Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR SUMÁRIO PODER EXECUTIVO 1 ........................................................................................................................................ DECRETOS 1 ............................................................................................................................................... PORTARIAS 2 .............................................................................................................................................. LICITAÇÕES 3 .............................................................................................................................................. EXTRATOS DE CONTRATOS E CONVÊNIOS 6 ........................................................................................ DIVERSOS 15 ............................................................................................................................................... ATOS DOS CONSELHOS E COMISSÕES 22 .................................................................................................... RESOLUÇÕES / DELIBERAÇÕES 22 ......................................................................................................... DIVERSOS 35 ............................................................................................................................................... MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL ESTADO DO: PR Exercício: 2026 DECRETO N° 544/2026 Abre Crédito Adicional Suplementar e da outras providências. A Prefeita Municipal de SÃO MATEUS DO SUL, PR, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Orçamentária nº 3366/2025 de 15/12/2025. Decreta: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura de crédito Suplementar, em conformidade com o inciso I do Art. 41º da lei federal nº 4.320/64 e Lei autorizativa nº3366/2025 de 15/12/2025, até a importância de R$60.436,49 (sessenta mil e quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), destinado ao reforço das seguintes Dotações Orçamentárias. Suplementação 05 Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão 05.001 Planejamento e Gestão 05.001.04.121.3302.2.065 Manutenção do órgão Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão 77 - 4.4.90.52.00.00 00000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 10.385,71 08 Secretaria Municipal de Obras 08.001 Obras 08.001.15.451.4211.2.037 Manutenção do órgão Secretaria Municipal de Obras 126 - 3.3.90.93.00.00 00000 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 50.050,78 Total Suplementação: 60.436,49 Art. 2º Para atender o disposto no artigo 1° deste Decreto, servira como recurso de Anulação de dotações, conforme discriminação abaixo, de acordo com o artigo 43, parágrafo 1°, Inciso III da Lei Federal 4.320/64. Redução 05 Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão 05.001 Planejamento e Gestão 05.001.04.121.3302.2.065 Manutenção do órgão Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão 70 - 3.3.90.30.00.00 00000 MATERIAL DE CONSUMO 10.385,71 08 Secretaria Municipal de Obras 08.001 Obras 08.001.20.606.4201.2.044 Manutenção das Estradas Vicinais 136 - 3.3.90.39.00.00 00000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA 50.050,78 Total Redução: 60.436,49 Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL, em 15 de setembro de 2026. FERNANDA GARCIA SARDANHA Prefeita Municipal Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 PODER EXECUTIVO DECRETOS Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 1 PODER EXECUTIVODECRETOS Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 2 DECRETO Nº 545/2026 Dispõe sobre a gratificação por titulação. A Prefeita Municipal de São Mateus do Sul, do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Art. 16, da Lei 2.601/2015, DECRETA: Art. 1º Fica concedida, a Gratificação por Titulação aos servidores públicos abaixo relacionados, de acordo com as respectivas especificações: MAT. SERVIDOR (A) PROCESSO Nº A PARTIR DE: PERCENTUAL (Sobre o nível 01 do padrão 12) TITULAÇÃO APRESENTADA 2.578 ANA PAULA DRABECKI DE FREITAS 8108/2026 Agosto/2026 5% Pós-Graduação Lato Sensu em Desenvolvimento Pediátrico na Primeira Infância. 2.167 DÓRIS ANDRÉIA GUIMARÃES 8495/2026 Agosto/2026 15% Tecnólogo em Saneamento Ambiental 3.026 GUSTAVO RODRIGUES GUIMARÃES 8869/2026 Agosto/2026 15% Bacharelado em Ciências Contábeis Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, 15 de setembro de 2026. Fernanda Garcia Sardanha Prefeita Municipal PORTARIAS PORTARIA Nº 717/2026 Cancela a prestação de serviço em jornada suplementar. A Prefeita do Município de São Mateus do Sul, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 53 e parágrafos e art. 54 da Lei nº 2.000/2010, alterada pela Lei nº 3.145/2022, e contido no Ofício nº 999/2026 - SEMED, RESOLVE: Cancelar, a partir de 14 de setembro de 2026, a prestação de serviço em jornada suplementar da servidora Samara Rodrigues Wolff, Professora – 20 horas, Classe D, Referência 01, Matrícula nº 3.133, na Escola Municipal do Campo Altair Précoma, no período vespertino. Paço Municipal, 15 de setembro de 2026. Fernanda Garcia Sardanha Prefeita Municipal LICITAÇÕES PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.021.450/0001-22 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO São Mateus do Sul - PR, 14 de setembro de 2026. RESULTADO DE JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 42/2026 Torna-se público o resultado da licitação em epígrafe, cuja classificação dá-se da seguinte forma: Lote 1: ITEM DESCRIÇÃO UND. QUANT. VALOR UNIT. (R$) VALOR TOTAL (R$) FORNECEDOR 1 PALCO PRINCIPAL (SHOWS): seguindo descrição do rider em anexo. DIARI 2 14.633,06 29.266,12 F&V SHOWS E ESTRUTURAS LTDA 2 CENÁRIO: conforme descrito no rider DIARI 2 1.755,97 3.511,94 F&V SHOWS E ESTRUTURAS LTDA 3 CAMARINS: Camarins em octanorm mínimo 4x8 ou alvenaria 32m2 mobiliados conforme rider anexo. DIARI 2 2.347,26 4.694,52 F&V SHOWS E ESTRUTURAS LTDA 4 ESTRUTURAS DE TESTEIRAS): conforme rider anexo DIARI 2 2.633,95 5.267,90 F&V SHOWS E ESTRUTURAS LTDA 5 SONORIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO DE GRANDE PORTE atendendo aos Shows Nacionais do evento): P.A. MONITOR E ILUMINAÇÃO: seguir rider anexo. DIARI 2 14.633,06 29.266,12 F&V SHOWS E ESTRUTURAS LTDA 6 (PAINÉIS DE LED – TESTEIRA E LATERAIS DO PALCO PRINCIPAL – SHOWS): seguir rider anexo. DIARI 2 4.975,24 9.950,48 F&V SHOWS E ESTRUTURAS LTDA Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 LICITAÇÕES Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.021.450/0001-22 7 BACKLINE – conforme rider DIARI 2 2.926,61 5.853,22 F&V SHOWS E ESTRUTURAS LTDA 8 GRID – conforme descrito no rider DIARI 2 1.755,97 3.511,94 F&V SHOWS E ESTRUTURAS LTDA 9 PAINEL DE LED DIARI 2 2.783,50 5.567,00 F&V SHOWS E ESTRUTURAS LTDA 10 ESTRUTURAS PARA PAINEL: 02 Estruturas de grid em alumínio P30, medindo 6m (L) x 4m (A), para sustentação de painéis de Led (transmissão). DIARI 2 702,39 1.404,78 F&V SHOWS E ESTRUTURAS LTDA 11 Locação de grades de segurança DIARI 2 2.048,63 4.097,26 F&V SHOWS E ESTRUTURAS LTDA 12 Locação de 56m de painel de led medindo 14x4. Para montagem de cenário de acordo com o rider do Artista (rider em anexo) DIARI 2 8.779,83 17.559,66 F&V SHOWS E ESTRUTURAS LTDA 13 Locação de passarela medindo 6X2 metros com 60cm de altura para desfile de escolha das rainhas V Agrosamas DIARI 1 1.391,71 1.391,71 F&V SHOWS E ESTRUTURAS LTDA 14 Fornecimento de Catering do show do FELIPE E RODRIGO (refeições camarim para artistas, músicos a equipe técnica dos artistas). Atendendo todas as especificações contidas nos rider técnico (EM ANEXO) DIARI 1 2.048,63 2.048,63 F&V SHOWS E ESTRUTURAS LTDA Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.021.450/0001-22 15 GERADORES: Gerador de energia: 02 de 256kva e 01 de 180 kva. DIARI 2 7.023,86 14.047,72 F&V SHOWS E ESTRUTURAS LTDA FORNECEDOR CNPJ VALOR TOTAL F&V SHOWS E ESTRUTURAS LTDA 33.219.101/0001-07 R$ 137.439,00 Declaramos como vencedora a empresa acima referenciada. PREGOEIRA FERNANDA ALINE COLAÇO SOARES Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 5 Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 6 EXTRATOS DE CONTRATOS E CONVÊNIOS 5º Termo de Apostilamento à Ata de Registro de Preços nº 059/2025, oriundo do Edital de Pregão Eletrônico nº 045/2024 Detentor Município de São Mateus do Sul Detentora Closam Supermercado Ltda Pelo presente termo, o detentor resolve apostilar a ata acima descrita, pelos fundamentos constantes no Processo Administrativo nº 10982/2026, amparado nos artigos abaixo citados, da Lei n.º 14.133/2021, conforme as cláusulas a seguir: C l á u s u l a Pr ime i ra O objeto do presente Termo de Apostilamento é a concessão do reajuste pelo INPC acumulado no período de 09/2025 a 08/2026, no percentual de 3,983300%, aplicado sobre o saldo remanescente da Ata, com efeitos financeiros a partir da conclusão da anualidade da data de conclusão de formação de preços, a saber: 5 de setembro de 2026, conforme previsto na Cláusula Sétima da Ata, bem como previsto nos itens 6.2 e 11.2 do Termo de Referência, e com fulcro no Inciso I do Art. 136 da Lei n.º 14.133/21. Item Saldo Valor Unitário Valor Unitário Reajustado Diferença Total 2 0 R$ 1,46 R$ 1,52 R$ 0,00 18 320 R$ 33,82 R$ 35,17 R$ 432,00 23 160 R$ 5,57 R$ 5,79 R$ 35,20 24 1195 R$ 7,71 R$ 8,02 R$ 370,45 C l á u s u l a Segunda O valor total deste Termo de Apostilamento, considerando o disposto na Cláusula Primeira - Objeto, item 1.1 é de R$ 837,65 (oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 7 C l á u s u l a Te rce i ra As despesas decorrentes deste apostilamento estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Município de São Mateus do Sul, para o exercício de 2026, na classificação: Red Programática Fonte Dotação 405 1300208244222122263390300000 00934 material de consumo 379 1300108244222120603390320000 00000 material, bem ou serviço para distribuição gratuita 378 1300108244222120603390300000 00000 material de consumo 437 1300208244222122403390300000 00942 material de consumo 405 1300208244222122263390300000 00000 material de consumo 416 1300208244222122273390300000 00000 material de consumo 406 1300208244222122263390320000 00000 material, bem ou serviço para distribuição gratuita 417 1300208244222122273390320000 00000 material, bem ou serviço para distribuição gratuita 406 1300208244222122263390320000 00934 material, bem ou serviço para distribuição gratuita 437 1300208244222122403390300000 04033 material de consumo 438 1300208244222122403390320000 04033 material, bem ou serviço para distribuição gratuita 397 1300208243222160763390320000 00000 material, bem ou serviço para distribuição gratuita 396 1300208243222160763390300000 00000 material de consumo 416 1300208244222122273390300000 00881 material de consumo 417 1300208244222122273390320000 00881 material, bem ou serviço para distribuição gratuita 396 1300208243222160763390300000 00881 material de consumo 397 1300208244222122273390320000 00881 material, bem ou serviço para distribuição gratuita Cláusula Quarta A apostila, como instrumento próprio para formalização de registros de variação do valor contratual que não caracterizam alteração contratual, está prevista no caput do art. 136 da Lei n.