10 OFICIAL DO IIIINICIPIO Órgão Oficial dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Goiânia GOIÂNIA, Segunda-feira,. 2 de Maio de 1960 I 1960 N. 3 1 PODER EXECUTIVO: • , Prefeito: Sr. Jaime Câmara Vice-Prefeito: Sr. LIcardino de Oliveira Ney Secretário: Srta. Else Frida Escher Diretor do Departamento Jurídico: Dr, Rõmulio Gonçalves Diretor do Departamento de Administração: Sr. Adolfo Gomes Maurício Diretor do Departamento de Fazenda: Sr. Hilarino Veios() Diretor do Departamento Municipal de Estradas de Rodagem: Dr. Aloysio Celso Ramos Jubé Diretor do Departamento de Obras: Dr. Clóvis José de Oliveira Diretor do Departamento Municipal de Trânsito: Sr. Calimério Rodrigues Carrijo Chefe da Divisão de Contabilidade Sr. António Cattini Chefe da Procuradoria Fiscal: Dr. Waldir Fernandes de Lima Diretor Superintendente do Ensino Primário: Da. Elza Baiocchi Pimenta Sub, Prefeito do Distrito de Senador Canedo: Sr. Moacir Ferreira dos Santos Sub Prefeito do Distrito de Goialândia: Sr. Antônio Elias de Deus Pt ai ão d ar Eu is, a • :arg mala ,C 959) ATOS OFICIAIS; CONTRATO N. 62-59 Concede o Serviço de Coleta de Lixo de Goiânia, com excepção do bairro de Campinas • Aos oito dias do mês de julho de mil novecentos e cincoenta nove, a Prefeitura Municipal de Goiânia, Capital do Estado de • Goiás, nêste ato representada pelo Prefeito Municipal, jornalista 'àyme Câmara, devidamente assistido pelo Consultor Jurídico, conformidade com o processo de concorrência pública n. '1;899, de 10 de junho p, pretérito, ajusta e contrata o sr. Sidney 'Machado Carneiro, brasileiro, casado, motorista, residente e do-, miciliado nesta Capital, para desempenhar o serviço público de Coleta de Lixo Domiciliar nos bairros abaixo especificados, me- diante as cláusulas e condições seguintes: -^,i•i• Cláusula Primeira — A Prefeitura Municipal de Goiânia, a. ...qui simplesmente denominada Contratante, concede e transfere ao sr. Sidney Machado Carneiro, aqui apenas denominado Con- tratado, o serviço de coleta de lixo domiciliar nos setores Cen. trai e Norte (toda a zona asfaltada), Setores Sul e Oeste ató o Lago das Rosas c Vila Nova c 'Setor Universitário de Goiânia, ¡pela prazo de dois anos, isto é, de 8 de julho corrente até 8 de ?1julho de 1961. • .."'h• Cláusula Segunda — O Contratado perceberá pelo serviço tora concedido a importância mensal de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), pagável até o dia 20 de cada mês subse- quente ao vencido. Cláusula Terceira — Além da remuneração prevista na cláusula anterior o Contratado terá direito a doze (12) ajudan- tes, que lhe fornecerá a Contratante, sem qualquer despesa de Bua parte, podendo dispensá-los quando lhe convier, hipótese em que a Contratante pont outros à sua disposição. Cláusula Quarta — O serviço de coleta de lixo domiciliar se- hra pelo Contratado nas seguintes condições; diària- •mente no Setor Central e Norte, sendo duas vezes por dia na A- venida Anhanguera; duas vezes por semana no Setor Sul, Setor Oeste até o Lago das Rosas, Vila Nova e Setor Universitário. Cláusula Quinta — Todas as despesas do serviço, com com. bustfvel, veículos e pessoal, exceptuados os referidos na Clánsu- la Terceira, correrão por conta exclusiva do concessionário, ora Contratado. Cláusula Sexta — A Contratante orientará, através de seu serviço de fiscalização, a colocação de lixo à frente dos terrenos, obrigando, dentro das possibilidades legais, os beneficiados a u- sarem vasilhume apropriado e local certo. Cláusula Sétima — A Contratante tem direito de exercer se- vera fiscalização do serviço, inclusive, oferecendo mapas de per- curso e horário para a respectiva colheita dos detritos domicilia- res. Cláusula Oitava — Fica facultado à Contratante rescindir sumariamente o presente contrato, tão logo verifique, a seu cri- tério exclusivo, que o serviço não está sendo executado nas con- dições contratadas. ,:,iáusula Nona. — O Contratado poderá fazer depósito de li- xo onde lhe convier, desde que esteja colocado fiara do perime- tro urbano da cidade, ficando-lhe ainda facultado vender tala detritos a quem lhe. interessar, sem qualquer interferência da Contratante. Cláusula Décima — Qualquer reclamação oriunda dos bene. ficiado será anotada e levada ao conhecimento do contratatRo para as providências de mister; se, repetidas vezes, ficar com- • provado desleixo ou descaso do Contratado com referência à co- leta de determinado setor da cidade poderá a Contratante, su- mariamente, dispensá-lo, rescindindo assim o presente instru- mento, sem que por isso decorra em favor do mesmo Contrata- do qualquer direito à indenização. Cláusula Décima Primeira — A Contratante poderá exigir- zail Contratado que coloque tantos veículos no serviço quantos ne- cessários para inteiro desempenho das obrigações aqui assumi. das, fiscalizando ainda as condições de conservação dos referi- dos veículos, podendo também recusar aqueles que, a seu crité- rio, não estejam em condições de prestar o serviço exigido pelo progresso da cidade. Cláusula Décima Segunda — O presente contrato poderá ser revisto, a critério da Contratante, desde que o vertiginoso desen- volvimento da cidade o autorize, com aumento excessivo do ser. viço ora concedido. Cláusula Décima Terceira — Dá-se ao presente contrato o valor de Cr$ 2.880.000,00 •ovis milhões, oitocentos e oitenta mil cruzeiros), ficando a parte que o não cumprir fielmente sujeita à multa de 10% sôbre aquéle montante, E, por assim terem contratado, determinou o Sr. Prefeito Municipal fôsse lavrado o presente instrumento na Consultoria Jurídica da Prefeitura, o qual depois de examinado pelas partes • ' :„ ^c",,,-r•Nr^,,,••-• • ‘" • d , .•, O Prefeito Municipal de Goiânia, no uso de suas atribuir. eões legais, tendo em vista o que consta do processo n. 739/60,1,' cesta Repartição, resolve conceder ao Sr: Mário Alves Ferreira. operário desta Prefeitura, 6 (seis) meses de Licença Prémio cor.. respondente ao período de 4-3-949 a 4 de março de 1959, a partir, de 11 de abril do corrente exercício. CUMPRA-SE: Gabinête do Prefeito Municipal de Goiânia, aos onze dias" do me. de abril de mil novecentos e sessentrí (11-4,9601, JAIME CAMARA — Prefeito • N., PORTARIA N. 148 "Exonera Professôra". O Prefeito Municipal de Goiânia, no uso de suas atribui., ções legais, resolve exonerar a srta. Terezinha Moura, profes-• sóra desta Prefeitura, a pedido, a partir desta data. CUMPRA-SE: Gabinête 'do Prefeito Municipal de Goiânia, aos sete di'a•", do mêq de abril de' mil novecentos e Sessenta (7-4-960). •.0 JAIME CAMARA — Prefeito PORTARIA N. 143 "Designa Funcionário". O Prefeito Municip;.1 de Goiânia, no uso de suas atribui..' ções legais, resolve designar o sr. Gabriel Pimenta de, Abreu,- funcionário desta Prefeitura, para substituir o sr. José Amarall Corrêa. Administrador padrão "L" do Mercado Central destiO Municipalidade, enquanto durar o seu afastamento, a partir dg 1.