DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 1 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1530/2026 INOCÊNCIA-MS, 20 DE JULHO DE 2026. “Institui o Conselho Municipal de Educação do Município de Inocência/MS, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE INOCÊNCIA, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de Inocência/MS, nos termos do art. 211 da Constituição Federal e dos artigos 8º e 11° e 18° da Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 2º O Conselho Municipal de Educação compreende: I – as instituições de educação infantil e ensino fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal; II – as instituições de educação infantil privadas; III – a Secretaria Municipal de Educação; IV – os Fóruns Municipais de Educação; V – o Conselho Municipal de Educação. CAPÍTULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal de Educação – CME, órgão colegiado permanente, integrante do Sistema Municipal de Ensino, com funções consultiva, normativa, deliberativa, fiscalizadora e de controle social. CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Educação: I – normatizar, deliberar e emitir pareceres sobre assuntos educacionais no âmbito do Município; II – acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas educacionais; III – zelar pelo cumprimento da legislação educacional vigente; IV – acompanhar e avaliar a implementação e execução do Plano Municipal de Educação; V – manifestar-se sobre a criação, organização, funcionamento e avaliação das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino; VI – promover e incentivar a gestão democrática da educação; VII – articular-se com outros conselhos, órgãos e instituições de controle social; VIII – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; IX – acompanhar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de controle; X – propor medidas que visem à melhoria da qualidade da educação municipal. CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será composto por 09(nove) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes segmentos: I – 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; II – 02 representantes dos professores da rede municipal; III – 01 representante dos diretores das unidades escolares; IV – 01 representante dos profissionais de apoio ou funcionários da educação; V – 01 representante dos pais ou responsáveis de alunos; VI – 01 representante da sociedade civil organizada; VII – 01 representante do Conselho Tutelar; VIII – 01 representante do Poder Executivo Municipal. IX – 01 representante do Poder legislativo Municipal. § 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos segmentos e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 2 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS § 3º Ocorrendo vacância, renúncia, perda de mandato ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o respectivo suplente pelo período remanescente. § 4º Perderá o mandato o conselheiro que: I – renunciar expressamente à função; II – deixar de representar o segmento que o indicou; III – faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas durante o mandato; IV – praticar ato incompatível com as finalidades do Conselho, nos termos do Regimento Interno. CAPÍTULO V – DA PRESIDÊNCIA Art. 6º O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros titulares, eleito por maioria simples do plenário, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a forma de eleição da presidência e demais cargos da mesa diretora. CAPÍTULO VI – DO FUNCIONAMENTO Art. 7 º O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante. Art. 8 º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. § 1º O quórum mínimo para realização das reuniões será de maioria absoluta dos membros. § 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição diversa prevista no Regimento Interno. CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação. Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Inocência, Estado de Mato Grosso do Sul, aos vinte dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis. ANTONIO ÂNGELO GARCIA DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Inocência. SILVIA DOS SANTOS FERREIRA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1531/2026 INOCÊNCIA-MS 20 DE JULHO DE 2026 “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027 e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Inocência, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Inocência para o exercício de 2027, atendendo: I. as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município; II. as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal; III. as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das diretrizes gerais de sua elaboração; IV. os princípios e limites constitucionais; V. as diretrizes específicas do Poder Legislativo; VI. as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa; VII. a alteração na legislação tributária; VIII. as disposições sobre despesas de pessoal e encargos; IX. as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais; X. as vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos critérios e forma de limitação de empenho; XI. as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento; XII. as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e privadas; XIII. medidas a serem adotadas quando a relação entre despesa corrente e receita corrente ultrapassar 95%; XIV. as disposições sobre despesa obrigatórias de caráter continuado; XV. as disposições gerais. DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 3 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS § 1º - Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes e Metas para a elaboração do Orçamento de 2027; o Anexo II - Metas Fiscais e o Anexo III - Riscos Fiscais estabelecidos nos parágrafos 1º e 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal; § 2º - O Município observará as determinações relativas a transparências de Gestão Fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e dos art. 4º e 44 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade. §3º Se o relatório de gestão fiscal for elaborado semestralmente, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 101/2000 a sua publicação e a audiência pública de metas fiscais será realizada até o final dos meses de agosto e janeiro de cada ano. CAPÍTULO I Das Diretrizes Orçamentárias SEÇÃO I As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município. Art. 2º Em consonância com o art. 165, §2º, da Constituição Federal, a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública para 2027, especificadas nos Anexos a este Projeto de Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2027, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas e nem para estimativa de receita, que poderá variar de conformidade com o cenário econômico, também estabelece as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária. Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual – LOA para 2027 deverá priorizar as metas desta Lei, especialmente, as ações voltadas para o desenvolvimento social, o desenvolvimento urbano, o desenvolvimento econômico, o desenvolvimento ambiental, a prestação de serviços urbanos, entre outros, e se após a elaboração do orçamento e adaptações do plano plurianual houver alterações nos anexos de metas físicas ou fiscais o Poder Executivo deverá adequar as metas físicas e financeiras desta lei à LOA e ao PPA. SEÇÃO II As Diretrizes Gerais da Administração Municipal Art. 3º A Receita e a Despesa serão orçadas a preço de junho de 2026. Art. 4º Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão a seguinte prioridade na sua alocação, observadas as suas vinculações constitucionais e legais: I - pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida e precatórios judiciais; III - custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e contrapartida de convênios; IV - investimentos. Art. 5º Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes: I - priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre as ações em expansão; II - os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão preferência sobre os novos projetos. §1º O Projeto e a Lei Orçamentária de 2027 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e atendido o disposto nesta Lei, somente incluirão ações ou projetos novos se: I - tiverem sido adequadas e suficientemente contemplados: a) as ações e projetos em andamento; b) os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, consideradas as contrapartidas financeiras; c) a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual; §2º Entende-se como ação ou projeto em andamento aquele, constante ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2026 tenha ultrapassado dez por cento do seu custo total estimado. § 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para 2027 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de equilíbrio fiscal para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas fiscais constante dos Anexos desta Lei, podendo eventualmente ocorrer déficit em razão de acentuado declínio de receita ou da conjuntura econômica desfavorável. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, subvenções, convênios, acordos e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo. Art. 7º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 15 de outubro de 2026, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município Art. 169-A. DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 4 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS SEÇÃO III As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais de sua Elaboração Art. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo: I - O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e engloba a maioria das programações, exceto as relacionadas à seguridade social; II - O Orçamento da Seguridade Social, que compreende um conjunto de ações estatais de proteção dos direitos relativos à saúde, previdência social e assistência social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 9º O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 203, 204, e § 4º do art. 212 da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes: I - das contribuições sociais previstas na Constituição; II - de transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da Administração Indireta, convênios ou transferências do Estado e da União para a seguridade social. Art.10 Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a discriminação e a identificação da despesa, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação. § 1º - As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas e classificadas por: I - Grupos de Natureza de Despesa; II - Função, Subfunção e Programa; III - Projeto/Atividade. § 2º - Para o efeito desta Lei, entende-se por: I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; II - subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; III - programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; § 3° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos e atividades, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 4º - Cada projeto ou atividade identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais se vinculam. § 5º - Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária constará, os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal, discriminando a despesa em nível de categoria econômica, por grupos de despesa, a origem dos recursos, detalhada por categoria de programação, indicando-se para cada um, no seu menor nível, obedecendo à seguinte discriminação: I - o orçamento pertencente a cada Órgão e Unidade Orçamentária; II - as fontes dos recursos Municipais, em conformidade com os conceitos e especificações das Fontes de Receita constantes nas regulamentações da Secretaria do Tesouro Nacional-STN, a serem discriminadas por fontes de acordo normas do TC/MS. III - as categorias econômicas e grupos de natureza de despesas correntes, em conformidade com os conceitos e as especificações constantes em portarias expedidas pela da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, obedecendo à seguinte classificação: a) 1- Pessoal e Encargos Sociais: atendimento de despesas com pessoal, obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário família; b) 2- Juros e Encargos da Dívida: cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa; c) 3- Outras Despesas Correntes: atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores. IV - as categorias econômicas e grupos de natureza de despesas de capital, em conformidade com os conceitos e as especificações constantes em portarias expedidas pela da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, obedecendo à seguinte classificação: a) 4- Investimentos: recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, diversos investimentos e sentenças judiciais; b) 5- Inversões Financeiras: atendimento das demais despesas de capital não especificadas no grupo relacionado no item anterior; c) 6- Amortização da Dívida: amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio. § 6 º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. § 7º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm#art194 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm#art195 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm#art196 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm#art199 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm#art200 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm#art203 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm#art204 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm#art212§4 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 5 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS § 8º É facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária, podendo