URI° OFICIAL MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ANO 1983 GOIÂNIA, TERÇA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 1983 No. 739 LEI N9 6047 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1983 "Considera de Utilidade Pública a Associação dos Servidores de Extensão Rural de Goiás (ÂS- SERGO), com sede nesta Capital". A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI; Art. 19 - Fica considerada de utilidade pública a Asso- ciação dos Servidores de Extensão Rural de Goiás (ASSER- GO), com sede nesta Capital. Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi- cação. Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de novembro de 1983. N1ON ALBERNAZ Prefeito de Goiânia JOÃO SILVA NETO CÉLIO GOMES DA SILVA ANICETO SOARES LÁZARO PIRES FALEIRO DALISIA ELIZABETH MARTINS DOLES SEBASTIÃO NlACALÉ CACIANO CASSIMIRO RANI MAGALHÃES DE ARAÚJO JORGE LEI No. 6048 DE 21 DE. NOVEMBRO DE 1983 "Adota o Hino Oficial de Goiânia" A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1 9 - Fica adotado como Hino Oficial do Município de Goiânia o poema de autoria de Anatole Ramos, com música de João Luciano Curado Fleury. Art. 29 -.Esta lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de novembro de 1983. N1ON ALBERNAZ Prefeito de Goiânia JOÃO SILVA NETO CÉLIO GOMES DA SILVA ANICETO SOARES NETO LÁZARO PIRES FALEIRO DALISIA ELIZABETH MARTINS DOLES IVAN MAGALHÃES DE ARAÚJO JORGE SEBASTIÃO MACALÉ CACIANO CASSIMIRO LEI N9 6.049 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1983 "Dispõe sobre a Padronização do Livro Didáti- co, e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 19 - É o Chefe do Poder Executivo, mediante lista, prévia, organizada pela Secretaria da Educação e Cultura, au- torizado a designar comissão de professores, que promoverá estudos, visando a padronização do Livro Didático a ser ado- I tado pelas Escolas Municipais. Parágrafo único - A comissão de que trata o presente artigo será integrada por um membro da Comissão de Educa- ção, Cultura e Urbanismo da Câmara Municipal. Art. 29 - Os livros adotados para o currículo das esco- las da Rede Municipal serão mantidos, invariavelmente, por um período não inferior a 03 (três) anos. Art. 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi- cação. Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de novembro de 1983. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia JOÃO SILVA NETO CÉLIO GOMES DA SILVA SEBASTIÃO MACALÉ"CACIANO CASSIMIRO LÁZARO PIRES FALEIRO .ÂNICETO SOARES NETO IVAN MAGALHÃES DE ARAÚJO JORGE DALISIA ELIZABETH MARTINS DOLES ■■••••••••••■••■■•■■1~. LEI N9 6.050 DE 21 DE NOVEMBRO DÊ 1983 4 "Dispõe sobre a obrigatoriedade da incineração do lixo hospitalar e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 19 - A Prefeitura Municipal fica obrigada a reco- lher e incinerar o lixo hospitalar. § 1. 9 - A Prefeitura, através do Órgão competente, desti- nará caminhões, com pesàoal devidamente equipado, segundo as normas técnicas exigidas pela legislação específica, a fim de coletar o lixo hospitalar. 29 - A Prefeitura distribuirá, à porta dos estabeleci- mentos de saúde ou hospitais, CONTAINERS adequados ao re- colhimento do lixo hospitalar. Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi- cação. Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de novembró de 1983. • N1ON ALBERNAZ Lázaro Pires Faleiro João Silva Neto Célio Gomes da Silva Aniceto Soares Neto Lázaro Pires Faleiro Dalisia Elizabeth Martins Doles Sebastião Macalé Caciano Cassiiniro Ivan Magalhães de Araújo Jorge LEI N9 6.051 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1983 "Autoriza 9onstrução de creche". A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 19 - Fica.o Poder Executivo Municipal autorizado a construir uma creche, no Járdim América, nestã ,Capital: 1 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICITIO — No. 739 06.12.1983 — Terça.Feint — Página 02 Art. 29 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de novembro de 1983. N1ON ALBERNAZ Preféito de Goiânia João Silva Neto Célio Gomes da Silva Aniceto Soares Neto Lázaro Pires Faleiro Dalisia Elizabeth Martins foles Sebastião Macalé Caciano Cassimiro Ivan Magalhães de Araújo Jorge -e LEI N9 6.052 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1983 "Autoriza construção de creche". A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1 9 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir uma creche, no Distrito de Senador Canedo. Art. 29 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos especiais necessários ao cumprimento desta lei. Art. 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de novembro de 1983. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia João Silva Neto Célio Gomes da Silva Aniceto Soares Neto Lázaro Pires Faleiro Dalisia Elizabeth Martins Doles Sebastião Macalé Caciano Cassimiro Ivan Magalhães de Araújo Jorge AMM11.1~1M■••■•••1~.■I LEI iM9 6.053, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1983 Dispõe sobre o Sistema de Classificação de Cargos e Administração Salarial da Câmara Municipal de Goiânia e dá outras providên- cias. A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS CONCEITUAÇÕES BÁSICAS Art. 19 - Esta Lei estabelece as normas gerais relativas ao Sistema de Classificação de Cargos e Administração Salarial EXPEDIENTE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO DOS PODERES EXECUTIVO ei LEGISLATIVO DIRETORA:Sirley de Fátima O. Camilo ENDEREÇO: Palácio das Campinas — Praça Pedro Ludovico. Goiânia-Go. FONE: 223-3662 • da Câmara Municipal de Goiânia e dispõe sobre as classes e funções dele integrantes. Parágrafo Ume) - O Presidente da Câmara Municipal baixará ato, com base no disposto nesta Lei, aprovando regu- lamentos, que disporão, entre outras normas, sobre o sistema de descrição e avaliação de classes, a promoçãá, o acesso e a estrutura de administração salarial. Art. 29 - Para os fins desta Lei: I - CARGO - é o conjunto de atribuições, deveres e res- ponsabilidades cometiveis a cada funcionário; II - CLASSE - é o conjunto de cargos de natureza, fun- ções, dificuldades e responsabilidades semelhantes, expresso por denominação genérica; 111 - GRUPO OCUPACIONAL - é o conjunto de classes da mesma natureza, com tarefas visando genericamente à mesma finalidade; IV - VENCIMENTO - é a quantia paga a cada funcioná- rio, mensalmente, como contrapartida pela sua jornada de tra- balho; V - FAIXA SALARIAL - é a delimitação salarial de cada um dos níveis; VI - NÍVEL - é o conjunto de classes, de grau de comple- xidade equivalente, abrangido pela mesma faixa salarial; VII - REFERÊNCIA - é cada posição correspondente a um determinado vencimento, cujo conjunto forma a faixa sala- rial respectiva; VIII - CARREIRA - é a possibilidade oferecida ao funcio- nário de se desenvolver profissionalmente, através da passa- gem a classes hierarquicamente superiores, dentro da estrutu- ra de classes e grupos'ocupacionais ou de uma referência para outra, dentro da mesma classe; IX - PROMOÇÃO - é a passagem do funcionário de uma para outra referência de vencimentos correspondente a sRu nível, dentro da mesma classe, mediante processo de avaliação periódica do seu desempenho no serviço; X - ACESSO - é a passagem do funcionário para outra classe de maior grau de complexidade e responsabilidade, den- tro do mesmo grupo ocupacional, acarretando mudança de nivel e, consequentemente, de faixa salarial; XI - TRANSPOSIÇÃO - é a passagem do funcionário para classe de nivel de remuneração superior, a quem podem concorrer todos os funcionários que atendam aos requisitos para seu provimento; XII - INTERSTÍCIO - é o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o funcionário se habilite a uma promoção; XIII - VENCIMENTO BASE é a quantia a ser paga ao funcionário, quando de sua nomeação, correspondendo à refe- rência inicial do nivel respectivo; XIV - ADMINISTRAÇÃO SALARIAL - é a gerência do conjunto de normas e procedimentos destinados a estabelecer uma estrutura de classes e vencimentos; XV - ENQUADRAMENTO - é o processo através do qual e conferido ao funcionário, em função das atribuições efetiva- mente exercidas, em novo titulo, bem como o respectivo venci- mento, decorrente da implantação do Sistema de Classificação de Cargos e Administração Salarial; XVI - LOTAÇÃO - é a força de trabalho necessária ao de- senvolvimento regular das atividades de uma unidade adminis- trativa. CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL Art. 39 - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Goiânia é composto de Quadro Próprio, Quadro Complementar e Grupamento de Classes Extintas ao se Vagarem, na confor- midade do seguinte: 1 - QUADRO PRÓPRIO - é constituído do pessoal com vinculo permanente, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Goiânia; II - QUADRO COMPLEMENTAR - é o constituído de ser- 1 vidores não pertencentes ao Quadro Próprio, convidados a prestar sua, colaboração, de forma transitória, à Câmara Mu- ar DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIIIO — No. 739 06.12.1983 — Terça-Feira — Página 03 • nicipal, no exercício de cargo em comissão, ou função de con- fiança; III - GRUPAMENTO DE CLASSES EXTINTAS A SE VA- GAREM - é o constituído pelo elenco de classes havidas por prescindíveis no futuro, não tendo substituto qualquer dos ocu- pantes de cargo deste Grupamento que vier a vagar. Art. 49 - Os cargos do Quadro Próprio integram os se- guintes Grupos Ocupacionais: I - Serviços Administrativos; II - Serviços Operacionais; III - Atividades Técnico-Profissionais; IV - Serviços de Apoio Legislativo; V - Atividades de Nivel Superior do Legislativo; VI - Outras Atividades de Nível Superior. Parágrafo Único - No interesse da Administração, pode- rão ser criados, por iniciativa do Presidente da Câmara Muni- cipal, outros Grupos Ocupacionais, com características pró- prias desde que o justifiquem as necessidades dos serviços. Art. 59 - Conforme a atividade a ser desenvolvida, o nível de conhecimento necessário, a correlação e afinidade das tare- fas a serem executadas, cada Grupo Ocupacional compreende- rá: 1 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - cargos de ativida- des burocráticas; II - SERI, IÇOS OPERACIONAIS - cargos de natureza ti- picamente auxiliar e operacional; III - ATI\ IDADES TÉCNICO-PROFISSIONAIS - cargos de natureza industrial ou que exijam conhecimentos de nível médio; IV - ATI IDADES DE APOIO LEGISLATIVO - Ativida- des de nivel médio voltadas para o apoio ao desenvolvimento de atividades de caráter legislativo; V - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR DO LEGISLA- TIVO - cargos para cujo provimento exija-se diploma de con- clusão de curso superior ou habilitação equivalente, voltados para o atingimento das finalidades básicas da Câmara; VI OLTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ati- vidades de nivel superior que contribuam, de forma indireta, para o atingimento dos fins do Legislativo. Art. 69 - Os grupos ocupacionais e as classes deles inte- grantes, componentes do Quadro Próprio, são os relacionados no Anexo 1 desta Lei, que dispõe sobre a denominação, o nivel de vencimento e o quantitativo das diversas classes. Art. 79 - Passam a ser os do Anexo III os valores de remu- neração dos cargos em comissão da Câmara Municipal de Goiânia. O Anexo IV relaciona o Grupamento de Classes Extin- tas ao se Vagarem. • classes de Assistente Técnico-Legislativo, Técnico-Legislativo, Técnico de Atividades Sócio-Legislativas, Agente de Apoio Le- gislativo e de outras que se fizerem necessárias. Art. 13 - Os servidores enquadrados no Quadro Próprio em número superior aos quantitativos previstos no Anexo I desta Lei serão 'tidos como excedentes, sendo seus cargos con- siderados extintos à medida em que se vagarem. 1 CAPITULO III DAS FOR AS DE REMUNERAÇÃO DO PESSOAL Art. 14 - Tabela de Níveis de Referências de Vencimen- tos da Câmara1Municipal de Goiânia é a constante do Anexo II desta Lei. Art. 15 •- O posicionamento das classes, nos diverios níveis de vencimentos constantes da Tabela do Anexo II desta Lei, é decorrente da determinação de seu valor relativo em re- lação a outras, no conjunto estabelecido através da atividade de administração de cargos e vencimentos, que compreende as fases de análise de classes, avaliação de classes e administra- ção de classes e vencimentos. Art. 16 - A retribuição salarial das classes do Quadro Próprio será composta de uma parcela correspondente a uma das referências que formam a faixa de vencimento, onde a classe estiver enquadrada, acrescida, quando cabível, de Gra- tificação Adicional por Tempo de Serviço. Art. 17 - O servidor da Câmara Municipal que vier a exercer função de confiança perceberá, além de seus vencimen- tos ou salários, uma gratificação de função correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base de sua classe. Parágrafo Unica - O exercício de função de confiança é privativo de servidor, mesmo que de outra esfera de Governo. Art. 18 - A relação dos Cargos em Comissão do Legislati- vo, com sua respectiva remuneração e quantitativos, se neces- sários, é a estabelecida no Anexo III desta Lei. ift IQ - Os ocupantes de cargo em comissão desdireção ou função de confiança pertencentes ao Quadro Complementar (pessoal transitório), terão sua remuneração composta de uma única parcela, igual ao vencimento estabelecido na parte "A" do Anexo 111 desta Lei, ou do nivel tomado como referência para a remuneração, acrescido da Gratificação de Representa- ção ou de função a ele correspondente. 29 - Os ocupantes de cargo em comissão de assessora- mento e representação pertencentes ao Quadro Complementar terão sua remuneração composta de uma única parcela igual ao vencimento estabelecido na parte "B" do Anexo III dista Lei. Art. 19 -- Os ocupantes de cargos em. comissão e funções de confiança estarão sujeitos, sempre, qualquer que seja o seu cargo ou emprego de origem, à jornada mínima dé 40 (qua- renta) horas semanais de trabalho. Art. 20 - A jornada normal de trabalho dos funcionários da Câmara Municipal de Goiânia será estabelecida pelo Presi- dente da Câmara, respeitado o mínimo de 30 (trinta) horas se- manais. Parágrafo Único - Excetuam-se os funcionários da classe de Jornalista, cuja jornada é de 25 (vinte e cinco) horas sema- nais de trabalho. Art. 21 - O funcionário da Câmara Municipal que vier a ocupar cargo em comissão de direção poderá optar por conti- nuar a perceber seus vencimentos, acrescidos da gratificação - de representação pertinente ao cargo em comissão. Art. 22 - É proibida qualquer vinculação, para fins de re- muneração, a cargos em comissão ou de natureza especial obe- decidos os princípios constitucionais. Art. 23 - k extinta a vinculação prevista na Lei n' 5.466, de 09 de abril de 1979, estendida aos servidores do Poder Le- gislativo Municipal. § - Em decorrência do estabelecido neste artigo, fica concedida, excepcionalmente, aos servidores beneficiados nos termos das Leis n9s. 5.466, de 09 de abril de 1979, 5.524, de 11 de julho de 1979 e ng. 5.991, de 31 de dezembro de. 1982 e legislação posterior, uma vantagem pessoal permanente cor- respondente a 1/3 (um terço) dos vencimentos-base de sua classe. 