° de abril do corrente exercício. • CUMPRA-SE: Gabinête da Prefeitura Municipal de Goiânia, aos quatro•r. dias do' més de abril de mil' novecentos e sessenta (4-4-60)". ‘' JAIME CAMARA — Prefeito PORTARIA N. 103 "Designa Zeladora", O Prefeito Municipal de Goiânia, no .uso de suas atribui: Góes legais, resolve designar a sra. Maria das Dores AMAI:1CW •tt'i' • , • • - Pág. 2 DIÁRIO OFICIAL DO 1VIUNICIPIO Goiânia, 2 — 5 -.1960 k tV:"^ • 'X' • 1)4 ' e considerado justo, vai assinado pelas mesmas, juntamente com 'as testemunhas abaixo. .t"..1" Goiânia, 8 de julho de 1959. ' Jâime Câmara — Prefeito Municipal Rômulo Gonçalves — Consultor Jurídico Sidney Machado Carneiro , Testemunhas: Humberto José Ferreira (Ilegível) • RESCISAO DE CONTRATO N. 29 — 1960 "De locação de _uma banca rio Mercado Central de - Goiânia". 44t '■••11., 4., • • Entre a Prefeitura Municipal de Goiânia, representada pe.2 Seu Prefeito, Sr. Jaime Câmara e o Consultor Jurídico, fica a.. AC.* justada a presente rescisão de contrato com o Sr. Vicente Ro, ' :,••-drigues da Costa, brasilefro, casado, residente e domiciliado nes- ta Capital locatário da Banca do Mercado Central de Goiânia, tendo em vista o que consta do processo n. 43, de 3.12..59, queo o 'regerá pelas cláusulas seguintes: , :•`• PRIMEIRA — Fica nesta data, rescindido o compromisso existente entre o Sr. Vicente Rodrigues Costa e Prefeitura, re. ferente a Banca do Mercado Central, por ter o mesmo recolhido aos cofres municipais a importância de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) conforme o talão ri. 22951, de 30_12_59; . SEGUNDA — Com a assinatura dêste instrumento, cerram, de pleno direito, quaisquer • obritações assumidas pelas partes contratante, que mútuamente se dão quitação; , TERCEIRA —, O presente contrato, lavrado e redigido no Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Goiânia, aos ▪ 12 de fevereiro de 1960, vai depois de 'lido e considerado justo, assinado pelos contratantes, por duas testemunhas, em número legal e pelo Consultor Jurídico. Goiânia, 12..2-1960. JAIME CAMARA — Prefeito Municipal Rômulo Gonçalves — Consultor Jurídico Vicente Rodrigues da. Costa — Locat. la. test. Antonio, Felipe da Costa. 2a': test. Benedito José de Sousa. RESCISÃO DO CONTRATO N. 413 — 1960 "De locação de cômodo no Mercado Central de Goiâ- nia" . • • ..Entre.:.a.,,Prefeituar Municipal de. Goiânia, representada peso seu; 'refeito,. Sr. Jaime Câmara, o Consultor Jurídico, fica ajus- tada a Presente rescisão de contrato com o Sr. José Mendonça N • Ribeiro, brasileiro, casado, residente e domiciliado • nesta Capital, ;.--'1ocatátrio do. côinoden. 18, do' Difere acto Central de Goiânia ten.. ' doem visao. que,'e,onsta do processo n. 31, de•111960, que se re- . gerá'pelaiciáusulas seguintes: PRIMEIRA — Fica nesta data, rescindido o contrato n. 28, • de 3-7-57, firmado entre Prefeitura Municipal de Goiânia e o Sr.. José,- Mendonça Ribeiro, por ter o mesmo recolhido • aos co- • ,., fres. municipais a importância de. Cr$ 30.000,00 (trinta mil cru- s, zeiros). conforme talão: n. ,23302, de :6-1-60 SEGUNDA .— Com a. ,assinatura dêste instrumento, cerram, •,,, . de. plenoi: direito, quaisquer. 'obrigações assumidas pelas partes ..., • contratantes, que mutuamente se dão quitação; ..,TPRCEIRA — O presente contrato, lavrado e redigido no .s•:!. Departamento Jurídico. da Prefeitura Municipal de Goiânia, vai •,. depois de lido e considerado justo, assinado pelos contratantes, ..; • por, duas: testemunhas, em número legal e pelo .Consultor Jurid.1_, co.. • Goiânia, 18 de março de 1960. • ''' • JAIME CAMARA -- Prefeito Municipal Rõmulo .Gonçalves — Consultar' Jurídico José' Mendonça Ribeiro — Locador, test. Catulino Batista de' Oliveira. 2a. test, (Ilegível)., RÉSCISÀO'DE' CONTRATO N. 37 — 1960 "De locação de uma banca no Mercado Central de Gol- ânia". N' julitEan4a ti.,a a. ;:repoe infete i.ture i::;;Q uri:idçe ipea9lxi:reato godiâne,xilp3a, r aebpaac reseantcaodma o Pserlo. seit' Prefeito 'Sr.. Jaime ` Câniap e o, Çonsultor' Jurídico, fica a.. . " ■ William - Andrade, brasileiro, casado; residente e domiciliado nes- ta Capital, tendo em yista•o que consta do processo n: 135, ,,de L ; 2611160, que se regerá pelas .cláusulas abaixo: Primeira -- Fica nesta data, rescindido o Contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Goiânia, e o Sr. William Andra-,', de, por ter o mesmo recolhido aos cofres municipais a importân- eia de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) conforme talão n. 234741k de 911160, referente ao pagamento da multa contratual; Segunda — Com a assinatura dêste contrato, cerram, de ple...,J5 nu direito, quaisquer obrigações assumidas pelas partes contrai fanfes, que mutuamente se dão quitação; Terceira — O presente contrato, lavrado e redigido do Depar.:.• tamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Goiânia, vai depOis..r, dt. lido e considerado justo, assinado pelos contratantes, 'por duas testemunhas em número legal e pelo advogado da Prefeitu.,'. — Goiânia, 23 de fevereiro de 1960. • Mime Câmara — Prefeito Municipal ..t Rômulo Gonçalves — Consultor Jurídico Willian Andrade — Locador la. test. (Ilegível) 2a. test. Benedito José de Souza. PORTARIA N. 149 "Coloca Professóra à Disposição", O Prefeito Municipal de Goiânia, no uso de suas' atribui; ções legais, resolve colocar à disposição da Superintendência da': Ensino Primário Municipal, a Sra. Ivone Batista da Silva, Pro- fessetra desta Prefeitura, para trabalhar na merenda Escolar, a partir de 1.° de Abril de 1960. CUMPRA-SE: Gabinete do Prefeito Municipal de Goiânia, aos sete dias: do mês de abril de mil novecentos e sessenta (7.4-60). JAIME CAMARA — Prefeito PORTARIA N. 150 "Concede Licença Prêmio" 4cle..Araújo para exercer as funções de Zeladora desta Prefeitura, (*Ida na Escola Municipal "D. Emanuel Gomes de Oliveira" ,d ,,Vila Aurora. desta Capital, a partir de 1.° de março de 1960. CUMPRA-SE:' Gabinéte da Prefeitura Municipal de Goiânia aos nove dias a mês de março de mil novecentos e sessenta (9-3-960). JAIME CAMARA — Prefeito PORTARIA N. 141 "Autoriza Execução de serviço". O Prefeito Municipal de Goiánia, no uso de suas atribui. legais, resolve designar a Sra. Ilca Ione do Espírito Santo desta Repartição, resolve autorizar o sr. Geraldo de Oliveira ueno Júnior a executar os serviços de assentamento de meio. fl'O•e construção de sarjeta em concreto, nas ruas do Comércio, 510 e P_25, da Vila Operária, desta Capital, e em outras, vias púb:icas, quando determinadas pelo Chefe de Engenharia Mu- nicipal, ao prêço de Cr$ 355,00 (trezentos e cincoenta, e cinca "Cruzeiros) por metro linear, reto ou curvo, sob a responsabili- dade direta do autorizado, ficando a parte de Topografia a car- o da Municipalidade. CUMPRA-SE: Gabinête da Prefeitura Municipal de Goiânia, ao primeiro ,do mês de abril de mil novecentos e sessenta (1,-4-960). JAIME CAMARA — Prefeito PORTARIA N. 98 "Designa Serventes". U Prefeito Municipal de Goiânia, no uso de suas atribui- t• :Oes legais, resolve designar a Sra. Ilca Ione do Espírito Santo ',para exercer as funções de Servente desta Prefeitura, lotada na Escola Municipal "Antônio Borges Teixeira", Setor Aeroporti- 'abo, desta Capital, a partir de 1.