GOIÂNIA, 15 DE MAIO DE 1991 - QUARTA-FEIRA N°958 SECRETARIAS - AUTARQUIAS - FUNDAÇÕES - COMPANHIAS Prefeito de Goiânia Nion Albemaz Secretaria do Governo Municipal Servito de Menezes Filho Chefia de Gabinete do Prefeito Carlos Augusto de Oliveira e Silva Procuradoria Geral do Município. Luiz Gonzaga de Freitas Auditoria Geral do Município Paulo Maria Teles Secretaria Especial Orion Andrade de Carvalho Secretaria Extraordinária Fause Musse Assessoria Legislativa Olier Alves Vieira Assessoria Especial do Prefeito Terezinha LIsieux Moraes Passos Jorge Moreira da Silva Antônio Azeredo Coutinho José Alves Pereira Hélio Inácio Santana Paulo Silva Gomes José Afonso Rodrigues Alves Secretaria das Comunicações Sociais Paulo Tadeu Bittencourt Secretaria de Finanças Vaidivino José de Oliveira Secretaria da Administração Laerte Campos Secretaria da Educação Olindina Olívia C. Monteiro Secretaria de Ação Urbana Álvaro Alves Júnior Secretaria de Obras e Serviços Públicos Violeta Miguel Ghannam de Queiroz Secretaria Municipal de Saúde" José Henrique da Veiga Jardim (interino) Secretaria de Desenvolvimento Econômico Waldomiro Dall'Agnol Secretaria Municipal do Meio Ambiente Artur Rezende Filho Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo José Guilherme Schwan Departamento de Estradas do Município Emlrcésar Guimarães Baiocchi Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário Geraldo Goiazira Borges Pinto Albemaz Instituto de Planejamento Municipal Vanderley de Oliveira Melo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos Luciano Pedroso Bento Superintendência Municipal de Trânsito Enio Ribeiro Osório Parque Zoológico de Goiânia Luis Pucci Filho Parque Mutlrama de Goiânia Benitez Brandão Calli Junta Médica Municipal Ulisses Nicéslo Arantes Companhia de Urbanização de Goiânia Pedro Celestino da Silva Neto Companhia de Processamento de Dados do Município de Goiânia Edilberto Marra Carneiro SUMÁRIO DECRETO 01 PORTARIA 09 RESOLUÇÃO 09 EXTRATO DE CONVÊNIO 10 TERMO DE ACORDO 12 ACÓRDÃO 12 AVISO DE EDITAL 23 TERMO ADITIVO 24 DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECRETO DECRETO N2 550, DE 30 DE ABRIL DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no USO de suas atribuições legais e à vista do contido no Processo n2 432.108-8/91, RESOLVE autorizar a 'viagem que JOSÉ PRUDENTE DE OLIVEIRA, Fiscal de Tributos Municipais; e ANTÔNIO JOÃO LOPES ROCHA, Chefe da Coordenadoria de Receitas Diver- sas, lotadas na Secretaria de Finanças, empreenderão à cidade de Salvador-BA, no período de 07 a 10 de maio do ano em curso, a serviço desta Prefeitura, e, de consequência, com fundamento no artigo 59, parágrafo único, II, do Decreto n2 302, de 29 de maio de 1984, atribuir-lhes diárias no valor global de Cr$ 102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros), sendo Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros) para cada um, correndo a despesa á conta de dotação específica do Orça- mento em vigor. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias'do mês de abrii de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N9 551, DE 30 DE ABRIL DE 1991 • "Abre Crédito Adicional de Natureza Suplemen- tar" O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 43 e seus parágra- fos, da Lei Federal n2 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 62, da Lei n2 6.941, de 26 de dezembro de 1990, DECRETA: Art. 12 - É aberto ao Instituto de Planejamento Municipal de Goiânia 01 (hum) crédito adicional de natureza suplementar, no montante de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzei- ros), correspondente a 498, 3777 UROMGs (quatrocentas e noventa e oito vírgula trinta e sete setenta e sete Unidades de Referência Orçamentária do Município de Goiânia), destinado a constituir reforço da seguinte dotação da vigente Lei de Meios: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO NP 958 QUARTA-FEIRA, 15/05/91 - PÁGINA 2 4100 - INSTITUTO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL 4103 - 03.07.021.2038-4120.00-40 Cr$ 4,000.000,00 TOTAL: Cr$ 4.000.000,00 Art. 22 - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com a anulação total e/ou parcial da seguinte dotação: 4100 - INSTITUTO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL 4103 - 03.07.021.2038-4120.00-08 Cr$ 4.000.000,00 TOTAL: Cr$ 4.000.000,00 Art. 32 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de abril de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 552, DE 30 DE ABRIL DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no Decreto-Lei n2 2.300, de 21 de novembro de 1986, combinado com a Lei Estadual n2 10.412, de 30 de dezembro de 1987, RESOLVE designar os servidores LUIZ ANTÓNIO AIRES DA SILVA, JOAQUIM DA CUNHA BASTOS JÚNIOR e DULCE OSÓRIO CRUVINEL para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Especial de Licitação, destinada a promover o processo licitatório para contratação de empresa especializada para o fornecimento de passagens aéreas ao Município de Goiânia, durante o período de 14 de maio a 31 de dezembro de 1991, ou até o valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), o que primeiro ocorrer. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de abril de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO • Secretário do Governo' unicipal DECRETO N2 553, DE 30 DE ABRIL DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do contido no Processo n2 432.089-5/91, RESOLVE autorizar a viagem que JOSE GUILHERME SCH WAN, Secretário de Cultura, Esporte e Turismo, e ELP1D10 FIORDA NETO, Chefe da Coordenadoria de Turismo, empre- enderão à cidade de Salvador-BA, no período de 07 a 12 de maio de 1991, em objeto de serviço desta Prefeitura, e, de consequência, com fundamento no artigo 52, parágrafo único, I e II, do Decreto n2 302, de 29 de maio de 1984, atribuir-lhes diárias no valor global de Cr$ 158.100,00 (cento e cinquenta e oito mil e cem cruzeiros), sendo Cr$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos cruzeiros) para o priemiro e Cr$ 76.500,00 (seten- ta e seis mil e quinhentos cruzeiros) para o segundo, correndo a despesa por conta da dotação específica do Orçamento em vigor. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do Mês de abril de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 554, DE 30 DE ABRIL DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE colocar à disposição da Empresa de Assis- tência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMA- TER, com todos os direitos e vantagens de seu cargo e sem ônus para a origem, o servidor ADELINO GONÇALVES LEMES, lotado no Parque Zoológico de Goiânia, a partir desta data e até 31 de dezembro de 1992. GABINETE DO PREÇFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de abril de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 555, DE 30 DE ABRIL DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE colocar à disposição da Secretaria de Esta- do para Assuntos Comunitários do Governo do Estado de Goiás, com todos os direitos e vantagens de seu cqargo e sem ônus para a origem, o servidor JOÃO VICENTE CAMPOS DE CARVALHO, lotado na Secretaria de Cultura, Esporte e Turis- mo, a partir desta data e até 31 de dezembro de 1992. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de abril de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal , DIÁRIO OFICIAL DO UNICIPIO - CRIADO PELA LEI Ng 1.552 DE 12/05/1959 E X P E D IE N T E Secretário de Comunicação Social do Município PUBLICAÇÕES/PREÇOS PAULO TADEU BITTENCOURT Editor do Diário Oficial LOURENÇO DA COSTA TOMAZETT Tiragem: 150 exemplares A - Atas, balanços, editais, avisos, tomadas de preços, concorrências públicas, extratos contratuais e outras: Endereço: B - Assinaturas e Avulsos: PALÁCIO DAS CAMPINAS b.1 - Assinatura semestral s/ remessas 4.000,00 Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira ng 105 b.2 - Assinatura semestral c/ remessas 6.000,00 Centro - Fone: 224-5666 - Ramal 144 b.3 - Avulso 60,00 Atendimento: Das 12:00 às 18:00 horas 6.4 - Declarações e Certidões 50,00 DECRETO N2 558, DE 30 DE ABRIL DE 1991 "Abre Créditos Adicionais de Natureza Suplemen- tar". O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 43 e seus parágra- fos, da Lei Federal n2 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 62, da Lei n2 6.941, de 26 de dezembro de 1960; DECRETA: Art. 12 - São abertos à Fundação Municipal de Desenvol- vimento Comunitário - FUMDEC, 02 (dois) créditos adicionais de natureza suplementar, no montante de Cr$ 21.750.000,00 (vinte e um ilhões, setecentos e cinquenta mil cruzeiros), correspondente a 2.709,9291 UROMGs (duas mil, setecentos e nove tírgula noventa e duas noventa e uma Unidades de Referências Orçamentária do Município de Goiânia), destina- dos a constituir reforço das seguintes dotações da vigente Lei de Meios: 4400 - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - FUMDEC 4402 - 15.07.021.2043-3253.00-00 Cr$ 750.000,00 4406 - 08A1.185.2077-3231.00-00 Cr$ 21.000.000,00 TOTAL: Cr$ 21.750.000,00 Art. 22 - Os créditos abertos pelo artigo anterior serão cobertos com a anulação total e/ou parçcial das seguintes dotações: 4400 - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE DESE4NVOLVIMENTO COMUNITÁRIO - FUMDEC 4402 - 15.07.021.2043-3113.00-00 Cr$ 17.750.000,00 4402 -15,07.021.2043-3192.00-00 Cr$ 4.000.000,00 TOTAL: Cr$ 21.750.000,00 Art. 32 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREÇFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 cilas do mês de abril de 1991.. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 559, DE 30 DE ABRIL DE 1991 "Abre Créditos Adicionais de Natureza Suplemen- tar". O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legias e tendo em vista o disposto no artigo 43 e seus parágra- fos, da Lei Federal n2 4.320, de 17 de março de 1964 e no artigo 62, da Lei n2 6.941, de 26 de dezembro de 1990, DECRETA: Art. 12 - São abertos à Secretaria de Finanças e Auditoria Geral do Município 09 (nove) créditos adicionais de natureza suplementar, no montante de Cr$ 140.418.000,00 (cento e quarenta milhões, quatrocentos e dezoito mil cruzeiros), cor- respondente a 17.495,3028 UROMGs (dezessete mil, quatro- centos e noventa e cinco vírgula trinta vinte e oito Unidades de Referência Orçamentária do município de Goiânia), destina- dos a constituir reforço das seguintes dotações da vigente Lei de Meios: 1300 - AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO 1301 - 03.07.020.2006-3132.00-00 Cr$ 1.368.000,00 QUARTA-FEIRA, 15105/91 - PÁGINA 3 TOTAL: Cr$ 1.368.000,00 1600 - SECRETARIA DE FINANÇAS 1601 - 03.08.020.2012-3113.00-00 Cr$ 1.300.000,00 1601 - 03.08.020.2012-3131.00-00 Cr$ 8.800.000,00 1601 - 03.08.020.2012-3192.00-00 Cr$ 5.300.000,00 1601 - 03.08.020.2012-3233.00-00 Cr$ 50.000,00 1601 - 03.08.020.2012-4120.00-00 Cr$ 7.000.000,00 1601 - 03.08.030.2013-3132.00-00 Cr$ 96.600.000,00 1601 - 03.08.020.2012-3253.00-00 Cr$ 1.000.000,00 --1601 - 03.08.020.2012-3132.00-00 Cr$ 19.000.000,00 TOTAL: Cr$ 139.050.000,00 SOMA: Cr$ 140.418.000,00 Art. 22 - Os créditos abertos apelo artigo anterior serão cobertos com a anulação total e/ou parcial das seguintes dotações: 1600 - SECRETARIA DE FINANÇAS 1601 - 03.08.033.2014-3262.00-00 ... Cr$ 139.050.000,00 SOMA: Cr$ 139.050.000,00 1300 - AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO 1301 - 03.07.020.2006-3192.00-00 . Cr$ 1.368.000,00 SOMA: Cr$ 1.368.000,00 TOTAL: Cr$ 140.418.000,00 Art. 32 - Este decreto entrará ém vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de abril de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 660, DE 30 DE ABRIL DE 1991 "Abre Créditos Adicionais de Natureza Suplemen- tar". O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 43 e seus parágrafos, da Lei Federal n2.4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 62, da Lei n2 6.941, de 26 de dezembro de 1990, DECRETA: Art. 12 - São abertos ao Parque Zoológico de Goiânia 03 (três) créditos de natureza suplementar, no montante de Cr$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil cruzeiros), cor- respondente a 199,3511 UROMGs (cento e noventa e nove vírgula trinta e cinco onze Unidades de Referência Orçamentária do Município de Goiânia), destinados a constituir reforço das seguintes dotações da vigente Lei de Meios: 4500 - PARQUE ZOOLÓGICO DE GOIÂNIA 4501 - 08.46.228.2056-3111.00-40 Cr$ 1.000.000,00 4501 - 08.46.228.2056-3131.00-40 Cr$ 300.000,00 4501 - 08.46.228.2056-4120.00-40 Cr$ 300.000,00 TOTAL: Cr$ 1.600.000,00 Art. 22 Os créditos abertos pelo artigo anterior serãO cobertos com a anulação total e/ou parcial das seguintes dotações: 4500 - PARQUE ZOOLÓGICO DE GOIÂNIA 4501 - 08.46.228.2056-3111.00-00 ......., Cr$ 1.000.000,00 4501 - 08.46.228.2056-3120.00-40 ...... Cr$ 600.000,00 TOTAL: ....... .... Cr$ 1.600.000,00 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO N2 958 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO N2 958 QUARTA-FEIRA, 15/05/91 - PÁGINA 4 Art. 39 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de abril de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N9 561, DE 30 DE ABRIL DE 1991 "Abre Créditos Adicionais de Natureza Suplemen- tar". O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 43 e seus parágrafos, da Lei Federal n2 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 69, da Lei n9 6.941, de 26 de dezembro de 1990, DECRETA: Art. 19 - São abertos à Secretaria do governo Municipal 04 (quatro) créditos adicionais de natureza suplementar, no montante de Cr$ 11.095.000,00 (onze milhões e noventa e cinco mil cruzeiros), correspondente a 1.382,3753 UROMGs (hum mil, trezentos e oitenta e duas vírgula trinta e sete cinquenta e três Unidades de Referê3ncia Orçamentária do Município de Goiânia(, destinados a constituir reforço das seguintes dotações da vigente Lei de Meios: 1101 - SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL 1101 - 03.07.020.2002-3253.00-00 Cr$ 71.000,00 1101 - 03.07.020.2002-3292.00-00 Cr$ 24.000,00 1101 - 15.08.031.2004-3211.00-00 Cr$ 5.000.000,00 1101 - 15.08.031.2004-4311.00-00 Cr$ 6.000.000,00 TOTAL: Cr$ 11.095.000,00 Art. 29 - Os créditos abertos pelo artigo anterior serão cobertos com a anulação total e/ou parcial das seguintes dotações: 1100 - SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL 1101 - 08.07.020.2002-3192.00-00 Cr$ 11.095.000,00 TOTAL: Cr$ 11.095.000,00 Art. 39 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de abril de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N9 564, DE 03 DE MAIO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, iRESOLVE exonerar CLÁUDIO CÉSAR RIBEIRO DA SILVA do cargo, em comissão de Oficial de Gabinete, a partir de 15 de abril de 1991. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de maio de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N9 565, DE 03 DE MAIO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE nomear RENATO CÉSAR DE LIMA para, em comissão, exercer o cargo de Oficial de Gabinete, com lotação junto à Secretaria do Governo Municipal, a partir de 14 de maio de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N9 566, DE 03 DE MAIO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE exonerar VALDJO JOSÉ DA SILVA do cargo, em, comissão, de Assessor, Nível 4, a partir de 12 de abril de 1991. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de maio de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N9 567, DE 03 DE MAIO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuiçõe legais, RESOLVE; nomear MABEL TEREZINHA DE SOUZA LOPES para, em comissão; exercer o cargo de Assessor, Nível 4, com lotação junto à Secretaria do Governo Municipal, a partir de 12 de maio de 1991. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de maio de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 568, DE 03 DE MAIO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE exonerar LUCIMAR DIAS DOS SANTOS do cargo, em comissão, de Oficial de Gabinete, lotada na Secretária do Governo Municipal, a partir de 01 de março de 1991. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de maio de 1991. NiON ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N9 569, DE 03 DE MAIO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE nomear MAGDA ALVES PEREIRA para, em comissão, exercer o cargo de Oficial de Gabinete, com lotação junto à Secretaria do Governo Municipal, a partir de 14 de maio SOLVE autorizar a viagem que IOLANY CAROLINA NUNES, MONA BITTAR, SHIRLEY QUEIROZ DE ROURE e SIMEI ARAÚJO SILVA, lotadas na Secretaria Municipal da Educa- ção, empreenderão à cidade de Brasília-DF., no período de 08 a 10 de maio do ano em curso, a fim de participarem da Reunião Preparatória da Conferência Brasileira de Alfabe- tização e Cidadania, como representantes desta Prefeitura, e, de consequência, com fundamento no artigo 52, parágrafo único, II, do Decreto n2 302, de 29 de maio de 1984, atribuir- lhes diárias no valor global de Cr$ 153.000,00 (cento e cin- quenta e três mil cruzeiros), sendo Cr$ 38.250,00 (trinta e oito mil, duzentos e cinquenta cruzeiros) para cada uma, correndo a despesa à conta de dotação específica do Orçamento em vigor. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de maio de 1991. " NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 574, DE 03 DE MAIO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE autorizar a viagem que OSVALDO JORGE PINTO, motorista de representação do Prefeito, lotado na Secretaria do Governo, empreenderá à cidade de Brasília-DF., no dia 10 de maio do corrente ano, em objeto de serviço desta Prefeitura, e, de consequência, com fundamento no artigo n2 302, de 29 de maio de 1984, atribuir-lhe diária no valor de Cr$ 5.950,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta cruzeiros), corren- do a despesa à conta de dotação específica do Orçamento em vigor. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de maio de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 575, DE 03 DE MAIO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do contido no Processo n2 432.111-2/91, RESOLVE autorizar a viagem que MARIA APARECIDA ELVI- RA NAVES, Assessor-Chefe de Planejamento, lotada na Secretaria Municipal da Educação, empreenderá à cidade de Brasília-DF., no período de 20 a 29 de maio do ano em curso, em objeto de serviço desta Prefeitura, e, de consequência, com fundamento no artigo 52, parágrafo único, II, do Decreto n2 302, de 29 de maio de 1984, atribuir-lhe diárias no valor global de 'Cr$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos cruzeiros), correndo a despesa à conta de dotação específica do Orçamento em vigor. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de maio de 1991.• NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO N9 958 . QUARTA-FEIRA, 15/05/91 - PÁGINA 5 de 1991. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de maio de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES RFILHO Secretário do Governo Municipal • DECRETO N2 570, DE 03 DE MAIO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE exonerar, a pedido, ALDO RIGO GUIMA- RAES do cargo, em comissão, de Chefe de Gabinete, símbolo CC-1, 1° categoria, do Instituto de Planejamento Municipal - IPLAN, a partir de 16 de abril de 1991. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de maio de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 571, DE 03 DE MAIO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE nomear JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA CALDAS ROMERO no cargo, em Comissão, de Chefe de Gabinete, símbolo CC-1, 1° categoria, do Instituto de Planejamento Muni- cipal - IPLAN, a partir de 16 de abril de 1991. GABINETE DO PREFEITO DE GOIANIA,, aos 03 dias do mês de maio de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 572, DE 03 DE MAIO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar a servidora MAIZA CONCEIÇÃO BATISTA OLIVEIRA para, em substituição, exercer a função de confiança de Chefe da Secretaria Administrativa, símbolo FG-3, da Comissão Técnica de Zoneamento - CTZ, durante o período de 15 de qabril a 31 de maio de 1991, em decorrência do afastamento legal e temporário do titular Wanderley Alves Lao. GABINETE DO PREFEITO DE GOIANIA, aos 03 dias do mês de maio de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 573, DE 03 DE MAIO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do contido no Processo n2 432.110-3/91, RE- DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO N9 958 QUARTA-FEIRA, 15/05/91 - PÁGINA 6 DECRETO NQ 576, DE 03 DE MAIO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂN\k:nocuso de suas atribuições legais e à vista do contido no Prokesso, n9 364.880-6/90, RESOLVE, nos termos do artigo 141, II, parágrafo (mico, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Municrtpio de Goiânia, demitir, por abandono de cargo, CARLUCIO RIBEIRO MA- CHADO, Auxiliar de ServiçoS Diversos, Nível I, Referência 08, a partir de 08 de agosto de 1990. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias dó mês de maio de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N9 577, DE 03 DE MAIO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE, colocar à disposição da Prefeitura Munici- pal de Mairipotaba-GO, com todos os direitos e vantagens de seu cargo e sem ônus para a origem, o servidor JOSE FÁBIO DA SILVA JUNIOR, lotado na Secretaria da Administração, a partir de 26 de abril e até 31 de dezembro de 1991. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de maio de 1991. NION ALBERNAZ 'Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHÓ .Secretário do Governo Municipal DECRETO N9 578, DE 03 DE MAIO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no Capítulo VII, da Lei n9 6.666, de 16 de setembro de 1988, bem como o contido no Processo n9 286.782-6/89, RESOLVE, conceder a MARIA DA GLÓRIA SOARES BRANDÃO promoção no cargo de Professor, Nível AD-V para Professor, Nível AD-VI, e de Especialista em Educação, Nível EE-II para Especialista em Educação, Nível EE-III , ambos do Grupo Ocupacional Magistério, a partir desta data. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de maio de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO NP 579, DE 03 DE MAIO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do contido no Processo n2 402.830-4/90, RESOLVE, nos termos do artigo 141, II, parágrafo único, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Goiânia, demitir, por abandono de cargo, DAVID SAULO D E AND RADE RIBEIRO, Guarda Municipal, Nível II, Referência 03; e LEVI DA SILVA AZEVEDO, Guarda Municipal, Nível II, Referência 03, da Secretaria da Administração, a partir de 06 de novembro de 1989 e 21 de maio de 1989, respectivamente. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de maio de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N9 580, DE 03 DE MAIO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE excluir o servidor WILSON LUIZ DE LIMA do Decreto h9 163, de 18 de fevereiro de 1991, que o designou para a função pública de Auxiliar de Serviços Diversos, da Fundação Municipal, de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC, em virtude do mesmo ter sido aposentado pelo INPS, em 01 de fevereiro de 1991. . GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de maio de 1991. NION ALB'ENAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE 'MENEZES FILHO Secretario do Governo Municipal DECRETO N9 581, DE 03 DE MAIO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e `à vista do contido no Processo n9 415.086-6/90, RESOLVE, nos termos do artigo 40, I, da Constituição Federal, aposentar MARIA MATEUS RESENDE no cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, Nível I, Referência 13, a partir desta data, atribuindo-lhe, de consequência, proventOs anuais, no valor global de Cr$ 275.624,28 (duzentos e setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro cruzeiros e vinte e oito centavos), sendo Cr$ 207.080,64 (duzentos e sete mil, oitenta cruzeiros e sessenta e quatro centavos) de vencimento e Cr$ 68.543,64 (sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e três cruzeiros e sessenta e quatro centavos) de adicionais (03), por ter sido considerada definitavamente incapaz para o serviço público. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de maio de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 582, DE 03 DE MAIO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto do artigo 17, da Lei n9 4.526, de 31 de dezembro de 1971, bem corng, considerando o contido do Processo de ng 434.458-3/91, dê interesse de RUI LIMA DOS SANTOS, DECRETA: Art. 19 - Ficam aprovados o remembramento e a planta dos lotes de n9s 31 e 32, da quadra 38, situados à Avenida Frei Miguelino e Avenida Felipe Camarão, Bairro Goiá-2, nesta Capital, que passam a constituir um único lote de n9 31/32, bom as seguintes 'características e confrontações: LOTE- 31/32 - ÁREA 791,68 m2 Frente para a Avenida Felipe Camarão 19,00 m Fundo, dividindo com o lote 33 22,80 m Lado esquerdo, dividindo com o lote 30 21,46 m Mais 15,00 m Lado direito, dividindo com a Av. Frei Miguelino 39,00 m Pela linha de chanfrado 9,23 m SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 585, DE 03 DE MAIO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 63, da' ei Municipal n2 5.735, de 19 de dezembro de 1980, e de acordo com o disposto no Decreto Regu lamentador n2 857, de 05 de outubro de 1982, bem como o contido no Proceáso n2 345.250-3/90, de interesse da empresa TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., DECRETA: Art. 12 - Fica aprovado o Projeto Diferenciado de Urbanização denominado "Residencial Celina,Park", a ser 15s implantado na área de 10.911,60 m2 (dez mil, , 1 vecentos e onze vírgula sessenta metros quadrados), situado, ` Avenidas Berlim e do Alpes, Setor Celina Park, nesta Capità : Art. 22 - Os índices máximos de ocupação e aproveitamento estabelecidos para a ájea acima mencionada são os seguintes: - índice máximo de ocupação: 35% (trinta e cinco* por cento); - índice máximo de aproveitamento: 1,4 (um vírgula quàtro). Art. 32 - A expedição de "Termo de Habite-se" fica con- dicionada ao cumprimento da execução do paisagismo no fundo de vale e do esgoto pluvial, conforme projetos aprovados, cuja conclusão será verificada pela Secretaria de Ação Urbana e pelo Instituto de Planejamento Municipal de