Prefeito de Goiânia Nion Alba►naz Secretaria do Governo Municipal Servito de Menezes Filho Chefia de Gabinete do Prefeito Carlos Augusto de Oliveira e Silva Procuradoria Geral do Município Luiz Gonzaga de Freitas Auditoria Geral do Município Paulo Maria Teles Secretaria Especial Orion Andrade de Carvalho Secretaria Extraordinária Fause Musse Assessoria Legislativa Olier Alves Vieira Assessoria Especial do Prefeito Terezinha Lisieux Moraes Passos Jorge Moreira da Silva António Azeredo Coutinho José'Alves Perche Hélio Inácio Santana Paulo Silva Gomes José Afonso Rodrigues Alves Secretaria das Comunicações Sociais Paulo Tadiu Bittencourt Secretaria de Finanças Vaidivino José de Oliveira Secretaria da Administração Laerte Campos Secretaria da Educação Olindina Olivia C. Monteiro Secretaria de Ação Urbana Alvaro Alves Júnior Secretaria de Obras e Serviços Públicos Violeta Miguel Ghannam de Queiroz Secretaria Municipal de Saúde José Henrique da Veiga Jardim (interino) Secretaria de Desenvolvimento Econômico Waidomiro DalltAgnol Secretaria Municipal do Meio Ambiente Arthur Rezende Filho Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo José Guilherme Schwan Departamento de Estradas do Município Emircésar Guimarães Balochi Fundação Municipal de Desenvolvimento ' Comunitário Geralda Golazira Borges Pinto Albernaz Instituto de Planejamento Municipal Vanderley de Oliveira Meio Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos Luciano Pedroso Bento Superintendência Municipal de Trânsito Enio Ribeiro Osório Parque Zoológico de Goiânia Luis Pucci Filhó Parque Mutirama de Goiânia Benitez Brandão Calii Junta Médica Municipal Ulisses Nicésio Arantes Companhia de Urbanização de Goiânia Pedro Celestino da Silva Neto Companhia de Processamento de Dados do Município de Goiânia Edliberto Marra Carneiro Servito de Menezes Filho Laerte Campos Paulo Tadeu Bittencourt Violeta Miguel Ganan de Queiroz Olindina Olívia Correa Monteiro José Henrique da Veiga Jardim Valdivinó José de Oliveira Álvaro Alves Júnior Artur Rezende Filho Waldomiro Dall'Agnol José Guilherme Schwári LEI PREFEITURA DE GOIÂNIA Estado de Goiás GABINETE DO PREFEITO LEI N2 6.943, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990. "Dispõe sobre a realização de obras ou serviços pú- blicos no Município de Goiânia, e dá outras providên- cias". A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINE LEI: Art. 12 - É vedado o início de obras ou serviços públicos ge- renciados ou executados diretamente por órgãos estaduais ou fede- DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE GOIÂNIA 1991' GOIÂNIA, 15 DE JANEIRO DE 1991 - TERÇA-FEIRA 950 SECRETARIAS - AUTARQUIAS - FUNDAÇÕES - COMPANHIAS SUMÁRIO ERRATA 01 LEI 11 A 02 DECRETO 03 A 13 RESOLUÇÃO EXTRATO DO TERMO DE ACORDO 14 ACORDÃO 14 A 26 EDITAL 26 RELAÇÃO 26 A 28 ERRATA PREFEITURA DE GOIÂNIA Estado de Goiás GABINETE DO PREFEITO LEI N2 6.917, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990. "Declara de utilidade pública entidade que especifica" A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 12 - Fica declarada de utilidade pública a FRATERNIA- DE GNÓSTICA DOS MISSIONÁRIOS DA ORDEM MÍSTICA DE MELKI-TSEDEK, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e fo- ro nesta Capital. Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de novembro de 1990. Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho Laerte Campos Paulo Tadeu Bittencourt Violeta Miguel Ganan de Queiroz Olindina Olívia Correa Monteiro José Henrique da Veiga Jardim Valdivino José de Oliveira Álvaro Alves Júnior Artur Rezende Filho Waldomiro Dall'Agnol José Guilherme Schwan Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho Laerte Campos Paulo Tadeu Bittencourt Violeta Miguel Ganan de Queiroz Olindina Olívia Correa Monteiro José Henrique da Veiga Jardim Valdivino José de Oliveira Álvaro Alves Júnior Artur Rezende Filho Waldomiro Dall'Agnol José Guilherme Schwan Secretário de Comunicaçáo Social do Município PAULO TADEU BITTENCOURT Editor do Diário Oficial RUBENS ZAFRED TOMCLICHES Tiragem: 15Ó exemplares Endereço: PALÁCIO DAS CAMPINÁS PRAÇA DA PEDRO LUDOIIICO TEIXEIRA N.° 105 - CE/ rFio Fone• 224-5666 - Ramal 744 Atendimento:12:00 ás 1:8:00 horas PUBLICAÇÕES/PREÇOS A - Atas, balanços, editais, avisos, tomadas de preços, concorrências públicas, extratos contratuais .e outras: B - Assinaturas e Avulsos: b.1 — Assinatura semestral s/ remessas 4.000,00 b.2 — Assinatura semestral c/remessas 6.000,00 b.3 — Avulso 60,00 b.4 Declarações e Certidões 50,00 DIÁRIO OFICIAL DO finUNICiP10 - CRIADO PELA LEI N? 1.552 DE 12/05/1959 DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO 1112 950 TERÇA-FEIRA, 15/01/91 - PAGINA 02 rais, dentro dos limites do Município de Goiânia, sem o parecer pré- vio do Instituto de Planejamento Municipal - IPLAN, sobre a sua via- bilidade. Parágrafo único - A partir da vigência desta lei, as obras ou serviços de responsabilidade dos Órgãos a que se refere este artigo, cuja execução tenha sido iniciada em desacordo com a disposição nele contida, deverão ser regularizados no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de serem embargados. Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de dezembro de 1990. PREFEITURA DE GOIÂNIA Estado de Goiás GABINETE DO PREFEITO LEI N2 6.947, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990. "Dispõe sobre condições de salubridade das salas exibidoras de espetáculos cinematográficos e teatrais e dá outras providências'". PREFEITURA DE GOIÂNIA Estado de Goiás GABINETE DO PREFEITO LEI N9 6.944, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990. "Modifica a destinação de área pública que especifi- ca". A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 19 - A área pública, com 13.923,80m2 (treze mil, nove- centos e vinte e três vírgula oitenta metros quadrados), delimitada pela confluência da Avenida Independência com a Avenida Goiás e com a Rua 74, no Setor Norte, nesta Capital, passa a ser destinada à construção da sede da Câmara Municipal de Goiânia. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências que se fizerem necessárias, visando o cum- primento do disposto nesta lei. Art. 29 - Esta lei entrará em vigor ha data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de dezembro de 1990. A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 19 - Ficam as salas exibidoras de espetáculos cinema- tográficos e teatrais obrigadas à instalação de manutenção de siste- mas de renovação de ar e refrigeração adequados ao necessário conforto e bem estar das platéias, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente lei. • Art.'29 - O descumprimento do 'artigo anterior acarretará a aplicação de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) BTNs (Bônus do Tesouro Nacional) ou qualquer Outra unidade que, venha substituí-Ia, além da cassação do alvará de funcionamento. Art. 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de dezembro de 1990. Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho Valdivino José de Oliveira Laerte Campos Alvaro Alves Júnior Paulo Tadeu Bittencourt Artur Rezende Filho Violeta Miguel Ganan de Queiroz Waldomiro Dall'Agnol Olindina Olívia Correa Monteiro José Guilherme Schwan José Henrique da Veiga Jardim DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO N2 950 TERÇA-FEIRA, 15/01/91 - PAGINA 03 1 DECRETO GABINETE DO PREFEITO DECRETO N2 1.478, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições le- gais, RESOLVE autorizar viagem que JOAQUIM DA CUNHA BAS- TOS JÚNIOR, Chefe de Gabinete da Secretaria do Governo Munici- pal, empreenderá à cidade de Brasília-DF., no período de 26 a 30 de dezembro de 1990, em objeto de serviço desta Prefeitura, e, de con- sequência, com fundamento no artigo 52, parágrafo único, II, do De- creto n2 302, de 29 de maio de 1984, atribuir-lhe diárias no valor glo- bal de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), correndo á despesa à conta de dotação específica do Orçamento em vigor. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de dezembro de 1990. Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO DECRETO N2 1.490, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribui- ções legais e à vista do contido no Processo ng 352.836-0/90, RESOLVE exonerar, a pedido, MAURA DE FÁTIMA ALMEI- DA SILVA do cargo de Auxiliar Adminitrativo, Nível IV, Refe- rência 01, do Quadro de Pessoal regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Municipio, com retroação de efeitos a partir de 01 de outubro de 1989, ficando revogados os De- cretos n2 1.129, de 10 de outubro de 1990, e -o n2 1.439, de 23 de novembro de 1990. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezembro de 1990. Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL mês de dezembro de 1990. Nion AlbernaZ PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO DECRETO N2 1.492, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições le- gais, RESOLVE nomear BRASIGÓIS FELíCIO CARNEIRO para, em comissão e em substituição, exercer o cargo de Assessor-Chefe de Planejamento, símbolo CC-1, 1@ categoria, da Secretaria de Cultu- ra, Esporte e Turismo, durante o período de 02 a 31 de janeiro de 1991, em ecorrência do afastamento legal e temporário do titular Luiz Roberto Antunes Scartezini. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezembro de 1990. . Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO DECRETO N2 1.493, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribui- ções legais, RESOLVE tornar sem efeito o Decreto n2 1.455, de 30 de novembro de 1990, que nomeia MARIA DIVINA, UCHOA MEIRELES para, em comissão e em substituição, exercer o cargo de Coordenador de Serviços Admintrativos, símbolo CC-2, 2@ categoria, da Superintendência Municipal de Trânsito - SMT, durante o período de 07 de janeiro a 06 de fe- Vereiro de 1991, em decorrência do afastamento legal e tem- porário. do titular Luiz Alberto da Silva Amaral. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezembro de 1990. Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO DECRETO N2 1.491, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições le- gais, RESOLVE exonerar, a pedido, LIVIA DE OLIVEIRA MATHIAS do cargo, em comissão, de Chefe da Coordenadoria de Serviços AdMinistrativos, símbolo CC-1, 12 categoria, da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário-FUMDEC, a partir de 11 de de- zembro de 1990. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do GABINETE DO PREFEITO DECRETO N2 1.494, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990. -O PREFEITO DE GOIÂNIA, elo uso de suas atribuições le- gais e à vista do contido no Processo rig 405.258-9/90, RESOLVE, nos termos do artigo 114, da Lei n2 6.103, de 16 de janeiro de 1984, conceder a CORNÉLIA GUMERATO BRETAS, viúva do ex-servidor José de Atardes Bretas, pensão especial no valor mensal e Cr$ 23.236,16 (vinte e três mil, duzentos e trinta e seis cruzeiros e de- zesseis centavos), sendo Cr$ 19.203,44 (dezenove mil, duzentos DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO N2 950 TERÇA-FEIRA, 15/01/91 - PAGINA 04 e três cruzeiros e quarenta e quatro centavos) de vencimento e Cr$ 4.032,72 (quatro mil, trinta e dois cruzeiros e setenta e dois centa- vos) de adicionais (02), com retroação de efeitos a partir de 14 de outubro de 1990. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezembro de 1990. Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO DECRETO N2 1.495, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições le- gais e tendo em vista o disposto no artigo 17, da Lei n2 4.526, de 31 de dezembro de 1971, bem corno considerando o contido no Pro- cesso de n2 365.881-0/90, de interesse de OLIVIO CARVALHO DA SILVA e OUTROS, DECRETA: Art. 19 - Ficam aprovados o remembramento e a planta dos lotes de n2s 18 e 19, da quadra 62, situados à Rua Jatai e rua Cara- velas, Jardim Guanabara, nesta Capital, que passam a constituir um único lote de n2 19/18, com as seguintes características e confronta- ções: LOTE- 19/18 ÁREA 1.067,50 m2 Frente para a Rua Caravelas 22,00 m Fundo, dividindo com o lote 20 27,00 m Lado direito, dividindo com a Rua Jatai 35,00 m Lado esquerdo, dividindo com o lote 17 40,00 m Pela linha de chanfrado 7,07 m Art. 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezembro de 1990. Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO DECRETO N9 1.496, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990. e sessenta e quatro centavos) de vencimento e Cr$ 18.604,80 (de- zoito mil, seiscentos e quatro cruzeiros e oitenta centavos) de adi- cionais (03), por contar com mais de 65 anos de idade. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezembro de 1990. Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA ' • Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO DECRETO Ne 1.497, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições le- gais e à vista do contido no Processo n2 325.898-0/90, RESOLVE, nos termos do artigo 141, II, parágrafo único, do Estatuto dos Fun- cionários Públicos do Município de Goiânia, demitir, por abandono de cargo, VALDIVINO CARLOS DA SILVA, Guarda Municipal, Nível II, 'Referência 01, a partir dela de janeiro de 1990. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezembro de 1990. Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO DECRETO N2 1.498, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições le- gais e à vista do contido no Processo n2 402.326-4/90, RESOLVE, nos termos do artigo 31, da Lei n2 6.666, de 16 de setembro de 1988, designar JOSÉ DOS SANTOS, Professor de Ensino de 12 Fase do 12 Grau, AD-1, Referência 12, para‘exercer a função de confiança de Responsável pela Unidade Escolar de Zona Rural de 12 Grau, de 1e a séries, "João Dias", da Secretaria Municipal de Educação, a partir de 31 de julho de 1990. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezeMbro de 1990. Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições le- gais e à vista do contido no Processo n2 342.254-1/99, RESOLVE, nos termos do artigo 40, III, "d", da Constituição Federal, aposentar FRANCISCO CORTE DE OLIVEIRA no cargo de Auxilir de Servi- ços Diversos, Nível I, Referência 13, a partir deste data, atribuindo- lhe, de consequência, proventos anuais, proporcionais ao seu tempo de serviço (19/35), no valor global de Cr$ 74.812,44 (setenta e qua- tro mil, oitocentos e doze cruzeiros e quarenta e quatro centavos), sendo Cr$ 56.207,64 (cinquenta e seis mil, duzentos e sete cruzeiros DECRETO N2 1.499, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990. • O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições le- gais e à vista do contido no Processo n2 244.970-1/88, RESOLVE, nos termos do artigo 141, II, parágrafo único, do Estatuto dos Fun- cionários Públicos do Município de Goiânia, demitir, por abandono de cargo, JANETE INOCÊNCIA 'DA GAMA, Professor de Ensino de 12 e 22 Graus, Nível IV, Referência 02, a partir de 12 de março de 1985. DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO N2, 950 TERÇA-FEIRA, 15/01/91 - PAGINA 05 GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezembro de 1990. Fundo, dividindo com o lote 11 13,33 m Lado direito, dividindo com o lote 11-F 28,00 m Lado esquerdo, dividido com o lote 11-D 28,00 m Nion Albernaz PREFEITO: DE GOIÂNIA . LOTE-11-F ÁREA 373,24m2 Servito deMenezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO DECRETO Ng 1.500, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990. O !PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições le- gais e tendo em vista o disposo no artigo 17, da Lei n2 4.526, de 31 de dezembro .de 1971, bem como considerando o contido do Pro- cesso de n2 406.366-2/90, de interesse de JOÃO BATISTA FILHO, DECRETA: Art. 12 - Ficam aprovados o desmembramento e a planta da Chácara 11, da quadra C, situada á Rua Siron Franco, Rua 2 e Rua 3, Chácaras Retiros, nesta Capital, que passa a constituir os lotes de Os 11, 11-A, 11-B, 11-C, 11-D, 11-E, 11-F, 11-G, 11-H, 11-1, 11-J, 11-L, 11-M, 11-N, 11-0 e 11-P, com as seguintes características e confrontações: LOTE-11 ÁREA 3 405,75 m2 Frente para a Rua Siron Franco 13,65 m Fundo, dividindo com a cháditn 10 . 