° de marco do corrente exerci.. CUMPRA-SE Gabinête do Pr,efeito Municipal de Goiânia, aos nove dias Sio mês de março de mil novecentos e sessenta (9..3-960). • JAIME CAMARA — Prefeito PORTARIA N. 146 "Designa Porteiro-Servente". ',' 'O Prefeito Municipal de Goiânia, no uso de suas atribui- ti ç5es, resolve designar a Srta. reuzina Moreira da Silva para 4 exercer as funções de Porteiro-Servente desta Prefeitura, lotada tino Grupo Escolar "Humberto de Campos" — desta Capital, no , „oPtiodo de 11-3-960 a 31_7_960. '• CUMPRA-SE: Gabinete do' Prefeito Municipal de Goiânia, aos seis dias do mês d‘,• abril de i mil novecentos e sessenta (6-4-1960). ' JAIME CAMARA — Prefeito PORTARIA N. 140 "Autoriza Execução,. ele Serviço". : • ,0 Prefeito Municipal de 'Goiânia, no uso de suas atribui- ções legais, tendo em vista a proposta feita pela firma Bandei- antes Propaganda, desta Capital, resolve autorizar a execução 'do serviço de Elmofone por 'aquela emprêsa. a titulo de expe- I • ,riênda, durante 30 (trinta) dias, sem ônus para a Municipali- i;daciP. - CUMPRA-SE: _ Gabinéte da Prefeitura Municipal de Goiânia aos trinta' e • em dias de mês de março de mil novecentos e sessenta (31-3-960): '9;• JAIME CAMARA Prefeito PORTARIA N. 29 "Aprova Tabela de Férias". O Prefeito •Municipal de Goiânia, no uso de suas atribui- ts5es legais, resolve aprovar a Tabela de,Périas Regulamentares do Funcionalismo Municipal para o exercido de 1960, elaborada .pel0 Departatriento de Administração. •UUMPRA-SE: Gabinète. do Prefeito Municipal de Goiânia, aos vinte e oito dias dO niés ' de janeiro de mil novecentos e sessenta (28-1-960). PORTARIA N. 144 "Exonera Professôra". O Prefeito Municipal de Goiânia, no uso de suas atribui- ções legais, resolve exonerar a sra. Amélia Ferreira Perillo das funções de pr:dessõra do Grupo Escolar "Juscelino Kubitschek de Oliveira", desta Prefeitura, a partir desta data. CUMPRA-SE: Gabinête da Prefeitura Municipal de Goiânia, aos seis dias do mês de abril de mil novecentos e sessenta (6..4-60). JAIME CAMARA — Prefeito PORTARIA N. 145 "Designa Zeladora". O Prefeito Municipal de Goiânia, no uso de suas atribui- ções legais, resolve designar a sra. Amélia Ferreira Perillo para • exercer as funções de Zeladora desta Prefeitura, lotada no Gru- po Escolar "Juscelino Kubitschek de Oliveira, desta Capital, a partir desta data. CUMPRA-SE: • Gabinête da Prefeitura Municipal de Goiânia, aos seis dias do mês de abril de mil novecentos e sessenta (6-4.-960). JAIME CAMARA — Prefeito PORTARIA N. 147 "Designa Professôra". O Prefeito Municipal de Goiânia, no uso de suas atribui- ções legais, resolve designar a sra. Ana Barbosa Reis para exer-• cer as funções de professôra desta Prefeitura, lotada no Grupo Escolar "Juscelino Kubitschek de Oliveira" da Vila Coimbra, nesta Capital, a partir de 1.° de abril do corrente exercício. CUMPRA-SE: Gabinête da Prefeitura Municipal de Goiânia, aos seis dias do mês de abril de mil novecentos e sessenta (6..4-960). JAIME CAMARA — Prefeito DECRETO N. 14 "Nomeia Funcionário". O Prefeito Municipal de Goiânia, no uso de suas atribui- ções legais, tendo em vista o que consta do processo n, 124/960, desta Repartição, resolve nomear o Sr,. Calimério Rodrigues Car_ rijo, funcionário desta Prefeitura, para exercer a Função Grati- ficada de Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, a ' r artir de 2. de janeiro do corrente exercício. Gabinête do Prefeito Municipal de Goiânia, aos sete dias do mês de abril de mil novecentos e sessenta (7-4-960). JAIME CAMARA — Prefeito ELSE' FRIDA ESCHER — Secretária LEI N. 1.635 "Código de Posturas do' Município de Goiânia". Primeira Parte . • DAS POSTURAS EM GERAL TITULO I Da Competência e das Penalidades Art. 1' — Êste Código contém as medidas de polícia adininis-• trativa e cargo do Município, estabelecendo as necessárias zela-- ções entre o poder público e os municípios. Art. 2? — Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários ou servi- dores municipais, incumbe-lhes zelar pela observância dos pre- ceitos dêste Código. CAPITULO I . Das ,Infrações e das Penas Art. 3? — Constitui infração todo procedimento ou omissão contrárias às disposições dêste Código, ,ou , de outras leis, dece- tos, resoluções e atos emanados do Govêrno Municilgtl• Art. 4? — Será considerado infrator todo aquêle que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração ou contravenção. Art. 5? — A' pena, além de impôr a obrigação de ., fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observado li- mite máximo da lei. • • JAIME CAMARA — Prefeito • oiânia, 2 1960 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO Pág . Pág . 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO Goiânia, 2 5 —1960 Art. 6? — A penalidade pecuniária será judicialmente execu- tada se, imposta de forma regular e pelos meios hábios, o infra. tor se recusar a satisfazê-la no prazo legal. Art. 7? — Nas reincidências, as multas será cominadas em claro, não podendo, porém exceder o limite legal. Parágrafo Único — Reincidente é o que violar preceito dèste Código, por cuja infração já tiver sido nutuado e punido. Art. 8? — Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista: a) — maior qu menor gravidade da infração; b) — suas circunstâncias, atenuantes ou agravantes; c) — antecedentes do infrator com relação às disposições dêste Código. Art. 9? — As penalidades a que se refere ate Código não isentam o infrator de reparar o dano resultante da infração. Art. 10? — A infração de qualquer disposição, para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida nêste C&Tlgo, será punida com multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00, variável segundo gravidade da infração. Art. 11? — Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos se- rão recolhidos ao almoxarifado da Prefeitura; quando a isto não se prestarem os objetos, ou quando a apreensão se realizar tóra da cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros, obser- vadas as formalidades legais. CAPITULO II , Dos Atos de Infração Art. 120 — São autoridades para lavrar atos de infração os fiscais ou outros funcionários designados pelo Prefeito. Art. 13? — E' competente para confirmar autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, quando ern exercício. Art. 14? .