º 14.133/2021: “Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo (...)”. Cláusula Quinta Ficam ratificadas todas as demais Cláusulas e condições pactuadas na Ata, que não tenham sido atingidas pelas disposições deste Termo de Apostilamento. Cláusula Sexta Incumbirá ao DETENTOR divulgar o presente instrumento no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012. Data do firmamento: 14/09/2026. 3º Termo de Apostilamento à Ata de Registro de Preços nº 060/2025, oriundo do Edital de Pregão Eletrônico nº 045/2024 Detentor Município de São Mateus do Sul Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 8 Detentora Comercial Costa Ferreira Ltda Pelo presente termo, o detentor resolve apostilar a ata acima descrita, pelos fundamentos constantes no Processo Administrativo nº 10982/2026, amparado nos artigos abaixo citados, da Lei n.º 14.133/2021, conforme as cláusulas a seguir: C l á u s u l a Pr ime i ra O objeto do presente Termo de Apostilamento é a concessão do reajuste pelo INPC acumulado no período de 09/2025 a 08/2026, no percentual de 3,983300%, aplicado sobre o saldo remanescente da Ata, com efeitos financeiros a partir da conclusão da anualidade da data de conclusão de formação de preços, a saber: 5 de setembro de 2026, conforme previsto na Cláusula Sétima da Ata, bem como previsto nos itens 6.2 e 11.2 do Termo de Referência, e com fulcro no Inciso I do Art. 136 da Lei n.º 14.133/21. Item Saldo Valor Unitário Valor Unitário Reajustado Diferença Total 3 400 R$ 3,89 R$ 4,04 R$ 60,00 4 400 R$ 3,11 R$ 3,23 R$ 48,00 5 400 R$ 12,06 R$ 12,54 R$ 192,00 6 400 R$ 9,43 R$ 9,81 R$ 152,00 14 400 R$ 6,46 R$ 6,72 R$ 104,00 15 485 R$ 10,90 R$ 11,33 R$ 208,55 21 151 R$ 44,11 R$ 45,87 R$ 265,76 22 1380 R$ 2,72 R$ 2,83 R$ 151,80 C l á u s u l a Segunda O valor total deste Termo de Apostilamento, considerando o disposto na Cláusula Primeira - Objeto, item 1.1 é de R$ 1.182,11 (um mil, cento e oitenta e dois reais e onze centavos). Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 9 C l á u s u l a Te rce i ra As despesas decorrentes deste apostilamento estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Município de São Mateus do Sul, para o exercício de 2026, na classificação: Red Programática Fonte Dotação 405 1300208244222122263390300000 00934 material de consumo 379 1300108244222120603390320000 00000 material, bem ou serviço para distribuição gratuita 378 1300108244222120603390300000 00000 material de consumo 437 1300208244222122403390300000 00942 material de consumo 405 1300208244222122263390300000 00000 material de consumo 416 1300208244222122273390300000 00000 material de consumo 406 1300208244222122263390320000 00000 material, bem ou serviço para distribuição gratuita 417 1300208244222122273390320000 00000 material, bem ou serviço para distribuição gratuita 406 1300208244222122263390320000 00934 material, bem ou serviço para distribuição gratuita 437 1300208244222122403390300000 04033 material de consumo 438 1300208244222122403390320000 04033 material, bem ou serviço para distribuição gratuita 397 1300208243222160763390320000 00000 material, bem ou serviço para distribuição gratuita 396 1300208243222160763390300000 00000 material de consumo 416 1300208244222122273390300000 00881 material de consumo 417 1300208244222122273390320000 00881 material, bem ou serviço para distribuição gratuita 396 1300208243222160763390300000 00881 material de consumo 397 1300208244222122273390320000 00881 material, bem ou serviço para distribuição gratuita Cláusula Quarta A apostila, como instrumento próprio para formalização de registros de variação do valor contratual que não caracterizam alteração contratual, está prevista no caput do art. 136 da Lei n.º 14.133/2021: “Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo (...)”. Cláusula Quinta Ficam ratificadas todas as demais Cláusulas e condições pactuadas na Ata, que não tenham sido atingidas pelas disposições deste Termo de Apostilamento. Cláusula Sexta Incumbirá ao DETENTOR divulgar o presente instrumento no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012. Data do firmamento: 14/09/2026. 3º Termo de Apostilamento à Ata de Registro de Preços nº 061/2025, oriundo do Edital de Pregão Eletrônico nº 045/2024 Detentor Município de São Mateus do Sul Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 10 Detentora Pérola Importadora e Distribuidora Hospitalar Ltda Pelo presente termo, o detentor resolve apostilar a ata acima descrita, pelos fundamentos constantes no Processo Administrativo nº 10982/2026, amparado nos artigos abaixo citados, da Lei n.º 14.133/2021, conforme as cláusulas a seguir: C l á u s u l a Pr ime i ra O objeto do presente Termo de Apostilamento é a concessão do reajuste pelo INPC acumulado no período de 09/2025 a 08/2026, no percentual de 3,983300%, aplicado sobre o saldo remanescente da Ata, com efeitos financeiros a partir da conclusão da anualidade da data de conclusão de formação de preços, a saber: 5 de setembro de 2026, conforme previsto na Cláusula Sétima da Ata, bem como previsto nos itens 6.2 e 11.2 do Termo de Referência, e com fulcro no Inciso I do Art. 136 da Lei n.º 14.133/21. Item Saldo Valor Unitário Valor Unitário Reajustado Diferença Total 7 27000 R$ 0,57 R$ 0,59 R$ 540,00 8 27000 R$ 0,50 R$ 0,52 R$ 540,00 9 26800 R$ 0,45 R$ 0,47 R$ 536,00 11 28300 R$ 0,65 R$ 0,68 R$ 849,00 12 28300 R$ 0,75 R$ 0,78 R$ 849,00 13 3500 R$ 2,99 R$ 3,11 R$ 420,00 C l á u s u l a Segunda O valor total deste Termo de Apostilamento, considerando o disposto na Cláusula Primeira - Objeto, item 1.1 é de R$ 3.734,00 (três mil, setecentos e trinta e quatro reais). Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 11 C l á u s u l a Te rce i ra As despesas decorrentes deste apostilamento estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Município de São Mateus do Sul, para o exercício de 2026, na classificação: Red Programática Fonte Dotação 405 1300208244222122263390300000 00934 material de consumo 379 1300108244222120603390320000 00000 material, bem ou serviço para distribuição gratuita 378 1300108244222120603390300000 00000 material de consumo 437 1300208244222122403390300000 00942 material de consumo 405 1300208244222122263390300000 00000 material de consumo 416 1300208244222122273390300000 00000 material de consumo 406 1300208244222122263390320000 00000 material, bem ou serviço para distribuição gratuita 417 1300208244222122273390320000 00000 material, bem ou serviço para distribuição gratuita 406 1300208244222122263390320000 00934 material, bem ou serviço para distribuição gratuita 437 1300208244222122403390300000 04033 material de consumo 438 1300208244222122403390320000 04033 material, bem ou serviço para distribuição gratuita 397 1300208243222160763390320000 00000 material, bem ou serviço para distribuição gratuita 396 1300208243222160763390300000 00000 material de consumo 416 1300208244222122273390300000 00881 material de consumo 417 1300208244222122273390320000 00881 material, bem ou serviço para distribuição gratuita 396 1300208243222160763390300000 00881 material de consumo 397 1300208244222122273390320000 00881 material, bem ou serviço para distribuição gratuita Cláusula Quarta A apostila, como instrumento próprio para formalização de registros de variação do valor contratual que não caracterizam alteração contratual, está prevista no caput do art. 136 da Lei n.º 14.133/2021: “Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo (...)”. Cláusula Quinta Ficam ratificadas todas as demais Cláusulas e condições pactuadas na Ata, que não tenham sido atingidas pelas disposições deste Termo de Apostilamento. Cláusula Sexta Incumbirá ao DETENTOR divulgar o presente instrumento no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012. Data do firmamento: 14/09/2026. 5° Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços n.° 408/2023, oriundo do Edital de Pregão Eletrônico n.° 046/2023. Contratante Município de São Mateus do Sul Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 12 Contratada NX Serviços Ltda. Pelo presente termo, as partes acham-se justas e acordadas para aditar o contrato acima descrito, pelos fundamentos constantes no Processo Administrativo n.º 3996/2026, amparado nos artigos abaixo citados, da Lei n.º 8.666/93, conforme as cláusulas a seguir: Cláusula Primeira O presente termo aditivo tem por objeto: A prorrogação por mais 12 (doze) meses, do prazo de contratação e de vigência do Contrato Administrativo n.º 408/2023, a contar de seus vencimentos, conforme previsto à Cláusula Terceira, §3 do contrato, e nos termos do Inciso II do Art. 57 da Lei n.º 8.666/93, com término em data de 18/09/2027 e 18/11/2027, respectivamente. A concessão do reajuste pelo INPC acumulado no período de 09/2025 a 08/2026, sobre os insumos e equipamentos da planilha de custos, no percentual de 3,983300%, com efeitos financeiros a partir da presente prorrogação, conforme previsto na Cláusula Quarta, §2º do contrato, e com fulcro no §8º do art. 65, da Lei n.° 8.666/93. A alteração dos endereços onde serão prestados os serviços, constantes à Cláusula Terceira, §1 do contrato, que passam a ser: • GABINETE: Rua Barão do Rio Branco, n.º 431 – Centro; • SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO: Avenida Ulisses Faria, n.º 550 – Centro; • TERMINAL RODOVIÁRIO: Avenida Ulisses Faria, n.º 550 – Centro; • FUNDO DE PREVIDÊNCIA: Rua Ulisses Faria, n.º 955 – Centro; • DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS: Avenida Ulisses Faria, n.° 550 – Centro; • SETOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO: Avenida Ulisses Faria, n.° 550 – Centro; • SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL: Rua Agenor Nascimento, n.º 1020 – Centro; • SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: Avenida Ulisses Faria, n.° 550 – Centro; • CREAS: Rua Joaquim Ferreira Guimarães, n.º 1748 – Vila Prohmann; • CRAS: Rua Paulino Vaz da Silva, n.º 197 – Centro; • PORTAL DO SABER: Rua São João Cristóvão, n.º 810 - Vila Bom Jesus; • CENTRO DA JUVENTUDE: Rua João Bettega, n.º 2263 – Vila Buaski; • CASA DO ARTESANATO: Rua 21 de Setembro, n.º 565 – Centro; • CONSELHO TUTELAR: Rua João Gabriel Martins n.º 391 – Centro; • MALHARIA: Rua São João, n.º 758 – Vila Bom Jesus; • RUA DO MATHE: Avenida Ozy Mendonça de Lima, n.° 255 – Centro; • PRAÇA DO RIO IGUAÇU: Rua João Gabriel Martins, n.º 1 – Centro; • SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES (POLACÃO): Rua Agenor Nascimento, n.