Município de Goiânia DI RIO OFICIAL ORGÃO DE DIVULGAÇÃO Dos PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVU SECRETÁRIO: JOAQUIM SILVA ANO 1977 GOIÂNIA, TERÇA-FEIRA, 1? DE NOVEMBRO 1977 N? 513 • Palácio das Campinas GABINETE DO PREFEITO LEIS LEI N? 5.305, DE 06 DE OUTUBRO DE 1977 Fixa critérios para a remuneração e pa- ra a apuração do trabalho mensal no Grupo Ocupacional Fiscalização Tributá- ria e, complementarmente, no Grupo Ocupacional Fiscalização Urbana. A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: gp CAPITULO Das Disposições Preliminares Art. 19 — Esta Lei dispõe sobre a remuneração e so- bre o sistema de trabalho do pessoal ocupante de cargos ou empregos integrantes do Grupo Ocupacional — Fisca- lização Tributária. Parágrafo 'único — Os dispositivos desta lei aplicar- se-ão, no que couber, aos servidores ocupantes de car- gos ou empregos integrantes do Grupo Ocupacional - Fiscalização Urbana, segundo critérios a serem aprova- dos pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 29 — A remuneração do pessoal do Grupo Ocu- pacional — Fiscalização Tribuntária é constituída, ba sicamente, dos vencimentos ou salários constantes do Ane xo 1, da Lei 5.137, de 19 de novembro de 1976, e da Grati- ficação de Produtividade prevista no inciso IX do artigo 31, da Lei n. 5.107, de 02 de julho de 1975, observado o dispos- to no capítulo V, seção 1. desta lei, quando à Categoria Funcional de Técnico de Assuntos Tributários. § 19 — A Gratificação de Produtividade será atribuída a servidor da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Municipais de acordo com valores variáveis, que poderão alIngir, no máximo, a 5 (cinco) vezes o valor do venci- mento ou salário da classe de mais alto nivel da Catego- ria Funcional. § 29 — A Gratificação de Produtividade será atribuída ao servidor de acordo com os critérios fixados nesta Lei e com normas regulamentares de apuração do valor do tra- balho mensal baixadas pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do Parágrafo 'Único do art. 31, da Lei n9 5.107, de 02 de julho de 1976. Art. 39 — Os cargos e empregos integrantes do (rapo Ocupacional — Fiscalização Tributária são de lotação pri- vativa da Secretaria de Finanças do Município. Art. 49 — O cálculo da Gratificação Adicional por tem- po de serviço do funcionário do Grupo Ocupacional — Fiscalização Tributária terá por base a soma de seu ven cimento e de sua Gratificação de Produtividade. Art. 59 — Os proventos da inatividade dos ocupan- tes de cargos de Fiscal de Tributos Municipais corres- ponderão, a partir da aprovação desta lei, à média arit- mética da remuneração percebida pelo funcionário nos 6 (seis) meses anteriores ao da data. em que se afastar de- finitivamente do serviço. Art. 69 — A remuneração proporcional ao tempo de serviço do Fiscal de Tributos Municipais colocadra em disponibilidade será calculada nag mesmas bases pre- vistas no artigo anterior. Mr. GOIÂNIA, 19/11/77 DIÁRIO OFICIAL Página 2 CAPITULO II Da Forma de Remuneração Art. 7 — A remuneração do servidor ocupante de cargo ou emprego na Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Municipais será atribuída mensalmente com ba- se na quantidade e na qualidade das peças fiscais e nos resultados alcançados. § 19 — A qualidade do trabalho fiscal será apurada levando-se em conta a relevância, o grau de dificuldade e de complexidade, a correção, a clareza e a relação tem- po/volume dos trabalhos apresentados. § 29 — As tarefas do servidor serão atribulalos pon- tos de acordo com regulamentação baixada pelo Chefe do Poder Executivo, valendo cada ponto o,025 (vinte e cinco milésimos) dos vencimentos ou salários estabeleci- dos para o nível funcional em que se encontrar o servi- dor. § 3° — No mês em que o servidor não alcançar 40 (quarenta) pontos, perderá tantos quarenta avos de seus vencimentos ou salários quantos forem os pontos que fal- tem para alcançar aquele limite. § 4v — A Gratificação de Produtividade será contada a partir do 41a (quadragésimo primeiro) ponto e será atribuída exclusivamente pelo efetivo exercício das ativi- dades de fiscalização ou complementares a esta. § 5° — O cálculo da remuneração terá por base os pontos obtidos pelo servidor no mês imediatamente an- terior àquele a que ela se referir. CAPITULO III Da Apuração do Trabalho Fiscal Art. 89 — A apuração e a avaliação do trabalho men- sal dos Fiscais de Tributos Municipais far-se-ão com bases nos autos de infração lavrados, nas guias de fiscalização emitidas e nas representações e contestações efetuadas. § 19 — Somente serão atribuidos pontos aos trabalhos apresentados de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação específica. § 2', Serão glosados os pontos relativos aos autos de infração e às representações julgadas definifivamente 'im- procedentes. § 39 — Os pontos correspondentes aos autos de in- fração e às representações julgadas parcialmente impro- cedentes, defintivamente, serão reajustados de conformi- dade com as modificações neles introduzidas. § — Os pontos corrspondentes aos autos de infra- ção ou representação serão glosados em relação ao mês em que houverem sido computados, deduzindo-se seus va- lores, se efetivamente pagos, da remuneração a ser perce- bida pelo servidor no mês subsequente ao em que passar julgado a decisão administrativa. § 5? — A inobservância de quaisquer requisitos ne- cessáribs ao processo de lançamento de oficio, desde que o invalide, implicará na perda total dos pontos que se- riam atribuídos à peça fiscal. . a Art. 99 — Será atribuído ao Fiscal de Tributos Mu- nicipais o maior número de pontos obtidos por servidor da mesma classe, por dia de afastamento, nos afasta- mentos decorrentes de: — férias; II — licença especial; III — licença para tratamento de saúde; IV — licença por motivo de doença em pessoa da fa- mília; V — nojo ou gala; VI — convocação para serviço obrigatório por for- ça de lei Art. 10 — Os Fiscais de Tributos municipais, quando no exercício de funções de assessoramento, cargo em co- missão ou emprego de confiança, ou função de confiança, perceberão remuneração idêntica à maior percebida por ocupante da mesma classe e mais as vantagens do cargo, emprego ou função de confiança. Art. 11 — Quando no exercício de tarefa especial de- terminada pela autoridade fiscal competente, através& ato administrativo próprio, serão atribuídos ao Piscar"! Tributos Municipais tantos pontos dia, definidos pelo Se_ cietário de Finanças, quanto forem os dias efetivamente gastos na execução da tarefa. Páragrafo tnico — Considera-se tarefa especial, para efeito desta lei, a determinada pela autoridade fiscal com- petente, para realização de: I — serviços internos de conclusão fiscal, para efeito de baixa de inscrição cadastral, de orientação a contri- buintes e de apuração de créditos tributários, executados pelo Fiscal encarregado do Plantão Fiscal; TI — serviços de fiscalização determinados por ra- zões superiores e provocados pelo recebimento de denún- cia, por suspeita de sonegação ou pela necessidade de in- formações nos casos de processos fiscais instaurados ou em fase de instrução; III — vigilância sobre determinados contribuintes 11/ grupos de contribuintes. Art. 12 — A apuração e a avaliação do trabalho men_ sai desenvolvido pelos ocupantes de cargos ou empregos dos Grupos Ocupacionais — Fiscalização Tributária e Fis- calização Urbana serão efetuadas por uma comissão de Análise e Avaliação Fiscal, subordinada à Secretaria de Finanças, cuja composição e normas de funcionamento se- rão objeto de regulamento a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo. § I.a — Será responsabilizado funcionalmente o encar- regado da apuração e avaliação do trabalho do servidor fiscal que a este atribuir pontos indevidos ou que deixar de fazer as deduções a que o mesmo ficar sujeito, esten- dendo-se a responsabilidade aos superiores hierárquicos quê autorizarem tais procedimentos, ou que, deles tornan- do conhecimento, nenhuma providência adotarem em defe- sa dos interesses da Fazenda Pública Municipal. § 2° — Fica assegurado ao servidor prejudicado o di- reito de peticionar ao Secretário de Finanças em casos de aivão ou glosa irregulares de pontos. GOIÂNIA, 1?/11/77 DIÁRIO OFICIAL Pkgina 3 Art. 13 — A Auditoria Geral do Município verificará periodicamente a exatidão e a justeza dos pontos atribuí- dos aos fiscais. CAPITULO IV Da Sistemática de Fiscalização Art. 14 — A Secretaria de Finanças, através de seu órgão próprio, articular-se-á com as autoridades federais, estaduais e municipais para tornar efetivo o intercâmbio sistemático de informações, objetivando o combate à eva- são e aos ilieltos tributários. Art. 15 — O Secretário de Finanças, por proposta da Coordenadoria Geral da Receita, baixará, por portaria, normas aplicáveis às atividades de fiscalização, estabele- cendo Programas e Projetos Anuais de Fiscalização. Parágrafo Unica — Na distribuição de tarefas e encar- gos decorrentes dos Prograinas e Projetos de Fiscalização, adotar-se-á o sistema de rodízio e resguardar-se-á a condi. - laão de equivalência dos trabalhos atribuídos aos fiscais, de forma que a estes, tanto quanto possível, seja asseguradas oportunidades igual de produtividade. CAPITULO V Das Disposições Especiais Referentes outras Categorias Funcionais Seção 1! Do Técnico de Assuntos Tributários Art. 16 — O Grupo Ocupacional — Fiscalização Tribu- tária, constante do Anexo II da Lei rr? 5.137, de 19 de no- vembro de 1976, fica acrescido da Categoria Funcional de Técnico de Assuntos Tributários constante de 1 (uma) só classe, hierarquizada no nível 4, com vencimentos -Ou salá- rios mensais de Cr$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzeiros) e com o quantitativo de 5 (cinco) cargos ou encargos. § 19 — A Categoria Funcional de 'Técnico de Assuntos Tributários terá por finalidade o desenvolvimento de estu- dos técnicos e a elaboração de progrãmas e projetos no âmbito da Secretaria de Finanças, e será provido por As- censão Funcional de Fiscal de Tributos Municipais, "A", 3, com diploma de Curso Superior de Administração reito, Economia, Finanças ou Ciências Contábeis obedeci- dos os demais requisitos previstos nas Especificações de Classe. § 29 — Excepcionalmente, o primeiro provimento dos cargos ou empregos da Categoria Funcional de Técnico de Assuntos Tributários far-se-á mediante o aproveitamento de ocupantes de cargo de Fiscal de Tributos Municipais "A", nível 3, que, até a data da publicação desta Lei; te- nham exercido, pelo período mínimo de 24 (vinte e qua- tro) meses, funções de assessoramento na Secretaria de Finanças e/ou de membro da Comissão de Julgamento de 1.e. Instância, da Assessoria Especial ou da Assessoria de Estudos Tributários e Fiscais. § 39 — Em caso de empate, nos casos do parágrafo anterior, terão preferência, pela ordem os servid ue: I — tenham exercido ou venham exercendo as funções ali previstas por mais tempo; II — estejam exercendo- as funções ali previstas; • III — contem com maior tempo de serviço em qual- quer dos cargos ou empregos transpostos para a