— Dará também motivo à lavratura do auto de in- fração qualquer violação ou tentativa de violação das normas dêste Código que fôr levada ao conhecimento do Prefeito pôr qualquer servidor municipal ou cidadão que a presenciar, deven- do a comunicação ser acompanhada dc prova e devidamente tes- temunhada. Parágrafo Único — Recebendo tal comunicação, o Prefeito ordenará sempre que couber, a lavrátura do auto de infração. Art. 15? — Os autos de infração obedecerão a modelos espe- ciais, podendo ser impressos, no que toca às palavras invariáveis, preenchendo-se à mão os claros. Do auto contarão obrigat&ia- . mente: a) — Nome do infrator, sua profissão, filiado e estado civil: b) — designação do laca] onde se verificou a infração; c) — natureza da infração e todos os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante para a ação; d) — dispositivo violado. § 1" — Assinarão o auto o autuante, o infrator e, pelo menos duas testemunhas capazes. § 29 — Recusando o infrator a assinar o auto, será ,tal recusa testemunhada, fazendo observação por escrito e assinando as tes- temunhas do fato. § 3? — Também no caso de recusarem as testemunhas a as- sinar, a ,recusa será tomada por termo, coligiddo o autuante os elementos de prova suficientes à abertura do processo de execu- ção. CAPITULO III , Do Processo de Execução Art. 16? — Processado;,o auto de infração será submetido ao Prefeito, para que o confirma e imponha a multa prevista nêste Código. Art. 17? — Quando ocorrer a hipótese a que, se refere o ar- tigo 15?, parágrafo terceiro, o processo de execução será aberto, após confirmação pelo Prefeito do respectivo auto, mediante de-: monstração objetiva do ato ilícito, feito pelo autuante. Art. 18? — O Prefeito designará um funcionário Municipal para servir de escrivão no processo. § 10 — O escrivão intimará o infrator para, no prazo de cin_ co dias, se residir na sede do Município, ou de dez dias, se re- sidir fóra da sede, a efetuar o pagamento da multa ou apresen- tar sua defesa. § 2? — A intimação ao infrator será feita diretamente por es- crito, mediante edital publicado pela imprensa local, ou afixado em lugar público, na sede do Município, assentando-se a ocor- rência no processo. § ---, No curso do processo de execução serão, sempre que necessário, ouvidas as testemunhas do fato, as quais serão no.. tificadas a prestar seus depoimentos no prazo que as circtuistán. cias aconselharem. § 4? — A notificação Ls testemunhas será feita nos têrmos dr parágrafo segundo. Art. 19? — Querendo apresentar defesa, o autuado deverá le- positar, até o prazo de 10 (dez) dias, após a notificação, nos co. fres municipais, a importância correspondente à multa imposta, sem o que a defesa não será recebida. Art. 20 — Não sendo, apresentada defesa no prázo estabela cido no artigo 18?,. parágrafo primeiro, será o infrator considc. rado rovel, concluso o processo ao Prefeito para julgamento, Parágrafo Único — Se a decisão fôr contra o infrator, será êstc intimado ao recolhimento da multa que lhe fôr imposta no prazo de cinco dias, se residir na cidade, e de dez dias, se residir fora da sede; decorrido êsse prazo, sem pagamento, será a multa inserta como dívida ativa, extraindo-se certidão para cobrança executiva. Art. 21 — Apresentada a defaa na forma do Art. 20, falará o autuante, o servidor ou cidadão que tiver presenciado o fato e será feita comunicação às autoridades municipais, ouvindo-se, sempre que necessário, as testemunhas e a Procuradoria Fiscal da Prefeitura. § 10 — Em seguida será o processo concluso ao Prefeito que julgará o seu mérito, impondo a penalidade cabível ou julgando improcedente o auto. § 2? — Ao infrator ser-lhe-á dado conhecimento diretamente por escrito da decisão proferida, que poderá tambédi ser dada à publicidade pela imprensa local ou por editais afixados em lugar público. § 3^ — Se a decisão proferida confirmar o julgamento prelimi. nar, mantendo as multas, serão estas, já depositadas, recolhidas à Receita Municipal, pela rubrica própria. Art. 22? — Quando a pena determinar obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator o prazo de vinte (20) dias para início do seu cumprimento e prazo razoá- vel para sua conclusão. Parágrafo Único — Esgotados os prazos sem que haja o in. frator cumprido a obrigação, a Prefeitura providenciará a cxe. cução da . obra ou serviço, observadas as formalidades legais, ca. bcndo ao infator indenizar o custo da. obra, acrescido de 201/á a título de administração, prevalecendo para o pagamento o prazo e as condições do artigo 20?, parágrafo único. TITULO II Da Venda ide Terrenos do Patrimônio Municipal Art. 23? — Os lotcamcntos ou terrenos pertencentes à Prete'. tura poderão ser vendidos nos termos &sio Código, salvo aquê. les que, por Lei especial, se reservarem para finalidades especiais, Parágrafo Único — Quando se tratar de loteamento, o Prefeito regulamentará previamente as vendas dos lotes, determinando condição para a venda à vista e a prazo, ad-i'êTerendum da Cá. mara Municipal. TITULO III Da Policia de Higiene e Saúde Disposições Gerais Art. 24?. — A polícia sanitária do Município tem por" final). dado de prevenir, corrigir e reprimir os abusos que comprome- tam a higiene e saúde pública e velar pela fiel observância das disposições deste Título, além de cooperar com as autoridades federais e estaduais na execução do Regulamento de saúde Pá. blica do Estado. Art. 259 — A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo tôdas as casas onde se verb dam bebidas, produtos alimentícios etc., dos hospitais, necrené. cios, das cocheiras', estábulos e pocilgas, etc. Art. 26? — Em cada inspecção em que for verificada irregu. ]aridade, apresentará o funcionário competente relatório dr. cunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS Art. 27? — A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, velas, sara getas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais serviços. Parágrafo Único — O infrator incorrerá na multa de 500,00 a 1.000.00 conforme a gravidade da falta, se não reparar o dano causado. Art. 28? — Os moradores são responsáveis pela limpésa do ânia, 2 — 5 — 1960 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO Páz . 5 a r passeio e sarjeta fronteiriças às sua residência. Parágrafo 'Único — Ficam os infratores sujeitos às multas de Cr$, 200,00 a Cr$ 500,00, conforme a gravidade da falta. Art. 29? — Para preservar, de maneira geral, a higiene públi- ca, fica terminantemente proibido: I) — Forçar ou consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua; II) — Conduzir sem as precauções devidas quaisquer mate- riais que possam causar sujidade nas vias públicas; III) — Queimar nos quintais o lixo ou quaisquer corpos em quantidade que moleste a vizinhança; IV) — Queimar cm quaisquer quantidade lixo ou papéis nos passeios públicos. V) — Jogar lixo, animais mortos, ou qualquer objeto, em lo- . tes vasios ou no meio da rua; Art. 30? — Os infratores incorrerão em multas de Cr$ 200,00. a Cr$ 1.000,00. Art. 31? — Os estabelecimentos industriais que, pela emissão dc fumaça poeira, odores, fuligem, ruídos, molestem ou com- prometem a tranquilidade e salubridade da vizinhança, só serão tolerados em zonas próprias. Art. 32? — Aos existentes atualmente, por concessão anterior a ês e Código, o Prefeito dará o prazo de 6 meses mais um mês para cada ano de funcionamento, para que sejam transferidos definitivamente para zona própria. DA HIGIENE DAS HABITAÇOES rt. 33? — A construção de prédios na cidade obedecerá as ncias do Código dc Obras e, no que couber, às de Código tário. rt. 34? — O lixo das habitações será recolhido em vaslInas apropriadas, digo adequadas. 1? — A remoção do lixo será feita pela Prefeitura. 2? — Não serão considerados, como lixo, os resíduos fà- . britas ou oficinas, galhos de árvores, resíduos de cocheiras. res. J tos de materiais dc construção, os quais serão transportados por '1 conta do morador do prédio ou proprietário do estabelecimento. 