42,00 m Lado direito, dividindo com os lotes 11-L, 11-N, 11-0 e 11-P 79,90 m Lado esquerdo, dividindo com os lotes 11-A, 11-B, 11-C, 11-D, 11-E, 11-F e 11-J 79,98 m Mais 32,01 m Mais 9,15 m LOTE-11-A ÁREA 373,24 m2 Frente para Rua 2 13,33 m Fundo, dividindo com o lote 11 13,33 m Lado direito, dividindo com o lote 11-B 28,00 m Lado emerdo, dividindo com a chácara 10 28,00 m LOTE-11-'B ÁREA 373,24 m2 Frente para a Rua 2 13,33 m Fundo, dividindo com o lote 11 • 13,33 m Lado direito, dividindo com o lote 11-G . . . • . 28,00 m Lado esquerdo, dividindo com o lote 11-E . . . . , 28,00 m LOTE-11-G ÁREA 725,04 m2 Frente para a Rua Siron Franco 14,40 m Fundo, dividindo com a chácara 4 14,40 m Lado direito, dividindo com os lotes 11-J e 11-F 28,31 Mais 28,31 m Lado esquerdo, dividindo com o lote 11-H . . . 22,04 m Mais. 22,04 m LOTE-11-H ÁREA 723,26 m2 Frente para a Rua Siron Franco . 20,60 m Fundo, dividindo com a chácara 4 . 20,60 m Lado direito, dividindo com o lote 11-G 22;04 m Mais 22,04 m Lado esquerdo, dividindo com o lote 11-1 13,07 m Mais 13,07 m LOTE-111 ÁREA 392,10 m2 Frente para a Rua Siron Franco 30,00 m Lado direito, dividindo com o lote 11-H 13,07 m Mais 13,07 Lado esquerdo, dividindo com a chácara 4 30,00 m LOTE- 11-J ÁREA 386,36 m2 Frente para a Rua Siron Franco ...... 16,95 m Lado direito, dividindo com o lote 11 9,15 m • Mais 32,01 m Lado esquerdo, dividindo com o lote 11-G 28,31 m LOTE- 11-L ÁREA 426,69 m2 Frente para a Rua Siron Franco 15,02 m Fundo, dividindo com o lote 11-N . 11,00 m Lado direito, dividindo com o lote 11-M . . . . . . . . . . 33,68 m Lado esquerdo, dividindo com o lote 11 • 43,90 m Frente para a Rua 2 13,33 m Fundo, dividindo com o lote 11 13,33 m Lado direito, dividindo com o lote 11-C ...... . . . . . 28,00 m Lado esquerdo, dividindo com o lote 11-A 28,00 m LOTE 11-M ÁREA 471,96 m2 LOTE-11-C ÁREA- 373,24 m2 Frente para a Rua 2 13,33 m Fundo, dividindo com o lote 11 13,33.m Lado direito, dividindo com o lote 11-D 28,00 m Lado esquerdo, dividindo com o lote 11-B 28,00 m LOTE-11-D ÁREA 373,24 m2 Frente para a Rua 2 13,33 m Fundo, dividindo com o lote 11 13,33 m Lado direito, dividindo com o lote 11-E 28,00 m Lado esquerdo, dividido com o lote 11-C 28,00 m LOTE-11-E ÁREA 373,24 m2 Frente para a Rua 2 13,33 m Frente, para a Rua Siron Franco 25,94 m Fundo, dividindo com o lote 11-N 19,00.m Lado direito, dividindo com a Rua 3 16,00 m Lado esquerdo, dividindo com o lote 11-L . . . . . . 33,68 m LOTE-11-N ÁREA 360,00 m2 Frente para a Rua 3 12,00 m Fundo, dividindo com o lote 11 12,00 m Lado direito, dividindo com o lote 11-0 30,00 m Lado esquerdo, dividindo com os lotes 11-L e 11-M 30,00 m LOTE-11-0 • ÁREA 360,00 m2 Frente para a Rua 3 12,00 m Fundo, dividindo com o lote 11 12,00 m Lado direito, dividindo com o lote 11-P 30,00 m Lado esquerdo, dividindo com o lote 11-N . ..... 30,00 m DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO N.2 950 LOTE 11-P ÁREA 360,00 M2 Frente para a Rua 3 ..12,00 m Fundo, dividindo com o lote 11 12,00 m Lado direito, dividindo com a chácara 10 . . . .. . ... 30,00 m Lado esquerdo, dividindo com o lote 11-0 30,00 m Art. 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezembro de 1990. Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO DECRETO N2 1.501, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990. w. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de duas atribuições.le- gaia e à vista do contido no Processo n9 342.027-9190, RESOLVE, nos termos do artigo 40, I, da Constituição Federal, aposentar AbIL- SON DA COSTA ALVES doN cargo de Guarda Municipal, Nível II Referência 06, a partir desta data, atribuindo-lhe proventos anuais no valor global de Cr$ 153.119,88 (cento e cinquenta e três mil, cento e dezenove cruzeiros e oitenta e Oito centavos), sendo Cr$ 101.403,96 (cento e hum mil, quatrocentos e três cruzeiros e noventa e seis centavos) de vpncimento, Cr$ 30.421,08 (trinta mil, quatrocentos e vinte e um cru±eir-Ps e oito centavos) de Gratificação de Risco de Vi- da e Cr$ 21.294;84 (vinte e um mil, duzentos e noventa e quatro cru- zeiros e oitenta e quatro centavos) de adicionais (02), por ter sido considerado definitivamente incapaz para o serviço público, GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezembro de 1990. TERÇA-FEIRA, 15/01/91 - PAGINA 06 GABINETE DO PREFEITO DECRETO N2 1.506, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições le- gais, 'RESOLVE exonerar LUIS ALBERTO DA SILVA AMARAL do cargo, em comissão, de Chefe da Coordenadoria de Serviços Admi- nistrativos, símbolo CC-2, 22 categoria, da Superintendência Munici- pal de Trânsito - SMT, a partir de 17 de dezembro de 1990. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de dezembro de 1990. Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Meneies Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO DECRETO N9 1.507, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990. O PREFEITO DE 'GOIÂNIA, no uso de suas atribuições le- gais, RESOLVE nomear HELI CAMILO DO NASCIMENTO para, em comissão, exercer o cargo de Chefe da Coordenadoria de Serviços Adminstrativos, símbolo CC-2, 22 categoria, da Superintendência Municipal de Trânsito - SMT, a partir de 12 de janeiro de 1991, GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de dezembro de 1990. Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO Nion Albemaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO DECRETO N2 1.502, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições le- gais e à vista do contido no Processo ne 310.401-8/89, RESOLVE, nos termos do artigo 141, II e parágrafo único, do Estatuto dos Fun- cionários Públicos do Município de Goiânia, demitir, por abandono de Cargo, WILSON PAULINO DA SILVA, Agente de Vigilância, Nível II, Referência 03, a partir desta data. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezembro de 1990. Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL DECRETO N9 1.509, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990. "Áprova as Descrições de Classes do Grupo Ocu- pacional Saúde Pública, instituido pela Lei n2 6.580, • de 04 de abril de 1988". O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuiçõs le- gais, DECRETA: Art. 12 - Ficam aprovadas as Especificações de Classe do Grupo Ocupacional Saúde Pública, as quais integram o presente de- creto. Art. 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publi- cação. Art. 32 - Revogam-se as dispOsições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de dezembro de 1990. Nion Albemaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL Área de Recrutamento Acesso a Não Aplicável Exigências Adicionais Formação em área específica DESCRIÇÃO DE Título CIRURGIÃO-DENTISTA Secretaria/AutárqUia Descrição Sumárià CLASSE PREFEITURA DE GOIÂNIÁ Código Nível 11/B Coordenadoriá de Lótação DIARIO OFICIAL DO MUWIPIO iSliè? 950 TERÇA-FEIRA, 15/01/9'1 -1PAÕÍNA DESCRIÇÃO DE CLASSE PIREFEITUFiA DE GOIÂNIA Título Códigõ NiNiét MÉDICO DE SAÚDE PÚBLICA li/B Secretaria/Autarquia Coordenadorià de Lótação Descrição SuMária — Presta assistência médica e desenvolve programas de proteção e de defesa da saúde individual e Pública Exempldá de Atribtiições — Presta assistência médica, diagnosticando e prescrevendo trata- mentos ou indicações terapêuticas ou preventivas, conforme a enfermidade e sua especialização, com vistas a promoção da saúde e do bemestár do paciente; — Elabora e executa progranias e projetos de atendimento profilácti- co e terapêutico, educativo e.de fistalização sanitária na área de saúde pública e de acordo com a política estabelecida; — Executa, em atendimento de determinações legais e/ou .adminis- trativas, perícias médico-legais a fim de emitir laudos, pareceres, atestados para abono de faltas, licenças e aposentadorias, bem como sanidade física e/ou mental e de óbito; — Promove estudos e pesquisas objetivando Mediar prioridades na área de saúde para elaboração de programas, definição de apa- relhos e equipamentos médicos necessários è adequados ao atendimento; indentificar doenças profissionais e focos epideinio- lógicos para urna orientação melhor no desenvolvimento da as- sistência médico-sanitário-profilaxo-terapêutica; — Ministra treinamentos próprios de sua área de atuação; — Inspciona e fiscaliza - sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico - 'o ambiente de trabalho, verificando medidas de pro- teção e defesa da saúde do trabalhador; Orienta o servidor na operação de equipamentos; na realização de exames laboratoriais; na aplicação de medicdmentos e vacinas e na execução de outras atividades típicas dessa classe; — Participa das atividades de recrutamento, seleção e aperfeiçoa- mento do pessoal técnico de níveis médio e auxiliar lotados nos serviços de saúde da Prefeitura. Instrução Expêriência Curso Superior completo em Medicina 3 (três) anos — SuperViSiona, coom..:.-ià e executa o atendimento e programas odeontologicos relativos à defesa e à proteção da saúde bucal do individuo e da coletividade. EXemplcis de Atribuições — Presta assistência odontológica diagnosticando e prescrevendo tratamento terapêutico, aplicação de medicamentos e encami- nhando a especialistas em oaodontia os casos típicos de correção; — Executa perícia odonto-legais com o fim de fornecer atestados, concessão de licenças e abono de faltas; — Promove estudos e pesquisas, tendo em vista,priorizar ás neces- sidades da população a serem atendidas em programas de saúde bucal, bem como a padronização de materiais, equipamentos, téc- nicas e métodos utilizados nos serviços odonto-Sanitários, elabo- rando e divulgando priodicamente, relatorios. — Elabora, executa e implementa programas educativos, Preventi- vos, curativos e emergenciàis de saúde bucal que promovam a assistência e a fluoretação dentária de poços públicos, orientando e instruindo a população; — Ministra cursos de. treinamento, reciclagem e atualização dirigidas espcificamente a auxiliares odontológicos; — Participa juntamente com a coordenação de avaliação, dos pro- gramas e atividades desenvolvidas; — Participa de equipes interdiciplinares constituídas para elaborar a política municipal do campo social. Instrução Experiência Curso Superior Completo de Odontologia 3 (três) anos Área de Recrutamento Acesso á Externo Não Aplicável Exigências Adicionais DESCRIÇÃO. DE CLASSE PREFEITURA DE GOIÂNIA Tituio Código Nível ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE PÚBLICA II/B Secretária/Autarquia Coordenadorta de Lotação Déscrição SuMária — Assessora, Coordena e participa de Programas de Saúde Pública Voltados para o desenvolvimento municipal e executa atividades próprias de sua área de formação profissional. EXernPlos de Atribtiiçé: NA ÁREA DE FARMÁCIA E BIOOUNICA — Controla a aquisição, guarda distribuição de rnedicarriento, produ- tos químicos, farmacêuticos e biológicos e de matérias primas em geral; — Orienta .a fabricação de medicamentos, ensinando o correto uso e as adequadas manipulação, preparação e esterilização de todos e quaisquer Materiais e equipamentos utilizados em farmáciaS e ambulatórios das unidades de saúde Pública; DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO N2 950 TERÇA-FEIRA, 15/01/91 - PAGINA 08 Inspeciona ás culturas de plantas entorpecentes, os serviços de verificação de prazos de validade e de rotulação dos produtos, a precisão dos instrumentos de aferição de peso e medida e dos procedimentos de manipulação utilizados na fabricação de quais- quer produtos, especialmente dos que contenham entorpecentes e equiparados; — Elabora sob orientação, as fórmulas padronizadas quando do pre- paro de substâncias ou produtos controláveis por processos imu- nológicos e microbiológicos; — Elabora com base em dados estatísticos, relatórios sobre as ativi- dades desenvolvidas; — Realiza exames laboratoriais complementares em função de diag- nósticos e de orientação terapêutica. — Orienta a instalação e o funcionamento de laboratórios; — Promove o controle microbiológico ou imunológico de quaisquer produtos químicos ou farmacêuticos e outros de interesse da saú- de pública. — Executa a fiscalização visando a vigilância sanitária e à boa quali- , dade do produto fabricado, bem como a repressão do fabrico, acondicionamento, comércio e uso clandestino de entorpecentes em colaboração com a autoridade policial; — Analiza substâncias usadas na Medicina Popular, identificando prinCípios ativos no combate a doenças com vistas ao esclareci- mento do público sobre a defesa da saúde individual e pública; — Realiza estudos e pesquisas farmacológicos e clínicos que ve- nham a incrementar os conhecimentos da comunidade cientifica e a determinar aplicações práticas na indústria, na medicina e nou- tros campos em que sejam de interesse da Saúde Pública. NA ÁREA DE ENFERMAGEM — Desenvolver.serviços de enfermagem, complementando o tratamento médico especializado; — Participa dos Programas de Saúde desde o planejamento até a avaliação, desenvolvendo as atividades típicas de sua formação; — Ministra treinamento, quando necessário, na sua área de esp- cializacão; — Orienta os servidos auxiliares na execução de atribuições típicas da classe; • — Orienta e fiscalia a conservação e higienização do ambiente e dos instrumentos utilizados na realização dos serviços em geral; — Promove estudos e pesquisas visando a padronização de proce- dimentos e a racionalização dos trabalhos através da elaboração de normas, instruções, roteiros e rotinas específicas; — Emite parecer técnicos com base em levantamento de dados, identificação de problemas e estudo de soluções que auxiliem na prevenção e no controle de doenças transmissíveis, epidemiológi- cas etc; — Estabelece requisitos mínimos exigidos para a seleção de servido- res que auxiliarão no desenvolvimento dos serviços de enferma- gem. NA ÁREA DE NUTRIÇÃO — Participa de equipes multiprofissionais quando da determinação, do planejamento e da execução de programas cie saúde e de ações relacionadas à alimentação e nutrição; — Planeja, coordena, supervisiona, executa e avalia programas de atendimento, educação, su,plementação e vigilância alimentar e nutricional para aluno das creches e pré-escolar da rede pública, bem copara as mães das crianças assistidas; — Presta assistência dietoterápica hospitalar e ambulatorial, avalian- do a evolução dó paciente: — Promove pesquisa com o fim de verificar a