Município de Goiânia DIÁRIO OFICIAL ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO DOS PODERES EXECUTIVO E. LEGISLATIVO DIRETOR: Atirio Afonso de Oliveira — SECRETÁRIO: Joaquim Sebastii-zo Silva ANO 1974 GOIÂNIA, SÁBADO, 23 DE MARÇO DE 1.974 N° 371 Palácio das Campinas GABINETE 130 PREFEITO LEIS Lei N° 4.848, de 22 de Março de 1.974. "Modifica o artigo 1° da Lei n° 4.828, de 31 de dezembro de 1.973". A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DE- CRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art . — Passa o artigo 1° da Lei n° 4 .828, de 31 de dezembro de 1.973, a vigorar com a se- guinte' redação : "Art . 1° É a Prefeitura MUnicipal de Goiâ- nia autorizada a participar, na qualidade de inter- veniente garantidora, do contrato de mútuo a ser celebrado entre. a Fundação Municipal de Desen- voliiiméntd Comunitário FUMDEC, e o Banco Na cional da Habitação — BNH, tendo o BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A como Agente Financei- ro,' destimido a executar projeto de construção de unidades habitacionais tipo embrião, até o limite de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzei- ros)". Art • 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con- trário . GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de março de 1.974. MANOEL DOS REIS SILVA Prefeito Joel de Sarifanna Braga Alcina Mundinz, Pedrosa Manoel Dinimi Lacerda Jocei • Rodrigues Barbosa Pauto de Tarso Daher Lei IV' 4.849, de 22 de Março de 1.974. "Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos com o Banco do Estado de Goiás S/A, bem como garantir as obri- gações que este assumir com o Banco Na- cional da Habitação — BNH". A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DE- CRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI : Art. 1° — Fica o Poder Executivo autoriza- do a contrair empréstimos com o Banco do Estado de Goiás S/A, até o montante de Cr$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil cruzeiros) corrigi- veis monetariamente, correspondente a 105.432,89 UPC (cento e cinco mil e quatrocentos e trinta e dois vírgula oitenta e nove unidades padrão da Ca- pital) com os recursos provenientes de operação de crédito efetivada entre o referido Banco e Banco Nacional da Habitação e destinados a realização do Programa Municipal de Saneamento, mediante a execução de obras de implantação de sistema de drenagem, que visem o controle de inundações no Município de Goiânia. Art . 2° — Fica, ainda, o Poder Executivo au- torizado a dar, em garantia da dívida e demais obri- gações que o Banco do Estado de Goiás S/A assumir com o Banco Nacional da Habitação, nos contratos destinados ao financiamento da execução do Pro- grama de que trata o artigo 1°, os recursos consti- tuídos das parcelas do Fundo de Participação dos Municípios, do produto da arrecadação de impostos cabíveis ao Município, na forma da legislação em vigor e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na Goiânia, 2303/1974. DIÁRIO OFICIAL Página 2 sua insuficiência, parte dos depósitos Bancáriog, con- ferindo ao Banco Nacional da Habitação, para efei- to da excussão da garantia, poderes irrevogáveis e especiais para reter a utilização e levantar os re- cursos correspondentes ao valor do débito' corrigi- do e demais encargos contratuais . § 1° — Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional da Habi- tação, na hipótese de o Banco do Estado de Goiás S/A não ter efetuado, no vencimento, o pagamen- to das obrigações por ele assumidas nos contratos de empréstimo celebrado com aquela empresa pú- blica.. § — Poderá o Banco Nacional, da Habita- ção substabelecer, em parte e com reservas ao Ban co do Estado de Goiás S/A os poderes de que trata este artigo para o fim especial e exclusivo de per- mitir que, o Banco do