MUNICÍPIO DE GOIÂNIA 0111110 OFICIAL õRGÃO DE PUBLICIDADE DOS ATOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO Goiânia, 20. de Setembro N.° 87 "LEI N.° 3.126, DE JULHO DE 1965" "Dispõe sôbire contagem de tempo para• efeito de aposentadoria e dá outras providências". A CÂMARAR MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SA SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.° — Ao funcionário Municipal que tenho prestado serviço junto ao Egrégio .Conselho Municipal de Contribuintes, é contado 50% (cincoento por cento) de seu tempo no serviço pú- blico municipal, poro efeito de aposentadoria. Parágrafo único —.0 cálculo deve ser feito, q partir da data do instalação do órgão, observando rigorosamente o período que o funcionário municipal, serviu ao Egrégio Conselho Municipal de Contribuintes. Art. 2.° — A partir da publicação do presente lei, o fun- cionário poderá na conformidade do disposto no artigo anterior, optar pela contagem de tempo ou gratificação. Art. 3.° — A requerimento da parte interessada o Secretário do Egrégio Conselho Municipal de Contribuintes, expedirá a com- petente certidão, poro os efeitos dos artigos 1.° e 2.°. Parágrafo único — A certidão levará o visto do Presidente do Conselho. Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor no dota de suo publi- cação, revogados os disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos trés (3) dias do més de agasto de mil novecentos e sessenta e cin- co (1965). Hélio Seixo de Britto — Prefeito — Acary Brandão — Joa- quim José do Sousa Júnior — Antônio José de Oliveira — Genes- co Bretas. Confere com o original. Goiânia, 29-9--65. José Neto de Araújo — Chefe de Gabinete do Prefeito. LEI N.° 2.994 DE 17 DE MARÇO DE 1965 "Altera dispositivos do Código Tributário do Municí- pio de Goiónio — Lei n.° 1.875 de 23 de outubro de 1961, e dó outras providencias". A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.° — Os capítulos IX o XII, do Código Tributário do Município — Lei 1.875 de 23 de outubro de 1961 passem a ter a seguinte redação: Art. 105 — Do decisão da primeira instância caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal .de Contribuintes, interposto no prazo de vinte (20) dias, contados da ciência da decisão, na forma do regulamento. . Art. 106 — É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sábre o mes- mo assunto e alcanceM o mesmo contribuinte, salvo quando profe- rida em um único processo fiscal. • - Art. 107 — O recurso voluntário será.encominhado ao Con- selho Municipal de Contribuintes, com prévio depósito em dinheiro da metade da quantia exigido, dirimindo o direito . do recorrente que não o efetuar no prazo legal. § 1.° São dispensados do depósito os servidores públicos que recorrem 'de multas impostos no forma dêste Código. § 2.° — Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou valor do solário mínimo mensal em vigor eb Goiânia, permitir-se-á a prestação de fiança. § .3.° — A fiança prestar-se-á por termo mediante indicação de fiador idôneo a juizo do Administração, ou pela caução de tí- tulos da divida pública do União, do Estado de Goiás e do Mu- nicípio, de Goiânia. § 4.° — A caução for-se-6 no valor dos tributOs e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recor- rente declarar no requerimento que se obrigo o efetuar o paga- mento do remanescente da dívida, no prazo de oito (8) dias, con- todos do notificação, se o produto da venda dos títulos não fôr suficiente para * a liquidação do débito. Art. 108 — No requerimento que indicar fiador, deverá és- te manifestar suo expresso oquiescéncio. § 1.° — Se o autoridade julgadora aceitar o fiador, marcar- ' lhe-á o prazo não superior a dez dias paro assinar o respectivo termo. § 2.° — Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou fór julgado inidáneo poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o reque- rimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador indicando os elementos comprcNontes da idóneidodo do mesmo. § 3.° — Não se admitirá como fiador sócio solidário da firmo recorrente nem o devedor do Fazenda Municipal de Goiânia. Art. 109 — Recusados dois fiadores, será o recorrente inti- mado a efetuar o depósito, dentro de cinco (5) dias, quando pro- tocolado e segundo o requerimento de prestação de fiança se éstc prazo fór maior. • Página 2 DIÁRIO OFICIAI, DO MUNICIPIO 20 de sãeeran,,,,.. ' Art. 110 — Das decisões da primeiro instância, contrárias, no todo e em parte, à fazendo Municipal de Goiânia, inclusive por desclassificação, do infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que o importância em litígio exce- der o valor do salário mínimo em vigor no município da Capital, § único — Se o autoridade julgadora deixar de recorrer de • oficio, quando couber, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recur- so, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. Art. 111 — Subindo o processo em grou de recurso volun- tário, e sendo também coso de recurso de oficio, não interposto tomorá o Conselho Municipal de Contribuintes conhecimento ple- no do processo, como se tivesse havido tal recurso. Art. 112 — O Conselho Municipal de Contribuintes. criado pelo artigo 109, da Lei n.° 510, de 10 de fevereiro de 1955 será composto de sete (7) membros, sendo 3 (três) representantes dos contribuintes e 4 (quatro) representantes da Prefeitura, todos no- meados pelo Prefeito, com mandato de três (3) anos, que poderá ser renovado, observados, sempre os porágrofos deste artigo. Da•mes- mo formo serão nomeados 7 (sete) suplentes paro servirem quan- do convocados, na falto ou impedimento dos membros efetivos. § 1.° — Os representantes dos Contribuintes, tanto efetivos como os Suplentes serão escolhidos pelo Prefeito dentre três (3) nomes indicados por cada uma das entidades representativas do comércio, do indústria e dos profissões liberais e proprietários de imóveis. § 2.° — Os representantes da Prefeitura, tonto os efetivos como os suplentes, serão de livre nomeação do Prefeito e escolhi- dos dentre os Servidores municipais versados em assuntos tribu- tários. § 3.° — O Conselho elegerá, anualmente, seu Presidente e Vice-Presidente, dentre os membros efetivos, sendo permitido o reeleição. Art. 113 — Perde o Mandato o membro que deixar de com- parecer o 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivos sem motivo justificado; em se tratando .de representante da Prefeitura, o per- da de mandato, por essa razão constituirá falta de exação no cumprimento de dever e deverá ser anotada em sua vida funcional. Art. 114 — Será relevante a função de membro do Conse- lho Municipal de Contribuintes. Art. 115 — Os membros do Conselho Municipal de Contri- buintes, farão jus a uma gratificação, pelo comparecimento em coda sessão, fixado trienalmente por ato do Poder Municipal. Art. 116 — O Conselho Municipal de Contribuintes reunir- se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinóriamente; sempre que convocado pelo seu Presidente, em comunicação feito o coda membro, com antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horos. Art. 117 — Defenderá os direitos do Fazendo Municipal, perante o Conselho, um Procurador da Fazendo, sem direito o voto. Art. 118 — Para atender aos serviços do Conselho este terá uma Secretario exercida por um Secretário de livre nomeação do Prefeito Municipal, cujos atribuições serão discriminadas no Regi- mento Interno. Art. 119 — O Conselho Municipal de Contribuintes baiicirá seu Regimento Interno no prazo de sessenta (60) dias a contar da vigência do presente lei. DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 120 — O Conselho Municipal de Contribuintes só po- derá deliberar quando reunido a maioria absoluto de seus mem- bros. § 1.