º 1433 – Centro; • SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS: Avenida Ulisses Faria, n.º 550, Centro; • SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO: Rua Barão do Rio Branco, n.º 431 – Centro; • SECRETARIA MUNICIPAL MEIO AMBIENTE: Avenida Ulisses Faria, n.° 550 – Centro; • SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS: Avenida Ulisses Faria, n.° 550 – Centro; • FÁBRICA DE TUBOS: Rua Roberto Angewitz, n.º 909 – Usina Velha; • PÁTIO DE MÁQUINAS: Rua Dr. Paulo Fortes, n.º 634 – Centro; • BRITADOR: Rodovia Vereador Miguel Ribeiro Picheth – Paiol Grande; • PROCURADORIA: Avenida Ulisses Faria, n.º 550 – Centro. Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 13 Cláusula Segunda O valor total deste Termo Aditivo, considerando o disposto na Cláusula Primeira – Objeto, itens 1.1.1 e 1.1.2 é de R$ 2.128.220,16 (dois milhões cento e vinte e oito mil duzentos e vinte reais e dezesseis centavos). Os valores unitários dos itens, após a concessão do reajuste, passam a ser: Valor unitário/mês Valor dia/diaristas Valor unitário reajustado Qtde. (mês) Valor total Servente/Copeiro 40h R$ 4.119,18 R$ 4.119,42 R$ 790.928,64 Servente 40h R$ 3.911,41 R$ 3.911,65 R$ 657.157,20 Servente/Copeiro 20h R$ 2.564,56 R$ 2.564,80 R$ 246.220,80 Servente 20h R$ 2.460,70 R$ 2.460,93 R$ 354.373,92 R$ 189,37 R$ 189,38 R$ 79.539,60 Cláusula Terceira As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Município de São Mateus do Sul, para o exercício de 2026, na classificação: Código reduzido Programática Fonte Dotação 91 0700104122111120123390370000 00000 Locação de mão-de-obra Reserva n.° 11611 Cláusula Quarta Ficam ratificadas todas as demais Cláusulas e condições pactuadas no Contrato Administrativo, que não tenham sido atingidas pelas disposições deste Termo Aditivo. Cláusula Quinta Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial do Município, no prazo previsto na Lei n.º 8.666, de 1993. Data do firmamento: 14/09/2026 4º Termo de Apostilamento ao Contrato de Locação nº 344/2022, oriundo do Processo de Dispensa de Licitação nº 033/2022. Locatário Município de São Mateus do Sul Locador(es) Alzira Oleszczysyn Coelho Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 14 Objeto do Contrato O objeto do presente Contrato Locação de imóvel com edificação em alvenaria, localizado na Rua Agenor Nascimento, n.° 249 - Centro, em São Mateus do Sul - PR, imóvel este com Matricula n.° 7.025, do Registro de lmóveis da Comarca de São Mateus do Sul, destinado exclusivamente para a instalação do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS. Objeto: Tendo em vista o que consta ao Processo Administrativo n.º 10993/2026 e conforme previsão à Cláusula Segunda do contrato; e com fulcro no Art. 65, §8 da Lei 8.666/93, concede-se o reajuste de preços pelo INPC acumulado no período de 09/2025 a 08/2026 (3,9833%)com efeitos a partir de 01 de setembro de 2026. O valor mensal do aluguel fica acrescido em R$ 130,96 (cento e trinta reais e noventa e seis centavos) passando de R$ 3.287,72 (três mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos) para R$ 3.418,68 (três mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos). Consequentemente, o valor contratual fica acrescido em R$ 523,84 (quinhentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos). As despesas decorrentes deste termo de apostilamento estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Município de São Mateus do Sul, para o exercício de 2026, na classificação: Red Programática Fonte Dotação 230 0900110302220120783390360000 00494 Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica Data do Firmamento: 14/09/2026 DIVERSOS www.saomateusdosul.pr.gov.br PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EDITAL Nº 003/2026 - SMA RELAÇÃO DEFINITIVA DE INSCRITOS PROCEDIMENTO ANUAL PARA CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA A Secretaria Municipal de Administração do Município de São Mateus do Sul, por meio do Departamento de Recursos Humanos, torna pública a RELAÇÃO DEFINITIVA DE INSCRITOS no Procedimento Anual para Conversão de Licença Especial Não Gozada em Pecúnia, nos termos do Edital nº 001/2026 - SMA. Protocolo Matrícula Situação Motivo / Observação lss--1 2383 DEFERIDA lss--2 2336 DEFERIDA lss--3 2316 INDEFERIDA Inscrição posterior do mesmo servidor. Conforme item 3.5 do Edital nº 001/2026 - SMA, prevalece o protocolo lss--8. lss--4 2033 INDEFERIDA Inscrição posterior do mesmo servidor. Conforme item 3.5 do Edital nº 001/2026 - SMA, prevalece o protocolo lss--11. lss--5 2340 DEFERIDA lss--6 2646 INDEFERIDA Inscrição posterior do mesmo servidor. Conforme item 3.5 do Edital nº 001/2026 - SMA, prevalece o protocolo lss--78. lss--7 2646 INDEFERIDA Inscrição posterior do mesmo servidor. Conforme item 3.5 do Edital nº 001/2026 - SMA, prevalece o protocolo lss--78. lss--8 2316 DEFERIDA lss--9 1697 INDEFERIDA Inscrição posterior do mesmo servidor. Conforme item 3.5 do Edital nº 001/2026 - SMA, prevalece o protocolo lss--61. lss--10 2334 DEFERIDA lss--11 2033 DEFERIDA lss--12 2208 DEFERIDA lss--13 2466 DEFERIDA lss--14 2589 DEFERIDA lss--15 2607 DEFERIDA lss--16 2198 DEFERIDA lss--17 2187 DEFERIDA lss--18 2167 DEFERIDA lss--19 2625 DEFERIDA lss--20 2315 DEFERIDA lss--21 2250 INDEFERIDA Inscrição posterior do mesmo servidor. Conforme item 3.5 do Edital nº 001/2026 - SMA, prevalece o protocolo lss--23. lss--22 2204 DEFERIDA lss--23 2250 DEFERIDA lss--24 2192 DEFERIDA lss--25 2040 DEFERIDA lss--26 2566 DEFERIDA lss--27 2460 DEFERIDA lss--28 2120 DEFERIDA lss--29 2108 DEFERIDA lss--30 2507 DEFERIDA lss--31 2640 DEFERIDA lss--32 2809 DEFERIDA lss--33 2775 DEFERIDA lss--34 1890 DEFERIDA lss--35 2337 DEFERIDA lss--36 2839 DEFERIDA lss--37 2330 DEFERIDA lss--38 2448 DEFERIDA Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 DIVERSOS Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 15 www.saomateusdosul.pr.gov.br PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 Protocolo Matrícula Situação Motivo / Observação lss--39 2312 DEFERIDA lss--40 2305 DEFERIDA lss--41 1946 DEFERIDA lss--42 1969 DEFERIDA lss--43 2392 INDEFERIDA Inscrição posterior do mesmo servidor. Conforme item 3.5 do Edital nº 001/2026 - SMA, prevalece o protocolo lss--54. lss--44 2392 INDEFERIDA Inscrição posterior do mesmo servidor. Conforme item 3.5 do Edital nº 001/2026 - SMA, prevalece o protocolo lss--54. lss--45 2392 INDEFERIDA Inscrição posterior do mesmo servidor. Conforme item 3.5 do Edital nº 001/2026 - SMA, prevalece o protocolo lss--54. lss--46 2654 DEFERIDA lss--47 2254 DEFERIDA lss--48 2456 DEFERIDA lss--49 2356 INDEFERIDA Inscrição posterior do mesmo servidor. Conforme item 3.5 do Edital nº 001/2026 - SMA, prevalece o protocolo lss--218. lss--50 2356 INDEFERIDA Inscrição posterior do mesmo servidor. Conforme item 3.5 do Edital nº 001/2026 - SMA, prevalece o protocolo lss--218. lss--51 2031 DEFERIDA lss--52 2326 DEFERIDA lss--53 2580 DEFERIDA lss--54 2392 DEFERIDA lss--55 2484 DEFERIDA lss--56 2621 DEFERIDA lss--57 1667 DEFERIDA lss--58 2644 DEFERIDA lss--59 02032 DEFERIDA lss--60 1696 DEFERIDA lss--61 1697 DEFERIDA lss--62 2631 DEFERIDA lss--63 2599 DEFERIDA lss--64 2613 DEFERIDA lss--65 2406 DEFERIDA lss--66 2291 DEFERIDA lss--67 1698 DEFERIDA lss--68 1844 DEFERIDA lss--69 2056 DEFERIDA lss--70 2224 DEFERIDA lss--71 2064 DEFERIDA lss--72 2630 DEFERIDA lss--73 2569 DEFERIDA lss--74 2869 DEFERIDA lss--75 2182 DEFERIDA lss--76 2228 DEFERIDA lss--77 2646 INDEFERIDA Inscrição posterior do mesmo servidor. Conforme item 3.5 do Edital nº 001/2026 - SMA, prevalece o protocolo lss--78. lss--78 2646 DEFERIDA lss--79 2048 DEFERIDA lss--80 2093 DEFERIDA lss--81 1993 DEFERIDA lss--82 2046 DEFERIDA lss--83 2451 DEFERIDA lss--84 2058 DEFERIDA lss--85 2418 INDEFERIDA Inscrição posterior do mesmo servidor. Conforme item 3.5 do Edital nº 001/2026 - SMA, prevalece o protocolo lss--114. lss--86 1899 DEFERIDA lss--87 1888 DEFERIDA lss--88 2309 DEFERIDA lss--89 1995 DEFERIDA Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 16 www.saomateusdosul.pr.gov.br PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 Protocolo Matrícula Situação Motivo / Observação lss--90 2612 DEFERIDA lss--91 1683 DEFERIDA lss--92 1676 DEFERIDA lss--93 2279 DEFERIDA lss--94 2180 DEFERIDA lss--95 2377 DEFERIDA lss--96 2191 DEFERIDA lss--97 1526 DEFERIDA lss--98 2660 DEFERIDA lss--99 2416 DEFERIDA lss--100 2409 DEFERIDA lss--101 2605 DEFERIDA lss--102 2583 INDEFERIDA Inscrição posterior do mesmo servidor. Conforme item 3.5 do Edital nº 001/2026 - SMA, prevalece o protocolo lss--138. lss--103 2628 DEFERIDA lss--104 2480 DEFERIDA lss--105 2069 DEFERIDA lss--106 1545 DEFERIDA lss--107 2233 INDEFERIDA Inscrição posterior do mesmo servidor. Conforme item 3.5 do Edital nº 001/2026 - SMA, prevalece o protocolo lss--109. lss--108 2035 DEFERIDA lss--109 2233 DEFERIDA lss--110 1952 DEFERIDA lss--111 1668 DEFERIDA lss--112 1994 DEFERIDA lss--113 2520 DEFERIDA lss--114 2418 DEFERIDA lss--115 2240 DEFERIDA lss--116 2564 DEFERIDA Matrícula retificada de 2964 para 2564, conforme recurso administrativo nº 11596/2026. lss--117 1949 DEFERIDA lss--118 2634 DEFERIDA lss--119 2029 DEFERIDA lss--120 2057 DEFERIDA lss--121 2109 DEFERIDA lss--122 2635 DEFERIDA lss--123 1970 DEFERIDA lss--124 2577 DEFERIDA lss--125 2506 DEFERIDA lss--126 2601 DEFERIDA lss--127 2014 DEFERIDA lss--128 2028 DEFERIDA lss--129 2432 INDEFERIDA Inscrição posterior do mesmo servidor. Conforme item 3.5 do Edital nº 001/2026 - SMA, prevalece o protocolo lss--130. lss--130 2432 DEFERIDA lss--131 1961 DEFERIDA lss--132 2210 DEFERIDA lss--133 2462 DEFERIDA lss--134 2273 DEFERIDA lss--135 2303 DEFERIDA lss--136 2207 DEFERIDA lss--137 2264 DEFERIDA lss--138 2583 DEFERIDA lss--139 1962 DEFERIDA Matrícula retificada de 1922 para 1962, conforme recurso administrativo nº 11516/2026. lss--140 2281 DEFERIDA Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 17 www.saomateusdosul.pr.gov.br PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 Protocolo Matrícula Situação Motivo / Observação lss--141 2019 DEFERIDA lss--142 2483 DEFERIDA lss--143 2543 DEFERIDA lss--144 1945 DEFERIDA lss--145 2152 INDEFERIDA Inscrição posterior do mesmo servidor. Conforme item 3.5 do Edital nº 001/2026 - SMA, prevalece o protocolo lss--146. lss--146 2152 DEFERIDA lss--147 2515 DEFERIDA lss--148 2865 INDEFERIDA Inscrição posterior do mesmo servidor. Conforme item 3.5 do Edital nº 001/2026 - SMA, prevalece o protocolo lss--157. lss--149 2664 DEFERIDA lss--150 2568 DEFERIDA lss--151 2498 DEFERIDA lss--152 2261 INDEFERIDA Inscrição posterior do mesmo servidor. Conforme item 3.5 do Edital nº 001/2026 - SMA, prevalece o protocolo lss--156. lss--153 2347 DEFERIDA lss--154 2450 DEFERIDA lss--155 2061 DEFERIDA lss--156 2261 DEFERIDA lss--157 2865 DEFERIDA lss--158 2433 DEFERIDA lss--159 2107 DEFERIDA lss--160 2072 DEFERIDA lss--161 506 DEFERIDA lss--162 2051 