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MUNICÍPIO 

1 
ÓRGÃO DE PUBLICIDADE DOS ATOS DOS PODÊRES EXECUTIVO E LEGISLATIVO 

- 	- 
No 125 

	

. 	1,k■ 
Parágrafo Único 	As atividades cujo exercício de- 

pendem de autorização de competência exclusiva do Esta-
do ou da União, não estão isentos da taxa dc licenço. 

Art. 8" — Os pedidos de licença para abertura ou 
instalação de estabelecitnento colmercial, industrial, pro- 

	

fissional ou similar, serão dirigidos ao Chefe do Setor dc 	, 4 I 1 
Inspeção de Rendas e acompanhados da competente ficha 
de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura pela forma 

Ï544.^ 

e dentro dos prazos estabelecidos pela lei n.° 3.549 de 30  
de novembro dc 1966.  • 

	

Art. 9.0  — A concessão da licença será, obrigatória- 	! 	; 
mente 	procedida da visita da fiscalização municipal, ao 	- 
local de instalação ou localização, com as seguintes fina-  

• lidades: — 

‘„
' rt. 

NE, para os compradores, frequentadores, clientes e o ;, 1,L;..1 
prédio, oferecem condições de SEGURANÇA e de HIGIE-

público em geral, bem como para os empregados do re- ' 

a) — examinar se as instalações, a sala, o salão ou, 

querente ou interessado; 
b) verificar se a firma, emprêsa ou estabelecimento 

comercial, industrial, profissional ou similares, em razão 
da natureza de sua atividade ou ramo, pode ou não insta- 
lar-se no local requerido, tendo-se em vista a moral, os 	0,V: 
costumes, à ordem à saúde, à segurança, à tranquilidade 
pública e o respeito à propriedade e aos direitos, indivi-
duais ou coletivos; 

c) — comprovar se as normas e instruções estabele- 
cidas pelo 	Código de Edificação de Goiânia, Código . de 	'. 
Posturas e Plano Diretor, foram rigorozamente observados ' ",,,P,•,;,- 
pelo requerente ou interessado. 	' 

Art. 10.9 — A licença para localização e instalação ini- 
cial é concedida mediante despacho, expedindo-se o AL- 
VARÁ respectivo. 	 . 	

.1. 

Parágrafo 1.° — O Alvará será renovado anualmente  
e fornecida independente de nôvo requerimento desde que • '14  ' „ I 
o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa' devida e 	41,;, 
esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.  

	

Parágrafo 2.° — O Alvará será conservado em Tugar 	,,: 
bem visível. 	. 	 • 
i Art. 11.° — Nenhum estabelecimento, poderá prosse- . 
áuir nas suas atividades sem estar na posse do , Alvará . 
de que. trata o artigo anterior, após decorrido o prazo pa- 	vo, 
ra pagamento da . taxa de licença. 	 , 	, 

Art. 12.° — O não ' cumpimento do dispoSto no artigo,  ,., 
anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento 
mediante ato da autoridade competente. 	'  

Parágrafo 1.° — A interdição será procedida de Noti-
ficação Preliminar ao responsável pelo estabelecimento, 
dando-lhe. o prazo de 15 (quinze) dias para que regula-
rize a situação. 

Parágrafo 2.° — A interdição não . exime o faltoso do 
pagamento da taxa e multa devidas. 	 , , A:■,‘,,  

	

Art. 13.9 — Os contribuintes' que não estiverem inseri- 	ri. 
tos no Cadastro Fiscal da Prefeitura, não poderão receber 	,.'■.' 
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Muni- 	, NI 
cipalida, participar de concorrência, coleta ou tomada de 

za, 	
'NI preços, celebrar contratos ou têrmos de qualquer nature- 

 recolher tributos, requerer isenções, certidões, bene- 
fícios outros ou transacionar a qualquer título com a MI- 

	

, 	I .'• 
ministração Municipal. 	 .' ' 

'Parágrafo 1.° — São responsáveis pelo • cumprimento ' 

LEI N.°3.794, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1967 
"Dispõe sôbre as taxas de licença 
e dá outras providências" 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

TAXAS DE LICENÇAS 
I — Taxa de licença para localização e funcionamen-

to de estabelecimentos comerciais, industriais, porfissio-
nais e similares. 

Seção I .. 
INCIDENCIA 

Art. 1.9 — A taxa ele. licença para lOcalização e fun-
cionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, 
profissionais e similares, fundado no Poder de Policia do 
Município quando ao' zoncamento da cidade e ao ordena-
mento das atividades urbanas, tem como o fato gerador o 
licenciamento obrigatório daqueles, bem como a sua fis- 
calização quanto às posturas 	edelícias e arministrativos 
constantes da legislação municipal, delativas à higiene, 
saúde, segurança moralidade e sessêgo público, 

Parágrafo Único — Incluem-se nas disposições desta 
taxa os comerciantes, industriais, profissionais e similares 
estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negocia-
rem nas feiras livres sem prejuizo quanto a estes últimos 
do pagamentos do preço da ocupação da área cm via ou 
logradouro público do município. 

Seção II 
ZONAS 

Art. 2.° — Para efeito de cobrança da taxa de licença, 
o Município poderá ser dividido em zonas', a critério do 
executivo municipal, que baixará o competente ato nor- 
mativo. 

Seção III 
CÁLCULO DA TAXA 

Art. 3^ — A taxa calcula-se de acôrdo com as tabe- 
los anexas, que fazem parte integrante desta lei. 

SeçãolV 
SUJEITO -.PASSIVO 

Art. 4.° — Sujeitos passivos da taxa são as pessoas fí- 
sicas ou jurídicas referidas no parágrafo único do arti- 
go 1.°. 

Seção V 
ARRECADAÇÃO 

Art. 5.° — A taxa, que independe de lançamento, se- 
rá arrecadada de acôrdo com os seguintes prazos: — 

I — antes do início das atividades, em se tratando 
de firmas ou estabelecimentos novos. 

II — durante o  1.° trimestre de cada ano, quando se 
referir a firmas ou estabelecimentos já licenciados pela 
municipalidade; 

III — cada vez que se verificar mudança do local ou 
ramo da atividade. 

Art. 6.° — A licença concedida depois de 30 de junho, 
será arrecadada pela metade. 

Seção VI 
DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 7.° — Nenhum estabelecimento comercial, indus-
trial, profissional ou similar, poderá instalar-se ou iniciar 
suas atividades no Município sem prévia licença de loca-
lização outorgada pela ,Prefeitura e sem que hajam seus 
responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida. 

Ano 1967 	 Goiânia, sexta-feira, 29 de Dezembro de 67 

1, ,', 



Pág. 2 DIÁRIO  OFICIAL DO MUN1C/P1G  ' Goiânia Sexta Feira 29 de Dezembro de 6'7 
das proibições constantes dêste artigo, todos os funcioná-
rios municipais no exercício de suas respectivas funções. 

Parágrafo 2.° — Constitui falta grave, punível nos Ver-
mos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a não ob-
servância do disposto nêste artigo. 

Art. 14.° — A TABELA. IV — Tabela para o Lança: 
mento e a cobrança das Taxas de Expediente e Serviços 
Diversos, da lei n.° 3.549 de 30 de novembro de 1966, fica 
substituida pela tabela anexa a presente lei. 

Art. 15.° — A Taxa de Licença para Funcionamento 
de Estabelecimentos. Comerciais cm Horário Especial 
constante da TABELA III, inciso I, itens 1 e 2, da lei n.? 
3.549 de 30 de novembro de 1966, passa a ser anexa a 
esta lei.' 

Art. 16.° — Ficam, para todos os efeitos legais, revo-
gados os artigos de números 191 a 204, Secção 1.°, 2.° e 3.,°, 
do Capítulo III, da lei n° 3.549 de 30 de novembro de 1966. 

Art. 17.° — Esta lei após sua publicação passará a in-
tegrar o Capítulo III, do Título VIII, da lei n.? 3.549 do 
30 de novembro de 1966: 

Art. 18.° — Até 31 de Janeiro de 1968, as taxas de Li-
cença de que trata esta lei serão recolhidas sem o paga-
mento de multas, juros e correção monetária, quando se 
referirem ao corrente exercício de 1967. 

Art. 19.° — Revogadas as disposções em constrário, 
esta lei entrará, em vigôr na data de sua publicação. 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂ-
NIA, aos vinte e hum dias do mês de dezembro de Mim 
mil navecentos e sessenta e sete (21-12-1967). • 

[ris Rezende Machado — Prefeito Municipal 
Ovídio Antônio de Angelis — Secretário da Fazenda 
Sebastião Arantes — Sec de Administração 
Elina de Campos — Sec de Educação 
Juarez Magallhães de Almeida — Secret. da SMVOP 

Licença, anual, para localização e funcionamento de e stabelecimentos comerciais, dc 
imóvel ou parte dc' imóvel (Prédio, pavimento, salão, sal a, etc.) com área de: — 

qualquer natureza, ocupando 

Primeira Zona Segunda Zona Terceira Zona 

Até 24 m2 	  80% do Salário Mínimo 	̀ 40% do Salário Mínimo 
de 25 a 50 m2 	  140% do Salário Mínimo 	70% do Salário Mínimo 
de 51 a 100 m2 	  200% do 'Salário Mínimo 	100% do Salário Mínimo 
de 101 a 500 m2 	  260% do Salário Mínimo 	130% do,Salário Mínimo 
de 501 a 1000 m2 	 320%. do Salário Mínimo 	160% do Salário Mínimo 
de mais de 1000 m2 	 380% do Salário Mínimo 	190% do Salário Mínimo 

20% do Salário Mínimo 
35% do Salário Mínimo 
50% .do Salário Mínimo 
65% do Salário Mínimo 
80% do Salário Mínimo 
95% do Salário Mínimo' 

• TABELA "B" 

Licença, anual, para localização e funcionamento de e stabelecimentos industriais, de qualquer natureza: • 

Percentagem Sal. Mínimo 

até 10 empregados 	  80% 
de 11 a 20 empregados 	  160% 
de 21 a 50 empregados 	  240% 
de 51 a 100 empregados 	  320% 
de 101 a 500 empregados 	  400% 
de 501 a 1000 empregados 	  480% 

TABELA "C" 

Licença, anual, para localização e funcionamento de estabelecimentos de "Prestação de Serviços de qualquer 
natureza", exceto Banco e Similares, ocupando imóvel ou par te de imóvel (prédio, pavimento, salão, sala, etc.) com 
área de: 

Primeira Zona ' Segunda Zona Terceira Zona 

60% 
100% 
140% 
180% 
220% 
260% 

15% 
25% 
35% 
45% 
55% 
65% 

até 24 m2 	  
de 25 a 50 m2 	  
de 51 a 100 m2 	  
de 101 a 500 m2 	  
de 501 a 1000 m2 
de mais de 1000 m2 

do Salário 
do Salário 
do Salário 
do Salário 
do Salário 
do Salário 

Mínimo 
Mínimo 
Mínimo 
Mínimo 
Mínimo 
Mínimo 

. 30% 
50% 
70% 
90% 

110% 
130% 

do Salário Mínimo 
do Salário Mínimo 
do Salário Mínimo 
do Salário Mínimo 
do Salário Mínimo 
do Salário Mínimo 

do Salário Mínimo 
do Salário Mínimo 
do Salário Mínimo 
do Salário Mínimo 
do Salário Mínimo 
d'o Salário Mini= 

TABELA "D" 

Licença, anual, para localização e funcionamento dc estabelecimentos de crédito e similares: 

Primeira Zona 
500% do Salário Mínimo 

Segunda. Zona 
400% do Salário Mínimo 

Terceira Zona 
300% do Salário Mínimo 

     

it 
..dr:14.cefiça, anual, para 

TABELA "E" 

localização e funcionamento de profissionais liberais 

Percentagem Sal. Mínimo 
100% 

e outros assemelhados: 

 



Fág. 3 DIÁRIO 'OFICIAL DO MUNICÍPIO Goiâ,nia Sexta Feira, 29 de Dezembro de 6"1 
TABELA III 

Tabela para o Lançamento e a Cobrança das 
Taxas de Licença 

itens — Especificaçoes 	Discrim. 	Aliquota sôbro o 
' 	 salário mínimo 

I — Taxa de licença para funciona-
mento de Estabelecimentos Co-
merciais em Horário Especial. 

I — PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO: 
até às 24 horas: 
por dia  	5%' 
por mês  	100% 
por ano  	500% • 

TABELA IV 

Taxa de Expediente 

b) — sôbre o que exceder, por lauda ou 
fração  	5% 

III — CONTAS: de fornecimento, venda ou 
obra executada S/ Contrato, pelo seu valor 	0,5% 

DISCRIMINAÇÃO: 	Aliquota % sô- 
bre S. Mínimo 

Item 

EXAME E VERIFICAÇÃO: 
do projeto para edificação comum, em qual-
quer zona,, sem estrutura especial, embora com 
vergas cintas e lages apoiadas. 
a) — até 60 m2:, por m2. 	  
b) — de mais de 60 m2., por m2. 	 

1-A Do projeto para edificação em' estrutura de con-
creto armado, forro, madeira ou qualquer outra 
espécie, em qualquer zona, por m2. 	 

2 	Petições, requerimentos, recursos ou memoriais 
dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais: 
a) — por lauda de 33 linhas 	  
b) — cada documento anexado, por fôlha 
c) — sôbre o que exceder, por lauda ou fração  

6 	I — ALVARÁ — de qualquer natureza 	 
II — BAIXA — de qualquer natureza em lança- 

mentos ou registros 	  
III — TRANSFERÊNCIA — de privilégio de 

qualquer natureza 	  

0,1% 
	IV — INSCRIÇÃO 	em registro profissional 

0,2% 
I — INSCRIÇÃO — de proposta para concor- 

rendo pública municipal 	  

	

0,3% 	II — TITULOS — de propriedade de sepultura, 
jazigo,. carneiro, mausoléu ou ossuário 

	

0,5% 	8 	Têrmos e registros de qualquer natureza, lavra- 
dos em livros municipais, exceto livros fiscais, 
por página ou fração 	  ' 30% 

3 I — APROVAÇÃO DE ARRUAMENTO OU 
LOTEAMENTO: 
cada decreto contendo aprovação parcial 
de arruamento ou loteamento de terreno, 
por lote. 

II — BUSCA 'DE DOCUMENTOS: 
por ano ou fração 	  

III CONCESSÕES — ato do prefeito con-
cedendo: 
a) — favores em virtude de lei municipal, 

sôbre o valor da concessão 	 
b) — privilégio individual ou à emprêsa, 

concedido pelo município, sôbre o 
valor efetivo ou arbitrado 	 

c) — permissão para exploração, a título 

	

precário, de serviços ou atividade 	1% 
IV — CONTRATO — com o município 	 
V — PRORROGAÇÃO — de prazo de contra- 

trato com o município ' 	  

INSCRIÇÃO — em concurso para preenchi-
mehto de vagas ,no quadro do funcionalis- 
mo Municipal 	  

5 I — ATESTADOS: 
a) — por lauda de 33 linhas 	 
b) — sôbre o que exceder, por lauda ou 

fração 	  
II — CERTIDÕES: 

a) — por lauda de 33 linhas 	 

O TRANSFERÊNCIAS: 
a) — de veículos por unidade  

	
40% 

b) — de contrato de qualquer natureza  
	

50% 

TABELA IV 

Taxa •de Serviços Diversos 

1 I — TAXA DE DEMARCAÇÃO DE LOTES: 
por metro linear 	  

II — TAXA DE CADASTRAMENTO DE 
IMÓVEIS: 

por imóvel, sôbre o valor da Escritura . 	0,1% - 

2. I — TAXA DE DEMEMBRAMENTO 
DE LOTE: 	• 

Por, lote não edificado 
por metros quadrados  	0,2% 
por lote edificado, por metro quadrado 	0,4% 

4 	I — VISTORIA EM IMÓVEIS: 

por metro quadrado de área do imóvel 
visitado 

5 	I — ALINHAMENTO — por metro linear .... 

■—• 

3% 	3 	I — TAXA DE CONCESSAO . DE HABITE-SE: 
por metro quadrado de área construída 	0,5% 

1% 



4 

Ate 

Itárr  4 DURIO ¡OFICIAL DO MUNICÍPIO Goiânia Sexta Feira 29 de Dezembro de 67 
lamentar de decomposição • 	 II - TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS: 

por emplacamento, além do preço da placa 	2% 
7 	I - PERPETUIDADE - de carneiro, por. m2 iO% 

6 I - TAXA DE APREENSÃO E E GUARDA 
DE BENS MOVEIS: 

de animais em geral, por cabeça e por 
dia ou fração 	  

7 I - TAXA DE REPRODUÇÃO DE PLANTAS: 
por unidade de cópia heliográfica da plan- 
ta em papel comum 	  

II - NIVELAMENTO - por metro lincur.  

8 I - TAXA DE REPRODUÇÃO DE PLANTAS: 
por unidade de cópias heliográficas de 
planta em papel vegetal heliográfico 

II _. TAXA DE APREENSÃO E GUARDA DE 
BENS MÓVEIS: 
a) - de veículos, por unidade e por dia 

ou fração 	  
b) - de mercadorias ou objetos de qual-

quer espécie, por espécie e por dia 
ou fração 	  

TABELA IV 

Taxa de Cemitérios 

1 	I - PRORROGAÇÃO DE PRAZO: 
de sepultura rasa, por cinco (5) anos .... 

3 	I - INUMAÇÃO EM CARNEIRO: 
a) de adultos, por cinco (5) anos 	 
b) de infante, por três (3) anos 	 

II - ENTRADA, RETIRADA E REMOÇÃO: 
de ossada no cemitério 	  

4 	I NICHO - em columbário 	 
II - ABERTURA PARA NOVA INUMAÇÃO: 

de sepultura, carneiro, jazigo ou mauso- 
léu, perpétuo 	  

5 	I - EXUMAÇÃO - antes de vencido o prazo 
regulamentar de decomposição 	 

6 	I - PERPETUIDADE: 
de sepultura rasa, por m2 	  
EXUMAÇÃO - após o prazo regulamen- 

8 	I - PERPETUIDADE - do jazigo (carneiro 
duplo geminado) por rn2  	6011 

3% 

2 - Além das taxas do item/ 17, será cobrada à par-
te o custo da construção de carneiro, jazigo ou nicho, de 
acôrdo com o orçamento organizado pela Prefeitura. 

3 - As taxas estabelecidas cobrirão apenas os servi-
ços de escavação e enchimento de sepulturas, carneiros 
e jazigos; os de demolição de baldrame, lapides ou mau-
soléus e reconstrução serão orçados e cobrados a parte. 