Goiânia-IPLAN. Art. 42 - As plantas encontram-se com o "DE ACORDO" do Instituto de Planejamento Municipal de Goiânia - IPLAN. Art. 52 = Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias dó mês de maio de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 586, DE 03 DE MAIO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA , no uso de suas atribuições legais e à vista do contido no Processo n2 428.390-6/91, RESOLVE, nos termos do artigo 40, II I, letra "d", da Constituição Federal, aposentar WALDEMAR CORREIA no cargo de Músico "A", Nível VI, Referência 13, a partir desta data, atribuindo-lhe, de consequência, proventos anuais, proporcionais ao seu tempo de serviço (22/35), no valor global de Cr$ 398.780,52 (trezentos e noventa e oito mil, setecentos e oitenta cruzeiros e cinquenta e dois centavos), sendo Cr$ 299.609,64 (duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e nove cruzeiros e sessenta e quatro centavos) de vencimento e Cr$ 99.170,88 (noventa e nove mil, cento e setenta cruzeiros e oitenta e oito centavos) de adicionais, por contar com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de maio de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Na 958 QUARTA-FEIRA, 15/05/91 - PÁGINA 7 Art, 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de maio de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 583, DE 03 DE MAIO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 17, da Lei n2 4.526, de 31 de dezembro de 1971, bem como considerando o contido do Processo n2 435.593-4/91, de interesse de ITAL- BRASIL - COMERCIO DE FERRO EM GERAL LTDA., . Art. 12 - Ficam aprovados o remembramento e a planta dos lotes de rfs 1, 2, 3/4 e 5, da quadra "H", situados à Rua 11, Rua 504 e Av. Perimetral, Vila Abajá, nesta Capital, que passam a constituir um único lote de n2 1/5, com as seguintes caracterís- ticas e confrontações: LOTE - 1/5 - ÁREA 2.017,95 m2 Frente para a Rua 504 27,29 m Fundo, dividindo com a Rua 11 60,36 m Lado direito, dividindo com a Av. Perimetral 59,08 m Lado esquerdo, dividindo com o lote 6 12,66 m Mais 20,21 m Pela linha curva, Rua 504 com a Av. Perimetral 7,70 m Pela linha curva, Av. Perimetral com a Rua 11 ...... 10,00 m Art. 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de maio de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 584, DE 03 DE MAIO DE 1991. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 17, da Lei n2 4.526, de 31 de dezembro de 1971, bem. como considerando o contido do Processo n2 430.387-6/91, de interesse de SHOJI INAZUKA., DECRETA: Art. 19 - Ficam aprovados o remembramento e a plantados lotes de n2s 28 e 30, da quadra 8, situados à Av. Francisco Magalhães, Setor Urias Magalhães, nesta Capital, que passam a constituir um único lote de n2 28/30, com as seguintes características e confrontações: LOTE - 28/30 - AREA 720,00 m2 Frente para a Av. Francisco Magalhães 24,00 m Fundo, dividindo com os lotes 27 e 29 24,00 m Lado direito, dividindo com o lote 32 30,00 m Lado esquerdo, dividindo com o lote 26 30,00 m Art. 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE'DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de maio de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia. Secretaria Municipal de Educação, durante o período de 03 de ' abril a 02 de maio de 1991, em decorrência do afastamento legal e temporário da titular Leila Maria de Faria e Souza. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de maio de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 590, DE 03 DE MAIO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do contido no Processo n2 423.127-6/91, RESOLVE, nos termos do artigo 114, da Lei n2 6.103, de 16 de janeiro de 1984, conceder a JOSÉ ARAÚJO ESTRELA JÚNIOR, viúvo da ex-servidora Cristina Mary de Souza Estrela, pensão especial no valor mensal de Cr$ 29.539,48 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta e nove cruzeiros e quarenta e oito centavos), sendo Cr$ 28.695,22 (vinte e oito mil, seiscentos e noventa e cinco cruzeiros e vinte e dois centavos) de vencimento e Cr$ 844,26 (oitocentos e quarenta e quatro cruzeiros e vinte e seis centavos) de Gratificação de Insalubridade, a partir de 23 de fevereiro de 1991. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de maio de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 591, DE 03 DE MAIO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 17, da Lei 04.526, de 31 de dezembro de 1971, bem como considerando o contido do Processo n2 435.364-4/91, de interesse de CONSTRUTORA MOREIRA ORTENCE LTDA., DECRETA: ' Art. 12 - Ficam aprovados o remembramento e a planta dos lotes de Os 2 e 3, da quadra 68, situados à Alameda Couto Magalhães, Setor Pedro Ludovico, nesta Capital, que passam a constituir um único lote de n2 2/3, com as seguintes características e confrontações: LOTE - 2/3 - ÁREA 840,00 m2 Frente para a Alameda Couto Magalhães 28,00 m Fundo, dividindo com os lotes 5 e 28 28,00 m Lado direito, dividindo com o lote 4 30,00 m Lado esquerdo, dividindo com o lote 1 30,00 m Art. 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de maio de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO IDE MENEZES FILHO Secretário do Governo Munciipal DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO N2 958 QUARTA-FEIRA, 15/05/91 - PÁGINA 8 DECRETO N2 587, DE 03 DE MAIO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do contido no Processo n2 339.314-4/90, RESOLVE, nos termos do artigo 40, I, da Constituição Federal, aposentar JOSÉ RODRIGUES DA CRUZ no cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, Nível I, Referência 04, a partir desta data, atribuindo-lhe, de consequência, proventos anuais, no valor global de Cr$ 211.635,84 (duzentos e onze mil, seiscentos e trinta e cinco cruzeiros e oitenta e quatro centavos), sendo Cr$ 191.235,84 (cento e noventa e um mil, duzentos e trinta e cinco cruzeiros e oitenta e quatro centavos) de vencimento e Cr$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos cruzeiros) de adicionais (01), por ter sido considerado definitivamente incapaz para o serviço público. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de maio de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 588, DE 03 DE MAIO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 17, da Lei n2 4.526, de 31 de dezembro de 1971, bem como considerando o contido do Processo n2 427.908-2/91, de interesse de BELARMINO ESSADO JÚNIOR, DECRETA: Art. 12 - Ficam aprovados o remembramento e a planta dos lotes de n2s 1 e 2, da quadra T, situados à Av. Anhanguera, Av. Quito Junqueira, Av. Conde Matarazzo e Rua Tietê, Bairro Industrial Paulista, nesta Capital, que passam a constituir um único lote de n2 1, com as seguintes características e confron- tações: LOTE - 1 - ÁREA 2.757,48 m2 Frente para a Av. Anhnaguera 25,32 m Fundo, dividindo com a Av. Conde Matarazzo 36,19 m Lado direito, dividindo com a AV. Quito Junqueira 32,98 m Lado esquerdo, dividindo com a Rua Tietê ...... 51,27 m Pela linha de chanfrado, Rua Tietê com Av. Anhnaguera 8,20 m Pela linha curva, Av. Anhnaguera com a Av. Quito Junqueira 17,89 m Pela linha curva, Av. Quito Junqueira com a Av. Conde Matarazzo 9,59 m Pela linha curva, Av. Conde Matarazzo com a Rua Tietê 23,81 m Art. 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de maio de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 589, DE 03 DE MAIO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE nomear. a servidora ROM [LOA DE'FÁTIMA FERREIRA ROSA para, em substituição, exercer o cargo de confiança de Diretor da Escola Municipal Francisco Matias da DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO N2 958 QUARTA-FEIRA, 15/05/91 - PÁGINA 9 DECRETO N2 592, DE 03 DE MAIO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do contido no Processo n2 433.013-1/91, RESOLVE, nos termos do artigo 114, da Lei n2 6.103, de 16 de janeiro de 1984, conceder a SEBASTIÃO CARNEIRO DE PAIVA, viúvo da ex-servidora Maria Pereira de Paiva, pensão especial no valor mensal de Cr$ 4.833,55 (quãtro mil, oitocentos e trinta e três cruzeiros e cinquenta e cinco centavos), com retroação de efeitos a partir de 11 de junho de 1990. GABINETE DO PREFEITO DE GOIANIA, aos 03 dias do mês de maio de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia • SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO LEGISLATIVO N2 02, DE 25 DE ABRIL DE 1991 Concede título de Cidadão Goianiense. A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO: Art. 12 - Fica concedido ao Senhor GUIDO TOS! o titulo honorífico de "Cidadão Goianiense". Art. 22 - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua promulgação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICI- PAL DE GOIÂNIA, aos 25 de abril dei 991. JOSÉ NELTO LAGARES DAS MERCÊS Presidente da Câmara. DECRETO LEGISLATIVO N2 03, DE 25 DE ABRIL DE 1991. ' Concede o título honofífico de Cidadania Goianiense. A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, APROVA E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO: Art. 12 - Fica concedido o título de Cidadania Goianiense à Sra. MARIA DE CAMPOS BATISTA. Art. 22 - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua promulgação. Art. 3Q - Revogarn-se as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICI- PAL DE GOIÂNIA, aos 25 de abril de 1991. JOSÉ NELTO LAGARES DAS MERCÊS Presidente da Câmara PORTARIA PORTARIA N2 456, DE 16 DE OUTUBRO DE 1990 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são Conferidas pelo artigo 12, da Resolução n2 036, de 14 de novembro de 1984 - REGI- MENTO INTERNO - , e téndo em vista o contido no processo n2 3398/90, RESOLVE: Nos termos do artigo 124, da Lei n2 6.103, de 16 de janeiro de 1984, em consonância com o artigo 40, inciso III, alínea "a" e seu parágrafo 42, da Constituição Federal, aposentar QUI- TÉRIA MARIA MENDES DE MACEDO, por tempo de serviço, por contar com 40(quarenta) anos e 05 (cinco) meses de efetivo exercício, com proventos mensais integrais, calculados sobre seus atuais vencimentos assim discriminados: venci- mento do cargo de Assessor Legislativo "A", Nível VII, Referência 15; gratificação adicional por tempo de serviço, relativa a 07 (sete) quinquênios; gratificação incorporada no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da fixada ao Diretor Geral da Câmara, por força do Decreto Administrativo n2 2.627, de 12 de maio de 1983; e vantagem pessoal referente a 1/3 (um terço) de seu vencimento, conforme Portaria no 243, de 29 de maio de 1989, por determinação do artigo 23, parágrafo 12, da Lei n2 6.053, de 22 de novembro de 1983. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de outubro de 1990. ELIAS RASSI NETO Presidente PORTARIA N2 020/91 - GAB O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, no uso da competência que lhe outorga por lei, com fulcro nos incisos VI e XXVIII, do artigo 52, do decreto 868 de 15/09/88, tendo em vista, às disposições dos artigos 24 e 155 da lei 5.050/75 modificada, e considerando o atraso na entrega dos talõeà do tributo que menciona, RESOLVE: Art. 12 - Fica prorrogado o prazo de vencimento da cota única ou a 12 e22 parcela do IMPOSTO PREDIAL E TERRITO- RIAL URBANO - DE IMÓVEIS EDIFICADOS - "IPU", de 1991, para o dia 03/05/91. Art. 22 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. GABINETE DO SECRETARIO DE FINANÇAS, aos 30 dias do mês de abril de 1991. ECON. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA Secretário RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO N2 009/91 - CRD. O COORDENADOR DE RECEITAS DIVERSAS, no uso de suas atribuições legais na forma da Lei n2 6.262/85, combi- nada com a Lei n2 6.428/86, e no estrito interesse do serviço, para evitar a evasão do ISS, o que leva o trabalho fiscal a ser rigorosamente dirigido, RESOLVE: I - Considerar como Tarefa Especial, para efeito de Paga- mento de Gratificação de Produtividade, os serviços a serem executados no mês de maio/91, pelos Fiscais de Tributos Municipais abaixo relacionados: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO N° 958 QUARTA-FEIRA, 15/05/91 - PÁGINA 10 - Antônio Wagner dos Santos - Plantão Fiscal. - Arlindo R. Gaivão - Divino R. dos Santos - Abel Araújo Filho - Benedito F. da Silva Isoldino Cândido Câmara II - Autorizar a Comissão de Análise, Avaliação e Integra- ção Fiscal, na forma da legislação citada, atribuir aos servido- res aqui mencionados, os pontos correspondentes ao mês de maio. CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA COORDENADORIA DE RECEITAS DI- VERSAS, aos 07 dias dá mês de maio de 1991. ANTÓNIO JOÃO LOPES ROCHA Coordenador VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA Secretário de Finanças EXT.. ENE CONVÊM[10 EXTRATO DE CONVÊNIO N2 0029/91 1. DATA: 02.05.91 2.CONVENENTES: Fundação Municipal de Desenvol- vimento Comunitário - FUMDEC e Creche Josefa Lopes. 3. OBJETO: Possibilitar uma integração entre as partes conveniadas, através de recursos financeiros repassados pela FUMDEC, atendendo interesses da conveniada no que diz respeito à execução de projetos e assistência comunitária. 4. PRAZO: 01.05.91 a 31.12.91 5. VALOR: Cr$ 490.058,88 (Quatrocentos e noventa mil, cinquenta e oito cruzeiros e oitenta e oito centavos). 