DEFERIDA lss--163 2597 DEFERIDA lss--164 2181 INDEFERIDA Inscrição posterior do mesmo servidor. Conforme item 3.5 do Edital nº 001/2026 - SMA, prevalece o protocolo lss--168. lss--165 2181 INDEFERIDA Inscrição posterior do mesmo servidor. Conforme item 3.5 do Edital nº 001/2026 - SMA, prevalece o protocolo lss--168. lss--166 2181 INDEFERIDA Inscrição posterior do mesmo servidor. Conforme item 3.5 do Edital nº 001/2026 - SMA, prevalece o protocolo lss--168. lss--167 2496 DEFERIDA lss--168 2181 DEFERIDA lss--169 2535 DEFERIDA lss--170 2495 DEFERIDA lss--171 2511 INDEFERIDA Inscrição posterior do mesmo servidor. Conforme item 3.5 do Edital nº 001/2026 - SMA, prevalece o protocolo lss--172. lss--172 2511 DEFERIDA lss--173 2549 DEFERIDA lss--174 2618 DEFERIDA lss--175 1922 DEFERIDA lss--176 2573 DEFERIDA lss--177 2053 DEFERIDA lss--178 2205 DEFERIDA lss--179 2345 DEFERIDA lss--180 2579 DEFERIDA lss--181 1673 DEFERIDA lss--182 2440 DEFERIDA lss--183 2793 DEFERIDA lss--184 1988 INDEFERIDA Inscrição posterior do mesmo servidor. Conforme item 3.5 do Edital nº 001/2026 - SMA, prevalece o protocolo lss--224. lss--185 2363 DEFERIDA lss--186 2160 DEFERIDA lss--187 1632 DEFERIDA lss--188 2153 INDEFERIDA Inscrição posterior do mesmo servidor. Conforme item 3.5 do Edital nº 001/2026 - SMA, prevalece o protocolo lss--189. lss--189 2153 DEFERIDA lss--190 2785 DEFERIDA Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 18 www.saomateusdosul.pr.gov.br PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 Protocolo Matrícula Situação Motivo / Observação lss--191 2397 DEFERIDA lss--192 2161 DEFERIDA lss--193 2471 DEFERIDA lss--194 2666 DEFERIDA lss--195 2121 DEFERIDA lss--196 2136 DEFERIDA lss--197 2133 DEFERIDA lss--198 2112 INDEFERIDA Inscrição posterior do mesmo servidor. Conforme item 3.5 do Edital nº 001/2026 - SMA, prevalece o protocolo lss--199. lss--199 2112 DEFERIDA lss--200 2501 INDEFERIDA Inscrição posterior do mesmo servidor. Conforme item 3.5 do Edital nº 001/2026 - SMA, prevalece o protocolo lss--201. lss--201 2501 DEFERIDA lss--202 1906 DEFERIDA lss--203 1973 DEFERIDA lss--204 1237 DEFERIDA lss--205 1937 DEFERIDA lss--206 2494 DEFERIDA lss--207 2650 DEFERIDA lss--208 2453 DEFERIDA lss--209 2441 DEFERIDA lss--210 2394 DEFERIDA lss--211 2063 DEFERIDA lss--212 2602 INDEFERIDA Inscrição posterior do mesmo servidor. Conforme item 3.5 do Edital nº 001/2026 - SMA, prevalece o protocolo lss--213. lss--213 2602 DEFERIDA lss--214 2391 DEFERIDA lss--215 2442 DEFERIDA lss--216 2642 DEFERIDA lss--217 2294 DEFERIDA lss--218 2356 DEFERIDA lss--219 2504 DEFERIDA lss--220 2481 DEFERIDA lss--221 2530 DEFERIDA lss--222 2193 DEFERIDA lss--223 2781 DEFERIDA lss--224 1988 DEFERIDA lss--225 2527 DEFERIDA lss--226 2570 DEFERIDA lss--227 2265 DEFERIDA lss--228 2151 DEFERIDA lss--229 2575 DEFERIDA São Mateus do Sul, 15 de setembro de 2026. Patricia Schedolsky Molenda Secretária Municipal de Administração Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 19 www.saomateusdosul.pr.gov.br SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7050 Av. Ozy Mendonça de Lima, 255 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 EDITAL 028/2026 – SEMED CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS 03/2024 A Secretária Municipal de Educação, Sibele de Fátima Ferreira Wanderbrook, no uso de suas atribuições legais, torna público a CONVOCAÇÃO dos candidatos do PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS nº 03/2024 para Contratação de Professor (20h) e Professor de Educação Infantil (40h) por prazo determinado no Município de São Mateus do Sul, que se deu mediante prova de títulos, por ordem de classificação do resultado final do Processo Seletivo. PROFESSOR 20 HORAS Candidato (a) Pontuação Classificação Convocação EDUARDA ORLOSKI NEPOMUCENO 8 321º Ampla concorrência MIRIAN WARZENCZAK ALMEIDA DA SILVA 7,5 322º Ampla concorrência Os candidatos convocados terão cinco (05) dias úteis para entrega da documentação, conf. descrito nos itens 9.3.1 a 9.3.17 do Edital PSS 003/2024. (Prazo limite é até 22 de setembro de 2026). Os convocados deverão comparecer na Secretaria Municipal de Educação, até às 16 horas do dia 22 de setembro de 2026, sito à Av. Ozy Mendonça de Lima, 255, centro, São Mateus do Sul, PR, para apresentação da documentação, para encaminhamento à formalização contratual. A preferência pela escolha das vagas obedecerá à ordem de classificação final e definitiva do Processo Seletivo. São Mateus do Sul, 15 de setembro de 2026. Sibele de Fátima Ferreira Wanderbrook Secretária Municipal de Educação Portaria nº 079/2025 Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 20 Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 21 AUDIÊNCIA PÚBLICA O Município de São Mateus do Sul, em cumprimento ao Art. 9º, § 4º e Art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 , comunica e convida todos os interessados para a Audiência Pública que realizará no próximo dia 25 de setembro (sexta-feira), a partir das 13h45min, na Câmara Municipal dos Vereadores, visando a demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao 2º quadrimestre orçamentário (maio a agosto) do ano de 2026, seguindo o cronograma abaixo de apresentação: -Fundo de Previdência (IPRESMAT); -Prefeitura; -Fundo Municipal de Saúde; -Secretarias Municipais (Saúde, Educação e Assistência Social). A Audiência Pública poderá ser acompanhada por meio de transmissão online, que será disponibilizada na página oficial da Prefeitura Municipal www.saomateusdosul.pr.gov.b ou de forma presencial. Fernanda Garcia Sardanha Prefeita Municipal ATOS DOS CONSELHOS E COMISSÕESRESOLUÇÕES / DELIBERAÇÕES http://www.saomateusdosul.pr.gov.b CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO MATEUS DO SUL – PARANÁ Conselhos Municipais da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS Avenida Ulisses Farias, nº550 – Centro | São Mateus do Sul – Paraná | WhatsApp: (42) 3912-7033 cmas@saomateusdosul.pr.gov.br www.saomateusdosul.pr.gov.br RESOLUÇÃO Nº 18, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a regulamentação dos critérios, prazos e procedimentos para a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de São Mateus do Sul – Paraná. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS de São Mateus do Sul – Paraná, no uso das competências que lhe conferem a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, a Lei Municipal nº 2.567/2015, a Lei Municipal nº 2.916/2019, que dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social, bem como a Lei Municipal nº 3.423, de 19 de agosto de 2026, que dispõe sobre a regulamentação e a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, e em consonância com as diretrizes nacionais estabelecidas pela Resolução CNAS nº 213, de 28 de outubro de 2025, CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social, em Reunião Ordinária realizada em 11 de setembro de 2026, registrada na Ata nº 208, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 1º Regulamentar os critérios, prazos e procedimentos para a concessão de Benefícios Eventuais no Município de São Mateus do Sul – Paraná, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.423, de 19 de agosto de 2026. Art. 2º Consideram-se Benefícios Eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, destinadas a indivíduos e famílias que se encontrem em situação de insegurança e desproteção social decorrentes de vulnerabilidade temporária, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – LOAS, consolidada pela Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011. Parágrafo único. Os Benefícios Eventuais deverão ser providos de forma integrada aos serviços socioassistenciais, visando garantir as seguranças de acolhida, convívio, sobrevivência e autonomia aos indivíduos e às famílias que vivenciem situações de vulnerabilidade temporária, conforme disposto no art. 6º, inciso VI, da Lei Federal nº 8.742/1993 – LOAS. Art. 3º Constituem características dos Benefícios Eventuais: I – a eventualidade e a emergência que caracterizam a situação vivenciada pelos indivíduos e pelas famílias; Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 ATOS DOS CONSELHOS E COMISSÕES RESOLUÇÕES / DELIBERAÇÕES Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 22 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO MATEUS DO SUL – PARANÁ Conselhos Municipais da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS Avenida Ulisses Farias, nº550 – Centro | São Mateus do Sul – Paraná | WhatsApp: (42) 3912-7033 cmas@saomateusdosul.pr.gov.br www.saomateusdosul.pr.gov.br II – a periodicidade necessária à manutenção do benefício, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução. Art. 4º São diretrizes que regem a gestão dos Benefícios Eventuais: I – garantia da gratuidade da concessão; II – não subordinação a contribuições prévias ou à exigência de contrapartidas; III – ampla divulgação dos critérios de concessão dos Benefícios Eventuais nas unidades públicas que ofertam os serviços socioassistenciais; IV – garantia da igualdade de condições de acesso aos Benefícios Eventuais, sem qualquer tipo de constrangimento, comprovação vexatória ou estigmatização do cidadão e de sua família; V – garantia da equidade no atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando equivalência às populações urbanas e rurais, em especial aos Povos e Comunidades Tradicionais e aos migrantes; VI – garantia da qualidade e agilidade na concessão dos benefícios; VII – afirmação dos Benefícios Eventuais como direito relativo à cidadania. Art. 5º O acesso aos Benefícios Eventuais poderá ocorrer por demanda espontânea, busca ativa ou encaminhamento da rede socioassistencial ou intersetorial, inclusive por órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e demais serviços públicos. Art. 6º A avaliação técnica, o deferimento e o indeferimento dos Benefícios Eventuais são de competência dos profissionais de nível superior das equipes de referência das unidades públicas que ofertam os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade do SUAS, observadas as respectivas atribuições profissionais. Art. 7º A ausência de inscrição no Cadastro Único ou de documentação pessoal não constituirá, isoladamente, impedimento para a concessão do benefício. Parágrafo único. Nesses casos, a família ou o usuário deverá ser orientado quanto à importância da realização ou atualização do Cadastro Único, seus objetivos, finalidades e benefícios, bem como apoiado, quando necessário, no processo de cadastramento e regularização documental, sem prejuízo do atendimento da necessidade imediata. CAPÍTULO II DA GESTÃO E DA CONCESSÃO Art. 8º A concessão do Benefício Eventual ocorrerá mediante solicitação do requerente e será garantida após a escuta e a identificação da situação de insegurança social, riscos, perdas e danos circunstanciais que demandem provisão imediata, tendo em