Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Quinta-feira, 09 de julho de 2026 | Ano X | Edição nº 2121 Ano X | Edição nº 2121 | 09 de julho de 2026 | Página 2 de 20 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE SANTA CLARA DO SUL LEI Nº 3178, de 09 de julho de 2026. Reorganiza o Sistema Municipal de Ensino do Município de Santa Clara do Sul, e dá outras providências. MÁRCIO LUIZ HAAS, Prefeito de Santa Clara do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL Art. 1º Fica reorganizado o Sistema Municipal de Ensino do Município de Santa Clara do Sul, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9394/96 - Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional. Art. 2º Esta Lei disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino de Santa Clara do Sul, tendo em vista a educação escolar que se desenvolve, predominante, por meio do ensino em instituições próprias do Município. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO Art. 3º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 4º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber. III - Pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - Valorização do profissional da educação escolar; VIII - Gestão democrática de ensino público; IX - Garantia de padrão de qualidade; X - Valorização da experiência extraescolar; PODER EXECUTIVO Poder Executivo Atos Oficiais Atos Oficiais Leis Leis Ano X | Edição nº 2121 | 09 de julho de 2026 | Página 3 de 20 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE SANTA CLARA DO SUL XI - Vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; XII - Consideração com a diversidade étnico-racial; XIII - Garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida; XIV - Respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva; XV - Garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação. TÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Capítulo I Da Estrutura, Organização e Composição. Art. 5º O Sistema Municipal de Ensino de Santa Clara do Sul compreende: I - As instituições da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, mantidas pelo Poder Público Municipal; II - As instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; IV - O Conselho Municipal de Educação - CME; V - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; VI - O Conselho Municipal de Alimentação - CAE; VII - O Serviço Municipal de Atendimento ao Educando - SEMAE - Bem Acolher; VIII - conjunto de normas complementares. Capítulo II Das Instituições Educacionais. Art. 6º A educação escolar será oferecida, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. Art. 7º As instituições de educação e de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aulas estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; Ano X | Edição nº 2121 | 09 de julho de 2026 | Página 4 de 20 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE SANTA CLARA DO SUL VIII - notificar ao Conselho Tutelar do município: a. relação de alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; b. as ocorrências e dados relativos a casos de violência que envolvam seus alunos, especialmente automutilações, tentativas de suicídios e suicídios consumados; IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas; XII - instituir os Conselhos Escolares, conforme legislação específica. Art. 8º A organização administrativo-pedagógica das instituições de educação e de ensino será regulada no regimento escolar. Art. 9º As instituições municipais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental serão criadas pelo Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino. Art. 10 As instituições de ensino, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão às seguintes condições: I - Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino; II - Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público Municipal; III - Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. Capítulo III Da Secretaria Municipal de Educação Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Administração Municipal que, além das atribuições conferidas em legislação própria, possui as seguintes funções: I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino; II - Exercer a ação redistributiva em relação a suas escolas, considerando seus projetos pedagógicos, seus planos de atividades e seus regimentos; III - Baixar normas complementares para o Sistema de Ensino Municipal; Ano X | Edição nº 2121 | 09 de julho de 2026 | Página 5 de 20 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE SANTA CLARA DO SUL IV - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino do município; V - Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas nas zonas urbanas e rurais, na proporção da distribuição populacional, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; VI - Assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal; VII - Instituir Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares; VIII - Velar pela observância da legislação vigente e pelo cumprimento das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação nas instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino; IX - Elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Educação, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Municipal da Educação; X - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 12 A autorização para funcionamento das instituições de educação e ensino, bem como de seus cursos, séries ou ciclos, ou outras formas de organização, será concedida com base em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento para o Sistema Municipal de Ensino. Capítulo IV Do Conselho Municipal de Educação Art. 13 O Conselho Municipal de Educação - CME é o órgão de natureza colegiada, com funções consultiva, propositiva, deliberativa, normativa, fiscalizadora, mobilizadora e de acompanhamento e controle social em assuntos relativos ao Sistema Municipal de Ensino, de forma a assegurar a participação da sociedade na gestão da educação municipal. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, composição, funcionamento e atribuições definidas em legislação específica e em regimento próprio. Capítulo V Dos Demais Conselhos Art. 14 O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE são regulamentados em legislação específica. Capítulo VI Do Serviço Municipal de Atendimento ao Educando - SEMAE - Bem Acolher Art. 15 O Serviço Municipal de Atendimento ao Educando (SEMAE) - Bem Ano X | Edição nº 2121 | 09 de julho de 2026 | Página 6 de 20 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE SANTA CLARA DO SUL Acolher prestará atendimento aos alunos da Educação Básica Municipal e da Escola Estadual de Ensino Médio Santa Clara, bem como fornecerá assistência especializada multiprofissional às instituições escolares da rede municipal, sendo as principais ações: realizar acolhimento individual e grupal, incluindo a realização de práticas restaurativas; orientação; atendimento especializado de fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia e demais profissionais conforme demandas da infância e adolescência emergentes da Educação Básica Municipal. Parágrafo único. O Serviço Municipal de Atendimento ao Educando - SEMAE - Bem Acolher é regulamentado por legislação própria. TÍTULO IV DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 16 O Município elaborará o Plano Municipal de Educação - PME em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação, adequando-o às especificidades locais. § 1º A lei municipal estabelecerá o Plano Municipal de Educação - PME, com duração de 10 anos. § 2º O Plano Municipal de Educação será elaborado com a participação da sociedade, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação. § 3º O Plano Municipal de Educação contará com a proposta educacional do município, definindo diretrizes, objetivos e metas. § 4º Compete ao Conselho Municipal de Educação o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano. TÍTULO V DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Art. 17 O Sistema Municipal de Ensino assegurará às unidades escolares públicas de educação básica que o integram, progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público. Art. 18 Cabe a cada instituição de ensino ou a Secretaria Municipal de Educação expedir históricos escolares, declarações de conclusão de séries/ano e diploma ou certificado de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. Ano X | Edição nº 2121 | 09 de julho de 2026 | Página 7 de 20 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE SANTA CLARA DO SUL TÍTULO VI DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 19 A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal dar-se-á conforme os seguintes princípios: I - Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico das escolas em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular; II - Participação da comunidade escolar e local em Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes. Parágrafo único. