DIOGRANDE DIÁRIO OFICIAL DE CAMPO GRANDE-MS Registro n. 26.965, Livro A-48, Protocolo n. 244.286, Livro A-10 4 º Registro Notarial e Registral de Títulos e Documentos da Comarca de Campo Grande - Estado de Mato Grosso do Sul 30 páginas P O D E R E X E C U T I V OPARTE I LEIS LEI COMPLEMENTAR n. 565, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026. Altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 6.436, de 7 de abril de 2020, que dispõe sobre a proibição de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e beneficiamento de materiais metálicos ferrosos sem comprovação de origem, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 3º da Lei n. 6.436, de 7 de abril de 2020, e fica acrescentado o § 4º ao mesmo artigo, passando a vigorar com as seguintes redações: “Art. 3º ............................................................................ I - aplicação de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada infração cometida; ......................................................................................... § 4º Quando a infração envolver materiais metálicos ferrosos ou não ferrosos comprovadamente subtraídos de bens públicos, tais como escolas, hospitais, unidades de saúde, centros comunitários, prédios administrativos ou quaisquer equipamentos públicos localizados no território do Município de Campo Grande, a multa prevista no inciso I será aplicada em dobro.” (NR) Art. 2º Fica acrescentado o art. 3º-A à Lei n. 6.436, de 2020, com a seguinte redação: “Art. 3º-A Os centros de coleta, reciclagem e venda de sucatas de materiais metálicos ferrosos e não ferrosos, bem como os estabelecimentos congêneres abrangidos por esta Lei Complementar, somente poderão funcionar em horário comercial, sendo vedado o funcionamento ininterrupto por 24 (vinte e quatro) horas.” (NR) Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 21 DE SETEMBRO DE 2026. ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES Prefeita Municipal LEI n. 7.682, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026. Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para o tratamento de usuários ou dependentes de drogas na Rede de Atenção à Saúde do Município de Campo Grande - MS, inclusive nas hipóteses de internação voluntária e involuntária, nos termos da Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Faço saber que a Câmara aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para o tratamento do usuário ou dependente de drogas na Rede de Atenção à Saúde do Município de Campo Grande - MS e sobre a internação voluntária e involuntária de dependente de drogas, sem prejuízo da integral observância da legislação federal, das normas técnicas do Sistema Único de Saúde - SUS e dos fluxos administrativos definidos pelo Poder Executivo. Parágrafo único. As disposições desta Lei têm caráter suplementar e orientador, limitando-se ao interesse local e à organização de diretrizes municipais de atendimento, vedada qualquer interpretação que amplie, restrinja ou modifique as hipóteses, requisitos e garantias previstos na legislação federal aplicável. Art. 2º O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado na Rede de Atenção à Saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo, excepcionalmente, formas de internação em unidades de saúde e em hospitais gerais, nos termos das normas vigentes e articuladas com os serviços de Assistência Social e em etapas que permitam: I - articular a atenção com ações preventivas que atinjam toda a população; II - orientar-se por protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências científicas, oferecendo atendimento individualizado ao usuário ou dependente de drogas com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial; III - preparar para a reinserção social e econômica, respeitando as habilidades e os projetos individuais, por meio de programas que articulem educação, capacitação para o trabalho, esporte, cultura, acompanhamento individualizado e acolhimento em comunidade terapêutica acolhedora regularmente cadastrada ou habilitada, nos termos da legislação federal. IV - acompanhar os resultados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS e pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de forma articulada. Parágrafo único. A internação de dependente de drogas de que trata esta Lei somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul - CRM-MS. Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas. II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do dependente de drogas, a pedido de familiar ou responsável legal ou, na absoluta falta destes, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. § 1º A internação voluntária atenderá aos seguintes requisitos: I - deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por esse regime de tratamento; II - terminará por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento. ANO XIX n. 8.477 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 PREFEITA.......................................................................Adriane Barbosa Nogueira Lopes Vice-Prefeita..................................................................... Camilla Nascimento de Oliveira Procuradora-Geral do Município .......................................... Cecília Saad Cruz Rizkallah Secretária Especial da Casa Civil ........................................................................................... .........................................................................Thelma Fernandes Mendes Nogueira Lopes Secretário Munic. de Governo e Relações Institucionais .................................................... .............................................................................................................. Ulisses da Silva Rocha Controlador-Geral do Município .................................................... Elton Dione de Souza Secretário Especial de Segurança e Defesa Social ............................................................ ......................................................................................... Anderson Gonzaga da Silva Assis Secretário Munic. da Fazenda ............................................................ Isaac José de Araujo Secretária Munic. de Administração e Inovação ............. Andréa Alves Ferreira Rocha Secretário Especial de Articulação Regional ................................................. Darci Caldo Secretária Especial de Planejamento e Parcerias Estratégicas ......................................... ............................................................................................... Catiana Sabadin Zamarrenho Secretária Especial de Licitações e Contratos .............. Gracieth Abrahão Costa Santos Secretário Munic. de Infraestrutura e Serviços Públicos ................................................. ..................................................................................................... André de Moura Brandão Secretário Munic. de Meio Ambiente, Gestão Urbana e Desenvolvimento Econômico, Turístico e Sustentável ....................................................................... Ademar Silva Júnior Secretário Munic. de Educação.............................. Lucas Henrique Bitencourt de Souza Secretário Munic. de Saúde................................................. Marcelo Luiz Brandão Vilela Secretária Munic. de Assistência Social e Cidadania .......................................................... ........................................................................................... Camilla Nascimento de Oliveira Secretária Executiva da Mulher ............... Maria Angélica Fontanari de Carvalho e Silva Secretária Executiva da Juventude ........... Maithe Medina Fernandes Lira de Mesquita Diretor-Presidente do Instituto Munic. de Previdência de Campo Grande .................... ............................................................................................ Marcos Cesar Malaquias Tabosa Diretor-Presidente da Agência Munic. de Habitação e Assuntos Fundiários .............. ............................................................................................. Claúdio Marques Costa Júnior Diretora-Presidente da Agência Munic. de Meio Ambiente e Planejamento Urbano .. ....................................................................................... Berenice Maria Jacob Domingues Diretor-Presidente da Agência Munic. de Regulação dos Serviços Públicos.................. ........................................................................................................................... Paulo da Silva Diretor-Presidente da Agência Munic. de Transporte e Trânsito .....Ciro Vieira Ferreira Diretor-Presidente da Agência Munic. de Tecnologia da Informação e Inovação ......... ........................................................................... Leandro Elias Basmage Pinheiro Machado Diretor-Presidente da Fundação Munic de Cultura ....... Valdir João Gomes de Oliveira Diretor-Presidente da Fundação Munic de Esportes ....................................................... .......................................................................................................... Maicon Luiz Mommad Diretor-Presidente da Fundação Social do Trabalho de Campo Grande ........................ ................................................................................................. João Henrique Lima Bezerra DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 2 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 SUMÁRIO Prefeitura Municipal de Campo Grande - Secretaria Municipal de Administração e Inovação Av. Afonso Pena, 3.297 - Centro Fone (067) 4042-1321 CEP 79002-942- Campo Grande-MS www.campogrande.ms.gov.br/DIOGRANDE diogrande@seges.campogrande.ms.gov.br Diário Oficial de Campo Grande - DIOGRANDE Estado de Mato Grosso do Sul Publicação de Matéria por centímetro linear de coluna R$ 9,34 § 2º A internação involuntária atenderá aos seguintes requisitos: I - deverá ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável; II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na Rede de Atenção à Saúde; III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável; IV - poderá ter sua interrupção requerida pela família ou pelo representante legal, a qualquer tempo, ao médico responsável. § 3º A internação do dependente de drogas, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Art. 4º Todas as internações de dependente de drogas e as respectivas altas de que trata esta Lei deverão ser informadas em, no máximo, 72 (setenta e duas) horas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, à Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, conforme disposto na Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Parágrafo único. É garantido o sigilo das informações disponíveis no sistema informatizado único a que se refere o caput deste artigo, sendo o acesso permitido apenas às pessoas devidamente autorizadas, sob pena de responsabilidade. Art. 5º O atendimento do usuário ou dependente de drogas deverá observar, no que couber, a avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial e a elaboração de Plano Individual de Atendimento - PIA, nos termos da legislação federal. Parágrafo único. O PIA deverá contemplar, sempre que possível, a participação da família ou responsável legal, as medidas específicas de atenção à saúde, as atividades de integração social, o apoio familiar e as estratégias de reinserção social e econômica. Art. 6º A alta decorrente de internação voluntária ou involuntária de usuário ou dependente de drogas deverá ser acompanhada, sempre que possível, da atualização do Plano Individual de Atendimento - PIA, com definição das medidas de continuidade do cuidado, acompanhamento pela rede de atenção à saúde e assistência social, apoio familiar e reinserção social e econômica. § 1º O PIA poderá prever o encaminhamento do usuário ou dependente de drogas, após a alta da internação, para acolhimento em comunidade terapêutica acolhedora regularmente cadastrada ou habilitada perante os órgãos competentes, observada a legislação federal aplicável. § 2º O encaminhamento de que trata o § 1º dependerá de adesão voluntária e permanência voluntária do usuário ou dependente de drogas, formalizadas por escrito, vedada qualquer forma de internação involuntária. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive no que diz respeito à cooperação entre órgãos municipais, estaduais e federais envolvidos na política sobre drogas, saúde e assistência social. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE/MS, 21 DE SETEMBRO DE 2026. ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES Prefeita Municipal DECRETOS DECRETO n. 16.744, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026. Dispõe sobre a autorização do uso de veículo da espécie de carga tipo caminhonete no serviço da modalidade táxi do transporte público individual de passageiros do Município de Campo Grande/MS, cria a Categoria Táxi Executivo e dá outras providências. ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 67 da Lei Orgânica do Município, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto estabelece, no âmbito do serviço da modalidade táxi do transporte público individual de passageiros do Município de Campo Grande/MS, a autorização do uso de veículo da espécie de carga tipo caminhonete e a criação da categoria Táxi Executivo. CAPÍTULO II DO USO DE VEÍCULO DA ESPÉCIE DE CARGA TIPO CAMINHONETE Art. 2º Fica permitido o uso de veículo da espécie de carga tipo caminhonete, no serviço da modalidade táxi do transporte público individual de passageiros. I - Referente à documentação, no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV): a) estar registrado em nome do permissionário; b) ser licenciado no município de Campo Grande/MS; c) ser classificado, quanto à categoria, como de aluguel; d) informar a cor do veículo como sendo branca. II - O veículo utilizado deverá ter no máximo 10 anos de fabricação. § 1º Os requisitos técnicos, vedações e padrões visuais do veículo serão tratados em portaria a ser expedida pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN). § 2º O transporte de bagagens e objetos deve, obrigatoriamente, ser realizado simultaneamente ao do passageiro proprietário destes. § 3º Todo permissionário em situação regular pode optar pela utilização de veículo da espécie de carga, tipo caminhonete, para realizar o serviço da modalidade táxi do transporte público individual de passageiros, desde que substitua o veículo atualmente vinculado ao respectivo alvará por outro que atenda integralmente aos requisitos previstos neste artigo e na portaria prevista em seu § 1º, hipótese em que permanecerão inalterados o número e titular do respectivo alvará, bem como o ponto de estacionamento em que esteja atualmente cadastrado. CAPÍTULO III DA CATEGORIA TÁXI EXECUTIVO Art. 3º Fica criada, no serviço da modalidade táxi do transporte público individual de passageiros, a categoria de Táxi Executivo, que visa atender padrões de conforto e segurança específicos: I - Quanto à documentação, no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV): a) estar registrado em nome do permissionário; b) ser licenciado no município de Campo Grande/MS; c) ser classificado, quanto à categoria, como de aluguel; d) informar a cor do veículo como sendo preta. II - O veículo utilizado deverá ter no máximo 5 anos de fabricação. § 1º Os requisitos técnicos, vedações e padrões visuais do veículo serão tratados em portaria a ser expedida pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN). § 2º O quantitativo de alvarás enquadrados na categoria Táxi Executivo fica limitado a até 20% (vinte por cento) do total de alvarás de táxi em vigor no Município de Campo Grande/MS, competindo à Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos - AGEREG regulamentar o procedimento administrativo para o preenchimento das respectivas vagas, cuja execução caberá à Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN. § 3º Poderão participar do procedimento administrativo de que trata o § 2º os permissionários em situação regular, ficando o enquadramento na categoria Táxi Executivo condicionado à prévia seleção e convocação do interessado, observadas as regras estabelecidas em regulamentação da AGEREG. § 4º O enquadramento na categoria Táxi Executivo não implica criação, ampliação ou outorga de novo alvará ou permissão, consistindo exclusivamente na alteração da categoria de alvará preexistente, permanecendo inalterados seu número, sua titularidade e o ponto de estacionamento em que esteja cadastrado. § 5º O limite estabelecido no § 2º constitui quantitativo máximo de alvarás passíveis de enquadramento na categoria Táxi Executivo e não implica obrigatoriedade de seu preenchimento integral, podendo ser disponibilizado quantitativo inferior de vagas, mediante decisão motivada da AGEREG. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO Art. 4º O descumprimento deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal, desde que a conduta esteja expressamente tipificada, observados o contraditório e a ampla defesa. Art. 5º A fiscalização deste Decreto será executada pelos Auditores Fiscais de Mobilidade Urbana lotados na Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN), cujos procedimentos seguirão aqueles aplicados ao táxi convencional. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º O permissionário somente poderá requerer nova substituição de veículo adquirido com benefício fiscal após o decurso do prazo mínimo estabelecido pela legislação aplicável para a fruição de novo benefício fiscal. Parágrafo único. Em caráter excepcional, antes de decorrido o prazo previsto no caput, será permitida a substituição do veículo nas seguintes hipóteses, desde LEIS ........................................................................................................ 01 DECRETOS................................................................................................ 02 SECRETARIAS ........................................................................................... 03 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ...................................................................... 07 ATOS DE PESSOAL ................................................................................... 15 ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................ 19 ÓRGÃOS COLEGIADOS ............................................................................ 20 PODER LEGISLATIVO ............................................................................... 29 PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................... 29 DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 3 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 que devidamente comprovadas perante a Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN): I - Perda total decorrente de sinistro; II - Furto ou roubo do veículo, sem recuperação; III - Dano estrutural ou mecânico irreversível, comprovado por laudo técnico que ateste a inviabilidade de recuperação do veículo; IV - Circunstância superveniente que impossibilite sua utilização na prestação do serviço. Art. 7º A substituição de veículo por outro usado, destinado à prestação do serviço na modalidade táxi do transporte público individual de passageiros, fica condicionada à aprovação em fiscalização prévia realizada pela AGETRAN, na qual serão avaliados o estado geral de conservação, o funcionamento, as condições de segurança e de apresentação do veículo, conforme os critérios técnicos estabelecidos em portaria. Art. 8º Até que seja fixado, por ato específico, valor tarifário diferenciado para a categoria Táxi Executivo, será aplicada a tarifa vigente para o serviço de táxi convencional. Parágrafo único. A eventual fixação de valor tarifário diferenciado será precedida do procedimento regulatório e das demais etapas previstas na legislação municipal. Art. 9º As normas previstas neste decreto não afastam a aplicação das demais normas municipais vigentes. Art. 10. Fica revogado o art. 2º do Decreto Municipal n. 5.004, de 28 de novembro de 1983. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 21 DE SETEMBRO DE 2026. ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES Prefeita Municipal PAULO SILVA Diretor-Presidente da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos CIRO VIEIRA FERREIRA Diretor-Presidente da Agência Municipal de Transporte e Trânsito SECRETARIAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO EXTRATO DO SÉTIMO TERMO ADITIVO, CELEBRADO EM 13 DE AGOSTO DE 2026, AO CONVÊNIO n. 10, DE 17/8/2022. PARTES: Município de Campo Grande-MS, com Interveniência da Secretaria Municipal de Saúde - SESAU/Fundo Municipal de Saúde e a Associação Juliano Varela. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 107 c/c art. 184 da Lei Federal n. 14.133/2021, assim como na justificativa anexa ao Processo Administrativo n. 65502/2022-10, volume 4 e nas demais disposições legais aplicáveis à espécie. OBJETO: A prorrogação do prazo de vigência do Convênio n. 10, de 17 de agosto de 2022. VIGÊNCIA: Fica prorrogado o prazo de vigência do Convênio n. 10/2022, por mais 12 (doze) meses, contados de 18/8/2026 à 17/8/2027. RATIFICAÇÃO: Ratificam-se as demais cláusulas e condições do Convênio n. 10/2022, e de seus Termos Aditivos, desde que não conflitem com o presente instrumento. ASSINATURAS: Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Marcelo Luiz Brandão Vilela e Wilson Jose de Almeida. CAMPO GRANDE-MS, 13 DE AGOSTO DE 2026. CAMILA PEREIRA JARDIM DE SOUZA Gerente de Técnica Legislativa SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E INOVAÇÃO EDITAL n. 07/2025-73 PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PROGRAMA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E INOVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 10, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o previsto no item 12 do Edital de abertura n. 07/2025-01, publicado no Diogrande n. 7.890, de 9 de abril de 2025, CONVOCA candidatas regularmente aprovadas no presente PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO para exercerem a função de ADVOGADO e ASSISTENTE SOCIAL, para fins de contratação temporária em cumprimento da obrigação de fazer assumida pelo Município de Campo Grande, por meio de Termo Aditivo de Autocomposição Extrajudicial celebrado com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, homologado por sentença judicial nos Autos n. 0932770- 37.2025.8.12.0001, a comparecerem à Secretaria Municipal de Administração e Inovação (Paço Municipal) - Avenida Afonso Pena, n. 3.297 – Centro – Campo Grande/ MS, conforme a relação nominal, a data, o local e o horário constantes do Anexo Único deste Edital, para receberem ORIENTAÇÕES quanto à documentação necessária ao preenchimento da vaga e à efetivação do procedimento de contratação. CAMPO GRANDE-MS, 22 DE SETEMBRO DE 2026. ANDRÉA ALVES FERREIRA ROCHA Secretária Municipal de Administração e Inovação ANEXO ÚNICO AO EDITAL n. 07/2025-73 CRONOGRAMA PARA APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATAS DATA: 25 de SETEMBRO de 2026 HORÁRIO: 10 HORAS LOCAL: Gerência de Processo Seletivo Simplificado/GEPROS/SEMADI ENDEREÇO: Avenida Afonso Pena, n. 3.297 – Centro – Campo Grande/MS FUNÇÃO: ADVOGADO (Ampla Concorrência) Classificação Candidata 49 KATHRYN CAROLAINE ASSUNÇÃO DA ROSA 50 Candidato Convocado pela Vaga Reservada ao Cotista Negro (7º), através do Diogrande n. 8.245, de 6 de março de 2026. 51 MEIRE CALUX MARCELINO FUNÇÃO: ASSISTENTE SOCIAL (Ampla Concorrência) Classificação Candidata 144 LEDIANE AUXILIADORA DE ARRUDA EDITAL n. 12/2025-36 PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PROGRAMA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E INOVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 10, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e conforme previsto no item 12 do Edital de abertura n. 12/2025-01, publicado no Diogrande n. 7.924, de 13 de maio de 2025, CONVOCA candidatos regularmente aprovados no presente PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO para atuação na função de AUXILIAR DE MANUTENÇÃO, para fins de contratação temporária em cumprimento da obrigação de fazer assumida pelo Município de Campo Grande, por meio de Termo Aditivo de Autocomposição Extrajudicial celebrado com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, homologado por sentença judicial nos Autos n. 0932770-37-2025-8.12.0001, a comparecerem à Secretaria Municipal de Administração e Inovação (Paço Municipal) DECRETO n. 16.747, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026. ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR À UNIDADE ORÇAMENTÁRIA MENCIONADA NO ANEXO ÚNICO A ESTE DECRETO. ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 15 e 16 da Lei n. 7.455 de 28 de julho de 2025, para abertura de crédito suplementar até o limite de 15%, e com intuito de informar a Câmara Municipal, D E C R E T A: Art. 1º - Fica aberto crédito suplementar, no valor de R$ 1.760.000,00 (um milhão setecentos e sessenta mil reais), para a unidade mencionada no Anexo Único deste Decreto. Parágrafo Único - A suplementação será compensada na forma do inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei (nacional) n. 4.320/64, conforme anulação mencionada no Anexo de que trata este artigo. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE/MS, 22 DE SETEMBRO DE 2026. ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES Prefeita Municipal ISAAC JOSÉ DE ARAUJO Secretário Municipal da Fazenda Cód. Esfera Sigla Mod Função Sub Função Programa Ação Cód. TCE Anulação Suplementação 0909 F SEMED 90 12 361 19 2002 3190 1500 1.760.000,00 - 0909 F SEMED 90 12 365 19 2001 3390 1500 - 1.200.000,00 0909 F SEMED 90 12 122 20 2004 3390 1500 - 560.000,00 1.760.000,00 1.760.000,00 Total Geral ANEXO ÚNICO DECRETO n. 16.747, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026. UG Programa de Trabalho Elemento de DespesaFonte DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 4 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 - Avenida Afonso Pena, n. 3.297 – Centro – Campo Grande/MS, conforme a relação nominal, a data, o local e o horário constantes do Anexo Único deste Edital, para receberem ORIENTAÇÕES acerca da documentação necessária ao preenchimento da vaga e à efetivação do procedimento de contratação. CAMPO GRANDE-MS, 22 DE SETEMBRO DE 2026. ANDRÉA ALVES FERREIRA ROCHA Secretária Municipal de Administração e Inovação ANEXO ÚNICO AO EDITAL n. 12/2025-36 CRONOGRAMA PARA APRESENTAÇÃO DOS CANDIDATOS DATA: 25 de SETEMBRO de 2026 HORÁRIO: 9 HORAS LOCAL: Gerência de Processo Seletivo Simplificado/GEPROS/SEMADI ENDEREÇO: Avenida Afonso Pena, n. 3.297 – Centro – Paço Municipal FUNÇÃO: AUXILIAR DE MANUTENÇÃO (Ampla Concorrência) Classificação Candidato(a) 2470 LUANA MUNIRIH PEREIRA MATIAS 2471 LAÍZ DE MACEDO FERREIRA 2472 ARIANE GABRIELLE NOGUEIRA MARTINS 2473 FLAVIA MIOTTI 2474 STEPHANIE GOMES SILVA LEITE 2475 KELVIN KAUAM KLEINERT KAISER 2476 LARISSA RODRIGUES MARTINS 2477 MAYARA RAIMUNDO E LIMA 2478 DANIELE DA SILVA 2479 Candidata Convocada pela Vaga Reservada ao Cotista Negro (391º), através do Diogrande n. 8.456, de 09/09/2026. 2480 WESLLEY DE LIMA FERREIRA 2481 LUCINEIA DA SILVA SANTOS 2482 JULYANE GOMES GARCIA DE SOUZA 2483 DJIARA DA RODRIGUES 2484 MARCOS ADRIANO FERREIRA MARCELO 2485 Candidata Convocada pela Vaga Reservada ao Cotista Negro (392º), através do Diogrande n. 8.469, de 17/09/2026. 2486 JESSIKA TOMIATI DOURADO 2487 LEANDRO ENEDINO APARECIDO DE OLIVEIRA 2488 CRISTIE EVELYN FERREIRA 2489 ANDREZA ALVES DOS SANTOS 2490 MILENE SILVA FUNÇÃO: AUXILIAR DE MANUTENÇÃO (Cotista Negro) Classificação Candidato(a) 393 Candidata Convocada pela Vaga da Ampla Concorrência 394 FRANCIELI FERREIRA DA SILVA 395 TALYSON PEDROSA DO VALE EDITAL n. 22/2025-09 PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PROGRAMA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E INOVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 10, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e conforme previsto no item 10 do Edital de abertura n. 22/2025-01, publicado no Diogrande n. 8.090, de 15 de outubro de 2025, CONVOCA candidatas regularmente aprovadas no presente PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO para atuação na função de MERENDEIRO, visando à recomposição de vacâncias ocorridas no período e, portanto, não implicando aumento de despesas com pessoal, a comparecerem na Secretaria Municipal de Educação – no Espaço de Formação Lúdio Martins Coelho – Rua Onicieto Severo Monteiro, n. 460 – Vila Margarida – Campo Grande/MS, conforme relação nominal, local, data e horário informados no Anexo Único deste Edital, para receberem ORIENTAÇÕES quanto à documentação necessária ao preenchimento da vaga e à efetivação do procedimento de contratação. CAMPO GRANDE-MS, 22 DE SETEMBRO DE 2026. ANDRÉA ALVES FERREIRA ROCHA Secretária Municipal de Administração e Inovação ANEXO ÚNICO AO EDITAL n. 22/2025-09 CRONOGRAMA PARA APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATAS DATA: 25 de SETEMBRO de 2026 HORÁRIO: 13h30min LOCAL: Espaço de Formação Lúdio Martins Coelho – SEMED ENDEREÇO: Rua Onicieto Severo Monteiro, n. 460 – Vila Margarida ESCOLA MUNICIPAL AGRÍCOLA BARÃO DO RIO BRANCO FUNÇÃO: MERENDEIRO Classificação Candidata 4º UDELEINE PEREIRA DE OLIVEIRA 5º CRISTIANE PEREIRA DE LIMA EDITAL n. 06/2026-08 PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PROGRAMA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E INOVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 10, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto no item 10 do Edital de Abertura n. 06/2026-01, publicado no Diogrande n. 8.266, de 24 de março de 2026, CONVOCA o candidato NILSON FERREIRA DE SANTANA, classificado em 5º lugar na modalidade Ampla Concorrência, para exercer a função de TÉCNICO EM REFRIGERAÇÃO, em razão de vacância ocorrida durante o período de vigência contratual, sem implicar aumento de despesa com pessoal, a comparecer no dia 24 de setembro de 2026, às 9 horas, à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – SAS, localizada na Rua Venâncio Borges do Nascimento, n. 377 – Jardim TV Morena – Campo Grande/MS, para receber ORIENTAÇÕES quanto à documentação necessária ao preenchimento da vaga e à formalização do procedimento de contratação. CAMPO GRANDE-MS, 21 DE SETEMBRO DE 2026. ANDRÉA ALVES FERREIRA ROCHA Secretária Municipal de Administração e Inovação EDITAL n. 10/2026-10 PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PROGRAMA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E INOVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 10, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto no item 9 do Edital de Abertura n. 10/2026-01, publicado no Diogrande n. 8.276, de 1º de abril de 2026, CONVOCA a candidata NICOLLE GARCIA BELTRAN GONÇALVES PEREIRA, regularmente aprovada no presente PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO na função de PRECEPTOR (ENFERMEIRO), classificada em 6º lugar na Preceptoria de Enfermagem, visando à recomposição de vacância ocorrida no Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família da REMUS, a comparecer no dia 25 de setembro de 2026, às 9 horas, na Secretaria Municipal de Saúde/SESAU, especificamente na Gerência de Recursos Humanos, sito à Rua Bahia, n. 280 – Centro – Campo Grande/MS, para receber ORIENTAÇÕES quanto à documentação necessária ao preenchimento da vaga e à efetivação do procedimento de contratação. CAMPO GRANDE-MS, 22 DE SETEMBRO DE 2026. ANDRÉA ALVES FERREIRA ROCHA Secretária Municipal de Administração e Inovação EDITAL n. 11/2026-39 PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PROGRAMA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E INOVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 10, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto no item 10 do Edital de Abertura n. 11/2026-01, publicado no Diogrande n. 8.276, de 1º de abril de 2026, CONVOCA candidatos regularmente aprovados no presente PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO para exercerem função temporária de MOTORISTA, em razão de vacâncias ocorridas durante o período de vigência contratual, sem implicar aumento de despesa com pessoal, a comparecerem à Secretaria Municipal de Administração e Inovação (SEMADI), localizada na Avenida Afonso Pena, n. 3.297 – Centro – Campo Grande/MS, conforme relação nominal, local, data e horário informados no Anexo Único deste Edital, para receberem ORIENTAÇÕES quanto à documentação necessária ao preenchimento da vaga e à formalização do procedimento de contratação. CAMPO GRANDE-MS, 21 DE SETEMBRO DE 2026. ANDRÉA ALVES FERREIRA ROCHA Secretária Municipal de Administração e Inovação ANEXO ÚNICO AO EDITAL 11/2026-39 CRONOGRAMA PARA APRESENTAÇÃO DOS CANDIDATOS DATA: 24 de SETEMBRO de 2026 HORÁRIO: 10 HORAS LOCAL: Gerência de Processo Seletivo Simplificado/GEPROS/SEMADI ENDEREÇO: Avenida Afonso Pena, n. 3.297 – Centro – Paço Municipal FUNÇÃO: MOTORISTA (Ampla Concorrência) Classificação Candidato 166 MATEUS PEREIRA 167 FABIO DIAS MARTINS JUNIOR 168 MÁRCIO ANTÔNIO DE ARRUDA TUNES FUNÇÃO: MOTORISTA (Cotista Negro) Classificação Candidato 21 JOSE PEREIRA DE SOUZA DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 5 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 EDITAL N. 90/2020 CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/ MS – GUARDA/2020 A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E INOVAÇÃO, no uso de sua competência, conferida pelo inciso IV, do art. 16, da Lei n 5.793, de 3 de janeiro de 2017, torna público, para conhecimento dos interessados, o Gabarito Oficial Preliminar da Prova do Módulo I da 6ª etapa – Curso de Formação, para o Concurso Público de Provas para o cargo de Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe - do Quadro Permanente da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande - MS, regulado pela Lei Complementar n. 358, de 29 de agosto de 2019, autorizado pelo Decreto n.14.006, de 19 de setembro de 2020, conforme as regras e as condições estabelecidas neste Edital. 