4 • • • Parágrafo Único - Continuam aplicáveis, no que não con- trariarem a presente Lei, aos cargos em comissão e funções de confiança da Câmara Municipal, as normas previstas na Lei n9 6.029, de'02 de agosto de 1983. Art. 89 - O quantitativo das classes do Quadro Próprio da Câmara será revista anualmente e suas modificações objeto de lei de iniciativa do Presidente. Art. 99 - Os cargos vagos das diversas classes do Quadro Próprio serão providos mediante concurso público .de provas ou de provas e títulos, de natureza competitiva e eliminatória, ou mediante acesso e transposição, de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação própria. Art. 10 - Os ocupantes de cargos de Assistente Técnico Legislativo serão recrutados privativamente entre funcionários da Câmara Municipal. Parágrafo Único - A Classe de Assistente Técnico Legisla- tivo será provida inicialmente por servidores portadores de di- ploma de nivel superior ou que concluam seus cursos até 31 de dezembro de 1983. O enquadramento do servidor concluinte se dará após a prova de conclusão do curso sendo ele enquadrado provisoriamente em classe em que, normalmente, o seria. Art. 11 - O Presidente da Câmara Municipal, baixará as Descrições das Classes do Quadro Próprio que se fizerem ne- cessárias, inclusive aprovando as normas complementares a elas referentes. Art. 12 - Ato próprio do Presidente da Câmara detalhará, por especialidade ou área profissional, os quantitativos das DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO — No. 739 06.12.1983 — Terça Feira — Página 04 § 29 - Aos servidores ocupantes atualmente de cargos na classe de Assessor Técnico Legislativo, que optaram, nos ter- mos da Lei n9 5.466/ 79, pela remuneração de cargo em comis- são e cuja remuneração atual seja igual ou superior à de Con- sultor Jurídico Legislativo, fica assegurada uma remuneração equivalente ao vencimento da Referência 10 da classe de Téc- nico Legislativo, não se lhes aplicando o parágrafo anterior. § 39 - Os servidores referidos no § 29 deste artigo, não po- derão ser promovidos enquanto não dispuserem de escolarida- de correspondente ao Curso Superior completo. § 49 - O tempo contado para os benefícios das Leis nos. 5.466/79, 5.524/79 e 5.991/82, não poderá ser considerado para a concessão de quaisquer outros beneficios de natureza assemelhada. CAPITULO IV DAS CARREIRAS Art. 24 - A carreira de servidor da Câmara Municipal dar-se-á dentro da mesma classe, através de promoção, ou na ocupação de cargo em classes de nível de vencimento superior e de tarefas mais complexas, através dos institutos do acesso e da transposição. Art. 25 - Só concorre à promoção, ao acesso e à transpo- sição o servidor no efetivo exercício, na Câmara Municipal, das tarefas típicas de sua classe. Seção lY DA PROMOÇÃO Art. 26 - A todas as classes do Quadro Próprio, constan- tes do Anexo 1 desta Lei, correspondem carreiras horizontais, permitindo a promoção gradual do servidor. Parágrafo Único - Aplica-se este artigo ao Grupamento de Classes Extintas ao se Vagarem, integrante do Anexo IV desta Lei. Art. 27 - A promoção consiste na elevação periódica do vencimento do servidor, através de sua passagem de uma Refe- rência para a imediatamente superior, dentro da mesma clas- se. § 19 - A promoção se dará por mérito ou por antiguidade: I - a promoção por mérito sujeita o servidor à avaliação periódica de seu merecimento, mensurado através de sua assi- duidade, pontualidade, disciplina e desempenho funcional; II - a promoção por antiguidade é automática e se dará quando o servidor houver sido reprovado em 2 (dois) processos consecutivos de avaliação para a promoção por mérito, caso permaneça na mesma classe. § 29 - As avaliações deverão ser efetuadas anualmente, sendo as promoções por merecimento e por antiguidade reali- zadas na mesma época. § 39 - Haverá interstício mínimo de 2 (dois) anos, nos ca- sos de merecimento e de 4 (quatro) anos, nos de antiguidade, para as promoções do servidor, sendo este período contado no exercício da classe em que ele concorra à promoção. § 49 - O interstício será contado a partir de 19 de janeiro de 1984. (hum mil novecentos e oitenta e quatro). § 59 - Fica reduzido para 1 (um) ano o interstício para a promoção por mérito do servidor da Câmara Municipal que contar com mais de 20 (vinte) anos de serviço público na data da publicação desta Lei. Seção 29 DO ACESSO E DA TRANSPOSIÇÃO Art. 29 - O sistema de acesso, a ser procedido através de concurso interno, permite aos servidores alcançarem classes de natureza similar, de nível mais elevado, dentro do mesmo Grupo Ocupacional. Parágrafo Único - A estrutura de carreiras verticais é a prevista no Anexo V desta Lei. Art. 30 - Para concorrer ao acesso, o servidor deverá: a) estar no efetivo exercício de classe que constitua clien- tela original para a classe a que concorra e satisfazer os requi- sitos para seu provimento; b) ter mérito comprovado, segundo ds mesmos critérios adõtados pata a promoção; e c) classificar-se em concurso interno. Parágrafo Único - As vagas não preenchidas por acesso serão colocadas em processo de Transposição. Art. 31 - Pode concorrer à transposição para qualquer classe do Quadro Próprio o servidor da Câmara Municipal, em exercício nela, que atenda aos requisitos para seu provimento. Parágrafb Único - O servidor concorrente á transposição submeter-se-á a processo idêntico ao previsto no artigo ante- rior Art. 32 - Os demais procedimentos, critérios e condições referentes à promoção, ao acesso e à transposição serão objeto de regulamento aprovado por ato do Presidente da Câmara Municipal. Art. 33 - Somente após esgotadas as possibilidades de Acesso e Transposição serão as classes submetidas a concurso público. GAP íT ULO DO Et QUADRAN1ENTO DO PESSOAL Art. 34 - Os servidores da Câmara serão enquadrados no novo Quadro de Pessoal, instituído no Anexo 1, basicamente, de acordo com o seguinte: 1 - na Classe de Auxiliar Administrativo-Legislativo, ser- vidores que exerçam tarefas administrativas e que detenham nível de escolaridade correspondente ao 19 Grau, mesmo que incompleto, ocupantes dos cargos de Assistente Legislativo, Auxiliar Legislativo, Agente Legislativo, Agente Administrati- vo, Auxiliar Administrativo, Assistente de Gabinete, Assistente Adtninistrátivo, Assessor para Assunto Legislativo I, Assessor para Assunto Legislativo 2, Assessor para Assunto Legislativo 3, Assistente Financeiro, Redator Parlamentar, Redator de Anais e Documentos Parlamentares, Revisor Legislativo, Tele- fonista, Auxiliar de Contabilidade, Revisor Taquigráfico, Revi- sor Gráfico e Desenhista; 11 - na classe de Auxiliar Legislativo, os servidores que exerçam tarefas de Apoio Legislativo com escolaridade corres- pondente ao 1 9 Grau, mesmo que incompleto, ocupantes dos cargos de Assistente Legislativo, Auxiliar Legislativo, Agente Legislativo, Agente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Assistente de Gabinete, Assistente Administrativo, Assessor para Assunto Legislativo 1, Assessor para Assunto Legislativo 2, Assessor para Assunto Legislativo 3, Assistente Financeiro, Redator Parlamentar, Redator de Anais e Documentos Parla- mentares, Revisor Legislativo, Telefonista, Auxiliar de Conta- bilidade e Revisor Taquigráfico; Ill - na classe de Auxiliar Administrativo-Legislativo, os servidores ocupantes de cargo de Agente de Portaria com nível de escolaridade correspondente ao 19 Grau completo; IV - na classe de Agente Administrativo-Legislativo, os servidores que exerçam tarefas administrativas e com nível de escolaridade correspondente ao 29 Grau completo, ocupantes dos cargos de Assistente Legislativo, Auxiliar Legislativo, Agente Legislativo, Agente Administrativo, Auxiliar Adminis- trativo, Supervisor Técnico Legislativo, Assistente de Gabine- te, Assistente Administrativo, Taquígrafo Parlamentar, Asses- sor para Assunto Legislativo 2, Assessor para Assunto Legisla- tivo 3, Assistente Financeiro, Redator Parlamentar, Redator de Anais e Documentos Parlamentares, Auxiliar de Contabili- dade, e os ocupantes dos cargos de Zelador e Motorista, com 29 Grau completo, que sejam julgados aptos ao desempenho de tarefas administrativas; V - na classe de Agente de Apoio Legislativo, os servido- res que exerçam tarefas de apoio legislativo, com escolaridade correspondente ao 29 Grau completo, ocupantes dos cargos de Assistente Legislativo, Auxiliar Legislativo, Agente Legislati- vo, Agente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Assistente de Gabinete, Assistente Administrativo, Taquígrafo Parlamen- tar, Assessor para Assunto Legislativo 2, Assessor para Assun- to Legislativo 3, Assistente Financeiro, Redator Parlamentar, Redator de Anais e Documentos Parlamentares, Auxiliar de Contabilidade e Revisor Legislativo; VI - na classe de Técnico Legislativo, os servidores ocu- I pantes dos cargos de Assistente Técnico da Mesa, Contador, Assessor Técnico de Administração Pública, Assessor Legisla- T. • DIÁRIO OFICIAL DO MUNICI?IO — No. 739 06.12.1983'-- Terça-Feira — Página 05 .aeleaeeeÉ~I~P~e~~~r~l~1•~ea~~e~~~e~~~eeee~er~w~rr~"ree~~~I~~11~11•~ tino, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Técnico de Plane- jamento, Técnico de Administração, Assistente Social e Assis- tente de Gabinete com curso superior completo e habilitação nas áreas de Direito, Serviço Social, Administração, Econo- mia, Ciências Contábeis e Arquitetura e Urbanismo; VII - na classe de Consultor Jurídico Legislativo, os servi- dores ocupantes dos cargos ou empregos de Consultor Jurídico Legislativo, e Assessor Jurídico Parlamentar com curso supe- rior completo e registro na 0.A.B., na área de Direito; VIII - na clasãe de Contabilista Legislativo, os servidores ocupantes de cargo de Técnico de Contabilidade; IX - na classe de Fotógrafo, os servidores ocupantes do cargo de Fotógrafo; X - na classe de Impressor, os servidores ocupantes do cargo de Impressor Gráfico e os demais servidores com, pelo menos, o 19 Grau completo e que exerçam, há mais de 1 (um) ano tarefas típicas da classe; XI - na classe de Técnico de Atividades Sócio- Legislativas, os servidores ocupantes do cargo de Assessor Técnico de Planejamento, Assistente Técnico-Legislativo, As- sessor Legislativo e Assessor Técnico Legislativo, com curso de nível superior completo nas áreas do Ciências Sociais, Pedago- gia e Geografia: XII - na classe de Auxiliar de Serviços Diversas, os servi- dores ocupantes dos cargos de Zelador e Auxiliar de Copa e Cozinha ; X111 - na classe de Agente de Serviços Operacionais, os servidores ocupantes de cargos de Agente de Portaria e de Au- xiliar de Copa e Cozinha com nivel de escolaridade correspon- dente à.49 Série do 1 4 Grau e os ocupantes do emprego de Mo- torista de Representação que não venham a ser enquadrados nas classes de Motorista ou Agente de Segurança; XI - na classe de Motorista, os servidores ocupantes de empregos de Motorista de Representação e que atualmente es- tejam prestando serviços aos órgãos administrativos da Câma- ra; X‘ - na classe de Agente de Segurança, os servidores ocu- pantes de empregos de Motorista de Representação, conforme optem por escrito e sejam considerados aptos para a ocupação da classe, em testes psicotécnicos promovidos pela Câmara Municipal; XVI - na classe de Jornalista, os servidores ocupantes dos cargos de Operador de Gravação e Som e Assistente de Gabine- te, com curso superior completo na área de Jornalismo; XVII - na classe de Artífice-Encarregado, os atuais ocu- pantes de emprego de Assessor para Assuntos Legislativos. "2", que exerçam efetivamente tarefas dpicas dessa classe; XVIII - na classe extinta a vagar de Assessor para Assun- tos Legislativos, os servidores ocupantes dos cargos de Assis- tente Técnico da Mesa, Assessor Legislativo, Assessor Técnico Legislativo, Supervisor Técnico Legislativo e Assistente Técni- co Legislativo, que não tenham escolaridade de nível superior completo, e os ocupantes de cargos de Assistente de Gabinete e Auxiliar Legislativo, que realizem tarefas de assessoramento legislativo, e já estejam nos 4 (quatro) últimos períodos de cur- so de nível superior; X1X - na classe extinta•a vagar de Técnico de Comunica- ção Social, os ocupantes de cargos de Técnico de Comunicação Social, cuja remuneração atual seja equivalente á de Consultor Jurídico Legislativo. § 1 9 - O enquadramento será efetuado levando-se em con- sideração as atividades efetivamente desenvolvidas pelos servi- dores nos órgãos da Câmara. § 29 - Para o pessoal de que se exige o 29 Grau completo como nível de escolaridade, dar-se-á o prazo até 31 de de- zembro do corrente ano, para efetuar-se o respectivo enqua- dramento. Art. 35 - O enquadramento do servidor nas Referências da faixa salarial do nível correspondente à classe que ocupa obedecerá basicamente às seguintes normas: 1 - a maior Referência em que o servidor será enquadrado é a Referência 10, sendo os demais enquadramentos estabele- cidos, decrescentemente, em Referências inferiores; 11 - os critérios fimdamentais para o enquadramento na Referência salarial serão o tempo de serviço público e a expe- riência profissional ou tempo de serviço público municipal, de acordo com critérios estabelecidos pelo Presidente da Câmara; 111 - o tempo de serviço será considerado até 31 de ou- tubro do corrente ano; 1V - os servidores que tenham concluído cursos de datilo- grafia promovidos, neste ano, pela Câmara Municipal, serão enquadrados na Referência do nível salarial de sua classe ime- diatamente acima à em que, sem a conclusão, o seriam, respei- tado o limite superior de enquadramento. Parágrafo Unico - Serão excepcionalmente enquadrados na Referência "11" os servidores que, na data de vigência desta Lei: 1 - venham a ocupar cargos no Grupo Ocupacional Ativi- dades de Nível'Superior do- Legislativo e contem com mais de 20 (vinte) anos de serviço público e mais de 10 (dez) anos de experiência profissional, 'em sua área, no Serviço Público, ou com mais de 20 (vinte) anos de Serviço Público Municipal e mais de 10 (dez) anos de graduação em curso superior, na res- pectiva área, ou tenham exercido mandato de Vereador em Goiânia; 11 - os ocupantes das demais classes, que contem com mais de 20 (vinte) anos de Serviço Público Municipal. 