Município de Goiânia DIÁRIO OFICIAL ORGÃO DE DIVULGAÇÃO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DIRETOR: CARLOS ALBERTO SÁFADI ANO 1976 GOIÂNIA, TERÇA-FEIRA, 13 DE ABRIL'DE 1976 No. 451 • Palácio das Campinas GABINETE DO PREFEITO LEIS DECRETO No. 798, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1975 "Regulamenta a Lei no. 5.040, de 20 de Novembro de 1975, que dispõe sobre o Código Tributário de Goiânia e dá outras providências". • Art. 1 o. — Este Regulamento dispõe sobre os direitos e obrigações emergentes das relações jurídicas referentes a tribu- tos da competência do Município e se constitui de três livros: I — Livro I, que incorpora normas gerais de direito tribu- to estabelecidas pela legislação federal e as constantes da lei W. 5040, de 20 de novembro de 1975; II — Livro II, que regulamenta o Sistema Tributário do Município; III — Livro III, que estabelece o processo administrativo tributário, normas para sua aplicação e contém disposições ge- rais para aplicação de matéria tributária. LIVRO I NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TÍTULO I LIGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2o. — A legislação tributária do Município de Goiâ- nia compreende as leis, decretos, normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídi- cas a elas pertinentes. Parágrafo único — São normas complementares das leis e dos decretos: I — Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, circulares, instruções, or- dens de serviços expedidas pelo Secretário de Finanças ou pelo Diretor do Departamento da Receita; II — as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; III — a solução dada à consulta, obedecidas as disposi- ções legais; IV — os convênios que o Município celebre com a União, o Estado, o Distrito Federal e outros Municípios. CAPÍTULO II APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA Art. 3o. — A lei tributária municipal tem aplicação em todo o território do Município e estabelece relação jurídico-tri- butária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributá- vel, salvo disposição expressa em contrário. Art. 4o. — Ressalvada a que dispuser sobre aplicação de penalidades, que entrará em vigor na data de sua publicação, entram em vigor: I — Os atos normativos a que se refere o inciso I do Artigo 2o., na data da sua publicação; II — as decisões a que se refere o inciso II do artigo 2o., quanto aos seus efeitos normativos, trinta dias após a data de sua publicação; III — a solução dada à consulta a que se refere o inciso III do artigo 2o., na data da publicação da circular expedida pela autoridade fiscal competente. IV — os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 2o., na data neles prevista. CAPITULO III INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 5o. — Na aplicação da Legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto na legislação federal competente e as disposições do artigo seguinte. Art. 6o. — Interpreta-se literalmente este Regulamento sempre que ele dispuser sobre: I — suspensão ou exclusão de crédito tributário; GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 2 lI — outorga de isenção; III — dispensar de cumprimento de obrigações tributá- rias acessórias. Art. 7o. — Interpreta-se este Regulamento da meneira mais favorável ao infrator, no que respeita à definição de infra- ções e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quan- to: I — a capitulação legal do fato; II — à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III — à autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV — à natureza da penalidade aplicável ou à sua gradua- ção. TÍTULO II OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 80. — A obrigação tributária é principal ou acesso- ria. § lo. — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou pena- lidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2o. — A obrigação acessória decorre da legislação tri- butária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3o. — A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativa- mente à penalidade pecuniária. Art. 9o. — Quando não for previsto prazo para cumpri- mento da obrigação tributária, far-se-á intimação do contri- buinte fixando-lhe o prazo de vinte dias, findo o qual serão adotadas as medidas previstas neste Regulamento. CAPÍTULO II FATO GERADOR Art. 10 — Fato gerador da obrigação principal é a situa- ção definida neste Regulamento como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 11 — Fato gerador da obrigação acessória é qual- quer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação prin- cipal. Art. 12 - Salvo disposição de lei em contrário, conside- ra-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: 1 - Tratanto-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de di- reito aplicável. CAPÍTULO III SUJEITO ATIVO Art. 13 - Sujeito ativo da obrigação tributária é o Municí. pio de Goiânia, Estado de Goiás. CAPÍTULO IV SUJEITO PASSIVO SEÇÃO I DISPOSIÇOES GERAIS Art. 14 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pes- soa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade-pecuniá- ria. Parágrafo único - O Sujeito Passivo da obrigação princi- pal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de con- tribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa neste Regulamento. Art. 15 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pes- soa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. SEÇÃO II SOLIDARIEDADE Art. 16 - São solidariamente obrigados: I - as pessoas que tenham interesses .comuns na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por este Regula- mento. Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art.- 17 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados are veita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsis- tindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo Eal- do; III - a interrupção de prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. SEÇÃO III CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 18 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa natural ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. Art. 19 - A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades ci- vis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III de estar a pessoa jurídica regularmente constituídá, bastando que configure uma unidade econômica ou profissio- nal. SEÇÃO IV DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 20 - Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, contribuinte ou responsável: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo incerta ou desconhecida, o território do Município; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, a sede da empresa, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabeleci mento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qual- quer de suas repartições no território do Município. Parágrafo único - A autoridade fazendária poderá recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arreca- dação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos in- cisos deste artigo ou considerando como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que de- ram origem à obrigação. Art. 21 - O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços, guias, petições termos de abertura- ob. • * —e Air -s DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 3 GOIÁNIA, 13/04/76 de livros fiscais obrigatórios e outros documentos que os con- tribuintes tenham obrigação de anotar, que dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal. Art. 22 - Uma vez eleito pelo contribuinte ou determi- nado o domicílio na forma desta Seção, este se obriga a comu- nicar à repartição fazendária, dentro de 30 (trinta) dias, con- tados a partir da data da ocorrência, as mudanças de locais. Parágrafo único - Excetuam-se de regra deste artigo os que tiverem como domicílio o território do Município. Art. 23 - Com as ressalvas previstas neste Regulamento, considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce atividade geradora da obrigação tributá- ria, ainda que pertencente a terceiro. § lo. - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e juros referentes a quaisquer deles. § 2o. - O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações' principais e acessórias, que este Regulamento atribui ao estabelecimento. CAPITULO V RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 24 - Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo á responsabilidade do con- tribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo do cumpri- mento total ou parcial da referida obrigação. SEÇÃO II 'RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art, 25 — O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituí- dos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativo a obri- gações tributárias surgidas até a referida data. Art. 26 — A pessoa jurídica de direito privado que resul- tar de fusão; transformação ou incorporação de outra ou em, Ira, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, elas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transfor- madas ou incorporadas. Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qual- quer sócio remanescente, ou seu espólio, sob, a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 27 — A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e con- tinuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob a firma ou nome individual, responde pelos tribu- tos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I — integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II — subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. SEÇÃO III • RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 28 — Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respon- dem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I — os pais, pelos tributos devidos por seus filhos meno- res; II — os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III — os administradores de bens de terceiros, pelos tri- butos devidos por estes; IV — o inventariante, pelos tributos devidos pelo espó- lio; V — o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII — os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único — O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 29 — São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos prati- cados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I — as pessoas referidas no artigo anterior; II — os mandatários, prepostos e empregados; III — os diretores, gerentes ou representantes de pes- soas jurídicas de direito privado. SEÇÃO IV RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Art, 30 — Salvo disposição de lerem contrário, a respon- sabilidade por infrações da legislação tributária do Município independe de intenção do agente ou do responsável e da efeti- vidade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 31 — A responsabilidade é pessoal ao agente: I — quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II — quanto às infrações em cuja definição o dolo especí- fico do agente seja elementar; III — quanto às infrações que decorram direta ou exclu- sivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 28 contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, proponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Art. 32 — A responsabilidade é excluída pela denúncia expontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do paga- mento do tributo deVido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quan- do o montante do-tributo dependa de apuração. Parágrafo único — Não se considera expontânea a denún- cia apresentada após o início de qualquer procedimento admi- nistrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infra- ção, TÍTULO III CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 — O crédito tributário decorre da obrigação prin- cipal e tem a mesma natureza desta. • O GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 4 Art. 34 — As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, os seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 35 — O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Regulamento, fora dos quais não podem ser dispensados sob pena de respon- sabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO LANÇAMENTO Art. 36 - Compete privativamente à autoridade adminis- trativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, de- terminar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único - A atividade administrativa de lança- mento é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional. Art. 37 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § lo. - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteri- ormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha insti- tuído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades adminis- trativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilé- gios, exceto neste último caso, para efeito de atribuir responsa- bilidade tributária a terceiros. § 2o.- O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, onde este Regulamen- to fixe expressamente a data em que o fato gerador se consi- dera ocorrido. Art. 38 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no artigo. 42. Art. 39 - A modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos crité- rios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, no exer- cício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. SEÇÃO II MODALIDADE DE LANÇAMENTO Art. 40 - O lançamento é efetuado com base na declara- ção do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrati- va informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efeti- vação. § lo. — A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando visa a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fun- de, e antes de notificado o lançamento. § 2o. - Os erros contidos ns declaração e apuráveis pelo seu' exame serão retificados de ofício pela autoridade adminis- trativa a que competir a revisão daquela. Art. 41 - Quando o.cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo Yegular, e na forma prevista neste Regulamento, arbi- trará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documemtos de contestação, avaliação contraditória, admi- nistrativa ou judiciaL Art. 42 - Além das hipóteses previstas neste Regulamen- to, o lançamento é revisto de ofício pela autoridade adminis- trativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária municipal; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, ajuízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributála como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou ter- ceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simula- ção; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade, que o efe- tuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formali- dade essencial. Parágrafo único - A revisão de lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal. CAPÍTULO III SUSPENSÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇOES GERAIS A'rt. 43 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributa- rio: I - a moratória; II - o depósitb do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos deste Regu- lamento; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obriga- ção principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente. SEÇÃO II MORATÓRIA Art. 44 - A moratória somente será concedida, em cará- ter geral ou individual, por despacho da autoridade administra- tiva competente, desde que autorizada por lei municipal. Art. 45 - Salvo disposição de lei em contrário, a morató- ria somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notifi- cado ou sujeito paásivo. • GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 5 Parágrafo único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. Art. 46 — A concessão da moratória em caráter indivi- dual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sem- pre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora e correção monetária: I — com imposição de penalidade pabibel, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro, em benefí- cio daquele; II — sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único — No caso do inciso 1 deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e a sua revo- gação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, a renovação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. CAPITULO IV EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO • SEÇÃO I DISPOSIÇOES GERAIS Art. 47 — Estinguem o crédito tributário: I — o pagamento; II — a compensação; III a transação; IV — a remissão; V — a prescrição e a decadência; VI — a conversão do depósito em renda; VII — o pagamento antecipado e a homologação do lan- çamento nos termos que dispuser este Regulamento; VIII — a decisão administrativa irreformável, assim en- tendida a que for definitiva ni órbita administrativa; IX — decisão judicial passada em julgado; X — a consignação em pagamento julgada procedente. § lo. — A compensação só será concedida com autoriza- ção do Prefeito, mediante demonstração, pelo sujeito passivo, em processo, da liquedez e certeza dos seus créditos, vencidos ou vincendos. § 2o. — Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, será leta a apuração do seu montante, não podendo haver dedu- çoes. SEÇÃO II PAGAMENTO Art. 48 — O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheques visados, dentro dos prazos fixados neste Regulamento ou no Calendário Fiscal bai: xado por Decreto do Prefeito. § lo. — O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. § 2o. — O pagamento é efetuado sempre no órgão arre- cadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em estabelecimento de crédito, na forma de convênio assinado pelo Poder Executivo. Art. 49 — O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I — quando parcial, das prestações em que se decom- ponha; II — quando total, de outros créditos referentes ao mes- mo ou a outros tributos. Art. 50 — Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, as pena- lidades correspondentes, sob pena de responsabilidade funcio- nal, ressalvados os casos de remissão ou compensação na forma prevista neste Regulamento. Art. 51 — A imposição de penalidade não ilide o paga- mento integral do crédito tributário. Art. 52 — Existindo simultaneamente dois ou mais débi- tos vencidos do mesmo sujeito passivo. para com o Município, relativos ao mesmo ou diferentes tributos, proveniente de pe- nalidades pecuniárias e de juros de mora, a autoridade adminis- trativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que vão enumeradas: I — em primeiro lugar os débitos por obrigação própria, e em segundo as decorrentes de responsabilidade tributária; II — primeiramente as taxas, e por fim, os impostos; III — na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV — na ordem decrescente dos montantes. SEÇÃO IIÍ PAGAMENTO PARCELADO Art. 53 — Poderá ser concedido pelo Diretor do Departa- mento da Receita o parcelamento de débitos fiscais emergentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, independente- mente de procedimento fiscal. Art. 54 — O parcelamento somente será concedido quan- do, através de processo regular, se comprove a incapacidade financeira do contribuinte de resgatar o crédito tributário pelo seu montante. § lo. — Na análise da capacidade financeira serão obser- vados: I — Quando se tratar de pessoa física, a média mensal de seus rendimentos nos últimos doze meses que antecederem ao pedido, em comparação com as obrigações fiscais, previdenciá- rias, de aluguel ou amortização de residência e despesas com educação dos seus dependentes; II — quando se tratar de pessoa jurídica, o quociente de liquidez (seco) traduzido como o resultado da divisão do dis- ponível mais o realizável (a curto prazo) pelo exigível (a curto prazo). § 2o. — Quando o contribuinte não mantiver escrita regular, adotar-se-á como processo de análise a diferença da média aritmética entre a receita e a despesa apurada no perío- do que serviu de base para o cálculo do imposto.' Art. 55 — O parcelamento poderá ser concedido, a critério do Diretor do Departamento da Receita, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, desde que o valor de cada uma delas não seja inferior a 0,2 (dois décimos) da Unidade do Valor Fiscal de Goiânia. § lo. — É vedada a concessão do parcelamento: I — quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do § lo. do art. 54, o quociente de liquidez seco for inferior a 1,2 (um inteiro e dois décimos); Il — quando se tratar de hipótese prevista no parágrafo 2o. do artigo 54, a média aritmética apurada for superior a 3% (três por cento) do giro econômico verificado no período con- siderado; III — sempre que o montante do débito fiscal seja infe- rior a 1 (uma) UVFG; IV — quando o contribuinte não se encontrar regular- mente cadastrado ou mantiver qualquer débito anterior para com a Fazenda Municipal, desde que o lançamento já tenha sido homologado ou o débito transitado em julgado adminis- trativamente; § 2o. — E. vedada a aplicação do disposto neste artigo a débito ou prestação já beneficiada anteriormente pela mesma GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 6 disposição, ou concessão entre uma e outra prestação de prazo superior de 30 (trinta) dias. § 3o. — No cálculo do parcelamento serão incluídas as penalidades cabíveis, os juros de mora e a correção monetária, se houver. § 4o. — O pagamento na forma deste artigo será solicitado pelo interessado, através de requerimento, o qual terá efeito de confissão de dívida, reconhecendo o interessado a certeza e liquidez do débito fiscal. Art. 56 — O não pagamento de 2 (duas) parcelas conse- cutivas, nas datas nelas previstas, importará no cancelamento ex-ofício do parcelamento e a consequente inscrição do débito remanescente na Dívida Ativa. Art. 57 — O pagamento na forma prevista no artigo 55 obriga ao beneficiado, sob pena de suspensão do benefício, ao resgate tempestivo dos débitos fiscais subsequentes, decorren- tes de outras operações tributáveis. Art. 58 — Ocorrendo o cancelamento do parcelamento, por qualquer motivo previsto neste Regulamento, acrescen- tar-se-ão ao débito remanescente, os juros moratórios decorri- dos no período de defasagem entre o vencimento da última parcela e a data da inscrição. Parágrafo único — Não se aplicarão as disposições deste artigo quando a inscrição se proceder antes do dia do venci- mento da última parcela, hipótese em que o débito será inscri- to pelo valor do saldo. Art. 59 — No ato do pedido de parcelamento o contri- buinte deverá comprovar que recolheu ao órgão arrecadador, o valor correspondente à primeira parcela, calculada na forma do artigo 55. Parágrafo único — O recolhimento da primeira parcela não implicará no deferimento do pedido. Art. 60 — Indeferido o pedido de parcelamento, o con- tribuinte será intimado a recolher o saldo do débito fiscal no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do despacho, sob pena de inscrição imediata na Dívida Ativa, independente de haver sido julgado ou não o processo, na la. instância adminis- trativa. Art. 61 — O Diretor do Departamento da Receita, ouvi- da a Assessoria de Tributação, poderá exigir garantia subsidiá- ria para liquidação do parcelamento, tais como fiança ou aval, quando, no curso do processo, se comprovar qualquer falta grave cometida anteriormente pelo contribuinte. Art. 62 — Ao pagamento parcelado, nos termos desta seção, não se aplica as disposições de inciso V do artigo 242. deste Regulamento (expontaneidade). SEÇÃO IV ARRECADAÇÃO Art. 63 — A arrecadação dos tributos, multas, depó- sitos ou cauções, será efetuado na forma do .artigo 48 deste Regulamento, excetuando-se as hipóteses de depósitos ou cau- ções, que ficarão a cargo da Tesouraria da