1. DO GABARITO OFICIAL PRELIMINAR 1.1. O Gabarito Oficial Preliminar da Prova do Módulo I da 6ª etapa – Curso de Formação, realizada em 21 de setembro de 2026, está disponível no ANEXO I. 2. DOS RECURSOS: 2.1. Os recursos deverão ser interpostos no período compreendido dos dias 24 e 25 de setembro de 2026, por meio do e-mail gerenciadeconcursos@semadi.campogrande. ms.gov.br, utilizando-se do modelo de recurso disponível no ANEXO II. 2.2. Não serão aceitos recursos interpostos por via postal, fac-símile, telegrama ou por qualquer outro meio que não seja o especificado neste Edital. 2.3. As razões recursais devem ser claras, consistentes e objetivas para a devida análise da Comissão Examinadora. 2.4. Não serão conhecidos os recursos que não se enquadrarem nas hipóteses de cabimento, que não estiverem redigidos no formulário eletrônico específico, enviados fora do prazo ou que não estiverem devidamente fundamentados, e/ou encaminhados de forma diferente da expressa neste edital. 2.5. A Comissão Examinadora constitui-se em última instância para recursos, sendo soberana em suas decisões, não sendo aceitos, sob nenhuma hipótese, recursos adicionais ou, ainda, reconsideração ou revisões. 2.6. É vedada qualquer identificação nas razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.7. Somente será admitido um recurso por questão objetiva impugnada. Não serão conhecidos recursos que versem sobre mais de uma questão da prova objetiva. 2.8. O(s) ponto(s) relativo(s) à(s) questão(ões) eventualmente anulada(s) - em decorrência do acolhimento de recursos interpostos por candidatos - será(ão) atribuído(s) a todos os candidatos que efetivamente realizaram as provas regularmente, na forma prevista no presente Edital. 2.8.1. Ocorrendo a alteração do gabarito oficial, em virtude de iniciativa da Comissão Examinadora - no sentido de corrigir questões componentes das provas - a pontuação será atribuída aos candidatos que anotaram a alternativa correta - de acordo com a alteração determinada pela Comissão Examinadora. 2.8.2. A ocorrência da hipótese de que trata o item 2.8.1. deste Edital ensejará a abertura do prazo de 02 (dois) dias, em caráter improrrogável, para efeitos de apreciação de recursos, se assim ocorrer. 2.9. Serão desconsiderados os questionamentos relativos ao preenchimento do cartão resposta. 2.10. Com exceção dos recursos previstos nos itens anteriores, não se concederá segunda chamada, vista de prova, revisão de prova ou recontagem de pontos da prova. CAMPO GRANDE-MS, 22 DE SETEMBRO DE 2026. ANDRÉA ALVES FERREIRA ROCHA Secretária Municipal de Administração e Inovação ANEXO I - GABARITO PROVISÓRIO EDITAL N. 90/2020 CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS – GUARDA/2020 PROVA MÓDULO I – 6ª Etapa – CURSO DE FORMAÇÂO Questão 1 D Questão 21 A Questão 41 D Questão 2 D Questão 22 B Questão 42 A Questão 3 C Questão 23 A Questão 43 A Questão 4 D Questão 24 A Questão 44 B Questão 5 C Questão 25 E Questão 45 A Questão 6 B Questão 26 B Questão 46 C Questão 7 A Questão 27 D Questão 47 C Questão 8 E Questão 28 A Questão 48 B Questão 9 B Questão 29 D Questão 49 A Questão 10 C Questão 30 C Questão 50 C Questão 11 C Questão 31 C Questão 12 B Questão 32 B Questão 13 A Questão 33 D Questão 14 A Questão 34 B Questão 15 C Questão 35 D Questão 16 C Questão 36 E Questão 17 B Questão 37 C Questão 18 C Questão 38 D Questão 19 B Questão 39 C Questão 20 C Questão 40 E ANEXO II - FORMULÁRIO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EDITAL N. 90/2020 CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O CARGO DE GUARDA CIVIL METROPOLITANA – GUARDA/2020 CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL Formulário para a interposição de recurso referente ao Edital n. 90/2020, Publicação do Gabarito Preliminar – Prova Modulo I RECURSO 1.Identificação do candidato Nome: Número da inscrição: Número da questão: Alternativa Assinalada: Gabarito Preliminar: 2. Requerimento Ex.ma. Comissão do Concurso Público de Provas para o cargo de Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe - do Quadro Permanente da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande – MS. Eu, _______________________________________________________________ __, candidato(a) inscrito(a) no Concurso Público de Provas para o cargo de Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe - do Quadro Permanente da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande - MS, inscrição nº. ______________________________, RG ___________________________, CPF ____________________________ venho à presença de Vossa Senhoria para expor e requerer: I – Questionamento: _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ ______________________________________________________ II – Embasamento: _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ ______________________________ _______________________, ______ de setembro de 2026. ____________________________________________ Assinatura do(a) Candidato(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, GESTÃO URBANA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURÍSTICO E SUSTENTÁVEL HOMOLOGAÇÃO das propostas habilitadas apresentadas pelos beneficiários fornecedores em conformidade com a Resolução do GGPAA nº 03/2023, para atendimento a Chamada Pública n° 01/2026 para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos – modalidade compra da agricultura familiar para doação simultânea. DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 6 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 As propostas não habilitadas estarão relacionadas ao final da lista. PROPOSTAS HABILITADAS NOME Valor Projeto 6 pontos 1 Ana Clara Teodora Barbosa R$ 7.499,52 2 Gabriella Sthéfani Marini Batista R$ 4.980,57 3 Milena Silva do Nascimento R$ 1.600,29 4 Pamella Coelho de Araújo R$ 4.980,10 5 Paula Tavene Matos de Oliveira R$ 7.499,48 5 pontos 6 Alessandra Nedina Domingos R$ 6.599,19 7 Antonia Suzy Rufino da Silva R$ 6.599,96 8 Claudiane da Silva Marini R$ 6.600,26 9 Claudinéia da Silva Gonçalves da Rocha R$ 7.499,80 10 Cleia Aparecida Coelho R$ 6.307,82 11 Cleide Aparecida Rosa da Silva Domingos R$ 4.999,63 12 Cleonice Ramos Rosa da Silva R$ 4.999,63 13 Daniely Cardoso da Costa R$ 7.500,00 14 Denilza da Silva Rosa R$ 7.499,44 15 Dulcelina Teodora Barbosa R$ 7.499,86 16 Edir Rosa da Silva R$ 2.199,05 17 Edmara da Silva Muniz R$ 6.599,25 18 Elaine Aparecida da Fonseca R$ 7.499,34 19 Elaine Teodolina da Silva Rosa R$ 7.499,75 20 Eliza Teodolina da Silva R$ 6.599,94 21 Eva Maria Vieira da Silva R$ 7.498,74 22 Gilda Lana dos Santos R$ 7.498,56 23 Ilza Theodolina Domingos R$ 5.000,32 24 Isaura Teodolina Domingues R$ 5.000,21 25 Isla Bispo Soares de Oliveira R$ 7.266,38 26 Janaina Nedina Domingos R$ 6.599,94 27 Jane Romeiro da Rocha R$ 7.499,84 28 Jaqueline Nedina Guimarães R$ 4.998,96 29 Josefa Pinto R$ 7.499,52 30 Leia Coelho Rosa R$ 7.499,94 31 Lucineia de Jesus Domingos Gabilão R$ 6.599,72 32 Maiara Domingos da Silva R$ 6.599,88 33 Maria Aparecida Silva de Arruda R$ 5.000,65 34 Nadia Mirian de Oliveira Lesmo R$ 7.499,52 35 Naiara Clingia Alves dos Santos Souza R$ 6.372,30 36 Neuza Gomes de Freitas Nascimento R$ 7.498,88 37 Sonia Aparecida Ferreira Chaves R$ 7.499,50 38 Tatiane Rodrigues dos Santos R$ 7.496,20 39 Viviane Vitoriano Siqueira R$ 7.500,00 4 pontos 40 Adriana Ventura Gonzales R$ 7.499,17 41 Angelita Passarelo Ferreira R$ 7.497,60 42 Cristiane Maeda R$ 7.495,80 43 Geneci Fatima Farinon R$ 3.986,70 44 Gevair Luiza Marchi Boschetti R$ 7.499,38 45 Indira Lais Mick R$ 7.499,90 46 Ione Paes da Silva Santos R$ 7.499,40 47 Iranilde Welika R$ 7.500,00 48 Jhonathan Coelho Pedro R$ 6.599,94 49 Joana Tabordo de Mendonça R$ 7.499,84 50 Joaquim Kommers R$ 7.480,03 51 Jucileia Soares Rodrigues R$ 7.499,56 52 Lenir Ferreira da Silva Gomes R$ 7.499,87 53 Maria Nilza dos Santos do Nascimento R$ 7.499,63 54 Marinete Inácia de Souza R$ 7.499,84 55 Ramona Cleusa Marques Benites R$ 7.499,42 56 Rosana Garcia de Melo R$ 7.498,16 57 Saulo Coelho Pedro R$ 6.600,64 58 Sirlei de Oliveira R$ 7.499,39 59 Wallyson Denilson da Silva Domingos R$ 6.599,51 60 Wesllens Rosa Gomingos R$ 6.600,67 61 Zaira Loureiro Ferreira R$ 7.499,95 3 pontos 62 Jaime Andrade do Nascimento R$ 7.479,32 63 Ineidi Graffunder R$ 7.499,74 64 Julio Gama Fernandes R$ 7.492,54 65 Josias Andrade do Nascimento R$ 7.499,80 66 João Batista Gonçalves de Moraes R$ 6.833,50 67 Ivaldino Rocha R$ 7.499,79 68 Ildefonso Vieira da Rocha R$ 7.499,80 69 Antônio Carlos Gama da Silva R$ 7.334,00 70 Pedro Paulo Cassemiro Martins R$ 7.499,21 71 Cleonice Santos de Oliveira R$ 7.498,64 72 Luiz Carlos Kommers R$ 7.496,99 73 Roberval Sebastião da Silva R$ 7.493,54 74 Benitos dos Santos R$ 1.526,42 R$ 499.99,75 PROPOSTAS NÃO HABILITADAS NOME Valor Projeto 5 pontos 1 Abadia Ferreira de Mendonça R$ 0,00 2 Angelita Nedina Domingos R$ 0,03 3 Elisabete da Costa R$ 395,45 4 Francisca Josefa Arguelho Lima R$ 0,95 4 pontos 5 Eliane Valim da Silva R$ 0,02 3 pontos 6 José Roberto de Oliveira R$ 0,07 7 Francisco João Ferreira R$ 0,10 8 Eloide Martinez de Aragão R$ 0,05 9 Marcio Romeiro Rocha R$ 7.499,60 10 Edilson da Silva Muniz R$ 4.207,33 11 Weverton Aparecido Coelho Rosa R$ 7.499,04 12 Valdemar Theodolino Domingos R$ 6.600,41 13 Marcos Antonio Domingos R$ 6.600,01 14 Rogerio Gualda do Nascimento R$ 7.498,61 15 Cleber Antonio Domingos R$ 4.510,08 16 Janilton de Jesus Domingos R$ 7.499,95 17 Wandir Teodolino da Silva R$ 6.600,30 18 Eneias Santos de Arruda R$ 6.600,64 19 Joelton Rosa Domingos R$ 6.600,56 20 Josimar Rosa Domingos R$ 5.028,93 21 Lucas Teodolino Domingos R$ 4.800,61 22 Janilson de Jesus Domingos R$ 0,03 23 Antonio da Silva Faria R$ 7.496,50 24 Vilson da Silva R$ 6.600,63 25 Joanir Teodolino da Silva R$ 7.499,75 2 pontos 26 Adones Tadeu dos Santos R$ 7.499,96 27 Alan Gil Ferreira Marques R$ 7.497,60 28 Antonio Junior de Castro Machado R$ 7.499,50 29 Antonio Pereira de Melo R$ 7.496,86 30 Aryadna Borges Pereira da Silva R$ 7.499,73 31 Carlos Boschetti R$ 7.499,65 32 Dirceu Santiago Chuquel R$ 7.498,22 33 João Berlamino da Silva R$ 7.499,26 34 Nelson Yochiyiki Maeda R$ 7.499,56 35 Nivaldo Alves de Moraes R$ 7.499,91 36 Valter Martins de Souza R$ 7.497,94 CAMPO GRANDE, 17 DE SETEMBRO DE 2026. ADEMAR SILVA JÚNIOR Secretário Municipal de Meio Ambiente, Gestão Urbana e Desenvolvimento Econômico, Turístico e Sustentável SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE RE-RATIFICAÇÃO DO AVISO DE RESULTADO DE CREDENCIAMENTO O Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde (SESAU), torna pública aos interessados a RE-RATIFICAÇÃO da LISTA DE CREDENCIADOS referente ao Edital de Credenciamento n. 001/2026. CREDENCIAMENTO: 001/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 031978/2025-80 OBJETO: CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NEFROLOGIA, INCLUINDO EXAMES DE DIAGNÓSTICO, CONSULTAS, SESSÕES DE DIÁLISE E HEMODIÁLISE DIVERSAS, PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM NEFROLOGIA, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS EM NEFROLOGIA, EM ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS FUTURAS E EVENTUAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SESAU). REQUISITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SESAU) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Este procedimento é regido pelo artigo 79, inciso I, da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, e pelo Decreto Municipal n. 15.988, de 12 de julho de 2024, que regulamenta o credenciamento no âmbito do Poder Executivo de Campo Grande. Após a publicação do Aviso de Resultado de Habilitação, no Diário Oficial do Municipío, DIOGRANDE n. 8.407, de 29 de julho de 2026, e o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recursos, a Comissão declara a seguinte instituição como apta para o processo de contratação: ORDEM INSTITUIÇÃO CREDENCIADA CNPJ 2 DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA CAMPO GRANDE LTDA 04.709.749/0001-63 Por tratar-se de contratação paralela e não excludente, a Administração poderá convocar o credenciado para a assinatura do instrumento contratual conforme a necessidade pública. As atas de julgamento e demais informações quanto ao procedimento poderão ser consultados por meio dos seguintes endereços eletronicos: https://pncp.gov.br/app/ editais; e http://transparencia.campogrande.ms.gov.br/licitacoes/. CAMPO GRANDE - MS, 17 DE SETEMBRO DE 2026. MOACIR FRANK DA COSTA Presidente da Comissão de Credenciamento DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 7 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA AGÊNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANO EDITAL n. 79/2026, de 17 de setembro de 2026. CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, por intermédio da Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (Planurb), torna público e convida a todos os interessados para a AUDIÊNCIA PÚBLICA que apresentará e discutirá o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), referente ao empreendimento multirresidencial com 224 unidades habitacionais, enquadrado no Plano de Desenvolvimento Socioeconômico Habitacional (HABITA+CG) - Lei Complementar n. 551, de 19 de novembro de 2025, localizado no lote 1R, com frente para a Rua Serrita - Bairro Moreninha - Pride Campo Grande Incorporação Imobiliária SPE Ltda. - Processo Administrativo n. 103783/2026- 20. Data: 27 de outubro de 2026 (terça-feira) Horário: 18 horas Local: Escola Municipal Professor Aldo de Queiroz - Rua Tabuão da Serra, 436 - Moreninha Haverá transmissão simultânea pela plataforma de vídeo YouTube: www.youtube.com/@ educacaoambientalplanurbcg9987 Os documentos a serem discutidos na Audiência Pública estão disponíveis na Biblioteca Geógrafa Aparecida Lopes de Oliveira (Avenida Calógeras, 356 - Entrada pela Rua Dr. Mário Corrêa - Glória) e no sítio eletrônico da Planurb, disponível no endereço eletrônico www.campogrande.ms.gov.br/planurb. Campo Grande - MS, 17 de setembro de 2026. Berenice Maria Jacob Domingues Diretora-Presidente da Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (Planurb) EDITAL n. 80/2026, de 17 de setembro de 2026. CONTRIBUIÇÕES DA POPULAÇÃO PARA O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV), REFERENTE AO EMPREENDIMENTO MULTIRRESIDENCIAL COM 224 UNIDADES HABITACIONAIS, ENQUADRADO NO PLANO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO HABITACIONAL (HABITA+CG) - LEI COMPLEMENTAR N. 551, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025, LOCALIZADO NO LOTE 1R, COM FRENTE PARA A RUA SERRITA - BAIRRO MORENINHA - PRIDE CAMPO GRANDE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA. - PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 103783/2026-20 A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, por intermédio da Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (Planurb), comunica aos interessados que receberá contribuições/sugestões da população para o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), referente ao empreendimento multirresidencial com 224 unidades habitacionais, enquadrado no Plano de Desenvolvimento Socioeconômico Habitacional (HABITA+CG) - Lei Complementar n. 551, de 19 de novembro de 2025, localizado no lote 1R, com frente para a Rua Serrita - Bairro Moreninha - Pride Campo Grande Incorporação Imobiliária SPE Ltda. - Processo Administrativo n. 103783/2026-20, no período de 2 a 23 de outubro de 2026. As contribuições deverão ser protocoladas na Planurb (Avenida Calógeras, 356 - Entrada pela Rua Dr. Mário Corrêa - Glória) ou encaminhadas para o e-mail sugestaoeiv@planurb. campogrande.ms.gov.br. Os documentos estão disponíveis na Biblioteca Geógrafa Aparecida Lopes de Oliveira (Avenida Calógeras, 356 - Entrada pela Rua Dr. Mário Corrêa - Glória) e no sítio eletrônico da Planurb, disponível no endereço eletrônico www.campogrande.ms.gov.br/planurb. Campo Grande - MS, 17 de setembro de 2026. Berenice Maria Jacob Domingues Diretora-Presidente da Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (Planurb) AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PORTARIA CONJUNTA AGEREG/AGETRAN N. 03, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026. Disciplina a transferência da Permissão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros, táxi convencional, no Município de Campo Grande/MS, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 12.468/2011, com a redação dada pela Lei Federal nº 15.271/2025. PAULO DA SILVA, Diretor-Presidente da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos – AGEREG e CIRO VIEIRA FERREIRA, Diretor-Presidente da Agência Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN no uso de suas atribuições legais. Considerando a competência da AGEREG e da AGETRAN para, respectivamente, regular e executar os serviços públicos delegados prestados no Município, nos termos da Lei municipal nº 4.423, de 08 de dezembro de 2006, e da Lei municipal nº 3.593, de 14 de dezembro de 1998; Considerando a edição da Lei Federal nº 15.271, de 26 de novembro de 2025, que alterou a Lei nº 12.468/2011 para admitir a cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de táxi, sub- rogado o cessionário nos mesmos termos e condições da outorga original, pelo prazo remanescente; RESOLVEM: Art. 1º — A Permissão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros, táxi convencional, expedida pelo Município de Campo Grande, poderá ser transferida a: I — terceiro que atenda aos requisitos exigidos na legislação municipal para a obtenção da Permissão; II — sucessor legítimo, em caso de falecimento do titular, respeitados os requisitos para a obtenção da Permissão. § 1º — A transferência a terceiro, nos termos do inciso I do caput, somente será admitida após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da assinatura do contrato de permissão, nos termos do edital de licitação, ressalvadas as hipóteses de sucessão por falecimento e as demais previstas no art. 16 da Lei nº 12.468/2011. Art. 2º — O cessionário deverá atender aos requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, no edital da licitação e no contrato de permissão, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 12.468/2011. Art. 3º — No caso de morte do titular, a transferência da Permissão deverá ser requerida pelo inventariante ou pelo sucessor no prazo de um ano contado da data do óbito. § 1º — Enquanto não for formalizada a partilha dos bens e direitos do titular da Permissão, o inventariante poderá indicar responsável temporário, o qual deverá atender aos requisitos previstos no art. 2º desta Portaria. Art. 4º — A localização do ponto de estacionamento vinculado à Permissão será definida pela AGETRAN, nos termos da legislação e do edital de licitação. Art. 5º — A solicitação de transferência da Permissão será apresentada à AGETRAN, que disporá sobre a documentação e os procedimentos aplicáveis, cabendo à AGEREG a análise regulatória e o reconhecimento da substituição do titular. § 1º — Compete à AGETRAN: I — receber o pedido e a documentação; II — verificar a regularidade da documentação; III — realizar a vistoria do veículo; IV — cadastrar o cessionário e atualizar os registros; V — emitir parecer técnico-operacional. § 2º — Compete à AGEREG: I — analisar o pedido quanto aos requisitos regulatórios; II — reconhecer, por ato vinculado, a substituição do titular, verificada a regularidade da documentação, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 12.468/2011. Art. 6º — A cessão de direitos da outorga, admitida pela Lei Federal nº 15.271/2025, prevalece sobre as disposições editalícias e contratuais. Art. 7º — Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CAMPO GRANDE-MS, 22 DE SETEMBRO DE 2026. PAULO DA SILVA Diretor-Presidente – AGEREG CIRO VIEIRA FERREIRA Diretor-Presidente - AGETRAN AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO DE CREDENCIAMENTO Nº 001/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 047400/2026-26. A AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS – EMHA, autarquia integrante da administração indireta do Poder Executivo Municipal de Campo Grande/MS, criada pela Lei Municipal nº 4.620, de 03/04/2008, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 09.491.273/0001-50, torna público, para conhecimento dos interessados, que realizará procedimento auxiliar de CREDENCIAMENTO, autorizado no Processo Administrativo nº 047400/2026-26, conforme justificativa constante dos autos, regido pela Lei Federal nº 14.133, de 01/04/2021, pelos Decretos Municipais nº 15.524, de 23/03/2023, nº 15.988, de 12/07/2024, e demais normas aplicáveis ao Programa CREDIHABITA, instituído pela Lei Municipal nº 6.123, de 09/11/2018, regulamentado pela Portaria EMHA nº 4, de 05/06/2019, alterada pela Portaria AMHASF nº 28, de 16/03/2021, bem como pelas condições e exigências estabelecidas neste Edital e em seus anexos. 1. DO OBJETO 1.1. O presente Edital tem por objeto, o credenciamento de empresa especializada no fornecimento de cartão magnético para pagamento por meio eletrônico, que realize captura, roteamento, transmissão e processamento de transações financeiras do cartão de crédito, com disponibilização de ferramenta de gerenciamento, para atender os beneficiários do Programa CREDIHABITA. 2. DISPOSIÇÕES INICIAIS E IMPUGNAÇÃO DO EDITAL 2.1. INSCRIÇÕES E ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO: As inscrições serão gratuitas e devem ser realizadas por meio da entrega de envelope, a partir da data da publicação do presente edital de credenciamento, em dias úteis, das 8h às 11h, na sede da Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários - EMHA, situada na Rua Íria Loureiro Viana, 415, Vila Oriente, Campo Grande/MS, CEP 79004-300. 2.2. DA APRESENTAÇÃO DOS ENVELOPES: Os interessados poderão apresentar sua documentação a qualquer tempo, desde a publicação do edital de credenciamento até 1 (um) dia útil antes da data prevista para a última sessão de abertura dos envelopes. Por motivo de logística a abertura dos envelopes ocorrerá em datas específicas a seguir citadas. 2.3. DATA DA PRIMEIRA SESSÃO PARA A ABERTURA DOS ENVELOPES: A primeira sessão para abertura dos envelopes será realizada em 05(cinco) dias úteis após a publicação do edital, às 10h, na Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, situada à Rua Íria Loureiro Viana, 415, Vila Oriente, Campo Grande/MS, CEP 79004-300. 2.4. DATA DAS DEMAIS SESSÕES DE ABERTURA DOS ENVELOPES: Após a DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 8 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 primeira sessão de abertura, os demais envelopes que forem entregues serão abertos mensalmente, na primeira quinta-feira de cada mês, às 10h, na Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, situada à Rua Íria Loureiro Viana, 415, Vila Oriente, Campo Grande/MS, CEP: 79004-300. 2.5. OBTENÇÃO DO EDITAL: O Edital estará disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no DIOGRANDE e no sítio oficial da EMHA. 2.6. INFORMAÇÕES E CONTATO COM A COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO: As informações e pedidos de esclarecimentos inerentes a este edital de credenciamento poderão ser apresentados pelos interessados pelo telefone 3314-3900/RAMAL 4625. 2.7. Todas as referências de hora previstas neste edital seguirão o horário local (MS). 2.8. DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL: A impugnação ao edital deve ser apresentada até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame, conforme o art. 164 da Lei nº 14.133/2021 e a resposta será formalizada em até 3 dias úteis, sendo o procedimento de abertura de envelopes inicial suspenso apenas em casos onde a impugnação possa causar alteração significativa no edital. 3. DA ADESÃO AO CREDENCIAMENTO E DA VIGÊNCIA 3.1. A participação no presente Chamamento implica aceitação integral e irretratável de todos os termos, condições e anexos deste Edital, bem como observância da legislação aplicável. 3.2. O credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses, contados da publicação do Edital, podendo ser prorrogado na forma da legislação aplicável, mediante conveniência e interesse da Administração. 3.3. O Termo de Credenciamento terá sua vigência vinculada ao prazo estabelecido no instrumento próprio, observadas as regras deste Edital. 4. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 4.1. Poderá participar do presente Chamamento, qualquer pessoa jurídica que atenda integralmente às exigências deste Edital e comprove aptidão para a prestação dos serviços de gerenciamento, administração e fornecimento de cartão eletrônico, com ferramenta de gerenciamento e processamento de transações financeiras. 4.2. A empresa interessada deverá, cumulativamente: I – Comprovar atuação no ramo pertinente ao objeto do credenciamento há, no mínimo, 2 (dois) anos; II – Possuir inscrição ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e regularidade fiscal, social e trabalhista; III – Comprovar capacidade técnica e econômico-financeira compatíveis com o objeto; IV – Possuir estrutura operacional apta a atender, no Município de Campo Grande/MS, às necessidades do Programa CREDIHABITA, inclusive quanto à emissão, administração e controle dos cartões e da ferramenta de gerenciamento. Se a execução se der por filial, deverão ser apresentados os documentos exigidos tanto da matriz quanto da filial, quando aplicável. 4.3. Não poderão participar do credenciamento a pessoa jurídica: I - Que se enquadre em qualquer das vedações do artigo 14 da Lei Federal nº 14.133/21 ou do artigo 12 do Decreto Municipal nº 15.988/24; II - Que se enquadre como agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante; III – Que seja concordatária ou esteja em processo de falência, sob concurso de credores, em dissolução ou em liquidação; IV - Que se encontre em processo de recuperação judicial, recuperação extrajudicial, fusão, cisão ou incorporação; V - Que tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurem os motivos da punição; VI - Que esteja reunida em consórcio, sendo controladora, coligada ou subsidiária entre si, ou ainda, qualquer que seja sua forma de constituição; VII - Integrante de um mesmo grupo econômico, assim entendido aquele que tenha diretor, sócio ou representante legal comum, ou que utilize recursos materiais, tecnológicos ou humanos em comum, exceto se demonstrado que não agem representando interesse econômico em comum; VIII - Estrangeira que não funcione no País. 4.4. O credenciamento não estabelece obrigação à Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários em efetuar qualquer contratação, constituindo apenas cadastro para atendimento das demandas, quando evidenciadas. 5. DAS INSCRIÇÕES, DO REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO 5.1. A inscrição do interessado para o credenciamento, mediante apresentação de requerimento de participação, implicará a aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas neste Edital. 5.2. Os documentos necessários ao credenciamento poderão ser apresentados por cópia autenticada em cartório, por publicação em órgão oficial ou por cópia autenticada por membro da Comissão, mediante exibição do original. 5.3. Não serão aceitos protocolos de certidões e/ou documentos. A apresentação tempestiva dos documentos, é de inteira responsabilidade da interessada. 5.4. Os documentos deverão estar dentro do prazo de validade neles consignado. Na ausência de indicação, será considerado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de emissão. 5.5. Será admitida diligência para saneamento de falhas formais e complementação de informações, nos limites da lei e da regulamentação municipal aplicável. 5.6. A solicitação apresentada de forma incompleta, ilegível, rasurada, com vícios insanáveis ou em desconformidade com o Edital implicará inabilitação, sem prejuízo de nova participação em futuro chamamento ou reabertura. 