,DECRETO N. 363 de 29 de 12 de 1967 
"Divide em zonas o Município de Goiâ-
nia, para efeito de cobrança de tri-
butos. 

	

10% 	IRIS REZENDE MACHADO, Prefeito do Município de 
Goiânia, no uso de suas atribuições legais, e tendo em 
vista o que dispõe o• artigo 2.°, da Lei n." 3.794, de 18 do 
dezembro de 1967. 

DECRETA 
Art. 1.° - Para efeito de cobrança das Taxas de Li-

cença, fica o Município de Goiânia dividido em três (3) 
zonas distintas, denominadas Primeira Zona, Segunda 
Zona e Terceira Zona;  respectivamente. 

Parágrafo Único - As zonas de que trata este artigo, 
são formadas por avenidas, ruas, setores e vilas da, cida-
de de Goiânia, e estão assim compostas - 

PRIMEIRA ZONA 

Avenida Anhanguera em tôda a sua extensão, inclu-
sive praças; 

tvenifts, ruas, t-echca de avenidas e de ruas e vie-
las dos Setores Central c Central Norte, abaixu 9iscrir»1- 
nadas: 

	

2% 	Ruas: 1, 2, 3, 4, 4-A, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 
15, 16, 17, 18, 19, 20, 20-A, 21, 22, 23, 24, 24-A, 25, 
26, 27, 28, 29,, 29-A, 30, 31, 51, 52, 53, 54, 56, 57, 58, 
60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 68, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 
76, 77, 78, 79, 80 e respectivas vielas; ' 

Trêchos de Ruas: - Rua 55, 59, e 67, trechos com-
preendidos entre as avenidas Contôrno e Oeste; 

Avenidas: - Goiás e Paranaiba; 
Trêchos de Avenidas: -. Alameda dos Buritis, entre i 

Avenida Anhanguera e Rua 26; 
Alameda do Botafogo, entre a Avenida Anhanguera e 

Rua 10; 
Avenida Araguaia e Tocantins, entre a Praça Cívica e 

Avenida Paranaiba; 
Avenida Contôrno, entre a Avenida Paranaiba e 

Rua 67; 
Avenida 24 de Outubro em tôda a sua extensão, in-

clusive praças; Avenidas, ruas, trechos de avenidas e de 
ruas do Setor Campinas, abaixo discriminadas: -

Avenidas: - Bahia, Honestino, Guimarães (antiga 

	

10% 
	Pernambuco), S. Paulo, Minas Gerais e Paraná; 

Trêchos de Ruas: - Ruas José Bonifácio, Senador 
Jayme, Pouso Alto, Ipameri, Santa Luzia, Benjamin Cons-
tant, Rio Verde, Quintino Bocaiuva, Jaragtal, José Hermaj 
no, Geraldo Ney (antiga Pires do Rio), Senador Morais 
Filho e Avenida Perimetral, nos trechos compreendidos 
entre as avenidas Paraná e 24, de Outubro. 

	

20% 
	

SEGUNDA ZONA 
Demais avenidas, ruas, trechos de avenidas e de rugi 

do Setor Campinas, que não fazem parte da Primeira 

	

25% 
	Zona; 

Setores:, - Aeroporto, Sul, Oeste, Universitário, Norte 
Ferroviário, Bueno, Funcionários; 

Vilas: - Coimbra, Vila Nova, Nova Vila, Operário, 

	

40% 
	

Fama; 
Bairros: - Aeroviários e dos Rodoviários. 

NOTA: 1 - Nos cemitérios de vilas e povoados, as ta-
xas serão cobradas pela metade. 

NOTA - Além das taxas constantes dos itens 6-1 e 8-11 
acima, serão cobradas as despesas com a alimentação e o tra-
tamento dos animais, bem como as de transporte até o Depó-
sito Municipal. 

2 	I - INUMAÇÃO EM SEPULTURA RASA: 
a) de adultos, por cinco (5) anos  	5% 
b) de infante, por três (3) anos 	 

II - PERMISSÃO --.. para construção de car-
neiras colocação de inscrição e execução 
de obras de embelezamento  	5% 

III - EMPLACAMENTO - de qualuqcr na-
tureza 

IV - OCUPAÇÃO 
	

de ossário por cinco 
(5) anos 	  

V - PRORROGAÇÃO DE PRAZO: 
de carneira por cinco (5) anos 	 



Pág. 5 DIÁRIO OFICIAL DG MUNICÍPIO Goiânia Sexta-Feira 29 de Dezembro de 6'2: 1"1 

Insc. Cadastro Municipal 

Prefeitura Municipal de Goiânia 
Secretaria da Fazenda 

Serviço de Tributacão 

TERCEIRA ZONA 

Demais Setores, Bairros e Vilas da cidade de Goiânia, 
que não constaram da Primeira e Segunda Zonas, inclu-
sive os localizados na Zona Rural do Município. 

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário. 

-GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, ',DE GOTA4 
NIA, aos vinte nove dias do mês de dezembro de um mil 
novecentos e sessenta e sete (29.12.1967). 

Iris Rezende Machado — Prefeito Municipal 

Ovídio Antônio de Angelis — Sec. da Fazenda 
Sebastião Arantes — Sec. de Administração 

Guia de Recolhimento 

LICENÇA 

EXERCÍCIO DE .  

TAXA DE 

(Nome do Contribuinte) 
• , 

N.o 

(Enderêço: Rua, Avenida, Praça, etc.) 	 (Bairro) 	 . 

(Atividade) 	 (Ramp) 

LOCALIZAÇÃO OU RENOVAÇÃO 

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS  

Área ocupada 	 m2 	 Zona 	 % 	 NCr$ 
S. Mínimo  

ESTABELECIMENTOS DE "PRESTAÇÃO 	 , 
DE SERVIÇOS", DE QUALQUER NATUREZA 

/0 	 NCr$ Área ocupada 	 m2 	 Zona 	 o- 

S. Mínimo 
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS 

Nr. Empregados 	 % 	• 	 NCr$ 

PROFISSIONAIS LIBERAIS E ASSEMELHADOS 
% 

. 

S. Mínimo 	 . 

NCr$. 
Sub-Total 	 NCr$ Salário Mínimo 

TOTAL RECOLHIDO 

r 

Cheque visado n.° 	' 	Banco 

Multa 	% 	NCr$ 
NCr$ 

Total Geral 	NCr$ 

, 
• 

Data 	/ 	/ 	 Assinatura Contribuinte 	 (Carimbo do Caixa) 
la. via — Contribuinte — Branca 
2a. via .... Insp. Rendas — Verde
3a. via — T. de Contas — Azul 
4a. via — Caixa Arrec. — Rosa 

1  

' 	
• 

(Autenticação Mecânica) 

Atenção: E' obrigatória a indicação em cada guia de reco lhimento 

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do número de inscrição no Cadastro Municipal. 	' 

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• 

6 DIÁRIO 'OFICIAL DO MUNICÍPIO Goiânia Sexta Feira 29 de Dezembro de 67 

Prefeitura Municipal de Goiânia 
Secretaria da Fazenda 

Serviço,,,de Tributação 

,Guia de Recolhimento 

EXERCÍCIO DE 	  

TAXA DE LICENÇA 

Insc. Cadastro Municipal 

    

    

     

-,, 

(Nome do Contribuinte) 

N.o 	 , 	. • 
(Endereço: Rua, Avenida, Praça, etc.) , 	 (Bairro) 

(Atividade) 	 (Ramo) .......... 
(1) 	 Prorrogação de Horário • 
Por dia. até ás 	 Horas 

• 

' 	 Total Geral 	NCr$ 

Sub-Total___ NCr$ • 

	Dia(s) 	— 	 % 	 NCr$ 	  
Salário M i o imo 

Por mos, até às 	 Horas 

	Mès(es) 	— 	 % 	 NCr$ 	  
Salário M inflo° 

Por ano, até às 	 Horas  
	Ano(s) 	— 	 % 	 NCr$ 	  

Salário Mínimo 

Multa 	 , NCr$ 

(II) PUBLICIDADE — COMÉRCIO EVENTUAL E 
AMBULANTE — DEMAIS ATIVIDADES 

ESPECIFICAÇÃO: 	 , 

• 

POR DIA, MÊS E ANO 	 . 
Dia(s) —  

Sal. Mínimo 	 NCr$ 
Més(es) — 	 % 	 ____ NCr$ 

Sal. Mínimo 	 —NCr$ • Ano(s). — 	 % 	 • 
Sal. Mínimo 	 Sub-Total 	NCr$ 

Multa 	 NCr$ 
Total' Geral 	NCr$ 

RESUMO 	 1 : ITENS ( 	) 	 NCr$ 	 . 

• 
( 	) 	 NCr$ 

TOTAL  	 NCr$ 
Total Recolhido  	 •'" 

Cheque visado n. 	 Banco 	  

Data 	/ 	/ 	 ., 	, 
Assinatura 	 '4 :4:rimho ro unixf, 

la. via — Contribuinte — Branca 	 . 
2a. via — Insp. Rendas — Verde 
3a. via — T. de Contas — Azul 
4a. via — Caixa Arrec. — Rosa 	 Autenticação Mecânica 

cada 	- 	' 	" li' r 	nu 	de 
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Pág.  7 DIÁRIO :OFICIAL DO MUNICÍPIO 
I 
LEI N.° 3 793, DE 18 DE DEZEBMRO DE 1967' 

"Dispões sôbre o IMPOSTO SOBRE OS SER-
VIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, e dá 

outras providências". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E 

EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAP/TUL I 

Art. 1.° — Constitui fato gerador do impôsto sôbre ser-
viços de qualquer natureza a prestação, por emprêsa ou 
profissional autónomo, com ou sem estabelecimento fixo, 
no território do Município, de serviço que não configure, 
por si só, fato gerador de impôsto de competência da 
União ou dos Estados. 

§ 1.° — para os efeitos dêste artigo, considera-se ser-
viços: 

1.0 — a locação de bens móveis de qualquer nature-
za, inclusive de veículos para quaisquer fins; 

11: — a locação de espaço em bens imóveis, a título 
de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer na-
tureza, inclusive os serviços de armazens gerais, arma-
zens frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza e 
guarda móveis, e serviços correlatos, de carga, descarga, 
arrumação e guarda dos efeitos depositados; 

III — jogos e diversões públicas de qualquer gênero, 
inclusive as realizadas em teatros e auditórios de esta-
ções radioemissoras e de televisão, bem corno espetácu-
los, concertos, bailes, conferências, circos, parques quer-
messes uo certames assemelhados, feiras, exposições, 
festivas, competições, disputas atléticas ou desportivas, 
corridas de cavalos, de trotes, e similares, que se reali-
zem enr ambiente fechado ou ao ar livre, e casas notur-
nas como boites, grill-rooms, dancings, cabarés, bares 
que funcionam exclusivamente a noite, com música de 
qualquer espécie, e estabelecimentos assemelhados; 

IV — beneficiamento, confecção lavagem, tingimen-
to, galvanoplastia, reparo, consêrto, restauração, acondi-
cionamento, recondicionamento, e operações similares, 
prestados uo não mediante encomenda. 

V —*execução por administração, empreitada ou sub-
'empreitada, de obras hidráulicas e de construção civil, 
inclusive os seus serviços auxiliares; 

VI — demais formas de fornecimento de trabalho, 
com ou sem,  utilização de máquinas, ferramentas ou veí-
culos, inclusive os serviços: 

a) — Profissionais técnicos ou especializados inte-
lectuais ou não, artísticos, artezanais e de ofícios em 
geral; 

b) de transporte, exclusivamente no território de 
Município, entendendo-se como ,também exercido nêste, 
nos termos da legislação federal, o intermunicipal de pas-
sageiros realizado entre municipios adjacentes a esta 
Capital, que integra o mesmo mercado de tràbalho. 

c) — auxiliares das atividades comerciais, industri-
ais ou porfisSionais, tais como: agenciamento, correta-
gem e intermediação; 'organização; programação; plane-
jamento e consultorias; recrutamento e colocação de em-
pregados; propaganda e publicação, custódia de bens ou 
valores, datilografia, . estenografia, secretaria e congêne-
res; elaboração, cópia ou reprodução de papéis e docu-
mentos; 

d) de empreitada de mão-de-obra; 
e) — de depósito e cobrança, inclusive bancárias; 
f) — de lubrificação e conservação; 
g) — de revelação, ampliação e cópias fotográficas, 

gravação de discos e de fitas magnéticas ou eletrônicas; 
h) — por concessionários ou permissionários de ser-

viços públicos de qualquer natureza; 
i) — de instalações e decorações de qualquer tipo 

ou natureza;„ . 
j) — de administração de bens ou negócios; 
k) — de ensino de qualquer grau ou natureza; . 
1) — de estúdios fotográficos ou cinematográficos e 

de dublagem para cinema, rádio ou televisão; 
m) — de hospitais, ambulatórios, pronto-socorros, 

casas de saúde e congêneres. 
§ 2.° — .No caso do contribuinte que preste serviços 

em mais de um município, considera-se local da opera-
ção para efeito de ocorrência do fato gerador do impôsto: 

I — o local onde se efetuar a prestação do serviço: 
a) — no caso de construção civil; 
b) — quando o serviço fôr prestado, em caráter per-

manente, por 'estabelecimento, sócios ou empregados da 
nré\V"? sed iados ou residentes no Município; 

Goiânia Sexta Feira 29 de Dezembro de 67  
• Art. 2.° — Para efeito de incidência do impôsto, con-

sidera-se operações mistas — nos termos do § 2.° do \ ar-
tigo 71 do Código Tributário Nacional, com a redação 
que lhe deu a alteração 8.a do artigo.3.° do Ato Comple-
mentar n.° 34, de 30 de janeiro de 1967 — apenas as re-
feridas no inciso IV do § 1.° do artigo anterior desta Lei, 
quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, 
salvo se a prestação de serviços constituir seu objeto es-
sencial e contribuir com mais de 75% (Setenta e cinco 
por cento) da receita média mensal da atividade. • 

Parágrafo Único — Atingida a percentagem a que se 
•refere o artigo, o impôsto sôbre serviços torna-se-á exi-
gível relativamente ao mês em que aquela se verificar, e 
sucessivamente, sempre que se mantiver na limitação. 

Art. 3.° — A incidência do impôsto independe: 
I — da existência de estabelecimento fixo; 
II — do cumprimento de quaisquer exigências legais, 

regulamentares ou administrativas, relativas à ativida-
des, sem prejuízo das cominações cabíveis; 

III — do resultado financeiro obtido. 
Art. 4." — impôsto não incide: 
I — nas hipóteses de imunidade prevista na Consti-

tuição Federal observado, sendo o caso, o disposto em 
lei complementar; 

II — nas prestações dos serviços referidos no inciso 
IV do § 1." do artigo 1." quando relacionados com merca-
dorias destinadas à produção industrial ou à comerciali- 
zação; 	 • 

III — na execução de obras hidráulicas ou de cons-
trução civil contratadas com a União, Estados Distrito 
Federal e Municípios, autarquias e emprêsas concessio-
nárias de serviço público. 

CAPITULO II 
Cálculo do impiisto 

Art. 5." — Ressalvadas as hipóteses expressamente 
previstas nesta lei o impôsto calcula-se na conformida-
de da tabela anexa. 

§ 1." — Para os efeitos .  dêste impôsto, considera-se 
prêço do serviço a receita bruta a êle correspondente, 
sem nenhumaa, dedução, excetuados os descontos' ou aba-
timentos concedidos independente de qualquer condição. 

§ 2." — Na falta dêste prê.ço, ou não sendo êle desde 
logo conhecido, será adotado o corrente na praça. 

§ 3.° — Na hipótese de cálculo efetuado na forma do 
parágrafo anterior, qualquer diferença de prêço que ve-
nha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibili-
dade do impôsto sôbre o respectivo montante. 

§ 4." — Inexistindo prêço corrente na praça, 'será êle 
fixado: 

— pela repartição fiscal, mediante estimativa dos 
elementos conhecidos ou apurados; 

II — pela aplicação do prêço indireto, estimado em 
função do proveito, utilização ou colocação do objeto cia 
prestação do serviço. 

§ 5." *— O prêço mínimo de determinados tipos • de 
serviços poderá ser fixado pela Secretaria da Fazenda 
em. pauta que reflita o corrente na praça. 

§ 6.° — O montante do impôsto é considerado parte 
integrante e indissociável do prêço referido nêste artigo, 
constituindo o respectivo destaque nos documentos fis-
cais mera indicação de contrôle. 

§ 7.° — r. permitido o reembolso do valôr do próprio 
impôsto, quando executado por meio de 'recibo ou docu-
mento de caixa, desde que nêste conste o número. da no-
ta fiscal de serviços relativa ao impôsto reembolsado. 

Art. 6." — Sem prejuizo das penalidades cabíveis, o 
prêço dos serviços poderá, ser arbitrado de conformidade 
Com os índices de prêços de atividades assemelhadas, 
nos seguintes casos especiais: 

1 —' quando o contribuinte não exibir à fiscalização 
os elementos necessáfios à comprovação do . respectivo 
montante, inclusive nos casos de perdas ou extravio dos 
livros ou documentos fiscais; 

TI — quando houver fundadas suspeitas de que os 
documentos fiscais não refletem o prêço real dos servi-
ços, ou quando o declaradq fôr notoriamente inferior ao 
corrente na praça; 

III — quando o contribuinte não estiver inscrito no 
Cadastro Fiscal de Serviços. 

Art. .7." — Quando o volume ou a modalidade-  da 
prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, 
tratamento fiscal mais adequado, o impôsto poderá ser 
calculado por estimativa, observadas as seguintes 'nor- 

; 
4. a , 

â ; 



Pág. 3 DIÁRIO 'OFICIAL DO MUNICÍPIO 

I — com base em informações do 'sujeito passivo e 
em outros elementos informativos, será estimado o va-
lor provável das operações tributável e o do impôsto 
total a recolher no exercício, um e outro dependentes 
da aprovação do Secretário da Fazenda ou do chefe do 
Serviço de Tributação; 

II -- o montante do impósto a recolher, assim esti-
mado, será. dividido,  para pagamento em parcelas men-
sais, iguais e em número correspondente ao dos meses 
do período em relação ao qual o impôsto tiver sidi esti-
mado; 

III — findo o período para o qual se fez a estimati-
va ou deixando o' sistema de ser aplicado por qualquer 
motivo, serão apurados o preço deal do serviço e o mon-
tante do tributo efetivamente devido pelo sujeito pas-
sivo, no período considerado. 

iy — verificada qualquer diferença entre o montante 
recolhido e o apurado, será ela: 

a) — recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data do encerramento do período conside-
rado, e independentemente de qualquer iniciativa fis-
cal, quando favorável ao fisco; 

b) — restituida ou compensada, mediante requeri-
mento após o término do exercício ou da cassação do 
sistema, quando favorável ao sujeito passivo. 