Estado de Goiás S/A possa se ressarcir das parcelas pagas ao BNH, nos respec- tivos vencimentos, se não tiverem sido saldadas nas épocas próprias pela Prefeitura Municipal de Goiâ- nia, os paganientos das obrigações ajustadas no con- trato de que trata o artigo 1'. Art. 30 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con- trário , GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de março de 1.974 . MANOEL DOS REIS SILV A Prefeito Jael de Sant'anna Braga Akina Mundim Pedrosa Manoel Dinimi Lacerda Jocel Rodrigues Barbam Paulo de Tarso Daher Lei N° 4.880, de 22 de Março de 1.974. "Acresce ao artigo 4° da Lei n. 4.786, de 2 de outubro de 1973, parágrafo único". A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DE- CRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI : • Art. 1' — O artigo 4' da Lei n° 4.786, de 2 de outubro de 1.973, fica acrescido do seguinte pa- rágrafo único Parágrafo único — As garantias mencionadas no artigo 4° poderão, também, ser oferecidas a A- gentes Financeiros designados pelo Banco Nacional da Habitação, com os quais poderá a Prefeitura fir- mar os contratos de repasse e empréstimos neces- sários. Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con- trário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de março de 1.974. MANOEL DOS REIS SILVA Prefeito Joel de Sant'Anna Braga Alcina Mundim Pedrosa Manoel Dinimi Lacerda Jocel Rodrigues Barbosa Paulo de Tarso Daher Lei N° 4 . 80 5 , de 03 de Dezembro de 1 .973 . "Autoriza a doação de uma área de ter- ras. A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DE- CRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI : . Art . 1° — Fica o Chefe do Executivo Munici- pal autorizado a proceder a doação de uma área de terras, compreendida entre as avenidas Santo Afon- so, Dom Prudêncio, Dom Eduardo, ruas 13 e 613, no Bairro São José, à entidade esportiva "MONTE CRISTO ESPORTE CLUBE", com sede nesta Ca- pital. Art. 20 — A área, objeto da presente doação, se destina à construção da sede social do Monte Cristo Esporte Clube e demais dependências neces- sárias à prática de diversas modalidades esportivas. Art. 30 — Fica estipulado o prazo de 2 (dois) anos, para o inicio da construção da séde, mencionada no artigo anterior. § único — O não cumprimento desta dispo- sição, implicará no retorno à propriedade munici- pal da área doada. Art. 4° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5° — Revogam-se as disposições em con- trário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de dezembro de 1.973. MANOEL DOS REIS ,SILVA Prefeito Joel de Sant'Anna Braga César Ribeiro de Andrade Manoel Dinimi LaCerda Alcina Mundim Pedrosa Paulo de Tarso Daher Goiânia, 23/03/1974 DIÁRIO OFICIAL Página 3 • qb Decreto DecretO N° 134, de 04 de Março de 1.974. "Aprova o, Estatuto da Fundação Munici- pal de Desenvolvimento Comunitário -- FUMDEC". O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso 'de atri buições que lhe são conferidas pelo artigo 7" da Lei n° 4.655, de 30 de dezembro de 1972. DECRETA: Art: 1° — É aprovado o estatuto da FUNDA- ÇÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO CO- MUNITÁRIO — FUMDEC, que a este acompanha. Art. 2° — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação . Art. 30 — Revogam-se as disposições em con- trário . GAI3rNETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de março de 1.974. MANOEL DOS REIS SILVA César Ribeiro de Andrade Joel de Sant'Anna Braga Márcio Augusto Ceva Manoel Dinimi Lacerda Luiz Francisco Guedes de Arvoram Manoel Dinimi Lacerda Aleina Mundiça Pedrosa "ESTATUTO" — DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO FUMDEC CAPÍTULO 1 Denominação, Sede, Objeto e Duração Art. 1° — A Fundação Municipal. de Desenvol- vimento Comunitário — FUMDEC, entidade inte- grante da