5.7. Para participar, a interessada deverá apresentar a documentação exigida em envelope único, lacrado, contendo em sua face externa a seguinte identificação: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS - EMHA COMISSÃO ESPECIAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO 4 Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários Rua Íria Loureiro Viana, n. 415, Vila Oriente – CEP 79004-300, Campo Grande/MS. ENVELOPE ÚNICO - “DOCUMENTAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO” PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS CHAMAMENTO PÚBLICO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARA GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FORNECIMENTO DE CARTÃO MAGNÉTICO PARA PAGAMENTO POR MEIO ELETRÔNICO DO PROGRAMA CREDIHABITA - n. 001/2026 Razão Social:______________________________ Endereço completo: ________________________ CNPJ:____________________________________ 5.7.1. O envelope contendo a documentação deverá ser entregue na Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários - EMHA, situada na Rua Íria Loureiro Viana, 415, Vila Oriente, CEP: 79004-300, Campo Grande/MS, nos dias e horários descritos no preâmbulo, de forma: a) Presencial, mediante protocolo; b) Postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), sendo considerada como data de entrega a data do efetivo recebimento do AR, por parte da CREDENCIANTE, não se responsabilizando por eventuais atrasos, extravios ou quaisquer outras ocorrências com o envelope contendo a documentação. 5.8. A documentação mínima exigida compreenderá: 5.8.1. Habilitação jurídica a) Ficha de Credenciamento constante no edital (Anexo 1); b) documentos pessoais do representante legal e, quando for o caso, instrumento de procuração com poderes específicos; c) 1 - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor com alterações ou consolidado, devidamente registrado em se tratando de sociedades comerciais, e acompanhado, no caso de sociedades por ações, dos documentos de eleição de seus administradores, sendo que, a atividade da empresa deverá ser conexa com o objeto licitado; ou, 2 - Inscrição do Ato Constitutivo, no caso de sociedade civil, acompanhada de prova da diretoria em exercício; ou, 3 - Decreto de Autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país; d) Comprovante de endereço da pessoa jurídica; e) Comprovante de conta bancária ativa em nome da empresa, com número do banco, número da conta corrente e da agência. 5.8.2. Regularidade fiscal, social e trabalhista a) prova de regularidade para com a Fazenda Nacional; b) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual; c) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal; d) prova de regularidade relativa ao FGTS; e) prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho – CNDT; 5.7.1. O envelope contendo a documentação deverá ser entregue na Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários - EMHA, situada na Rua Íria Loureiro Viana, 415, Vila Oriente, CEP: 79004-300, Campo Grande/MS, nos dias e horários descritos no preâmbulo, de forma: a) Presencial, mediante protocolo; b) Postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), sendo considerada como data de entrega a data do efetivo recebimento do AR, por parte da CREDENCIANTE, não se responsabilizando por eventuais atrasos, extravios ou quaisquer outras ocorrências com o envelope contendo a documentação. 5.8. A documentação mínima exigida compreenderá: 5.8.1. Habilitação jurídica a) Ficha de Credenciamento constante no edital (Anexo 1); b) documentos pessoais do representante legal e, quando for o caso, instrumento de procuração com poderes específicos; c) 1 - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor com alterações ou consolidado, devidamente registrado em se tratando de sociedades comerciais, e acompanhado, no caso de sociedades por ações, dos documentos de eleição de seus administradores, sendo que, a atividade da empresa deverá ser conexa com o objeto licitado; ou, 2 - Inscrição do Ato Constitutivo, no caso de sociedade civil, acompanhada de prova da diretoria em exercício; ou, 3 - Decreto de Autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país; d) Comprovante de endereço da pessoa jurídica; e) Comprovante de conta bancária ativa em nome da empresa, com número do banco, número da conta corrente e da agência. 5.8.2. Regularidade fiscal, social e trabalhista a) prova de regularidade para com a Fazenda Nacional; b) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual; c) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal; d) prova de regularidade relativa ao FGTS; e) prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho – CNDT; f) comprovante de inscrição e situação cadastral ativa no CNPJ; g) prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo à sede do proponente, pertinente ao seu ramo de atividades e compatíveis ao objeto deste edital. 5.8.3. Qualificação técnica a) documento que comprove atuação no ramo pertinente ao objeto por mais de 2 (dois) anos; b) atestado(s) ou declaração(ões) de capacidade técnica, emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprovem a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto deste credenciamento; c) alvará de localização e funcionamento da sede da matriz ou filial que executará o objeto; d) declaração de compromisso de que disponibilizará os mecanismos necessários para a realização do serviço, inclusive emissão e gerenciamento dos cartões, suporte à rede credenciada, solução web de gerenciamento e relatórios gerenciais; e) declaração de que manterá, durante toda a vigência do credenciamento, estrutura apta ao atendimento presencial e remoto da EMHA e da rede credenciada. 5.8.4. Qualificação econômico-financeira a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, na forma da lei; b) certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, admitida certidão positiva acompanhada de decisão judicial que demonstre a viabilidade da participação, quando cabível. 5.8.5. Declarações a) declaração de que o proponente cumpre os requisitos de habilitação; b) declaração de cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da previdência social; c) declaração de inexistência de trabalho de menores em condições vedadas pela constituição federal; d) declaração de inexistência de impedimentos para licitar ou contratar com a administração pública; e) declaração de observância às normas de proteção de dados e sigilo das informações dos beneficiários do programa. 6. DA COMISSÃO DE SELEÇÃO 6.1. A Comissão de Seleção é o órgão colegiado responsável por processar, conduzir e julgar o presente Chamamento Público, competindo-lhe praticar todos os atos necessários desde a publicação do Edital até a homologação do resultado, sendo constituída por Portaria específica. 6.2. É vedada a participação, na Comissão, de servidores que se encontrem em situação de conflito de interesses, direta ou indiretamente, com empresas participantes do certame. 6.3. Das atribuições da Comissão: I – Receber, conferir e analisar a documentação apresentada, emitindo parecer técnico conclusivo; II – Examinar e decidir impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos; III – Realizar diligências para verificar autenticidade de documentos ou esclarecer dúvidas e omissões; IV – Encaminhar à autoridade competente, a relação das interessadas habilitadas para homologação. 6.4. As decisões da Comissão de seleção serão tomadas por maioria simples e devidamente registradas em ata. 7. DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO, JULGAMENTO E DOS RECURSOS 7.1. O procedimento de credenciamento será conduzido pela Comissão de Seleção, que receberá os envelopes por meio de protocolo com data e hora, realizará sessão de abertura e análise da documentação apresentada e julgará e publicará a lista preliminar de habilitadas e inabilitadas no DIOGRANDE, no PNCP e no sítio eletrônico da EMHA. 7.2. Constatada irregularidade sanável, a Comissão poderá conceder prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da comunicação, para saneamento, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e da regulamentação municipal aplicável, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que altere a substância da documentação ou a condição de habilitação existente à época da apresentação. 7.3. Serão habilitadas as empresas que atenderem integralmente às condições previstas neste Edital e seus anexos. 7.4. A Empresa que não atender as exigências de habilitação prevista no edital, será considerada inabilitada, ficando impedida de ser credenciada. DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 9 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 7.5. Das decisões da Comissão caberá a interposição de recurso administrativo, em conformidade ao que dispõe o art. 165 da Lei nº 14.133/21. 7.5.1. Será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação da decisão, para apresentação das razões de recurso. 7.5.2. O prazo para apresentação das contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início a partir da intimação pessoal ou divulgação da interposição do recurso. 7.5.3. Fica assegurada vista dos autos, com a finalidade de subsidiar a preparação de recursos e das contrarrazões. 7.5.4. A falta de manifestação no prazo concedido no subitem 7.5.1 importará na decadência do direito. 7.5.5. Os recursos poderão ser interpostos através de protocolo na Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, situada na Rua Íria Loureiro Viana, 415, Vila Oriente, Campo Grande/MS, em dias úteis das 8h às 11h. 7.5.6. O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 7.5.7. O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. 7.5.8. Não serão conhecidos os recursos apresentados fora do prazo legal e/ou subscritos por representante ou procurador não habilitado legalmente para responder pela proponente. 7.5.9. Os recursos contra a decisão de habilitação/inabilitação serão analisados em relação a cada requerimento individual, sem impedir o prosseguimento do credenciamento dos demais interessados que tenham sido regularmente habilitados. 7.6. O procedimento será homologado pela autoridade competente após o julgamento dos recursos, com publicação do resultado definitivo. 8. DO TERMO DE CREDENCIAMENTO 8.1. A convocação para assinatura do Termo de Credenciamento ocorrerá após a publicação da homologação do procedimento. 8.2. A credenciada convocada deverá assinar o instrumento no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da convocação, sob pena de decair do direito ao credenciamento, sem prejuízo das sanções cabíveis. 8.3. O Termo de Credenciamento observará as disposições deste Edital e conterá as condições de execução do objeto, direitos, obrigações, hipóteses de penalidade e de descredenciamento. 9. DA EXECUÇÃO DO OBJETO E DA OPERACIONALIZAÇÃO 9.1. Credenciamento de empresa para administração, gerenciamento e fornecimento de cartão eletrônico com tarja magnética, com disponibilização de ferramenta de gestão, gerenciamento e administração via web (internet) para atender o Programa CREDIHABITA, da Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários. 9.2. Os cartões serão destinados aos beneficiários do Programa, para serem utilizados em estabelecimentos credenciados pela EMHA, observadas as regras do Programa, com as devidas autorizações emitidas e as restrições operacionais definidas pela Credenciante. 9.3. Fica vedada a utilização do cartão para finalidade diversa constantes no edital, bem como para saque, transferência, pagamento de serviços estranhos ao Programa ou aquisição de itens não abrangidos pelo CREDIHABITA. 9.4. Disponibilização equipamentos eletrônicos de leitura e gravação de dados para cartão individual microprocessador nos estabelecimentos credenciados. 9.5. A credenciada deverá oferecer software de gerenciamento para administração de toda a atividade, via web (Internet), que deverá manter as seguintes funcionalidades: 9.5.1. Disponibilizar relatórios gerenciais (financeiros e operacionais) de controle dos valores concedidos de acordo com a modalidade por beneficiários, com atualização diária, bem como disponibilizar relatórios conforme necessidade. 9.5.2. Fornecer e disponibilizar a ferramenta para coletar, organizar, analisar compartilhamento e monitoramento dos dados. 9.5.3. Consolidar as informações em tempo real (on-line), ou seja, quando elas ocorrerem, consubstanciando relatórios que contenham no mínimo: a) identificação do Modalidade do benefício; b) identificação do beneficiário (Nome/CPF); c) identificação da rede credenciada; d) valor do benefício; e) tipo de benefício; e) data e horário; 9.6. Disponibilizar sem ônus à CONTRATANTE, até 10.000 (dez mil) cartões ao ano, de acordo com o quantitativo de benefício autorizados e conforme a necessidade de substituição por extravios, danificações ou por solicitação da Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários. 9.6.1. A estimativa possui natureza não vinculante e se destina exclusivamente à avaliação da viabilidade orçamentária e econômica da contratação, sem representar obrigação de despesa futura. 9.7. Disponibilizar recursos que possibilite bloqueio e cancelamento imediato dos cartões magnéticos que forem extraviados ou inutilizados. 9.8. Permissão de acesso através da WEB (internet), por meio de senha administrada pela DAF/GEF da Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, permitindo parametrização de cartões e emissão de relatórios. 9.9. A ferramenta de gerenciamento de dados da empresa CREDENCIADA deverá, necessariamente, individualizar o usuário que realizou compra, ainda a evolução dos créditos dos cartões e da conta de cada beneficiário. 9.10. Os dados deverão ser capturados individualmente ou em lote, conforme critério adotado pela EMHA, por meio eletrônico ou magnético. 9.11. Todos os serviços realizados deverão ser monitorados e catalogados em ferramenta eletrônico ou magnético que faça o controle por usuário da ferramenta e com capacidade de transferência destes dados para os arquivos da Agência Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação–AGETEC. 9.12. A ferramenta proposta deverá possuir rotina de extração de dados para disponibilizar todas as informações, em meio eletrônico, a credenciada sobre a utilização do cartão. 9.13. Manter Central de Atendimento para atendimento dos usuários e Serviço de Discagem Direta para usuários que encontrem dificuldades em realizar transações na rede credenciada, disponibilizando recursos e equipamentos para atendimento em horário comercial. 9.14. A empresa deverá solucionar o problema apresentado no prazo máximo de 12 (doze) horas. 9.15. Fornecer, sem ônus à CONTRATANTE, a ferramenta que viabilize o gerenciamento e administração dos benefícios concedidos do Programa CREDIHABITA da CONTRATANTE e responsabilizar-se pela produção da ferramenta em questão, incluindo, mas não se limitando, os equipamentos servidores, hospedagem das aplicações da ferramenta em site próprio, manutenção das bases de dados, procedimentos de instalação, migração, backup, recuperação, segurança, ambiente e softwares operacionais, e quaisquer outras atividades, softwares, hardwares ou serviços necessários à operação e produção plena da ferramenta com todas as suas funcionalidades previstas. 9.16. Disponibilizar, sem ônus à CONTRATANTE, programa de capacitação de pessoal para todos os servidores e gestores envolvidos no processo de utilização do gerenciamento da concessão do benefício. 9.17. Disponibilizar, sem ônus à CONTRATANTE, as atualizações das funcionalidades da ferramenta. 9.18. Guardar sigilo sobre os dados da CONTRATANTE constante do seu banco de dados, devendo mantê-las arquivadas, após a extinção do contrato, por no mínimo, 05 (cinco) anos. 9.19. Disponibilizar a ferramenta para acesso via web das informações e relatórios dos benefícios da CONTRATANTE, de forma acumulada, durante todo prazo de vigência do Termo de Credenciamento. 9.20. Em caso de falhas na comunicação de dados ou na ferramenta, a transação deverá ser autorizada pela Central de Atendimento, ou outra ferramenta que obedeça aos procedimentos previstos. 9.21. Por solicitação da Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, a CREDENCIADA deverá emitir e /ou substituir, os cartões eletrônicos no máximo em 05 (cinco) dias, que deverão ser entregues para a comissão responsável pelo acompanhamento da execução dos serviços, sob pena de notificação, contados a partir da solicitação da CONTRATANTE, que deverá ser via ferramenta, contendo os dados de identificação de cada Beneficiário. 9.22. A empresa credenciada deverá disponibilizar ferramenta para cadastramento das empresas credenciadas: com venda de material de construção; Empreiteiras e Construtoras com mão de obra qualificada na construção civil para execução e construção de unidades habitacionais; e Arquitetos e Engenheiros cadastrados nos conselhos de classe CREA e CAU, para concessão do benefício, que serão fornecidos mediante apresentação de cartões com tarja magnética disponibilizados pela CONTRATANTE. 9.23. A empresa credenciada deverá disponibilizar e manter, durante toda a vigência do credenciamento, sistema, plataforma ou ferramenta tecnológica adequada para o cadastramento, habilitação, gestão e atualização das pessoas físicas e jurídicas integrantes da rede de atendimento destinada aos usuários finais do Programa CREDIHABITA, observadas as condições, os requisitos e as especificações estabelecidos neste Edital e no instrumento contratual 9.24. A CREDENCIADA deverá disponibilizar ferramenta de consulta geral, via internet, por meio de senha para consulta de créditos nos cartões. 9.25. Deverá ser mantida central de atendimento, em horário comercial, para suporte à EMHA, aos beneficiários e aos estabelecimentos credenciados, bem como canal para solução de inconsistências transacionais em prazo razoável e compatível com a natureza do serviço. 9.26. Os serviços deverão observar os princípios da continuidade, segurança da informação, eficiência, economicidade e rastreabilidade. 10. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 10.1. Não será realizado nenhum pagamento diretamente da Administração para o futuro credenciado. Os pagamentos serão realizados pelos beneficiários do Programa CREDIHABITA, por meio de cartão magnético, do qual será retido o percentual referente à taxa de administração, por este motivo fica dispensada a reserva orçamentária para tal fim. 11. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇAO DE DEMANDA 11.1. A ordem de classificação para a distribuição da demanda pública e a organização da prestação dos serviços pelas credenciadas, no âmbito do Programa CREDIHABITA, obedecerá às disposições a seguir: 11.1.1. Somente participarão da distribuição dos serviços as proponentes previamente credenciadas e devidamente habilitadas conforme os critérios estabelecidos neste Edital. 11.1.2. Serão convocadas para assinatura do Termo de Credenciamento com a Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários – EMHA todas interessadas habilitadas, as quais passarão a receber as demandas conforme a ordem de classificação estabelecida. 11.1.3. A ordem de classificação será definida com base na ordem cronológica de protocolo (data e hora) dos envelopes entregues na sede da EMHA. 11.1.4. No caso de coincidência de data e hora de protocolo, a ordem de classificação será definida mediante sorteio entre os proponentes empatados, os quais serão convocados para acompanhar o sorteio mediante publicação na imprensa oficial. 11.1.5. Após a divulgação da lista inicial de credenciados, permanecendo o credenciamento aberto, os novos interessados que apresentarem documentação nos termos deste Edital terão seus envelopes analisados nas datas subsequentes previstas para abertura. 11.1.5.1. Os proponentes habilitados após a primeira sessão de credenciamento serão incluídos ao final da lista de classificação, respeitando-se a ordem cronológica de protocolo. 11.1.6. A distribuição da demanda entre as empresas credenciadas será realizada de forma isonômica, impessoal, transparente e proporcional, garantindo igualdade de oportunidades e condições, com base no critério de rodízio. 11.1.7. A EMHA poderá, por critérios de gestão e capacidade operacional dos credenciados, limitar o número de cartões por empresa, objetivando a adequada execução dos serviços e a distribuição equitativa da demanda pública. 11.1.8. É vedado ao credenciado subcontratar, ceder ou transferir total ou parcialmente os serviços contratados, sob pena de descredenciamento. 12. DA REMUNERAÇÃO, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO PAGAMENTO 12.1. O credenciado não será remunerado pelo poder público, ficando fixada a taxa de administração do cartão magnético em 4% (quatro por cento), aplicável de forma uniforme a todos os credenciados, vedada a apresentação de percentual diverso, por se tratar de remuneração padronizada em procedimento de credenciamento na modalidade de contratação paralela e não excludente. 12.1.1. A adoção de taxa única tem por finalidade assegurar tratamento isonômico entre os credenciados, preservar a objetividade do sistema de rodízio, simplificar a gestão administrativa e evitar distorções na distribuição da demanda e na liquidação da despesa. 12.1.2. A taxa de 4% foi definida com base em parâmetros de mercado e será aplicada uniformemente a todos os credenciados em condições isonômicas. 12.2. A empresa administradora do cartão realizará a disponibilização do crédito conforme solicitação da Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários – EMHA, cabendo às empresas credenciadas encaminhar as notas fiscais referentes aos produtos fornecidos e/ou serviços prestados, em conformidade com a legislação aplicável e com as regras estabelecidas pelo Programa. 12.3. A credenciada atuará como intermediadora operacional do pagamento entre a EMHA, os beneficiários do Programa e os estabelecimentos credenciados, observadas as regras do CREDIHABITA. 12.4. O crédito será disponibilizado no cartão de acordo com a autorização da EMHA, cabendo à credenciada efetuar o processamento das transações e a liquidação aos estabelecimentos credenciados, conforme as regras operacionais pactuadas. 12.5. Os pagamentos pela EMHA observarão o fluxo administrativo do Programa, o atesto da documentação pertinente e as condições definidas no Termo de Credenciamento. 13. DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE 13.1. São obrigações da Credenciante: I – Solicitar tempestivamente à credenciada as providências necessárias ao bom andamento dos serviços; DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 10 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 II – Documentar as ocorrências verificadas na execução do objeto; III – Acompanhar, fiscalizar e atestar a execução dos serviços, por servidor ou equipe designada; IV – Disponibilizar as informações necessárias à emissão e gestão dos cartões, observadas as normas de proteção de dados; V – Efetuar os pagamentos devidos conforme as condições estabelecidas no instrumento próprio; VI – Fiscalizar o cumprimento das obrigações e encargos fiscais da credenciada VII – Comunicar formalmente irregularidades verificadas e oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, quando cabível. 14. DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA 14.1. São obrigações da Credenciada: I – Executar os serviços nas condições estipuladas neste Edital, observando os parâmetros de boa qualidade e as normas legais aplicáveis; II – Manter absoluto sigilo em relação a assuntos e dados de que tome conhecimento em razão da execução do objeto; III –Elaborar e disponibilizar relatórios com as informações necessárias ao controle administrativo, operacional e financeiro do Programa; IV – Responsabilizar-se por danos causados direta ou indiretamente à Administração, aos beneficiários ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução dos serviços; V – Manter-se, durante toda a vigência do credenciamento, em compatibilidade com as obrigações assumidas e com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas; VI – Permitir o acesso da Credenciante a documentos, arquivos, relatórios e registros relacionados à execução do objeto; VII – Prestar esclarecimentos à Credenciante sempre que solicitado; VIII – Disponibilizar todos os meios materiais e tecnológicos necessários à execução dos serviços e à sua operacionalização; IX – Fornecer e disponibilizar mecanismo de controle digital dos cartões para gerenciamento do uso e do saldo, com acesso web seguro; X – Caso a contratada não possua sede, filial ou escritório em Campo Grande/MS, deverá disponibilizar representante para atendimento presencial no Município ou canais de atendimento aptos a atender às demandas da EMHA, durante a execução contratual, sem ônus adicional, quando solicitado pela Administração, XI – Disponibilizar solução compatível com a rede credenciada para leitura, autorização e liquidação das transações; XII – Fornecer ferramenta que permita coletar, organizar, analisar, compartilhar e monitorar dados, com acesso por login e senha administrados pela EMHA; XIII – Consolidar em tempo real, relatórios contendo, no mínimo: identificação do beneficiário (nome e CPF), identificação da rede credenciada, valor autorizado, valor utilizado, saldo, modalidade do benefício, tipo de transação, data e horário; XIV – Disponibilizar recursos que possibilitem bloqueio e cancelamento imediato dos cartões extraviados, furtados, roubados ou inutilizados; XV – Realizar treinamento, sem ônus à Credenciante, para os servidores da EMHA designados para utilização da ferramenta; XVI – Manter central de atendimento para suporte aos usuários e à rede credenciada; XVII – Solucionar, em prazo razoável e compatível com a urgência do caso, os problemas apresentados na utilização do sistema ou dos cartões; XVIII – Observar integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e demais normas de segurança da informação, sendo vedado o uso dos dados dos beneficiários para finalidade diversa da execução do objeto; XIX – Não cobrar do beneficiário qualquer valor indevido, taxa não autorizada ou encargos decorrentes do uso regular do cartão no âmbito do Programa. 15. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21, o proponente/credenciado que: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Não celebrar o contrato quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; e) Ensejar o retardamento da execução, sem motivo justificado; f) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o credenciamento ou prestar declaração falsa durante o credenciamento ou execução do contrato; g) Fraudar o procedimento de credenciamento ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; h) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; i) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do procedimento de credenciamento; j) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.1.1. Considera-se comportamento inidôneo, atos direcionados a prejudicar o bom andamento do credenciamento, tais como a fraude, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações, apresentação de documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura destinada a prejudicar a veracidade de seu teor original, constituindo-se como exemplos as condutas tipificadas como crimes na Lei Geral de Licitação. 15.1.2. Configurar-se-á a inexecução total da obrigação assumida, entre outras hipóteses: a) A não prestação dos serviços; b) A prestação de serviço diverso do acordado com a Administração. 15.2. Com fundamento no artigo 156, incisos I a IV, da Lei n. 14.133/21, o proponente que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência; b) A penalidade de multa, a ser aplicada a critério da CREDENCIANTE, na porcentagem de 10% (dez por cento) do valor da remuneração total da prestação de serviço do credenciado; c) Impedimento de licitar e contratar com a Administração, por prazo não superior a 3 (três) anos; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 15.2.1. As sanções poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com a penalidade de multa, sem prejuízo da rescisão do Termo de Credenciamento nos casos enumerados no artigo 137 da Lei Federal n. 14.133/21. 15.3. Por infração a qualquer outra cláusula do edital e seus anexos, não prevista nas condutas do subitem 15.1, também poderão ser aplicadas, as sanções elencadas no subitem 15.2. 15.4. A aplicação da pena de advertência se dará em decorrência de faltas leves assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos para a CREDENCIANTE ou para os beneficiários do Programa CREDIHABITA e que não comprometam a continuação da prestação dos serviços e por infração à alínea ‘a’ do subitem 15.1. 15.5. A pena de multa poderá ser aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no subitem 15.1. 15.6. Quaisquer multas aplicadas deverão ser recolhidas junto ao órgão competente no prazo a ser estabelecido pela Administração, contados de sua publicação no Diário Oficial de Campo Grande - DIOGRANDE, podendo, ainda, ser descontadas de qualquer fatura ou crédito existente, a critério do proponente/credenciado. 15.7. A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nas alíneas ‘b’ a ‘e’ do subitem 15.1. 15.8. A penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nas alíneas ‘f’ a ‘j’ do subitem 15.1 e nas líneas ‘b’ a ‘e’ do mesmo subitem que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no subitem 15.7 deste edital, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 15.9. As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, em que seja assegurado ao proponente/credenciado, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhes são inerentes. 15.10. Na aplicação das penalidades, a autoridade competente observará: a) Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; b) A culpabilidade do ato praticado; c) A não reincidência da infração; d) A conduta social do proponente/credenciado; e) A personalidade do proponente/credenciado; f) O motivo do ato praticado; g) As circunstâncias da infração; h) As consequências da infração; i) A atuação do proponente/credenciado em minorar os prejuízos advindos de sua conduta omissiva ou comissiva; j) A execução satisfatória das demais obrigações; k) A conduta da Administração, no sentido de ter eventualmente concorrido para a prática da infração; l) A natureza e a gravidade da infração cometida; m) As peculiaridades do caso concreto; n) As circunstâncias agravantes e atenuantes; o) Os danos à Administração e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.11. A aplicação das sanções previstas neste tópico não exclui a possibilidade de aplicação de outras constantes da legislação que rege o tema. 15.12. As sanções serão registradas no Cadastro de Fornecedores do Município de Campo Grande–MS, inclusive para consulta da hipótese da alínea “d” do item 15.2. 