§ 1." — O enquadramento do sujeito passivo no re-
gime cia estimativa poderá, a critério da ' autoridade 
competente, ser feito individualmente, por categoria de 
estabelecimentos, grupos ou setores de atividades. 

§ 2.° — O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu 
critério, suspender a aplicação do sistema previsto nes-
te artigo, de modo geral, em relação a qualquer estabe-
lecimento, ou a qualquer grupo de atividade. 

§ 3.° — Poderá o fisco rever os valores estimados pa, 
ra determinado período e, se fôr o caso, reajustar as 
prestações subsequentes à revisão. 

Art. 8.° — Quando se tratar de prestação de serviço 
por profissional liberal, o impósto será calculado por 
alíquota fixa, na forma da tabela anexa, sem considera-
ção à renda proveniente da remuneração deste trabalho. 

§ 1." — Para efeito do disposto na tabela, considera-se: 
1 — profissional liberal o que assim fôr classificado 

pela legislação do impôsto de renda; 
II — integrante de escritório ou de sociedade de 

profissionais, o profissional liberal, devidamente habili-
tado, quando titular do escritório ou sócio da sociedade 
civil da prestação de serviços profissionais. 

§ 2.° — O disposto no parágrafo anterior não se a-
plica: 

I — aos profissionais liberais autônomos relativa-
mente à prestação de, serviços alheios ao exercício da 
profissão para a qual se acham habilitados; 

II — às sociedades civis de prestação de serviços em 
que exista sócio não habilitado para o exercício de pro-
fissão liberal correspondente aos serviços prestados pela 
sociedade: 

III — às sociedades anônimas ou às sociedades ct) 
merciais de qualquer tipo, inclusive às que a estas úl-
timas se equiparam. 

Art. 9." — Nas operações mistas a que se refere o 
artigo 2.° desta Lei, 'o impôsto será Calculado : sôbre o 
valor total da operação, deduzido da parcela que serviu 
de base ao cálculo do impôsto sôbre circulação de mer-
cadorias, correspondente ao preço de aquisição das mer-
cadorias acrescido da percentagem de 30% (trinta por 
cento) .e, incluido no preço, se incidente na operação, o 
valor do impôsto sôbre produtos industrializados. 

Parágrafo Único — Os estabelecimentos comerciais e 
industriais qué além das operações mistas de que trata 
este artigo, prestarem, sob qualquer modalidade serviços 
ao público em geral, realizados por seções ou oficinas, 
ficam sujeitos ao pagamento do impôsto sobre o valor 
total do fornecimento dos referidos serviços. 

SEÇÃO I 
Construção Civil 

Art. 10.° — Nos casos do inciso V do § 1.' do artigo 
1.", considera-se receita bruta a remuneração do sujeito 
passivo pelos serviços: 

I — de empreitada, deduzidas as parcelas corres-
pondentes ao valor: 

a) — .dos materiais adquiridos de terceiros, quando 
fornecidos pelo prestador do serviço; 

b( — das subempreitadas, j6 tributadas na confor- 

Goiânia Sexta Feira 29 de Dezembro de' 67  

midade desta Lei; 
II — de administração, relativamente a honorários,. 

fornecimento de mão-de-obra ao comitente ou proprie-
tário e pagamento das obrigações das leis trabalhistas-
e de previdência social, ainda que essas verbas sejam 
reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qual-
quer vantagem para o sujeito passivo, sendo ,abatível 
valor, desde que já tributadas,' das eventuais subernprei-
tadas a terceiros, de obras ou serviços parciais da cons-
trução. 

Art. 11.° — É indispensável a exibição da documen-
tação fiscal relativa a obra:.  

— na expedição de "habite-se" ou "auto de visto-
ria" e na conservação de obras particulares; 

II — no pagamento de ,obras contratadas com o: 
Município, que não se enquadrem no disposto do artigo 
4.", inciso III. 

Parágrafo Único — 	licenciamentos de que trata 
o inciso I não poderão se efetivar sem o pagamento dob• 
tributo na base mínima dos preçes fixados, pela Secre-
taria da Fazenda, em pauta que reflita os correntes na 
praça. 

Art. 12.° — O processo administrativo de concessão 
do "habite-se" ou da conservação da- obra deverá ser' 
instruído pela unidade competente, sob pena de respon-
sabilidade . com os ,seguintes elementos: 

I — identificação da firma construtora: 
II — número, de registro da obra e número do livro .  

respectivo: 
III — valor da obra e total do impôsto pago; 
IV — data do pagamento do tributo e número da. 

guia; 
• V — número da inscrição do sujeito passivo. 

SEÇÃO II 
Jogos e Divertimentos Públicos 

Art. 13." — A base de cálculo do impôsto incide sô-
bre jogos e divertimentos públicos, em que haja emis-
são' de bilhetes e ingressos, por qualquer sistema, inclu-
sive de guarda de objetos, posse da mesa ou outro qual-
quer, é o custo ou valor de cada entrada ou admissão 
ao jôgo ou diversão pública. 

Art. 14." — Os empresários, proprietários, arreindatá.- 
rios, concessionários ou quem quer que seja responsável, 
individual ou coletivamente, por qualquer casa de diver-
timento público acessível mediante pagamento, são o-
brigados a dar bilhete, ingrsso ou entrada individual ou 
coletiva, aos espectadores , ou frequentadores, sem exce-
ção. 

§ — I.° — Os bilhetes serão de côr diferente para ca-
da classe de localidade, postos a venda e deverão conter:' 

I — número do talão e do bilhete; 
1I — indicação da localidade a ser ocupada; 
III — preço da localidade e o impôsto à ela corres:- 

pondente; 
IV — nome da casa de divertimento c da empresa 

ou do proprietário. 
§ 2." — Os interessados, com. a necess1iria antecedi:a-

eia deverão requerer a repartição competente e chancela-
da quantidade e qualidade de bilhetes que desejam, re-
cebendo, para esse efeito, a respectiva guia para reco-
lhimento por antecipação do impôsto devido, correspon-' 
dente ao custo dos talões a serem cjiancelados. 

§ 3." — Os talões. fornecidos pelos interessados, lhe 
serão devolvidos mediante prova de recolhimento feito. 

§ 4:' — Os bilhetes só terão valor quando chancela-
dos em via única, pela repartição competente. 

Art. 15." — Cada ingresso deverá ser destacado, em' 
rigorosa sequência, no ato da venda, pelo próprio en-
carregado da bilheteria. 

Art. 16." — Os bilhetes uma vez recebidos pelos por-
teiros, serão por estes, depositados em urna especial de 
modelo oficial,. depois de rasgados ao meio, sendo que 
as urnas deverão estar devidamente fechadas e seladas 
pela repartição competente o que só pelo representante 
legal desta poderá ser aberta, para verificação e inu-
tilização. 

Art: 17." 	'As emprêsas de divertimentos públicos, 
que fizerem uso de ingressos, são obrigadas a escriturar 
diàriamente, em livro especial, o movimento de compra, 
venda e saldo de ingressos. 

Parágrafo . Único — O livro de escrituração, de mo-
delo único, terá' termo de abertura e de encerramento, 
e suas folhas rubricadas pela Seção do Tributos pão 
Lançados. 



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Pág. '9 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO Goiânia Sexta Feira 29 de•Dezembro de 67 
Art. 18.° — Na seção municpal competente haverá um 

livro destinado à escrituração de cada casa ou lugar de di-
vertimentos públicos, sendo que os de funcfonamento pe-
riódico ou esporádico serão escriturados em outro livro com 
título especial. 

Art. 19.° — O livro de escrituração referido no artigo 17 
deverá ser conservado na bilheteria, ou em lugar acessível do 
estabelecimento, de forma que possa ser exibido a qualquer 
hora aos encarregados da fiscalização, que nêle deixarão o 
respectivo visto, datado e assinado. 

Art. 20.° — Havendo sobra de ingressos de espetáculos 
periódicos ou extraordinários, poderá o interessado . requerer 
a restituição tão só do impósto correspondente aos bilhetes 
não vendidos, juntando-os ao requerimento. 

Art. 21.° — As entradas de favor ficam também sujeitas 
ao impôsto. 

Art. 22.° — No divertimento denominado jôgo de boli-
che, praticado mediante pagamento, à admissão de jogadores 
far-se-á mediante fornecimento de tabela para anotações das 
partidas. 

Parágrafo "Único — Da tabela referida no artigo deverá 
constar se o preço cobrado, para a prática do divertimento, é 
por pessoa ou por -tempo de utilização da pista, indicando-se, 
no primeiro caso, o preço relativo à participação dc cada pes-
soa, c, no segundo,- o preço horário ou fração de tempo-base 
para o cálculo. 
• . Art. 23.° — O tributo devido será calculado de conformi-:  
dade com o preço total pago pelos jogadores para a prática 
do divertimento, e correspondente à utilização de cada ta-
bela. 

§ 1.° — As tabelas numeradas seguidamente, deverão ser 
chanceladas pelo Setor de inspeção de Rendas, devendo as 
casas de divertimentos depositar, para cada tabela• importân-
cia fixada pelo Serviço de Tributação e de acôrdo com o va-
lor da importância que, no máximo corresponda à utilização 
da Mesma. 

§ 2.° — Terminadas as partidas, recolher-se-ão as tabe- 
las anotando-se nelas o horário de sua utilização quando fôr 
este o critério para cobrança do preço da prática do diver-

timento, ou número de .pessoas participantes das partidas e 
o número destas, quando o preço estiver vinculado a tais ele-
mentos. 

§ 3.° — As tabelas utilizadas serão apresentadas no pri-
mero dia útil imediato à Seção de Inspeção de Rendas para 
cálculo e arrecadação do tributo devido, permanecendo em 
depósito a importância a que se refere o parágrafo 1.° déste 
artigo. 

3 4.° — No caso de extravio da tabela, o tributo será de-
vido. sôbre a importância fixada na forma do 3 1. 0 . 

§ 5.° — As casas de divertimentos deverão manter escri-
turação do seu movimento diário, na forma da legislação em 
vigor. 

Art. 24 — Não se renovarão licenças de funcionamento 
para as casas que não derem cumprimento ao disposto nesta 
lei. 

§ 1.° — É concedido, para as casas em funcionamento, o 
prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento do disposto 
nesta lei. 

1 2.° — As casas que não regularizarem .sua situação no 
prazo do parágrafo anterior, sofrerão lançamento por esti-
mativa' quanto às atividades exercidas a partir da data da 
publicação desta lei, ficando a renovação da licença de fun-
cionamento condicionada à prova do pagamento do impósto. 

Art. 25.° — Os divertimentos como bilhares, buchas, ti-
ro ao alvo, autoramas e outros assemelhados, que • não emi-
tam bilhetes de ingresso ou admissão ao jôgo ou à diversão, 
serão lançados antecipadamente, por estimatva diária, quin-
zenal ou mensal, por unidade mesa, quadro ou qualquer sis-
tema identificador, conforme a modalidade do jôgo ou da di-
versão. 

' Art. 26.°.  — As casas' noturnas denominadas "Boites", ca-
barés, e dancings, bem como os bares que funcionarem exclu-
sivamente à NOITE, com música de qualquer espécie, e esta-
belecimentos assemelhados que não emitirem bilhete de in-
gresso, terão o impôsto calculado sare o preço dos serviços,. 
mediante a aplicação da tarifa de 10% (dez por cento).. 

Parágrafo 'Cínico — As casas noturnas, bares e estabele-
cimentos a que se refere o artigo emitirão nota fiscal de 
serviços, nela incluindo-se o valor das refeições ou bebidas 
consumidas, que constituem o preço do divertimento, se ou-

' tra não fôr a forma de admissão nesta. 
Art. 27.° — Os restaurantes, bares, casas de chá ou es- .  

tabelecimentos congêneres, sujeitos "ao impôsto sôbre' circula-
ção de mercadorias, que para apresentação de qualquer mo-
dalidade de diversão, cobrem "couvert" ou reserva de .in,.s.sa, 
serão tributados pelo valor dêstcs, que deverão constar na 
nota fiscal de serviços, sendo o impôsto calculado à base dc 
10%' (dez por cento). 

SEÇÃO III 
Locação de Filmes . 

Art. 28.° — Na locação ou cessão de filmes cinematográ-
ficos ou de televisão, observado o disposto no parágrafo 2.° 
do artigo 1.°, o impôsto será calculado sare o total da gecei-
ta proveniente dessa locação, inclusive o montante da parti- 
cipação da bruta ou liquida das exibições. 	• 

Art. 29.° — A exibição de filmes procedentes de pessoas 
ou emprêsa não inscrita na forma. ' do artigo 50.° dependerá 
do prévio pagamento do impôsto, na repartição competente. 

Parágrafo Vnico — se não houver elementos para prova 
da procedência do filme e o proprietário, ou o empresário do 
estabelecimento onde fôr exibido, se não o' fizer dentro de 10 
(dez) dias seguintes à exibição, responderá pelo impósto, sem 
prejuízo da aplicação de multa por sonegação do ,  tributo., 

Art. 30.° = Nas redistribuições feitas por redistribuido-
res permanentes, com percentagem fixadas por contrato, o 
impôsto será devido pelos distribuidores. 

SEÇAO IV 
Agências de Publicidades 

Art. 31.° — Para efeito da incidência do .impôsto, con-
sidera-se receita. bruta das agências de publicidades: 

I — o valor das comissões auferidas com a divulgação, da 
propaganda; 

II — o prêço percebido pela concepção, redação, produ-
ção ou veiculação. 

SEÇÃO V 
Exibidores dc Anúncios 

Art. •32. 0  — Os exibidores, de anúncios, tais como .painéis, 
luminosos, cartazes e afins, mediante contrato ou acendo com 
os anunciantes ou intermediários, poderão deduzir, de sua re-
ceita bruta, a importância correspondente a aluguéis de espa-
ços efetivamente utilizados e as taxas de publicidade pagas à 
Prefeitura desde que essas importâncias sejam, discriminadas 
na nota fiscal de serviços. 

SEÇÃO VI 
Hotéis e Pensões 

Art. 33.° — As pessoas que forneceram hospeddagein em 
hotéis e pensões terão o impôsto calculado sôbre a sua receita 
bruta, que compreenderá tôda e qualquer importância debi-
tadda ao hóspede, a qualquer titulo excetuadas as despesas , 
meramente reembolsadas por aquêle. 

SEÇÃO VII 
Hospitais, Ambulatórios, Pronto-Soçorro, Casa ,de Saúde o 

Congéneres 
Art. 34.° — Os hospitais, Ambulatórios, Pronto-Socor-

ros, Casos de. Saúde e congâneres, que mantenham convénio 
de assistência médica ou hospitalar com pessoas jurídicas de 
diireito público. interno , à base de leitos-dia, poderão deduzir.; 
da receita bruta relativa ao ajuste, desde que ddiscriminados 
na nota fiscal de serviços. 

I — o valor dos honorários médicos quando 'o profissio-
nal não mantiver relação de einprégo com p estabelecimento;- 

II — o preço dos medicamentos, quando -fixado com 
margem até 10% (dez por cento) sôbre seu custo. 

Parágrafo 1:Mico — A dedução a que se refere, o inciso' 
,do artigo não será permitido se o profissiional não estiver 
deVidamente inscrito, como contribuinte do -impôsto j sôbre 
serviços; na repartição municipal competente. 	• 	• 

SEÇÃO VIII  
Armazéns Gerais 	 • 

Art. 35.° — O impôsto incidente na movimentação' de 
mercadorias nos armazéns gerais, quando em regime de em-
preitadas de serviços, será calculado sôbre o liquido resul-
tante da diferença entre a remuneração do empreiteiro e a 
receita bruta gerada por tais serviços. 

Parágrafo Único — Não prevalecerá o disposto no artigo, 
se á empreiteiro não fôr inscrito no Cadastro Fiscal de Ser-
viços, nem emitir a respectiva nota fiscal de serviços.. 

Art. 36.° — O armazem geral anotará o número da guia 
de recolhimento de seus empreiteiros inscritos na Prefeitu-
ra, para informação à fiscalização. 

SEÇÃO IX 
Intermediação de Negócios 

Art. 37 — Os intermediários de estabelecimentos co-
merciais ,ou industriais, inclusive corretores ou agencia- 

. 

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Pág. 10 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO  

dores dc pedidos, que sem relação de emprêgo com os 
referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável e 
em caráter profissional, terão o impôsto calculado só-
bre a sua receita bruta, ainda que: 

I — auferirem unicamente comissão ou outra retri-
buição, previamente estabelecidas, sôbre o preço ou a 
quantidade 'das mercadorias vendidas ou entregues por 
seu intermédio; 

II — estejam obrigados a prestar contas do preço 
recebido; , 	• 	, 

III — fiquem excluídos de quaisquer lucros. 
Seção X 

Transportes de Cargas 
Art. 38' — Considera-se receita bruta das transpor-

tadoras de cargas pessoas individuais ou cole.tivas que 
não disponham dc frota própria e .se limitem a agenciar 
pedidos de transporte de mercadorias a realizar-se por 
terceiros o saldo do preço recebido e o preço pago ao 
transportador efetivo, desde que êste último: 

I — seja inscrito no Cadastro Fiscal de Serviços; 
II -- emita nota fiscal de serviço: 
Art. 39 — Não sendo inscrito o transportador efeti-

vo, ou cobrando êste o serviço de transporte por meio 
de recibo, o agenciador pagará o, impôsto pelo total da 
operação, independentemente de reembolso 

. Seção XI 
Bancos, Instituições Financeiras e outros ., 

Estabelecimentos de Crédito 
Art. 40 — Para efeito de incidência de impôsto, con-

sidera-se receita bruta dos bancos, instituições financei-
ras e outros estabelecimentos de crédito as remunerações 
por serviços de: 

I — cobrança, por conta de terceiros, de títulos de 
crédito dc qualquer origem ou natureza, bem como de 
cheques em outras praças do país, po,r iniciativa do pró-
prio estabelecimento; 

II — Comissão a qualquer título, inclusive sôbre 
avais, fianças, endossos ou aceites; 

III — aluguéis de cofres e de bens móveis; 
IV — custódia de' bens ou valores; 
V — administração de bens, valôres ou negócios: 
VI — execução de contratos de terceiros; 
VII — transferência de dinheiro ou remessa de fun- 

dos por conta de terceiros, de urna praça para outra, no 
país, ou de um para outro cliente; 

VIII — depósitos sem pagamento dc juros; 
1X — correspondência; 
X - expediente; 
XI — outras operações semelhantes a quaisquer dos 

serviços referidos nos incisos anteriores déste artigo, 
salvo as de câmbio e as compmendidas na Lei n.° 5.143, 
de 20 de outubro de 4966, como tributáveis pelo Govêrno 
Federal como impôsto sôbre operações financeiras. 

