SIO O ILL DO DENICIPI Órgão Oficial dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Goiânia Olal~1•1~15~1~~ N. E GOIÂNIA, Quinta feira, 21 de Abril I 1960 PODER EXECUTIVO: Diretor do Departamento de Obras: Dr. Clóvis Jcsc de Oliveira 44"--"ir Prefeito: Si Jaime Câmara Vice-Prefeito: • Sk.,; Licardino de Oliveira Ney • Secretário: Srta. Else Frida Escher Diretor do Departamento Jurídico: Rômulo Gonçalves Diretor do .Departamento de Administração: Sr.".i.?Adolfo Gomes Mauricio . • • Diretor do Departamento de Fazenda: Sr." Hilarino Veloso Diretor do Departamento Municipal de Estradas de aodagem: Aloysio Celso Ramos Jubé • Diretor do Departapiento Municipal de Trânsito: ,Çalimério Rodrigues Carrijo Chefe de Serviço de Contabilidade Sr. Antônio Catine Chefe da Procuradoria Fiscal: . Dr. Waldir Fernandes de Lima Diretor Superintendente do Ensino Primário: Da. Elza Baiocchi Pimenta Sub. Prefeito do Distrito de Senador Canedo:- Sr Moacir Ferreira dOs Santos Sub Prefeito do Distrito • de Goialemdia: Sr. Antônio Elias de Deus ATOS OFICIAIS: LEI N. 1552 "Cria . o Diário Oficial do Município" A Camara Municipal de Goiânia decreta e eu sanciono a e¡tiinte, Lei : Art. 1° Fica criado o "Diário Oficial do Município", eir_ 40 destinado às publicações dos atos e fatos - relaclonados ema Poder Executivo e o Poder Legislativo, do Município de .Goiâ- • -- Fica' o Poder Executivo autorizado a.. proceder a bertura ci crédito necessário ao cumprimento da presente 1" egulamentando-a após ouvir a Câmara , Municipal " de Goiânia. Art. 3° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publi_ açãoí. rcvogadas as disposições, em cOntrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Goiânia, ,:uni dias do mês, de agôsto de mil novecentos ove (21-8-59). JAIME CAMARA Prefeito Municipal ADOLFO GOMES MAURÍCIO Secretário LEI N . 1.624' "Cria o Departamento Municipal de Trânsito e ado- ta regulamento para o transporte coletivo de Auto- ônibus e Auto lotaçãodesta Capital". -A' Câmara Municipal guinte Lei: Art. 10 Fica criado o Departamento Municipal de Trán- 'A) • com dm cargo de Diretor, que será função gratificada, in- ;t!ante da Tabela XIII, do Quadro único do Funcionalismo anicipal. Parágrafo único — O • cargo acima referido de comissão deverá ser preenchido por livre escolha do Prefeito. Art. 2° — É adotado o regulamento anexo a presente lei, ,ra o Transporte Coletivo de Auto-ônibus e Auto_lotação des- , Capital, fazendo parte integrante desta para todos os efeitos ;aia. Art. 3° — Ficam revogadas as leis ns. 130, de 18' de abril de 1952; 455, de 4-11-54; 561, de 29-10-55; 570, de 16/11/55; 1.391, de 18-12-58 e demais disposições em contrário. Art. 4° — Esta lei o respectivo regulamento, entrará em vi_ for a partir-de 1° de janeiro de 1960. Gabinete do Prefeito Municipal de Goiânia, aos trinta e um dias de dezembró de mil novecentos e cinquenta e nove (31_12_ 59). JAIME CAMARA Prefeito Municipal ELISE' FRIDA ESCIIER Secretária PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANIA Regulamento do Transporte Co'etivo do Auto-ônibus e Auto_Lotação da Capital. CAPITULO 1 Das concessões Art. 1° — A exploração do serviço de transporte coletivo, por meio do, auto-ônibus ou auto-lotação do Município de Goiânia, será feita ou concedido pela Prefeitura, satisfeitas as exigên- cias o disposições deste e do Código Nacional de Trânsito. Art. 29 — A concessão de .licença ou autorização para a ex-, ploração das linhas ou ramais de transporte, por auto-ónibus ou auto-lotações será sempre feita a título precário e terá em vista o perfeito entrosamento dos diferentes meios de transpor_ tes coletivo urbano, a juizo. da Prefeitura que resolverá sôbre a conveniência de fazer eu não qualquer concessão atual ou fu4 turã. • Art. 3° — Para os efeitos dèste regulamento, entende-se por auto-ônibus o veículo automóvel provido de rodas duplas no eixo traseiro, com lotação mínima de 21 passageiros.e por auto-lota- ção o que ,fõr provido de rodas duplas no eixo traseiro, com lo_ tação mínima de 20 passageiros. . Art. '4° — Os dispositivos do Código Nacional de Trânsito (decreto-lei n. 3.651, de 25 de setembro de 1 941), referentes ao serviço de transporte coletivo, fazem parte integrante dste Re- gulamento. • Art. 5° — Além das finalidades objetivadas no que dispõe • aos (21) vinte e cinquenta e _ i. de Goiânia decreta e eu sanciono a • DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO Goiânia, 21/4/1960 Pág. 2 o Art. 2°, . e concessão de licença, fixação de números de veiem_ los e. sua distribuição pelas diferentes linhas e tudo quanto se ,relaciona' com matéria constante dêste regulamento serão deter.. minadas pelq intersse co:etivo e condicionadas à maior ativi- dade pública. Art. 6° — Nenhum serviço de transporte coletivo, por meio de auto-ônibus ou auto-lotação, poderá ser iniciado ou execu- tado sem expressa autorização da Prefeitura, sujeitando_se os transgressores déste 'dispositivo à imediata apreensão dos veí- culos ilegalmente postos em circulação e sem prejuizo de comi, nações de caráter civil ou penal em que estiverem incursos. Art. 7° — As licenças para exploração do serviço de auto.. ônibus ou auto-lotação serão concedidas sempre mediante con- Corrência pública, observadas as disposições dos artigos ante_ riores. • Parágrafo Único — Realizada a concorrência pública de que trata êste artigo e não comparecendo interessados, poderá a Prefeitura, autorizar a exploração dos serviços da linha levada à concorrência, a quem julgar conveniente, obedecidas as demais exigências regulamentares. . ".....Art. 8° — O prazo de duração das liéenças será de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, mediante acordo das partes, ao iniciar-se o segundo (2°) ano de vigência do contrato. Art. 9° — Quando o concessionário se interessar na prorra. gação da licença, deverá Manifestar a sua intenção com a an_ tecedén:ia mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigên_ cia do contrato. 'Art. 10° — Quando, por interêsse público, a Prefeitura jul- gar conveniente a criação de linha auto-ónibus ou auta.lotação e cujo percurso incida em 80° oitenta por cento) ou _mais, sói)* o itinerário da linha já concedida, poderá a Pre'eitura, indepen_ dente de concorrência pública, outorgar a concessão desta ao concessionário daquela' desde que êste esteja em condições, a juizo da Prefeitura, de manter eficientemente a nova concessão. Parágrafo Unico — Quando o concessionário não se inte- ressar pela exploração da linha criada, de que trata o presente artigo, e cujo-pronunciamento deverá ser 'dado em 5 (cinco) dial, a partir do convite ou quando a linha da incidência do itinerá- rio da linha criada só poderá ser feita mediante concorrência toíblico- Art. 11° — Os editais de concorrência serão publicados no órgão oficial do Estado ou da Prefeitura constando dêles os pon_ tos iniciais e terminais e itinerário das linhas, objeto da ooncor_ :ência, prazo de apresentação das propostas e mais as seguintes condições: a— as propostas serão escritas em duas vias, em lingua ver.. nácula, sem emendas e rasuras, e serão protocoladas na Prefei- tura; ,b — as propostas e os documentos exigidos serão apresenta_ "• dos em duas subrecartas, contendo numa proposta e nome do proponente e a indicação de seu