SECRETARIAS - AUTARQUIAS -FUNDAÇÕES - COMPANHIAS Prefeito de Goiânia Nion Albernaz Secretário do Governo Municipal Servito de Menezes Filho Chefia de Gabinete do Prefeito Carlos Augusto de Oliveira e Silva Procuradoria Geral do Município Luiz Gonzaga de Freitas Auditoria Geral do Município Paulo Maria Teles Secretaria Especial Orion Andrade de Carvalho Secretaria Extraordinária Luiz César do Amarai Muniz Assessoria Legislativa Otier Alves Vieira Assessoria Especial do Prefeito Terezinhe Lisieux Moraes Passos Jorge Moreira da Silva Antônio Azeredo Coutinho Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota Hélio Inácio Santana Paulo Silva Gomes José Afonso Rodrigues Alves Secretaria das Comunicações Sociais Paulo Tadeu Bittencourt Secretaria de Finanças VaidMno José de Oliveira Secretaria da Administração Leerte Campos Secretaria da Educação Olindina Olívia C. Monteiro Secretaria de Ação Urbana Álvaro Alves Júnior Secretaria de Obras e Serviços Públicos Violeta Miguel Ganan de Queiroz Secretaria Municipal de Saúde Cairo Alberto de Freitas Secretaria de!Desenvolvimento Econômico Waidomiro Dall'Agnol _Secretaria Municipal do Meio Ambiente Arthur Rezende Filho. Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo José Guilherme Schwan Departamento de Estradas do Município Emircésar Guimarães Belocchl Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário Geraldo Goiazira Borges Pinto Albernaz '- Instituto de Planejamento Municipal Harien Inácio dos Santos instituto de'Desenvolvimento de Recursos Humanos Ovídio Alberto Rodrigues Superintendência Municipal de Trânsito Enio Ribeiro Osório Parque Zoológico de Goiânia Luis Pucci Filho Parque Mutirama de Goiânia Benitez Brandão Caill MARIO OFICIAL MUNICÍPIO DE GOIÂNIA LEI N? 1.552, DE 12108/59 - "CRIA O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIOr 1991 GOIÂNIA, 31 DE OUTUBRO DE 1991 - QUINTA-FÉIRA N. 969 SUMÁRIO LEI 01 DECRETO 02 PORTARIA 12 RESOLUÇÃO 13 ACÓRDÃO 14 CONTRATO 26 EXTRATO DE CONTRATO 28 EXTRATO DE CONVÊNIO 28 TERMO DE COMPROMISSO 28 EDITAL DE INTIMAÇÃO 41 COMUNICADO 42 LEI LEI N? 7003, DE 01 DE OUTUBRO DE 1991 "Autoriza a concessão de uso de bem público, na forma que especifica". A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: .' ' Art. 1? - O Poder Público Municipal fica-autorizado a ceder, sob forma de permissão de uso, à Creche Sagràdo Coração de Jesus, entidade assistencial sem fihs lucrátivos;,uma área de 422 m2 , localizada entre a Av. Perimetral 6 (seis) com a Rua Planalto e Perii-netral 5 (cinco), no Cõ'njunto Riviera; - Art. g- A Permissionária'Séõbrigà a utilizaf o bem público descrito no artigo anterior, somente para a construção e funcionamento das atividades da Creche SáVadq-Qoràção de Jesus. , Art.,39, VETADO'. Parágrafo único - Art. 4? - Esta lei entrará em vidOr ná dãtà de Sudpublica- ção. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 ,dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA .* LAERTE CAMPOS ' ÁLVARO ALVES JÚNIOR' ""' PAULO TADEU BITTENCOURT ARTUR REZENDE FILHO .. VIOLETA MIGUEL 'GANAN DE QUEIROZ WALDOMIRO DALL'AGNOL OLINDINA OUVIA CORREA MONT€IF0 JOSÉ GUILHERME SOHWAN-, ,, CAIRO ALBERTO DE FREITAS LEI N? 7006, DE‘16 DE OU- TÜBRODE1-991 1- " - ) "Considera deMilidade pública a enti dade, que,:.especifica". A CÂMARA MONICIPAL: DE-GOIÂNIA APROVA E EU QUINTA-FEIRA, 31/10/91 = PÁGINA 2 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO N9 969 SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 19 - É considerado de utilidade pública, com todos os direitos e vantagens assegurados em lei, a ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO SETOR PEDRO LUDOVICO. Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica- ção. Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA LAERTE CAMPOS ÁLVARO ALVES JÚNIOR PAULO TADEU BITTENCOURT ARTUR REZENDE FILHO VIOLETA MIGUEL GANAN DE QUEIROZ WALDOMIRO DALL'AGNOL OLINDINA OUVIA CORREA MONTEIRO JOSÉ GUILHERME SCHWAN CAIRO ALBERTO DE FREITAS LEI N9 7007, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 "Define os casos de extrema urgência previstos no art. 55 da LOM e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 19 - São considerados de extrema urgência para efeito da execução de obras, serviços ou melhoramentos, sem prévio orçamento de custo. a) os casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública; b) os casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamento e outros bens, públicos ou particulares. c) os casos decorrentes de acidentes nucleares e radioa- tivos, cujas medidas estejam afetas à administração do Muni- cípio. Art. 29 - O Poder Executivo Municipal ficará obrigado a fornecer, em tempo hábil, as informações e esclarecimentos relativos aos custos das obras, serviços ou melhoramentos que se fizerem necessários, sempre que solicitado por qual- quer dos membros da Câmara Municipal. Art. 39 - Caberá a uma comissão Permanente da Câmara Municipal examinar, fiscalizar e. acompanhar os planos a serem executados. Ar. 49 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA LAERTE CAMPOS ÁLVARO ALVES JÚNIOR PAULO TADEU BITTENCOURT ARTUR REZENDE FILHO VIOLETA MIGUEL GANAN DE QUEIROZ WALDOMIRO DALL'AGNOL OLINDINA OLIVIA-CORREA MONTEIRO JOSÉ GUILHERME SCHWAN CAIRO ALBERTO DE FREITAS DECRETO DECRETO N9 1042, DE 12 DE AGOSTO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso da competência que lhe é outorgada pelo artigo 133, do Decreto n9 224, de 27 de abril de 1977, bem como a necessidade de agilizar a execução das obras do Sistema de Drenagem no Córrego Cascavel, DECRETA: Art. 12 - Fica delegada competência ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO MUNICÍPIO-DERMU, para efetuar todas as atividades de engenharia, construção, orçamentária e financeira, com o escopo de atender à execu- ção das obras no sistema de drenagem do Município de Goiânia (Córrego Cascavel), tais como: licitações, ordenamento de despesas, pagamentos, planejamento e execução das obras etc. Art. 29 - Este decreto entra em vigor nesta data, revogan- do-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de agosto de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N9 1208, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE constituir uma Comissão Especial presidida pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, ARTUR REZENDE • DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - CRIADO PELA LEI N2 1.552, DE 12/05/1959 . E X P E D IE N T E Secretário de Comunicação Social do Município PAULO TADEU BITTENCOURT . Editor do Diário Oficial LOURENÇO DE CASTRO TOMAZETT Tiragem: 150 exemplares Endereço: PALÁCIO DAS CAMPINAS Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira n9 105 Centro - Fone: 224-5666 - Ramal 144 Atendimento: das 12:00 às 18:00 horas = PUBLICAÇÕES/P,REÇOS A - Atas, balanços, editais, avisos, tomadas de preços, concorrências públicas, extratos contratuais e outras. B - Aiáinaturas e Avulsos: b.1 - Assinatura semestral s/remessas 2.000,00 b.2 - Assinatura semestral c/ remessas 3.000,00 b.3 - Avulsos 100,00 b,4 - Declarações e Certidões 100,00 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO N2 969 QUINTA-FEIRA, 31/10/91 - PÁGINA 3 FILHO, coordenada por EDUARDO GOMES COTTA MEN- DONÇA, e com a participação de MARIA HELENA ZANE DE SANTANA, MARIA APARECIDA NUNES NARDUCCI, SÉR- GIO DE SOUZA, SILVIO DA PAIXÃO COSTA, EDNA TOMAZINI, EULER DE ALMEIDA BUENO e ANA OUVIA FELIX DE PAULA, com o fim de promover a realização do "Seminário do Menor - Soluções Concretas", no dia 11 de outubro de 1991. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIÀ, aos 18 dias do mês de setembro de 1991. NION ALBERNAZ • Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N9 1271, DE 04 DE OUTUBRO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE autorizar PAULO SILVA GOMES, Assessor Especial e ARMANDO VIEIRA DOS SANTOS, a empreende- rem viagem à cidade de São Paulo - SP, no período de 29 a 31 de outubro de 1991, em'objeto de serviço desta Prefeitura, e, de consequência, com fundamento no artigo 59 , Parágrafo único, inciso I e II, do Decreto n9 302, de 29 de maio de 1984, atribuir-lhes diárias no valor global de Cr$ 203.100,00 (duzen- tos e três mil e cem cruzeiros), sendo Cr$ 108.500,00 (cento e oito mil e quinhentos cruzeiros) para o primeiro e Cr$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos cruzeiros) para o segundo, correndo a despesa à conta de dotação específica do Orça- mento em vigor, ficando revogado o Decreto n9 1.208, de 18 de setembro de 1991. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N9 1287, DE 08 DE OUTUBRO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE nomear o Major PM BENEDITO GUIMA- RAES MAIA para exercer o cargo, em comissão, de Chefe da Coordenadoria da Guarda Municipal, símbolo CC-2, 29 catego- ria, da Secretaria da Administração, a partir desta data. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N9 1288, DE 14 DE OUTUBRO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE dispensar a servidora PATRíCIA RIBEIRO GUIMARÃES da função de confiança de Secretária Executiva do Prefeito, símbolo FG-2, 29 categoria, a partir de 19 de outubro de 1991. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de Outubro de 1991.. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N9 1289, DE 14 DE OUTUBRO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE colocar à disposição da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, com todos os direitos e vantagens de seu cargo e sem ônus para a origem, a servidora PATRICIA RIBEIRO GUIMARAES, lotada na Secretaria do Governo Municipal, a partir de 01 de outubro de 1991. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N9 1290, DE 14 DE OUTUBRO DE 1991 O PREFEITO DE"GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE, nos termos do artigo 69, IX, 47, IX e 46, § 19, tudo da lei n9 6.103, de 16 de janeiro de 1984, remover da Administração Indireta Parque Zoológico de Goiânia, ficando relotada junto à Administração Direta - Secretaria do Governo Municipal, a servidora LEILA MAGDA BORGES, Agente Admi- nistrativo, Nível V, a partir de 19 de outubro de 1991. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE' ENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N9 1291, DE 14 DE OUTUBRO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar a servidora LEILA MAGDA BORGES para exercer a função de confiança de Secretária-Executiva do Prefeito símbolo FG-2, 29 categoria, a partir de 19 de outubro de 1991. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N9 1292, DE 14 DE OUTUBRO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE exonerar MARIA RAIMUNDA DA MATA do cargo, em comissão, de Oficial de Gabinete, lotada na Secre- taria do Governo Municipal, a partir de 19 de outubro de 1991. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de outubro de 1991. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO N° 969 QUINTA-FEIRA, 31/10/91 - PÁGINA 4 NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 1293, DE 14 DE OUTUBRO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE nomear SANDRO EURÍPEDES BARSANUL- FO DE OLIVEIRA para, em comissão, exercer o cargo de Oficial de Gabinete, com lotação junto à Secretariado Governo Municipal, a partir de 12 de outubro de 1991. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 1294, DE 14 DE OUTUBRO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE autorizar TEREZINHA LISIEUX DE MO- RAIS PASSOS, Assessor Especial, a empreender viagem à cidade de Salvador - BA, no dia 25 de outubro de 1991, em objeto de serviço desta Prefeitura, e, de consequência, com fundamento no artigo 52, Parágrafo único, inciso I, do Decreto n2 302, de 29 de maio de 1984, atribuir-lhe diária no valor blobal de Cr$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos cruzeiros), correndo a despesa à conta de dotação específica do Orça- mento em vigor. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES 'FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 1295, DE 14 DE SETEMBRO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE nomear SÔNIA CHICAROLLI para, em comissão, exercer o cargo de Assessor-Chefe de Planejamen- to, símbolo CC-1, 12 categoria, da Secretaria Municipal de Saúde, durante o período de 12 de agosto a 12 de outubro de 1991. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de setembro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 1296, DE 14 DE SETEMBRO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições - legais, RESOLVE nomear MARIA D'ABADIA DE OLIVEIRA BORGES BRANDÃO para, em comissão, exercer o cargo de Assessor-Chefe de Planejamento, símbolo CC-1, 12 categoria, da Secretaria Municipal de Saúde, a partir de 12 de outubro de 1991. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de setembro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 1297, DE 14 DE OUTUBRO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE ex6nerar CINARA BAYLÃO MARTINS DE ARAUJO do cargo, em comissão, de Oficial de Gabinete, lotada na Secretaria do Governo Municipal, a partir de 12 de outubro de 1991. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 1298, DE 14 DE OUTUBRO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE nomear WASHINGTON MACHADO DE ARAÚJO FILHO para, em comissão, exercer o cargo de Oficial de Gabinete, com lotação junto à Secretaria do Governo Municipal, a partir de 12 de outubro de 1991. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 1299, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991 "Abre Créditos Adicionáis de Natureza Suple- mentar". O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições Iegais e tendo em vista o disposto no artigo 43 e seus parágra- fos, da Lei Federal n2 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 62, da Lei n2 6.941, de 26 de dezembro de 1990, DECRETA: Art. 12 - São abertos à Secretaria de Obras e Serviços Públicos 03 (três) créditos adicionais de naturezasuplementar, no montante de Cr$ 8.550.000.000,00 (oito bilhões, quinhen- tos e cinquenta milhões de cruzeiros), correspondente a 767.699,5143 UROMGs (setecentos e sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e nove vírgula cinquenta e uma quarenta e três Unidades de Referência Orçamentária do Município de Goiânia), destinados a constituir reforço das seguintes dota- ções da vigente Lei de Meios: 1800 - SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 1801 - 10.60.325.2022-3132.00-00 Cr$ 5.500.000.000,00 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO NQ 969 QUINTA-FEIRA, 31/10/91 - PÁGINA 5 1801 - 16.91.575.1006-3132.00-00 ..... Cr$ 700.000.000,00 1801 - 16.91.575.1006-4110.00-00 ..... Cr$ 2.350.000.000,00 TOTAL Cr$ 8.550.000.000,00 Art. 2' - Os créditos abertos pelo artigo anterior serão cobertos com o provável excesso de arrecadação, demonstra- do no anexo a este decreto, no montante de Cr$ 41.476.209.759,87 (quarenta e um bilhões, quatrocentos e setenta e seis milhões, duzentos e nove mil, setecentos- e cinquenta e nove cruzeiros e oitenta e sete centavos). Art. 32 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Múnicipal ANEXO AO DECRETO N2 1299/91 DEMONSTRATIVO DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 1. Arrecadação de 01.01.90 a 31.05.90 Cr$ 2.307.445.883,90 2. Arrecadação de 01.06.90 a 31.12.90 Cr$ 7.567.771.394,81 3. Arrecadação de 01.01.91 a 31.05.91 . Cr$ 14.399.261.265,84 4. Receita prevista para 1991 . Cr$ 20.148.215.341,00 I CÁLCULO DA TAXA DE INCREMENTO (A ) Arrecadação de jan. a maio/91 X 100 = 624,03% Arrecadação de jan. a maio/90 = 624,03% - 100,00% = 524,03 % II - ARRECADAÇÃO DE JUNHO A DEZEMBRO DE 1990 Cr$ 7.567.771.394,81 x 524,03% = Cr$ 39.657.392,440,22 Cr$ 7.567.771.394,81 + Cr$ 39.657.392.440,22 = Cr$ 47.225.163.835,03 III - DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO Previsão da receita para 1991 Cr$ 20.148.215.341,00 menos arrecadação: a) de 01.01.91 a 31.05.91 Cr$ 14.399.261.265,84 de 01.06.90 a 31.12.90 aplicada a taxa de incremento da receita verificada no período Cr$ 47.225.163.835,03 Cr$ 61.624.425.100,87 EXCESSO'PROVÁVEL DE ARRECADAÇÃO . Cr$ 41.476.209.759,87 REAJUSTE DE SALDO Cr$ 5.281.240.754,24 SUPLEMENTAÇÃO REALIZADA Cr$ 11.712.701.365,00 SALDO Cr$ 24.482.267.640,63 DECRETO N2 1300, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991 "Abre Créditos Adicionais de Natureza Suple- mentar". O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 43 e seus parágra- fos, da Lei Federal n' 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 42, da Lei n2 6.985, de 19 de agosto de 1991, DECRETA: Art. 12 - São abertos ao Departamento de Estradas de Rodagem do Município 03 (três) créditos adicionais de nature- za suplementar, no montante de Cr$ 7.500.000,00 (sete mi- lhões e quinhentos mil cruzeiros), correspondente a 673,4206 UROMGs (seiscentos e setenta e três vírgula quarenta e duas zero seis Unidades de Referência Orçamentária do Município de Goiânia), destinados a constituir reforço das seguintes dotações da vigente Lei de Meios: 4200 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO MUNICÍPIO 4202 - 16.07.021.2050-3253.00-00 Cr$ 800.000,00 4203 - 16.88.021 .2051-3253.00-00 Cr$ 2.200.000,00 4204 - 16.07.021.2052-3253.00-00 Cr$ 4.500.000,00 TOTAL Cr$ 7.500.000,00 Art. 2' - Os créditos abertos apelo artigo anterior serão cobertos com a anulação total e/ou parcial das seguintes dotações: 4200 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO MUNICÍPIO 4202 - 16.07.021.2050-3132.00-40 Cr$ 1.300.000,00 4203 - 16.88.021.2051-3132.00-40 Cr$ 4.200.000,00 4204 - 16.07.021.2052-4120.00-00 Cr$ 2.000.000,00 TOTAL Cr$ 7.500.000,00 Art. 3' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 1301, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991 "Abre Créditos Adicionais de Natureza Suple- mentar". O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legãis e tendo em vista o disposto no artigo 43 e seus parágra- fos, da Lei Federal n2 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 62, da Lei n2 6.941, de 26 de dezembro de 1990, DECRETA: Art. 12 - São abertos à Procuradoria Geral do Município, à Secretaria de Finanças e à Superintendência Municipal de Trânsito 05 (cinco) créditos adicionais de natureza suplemen- tar, no montante de Cr$ 6.850.000,00 (seis milhões e oitocen- tos e cinquenta mil cruzeiros), correspondente a 615,0575 UROMGs (seiscentos e quinze. vírgula zero cinco setenta e cinco Unidades de Referência Orçamentária do Município de Goiânia), destinados a constituir reforço das seguintes dota- ções da vigente Lei de Meios: 1200 -PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 1201 - 02.07.020.2008-3132.00-00 Cr$ 1.000.000,00 SOMA Cr$ 1.000.000,00 1600 - SECRETARIA DE FINANÇAS 1601 - 03.08.020.2012-3233.00-00 Cr$ 100.000,00 SOMA Cr$ 100.000,00 4300 - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO 4301 - 16.91.020,2054-3120.00-40 ... Cr$ 2.200.000,00 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO NQ 969 QUINTA-FEIRA, 31/10/91 - PÁGINA 6 4301 - 16.91.020.2054-3132.00-40 Cr$ 1.150.000,00 4301 - 16.91.573.2055-3132.00-00 Cr$ 2.400.000,00 SOMA ....... Cr$ 5.750.000,00 TOTAL GERAL Cr$ 6.850.000,00 Art. 22 - Os créditos abertos pelo artigo anterior serão cobertos com a anulação total e/ou parcial das seguintes dotações: 1200 - PROCURADÕRIA GERAL DO MUNICÍPIO 1201 - 02.07.020.2005-3120.00-00 . Cr$ 1.000.000,00 SOMA Cr$ 1.000.000,00 1600 - SECRETARIA DE FINANÇAS 1601 - 03.08.020.2012-4192.00-00 Cr$ 100.000,00 SOMA . Cr$ 100.000,00 4300 - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO 4301 - 16.91.573.2055.3120.00-00 .. Cr$ 5.750.000,00 SOMA Cr$ 5.750.000,00 TOTAL GERAL Cr$ 6.850.000,00 Art. 32 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIANIA, aos 16 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 1302, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991 "Abre Créditos Adicionais de Natureza Suple- mentar". O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 43 e seus parágra- fos, da Lei Federal n2 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 62, da Lei n2 6.941, de 26 de dezembro de 1990, DECRETA: Art. 12 - São abertos ao Parque Zoológico de Goiânia 02(dois) créditos adicionais de natureza suplementar, no mon- tante de Cr$ 16.056.102,00 (dezesseis milhões, cinquenta e seis mil, cento e dois cruzeiros), correspondente a 1.441,6680 UROMGs (hum mil, quatrocentos e quarenta e uma vírgula sessenta e seis oitenta Unidades de Referência Orçamentária do Município de Goiânia), destinados a constituir ireforço das seguintes dotações da vigente Lei de Meios: 4500 - PARQUE ZOOLÓGICO DE GOIÂNIA 4501 - 08.46.228.2056-3120.00-40 Cr$ 15.000.000,00 4501 - 08.46.228.2056-4120.00-40 Cr$ 1.056.102,00 TOTAL Cr$ 16.056.102,00 Art. 22 - Os créditos abertos pelo artigo anterior serão cobertos com o provável excesso de arrecadação, demonstra- do no anexo a este Decreto, no montante de Cr$ 245.447.711,86 (duzentos e quarenta e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, setecentos e onze cruzeiros e oitenta e seis centavos). Art. 32 - Este decreto entrará em vigor na data de- sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIANIA, aos 16 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ - Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal ANEXO DO DECRETO N2 1302/91 DEMONSTRATIVO DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 1. Arrecadação de 01.01.90 a 30.09.90 Cr$ 22.230.719,74 2. Arrecadação