Secretaria de Finan- ças. Art. 64 — Pela cobrança a menor de tributos e penali- dades, respondem imediatamente perante a Fazenda, em partes iguais, os funcionários responsáveis, aos quais cabe direito re- gressivo contra o sujeito passivo, a quem o erro não aproveita. § lo. — Os funcionários referidos neste artigo poderão requerer ação, fiscal contra o contribuinte que se recusar a atender à notificação do órgão arrecadador, não cabendo, po- rém, nenhuma cominação de multa, salvo em caso de dolo ou evidente má fé. § 2o. — Não será de responsabilidade imediata dos fun- cionários a cobrança a menor que e fizer em virtude de declara- ção falsa do contribuinte, quando ficar provado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que se tornou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa do erário municipal. Art. 65 — O Executivo Municipal poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas espe- ciais baixadas para este fim- Parágrafo único — Caberá ao órgão fiscalizador da Secre- taria de Finanças a notificação imediata ao contribuinte, quan- do a arrecadação se verificar através dos estabelecimentos a que se refere este artigo o houver falha ou fraude evidente em suas declarações. Art. 66 — Nenhum procedimento ou ação se intentará contra o contribuinte que pagar tributo ou cumprir outras obrigações fiscais de acordo com a decisão administrativa irre- corrível, ainda que posteriormente essa decisão seja revogada ou modificada. • Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que praticar os atos nele previstos, de conformi- dade com as instruções emanadas dos órgãos fazendários e regularmente publicadas. SEÇÃO V RESTITUIÇÃO Art. 67 — O contribuinte terá direito, independente- mente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tribu- to, nos seguintes casos: I — cobrança ou pagamento expontâneo de tributo .in- devido ou maior que o devido em face da legislação tributária municipal aplicável, ou da natureza ou circunstância materiais dp fato gerador efetivamente ocorrido; II — erro na identificação do sujeito passivo dos tributos diretos, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qual- quer documento relativo ao pagamento; III — reforma, anulação, revogação ou rescisão de de- cisão condenatória. § lo. Nenhuma restituição se fará sem ordem do Secre- tário de Finanças, a quem compete, em todos os casos, conhe- cer dos respectivos pedidos. § 2o. — Os processos de restituição serão obrigatoria. mente informados, antes de receberem despacho decisório, pe, la repartição ou serviço que houver calculado, ou tiver compe tência para calcular os tributos e as penalidades reclamadas, bem como pela repartição ou serviço encarregados do registro dos recebimentos. Art 68 — A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades, pe- cuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. § 1 o. — O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo dê 5 anos contados; I — nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 67, da extinção do crédito tributário; II — na hipótese' do inciso III do artigo 67, da data em que se tornar defmitava a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revo- f gado ou rescindido a decisão condenatória. § 2o. — O prazo de prescrição é interrompido pelo início *da ação fiscal, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judi- cial da Fazenda Municipal. § 3o. — Para efeito de restituição prevista neste artigo, consideram-se também restituíveis as despesas judiciais decor- rentes de inscrição indevida em Dívida Ativa, em processos de cobrança executiva. GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 7 Art. 69 — Comprovada a negligência ou imperícia no processo de lançamento ou inscrição do débito em Dívida Ativa, do qual decorra a arrecadação por via judicial e a conse- quente restituição com prejuízo à Fazenda Pública, o funcioná- rio responsável responderá pela diferença entre o valor efetiva- mente recolhido e a restituição. SEÇÃO VI REMISSÃO Art. 70 — O Secretário de Finanças poderá proceder remissão total ou parcial do crédito tributário por despacho fundamentado, atendendo: I — a situação econômica e financeira do sujeito passivo; II — a importância do crédito tributário; III — as considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; IV — as condições peculiares a determinadas zonas, bair- ros e setores do Município. ii § Io. — Não será concedida remissão de crédito tributa- quando superior a 0,5 (cinco décimos) da Unidade de Valor fiscal de Goiânia — UVFG, à data do requerimento. § 2o. A remissão, de que trata este artigo, não atinge os loteamentos sob qualquer hipótese ou aspecto. Art. 71 — O despacho que conceder a remissão não gera direito adquirido e_ será revogado, de ofício,, sempre que se apure que o beneficiário satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas, ou não cumprira os requisitos para conces- são do favor, cobrando-se o crédito com acréscimo de multa, juros de mora e correção monetária. SEÇÃO VII PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Art. 72 — O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II — da data em que se tornar definitiva a decisão que diouver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. § lo. — O direito, a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tri- butário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. § 2o. — A prescrição se interrompe: I — pela citação pessoal feita ao devedor; II — pelo protesto judicial; III — por qualquer ato judicial que constitua em mora de devedor; IV — por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judi- cial, que importe em reconhecimento do 'débito pelo devedor. Art. 73 — A revisão de lançamento somente poderá ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, nos termos do artigo anterior. CAPÍTULO V ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DAS NORMAS Art. 74 — São normas gerais aplicáveis aos tributos mu- nicipais as constantes deste Regulamento. SEÇÃO II DAS AUTORIDADES FISCAIS Art. 75 - Autoridades fiscais são as que têm competên- cia, atribuições e jurisdição definidas em lei, regulamento ou regimento. Art. 76 - Compete à Secretaria de Finanças, pelo seu órgão próprio, orientar em todo o Município a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhe as dúvidas e omissões e expedir Atos Normativos, Regulamentos, Resolu- ções, Ordens de Serviços e as demais instruções necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades. Art. 77 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Regulamento, bem como as medidas de prevenção e re- pressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos próprios da Secretaria de Finanças e repartições a ela subordinadas, segun- do as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento. SEÇÃO III FISCALIZAÇÃO Art. 78 - A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições de melhoria compete à Secretaria de Finanças, aos seus órgãos próprios e aos agentes fiscais de tributos muni- cipais, e a indireta às autoridades administrativas e judiciais, na forma e condições estabelecidas no Código de Processo Civil, Código Judiciário e aos demais órgãos da Administração muni- cipal, bem como das respectivas autarquias no âmbito de suas competências e atribuições. Art. 79 - Os servidores municipais incumbidos da fiscali- zação quando, no exercício de suas funções, comparecerem ao estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão obrigatoriamente termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as concluSões a que chagara, e tudo mais que for de interesse para a fiscalização. § lo. - Os termos serão lavrados no livro fiscal corres- pondente ao imposto devido e, na sua falta, em documento à parte, emitido em duas vias, uma das quais será assinada pelo contribuinte ou seu preposto. § 2o. - Todos os funcionários encarregados da fiscaliza- ção e arrecadação dos tributos municipais são obrigados a pres- tarem assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe es- clarecimentos sobre a inteligência e fiel observância das leis tributárias. Art. 80 - São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos impostos, a prestar informa- ções solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal; I - o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas ao imposto; II - os serventuários de ofício; III - os servidores públicos municipais; IV - as empresas transportadoras e, os proprietários de veículos empregados no transporte de mercadorias e objetos, por csonta própria ou de terceiros, desde que façam do trans- porte profissão lucrativa; V - os bancos e as instituições financeiras; VI - os síndicos, comissários e inventariantes; VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatá- rios; VIII - as companhias de armazens gerais; IX - todos os que, embora não sujeitos ao imposto, pres- tem serviços considerados como etapas do processo de indus- trialização ou comercialização. c GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 8 SEÇÃO IV DIVIDA ATIVA Art. 81 - Constituem dívida ativa do Município os crédi- tos tributários provenientes dos tributos e multas de qualquer natureza, previstos neste Regulamento, ou das taxas de servi- ços industriais e tarifas de serviços públicos, cuja arrecadação ou regulamentação se processam pelos 'órgãos de administração descentralizada do Município, desde que regularmente inscri- tos na repartição competente depois de esgotados os prazos estabelecidos para pagamento ou de decisão proferida em pro- cesso regular, transitada em julgado. Parágrafo único - a fluência do juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 82 - Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros e impressos especiais da Secretaria de Finanças ou do órgão a quem competir a arreca- dação. Art. 83 - O termo de inscrição da dívida ativa, autentica- do pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo o caso, e dos co-respon- sáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio de um ou de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e a natureza do crédito, mencionadas espe- cificamente as disposições legais em que sejam fundadas; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito. Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro ou do impresso de inscrição. Art. 84 - A divida regularmente inscrita goza de presun- ção de certeza e liquidez e em efeito de prova pré-constituída. Parágrado único - A presunção, a que se refere este arti- go, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite. Art. 85 - Somente serão cancelados, mediante decreto do Executivo Municipal, ou decisão judicial, os débitos legal- mente prescritos. Art. 86 - Serão considerados legalmente prescritos os débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da inscrição. Parágrafo único - O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe: I - pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente; II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; III - pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida; em juízo, de inventário ou concurso de credores; IV - pela contestação em juízo. Art. 87 — As dívidas relativas ao mesmo devedor, quan- do conexas ou consequentes, poderão ser reunidas em um só processo. Art. 88 — O recebimento de créditos tributários constan- tes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guias de recolhimento expedi- das pelos escrivães ou procuradores. Parágrafo único — As guias de recolhimento, de que tra- ta este artigo, serão datadas e assinadas pelo emitente e conte- rão obrigatoriamente: I — o nome do devedor e seu endereço; II — o número de inscrição da dívida; III — a identificação do tributo ou penalidade; IV — a importância total do débito e o exercício a que se refere; V — a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito; VI — as custas judiciais; VII — outras despesas legais. Art. 89 — Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará, imediatamente, a inscrição de débi- tos fiscais por contribuinte. § lo. — Independentemente, porém, do término do exercicio,fmanceiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em dívida ativa. § 2o. — As multas, por infração de leis e regulamentos municipais, serão consideradas como dívida ativa e imediata- mente inscritas, assim que findar o prazo para interposição de recursos ou quando interposto não obtiver provimento. § 3o. — Para a dívida ativa, de que trata os parágrafos anteriores deste artigo, desde que legalmente inscrita, será ex- traída imediatamente a respectiva certidão a ser encaminhada cobrança executiva. Art. 90 — A dívida ativa proveniente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, bem como as taxas arrecadadas juntamente com este, serão cobradas amigavelmente até 180 (cento e oitenta) dias após o término do exercíci0 financeiro a que se referir. Parágrafo único — Findo o prazo previsto neste artigo, a dívida será encaminhada para cobrança executiva, à medida em que forem sendo extraídas as certidões. Art. 91 — Ressalvados os casos de autorização legislativa não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na dívida ativa com dispensa de multas, juros de mora e correção mone- tária. Parágrafo único — Verificada, a qualquer tempo, a ino- bservância do disposto neste artigo, fica o funcionário respon- sável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado. Art. 92 — É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e. aos juros de mora mencionados no artigo anterjor, a autori- dade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se fizer em cumprimento de mandado judicial. Art. 93 .2- A inscrição,latobrança amigável e a expedição da certidão da dívida ativa compete aos órgãos próprios da Secretaria de Finanças. Parágrafo único — Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendá'rio para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encar- regado da execução e pelas autoridades judiciárias. CAPÍTULO III SEÇÃO ÚNICA DA CERTIDÃO NEGATIVA Art. 94 — A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicí- lio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização e ca- racterização do imóvel, inscrição no Cadastro Fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a certidão. Parágrafo único — A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e no prazo máximo de 5 (cinco) dias da entrada do requerimento na repartição. Art. 95 — A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsa- bilizará pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. 1 GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 9 Parágrafo único — O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. Art. 96 — À vista de requerimento do interessado, além da certidão de que trata o artigo 94, serão expedidas pela repartição competente as seguintes certidões: I — de Cadastramento; II — de Não Inscrição Cadastral; III — de Lançamento; IV — de Não Incidência; V — de Imunidade ou Isenção; VI— de Baixa; VII — de Suspensão de Atividade;;.( VIII — de Existência de Créditoi Tributários não venci- dos. § lo. — A certidão de que trata o inciso VIII deste artigo tem o mesmo efeito de Certidão Negativa, mas o seu prazo de validade é o que for determinado pela autoridade que a conce- der, e que nãõ poderá ultrapassar o vencimento do crédito tributário a que se referir. § 2o. Os modelos das certidões previstas nesta seção Walio estabelecidos por Ato Normativo do Diretor do Departa-to da Receita a ser baixado dentro de 30 (trinta) dias de vigência deste Regulamento. § 3o. — As certidões em geral serão expedidas individual- mente para cada imóvel, ou para cada pessoa física ou ¡jurí- dica, consoante o número sob o qual estiver cadastrado o imó- vel ou o interessado, conforme o caso. Art. 97 — Os prazos de validade das certidões de que trata esta seção são os seguintes: I — de Cadastramento ou Não Inscrição Cadastral, 30 dias; II — de Lançamento, Não Incidência, Imunidade ou Isenção, o exercício financeiro a que se referir; III — de Baixa, por tempo indeterminado; IV — de Suspensão de Atividade pelo tempo da suspen- são, comunicado e comprovado pela repartição. Art. 98 — Aplica-se a todas as hipóteses de expedição de certidões, o disposto no parágrafo único do artigo 94. Art. 99 — O Secretário de Finanças tem competência para modificar os prazos constantes desta seção, sempre que os interesses da Fazenda Pública Municipal assim o exigirem. Art. 100 — É assegurado a qualquer pessoa o direito de likquer, às repartições públicas municipais, certidões para de- fesa de direitos e esclarecimentos de situações. Parágrafo único — O pedido será indeferido se o interes- sado recusar-se a apresentar provas ou documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pe- dido. LIVRO II SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 101 — Tributo é toda prestação pecuniária compul- sória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada me- diante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 102 — A natureza jurídica específica do tributo é determinado pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: I — a denominação e demais características formais ado- tadas pela lei: II — a destinação legal do produto de sua arrecadação. Art. 103 — Os tributos são Impostos, Taxas e Contribui- ção de Melhoria. § lo. — Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade esta- tal específica, relativa ao contribuinte. § 2o. — Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. § 3o. — Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. Art. 104 — Os impostos componentes do Sistema Tilbu- tário Municipal são: I — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; I— Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Art. 105 — As taxas instituídas pelo Sistema Tributário Municipal são: I Taxas pelo Poder de Polícia; II — Taxas pela utilização efetiva ou potencial de servi- ços públicos. Parágrafo único — os serviços públicos a que se refere o inciso II deste artigo, consideram-se: I utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; b) potencialmente, quando; sendo de utilização compul- sória, sejam postos à sua disposição mediante atividade adminis- trativa em efetivo funcionamento; II — específico, quando possam ser destacados em unida- des autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; III — divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separa- damente, por parte de cada um dos seus usuários. TÍTULO II COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 106 — A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou deci- sões administrativas, não compreende a delegação da compe- tência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador o direito cl?.; modificar os conceitos e as normas estabelecidas neste Regulamento. CAPÍTULO II LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 107 — Por força de disposições constitucionais, são imunes aos impostos municipais; I — o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dós Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II — os templos de qualquer culto; III — o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados no artigo seguinte; IV — o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão. § lo. — 0' disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos servi- ços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorren- tes, mas não se estende, porém, aos serviços públicos concedi- dos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PAGINA 10 pagar imposto que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda. § 2o. — O disposto no presente artigo não exclui a atri- buição às entidades nele referidas, de condição de responsáveis pelos tributos e não as dispensa da prática de atos assecurató- rios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, como previsto no artigo 196. § 30. — A empresa pública que explorar atividade não monopolizada, ficará sujeita ao mesmo regime tributário apli- cável às empresas privadas. § 4o. — A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados exclusivamente ao exercício do culto. SEÇÃO II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 108 — O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas enti- dades neles referidas: I — não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II — aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III — manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais capazes de assegurar sua exatidão. § lo. — Na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou no § 2o. do artigo anterior, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício. § 2o. — Os serviços, a que se refere o inciso III do artigo anterior, são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades nele referidas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. § 3o. — A exigência prevista no inciso II deste artigo poderá ser dispensada, a critério do órgão julgador do processo de reconhecimento da imunidade, quando as entidades forem sediadas nesta Capital. § 4o. — Juntamente com o pedido de reconhecimento da imunidade o interessado deverá apresentar: I — quando se tratar de entidade sediada em outra cida- de: a) cópia do Balanço Geral da Matriz e Demonstração da Conta de Resultados, devidamente assinados por profissional habilitado, com firmas reconhecidas, indicando-se o número do Livro Diário ou Livro Caixa, o nome da Repartição onde se acham registrados e o número do registro, bem como o número de folha ou folhas utilizadas na transcrição, nos quais se desta- quem as operações da unidade interessada no reconhecimento; b) declaração da Receita Federal, da Agência do Banco Central do Brasil ou de outra repartição federal competente, atestando que o suplicante não remete qualquer recurso para o exterior; c) cópia autenticada, ou um exemplar do instrumento de constituição. II — quando se tratar de entidade sediada em Goiânia, os documentos previstos no inciso I, letras "a" e "c". § 5o. — A perícia nos documentos contábeis previsto no parágrafo anterior, deverá ser feita pelo órgão fazendário com- petente, através de agente fiscal portador de diploma de Conta- dor ou Técnico de Contabilidade. TÍTULO III IMPOSTOS CAPITULO 1 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I FATO GERADOR Art. 109 — O Imposto sobre a Propriedade Pred:ial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município. § lo. — Entende-se por zona urbana toda área assim definida por ato da administração municipal nos termos da lei pertinente. § 2o. — É. também considerada zona urbana a área urba- . nizável ou de expansão urbana, constante de loteamentos apro- vados pelos órgãos competentes, destinada à habitação, à in- dústria ou ao comércio, observada a legislação federal que re- gula a espécie. § 3o. — Na zona urbana definida neste artigo, de- verá ser observado o requisito mínimo da existência, de, pelo menos, dois (2), dos melhoramentos constantes dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público: I — meio fio ou pavimentação com canalização de pluviais; II = abastecimento de água, III — sistema de esgoto sanitário; IV — rede de iluminação pública com ou sem postea- mento para distribuição domiciliar; V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. Art. I10 — A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independente do cumprimento de quaisquer exigên- cias legais regulamentares ou administrativas. SEÇÃO II ISENÇÕES Art. 111 — São isentos do imposto: I — os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Estados ou Municípios; II — os imóveis utilizados para produção ou distribuição de energia elétrica; III — os imóveis pertencentes ao patrimônio de governe, estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde qi haja reciprocidade de tratamento declarada pelo Ministério das Relações Exteriores. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO Art. 112 — A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. § lo. — Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos: 1 — quanto ao prédio: a) o padrão ou o tipo de construção; b) a área construída; c) o valor unitário do metro quadrado; d) o estado de conservação; e) os serviços públicos ou utilidade pública existentes na via ou logradouro; O o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel; g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra a venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local; h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela re. partição competente; II — quanto ao terreno: GOIÃNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 11 a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os aciden- tes geográficos e outras características; b) os fatores indicados nas alíneas e, f, g, do item anteri- or e quaisquer outros dados informativos. § 2o. — Na determinação do valor venal não se conside- ram: I — o dos bens imóveis,} mantidos em caráter permanente ou temporário, do imóvel, para efeito de sua utilização, explo- ração, aformoseamento ou comodidade; II — as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. Art. 113 — O valor venal dos imóveis será apurado com base na Planta de Valores Genéricos dos Terrenos e Tabela de Preços de Construções aprovadas por Decreto do Poder Execu- tivo, até 30 de setembro do ano que anteceder ao lançamento. Art. 114 — A Planta e Tabela de que trata o artigo anterior serão elaboradas e revistas anualmente por Comissão Própria composta de até 9 (nove) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 115 — Incorrendo a promulgação do Decreto de We trata o artigo 113, os valores venais serão os mesmos utili-dos para o cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, corrigidos monetariamente, com base nos Coeficien- tes de Correção Monetária fixados pelo órgão federal compe- tente. Parágrafo único — A correção se fará por ato do Chefe do Poder Executivo, no mês de dezembro, com base nos coefi- cientes fixados no penúltimo trimestre do ano. Art. 116 — Da Comissão de que trata o artigo 114 deve- rão participar 2 (dois) representantes do Poder Legislativo. SEÇÃO IV CÁLCULO DE IMPOSTO Art. 117 — O imposto será calculado aplicando-se ali- quotas variáveis, cuja fixação obedecerá a maior ou menor necessidade de adensamento populacional dentro das áreas constantes da zona urbana ou de expansão urbana do Municí- pio, não podendo, entretanto, ser superior a -3% (três por cento) e nem inferior a 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor venal do imóvel. § lo. — A fixação das alíquotas será feita pelo Chefe do *oder Executivo, no último trimestre de cada exercício, à vista de estudos realizados, em conjunto, pela Secretaria de Finan- ças e Escritório de Planejamento. § 2o. — Terminadas as razões determinantes da flexibili- dade das alíquotas, serão estas unificadas e sua fixação feita em definitivo por lei. SEÇÃO V SUJEITO PASSIVO Art. 118 — Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qual- quer título. Art. 119 — Os créditos tributários, relativos ao imposto e as taxas que a eles acompanham, sub-rogam na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Art. 120 — São pessoalmente responsáveis: I — o adquirente ou remi-tente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II — o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III — o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão. SEÇÃO VI LANÇAMENTO Art. 121 — O lançamento do imposto é anual e será feito um para cada imóvel ou englobadamente quando se tratar de loteamento com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário. Parágrafo único — Considera-se ocorrido o fato gerador em Io. de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. Art. 122 — No caso de condomínio, figurará o lança- mento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua paste e, em sendo esses § lo. — Quando se tratar de loteamento, figurará o lançamento em nome do seu proprietário até que seja outor- gada a escritura definitiva da unidade vendida. § 2o. — Equivale a escritura, para efeito do parágrafo anterior, o contrato de compra e venda, devidamente quitado. § 3o. — Verificando-se a outorga de que trata o parágra- fo primeiro, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador, no exercício subsequente ao que se verificar a mo- dificação no Cadastro Imobiliário. § 4o. — Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obri- gam a promover a transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou da adjudicação. § 5o. — Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventá- rio esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações. § 6o. — O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus represen- tantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros. Art. 123 — Considera-se regularmente efetuado o lança- mento com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nos artigos 118, 119 e 120 ou a seus prepostos. § lo. — Comprovada a impossibilidade, em duas tentati- vas, de entrega da notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por edital, na forma da Lei Orgânica dos Municípios. § 2o. — O Edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na situação prevista no parágra- fo anterior. SEÇÃO VII PAGAMENTO Art. 124 — O pagamento do imposto será feito anual- mente, na forma, local e prazos previstos no Calendário Fiscal baixado pelo Chefe do Poder Executivo. § lo. — Quando o pagamento for efetuado integralmen- te dentro do prazo de, vencimento da primeira cota, ao contri• buinte será concedido um desconto de 10% (dez por cento;) sobre o montante do imposto e das taxas que a este acompa- nham. § 2o. — Não se admite o pagamento das prestações pos- teriores sem prova de quitação das anteriores. SEÇÃO VII 'REVISÃO DE LANÇAMENTO Art. 125 — O lançamento, regularmente efetuado e após notificado ao sujeito passivo, só pode ser alterado em virtude de: GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 12 I — iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na .apreciação dos fatos, omissão ou falta de autoridade que efetuou ou quan- do deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento; II — deferimento, pela autoridade administrativa, de re- clamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regu- lar, obedecidas as normas processuais previstas neste Regula- mento. Art. 126 — Far-se-á ainda previsão de lançamento sem- pre. que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação ha- jam sido apurados diretamente pelo fisco. Art. 127 — Uma vez revisto o lançamento com obediên- cia às normas e exigências previstas nos artigos anteriores, será reaberto prazo de 20 (vinte) dias ao sujeito passivo, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade. Art. 128 — Aplicam-se à revisão de lançamento as dispo- sições dos parágrafos lo. e 2o. do artigo 124. SEÇÃO IX RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO Art. 129 — A reclamação será apresentada na repartição competente da Secretaria de Finanças, em requeriinento escri- to, obedecidas as formalidades regulamentares e assinada pelo próprio contribuinte ou por quem dele fizer as vezes, na forma dos artigos 118, 119 e 120 deste Regulamento, ou ainda por procurador legalmente nomeado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência na notificação de que trata o artigo 123. § 1o. — Do requerimento será dado recibo ao reclaman- te. § 2o. — Se o imóvel a que se referir a reclamação não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a autoridade adminis- trativa intimará ao reclamante pàra proceder o cadastramento, no prazo de 8 (oito) dias, esgotado o qual será o processo sumariamente indeferido e arquivado. § 30. — Na hipótese do parágrafo anterior, não caberá pedido de reconsideração ao despacho que houver indeferido a reclamação. Art. 130 — A reclamação, apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior terá efeito suspensivo quando: I — houver engano quanto ao sujeito passivo ou aplica- ção de alíquota; II — existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo; • III — os prazos para pagamento divergirem dos previstos no Calendário Fiscal. Parágrafo único — O contribuinte que tiver sua reclama- ção indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras penalidades já incidentes sobre o tributo. Art. 131 — O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias administrativas, na forma prevista neste Regula- mento, sujeitando-se à mesma processualística, exceto quanto aos prazos, que serão os que constarem desta seção. SEÇÃO X CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 132 — Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Municí- pio como definida neste Regulamento, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável no Cadastro Imobiliário. Art. 133 — Em se tratando de imóvel pertencente ao Poder Público, a inscrição será feita, de ofício, pela autoridade responsável pela seção competente. Art. 134 — A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas nos parágrafos 3o., 4o. e 5o., do artigo 122 será feita pelo inventariante, síndico ou liquidante, confo- rme o caso. Art. 135 — A fim de efetivar a inscrição nó Cadastro Imobiliário é o responsável obrigado a comparecer aos órgãos competentes da Prefeitura, munido de título de propriedade ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias anotações. § lo. — A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel. § 2o. — As obrigações a que se refere este artigo somente serão devidas, nos casos de aquisição de imóveis pertencentes a loteamento, após a outorga da escritura definitiva. Art. 136 — Em caso de litígio sobre o domínio do imó- vel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem co- mo os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e cartório por onde correr a ação. Parágrafo único — Incluem-se, também, na situação pr - vista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades d liquidação. Art. 137 — Em se tratando de área loteada ou remane- jada,cujo loteamento ou remanejamento houver sido licencia- do pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apre- sentação do título de propriedade, a entregar ao órgão cadastra• dor uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras e dos lotes, área total, as áreas cedidas ao 'patrimônio municipal, as áreas com- promissadas e as áreas alienadas. Art. 138 — Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. Art. 139 — Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, certidão de aprovação de lotea- mento, de cadastramento de remanejamento de área, para efeito de lavratura do instrumento de transferência ou venda do imó- vel, bem como enviar à Secretaria de Finanças relação mensb das escrituras de imóveis em geral. Parágrafo único — A relação de que trata este artigo deverá ser remetida até o 100. (décimo) dia do mês seguinte ao evento. Art. 140 — Será exigida Certidão de Cadastramento em todos os casos de: I — "Habite-se", licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação; II — remanejamento de áreas; III — aprovação de plantas. Art. 141 — É obrigatória a informação do Cadastro Imo biliário nos seguintes casos: I — expedição de certidões relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; II — reclamação contra lançamento; III — restituição de -tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham; IV — remissão parcial ou total de tributos imobiliários. SEÇÃO XI PENALIDADES Art. 142 — Pelo descumprimento de normas constantes do Capítulo I deste livro, serão aplicadas as seguintes multas: I — de 20% (vinte por cento) do valor do imposto, quan- do pago fora dos prazos regulamentares; GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 13 II — de 0,1 (um décimo) da Unidade de Valor Fiscal de Goiânia — UVFG, aos que deixarem de proceder as inscrições ou comunicação de que tratam o Parágrafo 3o. do Artigo 122 e Artigos 134 e 138 deste Regulamento. III — de 0,2 (dois décimos) da Unidade de Valor Fiscal de Goiânia — UVFG, aos que deixarem de proceder o cadastra- mento como previsto no artigo 132. Art. 143 — As alíquotas fixadas nos termos do artigo 117 e parágrafos, serão acrescidas de 20% (vinte por cento), quando o imóvel situado em logradouro pavimentado dotado de meio fio não dispuser de muro, mureta ou gradil, e mais 20% (vinte por cento) por falta de passeio. Parágrafo único — A penalidade prevista neste artigo será. imposta, automaticamente, no ato do lançamento. Art. 144 — Os débitos não pagos nos prazos regulamen- tares, ficam acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento e ainda em correção monetária. Parágrafo único — Quando a cobrança ocorrer por opção executiva ao.contribuinte responderá ainda pelas custas e demais pesas judiciais. SEÇÃO XII DISPOSIÇOES ESPECIAIS Art. 145 — O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus, real e acompanha o imóvel em todos os casos e transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos. Art. 146 — Para o. efeitos deste imposto, consideram-se não edificados os imóveis: — em que não existir edificação como previsto no arti- go seguinte; • 11 — em que houver obra paralizada ou em andamento em condições de inabitabilidade, edificações condenadas ou em ruínas ou de natureza temporária, assim consideradas as que, edificadas no exercício financeiro a que se referir o lança- mento, sejam demolíveis. por força de disposições contratuais, até o último dia desse exercício; III — em que houver construções rústicas ou, simples- mente, cobertas sem. piso e sem paredes, • Art. 147 — `ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, considera-se bem imóvel edificado, para os efeitos deste Regu- lamento, o equipamento, a construção ou edificação perma- nente que sirva para habitação, uso, recreio, ou exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua forma ou destino, bem como suas unidades ou dependências com economia autô- noma, mesmo que localizada em um único lote. Art. 148 — Será exigida certidão negativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos seguintes casos: I — concessão de "habite-se" e licença para construção ou reforma; II — remanejamentb de áreas; III — aprovação de plantas e de loteamentos; IV — participação em concorrências públicas, inscrição no Cadastro de Licitantes do Município e pedido de concessão de serviços públicos de competência municipal; V — contratos de locação de bens imóveis a órgãos públi- X VI — pedidos de reconhecimento de• imunidade para o. imposto a que se refere este artigo. Art. 149 — Em nenhuma hipótese o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será inferior a 0,05 (cinco centésimos) da Unidade de Valor Fiscal de Goiânia — UVFG. • CAPÍTULO II IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 1)E QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I FATO GERADOR Art. 150 — O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natu- reza tem como fato gerador a prestação de serviços, por empre- sa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. Parágrafo único — A incidência do tributo e a sua co- brança independe: I — do resultado financeiro do efetivo exercício da ativi- dade; — do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuí- zo das penalidades cabíveis. Art. 151 — Para os efeitos deste imposto, considera-se Prestação de Serviços o exercício das seguintes atividades: 1 — Médicos, dentistas veterinários; 2 — Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obste- tras, ortópticos, fonoaudió]ogos, psicólogos; 3 — Laboratórios de análises clínicas e eletricidade mé- dica; 4 — Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica; 5 — Advogados ou provisionados; 6 — Agentes da .propriedade industrial; 7 — Agentes da propriedade artística ou literária; 8 — Peritos e avaliadores; 9 — Tradutores e Intérpretes; 10 — Despachantes; 11 — Economistas; 12 — Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade; 13 — Organização, programação, planejamento, assesso- ria, processamento de dados, consultoria técnica financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica presta- dos a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio, explorados pelo prestador de serviço); 14 — Datilografia, estenografia, secretaria e expediente; 15 — Administração de bens ou negócios, inclusive con- sórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangi- dos os serviços executados por instituições financeiras); 26 — Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 17 — Engenheiros, arquitetos, urbanistas; 18 — Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos; 19 — Execução, por administração, empreitada ou sub- empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras . obras semelhantes inclusive serviços auxiliares ou complemen- tares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM); 20 — )emolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e con- gêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pe- lo prestador dos serviços fora do local da prestação dos servi- ços, que ficam sujeitos ao 1CM); 21 — Limpeza de imóveis; 22 — Raspagem e lustração de assoalhos; 23 — Detinfecção e higienização; 24 — Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado); 25 — Barbeiros, cabeleireiros, manicure, pedicures, trata- mento de pele e outros serviços de salões de beleza; cos; GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA. 14 26 — Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêne- 27 — Transporte e comunicações, de natureza estrita- mente municipal; 28 — Diversões públicas; a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diver- sões, "taxi-dancing" e congêneres; b) Exposições com cobrança de ingressos; c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos; d) Bailes, "shows", festivais, recitais e congéneres; e) Competições esportivas ou de destreza física ou inte- lectual, com ou sem participação do expectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de teelvisão; O Execução de música, individualmente ou por conjun- tos; g) Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo; 29 — Organização de festas, "buffet" (exceto o forneci- mento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao 1CM); 30 — Agências de turismo, passeio ou excursões, guias de turismo; 31 — Intermediação, inclusive corretagens, de bens mó- veis e imóveis (exceto os serviços mencioados nos itens 58 e 59); 32 — Agenciamento e representação de qualquer nature- za, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59). 33 - Análises técnicas; 34 - Organização de feiras de amostras, congressos e con- gêneres; 35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de dese- nhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qual- quer meio; 36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e giarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos; 37 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras); 38 - Guarda e estacionamento de veículos; 39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluída no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços); 40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas apare- lhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41); 41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (excluí- do em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias); 42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao Laposto de circulação de mercadorias); 43 - Pintura (exceto os serviços relacionados com imó- veis) de objetos não destinados à comercialização ou industria- lização; 44 - Ensino de qualquer grau ou natureza; 45 - Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuá- rio final, quando o material, salvo o de aviamento, seja forne- cido pelo usuário: 46 - Tinturaria e lavanderia; 47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, gal- vanoplastia, acondicionamento e operações similares de obje- tos não destinados à comercialização ou industrialização; 48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço exclusiva- mente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessioná- rias de produção de energia elétrica); 49 - Colocação de tapetes e cortinas, com material forne- cido pelo usuário final do serviço; 50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de "video-tapes" para televisão, estúdios fonográficos e de gra- vação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sono- ra; 51 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior; 52 - Locação de bens móveis; 53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; 54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais; 55 - Florestamento e reflorestamento; 56 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM); 57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos; 58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câm- bio e de seguros; 59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de n tulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituiçai financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e so- ciedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar); 60 - Encadernação-de livros e revistas; 61 - Aerofotogrametria; 62 - Cobranças, inchisive de direitos autorais; 63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de "video- tapes"; 64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria; 65 - Empresas Funerárias; 66 - Taxidermista; 67 - Serviços profissionais e técnicos, não compreendi- dos nos itens anteriores, e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gera- dor de imposto de competência da União ou do Estado. Parágrafo único - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua presta- ção envolva o fornecimento de mercadorias. Art. 152 - Para os efeitos deste imposto, considera-se: I - empresa, todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assai riem e dirijain a prestação pessoal de serviços; II - profissional autônomo, todo aquele que exerce, habi- tualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados. § I o. - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que: a) utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer tí- tulo, na execução direta ou indireta doi serviços por ele presta- dos; b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Presta- dores de Serviços do município. § 2o. - Ocorrendo a hipótese prevista na alínea "b" do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço comprovado ou arbitrado pela repartição, até o últi- mo dia do mês em que o cOntribuinte regularizar sua situação no Cadastro Fiscal da Prefeitura. SEÇÃO 11 LOCAL DA PRESTAÇÃO Art. 153 - Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto: I - quando o serviço prestado neste Município se confi- gurar como construção civil, ainda que a sede, o estabelecimen- to ou o domicílio do prestador se localizem em outra cidade; res; GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 15 II - quando os demais serviços .constantes da lista forem prestados por empresas ou profissional estabelecidos ou domi- ciliados nesta cidade, ainda quando executados em outros mu- nicípios, através de empregados ou prepostos. § lo. - Consideram-se estabelecidos neste Município, pa- ra os efeitos do inciso II deste artigo, todas as empresas que aqui mantiverem filial, agência ou representação, independen- temente do cumprimento de formalidades legais ou regulamen- tares. § 2o. - Entende-se como construção civil, para os efeitos deste, artigo exclusivamente os assim consideros pelo § lo. do Art. 166 deste regulamento. SEÇÃO III NÃO INCIDÊNCIA Art. 154 - O imposto não incide: 1 - nas hipóteses de imunidades ou isenção previstas nes- te Regulamento; _. III II - sobie os serviços prestados pelos assalariados como definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação e empregos, singulares ou coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de serviços a terceiros; III - sobre os serviços prestados pelos diretores e mem- bros de Conselho Consultivo ou Fiscal de sociedades em geral, ainda quando prestados sem relação de emprego; IV - na execução, por administração, empreitada e sub- empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contrata- dos com a União, Estado, Distrito Federal, Municípios, Autar- quias, empresas concessionárias de serviços públicos e com em- presas públicas e sociedades de economia mista instituídas pelo Município e que tenham por finalidade exclusiva a prestação de serviços públicos essenciais; V - sobre os serviços de instalação e montagem de apare- lhos, máquinas e equipamentos, prestados ao poder público, autarquias e empresas concessionárias de produção de energia elétrica; VI - sobre os serviços executados por sapateiros, remen- dões e engraxates ambulantes que trabalhem por conta pró- Wria, individualmente, sem emprego ou auxiliares; VII - sobre os serviços prestados pelo órgãos de classe, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas; , VIII - sobre os serviços prestados pelas associações e clubes nas atividades específicas, culturais, teatrais, esportivas, recreativas ou beneficentes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas; IX — sobre os serviços prestados por promotores de con- certos e recitais; X — sobre a atividade teatral exercida, individual ou coletivamente, por pessoas ou grupos empresariais goianos. Parágrafo único — Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso-IV deste artigo, são os seguintes: a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e ser- viços de engenharia; b) elaboração de anteprojetos básicos e projetos executi- vos para trabalhos de engenharia; c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de enge- nharia. Art. 155 — As atipicidades previstas nos incisos VII, VIII e X do artigo anterior dependerão de reconhecimento pelo órgão competente, na forma, prazo e condições dos artigos seguintes: Art. 156 — Entendem-se como órgãos de classe, para os_ efeitos do inciso VII do artigo 154, as Confederações, Federa- ções, Sindicatos e Associações Patronais ou de Empregados, as Cooperativas de Consumo e os Conselhos Regionais. § lo. — No ato do pedido de reconhecimento, a entida- de interessada deverá provar: I — que atende todos os requisitos exigidos no art. 10o.; II — que se acha regularmente registrada no órgão fede- ral ou estadual competente ou em ambos, se for o caso; III — que sua atividade se limita à área territorial do Estado de Goiás. Art. 157 — Para usufruirem dos favores a que se refere o artigo 154, as entidades nele referidas, no inciso VIII, deverão provar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da presta- ção do serviço a que se propõem: I — que se encontram regularmente cadastradas no Ca- dastro Fiscal do Município; II — que o serviço a ser prestado se enquadra nas suas atividades específicas; III — que o serviço será prestado exclusivamente aos seus associados; IV — que os serviços a serem prestados não geram con- corrência com as empresas privadas de fins lucrativos. § lo. — As associações e clubes sociais recreativos pode- rão requerer o reconhecimento do favor, apenas para as ativi- dades que se enquadrarem nas disposições do inciso VIII do Art. 154, quando o exercício de suas atividades incluirem ser- viços que gerem e que não gerem concorrência com as empre- sas privadas de fins lucrativos, ou que vierem a ser prestados a associados e não associados ou convidados seus ou desses últi- mos, concomitantemente. § 2o. — Quando as entidades beneficiadas estabelecerem programação anual de suas atividades culturais, teatrais, espor- tivas, recreativas ou beneficentes, devidamente aprovadas pelas suas" diretorias, poderão requerer os benefícios de que trata este artigo, para todo ou para parte do ano civil, obrigando-se, sob pena de perda do favor, a renovar o pedido anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada ano, devendo juntar cópia autenticada da ata da reunião que aprovou a programação. § 3o. — Na hipótese de havei alteração naprogra- mação a que se refere o parágrafo anterior, o interessado comunicará à repartição fazendáiia, no prazo de 10 (dez) dias, e com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, da prestação do próximo serviço, sob pena de perda de favor. Art. 158 — Para os efeitos do inciso X do art. 154, entende- se como pessoas ou grupos empresariais goianos: I — quando se tratar de pessoa física, a que mantenha domicílio e residência nesta capital, há pelo menos 1 (um) ano; II — em se tratando de pessoa jurídica, a que esteja devidamente registrada no órgão estadual competente e mante- nha inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura. § lo. — A prova do domicílio e residência a que se refere o inciso I, deste artigo, poderá ser feita por Certidão expedida pelo órgão policial competente ou, na falta deste, por contrato de locação, ou talão do imposto predial, recibo de luz, ou de água e esgoto. § 2o. — As pessoas físicas regularmente inscrita no Cadas- tro de Prestadores de ,r-- erviços ficam desobrigadas da compro- vação de domicílio e residência para os efeitos deste artigo. § 3o. — A concessão do favor dependerá sempre de re- querimento do interessado, ao Diretor do Departamento da Receita, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antecedentes à prestação de derviço. • Art. 159 — O Departamento da Receita manterá, no órgão próprio, anotações e controle de todo o expediente ne- cessário ao perfeito atendimento das disposições deste artigo e dos artigos 156 e 157, deste Regulamento. GOIANIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 16 de proceder a estimativa, como prevista no artigo anterior, poderá revê-la a qualquer tempo ou suspender a aplicação, de modo geral ou particular, em relação a qualquer grupo ou setor de atividade. Art. 164 — Na hipótese do parágrafo 3o. do artigo 162 é lícito ao contribuinte contestar; nos prazos previstos neste Re- gulamento o arbitramento do imposto, mediante apresentação de documento hábil capaz de ilidir a presunção fiscal. Art. 165 — O contribuinte que exercer em caráter per- manente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista de que trata o artigo 151, ficará sujeito ao imposto çue incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de pro- fissional autônomo. Parágrafo único — Na hipótese prevista neste artigo, a alíquota para cálculo do imposto é a que dispuser a tabela a que se refere os incisos I e II do artigo 201 deste Regulamento, aplicável a cada serviço, separadamente. SUB-SEÇÃO I - CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 160 — O reconhecimento da atipicidade prevista nesta seção não dispensa do pagamento da taxa de licença que, no caso, couber. SEÇÃO IV BASE DE CÁLCULO Art. 161 — Ressalvadas as hipóteses previstas neste Re- gulamento a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem nenhuma dedução, excetuando-se os descontos ou abati- mentos concedidos, independentemente de qualquer condição e constantes da nota fiscal de serviços. § lo. — Na falta deste preço, ou não sendo ele logo conhecido será adotado o corrente na praça. § 2o. — Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado: I — pela repartição fiscal, mediante estimativa dos ele- mentos conhecidos ou apurados; II — pela aplicação do preço indireto, estimado em fun- ção do proveito, utilização ou colocação do objeto da presta- ção de serviço. § 3o. — Na hipótese de adoção ou fixação do preço na forma do inciso 1, a diferença apurada acarretará a exigibilida- de do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis. § 4o. — O montante do imposto é considerado parte integrante indissociável do preço referido neste artigo, consti- tuindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indi- cação de controle. Art. 162 — O imposto poderá ser calculado por estimati- va ou simplesmente arbitrado: I — toando o volume ou a modalidade da prestação do serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado; II — quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perdas ou extravios dos livros e docu- mentos fiscais; III — quando o contribuinte não estiver inscrito no Ca- dastro de Prestadores de Serviços; IV — quando se tratar da hipótese prevista no parágrafo único do artigo 202. § lo. — Na hipótese do inciso 1 deste artigo, a estimativa será feita com base em informações parciais ou plenamente mensuráveis, dependente de Ato Normativo expedido pelo Di- retor do Departamento da Receita. § 2o. — O montante do imposto, assim estimado, será recolhido mensalmente nas datas fixadas no artigo 203. § 3o. — Quando se tratar de hipótese prevista no inciso II, o arbitramento será feito tomando-se como base no período considerado: I — o valor da matéria prima, insumos, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos na execução do serviço; 11 — ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorá- rios, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos; III — aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equiva- lente para idênticas situações; IV — o montante das despesas com água, luz, esgoto e telefone; V — impostos e taxas em geral e encargos da previdência social;. VI — outras despesas mensais obrigatórias, não previstas nos incisos anteriores; § 4o. — O montante assim apurado será acrescido de 30% (trinta por cento) a título de lucro ou vantagem remune- ratória a cargo do prestador do serviço. Art. 163 — A autoridade a quem estiver afeto o direito Art. 166 — Quando se tratar de obras hidráulicas ei construção civil, constantes do (tem 19 da lista a que se refere o art. 151, o imposto será calculado, deduzindo-se da base de cálculo: , I — o valor dos materiais adquiridos de terceiros, ,quando fornecidos pelo prestador de serviço; II — o valor das mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da prestação do serviço; 111 — o valor das subempreiteiras já tributadas pelo im- posto. § lo. — Entendem-se como obras hidráulicas e de cons- trução civil, para os efeitos deste artigo: I — construção de prédios, inclusive projetos técnicos; II — construção de pontes, túneis, viadutos, logradouros, estradas de ferro e rodagem e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e su- perior de estradas e- obras de arte; III — construção de sistemas de abastecimento de água, redes de esgoto e saneamento em geral; IV — execução de obras de terraplenagem e pavimenta- ção em geral; V — execução de obras marítimas e fluviais; VI — execução de obras concernentes a rios e canais; VII — construções vinculadas à produção e distribuição de energia elétrica; VIII — construções vinculadas à instalação de sistemas de telecomunicações; IX — montagem de estruturas em geral. § 2o. — Não se entendem como mercadorias, para os efeitos deste artigo: I — a concretagem; II — o concreto pronto; III — as casas e edificações pré-fabricadas, quando pro- duzidas e montadas pelo prestador do serviço, em regime de empreitada. Art. 167 — Quando se tratar de serviços auxiliares ou complementares de obras hidráulicas ou de construção civil, constantes do item 19 da lista a que se refere o artigo 151, deste Regulamento, o imposto será calculado deduzindo-se da base de cálculo: I — o valor das mercadorias produzidas peio prestador do serviço; II — o valor das subempreitadas já tributadas pelo impos- to. Parágrafo único — Entende-se como serviços auxiliares GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 17 ou complementares de obras hidráulicas ou de construção civil, para os efeitos deste artigo: I — assistência técnica e projetos de viabilidade econô- mica; II — fiscalização técnica; III — levantamentos topográficos, batimétricos e geodé- sicos; IV — demolição, escavação, movimento de terras, des- monte de rochas, rebaixamentO de lençol freático; V — serviços de proteção catódica; VI — serviços de implantação de sinalização em estradas e rodovias; VII — estudos geotécnicos, ensaios tecnológicos de mate- riais e sondagens; Art. 168 — Quando se tratar de demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive e le vad ores neles instalados), pontes e congéneres, o imposto será calculado deduzindo-se da base de cálculo: I — o valor das mercadorias produzidas pelo prestador Serviços fora do local da prestação; II — o valor das subempreitadas já tributadas pelo impos- to. Art. 169 — Para os efeitos dos disposto nesta sub-seção, não entendem como obras hidráulicas e de construção civil: I — arquitetura paisagística; II — grande decoração arquitetônica; III — serviços tecnológicos em edifícios industriais; IV — engenharia de trânsito e de transporte; V — geologia econômica e pesquisa de riquezas minerais; VI — construção, reparo e instalações de embarcações e diques flutuantes, porta-bateis e materiais flutuante em geral; VII — telecomunicações; VIII — instalação de força motriz; IX — instalações mecânicas e eletromecânicas; X — estaleiros e oficinas navais; X1 — construção, manutenção e equipamentos de aero- naves; XII — serviços de engenharia concernentes ao transporte aéreo; XIII — vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos con- nentes à engenharia legal; XIV — aerofotogrametria; XV — outros serviços congêneres ou semelhantes à enge- nharia constantes dos demais itens da lista de serviços a que se refere o artigo 151 deste Regulamento. Art. 170 — Quando se tratar de obras ou serviços medi- ante regime de administração, a receita bruta corresponderá à remuneração do sujeito passivo pelos serviços de administra- ção, abrangendo honorários, fornecimento de mão-de-obra e pagamento das obrigações sociais e previdenciárias, inclusive F.G.T.S. e PIS — Faturamento ou Repique, mesmo que tais verbas venham a ser reembolsadas pelo proprietário ou comi- tente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo. Art. 171 — É indispensável a exibição dos comprovantes de pagamento do imposto incidente sobre a obra hidráulica ou de construção civil: I — na expedição de "habite-se" ou "auto de vistoria" e na conservação de obras particulares; II — no pagamento de obras contratadas com o Municí- pio, que não se enquadrem nas disposições do artigo 154, inci- sos IV e V, desta Consolidação. Art. 172 — O processo administrativo de concessão do "habite-se" ou de conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcio- _nal, com os seguintes elementos: I — identificação da firma construtora; II — número de registro da obra e número do livro ou ficha respectiva; III — valor da obra e total do imposto pago; IV — data do pagamento do tributo e número da guia; V — número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro de Prestadores de Serviço. Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica às obras concluídas até 31 de dezembro de 1975. SUBSEÇÃO II PROFISSIONAIS A UTÔNOM1S Art. 173 — Quando se tratar de serviços prestados pelos profissionais autônomos, assim considerados pelo inciso II do artigo 152, o imposto será calculado na forma da tabela a que se refere o inciso II, do artigo 201. Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica aos profissionais'autônomos, relativamente à prestação de ser- viços alheios ao exercício da profissão para a qual se acham habilitados, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o preço do serviço comprovado ou arbitrado, na forma deste Regulamento. SUB-SEÇÃO III SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS Art. 174 — Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista constante do artigo 151 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma da tabela relativa ao inciso II do artigo 201 calculado em dobro em relação a cada profissional habilitado, sócio, em- pregados ou não, que presta serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. § lo. — Quando os serviços previstos neste artigo forem prestados por profissionais legalmente estabelecidos na quali- dade de firmas individuais, aplica-se cálculo do imposto as dis- posições deste artigo. § 2o. — O disposto neste artigo não se aplica às socieda- des comerciais de qualquer natureza, bem como às sociedades civis em que existe sócio não habilitado para o exercício da profissão correspondente aos serviços por esta última presta. dos. SUB-SEÇÃO IV TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO Art. 175 — O imposto incidente sobre os transportes e comunicações intermunicipais será calculado: I — quando se tratar de profissionais autônomos, moto- ristas, motoristas auxiliares, proprietários de carros de aluguel, caminhões, camionetas e outros veículos utilitários, na forma da Tabela II, no. de ordem 2, 4 e 6, a que se refere o artigo 201 deste Regulamento. II — quando se tratar de empresas de transporte de pes- soas, cargas, objetos, bens e valores, na forma disposta no arti- go 161, deste Regulamento. § lo. — Inclui-se no conceito de transporte de carga, para efeito deste artigo, o serviço prestado por qualquer veícu- lo de tração mecânica, animal ou humana. § 2o. — Entende-se como motorista auxiliar, para os efeitos deste artigo, aquele que prestar serviços de transporte intramunicipal a terceiros, sem vínculo empregatício. § 3o. — Quando o prestador de serviço achar-se inscrito como profissional autônomo no Cadastro de Prestadores de Serviço possuir até dois veículos, pagará o imposto na forma GOIANIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 18 prevista na Tabela II, no. de ordem 2, por cada veículo de que for proprietário, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido pelo motorista auxiliar, se for o caso. § 4o. — Aplica-se ao profissional autônomo que pos- suir mais de 2 veículos de aluguel, o disposto no § 1o. do artigo 152 deste Regulamento. § 5o. — As empresas de transporte intramunicipal que utilizarem veículos de terceiros ficarão obrigadas a recolher o imposto pelo preço total dos serviços prestados. SUBSEÇÃO V ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU NEGÓCIOS Art. 176 — A base de cálculo das empresas de adminis- tração de bens ou negócios, consórcio ou fundo mútuo, será o movimento econômico mensal, resultante da administração, cobrada do proprietário, consorciado ou do usuário, sem qual- quer dedução. Parágrafo único — Inclui-se no conceito de administra- ção de bens ou negócios, consórcio ou fundo mútuo, os servi- ços prestados por instituições de educação ou assistenciais, des- de que iguais ou assemelhados. SUB-SEÇÃO VI JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS Art. 177 — A base de cálculo do imposto incidente sobre jogos e diversões públicas é: 1 — quando se tratar de teatros, cinemas, circos, auditó- rios, parques de diversões, festivais, recitais e congêneres, o preço do ingresso, bilhete ou convite; II - quando se tratar de bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo; III - quando se tratar de bailes e "shows", o preço do ingresso, reserva de mesa, couvert, ou consumação mínima; IV - quando se tratar de competições esportivas, de des- treza física ou intelectual, com ou sem participação do espec- tador, inclusive as realizadas em auditórios de televisão, o pre- ço do ingresso ou da admissão do especátulo; V - quando se tratar de execução de música, individual- mente ou por conjunto, ou o fornecimento de música por qualquer processo, o preço do ingresso, ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo e, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música. § lo. - A base de cálculo dos jogos permitidos, para os quais não haja preço de admissão, será estimada por Ato Nor- mativo do Diretor do Departamento da Receita. § 2o. - Nos estabelecimentos de diversões públicas deno- minados "boites" e "dancings", a base de cálculo é preço dos serviços como disposto no art. 161, combinado com o parágra- fo único do artigo 151. Art. 178 - Os empresários, proprietários, arrendatários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamen- te, por qualquer casa de divertimento público, exceto dos ser- viços previstos no § lo. do artigo anterior, são obrigados a dar bilhete, ingresso, entrada individual, ficha talão ou carteia, aos espectadores, frequentadores ou usuários. § lo. - Os bilhetes, ingressos, entradas, fichas, talão ou carteias serão obrigatoriamente cancelados pela repartição competente e terão seus valores impressos tipograficamente ou por carimbo. § 2o. - Os documentos a que se refere o parágrafo ante- rior obedecerão aos modelos constantes de Ato Normativo bai- xado pelo Departamento da Receita. § 3o. - As pessoas a que se refere o "caput" deste artigo responderão pela perda, extravio, deteriorização, destaque ou separação dos documentos cancelados, como se vendidos fos- sem, obrigando-se a recolher o tributo devido. § 4o. - Havendo sobra de ingressos de especátulos perió- dicos ou extraordinários, ou na hipótese de baixa do estabele- cimento, os documentos cancelados serão obrigatoriamente de- volvidos à repartição, aplicando-se as disposições do parágrafo anterior. Art. 179 - A inobservância do disposto no artigo ante- rior e seus parágrafos, facultará à repartição estimar o imposto, como referido no § 2o. do artigo 161 deste Regulamento. Art. 180 - O disposto nos artigos 178 e 179, nãc se aplica aos cinemas, enquanto estiver em vigor o atual sistema adotado pelo Instituto Nacional de Cinema, para os espetácu- los cinematográficos. SUB-SEÇÃO VII ORGANIZAÇÃO DE FESTAS "BUFFET" Art. 181 - A base de cálculo do imposto incidente sobre organização de festas, "buffet" é o preço do serviço, excluído o fornecimento de alimentos e bebidas. Parágrafo único - Inclui-se na base de cálculo o pre, k o cobrado pelo aluguel dos utensílios utilizados na prestaçãoi , serviço. SUB-SEÇÃO VIII INTERMEDIAÇÃO E CORRETAGENS Art. 182 - Para efeito de incidência do imposto, na pres- tação dos serviços de intermediação, inclusive corretagens de bens móveis e imóveis, as empresas e firmas individuais regular- mente registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços, po- derão abater na receita bruta o valor das comissões pagas suba- genciadores, desde que esses últimos emitam nota fiscal de serviço. SUB-SEÇÃO IX AGENCIAMENTO E REPRESENTAÇÃO Art. 183 - Aplicam-se ao cálculo do imposto devido pe- los serviços de agenciamento e representação de qualquer natu- reza, as disposições do artigo anterior. SUB-SEÇÃO X PROPAGANDA E PUBLICIDADE Art. 184 — A base de cálculo do imposto devido pelos serviços de propaganda e publicidade é: — para os órgãos de comunicação falada ou televisiona- da que promoverem espetáculos de qualquer espécie em audi- tórios, o preço do ingresso ou admissão ao público; II — para as agências de publicidade: a) o montante auferido pela agência, deduzido o que for pago ao veículo de divulgação, desde que este último forneça a Nota Fiscal de Serviço; b) o preço recebido pela concepção, redação, produção ou veiculamento dos serviços de arte, complementares ou pre- paratórios; c) o preço do assessoramento de relações públicas e de planejamento, aplicados à divulgação da propaganda; d) o preço de pesquisa de mercado e de opinião; e) o preço de outros serviços remunerados e relacionados com a propaganda e publicidade não previstos nos itens acima; III - para as empresas que explorem a exibição de carta- zes e letreiros indicativos, de exposição pública, o preço: a) da veiculação em caráter geral de propaganda e de anúncios de qualquer natureza; b) da locação ou venda de tempo, de espaço ou de servi- ços, sob qualquer forma, a terceiros. DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 19 GOIÂNIA, 13/04/76 Parágrafo único - As empresas que explorarem os servi- ços constantes deste artigo, poderão abater do preço do serviço as comissões pagas a terceiros por subagenciamento, desde que o façam a outras empresas, regularmente cadastradas no Cadas- tro dos Prestadores