objeto e no outro os documentos respectivos, ou sejam: 1 — talão de depósito, nos cofres da Prefeitura) em moeda corrente do pais ou apólices federais estaduais ou municipais, em garantia de cumprimento integral da proposta. O depósi- to, tanto ira linha de auto-ônibus como para auto-lotação Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros); • 2 — certidões de quitação com os cofres' públicos municipais, estaduais e federais, inclusive dos impostos sindicais e sôbre a renda; .3 — oertidão de quitação a que se refere o art. 362, padágraii. fo 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho; 4 -- certidão de quitação "do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, que será re- metida anualmente, em dezembro de cada ano; 5 — prova de capacidade financeira e comercial do con- • corrente, com a firma devidamente reconhecida. Art. 12° — Constarão das propostas: ' • á — prêç,o das passagens, "ad-referendwaf'• do poder compe, tente; b — declaração expressa de que se obriga a cumprir todos os dispositivos do presente regulamento e todos os avisos, de-. .terminações, portarias, resolução ou intimações da Prefeitura . .referentes ao serviço de transporte coletivo, ficando tais avisos e determinações portarias - e resoluções, constituindo parte in-- togrante do termo 'de concessão; c — número, capacidade e frequência dos auto-ónibus ou auto-lotações na linha, ao ser iniciado o serviço; d prazo para pôr em 'tráfego os carros, a contar da assi- natura do ccntráto; . — obrigação de manter em Companhia idônea, seguro de responsabilidade civil de garantia única, na base mínima de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) por veículo matriculado, para garantia de danos que forem causados a passageiros, e a ter- ceiros, cuias apólices, assinado o contrato e anualmente serão apresentadas a Prefeitura, pára anotações, todas as vezes que forem solicitadas; 1) — enderêço do proponente e de garage em que os carros serão recolhidos, bem como da oficina mecánica responsável pelos reparos dos veículos; - g — declaração expressa de que se obriga a só admitir em seus çerviços os motoristas autorizados para dirigir veículos \ de transporte coletivo pelo Departamento Estadual de Trnsito. - Art. 13° — Find" o prazo para apresentação das propostas, à hora fixada, a comissão competente examinará os documentos apresentados' e devidamente rubricados, emitirá parecer dentro de 48 horas submetendo-o à, apreciação do Sr. Prefeito.' • Art, 14° — Aprovado o parecer, a que se refere o artigo an- terior, os concorrentes serão notificados do dià, local e hora da abertura dos envelopes, contendo as propostas, e cujo conteúdo terão conhecimento. Art. 15° Dentro dos cinco (5) dias, subsequentes à abertu- tura das propostas, a comissão previamente nomeada pelo pre- feito, emitirá parecer sôbre e:as, indicando a colocação dos pro- ponentes. Art.' 16° — Aprovada pelo Prefeito, o parecer da comissão indicando a proposta vencedora, o candidato classificado depo- sitará nos cofres da Prefeitura dentro de cinco (5) dias, uma caução de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), fixa e de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por auto-lotação e auto-ônibus, para ca- da veículo em tráfego na linha, em moeda corrente do país ou em apólice federal, 'estaduais e municipais, para- garantia da fiel execução do contrato a ser assinado. Art. 17° — Não serão' aceitas as propostas em desacôtrdo com o edital de concorrência, e o Prefeito poderá anular a concor- rência, se assim julgar conveniente, sem que assista aos eoncor- rentes , direito à reclamação ou indenizações. • Parágrafo 'único — A Prefeitura devolverá a caução das fir- mas concorrentes não classificadas. Art. 18° —.O contrato de licença para exploração de linha ou .linhas será firmado em livro próprio, obedecendo os precei- tos legais e todas as despesas, taxas, inclusive a de Cr$ 2.000,00 ,(dois mil cruzeiros) para fazer face a despesas de expediente e emolumento devidos pelo contrato correrão por conta do concor-_ rente vencedor. Art. 19° — O concorrente classificado que não assinar o contrato dentro de dez (10) dias, contados do convite para êsse fim, perderá a favor da Prefeitura a caução depositada,, bem como o direito à assinatura do contrato. • CAPITULO II Dos Veículos • Art. 20° Só' poderão ser empregados no serviço- de trans- porte coletivo os veículos construidos para o fim a que se des- tinam, com chassis apropriado e carrocerias confortáveis de modelo aprovado pela Prefeitura, que ao licenciá-lo, terá em conta, além de outros os seguintes requisitos: a — Os elementos de direção e controle do veículo deverão ser dispostos de maneira a permitir aos motoristas manejá-los convenientemente; b — Além do eixo trazeiro, a carroceria não poderá exceder em quarenta por cento (40%) a distancia . entre os eixos do "Chassis"; c — Para que os passageiros não sofram o desconforto do ruído, calor e emanções haverá isolamento eficiente entre o mo- tor e a carroceria; • d) — Carroceria fechada provida de janelas, pOrtas de su- bida e descida ventilação e bancos para passageiros e mota ristes; e — Janelas protegidas no exterior a altura de 0:15 metros ou 0,20 metros de peitoril com barras metá:lcas de diámetra nunca inferior a 0,01 metio; • I, — De estrutura sólida, podendo ser revestida, internamen- te, de madeira, e que suporte uma carga- equivalente a capeei-, dade útil do "Chassis". Para determinação debsa capacidade se.. rá adicionado ao péso da carroceria e da lotação completa ' clusive o motorista na base de 70 quilos por pessoa; • Pág . 3 n o , DIÁRIO OFICIAL DO NIUNICIPIO_ iânia, 21/4/1960 5- s- ie 3s er lo c! Os .g - Todos os veículos serão providos 'de dois sistemas de freios independentes, regulados de modo que cada um deles seja suficiente para dominar rapidamente o veículo; h - O assento reservado ao motorista será construido para unia só pessoa e de modo a permitir que o veículo seja dirigido livremente; i O reservatório para-combustível deverá ter capacidade minini.i de oitenta (80) litros não ocupando, por qualquer forma, o interior da carroceria; j - Todo o veículo será provido de um extintor de incêndio tipo apropriado ao tamanho do veículo e de um dispositivo elé- trico indicador de carro lotado. • k .05' veículos serão providos dos seguintes dispositivos, ressalvadas às exigências das leis do trânsito: um espelho re_ trovisor interno; uma busina, autível à distância mínima de SO . (oitenta) metros? dois pa.rachoques, dianteiro e traseiro; duas .setas indicadoras de direção, colocadas uma de cada lado; dois sinais de parada (STOP ou PARE, colocados na parte trazeira; dois limpadores de parabriza elétricos ou a vácuo. § 1° - A não ser os atualmente matriculados na Prefeitura, nenhum veículo usado que já tenha circulado nesta Capital ou em outro local, será admitido à circulação no serviço de trans- porte coletivo. § 2° - Em caso excepcionais, poderão ser admitidos ao trá_ iego, a critério do Prefeito e desde que as circunstancias assim o aconselhem veículos usados que _obtiverem parecer favorável da Comissão Técnica incumbida de visteriá-los, • Art. 21° - Com relação às' carrocerias serão observadas as seguintes características: 1 - para os auto-lotações serão observadas