15.13. Sem prejuízo das sanções previstas neste edital e seus anexos, os atos lesivos à Administração Pública previstos no inciso IV, do artigo 5º, da Lei nº 12.846/13, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na referida lei. 15.14. O proponente/credenciado estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/21, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 16. DO DESCREDENCIAMENTO 16.1. Constituem motivos para o descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis: I – Pedido formalizado pela credenciada; II – Perda superveniente das condições de habilitação; III – Descumprimento injustificado das cláusulas do Edital ou do Termo de Credenciamento; IV – Prática de ato que comprometa a segurança, a regularidade ou a confiabilidade das operações do Programa; V – Sanção de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento; VI – Divulgação indevida, uso indevido ou tratamento inadequado de informações e dados dos beneficiários ou da EMHA. VII - O descumprimento das cláusulas previstas no edital e no Termo de Credenciamento; VIII - A subcontratação, cedência ou transferência, total ou parcial, dos serviços contratados. 16.2. Os casos de descredenciamento deverão ser formalmente motivados, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 16.3. O credenciado poderá solicitar o descredenciamento com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, sob pena de aplicação de penalidade consubstanciada na impossibilidade de contratar com a Administração pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. 16.4. O descredenciamento não eximirá o credenciado das garantias assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas. 17. DA PROTEÇÃO DE DADOS, DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE 17.1. A credenciada deverá tratar os dados pessoais compartilhados pela EMHA exclusivamente para execução do objeto deste Edital, observando a Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD e demais normas aplicáveis. 17.2. É vedado compartilhar, comercializar, reproduzir, utilizar ou armazenar dados dos beneficiários para finalidade estranha ao objeto do credenciamento. 17.3. A credenciada responderá administrativa, civil e criminalmente por incidentes de segurança, vazamentos ou uso indevido de dados decorrentes de ação ou omissão a ela imputável, sem prejuízo da obrigação de comunicar imediatamente a EMHA sobre qualquer incidente relevante. 18. DAS INFORMAÇÕES 18.1. A Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, por meio da comissão responsável pelo credenciamento, prestará todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pelos interessados, estará disponível para atendimento de segunda a sexta- feira, das 08h ás 11h, na Rua Íria Loureiro Viana, n. 415, Vila Oriente, Campo Grande/ MS. 19. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 19.1. A Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, através da autoridade competente, poderá revogar este credenciamento nos termos do artigo 71 da Lei nº14133/21, ou anulá-lo, de ofício ou por provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável. 19.2. Qualquer interessado poderá denunciar, diretamente à Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, qualquer irregularidade que tiver conhecimento, mesmo que anonimamente. 19.3. Em caso de necessidade de prorrogação do prazo para a entrega da documentação de credenciamento, ou ainda, nos casos de alteração de cláusulas e/ou valores para a realização de novo credenciamento, o edital será republicado. 19.4. A qualquer tempo, a Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, por qualquer motivo, por sua própria iniciativa ou em resposta a um questionamento ou impugnação, poderá publicar esclarecimento/retificação no Diário Oficial do Município de Campo Grande - DIOGRANDE, o qual deverá ser consultado periodicamente pelos interessados no presente chamamento. 19.4.1. É de responsabilidade exclusiva das interessadas acompanhar os esclarecimentos, retificações, convocações e demais publicações realizadas no DIOGRANDE, no PNCP e no sítio eletrônico da EMHA. DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 11 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 19.5. A apresentação da documentação e a eventual habilitação não geram direito subjetivo à contratação além dos limites e regras do Programa CREDIHABITA e da conveniência administrativa. 19.6. A contratação dos credenciados não gera qualquer vínculo empregatício com a Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários. 19.7. Integram este Edital, para todos os fins, os anexos abaixo relacionados; ANEXO I – Ficha de Credenciamento; ANEXO II – Declaração de que o Proponente Cumpre os Requisitos de Habilitação; Anexo III - Declaração de Cumprimento das Exigências de Reserva de Cargos Para Pessoa Com Deficiência e Para Reabilitado da Previdência Social; ANEXO IV – Declaração de Inexistência de Trabalho de Menores; ANEXO V – Declaração de Inexistência de Impedimentos; ANEXO VI – Declaração de Compromisso Operacional; ANEXO VII - Minuta do Termo de Credenciamento; ANEXO VIII – Termo de Referência; CLAUDIO MARQUES COSTA JUNIOR Diretor-Presidente da Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários ANEXO I FICHA DE CREDENCIAMENTO À Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários – EMHA Por meio do presente, solicito minha inscrição no CREDENCIAMENTO Nº 001/2026 e declaro estar ciente de que esta inscrição implica na total concordância com todas as normas estabelecidas no Edital. Declaro que seguirei todas as obrigações contidas neste Edital, principalmente no que se refere a manter o sigilo das informações. Declaro ainda, sob as penas da Lei, a veracidade da documentação e das informações por mim apresentadas e minha inteira responsabilidade sobre elas. (Local), ____ de __________________ de 2026. ______________________________________________ Nome e Assinatura do Representante Legal ANEXO II DECLARAÇÃO DE QUE O PROPONENTE CUMPRE OS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO   À Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários - EMHA Declaro que ....................................... (indicação do nome do proponente ou da razão social) cumpre plenamente os requisitos de habilitação para o CREDENCIAMENTO Nº 001/2026. Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração. (Local), ____ de __________________ de 2026. ______________________________________________ Nome e Assinatura do Representante Legal ANEXO III DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE RESERVA DE CARGOS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E PARA REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL  À Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários - EMHA  Declaro que ....................................... (indicação do nome do proponente ou da razão social) cumpre as exigências legais de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas no art. 93 da Lei Federal nº 8.213/1991 e nas demais normas específicas aplicáveis. Declara, ainda, que se compromete a manter o cumprimento das referidas exigências durante toda a execução do contrato. Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração. (Local), ____ de __________________ de 2026. ______________________________________________ Nome e Assinatura do Representante Legal ANEXO IV DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TRABALHO DE MENORES À Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários - EMHA   A empresa ....................................... (indicação do nome do proponente ou da razão social), DECLARA que para os devidos fins, que esta empresa não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal. Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração. (Local),____ de __________________ de 2026.   _______________________________________ Nome e assinatura do representante legal   ANEXO V DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS  À Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários - EMHA   A empresa ....................................... (indicação do nome do proponente ou da razão social), DECLARA que: I – não se enquadra nas hipóteses de vedação à participação em licitações e contratações públicas previstas no art. 14 da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente aquelas relativas a conflitos de interesses e às demais situações legalmente impeditivas; II – não se enquadra nas hipóteses de inaplicabilidade ou de restrição previstas no art. 4º da Lei Federal nº 14.133/2021, quando aplicáveis ao objeto e à natureza da contratação; III – não possui qualquer impedimento legal para participar do presente procedimento de credenciamento e, caso seja credenciada, para celebrar contrato com a Administração Pública; IV – compromete-se a comunicar imediatamente à Administração Pública a ocorrência de qualquer fato superveniente que possa caracterizar impedimento ou vedação legal à sua participação ou à manutenção do credenciamento. Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração. (Local),____ de __________________ de 2026.   _______________________________________ Nome e assinatura do representante legal   ANEXO VI DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO OPERACIONAL  À Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários - EMHA   A empresa ....................................... (indicação do nome do proponente ou da razão social), DECLARA que em caso de credenciamento, disponibilizaremos os mecanismos necessários para a execução do objeto, inclusive emissão e gerenciamento dos cartões eletrônicos, suporte à rede credenciada, ferramenta web de gerenciamento, relatórios gerenciais, bloqueio e cancelamento de cartões, treinamento e suporte técnico, nos termos do Edital. Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração. (Local),____ de __________________ de 2026. _______________________________________ Nome e assinatura do representante legal Anexo VII Minuta Termo de Credenciamento TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº .../2026, QUE ENTRE SI FIRMAM A AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS E A EMPRE- SA” ....................................”, NA FORMA ABAIXO MENCIONADA: A AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS, autarquia integrante da administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 4620, de 03 de abril de 2008, inscrita no CNPJ/MF nº 09.491.273/0001-50, com sede na Rua Íria Loureiro Viana, nº 415, Vila Oriente, nesta capital, neste ato representada por seus Representantes Legais ao final assinados e a empresa ............................................................, com sede no endereço .............. ........................................................................................................................, com inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, neste ato representada por seu(s) Representante(s) Legal(is) ao final assinado(s), doravante designada CREDENCIADA, têm entre si justo e avençado o seguinte: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. O objeto do presente termo é o credenciamento de empresa especializada no fornecimento de cartão magnético para pagamento, por meio eletrônico, que realize captura, roteamento, transmissão e processamento de transações financeiras nos recebimentos por cartão de crédito, com disponibilização de ferramenta de gerenciamento, no âmbito do Programa CREDIHABITA. 2. CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS 2.1. São obrigações dos CREDENCIADOS: I – Executar os serviços nas condições estipuladas neste Edital, observando os parâmetros de boa qualidade e as normas legais aplicáveis; II – Manter absoluto sigilo em relação a assuntos e dados de que tome conhecimento em razão da execução do objeto; III –Elaborar e disponibilizar relatórios com as informações necessárias ao controle administrativo, operacional e financeiro do Programa; IV – Responsabilizar-se por danos causados direta ou indiretamente à Administração, aos beneficiários ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução dos serviços; V – Manter-se, durante toda a vigência do credenciamento, em compatibilidade com as obrigações assumidas e com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas; VI – Permitir o acesso da Credenciante a documentos, arquivos, relatórios e registros relacionados à execução do objeto; VII – Prestar esclarecimentos à Credenciante sempre que solicitado; VIII – Disponibilizar todos os meios materiais e tecnológicos necessários à execução dos serviços e à sua operacionalização; IX – Fornecer e disponibilizar mecanismo de controle digital dos cartões para gerenciamento do uso e do saldo, com acesso web seguro; X – Caso a contratada não possua sede, filial ou escritório em Campo Grande/MS, deverá disponibilizar representante para atendimento presencial no Município ou canais de atendimento aptos a atender às demandas da EMHA, durante a execução contratual, sem ônus adicional, quando solicitado pela Administração, XI – Disponibilizar solução compatível com a rede credenciada para leitura, autorização e liquidação das transações; XII – Fornecer ferramenta que permita coletar, organizar, analisar, compartilhar e monitorar dados, com acesso por login e senha administrados pela EMHA; XIII – Consolidar em tempo real, relatórios contendo, no mínimo: identificação do beneficiário (nome e CPF), identificação da rede credenciada, valor autorizado, valor utilizado, saldo, modalidade do benefício, tipo de transação, data e horário; XIV – Disponibilizar recursos que possibilitem bloqueio e cancelamento imediato dos cartões extraviados, furtados, roubados ou inutilizados; XV – Realizar treinamento, sem ônus à Credenciante, para os servidores da EMHA designados para utilização da ferramenta; XVI – Manter central de atendimento para suporte aos usuários e à rede credenciada; XVII – Solucionar, em prazo razoável e compatível com a urgência do caso, os problemas apresentados na utilização do sistema ou dos cartões; XVIII – Observar integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e demais normas de segurança da informação, sendo vedado o uso dos dados dos beneficiários para finalidade diversa da execução do objeto; XIX – Não cobrar do beneficiário qualquer valor indevido, taxa não autorizada ou encargos decorrentes do uso regular do cartão no âmbito do Programa. DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 12 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 3. CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE 3.1. São obrigações do CREDENCIANTE: I – Solicitar tempestivamente à credenciada as providências necessárias ao bom andamento dos serviços; II – Documentar as ocorrências verificadas na execução do objeto; III – Acompanhar, fiscalizar e atestar a execução dos serviços, por servidor ou equipe designada; IV – Disponibilizar as informações necessárias à emissão e gestão dos cartões, observadas as normas de proteção de dados; V – Efetuar os pagamentos devidos conforme as condições estabelecidas no instrumento próprio; VI – Fiscalizar o cumprimento das obrigações e encargos fiscais da credenciada VII – Comunicar formalmente irregularidades verificadas e oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, quando cabível. 4. CLÁUSULA QUARTA – DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES 4.1. A CREDENCIADA que descumprir qualquer obrigação discriminada neste termo de credenciamento estará sujeita ao descredenciamento do programa. 4.2. O descredenciamento da empresa não implica na rescisão dos contratos eventualmente firmados, devendo a empresa manter a execução dos serviços até o término de sua vigência, sob pena da aplicação das sanções previstas no contrato. 5. CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO E VIGÊNCIA 5.1. O presente Termo de Credenciamento é celebrado pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado. 6. CLÁUSULA SEXTA – DO DESCREDENCIAMENTO 6.1. Constituem motivos para o descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis: I – Pedido formalizado pela credenciada; II – Perda superveniente das condições de habilitação; III – Descumprimento injustificado das cláusulas do Edital ou do Termo de Credenciamento; IV – Prática de ato que comprometa a segurança, a regularidade ou a confiabilidade das operações do Programa; V – Sanção de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento; VI – Divulgação indevida, uso indevido ou tratamento inadequado de informações e dados dos beneficiários ou da EMHA. VII - O descumprimento das cláusulas previstas no edital e no Termo de Credenciamento; VIII - A subcontratação, cedência ou transferência, total ou parcial, dos serviços contratados. 6.2. Os casos de descredenciamento deverão ser formalmente motivados, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 6.3. O credenciado poderá solicitar o descredenciamento com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, sob pena de aplicação de penalidade consubstanciada na impossibilidade de contratar com a Administração pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. 6.4. O descredenciamento não eximirá o credenciado das garantias assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas. 7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21, o proponente/credenciado que: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Não celebrar o contrato quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; e) Ensejar o retardamento da execução, sem motivo justificado; f) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o credenciamento ou prestar declaração falsa durante o credenciamento ou execução do contrato; g) Fraudar o procedimento de credenciamento ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; h) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; i) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do procedimento de credenciamento; j) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013. 7.1.1. Considera-se comportamento inidôneo, atos direcionados a prejudicar o bom andamento do credenciamento, tais como a fraude, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações, apresentação de documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura destinada a prejudicar a veracidade de seu teor original, constituindo-se como exemplos as condutas tipificadas como crimes na Lei Geral de Licitação. 7.1.2. Configurar-se-á a inexecução total da obrigação assumida, entre outras hipóteses: a) A não prestação dos serviços; b) A prestação de serviço diverso do acordado com a Administração. 7.2. Com fundamento no artigo 156, incisos I a IV, da Lei n. 14.133/21, o proponente que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência; b) A penalidade de multa, a ser aplicada a critério da CREDENCIANTE, na porcentagem de 10% (dez por cento) do valor da remuneração total da prestação de serviço do credenciado; c) Impedimento de licitar e contratar com a Administração, por prazo não superior a 3 (três) anos; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 7.2.1. As sanções poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com a penalidade de multa, sem prejuízo da rescisão do Termo de Credenciamento nos casos enumerados no artigo 137 da Lei Federal n. 14.133/21. 7.3. Por infração a qualquer outra cláusula do edital e seus anexos, não prevista nas condutas do subitem 15.1, também poderão ser aplicadas, as sanções elencadas no subitem 15.2. 7.4. A aplicação da pena de advertência se dará em decorrência de faltas leves assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos para a CREDENCIANTE ou para os beneficiários do Programa CREDIHABITA e que não comprometam a continuação da prestação dos serviços e por infração à alínea ‘a’ do subitem 15.1. 7.5. A pena de multa poderá ser aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no subitem 15.1. 7.6. Quaisquer multas aplicadas deverão ser recolhidas junto ao órgão competente no prazo a ser estabelecido pela Administração, contados de sua publicação no Diário Oficial de Campo Grande - DIOGRANDE, podendo, ainda, ser descontadas de qualquer fatura ou crédito existente, a critério do proponente/credenciado. 7.7. A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nas alíneas ‘b’ a ‘e’ do subitem 15.1. 7.8. A penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nas alíneas ‘f’ a ‘j’ do subitem 15.1 e nas líneas ‘b’ a ‘e’ do mesmo subitem que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no subitem 15.7 deste edital, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 7.9. As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, em que seja assegurado ao proponente/credenciado, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhes são inerentes. 7.10. Na aplicação das penalidades, a autoridade competente observará: a) Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; b) A culpabilidade do ato praticado; c) A não reincidência da infração; d) A conduta social do proponente/credenciado; e) A personalidade do proponente/credenciado; f) O motivo do ato praticado; g) As circunstâncias da infração; h) As consequências da infração; i) A atuação do proponente/credenciado em minorar os prejuízos advindos de sua conduta omissiva ou comissiva; j) A execução satisfatória das demais obrigações; k) A conduta da Administração, no sentido de ter eventualmente concorrido para a prática da infração; l) A natureza e a gravidade da infração cometida; m) As peculiaridades do caso concreto; n) As circunstâncias agravantes e atenuantes; o) Os danos à Administração e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 7.11. A aplicação das sanções previstas neste tópico não exclui a possibilidade de aplicação de outras constantes da legislação que rege o tema. 7.12. As sanções serão registradas no Cadastro de Fornecedores do Município de Campo Grande–MS, inclusive para consulta da hipótese da alínea “d” do item 15.2. 7.13. Sem prejuízo das sanções previstas neste edital e seus anexos, os atos lesivos à Administração Pública previstos no inciso IV, do artigo 5º, da Lei nº 12.846/13, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na referida lei. 7.14. O proponente/credenciado estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/21, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 8. CLÁUSULA OITAVA – FORO 8.1. As partes elegem, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca de Campo Grande, para dirimir qualquer ação ou medida judicial decorrente deste Termo de Credenciamento. 9. CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1. Vinculam-se a este termo, o edital de credenciamento e os seus anexos, bem como a proposta apresenta pela CREDENCIADA quando da solicitação do credenciamento. Campo Grande, de xxxxx de 2026. ___________________________ _______________________ Diretor-Presidente da EMHA Credenciada CPF RG TESTEMUNHAS: ___________________________ __________________________ 1) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 2) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ANEXO VIII TERMO DE REFERÊNCIA EDITAL DE CREDENCIAMENTO N° 001/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 047400/2026-26 1. OBJETO: 1.1. O presente objeto é o credenciamento de empresa especializada para administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de cartões eletrônicos com tarja magnética, com disponibilização de ferramenta de gerenciamento, incluindo disponibilização de sistema informatizado para controle, acompanhamento, fiscalização, rastreabilidade das operações e prestação de contas, para atender os beneficiários inscritos no Programa CREDIHABITA, instituído pela Lei Municipal nº 6.123/2018 e suas alterações. 1.2. A empresa credenciada será responsável pela gestão operacional e financeira dos cartões, devendo promover o cadastramento, habilitação, integração e manutenção, em seu sistema operacional, exclusivamente das empresas fornecedoras de materiais de construção, construtoras e profissionais de assistência técnica previamente credenciados, autorizados e encaminhados pela EMHA. 1.3. A finalidade principal é a efetivação de compra e/ou contratação de produtos em loja de material de construção, mão de obra oferecida por empreiteiras e construtoras, por meio do cartão magnético, para atender às demandas de construção, ampliação ou reforma de unidades habitacionais e prestação de assistência técnica, observados limites, regras de uso, fiscalização e prestação de contas definidos pela Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários - EMHA. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO: 2.1. Nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto Municipal nº 15.988/2024 e da Lei Federal nº 14.133/2021, justifica-se o chamamento público para o credenciamento de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento, administração e fornecimento de cartão eletrônico, com captura, roteamento, transmissão, processamento de transações e disponibilização de ferramenta de gerenciamento, no âmbito do Programa CREDIHABITA. 2.2. O Decreto nº 15.988/2024 prevê que “a indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para formalização do contrato”, firmado com beneficiários, conferindo respaldo legal ao início das contratações mediante ao credenciamento. Já a Lei nº 14.133/2021 conceitua o credenciamento como “processo administrativo de chamamento público”, no qual interessados qualificados são DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 13 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 previamente habilitados para executar o objeto quando convocados. 2.3. A ausência de credenciamento formal prejudica a eficiência administrativa e o atendimento ao público, obrigando a EMHA a recorrer a contratações emergenciais ou fragmentadas para cada demanda de obra. Sem esse instrumento, o órgão carece de meios ágeis para contratação, comprometendo atividades críticas do programa e ocasionando atrasos na execução dos serviços. 2.4. Conforme dispõe a legislação, o credenciamento é indicado quando “não é viável ou adequado realizar uma licitação para selecionar o fornecedor”. Não adotar esse procedimento levaria à abertura de sucessivas licitações isoladas, aumentando a burocracia, os custos e a morosidade administrativa. Em última análise, a falta de credenciamento enseja riscos de atraso, sobrecusto e ineficiência operacional, reforçando a necessidade de instituir o chamamento público para garantir celeridade, padronização e controle na execução do Programa CREDIHABITA, conforme previsto na Lei Municipal nº 6.123, de 09 de novembro de 2018 e alterações. 2.5. A contratação é necessária para assegurar continuidade administrativa, maior controle sobre a execução do benefício, segurança nas transações, padronização do fluxo operacional e integração com as rotinas de acompanhamento, fiscalização e prestação de contas da Administração. A solução também reduz riscos de pagamento manual, fragilidade documental e dificuldade de conciliação financeira. 2.6. A presente contratação fundamenta-se nos arts. 74, inciso IV, e 79, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que autorizam a utilização do credenciamento como hipótese de inexigibilidade de licitação para objetos que devam ou possam ser contratados por meio desse procedimento auxiliar. 2.7. Nos termos do art. 79, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, o credenciamento poderá ser utilizado nos casos de contratação paralela e não excludente, definida como aquela em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; 2.8. A adoção do credenciamento, em que se mostra viável e vantajosa para a Administração a contratação simultânea de todas as empresas interessadas que atendam aos requisitos previamente estabelecidos no Edital. 2.9. A contratação de múltiplas empresas possibilita maior abrangência operacional, continuidade da prestação dos serviços e mitigação de riscos decorrentes da dependência de um único prestador, assegurando maior eficiência na execução da política pública habitacional. 3.0. A solução adotada permite a contratação simultânea de todas as empresas que atenderem aos requisitos de habilitação e qualificação previstos no Edital de Credenciamento, ampliando a capacidade de atendimento do Programa, assegurando a continuidade dos serviços e reduzindo os riscos operacionais decorrentes da dependência de um único prestador. 3.1. A distribuição da demanda entre as empresas credenciadas ocorrerá de forma objetiva, isonômica e não excludente, mediante sistema de rodízio, observando-se a igualdade de oportunidades entre os credenciados e os princípios da impessoalidade, isonomia e eficiência administrativa. 3.2. Dessa forma, mostra-se inviável e desvantajosa a seleção de um único contratado, sendo mais adequado ao interesse público o credenciamento de todas as empresas que preencham os requisitos de habilitação e qualificação estabelecidos pela Administração, nos termos dos arts. 74, inciso IV, e 79, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. 3.3. Essa modalidade mostra-se adequada quando é mais vantajoso permitir que diversos fornecedores se qualifiquem, diante da inviabilidade de selecionar um único contratado, assegurando a continuidade das ações e o atendimento ao interesse público, em especial às famílias em situação de vulnerabilidade social. Em síntese, o Credenciamento viabiliza a formação de um quadro prévio de empresas de cartão magnético, aptas a atender de forma simultânea, às demandas do programa habitacional. 3.4. Economicidade: Redução de custos administrativos e operacionais em comparação com a aquisição direta de materiais e gestão de estoque pela EMHA. 4. JUSTIFICATIVA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL “PCA” 4.1. A Contratação pretendida, não foi prevista no Plano de Contratações Anual – PCA, por se tratar de procedimento auxiliar ao credenciamento, nos termos dos arts. 78 e 79 da Lei Federal nº 14.133/2021, que não acarreta despesa direta para a Administração Pública. No presente caso, as empresas credenciadas serão remuneradas exclusivamente em decorrência das transações realizadas junto à rede de estabelecimentos credenciados, inexistindo pagamento, pela Administração, de taxa de administração, comissão ou qualquer outra contraprestação financeira. Assim, o credenciamento tem por finalidade viabilizar a disponibilização de uma solução operacional para gestão e administração dos cartões magnéticos, sem gerar obrigação financeira decorrente da contratação das empresas credenciadas. Dessa forma, considerando que o objeto não implica a realização de despesa pública específica para a contratação das empresas credenciadas, a ausência de previsão no Plano de Contratações Anual – PCA não compromete o planejamento das contratações da Administração, permanecendo preservados os princípios do planejamento, da eficiência, da transparência e da governança previstos na Lei Federal nº 14.133/2021. 5. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO: Os Requisitos da empresa credenciada: 5.1. Objeto social compatível com serviços de gerenciamento, administração e fornecimento de cartão eletrônico ou solução equivalente de meio de pagamento. 5.2. Regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e do edital. 5.3. Comprovação de experiência operacional mínima no ramo, conforme disciplinado no edital. 