
Diário Oficial Eletrônico de Mamborê
Edição Nº 1445 - Ordinária - SEXTA-FEIRA, 17 de julho de 2026

Mamborê - Paraná, 17 de Julho de 2026
CONFORME LEI N° 23/2020, DE 08/04/2020

ESTADO DO PARANÁ - MUNICÍPIO DE MAMBORÊ
E-MAIL: diariooficial@mambore.pr.gov.br

MUNICIPIO DE MAMBORE

Decreto

Decreto 98/2026, de 17/07/2026

DECRETO Nº 98/2026-GP
Altera os valores do artigo 1º, incisos I e II do Decreto nº 134/2023, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAMBORÊ, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;



 
 

DECRETO Nº 98/2026-GP 

Altera os valores do artigo 1º, incisos I e II do 
Decreto nº 134/2023, e dá outras providências. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAMBORÊ, Estado do Paraná, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei; 

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 752, de 15 de junho de 2023; 

CONSIDERANDO o Edital SAPS/MS nº 13, de 11 de julho de 2023; 

CONSIDERANDO a Portaria SGTES/MS nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, com as 
alterações introduzidas pela Portaria SGTES/MS nº 300, de 5 de outubro de 2017, que 
fixam os parâmetros e limites para o custeio de moradia e alimentação no âmbito do 
Programa Mais Médicos para o Brasil; 

D E C R E T A: 

Art. 1º. Fica autorizado o pagamento, por empenho, aos médicos vinculados ao 
Programa Mais Médicos para o Brasil, de: 

I - Auxílio-moradia, em pecúnia, no valor de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos 
e cinquenta reais) por mês, para fins de locação de imóvel; e 

II - Auxílio-alimentação, em pecúnia, no valor de R$ 750,00 (setecentos e 
cinquenta reais) mensais. 

Art. 2º. As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão 
à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 

Mamborê, 16 de julho de 2026. 

 

SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ 

Prefeito  



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Edital

Edital 90/2026, de 17/07/2026

EDITAL Nº 080/2026

TESTE SELETIVO Nº 002/2025

Cargo: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS  - 40 HORAS -

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO / CONVOCAÇÃO

- MARIA APARECIDA BRAVIM RODRIGUES  - .







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Lei

Lei 59/2026, de 17/07/2026

LEI MUNICIPAL Nº 59/2026
(autoria vereadores: Christiane Batista Neves e Evandro Lucasynski Carlim.)
Súmula: Denomina a quadra de futebol society localizada na Praça das Flores como “Quadra Vanderlei Dias – Derla”.



 

1 
 

LEI MUNICIPAL Nº 59/2026 
(autoria vereadores: Christiane Batista Neves e 
Evandro Lucasynski Carlim.) 

Súmula: Denomina a quadra de futebol society 
localizada na Praça das Flores como “Quadra Vanderlei 
Dias – Derla”. 

 
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado 
do Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 

Art. 1º Fica denominada a quadra de futebol society localizada na Praça das Flores, no 
Município de Mamborê, como “Quadra Vanderlei Dias – Derla”. 

Art. 2º A denominação ora estabelecida passa a vigorar em todas as referências oficiais, 
documentos públicos, placas indicativas e registros administrativos relativos ao referido 
espaço esportivo. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 
 

Mamborê, 17 de julho de 2026. 
 
 

Registre-se e Publique-se. 
 
 

 
SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ 

Prefeito 



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Lei

Lei 60/2026, de 17/07/2026

LEI MUNICIPAL Nº 60/2026
(autoria: vereador Hildebrando R. de Oliveira)
Dispõe sobre a alteração da denominação de vias públicas no Conjunto Nossa Senhora Aparecida, Município de Mamborê – Paraná.



 

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 LEI MUNICIPAL Nº 60/2026                                         

(autoria: vereador Hildebrando R. de Oliveira) 

Dispõe sobre a alteração da denominação de vias 
públicas no Conjunto Nossa Senhora Aparecida, 
Município de Mamborê – Paraná. 

 
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado 
do Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 

Art. 1º - Fica denominada Rua Tereza da Silva Teixeira a atual Rua Projetada 1, 
localizada no Conjunto Nossa Senhora Aparecida, Município de Mamborê – PR. 

Art. 2º - Fica denominada Rua Alexandre Ribeiro do Prado a atual Rua Projetada 2, 
localizada no Conjunto Nossa Senhora Aparecida, Município de Mamborê – PR. 

Art. 3º - As alterações de denominação de que tratam os artigos anteriores deverão ser 
comunicadas aos órgãos competentes para atualização cadastral, inclusive junto aos 
serviços de correios, concessionárias de serviços públicos e demais entidades que 
utilizem registros de endereços. 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
 

 
Mamborê, 17 de julho de 2026. 

 
 

Registre-se e Publique-se. 
 
 

 
SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ 

Prefeito 
 



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Lei

Lei 61/2026, de 17/07/2026

LEI MUNICIPAL Nº 61/2026
SÚMULA: Revoga a Lei 06/1965, alterando o nome da Praça Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, para Praça Hugo 
Bogucheski, e dá outras providências.



 

1 

 

 

LEI MUNICIPAL Nº 61/2026 

 

SÚMULA: Revoga a Lei 06/1965, alterando o nome 

da Praça Marechal Cândido Mariano da Silva 

Rondon, para Praça Hugo Bogucheski, e dá outras 

providências. 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, 
Estado do Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 

 

Art. 1º - Fica alterado o nome da Praça Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, 

para Praça Hugo Bogucheski, sendo a praça localizada na extensão da Avenida 

Paulino Ferreira Messias, entre as Ruas Vereador Sidney Barth e Itacil Martins.  

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 

06/1965. 

 

 

Mamborê, 17 de julho de 2026. 

 

 

Registre-se e Publique-se. 

 

 

 

SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ 
 

Prefeito 
 

 

 

 

 

 

 

 



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Lei

Lei 62/2026, de 17/07/2026

LEI MUNICIPAL Nº 62/2026
Súmula: Denomina de "Professora Magali Ribas Sphair Padilha" a Biblioteca Pública Municipal do Patrimônio do Guarani, localizada 
no Centro de Eventos Polon Radecki, no Município de Mamborê, Estado do Paraná.



 

1 

 

 

          LEI MUNICIPAL Nº 62/2026 

 

Súmula: Denomina de "Professora Magali Ribas 

Sphair Padilha" a Biblioteca Pública Municipal do 

Patrimônio do Guarani, localizada no Centro de 

Eventos Polon Radecki, no Município de 

Mamborê, Estado do Paraná. 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, 
Estado do Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1º - Fica denominada de "Professora Magali Ribas Sphair Padilha" a Biblioteca 

Pública Municipal do Patrimônio do Guarani, instalada nas dependências do Centro 

de Eventos Polon Radecki, situado na Avenida Armando Alves de Souza, s/n, no 

Município de Mamborê - PR. 

 

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal providenciará a confecção e instalação de 

placa identificativa no local, fazendo constar a denominação oficial de que trata esta 

Lei. 

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Mamborê, 17 de julho de 2026. 

 

 

Registre-se e Publique-se. 

 

 

 

SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ 
 

Prefeito 
 

 

 

 



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Lei

Lei 63/2026, de 17/07/2026

LEI MUNICIPAL Nº 063/2026
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município, 
através de Superávit Financeiro de Exercício Anterior não previstas em orçamento, e dá outras providências.



 
 

LEI MUNICIPAL Nº 063/2026 

 

SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir 

Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município, 

através de Superávit Financeiro de Exercício Anterior não 

previstas em orçamento, e dá outras providências. 

 
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do Paraná, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:  

 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no presente exercício, 

Crédito Adicional Especial no orçamento geral do Município através de Superávit Financeiro de 
Arrecadação, no valor de até R$ R$ 751.583,43 (setecentos e cinquenta e um mil quinhentos e oitenta e 
três reais e quarenta e três centavos), nas seguintes dotações orçamentárias:  

UNID.ORÇAMENT. 
VINCUL

O E S P E C I F I C A Ç Ã O VALOR R$ 

PROJ. / CODIGOS FONTE 

06.000   
SECRETARIA DE AGRICULTURA MEIO AMBIENTE E 
VIACAO RURAL   

06.002   DEPARTAMENTO DE VIACAO RURAL   

    

0026.0782.0010.2018   
MANUTENCAO E RENOVACAO DE MAQUINAS 
RODOVIARIAS EQUIPAMENTOS.  

3400000000000000  DESPESAS CAPITAL  

3440000000000000  INVESTIMENTOS  

3449000000000000  APLICACOES DIRETAS    751.583,43     

3449030000000000 838 MATERIAL DE CONSUMO  

3449039000000000 838 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS–PESSOA JURIDICA  

3449052000000000 838 EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE  

3449093000000000 838 INDENIZACOES E RESTITUICOES  

    TOTAL GERAL 751.583,43     

    
Art. 2º - Para cobertura das despesas citadas no artigo anterior ficam indicados como recursos 

os Valores Apurados no Superávit Financeiro do Exercício 2024 na seguinte fonte de recurso: 

VINCULO DESCRIÇAO VALOR 

838 Emenda Individuais Impositivas - Especial EC105/2019 751.583,43 

 Total geral 751.583,43 

 

Art. 3º - Ficam alterados as Ações e Projetos no mesmo teor e valor os anexos do PPA – Plano 

Plurianual de Investimento 2026 a 2029 e da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentária nº 48/2025. 

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em 

contrário. 

 

Mamborê, 17 de julho de 2026. 

Registre-se e Publique-se. 

 

SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ 

Prefeito 

 

 



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Lei

Lei 64/2026, de 17/07/2026

LEI MUNICIPAL Nº 064/2026
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial Suplementar no Orçamento Geral do 
Município, através de Provável Excesso de Arrecadação não previstas em orçamento, e dá outras providências.



 
LEI MUNICIPAL Nº 064/2026 

 

SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir 

Crédito Adicional Especial Suplementar no Orçamento Geral do 

Município, através de Provável Excesso de Arrecadação não 

previstas em orçamento, e dá outras providências. 

 
 
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do Paraná, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  

Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no presente exercício, 
Crédito Adicional Especial Suplementar no orçamento geral do Município através de Provável Excesso de 
Arrecadação, no valor de até R$ R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nas seguintes dotações orçamentárias:  

UNID.ORÇAMENT. 
VINCUL

O E S P E C I F I C A Ç Ã O VALOR R$ 

PROJ. / CODIGOS FONTE 

06.000   
SECRETARIA DE AGRICULTURA MEIO AMBIENTE E 
VIACAO RURAL   

06.002   DEPARTAMENTO DE VIACAO RURAL   

0026.0782.0010.2018   
MANUTENCAO E RENOVACAO DE MAQUINAS 
RODOVIARIAS EQUIPAMENTOS.  

3400000000000000  DESPESAS CAPITAL  

3440000000000000  INVESTIMENTOS  

3449000000000000  APLICACOES DIRETAS          80.000,00     

3449030000000000 838 MATERIAL DE CONSUMO  

3449039000000000 838 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS–PESSOA JURIDICA  

3449052000000000 838 EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE  

3449093000000000 838 INDENIZACOES E RESTITUICOES  

    TOTAL GERAL 80.000,00 

    

Art. 2º - Para cobertura das despesas citadas no artigo anterior ficam indicados como recursos 

Provável Excesso de Arrecadação, no valor de até, nas seguintes Rubricas de Receitas: 

 

REBRICA DA FONTE  
D E S C R I Ç Ã O  VALOR  

RECEITA RECURSO 

413210111051700000 838 
Rend. Aplicação Emenda Especial 202443130001 - 
67201-3 ou 575860519-7 80.000,00 

    TOTAL GERAL 80.000,00 

 

Art. 3º - Ficam alterados as Ações e Projetos no mesmo teor e valor os anexos do PPA – 

Plano Plurianual de Investimento 2026 a 2029 e da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentária nº 48/2025. 