Catego- ria Funcional de Fiscal de Tributos Municipais em qual- ciasse; IV — contem maior tempo de serviço público muni- cipal. § 49 — O ocupante de cargo ou emprego na Categoria Funcional de Ténico em Assuntos Tributários perceberá, além de seus vencimentos ou salários, uma gratificação de Produtividade igual à maior percebida mensalmente por . servidor ocupante de cargo ou emprego na Categoria Fun- cional de Fiscal de Tributos Municipais. Seção 24 Da Fiscalização Urbana Art. 17 — Os ocupantes ide cargos ou empregos integran- tes do Grupo Ocupacional — Fiscalização Urbana, observado o disposto no art. 31,- parágrafo único, da Lei nv 5.137, de 02 de julho de 1976 perceberão mensalmente além de seus vencimentos ou salários, Gratificação deProdUtividade, de valores variáve:s, que poderá atingir, no máximo, a 150% (cento e cinquenta por cento) do montante do vencimento ou salário da classe, de maior nível dentro • da Categoria Funncional. § 1° — Às tarefas do servidor da Fiscalização Urbana serão atribuídos pontos conforme regulamentação a ser baixada pelo Chefe do Poder Executivo, valendo cada ponto 0,20 (dois pentésimos) do vencimento Ou salário es- tabelecido para a classe a que pertencer o servidor. § 2. — No mês em que não completar 50 (cinquenta) pontos o servidor perderá tantos cinquenta avos de seus vencimentos ou Salários quanto forem os pontos que fal- tarem para alcançar aquele limite. § 39 — Sc3 perceberá a Gratificação de Produtividade o servidor da Fiscalização Urbana que estiver no efetivo exercício das tarefas típicas da classe ou exercendo fun- ções de chefia, próprias do órgão do fiscalização em que estiver lotado. CAPITULO VI Das Disposições Fingis Art. 113 — Os servidores do Grupo Ocupacional Fisca- lização Tributária estão sujeitos a um período adicio. nal dé treinamentb e atinlização anual, nunca inferior a 30 (trinta) horas/aula. Art. 19 — Além das atribuições típicas- de ifscaliza- çã.o, no interesse da Administração e a critério do Chefe do Poder Executivo, os Fiscais de Tributos Municipais só poderão exercer: — chefia de órgãos próprios de fiscalização de tri- butos ou com ela relacionados; II — funções de assessoramento ou assistência refe- rentes a assuntos tributários-fiscais de interesse do Mu- " 4GOIÂNIA, W11/77 DIÁRIO OFICIAL Página 4 niclpio junto a Grupo de Trabalho de curta duração; III — cargo em comissão ou emprego de confiança de Coordenador do órgão de receita tributária. Art. 20 — Visando atender aos novos procedimentos administrativos da Prefeitura, os artigos de números 231, 232 e 233, da Lei n. 5.040 de 20 de dezembro de 1975 pas- sam a ter a seguinte redação: LEI N° 5.306, DE 11 DE 011 VIBRO DE 1977. "Dispõe sobre os Grupos Ocupacionais Dire- aão e .ias6essoramento ruperiores e Direção e Assistência Intarmeda -,ias, previstos pelo art 21), da Lei na 5.107, de 02 de julho de 1976". "Art. 231 — O julgamento do processo compete: — em 1xl (primeira) instância, ao Secretário de Fi- nanças; II — em 29 (segunda instância, à Junta de Recursos Fiscais; III — em instância especial, ao Prefeito Municipal_ Art. 232 — O processo contencioso Fiscal contará, em 1.a instância com um órgão próprio, diretamente su- bordinado ao Secretário de. Finanças, com a competência de: I — determinar a intimação para apresentação de defe- sa ou de documentos; . TI — determinar informação sobre os. antecedentes fiscais dos infratores; III — determinar exames ou diligências; IV — emitir parecer final nos processos. Art. 233 — Fica terminantemente proibida a designa- ção de servidor ocupante de cargo ou emprego na Cate- goria Funcional de Fiscal de Tributos Municipais para exercer funções junto ao órgão de que trata o artigo an- terior". Art. 21 — Ficam revogadas ,as Leis de números 4.335, de 10 de julho de 1970 e, no que se aplica ao Pessoal do Fisco, as de n.s 4.531, de 04 de janeiro de 1972 e 4.827, de 31 de dezembro de 1973, bem como os demais diplomas legais que contrariem a presente Lei. Art. 22 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 23 — Revogam-se as disposições em contrário. GABINELE, DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de outubro de 1977. Dep. FRANCISCO DE FREITAS CASTRO. PREFEITO NELSON GUIMARÃES Sec. do Governo Municipal ILDA NAVES DE ALMEIDA NUNES Secretária da Educação e Cultura • JOCEL RODRIGUES BARBOSA Secretário da Administração ONOFRE DA COSTA ABREU Secretário de Finanças JACY FERNANDES SOBRINHO Secretário de Ação Urbana CLÓVIS RODRIGO DO VATIT,E Sec. de Obras. i e Ser Públicos A CAMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E UU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DO GRUPO OCUPACIONAL ritZEÇA0 E ASSE5SORAMENTO SUPWIORF.S Art. 19 — O Grupo Ocupacional — Direção e Assesso- -amento Suporiore,s, designado pelo Código DAS-100, compreendo os cargos de provimento em comisaão e os ampregos de confiança, .auborclinac.os à legislação traba- 'hista, que correspondam a ativilades da planejamentali rienta4ão, supervisão, coordenwião e controle, a nivAW departamental, dos órgãos da administração direta. Parágrafo único — Os cargos ou empregos integrara t"s do Grupo Ocupacional referido neste artigo se desti- nam a direção de órgãos de nivel departamental e a as- sassoramenta cspecical, de alto nival, conforme o disposto no artigo 8°. Art. 2° — O Grupo Ocupaciiral Direção e .A.ssesso amento Superiores será conatitaido pela Categoria Dl- ração Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria Asseiroramento Superior, designada pelo Có dlgo DAS-102. Art. 3° — Os cargos