Parágrafo Único — A aplicação da percentagem de 
0,02% (dois' centésimos por cento) fixada para os depó-
sitos a que se refere o inciso VIII, equivale à tributação 
sôbre o preço indireto de que trata o inciso II do pará-
grafo 4.° do artigo S.°. 

CAPITULO III 
Sujeito Passivo 

Art. 41 — Contribuinte do impôsto é o prestador do 
serviço. 

Art. 42 — O impôsto é 'devido, a critériO da reparti- 
ção competente; 	 - 

pelo proprietário do estabelecimento ou de veí-
culo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no 
território do Município; 

II — pelo locador ou cedente do uso de: 
a) — bem móvel, 
b) — • espaço em bem imóvel, para hospedagem, 

guarda e armazenagem e serviços correlatos; 
III — por quem seja responsável pela execução de 

obra referida no inciso V do § 1.°, incluidos nessa respon-
sabilidade( os serviços auxiliares e as subernpreitafflas, 
observado o disposto nas letras "a" e "b" do inciso I do 
artigo 10;' 

1,Va-:z. pelo subempreiteiro de obra referida no inciso  
anterior 'e pelo prestador de serviços auxiliares, tais eo- 

' mo os de encanador, eletricista. carpinteiro, marrnoris- .. 
'i"ta, serralheiro e semelhantes. 

Parágrafo Único — E responsável, solidariamente 

Goiânia Sexta Feira 29 de Dezembro dc 67 

com o devedor, o proprietário de obra nova, cm relação 
aos serviços da construção que lhe forem prestados sem 
a documentação fiscal correspondente ou sem a prova 00 
pagamento do impôsto pelo prestador do 'serviço. 

Art. 43 — Todo aquele que utilizar serviços prestados 
por firmas—ou profissionais autônomos salve os liberais, 
deverá, exigir nota fiscal, na qual conste o número 
inscrição do prestador de serviços' no Cadastro Fiscal de 
Serviços. 

§ I.° —• Não constando o número de inscrição ná no-
ta fiscal ou efetuando-se o pagamento sob a forma do " 
recibo, o pagador reterá' 1,5% (hum e meio por cento) 
do total da Operação, recolhendo-os dentro de 10 (dez 
dias), cm guia comum, se o pagador fôr contribuinte 
inscrito, ou nessa mesma guia com carimbo especial, se 
não sujeito a inscrição. 

§ 2.° 	A não retenção do montante a que se refere 
o parágrafo anterior, implica na responsabilidade do pa-
gador, pelo impôsto devido. 

Art. 44 — Considera-se estabelecimento o local cons-
truido ou não onde o contribuinte exerce a sua atividade 
econômica em caráter permanente ou temporário, bem 
como o local onde se encontram as mercadorias objeto 
de sua atividade, ainda que cm local pertencente a ter- 
ceiro. 	 • 

Art. 45 — O titular do estabelecimento é responsável 
pelo cumprimento de tôdas as obrigações, principal e 
acessórias, que a lei atribue ao estabelecimento.' 

§ 1.° — Cada estabelecimento do Mesmo titular ainda 
que (simples depósito, é considèrado autônomo para efei-
to de manutenção e escrituração de livros c documentos 
fiscais e" para recolhimento do impôsto relativo aos ser-
viçRs nêle prestados. 

§ 2.° — Todos os estabelecimentos do mesmo titular 
são considerados em conjunto para efeito dc responder 
a 'emprêsa pelos débitos, acréscimos e multas referentes 
a qualquer dêles. 

Art. 46 — São pessoalmente responsáveis:." 
I — O adquirente ou remitente do estabelecimento, 

pelo impôsto relativo aos bens 'adquiridos ou remidos, 
nos casos dc concordata ou falência sem a prova dc qui-
tação dos tributos municipais; 

II — a pessoa jurídica resultante da fusão, transfor-
mação ou incorporação, pelos débitos das sociedades 
fusionadas, transformadas ou incorporadas, existente; a 
data daqueles atos; 

III — a pessoa natural ou jurídica que adquirir de 
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabe-
lecimento, c continuar respectiva exploração, sob a mes-
ma ou outra razão social ou sob firma ou nome indivi-
dual, responderá pelos débitos relativos ao fundo ou ao 
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato; 

a) — integralmente, sc o alienante cessar a explora-
ção da atividade; 

b) — subsidiariamente corri o alienante, se êste pros-
seguir na atividade ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, 
a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo 
ou em outro ramo. 

Parágrafo Único 	o disposto no inciso II aplica-se 
aos casos de pessoas jurídicas, quando a exploração da 
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio 
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou 'outra ra 
zão social ou sob firma individual. • 

Art. 47. — Respondem solidariamente com o contri-
buinte, em casos que não possa exigir deste 'o pagarnet110 
do impôsto, nos atos em que intervirem ou pelas omis-
sões por que forem responsáveis: 

I — o síndico e o comissário, pelos débitos .da mas-
sa falida ou do concordatário; 

II — os sócios, no caso de liquidação de sociedade.de 
pessoas, pelos débitos destas. 

Art. 48 — Considera-se domicílio tributário do su-
jeito passivo o território do Município. 

CAPITULO IV 
Isenções 

Art. 49 — São isentas do impôsto as prestações de 
serviços efetuadas por: 

I — diretores e membros do conselho fiscal, consul-
tivo ou administrativo, de pessoas jurídicas; 

II- -- proprietário de urna única viatura de aluguel 
dirigida por próprio, no transporte de passageiros, sem 



Pág. 11 DIÁRIO,  OFICIAL DO,  MUNICÍPIO 	  Goiânia Sexta Feira 29 de Dezembro de 67 

1, i 

tì 

qualquer auxiliar ou associado; 
III — profissional, no seu próprio domicilio, sem 

porta ,aberta para a via pública, por conta própria e sem 
empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bru-
ta anual de até NCr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros novos) 
não sendo considerados empregados os filhos e a mulher 
do responsável; 

IV — casas de caridade, sociedades de socorros mú-
tuos ou estabelecimentos de fins humanitários e assis-
tenciais, sem finalidade lucrativa; 

V — associações culturais e as desportivas sem ven-
da dc poules ou talões de apostas; 

VI — pensões familiares que tenham até 5 (cinco) 
pensionistas; 

VII — sapateiros remendões que trabalhem individu-
almente, sem empregados e por conta própria; 

VIII — engraxates ambulantes ' 
IX — emprêsas jornalísticas c _estações rádio-emis-

sôras legalmente sediadas no Munieipio exceto, quanto a 
estas últimas, nos casos referidos no inciso III do § 1.° 
do artigo 1.°; 

X — locadores de livros novos ou usados; 
XI — promoventes dc concertos, recitais, "show", 

avant-premicres cinematográficos., exposições, quermes-
ses c espetáculos similares, realizados para fins• assis-
tenciais, observados prazos, forma e condições da legis-
lação municipal; 

XII — parques zoológicos mantidos por entidades 
sem fins lucrativos com fito científico c educacional, des-
de que franqueiem, sob pena de cassação do benefício, 
aos sábados, e independentemente de prévia •solicitação, 
a entrada dos alunos das escolas. primárias e pré-primá-
r;as da Prefeitura, quando acompanhados eia tin mas 
por profcssõres ou educadores municipais. 

Parágrafo Unico — Salvo as do inciso XII, que, por fa-
cultdtivas, a juizo do Secretário da Fazenda, devem ser 
solicitadas antecipadamente a cada espetáculo as isen-
ções previstas neste parágrafo que dependem de reque-
rimento anual instruido com os seguintes documentos: 

I — as dos inciso II, III, VI, VII, e XI com a decla-
ração de que preenchem os requisitos legais para a ob-
tenção do benefício; 

II — aá do inciso IV com a prova de sua constitui-
ção e cópia do balanço da receita e despesa relativo ao 
exercício anterior; 

III — as associações culturais, com a prova de sua 
constituição; 

IV — as agremiações desportivas, com a prova de 
sua filiação a uma federação esportiva estadual e alva-
rá de funcionamento fornecido pela Federação Estadual 
de Esportes. 

• ' CAPITULO V 
Inscrição 

Art. 50 — O contribuinte é obrigado; 
I — a inscrevei-  cada um de seu estabelecimentos 

no Cadastro Fiscal de Serviços, dentro: 
a) — de 30 (trinta) dias, no caso de início de 'ativi-

dade; 
b) do prazo fixado nesta lei, nos demais casos; 
II — a apresentar — salvo os profissionais liberais -

anualmente, até 31 de março, devidamente preanRhida, 
\ficha estatística aprovada pela Prefeitura. 

§ I.° — A inscrição será feita em formulário próprio, 
segundo modêlo aprovado pela Secretaria da Fazenda, no 
qual o sujeito passivo declarará sob sua exclusiva respon-
sabilidade todos os elementos exigidos', na forma, prazo 

• c condições ora estabelecidos. 
§ 2.° — Como complemento dos dados para inscri-

ção, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário 
a documentação exigida" pelos atos normativos expedidos 
pelas autoridades administrativas e a fornecer, por escri-
to ou verbalmente a critério do fisco, quaisquer informa-
ções, que lhe forem solicitadas. 

§ 3.° — Quando o sujeito passivo não puder apresen-
tar, no ato da inscrição, a documentação exigida ser-lhe-á 
concedida inscrição condicional, fixando o chefe da re-
partição fiscal prazo não superior a 30 (trinta) dias para 
que satisfaça as exigências previstas na legi.slação mu-
nicipal. 

Art. 51 — A inscrição é intransferível e será obriga-
4.t tbriamente renovada >piore que ocorrer modificações  

nas declarações constantes do formulário de inscrição 
dentro de 15 .  (quinze) dias, contados da modificação. 

•Art. 52 — Feita a inscrição, a repartição*  fornecerá ao 
Sujeito .passivo um (1 cartão numerado. 

§ I.° — O número de inscrição apôsto no cartão refe-
rido nêste artigo será. impresso em todos dodumentos 
fiscais emitidos pelo sujeito passivo. 

§ 2.° — No caso de extravio, serão fornecidas, novas 
vias ao interessado. 

Art. 53 -= A transferência, a venda c o encerramen-
to dc atividade serão comunicadas a repartição fiscal co,  
potente, dentro de o prazo de 15 (quinze) dias, contados 
da data em que ocorrerem, para efeito do cancelamento 
da inscrição. 

CAPITULO VI 
Escrita e Documentário Fiscal 

Secção I 
Livros Fiscais 

Art. 54 — O sujeito passivo, ainda que isento ou exo-
nerado do impôsto, fica obrigado a manter, cm cada um 
dos seus estabelecimentos obrigados a inscrição os se,  
guintes livros fiscais, de conformidade com os serviços 
prestados: . 

I — Registro dc Prestação de Serviços (modêlo 1) 
destinado às operações previstas no artigo 1.0, parágra- 
fo 1.",'incisos II, IV, e VI, letras "b" 	"d" e ."f" a "m", e as 
casas noturnas de. divertimentos a que se refere o ar-
tigo 26; 

II — Registro de Contratos dc Obras c Serviços (mo-
delo 2) e Registro dc faturas de Obras e .Serviços (mo-
dêlo 3), destinados as' atividades especificadas no artigo 
1.0, § V, inciso V e VI; 

III — Registro de Locação de bens móveis (modêlo 
4), destinado às atividades referidas no artigo 1.°, § 1.0, 
inciso I; 

IV — Registro dc Movimento dc Ingresso em Diver-
sões Públicas • (modêlo 5), destinado aos jogos c diverti-
mentos em que haja emissãci• de bilhetes de ingresso ou 
de admissão; 

V — Registro dos impressos fiscais (modêlo 6), onde 
os estabelecimentos gráficos são obrigados a escriturar 
diariamente as saidas de ingressos fiscais numerados que 
confeccionarem para terceiros ou para escrituração pró-
pria; 

VI • Registro de 'Entrada e Saída dc Objeto para' 
Consertos (modêlo 7), destinado as , .atividades de que 
trata o artigo 1.0, § 1.0, Inciso IV, sem' prejuizo da escri-
turação do Registro de . Prestação de Serviços (madê-. 
lo 1); 

VII — Registro de Entrada dc Mercadorias, o mos-'' 
mo exigido pelo Estado, destinado às atividades cm que 
haja compras de mercadorias ou de matérias-primas' 
utilizadas na prestação de serviços em operações mistas 
(artigo. 2.°). 

Art. 55 — No Registro de Contratos dc Obras c Ser-
viços ,serão escriturados diariamente, em ordem crono-
lógica e em Rilhas separadas, de acôrdo com a obra a 
que Se referirem, os contratos de obras c serviços, pelo 
seu resumo, com todos os elementos claramente expos-
tOs, tais como: 

I — no caso de contratos de obras, as áreas edifi-
cadas ou desenvolvidas, extensão e largura de estradas, 
pontes . c canais, volume de terra e demais dados, de 
forma a permitir uma perfeita avaliação; - 

II — no caso de contratos dc serviços, a natureza 
dêstes, forma c prazo de pagamento, duração, renovação 
e outros elementos que importem, para a 	c da 
espécie. • . 

Art. 56 — No Registro de Faturas de Obras c servi-
ços devem ser lançados dentro de 5 (cinco) dias que se 
seguirem à sua extração, tôdas as faturas dc obras e de 
serviços contratados, expedidas pelo seu valor total, de-
monstrando-se em colunas próprias, no caso de constru-
ção civil o valor do material empregado

' 
 adquirido de 

terceiros e o valor das subemprcitadas já tributadas pe-
lo impôsto. 

§ 1.° — A Escrituração feita nos moldes dêste artigo 
deve referir-se a todo o movimento do Mês decorrido c 
encerrar-se até o dia 5 (cinco) do mês sguinte. 

§ 2.° — A escrituração dos livros referidos neste e no 
artigo 55 deve ser feita de forma a se , pácier, fãcilinente, 

011. 



Pág. 12 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO 
proceder à identificação dos pagamentos atinentes a ca-
da obra ou cada serviço. 

Art. 57 — Os bancos, instituições.  financeiras e esta-
belecimentos de crédito, para os serviços cujos preços 
não constarem de balancetes mensais, preencherão e a-
presentarão mensalmente, até o diã 15 do mês subsequen-
te, para fins de recolhimento do imposto a Demonstra-
ção 

 
 Mensal de Serviços (modêlo 10), que contará as se-

guintes indicações: 
— denominação — Demonstração Mensal de Servi- 

ços; 
II — número e via; 
III — número da inscrição municipal e: em havendo, 

o do Cadastro Geral dos Contribuintes, do Ministério da 
Fazenda; 

IV — nome, enderêço e espécie de atividade do esta-
belecimentos; 

V —.documento base da demonstràção (balancete ou 
balanço) dd mês-base, data de publicação no Diário Ofi-
cial do Estado" e página da publicação; 

VI — valores básicos do recolhimento, alicotas e im-
pôsto a recolher; 

VII — impôsto recolhido, número da guia e dia do 
recolhimento, data 	assinatura do responsável; - 

VIII — nome da impressora, enderêço, inscrição, 
quantidade e data. 

§ 1.° — As indicações constantes dos inciso I a IV e 
VIII serão impressos tipograficamente. 

§ 2.° — Outros elementos de interesse do emitente 
poderão constar da demonstração mensal. 

§ 3.° — A 2a. via da demonstração deverá ficar ar-
quivada no estabelecimento juntamente com a guia de 
recolhimento, para exibição ao Fisco. 

Art. 58 — Os livros fiscais, que serão impressos c 
de folhas,  numeradas tipograficamente em ordem cres-
cente ,só -poderão ser Usados depois de visados pela re-
partição municipal competente. 

, §\ 1!° — Os livros fiscais obedecerão aos modeloá 
anexos a presente Lei e terão suas folhas costuradas e 
encadernadas de forma a impedir sua substituição. 

§ 2.° — O "visto" será apôsto em seguida ao têrmo 
dc abertura lavrado c assinado pelo sujeito passivo. 

§ 3.° — Salvo a hipótese de início de atividade, os li-
vros novos somente serão visados mediante a apresen-
tação do livro anterior a ser encerrado. 

§ 4." — Para efeito do parágrafo anterior, os livros 
a serem encerrados serão exibidos à repartição fiscal 
dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem. 

Art. 59 	Os lançamentos nos livros fiscais serão 
feitos diariamente, a tinta, com clareza, não podendo a 
escrituração atrazar por mais de 5 (cinco) dias. 

§ 1.° — Os livros não poderão conter emendas ou ra-
suras, c seus lançamentos serão somados nos prazos es-
tabelecidos nesta Lei. 

§ 2.° — Quando não houver prazo expressamente pre-
visto, serão somados no décimo quinto (15) e no último 
dia de cada mês, os lançamentos constantes dos livros 
fiscais e relativos aos períodos de 1." ao 15.°, e 16.° ao úl-
timo dia do mês. 

§ 3.° — Será permitida a escrituração por processo 
mecânico, mediante prévia autorização fiscal. 

§ 4.° — Os lançamentos relativos a estornos serão 
feitos ou assinalados a tinta vermelha. 

§ 5.° — Os lançamentos serão sempre feitos com ba-
se nos documentos fiscais correspondentes às operações. 

Art. 60 — Os contribuintes que mantiverem mais de 
um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depdr. 
sito, ou outro qualquer manterão, em cada estabeleci-
mento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada 
a sua centralização., 

Art. 61 — Os livros fiscais não poderão ser retirados 
do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para se-
rem levados à repartição fiscal. 

§ 1.° — Presume-se retirado do eátabeleciniento li-
vros que não' fôr exibido ao Fisco, quando solicitado. 

§ 2.° — Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante têrmo 
Udoà: 'os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e 
os devolverão aos sujeitos passivos, que serão autuados no 
ato da devolução. 
• Art. 62.° — Nos casos de perda ou extravio de livros fis-
cais, poderá a autoridade fiscal intimar o sujeito passivo a 

Goiânia Sexta Feira 29 de 'Dezembro de 67 

comprovar o montante dos serviços escriturados, ou que 'de-
veriam ter sido escriturados nesses livros, para efeito de ve-
rificação do pagamento do tributo. 

§ 1.° — Se o sujeito passivo, se recusar a fazer a com-
provação ou não puder fazê-la, ou ainda se fôr considerada 
insuficiente, .o montante dos serviços será arbitrado pela au-
toridade fiscal, pelos meios a seu alcance, devendo o impôsto 
correspondente, dedutido o valor dos recolhimentos efetuados, 
à vista dos elementos existentes na repartição, ser pago den-, 
tro de 15 (quinze), dias, contados da intimação. 
. § 2.° — O pagamento do tributo não iludirá a aplicação, 
ao sujeito passivo, das penalidades. a que estiver incurso. 

