Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Terça-feira, 30 de junho de 2026 | Ano X | Edição nº 2114 Ano X | Edição nº 2114 | 30 de junho de 2026 | Página 2 de 19 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DO SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DECRETO Nº 3161, de 30 de junho de 2026. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CLARA DO SUL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em atenção ao Mem. Eletrônico nº 433/2026, em conformidade com a Lei Municipal nº 1662/2011 – RJU, e Planos de Carreira dos Servidores Públicos e do Magistério, e demais normas e legislação vigentes, e, considerando que uma carreira profissional de sucesso começa com clareza das funções éticas do Servidor em servir o Município e à Comunidade, além de prestar os serviços públicos com qualidade, capacidade e sabedoria, respeitando valores, colegas e população, RESOLVE, CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Os princípios, regras e valores que devem reger as condutas dos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Santa Clara do Sul encontram-se elencados neste Código de Ética, o qual complementa as disposições previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, nos Planos de Carreira e nas demais normas aplicáveis, sem prejuízo daqueles que, mesmo não havendo sido contemplados nas disposições a seguir, emanem do ordenamento jurídico. Parágrafo Único. As normas contidas neste Código aplicam-se também a todos aqueles que, por força de lei, contrato, convênio ou qualquer outro vínculo jurídico prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, direta ou indiretamente, à administração direta do Poder Executivo do Município de Santa Clara do Sul. Art. 2º. Este Código tem por finalidade: I – tornar explícitas as normas éticas que regem a conduta dos servidores; II – reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre as normas éticas; III – assegurar à administração pública municipal a preservação de sua imagem e de sua reputação, mediante a sistematização de normas de conduta a serem seguidas por todos os servidores; IV – preservar a reputação do servidor que tenha a sua conduta em consonância com este Código de Ética; V – estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses e restrições às atividades profissionais dos servidores, fazendo sempre prevalecer o interesse público sobre o privado. CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS Art. 3º. O servidor da administração direta do Poder Executivo do Município de Santa Clara do Sul deve observar os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, além de pautar a sua conduta com honestidade, PODER EXECUTIVO Poder Executivo Atos Oficiais Atos Oficiais Decretos Decretos Ano X | Edição nº 2114 | 30 de junho de 2026 | Página 3 de 19 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. zelo, decoro, urbanidade, assiduidade, responsabilidade, transparência, economicidade, atuando com impessoalidade no exercício das funções públicas, vedado o favorecimento decorrente de convicções político-partidárias, religiosas ou ideológicas. CAPÍTULO III – D OS DEVERES E VEDAÇÕES Art. 4º. É dever de todo servidor do Município de Santa Clara do Sul, além dos dispostos no Regime Jurídico Único: I - zelar pela boa relação com os cidadãos, contribuintes e outros usuários do serviço público; II - agir de forma clara e transparente, evitando a prática de atos ambíguos e contraditórios; III - zelar pela valorização de sua atividade profissional e pelo aperfeiçoamento da Instituição; IV - zelar pelo bom ambiente de trabalho, procurando relacionar-se com os colegas, superiores hierárquicos e subordinados de forma educada e respeitosa; V - zelar pelo seu local de trabalho, de modo a conservá-lo limpo, ordenado e seguro; VI - agir com tempestividade, evitando procrastinações desnecessárias; VII - garantir o exercício do direito de petição, tendo em mente que o cidadão tem o direito de ter o seu pleito analisado pelo servidor competente; VIII - representar imediatamente à chefia competente a respeito de todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função; IX - saber trabalhar em equipe, evitando comportamento intransigente perante a chefia, os subordinados e os colegas de trabalho; X - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo, emprego ou função, quando disponibilizado, de uniforme. XI - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, participando de cursos e procurando atualizar-se quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação; XII - realizar críticas de forma polida e visando a melhoria dos serviços; XIII - racionalizar o uso de bens e de materiais, preferindo a utilização de bens reciclados; XIV - transmitir