232 p 4 MUNIC1110 7-1 -E3 pici- 7 JJ.L: J. À à. O 1.(D RAM is ie e ÓRGÃO DE PUBLICIDADE DOS ATOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO N.° 79 Goiânia, 20 de Dezembro ANO 1964 ias n. de I")A cia se FIA, a e :re- is do suas Xo dr LxIA. tos e PODER EXECUTIVO LEIS: "LEI N. 2.829, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1964" "Autoriza o Executivo Municipal a firmar convé- nio com a CAIXA ECONÓMICA DO ESTADO DE GOIÁS (CAIXEGO) para construção da sede do Poder Legislativo". A CAMARA MUNICIPAL DE GOIANIA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1.0 — Fica pela presente Lei, o Chefe do Poder Executi- vo Municipal, autorizado a firmar convénio com a CAIXA ECO- NÓMICA DO ESTADO DE GOIÁS (CAIXEGO) para constru- ção da sede do Poder Legislativo Municipal. Art. 2.° — O Prédio destinado a abrigar o Poder Legislativo Municipal, localizar-se-á no Bosque dos Buritis em área a ser Indicada pela Comissão Executiva da Câmara Municipal de Goi- ânia, cujas dimensões, serão de acordo com as necessidades téc- nicas da obra. Art. 3.° — A planta do Prédio a que se refere esta Lei, será executada pela Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas de acordo com as indicações da Comissão Executi- va da Câmara, que em todos casos previstos na presente Lei, será legalmente representada pelo seu Presidente e, o Primeiro Secretário, conjUntamente. Art. 4.° — A Secretaria Municipal de Viação e Obras Públi- cas (SMVOP) obrigar-se-á a elaborar a planta dentro do prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, a contar da data em que a mesma fôr requerida pela Comissão Executiva do Poder Legisla- tivo. Art. 5.° — Na falta do cumprimento dos dispositivos do ar- ego anterior pela SMVOP, fica a Comissão Executiva, dotada de Poderes de contratar serviços de particulares ou solicitar o consórcio de outros poderes públicos, para a elaboração da plan- ta em referência. Axl• 6.° — A construção do Prédio será executada pela Se- c"t£1•21-1 de Urbanização e Planejamento (SUPLAN), cabendo a C4v0P a supervisão das obras. Art • .7"— O Executivo Municipal, dentro de suas possibl- &-e-adea. comprometer-se-á atender tódas as exigências da 8-* — O Prefeito Municipal lavrará decreto regula- do a presente lei, dentro de 30 dias, a contar da data 45t áLi2& aprovação pelo Poder Legislativo. • Art. 9.° — Fica autorizado a operação dc crédito ¡mil:per) sável ao fiel cumprimento da presente lei. Are. 10 — Esta lei entrará cm vigor na data de sua pubit- cação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Goiânia, aos 9 (nove) dias de dezembro de mil novecentos e sessenta e quatro (1964i. Moisés Gonçalves Lima Presidente Confere com o original. Goiânia, 12.12.64. José Neto de Araújo — Oficial Administrativo nivel-7. "LEI N. 2.862, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1964" • "Abre crédito especial e suplementa verbas". 'A CAMARA MUNICIPAL DE GOIANIA DECRETA E F'U SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.° — Fica aberto no corrente exercido, um crédito es- pecial de Cr$ 2.705.660,00 (dois milhões setecentos e cinco mil e seiscentos e sessenta cruzeiros), para pagamento ao processo n. 2.103-64, da Indústria Petraco Nicoli S.A. pelo fornecimento de placa para veículos do Município de Goiânia, no corrente ano. Art. 2.° — Fica suplementada em Cr$ 400.000,00 (quatrocen• tos mil cruzeiros), a verba de 0.01.8.00-4-1— Despesas D.% c. sas 17 Publicação de Atos Legislativos. Art. 3.° — Fica indicado como recurso para cobertura cr crédito especial e da suplementação, a que se referem os artig,e anteriores, a anulação total e parcial, respectivamente, das ver- bas: 8.11.8.26.2-5-- Aquisição de veiculo Cr$ 2 !,,Ln Ona,ry 8.11.8.26.2-6-- Móveis, Máquinas e Utensílios Cr$ 205 (.0%,,U% 8.01.8.00.4-4-16— Ajuda de Custo ao VII Con- gresso dos Municípios Brasileiros Cr$ 400 000.0( Cr$ 3.105.660,00 Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data dc sua cação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANIA. senta e quatro. (1964). aos 11 (onze) dias do mésde novembro de mil novecentos e ses• • - • 'Asa. hélio Seixo de Britto Prefeito Ass. Francisco de/3ritto • Ass. António José de Oliveira Ass. Moysio Ramos Jubé Genesco Ferreira Brotas -• ". Confere com o'nrigituil. , PÁGINA 2 DIÁRIO DO MUNICÍPIO • 20 DE DEZEt,SW.0 DE 1'764 IRMIZMELIt .1 1 1)1, rri; 1)1: 11104" -Abre Crédito E..peeial de Cr; 2.000.000,00" A CAMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.° — Fica aberto no corrente exercício um crédito Es- pecial de Cr$ 2.000.000,00 (Dois milhões de cruzeiros) para ocor- rer ao pagamento de despesas de formaturas das seguintes tur- mas do corrente ano: Escola Normal Municipal dc Goifinia Cr$ 400.000,00 Ginásio Municipal de Golánia Cr$ 380.000,00 Ginásio Santa Clara Cr$ 220.000,00 Faculdade de Direito de Goiás da Universidade • Católica dc Goiás Cr$ 1.000.000,00 Art. 2.° — Fica indicado como recurso para cobertura do Crédito Especial contido no Art. 1.° desta Lei, a anulação de parte da verba 7.22.8.83.2.29 — Construção do Grupo Escolar Otonlel da Cunha no Setor Bueno Cr$ 2.000.000,00 Art. 3.° — Esta lei entrará cm vigor na data dc sua publica- ção, revogadas•as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA„ aos 18 (dezoito) dias do mês de novembro de mil novecentos e sessenta e quatro. (1964). Ass. Hélio Seixo de Britto Prefeito Ass. António José de Oliveira Ass. Francisco de Britto Ass. Genésco Ferreira Bretas Ass. Aloysio Celso Ramos Jubé "LEI N. 2.902, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1964" "Cria Escola Municipal" A CAMARA MUNICIPAL DE GOIANIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.