de 01.10.90 a 31.12.90 Cr$ 44.838.724,61 3. Arrecadação de 01.01.91 a 30.09.91 Cr$ 99.288.335,14 4. Receita prevista para 1991 Cr$ 54.103.819,00 1 - CÁLCULO DA TAXA DE INCREMENTO ( ) Arrecadação de jan. a setembro/91 X 100 = 446,63% Arrecadação de jan. a setembro /90 = 446,63% - 100,00% = 346,63% , II - ARRECADAÇÃO DE OUTUBRO À DEZEMBRO DE 1990 X Cr$ 44.838.724,61 x 346,63% = Cr$ 155.424.471,11 Cr$ 44.838.724,61 + Cr$ 155.424.471,11 = Cr$ 200.263.195,72 III - DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO Previsão da Receita para 1991 Cr$ 54.103.819,00 menos arrecadação: a) de 01.01.91 a 30.09.91 Cr$ 99.288.335,14 b) de 01.10.90 a 31.12.90, aplicada a taxa de incremento da receita verificada no período Cr$ 200.263.195,72 Cr$ 299.551.530,86 EXCESSO PROVÁVEL DE ARRECADAÇÃO Cr$ 245.447.711,86 REAJUSTE DE SALDO Cr$ 14.937.376,06 SUPLEMENTAÇÃO REALIZADA Cr$ 59.335.188,00 SALDO Cr$ 171.175.147,80 DECRETO N2 1303, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 "Dispõe sobre procedimentos a serem observa- dos para a realização de despesas e dá outras providências". O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de se evitar abusos na aquisição de bens de consumo e/ou permanente, bem como o aumento excessivo da folha de pagamento do pessoal, fato que poderá contribuir para o não cumprimento do cronograma de desembolso elaborado pela Secretaria de Finanças, DECRETA: Art. 12 - A elevação do valor da folha de pagamento do pessoal da administração direta, autarquias, fundações e empresas municipais deverá ser precedida de autorização expressa do Chefe do Executivo. Art. 22 - A aquisição de materiais de consumo e permantes e a contratação de serviços de terceiros, à conta do Tesouro Municipal, cujos valores excedem a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), dependerá de prévia e expressa autorização do Assessor Especial HÉLIO INÁCIO SANTANA. § 12 - As despesas miúdas de pronto pagamento, de qualquer valor, cuja iniciativa seja dos Chefes de Unidades de Serviços Administrativos ou equivalentes, igualmente depen- derá de prévia e expressa autorização da autoridade acima mencionada. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO N° 969 § 2° - É da competência do Insituto de Planejamento Municipal - IPLAN a liberação automática para empenho de despesas com tarifas de telefone, água, energia elétrica, telex, bem como as despesas com aquisição de vale-transporte e aluguel de imóveis e indenizações de imóveis expropriados pelo Município. Art. 3° - A Assessoria Especial do Prefeito manterá o efetivo controle de preços dos materiais e equipamentos adquiridos pelos órgãos que compõem a estrutura administra- tiva da Prefeitura. • Parágrafo único - Será da responsabilidade do ordenador da despesa os casos em que se constatar negligência ou inobservância do melhor preço. Art. 44 - Este decreto entra em vigor nesta data, ficando revogados os Decretos n2s 1.085, de 20 de agosto de 1991, e 1.269, de 02 de outubro de 1991, e demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO No 1304, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 17, da Lei n° 4.526, de 31 de dezembro de 1971, bem como considerando o contido do Processo n° 483.368-6/91, de interesse de SÍLVIO JOSÉ RABUSKE E OUTRO, DECRETA: Art. 14 - Ficam aprovados o desmembramento e a planta do lote de n4 1/25, da quadra 80-A, situado à Rua 238, esquina com a Rua 221, Setor Leste Universitário, nesta Capital, que passa a constituir os lotes de nos 1 e 25, com as seguintes características e confrontações: LOTE: 1 ÁREA: 447,74 m2 Frente para a Rua 221 15,887 m Fundo, dividindo com o lote 23 17,793 m Lado direito, dividindo com o lote 25 25,449 m Lado esquerdo, dividindo com o lote 3 28,274 m LOTE: 25 ÁREA: 447,00 m2 Frente para a Rua 221 12,424 m Fundo, dividindo com o lote 23 20,594 m Lado direito, dividindo com a Rua 238 18,613 m Lado esquerdo, dividindo com o lote 1 25,449 m Pela linha de chanfrado 7,305 m Art. 29 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO No 1306, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 "Declara de utilidade pública, para fins de desa- propriação, áreas de terra que específica". QUINTA-FEIRA, 31/10/91 - PÁGINA 7 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 115, XII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o contido no Processo n2 484.377-1/91 e nos termos do artigo 5°, letra "i", do Decreto-Lei Federal n2 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA: Art. 14 - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra abaixo especificadas, des- tinadas à construção e ampliação da Avenida Pedro Ludovico, na Vila Adélia, nesta Capital, conforme segue; QUADRA: 8 LOTE: 1 Área: 437,50 m2 Desapropriação: 437,50 m2 Limites e Confrontações: Pela Avenida Fernão Dias, 25,00 m; pelo fundo, com o lote 2, 15 m; pela direita, com o lote 12, 30,00 m; pela frente, com a Avenida Pedro Ludovico, 10,00 m e pela linha de chanfrado, 7,07 m. QUADRA: 8 LOTE: 12 Área: 450,00 m2 Desapropriação. 206,25 m2 Área remanescente: 243,75 m2 Limites e Confrontações: Pela frente com a Avenida Pedro Ludovico, 15,00 m; pela esquerda, com o lote 1, 21,00 m; pelo fundo, com o lote 12, área remanescente, 20,50 m, e pela direita com o lote 11, 6,50 m. QUADRA: 8 LOTE: 11 Área: 360,95 m2 Desapropriação; 68,70 m2 Área remanescente: 292,25 m2 Limites e Confrontações: Pela frente, com a Avenida Pedro Ludovico e Avenida Bartolomeu Bueno, 19,50 m; pelo fundo com a área remanescente do Lote 11, 14,52 m e pela esquerda com o Lote 12, 6,50 m. CHÁCARA 13: Área: .... 1.260,00 m2 Desapropriação: 1.260,00 m2 Limites e Confrontações: Pela Alameda Alberto Nepomuceno, 15,00 m; na linha do chanfrado 7,07 m; pela Avenida Pedro Ludovico, 53,00 m; no fundo pelo Córrego Macambira; e pela esquerda dividindo com a Chácara 14, 48,00 m. CHÁCARA 14: Área. 1.700,00 m2 Desapropriação: 460,00 m2 Área remanescente:..... .. 1.240,00 m2 Limites e Confrontações: Pela Alameda Alberto Nepomuceno, 10,00 m; pela direita, com a Chácara 13, 48,00 m; pelo fundo com o Córrego Macambira, e pela esquerda com o remanes- cente da Chácara, 44,00 m. QUADRA: 4 LOTE: 01 Área: 422,50 m2 Desapropriação: 422,50 m2 Limites e Confrontações: Pela frente com a Avenida Pedro Ludovico, 9,50 m; pela esquerda, com o lote 23, 30,00 rn; pelo fundo, com o lote 2, 14,50 m; pela direita, com Avenida Fernão Dias (Consolação), 25,00 m, e pela linha de chanfrado 7,07 m. QUADRA: 4 LOTE: 20 Área: 422,50 m2 Desapropriação: 422,50 m2 Limites e Confrontações: Pela frente, com a Avenida Pedro Ludovico, 9,50 m; pela direita, com o lote 21, 30,00 m; pela esquerda, com a Alameda Alberto Nepomuceno, 25,00 m; pela fundo, com o lote 19, 14,50 m, e pela linha de chanfrado 7,07 m. QUINTA-FEIRA, 31/10/91 - PÁGINA 8 DIÁRIO OFICIAL DO'MUNICWI0 NP 969 QUADRA: 4 LOTE: 21 Área: 360,00 m2 Desapropriação: 360,00 m2 Limites e Confrontações: Pela frente, com a Avenida Pedro Ludovico, 12,00 m; peia direita, com o lote 22, 30,00 m; pela esquerda com o lote 20, 30,00 m, e pelo fundo com o lote 19, 12,00 m. QUADRA: 4 LOTE: 22 Área: 360,00 m2 Desapropriação: 360,00 m2 Limites e Confrontações: Pela frente, com a Avenida Pedro Ludovico, 12,00 m; pela direita com o lote 23, 30,00 m; pela esquerda com o lote 21, 30,00 m e pelo fundo, com os lotes 2 e 19, 12,00 m. QUADRA: 4 LOTE: 23 Área: 360,00 m2 Desapropriação: 360,00 m2 Limites e Confrontações: Peia frente, com a Avenida Pedro Ludovico, 12,00 m; pela esquerda com o lote 22, 30,00 m; pela direita com o lote 1, 30,00 m, e pelo fundo, com o lote 2, 12,00 m. Art. 