as dimensões do tipo "standard", adotadas para esses veículos, respeitadas ain, das as disposições das leis de trânsito; 2 - Para os auto-lotações: a - os bancos serão colocados no sentido transversal, não podendo sua capacidade exceder de dois (2) passageiros, com cxcessão do último banco, que será de quatro passageiros: b - a altura do assento do banco acima dco piso ou platafor- ma de apoio para os pés, será de 0,35 e 0,40 'metros; c - o assento dos bancos será no mínimo, por passageiros de 0.40 a 0,45 metros; - a distância livre entre o bordo dos assentos dos bancos e qualquer obstáculo será no mínimo, de 0,30 metros; e - a porta de entrada e saída será.disposta no lado direito do veículo, sendo de uma ou duas folhas; quando aberta deixa.. rá um vão livre de 0,60 metros de largura, no mínimo, e uma altura não será inferior à, altura interna. Na, porta ou na car- roceria serão colocados pagadores ou balustres de apoio para os ,passagei ros ; o teto será de construção resistente e ipermeável na par- te externa, provido de isolamento térmico. A altura livre entre o piso e teto na parte central não será inferior a 1,70 metros, nem superior .0, 1,90 metros e será determinada em função de lotação do veículo; g - entre as fileiras de bancos deverá existir uma passa- gem da largura mínima de 0,50 metros; h - Os estribus serão de construção ',Ostente e não pode- rão destacar-se na face externa da carroceria; - ,serão providos de dois balaustres paralelos, horizontais e no mesmo plano, assentados a cinco centímetros do teto, na extremidade interta do alinhamento dos bancos. Art. 22° - Os veículos terão, em local visível: 1 - Internamente: a - taboleta ou letreiro, que indique em caracteres visíveis o preço da passagem; b - número de ordem do veículo, sua lotação outras indi- cações desde que exigidas pela Prefeitura. 2 - Externamente: • taboleta na.parte ãlanteira e superior de dimenção a- dequada, indicadora da linha; • -b - nome da empresa, de ambos os lados do veículo; c - número de oraem também nas duas faces e na parte traseira; d - número de passageiros, assentados e em pé. Art. 23° - Além das já estabelecidas, deverão os veículos postos em circulação atender as seguintes exigências: a - letreiros legíveis a uma distância mínima de 30 metros e vista dianteira 'lurai:lavei a noite, de modo a tornar legíveis seus dizeres, b - iluminação interna conveniente, e adequada ao tipo e lotação do veículo; c - pintura ou envernizamento do veículo, interna e -èxter- namente, devendo ter a mesma côr escolhida, de acórdo com a Prefeitura, os veículos pertencentes a uma mesma linha ou em- presa. Art.. 24° - Não será permitida a colocação de anúncios na parte externa dos veículos e na parte interna será permitida com • autorização e aprovação da Prefeitura, paga a taxa fixada pela Prefeitura, Art. 25° - O concessionário é obrigado a manter carros re_ servas na proporção de um carro reserva pára cada grupo de 5 carros matriculados, podendo essa proporção ser alterada pela Prefeitura. CAPITULO III Dos horários, itinerários e interrupções dos serviços. Art. 26° - O tráfego de auto-ônibus e auto-lotações será executado entre às seis (6) e vinte e quatro'(24) horas, salvo os' casos especiais de cada linha, em que o serviço poderá ser ini- ciado de acórdo com os horários aprovados pela Prefeitura. § 1° - O Concessionário fica obrigado a apresentar anual- mente para aprovação da Prefeitura,. no correr do mês de ja- neiro de cada ano, o horário 'a ser obedecido pelos veículos de sua Empresa; § 2° - 0_não cumprimento do disposto no parágrafo ante- rior sujeitará o concessionário inadiplente à penalidade impos- ta n ()artigo 37, alínea, "D". _Art. 27° - O itinerário, bem como o ponto inicial-o terminal de cada linha, depois do aprovados, ~ente serão modificados com expressa autorização da Prefeitura. Art. 28° - A Prefeitura poderá alterar o itinerário pré-es- tabelecido e aprovado, verificando-se necessidade ou conveniên- cia pública e interesse do tráfego em geral, bem como, eni- casos especiais, a seu critério, determinar que uma Empresa 'auxilie o serviço de» outra, indicando a Prefeitura qual o veículo que deve prestar tal auxílio e determinando que carros classificados em uma linha, de Quadro-Suplementar ou da própria Prefei_ tura, sejam transferidos ou colocados em outra linha voltando os mesmos à situação anterior, logo que cessou as razões deter- minantes da medida. Art. 29° - Os veículos serão obrigados a percorrer o itine- rdriu completn, não podendo, em hipótese• alguma, retroceder antes de _atingir o ponto terminal. § 1° - Os veículos obedecerão os pontos de estacionamento inicial e terminal, bem como os pontos de parada intermediária em locais prev.arriente demarcados e determinados pela Prefei- tura,. § 20 - Não será permitida a permanência dos veículos nesses estacionamentos por mais de 5 (cinco) minutos. Art 30° --•• No caso de inutilização dos veículos, durante a viagem, os passageiros serão exonerados do pagamento da pas- sagem ou devolvido c), dinheiro, se cobrado. CAPITULO IV Do pessoal do tráfego , Art. 31° - Só poderão dirigir veículo de transporte coletivo os profissionais habilitados de acórdo com o Código Nacional de Trânsito, e devidamente matriculados na Prefeitura. Art. 32° - Os motoristas e os trocadores, ao serem admiti- dos em serviço, terão que serem matriculados na Prefeitura. Para que ,se efetive tal matrícula; é necessário a apresentação citl seguintes documentos:. a - carteira profissional de' habilitação, tratando_se de tilo- torista; b - carteira profissional do Ministério do Trabalho; c - certificado de reservista; d - titulo de eleitor; e - carta de apresentação da empresa concessionária; • f certificado expedido pelo D.E.T., de que se encontra apto para dirigir veículo de transporte coletivo, tratando_se de motorista. § 1° —Será vedada a matrícula do motorista e trocador que não satisfizerem as condições deste artigo. Nos casos das ali- neas "C" e "D" poderá a Prefeitura conceder prazo pa'ra a ob- tenção e apresentação dos documentés. § 2° L• Todo concessionário é obrigado anualmente, no cor- rer do mês de janeiro de cada anq, a remeter à Prefeitura rela- ção com os nomes, endereços, idade e graU de instrução, de to_ dos os seus empregados que •exerçam função no tráfego, como motoristas, trocadores e fiscais, bem como comünlcar imediata- mente tôcía alteração verefícada com relação a substituição, ad- missões e demissões dos referido5 empregados.. Art. 33° -- Todo concessionário ou servidor seu que desau- torar ou ,desrespeitar qualquer .proposto da Prefeitura ou ainda incorrer - em falta grave, mesmo que não prevista neste Regula_ DIÁRIO OFICIAL DO IVIi.JNICIPIO Goiânia, 21/4/1960 .4 • ./ mento, sujeitará o concessionário respectivo à multa prevista ndPart.' 