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal é regulamentada em legislação específica. TÍTULO V DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL Art. 20 O Município promoverá a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive, nos termos do estatuto e do plano de carreira do magistério público municipal: I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - Aperfeiçoamento profissional continuado; III - Piso salarial profissional; IV - Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho; V - Período reservado para estudos, planejamento e avaliação, incluídos na carga horária de trabalho; VI - Condições adequadas de trabalho. Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Art. 21 Os docentes incumbir-se-ão de: I - Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica; III - Zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profisssional; VI - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Ano X | Edição nº 2121 | 09 de julho de 2026 | Página 8 de 20 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE SANTA CLARA DO SUL TÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR Art. 22 A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da educação básica: I - Educação Infantil; II - Ensino Fundamental incluindo a Educação de Jovens e Adultos. Secção I Da Educação Infantil Art. 23 A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 05 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 24 A educação infantil será oferecida em: I - Creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - Pré-escolas, para as crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade. Art. 25 A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - Avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; II - Carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; III - Atendimento à criança de, no mínimo, de 07 (sete) horas para a jornada integral; IV - Controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; V - Expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. Secção II Do Ensino Fundamental Art. 26 O ensino fundamental obrigatório, com duração de 09 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 0 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I - O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e Ano X | Edição nº 2121 | 09 de julho de 2026 | Página 9 de 20 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE SANTA CLARA DO SUL de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. Secção III Da Educação de Jovens e Adultos Art. 27 A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. Parágrafo unico. Serão asseguradas, de forma gratuita, aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames, podendo ser oferecidas através de parcerias e convênios do Município com outras instituições. TÍTULO VII DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 28 Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3º A oferta de educação especial tem início na educação infantil e estende- se ao longo da vida. § 4º O Serviço Municipal de Atendimento ao Educando - SEMAE - Bem Acolher prestará assessoramento às instituições de ensino municipais, bem como fará atendimentos especializados aos alunos da educação especial. § 5º O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a educandos com necessidades especiais, por meio de convênios com instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial. TÍTULO VIII DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS Art. 29 Entende-se por educação bilíngue de surdos a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, Ano X | Edição nº 2121 | 09 de julho de 2026 | Página 10 de 20 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE SANTA CLARA DO SUL classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos. TÍTULO IX DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 30 Serão recursos públicos destinados à educação os originários de: I - Receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município; II - Receita de transferências constitucionais e outras transferências; III - Receita do salário-educação e de outras contribuições sociais; IV - Receita de incentivos fiscais; V - Outros recursos previstos em lei. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31 O Sistema Municipal de Ensino obedecerá às Diretrizes e Bases da Educação Nacional, expressas na Lei Federal nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, e as Diretrizes Curriculares emanadas do Conselho Nacional de Educação. Art. 32 O Conselho Municipal de Educação contará com o apoio da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação. Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2240, de 28 de setembro de 2017. Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 09 de julho de 2026. MÁRCIO LUIZ HAAS, Prefeito. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE, LUIS ANTONIO BOEHM, Secretário de Administração. Ano X | Edição nº 2121 | 09 de julho de 2026 | Página 11 de 20 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE SANTA CLARA DO SUL LEI Nº 3179, de 09 de julho de 2026. Autoriza o Poder Executivo a abrir um Crédito Especial no valor de até R$ 1.385.196,50, e dá outras providências. MÁRCIO LUIZ HAAS, Prefeito de Santa Clara do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Especial, no valorR$ 1.385.196,50 (um milhão e trezentos e oitenta e cinco mil e cento e noventa e seis reais e cinquenta centavos), classificado sob a seguinte dotação orçamentária: 0204 - SECRETARIA DE OBRAS 020401 - Obras 1013 – Construção de Pontes, Pontilhões e Similares 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações (525) R$ 1.385.196,50 Art. 2º Para a cobertura do Crédito Especial autorizado pelo artigo anterior, servirá de recurso proveniente do Convênio – Obras – FPE Nº 2128/2026, gerando excesso de arrecadação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 09 de julho de 2026. MÁRCIO LUIZ HAAS, Prefeito. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE, LUIS ANTONIO BOEHM, Secretário de Administração. Ano X | Edição nº 2121 | 09 de julho de 2026 | Página 12 de 20 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE SANTA CLARA DO SUL DECRETO Nº 3163, de 09 de julho de 2026. Abre um Crédito Especial no valor de até R$ 1.385.196,50, e dá outras providências. MÁRCIO LUIZ HAAS, Prefeito de Santa Clara do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, em atenção ao Processo Administrativo nº 1.413/2026, e de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 3179, de 09 de julho de 2026, DECRETA: Art. 1º Fica aberto um Crédito Especial, no valor R$ 1.385.196,50 (um milhão e trezentos e oitenta e cinco mil e cento e noventa e seis reais e cinquenta centavos), classificado sob a seguinte dotação orçamentária: 0204 - SECRETARIA DE OBRAS 020401 - Obras 1013 – Construção de Pontes, Pontilhões e Similares 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações (525) R$ 1.385.196,50 Art. 2º Para a cobertura do Crédito Especial autorizado pelo artigo anterior, servirá de recurso proveniente do Convênio – Obras – FPE Nº 2128/2026, gerando excesso de arrecadação. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 09 de julho de 2026. MÁRCIO LUIZ HAAS, Prefeito. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE, LUIS ANTONIO BOEHM, Secretário de Administração. Decretos Decretos Ano X | Edição nº 2121 | 09 de julho de 2026 | Página 13 de 20 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTA CLARA DO SUL 1 AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1.458/2026 TIPO: MENOR PREÇO CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO GLOBAL MODO DE DISPUTA: ABERTO O Município de Santa Clara do Sul torna público, de acordo com a Lei 14.133/2021, que estará realizando a Licitação PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2026, objetivando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA PARA ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, LOCALIZADAS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE SANTA CLARA DO SUL/RS. A SESSÃO PÚBLICA OCORRERÁ NO DIA 28 DE JULHO DE 2026, ÀS 08H30MIN, através do site www.portaldecompraspublicas.com.br Informações no Centro Administrativo, telefone (51) 3782-2250, WhatsApp (51) 3782-2252. Edital e anexos disponíveis no Portal de Compras Públicas: www.portaldecompraspublicas.com.br, sítio eletrônico: https://transparencia.santaclaradosul.rs.gov.br/transparencia/ ainda no Portal Nacional de Contratações Públicas https://www.gov.br/pncp/pt-br e no Portal do Tribunal de Contas do Estado (Licitacon): https://portal.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50500:4:::NO::F50500_CD_ORGAO:80000&cs=1 vnvN8bwyKtQoNTneDUKARsdl1ik Santa Clara do Sul, 09 de julho de 2026. MÁRCIO LUIZ HAAS Prefeito Licitações e Contratos Licitações e Contratos Aviso de Licitação Aviso de Licitação Ano X | Edição nº 2121 | 09 de julho de 2026 | Página 14 de 20 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE SANTA CLARA DO SUL PORTARIA N. º 8622, de 09 de julho de 2026. Nomeia membros para integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Clara do Sul - COMDICA, revoga a portaria n° 8605/2026, e dá outras providências. O PREFEITO DE SANTA CLARA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, em atenção ao Memorando nº 687/2026, e em conformidade com o Art. 8º, § 1º da Lei n º 1646, de 29/08/2011, que Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, do Fundo