° — Fica pela presente lei, criada uma Escola Muni- cipal no Bairro de "Setor Jardim Guanabara", nesta Capital. Art. 2.° — Fica autorizado o Sr. Chefe do Poder Executivo a proceder a abertura de crédito necessário, para a execução desta lei. Art. 3.• — Esta lei entrará em viger na data de sua publi- cação. Art. 4.° — Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA. aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de mil novecentos e sessenta e quatro (1964). . lléUci Seixo de Britto Prefeito António José de. Oliveira Francisco de Britto Genesco Ferreira Bretas Aloysio Celso Ramos Jubé "LEI N. 1.903, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1964" "Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio e dá outras providências". • A CAMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.° — Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Instituto França, um convênio destinado a instalação de urna Escola de Alfabetização Noturna e de Corte e Costura no Setor Leste, nesta Capital. Art. 2.° — Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Educação e Cultura da Municipalidade o crédito necessário a execução da presente lei. Art. 3.° — Esta lei _entrará em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contraído. (.AIIINErE DO PREFEITO MUNICIPAL I)I: aos 19 (dezenove) dias do més de dezembro de mil novez.rnies e sessenta e quatro (1964). Hélio Seixo dc Ilritta Prefeito António José de Oliveira Francisco de Britto Genesco Ferreira Breias Aloysio Celso Ramos Jubé "LEI N. 2.915, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1964" "Abre crédito suplementar de Cr$ 12.000.000,00" A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. I.° — Fica aberto no corrente exercido, um crédito suplementar de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) para suplementação das seguintes verbas: 7.22.8.83.2.14 — Construção dc uni Pôsto de Vacinação Ante-Rábica e Es- terilização de Cães Cr$ 3.000.000,00 7.22.8.83.3.30 — Construção de Praças e Ruas da Capital Cr$ 1.000.000,00 7.51.8.86.3.3 — Matérias p/ Concretos e Pré- -Moldados Cr$ Total Cr$ 12.000.000,00 Art. 2.° — Fica indicado corno recurso para cobertura do crédito suplementar contido no artigo 1.° desta Lei, a anulação de parte das verbas abaixo discriminadas: 7.22.8.83.2.7. — Const. da Estação de Lim- peza Pública Cr$ 2.500.000,00 '7.22.8.83.2.16 — Const. do Palácio da Auto- nomia Municipal Cr$' 4.000.000,00 722.8.83.225 — Const. do Corna da Praça Cel. Joaquim Lúcio Cr$ 1.000.000,00 7.22.8.83.2.26 — Const. e Cons. de Ruas de • Senador Canédo Cr$ 1.500.000,00 7.22.8.83.2.21 — Const. do Mercado de Sena- dor Canédo Cr$ 2.000.000,00 7.22.8.83.2.29 — Const. do Grupo Escolar "Otoniel da Cunha" Cr$ 1.000.000,00 Soma Cr$ 12.000.000,00 Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publi- cação,.revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 10 (dez) dias do mês de dezembro de mil novecentos e ses- senta e quatro (1964).. Ass. Hélio Seixo de BrItto Prefeito "LEI N. 2.917, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964" "Dispõe sobre pagamento de percentagens e outras providências". . A CAMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.° — A divida ativa do Município, quando ajuizada, é acrescida da percentagem de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 2.° — A percentagem constante do artigo anterior Se• rá contada ao Escrivão dos Feitos da Fazenda Pública. procu- radores do Município encarregados da execução, e nos Oficiais da Justiça, na base de 113% (dez por cento), 9% (nove por can- to) e 6% (seis por cento), respectivamente. 8.000.000,00 d s. a C: ai SA: • em; • a ir zeir posi de 1 rial der (dez Á os ru caçãc C aos 1 e Sesz 20 DE DEZEMBRO DE 1964 DIÁRIO DO MUNICÍPIO PÁ C 4 964 parágrafo unieo — Quando funcionarem no feito nialt, dc u m Oficial dc Justiça, recebetão (•les, repartidamente, (scts por cento). Art. 3.0 — A dívida ativa do Município na fase dc cobrança a migável, é acrescida de 5% (cinco por cento). parágrafo único — Esta percentagem é atribuída nos Pro- curadores do Município, encarregados de sua cobrança, sendo exigida juntamente com o. tributo e recolhida, diáriamente, à Procuradoria, mediante comprovante firmado pelo Chefe d8- • Órgão. Art. 4.° — Considera-se dívida ativa todo c qualquer tributo devido e não pago no exercício anterior. Art. 5.° — Para efeito de aposentadoria, ficam incorpora- das aos vencimentos dos Procuradores as percentagens instituí- das nesta lei, cujo cálculo será obtido da média decorrente da arrecadação dos seis primeiros meses do ano em que se efetivar a aposentadoria. Art. 6.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANIA, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de mil novecentos e sessenta• e quatro (1964). Hélio Seixo dc Britto Prefeito António José de Oliveira Genescb Ferreira Breias Francisco de Britto Aloysio Celso Ramos Jubé "LEI N. 2.918, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964" "Autoriza empréstimo .de Cr$ 300.000.000,00 e dá outras providências". A CAMARA MUNICIPAL DE GOIANIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.° — Fica o Prefeito Municipal autorizado a contrair empréstimo em estabelecimento de crédito desta Capital, até a importância de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cru- zeiros). Art. 2.° — Como garantia do empréstimo, a Prefeitura de- positará, rigidamente, a arrecadação proveniente dos impostos de Licença, Indústrias e Profissões, Territorial Rural, Territo- rial Urbano e Predial no estabelecimento de crédito que conce- der o empréstimo. Parágrafo único — O Estabelecimento de crédito reterá 10% (dez por cento) do depósito para o resgate da divida. Art. 3.° — O empréstimo é destinado ao resgate de toda a dívida passiva da Municipalidae. Art. 4.