administração descentralizada do con- junto Administrativo do Município (Artigo 1°. da Lei no 4.655, de 30.12.1972), com personalida- de jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado de Goiás, e com jurisdi- ção em tôda área urbana do Município de Goiânia. Art. 2° — A FUMDEC tem por finalidade, e- xecutar programas sociais de acordo com a políti- ca de desenvolvimento social e ação comunitária, fixada pelo órgão central de planejamento da Mu- nicipalidade, visando o tratamento e prevenção dos problemas que afetam a grupos de baixo poder a- quisitivo, segmeátos de população do Município de Goiânia, objetivando a obtenção do desenvolvimen- to comunitário. Parágrafo único.— Para a consecução dos ob- jetivos de que trata o caput do artigo, compete a FUMDEC : — realizar estudos e pesquisas necessárias à elaboração dos programas a curto, médio e longo prazos, emanados das diretrizes estabelecidas em projetos elaborados pelo Escritório de Planeja- mento ; II — criar unidades ou serviços promocionais de atividades comunitárias mantidos diretamente ou em regime de convênios com outras instituições ; III — propiciar a formação, o treinamento P o aperfeiçoamento de pessoal técnico, auxiliar e vo- luntários da comunidade ; IV — diligenciar a articulação, entre si, das entidades públicas e particulares de fins congêneres em proveito comum das respectivas tarefas ; V — prestar assistência técnica para a im- plantação de programas de desenvolvimento comu- nitário às entidades, grupos e membros da comu- nidade ; VI — suscitar o interesse da opinião pública e a cooperação mútua de suas várias categorias na solução comunitária dos problemas sociais. Art. 3' A FUMDEC terá duração indeter- minada . CAPÍTULO 11 Do Patrimônio, Rendas e Dotações Art. 4° — Constituem Patrimônio da FUMDEC; a — Os bens móveis e imóveis, e os direitos com que foi instituída, os que já adquiriu e os que venha adquirir ; b — os bens e direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos ; e — os legados, dotações e heranças que lhe forem destinados. Art. — .Constituirão rendas ordinárias da FUMDEC ; a — as oriundas da comercialização de jazi- gos e exploração de serviços funerários do cemité- rio parque, "Jardim das Palmeiras", em atenção ao disposto no artigo 1°, da Lei n° 4.655, de 30 de dezembro de 1972 ; b — rendas advindas de convênios firmados pela FUMDEC ;. e — rendas em seu favor instituídas por ter- eeiros ; d — rendas de outras origens. Art. 6° Constituirão ainda rendimentos da FUMDEC ; a — os auxílios, subvenções e doações do Po- der Público especialmente os recursos necesasárion à sua manutenção e ao atendimento de suas fina- lidades ; b As doações de pessoas de direito pri- vado ; Goiânia, 23/03/1974 MARIO OFICIAL Página 4 c — os valores que receber eventualmente.; d — a remuneração por serviços prestados. Art. 7° — A FUMDEC poderá, na execução de suas atribuições, firmar acordos, convênios e con- tratos, com os Governos da União, do Estado e seus Municípios, entidades particulares, nacionais e es- trangeiras, com fim de obter ou prestar colabora- ção ou assistência, de qualquer natureza, destinada a promover o desenvolvimento de seus programas de ação. CAPÍTULO 111 Dos órgãos e da Competênéi:a de suas Chefias Art. 8' — A FUMDEC na consecução de seus objetivos adotará a seguinte estrutura orgaoizacio- nal : — O Conselho Municipal de Desenvolvi- mento Comunitário ; II — A Presidência ; III — A Superintendência ; IV — O Conselho Fiscal ; V — Os Setores de Operação. SEÇÃO 10 Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Comunitário Art. 9° — O Conselhá Municipal de Desen- volvimento Comunitário compõe-se dos seguintes membros : — A Presidência da FUMDEC (a Primeira Dama do Município ) ; II — A Superintendente da FUMDEC ; III — O Secretário