Municipal para a Criança e Adolescente, nomeia os membros representantes a seguir relacionados para integrarem este Conselho, assim distribuídos, e revoga a Portaria nº 8605/2026: NOME E ENTIDADE: I – Representantes Governamentais: Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social: Titular: Diana Liege Henz Ziege; Suplente: Rossely de Vargas Oliveira; Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude: Titular: Karine de Oliveira Lunardi; Suplente: Juliana Aline Schmitt; Secretaria Municipal de Administração: Titular: Nicole Francieli Feix Becker; Suplente: Daiane Bald Mallmann; Escola Estadual de Ensino Médio Santa Clara: Titular: Camila de Lima Willers; Suplente: Eliane Teresinha Rodrigues; Brigada Militar: Titular: Sd. Juliano Luis Schmeier; Suplente: Ten. Otirlei Antônio Fell; II – Representantes não Governamentais: Associação de Pais e Funcionários (APF) da Escola Municipal de Educação Infantil: Atos de Pessoal Atos de Pessoal Portarias Portarias Ano X | Edição nº 2121 | 09 de julho de 2026 | Página 15 de 20 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE SANTA CLARA DO SUL Titular: Deisiane Catia Pederiva; Suplente: Andreia Teresinha da Silva Henzel; Círculo de Pais e Mestres das Escolas Municipais: Titular: Claudia Andreia Heissler; Suplente: Carla Patricia Bruch Herrmann; Grupo de Danças Folclóricas Alemãs Frölicher Kreis: Titular: Liceu Möhr; Suplente: Gelson Carlos Grancke; Grêmio Estudantil da Escola Estadual de Ensino Médio Santa Clara Titular: Anna Giulia Tomasi Lopes; Suplente: Lara Zeiser dos Santos; Coral Infanto Juvenil da Paróquia São Francisco Xavier Titular: Juliana Anastácia Heissler; Suplente: Vera Lúcia Konrath; GABINETE DO PREFEITO, 09 de julho de 2026. MÁRCIO LUIZ HAAS Prefeito. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE, LUÍS ANTÔNIO BOEHM, Secretário de Administração. Ano X | Edição nº 2121 | 09 de julho de 2026 | Página 16 de 20 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE SANTA CLARA DO SUL Edital n° 114, de 09 de julho de 2026. Torna público, para o conhecimento dos interessados, a relação dos inscritos para o Processo Seletivo Simplificado para Contrato Administrativo Temporário de Operador de Máquinas 44h, e dá outras providências. O PREFEITO DE SANTA CLARA DO SUL, em exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, em atenção ao Memorando nº 451/2026, TORNA PÚBLICO, para conhecimento dos interessados, a relação dos inscritos, antes do prazo de recursos, para o Processo Seletivo Simplificado para Contrato Administrativo Temporário de Operador de Máquinas 44h, abaixo relacionados, conforme Edital de Abertura nº 106/2026: Operador de Máquina 44h Nome Inscrição Situação - Critério de Classificação: Escolaridade + Experiência + Idade Pontuação Jacson Luiz Sachet 002/2026 HOMOLOGADO – 35 anos – Curso Superior – sem experiência comprovada como Operador de Máquina 04 pontos Pablo Andrei Knecht 005/2026 HOMOLOGADO – 26 anos – Curso Superior – sem experiência comprovada como Operador de Máquina 04 pontos Yago Xavier de Souza 003/2026 HOMOLOGADO – 33 anos – Ensino Médio incompleto – sem experiência comprovada 02 pontos Ricardo José Stahl 006/2026 HOMOLOGADO – 31 anos – Ensino Fundamental concluído - sem experiência comprovada como Operador de Máquina 02 pontos Eloi Dutra Ribeiro 004/2026 NÃO HOMOLOGADO – acima da idade limite conforme item 1.1 do Edital nº 106/2026 - Abre-se o prazo de recurso até às 15 horas do dia 10 de julho de 2026 de acordo com o item 5.1 do Edital 106/2026. Editais Editais Ano X | Edição nº 2121 | 09 de julho de 2026 | Página 17 de 20 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE SANTA CLARA DO SUL 1. CONVOCAÇÃO PARA PROVA PRÁTICA 1.1. Convocam-se para a Prova Prática os candidatos com a situação HOMOLOGADO relacionados na tabela acima, na seguinte data, hora e local: 1.1.1. DATA: 14/07/2026 (terça-feira). 1.1.2. HORÁRIO E LOCAL: conforme Anexo I, individualmente a cada candidato e cargo, respectivamente. 1.1.3. Os candidatos deverão seguir rigorosamente as regras do item 3.3.1 e subitens do Edital 106/2026, para o cargo de Operador de Máquina. 2. PROVA PRÁTICA 2.1. Prova de Operador de Máquinas: a) A Prova terá a duração máxima de 20 (vinte) minutos, por candidato, sendo contados a partir da inspeção da máquina. Os tempos serão cronometrados pelos avaliadores. b) A Prova será composta das seguintes atividades: I - Inspecionar a máquina e dar partida no motor; II - Posicionar a máquina no local indicado pelo avaliador; III - Escavar uma vala de 02 (dois) metros de comprimento por 01 (um) metro de profundidade descarregando o material escavado à direita da máquina; IV - Tapar a vala com o material escavado; V - Posicionar a máquina no local de origem e desligar o motor da máquina. c) O candidato vai perderá até 04 pontos por tarefa mal executada e será eliminado imediatamente de não realizar as tarefas dentro do tempo estipulado na letra “a”. 