45 item 4, alínea "D" dêste Regulamento. § 1° -2 Em caso.de reincidência,'às faltas previstas nêste ar.. tigo, ou ainda, conforme a gravidade da infracção cometida pe._ ' lo empregado faltoso inabilitado para o exercício de suas fun- ções até o máximo' de 30 dias sem prejuiza da multa prevista As reincidências em númefo de três implicam na inabilitação definitiva para o transporte coletivo. § 2° — Ocorridas as hipóteses previstas no artigo e parágra- fo anterior, providenciará a Prefeitura a necessária comunica- ção ao concessionário, a fim de que éste dê imediato cumpri_ mento à sua decisão.. Art. 34° — A Prefeitura comunicará ao Departamento Esta- .clúal de Trnsito, para anotação nos respectivos pontuários,, as advertências, suspensões e inabilitações dos motoristas. • Art. 35° — O pessoal empregado no serviço de transporte co- letivo, inclUsive o fiscal do concessionário, é abrigado ao uso de uniforme, aprovado pela Prefeitura, 'quando em serviço, de- " vendo apresentar_se em perfeito estado - de asseio e limpeza. • • Art. 36° — Os motoristas são abrigados a. cumprir, com má-. 'timo rigôr, as seguintes prescrições: • a. — observar a velocidade máxima estabelecida pelo De- pa‘tamento Estadual de Trânsito; • b — evitar partidas e paradas bruscas; c — trazer consigo as carteiras de identidade de motorista e matrícula na Prefeitura, exibindo-as quando exigidas, às au- toridades • •competentes; d — Não conversar rio curso. das viagens; e prestar esc:arecimentos a passageiros, nos pontos de eS- tacionamentos e paradas, sobre o itinerário, horário, e prêço de passagens, ou quaisquer outros, quando solicitados; f — obedecer, com rigor, às regras de trânsito e tratar com urbanidade os •passageiros; g — não fumar no veiculo, quando em serviço; h . — não abandonar o veiculo, quando "estacionado, em pon- to inicial ou terminal; ' i — não pôr o veiculo em movimento sem que seja fechada a porta; • j — não trazer armas bráncas ou de fogo; k — não angariar passageiros em linhas de outra concessão; 1 — não abastecer o veículo com passageiras e durante o percurso do itinerário; m —' só movimentar o veiculo após o sinal de partida dado, pelo trocador; n — não recusar passageiros quando não estiver com lota. ção completa o , veiculo; o — atender ao sinal de parada dado pelo passageiro; p — quando dirigir ónibus, não para fora dos pontos cara tomada de passageiros. CAPITULO V Da rescisão e das penalidades Art. 37° — O contrato de concessão Será rescindido, de ple- no direito, independente de interpelação judicial ou extra-judi- cial, acarretando a perda de caução, em beneficio da Prefeitu- ra, nos seguintes casos: a — não manter o concessionário seus veículos em perfeito estado de conservação e funcionamento ou deixar de satisfazer determinações da Prefeitura ou do Departamento Estadual de Trânsito; . b — alienar, ceder ou transferir, sem licença, prévia, um ou • mais de seus veículos ou a própria linha; c — abandonar a linha concedida;' d — incidir em falta grave ou se tornar inadimplente con- f ' tratual; e — falência , ou insolência do concessionário ; f — não aumentar o número de carros, quando intimado pe_ ;a Prefeitura. Parágrafo Único — Caso julgue a Prefeitura prejudicial ao interêsse coletivo a rescisão do contrato de concessão pela inob- .. servâricia do disposto na alínea "A" dêste artigo, fica o conces- sionário passível da multa estabelecida no item 2, letra "F" do art. 45. Art. 389 — São passíveis de multa todas as inobservâncias de ordem de serviço que variarão de, Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), .aplicável em dóbro nas reinei_ notadamente: otadamente: a — quando deixar de atender às intimações que lhe forem feitas; • b — retirar, sem motivo justo„ qualquer de seus veículos, sem prévia autorização da Prefeitura. Art.. 39° — Das multas aplicadas aos concessionários caberá recurto para o Prefeito dentro de 3 (três) dias, contados da no- tificação, Parágrafo Único — Ocorrida a revelia do infrator, ou inde-• ferido o seu recurso, será. o processo enviado à Contabilidade da Prefeitura para inscrição dá divida. Art. 40° — A infração será lavrada em duas vias, d'evidamen_ te preenchida, devendo constar da mesma os seguintes elemen- • tos: a — o nome do concessionário; b — o local, dia e hora da infração; c — o preceito violado; d — a assinatura do funci•onárió que o lavrar. Art. 41° — A inobservância de qualquer das disposições •dês- te regulamento, para a qua: não houver cominação, será puni. da com as seguintes penalidades; a — multa; b — suspensão do serviço: c — retirada do veiculo de circulação; d — apreensão do veículo; e — rescisão contrato de concessão. § 1° — Se uni, infração fôr consequência de outra, preva- lecerá a que tiver maior gravidade. § 2° — A aplicação das penas previstas nêste Regulamento não exclui os infratores da responsabilidade criminal ou da re- paração civil nos casos em que estes também estejam incursos, bem como das demais sanções estabelecidas em règulam,entos, e no Código Nacional de Trânsito. Art. 42° -- As multas são aplicáveis aos concessionários proprietários de veículos licenciados para o serviço de transpor:. te coletivo e serão impostas e arrecadadas pela Prefeitura. Parágrafo Único — O infrator deverá pagar a multa dentro de 3 (três) dias, contados da data em que foi lavrada. Art. 43° — Em caso de' reincidência, as multas serão cobra.. das em dóbro, considerando-se reincidências, para êsse efeito, a repetição da mesma infração dentro do período de seis (6)' me_ ses. Art. 44° — Serão fixas as multas para as seguintes infra- ções: 1 — de Cr$ 100,00 (cern cruzeiros); a — por infração ao disposto no §*2° Art. 29; b — parar veíctilo afastado no meio_fio; c — Não acionar o limpador de para-brisa, durante a chuva; d — não observar as indicações dos sinais de advertência, de k,, qualquer natureza, colocados pelo Departamento Estadual de r, Trânsito; e — usar buzina em zona de silêncio em frente a Hospitais e Escolas; ' f — usar chapOu quando em serviço; • g — não aguardar a decida de todos os passageiros para mo.. cimentar o veículo; h — deixar de manter a máxima cortezia e delicadeza no trato com o público; i — pegar passageiros fora dos pontos permitidds; j — receber transeuntes no penúltimo ponto de parada; 2 —, de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros): a retroceder os veículos antes de atingir o ponto iniciai ou terminal; b — não trazer a tabela de horário "ou as inscrições regular- mentares; • nos artigos 35 e 36 do Regulamento; 1 d — suprimir viagens constantes do horário aprovado; e — não cumprir o motorista qualquer das prescrições pre- vistas no Art, 36; f — transportar animais, malas, cestas e aves em auto_ôni_ bus ou auto-lotações (parágrafo Unica art. 51); g — modificar o ponto do estacionamento sem ordem supe_„ ,,, rio?; h —,não devolver a passagem ao passageiro, em caso de-aci4 dente ou outro motivo que impeça o prosseguimento da viagem; i — mudar o itinerário,-no todo ou em parte; j — viajar com excesso de lotação; k — não manter o concessionário seus veículos em perfeito' estado de conservação, limpêsa e funcionamento; 1 — falta de cumprimento' do horário; m — estacionar em lugar não•permitido; n — fazer manobra em cruzamento; o — não diminuir a velocidade ao passar pá veículo de trans. c — não cumprimeito de qualquer das prescrições previstas •11 oiiy ri; 1 o Goiânia, 21/4/1960 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO Pág. 5 porte coletivo parado, nos pontos de embarque e desembarque de passageiros; q • - entregar a direção do veiculo a pesso5a, extranha ao sqr- viço; r não. prestar socorro a vitima de acidentes; s- - quando deixar de conduzir extintor de incêndio; • t - - quando conduzir anúncio na parte externa do