, Art. 63.° — Os livros fiscais e comerciais são de exibição 
obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem Mies • 
tiver feito uso, durante o prazo . de 5 (cinco) anos, contados 
do encerramento. 

Parágrafo trnico — Para os efeitos dêste artigo, não têm 
aplicação quaisquer' disposições legais excludentes ou limita-
tivas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, docu-
mentos, papéis e efeitos fiscais ou comerciaiis dos prestado-
res de serviços,: de acôrdo com o disposto no artigo 195.° da 
Lei Federal n.° 5.'172, de 25 de outubro de 1966. 

Art. 64.° — Os sujeitos -passivos ficam obrigados a apre-
sentar à repartição fiscal, dentro de 15 (quinze) dias, conta- • 
dos da data da cessação da atividade em que estiverem ins-
critos,,  os livros fiscais, a fim. de serem lavrados os têrmos de • 
encerramento: 

Art. 65. 0' — O adquirente do estabelecimento poderá 
transferir,- para o seu nome, por intermédio da repartição 

fiscal, no prazo de- 15.  (quinze) dias da data da aquisição os 
livros fiscais de uso de transmitente, assumindo a responsa: 

bilidade pela sua gUarda, conservação e exibição ao Fisco. 
§ I.° — O transmitente do estabelecimento continuará 

responsável nos têrmos da legislação em vigor, pelos livros 
já encerrados, anteriormente aqueles que estiverem em uso ao 
tempo da transferência. 

1 2.° — A repartição fiscal poderá autorizar a substi-
tuição dos livros antigos, a pedido do adquirente. 

SECÇÃO II 
Documentos Fiscais 

SUBSEÇÃO I 
Notas Fiscais de Serviços .  

Art. 66.° .— Por ocasião da prestação de serviços, deverá 
o sujeito passivo -  emitir Nota Fiscal de Serviços, que obede-
cerá os seguintes modelos anexos a presente lei. 

I — Nota Fiscal de Serviços — Consumidor, série A (mo-
delo 11); 

II — Nota Fiscal de Serviços — Atividade mista, série 13 
(modelo 12); 

III — Nota Fiscal de ServNos — Não tributados ou isen-
tos, série C (modêlo 131; 

IV — Nota Fiscal de Serviços —. Remessa ou devolução, 
série D (modelo 14); 

Art. 67 — A nota fiscal de serviços, série A (modelo 
11) será emitida quando o serviço fôr prestado a consu-
midor final e deverá conter as seguintes indicações: 

— denominação Nota Fiscal de Serviços — Consu-
midor; 

série A, número de ordem e número de via; 
III -- r ome, enderêço e inscrição municipal do mi-

. tente: 
IV — inscrição em havendo, no Cadastro Geral dos 

Contribuintes do Ministério da Fazenda; 
V -- natureza da operação — prestação do serviço 

de 	  
V;-  -- come c enderêço do, destinatário; 
Vil — data da emissão; 
VIII 	quantidade, discriminação do serviço prestado, 

preço unitário e total; 
TX — identificação do transportador; 
X — nome da impressora, enderêço, inscrição, quan-

tidade, numeração e data. 
§ 1." — As indicações dos incisos I a IV e X serão 

impressos tipograficamente. 
§ 2.° — Em casos especiais; a emissão da nota fiscal 

dc serviços poderá ser dispensada, emitindo-se diretamen-
te a fatura pelo prestador de serviços. 

Art. 68 — A critério da Secretaria da Fazenda, pode-
rá ser autorizada a emissão, em substituição à nota fis-
cal de serviços de cupons de • máquinas registradoras-  ou 
ainda de notas fiscais simplificadas. 

§ 1." — Na hipótese dêste artigo, os documentos fls- ._ 

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Pág. 13 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO  Goiânia Sexta Feira 29 de Dezembro 'de 6'7  

cais deverão conter no mínimo as seguintes indicações; 
I — cupons de máquina registradoras; 
a) — nome, enderêço e número dc inscrição munici-

pal do emitente; 
b) — data da emissão — dia, mês c ano; 
c) — número-  de ordem do serviço; 
d) 'preço total do serviço; 
II — notas fiscais simplificadas: 
à) — denominação — Nota fiscal Simplificada — e 

número de ordem; 	• 
b)'— natureza da operação; 
-c) — data da emissão — dia, mês e ano; 
d) 	-nome, endcrêço é número ,dc inscrição munici- 

pal do emitente; 

e) — preço total do serviço; 
f) — nome do impressor da nota, enderêço, número da 

inscrição, quantidade, numeração e data. 
§ 2.° — As -indicações 'constantes das letras "a", "d" e 

"f" serão impressas tipogràficamente. 
§ 3.° — As notas fiscais simplificadas terão a dimen-

são de 10 x 12 eme serão emitidas em duas vias, desti-
nando-se a primeira ao recebedor do serviço e ficando a 
segunda presa ao bloco. 

Art. 69.° — A nota fiscal de serviços, série B (modélo 
12) será emitida quando o serviço prestado compreender ati-

vidade, mista (mão-de-obra e material) e deverá constar as 
seguintes indicações: 

I — denominação, Nota Fiscal de Serviços — Atividade 
Mista; • 

II — série B, número de ordem e número da via; 
III — nome, enderêço e inscrição municipal, do emi-

tente; 
IV — inscrição, em havendo, no Cadastro Geral dos 

Contribuintes, do Ministério da Fazenda; 
V — nome e enderêço do destinatário; 
VI — natureza da operação — prestação do serviço de...; 
yII — data da emissão; 
VIII — quantidade, discriininação do serviço prestado, 

preço unitário e total; 
IX — valor do material empregado, da mão-de-obra e o 

total do serviço prestado; 
X — identificação do transportador; 
XI — nome da impressora da nota, enderêço, inscrição,. 

quantidade, numeração e data. 
i 1.° — As indicações constantes dos incisos I a IV e XI 

serão impressas tipográficarnente. • 
2.° — Nas notas fiscais de atividades mista, em espaço 

próprio, no corpo de cada nota, deverá ser indicado o valor 
do material empregado, o da mão-de-obra. c o total da nota, 
sendo que o valor do material compreenderá o seu custo de 
aquisição acrescido de 30% (trinta por cento) e do impôsto 
sõbre produtos industrializados, se incidente na compra. 

Art. 70.° — A nota fiscal de serviços 'série C (modélo 13) 
será emitida quando o serviço prestado compreender opera-
ção isenta ou tributada, e deverá conter as seguintes indi-
cações: 

I — denominação Nota Fiscal de Serviços — Não Tribu-
tados ou Isentos; 

II — série C, número de ordem e número da via; 
III — nome, enderêço e inscrição municipal do emitente; 
IV — inscrição, em havendo, no Cadastro Geral dos Con-

tribuintes do Ministério da Fazenda; 
V — nome e enderêço do destinatário; 
VI — natureza da operação — prestação do serviço de...; 
VII — número do artigo e da lei que declaram a isenção 

ou a não tributação da 'operação; 	- 
VIII — data da emissão; 
IX — quantidade, discriminação do serviço, preço unitá-

rio e total; 
X 	identificação do transportador; 

XI — nome da impressora, enderêço, inscrição, quanti-
dade, numeração e data. 

Parágrafo tínico — As indicações constantes dos incisos 
I a IV e XI serão impressas tipográficamente. 

Art. 71.° — A nota fiscal de serviços, série D (modêlo 14.) 
será emitida pelo sujeito passivo e se destina: 

I — a remessa a terceiros, pelo prestador de serviços, de 
mercadorias ou objetos para operação complementar, que de-
vam retornar ao prestador de serviços acompanhados da, no-
ta fiscal correspondente à operação; — 

TI — a devolução, ao industrial ou comerciante, neto 
prestador de serviço, das mercadorias ou objetos recebi-.  
dos para as ,operações compreendidas no artigo 1.0, § 1', 
inciso IV; 	. 	 • 

III — ao contrôle de locação de filmes, na forma dos 
§§ 3.° e 4.° dêste artigo. 

§ 1." — A nota fiscal de devolução será utilizada nos 
serviços executados quando integrando etapa de indus-
trialização ou comercialização não sujeitos a tributação, 
e deverá conter: • 

— denominação Nota Fiscal de Serviços 	Remes- 
sa ou Devolução; 

II — sêrie D, número de ordem c número de 'via;- 
III — nome, endcrêço e inscrição municipal do emi-

tente; 
IV 	inscrição,. cm havendo, no Cadastro Geral dos 

Contribuintesi. do Ministério da Fazenda; • 
V — nome e endcrêço do destinatário; 
VI — Natureza - da operação — prestação . do serviço 

dc 	 

VII — data da emissão; 
VIII — número da guia de remessa, no caso de de-

volução, item, quantidade, discriminação do serviço, pre-
ço unitário e total; 

IX — identificação do transportador; 
X — nome' cia impressora, endereço, inscrição, quan-

tidade, numeração e ata. 
.§ 2.° — As indicações: constantes dos incisos I.  a IV c 

X serão impressas tipogràficarnente. 	 . 
§ 3." — As emprêsas distribuidoras .dc filmes, 'quan-

do da remessa dê.stes' a exibidoras ou a redistribuidores, 
deverão emitir a nota fiscal de serviços — remessa ou 
devolução — na qual constará a seguinte discriminação: . 

I — nome, endcrêço c número da inscrição municipal 
do destinatário; 

lI — regime da operação, se por prêço certo ou par-
ticipação; 

— ,título do filme; 
TV -- número dc registro da CensUra Federal; ' 

.V — exibição — data ou período. 
*-; 4." — As emprêsas exibidoras - ou redistribuidoras, 

no ato de devolução do filme à locadora ou distribuidora 
ou de sua remessa a outro estabelecimento da mesma 
emprèsà., deverão emitir a nota fiscal de' serviços remes--  
sa ou devolução — na qual discriminarão os mesmos da-
dos constantes dos incisos I a. V do parágrafo anterior, 
esclarecendo trataf-se de devolução, - se fôr o caso. 

§ 5." — A nota fiscal de scrviçor— remessa ou de-
volução para fins dos parágrafos 3." e 4." anteriores, não 
estará sujeita a lançamento e será preenchida, para efei-
to de contrôle, em três (3) vias, sendo que .as duas pri-•  
meiras acompanharão o filme e a última ficará. retida no 
talão para exibição ao Fisco. 

Art. 12 — Exceto as notas fiscais simplificadas• as de-
mais-  notas fiscais dc serviço terão a dimensão de 20 x 
24 cm c serão emitidas cm 3 (três) vias, destinando-se a 
primeira c a segunda para acompanhar o serviço presta-
do e ficando a terceira via em poder do emitente, para 
exibição ao Fisco. 

• 
Subseção II 

Faturas de Obras e Serviços Contratados 

Art. 73 — A fatura de obras' e serviços contratados 
(moda° 8) é de emissão obrigatória antes do recebimento 
dc qualquer importância relativa às obras executadas ou 
serviços prestados durante o mês decorrido ao mesmo 
proprietário ou comitente, e deverá conter as seguintes 
instruções: 

I — denominação Fatura dc Obras c Serviços Con-
tratados; 

II — nome, enderêço c inscrição municipal do -emi-
tente; 

III — número da inscrição municipal e, cm havendo, 
o do Cadastro Geral 'dos Contribuintes, do Ministério da 
Fazenda; 
• IV — Registro de Obras c Serviços . Contratádos, 
número e fôlha; 

V 	copiador, número c fôlha; 
VI — vencimento e importância; 
VII — data da emissão; 
VIII -  — nome e endcrêço do proprietário ou comiten- 

IX — discriminação dos serviços prestados ou núme-
, 

te; 



Pág. 14 DIÁRIO OFICIAL  DO MUNICÍPIO Goiânia 'Sexta Feira 29 de Dezembro de 67. 

ro das notas fiscais, série c data, se emitidas; 
X — data da emissão; 
XI — quantidade, preço unitário e total; 

— nome da impressora, endereço, inscrição, 
quantidade e data. 

§ 1.° — As indicações constantes dos incisos I a III e 
XII serão impressas tipograficamente. 

§ 2.° — Outros elementos, do interesse do emitente, po.- 
derão constar das faturas. 

§ 3° — A fatura de obras e serviços contratados será 
emitida na execução dc obras ou construções por admi-
nistração, empreitadas .de mão-de-obra ou mistas (mate-
rial e labor) e nos demais serviços executados sob con-
trato. 

Subseção III 
Faturas de Locação de Bens Móveis 

Art. 74 — A fatura de locação de,bens móveis (mode-
lo 9) será obrigatôriamente emitida quando a locação se 
fizer por contrato ou fôr mensal, devendo dela constar 
as seguintes indicações: 

/ I — denominação Fatura de Locação de Bens Móveis, 
número c via, 

II — P.OMC e endereço do locador; 
III — número da inscrição rnunicipl c, em havendo, o 

do Cadastro Geral dos 'Contribuintes, do Ministério da 
Fazenda; 

IV -- registro de Locação de Bens Móveis, número e 
fôlhas; 

V — vencimento, importância c natureza da locação; 
VI — data da emissão, nome e endereço do locatário; 
VII — importância por extenso; 
VIII — discriminação dos bens locados ou número, sé-

rie e data das notas fiscais, se emitidas; 
IX — quantidade,. preço unitário e total; 

i X — impressora, endereço, inscrição, quantidade e 
data. 

§ I." — As indicações constantes dos inOsos I a III 
c X serão impressas tipograficamente. 

§ 2.° — Outros elementos de interesse para o emitente 
poderão constar das faturas. 

, Seção III 
, Normas Comuns aos Documentos Fiscais 

Art. 75 — Os documentos fiscais deverão ser emitidos 
de acôrdo com as disposições desta lei e serão extraidos 
por decalque a carbono ou em papel carbonado devendo 
ser preenchidos almaquina ou manuscritas a tinta ou a 
lápis-tinta, cum os dizeres e indicações facilmente legí-
veis cm tôdas as vias. 

§ I.° — . Serão considerados inidôneos os documentos 
fiscais que contiverem indicações inexatas, emendas ou 
razuras que lhe prejudiquem a clareza. 

§ 2.° — Outras indicações, além das expressinnente CNI-
gidus, poderão fazer-se 'nos documentos fiscais, observa-
do o disposto no parágrafo anterior. 

' Art. 76 — As diversas vias dos documentos fiscais não 
se substituirão em suas respectivas funções. 

Art. 77 — Os documentos fiscais serão numerados, por 
espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixadas 
em blocos uniformes de vinte, c cinquenta no'máximo. 

§ I.° — Atingindo o número limite, a numeração deve-
rá ser recomeçada, precedida da letra A, e sucessivamente, 
com a junção de nova letra na ordem alfabética. , 

§ 2." — A emissão dos documentos, em cada bloco, 
será, feita pela ordem de numeração referida neste artigo. 

§ 3." — Os blocos serão usados pela ordem dc nume-
ração dos documentos. Nenhum bloco será usado sem 
que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido 
usados, os de numeração inferior. 

§ 4." — Cada estabelecimento, seja mairiz, filial, su-
cursal, agência, depósito ou qualquer outro terá taloná-
rio próprio. 

§ 5.° -- Os. sujeitos passivos que realizarem ao mesmo 
tenwo, operações .tributadas e não sujeitas ao impôsto, 
deverão manter talonários especial, para cada espécie de 
operação. • • 

§ 6.° — Nos estabelecimentos onde o serviço de con-
tabilidade. fôr mecanizado, poderão ser usados, indepen-
dentemente de autorização fiscal jogos soltos de documen-
tos incluidas as notas fiscais de serviços numeradas ti-
pograficamente, desde que uma das vias ■seja copiada cm 
ordem cronológica, em copiador especial previamente au-
tenticado, que ficará à disposição do Fisco. 

§ 7.° — No caso do parágrafo anterior, as terceiras 
vias serão arquivadas cm ordem numérica. 

§ 8.° — É permitido o uso de uma ou mais série de 
cada espécie de documento fiscal, desde que se distingam 
por. letras maiúsculas, em ordem alfabética, posterior-

„n-,ente ao número do docurriento. 
§ 9.° 	O Fisco poderá, notificado o sujeito pass:vo, 

restringir o número ,das séries em uso. 
• § 10 — Não será permitida e. seriação cm função do 
número de empregados. 

§ 11 — A especificação das séries em uso e a indicação 
da finalidade de cada uma deverão constar de termo que 
será lavrado pelo sujeito passivo, na data do recebimen-
to dos impressos, no livro em uso, autenticado pela repar-
tição fiscal. 

• CAPITULO VII 
• Recolhimento do Impôsto 

Art. 78 — O sujeito passivo deverá recolher, por guia 
até o dia 15 de cada mês, o impôsto correspondente aos 
serviços prestados nas duas (2) quinzenas do mês ante-
rior, com as exceções previstas nesta lei. 

§ I.° — O recolhimento se fará à vista do cartão a. que 
se refere o artigo 52. 

§ 2.° — A guia de recolhimento do impôsto será pee-
,enchida nos seus claros e deverá, conter: - 

I — exercício; 
II — número de ordem crescente das guias de reco- a, 

lhimento, que será renovada em cada exercício; 
ITI — número de inscrição e código de contrôlc; 
1V — data de recolhimento; 	. 
V — total do impôsto a recolher, cm números e por 

extenso; 
VI — nome, local e atividade; 
VII — período e receita bruta do recolhimento. 
§ 3.” -- A repartição• arrecadadora declarará, na guia. 

a importância recolhida, fará a necessária autenticação e 
devolverá uma das vias ao sujeito passivo para que a ■con-
serve em seu estabelecimento, pelo prazo de 5 (cinco) 
anos. 	 • 

§ 4." — Os, recolhimentos serão escriturados.pelp sujei-
to passivo no livro próprio, no prazo de 5 (cinco) dias. 

§ 5." — A guia em 4 (quatro)'"vias, obedecerá os mo-
delos aprovados pela Prefeitura, anexos à presente lei, que 
sao os seguintes: 

— guia de recolhimento do 'impôsto sôbre serviços 
(modelo 15) destinada aos serviços não capitulados corno 
jogos e• diversões públicas; 

II — relação de ingressos chancelados (rnodêlo 16) pa-
ra jogds e diversões públicas, que emitam bilhetes de in-
gressos ou dc admissão ao jôgo ou divertimento; 
. 	III — guia de recolhimento do impôsto sôbre servi- 
ços (modelo 17) para jogos c diversões públicas, de qual-
quer modalidade. 