ser criados na execução orçamentária por decreto. §9º As variações de dotações orçamentárias entre unidades orçamentárias, as ações (projetos/atividades), as modalidades de aplicação, os elementos de despesas, as diferentes fontes de recursos, as suplementações de dotações orçamentárias e as alterações de fontes de recursos que não caracterizam alteração do contrato, convênios, termos de colaboração e fomento e outros similares, serão registradas por simples apostilamento aos contratos ou termos que o substituem. § 10 Se houver alteração nas fontes de recursos ou categorias econômicas ou grupos de despesas pelos órgãos responsáveis pelas finanças públicas fica o poder executivo autorizado a adequá-las; § 11 São desvinculadas as disponibilidades financeiras pertencentes a fundos, autarquias e fundações, a serem apuradas e destinadas, a qualquer tempo, a Conta única gestora dos recursos próprios do Tesouro Municipal, nos termos da legislação em vigor. § 12 São consideradas despesas irrelevantes para fins do § 3º do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal aquelas cujo valor não ultrapassem, para bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e para obras cujo valor não ultrapassem os limites estabelecidos nos incisos I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 Art.11 A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos: I - das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1º do art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64; II - das despesas conforme estabelece o § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64; III - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento das determinações constitucionais e da Lei nº 14.113/20; IV - dos recursos destinados para a execução dos serviços de saúde em cumprimento ao índice estabelecido na Constituição Federal; V - por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos, quantificando e qualificando os recursos; VI - reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 12 Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo deverá incentivar a participação popular através de audiências públicas, conforme estabelece no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000 e como condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal deverá ser realizada audiência pública conforme estabelece os art. 4º e 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001. Art. 13 Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão da Lei Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, nos termos da Lei. 4320/64. Parágrafo único - Aplicam-se às Administrações Indiretas, no que couber, os limites e disposições da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Conta, às Demonstrações Consolidadas do Município, excetuando fundação pública de direito privado. Art. 14 Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor de 40% (quarenta por cento) para alterar dotações que se fizerem necessárias, ou que apresentem insuficiência de dotação, durante a execução orçamentária, de acordo com os artigos 40; 41; 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei Federal 4.320/64, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes de receitas e diversas unidades orçamentárias, fundos ou fundações e demais entidades da administração indireta. § 1º - Para abertura de créditos adicionais, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus parágrafos e incisos da Lei Federal 4.320/64, a administração municipal poderá remanejar dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receitas. §2º Se houver excesso de arrecadação, considerando-se, ainda, a tendência do exercício em qualquer das fontes de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite do valor do excesso e da tendência do exercício nos termos do §3º do art. 43 da Lei 4.320/64, evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades na Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias e Órgãos, considerando os excessos e as tendências do exercício por fontes/destinação de recursos. §3º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais decorrentes de Superávit Financeiro até o limite do valor registrado no balanço de 2026, conforme o estabelecido no inciso I do §1º e no §2º do art. 43 da Lei 4.320/64. § 4º - Excluem-se do limite estabelecido na Lei Orçamentária, desde que não ultrapassem o valor da receita própria, ficando autorizadas, para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações para atendimento à ocorrência das seguintes situações: I - insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de natureza de despesa, da mesma categoria e do mesmo grupo de fontes de recursos, em conformidade com os grupos e fontes de receitas registradas no orçamento de 2027; II - insuficiência de dotação no grupo de natureza de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais; III - insuficiência de dotação nos grupos de natureza de despesas 2- Juros e Encargos da Dívida e 6- Amortização da Dívida; IV - suplementações para atender despesas com o pagamento dos Precatórios Judiciais; V - suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece nos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64; VI - Insuficiência de dotação dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos; VII - suplementações para atender despesas com educação suplementadas na função 12; VIII - suplementações para atender despesas com ações e serviços de saúde suplementadas na função 10. Art. 15 Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101, constará uma reserva de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos eventuais e fiscais imprevistos. Parágrafo único - Os recursos da reserva de contingência, previsto no caput deste artigo, poderão, também, serem utilizados para a suplementação de créditos orçamentários que se revelarem insuficientes, no decorrer do exercício. DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 6 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS Art. 16 Fica autorizada a realização de concursos públicos, a nomeação de servidores e contratação emergencial de pessoal nos termos do art. 37 da Constituição Federal para todos os Poderes, desde que: I - atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000; II - sejam para suprir deficiências de mão de obra ou ampliação de serviços básicos do Município. Parágrafo único - No Orçamento para o exercício de 2027 as dotações com pessoal serão incrementadas de acordo com a expectativa de correção monetária para o próximo exercício, para assegurar a reposição e reajuste salarial, de acordo com a disponibilidade financeira do município. Art.17 - Nos termos da Resolução nº 86/2018 do TC/MS o ordenador de despesa de cada órgão ou unidade orçamentária designará os servidores responsáveis para cumprimento das obrigações junto ao TC/MS. §1º Caso o servidor não venha a cumprir os prazos determinados pelas normas do TC/MS poderá