de Educação e Cultura do Município ; IV — O Secretário Extraordinário para As- suntos Sociais e Políticos; V — Um Representante do Es. critório de Pla- nejamento ; VI — Um Representante da Superintendên- cia do MUTIRAMA ; VII —, Um Representante de cada um dos se- guintes Órgãos e Entidades : — Companhia de Habitação de Goiás COHAB-GO ; • b — Loteria do Estado de Goiás ; c — Legião Brasileira. de Assistência ; d — Secretaria de Serviços Sociais do Esta- do de Goiás ; e — Fundação Estadual de Esportes ; f — Instituto Nacional de Previdência So- cial ; g — Serviço Social da Indústria e Serviço Nacional' de Aprendizagem Comercial ; VIII — Um Representante de cada um dos se- guintes clubes de serviços : a — Lions Club de Goiânia ; b — Rotary Club de Goiânia ; IX — Um Representante da Fundação de Ase sistência a Menores Aprendizes — FAMA; X — Uni Representante do Clero Goianiense ; XI — Um Representante da Câmara Munici- pal de Goiânia; XII — Um Representante da Maçonaria ; XIII — Um Representante dos Centros Espí- ritas ; XIV — Um Representante dos Protestantes; XV — Um Representante das Forças Arma- das ; XVI — Um Representante do Juizado de Menores; § 1° — Os membros do Conselho referidos nos incisos V a XVI serão indicados pelos respectivos órgãos, entidades e clubes a que pertencem. § 2° — A função do Conselho não será remus nerada, sendo considerada de caráter relevante. Art. 10 — O mandato dos membros represen- tantes de órgãos e .entidades indicados no artigo 90 será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 1° .Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três áessões consecutivas, sem justificativa. § 2° — Perderá o direito de representação a dr entidade em relação a qual for cominada por três vezes a perda do mandato de representante. § 3° — No caso do parágrafo anterior e bem assim no de extinção ou desistência da entidade re- presentada, caberá ao Conselho por maioria abso- luta de seus membros, designar entidade que a subs- titua . Art. 11 Das reuniões do Conselho Munici- pal de Desenvolvimento Comunitário, lavrar-se-á atas, em livro próprio, que serão assinadas pelos membros presentes. Art. 12 — Ao Conselho Municipal de Desen- volvimento Comunitário compete : I — aprovar o Regulamento da FUMDEC e submetê-lo ao referendum do Prefeito Municipal ; II — aprovar os planos anuais de trabalho da FUMDEC ; III — solicitar do Prefeito Municipal a prá- tica de atos relativõs a bens patrimoniais da Enti- dade, salvo os de alienação de imóveis ou constitui.' ção de ônus reais, sempre dependentes de autoriza- ção legislativa ; IV — estabelecer a remuneração do Presiden- te da FUMDEC, de acordo com a política salarial. do Governo Municipal ; V — declarar a perda de mandato ou de re- presentação nos termos do artigo 10, parágrafos 1° e 2' ; VI — votar anualmenie o orçamento e deli- berar'sobre as contas do Presidente da FUMDEC ; VII — solicitar ao Prefeito Municipal acele- Goiânia, 23/03/1974 DIÁRIO OFICIAL Página 5 ração de acordos e convênios com pessoas jurídicas de direito público interno ou paraestatais, com or- ganismos internacionais e pessoas físicas e jurídicas, para realização dos programas da FUMDEC ; VIII — apreciar os balanços da FUMDEC, pa- ra fins de aprovação ; IX — examinar e julgar os recursos interpos- tos aos atos do Presidente ; X — levar ao conhecimento do Prefeito Mu- nicipal, no prazo de 30 ( trinta) dias, qualquer ir- regularidade por ele observada ou eventualmente comunicada pelo Conselho Fiscal, sugerindo as me- didas que julgar cabíveis; XI — exercer outras atribuições especificadas neste Estatuto e deliberar sobre os casos omissos no seu texto. Art. 13 — O' Conselho Municipal de Desen- volvimento Comunitário reunir-se-á — ordinariamente 1 (uma) ) vez por mês, de preferência na última