° — As decisões serão tomadas por roo bendo ao Presidente voto de qualidade. § 2.° — A falta de comparecimento do Fazenda não impede que o Conselho se reuno e Art. 121 — Os processos serão distribuidas Ma, aos membros do Conselho mediante sorteio, gorootld numérico no distribuição. § 1.° — O relotor e o representante do Farientkr:.."m' no prazo de dez dias, os processos que lhes foremsdi o relatório ou parecer. ry:te, § 2.° — Quando fôr realizada qualquer mento do representante da Fazenda ou do relator, terá' prazo de cinco (5) dias, para completar o estudo, contada& r4+7'.. • em que receber o processo, com o diligência cumprida:,), —',f...,t4, ..e" § 3.0 — Fica automaticamente destituído dei' t membro do Conselho o relator que retiver o processo prazos previstos nos 55 1.° e 2.0, salvo: I -- Por motivo de doença II — No caso de dilatação de prozo por tempo Mo a trinta (30) dias, em se tratando de processo de difícil quando o relator o entregue em requerimento dirigido mente ao Presidente do Conselho. § 4.° ■ — O Presidente do Conselho comunicará o dast ao Prefeito, a fim de ser providenciada o nomeação do novo bro ou suplente. § 5.° — Para cumprimento do disposto no § onterior.. coda sessão o Secretário fornecerá ao Presidente o. listo dos cessos em atraso, a qual constará na Ato. § 6.° — Se o responsável pelo atraso fôr o representante Fazenda o processo será julgado sem o seu parecer. § 7.° — Poro cumprimento do disposto no § anterior, o sidente requisitará o processo ao representante do Fazenda,'o de que seja incluído na pauta da sessão seguinte. Art. 122.° — Facultar-se-á o sustentação oral do racial) durante quinze (15) minutos. Art. 123 — A decisão sob forma de acórdão; será redigida pelo Relator, até dez (10) dias após o julgamento. Se o Relatos fôr vencido, o Presidente designará para redigi-Ia, dentro do mesa mo prazo, um dos membros do Conselho, cujo voto tenha sido varo redor. § 1.° — Os votos vencidos, quando fundomentodos, será) lançados em seguida a decisão. § 2.° — As conclusões dos acórdãos" serão publicados ts, "DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO", sob designação numéria3 e com indicação nominal dos recorrentes. § 3.° — As decisões importantes do ponto de visto doutriná- rio poderão ser publicadas na integro, o critério do Presidente. DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Art. 124 — Da decisão do Conselho que se afigure ao int! ressudo omissa, contraditório ou obscura, cabe pedido de esclare- cimento, interposto no prazo de cinco (5) dias da publicoçõ.' do acórdão. vt § único — Não será, conhecido o pedido, e o sua interposi ção não interromperá o prazo de decadência do recurso se, to Jul-"" zo do Conselho, fôr manifestamente protelotório ou vise, indinrer-,-, mente, à reforma do decisão. Art. 125 — O pedido de esclarecimento será distribuído Relotor ,e julgado preferencialmente no primeira sessao Que st realizar após o seu recebimento no Conselho. DA RE/ISÃO Art. 126 — VETADO • 20 de setembro de 1965 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO Página 3 DAS EXECUÇÕES DAS DECISÕES FISCAIS Art. 127 — As decisões definitivas serão cumpridas: I Pela notificação do contribuinte e, quando fôr o caso, 'também do fiador poro no prazo de dez dias, satisfazer o paga- mento do valor da condenação e, em conseqüência, receber os tí- tulos depositados em garantia do instância; II — Pelo notificação do contribuinte para vir receber a im- portóncia recolhido indevidamente como multa no tributo. III — Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando fôr o caso, pagar, no prazo de dez (10) dias, a diferença entre o valor do condenação e a importância .depositado em ga- rantia da instância; IV — Pela notificação do contribuinte paro vir receber ou quando fôr o caso, pagar no prazo-de dez (10) dias, a diferença entre o valor da condenação do produto do venda dos títulos cau- cionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal; V — Pela liberação das mercadorias apreendidas e deposita- das ou pela restituição do produto de suo vendo, se houver ocorri- do alienação, com fundamento no artigo. VI —.Pela imediato inscrição, como divida ativa, e remesso de certidão à cobrança exectuivo, dos débitos a que se referem os itens I, III, IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido. Art. 128 — A vendo dos títulos do dívida público aceitos em caução não se realizará abaixo do cotação; e deduzidas os despesas legais da vendo, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo que couber, de ocôrdo com o artigo ante- terior item IV e com o § 4.° do artigo... GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos oito (8) dias do mês de abril de mil novecentos e sessenta e cinco (1965). Hélio Seixo. de Britto — Prefeito — .António José de Oliveira — Acary Brandão — Genesco Ferreira Bretas — Joaquim José de Souza Jr. • "LEI N.° 2.231, DE 11 DE JANEIRO DE 1965' "Estabelece horário externo paro abertura e fecha- mento dos Estabelecimentos Bancários do Muni- cípio". A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SAN- CIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.° — Fica estabelecido, a partir da publicação desto lei e, respeitado o Consolidação dos Leis do Trabalho, o seguinte horário externo paro abertura e fethomento dos estabelecimentos bancários localizados neste Município: o) — De Segunda-feira a Sexto-feiro, abertura às 12,15 e fechamento às 17,00 (dezessete) horas. b) — Aos Sábados, desde que acordos regionais ou nacionais entre Sindicatos de Empregadores e Empregados, em contrário não existam, o funcionamento respeitará os horários de abertura e en- cerramento, ás 09,00 e 11,00, respectivamente. Art. 2.° — Aos infratores do presente lei será aplicada a multo de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), cobrada em dõ- bro nas reincidências. Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na doto de sua publi- cação, revogados os disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 17 (dezessete) dias do més de janeiro de mil novecentos e sessenta e trés (1963). Hélio Seixo de Britto — Prefeito — Francisco de Britto - Secretário. Confere com o original. Goiânia, 18-8-65. José Neto de Araújo — Chefe de Gabinete. EDITAL DE CONCORRENCIA PÚBLICA PARA A CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS ESCOLARES Prazo de Habilitação 15 dias . De ordem do Exmo. Sr. Prefeito• Municipal de Goiânia, Ca- pital do Estado de Goiás, tomo-se público que o Prefeitura Muni- cipal receberá proposta, dentro de 15 (quize) dias, contados da data da primeira publicação deste Edital, no imprensa oficial do Município, paro construção de 3 (três) prédios escolares, já com bases prontas. 1 — Dos Propostas 1-1 — Qualquer pessoa física ou jurídico, satisfeitos as condições dêste Edital, poderá apresentar proposto. 