ser responsabilizado pelo atraso na remessa de documentos, e será de seu encargo o pagamento de eventuais multas e penalidades, desde que seja comprovada sua responsabilidade no descumprimento de prazos. §2º A remessa de documentos fora do prazo não ocasionada pelo servidor responsável, bem como outras irregularidades, ausência de documentos ou outras razões, deverá ser de responsabilidade do ordenador de despesa ou do servidor que deu caso ao descumprimento do prazo, sendo de responsabilidade quem deu causa ao atraso ou irregularidade o pagamento de multas. SEÇÃO IV Os Princípios e Limites Constitucionais Art. 18 O Orçamento Anual com relação a Educação e Cultura, observará as seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução: I - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, com aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências; II- FUNDEB, a receita formada com base em contribuição por aluno e a despesa com aplicação mínima de 70% (setenta por cento) da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Parágrafo único – Os recursos do FUNDEB, assim como a sua operacionalização Orçamentária e Contábil deverão ser individualizados em termos de registro de receita, bem como aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, assim como facilitar as Prestações de Contas a quem de direito. Art. 19 Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no inciso III do Art. 167 da Constituição Federal; Art. 20 Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicam-se as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de nº 43, de 21 de dezembro de 2001 e alterações posteriores e demais normas vigentes. Art. 21 É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada. Art. 22 A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 54% e a do Poder Legislativo em 6%, da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e no caso de limitação de empenho obedecerá ao disposto no art. 39 desta Lei. Art. 23 As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta, nos termos do inciso III do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 24 Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do parágrafo 3º do art. 29 da Lei 101/2000. Parágrafo único – Equipara-se à Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos termos do parágrafo 1º do art. 29 da Lei 101/2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 da mesma Lei: I - a assunção de dívidas; II - o reconhecimento de dívidas; III - a confissão de dívidas. Art. 25 Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da dívida, conforme § 7º do artigo 30 da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único - A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, e em débito tributário ou não com o Município, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme estabelece o § 3º do artigo 195, da Constituição Federal. SEÇÃO V As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo Art. 26 Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado o percentual de até seis por cento da Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, conforme rege o artigo 29 - A da Constituição Federal. § 1o - Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um doze avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme legislação específica descrita no “caput” deste artigo. DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 7 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS § 2º - O valor do orçamento do Poder Legislativo Municipal poderá ser suplementado ou reduzido nas hipóteses previstas no Artigo 43 da Lei nº 4.320/64, observando o Parecer “C” nº 00/0024/2002, do Tribunal de Contas do Estado, adequando à Lei Orçamentária, através de Decreto do Poder Executivo de suplementação ou anulação de dotações, de acordo com o valor estabelecido em limite constitucional. § 3º As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores limitar-se-ão ao estabelecido na alínea “a” do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar 101/2000 e aos limites impostos no artigo 29-A da Constituição Federal. Art. 27 As indicações das emendas parlamentares individuais municipais de execução obrigatória no orçamento municipal nos termos do art. 168-A da Lei Orgânica do Município deverão ser encaminhadas à administração municipal até 20 de agosto de cada exercício a fim de planejamento para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o próximo exercício. § 1º - As emendas parlamentares no orçamento municipal, nos termos do art. 166 da Constituição Federal, somente poderão ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias e demais exigências constitucionais; § 2º As programações orçamentárias previstas nas emendas parlamentares individuais serão de execução obrigatória, exceto nos casos dos impedimentos de ordem técnica; § 3º O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 poderá conter reservas de dotação específicas para atender a emendas parlamentares municipais de execução obrigatória, em montante correspondente até ao previsto na lei orgânica. § 4º O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 poderá incluir ações, projetos e atividades para atendimento às dotações de emendas parlamentares municipais, em fonte própria de recursos. § 5º As emendas parlamentares municipais deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo acompanhadas dos respectivos planos de trabalho, nos termos estabelecidos pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul. § 6º As emendas parlamentares municipais de aplicação direta pelo Município poderão ser executadas pelas vias normais da execução orçamentária e financeira, obedecendo as fontes próprias de recursos, de forma a permitir a identificação da sua aplicação, facilitando a sua rastreabilidade, se fazendo necessário a abertura de contas bancárias individuais para cada emenda de aplicação direta. Art. 27-A. As emendas parlamentares impositivas individuais serão apreciadas e aprovadas conjuntamente com a Lei Orçamentária Anual e deverão constar, de forma detalhada, de seus anexos, com a individualização mínima necessária à identificação do autor, do objeto, do valor, da classificação orçamentária, do órgão executor, da localidade beneficiada, do plano de trabalho e do beneficiário final. §1º. O plano de trabalho deverá ser apresentado pelo beneficiário da emenda parlamentar municipal, em conformidade com os termos estabelecidos pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul e Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024. §2º. Será obrigatória a apresentação de plano de trabalho da emenda parlamentar impositiva individual, quando o objeto demandar detalhamento físico, financeiro, cronológico ou operacional, bem como nas hipóteses de transferências, parcerias, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, auxílios, subvenções, repasses a entidades, obras, serviços de engenharia, aquisição de bens de maior