3? — Quando solicitada, a Prefeitura fará a remoção pre_ no parágrafo anterior, devendo, porém, o interessado pagar, lamente, taxa especial na Prefeitura, que determinará ime- aanerite a limpésa solicitada. 4? — A taxa de que 'trata o parágrafo anterior será fixada por ato do Prefeito, anualmente, e será 'variável, conforme vo- lume e distância do material a transportar. Art. 35? — Os proprietários são obrigados a conservar em perfeito estado de limpêsa seus quintais, pátios e casas, e bem assim o jardim da frente de suas residências. Parágrafo Unico — O proprietário ou inquilino que não fizer o jardim de sua residência, quando esta estiver situada na zona asfaltada da cidade, incorrerá na multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ . 11000,00 anualmente. 4.Art. 36? — Não é permitida a existência de terrenos cobertos de vegetação, pantanosos ou servindo de 'lixo, na zona central e bairros de Goiânia. § — A limpésa dos citados terrenos será feita por seus pra. prietários. § 2? — Quando o proprietário não fizer a limpêsa de que tra- ta o parágrafo anterior, a Prefeitura poderá fazê-la, debitando o proprietário pelas despêsas acrescidas de 50%. Art. 37? — Fica terminantemente proibido o escoament> de águas servidas para a rua. Parágrafo único — Os infratàcs do artigo anterior incor na multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00. • DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Art. 38? -.4 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as au- r'nridades sanitárias do Estado, a fiscalização sôbre a produção comércio e consumo de gêneros alimentícios em geral. ') Parágrafo Único — Para os efeitos dêstc Código c de acôrdo o regulamento de saúde pública do Estado, consideram-se géneros alimentícios tôdas as substâncias sólidaá ou líquidas, des- inadas à ingestão pelo homem, excetuados os medicamentos c bebidas alcoólicas. Art 39? — E' proibido vender ou expor à venda, em qualquer época do ano, frutas verdes, pôdres, legumes deteriorados, sob pena de apreensão $ multa. Art. 40? — Não será permitida a venda dc quaisquer gêneros detericfrados, falsificados ou nocivos à saúde, quer seja em laga- res fechados ou em carrinhos nas ruas. Parágrafo Único — A Prefeitura permitirá, a critério do Prc. feito, a venda de bebidas em carrinhos, em lugares prèviamente determinados a que justifiquem a exceção, tais como exposições pecuárias, etc. Art. 41? — Ficam terminantemente proibidas quaisquer lata- das e construções provisórias cm terrenos baldios. Art. 42? — No caso das construções já existentes e que in- corram no que dispõe o artigo anterior, ficam as mesmas sujei- tas à multa diària dc Cr$ 200,00 até Cr$ 500,00 conforme fôr o vit_ lor da mesma, até a sua 'demolição, no prazo determinado pela Prefeitura. Parágrafo Único — Não se incluem no caso de multa, os qui- osques ou latadas. cuja demolição, é obrigatória imediatamente. Art. 43" — Todos os proprietários dc terrenos baldios Não obrigados a mantê-lo inteiramente desobstruidos c limpos. § 1? — Também é obrigatória, pelos proprietários, a constru- ção dc muros, passeios e sarjetas fronteiriças w testada de seus terrenos. § 2? — Se os proprietários não fizerem as obras dentro do prazo estabelecido pelo Prefeito, a Prefeitura fará o trabalho a- crescendo o custo da obra de 20% a título de•administração. Art. 44" — Os edifícios, utensílios, vasilhames de padarias, hotéis, cafés, restaurantes, confeitarias e demais estabelecimen- tos onde se fabriquem ou vendem gêneros, alimentícios, serão conservados sempre com o máximo asseio e higiene dc acôtdo com as exigências do regulamentb sanitário da Prefeitura e do Estado. Art. 45? — Nos salões de barbeiros c cabelcreiros de primeira classe, todos os utensílios utilizados ou empregados no corte e penteado dos cabelos deverão ser esterelizados antes- de caia a. plicação, sendo obrigatório em todos, o uso de toalhas e golas individuais. Art. 46? — Os oficiais ou empregados usarão durante • tra- balho blusas brancas apropriadas e rigorosamente limpas. Art. 47? — Nenhuma licença será concedida para instalação de barbearias, cafés, hotéis, restaurantes, confeitarias c congêneres, sem que sejam dotadas de aparelhamentos de -esterilização. Art. 48? — Os infratores do dispôsto nos artigos e parágrafos dêste capítulo incorrerão na multa de Cr$ 200,00 a Cr$ I'.00000. Parágrafo Único — Com relação ao disposto no artigo ante- rior excetuam-se os casos previstos no artigo 42. CAPITULO IV Dos Costumes e da Tranquilidade da População e dos, Diverti_ mexidosPúblicos Art. 49? — E' proibido às casas dc comércio expôr cm suas vitrinas, gravuras, livros e escritos obeenos. Arl . 50? — n expressamente proibido, sob pena. de multa de Cr$ 1.000,00 à Cr$ 2.000,00: • a) — Perturbação do sossêgo público com ruídos excessivos, evitáveis, tais como: 1?) — Os de motores de explosão desprovidos de abafadores ou com estes em mau estado de funcionamento; 2?) — Os de buzinas continuadas; 3?) — A propaganda realizada com alto-falantes, bandas de música, foguetes, tambores, etc., sem prévia permissão da Pie. feitura; 4?) — O uso de busina no período compreendido entre 20 lis. e 6 hs. 5?) — Estampidos de armas de fogo; 6?) — O uso de businas a ar no centro urbano. 79) — Funcionar, sem autorização prévia da Prefeitura, auto• falantes, bandas, entre 22 e 6 hs. DA MENDICANCIA Art. 51? — A mendicância só será permitida até que esteja resolvido o problema de assistência social. Art. 52? — Será considerado mendigo o indivíduo maior que, comprovadamente necessitar de esmolas, por não dispôr de re. cursos, não puder ganhar a vida com trabalho e não tiver paren- tes em condições de prestar-lhe alimentos, na forma da lei , Art. 53? — Nenhum indivíduo poderá pedir esmolas sem es- tar munido do cartão e placa de identidade fornecido ,gratuita. mente pela Prefeitura. Parágrafo Único — Aqueles que tirarem esmolas para mas de assistência social deverão estar munidos de autorização da Administração Municipal. Dos divertimentos Públicos Art. 54? — Divertimentos públicos, para os efeitos dêste Có- digo, são os realizados nas vias públicas, ou eril" recintos Ulla- dos, de livre acesso ao público, com ou sem p-igamento de en- trada. Art. 55? — Nenhum divertimento poderá funcionar sem per- missão prévia da Prefeitura e sem o pagamento dos respectivos emolumentos. Art 56? — Para armação de circos. ou barracas, a Prefeitura 1/2 exig Sani visa pre dia rão weemeempimmencilik.Ajo, kx--45,1-4022mre&f,g‘tliktra Pág . 