veicu:o; u - quando conduzir passageiros em pé além cio número re- gistraoo na Prefeitura para cada carro; 3 -- de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros): a - -• praticar o motorista ou trocador ato de indisciplina ou grosseria com passageiros; b - - não manter carro reserva; c - - não fornecer informações ou dados estatísticos no pra. zo certo ou fornecê-lo com inexatidão e incorreções; d - - trafegar contra a mão de direção; - e - quando em excesso de velocidade; f - forçar passagem entre veículo na eminência de cruzar-te; g -• - disputar corrida, eventualmente, com outros veículos nas vias, públicas ; 4 - de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros): a - • não matricular motorista ou trocador na Prefeitura; an- tes de iniciar o serviço; b praticar falta prevista no art. 33 e parágrafos; c - não vistoriar o veículo na época própria; d -- executar serviço "especial" de transporte coletivo sem autorização da Prefeitura; e - recusar à execução de ordem de serviço especial de trans_ porte coletivo, quando requisitado pela Prefeitura; f - avançar sinal, luminoso ou não, por desatenção ou ne..- g:igência. Parágrafo (mico — A aplicação da multa não prejudicará as demais cominações regulamentares e contratuais. Art 45° — Nenhum requerimento ou solicitação será despes_ chado enquanto o concessionário estiver em débito com os cofres ou em qualquer falta com a Prefeitura. Art 56° — Será facultado a Prefeitura, -promover junto ao Departamento Estadual de Trânsito, a cassação do documento de habilitação de motorista • ou preposlo fraudulentamente ins- crito ou matriculado, ou do que cometer falta grave que demons_ tre desde logo a sua incompatibilidade com o exercício de suas funções e isso sem prejuízo das sanções de caráter contratual. penal ou civil em que estiver incurso o concessionário. Art. 47° — A retirada do veículo em circulação dar-se-á: a - quando não se verificar o pagamento da mu:ta, depois dos pratos concedidos ou da apresentação de documentos de ha- bilitaçã,, por aquele motivo, em consequência de processo de justificação; b — por mau estado de conservação e segurança, quando não cumprida a intimação da autoridade para repará_lo. Art. 48° — O veículo Só poderá_ ser retirado de circulação de_ pois que não conduzir passageiros sendo vedado apanhar novos depois de vez de apreensão. CAPITULO VI Das. disposições gerais Art. 49° — Entende-se por lotação de um veiculo de passageiros igual ao número de lugares oferecidos veiculo de acórdo com o estabelecido pela Prefeitura, Art. 50° — O excesso de lotação. nos auto-ônibus e auto_lo_ taçóes será regulado mediante portaria do Prefeito. Parágrafo único — Não será permitido,. nos auto-lotações, o transporte de animais, malas, cestos ou volumes de grande porte. Art. 51° — Pelo menos 3 (três) vezes ao ano, em local, hora e. data previamente determinados, o concessionário apresentará seus veículospara vistoria, a , ser feita por comissão de peritos designada pelo Prefeito. Art." 52° — Por ocasião do licenciamento do veiculo, será e- xigido d i concessionário, como condição imprescindível ao licen- ciamento, a prova de sua propriedade. Sç posteriormente, ve- rificar a existência 'de burla e que veículos de terceiros se a.. cham em serviços nas linhas concedidas, a Prefeitura cassará as concessões feitas. • Art. 53° — Para eada veículo licenciado, inclusive os reser_ vas, o e concessionário pagará a taxa de Cr$ 3.000,00 Uras mil cruzeiros) anuais, recolhida aos cofres da Prefeitura, por ocasião da primbeira vistoria anual, para fazer façe a, despesas de fis- calização, podendo esta taxa ser aumentada quando necessário 'sa critério, da Prefeitura. • • Art. 54° — Terá passagem livre nos auto-ónibus e auto Art. 61° — Não será permitido o tráfego de veículos de trans- porte coletivo em itinerário diferente do estabelecido a não ser em casos especiais, a juizo exclusivo da Prefeitura. Art. 62° — A Prefeitura poderá permitir a substituição de auto-ônibus . por auto-lotações ou vice-versa, numa mesma' con- cessão tornando-a linha mista desde que o veículo ou veículos a entrarem em tráfego sejam novos com zero (0) quilômetro e mi-. geitem num ou noutro caso, a tarifa de auto_ônibus. § 1° — Tratando-se de substituição de auto-ónibus poli auto_ lotação, o número desta deverá ser de dois para cada auto-tini-, bus substituido e nunca superior a 50% correspondente no total de lugares oferecidos na linha, desde que a linha ainda compor- te o registro de auto-lotação, nos têrmos da regulamentação bai- xada pelo Executivo. § 2° — Fica o Prefeito autorizado a regulamentar por Porta- ria o registro de auto-lotações em livro próprio da Prefeitura. Art. 63° — A estipulação do limite máximo da obrigatorie- lotações da Capital, as pessoas que a Prefeitura determinar. 'Parágrafo Unico ,— Além do disposto nêste artigo, fica os concessionários obrigados a entregar no Departamento Munici- pal do Trânsito, até o dia 5 (cinco) de cada mês, 100 (cem) passes livres por cada veículo inscrito na Prefeitura.. Art. 55° — 0á concessionários fornecerão, obrigatoriamente, até'o dia 15 (quinze) de cada mês relatório dos serviços do mês anterior, de acórdo com as normas, modéloS, e instruções expe- didas pelas Secção de Fiscalização, e em qualquer época, dados • e informações solicitadas, inclusive das comunicações ,de quais.. _quer acidentes de tráfego. Art. 56° — As incorreções ou inexatidões omstantes de te. gistros e informações fornecidas, constiturão infração passível de multa e demais cominações estabelecidas neste Regulamento, sem prejuizo de ação ciiál ou criminal, cabível. Art. 57° — Os veicu:os que não se apresentarem bem conser- vados e assiados, poderão ser retirados do tráfego, sujeitando o concessionário à multa correspondente, sem prejuizo do esta- belecido na alínea "a" do art. 37, caso não sejam imediatamente stibstituidos os veiculós. retirados do tráfego por aquêle motivo. Art. 58° — A cessão ou transferência da concessão ou de veí,. culos dependerá de prévia autorização da Prefeitura, e deverá ser solicitada em reqüerimento conjunto, firmado pelo concessio- nário e pelo pretendente, devendo êste satisfazer as condições estabelecidas para O concessionário vigente no tempo da cessão e transferência mediante comprovação dos documentos. * 1° — Nenhuma, cessão ou transferência será concedida an- tes de decorrido um ano de esploração real e efetiva dos servi.' ços concedidos, sempre a juizo da Prefeitura. § 2° — Para se efetivar a transferência de um ou mais vel_ eidos para outra linha que não seja de sua concessão, ficará a, concessionário obrigado ao pagamento da linha na importãncia, de Cr$ 1.000,00 por veículo . § 3° — A cessão, transferência, alienação, substituição, de um ou mais veículos, se efetivará após o pagamento da-taxa os, pecial na importância de Cr$ 1.000,00 (hum mi: cruzeiros) por veículo, destinada a fazer face a despesa de expediente. Art. 59° — Obtida a autorização, o novo concessionário de_ pois de assinado o contrato, promoverá, sob pena de caducidade da concessão, a transferência, para o seu nome e dentro do pra) zo 15 (quinze) dias, de todos os veículos 'que integravam a concessão, que adquiriu. Art. 60° -- Se o concessionário, firma individual, pretender organizar sociedade ,para exploração do serviço concedido, só o poderá fazer mediante pérvia autorização da Prefeitura, su-, •jeitando-se, todavia, a nova firma ou sociedade ao cuMprimento de Vidas as exigências estabelecidas neste Regulamento para a concessão da licença, inclusive . o cumprimento da exigência pre- vista no § 3° do art. 58, que deverão ser satisfeitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados do arquivamento do orça... mento no contrato da Junta Comercial do Estado de Goiás. § 1° — Se o concessionário for pessoa jurídica, deverá em caso de pretender introduzir alteração na firma ou razão social, munir-se de prévia autorização da Prefeitura, substituindo em qualquer caso, os têrmos estabelecidos na concessão que de7v'erão ser ratificados e respeitadas tidas as demais condições dêste Re- gulamento. § 2° — A alteração na firma ou razão social com relação social com a situação e introdução de sócio sujeitará a pessoa juridica ao pagamento da taxa de a:teração de contrato social no valor de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) para fazer face asl despesas de expediente. o número no citado Pág . 6 DIÁRIO OFICIAL DO NIUNICIPIO Goiânia, 21/4/1 Jade do trôco nos veículos de transporte coletivo será sempre regulada por "Portarias baixadas pelo Prefeito. Árt. 64° —Fica consolidado a criação do Quadro Suplemen, tar (Q.S.) compreendido 10 (dez) auto-ônibus e 15 (quinze) ata- -to-lotações com a'finalidade de suprir deficiências do serviço de outras linhas, devendo os carros serem de O (Zero) quilômetros, Parágrafo Unico — O Concessionário do Q. S. além de ob- servar- as -exigências deste Regulamento, as obriga ' a colocar o' seu veicallo ou veículos na linha que for determin0a, pela Pre- feitura, sujeitando-se á tarifa da linha em que estiver servindo. Art. 65° — Com autorização da Prefeitura o concessionário. poderá retirar um ou mais veículos da linha de sua concessão para fazer serviço de transporte coletivo especial, devendo po- rém, pagar a taxa de licença -especial, de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por carro, tratando-se, entretanto, de especial que será feito diariamente ou mais de 3 vezes, por semana, por tem.. po superior a dois (2) meses a taxa de licença de especial será na importância de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) mensais. Art, 66° — É obrigatória' a apresentação anual e todas as vezes que for exigida para as devidas anotações por parte de to- dos 9$ concessionários se fará obrigatoriamente, no correr do mês de janeiro de cada ano. Art."67° -- Os casos , omissos, ou não previstos neste Regula_ mento. sreão resolvidos pela Prefeitura. . Art. 68° — O presente Regulamento entrará em vigor a par_ tir de' 1°, de janeiro de 1960. Gabinete do Prefeito Municipal de Goiânia aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e cinquenta e nove (31-12-59). • JAIME CAMARA Prefeito Municipal ELISE FRIDA ESCIIER Secretária LEI N° 1.651 "Autoriza à Prefeitura a abrir concorrência pública para o serviço de pavimentação, no Bairro de Cam- pinas". A Câmara Municipal de Goiânia decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° — O serviço de pavimentação, no Bairro de Campinas, nesta Capital, será feito por concorrência pública reservando-se à Prefeitura, o direito de recusar as propostas apresentadas, des- de que não preencham os dispositivos legais e não atendam ao interesse coletivo. Paragrafo único — Na ausência de pretendentes à confecçãã dos serviços, poderá a Prefeitura executar as obras de pavimen- tação por administração. Art. 2° — No caso de concorrência pública serão observadas as seguintes condições: a) — Publicação de editais convocando os concorrentes, com prazo mínimo de trinta (30) dias, a contar da data da última publicação, especificando as áreas por pavimentar, os tipos de -...4.1avlAnen.t~ e o dia da abertura das propostas; b) — Os editais seno afixados em lugãr próprio, no edifício da Municipalidade e publicadas três (3) vezes na imprensa local; c) — Só serão tomadas em consideração as propostas que vie- rem acompanhadas de comprovação -da idoneidade ç da capa_ cidade profissional do concorrente; d) - — As propostas ,deverão ser apresentadas em invólucros fechados, devidamente assinadas sem emendas ou rasuras, •com a discriminação dos serviços e 'dos prazos para as respectivas entregas, os preços de custo das obras, escritos em algarismos e por extenso; - , e) — .0 concorrente ou concorrentes vencedords farão pré- viamente o depósito da caução arbitrada pelo Prefeito em di_ nheiro, o qual só será restituído após o cumprimento de tôdas as cláusulas contratuais. , Art-. 3° — Resolvida a execução do serviço de pavimentação, o Prefeito Municipal publicará edital, fixando a contribuição de cada proprietário, a área correspondente e os prazos para pa- gamento de cotas. Art. 4° — O proprietário beneficiado pelas 'Obras de pavi_ mentação pagará pela melhoria verificada a metade do custo das obras realizadas na estada de seu imóvel, além das pespêsa6 com meio fio e passeio, contribuições estas que se remito em. tuclo pe. la Lel Federal 854, de 1010-1949, art. 1., letras 'a" a "g". Art. 5° — Em calo de existência de passeio e que as obi de pavimentação imponham a sua construção, Correrá por a ta'do proprietário. • Art.; 6° — Será facultado aos interessados pelo prazo ciptri ta (30) dias o exame do orçamento dos serviços, durante o qt recebidas as reclamações, findo esse prazo e proferida a decis sôbre as reclamações apresentadas, os proprietários serão la çados pelas cotas respectivas, em livro especial, com lançame to em separado para cada imóvel. ' Art. 7° — As contribuições de melhorias que couberem cada' proprietário serão pagas diretamente à firma •ernpreit ra ou concessionária nas segdintes condições: "a) — 20% (vinte por cento) no início das 'obras; • b) — 25% (vinte e cinco por cento) no término das mesma c) 55% (cinquenta e cinco por cento em 12 (d ze) prestações mensais, venciveis de 30 em 30 dias, iguais ent si, as quais serão' acrescidas de juros a taxa de 12% -(doze p cento) ao ano. Art. 89 — O pagammtb das prestações a que se refere o fi tigo anterior iniciar-se á logo após a conclusão do serviço pavimentação da parte em que se.localiza o imóvel. Art, 9° — É facultado ao proprietário beneficiado efetuar pagamento das contribuições devidas de uma só vez e antec padamente, caso em que lhe será garantido um desconto de 51 (cinco por cento) sóbre o valor das mesmas. Art. 10'- O proprietário que não pagar a prestação ria épc ca determinada incorrerá na multa de 10% (dez por cento). Art. 11°. — Nenhum imóvel urbano, situado na zona benel ciada pelo serviço de pavimentação, poderá-ser vendido ou trará ferido sem que esteja isento ou com débito saldado sôbre a obr de pavimentação. Parágrafo único — Para essa finalidade a Prefeitura forro cera a necessária certidão de quitação, que será sem ônus par a parte, a não ser a taxa de expediente. . - Art. 12° — É facultado o direito à Empresa ou Firma conces sionária tratar diretamente com os proprietários sóbre os me os de pagamento tios serviços de pavimentação de sua respor sabilidade, -podendo dar-lhes as quitações conforme as seguinte disposições: a) — Terminado o serviço de pavimentação, a Prefeitura ex pedirá