aceitação e o padrão de qualidade dos alimentos utilizados nas refeições, emitindo lau- do técnico destinado a orientar a estocagem, a preparação e a distribuição de gêneros alimentícios; — Fiscaliza"a higiene pessoal e de todas as áreas e instalações utili- zadas pelo serviço de alimentação ou que com ele estejam relcio- — Promove a participação de pais e da comunidade em geral nos programas de alimentação e nutrição das escolas ,pertecentes a rede pública municipal; — Avaliar todas, as ações e programas desenvolvidos na área de nutrição alimentar; NA ÁREA DE PSICOLOGIA: — Observa clientes segundo os métodos e técnicas apropriadas, entrevistando, analisando, diagnósticando e emitindo pareceres técnicos, para efeito de acompanhamento, atendimento ou enca- minhamento do cliente a outros serviços especializados; — Planeja e orienta o trabalho desenvolvido por profissionais da área e de áreas afiná; sobre tudo quánto aos procedimentos adequa- dos, visando o aprimoramento as áreas de trabalho de interesse da Instituição; — Programa e desenvolve o processo de recrutamento, seleção, remanejamento e capacitação de recursos humanos, utilizando métodos, técnicas e intrumentos adequados; — Participa de equipe multiprofissionais em 'razão de atividades de pesquisa e de elaboração de projetos em conformidade com pa- drões técnicos propostos, visando o aprimoramento das áreas de trabalho de interesse da Instituição; — Elabora, aplica e interpreta testes individuais eiou coletivos desti- nados a avaliar-lhes, capacidade mental, as aptidões espcíficas, o grau de escolaridade e a motricidade, analisando-lhes o compor- tamento e estudando os fatores que influem em suas relações humanas e sociais, com o objetivo de orientar e/ou relacionar pro- fissionais e integrá-los adequadamente ao trabalho; Solucionar problemas de natureza psicológica que afetam a segu- rança no trabalho; — ministra treinamento próprios da sua área de atuação; — integra a equipe de saúde da Prefeitura, participando de todos os programas que envolvam matéria específica da Psicologia. Instrução Experiência Curso Superior Completo em Área Específica 2 (dois) anos Área de Recrutamento Acesso a. Exigências Adicionais DESCRIÇÃO DE CLASSE PREFEITURA DE GOIÂNIA Título Código Nível AUXILIAR TÉCNICO DE SAÚDE PÚBLICA VI Secretaria/Autarquia Coordenadoria de Lotação Descrição Sumária — Atividade técnica de nível médio, envolvendo a participação em programas comunitários de saúde e atendimento ao público em unidade de saúde da Prefeitura. Exemplos de Atribuições NA ÁREA DE HIGIENE BUCAL; DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO N2 950 TERÇA-FEIRA, 15101/91 - PÁGINA 09 - Organiza o material e o instrumental da mesa clínica (anestésicos, brocas, porta-resíduos, rolo de algodão, tambor para gase e ban- deija clínica com o intrumental), - Acomoda corretamente o paciente na cadeira operatória; - Instrumenta o cirurgião-dentista junto à cadeira operatória; Prepara os materiais de forração e de restauração a serem inseri- dos nas cavidades dentárias: ' • - Procede o polimento de restaurações; a limpeza e anti-séptica do campo operatório antes e após os atos cirúrgicos; - Remove suturas; - Realiza a esterilização do instrumental odontológico; • - Organiza fichários dos pacientes atendidos ()Cl em tratamento; - Faz demonstração de técnicas de escovação; - Orienta os pacientes sobre a prevenção e o tratamento das doen- ças bucais; - Participa de treinamento de Atendente de Saúde Pública lotados nos consultórios dentários; - Colabora nos Programas Educativos de Saúde Bucal; - Desliga aparelhos, sangra compressor, limpa o filtro e depósito do sugador e guarda material de instrumental; - Controla o estoque de material de consumo de sua Unidade Ope- racional. NA ÁREA DE CITOTÉCNICA: - Executa as funções típicas de Técnico de Laboratório, mas aspei- ficamente na área de Citologia; - Auxilia o Médico Citopatologista na realização do escrutínio dos exames, separando os resultados positivos dos negativos; - Repassa os exames de resultados positivos ou duvidosos ao Mé- dico Citopatologista para apreciação, - Emite o diagnóstico laboratorial dos exames, submetendo-os à apreciação do Citopatologista. NA ÁREA DE LABORATÓRIO: - Recebe e coleta amostras de material para exame de laboratório, preenchendo os formulários com dados apropriados e fazendo a devida triagem para a efetivação do exame laboratorial; - Registra e identifica as amostras colhidas, bem como prepara lâ- minas, meios de cultura e reagentes que serão utilizados, - faz a manutenção da vidraria e da aparelhagem; - bate fezes, separa sangue e centrifuga urina; - Executa exames e análise de rotina, para os quais não seja exigi- da a aplicação de teoria tecnológica para a interpetação dos re- sultados; - Auxilia nas análises de exames de urina, fezes, escarro, de san- gue, de secreção e de outros; - Faz semeadura, isolamento e repescagem de germes; - Realiza determinadas operações para a contagem debaterias. NA ÁREA DE ENFERMAGEM: - Assite ao Enfermeiro no planejarnento, na propagação, na orienta- ção e na superviSão das atividades próprias da área de Enferma- gem; - PreSta cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave; - Prevene e controla a incidência de doenças transmissíveis, con- forme o preconizado por Programas de Vigilância Epidemiológicà; - Controla sistematicamente, os danos físicos que possam ser cau- sados a pacientes durante a assistência oferecida pelos serviços de saúde; - Executa programas e atividades de assistência à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; - Integra a equipe de saúde. Instrução Experiência V Grau completo e formação técnica Especializada 2 (dois) anos Área de Recrutamento Acesso a Assistente Técnico de Saúde Pública Exigência; tIdicionais Curso técnico específicos na área de higiene bucal. DESCRIÇÃO DE CLASSE PREFEITURA DE GOIÂNIA Título Código Nível ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA IV Secretaria/Autarquia Coordenado ria de Lotação Descrição Sumária - Executa, sob orientação, atividades básicas de participação em programas comunitários e de atendimento realizados'pelas unida- des de saúde do Município de Goiânia. ' Exemplos de Atribuições - Recebe, registra e controla o encainhamento dos consulenes pra os atendimentos médico e odontologico; - Organiza e mantém atualizados ficharios e prontuários, segundo orientação recebida; - Lava e esteriliza intrumentos e equipamentos 'médicos e odontoló- gicos; - Distribui medicamentos 'pescritos sob orientação médica; - • Fiscaliza e mantém a higienização ambiental das safas e consultó- rios; - Auxilia o médico ou o dentista no preparo do material a ser utiliza- ' do durante consulta e atendimento aos pacientes; - Faz sob orientação médica, curativo diversos, assepsia e desin- fecção de ferimentos; aplicação de medicamentos, de vacinas e de injeções musculares, intravenosas, bem como medir a pessão arterial e controla sinais vitais dos pacientes; - Presta orientação, treinamento e aplicação de medidas peventivas limpeza e saúde bucal; - Auxilia na realização de exames laboratoriais, coltando, inclusive, o material necessário; - Auxilia nas campanhas de vacinação e nos programas de educa- ção em saúde pública. Instrução Experiência 19 Grau Completo 6 (seis) meses a 1 (um) ano Área de Recrutamento Acesso a Auxiliar técnico de Saúde Pública Exigências Adicionais Prática na função atendente de Saúde Pública DESCRIÇÃO DE CLASSE PREFEITURA DE GOIÂNIA Título Código Nível VETERINÁRIO SAÚDE PÚBLICA _III/B Secretaria/Autarquia Coordenadoria de Lotação Descrição Sumária - Executa serviços de defesa, fiscalização e proteção sanitária animal. DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO NP 950 TERÇA-FEIRA, 15101/91 - PAGINA 10 Exemplos de Atribuições - Procede ao controle das zoonoses, realizando avaliações epide- miológicas e programando, executando e supervisionando a profi- laxia dessas doenças; - Coordena e executa programas de defesa sanitária animal; - Inspeciona e fiscaliza sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico estabelecimentos que produzem, manipula, armazena e comercializa produtos de origem animal, visando garantir o pa- drão de qualidade desses produtos e a redução da mortalidade causada pelas zoonoses; - Realiza exames clínicos e lãboratoriais em animais destinados a estabelecer o diangóstico, a profilaxia e a terapêutica de doenças de animais, - Planeja e executa programas de defesa sanitária animal, com o fim de orientar a população em geral e grupos específicos quanto à industrialização, comercialização, consumo de alimentos e pre- venção das zoonoses; - Orienta os servidores que auxiliam na execução de atribuições tí- picas da função; - Coordena as atividades de captura de animais vadios; - Realiza pesquisas e trabalhos relacionados à crornotologia ali- mentar. Instrução Experiência Curso Superior completo de Veterinária 3 (três) anos LOTE-11 ÁREA 507,682 m2 Frente para a Rua Juiz de Fora . . 18,19 m Fundo, dividindo com o lote 11-B 14,83 m Lado direito, dividindo com o lote 11-A 31,50 m Lado esquerdo, dividindo com o lote 10-A 30,00 m LOTE- 11-A ÁREA 520,065 m2 Frente para a Rua Juiz de Fora 18,1925 m Fundo, dividindo com o lote 11-B 14,83 m Lado direito, dividindo com o lote 11-B 31,50 m Lado esquerdo, dividindo com o lote 11 31,50 m LOTE- 11-B ÁREA 4.769,85 m2 Frente para a Rua Juiz de Fora • 18,19 m Fundo, dividindo com a sinuosidade do Córrego Lado esquerdo, dividindo com os lotes 11-A, 11, 10-A, 10 e 7 31,50 m Mais 44,50 m Mais 36,742 m Mais 50,00 m Lado direito, dividindo com o lote 12 100,60 m Art. 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. Área de Recrutamento Acesso a Não Aplicável GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de dezembro de 1990. Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Exigências Adicionais Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO DECRETO N9 1.510, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990. GABINETE DO PREFEITO O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuiçõs le- gais e tendo em vista o disposto no artigo 17, da Lei n2 4.526, de 31 de dezembro de 1971, bem como considerando o contido do Pro- cesso de n2 361.227-8/90, de interesse de JÚLIO CESAR RODRI- GUES BACHUR, DECRETA: Art. 19 - Ficam aprovados o desmembramento e a planta dos loes de n2s 10 e 11, da quadra 101, situados a Rua Juiz de Fora, Jardim Guanabara, nesta Capital, que passa a constituir os lotes de n2s 10, 10-A, 11, 11-A e 11-B, com as seguines características e confrontações: LOTE-10 505,36 m2 Frente para a Rua Juiz de Fora 19,359 m Fundo, dividindo com o lote 11-B 19,626 m Lado direito, dividindo com o lote 10-A 27,50 m Lado esquerdo, dividindo com o lote 7 . . . ...... 24,70 m LOTE- 10-A ÁREA 488,235 m2 Frente para a Rua Juiz de Fora 17,00 m Fundo, dividindo com o lote 11-B 17,117 m Lado direito, dividindo com o lote 11 30,00 m Lado esquerdo, dividindo com o lote 10 27,50 m DECRETO N9 1511, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atrib igões le- gais e tendo em vista o disposto no artigo 17, da Lei :ng 4.526, de 31 de dezembro de 1971, bem corno considerando o contido do Pro- cesso de n9 305.712-3/89, de interesse de SEME SASSINE CHA- . TER E OUTROS, DECRETA: Art. 12 - Ficam aprovados o remembramento e a planta do lote n9 01 e área inservível, da quadra 156, situados à Rua T-64 - es- quina com a Avenida T-4, Setor Bueno, nesta Capital, que passam a constituir um único lote de n2 1, com as seguintes características e confrontações: LOTE-1 ÁREA 1.387,50 m2 Frente para a Avenida T-4 30,00 m Fundo, dividindo com o lote 23 35,00 m Lado direito, dividindo com o ,ate 2 40,00 m Lado esquerdo, dividindo com a Rua T-64 35,00 m Pela linha de chanfrado 7,07 m Art. 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogando-se as disposições em contrário. DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO N2 950 TERÇA-FEIRA, 15/01/91 - PAGINA 11 GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de dezembro de 1990. Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO DECRETO N2 1.512, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições le- gais e fendo em vista o disposto no artigo 17, da Lei n2 4.526, de 31 de dezerfibro de 1971, bem como considerando o contido do Pro- cesso de n2 353.474-3/90, de interesse de BIBIANO JOSÉ LEAL, DECRETA: Art. 12 - Ficam aprovados o rernembramentoe a planta dos lotes de n2s 13 e 17, da quadra 108, situados à Avenida Atílio Correia Lima, e Rua José Arantes Costa, Cidade Jardim, nesta Capital, que passam a constituir um único lote de n2 13/17, com as seguintes ca- racterísticas e confrontações: LOTE- 13/17 ÁREA 975,30 m2 Frente para a Avenida Atílio Correia Lima 17,00 m ,Fundo, dividindo com a Rua José Arantes Costa 11,50 m. Lado direito, dividindo com os lotes 14, 15 e 16 66,00 m Lado esquerdo, dividindo com os Ioes 12 e 18 33,00 m Mais 3,86 m Mais 33,00 m Art. 22 - Este decreto entrará em vigor.na data de sua publi- cação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de dezembro de 1990. Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO DECRETO N2 1.513, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990. O PREFEITO DE GOIÂNIA, rio uso de suas atribuições le- gais e à vista do contido no Processo n2 355.736-3/90, RESOLVE, nos termos do artigo 34, §§ 12 e 22, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, excluir dos proventos de inatividade de MANOEL ELIAS CAMPOS, aposentado através do Decreto n2 858, de 17 de junho de 1986, no cargo de Técnico de Serviços Municipais, Nível VIII, Refe- rência 13, a parcela consignada relativa a gratificação de função, fi- cando incorporada aos seus proventos, a partir desta data, a gratifi- cação correspondente ao cargo comissionado de Chefe de Gabinete do Instituto de Planejamento Municipal-IPLAN, símbolo CC-1, 12 ca- tegoria. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de dezembro de 1990. Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO DECRETO N2 1.514, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições le- gais e à vista do contido no Processo n2 408.333-3/90, RESOLVE, nomear LEILA FÁTIMA ROCHA DE REZENDE para, em comissão e em substituição, exercer o cargo de Presiente da Junta Médica Municipal, símbolo CC-1, 12 categoria, da Secretaria da Administra- ção, durante o período de 01 a 30 de dezembro de 1990, em decor- rência do afastamento legal e temporário do titular Ulisses Nicésio Arantes. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de dezembro de 1990. Nion Albemaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO DECRETO N2 1.515, DE 26 DE rEZEMBRO DE 1990. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições Igais e à vista do contido no Processo n2 405.356-8/90, RESOLVE exonerar, a pedido, ANTÔNIO CARLOS DE MELO SANTOS do cargo de Agente Admintrativo "B", Nível V, Referência 08, do Quadro de Pessoal regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Mu- nicípio de Goiânia, com retroação de efeitos a partir de 30 de outubro de 1990. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de dezembro de 1990. Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO DECRETO N2 1.516, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990. . DIARIO OFICIAL DO IVIUNICIPIO N2 950 TERÇA-FEIRA, 15/01/91 - PAGINA , 12 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições le- gais e à vista do contido no Processo n2 408.447-5/90, RESOLVE exonerar, a pedido, RAUL OLIVEIRA NUNES do cargo de Professor de Erlsino de 12 e 22 Graus, Nível AD-1, Referência 02, do quadro de Pessoal regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Goiânia,' com retroação de efeitos a partir de 08 de março de 1990. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de dezembro de 1990. Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO DECRETO N9 1.518, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições le- gais e à vista do contido no Processo n9 408.260-3/90, RESOLVE exonerar, a pedido, ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO do car- go de Auxiliar de Serviços Diversos, Nível I, Referência 12, do Qua- dro de Pessoal regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, a partir de 19 de novembro de 1990. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de d9,zembro de 1990. Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO DECRETO Ng 1.524, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições le- gais, RESOLVE nomear PAULO MARIA TELES ANTUNES para, em comissão, exercer o cargo de Auditor Geral da Prefeitura, a prtir de 14 de dezembro de 1990. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de dezembro de 1990. Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA • Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO DECRETO N9 1.525, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições le- gais, RESOLVE autorizar viagem que JORGE MOREIRA DA SILVA, Assessor Espcial do Prefeito, lotado na Secretaria do Governo Mu- nicipal, empreenderá à cidade de Rio de Janeiro-RJ, no período de 07 a 11 de janeiro de 1991, em objeto de serviço desta Prefeitura, e, de consequência, com fundamento no artigo 52, parágrafo único, II, do Decreto n2 302, de 29 de maio de 1984; atribuir-lhe diárias no valor global de Cr$ 33.138,00 (trinta e três mil, cento e trinta e oito cruzei- ros), correndo a despesa à conta de dotação 'espcífica do Orça- mento em vigor. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de dezembro de 1990. Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servil() de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO DECRETO N9 L523, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições le- gais, RESOLVE exonerar PAULO MARIA TELES ANTUNES do cargo, em comissão, de Auditor Geral da Prefeitura, a partir de 10 de dezembro de 1990. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de dezembro de 1990. Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO DECRETO N9 1.529, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições le- gais, RESOLVE exonerar ALEXANDRE JANUÁRIO DA SILVA do cargo, de comissão, de Assessbr, Nível 4, lotado na Secretaria do Governo Municipal, a partir de 12 de janeiro de 1991. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 1990. • Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL • DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO N2 950 TERÇA-FEIRA, 15/01191 - PAGINA 13 GABINETE DO PREFEITO DECRETO N2 1.530, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990. RESOLUÇÃO O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de Suas 'atribuições le- gais, RESOLVE nomear MARCOS LÁZARO LOPES DE ANDRADE para, em comissão, exercer o cargo de Assessor, Nível 4, com lota- ção junto à Secretaria do Governo Municipal, a partir de 12 de janeiro de 1991. • GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de.1990. Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO DECRETO N2 1.531, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuiçõs le- gais, RESOLVE nomear JOSÉ EDUARDO SILVA para, em comis- são, exercer o cargo de"Oficial de Gabinete, com lotação na Secreta- ria do Governo Municipal, a partir de 12 de janeiro de 1991. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, "aos 28 dias do mês de dezembro de 1990. Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS RESOLUÇÃO N2 04190-JRF. O presidente da Junta de Recursos Fiscais do Município de Goiânia, no uso de suas outorgas emanadas do Regimento Interno da JRF, notadamente aquelas descritas no seu Art. 14, considerando que os eventuais extravios de processos em tramitação podem oca- sonar prejuízos financeiros às partes envolvidas, que tal ocorrência é rara mas acontecível, que a agilização da trajetória processual e o decréscimo de intitulaçõeS protocoláveis são uma das medidas ba- silares da Reforma Administrativa ora em andamento na Prefeitura de Goiânia, que a Junta tem-se primado sempre pela desenvoltura na solução dos recursos e pedidos que por ela transmitam, RESOLVE: I - Nos casos de perda acidental de processos em poder de Conselheiros Relatores e Procuradoes da Fazenda Pública Muni- cipal, o portador ficará na obrigação de comunicar o desapareci- mento dos autos à Presidência da Câmara de origem, imediatamente após a constatação do fato. II - Oficializada a ocorrência, o próprio Presidente cameral encarregará o comunicante de promover, em até 20 (vinte) dias, a reconstituição plena do feito extraviado, sob.pena de ser oficialmente advertido. III - À Secretaria de cada Câmara, compete oficiar à respc- tiva Presidência, sempre que verificar atraso na apresentação de Relatório, Acórdão ou Parecer, para a tomada célere das providên- cias cabiveis. • GABINETE DO PREFEITO DECRETO N2 1.532, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições le- gais, RESOLVE exonerar AURINETE MARIA DE ARAÚJO BAR- BOSA do cargo, em comissão, de Oficial de Gabinete, lotada na Se- cretaria do Governo Municipal, a partir de 12 de janeiro de 1991. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro dê 1990. Nion Albernaz PREFEITO DE GOIÂNIA Servito de Menezes Filho SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL IV - As faltas de comunicado atempado de extravio e de providências de constatação e saneamento, por parte de Relatores, Procuradores, Presidentes e Secretários Camerais, implicarão no recebimento de pena de advertência e das demais sanções regi- mentalmente dispostas. V - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revoga- das as prescrições em contrário. CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA JUNTA DE RECUR- SOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - aos 07 dias do mês de dezembro de 1990. 'Álvaro Pereira da Silva - PRESIDENTE - DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO N9 950 TERÇA-FEIRA, 15/01/91 - PAGINA 14 EXTRATO DO TERMO DE ACORDO EXTRATO DO TERMO DE ACORDO ENTRE O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E A CARFEPE S/A 1. DATA DO ACORDO: 17 de dezembro de 1990. 2. ACORDANTES: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e CARFEPE S/A. 3. OBJETO: A quitação, pelo Município de débito que resultou de condenação judicial 4. PRAZO: 08 de fevereiro de 1991 5. VALOR: 766.899,9264 ORTN'S 6. PROCESSO: 402.400-1 wr ACORDÃO PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS 1e CÂMARA/JRF. Processo no : 409.106-8/90. Recurso no : 129/90 - Voluntário. Recorrente : João Rosa Filho. Recorrida : Fazenda Pública Municipal. Assunto : Cancelamento de IPTU. Relator Hétios de Goras Melo. ACÓRDÃO N2 030/90-19C/JRF. EMENTA: I - IPTU - Cancelamento de débito ajuizado. Incompetência da JRF para apreciação da matéria. A competência da JRF restringe-se à apreciação de matéria discutidano âmbito adminstrativo, não se esten- dendo às questões já ajuizadas. • A matéria em discussão perante o Judiciário, uma vez ultrapassada a fase administrativa, a esta não pode re- tornar, a não ser por determinação judicial, o que não ocorre "in casu". II - Recurso não conhecido - decisão unânime. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em que o contribuinte JOÃO ROSA FILHO, já qualificado nos autos, proprie- tário dos imóveis cadastrados na Coordenadoria de Tributos Imobi- liários da Secretaria' de Finanças desta Municipalidade, sob as ins- crições nos. 117.099.1387.000.0 - 117.098.1199.000.1 - 117.099.1664 .000.6 - 117.099.1568.000.4 - 117.099.1856.000.0 - 117.099.0193.000.8 - 117.098.0094.000.2 e 117.099.1415.000.0, si- tuados na Fazenda Retiro, neste Município, com denominação de Chácara, à Rua dos Carroceiros (Estrada Velha de Anápolis - Km-06), inconformando com a Decisão n9 293/90-GAB, do Senhor Secretário de Finanças, que com base no Paercer no 054-D/90-NAJ, da Assessoria do Contencioso Fiscal, houve por bem indeferir pedi- do do contribuinte acima, pra cancelamento dos lançamentos do IP- TU, sobi:e referidos imóveis, recorre à este Colegiado, ACORDAM os Membros da 10 Câmara da Junta de Recur- sos Fiscais, à unanimidade, em não conhecer do recurso, face à in- competência da J.R.F. para apreciar matéria já inscrita em Dívida Ativa e em fase de cobrança judicial. SALA DAS SESSÕES DA 10 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS, aos 12 dias do mês de dezembro de 1990. Álvaro Pereira da Silva Alaide Maria de Paula Faria — PRESIDENTE - - VICE-PRESIDENTE - Hélios de Goiás Melo Francisco de Assis Cardoso —RELATOR,— —MEMBRO — Esmerinda Dias Batista e Souza David Chagas Coutinho — MEMBRO — — MEMBRO — Antônio João Lopes Rocha — MEMBRO — PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS 1@ CÂMARA/JRF. Processo n9 : 326.533-8/90. Recurso no : 026/90 - De Ofício. Recorrente : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. Recorrida : INFRACON - INFRA-ESTRUTURA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Assünto : Consulta. Relatora : Esmerinda Dias Batista e Souza. ACÓRDÃO N9 031/90-19C/JRF. EMENTA: 01 - ISS. Serviços de Construções Civil e obras hidráulicas. Base de Cálculo. Deducão de materiais fornecidos pelo prestador do serviço e de sub-empreitadas, já tributa- das pelo imposto. 02 - As deduções de que tratam as alíneas "a" e "b", do art. 64 do CTM, aplicam-se tão-somente aos serviços de contruções civil e obras hidráulicas, não importando o número do item em que estejam listados. 03 - A matéria é regulamentada pelo Art. 92, § 29, do Dec.- • Lei n9 406/68, c/ as modificações introduzidas p/ Dec.- Lei no 834/69, ambos com força de Lei Complementar, e continua em pleno vigor e eficácia, sendo recepcio- nado pela Lei Complementar n9 56/87 e pela Constitui- ção Federal de 1988, já que referido dispoSitivo não foi o expressamente revogado, não é com elas incompatí- vel, nem foi regulamentado de forma diferente. (Int. do Art. 29, §§ 19 e 29, da iLICC). 04 - Recurso de Ofício conhecido e improvido, Mantença da decisão monocrática. Vistos, relatados, discutidos e votados estes autos, em que o Coordenador de Receitas Diversas da Secretaria de Finanças, re- corre de ofício, da Decisão no 024/90-CRD, proferida em Consulta formulada por INFRACON - INFRA-ESTRUTURA, ENGENHARIA E CONTRUÇÕES LTDA., sobre matéria interpretação e aplicação das normas contidas no Art. 64 - "a" e "b", do CTM, Acordam os Membros da 10 Câmara da Junta de Recursos Fiscais, à unanimidade de votos dos presentes, em conhecerem do recurso e negarem-lhe provimento, mantendo a Decisão Recorrida, por entenderem que a mesma foi proferida em consonância com a legislação vigente, pelos motivos expostos no voto da Relatora e acima ementados. SALA DAS SESSÕES DA 10 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS, aos 14 dias do mês de dezembrb de 1990. DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO N2 950 TERÇA-FEIRA, 15/01/91 - PAGINA 15 Álvaro 14reira da 'Silva Esmerinda Dias Batista e Souza — PRESIDENTE - - RELATORA — Hélios de Goiás Melo Francisco de Assis Cardoso —MEMBRO — —MEMBRO — RECORRIDA : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSUNTO : AUTO DE INFRAÇÃO. RELATOR : JOÃO MOREIRA DA SILVA. ELABJACORDÃO : NIVALDA ALVES PEQUENO. ACÓRDÃO N2 079/90-32C/JRF. José Gomes Machado MEMBRO-SUPLENTE — PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS 22 CÂMARA PROCESSO N9 : 342.744-9/90. RECURSO N2 : 128/90 - voluntário. RECORRENTE : INSTALADORA RIBEIRO LTDA. RECORRIDA : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSUNTO : AUTO DE INFRAÇÃO. RELATOR : MÁRCIO RIVETTI. ELAB./ACÓR DÃO : VERA LÚCIA DE OLIVEIRA ALVES. ACÓRDÃO N° 026/90-22C/JRF. EMENTA: I - ISS - Serviços de conserto e manutenação de equipa- mento, ainda que prestados ao Poder Público, não es- tão amparados pela Isenção ou Imunidade pretendidas. II - Recurso voluntário conhecido e improvido. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em que a empresa INSTALADORA RIBEIRO LTDA., recorre voluntariamente contra a Decisão n2 063-DC-90/ACF, que julgou procedente o Auto de Infração 90.811-3, condenando-a ao recolhimento da importância remanescente de Cr$ 117,20, com os acréscimos legais, ACORDAM os Srs. Conselheiros da 22 Câmara da Junta de Recursos Fiscais, por maioria dos votos, (04x02), em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a Decisão Singular, vez que os serviços prestados, tipificados no item 68 da Lista de Serviços, não estão acobertados pela Isenção prevista no Árt. 55, § 12, I e II, da Lei 5.040/75, com alterações. Vencidos os membros Edison Grossi e Arnaldo Marinho de Oliveira, que assim se posicionaram: "pelo'conhecimento do recurso, improvimento da Decisão Singular, para impugnar o Auto na parte que está sendo impugnada, por seus próprios fundamentos". SALA DAS SESSÕES DA 22 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS, aos 14 dias do mês de dezembro de 1990. Milton de Paula Caixeita Edison Grossi PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE EMENTA: I - A protocolação do pedido de expedição de documento exigido posterior à autuação comprova a infringência às normas mUnicipais de posturas. Atendimento poste- rior não ilide a peça fiscal. II - Decisão recorrida inatacável - Procedência indiscutível do Auto de Infração. III - Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados discutidos e votados os autos em que LÚCIO JÚNIOR DA COSTA, autuado por não apresentar o Certifi- cado de Inspeção para o funcionamento de seu estabelecimento co- mercial, pelo que foi condenado ao pagamento de Multa Formal no valor equivalente a 1,5 (uma e meia) UVFG, recorre voluntariamente contra esta decisão, alegando já ter requerida a documentação para sua regularização, fazendo juntar, para prova, cópia de protocolo, datado de 04.10.88, data esta, posterior à lavratura do Auto de Infra- ção. ACORDAM os Conselheiros com assunto na 32 Câmara da Junta de Recursos Fiscais, à maioria (04x03), computando-se o voto de qualidade pelo empate verificado, em conhecer do recurso, negar- lhe provimento, mantendo a decisão singular, vez que o autuado não atendeu em tempo hábil, as exigências contidas na peça fiscal ata- cada. Foram discordantes e vencidos o Relator — João Moreira da Silva, Arnaldo Machado e Ivo Eduardo Boareto, que votaram pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a Decisão de 12 Instância, tendo em vista as alegaçãoes do recorrente de que a ir- regularidade foi sanada tempestivamente em atendimento à intima- ção, de consequência, cancelando-se o Auto de Infração e arquivan- do-se os autos. SALA DAS SESSÕES DA 32 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS, aos 06 dias do mês de novembro de 1990. Eduardo Carvalho Carrijo Arnaldo