° — O Prefeito abrirá, mediante decreto executivo, os necessários créditos para o cumprimento desta lei. Art. 5.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANIA, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de mil novecentos e sessenta e quatro (1964). treno Seixo de Britto Prefeito António José de Oliveira Francisco de Britto •z, Genesco Ferreira Brotas Aloysio Celso Ramos Jubé "LEI N. 2.920, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1954" "Autoriza correção monetária e dá outras pro- vidências". A CAMARA MUNICIPAL DE GOIANIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: o Art. J.° — Fica yr. ci. çáo monetária prevista na federal, çõcs constantes da presente lei. Art. 2.° — Os débitos fiscais, ajuizados ou não, tributos municipais, terão seu valor atualizado te, cm função das variações do poder aquisitivo da cional., Art. 3.° — A correção monetária prevista nesta lei, será fui- ! ta com base na tabela de coeficiente de atualização elaborada pelo Conselho Nacional de Economia outro órgão federal que vier a ter referida atribuição. . Art. 4.° — A correção prevista nesta lei aplicar-se-á inclu- sive aos débitos fiscais, cuja cobrança esteja ou seja suspensa por medida administrativa ou judicial; salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda corrente a importância questionada. Art. 5.° — Na hipótese do artigo anterior, a importância do depósito que tiver que ser devolvida, por ter sido julgado procedente o recurso,. reclamação ou medida judicial, será res- tituída mediante solicitação, por escrito, do interessado. Art. 6.° — Se julgada improcedente a cobrança total ou parcial, a devolução da quantia em depósito será feita *.et ofício", dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da clec que houver julgado improcedente parcial ou total a exigi...nela fiscal. Art. 7.° — Os contribuintes de tributos municipais que efe- tuarem, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lel, pagamento de seu débito fiscal, gozarão de 50% (cincaenta p..: cento) sóbre a multa. Art. 8.° — A requerimento o interessado, o débito fiscal da importância superior a Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros ■ ajuizado ou não, será dividido em até 6 (seis) prestações men- sais. Parágrafo único — O disposto nêste artigo não se aplica a tributos devidos no exercíció de 1964. Art. 9.° — Vencida urna prestação do débito fiscal fracio- nado, nos térmos do artigo anterior e não paga até o vencimen- to subsequente, considerar-se-á vencida a divida global, sujei- tando-se o devedor à correção monetária e demais sanções le- gais. Art. 10 — Ficam cancelados todos os débitos fiscais: ajui- zados ou não, relativos a tributos lançados até o exercício de 1963, cujo principal atinja Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Art..11 — Para dar cumprimento ao disposto no artigo 10. o Chefe do Executivo Municipal, a contar da data da publica- ção desta Lei, nomeará uma comissão composta de funcionários da Secretaria da Fazenda. Parágrafo único — A referida comissão, depois dc expurgar a divida ativa,. nos térmos do artigo 10, apresentará relatório ao Secretário da Fazenda, dentro de 20 (vinte) dias de sua nomea- ção do qual deverá constar, cm números precisos, o montante do saldo dos débitos fiscais. Art. 12 — Aos membros da comissão, por serviço extraordi- nários prestados, será concedida gratificação até 50% (cinquen- ta por cento) de seus respectivos vencimentos. Art. 13 — Não será expedida certidão de quitação, relativa a determinado impósto ,se o contribuinte estiver em débito com a Fazenda Pública, com referência a outro tributo. Art. 14 — Se até o último dia de pagamento, sem multa, do tributo, o talão não estiver na Coletoria, o Coletor, a reque- rimento verbal da parte, atestará, por escrito o fato, registrar)- ) do o documento em livro próprio. Parágrafo 1.° — A segunda via do atestado será encami- nhada ao Setor de Cálculo e Contróle, para a expedição do talão. D0,00" EU -édito eiros) 000,00 000,00 000,90 000,00 ra 000,00 .000,00 .000,00 .000,00 publi- ANIA, itto E EU ilzada, ento). bar se- procu- r CCD" 1' 9,~7d1,1•11177,11.~141~Ydrdod de, se : cen -ser eco '1711 lote ;'á e 2r :ido lanç com do c qual( de q no n risca A fins Comi tura. 1 local( 20; de. pi A Imob a dente ir :are c) terren d.; e) 17 g) 11) PlAC.:!'A 4 DIÁ:.10 DO /,',UNICEPIO 20 DE DEZEMBRO DE 1964 • •■•••• 2 a': 1 j • ! . • .• terá o prazo de 10 ■ cir7 , d;::s para ri ,, t1:::nento do tributo, bem multa. Art. 15 - O Chefe do Executivo poderá baixar regulamen- to para a execução da presente lei, suprindo suas falhas e omis- sões, por ventura existentes. Art. 1G - Eqa lel entrará em vigor na data de sua publi- cação. Art. 17 - A publicação de que trata o artigo anterior, po- derá ser feita em jornal diário de grande circulação na Ca- pital. Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de mil novecentos e sessenta e quatro (1964). Hélio Seixo dc Britto Prefeito António .7056 de Oliveira Genesco Ferreira Bretas Francisco dc Britto "LEI N. 2.921, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1964" "Cria cargos e dá outras providências" A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.° - Fica revogada a lei n. 2.722, de 23.7.64. Art. 2.° - Ficam criados 2 (dois) cargos de Mecanografo, nível-8, que passarão a integrar a Tabela IV, da Lei n. 2.064, dc 8 de outubro dc 1962 - Cargos Isolados de Provimento Efe- tivo. Parágrafo único - Ficam garantidos aos atuais ocupantes dos cargos ora criados, direito à nomeação para os mesmos. Art. 3.° - Os parágrafos 1.° e 2.° do Artigo 150, da Lei n. 1.667, de 13.6.60, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: - "A gratificação a que se refere o Item 1.