ou etnriregos integrantes do Grupo. Ocupacional DAS-100 classificam-se em quatro a!veis, obedeciCa, para a Categolla Direção Superior, a eiscriminação constante dl Anexo desta Lei. CAPITULO II DO GRUPO OCUPACIONAL DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS Art. 4° — O Grupo Ocupacional — Direção e Assis- tência Intermediárias, designado pelo Código DAI-200, é ,onstituido de funções relativas a atividades de direção e assistência em el intermediário, da administração di- leta. Art. 9' — O Grupo Ocuirciaal DAI-204 constitui-se da Categoria Direção Interrn.ediáli designada pelo códi- go DAI-201, e Ca Categoria Assistência Intermediária, designada, pelo código DAI-202. § ip — As Categorias do Grupo Ocupacional a que se afere este artigo classificam-se ta,. três níveis e se des- Unam a Chefias de nivel intermed'ário ou executivo e à assistência a diretores ocupantes de cargos ou empregon 10 Grupo Ocupacional Direção e assessoramento Superio- res-111111ha Art. 7 — Os vedores dos vencimentos, salários e gra- lficações dos cargos de provimento em comissão, dos em- eregos de confiança e das funções gratificadas, integran. Yes dos Grupos Ocupacionais a que se refere esta Lei, são Is abaixo especificados: * 1. Direção e Assessorarnento Superiores (vencimen-os ou salários): a) DAS-101.1 b) DAS-141..5 c) DAS--101.2 d) DAS-141.1 e) DAS-142.4 f) DAR-102 . 3 Cr$ 12.000,00 Cr$ 9.000,00 Cr$ 7.500,00 Cr$ 4.500,00 Cr$ 12.000,00 Cr$ 9.000,00 2. Direção e Assistência Intermediárias (Gratifica- ções): a) Coordenação ou Chefia de Órgão Intermediário, considerado como 'e 1° nível, DAI-201.3 — Cr$ 2.400,00; b) CoordcnaeF!o ou Chefia, de Órgão Intermediário, considerado como de 2 nivel, DAX-201.2 — Cr$ 1.800,00' c) Coorder_aele.• coa Chefia de Órgão Intermediário ti- Ilekicamente executivo — DA1-201.1 — Cr$ 1.200,00; d) Assistente — DAI-202.3 — C4 2.400,00. — O serv:rior nomeado ou admitido para ocupar cargo ou emprega integrante do Grupo Ocupacional Di- reção e As.sessorareento Superiores, que optar pela per- cepção dos vencimentos ou sal rir de seu cargo efetivo eu emprego permanente, perceberá, além desses venci- mentos ou salários, gratificação cie 25% (vinte e cinco Nor cento) sobre os vencimentos ou salários do cargo em comissão on eniprrgo de confiança. § — O servidor designade para exercer função integrante do Greeo Ocupacional DAI-200 perceberá, éra de seus vencimentos ou salários, gratificação de função, conforme previsto neste. artigo, item 2, respei- ado o disposto no artigo 32, da Lei no 5.107, de 02 de ,ulho de 1478. § 34 — O Chefe do Poder Executivo fixará, por De- creto, os níveis dos órgãos cujos dirigentes receberão 1 unção gratificada. GOIÂNIA, 1,/11/77 DIÁRIO OFICIAL `Página 5 3) 2° — Só poderão dispor de A ssistente os ocupantes de Chefie dos órgãos classificado., no nivel 4 do Grupo :Mreção e Assessoramento Superiu.'es e estes só serão de- i_gna.dos em casos especiais, conforme regulamento a ser ,,aixado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 6 — As funções integrantes do Grupo Ocupa-, ^l ona]. Direção e Assistência Intermediárias ,são privativas C.e ocupantes de cargos ou empreeos na Prefeitura Muni- cipal de Goiânia CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Te FINAIS § 40 — As Escolas Municipais terão. suas diretorias .-emuneradas de ecordo com legislação própria. Art. 8° — ')s cargos da categoria Aseessorarnento tém por finalidade ater-der exclusivamente a. eerviços de desenvolvimento de projetos especiais ou in- terorganizacionais, ligados a atividades essenciais da Administração P:rblca Municipal, que não possam ser etendidos medier te os meios normais de execução e re- eribuição ou de serviços de terceiros. § 10 — Ficam previstos 10 (dez) cargos ou empregos ea Categoria "Aseessoramento Superior", assim classifi. radies: I — 5 (cinco) de Assessor, nleel 4 — Cr$ 12.000,00; II — 5 (cinco) de Aesesear nível 3 — Cr$ 9.000,00. § 2° ._ O provimento dos cargos na Categoria "Asses- soramento Superior", pane desenvolvimento exclusiva- mente de projetor, dar-se-á por elo do Chefe do Poder rxecutivo, de acordo com proposta a ser-lhe submetida, .través do IPLAtY, pelo: Secretários Municipais ou Mu- :lares de cargos equivalentes, contendo os seguintes ele- mentos: I — indicação do projeto, com a descrição circuns- fanciaca de seus objetivos; II — os pnezos para execução e0 projeto; III — indicação da retribuição a ser paga, de acordo com a importância do projeto e a hierarquia dentro da equipe de trabalho; IV — órgãos a que ficará subordinada s equipe; V — relação nominal d.e equipe de execução do pro- eto - VI — a existência de recursos orçamentários para atender à despeee, com a indicação da dotação própria. § 30 — O provimento dos cargos ou empregos referi- eos no parágrafo anterior será temporário, limitado ao "vazo da execução do projeto. Art. 9'5 — A jornade de traialho dor, ocupantes dos rargos, empregos e funções de que trata esta Lei será de .0 (quarenta) horas semanais. Art. 10 — servidor de outra esfera de Governo colocado à disposição da Administração Municipal de Goiânia, para nela prestar serviços, não poderá perceber remuneração diversa paga a servidor Municipal ocupante .