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em 

contrário. 

 

Mamborê, 17 de julho de 2026. 

Registre-se e Publique-se. 

SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ 

Prefeito 

 

 



Diário Oficial Eletrônico de Mamborê
Edição Nº 1445 - Ordinária - SEXTA-FEIRA, 17 de julho de 2026

Mamborê - Paraná, 17 de Julho de 2026
CONFORME LEI N° 23/2020, DE 08/04/2020

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Lei

Lei 65/2026, de 17/07/2026

LEI MUNICIPAL Nº 65/2026
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial Suplementar no Orçamento Geral do 
Município, através de Superávit Financeiro de Exercício Anterior não previstas em orçamento, e dá outras providências.



 
LEI MUNICIPAL Nº 65/2026 

 

SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal 

a abrir Crédito Adicional Especial Suplementar no 

Orçamento Geral do Município, através de Superávit 

Financeiro de Exercício Anterior não previstas em 

orçamento, e dá outras providências. 

 
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do Paraná, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

 
Art. 1º - Para execução das Disponibilidades financeiras de Exercício 

Anterior fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício 

Crédito Adicional Especial com Fontes de Recursos específicos para execução de 

despesas com Superávit Financeiro verificado no Exercício de 2025, dentro do 

mesmo Projeto e Elemento – existentes no Orçamento Geral do Município - até o 

valor de R$ 193.050,00 (cento e noventa e três mil e cinquenta reais), na seguinte 

dotação orçamentária:  
UNID.ORÇAMENT. VINCULO 

E S P E C I F I C A Ç Ã O VALOR R$ 
PROJ. / CODIGOS FONTE 

06.000   

SECRETARIA DE AGRICULTURA MEIO AMBIENTE E 

DESENVOLVIMENTO ECONOMICO   

06.003   DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE   

0018.0541.0026.2038   MANUTENCAO DA DIVISAO DE MEIO AMBIENTE  

3400000000000000  DESPESAS DE CAPITAL  

3440000000000000  INVESTIMENTOS  

3449000000000000  APLICACOES DIRETAS  

3449052000000000 952 EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE 193.050,00 

    TOTAL GERAL 193.050,00 

    

Art. 2º - Para cobertura das despesas citadas no artigo anterior ficam 

indicados como recursos os Valores Apurados no Superávit Financeiro do Exercício 

2024 na seguinte fonte de recurso: 

VINCULO DESCRIÇAO VALOR 

952 Transferências Voluntárias Públicas Federais - ITAIPU BINACIONAL - 

PROGRAMA ITAIPU MAIS QUE ENERGIA 

193.050,00 

 Total geral 193.050,00 

 

Art. 3º - Ficam alterados as Ações e Projetos no mesmo teor e valor os anexos 

do PPA – Plano Plurianual de Investimento 2026 a 2029 e da LDO – Lei de Diretrizes 

Orçamentária nº 48/2025. 

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 

disposições em contrário. 

 

Mamborê, 17 de julho de 2026. 

Registre-se e Publique-se. 

SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ 

Prefeito 



Diário Oficial Eletrônico de Mamborê
Edição Nº 1445 - Ordinária - SEXTA-FEIRA, 17 de julho de 2026

Mamborê - Paraná, 17 de Julho de 2026
CONFORME LEI N° 23/2020, DE 08/04/2020

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Lei

Lei 66/2026, de 17/07/2026

LEI MUNICIPAL Nº 66/2026
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar através de Anulação de Dotação no 
Orçamento Geral do Município, e dá outras providências.



 

  
 

 

 

LEI MUNICIPAL Nº 66/2026 

 

SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo 

Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar 

através de Anulação de Dotação no Orçamento Geral 

do Município, e dá outras providências. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do Paraná, 

aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 

 
 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no presente exercício 

Crédito Adicional Suplementar, no orçamento geral do Município, no valor de R$ 385.000,00 

(Trezentos e oitenta e cinco mil reais), nas seguintes Dotações Orçamentárias: 
 

 

UNID. ORÇAMENT. 
PROJ. / CÓDIGOS 

VÍNCULO  
FONTE 

ESPECIFICAÇÃO VALOR R$ 

04.001.0012.0361.0015.2022.3339032000000000000 00000 Material, bem ou serviço para distribuição gratuita 130.000,00 

04.001.0012.0361.0016.2023.3339030000000000000 00000 Material de consumo 255.000,00 

TOTAL GERAL 385.000,00 
 

 

Art.2º - Para cobertura das despesas citadas no artigo anterior ficam indicados como recursos o 

Cancelamento em igual importâncias nas seguintes dotações orçamentárias: 
 

 

UNID. ORÇAMENT. 
PROJ. / CÓDIGOS 

VÍNCULO  
FONTE 

ESPECIFICAÇÃO VALOR R$ 

04.001.0012.0361.0016.2028.3339030000000000000 00000 Material de consumo 130.000,00 

04.001.0012.0361.0016.2029.3339039000000000000 00000 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 50.000,00 

04.001.0012.0361.0016.2029.3339032000000000000 00000 Material, bem ou serviço para distribuição gratuita 40.000,00 

04.001.0012.0361.0016.2029.3339030000000000000 00000 Material de consumo 30.000,00 

04.001.0012.0361.0016.2028.3339039000000000000 00000 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 5.000,00 

04.001.0012.0361.0016.2028.3339030000000000000 00000 Material de consumo 50.000,00 

04.001.0012.0361.0016.2023.3339039000000000000 00000 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 40.000,00 

04.001.0012.0361.0016.2023.3339032000000000000 00000 Material, bem ou serviço para distribuição gratuita 40.000,00 

TOTAL GERAL 385.000,00 
 

 

Art. 3º - Ficam alterados as Ações e Projetos no mesmo teor e valor os anexos do 

PPA – Plano Plurianual de Investimento 2026 a 2029 e da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentária nº 

48/2025. 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições 

em contrário. 

 

Mamborê, 17 de julho de 2026. 

Registre-se e Publique-se. 

 

 

SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ 

Prefeito 

 

 

 
 

          



Diário Oficial Eletrônico de Mamborê
Edição Nº 1445 - Ordinária - SEXTA-FEIRA, 17 de julho de 2026

Mamborê - Paraná, 17 de Julho de 2026
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Lei

Lei 67/2026, de 17/07/2026

LEI MUNICIPAL Nº 67/2026
SUMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município, 
através de Provável Excesso de Arrecadação não previstas em orçamento, e dá outras providências.



 
 

 

LEI MUNICIPAL Nº 67/2026 

 

SUMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo 

Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar no 

Orçamento Geral do Município, através de Provável 

Excesso de Arrecadação não previstas em 

orçamento, e dá outras providências. 

 
 

O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do 

Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 

 

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 

no presente exercício Crédito Adicional Suplementar, no orçamento geral do 

Município através de Provável Excesso de Arrecadação não previstas em 

orçamento, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), nas seguintes 

Dotações Orçamentárias: 
 

 

UNID.ORÇAMENT. 

VINCUL

O E S P E C I F I C A Ç Ã O VALOR R$ 

PROJ. / CODIGOS FONTE 

04.000   SECRETARIA DE EDUCAÇÃO   

04.001  

DEPTO. DE EDUCAÇÃO – EDUCACIONAL E 

ADMINISTRATIVO  
 

0012.0361.0016.2023  

MANUT. DIVISÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – 

FUNDEB  

33000000000  DESPESAS CORRENTES  

33100000000  OUTRAS DESPESAS CORRENTES  

33190000000 138 APLICAÇÕES DIRETAS 295.000,00 

33190110000 138 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS  

33190130000 138 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS  

33190160000 138 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS  

 

 

0012.0361.0016.2023  

MANUT. DIVISÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – 

FUNDEB  

33000000000  DESPESAS CORRENTES  

33300000000  OUTRAS DESPESAS CORRENTES  

33390000000  APLICAÇÕES DIRETAS  

33390300000 139 MATERIAL DE CONSUMO  

33390390000 139 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS 50.000,00 

    

    

 

0012.0365.0016.2024  MANUT. DO ENSINO INFANTIL - CRECHE  

33000000000  DESPESAS CORRENTES  

33100000000  OUTRAS DESPESAS CORRENTES  

33190000000 138 APLICAÇÕES DIRETAS 235.000,00 

33190110000 138 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS  

33190130000 138 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS  

33190160000 138 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS  

 

  MANUT. DO ENSINO INFANTIL – CRECHE  



 
 

0012.0365.0016.2024 

33000000000  DESPESAS CORRENTES  

33300000000  OUTRAS DESPESAS CORRENTES  

33390000000  APLICAÇÕES DIRETAS  

33390300000 139 MATERIAL DE CONSUMO  

33390390000 139 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS 20.000,00 

    

TOTAL GERAL 600.000,00 

 

Art. 2º - Para cobertura das despesas citadas no artigo anterior fica 

indicado como recurso Provável Excesso de Arrecadação, no valor de até R$ 

600.000,00 na seguinte Rubrica de Receita: 

RUBRICA DA FONTE  
D E S C R I Ç Ã O  VALOR  

RECEITA RECURSO 

4175150010400000000 138 Transferência Fundeb 70% - 4% ETI 530.000,00 

4175150010500000000 139 Transferência Fundeb 30% - 4% ETI 70.000,00 

    TOTAL GERAL 600.000,00 

 

Art. 3º - Ficam alterados as Ações e Projetos no mesmo teor e valor 

os anexos do PPA – Plano Plurianual de Investimento 2026 a 2029 e da LDO – Lei 

de Diretrizes Orçamentária nº 48/2025. 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-

se as disposições em contrário. 

 

Mamborê, 17 de julho de 2026. 

Registre-se e Publique-se. 

 

SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ 

Prefeito 

 

 

 

 

 

 

 



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Lei

Lei 68/2026, de 17/07/2026

LEI MUNICIPAL Nº 68/2026
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial Suplementar de recursos através de 
Excesso de Arrecadação no Orçamento Geral do Município e dá outras providências.



 
LEI MUNICIPAL Nº 68/2026 

 

SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal 

a abrir Crédito Adicional Especial Suplementar de 

recursos através de Excesso de Arrecadação no 

Orçamento Geral do Município e dá outras providências. 
 