°, não excederá a 50% do vencimento ou remuneração mensal do funcionário".. "No caso do item 2.°, a gratificação não excederá a 50% do vencimento ou remuneração de um dia e será calculado por hora de trabalho prorrogado ou antecipado e por tarefa". Art. 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. GABINLI.e.) DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANIA, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de mil novecentos e sessenta e quatro (1964). Hélio Seixo de Britto Prefeito António José de Oliveira Genesco Ferreira Bretas Francisco de Britto Aloysio Celso Ramos Jubé "LEI N. 2.922, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1964" "Trata da Incidência e Fixa Aliquotas do Impõsto Territorial Urbano e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANIA DECRETA E EU SANCIONO ASEGUINTE LEI: Art. 1.° - O Impósto Territorial Urbano tem como fator gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, não edificado, assim entendido o solo, com exclusão de quaisquer )enfeitorias ou acessões, situados dentro dos limites do distrito da Cidade. • Art. 2.° - Estão sujeitos ao impõsto os terrenos arruados OU não: - I - Sem edificação;. II - Em que houver edificação interditada ou em ruínas ou bai cz.erta ou estrutura:. bcnielhantes,. do valc,r Inferior a Cr$ b00.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), ou que te- nham áreas inferiores a 30ms2, que se localizem cm lotes ou terrenos na, zona urbana. Parágrafo 1.° - No valor venal do terreno, para efeito dc imr>ósto, será computado o dos acessórios mencionados no Item II, do presente artigo; Parágrafo 2.0 - Fica excluído da taxação progre.ssiv.t o pri- meiro proprietário de loteamento, já existente, que pagará Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por lote, englobadamente... Art.3 .° - O Impósto Territorial Urbano constitui ónus re- al e acompanha o imóvel em todas as suas mutações de do- mínio. Art. 4.° - O mínimo exigível do impósto, seja qual for o valor do terreno tributado, é de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros). Art. 5.° - O Impbsto Territorial Urbano será progressivo, na conformidade dos artigos 6.°, 8.° e 10.° da presente lei. Art. G.° - O Impósto Territorial Urbano será cobrado anu- almente e se constituirá de uma alíquota progressiva &Obre o valor venal de terreno ou lote, nas seguintes bases: a) - De 1.° ao 5.° lote ou terreno que possa receber cons- trução, localizado dentro da primeira zona, formada pelo setor Central, 2% (dois por cento); b) - De G.° ao 16.° lote ou terreno, na mesma localização c do mesmo contribuinte, 3% (três por cento): c) - De 11.° ao 20.° lote ou terreno, na. mesma localização e do mesmo contribuinte, 4% (quatro por Gente); d) - A partir do 21.° lote ou terreno, na mesma localização c do mesmo contribuinte, 6% (seis por cento). Art. 7.° - Para o 1.° lote. •ou fração ideal. localigtdo na zona a que se refere o artigo 6.° e suas alíneas e que constituir a única propriedade, do contribuinte, a alíquota a ser cobrada será de 1,5% (um e meio por cento). Parágrafo único - Sendo o contribuinte proprietário de mais de uma fração ideal. a alíquota a ser cobrada será de 2,5 (dois e meio por cento) por fração ideal. Art. 8.° - Para os lotes ou terrenos que possam receber construção, localizados na 2a. Zona, constituida pelos Setores Sul, Oeste, Universitário, Aeroporto, Campinas, Norte, Bairro Popular e Vila Coimbra, em logradouro provido de água ou de esgOto ou de pavimentação, a taxa progressiva será cobrada nas seguintes bases: - a) - Para os cinco primeiros lotes ou terrenos, na mesma localização e do mesmo proprietário, 1,5% (um e meio por cen- to); b) - Do 6.° ao ,10.° lote ou terreno, na mesma localização e do mesmo proprietário, 2% (dois por cento): c) - Do 11.° ao 20.° lote ou terreno, na mesma localização e do mesmo proprietário, 2,5% (dois e meio por cento); d) - A partir do 21.° lote ou terreno, na mesma localização e do mesmo contribuinte, 4% (quatro por cento). Art. 9.° - Para o lote ou fração ideal, localizado na Zona a que se refere o artigo 8.° e suas alíneas e que constituir a única propriedade do contribuinte, a taxa a ser cobrada será de 1,3% (um e três décimos por cento). Parágrafo único - Sendo o contribuinte proprietário dc mais de uma fração ideal, na mesma, Zona, a aliquota a ser cobrada será de 1,5% (um e meio por cento) por fração ideal. Art. 10 - Para os lotes ou terrenos que possam receber construção, localizados na Sa. Zona, constituida dos demais Se- tores, bairros e vilas, em logradouro provido de água, de eigOto ou de pavimentação, a taxa progressiva será cobrada nas se- guintes bases: - a) - De I.° ao -5.° lote ou terreno, na mesma localização e do mesmo proprietário, 0,5% .(melo por cento); e çá a ún dc m: cot ■•■ ~Wh ...~...**X114~1.$1,1111~1~ .4* ■ 20 DE DEZEMBRO DE )64 Df ,'NRIO DO MUNICÍPIO PÁGNA 5 .. dor te- ou dc tem pri- Cr$ re- do- Dr o os), sivo, mu- re o ons- set or ação ação ção e o na tituir irada lo de le 2,5 ceber Mores ,airro ar de irada .esma cen- ,ação zação zação Zona (mica 1,3% lo de a ser deal: ceber s .sge•to • se- 010 e b) — Do G.° ao 10.° lote ou terreno, na mesma localização c do mesmo proprietário, 0,8% (zero vírgula oito por cento); c) — Do 11.° ao 20.° lote ou terreno, na mesma localização c do mesmoproprietário, 1,3% (um vírgula três por cento); d) — Do 21.° lote ou terreno em diante, na mesma localiza- ção e do mesmo proprietário, 2,5% (dois e meio por cento). Art. 11 — Para o lote ou fração ideal, localizado na zona 11 que se refere o artigo 10.