§ 6.° — O recolhimento a que se refere o inciso III do 
parágrafo anterior . far-se-á diariamente, com relação 30 
precedente, permanecendo o impôsto pago por antecipa-
ção, na relação de' ingressos chancelados, como depósito 
em garantia do tributo, se o ingresso ou a admissão ao jó-
go ou ao divertimento se fizer através de bilhetes, cupons 
ou carteias. 

Art. 79 — O Chefe do Serviço de Tributação, tenda 
em vista .a peculiaridade de cada atividade poderá adotar 
outra forma de recolhimento que não a prevista no "ca-
put" do artigo anterior, determinando que aquele se faça 
antecipadamente, operação por operação, ou por estima-
tiva em relação aos serviços de cada quinzena. 

• Parágrafo Unico — no regime dc recolhimento por an-
tecipação, nenhuma nota; fatura ou documento poderá ser 
emitido sem que haja suficiente previsão de verba. 

Art. -80 — Os profissionais referidos no artigo 8." de-
verão recolher o impôsto, anualmente, em duas prestações 
iguais. 

• Parágrafo 'Único — A primeira prestação será recolhi-
da no ato da inscrição ou até 30 de março de cada :ano 
para os já inscritos; a segunda, 90 (noventa) dias após o .  
pagarnepto da primeira. 

CAPITULO VIII 
Fiscalização 

Art. 81 — A fiscalização do impôsto compete aos Ins-
petores de Rendas os quais, no exercício de suas funções, 
deverão' exibir ao sujeito passivo sua carteira funcional. 

Parágrafo Único — Os servidores municipais inci.n- 



Pág. 15 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Goiânia Sexta Feira 29 de Dezembro de 67 - 

bidos da fiscalização solicitarão o auxílio policial, sempre 
que êste se fizer necessário para o desempenho de suas 
funções. 

Art. 82 — Os servidores municipais incumbidos da 
fiscalização, quando, no exercício de 'suas funções-compa-
recerem no estabelecimento -do sujeito passivo, lavrarão 
obrigatóriamente têrhaos circunstanciados de início e de 
conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consig-
narão o período fiscalizado, bem como as datas inicial e 
final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e do-
cumentos exibidos, as conclusões a que chegarem, e tudo 
o mais que fôr de interêssc para a fiscalização 

§ 1." — Os têrmos serão lavrados no livro de. registro 
dc pagamento do impôsto relativo à atividade do sujeito 
passivo, ou na sua falta, em qualquer livro fiscal exibido. 

§ 2," — Verificada qualquer infração, lavrar-se-á auto 
de infração e impor-se-á a multa cabível, consignando-se 
os respectivos têrrnos, como dispõe o artigo. 

Art. 83 — São obrigados a exibir documentos e livros 
fiscais c comerciais ielativos ao impôsto, a prestar as in-
formaçõJs solicitadas pelo Fisco, e a não embaraçar a 
ação dos servidores municipais incumbidos da fiscaliza-
ção: 

1 — os sujeitos passivos e todos os que participarem 
das operações sujeitas ao impôsto; 

II' — os serventuários de ofícios; 
III — os servidores públicos municipais; 
IV — as. empresas transportadoras e os proprietários 

dc veículos empregados no transporte de mercadorias c 
objetos, por conta própria ou de terceiros, de que fazem 
do transporte profissão lucrativa; 

V -- os bancos, instituições financeiras e estabeleci 
mentos de créditos; 

. VI — os síndicos, comissários e inventariantes; 
VII —; os leiloeiros, corretores, despachantes e liqui- 

datários; 	 • 
VIII — as companhias de .armazéns gerais; 
IX — todos os que embora não sujeatos ao impôsto, 

prestem serviços considerados como etapas do processo 
de industrialização ou comercialização. 

Art. 84 — Os estabelecimentos gráficos, que confecico-
narem impressos para fins fiscais. dêlcs farão constar 
obrigatoriamente o nome de sua firma ou razão social, 
enderêço, número da inscrição rio Cadastro Fiscal de Ser-
viços, bem como a data e a quantidade de cada impressão, 
apostas tipograficamente. 

§ I." — O disposto no artigo aplica-se aos sujeitos pas-
sivos que confeccionarem seus próprios impressos para 
fins fiscais. 

§ 2.° — A impressão .dc notas fiscais de serviços de-
pende de prévia autorização municipal, devendo os esta-
belecimentos gráficos, para,êsse efeito, assinar têrmo cons-
tante do livro próprio no 'serviço de Tributação. 

Art." 85 .— Da nota fiscal de serviços, emitida pelos 
estabelecimentos gráficos para acompanhar os documen-
tos fiscais por Cies confeccionados para terceiros, deverá 
constar obrigatoriamente a natureza, espécie, quantidade;  
data e 'número dêsscs documentos. 

CAPITULO IX 
Infrações e Penalidades 

Art. 86 — As infrações serão punidas com multa: 
I — de valor igual ao do impôsto, observada a impo-

sição mínima dc NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos); 
a) — aos que sujeitos ao pagamento do impôsto por 

estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação 
do valor estimado do impôsto; 

b) — aos que, sujeitos à çcrita fiscal, deixarem de 
lançar, no livro :próprio, o imposto devido; 
• — de 20% (vinte por cento) sôbrc o montante do 

impôsto, aos que deixarem de efetuar o recolhimento dês-
te nos prazos dos artigos 77 a 79, além de incorrerem em 

• mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 
mêã seguinte ao do vencimento e em correção monetária, 
sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais; 

III — de 10% (dez por cento) do valor tributável, aos 
que, não obrigados ao pagamento do impôsto, deixarem 
de emitir a nota fiscal a que se refere o artigo 66; 

IV — igual ao valor tributável, aos que emitirem nota 
fiscal que corresponda a uma operação não tributada ou 
isenta, e aos que, em proveito próprio ou lheio, se utili-
zarem dessas notas para produção de qualquer cfçito fis-
cal; 

V — de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) aos que  

por qualquer forma, embaraçarem ou 'iludirem a ação fis-
cal, ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigi- 
dos pela legislação municipal; 	 - 1 

VI — igual a um têrço do salário-mínimo vigente no 
Município, aos que cometerem infração para a qual não 
haja penalidade específica nesta lei. 

Parágrafo Único 	Nos casos do inciso I, se a infra- 
ção resultar de artifício doloso ou aparentar evidente in-
táito de fraude, a multa será 'agravada de três (3) vêzes o 
valor do impôsto devido e nunca inferior a NCr$ 150,00 
(cento e cinquenta cruzeiros novos). 

Art. 87 — A reincidência será punida com multa em 
dôbro c a cada reincidência, subsequente aplicar-se-á essa 
pena acrescida de. 20% (vinte por cento). 

Art. 88 — Considera-se reincidência a nova 'infração 
cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro 
de cinco (5) anos da data em que passar em 'julgado, ad-
ministrativamente, a decisão condenatória referente à in- 
fração anterior. * 	 k 

Art. 89 — O sujeito passivo que reincidir cm infração 
ao disposto nesta lei poderá:  ser submetido, por ato do Se-
cretario da Fazenda, a sistema especial de contrôle e. fis-
calização a que se refere o artigo 91. 

Art. 90 — O pagamento do impôs to é sempre devido 
independentemente da pena que houver de ser aplicada. 

CAPITULO X 
- Regime Especial de Çontrôle e Fiscalização 

•Art. 91 — Em casos especiais e tendo cm vista facili-
tar o cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações 
fiscais, mediante despacho fundamentado do, Secretário 
da Fazenda, em processo regular, .c a requerimento do in-
teressado, poderá ser permitida a adoção de regime espe-
cial, tanto para o pagamento do• tributo, como para a 
emissão- de documentos e escrituração dc livips fiscais. 

. Parágrafo Único — O despacho que conceder regime 
especial esclarecerá quais as normas especiais a serem ob-
servadas pelo sujeito passivo, advertindo ainda que o ,re-
gime poderá ser a qualquer tempo e a critério do Fisco, 
alterado ou suspenso. 

Art. 92 — Quando o sujeito passivo. deixar reiterada-
mente de cumprir as obrigações fiscais, o Secretário da 
Fazenda, poderá impor-lhe regime especial para cumpri-
mento dessas obrigações. . .t, - 

§ 1.° — O regime especial previsto nêste artigo cons-
tará das normas que, a critério do Secretário da Fazenda 
forem necessárias para compelir o sujeito passivo à ob- • 
servância da legislação municipal. 	 • /. 

§ 2.° — 0 sujeito passivo observará as normas deter- . 
minadas, pelo período que fôr fixado no ato que as instl-  
tuir, podendo elas serem alteradas, agravadas ou abranda- .1. 
das, a critério do Secretário.  da 'Fazenda. 

.CAPITULO XI 
. Apreensão de Bens c Documentos 

• 
Art. 93 — Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis 

existentes no estabelecimento ou cm trânsito, que consti-
tuam prova material dc infração à legislação municipal 
sôbre serviços de qualquer natureza. 

§ I.° --__Tratando-se de bens ou mercadorias, objeto 
dc operação mista, 'a sua apreensão poderá, ser feita, ain-
da, nos seguintes casos: 

'• 1 — quando transportados ou encontrados sem as vias 
dos documentos fistais que devem acompanhá-los, ou ain-
da quando encontrados em locais diversos-do indicado na 
documentação fiscal; 

II — havendo evidência de fraude, relativamente aos 
documentos fiscais que os acompanharem .no transporte; 

III — quando, embora acompanhados de documenta-
ção fiscal regular, pertençam a sujeito passivos que habi.-- 
tualmente deixem de pagar o impôsto; 

IV — quando em ,poder de sujeitos passivos que \ não 
provem, quando exigida a regularidade de sua situação pe-
rante .o fisco. 

§ 2." — Havendo prova ou suspeita fundada dc que 
os bens do infrator se encontram cm residência particular 
ou estabelecimento de terceiros, serão promovidas buscas 
e apreensões judiciais, sem prejuizo‘das medidas necessá-
rias para evitar sua remoção -clandestina. 

§ 3.° 	Para efeito do disposto no inciso III do' pará- 
grafo 1.° dêste artigo, considera-se caracterizada a habi-
tualidade quando num único exercido e com fundamento 
na falta de recolhimento do tributo, tenham sido instau- _ 



Pág. 16 DIÁRIO OFICIAL DO 1NIUNICIPIO Goiânia Sexta Feira 29 de Dezembro de 67 

 

   

 

• • 

     

'ados pelo menos três (3) procedimentos fiscais contra o 
.ujeito pass'vo. 	. 

§ 4.° — A apreensão sob o fundamento clo inciso III do 
)arágrafo 1." deste artigo somente poderá ser levada a 
:feito quando ,precedida de autorização do Secretário da 
.7azenda. 

Art. 94 — Poderão ser apreendidas as mercadorias em 
wder dc ambulantes prestadores de serviços que não pro-
!arem a regularidade de' sua situação perante o fisco. 

Parágrafo Vnico — A prova será feita mediante a exi-
)'ção de documento comprobatório de pagamento da úl-
2ma parcela devida do impôsto. 

Art. 95 — Poderão'também ser apreendidos os livros, 
.locumentos é papéis que constituam provas de infração à 
Legislação tributária. 

Art. 96 — Da apreensão administrativa será lavrado 
têrmo, assinado pelo detentor do bem, apreendido ou, na 
iva ausência ou recusa,;por duas (2) testemunhas e/ain-
da, sendo o caso, pelo depositário designado pela autori-
dade que fizer a apreensão. 

* 1.0. — O têrmo será lavrado em quatro (4) vias, sendo 
;s duas primeiras destinadas à repartição fiscal e as demais 
•ntregues, uma ao detentor dos bens apreendidos e outra ao 
iepositário, se houver. • 

§ 2.° — Quando se tratar de objetos de fácil deteriora-
;ão, essa circunstáncia será .expressamente mencionada no 
êrmo. 

Art. 97.° — Os bens apreendidos serão depositados em 
.epartição pública ou a juizo da autoridade que fizer a apreen-
são, em mãos do próprio detentor, se fôr idóneo, ou de ter-
teiros 

Art. 98.° — A devolução dos.  bens apreendidos poderá ser 
'cita quando, a critério do fisco, não houver incoveniente pa-
'a a comprovação da infração., 

Parágralo único — Quando se tratar de documentos fis-
cais e livros, dêles serão extraidas a juizo do Secretário da Fa-
4enda, cópias autênticas, total ou' parcial 

Art. 99.° — A devolução de objetos apreendidos somente 
será autorizada se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias, 
contados da apreensão, exibir elementos que facultem a ve-
rificação do pagamento do impôsto por ventura devido ou, 
se fôr o caso, de elementos que_ provem a regularidade da 
situação do sujeito m. :sivo ou do objeto perante o IP.1;ca, e 
1pós o pagamento cm qualquer caso das despesas de apre-
:nsão. 

1 1.° — Se o objeto fôr de rápida deterioração o prazo 
será de 48,00 (quarenta e oito) horas, salvo se outro menor fôr 
lixado no têrmo da apreensão, à vista do estado ou natureza 
lo objeto. 

§ 2.° —. O risco do perecimento natural ou da perca do 
calor da coisa apreendida é do proprietário 'ou do detentor do 
)bjeto no momento da apreensão. 

Art. 100.° — Findo o prazo previsto para a devolução 
tos objetos, será rociado o processo destinado a levá-los à 
renda em leilão público para pagamento do impôsto devido, 
nulta e despesas de apreensão. • • 

Parágrafo único — Se os objetos forem de rápida dete-
ioraçã.o, findo o prazo do § 1.° do artigo anterior, serão ava-
lados pela repartição fiscal e distribuidos a casa ou insti-
mições de beneficiência do Município. 

Art. .101.° — A liberação dos objetos apreendidos pode 
ser promovida -até o momento da realização do leilão, ou da 
1istribuição referida no parágrafo anterior, desde que o inte-
ressado depotite importância equivalente ao valor .dos 
)bjetos.  

1 1.° — Se o interessado na liberação fôr prestador de 
serviços no Município, o depósito' previsto nêste artigo pode-
.‘t ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória, 
:orrespondente ao mesmo valor . 

1 2.° — O objeto apreendido poderá ainda ser liberado 
;e o detentor efetuar o pagamento da importância total re-
:lamada no auto,:  de infração e da multa lavrada em decor-
'ência da apreensão. 

§ 3.° — Os objetos devolvidos ou liberados somente serão 
:ntregues mediante recibo passado pela pessoa cujo nome fi-
;urar no "Têrmo de Apreensão" ressalvados os casos de 
mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade feita 
or outrem. , 

Art. 102.° — A importância depositada para a liberação 
:los objetos apreendidos ou o produto de sua venda em lei- 
lão ficará em poder do Fisco até o término do processo ad- . 

ministrativo. Findo êste, da referida importância devem ser' 
deduzidos a multa aplicada, -o impósto acaso devido e as des-
pesas de apreensão, devolvendo-se o saldo, se houver, ao in-
teressado. Se o saldo fôr desfavorável._ a êste, o pagamento da . 
diferença deve fazer-se no prazo de 10 (dez") dias, contados: " 
da notificação. 

CA1-1,TULO XII 
Processo Fiscal 

Art. 103.° — O 'processo fiscal referente ao impósto terá. 
por base o auto de infração e imposição da multa, a notifi-
cação, a intimação ou a petição do contribuinte ou -interes-
sado. 

Art. 104.° — Para efeito de excluir a espontaneidade da 
iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento 
fiscal: ' 	 • 

I — com a lavratura do auto de infração e imposição 
de multa, com a notificação, intimação ou têrmo de inicio de,  
fiscalização; 

II — com a lavratura do têrmo de apreensão de merca-
dorias, documentos ou livros ou com a notificação para .  a sua 
apresentação; 	• • • 

. III — com qualquer outro ato escrito lavrado por agen-
te fiscal da Prefeitura. , 

Parágrafo 'Cínico — O inicio do procedimento alcança. to-
dos aquêles que estejam envolvidos nas infrações porventura 
apuradas no decorrer da ação fiscal. • 

Art. 105.° — Verificada qualquer infração a esta lei, será 
lavrado o respectivo auto de infração e imposta O. multa que 
não se invalidará pela ausênçia de testemunhas. 

Parágrafo l'Inico — A lavratura do auto de infração e a 
imposição de multa são de competência dos Inspetores ou 
outros servidores expressamente autorizados pela'. Secretaria 
da Fazenda. 	 . 

Art. 106.° — Salvo nos casos expressamente p:*evistos, 
ação do fisco na cobrança do impôsto não recolhido oportu-
namente será iniciada pela lavratura de auto de infração e 
imposição de multa em cujo processo se decidirá sôbre a pro-
cedência da autuação e da aplicação da multa. 

§ 1.° — Incorreções ou omissões não acarretarão a nuli-
dade do auto quando dêste constarem elementos suficien-
tes para 'determinar com segurança a natureza da infração e 
a pessoa do infrator. 

1 2.° 	Os autos serão lavrados em 4 (quatro) vias, das 
quais a terceira será entregue ou remetida ao autuado. 

§ 3.° — A recusa do autuado em receber a terceira via do 
auto não invalidará a ação fiscal, 

§ 4.° — A fim de .que o interessado apresente defesa, o 
auto ou processo permanecerá- a sua disposição, na repartição 
competente, da Secretaria da Fazenda, pelo prazo de lã 
dias, contados da data da -intimação. 

§ 5.° — O auto poderá deixar de ser lavrado desde que a 
infração não implique em falta ou atrazo de pagamento do 
tributo e, por sua natureza ou péla notória boa fé do infra-
tor, puder ser corrigida, sem imposição de penalidade, nos •,_ 
têrmos das instruções a serem baixadas pela Secretaria da 
Fazenda. 

§ 6.° — Os êrros de fato porventura existentes no auto, 
inclusive aquêles decorrentes de somas, de cálculos ou de 
capitulação da infração. ou da multa, poderão ser corrigidas 
pelo próprio agente fiscal autuante ou por seu chefe ime-
diato, sendo o contribuinte cientificado por escrito da corre-
ção e devolvido o prazo para defesa. 

Art. 107.° — Nenhum auto por infração será arquivado 
sem despacho fundamentado da autoridade competente no 
próprio auto ou processo. 	; 

Art. 108.° — As notificações, intimações e avisos sôbre 
matéria fiscal serão feitas aos interessados por um dos se-
gUintes medos: 

I — no próprio auto, mediante entrega de cópia ao au-
tuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado 
no original; 

II — no próprio processo, mediante' o "ciente" e aposi-
ção de data e assinatura do interessado, seu representante ou 
preposto; 

III — nos livros fiscais, na presença do interessado ou 
seu representante, preposto ou empregado; 

IV — por meio de comunicação expedida. sob -registro pos-
tal, ou entregue pessoalmente, mediante recibo; 

V 	por meio de publicação na imprensa oficial. 
ã 1.°  — A comunicação a que se .refere êste artigo será 

expedida para o enderèço indicado à repartição. 