complexidade ou outras situações que exijam definição mais precisa do objeto beneficiado. §3º. O plano de trabalho de que trata o caput deverá ser submetido à análise e à aprovação do Poder Executivo, como condição para a execução da programação. Art. 27-B. As emendas parlamentares impositivas individuais deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual, com esta Lei, com a Lei Orçamentária Anual, com as competências municipais, com a programação governamental e com o interesse público, sendo inadmissíveis as que: I - Destinem recursos para finalidade estranha à competência constitucional ou legal do Município; II - Comprometam a continuidade de políticas públicas essenciais ou a manutenção do equilíbrio fiscal; III - impliquem criação de despesa obrigatória de caráter continuado sem observância dos requisitos legais; IV - Destinem recursos a entidades ou objetos sem viabilidade técnica, jurídica, orçamentária ou operacional; ou V - Contrariem a legislação orçamentária, financeira, administrativa, sanitária, ambiental ou de controle. Parágrafo único - Os impedimentos de ordem técnica listados não impedem que o poder executivo identifique outras hipóteses de impossibilidade de cumprimento das emendas, desde que devidamente justificadas, observando o disposto na Lei Complementar Federal n° 210, de 25 de novembro de 2024. Art. 27-C. Com a finalidade de assegurar a execução das programações incluídas por meio de emendas parlamentares individuais impositivas, deverão ser observados os seguintes procedimentos e prazos: I – no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, mediante ofício fundamentado, a existência de eventuais impedimentos técnicos ou legais que impossibilitem a execução das programações; II – recebida a comunicação prevista no inciso I, o Poder Legislativo terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar medidas saneadoras destinadas à superação dos impedimentos apontados ou, quando necessário, promover o remanejamento da programação, mediante comunicação formal ao Poder Executivo; III – recebidas as medidas saneadoras ou a indicação de remanejamento, o Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para adotar as providências necessárias à execução da programação ou encaminhar projeto de lei contemplando as alterações indicadas pelo Poder Legislativo; IV – recebido o projeto de lei referido no inciso anterior, o Poder Legislativo terá o prazo de 30 (trinta) dias para deliberar sobre a matéria; V – não havendo deliberação legislativa dentro do prazo estabelecido no inciso IV, o Poder Executivo poderá promover o remanejamento dos recursos mediante ato próprio, observada a finalidade pública e os limites legais aplicáveis. Parágrafo único - Os procedimentos previstos neste artigo observarão os princípios da transparência, rastreabilidade, eficiência, publicidade e cooperação institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo, assegurando-se ampla divulgação dos atos relacionados à execução das emendas parlamentares individuais. Art. 27-D. Os recursos decorrentes de emendas parlamentares impositivas individuais que, após regular processamento do impedimento de ordem técnica ou de outra causa legalmente admitida, permanecerem sem execução orçamentária correspondente poderão ser objeto de remanejamento, reprogramação ou utilização para abertura de créditos adicionais, na forma da legislação vigente, da Lei Orçamentária Anual e das demais normas aplicáveis. Art. 27-E. Quando a execução da emenda envolver repasse a entidade privada sem fins lucrativos, deverão ser observadas, além da legislação orçamentária e financeira, as normas aplicáveis ao regime jurídico da parceria ou da transferência, inclusive quanto à formalização, à transparência, à execução, ao monitoramento e à prestação de contas, vedada a destinação de recursos a entidades que não preencham os requisitos legais. DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 8 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS Art. 27-F. A movimentação financeira dos recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas individuais observará conta bancária específica e segregação apta a assegurar a rastreabilidade do ingresso, da movimentação e da aplicação dos recursos até a entrega do objeto ao beneficiário final, ressalvadas as hipóteses legalmente disciplinadas de forma diversa. Art. 27-G. Na execução das emendas parlamentares impositivas individuais, o Município observará os deveres de transparência, rastreabilidade, identificação contábil, controle, monitoramento e prestação de contas estabelecidos pela Constituição Federal, pela legislação nacional aplicável, pela Lei Orgânica do Município e pelos atos normativos dos órgãos de controle, especialmente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 27-H. As informações relativas às emendas parlamentares impositivas individuais deverão ser disponibilizadas em meio eletrônico de amplo acesso público, em seção específica do Portal da Transparência ou em plataforma equivalente, com dados suficientes à identificação da autoria, do objeto, do valor, da execução orçamentária e financeira, dos instrumentos vinculados, da localidade beneficiada e do beneficiário final, quando houver. Art. 27-I. Os órgãos e entidades responsáveis pela execução das emendas parlamentares impositivas individuais deverão manter controle documental completo e atualizado, inclusive quanto aos atos de planejamento, formalização, contratação, empenho, liquidação, pagamento, fiscalização, recebimento, medição, atesto e resultados alcançados. SEÇÃO VI As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa Art. 28 Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes: I - dos tributos de sua competência; II - de prestação de serviços; III - das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da Constituição Federal; IV - de convênios formulados com órgãos governamentais; V - de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; VI - de recursos provenientes da Lei Federal nº 14.113/2020 VII - das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal; VIII - das transferências destinadas à Saúde, à Assistência Social e à Habitação pelo Estado e pela União; IX - das demais transferências voluntárias e doações. Parágrafo único - Fica autorizado a realização de operações de crédito, mediante autorização do Poder Legislativo. Art. 29 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, da variação do índice inflacionário, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os dois seguintes àquela a que se referirem, da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1º - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. § 2º - O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária. § 3º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e dos demais Poderes, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo. § 4º Na estimativa de receitas do projeto de