° e suas alíneas e que constituir a ú nico, propriedade do contribuinte, a aliquota a ser cobrada é de 0,5% (meio por cento). Parágrafo único — Sendo o Contribuinte proprietário de mais de urna fração ideal, na mesma zona, a alíquota a ser cobrada é de 0,8% (zero virgula oito por cento) por fração ideal.. Art. 12 — Quando os lotes se localizarem em logradouros desprovidos de água, esgôto e pavimentação, o impósto a que se refere esta lei será cobrado com desconto de 20% (vinte por cento). Art. 13 — Será feita, anualmente, para vigorar no exercício seguinte, revisão dos valores venais ou locativos, através de uma comissão de funcionários, nomeada pelo Chefe do Serviço de Tributação. Art. 14 — Quando o mesmo contribuinte for proprietário de lotes em mais de um setor, o número de lotes da segunda Zona será contado a partir do número de .lotes de sua propriedade na la. Zona e os da 3a. Zona, a contar da soma dos lotes nas la. e 2a. Zonas. Art. 15 — O lote prometido à venda e cujo contrato tenha sido inscrito no registro de imóveis, averbado na Prefeitura, será lançado na conformidade dos artigos 7.0, 9.° ou 11.0, de acordo com a sua localização, desde que constitua a única propriedade do compromissário comprador. Art. 16 — Os proprietários ou possuidores de imóveis a qualquer título e aquêles que individualmente ou sob razão social, de qualquer espécie ou natureza, exercem atividade imobiliária, no município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura. Art. 17 — São consideradas cmprésas imobiliárias, vara os fins da presente lei, as sociedades como tal registradas na Junta Comercial e que tenham suas atividades tributadas pela Prefei- .tura. Art. 18 — O lote ou terreno que possa receber construção localizado em logradouros pavimentados, fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sôbre o valor do imposto, por falta de muréta e 20% (vinte por cento) sobre o mesmo valor, por falta de passeio. CAPITULO II DO VALOR VENAL Art. 19 — O valor do terreno será o que constar do Cadastro Imobiliário e, para seu cálculo se levará em conta: a) — O valor declarado pelo contribuinte; b) O índice de valorização ou desvalorização, correspon- dente ao logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o e) — O preço de compra e venda das últimas transações dos taTenOS próximos; .11) — forma, as dimensõeS, os acidentes naturais, o aPr0- „:.•,5tarnento e outras características do terreno: - • • e) Réde de abastecimento de "água:, Rède de esgôto sanitário; jr),-- Réde de il uminação pública; . . —•••• Escola; ” •• 1) — Meio fio, j) Pavimentação asfáltica; 1) — Canalização de águas pluviais; m) — Quaisquer outros dados informativos que se possa obter. CAPITULO III , DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇAO Art. 20 — O lançamento do Imposto Territorial Urbano será feito à mesma época do lançamento do Impôsto Predial e dos Tributos que recaírem sôbre os Imóveis urbanos e subu.r• banos. Art. 21 — O lançamento se fará no nome sob qual estivç inscrito o terreno ou lote, no Cadastro Imobiliário. 1 1.° — No caso de condomínio, figurará o lançamento em ' nome de todos os condomínios. 1 2.0 '— Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito cm nome dc quem esteja de posse do terreno. 3.° — Os terrenos pertencentes a espólio, serão lançados em seu nome, enquanto não houver adjucação ou partilhas. Art. 22 — Havendo litígio sôbre o domínio e posse de imó- veis, a Prefeitura poderá exigir o pagamento do impôsto de cada um dos contendores, devolvendo, oportunamente, ao que for ven- cido, o valor respectivo, em juros. Art. 23 — As alterações determinadas pela alienação de imóveis sujeitos ao Imposto Territorial Urbano, far-se-ão à vista da prova de transcrição ou de cadastro devidamente registrado e só vigorarão a partir do exercício imediato. Art. 24 — Os prazos para arrecadação do Impôsto Territo- rial Urbano, serão os mesmos fixados para a arrecadação do , Imposto Predial. Art. 25 — Ficam revogados os Capítulos I, II e III do TI- ' tulo VI, da Lei n. 1.875, de 23 de outubro de 1961. Art. 26 Esta lei entrará em vigor na data de sua .publi - • cação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANIA, aos 19 (dezenove) dias do més de dezembro de mil novecentos e sessenta e quatro (1964). Hélio Seixo de Britto Prefeito António José de Oliveira Francisco de Britto Genesco Ferreira Bretas Aloysio Celso Ramos Jubé TABELA DE ALIQUOTAS DO rNIPOSTO PROGRESSIVO, LEI N.° 2.922/64 HISTÓRICO AL/QUOTA: 1." Zona SETOR CENTRAL: — única propriedade (lote ou fração ideal) art. 7.° .... 1,5 % — mais de uma, fração ideal (Parágrafo único, art 7.° . 2,5 % — do I.° ao 5.° lote (artigo 6.°, letra "a") • 2,0 % — do 6.° ao 10.° lote (artigo 6.°, letra "b") 3,0 To — do 21.° em diante (artigo. 6.0, letra "d") — do 11.° ao 20.° lote (artigo 6.0,.letra,"c") 6,0 % 4,0 % — falta de muro, (artigo 18.°) sôbre valOr do imp mais ' 20,0 % • — falta de. paaselo,. (art. 18.°) sobrá . 'o valor "do imp •- mais • 20,0 % . L • .2.• Zona • SETORES: Sul, Universitário, Aeroporto, Campinas, '• Norte (Bairro Popular) e Vila Coimbra, em logra.' . • ' ,"' •,. • ' PÁGINA 6 DIÁRIO DO MUNICÍPIO 20 DE DEZEMBRO DE 1 ,64 douro provido dc água ou esgõto ou pavimentação: — única propriedade (lote ou fração ideal), art. 9.° ... — mais de uma fração ideal (Parágrafo único, art. 9.°) — para os cinco primeiros lotes (art. 8.°, letra "a") ... — do 6.° ao 10.° lote (art. 8.°, letra "b") — do 11.° ao 20.° lote (art. 8.°, letra "e") — do 21.0 cm diante (art. 8.°, letra "d") 1,3 1.5 1,5 % 2,0 % 2,5 rio 4,0 rre — falta de muro, (art. 18.°) sobre o valor do Imp., mais 20,0 — falta de pass. (art. 18.°) sare o valor do Imp., mais 20,0 (70 3.• Zona DEMAIS SETORES: Bairros e Vilos Em logradouros providos de água, esgOto ou pavi- mentação. — única propriedade (lote ou fração ideal) art. 11.