6 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO Goiânia, 2 — 5 --1960 poderá exigir, além da taxa respectiva, a importância de Cr$ 1.000,00, se achar conveniente, para desobstrução e acerto pose_ rior do terreno. Art. 57? — Nos casos de cinemas e teatros, S."2.tão observeaas as seguintes disposições: I) — O aparelhos de projeção ficarão em safas de fácil saída, construidos dc material incombustível. — E' obriga1oria a manutenção de apar-Ohos de extinção de incêndios, instalados em vários pontos do estabelecimento, in- clusive junto à sala de projeção. Art. 58! — Em todos os teatros e cinemas serão reservados' dois lugares à fiscalização Municipal. Àrt. 59? — Os espetáculos ou cinemas são obrigados a iniciar na hora para que Coram anunciados. Art. 60? — Os ingressos não poderão .ser vendidos cm prêç superior à lotação das salas de projeção. Art. 61? — E' expressamente proibido, durante os festejes carnavalescos, a apresentarem_se fantasias indecorosas. Art. 62? — Os proprietários ou promotores dos divertimentos públiCos são responsáveis pela observância das exigências deste Capítulo, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00. CAPITULO V Das Construções em Geral e da Segurança Pública Art. 63? — Os prédios ou construções de qualquer natureza que, por mau estado de conservação ou defeito de construção. ameaçarem ruiva, oferecendo perigo público, serão reparados ou demolidos pelos proprietários, mediante intimação da Prefeitura. Art. 64? — Será multado de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00 o pro- prietário que, dentro elo prazo marcado, não fizer a demolição ou reparação exigida. 1? Não cumprindo o proprietário a intimação, a Prefei- tura interditará o prédio ou a construção c, se o caso fôr de re- paro, até que seja, realizado. Se fôr de demolição, a Prefeitura procederá a esta, mediante ação judicial. § 2? — Em qualquer dos casos previstos no parágrafo ante. rior, as despesas que a Prefeitura fizer correrão por conta do proprietário. Art. 65. — Os prédios fóra de alinhamento do logradouro pú- blico e que em virtude de plano diretor da cidade, devam ser, oportunamente, desapropriados ou modificados, não poderão re- ceber reformas, modificações, ou consertos que importem cm novos ônus na' execução do referido plano, salvo benfeiffrias, na forma da Lei. Parágrafo -único — A proibição acima não se refere à pin,ura do prédio, nem a pequenos concertos de instalações de água, es. goto, passeio, etc. Art. 66!' — O processo relativo is condenação do prédio em construção deverá observar as seguintes condições: 1? — Coniunicae,o da Prefeitura ao proprietário de que o prédio vai ser vistorirlo. 2!' — Lavratura, após vistoria, do termo cm que, se declarará condenado o prédio, se essa medida for julgada necessária. A vistoria poderá ser realizada por peritos da Prefeitura a juizo do Prefeito, ou por uma comissão de três membros, podendo dolo fazer parte um engenheiro indicado pelo Clube de Engenharia. 39 — Expedição da notificação, mediante recibo, ao proprietá- rio, recusando-se este a firma recibo, será feita declaração do ato perante duas testemunhas. 4? — Em decisão da Comissão, poderá o proprietário interpor recurso ao Prefeito, dentro de dez dias, a partir da intimação. 5? — No caso de recurso, será nomeada pelo Prefeito uma co- missão arbitrai, composta de outros engenheiros, que julgará o caso, correndo as despesas pela parte vencida. 6? — Tudo que constituir perigo de vida ET cfite ameace de dano a propriedade pública ou particular, será r-Eliibvido por inti- mação da Prefeitura ou por esta mediante cobrança das despesas. Da numeração de prédios Art. 67? — A numeração de prédios cm Goiânia será feita, obedecendo as seguintes condições: 1? — Será par L direita e impar a esquerda do eixo da via pública; 2? — Numeração proporcional à metragem do cumprimento da rua, de sorte que o número de um edificloCOrresponda à dis- tância em metros sôbre o eixo do logradouro público desde início deste até o meio da soleira do portão ou porta principal do prédio. 3e — Quando o número em metros de Vaie trata este artigo não for inteiro, adotar-se-á o inteiro imcdiataiftate superior. 4:' — Para efeito do estabelecimento do ponto inicial a que se refere o item primeiro obedecer-se-á ao seguinte sistema de ori- entação: As vias públicas cujo eixo ao cúlócar, Sensivelmente, nas direções. norte-Sul ou leste-oeste, serão orientadas irespectivamen. te elo norte para o sul e de leste para oeste. As que se colocarem em direção diferente das acima mencionadas serão orientadas do quadrante noroestb para o quadrante sudeste e do quadrante nordeste para o quadrante sudoeste. Art. 68? — Os números a que se refere este :apítulo serão gravados em algarisinos brancos, com fundo azul, em placa que será. colocado em local bem visível na fachada do prédio. Art. 699 — Somente a Prefeitura poderá colocar, remover ou substituir placas de numeração do tipo oficial, cabendo ao pro- prietário a obrigação de conservá-las. Art. 70? — Os proprietários ele prédios numerados pelo sisto.. ma acima ficarão sujeitos ao pagamento da taxa dc colocação e mais o custo da placa. Art. 71? — O pagamento da placa de que ti-ata êstc capítulo será, colocada•cm local bem visível na fachada do prédio. Art. 72? — Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construidos na- cidade, vilas e povoados, serão obrigatoriamente numerados de acôrdo com os dispositivos constantes dos artigos dote Capítulo. Parágrafo Unico — E' facultativo a colocação de placa anás. tico, com o número designado pela Prefeitura, sem dispensa, to- davia, da colocação, manutenção, pagamento da oficial, que de- verá scr colocada, em lugar visível, no muro ou em outro lugar da fachada da prédio. Art. 71' — Quando existir mais de uma casa nõ interior do mesmo terreno, ou se tratar de casas germinadas, cada-habitação deverá receber numeração própria, isto é, a mesma da residência principal, seguida ele letras ordenadas alfabeticamente. Art. 74? — Os infratores desta secção ficam sujeitos à multa de Cr$ 200,00, cobrada em dôbro, quando houver reincidência. Art. 75? — Com exceção das principais avenidas, Goiás, fo- cantins, Araguaia e Paranaiba, as ruas de Goiânia, ao invés' dc no. mes, serão designadas por números, sem repetição. Art. 769 -- Cabe à Prefeitura a execução do Serviço de nome cintura e numeração das ruas e logradouros públicos. Art. 77? — Sob pena ele multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00 fi.. caia os empreiteiros de' obras obrigados, lima vês terminadas as mesmas, à pronta 'remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos nas vias públicas. Art. 78'.' — Os proprietários são obrigados á manter os mures e passeios de seus edifícios em bom estado de ocnservação, bem corno podarem árvores de seus quintais, quando estas derem para as ruas e ultrapassarem o muro. Das anúncios, cartazes, etc. Art. — A colocação de cartazes, placas, letreiros ou anún- cios nas vias públicas, para fim de publicidade ou propaganda de qualquer espécies, depende de prévia autorização da Prefeitu- ra, ressaltando as hipóteses da colocação ser fóra do perímetro urbano ela cidade Art. 809 — Tratando_se de anúncio luminoso, os pedidos de. verão ainda indicar: sistema de iluminação a ser adotado. Art.. 81? — Não será permitida a colocação de anúncios au cartazes que ubstruam, interceptam ou reduzem o vão das por- tas, janelas e respectivas bandeiras, . § 1? — Não se permitem cartazes quando ofensivos à moral ca quando contenham dizeres desrespeitosos a indivíduos, crianças instituições; § — Nas árvores dos logradouros públicos não será permi- tida a colocação de anúncios ou cartazes numa fixação de cabos ou fios; § 3? — Não serão permitidos anúncios ou cartazes que, por qualquer motivo, acarretam prejuizos à população ou u limp%sa pública. Art. 82? — Os anúncios deverão obedecer às exigências do Có- digo cie Obras da Prefeitura. Art. 83? — Poderão ser armados, coretos provisórios nos lo- gradouros públicos, para festividades religiosãs, cívicas ou de ca. ráter popular, desde que se observem as conlii0e seguintes: a — Aprovação da Prefeitura. b — Não prejudicarem o calçamento nos escoamentos das á.. guas pluviais, correndo por conta dos responsávei.; das festivida. des, os estragos por ventura verificados; c — Serem removidos no prazo máximo de 48 horas a con,Car do encerramento. dos festejos'. Art. 84? — As bancas de venda .de jornais e revistas satisfa. rão às •seguintes condições: a) — Localização aprovada pela Prefeitura; b) — venda exclusiva dc jornais, revistas, e postais; Goiânia, 2 — 5 —1960 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO Pág . 