sexta-feira ; II — extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros ; III — Por convocação do Prefeito ; Ari. 14 — O Conselho Municipal de Desen- volvimento Comunitário delibera : — pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membro, quanto a matéria do item VIII do artigo 12; II — por maioria absoluta de seus membros, quanto as matérias dos itens III. IV e XI do arti- go 12 ; III — por maioria simples, presente a maio- ria dos seus membros quanto às demais matérias de sua competência. Art. 15 — A Presidência do Conselho será exercida pelo Presidente da FUMDEC. Parágrafo único — Em suas faltas•e eventuais impedimentos, o Presidente será substituído, na di- reção dos trabalhos do Conselho pelo Conselheiro por ele indicado ou, caso não haja indicação, pelo Conselheiro mais idoso. Art. 16 — Ao Presidente do Conselho Mu- nicipal de Desenvolvimento Comunitário compete: I — convocar e abrir as reuniões, presidi-las, suspendê-las cumprindo e fazendo cumprir o que determina este Regulamento ; II — exercer o direito do voto de desempate ; III — convocar os servidores da FUMDEC que devam prestar esclarecimentos ao Conselho ; IV rrianter-se informado sobre a frequência dos demais membros do Conselho, a fim de contro- lar a perda do mandato do Conselheiro faltoso SEÇÃO DA PRESIDÊNCIA Art. 17 — A Presidência da FUMDEC cabe- rá única e exclusivamente à Primeira Dama do Mu- nicípio. Art. 18 — Ao Presidente da FUMDEC, além das atribuições que forem fixadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Comunitário e das demais estabelecidas neste Estatuto compete : I — representar a FUMDEC ou promover.lhe a representação em juizo ou fora dele, ativa e pas- sivamente ; II — cumprir e fazer cumprir as normas es- tatutárias e regulamento ; III — submeter à aprovação do Conselho o quadro de pessoal da FUMDEC, com seus respecti- vos salários e admiti-los posteriormente ; IV — enviar ao Prefeito após aprovação do Conselho, até 31 de janeiro de cada ano, a presta- ção de contas e o relatório 'circunstanciado do exer- cicio anterior ; V — encaminhar ao Prefeito, até 15 de de- zembro, o plano de atividades do exercício seguin- te e a respectiva proposta orçamentária ; VI — efetivar a transferência de dotações or- çamentárias ; VII — autorizar despesas e movimentar, jun- tamente com o Chefe do Setor Financeiro, os nume- rários da Entidade, mediante cheques, ordens de pagamento e outras formas previstas na legislação em vigor. Art. 19: — O Presidente da FUMDEC será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Su- perintendente, ou por Chefe de Setor, por ele de- signado. SUB-SEÇÃO 2-1 DA SUPERINTENDÊNCIA Art. 20 — O Superintendente será de livre escolha e nomeação do Prefeito devendo necessária- mente ser técnico de ilibada capacidade profissio- nal, posuidor de diploma de nível superior numa das seguintes áreas : Ciências Sociais ou Ciências Humanas. Art. 21 — Ao Superintendente da FUMDEC. além das atribuições que forem fixadas pelo Presi-, dente e das demais estabelecidas neste Estatuto. compete : I — cumprir e fazer cumprir as normas esta- tutárias e regulamentares ; II — sugerir ao Presidente a contrataçáo e dispensas de empregados praticar os demais atos referentes ao pessoal ; Goiânia, 23/03/1974 DIÁRIO OFICIAL Página'•6 lII — executar os acordos . e convênios Raiei- , tados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimen- to Comunitário e firmados pelo Prefeito ; IV — fazer elaborar o quadro de pessoal da FUMDEC e fixar os salários, submetendo-os à aprovação do Presidente ; V — enviar ao Presidente, para aprovação do Conselho, antes da segunda quinzena do mês de ja- neirO de cada ano, a prestação de contas e o relató- rio circunstanciado do exercício anterior ; VI — praticar os atos necesários a boa ad- ministração