lei orçamentária serão computados os valores previstos de renúncia de receita já aprovados e os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de lei que esteja em tramitação no Poder Legislativo, bem como deverão ser considerados os riscos fiscais. Art. 30 Fica autorizada a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, devendo estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atendendo a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no “caput”, por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança administrativas, extrajudiciais ou judiciais, nem aos créditos prescritos da dívida ativa. § 3ª Fica autorizado a baixa dos créditos prescritos na execução orçamentária devendo ser apurada a responsabilidade de quem deu causa à prescrição. Art. 31 As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente as funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a contrapartida a financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, conferindo racionalidade e eficiência na aplicação dos recursos. DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 9 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS § 1º As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-se por rubricas orçamentárias específicas, inclusive as relativas aos convênios que deverão ser individualizados, exceto as transferências financeiras da Prefeitura Municipal, que serão contabilizadas como receitas extraorçamentárias. § 2º Na execução da despesa a emissão do empenho e as ordens de pagamento só serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Finanças mediante autorização dos ordenadores de despesa de cada pasta ou fundo ou demais órgãos da administração indireta ou unidades orçamentárias, sem prejuízos de emissão de empenho e ordem de pagamento por outros fundos ou unidade orçamentária, que processam a sua contabilidade. § 3º Os empenhos das despesas das unidades orçamentárias da prefeitura municipal, dos fundos, fundações, autarquias e demais entidades da administração indireta poderão ser assinados pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo Contador, a quem compete a função de analisar o empenho quanto às dotações vigentes no orçamento municipal e quanto às normas financeiras e contábeis, cabendo ao ordenador de despesa a responsabilidade pela despesa efetuada, sem prejuízos de emissão de empenho por outros fundos ou unidade orçamentária, que processam a sua contabilidade. § 4º As ordens de pagamento das unidades orçamentárias da prefeitura municipal, dos fundos, fundações, autarquias e demais entidades da administração indireta poderão ser assinados pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo responsável financeiro, cabendo ao ordenador de despesa a responsabilidade pela despesa efetuada, sem prejuízos da emissão de ordem de pagamento por outros fundos ou unidade orçamentária, que processam a sua contabilidade. § 5º Os empenhos de despesas de fundos, fundações, autarquias e demais entidades da administração indireta que processam sua própria contabilidade poderão ser assinadas pelos respectivos ordenadores de despesa, a quem recai a responsabilidade pela despesa efetuada e também serem assinadas pelo contador. § 6º Os atos autorizativos de solicitação de empenho e de ordem de pagamento, bem como a determinação para assinatura de empenhos e ordens de pagamento poderão ser regulamentados por decreto do poder executivo; § 7º Fica vedado a Instituição de fundo público de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa, e que não seja autossuficiente em receitas, bem como, é vedada a criação de fundo público quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública, nos termos do inciso XIV do art. 167 da Constituição Federal. SEÇÃO VII A Alteração na Legislação Tributária Art. 32 O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente: I - a revisão da legislação e manutenção do cadastro imobiliário, para efeito de regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU; II – manutenção do cadastro dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança; III – melhoria na sistemática de cobrança do ITBI – imposto de transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; adequando-o à realidade e valores de mercado; IV - ao acompanhamento e controle do valor adicionado, para efeito de crescimento do índice de participação do município no ICMS – imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; V - a recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria prevista em lei; VI - a cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no município; VII- a concessão de isenção em geral, anistia, remissão, alteração de alíquota ou outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado de acordo com o interesse público, voltado para recebimento de receitas, obedecendo as normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 101/2000. VIII - a modernização da Administração Pública Municipal, através da capacitação dos recursos humanos, elaboração de programas de modernização e reestruturação administrativa, aperfeiçoamento das ações administrativas e financeiras, desenvolvimento gerencial, redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade. Art. 33 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. SEÇÃO VIII As Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos Art. 34 - Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal, fica o poder executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se adequar à Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000. Art. 35 - Para exercício financeiro de 2027, serão consideradas como despesas de pessoal a definição contida no art. 18 da Lei Complementar n0 101/2000. § 1° - Se houver necessidade o Poder Executivo encaminhará projeto de lei visando adequação da estrutura administrativa, do quadro de vagas, do plano de cargos e do estatuto dos servidores. § 2° - Observado os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando a concessão ou redução de vantagens e aumento da remuneração dos servidores, bem como extinção, revisão, adequação ou criação de cargos públicos. § 3º Caso a despesa de pessoal extrapole 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, somente poderá ser concedida horas extras, quando for ao atendimento de relevantes interesses públicos, devidamente justificados pela autoridade competente. § 4º Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo poderá adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes. § 5º De acordo com o interesse administrativo o Poder Executivo poderá estabelecer por ato próprio jornada corrida ou redução de horas de trabalho. §6º O Poder Público promoverá e incentivará o treinamento e a capacitação dos servidores, bem como programas de formação continuada. DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 10 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS SEÇÃO IX As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais Art. 36 Para atendimento ao prescrito no art. 100, da Constituição Federal fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários. Parágrafo único - A relação dos débitos, de que trata o “caput” deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições: I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; II – certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos; III - precatórios apresentados, com características dos itens acima, até a data de 02 de abril de cada ano. SEÇÃO X Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos Critérios e Forma de Limitação de Empenho. Art. 37 A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n0 101/2000, será realizada no final de cada quadrimestre ou semestre, de acordo com as instruções do órgão central de contabilidade da União e nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único - Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo e legislativo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados: I – a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V – contratação de hora extra, sendo permitida somente em caso de relevantes interesses públicos, devidamente justificados pela autoridade competente Art. 38 Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar n0 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 101/00, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 30 e 40 do art. 169 da Constituição Federal. § 10 -No caso do inciso I do § 30 do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 20 É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. Art. 39 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, utilizando os critérios de redução de despesas na ordem inversa ao estabelecido no art. 4º desta Lei, respeitando o pagamento da Dívida Fundada, precatórios, pessoal e encargos. § 10 - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional as reduções efetivadas; § 20 - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade. SEÇÃO XI As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento Art. 40 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, bem como implantará controle de custos visando o equilíbrio financeiro. Parágrafo único – Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados. SEÇÃO XII As Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a Entidades Públicas e Privadas Art. 41 A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei e destinarem-se a atender as diretrizes e metas constantes no art. 2º e no anexo I desta lei. Art.42 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e com instituições privadas, sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do sistema único de saúde. DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 11 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS §1° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de colaboração ou de fomento ou termos similares com as organizações sociais, sem fins lucrativos, relacionadas no anexo de metas e diretrizes, para transferência de recursos destinados à execução de atividades ou projetos de interesse e competência do município nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente e esporte, entre outras, através processo de inexigibilidade de chamamento público. §2° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo de contribuição ou termos similares com entidades sem fins lucrativo, não enquadradas na Lei 13.019/2014, relacionadas no anexo metas e diretrizes, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura e outras de interesse da população. §3º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar convênios, termos de colaboração e fomento, acordos de cooperação, termos de contribuição e demais instrumentos similares celebrados com entidades sem fins lucrativos. §4º Fica dispensado de restituição e fica vedado a utilização de documento de restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento ou contribuição para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais). §5º É vedado o pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado a administração municipal, bem como é vedada a sua prestação de serviços remunerados com recursos públicos repassados às organizações sociais sem fins lucrativos. SEÇÃO XIII Das Despesas Obrigatórias e Caráter Continuado Art. 43 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado §8º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante aquelas cujo valor não ultrapassem, para bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e para obras cujo valor não ultrapassem os limites estabelecidos nos incisos I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. SEÇÃO XIV Medidas a serem adotadas quando a relação de despesa corrente ultrapassar a 95% da despesa de corrente Art. 44 Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo do Município enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal. V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput; VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; VII - criação de despesa obrigatória; VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição; IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. § 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado ao Poder Legislativo implementá-las em seu respectivo âmbito. § 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo. § 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando: I - rejeitado pelo Poder Legislativo; DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 12 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo. § 4º As disposições de que trata este artigo: I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário; II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. § 5º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada: I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido; II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento." CAPÍTULO II Das Disposições Gerais Art. 45 Durante estado de calamidade fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio emergencial à população e aos segmentos produtivos e empresariais para enfrentar as consequências sociais e econômicas, ficando dispensada da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa. Art.46 As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que couber, da mesma forma e nível de detalhamento dos demonstrativos e anexos apresentados. Parágrafo único - Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, poderá constar na Lei Orçamentária Anual, autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito adicional suplementar até 40 % (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, utilizando os recursos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º do Artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 47 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência financeira. Art. 48 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado ou se