 
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do Paraná, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei: 

 
 

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no presente 

exercício Crédito Adicional Especial Suplementar, no orçamento geral do Município através de Excesso 

de Arrecadação, no valor de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), na seguinte Dotação 

Orçamentária: 

 
 

 

UNID.ORÇAMENT. VINCULO 
E S P E C I F I C A Ç Ã O VALOR R$ 

PROJ. / CODIGOS FONTE 

10.000   
SECRETARIA DE PLANEJ.ENG.OBRAS E 
INFRAEST.URBANA E CONVEIOS   

10.002   DEPTO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA URBANA   

0015.0451.0011.2071   
MANUT.PRACAS CALCADAS CANTEIROS CENTRAIS 
PARQUES INFANTIS ATI E OUTROS  

3400000000000000  DESPESAS CAPITAL  

3440000000000000  INVESTIMENTOS  

3449000000000000  APLICACOES DIRETAS  

3449030000000000 1015 MATERIAL DE CONSUMO 150,00 

    TOTAL GERAL 150,00 

 
Art. 2º - Para cobertura das despesas citadas no artigo anterior ficam indicados como 

recursos Provável Excesso de Arrecadação, no valor de até, nas seguintes Rubricas de Receitas: 

 

REBRICA DA FONTE  
D E S C R I Ç Ã O  VALOR  

RECEITA RECURSO 

41321011101120000 1015 Rend. Aplicação Fin. Cessão Onerosa  - 13759-6 150,00 

   TOTAL GERAL 150,00 

 
Art. 3º - Ficam alterados as Ações e Projetos no mesmo teor e valor os anexos do PPA 

– Plano Plurianual de Investimento 2026 a 2029 e da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentária nº 48/2025. 

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições 

em contrário. 

 
Mamborê, 17 de julho de 2026. 

Registre-se e Publique-se. 

 

SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ 

Prefeito 

 



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Lei

Lei 69/2026, de 17/07/2026

LEI MUNICIPAL Nº 69/2026
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar através de Superávit Financeiro no 
Orçamento Geral do Município e dá outras providências.



 
LEI MUNICIPAL Nº 69/2026 
 

SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a 

abrir Crédito Adicional Suplementar através de Superávit 

Financeiro no Orçamento Geral do Município e dá outras 

providências. 
 

 

O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do Paraná, 

aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 
 

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no presente 

exercício Crédito Adicional Suplementar, no orçamento geral do Município através de Superávit Financeiro 

de Exercício anterior, no valor de R$ 556.564,35 (quinhentos e cinquenta e seis mil quinhentos e 

sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), nas seguintes Dotações Orçamentárias: 

 
 

 

UNID.ORÇAMENT. VINCULO 
E S P E C I F I C A Ç Ã O VALOR R$ 

PROJ. / CODIGOS FONTE 

03.000   SECRETARARIA ADMINISTRACAO FAZENDA E GOVERNO   

03.001  DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO GERAL  

0004.0122.0006.2046   MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO  

3300000000000000  DESPESAS CORRENTES  

3310000000000000  PESSOAL E ENCARGOS  

3319000000000000  APLICACOES DIRETAS  

3319011000000000 000 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS 216.564,35 

3319013000000000 000 CONTRIBUICOES PATRIMONIAIS 40.000,00 

3319016000000000 000 OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS – PESSOAL CIVIL 20.000,00 

10.000   
SECRETARARIA DE PLANEJ. ENG. OBRAS E 
INFRAEST.URBANA E CONVENIOS   

10.002  DEPARTAMENTO DE OBRAS E INFRAEST.URBANA  

0015.0452.0012.2012   MANUTENCAO DA DIVISAO DE SERVICOS URBANOS  

3300000000000000  DESPESAS CORRENTES  

3310000000000000  PESSOAL E ENCARGOS  

3319000000000000  APLICACOES DIRETAS  

3319011000000000 000 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS 200.000,00 

3319013000000000 000 CONTRIBUICOES PATRIMONIAIS 40.000,00 

3319016000000000 000 OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS – PESSOAL CIVIL 40.000,00 

    TOTAL GERAL 556.564,35 

 
Art. 2º - Para cobertura das despesas citadas no artigo anterior ficam indicados como 

recursos os valores apurados no Superávit Financeiro do Exercício 2025 nas seguintes fontes com seus 
respectivos valores de até: 

FONTE DE RECURSO VALOR 

000 556.564,35 

TOTAL GERAL 556.564,35 

 
Art. 3º - Ficam alterados as Ações e Projetos no mesmo teor e valor os anexos do PPA – 

Plano Plurianual de Investimento 2026 a 2029 e da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentária nº 48/2025. 

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em 

contrário. 

Mamborê, 17 de julho de 2026. 

Registre-se e Publique-se. 

SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ 

Prefeito 



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Lei

Lei 70/2026, de 17/07/2026

LEI MUNICIPAL Nº 70/2026
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar através de Superávit Financeiro no 
Orçamento Geral do Município e dá outras providências.



 
LEI MUNICIPAL Nº 70/2026 

 

SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo 

Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar através 

de Superávit Financeiro no Orçamento Geral do 

Município e dá outras providências. 
 

 

O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do Paraná, 

aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 
 

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no presente 

exercício Crédito Adicional Suplementar, no orçamento geral do Município através de Superávit Financeiro 

de Exercício anterior, no valor de R$ 325.149,85 (trezentos e vinte e cinco mil cento e quarenta e nove 

reais e oitenta e cinco centavos), na seguinte Dotação Orçamentária: 

 
 

 

UNID.ORÇAMENT. VINCULO 
E S P E C I F I C A Ç Ã O VALOR R$ 

PROJ. / CODIGOS FONTE 

10.000   
SECRETARARIA DE PLANEJ. ENG. OBRAS E 
INFRAEST.URBANA E CONVENIOS   

10.002  DEPARTAMENTO DE OBRAS E INFRAEST.URBANA  

0015.0452.0012.2012   MANUTENCAO DA DIVISAO DE SERVICOS URBANOS  

3300000000000000  DESPESAS CORRENTES  

3330000000000000  OUTRAS DESPESAS CORRENTES  

3339000000000000  APLICACOES DIRETAS  

3339039000000000 849 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS – PESSOA JURIDICA 325.149,85 

    TOTAL GERAL 325.149,85 

 
Art. 2º - Para cobertura das despesas citadas no artigo anterior ficam indicados como 

recursos os valores apurados no Superávit Financeiro do Exercício 2025 nas seguintes fontes com seus 
respectivos valores de até: 

 
FONTE DE RECURSO VALOR 

849 325.149,85 

TOTAL GERAL 325.149,85 

 
Art. 3º - Ficam alterados as Ações e Projetos no mesmo teor e valor os anexos do PPA – 

Plano Plurianual de Investimento 2026 a 2029 e da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentária nº 48/2025. 

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em 

contrário. 

 
Mamborê, 17 de julho de 2026. 

Registre-se e Publique-se. 

 

SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ 

Prefeito 

 

 



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CONFORME LEI N° 23/2020, DE 08/04/2020

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Lei

Lei 71/2026, de 17/07/2026

LEI MUNICIPAL Nº 71/2026
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar através de Anulação de Dotação no 
Orçamento Geral do Município Orçamento e dá outras providências.



 
 

LEI MUNICIPAL Nº 71/2026 

 

SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir 

Crédito Adicional Suplementar através de Anulação de Dotação no 

Orçamento Geral do Município Orçamento e dá outras 

providências. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do Paraná, 

aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:  
  

Art. 1º - Fica o Chefe do Pode Executivo Municipal autorizado a abrir no presente exercício 
Credito Adicional Suplementar, no orçamento geral do Município por Anulação de Dotação, no valor de  
R$ 533.000,00 (quinhentos e trinta e três mil reais), na seguinte Dotação Orçamentária:  

UNID.ORÇAMENT. 
VINCUL

O E S P E C I F I C A Ç Ã O VALOR R 

PROJ. / CODIGOS FONTE 

05.000   SECRETARIA DE SAUDE   

05.001   DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO BASICO SAUDE   

0010.0301.0024.2032   MANUT.DE SAUDE E ATENCAO BASICA  

4400000000000000  DESPESAS CAPITAL  

4440000000000000  INVESTIMENTOS  

4449000000000000  APLICACOES DIRETAS  

4449052000000000 400 EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE 533.000,00 

    TOTAL GERAL 533.000,00 

    

Art. 2º - Para cobertura da despesa citada no artigo anterior ficam indicado como recurso o 
cancelamento nas seguintes dotações orçamentárias. 

UNID.ORÇAMENT. 
VINCUL

O E S P E C I F I C A Ç Ã O VALOR R$ 

PROJ. / CODIGOS FONTE 

05.000   SECRETARIA DE SAUDE   

05.001   DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO BASICO  SAUDE   

0010.0301.0024.2032   MANUT.DE SAUDE E ATENCAO BASICA  

3300000000000000  DESPESAS CORRENTE  

3330000000000000  OUTRAS DESPESAS CORRENTES  

3339000000000000  APLICACOES DIRETAS  

3339030000000000 400 MATERIAL DE CONSUMO 253.000,00 

3339032000000000 400 MATERIAL BEM OU SERVICO PARA DISTRIBUICAO 280.000,00 

    TOTAL GERAL 533.000,00 

 

Art. 3º - Ficam alterados as Ações e Projetos no mesmo teor e valor os anexos do PPA – 

Plano Plurianual de Investimento 2026 a 2029 e da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentária nº 48/2025. 

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em 

contrário. 

 
Mamborê, 17 de julho de 2026. 

Registre-se e Publique-se. 

SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ 

Prefeito 

 



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Edição Nº 1445 - Ordinária - SEXTA-FEIRA, 17 de julho de 2026

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CONFORME LEI N° 23/2020, DE 08/04/2020

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Lei

Lei 72/2026, de 17/07/2026

LEI MUNICIPAL Nº 72/2026
SÚMULA: REVOGA INTEGRALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 112/2014, DATADA DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.



 

 

 

 
LEI MUNICIPAL Nº 72/2026 

 
 

SÚMULA: REVOGA INTEGRALMENTE A 
LEI MUNICIPAL Nº 112/2014, DATADA 
DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 
 

O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do 

Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 
 

Art. 1º. Fica revogada, em sua totalidade, a Lei Municipal nº 112/2014, datada de 03 de 
dezembro de 2014, que possui a seguinte súmula: “ALTERA A FINALIDADE DOS LOTES 
DE TERRAS Nº S 01, 02, 03, 24 A 22 DA QUADRA Nº 01 E LOTE DE TERRAS Nº 01 DA 
QUADRA Nº 03 DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL VICTÓRIA II E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
 
Art. 2º. Em decorrência da revogação de que trata o art. 1º, os lotes de terras nºs 01, 02, 
03, 22, 23 e 24 da quadra nº 01, bem como o lote de terras nº 01 da quadra nº 03, todos 
do Loteamento Residencial Victória II, retornam à sua estrita destinação e zoneamento 
originais previstos nas diretrizes urbanísticas vigentes e no Plano Diretor Municipal. 
 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
 
Paço Municipal Nelson Chiminacio, em 17 de julho de 2026. 
 
 
Registre-se e Publique-se. 
 