da FUMDEC, organizando e fazendo funcionar os seus serviços; VII — executar todos os programas especiais desenvolvidos pela Prefeitura — Goiânia : VIII — fazer cumprir os projetos técnicos ela- borados pelos setores competentes. Art. 22 — O Superintendente da FUMDEC será substituído nas suas faltas e impedimentos, por Chefe de Setor, por ele designado. SUB-SEÇÃO 2.2 DA ASSESSORIA TÉCNICA Art. 23 — O Conselho, a Presidência e a Su-' perintendência da FUMDEC serão assistidas por uma Assessoria Técnica vinculada aos mesmos e composta de técnicos nas áreas respectivas, porta- dores de habilitação profissional, possuidores de ilibada capacidade profissional e de diploma de ni- vel superior . Art. 24 — A Assessoria Técnica será compos ta dos seguintes técnicos : I — Assessor para Assuntos Financeiros ; II — Assessor para Assuntos Administrati- vos; III — Assessor para Assuntos Habitacionais ; IV Assessor para Assuntos de Instituições Sociais ; V — Assessor Técnico para Assuntos de Programação ; VI — Assessor para Assuntos de Saúde Pú- blica Educacional. Parágrafo único — O pessoal integrante do quadro mencionado no caput do artigo e incisos, deverá apresentar "curriculum" que o habilite ao provimento dos empregos respectivos. SEÇÃO 3.a DO CONSELHO FISCAL Art. 25 — O Conselho Fiscal será constituido de 3 (três) membros efetivos e de igual número de suplentes, todos estranhos aos quadros da FUM- DEC, escolhidos e nomeados pelo Prefeito de , nia, devendo, pelo menos 2 (dois) deles, ser can- tadores ou técnicos em contabilidade. Art . 26 — Ao Conselho Fiscal compete : — examinar a escrituração da FUMDEC, o estado do caixa e os valores em depósito, velando pela sua regularidade ; II — opinar, sempre que solicitado pelo C .M.D .0 . ou pelo Presidente, sobre matéria do interesse econômico da FUMDEC ; III —2 apresentar ao C .M.D.C. e ao Presi- dente parecer sobre as atividades econômico-finan- ceiras da FUMDEC, denunciando as irregularida- des e sugerindo as medidas que considerar cabíveis ; IV — fazer lavrar, no livro de "Atas" e Pa- receres do Conselho Fiscal", os resultados dos exa- mes que proceder. Art. 27 — O Conselho Fiscal será presidido por um dos membros eleito por seus pares. Art . 28 — O Conselho Fiscal reunir-se-ã' or- dinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordina- riamente, quando convocado pelo Presidente da FUMDEC ou pelo seu Presidente. Art. 29 — A apreciação dos balanços será feita. em parecer assinado pelos 3 (três) membros do Conselho Fiscal, que será encaminhado ao Con. selho Municipal de Desenvolvimento Comunitário, juntamente com a cópia da ata da reunião em que foi feita a apreciação. SEÇÃO 4.a DOS SETORES DE OPERAÇÃO Art . 30 FUMDEC, para o desempenho de sua atividade, será constituída dos seguintes Se- tores de Operação, diretamente subordinados ao Presidente: — SETOR DE ADMINISTRAÇÃO — ao qual compete a execução dos serviços referentes a pessoal, transporte, expediente, arquivo, comuni- cação e zeladoria ; II — SETOR FINANCEIRO.— incumbido de coordenar, orientar e executar as atividades rela- , cionadas a finanças, contabilidade, material e pa- trimônio ; III SETOR DE ATIVIDADES TÉCNI- CAS — com a atribuição de : a — levantar dados, realizar pesquisas e ela- borar dignósticos de situação de conformidade com as diretrizes estabelecidas, elaborando os programas a serem executados pelos órgãos próprios da FUM- DEC; • DIÁRIO OFICIAL Página 7' Goiânia, 23/03/1974 1 b — criar um banco de dados específicos aos interesses da FUMDEC, alimentá-lo, e mantê-lo atualizado de forma a constituir fonte constante de dados para novos estudos e programas ; — manter documentação (biblioteca, mapo- teca. e outros elementos) que possam servir de su- porte às atividades da FUMDEC e do órgão central do Planejamento Municipal ; d — elaborar quadros estatísticos e de contro- le dos planos executados e em execução; e — orientar e, treinar pessoal técnico para atuar na execução dos planos; f — promover os objetivos da FUNDEC, com a divulgação dos planos a serem executados ; g . — promover encontros, certames e outras atividades congêneres; IV — SETOR DE INSTITUIÇÕES SOCIAIS E ATENDIMENTOS — tendo por finalidade rea- lizar o cadastramento das entidades . de assistên- cia social e o entrosamento com as mesmas visan- do a integração da iniciativa privada com a pública e a coordenação das entidades nos programas. Te- rá ainda a seu cargo o plantão de referência, orien- tação encaminhamento de casos e o cadastro de casos atendidos; V — SETOR DE AÇÃO COMUNITÁRIA - ao qual compete a execução dentro do planejado pelo Setor de Atividades Técnicas, de programas de atividades comunitárias objetivando a implanta- ção e coordenação de conselhos, centros comunitá- rios de bairros ou outras organizações comunitá- rias de base, os estímulos ao associativismo, a pro- moção de campanhas sociais e educativas e assis- tência técnica para execução de planos e projetos ; VI ---- SETOR DE COMUNICAÇÕES EX- TERNAS — compete a este setor, a execução de to- do o relacionamento externo da FUMDEC ; princi- palmente no tocante à divulgação de todos os seus programas, veiculação de suas campanhas, promo- ções, compilação e criação de material publicitá- rio e demais publicidades necessárias, advindas do relacionamento externo da Fundação. Parágrafo único — Para provimento dos car- gos mencionados nos incisos acima, os candidatos deverão demonstrar experiência profissional nas respectivas áreas. CAPITULO IV DA INTERVENÇÃO Ari . 31 — O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA poderá decretar a intervenção na admi- nistração da FUMDEC quando ocorrer: — ilegalidade de ato praticado pela direção superior ; II —.- desorganização administrativa, que im- peça ou difieulte a fiscalização dos atos da Entii da, de; não atendimento de suas finalidades ou não cumprimento dos planos, programas e projetos aprovados; • IV — gestão deficiente, caracterizada por custos operacionais elevados ou pela existência de deficits econômicos ou financeiros. • Art. 32 — Q Decreto de intervenção devera definir com precisão' a sua amplitude, fixar o pra- zo de sua duração, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos, e nomear o interventor. CA.PITIXO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33 — A FUMDEC terá quadro de pes- soal próprio, regido pela Consolidação das Leis de Trabalho e, pelas diposisções contidas em seu regulamento. Parágrafo único A jornada dç trabalho dos servidores e empregados deverá ser de 48 :(quaren- tá e, oito) horas semanais, salvo as exceções deter- minadas em Lei. Art. 34 — A FUMDEC, na consecução de seus fins, ficará sujeita à orientação técniCa do Es- critório de Planejamento, em atenção ao artigo 15 da Lei n° 4.272, de 30 de dezembro de 1969. Art. 35 — O presente Estatuto som ente po- derá ser alterado : 1 — pela deliberação da maioria absoluta dos membros componentes do Conselho Múnicipal de Desenvolvimento Comunitário; Ii — desde que não contrarie os fins da FUM- DEC; III — e que seja aprovada pela autoridade competente Art. 36 — A Presidência da FUMDEC pode- rá ser considerada a critério do titular, de caráter relevante, quando então, sua remuneração será doa- da às obras assistenciais ou despesas administra- tivas da própria Fundação. Parágrafo único Para cumprimento do dis- posto no 'caput deste artigo, deverá o Presidente da FUMDEC, manifestar-se no termo de sua posse. Art. 37 As despesas da FUMDEC serão realizadas de acordo com as normas vigentes, regu- ladoras da Contabilidade Pública. : Decreto Decreto N° 127, de 13 de Mamo de 1.74. "Altera o Decreto n9 72, de 05 de feve- reiro de 1974." O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista Gbiânia, 23/03/1974 DIÁRIO OFICIAL 'Página 8 o disposto na Lei n° 4.178, de 14 de agosto de 1969, modificada pela Lei n° 4.415, de 13 de ja- neiro de 1971, e, ainda de acordo com o Decreto n° 91, de 8 de março de 1971, modificado pelo De- creto no 272, de 10 de maio de 1972 e modifica- ções posteriores, DECRETA: Art . 