os conhecimentos técnicos que possui, de forma a contribuir para a eficácia dos trabalhos realizados pelos demais servidores; XV - informar seu superior hierárquico a respeito de conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, em relação à atividade para a qual tenha sido designado; XVI - resistir a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las; XVII - desempenhar com imparcialidade as suas atribuições, repelindo qualquer tipo de ingerência que represente forma de intimidação, tráfico de influência, parcialidade, suborno ou extorsão e que interfira, direta ou indiretamente, sobre sua autonomia profissional; XVIII - usar sistemas, informações e equipamentos de informática para os fins institucionais aos quais se destinam; XIX - exercer as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas apenas durante o exercício de sua atividade profissional; XX - respeitar os prazos previstos em lei e os determinados por seus superiores Ano X | Edição nº 2114 | 30 de junho de 2026 | Página 4 de 19 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. hierárquicos para o desempenho de qualquer atividade, justificando as razões de eventuais atrasos; XXI - assegurar inicialmente os mecanismos administrativos internos, entre colegas, superiores e subordinados, sem prejuízo do exercício dos direitos legalmente assegurados; XXII - observar a hierarquia, cumprindo as tarefas que lhes forem atribuídas, desde que compatível com a competência do cargo, emprego ou função e em consonância com o direito; XXIII - comunicar a seus superiores ato ou fato contrário ao interesse público; XXIV - cooperar com os órgãos de controle, interno e externo; XXV - priorizar o atendimento a idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais e os casos que demandem urgência em face de risco a lesão de direitos fundamentais do cidadão; XXVI - ser assíduo e pontual; XXVII - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei; XXVIII - divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe ou colegas sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento. Art. 5º. Sem prejuízo das vedações previstas na legislação pertinente, ao servidor do Município de Santa Clara do Sul, é vedado, além do disposto no RJU: I - usar do cargo, emprego ou função para obter qualquer vantagem indevida, para si ou para outrem; II - usar carteira funcional ou mesmo identificar-se como servidor fora do exercício de suas atribuições com o propósito de obter favores, benesses ou vantagens de ordem pessoal; III – agir com o intuito de prejudicar a reputação de agentes públicos ou de cidadãos que deles dependam, e nem divulgar, deliberadamente, informações falsas ou ofensivas capazes de atingir a honra de terceiros; IV - externar as suas opiniões sobre a conduta de agentes públicos ou sobre fatos ocorridos na repartição de maneira anônima; V - cumprir, ainda que lhe sejam exigidas, tarefas contrárias às normas estabelecidas, devendo denunciar o fato à autoridade competente; VI - ser indulgente com erro ou infração a este Código de Ética, deixando de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente para apuração; VII - exercer outro cargo, emprego ou função pública, exceto aqueles constitucionalmente permitidos e desde que haja compatibilidade de horários e não prejudique o desempenho de suas funções no Município; VIII - exercer atividade privada incompatível com as restrições aplicáveis ao cargo, emprego ou função ocupado; IX - usar de artifícios para dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa; X - negar-se a protocolizar qualquer pedido sob qualquer pretexto, inclusive de que a pretensão é improcedente; XI - usar bens públicos para satisfazer interesses pessoais indevidos; XII - utilizar servidor público para atendimento a interesse exclusivamente particular; XIII - colocar em risco a segurança própria ou de terceiros ao exercer o seu trabalho, inclusive mediante resistência ao uso de equipamentos de proteção individual; XIV - agir com força excessiva no exercício de suas funções; XV - solicitar, exigir, receber ou aceitar promessa, para si ou para outrem, de qualquer Ano X | Edição nº 2114 | 30 de junho de 2026 | Página 5 de 19 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. vantagem ou favor indevido em virtude do exercício de função pública; XVI - solicitar, exigir, receber ou aceitar promessa, para si ou para outrem, de qualquer vantagem ou favor indevido, a pretexto de influenciar em ato praticado por servidor no exercício da função; XVII - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, preconceitos ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com outros servidores; XVIII - fazer exigência ao cidadão que não conste da legislação pertinente; XIX - praticar atos que não estejam dentre as atribuições do cargo, emprego ou função ou fazer-se passar por titular de cargo ou de emprego público diferente daquele ao qual foi regularmente investido; XX - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências; XXI - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; XXII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de terceiros; XXIII - apresentar-se com sintomas de embriaguez no serviço e sem vestimentas apropriadas ao exercício de suas atribuições; XXIV - expor colegas, superiores e subordinados a situações humilhantes e constrangedoras, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções; XXV - importunar colegas, superiores ou subordinados, de maneira explicita ou não, visando a obter favores sexuais; XXVI - agir de forma preconceituosa em virtude da origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação. XXVII - receber presentes ou qualquer tipo de benesse de contribuintes, fornecedores ou usuários do serviço público, excetuados brindes que sejam distribuídos ao público em geral a título de propaganda ou divulgação habitual. Parágrafo único. Os presentes que não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor serão destinados ao uso da própria repartição pública ou doados a entidade filantrópica. CAPÍTULO IV – DA COMISSÃO CENTRAL DE ÉTICA Art. 6º. Fica instituída a Comissão Central de Ética, cabendo-lhe, no âmbito do Poder Executivo Municipal: I - atuar como instância consultiva e orientadora na interpretação e aplicação das normas previstas neste Código de Ética; II - analisar, de ofício ou mediante denúncia, fatos ou condutas que possam caracterizar descumprimento das normas éticas previstas neste Código, emitindo parecer ou recomendação, sem prejuízo da competência das Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar para apuração de infrações administrativas e aplicação das medidas previstas no Regime Jurídico Único; III - encaminhar suas conclusões à autoridade competente quando verificar indícios de infração disciplinar, para adoção das providências cabíveis, inclusive, se for o caso, a instauração de sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais; IV - fazer recomendações genéricas ou individualizadas, visando a orientar os servidores quanto à sua postura ética em situações específicas; V – promover a divulgação deste Código de Ética, incentivar ações de conscientização, Ano X | Edição nº 2114 | 30 de junho de 2026 | Página 6 de 19 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. capacitação e educação ética, bem como propor sua revisão e aperfeiçoamento sempre que necessário; VI – recomendar à autoridade competente a adoção das providências administrativas cabíveis quando verificar o descumprimento das normas éticas, observado o devido processo legal e as competências previstas no Regime Jurídico Único. Parágrafo único. O parecer emitido pela Comissão Central de Ética possui natureza opinativa e orientadora, não substitui a sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar, nem constitui, por si só, fundamento para aplicação de penalidades disciplinares, as quais dependerão da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na forma da legislação vigente. Art. 7º. A Comissão Central de Ética será composta de 05 (cinco) membros, dentre detentores de cargos efetivos, sendo: - 01 (um) representante do Setor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas; - 01 (um) representante da Secretaria de Administração; - 01 (um) representante da Secretaria de Obras ou Agricultura; - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Assistência Social; e, - 01 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto. §1º Os membros da Comissão Central de Ética serão designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. §2º A Comissão Central de Ética deliberará por maioria simples, com um quórum mínimo de 3 (três) membros. §3º Estão legitimados a apresentar questões à Comissão Central de Ética o Prefeito, o Controle Interno do Município, os Secretários e Dirigentes e/ou qualquer servidor do Município de Santa Clara do Sul. §4º A Comissão Central de Ética deverá adotar o formalismo moderado como norteador de todas as fases de sua atuação, observados os direitos ao contraditório e à ampla defesa. §5º A atuação na Comissão Central de Ética é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor. §6º Os membros da Comissão Central de Ética terão um mandato de 02 ( dois ) anos, permitida a recondução, com a substituição, mínima, de um membro. §7º O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Ética serão eleitos pelos membros da própria comissão para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução. §8º Caberá ao