7 c) — bom aspecto quanto' a construção; d) — não perturbarem o trânsito público; e) — dc fácil remoção. Art. 85? — Os toldos, marquise dc alumínio não poderão, em hipótese alguma, serem, digo ter suas extremidades a menos dc 2 (dois) metros do passeio. Art. 86? — Os infratores do presente capítulo incorrerão na multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00, elevando ao dobro nas reinei. ciências. DO TRANSITO PÚBLICO Art. 87? — E' proibido embaraçar ou impedir, por qualquer • meio, o livre trânsito nos caminhos públicos, nas ruas, praças, vilas e povoados do município. Art. 88? — Compreende-se na proibição dêste artigo o depó. sito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias pú- blicas em geral. Art. 89? — Tratando-se dc materiais cuja descarga não poda ser feita diretamente no interior do prédio, será tolerada a de,— carga e permanência no passeio, dc modo a não embaraçx• o trânsito, pelo tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a 12 horas. Art. 90? — Não será permitida a preparação de rebôco ou ar- gamassa nos passeio:z ou vias públicas. Parágrafo Único — No caso dc impossibilidade absoluta de ser feita em outro local, será permitido o uso dos passeios, tão ocupando mais que sua metade, c em quantidade necessária para um serviço. Art. 91? — E' absolutamente proibido nas ruas da Cidádc: a) — Conduzir animais ou veículos de tração animal em dis- parada; b) — Domar animais ou fazer provas dc equitação; c) — Conduzir animais de grande porte sôbrc o passeio: d) — Amarrar animais cm postes, árvores, gradis, etc.; c) — Conduzir madeira ou outros materiais volumosos ou M- cômodos aos transeuntes. g) — Atirar no leito das vias .públicas boletins de propagar. da; h) — Fazer consertos de veídulos nas ruas por mais de 30 mi. nutos; i) — Danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas, quebrar ou danificar árvores, bancos, postes e globos de ilumi- nação. Art. 92? — Aos infratores dos dispositivos constantes de -..ta secção ser-lhes-á aplicada a multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,0C. Parágrafo Único Quando se tratar de árvores, postes, glo- bos etc., além de multa, o infrator indenizará os prejuizos cau- sados. Art. 43? — Fica proibido o uso dc carrinhos de garapa, fru. tas, bebidas de qualquer natureza, pipocas, c outros que, por sua natureza, impliquem cm sujidade nas ruas c praças de Goiânia. Parágrafo Único — A Prefeitura poderá permitir, desde que tenha aspecto condigno, carroça, carrinhos que exploram os arti- gos acima, nos parques, hortos, exposições, praças ou lugares que, por sua colocação discreta, não enfeiem e sujem a cidade. DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 94? — No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fa. bricação, e comércio, o transporte, o depósito e o cmprêgo de in- flamável c explosivos. Art. 95? — Os depósitos de explosivos c inflamáveis serão construidos em locais especialmente designados, na zona própria c com licença especial da Prefeitura, de acôrdo com dispositivos e normas estabelecidas pelo Código de Obras do Municípios Art. 96? — Para a exploração de pedreiras, com explosivos sc_ rá observado o seguinte: 1 — Colocação dc sinais nas proximidades das minas, dc me- do que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes c, pelo menos., a 100 metros de distância; II —. Transporte dc explosivos c inflamáveis, com a. pre,mu- ções indispensáveis. III — Conduzir o veículo, que transporta inflamáveis e cxple-. sivos, outras pessoas além do chofer c ajudante. IV — O Prefeito Municipal estabelecerá entendimento com os atuais proprietários dc depósitos dc explosivos, marcando-lhe um prazo razoável para transferência destes' para zona apropriada. Art. 97? — Fica proibido soltar balões, fogos de artifícios bom- bas, foguetes, morteiros, bem como fazer fogueiras nos logradou- ros públicos sem prévia licença da Prefeitura, que o permitirá por ocasião de festejos, quando conveniente c cm locais apropriados. Art. 98? — Fica terminantemente proibida a instalação de bombas de gasolina nos passeios públicos. Parágrafo Único — O Prefeito estabelecerá prazo razoável pa.. ra a remoção nos casos já existentes. Art. 99r — Não será permitido lavagem ou lubrificação veículos fora dos, postes de abastecimento. Parágrafo Único — A Prefeitura permitirá ao proprietário ou pessoa para isso contratada, limpar, mesmo nas vias públicas, sem carro desde que essa limpésa se faça com pano molhado c não implique, dc maneira alguma, em tiragem dc barro e outros detritos do veículo que molham ou sujem as ruas. Art, 100? — Os infratores dos dispositivos desta secção ficam sujeitos à multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00. Art. 101? — A ninguém é permitido atear fogo à vegetação existente em lote de sua propriedade, ou de terceiros, desde que a queimada possa prejudicar vizinhos, ou público. DOS ANIMAIS SOLTOS NAS RUAS Krt. 102? —. E' proibida a permanência de animais soltos nas ruas c praças dc Goiânia. Art. 103? — E' proibido engorda ou criação de porcos na cida- de e bairros. Art. 104? — Haverá na Prefeitura o Registro de Cães que será feito anualmente mediante pagamento de Cr$ 100,00, de taxa, for- necendo placa numerada a ser colocada na coleira do animal re- gistrado. Art. 105? — A ninguém é permitido praticar ato dc crueldade com animais próprios ou alheios. Art. 106? — Fica proibido o transporte dc galinhas para vmda. nas feiras ou mercados, de cabeça para baixo. Art. 107? — As' pessoas que infringirem os dispostivos desta secção ficam sujeitos à multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00. DA EXTINÇA0 DE FORMIGAS E INSETOS NOCIVOS Art. 108? — Fica instituido, cm caráter obrigatório. o combate Ls formigas e outros insetos nocivos à lavoura Art. 109? — A Prefeitura manterá serviço de extinção dc saávas no município, cobrando a taxa máxima de Cr$ 30,00 por formi- gueiro. Parágrafo Único — Paga a taxa a Prefeitura será obrigada a executar, no prazo máximo de vinte (20) dias, a extinção requeri_ da. DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA. Art. 110? — A localização dos estabelecimentos comerciais ou industriais depende dc aprovação da Prefeitura, a