-le cargo, emprego ou função semelhante. § 1° — Ao serviddr incluído nos dispositivos deste irtigo, que tiver em sua repartiçã.) de origem salários ou vencimentos superiores aos pagos p.a esfera municipal a ocupantes de caro os ou empregos .semelhantes, será dada, pela Administração Municipal, una complementeção sa- larial, de modo a que o servidor reão venha a sofrer pre- `ulzos financeiros. GOIÂNIA, 1°J11/77 DIÁRIO OFICIAL Página 6 § 2° — O servidor de outra eafera de Governo posto à disposição da Prefeitura terá Latamento igual, no que tange ao regime disciplinar e ao I-. orário de trabalho, ao a,spensado aos servidores treunici-,.ais. § — O pessoal à disposiçã da Prefeitura conti- nuará a ser regido pela legislação a que estiver sujeito na repartição de origem. Art. 11 — A Prefeitura Municipal de Goania só pa- i-lerá solicitar a disposição de serviços de outras esferas de Governo nos seguintes casos: a) para exereicio de função no Grupo Ocupacional Direção e A sseascramento Saperie res" ; b) para exercício de funçi5..° que exija formação pro- rsssional de nivel superior e em que haja carência de ser- •,!dores nos quadros municipais, crnstatada pela exisféra cia de vagas na Categoria Funcional pertinente, ou c) para função re nivel superior ou técnica de nivel nédio necessária aos serviços muhicipais — devidamente — não existente no Quadra de Pessoal da Administravso Municipal. Parágrafo (mico — A solicitação de que trata este ar- t'go só poderá ser feita pelo Prefeito Municipal. Art. 12 — A .LAdministração Municipal poderá colocar rznry 'dores à disposição de outros efranismos públicos, sem ',nus para o Mun'cipio e sem que lhe venham a ser cria- das futuras obrigações acessórias, desde que: a) observadas as necessielatie' de pessoal e serviço e fie acordo com a lei que fixe os qcantitativos definitivos de cada Categoria Funcional, sei:. constatado o excesso servidores; b) através de parecer escrito do setor a que estiver -inculado o servidor, o órgão se manifeste favorável ^na saída e demorstre sua desr.ecusidade para o serviço; c) haja autorização do Chefe do Poder Executivo através de ato p-óprio, eratificações ou outras vantagees remuneratórias que estejam sendo pagas a servidores atualmente à. disposição da Prefeitura, enquanto permanecerem a seu serviço sem i:olução de continuidade. Art. 15 — A Secretaria da bdministração providen- ciará, no prazo de 30 (trinta) div. após a pablicaçã.o des. .La Lei, a regularização da situaçÃo dos servidores à dis- posição de outros órgãos, entidades ou esferas de Go verno. Art. 16 — O Chefe do Pode- Executivo baixará ato estabelecendo critérios a serem observados no provimen- to dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Direção .i.ssessoramento superiores, obedecidos, desde logo, entre outros, os seguintes: — os cargos e empregos do,Grupo Ocupacional "Di- -eção e Assessoramento Superiores'', que exijam formação écnica especializada principalmente os classificados no nível 4, só poderão ser ocupados por pessoal habilitado Pm curso superior de área profisSxnal especifica, relacio- • II — é privativa de servidore; municipais a direção dos seguintes órgãos: a) Na Audnoria. Geral; — Unidade de Programação; — Unidade de Inspeção e Orientação; b) Na Procuradoria Geral do 1v1unicipio; — Assessoria de Planejamento: — Procuradoria dos Negócios Administrativos; — Procuradoria do Cor_tencioso; c) Na Secretaria da Administração: - Assessoria de Planejament:.; - Coordenadoria do Sistema de Pessoal; — Coordenadoria das Comunicações Administrativas; nada com o cargo ou emprego a str provido; d) Na Secretaria de Educaçãc Parágrafo único — É proibi...ia) em qualqaer eircues_ tãncia, colocar servidor ocupance de cardo ou emprego eos Grupos Ocrnacionais "Fiscalização Tributária" e "Magistério" à disosição de outro órgão ou esfera de Go- terno. Art. 13 — O servidor de qualquer entidade da Adrni- iiistração Indireta da Prefeitura poderá ser colocado á disposição da Administração Direta, ou vice-versa, por imperiosa necessidade do; serviço não lhe podendo ser timulada qualquer vantagem remuneratória e obedecidas e e restrições previstas nos artigos +O, 11 e 12. Art. 14 — São extintas, a partir desta data, quais- /01er gratificações e outras vantagens remuneratórlas con- edidas a servidores à clispebiçã.'o que contrariem o dis- sosto na presente lei. Parágrafo único — A critério do Chefe do Executivo ;nodoso seç mantirig, excepcionalmente, a situação e as — Assessoria de Planejamente: - Coordenadoria de Alimenft ção Escolar; - Coordenadoria de Ensino; e) Na Secretaria de Finanças: — Assessoria de Planejamento; — Assessoria do Contencioso riscai; - Coordenadoria do Tesouro Municipal; f) Na Secretaria de Ação UrbElna: - Coordenadoria Lo teament os ; - Coordenadoria tecimento: de Fiscalização de Posturas e Abas- de Piscali: ação de Edificações e - Ooordenadoria dierdenadoria de Licenciamento; de Arboriza( J.o e Ajardinamento; GOIÂNIA, 1V11/77 DIÁRIO OFICIAL * Página 7 g) Na Secretaria de Serviços Públicos: — Coordenadoria de Obras; - Coordenadoria de Iluminação Pública. Parágrafo único — Nos casos do inciso I, caso não ?xista em Goiânia, cm disponibilidade, profissional de área própria, poderá ser admitido o concurso de Técnico t'e Nível Médio, com especialização na área própria 41 ') cargo ou emprego de Chefia. Art. 17 — A nomeação ou a designação para os cargos • funções integrantes dos Grupos Ocupacionais DAS-100 P DAI-200, far-se-á por ato do Chefe do Executivo Municipal. Art. Ig — Aplicarr4-,se aos ógg-5,as integrantes da itdministração Indireta as normas gerais contidas na. pre- Lente Lei. • Art. 19 — Os cargos em coanitsão de Secretário. Mu- ricipal e equivalentes, símbolo C-1, passam a ser consi- derados do natureza especial, regalos por legislação pró- pria. Art. 20 — Os cargos e/ou empregos criados por esta lei serão provdios somente após r` efetiva ir.stalação dos (rgãos a cuja direção se destinam e a consequente extin- ção de cargos e/ou empregos é órgãos substituídos. Art. 21 Fica revogado o artigo 47, da Lei no 4.272, de 30 de dezembro de 1969, alterado pelo artigo 29 da Lei o 4.896, de 09 de setembro de 1974. Art. 23 — Fica acrescido ao artigo 31 da Lei no 5.107, cie 02 de julho de 1978, o Inciso X', com a seguinte reda- ção: "Inciso Xi — auxilio para Diferença de caixa". 