Machado PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE João Moreira da Silva Nivaida Alves Pequeno RELATOR ELABORADORA/ACÓRDÃO Ivo Édivardo Boareto Marcelo Rios Fayad MEMBRO MEMBRO Geralda Gonzaga de Castro Costa MEMBRO Márcio Rivetti Vera Lúcia de Oliveira Alves RELATOR ELABORADORA/ACÓRDÃO Lívia Patrícia Costa Arnaldo Marinho de Oliveira MEMBRO MEMBRO PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE• RECURSOS FISCAIS 32 CÂMARA/JRF. PROCESSO N2 : 333.649-8/90. RECURSO N2 : 097/90 - VOLUNTÁRIO. RECORRENTE : JOSÉ ROBERTO GAMBIER COSTA RECORRIDA : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ASSUNTO : AUTO DE INFRAÇÃO N2 772 RELATOR : ARNALDO MACHADO ACÓRDÃO N2 080/90-32C/JRF. EMENTA: PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS 32 CÂMARA PROCESSO N2 : 253.757-0/88. RECURSO N2 " : 099/90-voluntário. RECORRENTE : LÚCIO JÚNIOR DA COSTA. DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO N2 950 TERÇA-FEIRA, 15101/91 - PAGINA 16 ' I - Mantem-se a decisão singular, quando embasada em Auto de Infração corretamente lavrado. II - Reduz-se, no entanto, a penalidade, tendo em vista a primariedade do autuado e a inexistência de norma le- gal, graduadora da pena. III - Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados, discutidos e votados os presentes autos em que JOSÉ ROBERTO GAMBIER COSTA, inconformado, inter- pôs recurso voluntário contra a decisão n9 1.619/90, da Assessoria do Contencioso das Posturas Municipais, que o condenara ao pa- gamento da multa equivalente a 7,000 U.V.F.G., por estar construin- do, sem projeto aprovado e alvará de licença, uma obra comercial, de 329,66 m2, à rua 53, esq. c/ rua 61, Qd. B-10, lote 17, Jardim Goiás, nesta. Capital, ACORDAM os Membros desta 32 Câmara da Junta de Re- cursos Fiscais, à unanimidade de seus votos, em manter a decisão recorrida, reduzindo-se, no entanto, a multa de 7,000 para 4,200 U.V.F.G., dada a primariedade do autuado e a inexistência de norma legal, graduadora da pena. SALA DAS SESSÕES DA 32 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS, em Goiânia-Go., eni 06 de novembro de 1.990. Eduardo Çarvaho Carrijo Arnaldo Machado - Presidente — — Vice-Presidente/Relator Geralda G. Castro Costa João Moreira da Silva — Membro — — Membro Nivalda Alves Pequeno Marcelo Rios Fayad — Membro — — Membro — Ivo Eduardo Boareto — Membro — Decisão Monocrática pelos seus próprios fundamentos." Fora votos discordantes e vencidos, os Conselheiros João Moreira da Silva e Ivo Eduardo Boareto, que votaram pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a Decisão da 12 Instância, tendo em vista que o Poder Público, também contribuiu para que a Recorrente cometesse a irre- gularidade, cancelando-se e arquivando-se o Auto de Infra- ção. SALA DAS SESSÕES DA 32 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de novembro de 1990. Eduardo Carvalho Carrijo Arnaldo Machado =PRESIDENTE VIC E-PR ESID ENT E =R ELATOR = Carlos de Oliveira Ivo Eduardo Boareto =ELA BIAC ORDÃO= =MEMBRO= João Moreira da Silva Nivalda Alves Pequeno =MEMBRO= =MEMBRO= PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS 39 CÂMARA PROCESSO N9 : 340.637-8/86. RECURSO N2 : 088/90 - Voluntário. RECORRENTE : JORLAN S/A. - VEÍCULOS AUTOMOTO- RES, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO RECORRIDA : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSUNTO : Auto de Infração RELATORA : NIVALDA ALVES PEQUENO. 1E1_00 ACÓRDÃO : JOÃO MOREIRA DA SILVA. ACÓRDÃO N9 082/90-39C/JRF. PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS 39 CÂMARA PROCESSO N 2 : 001.567/86-(SAU). RECURSO N 2 : 067/90 - Voluntário. RECORRENTE : JORLAN S/A. - VEÍCULOS AUTOMOTO- RES, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO. RECORRIDA : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSUNTO . : AUTO DE INFRAÇÃO (SAU). RELATOR : ARNALDO MACHADO. ELAB/ACÓRDÃO: CARLOS DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO N° 081/90-39 C/JRF. EMENTA: I - Iniciar construção sem projeto aprovado e' licença para construir, sujeição à pena capitulada no ar- tigo 297-11, da Lei n2 5.062/75. II - Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em que a em presa JORLAN S/A - VEÍCULOS AUTOMOTORES, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO, recorre contra a Decisão de 12 Instância, de fls. 04/06, que julgou procedente o Auto de Infração de fls. 02, que a condenou ao pagamento da multa de valor equivalente a 4,2 U VFG, ACORDAM os Conselheiros da 32 Câmara da Junta de Recursos Fiscais, à maioria de votos, (03x02), em conhe- cer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a EMENTA I : I - Não há de prosperar decisão condenatória que não leva em consideração a capitulação errônea da infração e a parcela de culpa na irregularidade do Poder Público. II - Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados, discutidos e votados estes autos, em que a firma JORLAN S/A. - Vete:Lhos Automotores, Importação e Comér- cio, interpôs recurso voluntário contra a Decisão de 12 Instância, de fls. 04, que julgou procedente o Auto de Infração de fls. 02, que a condenou ao pagamento da multa de 4,200 UVFG, correspondene à quantia em moeda atualizada de Cr$ 8.656,87 (oito mil seiscentos e cinquenta e seis cruzeiros e oitenta e sete centavos), ACORDAM os membros da 3g Câmara da Junta de Recur- sos Fiscais, por maioria de três a dois (3x2) votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Foi voto vencido a corrente lançada pelo membro-relator NIVALDA ALVES PEQUENO, seguida pelo membro CARLOS DE OLIVEIRA, que votaram pelo conhecimento e improvimento do re- curso, por absoluta falta de prova do cumprimento da obrigação até a data da autuação, mantendo-se a Decisão Singular, pelos seus pró- prios fundamentos. SALA DAS SESSÕES DA 32 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS, aos 13 dias do mês de novembro de 1990. Eduardo Carvalho Carrijo Arnaldo Machado PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE Nivalda Alves Pequeno João Moreira da Silva RELATORA EL. DO ACÓRDÃO Ivo Eduardo Boareto' Carlos de Oliveira - MEMBRO SUPLENTE PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS 39 CÂMARA Processo n2 : 314.723-1/89. Recurso n2 : 070/90 - Voluntário. Recorrente : JORLAN SIÃ - Veículos automotores, Importação e Comércio. Recorrida : Fazenda Pública Municipal. Assunto : Auto de Infração. Relatora : Nivalda Alves Pequeno. ACÓRDÃO N2 083/90-39C/JRF. EMENTA: I - Poda de árvore por particulr - Vedação contidano Art. 185, da Lei n2 4.527/71. II - Constatação e confissão da prática do ilícito - Proce- dência do Auto de Infração. III - Recurso conhecido e improvido Vistos, relatados, discutidos e votados, os autos em que a empresa JORLAN S/A - VEÍCULOS. AUTOMOTORES, IMPO'RT'A- ÇÃO E COMÉRCIO, recorre contra a Decisão de n9 1037/90, que a condenou ao pagamento de multa de valor equivalente a 2,0 (duas) UVFG, por ter podado uma árvore, com destruição de toda a sua co- pa e de grande parte do seu tronco. - ACORDAM os Conselheiros com assento na 32 Câmara da Junta de Recursos Fiscais à unanimidade dos presentes em conhe- cer do recurso, porém negar-lhe provimento, vez que está provada e até mesmo confessada a infração pelo recorrente, mantendo-se, de consequência, a Decisão monocrática, por seus proprios funda- mentos. SALA DAS SESSÕES DA 32 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICIPIO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de novembro de 1990. Eduardo Carvalho Carrijo =PRESIDENTE= Nivalda Alves Pequeno =RELATORA= João Moreira da Silva =MEMBRO= Arnaldo Machado =VICE-PRESIDENTE= Ivo Eduardo Boareto =MEMBRO= Carlos de Oliveira =SUPLENTE= PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS 39 CÂMARA : 333.664-9/90. : 094/90 - Voluntário. : LUIS CARLOS BARBOSA REGO e HUGO BORGES. : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. : AUTO DE INFRAÇÃO. : ADAUTO SAMPAIO NUNES. : MARCELO RIOS FAYAD. PROCESSO N9 RECURSO N2 RECORRENTES RECORRIDA ASSUNTO AUTUADO RELATOR ACÓRDÃO N2 084/90-39C/JRF. EMENTA: DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO N9 950 TERÇA-FEIRA, 15/01/91 - PAGINA 17 I - Em preliminar, reconhecida a ilegitimidade passiva dos recorrentes. II - Mantença dos atos processuais válidos. III - Recurso não conhecido. Vistos, relatados, discutidos e votados os presentes autos, em que os Srs. LUÍS CARLOS BARBOSA REGO e HUGO BOR- GES, impetraram recurso contra a Decisão de 12 Instância, que de- terminou o embargo da obra sito à Av. Anhanguera, Qd. "D", Lts. "10/11" - Vila Bandeirantes, nesta Capital, de propriedade do Sr. ADAUTO SAMPAIO NUNES, ACORDAM os Membros da 3'2 Câmara da Junta de Recur- sos Fiscais, à unanimidade, em não conhecer do recurso, por falta de provas relativas à legitimiade passiva dos recorrentes, mantendo- se, porém, os atos processuais praticados até as fls. 21-verso, cum- prindo-se o TERMO DE EMBARGO N2 899, e determinando a ime- diata interdição do estabelecimento mencionado às fls. 21, até a re- gularização. SALA DAS SESSÕES DA 3.2 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS - aos 20 dias do mês de novembro de 1990. Eduardo Carvalho Carrijo Arnaldo Machado PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE Marcelo Rios Fayed João Moreira da Silva .RELATOR • MEMBRO ° Nivalda Alves Pequeno Ivo Eduardo Boareto MEMBRO MEMBRO Geralda Gonzaga de Castro Costa MEMBRO PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS 39 CÂMARA PROCESSO N2 ; 333.904-0/90. RECURSO N2 089/90 - Voluntário. RECORRENTE : INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA. RECORRIDA : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSUNTO : AUTO DE INFRAÇÃO. RELATOR : JOÃO MOREIRA DA SILVA. ELAB./ACÓRDÃO : NIVALDA ALVES PEQUENO ACÓRDÃO N9 085/90-39C/JRF. EMENTA: I - O funcionamento de qualquer estabelecimento depen- de de prévia autorização do Município. II - A protocolação do pedido de expedição de Certificado de Inspeção não é prova suficiente para ilidir o feito fis- cal que aponta a irregularidade de funcionamento de estabelcimento sem a prévia licença. III - Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em que a empresa INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONA- DO LTDA., tendo sido autuada por estar funcinando sem o Certifica- do de Inspeção, foi condenada ao pagamento de multa de valor equi- valente a 01 (uma) UVFG, e, não concordando com essa apenação, recorre à Junta de Recursos Fiscais, alegando ter requerido o docu- mento exigido antes da autuação, juntando cópia de protocolo do re- ferido pedido, ACORDAM, os Conselheiros da 32 Câmara da Junta de Recursos Fiscais, à maioria de votos (04x03), computado o voto de qualidade do Presidente da Câmara, em conhecer do recurso, porém Eduardo Carvalho Carrijo PRESIDENTE. Jopo Moreira da Silva RELATOR Marcelo Rios Fayad - MEMBRO Arnaldo Machado VICE-PRESIDENTE Nivalda. Alves Pequeno ELABORADORA/ACOR DÃO Ivo Eduardo Boareto MEMBRO • Geralda Gonzaga de Castro Costa MEMBRO DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO N2 950 TERÇA-FEIRA, 15/01/91 - PAGINA 18 negar-lhe provimento, vez que a prova de ter a autuada protocolado pedido de expedição de Certificado de Inspeção, não é suficiente pa- ra ilidir a ação fiscal, pois que somente o Certificado de Inspeção é documento hábil e competente para autorizar a empresa a funcionar. O funcionamento de qualquer empresa, seja ela comercial, industrial ou prestadorá de serviços, sem este documento, é prova cabal da infringência às normas disciplinadora das PostUras Municipais, fato que impõe a manutenção da 'Decisão recorrida Foram discordantes e vencidos, os Conselheiros João Mo- reira da Silva - Relator, Arnaldo Machado e Ivo Eduardo Boareto, que votara pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a Decisão de 19 Instância, tendo em vista que a Recorrente agilizou em tempo hábil a regularização do seu estabelecimento, de cone- quência, cancelando-se e arquivando-se o Auto de Infração. SALA DAS SESSÕES DA 39 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS, aos 20 dias do mês de novembro de 1990. Sala da 39 Câmara da Junta de Recursos Fiscais, aos 20 dias do mês de Novembro de 1.990. Eduardo de Carvalho Carrijo , Arnaldo Machado Presidente Vice-Presidente Ivo Eduardo Boareto Geralda G. Castro Costa Membro Membro Marcelo Rios Fayad Nivalda Alves Pequeno Membro • Membro João Moreira da Silva Membro PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS -39 CÂMARA- PROCESSO N9 : 201.381-2/87 SAU. RECURSO N9 : 006/90 - VOLUNTÁRIO. RECORRENTE : LUIZ FERNANDO CRUVINEL TEIXEIRA RECORRIDA : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSUNTO : AUTO DE INFRAÇÃO RELATOR : ARNALDO MACHADO. ACORDÃO N2 087/90-39C/JRF. PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS 39 CÂMARA PROCESSO N2 : 7883/86 RECURSO N9 : VOLUNTÁRIO N9 117/89 RECORRENTE : ANTONIO TAVARES DE SOUZA RECORRIDO ; FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ASSUNTO : AUTO DE INFRAÇÃO RELATOR : IVO EDUARDO BOARETO ELAB/ACÓRDÃO: IVO EDUARDO BOARETO ACÓRDÃO N9 086/90-39 CIJRF. EMENTA: I : Há de se anular o Auto de Infração que contenha erro insanável; II : Cassar-se-á decisão monocrática quando prova cabal e a temporada anular pretensões do Poder Público; III : Recurso conhecido e provido; Vistos, relatados, discutidos e votados os presentes autos em que ANTONIO TAVARES DE SOUZA recorre contra a decisão da 19 Instância que o condenou ao pagamento da quantia equivalente a 5,6 UVFG; ACORDAM os Conselheiros da 39 Câmara da Junta de Recursos Fiscais, à maioria de votos - 05x01 -, em conhecer o re- curso e dar-lhe provimento em razão das aprovas apresentadas afastarem de vez as pretensões do Poder Público, impondo-se com isso à anulação do auto de infração, pelos seus erros, e, à cassação da decisão monocrática, arquivando-se, por consequência, o pro- cesso. Votaram com o relatar Ivo Eduardo Boareto os Conselhei- ros Arnaldo Machado, João Moreira da silva, Marcelo Rios Fayad e Geralda G. Castro Costa, e, foi discordante e vencida a Conselheira Nivalda Alves Pequeno que votou "pelo conhecimento e improvi- rinento do recurso, vez que o autuado não provou estar com o projeto e alvará de contrução no local da obra quando da visita do fiscal, mantendo-se o Auto de Infração". EMENTA: I - Defeso o conhecimento de recurso interposto fora do prazo legal. 