requerimento dos interessados mediante o pagamento dos tributos devidos. Parágrafo Único — O requerimento deverá especificar com clareza o seguinte: a) — Ramo dc comércio ou de indústria; b) — montante do capital invertido; c) — local em que o requerente pretende exercer suas ativi;a- dcs. Art. 111? — O funcionamento de açougues, padarias, confeita- rias, leiterias, cafés, bares', restaurantes, hotéis, pensões c outros estabelecimentos congêneres, será sempre procedido de exame d.; local e da aprovação da autoridades sanitária competente. Art. 112? — Para efeito de fiscalização, o proprietário do esta- belecimento licenciado exibirá o alvará dc localização à autorila.. dc competente, que o exigir. Art. 113? — A autorização a que se refere o artigo anterior não dá direito a vender mercadorias fora do recinto do estabelecimen- to, salvo casos de agenciadores. Art. 114? — O exercício do comércio ambulante dependerá dc licença especial da Prefeitura, e será concedia nos térmos da legis- lação cm vigor. Art. 115? — Serão passíveis dc multa dc Cr$ 500,00 a Cr$ ... 2.000,00 aquêlcs que: a) — exercerem atividades comerciais ou industriais sem a ne- cessária permissão da Prefeitura. b) — Mudarem o estabelecimento comercial ou industrial sem autorização expressa da Prefeitura. c) — se negarem a exibir, quando solicitado pela autoridade competente alvará de licença ou dc localização. Horário e funcionamento Art. 116? — A abertura c fechamentà do comércio e da indús- tria obedecerá a horários determinados pelo Código Tributário e Fiscal do Município, observados os preceitos da legislação fed.n.al e estadual a respeito. Art. 117? — Os salões de engraxates, barbearias, charutarias e '1Continua no`próximo nilmerbr ODER LEGISLATIVO Comissão Executiva: ORESIDENTE:( — Sr. Iris Rezende Machado I VICE-PRESIDENTE — Dr. Felisberto Pereira Braga II VICE-PRESIDENTE: — Sr. Gabriel Mias Netto I SECRETARIO — Sr. Perseu Matias II SECRETARIO — Sr. António Barreto de Araujo III SECRETARIO — Sr. José Rodrigues Naves Júnior IV SECRETARIO — Sr. José Benedito Pinheiro Comissão de Constituição e Justiça: Gabriel Elias Neto - Presidente - Boaventura Moreira de Andrade Felisberto Pereira Braga — Brasil Limongi José Barbosa Reis — José Monteiro do E. Santo Tabajara Francisco Póvoa — Perseu Matias António Barreto de Araújo João Afonso Sobrinho — Nion Albernaz Heli Mesquita — José Rodrigues Naves Júnior Comissão de Finanças, Orçamento e Estatística: Brasil Limongi — Presidente — Felisberto Pereira Braga José Monteiro do Espírito Santo — José Barbosa Reis Perseu Matias — Tabajara Francisco Póvoa Oabriel Elias Neto — Boaventura Moreira de Andrade Antônio Barreto de Araújo — Evaristo Martins Ferreira — Nion Albernaz José Rodrigues Naves Júnior — Heli Mesquita José Benedito Pinheiro — José Barbosa Reis Tabajara Francisco Póvoa — Gabriel Elias Netto Heli Mesquita — José Rodrigues Naves Júnior Nion Albernaz — João Afonso Sobrinho Evaristo Martins Ferreira — João Afonso Sobrinho Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio: Boaventura Moreira de Andrade — Presidente José Monteiro do Espírito Safitõ — José Barbosa Reis Perseu Matias — José Luiz Bittencourt Tabajara Francisco Póvoa - Gabriel Mias Neto - José Rodrigues Naves Júnior — Heli Mesquita Nion Albernaz — Evaristo Martins Ferreira Comissão de Viação, Urbanismo e Obras Públicas: José Rodrigues Naves Júnior — Presidente José Benedito Pinheiro — José Monteiro do E. Santo Boaventura Moreira de Andrade — Gabriel Elias Neto João Afonso Sobrinho — Nion Albernaz Heli Mesquita - Evaristo Martins Ferreira — Nion Albernaz Comissão de Redação: João Afonso Sobrinho — Presidente — Evaristo Martins Ferreir José Barbosa Reis — José Monteiro do E. Santo Felisberto Ferreira Braga — Brasil Limongi José Luiz Bittencourt — Tabajara Francisco Póvoa Boaventura Moreira de Andrade — Gabriel Elias Neto António Barreto de Araújo - Heli Mesquita — José 'Rodrigues Naves Júnior Comissão de Educação, Cultura, Saúde Pública e Assistência Social: Perseu Matias —• Presidente — José Luiz Bittencourt í' ATOS DO PODER LEGISLATIVO: RESOLUÇÃO N. 10 A Mesa da Câmara Municipal de Goiânia, no uso de suas a- tribuições Resolve: Iris Rezendé Machado — Presidente. Felisberto Pereira Braga — 1? Secretário. • José Rodrigues Naves Júnior — C Secretário. vsoLuçÃo N. 12 A Mesa da Câmara Múnicipal de Goiânia, no uso de suas a- tribuições, Resolve: Nos têrmos do n. 15, do Artigo 44 da Lei Orgânica dos Ma.., nicfpios, declarar eleito o Senhor José Marcelino para o cargo de Segundo Suplente de Juiz Distrital do Distrito de Goiânia, por 15 (quinze) votos, conforme eleição procedida por esta Câmara na data de hoje. Câmara Municipal de Goiânia, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de mil novecentos e cinquenta e nove (29-12-1959). Iris Rezende Machado — Presidente. Felisbertoi Pereira Braga — C Secfftário. José Rodrigues Naves Júnior — 2? Secretário. RESOLUÇÃO N. 13 A Mesa da Câmara Municipal de Goiânia, no uso de suas tr:buições, Resolve: Nos térmos do n. 15, do Artigo 44 da Lci Orgânica dos Mu.4 nicfpios, declarar eleitb o Senhor Laudevino Araújo e Silva para o cargo de Juiz Distrital do Distrito de Senador Canédo, dêste Município, por 17 (dezessete) votos, conforme eleição procedid. por esta Câmara na data de hoje. Câmara Municipal de Goiânia, aos vinte e nove dias do iná de dezembro de mil novecentos' c cinquenta e nove (29-12-1959). - Iris Rezendh Machado — Presidenta. Felisberto Pereira Braga — 10 Secretário. José Rodrigues, Naves Júnior — 2? Secretário. RESOLUÇÃO N. 14 A Mesa da Câmara Municipal de Goiânia, no uso de suas a. tribuiçõcs, Resolve: Nos térmos do n. 15, do Artigo 44 da Lei Orgânica dos Mu nicípios, declarar eleito o Senhor Belmiro Amaro de Souza pari o cargo de Primeiro Suplente de Juiz Distrital cilb Distrito de Sk nador Canédo, dêste Município, po 16 (dezesseis) votos, conferi me eleição procedida por esta Câmara, na data de hoje. Câmara Municipal de Goiânia, aos vinte e nove dias do mi de dezembro de mil novecentos, e cinquenta e nove (29-12-1959). Iria Rezendé Machado — Preside~. Felisberto Pereira Braga — 1? Secretário. José Rodrigues Naves Júnior — 2? Secretário. LEI N. 1.655, DE 23 DE MARÇO DE 1960 "Considera entidade filantrópica de utilidade pública' A Câmara Municipal de Goiânia decreta e eu promulgo seguinte Lei: Art. 19 — E considerada de utilidade pública a Assodação Grupo da Fraternidade Irmão Aniceto. Art. r — Esta lei entrará em vigor na data de sua publie cio, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Goiânia, aos vinte e oito (28) dias do mês de Abril de mil novecentos e sessenta (1960). IRIS REZENDE MACHADO Presidente Nos têrmos do n. 15, do Artigo 44 da Lei Orgânica dos Muni- cípios, declarar eleito o Senhor Aurclino Virgílio dc Queiroz pa- ra o cargo dc Juiz Distrital do Distrito dc Goiânia, por 16 (dezes- • seis) votos, conforme eleição procedida por esta Câmara na da- ta de hoje. Câmara Municipal de Goiânia, aos vinte c nove dias do mês de dezembro de mil novecentos e cinquenta c nove •(29-12-1959). Page 1 Page 2 Page 3 Page 4 Page 5 Page 6 Page 7 Page 8