111 - considerar-áe-á o tempo de serviço até 31 derde- zembro deste ano. Art. 36 - O enquadramento dos servidores nas novas clas- ses será feito por ato do Presidente da Câmara, à vista de pro- posta, apresentada por Comissão Especial, por ele designada; e de manifestação escrita do Diretor Administrativo. Parágrafo Único - Os servidores que 8C julgarem prejudi- cados pelo enquadramento terão o prazo de 30 (trinta) dias para recorrerem do ato, ao Presidente da Câmara, por inter- médio da Comissão Especial, que se manifestará a respeito. Art. 37 — Os servidores aposentados e os pensionistas te- rão como referência, para fins de percepção de proventos, clas- ses correlatas às atualmente consideradas como base para essa percepção, inclusive sujeitos às mesmas normas para en- quadramento nas diversas referências de vencimento do pes- soal em atividade. Art. 38 - O servidor aposentado pela Prefeitura ou pelo Estado, que tenha exercido, na plenitude de suas funções, o mandato de Vereador da Capital, poderá ser transferido para o Quadro de Aposentados do Poder Legislativo Municipal, com proventos sempre correspondentes aos vencimentos dos cargos de Assess'or para Assuntos Legislativos, Nível VI, Referência 10, assegurada a continuidade de percepção, correlata, dos adicionais por tempo de serviço incluídos nos atuais proventos, desde que optem por esta situação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei. CAPITULO VI DA EXTINÇÃO DO QUADRO CELETISTA Art. 39 - Fica o Presidente da Câmara Municipal autori- zado a promover, após o enquadramento, a alteração do regi- me jurídico dos servidores atualmente regidos pela Consolida- ção das Leis do Trabalho, e a sua absorção em cargos idênti- cos no Quadro Próprio, sob regime estatutário, assegurada a continuidade de seu tempo de serviço. § 19 --' O servidor contratado que venha a ser absorvido no regime estatutário, nos termos desta Lei, e conte com menos de 02 (dois) anos de serviço público• na Câmara, será considerado em estágio probatório, obedecidos os dispositivos pertinentes, contidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. § 29 - Os servidores que não desejarem ser absorvidos pelo regime estatutário, terão o prazo de 10 (dez) dias, a con- tar da publicação desta Lei, para manifestarem sua recusa, por escrito, no seu órgão de lotação, rescindindo-se de imedia- to, seus contratos de trabalho. § 39 - O Presidente da Câmara Municipal promoverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da última lista de enquadramento, a passagem dos servidores regidos péla Con- solidação das Leis do Trabalho, para o regime estatutário, com a extinção simuftânea dos respectivos contratos de traba- 4 lho. NZ:.52-5711- CW4C9S 12.1 caem:rei t C. SteeinA, RDIVNERYSO, V.WrVENTIVOS A) C..FOS 1)~3 SL'o:J3t0 / coARC' r-C-1 - *ar' fe"...tizsistrat ivo - bir. Car legialrt iw w•••••■••••••• CC-2 - Assersor F. tal da Premid:Acia - Aseesax de Plaflejw!nto - Procurador-Chefe • 4ssasew-Chefe áQ Fiecaliánlo ri rameira e Orçamentãrla - Chefe do Serviço ae Imprensa e Re !apões PatIioas - Chefe do Serviço de Expedlente Registro' ■ ••■111•• CC-3 - AsSessDr T6cnic0 de Releo5ea Palie" ~1.~.~Plk ~~~dIllamleeno Rr24.~1.0 GPAT.REPRESENT.C4 285.000,00 260.000,00 240.000,00 120.000,C0 E) .4:132:132S 1E 1=9:1EX2:2r112 E ESPlirMgrAr>0 • • 06.12.1983 - Terça-Feira - Página 06 DIÁRIO OFICIAL DO.MUNICI:P10 - No, 739 Art. 40 - Ficam revogados os parágrafos do art. 79 da Lei n9 6.029, de 2 de agosto de 1983. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41 - Na elaboração e na exppdição dos atos adminis- trativos necessários à implantação do Sistema de Classificação de Cargos e Administração Salarial observar-se-ão sempre as disposições desta Lei. Art. 42 - Os servidores de outros órgão ou esferas do Po- der Público, da Administração Direta ou Indireta, que, nesta data, estejam à disposição da Câmara Municipal, serão trans- feridos para seu Quadro Próprio, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, e preencham os requisitos para o provimento da classe pretendi- da. Parágrafo Único - Ficam mantidos os direitos e vanta- gens funcionais, correlatas aos da Câmara, dos servidores que se transferirem nos termos deste artigo. Art. 43 - O It 39 do art. 49 da Lei n9 6.029, de 2 de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "e 39 - A gratificação concedida nos termos do parágrafo anterior será calculada com base no vencimento base da classe efetiva do servidor". Art. 44 - O art. 59 da Lei n9 6.029, de 2 de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59 - Ao servidor convocado para prestar serviços em regime de tempo integral será concedida gratificação cor- respondente a 33% (trinta e três por cento) do vencimento base de sua classe". "Parágrafo Único - Fica terminantemente proibida a con- vocação de servidor para prestação de serviço em regime de tempo integral em percentual superior 20% (vinte por cento) do número de servidores integrantes do Quadro Próprio". Art. 45 - O art. 69 da Lei n9 6.029, de 2 de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 - Os servidores que exercerem funções junto ao Gabinete do Presidente, num máximo de 05 (cinco), terão di- reito a uma Gratificação de Representação de Gabinete, cor- respondente a 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos- base de sua classe". Art. 46 - Em decorrência da aplicação da presente Lei, nenhum servidor dos atuais quadros da Câmara Municipal so- frerá redução de seus vencimentos ou salários, assegurando- se-lhe a percepção da diferença existente, a titulo de vantagem pessoal, a qual será gradativamente absorvida por aumentos posteriores concedidos aos servidores do Legislativo. Art. 47 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários à exe- cução desta Lei. Art, 48 - Ficam extintos o atual Quadro de Servidores do Poder Legislativo - QSPL -, e o Quadro Especial Permanente - QEP. Art. 49 - Fica revogada toda a legislação de pessoal, ain- da que especial, que contrariar a presente Lei. Art, 50 - É mantido o art. 89 da Lei n9 6.029, de 02 de agosto de 1983. Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor a 28 de outubro de 1983, surtindo efeitos financeiros a partir de 1 9 de novembro de 1983. Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICI- PAL DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de novembro de 1983. DANIEL BORGES CAMPOS Presidente .,Ljruur' TA.BELA DE N.T.VEIS E 1,1;PElt.tilCIAS DL VIÁCIat Pá 5t e1ott561,45 téritLif I r...-..--........._ 1 45.ce0 a ) A ' 5 6 7 e 9 10 1 1 12 13 14 1 IS i •••••■■■••■• 50 , 4W • ..-.-.-............. 52.9217 55,565 0.144 niemmilmimmm.m. 51.2111 64.324 .-,...------ 57.540 i ' I 70.947 74.462 75.165 62,0x oiti,' 52.507 5g.++ 107.745 1 113,132 i JIM' . 11 W.UM 63,202 65.152 59.457 72.929 76.575 ao. to 54.423 0.44 53.076 97.723 102.1115 58.200 92.610 97.240 102 , 102 107407 112,557 i L5.195 4:4..104 1)1.M 11•1.11m, ....._...._,... 1 43.48$5 -.--,.._„_, • MAIO 155.190 .........---- -.-.....- I [il.)+, - , 1 1 1 54.0011 ,---- Ir • 114.4100 119.700 125.6a5 131.969 . 138.587 145.05 151.769 160.407 166.427 ---.1-?3,0th o11.8,s 194.924 2114.77á 214.1+50 2.25..7u5 Y 144.0;10 151.200 150.780 166.80a .J. 175.031 .Á. 103.703 192.972 202.62D, 212.751 123.368 234-.557 24u.204 258.5.1h. , 271.527 255.10.1 1.1 106,020 195.300 205,065 2=5,316. 226.057 23710 249.256 adi.716 274.4U1 255.541 )22.97u 1111. 115-- 114,021 35).724 7t1.,(4 264.64) 277 'e" 291.721 314' 307 321'62S 337'703 354.09 372417 390.912 tomai 4JI.0JI 450,551 wayd 49a.,315. "I • 1---;;)j's }46,50] k- 675.5+u )rk.at rt11 3ú0.U.11 315.coo 306.933 415.745 1 417.552 450.4111 482.434 5n5, 555 531, .558.471 565.3% -....-....----•------ 5 515.71 1. • sua° 1 ciam _-_,.....-..._-__ vncr.rieno-crenammunvo' CA - 1 - Assessor da Prealdencie 350.000;00 02 CA - 2 - Amimem Parlamentar 270.000,00 21 CA - 3 - SupercIaor Parlamentar 120.000,00 42 CA 74 - .kri:stente de Gabinete * Membro* da Ma- - ..t.:wiata do Presidenta 120.000,00 04 01 CA 5 - Motorista da Vereador . zir..i..:.,00 70 M1315- 11/ (0.1~210 GE éLASSES =mim AO SE NPAGAPW1 - .1-wIL e cumfrrhappee. ••••• y. • 0W4 CM0110ir,k) 1411/FL Q. 01 Assomam para ?muriti:a lzgialativaa 02 Técnico de Ccasailcarák) Saciai • ■ mOmffeemew ■meen-J21+ Vi VIU 20 02 • ry Ar:-..") 1V CE tMet..SPá R.Crs}.1."4,5 /e) SE ~24 - 4,1o, Niva. E cownwrivos rim NIVEL antemcno Asso sor pare Assuntrs IegIslativc* VI Técnico 4e Coneinicaç;ro VIII 20 02 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIO — No. 739 06.12.1983 — Terça Feira — Página 07 • RELA Vo DE CIA.•:SySt FOR N1WL, 01-U-.'1KrIAL E (IiiorrrArzyw --- ..- ----, GRUP0/0"E .____.- .... NTV1:15 III V V arem lATIVO 20 20 04 ~AAP ExCaerIE GRUM: Serviços Adednistritivoe CIASSES: 1. Auxiliar Adilnistratitc-Iegislativ0 2. Agente Administrativo-Legislativo 3. antabiliste-Legislativo 37 52 03 17 32 - Ge" Serviços Operaoldnais CLASSESI 1. Auxiliar de Serviços Diversos I 06 05 - I. Agente de Serviços (I acionais II 03 - - 3. Agente de Segurança III 15 15 - X. Motorista III 03 OS 02 5. Artificie (12 Legislativo ' III 01 01 - 6. ArtIfice-Encarregedo IV 01 01. . '--..-----1.-- GAIPO: Atividades Támic0-1,rofiselorais' CIASSES: 1. Impressor ry 03 02 - 2. Fotografo V 02 02 - GRUPO: Serviço% de Apeio Legislativo CIASSES: 1. Auxiliar legislativo /II 15 . 2. Agente de Apoio Legislativo V 20 32. 12 ~RN Atividades de Nivel. Superior do Legislativas CIASSESt 1. %mito Legislativo VIII 20 20 - 2. Consultor Jurldloo.Legielativo VIII 10 17 . 07 GRUM: outras Atividades deNTIvel Superior CURSES. 1. Assistente Tienico Legislativo V: 10 10 - 2. Jornalista VI 02 02 - 3. 7i pico de Atividades ErSolre,.1.sla s _ tivas • Vil 06 03 - leis DE ACMSD - lank íz Rtaeu~no/a.Psst 4'vgL DE Aer..SSO:glASSE De :. ~CERNI° VENCTi 4n) DL Auxiliar da Serviços Ols,...!as I Agente de arxsça III - Y+uuoristA H/ Agente de Srvit'os Ope racionais II . Agente de ServiçOsOperaricneia II Agente de Segur III Motorista III Auxiliar Adeinistietivo-Legislativo III Legislativa V Agente Adeinistretimo- Contabdlieta-Dogisleti . 1.0 V Iraperees,w IV FatOgrafo V ArtifIce do Degielativo III. Artifloe-Encarregado IV Aliai Legislativo III Agente de 4610 legisla timo V _ _ ._ _ . _ ._ .f. If. „ LEI N9 6055 DE 05 DE . DEZEMBRO DE 1 903. "Dispõe sobre o SUO" de, Clasaifi cação de Cargos e Adminiatração de Vencimentos da Prefeitura. Municipal de Goiânia'. Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo baixará decreto, com base no die;postO nesta lei, aprovando regulamen tos e manuais, que disporão, entre outras normas, :Obre o sie tema de descrição e avaliação de classes, a,proaoção, o acue so e a estrutura de administração de vencimentos. Art. 29 - Para os fins desta Lei: I - CARGO - é o conjunto de atribuiçõee,'deveree e responsabilidades cometido ao funcionário, criado por lei, com denominação própria e a que correspondem vencimentos especifi cos; II - CLASSE - é o conjunto de cargos da natureza, fun tese, dificuldades e responsabilidades semelhantes, expresso por denominação genérica; III - GRUPO OCUPACIONAL - é o conjunto de clames rsu nidas segundo a correlação e afinidade entre as atividade* de cada ume, a natureza do trabalho ou a espécie de conhecimen tos necessários ao exercício das respectivas atribuições; TV - VENCIMENTO - ë a retribuição mensal paga ao fun cionário pelo efetivo exercício do cargo e corresponde aos pa drões fixados em lei; . V - FAIXA DE VENCIMENTO é a de0Sitaçio de 'venci mento de cada um dos níveis; VI - NIVEL - é o conjunto de classes, de grau de com plexidade equivalente, abrangido pela mesma faixa de venci.= tos; VII - REFERÉNCIA - á cada posição correspondente a um determinado vencimento, cujo conjunto forma a faixe do venci mento respectiva; VIII - CARREIRA - e a poesibilidade oferecida ao fundia nirio de se desenvolver funcional e profissionalmente, atra vis da passagem a classes hierarquicamente superioras, dentro da estrutura de classes de Grupos Ocupacionais ou de uma rafe ri-moia para outra, dentro da mesma classe; IX - PROMOÇÃO - á a passagem do funcionário de una pa ra outra referência de vencimento correspondente a seu nível, dentro da mesma classe, mediante processa de avaliação perla- dica; X - ACESSO - é a passagem pelo critério do merecimen ?o, de ocupante de cargo efetivo e classe de nível mais eleve do dentro do mesmo Grupo Ocupacional; XI - TRANSPOSIÇÃO - é a passagem do funcionário para classe de nível mais elevado, desde que atenda aos requisito. para o provimento e comprove o seu mérito segundo processo previsto nesta lei e regulamento próprio; XII - INTERST/C10 - é o lapso de tempo estabelecido co mo o mínimo necessário para que o funcionário se habilita .a uma promoção; XIII - VENCIMENTO BASE''é a quantia a ser paga ao fun cionário, quando de sua nomeação, correspondente m Referencia Inicial do nível respectivo; XIV - ADMINISTRAÇÃO DE VENCIMENTOS - é a gerência do conjunto de normas e procedimentos destinados a estabelecer uma estrutura de classes e vencimentos; XV - ENQUADRAMENTO - é o processo atrevei do qual é - atribuído ao funcionário, em função das atribuições efetiva mente exercidas, um novo titulo, bem como o respectivo venci mento, decorrente da implantação do Sistema de Classificação de Cargos e Administração de vencimentos. A CAMARA MUNICIPAL t GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DAS CONCEITUAÇOEs EASICAS Art. 19 - Esta lei estabelece as nortes gerais rela tivas ao Siitema de Classificação de Cargos e Administração de Vencimentos da Prefeitura Municipal de Goienia a dispõe go bre as classes e funções dele integrantes. CAPITULO II 4 D0 QUADRO DE PESSOAL Seção 10 DA.ESTRUTURA Art. 39 - O Quadro de' Pessoal de Prefeitura muniel. • á DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO — No. 739 6111~~~~~~~~~•~ I~oui■wir pal de Goiânia e entidades autárquicas é composto de Quadro Próprio, Quadro Complementar, Grupamento de Estagiários, Gru pamento de Classes Extintas ao Vagarem e de Servidores em Re gime Especial de Trabalho, na conformidade do seguinte: - QUADRO PRÓPRIO - é o constituído de pessoal com vinculo permanente, regido pelo Estatuto dos Funcionários Pi blicos Municipais de Goiânia; II - QUADRO COMPLEMENTAR - é o constituído de servido res não pertencentes ao Quadro Próprio, convidados a prestar sua colaboração, de forma transitória, á Prefeitura Municipal de Goiânia ou a instituições subordinadas, para exercer cargo em comissão ou de natureza especial ou função de confiança; III - GRUPAMENTO DE ESTAGIÁRIOS- é o constituído de es tudantes de 29 grau e de Curso Superior, sendo regido por le gislação especifica; IV - GRUPAMENTO DE CLASSES EXTINTAS AO VAGAREM - é o constituido pelo elenco de classes havidas por prescindíveis no futuro, não tendo substituto qualquer dos ocupantes de car go deste grupamento que o deixe vago; V - SERVIDORES ADMITIDOS EM REGIME ESPECIAL - servi dores admitidos para serviços temporários ou contratados para funções de natureza técnica especializada, nos termos do arti go 106, da Constituição Federal. Art. 49 - Os cargos do Quadro Próprio integram os se quintas Grupos Ocupacionais: I - Serviços Administrativos; II - Serviços Operacionais e Industriais; III - Atiiridades Profissionais e Artesanais; IV - Atividades Técnico Profissionais; V - Atividades de Nível Superior; VI - Atividades. Tributário-Fiscais; VII - Fiscalização Urbana; VIII - Jornalismo: IX - Medicina e Saúde; X - Ciencia e Cultura; XI - Processamento de Dados; XII - Apoio Educacional; XIII - Magistério. Parágrafo único - No interesse da Administração, po darão ser criados, por iniciativa do Chefe do Executivo Muni cipal, outros Grupos Ocupacionais, com características pró prias, desde que o justifiquem as necessidades do serviço. Art. 59 - Conforme a atividade a ser desenvolvida, o nivel de conhecimaxe necessários, a correlação e afinidade das tarefas a serem executadas, cada Grupo Ocupacional compre lindará: I - Serviços Administrativos: cargos de atividades burocráticas de nivel médio; II - Atividades Operacionais e Industriais: cargos de natureza tipicamente auxiliai, industrial e atipica; III - Atividades Profissionais e Artesanais: cargos re lecionados com os serviços de artífice, em suas várias roodali dadas, e com profiseiões de caráter especial; IV - Atividades Técnico-Profissionais: cargos para cu jo provimento exijam-se conhecimentos de nivel médio e habili ;taça° Legal ou de apoio a atividades de nivel superior; • V - Atividades de Nivel Superior: cargos para cujo provialento exija-se diploma de conclusão de curso superior ou habilitação equivalente, voltados para o atingimento das fina lidadas básicas do Município: VI - Atividades Tributário-Fiscais: cargos com ativi dadas de cadastro, lançamento, arrecadação, controle e fisca- litlçio de tributos municipais; VII - Fiscalização Urbana: cargos com atividades de fiscalização de obra., posturas e transportes coletivos; VIII - Jornalismo: cargos com atividades de divulgação, promoção e publicação de atos e eventos municipais; IX.