111111 Art. 23 — Serão consignados, a titulo de Represen- tação, Gratificação de até 50% teincoenta por cento) e de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos ou salários a servidor ocupante de cargo ou emprego de Classe da Categoria Funcional de Motorista c.:ue exerça, respectiva- mente, as funções de confiança de Motorista de Rppre- -entação de Prefeito e de Motorista de Representação de Secretário. Parágrafo único — O Chefe do Poder Executivo Mu- nicipal terá direito a 2 (dois) Motc-ristas de Representa- ção e cada Secretário, ou Titular de cargo equivalente, terá direito a 1 (um). Art. 24 — A. medida que forem sendo implantados os ovos órgãos criados pelo Regular.ento Geral da Prefei- :-.ura, Decreto n° 224, de 27 de abril de 1977, serão extin- os atuais cargos em comissão, exceto os de Secretário ou equivalentes, e funções gratificadas, de cada Secreta- ria, entrando em vigor os cargos 'Ai empregos criados por es..ta Art. 25 — Esta Lei entrará eni vigor na data de sua publicação, revogando-se toda a legislação anterior reis- tiva à matéria emitida neste diplfma legal. GABINETE Po PREFEITO 111vJNICIPAL DE C:MA- NIA, aos 21 dias do mês de outub70 de 1977. FRANCISCO DE FREITAS CASTRO — prefeito — NELSON GUIMARAFS Secretário do Govel-no Mifnicipal ONOFRE COSTA ABREU Secretário de Finanças ILDA NAVIO DE ALMEIDA NUNES Secretária da Educação Cultura JACY FERNANDES SOBR:NHO Secretário de AçãO. Urbana JOCEL RODRIGUES BA11:130SA Secretário da A.dministração CLOVIS IZODRIGO DO VALE Sec. de Obras e Serviços Públicos 'ANEXO — ART. 30 DA LEI N° 306, DE 11 DE OUTU- BRO DE 1977) I — NIVEL 4 PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Assessor-Chefe de Planejarnera." 2) Chefe da Procuradoria dos Negócios Administrativos 3. Chefe da Procuradoria do Contencioso --!ECRETARIA DO GOVERNO MUN:CIPAL 1. Assesmr-Chefe de Planejarner.tc Chefe do Gabinete de Audiências r.ECRETAR1A DA ADMINISTRAÇT.0 1. Assessor-Chefe de Planejamento 2. Chefe do Centro de Formaçá3 e Treinamento de Re- cursas Humanos Coordenador-Geral do Steme de Pe§soal GOIÂNIA, 1 ?/1 1 /77 DIÁRIO OFICIAL Página 8 4. Coordenador-Geral do MaterP.31 e do Patrimônio SECRETARIA DE FINANÇAS Aasessor-Chefe de Planejamento 2 Coordenador ca Assessoria G i Contencioso Fiscal Coordenador-Geral do Sistem.: de Cmtabilidade e Administração Financeira 1. Coordenador-Geral da Receita Tributária ETARIA DA EDUCAÇÃO 1 Assessor-Chefe de Planejamento P. Coordenadar-Geral de Ensino Chefe da Coordenadoria de Administração Escolar SECRETARIA DE AÇAO URBANA 1. Assessor-Chefe de Planejamer_tu 2. Chefe da Coordenadoria de Licenciamento 3. Chefe da Coordenadoria de Pli:calização de Edificação e Loteamentos 4. Chefe da Coordenadoria de Fiscalização de Posturas e Abastecimento 5. Coordenador-Geral do Trânsitc. Urbano 6. Chefe da Coordenadoria de Arborização e Ajardina- mento SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚLLIOOS 1. A....2sessor-Chefe de Planejamento Coordenador-Geral de Obras 3. Chefe da Coordenadoria de Limpeza Urbana PUDITORIA GERAL DA PREFM.I.URA 1 Chefe da Unidade de Programação 2. Chefe da Unidade de Inspeçj..... e Orientação II — NIVEL 3 PROCURADORIA G DO MirmICIPIO I . Chefe de Gabinete do Procurador Geral SECRETARIA DO GWERNO MUNICIPAL 1. Chefe de Gabinete do Secretá.r;0 2. Chefe do Gabinete de Expedirmte e Despachos 3 aefe da Unidade de Sprviço.i Administrativos 4. Assessor-Chefe de Relações Pi.lblieas ECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO Chefe de Gabinete do Secretário 2. Chefe da Unidade de Serviçez Administrativos SECRETAR.".É. A" DE FINANÇAS Chefe de Gabinete do Secretá:-'o 2. Chefe da Coordenadora do Tesouro SECRETARIA DA UDUCAÇA0 1. Chefe de Gabinete do Secretário Chefe da Coordenadoria de'‘iticação Física e Des- portos VECRETARIA. DE AÇÃO URBANA . Chefe de Gabineee do Secretál 2. Chefe da Unidade de Serviços Administrativos SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 1. Chefe de Gabinete do Secretário 2. Chefe da Conrdenadoria de Iluminação Pública 3 Chefe da Coordenadoria de M tnutenção e Controle de Veículos Pesados 4. Chefe da Unidade de Serviços Administrativos i II — NIVEL 2 PROÇURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 3. Chefe da Unidade de Serviços Administrativos 1 1,ECRETARIA DA ADMINISTRAÇO 1. Coordenadoria Geral das Co, aunicações Adminiztra- tivas 4. Chefe da Coordenadoria dos Edifícios Públicos 2 . Coordenador-Geral de Transpus ter SECRETARIA DE FINANÇAS ... Chefe da Unidade de Serviços Administrativos "Abre Créditos Especiais e dá outras providências relativas às disposições da Lei n. 5.127, de 15 de julho de 1976". • ■ s.ECÍZETARIA DA EDUCAÇÃO 1 Chefe da Unidade de Serviço:; Administrativos 2. Chefe da Coordenadoria de Alimentação Escolar IV - NIVEL 1 -"'ECLETARIX. DE :3ERVIÇOS FreElICOS Chefe de Unidade Reglor_al i;:, Serviços C,UBFREFF:ITURA DE SENADOR CANEDO ►gubpiefeito de Senador Canêdo DECRETO N9 637, de 01 de novembro de 1977 O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, da Lei n. 5.299, de 04 de outubro de 1977, e artigo 69 da Lei n. 5.147 