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 1307, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 "Abre Créditos Adicionais de Natureza Suple- mentar". O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 43 e seus parágra- fos, da Lei Federal n2 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 62, da Lei n2 6.985, de 19 de agosto de 1991, DECRETA: Art. 12 - São abertos à Superintendência Municipal de Trânsito - SMT, 02 (dois) créditos adicionais de natureza suplementar, no montante de Cr$ 21.750.000,00 (vinte e um milhões, setecentos e cinquenta mil cruzeiros), corresponden- te a 1.952,9198 UROMGs (um mil, novecentos e cinquenta e duas vírgula noventa e uma noventa e oito Unidades de Referência Orçamentária do Município de Goiânia), destina- dos a constituir reforço das seguintes dotações da vigente Lei de Meios: 4300 - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - SMT 4301 - 16.91.020.2054-3111.00-00 . Cr$ 20.000.000,00 4301 - 16.91.020.2054-3253.00-00 Cr$ 1.750.000,00 TOTAL . Cr$ 21.750.000,00 Art. 22 - Os créditos abertos pelo artigo anterior serão cobertos com a anulação total e/ou parcial das seguintes dotações: 4300 - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - SMT 4301 - 16.91.020.2054-3131.00-40 Cr$ 240.000,00 4301 - 16.91.020.2054-3292.00-00 Cr$ 520.000,00 4301 - 16.91.573.2055-3120,00-00. Cr$ 2.370.000,00 4301 - 16.91.573.2055-4120.00-00 Cr$ 17.620.000,00 4301 - 16.91.573.2055-4120.00-40 Cr$ 1.000.000,00 TOTAL . Cr$ 21.750.000,00 Art. 3Q - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ • Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 1308, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 "Abre Crédito Adicional de Natureza Suplemen- tar". O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 43 e seus parágra- fo, da Lei Federal n2 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 62, da Lei n2 6.941,-de 26 de dezembro de 1990, DECRETA: Art. 12 - É aberto à Secretaria da Administração 01 (um) crédito adicional de natureza suplementar, no montante de Cr$ 13.880.000,00 (treze milhões e oitocentos e oitenta mil cruzei- ros), correspondente a 1.246,2771 UROMGs (um mil, duzen- tos e quarenta e seis vírgula vinte e sete setenta e uma Unidades de Referência Orçamentária do Município de Goiânia), destinado a constituir reforço da seguinte dotação da vigente Lei de Meios: 1500 - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 1501 - 03.07.020.2008-3292.00-00 Cr$ 13.880.000,00 SOMA . Cr$ 13.880.000,00 Art. 22 - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com a anulação total e/ou parcial da seguinte dotação: 1500 - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 1501 - 15.84.492.2011-3280.00-08 ...... Cr$ 13.880.000,00 SOMA ... Cr$ 13.880.000,00 Art. 32 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 1309, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do contido no Processo n2 433.963-6/91, RESOLVE, nos termos do artigo 40, IN, letra "d", da Constitui- ção Federal, aposentar PAULO CORDEIRO ASSUNÇÃO no cargo de Auxiliar Administrativo, Nível IV, Referência 10, a partir desta data, atribuindo-lhe, de consequência, proventos anuais, proporcionais ao seu tempo de serviço (28/35), no valor global de Cr$ 531.066,72 (quinhentos e trinta e um mil, sessenta e seis cruzeiros e setenta e dois centavos), sendo Cr$ 398.998,32 (trezentos e noventa e oito mil, novecentos e noventa e oito cruzeiros e trinta e dois centavos) de ve ncimento e Cr$ 132.068,40 (cento e trinta e dois mil, sessenta e oito cruzeiros e quarenta centavos) de Adicionais (03), por contar com mais de 65 anos de idade. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO NQ 1310, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do contido no Processo n9 447.287-0/91, RESOLVE, nos termos do artigo 40, III, letra "c", da Constitui- ção Federal, aposentar PEROLINA JERÔNIMO E SILVA no cargo de Instrutor de Artes e Trabalhos Manuais, 'Nível IV, Referência 13, a partir desta data, atribuindo-lhe, de consequência, proventos anuais, proporcionais ao seu tempo de serviço (26/30), no valor g lobal de Cr$ 592.756,92 (quinhen- tos e noventa e dois mil, setecentos e cinquenta e seis cruzeiros e noventa e dois centavos), sendo Cr$ 445.347,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e sete cruzeiros) de vencimento e Cr$ 147.409,92 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e nove cruzeiros e noventa e dois centavos) de Adicionais (03), por contar com mais de 25 anos de serviço prestado. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N9 1311, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais- e à vista do contido no Processo n9 479.241-6/91, RESOLVE, nos termos do artigo 114, da Lei n9 6.103, de 16 de janeiro de 1984, conceder a MARIA LUIZA CAMPOS, viúva do ex-servidor Antonio de Oliveira Campos, pensão especial no valor mensal de Cr$ 123.204,01 (cento e vinte e três mil, duzentos e quatro cruzeiros e um centavo), sendo Cr$ 69.545,45 (sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e cinco cruzeiros e quarenta cinco centavos) de vencimento e Cr$ 53.658,56 (cinquenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito cruzeiros e cinquenta e seis centavos) de Adicionais (06), com retroação de seus efeitos a 18 de agosto de 1991. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO N2 969 QUINTA-FEIRA, 31/10/91 - PÁGINA 9 DECRETO N9 1312, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do contido no Processo n9 474.335-1/91, RESOLVE incorporar aos proventos de inatividade do servidor PEDRO DE SOUSA OLIVEIRA, aposentado no cargo de Motorista, Nível III, Referência 12, através do Decreto n9 432, de 12 de agosto de 1985, o valor correspondente à Gratificação de Incentivo à Produção, a partir de 26 de setembro de 1991. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO • Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 1313, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do contido no Processo n9 473.559-5/91, RESOLVE, nos termos do artigo 114, da Lei n9 6.103, de 16 de janeiro de 1984, conceder a WILLIAM MUNDURUCA DE ALENCAR, viúvo da ex-servidora Luiza Feitosa Munduruca, pensão especial no valor mensal de Cr$ 165.188,91 (cento e sessenta e cinco mil, cento e oitenta e oito cruzeiros e noventa e um centavos), sendo Cr$ 87.819,74 (oitenta e sete mil, oitocentos e dezenove cruzeiros e setenta e quatro centavos) de vencimento, Cr$ 17.563,94 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e três cruzeiros e noventa e quatro centavos) de Gratificação de Regência, Cr$ 4.390,98 (quatro mil, trezentos e noventa cruzeiros e noventa e oito centavos) de gratificação de Titularidade, Cr$ 26.345,92 (vinte e seis mil, trezentos e quarenta e cinco cruzeiros e noventa e dois centavos) de Gratificação de 12 Série e Cr$ 29.068,33 (vinte e nove mil, sessenta e oito cruzeiros e trinta e três centavos) de adicionais (03), com retroação de seus efeitos a 02 de agosto de 1991. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N9 1314, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do contido no Processo n9 479.644-6/91, RESOLVE, nos termos do artigo 114, da'Lei n9 6.103, de 16 de janeiro de 1984, conceder a MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA OLIVEIRA, viúva do ex-servidor Antonio Sebastião de Oliveira, pensão especial no valor mensal de Cr$ 34.047,97 (trinta e quatro mil, quarenta e sete cruzeiros e noventa e sete centa- vos), sendo Cr$ 28.138.82 (vinte e oito mil, cento e trinta e oito cruzeiros e oitenta e dois centavos) de vencimento e Cr$ 5.909,15 (cinco mil, novecentos e nove cruzeiros e quinze centavos) de adicionais (02), com retroação de seus efeitos a 25 de agosto de 1991. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal QUINTA-FEIRA, 31/10/91 - PÁGINA 10 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO N2 969 DECRETO N2 1315, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do contido no Processo n' 473.870-5/91, RESOLVE retificar o Decreto ri2 1.193, de 16 de setembro de 1991, que aposentou VALDA BUENO DE MORAIS, no cargo de Professora de Ensino de 12 e 22 Graus, Nível AD-4, Referência 12, para considerar como sendo'Nível AD-6, per- manecendo inalterados os demais termos do referido ato. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 1316, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do contido no Processo ng 482.808-9/91, RESOLVE, nos termos do artigo 40, III, letra "c", da Constitui- ção Federal, aposentar CLEUSA MARIA FERNANDES DA SILVA no cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, Nível I, Referência 12, a partir desta data, atribuindo-lhe, de consequência, proventos anuais, proporcionais ao seu tempo de serviço (25/30), no valor global de Cr$ 614.922,00 (seiscen- tos e quatorze mil, novecentos e vinte e dois cruzeiros), sendo Cr$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros) de venci- mento e Cr$ 194.922,00 (cento e noventa e quatro mil, nove: centos e vinte e dois cruzeiros) de Adicionais (04), por contar com 25 (vinte e cinco) anos de serviço prestado. GABINETE DO PREFEITO DE GOIANIA, aos 18 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES ALI-10 Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 1317, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n2 6.718, de 19 de dezembro de 1988, bem como no Decreto n2 1.467, de 20 de dezembro de 1988, e tendo em vista, ainda, a comemoração do Centenário de nascimento de Pedro Ludovico Teixeira, fundador de Goiânia, RESOLVE outorgar aos cidadãos abaixo relacionados, pelos relevantes serviços prestados à cidade e a comunidade goianiense, a Comenda da Ordem do Mérito "Pedro Ludovico teixeira", a saber: GRÃ CRUZ - Venerando de Freitas Borges - Colemar Natal e Silva - Jerônimo Coimbra Buena - José Ludovico de Almeida, post-mortem - Joaquim Domingos Roriz . GRANDE OFICIAL - João de Paula Teixeira Filho - Alfredo de Faria Castro, post-mortem - Benedito da Silva Albuquerque - Heitor de'Moraes Fleury, post-mortem Altamiro de Moura Pacheco COMENDADOR - Domingos Viggiano - Licardino de Oliveira Ney, post-mortem - Joaquim Câmara Filho, post-mortem - Andrelino de Moraes, post-mortem - Donizeth Martins de Araújo - Genesco Ferreira Bretas - Sílvio Berto OFICIAL - José Cunha Júnior - Joaquim da Veiga Jardim - Joaquim Edson de Camargo, post-mortem Cyleneu Marques de Araújo (Leo Lynce), post-mortem - Agnelo Arlington Fleury Curado, post-mortem - Oscar Sabino de Freitas, post-mortem CAVALEIRO - Oriçangà Santomé de Bastos Antero Alvares de Barros Julieta Fleury da Silva e Souza Odília Mendes = Antônio Henrique Peclat, post-mortem - João Jacinto de Almeida, post-mortem - Jorge Félix de Souza, post-mortem - Margarida Leão de Jesus - Jorge da Cunha Bastos,ipost-mortem GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 1318, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE excluir, a partir de 25 de setembro de 1991, NEUSA MARIA ANDRADE NERY do Grupo Especial de Tra- balho constituído através do Decreto na 840, de 31 de julho de 1989, com o objetivo de promovera Reforma Administrativa da Prefeitura de Goiânia. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 1319, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do contido no Processo na 482.216-1/91, RESOLVE exonerar, a pedido, CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA PORTIS, do Cargo de Professora de Ensino de 12 Fase do 12 Grau, Nível AD-1, Referência 02, do Quadro de Pessoal Regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Goiânia, a partir de 01 de março de 1989. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de outubro de 1991. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO N2 969 QUINTA-FEIRA, 31/10/91 - PÁGINA 11 NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 1320, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 17, da Lei n2 4.526, de 31 de dezembro de 1971, bem como considerando o contido do Processo n2 479.508-3/91, de interesse de ENCIL - CONS- TRUTORA E INCORPORADORA LTDA., DECRETA: Art. 12 - Ficam aprovados o remembramento e a planta dos lotes de nos 2 e 2-A, da quadra 57, situados à Rua 1023, do Setor Pedro Ludovico, nesta Capital, que passam a constituir um único lote de n2 2, com as seguintes características e confrontações: LOTE: 2 ÁREA: 764,79 m2 Frente para a Rua 1023 26,775 m Fundo, dividindo com o lote 12 15,411 m Lado direito, dividindo com o lote 3 34,622 m Lado esquerdo, dividindo com os lotes 1, 16 e 15 39,363 m Art. 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GO1ANIA, aos 18 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 1321, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 17, da Lei n2 4.526, de 31 de dezembro de 1971, bem como considerando o contido do Processo n2 484.170-1/91, de interesse de ENCOL S/A ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA, DECRETA: Art. 12 - Ficam aprovados o remembramento e a planta dos lotes de Os 26, 28 e 30, da quadra C-2, situados à Rua 5, Setor Oeste, nesta Capital, que passam a constituir um único lote de n2 26/28/30, com as seguintes características e confrontações: LOTE: 26/28/30 ÁREA: 1.853,10 m2 Frente para a Rua 5 42,00 m Fundo, dividindo com os lotes 25, 27 e 29 42,00 m Lado direito, dividindo com o lote 24 44,125 m Lado esquerdo, dividindo com o lote 32 44,125 m Art. 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de outubro de 1991. .NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 1322, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 17, da Lei n2 4.526, de 31 de dezembro de 1971, bem como considerando o contido do Processo n2 483.346-5/91, de interesse de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NOR- DESTE DO BRASIL, DECRETA: Art. 12 - Ficam aprovados o remembramento e a plantados lotes de Os 1/23 e 21, da quadra 93, situados à Av. T-9 e Rua T-33, Setor Bueno, nesta Capital, que passam a constituir um único lote de n2 1/23-21, com as seguintes características e confrontações: LOTE: 1/23-21 ÁREA: 4.072,50 m2 Frente para a Rua T-33 60,00 m Fundo, dividindo com os lotes 18, 19 e 20 30,00 m Mais 28,50 m Mais 35,00 m Lado direito, dividindo com o lote 4 47,50 m Lado esquerdo, dividindo com a Av. T-9 ,, .. 