vista a possibilidade de agravamento da situação de insegurança social. Art. 9º A concessão dos Benefícios Eventuais visa restaurar as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias que se encontrem temporariamente impossibilitados de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causem Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 23 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO MATEUS DO SUL – PARANÁ Conselhos Municipais da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS Avenida Ulisses Farias, nº550 – Centro | São Mateus do Sul – Paraná | WhatsApp: (42) 3912-7033 cmas@saomateusdosul.pr.gov.br www.saomateusdosul.pr.gov.br danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre os indivíduos. Parágrafo único. Os Benefícios Eventuais poderão ser concedidos na forma de pecúnia, bens de consumo ou serviços, de acordo com cada modalidade. Art. 10. Os profissionais de nível superior das equipes de referência das unidades públicas que ofertam os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade serão responsáveis pela identificação da necessidade e do direito de acesso ao Benefício Eventual, pelo reconhecimento do direito, pela concessão do benefício, pelo acompanhamento familiar e pelo ingresso em serviços socioassistenciais, quando necessário, devendo proceder ao registro do atendimento e da concessão em sistema informatizado disponibilizado pelo órgão gestor da Assistência Social. § 1º É vedada a concessão de Benefícios Eventuais mediante exigência de qualquer tipo de contribuição ou contraprestação de qualquer espécie pelos cidadãos. § 2º Para fins de concessão de Benefício Eventual, considera-se família o núcleo básico vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizado em torno de relações e que viva sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal. § 3º Para a concessão dos Benefícios Eventuais poderão ser utilizadas informações constantes do Cadastro Único. Caso o beneficiário não esteja inscrito, poderá ser orientado e encaminhado para sua inclusão, considerando-se o Cadastro Único instrumento de acesso a diversos programas sociais de âmbito federal, estadual e municipal. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS E PRAZOS Art. 11. Os critérios definidores de necessidades sociais para a concessão de Benefícios Eventuais compreendem as vivências de situações de vulnerabilidade temporária. Art. 12. A concessão dos Benefícios Eventuais deverá estar vinculada à ocorrência de evento gerador que comprometa ou agrave as condições de sobrevivência, dignidade, autonomia, convivência familiar ou proteção social do cidadão ou da família. Parágrafo único. Consideram-se eventos geradores as situações que comprometam a subsistência da família ou agravem sua condição de vulnerabilidade social, tais como perda de renda, violência, abandono, rompimento de vínculos, desabrigo, ausência de alimentos e eventos decorrentes de calamidade pública ou emergência, sem prejuízo de outras situações devidamente fundamentadas pela equipe técnica. Art. 13. Para fins de concessão dos Benefícios Eventuais, poderão ser considerados como parâmetros de priorização: Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 24 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO MATEUS DO SUL – PARANÁ Conselhos Municipais da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS Avenida Ulisses Farias, nº550 – Centro | São Mateus do Sul – Paraná | WhatsApp: (42) 3912-7033 cmas@saomateusdosul.pr.gov.br www.saomateusdosul.pr.gov.br I – situações em que haja dependência de cuidados contínuos, especialmente quando a família assumir encargos adicionais de proteção; II – presença de pessoa com deficiência, considerando as barreiras sociais, econômicas e de acesso a direitos; III – faixa etária que indique maior fragilidade, como crianças, pessoas idosas ou outros públicos que demandem proteção prioritária; IV – residência em territórios com maior incidência de vulnerabilidades sociais, isolamento geográfico ou dificuldade de acesso a serviços públicos; V – renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo, como parâmetro de prioridade para acesso aos Benefícios Eventuais, não constituindo critério exclusivo ou absoluto para sua concessão; VI – famílias com renda superior ao parâmetro estabelecido poderão ser analisadas, sendo a concessão do benefício realizada conforme a demanda apresentada, a caracterização técnica da situação de vulnerabilidade e/ou situação de risco; VII – o critério de renda não poderá, isoladamente, impedir a concessão do benefício quando caracterizada situação emergencial devidamente fundamentada. Art. 14. O recebimento do Benefício Eventual cessará quando: I – forem superadas ou reduzidas as situações de vulnerabilidade e/ou riscos que resultaram na demanda por provisões materiais; II – for identificada irregularidade na concessão ou nas informações que lhe deram origem; III – for finalizado o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica. Art. 15. A concessão do Benefício Eventual e a definição do período de sua duração ocorrerão mediante avaliação técnica das necessidades dos indivíduos e das famílias, no âmbito das ações de atendimento e/ou acompanhamento familiar realizadas pelos profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais, podendo o benefício ser concedido por até 3 (três) meses, prorrogável por igual período, mediante justificativa técnica, considerando-se o período de 12 (doze) meses. CAPÍTULO IV DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DOS TIPOS DE PROVISÕES Art. 16. Os Benefícios Eventuais serão ofertados nas seguintes modalidades: I – nascimento; II – morte; III – vulnerabilidade temporária; e IV – situação de emergência e/ou calamidade pública. SEÇÃO I DO BENEFÍCIO EVENTUAL POR SITUAÇÃO DE GESTAÇÃO E NASCIMENTO Art. 17. O Benefício Eventual por situação de gestação e nascimento constitui prestação temporária e não contributiva da Política de Assistência Social, a ser ofertada na forma Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 25 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO MATEUS DO SUL – PARANÁ Conselhos Municipais da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS Avenida Ulisses Farias, nº550 – Centro | São Mateus do Sul – Paraná | WhatsApp: (42) 3912-7033 cmas@saomateusdosul.pr.gov.br www.saomateusdosul.pr.gov.br de bens de consumo ou pecúnia, destinada a reduzir a vulnerabilidade provocada pelo nascimento de membro da família. Art. 18. O Benefício Eventual por situação de gestação e nascimento atenderá, preferencialmente: I – às necessidades do nascituro; II – ao apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e III – ao apoio à família no caso de morte da mãe. § 1º O Benefício Eventual por situação de gestação e nascimento será concedido à genitora ou à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerê-lo ou tenha falecido. § 2º O Benefício Eventual por situação de gestação e nascimento será concedido à família em número igual ao de nascimentos ocorridos. § 3º O benefício poderá ser concedido a qualquer momento, desde que comprovada a gestação, ou em até 30 (trinta) dias após o nascimento, conforme avaliação técnica, com o objetivo de atender às necessidades imediatas relacionadas à sobrevivência, acolhida e cuidado da criança e da família. § 4º A concessão do Benefício Eventual por situação de gestação e nascimento observará o contexto de vulnerabilidade temporária identificado na avaliação técnica. Art. 19. Na concessão do Benefício Eventual por situação de gestação e nascimento deverão ser consideradas, especialmente, circunstâncias que possam intensificar as necessidades sociais da família, tais como: I – gestação múltipla, incluindo casos de gêmeos, trigêmeos ou mais; II – nascimento de criança com deficiência, condição crônica ou necessidade de cuidados específicos; III – situações que envolvam guarda, adoção ou acolhimento familiar; IV – ausência ou fragilidade de vínculos familiares e de redes de apoio; V – outras situações que possam comprometer o cuidado, a proteção e o desenvolvimento da criança. Art. 20. As provisões nas situações de gestação e nascimento serão concedidas na forma de bens de consumo, por meio de 1 (um) Kit Maternidade, composto, minimamente, por artigos de vestuário e produtos de higiene e cuidados pessoais do nascituro. Art. 21. São documentos essenciais para acesso às provisões por nascimento: I – declaração médica comprovando o tempo gestacional, quando o benefício for solicitado antes do nascimento; II – certidão de nascimento, quando o benefício for requerido após o nascimento; III – certidão de óbito, no caso de natimorto; IV – comprovante de residência; V – documento de identidade e CPF do beneficiário; Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 26 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO MATEUS DO SUL – PARANÁ Conselhos Municipais da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS Avenida Ulisses Farias, nº550 – Centro | São Mateus do Sul – Paraná | WhatsApp: (42) 3912-7033 cmas@saomateusdosul.pr.gov.br www.saomateusdosul.pr.gov.br VI – documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial; VII – folha-resumo do Cadastro Único, caso o requerente possua registro; VIII – parecer técnico fundamentando a concessão do Benefício Eventual por situação de gestação e nascimento. SEÇÃO II DO BENEFÍCIO EVENTUAL POR SITUAÇÃO DE MORTE Art. 22. O Benefício Eventual por situação de morte constitui prestação temporária e não contributiva da Política de Assistência Social, destinada a reduzir a vulnerabilidade provocada pela morte de membro da família, visando não somente garantir funeral digno, mas também possibilitar o enfrentamento das vulnerabilidades que surgem ou se intensificam após o falecimento. Art. 23. O Benefício Eventual por situação de morte atenderá: I – ao custeio das despesas com urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário e demais serviços inerentes que garantam dignidade e respeito à família beneficiária; II – às necessidades urgentes da família para o enfrentamento dos riscos e vulnerabilidades decorrentes da morte de um de seus provedores ou membros. Art. 24. A provisão do Benefício Eventual por situação de morte será concedida na forma de prestação de serviço funerário, garantindo, no mínimo, a disponibilização de urna funerária e dos itens e serviços indispensáveis à realização do velório e do sepultamento com dignidade. Art. 25. O Benefício Eventual por situação de morte será operacionalizado mediante pagamento direto à empresa funerária previamente contratada pela Administração Pública para a prestação do serviço. Parágrafo único. É vedado à empresa contratada pela Administração Pública para a prestação do serviço funerário decidir sobre a concessão do benefício ou assegurar previamente ao requerente o seu recebimento, devendo encaminhá-lo à unidade socioassistencial para atendimento, avaliação técnica e emissão da guia de autorização da prestação do serviço funerário, em caso de deferimento do benefício. Art. 26. O requerimento do Benefício Eventual por situação de morte poderá ser realizado por integrante da família, pessoa autorizada mediante procuração, representante de instituição pública ou privada, ou outro órgão municipal que tenha acompanhado, acolhido ou atendido a pessoa antes de seu falecimento. Parágrafo único. A avaliação técnica para o deferimento do Benefício Eventual por morte deverá ser realizada sobre a família da pessoa falecida, considerando o contexto de vulnerabilidade temporária do requerente, enquanto representante do núcleo familiar, bem como a eventual dependência financeira existente em relação ao falecido. Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 27 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO MATEUS DO SUL – PARANÁ Conselhos Municipais da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS Avenida Ulisses Farias, nº550 – Centro | São Mateus do Sul – Paraná | WhatsApp: (42) 3912-7033 cmas@saomateusdosul.pr.gov.br www.saomateusdosul.pr.gov.br Art. 27. São documentos essenciais para acesso ao Benefício Eventual por situação de morte: I – atestado de óbito; II – comprovante de residência, exceto nos casos de pessoas em situação de rua; III – documento de identidade e CPF; IV – declaração assinada pelo requerente de que a família e/ou a pessoa falecida não possui plano funerário; V – folha-resumo do Cadastro Único, caso o requerente possua registro; VI – documento de identificação do requerente; VII – parecer técnico fundamentando a concessão do Benefício Eventual por situação de morte. § 1º Os documentos relacionados neste artigo deverão ser entregues pelo requerente na unidade socioassistencial que realizou o atendimento, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data do atendimento, para emissão da guia de autorização a ser entregue à funerária prestadora do serviço, para fins de validação do pagamento do serviço prestado. § 2º O requerente deverá observar o prazo estabelecido no § 1º para entrega da documentação e recebimento da autorização do serviço, a qual será assinada pelo profissional da unidade socioassistencial e entregue pelo requerente à funerária prestadora do serviço. A guia de autorização constitui documento indispensável para validação do pagamento à empresa prestadora. § 3º Caso o requerente não apresente os documentos necessários no prazo estabelecido no § 1º, a guia de autorização do serviço funerário não será emitida, ficando o requerente responsável pelo pagamento das despesas junto à funerária que prestou o serviço. Art. 28. A concessão do Benefício Eventual por situação de morte observará o contexto de vulnerabilidade temporária identificado na avaliação técnica. Em caso de deferimento, o profissional responsável pelo atendimento deverá orientar o requerente quanto aos documentos necessários ao processo de concessão e aos prazos para sua entrega, conforme previsto no artigo anterior. § 1º Após a entrega dos documentos pelo requerente, o profissional responsável procederá à emissão da guia de autorização, a ser entregue pelo requerente à empresa funerária prestadora do serviço. § 2º Concomitantemente ao procedimento previsto no § 1º, o profissional deverá encaminhar o processo de concessão à Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de ofício informando a concessão, acompanhado dos documentos comprobatórios, no prazo de até 2 (dois) dias. SEÇÃO III DO BENEFÍCIO EVENTUAL POR SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 28 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO MATEUS DO SUL – PARANÁ Conselhos Municipais da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS Avenida Ulisses Farias, nº550 – Centro | São Mateus do Sul – Paraná | WhatsApp: (42) 3912-7033 cmas@saomateusdosul.pr.gov.br www.saomateusdosul.pr.gov.br Art. 29. A oferta do Benefício Eventual em situação de vulnerabilidade temporária tem por objetivo garantir o restabelecimento das seguranças sociais comprometidas por evento incerto, envolvendo processo de acolhida e recuperação da autonomia dos sujeitos sociais, promovendo o acesso a bens materiais e imateriais e o restabelecimento do convívio familiar e comunitário dos beneficiários. Art. 30. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pela presença circunstancial de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, que podem decorrer de: I – contingências relacionadas à gestação, ao nascimento e à morte; II – falta de acesso circunstancial à alimentação, à moradia, a unidades de acolhimento institucional ou à documentação básica; III – situações de emergência em Assistência Social acarretadas por desastres socioambientais provocados por fenômenos geológicos, hidrológicos, meteorológicos, biológicos ou pela intervenção humana; IV – situação de dano, perda ou agravo decorrente de vivências em territórios que estejam em situação de conflito ou de grave violação de direitos socioassistenciais, humanos, socioambientais ou socioeconômicos; V – situação de abandono, apartação, preconceito, discriminação ou isolamento; VI – ocorrência de violência física, psicológica, sexual ou patrimonial, bem como exploração sexual; VII – impossibilidade de a família garantir proteção social integral a crianças e adolescentes, pessoas idosas ou pessoas com deficiência que vivenciem situações de risco de perda do vínculo familiar e comunitário; VIII – situações decorrentes de migração, refúgio, apatridia, repatriação, deportação ou retorno; IX – situação de rua decorrente de fragilidade ou perda dos vínculos familiares, de moradia ou de violência intrafamiliar, entre outras circunstâncias; X – situações de exploração sexual e trabalho infantil, tráfico de pessoas, trabalho escravo ou trabalho em condições análogas à escravidão; XI – outras situações de ameaça à vida ou que comprometam a sobrevivência e o convívio familiar e comunitário. Art. 31. A vulnerabilidade temporária é momentânea, sem longa duração, resultante de uma contingência caracterizada por fato ou situação inesperada, que ocorre em momentos específicos e afeta o cotidiano do indivíduo e de sua família. Parágrafo único. A oferta do Benefício Eventual na forma de alimento deverá ocorrer para atender situações que fragilizem a capacidade de famílias e indivíduos de enfrentarem vulnerabilidades ocasionadas por eventos incertos ou contingências que afetem seu cotidiano, impossibilitando temporariamente o acesso à alimentação digna. Quando houver necessidade de provisão alimentar de forma contínua, essa oferta não deverá ser realizada no âmbito da Política de Assistência Social, tendo em vista a natureza eventual do benefício. Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 29 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO MATEUS DO SUL – PARANÁ Conselhos Municipais da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS Avenida Ulisses Farias, nº550 – Centro | São Mateus do Sul – Paraná | WhatsApp: (42) 3912-7033 cmas@saomateusdosul.pr.gov.br www.saomateusdosul.pr.gov.br Art. 32. As provisões nas situações de vulnerabilidade temporária serão, neste momento, concedidas na forma de bens de consumo, podendo compreender: I – Cesta Básica, contendo, minimamente: arroz, feijão, açúcar, café, óleo de soja, macarrão, molho de tomate, farinha de trigo, farinha de milho, fubá, bolacha, entre outros itens que se fizerem necessários; II – Kit Material de Higiene, contendo, minimamente: escova e creme dental, sabonete, shampoo e condicionador, papel higiênico, absorvente íntimo, aparelho de barbear, entre outros itens que se fizerem necessários; III – Kit Material de Limpeza, contendo, minimamente: água sanitária, sabão em barra, sabão em pó, detergente, desinfetante, entre outros itens que se fizerem necessários. § 1º O Benefício Eventual na modalidade cesta básica poderá ser concedido por até 3 (três) meses, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, por no máximo mais 3 (três) meses, mediante avaliação técnica, observado o período de 12 (doze) meses corridos. Art. 33. São documentos essenciais para acesso ao Benefício Eventual por situação de vulnerabilidade temporária, nas modalidades cesta básica, kit material de higiene e kit material de limpeza: I – documentos pessoais; em caso de ausência total de documentação, não caberá exigência, podendo o Cadastro Único dispensar a necessidade de documentação para obtenção da provisão, juntamente com a avaliação técnica; II – parecer técnico fundamentando a concessão do Benefício Eventual por situação de vulnerabilidade temporária; III – encaminhamento emitido e assinado pelo profissional que deferiu o benefício, contendo a logomarca e identificação do serviço – CRAS, CREAS ou Abrigo Institucional –, a ser entregue ao beneficiário para retirada em local previamente determinado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. O documento subsidiará o órgão gestor no controle de saída das cestas básicas e na elaboração do relatório a ser encaminhado ao CMAS. Art. 34. O Benefício Eventual por situação de vulnerabilidade temporária, na modalidade acesso a passagens e transporte, será avaliado pelos profissionais de nível superior das equipes de referência e poderá ser concedido nas seguintes situações: I – retorno do indivíduo ou da família à cidade natal, inclusive para afastamento de situação de violação de direitos; II – atendimento de situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes; III – participação em entrevistas de emprego ou outras oportunidades de acesso ao mundo do trabalho; IV – visita familiar a membro que esteja privado de liberdade, entre outras situações que promovam a convivência familiar; V – realização de perícia social e médica para fins de Benefício de Prestação Continuada – BPC. Art. 35. É vedada a utilização do Benefício Eventual por situação de vulnerabilidade temporária, na modalidade acesso a passagens e transporte, para o desenvolvimento de práticas higienistas, aporofóbicas, ações involuntárias ou compulsórias, ou quaisquer Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 30 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO MATEUS DO SUL – PARANÁ Conselhos Municipais da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS Avenida Ulisses Farias, nº550 – Centro | São Mateus do Sul – Paraná | WhatsApp: (42) 3912-7033 cmas@saomateusdosul.pr.gov.br www.saomateusdosul.pr.gov.br outras ações que coloquem os beneficiários em situação vexatória, especialmente a população em situação de rua. Art. 36. Constitui requisito essencial para acesso ao Benefício Eventual por situação de vulnerabilidade temporária, na modalidade acesso a passagens e transporte, a comprovação da necessidade mediante avaliação técnica. Art. 37. São documentos