1-2 — Cada proposto deverá conter, em dois envelopes de- vidamente 'lacrados: • o) — . No primeiro envelope, documentos de idoneidade mo- ralr técnica e financeiro, bem. como-`coracteristicas do firma e identificação; b) — No segundo envelope, declaração expressa.de aceitação das condições dêste Edital e que, se vencedora do concorréncia: b-1) — Apresentará qualquer documentação que vier o ser exigido poro o competente registro de Contrato. c) — Encerregar-se-á de todos os serviços relativos a mate- rial, môo de obra e encargos sociais indispensáveis à perfetia exe- cução da obro sem ônus poro os cofres municipais; - • d) — Prazo para execução total do serviço. 1-3 — As propostas deverão ser entregues na Secretario Municipal de Viação e Obras Públicos, até 'às 14 horas do último dia de prazo, dentro de envelopes lacrados e contendo os dizeres: "Documentos de idoneidade da -Firmo..." e "proposta da Fir- ma..." à construção de prédios escolares municipais. 1-4 — A apuração terá lugar às 15 horas do mesmo dia do encerramento do prazo 'deste Edital, em presença dos concor- rante ou seus representantes legalmente autorizados. 2 — Da documentação 2-1 Tôdas as firmas que não se encontrem aindo ins- critos na Secretario Municipal de Viação e Obras Públicas, deve- rão apresentar, dentro do prazo que lhe fôr estipulado, a seguinte documentação: o) — Requerimento de inscrição; b) — Inscrição e quitação com I .A.P. I.; c) — Quitação Municipal, Estadual e Federal, incluindo-se a do impósto de renda; d) — Provo de já ter executado obra do mesma natureza; -- e) — Idoneidade financeiro, firmado por estabelecimentos bancáriOs idóneos; f) — Quitação Militar; g) — Titulo de eleitor dos representantes do Firmo. 2-2 —• Todos os documentos, a partir da letra "Et", podem ser apresentados em fotocópias, devidamente autenticados. Tôdas os firmas devem ser reconhecidas em Cartório. 3 — Prazos 3-1 — Os prazos poro assinatura de Contrato e para o ini- cio dos obras serão de cinco dias no máximo, contados, no primei- ro coso, do doto da intimação da firmo vencedora do resultado do concorrência, e, no segundo, do dato do expedição do primeiro ordem de serviços. 3-2 — Os prazos acima só poderão ser alterados por forço maior ou coso fortuitos, ou no interesse da administração. 4 — Disposições gerais 4-1 — À Secretario Municipal de Viação e Obras Públicos reserva-se o direito de anulara presente concorrência, por con- Página 4 MARIO OFICIAL DO MUN ICIPIO 20 de setembro de veniência administrativo, sem .que caibo qualquer indenização a terceiros, a qualquer título. 4-2 — No caso de quaisquer dúvidas sobre pontos de cará- ter técnico ou legal, no interpretação dos termos deste Edital ou relativas às espeCificações, plantas, e outras informações, poderão os interessados dirigir-se ao SERVIÇO DE PLANEJAMENTO E UR- BANISMO da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicos ou à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, das 14,00 às 17,00 horas. Goiânia, 27 ide setembro de 1965. Joaquim José de Souza Jr. — SecretárriO Municipal de Via- ção e Obras Públicos. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE GOIÂNIA Aprovado na tensão realizada no dia 16 de Julho do 1965 TITULO 1 Das disposições Gerais CAPITULO I. Da organização do Conselho Art. 1.° — O Conselho Municipal de Contribuintes, criado pela Lei n.° 510, de 10 de fevereiro de 1955, tem sua sede em Goiânia e jurisdição .em todo o respectivo território e reger-se-á por 'este Regimento Interno. Art.' 2.° — O Conselho é constituído de sete (7) membros efetivos, sendo três (3) representantes dos contribuintes e quatro (4) representantes da Prefeitura, todos nomeados pelo Prefeito, na formo da Lei, e com mandato de três (3) anos, que poderá ser renovado. Parágrafo Único — De igual modo são nomeados sete (7) membros suplentes, para servirem na falta ou impedimento dos membros efetivos. Art. 3.° — Ao Conselho, olém da própria denominação com- pete o tratamento de "Egrégio Conselho" e aos .seus membros jul- •, o de Conselheiros e Excelências. -t. 4.° — Na primeira sessão ordinária do mês de feverei- .xida ano, o Conselho elegerá o Presidente e o Vice-Presi- :, dentre os componentes efetivos, e o fará por maioria abso- .utu de votos, sendo permitida, a reeleição. b 1.° — Se no primeiro escrutínio, não se verificar a moio- @ h., exigido, proceder-se-á o um segundo, considerando-se eleito o que alcançar maior número de votos. § 2.° — No caso de empate, no segundo escrutínio, consi- de.ui-se-a eleito o mais antigo e, dentre os de igual antiguidade, p mais idoso. "5 3.° — O voto será secreto e as cédulas impressos, mimeo- grafados ou datilografas. Art. 5.° — A posse do Presidente, do Vice-Presidente e dos demais Conselheiros será sempre cm sessão plenário do Conselho, obrigando esses membros, por compromisso solene, ao fiel cum- primento dos deveres do cargo, na conformidade das normas vi- gentes e com a máxima isenção de ânimo. § 1.° — Quando da renovação dos mandatos, a posse dos no vos membros dor-se-á na última sessão trienol, que será solene, considerando-se findos, neste ato, os mandatos anteriores. § 2.° — O Compromisso solene será prestado mediante tér- mo lavrado no Livro próprio, a ser assinado pelo compromissado, pelo Presidente e demais presentes. Art. 6.° — Não podem ter, simultâneamente, assento no Conselho, Conselheiros que sejam parentes consanguíneos ou afins, no linha reto ou colateral, até o terceiro (3.°) grau civil, inclusive, resolvendo-se o incompatibilidade, antes do posse contra o último nomeado ou, sendo a nomeação do mesma data contra o menos idoso. Art.° 7.° — Ocorrendo a renúncia ou destituição, em qual, quer tempo, do Presidente ou do Vice-Presidente, o Conselho, em suo primeira sessão ordinário elegerá o substituto, o qual compl.; terá o mandato. J Art.° 8.° — Nos faltos, licenças e impedimentos dos lhoiros serão convocados os Suplentes, respeitada sempre o pro., porcionolidade do representação. Parágrafo Único — Os representantes da Prefeitura 'ser60 substituidos por convocação do Presidnte, obedecido o critério che rodízio, de acordo com a ordem de nomeação. - Art. 9.° — Os Conselheiros em exercício farão jus a uma muneração pelo comparecimento o coda sessão, na base fixodd em lei. Art. 10 — Funcionará no Conselho como assistente um Pro- curador do Fazendo Municipal que não yen:, voto deliberativo. CAPITULO II Da competência do Conselho Art. 11 — O Conselho é órgão deliberativo de segunda ins- ráncia em .matéria de competência tributário do Município de Goiânia. Art. 12 — Compete ao Conselho conhecer c julgar: I — recursos voluntários e "ex-ofícios" das decisões adminis- trativas da primeira instância, versando no todo ou em parte s6- bre o instituição, o incidência, o lançamento, o arrecadação, o restituição, o natureza ou o "quantum" da obrigoção tributário; • .11 — pedido,de reconsideração das próprias decisões, quon-, do não unânimes; III — pedido de esclarecimento sare a forma de embargos declaratórios. Art. 13 — Compete ainda ao Conselho: I — Conceder licença ao Presidente, ao Vice-Presidente e demais Conselheiros; II — modificar o Regimento Interno; III — apreciar os pedidos de justificação de faltas dos Con- selheiros; IV — estabelecer, mediante resolução administrativo, os dias e horários"para