3. DISPOSIÇÕES GERAIS 3.1. Os candidatos deverão comparecer, no local de prova, no horário indicado no Anexo I deste Edital, munidos da CNH, no mínimo Categoria “C”, utilizada na inscrição em perfeitas condições de uso. 3.2. É de responsabilidade do candidato a identificação correta do local de realização da prova e o comparecimento no horário determinado. 3.3. Ao término da avaliação, o candidato deverá assinar a ficha de avaliação e dirigir-se diretamente à saída do local de realização da prova. O candidato não pode permanecer nas imediações do local de prova, nem antes e nem após sua realização. Gabinete do Prefeito, 09 de julho de 2026. MÁRCIO LUIZ HAAS Prefeito. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. LUIS ANTONIO BOEHM, Secretário de Administração. Ano X | Edição nº 2121 | 09 de julho de 2026 | Página 18 de 20 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE SANTA CLARA DO SUL ANEXO I CANDIDATOS CONVOCADOS PARA PROVA PRÁTICA Cargo: Operador de Máquina Local da Prova: Parque de Máquinas, situado à Avenida 28 de Maio, nº 265, Centro, Santa Clara do Sul/RS Ordem de realização Inscrição Candidato Horário de Apresentação 1 002/2026 Jacson Luiz Sachet 8:00 2 005/2026 Pablo Andrei Knecht 8:30 3 003/2026 Yago Xavier de Souza 9:00 4 006/2026 Ricardo José Stahl 9:30 Ano X | Edição nº 2121 | 09 de julho de 2026 | Página 19 de 20 Município de Santa Clara do Sul - RS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE SANTA CLARA DO SUL Edital n° 115, de 09 de julho de 2026. Chama a candidata abaixo relacionada, aprovada em Processo Seletivo Simplificado, para admissão através de Contrato Administrativo Temporário. O PREFEITO DE SANTA CLARA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, torna público, para o conhecimento dos interessados, em atenção ao Processo Administrativo nº1.566 /2026, que a candidata abaixo relacionada, deverá comparecer na Secretaria de Administração no Setor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, para confirmação de seu nome para admissão, num prazo máximo de 03 (três) dias, e mais um dia útil para assumir o contrato, sob pena de ser desclassificada. Para admissão, deverá apresentar boas condições de saúde, atestado por um médico do trabalho e demais documentos solicitados pelo Setor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, aberto pelo Edital nº 084/2026 e homologado pelo Edital nº 107/2026. Monitor Educacional e Social 40h Classificação Nome Inscrição 2° EVELIN CAROLINE WILDNER 007/2026 Gabinete do Prefeito, 09 de julho de 2026. MÁRCIO LUIZ HAAS Prefeito. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. LUIZ ANTÔNIO BOEHM, Secretário de Administração. EXPEDIENTE GABINETE DO PREFEITO Telefone: (51) 3782-2280 Email: gabinete@santaclaradosul.rs.gov.br SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Telefone: (51) 3782-2250 Email: administracao@santaclaradosul.rs.gov.br SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Telefone: (51) 3782-2275 Email: educação@santaclaradosul.rs.gov.br SECRETARIA DE SUSTENTABILIDADE Telefone: (51) 3782-2265 Email: sustentabilidade@santaclaradosul.rs.gov.br SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Telefone: (51) 3782-2277 Email: infraestrutura@santaclaradosul.rs.gov.br SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Telefone: (51) 3782-2266 Email: secretariadesaude@santaclaradosul.rs.gov.br ASSISTÊNCIA SOCIAL Telefone: (51) 3782-2284 Email: assistenciasocial@santaclaradosul.rs.gov.br CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) Telefone: (51) 3782-2296 Email: cras@santaclaradosul.rs.gov.br CONSELHO TUTELAR Telefones: (51) 99109-6042 e (51) 99935-0590 Email: conselhotutelar@santaclaradosul.rs.gov.br SALA DE NEGÓCIOS Telefone: (51) 3782-2282 Email: saladenegocios@santaclaradosul.rs.gov.br Diário Oficial Eletrônico SANTA CLARA DO SUL Prefeitura Municipal de Santa Clara do Sul CNPJ 94.705.936/0001-61 Avenida Emancipação, n° 615, Centro Telefone: (51) 3782-2250 Site: www.santaclaradosul.rs.gov.br Câmara Municipal de Santa Clara do Sul CNPJ 29.331.772/0001-98 Capitão Nicolau Klein, 399, Centro Telefone: (51) 3782-1012 Site: www.santaclaradosul.rs.leg.br Conforme Lei Municipal nº 2.803, de 10 de novembro de 2022 2026-07-09T16:47:51-0300 MUNICIPIO DE SANTA CLARA DO SUL:94705936000161 1