- Medicina e Saúde: carros cora atividade* oue vi sem a prevenir ou restaurar a saúde da população; 06.12.1983 — Terça-Feira — Página 08 X - Ciéncia e Cultura: cargos com funções de desen volvimento e promoção cultural, botânica e zoológica; XI - Processamento de Dados: cargos com funções rela cionadas com sistemas eletrônicos de processamento de dados; XII - Apoio Educacional: cargos com atividades de apoio operacional e administrativo ao magistério e na área dee runs ação e desporto; XIII - Magistério: cargos com atividades administrati vas, didáticas e pedagógicas relacionadas com o magistério de 19 e 29 graus. Parágrafo único - O Grupo Ocupacional Magistério é objeto de lei especial. Art. 69 - Os Grupos Ocupacionais e as classes deles integrantes; componentes do Quadro Próprio, são os relaciona dos no Anexo I a esta lei, gue dispõe sobre a denominação, mi vel de vencimento e o quantitativo das classes, segundo sejas lotados na Administração Direta ou em instituições autirqui cas. Art. 79 - O Anexo VI relaciona os símbolos e quanti' tativos dos cargos em comissão da Administração Direta da Pra feitura e de suas autarquias e o Anexo IV, o Grupamento Classes Extintas ao Vagarem, com os respectivos 'avais • qua titativos. Parágrafo único - Os cargos em comissão de autiár guias que vierem a ser instituídas serão estabelecidos nas leis que as criarem, passando automaticamente a integrara* o Anexo VI desta lei. Art. 89 - As funções de chefia de unidades ad9inia trativas não previstas em lei e de assistincia a determiOadoe cargos em comissão, a serem providas pelo critério da confian d Ca, constituem o elenco de funções gratificadas da PrIfeitu ra. § 19 - As funções de confiança serão instituldZie por' decreto, justificado, do Chefe do Poder Executivo. § 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá criar, extinguir ou transformar funções de confiança, 0 qual quer tempo, em decorréncia de modificações processada' na as trutura dos órgãos e instituições municipais. Art. 99 - A nomeação para cargo em comissão é a da signação de ocupante de funções de confiança será sempre de competéncia privativa do Chefe do Executivo Municipal, medias te indicação do titular da Pasta ou instituição municipal UI teressada. Parágrafo único - Decreto do Chefe do Poder &meti vo Municipal determinará as classes do Quadro Próprio, cujos ocupantes poderão ser indicados para determinados cargos GE comissão e função de confiança. Art. 10 - O Secretário da Administração baixará Por teria definindo, a nível de bicão e de Coordenadoria, o Quadro Próprio detalhado da Prefeitura. Art. 11 - A criação de classe de provimento efetivo e de cargos em comissão e a fixação de seus quantitativos se rão precedidos de descrição e avaliação respectiva, efetuada pela Secretaria da Administração, e dependerá, sempre, de lei municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Art. 12 - A lotação da Prefeitura será revista anual mente e suas modificações serão objeto de lei de iniciativa 1M Chefe do Executivo. Parágrafo único - Os quantitativos advindos do dia posto nesta lei, para vigorarem a partir de 19 de janeiro de 1984, serão objeto de lei a ser aprovada após o enquadramento ora previsto, em que constem a lotação ideal e o número de ex cedentes. seção 29 DAS NORMAS REFERENTES AO QUADRO PRÓPRIO Art. 13 - Os cargos vagos das diversas classes do • • 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO — No. 739 06.12.1983 — Terça-Feira — Pagina 09 ®adro Próprio serão, exceto nos casos que a Lei 'determinar, providos mediante concurso público de provas ou de provas e •titulas, de natureza coMpétitiva e eliminatória, ou mediante acesso e transposição, de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação própria. Art. 14 - Os Ocupantes de cargos de Assistente Técni co e Assistente Técnico de'Fiscalização Urbana serão recruta dos privativamente entre funcionários municipais,vedado, qual quer que seja o motivo, o seu recrutamento por concurso públi c❑ . Parágrafo único - A classe de Assistente Técnico se rã inicialmente provida por servidores atualmente Ocupantes dos cargos de Supervisor Administrativo, Assistente Adminis tretivo ou Assistente Técnico, que detenham escolaridade de nivel superior completo; por servidores, da área administrati va ou financeira, com mais de 20 (vinte) anos de serviço públi co e com 29 grau completo; por ocupantes de cargos ou empre gos de Agente Administrativo, Instrutor de Esportes, Assistem te de Serviços Financeiros, Auxiliar Técnico, Recréador, Dese nhistaeTécnico de Contabilidade, portadores de diploma de ni vel superior de 'áreas correlatas, com pelo menos 3 (trés)anos de serviço público municipal, considerando-se também ❑ tempo de estágio profissional e pelo ocupante do atual cargo de As tensor da Superintendéncia da PAVICAP. Art. 15 - O Chefe do Poder Executivo, através de ato próprio, baixará as descrições das classes do Quadro Próprio, inclusive, aprovando as normas complementares, a elas referen ten, que se fizerem necessárias. Art. 16 - Debreto do Chefe do Poder Executivo deta iharã, por especialidade ou área profissional, os quantitati --vos das classes de Técnico de Serviços Municipal*, Técnico Au miliar de Saúde, Auxiliar Técnico, Médico e outras em que for necessário. Art. 17 - Os servidores enquadrados no Quadro Pró prip em número superior aos quantitativos previstos serão ti dos como excedentes, sendo seus cargos considerados extintos à medida em que vagarem. Art. 18 - A medida em que forem sendo aprovados os quadros de pessoal de novas autarquias, obedecidos os disponi ticos desta lei, estes serão integrados ao Sistema de Classi ficação de Cargos e Administração de Vencimentos da Prefeitu ra. Seção 311 DOS CARGOS EM COMISSÃO Art. 19 - O servidor no exercício de cargo em oomis são ou função gratificada ou que perceba gratificação de re presentação de Gabinete, está sujeito a serviço em regime de tempo integral. Art. 20 - 2 vedado ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança e aos que percebam gratificação de re presentação de Gabinete acumular sua remuneração com as seguin te* vantagens, inacumuláveis, também elas, entre si: I - gratificação por serviço em regime de tempo ince gral; II - gratificação por serviço extraordinário; III - gratificação incorporada, nos termos da Lei n9 5.524, de 11 de julho de 1979. Parágrafo único - O servidor optante por remuneração nos termos do referido no inciso III deste artigo, nomeado pá ra cargo em comissão ou designado para ocupar função de confi ança, optará por manter sua remuneração permanente ou se remu nerar na forma prevista para o cargo em comissão ou função gra tificada. Art. 21 - Ficam mantidos os atuais cargos em comissão de assessoramento com os mesmos' quantitativos e assim designa a) Ãisessor, Nível 1; b) Assessor, Nivel 2; c; Assessor, Nivel .1; d) Assessor, Nível 4; e) Assessor, Nível 5; f) Oficial de Gabinete; g) Assessor Parlamentar; h) Secretário de Junta de Serviço Militar; Art. .22 - O cargo de Subprefeito de Senador Canedo é classificado no símbolo CC-3, dos cargos em comissão. Parágrafo.único - Ficam criados 02 (dois) cargos de Assessor, Nível 1, do Subprefeito de Senador Canedo. Art. 23 - Ficam criados, na Assessoria de Imprensa , com o símbolo CC-3, 01 (um) cargo de Editor de Imprensa, 01 (um) de Editor do Diãrio Oficial do Município e 01 (uS)de ter de Apoio Logístico. Art. 24 -'Decreto do Chefe do Executivo relacionará nominalmente os cargos de direção da Prefeitura, claesifican do-os por símbolos, nos termos do estabelecido no Anexo VI. Parágrafo único - Os cargos em comissão classifica dos como de le categoria, símbolo CC-1, exceto os de Chefe de Gabinete de Secretário, são privativos de pesàoal portador de diploma de nível superior de área correlata. Seção 40 DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL Art. 25 - Constituem os Cargos de Natureza Especial da Prefeitura os de direção superior de órgãos e entidades e de assessoramento direto ao Chefe do Executivo. § 19 - O regime jurídico dos Cargos de Natureza Espe ciai é o estatutário, sendo considerados, para este fim, como Ivergos em comissão. . § 29 - A remuneração mensal do ocupante de Cargo de Natureza Especial é composta de um vencimento básico, acresci da de uma gratificação de representação. § 39 - O vencimento mensal do ocupante de Cargo de Natureza Especial será igual ao da Referência 15, do Nível VIII, da Tabela de Níveis e Referências de Vencimentos, cor respondendo a gratificação de representação a 50% (cinquenta por cento) da mesma Referência. § 49 - Os Diretores de Autarquia e o Diretor doa= perceberão, mensalmente, vencimento correspondente á Referir; cia 11 do nível VIII e gratificação de representação corres pondente a 50% (cinquenta por cento) desses vencimentos. § 59 - E vedada ao ocupante de Cargo de Natureza Em pecial a percepção de qualquer outra espécie de remuneração ou vantagem financeira correlata, com exceção do previsto no artigo 38 desta lei e na Lei n9 5.631,de 18 de março de 1980. § 69 - O ocupante de Cargo de Natureza Especial está sujeito ao regime de dedicação exclusiva ao serviço público municipal. § 79 - Os ocupantes de Cargo de Natureza Especial, pertencentes a outras'esferas de Governo, poderão optar por continuar a perceber os vencimentos de seu cargo de origem, a crescido da gratificação de representação correspondente. Art. 26 - O. cargos de Natureza Especial, juntamente com seus quantitativos, são os previstos no Anexo V à presen te lei. CAPITULO III DAS FORMAS DE REMUNERAÇA0 DE PESSOAL Art. 27 - A Tabela de Níveis e Referências de Venci mentos da Prefeitura Municipal de Goiânia é a constante do Anexo II a esta lei. "' Art. 28 - Leis especiais disporão sobre normas role tivas n carreira do Magistério e questões referentes às clivar sas categorias da fiscalização. Art. 2-9 - ó posicionamento das classes, nos diversos níveis salariais constantes da Tabela do Anexo II, é Aacorren te da determinação de 'seu valor relativo ■ no conjunto estabe lecido para a Prefeitura municipal de Goiânia, através da atl cidade de administração de cargos e vencimento', tlue compreeh Ejilt10()FICIALEMDIMUNICAMW) — No. 739 de as fases de análise de classes, avaliação de classes e ad ministração de classes e vencimentos a serem exercidas perma nentemente por unidade da Secretaria da Administração do Muni cipio. Art. 30 - A remuneração das classes do Quadro Pró prio será composta de uma parcela correspondente a uma das re ferências que formam a faixa de vencimento onde a classe esti ver enquadrada, acrescida, quando cabível, de Gratificação A dicional por Tempo de Serviço. Parágrafo único - Os funcionários sujeitos à percep Cão de Gratificação de Produtividade perceberão vencimentos fixos correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do estabele eido para a Referência da faixa de vencimento em que se encon tra a sua classe, sendo a este valor acrescido o montante da Gratificação de Produtividade, que pode atingir, no máximo, a 50% (cinquenta por cento) do valor da Referencia. Art. 31 - A Gratificação de Produtividade é o valor atribuído mensalmente aos ocupantes das classes de Fiscal de Tributos Municipais, Fiscal de Edificações e Loteamentos. Pis cal de Posturas e Assistente Técnico de Fiscalização Urbana, como decorrência de sua ação fiscal, devendo, em todos os seus aspectos, ser objeto de regulamentação especifica. Parágrafo único - O vencimento fixo só será percebi- do através da comprovação de efetiva ação fiscal. Art. 32 - O funcionário fiscal poderá ser convocado para serviço interno, a critério da Administração, de acordo com legislação especial. Parágrafo único - Fica resguardado o direito a servi ços internos de assessoramento aos atuais Assessores Fiscais e Técnicos de Assuntos Tributários. Art. 33 - O servidor municipal que vieraexercer fun ção de confiança perceberã, alem de seus vencimentos uma gra tificação de função correspondente a 50% (cinquenta por cen to) do vencimento base de sua classe, sujeito, porém, às res trições constantes de Decreta do Chefe do Poder Executivo. § 19 - O exercício de função de confiança é privati vo de servidor, mesmo que de outra esfera de Governo. § 29 - Os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança pertencentes ao Quadro Complementar (pessoal tran sitario) terão sua remuneração composta de uma ünica parcela, igual ao vencimento base do nível tomado como Referência, a crescido da tratificação de Representação ou de função a ele correspondente que perceba ocupante de cargo em comissão ou função de confiança do mesmo nível hierárquico. Art. 34 - Os ocupantes de cargo em comissão e função de confiança estarão sujeitos■ sempre, qualquer que seja seu cargo ou emprego de origem, ã jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Art. 35 - Estão sujeitos a jornada semanal de traba lho diferente da dos demais servidores os ocupantes de cargos ou empregos integrantes das seguintes classes ou Grupos Ocupa cionals: a) Grupos: Serviços Operacionais e Industriais e Ati vidades Profissionais e Artesanais - 44 (quarenta e quatro) horas; b) Classee:Médico, Odontõlogo e Médico-Veterinário - 24 (vinte e quatro) horas; c) Classe: Auxiliar Técnico de Esportes e Auxiliar de Recreação - 20 (vinte) horas. Art. 36 - A remuneração dos Cargos em Comissão de di ração é assim estipulada, correlacionada á Tabela de Níveis e Referências de Vencimento: a) CC-1 - vencimento correspondente à Referência 15 do nível VII, acrescido de Gratificação de Representação, correspondente a 50% (cia quente por cento), desses vencimentos; b) CC-2 - vencimento correspondente á Referência 11 06.12.1983 — Terça•Feira — Página 10 do nível VII e Gratificação de Representa ção correspondente a 50% (cinquenta por cen to) desses vencimentos; c) CC-3 - vencimento correspondente á Referência 11 do nivel VI e Gratificação de Representação correspondente a 50% (cinquenta por cento) desses vencimentos. Parágrafo único - A remuneração dos ocupantes dos cer gos em comissão de assessoramento será composta de uma única parcela, assim: a) Assessor, Nível 1 Cr$ 90.000,00 b) Assessor, Nivel 2 Cr$ 105.000,13.0_ c) Assessor, Nivel 3 Cr$ 120.000,00 d) Assessor, Nível 4 Cr$ 135.000,00 e) Assessor, Nível 5 Cr$ 205.000p00 f) Oficial de Gabinete Cr$ 75.000,00 g) Assessqr Parlamentar Cr$ 120.000,00 h) Secretário de Junta de Serv.MilitarCr$ 90.000,00 Art. 37 - O Chefe do Poder Executivo poderá =ceder até o máximo de 06 (seis) gratificações de representação de Gabinete a servidores que trabalharem diretamente em seu Gebi vete, além de mais 02(duas) a Motoristas de Representação, 02 (duas) a Garçons e 01 (uma) ao Mestre de Cozinha, sujeitos as sei servidores a regime de dedicação exclusiva. Parágrafo único - A Gratificação de Representação de Gabinete corresponderá a 40% (quarenta por cento) da Referir) cia Inicial do Nível IV para os Motoristas, servidores de Ga binete e Garçons e do nível V para o Mestre de Cozinha. Art. 38 - O servidor municipal que vier a ocupar cargo em comissão ou de natureza especial poderá optar por continuar a perceber seus vencimentos, acrescidos da gratifi cação de representação pertinente ao cargo em comissão ou de natureza especial. Art. 39 - É proibida qualquer vinculação, para fins de remuneração, a Cargos em comissão ou de natureza espacial, obedecidos os princípios constitucionais. Art. 40 - É extinta a vinculação prevista na Lei n9 5.466, de 09 de abril de 1979. § 19 - Em decorrência do disposto neste artigo, os servidores beneficiados pela Lei n9 5.466, de 09 de abril de 1979, ou legislação correlata, passam a fazer parte do Grupa mento de Classes Extintas ao Vagarem e serão enquadrados, to mando-se por base as classes de confiança instituidas pela Lei n9 5.306, de 11 de outubro de 1977: - os optantes pela remuneração das classes de sim bolo DAS.101.4 ou DAS.102.4 e de Diretor de Autarqdia - na classe de Assessor da Administração Municipal; II - os optantes pela remuneração das classes de sim bolo DAS.101.3, DAS.102.3, DAS.101.2 e DAS.102.2 - na classe de Adjunto da Administração Municipal. 