11 - Recurso não conhecido. Vistos, relatados, discutidos e votados estes autos, em que LUIZ FERNANDO CRUVINEL TEIXEIRA, inconformado, interpôs recurso voluntário contra a decisão n2 4959/87, da Comissão de Jul- gamento de Infrações, que o condenara ao pagamento da multa equivalente a 4,200 UVFG, por executar obra em desacordo com o projeto aprovado, à Av. Araguaia, Qd. 20, lotes 17/106 - Centro, nesta Capital. ACORDAM os Membros desta Câmara da Junta de Recur- sos Fiscais, à unanimidade, em preliminar, dele não conhecer, face à sua comprovada intempestividade. SALA DAS SESSÕES DA 39 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS, em Goiânia-GO; aos 20 dias de 'novembro de 1990. Eduardo Carvalho Carrijo Arnaldo Machado — Presidente - - Vice-Presidente/Relator - Geralda G. Castro Costa Marcelo Rios Fayad — Membro — — Membro — Nivalda Alves Pequeno Ivo Eduardo Boareto — Membro — — Membro — João Moreira da Silva - Membro - PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS. 39 CÂMARA TERÇA-FEIRA, 15/01/91 - PAGINA 19 DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO N2 950 PROCESSO N9 : 279.724-9/89. RECURSO N2 : 014/90-de ofício. RECORRENTE : FAZENDA PÚBLICA MUNICPAL. RECORRIDO : IVO KALINK. ASSUNTO : AUTO DE INFRAÇÃO. RELATORA : NIVALDA ALVES PEQUENO. ACORDAM, os membros da 39 Câmara da Junta de Re- cursos Fiscais, em preliminar, à unanimidade de votos, pelo não co- nhecimento do Recurso face a sua comprovada intempestividade, nos termos do §19 do artigo 32 do Regimento Interno da JRF. SALA DAS SESSÕES DA 39 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS, aos 26 dias do mês de novembro de 1990. Eduardo Carvalho Carrijo Arnaldo Machado PRESIDENTE - 4 - VICE-PRESIDENTE - ACÓRDÃO N9 088/90-39 CiJRF. EMENTA: I - Duplicidade de Autuação contra a mesma pessoa e a mesma infração em espaço de tempo de 50 min., de- monstra excesso de exação na ação fiscalizadora. II - Irreparável a Decisão que julga improcedente o Auto de Infração no qual se verifica o excesso de exação no ato fiscal. III - Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados, discutidos e votados os presentes autos em que a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL recorre de ofício, contra sua própria decisão que considerou improcedente o Auto de Infração aplicado contra IVO KALINK, por este -estar fazendo acréscimo em sua construção, sem a prévia autorização municipal, ACORDAM os Conselheiros com assento na 39 Câmara da Junta de Recursos Fiscais, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, face aos fundamentos expedidos na De- cisão recorrida, que considerou a concentração do esforço fiscal, como excessiva, vez que o recorrido naquele dia, pela mesma infra- ção e no espaço temporal de 50 minutos, foi autuado duas vezes, caracterizando o excesso de exação fiscal. SALA DAS SESSÕES DA 39 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS - aos 20 dias do mês de novembro de 1990. Eduardo Carvalho Carrijo Arnaldo Machado PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE Geralda Gonzaga Castro Costa Ivo Eduardo Boareto —RELATORA —MEMBRO — Nivalda Alves Pequeno — MEMBRO — Marcelo Rios Fayad • — MEMBRO — João Moreira da Silva — MEMBRO 7- PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS 39 CÂMARA Processo n9 : 323.140-4/90- Intimação. Recurso n9 : 080/90: Voluntário. Recorrente : Francisco Braz de Araújo. Recorrida : Fazenda Pública Municipal. Assunto : Auto de Infração - Processo n 2 323.139-8/90. Relator - : Marcelo Rios Fayad. Nivalda Alves Pequeno João Moreira da Silva RELATORA MEMBRO ACÓRDÃO N° 090/90-3°C/JRF- EMENTA: PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS 39 CÂMARA Processo n2 : 334.767-1/90. Recurso n9 : 114/90 - Voluntário. Recorrente : Argemiró Antonio Fontes Mendonça. Recorrida : Fazenda Pública Municipal. Assunto : Auto de Infração n2 779 (SAU). Relatora : Geralda Gonzaga de Castro Costa. I - Há de ser mantida a Decisão Monocrática, quando não houver comprovação do cumprimento das exigências, pelo Autuado, na época da Autuação. II - Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados, discutidos e votados os presentes autos em que a firma FRANCISCO BRAZ DE ARAÚJO apresenta recurso contra a Decisão de 19 Instância, que a condenou ao pagamento da multa no valor correspondente a 03 (três) UVFG, por não apresenta- ção do Certificado de. Inspeção e do Extintor de Incêndio, infringindo assim o disposto nos artigos 248 e 409 da Lei 4527 de 31/12/71. ACORDAM os Membros da 39 Câmara da Junta de 'Recur- sos Fiscais, por maioria de 04x02 votos pelo conhecimento e impro- vimento do recurso, pelos motivos ementados. Foram votos discordantes e vencidos os Conselheiros João Moreira da Silva e Arnaldo Machado, que votaram pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a Decisão da 19 Instância, tendo em vista que o Poder Público também contribuiu para que ocorresse a irregularidade, de consequência, cancelando-se e arqui- vando-se o Auto de Infração. SALA DAS SESSÕES DA 39 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS, aos 27 dias do mês de novembro de 1990. Geralda Gonzaga de Castro Costa Marcelo Rios Fayad MEMBRO MEMBRO Ivo Eduardo Boaretto MEMBRO Eduardo Carvalho Carrijo Arnaldo Machado PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE I - Recurso impetrado fora do prazo legal. If - Em preliminar, recurso não conhecido. Vistos, relatados, discutidos e votados os presentes Autos em que Argemiro Antonio Fontes Mendonça, impetrou Recurso con- tra a Decisão n2 1.678/90 da 19 Instância que o condenou ao paga- mento de multa no valor equivalente a 7,000 UVFG com fulcro no Art. 297-II da Lei n9 5.062/75. Marcelo Rios Fayad Ivo Eduardo Boareto RELATOR MEMBRO João Moreira da Silva Nivalda Alves Pequeno MEMBRO MEMBRO Geralda G. de Castro Costa MEMBRO ACÓRDÃO N2 089/90-39C/JRF. EMENTA: PROCESSO N2 RECURSO N2 RECORRENTE RECORRIDA ASSUNTO RELATORA :315.074-5/89. : 069/90-voluntário. : FERROBRAZ INDÚSTRIA LTDA. : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. : Auto de Infração n2 1.785-SAU. : GERALDA GONZAGA DE CASTRO COSTA ACÓRDÃO N2 092/90-32C/JRF. DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO N9 950 TERÇA-FEIRA, 15/01/91 - PAGINA 20 PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS 32 CÂMARA PROCESSO Ne : 299.906-6/89 RECURSO N2 : 115/90 - Voluntário • RECORRENTE : GEORGIVAN ALVES DOS SANTOS RECORRIDO : FAZENDÁ PÚBLICA MUNICIPAL ASSUNTO : Auto de Infração RELATOR : João Moreira da Silva ACÓRDÃO N2 091/90-32 CIJRF. EMENTA: I - Há de prevalecer Decisão monocrática condenatária que apena contribuinte que mantém em local impróprio comercio ambulante. II - É necessário a remoção do comércio ambulante para local apropriado.' III - Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados, discutidos e votados os presentes autos em que GEORGIVAN ALVES DOS SANTOS, inerpôs recurso vo- luntário contra a Decisão de 12 Instância, de fls. 14, que julgou pro- cedente o Auto de Infração de fls, 10, condenando-o ao pagamento da multa de meia (1/2) UVFG, correspondente a quantia em moeda atualizada de Cr$ 1.333,51 (um mil trezentos trinta e três cruzeiros e cinquenta e um centavos). ACORDAM os membros da 32 Câmara da Junta de Recur- sos Fiscais, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e ne- gar-lhe provimento pelos motivos ementados. SALA DAS SESSÕES DA 32 CÂMARA DA JUNTA'DE1 RECURSOS FISCAIS, aos 27 do mês'de Novembro de 1990. Eduardo Carvalho Carrijo PRESIDENTE João Moreira da Silva RELATOR Ivo Eduardo Boareto MEMBRO Arnaldo Machado VICE-PRESIDENTE Marcelo Rios Fayad MEMBRO Nivaldo Alves Pequeno MEMBRO o Embargo da obra objeto do Auto de infração n2 1785/89, com fulcro nos Arts. 297 - II e 309, da Lei n2 5.062/75, ACORDAM os Membros da 32 Câmara da Junta de Re- cursos Fiscais, à unanimidade , de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso, cassando-se a Decisão Singular e anulando- se o Auto de Infração n2 1.785/89, face a comprovada ilegitimidade passiva do autuado. SALA DAS SESSÕES DA 32 CAMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS - aos 04 dias do mês de dezembro de 1990. Eduardo Carvalho Carrijo Arnaldo Machado PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE Geralda Gonzaga de Castro. Costa Marcelo Rios Fayad RELATORA MEMBRO Nivaldo Alves Pequeno MEMBRO PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS 32 CÂMARA PROCESSO N2 : 325.096-5/90. RECURSO N2 : 120/90 - Voluntário. RECORRENTE : CÉLIA ALVES DA SILVA. RECORRIDA : SECRETÁRIA DE AÇÃO URBANA. ASSUNTO : EMBARGO. RELATORA : NIVALDA ALVES PEQUENO. ACÓRDÃO N2 093/90-32C/JRF. EMENTA: Geralda Gonzaga de Castro Costa MEMBRO PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS 32 CÂMARA EMENTA: I - Nulo o Auto de Infração portador de vício formal insa- nável - ilegitimidade passiva do autuado. II Recurso conhecido e provido. - Irretocável a Decisão recorrida - Embargo mantido. Falta absoluta de provas capazes de'determinar o seu levantamento. II - Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos, em que CÉLIA ALVES DA SILVA, por estar contruindo obra sem prévia li- cença do Município e projetó aprovado, recorre voluntariamente con- tra a Decisãà de n2 126/90, exarada no processo n2 314.740-9/89, que deu origem áo Termo de Embargo n2 318/90, reafirmado pelo despacho de fls. 24, vez que a recorrente não carreou aos autos, provas suficientes de ter regularizada a construção da obra, fato ca- paz de determinar o levantamento do embargo. ACORDAM os Conselheiros com assento na 32 Câmara da Junta de Recursos Fiscais, à unanimidade dos votantes, em conhe- cer do recurso, porém negar-lhe provimento, face aos motivos ementados, em consequência, mantém-se o Embargo, enquanto não for provada a regularidade da construção, conforme Decisão Singu- lar. SALA DA 32 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FIS- CAIS,-aos 04 dias do mês de dezembro de 1990. Eduardo Carvalho Carrijo Arnaldo Machado PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE Marcelo Rios Fayad ' —MEMBRO Vistos, relatados, discutidos e votados os presentes autos, em que a firma FERROBRAZ INDUSTRIAL LTDA., interpôs recurso contra a Decisão n2 887/90, da 12 InstânCia, que a condenou ao pa- gamento de multa no valor equivalente a 7,000 UVFG, e determinou Geralda Gonzaga de Castro Costa MEMBRO Nivaldo Alves Pequeno RELATORA DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO 950 TERÇA-FEIRA, 15/01/91 - PAGINA 21 PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA iDE RECURSOS FISCAIS ag CÂMARA PROCESSO N9 : 336.733-0/90 - SAU RECURSO N9 ; 086/90 - VOLUNTÁRIO RECORRENTE : GESMAR INÁCIO FELIPE RECORRIDA' : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ASSUNTO : AUTO DE INFRAÇÃO RELATOR : ARNALDO MACHADO ACÓRDÃO N° 094/90-3g C/JRF. EMENTA: I - Impõe-se a manutenção do julgamento de primeira instância, quando comprovada a infraçãO aos precei- tos municipais vigentes. II - É de reduzir-se a apenação, face à inexistência de norma graduadora de pena e à primariedade do autua- do. • III - Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados, discutidos e votados os presentes autos, em que GESMAR INÁCIO FELIPE, irreSignado, interpôs recurso voluntário contra a decisão n9 1.373/90, da Assessoria do Conten- cioso das Posturas Municipais, que o condenara ao pagamento da multa equivalente a 7,000 UVFG, por estar recontruindo, sem projeto aproVado e alvará de licença, a casa de n. 962 da rua 205 - Setor Coimbra, nesta Capital, ACORDAM os Membros da 3! Câmara da Junta de Recur- sos Fiscais, à unanimidade dos presentes, conhecer e improver o recurso voluntário interposto, para manter a decisão da primeira ins- tância, por seus próprios fundamentos, com redução da pena aplica- da, de 7,000 para 4,200 UVFG de multa, face à inexistência de nor- ma legal de graduação e à primariedadé do autuado. SALA DAS SESSÕES DA 3! CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS, em Goiânia (Go), aos 04 dias de_dezembro de 1990. Eduardo Carvalho Carrijo Arnaldo Machado -Presidente- Vice-Presidente/Relator Geralda G. de Castro Costa Marcelo Rios Fayad MEMBRO MEMBRO Vistos, relatados, discutidos e votados os .autos em que a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL recorre "ex-offício" contra seu próprio ato que desobrigou o autuado do pagamento da multa capitu- lada, por aquela não ter o Alvará de Licença para funcionar e mesmo assim foi encontrada, pelo fiscal das Posturas Municipais, em pleno funcionamento. Os fundamentos invocados são as provas de aquela, anteriormente à autuação, já possuia o documento exigido pelo ato fiscal, conforme fez prova às fls. 24. ACORDAM os Conselheiros com assento na 39 Câmara da Junta de Recursos Fiscais, à unanimidade dos votantes, em.conhe- cer do recurso, provê-lo parcialmente, para reformar os termos da Decisão Recorrida, julgando procedente o feito fiscal, posto que es- tribado na legislação pertinente, porém, desobrigando a autuada, do pagamento exigido, face à comprovação de posse do documento so- licitado no Auto de Infração, anterior a este. SALA DA 3! CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FIS- CAIS - aos 03 dias do mês de dezembro de 1990. Eduardo Carvalho Carrijo Arnaldo Machado PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE Nivalda Alves Pequeno Geralda Gonzaga de Castro Costa RELATORA MEMBRO Marcelo Rios Fayad MEMBRO PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS 3g CÂMARA PROCESSO N9 : 279.838-1/89. RECURSO N9 : 091/90 - Voluntário. RECORRENTE : SAMUEL CARNEIRO. RECORRIDO : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSUNTO : AUTO DE INFRAÇÃO N9 55404. RELATOR : IVO EDUARDO BOARETO. Nivalda Alves Pequeno • MEMBRO Ivo Eduardo Boareto MEMBRO ACÓRDÃO N9 096/90-39 C/JRF. EMENTA: PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS 39 CÂMARA PROCESSO N9 : 340.792-9/90. RECURSO N9 : 012/90 - de ofício. RECORRENTE : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. RECORRIDO : SÃO PEDRO - COMÉRCIO DE COUROS LTDA. ASSUNTO : AUTO DE INFRAÇÃO. RELATORA : NIVALDA ALVES PEQUENO. ACÓRDÃO N2 095/90-3g C/JRF. EMENTA: I - É de imanter-se Decisão que julgou procedente Ato Fiscal pautglo nos ditames legais. II - A prova da posse de documento exigido em Auto de .1,nfração,,anterior a este, desobriga r'a ,autuada ao pa- gamento da pecúnia nele exigida. i` III - Recurso conhecido e parcialmente provido.": ; - Decisão embasada em atos processuais com vícios in- sanáveis deve ser, em preliminar, cassada determinan- do-se novo julgamento do feito; _ II - Recurso não conhecido. . Vistoà, relatados, discutidos e votados aos presentes autos em que SAMUEL CARNEIRO apresenta recurso voluntário contra a Decisão da 1! Instância que o condenou ao pagamento de multa de 1/2 UVFG com fulcro no Artigo 422-III-8 da Lei 4527 de 31.12.71, pois o mesmo não retirou o entulho que obstruia o passeio público defronte à construção de sua responsabilidade, ACORDAM os Membros da 3! Câmara, da JRF, à unanimi- dade de votos, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso, anulando-se, por vícios e erros, insanáveis, todos os atos proces- suais a partir da folha quinze (15), inclusive, retonando-se os autos à Assessoria do Contencioso das Posturas Municipais para novo jul- gamento do feito. SALA DAS SESSÕES DA 3! CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS, aos 11 (onze) dias do mês de Dezembro (12) de 1.990. Eduardo Carvalho Carrijo Arnaldo Machado Presidente Vice-Presidente .Ivo Eduardo Boareto Marcelo Rios Fayad Relator Membro DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIÓ N9 950, TERCik-FEIRA, 151Ó1/91 - PAGINA 22 Niválda Alves Pequeno Geraldá Gonzáda C. Cdàtã Membro MeMbro Joáé Ferreira da Silva Membro bE GÓÌÂNIA JUNTA bE RECURSOS FISCAIS CÃMARAWRF PROCESSO N2 303.6titi-3/9d. RECURSO N2 : 098/90 - Voluntário. RECORRENTE : CLEU§A GONÇALVES CAETANO. RECORRIDA : Fatehda Pública Municipal. ASSUNTO : Auto de Infração. RELATOR : ívlaiteld Pios Fayad. ACÓPI3ÃO - DeCieão Singular, fundamentada em pareber equiVoCa- deverá -per cassada, retorriandb-se os Autos a SAU ,pará novo julgamento do feito, II - Erri prelirriiiiár pelo não bbdheciménto dO recurso. Vistos, relatados, discutidos e Votados, os presentes autos em que a Srg. CLEUSA GONÇALVES