de Serviços e mediante Nota Fiscal de Serviços. SUB-SEÇÃO XI ARMAZENS GERAIS Art. 185 - Dos serviços prestados pelos Armazens Gerais, Trapiches, entrepostos, depósitos,, silos e Guarda-Móveis, que servirem de base de cálculo do imposto, poderão ser deduzidos os valores pagos no mesmo período aos empreiteiros, regular- mente cadastrados no Cadastro de Prestadores de Serviços, e aos Sindicatos Profissionais. Parágrafo único - A dedução prevista neste artigo somen- te será considerada quando o pagamento se efetuar através de Nota Fiscal de Serviços, ou outro documento hábil, que produ- za efeitos fiscais. SUB-SEÇÃO XII DEPÓSITOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 186 - Entende-se como depósitos de qualquer natu- reza para efeito desde imposto, a guarda de bens móveis ou valores não compreendidos no artigo anterior, efetuada medi- ante cobrança de preço ou tarifa. Parágrafo único - A base de cálculo do imposto a que se refere este artigo é o preço do serviço ou da tarifa, sem qual- quer dedução. SUB-SEÇÃO XIII HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES Art. 187 - A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis, motéis, pensões e estabeleci- mentos similares é: I - o preço cobrado pela hospedagem, incluindo os servi- os de lavanderia, barbearia, transporte, e toda e qualquer im: rtância debitada ao hóspede a qualquer título, excetuadas as despesas meramente reembolsadas por aquele; II - o preço das refeições, alimentos e bebidas, quando incluídas na diária. SUB-SEÇÃO XIV EDUCAÇÃO, ENSINO DE QUALQUER GRAU Art. 188 - Os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza terão o imposto calculado sobre o preço do serviço, nele compreendido: I - o valor das diárias, mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos; II - o valor das bolsas de estudos, exceto quando conce- didas gratuitamente pelo próprio estabelecimento e devida- mente comprovadas; III - o valor da receita bruta apurada nos bares ou canti- nas exploradas pela instituição; IV - o valor do material escolar, tais como livros, cader- nos apostilas, quando fornecidos onerosamete aos alunos ou a terceiros; V - o valor cobrado pelo transporte dos alunos, quando a instituição mantiver frota própria. SUB-SEÇÃO XV ALFAIATES, MODISTAS, COSTUREIROS Art. 189 - Inclui-se na base de cálculo do imposto devido pelos alfaiates, modistas e costureiros, além do preço da con- fecção, do material de aviamento, quando fornecido. SUB-SEÇÃO XVI COMPOSIÇÃO GRÁFICA, TIPOGRAFIAS Art. 190 - A base de cálculo do imposto incidente sobre a atividade exercida pelas tipografias, gráficas e editoras é: I - preço do serviço cobrado ao usuário ou comprador, quando a matéria prima for fornecida por estes últimos; II - o preço cobrado, com o material fornecido pelo estabelecimento gráfico, tipográfico ou editor, quando o autor da encomenda for o consumidor final. SUBSEÇÃO XVII RECAUCHUTAGEM E REGENERAÇÃO DE PNEUMÁTICOS Art. 191 - A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços de recauchutagem e regeneração de pneumáticos é o preço cobrado pelo pneu recauchutado ou regenerado,, qualquer que seja sua origem desde que se destine ao consumidor final. SUBSEÇÃO XVIII AGENCIAMENTO E CORRETAGEM DE SEGUROS Art. 192 - As sociedades agenciadoras e corretoras de seguros e de capitalização pagarão imposto sobre: I - comissão de agenciamento, fixada pelo Superinten- dência de Seguros Privados, ou outro órgão federal competen- te; II - as comissões recebidas nos contratos diretos, isto é, naqueles em que não haja intervenção do corretor, recolhidas ao Instituto de Resseguros do Brasil, Parágrafo único. Inclui-se na base de cálculo do imposto referido neste artigo as comissões auferidas pelos sócios, dire- tores, empregadores ou corretores autônomos de seguro a ser- viço da sociedade considerada. SUB-SEÇÃO XIX SOCIEDADES CORRETORAS E DISTRIBUIDORAS DE VALORES Art. 193 — A base de cálculo do imposto devido pelas sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores é: I — o preço auferido a título de cobrança de títulos de crédito ou de obrigações de qualquer natureza; II — agenciamento ou corretagem de câmbio; III — custódia de valores; IV — comissão sobre o agenciamento ou intermediação da captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais; V — serviços de planejamento ou assessoramento finan- ceiro; VI — administração de clubes de investimentos; VII — taxa de distribuição sobre a administração de fun- dos; VIII — outros serviços não especificados não sujeitos ao imposto federal sobre operações de crédito ou de câmbio. SUB-SEÇÃO XX ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS Art. 194 — Os estabelecimentos de crédito pagarão o imposto sobre o preço cobrado ou debitado pelos serviços de:. I — cobr;nça de carnês, bilhetes de seguros, contas as- semelhadas; 11 — cobrança de títulos e cheques, na mesma ou em outra praça, exceto os descontos caucionados ou recebidos a qualquer título, em garantia de operações de empréstimos; DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 20 GOIÁNIA, 13/04/76 III — cobrança de dividendos; IV — custódia de bens ou valores; V — locação de bens móveis, cofres e caixa'fortes; VI — cobrança de aluguéis; VII — ordem de pagamento ou de crédito, transferências de fundos interbancários entre Municípios; VIII — taxa de cadastro, cobrada a qualquer título; IX — cheques de viagem, cheques visados, vistos em che- que; X — agenciamento, corretageM ou intermediação de câmbio ou de seguros; XI — planejamento ou assessoramento financeiro; XII — análise técnico-econômico-financeira de projetos; XIII — auditoria e análise financeira; XIV — fiscalização de execução de projetos financeiros; XV — captação de recursos oriundos de incentivos fis- cais; XVI — proveniência de qualquer atividade remunerada não especificada, não sujeita ao imposto federal sobre opera- ções financeiras. Parágrafo único — A captação direta de recursos oriun- dos de incentivos fiscais, entendida como a desenvolvida pela própria entidade administradora para investimento próprio, fi- •ca excluída da base de cálculo dos serviços prestados pelas entidades referidas neste artigo, pelos bancos de investimento e pelas sociedades de títulos e valores a que se refere o artigo anterior. SUB-SEÇÃO XXI EMPRESAS FUNERÁRIAS Art. 195 — A base de cálculo do imposto devido pelas empresas funerárias é o preço cobrado pelos serviços funerá- rios, nele incluindo: I — todo e qualquer artigo funerário, como umas, cai- xões, ornamentos, flores, paramentos, coroas e outros não pre- vistos; 11 — aluguel de capela; III — transporte; IV — fornecimento de "buffet"; V — qualquer taxa ou expediente cobrado do responsá- vel, excetuadas as meramente embolsadas por aquele. SEÇÃO V CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS Art. 196 — Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata o artigo 151. Art. 197 — A critério da repartição, o imposto é devido: I — pelo proprietário do estabelecimento ou de veículo de aluguel a frete ou de transporte coletivo, no território do Município; 11 — pelo locador ou cedente do uso de: a) bem móvel; b) espaço em bem imóvel, para hospedagem, guarda e armazenamento, e serviços correlatos; III — por quem haja responsável pela execução de obras hidráulicas e de construção civil, observado o que consta do artigo 168, itens I e II. Art. 198 — Cada estabelecimento, ainda que simples de- pósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais, e para recolhimen- to do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuí- zo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimos e . multas, referentes a qualquer um ou a todos eles. SUB-SEÇÃO 1 RESPONSABILIDADE DO PAGADOR Art. 199 — Todo aquele que se utilizar do serviço presta- do, por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá, no ato do pagamento, exigir: I — Nota Fiscal de Prestação cie Serviços, quando se tratar de empresas; II — Cartão de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços, no caso de profissional autônomo. Parágrafo único — A inobservância do disposto neste artigo implicará na responsabilidade do usuário pelo tributo devido, o qual deverá ser recolhido dentro de 15 (quinze) dias contados do pagamento, mediante aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento). SUB-SEÇÃO II RESPONSABILIDADE DOS CONSTRUTORES Art. 200 — Os construtores e empreiteiros principais cie, obras hidráulicas, de construção civil, de demolição, consen47 ção e reparação de edifícios, responderão pelo imposto deviti o pelos subempreiteiros das referidas obras, ressalvada a hipótese prevista no inciso III do artigo 166. Parágrafo único — A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator ao recolhimento do imposto como previsto no Parágrafo único do artigo anterior, no que se refe- rir às subempreiteiras. SEÇÃO VI A ISQUOTAS Art. 201 — As alíquotas para cálculo do imposto são tis constantes das seguintes tabelas, aplicáveis aos serviços previs- tos na lista a que se refere o artigo 151, e consoante as respec- tivas atividades: I — quando se tratar de empresas corno referidas no inciso I do artigo 152 deste Regulamento. REPRESAS Tobole ITENS DA LISTA DE SERVIÇO ATIVIDADES PERCEXTUAL SOBRE 0 PREÇO DO SERVIÇO 28 ”Topil-doocIogo%o ~Nora. - 011horom Dollehos e outros jogoo permitidos 102 21 Tootroo, circos, parques do dlverojoe 32 as Demoli otIvIdedoo SX 19, 20 o 44 Todas as otIvidedes 22 36.37. EL 99, 52 o 62 -- Todas os etIvIdodos 31 DC=3111 fume Toda* os atividades 31 GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 21 II - quando se tratarfie profissional autenomo coso retorta() no • inciso II do artigo 1S2, diste Regulamento. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS Tabela II II N ekR, NATURNZA DA ATIVIDADE ... / Advogados, Agentes de propriedade Industrial, Arquitetos, Dentistas, En genheiros, Medicas, Urbanistas. 0,18 IIV 2 Agenciadores de propaganda, Agentes de propriedade artística ou litera ria, Agentes a representantes comerciais, Alfaiates, Analistas, Anairí tas técnicos, Assessores, Auditores Calculistas, Consultores, Contra res, Corretores de câmbio, Corretores de. seguros e títulos quaisquer , Decoradores, Demonstradores, Despachantes, Economistas, Guarda-livros , instaladores e Imitadoras de aparelhos, maquinas e equipamentos, Modis tas, Motoristas, Organizadores, Paisagistas, Pilotos civis, Pintora em geral (exceto de imóveis), Planejadores, Programadores, Projetistas, PublicitirloS, Recepcionistas e Relações Públicas de feiras de amos tias, de congressos e congénere*, Técnicos em Contabilidade,Veterinirla 44/5 8 Administradores de bens a negócios, cinegrafistas, Corretores e inter mediadores de bens móveis e inoveis, Desenhistas tícnicos,Estenégrafoi7 Fonoaudiélogos, Guias de Turismo, Enfermeiros, Obstetras, Ortópticos , Peritos e Avaliadores, Protaticos (pratos* danaria), Provisionados,141 célogos, Secretario*, Tradutores e intarprites. 0,18 4 Cantores, Fotógrafos, Limpadores, Lubrificadores, Mácinicos,Motoristas Auxiliares, Músicos, Professores, Restauradores. 0,20 111 5 Colocadores do tapetes e cortinas, Compositores edificas, Datilógrafos, Desenhistas Fotolitografistas, Jornalistas, Linotipistas, Massagistas e assemelhados, Profissionais auxiliares da construo* civil e obras hidriulicos, Raspadores o lustradores de assoalho', Revisores, Taxider mitos, Zincografistas e outros. 0,08 6 Amestradores de animais, Sordadeiras, Carregadores, Carroceiros, Cobra dores, Costureiros, Desinfectadores, Encadernadores de livros e revés tas, HIgienizadores, Limpadores de imóveis, Lustradores de bens níveis, Vendedores de bilhete de loteria. 0,05 ? Barbeiros, Cabelereiros, Manicures, Pedicuros, Tratadores de pele e ou tros profissionais de *alio de beleza, conforme classificacio da SUMAS, COMO togue: a) profissional de ialéo da.lâtCatettaola b) profissional de salão de 2a. Categoria ' c) profissional de salão de 3a. categoria 0,10 0,08 0,06 8 Demais profissionais não previstos nos itens anteriores 0,08 GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 22 SEÇÃO VII DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 202 — A critério da repartição o lançamento será feito de ofício ou pelo próprio contribuinte ou responsável. Parágrafo único — O lançamento poderá ser feito de ofício: I — na hipótese de atividade sujeita a taxação fixa; II — nas hipóteses do artigo 162. Art. 203 — Ressalvadas as hipóteses expressamente pre- vistas neste Regulamento, o imposto deverá ser recolhido até o 15o. (décimo quinto) dia do mês subsequente ao vencido e correspondente ao serviço prestado no mês anterior. Parágrafo único — Os recolhimentos serão anotados pelo sujeito passivo, em livros pi:óprios, dentro do prazo de 5 (cin- co) dias. Art. 204 — Poderá a Secretaria de Finanças adotar ou- tras normas de lançamentos e recolhimentos que não previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipada- mente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês. Parágrafo único — No regime de recolhimento por ante- cipação, não poderá ser emitida nota de serviço, fatura ou outro documento, desprovidos de prévio pagamento do tribu- to. Art. 205 — O recolhimento do imposto será feito nas Coletorias Municipais ou nos estabelecimentos de crédito devi- damente autorizados, de conformidade com as disposições do artigo 48. CAPI=TULO II DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SEÇÃO 1 DA INSCRIÇÃO Art. 206, — O contribuinte é obrigado a :inscrever-se no cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza, na forma, prazo e condições previstas em Ato Normativo baixado pelo Diretor do Departamento da Receita. SEÇÃO II ESCRITA E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 207 — O Contribuinte do imposto, na forma deste Regulamento, fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados. SUB-SEÇÃO I LIVROS PISCAIS Art. 208 — O contribuinte sujeito à inscrição, exceto os profissionais autônomos, ficam obrigados a manterem em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com os serviços prestados: I — Registro de Prestação de Serviços (modelo 1), desti- nado aos serviços constantes da lista a que se refere o artigo 151, desta Consolidação, exceto os prestados por estabeleci- mentos bancários, sociedades de crédito e investimentos e fi- nanciamentos, sociedades distribuidoras de títulos e valores e de corretagens de seguros; II — Registro de Impressos Fiscais (modelo 2) destinados aos estabelecimentos gráficos, onde serão escrituradas as saídas de impressos fiscais que confeccionarem para si ou para tercei- ros. Art. 209 — Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, com as dimensões, formatos e elementos constantes dos modelos anexos, só serão usados depois de autenticados pelo órgão fa- zendário competente. § lo. — Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição. § 2o. — A autenticação será gratuita e será aposta em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribu- inte. § 3o. — Não se tratando de início de atividades, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado, inuúli- zando-se os espaços em branco, caso existentes. § 4o. — Em caso de encerramento de atividades, o livro a ser encerrado será apresentado à repartição no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da extinção da empresa. § 5o. — Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos diariamente, à tinta, com clareza, sem emendas ou rasuras, não podendo sua escrituração atrasar pos mais de 10 (dez) dias. § 6o. — Os lançamentos relativos a estornos serão efetua- dos com tinta vermelha. § 7o. — Os lançamentos serão feitos com base nos (111 mentos constantes da operação. Art. 210 — Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto algum, salvo para apresentação à repartição fiscal, ou quando apreendidos pela fiscalização. § lo. — No ato da apreensão dos livros fiscais o Agente Fiscal emitirá o competente termo de apreensão, deixando urna via em poder do contribuinte. § 2o. — A apreensão dos livros fiscais somente poderá ser feita em caráter excepcional, quando se comprovar eviden- tes indícios de fraude, dolo ou má fé e nos casos previstos no parágrafo seguinte. § 3o. — Os livros fiscais encontrados em poder de qual- quer pessoa física ou jurídica que não seja o seu proprietário serão apreendidos obrigatoriamente pelo Agente Fiscal e devol- vidos àquele. § 4o. — Presumem-se retirados os livros fiscais não en- contrados em poder do contribuinte, pela fiscalização. Art. 211 — Os livros fiscais pertencentes a um estabeleci- mento somente poderão ser transferidos para outro, nos casos de sucessão, incorporação ou fusão, mediante autorização pré- via do órgão fazendário competente, e lavratura do necessária, adendo. Art. 212 — Os livros fiscais, mesmo na hipótese de seu encerramento, permanecerão em poder do contribuinte, à dis- posição da fiscalização, pelo prazo de prescrição ou caducidade previsto neste Regulamento. Art. 213 — Constituem instrumentos auxiliares da escri- ta fiscal os docurrientos e livros da escrita comercial, inclusive os previstos pela legislação federal ou estadual, aplicável a cada caso. Parágrafo único — Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco municipal, não tendo aplicação , quaisquer disposições excludentes da obrigação de exibi-los ou limitativas do direito do fisco examinar arquivos, papéis e efei- tos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais e presta- dores de serviços ou demais pessoas de direito público ou pri- vado que, de qualquer forma, pratiquem ou intervenham na prestação de serviços. Art. 214 — No caso de desaparecimento ou extravio dos livros da escrita fiscal, a repartição competente poderá estimar ou arbitrar o imposto devido, na forma prevista neste Regula.. mento, sem prejuízo da aplicação das penalidades que no caso couberem. Parágrafo único -- Na hipótese deste artigo, somente se autenticará novo livro, em substituição ao desaparecido ou ex- traviado, após o contribuinte ter procedido a comunicação 3 GOIÂNIA, 13/04176 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 23 através de um jornal de grande circulação, editado na cidade, pelo prazo de 3 (três) dias consecutivos. Art. 215 — A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês. Parágrafo único — Será também escriturada nos livros fiscais o montante de eventuais diferenças verificadas em cada Mês e relacionadas com as operações já registradas. Art. 216 — Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos nas colunas apropriadas, consoante os documentos respectivos e os modelos previstos no artigo 217. SUB-SE ÇÃO II NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS Art. 217 — Por ocasião da prestação de serviços, ou antes dele, deverá o contribuinte emitir Notas Fiscais de Serviços, que obedecerão aos seguintes modelos, anexos a este Regula- mento. I — Nota Fiscal de Serviços (Usuário), Série A, modelo II — Nota Fiscal de Serviços (Usuário), Série A, Simplifi- cada; III — Nota Fiscal de Serviços (Usuário), Série B, modelo 1-B; IV — Nota Fiscal de Serviços (Usuário), Série B, modelo 2-B; V — Nota Fiscal de Serviços (Usuário), Série B, modelo 3-B; VI — Nota Fiscal de Serviços (Usuário), Série C, modelo 1-C; VII —Nota Fiscal de Serviços (Usuário), Série D, isentos ou não tributados. Parágrafo único — Em substituição às notas fiscais de serviços de que trata este artigo, serão emitidos, mensalmente, os seguintes documentos: I — Mapa Mensal do Imposto sobre Serviços, modelo E; II — Mapa Mensal do Imposto sobre Serviços, modelo F. Art. 218 — A Nota Fiscal de Serviços, Série A, modelo 1-A, será emitida quando serviço for prestado ao consumidor final, pelas empresas em cuja base de cálculo do imposto não ^se inclua o fornecimento de mercadorias e deverá conter as 11111Fseguintes indicações: I — denominação — Nota Fiscal de Serviços (Usuário); - — Série A, Modelo 1-A; III — nome, endereço, e inscrição municipal do contri- buinte; IV — no. de inscrição do Contribuinte, na repartição estadual, quando a isto for obrigado, e no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda; V — nome e endereço do usuário; VI — natureza da operação — prestação de serviço de VII — quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário e total; VIII — data da emissão; IX — nome do estabelecimento impressor, endereço, ins- crição no Cadastro Municipal e no C.G.C. do Ministério da Fazenda; X — no. de blocos, modelo, série, primeiro e último número de cada nota, número e data da autorização. Art. 219 — A Nota Fiscal de Serviços, Série A, Simplifi- cada, será emitida quando o serviço for prestado ao consumi- dor final, pelas empresas sujeitas ao imposto sobre serviços, em cuja base de cálculo não se inclua o fornecimento de mercado- rias, em substituição a qualquer uma das notas de série A ou B, exceto o modelo 3-B, desde que o valor do serviço cobrado em cada nota não ultrapasse a 0,34 (trinta e quatro centésimos) da Unidade de Valor Fiscal de Goiânia (UVFG), e deverá conter as seguintes indicações: I — denominação — Nota Fiscal de Serviços (Usuário); II — Série A — Simplificada; III — nome, endereço, inscrição municipal do contri- buinte; IV — inscrição do contribuinte na repartição estadual, quando a isto estiver obrigado, e no Cadastro Geral de Contri- buintes do Ministério da Fazenda; V — natureza da operação — Prestação de Serviços de; VI — valor dos serviços e preço total; VII — as indicações dos incisos VIII, IX e X, do artigo anterior. Art. 220 — A Nota Fiscal de Serviços, Série B, modelo 1-B, será emitida quando o serviço for prestado ao consumidor final, pelas empresas em cuja base de cálculo do imposto se inclua o material empregado, como disposto nos artigos 177, 188, 189 e 195 deste Regulamento, e deverá conter: I — denominação — Nota Fiscal de Serviços (Usuários): II — Série B, modelo 1-B; III — as indicações dos incisos III a X do artigo 218. Parágrafo único — Ficam dispensados da emissão da nota fiscal de serviços de que trata este artigo os estabelecimentos de diversões públicas de caráter temporário, tais como circos, parques de diversões, recitais, festivais e congêneres ou os de' mais em que não haja fornecimento de mercadorias por conta e risco do prestador do serviço. Art. 221 — A Nota Fiscal de Serviços, Série B, modelo 2-B, será emitida quando o serviço for prestado por hotéis, motéis, pensões e similares e deverá conter: I — denominação — Nota Fiscal de,ÉServiços (Usuário); II — Série B, modelo 2-B; III — nome do hóspede, quarto, apartamento ou suíte, data da chegada, hora, data da saída, hora, no. de adultos, no. de menores, data da expedição da nota; IV — dias de permanênciã do hóspede, os serviços presta- dos e as indicações dos incisos IX e X do artigo 218; V — item da lista e alíquota aplicável. • Parágrafo único — Os motéis, pensões e estabelecimentos similares, que forneçam exclusivamente estada ou pernoite, po- derão utilizar, em substituição à Nota Fiscal de que trata o artigo 219, sem prejuízo das disposições ali contidas, quanto ao valor do serviço. Art. 222 — A Nota Fiscal de Serviços, Série B, modelo 3-B, será emitida quando o serviço for prestado por hospitais, casas de saúde e estabelecimentos similares e deverá conter: I — denominação — Nota Fiscal-de Serviços (Usuário); II — Série B, modelo 3-B; III — nome, endereço do responsável, cidade e Estado; IV — nome do paciente, quarto ou apartamento; V — data do internamento e da alta; VI — quantidade, discriminação do serviço, preço unitá- rio e total; VII — os serviços prestados, tais como: diária, taxa de oxigénio, enfermagem, berçário, sala de cirurgia, diferenças de diária, medicamentos e materiais fornecidos, radiografias, exa- mes e outros que o contribuinte julgar necessários; VIII — as indicações dos incisos VIII, IX e X do artigo 218. Art. 223 — A Nota Fiscal de Serviços, Série C, modelo 1-C, será emitida quando os serviços