 
 
 

SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ 
Prefeito 

 
 
 

 



Diário Oficial Eletrônico de Mamborê
Edição Nº 1445 - Ordinária - SEXTA-FEIRA, 17 de julho de 2026

Mamborê - Paraná, 17 de Julho de 2026
CONFORME LEI N° 23/2020, DE 08/04/2020

ESTADO DO PARANÁ - MUNICÍPIO DE MAMBORÊ
E-MAIL: diariooficial@mambore.pr.gov.br

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Lei Complementar

Lei Complementar 10/2026, de 17/07/2026

LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2026
SÚMULA: Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte no âmbito 
do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 
instituído pela Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações.



 

1 
 

LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2026 

SÚMULA: Institui o tratamento diferenciado e 

favorecido a ser dispensado à microempresa e à 

empresa de pequeno porte no âmbito do Município, na 

conformidade das normas gerais previstas no Estatuto 

Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno 

Porte instituído pela Lei Complementar Federal no 123, 

de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do 
Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

LEI COMPLEMENTAR: 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido 

aplicável à microempresa (ME), ao microempreendedor individual (MEI) e à empresa de 

pequeno porte (EPP) no Município de Mamborê, em estrita conformidade com as normas 

gerais previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional 

da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), versando especialmente sobre: 

I – definição de microempresa - ME, microempreendedor individual - MEI e empresa 

de pequeno porte – EPP; 

II – simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas; 

III – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público; 

IV – incentivo à geração de empregos; 

V – incentivo à formalização de empreendimentos; 

VI – incentivos à inovação e ao associativismo. 

§ 1º Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos 

especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de 

economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município, 

deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, bem como nos 

instrumentos em que forem partes, tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o 



 

2 
 

tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de 

pequeno porte, nos termos desta lei. 

§ 2º Toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte 

deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, 

simplificado e favorecido para cumprimento, observando-se o seguinte (LC federal 123/2006, 

art. 1º, § 3º a § 6º, na redação dada pela LC 147, de 2014, art. 1º): 

I - quando forem necessários procedimentos adicionais, deverá constar prazo máximo, 

para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de 

documentos, realização de vistorias e atendimento. das demandas realizadas pelas 

microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova 

obrigação; 

II - caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do 

tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até que seja 

realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para 

regularização; 

III - a ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido 

ou da determinação de prazos máximos, tornará a nova obrigação inexigível para as 

microempresas e empresas de pequeno porte. 

§ 3º O disposto nesta lei aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar 

conceituado na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na 

Previdência Social e no Município, que tenham auferido receita bruta anual até o limite previsto 

para as microempresas e empresas de pequeno porte (LC federal 123/2006, art. 3-A, 

acrescentado pela LC 147/2014). 

Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente à microempresa – ME, microempreendedor 

individual - MEI e à empresa de pequeno porte - EPP sediadas no Município, no que não 

conflitar com esta lei, as disposições da Lei Complementar no 123, de 14/12/2006, e, desde 

que obedecida a competência outorgada pela referida lei complementar (LC no 123/2006, art. 

2º): 

I - as regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional 

instituído pelo artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar (federal) no 123/2006; 

II - as disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará, 

arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais itens referentes à 

abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas baixadas 

pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da 

Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM) instituído pelo artigo 2º, III, da 

Lei Complementar (federal) nº 123/2006. 



 

3 
 

Art. 3º Para gerir no âmbito do município o tratamento diferenciado e favorecido 

dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei 

Complementar, fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências: 

I - acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da 

Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo 

medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados 

interessados; 

II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de 

desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte; 

III - acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum 

Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual 

da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede 

Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios 

(Comitê CGSIM); 

IV - sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da 

empresa de pequeno porte local ou regional. 

§ 1º O Comitê Gestor Municipal funcionará no âmbito do Gabinete do Prefeito 

Municipal e será integrado por entidades da sociedade civil vinculadas ao setor e por 

representantes das Secretarias Municipais, conforme indicação do Sr. Prefeito Municipal, que 

também indicará seu coordenador. 

§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os membros do 

Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em decreto do executivo e no 

prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno. 

§ 3º No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva. 

§ 4º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo 

seu exercício considerado de relevante interesse público. 

§ 5º Caberá a decreto do executivo a indicação do Agente de Desenvolvimento, de 

que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 

128/2008 

§ 6º O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior: 

I - terá sua função especificada no decreto de nomeação, de conformidade com as 

ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas nesta 

lei e na Lei Complementar 123/2006; 

II - deverá preencher os seguintes requisitos: 

a) residir na área do município; 



 

4 
 

b) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a 

formação de Agente de Desenvolvimento; 

c) possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; 

d) ser preferencialmente servidor efetivo do Município ou cargo em comissão do 

Município; 

§ 7º A função de agente de desenvolvimento não será remunerada, sendo seu 

exercício considerado de relevante interesse público. 

CAPÍTULO II 

DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei são adotadas as definições de microempresa; 

empresa de pequeno porte; pequeno empresário e microempreendedor individual - MEI 

previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído 

pela Lei Complementar (federal) no 123/2006, e suas atualizações, nos seguintes dispositivos: 

I – microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), artigo 3º da referida lei 

complementar; 

II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e no § 2º 

do artigo 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), artigo 59, da 

referida lei complementar; 

III - microempreendedor individual (MEI), § 1º do artigo 18-A da referida lei 

complementar. 

§ 1º O destaque dado ao pequeno empresário e ao microempreendedor Individual 

(MEI) nos incisos II e III deste artigo é feita para fins de aplicação de determinadas e 

específicas disposições desta lei, não se alterando o fato de que ambos os termos estão 

abrangidos pela definição de microempresa, e, portanto, não perdem nenhum direito ao 

tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa (ME) e à empresa de 

pequeno porte (EPP). 

§ 2º O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de 

pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo vedado impor 

restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em 

função da sua respectiva natureza jurídica (LC 123/2006, art. 18-E, na redação da LC 

147/2014). 

CAPÍTULO III 

INSCRIÇÃO E BAIXA 

Seção I 



 

5 
 

Dispensa de Atos de Registro e Alvará de Funcionamento Provisório 

Art. 5º Todas as atividades econômicas, independentemente de sua classificação de 

grau de risco, deverão observar as normas com relação à localização, à segurança, à higiene, 

à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, 

permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade 

e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e 

demais normas de posturas, observado o seguinte: 

I - quando o grau de risco da atividade for nível de risco I - baixo risco, baixo risco A, 

risco leve, irrelevante ou inexistente, conforme definido em regulamento, será 

dispensada a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade 

econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento; 

II - quando o grau de risco da atividade for nível de risco II - médio risco, baixo risco B 

ou risco moderado, conforme definido em regulamento, será permitido o início de 

operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, fazendo-se as 

fiscalizações a posteriori (LC federal nº 123/2006, art. 7º); 

III - sendo o grau de risco da atividade considerado nível de risco III - alto risco, 

conforme definido em regulamento, a licença para localização será concedida após a 

vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades 

sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o 

recolhimento da respectiva taxa (LC federal nº 123/2006, art. 6º, § 1º e § 2º). 

§ 1º As atividades nos termos do inciso I no caput deste artigo, não comportam vistoria 

para o exercício contínuo e regular da atividade estando tão somente sujeitas à fiscalização 

de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 2º da Lei no 13.874, de 20 de 

setembro de 2019. 

§ 2º Inexistindo a definição das atividades nos termos do inciso I no caput deste artigo, 

conforme previsão constante do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro 

de 2019, terá vigência a regulamentação estadual, e na ausência desta, as disposições da 

resolução nº 57, de 21 de maio de 2020 (Comitê CGSIM). 

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo: 

I - considera-se ato de registro aquele que corresponder ao protocolo do pedido com 

a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal 

pela atividade, conforme dispuser o regulamento; 

II - deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas: 

a) o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações 

concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades 

econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas 



 

6 
 

de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no 

Município; 

b) A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura 

de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela 

atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, 

no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior; 

c) A classificação de grau nível de risco II - médio risco, baixo risco B ou risco 

moderado permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento 

de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da 

comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações 

do titular ou responsável e não será impeditivo da inscrição fiscal (LC Federal no 

123/2006, art. 6º § 4º e 5º na redação da LC Federal nº 147/2014); 

d) A transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de 

Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de 

funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os 

órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências 

no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 

§ 4º Considerando a hipótese do inciso II do caput deste artigo, a transformação do 

Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será de ofício, não sendo 

emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 

(sessenta) dias da solicitação do registro. 

§ 5º O Poder Executivo definirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação 

desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado nos termos do 

inciso III e que exigirão vistoria prévia. 

§ 6º Definidas as atividades nos termos do inciso I e III no caput deste artigo, as demais 

serão consideradas nos termos do inciso II. 

§ 7º Não sendo definidas as atividades nos termos do inciso III, pelo Poder Executivo 

e enquanto permanecer a omissão, aplica-se ao município o disposto na Resolução 22 de 22 

de junho de 2010 (Comitê CGSIM) e suas alterações. 

§ 8º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio 

ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo 

ser aplicada a legislação específica. 

§ 9º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de 

licença para localização, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por 

serem consideradas nos termos do inciso I no caput deste artigo. 

§ 10 Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança 

de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência 



 

7 
 

de local, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem 

consideradas nos termos do inciso I no caput deste artigo. 

Art. 6º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando: 

I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; 

II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se 

o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser 

em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da 

vizinhança ou da coletividade; 

III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; 

IV - for constatada irregularidade não passível de regularização; 

V - for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e 

funcionamento. 

Art. 7º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo 

quando: 

I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; 

II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou 

o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. 

Art. 8º A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e 

restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria 

ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessados. 

Art. 9º O Poder Público Municipal poderá fundamentadamente impor restrições às 

atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no 

resguardo do interesse público 

Art. 10. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do 

Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento 

administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias 

interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada. 

Seção II 

Consulta Prévia 

Art. 11. Fica assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa jurídica, 

pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos empreendimentos, 

de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade 

do registro ou inscrição do seu negócio, nos termos do regulamento (LC federal no 123/2006, 

art. 41 parágrafo único). 



 

8 
 

Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado: 

I - a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício 

da atividade desejada no local escolhido; 

II - todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização 

de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de 

risco e a localização. 

Art. 12. O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo 

máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, 

para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade 

solicitada. 

Seção III 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Subseção I 

CNAE – FISCAL 

Art. 13. Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do 

Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE - Fiscal) oficializada 

mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e 

atualizações posteriores. 

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Administração, Fazenda e Governo, zelar 

pela uniformidade e consistência das informações da CNAE - Fiscal, no âmbito do Município. 

Subseção II 

ENTRADA ÚNICA DE DADOS 

Art. 14. Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de 

documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que 

compartilham das informações cadastrais (LC federal nº 123/2006, art. 80). 

Art. 15. Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de 

registro e funcionamento de empresas no município, fica definido o Departamento de 

Tributação com as seguintes competências (LC federal nº 123/2006, art. 5º): 

I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição 

municipal e alvará de funcionamento, quando exigível, mantendo-as atualizadas nos 

meios eletrônicos de comunicação oficiais; 

II - emissão de certidões de regularidade fiscal e trabalhista; 

III - orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e 

funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas; 



 

9 
 

IV - outras atribuições fixadas nesta própria lei e em regulamentos. 

Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, a Administração Municipal 

poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação 

sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para 

elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado orientação sobre crédito, 

associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. 

Subseção III 

Microempreendedor Individual - MEI 

Art. 16. Em relação ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o inciso III do 

artigo 4º desta Lei Complementar (LC federal no 123/2006, art.4º §§ 1º a 3º-A, e art. 7º na 

redação da LC 128/2008 e LC 147/2014): 

I - o processo de registro deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor, 

obedecido o disposto nas normas baixadas pelo Comitê CGSIM 

II - ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais 

custos referentes a atos de abertura, inscrição, registro, alterações, baixa, concessão 

de alvará, de licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro; 

III - as vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento 

deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do Microempreendedor 

Individual, quando a sua atividade não for considerada de alto risco, inclusive as de 

interesse dos órgãos fazendários; 

IV - nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comitê CGSIM, no 

processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI será 

exigido para inscrição tributária e concessão de alvará e licença de funcionamento; 

Parágrafo único. O Executivo instituirá, por meio do Comitê Gestor, programa de 

formalização do Microempreendedor Individual (MEI), envolvendo entidades de interesse da 

sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de negócios informais 

de pequeno porte, inclusive prevendo ações que viabilize o acompanhamento, planejamento 

e assessoramento empresarial de forma gratuita para o MEI. 

Subseção IV 

Outras Disposições 

Art. 17. Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de 

empresas devem: 

I - articular as competências próprias entre si e com os órgãos e entidades estaduais 

e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a 



 

10 
 

evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo (LC federal n o 

123/2006, art. 31); 

II - adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de 

empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê CGSIM (LC federal nº 

123/2006, art. 2º III, e § 7º na redação da LC federal nº 128/2008). 

§1º Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos neste artigo, os órgãos 

e entidades municipais de que trata o "caput" terão como objetivo a priorização do 

desenvolvimento dos sistemas necessários à integração com módulo integrador estadual da 

REDESIM, bem como com os demais instrumentos elaborados pelo Estado. 

§ 2º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra 

incêndios, dentre outros, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas 

de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e 

órgãos do Município, no âmbito de suas competências (LC federal 123/2006, art. 6º). 

§ 3º A Administração Municipal adotará documento único de arrecadação que irá 

abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa 

de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a posturas, vigilância 

sanitária e meio ambiente. 

§ 4º Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e 

fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações 

de funcionamento (LC federal 123/2006, art. 10): 

I - excetuados os casos de autorização prévia, a exigência de quaisquer documentos 

adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas 

Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas 

II - a exigência de documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde 

será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do 

endereço indicado; 

III - a comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas 

jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para 

deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para 

autenticação de instrumento de escrituração. 

IV - a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, 

restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à 

essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa (LC federal nº 123/2006, 

art.11). 

Art. 18 Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o 

Poder Executivo também regulamentará a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório 



 

11 
 

para microempresa ou empresa de pequeno porte, que permitirá o início de operação do 

estabelecimento imediatamente após o ato de registro, nas seguintes situações (LC federal 

123/2006, art. 7º na redação da LC 147/2014): 

I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, 

inclusive habite-se; 

II - em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da 

microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere 

grande circulação de pessoas, hipótese em que o tributo eventualmente cobrado não 

será superior ao residencial. 

CAPÍTULO IV 

ACESSO AOS MERCADOS 

Seção I 

Disposições Gerais 

Art. 19 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido 

tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas (ME) e empresas 

de pequeno porte (EPP), agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor 

individual (MEI) e sociedades cooperativas de consumo, nos termos desta Lei, com o objetivo 

de: 

I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; 

II - ampliar a eficiência das políticas públicas; 

III - incentivar a inovação tecnológica; 

IV - fomentar o desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais 

e associativismo. 

Parágrafo único. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de 

pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes poderão estabelecer 

critérios para melhorar o procedimento de compra municipal, como: 

I - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem 

realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações no sítio oficial 

do município e outros meios de divulgação de fácil acesso; 

II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo 

a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte adequar seus produtos e 

serviços; 



 

12 
 

III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam 

injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte 

sediadas localmente ou na região; 

IV - sempre que possível, condicionar a contratação ao emprego de mão de obra, 

materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, 

conservação e operação; 

V - sempre que possível realizar compras de gêneros alimentícios e produtos 

perecíveis, preferencialmente de produtores locais e/ou regionais; 

VI - subdividir as compras, de forma adequada ao interesse público, em tantas 

parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando 

à economicidade; 

VII - elaboração de planejamento de compras de forma a considerar a capacidade 

produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos 

e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com 

transporte e armazenamento por parte da administração pública municipal; 

VIII - preferencialmente a alimentação fornecida ou contratada, terá o cardápio 

padronizado e balanceado com produtos cultivados no município ou região; 

IX - nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolvam 

produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos no município 

ou região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização 

do pregão eletrônico; 

X - nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos 

editais, preferencialmente por meio digital, inclusive junto às entidades de apoio e 

representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em 

seus veículos de comunicação; 

XI - instituir e ou manter cadastro próprio para as ME, MEI e EPP sediadas localmente 

ou na região de influência, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, 

de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de 

parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas 

nos sistemas eletrônicos de compras; 

XII - definir, até 31 de dezembro do ano anterior, a meta anual de participação das ME, 

MEI e EPP nas compras do Município. 

Art. 20. Fica criado no município o Programa Mamborê - Compra Aqui como política 

pública de desenvolvimento local e regional com base no art. 47 e Parágrafo Único da lei 

complementar Federal nº 123/2006 e em atendimento especificado no artigo anterior. 



 

13 
 

Parágrafo único. As diretrizes e a execução do programa serão coordenados pela 

Secretaria de Administração, Fazenda e Governo. 

DO ENQUADRAMENTO 

Art. 21. Será observado e considerado para o enquadramento e aplicação do 

tratamento diferenciado e favorecido as empresas definidas no Art. 4º desta Lei 

Complementar. 

DA REGULARIDADE FISCAL 

Art. 22. As ME, MEI e EPP, por ocasião da participação em certames licitatórios, 

deverão apresentar desde logo toda a documentação exigida para efeito de comprovação de 

regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. 

§ 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal e trabalhista 

quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, 

prorrogáveis por igual período, para a regularização da documentação, a realização do 

pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou 

positivas com efeito de negativa. 

§ 2º A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das ME, MEI e EPP somente 

será exigida para fins de assinatura do contrato, a ser regulamentado pelo edital de licitação. 

§ 3º Para aplicação do disposto no § 1º como prazo para regularização fiscal e 

trabalhista, o termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado 

vencedor do certame. 

§ 4º A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá ser concedida, a critério da 

Administração Pública. 

§ 5º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os 

prazos de regularização fiscal e trabalhista de que tratam os §§ 1º ao 4º deste artigo. 

§ 6º A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º implicará 

decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156 da Lei 

Federal no 14.133/2021, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes 

remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. 

DO EMPATE FICTO 

Art. 23. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de 

contratação para as ME, MEI e EPP. 

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas 

pelas microempresas e empresas de pequeno porte, sejam iguais ou até 10% (dez por cento) 

superiores à proposta mais bem classificada. 



 

14 
 

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo 

será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. 

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não 

houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 

Art. 24. A preferência de que trata o caput do artigo anterior será concedida da seguinte 

forma: 

I – a ME, MEI e EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço 

inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado 

em seu favor o objeto licitado; 

II - não ocorrendo a contratação da ME, MEI ou EPP, na forma do inciso I do caput 

deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na 

hipótese dos § 1º e 2º do artigo anterior, na ordem classificatória para o exercício do 

mesmo direito; 

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME, MEI e EPP que se 

encontrem nos intervalos estabelecidos nos § 1º e 2º do artigo anterior, será realizado 

sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar 

melhor oferta. 

§ 1º No caso de pregão, ME, MEI e EPP mais bem classificada será convocada para 

apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos 

lances, sob pena de preclusão. 

§ 2º Nas demais modalidades de licitação, o instrumento convocatório determinará o 

prazo para apresentação de nova proposta, sendo estabelecido 01 (um) dia útil como prazo 

mínimo a ser concedido, a contar da sessão de julgamento das propostas. 

DA EXCLUSIVIDADE 

Art. 25. A Administração Pública: 

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME, 

MEI, EPP, agricultor familiar, produtor rural pessoa física e sociedades cooperativas 

nos lotes ou itens de contratação cujo valor seja de até o dobro do valor previsto no 

inciso I do artigo 48 da Lei Federal Complementar no 123/2006; 

II - poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de MEI 

nos itens de contratação cujo valor seja inferior ao definido no § 2º do art. 95 da Lei nº 

14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado conforme disposto no art. 182 da referida 

lei. 

§ 1º Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos no inciso I do 

caput deste artigo, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor 



 

15 
 

estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item. 

Assim, deve-se sempre observar os valores individualmente aplicando a exclusividade aos 

itens ou lotes. 

§ 2º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de ME, 

MEI e EPP quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei 

Complementar Federal no 123/2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado 

inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais 

sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei. 

§ 3º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado por esta Lei, a declaração, sob 

as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como ME, MEI, EPP, 

produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa, estando apto a 

usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 ao 49 da Lei Complementar 

Federal n° 123/2006. 

DO SISTEMA DE COTAS 

Art. 26. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não 

haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, ou apresentar risco à obtenção da 

proposta mais vantajosa, a Administração Pública deverá reservar cota de até 25% (vinte e 

cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresa e empresa de pequeno porte. 

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das 

empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. 

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver 

vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, 

diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro 

colocado da cota principal. 

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação 

das cotas deverá ocorrer pelo menor preço. 

§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o 

instrumento convocatório poderá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas 

reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as 

quantidades ou as condições do pedido, justificadamente. 

§ 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de 

licitação possuírem valor estimado de até o disposto no inciso I do art. 25. 

DA SUBCONTRATAÇÃO DAS MPEs 

Art. 27. Nas licitações destinadas à aquisição de obras e serviços, a Administração 

Pública poderá estabelecer no instrumento convocatório a exigência de subcontratação de 



 

16 
 

ME, MEI e EPP, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, 

determinando: 

I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem 

estabelecidos no edital, sendo vedada a subcontratação total; 

II - que as ME, MEI e EPP a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas 

pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus 

respectivos valores; 

III - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja 

apresentada a documentação de regularidade fiscal e trabalhista das ME, MEI e EPP 

subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização 

previsto no art. 22 da presente Lei; 

IV - que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada na. 

hipótese de extinção da subcontratação, notificando a Administração Pública sob pena 

de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar 

inviabilidade de substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da 

parcela originalmente subcontratada. 

§ 1º Não será admitida a subcontratação para fornecimento de bens. 

§ 2º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou 

parcelas determinadas ou de empresas específicas. 

§ 3º A empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização, compatibilidade, 

pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação. 