as sessões ordinárias; V — exercer as demais funções decorrentes de disposições de • leis e regulamentos. CAPITULO III Do Presidente e Vice-Presidente Art. 14 — Compete ao Presidente do Conselho: o) — presidir ao Conselho, às sessões de julgamentos e seus trabalhos; b) — fazer observar as leis e regulamentos que digam res- peito ao Conselho e oo seu Regimento Interno; . c) — abrir e encerrar os sessões à hora estabelecido; d) — resolver as questões de ordem, apurar as votações e proclamar-lhes os resultados; e) submeter à discussão e votação a Ata da sessão onte- rior e, depois de oprovada, assiná-la, com os Conselheiros presen- tes; f) — fazer ler, pelo Secretário, o expediente; g) — distribuir os processos aos Conselheiros, mediante sor- teio, observando, sempre que possível, a igualdade numérico; h) — designar relator "od-hoc"; i) — usür nos julgamentos, quando houver empate, o voto de qualidade; j) — fazer cumprir as resoluções do Conselho e convocor as sessões extraordinários necessárias, determinando que o comuni- cação a coda Conselheiro se faça com o antecedência pelo menos de vinte e quatro (24) horas; 20 de setembro de 1965 DIA1110 OFICIAL DO MUNICIPIO Página 5 k) — submeter à aprovação do plenário os pedidos de licen- ça e justificação de faltas feitos pelos Conselheiros; I — comunicar oo Prefeito de Goiânia o vocáncio dos cargos de Conselheiros, bem como dos Suplentes, nos casos previstos neste Regimento e no lei; m) convocar os Suplentes, nas faltas ou impedimentos dos Conselheiros efetivos; n) — superintender os serviços do Secretario e rubricar todos os livros dêsse órgão; o) — assinar tôda a correspondência oficial do Conselho; p) — licenciar os funcionários da Secretaria, respeitadas os disposições legais; q) — punir, disciplinarmente, os funcionários da Secretaria, quando incorrerem em falta, aplicando-lhes as penalidades de edil-do com o Estatuto dos Funcionários Públicos ou outro regime ¡uri dico • adequado; r) — representar o Conselho em todos os otos que lhe digam respeito, podendo, para isso, designar Comissões, inclusive em solenidades oficiais; s) — requisitar as diligências requeridas pelos Conselheiros, e pelo Procurador do Fazenda Municipal; t) — determinar o baixo -de autos de recursos definitivamen- te julgados; . u) — apresentar ao Conselho, na último sessão do mês de dezembro, o relatório anual dos trabalhos, e sugerir, sempre uqd necessário; as medidas que julgar oportunas e indispensáveis oo bom andamento do Conselho, poro fiel desempenho de suas fun- ções; v) avocor processo no forma do artigo 34 déste Regi- mento. - Art. 15 — Ao Vice-Presidente compete substituir o Presi-. dente em suas faltas ou impedimentos. Parágrafo Único — Nas faltos e Impedimentos do Vice- Presidente assumirá a direção dos trabalhos o Conselheiro mais antigo e, entre os de igual antiguidade, o mais idoso, presente à sessão. Art. 16 — Dos otos do Presidente ou seu substituto caberá -recurso paro-o Conselho. CAPITULO IV Dos Conselheiros Art. 17 — Compete ao Conselheiro efetivo: o) — propor, discutir e votar qualquer assunto de compe- tência do Conselho; b) — relatar 'os processos que lhe forem distribuídos, nas sessões de julgamentos; c) — justificar seu voto, sempre que julgar conveniente; d) — redigir os acórdãos de processos em que funcionar co- mo relator ou cuja redação lhe fôr cometida; e) — exercer o presidência do órgão, nos casos e sob a for- mo previsto neste Regimento Interno; f) — desempenhar as Comissões de que fôr incumbido pelo Conselho; g) — exercer quaisquer outros atribuições que lhe sejam conferidas em leis e regulamentos; h) — zelar sempre pelo bom nome e decóro do Conselho. Art. 18 — Ficará automáticomente destituído do cargo de Conselheiro o relator que retiver processos além dos prazos pre- vistos em lei, solvo: 1) — por motivo de doença; II) — no coso de dilatação do prazo por tempo não superior o trinta (30) dias em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento 'dirigido tempestiva- mente -- ao Presidente do Conselho. . • Art. 19 — Perderá também o mandato o Conselheiro que: I — Não tomar posse, no prazo de trinta (30) dias, contados da data de suo nomeação, admitido uma prorrogação de mais ses- senta (60) dias; • Il —.renunciar, no formo da lei; III — deixar.- de comparecer a-quatro (4) sessões ordinários - consecutivas, sem motivo justificado; IV — perder a qualidade de servidor, sendo representante da , Prefeitura. (Art. de Lei n.° de • ) Art. 20 — tm qualquer can de perda de mandato, for-se-á Gornuniçoçao ao Pretexto, paro os devidos fins. h I.° tm se trotanao de. representante da Prefeitura, o peruo ao. . ~acuo; no riyotese ao item III, do artigo anterior, constituirei tona ae exação no cumprimento do dever e será anc■- tuuu ria sua vicia tuncional, sem prejuizo dos demais cominoções ue direito. s — No coso de perda de mandato de representante dos convocar-se-a o respectivo Suplente, fazendo-se co- tnutilLuçao tombem á entidade representado, para que indique ao eretelto, se quiser, outro suplente, em lista tríplice: 9 3.0 — No caso de perda de mandato de membro efetivo representante cio Yreteitura, - convocar-se-á o respectivo Suplente, uteta0100 o criteno tixodo no artigo 8.°, parágrafo único, comuni- cunao-se ao ereteito para indicação de reivo membro efetivo, den- tre os suplentes. Art. 21 — Os Conselheiros deverão declarar-se impedidos estuoo, GISCUSSÕ0 e votação dos processos que lhes interessarem pessoalmente, direto ou indiretamente, ou -o seus parentes, 'con- sunguineos ou atins, até o segundo grau- inclusive, ou á Sociedade ue que roçam parte, como sócios, acionistas, interessados ou mem- aros-ao airetoria, ou do Conselho fiscal. Parágrafo Único — Subsiste também impedimento quando, em instancia interior, houverem proferidos decisão ou parecer sô- o, e o merito do processo. Art. 2.2 — Ao Suplente convocado, na forma do letra "m", ao artigo 14, dêste Regimento, competem os mesmos atribuições e obrigações previstos para o Conselheiro efetivo. CAPITULO V Do Procurador da Fazendo Art. 23 — Compete ao Procurador da Fazenda Municipal: o) — emitir parecer escrito nos feitos, inicialmente e tódas os vezes que houver inovação; b) reqUerer diligências oo Presidente do Conselho ou ao relator, quando o último estiver de posse do processo; c) — assistir os sessões do Conselho; d) fazer- sustentações orais; e) oficiar nos julgamentos dos processos. Art. 24 — Para cumprimento do dispósto na letra "a" do artigo anterior, será concedido o prazo de dez (10) dias para o restituição do processo. Parágrafo Único — Quando fôr realizado qualquer diligên- cia, o requerimento do Procurador do Fazendo, terá este nõvo prazo de cincii (5) dias para completar o estudo, contando da do- ta em que recebera o processo com o diligência cumprido. Art. 25 — Se o Procurador da Fazendo fôr responsável pelo dilatação e não cumprimento dos prazos concedidos, o processo será julgado sem o seu parecer: Parágrafo Único — Na hipótese deste artigo, o Presidente requisitará o processo cio Procurador do Fazendo devendo o de- volução ser feito dentro de vinte e quatro (24) horas, sob pena Página. 