prestados estiverem sujei- tos a mais de uma das alíquotas dispostas na tabela a que se refere o inciso I do artigo 201 e deverá conter: I — denominação — Nota Fiscal de Serviços (Usuário); II — Série C, modelo 1-C; III — as indicações dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 218; itA; • GOIANIA, 13/04/76 MARIO OFICIAL PAGINA 24 IV — o ftem da lista de serviços, a alíquota aplicável a cada tipo de serviço e o valor do imposto; V — a declaração de que o destaque do imposto é para efeito fiscal. Art. 224 — A Nota Fiscal de Serviços, Série D, Isentos ou não tributados, será emitida quando o serviço for prestado ao consumidor final pelas empresas isentas ou não tributadas na forma deste Regulamento e deverá conter: I — denominação — Nota Fiscal (Usuário); II — Série D — Isentos ou não tributados; III — as indicações dos incisos III a X do artigo 218; IV — no. do processo, do alvará ou do diploma legal que concedeu o benefício. Art. 225 — O Mapa Mensal do Imposto sobre Serviços, modelo E, que poderá ser impresso ou datilografado, será pre- enchido mensalmente pelos estabelecimentos de crédito e so- ciedades corretoras de títulos e valores, e deverá conter: — denominação — Mapa Mensal do Imposto sobre Ser- viços, modelo E; Il — mês correspondente às operações; III — número, em ordem crescente, e via; IV — nomenclatura contábil utilizada pelo contribuinte; V — denominação do serviço tributável na forma dos artigos 193 e 194 deste Regulamento; VI — número do item da lista de serviço em correspon- dência com o inciso anterior; VII — valor da receita tributável; VIII — alíquota aplicável, em consonância com o inciso VI deste artigo, IX — total do impostb a pagar; X - assinatura do contribuinte. Art. 226 - O Mapa. Mensal do Imposto sobre Serviços, modelo F, que poderá ser impresso ou datilografado, será' preenchido mensalmente pelos estabelecimentos que explorem o agenciamento e corretagens de seguros e deverá conter: I - denominação: Mapa Mensal do Imposto sobre Servi- ços, modelo F; Il - mês correspondente às operações; III - número em ordem crescente e via; IV - nome das compahias seguradoras; V - valor dos prêmios, comissão recebida e imposto devi- do; '4 I - nome dos sócios ou do titular da empresa que anga- riar o seguro em seu nome individual, corno pessoa física; VII - valor da produção, comissão paga e imposto devi- do. Art. 227 - As empresas permissionárias da emissão de notas fiscais-faturas, por processos eletrônicos, em decorrência de autorização já transitada, à data deste Regulamento na Se- cretaria de Finanças, poderão continuar utilizando esses docu- mentos, dispensadas dos demais relacionados nesta Sub-seção, devendo acrescentar logo após a denominação Nota Fiscal de Serviços, a seguinte expressão: Série-Especial. Art. 228 - As notas fiscais serão emitidas no mínimo em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira a acompanhar o serviço e ficando a segunda fixa ao talão, para apresentação ao fisco. Art. 229 - Os documentos fiscais deverão ser emitidos de acordo com este Regulamento e serão extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou lápis-tinta, com os dizeres e indicações facilmente legíveis em todas as vias. § lo. - Serão considerados inidôneos os documentos que contiverem indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza. § 2o. - Outras indicações além das expressamente exigi- das neste Regulamento poderão ser acrescentadas nos docu- mentos, observado o disposto no parágrafo anterior. § 3o. - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão nos seus respectivos efeitos. Art. 230 - Os documentos fiscais serão numerados, tipo- graficamente, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfaixados em blocos de 20 a 50 folhas, no máximo. § lo. - Atingindo o número limite, a numeração deverá ser recomeçada precedida da letra "a" e, assim, sucessivamen- te, com junção de nova letra, na ordem alfabética. § 2o. - A emissão dos documentos, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo. § 30. - Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, e nenhum será usado 'sem que esteja simulta- neamente em uso ou já tenham sido usados os da numeração anterior. § 4o. - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência ou depósito, terá talonário próprio. ' § 5o. - O sujeito passivo que realizar ao mesmo tempo operações tributadàs e não tributadis caberá manter talonário ■ffil pecial para cada operação, observadas as disposições desta sti.W seção. § 6o. - É permitido o uso de uma ou mais séries de cada espécie de documento fiscal, desde que de distinga por letras maiúsculas, em ordeni alfabética posteriormente ao número cio documento. § 7o. - O fisco poderá, notificando o sujeito passi- vo, restringir o número de séries em uso; § 80. - É vedada a seriação em função do número de empregad os; § 9o. - A especificação das séries em uso e a indicação da finalidade de cada uma deverão constar de termo que será lavrado pelo sujeito passivo, na data do recebimento dos im- pressos, no livro em uso, autenticado pela repartição fiscal. Art. 231 - A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal, atendidas as normas fixadas neste Regulamento. Art. 232 - Os talões de notas fiscais atualmente em uso poderão ser utilizados pelo sujeito passivo até o último número já autenticado pela repartição fiscal, na data da publicação deste Regulamento. Art. 233 - Os estebelecimentos obrigados ao preenchi- mento dos Mapas a que se referem os artigos 225 e 226, os preencherão em 2 (duas) vias. A primeira delas acompanhará a guia de recolhimento do imposto, ficando a segunda em seu poder, à disposição do fisco. SUB-SEÇÃO III GUIAS DE RECOLHIMENTO Art. 234 - O sujeito passivo deverá recolher o imposto, por guia, talão ou camê, nas formas e datas previstas neste Regulamento. Parágrafo único - As guias de recolhento obedecerão os modelos aprovados por ato do Diretor do Departamento da Receita. Art. 235 As guias de recolhimento deverão ser apresen- tadas ao órgão arrecadador competente, nos prazos fixados neste Regulamento. • CAPÍTULO III INFRAÇÕES E PANALIDADES SEÇÃO ÚNICA Art. 236 - As infrações ao capítulo anterior serão puni- das com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativa- mente: GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 25 • I- multas; II - sujeição a regime especial de fiscalização; III - proibição de transacionar com as repartições ou autarquias municipais; IV - cassação de regime oU controles especiais estabeleci- dos em benefício do contribuinte. Art. 237 - Compete à autoridade Julgadora do processo fiscal, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais: I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator; II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável. Art. 238 - Quando, para cometimento de infração, tiver ocorrido circunstâncias agravantes, as reduções a que se refere o artigo 244 e parágrafos, somente poderão ser concedidas pela metade. § lo. - Para os efeitos deste artigo, consideram-se cir- cunstâncias agravantes: I - o artifício doloso; II - o evidente intuito de fraude; III - o conluio. § 2q. - Entende-se como artifício doloso qualquer meio astucioso empregado pelo contribuinte para induzir em erro a repartição fiscal e seus agentes. § 3o. - Entende-se como intuito de frande toda ação ou omissão dolosa praticada pelo contribuinte tendente a impedir ou ratardar total ou parcial, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento. § 4o. - Entende-se como conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando à fraude ou sonegação. Art. 239 - Considera-se reincidência a mesma infração cometida pelo mesmo contribuinte, dentro de 1 (um) ano da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior. Parágrafo único - A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro e, a cada reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento). Art. 240 - As multas básicas são as seguintes, aplicáveis a cada caso: . I - a Unidade de Valor Fiscal de Goiânia - UVFG, vigente à época da infração, quando se tratar de disposições relaciona- das com as obrigações acessórias previstas na legislação tributá- ria; Il - o valor do imposto devido ou estimado, quando se tratar do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Art. 241 - Por descumprimento de disposições ralaciona- das com a inscrição, escrita, documentário fiscal e demais obri- gações acessórias, serão aplicadas as seguintes multas: I - o valor da multa básica, por falta de inscrição no prazo fixado neste Regulamento; II - 0,5 (cinco décimos) da multa básica, por falta de atualização no cadastro como previstos neste Regulamento; III - 0,1 (um décimo) da multa básica, aplicável em cada documento em que não constar o número de inscrição, como previsto neste Regulamento; IV - o valor da multa básica, vigente à época da infração, nos que embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, desacatarem os funcionários do fisco ou se recusarem a apresentar os livros e papéis exigidos pela legislação municipal; V — 0,5 (cinco décimos) da multa básica, aos que, mes- mo tendo pago o imposto, deixarém de emitir a nota fiscal de serviços correspondentes a operação tributada, aplicada em ca- da mês; VI — o valor de multa básica, aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação; VII — o valor da multa básica, aos que utilizarem livros e notas fiscais em desacordo• com as normas deste Regulamento, ou após decorrido o prazo regulamentar de utilização; VIII — 0,2 (dois décimos) da multa básica, aos que escri- turarem os livros fiscais fora dos prazos regulamentares; IX — 0,1 (um décimo) de multa básica, aplicável em cada operação, aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços; .X — o dobro da multa básica, aos que infringirem as disposições do artigo 231. Art. 242 — Por disposições relacionadas com o recolhi- mento de imposto, serão aplicadas as seguintes multas: I — 200% (duzentos por cento) da multa básica, vigente à época da infração, aos que, sujeitos ao imposto por estimati- va, sonegarem documentos necessários ao cálculo do valor esti- mado do imposto; II — 300% (trezentospor cento) da multa básica, vigente à época da infração, quando se configurar o artifício doloso ou se apresentar evidentes indícios de fraude; III — 60% (sessenta por cento) da multa básica, quando decorrentes de ação fiscal, aos que, mesmo tendo escriturado os livros e emitido notas fiscais de serviços, deixarem de reco- lher o imposto nos prazos regulamentares; IV — 30% (trinta por cento) da multa básica, por infra- ção do artigo 199; V — 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) da multa básica, aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem expontaneamente o imposto devido, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até 15 (quinze) dias, 30 (trinta) após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização. Art. 243 — Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas nesta seção, em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento, e correção monetária. Parágrafo único — Quando a cobrança ocorrer por ação executiva o contribuinte responderá ainda pelas custas e de- mais despesas judiciais. Art. 244 — O valor da multa será reduzido de 50% (cin- quenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importân- cias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa. § lo. — A redução prevista neste artigo será de 20% (vinte por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das quan- tias no prazo previsto para a interposição do recurso. § 2o. — O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório. Art. 245 — Os contribuintes que, antes de qualquer pro- cedimento fiscal, comparecerem expontaneamente à repartição para sanar irregularidade relacionada com a escrita e o docu- mentário fiscal, ficam dispensados de qualquer penalidade, sal- vo quando se tratar de falta de recolhimento do imposto. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SEÇÃO ÚNICA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 246 — O contribuinte que mais de três vezes reinci- dir em infração da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. § 1o. — A medida poderá consistir na obrigatoriedade de GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 26 utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento. § 2o. — A Secretaria de Finanças poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior. Art. 247 — É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for para instituí-lo. TITULO TAXAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 248 — As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o .exercício regular do poder de polícia ou a utili- zação, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 249 — Integram o elenco das taxas as de: I — Licença; II — Expediente e Serviços Diversos; III — Serviços Urbanos; IV. — Iluminação Pública. Art. 250 — As taxas de licença são exigidas para: I — a localização e funcionamento de qualquer estabele- cimento comercial, industrial, de prestação de serviços e simila- res ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício; II — o funcionamento de estabelecimentos em horário especial; III — o exercício de comércio ou atividade eventual ou ambulante; IV — a exploração de meios de publicidade em geral; V — a execução de obras e loteamentos; VI — a ocupação de áreas eia vias e logradouros públi- cos. CAPÍTULO 11 TAXAS DE LICENÇA SEÇÃO I TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SUB-SEÇÃO 1 DO SUJEITO PASSIVO Art. 251 - Sujeitos passivos da taxa são os comercian- tes, industriais, profissionais e prestadores de serviços, estabele- cidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas fei- ras-livres, sem prejuízo, quanto a estes últimos, da cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradou- ros Públicos. SUB-SEÇÃO II CÁLCULO DA TAXA Art. 252 -- A taxa será calculada de acordo com as tabelas em anexo, que fazem parte integrante deste Regula- mento. Parágrafo único No cálculo da taxa de que trata este artigo será considerado: I - quando se tratar do inciso I do art. 250, o número de empregados cujos contratos de relação de emprego tenham início no dia seguinte ao do licenciamento; II — quando se tratar do inciso II do artigo acima referi- do, o número de empregados existentes em 31 de dezembro do exercício anterior. SUB-SEÇÃO III ARRECADAÇÃO Art. 253 — A taxa, que independe de lançamento de edifício, será arrecadada nos seguintes prazos: 1 — no ato de licenciamento ou do início das atividades. em se tratando de firmas ou estabelecimentos novos; II — de conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a firmas ou estabelecimentos já licenciados pela mu- nicipalidade; III — juntamente com o primeiro recolhimento do Im- posto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando se tratar de profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo, sujeitos a alíquota fixa; IV — cada vez que se verificar mudança do local do estabelecimento ou da atividade. Art. 254 — A taxa, quando devida no decorrer do exer- cício financeiro, será calculada a partir do trimestre civil em que iniciarem as atividades. Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica aos casos de encerramento de atividades. r, Art. 255 — A taxa será devida por ocasião da abertu- ou instalação do estabelecimento e da renovação anual da li- cença para o funcionamento. Parágrafo único — Para a renovação anual a que se refere este artigo, aplicam-se, no que couber, as disposições constan- tes desta Seção. SUB-SEÇÃO IV ZONAS Art. 256 — Para efeito de cobrança da taxa de que trata esta Seção, a faixa territorial do Município poderá ser dividida em zonas fiscais ou jurisdições, a critério do Executivo Munici- pal, que baixará o competente Ato Normativo. SUB-SEÇÃO V ESTABELECIMENTO Art. 257 — Considera-se estabelecimento o local do exer- cício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviços e similiar, ainda que exercida no intee rior da residência, com localização fixa ou não. Art. 258 — Para efeito da Taxa de Licença para Localiza- ção e Funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos d:s- tintos: I — os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas frà- cas ou jurídicas; e II — os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distin- tos ou locais diversos. SUB-SEÇÃO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 259 — A guia de recolhimento da taxa, devidamente autenticada pelo órgão arrecadador, será o Alvará de Licença, devendo ser co. -rvada em local visível ao público e à fiscaliza- ção. Parágrafo único — Em casos especiais, por exigências administrativas ou judiciais, poderá a repartição fazendkia competente, desde que requerido pelo interessado, expedir do- cumento comprobatório do recolhimento da taxa e que servi- rá, tambem, como Alvará de Licença. Art. 260 — A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à ie- GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 29 mente renovada sempre que ocorrerem modificações nas decla- rações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias contados da modificação. § 2o. - Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência, a transferência ou a venda do estabelecimento ou encerramento da atividade. SEÇÃO VIII ISENÇÕES Art. 293 - São isentos das taxas de licença, aplicáveis a cada caso: I - os cegos e mutilados que exercerem o comércio even- tual e ambulante; II - os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos; III - os engraxates ambulantes; IV - os executores de obras particulares, assim considera- das: a) limpeza ou pintura externa de edificações, muros e *adis; b) construção de passeios, muros e muretas; c) construções provisórias destinadas à guarda de mate- rial, quando no local da obra; V - os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados; a) cartazes, letreiros, programas, posters, destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; b) as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, assim como as de rumo ou direção de estrada; c) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálo- gos e os divulgados por radiodifusão ou televisão; d) os letreiros com indicação exclusiva da razão ou deno- minação social e endereço das empresas em geral; e) os anúncios luminosos; VI - os projetos de construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou consertos em imóveis de entidades com fins religiosos, filantrópicos e assistenciais, sem fins, lucra- tivos, devidamente reconhecidas; VII - os projetos de edificações de casas populares, desde migue obedeçam as normas e as especificações fixadas pelo órgão ifielmunicipal competente. SEÇÃO IX INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 294 - As infrações a este capítulo serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativa- mente: I - multa; II - proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias municipais; III - interdição do estabelecimento ou da obra; IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade. Art. 295 - As multas básicas são as seguintes, aplicáveis em cada caso: I - a Unidade de Valor Fiscal de Goiânia - UVFG, vigente ' à época da infração, quando se tratar de disposições relaciona- das com a inscrição e demais formalidades; II - o valor da taxa devida, quando se tratar de falta de pagamento. Art. 296 - Pelo descumprimento das disposições relacio- ,nadas com a inscrição e demais formalidades, serão aplicadas as seguintes multas: I - o dobro da multa básica, aos que 'ludirem ou embara- çarem a ação fiscal; II - o valor da multa básica, por infração ao disposto no "caput" do artigo 292; III - 0,5 (cinco décimos) da multa básica, por infração aos §§ lo. e 2o. do artigo 292; IV - 0,3 (três décimos) da multa básica, por infração ao parágrafo 3o. do artigo 273, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrados em situação irregular. Art. 297 - Por descumprimento das obrigações relaciona.. das com o recolhimento das taxas serão aplicadas as seguintes multas: I - 100% (cem por cento) da multa básica aos que estabe- lecerem ou iniciarem qualquer atividade, iniciar construções, ocupar pessoas em-vias, praças e logradouros públicos; II - 60% (sessenta por cento) da multa básica aos que deixarem de renovar a licença nos prazos estabelecidos neste Regulamento; III - 50% (cinquenta por cento) da multa básica aos que, tendo recolhidos as taxas, o fizeram em desacordo com as tabelas previStas; IV - 50% (cinquenta por cento) da multa básica aos que pagarem a taxa antes da concessão da licença como prevista no artigo 261. Art. 298 - Comprovado o não recolhimento da taxa e após passado em julgado na esfera administrativa a ação fiscal que determinou a infração, a Secretaria de Finanças tomara as necessárias providências para interdição do estabelecimento. Art. 299 - Aplica-se a esta seção as disposições dos arti- gos 237, 238, 239, 243, 245 e parágrafos e as dos incisos V, do artigo 242. CAPITULO III TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS SUB-SEÇÃO I SUJEITO PASSIVO Art. 300 - Sujeito' passivo da taxa é o solicitante do serviço ou o interessado neste. SUB-SEÇÃO II CALCULO DA TAXA Art. 301 - A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa a este Regulamento. SUB-SEÇÃO III ARRECADAÇÃO Art. 302 - A taxa será arrecadada mediante guia, conhe- cimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumen- to formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido. Art. 303 - Os serviços especiais, tais como remoção de lixo extra-residencial e entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das pena- lidades revistas no Código de Posturas do Município. Parágrafo único - Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão prestados compulsoriamente, fican- do o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devi- da. SUB-SEÇÃO IV , ISENÇÕES Art. 304 - São isentos das taxas de expediente e serviços diversos; I - as certidões relativas ao serviço militar, para fms elei- torais, e as requeridas pelos funcionários públicos, para fins de apostila em suas folhas de serviços; II - a aprovação de projetos de edificação de casas popu- lares, assim entendidos os que obedecerem rigidamente as nor- mas de edificações adotadas pelo orgão competente da munici- palidade. GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 30 § lo. - As isenções previstas neste artigo independem de requerimento do interessado e serão reconhecidas, de ofício, no ato de entrega da documentação no protocolo da repartição competente. § 2o. - A isenção prevista no inciso II, deste artigo, atinge o processo de edificação em todas as suas fases, nela incluída e expedição do Termo de "Habite-se". SEÇÃO II TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 305 - A taxa de serviços urbanos é devida pela prestação dos seguintes serviços: 1 - coleta e remoção do lixo; II - varrição; III - colocação de recipientes coletores de papéis; IV - limpeza de galerias pluviais, bueiros ou bocas de lobos; V conservação de vias pavimentadas. SUB-SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 306 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em via ou logradouro públicos em que haja a prestação de quaisquer dos serviços relacionados no artigo an- terior. SUB-SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 307 - A taxa será calculada por meio de coeficientes decimais incidentes sobre a Unidade de Valor Fiscal de Goiâ- nia—UVFG, na forma da tabela anexa a este Regulamento. SUBSEÇÃO IV ARRECADAÇÃO Art. 308 - A taxa será lançada em nome do sujeito passi- vo, como definido no artigo 300 e arrecadada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. SUB-SEÇÃO V DAS PENALIDADES Art. 309 - Aplica-se à taxa de que trata esta Seção as disposições do inciso I do artigo 142 e as do artigo 144 e parágrafo. SEÇÃO III TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SUB-SEÇAO 1 INCIDÊNCIA Art. 310 : A taxa de iluminação pública incide sobre os imóveis edificados ou não, localizados em vias ou logradouros públicos servidos por iluminação pública. SUB-SEÇÃO Il SUJEITO PASSIVO Art. 311 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado pelo serviço, como previsto no artigo ante- rior. SUE-SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 312 - A taxa será cobrada: I — mensalmente, por unidade imobiliária, edificada, à razão de 0,04 (quatro centésimos) da unidade de Valor Fiscal de Goiânia — UVFG, por convênio com a Centrais Elétricas de Goiás S.A. — CELG; II — anualmente, por unidade imobiliária não edificada, à razão de 0,48 (quarenta e oito centésimos) da Unidade de Valor Fiscal de Goiânia — UVFG, juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. SUB-SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 313 — Sempre que necessário, serão modificadas, por decreto do Poder Executivo, as normas de cálculo previstas no artigo anterior. Art. 314 — Fica o Chefe do Executivo Municipal autqn, zado a firmar convênios com a Centrais Elétricas de Goiás S.S.,-1 — CELG para efeito de cobrança da taxa que se refere esta Seção. TÍTULO IV CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 315 — A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. Art. 316 — A Contribuição de Melhoria será cobrada de acordo com a legislação federal e o que vier a ser disposto em regulamento baixado pelo Chefe do Poder Executivo. LIVRO III PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO TÍTULO ÚNICO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 317 — Este Título regula a fase contraditória. do procedimento administrativo de determinação e exigência de crédito fiscal do Município, decorrente de imposto, taxas e contribuição de melhoria, e consultas para esclarecimento e dúvidas ao entendimento e aplicação deste Regulamento e da legislação tributária complementar e supletiva e a execução administrativa das respectivas decisões. Art. 318 — Para os efeitos deste título, entende-se: I — Fazenda Pública, a Prefeitura Municipal de Goiânia, os órgãos de administração municipal descentralizada, as autar- quias municipais ou quem exerça função delegada por lei mu- nicipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo aplicar a legislação respectiva; II — Contribuinte, o sujeito passivo, a qualquer título, na relação jurídica de que decorra obrigação tributária. cAPfrao II NORMAS PROCESSUAIS SEÇÃO PRAZOS Art. 319 — Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 27 partição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 10 (dez) dias, contados daqueles fatos. Art. 261 — Nenhum estabelecimento comercial, indus- trial, profissional, prestador de serviços ou similar, poderá ini- ciar suas atividades no Município sem prévia licença de locali- zação concedida pela Prefeitura e sem que hajam seus respon- sáveis efetuado o pagamento da taxa devida. Parágrafo único — As atividades cujo exercício depen- dem de autorização de competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentos da taxa de licença. Art. 262 — A taxa incide, ainda, sobre o comércio exer- cido em balcões, bancas, tabuleiros e boxes instalados nos mer- cados municipais. SEÇÃO II TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM TIORÁRIO ESPECIAL SUB-SEÇÃO ÚNICA Art. 263 — Poderá ser concedida licença para funciona- likento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissio- mais, de prestação de serviços e similares fora do horário nor- mal de abertura e fechamento. Art. 264 — A taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial será cobrada de acordo com a tabela anexa. § lo. — A taxa de que trata este artigo será reduzida de 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando se tratar de pequenas atividades em locais de até 20 (vinte) metros quadra- dos. § 2o. Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram- se pequenas atividades: I — os salões de barbeiros, cabeleireiros e manicures de 2a. ou terceira categorias; II — os bares, lanchonetes, e restaurantes obrigados ao tabelamento da 5 UNAB; III — os estabelecimentos comerciais, industriais ou pro- fissionais, com até 2 (dois) empregados. § 3o. — A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente. § 4o. — É obrigatória a fixação, em lugar visível e de alfácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta Seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. SEÇÃO III TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCItIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL Ou AMBULANTE SUB-SEÇÃO I SUJEITO PASSIVO Art. 265 — O sujeito passivo da taxa é o conrrciante even- tual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste. SUB-SEÇÃO II CÁLCULO DA TAXA Art. 266 — A taxa calcula-se de acordo a tabela anexa, que faz parte integrante deste Regulamento. SUB-SEÇÃO III ARRECADAÇÃO Art. 267 — A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade. SUB-SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 268 — Para efeito de cobrança da taxa considera-se: I — Comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instala- ções removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes; II — Comércio ou atividade ambulante, o exercido indi- vidualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa. Art. 269 — O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa de Licença par Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos. Art. 270 — Serão definidos em lei especial ou regulamen- to as atividades que podem ser exercidas em instalações remo- víveis colocadas nas vias ou logradouros públicos. Art. 271 — Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa. SEÇÃO IV TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL SUB-SEÇÃO I SUJEITO PASSIVO Art. 272 — O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que fizer qualquer espécie de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros. SUB-SEÇÃO II CÁLCULO DA TAXA Art. 273 — A taxa calcula-se por ano, mês, dia ou por quantidade, na conformidade da tabela anexa. § lo. — As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já decor- ridos. § 2o. — O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação. § 3o. — Os cartazes ou os anúncios destinados à afixa- ção, exposição ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecâ- nico adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa. SUB-SEÇÃO III LANÇAMENTO. E A RREC ADAÇÃO Art. 274 — O lançamento da taxa far-se-á no nome: I — de quem requerer a licença; II — de qualquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefei- tura, nos casos de lançamentos de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas. Art. 275 — Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas fo- rem essas pessoas. GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 28 Art. 276 — Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juí- zo da repartição municipal competente. Art. 227 - A taxa será arrecadada por antecipação, medi- ante guia aprovada pela Prefeitura e preenchida pelo sujeito passivo: I - as iniciais, no ato da concessão da licença; II - as posteriores: a) quando anuais, até 15 de janeiro de cada ano; b) quando mensais, até o dia 15 de cada mês. SUB-SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 278 - É devida a taxa em todos os casos de explora- ção ou utilização de meios de publicidade, tais como: I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, dis- tribuidor, pintados ou fixados em paredes, muros, postes, veí- culos, calçadas e vias públicas; II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas. § I o. - compreende-se na disposição deste artigo, os anuncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública. § 2o. - Considera-se, também, publicamente externa, pa- ra efeitos de tributação, aquele que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública ou local de acesso ao público. Art. 279 - Respondem solidariamente com o sujeito pas- sivo da taxa todas as Sessoas naturais ou jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que as tenha autoriza- do. Art. 280 - É expressamente proibida a fixação de carta- zes e posters no interior de qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o parágrafo 3o., do artigo 273. Art. 281 - Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estran- geira. Art. 282 - Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura, na forma constante do Código de Posturas do Município, Art. 283 - A transferência de anúncios para local diver- so do licenciado deverá ser procedido de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem conside- rados corno novos. SEÇÃD V TAXA )E LICENÇA "PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS SUB-SEÇÃO SUJEITO PASSIVO Art. 284 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras referidas no artigo 287. Parágrafo único - Respondem solidariamente coro o pro- prietário, quanto ao pagamento da taxa e à inobservância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsá- veis pelo projeto e pela sua execução. SUB-SEÇÃO II CÁLCULO DA TAXA Art. 285 - Calcular-se-á a taxa de conformidade com a tabela anexa a este Regulamento. SUB-SEÇÃO III ARRECADAÇÃO Art. 286 - A taxa será arrecadada ao ato de licenciamento da obra ou da execução do loteamento. SUB-SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 287 - A taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização da execução de obras, loteamentos e demais atos e atividades constantes da tabela a que se refere o artigo 285 dentro do território do Município. § lo. - Entende-se como obras e loteamentos para efeito de incidência da taxa: I - a construção reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações e muros ou qualquer outra obra de construção civil; II - loteamentos em terrenos particulares, segundo crie rios fixados pelo Plano de Desenvolvimento Integrado de Goiâ- nia. § 2o. - Nenhuma obra, ou loteamento poderá ser inicia- da sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida. SEÇÃO VI TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS SUB-SEÇÃO I SUJEITO PASSIVO Art. 288 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, medi- ante licença prévia da repartição municipal competente. SUB-SEÇÃO II CÁLCULO DA TAXA Art. 289 — A taxa, que independe de lançamento OA ofício, será arrecadada de acordo com a tabela anexa a estto• Regulamento. Parágrafo único — No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação e espaço de 1 (um) metro quadrado. SUB-SEÇÃO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 290 - Entende-se por ocupação de área aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabu- leiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento de veículo em locais permitidos. Art. 291 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qual- quer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados eir vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção. SEÇÃO VII INSCRIÇÃO Art. 292 - Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem cada um de seus estabelecimentos no cadastro pró- prio da Prefeitura, na forma e nos prazos fixados em Ato Normativo baixado pelo Diretor do Departamento da Receita. § 1 o. - A inscrição é intransferível e será obrigatoria- GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 31 Parágrafo único — Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo que deva ser praticado o ato. Art. 320 — A autoridade julgadora, atendendo a circuns- tâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado: I — acrescer de metade o prázo para impugnação da exi- gência; II — prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para reali- zação da diligência. SEÇÃO II INTIMAÇÃO Art. 321 — A ciência dos despachoá e decisões dos ór- gãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação pessoal. § lo. — Não sendo possível a intimação pessoal do con- tribuinte, poderá ser ela feita na pessoa de seu mandatá rio com poderes suficientes, ou preposto idôneo. § 2o. — Os despachos interlocutórios, que não afetem a defesa do contribuinte, independem de intimação. § 3o. — Quando em um mesmo processo forem interes- laos mais de um contribuinte, em relação a cada um deles, serão atendidos os requisitos fixados nesta seção, para as intimações. Art. 322 — A intimação far-se-á: I — pela ciência direta ao contribuinte, seu mandatário, ou preposto, provada com sua assinatura, ou no caso de recusa, certificada pelo funcionário competente; II — por carta registrada, com recibo de volta; III — por edital. § lo. — A intimação atenderá, sucessivamente, ao previs- to nos incisos deste artigo, na ordem da possibilidade de sua efetivação. § 2o. — Far-se-á a intimação por edital, por publicação no órgão oficial do Município ou por qualquer jornal da im- prensa local, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e não sabido. § 3o. — A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena. Art. 323 — Considera-se feita a intimação: I se direta, da data do respectivo "ciente"; II — se por carta, na data do recibo de volta ou, se for leinitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega da carta à agência postal; III — se por edital, 15 (quinze) dias após a sua publica- ção. Parágrafo único — É vedado ao agente fiscal proceder à intimação por carta. SEÇÃO III PROCEDIMENTO Art. 324 — O procedimento fiscal tem início com: I — o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servi- dor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto; II — a apreensão de mercadorias, documentos ou livros. Parágrafo único — O início do procedimento exclui a expontaneidade do contribuinte enli relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Art. 325 — A exigência do crédito tributário será forma- lizada em auto de infração ou notificação de lançamento, dis- tinto para cada tributo. Parágrafo único — Quando mais de uma infração à legis- lação de um tributo decorrer do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores. SEÇÃO IV AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO Art 326 — O ato de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obriga- toriamente: I — a qualificação do autuado e, quando existir, o núme- ro de inscrição no Cadastro da Prefeitura; II — a atividade geradora do tributo e respectivo ramo de negócio; III — o local, a data e hora da lavratura; IV — a descrição do fato; V — a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; VI — a determinação da exigência e a intimação para cumprí-la ou impugná-la no prazo previsto; VII — a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta sobre carimbo. Art. 327 — notificação de lançamento será expedida pe- lo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente: 1 — a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso; II — o valor do crédito tributário e o prazo para recolhi- mento ou impugnação; III — a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade; IV — a assinatura do chefe do órgão expedidor Ou do servidor autorizado e a indicação do seu cargo ou função. Parágrafo único — Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrô- nico. Art. 328 — A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão arrecadador a que estiver jurisdicionado o contribuin- te, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data de sua emissão. Art. 329 - O servidor que verificar a ocorrência de infra- ção à legislação tributária do município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representa- ção circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as pro- vidências necessárias. Art. 330 - O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica, e terá suas folhas e documen- tos rubricados em numerados. SEÇÃO V CONTRADITÓRIO Art. 331 - A impugnação de exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. Art. 332 - A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, sob pena de perempção, no pra- zo de 20 (vinte) dias da intimação da exigência. Parágrafo único - Ao contribuinte é facultado "vista" ao processo no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo. Art. 333 - A impugnação será formulada em petição escrita, que indicará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnamento e o número da inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitáa, de houver; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamen- ta; IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efe- tuadas, expostos os motivos que as justifiquem. Art. 334 - A impugnação será apresentada ao órgão arre- cadador da jurisdição do contribuinte, já instruída com os do- centos em que se fundar. GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PAGINA 32 Parágrafo único - O servidor que receber a petição de impugnação dará respectivo recibo ao apresentante. Art. 335 - O órgão arrecadador, ao receber a petição, deverá juntá-la ao processo, com os documentos que a acompa- nham, encaminhando-o ao autor do procedimento, no prazo de 3 (três) dias. Art. 336 - Admitir-se-á a devolução dos documentos ane- xados ao processo, mediante recibo, desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a instrução. Art. 337 - Serão recusadas de pleno, sob pena de respon- sabilidade funcional, as defesas vasadas em termos ofensivos aos poderes do Município, ou que contenham expressões gros- seiras ou atentatórias à dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada do preparo mandar riscar os escritos assim vasados. Art. 338 - Recebido o processo, o autor do ato impugna- do apresentará réplica às razões da impugnação, encaminhan- do-o para julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único - Sendo o autor ou seu substituto desig- nado, funcionário do fisco poderá, independentemente de de- terminação, realizar os exames e diligências quejulgar conveni- entes para esclarecimento do processo. Art. 339 - Decorrido o prazo para impugnação, sem que o contribuinte a tenha feito, será ele considerado revel, lavran- do-se o respectivo termo, e, prestada a informação sobre os antecedentes fiscais, será o processo encaminhado a julgamen- to, no prazo de 3 (três) dias. Art. 340 - Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta pessoa diversa da que figure no auto ou notificação, ou forem apurados novos fatos, envolven- do o autuado ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa ao mesmo processo. Parágrafo único - Do mesmo modo, proceder-se-á sempre que, para-elucidação de faltas, se tenham de submeter à verifi- cação ou exames técnicos os documentos, livros, papéis, obje- tos ou mercadorias a que se referir o processo. SEÇÃO VI COMPETÊNCIA Art. 341 - O preparo do processo compete ao órgão arrecadador .da jurisdição do contribuinte. Art. 342 - O julgamento do processo compete: I - em primeira instância, ao Diretor do Departento da Receita; II - em segunda instância, à Junta de Recursos Fiscais; III - em instância especial, ao Prefeito Municipal. Art. 343 • O processo contencioso, em primeira instân- cia, será instruído pela Assessoria de Tributação, a que se re- fere o artigo seguinte, a quem compete: I - determinar a intimação para apresentação de defesa ou de documentos; II - determinar informação sobre os antecedentes fiscais dos infratores; III - determinar exames ou diligências; IV - emitir o competente parecer; Art. 344 - A Assessoria de Tributação será composta de, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 6 (seis) funcionários do fisco, de reconhecida competência, nomeados por ato do Pre- feito Municipal. § lo. - A Assessoria de Tributação, formada de confor- midade com este artigo, funcionará como órgão vinculado ao Departamento da Receita, com atribuições fixadas neste Regu- lamento e no Regimento Interno da Secretaria de Finanças. § 2o. - Aos integrantes da Assessoria de Tributação será atribuída uma gratificação de representação mensal, a critério do Chefe do Poder Executivo. SEÇÃO VII JULGAMENTO EM -PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 345 - O processo será julgado no prazo de 15 (quin- ze) dias, a partir de sua entrega no órgão incumbido do julga- mento. Art. 346 - Na decisão em que for julgada questão preli- minar, será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis. Art. 347 - Na apreciação da prova, a autoridade julgado- ra formará livfemente sua convicção, podendo determinar as 'diligências que entender necessárias. ' Art. 348 - A decisão conterá relatório resumido da pro- cesso, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação. Parágrafo único - O órgão preparador dará "ciência" da decisão ao contribuinte intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto nos artigos 321 e 322. Art. 349 - As inexatidões materiais devidas a lapso mani- festo e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do con" buinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem a si tituir, não prevalecendo, para este efeito, o disposto no artigo 351. Art. 350 - A autoridade de Primeira Instância recorrerá, de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior; a 5 (cinco) UVFG, vigente à época da decisão. § lo. - O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. § 2o. - Não sendo interposto recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade. Art. 351 - Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração. SEÇÃO VIII RECURSO Art. 352 - Da decisão de Primeira Instância caberá recur- so voluntário à Junta de Recursos Fiscais, dentro do prazo ,c) 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação. § lo. - Com o recurso somente poderá ser apresentada prova documental quando contrária ou não produzida na Pri- meira Instância. § 2o. - O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague, no prazo recursal, a parte não litigiosa. § 3o. - Se, dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recurso, será pelo órgão preparador, lavrado o ter- mo de perempção, seguindo o processo os trâmites regulares. § 4o. - Os recursos em geral, mesmo os peremptes, serão encaminhados à instância superior, que julgará da perem- pção. Art. 352 - Apresentado ,o recurso, o 'processo será encami- nhado pelo órgão preparador, no prazo de 3 (três) dias, à Junta de Recursos Fiscais. CAPÍTULO III. JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA SEÇÃO ÚNICA Art. 354 — O julgamento em Segunda Instância proces- sar-se-á de acordo com o Regimento Interno da Juntà de Re- cursos Fiscais. Art. 355 — O acórdão proferido pela Junta de Recursos Fiscais no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a deci- são proferida. GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 33 Art. 356 — Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, das decisões proferidas pela Junta de Recursos Fis- cais, quando apresentados dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, desde que: I — a decisao da Junta não seja unânime; II — o pedido não seja considerado manifestamente prote- latório. Art. 357 — A ciência do acórdão far-se-á: I — pelo órgão preparador; II — pela Junta de Recursos Fiscais, na . forma do seu regimento interno, estando presente o interessado ou seu re- presentante. CAPÍTULO IV INSTÂNCIA ESPECIAL Art. 358 — Das decisões de Segunda Instância caberá recurso voluntário para o Prefeito Municipal, em Instância Espe- cial. Art. 359 — O recurso à Instância Especial somente será tido nos casos de: I — acórdão da Junta de Recursos Fiscais que não for proferido pela maioria absoluta de seus membros; II — acórdão que contrarie, manifestamente, a legislação tributária; III — divergência entre acórdãos proferidos pela Junta de Recursos Fiscais. Art. 360 — O recurso à Instância Especial não terá efeito suspensivo e será interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão da Junta de Recursos Fiscais. Parágrafo único — Recebido o recurso. a Junta de Recur- sos Fiscais, depois de preparados os