6. PROCESSO: ng 428.770-9 EXTRATO DE CONVÊNIO N2 0030/91 1. DATA: 02.01.91 2. CONVENENTES: Fundação Municipal de Desen- volvimento Comunitário - FUMDEC e Lar Fabiano de Cristo. 3. OBJETO: Possibilitar uma integração entre as partes conveniadas, através de recursos financeiros repassados pela FUMDEC, atendendo interesses da conveniada no que diz respeito à execução de projetos e assistência comunitária. 4. PRAZO: 01.01.91 a 31.12.91 5. VALOR: Cr$ 735.088,32 (Setecentos e trinta e cinco mil, oitenta e oito cruzeiros e trinta e dois centavos). 6. PROCESSO: n2 428.774-5 EXTRATO DE 'CONVÊNIO Ng 0031/91 1. DATA: 02.01.91 2. CONVENENTES: Fundação Municipal de Desen- volvimento Comunitário - FUMDEC e Centro de Orientação, Reabilitação e Assistência ao Encefalopata. 3. OBJETO: Possibilitar uma integração entre as partes conveniadas, através de recursos financeiros repassados pela FUMDEC, atendendo interesses da conveniada no que diz respeito à execução de projetos e assistência comunitária. 4. PRAZO: 01.01.91 a 31.12.91 '5. VALOR: Cr$ 735.088,32 (Setecentos e trinta e cinco mil, oitenta e oito cruzeiros e trinta e dois centavos). 6. PROCESSO: ng 428.781-6 EXTRATO DE CONVÊNIO N2 0032/91 1. DATA: 02.01.91 2. CONVENENTES: Fundação Municipal de Desenvolvi- mento Comunitário - FUMDEC e Creche Luigina. 3. OBJETO: Possibilitar uma integração entre as partes conveniadas, através de recursos financeiros repassados pela FUMDEC, atendendo interesses da conveniada no que diz respeito à execução de projetos e assistência comunitária. 4. PRAZO: 01.01.91 a 31.12.91 5. VALOR: Cr$ 735.088,32 (Setecentos e trinta e cinco mil, oitenta e oito cruzeiros e trinta e dois centavos). 6. PROCESSO: n2 428.785-2 EXTRATO DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SETOR SUDOESTE. "AMOSS" Art. 1 2 - O presente ESTATUTO regula as atividades da Associação de Moradores do Setor Sudoeste - AMOSS, fundada em 10/05/81, com sede no Setor Sudoeste e foro na cidade de Goiânia, capital do Estado de Goiás. Enquadrada nos dispositivos constitucionais, nos termos do Código Civil, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de duração ilimitada com personalidade jurídica própria distinta das de seus asso- ciados, os quais não respondem solidária e nem subsidiari- amente pelas obrigações ou posições tomadas pela mesma. Art. 22 - São objetivos da AMOSS: - Pesquisar, estudar e ajudar solucionar os problemas relativos à comunidade que esta abranger, bem como desen- volver trabalhos voltados para o bem-estar da população do Setor Sudoeste. Art. 32 - Para atingir seus objetivos, a AMOSS poderá con- tar com os seguintes recursos: I- Contribuições, Taxas e Mensalidades dos Associados; II - Doações de pessoas físicas e jurídicas; III - Dotações especiais e auxílios oficiais; IV - Líquido obtido em campanhas promocionais bene- ficentes, esportivas, culturais e/ou recreativas. V - Rendas patrimoniais (aplicações de recursos fi- nanceiros). Art. 42 - A sede própria da AMOSS situa-se na viela da Av. C-12, esquina com a Rua C-67, Setor Sudoeste, tendo esta entidade prazo ilimitado de duração. Art. 52 -O quadro da administração da AM OSS é composto dos seguintes órgãos: I - Diretoria (Órgão Executivo); 11 - Departamentos (órgãos Auxiliares da Diretoria); 111 - Conselho Fiscal (órgão Fiscalizador); IV - Conselho de Justiça (órgão Consultivo, Deliberativo e de Justiça da 1 4 Instância); V - Assembléia Geral (órgão soberano e de Justiça de Última Instância). Art. 62 - A Diretoria compõe-se de: I - Presidente; II - Vice-Presidente; - e 22 Secretários; IV - 12 e 22 Tesoureiros. Art. 56 - As eleições para cargos eletivos desta Asso- ciação realizar-se-ão na segunda quinzena do mês deagdsto de cada ano ímpar, para os Membros da Diretoria, dos Depar- tamentos e do Conselho Fiscal. - Plantão Fiscal. - Sec. Ação Urbana. - SUNAB. - SUNAB. - SUNAB. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO N2 958 QUARTA-FEIRA, 15/05/91 - PÁGINA 11 Art. 57 - OS CARGOS ELETIVOS SÃO: Presidente, Vice- Presidente, lg e 2Q Secretários, 12 e 22 Tesoureiros, um diretor para cada Departamento, 5 (cinco) membros do Conselho Fiscal e 5 (cinco) membros do Conselho de Justiça. Art. 58 - As eleições serão livres, diretas e secretas. Art. 59 - Os ocupantes dos cargos referidos no art. 57, terão mandatos de dois anos, devendo a posse efetivar-se na segunda quinzena de agosto, podendo está .data ser anteci- pada ou adiada no máximo cinco diaS, se houver acordo neste sentido entre a Diretoria que estiver findando o mandato e a que estiver assumindo. Art. 89 - A AMOSS só será dissolvida quando: I - Não mais puder cumprir com seus objetivos; II - Houver sentença judicial irrecorrível neste sentido; III - Houver deliberação de três Assembléia Gerais Ex- traordinárias consecutivas. Parágrafo Único - Em caso de dissolução, os bens ou patrimônio da AMOSS poderá ser transferidos a qualquer entidade filantrópica ou sociedade civil, sem fins lucrativos, desde que tal ato seja aprovado por três Assembléias Gerais Extraordinárias consecutivas. Art. 90 - Nenhum dos associados responderá solitário nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da AMOSS. Art. 94 - Os casos omissos neste Estatuto, serão resolvidos pela deliberação da maioria de votos dos membros dos órgãos da Administração da AMOSS. Art. 95 , Este Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, convocada única e exclusivamente para esse fim, contando com a presença de 684 membros associados, correspondente a 82% (oitenta e dois por cento) dos asso- ciados com direito a voto e unanimidade dos presentes Pa Assembléia. Art. 96 - Fica eleito o Fórum da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja, para dirimir as eventuais dúvidas ou questões suscitadas na execução deste Estatuto o qual entre em vigor a partir da data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA ESTRELA DO MAR EXTRATO DOS ESTATUTOS CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, FUNDAÇÃO, SEDE, ATIVIDADES, DURAÇÃO E EXTINÇÃO SEÇÃO II - DA DENOMINAÇÃO, FUNDAÇÃO, SEDE, ATIVIDADES E DURAÇÃO Art. 12 - A ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA ESTRELA DC MAR, a seguir denomindada simplesmente de "ASSOCIAÇÃO' é uma sociedade civil, eclética, sem fins lucrativos, fundada e em funcionamento desde 25 de março de 1990, com Sede e foro nesta Cidade de Goiânia, Estado de Goiás, sito à Av. Dr. José Neto Carneiro n2 703 Qd-31 Lt-51 - Setor Criméia Leste, com tempo de duração ilimitado, e tendo por principais atividades a prática de Assistência Social, o ensino e incentivo do esporte amador denominado KARATE e demais modali- dades de lutas denominadas de Marciais e/ ou Orientais, todas de caráter amador. SEÇÃO I I_ DA EXTINÇÃO Art. 22 - A "ASSOCIÇÃO" poderá ser dissolvida e extinta somente através de decisão regularmente tomada em Assem- bléia Geral, para tanto convocada. Art. 32 - Votada a extinção em Assembléia Geral, será no mesmo ato constituída uma Comissão de Liquidação desti- nada a promover a dissolução, com apuração do ativo .e pagamento do passivo, respeitados os bens pertencentes aos sócios e terceiros. Art. 42 - Dissolvida definitivamente a "ASSOCIAÇÃO", o saldo líquido, final, de seu patrimônio, se houver, será doado pela Comissão de Liquidação a uma Instituição de Caridade, oficialmente reconhecida. CAPÍTULO II DOS PODERES E SUAS ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I DOS PODERES Art. 92 -- A "ASSOCIAÇÃO" será gerida e administrada pelos seguintes poderes: a - ASSEMBLÉIA GERAL; b CONSELHO DELIBERATIVO; c - CONSELHO FISCAL; d - DIRETORIA. Art. 35Q DA DIRETORIA - A Diretoria é também um órgão da "ASSOCIAÇÃO" e compõe-se de sete (07) membros, sócios com direito de voto e preferencialmente Conselheiros, abaixo indicados: 1 - PRESIDENTE; 2 - VICE-PRESIDENTE; 3 - SECRETÁRIO; 4 - TESOUREIRO; 5 - DIRETOR ESPORTIVO; 6 - DIRETOR PATRIMONIAL; 7 - DIRETOR SOCIAL. SEÇÃO V Art. 402 - O mandato da Diretoria terá a duração de até três (03) anos, sendo permitida a reeleição por uma só vez para o Presidente e Vice-Presidente. Os demais membros poderão ser reconduzidos mais de uma vez. SEÇÃO VII DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA Art. 492 - Compete ao Presidente: a - Representar legalmente a "ASSOCIAÇÃO", em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente. CAPÍTULO 111 SEÇÃO 1 Art. 56Q- Os sócios não respondem, solidários ou subsidi- ariamente pelas obrigações que a Diretoria ou seus represen- tantes legais contraírem, tácita ou expressamente. Art. 84Q - Os Estatutos da "ASSOCIAÇÃO" poderão ser reformulados, atendendo necessidades futuras da "ASSO- CIAÇÃO", com aprovação de pelo menos dois terços (2/3) dos membros da Assembléia Geral. Art. 882 - Estes Estatutos entrarão em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 25 de março de 1990. AMÉLIO ROSA FILHO. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO N9 959 OUARTA•FEIRA, 15/05/91 • PÁGINA 12 TERMO DE ACORDO Fazenda Botafogo Vila Morais TERMO DE ACORDO Ng 24 Tendo tomado conhecimento, nesta data, da desapro- priação levada a efeito pela Prefeitura'Municipal de Goiânia de acordo com os termos do Decreto ng 1.405, de 19.11.90, em que o imóvel de minha propriedade foi atingido por aquele ato, venho por este termo concordar com os valores abaixo estipu- lados, bem como autorizar aos Órgãos competentes do Mu- nicípio a ocupação imediata da referida área. - Total da indenização Cr$ 10.506.173,00 ( Dez milhões, quinhentos e seis mil e cento e setenta e três cruzeiros). Por ser verdade, e por estarem assim justos e acordados, assinam o presente, o expropriado, e o representante do Núcleo de Desapropriação, Apropriação e Alienação. Goiânia, 22 de abril de 1991. MIGUEL ARCANJO FROES CAMARANO Expropriado N.D.A.A. LT. 02 QD. 36-A - Av. Contorno. Jardim Guanabara TERMO DE ACORDO Ng 25 Tendo tomado conhecimento, nesta data, da desapro- priação levada a efeito pela Prefeitura Municipal de Goiânia de acordo com os termos do Decreto ng 316, de 03.06.85, em que o imóvel de minha propriedade foi atingido por aquele ato, venho por este termo concordar com os valores abaixo estipu- lados, bem como autorizar aos órgãos competentes do Mu- nicípio a ocupação imediata da referida área. Total da indenização Cr$ 1.800.000,00 (Hum milhão e oitocentos mil cruzeiros). Por ser verdade, e por estarem assim justos e acordados, assinam o presente, o expropriado, e o representante do Núcleo de Desapropriação, Apropriação e Alienação. Goiânia, 06 de maio de 1991. RONALDO JAYME Expropriado ENGg JOAQUIM GOMES ROCHA Chefe do N.D.A.A. ACÓRDÃO RECORRENTE: BRB - Banco de Brasília S/A. RECORRIDA: Fazenda Pública Municipal. RELATORA "AD HOC": Alda Mirian de Melo Oliveira. ELAB. DE ACÓRDÃO: Alda Mírian de Melo Oliveira. ACÓRDÃO N2 007/91 -14 C/JRF. EMENTA: 1 - Taxa de Licença para Funcionamento. Exercício de 1990. Diferença constituída por ação fiscal. 11- Lícita e justa a exclusão da multa moratória incidente, quando o quantitativo recolhido à menor, não o foi por prática de dolo ou má-fé. Inteligência do Art. 176, § 1g, do CTM. III - Devidos, no entanto, os juros de mora e a correção monetária, comprovado o recolhimento da diferença da Taxa autuada, conforme guia de fls. 69. IV - Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Analisados, relatados, debatidos e votados estes autos, nos quais à empresa acima nominada, domiciliada nesta Capital, retro qualificada, recorre voluntariamente contra a Decisão de 1 4 Instância ng 082-DC/90-ACF, de fls. 56, que a condenou ao recolhimento de diferença da Taxa de Licença do ano de 1990, no valor principal de Cr$ 4.948,33, mais os acréscimos legais, além de lhe exigir importância remanescente do ISS, pedindo que seja considerada satisfeita a dívida, após ter recolhido o montante completo do imposto e apêndices apenativos, bem como apenas o principal da Taxa, por entender que sobre esta teria que pagar somente a quantia inicial, sem penalidade, vez que fizera o pagamento ainda em 1990, atempadamente, por cálculo feito por funcionário autorizado pela Reparticipação Fazendária Municipal, ACORDAM os Srs. Conselheiros da 14 Câmara de julga- mentos da JRF, por maioria de votos dos presentes, ausente o Sr. David Chagas Coutinho, de 04 (quatro) a 01 (um), pelos fundamentos da Ementa, em do remédio conhecerem, dando- lhe parcial provimento, com a retirada da exigência da multa incidente pelo atraso de quitação, e mantença dos juros de mora e da correção monetária. Foi vencido o Conselheiro Hálitos de Goiás Melo, que se posicionou: "Pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a Decisão Singular, pela motivação esposada no Parecer da Dra. Procuradora da Fazenda Pública Municipal, retificado na assentada do julgamento." SALA DAS SESSÕES DA 'Ia CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de abril de 1991. ÁLVARO PEREIRA DA SILVA Presidente ALIJA MÍRIAN DE MELO OLIVEIRA Relatora "AD HOC" tt FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO Membro HÉLIOS DE GOIÁS MELO Membro JOSÉ GOMES MACHADO Membro RAIMUNDO NONATO DA COSTA Membro PROCESSO N2 359.913-1/90 RECURSO N0 038/91 - Voluntário. RECORRENTE: ANIBAL THOMAZ GOMES NETO. RECORRIDA: Fazenda Pública Municipal. ASSUNTO: Auto de Infração. RELATOR: Raimundo Nonato da Costa. ACÓRDÃO N2 008/91 - C/JRF. EMENTA:1- Imposto sobre Serviços de Qualquer PROCESSO Ng 404.171-8/90 ASSUNTO: Auto de Infração RECURSO N2 028/91 - Voluntário. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 142 958 QUARTA-FEIRA, 15/05/91 - PÁGINA 13 Natureza, dos exercícios de 1988 e 1989 e Taxa de Licença para Funcionamento de 1988, consti- tuídos por ação Fiscal. II - Responsável tributário ou contribuinte substi- tuto adquirente de fundo de comércio. Portanto, incluso nos ditames dos Artigos 121 e 133 - CTN e 27-- RCTM III - Recurso Voluntário conhecido e improvido. Analisados, relatados, debatidos e votados estes autos, nos quais a firma retro qualificada recorre voluntariamente contra a Decisão de 10 Instância, n° 078-DC/90-ACF, de fis. 33, que a condenou ao recolhimento do ISS dos exercícios de 1988 e 1989 e da Taxa de Licença para Funcionamento de 1988, nos valores originais de fls. 01, acrescidos das penali- dades legais, na qualidade de contribuinte substituto ou res- ponsável tributário da firma Casa Lotérica Bonanza Ltda., desenquadrada do sistema de micro-empresa, por infringência dos Artigos 77 e 78 - CTM, incluindo-se nos Artigos 83 e 84 IV - CTM e Regulamento - conforme o documento de tis. 15, dos autos, ACORDAM os Srs. Conselheiros da 1° Câmara .de Julgamentos da JRF, por maioria de votos dos presentes, de 05 (cinco) a 01 (um), pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a Decisão Singular, em virtude de provas incontestes nos autos, de que o Recorrente se caracteriza como responsável tributário. Foi vencido o Conselheiro José Alves Quinta, que se posicionou: "Pelo conhecimento e provimento do recurso, para cessar a Decisão de 1° Instância, por entender não ser empresa sucessora, sendo a firma "Genesis" estabelecida com contrato social, e inscrições Federal, Estadual e Municipal próprios, ou seja, diferentes da empresa "Bonanza". SALA DAS SESSÕES DA 1° CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de abril de 1991. ÁLVARO PEREIRA DA SILVA Presidente RAIMUNDO NONATO DA COSTA Relator FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO Membro • ALDA MÍRIAN DE MELO OLIVEIRA Membro HÉLIOS DE GOIÁS MELO Membro JOSÉ ALVES QUINTA Membro ANTÔNIO JOÃO LOPES ROCHA Membro PROCESSO N° 342.375-3/90 ASSUNTO: Auto de Infração. RECURSO N° 001/91 - De Ofício e Voluntário. RECORRENTES: Fazenda Pública Municipal e COMBALL - Construtora Bálsamos Ltda. RECORRIDAS: COMBALL - Construtora Bálsamos Ltda. e Fazenda Pública Municipal. RELATOR: Francisco de Assis Cardoso. ACÓRDÃO N° 009/91 - 1° C/JRF. EMENTA: I ISS incidente sobre serviços de Reformas de Imóveis. Correto o lançarnento; quando esses não se enquadram no conceito específico de construção civil, no sentido de edi- ficar. II - Conhecidos os recursos de ofício e voluntário. Provimento do primeiro. Improvimento do segun- do. Vistos, relatados, diseutidos e votados estes autos, em que o Senhor Secretário de Finanças, impetrou recurso "ex- offício" contra a Decisão na 067-DC/90 - ACF, da 1° Instância que exonerou a empresa acima' nominada, em fis. qualificada, do recolhimento do ISS gerado por serviços de reforma em edifícios públicos que abrigam'escolas, situados em outros Municípios, por entender que eles se encontram ao aconchego da isenção concedida às obras de construção civil prestadas ao Poder Público, e em que a COMBALL também recursa, voluntariamente, tendo quitado todas as demais arestas da autuação inicial, no sentido de que prevaleça a decisão singular castigada pelo representante da Fazenda Pública Municipal, pela mesma motivação constante daquele decisório, ACORDAM os Conselheiros da 1$ Câmara da JRF, à maioria absoluta de votos (05 a 01), em dos recursos conhecerem, provendo o "ex-offício", posto que os serviços são passíveis de tributação, pois se trata de simples reformas de edifícios e não se referem à edificação propriamente dita ou trabalhos afins, e improvendo o Voluntário, embasados em idêntica motivação, deduzindo-se da cobrança, as partes comprovadamente pagas. Foi vencido o Conselheiro José Alves Quinta, que votou: "Pelo conhecimento e improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a Decisão de 10 Instância, pelos seus próprios fundamentos". SALA DAS REUNIÕES DA 112 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS iFISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de abril de 1991. ÁLVARO PEREIRA' A SILVA Presidente FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO Relator HÉLIOS DE GOIÁS MELO Membro (Ausência Justificada) ALDA MIRIAN DE MELO OLIVEIRA Membro ANTÔNIO JOÃO LOPES ROCHA Membro JOSÉ ALVES QUINTA Membro RAIMUNDO NONATO DA COSTA Membro PROCESSO N° 404.090-8/90 RECURSO N° 049/91 - Voluntário. RECORRENTE: SAITO - Transportes e Terraplenagem Ltda. RECORRIDA: Fazenda Pública Municipal. ASSUNTO: Auto de Infração. RELATOR: Antônio João Lopes Rocha. ACÓRDÃO N° 010/90 - 1° C/JRF. EMENTA: I ISS de Serviços de Terceiros trans- portadores autônomos. Taxa de Licença para Funcionamento, exercício de 1990. II - Alegação de pagamento de Taxe. Falta de comprovante nos autos. Mantença. IiII - Obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS pelo tomador dos serviços. Inteligência do artigo 70, da Lei 5.040/75. IV - Recurso Voluntário conhecido e improvido. Vitos, relatados, discutidos e votados os autos, em que DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO N2 958 QUARTA-FEIRA, 15/05/91 - PÁGINA 14 SAITO - TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA., domiciliada neste Município, interpôs recurso contra a Decisão n2 007-DC/91 - ACF, da 1° Instância, que julgando procedente o Auto de fls., 01, excluída a Multa Formal por não apresentação de Guias Negativas, a condenou ao pagamento da importância de Cr$ 128.142,81 (cento e vinte e oito mil, cento e quarenta e dois cruzeiros e oitenta e um centavos), referente ao ISS de serviços de terceiros, não retido e recolhido no período de 01/ 88 a 06/90 e Taxa de Licença para Funcionamento do ano de 1990, ACORDAM os Srs. Membros da 1e Câmara da Junta de Recursos Fiscais, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, pelos motivos ementados, para, de consequência, confirmar a Decisão Singular. SALA DAS SESSÕES DA 18 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS, aos 08 dias do mês de maio de 1991. ÁLVARO PEREIRA DA SILVA Presidente ANTÔNIO JOÃO LOPES ROCHA Relator ALDA MÍRIAN DE MELO OLIVEIRA Membro FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO Membro HÉLIOS DE GOIÁS MELO Membro RAIMUNDO NONATO DA COSTA Membro JOSÉ ALVES QUINTA Membro PROCESSO N2 359.654-1/90. RECURSO N2 032/91 - Voluntário. RECORRENTE: GECON - Engenharia e Construção Ltda. RECORRIDA: Fazenda Pública Municipal. ASSUNTO: Auto de Infração. RELATOR: Santos de Oliveira e Silva Júnior. ACÓRDÃO N2 006/91 - 28 C/JRF. EMENTA: I - Pacífica a incidência do ISS em serviços técnicos de engenharia, quando presta- dos por empresas de construção civil. II - Os serviços técnicos de engenharia abrangem diversas modalidades, inclusive aqueles não re- lacionados com as obras de construção civil. Afirmativas não desfeitas pela recorrente. - As deduções de materiais permitidas em Lei, referem-se exclusivamente àqueles que se agre- gam definitivamente à obra edificada, excluídos da permissibilidade os descartáveis. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos, em que a firma GECON - Engenharia e Construções Ltda., identificada e qualificada, recorre a este Colegiada contra a Decisão n2 001-DC/91 - ACF, que a condenou a recolher aos Cofres Públicos, a importância de Cr$ 1.290,17 (hum mil duzentos e noventa cruzeiros e dezessete centavos), de ISS, a ser acrescida das penalidade legais previstas, ACORDAM os Senhores Membros da 28 Câmara da Junta de Recursos Fiscais, por maioria simples (04x03), inclusive o voto de qualidade exercido pela Presidência, em conhecer do recurso e mantê-lo parcialmente, reformando-se a Decisão recorrida, para dela excluir estritamente o valor do ISS comprovadamente recolhido, relativo à Nota Fiscal de Serviços n0 253. Foram votos vencidos, os membros: Arnaldo Marinho de Oliveira, Márcio Rivetti e Edison Grossi, que votaram "pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a Decisão Singular, pelos seus próprios fundamentos". SALA DAS SESSÕES DA 28 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS, aos 04 dias do mês de abril de 1991. MILTON DE PAULA CAIXETA Presidente EDISON GROSSI Vice-Presidente SANTOS DE OLIVEIRA 'E SILVA JÚNIOR , Relator MÁRCIO RIVETTI Membro ANASTÁCIO ROCHA DE ASSIS Membro JOSÉ PRUDENTE DE OLIVEIRA Membro ARNALDO MARINHO DE OLIVEIRA Membro PROCESSO N2 406.903-1/90 RECURSO N2 039/91 - Voluntário. RECORRENTE: Auto Escola Premier Ltda. RECORRIDA: Fazenda Pública Municipal. ASSUNTO: Auto de Infração. RELATOR: Analdo Marinho de Oliveira. ACÓRDÃO N9 007/91 - 28 C/JRF. EMENTA: I - Cabível o arbitramento da receita, para contribuinte com rudimentar organização; § 62 do Art. 57, da Lei n2 6.842/89. II - Não é cabível multa formal ao contribuinte com estimativa, pela não escrituração de livros fiscais e não emissão de notas fiscais - § 92 do Art. 57, da Lei n2 6.842/89. III - Recürso voluntário conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em que AUTO ESCOLA PREM lER LTDA., já qualificada, recorre volun- tariamente contra a decisão monocrática n2 006/DC-91/ACF, que julgou procedente o Auto de Infrração n2 90.1782-1, de 23/ 10/90, em sua totalidade, ACORDAM os Senhores Conselheiros da 28 Câmara/ JRF, por 04x02, em conhecer do recurso, dar-lhe provimento parcial, reformando-se a decisão singular, dela excluindo as multas formais propostas, face a Lei n2 6.842/89. Esse o voto do Relator, que foi acompanhado pelos Conselheiros Márcio Rivetti, José Prudente de Oliveira e Edison Grossi. Foram vencidos, os Conselheiros Anastácio Rocha de Assis e Santos de Oliveira e Silva Júnior, que votaram "pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a Decisão de 18 Instância, pelos seus próprios fundamentos". SALA. DAS SESSÕES DA 28 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS, aos 11 dias do mês de abril de 1991. MILTON DE PAULA CAIXETA Presidente EDISON GROSSI Vice-Presidente ARNALDO MARINHO DE OLIVEIRA Relator MÁRCIO RIVETTI Membro JOSÉ PRUDENTE DE OLIVEIRA Membro DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Na 958 QUARTA-FEIRA, 15/05/91 - PÁGINA 15 I II - Não há prova, nos autos, de que o recursante não tenha solicitado à Administração, a expedi- ção de um único talão do ISS a ser pago. IV - Recurso conhecido e improvido. SANTOS DE OLIVEIRA E SILVA JÚNIOR Membro ANASTÁCIO ROCHA DE ASSIS Membro PROCESSO N2 420.233-6/91. RECURSO N2 001/91 - De ofício. RECORRENTE: Fazenda Pública Municipal. RECORRIDO: Jari Dias da Silva.. ASSUNTO: Auto de Infração. RELATOR: Márcio Rivetti. ACÓRDÃO N2 008/91 - 22 C/JRF. EMENTA. I - Nulo é o ato fiscal que não preenche os requisitos do Art. 215, do OTM. Inocorrendo as correções indicadas na fase de saneamento, confirma-se a nulidade das peças fisCais. II - Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos, em que a FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL recorre de ofício, contra a Decisão n2 009-DC/91-ACF, que considerou nulo o Auto de Infração de fls. 01, e, de consequência desobrigou a firma individual de JARI DIAS-DA SILVA, do pagamento do ISS e penalidades propostas, por estar eivadó de erros e falhas insanadas, ACORDAM os Senhores Conselheiros, da 22 Câmara da Junta de Recursos Fiscais do Município de Goiânia, à unanimidade dos votos (06x00), em conhecer do recurso e improvê-Io, para manter a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos. SALA DAS SESSÕES DA 2° CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS, aos 18 dias do mês de abril de 1991. MILTON DE PAULA CAIXETA Presidente EDISON GROSSI Vice-Presidente MÁRCIO RIVETTI Relator ARNALDO MARINHO DE OLIVEIRA Membro JOSÉ PRUDENTE DE OLIVEIRA Membro ANASTÁCIO ROCHA DE ASSIS Membro SANTOS DE OLIVEIRA E SILVA JÚNIOR Membro PROCESSO N2 429.278-0/91 RECURSO N2 046/91 - Voluntário. RECORRENTE: Gilson José Ferreira. RECORRIDA: Fazenda Pública Municipal. ASSUNTO: Aproveitamento. ' RELATOR: Anastácio Rocha de Assis. ACÓRDÃO N2 009/91 - 22 C/JRF. EMENTA: I - Impossibilidade de aproveitamento de crédito tributário em que a autenticidade do recolhimento indevido não esteja devidamente configurada. - , • II A taxa de expediente tem corno fato gerador a solicitação, pelo sujeito passivo, do serviço públi- co específico e divisível e é devãá tantas vezes quantas solicitadas. Vistos, relatados, discutidos e votados estes autos, em que GILSON JOSÉ FERREIRA, recorre à Junta de Recursos Fiscais, pedindo seja reformada a Decisão consubstanciada no Despacho de n2 276/91 - C RD, que lhe negara o pedido de aproveitamento de crédito da Taxa de Expediente e Serviços Diversos de 1991 pela de 1990, devidas por expedição de carnês do ISS, ACORDAM os Conselheiros com assento na 22 Câmara da Junta de Recursos Fiscais, por maioria de votos (05x01), em conhecerem do recurso, mas negarem-lhe provimento, mantendo a Decisão proferida às fls. 11, dos autos, da Coordenadoria de Receitas Diversas, pelos seus próprios fundamentos. Foi voto vencido, o conselheiro Edison Grossi, que votou: "pelo conhecimento e provimento do recurso, pelos seus próprios fundamentos." SALA DAS SESSÕES DA 22 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS, aos 25 dias do mês de abril de 1991. MILTON DE PAULA CAIXETA Presidente EDISON GROSSI Vice-Presidente ANASTÁCIO ROCHA DE ASSIS Relator ARNALDO MARINHO DE OLIVEIRA Membro SANTOS DE OLIVEIRA E SILVA JÚNIOR Membro JOSÉ PRUDENTE DE OLIVEIRA Membro MÁRCIO RIVETTI Membro PROCESSO N2 346.313-1/91 RECURSO N2 08Ó/91 - Voluntário. RECORRENTE: Later Engenharia Ltda. RECORRIDA: Fazenda Pública Municipal. ASSUNTO. Reavaliação - IPTU. RELATOR: José Prudente de Oliveira. ACÓRDÃO N2 010/91 - C/JRF. EMENTA: I - Despacho interlocutório com suges- tão de indeferimento, não tem força de Decisão. II - Deve ser chamado à ordem, processo sem Decisão Singular, devolvendo-o àquela instância para o ato decisório. III - Recurso preliminarmente não conhecido. Vistos, relatados, discutidos e votados os presentes autos, em que LATER ENGENHARIA LTDA., recorre de Despacho com sugestão de indeferimento, relativo a pedido de reavaliação de valor venal de imóvel urbano, para fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, onde manifesta pela prevalência de avaliação anterior, para lançamento de Imposto de Transmissão, sobre os valores atribuídos pela Planta de Valoreà na apuração da base de cálculo do IPTU, ACORDAM os Membros da 2° Câmara da Junta de Recursos Fiscais, preliminarmente, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por ser extemporâneo, não estando o processo em fase recursal, inexistindo a Decisão de Primeira Instância Administrativa. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. NR 958 QUARTA-FEIRA, 15/05/91 - PÁGINA 16 SALA DAS SESSÕES DA 2° CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS, aos 02 dias do mês de maio de 1991. MILTON DE PAULA CAIXETA Presidente JOSÉ PRUDENTE DE OLIVEIRA Relator MÁRCIO RIVETTI Membro ARNALDO MARINHO DE OLIVEIRA Membro JOAQUIM INÁCIO DE MELO (Ausência Justificada) Membro ANASTÁCIO ROCHA DE ASSIS Membro SANTOS DE OLIVEIRA E SILVA JÚNIOR Membro PROCESSO N2 406.964-8/90 RECURSO N° 067/91 - Voluntário. RECORRENTE: Administradora de Consórcio Albuquerque S/ C Ltda. RECORRIDA: Fazenda Pública Municipal. ASSUNTO: Auto de Infração. RELATOR: Anastácio Rocha de Assis. ACÓRDÃO N2 011/91 - 2° C/JRF. EMENTA: 1 - A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é determinada em razão do estabelecimento prestador. Inteli- gência do Art. 54, II do CTM. II - Excetuam-se da regra mencionada, os servi- ços de construção civil, cujo imposto é devido no local da prestação. III -,Consideram-se estabelecimentos prestado- res, as empresas aqui domiciliadas ou sediadas, ainda que simples filial, agência ou escritório de representação, independentemente do cumpri- mento de quaisquer formalidades legais. IV - Recurso conhecido, mas improvido. Vistos, relatados, discutidos e votados estes autos, em que ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO ALBUQUERQUE S/C LTDA,, recorre à Junta de Recursos Fiscais, pedindo seja reformada a Decisão de 1°. Instância, de fls., na qual foi condenada ao pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) e Taxas de Licença para localização e Funcionamento, devidos e apurados no período de janeiro de 1986 a setembro de 1990, acrescido das cominações legais, além de Multas Formais, ACORDAM os Conselheiros com assento na 2° Câmara da Junta de Recursos Fiscais, por maioria de votos (04x01), em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Decisão Singular, pelos seus próprios fundamentos, vez que o recurso não foi capaz de elidir o procedimento fiscal, com elementos apresentados à época oportuna. Foi vencido, o Conselheiro Arnaldo Marinho de Oliveira, que votou: "pelo conhecimento e provimento do recurso, considerando que o contribuinte tem escrita contábil regular . (matéria apresentada no julgamento pelo Contador) e com isso pode perfeitamente fazer prova em contrário ao Fisco". SALA DAS SESSÕES DA 2° CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS, aos 09 dias do mês de maio de 1991. MILTON DE PAULA CAIXETA Presidente ANASTÁCIO ROCHA DE ASSIS Relator OSÉIAS PACHECO DE SOUZA Membro MÁRCIO RIVETTI Membro LÍVIA PATRÍCIA COSTA Membro ARNALDO MARINHO DE OLIVEIRA Membro PROCESSO N2 360.941-4/90 RECURSO N2 025/90 - De ofício. RECORRENTE: Fazenda Pública Municipal. RECORRIDO: E. B. S. - Engenharia Ltda. ASSUNTO: Auto de Infração. RELATOR: Creudival Júlio Berrardes. ACÓRDÃO N2 023/91 - 3° C/JRF. EMENTA: I - Recurso conhecido e improvido, mantida a Decisão monocrática. II - Especial atenção, ao cancelamento da pon- tuação fiscal, contida na Decisão. III - Desentranhamento da Peça de fl. 12 (trépli- ca), dos Autos, por ser esta imprópria. Vistos, relatados, discutidos e votados os presentes autos, em que a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, interpôs recurso contra a Decisão de 1° Instância, de fl. 10, que julgou procedente a defesa de de fis. 03/04 e improcedente o Auto de Infração de Fl. 02, absolvendo a firma E.B.S. Engenharia Ltda. ACORDAM os Membros da 3° Câmara da Junta de Recursos Fiscais, à unanimidade de votos dos presentes, em manter a decisão recorrida, dando conhecimento e improvimento ao recurso, pelos motivos ementados, para em consequência, determinar o arquivamento do processo. SALA DAS SESSÕES DA 3° CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS, aos 02 dias do mês de abril de 1991. EDUARDO CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice-Presidente CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Relator MARCELO RIOS FAYAD Membro IVO EDUARDO BOARÉTO Membro NIVALDA ALVES PEQUENO Membro PROCESSO N2 360.827-5/90 RECURSO N2 023/91. - Voluntário. RECORRENTE: Beb's Bar e Whiskeria Ltda. RECORRIDO: Fazenda Pública Municipal. ASSUNTO: Auto de Infração n2 1476 - SAU. RELATOR: Ivo Eduardo Boareto. ACÓRDÃO N2 024/91 - 3° C/JRF. EMENTA: I: Apresentação de documentação exigida e recolhimento espontâneo de valores devidos, atende pretensões Poder Público e enseja arquivamento dos autos; EMENTA II: Recurso conhecido e parcialmente provido. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO N2 958 QUARTA-FEIRA, 15/05/91 - PÁGINA 17 Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em que BEB'S BAR E WHISKERIA LTDA., apresenta recurso contra decisão monocrática que a condenou por falta de Certificado de Inspeção e de Licença para, funcionamento em horário especial- art. 409, 276 e 415 da Lei 4.527 - à'pena de 2,0 (duas) UVFG (Unidade de Valor Fiscal de Goiânia), ACORDAM os Conselheiros da 32 C/JRF &Município de Goiânia, à unanimidade dos presentes - 5x0 - em conhecer o recurso e dar-lhe provimento parcial, mantidas as penas pecuniárias aplicadas e já recolhidas aos cofres Públicos Municipais, e, por consequência, arquivando-Se os autos em razão de atendimento dos anseios do Poder Público. SALA DA 32 CÂMARA DA JUNTA -DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 09 (nove) dias do mês de abril (04) de 1991. EDUARDO DE CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice-Presidente IVO EDUARDO BOARETO Relator MARCELO RIOS FAYAD Membro GERALDA G. CASTRO COSTA Membro CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Membro exação ocorrido. SALA DAS SESSÕES DA 32 CÂMARA DA JUNTA.DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de abril de 1991. EDUARDO CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice-Presidente NIVALDA ALVES PEQUENO Relatora IVO EDUARDO BOARETO Membro CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Membro MARCELO RIOS FAYAD Membro GERALDA G. DE CASTRO COSTA Membro PROCESSO N2: 6459/85 RECURSO No: Voluntário n2 017/91 RECORRENTE: Heledir Francisco de Assis RECORRIDO: Fazenda Pública Municipal ASSUNTO: Auto de Infração n° 31815 RELATOR: Ivo Eduardo Boareto ACÓRDÃO No 026/91 - 32 C/JRF PROCESSO N°: 362.947-0/90. RECURSO N2: 022/91 - Voluntário. RECORRENTE: Vasco de Oliveira e Silva. RECORRIDA: Fazenda Pública Municipal ASSUNTO: Auto de Infração. RELATORA: Nivalda Alves Pequeno. ACÓRDÃO No 025191 - 32 C/JRF EMENTA: I - Construir obra de Construção Civil sem licença, constitui infração ao Código de Edificações - Art. 92, da Lei n' 5.062, de 25.11.75. II - Novas atuações efetuadas antes do julgamen- to da primeira, constitui excesso de exação. III - Matéria gêmea, contra o mesmo infrator - Possibilidade jurídica de julgamento dos proces- sos em conexão. IV - Recurso conhecido e improvido relativamen- te ao primeiro ato fiscal e provido quanto aos demais. Vistos, etc. Os autos em que VASCO DE OLIVEIRA E SILVA, recorre voluntariamente contra as decisões de Primeira Instância, que o condenou ao pagamento de multas de valor equivalente a 5,600 e 7,000 UVFG respectivamente pelos autos de infração números 557, de 17.09.90 e 3194, de 12.11.90, por estar executando obra de construção civil-acréscimo sem licença. Sua defesa se baseia na inépcia da peça fiscal por falta de capacidade de representação do autuado, posto que assinado pelo mestre de obra, e que, além deste, existem outros feitos fiscais, com a mesma tipificação, contra a mesma pessoa e pela mesma obra, sendo que estes ainda não transitaram em julgado. ACORDAM os Conselheiros com assento na 3° Câmara da JRF, à unanimidade, em conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mas considerando a conexão dos autos, manter a decisão somente em relação à decisão de 12 Instân- cia de n° 2763/90, e desobriglar o autuado.das penas pecuniá- rias relativas aos demais proéessos, em razão do excesso de EMENTA I: Enseja prescrição, o lapso de tempo transcorrido entre a atuação e a citação do autua- do de, no mínimo, cinco (5) anos sem qualquer pronunciamento da Fazenda Pública; EMENTA II: Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em que o Sr. HELED I R FRANCISCO DE ASSIS recorre contra a decisão de 1a Instância que o condenou ao pagamento de 2,0 (duas) UVFG (Unidade de Valor Fiscal de Goiânia) por infração ao disposto no art. 409 da Lei 4.527, ACORDAM os Conselheiros da 32 Câmara da Junta de Recursos Fiscais do Município de Goiânia, à unanimidade dos seus membros - 6 x O em conhecer o recurso e dar-lhe provimento, dada a arguição de prescrição que se caracteriza nos autos, desobrigando, por isso, o autuado, das penas dele decorrentes. SALA DA 32 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 09 de abril de 1991. EDUARDO DE CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice-Presidente IVO EDUARDO BOARETO Relator -MARCELO RIOS FAYAD Membro GERALDA G. CASTRO COSTA " Membro CREUDIVALJULIO BERNARDES Membro NIVALDA ALVES PEQUENO Membro PROCESSO ,No: 6125/85 RECURSO N°:. 019/91 - voluntários recurso e dar-lhe provimento, pelos motivos ementados, para em consequência, determinar o arquivamento do processo. SALA DAS SESSÕ'ES DA 3e CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de abril de 1991. EDUARDO CARVALHO CARRIJO • Presidente ARNALDO MACHADO Vice-Presidente CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Relator MARCELO RIOS FAYAD Membro IVO EDUARDO BOARETO Membro NIVALDA ALVES PEQUENO Membro GERALDA G. 