de 08 de dezembro de 1976, DECRETA: Art. 19 - São criadas pelo presente Decreto as Unida- des Orçamentárias 2.8 Secretaria de Obras e Serviços Públicos e 2.11 - Secretaria de Ação Urbana. Art. 29 - Em decorrência do disposto no artigo ante. rior, são abertos 47 (quarenta e sete) Créditos Especiais no montante global de Cr$ 50.652.070,28 (cinquenta mi- lhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, setenta cruzeiros e vinte e oito centavos) que atenderão as disposições pro- gramáticas que abaixa seguem: 2.8 - SECRETARIA DE OBRAS É SERVIÇOS PtBL1COS 2 8 - 03.07,M12.810 - 3.1.1.0 Cr$ 4.010.689,95 2 8 - 03.07.0212.810 - 3.1.2.0 Cr$ 2.000.294,10 2.8 - 03.07.021,2.810 - 3.1.3.0 Cr$ 719.745,16 2.8 - 03.07.0212.810 - 3.1.4.0 Cr$ 10.024,20 2.8 - 03.07.0212.810 - 3.1.5.0 Cr$ 17.621,47 2.8 - 03.07.0211.811 - 4.13.0 Cr$ 230.036,60 2.8 - 03.07.0211.811 - 4.1,4.0 Cr$ 42.664,80 2.8 - 03.07.0211.812 4.1.3.0 Cr$ 1.295.700,00 2.8 - 03.07.0211.812 - 4.1,4.0 Cr$ 34.875,00 2.8 - 03.07.0211.813 - 4.1.1.0 Cr$ 962.544460 2.8 - 03.07.0212.814 - 4.1.1.0 Cr$ 6.400.000,00 Página 9 2.8 - 03.07.0212.815 4..1.3.0 Cr$ 8.000,00 2.8 - 03.07.0251.816 - 4.1.1.0 Cr$ 222.818,96 2.8 - 08.46.2241.817 - 4.1.1.0 Cr$ '1.600.000,00 2.8 - 08.47.2352.818 - 3.2.7.0 Cr$ 9.182,40 2.8 - 09.51.2681.819 - 4.2.3.0 Cr$ 1.688.849,34 2.8 - 10.57.3161.820 - 4.1.1.0 Cr$ 320.000,00 2.8 - 10.58.3241.821 - 4.1.1.0 Cr$ 899.507,80 2.8 - 10.58.3291.822 - 4.3.7.0 Cr$ 2.337.647,97 2.8 - 10.58.3271.823 - 4.1.1.0 Cr$ 6.100.000,00 2.8 - 10.58.3281.824 - 4.1.1.0 Cr$ 871.627,50 2.8 - 10,58.3281.825 - 4.1.1.0 Cr$ 640.000,00 2.8 - 10.58.3281.826 4.1.4.0 Cr$ 24.000,00 2.8 - 10.58.3291.827 - 4.2.10 Cr$ 3.765.000,00 2.8 - 10.60.3251.828 - 4.1.3.0 Cr$ 240.000,00 2,8 - 10.60.3251.282 - 4.1.4.0 Cr$ 26.000,00 2.8 - 16.88.5341.829 - 3.2.7.0 Cr$ 100.000,00 2.8 - 16.88.5341.829 -4.3.7.0 Cr$ 10.212.850,47 2.8 15.81,44362.830 3.2.3.0 Cr$ 52.360,00 2.8 - 15.82.4942.813 -7 3.2.5.0 Cr$ 407.030,03 TOTAL 'Cr$ 45.249.070,28 2.11 - SECRETARIA DE AÇÃO URBANA 2.11 - 03.07.0212.1110 - 3.1.1.0 Cr$ 3,000.000,00 2.11 - 03.07.0212.1110 - 3.1.2.0 Cr$ 275.000,00 2.11 - 03.070212.1110 - 3.1.3.0 Cr$ 100.000,00 2.11 - 03.07.0212.1110 - 3.1.4.0 Cr$ 8.000,00 2.11 - 03.07.0212.1110 - 3.1.5.0 Cr$-- 2.000,00 2.11.- 03.07.0211.1111 - 4.1.3.0 Cr$ 200.000,00 2.11 - 03.07.0211.1111 - 4.1.4.0 Cr$ 50.000,00 • 2.11 - 03.07.0211.1112 - 4.1.4.0 Cr$ 30.000,00 2.11 - 04.13.1112.1113 - 3.2.1.0 Cr$ 34.0'00,00 2.11 - 08.47.2352.1114 --3.2.7.0 Cr$ 4.000,00 • 2 11 - 10.58.3241.1115 --- Cr$ 120.000,00 2 11 - 10.58.3241.1115 Cr$ 1811.000,00 GOIÂNIA, 1V11/77 DIÃRIO e GOIÂNIA, 19/11/77 DIÁRIO ' OFICIAL . Página 10 2.11 -- 10.58.3241.1115 4.1.4.0. Cr$ 16.000,00 2.8 -- 10.58.3291.823 -- 4.3.7.0 Cr$ 2.337.647,97 2.11 -- 16.91.5732.1116 -- 3.2.1.0 Cr$ 720.000,00 2.8 -- 10.58.3271.824 -- 4.1.1.0 Cr$ 6.100.000,00 2.11 -- 10.60.3261.1117 -- 4.1.1.0 Cr$ 320,000,00 2.8 -- 10.58.3281.825 -- 4.1.1.0 . Cr$ 871.627,50 2.11 -- 15.81.4862.1118 -- 3.2.3.0 Cr$ 40.000,00 2.8 -- 10.58.3281.826 -- 4.1.1.0 Cr$, 640.000,0") 2.11 -- 15.82.4942.1119 -- 3.2.50 . Cr$ 300.000,00 2.8 10.58.3281.826 -- 4.1.4.0 Cr$ 24.000,00. TOTAL Cr$ 55.403.000,00 2.8 -- 10.58.3271.827 -- 4.2.1.0 Cr$ 3.765.000,00 2.8 -- 10.58.3241.828 4.1.1.0 Cr$ 120.000,00 TOTAL GERAL Cr$ 50.652.070,28 2.8 -- 10.58.3241.828 -- 4.1.1.0 Cr$ 184,000,00 2,8 -- 10.58.3241.828 -- 4.1.4.0 Cr$ 16.000,00 Art. 39 - Os Créditos abertos pela artigo anterior se- 2.8 -- 10.60,3251.829 -- 4.1.3.0 Cr$ 240.000,00 . rão cobertos com a anulação total das seguintes dotações do vigente 15rçamentó: 2.8 -- 10.60.3251.829 ---4.1-A.0 Cr$ 26.000,00 2 8 -- 16.88.5341.833 -- 3.2.7.0 Cr$ 100.000,. 2.8 - SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS 2.8 16.88.5341.833 -- 4.3.7.0 Cr$ 10.212.850,40 2.8 -- 03.07.0212.810 -- 3.1.1.0 Cr$ 7.010.689,95 2.3 -- 16.91.5732.834 -- 3.2.1.0 Cr$ 720.000,00 2.8 -- 10.60.3261.830 -- 4.1.1.0 Cr$ 320.000,00 2.8 -- 03.07.0212.810 -- 3.1.2.0 Cr$ 2.275.294,10 2.8 -- 15.81.4862.831 --.3.2.3.0 Cr$ 92.360,00 2.8 -- 03.07.0212.810 3.1.3.0 Cr$ 819.745,16 2 8 -- 15.82,4942.832 -- 3.2.5.0 Cr$ 707.030,03 2.8 -- 03.07.0212.810 -3.1.4.0 . Cr$ 18.024,20 2.8 03.07.0212.810 -- 3.1.5.0 Cr$ 19.621,47 TOTAL Cr$ 50.652.070,28 2.8 -- 03.07.0211.811.--,4.1.3.0 Cr$ 430.036,60 Art. 4ç - Este Decreto entrará em vigor a partir de 10 de novembro de 1977, revogadas as disposições em contrário. 2.8 03.07.0211.811 7- 4.1.4.0 Cr$ 92.664,80 2.8 -- 03.07.0211_812 -- 4.1.3.0 Cr$ 1.295.700,00 GABINtTE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 0.GS 01 (lias do mês de novembro de 1977. . 2.8 -- 03.07,5211.812 -- 4.1.4.0 Cr$ 64.875,00 2.8 03.07.0211.813 -- 4.1.1.0 Cr$ 962.544,60 Dep. FRANCISCO D EFRIITAS CASTRO 2.8 -- 03.07.0211.814 -- 4.1.1.0 Cr$ 6.400.000,00 PREFEITO 2.8 -- 03.07.0212 -- 815 -- 4.1.1.0 Cr$ 8.000,00 2.8 -- 03.07.0251.816 -- 4.1.1.0 Cr$ 222.818,96 NELSON GUIMARÃES 2.8 -- 04.13.1112.817 3.2.1.0 'Cr$ 34.000,00 JOCEL RODRIGUES BARBOSA 2.8 --- 08.46.2241.818 -- 4.1.1.0 • Cr$ • 1.600.000,00 1 2.46 -- 08.47.2352.819 -4,3.2.7.0 Cr$ 13.182,40 ONOFRE DA COSTA ABREU 2.8 -- 09.51.2681.820 -- 4.2.3.0 Cr$ 1.688.849,34 1 2.8 ,- 10.57.3161.821 -- 4.1.1.0 Cr$ 320.000,00 CLÓVIS RODRIGO DO VALLE 2.8 -- 10.58.3241.822 4.1.1.0. Cr$ 899.507,80 ■ g.. • 1 JACY FERNANDES SOBRINHO GOIÂNIA, 1°/11/77 DIÁRIO OFICIAL Página 11 CONTRATO No 039/77 CONTRATO DE EMPREITADA que entre si fazem a PR.P..,k bITURA MUNICIPAL DE GOIANIA e a firma IS — INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES LIDA., na forma abaixo: A PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANIA, doravan- le denominada simplesmente PREFEITURA, neste ato re- presentada pelo Deputado FRANCISCO DE FREITAS C."'ASITRO, Profa. ILDA NAVES ALMEIDA NUNES e o .genhor CLOVLS RODRIGUES DO VALE, respectivamente, Chefe do Plcecutivo e Secretário cie Educação e Cultura e de Obras e Serviços Públicos, ass'stidos pelo Procurador W Geral do Município, doutor JOSÊ SÓCRATES GOMES PINTO, e a firma TRELIS INT.ASTRIA. E CONSTRU- COES LTDA., estabelecida na Av Fusijama no 50, Vila Sol Nascente, de ora em diante chamada simplesmente CONTRATADA, representada pelo seu Diretor Técnico — H.