5.4. Capacidade técnica para emissão, parametrização, bloqueio, cancelamento, substituição e controle de cartões, bem como para administração de créditos e transações eletrônicas. 5.5. Disponibilização de ferramenta web de gerenciamento, com acesso por senha para a EMHA, relatórios extraíveis, histórico de movimentações e rastreabilidade individualizada por beneficiário. 5.6. Atendimento às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD e manutenção do sigilo das informações institucionais e pessoais tratadas durante a vigência e após o encerramento da relação contratual. 5.7. Subcontratação: É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau. 6. EXECUÇÃO DO OBJETO 6.1. O serviço será prestado por empresas credenciadas, por meio de ferramenta de gestão, gerenciamento e administração via web (internet) com utilização de cartões magnéticos com tarja magnética para atender o Programa CREDIHABITA, da Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários. 6.2. O credenciamento visa a obtenção de serviços no fornecimento de cartão magnético para pagamento, para a aquisição de materiais de construção, destinados à construção, reforma e ampliação e regularização edilícia de unidades habitacionais com profissionais devidamente cadastrados respectivamente nos seus conselhos de classe: CREA e CAU, através de cartão eletrônico com tarja magnética em rede credenciadas: a) Empresa na área de vendas de material de construção; b) Empreiteiras e construtoras com mão de obra qualificada na construção civil para execução e construção de unidades habitacionais; c) Arquitetos e Engenheiros cadastrados nos conselhos de classe CREA e CAU d) Empresas de energia solar; e) Pessoas físicas, jurídica e MEI para prestação de serviços de mão de obra na área de construção civil. 6.3. A ferramenta de gerenciamento deverá ser disponibilizada sem ônus adicional para a EMHA, inclusive quanto a hospedagem, manutenção, backup, recuperação, suporte e atualização tecnológica durante a vigência do credenciamento. 6.4. A credenciada deverá realizar treinamento inicial e complementar, sem ônus à Credenciante, para os servidores indicados pela EMHA, abrangendo utilização da ferramenta de gerenciamento, parametrização de cartões, emissão de relatórios, bloqueio/cancelamento e rotinas operacionais. 6.5. Também deverá suportar acesso simultâneo à ferramenta de gerenciamento pelos usuários administrativos da EMHA, manutenção de histórico mínimo de movimentações, geração de relatórios acumulados e suporte ao acompanhamento da execução ao longo da vigência do credenciamento. 6.6. Deverá ser mantida central de atendimento, em horário comercial, para suporte à EMHA, aos beneficiários e aos estabelecimentos credenciados, bem como canal para solução de inconsistências transacionais em prazo razoável e compatível com a natureza do serviço. 6.7. Os serviços deverão observar os princípios da continuidade, segurança da informação, eficiência, economicidade 6.8. A contratação possui natureza continuada e de demanda variável. Por se tratar de credenciamento de empresa para operacionalização do meio de pagamento e da ferramenta de gerenciamento do benefício, a quantidade não se mede por itens materiais específicos, mas por capacidade operacional de atendimento ao Programa. 7. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA 7.1. A credenciada deverá fornecer os cartões no prazo máximo de 05 (cinco) dias utéis, contados da solicitação formal da EMHA, salvo prazo inferior definido em ordem de serviço ou instrumento específico. 7.2. Os cartões deverão possuir mecanismos mínimos de segurança, podendo ser físicos ou virtuais, desde que garantam a identificação do beneficiário, o controle de uso e a rastreabilidade das operações e rastreabilidade. 7.3. O local de entrega do cartão magnético será na Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, situada na Rua Iria Loureiro Viana, nº 415, Vila Oriente. 8. GESTÃO DA EXECUÇÃO: 8.1. A execução do objeto compreende a emissão, administração e gerenciamento de cartões eletrônicos destinados aos beneficiários do Programa CREDIHABITA, bem como a disponibilização de sistema web para controle das transações, parametrização, monitoramento e extração de relatórios. 8.2. A credenciada deverá disponibilizar solução tecnológica capaz de processar as transações realizadas nos estabelecimentos credenciados pela EMHA, observadas as autorizações emitidas pela Administração. 8.3. O credenciamento visa ao atendimento das demandas de construção, ampliação, reforma e demais hipóteses abrangidas pelo Programa CREDIHABITA, conforme legislação específica e autorizações da EMHA. 8.4. O serviço deverá ser prestado por meio de ferramenta de gestão e administração via web (internet), com acesso seguro, individualizado e passível de auditoria, permitindo à EMHA o acompanhamento em tempo real das movimentações dos cartões e das compras realizadas. 8.5. A credenciada deverá disponibilizar, quando necessário, equipamentos, integrações ou soluções compatíveis com os meios de leitura utilizados na rede credenciada, sem ônus adicional para a EMHA. 8.6. A ferramenta de gerenciamento deverá, no mínimo: I – Permitir parametrização e bloqueio de cartões por beneficiário, modalidade, valor autorizado, período e demais regras definidas pela EMHA; II – Consolidar informações em tempo real (on-line) acerca das transações realizadas; III – Emitir relatórios financeiros e operacionais contendo, no mínimo: identificação do beneficiário, CPF, modalidade do benefício, estabelecimento credenciado, valor autorizado, valor utilizado, saldo, data e horário da transação; IV – Permitir rastreabilidade integral das operações, com histórico de recargas, utilizações, bloqueios, cancelamentos e eventuais estornos; V – Disponibilizar recursos para bloqueio e cancelamento imediato dos cartões extraviados, furtados, roubados ou inutilizados; VI – Individualizar o usuário operador do sistema, registrando logs de acesso e de alterações realizadas; VII – Permitir exportação de relatórios e dados em formato eletrônico compatível com as rotinas administrativas da EMHA. 9. ESPECIFICAÇÕES TECNICAS DOS OBJETOS 9.1. A credenciada deverá apresentar a Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, para apreciação e aprovação da CONTRATANTE, o modelo dos cartões magnéticos que deverá conter, obrigatoriamente, a seguinte descrição: a) Logomarca da Contratante; b) Os dizeres: Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários; c) Logomarca colorida do Programa; d) O dizer: CREDIHABITA e) Nome do beneficiário; f) Número do cartão; g) Ano de emissão; h) Validade do cartão; 9.2. A Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, por meio da comissão responsável de execução e controle, fornecerá à CREDENCIADA, após a assinatura do contrato, o cadastro completo e atualizado dos benefícios Concedidos, contendo os seguintes dados: • Modalidade; • Tipo de benefício; • Valor; • Nome do Beneficiário; • CPF; 9.3. A ferramenta Tecnológica Integrada viabilizará a disponibilização do crédito, sendo que para tal, os beneficiários terão seu próprio cartão magnético e deverão ter sua identificação validada durante a execução de qualquer operação realizada na rede de credenciada pela CREDENCIADA, sendo de responsabilidade da mesma a solução que iniba ou identifique com agilidade e segurança as eventuais utilizações não autorizadas. 9.4. A ferramenta contratada deverá permitir o bloqueio/desbloqueio/troca de senha em DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 14 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 tempo real para gerenciamento, acompanhamento e ações pró-ativas tanto por parte da CREDENCIADA, quanto por parte da Agência Municipal de Habitação. 9.5. A Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, por meio da comissão responsável, deverá estabelecer o valor da utilização do cartão, de acordo com Concessão do Benefício. Os atendimentos realizados pela rede credenciada sem a devida cobertura de crédito serão de total responsabilidade da CREDENCIADA. 9.6. A rede credenciada deverá estar equipada para aceitar transações e processos de contingência para finalização da transação. A ferramenta deverá emitir comprovante da transação realizada de acordo com benefício concedido; • Identificação do tipo de Benefício: • Identificação do Beneficiário; • A data e hora da Transação; • Descrição do benefício: • Valor do Benefício: 9.7. A ferramenta de Gestão de gerenciamento, os Equipamentos Periféricos e os Cartões da CREDENCIADA deverão compreender: a) parametrização dos cartões com os dados necessários para identificação dos valores de cada benefício concedidos; b) o fornecimento para o beneficiário, sem ônus para a Contratante, de cartões eletrônicos com tarja magnética, devendo ainda permitir a emissão de novo cartão para os casos de perda ou extravio, SEM CUSTO adicional para a CONTRATANTE. 10. DISPOSIÇÕES ACERCA DO CONTRATO/NOTA DE EMPENHO: 10.1. A nota de empenho ou instrumento equivalente será emitido e assinado na Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários - EMHA, na Iria Loureiro Viana, nº 415, Vila Oriente, CEP: 79004-300, em Campo Grande – MS. 10.2. É admitida a identificação e assinatura eletrônica por meio de certificado digital ICP-Brasil, nos termos da legislação aplicável. 10.3. A autenticidade das assinaturas poderá ser verificada a qualquer tempo pelos procedimentos indicados no documento eletrônico, não podendo as partes opor-se ao seu uso. 10.4. A empresa convocada será chamada a assinar o Termo de Credenciamento/Adesão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da convocação regular, sob pena de perda do direito à formalização, sem prejuízo das sanções cabíveis. 10.5. O prazo do item 10.4 poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, se solicitado dentro do prazo e aceito pela Administração, mediante justificativa. 10.6. Por ocasião da assinatura do Termo de Credenciamento/Adesão e ao longo da vigência (para manutenção de habilitação), a EMHA verificará: 10.6.1 Regularidade fiscal e trabalhista (FGTS, Certidão Conjunta da RFB/PGFN, Estadual e, se aplicável, Municipal; CNDT); 10.6.2. Integridade: consulta ao CEIS e ao CNEP; 10.6.3. Inexistência de impedimentos legais; e demais condições de habilitação previstas no edital. 10.7. A Nota de Empenho será emitida conforme a solicitação das Gerencias responsáveis pelo atendimento social e conforme a disponibilidade orçamentária, nos termos da legislação. 11. VIGÊNCIA CONTRATUAL 11.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021, estando sua eficácia condicionada à divulgação no PNCP, nos termos do art. 94 da mesma lei, podendo ser prorrogado e sucessivos períodos, mediante justificativa de vantajosidade e interesse público, desde que mantidas as condições de habilitação, os preços e as demais cláusulas, com formalização por meio de termo aditivo e publicação no PNCP. 11.2. A prorrogação não constitui direito da credenciada, podendo a EMHA não prorrogar o ajuste a qualquer tempo, de forma motivada, sem ônus para a Administração. 12. CRITÉRIOS DO PAGAMENTO: 12.1. O pagamento será efetuado por esta Agência à empresa CREDENCIADA de cartão magnético, em até 05 dias úteis após a solicitação de crédito, mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura, por parte da CREDENCIADA. 12.2. O Pagamento DEVERÁ ser efetuado pela empresa fornecedora do cartão magnético, aos CREDENCIADOS ao Programa CREDIHABITA, em 05 dias uteis, após o atesto da nota Fiscal, seguido da solicitação da comissão responsável, designada pela Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários. 12.3. A Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários pagará a Nota Fiscal por meio de depósito em conta bancária. 13. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV da Lei nº 14.133, de 2021): 13.1. As disposições acerca das infrações e suas sanções, complementares à execução, constam anexo a este Termo de Referência e Edital. 14. DA HABILITAÇÃO JURIDICA, FISCAL, SOCIAL, TRABALHISTA E DEMAIS DOCUMENTOS 14.1. Habilitação jurídica a) documentos pessoais do representante legal e, quando for o caso, instrumento de procuração com poderes específicos; b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado de suas alterações ou consolidação; c) comprovante de conta bancária ativa em nome da empresa. 14.2. Regularidade fiscal, social e trabalhista a) prova de regularidade para com a Fazenda Nacional; b) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual; c) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal; d) prova de regularidade relativa ao FGTS; e) prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho – CNDT; f) comprovante de inscrição e situação cadastral ativa no CNPJ. 14.3. Qualificação técnica a) documento que comprove atuação no ramo pertinente ao objeto por mais de 2 (dois) anos; b) atestado(s) ou declaração(ões) de capacidade técnica, emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprovem a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto deste credenciamento; c) alvará de localização e funcionamento da sede da matriz ou filial que executará o objeto; d) declaração de compromisso de que disponibilizará os mecanismos necessários para a realização do serviço, inclusive emissão e gerenciamento dos cartões, suporte à rede credenciada, solução web de gerenciamento e relatórios gerenciais; e) declaração de que manterá, durante toda a vigência do credenciamento, estrutura apta ao atendimento presencial e remoto da EMHA e da rede credenciada no Município de Campo Grande/MS. 14.4. Qualificação econômico-financeira a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, na forma da lei; b) certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, admitida certidão positiva acompanhada de decisão judicial que demonstre a viabilidade da participação, quando cabível. 14.5. Declarações a) Declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição; b) Declaração assegurando a inexistência de fatos supervenientes impeditivos à habilitação, bem como na qualificação na contratação direta, em atendimento ao artigo 92 inciso XVI da lei 14.133/2021 e suas alterações. c) declaração de ciência e concordância com as condições do Edital e seus anexos; d) declaração de observância às normas de proteção de dados e sigilo das informações dos beneficiários do Programa. 15. ESTIMATIVA DO VALOR: 15.1. A presente contratação não possui valor estimado, uma vez que não haverá ônus financeiro para a Administração Pública, tendo em vista que, a empresa credenciada será remunerada exclusivamente por meio da taxa de administração suportada pelos estabelecimentos comerciais credenciados no âmbito do Programa CREDIHABITA, observada a sistemática definida no edital e no instrumento decorrente. 15.2. Considerando o histórico de operacionalização do Programa CREDIHABITA, desde que foi instituído no ano de 2018, foi executado aproximadamente R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) em recursos destinados à concessão de créditos aos beneficiários. Desta forma, estima - se que o valor financeiro, permaneça na ordem de R$ 3.000.000,00(médio anual), podendo esse montante sofrer variações em razão da disponibilidade orçamentária, da ampliação das políticas habitacionais, da inclusão de novos beneficiários e da criação de novas modalidades de atendimento. 15.3. Projeção Operacional de 10.000 cartões por ano; 15.4. A estimativa possui natureza não vinculante e se destina exclusivamente ao planejamento orçamentário e à avaliação da viabilidade econômica da contratação. 16. OBJETIVOS DE DESEMPENHO 16.1. Disponibilizar a emissão e/ou substituição dos cartões eletrônicos no máximo em 05 dias úteis, contados a partir da solicitação da Credenciante, assegurando a continuidade do atendimento aos beneficiários do Programa CREDIHABITA. 16.2. A empresa CREDENCIADA deverá efetuar a carga dos créditos nos cartões dos beneficiários no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do arquivo ou da solicitação formal encaminhada pela CREDENCIANTE, assegurando a continuidade da execução do Programa CREDIHABITA. 16.3. Disponibilizar atendimento e suporte técnico tempestivos para solução de eventuais problemas apresentados no prazo máximo de 12 (doze) horas, aos estabelecimentos credenciados e ao sistema de gestão 16.4. Assegurar a disponibilidade e o funcionamento ininterrupto da plataforma de gestão e dos serviços de processamento das transações; 16.5. Assegurar a execução dos serviços em conformidade com os níveis de qualidade e desempenho exigidos, observando os princípios da eficiência, economicidade e continuidade dos serviços. 16.6. Garantir a segurança, a rastreabilidade e a confiabilidade das operações realizadas, possibilitando o acompanhamento e o controle pela Administração; 16.7. A CONTRATADA deverá assegurar a disponibilidade e o adequado funcionamento da plataforma de processamento das transações, de forma que o percentual de transações recusadas por falhas técnicas atribuíveis aos seus sistemas não ultrapasse 0,5% (meio por cento) do total de transações processadas em cada mês. 16.8. Manter atualizadas as informações gerenciais, disponibilizando relatórios que subsidiem o acompanhamento, a fiscalização e a gestão contratual. 17. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 17.1. A disponibilidade orçamentária destina-se exclusivamente aos créditos concedidos aos beneficiários do Programa CREDIHABITA e aos respectivos pagamentos aos fornecedores participantes, cuja execução não acarreta ônus financeiro direto a Administração Municipal, visto que as empresas credenciadas serão remuneradas exclusivamente pelas transações realizadas junto aos estabelecimentos Credenciados. 17.2. As despesas decorrentes dos benefícios referente ao Programa, correrão por conta de recursos consignados na Lei Orçamentária Anual, compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme demonstrado na reserva orçamentária. 18. DISPOSIÇÕES FINAIS: 18.1. O presente Termo de Referência foi subsidiado pelo Estudo Técnico Preliminar (ETP), elaborado pela Agente Público, Viviane Tomas de Aquino e acostado aos autos. Campo Grande, de 05 Agosto de 2026. Viviane Tomas de Aquino Agente Público Designado FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA Publicação de Inscritos EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 08/2026-01 CULTURA NOS TRILHOS SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA (LEI Nº 14.399/2022). O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA – FUNDAC, no uso de suas atribuições legais, e considerando o Edital N. º 08/2026, publicado no DIOGRANDE 8.441, em 27 de agosto de 2026 torna público a relação dos projetos inscritos no edital “CULTURA NOS TRILHOS”, destinado à celebração de Termos de Execução Cultural para produção, incluindo, criação, desenvolvimento e execução de intervenção em artes visuais na modalidade muralismo, a ser realizada na estrutura do viaduto da linha férrea, localizado na Rua Maracaju, no trecho entre a Avenida Calógeras e a Avenida Presidente Ernesto Geisel, no município de Campo Grande – MS, com recursos do Governo Federal repassados pelo Ministério da Cultura, por meio da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura e abre prazo para recursos, no período de 23 a 25 de setembro de 2026, através do e-mail fundac.nostrilhos@gmail.com Campo Grande, 21 de setembro de 2026. VALDIR JOÃO GOMES DE OLIVEIRA Diretor-Presidente da Fundação Municipal de Cultura DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 15 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 ANEXO ÚNICO NÚMERO NOME CPF/CNPJ COMUNIDADE TRADICIONAL? 1 Sanderley Sabergue Martinez XXX.674.XXX-89 Não 2 Marilena da Silva Grolli XXX.451.XXX-34 Não informou 3 Elton Lennon Rangel de Souza XXX.977.XXX-35 Sem ficha de inscrição 4 S & O Estúdio Artístico e Estética LTDA xx.723.xxx/0001-xx Não 5 Lucas Nascimento Moreira XX.399.XXX/0001-XX Sem ficha de inscrição 6 Caio Martignon Sevilhano Mendes XXX.626.XXX-76 Não 7 Marcos Roberto Ferreira de Rezende XXX.966.XXX-91 Não 8 Fabrício Raimundo Martins da Silva XX.477.XXX/0001-XX Não 9 Thalya Ariadna Palhares Veron XXX786.XXX-86 Não 10 Victor Macaulin Pereira Alves XX.459.XXX/0001-XX Não 11 Pietro Lara Falcão XXX.611.XXX-78 Sim 12 Grupo ArteCor - Fernando Anghinoni XXX.702.XXX-34 Não informou 13 Helton Rodrigues da Silva XXX.527.XXX-49 Não 14 Gustavo Maia Sem ficha de inscrição 15 Erika Souza Pedraza XX.425.XXX/0001-XX Não 16 Acir Alves XXX.834.XXX-72 Não informou 17 Khamylle Yasmyne Jacques XXX.650.XXX-24 Não FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES REPUBLICA-SE POR CONSTAR INCORREÇÃO NO ORIGINAL PUBLICADO NO DIOGRANDE N. 8.471 DE 18 DE SETEMBRO DE 2026. EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO N. 09/2026, DE 03/09/2026 – PROCESSO ADMINISTRATIVO 128546/2026-71. PARTES: Município de Campo Grande, através da Fundação Municipal de Esportes – FUNESP e a Federação de Ginástica de Mato Grosso Do Sul. FUNDAMENTO LEGAL: O presente termo de credenciamento é fundamentado pela Lei Federal n. 14.133 de 1º de abril de 2021, com alterações posteriores, pelo Decreto Municipal nº 15.988, de 12 de julho de 2024 e, ainda, está em conformidade com o Edital de Credenciamento n. 001/2025, anexo ao Processo Administrativo n. 08556/2025-19. OBJETO: O presente termo tem por objeto o CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM E ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DA ARBITRAGEM E ASSISTÊNCIA ESPORTIVA DE COMPETIÇÕES E/OU PARTIDAS, INCLUINDO FORNECIMENTO DE MATERIAIS, em atendimento às demandas da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES- FUNESP, conforme Portaria UNESP n. 14, de 19 de maio de 2025, publicada no DIOGRANDE n. 7.934, de 21 de maio de 2025, p. 13 e Errata, de 27 de maio de 2025, publicada no DIOGRANDE nº 7.942, de 28 de maio de 2025, p. 11. DOTAÇÕES: Prog. de Trabalho: 27 812 47 4044, Elem. Desp. 33903922, Fonte 2706000000. VALOR: R$ 15.520,00 (quinze mil quinhentos e vinte reais). Campo Grande, 03 de setembro de 2026. ASSINATURAS: Maicon Luiz Mommad e Suzana Nazaret Dolabani Leite. FUNDAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO RETIFICAÇÃO POR CORREÇÃO DO EXTRATO DO TERMO DE APOSTILAMENTO N. 01/2026, AO CONTRATO N. 45/2025 REFERÊNCIA: I. PUBLICAÇÃO: DIOGRANDE n. 8.465 de 15/09/2026, página 18. II. INSTRUMENTO VINCULANTE: Processo Administrativo Sei n. 008178/2024-84. III. PARTES: Fundação Social do Trabalho- FUNSAT e F. C. A. Comércio de Alimentos e Eventos Ltda. IV. FUNDAMENTO LEGAL: O presente Termo de Apostilamento, substancia-se nas disposições da Lei Federal n. 14.133/21, Contrato n. 45/2025, Cláusula Sétima e Processo Administrativo sob o n. 008178/2024-84. V. ANOTAÇÃO: - ONDE CONSTA: 2.1- Ficam reajustados os valores originais contratados em decorrência dos índices inflacionários pactuados no item 7.2 da Cláusula Sétima do Contrato n. 45/2025, tendo como base a variação do índice de reajuste o IPCA-E, apurado em 5,070180%, referente ao acumulado nos últimos 12 (doze) meses, que deverá incidir a partir de 01 de Julho de 2026. Parágrafo Único: Em razão do acréscimo em epígrafe, o Contrato n. 45/2026, terá o valor unitário da refeição tipo marmitex reajustado para R$ 20,69 (vinte reais e sessenta e nove centavos). Portanto, o valor total contratual estimado passará para R$10.267.764,23 (dez milhões, duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), a partir de 01 de julho 2026. - PASSA A CONSTAR: 2.1- Ficam reajustados os valores originais contratados em decorrência dos índices inflacionários pactuados no item 7.2 da Cláusula Sétima do Contrato n. 45/2025, tendo como base a variação do índice de reajuste o IPCA-E, apurado em 5,070180%, referente ao acumulado durante o período de junho de 2025 a junho de 2026, que deverá incidir a partir de 01 de Julho de 2026. Parágrafo Único: Em razão do acréscimo em epígrafe, o Contrato n. 45/2026, terá o valor unitário da refeição tipo marmitex reajustado para R$ 20,69 (vinte reais e sessenta e nove centavos). Portanto, o valor total contratual estimado passará para R$ 9.865.749,23 (nove milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), com o quantitativo estimado do saldo restante do contrato de 94.252 (noventa e quatro mil duzentos e cinquenta e dois) unidades, referente ao período de 01 de julho 2026 a 15 de setembro de 2026. CAMPO GRANDE-MS, 22 DE SETEMBRO DE 2026. JOÃO HENRIQUE LIMA BEZERRA DIRETOR- PRESIDENTE FUNSAT. ATOS DE PESSOAL SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E INOVAÇÃO DESPACHO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E INOVAÇÃO ASSUNTO: Estabilidade de Gestante Efetiva – Aulas Complementares. REQUERENTE: Matrícula Servidora Cargo Lotação 422583 Nubia Cristaldo Maciel Professor SEMED PROCESSO: 114390/2026-41. DECISÃO: Defiro o pedido, com fundamento na estabilidade gestante, nos termos do art. 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. CAMPO GRANDE-MS, 22 DE SETEMBRO DE 2026. ANDRÉA ALVES FERREIRA ROCHA Secretária Municipal de Administração e Inovação Extrato n. 853/2026 EXTRATO DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, PARA SUBSTITUIR VACÂNCIA E, PORTANTO, SEM AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL n. 190, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. PROCESSO n.: 40737/2026-11. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS REPRESENTADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E INOVAÇÃO Função: Cuidador em Saúde Mental Contratado(A) Período Alyffer Mendes de Amorim 1º/9/2026 a 26/6/2027 Eleir Severo da Silva 1º/9/2026 a 26/6/2027 Evelyn Pereira Raimundo 1º/9/2026 a 26/6/2027 Gisele Noetzold Zamoner 1º/9/2026 a 26/6/2027 Graciela Mendes Aguero 1º/9/2026 a 26/6/2027 Jean Carlos Soares da Conceição 1º/9/2026 a 26/6/2027 Maria José da Silva 3/9/2026 a 26/6/2027 Vanessa Cabañas dos Santos 1º/9/2026 a 26/6/2027 CAMPO GRANDE-MS, 22 DE SETEMBRO DE 2026. ANDRÉA ALVES FERREIRA ROCHA Secretária Municipal de Administração e Inovação Extrato n. 857/2026 EXTRATO DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, PARA SUBSTITUIR VACÂNCIA E, PORTANTO, SEM AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL n. 190, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. PROCESSO n.: 16124/2025-73. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS REPRESENTADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E INOVAÇÃO Função: Auxiliar de Manutenção Contratado(A) Período Diezimara Marina dos Santos Lima 1º/9/2026 a 24/6/2027 Luana Beatriz da Silva Porto 1º/9/2026 a 24/6/2027 CAMPO GRANDE-MS, 22 DE SETEMBRO DE 2026. ANDRÉA ALVES FERREIRA ROCHA Secretária Municipal de Administração e Inovação Extrato n. 858/2026 EXTRATO DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, PARA SUBSTITUIR VACÂNCIA E, PORTANTO, SEM AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL n. 190, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. PROCESSO n.: 20368/2025-51. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS REPRESENTADA DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 16 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E INOVAÇÃO Função: Gestor de Operações (Projetista/Orçamentista/Técnico de Vistoria) Contratado(A) Período Caroline Xavier Martins Blanco 1º/9/2026 a 20/7/2027 CAMPO GRANDE-MS, 22 DE SETEMBRO DE 2026. ANDRÉA ALVES FERREIRA ROCHA Secretária Municipal de Administração e Inovação Extrato n. 859/2026 EXTRATO DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, PARA SUBSTITUIR VACÂNCIA E, PORTANTO, SEM AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL n. 190, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. PROCESSO n.: 16693/2026-08. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS REPRESENTADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E INOVAÇÃO Função: Enfermeiro (Preceptor) Contratado(A) Período Crislaine de Matos Pereira 1º/9/2026 a 31/5/2027 CAMPO GRANDE-MS, 22 DE SETEMBRO DE 2026. ANDRÉA ALVES FERREIRA ROCHA Secretária Municipal de Administração e Inovação Extrato n. 866/2026 EXTRATO DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, PARA SUBSTITUIR VACÂNCIA E, PORTANTO, SEM AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL n. 190, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. PROCESSO n.: 20368/2025-51. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS REPRESENTADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E INOVAÇÃO Função: Gestor de Operações (Projetista/Orçamentista/Técnico de Vistoria) Contratado(A) Período Natalie Sabine Espindola Preza Bastos 02/9/2026 a 20/7/2027 CAMPO GRANDE-MS, 22 DE SETEMBRO DE 2026. ANDRÉA ALVES FERREIRA ROCHA Secretária Municipal de Administração e Inovação Extrato n. 875/2026 EXTRATO DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, PARA SUBSTITUIR VACÂNCIA E, PORTANTO, SEM AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL n. 190, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. PROCESSO n.: 19388/2025-89. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS REPRESENTADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E INOVAÇÃO Função: Operador de Teleatendimento Contratado(A) Período Renan Santana Ortiz 11/9/2026 a 13/7/2027 CAMPO GRANDE-MS, 22 DE SETEMBRO DE 2026. ANDRÉA ALVES FERREIRA ROCHA Secretária Municipal de Administração e Inovação Extrato n. 876/2026 EXTRATO DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, PARA SUBSTITUIR VACÂNCIA E, PORTANTO, SEM AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL n. 190, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. PROCESSO n.: 16124/2025-73. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS REPRESENTADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E INOVAÇÃO Função: Auxiliar de Manutenção Contratado(A) Período Alberto Vieira de Mattos 11/9/2026 a 24/6/2027 CAMPO GRANDE-MS, 22 DE SETEMBRO DE 2026. ANDRÉA ALVES FERREIRA ROCHA Secretária Municipal de Administração e Inovação Extrato n. 877/2026 EXTRATO DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, PARA SUBSTITUIR VACÂNCIA E, PORTANTO, SEM AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL n. 190, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. PROCESSO n.: 19388/2025-89. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS REPRESENTADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E INOVAÇÃO Função: Operador de Teleatendimento Contratado(A) Período Renan Santana Ortiz 11/9/2026 a 13/7/2026 CAMPO GRANDE-MS, 22 DE SETEMBRO DE 2026. ANDRÉA ALVES FERREIRA ROCHA Secretária Municipal de Administração e Inovação PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO RESOLUÇÃO “PE” PGM n. 120, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026. O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO, usando da competência que lhe foi atribuído pelo §2º, art. 56, do Decreto n. 16.657, de 15 de junho de 2026, resolve: DESIGNAR o servidor EDMIR FONSECA RODRIGUES, matricula n. 256196/01, ocupante do cargo de Gerente da Gerência do Contencioso Ambiental e Urbanístico para acumular a função de Chefe da Procuradoria do Contencioso Residual da Procuradoria- Geral do Município no período 16 a 30 de outubro de 2026, em substituição ao titular VALDECIR BALBINO DA SILVA, matrícula n. 309257/01, durante suas férias regulamentares, com fulcro no art. 61, da Lei complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, sem aumento de despesa e sem prejuízo de suas funções. CAMPO GRANDE-MS, 21 DE SETEMBRO DE 2026. MARCELINO PEREIRA DOS SANTOS Procurador-Geral Adjunto do Município RESOLUÇÃO “PE” PGM n. 121, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026. O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO, usando da competência que lhe foi atribuído pelo §2º, art. 56, do Decreto n. 16.657, de 15 de junho de 2026, resolve: DESIGNAR o servidor MÁRCIO DE BARROS, matricula n. 266205/01, ocupante do cargo de Gerente da Gerência do Contencioso Massificado para acumular a função de Chefe da Gerência do Contencioso Qualificado da Procuradoria-Geral do Município no período 1º a 15 de outubro de 2026, em substituição ao titular VIVIANI MORO, matrícula n. 216216/03, durante suas férias regulamentares, com fulcro no art. 61, da Lei complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, sem aumento de despesa e sem prejuízo de suas funções. CAMPO GRANDE-MS, 21 DE SETEMBRO DE 2026. MARCELINO PEREIRA DOS SANTOS Procurador-Geral Adjunto do Município SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE RESOLUÇÃO “PE” SESAU N. 3.138, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.   O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, resolve:   DESIGNAR os servidores SÉRGIO MISSIRIAN, matrícula n. 386915, EVANDRO FELIPPIN PRETTO, matrícula n. 419574 e EVELYN ALMEIDA DA SILVA, matrícula n. 384777, para, sob a presidência do primeiro, comporem a comissão de Sindicância com a finalidade de apurar indícios de irregularidades constantes no processo n. 142813/2026- 13, estabelecendo o prazo de trinta dias para apresentação do relatório conclusivo dos trabalhos.   CAMPO GRANDE-MS, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.    MARCELO LUIZ BRANDÃO VILELA  Secretário Municipal de Saúde RESOLUÇÃO “PE” SESAU N. 3.139, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, resolve: DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para atuar na fiscalização e gestão das contratações decorrentes das Atas de Registros de Preços a seguir especificadas, conforme segue: MATRÍCULA FUNÇÃO SERVIDOR 426168 Gestor Fausto Azevedo Tlaes 419893 Gestor Substituto Rosana Lopes da Silva 420027 Fiscal Andiney de Souza Silva Torres 380260 Fiscal Substituto Gleidson Siqueira Valençoela DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 17 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 Nº PROCESSO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS EMPRESA OBJETO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO 103908/2026-11 040/2026 NSC Comércio e Serviços Ltda Registro de preço para a eventual Aquisição de Pilhas e Baterias 103911/2026-35 040/2026 CAZ Comércio de Artigos para Escritório Ltda Registro de preço para a eventual Aquisição de Pilhas e Baterias 103909/2026-66 040/2026 São José Engenharia e Comércio Ltda Registro de preço para a eventual Aquisição de Pilhas e Baterias 103905/2026-88 040/2026 Youssif Amim Youssif Registro de preço para a eventual Aquisição de Pilhas e Baterias 105184/2026-41 042/2026 Directa Comércio e Produtos Hospitalares Ltda Registro de Preços para eventual aquisição de fraldas descartáveis CAMPO GRANDE - MS, 22 DE SETEMBRO DE 2026. MARCELO LUIZ BRANDÃO VILELA Secretário Municipal de Saúde RESOLUÇÃO “PE” SESAU N. 3.140, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, resolve: DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para atuar na fiscalização e gestão das contratações decorrentes das Atas de Registros de Preços a seguir especificadas, conforme segue: MATRÍCULA FUNÇÃO SERVIDOR 426168 Gestor Fausto Azevedo Tlaes 419893 Gestor Substituto Rosana Lopes da Silva 420027 Fiscal Andiney de Souza Silva Torres 380260 Fiscal Substituto Gleidson Siqueira Valençoela Nº PROCESSO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS EMPRESA OBJETO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO 30276/2026-60 014/2026 Fênix Comércio e Construções Ltda RP para a eventual Aquisição de Ferramentas - III 30279/2026-01 014/2026 NSC Comércio e Serviços Ltda RP para a eventual Aquisição de Ferramentas - III 30280/2026-28 014/2026 Comercial São José Ltda RP para a eventual Aquisição de Ferramentas - III 30285/2026-26 014/2026 RR Nogueira Soluções em Negócios Ltda – ME RP para a eventual Aquisição de Ferramentas - III 37226/2026-11 020/2026 RR Nogueira Soluções em Negócios Ltda – ME RP para Eventual Aquisição de Materiais Elétricos III 37229/2026-47 020/2026 LEDLUZ Indústria e Comércio Ltda RP para Eventual Aquisição de Materiais Elétricos III 37575/2026-25 019/2026 Fênix Comércio e Construções Ltda RP para eventual Aquisição de Materiais de Construção - I 37577/2026-14 019/2026 RR Nogueira Soluções em Negócios Ltda – ME RP para eventual Aquisição de Materiais de Construção - I 37586/2026-13 019/2026 NSC Comércio e Serviços Ltda RP para eventual Aquisição de Materiais de Construção - I 37588/2026-02 019/2026 Comercial São José Ltda RP para eventual Aquisição de Materiais de Construção - I 40315/2026/37 015/2026 Java Med Materiais Hospitalares Ltda RP para Eventual Aquisição de Materiais de Pintura, Respiradores e Luvas 40316/2026-81 015/2026 Fênix Comércio e Construções Ltda RP para Eventual Aquisição de Materiais de Pintura, Respiradores e Luvas 40320/2026-40 015/2026 Comercial São José Ltda RP para Eventual Aquisição de Materiais de Pintura, Respiradores e Luvas 40322/2026-39 015/2026 NSC Comércio e Serviços Ltda RP para Eventual Aquisição de Materiais de Pintura, Respiradores e Luvas 40541/2026-18 013/2026 Comercial São José Ltda RP para a eventual Aquisição de Ferramentas - II 40546/2026-41 013/2026 Fênix Comércio e Construções Ltda RP para a eventual Aquisição de Ferramentas - II 40549/2026-84 013/2026 NSC Comércio e Serviços Ltda RP para a eventual Aquisição de Ferramentas - II 46053/2026-14 023/2026 RR Nogueira Soluções em Negócios Ltda – ME Registro de Preços para eventual Aquisição de Tintas, Solventes e afins 46055/2026-11 023/2026 NSC Comércio e Serviços Ltda Registro de Preços para eventual Aquisição de Tintas, Solventes e afins 46060/2026-16 023/2026 Comercial São José Ltda Registro de Preços para eventual Aquisição de Tintas, Solventes e afins 46063/2026-50 023/2026 Ivan Maurício Nemoto da Silva Ltda Registro de Preços para eventual Aquisição de Tintas, Solventes e afins 46068/2026-82 023/2026 Vertice B2G Ltda Registro de Preços para eventual Aquisição de Tintas, Solventes e afins 100174/2026- 19 037/2026 NSC Comércio e Serviços Ltda Registro de Preços para eventual aquisição de materiais hidráulicos - II 100176/2026- 16 037/2026 Fênix Comércio e Construções Ltda Registro de Preços para eventual aquisição de materiais hidráulicos - II 100179/2026- 41 037/2026 RR Nogueira Soluções em Negócios Ltda – ME Registro de Preços para eventual aquisição de materiais hidráulicos - II 100182/2026- 65 037/2026 Comercial São José Ltda Registro de Preços para eventual aquisição de materiais hidráulicos - II 104884/2026- 18 065/2025 Fênix Comércio e Construções Ltda Registro de preços para a eventual Aquisição de Materiais Hidráulicos - IV 104889/2026- 41 065/2025 Comercial São José Ltda Registro de preços para a eventual Aquisição de Materiais Hidráulicos - IV 104890/2026- 75 065/2025 RR Nogueira Soluções em Negócios Ltda – ME Registro de preços para a eventual Aquisição de Materiais Hidráulicos - IV 112844/2026- 40 044/2026 RR Nogueira Soluções em Negócios Ltda – ME Registro de Preços para eventual aquisição de Ferramentas V 112838/2026- 92 044/2026 NSC Comércio e Serviços Ltda Registro de Preços para eventual aquisição de Ferramentas V 112833/2026- 60 044/2026 Fênix Comércio e Construções Ltda Registro de Preços para eventual aquisição de Ferramentas V 112842/2026- 51 044/2026 São José Engenharia e Comércio Ltda Registro de Preços para eventual aquisição de Ferramentas V 115984/2026- 70 047/2026 Fênix Comércio e Construções Ltda Registro de preço para a eventual Aquisição de Materiais Hidráulicos - III 115987/2026- 11 047/2026 São José Engenharia e Comércio Ltda Registro de preço para a eventual Aquisição de Materiais Hidráulicos - III 115985/2026- 14 047/2026 RR Nogueira Soluções em Negócios Ltda – ME Registro de preço para a eventual Aquisição de Materiais Hidráulicos - III 115860/2026- 94 049/2026 RR Nogueira Soluções em Negócios Ltda – ME Registro de Preços para eventual Aquisição de Ferramentas I 115867/2026- 14 049/2026 NSC Comércio e Serviços Ltda Registro de Preços para eventual Aquisição de Ferramentas I 115863/2026- 28 049/2026 Fênix Comércio e Construções Ltda Registro de Preços para eventual Aquisição de Ferramentas I CAMPO GRANDE - MS, 22 DE SETEMBRO DE 2026. MARCELO LUIZ BRANDÃO VILELA Secretário Municipal de Saúde DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 18 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 RESOLUÇÃO “PE” SESAU N. 3.141, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, resolve: DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para atuar na fiscalização e gestão das contratações decorrentes das Atas de Registros de Preços a seguir especificadas: MATRÍCULA FUNÇÃO SERVIDOR 247294 Gestor Maria Leonete Simioli da Paz Louzan 381894 Gestor Substituto Andréia de Souza Ortiz 377311 Fiscal Joyce Gomes Martins 418056 Fiscal Substituto Luiz Felipe Marciano Teixeira PROCESSO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS EMPRESA OBJETO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO 113185/2026-69 045/2026 Vertice B2G Ltda Registro de Preços para a Aquisição de Materiais de Copa e Cozinha - I 113187/2026-58 045/2026 G.A.P. Soluções em Comércio Ltda Registro de Preços para a Aquisição de Materiais de Copa e Cozinha – I 113186/2026-11 045/2026 N & N Comércio de Produtos Ltda Registro de Preços para a Aquisição de Materiais de Copa e Cozinha – I 113183/2026-70 045/2026 Fênix Comércio e Construções Ltda Registro de Preços para a Aquisição de Materiais de Copa e Cozinha – I 113180/2026-36 045/2026 Comercial de Alimentos Betânia Ltda. Registro de Preços para a Aquisição de Materiais de Copa e Cozinha – I 113182/2026-25 045/2026 Antiplano Comércio e Representações Ltda Registro de Preços para a Aquisição de Materiais de Copa e Cozinha - I CAMPO GRANDE - MS, 22 DE SETEMBRO DE 2026. MARCELO LUIZ BRANDÃO VILELA Secretário Municipal de Saúde DESPACHO DO SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE ASSUNTO: REVISAO DE PAGAMENTO REQUERENTE: Matrícula Servidor Cargo Lotação 393351/01 JADER VASCONCELOS ODONTÓLOGO SESAU   PROCESSO: 139972/2026-31   DECISÃO: Deferimento do pedido, conforme parecer da Gerência de Assistência Jurídica de Pessoas da SGTS/SESAU.   CAMPO GRANDE-MS, 21 DE SETEMBRO DE 2026.   MARCELO LUIZ BRANDÃO VILELA Secretário Municipal de Saúde DESPACHO DO SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE ASSUNTO: REVISAO DE PAGAMENTO REQUERENTE: Matrícula Servidor Cargo Lotação 436697/01 SIMONE FOLETTO MÉDICO SESAU   PROCESSO: 130427/2026-89   DECISÃO: Indeferimento do pedido, conforme parecer da Gerência de Assistência Jurídica de Pessoas da SGTS/SESAU. CAMPO GRANDE-MS, 21 DE SETEMBRO DE 2026.   MARCELO LUIZ BRANDÃO VILELA Secretário Municipal de Saúde DESPACHO DO SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE ASSUNTO: REVISAO DE PAGAMENTO REQUERENTE: Matrícula Servidor Cargo Lotação 421922/11 WALTER VINICIUS MORANDI MÉDICO SESAU   PROCESSO: 130405/2026-19   DECISÃO:  Indeferimento do pedido, conforme parecer da Gerência de Assistência Jurídica de Pessoas da SGTS/SESAU. CAMPO GRANDE-MS, 21 DE SETEMBRO DE 2026.   MARCELO LUIZ BRANDÃO VILELA Secretário Municipal de Saúde DESPACHO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE   ASSUNTO: REVISÃO DE FALTA REQUERENTE: Matrícula Servidor Cargo Lotação 436917/01 Pedro Henrique Monteiro da Silva Motorista de Veiculos Pesados SESAU PROCESSO: 131491/2026-87 DECISÃO: Deferimento parcial do pedido, conforme parecer da Gerência de Assistência Jurídica de Pessoas da SGTS/SESAU. CAMPO GRANDE-MS, 21 DE SETEMBRO DE 2026.   MARCELO LUIZ BRANDÃO VILELA Secretário Municipal de Saúde REPUBLICA-SE POR CONSTAR INCORREÇÃO NO ORIGINAL PUBLICADO NO DIOGRANDE N. 8.471, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026. EDITAL DE CONVOCAÇÃO RENOVAÇÃO DE CONVOCAÇÃO Convocamos os médicos abaixo relacionados que tenham interesse em prorrogar o vínculo de convocação com término em Novembro/2026, para comparecimento à Superintendência de Gestão do Trabalho em Saúde - SGTS, desta Secretaria Municipal de Saúde, para os procedimentos administrativos pertinentes, em conformidade com o cronograma abaixo estipulado. Ressaltamos que o servidor deverá comparecer previamente à Inspeção Médica realizada pela Gerência de Saúde do Servidor/SESAU, munido do Boletim de Inspeção Médica - BIM devidamente impresso e assinado pela chefia imediata. Período para prorrogação da convocação: 21 a 25/09/2026 (Conforme cronograma de atendimentos da Gerência de Saúde do Servidor /SESAU - Agendamento prévio: 2020-1668). O não comparecimento será considerado como desinteresse e o vínculo será encerrado automaticamente na data do término da atual convocação. NOME MATRÍCULA VÍNC ABDEL HAFES KAED IBAYRAT 425420 9 ALEFE CESPEDES PUREZA 425395 7 AMANDA CARVALHO CARRIJO 437704 1 ANA CAROLINA DOS SANTOS MARINI 434603 4 ANDIARA MANCUELHO DAUBIAN 435339 3 ANDREIA NASCIMENTO DE ANDRADE 411181 19 ANTONIO CARLOS DA SILVA BULHOES 426936 9 ANTONIO CARLOS ROSA PINHEIRO MOURA 422031 10 BRUNA SOUZA DO ESPIRITO SANTO 435356 3 CAMILA BORGES SIQUEIRA CAMPOS 413957 30 CAMILA RIOS SONA 427668 6 CAROLINA MAS CARDOSO FRANCO 390128 19 CAROLINA TIEMI MOREIRA SUGAI 423103 10 CAROLINE FELIPE BEZERRA 435351 3 CELIO TOBARU KANASHIRO 399134 40 e 41 CELSO AUGUSTO PRUDENCIO PIMENTEIRA 411614 19 CINARA TROCOLI MOUGENOT 422007 10 CLARA LOREINE ANDRADE RODRIGUES CZAYA 418372 16 CLAUDIA PIRES DA SILVA RIBAS 412828 27 CYNTHIA MITIE NAKAGAWA TSUKAHARA 400633 12 CYRIACO AUGUSTO RONDON PAULISTA 417082 17 DEBORA REGINA ANDRADE DALLA COSTA 427554 6 DIEFERSSON TADEU DOS SANTOS RODRIGUES 406698 20 DIEGO ALVES DE CARVALHO 402938 23 EDRYEN BELMONTE DA SILVA 435359 3 EDUARDA OLIVEIRA COCHITO 437697 1 EDUARDO ALMEIDA MEDINA JUNIOR 426408 7 ELTON HIROYUKI YTAMURA MORIYA 406868 34 EMILIANA MARINHO PASCHOAL 393980 18 ERIC FELICIANO RODRIGUES CHANG 423971 9 ESTELA MERLONE DE TOLEDO 435349 3 EVERTON LEANDRO ASATO SHIMABUKURO 400427 41 FABIANO ANTONIO ERVOLINO 425464 12 e 13 FABIO MORAES FELICES 419336 23 e 24 FELIPE MONTEIRO ALMEIDA 418468 13 FERNANDO CARDILO MORAIS DE OLIVEIRA 420342 20 GABRIEL NERY DA SILVA MENEZES 434631 4 GESSICA DORTA SOUZA 423970 7 GIOVANA MARIA MARTINS DE SOUZA 435343 3 GIOVANNA LARSEN YAMAKI 434623 4 DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 19 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 GIOVANNA OSHIRO IBRAHIM 431881 4 GIULIA CANDIDA RIBEIRO GARNES 435875 2 GUSTAVO PEREIRA DA SILVA CUSTÓDIO 437706 1 ISABELA KEMP CHACAROSQUE GONÇALVES 434584 4 ISADORA PALACIO LOPES 431781 5 ISADORA VINHATICO SILVA 434397 4 JANAINA SOARES PIMENTEL 406632 20 JÉSSICA ANDRADE FILGUEIRAS 434580 4 JÉSSICA MARIA DE SOUSA 434327 4 JULIANA ROSSINI 242080 19 KAMILLA AZEVEDO DOMINGOS 435207 2 KARLA MARQUES DE MELLO RODRIGUES 409897 21 KENIO SALGUEIRO OKAMURA 423900 9 LEANY FONSECA CALGARO 422049 10 LEONARDO JACOMINI MARRA 437690 1 LETICIA YUMI HERCULANO TOGOE 434588 7 LILLIAM MARIA MAKSOUD GONCALVES 397721 26 LOYNA EUA FLORES E PAEZ 424583 8 LOYSLENY FRANÇA RODRIGUES 434608 4 LUAN RAFHAEL FALCÃO OLIVEIRA 435345 3 LUCAS MARQUES WAHL 422492 8 LUCAS RIBEIRO DA COSTA SANTANA 424567 9 MARCELO VERGUEIRO DIAS 404636 24 MARIA EDUARDA TRENNEPOHL SOUZA 422048 7 MARIA LÍVIA MARIANI 434591 4 MARIANA ANDRADE SANTOS FALCÃO 434600 4 MARIANA CARVALHO PINHEIRO 432450 7 MARIANA HELENA BARBOZA GONCALVES 413898 20 MARIANA PERES RODRIGUES 426266 7 MARIO MAKSOUD GONCALVES NETO 396596 14 MARIO SERGIO CESAR DE ANDRADE CORREA 417286 14 MICHELE SANCHES ALFREDO 435358 3 MYLENA DELAMARE ESPINDOLA 422035 11 NATHALIA TRAUTTMANN 436696 2 PAOLA DE PAULA MARTINHO QUEIROZ 400831 31 PATRICIA CAROLINE SAVIO COLNAGHI 422014 11 PAULO OTAVIO SOUZA LEONEL 422037 10 PEDRO HENRIQUE BARBOSA FERNANDES 414258 13 PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA MIRANDA 434605 4 PEDRO HENRIQUE SANCHEZ LIMA JANNUZZI 413469 17 RAPHAEL PINHEIRO NUNES 418610 13 RAUL ERNANI FERRAZ MENDES NETO 435376 3 RAYHANNE VICTÓRIA COSTA MOTA DUTRA 435378 3 ROBERTO CARLOS COCA ORELLANA 385331 53 SILVIA JEANE OSHIRO MARQUES 422045 10 SÍLVIA MICHELE DA SILVA ARAÚJO 434583 4 SOFIA BARBOSA ZAMBONI 418393 13 SORAIA TEIXEIRA ROMANINI 379473 3 TAIZA DE OLIVEIRA ZAGO 436114 3 TAMIRES DIAS DOS PASSOS 434604 4 TANIA CRISTINA NASSAR RIBEIRO 390110 55 THALITA ARRUDA MOQUIUTI 422046 10 THIAGO JOSE MAKSOUD MACHADO 396628 39 ULISSES DANTAS MAIA 434632 5 VALCILENE BARBOSA DOS SANTOS 427561 6 VICTOR GRANTHON FILHO 435348 3 VITOR HUGO LEITE DE OLIVEIRA RODRIGUES 422484 13 VITOR SOUZA CLAUS 434593 4 VIVIANNE RODRIGUES PORTUGUÊS 434607 4 YAN FERREIRA DE ALMEIDA 424831 4 CAMPO GRANDE – MS, 17 DE SETEMBRO DE 2026. MARCELO LUIZ BRANDÃO VILELA Secretário Municipal de Saúde SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA RESOLUÇÃO “PE” SAS N. 119, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 4º, inciso X, alínea “d”, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de 2010, resolve: AUTORIZAR a prorrogação da licença gestante da servidora ALINE SANABRIA ALVAREZ EVANGELISTA, matrícula n. 435352/03, ocupante do cargo de Assistente Social, por mais 60 dias, com efeito, a partir de 07 de outubro de 2026, em conformidade com o art. 155, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, c/c com o artigo 7°, do Decreto n. 11.099, de 20 de janeiro de 2010. (Processo n. 133502/2026-63). CAMPO GRANDE-MS, 11 DE SETEMBRO DE 2026. CAMILLA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania RESOLUÇÃO “PE” SAS N. 128, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 4º, inciso X, alínea “d”, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de 2010, resolve: AUTORIZAR a prorrogação da licença gestante da servidora ANA SOFIA MORAES REZENDE, matrícula n. 402072/01, ocupante do cargo de Assistente Social, por mais 60 dias, com efeito, a partir de 08 de abril de 2026, em conformidade com o art. 155, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, c/c com o artigo 7°, do Decreto n. 11.099, de 20 de janeiro de 2010. (Processo n. 133502/2026-63). CAMPO GRANDE-MS, 18 DE SETEMBRO DE 2026. CAMILLA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania RESOLUÇÃO “PE” SAS n. 129, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o dispositivo no art. 248, da Lei Complementar n. 190, de dezembro de 2011, resolve: NOMEAR Bethânia Porto, matrícula 409416, para compor a Mesa de Negociação e Gestão do Trabalho do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), representando o Fórum Municipal dos Trabalhadores do SUAS, com a função de membro suplente em substituição a Claudiane Coimbra, matrícula com efeito a partir da data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 21 DE SETEMBRO DE 2026. CAMILLA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania RESOLUÇÃO ‘‘PE’’ SAS n. 130, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o dispositivo no art. 248, da Lei Complementar n. 190, de dezembro de 2011, resolve: NOMEAR Adriana de Lima Neves Aguilera, matrícula 374389, para compor a Mesa de Negociação e Gestão do Trabalho do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), representando o Fórum Municipal dos Trabalhadores do SUAS, com a função de membro suplente em substituição a Fernanda Meira dos Santos, matrícula 395768, com efeito a partir da data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 21 DE SETEMBRO DE 2026. CAMILLA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO PORTARIA “PE” AGETRAN n. 73, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026. O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO, usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 4º, inciso IV, do Decreto n. 11.247, de 24 de junho de 2010, resolve: READAPTAR, provisoriamente, pelo prazo de 180 dias, a contar de 1º de julho de 2026 e término em 27 de dezembro de 2026, o servidor JOCELINO CASTRO MAROPO, matrícula n. 309907/02, ocupante do cargo de Fiscal de Transporte e Trânsito, Referência 10, Classe “E”, lotado na Agência Municipal de Transporte e Trânsito, em conformidade com os artigos 26 e 27 da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, para fins de regularização funcional (Processo SEI n. 125412/2026-07). CAMPO GRANDE-MS, 18 DE SETEMBRO DE 2026. CIRO VIEIRA FERREIRA Diretor-Presidente da Agência Municipal de Transporte e Trânsito ATOS DE LICITAÇÃO AVISO DE CONTINUIDADE O Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria Especial de Licitações e Contratos - SELC, convoca os licitantes participantes para sessão pública de continuidade do item 015, referente à licitação a seguir informada: PREGÃO ELETRÔNICO: 148/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 040506/2026-07 OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA A EVENTUAL AQUISIÇÃO DE TINTAS PARA DEMARCAÇÃO VIÁRIA, TINTAS SERIGRÁFICAS, ESMALTES SINTÉTICOS E TINTAS LÁTEX ABERTURA DA SESSÃO: Às 08h00min do dia 29/09/2026 ENDEREÇO ELETRÔNICO: https://compras.campogrande.ms.gov.br/licitacao-pub/#/consulta-licitacoes CÓDIGO DE REGISTRO E-SFINGE (TCE-MS): 6560439D4970A767B320B5E7B8B1B388BA07A460 PARÂMETRO DE ENTRADA E-SFINGE (TCE-MS): 260207148 DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 20 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 Para todas as referências de tempo será observado o horário local (MS). Considerando o Decreto Municipal n. 16.679, de 30 de junho de 2026, o horário de expediente da SELC é das 07h30min às 13h30min Campo Grande - MS, 22 de setembro de 2026. MÁRIO JUSTINIANO DE SOUZA FILHO KASSIANY FELICCITA DE SOUZA MEDEIROS Gerente de Processamento das Licitações e Contratações Diretas Pregoeira AVISO DE RESULTADO O Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria-Especial de Licitações e Contratos -SELC, torna público que na licitação a seguir informada resultou deserto: PREGÃO ELETRÔNICO: 153/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 042764/2025-39 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESPECIAL (VEÍCULO COMUM), EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL REQUISITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESAU CÓDIGO DE REGISTRO E-SFINGE (TCE-MS): 2E7CFA8566813A80C738F856ABE760A0B24128D4 PARÂMETRO DE ENTRADA E-SFINGE (TCE-MS): 260107153 Campo Grande - MS, 22 de setembro de 2026. MÁRIO JUSTINIANO DE SOUZA FILHO WESLLEY DA SILVA SOARES Gerente de Processamento das Licitações e Contratações Diretas Pregoeiro AVISO DE DISPUTA ELETRÔNICA DE CONTRATAÇÃO DIRETA (ITEM: EXCLUSIVO ÀS ME/EPPS) O Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria Especial de Licitações e Contratos - SELC, torna público, para conhecimento dos interessados, que realizará DISPENSA sob a forma ELETRÔNICA, conforme informações e critérios abaixo: DISPENSA DE LICITAÇÃO: 137/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 123002/2026-13 OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE MANUTENÇÃO. REQUISITANTE: AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - AGETRAN CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO FORMA DE DISPUTA: OS LANCES DEVERÃO SER OFERTADOS PELO VALOR UNITÁRIO DO ITEM CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS: a partir das 09h00min do dia 23/09/2026 até às 07h29min do dia 29/09/2026 ABERTURA DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: a partir das 07h30min até às 13h30min do dia 29/09/2026 ENDEREÇO ELETRÔNICO: https://compras.campogrande.ms.gov.br/compra-direta/#/ comprador/todas Para todas as referências de tempo será observado o horário local (MS). Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 16.679, de 30 de junho de 2026, informa-se que o horário de expediente da Secretaria Especial de Licitações e Contratos - SELC passa a vigorar das 07h30min às 13h30min. A íntegra do Termo de Referência poderá ser obtida no site acima e no Portal da Transparência por meio do link: https://sig-transparencia.campogrande.ms.gov.br/licitacoes/detalhe/2026/1/ DI/137#top Outras informações poderão ser obtidas através do e - m a i l : geprodireta.supelpe@selc.campogrande.ms.gov.br Campo Grande - MS, 22 de setembro de 2026. MÁRIO JUSTINIANO DE SOUZA FILHO Gerente de Processamento das Licitações e Contratações Diretas AVISO DE DISPUTA ELETRÔNICA DE CONTRATAÇÃO DIRETA (ITEM: AMPLA CONCORRÊNCIA) O Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria Especial de Licitações e Contratos - SELC, torna público, para conhecimento dos interessados, que realizará DISPENSA sob a forma ELETRÔNICA, conforme informações e critérios abaixo: DISPENSA DE LICITAÇÃO: 138/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 105737/2026-65 OBJETO: AQUISIÇÃO DE FORMULA INFANTIL DE PARTIDA, EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL REQUISITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESAU CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO FORMA DE DISPUTA: OS LANCES DEVERÃO SER OFERTADOS PELO VALOR UNITÁRIO DO ITEM CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS: a partir das 09h00min do dia 18/09/2026 até às 07h59min do dia 25/09/2026 ABERTURA DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: a partir das 08h00min até às 11h00min do dia 25/09/2026 ENDEREÇO ELETRÔNICO: https://compras.campogrande.ms.gov.br/compra-direta/#/ comprador/todas Para todas as referências de tempo será observado o horário local (MS). Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 16.679, de 30 de junho de 2026, informa-se que o horário de expediente da Secretaria Especial de Licitações e Contratos - SELC passa a vigorar das 07h30min às 13h30min. A íntegra do Termo de Referência poderá ser obtida no site acima e no Portal da Transparência por meio do link: https://sig-transparencia.campogrande.ms.gov.br/licitacoes/detalhe/2026/1/ DI/138#top Outras informações poderão ser obtidas através do e-mail: geprodireta.supelpe@selc. campogrande.ms.gov.br Campo Grande - MS, 22 de setembro de 2026. MÁRIO JUSTINIANO DE SOUZA FILHO Gerente de Processamento das Licitações e Contratações Diretas AVISO DE RESULTADO O Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria Especial de Licitações e Contratos - SELC, torna público que o procedimento de dispensa eletrônica a seguir informado restou deserto: DISPENSA DE LICITAÇÃO: 122/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 016450/2026-61 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COOPERATIVA DE CRÉDITO, AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE OPERACIONALIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS A TERCEIROS CONTEMPLANDO AS UNIDADES GESTORAS 0258F E 2021F REQUISITANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES - FUNESP Outras informações poderão ser obtidas através do e-mail: geprodireta.supelpe@selc. campogrande.ms.gov.br. Campo Grande - MS, 22 de setembro de 2026. MÁRIO JUSTINIANO DE SOUZA FILHO Gerente de Processamento das Licitações e Contratações Diretas AVISO DE RESULTADO O Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria Especial de Licitações e Contratos - SELC, torna público que o procedimento de dispensa eletrônica a seguir informado restou deserto: DISPENSA DE LICITAÇÃO: 131/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 117024/2026-44 OBJETO: AQUISIÇÃO EQUIPAMENTO: CAMA E COLCHÃO TIPO HOSPITALAR - POR MEIO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL REQUISITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESAU Outras informações poderão ser obtidas através do e-mail: geprodireta.supelpe@selc. campogrande.ms.gov.br. Campo Grande - MS, 22 de setembro de 2026. MÁRIO JUSTINIANO DE SOUZA FILHO Gerente de Processamento das Licitações e Contratações Diretas AVISO DE RESULTADO O Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria Especial de Licitações e Contratos - SELC, torna público que o procedimento de dispensa eletrônica a seguir informado restou deserto: DISPENSA DE LICITAÇÃO: 135/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 123657/2026-91 OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO PARA ATENDER DEMANDA JUDICIAL REQUISITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESAU Outras informações poderão ser obtidas através do e-mail: geprodireta.supelpe@selc. campogrande.ms.gov.br. Campo Grande - MS, 22 de setembro de 2026. MÁRIO JUSTINIANO DE SOUZA FILHO Gerente de Processamento das Licitações e Contratações Diretas ÓRGÃOS COLEGIADOS CONSELHO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Acórdão n.: 004/2026 Processo CORAD n.: 002/2026 Processo Administrativo n.: 050451/2025-54 Interessada: Sandra Pereira Gomes Assunto: Acúmulo de Cargos Conselheira Relatora: Tatiana Fernandes da Costa EMENTA: SERVIDORA OCUPANTE DE DOIS CARGOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE - UM CARGO JUNTO AO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E OUTRO NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. - EXCESSO DE JORNADA AFASTADA - INCIDÊNCIA DE JULGADOS DO STF – INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO LEGAL INTER JORNADAS - VIOLAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO CONFIGURADA - ACUMULAÇÃO ILÍCITA DEMONSTRADA. I – Servidora ocupante de um cargo de agente de combate a endemias junto ao Município de Campo Grande e outro de enfermeiro junto ao Estado de Mato Grosso do Sul, pela Fundação de Serviços de Saúde de MS – FUNSAU/HRMS. II – Acúmulo de oitenta horas semanais nas duas jornadas. Ilicitude afastada por força de julgados do STF (Repercussão Geral - ARE 1246685) não se aplicando o art. 221 da LCM n. 190/2011. III - Constatada a incompatibilidade de horário em razão da inobservância do intervalo legal inter jornadas de 1 (uma) hora, nos termos do §3º do art. 6º do Decreto Municipal n. 11.983, de 03 de outubro de 2012. IV - Caracterizada a Ilicitude ante o não atendimento do requisito de compatibilidade de horário previsto no artigo 37, inciso XVI, alínea “c” da Constituição Federal, cominado com art. 221 da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011. V – Possibilidade de opção por um dos cargos ou ajustamento de carga horária, conforme artigo 9º do Decreto n. 11.983, de 03 de outubro de 2012. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o processo, pelos conselheiros do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores Municipais - CORAD, em sessão ordinária realizada no dia DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 21 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 07 de abril de 2026, acordou-se, por unanimidade, pela ilicitude da acumulação. Campo Grande/MS, 14 de abril de 2026. TATIANA FERNANDES DA COSTA Conselheira relatora /CORAD ALTAIR PEREIRA DE SOUZA Vice -Presidente/CORAD Tomaram parte também no julgamento os conselheiros titulares: Anderson Francisco Fretes Ortigoza, Henrique Anselmo Brandão Ramos e Sidelmir de Oliveira Júnior . JUNTA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE RECURSOS DE TRANSPORTE Processo: 57701/2019-95 Auto de Infração: 33173 Recorrente: Consórcio Guaicurus Recorrido: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Relatora: Sônia Alves de Oliveira da Costa MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS. RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Provimento negado ao recurso, uma vez que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório. II - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: Rodrigo Koei Marques Inouye, André Luiz das Neves Pereira, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo, Marcos Paulo Amorim Pegoraro, Lidiane Raquel Carvalho Nunes Corrêa, Sônia Alves de Oliveira da Costa e João Magno Nogueira Porto. Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye Sônia Alves de Oliveira da Costa Presidente Redatora Processo: 57644/2019-53 Auto de Infração: 33171 Recorrente: Consórcio Guaicurus Recorrido: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Relatora: Sônia Alves de Oliveira da Costa MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS. RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Provimento negado ao recurso, uma vez que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório. II - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: Rodrigo Koei Marques Inouye, André Luiz das Neves Pereira, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo, Marcos Paulo Amorim Pegoraro, Lidiane Raquel Carvalho Nunes Corrêa, Sônia Alves de Oliveira da Costa e João Magno Nogueira Porto. Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye Sônia Alves de Oliveira da Costa Presidente Redatora Processo: 57132/2019-41 Auto de Infração: 32825 Recorrente: Consórcio Guaicurus Recorrido: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Relatora: Sônia Alves de Oliveira da Costa MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS. RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Provimento negado ao recurso, uma vez que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório. II - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: Rodrigo Koei Marques Inouye, André Luiz das Neves Pereira, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo, Marcos Paulo Amorim Pegoraro, Lidiane Raquel Carvalho Nunes Corrêa, Sônia Alves de Oliveira da Costa e João Magno Nogueira Porto. Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye Sônia Alves de Oliveira da Costa Presidente Redatora Processo: 47760/2019-28 Auto de Infração: 17840 Recorrente: Consórcio Guaicurus Recorrido: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Relatora: Sônia Alves de Oliveira da Costa MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS. RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Provimento negado ao recurso, uma vez que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório. II - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: Rodrigo Koei Marques Inouye, André Luiz das Neves Pereira, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo, Marcos Paulo Amorim Pegoraro, Lidiane Raquel Carvalho Nunes Corrêa, Sônia Alves de Oliveira da Costa e João Magno Nogueira Porto. Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye Sônia Alves de Oliveira da Costa Presidente Redatora Processo: 20404/2022-16 Auto de Infração: TC 02607 Recorrente: Consórcio Guaicurus Recorrido: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Relator: André Luiz das Neves Pereira EMENTA: MULTA ADMINISTRATIVA – TRANSPORTE COLETIVO – DESCUMPRIR HORÁRIO DE VIAGEM ESTABELECIDOS NAS ORDENS DE SERVIÇO EM QUALQUER PONTO DE VERIFICAÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO –AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CORRETAMENTE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – No caso em tela, lavrou-se o Auto de Infração em razão de descumprir horário de viagem estabelecidos nas ordens de Serviço em qualquer ponto de verificação, com penalidade prevista na legislação pertinente à matéria. II – Assim, afastam-se as preliminares aventadas pela recorrente. III – Atraso de viagem comprovado. O Consórcio Guaicurus não apresentou nenhuma prova contrária aos fatos Acórdão n.: 004/2026 Processo CORAD n.: 002/2026 Processo Administrativo n.: 050451/2025-54 Interessada: Sandra Pereira Gomes Assunto: Acúmulo de Cargos Conselheira Relatora: Tatiana Fernandes da Costa EMENTA: SERVIDORA OCUPANTE DE DOIS CARGOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE - UM CARGO JUNTO AO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E OUTRO NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. - EXCESSO DE JORNADA AFASTADA - INCIDÊNCIA DE JULGADOS DO STF – INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO LEGAL INTER JORNADAS - VIOLAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO CONFIGURADA - ACUMULAÇÃO ILÍCITA DEMONSTRADA. I – Servidora ocupante de um cargo de agente de combate a endemias junto ao Município de Campo Grande e outro de enfermeiro junto ao Estado de Mato Grosso do Sul, pela Fundação de Serviços de Saúde de MS – FUNSAU/HRMS. II – Acúmulo de oitenta horas semanais nas duas jornadas. Ilicitude afastada por força de julgados do STF (Repercussão Geral - ARE 1246685) não se aplicando o art. 221 da LCM n. 190/2011. III - Constatada a incompatibilidade de horário em razão da inobservância do intervalo legal inter jornadas de 1 (uma) hora, nos termos do §3º do art. 6º do Decreto Municipal n. 11.983, de 03 de outubro de 2012. IV - Caracterizada a Ilicitude ante o não atendimento do requisito de compatibilidade de horário previsto no artigo 37, inciso XVI, alínea “c” da Constituição Federal, cominado com art. 221 da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011. V – Possibilidade de opção por um dos cargos ou ajustamento de carga horária, conforme artigo 9º do Decreto n. 11.983, de 03 de outubro de 2012. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o processo, pelos conselheiros do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores Municipais - CORAD, em sessão ordinária realizada no dia 07 de abril de 2026, acordou-se, por unanimidade, pela ilicitude da acumulação. Campo Grande/MS, 14 de abril de 2026. TATIANA FERNANDES DA COSTA Conselheira relatora /CORAD ALTAIR PEREIRA DE SOUZA Vice -Presidente/CORAD Tomaram parte também no julgamento os conselheiros titulares: Anderson Francisco Fretes Ortigoza, Henrique Anselmo Brandão Ramos e Sidelmir de Oliveira Júnior . Homologo a decisão. Em:21/09/2026 ELTON DIONE DE SOUZA CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 22 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 descritos na autuação, mantendo-se a decisão recorrida e reconhecendo a legalidade do procedimento fiscal guerreado. IV- Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: Rodrigo Koei Marques Inouye, André Luiz das Neves Pereira, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo, Marcos Paulo Amorim Pegoraro, Lidiane Raquel Carvalho Nunes Corrêa, Sônia Alves de Oliveira da Costa e João Magno Nogueira Porto. Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye André Luiz das Neves Pereira Presidente Redator Processo: 20407/2022-04 Auto de Infração: TC 02611 Recorrente: Consórcio Guaicurus Recorrido: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Relator: André Luiz das Neves Pereira EMENTA: MULTA ADMINISTRATIVA – TRANSPORTE COLETIVO – DESCUMPRIR HORÁRIO DE VIAGEM ESTABELECIDOS NAS ORDENS DE SERVIÇO EM QUALQUER PONTO DE VERIFICAÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO –AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CORRETAMENTE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – No caso em tela, lavrou-se o Auto de Infração em razão de descumprir horário de viagem estabelecidos nas ordens de Serviço em qualquer ponto de verificação, com penalidade prevista na legislação pertinente à matéria. II – Assim, afastam-se as preliminares aventadas pela recorrente. III – Adiantamento de viagem comprovado. O Consórcio Guaicurus não apresentou nenhuma prova contrária aos fatos descritos na autuação, mantendo-se a decisão recorrida e reconhecendo a legalidade do procedimento fiscal guerreado. IV- Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: Rodrigo Koei Marques Inouye, André Luiz das Neves Pereira, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo, Marcos Paulo Amorim Pegoraro, Lidiane Raquel Carvalho Nunes Corrêa, Sônia Alves de Oliveira da Costa e João Magno Nogueira Porto. Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye André Luiz das Neves Pereira Presidente Redator Processo: 20415/2022-24 Auto de Infração: TC 02618 Recorrente: Consórcio Guaicurus Recorrido: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Relator: André Luiz das Neves Pereira EMENTA: MULTA ADMINISTRATIVA – TRANSPORTE COLETIVO – DESCUMPRIR HORÁRIO DE VIAGEM ESTABELECIDOS NAS ORDENS DE SERVIÇO EM QUALQUER PONTO DE VERIFICAÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO –AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CORRETAMENTE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – No caso em tela, lavrou-se o Auto de Infração em razão de descumprir horário de viagem estabelecidos nas ordens de Serviço em qualquer ponto de verificação, com penalidade prevista na legislação pertinente à matéria. II – Assim, afastam-se as preliminares aventadas pela recorrente. III – Atraso de viagem comprovado. O Consórcio Guaicurus não apresentou nenhuma prova contrária aos fatos descritos na autuação, mantendo-se a decisão recorrida e reconhecendo a legalidade do procedimento fiscal guerreado. IV- Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: Rodrigo Koei Marques Inouye, André Luiz das Neves Pereira, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo, Marcos Paulo Amorim Pegoraro, Lidiane Raquel Carvalho Nunes Corrêa, Sônia Alves de Oliveira da Costa e João Magno Nogueira Porto. Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye André Luiz das Neves Pereira Presidente Redator Processo: 20408/2022-69 Auto de Infração: TC 02612 Recorrente: Consórcio Guaicurus Recorrido: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Relator: André Luiz das Neves Pereira EMENTA: MULTA ADMINISTRATIVA – TRANSPORTE COLETIVO – DESCUMPRIR HORÁRIO DE VIAGEM ESTABELECIDOS NAS ORDENS DE SERVIÇO EM QUALQUER PONTO DE VERIFICAÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO –AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CORRETAMENTE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – No caso em tela, lavrou-se o Auto de Infração em razão de descumprir horário de viagem estabelecidos nas ordens de Serviço em qualquer ponto de verificação, com penalidade prevista na legislação pertinente à matéria. II – Assim, afastam-se as preliminares aventadas pela recorrente. III – Adiantamento de viagem comprovado. O Consórcio Guaicurus não apresentou nenhuma prova contrária aos fatos descritos na autuação, mantendo-se a decisão recorrida e reconhecendo a legalidade do procedimento fiscal guerreado. IV- Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: Rodrigo Koei Marques Inouye, André Luiz das Neves Pereira, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo, Marcos Paulo Amorim Pegoraro, Lidiane Raquel Carvalho Nunes Corrêa, Sônia Alves de Oliveira da Costa e João Magno Nogueira Porto. Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye André Luiz das Neves Pereira Presidente Redator Processo: 20416/2022-97 Auto de Infração: TC 02619 Recorrente: Consórcio Guaicurus Recorrido: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Relator: André Luiz das Neves Pereira EMENTA: MULTA ADMINISTRATIVA – TRANSPORTE COLETIVO – DESCUMPRIR HORÁRIO DE VIAGEM ESTABELECIDOS NAS ORDENS DE SERVIÇO EM QUALQUER PONTO DE VERIFICAÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO –AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CORRETAMENTE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – No caso em tela, lavrou-se o Auto de Infração em razão de descumprir horário de viagem estabelecidos nas ordens de Serviço em qualquer ponto de verificação, com penalidade prevista na legislação pertinente à matéria. II – Assim, afastam-se as preliminares aventadas pela recorrente. III – Atraso de viagem comprovado. O Consórcio Guaicurus não apresentou nenhuma prova contrária aos fatos descritos na autuação, mantendo-se a decisão recorrida e reconhecendo a legalidade do procedimento fiscal guerreado. IV- Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: Rodrigo Koei Marques Inouye, André Luiz das Neves Pereira, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo, Marcos Paulo Amorim Pegoraro, Lidiane Raquel Carvalho Nunes Corrêa, Sônia Alves de Oliveira da Costa e João Magno Nogueira Porto. Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye André Luiz das Neves Pereira Presidente Redator DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 23 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 Processo: 21803/2022-69 Auto de Infração: TC 02497 Recorrente: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Recorrido: Consórcio Guaicurus Relator: André Luiz das Neves Pereira MULTA ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE COLETIVO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. BIS IN IDEM. NULIDADE DE OFÍCIO. 1. Recurso administrativo interposto por concessionária de serviço público de transporte coletivo em face de decisão da JARIT que manteve autuação lavrada pela AGETRAN por descumprimento de horário de viagem (atraso de 20 minutos), enquadrado no item 3.5 do Anexo I da Lei Municipal nº 4.584/2007. 2. Constatação, de ofício, de duplicidade de autuação: o mesmo fato (atraso da viagem da linha 073, no Terminal Júlio de Castilho, em 15/02/2022) foi objeto de dois Autos de Infração autônomos lavrados por fiscais distintos em datas diferentes (TC 02619 em 15/02/2022 e TC 02497 em 19/02/2022), ambos enquadrados no mesmo dispositivo legal. 3. Violação do princípio constitucional do ne bis in idem, decorrente da observância obrigatória do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF/88), da segurança jurídica e da proporcionalidade. 4. Dupla penalização por conduta única caracteriza desproporção manifesta entre a infração e a resposta sancionatória do AGETRAN. 5. Incidência do dever de autotutela administrativa, conforme Súmulas nºs 346 e 473/STF e art. 53 da Lei nº 9.784/1999. Anulação de ofício do Auto de Infração TC 02497. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: Rodrigo Koei Marques Inouye, André Luiz das Neves Pereira, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo, Marcos Paulo Amorim Pegoraro, Lidiane Raquel Carvalho Nunes Corrêa, Sônia Alves de Oliveira da Costa e João Magno Nogueira Porto. Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye André Luiz das Neves Pereira Presidente Redator Processo: 139847/2021-91 Auto de Infração: TC 02311 Recorrente: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Recorrido: Consórcio Guaicurus Relator: André Luiz das Neves Pereira ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE HORÁRIO DE VIAGEM (ART. 42, ANEXO I, GRUPO 3, CÓDIGO 3.5, DA LEI MUNICIPAL N. 4.584/2007). PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA EM 1ª INSTÂNCIA. CAMPO “LOCAL DA OCORRÊNCIA” PREENCHIDO COM A EXPRESSÃO “BAIRRO”. DESIGNAÇÃO TÉCNICA DO PONTO DE CONTROLE (CABECEIRA) PREVISTA EM ORDEM DE SERVIÇO QUE REGE A LINHA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 2007/4.584. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A controvérsia cinge-se a saber se o preenchimento do campo “LOCAL DA OCORRÊNCIA” do Auto de Infração com a expressão “Bairro” configura vício formal apto a ensejar sua nulidade, nos termos do art. 44, parágrafo único, da Lei Municipal n. 4.584/2007. II - A instrução promovida por ocasião do recurso, mediante manifestação do fiscal autuante e juntada da Ordem de Serviço OP/GPO 026/2021, demonstra que a expressão “Bairro” não constitui indicação genérica do itinerário, mas designação técnica do ponto de controle (cabeceira) da linha fiscalizada, tal como identificado no próprio quadro de horários que estrutura a operação. III - A coincidência exata entre o horário programado de chegada ao ponto “Bairro” (18h05) e o horário previsto lançado no Auto de Infração evidencia que o agente autuante reportou-se a elemento de localização certo e determinável, de pleno conhecimento do operador da linha, e não a indicação vaga ou aleatória. IV - Estando presentes no Auto de Infração a identificação do dia e hora da infração e a descrição sucinta da irregularidade, associada a elemento de localização identificável mediante cotejo com a Ordem de Serviço aplicável, não se configura a violação ao art. 44, parágrafo único, incisos II e III, da Lei n. 4.584/2007. V - Recurso da AGETRAN conhecido e provido, para reformar a decisão da JARIT, julgar improcedente o Recurso de Defesa do Consórcio Guaicurus e restabelecer, em todos os seus termos, a penalidade imposta pelo Auto de Infração TC 02311. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: Rodrigo Koei Marques Inouye, André Luiz das Neves Pereira, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo, Marcos Paulo Amorim Pegoraro, Lidiane Raquel Carvalho Nunes Corrêa, Sônia Alves de Oliveira da Costa e João Magno Nogueira Porto. Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye André Luiz das Neves Pereira Presidente Redator Processo: 47898/2019-45 Auto de Infração: 46728 Recorrente: Consórcio Guaicurus Recorrido: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Relatora: Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo MULTA ADMINISTRATIVA – TRANSPORTE COLETIVO – INFRAÇÃO PREVISTA NO ITEM 3.10 DO GRUPO 3 DO ANEXO I, DA LEI N. 4.584/2007 - TRANSITAR COM FALTA DE LEGENDAS OBRIGATÓRIAS – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 44, INCISO IV E § 1º, DA LEI N. 4.584/2007 – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 19 DO DECRETO N. 10.927/2009 – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES AFASTADAS – AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CORRETAMENTE – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – PENALIDADE MANTIDA – IMPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: Rodrigo Koei Marques Inouye, André Luiz das Neves Pereira, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo, Marcos Paulo Amorim Pegoraro, Lidiane Raquel Carvalho Nunes Corrêa, Sônia Alves de Oliveira da Costa e João Magno Nogueira Porto. Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo Presidente Redatora Processo: 20413/2022-07 Auto de Infração: TC 02616 Recorrente: Consórcio Guaicurus Recorrido: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Relatora: Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo MULTA ADMINISTRATIVA – INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE HORÁRIO DECORRENTE DE ATRASO - ITEM 3.5 DO ANEXO I DA LEI N. 4.584/2007 - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 44, INCISO IV E § 1º, DA LEI N. 4.584/2007 – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES AFASTADAS – AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CORRETAMENTE – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – PENALIDADE MANTIDA – IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - Afasta-se as preliminares arguidas pelas razões contidas no voto da relatora. II - Diante de qualquer das condutas previstas nos Grupos 2 a 9 do Anexo I da Lei 4.584/2007 alterada pela Lei n. 6.481/2020, impõe-se ao fiscal de transporte e trânsito o dever legal de autuar o infrator, sob pena de prevaricar. III - Na ausência de prova robusta capaz de infirmar a conduta imputada, subsiste a presunção de veracidade conferida ao auto de infração, até porque os atos praticados pelos agentes públicos possuem fé pública. IV - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: Rodrigo Koei Marques Inouye, André Luiz das Neves Pereira, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo, Marcos Paulo Amorim Pegoraro, Lidiane Raquel Carvalho Nunes Corrêa, Sônia Alves de Oliveira da Costa e João Magno Nogueira Porto. Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo Presidente Redatora DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 24 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 Processo: 31723/2022-58 Auto de Infração: TC 02952 Recorrente: Consórcio Guaicurus Recorrido: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Relatora: Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo MULTA ADMINISTRATIVA – INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE HORÁRIO DECORRENTE DE ADIANTAMENTO - ITEM 3.5 DO ANEXO I DA LEI N. 4.584/2007 - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 44, INCISO IV DA LEI N. 4.584/2007 – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES AFASTADAS – AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CORRETAMENTE – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – PENALIDADE MANTIDA – IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - Afasta-se as preliminares arguidas pelas razões contidas no voto da relatora. II - Diante de qualquer das condutas previstas nos Grupos 2 a 9 do Anexo I da Lei 4.584/2007 alterada pela Lei n. 6.481/2020, impõe-se ao fiscal de transporte e trânsito o dever legal de autuar o infrator, sob pena de prevaricar. III - Na ausência de prova robusta capaz de infirmar a conduta imputada, subsiste a presunção de veracidade conferida ao auto de infração, até porque os atos praticados pelos agentes públicos possuem fé pública. IV - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: Rodrigo Koei Marques Inouye, André Luiz das Neves Pereira, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo, Marcos Paulo Amorim Pegoraro, Lidiane Raquel Carvalho Nunes Corrêa, Sônia Alves de Oliveira da Costa e João Magno Nogueira Porto. Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo Presidente Redatora Processo: 57108/2019-67 Auto de Infração: 32810 Recorrente: Consórcio Guaicurus Recorrido: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Relator (a): Francisco Grisai Leite da Rosa EMENTA: MULTA ADMINISTRATIVA - LEI 4.584/2007 - TRANSPORTE COLETIVO – TRANSITAR COM ALTERAÇÕES DAS CORES APROVADAS NOS VEÍCULOS - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - FÉ PÚBLICA - NOTIFICAÇÃO REGULAR - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CORRETAMENTE - AUTUAÇÃO PROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - No caso em tela, lavrou-se o Auto de Infração em razão de transitar com alterações das cores aprovadas nos veículos; com penalidade prevista na legislação pertinente à matéria. II-Assim, em razão dos elementos contidos nos autos, afasta-se as preliminares de nulidade do auto de infração por não preenchimento dos requisitos da Lei Municipal n. 4.584, de 21 de dezembro de 2007. III - No mérito, considerando que a fiscalização possui fé pública e que, em sede recursal, o Consórcio Guaicurus não apresentou prova em sentido contrário aos fatos descritos na autuação, mantém-se a decisão recorrida e reconhecendo a legalidade do procedimento fiscal guerreado. IV- Recurso não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento dos Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: André Luiz das Neves Pereira, João Magno Nogueira Porto, Rodrigo Koei Marques Inouye, Francisco Grisai Leite da Rosa, Lidiane Raquel Carvalho Nunes Corrêa, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo e Sônia Alves de Oliveira da Costa. Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye Francisco Grisai Leite da Rosa Presidente Redator Processo: 57103/2019-43 Auto de Infração: 32807 Recorrente: Consórcio Guaicurus Recorrido: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Relator (a): Francisco Grisai Leite da Rosa EMENTA: MULTA ADMINISTRATIVA - LEI 4.584/2007 - TRANSPORTE COLETIVO – TRANSITAR COM ALTERAÇÕES DAS CORES APROVADAS NOS VEÍCULOS - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - FÉ PÚBLICA - NOTIFICAÇÃO REGULAR - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CORRETAMENTE - AUTUAÇÃO PROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - No caso em tela, lavrou-se o Auto de Infração em razão de transitar com alterações das cores aprovadas nos veículos; com penalidade prevista na legislação pertinente à matéria. II-Assim, em razão dos elementos contidos nos autos, afasta-se as preliminares de nulidade do auto de infração por não preenchimento dos requisitos da Lei Municipal n. 4.584, de 21 de dezembro de 2007. III - No mérito, considerando que a fiscalização possui fé pública e que, em sede recursal, o Consórcio Guaicurus não apresentou prova em sentido contrário aos fatos descritos na autuação, mantém-se a decisão recorrida e reconhecendo a legalidade do procedimento fiscal guerreado. IV- Recurso não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento dos Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: André Luiz das Neves Pereira, João Magno Nogueira Porto, Rodrigo Koei Marques Inouye, Francisco Grisai Leite da Rosa, Lidiane Raquel Carvalho Nunes Corrêa, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo e Sônia Alves de Oliveira da Costa. Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye Francisco Grisai Leite da Rosa Presidente Redator Processo: 57106/2019-31 Auto de Infração: 32808 Recorrente: Consórcio Guaicurus Recorrido: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Relator (a): Francisco Grisai Leite da Rosa EMENTA: MULTA ADMINISTRATIVA - LEI 4.584/2007 - TRANSPORTE COLETIVO – TRANSITAR COM ALTERAÇÕES DAS CORES APROVADAS NOS VEÍCULOS - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - FÉ PÚBLICA - NOTIFICAÇÃO REGULAR - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CORRETAMENTE - AUTUAÇÃO PROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - No caso em tela, lavrou-se o Auto de Infração em razão de transitar com alterações das cores aprovadas nos veículos; com penalidade prevista na legislação pertinente à matéria. II-Assim, em razão dos elementos contidos nos autos, afasta-se as preliminares de nulidade do auto de infração por não preenchimento dos requisitos da Lei Municipal n. 4.584, de 21 de dezembro de 2007. III - No mérito, considerando que a fiscalização possui fé pública e que, em sede recursal, o Consórcio Guaicurus não apresentou prova em sentido contrário aos fatos descritos na autuação, mantém-se a decisão recorrida e reconhecendo a legalidade do procedimento fiscal guerreado. IV- Recurso não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento dos Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: André Luiz das Neves Pereira, João Magno Nogueira Porto, Rodrigo Koei Marques Inouye, Francisco Grisai Leite da Rosa, Lidiane Raquel Carvalho Nunes Corrêa, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo e Sônia Alves de Oliveira da Costa. Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye Francisco Grisai Leite da Rosa Presidente Redator DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 25 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 Processo: 56010/2019-29 Auto de Infração: 32519 Recorrente: Consórcio Guaicurus Recorrido: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Relator (a): Francisco Grisai Leite da Rosa EMENTA: MULTA ADMINISTRATIVA - LEI 4.584/2007 - TRANSPORTE COLETIVO – AUSÊNCIA DE VEÍCULO ARTICULADO NA TABELA EXIGIDA PELA AGETRAN - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - FÉ PÚBLICA - NOTIFICAÇÃO REGULAR - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CORRETAMENTE - AUTUAÇÃO PROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - No caso em tela, lavrou-se o Auto de Infração em razão da ausência de veículo articulado na tabela exigida pela Agetran; com penalidade prevista na legislação pertinente à matéria. II-Assim, em razão dos elementos contidos nos autos, afasta-se a preliminar de nulidade do auto de infração por não preenchimento dos requisitos da Lei Municipal n. 4.584, de 21 de dezembro de 2007. III - No mérito, considerando que a fiscalização possui fé pública e que, em sede recursal, o Consórcio Guaicurus não apresentou prova em sentido contrário aos fatos descritos na autuação, mantém-se a decisão recorrida e reconhecendo a legalidade do procedimento fiscal guerreado. IV- Recurso não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento dos Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: André Luiz das Neves Pereira, João Magno Nogueira Porto, Rodrigo Koei Marques Inouye, Francisco Grisai Leite da Rosa, Lidiane Raquel Carvalho Nunes Corrêa, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo e Sônia Alves de Oliveira da Costa. Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye Francisco Grisai Leite da Rosa Presidente Redator Processo: 53819/2022-59 Auto de Infração: TC 06340 Recorrente: Consórcio Guaicurus Recorrido: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Relator (a): Francisco Grisai Leite da Rosa EMENTA: MULTA ADMINISTRATIVA - LEI 4.584/2007 - TRANSPORTE COLETIVO – DESCUMPRIR HORÁRIO DE VIAGEM CONFORME ESTABELECIDO NAS ORDENS DE SERVIÇO POR LINHA, ACIMA DA TOLERÂNCIA PERMITIDA – PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - FÉ PÚBLICA - NOTIFICAÇÃO REGULAR - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CORRETAMENTE - AUTUAÇÃO PROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - No caso em tela, lavrou-se o Auto de Infração em razão do descumprimento do horário de viagem conforme estabelecido nas ordens de serviço por linha, acima da tolerância permitida; com penalidade prevista na legislação pertinente à matéria. II-Assim, em razão dos elementos contidos nos autos, afasta-se as preliminares de nulidade do auto de infração por não preenchimento dos requisitos da Lei Municipal n. 4.584, de 21 de dezembro de 2007. III - No mérito, considerando que a fiscalização possui fé pública e que, em sede recursal, o Consórcio Guaicurus não apresentou prova em sentido contrário aos fatos descritos na autuação, mantém-se a decisão recorrida e reconhecendo a legalidade do procedimento fiscal guerreado. IV- Recurso não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento dos Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: André Luiz das Neves Pereira, João Magno Nogueira Porto, Rodrigo Koei Marques Inouye, Francisco Grisai Leite da Rosa, Lidiane Raquel Carvalho Nunes Corrêa, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo e Sônia Alves de Oliveira da Costa. Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye Francisco Grisai Leite da Rosa Presidente Redator Processo: 71961/2022-41 Auto de Infração: TC 03407 Recorrente: Consórcio Guaicurus Recorrido: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Relator (a): Francisco Grisai Leite da Rosa EMENTA: MULTA ADMINISTRATIVA - LEI 4.584/2007 - TRANSPORTE COLETIVO – DESCUMPRIR HORÁRIO DE VIAGEM CONFORME ESTABELECIDO NAS ORDENS DE SERVIÇO POR LINHA, ACIMA DA TOLERÂNCIA PERMITIDA - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - FÉ PÚBLICA - NOTIFICAÇÃO REGULAR - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CORRETAMENTE - AUTUAÇÃO PROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - No caso em tela, lavrou-se o Auto de Infração em razão do descumprimento do horário de viagem conforme estabelecido nas ordens de serviço por linha, acima da tolerância permitida; com penalidade prevista na legislação pertinente à matéria. II-Assim, em razão dos elementos contidos nos autos, afasta-se as preliminares de nulidade do auto de infração por não preenchimento dos requisitos da Lei Municipal n. 4.584, de 21 de dezembro de 2007. III - No mérito, considerando que a fiscalização possui fé pública e que, em sede recursal, o Consórcio Guaicurus não apresentou prova em sentido contrário aos fatos descritos na autuação, mantém-se a decisão recorrida e reconhecendo a legalidade do procedimento fiscal guerreado. IV- Recurso não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento dos Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: André Luiz das Neves Pereira, João Magno Nogueira Porto, Rodrigo Koei Marques Inouye, Francisco Grisai Leite da Rosa, Luiz Augusto Estevam Lucas, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo e Sônia Alves de Oliveira da Costa. Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye Francisco Grisai Leite da Rosa Presidente Redator Processo: 71945/2022-95 Auto de Infração: TC 03404 Recorrente: Consórcio Guaicurus Recorrido: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Relator (a): Francisco Grisai Leite da Rosa EMENTA: MULTA ADMINISTRATIVA - LEI 4.584/2007 - TRANSPORTE COLETIVO – DESCUMPRIR HORÁRIO DE VIAGEM CONFORME ESTABELECIDO NAS ORDENS DE SERVIÇO POR LINHA, ACIMA DA TOLERÂNCIA PERMITIDA - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - FÉ PÚBLICA - NOTIFICAÇÃO REGULAR - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CORRETAMENTE - AUTUAÇÃO PROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - No caso em tela, lavrou-se o Auto de Infração em razão do descumprimento do horário de viagem conforme estabelecido nas ordens de serviço por linha, acima da tolerância permitida; com penalidade prevista na legislação pertinente à matéria. II-Assim, em razão dos elementos contidos nos autos, afasta-se as preliminares de nulidade do auto de infração por não preenchimento dos requisitos da Lei Municipal n. 4.584, de 21 de dezembro de 2007. III - No mérito, considerando que a fiscalização possui fé pública e que, em sede recursal, o Consórcio Guaicurus não apresentou prova em sentido contrário aos fatos descritos na autuação, mantém-se a decisão recorrida e reconhecendo a legalidade do procedimento fiscal guerreado. IV- Recurso não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento dos Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: André Luiz das Neves Pereira, João Magno Nogueira Porto, Rodrigo Koei Marques Inouye, Francisco Grisai Leite da Rosa, Luiz DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 26 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 Augusto Estevam Lucas, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo e Sônia Alves de Oliveira da Costa. Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye Francisco Grisai Leite da Rosa Presidente Redator Processo: 53785/2022-39 Auto de Infração: TC 06339 Recorrente: Consórcio Guaicurus Recorrido: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Relator (a): Francisco Grisai Leite da Rosa EMENTA: MULTA ADMINISTRATIVA - LEI 4.584/2007 - TRANSPORTE COLETIVO – DESCUMPRIR HORÁRIO DE VIAGEM CONFORME ESTABELECIDO NAS ORDENS DE SERVIÇO POR LINHA, ACIMA DA TOLERÂNCIA PERMITIDA - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - FÉ PÚBLICA - NOTIFICAÇÃO REGULAR - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CORRETAMENTE - AUTUAÇÃO PROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - No caso em tela, lavrou-se o Auto de Infração em razão do descumprimento do horário de viagem conforme estabelecido nas ordens de serviço por linha, acima da tolerância permitida; com penalidade prevista na legislação pertinente à matéria. II-Assim, em razão dos elementos contidos nos autos, afasta-se as preliminares de nulidade do auto de infração por não preenchimento dos requisitos da Lei Municipal n. 4.584, de 21 de dezembro de 2007. III - No mérito, considerando que a fiscalização possui fé pública e que, em sede recursal, o Consórcio Guaicurus não apresentou prova em sentido contrário aos fatos descritos na autuação, mantém-se a decisão recorrida e reconhecendo a legalidade do procedimento fiscal guerreado. IV- Recurso não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento dos Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: André Luiz das Neves Pereira, João Magno Nogueira Porto, Rodrigo Koei Marques Inouye, Francisco Grisai Leite da Rosa, Luiz Augusto Estevam Lucas, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo e Sônia Alves de Oliveira da Costa. Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye Francisco Grisai Leite da Rosa Presidente Redator Processo: 31758/2022-32 Auto de Infração: TC 02986 Recorrente: Consórcio Guaicurus Recorrido: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Relator (a): Luiz Augusto Estevam Lucas RECURSO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE HORÁRIO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (TRÂNSITO INTENSO/PROBLEMAS OPERACIONAIS). NÃO ACOLHIMENTO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DEVER DE EFICIÊNCIA E REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O descumprimento de horários fixado pelo órgão regulador constitui infração administrativa de natureza grave/média, atentando contra o princípio da continuidade e regularidade do serviço público de transporte, com fundamento no item 3.5, do Grupo 3, do Anexo I, da Lei n. 4.584/2007, atualizado pela Lei n. 6.481/2020. 2. A alegação de congestionamentos ou lentidão no tráfego urbano configura “fortuito interno”, risco inerente à atividade explorada pela concessionária, não possuindo o condão de excluir a responsabilidade administrativa, dada a previsibilidade do evento no cotidiano das grandes cidades. 3. É dever da permissionária/concessionária adotar medidas de contingência e gestão de frota capazes de mitigar atrasos, garantindo ao usuário a pontualidade estabelecida na Ordem de Serviço. 4. Inexistindo prova cabal de evento extraordinário e imprevisível que impossibilitasse o cumprimento da obrigação, a manutenção da multa é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e improvido por unanimidade de votos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: Luiz Augusto Estevam Lucas, Rodrigo Koei Marques Inouye, João Magno Nogueira Porto, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo, Marcos Paulo Amorim Pegoraro, Sônia Alves de Oliveira da Costa e André Luiz das Neves Pereira. Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye Luiz Augusto Estevam Lucas Presidente Redator Processo: 31756/2022-15 Auto de Infração: TC 02985 Recorrente: Consórcio Guaicurus Recorrido: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Relator (a): Luiz Augusto Estevam Lucas RECURSO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE HORÁRIO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (TRÂNSITO INTENSO/PROBLEMAS OPERACIONAIS). NÃO ACOLHIMENTO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DEVER DE EFICIÊNCIA E REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O descumprimento de horários fixado pelo órgão regulador constitui infração administrativa de natureza grave/média, atentando contra o princípio da continuidade e regularidade do serviço público de transporte, com fundamento no item 3.5, do Grupo 3, do Anexo I, da Lei n. 4.584/2007, atualizado pela Lei n. 6.481/2020. 2. A alegação de congestionamentos ou lentidão no tráfego urbano configura “fortuito interno”, risco inerente à atividade explorada pela concessionária, não possuindo o condão de excluir a responsabilidade administrativa, dada a previsibilidade do evento no cotidiano das grandes cidades. 3. É dever da permissionária/concessionária adotar medidas de contingência e gestão de frota capazes de mitigar atrasos, garantindo ao usuário a pontualidade estabelecida na Ordem de Serviço. 4. Inexistindo prova cabal de evento extraordinário e imprevisível que impossibilitasse o cumprimento da obrigação, a manutenção da multa é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e improvido por unanimidade de votos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: Luiz Augusto Estevam Lucas, Rodrigo Koei Marques Inouye, João Magno Nogueira Porto, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo, Marcos Paulo Amorim Pegoraro, Sônia Alves de Oliveira da Costa e André Luiz das Neves Pereira. Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye Luiz Augusto Estevam Lucas Presidente Redator Processo: 31752/2022-56 Auto de Infração: TC 02983 Recorrente: Consórcio Guaicurus Recorrido: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Relator (a): Luiz Augusto Estevam Lucas RECURSO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE HORÁRIO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (TRÂNSITO INTENSO/PROBLEMAS OPERACIONAIS). NÃO ACOLHIMENTO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DEVER DE EFICIÊNCIA E REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O descumprimento de horários fixado pelo órgão regulador constitui infração administrativa de natureza grave/média, DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 27 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 atentando contra o princípio da continuidade e regularidade do serviço público de transporte, com fundamento no item 3.5, do Grupo 3, do Anexo I, da Lei n. 4.584/2007, atualizado pela Lei n. 6.481/2020. 2. A alegação de congestionamentos ou lentidão no tráfego urbano configura “fortuito interno”, risco inerente à atividade explorada pela concessionária, não possuindo o condão de excluir a responsabilidade administrativa, dada a previsibilidade do evento no cotidiano das grandes cidades. 3. É dever da permissionária/concessionária adotar medidas de contingência e gestão de frota capazes de mitigar atrasos, garantindo ao usuário a pontualidade estabelecida na Ordem de Serviço. 4. Inexistindo prova cabal de evento extraordinário e imprevisível que impossibilitasse o cumprimento da obrigação, a manutenção da multa é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e improvido por unanimidade de votos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: Luiz Augusto Estevam Lucas, Rodrigo Koei Marques Inouye, João Magno Nogueira Porto, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo, Marcos Paulo Amorim Pegoraro, Sônia Alves de Oliveira da Costa e André Luiz das Neves Pereira. Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye Luiz Augusto Estevam Lucas Presidente Redator Processo: 31750/2022-21 Auto de Infração: TC 02982 Recorrente: Consórcio Guaicurus Recorrido: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Relator (a): Luiz Augusto Estevam Lucas RECURSO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE HORÁRIO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (TRÂNSITO INTENSO/PROBLEMAS OPERACIONAIS). NÃO ACOLHIMENTO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DEVER DE EFICIÊNCIA E REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O descumprimento de horários fixado pelo órgão regulador constitui infração administrativa de natureza grave/média, atentando contra o princípio da continuidade e regularidade do serviço público de transporte, com fundamento no item 3.5, do Grupo 3, do Anexo I, da Lei n. 4.584/2007, atualizado pela Lei n. 6.481/2020. 2. A alegação de congestionamentos ou lentidão no tráfego urbano configura “fortuito interno”, risco inerente à atividade explorada pela concessionária, não possuindo o condão de excluir a responsabilidade administrativa, dada a previsibilidade do evento no cotidiano das grandes cidades. 3. É dever da permissionária/concessionária adotar medidas de contingência e gestão de frota capazes de mitigar atrasos, garantindo ao usuário a pontualidade estabelecida na Ordem de Serviço. 4. Inexistindo prova cabal de evento extraordinário e imprevisível que impossibilitasse o cumprimento da obrigação, a manutenção da multa é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e improvido por unanimidade de votos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: Luiz Augusto Estevam Lucas, Rodrigo Koei Marques Inouye, João Magno Nogueira Porto, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo, Marcos Paulo Amorim Pegoraro, Sônia Alves de Oliveira da Costa e André Luiz das Neves Pereira. Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye Luiz Augusto Estevam Lucas Presidente Redator Processo: 96251/2021-25 Auto de Infração: TC 02005 Recorrente: Agência Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN Recorrido: Consórcio Guaicurus Relator: André Luiz das Neves Pereira Divergente: João Magno Nogueira Porto RECURSO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. AUTO DE INFRAÇÃO. ITEM 3.5 DO ANEXO I DA LEI 4.584/2007. DESCUMPRIMENTO DE HORÁRIO. ADIANTAMENTO DE NOVE MINUTOS. EFEITO DEVOLUTIVO. COGNIÇÃO VERTICAL AMPLA. TOLERÂNCIA APLICÁVEL AO ADIANTAMENTO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SERVIÇO QUE AMPLIE A TOLERÂNCIA. INCIDÊNCIA DO PISO LEGAL DE CINCO MINUTOS. VIAGEM NÃO PONTUAL. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DA AGETRAN CONHECIDO E PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da AGETRAN contra decisão da JARIT que declarou nulo auto de infração lavrado por descumprimento de horário de viagem acima da tolerância, item 3.5 do Anexo I da Lei 4.584/2007, ao fundamento de que o adiantamento de nove minutos estaria dentro da tolerância legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se a tolerância do art. 14, § 1º, da Lei 4.584/2007 alcança as hipóteses de adiantamento e se, à falta de Ordem de Serviço que a amplie, o parâmetro de pontualidade é o teto de dez minutos ou o piso de cinco minutos e, por consequência, se o adiantamento de nove minutos caracteriza viagem não pontual sujeita à multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à JAJUR julgar o recurso à vista dos documentos apresentados e de acordo com a legislação pertinente, na forma do art. 3º, I, do Decreto 13.642/2018, de modo que o julgamento se orienta pela lei aplicável à espécie, e não pelo repertório argumentativo da recorrente. 4. O efeito devolutivo tem extensão fixada pelo recorrente e profundidade definida em lei; devolvido o capítulo relativo à validade da autuação, apreciam-se todas as questões nele suscitadas e discutidas, ainda que não solucionadas na origem, na forma do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, de aplicação subsidiária, sendo a qualificação jurídica dos fatos atividade própria de quem julga, sem que disso resulte decisão surpresa quando a questão foi debatida desde a origem. 5. A tolerância do art. 14, § 1º, da Lei 4.584/2007 opera tanto no atraso quanto no adiantamento, porque a norma se reporta à variação em relação ao horário programado sem qualificar o sentido do desvio, e o item 3.5 do Anexo I não distingue as duas hipóteses. 6. O art. 14, § 1º, da Lei 4.584/2007, na redação da Lei 6.481/2020, não assegura automaticamente a tolerância de dez minutos, mas confere à AGETRAN o poder discricionário de avaliar os itinerários e, diante da adequação e da necessidade, fixar na Ordem de Serviço tolerância superior aos cinco minutos, observado o teto de dez minutos. 7. Não exercido esse poder discricionário, vige a tolerância de cinco minutos, piso fixado pela norma e reproduzido no item 7.1.3.1 do Caderno Temático B - Termo de Referência do Contrato de Concessão; a aplicação do piso não restringe garantia por via interpretativa, pois o teto de dez minutos é o máximo que a Ordem de Serviço pode conceder, e não a regra geral. A ampliação da tolerância é ato administrativo constitutivo, que depende de demonstração e não se presume. 8. A tipicidade do item 3.5 do Anexo I não depende da juntada da Ordem de Serviço, porque o art. 14, § 1º, delimita legalmente o conteúdo possível da tolerância entre cinco e dez minutos e veda dispor abaixo desse piso; o ônus de demonstrar tolerância superior recai sobre quem dela se beneficia. 09. Ultrapassada a tolerância e ausente justificativa fundamentada e expressamente acatada pela AGETRAN, a viagem classifica-se como não pontual, na forma do art. 14, § 2º, III, da Lei 4.584/2007, impondo-se a aplicação da multa. 10. Afastado o fundamento único da decisão recorrida, apreciam-se os demais fundamentos da defesa não examinados na origem, que não infirmam a autuação: a padronização da aferição é confirmada pela coincidência do horário do auto com o registro do sistema Mobilibus, utilizado pela concessionária; a razoabilidade já está incorporada à tolerância e à via da justificativa do art. 14, § 2º, II, da Lei 4.584/2007; a infração independe de prejuízo, por ser de mera conduta; e o valor da multa corresponde ao patamar legal do Grupo 3 do Anexo I, insuscetível de redução por juízo de proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 28 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 da JARIT e julgar procedente o auto de infração, com a aplicação da correlata penalidade de multa. Tese de julgamento: à falta de Ordem de Serviço que amplie a tolerância, o parâmetro de pontualidade é o piso de cinco minutos do art. 14, § 1º, da Lei 4.584/2007, e o adiantamento ou o atraso superior a esse limite, sem justificativa expressamente acatada pela AGETRAN, caracteriza viagem não pontual. Dispositivos relevantes citados: Lei 4.584/2007, art. 14, §§ 1º e 2º, I a III, e itens 3.5 e Grupo 3 do Anexo I, na redação da Lei 6.481/2020; Lei 9.784/1999, art. 2º; Decreto 13.642/2018, art. 3º, I; CPC, art. 1.013, §§ 1º e 2º; Contrato de Concessão, Caderno Temático B, Termo de Referência, item 7.1.3.1. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte, por maioria de votos, conhecer e dar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: Rodrigo Koei Marques Inouye, André Luiz das Neves Pereira, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo, Marcos Paulo Amorim Pegoraro, Lidiane Raquel Carvalho Nunes Corrêa, Sônia Alves de Oliveira da Costa e João Magno Nogueira Porto. Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye João Magno Nogueira Porto Presidente Redator Processo: 31816/2022-37 Auto de Infração: TC 06907 Recorrente: Consórcio Guaicurus Recorrido: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Relator: Rodrigo Koei Marques Inouye MULTA ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - PRELIMINARES AFASTADAS – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE VALOR DA MULTA - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CORRETAMENTE – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – PENALIDADE MANTIDA – IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - Ausência de procedimento legal da Agetran, não há nos autos qualquer comprovação e sequer que o recorrente tentou apresentar justificativa, nem que seja por protocolo direto na Agetran, conforme determina o art. 14, § 2º, inciso II da Lei n. 4.584/2007 (alterada pela Lei. n. 6.481/2020). II - Afasta-se as preliminares arguidas pelas razões contidas no voto do conselheiro relator. III - No auto de infração consta expressa indicação do código da infração, possibilitando, mediante simples consulta ao Anexo I da Lei 4.584/2007, a pronta apuração do valor da multa. III - Diante de qualquer das condutas previstas nos Grupos 2 a 9 do Anexo I da Lei 4.584/2007 alterada pela Lei n. 6.481/2020, impõe-se ao fiscal de transporte e trânsito o dever legal de autuar o infrator, sob pena de prevaricar. IV - Na ausência de prova robusta capaz de infirmar a conduta imputada, subsiste a presunção de veracidade conferida ao auto de infração, até porque os atos praticados pelos agentes públicos possuem fé pública. VI - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: Rodrigo Koei Marques Inouye, André Luiz das Neves Pereira, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo, Marcos Paulo Amorim Pegoraro, Lidiane Raquel Carvalho Nunes Corrêa, Sônia Alves de Oliveira da Costa e João Magno Nogueira Porto. Campo Grande-MS 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye Presidente e Redator Processo: 31822/2022-30 Auto de Infração: TC 06908 Recorrente: Consórcio Guaicurus Recorrido: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Relator: Rodrigo Koei Marques Inouye MULTA ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - PRELIMINARES AFASTADAS – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE VALOR DA MULTA - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CORRETAMENTE – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – PENALIDADE MANTIDA – IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - Ausência de procedimento legal da Agetran, não há nos autos qualquer comprovação e sequer que o recorrente tentou apresentar justificativa, nem que seja por protocolo direto na Agetran, conforme determina o art. 14, § 2º, inciso II da Lei n. 4.584/2007 (alterada pela Lei. n. 6.481/2020). II - Afasta-se as preliminares arguidas pelas razões contidas no voto do conselheiro relator. III - No auto de infração consta expressa indicação do código da infração, possibilitando, mediante simples consulta ao Anexo I da Lei 4.584/2007, a pronta apuração do valor da multa. III - Diante de qualquer das condutas previstas nos Grupos 2 a 9 do Anexo I da Lei 4.584/2007 alterada pela Lei n. 6.481/2020, impõe-se ao fiscal de transporte e trânsito o dever legal de autuar o infrator, sob pena de prevaricar. IV - Na ausência de prova robusta capaz de infirmar a conduta imputada, subsiste a presunção de veracidade conferida ao auto de infração, até porque os atos praticados pelos agentes públicos possuem fé pública. VI - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: Rodrigo Koei Marques Inouye, André Luiz das Neves Pereira, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo, Marcos Paulo Amorim Pegoraro, Lidiane Raquel Carvalho Nunes Corrêa, Sônia Alves de Oliveira da Costa e João Magno Nogueira Porto. Campo Grande-MS 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye Presidente e Redator Processo: 31794/2022-04 Auto de Infração: TC 03000 Recorrente: Consórcio Guaicurus Recorrido: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Relator: Rodrigo Koei Marques Inouye MULTA ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - PRELIMINARES AFASTADAS – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE VALOR DA MULTA - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CORRETAMENTE – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – PENALIDADE MANTIDA – IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - Ausência de procedimento legal da Agetran, não há nos autos qualquer comprovação e sequer que o recorrente tentou apresentar justificativa, nem que seja por protocolo direto na Agetran, conforme determina o art. 14, § 2º, inciso II da Lei n. 4.584/2007 (alterada pela Lei. n. 6.481/2020). II - Afasta-se as preliminares arguidas pelas razões contidas no voto do conselheiro relator. III - No auto de infração consta expressa indicação do código da infração, possibilitando, mediante simples consulta ao Anexo I da Lei 4.584/2007, a pronta apuração do valor da multa. III - Diante de qualquer das condutas previstas nos Grupos 2 a 9 do Anexo I da Lei 4.584/2007 alterada pela Lei n. 6.481/2020, impõe-se ao fiscal de transporte e trânsito o dever legal de autuar o infrator, sob pena de prevaricar. IV - Na ausência de prova robusta capaz de infirmar a conduta imputada, subsiste a presunção de veracidade conferida ao auto de infração, até porque os atos praticados pelos agentes públicos possuem fé pública. VI - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: Rodrigo Koei Marques Inouye, André Luiz das Neves Pereira, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo, Marcos Paulo Amorim Pegoraro, Lidiane Raquel Carvalho Nunes Corrêa, Sônia Alves de Oliveira da Costa e João Magno Nogueira Porto. Campo Grande-MS 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye Presidente e Redator DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 29 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 Processo: 31814/2022-10 Auto de Infração: TC 06906 Recorrente: Consórcio Guaicurus Recorrido: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN Relator: Rodrigo Koei Marques Inouye MULTA ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - PRELIMINARES AFASTADAS – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE VALOR DA MULTA - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CORRETAMENTE – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – PENALIDADE MANTIDA – IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - Ausência de procedimento legal da Agetran, não há nos autos qualquer comprovação e sequer que o recorrente tentou apresentar justificativa, nem que seja por protocolo direto na Agetran, conforme determina o art. 14, § 2º, inciso II da Lei n. 4.584/2007 (alterada pela Lei. n. 6.481/2020). II - Afasta-se as preliminares arguidas pelas razões contidas no voto do conselheiro relator. III - No auto de infração consta expressa indicação do código da infração, possibilitando, mediante simples consulta ao Anexo I da Lei 4.584/2007, a pronta apuração do valor da multa. III - Diante de qualquer das condutas previstas nos Grupos 2 a 9 do Anexo I da Lei 4.584/2007 alterada pela Lei n. 6.481/2020, impõe-se ao fiscal de transporte e trânsito o dever legal de autuar o infrator, sob pena de prevaricar. IV - Na ausência de prova robusta capaz de infirmar a conduta imputada, subsiste a presunção de veracidade conferida ao auto de infração, até porque os atos praticados pelos agentes públicos possuem fé pública. VI - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Junta de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Membros: Rodrigo Koei Marques Inouye, André Luiz das Neves Pereira, Isabella Oliveira Souza Diniz de Araújo, Marcos Paulo Amorim Pegoraro, Lidiane Raquel Carvalho Nunes Corrêa, Sônia Alves de Oliveira da Costa e João Magno Nogueira Porto. Campo Grande-MS 16 de setembro de 2026. Rodrigo Koei Marques Inouye Presidente e Redator JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE MOBILIDADE URBANA PAUTA DE JULGAMENTO N. 19/26 Aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às treze horas e quarenta minutos, em Sessão Ordinária julgará os processos abaixo: Campo Grande, 22 de setembro de 2026. Henrique Furtado Tavares Presidente da JARIM RELATOR: PLÍNIO ALVES PROCÓPIO PROCESSO REQUERENTE AUTO INFRAÇÃO 014611/2026-82 Wangão Comércio e Const. LTDA D471669 PORTARIA N. 7.146 EPAMINONDAS NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: CONCEDER aos(às) servidores(as) abaixo relacionados(as) 15 (quinze) dias restantes de suas férias regulamentares, de acordo com os arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011: NOME: PERÍODO: INÍCIO: TÉRMINO: CAETANO PORTO DE A. SANTOS 2024/2025 15.10.2026 29.10.2026 CINTYA KAROLINE N. SANTOS 2024/2025 03.11.2026 17.11.2026 GRAZIELA DE OLIVEIRA C. FURTADO 2024/2025 22.09.2026 06.10.2026 JULLYANA NEVES ARAMAQUI 2024/2025 15.10.2026 29.10.2026 MARIZA LUIZ RODRIGUES 2024/2025 21.09.2026 05.10.2026 MICHELLY DE OLIVEIRA S. DAROZ 2023/2024 13.10.2026 27.10.2026 SIMON KAYWA ARRUDA PEREIRA 2023/2024 15.10.2026 29.10.2026 Câmara Municipal de Campo Grande - MS, 21 de setembro de 2026. EPAMINONDAS NETO Presidente PORTARIA N. 7.147 EPAMINONDAS NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) efetivo(a) GINA FERREIRA DIAS DA COSTA, matrícula n. 27, por 11 (onze) dias, correspondentes ao período de 07.09.2026 a 17.09.2026, com fulcro no art. 196, inciso II, da Lei Complementar n. 190, de 09 de janeiro de 2012, para acompanhar pessoa da família, de acordo com o laudo médico pericial expedido pela Secretaria Municipal de Administração e Inovação – SEMADI. Câmara Municipal de Campo Grande - MS, 21 de setembro de 2026. EPAMINONDAS NETO Presidente ATOS DE PESSOAL PORTARIA N. 7.144 EPAMINONDAS NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) IRACY GARCIA MORAES 30 (trinta) dias de suas férias regulamentares, referentes ao período de 2025/2026, de 02 de outubro de 2026 a 31 de outubro de 2026, de acordo com os arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011. Câmara Municipal de Campo Grande - MS, 18 de setembro de 2026. EPAMINONDAS NETO Presidente PORTARIA N. 7.145 EPAMINONDAS NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: CONCEDER aos(às) servidores(as) abaixo relacionados(as) 15 (quinze) dias iniciais de suas férias regulamentares, de acordo com os arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011: NOME: PERÍODO: INÍCIO: TÉRMINO: FLÁVIA ARAÚJO DE ABREU 2024/2025 15.10.2026 29.10.2026 JANAÍNA MIRON SARAIVA LEMES 2025/2026 15.10.2026 29.10.2026 SILVIO VALDETE LOPES MARQUES 2025/2026 14.10.2026 28.10.2026 SIMONE KEICO UTINOI HYOSHIDA 2025/2026 15.10.2026 29.10.2026 Câmara Municipal de Campo Grande - MS, 18 de setembro de 2026. EPAMINONDAS NETO Presidente P O D E R L E G I S L A T I V OPARTE II CONCESSÃO EDILO FRANCISCO TRENTIN torna público que recebeu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, Desenvolvimento Econômico, Turístico e Sustentável a Certidão de Conformidade – Posto de Combustível n° 11/ SEMADES/ SUB/GAU/ DAA/2026, com validade de 90 dias, a contar de 18/08/2026, para atividade de Posto de Combustível, localizada à Rua Rotterdan, lote 36V, Bairro Rita Vieira, Parcelamento Chácara José Antônio Pereira no município de Campo Grande –MS. AUXILIAR – COMERCIO E LOCAÇÕES LTDA torna público que requereu à Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano – PLANURB a Licença Ambiental Modalidade Licença de Operação – Regularização, para atividade de comercio, locação e manutenção de maquinas e equipamentos, localizada na Av. Jairo Pacheco, 939, Polo Empresarial Oeste, município de Campo Grande/MS. P U B L I C A Ç Õ E S A P E D I D OPARTE IV DIOGRANDE n. 8.477PÁGINA 30 - quarta-feira, 23 de setembro de 2026 CONCESSÃO LM CENTRO AUTOMOTIVO LTDA torna público que recebeu da Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano – PLANURB a Licença Ambiental – Modalidade Licença Ambiental Simplificada com validade de 48 MESES a contar de 15/09/2026, para atividade de um Lava Jato localizada à Avenida Afonso Pena, numero 4909, no município de Campo Grande –MS. REQUERIMENTO COMPANHIA ULTRAGAZ SA torna público que requereu à Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano – PLANURB a Licença Ambiental na Modalidade LICENÇA DE OPERAÇÃO – REGULARIZAÇÃO para atividade de COMÉRCIO ATACADISTA COM DEPÓSITO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) localizada à AV AMARO DE CASTRO LIMA, 1852, NOVA CAMPO GRANDE no município de Campo Grande –MS. 2026-09-23T08:57:15-0400 Amanda dos Santos Lima