uma guia de recolhimento correspondente .ao total de cus to da obra, a qual ser-lhe-á creditada pela Empresa ou Firma concessionária alusiva a cada proprietário; b) — De ,posse da guia da Prefeitura, a Empresa ou Firma concessionária poderá acordar com cada proprietário sóbre modalidades de sua liquidação; — A Prefeitura se responsabilizará pelo pagamento da créditos de proprietários em atrazo, devendo, neste caso; credi tar à Empresa ou Firma -concessionária pelos valores dos atra zados, providenciando, em seguida, a cobrança pelos meios, exe cutivos que lhe são outorgados por lei. Art. 13° — Desde que dois terços (2/3) dos proprietárioà; cu jos imóveis estiverem localizados em um mesmo logradouro pá blico requeiram a sua pavimentação, a Prefeitura os atendera na conformidade do antigo 89, desta lei, dai não advier pre juiio para o plano geral de pavimentação. Art 14° — Para efeito do artigo anterior, só serão tomada em consideráção os pedidos de pavimentação referentes a ire. chos cuja- dimensão corresponda, no mínimo a'porção èomprees dida 'entre duas • ruas transversais. Art. 15° Os proprietários de imóveis situados em esquinas, pagarão contribuições relativas as duas frentes. • Art. 16° Os proprietários de imóveis situados em praças ajardinadas ou nãb, pagarão como se estivessem localizados eI ruas mais próximas. Art. 17°. — Esta lei entrará em vigor na data de Sua publI cação, revogadas as disposições em contrário. -- 1 Gabinete do Prefeito. Municipal de Goinia, aos seis diás da mês de abril de mil novecentos e sessenta (6-4..60). JAIME CAMARA Prefeito Municipal ELISE FRIDA ESCIIER Secretária • LEI N. 1.653 "Concede isenção de impasto e cancela dívie ativa". to A CAMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E r. SANCIONO A SEGUINTE LEI; Art. 1.° —'Fica concedida isenção de Impôsto Predial 11;:, Pág.. 7 :Mn!" DINV,ÇT;S■ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO .Sr, João Carlos Machado, referente ao imóvel situa- ua Zr.,n. 77, Vila Operária. 2.0.;- A Isenção concedida pela presente lei terá a Ação irés (3) anos, contados a partir do corrente. Art.' 3.° Ficam canceladas quaisquer dívidas no nome -4:benefiário, que por ventura houver na Prefeitura Munici- fie Goiânia. ,-4'Art.‘4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu- cação, revogadas as disposições em contrário. 1-Gabinete do Prefeito Municipal de Goiânia, aos oito dias mês de abril de mil noVecentos e sessenta (8-4-60). JAIME CÂMARA Prefeito ELISE FRIDA ESCHER Secretária LEI N. 1.652 "Autoriza a construção de meio-fio no bairro Universitário". A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU. CIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.° — E' o Prefeito Municipal de Goiânia autoriza- o a construir meio-fio nas ruas habitadas do -bairro Univer- tário, desta Capital. :`,Art. 2.° — E' o Chefe do Executivo Municipal autoriza- a solicitar a abertura de crédito necessário ao cumprimen- da presente lei. • Art. 3.° — Esta lei, revogadas as disposições em contra- o,' entrará em vigor na data de sua publicação. `4, Gabinete do Prefeito Municipal de Goiânia, aos oito dias o mês de abril de mil novecentos e sessenta (8-4-60). JAIME CÂMARA Prefeito ELSE FRIDA ESCHER • Secretária . ' LEI N. 1.656 "Denomina Praça". •A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU ANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.° — Fica denominada Praça "SARGENTO CARI- 10 GONÇALVES BASTOS", a atual praça -existente no se- Universitário, Rua 218, cruzamento com a Rua 248, nesta pitai. Art. 2.° — Esta lei entrará ém vigor na data de sua . pu- cação. Art. 3.0 — Revogam-se as -disposições em contrário. • Gabinete do Prefeito Municipal de Goiânia, aos seis dias o mês de abril de mil novecentos e sessenta (6-4-60). JAIME CAMARA Prefeito ELSE FRIDA ESCHER Secretária LEI N. 1.654 "Denomina Praça". , A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU CIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.° -- - Fica denominada Praça GODOFREDO LEO- OLDINO DE AZEVEDO, a atual Praça "E", no setor Oeste, esta Capital,' situada na confluência das Ruas 250, R-3 e Ave- da R-1 e Perimetral, existentes no mesmo bairro. • Art. 2.° — O Senhor Prefeito Municipal fica autorizado a eterminar a execução do emplacamento respectivo. Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data, de sua pu- licação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Goiânia, aos cinco dias o mês de' abril de mil novecentos e sessenta (5-4-60). JAIME CÂMARA Prefeito ELSE FRIDA ESCHER Secretária - LEI N: 1.511 s "Dispõe sabre a criação do Banco Municipal de Goiania". A CÂMARA' MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU CIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.° — Fica o Orgão Executivo "Municipal autorizado criar o *BANCO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, sob razão so- ai de Sociedade Anônima S.A.'. ' ' Art..2.° •-• O estabelecimento de crédito, referido no ar- • tigo anterior, denominar-se-á BANCO MUNCIPAL DE GOIÂ- NIA, S.A.. , Art. 1° — O capital social será de Cr$ 20.000.000,00 (vin- te milhões de cruzeiros), sendo 55% de propriedade da Pre- feitura Municipal de Goiânia, e o restante — 45%, vendido,. em ações, ao. público, prefencialmente aos Funcionários da Municipalidade. • Art. 4.° — A Prefeitura Municipal de Goiânia oferecerá, como garantia a seus depositantes, o seu .patrimônio de imó-, veis e, ainda, solicitará o aval do Estado de Goiás para com- pletar essa garantia. - . Art. 5.° — A criação do referido Banco obedecerá às instruções do regulamento em anexo. Art. 6.° — O Chefe do Executivo Municipal de Goiânia fica autorizado a providenciar a necessária abertura de er& ,dito destinada à execução da presente lei, inclusive para pa- gamento de juros das apólices a serem emitidas, até o máxi- mo de Cr$ 1,5.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros). Art. 7.° — Esta -lei entrará em vigor na data de sua pu- "blicação. Art. 8.° — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Goiânia, aos desenove dias do-mês de Junho, de mil novecentos e cincoenta e nove. — (19-6-1 . 959). JAIME CÂMARA- . • Prefeito ADOLFO GOMES MAURICIO Secretário REGULAMENTO . Capitulo 1 , Art. 1.° — O Banco Municipal de Goiânia S.A., é uma sociedade anônima, que se regerá pelo Dedreto Lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1340 e demais legislação aplicável. Art. 2.° — A sede social é a cidade de Goiânia, poden- do a Diretoria criar filiais, agências ou• escritórios em outras praças, de 'acôrdo com as autorizações governamentais que, para isso, forem obtidas, em cada caso. Art. 39 — O prazo de duração da sociedade é de 20 anos, contados da data de sua criação e instalação, podendo ser prorrogado, na forma da legislação em vigor. Art.-4.0 — O objeto da sociedade é a exploração de co- mércio bancário .em geral, mediante resolução da, Diretoria -e após autorização especial do Govêrno Federal. Art. 5.° — O Banco terá três carteiras: a) — uma de Crédito Comercial e Industrial; b) --- uma de Crédito Agrícola, para a assistência à hor- ticultura e ao pequeno agricultor e ao criatório de aves nas proximidades do centro urbano, de modo a facilitar o abas- tecimento dos produtos respectivos (CINTURÃO VERDE DE GOIÂNIA); e c) — uma de Crédito Geral, atendendo-se de preferência aos ftificionários da Municipalidade e seus acionistas. Capitulo II Art. 6.