CAETANO, proprietária da obra sito à Rua C-159 , CÁ. 393, Lt. 23, járdiiri Amériba, apresenta recurso contra a DeCisão da 12 Instância, que á condenou ao paga- mento de multa no. valor correspondente a 4,200 UVFG, por infração ao Art. 92 da Lei 5.062 dé 25/11/75, ACORDAM os Memp-ros da 32 CâMará da Junta de Recur- sos Fiscais, à unanimidade, em não conhecer do recurso, pelos mo- tivos ementados, determinando-se d'eN conseqüência, novo julgá- mento do ¡alio. SALA DAS SESSÕES DA 32 C/VMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS, aos 11 dias do mês de desfernbro de 1.990. Eduardo Carvalho Carrijo Arnaldo Machado PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE Marcelo Rios Fayad Nhialda Alves PeqUeno RELATOR MEMBRO Ivo Eduardo Boareto José Ferreira da Silva MEMBRO MEMBRO Geralda G. de Castrb Costa IMEMBRO PIREFEITÚRÁ DE GOIANIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS 3é 'CÂMARA Processo n2 : 314,784-8/89 - intimáção. Recurso n2 : 102/90 - Volúntário. , Recorrénie KI-DOG ct0EnciAL bE LANCHES LTDA. Recorrida Pazanda Pública Municipal, Assunto : Autd dé Infração. Fiêiátorá NIVALDA ALVES PEQUENO. Procesab ris? : 314.783-9 - Auto de Infrack ACÓRDÃO IN`i O98791)-3e CáRk. ÉMERitÂ: - Inatadával á Decisão Singular - Confissão fática, prova insofismável do cometimento da infração. II - Reciâo conliebidd é impróvido. Vistos, etc. Os autbs em que KI-DOG - COMERCIAL DE LANCHES LIDA.; recdrre voilintárianharite contra a decisão de Primeira Instân- cia, que o condenou ao pagamento de multa de valor equivalente a 04 UVFG, Por estar ó mesmo fornecerido água para lava- Orii de Véféulo em Iddreduró Públicio e ainda, comercializando bebi- das alcoólicas, cOMO colocação de mesas e cadeiras, sem prévia li- ceriCa Municipal, ACORDAM os Con'aélheiros com assento na 32 Câmara da siPF, à linglithidade; éhi cohheCer dO recurso, negando-lhe Provi- Mento, para manter à decisão recorrida, - por seus próprios funda- riièritOí, deterMihando ainda que a autoridade competente, mande verificar se liotive a correção da irregularidade, caso tal não tenha ocorrido, que promova a 'cassação da Hcença para o funcionamento do comércio, em logradoitro público, com o recolhimento do traller, ao depósito público municipal. SALA DAS SESSÕES DA 32 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAis b0 MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do Mês de dezembro de 1990. N Eduardo Carvalho Carrijo Arnaldo Machado PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE NiVaida Alves Pequeno Marcelo Rios Fayad RELATORA MEMBRO Ivo Eduardo Boareto José Ferreira da Silva MEMBRO MEMBRO Geralda G. de Caètro Costa MEMBRO PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS Cainara PROCESSO N° : 305.138-1/89. ÍRECURSO N2 : 121/90 - Voluntário. RECORRENTE : DUMIRO JOSÉ DE OLIVEIRA. RECORRIDO : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSUNTO : AUTO DE INFRAÇÃO N2 3043. RELATOR : IVO EDUARDO BOARETO. ACÓRDÃO Ne 099/90-32 C/JRF. EÉAENTA: I - Há que se anular o Auto de Infração que contenha ví- cios ou erros insanáveis; II - Cassar-se-á decisão monocrática se prova cabal e ateniPorada anular pretensões do poder Público; III - Recurso conhecido e provido. Vistos, 'relatados, discutidos e votados os autos em que DUMIRO JOSÉ DE OLIVEIRA impetrou recurso contra a Decisão da 12 Instância, que o condenou a multa de 14;000 UVFG com fulcro no art. 297, II, da Lei 5062/75, por realizar obra sem projeto aprovado riem licença; ACORDAM os membros da 32 Câmara da JRF, à unanimi- dade dos -Sbiós, balá conhecirriento e proi/irriento do recurso, pelos Seus próprios fundarrientOs, anulando-se o auto de infração, e, con- aequentetrierite; á decisão singular. SALA DAS SESSÕES DA 32 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS,. aos onze (11) dias do mês de Dezembro (12) de 1.990. EMENTA: DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO N2 950 TERÇA-FEIRA, 15/01/91 - PAGINA 23 Eduardo Carvalho Carrijo Arnaldo Machado Presidente Vice-Presidente Ivo Eduardo Boareto Marcelo Rios Fayad Membro Membro Nivalda Alves Pequeno Geralda Gonzaga C. Costa Membro • Membro José Ferreira da Silva Membro PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS 32 CÂMARA/JRF PROCESSO N2 : 167.010-1/87. RECURSO N2 : 112/90 - VOluntário. RECORRENTE : ALBERTO LUIZ DE MEDEIROS. RECORRIDA : Fazenda Pública Municipal. ASSUNTO : Auto de Irifração. RELATORA : Nivalda Alves Pequeno. ACÓRDÃO Ng 100/90-3e C/JRF. EMENTA: I - Cumprimento da obrigação posterior a autuação-Proce- dimento fiscal correto-Inatacável a Decisão condenató- ria. II - Recurso conhecido e improvido. Vistos, etc. Os autos em que ALBERTO LUIZ DE MEDEIROS permis- sonário de táxi, placa n2 M-05.86, proprietário do veículo da marca VW/Gol S, Chassis ne 9BWZZZ3OZGT146718, taxímetro 108 - 314, recorre voluntariamente contra a decisão de ri2 057/89, que o conde- nou a pagar a título de multa, por estar exercendo a atividade de ta- xista sem licença para tanto, no exercício de 1987, o valor equiva- lente a 500% da UVFG, nos termos do artigo 69, XV, do Decreto n2 1.443/78. ACORDAM os Conselheiros com assento na 3! Câmara da JRF, à maioria de votos (04x03), computado o voto de qualidade, portanto houve empate, em conhecer do recurso, negar-lhe provi- mento, para manter a decisão recorrida em virtude de conter, os au- tos, provas de que, somente depois de acionado é que o infrator promoveu o cumprimento da obrigação de licenciar-se para o exercí- cio de sua atividade de taxista. Foram discordantes e vencidos os Conselheiros Ivo Eduar- do Boareto, José Ferreira da Silva e Arnaldo Machado, que votaram: "pelo conhecimento e provimento do recurso em razão do autuado ter obtido permissão da SMT por dois anos consecutivos e subsequentes aos do Auto de Infração, e, por ter posse de provas cabais de sua regularidade perante o Poder Público, cancelando-se, por conseqüência os autos". SALA DAS SESSÕES DA 3! CÂMARA .DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS, aos 14 dias do mês de dezembro de 1.990. PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS CÃMARA/jRF. PROCESSO N2 : 357.552-0/90. RECURSO Ne : 127/90 - Voluntário. RECORRENTE : PAULO FRANCISCO ROSA. RECORRIDA : Fazenda Pública'Municipal. ASSUNTO : Auto de Infração. RELATOR : JOSÉ FERREIRA DA SILVA. ACÓRDÃO N2 101/90-32C/JRF. EMENTA: I - Falta de norma graduadora de pena e comprovada a primariedade do infrator, possível a redução da pena. II - Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados, discutidos e votados os presentes autos, em que PAULO FRANCISCO ROSA, inconformado, interpôs Re- curso Voluntário contra a Decisão n2 2323/90, da Assessoria do Contencioso das Posturas Municipais, que o condenara ao paga- mento da multa equivalente a 05,600 UVFG, por estar contruindo acréscimo sem projeto aprovado e alvará de construção, em Gálpão, sito à Rua 09, Qd. 10, Lt. 04, Setor Esplanada do Anicuns, nesta Ca- pital. ACORDAM os Membros da 3! Câmara da Junta de Recur- sos Fiscais, à unanimidade de seus votos, em manter a decisão re- corrida, reduzindo-se, no entanto, a multa de 05,600 para 04,200 UVFG, dada a primariedade do autuado e a inexistência de norma legal, graduadora da pena. SALA DAS SESSÕES DA 3! CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS, aos 14 dias do mês de dezembro de 1.990. Eduardo Carvalho Carrijo PRESIDENTE José Ferreira da Silva R E LATOR Ivo Eduardo Boareto MEMBRO Arnaldo Machado VICE-PRESIDENTE Marcelo Rios Fayad MEMBRO Carlos de Oliveira MEMBRO/SUPLENTE Nivalda Alves Pequeno MEMBRO PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS - COLÉGIO PLENO - PROCESSO N9 339.084-1/90. PEDIDO DE : RESCISÃO DO ACÓRDÃO N2 011/90. SUPLICANTE : EMOP - EMPRESA ESTADUAL DE OBRAS PÚBLICAS. SUPLICADA : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. RELATOR : DAVID CHAGAS COUTINHO. ACÓRDÃO N° 029/90-SP/JRF. EMENTA: - PEDIDO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO. CONHE- CIMENTO. Há de se conhecer o pedido de rescisão de acórdão quando atendido um dos itens do artigo 250, do CTM. II - ISS - PARTICIPAÇÃO EM PERCENTUAL FIXO DE 5% SOBRE ACORDOS, CONVÊNIOS, AJUSTES E CONTRATOS e contabilizados como taxa de admins- tração, configura intermediação, previsto no fitem 49, da LS, portanto, sujeito ao gravame tributário'rnunicipal. Eduardo Carvalho Carrijo Arnaldo Machado PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE Nivalda Alves Pequeno Marcelo Rios Fayad RELATORA MEMBRO Ivo Eduardo Boareto José Ferreira da Silva MEMBRO MEMBRO Carlos de Oliveira MEMBRO/SUPLENTE DIARIO OFICIAL DO muNicipio N2 950 TERÇA-FEIRA, 15/01/91 - PAGINA 24 III - Pedido conhecido e julgado improcedente, pelos moti- vos ementados no acórdão rescindendo. Vistos, relatados, discutidos e votados os presentes autos, em que EMOP - EMPRESA ESTADUAL DE OBRAS PÚBLICAS, ingressa com o Pedido de Rescisão de Acórdão n2 011/90, preten- dendo rescindir o de n2 027/90-1e C/JRF, o qual manteve a decisão singular de fls., ' • ACORDAM os Sra. Membros da JRF, em preliminar, (por maioria), conhecer do pedido embasados no item I do artigo 250, do CTM, sendo votos vencidos os Conselheiros Antônio João Lopes Rocha e Lívia Patrícia Costa, que votaram pelo não conhecimento, por falta de pressupostos Igais. NO MÉRITO, à unanimidade, o pedi- do foi julgado improcedente, para manter o acórdão rescindendo, pelos motivos nele esposados. SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DA JUNTA DE RE- CURSOS FISCAIS, aos 16 de novembro de 1990. Álvaro Pereira da Silva - Presidente - • David Chagas Coutinho - Relator - Alarde Maria de Paula Faria - Membro - Esmerinda Dias B. e Souza - Membro - Milton de Paula Caixeta - Vice-Presidente - David Álvaro M. dos Santos — Membro - Antonio João Lopes Rocha - Membro - Hélios de Goiás Melo - Membro - ACORDAM os Membros da Junta de Recursos Fiscais, em Sessão Plenária,- à unanimidade de votos, em conhecer do pedido ;- por entenderem que os elementos probantes apresentados, são sufi- cientes e dignos de aceitação, face ao exigido pela legislação perti- nente - deferindo-o, para, de conseqüencia, propor ao Sr. Secretário de Finanças a dispensa da multa, no percentual de 100% (cem• por cento). Os Conselheiros Lívia Patrícia Costa, Esmerinda Dias Ba- tista e Souza, Antônio João Lopes Rocha, José Prudente de Oliveira e Milton de Paula Caixeta; votaram pela redução da multa, em 80% (oitenta por cento), pela mesma motivação de dificuldade financeira, e da ausência de antecedentes fiscais negativos. SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DA JUNTA DE RE- CURSOS FISCAIS - aos 23 dias do mês de novembro de 1990. Álvaro Pereira da Silva Milton de Paula Caixeta PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE Hélios de Goiás Melo RELATOR José Prudente de Oliveira MEMBRO Edison G rossi MEMBRO Alarde Maria de Paula Faria MEMBRO Lívia Patrícia Costa MEMBRO Antônio João Lopes Rocha MEMBRO Esmerinda Dias Batista e Souza MEMBRO Vera Lúcia de Oliveira Alves MEMBRO Edisson Gross. - Membro - Vera Lúcia de Oliveira Alves - Membro - Jose Prudente de Oliveira - Membro - Lívia Patrícia Costa Membro Francisco de Assis Cardoso - Membro - Márcio Rivetti - Membro - Francisco de Assis Cardoso David Chagas Coutinho Membro Membro Márcio Rivetti MEMBRO PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS COLÉGIO PLENO PROCESSO N2 : 342.808-1/90. PEDIDO N2 : APLICAÇÃO DE EQÜIDADE N2 014/90. SUPLICANTE : ENCADERNADORA E PAPELARIA COPIASMIL LTDA. SUPLICADA : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSUNTO : AUTO DE INFRAÇÃO. RELATOR 1HÉLIOS DE GOIÁS MELO. ACÓRDÃO N9 030/90-SP/JRF. EMENTA: I - Aplicação do princípio da Eqüidade - JUSTA a conces- são do benefício, quando o Contribuinte demonstra e comprova suas dificuldades financeiras, de forma a preencher os requisitos legais para usufruí-lo - Art. 247, §§ 12 e 22 - CTM. II - Pedido conhecido e inicialmente deferido. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em que a firma ENCADERNADORA E PAPELARIA COPIASMIL LTDA., aceita a condenação que lhe foi •imposta pela DECISÃO N9 057- DC/90-ACF, da Primeira Instância Adminitrativa, de fls. 203, para pagamento da importância de Cr$ 5.572,81 (cinco mil, quinhentos e setenta e dois cruzeiros e oitenta e um centavos), relativa a ISSQN e Taxas de Licença para Funcionamento, levantados no Auto de Infra- ção n2 90.583-1, de 28.05.90, a ser acrescida de multa, juros de mo- ra e correção monetária, PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS COLÉGIO PLENO Processo n2' : 359.905-1/90. Pedido de : Aplicação de Eqüidade n2 015/90. SUplicante : EDNA VIEIRA DO NASCIMENTO. Suplicada : FAZENDA PÚBLIA MUNICIPAL. Assunto : Auto de Infração. Relatora : Lívia Patrícia Costa. Elaborador/Acórdão David Álvaro Medeiros dos Santos. ACÓRDÃO N2 031/90-SP/JRF. EMENTA: - ISS - Estabelecimento de Ensino de 12 e 22 Graus. Eqüidade. Cabível o benefício, preenchidos os requisi- tos legais• indispensáveis à sua concessão. Art. 247, CTM. II - Pedido conhecido e deferido. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em que a empesa EDNA VIEIRA DO NASCIMENTO, alegando dificuldades fi- nanceiras, solicita Aplicação de Eqüidade, nos termos do art. 247 do CTM, ACORDA o Colégio Pleno da JRF, à maioria, em conhecer e deferir o Pedido, para sugerir ao Sr. Secretário de Finanças, a con- cessão da Eqüidade, num percentual de 100% (cem por cento) da multa moratória incidente. Assim votaram os Conselheiros: David Ál- varo Medeiros dos Santos (iniciador da corrente vencedora), Edison Gross, Alarde Maria de Paula Faria, Vera Lúcia de Oliveira Alves, Álvaro Pereira da Silva - PRESIDENTE - Antonio João Lopes Rocha - RELATOR - Vera Lúcia de Oliveira.Alves - MEMBRO - Edison Grossi - MEMBRO - Alaíde Maria de Paula Faria - MEMBRO - • Márcio Rivetti - MEMBRO - Milton de Paula Caixeta - VICE-PRESIDENTE - Lívia Patrícia Costa - MEMBRO - Arnaldo Marinho de Oliveira - MEMBRO - Oséias Pacheco de Souza - MEMBRO - Francisco de Assis Cardoso - MEMBRO - Hélios de Goiás Melo • - MEMBRO - DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO N2 950 TERÇA-FEIRA, 15/01/91 - PAGINA 25 Antônio João Lopes Rocha,'Francisco de Assis Cardoso, Esmennda Dias Batista e Souza, Hélios de Goiás Melo e Milton de Paula Cai- xeta, Lívia Patrícia Cota (Relatora) e Oséias Patheco de Souza, vo- tara pelo conhecimento e indeferimento do pedido, vez que não sa- tisfeitos os pressupostos do § 12, do Art. 247 dó CTM, dada a não inclusão de documentos previstos nos Arts. 77 e 78 do diploma legal mencionado. SALA DAS SESSÕS PLENÁRIAS DA JUNTA 'DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO, aos 30 dias do mês de novembro de 1990. Conselheira Lívia Patrícia Costa, que votou "pelo conhecimento e in- deferimento do pedido, por entender que a informação contida nos autos, relativa à não quitação do parcelamento obtido é fator impedi- tivo para tal concessão - inteligência do § 12, Art. 247, Lei 5.040/75 alterada". Os Conselheiros Milton de Paula Caixeta, Hélios de Goiás Melo e Francisco de Assis Cardoso, optara pelo percentual de 80% (oienta ,por cento), com 07 (sete) se pronunciando por redução total da multa.. SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DA JUNTA DE RE- CURSOS FISCAIS, aos 14 dias do mês de dezembro de 1990. Álvaro Pereira da Silva Milton de Paula Caixeta — PRESIDENTE - - VICE-PRESIDENTE- Lívia Patrícia Costa David Álvaro Medeiros dos Santos - RELATORA - - ELABORADOR DO ACÓRDÃO - Edison Grossi Alaíde Maria de Paula Faria - MEMBRO - - MEMBRO - •••' Vera Lúcia de Oliveira Alves Antônio João Lopes Rocha - MEMBRO - - MEMBRO - Francisco de Assis Cardoso Esmerinda Dias Batista e Souza - MEMBRO- - MEMBRO - Hélios de Goiás Melo Oséias Pacheco de Souza - MEMBRO - - MEMBRO Processo n2 Pedido de Suplicante Suplicada Assunto Relator PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS COLÉGIO PLENO - : 342.408-1/90. Aplicação de Eqüidade rf 016/90. : TEREZINHA ELIAS DOS SANTOS. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. : Auto de Infração. : Antonio João Lopes•Rocha. • PREFEITURA DE GOIÂNIA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS COLÉGIO PLENO Processo ne *: 404:156-7/90. Pedido de : Aplicação de Eqüidade n2 017/90. Suplicante' : ANTÔNIO JUSCELINO DE FARIA. Suplicada : FAZENDXFPÚBLICA MUNICIPAL. Assunto : Auto de Infração. Relator : EDISON GROSSI. Elab. Acórdão : ESMERINDA DIAS BATISTA E SOUZA. ACÓRDÃO N° 032/90-SP/JRF. EMENTA: I - Aplicação do princípio de Eqüidade. Passível de con- cessão do benefício, a empresa que demonstra, nos autos, preencher os requisitos legais para usufruir do favor. CTM - Art. 247 e §§ 12 e 22. II - Pedido conhecido e inicialmente deferido. VistoS, relatados, discutidos e votados os autos em que,a firma TEREZINHA ELIAS DOS SANTOS, estabelecida nesta Capi- tal, inscrita no CAE sob o Ne 033.323-9, de 02/08/82, requer do Sr. Secretário de Finanças, a concessão do benefíciio da Eqüidade, pa- ra, nos termos da Lei, reduzir-lhe a multa moratória relativa ao não pagamento do parcelamento concedido sobre débito oriundo do ISS do período de maio de 1988 a março de 1990, não sendo as demais cominações legais, atualização monetária e juros de mora, alcança- dos pelo favor fiscal, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Junta de Recursos Fiscais, em Sessão Plenária, 'à maoria dos presentes, (10x01), em conhecer do pedido, vez que fulcrado em elementos probantes dig- nos de aceitação, e que há margem legal para tal benefício, deferin- do-o e sugerindo ao titular da Pasta Fazendária Municipal que con- ceda redução no percentual de 100% (cem por cento) da multa mo- ratória incidente diretamente sobre o imposto corrigido. Foi vencida a ACÓRDÃO Ng 033190-SP/JRF. EMENTA: I - Eqüidade. Preenchimento dos presupostos legais. Concessão. II - Demonstrado nos autos que o suplicante peenche os requisitos estabelecidos' pelo Art. 247 e §§, do CTM, fazendo juz ao benefício da eqüidade, esta há que lhe ser concedida III - Pedido conhecido e deferido, para exoneração da multa moratória, no percentual de 80% (oitenta por cento). Vistos, relatados, dicutidos e votados os presentes autos, em que Antônio Juscelino de Faria requer a concessão do benefício da eqüidade, sobre a multa moratória. ACORDAM os Membros da JRF, em Sessão Plenária, à maioria de votos dos presentes.(05x03), em conhecerem do pedido, deferindo-o, para propor ao Sr. Secretário de Finanças, a concessão do benefício da eqüidade, no percentual de 80%, pelos motivos constantes da Ementa. Foram vencidos, o Relator Edison Grossi e os Conselheiros Francisco de Assis Cardoso e Milton de Paula Cai- xeta, que indeferiram o pedido, por entenderem que ele não preenche os pressupostos legais. SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DA JUNTA DE RCURSOS FISCAIS, aos 14 dias do mês de dezembro 'de 1990. DIARIO OFICIAL DO MUNICÍPIO N2 950 TERÇA-FEIRA, 15/01/91 - PAGINA 26 Alvaro Pereira da Silva Milton de Paula Caixeta PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE Edison G rossi Antônio João Lopes Rocha RELATOR MEMBRO Francisco de Assis Cardoso Hélios de Goiás Melo MEMBRO MEMBRO 1991, às 15,00 horas, em sua sede localizada na Av. Santos Ou- mont, n9 1.122 - Vila Aurora, nesta Capital, licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS visando à aquisição de materiais elétricos de baixa tensão. As normas do Edital encontram-se à disposição dos inte- ressados, para compra, na tesouraria da empresa de 08 às 18 horas, corno da mesma forma afixadas, para conhecimento, em local de fá- cil acesso. Arnaldo Marinho de Oliveira Márcio Rivetti MEMBRO MEMBRO Esmerinda Dlas Batista e Souza ELABORADORA DO ACÓRDÃO Goiânia, 28 de dezembro de 1990. Zacarias Eduardo Neto PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO VISTO: EDITAL SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO EDITAL DE CONVOCAÇÃO N9 011/90 O SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta dos processos n9s 364.973-2, de 17.09.90; 365.181-1, de 09.10.90; 402.829-8, de 10.10.90; 364-980-3, de 14 de setembro de 1990; 402.830-4, de 10.10.90; M9.371-0, de 06.07.90; 364.924-1, de 14.09.90; 364.920-4, de 14.09.90 e 364.923-0, de 14.09.90, CONVOCA os servidores ELIZEU EUGÊNIO FILHO, ANA SEVERINO MARTINS, (TALO DE LIMA MACHADO, ELIZEU SOARES DE SOUZA, JÓAO BATISTA ALVES DA COSTA, JOSÉ OLIVEIRA NETO, MIGUEL FERNAN- DES DA SILVA, JOÃO SANTOS COSTA FILHO, DAVID SAULO DE ANDRADE RIBEIRO, LEVI DA SILVA AZEVEDO, DORA ELAINE BARCELOS bE SOUZA, DIVINA EVANGELISTA FER- REIRA, LUIZ ADEMIR ROSA, MARIA ISABEL ALVES DA SILVA, MARIA HELENA ALVES, PATRÍCIA SPERANZA C. ARCO VER- DE, SINOMAR PEREIRA DE FREITAS, GERVASIO ELEOTERIO BORGES, VILMAR MARIANO e .VALDIVINO CARLOS DA SILVA, a comparecerem junto à Assessoria de Fiscalização e Controle, sito à Avenida Anhanguera, 5.519 - Centro, Edifício João Antônio Lisboa, 79 andar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste, sob pena de demissão por. abandono de cargo, conforme dispõe o art. 141, (tem II, da Lei n9 6.103, de 16 de janeiro de 1984 (ESTATU- TO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICPAIS DE GOIÂNIA). GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINIS- TRAÇÃO, aos 19 dias do mês de dezembro de 1990. Laerte Campos Secretário da Administração COMURG Companhia de Urbanização de Goiânia AVISO DE EDITAL TOMADA DE PREÇOS N9 022/90 A COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - CO- MURG, avisa aos interessados que realizará no dia 08 de janeiro de Diógenes CardoZó Teixeira DIRETOR ADMINISTRATIVO DA COMURG RELAÇÃO Prefettura de Emane° INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS RELAÇÃO NOMINAL ESTAGIÁRIOS CONvÊNIWI.O.R.H. I.E.L GOIÃNIA - GOIÁS 1,1 0A1A HISTÓRICO Na 00 PROCESSO 01 170590 Carlos Casar Cunha 332,662-4/90 02 170590 Claudia Lopes Meireles 332.668-9/90 03 170590 Oeuselena Tavares de Sé 332.667-lJPO 04 170590 Diná Luiza Oliveira da Costa 332.667-3/90 05 170590 Ediflany Machado Ferreira. 332.664-2/90 06 170590 Fabiano Plinto de Oliveira . 332.669-8/90 07 170590 Geralda Luiza Machado 332.661-3/90 08 170590 Luzia Agda de Jesus 332.661-5/90 09 170590 Selma Cândido Pereira . 332.665-0/90 10 170590 Sidney PévOa Cavalcante Coelho 332.666-1/90 11 220590 Fabiola Aurélia Cândide.Carvalho 332.677-8/90 12 220590 Fernado Amaral Martins 332.678-7/90 13 220590 Flaviana Alves Barbosa 332.679-6/90 14 220590 Joana Neves Ferreira 332.681-0/90 15 220590 Ricardo Mello Oliveira 332.682-1/90 16 220590 .TUllo Henrique Muniz Lemos 332.683-1/90 17 220590 Venda Maria Ferreira da Paixão 332.684-1/90 18 220590 2uley F. Pontes Júnior 332.685-8/90 19 220590 Cláudia Cristina de. Oliveira 332.670-4/90 20 220590 Ojanire Rodrigues da Silva 332.675-1/90 21 220590 Elenir Caetano 332.675-9/90 22 220590 Edna Sandra Costa 332.656-2/90 23 220590 Fábio Alves Gama 332.658-1/90 24 220590 Flávia Tavares Pereira 332.659-1/90 25 220590 Gilberto Batista Chagas 332.680-2/90 26 220590 Juvanilva Carvalho C. Lima 332.660-6/90 27 220590 Silvane Siqueira da Costa 332.657-0/90 28 290590 Souseli Aparecida da Silva 345.406-0/90 29 290590 Ivene Teixeira Campos 345.408-1/90 30 290590 Flávia Lentilha Hungria 345.410-5/90 31 290590 . Divina Suelaine Pereira de.Moura 345.412-3/90 ..32 290590 Adriano Henrique de Oliveira _ 345.414-0/90 DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO N2 950 TERÇA-FEIRA. 15/01/91 - PAGINA 27 105 130790 Roseli de Souza 354.023-1/90 DAT HISTÓRICO WQ 00 PRdCÉSSO 106 130790 Sandra Regina Pereira Bo'rges 345.508-7/90 33 290590 Daniel Abreu. Gonçalves 345.413-2/90 107 130790 Valter Luiz dos Santos 354.030-0/90 34 290.590 Fernanda Selma Pessoa da Nóbrega 345.411-4/90 108 270790 Silvia Cristina Coelho de Sousa 354.027-7/90 35 290590 Gelmari Fátima Morais 345.409-9/90 109 270790 Marcelo Ananias da Silva 354.028-6/90 36 290590 João Batista da Silva 345.419-7/90 110 270790 Hélio Faricio de F. Lima 354.030-1/90 37 290590 Ledir José Estrela Júnior 345.418-8/90 111 220890 Jairene Quintiliano'da Silva 354.066-1/90 38 290590 Rosália Fátima Costa F345.407-1/90 112 220890 Sandra Camargo da Silva 354.067-1/90 39 290590 Viviane Alves Vieira 345.4179/90 113 110790 Masni Rodrigues Marques 345.481-0/90 40 110790 Carlene Antônia da Silva :345.475-1/90 114 130790 Amauri de Souza Dias 345.495-6/90 41 110790 Cleonice Peres mertins 345.474-1/90 115 130790 Andréa Batista Magalhães 345.512-1/90 42 110790 Giovanni Moysés Paula Campos 345.470-4/90 116 130790 Ciene Pereira Bastos 345.497-4/90 43 110790 Joel Oliveira Lemos ,345.465-0/90 117 130790 Cláudia Silva Ribeiro 345.014-0/90 44 110790 Leandro Ramos Amaral 1345.466-1/90 118 130790 Oeracide Oliveira Magalhães 345.514-9/90 • 45 110790 Leonardo Gonçalves Hayne 345.467-1/90 119 130790 Dilamar Alves da Silva. 345.498-3/90 46 110790 Lucelma Alves Ribeiro 345.464-2/90 120 130790 Divino Sérgio da Cunha 345.511-0/90 47 110790 Marcelo Lima Almeida 345.461-5/90 121 130790 Drakmyller Silva de Oliveira 345.499-2/90 48 110790 Renato Carlos Salgado Fernandes 345.486-7/90 122 130790 Edilamar Biano dos'Santos 354.018-8390 49 110790 Tatiana Marinho Gomes 345.482-2/90 123 130790 Edenilson Nascimento de Souza 354.017-9390 50 110790 Warley Dourado Vianna 345.480-2/90 124 130790 Francilene Pontes dos Santos 354.016-1/90 51 110790 Wédila Montelo Faria Almeida 345.4.77-7/90 125 130790 Geismar Santos de Oliveira 345.500-4/90 52 110790 Ariana Portilho 345.476-9/90 126 251090 Alzira Silvani G. de Araújo 354,257-:6/90 53 110790 Denise Terezinha da Costa 345.473-0/90 127 251090 Marlene Maria da Silva 3.45.131-8/90 54 110790 talo Antônio Ribeiro 345.473-2/90 128 251090 Denise de castro Ribeiro 354.253-1/90 55 110790 João Batista Pereira Neto 345.469-8/90 129 251090 Maria Rita Teixeira Barbosa 354.140-7/90 56 110790 Edmar Alves de Rezende 345.471-3/90 130 251090 Dilermando Vilela Garcia Filho 354.256-7/90 57 110790 Joelaine Dias Batista 345.468-9/90 131 251090 .Gilberto dos Santos Galdioli 345.254-9/90 58 110790 Luciano j. Epítáciio B. Gomes 345.463-3/90 132 251090 Alais Aparecida N. da Silva 354.252-1/90 59 110790 Luciana Gomes Marçal 345,462-4/90 133 251090 Marli Maria Carneiro 354.123-8/90 60 110790 Márcia Aparecida L. Siqueira 345.493-8/90 134 311090 Tânia de Oliveira Santos 345.141-6/90 61 110790 Maria Umbelina S. Miranda 345.492-9/90 135 311090 Ana Paula.,,Machado Lago 354.244-1/90 62 110790 Marilza Emilia Mesquita 1345.490-1/90 136 311190 Tânia Maria de Araújo 354.144-3/90 63 110790 Marly Alves dos Reis 345.491-1/90' 137 311090 Dorgival Pinheiro de 5 Filho 354.247-8/90 64 110790 Marta Angélica do Vale 345.489-4/90 138 311090 Ortian Araújo sa Malta 354.249-6/90 65 110790 Sayonara C. P. de Carvalho 345.485-8/90 139 311090 Ronise de Araújo Calil 354.255-8/90 66 110790 miltonSeptimio A. Neto 345.488-5/90 140 211190 Aparecida de F. Santos Dias 345.496-5/90 67 110790 Renata Gonçalves Bittar 345.487-6/90 141 251190 Márcia Fernandes da Silva 354.122-6/90 68 110790 Shirlaine Valerino Alves 345.484-9/90 142 251090 Marília Zanzog 354.130-9/90 69 110790 Silvia Cristina B. Teixeira 345.483-1/90 143 251090 Telma Betânea Vieira 354.128-3/90 70 110790 Vanderley Batista de Souza 345.478-7/90 144 251090 Alexandre L. das Neves .354.126-5/90 71 110790 Zeilma Aparecida da Silva 345.479-6/90 145 251090 Mara Raia A. de Sales 354.245-1/90 72 140890 Mauricio Martins de O. Jr. 354.045-5/90 146 251090 Hellen Lucy de Souza 354.112-9/90 73 140890 Luiz Carlos M. Gomes 354.046-4/90 147 251090 Rosineide José da Costa 354.258-5/90 74 140890 Waldimar Antônio dos Santos 354.047-3/90 148 251090 Selma Hipólito Simiema 354.127-4/90 75 170990 Jane da Fonseca e Silva 354.065-0/90 149 251090 Haminadabe Isaura 0. Almy 354.259-4/90 76 170990 Antônio Wanderley de Oliveira 354.070-4/90 150 251090 Alexandra Bastos Viana 354.261-1/90 77 170990 Ronimar Fernandes Cunha 354.059-1/90 151 251090 Kelma Maria dos R. M. Chaves 354.260-1/90 78 170990 Maria Terezinha G. Costa 354.068-9/90 152 251090 Vanessa Cristina S. Pádua 354.129-2/90 79 311090 Walquiria Muniz de Oliveira 354.233-3/90 153 251090 Rafizia Machado Leal 354.119-4/90 80 311090 Dulcélia Leite Santana 354.151-4/90 154 251090 Amilton Weirich 354.263-8/90 81 311090 Luzia Lopes Maia 354.152-3/90 155 251090 Maria Eliana Silva 354.132-7/90 82 311090 Delma Vencerlâncio Souto 354.150-5/90 156 251090 Laura Breitenbach 354.124-7/90 83 313090 Adriana Rodrigues Santana 354.149-9/9.0 157 251090 Lucineide de Oliveira Borges 354.124-7/90 84 130790 Glacione Pereira Matos 354.015-1/90 158 251090 Gláucia Moreira de Carvalho 354.139-1/90 85 130790 Glaison Teotônio de Araújo 354.013-2/90 159 251090 Roberto Machado Borges 354.135-4/90 ,86 130790 Irany Francisca da Silva 354.012-3/90 160 251090 Rosileyde Ferreira da Silva 354.137-2/9C 87 130790 Klaudia Sobreira Praxedes 354.505-1/90 161 251090 Elzirlei Oséia de Paula 354.248-7/90 88 130790 João Batista Rodrigues 345.502-2/90 162 251090 Lorena Priá de Oliveira 354.138-0/90 89 130790 Joicyneide Japiassu Silva 345.501-3/90 163 251090 Dinairton Antunes Rodrigues 354.134-5/90 90 130790 Alberto de Oliveira. 345.503-0/90 164 251090 Wesley Magno Fernandes 354.264-7/90 91 130790 José Nunes Rodrigues Filho 345.504-1790 165 251090 Mônica Nunes da Silva 354.250-2/90 92 130790 Leandra da Silva Santos 354.011-4/90 166 251090 Marivânia Pereira Pinto 35q.121-1/90 93 130790 Leonice Rodrigues Sousa 354.010-5/90 167 251090 Vanessa de Andrade 354.133-6/90 94 130790 Márcia Vieira dos Santos 354.020-3/90 168 251090 Valéria Vitorino Silva 354,120-1/90 95 130790 Maria Luzanira de A. e Silva 345.506-9/90 169 251090 Bane Nogueira Sobrinho 354.246-9/90 96 130790 Regina Célia Marins Inácio 354.021-2/90 17U 251090 Fauno Alves Mendonça 354.262-9/90 97 130790 Robson Ferreira de Oliveira 354.022-0/90 171 251090 Cláudia Sousa Zulian 354.243-0/90 98 130790 RoSimary Cavalcante Silva 345.507-8/90 172 251090 Lindomar-Guimarães 354.142-5/90 99_ 130790 Aparecida de Fátima S. Dias 345,496-5/90 173 251090 Rachel Vaz G. Melo 354-136-3/90 100 130790 Aralv Maria P. Alçântar 345.513-1/90 Cânia Santana de vila 174 251090 Simone Araújo Lacerda 354.251-0/90 101 130790 345.510-2/90 175 311090 Axlessandro Eugénia André 354.161-2/90 102 130790 marcos Ferreira de Magalhães 354.019-7/90 176 071190 Mônica Cristina Ramos 354.162-0/90 103 130790 meire da Silva Melo 354.009-9/90 177 071190 Angela Aparecida Gontijo 354.163-1/90 104 130790 Rheuter Donizete Simões 345.509-6/90 itril/t051'1* 140LÊNC14 Page 1 Page 2 Page 3 Page 4 Page 5 Page 6 Page 7 Page 8 Page 9 Page 10 Page 11 Page 12 Page 13 Page 14 Page 15 Page 16 Page 17 Page 18 Page 19 Page 20 Page 21 Page 22 Page 23 Page 24 Page 25 Page 26 Page 27 Page 28