Vice-Presidente da Comissão de Ética substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos. §9º A ausência do Presidente e do Vice-Presidente impedirá a realização de qualquer sessão. §10. Cessará a investidura de membros das comissões de ética: I - com a extinção do vínculo; II - com a renúncia; III - no caso de desvio ético reconhecido pela própria Comissão; IV - pela aplicação de qualquer penalidade disciplinar; V - com a exoneração do servidor do cargo efetivo. § 11. O membro da Comissão deverá declarar-se impedido de atuar em procedimento que envolva: I – interesse direto ou indireto seu ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; Ano X | Edição nº 2114 | 30 de junho de 2026 | Página 7 de 19 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. II – servidor com quem mantenha relação de parentesco, amizade íntima ou inimizade notória; III – situação que possa comprometer sua imparcialidade. § 12. Qualquer interessado poderá arguir, de forma fundamentada, a suspeição ou o impedimento de membro da Comissão, cabendo aos demais membros deliberar sobre a questão, assegurado o direito de manifestação do membro arguido. § 13. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o membro será substituído por outro servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo, observado o critério de representatividade previsto neste artigo. CAPÍTULO V DA CRIAÇÃO DA JUNTA MÉDICA DOS SERVIDORES Art. 8º. Fica instituída a Junta Médica Oficial do Município, composta por 3 (três) médicos legalmente habilitados e regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina, integrantes do quadro de servidores públicos municipais ou contratados para prestação de serviços médicos ao Município, vinculados à Unidade Básica de Saúde. § 1º As avaliações médico-periciais serão realizadas mediante parecer técnico subscrito por, no mínimo, 2 (dois) membros da Junta Médica Oficial. § 2º Sempre que a natureza, a complexidade ou as circunstâncias do caso exigirem, a Junta Médica poderá deliberar pela realização da avaliação com a participação de todos os seus membros, ou mesmo valer-se de laudo de profissional especialista. Art. 9º. A Junta Médica Oficial é o órgão responsável pela avaliação técnica da saúde do servidor e pelas inspeções médicas para diversas situações à saúde e da capacidade laboral dos servidores públicos. Art. 10. Suas atribuições envolvem realizar exames admissionais (concursos), validar licenças médicas e especiais, previstas no Regime Jurídico Único e/ou legislação municipal específica, conforme segue: I – Emitir o ASO, com base nos exames e laudos do art. 7º, Inciso V, comprovando o gozo de boa saúde física e mental; II – Emissão de laudo pericial nos casos de licença para tratamento de saúde do servidor, em período não superior a quinze dias, se submetidos à Junta; III – Avaliar as licenças de que dispõe o art. 103, Inc. V, do RJU, se necessário, para fins de validação ou não; IV - Avaliar e validar, com emissão de parecer, os casos do art. 103-B, da Lei Municipal nº 1662/2011, sempre que solicitado pela Administração Municipal; V – Avaliação de retorno do servidor após longo período de licença saúde e/ou auxílio doença, ainda que obteve alta pela Previdência Social, e nos casos específicos encaminhados pelo Administração Municipal. Art. 11. No caso de não comparecimento do servidor à avaliação médico-pericial, devidamente agendada, sem motivo justificado, caberá à Junta Médica comunicar a ausência à sua unidade de gestão de pessoas, por meio de memorando interno, para que adote as providências e aplique as responsabilidades previstas no RJU, podendo, inclusive, ocorrer a suspensão de seus vencimentos. Ano X | Edição nº 2114 | 30 de junho de 2026 | Página 8 de 19 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. A Comissão Central de Ética, conjuntamente, com o Setor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas do Município velará pela aplicação deste Código, encarregando-se de sua difusão entre os servidores públicos do Município de Santa Clara do Sul. Art. 13. A Comissão Central de Ética deverá elaborar seu regimento interno, no prazo e 90 (noventa) dias, contados a partir da Portaria de designação dos membros, que será homologado mediante a edição de Decreto do Executivo. GABINETE DO PREFEITO, 30 de junho de 2026. MÁRCIO LUIZ HAAS, Prefeito. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE, LEANDRO ROSSNER, Secretário de Administração. Assinado digitalmente por LEANDRO ROSSNER Papel: Parte (CPF 582.986.650-15) Data: 30/06/2026 08:22:58 - 03:00 Assinado digitalmente por MARCIO LUIZ HAAS Papel: Parte (CPF 708.621.680-15) Data: 30/06/2026 09:13:24 - 03:00 Ano X | Edição nº 2114 | 30 de junho de 2026 | Página 9 de 19 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE SANTA CLARA DO SUL Avenida Emancipação, 615 – Centro – Santa Clara do Sul/RS Tel.: 051 3782-2250. CNPJ: 94.705.936/0001-61 Site: www.santaclaradosul-rs.com.br PORTARIA N. º 8617, de 30 de junho de 2026. Nomeia os membros para compor a Junta Médica do Município de Santa Clara do Sul/RS. O PREFEITO DE SANTA CLARA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Leis 1662/2011, Lei 2809/2022, Lei 2927/2023 e Decreto 3161/2026, e Memorando nº 433/2026, nomeia os membros abaixo relacionados para compor a Junta Médica do Município de Santa Clara do Sul/RS, que tem como atribuições emitir Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) para admissão por meio de concurso público, validar licenças médicas e especiais, entre outras situações previstas no Regime Jurídico Único e/ou legislação municipal específica, como segue: Dra. MARIANA COSTA; Dra. GRASIELA BERGAMIN; Dr. GUILHERME BEUST AMADOR; GABINETE DO PREFEITO, 30 de junho de 2026. MÁRCIO LUIZ HAAS, Prefeito. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE, LEANDRO ROSSNER, Secretário de Administração. Portarias Portarias Ano X | Edição nº 2114 | 30 de junho de 2026 | Página 10 de 19 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. A autenticidade do documento pode ser verificada no site https://validaarquivo.portaldecompraspublicas.com.br Documento gerado eletronicamente no Portal de Compras Públicas em 30/06/2026 às 11:30:27. Código verificador: 149FE9A Página 1 de 2 TERMO DE ADJUDICAÇÃO Prefeitura Municipal de Santa Clara do Sul Pregoeira e Equipe de Apoio Registro de Preços Eletrônico - 10/2026 Resultado da Adjudicação Item: 0001 - TUBO DE CONCRETO ARMADO MF DN 1000 MM, PA1 , FABRICADO DE ACORDO COM A ABNT NBR 8890. CADA TUBO DEVE POSSUIR NO MiNIMO 1 METRO LINEAR, SENDO DESTINADO A CONDUCAO DE AGUA PLUVIAL. - Valor Referência: R$ 482,57 Fornecedor Situação Modelo Marca/ Fabricante Quantidade Valor Total Artefatos de Cimento Jung Ltda (90.522.616/0001-15) Adjudicado em: 30/06/2026 - 11:28:03 - Por: MÁRCIO LUIZ HAAS MF PA1 FABRICAÇÃO PRÓPRIA 400 160.000,00 Item: 0002 - TUBO DE CONCRETO ARMADO MF DN 1500 MM, PA1 , FABRICADO DE ACORDO COM A ABNT NBR 8890. CADA TUBO DEVE POSSUIR NO MiNIMO 1 METRO LINEAR, SENDO DESTINADO A CONDUCAO DE AGUA PLUVIAL. - Valor Referência: R$ 1.373,33 Fornecedor Situação Modelo Marca/ Fabricante Quantidade Valor Total Artefatos de Cimento Jung Ltda (90.522.616/0001-15) Adjudicado em: 30/06/2026 - 11:28:03 - Por: MÁRCIO LUIZ HAAS MF PA1 FABRICAÇÃO PRÓPRIA 200 149.800,00 Item: 0003 - TUBO DE CONCRETO ARMADO MF DN 2000 MM, PA1 , FABRICADO DE ACORDO COM A ABNT NBR 8890. CADA TUBO DEVE POSSUIR NO MiNIMO 1 METRO LINEAR, SENDO DESTINADO A CONDUCAO DE AGUA PLUVIAL. - Valor Referência: R$ 2.066,67 Fornecedor Situação Modelo Marca/ Fabricante Quantidade Valor Total Nilsson & Cia. Ltda. (89.205.629/0001- 81) Adjudicado em: 30/06/2026 - 11:28:03 - Por: MÁRCIO LUIZ HAAS Próprio Própria 100 116.000,00 Item: 0004 - TUBO DE CONCRETO ARMADO MF DN 300 MM, PA1 , FABRICADO DE ACORDO COM A ABNT NBR 8890. CADA TUBO DEVE POSSUIR NO MiNIMO 1 METRO LINEAR, SENDO DESTINADO A CONDUCAO DE AGUA PLUVIAL. - Valor Referência: R$ 121,00 Fornecedor Situação Modelo Marca/ Fabricante Quantidade Valor Total Artefatos de Cimento Moamar Ltda (87.304.499/0001-09) Adjudicado em: 30/06/2026 - 11:28:03 - Por: MÁRCIO LUIZ HAAS TUBO PRÓPRIA/FABRICAÇÃO PROPRIA 400 36.000,00 Item: 0005 - TUBO DE CONCRETO ARMADO MF DN 400 MM, PA1 , FABRICADO DE ACORDO COM A ABNT NBR 8890. CADA TUBO DEVE POSSUIR NO MiNIMO 1 METRO LINEAR, SENDO DESTINADO A CONDUCAO DE AGUA PLUVIAL. - Valor Referência: R$ 142,41 Fornecedor Situação Modelo Marca/ Fabricante Quantidade Valor Total ARTEFATOS DE CIMENTO WICKERT LTDA (05.576.230/0001-17) Adjudicado em: 30/06/2026 - 11:28:03 - Por: MÁRCIO LUIZ HAAS TUBO DE CONCRETO ARMADO MF PA1 Wickert 400 40.000,00 Item: 0006 - TUBO DE CONCRETO ARMADO MF DN 600 MM, PA1 , FABRICADO DE ACORDO COM A ABNT NBR 8890. CADA TUBO DEVE POSSUIR NO MiNIMO 1 METRO LINEAR, SENDO DESTINADO A CONDUCAO DE AGUA PLUVIAL. - Valor Referência: R$ 250,78 Fornecedor Situação Modelo Marca/ Fabricante Quantidade Valor Total Artefatos de Cimento Jung Ltda (90.522.616/0001-15) Adjudicado em: 30/06/2026 - 11:28:03 - Por: MÁRCIO LUIZ HAAS MF PA1 FABRICAÇÃO PRÓPRIA 400 56.000,00 Item: 0007 - TUBO DE CONCRETO ARMADO MF DN 800 MM, PA1 , FABRICADO DE ACORDO COM A ABNT NBR 8890. CADA TUBO DEVE POSSUIR NO MiNIMO 1 METRO LINEAR, SENDO DESTINADO A CONDUCAO DE AGUA PLUVIAL. - Valor Referência: R$ 360,51 Fornecedor Situação Modelo Marca/ Fabricante Quantidade Valor Total Artefatos de Cimento Jung Ltda (90.522.616/0001-15) Adjudicado em: 30/06/2026 - 11:28:03 - Por: MÁRCIO LUIZ HAAS MF PA1 FABRICAÇÃO PRÓPRIA 