6 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO 20 de setembró -de 1965 de ser o Procurador impedido do exercício de suas funções no Con- selho, por ato baixado pelo Presidente, até a restituição do pro- cesso. • Art. 26 — A ausência do Procurador da Fazenda às sessões não impede' que o Conselho se reuna e delibere. Art. 27 — (Suprimido em virtude do VETO opôsto pelo Sr. Prefeito Municipal ao outorgo de lei n.° 2.994, de 17-3-1965). CAPITULO VI Dos recursos e prazos Art. 28 — Os recursos serão voluntário ou "ex-ofícios". Art. 29 — Colier6 recurso 'voluntário das *decisões contrá- rias aos contribuintes, proferido pelo primeira instância, em au- tos ou processos de naturezo fiscal, uma vez que dos 'mesmos re- sultem obrigações de pagamento de tributo, aplicação de multo, imposição de ônus ou exigências que afetem direta ou indireta- mente o interêsse da parte. Parágrafo .Único O recurso voluntário será interposto den- tro de vinte (20) dias úteis, contados da data em que a porte tiver ciência da decisão contrária, integrando a petição de recurso o provo do cumprimento do disposto no artigo seguinte. Art. 30 — Não será recebido na Conselho o recurso volun- tário sem a provo de haver sido feito o depósito ou lavrado e as- sinado o têrmo de fiança. Parágrafo Único — São dispensados de depósito os servidores 'blicos que recorrerem de .multas impostas no forma do Código t)utário de Goiônia. Art. 31 — É vedado reunir em uma só petição recursos refe- ,tes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo .,..supto e alcancem o mesmo contribuinte, solvo quando proferidas em um único processo fiscal. Art. 32 — Dos decisões da priineira instância contrárias, no todo ou em porte, à Fazendo, inclusive por desclassificação da infração será interposto recurso "ex-offício", com efeito suspensi- vo, sempre que o importância em litígio exceder o valor do salário mínimo em vigor em Goiânia. Art. 33 — Recebendo o processo em grau de recurso vo luntário e sendo também o caso de recurso "ex-officio", não in- terposto, tomará o Conselho conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso. Art. 34 — Não sendo' proferido decisão em primeiro instân- cia, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá o interessado requerer ao Presidente do Conselho a avoca- ção do processo. § 1.° — A primeiro instância remeterá'o processo ao Conse- lho, no prazo de cinco (5) dias, o contar do recebimento de suo requisição. § 2.° Se, no exame do processo, o Presidente do Conselhc verificar o improcedência da alegação do interessado, devolverá os autos à primeira instância, poro proferir julgamento. § 3.° — Se se verificar inobservância do prazo para julga- mento, considerar-se-á como proferido 'este a favor do contribuinte, sendo o processo presente ao Conselho e recebido como recurso "ex-officio". § 4.° — Recebido o processo no Conselho, for-se-á a sua dis- tribuição, por sorteio, no primeiro sessão subsequente, após o que se abrirá vista ao Procurador da Fazendo. Art. 35 — Da decisão do Conselho, quando não unânime, cabe pedido de reconsideração, a ser interposto uma única vez e no prazo de cinco (5) dias, da publicação do acórdão. § 1.° — O pedido de reconsideração será sempre dirigido oo Presidente do Conselho, designando-se relator poro o processo, mediante distribuição, dela excluindo o Conselheiro que tiver re- latado o decisão reconsiderada; § 2.° — Conclusos os autos oo relator, serão observados os mesmos princípios estabelecidos para o processamento e julgamen- to dos recursos, reduzindo à metade os prazos concedidos ao rela- tor e ao Procurador do Fazenda e assegurando-se prioridade ao julgamento do feito; § 3.° — No hipótese dêsse artigo, .não se admitirão, pedido.s de diligência, solvo os requeridos pelo Procurador da Fazenda e necessários ao esclarecimento do feito, a juizo do Presidente. Art. 36 — Da decisão do Conselho que se afigure ao inte: ressodo omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclare- cimento, interposto no prazo de cinco (5) dias da .publicação do acórdão; Parágrafo Único — Não será conhecido o pédido e'a suo in- terposição não interromperá o prazo de decadência do recurso se, a juizo do Conselho, o pedido venha ser considerado manifesta- mente protelotario ou Vise, indiretamente, à reforma da decisão. . Art. 37 — O pedido de esclarecimento será distribuído ao relatar e julgado preferencialmente na primeira sessão que se rea- lizar após o seu recebimento no Conselho. Art. 38 — A restauração dos autos perdidos for-se-á me- diante petição ao Presidente do Conselho, o qual será distribuída, sempre que possível, ao relator. que tenha funcionado no feito; § 1.° — A restauração poderá •ser - feita, tornbém, "ex-offi- cio" por determinação do Presidente do Conselho sempre' que ti- ver conhecimento•do extravio de _qualquer processo pendente de decisão do Conselho; § 2.° — No processo de restauração observor-se-ó, tonto que possível, o disposto nos artigos 726 e 781, Titulo XXIII, do Livro V, do Código de Processo Civil. CAPITULO VII Das -sessões Art. 39 — O Conselho realizará uma sessão ordinário se- manal, para julgamento dos feitos de - sua competência em dia e hora prefixodos, podendo ainda, realizar sessões extraordinários e administrativos, quando necessários, desde que convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de vinte e quatro (24) ho- ras, comunicando-se aos Conselheiros o assunto a ser deliberado. Art. 40 —.Poro que o Conselho possa reunir-se. em sessão plenário, e deliberar, indispensável se torno a presença, pelo mo- nos de quatro (4) Conselheiros. § 1.° — As decisões serão tomados por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 2.° — A retirada de um ou mais Conselheiros não impede o prosseguimento do sessão, desde que se mantenha o número necessário ao seu funcionamento, devendo o foto constar do Ato. Art. 41 — Aberta o sessão à hora determinada e não ha- vendo número para deliberar, aguardar-se-á por trinta (30) minutos a formação de "quorum" e se, decorrido. êsse prazo, o número le- gal ainda não fôr atingido, encerrar-se-á o sessão, lavrando-se to- dovio, Ato em que serão mencionados os nomes dos Conselheiros presentes. Art. 42 — À hora da sessão, o Presidente tomará assento à Mesa lodeodo pelo Procurados da Fazenda e pelo Secretário do Conselho, ocupando o Vice-Presidente, a primeira cadeira da di- reito, seguindo-se os demais em ordem o ser objeto de resolução administrativa. Art. 43 — A ordem dos trabalhos nas sessões ordinários, será o seguinte: I — abertura do sessão; II — verificação do número dos Conselheiros presentes; III — leitura, discussão e aprovação da Ato do sessão ante- rior; IV — leitura do expediente; V — indicações e propostas; 20 de setembro de 1965 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICLPIO Página 7 VI — julgamentos dos feitos e estudo de outros assuntos de competência do Conselho. Art. 44 — A discussão e votação serão públicas, salvo quan- do se tratar de sessões administrativos e de recursos sôbre a si- tuação financeira do Contribuinte, permitindo-se, no último coso, a presença da porte interessada e de seu representante legal. Art. 45 — Para boa ordem dos trabalhos, o Presidente fará organizar, previamente, pelo Secretário e publicar até quarenta 'e oito (48) horas antes da reunião, o pauta dos processos a serem - julgados em cada sessão, de ocôrdo com a ordem cronológico e conexidade dos