essenciais para acesso ao Benefício Eventual por situação de vulnerabilidade temporária, na modalidade acesso a passagens e transporte: I – documentos pessoais; em caso de ausência total de documentação, não caberá exigência, podendo o Cadastro Único dispensar a necessidade de documentação para obtenção da provisão, juntamente com a avaliação técnica; II – comprovação da necessidade, mediante agendamento, convocação, documento oficial ou outro documento pertinente; III – parecer técnico fundamentando a concessão do Benefício Eventual; IV – encaminhamento emitido e assinado pelo profissional que deferiu o benefício, contendo a logomarca e identificação do serviço – CRAS, CREAS ou Abrigo Institucional. Art. 38. As provisões relativas ao Benefício Eventual por situação de vulnerabilidade temporária, na modalidade acesso a passagens e transporte, poderão ser concedidas e viabilizadas das seguintes formas: I – aquisição de passagens junto às empresas de transporte; II – viabilização de transporte por meio de veículos oficiais da Administração Pública. Art. 39. Para a concessão do Benefício Eventual por situação de vulnerabilidade temporária, na modalidade aluguel, poderão ser utilizadas as Leis Municipais nº 2.574/2015 e nº 2.694/2016, que dispõem sobre o Programa Municipal de Aluguel Social. Art. 40. O requerente deverá ter sua necessidade avaliada pelos profissionais de nível superior das equipes de referência das unidades públicas que ofertam os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade do SUAS, podendo o benefício ser concedido: I – em situação de risco habitacional de emergência; II – em situação de risco e/ou vulnerabilidade social temporária; III – em situação de calamidade pública decorrente dos efeitos de catástrofe climática; IV – a jovens desacolhidos do Abrigo Institucional ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, que não possuam vínculos familiares estabelecidos e/ou familiares com condições financeiras para assisti-los; V – para garantir proteção em situação de abandono ou de impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; VI – quando ocorrer perda circunstancial decorrente de ruptura de vínculos familiares, presença de violência física ou psicológica na família ou situações de ameaça à vida; VII – em outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. SEÇÃO IV Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 31 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO MATEUS DO SUL – PARANÁ Conselhos Municipais da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS Avenida Ulisses Farias, nº550 – Centro | São Mateus do Sul – Paraná | WhatsApp: (42) 3912-7033 cmas@saomateusdosul.pr.gov.br www.saomateusdosul.pr.gov.br DO BENEFÍCIO EVENTUAL POR SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DE DESASTRE, CALAMIDADE PÚBLICA E EMERGÊNCIAS EM ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 41. O Benefício Eventual em virtude de desastre, situação de emergência e/ou estado de calamidade pública poderá ser concedido na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 42. Para o atendimento em virtude de desastre, situação de emergência ou calamidade pública, o Benefício Eventual deverá assegurar, complementarmente e de forma intersetorial com as demais políticas públicas, a sobrevivência e a reconstrução da autonomia dos indivíduos e famílias atingidos, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 8.742/1993, consolidada pela Lei Federal nº 12.435/2011. Art. 43. Os Benefícios Eventuais providos em virtude de desastre, situação de emergência ou calamidade pública constituem provisão suplementar e provisória destinada a garantir os meios necessários à sobrevivência e à reconstrução da autonomia da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade familiar e pessoal, podendo ser concedidos por meio de pecúnia, cujo valor será regulamentado de acordo com o grau de complexidade do evento, bens materiais e de consumo ou prestação de serviços. Art. 44. As provisões destinadas às situações de desastre, emergência e calamidade pública são diversas, compreendendo aquelas reguladas nas modalidades de morte, nascimento e vulnerabilidade temporária. O atendimento emergencial deverá ser realizado de forma articulada com a Defesa Civil. Art. 45. As provisões referentes ao Benefício Eventual em virtude de emergência e/ou estado de calamidade pública da Política de Assistência Social não se confundem com as ações adotadas pelas demais políticas setoriais no atendimento às famílias e aos cidadãos afetados pelas situações emergenciais e/ou de calamidade pública, observadas as respectivas atribuições previstas em normas específicas. Art. 46. O Benefício Eventual em virtude de emergência e/ou estado de calamidade pública será concedido quando houver prévio reconhecimento, pelo Poder Público, por meio de ato normativo específico, da situação anormal enfrentada, decorrente de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, alagamentos, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias e/ou pandemias que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes. Parágrafo único. Nos casos de emergências e desastres que coloquem em risco a sobrevivência, deverão ser dispensadas exigências que comprometam a agilidade e a presteza necessárias ao reconhecimento do direito, devendo-se priorizar a identificação da situação e o pronto atendimento das pessoas afetadas. Art. 47. O Benefício Eventual prestado em virtude de emergência e/ou estado de calamidade pública atenderá: Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 32 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO MATEUS DO SUL – PARANÁ Conselhos Municipais da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS Avenida Ulisses Farias, nº550 – Centro | São Mateus do Sul – Paraná | WhatsApp: (42) 3912-7033 cmas@saomateusdosul.pr.gov.br www.saomateusdosul.pr.gov.br I – à garantia de meios para a sobrevivência material dos atingidos; II – à redução dos danos sobre a autonomia dos atingidos; III – ao direito ao abrigo dos atingidos; IV – à minimização das rupturas ocorridas em decorrência do evento; e V – à preservação da convivência familiar dos atingidos. Parágrafo único. O gestor municipal responsável pela Política de Assistência Social deverá articular a concessão do Benefício Eventual prestado em virtude de emergência e/ou estado de calamidade pública aos serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, especialmente ao Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, visando promover apoio e proteção à população atingida por situações de emergência e calamidade pública, mediante oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades identificadas. Art. 48. O Benefício Eventual prestado em virtude de emergência e/ou estado de calamidade pública poderá ser concedido na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços, podendo corresponder ao mesmo benefício eventual previsto para situações de vulnerabilidade temporária e/ou ser ampliado e adaptado de acordo com a situação ocorrida, visando atender prontamente às reais demandas e necessidades das pessoas atingidas, considerando a situação de vulnerabilidade vivenciada, as ameaças e os riscos impostos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 49. Compete ao órgão gestor da Política de Assistência Social garantir a concessão dos Benefícios Eventuais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução, além de: I – alocar recursos próprios no Fundo Municipal de Assistência Social para a gestão e o financiamento dos Benefícios Eventuais; II – ofertar ações de capacitação aos profissionais envolvidos nos processos de concessão dos benefícios e acompanhamento dos beneficiários, visando à necessária integração entre serviços e benefícios socioassistenciais; III – garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados dos beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; IV – apurar irregularidades referentes à concessão dos Benefícios Eventuais; V – encaminhar os relatórios anuais e semestrais, conforme estabelecido nos arts. 41 e 44 da Lei Municipal nº 3.423/2026, que dispõe sobre a regulamentação e a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social; VI – no relatório semestral previsto no art. 44 da Lei Municipal nº 3.423/2026, informar o quantitativo das aquisições de bens de consumo, compreendendo cesta básica, kit material de higiene, kit material de limpeza, passagens e transporte e kit maternidade, realizadas no período, bem como apresentar relatório referente às concessões realizadas e informações relativas à contratação de serviços funerários; VII – em atenção ao princípio da legalidade, assegurar o fiel cumprimento dos arts. 35, 36 e 37 e respectivos parágrafos da Lei Municipal nº 3.423, de 19 de agosto de 2026; Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 33 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO MATEUS DO SUL – PARANÁ Conselhos Municipais da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS Avenida Ulisses Farias, nº550 – Centro | São Mateus do Sul – Paraná | WhatsApp: (42) 3912-7033 cmas@saomateusdosul.pr.gov.br www.saomateusdosul.pr.gov.br VIII – proceder ao estudo de viabilidade técnica e jurídica para a contratação de empresa especializada na operacionalização de Benefício Eventual em pecúnia, mediante emissão e gerenciamento de cartões magnéticos e/ou vouchers, com vistas a subsidiar a tomada de decisão da gestão pública e do órgão gestor da Assistência Social quanto à eventual substituição da entrega física de cestas básicas ou outros bens por cartão magnético e/ou voucher. Art. 50. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados às áreas da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social, conforme disposto na Resolução CNAS nº 39/2010. Art. 51. As despesas decorrentes da concessão dos Benefícios Eventuais correrão à conta da disponibilidade orçamentária do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social/Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 52. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. São Mateus do Sul, 15 de setembro de 2026. VIVIANE AP. GARBIN Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 34 DIVERSOS CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA SÃO MATEUS DO SUL – PARANÁ EDITAL Nº 08/2026 PROCESSO ELEITORAL DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA A Comissão Organizadora do Processo Eleitoral da Sociedade Civil Organizada, constituída e nomeada por meio das Resoluções nº 23 e nº 24/2026 – CMDCA, em conformidade com as orientações do CONANDA e do CEDCA/PR, com fundamento na Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Municipal nº 3.371/2026 e suas alterações, e demais disposições legais aplicáveis, TORNA PÚBLICO o presente Edital que regulamenta o Processo Eleitoral da Sociedade Civil Organizada para escolha das entidades que irão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de São Mateus do Sul – Paraná, para o mandato 2026/2030, a realizar-se no dia 11 de novembro de 2026, às 9h00, no Centro de Convivência do Idoso Elpídio Brusque, observadas as disposições estabelecidas neste Edital. 