400 120.000,00 Licitações e Contratos Licitações e Contratos Homologação / Adjudicação Homologação / Adjudicação Ano X | Edição nº 2114 | 30 de junho de 2026 | Página 11 de 19 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. A autenticidade do documento pode ser verificada no site https://validaarquivo.portaldecompraspublicas.com.br Documento gerado eletronicamente no Portal de Compras Públicas em 30/06/2026 às 11:30:27. Código verificador: 149FE9A Página 2 de 2 Item: 0008 - TUBO DE CONCRETO SIMPLES MF 800 MM PARA AGUAS PLUVIAIS PS 1 - DEVE POSSUIR 1 METRO LINEAR E SER CONFECCIONADO DE ACORDO COM A NBR 8890 - Valor Referência: R$ 287,00 Fornecedor Situação Modelo Marca/ Fabricante Quantidade Valor Total Artefatos de Cimento Jung Ltda (90.522.616/0001-15) Adjudicado em: 30/06/2026 - 11:28:03 - Por: MÁRCIO LUIZ HAAS MF PS1 FABRICAÇÃO PRÓPRIA 400 94.000,00 Item: 0009 - TUBO DE CONCRETO SIMPLES, DN 300MM, PARA AGUAS PLUVIAIS TUBO DEVE TER 1 METRO LINEAR, FABRICADO DE ACORDO COM A NBR 8890 - PS1 - Valor Referência: R$ 57,81 Fornecedor Situação Modelo Marca/ Fabricante Quantidade Valor Total ARTEFATOS DE CIMENTO WICKERT LTDA (05.576.230/0001-17) Adjudicado em: 30/06/2026 - 11:28:03 - Por: MÁRCIO LUIZ HAAS TUBO DE CONCRETO SIMPLES MF PS1 Wickert 300 16.500,00 Item: 0010 - TUBO DE CONCRETO SIMPLES, DN 400MM, PARA AGUAS PLUVIAIS PS 1 - DEVE POSSUIR 1 METRO LINEAR E DEVE SER FABRICADO DE ACORDO COM A NBR 8890 - Valor Referência: R$ 75,89 Fornecedor Situação Modelo Marca/ Fabricante Quantidade Valor Total ARTEFATOS DE CIMENTO WICKERT LTDA (05.576.230/0001-17) Adjudicado em: 30/06/2026 - 11:28:03 - Por: MÁRCIO LUIZ HAAS TUBO DE CONCRETO SIMPLES MF PS1 Wickert 500 36.500,00 Item: 0011 - TUBO DE CONCRETO SIMPLES, DN 600MM, PARA AGUAS PLUVIAIS PS 1 - DEVE POSSUIR 1 METRO LINEAR E SER FABRICADO DE ACORDO COM A NBR 8890 - Valor Referência: R$ 142,68 Fornecedor Situação Modelo Marca/ Fabricante Quantidade Valor Total ARTEFATOS DE CIMENTO WICKERT LTDA (05.576.230/0001-17) Adjudicado em: 30/06/2026 - 11:28:03 - Por: MÁRCIO LUIZ HAAS TUBO DE CONCRETO SIMPLES MF PS1 Wickert 400 42.400,00 MÁRCIO LUIZ HAAS Autoridade Competente Ano X | Edição nº 2114 | 30 de junho de 2026 | Página 12 de 19 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE SANTA CLARA DO SUL 1 HOMOLOGAÇÃO 01 CHAMAMENTO PÚBLICO/CREDENCIAMENTO Nº 02/2026 ADJUDICO e HOMOLOGO o Credenciamento por inexigibilidade, na modalidade CHAMAMENTO PÚBLICO/CREDENCIAMENTO Nº 02/2026, Processo Administrativo Digital nº 945/2026, para fins de CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS, AMBOS DESTINADOS AO REBANHO BOVINO E SUÍNO, DO MUNICÍPIO DE SANTA CLARA DO SUL/RS, das Pessoas Jurídicas: (01) CENTRAL DE INSEMINAÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES BEDIN LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 01.055.636/0001-01, estabelecida na Rua Henrique Otto Scherer, 558, Bairro Imigrante, município de Lajeado/RS e (02) COMÉRCIO E INSEMINAÇÕES LANIUS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 10.499.495/0001-07, estabelecida na Estrada Geral para Nova Santa Cruz, snº, Bairro Interior, município de Santa Clara do Sul/RS, o item 01 (Subsídio de atendimento de inseminador bovino e suíno) do objeto do Credenciamento, com base no Edital de Chamamento Público/Credenciamento nº 02/2026 e Parecer Jurídico constantes no Processo Administrativo Digital nº 945/2026, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando-se ciência aos interessados, observadas as prescrições legais pertinentes. Santa Clara do Sul, 30 de junho de 2026. MÁRCIO LUIZ HAAS Prefeito Ano X | Edição nº 2114 | 30 de junho de 2026 | Página 13 de 19 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. A autenticidade do documento pode ser verificada no site https://validaarquivo.portaldecompraspublicas.com.br Documento gerado eletronicamente no Portal de Compras Públicas em 30/06/2026 às 11:30:58. Código verificador: 149FEAC Página 1 de 2 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Prefeitura Municipal de Santa Clara do Sul Pregoeira e Equipe de Apoio Registro de Preços Eletrônico - 10/2026 Resultado da Homologação 0001 - TUBO DE CONCRETO ARMADO MF DN 1000 MM, PA1 , FABRICADO DE ACORDO COM A ABNT NBR 8890. CADA TUBO DEVE POSSUIR NO MiNIMO 1 METRO LINEAR, SENDO DESTINADO A CONDUCAO DE AGUA PLUVIAL. - MF PA1 - Valor Referência: 482,57 Fornecedor Valor Final Valor Total Situação Artefatos de Cimento Jung Ltda 400,00 160.000,00 Homologado em 30/06/2026 11:28:24 Por: MÁRCIO LUIZ HAAS 0002 - TUBO DE CONCRETO ARMADO MF DN 1500 MM, PA1 , FABRICADO DE ACORDO COM A ABNT NBR 8890. CADA TUBO DEVE POSSUIR NO MiNIMO 1 METRO LINEAR, SENDO DESTINADO A CONDUCAO DE AGUA PLUVIAL. - MF PA1 - Valor Referência: 1.373,33 Fornecedor