assuntos, devendo os recursos voluntários e os pe- didos de reconsideração preferirem os demais. Art. 46 --- O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á, não o podendo interromper a hora regimental do encerramento das sessões, salvo havendo pedido de vista. Parágrafo Único — Apregoado o julgamento, nenhum dos Conselheiros poderá retirar-se do recinto, a não ser por motivo justificado, nem poderá interromper o relatório ou a sustentação oral do Procurador do Fazenda Municipal ou da parte interessada, salvo para solicitar esclarecimentos. Art. 47 — Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo seu número e nomes dos. recorrentes e recorridos, o Presidente da- rá o palavra ao relator e, terminado o relatório, ao' interessado e ao Procurador da Fazenda, os quais poderão usar da palavra por tempo não excedente a quinze (15) minutos, coda um; Parágrafo Único — A parte interessada que desatender a advertência do Presidente, pela falta de serenidade e compostura de linguagem, ou por haver excedido o tempo regimental, terá a sua•palavra cassado. Art. 48 — Em qualquer fase do julgamento, facultar-se-á aos Conselheiros o pedido de esclarecimentos ao relator, sare fa- tos atinentes ao feito; Parágrafo Único — Ao Presidente é facultado intervir nos debotes. Art. 49 — Encerrados os debates, o Presidente dará a pala- vra ao relOtor para proferir voto, seguindo-se a votação pelos jul- gadores, de forma alternado, ou seja, por um representante dos contribuintes e um representante da Prefeitura, devendo o Vice- Presidente ser o último a votar, caso não seja relator e não ocor- ra a hipótese de empate, quando o Presidente votará em último lugar; Parágrafo Único — Nenhum Conselheiro poderá eximir-se de votar, solvo quando não houver assistido ao relatório ou de- clarar-se impedido. Art. 50 — Cada Conselheiro terá o tempo suficiente paro proferir o seu voto, podendo ainda fazer uso da palavra para ex- plicações ou modificações do seu voto. Art. 51 — Qualquer questão preliminar ou prejudicial ar- güida será apreciada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com o decisão daquela. Art. 52 — Versando a questão sôbre nulidade sanável, o julgomento será convertido em diligência, o fim de que seja a nu- lidade suprido, no prazo que fôr estipulado pelo Presidente; Parágrafo Único — Rejeitado o preliminar ou o prejudicial ou se, com qualquer delas, não fôr incompatível o apreciação do mérito, seguir-se-ão o discussão e o julgamento da matéria prin- cipal, devendo pronunciar-se sãbre a mesma também os Conse- lheiros vencidos, na apreciação da preliminar ou prejudicial. Art. 53 — Em caso de empate, caberá oo Presidente de- sempatar sendo-lhe, todavia, facultado odiar o julgamento poro o sessão seguinte, quando não se considerar habilitado o proferir o voto no ocasião. Art. 55 — Concluido o julgamento, o Presidente designar.: relator, se vencedor, para redigir o acórdão, no prazo de (10) dias;. § 10.—•Se o relator fôr vencido, o Presidente designará po- ro redigir o acórdão, dentro do mesmo prazo, um dos Coreselh6- ros cujo voto tenha sido vencedor; • § 2.° — Os fundamentos do voto vencido, quando solk.ito±, serão lançados em seguida à decisão; § 3.° — As conclusões dos acórdãos serão publicadas re "DIÁRIO OFICIAL .D0 MUNICIP10", sob designação numérica e com a indicação nominal dos recorrentes? § 4.° — As decisões importantes do ponto de vista doutriré- rio poderão ser 'publicadas na íntegra, a critério do Presidente. • Art. 56 O relator que se tenha de afastar do Conselh_ por prazo superior a dez (10) dias, devolverá os processos em se:. poder, a fim de serem encaminhados ao Suplente; § 1.° — Ao Suplente convocado serão também encamichod= pela Secretaria os .demais processos já dtstribuidoS ao relotar qut se tenha afastado; § 2.° — Quando o afastamento fôr do Presidente, ao &Men- te 'convocado serão encaminhados os processos ao seu subgitute. Art. 57 — Cessada a substituição, o Suplente que tiver pronto o'. relatório ou o voto em separado resultante de pedido de vista será o competente para julgar o recurso ou pedido de re- consideração, ainda que presente o Conselheiro efetivo; § 1.° — Na hipóteSe prevista neste artigo, o Conselheir.: efetivo não tomará parte no julgamento em que intervir o sei. Suplente; • § 2.° — O julgamento .c)êsse recurso terá preferência sôb-r. os demais, de modo o ficarem desembaraçados, desde logo, todo os processos com relatórios e votos do Suplente; § 3.° — Os demais processos em poder do Suplente ou c ele distribuídos serão devolvidos à Secretaria, que os encorrinhor- ao Conselheiro efetivo. Art. 58 — "Quando houver motivo relevante, devidcmenht. justificado;•o Procurador do Fazendo ou os próprios interezodos poderão requerer oo Presidente preferência para a incluso e- pauta de qualquer processo já concluso; Parágrafo Único — Poderá ser submetido a julgamerro, ir- dependentemente da publicação do pauta e mediante requeime-- to da parte, ouvidos o relator e a porte contrária, qualquer recu- so de caráter urgente, desde que, não seja prejudicial ao julg;-.- mento normal,. constante da respectiva pauto, a critério o. Pre- sidente. Art. 59 — As sessões •do Conselho serão registroccs e-- Atas lavradas pelo Secretário, na qual se resumirão,. com core= as ocorrências, bem como as conclusões de cada acórdão. Art. 60 — O Conselho Municipal de Contribuintes dt nio, na aplicação dos dispositivos do Código Tributário levati conta os normas do Direito Fiscal, os princípios gerais de Dtreit: a legislação federal específico e o jurisprudência dos trizunac especialmente do Superior Tribunal Federal. TITULO II CAPITULO 1 Do Pessoal Do Secretaria Art. 61 — O Conselho terá uma Secretaria que se ricur-- birá do execução de todo o expediente, inclusive do orgcrizoça- de biblioteca especializado. § 1.° — A Secretaria será dirigido por um Secretórc, fu-- cionário público municipal, nomeado pelo Prefeito; § 2.° — A Secretario funcionará em horário estobelecco sessão plenário do Conselho; P4gina 8 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO • 's 20 de setembro' -44 Art. 62 — São considerados serviços da Secretaria: a) — o registro e classificação em livros de todos os auto; de recursos e documentos encaminhados ao Conselho, indicando-se suo origem, trâmites e resumo de decisões e despachos; b) — preparo e a redação dos correspondências do Conselho; c) — o resumo do registro .de presença e os providências pa- ra pagamento da remuneração dos membros do Conselho; d) — preparo dos dados paro o relatório anual do Presidente; e) — o registro dos decisões do Conselho; f) — o datilografias dos acórdãos e relatórios minutados; g) — todas as demais medidos indispensáveis à boa marcha, ordem e perfeição dos trabolhos o seu cargo; Art. 63 — Ao Secretário do Conselho, diretamente subordi- rindo ao Presidente, compete: a) — dirigir, orientar e fiscalizar os serviços da Secretaria; b) — receber e examinar os petições de recurso, a fim de verificar se as mesmas estão 'devidamente formalizadas, informan- do-as para despacho; c) — encominhar os processos; d) — organizar as pautas para-julgamentos e extrair cópias para publicação; e) — comparecer às sessões e lavrar as Atas; f) — auxiliar o Presidente nos trabalhos das sessões; g) — prestar às portes informações