§ 4º Se constar no instrumento convocatório a exigência de subcontratação, a 

Administração Pública deverá alertar quanto a inaplicabilidade deste instituto quando o 

licitante for ME, MEI e EPP; consórcio composto em sua totalidade por ME, MEI e EPP, 

respeitado o disposto no art. 15 da Lei Federal 14.133/2021; e consórcio composto 

parcialmente por ME, MEI e EPP com participação igual ou superior ao percentual exigido de 

subcontratação. 

§ 5º São vedadas: 

I - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no 

edital; 

II - a subcontratação de ME, MEI e EPP que estejam participando da licitação; e 

III - a subcontratação de ME e EPP que tenham um ou mais sócios em comum com a 

empresa contratante. 

DA REGIONALIDADE 



 

17 
 

Art. 28. Para efeitos desta Lei, considera-se: 

I - Local ou municipal: o limite geográfico do município de Mamborê; 

II - Regional: uma das alternativas a seguir, conforme dispuser o instrumento 

convocatório: 

a) REGIONAL(A) - o limite geográfico constituído pelos municípios limítrofes 

composto por: Mamborê, Luiziana, Roncador, Nova Cantu, Campina da Lagoa, 

Juranda, Boa Esperança, Farol e Campo Mourão. 

b) REGIONAL (B) - o limite geográfico constituído pelos municípios da COMCAM 

(Comunidade dos Municípios da Região de Campo Mourão): Altamira do Paraná, 

Araruna, Barbosa Ferraz, Boa Esperança, Campina da Lagoa, Campo Mourão, 

Corumbataí do Sul, Engenheiro Beltrão, Farol, Fênix, Goioerê, Iretama, Janiópolis, 

Juranda, Luiziana, Mamborê, Moreira Sales, Nova Cantu, Peabiru, Quinta do Sol, 

Rancho Alegre D Oeste, Roncador, Terra Boa, Quarto Centenário e Ubiratã. 

c) REGIONAL (C) - o limite geográfico constituído pelos municípios das regiões 

geográficas imediatas (IPARDES): 

1- Região Geográfica Imediata 15 – Campo Mourão (Altamira do Paraná, 

Araruna, Barbosa Ferraz, Boa Esperança, Campina da Lagoa, Campo Mourão, 

Corumbataí do Sul, Engenheiro Beltrão, Farol, Fênix, Goioerê, Iretama, 

Janiópolis, Juranda, Luiziana, Mamborê, Moreira Sales, Nova Cantu, Peabiru, 

Quarto Centenário, Quinta do Sol, Rancho Alegre D'Oeste, Roncador, Ubiratã). 

2- Região Geográfica Imediata 6 – Cascavel (Anahy, Boa Vista da Aparecida, 

Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, 

Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Sul, Diamante D'Oeste, 

Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Matelândia, Nova Aurora, Ramilândia, 

Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Três Barras do Paraná, Vera Cruz do 

Oeste). 

3- Região Geográfica Imediata 14 – Maringá (Ângulo, Astorga, Atalaia, Doutor 

Camargo, Floraí, Floresta, Flórida, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Mandaguaçu, 

Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Melo, Nova Esperança, Ourizona, 

Paiçandu, Presidente Castelo Branco, Santa Fé, São Jorge do Ivaí, Sarandi, 

Uniflor). 

4- Região Geográfica Imediata 16 – Umuarama (Alto Paraíso, Alto Piquiri, Altônia, 

Brasilândia do Sul, Cafezal do Sul, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, 

Douradina, Esperança Nova, Francisco Alves, Icaraíma, Iporã, Ivaté, Maria 

Helena, Mariluz, Nova Olímpia, Perobal, Pérola, São Jorge do Patrocínio, 

Tapira, Umuarama, Xambrê). 

Região Geográfica Imediata 5 – Pitanga (Boa Ventura de São Roque, Laranjal, Mato 

Rico, Nova Tebas, Palmital, Pitanga, Santa Maria do Oeste). 



 

18 
 

Parágrafo único. A eleição do critério de regionalização do certame considerará as 

especificidades de cada objeto licitado e o respectivo mercado fornecedor, cabendo ao 

órgão/entidade licitante motivar nos autos do respectivo processo licitatório os parâmetros 

utilizados na delimitação da região. 

Art. 29. Em relação aos benefícios referidos nos arts. 25 e 26 desta Lei, a 

administração pública: 

I - poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação de ME, MEI e 

EPP com sede local ou regional, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço 

válido. (LC Federal no 123/2006, art. 39, § 3º, acrescentado pela LC Federal nº 

147/2014). 

II – poderá estabelecer a restrição de participação unicamente a ME, MEI e EPP com 

sede local ou regional, desde que a justificativa atenda aos requisitos constantes do 

Art. 47 da Lei Complementar 123 e ao Acordão 2122/2019 TP-TCE-PR (Prejulgado 

27). 

§ 1º Para a modalidade de pregão o limite previsto será verificado após a fase de 

lances; 

§ 2º Nas licitações a que se refere o art. 26, a prioridade e a restrição serão aplicadas 

apenas na cota reservada para contratação exclusiva de ME, MEI e EPP; 

§ 3º Quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para 

produto nacional em relação ao produto estrangeiro, previstas no art. 26 da Lei Federal nº 

14.133/2021, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente 

entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência pela citada Lei e 

regulamentações; 

§ 4º A aplicação do benefício previsto nestes artigos, deverão ser motivadas, nos 

termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar Federal 123/2006 e Acordão 2122/2019 

TP-TCE-PR (Prejulgado 27). 

DA APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS 

Art. 30. Não se aplica ao dispositivo da exclusividade e subcontratação, quando: 

I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como ME, 

MEI e EPP sediadas local ou regionalmente, capazes de cumprir as exigências 

estabelecidas no instrumento convocatório; 

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as ME, MEI e EPP não for vantajoso 

para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do 

objeto a ser contratado; 



 

19 
 

III - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, 

justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 19 da presente Lei; 

IV - a licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal 

no 14.133/2021, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do 

referido art. 75, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por 

microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos 

l, II e III do caput deste artigo. 

SUBSEÇÃO II 

CERTIFICADO CADASTRAL DA MPE 

Art. 31. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de 

Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente registradas para 

efeito das licitações promovidas pelo Município (LC Federal nº 123/06, art. 38). 

Parágrafo Único. O certificado referido no "caput" comprovará a habilitação jurídica, a 

qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno 

porte. 

SUBSEÇÃO III 

ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL 

Art. 32. A Administração Municipal: 

I - incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará 

missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de 

grande comercialização; 

II - regulamentará o disposto neste capítulo, podendo, com fundamento no artigo 47 

da Lei Complementar Federal no 123/2006, estabelecer outras normas de preferência 

e incentivo, tais como: 

a) dar preferência a aquisições de bens em leilões promovidos pelo Poder Público 

Municipal a ME, MEI e EPP local; 

b) promover feiras livres volantes, destinadas à comercialização de produtos 

hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de produtos e artigos de uso 

doméstico e pessoal, que atendam a demanda da população, 

c) promover feiras noturnas e feiras gastronômicas destinadas à comercialização, a 

varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de 

comidas típicas e atípicas que atendam a demanda da população; 

d) promover programas destinado a comercializar diretamente hortifrutigranjeiros e 

pescados produzidos por produtores rurais; 



 

20 
 

e) promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo, de produtos 

orgânicos, sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros artigos de 

consumo produzidos pelo sistema orgânico de produção agropecuária; 

f) promover varejões municipais, destinados à venda a varejo de produtos 

hortifrutigranjeiros; 

g) Apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao incremento do 

comércio da microempresa e empresa de pequeno porte locais; 

III - manterá, por meio da Secretaria de Administração, Fazenda e Governo, programas 

de capacitação e orientação visando estimular a participação de ME, MEI e EPP nas 

licitações públicas. 

CAPÍTULO V 

FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 

Art. 33. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário 

ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das ME, MEI 

e EPP, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua 

natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Redação dada pela 

Lei Complementar Federal no 155/2016) 

§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo 

quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização. 

§ 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a 

regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada 

qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no 

prazo determinado. 

§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º caso seja constatada alguma 

irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de 

Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva 

orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento. 

§ 4º O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de 

obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu 

cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista. 

§ 5º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração 

lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal 

ou acessória da obrigação. 

§ 6º Os órgãos e entidades da administração municipal deverão observar o princípio 

do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores 

decorrentes de multas e demais sanções administrativas. 



 

21 
 

§ 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação 

irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de 

áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e 

dutovias ou de vias e logradouros públicos. 

CAPÍTULO VI 

ASSOCIATIVISMO 

Art. 34. A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com 

entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores fomentando o 

associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito 

Específico formada por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples 

Nacional, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado 

e sustentável (LC Federal no 123/2006, art. 47). 

Art. 35. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e 

associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema 

associativo e cooperativo no Município entre os quais (LC Federal no 123/2006, art. 47): 

I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do 

município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de 

organização de produção, do consumo e do trabalho; 

II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos 

diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na 

legislação vigente; 

III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para 

implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à 

inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas 

para a geração de trabalho e renda; 

IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e 

cooperativa destinadas à exportação; 

V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em 

cooperativas de crédito e consumo; 

VI - cessão de bens e imóveis do município; 

Art. 36. A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares 

em igual valor aos recursos financeiros do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de 

Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as 

cooperativas de crédito cujos quadros de cooperados participem microempreendedor 



 

22 
 

individual, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas 

empresas, na forma que regulamentar (LC Federal nº 123/2006, art. 54). 

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá 

alocar recursos em seu orçamento. 

CAPÍTULO VII 

ESTÍMULO À INOVAÇÃO 

Art. 37. O Poder Executivo encaminhará à Câmara mensagem de lei específica que 

definirá a política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as 

empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, 

considerando o disposto nos artigos 65 a 67 da Lei Complementar Federal nº 123/2006. 

§ 1º A política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as 

empresas de pequeno porte mencionada no caput deverá atender as seguintes diretrizes, no 

mínimo: 

I - disseminar a cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo 

para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional; 

II - assessorar a microempresa e a empresa de pequeno porte no acesso às agências 

de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição 

de apoio, federal ou estadual, para a promoção do seu desenvolvimento tecnológico; 

III - promover a inclusão digital dessas empresas à rede de alta velocidade ou apoio 

para esse acesso; 

IV - instituir premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas como 

reconhecimento público do esforço à inovação; 

V - instituir programa de incentivo fiscal em relação a atividades de inovação 

executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de 

forma compartilhada. 

§ 2º Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal atuantes 

em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta a aplicação de, no 

mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação em programas e projetos 

de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte. 

§ 3º Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, os órgãos e 

instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de 

inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos laboratórios 

metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas 

de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas 



 

23 
 

atividades de apoio tecnológico complementar (LC Federal n o 123/2006 art. 65, § 6º , na 

redação da LC Federal nº 147/2014). 

§ 4º Fica recepcionado na legislação municipal o Inova Simples, regime especial 

simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que 

se autodeclarem como "startups" ou empresas de inovação tratamento diferenciado com 

vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes 

indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda. (Incluído pela Lei 

Complementar Federal no 167/2019). 