autos, encaminhá-lo-á, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Prefeito Municipal. Art. 361 — Antes de prolatar a decisão, o Prefeito pode- rá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos da adminis- tração municipal e determinar os exames e diligência que julgar convenientes à instrução e ao esclarecimento do processo obje- to do recurso. § lo. — Aos órgãos municipais, no mesmo despacho em que lhes for solicitado o pronunciamento ou determinada algu- ma providência, será marcado o prazo de 8 (oito) dias para o Su cumprimento. § 2o. A decisão sobre reciirso será proferida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da data do recebimento do processo com as diligências requeridas. Art. 362 As decisões por equidade, de competência privativa do Prefeito Municipal, serão proferidas mediante pro- posta da Junta de Recursos Fiscais e restringir-se-ão à dispensa total ou parcial das penalidades pecuniárias. § lo. — A proposta de aplicação da equidade, que só será feita em casos especiais, deverá ser encarriinhada ao Prefei- to Municipal acompanhada das informações sobre os antece- dentes do contribuinte, relativas à observância de suas obriga- ções fiscais. § 2o. — O benefício da equidade não será concedido nos casos de reincidência específica, sonegação dolosa, fraude e conluio. CAPÍTULO V DEFINITIVIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISOES Art. 363 — São definitivas: I — as decisões finais de priMeira instância não sujeitas a recurso de ofício, esgotado o prazo para o recurso voluntário; II — as decisões finais de segunda instância, vencido o prazo da intimação. § lo. — As decisões de primeira instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de ofício, não se tornarão definitivas. § 2o. — No caso de recurso voluntário parcial, tomar- se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso. Art. 364 — O cumprimento das decisões consistirá: I — se favoráveis à Fazenda Municipal, a) no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação; b) na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessó- ria, se for o caso; c) na inscrição da dívida para subsequente cobrança por ação executiva. II — se favoráveis ao contribuinte, 8a restituição dos tributos ou penalidades que no caso couberem. CAPÍTULO VI CONSULTA Art. 365 — Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvi- das relativas ao entendimento e aplicação deste Regulamento e de legislação tributária complementar e supletiva, dos respecti- vos regulamentos e atos administrativos de caráter normativo. Parágrafo único — Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou priva- do, desde que mantenha qualquer relação ou interesse com a legislação ou tributo. Art. 366 — A petição de consulta indicará: I — a autoridade a quem é dirigida; II — os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o interessado deseja conhecer a aplicação da legislação tributária. Art. 367 — Nenhum procedimento fiscal será instàurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação de consulta, até o 20o. (vigésimo) dia subsequente à data da ciência. Art. 368 — A consulta não suspende o prazo para paga- mento do tributo antes ou depois de sua apresentação. Art. 369 No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria profissional, os efeitos referidos no artigo 326 só alcançam seus associados depois de cientificado o consulente da decisão. Art. 370 — Não produiirá efeito a consulta formulada: I — em desacordo com o artigo 366; Ii — por quem estiver sob procedimento fiscal instaura- do para apurar fatos que se relacionem com a matéria consul- tada; III — por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao ato objeto da consulta; IV — quando o fato já tiver sido objeto da decisão ante- rior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; V — quando o fato estiver disciplinado em ato normati- vo ou resolução publicados antes da apresentação; VI — quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária; VII — quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessá- rios à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusá- vel pela autoridade julgadora. Art. 371 — Quando a resposta à consulta for no sentido de exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já estiver ocor- rido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 20 (vinte) dias. Parágrafo único - I facultado ao consulente que não se conformar com a exigência dentro do prazo de 20 (vinte) dias, da intimação, recorrer à Segunda Instância, impugnando, se for GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 34 o caso, a atribuição de ineficácia feita à consulta e os efeitos dela decorrentes. Art. 372 — A autoridade de Primeira Instância recorrerá, de ofício, de decisão favorável ao consulente, sempre que: I — a hipótese sobre a qual versar a consulta envolver questões doutrinárias; II — a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarre- gado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas; III — contrariar soluções anteriores transitadas em julga- do. Art. 373 —eNão cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta. • Art. 374 — A solução dada à consulta terá efeito norma- tivo, quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente. Parágrafo único — Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 371, a solução dada à consulta será adotada no prazo máximo de 20 (vinte) dias, pelo consulente, contados da data da ciência. CAPÍTULO VIII DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS Art. 375 — O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração a legislação tributá- ria, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma, deixar de lavrar a represen- tação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e responsa- bilidade sejam apurados no curso da prescrição. § lo. — Igualmente, será. responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos admi- nistrativos tributários, que sejam contenciosos ou versem con- sulta ou reclamação contra lançamento, inclusive, quando o fi- zer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despa- cho da legislação ,vigente à época da determinação do arquiva- mento. § 2o. — A responsabilidade, no caso deste artigo, é pes- soal e independe do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas ç penais cabíveis à espécie. Art. 376 — Nos casos do artigo anterior, e seus parágra- fos, ao responsável e se mais de um houver, independentemen- te uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo de obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte. § lo. — A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário de Finanças por despacho no processo administra- tivo, que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa. § 2o. — Na hipótese do valor da multa e tributos, deixa- dos de arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) do percebido, mensalmente, por ele, título de remuneração, o Secretário de Finanças determinará o reco- lhimento parcelado, de modo que, de uma só vez, não seja reco- lhida importância excedente daquele limite. Art. 377 - Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou pagamento do tributo cujo recolhi- mento deixar de promover em razão de ordem superior, devi- damente provada ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo seu chefe imediato. Parágrafo único - Não será também da responsabilidade do funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecu- niária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livros ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isto, já tenha lavrado auto 'de infração por embaraço à fiscalização. Art. 378 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os seus moti- vos por que deixou .de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em Ato Normativo, o Secretário de Finan- ças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-la do pagamen- to desta. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 379 - Os créditos tributários não pagos nos prazos legais terão seus valores atualizados com base nos coeficientes de Correção Monetária fixados pelo órgão federal competente. Art. 380 - A Junta de Recursos Fiscais adaptará o seu regimento interno às disposições deste Regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 381 - Os preceitos do artigo 91 deste Regulame não prevalecerão a hipótese de remissão do crédito tributai, desde que atenda o disposto nos artigos 70 e 71. Art. 382 - No mês de janeiro de cada ano, o Chefe do Poder Executivo baixará decreto estabelecendo os valores a serem cobrados pelos serviços de que tratam os itens 3.16 e 3.17 da Tabela para Cobrança da Taxa de Expediente e Servi- ços Diversos. Art. 383 - Para os efeitos de cobrança dos juros morató- rios previstos neste Regulamento, considera-se como mês com- pleto qualquer fração deste. Art. 384 - Para o exercício de 1976 serão estabelecidos os valores venais dos imóveis por comissão designada pelo Se- cretário de Finanças, não se aplicando os artigos 113 e 114 deste Regulamento. Art. 385 - No processo de cobrança dos tributos munici- pais, todos os valores que correspondam a centavos, resultantes dos cálculos das parcelas que integram o crédito tributário, serão: • I - desprezados, quando inferiores ou iguais a cinquenta centavos (Cr$ 0,50); II - completados para um (1) cruzeiro, quando superá res a cinquenta centavos (Cri 0,50). Art. 586 - Os valores expressos em cruzeiros referentes às tabelas das taxas poderão ser alterados anualmente. Parágrafo único - A alteração far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, até 31 de dezembro de cada ano, com base' nos coeficientes fixados no penúltimo trimestre do ano pelo órgão federal competente. Art. 387 - Para efeito de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial. Urbana, do exercício de 1976, as alíquotas serão as seguintes: I - para os imóveis edificados, 0,5% (cinco décimos por cento); II - para os imóveis não edificados, 0,8% (oito décimos por cento). Art. 388 - Este Regulamento entrará em vigor em lo. de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de dezembro de 1975. FRANCISCO DE FREITAS CASTRO Prefeito NELSON GUIMARÃES Secretário de Finanças GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 35 • TABELAS PAIA COBRANÇA DAS,TAXAS DE LICENÇAS MELA sus COBRANÇA DA TAXA DE uaná E ismoTEgo DE LICENÇA PA RA LocmassOo s FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, IN ousTaxkis, rassuomas si SERVIÇO ic plOrTsEzomas, EXCITO os os CREDITO E SIMILARES itens In EMPREGADOS COEFICIENTE DECIMAI SOBRE A WVFO Coarcto e Indietria Prestação Serviços, Ata 10, por cada empregado Da 11 a 100, por cada empresado Acima de 100, por cada *apresado 0,34 0,17 • 0,04 0,30 0,13 0,07 - ETAPAS DE CLLCULO DA TAXA 19) De decimo pagara (119) empresado em diaate, calcala-se a taxa, adiei eaandemse a imertaacia correspondeate a das (10)-empragadee, 0,1Y desasaste entestam) e 0,13 (velam alatinam), reapretivamente, do valor da UVFO, para cada amereaado excedestes 29) Do cantas/mo primairo'(1019) empregado a diante, calcula-as a taxa adicionando-ao a inportancia correspondente a cem (100) emassandes, 0,08 (oito ~Mínimo) e 0,07 (sete contestais), reapectivameata, do valor da UVFO„ para cada empresado excedente. • II TABELA risa CONEANÇA os TAXA DE LICENÇA E iturovg2o DE ucarns PAU Locamgo s FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE CMIDITO, INSTITUO= imsecuass, socannEs DISTRIBUIDORAS E COENETORAS DE Tronos E mous , .. NOMERO DE EMPREGADOS comum DECIMAL $0111 A MG Atí 10, per cada empresado 0,50 De 11 a 100, por cada.empreaado 0,23 • Acima de 100, por cada empresado 0,12. N44, wortim- ETAPAS DE CÁLCULO DA TAXA (Ra. Tabela II) 19) Do dícimo primeiro (119) empresado em diante, calcala-se a taxa, adiei orado-se a importiacia correopondente a das (10) empresados, 0,23e11 te e cinco contaimoe) dó valor da uvro, para cada empregado axcedentiel 29) Do contínuo primeiro (1019) empregado am dálmata , calcule-se a 'taxa adicionando-em ã import.:anda correapoadeate a cem (100) empresados, 0,12 (dose ~tinimos) do valor da UPPG, para cada ~pregado ~Meato. GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 36 III TABELA PAIA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS COM OU SEM ESTABELECIMENTO FIXO ESPECIFICAÇÃO TAXA FIXA ANUAL (CR$) Profissionais portadores de curso superior 450,00 Profissionais portadores de corso mídio 300,00 Profissionais portadores de curso Primírio - ou aio classificados . 150,00 IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DEVIDA POR CIRCOS, PARQUES DE DIVERS5ES E SIMILARES • rumutmczA , COEFICIENTE DECIMAL SOBRE A UVFG Inferior a 1 (na) ais 0,50 De 1 (na) a 2 (dois) ama 1,00 Acima de 2 (dois) ama 1,50 V TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE numucImEnce CO MERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS, PROFISSIONAIS E SlaLARES, Ei ROURIO ESPECIAL pgg/ODO COEFICIENTE DECIMAL SOBRE A UVFG . Por dia 0,10 Por aia 0,50 Por ano 5,00 .._ Note Nota: A taxa seri reduzida de 401 (quarenta por cento) de seu valor, quando se tratar de pequenas atividades exaradas *a locais da ata 23 (vinte) metros quadra dos, na forma do regulamento. VI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DE COMERCIO OU ATIVIDADE AMBULANTE . ricittopo COEFICIENTE DECIMAL SOME A UVFG Por dia 0,02_ Por mis 0,20 . Por ano 0,50 0,20 0,40 0,10 0,10 0,10 0,20 0,10 0,35 0,05 0,20 01 02 03 04 05 06 07 4D8 09 10 Auto-falante, rádio vitrola e por ano, quando permitido, no tos comerciais, industriais e congéneres, por aparelho e interior de ettabeleciman profissionais Idem, por aparelho e por mis, quando instalados em veios los para fins de pUblicidade ou divulgação Propaganda por- meio de conjuntos musicilds, por dia em Anincios sob forma de cartas ou folhetos, dlatributdos elo correio, e, mio ou domidlio, por milheiro ou Era çao AnGacios no interior ou exterior de vacines, por 'deu lo, e por ano Anilado* en feixes, em loradoures prático*, eia boca de teatro ou casas de diversos*, no exterior do estabeleci mento, por faixa e por wis ou fração Anincio projetado em tela de dama, por filas ou chapa e por Mia ou fração Letreít9,placa ou dístico, metálico ou 114b, com indicação de profissao, arte, ofício, comércio ou indústria, nome / ou endereço, quando colocado na parte externa de qualquer prédio, pntede 'muro, poste, amaça() ou aparelho semelhar te ou congénere, por letreiro, placa ou dístl:co, por ano e por loca]. Painel, cartazes, posters, anilados, colocados em dr coa, casas de diverso.. na parte interna de adiffaboi eatzbelecimentos comerciais, industriais ou prestado nal, por unidade apor ano Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugado, a terceiros, por vitrine e por mis ou fração gegaz DE vstcao COEFICIENTE DEC] I MILL SOBRE A UVEG GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 37 VII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA. PARÁ EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 38 X TABELA PARA COBRANÇA DA TARA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS DISCRIMINAÇÃO COEFICIENTE DEC MAL SOBRE A 1. ATOS DO ESCRITÓRIO DE PLANEJAMENTO 1.1 - Reproduções de Plantas a) Cadastral ou esquemática, por prancha b) Planta quadra, por unidade 1.2 - Reproduçoes de Fotografias a) Por foto 18 x 24 b) Por foto 24 x 30 1.3 - Exame Técnico de Projetos ou Vistorias a) De loteamentos, por lote 2. ATOS DA SECRETARIA PE FINANÇAS 2.1. - Baixa de Qualquer Natureza a) No cadastro de comerciantes, industriais ou prestadores de serviços 0,050 h) No Cadastro imobiliário 2.2 - Certidões a) Negativas de débito municipal 0,083 b) De lançamento ou cadastramento 0,067 e) Não especificadas, por lauda de 33 linhas 0,067 2.3 - Liberação de Bens Apreendidos ou Depositados a) De mercadorias, por dia ou fração 0,110 b) De bens não especificados, por dia ou fração 0,027 2.4 - Documentos a) Por emissão de guia de recolhimento ou talão 0,010 b) Por fornecimento de 2*. via de talão ou outro doeu manto 0,020 c) Por fornecimento do Código Tributário - exemplar 0,100 3. ATOS DA SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS 3.1 - Expedição de Alvará de Licença para Construção a) Na zona urbana 0,100 b) Na 71001 de expansão urbana 0,080 3.2 - Expedição de Alvará de Licença para Reconstrução ou aergscilio a) Na zona urbana 0,100 b) Na zona de expansão urbana 0,080 3.3 - Vistorias em Imóveis e Outros 3.3.1 - Vistorias Comuns a) Em zona urbana, por propriedade 0,220 b) Em zona de expansão urbana, por propriedade 0,110 3.3.2 - Vistorias especiais para prevenção contra in cândio, renováveis anualmente: a) Grupo "A" I - até 100 m2 ou fração e por ano 0,350 II - acima de 100 mal ou fraçao e por ano 0,070 b) Grupo "R" / atí 100 m2 ou fração e por ano 0,110 II - acima de 100 m2 ou fraçao e por ano 0,030 NOTA: Integram o Grupo "A", para efeito do cobrança da taxa a que se refere o presente (tom: os e elecimentoa que 0,084 0,040 0,100 0,200 0,010 Edificação* em varal, por metro quadrado de ires til de piso cobertos a) edificação" de agi 3 (trio) caimentos b) edificação" de *ais de 3 (troa) pavimentes Reconstrução de ddificaçãos 6E geral, por metro quadrado de irem ;til de piso cobertos a) de edikicaOes da ati 3 (trás) ravireentos b) de edificação, de mais de 3 (trai) pavimentos Obras diversas, por astro quadrado, linear ou outra medida a plicivel Demolição, por metro quadrado, de ires da edificação a ser de solida Execução de lineamento em terrinas particulares, por lote , descontando as praças, espaços livres, :áreas verdes e iram destinadas ã edifícios e outros equipamentos urbanos 0,014 0,011 0,009 0,007 0,006 0,008 0,200 GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 39 VIII TABELA PAIA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA menIo DE OBUS Z LOTEANENTOS D/SCIININAÇA0 coarzares DECI MAL SOBRE A UVF-G1 II TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇXO DE IMAS EN. VIAS E LOGRADOUROS MUCOS a) Nas vias, as e demais logradouros pí blieos ~ano cama= DELI MAL tom A MI Por dia e por metro quadrado ou fração 0,01 Por mis a por astro quadrado ou fração 0,10 Por aná e por metro quadrado ou fração 0,50 b Nas fuirem livres e mercados manici ais plifopo COEFICIENTE DECI MAL som A UVPG Por ais e por metro quadrado ou fração Por amo e por metro quadrado ou fração 0,10 0,50 NOTA: -a) Quando o.sujeito passivo exercer atividade mista, o enquadramento, para efeito de cobrança da Taxa de Licença e Renovação de Licença para Loca ligação e Funciosa.eito, será *Suppe pela atividade preponderaate, uti= ligando-se, para tanto, a tabela respectiva. b) O contribuinte nem empregado, sujeito ao pagamento da Taxa de Licença e Renovação de Licença para Localização e Funcionamento, deveri reco Iher o tributo combate na taxa nina correspondente a 1(ue)empregado-: GOIÂNIA, 13/04/76 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 40 NOTA: (conte) que explorem a comorciatiza o,, a industrie:liso:ao ou depósito de qualquer produto inflamãvel, químico ou potro- qu.tmico, borracha, munições, papéis, breu, tecidos, algodão, nylon, tomai, estopa, crina, couros, madeiras, cosmíticos e outros prodútos semelhantes t infiamãveis. Integram o Grupo os demais estabelecimentos comerciais, industriais ou prestaalonais, não compreendidos no Grupo 'l". 3.4 - Demarcação de lotes, por metro linear a) Na zona urbana b) Na zona de expansão urbana 3.5 - Numeração e Renumeração de edifícios a) Pela numeração, alím da placa b) Pela renumeração, ala da placa 3.6 - Remanejamento de lotes a) Quando edificados, por metro quadrado b) Quando não edificados, por metro quadrado 3.7 - Alinhamento e nivelamento, por metro quadrado a) Na zona urbana b) Na zona de expansão urbana 3.8 - Expedição de "habite-se", inclusive vistoria a) Por metro quadrado de írea edificada b) Por metro quadrado de piso coberto 3.0 - Liberação de bens apreendidos ou depositados a) De bens apreendidos, por dia ou fração b) De animais, por cabeça e por dia ouffração 3.10 - De cemitários a) Inumação ou reinumaçie ar sepultura rasa b) inumação ou reinumação em carneira c) Inumação ou reinumação em galeria d) Exumação antes de vencido o prazo de decomposição (com autorização judicial) e) Exumação após vencido o prazo de decomposição (obedecidos os requisitos legais) f) Ocupação de ossuário, por cinco anos g) Deposito, retirada ou remoção de ossada h) Titulo de concessão de sepultura, jazigo, carnal.- ra, mausoléu ou ossuírio 3.11 - Inscrição, revalidação ou baixa de cadastro de veleu los a) Veículos de alaguei b) Veículos de tração humana c) Elevadores, guindastes, britadores e similares , por unidade d) Baixa de Cadastro 3.12 - Registro, permissão e vistoria de Serviços de trinai to a) Registro de condutores de veiculo próprio ou de terceiros, por condutor b) Registro de cobradores c) Esta lavratura de termo de transferáncia de ponto de veículo de aluguel, por unidade (quando permi tida) d) pela lavratura do torno de permissão de estac mento a favor de empresa ou pessoa floic, 0,007 0,005 0,140 0,110 0,007 4 0,004 0,030 0,020 0,007 0,004 0,110 0,040 0,100 0,334 0,400 0,694 0,346 0,346 0,200 0,207 0 ,110 Q,070 0,100 0,100 0,140 0,050 1,340 0,668 DIÁRIO OFICIAL PAGINA 41 GOIANIA, 13/04/76 e) Autorização para mudança de engrenagens 0,050 f) Autorização para mudança de taximetro 0,050 g) Imissão de 2a. via de matrículas 0,1100 h) Transferência da privilegio para exploração de veiculo de aluguel 4,000 i) Transferências de outros privilegies 0,600 j) Vistorias previas 0,067 3.13 - Matriculas de Cies e renovação anual a) Inicial, por animal, alando preço da placa 0,067 b) Renovaçao da matricula, por animal 0,034 3.14 - Extinç-áo de rormígueiros a) Por formimeiro (toca e todos os suspiros adjacen tes) alêm do preço da formicidada 0,140 3.15 - Vistorias para instalações de vitrines, toldos, esto- res e mastros a) De vitrinas, estores e toldos,por metro quadrado -0,020 b) De mastros, por metro quadrado 0,067 3.16 - Dos fechos e divisórios e dos passeios a) Construção de muros nos terrenos edificados, tipo padrão, por metro linear, sendo o valor de cobran ça correspondente ao custo dos serviços efetuados b) Construção de passeios, tipo padrão, por metro quadrado, sendo o valor da cobrança corresponden- te ao custo dos serviços efetuados 3.17 - Das depredações ou destruipoes a) De pavimentação, guias, passeios, pontes, galeri- as, canais, bueiros, muralhas, balaustradas, ban coa, , postes, arvores, limpdas e quaisquer obras ou dispositivos existentes nos loggadouros pali- tos 3.18 - Do lixo extra-residencial • entulhos a) Remoção, por metro cúbico ou fração 6,130 3.19 - Da limpeza de lotes vagos a) Limpeza, por metro quadrado C,002 b) Roçagens, por lote 0,000 3.20 - Da poda e extirpação de íreores a) Pela poda, por unidade 0,050 b) Ma extirpação completa, por unidade 0,100 3.21 - Do emplacamento a) De bancar de revistas, de feirantes 0,100 b) De carrinhos de ambulantes e similares 0,100 3.22 - Transferencia de Erivilegios a) Para exploraçao de bancas de revistas 3,000 b) Para exploração de "ponto fixo" de ambulante 0,600 4. ATOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 4.1 - Atos da Administração Geral a) Certidões, por lauda de 33 linhas 0,084 b) Inscrição em concurso 0,300 c) Fotocópias, por folha 0,020 5. ATOS DA SECRETARIA Dl EDUCAÇÃO a) atestados de qualquer natureza, por lauda de 33 linhas e para quaisquer fins 0,084 6. TAXAS COMUNS Ã ADMINISTRAÇÃO GERAL 6.1 - a) Expedição de alvares não especificados 0,067 b) Atestados não constantes desta tabela 0,067 c) Certidões não constantes desta tabela 0,084 d) Laudos de avaliações de bens móveis ou imóveis (ex citados os casos de exportação) z";;;V 0,140 DIÁRIO OFICIAL PÁGINA 42 e) Transfeúncias da privilégios, por ato do Prefeito 1,000 f) ConcessOes de priviliigios, por ato do Prefeito 2,000 NOTAS: 1 a de vistoria espetrtal para prevenção contra inoindio, renov