sare o andamento dos processos; h) —promover o cumprimento das diligências determinadas; i) — providenciar o publicação oficial dos decisões do Con- selho e despachos do Presidente; j) — datilografar os relatórios, pareceres, votos e decisões; k) — dar imediato conhecimento ao Presidente dos processos que estejom.com .os prazos esgotados; I) — subscrever as certidões lavradas a requerimento dos interessados e assinar o correspondência oficial, nos casos em que receber delegação do Presidente; m) — organizar os processos em forma de autos, com todas os f6lhos ruirneradas e rubricados e os termos devidamente lavra- dos; n) — representar ao Presidente, solicitando as providências necessárias ao bom andamento .dos trabalhos do Conselho. Art. 64 — Compete ainda ao Secretário: o) — manter, devidamente encadernados e arquivados,• os relatórios, otos, pareceres, votos e acórdãos; b) — requisitar o material de expediente que se tornar ne- cessário ou providenciar a sua aquisição, na formo legal, dentro dos recursos financeiros de que dispuser, em virtude do crédito ou verba apropriados; c) — organizar um índice, por matéria, dos acórdãos profe- ridos e um fichário do jurisprudência do Conselho; d) — registrar o "curriculum vitae" e demais assentamentos referentes ao Conselho; e) — organizar o resumo do ponto para o pagamento do pessoa I; O — supervisionar ao serviço de património, arquivo e biblio• teca do Conselho. TITULO III CAPITULO ÚNICO Das disposições finais. Art. 65 — Durante o período de 20 de Dezembro o 20 de Janeiro de cada ano não haverá sessões ou trabalhos no Conselho, funcionando, porém normalmente os trabalhos do Secretario; § 1.° — Não se realizarão sessões ainda: I — nos dias de feriados e de ponto facultativo; II — nos dias de Carnaval e quarta-feira de Cinzas; III — durante a.Semona Santa; § 2.° — Quando o dia estabelecido para a reurueso" com feriado ou ponto facultativo, .a sessão realizar-se-6'116' ro dia útil subsequente. Art. 66 — O Conselho organizará uma Biblioteca zodo e, quando possível, publicará folhetins para divuloo•íào- 3. seus acórdãos, resoluções, • legislação de seu interêsse, e trabalhos técnicos de seus membros e de pessoas outras'. conhecido mérito. Art. 67 --Será permitida a visto de prócessos aos In dos, no Secretario do Conselho. Art. 68 — E' vedado à Secretaria a divulgação ou a .ut. ção de dados, informações ou documentos paro quaisquer ob vos alheios ao serviço do Conselho. Art. 69 — Os contribuintes, na defesa de seus direitos derão fazer-se representar por advogados portadores do devido ou .J torga. Art. 70 — Qualquer alteração dêste Regimento só será ob. servada depois de aprovada por maioria de votos e publicada .n0 "DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO". . Art. 71...— Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho. Art. 72 — Este Regimento, votado em sessão do dia .16 de, julho de 1965, do Conselho Municipal de Contribuintes, entrará em vigor na dota de sua publicação. • SALA DAS SESSÕES, 16 de julho de 1965. Ass.. Presidente Dr. FLORIANO BATISTA Conselheiro JEHOSUA AVELINO DA CUNHA GILBERTO PEREIRA RODRIGUES JOÃO AFONSO BERQUÓ NAPOLEÃO PEREIRA COSTA MUSSI J. RASSI MARTIM RIBEIRO QUINTANILHA. CONFERE COM O ORIGINAL Goiânia, 26 de Agasto de 1965 Adahyl José de Barros — Secretário DECRETO 'N.° 104 O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando de usas atribuições legais, resolve nomear LÁZARO ONDUMAR DE ABREU para exercer, em caráter efetivo, o cargo de Escrivão de 1.° Clas- se, nível-10, constante da Tabela IV, (QUP) na vago decorrente do • nomeação de JOÃO AFONSO BERQUÓ poro o corgo de Coletor de la Classe, nível-12, nos têrmos do artigo 12, item II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Goiânia, ficando lotado no Secretaria. Municipal da Fazendo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 14 de abril de 1965. Hélio Seixo de Britto — Prefeito Acory Brandão — Secre- tário de Administração — António José de Oliveira — Secretário da Fazenda. DECRETO N.° 121 O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando de suas atri- buições legais, resolve nomear RUI FRANCISCO DOS SANTOS para exercer, em caráter efetivo, o cargo de Fiscal de Posturas, nível 4, constante do Tabelo IV, do Quadro Único de Pessoal, na voga decorrente da exoneração, a pedido, do Sr. LUIZ DE OLI- VEIRA E SILVA, ficando lotado na Secretario Municipal de Viação e Obras Públicos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 27 de abril de 1965. Hélio Seixo de Britto — Prefeito — Joaquim José de Souza Júnior — Sec. M.V.O. Públicas — Acary Brandão — Sec. de Administração. IS I O' IP TY1 • • ti( '20 de setembro de 1965 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO Página 9 Confere com o original. Goiânia, 12-10165. José Neto de Araújo — Chefe de Gabinete do Prefeito. LEI N.° 3.146 DE 24 DE AGOSTO DE 1965' "Modifica redação dos Estatutos dos Funcionários Pú- blicos .Municipais". . . A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E . EU • SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.-. 1.° — O artigo 80 e seu inciso V dos Estatutos dos Funcionários. Públicos Municipais, 'passam 'a ter, respectivamente, a seguinte redação: "PARA .EELITO DE ESTABILIDADE, DE APOSENTADORIA. DisPONittiLIDADE E CONCESSAO DE- ADICIONAIS, COMPU- . . AR-bt-A I NTtbRALMENTE" . O período de trabalho prestado a instituição de caráter pri- vado que sejam consideradas de utilidade pública ou 4Lie tiverem siao transtormaaas em estabelecimentos de serviço púbico. Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na dato de suo publi- cação, revogadas as disposições em contrário. 1/4.1AbliNitTE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 2 (aols) aias ao mes de setembro de mil novecentos e sessenta e cinco (1965). Hélio Seixo de Britto — Prefeito — Francisco do Britto - Acary aranacio— Genesco Ferreira Brecas — Joaquim José de Souza Jr. "LEI N.° 3.006, DE 19 DE MARÇO DE 1965". "Modifica redação dos artigos 303 e 309, da Lei n.° • 1.875, de 23/10/1961 e dá outras,providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.° — O artigo 303, da Lei .n.° 1.875, de 23 de outu- bro de 1961; possa a ter a seguinte redação: "A cobrança da taxa de expediente e emolumentos será fei- ' to por meio de máquina de franquiar ou por verbo, mediante co- nhecimento, no ocasião em que.o ato fôr praticado, assinado, ou visado ou em que o instrumento formal fôr protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido". Art. 2.° — O artigo 309, da Lei n.° 1.875, de 23 de ou- tubro de 1.961, passa a ter o seguinte redação: • "A taxa de expediente, uma vez paga, em nenhum caso se-á restituída". Art. 3.° — A tabelo X — Taxa de expediente e emolumen- tos, passa a ter os valores da tabela anexa. • Art. 4.° — Fico revogado o artigo 16, da*Lei n.° 2.526, de 17 de dezembro de 1963. Art. 5.° — Fica acrescido ao artigo 197, da Lei N.