'DE CASTRO COSTA Membro PROCESSO Na: 6460/85 SAU RECURSO Na: 018/91 - Voluntário RECORRENTE: Bar Ocqkis Ltda. RECORRIDA: Fazenda Pública Municipal • ASSUNTO: Auto de Infração na 31.816 RELATOR: Arnaldo Machado ACÓRDÃO Na 029/91 - 3Q C/JRF EMENTA: I - Silenciando-se a Fazenda Pública Municipal, por 05 anos ininterruptos, entre a autuação e a citação do autuado, prescreve inapelavelmente a ação fiscal. II - Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados, discutidos e votados os presentes autos em que, inconformado, o Bar Ocqkis., estabelecido à RIA Anchieta na 435 - Setor Rodoviário, nesta Capital, interpôs recurso voluntário contra a decisão 1.503/85, da então Comissão de Julgainento de Infrações, que o condenou ac pagamento da multa equivalente a 02 (duas) UVFG, com base no art. 422-11I-A, da Lei na 5.886/82, Acordam os Membros da 3® Câmara da Junta de Recursos Fiscais do Município de Goiânia, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, por seus próprios fundamentos, acima ementados, desobrigando c autuado, de consequência, do pagamento da multa com que foi apenado e arquivando-se o processo. SALA DAS SESSÕES DA 30 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 23 de abril de 1991. EDUARDO CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice/Relator IVO EDUARDO BOARETO • Membro GERALDA G. CASTRO COSTA • Membro MARCELO RIOS FAYAD Membro NIVALDA ALVES PEQUENO Membro CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Membro DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO No 958 QUARTA-FEIRA, 15/05/91 • PÁGINA 16. RECORRENTE: Ideal Reformas e Serviços de Radiadores Ltda. RECORRIDO: Fazenda Pública Municipal ASSUNTO: Auto de Infração na 45.707 RELATOR: Geralda Gonzaga de Castro Costa ACÓRDÃO Na 027/91 - C/JRF EMENTA I: Enseja prescrição, o lapso de tempo transcorrido entre a autuação e a citação do autuado de, no mínimo, cinco (5) anos sem qual- quer pronunciamento da Fazenda Pública; EMENTA II: Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em que a firma Ideai Reformas e Serviços de Radiadores Ltda., recorre contra a decisão dei a Instância que a condenou ao pagamento de 2,0 (duas) UVFG (Unidade de Valor Fiscal de Goiânia) com fulcro no art. 422 - 11-D da Lei n9 5.886, ACORDAM os Conselheiros da 3a Câmara da Junta de Recursos Fiscais do Município de Goiânia, à unanimidade dos seus membros - 6 x O , em conhecer o recurso e dar-lhe provimento, dada a arguição de prescrição que se caracteriza nos autos, desobrigando, por isso, a autuada, das penas dele decorrentes. SALA DA 3a CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 16 de abril de 1991. EDUARDO DE CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice-Presidente GERALDA G. DE CASTRO COSTA Relatora MARCELO RIOS FAYAD Membro IVO EDUARDO BOARETO Membro CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Membro NIVALDA ALVES PEQUENO Membro PROCESSO Na: 6126/85 RECURSO Na: 021/91 Voluntário RECORRENTE: Ideal Reformas e Serviços de Radiadores Ltda. RECORRIDO: Fazenda Pública Municipal ASSUNTO: Auto de Infração (SAU) RELATOR: Creudival Júlio Bernardes ACÓRDÃO N9 028/91 - 30 C/JRF EMENTA: I - Recurso conhecido e provido, modificada a decisão monocrática; I - Desobrigando a firma do pagamento da multa que lhe foi imposta pela instância singular; III - Ocorrência de prescrição. Vistos, relatados, discutidos e votados estes autos, em que a firma ideal Reformas e Serviços de Radiadores Ltda, interpôs recurso voluntário contra a decisão de 10 Instância, de fls. 06, que julgou procedente o Auto de Infração de fls. 02, que a condenou ao pagamento da multa de 1,0 UVFG. ACORDAM os Membros da 30 Câmara da Junta de Recursos Fiscais, à unanimidade de votos, em conhecer do DIÁRIO OFICIAL DO NIUNICÍPIO N2 958 QUARTA-FEIRA, 15/05/91 - PÁGINA 19 PROCESSO N2: 406.250-2/90 - Intimação PROCESSO N2: 406.286-0/90 - Auto de Infração RECURSO N2: 024/91 - Voluntário RECORRENTE: Scala Chopp Ltda. RECORRIDA: Fazenda Pública Municipal RELATORA: Nivalda Alves Pequeno ACÓRDÃO N9 030/91 - 32 C/JRF EMENTA: I - Funcionamento de atividade econômica sem prévio licenciamento, infringência à norma legal das Posturas Municipais - correta a apenação pecuniária; II - Notificação, ato precedente essencial para imputação da pena de interdição - inteligência do art. 271, §§ 32, 42 e 52, do Código de Posturas do Município; III - Pagamento da pecúnia apenatória extingue a obrigação; IV - Recurso conhecido e pàrcialmente provido. Vistos, etc. Os autos em que SCALA CHOPP LTDA., recorre contra a decisão de interdição contra o funcionamento de suas atividades, alegando já ter providenciado aquisição da referida documentação e que de acordo com a legislação pertinente, pede a prorrogação de prazo em 15 dias, e consequentemente, levantar a interdição aplicada. Quanto à Pena pecuniária, aceita a imputação e recolhe o valor da condenação. ACORDAM os Conselheiros da 32 Câmara, à maioria de votos (4 x 2), em conhecer do recurso, provê-lo parcialmente, para reformar a decisão singular no que tange a aplicação da pena de interdição, vez que a autoridade fiscal, deixou de cumprir forrnalidade legal essencial, disposta no artigo 271, §§ 32, 42 e 52, do Código de Posturas do Município, porém mantém-na com efeito à aplicação da pena pecuniária, considerado, no entanto, extinta a obrigação, face ao seu comprovado recolhimento. Foram vencidos os Conselheiros Marcelo Rios Fayed e Geralda, G. de Castro Costa, que assim votaram: "Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, considerando extinta a obrigação pecuniária face ao seu comprovado recolhimento, porém, enquanto perdurar a irregularidade, manter-se-à a interdição". SALA DAS SESSOES DA 32 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de abril de 1991. EDUARDO CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice-Presidente NIVALDA ALVES PEQUENO Relatora MARCELO RIOS FAYAD Membro CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Membro IVO EDUARDO BOARETO Membro GERALDA G. DE CASTRO COSTA Membro PROCES$OS Ws: 340.272-6/90 - 340.273-5/90 - 340.275- 3/90 - 340.276-2/90 e„340.279-1/90. RECURSO N2: 125/90"- Voluntário. RECORRENTE: Hot-Line - Construções Elétricas Ltda. RECORRIDA: Fazenda Pública Municipal ASSUNTO: Autos de Infração RELATOR: Carlos de Oliveira ACÓRDÃO N2 031/91 - 32 C/JRF EMENTA: I- Poda de árvore - atribuição exclusiva da Prefei- tura. Contrato autorizativo entre a COMURG e o particular é nulo de pleno direito - Inteligência do artigo 185, da Lei n2 4.527/71; - Alegação de emergência para a prática do ato - Carência de prova; III - Recurso conhecido e improvido. Vistos, etc., os autos em que HOT LINE - CONSTRUÇÕES ELÉ- TRICAS LTDA., recorre voluntariamente contra as Decisões de Primeira Instância, de fls. e fls., que a condenaram ao pagamento de Multa Formal de valor equivalente a 10,000 UVFG, referentes às infrações cometidas ao proceder podas de árvores, ACORDAM os Conselheiros com assento na 32 C/JRF do Município de Goiânia, à maioria de votos (4 x 3), computado o voto do Presidente, em conhecer dos recursos, porém negar- lhes provimento, vez que a recorrente não traz aos autos, provas que invalidem as peças fiscais, e pelos motivos ementados, com mantença das decisões singulares. • Foram divergentes e vencidos, os Conselheiros Ivo Eduar- do Boareto, Arnaldo Machado e Creudival Júlio Bernardes, que votaram "em preliminar, pelo não conhecimento do recurso, por expressar falha do Agente Fiscal ao caracterizar nos autos a infração pela poda sem a devida autorização do órgão con1Oetente, quando isso é de atribuição exclusiva da Prefeitura, inaiitóriíémej a terceiros e particulares portanto, conforme Art. 185, 1'r i /71, ensejando assim a anulação de todos os A1445 ,a procedendo-se ao arquivamento deles". ••'M•SESSÕES DA 32 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSQ$ FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 30 dias 00'M de abril de 1991. • EDUARDO CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice-Presidente CARLOS DE OLIVEIRA Relator NIVALDA ALVES PEQUENO Membro IVO EDUARDO BOARETO Membro CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Membro MARCELO RIOS FAYAD Membro PROCESSO N2: 405.958-1/90 - Intimação PROCESSO N2: 405.911-3/90 - Auto de Infração RECURSO N2: 048/91 - Voluntário RECORRENTE: Distribuidora de Carnes e Derivados Ltda. RECORRIDA: Fazenda Pública Municipal RELATOR: Marcelo Rios Fayad ELAB./ACÓRDÃO: INivalda Alves Pequeno ACÓRDÃO N2 032/91 - 32 C/JRF EMENTA: I - Funcionamento de atividade econômica sem licença prévia - infringência ao Código de Postura DIÁRIO OFICIAL DO MliNICIPÍO N° 958 QUARTA-FEIRA, 15/05/91 - PÁGINA 20 do Município; II - Obstruir passeio público, caracteriza desobe- diência ao texto legal das Posturas Municipais; III - Corretas as apenações relativas às duas infrações acima descritas; IV - Agravamento de pena com suspenção de atividades, sem o ato formal essencial preceden- te, constitui exceso de exação; V - Recurso conhecido e provido parcialmente. Vistos, etc. Os autos em que DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., recorre contra a decisão singular que a condenou ao pagamento de multa de valor equivalente a 3,0 UVFG e determinou a desobstrução do Passeio Público e a suspensão das• suas atividades, por 15 dias. Alega como razões de dbfesa, O cumprimento da obrigação de desobstruir a passagem de.pedestres, bem como providenciou a aquisição da documentação exigida, desde 28.12.90, conforme protocolo anexo, ACORDAM os Conselheiros desta Câmara, à maioria (5 x 1) em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, vez que para a aplicação da pena de interdição ou suspensão de atividade, necessário se faz 'cumprir a formalidade legal essencial de notificar o infrator. Foi discordante e vencido o Conselheiro Marcelo Rios Fayed, que assim votou: "Pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão de 10 Instância". SALA DAS SESSÕES DA 39 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de abril de 1991. EDUARDO CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice-Presidente MARCELO RIOS FAYAD Relator NIVALDA ALVES PEQUENO Elab./Acórdão CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Membro IVO EDUARDO MOARETO Membro CARLOS DE OLIVEIRA Membro/Suplente PROCESSO N2: 403.708-0/90. RECURSO N2: 044/91 - Voluntário. RECORRENTE: Antônio Maria da Silveira RECORRIDO: Fazenda Pública Municipal. ASSUNTO: Auto de Infração. RELATOR: Creudival Júlio Bernardes. ACÓRDÃO N9 033/91 - 3® C/J R F EMENTA: I - Mantida a Decisão monocrática relativamente a pena pecuniária. - Modificada a Decisão singular cancelando-se a interdição do estabelecimento, por descumpri- mento aos termos do artigo 271, §§ 32, 49 e 52 da Lei ng 4.527/71. III - Recurso conhecido e provido parcialment< Vistos, etc. Os autos em que ANTÔNIO MARIA DA SILVEIRA interpôs recurso voluntário contra a Decisão de 12 Instância ng 3046/90 de fls. 07, que julgou procedente o Auto de Infração de fls. 02, que condenou ào pagamento da multa de 02 UVFG, e determinou a suspensão das atividades do estabelecimento por 15 dias, ACORDAM os Membros da 39 Câmara da Junta de Recursos Fiscais, por maioria de (5 x 1) votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, pelos motivos acima ementados, para em consequência, determinar o arquivamento do processo. O Membro Marcelo Rios Fayad, votou: "Pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se à Decisão de 12 Instância. SALA DAS SESSÕES DA 32 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 3C dias do mês de abril de 1991. EDUARDO CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice-Presidente CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Relator IVO EDUARDO BOARETO . Membro NIVALDA ALVES PEQUENO Membro MARCELO RIOS FAYAD Membro CARLOS DE OLIVEIRA Membro/Suplente PROCESSO N2: 363.574-6/90 RECURSO Ng: 045/91 - Voluntário RECORRENTE: Suelene Maria Barbosa RECORRIDO: Fazenda Pública Municipal ASSUNTO: Auto de Infração RELATOR: Nivalda Alves Pequeno ACÓRDÃO Ng 034/91 - 3® C/JRF EMENTA: I - Pedido de perdão para multa formal de caráter disciplinatório - Impossibilidade jurídica. II - Pedido não conhecido. Vistos, etc, Os autos em que SUELENE MARIA BARBOSA, por ter sido condenada a pagar a multa de valor equivalente a 5,600 UVFG, por estar executando obra de construção civil, sem o devido projeto aprovado e alvará de licença, recorre a esta Junta de Recursos Fiscais solicitando o perdão da referida multa, por não ter condições de pagá-la, vez que seu marido se encontra desempregado, ACORDAM os Conselheiros desta Câmara à unanimidade, em não conhecer do pedido por incabível. SALA DAS SESSÕES DA 39 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de maio de 1991. EDUARDO CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice-Presidente NIVALDA ALVES PEQUENO Membro ElablAcárdão IVO EDUARDO BOARETO • Membro CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Membro DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO N2 958 QUARTA-FEIRA, 15/05/91 - PÁGINA 21 MARCELO RIOS FAYAD Membro GERALDA G. DE CASTRO COSTA Membro PROCESSO N2: 305.217-2/89 RECURSO N2: 090/90 - Voluntário RECORRENTE: JORLAN S/A - Veículos Automotores, Importação e Comércio RECORRIDA: Fazenda Pública Municipal ASSUNTO: Auto de Infração n2 1405/89 (SAU) RELATORA: Geralda Gonzaga de Castro Costa ACÓRDÃO N2 035/91 - 32 C/JRF EMENTA: I - Nenhuma construção, reconstrução, abrésci- mo ou demolição poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura. II - Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados, discutidos e votados os presentes autos em que a firma JORLAN S/A - Veículos Automotores, Importação e Comércio estabelecida na Alameda Capim Puba (Pça. General Xavier Curado), Qd. 71-A n2 1.000 - Setor Aeroporto, nesta Capital, impetrou Recurso contra a Decisão n2 1.012/90 que a condenou à pena de multa equivalente a 7,000 UVFG, com fulcro no art. 297-11 da Lei n2 5.062/75, ACORDAM os membros da 32 Câmara da Junta de Recursos Fiscais, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a Decisão Singular pelos seus próprios fundamentos. SALA DAS SESSÕES DA 32 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de maio de 1991. • EDUARDO CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice-Presidente GERALDA G. DE CASTRO COSTA Relatora IVO EDUARDO BOARETO - Membro MARCELO RIOS FAYAD Membro CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Membro NIVALDA ALVES PEQUENO Membro PROCESSO N2: 334.309-1/90 - SAU RECURSO N2: 107/90 - Voluntária RECORRENTE: Arcádio Deja RECORRIDA: Fazenda Pública Municipal ASSUNTO: Auto de Infração n2 0160 RELATOR: Arnaldo Machado ACÓRDÃO N2 036/91 - C/JRF EMENTA: I - Escorreita a ação fiscal, impõe-se o reconheci- mento da procedência do Auto de Infração. II - Caracteriza-se a reincidência pela repetição da prática de infração anteriormente cometida. III - Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados, discutidos e votados os presentes autos em que ARCÁDIO DEJA, residente à Av. Belo