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Pág. 17 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Goiânia Sexta Feira 29 de Dezembro de 67' 

§ 2.° — Os prazos para interposição de defesa e recurso, 
ou para o cumprimento de exigência em relação às quais não 
caiba recurso, contar-se-ão, conforme o caso: 

I — da data da assinatura do interessado ou de seu re-
presentante, preposto ou .empregado, no auto ou processo; 

II .7- da data da lavratura do respectivo termo no livro 
fiscal; 

III — da data do registro postal ou da entrega direta da 
.comunicação. 

§ 3.° — Quando a notificação, intimação ou aviso se fi-
zer. por meio de publicação na imprensa oficial, o interessa-
do será cientificado da publicação por meio de comunicação 
expedida sob registro postal, salvo se não houver indicado o 
enderêço. 

4.° — A falta da entrega da comunicação ou sua devo- 
• lução pela repartição postal, na hipótese ,do parágrafo an-
terior, não invalidará a intimação, notificação ou avisos, 
feitos. 

§ 5.° — presume-se entregue a comunicação remetida pa-
ra o enderêço indicado pelo sujeito passivo. 

16.° — O agente fiscal autuante sempre que não entre-
gar pessoalmente a cópia do auto ao interessado, deverá jus-
tificar no processo as razões désse procedimento. 

Art. 109.° — A Secretaria da Fazenda, independente-
mente de qualquer pedido ,por escrito, dará vista dos pro-
cessos às partes interessadas ou seus representantes legais, 
durante a . fluência dos prazos, quer para a apresentação de 
reclamações, que serão dirigidas ao Secretário da , Fazenda, 
quer para interposição de recurso ao Conselho de Contri-
buintes e simultaneamente oferecimento de razõs. 

Parágrafo Único — O pedido por escrito de vista será fei-
to diretamente à repartição tributadora e nela deverá ser 
apresentado para despacho imediato, de que, para os efeitos 
legais, será notificado, no ato, o interessado. 

Art. 110.° — O pedido de vista terá o efeito de suspen-
, der o prazo, que recomeçará a fluir, pelo que remanescer, a 

partir do primeiro dia útil, seguinte ao término do prazo pa- 
ra,tomada de vista. 	. 

1 1.° — O prazo para tomar vista é de 5 (cinco) dias a 
contar da data da notificação ou intimação da parte. 

1 2.° — As partes será 'vedada a retirada dc procew.o 
das repartições. 

Art. 111.° — No processo iniciado peld auto de infração 
e imposição de multa será o infrator, desde logo, intimado 
a pagar o impôsto devido e a multa correspondente ou a apre-
sentar defesa por escrito no prazo de 15 (quinze) dias; sob 
pena de cobrança executiva. 

Art. 112.0  — Apresentada 'a defesa no prazo e nas con- . 
didções desta lei, -o processo será encaminhado ao autor da 
peça fiscal, para manifestação, sendo a seguir encaminhado 
à chefia imediata, que decidirá sôbre a procedência da au-
tuação e da aplicação da multa. 

Parágrafo "Único, — Julgado prqcedente o auto, a multa 
Imposta não poderá ser relevada, nem reduzida. 

Art. 113.° — Proferida a decisão 'de primeira instância„ 
terá o infrator o prazo de 15 (quinze) dias para,. sob pena de 
cobrança executiva, efetuar o recolhimento • da multa c do 
tributo e acréscimos legais acaso não pagos, ou recorrer ao 
Conselho de Contribuintes, garantida a importância com o 
depósito prévio, em dinheiro das importâncias reclamadas na 
peça fiscal. 

Parágrafo .Ynico — Quando versar sôbre auto lavrado em 
decorrência de apreensão de mercadorias, a defesa poderá 
ser admitida independentemente de dedpósito referido néste 
artigo, desde que: 

I — estando ainda apreendidas as mercadorias, o seu 
valôr seja igual ou superior ao débito exigido no auto; 

' II — tendo sido liberadas as mercadorias, o depósito fei-
to para a liberação seja de valor igual ou superior ao débito 
exigido no auto; 

III — tendo sido leiloadas as mercadorias, o produto do 
leilão em poder da repartição seja 'de valôr igual ou maior ao 
débito exigido no auto. 

Art. 114 — O valôr da multa será reduzida de 20% 
(vinte por cento) e o processo respectivo considerar-se-á 
findo administrativamente, se o infrator, conformando-
se com a decisão de primeira instância, efetuar o paga-
mento das importâncias exigidas na peça fiscal. • 

Art. 115 — Os recursos apresentados, sem observân-
cia das prescrições relativas à garantia da instância não  

serão encam'nhadoss  ao Conselho dc' Contribuintes, pro-
movendo-se, desde logo, a inscrição na Dívida Ativa, pa-
ra cobrança executiva. 

Art. 116 — Os recursos serão interpostos por petição 
dirigida ao Conselho dc Contribuintes e entregites no 
Protocolo Geral, ,já devidamente instruídos, arrazoados 
e preparados. 

§ 1.° — O recurso, logo que dê entrada na Secretaria 
do Conselho, será registrado, distribuido e encaminhado 
ao' Conselho Relator, na forma prescrita pelo regimento 
interno. 

§ 2.° — Das decisões em que fôr vencida a Fazenda, 
poderá o Serviço dc Tributação, dentro dc 10 (dez) dias 
do recebimento do processo, interpor recursos ao Secre-
tário' da Fazenda, que decidirá em última instância. 

§ 3. — O Serviço de Tributação poderá delegar, sob 
sua responsabilidade, tão-só a atribuição de justificar os 
recursos. 

§ 4.° — Salvo a hipótese do § 2.° as decisões profe-
ridas. pelo Conselho, e 'passadas em julgado, encerrarão 
definitivamente a instância  administrativa. 

• § 5.° — O Conselho não conhecerá dos recursos in 
terpostos fora do prazo estabelecido no artigo 112. 

Art. 117 — As reclamações c recursos não terão efei-
to suspensivo. 

Art. 118 — Sendo provido o recurso, ordenar-se-á, 
no mesmo processo e sem mais formalidades, a imedia-
ta devolução da quantia depositada e, em caso contrá-
rio, converter-se-á o depósito em pagamento. 

CAPITULO XIII 
Disposição. Gerais 

• 
• Art. 119 — A prova de qui tação dêste impôsto é in-
dispensável: 

— a expedição de "Habite-se" ou "Auto de Visto-
ria" c a conservação de obras particulares; 

II — ao pagamento de obras contratadas,  com o Mu-
nicípio que não. sejam exoneradas do impôsto. . 

Art. 120 — As declarações para abertura encerra-
mento, alterações e indicações da receita bruta, as fichas. 
dc inscrição e as guias de recolhimento, bem como ou-
tros documentos, a critério do Fisco, serão, obrigatoria-
mente, assinados pelo titular do .estabelecimento, sócio, 
gerente ou diretor credenciado para contratualmente, ou 
estatutàriamente, com poderes de gestão para movimen-
tação de recursos, ou ainda, por procurador devidamente 

CAPITULO XIV 
Disposições Transitórias 	• 

Art. 122 —: Os contribuintes inscritos para o impôs-
to sôbre indústrias e profissões, que se dedicarem a ati- 
vidades 'sujeitas ao • impôsto dc serviços, deverão, mesmo 
que já inscritos provisoriamente, requerer a sua inscri-
ção. definitiva como contribuinte deste tributo, no pra-
zo de 60 (sessenta) dias, contados de publicação desta 
lei. 

Art. 123 — O uso dos livros exigidos por esta lei se-
rá obrigaltório dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, 

-contados da vigência da presente lei. 
§ 1.° — A título precário e enquanto não possuircin 

os referidos livros poderão os sujeitos passivos fazer a 
escrituração das operações em fôlhas soltas, conforme 
moclêlo oficial, numeradas em ordem crescente. 

§ 2.° — Adquiridos os livros, serão para estes transpor-
tados os lançamentos constantes dessas fôlhas si:iam, que de-
verão ficar arquivadas em ordem numérica, à; disposição do 
Fisco. 

Art. 124.° — Continuarão provisóriamente enquadrados 
no regime de estimativa todos os contribuintes que, por fôr- 
ça de convocação por edital, se inscreveram a titulo provisó-
rio no Cadastro de Serviços, e tiverem estimados os valores 
prováveis de suas operações tributáveis. 

§ 1.° — 10 enquadramento provisório no regime de esti-
inativa não desobriga o sujpito passivo da escrituração dos 
livros fiscais e da emissão de 'documentos fiscais nas opera-
ções que realizarem. 

1 2.° — Ficam excluidos do regime de estimativa, e con-
sequentemente enquadrados nos termos desta Lei, a partir da 
data de sua publicação: 

habilitado, para o fim previsto neste artigo. 
Art. 121 — Nenhum veículo de aluguel,. para trans-

porte particular ou coletivo, será licenciado , sem que o 
seu proprietário apresente prova de sua inscrição nos  Ca-
dastro Fiscal de Serviços. 



Goiânia Sexta Feira 29 de Dezembro de 67 Pág. 18 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO 
I — as firmas ou pessoas jurídicas • que possuireis mais 

de um estabelecimento; 
II — os estabelecimentos organizados sob a forma dc so-

ciedade anônima; 
III — Os construtores ou empreiteiros dc obras. 

Art. 125.° — O disposto no artigo 4.° inciso III, não se 
aplica às obras contratadas antes de 31 de dezembro de 1966, 
salvo se o empreiteiro acordar com o contratante a revisão do 
prêço contratado, para efeito de reduzi-lo do montante do 
impôsto de serviços a que estaria sujeito. 

Art. 126.° — Ficam, para todos os eleitos legais, revo-
gados os artigos de -números 164 a 183, Titulo VI e VII, da 
Lei 	° 3.549, de 30 de novembro de 1966. 

Art. 127.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANIA, 
aos vinte e um dias do mês de dezembro de um mil novecen-
tos e sessenta e sete( 21 .12 .1967) . 

Iris Rezende Machado 
PREFEITO MUNICIPAL 

Ovidio Antônio de Angelis 
SECRETARIO DA FAZENDA 

Sebastião Arantes 
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO 

Elina de Campos 
SEC. DA EDUCAÇÃO 

Juarez Magalhães de Almeida 
SEC. DA V. O. PÚBLICAS 

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.° DA LEI 
N.° 3.793, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1967 

I — artigo 1 .0, § 1 . 0, inciso I e IV — 1,5% (hum e meio 
por cento) sôbre o prêço dos serviços; 

II — artigo ,0, § 1 .0, inciso II — 3% (trás por cento) só- 
bre o preço dos serviços; 	 • 

III — artigo 1 .°, § 1 . , inciso III •-- 10°.á (dez por cento) 
sôbre o custo ou o valor do in;r9:::so; 

IV — artigo 1. 0, § 1 . 0, inciso V — 1,5% (hum e meio por 
cento) ; 

V — artigo 1. 0, § 1.0, inciso VI: 
a) — letra "e" — 0,02% (dois centézimos por cento) Eô-

bre os totais constantes de cada balancete mensal, para os 
depósitos sem pagamento de juros e 2% (dois por cento) 

sôbre o valor mensal das comissões percebidas nas cobranças 
(artigo 40, inciso D; 

b) —; demais letras — 1,5% (hum e • meio por cento) sô-
bre o prêço dos serviços; 

VI — artigo 40, inciso II a VII e IX a XI — 2% (dois 
por cento) sôbre o prêço dos serviços; 

VII — artigo 8.° — 100% (cem por cento) do salário mí-
nimo 'vigente no município, por profissional liberal (ou pro-
fissional liberal integrante de escritório ou de sociedade dc 
profissionais) . . 

RELAÇÃO DOS ANEXOS A LEI N.° 3.793 DE 18 DE 
DEZEMBRO DE 1.967 

Livros Fiscais 
I — Registro de Prestação de Serviços (Modêlo 1) ; 
II — Registro de Contratos de Obras e Serviços (Mo-

dêlo 2) ; 
III — Registro de Faturas - dc Obras e Serviços (Mo-

delo 3) ; 
IV, — Registro de Locação de Bens Móveis (Modelo 4); 
V — Movimento Diário de Ingressos de Diversões Pú-

blicas (Modelo • 5) ; 
VI - Registro de Impressos Fiscais (Modelo 6) ; 
VII — Registro de Entrada e Saída dc Objetos para 

Conserto (Modêlo 7). FATURAS 

VIII — Faturas de Obras-  e Serviços Contratados (Mo-
dêlo 8) ; 

• IX — Fatura de Locação de Bens Móveis (Modelo 9); , 
X — Demonstração Mensal dc Serviços de Bancos, Ins-

tituições Financeiras e Estabelecimentos de.  Crédito (Mo-
delo 10) . 

NOTAS FISCAIS 
XI — Nota Fiscal de Serviços -  Consumidor, Série A 

(Modelo 11) . 
XII — Nota Fiscal de Serviços — Atividade Mista, 

B (Modêlo 12) . 
XIII — Nota Fiscal de Serviços — ,Não' Tributados e 

Isentos, Série C (Modelo 13) . 
XIV — Nota Fiscal de Serviços — Remessa ou Devolu-

ção, Série D (Modelo 14) . 
GUIAS 

XV — Guia de Recolhimento - Serviços não Capitula-
dos (Modelo 15) . 

XVI — Diversões Públicas 

- 

Relações' de Ingressos 
Chancelados (Modelo 16) . 

XVII — Guia de Recolhimento — Jogos e Diversões Pú-
blicas de qualquer natureza (Modêlo 17) . 

Séria 

A 



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r 	_ 
-MOVIMENTO DIÁRIO DE INGRESSOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS FOLHA' N. 

' 	IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA 	. 	 . 	MODÉLO 5 

PARA INGRESSOS NO VALOR DE NCR.S PARA INGRESSOS NO VALOR DE NCR.S' 

DATA 

I MÊS I ANO  

INGRESSOS ADQUIRIDOS 	. INGRESSOS CONSUMIDOS 1 	, INGRESSOS ADQUIRIDOS INGRESSOS CONSUMIDOS 
Observação' e vistos 

da Fiscalização 

DIA  I 
Mamai 	brnergle 	Cogidade 

icitiii 	rol 	adrimi 
km' 

ir 	irai 
licaurgit 	I 

inicial 
landi 	I 	Coaddeie 

final 	ccosmida 	1 
m3.,111,gel, 
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lumergia 
 ta' icial 	• 

Inieratdo 
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Cautidede 
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Egeu: 
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I 	EradidCle 
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Gutlitad: 
cpstmida 

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TOTAIS _:— 
, , • 	."-, -- 



- REGISTRO DE CONTRATOS DE OBRAS E SERVIÇO: 
IMPÕSTO SÕBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA 

N.o 	 FL. 

MODELO 2 

Obra ou Serviço 	  V‘ 
Contratante 	 Localização 	 \ 	0 

2•D 

Natureza da Obra ou Serviço 	 Modo de Execução 	  tt 

Valor do Contrato 	 Cartório 	 Data do Registro 	/ 	/ 	 

Data da Aprovação 	/ 	/ 	Do Contrato' -  / 	/ 	Do inicio 	/ 	/ 	 Do Término 	/ 	/ 	 S' 
..,0  

Sistema de Pagamento: Fatura Quinz. ou Mensal 	 A partir de 	/ 	/ 	  
■:4 

Dados Técnicos para a Fiscalização: 	 (DESCRIÇÃO SUMARIA) 	 P., 
Pig 

8 

x, . 	  1 
... 	1 	4 

9, 

	 Goiânia, 	/ 	 
• A ASSINATU O O RES•ONSAVEL 

Acréscimos ou Serviços Extraordinários 	(DESCRIÇÃO SUMARIA) 	  

Natureza da Obra ou Serviço  	Modo. de Execução 	  

Valor do Contrato aditivo NCr$ 	Cartório 	Data do Registro 	1 	/ 	Pagamento: Fatura Quinz. ou Mensal 	 
A partir cie _..../._.._,..../ 	Inicio 	_./.....,.......ino 	/ 	,/ 	,Goiânia,  	J 	 

. 	, 
ASSINATURA DO RESPONSAVEL 



 

• 

C 

 

."" 

1 
. 

REGISTRO DE LOCAÇAO DE BENS MOVEIS 	 . F L 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -  

	QUINZENA 	MÊS 	 ANO 19 	 — — 	
Modêlo. 4 , 	, , 

N. do Documento 	1 	 Preço 	da 	Particip. na renda 

DIA 	 L'OCATÁRI O 
	• ENDEREÇO 	 de 	exibição de 	TOTAL 	ORSERITAÇOES 

Vota Fiscal ou FatUra 	 - 

 
Locação 	filmes 

1 	 - 

	

. 	i 

t 	 I 

	

— 	 - 

	

. 	 , 

I 	
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1 

	

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RESUMO. 	1 

a) Locação 	• .  

b) Participação 	e 	.  

k 

Guia 	N. 	. 

Em 	j 	/ 1 9 	 



suai 	résuain „Eigniusa,, éP 101u,1 13 
S'13.V % 	dml 

• `• •■• SI. • ••••• • • •••••' 	•■• • •--11 • V • lb •--• ••■•• 	 T - 

BIPÓSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
	QUINZENA 	MÊS  	ANO 19 	 

Modélo 3 

OBR.A OU SERVIÇO ,  FATURAS EXPEDIDAS 

TOTAL 
LOCALIZAÇÃO 

VALOR  

Menos Valor 	Parcela 
dos materiais 11] 
das sub.empeit.01 tributável 

OBSERVAÇÕES N. Rag. Fálhes CONTRATANTE 	Dia A° 

(li 

RESUMO 
TOTAL 

MENOS: 
cp. 

Material 

Empregado 	  

Parcela , 	 g 

Tributável 

ez 
CD 
E 

Guia N. 
cz 

Em 	/ 	/ 19 	 

ASS. DO .RESPOSSÁVEL 

Valor - Recolhido 

NCr.S 	  

••■•••11.1■d■e x 32 (*) 1) No caso de rnater ais adquiridos de terceiros 
Sub-F.mprettada jh tributada elo linpasto 

• 



F1 s. 

•••~11".""Pr4- 	• 

REGISTRO DE' PREStAÇAÕ DE SERVIÇOS 
• IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 

	Quinzena 	Mês  - 	 Ano 196  - 	Natureza dos Serviços 	  

VALC)R DOS SERVIÇOS PRESTADOS NCR.$ 
MODÉLO 

O 

I,  Notas Fiscais 	' Série 

A. 