CAPÍTULO VIII 

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO 

Art. 38. Os órgãos e entidades competentes do Município estabelecerão política 

pública de acesso ao crédito que incorpore o tratamento diferenciado e favorecido às 

microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando as seguintes ações: 

I - atuação pública junto aos bancos e demais instituições financeiras no sentido de 

dar efetividade às diretrizes previstas no Estatuto Nacional das Microempresas e 

Empresas de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar federal no 123/2006 

(Do, art. 49 a 63 da citada lei); 

II - apoio à criação e ao funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas 

através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao 

empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP 

sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito 

do Município ou região de influência; 

III - apoio ao funcionamento do Comitê Municipal de Crédito, constituído por agentes 

públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado 

financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao 

crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas 

e empresas de pequeno porte, por meio da Sala do Empreendedor; 

IV - criar ou participar de fundos destinados à. constituição de garantias que poderão 

ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por 

empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, junto aos 

estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e 

equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas: 

V - ampla informação, inclusive por meio da Sala do Empreendedor das linhas de 

crédito existentes, seu acesso e custos, linhas de crédito destinadas ao estímulo à 

inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse 

benefício, etc. 



 

24 
 

§ 1º Em relação ao inciso IV do "caput": 

I - fica o Poder Executivo autorizado a associar o Município em associações de 

garantia de créditos, na qualidade de associado colaborador, desde que a Associação 

de Garantia de Crédito esteja qualificada como uma Organização da Sociedade Civil 

de Interesse Público - OSCIP, na forma da Lei (federal) n o 9.790, de 23 de março de 

1999, tenha em seu Estatuto a previsão de um Conselho de Administração e mostre 

condições de auto sustentar-se financeiramente, além de cumprir o disposto em Termo 

de Parceria que deverá ser firmado com o Poder Executivo, nos termos previstos na 

Lei (federal) nº 9.790, de 23 de março de 1999, onde se fixará a forma de execução e 

as condições de aplicação dos recursos, 

II- o Fundo de Aval Garantidor ali referido: 

a) deverá ser criado por lei específica e terá natureza contábil; 

b) será fiscalizado pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do controle interno e de 

auditoria que o Poder Executivo adotar; 

c) as microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser beneficiadas pelo 

Fundo de Aval Garantidor de forma individual, organizadas em sociedade de 

propósito específico, associações ou cooperativas. 

§ 2º Em relação ao inciso V do "caput" também serão divulgadas as linhas de crédito 

destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o 

recebimento desse benefício. 

Art. 39. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do 

Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro empreendimento do setor formal 

instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos 

ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas. 

CAPÍTULO IX 

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO 

Art. 40. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com 

instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação 

empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas 

e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e 

assuntos afins. 

§ 1º Estão compreendidos no âmbito do "caput "deste artigo: 

I - a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo; 

II - a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios; 

III - a disponibilização de serviços de orientação empresarial; 



 

25 
 

IV - a implementação de capacitação em gestão empresarial; 

V - a disponibilização de consultoria empresarial; 

VI - programa de redução da mortalidade dos microempreendedores individuais, das 

microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior 

sobrevida a estes empreendimentos; 

VII - programa de incentivo a formalização de empreendimentos; 

VIII - outras ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino 

fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e 

superior de ensino. 

§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de 

cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico 

público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal 

entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. 

§ 3º Compreende-se no programa a que se refere o inciso VII do §1º; 

I - o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades 

informais; 

II - a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para 

abertura e formalização de empreendimentos; 

III - a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de 

empreendimentos; 

IV - a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e de 

crédito orientado destinado a empreendimento recém-formalizados. 

Art. 41. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios 

com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino 

superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de 

transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, 

e capacitação no emprego de técnicas de produção. 

Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do "caput" deste artigo a concessão de 

bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a 

complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores. 

Art. 42. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão 

digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às 

novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar 

programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via 

cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município. 



 

26 
 

§ 1º Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no 

que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestação 

pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de 

fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. 

§ 2º Compreendem-se no âmbito do programa referido no "caput" deste artigo: 

I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para 

acesso gratuito e livre à Internet; 

II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação, 

III - a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das 

empresas atendidas; 

IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da 

Internet; 

V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de 

computadores e de novas tecnologias; 

VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; 

e 

VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. 

Art. 43. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com 

entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao 

desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as 

condições seguintes: 

I - ser constituída e gerida por estudantes; 

II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar 

conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; 

III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a 

empresas de pequeno porte; 

IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações 

dos partícipes; e 

V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados. 

CAPÍTULO X 

DAS RELAÇÕES DO TRABALHO 

SEÇÃO I 



 

27 
 

DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO 

Art. 44. As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços 

Sociais Autônomos, a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em 

segurança e medicina do trabalho (LC Federal no 123/2006, art. 41). 

Art. 45. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com outros municípios; 

sindicatos; instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada, cooperativas 

médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento 

Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas 

empresas de sua região, e por meio da Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros, 

promover a orientação das micro e pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho, 

a fim de reduzir ou eliminar os acidentes. 

Art. 46. O Município deverá disponibilizar na Sala do Empreendedor orientação em 

relação aos direitos e obrigações trabalhistas da microempresa e da empresa de pequeno 

porte, especialmente: 

I - quanto à obrigatoriedade de: 

a) efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS; 

b) arquivar documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas 

e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; 

c) apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e 

Informações à Previdência Social - GFIP 

d) apresentar Relações Anuais de Empregados e Relação Anual de Informações 

Sociais - RAIS e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados-CAGED 

II - quanto à dispensa de: 

a) afixar o Quadro de Trabalho em suas dependências, 

b) anotar as férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; 

c) empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de 

Aprendizagem; 

d) ter o livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e comunicar ao Ministério do Trabalho 

e Emprego a concessão de férias coletivas. 

Art. 47. O Município deverá disponibilizar, na Sala do Empreendedor, orientações para 

o Microempreendedor Individual - MEl no que se refere às suas obrigações previdenciárias e 

trabalhistas. 

SEÇÃO II 

DO ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO 

Art. 48. A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou de 

empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar perante 



 

28 
 

a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo 

trabalhista ou societário. 

CAPÍTULO XI 

DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS. 

Art. 49. Em relação aos pequenos produtores rurais: 

I - aplica-se a isenção de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância 

sanitária municipal ao agricultor familiar, definido conforme a Lei federal no 11.326, de 

24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física 

ou jurídica, e ao empreendedor de economia solidária (LC Federal n o 123/2006, art. 

31 § 3-A, na redação da LC Federal nº 147/2014); 

II - o Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; 

instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a 

produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos 

rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico 

e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno 

porte. 

§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, 

cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a 

implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de 

conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais, contratação 

de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o 

desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum. 

§ 2º Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no "caput" deste 

artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus 

respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros 

representantes de segmentos da área rural indicados pelo Poder Público Municipal, os quais 

não terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com 

regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal. 

§ 3º Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão 

do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como 

tal aquele no qual se adotam tecnologias que aperfeiçoem o uso de recursos naturais e 

socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a autossustentação; a maximização 

dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a 

eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de 

organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do 

processo de produção, armazenamento e consumo. 



 

29 
 

§ 4º Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal, disciplinar 

e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste 

artigo. 

CAPÍTULO XII 

DO ACESSO À JUSTIÇA 

Art. 50. O Município fica autorizado celebrar convênio ou termo de parceria com Poder 

Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o Setor 

de Conciliação Extrajudicial, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e 

arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com 

atendimento especial às microempresas, empresas de pequeno porte e 

microempreendedores Individuais - MEI. 

§ 1º Para efeitos deste artigo: 

I - será observada a Lei federal 9.307/96, que disciplina os processos jurídicos de 

mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum, 

II - a microempresas, a empresa de pequeno porte, e o microempreendedor individual 

serão amplamente orientados quanto à exigência da cláusula compromissória arbitral 

como dispositivo jurídico previsto nos contratos que celebrarem para garantia do 

acesso à arbitragem; 

III - terá caráter de serviço gratuito. 

§ 2º A utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para 

solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas será 

estimulada mediante campanhas de divulgação e de esclarecimento. 

CAPÍTULO XIII 

DAS PENALIDADES 

Art. 51. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela 

empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar 

federal no 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para 

o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISS (Lei Complementar 

federal no 123/2006, art. 26 a 38, na redação da Lei Complementar Federal no 128/2008). 

CAPÍTULO XIV 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 52. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data 

da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período 



 

30 
 

poderão operar com alvará provisório, desde que a atividade não ofereça nenhum grau de 

risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros. 

Art. 53. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), 

referentes a empresários e pessoas jurídicas no que se refere à competência municipal 

ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou 

trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos 

administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do 

empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas 

antes ou após o ato de extinção. (Lei Complementar Federal no 123/2006, art.9º, 3º ao 9º na 

redação da LC Federal n O 147/2014). 

§ 1º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para 

efetivar a baixa nos respectivos cadastros. 

§ 2º Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do órgão 

competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de 

pequeno porte. 

§ 3º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, 

sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes 

da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo 

administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas 

pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. 

§ 4º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa 

responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores 

no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 

Art. 54. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas pela 

Lei Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária. 

Art. 55. O Comitê Gestor Municipal elaborará relatório anual de avaliação da 

implantação efetiva das normas desta Lei Complementar, visando ao seu cumprimento e 

aperfeiçoamento. 

Parágrafo único. O relatório a que se refere o "caput" deverá avaliar os seguintes 

aspectos: 

integração das ações entre os entes governamentais e instituições públicas ou 

privadas com relação às ações efetivadas e programadas de desburocratização e de 

desenvolvimento, contidas nesta lei; 

política de formalização do Microempreendedor Individual - MEI no Município; 

acesso às compras públicas; 



 

31 
 

execução desta lei complementar e suas implicações no desenvolvimento do Índice 

de Desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa no município - IDMPE; 

demais temas de interesse contidos nesta Lei Complementar. 

Art. 56. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. 

Art. 57. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 58. Revogam-se os atos normativos: 

I - Lei Ordinária nº16/2008; 

II - Lei Complementar nº 110/2014; 

III - Lei Ordinária nº 54/2018. 

 

                                           Mamborê, 17 de julho de 2026. 

 

Registre-se e Publique-se. 

 

 

SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ 

Prefeito  

 



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Portaria

Portaria 235/2026, de 17/07/2026

PORTARIA N° 235/2026-GP
De 17 de julho de 2026
O Prefeito do Município de Mamborê, Estado do Paraná, Senhor Sebastião Antonio Martinez, no uso de suas atribuições legais, e



 
 

PORTARIA N° 235/2026-GP 

De 17 de julho de 2026 

 

 

O Prefeito do Município de Mamborê, Estado do Paraná, Senhor 

Sebastião Antonio Martinez, no uso de suas atribuições legais, e 

 

Considerando o contido no expediente recebido da Comissão 

de Processo Administrativo Disciplinar, por meio de sua Presidente Silmar Padilha de 

Melo Pazinato; 

 

 

R E S O L V E: 

 

Art. 1º. Prorrogar por mais 60 (sessenta) dias o prazo da 

Portaria Municipal n. 129/2026 de 24 de abril de 2026, referente ao Processo 

Administrativo Disciplinar n. 1760/2026, para continuação e conclusão dos trabalhos 

da Comissão Processante. 