° 1.875,• de 23 de outubro de 1961, os seguintes Itens. VIII --- Para os profissionais liberais, estabelecidos ou não com escritório ou consultório, a receita bruta mensal decorrente de Was atividades, não podendo a renda anual do exercício ser inferior o 60 (sessenta) vêzes o solário mínimo mensal vigente no município; IX — As barbeariás e lavanderias não meconizadas pagarão o pásto no formo do item anterior, obedecendo, todavia, os se- guintes valores: • o) — Barbearias de primeira, por cadeira: 30 (trinta) vêzes o salário mínimo; b) — Barbearia de segundo, por cadeira: 20 (vinte) vêzes o salário mínimo; • c) — Barbearia de terceira, por cadeira: 10 (dez) vêzes o so- lário mínimo; d) — Lavanderia não mecanizado: 20 (vinte) vêzes•o salário mínimo. X — Poro os escritórios- de representações de quaisquer na- tureza, filial, agência ou depósito. de firmas cujos faturomentos se processam fora do município,.ou ainda quando não fôr possível apurar-se o giro econômico, tomar-se-á como elemento represen- tativo do giro econômico, .o montante. da folha de pagamento de todoS os empregados, ligados direta ou indiretamente oo escritório ou, a juizo do fisco, o valor locativo do imóvel ocupado pela firma. Art. 6.° — Fica revogada a Tabela IV,. •anexa à Lei n.° 1..875, de 23 de outubro de 1961. Art. 7.° — O número de s ordem 44, da tabela II, da Lei n.° 2.299, .de 14 .de fevereiro de .1963, passa o ter a seguinte re- &não: • , "Profissionais liberais, técnicos e outros, .barbearias e lavan- derias- não mecanizadas... 1% (um por cento)". Art. 8.° — Fica reduzida para 1% (um por cento), a ali- quota do impôsto de Indústria e Profissões incidentes sabre a ati- vidade de número de ordem 13, da tabela II, da Lei n.° 2.805, de 28 de agôsto do 1964. . • Art. -9.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogados as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de março de mil novecentos e sessenta e cinco (1965). Hélio Seixo de Britto — Prefeito — Antônio José de Oliveira — Acary Brandão — Genesco Ferreira Bretas —.Joaquim José de Souza Júnior. TAXA DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS TABELA X N.° de Ordem Especificação taxa 1 ABAIXO ASSINADO Por assinatura (seio máximo de Cr$ 1.000,00) Cr$ 10,00 • 2. ALINHAMENTO OU NIVELAMENTO Por metro linear Cr$ 60,00 3 ALVARÁ De qualquer natureza Cr .1.000,00 4 BUSCA DE DOCUMENTOS Por ano ou fração Cr$ • 200,00 5 CERTIDÕES • I — Negativo de tributo: a) — requerido. por um só interessado, referindo-se o um só tributo Cr$ 800,00 b) — idem,- idem, pelo que exceder do pri- meiro, por interessado Cr$ 200,00 c) — idem, idem, por tributó que acrescer Cr$ 200,00 d) — idem, idem, por vários interessados e referindo-se a vários tributos pelo pri- meiro interessado e pelo primeiro tributo e pelos demais interessados (tantas parce- los de Cr$ 200,00, quantos forem os inte- ressados) Cr$ * 800,00 . II — De lançamento de impostos: Cr$ 800,00 III — Requerido por um só interessado e referindo-se a um ato administrativo Cr$ 800,00 o) — Por interessado que exceder do pri- meiro Cr$ 200,00 b) — Por fato ou ato que acrescer Cr$ 200,00 2 — Na página 9, onde finaliza o 'Decreto n• 121, leia-se 2/9/1965 ao invés de 12/10/1965. 3 — Na página 10, Lei n' 3.201, de 6 de setembro de 1965, no final leia-se 17/9/1965 ao invés de 27/10/1965. ERRATAS 1 — Na página 4, onde finaliza a leitura do Edi- tal de Concorrência Pública para construção de Prédios Escolares, leia-se 20 de setembro de 1965 ao invés de 27 de setembro de 1965. ,f • rt, Página 10 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO 20 de setembro de 1905 6 CONCESSÕES Em transferência de privilégios individuais, s6bre o valor arbitrário 10% 7 CONTAS De fornecimento, vendo ou obras executa- dos sob contrato, por mil cruzeiros ou frio- ' çõo Cr$ 5,00 8 CONTRATOS Sóbre o valor ,. 3% Transferência de, sobre o ,valor - 3% Prorrogação de prazos — s8bre o valor da prorrogação. 2% 9 CÓPIAS AUTENTICAS De plantas arquivadas: a) — em papel transporte Cr$ 5 . 000,00 b) — em papel heliográfico Cr$ 3:000,00 10 EXAME E VERIFICAÇÃO De projetos poro edificação comum, em qualquer -zona, sem escrituro especial, em- boro com vergas, cintas -e 'Iogas simples- mente apoiadas: ' o) — até 60 mts. 2 por m2 Cr$ b) — de mais .de 60 mts. 2 por-m2 Cr$ De projetos poro edificações em-estrutura de toncreto armado, ferro, madeira ou qualquer outro especial, em qualquer zo- na, por m2 Cr$ 11 "HABITE-SE" Por prédio por porte construído, inclusive modificações, sobre o volorPreal 0,1 % 12 INSCRIÇÃO Em registro profissional Cr$ 2 . 000,00 Em concurso paro preenchimento de vogas no quadro de funcionalismo municipal Cr$ 500,00 De proposta para concorrência pública (sê- lo Máximo de Cr$ 20.000,00) sare o valor fixado em edital Cr$ 0,5% 13 MEMORIAIS Pelo primeiro interessado Cr$ Pelo que exceder do primeiro Cr$ 80,0 r 10,00 14 PEDIDOS 200,000. De pagamento de tributos em prestações Cr$ De recurso Cr$ 300,00 •De isenções Cr$ 300,00 15 PETIÇÕES • - Simples — por assinatura Cr$ 150,00 16 RASA Por linho manuscrita Cr$ Por linha datilografada Cr$. NOTA: — O quantum exigível por certidão não poderá exceder de Cr$ 5.000,00 17. RECONSIDERAÇÃO De despachos Cr$ NOTA: Por folho excedente, ainda que constitua documento, mais de Cr$ 50,00. Cr; 150,00 ' Cr$ 300,00 Cr$ 5.000,00 o) — de um para outro veículo do mesmo proprietário Cr$ 500,00 . b) — idem, idem, de proprietários diferen- tes Cr$ 1.000,00 rá .cobrada em clábro. NOTA: — Quando houver troca, o taxa se- c) — por verbo de veículo em que estiver colocada Cr$ 500,00 , 22 VISTORIAS em prédios — por andar Cr$ 1.000,00 5,00 10,00 2.50,00 18 REGISTROS 'De marcas 19 REQUERIMENTOS 10,08) Dirigido a qualquer autoridade municipal 15,00 Por f6lba de 22 cm. X 33 .cm. Pedindo concessão ou privilégio 20 RESERVAS De placas de veículos — por placa 20,00 21 TRANSFERÊNCIAS Cr; 2.000,00 -4° .111■111111 LEI N° 3.201, DE 6 DE SETEMBRO DE 1965 '"Estabelece normas para isenção de impostos". A CAMARA MUNICIPAL DE GOIANIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI : Art. 1° — Fica isento do pagamento do Impôsto Predial, o imóvel residencial único, ainda qüe locado total ou parcialmente, desde que o total do valor locativo mensal não exceda o salário mínimo e o proprietário não possua outra fonte de renda duas vezes o salário ~no Parágrafo único — Para a percepção do benefício de que trata o artigo primeiro, a parte interessada fará um requerimen- to ao Chefe do Executivo Municipal," que concederá, mediante simples despacho, após as diligências necessárias que provem a veracidade do alegado. Art. 2° — Não se concederá isenção por tempo indetermi- nado, devendo ser fixado o limite de tempo que não poderá ser superior a três anos (3). Parágrafo único — Vencido o prazo estabelecido pelo artigo segundo, havendo necessidade, mediante requerimento da parte interessada, nos termos do artigo segundo, será concedida nova Isenção. Art. 3° — Qualquer isenção poderá ser cancelada, se se ve- rificar haverem cessadas as razões determinantes de sua conces- são. Art. 4° — Aos projetos e requerimentos em . andamento nesta Casa, não se aplicará o disposto nesta Lei. Art. 5° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publi- cação. Art. 6° — Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANIA, aos 9 (nove) dias do mês de setembro de mil novecentos e ses- senta e cinco (1965). Hélio Seixo de Brito — Prefeito — António José de Oliveira — Acary Brandão Genesco Ferreira Eretas -- Joaquim José de Souza Jr. Confere com o original — Go. 27/10/1965 José Neto de Araújo — Chefe de Gabinete Page 1 Page 2 Page 3 Page 4 Page 5 Page 6 Page 7 Page 8 Page 9 Page 10