° — O Capital social é de Cr$ 20.000.000,00, divi- didos em 100.000 ações nominativas do valor de Cr$ 200,00 cada uma, sendo 85.000 -ações ordinárias e 15.000 prefen- ciais. Art. 7v — As ações preferenciais fica assegurado o divi- dendo_anual de 8% ao ano além das bonificações que lhes po- derão ser conferidas, conforme o vulto dos negócioi sociais, a critério da Diretoria. Art. 8.° — Os dividendos assegurados às ações preferen- -ciais não serão distribuídos com prejuizo do capital social, não participando elas, igualmente, do Fuíulo de Reserva -Le- gal, que pertencerá tão só aos proprietários das 'ações ordi- nárias. Art. 9.° -- As, ações do Banco ~ente poderão perten- cer a pessoas físicas 'ou jurídicas residentes ou estabelecidas no País. -- Art., 10 O Capital Social poderá ser aumentado por deliberação - da • Assembléia • Geral- de Acionistas,' mediante proposta da' Diretoria e parecer do Conselho Fiscal, observan- do-se, em tudo, as prescrições legais que regulam a espécie. Capitulo III - Art. 11 — O Banco será,'-administrado por uma - Direto- ria, composta de Ostro membros: — Presidente, Superinten- dente e dois Diretores, cabendo a êste a direção das carteiras, constantes do artigo 5.° do Capítulo I. (Continuo, no próximo número) r ••• ), . • • • • • • Comissão Executiva: 2RESIDENTE: — Sr. Iris Rezende 'Machado VICF-PRESIDENTE — Dr. Felisberto Pereira Braga :II VICE-PRESIDENTE: — Sr. "Gabriel 'Elias Netto 1 SliCRETARIO-- Sr. Perseu Matias II SECRETARIO — Sr. , Antônio Barreto de Araujo • III SECRETARIO — Sr. José Rodrigues Naves Júnior , IV SECRETÁRIO — Sr. José Benedito Pinheiro . ...Comissão de Constituição e Justiça: • • Gabriel Elias Neto - Presidente - Boaventura Moreira de Andrade Felisberto Pereira Braga. — Brasil• Liznongi José Barbosa' Reis — José Monteiro do E. Santo Tabajara Francisco Póvoa — Perseu Matias . Antônio Barreto de Araújo . João Afonso Sobrinho — Nion Albernaz • Heli Mesquita — José Rodrigues Naves Júnior • • Comissão de Finanças, Orçamento e Estatística: Brasil Limongi Presidente — Felisberto Pereira Braga José Monteiro do Espirito Santo — José Barbosa Reis •.,, Perseu Medias Tabajara Francisco Póvoa Gabriel Elias Neto — Boaventura Moreira de Andrade Antônio:Barreto de Araújo — Evaristo Martins Ferreiro. — Nion Albernaz José Rodrigues Naves Júnior — Heli Mesquita Comissão de .Educação, Cultura, Saúde Pública e Assistência Social: Perseu Matias — Presidente — José Luiz Bittencourt José Benedito 'Pinheiro — José Barbosa Reis' • • ' ■ Tabajara Francisco Póvoa — Gabriel Elias Netto Heli Mesquita — José Rodrigues Naves Júnior • Nion Albernaz :—,João Afonso Sobrinho Evaristo Martins Ferreira. —, João Afonso Sobrinho • , . • Comissão de Agricultura. Indústria e Comércio: • Boaventura Moreira. de Andrade — Presidente • José Monteiro do Espirito Safiro — José Barbosa Reis t•; Perseu Matias — José Luiz Bittencourt ' Tabajara Francisco Póvoa — Gabriel Elias Neto — José Rodrigues. Naves Júnior — Heli Mesquita Nion Albernaz — Evaristo Martins Ferreira Comissão- de Redação: João Alonso Sobrinho -- Presidente — -Evaristo Martins Ferreira José Barbosa Reis José Monteiro do E. Santo Felisberto Ferreira • Braga ;—• Brasil Limongi José Luiz Bittencourt — Tabajara Francisco Póvoa Boavéntura Moreira de Andrade — Gabriel Elias Neto Antônio Barreto de Araújo — Heli Mesquita — José Rodrigues Naves Júnior - " Comissão de Viação. Urbanismo e Obras Públicas: Jasé Rodrigues Naves Júnior — Presidente José Benedito Pinheiro — José Monteiro do E. Santo .Boaventura Moreira de Andrade — Gabriel Elias Neto João Afonso Sobrinho — Nion Albernaz Heli Mesquita.- Evaristo Martins Ferreira — Nion Albernaz r 4 . ATOS DO PODER LEGISLATIVO: RESOLUÇÃO N. 16 "Concede licença ao Vereador José Luiz Bittencourt." A Câmara Municipal de Goiânia decreta a seguinte Resold ção: - Art. 1° -- É concedida licença ao Vereador José Luiz Bitten- court, pelo prazo de 100 (-sem) dias, a contar do dia 1° de mar.. ço de 1960 data esta em que deverá ser convocado seu respecti, vo suplente. Art,' 2° "— Esta resolução entrará em vigor na data de :sua publicação, revogadas as disposições em contrário. • Câmara Municipal de 'Goiânia, aos vinte e sete (27) dias do mês de Fevereiro de mil novecentos e sessenta (1960). Iria- Rezende Machado — Presidente Antônio Barreto 1.° Secretário .José "Rodrigues 'Naves Júnior L 2.°' Secretário RESOLUÇÃO N. 17 ' • Acrescenta um parágrafo ao, artigo 28 do Regimento Interno, no que se refere ,aos trabalhos \das, comissões. A • Câmara Municipal de Goiânia ;decreta a seguinte Reso- Nos têrmos do n. 15, do rtigo 44 da Lei Orgânica dos Muni. cipios declarar eleito o Senhor Deraldo LisbOa Santos para o cargo de Juiz Distrital do Distlito de Goialândia, date Muni. cipio, por 7 (sete) votos°conforme eleição procedida por esta Câ. . mura, r.a data de hoje. Câmara Municipal de ..Gólânja, aos vinte e um dias do mês • de março de mil novecentos e sessenta. Iris Rezende Machado — Presidente Perseu Matias — 1.° Secretário. Antônio Barre% — 2° Secretário RESOLUÇAO N. 19 A Mesa da an-Iara Municipal de Goiânia, no uso de su atribuições, RESOLVE:— Nos térmos do n 15, do Artigo 44 da Lei Orgânica dos Ma. nicipios, declarar eleito o Senhor Divino Alves de Oliveira, para o cargo de /Primeiro Suplente' de Jiliz Distrital do Distrito de Goialândia, deste Município, por doze (12) votos, conforme elei. o ,procedida por esta Câmara, na data de hoje. Câmara Municipal de, Goiânia, aos vinte e um dias do mõs, cie março de mil :novecentos e sessenta. , . Iris Rea.ende, Machado — Presidente • Perseu Matias. -- 1.0 . Secretário • , Antônio, Barreto — 2° Secretário- • • PORTARIA N. 4 "Aprova escala de férias dos funcionários da Tabela II Secretaria". • Art. 1° — O artigo 28 da Resolução'n. 78, de 10 de dezembro de •1958 — Regimento Interno, será acrescido de um parágrafo •',.• com aseguinte redação: . . - •• 1•5:•-‘ ' • • "Parágrafo único — As reuniões ordinárias das 'comissões permanentes, deverão realizar-se uma vez por semana, no início 'esta, com dia e hora marcados pelos respectivos presidentes, •sendo que as extraordinárias, quando convocadas". Art. 2° — Esta resolução entrará em vigor na• çlata de sua, • publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal' &é Goiânia, aos dezoito dias do mês de março de mil novecentos e sessenta. , • Iris Rezende Machado -- Presidente - , Perseu Matias I.° Secretário • - 'Antônio Barreto — 2.° Secretário • RESOLUÇÃO N. 18 • A 'Mesa da Câmara Municipal de Goiânia, no uso de suas' atribuições; RESOLVE:— • , O Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, no uso de suas'atribuições, RESOLVE: — • • Nos térmos do , parágrafo único do artigo 8° da Resolução ri. 78, de- 10-1258, Aprovar a inclusa Escala .de Férias dos fun-, cionários pertencentes à Tabela II — Secretaria, concedendo, a cada um, trinta (30) dias de férias regulamentares, no tempo de- terminado. ' , • • CUMPRa-SE: , ' , • _ 1 ..., : • Câmara Municipal de' Goiânia 'ao.S dezenove (19 ) ' ; ias dias 'cl • mês de fevereiro de mil novecentos e 'sessenta (1960). • . . Iris Rezende Machado — Presidente Page 1 Page 2 Page 3 Page 4 Page 5 Page 6 Page 7 Page 8