 

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir de 20 de julho de 

2026, revogando-se as disposições em contrário. 

 

 

 

 
 

SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ 

Prefeito 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



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Portaria

Portaria 236/2026, de 17/07/2026

PORTARIA Nº 236/2026-GP
De 17 de julho de 2026
O Senhor Sebastião Antonio Martinez, Prefeito do Município de Mamborê, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei:



 

 

 

PORTARIA Nº 236/2026-GP 

De 17 de julho de 2026 
 

O Senhor Sebastião Antonio Martinez, Prefeito do Município 

de Mamborê, Estado do Paraná, no uso das atribuições que 

lhe são conferidas por Lei: 

 
 

R E S O L V E: 
 

  

Art. 1º. De conformidade com a Lei Municipal n. 36/2013 e 03/2025, 

Requerimento de Diárias nº 14/2026, resolve conceder ao Prefeito SEBASTIÃO ANTONIO 

MARTINEZ, a liberação de até 2 ½  (duas e meia) diárias, para o custeio das despesas de 

estadia e alimentação, oriundas de viagem a Curitiba-PR, distância aproximada de 1.000 

km (ida e volta), para cumprimento de agenda institucional. 

Horário previsto para saída às 21h00min do dia 19/07/2026, e retorno para 

o dia 21/07/2026 às 23h00min, com chegada ao município de Mamborê, em torno das 

07h00min do dia 22/07/2026. 

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

 

SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ 

                       Prefeito 

 

 

 

 



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Portaria

Portaria 237/2026, de 17/07/2026

PORTARIA Nº 237/2026-GP
De 17 de julho de 2026
O Senhor Sebastião Antonio Martinez, Prefeito do Município de Mamborê, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei:



 

 

 

PORTARIA Nº 237/2026-GP 

                                           De 17 de julho de 2026 
 

O Senhor Sebastião Antonio Martinez, Prefeito do Município de 
Mamborê, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei: 

 
 

R E S O L V E: 
  

 

Art. 1º. De conformidade com a Lei Municipal n. 36/2013 e 

Requerimento de Diárias nº 01/2026, resolve conceder para o Secretário de 

Planejamento, Engenharia, Obras e Infraestrutura Urbana e Convênios a liberação de 

03 (três) diárias, para o custeio das despesas de estadia e alimentação, oriundas de 

viagem a Curitiba-PR, distância aproximada de 1.000 km (ida e volta), com a finalidade 

de participar nos dias 20 a 22 de julho de 2026 da Reunião Técnica na SESA, referente 

a construção do Centro de Especialidades; Reunião Técnica na SEIL referente as 

Obras de Pavimentação da Estrada Guarani; Reunião Técnica na SEAB referente a 

Construção da Pavimentação da Estrada do Canjarana. 

Horário previsto para saída às 14h00min do dia 19/07/2026 e 

retorno dia 23/07/2026 às 13h00min, com chegada ao município de Mamborê, em torno 

das 20h00min. 

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

 

SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ 

                              Prefeito 

 

 

 



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Extrato de Aditivo Câmara

Extrato de Aditivo Câmara 4/2026, de 17/07/2026

CONTRATO NR 04/2024

Extrato Termo Aditivo



CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ 
CNPJ 75776278/0001-54 

Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 
CEP 87340-000 - MAMBORÊ EST. PARANÁ 

www.camaramambore.atende.net 

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 23/2024 
PREGÃO ELETRÔNICO N° 02/2024 

EXTRATO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 0412024 

Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORE, inscrita no CNPJ sob o n° 
75.776.278/0001-54, com sede na Av. Manoel Francisco da Silva, 963, Bairro Centro 
Cívico, Mamborê, Estado do Paraná, 

Contratada: KR SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, pessoa jurídica, 
inscrita no CNPJ sob n° 50.795.142/0001-60, com sede na Rua Visconde do Rio Branco, 
n° 123, centro, cidade de Morretes, Estado do Paraná. 

Objeto: Prorrogação de vigência e ajuste de valores segundo convenção coletiva de 
trabalho da categoria. 

Vigência: 01/setembro/2026 até 01/setembro/2027. 

Valor total do contrato: R$ R$ 86.743,32 (oitenta e seis mil, setecentos e quarenta e três 
reais e trinta e dois centavos). 

Foro: Comarca de Mamborê/Pr. 

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Extrato de Contrato

Extrato de Contrato 114/2026, de 17/07/2026

EXTRATO DO CONTRATO N° 080/2026 

INEXIGIBILIDADE N° 042/2026



  

1  

EXTRATO DE CONTRATO 

CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 080/2026 
 

 

Processo Licitatório: Inexigibilidade Nº 42/2026 
 

 

Contratante: MUNICIPIO DE MAMBORE, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com inscrição 
no CNPJ sob n° 75.368.928/0001-22 com sede administrativa na Rua Guadalajara - 645, neste ato 
representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ. 
 

 

Contratado: PARANA DIESEL VEICULOS LTDA, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob n. 75.902.833/0001-
47, com sede/domicílio na(o) Rua GELINDO D STEFANUTO, 133, JARDIM ALVORADA no Município 
de Campo Mourão - PR. 
 

 

Objeto: AQUISIÇÃO DE 01 (UM) CAMINHÃO CAÇAMBA BASCULANTE 6X4, NOVO, POR MEIO DE 
ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 057/2025, GERENCIADA PELO MUNICÍPIO DE 
CAMPO MOURÃO, EM ATENDIMENTO AO PLANO DE TRABALHO VINCULADO A EMENDA 
ESPECIAL - MAPA (EMENDA Nº 202443130001).. 
 

 

Valor: R$ 727.000,00 (setecentos e vinte e sete mil reais). 
 

 

Amparo Legal: Lei Federal nº 14.133/21. 
 

 

Vigência: até 16/07/2027. 
 

 

Data da Assinatura: 16/07/2026. 
 

 

Mamborê, 16 de julho de 2026. 
 

 

 

 

 

 

SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ 

Prefeito Municipal 
 

 

 



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Extrato de Contrato

Extrato de Contrato 115/2026, de 17/07/2026

EXTRATO DO CONTRATO N° 079/2026

PREGÃO ELETRÔNICO N° 035/2026



  

1  

EXTRATO DE CONTRATO 

CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 079/2026 
 

 

Processo Licitatório: Pregão Eletrônico Nº 35/2026 
 

 

Contratante: MUNICIPIO DE MAMBORE, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com inscrição 
no CNPJ sob n° 75.368.928/0001-22 com sede administrativa na Rua Guadalajara - 645, neste ato 
representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ. 
 

 

Contratado: CONECT FERRAREZI LTDA, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob n. 57.846.173/0001-42, com 
sede/domicílio na(o) Avenida Manoel Francisco da Silva, 357 - A, Centro no Município de Mamborê - 
PR. 
 

 

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
FORNECIMENTO DE LINK DEDICADO DE INTERNET POR FIBRA ÓPTICA, INTERCONEXÃO 
ENTRE OS SETORES PÚBLICOS MUNICIPAIS POR MEIO DE REDE ÓPTICA 
METROPOLITANA/INTRANET, DISPONIBILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA E 
EQUIPAMENTOS EM COMODATO, INCLUINDO SUPORTE TÉCNICO, REDUNDÂNCIA DE 
CIRCUITO E MANUTENÇÃO DA CONECTIVIDADE, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS 
NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE MAMBORÊ/PR.. 
 

 

Valor: R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). 
 

 

Amparo Legal: Lei Federal nº 14.133/21. 
 

 

Vigência: até 16/07/2027. 
 

 

Data da Assinatura: 16/07/2026. 
 

 

Mamborê, 16 de julho de 2026. 
 

 

 

 

 

SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ 

Prefeito Municipal 
 

 

 



Diário Oficial Eletrônico de Mamborê
Edição Nº 1445 - Ordinária - SEXTA-FEIRA, 17 de julho de 2026

Mamborê - Paraná, 17 de Julho de 2026
CONFORME LEI N° 23/2020, DE 08/04/2020

ESTADO DO PARANÁ - MUNICÍPIO DE MAMBORÊ
E-MAIL: diariooficial@mambore.pr.gov.br

MUNICIPIO DE MAMBORE

Termo de Homologação

Termo de Homologação 145/2026, de 17/07/2026

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO Nº 046/2026



  

 
1 / 1 

 

    

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO 
  

 

O Prefeito do Município de Mamborê, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais, considerando a decisão proferida pela Comissão de Abertura e Julgamento de 
Licitações, designados através da Portaria nº 42/2025, e com fundamento na Legislação 
Vigente, RESOLVE: 
 

 

Art. 1° - Homologar o Processo de Contratação levado a efeito através do(a) PREGÃO 
N° 46/2026.  
 

Art. 2° - Adjudicar o objeto do certame, nos termos da Ata da Comissão, aos seguintes 
participantes 

   

 

Vencedores 

FORNECEDOR ITENS 

SANTA HELENA MIX PAVIMENTAÇÃO E CONCRETO 
LTDA 

3, 5, 7 

R$ 346.500,00 (TREZENTOS E QUARENTA E SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS) 
 

 

MAMBORÊ, 17 de julho de 2026. 
   

 

 

Documento assinado no original pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, 
SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ. 



Diário Oficial Eletrônico de Mamborê
Edição Nº 1445 - Ordinária - SEXTA-FEIRA, 17 de julho de 2026

Mamborê - Paraná, 17 de Julho de 2026
CONFORME LEI N° 23/2020, DE 08/04/2020

ESTADO DO PARANÁ - MUNICÍPIO DE MAMBORÊ
E-MAIL: diariooficial@mambore.pr.gov.br

MUNICIPIO DE MAMBORE

Termo de Homologação

Termo de Homologação 146/2026, de 17/07/2026

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO Nº 038/2026



  

 
1 / 1 

 

    

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO 
  

 

O Prefeito do Município de Mamborê, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais, considerando a decisão proferida pela Comissão de Abertura e Julgamento de 
Licitações, designados através da Portaria nº 42/2025, e com fundamento na Legislação 
Vigente, RESOLVE: 
 

 

Art. 1° - Homologar o Processo de Contratação levado a efeito através do(a) PREGÃO 
N° 38/2026.  
 

Art. 2° - Adjudicar o objeto do certame, nos termos da Ata da Comissão, aos seguintes 
participantes 

   

 

Vencedores 

FORNECEDOR ITENS 

BRASFERMA LTDA EPP 1 

R$ 3.493,00 (TRÊS MIL E QUATROCENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS) 
 

 

MAMBORÊ, 16 de julho de 2026. 
   

 

Documento assinado no original pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, 
SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ. 


		2026-07-17T18:41:19-0300
	SOLANGE APARECIDA FERNANDES PICININI:046.225.579-40 1