ËLIO INUMARU tendo em vista o que consta do pro- cesso no 001459/S0SP., de 9.9.1977 firma o presente con- 1 rato de empreitada de obra, cora integral observância das cláusulas e condições seguintes: CLAUSULA piumEntA — A C ONTRATADA obriga-se a executar para a P ITURA, em regime de emprei- Di tada global, os serviços de construção de quatro (4) salas •le aula, sanitário e passagem coberta, no Grupo Escolar `Maria Helena Eretas", no Setor frias Magalhães, desta Capital. CLAUSULA SEGUNDA — Os serviços serão executa.. Cos na forma deste contrato, c:an. rigorosa observância do projeto plantas c especificaçõe. fornecidos pela Secre- ta.ria de Obras e Serviços Públit os da PRE ai RA, ujeitando-se , ainda, à orientação e fiscalização de pre- posto por ela indicado. CLAUSULA TERCEIRA — A CONTRATADA compro- mete-se a executar os serviços, polo preço global de Cr$ 599.374,1e (quinhentos e noventa e not-e mil, trezen- tos e setenta e quatro cruzeiros r aez centavos), que será lixo e irreajustável, cuja importár e!a será paga, parcela- (lamente, obedecendo-se ao cronog) ama físico-financeiro aeguinte: ia Parcela — Serviços preliminares Cr$ 4 . 000,00 20 Parcela — Movimento de teria. Cr$ 8.280,00 3a Parcela — Fundações Cr$ 119.430,00 C Parcela — Forro Cr$ 51.871,40 6a Parcela — Alvenaria de elevaçã'.0 Cr$ 54 . 090,00 6a Parcela — Cobertura Cr$ 81 . 450,00 73 Parcela — Esquadrias Cr$ 36 . 760,00 89 Parcela — Vidros Cr$ 6.270,00 98 Parcela — Revestimentos Cr$ 64.701,70 10* Parcela — Pavimentação Cr$ 32.830,00 la Parcela — Pintura Cr$ 26.691,00 28 Parcela — Instalações Cr$ 70.200,00 Pr rcela — Diversos Cr$ 42.800,00 TOTAL (.74 599.374,10 PARAGRAFO ÚNICO — Os pagamentos serão efetua- dos mediante apresentação de corta pela CONTRATADA ."ngularmer.te processada. CLAUSULA QUARTA — Compromete-se a CONTRA- '"ADP. a entregar a obra, perfeita e devidamente con- cluída, no vazo improrrogável Cl e cento e vinte (120) cias, contados a partir de cinco (E, dias após a expedição da ordem de serviço inicial, sob pena da multa diária de 1% (um por cento), no caso de atraso de sua conclusão, aalculada sobre o valor do conte ato, cobrável, sumaria- mente, por ação própria. GOIÂNIA, 11111/77 DIÁRIO OFICIAL Página 12 CLÁUSULA QUINTA — Serão cta inteira e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA todas as despesas re- Intivas a material e mão de obra, bem como os encargos da legislação traballitda, previdenciária e acidentária. CI AUSULA SEXTA — A CON1RATADA se responsa- Lillzará pelos riscos advindos de t.-na° fortifto e de força maior, inclusive quanto aos danu.-4 que causar a tercei- 10S . ev PARÁGRAFO riNICO — Responsabilizar-se-á, ainda a CONTRATADA, por negligência imperícia, imperfeição e insegurança na prestação do sei 1,iço. CLAUSULA SÉTIMA — A PREzEITURA assegura-se o direito de rescindir o presente t' 3ntrato, independente- mente de ação, notificação ou int. rpelação judicial, quan- to a CONTRATADA: a) — infringir qualquer uma de suas cláusulas; b) — não recolher maltas, urna vez notificada; c) — incorrer em multas por mais de três (3) vezes, 1entro das condições fixadas para a sua aplicação; d) — falir, entrar em concordata ou dissolver-se; e) — executar qualquer traba.lho com imperícia, devi- damente comprovada pela fiscali.nacão da PREFEITURA. CLAUSULA OITAVA — Serão da exclusiva responsa- &Alidade da CONTRATADA as desl..,-..as e providências que e tornaram necessárias à regulztakação do presente con- trato. CLAUSULA NONA — Estipula s'e a multa de 10% (dez por c. nto), calculada sobre o valor global deste instru- trent°, na qual incorreré a par!e que, por inadimple- lento, infringir qualquer uma de suas cláusulas, sem prejuízo ainda das perdas e dano", facultando-se à ino- cente o direito de considerá-lo automaticamente rescin- do. CLÁUSULA DÉCIMA -- O ErEtal de Concorrência (+03/77, da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, e a oroposta apresentada pela CONTRATADA integram o pre- ,:ente contrato para todos os efei os legais. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — A deqaesa decor- rente da execução do presente co• trato, correrá à conta da dotação 2.7.0.1.08.42.1881.72C-- 4.1.1.0 - Obras Pú- devidamente empenhada ; ela A.S:"2.5801 Orça- mentária da Secretaria de Educaçao e Cultura, conforme r ota de empenho n° CLAUSULA DÉCIMA SEGUNPA -- Para fln.g de direi- to, lavrou-se o presente na Procu.adoria Geral do Muni- cípio, o qual, depois de lido e arl.ac''° conforme, vai assi. nado pelas testemunhas cm nuirtfn u legal. GABINETE DO PROCURADCY; GERAL CO MUNIC1- PIO, 12 de outubro de 1977. FRANCISCO DE FREITAS CASTRO — Prefeito — ILDA NAVES ALMEIDA NUNES Secretária da Educação CLOVIS flODRIGUES D) VALE Secretário de Obras Publa JOSÉ SÕCRATES GOMES PINTO Procurador Geral HÉLIO INUMARU P / Contratada TESTEMUNHAS: 1.9.. (Ilegível) 2.a (Ilegível) Page 1 Page 2 Page 3 Page 4 Page 5 Page 6 Page 7 Page 8 Page 9 Page 10 Page 11 Page 12