ATIVIDADES 	MISTAS 	 Notas Fiscais Série 

.13. 

NÃO 	TRIBUTADOS 

OU ISENTOS 

DEVOLUÇÕES 	 Notas Fiscais ,- Série 

C ou D 

t 

(Art. 	71.11 De N. a N. 
DIAS A 	Consumidores 

1 

k 
De N. 	a 	N. Total 	 1 Valor go Material 	De N. 	a N. 

. 

kkff 

II 

.‘ 

t 

. 

I 

' I 

. 

. 

 

. 

• 

■ 

. 

' s 
4 

, 

. 

• 

. 

. 

• 

TOTAL 
tl 	

I 

. RES UM a 
NCr.S 	  Imp. 

ESTE MODELO DEVERÁ SER PAUTADO 

-/  196 	 

A 

r
Ur  

AICalor dos serriços "A CONSUMIDORES"  • 

"ATIV.MISTAS"  

0/0 Ner.S 	  

Valór dos serriços Ner.S 	  

O 
O MEIOS: Valor; dos materiais empregados Ner.S 	  

0,10 ACES 	  
Valiir Tributado 

• A 
nc•,... 1 wrVI Ver_S  	lmp. %Cr.S 



G
o
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ia
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 F

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 29  d

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eze m

bro
 de 67  

~Ti 14011341.0 /SILVA 	rwcrrwzocr 

211SYM0 	HDPEESSOS IPLISC,A,05 
MES 	 ANO 19 	 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 

FL 

MODÊLO 6 

COMPRADOR NOTA 
FISCAL 

A N,°  

N,°  de 

Inscrição 
Nome Enderéco 

Série 

Data da 

Entrega 

IMPRESSOS 

Espécie 	

Quantid,de 

I
Série 	De N.°  

Observações 



•REGISTRO DE ENTRADA E SAIDA DE OBJETOS PARA CONSERTOS 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NNIUREZA 	 F L. 

VEÍCULOS, ALIQUINitS, ELETRO-DOMÉSTICOS, IfIENCILIOS E OUTROS 
_QUINZENA MÉS 	 ANO 19 	 

NOME E ENDEREÇO DO 

PROPRIETÁRIO OU COMITENTE , 
ESPÉCIE DE OBJETO 

• 

D ATA PREÇO DO SERVIÇO 

OU VALOR D:1 COMISSÃO 

, 	NOTA FISCAL 

N. 	! 	SÉRIE 
OBSERVAÇÃO 

ENTRADA 1 	SAIDA 

I f 
I ! 

..., - 
1 

s., 

. 

1 

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. 	 . 

1 

. 
o 

• 

. _, 
...-• 

• 

• 

1.¢5 

- • - 



20 x 29 

NOME DA FIRMA: 	  

ENDEREÇO:  '  

CIDADE: 	  

FATURA DE 	OBRAS 	E 	SERVIÇOS 
IMPOSTO 	SOBRE 	SERVIÇOS . DE 

Insc. 	Cadastro Municipal 

. 	_ 

CONTRATADOS 
QUALQUER NATUREZA 

, INSCRIÇÃO NO 	 • 

C. G. 	C. 	M. 	F. 	N.o 	  

N.o 	. 

1,a   VIA A 

REG. °TIRAS E SERV. 	1 	COPIADOR VENCIMENTO IMPORTÂNCIA NCRS 
N.O 	FLS. 	 N.O 	1 	FLS. 

1 ■ 

de 	  

ou Proprietário) 	 

Prestadora) 	estabelecida 

a importância de 	  

Goiânia', 	 

. 

• 

nesta 

Nome 	 (Comitente 

Endereço 	 
\ 

Cidade 	 

de 19 	 

, 	 , 

.. 

--- 

• 

. 

. 
Deve (m) a (Firma 

endereço acima 

Capital 	no - 

.., -__. — 

--- -- _ 	- 	_ _ 	r_ _ 

- 

• 

--- 

= 

correspondente à obra ou 	serviço 	de 	  

abaixo discriminada ( o), pagável na praça de 	 
_ 

• 

-DISCRIMINAÇÃO (OU NOTAS FISCAIS, SERIE E DATA) Quant. 
PREÇO 	NCR$ , 	• 

UNITÁRIO 
1 

TOTAL 

. 

. 

1 

'• 

/ 

. 

. 

, 

. 

. 	, 
. 	- 	

• 	, 	, 

_ 

, 

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. 	■ 

• 

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- 

•-.. 	- 

. 
, 	, 

• 

. 

-- 

. 
. 

, 
. 

- 
. 	. 

./ 



Insc. Cadastro Municipal 

I 	I 	I 
INSCRIÇÃO NO 

1 	C. G. C. M. F. N.° 	 l.a V I A 

IMPORTÂNCIA NC r.$ VENCIMENTO NATUREZA DA LOCAÇÃO 
REG. LOC. BENS MOV. 

N.° 	1 	FLS. 

FATURA DE LOCAÇAO' DE BENS MOVEIS 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 	 N.o 

Goiânia, 	de 	 de 19 	 

Nome do Locatário 	 

Enderêço 	  

'Cidade 	  

Deve (m) a (Nome da Firma Locadora) estabeleci/da nesta Capital 

no enderêço acima, a importância de 	  

NOME DO EMITENTE LOCADOR: 	  

ENDERÊÇO : 	  

CIDADE: 	  MODÊLO 9 

correspondente à Locação de Bens Móveis, abaixo discriminada, • 
pagável na Praça .de  • . 

Mês de 

(Nazi!. DISCRIMINAÇÃO (OU NOTAS FISCAIS, SÉRIE E DATA) 
PREÇO NCr.$ 

UNIT ÁRIO 
	

TOTA 

4, 

IMPRESSORA — ENDEREÇO — INSCRIÇÃO — QUANT. — DATA 	 20x29 



ti 

1.•  V 1 A e Estabelecimentos de Crédito 

Balancete ou Balanço do mês de 	  

/19 	 

de 19 	 

‘PAg 	 publicado na (o) 	. . . . 	• 	• . 	• • 	• 	• • • • • • • • • • • 

VALÔRES BÁSICOS DO RECOLHIMENTO 

1-1 

Nome do Estabelecimento . 	. . . . . . . . . . . . . . . . 	. . 

Enderêço 

Espécie de Atividade 

Inscrição no C. G .0 .M .F. N.° 	 

....... 	• • 

DOCUMENTAÇÃO BASE DA DEMONSTRAÇÃO MENSAL: 

II 

VII 

VII: 

IX 

X 

XI 

lnc . 	 Discriminação (art . 40) 	 Valor NCr$ 	 Imp . a Recolher.  

Cobrança, por conta de terceiros, de títulos de 
crédito e cheques 	  

Comissões. a qualquer titulo, inclusive sobre 
avais, fianças endôssos e aceites 	  

Aluguéis de cofres e bens móveis 	  

Custódia de bens e valóres 	  

Administração •de bens, valores ou negócios 

Execução de contratos de terceiros 	 

Transferência de dinheiro ou remessa de fundos 
por conta de terceiros 	  

Depósitos sem pagamentos de juros 	 

Correspondência 	  

Expediente 	  

Outras operações assemelhadas a qualquer dos 
serviços referidos nos incisos anteriores 	 

TOTAL A RECOLHER 	  NCr$ ... 

Valor recolhido NCr$ 	  

Guia de Recolhimento n.° 	 de 	/ 	/19... 

(Assinatura do Responsável) 

• 



Pág.  29 DIÁRIO OFICIAL  DO MUNICÍPIO  Goiânia Sexta Feira 29 de Dezembro  dote'  

Autenticação 

IMPOSTO SÔBRE SERVIÇOS 
DE QUALQUER NATUREZA 

INSC. Cadastro Municipal 

I   I 	1 	• 

Ao (s) Sr.(s) 	 

Endereço 

.• 	.; 
Mod. 11 ... 1,  • 

	 N° 	  
fr"V., 
,i,.', 

na cidade, de 	 Estado de 	  

Natureza da operação - Prestação de Serviço 	 4, ,‘ 

Em 	de 	 / 	de 196 	
 
...:•.,kr 

,.., .,,. • 
.. 	i. 

NOTA FISCAL DE SERVIÇO 
INSCRIÇÃO NO 
C. G. C. M. F N.° 

(Consumidor) 	 N° 	 1  , 
SERIE A ' 	 ia VIA 	- 

Inscr. N 

Quantidade Unid.  DISCRIMINAÇÃO' 	DO 	SERVIÇO 
PREÇOS' .  

 Unitário Total 

. 
/ 	 . 

. 

• 
r . e 

■ r 
. 	 , 

1 • . ', 

I 	 r 

. 	 . , 	 . 

	

Valor dos Serviços . NCr$ 	• 	 
NÃO'  TEM VALOR COMO RECIBO 	 • N cl's 

• . 	, 

• 
Total Desta Nota 	N Cr$ 	  

., 	 .__. 

Nome da grâilea — Endereço — Inscrtçcio — Quantidades de Talões - Tom. - Numeração — Data 
• 

Receb 	de 
	

N° 

Goiânia, 	de 	 de 196 	 Assinatura 



N° 

Estado de 	 

estabelecido (s) 	 

na cidade de 	 

Natureza da operação 

Pág. 30 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO  Goiânia Sexta Feira 29 de Dezembro de 67 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 

DE QUALQUER NATURnZA 

A utenticação 

INSCRIÇÃO NO 
C. G. C. M, I? N.° 

N 0, 

1a VIA 	.. 
Mod 

Remete (m) 
Devolve (m)   Inscr. N° 

Material entregue por: 	 Em 	 

GUIA. DE 
REMESSA 

Rem Quanl., unia. DISCRIMINAÇÃO 	DO 	SERVIÇO 

lalle~1111•11 	  
PREÇOS 

thuldrio 7'otal 

. "-----"— . 
. 

• 
• 

-, ._. 

. 	 . 

, 

. , 

. 	 , 
____ 

• 

Valor dos ServiçOs NCr$ 	 

NÃO TEM VALOR COMO RECIBO , 	, 	 NCr$  . . 	... 

Total Desta Nota 	NCr$ 	 

Marca Número Quantidade il ' 	ESPSCI ES 
.-- 

Pêso 	BrutolíPèsn I7 

-.. 
d 

.i. 

Nome da gráfica — Endereço — lnsoriçcio —_Quantidades de Tufões - Tam. Numeraçao — Data 

• 

N° 
de 

Goiânia, 	de 	 de 196 	 Assinatura 

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS 
1NSC. Cadastro Municipal 	' REMESSA OU DEVOLUÇÃO 

SERIE (D) 
1 	1 	1 



INSCRIÇÃO NO 
C. G. C. M. F. N.° 

N.o 
1.. VIA 

MOD. 1 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
DE QUALQUER NATUREZA 

Insc. Cadastro Municipal  

LL 	 
NOTA FISCAL OE SERVOS 

(Ativ. Mista) 
SERIE (E), 

- Data Nome da Gráfica — Enderêço — Inscrição 	Quantidade de Talões - Tam. - Numeração 

N.° 

20 x 22 

Recebi 	de 

GOIÂNIA,. 	de 	de 196 	 

Assinatura 

••• 

Pág:31 MARIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Goiânia Sexta Feira 29 de Dezembro de. 
f 

Autenticação 

_ 

' Quantidade Unid. 	DISCRIMINAÇÃO 	DO 	SERVIÇO 
• 

PREÇOS 	; 
Unitário , 	TOTAL 

, 

• 

. 	
-II 

. 	 i 

---.  

, • 

i 

.¡ 

i 
.1, 

RESUM0 	 NCr.$ 	 ' 

b) 	Valôr da mão •de obra 	  

	

a) 	Valôr do material empregado 	  

	

) 	TOTAL     __ _ 	 I 

Ao (s) Sr. (s) 	 .  Inser. N.o  • ‘  

Endereço  	  

na cidade de 	 ; 	Estado de 	 i,,L•-•.,,',, 

Naturêza da operação — Prestação de Serviço 	  i.',"'k • 

Em 	de 	 de 196 	 
zi' ' • 
1.1;.., 

OBS: — O valôr do material empregado com-
preende o preço de aquisição, mais 300/o, e 
o impôsto s/ Produtos ' Industrializados, se 
incidente na compra. 

NÃO 	TEM VALOR COMO 
•Nheeffile■Mffile, 

Valôr dos Serviços 	NCr.$ 	 • 	r4 

	  NCr.$ 	  

	1k 2.1  TOTAL DESTA NOTA ' NCr.$ 	  RECIBO 

e 



la VIA 
Mod, 13 

SERIE (C) 

Pág. 32 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Goiânia Sexta Feira 29 de Dezembro de 67  

Autenticação 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
DE QUALQUER NATUREZA 

INSC. Cadastro Municipal 

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS 
(Não Tributados ou Isentos) 	 N° 

INSCRIÇÃO NO 
C. G. C. M. F N.° 

Ao (s) Sr.(s) 	  Inscr. No 	  

Endereço 	 

na' cidade de 	 Estado de  / 

Natureza da operação — Prestação de Serviço 	  

Em 	de 	 de 196 	 

Quant. U id. DISCRIMINAÇÃO 

wancemisfflatamem 

DO 	SERVIÇO 

..,—.. 	,, 	R .  
PREÇOS 

Unitário Total, 

l 

I 1 

■ 

NÃO TEM VALOR COMO RECIBO 

( 
, 	. • 

	

Valor dos Serviços NCr$ 	  
	 NCr$ 	

. . 

	

. 	, 
Total Desta Nota 	N Cr$ 	 

‘. 	
I 

Assinatura 

N° 

Nome da grâilea — Enderéço — Inscrição — Quantidades de Talões - Tam. - Numeração — Data 

Receb 

Goiânia, de 196 de 
■••••••••11 

1 	1 	I 



N. 	.Bairro 	  
(NOME DO CONTRIBUINTE) 

ai Movimento Tributado Aler.$ 	  

b) Movimento Tributado Ner.$ 	  

e) Valor, dos Depósitos s/ Juros NCr.$ 	  

d/ Estimativa Mensal NCr.$ 	  

1. 
1. 
1. 

Data 	/ 	/  
CARIMBO CAIXA ASSINATURA CONTRIBUINTE 

4 
Pág. 33 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO • 	'CoRânin, Sexta Felra 29 de Dezembro de 6:4  

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA 
Secretaria 	da 	Fazend. 

INSC. 

'MODÈL0 15 

• 

1 

 

N.o 
_ 

Logotipo Pieleiluia 	
,Serviço 	de 	Tributação 

GUIA ÓE RECOLHIMENTO 

EXERCICIO 	DE 	  
IMPÔSTO ,SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA' 

ORDEM CR ItSCENTE: 

CAD. MUNICIPAL 

Mês 	 de 196 	 

'Assinatura do Contribuinte 

AUTENTICAÇÃO  DA MÁQUINA REGISTRADORA 

§ 
t.) 

E Total Recolhido 	  

(Quantia oor extenso) 

o 
o 	  
() 1.°  Via — Contribuinte — Branca 
à 2°. Via — Insp. Rendas — Verde 

3°., Via — T. de Contas — Azul 
4°. Via — Caixa Arrec. — Rosa 

1'13110110 li BASE 1111 111WOLIDMENTO 

1Ver.$ 	  

NCr.$ 	  
1Ver.$ 	  

it 

1114. 
À.1 

CARIMBO DO CAIXA   : 4 

Atenção: É obrigatória a indicação em cada guta de recolhimento do número de inscrição no Cadastro Municipal 

16,5 x 21' 

MODÉLO rn, PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA 
Secretária da Fazenda 
Serviço de Tributação 

GUIA DE RECOLHIMENTO 
EXERCICIO DE 	 

IMPÔSTO SÔI3RE SERVIÇOS DE QUALQUER NATI REZA 

I NSC• CADASTRO MUNICIPAL  

(CN DE R ECO: RUA. AVENIDA. PRACA ETC•) 
Pagou o Impôsto Sare Serviços de Qualquer Natureza — Divertimentos Públicos — referente 	 

Obs. 

Assinatura 	  

EMITENTE 

Total recolhido 

IMPÔSTO 	 NCr.$ 

Multa 	 Nár.$ 	 

	  NCr.$ 

TOTAL GERAL 	 NCr.$ 

Cheque visado n.° 	 Banco 	  

1.°  Via — Bontribuinte — Branca 
2.a  Via — Insp. Rendas — Verde 
3.a Via — T. de Contas — Azul 
4.a Via — Caixa Arrec. — Rosa Autenticação Mecânica  

Atenção : É obrigatória a indicação em cada guia de recolhimento do número de inscrição no Cadastro Municipal. 
16,5 x 18 

NOME 

LOCAL 
	

BAIRRO 

ATIVIDADE 
	

RAMO 

[>" 
o 
a 
e 

o 

ir/ 

tRe, 

R.) 

O 

2. Cheque visado n. 	 Banco 	  

1 
 Imposto  

Imposto 

Data 	 

(Outras aliquotas) 

TOTAL 

Multa 	211•1: 

Móra 	 

TOTAL 



c) 

LOCALIDADE NUMERAÇÃO 

1.•7,  a t u reza da Diversão : . 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA 
- Secretaria de Fazenda - - 

Serviço de Tributação 
GUIA DE RECOLHÍMENTO ' 

EXERCÍCIO DE  - 

IMPOSTO SÔBRE SEEVIÇOS DE QUALQUER NA TURÉZA  
Diversões Públicas — Relação de Ingressos Chancelados 

MODELO 16 

RECIBO - BORDERb 

1.a VIA — COXTRIBUINTE 

CY5 
C2 

CU 
fr.1 

QUANTIDADE 

Cf) 
ed 

O 

Local: 	  

Entidade promotora da Diversão: 	  
INSC. CADASTRO MUNICIPAL 

Obs: 	 1  
TOTAL. DO 
IMPÔSTO 

PREÇO UNITÁRIO 

BRUTO II LIQUIDO I IMPÔ STÓ 

SOMA NCr.$ 

O 1.4 Goiânia,_ 	de 	 de 196 

rz Declaro que recebi, devidamente chancelados, 
ceZ 
'eti os ingressos constantes dêste borderô recibo. 

04 
,e

tà:$
3 Goiânia, 	de 	de 196 	 

O interessado 

 

 

CONFERIDO POR 

  

Carimbo do Caixa 

   

    

 

1.1  Via — Contribuinte - Branca 
2.1  Via — Insp. Rendas - Verde 
3.1  Via ----: T. de Contas - Azul 
4.' Via — Caixa Arrec. - Rosa 

 

Autenticação Mecânica 

   


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	Page 31
	Page 32
	Page 33
	Page 34