° 0,5 % — mais de uma fração ideal (Parágrafo único, art. 11.° 0,8 % — do 1.° ao 5.° lote (art. 10.°, letra "a") 0,5 % — do 6.° ao 20.° lote (art. 10.°, letra "c") 1,3 % -- do 21.° em diante (art. 10.°, letra "d") 2,5 % — falta de muro, (art. 18.°) sôbre o valor do Imp., mais 20,0 %' — falta de pass. (art. 18.°) sôbre o valor do Imp., mais 20,0 % "Art. 12.° -- Quando os lotes se localizarem em logradou- ros desprovidos de água, esgóto e pavimentação, o impôsto a que se refere esta lei será cobrado com desconto de 20% (vinte por cento). "LEI N. 2.924, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1964" "Autoriza aquisição de terreno e dá outras pro- vidências". A CAMARA MUNICIPAL DE GOIANIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.° — Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a comprar uma chácara situada nas proximidades da Indústria de Artefatos de Cimento da Municipalidade, com área de .... 12.140,00 m2. (doze mil cento e quarenta metros quadrados) até a importância de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros). Art. 2.° — Os imóveis alienados pela Prefeitura, são isentos do pagamento do impósto de Transmissão de Propriedade "in- ter-vivus". Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. GABINL.i.t. DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de mil novecentos e sessenta e quatro (1964). hélio Seixo de Britto Prefeito António José de Oliveira Francisco de Britto Genesco Ferreira Bretas Aloysio Celso Ramos Jubé O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando de suas atribuições legais resolve exonerar: Sr. Caius Emanuel,Ramos Jubé, a pedido, das funções do cargo de Dentista nível-14, constante do Quadro 'único de Pes- soal (Tab. IV) a partir de 19-9-64 (Dec. n.° 297 de 22-9-64). Sr. Genésio Alves Lessa, das funções do cargo de Escriturá- rio Datilógrafo nível-3, a pedido, constante do Quadro 'único de Pessoal (Tab. II) a partir de 25-9-64 (Dec. n.° 310 de 7-10-64). ~romonomemm Sr. João Marinho Sobrinho, a pedido, das funçõ,..::. do cargo de Oficial Administrativo nivel-9 desta Prefeitura, constante do Quadro único de Pessoal (Tab. 1V), a partir de 30-7-64 (Dec. n.° 316 de 3-10-64). Sra. Neuza Terezinha Amorico Ferreira, a pedido, das fun- ções do cargo de Professor Primário nivel-3 desta Prefeitura, constante do Quadro 'Único de Pessoal (Tabela III) a partir de 17-9-64. (Dec. n.° 296 de 22-9-64). Sr. Alfredo Alves Garcia, das funções do cargo de Sub-Pre- feito CC-5, em comissão constante do Quadro Único de Pessoal (Tab. II), do Distrito de Goialândia, cm virtude da emancipa- ção do mesmo, a partir dessa data. (Dec. n.° 294 de 21-9-64). Sra. Cláudia Ribeiro de Souba das funções do cargo de Pro- fessor Primário nível-3, a pedido, constante do Quadro "Único de Pessoal (Tab. III) a partir de 5-9-64). Sra. Célia Rezende a pedido, das funções do cargo dc Pro- fessor Primário nível-3, desta Prefeitura, constante do Quadro Único de Pessoal (Tab. III) a partir de 1.° de setembro de 1964 (Dec. n.° 287 de 9-9-64). Sra. Geralda Rosa Alves, a pedidO, das funções do cargo de Professor Primário nível-3, constante do Quadro Único de Pessoal (Tab. III) a partir de 1.°-9-64. (Dec. n.° 288 de 9-9-C4). Sra. Luzia Zanine das funções do cargo de Professor Pri- mário nível-3 constante do Quadro 'único de Pessoal (Tab. III), a pedido a partir de 4-8-64. (Dec. n.° 271 de 29-8-64). Sra. Mansa Silva Seixo de Brito, a pedido, das funções do cargo de Professor Priv:Orlo nível-3, constante do Quadro Único de Pessoal (Tab. III) partir de 6-8.64. (Dce. -.IP 268 de 28-4-64). Sr. Romes de Paula Maraiado, a pedtdc, das funções do car- go de Inspetor de Rendas nivel-12, constante do Quadro Único de Pessoal (Tabela IV) a partir de 1.5 -9-64. (Dec. n.° 285 de 8-9-64). Sr. Oscar Soares Gonzaga, a pedido, das funções do cargo de Professor Secundário nível-5, constante do Quadro 'único de Pessoal (Tab. III) a partir de 19-3-64. (Dec. 275 de 31-8-64). Sra Iulina Carolina da Silva, por abandono do cargo, das funções do cargo de Professor Primário, nível-3, constante do Quadro único de Pessoal (Tab. III). a partir de 18-5-64. (Dec. n9 281 de 2-9-64.) Sra. Eliana Amaral das funções do cargo de Professor Pri- mário nível-3, constante do Quadro único de Pessoal (Tabela III) a partir de 18 de maio de 1964. Por abandono do cargo. (Dec. n.° 277 de 2-9-64). Sra. Lucy Franco Roriz das funções do cargo de Professor Primário nível-3, constante do Quadro 'único do Pessoal (Tab. III) a pedido a partir de 5-8-64. (Dec. n° 266 de 28-4-64.) Sra. Maria Rocha Mendes das funções do cargo de Proferi-, sor Primário nível-3, constante do Quadro tiniu; do Pessoal (Tab. III) a pedido, a partir de 20-3-64 (Dec. n.° 283 de 2-9-64). , • ~111111. Sr. Geraldo Garcia Cardoso, a pedido, das funções do cargo, de Escritúrário Datilógrafo nível-4, constante do Quadro único • de Pessoal (Tab. III) a partir de 15-7-64. (Dec. n.° 275 de 1°-9-64). db..= viç o 25-6- rad° soai dc 1' • tante tir d nr) . •1r0 de 25 Sa Chefe pedid( Si tor dc pedid( St Portei de Pc 194 d( Si cada 16-4-6 Eserit Pessot de 9-: Si fessor (Tab. Si ' - • Proles. Pessoa de 29. Si Chefe Educa 1654, Si Prioriã • ,a eí E ::ZEMBP.C.) DE 1964 DIÁRIO DO MUNICar'I r. ) TINEM 11.,••••■. •••■••!.. 1/ta Ra. do i. funçin:. ci, c.,.•¡*, dr (:, :• eeindlario eon.stanle do (..,1,..ciro r;(., (Tab. IV), a pedido, a partir de 16-8-64. (Dec. 3-1.4' 234 de 10-7-G4). jieiy 73aiocclri da função gratificada de Chefe do Ser- .tiÇo Ar Expediente, Protocolo e Arquivo, a pedido, a partir de (Dec. n.° 237 de 17-7-64). sr, Luiz Corres da Silva, das funções do cargo de Escritu- rio Datilógrafo nível-3, constante do Quadro 'Único de Pes- !.0ai (Tab. III), a pedido a partir de 25-6-64. (Dec. n.