1. DAS ENTIDADES HABILITADAS A PARTICIPAR DO PROCESSO ELEITORAL 1.1. Poderão participar do processo eleitoral as entidades representativas da Sociedade Civil que atuem, direta ou indiretamente, na promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos da Lei Federal nº 8.069/1990, da Lei Municipal nº 3.371/2026 e suas alterações, especialmente: a) organizações da sociedade civil constituídas há, no mínimo, 02 (dois) anos, com atuação no âmbito territorial correspondente; b) entidades que atuem na prevenção e no atendimento médico, psicológico e psicossocial a vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, bem como na proteção, inclusive jurídico-social, de crianças e adolescentes, nos termos do art. 87, incisos III a V, da Lei Federal nº 8.069/1990; c) entidades que atuem na execução de programas específicos de atendimento previstos no art. 90 da Lei Federal nº 8.069/1990 e/ou que correspondam às medidas de proteção, socioeducativas e/ou voltadas aos pais ou responsáveis, previstas nos arts. 101, 112 e 129 do referido diploma legal. 2. DO MANDATO 2.1. O mandato dos representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA será de 04 (quatro) anos, correspondente ao quadriênio 2026/2030, conforme estabelecido na legislação municipal vigente. 3. DA INSCRIÇÃO E HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 DIVERSOS Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 35 3.1. As entidades participantes deverão estar regularmente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, ou possuir seus programas devidamente registrados perante o Conselho, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 3.371/2026 e suas alterações. 3.2. Somente poderão participar do processo eleitoral as entidades que estiverem devidamente habilitadas e com seus dados cadastrais e planos de trabalho vigentes, quando exigíveis. 3.3. Os documentos necessários para realização da inscrição deverão ser entregues via e- mail no endereço cmdca@saomateusdosul.pr.gov.br ou pessoalmente na Avenida Ulisses Farias, n.º550 – Centro (Paço Municipal, sede deste Conselho), no período de 05 a 09 de outubro de 2026, das 8h às 12h e das 13h às 17h sendo eles: • Certificado de Inscrição no CMDCA de São Mateus do Sul do ano de 2026; • Comprovante de CNPJ; • Relatório simples de atividades do ano de 2026; • Ficha de Requerimento de Inscrição preenchida (anexo I); • endereço eletrônico (e-mail); e • telefone para contato. 4. DA COMPOSIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 4.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA será composto por 06 (seis) representantes de entidades não governamentais, diretamente ligadas à promoção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observada a legislação municipal vigente. 4.2. As 06 (seis) entidades que obtiverem o maior número de votos serão consideradas eleitas como representantes titulares da Sociedade Civil. 4.3. Na hipótese de desistência, vacância ou perda do mandato de uma das entidades eleitas, será convocada para assumir a titularidade a entidade subsequente, obedecida a ordem de classificação pelo número de votos obtidos no processo eleitoral, observadas as disposições da Lei Municipal nº 3.371/2026 e suas alterações. 5. DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO ELEITORAL 5.1. O Processo Eleitoral da Sociedade Civil Organizada será coordenado pela Comissão Organizadora, constituída nos termos das Resoluções nº 23 e nº 24/2026 – CMDCA. 5.2. A coordenação do processo eleitoral será exercida exclusivamente pelos representantes da Sociedade Civil designados nas referidas Resoluções, composta por 03 (três) membros, com as seguintes atribuições: I – 01 (um) Coordenador de Mesa; II – 01 (um) Secretário; III – 01 (um) Relator, responsável pela elaboração da ata do processo eleitoral. Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 36 5.3. Os membros da Comissão Organizadora não terão direito a voto no processo eleitoral e deverão atuar com imparcialidade, transparência e isonomia, abstendo-se de qualquer conduta que possa comprometer a regularidade ou a lisura do processo eleitoral. 6. DO PROCESSO DE VOTAÇÃO 6.1. Estarão aptas a concorrer ao processo eleitoral as entidades enquadradas nos segmentos previstos no item 1 deste Edital, devidamente inscritas no CMDCA e que atendam aos requisitos estabelecidos na legislação vigente e neste Edital. 6.2. Terão direito a voto os representantes da Sociedade Civil regularmente cadastrados e habilitados perante o CMDCA, observadas as seguintes regras: I – cada entidade poderá indicar até 03 (três) representantes votantes, sendo 01 (um) deles, obrigatoriamente, usuário do serviço ou seu responsável legal; II – caso a entidade atenda exclusivamente menores de idade, a exemplo dos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos – SCFV, a vaga destinada ao segmento de usuários poderá ser preenchida por seus pais ou responsáveis legais; III – a indicação dos representantes deverá ser formalizada mediante ofício dirigido à Secretaria Executiva do CMDCA via e-mail no endereço cmdca@saomateusdosul.pr.gov.br ou pessoalmente na Avenida Ulisses Farias, n.º550 – Centro (Paço Municipal, sede deste Conselho), no período de 05 a 09 de outubro de 2026 das 8h às 12h e das 13h às 17h, junto com os documentos solicitados para a realização da inscrição contendo, obrigatoriamente, para cada representante indicado: • nome completo; • CPF; • data de nascimento; • endereço eletrônico (e-mail); e • telefone para contato. 6.3. Somente poderão participar da votação os representantes regularmente indicados pela respectiva entidade e inscritos dentro do prazo estabelecido neste Edital. 6.4. O processo de votação será realizado mediante voto secreto, por meio de cédula eleitoral contendo os nomes das entidades habilitadas e aptas a participar do processo eleitoral. 6.5. Cada eleitor poderá votar em até 06 (seis) entidades. 6.6. Será considerada nula a cédula que: I – contiver mais de 06 (seis) votos; ou II – apresentar rasuras, inscrições ou quaisquer elementos que impossibilitem a identificação inequívoca da entidade votada. Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 37 6.7. As entidades habilitadas que não se fizerem presentes na Assembleia de Eleição não poderão ser eleitas e, consequentemente, não poderão receber votos. 6.8. A Assembleia de Eleição será instalada em primeira convocação às 9h00, mediante a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos votantes habilitados. 6.9. Não sendo atingido o quórum previsto no item anterior, a Assembleia será instalada, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de votantes presentes. 7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1. As organizações da Sociedade Civil eleitas deverão encaminhar à Secretaria Executiva do CMDCA, no período de 05 a 09 de outubro de 2026, ofício indicando os nomes de 02 (dois) representantes, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, que representarão a entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA durante o quadriênio 2026/2030. 7.2. A documentação e as indicações deverão ser protocoladas na Secretaria Executiva do CMDCA, situada na Rua Ulisses Faria, nº 550, Centro, São Mateus do Sul – Paraná. 7.3. Os casos omissos neste Edital serão analisados e deliberados pela Comissão Organizadora, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.069/1990, da Lei Municipal nº 3.371/2026 e suas alterações, das Resoluções nº 23 e nº 24/2026 – CMDCA e demais normas aplicáveis. 7.4. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. São Mateus do Sul, 15 de setembro de 2026. MARILIANE ORLOSKI Presidente do CMDCA COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO ELEITORAL Suelen de Oliveira Lopes Representante do Atlético Desportivo Independente Josiane Pacheco da Cruz Representante do Adolescentro Luis Carlos Stawicki Representante do Movimento Familiares Incentivando a Amizade – MÁFIA Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 38 ANEXO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES À Comissão Eleitoral, ___________________________________________________________________ Vem por meio deste, requerer habilitação para concorrer às eleições das Organizações da Sociedade Civil - OSC deste Conselho de Direitos, para o quadriênio 2026/2030, na condição de: ( ) INSTITUIÇÃO ( ) ORGANIZAÇÃO Faz a indicação dos seguintes eleitores: Representantes: Nome ___________________________________________________________ RG:_____________________________________________________________ CPF:____________________________________________________________ Telefones:________________________________________________________ E-mail: __________________________________________________________ Apresentou oficio indicando ( ) SIM ( ) NÃO Nome ___________________________________________________________ RG:_____________________________________________________________ CPF:____________________________________________________________ Telefones:________________________________________________________ E-mail: __________________________________________________________ Apresentou oficio indicando ( ) SIM ( ) NÃO Usuário do serviço. Nome ___________________________________________________________ RG:_____________________________________________________________ CPF:____________________________________________________________ Telefones:________________________________________________________ E-mail: __________________________________________________________ Apresentou oficio indicando ( ) SIM ( ) NÃO Responsabilizo-me pela veracidade das informações constantes neste requerimento e documentos anexos. São Mateus do Sul, _____ de ________ de 2026. ___________________________________________________ Representante Legal Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 39 Lei Municipal nº 1.997/2010 - Responsável: Ana Luiza Guimarães de Lima SÃO MATEUS DO SUL/PR, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 - EDIÇÃO Nº 3939 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul/PR 40 Diário Oficial do Município de São Mateus do Sul / Paraná CNPJ: 76.021.450/0001-22 Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 431. E-mail: diariooficial@saomateusdosul.pr.gov.br Portal: http://www.saomateusdosul.pr.gov.br São Mateus do Sul / Paraná | Prefeita: Fernanda Garcia Sardanha Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil. Esta edição do Diário Oficial encontra-se disponível, gratuitamente, na versão impressa, junto ao Departamento de Apoio Administrativo de Governo. 2026-09-15T15:17:42-0300