29 - Os servidores que optarem pela remuneração de Secretário Municipal passam a perceber, alem do vencimento de sua classe, uma vantagem pessoal permanente, correspondente e 1/3 (um terço) desse vencimento. § 39 - É vedada a promoção do pessoal beneficiado pe lo § 19, enquanto permanecer na situação ali prevista. § 49 - O beneficiado pela Lei n9 5.524, de 11 de ju lho de 1979, ou legislação modificadora, continuará a porca bar, permanentemente, além de seu vencimento normal, una van tagem pessoal correspondente a 1/3 (um terço) do valor da Re ferincia Inicial da faixa de vencimento correspondente ao ni vel da classe por ele ocupada. § 59 - O servidor ocupante de cargo ou emprego do Grupo Ocupacional "Atividades de Nível Superior", beneficiado nos termos da Lei n9 5.466/79, poderá optar, até 30 (trinta) DIÁRIO OFICIAL DO MUNICfP10 — No. 739 dias após a publicação desta lei, por se remunerar na forma • prevista no parágrafo anterior. 69 - O servidor que incorporou a remuneração de Di retor de Escola Municipal continuará a perceber, permanente mente, aliai de seu vencimento normal, uma vantagem pessoal de valor igual ao vencimento percebível caso enquadrado em elas doe equivalente àquela ea que incorporou. § 79 - O tempo contado para os benefícios das Leis nos 5.466/79 e 5.524/79, não poderá ser considerado para a concessão de qualeouer outros benefícios de natureza asseme 'hada. CAPITULA IV DAS CARREIRAS Art. 41 - A carreira de servidor municipal dar-se-á dentro da mesma classe, através de promoção ou na ocupação de cargo em classes de nivel de vencimento superior e de tare fae mais complexas, através dos institutos do acesso e da transposição. Art. 42 - Só concorre à promoção, ao acesso e à tuele posição o servidor mo efetivo exercício, na Municipalidade , das tarefas típicas de sua classe. Seção le DA PROMOÇÃO Art. 43 - Todas as classes do Quadro Próprio repre lentas carreiras horizontkis, permitindo a promoção do servi dor da Referencia 1 à. Referencia 15, implicando na progressão da 01 (uma) Referinciit por promoção, de acordo com regulamen to a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo. 4 19 - As carreiras horizontais correspondem às elas lies constantes do Anexo I desta lei. 29 - Aplica-se o disposto neste artigo ao pesso ai do Grupamento de Classes Extintas ao Vagarem. Art. 44 - A promoção diz respeito à elevação periódi ca do vencimento do servidor, através de sua passagem de uma Referência para a imediatamente superior, dentro da mesma clame Ia. 5 19 - A promoção se dará por mérito ou por antigui . dedal - a proaação por mérito sujeita o servidor á avali ação periódica de seu merecimento, mensurado através de .sua assiduidade, pontualidade, disciplina e desempenho funcional; II - a promoção por antiguidade é automática e se da ri quando o servidor houver sido reprovado em 2 (dois) proces soe consecutivos de avaliação para proa ação por mérito, caso permaneça na mesma classe. 5 .29 - As avaliações deverão ser efetuadas anualmen te, sendo as promoções por merecimento e por antiguidade roa ligada); na mesma época. § 39 - Haverá interstício mínimo de 02 (dois) anos, nos casos de merecimento, e de 04 (quatro) anos, nos de anti guidade, para as promoções do servidor, sendo este período oco tado no exercício da classe em que ele concorra à promoção. 5 49 - O interstício será contado a partir de 19 de japeiro de 1984. § 59 - Os servidores fiscais e os professores estão sujeito. a procedimentos especiais para a promoção. Art. 45 - O funcionário com mais de 20 (vinte) anos de serviço público, na data desta lei, tem seu interstício pa ra promoção, por mérito, reduzido para apenas um ano e, por antiguidade, para 02 (dois) anos de efetivo exercício na cias se. Seção 20 06.12.1983 — Terça-Feira — Página 11 ~~~~~~1~~~~111~~1~1~11 DO ACESSO E DA TRANSPOSIÇÃO Art. 46 - O sistema de acesso, a ser procedido atra vás de concurso interno, permite ao funcionário alcançar elas se de natureza similar, de nível mais elevado, dentro do mos no Grupo Ocupacional. Parágrafo único - A estrutura de carreiras vertiCata é a prevista no Anexo VII a esta lei. Art. 47 - Para concorrer ao acesso,o servidor deverá) a) estar no efetivo exercício de classe que- ,cometi tua clientela originária perna alcem concorrida e.satisfaser' os requisitos para seu provimento; b) ter mérito comprovado, segundo os mesmos crité rios adotados para a promoção; c) classificar-se em concurso interno. Parágrafo único - As vagas não preenchidas per lese ao serão colocadas em procesáo de transposição. _Art. 48 - Pode concorrer à transposição, para qual quer classe do Quadro Próprio, o servidor municipal, em exer cicio na Municipalidade, que atenda aos requisitos para seu provimento. Parágrafo único O servidor concorrente à tranepo lição submeter-se-á a processo idêntico ao previsto no artigo anterior. Art. 49 - Os demais procedimentos, critérios e condi ções referentes à promoção, ao acesso e à transposição 'orlo objeto de regulamento aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no qual haverá capítulo especial referen te aos servidores fiscais e do Magistério. Art. 50 - Somente apõs esgotadas as possibilidadesdê acesso e transposição serão as classes submetidas a concurso público. CAPITULO V DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL Art. 51 - O enquadramento dós servidores no movo Que dro'de Pessoal, instituído pelo Anexo I, dar-se-e, segundo normas baixadas por decreto do Chefe do Podar Executivo, en classes correlatas ás atualmente ocupadas, e de conformidade com o estabelecido no Anexo III a esta lei • as disposições excepecionais dela constantes. 5 19 - O enquadramento será efetuado levando-se em consideração as atividades efetivamente desenvolvidas pelos servidores nos órgãos ou entidades a que prestam serviços. § 29 - Poderá haver casos, determinados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, em que se exigirá do servidor prova de suficiência e/ou qualificação técnica. Art, 52 - O enquadramento do servidor nas Referia cias da faixa de vencimento do nível correspondente é classe que ocupa obedecerá basicamente às seguintes normas) I - a maior Referencia em que o servidor será enqua drado é a Referencia 10, sendo os demais enquadramentos esta ., belecidos, decrescentemente, em Referencias inferiores; II - os critérios fundamentais para o enquadramentoz* Referência de vencimento serão o tempo de serviço público e a experiência profissional ou o tempo de serviço público munici pal; III - para o pessoal de nível superior devem ser cone& derados os níveis de classificação das diversas classes esta belecidas pela Lei n9 5.346, de 31 de marco de 1978; IV - os atuais ocupantes de cargos nas classe. de As sessor Piscai e Técnico de Assuntos Tributários serão enqua drados na Referência 10. Os atuais Fiscais de Tributos Munici :pais, no máximo, na Referência 9, excetuados os coou mais de 20 (vinte) anos pe serviço público, sendo pelo menos 15 (quin_- , ze) deles no Município, que poderão ser réncia 10, ou decrescentemente, levados seus diversos nível.; claasificatõrios. § 19 - Serão excepcionalmente rencia 11 os servidores que na data do enquadrados na Refe e consideração os enquadrados na Refe enquadramento: a) contem com pelo menos 20 (vinte) anos de serviço público e, neste, com pelo menos 15 (quinze) anos de experién cia profissional na sua ires de formação, se vierem, com o en quadramento, a ocupar cargo no nível VIII, respeitados os n1 veia classificat6rios referidos no inciso III, e outros ca soa previstos em Decreto regulamentador; b) contem com pelo menos 20 (vinte) anos de serviço público municipal, nos demais.casos, desde que enquadrados em classe de que o seu cargo ou emprego atual constitua cliente la original. § 29 - O ocupante de cargo de Fiscal de Tributos Mu nicipais, portador de diploma de curso superior exigido como requisito para seu provimento, será considerado, para fins de enquadramento, como classificado na classe do atual nível 3. § 39 - Os ocupantes de cargo de Fiscal de Postura e Fiscal de Edificações e Loteamentos serão enquadrados na Refe vencia 10, excetuados os que preencher os requisitos para er quadramento na Referència 11. Art. 53 - Ficam autorizados os seguintes enquadramen tos excepcionais: I - Os atuais ocupantes de cargos ou empregos de Au xiliar de Serviços Diversos, que exerçam há mais de 18 (dezoi to) meses tarefas tipicamente burocráticas ou de apoio tribu tario fiscal e os atuais ocupantes de emprego de Auxiliar de Cadastro, nas classes: a) de Auxiliar A ▪ dministrativo: os com o nível de es colaridade correspondente ao 19 grau completo; b) Agente Administrativo: os com nível de escolarida de correspondente ao 29 grau completo, sendo con siderados, para fins de enquadramento, como estan do atualmente no nível 4 de Agente Administrativc; II - os atuais ocupantes de cargos ou empregos de Au xiliar de Serviços Administrativos ou Auxiliar de Secretaria, com 29 grau completo, que exerçam há mais de 18 (dezoito) me aes tarefas correlatas as de Agente Administrativo, na cias se de Agente Administrativo, sendo considerados, para fine de enquadramento, como estando atualmente no nível 4 de Agente Administrativo; III - os atuais ocupantes de cargos ou empregos perna mentes no Serviço'Público Municipal, que já venham exercendo tarefas típicas de Jornalista hã mais de 5 (cinco) anos, na classe de Assistente Técnico; e os que atendam aos requisitos .para seu provimento, na classe de Jornalista; os que exerçam tarefas de Fotógrafo, na classe de Fotógrafo; IV - os servidores â disposição da Procuradoria Geral do Município que ja venham exercendo funções típicas de Procu rador Jurídico, há mais de 24 (vinte e quatro) meses, e ocu pem o emprego de Advogado ou tenham sido equiparados por de ereto aos atuais Procuradores Jurídicos, na classe de Procura dor Jurídico, Referência Inicial; os atuais ocupantes de empre gois de Assessor Jurídico e Advogado, que jã tenham exercido, em entidade municipal, funções de Chefe de Assessoria Juridi • ca, por mais de 05 (cinco) anos, ou contem com mais de, 05 (cinco) anos de serviço público, estejam hã mais de 03 (três) anos exercendo funções de membro da Comissão Geral de Desapro- priação, do Governo Municipal, ou tenham mais de 10 (dez)anos de serviço público municipal e hajam sido Chefe de Assessoria Jurídica no Município, na classe de Procurador Jurídico; V - os funcionários estatutários que ocupem o cargo de Auxiliai de Serviços Administrativos, na classe de Agente Administrativo, sendo considerados, para fins pe enquadramen DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO — No. 739 06.12.1983 — Terça-Feira — Página 12 te, como estando atualmente no nivel 4 de Agente Administrati VO: VI - na Classe de Artífice-Encarregado, os servidores ocupantes de classe do nível 4 do atual Grupo Artesanato que venham exercendo, há mais de 18 (dezoito) meses, efetivamentek tarefas dessa classe, ou contem com mais de 20 (vinte) anosé 'de serviço público municipal; VII - na classe de Operário Industrial, Operário Espe cializado e Encarregado Industrial, os servidores que venham exercendo, há mais de 18 (dezoito) meses, efetivamente, tare fas dessas classes; VIII - os servidores com mais de 20 (vinte) anos de Ser viço Público Municipal e com mais de 02 (dois) anos de experi encia profissional,e os servidores em exercício na Procurado ria Geral do Município, ocupantes de cargos ou empregos ouro crãticos, desde que já tenham exercido tarefas de cunho jurl divo, com mais de 10 (dez) anos de serviço público - todos de vendo ser portadores de diploma de bacharel em Direito e ins mitos na OAB, na classe de Auxiliar Jurídico; IX - os servidores, com formação de nível superior, em exercício na Auditoria Geral do Município, que já venham e xercendo tarefas típicas de Auditor, hã mais de 04 (quatro) anos ou sejam ocupantes de cargos a nível de Assistente Admi nistrativo ou Assistente Técnicoevenham exercendo, ha:metade 06 (seis) meses,tarefas auxiliares típicas de Auditor e coa tem com mais de 02 (dois) anos de serviço público municipal ; e os com exercício no DERMU, graduados em Ciências Contábeis há mais de 05 (cinco) anos e que venham exercendo tarefam ti picas da profissão há mais de 02 (dois) anos, na classe de Técnico Auxiliar; X - os servidores portadores de diploma de nível su perior que já tenham ocupado, na Administração Centralizadacu autarquia municipal, emprego em classe do Grupo Ocupacional "Atividades de Nível Superior" e atendam aos requisitos para seu provimento, na classe de Técnico Auxiliar ou na da Auxili ar Jurídico, segundo as funções que venham exercendo; Xl - os ocupantes de cargos ou empregos de Técnico de Educação, Técnico de Educação Física e Técnico de Educação Pró -Escolar, na classe extinta ao vagar de Técnico Educacional , da Referencia 8 ã 10, conforme o tempo de serviço público do servidor; XII - os atuais ocupantes de cargos de Técnico de Le gislação Educacional e Técnico de Programação Visual, habill tados, serão enquadrados na classe de Auxiliar.JurldiCO; XIII - os atuais ocupantes do emprego de Técnico Auxili ar de Planejamento, que atendam aos requisito. para seu provi mento, na classe de Técnico de Serviços Municipais, Referir: cia 2; XIV os atuais ocupantes do cargo de Especialista em Assuntos Culturais, portadores de diploma de nível superioras área de Direito e inscritos na OAB, na classe de Auxiliar JU radico; XV - os atuais Agentes Fiscais de Posturas e Agentes de Fiscalização Urbana, portadores de diploma de curso euperi or de área correlata às funções exercidas ou concursados dixe temente para a classe, com o 29 grau completo e, pelo menos , ‘03 (três) anos de exercício na çlasse; os com o 20 grau com pleto e mais de 05(cinco) anosdeefetávo exercício na classe;e os que contem com mais de 10 (dez) anos de serviço público municipal, na classe ou em classe correlata, geria enquadra dos na classe de Assistente Técnico de Fiscalização Urbana. O enquadramento nas diversas referências levará em considera- ção os atuais níveis classificatõrios, o grau de escolaridade e o tempo de serviço público municipal dos servidores; XVI - os aposentados no cargo de Supervisor de Artes e Trabalhos manuais serão considerados, para fins de perced cão de proventos, nas mesmas condições a que estã sujeita, Pa ra enquadramento, a classe de Agente Administrativo, Nível 7; XVII - o atual ocupante do emprego de Contador da PAVI CAP, na classe, extinta ao vagar, de Adjunto da Administração Municipal. Art. 54 - os servidores ocupantes de cargo ou empre DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO — No. 739 06.12.1983 — Terça Feira — Página 13 go de Professor, de qualquer categoria, que estiverem exercen Art. 59 - Consideram-se como funções de nairrIrrem do funções estranhas ãs que lhes são previstas, serão nico-especializada, para os fins aqui previstos, .rati dek• exi geme além da habilitação técnica e profissional normal, um a profundamento dos estudos, no exercício da profissão, na pes guisa científica ou através de cursos de pês-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento; Art. 60 - A admissão de servidores em regime especi al far-se-a mediante portaria e justificativa por escrito: I - pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo COM pa recer prévio do Conselho Superior do Serviço Público, nos ca soa de edmissão para funções de natureza técnica ou especial) rada; drados enqua I - o Professor de 19 grau, de 19 a 49 séries, na classe de Auxiliar de Secretaria ou de Auxiliar Administrati vo, conforme as funções que estiver exercendo; ou na classe de Agente Administrativo, se portador de curso de 29 grau completo e contar com, pelo menos, 03 (três) anos de serviço burocrático em órgãos centrais da Secretaria da Educação ou no CETEP, considerado, neste caso, como sendo Aaente Adminis trativo, Nível 4, para fins de enquadramento; II - o Professor de Ensino Médio, na Classe de Agente Administrativo, sendo os de nível superior considerados, para fins de enquadramento, como Agente Administrativo, Nível 7, e os demais como Agente Administrativo, Nível 5. Parágrafo único - O Professor Municipal atingido por este artigo, que seja profissional liberal e conte com mais de 10 (dez) anos de serviço público municipal, portador de diploma de curso superior e que já venha exercendo efetivamen te, há mais de 02 (dois) anos, tareias próprias de sua proffs .aio, será enquadrado na classe de Assistente Técnico. Art. 55 - O enquadramento dos servidores nas novas classes processar-se-á por decreto, mediante proposta de Co missão responsável, designada pelo Chefe do Executivo, aue se baseará em Informações, por escrito, da Secretaria da Adminis tração, cujo titular, inclusive, visará as listagens referen tes a cada classe e preparará as minutas de decreto de enqua- dramento. Parágrafo único - O servidor mie se julgar prejudica do pelo enquadramento tem o prazo de 30 (trinta) dias após seu conhecimento para reclamar deste, através de petição ao Secretário da Administração, encaminhada através da Comissão prevista neste artigo. Art. 56 - O servidor, seja da Administração Direta, seja da Indireta, será enquadrado na lotação do órgão ou ias tituição onde estiver prestando serviço, procedendo os órgãos competentes, até 31 de dezembro de 1983, aos ajustamentos ad ministrativos dal decorrentes. Art. 57 - Os servidores aposentados e os pensionis tas terão como referência, para fins de percepção de proven tos, classes correlatas às atualmente consideradas como base para essa percepção. Parágrafo único - A Referência de Vencimento tomada como base para n cálculo dos proventos será ã em que o inati vo se enquadraria se estivesse na atividade. No caso dos pen sionistas, aplicar-se-á, analogicamente, o mesmo critério. CAPITULO VI DO PESSOAL ADMITIDO EM REGIME ESPECIAL DE TRABALHO Art. 58 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a recrutar servidores, para trabalho em regime especial, nos termos do artigo 106, da Constituição Federal. § 19 - Os servidores submetidos a regime especial de -trabalho Cias-sifraM-se em 2 (duas) categorias: a) servidores admitidos para serviço temporário-são os recrutados eventualmente e a título precário para a reali zação de trabalhos que fogem á rotina administrativa, tais co mo os destinados a atender situações curricul'ares do ensino e execução direta de uma obra pública, no atendimento a situa ções de emergência ou à cessação de estado de calamidade pü blica; b) servidores admitidos para funções de natureza téc nica ou especializada - são os profissionais especializados de cujos serviços a Prefeitura necessite, em caráter temporã' rio, quer para preencher necessidades momentãneas de pessoal, qu'r para exercer funções técnicas para as quais não hajam cargos criados por lei. § 29 - A Prefeitura Municipal regulamentará por de creta e tomará as providências administrativas necessárias a resguardar a situação previdenciária dos servidores admitidos para serviço temporário. II - pelo Secretário da Administração, na Administra cão Direta, ou pela sua autoridade máxima, nas autarquias, no caso de admissão para serviço temporário. Art. 61 - A admissão temporária de professor com au torizaçio para lecionar matéria constante do currículo de. escolas municipais de ensino de 19 e 29 Graus,.para cobrir ne cessidades decorrentes da não existência de profissional do tente devidamente habilitado ou de profissionais docentes pa ra substituições eventuais, dar-se-á na forma pró-labore. Art. 62 - Os órgãos de pessoal de Prefeitura mente rão registros próprios de controle dos servidores admitidos em regime especial de trabalho. Art. 63 - A retribuição salarial do pessoal admitido temporariamente será pelo menos eauivalente aos vencimentos da Referência I das classes assemelhadas existente* no Quadro Próprio. A retribuição do Professor Pró-labore corresponderá a 80% (nitente por cento) da tabela respectiva. Art. 64 - As funções de Músico e outras funções ar tisticas assemelhadas, exercidas em regime especial de traba lho, serão remuneradas mediante pagamento por tarefa. CAPITULO VII DA EXTINCAO DO QUADRO CELETISTA Art. 65 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, após o enquadramento, a alteração do regime jure dito dos servidores atualmente regidos pela Consolidação das Leis' do Trabalho e a sua absorção em cargos idênticos no Que dro Próprio, sob regime estatutário. § 19 - O tempo de serviço público do servidor absor vido será computado para todos os efeitos. legais. § 29 - O servidor contratado que venha a ser absorvi do no regime estatutaiio, nos termos desta lei, e conte com menos de 02 (dois) anos de serviço público municipal, será considerado em estãgio probatório, obedecidos os dispositivos pertinente* contidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Mu nicipais. § 39 - Os empregados que não desejarem ser absorvi dos pelo regime estatutário terão o prazo de 30 (trinta) diam a contar da publicação desta lei, para manifestarem sua reco sem por escrito, no seu órgão de lotação, rescindindo-se, de imediato, seus contratos de trabalho. § 49 - O tempo de serviço em empresas municipais na rã considerado como tempo de serviço público municipal. CAPITULO vil' DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 66 - Ficam criados 10 (dez) cargos de Especia lista em Fiscalização Urbana. Parãgrafo único - Estes cargos sesgo inicialmente pro vidos através de concurso interno, a ser realizado até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, a que poderão concorrer todos os ocupantes de cargos na classe de Assistem te Técnico de Fiscalização Urbana, portadores de diploma de nível superior de ãnea correlata ãs funções a serem exerci das. EIVEIS QuAwrimumus. TPLAN ADM.DIR. III z v roo-aai IMITIRAM GRIPO / CLASSE GRUPO: Serviços Adainistrativos CLASSES: 1. Auxiliar Administrativo 2. Agente Adelniatrativo DIÁRIO OFICIAL DO MUNICrP10 No. 739 Art. 67 - Fica extinta a Assessoria Especial para dvulgação e criada a Assessoria de Imprensa. Art. 68 - Na elaboração e na expedição dos atos achai lstrativos necessários ã implantação do Sistema de Classifica ão de Cargos e Administração de Vencimentos observar-se-ão empre as disposições desta lei. Art. 69 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado transferir para os Quadros da Administração Municipal, em argo compatível com as funções que nela exerce, o servidor .e nivel superior, de qualquer Poder ou esfera de Governo, à .isposição da Prefeitura Municipal há meie de 05 (cinco) anos, nie o requeira até 30 (trinta) dias após a publicação desta Ai, assegurando-se-lhe a contagem do tempo de serviço públi o anterior, para todos os efeitos. Parágrafo único - A avaliação da experiéncia profis tonal do servidor transferido dar-se-á com base no tempo em ue se encontre á disposição da Prefeitura até a data da trens r,rézscia. Art. 70 - Em decorrência da aplicação da presente i nenhum servidor dos atuais quadros da Prefeitura sofrerá adução de seus vencimentos ou salários, assegurando-se-lhe a -rcepcão da diferença existente, a titulo de vantagem pesso a qual será gradativamente absorvida por aumentos poste ores concedidos aos servidores municipais. Art. 71 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado admitir, em empregos compatíveis com sua formação profissio 1, grau de escolaridade e funções desempenhadas, os servido que atualmente prestam serviços específicos junto ás Assei 'rias de Divulgação e Cultural, nas áreas de imprensa e culto Parágrafo único - Normas especificas aprovadas por :reto do Chefe do Poder Executivo definirão a forma de enqua ' mento do pessoal referido neste artigo, obedecidos os prin J1011 legais e as disposições desta lei. 06.12.1983 — Terça-Feira — Pagina 14 Art. 76 - Revogam-se as disposiçoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE GOIANIA, aos OS dias do Mis de dezembro de 1983. 14/rei aíe J',' Célia Gomes d va Dallsia Elitabeth rtina Dobas Neto Sebastião Macalé Caciano Casaimiro Ivan Maga AOC) Jorge • ANÈXC "I" RELAÇÃO DE CLASSES:POR NtVEL¡ GRUPO OQJPACIONAL E DUAXTITATIVCE .ií.lva Neto Art. 72 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado tbrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ecução desta lei. Art. 73 - Ficam extintos os Quadros de Pessoal viger!, 4 na Prefeitura e em suas autarquias. Parágrafo único - O Quadro de Pessoal da FUMDEC será luto após a absorção de seu pessoal no Quadro Próprio ins :vido por esta lei. 1 Art. 74 - Fica revogada toda a legislação de pessoal, da que especial, que contrariar a presente lei. GRUPO: Serviço. Operacionais e Industriais Art. 75 - Esta lei entrará em vigor na data de sua licação, surtindo integralmente seus efeitos financeiros a tir de 19 de maio de 1984. § 19 - A Tabela de Níveis .e Referências de Vencimen constante do Anexo II e as vantagens financeiras dela de rentes serão parcialmente aplicadas: a) em 70% (setenta por cento) de seus valores a par • de 19 de janeiro de 1984; b) em 80% (oitenta por cento) de seus valores a par de 19 de março de 1984; c) em 90% (noventa por cento) de seus valores a par de 19 de abril de 1984. 29 - A Tabela aplicar-se-á integralmente, a partir i9 de janeiro de 1984, relativamente aos servidores enqua ,los no Nível I, até a Referência 10, e no Nível II, até a eréncia 6, assegurando-se aos enquadrados era Referências eu gores destes níveis e nos demais níveis vencimento mensal 'mo de Cr$ 74.113,00 (setenta e nove mil e cento e treze leiros). CLASSES; • 1. Auxiliar de Serviços Diversos 2. Agente de Serviços Operacionais 3. Agente de Vigilância 4. alarde de Parque Municipal 5. Inspetor de Vigilância 6. Operário Industrial 7. Operário Especializado 8. Encarregado Industrial 9. Jardineiro 10. Motorista 11. Operador de Máquinas Ródoviárias GRUPO: Atividades Profissionais e Artesanais CLASSES' 1. Auxiliar de Artífice 2. Artífice II II II III II III IV III III IV - GRUPO: Jornali.mo cu.S535: III Auxiliar de Serviços Adainistrativce - NLveis 1, 2 e 3 Tele-alista - Nível 4 Pecepcionista tavel, 4 Agente de Bilheteria - Níveis 2 e 3 4critattir (19 Grau ac1:p1.t ) Agente ~atrativo - Níveis 4, 5, 5 e 7 Supe~r ~atrativo • DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO - No. 739 06.1/1983 - Terça Feira - Perna 15 A le ER 02 - REI/CIO CE CIASSES VOR.RIVEL: CAEM CCUPACTONAL E OUANTITATIVCS ANEXO "I" 1EL40 1 LLASSES, POR NIVEL, CR1WO OCUPACIONAL H GUANTITATIVCS QuA3TITAInfas ap+l.DIR.i IPLAN GRUPO: Atividades Vier:too-Prensai:mai. CLASSES: 1. *afiliar Vicnieo 2. Soporrlacr da Segurança do Trabalho 3. AmmaitentiVienico VI CUAITTIATTROS A. TPLAN IIITIRAMA DER GRUPO / CUSSE NUTTRANA GEMO / CLASSE CRUP3: Fiscalização Urbana CLASSIS: 1. Fiscal de Tranaportes Coletivos 2. Pisoai de Posturas 3. Fiscal de EdificaçSea • Loteamentoe Á. Ameiatente Tác. de Fiecallza40 Urbana 5. Especialista em Flacalisa4o Urbana r- CRIWOi Atividade* Tribuiihrso-Fiaoaie CLASSES; 1. Atente de Serviços Financeiro,' 2. Fiscal de Trila:toa Municipais ••• VIII GRUPO: Atividade* de Nivel Superior CASSES' 1. Teenicó Auxiliar 2. Tiecnicei de Serviço* ábnicipais 3. Auxiliar Jurídico A. Procurador 2urldico 41. IV rv VI VII VII VII a 1. FoiUgrafo 2. Jornalieta VII VIII Clt111,0 ihditdaa a Saádal CLASSE: 1. Atmdante de Rtfarmagee Z. Auxiliar de Reermagme 3. 'acalco Auxiliar de 5.aádo 4. Odniatídoio CROPOs Creia a Chlture GLASSESe 1. AGilco 2. ~ate 3. Auxiliar dr Atividade* Chlturals A. Ticoico Auxiliar de Cialtura 5. Tegaigo do ~untos Culturais ,6. T4gRico de Cl:nelas 14(plereicas 7. ilidico Yetariniriev CHUPO: Processamento dg Rodos CLASSES: 1. Agente de Propeagamento do Dados 2. Programador 3. Analista. de Sistema. GRUPO: Apoio ao Wegiat;rio CLASSES: 1. Auxiliar de A.auntos Riseanionaia 2. Auxiliar de Secretaria 3. Auxiliar de Raersaiiís' 4. Instrutor de'Artsa e Trabalhos Manual 5. Auxiliar Wien:icei de Suportas Beire "41 TABELA DE NÍVEIS REFFANCIAS DE VENCIMENTOS ANEXO 111" Idem 41 ■••■•••••~Yld■•■•■ A $ 51.000 60.000 a 53491 6.1.03 3 56.127 41.350 11.1134 9457 5 63~ 73.921 6 76.515 44.342 10.423 1 73.751 14.44 9 75.346 atm 10 79.113 nm 11 13.0411 grm. 11 47423 mm 13 91.513 mm 431.1111 1141m I5 maga 121.741 1/I 14.201 14. 12.130 97.10 362.3131 147.747 332.917 111.145 133.m4 MW MW 143.663 MM 01.5,17 MIMA MAM 111.7Co Me- 125.465 I31.969 131.547 145.4O "Cs MIM A 02.407 361.437 - • 176.141 115.02 04" 1114~ 1 5440 ri5.74 144.020, 151.200 151.760 4 1.(4.40 MM 113" 142.433 nin 313át41 14.55/ 114.314 MIS 311 .517 1115. 146.1110 115.302 205.065 115.318 meti 237.07 Ma% ✓ 363.711 274.005 3aw m.m 334,131* 31140 331.711 XL= 252.011 344.422 anho 331.72.1 3131.377 311.422 337.113 r 354.588 372.317 • 319.931 410.471 Ca 151.55i 4713.1111 *LM VIII 36o.02111 3N.03 54.110 444.715 417.512 49.1411 42.434 -""•• .3)1,555 531.10a 50.04 5111. 