1° — Ë criado no Quadro de Pessoal do Mutirama, o emprego de, Diretor do Parque Edu- cativo de Goiânia (HORTO): com salário mensal de Cr$ 3.747,80 (três mil setecentos e quarenta e sete cruzeiros e oitenta centavos). Art . 2° — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a1° de janeiro de 1974. Art. 3° — Revogam-se as disposições em con: trário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de março de 1.974. MANOEL DOS REIS SILVA Prefeito Municipal Contrato ADITIVO ao CONTRATO DE FORNE- CIMENTO E PLANTIO DE GRAMA entre a PREFEITURA DE GOIÂNIA e a firma "GRAMAÇÃO — SOCIEDADE COMERCIAL DE GRAMAS LTDA .", na forma abaixo : A PREFEITURA DE GOIÂNIA, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, re- presentada pelos Drs. MANOEL DOS REIS SILVA e PAULO DE TARSO DAHER, respectivamente Chefe do Executivo e Secretário de Serviços Urba- i.tos, assistidos pelo Procurador Geral do Município, Dr . LUIZ FRANCISCO GUEDES DE AMOORIM, e a firma "GRAMAÇÃO — SOCIEDADE COMER CIAL DE GRAMAS LTDA". com sede nesta Ca- pital, na Praça Boa Ventura, 211 sala 13, Bairro de Vila Nova, por sua representante legal, REGI- NA MACEDO LOBO, brasileira, casada, comerci- ante, designáda CONTRATADA, têm justo e com- binado o presente aditivo ao contrato de forneci- mento datado de 02.05.1973, sob as cláusulas e condições seguintes : Cláusula Primeira — A CONTRATANTE considera válido o plantio de mais 30 .000m2 ( trinta mil metros quadrados) de grama, do tipo BATATAIS (Paspalum Notatum), em placas, na área destinada ao Autódromo Internacional de Goiânia, nos termos do item III do Edital SSU/03/ 73. Cláusula Segunda — A CONTRATANTE pa- gará à CONTRATADA, pela prestação deSses ser- viços, a importância unitária de Cr$ 2,96 (dois .cruzeiros e noventa e seis centavos) por metro qua- drado, de grama efetivamente fornecida e plantada, perfazendo a quantia global de Cr$ 88 .800,00 (oi- tenta e oito mil e oitocentos cruzeiros) e que será pago mediante a entrega dos serviços. . Cláusula Terceira — A despesa com a - realiza- ção dos serviços correrá à conta da dotação orçamen- tária 2.8.5 — 4 . 1 . 1 — Construção, Remode. lação e Ajardinamento de Praças, Parques e Jar- dins, Programa 07 — Subprograma 01 — Projeto- . SSU/062, conforme Nota dè Empenho ; Cláusula Quarta — .As cláusulas da contrato primitivo não atingidas por este aditivo permane- cem em plena vigência. Para fins de direito, lavrou-se o presente na Procuradoria Geral do Município, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas par- tes contratantes e pelas testemunhis em número le- gal. GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, 17 de dezembro de 1 .9.73 . MANOEL DOS REIS SILVA Prefeito Paulo de Tarso Daher Secretário Luiz Francisco Guedes de Amorim Procurador Geral • Regina Macêdo Lobo *Contratada Testemunhas : Ilegíveis. APOSTILA O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido do processo n° 5169/73, protocolado nesta Pasta, DECLARA, nos termos do Artigo 68, da Lei n° 3. 962, de 12 de agosto de 1968, JÚLIA PINHO FERREIRA como ocupante do cargo de Professor do Ensino Primário, do Qua- dro de Pessoal desta Prefeitura, a partir de 10 de dezembro de 1973.. CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DA ADMI- NISTRAÇÃO, aos 22 de fevereiro de 1974. Manoel Dinimí Lacerda Secretário Page 1 Page 2 Page 3 Page 4 Page 5 Page 6 Page 7 Page 8