° 239 dc 17-7-64). Sr. Hélio Seixo de Britto Júnior, Chefe de Gabinete, cons- vinte do Quadro 'Único de Pessoal (Tab. II), a pedido, a par- tir dc 2G-G-64 (Dec. n.° 228 de 7-7-64). Sr. Arcino José Pedroso, das funções do cargo de Professor Secundário nível-5, constante do Quadro Único de Pessoal (Tab. ni), a pedido, a partir de 22-6-64. (Dec. n.° 226 de 23-6-G4). Sr. Freimund Broks Júnior, das funções do cargo de Dese- nhista nível-10, constante do Quadro "único de Pessoal (Tab. IV) a pedido, a partir de 24-12-63. (Dec. n.° 223 de 17-6-64). Sra. Gregoria Silva Santos, das funções do ..cargo de Por- teiro Zelador Escolar nível-1, constante do Quadro Unia) de pessoal (Tab. IV) a pedido, a partir de 15-5-64. (Dec. n.° 212 dc 25-5-64). Sr. Martim Ribeiro Quintanilha, da função gratificada dc Chefe do Setor de Tributação da Secretaria da Fazenda, a pedido, a partir de 20-5-64. (Dec. n.° 209 de 21-5-G4). Sr. Acioly Linhares, da função gratificada de Chefe do Se- tor de Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda, a pedido, a partir desta data. (Dec. n.° 207 de 18-5-64). Sra. Maria dos Santos Ribeiro, das funções do corgo de Porteiro Zelador Escolar nível-1, constante do Quadro Único de Pessoal (Tab. IV) a pedido, a partir de 29-4-64. (Dec. n.° 194 de 12-5-64). Sra. Alice Leão Bernardino da Costa, da função gratifi- cada de Chefe do Ensino Primário, a pedido, a partir de 16-4-64. (Dec. n.° 189 de 11-5-64). Srta. Delza Brandão de Paula, das funções do cargo de Escriturário-Datilógrafo nível-4, constante do Quadro Único de Pessoal (Tab. M) a pedido, a partir de 6-5-64. (Dec. n.° 188 de 9-5-64). Era. Silene de Souza Almeida, da função do cargo de Pro- fessor Primário nivel-3, constante do Quadro *único de Pessoal ("Tab• III) a pedido, a partir de 3-2-64. (Dec. n.° 175 de 28-4-64). Era. Neuza Martins Rodrigues, das funções do cargo de Professor Secundário nível-5, constante do Quadro Único de Pessoal (Tab. RI) a pedido, a partir de 24-4-64. (Dec. ta.° 176 dt 29-4-64). . IlosanIta Barbosa Pinto, das funções do cargo de Chefe do Serviço de Orientação Pedagógica, da Secretaria de tducaçhe e Cultura, a pedido, a partir de 16-3-64. (Dec. Ia.° ICS de 24-4-64).• ara. Elza Aires da Silva das funções do cargo de Professor Prtnário nível-3, a pedido, constante do Quadro 'único de Pez- a°12 (Tab. III) a partir de 1.°-8-84. (Dec. n.° 272 de 29-8-64). Djultna Lr. i;;:i.1:o d.. 01;,.eita. (1.1• fui , dc Contador constante do Quadro Unir(' .Tab. III) a pedido, a partir de 25-4-G4. (Dec. n" 27-4-G4). Sr. Ernesto Fernandes de Carvalho, das f•inç'oes da earyi, de Contador nível-13, constante do Quadro Único de Pessoal (Tab. III) a pedido, a partir de 17-4-G4. (Dec. n.° 168 de 24-4-64). Sr. Isoldino Cândido Câmara, das funções gratificada de Chefe do Setor de Compras, a pedido, a partir de 25-464. (Dec. n.° 169 de 25-4-64). Sra. Maria do Rosário Martins, das funções do cargo de Professor Primário nível-3, constante do Quadro Único dc Pes- Pai (Tab. III) a pedido, a partir de 8-4-64. (Dec. n.° 138 de 10-4-G4). O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANIA, usando dc suas atribuições legais, RESOLVE nomear: Sr. Waldomiro Alves da Silva (Dec. n..° 303 dc 5-10-64) para cm caráter efetivo, exercer as funções do cargo de Técnico de Obras nível-4, constante do Quadro Único de Pessoal (Ta- bela IV) a partir de 5-10-1964. Sra. Hilda de Oliveira Rodrigues (Dec. n.° 315 dc 7-10-64) para em caráter efetivo, exercer as funções do cargo de Técnico de Contabilidade nível-14, constante do Quadro Único de Pes- soal (Tabela. IV), a partir de 6 de outubro de 1964. Sra. Laurinda Bárbara de Jesus (Dec. n.° 312 dc 7-10-641 para em caráter efetivo exercer as funções do cargo de Técnico de Contabilidade nível-14, constante do Quadro 'Único de Pes- soal (Tabela IV) a partir de 22-9-1964. Sra. Anilfa Moreschi de Faria (Dec. n.° 313 dc 7-10-G4) para em caráter efetivo, exercer as funções do cargo de Técnico de Contabilidade, nivel-14, constante do Quadro 'Único de Pes- soal (Tabela IV), a partir de 22-9-1964. Sra. Jandira Gomes de Melo a pedido, das funções do car- go de Professor Primário nível-3, constante do Quadro de Pessoal (Tab. III), a partir de 18-8-G4. (Dec. nv 2G9 29-8-64). Sra. Rosa Maria Anjos Pinto (Dec. ri.° 218 de 2-6-64) para em caráter interino, exercer as funções do cargo de Escriturá- rio Datilógrafo nível-3, constante do Quadro Único de Pessoal (Tabela III) a partir de 2-6-1964. Sra. Divina Silva Santos (Dec. ra.° 216 de 30-5-64) para em caráter efetivo, exercer as funções do cargo de Porteiro- Zelador nível-1, constante do Quadro único de Pessoal (Ta- bela IV) a partir de 30-5-64. Sra. Alice Leão Bernardino da Costa (Dec. n.° 215 de 27-5-64) funcionária desta Prefeitura, para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço Pedagógico, a partir de 22 de Inalo de 1964.. Er. João Afonso Berquó (Dec. n.° 210 de 21-5-64) fundo- . nário desta Prefeitura, para exercer a função gratificada de Chefe de Setor de Cadastro da Secretaria da. Fazenda, a par- tir de 20-5-1964. ' ira, de Te- oal Pa- 4). 'rei- tico >ro- dro 1964 argo ) de (A). Pri- III), içõer adro 26i car- )nicc 5 dt :.arg :o dt B4). te d: Dec c Uni 15 ".`a rof • Era. Iracema da Silva Azevedo (Dec. n." 314 dc 7-10-G4) • em caráter efetivo cxcrccr as funções do cargo de Técnico (4.n rri!ce Pe'- ‘,.] (Tabela IV), a partir de Sr. António Soares de nisto.: (Dec. n.° 311 de 7-10-G4) para em caráter interino, exercer as funções do cargo ele Professor Datilógrafo nível-3, constante do Quadro 'Único de Pessoal (Ta- bela III), a partir de 8 dc agõsto dc 1964. Sr. Tancredo Félix dc Souza (Dec. n.