615.11 • 661 ANEXO "Ig" EKUADR~ NAS CIASSES CO MACIO PRIMO CLASSE ANTIGA CLASSE NOVA Auxiliar Ackiraiatrátivo e • • . • li DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIi310 — No. 739 06.12.1983 — Terça-Feira — Página 16 ?asem= de Diretoria - Nivel 6 ~sor de Centxva Cceminitár. ios - Nível 6 Apontador (29 Gr& ccuialeto) Agente Administrativo Auxiliar de Serriçoa avergoa - Níveis 1, 2 e 3 ~liar de Ccpa e Cozinha - Nível 5 Lavadeira - Nível 4 Auxiliar de Serviços Diversos Operador de Ral3rografia - Níveis 5 e 6 Ctzerador Auxiliar - Nível 4 Pajem NZ'vel 4 Cçeracbr de AP3xe11108 - Nivela 3 e 4 Tratador de Animeis - Níveis 3 e 4 Preparador de Ração - Nível 4 Apontador - Níveis 5 e 6 Cçeracbr de Mello - Nível 6 Atendeste de Saúde Panca - Nível 3 Agente de Vigilância - Níveis 3 e 5 Agente de Serviços Operacionais Agente de vigilância ANEXO "III" EN(2~M/I0 NA5 CIASSES DO QU4DR) FE~0 2. CLASSE ANTIGA CLASSE NOVA Agente de Serviços de ilardineggem - Níveis 2 e 3 Jardineiro Cato de Fogo - Nível 6 operério Especializado Motorista - Nível 6 Motorista Operador dá Méquinas - Nível 7 Cperador de MáTuinas Fedoviérias Artífice de Ccristrução Civil - Nivela 3 e 4 Artífice de Marcenaria e Carpintaria - Níveis 3 e 4 Artífice de Eletricidade - Níveis 3 e 4 Artífice de Mecânica - Níveis 3 e 4 Artífice de Mecânica de Aparelhos - Nível 4 ... Artífice Garçon - Nível 5 Garças Mestre de Cozinha - Nível 6 Mestre de Cozinha Agrimensor - Níveis 5, 6 e 7 Desenhista - Níveis 5, 6 e 7 Detalhista de Projeto - NívetS 4, 5 e 6 Auxiliar Técnico - Nível 6 Laboratorista - Níveis 5, 6 e 7 Mestre de empo - Níveis 5, 6 e 7 Eletrotécnico - Nível 5 Técnico de. Contabilidade - Níveis 6 e 7 Técnioo de Estradas - Níveis 6 e 7 Assistente Técnico de Manutenção(ocm foluação técnica de 29 Grau ompleto) Auxiliar Técnico ' , r. ANEXO "III" ENQUNERPM4r0 NAS CLASSES Da QuADiaa ~RIO 3. CLASSE ANTIGA CLASSE NOVA Agente de Ebtografia e Mangue - Nível 4 Fotagrafo Técnico de Assunteis 'Urbanos - Nível 4 Técnio"-AtudLiar Arquiteto - Nivela 3 e 4 ~latente Social - Nivela 1, 2, 3 e 4 Auditor - Nivele 3 e 4 Conteãnr - Nivele 3 e 4 Eonnzedata - Nivela 3 e 4 En9enhed.r3 Agdricw - Nível 4 Engenheiro Civil -- Nivela 3 e 4 Técnico de Serviços bbnicipais DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO — Na, 739 06.12.1983 — Terça-Feire — Figins 17 XngenheiroRlr=triclits - V """"""""g""""""1"" Sociólogo - Nível 3 • 4 Técnico de ttração - Níveis 3'e 4 Tfonloo de Plaridamento - Níveis 3 e 4 Sanitarista - Nivele 3 e 4 Psicólogo - Nível 1 Advogado - Nivela 2, 3 e 4 Técnico Auxiliar de Planejamento - Níveis 1 e 2 (Advogado) Amiliar Jurídico Procuracbr Jurídico - Nivela 3 e 4 Procurador Jurídico Enfermeiro - Níveis 1, 2 e 3 NUtricionista - Nivel 1 iécnicoAuxillar de Sias ipeàlw - Nivele 2, 3 e 4 Médico do Trabalho - Nivel 4 . AO/ti ANEXO min" ~uno MS CIASSES CO QMDFO PPCPRIO 4. CLASSE ANTIGA CLASSE NOVA LdpntóIogo - Níveis 2, 3 e 4 Cdont6logo Auxiliar de Enfermagem - Nível 4 . Auxiliar de Enfentegen Atendente de Enfermagem - Nível 3 Atendeste de Enfermagem Agente de AtiviAadee Musicais - Nível 6 Divo Regente - Nível 6 Regente Especialista em Assuntos Culturais - Novel 4 Técnico de Assuntos Culturais Botânico - Nivel 1 w Técnico de Canelas Biolégicat Médico Veterinário - Nível 4 . Nédio Veterinário Agente Fiscal de Posturas - Nivel 1, 2, 3 e 5 Fiscal de Posturas Agente de Fiscalização Urbana - Nivele 2, 3, 4 e 6 Fiscal de Edificaçôes e ?.otaeatnntce Fiscal de Tributos MratxLpais - N ivels 1, 2 e 3 Técnico de Assuntos Tributários - Nivel 4 Assessor Fiscal - Nível 4 Fiscal de Tributos Municipais Agente de Servidos Financeiros - Nível 7 Tesoureiro - Nivel 7 Agente de Serviços Financeiros Auxiliar de Recreação - Nivel 3 Recreador - Nivela 4, 5 e 6 Auxiliar de Recreação • Auxiliar de Assuntos Educacionais - Nível 1 Auxiliar de Assuntos Educacionais A AI ANEXO "III" EN~E2.710 NAS CIASSES DO ZiNDRa PriVRIO 5. CLASSE ANTIGA . CLASSE NOVA Instrutor de Artes e Trabalhos Manuais - Níveis 2 e 4 Initrutor de Artes e Trabalhos Manuela Swerlisor de Esportes - Nivel 7 Instrutor da Esportes - Nivel 2 Awdlier Téalloo de Esportes Auxiliar de Secretaria - Nível 3 .. Auxiliar de Secretarie _ . • 1. VIII VIII VIII VIII Assistente Técnico de Fiscalização Urbana Assistente Técnico de Fiscalização Urbana \\$,,,, Especialista em Fiscalização Urbana Fiscal de Tributos Municipal. DIÁRIO OFICIAL DO MUNIC1110 — Na. 739 06.12.1983 — Terça-Feira — Pkin 18 0=1 ANEXO IV 25 24 -r- dbunbn-di-Adrdíjstraçãn Perlict.; %mico ~mal • •, • .A L. VII Vn 16 37 ....•■••••••••••• C;RUPAN= It cbssri proarAs A VAGAR ',NEXO V CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - DENOMXINAO E QUANTITATIVOS A) SECRETARIO E CARGOS EQUIVALENTES ozwoxIwAçAo QUANTITATIVO rea3panbOo, NTV L uporrriants DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO IPIPN MUTIRR41 CERID 02 09 01 01 02 01 01 01 01 01 02 02 25 02 VI 16 17 18 19 20 21 22 23 AienteAdsWnietxmlordeatwoWb Parmeréutim Ribliotecerã.o Engenheiro Agionneor ~dia ~12 Iratntor de Fanfarra Auxiliar de Tomgrafie Agente de Sairia Ccordened:r Executivo Vigilante de Estacionamento Técnico aelfkmaanicar,10 lécnion de Planejarantoffic.Saneamento Afibi ental - Nível 31 Técnico de Planejamento (Ug?Agrimaneor - Nível 4) Técnico de Planejmeelto (Advcgmán - Nivele 3 e 41 Is Técnico de Planejamento (Pedagogo - Nível 3) Técnico de Plarejavemto (Matemático-Níveis 3 e 4) Técnico Auxiliar de Planejamento (RUnlio tearin - Nível 2) Técnico Auxiliar da Planejamento Onatemiti co - Nível 1) Técnico Auxiliar de P)aaejesenao (Ccnat.C1 vil - Nível 1) Orientadas de Ensino de 19 Grau, de 15 a 45 séries iandliar de Serviço' Técnico" Assistente Técnico de Prinutemio assessor de Adelniartreio Municipal , ÁREA DE RECRUTAMENTO / CLASSE Auxiliar Jurídico Técnico Auxiliar Músico 4 Regente Auxiliar de Atividades Culturais TécnicO_AUxiliar de Cúltura 1. Secretário Municipal 7 (sete) 2. Diretor Geral ou Presidente de Autarquias 3 (três) 3. Presidente da FUMDEC 1 (lá) 4. Superintendente da FUMDEC 1 (um) 5. Procurador Geral do Município 1 (umf 6. Auditor Geral do Município 1 (um/ 7. Secretária Extreordinirio 1 (um: 8. Chefe de Gabinete do Prefeito 1 (um) 9. Assessor Legislativo 1 (um/ IO. Assessor Especial do Prefeito 7 (sete) 11. Secretário EsPecial do Prefeito 1 lum! 12. Assessor de Imprensa 1 (kW 13. Assessor Especial de Cultura 1 (um) TOTAL 27 (vinte e este) E) OUTROS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL 1. Diretor de Autarquia 6 (selei 2. Diretor do CETEP 1 (umI TOTAL 7 (este/ ANEXO VI slm8OLOS E WANTITATIVOS DOS CARGOS EM COMISSÃO simalow QUANTITATIVO ADM.DIR. DERMU IPLAN NUTIRAMA CC-1 CC-2 CC-3 20 2? 20 03 04 02 04 02 - 01 01 03 06 03 01 01 03 02 06 01 53 01 NIVEL DE VENCIMENTO II II II III zxl III V VI v ANEXO VII LINHAS DE ACESSO FUNCIONAL NTVEL DE VENCIMENTO VII VII IV V IV 01 02 £3 04 os 06 07 08 09 20 11 12 13 14 ÁREA DE RECRUTAMENTO / CLASSE Auxiliar de Serviços Diversos Agente de Vigilância Guarda de Parque Municipal Operério Industrial Operirío Especializado Auxiliar de Artífice Artífice Auxiliar Administrativo Fiscal de Transporte Coletivo Fiscal de Edificações e Loteamentos Fiscal de Posturas Assistente Técnico de Fiscalização Urbana Agente de Serviços Financeiros VI v VITI ACESSO; CLASSE DE Agente de Serviços Operacionais Agente de Vigilância Guarda de Parque Municipal Operãrio Industrial Jardineiro Inspetor de Vigilância Inspetor de Vigilância Operério Especializado Encarregado Industrial Artífice Artífice Encarregado Agente Administrativo Assistente Técnico de Fiscalização Urbana NIVEL DE VENCIMENTO II II II II III VIII VI VI VII VI ACESSO: CLASSE DE Procurador Jurídico Técnico de Serviços municipais Regente 2. NIVEL DE VENCIMENTO VIII VIII Técnico Auxiliar de Cultura Técnico Auxiliar de Cultura Técnico de Assuntos Culturais VI VI VII ANEXO VII LINHAS DE ACESSO FUNCIONAL r DIÁRIO OFICIAL DO MUNIC11310 — No. 739 06.12.1983 — Terça-Feira — Página 19 Técnico de Ciéncias.Biolõgicas VII Atsndente de Enfermagem I : II Auxiliar de Enfermagem IV Auxiliar de Enfermagem IV Técnico Mudijar de Saúde fuleepecialidsole de enfermagem) VII Auxiliar de Assuntos Educacionais II Auxillir- de Secretaria III Agente de Proceaaaaento de Dadca V Programador . VII . , Programador VII Analista de Sistema , .. VIII ,ECRETO N9 1042 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1983 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 17, da Lei n9 4.526, de 31 de dezembro de 1971, bem como considerando o contido do processo de n9 180811/83, de interesse de LCM. -INCOR- POH.ADORA E CONSTRUTORA LTDA., DECRETA: Art. 1 9 - Ficam aprovados o remembramentci e a planta dos lotes de n9s 2, 4 e 6, da quadra 55, situados á Rua 28, Se- tor Central, nesta Capital, que passam a constituir um único lote de n9 2/6, com as seguintes características e confronta- ções: LOTE — 2/6 ÁREA 1.081,76m2 Frente para Praça e Rua 28 12,00m mais 5,65m mais 13,25m mais 16,40m Fundo, dividindo com os lotes 98, 10,102 e 104 30,824m Lado direito, dividindo com o lote 8 28,00m Lado esquerdo, dividindo com os lotes 115 e 113....24,00m Art. 2 9 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de novembro de 1983. N1ON ALBERNAZ Prefeito de Goiânia JOÃO SILVA NETO Secretário do Governo Municipal DECRETO N 9 1043 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1983 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista da Comunicação Exuma n9 0208/83, da Se- cretaria da Administração, RESOLVE colocar à disposição do Centro de Educação, Recreação e Diversões- CERD/ MUT1RAMA, com todos os direitos e vantagens de seu cargo e ônus para a origem, o servidor ADÃO FERNANDES LIMA, Auxiliar de Serviços Diversos "C", Nivel 1, lotado na Secretaria das Comunicações Sociais, durante o período de 19 de agosto a 31 de dezembro de 1983. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de novembro de 1983. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia JOÃO SILVA NETO Secretário do Governo Municipal DECRETO N9 1044 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1983 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais RESOLVE exonerar MARCO ANTONIO GAMBIM do car- go, em comissão, de Assessor, Nível 1, lotado na Secretaria do Governo Municipal, a partir de 19 de dezembro de 1983. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, ao 01 dia do mês de dezembro de 1983. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia JOÃO SILVA NETO Secretário do Governo Municipal DECRETO N9 1045 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1983 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE nomear ÉSIO BATISTA para, em comissão, exercer o cargo de Assessor, Nível 1, da Classe Especial de Confiança, prevista no Anexo IV, da Lei n9 5.747, de 29 de de- zembro de 1980, com lotação na Secretaria do Governo Muni- cipal, a partir de 1 9 de dezembro de 1983. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, ao 01 dia do mês de dezembro de 1983. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia JOÃO SILVA NETO Secretário do Governo Municipal DECRETO N 9 1046 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1983 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE revogar o Decreto n9 881, de 2Q de setembro de 1983, que "Aprova a Planta de Valores Genéricos dos Ter- renos e a Tabela de Preços de Construções". GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, ao 01 dia do mês de dezembro de 1983. N1ON ALBERNAZ Prefeito de Goiânia JOÃO SILVA NETO Secretário do Governo Municipal DECRETO N9 1047 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1983 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do contido na Comunicação Externa n9 119/83, da Secretaria da Educação, RESOLVE retificar o De- creto n9 558, de 1 9 de junho de 1983, na parte que nomeou MARIA LÚCIA DE JESUS REIS para, em comissão, exercer o cargo de Vice-Diretor da Escola Municipal de 19 grau, "Antô- nio Fidelis", 1, categoria, da Secretaria da Educação, á partir de 19 de maio de 1983, para considerar como nomeada MA- RIA LÚCIA DE JESUS SILVA, permanecendo inalterados os demais termos de referido ato. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, ao 01 dia do mês de dezembro de 1983. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia JOÃO SILVA NETO Secretário do Governo Municipal ~~~•••~■~1~1~1=m1•1• DECRETO N9 10419 DE 01 DE DEZEMBRO DE .1983 O PREFEITO DE ,GOIÂNIA, rio uso de suas atribuições s • DIÁRIO OFICIAL DO MUNICrP10 — No. 739 - 06.12.1983 — Terça-Feira — Página 20 legais e á vista do contido no Processo n9 91208/83, RESOL- VE colocar à disposição da Prefeitura Municipal de Mineiros, neste Estado, com todos os direitos e vantagens de seu cargo e sem ônus para a origem, a servidora LAIS BORGES DA RO- CHA, Assistente Administrativo, Nível 8, lotada na Secretaria do Governo Municipal, a partir desta data e até 31 de de- zembro de 1983. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, ao 01 dia do mês de dezembro de 1983. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, ao 01 dia do mês de dezembro de 1983. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia JOÃO SILVA NETO Secretário do Governo Municipal CÉLIA GOMES DA SILVA Secretário de Finanças NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia JOÃO SILVA NETO Secretário do Governo !Municipal DECRETO NY 1050 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1983 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do contido no Processo n9 91120 /83, RESOL- VE colocar á disposição da Fundação Municipal de Desenvol- vimento Comunitário - FUMDEC, com todos os direitos e van- tagens de seu cargo e sem ônus para a origem, a servidora ANA 'FERRO DE MORAES BEZERRA, lotada na Secretaria da Educação, a partir desta data. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, ao 01 dia do mês de dezembro de 1983. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia JOÃO SILVA NETO Secretário do Governo Municipal DECRETO N9 1051 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1983 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE tornar sem efeito o Decreto n9 936, de 13 de outubro de 1983, que colocou LEILA BORGES NERI, ocupan- te do emprego de Auxiliar de Serviços Diversos, Nível 1, à dis- posição do Comando Geral da Policia Militar do Estado de Goiás, com todos os direitos e vantagens de seu cargo e sem ô- nus para esta Prefeitura, durante o período de 13 de outubro a 31 de dezembro de 1983. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, ao 01 dia do mês de dezembro de 1983. DECRETO N9 1053, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1983. "Abre Crédito Adicional de Natureza Suplemen- tar à Secretaria da Administração". O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59, da Lei n9 5.976, de 06 de dezembro de 1982, DECRETA: Art. 19 - É aberto à Secretaria da Administração 01 (um) crédito adicional de natureza suplementar, no montante de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), destinado a cons- tituir reforço da seguinte dotação, da vigente Lei de Meios:AI 15 - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇAO 15.05 - 03.07.0212.029 - 3.2.5.9 Cr$ 300.000,00 TOTAL Cr$ 300.000,00 Art. 29 - O crédito aberto pelo artigo anterior será co- berto com a anulação total e/ ou parcial da seguinte dotação, do Vigente OrçaMento: 16 - SECRETARIA DE FINANÇAS 16.08 - 03.08.0302.051 - 3.1.3.2 Cr$ 300.000,00 TOTAL Cr$ 300.000,00 TOTAL GERAL Cr$ 300.000,00 Art. 39 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de dezembro de 1983. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia JOÃO SILli A NETO Secretário do Governo Municipal CÉLIO GOMES DA SILVA Secretário de Finanças N1ON ALBERNAZ Prefeito de Goiânia JOÃO SILVA NETO Secretárió do Governo Municipal DECRETO N9 1052 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1983 "Abre Crédito Adicional de Natureza Suplemen- tar à Procuradoria Geral do Município". O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59, da Lei n9 5.976, de 06 de dezembro de 1982, DECRETA: Art. 1 9 - É aberto à Procuradoria Geral do Município 01 (hum) Crédito Adicional de Natureza Suplementar, no mon- tante de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), destinado a constituir reforço da seguinte dotação da vigente Lei de Meios: 12.00 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 12.03 - 02.07.0212.017 - 3.1.3.2 Cr$ 600.000,00 Art. 29 - O crédito aberto pelo artigo anterior será aberto com a anulação total e/ou parcial da seguinte dotação, do vigente orçamento: _ 12.00 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 12.05 - 02.04.0132.019 - 3.1.1.3 , Cr$ 600.000,00 Art. 39 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas ee disposiçõeS em contrário PORTARIA N9 036/831 ' O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atri- buições legais, com fundamento no inciso XXXVI do Decreto n9 759 de 22 de Dezembro de 1977, Regimento Interno da Secre- taria de Finanças; RESOLVE: Designar a servidora LÚCIA HELENA SILVA, advoga- do Nivel - 3, para prestar serviços junto à Assessoria do Con- tencioso Fiscal a partir do dia 05 de Julho de de 1983, na qua- lidade de Assessora. Esta Portaria entrará em vigor a partir desta data. CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Goiânia, 21 de Novembro de 1983. CÉLIO GOMES DA SILVA Secretário PORTARIA N9 037/83. O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atri- buições legais, com fundamento no inciso XXXVI do Decreto N 9 759 de 22 de Dezembro de 1977, Regimento Interno da Se- cretaria de Finanças"; RESOLVE: ,Designar a servidora CLARY GIOVANNETTI NAVES advogada Nivel-3, para prestar serviços junto á Assessoria do Contencioso Fiscal, a partir do dia 30 de Março de 1983, na qualidade de Assessora. • a • • DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO -- No. 739 Esta Portaria entrará em vigor a partir desta data. CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Goiânia, 21 de Novembro de 1983. CÉLIO GOMES DA SILVA Secretário PORTARIA N9 038/83 O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe compete o item XXXIX do art. 37 do Regimento Inter- no da Secretaria de Finanças, e tendo em vista exposição de motivos do Coordenador da área quanto à indisciplina e o des- respeito à norma vigente, RESOLVE: Suspender o servidor CARLOS ANTÓNIO CAMPOS du- rante 3 (três) dias úteis, a partir do dia 25 do mês em curso. DE-SE CIÉNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS, aos 25 dias do mês de novembro de 1983. CELIO GOMES DA SILVA Secretário POR' IRIA NY 032. DE 19 DE DEZEMBRO DE 1.983. t ALDITUR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuiçue- RES, )L\ E: 1 - Jme r uma comissão composta dos servidores LUZ CARLOS R +BELO NA \ ES, JOSÉ FLEURY DE ARAÚJO FARIA AN ‘. 01 RA para, sob a presidência do primeiro, procede, em um levantamento geral no Parque Zoológico de Ii - l duração dos trabalhos deverá ser de, 10 (dez) dias úteis. III - Esta Portaria clara em vigor a partir desta data, reil,zadas az disposições em contrário. GABINETE D...) AL DITOR GERAL DO MUNICÍPIO, em Goiânia. ao IY da do mês de dezembro de 1.983. CUMPRA-A E PLBLIQLE-SE. Bei JOSÉ CL `HA NOGUEIRA Auditor Geral do Município YURI kR1A NY 14;. DE 03 DE DEZEMBRO DE 1983. O PREFEITO DE GOIÁN IA, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE designiir o servidor LAÉRCIO DE OLIVEI- RA, ocupante do emprego de Músico, para responder pela fun- ção de Contra-Mestre da Banda de Música Municipal, a partir desta data. Cl.;MPRA-SE E PLBLIQLE-SE. GABINFTE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de dezembro de 1983. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia PORTARIA N9 1466, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1983. O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, usando da competência que lhe é outorgada pelo inciso II, do artigo 19, do Decreto n9 228, de 16 de março de 1983, e à vista do contido no Processo n9 02759/83-SÁ, RESOLVE admitir ROSALVA GONÇALVES MESSIAS para, sob o regime da legislação tra- balhista, exercer as funções do emprego de Agente Administra- tivo, Nível 6, com lotação junto a Secretaria de Ação Urbana, a partir de 03 de agosto de 1983. CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, aos 24 de novembro de 1983. LÁZARO PIRES FALEIRO Secretário da Administração 06.12.1983 — Terça-Feira — Página 21 PORTARIA N 9 1467, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1983. O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, usando da competência que lhe é outorgada pelo inciso II, do artigo 19, do Decreto n9 228, de 16 de março de 1983, e à vista do contido no Processo n9 04101/83-SA, RESOLVE admitir LÚCIA JOA- QUINA ALVES DE LIMA para, sob o regime da legislação tra- balhista, exercer as funções do emprego de Professor do Ensi- no Médio, de 19 e 2 9 graus, "A", MA-1105, Nível 6, com lota- ção junto a Secretaria da Educação, durante o período de 01 de agosto a 31 de dezembro de 1983. CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, aos 24 de novembro de 1983. LÁZARO PIRES FALEIRO Secretário da Administração PORTARIA. NY 1468, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1983. O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, usando da competência que lhe é outorgada pelo inciso II, do artigo 19, do Decreto n9 228, de 16 de março de 1983, RESOLVE retificar a Portaria n9 1234, de 05 de outubro de 1983, na parte em que admitiu BENJAMIM LUIZ GOMES para, sob o regime da le- gislação trabalhista, exercer as funções do emprego de Auxi- liar de Serviços Diversos, Nivel 3, a partir de 30 de setembro de 1983, com lotação junto a Secretaria de Serviços Públicos, para considerar como admitido para o exercício de referido emprego BENJAMIM LUIZ DOS SANTOS, permanecendo inalterados os demais termos de referido ato. CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, aos 24 de novembro de 1983. LÁZARO PIRES FALEIRO Secretário da Administração PORTARIA N9 1471, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1983. O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, usando da competência que lhe é outorgada pelo inciso II, do artigo 19, do Decreto n9 228, de 16 de março de 1983, e à vista do contido no Processo n9 04101-SA, RESOLVE admitir MARIA DE FÁ- TIMA ARAÚJO DOS SANTOS para, sob o regime da legisla- ção trabalhista, exercer as funções do emprego de Professor do 19 grau de 1 9 a 49 séries, MA-1104, Nível 3, com lotação junto a Secretaria da Educação, durante o período de 31 de agosto a 31 de dezembro de 1983. CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, aos 25 de novembro de 1983. LÁZARO PIRES FALEIRO Secretário da Administração PORTARIA N9 1474, DE 25 DE NOVEMBRO DE l-983. O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, usa;ido da e PORTARIA N9 1473, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1983. O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, usando da competência que lhe é outorgada pelo inciso II, do artigo 19, do Decreto ri? 228, de 16 de março de 1983, e à vista do contido no Processo n9 04101/83-SA, RESOLVE admitir CLARISES ELIANE DIAS para, sob o regime da legislação trabalhista, exercer as funções do emprego de Professor do 19 grau, de 1 9 a 49 séries, MA-1104, Nível 3, com lotação junto a Secretaria da Educação, durante o período de 18 de setembro a 31 de de- zembro de 1983. CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, aos 25 de novembro de 1983. LÁZARO PIRES FALEIRO Secretário da Administração ti ••■ , DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIO - No. 739 06.12.1983 - Terça-Feira - Página 22 competência que lhe é outorgada pelo inciso 11, do artigo 19 , do Decreto nv 228, de 16 de março de 1983, e à vista do contido no Processo n9 004101 /83-SA, RESOLVE admitir EDUVIR- GES DOS SANTOS JARDIN I para, sob o regime da legislação trabalhista, exercer as funções do emprego de Professor do lv grau, de lv a 4Y séries, MA-1104, Nivel 3, com lotação junto a Secretaria da Educação, durante o período de 26 de agosto a 31 de dezembro de 1983. CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, aos 25 de novembro de 1983. LÁZARO PIRES FALEIRO Secretário da Administração PORTARIA M 1475, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1983. O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, usando da competência que lhe é outorgada pelo inciso II, do Artigo 1 v, do Decreto nv 228, de 16 de março de 1983, RESOLVE retifi- car a Portaria n9 1064, de 26 de agosto de 1983, na parte em que prorrogou, até 31 de dezembro de 1983, o contrato de tra- balho de MARLENE DE F. JALES, Professor de 1 9 grau, de 1 9 a 4v séries, MA-1104, Nível 3, para considerar referida servi- dora como ocupante do emprego de Professor do Ensino Mé- dio, de lv e 29 graus "13-", MA-I105, Nível 5, permanecendo inalterados os demais termos de referido ato. CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, aos 25 de novembro de 1983. LÁZARO PIRES FALEIRO Secretário da Administração PORTARIA N9 1476, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1983. O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, usando da Competência que lhe é outorgada pelo inciso 11, do artigo 1 9,do Decreto nv 228, de 16 de março de 1983, e à vista do contido no Processo nv 04101/ 83-SA, RESOLVE admitir MARIA HE- LENA DE LIMA E SILVA para, sob o regime da legislação tra- balhista, exercer as funções do emprego de Professor do lv grau, de 1Y a 4v séries, MA-1 104, Nível 3, com lotação junto a Secretaria da Educação, durante o período de 19 de outubro a 31 de dezembro de 1983. CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, aos 28 de novembro de 1983. LÁZARO PIRES FALEIRO Secretário da Administração PORTARIA NY 1479, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1983. O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, usando da competência que lhe é outorgada pelo inciso 11, do artigo 1 9, do Decreto n. 228, de 16 de março de 1983, e à vista do contido no Processo nv 02635/ 83-SA, RESOLVE admitir GERALDO DE OLIVEIRA SOUSA, LLISMAR PEREIRA DE MOURA, CARLOS LUIZ DE ARAÚJO e J ÚCIO SILVEIRA para, sob o regime da legislação trabalhista, exercerem as funções do em- prego de Agente de Vigilância, Nível 5, com lotação junto a Coordenadoria dos Edifícios Públicos, desta Pasta, a partir de 29 de novembro de 1983, por terem sido considerados habili- tados em proCesso seletivo público. CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, aos 29 de novembro de 1983. LÁZARO PIRES FALEIRO Secretário da Administração PORTARIA Nv 1480, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1983. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, usando da competência que lhe é outorgado pelo inciso II, do artigo 19, do Decreto nv 228, de 16 de.março de 1983, e à vista do contido no Processo nv 04101/ 83-SA, RESOLVE admitir MARILDA CAMILO DOS SANTOS para, sob o regime da legislação tra- balhista, exercer as funções do emprego de Professor do 19 grau, de 1* a 4Y séries, MA-1104, Nível 3, com lotação junto a Secretaria da Educação durante o período de lo. de outubro a 31 de dezembro de 1983. CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, aos 29 de novembro de 1983. LÁZARO PIRES FALEIRO Secretário da Adrriinistração PORTARIA Nv 1481, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1983. O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, usando da competência que lhe é outorgada pelo inciso II, do artigo 19, do Decreto nv 228, de 16 de março de 1983, e à vista do conti- do no Processo n9 04101 i 83-SA, RESOLV E admitir JANDIRA S1LV A DE ARAUJO para, sob o regime da legislação traba- lhista, exercer as funções do emprego de Professor do 1 9 grau, de lv a 4Y séries, MA-1 104, Nível 3, com lotação junto a Secre- taria da Educação, durante o período de 01 de agosto a 31 de dezembro de 1983. Cl MPRA-SE e PL BLIQL E-SE. GABINETE DO SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO, aos 28 de novembro de 1983. LÁZARO PIRES FALEIRO Secretário da Administração PORTARIA NY 1483, DE 29 DE NO\ ENIBRO DE 1983. O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, usando , da competência que lhe é outorgada pelo inciso 11. do artigo lv do Decreto nv 228, de 16 de março de 1983, e à vista do contido no Processo nv 3832/83-SÃ. RESOLVE admitir HELENA DAS GRAÇAS PUREZA para, sob o regime da legislação trabalhis- ta, exercer as funções do emprego de Professor de 19 grau, de 1v a 4Y séries, MA-1104, Nível 3, com lotação junto a Secreta- ria da Educação, durante o período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1983. CLMPRA-SE e PLB1,1Q1,E-SE. GABINETE DO SECRETARIO DA ADN1INISTRAçÃO, aos 29 de novembro de 1983. LÁZARO PIRES FALEIRO Secretário da Administração PORTARIA NY 1484, DE 29 DE NOVE:MB:Á) DE 1983. O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, usando da competência que lhe é outorgada pelo inciso II, do artigo 1 9, do Decreto nv Z28, de 16 de março de 1983, e à vista do contido no Processo n9 03852/ 83-SA, RESOLVE prorrogar até 31 de dezembro de 1983, o contrato de trabalho de AMILCAR V1D1- CA BARCELOS, Prolèssor do Ensino Médio, de 1v e 2v graus "B"", MA-1105, Nível 5, com lotação junto a Secretaria da Educação. CUMPRA-SE e MALHA, E-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DA A13NI1N1STRAÇÃO, aos 29 de novembro de 1983. LÁZARO PIRES FALEIRO Secretário da Administração PORTARIA Nv 1487, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1983. O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. usando da competência que lhe é outorgada pelo inciho II, dó artigo 19, do Decreto n9 228, de 16 de março de 1983, e à vista do contido no Process# n. 04101/83-SA, RESOLVE admitir ELISA GRAZIAN14ara, sob o regime da legislação trabalhista, exer- cer as funtiro do emprego de Professor do 1 9 grau, de 1* a 4N. séries, MN 104, Nível 3, com lotação junto a Secretaria da Educaçãot durante o período de 01 de agosto a 31 de de- zembro de 1983. CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, aos U1 de dezembro de 1983. LÁZARO PIRES FALEIRO Secretário da Administração N. ' 1 ie Page 1 Page 2 Page 3 Page 4 Page 5 Page 6 Page 7 Page 8 Page 9 Page 10 Page 11 Page 12 Page 13 Page 14 Page 15 Page 16 Page 17 Page 18 Page 19 Page 20 Page 21 Page 22