Horizonte esq. c/ Rua J-12, Qd. 41, Lote 1/2 - Setor Jaó, nesta Capital, interpôs recurso contra a decisão n2 1.713/90, da Assessoria do Contencioso das Posturas Municipais, que o condenou ao pagamento da multa equivalente a 14,000 UVFG, com base no art. 297-11, da Lei 5.062/75 e o considerando reincidente, ACORDAM os Membros da 32 Câmara da Junta de Recursos Fiscais do Município de Goiânia, à unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, modificando-se no entanto, a decisão de primeira instância, para reduzir a apenação aplicada ao autuado, de 14,000 para 2,600 UVFG, acrescidas de 0,280 UVFG, fulcrado nas disposições dos arts. 298-1 e 297-11, da Lei 5.062/75 e de conformidade com os fundamentos ementados. SALA DAS SESSÕES DA 32 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO iMUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 07 de maio de 1991. EDUARDO CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice-Pres./Relator IVO EDUARDO BOARETO Membro MARCELO RIOS FAYAD Membro NIVALDA ALVES PEQUENO Membro GERALDA G. CASTRO COSTA Membro CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Membro PROCESSO N2 6.293/85 RECURSO N2 030/91 - Voluntário. RECORRENTE: Osmar José dos Santos RECORRIDA: Fazenda Pública Municipal. ASSUNTO: Auto de Infração n2 59.812 (SAU) RELATORA: Geralda Gonzaga de Castro Costa. ACÓRDÃO N2 037/91 - C/JRF. EM ENTA: I - Lapso de tempo transcorrido entre a autuação e a citação do recorrente, devido a inércia do Poder Público, enseja dúvida sobre a responsabilidade do autuado pela infração; II - Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados, discutidos e votados os presentes autos, em que o Sr: Osmar José dos Santos; estabelecido à Rua C- 16, Qd. 161, Lt. 04, n2 494, Setor Sudoeste, impetrou recurso contra a Decisão n2 1328 da 12 Instância, que o condenou à pena de multa equivalente a 2,0 UVFG com fulcro no art. 422 - 11 -.A da Lei n2 5.886/82, ACORDAM, os membros da 32 Câmara da Junta de Recursos Fiscais, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso, cassando-se a Decisão da 12 Instân- cia e desobrigando o autuado das cominações legais dela decorrentes. SALA DAS SESSÕES DA 32 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de maio de 1991. EDUARDO CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice-Presidente DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO tf 958 QUARTA-FEIRA, 15/05/91 - PÁGINA 22 GERALDA GONZAGA DE CASTRO COSTA Relatora MARCELO RIOS FAYAD Membro IVO EDUARDO BOARETO Membro NIVALDA ALVES PEQUENO Membro CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Membro PROCESSO N2 359.760-9/90 ASSUNTO: Auto de Infração. PEDIDO DE: Aplicação de Equidade n2 001/91. SUPLICANTE: M.G. Carneiro Freitas. SUPLICADA: Fazenda Pública Municipal. RELATOR: Edison Grossi. ACÓRDÃO N2 001/91 - SP/JRF. EMENTA: I - ISS de lavagem, lubrificação e limpeza de veículos - Taxa de Licença• para Funcionamento de 1990 - Multas Formais por descumprimento de obrigações acessórias. II - Lícito e justo o benefício concessivo da Equi- dade, legalmente aplicável sobre a multa morató- ria recainte sobre tributos municipais, quando o Contribuinte demonstra adequação aos ditames legais pertinentes à matéria. III - Pedido conhecido e inicialmente deferido. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos presentes, em que afirma individual acima nominada, já qualificada, deixa de recursar voluntariamente à JRF, solicitando ao Sr. Secretá- rio de Finanças que lhe conceda Equidade, à vista de suas alegações e provas nos autos apendidas, após ter sido conde- nada em 12 Instância, à recolher os itens acima constantes, ACORDAM os Conselheiros da Junta, pelo seu Colégio Pleno, com fulcro no Art. 247, §§ 12 e 22, do CTM, à maioria de 06 (seis) contra 05 (cinco) dos presentes, ausentes sob justi- ficativa os Sr. David Chagas Coutinho e Márcio Rivetti, em do pedido conhecerem e darem-lhe deferimento, propondo ao Sr. Secretário de Finanças a sua aquiescência ao pleito, no percentual de 100% (cem por cento) da multa incidente por não pagamento dos tributos lançados, pela motivação aposta no tópico II da ementa. Foram vencidos, os Srs. Oséias Pacheco de Souza, Milton de Paula Caixeta, José Gomes Machado, Santos de Oliveira e Silva Júnior e Raimundo Nonato da Costa, que votaram "pela não concessão da Equidade". SALA DA SESSÕES PLENARIAS DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de abril de 1991. ÁLVARO PEREIRA DA SILVA Presidente MILTON DE PAULA CAIXETA Vice-Presidente EDISON GROSSI Relator HÉLIOS DE GOIÁS MELO Membro ARNALDO MARINHO DE OLIVEIRA Membro RAIMUNDO NONATO DA COSTA Membro FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO Membro OSÉIAS PACHECO DE SOUZA Membro ANASTÁCIO ROCHA DE ASSIS Membro SANTOS DE OLIVEIRA E SILVA JÚNIOR Membro JOSÉ GOMES MACHADO Membro ALDA MiRIAN DE MELO OLIVEIRA Membro PROCESSO N2 346.128-1/90 ASSUNTO: Auto de Infração. FORMULAÇÃO: Embargo Declaratório n2 001/91. SUPLICANTE: Sólida - Engenharia e Construção Ltda. SUPLICADA: Fazenda Pública Municipal. RELATORA: Alda Mírian de Melo Oliveira. ACÓRDÃO N2 002/91 - SP/JRF. EMENTA: I - ISS de Serviços de Consultoria Técnica. Embargo Declaratório. Alegação de existência de contradição entre votos em Acór- dão Cameral da JRF. 11 - Remédio incabível, não previsto no Código Tributário de Goiânia, inexistindo ainda menção expressa de subsidiariedade do CPC à respeito. III - Não conhecimento do embargo, com sua rejeição liminar. Vistos, relatados, discutidos e votados estes autos, em que a empresa cima mencionada e retro qualificada, domicilia- da nesta Capital, interpôs Embargo Declaratório contra deci- são colegiada (Acórdão n2 003/91 - C/JRF) que manteve a decisão singular de fls., condenando-a ao recolhimento da parte do ISS lançado que não recolhera e impugnara, alegan- do haver contradição no cômputo dos votos que nortearam aquele decisório cameral, além de outras razões, ACORDAM os Srs. Conselheiros da JRF, por maioria de votos dos presentes (08 a 04), em não conhecerem do remédio e rejeitá-lo liminarmente, pelos motivos expostos na Ementa. Os Membros Anastácio Rocha de Assis e Hélios de Goiás Melo, da corrente vencedora, embasaram seus votos em incompetência do Colégio Pleno para apreciar o Embargo, que deveria ser intentado em instância própria. Foram vencidos, os Srs. Arnaldo Marinho, Edison Grossi, Márcio Rivetti e José Alves Quinta, que votaram: "Em obediên- cia ao previsto no Art. 168 do CTM e RI da JRF, existe a previsão legal. No entanto, a decisão embargada deverá ser julgada na câmara original". SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de abril de 1991. ÁLVARO PEREIRA DA SILVA Presidente MILTON DE PAULA CAIXETA Vice-Presidente ALDA MÍRIAN DE MELO OLIVEIRA Relatora HÉLIOS DE GOIÁS MELO Membro ANTÔNIO JOÃO LOPES ROCHA Membro MÁRCIO RIVETTI Membro JOSÉ ALVES QUINTA Membro DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO N2 958 QUARTA-FEIRA, 15/05/91 - PÁGINA 23 JOSÉ PRUDENTE DE OLIVEIRA Membro RAIMUNDO NONATO DA COSTA Membro FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO Membro ARNALDO MARINHO DE OLIVEIRA Membro EDISON GROSSI Membro - ANASTÁCIO ROCHA DE ASSIS Membro PROCESSO N° 346.206-3/90 PEDIDO DE: Rescisão de Acórdão no 001/91. SUPLICANTE: José Henrique de Souza - "O Goiano". SUPLICADA: Fazenda Pública Municipal. ASSUNTO: Auto de Infração. RELATOR: Francisco de Assis Cardoso. ACÓRDÃO No 003/91 - SP/JRF. EMENTA: I - Serviços de Lavagem de Veículos - tributáveis pelo ISS. Fato Gerador definido no Art., 51 e contido na Lista de Serviços do Art. 52, do CTM. II - Documentação acostada aos autos, de cunho probatório inquestionável, milita em favor do Suplicante. Indubitável, portanto, a não ocorrên- cia dos serviços arguidos no lançamento, no lapso de tempo constante das provas. III - Pedido de Rescisão de Acórdão conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados, discutidos e votados, estes autos, em que. a firma individual JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA - "O GOIANO", qualificada nos autos, pediu rescisão do Acórdão n° 001/91, nos termos dos Artigos 248, 249 e 250 da Lei n° 5.040/ 75, com alterações posteriores, ACORDAM os Srs. Membros da Junta de Recursos. Fiscais, em Sessão Plenária, à unanimidade dos presentes, em conhe- cerem do Pedido e darem-lhe parcial provimento, excluindo do Acórdão rescindendo o ISSQN e a Multa Formal do período de 01/86 a 06/88, por entenderem que nesse lapso de tempo não houve prestação de serviços sujeitos ao tributo municipal, por parte do Suplicante, fato que descaracteriza a aplicação da Multa Formal. Com o Relator, votaram os conselheiros: Milton de Paula Caixeta, José Prudente de Oliveira, Raimundo Nonato da Costa, Alda Mírian de Melo Oliveira e Santos de Oliveira e Silva Júnior. Os Conselheiros Anastácio Rocha de Assis e Antônio João Lopes Rocha, votaram "Pelo conhecimento e provimento parcial do pedido,"para excluir do Auto de Infração os tributos lançados no período de janeiro de 1986 a junho de 1988, bem como Multas Formais, pela não emissão denotas fiscais, caso aplicadas, posto que se trata de contribuinte previamente estimado". Já os Conselheiros Edison Grossi, David Chagas Coutinho, Márcio Rivetti e Arnaldo Marinho de Oliveira, se posicionaram: "Pelo conhecimento e provimento parcial do pedido, reformando a decisão rescidinda, dela excluído o período de 1985 a 1988, bem como as multas formais". SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de abril de 1991. ÁLVARO PEREIRA DA SILVA Presidente MILTON DE PAULA CAIXETA Vice-Presidente • FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO Membro JOSÉ PRUDENTE DE OLIVEIRA Membro RAIMUNDO NONATO DA COSTA Membro ALDA MÍRIAN DE MELO OLIVEIRA Membro SANTOS DE OLIVEIRA E SILVA JÚNIOR Membro ANASTÁCIO ROCHA DE ASSIS Membro ANTÔNIO JOÃO LOPES ROCHA Membro EDISON GROSSI Membro DAVID CHAGAS COUTINHO Membro MÁRCIO RIVETTI Membro ARNALDO MARINHO DE OLIVEIRA Membro AVISO DE EDITAL AVISO DE EDITAL TOMADA DE PREÇOS No 002/91 A COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, avisa aos interessados que realizará no dia 10 de maio de 1991, às 15:00 horas, em sua sede localizada na Av. Santos Dumont n° 1.122 - Vila Aurora, nesta Capital, licitação na Modalidade TOMADA DE PREÇOS visando à aquisição de veículos de pequeno porte tipo caminhonete. As normas do Edital encontram-se à disposição dos interessados, para compra, na tesouraria de empresa de 08 às 18 horas, como da mesma forma afixadas, para conhecimento, em local de fácil acesso. Goiânia, 01 de maio de 1991. ROSANA CRISTINA M. D, TEIXEIRA Presidente da Comissão de Licitação DIÓGEN ES CARDOZO TEIXEIRA Diretor Administrativo da Comu AVISO DE EDITAL TOMADA DE PREÇOS No 003/91 A COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE _GOIÂNIA - COMURG, avisa aos interessados que realizará no dia 15 de maio de 1991, às 15:00 horas, em sua sede localizada na Av. Santos Dumont N° 1.122 - Vila Aurora, nesta Capital, licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS visando à aquisição de sacos plásticos para coleta de lixo de varrição. As normas do Edital encontram-se à disposição dos interessados, para compra na tesouraria da empresa de 08 às 18 horas, como da mesma forma afixadas, para conhecimento, em local de fácil acesso. Goiânia, 03 de maio de 1991. ROSANA CRISTINA M.D. TEIXEIRA. Presidente:da Comissão de Licitação DIÓGENES CARDOZO TEIXEIRA Diretor Administrativo da Comurg. EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CON- TRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ORIGINAL N2 001190 FIRMADO EM 22:10.90 CONTRATANTES: Instituto de Planejamento Municipal de Goiânia - IPLAN, e, a firma Engevix Engenharia S/A. LOCAL E DATA: Goiânia Capital do Estado de Goiás, em 26 de abril de 1991. REPRESENTANTES: IPLAN - Harlen Inácio dos Santos e Vinicius Junqueira, Diretor-Presidente e Administrativo Fi- nanceiro, respectivamente, pela IEngevix Engenharia S/A - Henrique Mello de Moraes e Santo Bertin Neto. FUNDAMENTO: Concorrência n2 001/90, constante do processo administrativo n2 332.319-1 de 29.03.90. OBJETO: Prestação de serviço especializado na área de consultoria. Novos critérios de reajustamentos. FORO: Goiânia-GO. ASSINAM: Pelo IPLAN Harlen Inácio dos Santos e Vinicius Junqueira, pela firma Henrique Mello de Moraes e Santo Bertin Neto. TERMO ADITIVO ASSINE O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEIA OS ATOS OFICIAIS DA PREFEITURA DE GOIÂNIA E TOME CONHECIMENTO DAS LEIS, DECRETOS E PORTARIAS QUE INTERFEREM NA VIDA DA CIDADE E DE SEUS HABITANTES. AO ASSINAR O DIÁRIO OFICIAL, VOCÊ ESTARÁ TAMBÉM ACOMPANHANDO O DIA-A-DIA DAS EMPRESAS, ATRAVÉS DE EDITAIS, CONVOCAÇÕES, PARECERES, BALANÇOS ETC. As assinaturas poderão ser feitas no, endereço: Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, 105 - Centro - Fone: 224-5666 Ramal 144 - No horário das 12:00 "às 18:00 horas. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO No 958 QUARTA-FEIRA, 15/05/91 - PÁGINA 24 / Page 1 Page 2 Page 3 Page 4 Page 5 Page 6 Page 7 Page 8 Page 9 Page 10 Page 11 Page 12 Page 13 Page 14 Page 15 Page 16 Page 17 Page 18 Page 19 Page 20 Page 21 Page 22 Page 23 Page 24