Valor Final Valor Total Situação Artefatos de Cimento Jung Ltda 749,00 149.800,00 Homologado em 30/06/2026 11:28:24 Por: MÁRCIO LUIZ HAAS 0003 - TUBO DE CONCRETO ARMADO MF DN 2000 MM, PA1 , FABRICADO DE ACORDO COM A ABNT NBR 8890. CADA TUBO DEVE POSSUIR NO MiNIMO 1 METRO LINEAR, SENDO DESTINADO A CONDUCAO DE AGUA PLUVIAL. - Próprio - Valor Referência: 2.066,67 Fornecedor Valor Final Valor Total Situação Nilsson & Cia. Ltda. 1.160,00 116.000,00 Homologado em 30/06/2026 11:28:24 Por: MÁRCIO LUIZ HAAS 0004 - TUBO DE CONCRETO ARMADO MF DN 300 MM, PA1 , FABRICADO DE ACORDO COM A ABNT NBR 8890. CADA TUBO DEVE POSSUIR NO MiNIMO 1 METRO LINEAR, SENDO DESTINADO A CONDUCAO DE AGUA PLUVIAL. - TUBO - Valor Referência: 121,00 Fornecedor Valor Final Valor Total Situação Artefatos de Cimento Moamar Ltda 90,00 36.000,00 Homologado em 30/06/2026 11:28:24 Por: MÁRCIO LUIZ HAAS 0005 - TUBO DE CONCRETO ARMADO MF DN 400 MM, PA1 , FABRICADO DE ACORDO COM A ABNT NBR 8890. CADA TUBO DEVE POSSUIR NO MiNIMO 1 METRO LINEAR, SENDO DESTINADO A CONDUCAO DE AGUA PLUVIAL. - TUBO DE CONCRETO ARMADO MF PA1 - Valor Referência: 142,41 Fornecedor Valor Final Valor Total Situação ARTEFATOS DE CIMENTO WICKERT LTDA 100,00 40.000,00 Homologado em 30/06/2026 11:28:24 Por: MÁRCIO LUIZ HAAS 0006 - TUBO DE CONCRETO ARMADO MF DN 600 MM, PA1 , FABRICADO DE ACORDO COM A ABNT NBR 8890. CADA TUBO DEVE POSSUIR NO MiNIMO 1 METRO LINEAR, SENDO DESTINADO A CONDUCAO DE AGUA PLUVIAL. - MF PA1 - Valor Referência: 250,78 Fornecedor Valor Final Valor Total Situação Artefatos de Cimento Jung Ltda 140,00 56.000,00 Homologado em 30/06/2026 11:28:24 Por: MÁRCIO LUIZ HAAS 0007 - TUBO DE CONCRETO ARMADO MF DN 800 MM, PA1 , FABRICADO DE ACORDO COM A ABNT NBR 8890. CADA TUBO DEVE POSSUIR NO MiNIMO 1 METRO LINEAR, SENDO DESTINADO A CONDUCAO DE AGUA PLUVIAL. - MF PA1 - Valor Referência: 360,51 Fornecedor Valor Final Valor Total Situação Artefatos de Cimento Jung Ltda 300,00 120.000,00 Homologado em 30/06/2026 11:28:24 Por: MÁRCIO LUIZ HAAS 0008 - TUBO DE CONCRETO SIMPLES MF 800 MM PARA AGUAS PLUVIAIS PS 1 - DEVE POSSUIR 1 METRO LINEAR E SER CONFECCIONADO DE ACORDO COM A NBR 8890 - MF PS1 - Valor Referência: 287,00 Fornecedor Valor Final Valor Total Situação Artefatos de Cimento Jung Ltda 235,00 94.000,00 Homologado em 30/06/2026 11:28:24 Por: MÁRCIO LUIZ HAAS Ano X | Edição nº 2114 | 30 de junho de 2026 | Página 14 de 19 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. A autenticidade do documento pode ser verificada no site https://validaarquivo.portaldecompraspublicas.com.br Documento gerado eletronicamente no Portal de Compras Públicas em 30/06/2026 às 11:30:58. Código verificador: 149FEAC Página 2 de 2 0009 - TUBO DE CONCRETO SIMPLES, DN 300MM, PARA AGUAS PLUVIAIS TUBO DEVE TER 1 METRO LINEAR, FABRICADO DE ACORDO COM A NBR 8890 - PS1 - TUBO DE CONCRETO SIMPLES MF PS1 - Valor Referência: 57,81 Fornecedor Valor Final Valor Total Situação ARTEFATOS DE CIMENTO WICKERT LTDA 55,00 16.500,00 Homologado em 30/06/2026 11:28:24 Por: MÁRCIO LUIZ HAAS 0010 - TUBO DE CONCRETO SIMPLES, DN 400MM, PARA AGUAS PLUVIAIS PS 1 - DEVE POSSUIR 1 METRO LINEAR E DEVE SER FABRICADO DE ACORDO COM A NBR 8890 - TUBO DE CONCRETO SIMPLES MF PS1 - Valor Referência: 75,89 Fornecedor Valor Final Valor Total Situação ARTEFATOS DE CIMENTO WICKERT LTDA 73,00 36.500,00 Homologado em 30/06/2026 11:28:24 Por: MÁRCIO LUIZ HAAS 0011 - TUBO DE CONCRETO SIMPLES, DN 600MM, PARA AGUAS PLUVIAIS PS 1 - DEVE POSSUIR 1 METRO LINEAR E SER FABRICADO DE ACORDO COM A NBR 8890 - TUBO DE CONCRETO SIMPLES MF PS1 - Valor Referência: 142,68 Fornecedor Valor Final Valor Total Situação ARTEFATOS DE CIMENTO WICKERT LTDA 106,00 42.400,00 Homologado em 30/06/2026 11:28:24 Por: MÁRCIO LUIZ HAAS MÁRCIO LUIZ HAAS Autoridade Competente Ano X | Edição nº 2114 | 30 de junho de 2026 | Página 15 de 19 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE SANTA CLARA DO SUL PORTARIA Nº 8613, de 30 de junho de 2026. Exonera o servidor LEANDRO ROSSNER, do cargo de Secretário de Administração, em 30 de junho de 2026. O PREFEITO DE SANTA CLARA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao Memorando nº 714/2026, exonera, o servidor LEANDRO ROSSNER, do cargo de Secretário de Administração, matrícula 2528, em 30 de junho de 2026. GABINETE DO PREFEITO, 30 de junho de 2026. MÁRCIO LUIZ HAAS Prefeito. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE, CARLA BARZOTTO, Chefe de Gabinete. Atos de Pessoal Atos de Pessoal Portarias Portarias Ano X | Edição nº 2114 | 30 de junho de 2026 | Página 16 de 19 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE SANTA CLARA DO SUL Avenida Emancipação, 615 – Centro – Santa Clara do Sul/RS Tel.: 051 3782-2250. CNPJ: 94.705.936/0001-61 Site: www.santaclaradosul-rs.com.br PORTARIA N. º 8614, de 30 de junho de 2026. Nomeia LEANDRO ROSSNER para exercer o cargo em comissão de Coordenador de Planejamento – CC5, e dá posse e exercício no cargo, a partir de 01 de julho de 2026. O PREFEITO DE SANTA CLARA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Lei Municipal nº 2809/2022, e Memorando nº 714/2026, nomeia LEANDRO ROSSNER para exercer o cargo em comissão de Coordenador de Planejamento – CC5, e dá posse e exercício no cargo, a partir de 01 de julho de 2026, na forma como segue: 1. QUADRO: De Cargos Comissionados e Funções Gratificadas; 2. CARGO EM COMISSÃO: Coordenador de Planejamento; 3. LOTAÇÃO: Secretaria de Administração. 4. REGIME: Jurídico Único do Servidor Público Municipal. GABINETE DO PREFEITO, 30 de junho de 2026. MÁRCIO LUIZ HAAS, Prefeito. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE, CARLA BARZOTTO, Chefe de Gabinete. Ano X | Edição nº 2114 | 30 de junho de 2026 | Página 17 de 19 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE SANTA CLARA DO SUL PORTARIA N° 8615, de 30 de junho de 2026. Nomeia LUÍS ANTÔNIO BOEHM para exercer o Cargo de Secretário de Administração, com posse e exercício em 01 de julho de 2026. O PREFEITO DE SANTA CLARA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Lei Municipal nº 2809/2022, e memorando nº 714/2026, nomeia LUÍS ANTÔNIO BOEHM, para exercer o cargo de Secretário de Administração, e dá posse e exercício no cargo em 01 de julho de 2026, na forma como segue: 1. QUADRO: De Cargos Comissionados e Funções Gratificadas; 2. CARGO EM COMISSÃO: Secretário de Administração; 3. LOTAÇÃO: Secretaria de Administração; 4. REGIME: Jurídico Único do Servidor Público Municipal. GABINETE DO PREFEITO, 30 de junho de 2026. MÁRCIO LUIZ HAAS Prefeito. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE, CARLA BARZOTTO, Chefe de Gabinete. Ano X | Edição nº 2114 | 30 de junho de 2026 | Página 18 de 19 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE SANTA CLARA DO SUL Avenida Emancipação, 615 – Centro – Santa Clara do Sul/RS Tel.: 051 3782-2250. CNPJ: 94.705.936/0001-61 Site: www.santaclaradosul-rs.com.br PORTARIA N. º 8616, de 30 de junho de 2026. Nomeia os membros para compor a Comissão de Seleção e Fiscalização nos termos da Lei Federal n. º 13.019/2014 e revoga a Portaria nº 8565/2026. O PREFEITO DE SANTA CLARA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e Memorando nº 488/2026, nomeia os membros abaixo relacionados para compor a Comissão de Seleção e Fiscalização nos termos do Capítulo I, Artigo 2.º, Incisos X e XI, da Lei Federal n. º 13.019 de 31 de julho de 2014 e revoga a Portaria nº 8565/2026. COMISSÃO DE SELEÇÃO: ANGÉLICA IRENA MALLMANN RIETH CARLA ANDREA HAAS WERGUTZ JAIMIR FREDERICO MARTENS SUPLENTE: MARCELI INES OESTREICH FLORES COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO: ALTEMIR ROBERTO HENDGES TERESINHA SCHNORR DAIANE BALD MALLMANN NICOLE FRANCIELE FEIX BECKER GABINETE DO PREFEITO, 30 de junho de 2026. MÁRCIO LUIZ HAAS, Prefeito. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE, LEANDRO ROSSNER, Secretário de Administração. EXPEDIENTE GABINETE DO PREFEITO Telefone: (51) 3782-2280 Email: gabinete@santaclaradosul.rs.gov.br SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Telefone: (51) 3782-2250 Email: administracao@santaclaradosul.rs.gov.br SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Telefone: (51) 3782-2275 Email: educação@santaclaradosul.rs.gov.br SECRETARIA DE SUSTENTABILIDADE Telefone: (51) 3782-2265 Email: sustentabilidade@santaclaradosul.rs.gov.br SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Telefone: (51) 3782-2277 Email: infraestrutura@santaclaradosul.rs.gov.br SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Telefone: (51) 3782-2266 Email: secretariadesaude@santaclaradosul.rs.gov.br ASSISTÊNCIA SOCIAL Telefone: (51) 3782-2284 Email: assistenciasocial@santaclaradosul.rs.gov.br CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) Telefone: (51) 3782-2296 Email: cras@santaclaradosul.rs.gov.br CONSELHO TUTELAR Telefones: (51) 99109-6042 e (51) 99935-0590 Email: conselhotutelar@santaclaradosul.rs.gov.br SALA DE NEGÓCIOS Telefone: (51) 3782-2282 Email: saladenegocios@santaclaradosul.rs.gov.br Diário Oficial Eletrônico SANTA CLARA DO SUL Prefeitura Municipal de Santa Clara do Sul CNPJ 94.705.936/0001-61 Avenida Emancipação, n° 615, Centro Telefone: (51) 3782-2250 Site: www.santaclaradosul.rs.gov.br Câmara Municipal de Santa Clara do Sul CNPJ 29.331.772/0001-98 Capitão Nicolau Klein, 399, Centro Telefone: (51) 3782-1012 Site: www.santaclaradosul.rs.leg.br Conforme Lei Municipal nº 2.803, de 10 de novembro de 2022 2026-06-30T16:33:41-0300 MUNICIPIO DE SANTA CLARA DO SUL:94705936000161 1