° 178 dc 23-11-1964) para em caráter efetivo, cxcrccr as funções do cargo de 'tece- ' bedor nível-13, constante do Quadro Único dc Pessoal (Tabela IV), a partir de 1.° de janeiro dc 1062. Sr. Paulo Sperandio (Dec. n.° 301 de 5-10-G4) para cm caráter efetivo, exercer as funções do cargo de Agente de Ar- recadação nível-8, constante do Quadro Único de Pessoal (Ta- bela IV), a partir de 5-10-1964. Sr. Milton de Paula Caixeta (Dec. n.° 290 dc 11-9-64) para em caráter efetivo, cxcrccr as funções do cargo de Inspetor de Rendas nível-12, constante do Quadro Único de Pessoal (Ta- bela IV) a partir de 11-9-64. Sr. José João de Mendonça (Dec. n.° 274 de 31-8-G4) na conformidade do disposto no art. 119, do Código Tributário e Fiscal do Município, combinado com o art. 1.0 da Lei Munici- pal n.° 783, de 18 de fevereiro de 1957, como suplente de Conse- lheiro do Egrégio Conselho Municipal de Contribuintes de Golã- nia, Sr. José de Campos Meireles a partir de 31-8-64. Sra. Vera Lúcia Coelho Veras (Dec. n.° 259 'de 28-8-64) pa- ra em caráter interino exercer as funções do cargo de Professor Primário nível-3, constante do Quadro Único de Pessoal (Ta- bela III), a partir de 8 de agsõto de 1964. Sra. Maria Jacy dos Santos (Dec. n.° 263 de 28-8-64) para em caráter interino exercer as funções do cargo de Professor Primário nível-3, constante do Quadro Único de Pessoal (Ta- bela 111), a partir de 3 de agósto de 1964. Sra. Ligia Branquinho Ramos (Dec. ri.° 262 de 28-8-64) para em caráter interino, exerecer as funções do cargo de Pro- sor Primário nivel-3, constante do Quadro Único de cPssoal (Tabela III), a partir de 6-8-1964. Sra. Ana Bonfim Pereira da Silva (Dec. n." 258 de 28-8-64) para em caráter interino, exercer as funções do cargo de Profes- sor Primário nível-3, constante do Quadro Único de Pessoal (Tabela 111) a partir dc 4-8-1964. Sr. Wealth Peixoto Field's (Dec. ri.° 260 dc 28-8-64) para em caráter interino, exerecer as funções do cargo de Professor Primário nivel-3, constante do Quadro Único de Pessoal (Ta- bela III), a partir de 6-8-64. Sra. Marilene Lopes de Brito (Dec. n.° 261 de 284-64) para em caráter interino, exercer as funções do cargo de Professor Primário nível-3, constante do Quadro Único de Pessoal (Ta- bela III), a partir dc 8 de agõsto de 1964. Sra. Wanda Alves de Faria (Dec. n.° 265 de 28-8-64) para em caráter interino, exercer as funçõa do cargo d Professor Primário nível-3, constante do Quadro Único de Pessoal (Ta- bela III), a partir de 3-8-64. Sra. Cleide Bezerra Teles (Dec. n.° 264 de 28-8-64). Para em caráter interino, exercer as funções do cargo de Professor Primário da Zona Rural nivel-3, constante do Quadro Único Sra. Maria do 1 . curo :de Andrade tr, n° 261 2r-e-64 para cm caráter interino, exercer as funçõs do cargo de Pr; fesaor Primário nível-3, constante do Quadro Único de ...rio- Sr. Altino Teles Bezerra (Dec. n." 255 dc 224-64), para, em caráter efetivo, exercer as funções do cargo de Auxiliar de Coletoria nível-3, constante do Quadro Oniao dc Pessoal (Ta- bela IV) a partir de 22-8-64. Sr. Ibraim Chedink (Dec. n.° 254 dc 19-8-64) para em ca- ráter efetivo, exercer as funções do cargo de Inspetor de Ren- das nível-12, constante do Quadro 'Único dc Pessoal (Tabela IV) a partir dc 19-8-64. Sra. Maria Luiza Calhciros Aciole (Dec. n.° 252 dc 14-8-64) para em caráter interino, exercer as funções do cargo de Es- criturário-Datilógrafo nível-3, constante do Quadro Único de Pessoal (Tabela III) a partir de 14-8-64. Sr. Cairo Cardoso Pinto (Dec. ri.° 243 de 23-7-64) para em caráter interino, exercer as funçõs do cargo de Escriturário Datilógrafo nível-3, constante do Quadro Único de Pessoal (Ta- bela III) a partir de 23-7-64. Sra. Rcnir Cardoso Serrano (Dec. ri.° 242 de 23-7-64) para em caráter interino, exercer os funções do cargo de Escriturá- rio-Datilógrafo nível-3, constante do Quadro Único dc Pessoal (Tabela III) a partir de 23-7-1964. Sr. Benedito Robson Bittencourt (Dec. ri.° 241 de 21-7-64) para exercer as funções gratificada de Chefe do Serviço de Ex- pediente, Protocolo e Arquivo, a partir de 1.0 de julho de 1964. Sra. Diana Dalva Ferreira (Dec. ri.° 231 de 7-7-64) para em caráter interino, exercer as funções do cargo de Escriturá- rio-Datilógrafo nível-3, constante do Quadro Único de Pessoal (Tabela III) a partir de 7-7-1964. Sr. Geraldo Bispo Xavier (Dec. ri° 230 de 7-7-64) para em caráter efetivo, exercer as funções do cargo de Almoxarife ni- vel-10, constante do Quadro Único de Pessoal (Tabela IV), a Partir de 20-5-1964. . Sr. Francisco de Britto, (Dec. n.° 227 de 7-7-64) para exer- cer cumulativamente, enquanto durar o afastamento temporário do respectivo titular efetivo, as funções de Secretário Munici- pal de Administração a partir de 7-7-1964. Sr. Mário José de Almeida (Dec. n.° 232 de 7-7-64) para em caráter interino, exercer as funções do cargo de Escriturário Datilógrafo nivel-3, constante do Quadro Único de Pessoal (Ta- bela. III) a partir de 3-7-1964. Sr. Tales Alberto Jardim (Dec. n° 224 de 18-6-64) para em caráter efetivo exercer as funções do cargo de Desenhista nível-10, constante do Quadro Único de Pessoal(Tabela IV) a partir de IP-6-1964. Sra. Alice Gonçalves (Dec. n.° 222 de 15-6-64) para em caráter interino, exercer as funções do cargo de Professor Pri-• mário nivel-3, constante do Quadro Único do Pessoal (Tabela. _ III) a partir de 15-6-1904. N.° A Cr$ 1 e dez -..1.981. e dez naçã, Sr. José Modesto de Carvalho (Dec. n.° 233 de 8-7-64) para em caráter efetivo, exercer as funções do cargo de Inspetor de Rendas nível-12, constante do Quadro Único de Pessoal (Ta- A bela IV) a partir de 8-7-1964. ' forme d e.s n o Page 1 Page 2 Page 3 Page 4 Page 5 Page 6 Page 7 Page 8