for rejeitado pela Câmara Municipal até 31 de dezembro de 2026 prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando- lhe a atualização dos valores pelos índices inflacionários. Art. 49 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Inocência, Estado de Mato Grosso do Sul, aos vinte dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis. ANTONIO ÂNGELO GARCIA DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Inocência. SILVIA DOS SANTOS FERREIRA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 13 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 14 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 15 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 16 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 17 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 18 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 19 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 20 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 21 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 22 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 23 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 24 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 25 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 26 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 27 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 28 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 29 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 30 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 31 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 32 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 33 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 34 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 35 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 36 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 37 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 38 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 39 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 40 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 41 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 42 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 43 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 44 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 45 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 46 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 47 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 48 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 49 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 50 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 51 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 52 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS EXTRATO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 281/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 140/2026 CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 010/2026 AS PARTES O Município de Inocência – MS, SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA e REALIS CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução de obra de construção de muro de arrimo, localizado nas quadras 06 e 07, na Rua Albertina Garcia Dias, no Bairro Jardim Bom Jesus fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e insumos necessários à realização de serviços do referido Serviço. Valor: R$ 940.685,16 (Novescentos e quarenta mil, seisentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos) VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a partir da publicação. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FONTE DE RECURSOS 2345 – CONSTRUÇÃO DE CASAS FONTE DE RECURSO CONSTRUÇAO DE CASAS FICHA 1.500.0000 44.90.51.00 270 DAT: Inocência - MS, 23/07/2026. ASS: Antônio Ângelo Garcia dos Santos, Fagner Sanches de Assis e Silvio da Silva Silvestre Junior. ERRATA REPUBLICA-SE POR INCORREÇÃO A PUBLICAÇÃO DO DIA 22/07/2026, EDIÇÃO 3248 PROCESSO Nª 082/2026, PORTARIA DE FISCAL Nº 1162/2026 ONDE SE LE: Art. 1°. NOMEAR para acompanhar e fiscalizar Contrato Administrativo nº 309 E 310/2026 oriundo do Processo Administrativo nº 168/2026, conforme Art. 117 da Lei 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021. LEIA-SE Art. 1°. NOMEAR para acompanhar e fiscalizar Contrato Administrativo nº 300, 301, 302, 303 E 304/2026 oriundo do Processo Administrativo nº 082/2026, conforme Art. 117 da Lei 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021. ERRATA REPUBLICA-SE POR INCORREÇÃO A PUBLICAÇÃO DO DIA 22/07/2026, EDIÇÃO 3248 PROCESSO Nª 182/2026, PORTARIA DE FISCAL Nº 1161/2026 ONDE SE LE: Art. 1°. NOMEAR para acompanhar e fiscalizar Contrato Administrativo nº 309 E 310/2026 oriundo do Processo Administrativo nº 168/2026, conforme Art. 117 da Lei 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021. LEIA-A-SE: Art. 1°. NOMEAR para acompanhar e fiscalizar contrato administrativo nº 311/2026 oriundo do Processo Administrativo nº 182/2026, conforme Art. 117 da Lei 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021. EXTRATO CONTRATO N° 301/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO N 082/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 046/2026 AS PARTES: O MUNICÍPIO DE INOCÊNCIA/MS, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E WCONECT WIRELESS INFORMÁTICA ME. OBJETO: Contratação de empresa especializada para Prestação de Serviços de Conexão de Internet via Fibra Óptica, em Link Dedicado de 2GB Full e LAN TO LAN Prefeitura Municipal de Inocência/MS e para as secretarias e departamentos de no mínimo 100 mbps, para atender as necessidades da, conforme condições, quantidades, especificações e exigências estabelecidas neste termo de referência. VALOR: R$ 14.232,24 (Quatorze mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Secretaria Municipal de Assistência Social Funcional Programática 2293 – Serviços de Proteção Social Básica Natureza da despesa Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - PJ Ficha 830 Funcional Programática 2290 – Gestão Da Politica Municipal de Assistência Social Natureza da despesa Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - PJ Ficha 777 Funcional Programática 2294 - Serviços de Proteção Social Especial Natureza da despesa Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - PJ Ficha 866 Funcional Programática 2299 – Manutenção da Casa de Abrigo Municipal Natureza da despesa Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - PJ Ficha 879 VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES. INOCÊNCIA-MS, 23 DE JULHO DE 2026. DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA/MS LEI 854/2013 DIOIN |ANO MMXXVI | Edição Nº 3250 quinta-feira, 23 de julho de 2026 Página 53 de 53 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPIO DEINOCÊNCIA/MS ASSINAM: ANTÔNIO ÂNGELO GARCIA DOS SANTOS, ELIANE ROGRIGUES DA SILVA PIRANI, ROBERSON RODRIGO FERREIRA MACHADO