Regimento Interno do CMS aprovado 26 de novembro de 2019, e asseguradas pela Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei n.º 8.142 e 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando o saldo da Resolução SESA 1697/2024. Resolve: Art. 1º Aprovar ad referendum Proposta de execução do saldo Resolução SESA 1697/2024 para aquisição de 100(cem) detectores de batimentos cardíacos fetais para as Unidades Básicas de Saúde, conforme descrito no Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 25 de junho de 2026. João Carlos Santana Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Curitiba Homologo a Resolução ad referendum nº 049/2026 – CMS – nos termos do Art. 1º, § 2º da Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Tatiane Correa da Silva Filipak Secretária Municipal da Saúde de Curitiba DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 71 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br ANEXO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 72 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br Resolução ad referendum nº 050, de junho de 2026. Aprova ad referendum Proposta de execução do saldo da emenda federal 1200-01 para aquisição de 6(seis) camas hospitalares para pacientes obesos para Unidade de Atenção Especializada em Saúde. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal n.º 7.631 de 17 de abril de 1991, e suas alterações posteriores, pelo Regimento Interno do CMS aprovado 26 de novembro de 2019, e asseguradas pela Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei n.º 8.142 e 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando o saldo da emenda federal 1200-01. Resolve: Art. 1º Aprovar ad referendum Proposta de execução do saldo da emenda federal 1200-01 para aquisição de 6(seis) camas hospitalares para pacientes obesos para Unidade de Atenção Especializada em Saúde, conforme descrito no Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 25 de junho de 2026. João Carlos Santana Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Curitiba Homologo a Resolução ad referendum nº 050/2026 – CMS – nos termos do Art. 1º, § 2º da Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Tatiane Correa da Silva Filipak Secretária Municipal da Saúde de Curitiba DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 73 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br ANEXO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 74 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br Resolução ad referendum nº 051, de junho de 2026. Aprova ad referendum Proposta de execução do recurso da Resolução SESA 1450/2025 e o saldo do IOAF de 2025 para aquisição de termohigrômetros (custeio) para Unidades Básicas de Saúde. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal n.º 7.631 de 17 de abril de 1991, e suas alterações posteriores, pelo Regimento Interno do CMS aprovado 26 de novembro de 2019, e asseguradas pela Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei n.º 8.142 e 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando a Resolução SESA 1450/2025 e o saldo IOAF de 2025. Resolve: Art. 1º Aprovar ad referendum Proposta de execução do recurso da Resolução SESA 1450/2025 e o saldo do IOAF de 2025 para aquisição de termohigrômetros (custeio) para Unidades Básicas de Saúde, conforme descrito no Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 25 de junho de 2026. João Carlos Santana Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Curitiba Homologo a Resolução ad referendum nº 051/2026 – CMS – nos termos do Art. 1º, § 2º da Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Tatiane Correa da Silva Filipak Secretária Municipal da Saúde de Curitiba DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 75 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br ANEXO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 76 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br Resolução ad referendum nº 052, de junho de 2026. Aprova ad referendum Proposta de execução do recurso Resolução SESA 1450/2025 e o saldo do IOF de 2025 para aquisição de 1(uma) geladeira (investimento) para Unidades Básicas de Saúde. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal n.º 7.631 de 17 de abril de 1991, e suas alterações posteriores, pelo Regimento Interno do CMS aprovado 26 de novembro de 2019, e asseguradas pela Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei n.º 8.142 e 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando a Resolução SESA 1450/2025 e o o saldo do IOAF de 2025. Resolve: Art. 1º Aprovar ad referendum Proposta de execução do recurso Resolução SESA 1450/2025 e o saldo do IOF de 2025 para aquisição de 1(uma) geladeira (investimento) para Unidades Básicas de Saúde, conforme descrito no Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 25 de junho de 2026. João Carlos Santana Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Curitiba Homologo a Resolução ad referendum nº 052/2026 – CMS – nos termos do Art. 1º, § 2º da Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Tatiane Correa da Silva Filipak Secretária Municipal da Saúde de Curitiba DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 77 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br ANEXO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 78 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br Resolução ad referendum nº 053, de junho de 2026. Aprova ad referendum Proposta de execução de R$ 4.700.000,00 (Quatro milhões e setecentos mil reais) da Resolução SESA 622/2026 para aquisição de equipamentos e materiais permanentes para ambulâncias e UPAS. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal n.º 7.631 de 17 de abril de 1991, e suas alterações posteriores, pelo Regimento Interno do CMS aprovado 26 de novembro de 2019, e asseguradas pela Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei n.º 8.142 e 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando a Resolução SESA 622/2026. Resolve: Art. 1º Aprovar ad referendum Proposta de execução de R$ 4.700.000,00 (Quatro milhões e setecentos mil reais) da Resolução SESA 622/2026 para aquisição de equipamentos e materiais permanentes para ambulâncias e UPAS, conforme descrito no Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 25 de junho de 2026. João Carlos Santana Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Curitiba Homologo a Resolução ad referendum nº 053/2026 – CMS – nos termos do Art. 1º, § 2º da Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Tatiane Correa da Silva Filipak Secretária Municipal da Saúde de Curitiba DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 79 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br ANEXO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 80 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 81 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br Resolução ad referendum nº 054, de junho de 2026. Aprova ad referendum Proposta de execução de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) da Resolução SESA 622/2026 para aquisição de equipamentos e materiais permanentes para as UPAS Boa Vista, Cajuru e Sítio Cercado. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal n.º 7.631 de 17 de abril de 1991, e suas alterações posteriores, pelo Regimento Interno do CMS aprovado 26 de novembro de 2019, e asseguradas pela Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei n.º 8.142 e 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando a Resolução SESA 622/2026. Resolve: Art. 1º Aprovar ad referendum Proposta de execução de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) da Resolução SESA 622/2026 para aquisição de equipamentos e materiais permanentes para as UPAS Boa Vista, Cajuru e Sítio Cercado, conforme descrito no Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 25 de junho de 2026. João Carlos Santana Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Curitiba Homologo a Resolução ad referendum nº 054/2026 – CMS – nos termos do Art. 1º, § 2º da Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Tatiane Correa da Silva Filipak Secretária Municipal da Saúde de Curitiba DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 82 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br ANEXO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 83 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 84 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br Resolução ad referendum nº 055, de junho de 2026. Aprova ad referendum Proposta de execução de R$ 750.000,00 (Setecentos e cinquenta mil reais) da Resolução SESA 622/2026 para aquisição de equipamentos e materiais permanentes para Unidades Básicas de Saúde. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal n.º 7.631 de 17 de abril de 1991, e suas alterações posteriores, pelo Regimento Interno do CMS aprovado 26 de novembro de 2019, e asseguradas pela Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei n.º 8.142 e 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando a Resolução SESA 622/2026. Resolve: Art. 1º Aprovar ad referendum Proposta de execução de R$ 750.000,00 (Setecentos e cinquenta mil reais) da Resolução SESA 622/2026 para aquisição de equipamentos e materiais permanentes para Unidades Básicas de Saúde, conforme descrito no Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 25 de junho de 2026. João Carlos Santana Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Curitiba Homologo a Resolução ad referendum nº 055/2026 – CMS – nos termos do Art. 1º, § 2º da Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Tatiane Correa da Silva Filipak Secretária Municipal da Saúde de Curitiba DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 85 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br ANEXO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 86 www.saude.curitiba.pr.gov.br/cms/sobre cms@sms.curitiba.pr.gov.br DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 87 PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA - PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EDUARDO PIMENTEL SLAVIERO - PREFEITO MUNICIPAL PAULO EDUARDO LIMA MARTINS - VICE-PREFEITO Palácio 29 de Março - Avenida Cândido de Abreu 817 - Centro Cívico GABINETE DO PREFEITO - GAPE RICARDO ANDREAZZA CAVALCANTE - Chefe de Gabinete CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM BRUNO HERAKI PANDINI - Controlador-Geral IARA MARIA STURMER GAUER - Superintendente Executiva PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM VANESSA VOLPI BELLEGARD PALACIOS - Procuradora-Geral ROSA MARIA ALVES PEDROSO - Subprocuradora-Geral SECRETARIAS DO MUNICÍPIO SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM MARCELO TSCHÁ FACHINELLO - Secretário GLAUCO MACHADO REQUIÃO - Superintendente Executivo JOSÉ CAMPOS HIDALGO NETO - Superintendente de Manutenção Urbana SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SMSAN LEVERCI SILVEIRA FILHO - Secretário SIMONE CRISTINA AMARO INÁCIO DA SILVA - Superintendente SECRETARIA MUNICIPAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - SMCS MARC EMMANUEL MENDES MARCELINO DE SOUSA - Secretário  SONIA ROSANA PEREIRA DA SILVA ZANETTI - Superintendente SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL E TRÂNSITO - SMDT RAFAEL FERREIRA VIANNA - Secretário  JOSÉ SEMMER NETO - Superintendente Executivo   GUSTAVO D'ALMEIDA GARRETT - Superintendente de Trânsito JOSE CARLOS FELIPUS COSTA - Superintendente da Guarda Municipal SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME PAULO AFONSO SCHMIDT - Secretário GIOVANI SANTOS VIEIRA - Superintendente Executivo ESTELA ENDLICH - Superintendente de Gestão Educacional JONATHAN DIETER - Superintendente de Infraestrutura SECRETARIA MUNICIPAL DO ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE - SMELJ HIDEO GARCIA - Secretário MARIA DO PERPETUO SOCORRO RASSY TEIXEIRA MANFRON - Superintendente SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E ORÇAMENTO - SMF VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - Secretário   VINICIOS JOSÉ BORIO - Superintendente Executivo EDUARDO MORAES MAKOWSKI - Superintendente Fiscal SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - SMMA MARILZA DO CARMO OLIVEIRA DIAS - Secretária IBSON GABRIEL MARTINS DE CAMPOS - Superintendente de Controle Ambiental JEAN BRASIL - Superintendente de Obras e Serviços SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAL - SMGP DANIELE REGINA DOS SANTOS - Secretária SILVIA AMÉLIA JARENCO CHERUBIN - Superintendente  SECRETARIA MUNICIPAL DEDESENVOLVIMENTO HUMANO - SMDH CARLOS EDUARDO PIJAK JUNIOR - Secretário   JEAN EMMANUEL KULCHESKI - Superintendente SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SMATI ELISANDRO PIRES FRIGO - Secretário ALESSANDRA CALADO DE MELO PALUSKI - Superintendente de Administração BRUNO MARTIN BATISTA - Superintendente de Tecnologia da Informação SECRETARIA MUNICIPAL DEDESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INOVAÇÃO - SMDEI ANTONIO SERGIO DA SILVA BENTO - Secretário  BRENO PASCUALOTE LEMOS - Superintendente Executivo DIMAS JOSE BUENO - Superintendente Técnico SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER E IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL - SMIR MARLI TEIXEIRA LEITE - Secretária EDSON LUIZ LAU FILHO - Superintendente SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS - SMOP SECRETARIA MUNICIPAL DO URBANISMO - SMU ALMIR BONATTO - Secretário RODRIGO TADEU BARANCZUK - Superintendente Técnico LUCIANE SCHAFAUZER DE PAULI - Superintendente de Projetos SECRETARIA MUNICIPAL EXTRAORDINÁRIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SEDRMC THIAGO BONAGURA RODRIGUES DA SILVA - Secretário ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS VERIDIANA MARANHO - Administradora da Regional do Bairro Novo - R.10.BN REINALDO BOARON - Administrador da Regional do Boa Vista - R.4.BV JOSÉ ANTÔNIO DE MELO FILHO - Administrador da Regional do Boqueirão - R.2.BQ AGOSTINHO CREPLIVE FILHO - Administrador da Regional do Cajuru - R.3.CJ RUDIMAR FEDRIGO - Administrador da Regional da Cidade Industrial de Curitiba - R.11.CIC IVENIO ALVES DOS SANTOS - Administradora da Regional da Matriz - R.1.MZ JANAINA LOPES GEHR - Administradora da Regional do Pinheirinho - R.8.PN RODRIGO BRAGA CORTES FIALHO DOS REIS - Administrador da Regional do Portão - R.7.PR JOSE DIRCEU DE MATOS - Administrador da Regional de Santa Felicidade - R.5.SF MARCELO FERRAZ CESAR - Administrador da Regional do Tatuquara - R.12.TQ ADMINISTRAÇÃO INDIRETA  AUTARQUIAS INSTITUTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMAP BEATRIZ BATTISTELLA - Presidente  NEUCIMARY AMARAL - Superintendente Técnica INSTITUTO MUNICIPAL DE TURISMO - CURITIBA TURISMO RODRIGO DALLA BONA SWINKA - Presidente  EDLE TATIANA LESSNAU DE FIGUEIREDO NEVES - Superintendente  INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE CURITIBA - IPPUC ANA CRISTINA WOLLMANN ZORNIG JAYME - Presidente  INST. DE PREVIDÊNCIA DOS SERV. DO MUNICÍPIO DE CURITIBA - IPMC JOCELAINE MORAES DE SOUZA - Presidente FUNDAÇÕES FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL - FAS RENAN DE OLIVEIRA RODRIGUES - Presidente MELISSA CRISTINA ALVES FERREIRA - Superintendente Executiva FUNDAÇÃO CULTURAL DE CURITIBA - FCC MARINO GALVÃO JÚNIOR - Presidente MARIA ANGÉLICA DA ROCHA CARVALHO - Superintendente FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO À  SAÚDE  - FEAS SEZIFREDO PAULO ALVES PAZ - Diretor Geral CURITIBAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE CURITIBA JOSE LUIZ COSTA TABORDA RAUEN - Diretor Presidente INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE - ICS MARINA BUENO - Diretora-Presidente SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA AGÊNCIA CURITIBA DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO S/A DARIO LUIZ DIAS PAIXÃO - Diretor-Presidente COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA - CURITIBA S/A JOSÉ LUPION NETO - Diretor-Presidente COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB-CT ANDRÉ BAÚ - Diretor-Presidente URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. OGENY PEDRO MAIA NETO - Presidente DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 88 LUIZ FERNANDO DE SOUZA JAMUR - Secretário AIRTON SOZZI JUNIOR - Superintendente de Implantação de Obras Urbanas SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS TATIANE CORRÊA DA SILVA FILIPAK - Secretária  FLAVIA VERNIZI ADACHI - Superintendente Executiva  JANE SESCATTO - Superintendente de Gestão da Saúde DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 1 Nº 115 - SUPLEMENTO Nº 1 - ANO XV CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2026 Página 89