71,00 m Pela linha de chanfrado 7,07 m Art. 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 1323, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 "Dispõe sobre a forma de liberação dos contra- cheques de pagamento do pessoal da Prefeitu- ra". O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de reforçar os cuidados no controle dos pagamentos e lotação do funcionalismo muni- cipal, DECRETA: Art. 12 -.Os contra-cheques referentes ao pagamento de salários dos servidores em atividade dos Quadros de Pessoal das Administrações direta, autárquicas, fundacionais e empre- sas municipais serão relacionados nominalmente e entregues aos respectivos Coordenadores ou equivalentes, que efetua- rão, auxiliados pelos Chefes de Núcleos ou equivalentes, o pagamento diretamente a cada servidor lotado em sua unida- de. Art. 22 - Quando do recebimento dos contra-cheques e da relação dos servidores, os Coordenadores de cada unidade deverão assinar declaração junto com os Chefes de Núcleos ou equivalentes confirmando a lotação em seu setor de traba- lho do pessoal relacionado. Art. 32 - Os chefes das Unidades Administrativas ou equivalentes deverão manter essas relações arquivadas em local apropriado, de forma a permitir sua verificação quando se fizer necessário. Art. 42 - Em se tratando de servidor à disposição de outros organismos, com ônus para os cofres municipais, a liberação do pagamento será da responsabilidade da Secretaria do Governo, devendo ser mantido em arquivo próprio a documen- tação autorizativa de tal situação. Art. 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de outubro de 1991. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal PORTAROA PORTARIA N9 046/91 - GAB O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribui- ções, conforme dispõe o artigo 268 da Lei 5.040/75 Código Tributário do Município e Medida Provisória nQ 297 de 28 de junho de 1991 e, Considerando a necessidade de atualizar os débitos de qualquer natureza para com o município, Considerando a Taxa Referencial (TR), utilizando para atualização de tributos não pagos em seus respectivos venci- mentos, no mês de setembro de 1991, de 16,78% (dezesseis vírgula setenta e oito por cento), RESOLVE: -Aplicar o referido índice para atualização monetária dos débitos de qualquer natureza, paracom o município de Goiânia, vencidos e não pagos no mês de setembro de 1991, acumulan- do-o à Tabela de Atualização Monetária para os tributos vencidos anteriormente. II - Esta Portaria entrará em vigor a partir do dia 02.10.91. GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS, ao 01 dia do mês de outubro de 1991. Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA Secretário PORTARIA NQ 048/91 - GAB O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribui- ções e fundamentos na Legislação Tributária, conforme dispõe o art. 72 da Lei 6.741/89 e Considerando a necessidade de adequar os valores da UVFG e tomando por base a variação do IPC-FIPE, relativo ao mês de agosto/91, que foi de 14,42% (quatorze vírgula quaren- ta e dois por cento), RESOLVE: I - Reajustar a UVFG para vigência a partir do dia 01 de outubro do corrente exercício, em 14,42% (quatorze vírgula quarenta e dois por cento), elevando-a a Cr$ 6.128,53 (seis mil, cento e vinte e oito cruzeiros e cinquenta e três centavos), para efeito de cobrança, lançamento e arrecadação de Tributos e "penalidades pecuniárias municipais. II - Esta Portaria entrará em vigor a partir do dia 01.10.91. GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS, ao 01 dia do mês de outubro de 1991. Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA Secretário DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO N° 969 QUINTA-FEIRA, 31/10/91 - PÁGINA 12 PORTARIA N2 049/91 - GAB O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuiçõeslegais, • RESOLVE: Designar.a servidora SÔNIA MARIA LEMOS SILVA para, em substituição, exercer a função de MEMBRO DA COMIS- SÃO DE AVALIAÇÃO DE 1MOVEIS, a partir do dia 03,10.91, enquanto durar o afastamento legal e temporário da titular IRANI BORGES CORDEIRO, que entrará em gozo de suas férias regulamentares. CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS, aos 07 dias do mês de outubro de 1991. Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA Secretário PORTARIA N2 052/91 - GAB O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista, o previsto no § 22, do artigo 4, da Lei 6.838, de 22 de dezembro de 1989 e, CONSIDERANDO que o índice de crescimento do recolhi- mento das Receitas Correntes do Município, relativo ao mês de agosto de 1991, com base no mês anterior, foi negativo, ou seja, houve um decréscimo de 12,70% (doze vírgula setenta por cento). RESOLVE: - Manter o valor da UNIDADE DE REFERÊNCIA ORÇA- MENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - UROMG em outu- bro de 1991 em Cr$ 11.137,17 (onze mil, cento e trinta e sete cruzeiros e dezessete centavos). II - Esta Portaria entrará em vigor no dia 12 de outubro de 1991. GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS, aos 11 dias do mês de outubro de 1991. Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA . Secretário PORTARIA N2 786, DE 30 DE SETEMBRO DE 1991 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, no Uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, da Resolução n2 036, de 14 de novembro de 1984 - Regimento Interno -, e tendo em vista o contido nos autos 2120/91, RESOLVE: nos termos do artigo 40, inciso III, alínea "c" e seu parágrafo 42, da Constituição do Brasil, aposentar ZILDA DA SILVA GUIMARÃES, no cargo de Técnico Auxiliar do Legislativo, nível II-B, Referência 15, com proventos proporci- onais, calculados no percentual de 93,33% (noventa e três vírgula trinta e três por cento) de seus vencimentos, e gratifica- ção adicional por tempo de serviço, relativa a 05 (cinco) quinquênios de efetivo exercício, de acordo com o artigo 111 da Lei n2 6.103 de 16 de janeiro de 1984, com alterações posteriores. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de setembro de 1991. JOSÉ NELTO LAGARES DAS MERCÊS Presidente DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO N2 969 - QUINTA-FEIRA, 31/10/91 - PÁGINA 13 PORTARIA N2 787-A, DE 30 DE SETEMBRO DE 1991 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, da Resolução n2 036, de 14 de novembro de 1984 - Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Processo n2 2207/91, RESOLVE: nos termos do artigo 40, incisolll, alínea "c" e seu § 42, da Constituição Federal, e em consonância com os artigos 50, § 22, e 124, da Lei n2 6.103 de 16 de janeiro de 1984, aposentar SHIRA DE SANTANA ALVES, a partir de 10 (dez) de setembro de 1991, no cargo de Procuradora Jurídica Legislativo, Nível II- B, Referência 12, com proventos mensais no valor de Cr$ 581.614,53 (quinhentos e oitenta e um mil, seiscentos e quatorze cruzeiros e cinquenta e três centavos) corresponden- tes a 93,33% (noventa e três vírgula trinta e três pOr cento) de seus vencimentos, sendo Cr$ 437.304,16 (quatrocentos e trinta e sete mil, trezentos e quatro cruzeiros é dezesseis centavos) de vencimento, e Cr$ 144.310,37 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e dez cruzeiros e trinta e sete centavos) de gratificaçãfo adicional por tempo de serviço, relativa a 03 (três) quinquênios. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de setembro de 1991. JOSÉ NELTO LAGARES DAS MERCÊS Presidente PORTARIA N2 794, DE 30 DE SETEMBRO DE 1991 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, da Resolução n2 036, de 14 de novembro de 1984 = Regimento Interno -, e tendo em vista o contido nos autos n2 2092/91, RESOLVE: nos termos do artigo 40, inciso III, alínea "c" e seu § 42 da Constituição Federal, aposentar FRANCISCO CARDOSO ROXO DOS SANTOS no cargo de Assistente Legislativo "A", Nível VII, Referência 12, com proventos proporcionais à razão de 94,28% (noventa e quatro vírgula vinte e oito por cento) de vencimento, com as seguintes vantagens: incorporação da gratificação de chefe da zeladoria da Prefeitura de Goiânia, por força do artigo 34, §§ 19 e 22, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e gratificação adicional por tempo de serviço, relativa a 05 (cinco) quinquênios, de acordo com o artigo 111, da Lei n2 6.103, de 16 de janeiro de 1984, com as modificações poste- riores. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de setembro de 1991. JOSÉ NELTO LAGARES DAS MERCÊS Presidente RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO N2 019/91 - CRD O COORDENADOR DE. RECEITAS DIVERSAS, no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei n2 6.262/85, combinada com a Lei n2 6.428/86, e no estrito interesse do serviço, para evitar a evasão do ISS, o que leva o trabalho fiscal a ser rigorosamente dirigido, RESOLVE: I - Considerar como Tarefa Especial, para efeito de Paga- mento de Gratificação de Produtividade, os serviços a serem executados no mês de outubro/91, pelos Fiscais de Tributos Municipais, abaixo relacionados: - Antônio Wagner dos Santos - Plantão Fiscal. Arlindo R. Gaivão - Plantão Fiscal. II - Autorizar a Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, na forma da legislação vigente, atribuir aos servidores aqui mencionados, os pontos correspondentes no mês de outubro/91. CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. GABINETE DA COORDENADORIA DE RECEITAS DI- VERSAS, aos 07 dias do mês de outubro de 1991. ANTÔNIO JOÃO LOPES ROCHA Coordenador VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA Secretário de Finanças RESOLUÇÃO N2 021/91 - CRD O COORDENADOR DE RECEITAS DIVERSAS, no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei n2 6.262/85, combinada com a Lei n2 6.428/86, e no estrito interesse do serviço, para evitar a evasão do ISS, o que leva o trabalho fiscal a ser rigorosamente dirigido, - RESOLVE: I - Considerar como Tarefa Especial, para efeito de Paga- mento de Gratificação de Produtividade, os serviços executa- dos no mês de agosto/91, pelo Fiscal de Tributos Municipais, abaixo relacionado: - Santos de O. S. Júnior - Fiscalização Especial junto à WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA. II - Autorizara Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, na forma da legislação vigente, atribuir ao servidor aqui mencionado, os pontos correspondentes no mês de agosto/ 91 CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. GABINETE DA COORDENADORIA DE RECEITAS DI- VERSAS, aos 08 dias do mês de outubro de 1991. ANTÔNIO JOÃO LOPES ROCHA Coordenador . VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA Secretário de Finanças RESOLUÇÃO N2 022/91 - CRD O COORDENADOR DE RECEITAS DIVERSAS, no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei n2 6.262/85, combinada com a Lei n2 6.428/86, e no estrito interesse do serviço, para evitar a evasão do ISS, o que leva o trabalho fiscal a ser rigorosamente dirigido, RESOLVE: - Considerar como Tarefa Especial, para efeito de Paga- mento de Gratificação de Produtividade, os serviços a serem executados no mês de outubro/91, pelo Fiscal de Tributos Municipais, abaixo relacionado: - RAIMUNDO N. DA COSTA - IVVC. II -Autorizara Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, na forma da legislação vigente, atribuir ao servidor aqui mencionado, os pontos-correspondentes no mês de outubro/ 91. CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. QUINTA-FEIRA, 31/10/91 - PÁGINA 14 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO IsP 969 GABINETE DA COORDENADORIA DE RECEITAS DI- VERSAS, aos 16 dias do mês de outubro de 1991. ANTÔNIO JOÃO LOPES ROCHA Coordenador VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA Secretário de Finanças ACÓRDÃO Processo na.: 436.837-1/91 Recurso na.: 124/91 - Voluntário Recorrente: DIVISA-SERVIÇOS TÉCNICOS EM AGRIMEN- SURA LTDA Recorrida: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Assunto: Auto de Infração Relatora: ALDA MÍRIAN DE MELO OLIVEIRA ACÓRDÃO Na 019/91-1a C/JRF EMENTA: I ISS de Serviços de Demarcação e Medição Topográfica - item 30 da LS. Autuação por falta de recolhimento. II - Os serviços tributados não se enquadram na isenção concedida até 05/10/90, às obras de construção civil e respectiva engenharia consul- tiva, eis que, em momento algum, os autos noti- ciam qualquer espécie devinculação destes àque- las. - Recurso conhecido e improvido, por maioria. Mantença de autuação, julgada à revelia em 1a Instância e, de consequência, da decisão monocrática. Vistos, relatados, debatidos e votados os autos presentes, em que a empresa acima nominada, domiciliada nesta Capital e já qualificada, recursa contra a autuação e a decisão singular, ambas em folhas, que lhe imputam dívida relativa ao ISS de Serviços Topográficos, de 1988-1989 e 1990, alegando que os serviços estariam isentos do gravame, por serem auxiliares ou complementares da Construção Civil e prestados ao Poder Público, ACORDAM os Senhores Conselheiros da 1, Câmara/ JRF, à maioria de 05x01, em conhecerem do recurso e negarem-lhe provimento, pelos motivos e na forma ementada. Foi voto vencido, o Conselheiro José Alves Quinta, que assim se posicionou: "pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular o Auto de Infração, por considerar servi- ços topográficos obras que exigem capacidade técnica, digo, responsabilidade técnica, e, portanto, são obras semelhantes à Construção Civil". SALA DAS SESSÕES DA 10 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICIPIO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de setembro de 1990. ÁLVARO PEREIRA DA SILVA Presidente ALDA MÍRIAN DE MELO OLIVEIRA Relatora ANTÔNIO JOÃO LOPES ROCHA Membro FRANCISCO ASSIS CARDOSO Membro JOÃO BATISTA TEIXEIRA DE PAULA Membro RAIMUNDO NONATO DA COSTA Membro JOSÉ ALVES QUINTA Membro Processo na.: 436,805-7/91 Recurso na.: 116/91 - Voluntário Recorrente: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A. Recorrida: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Assunto: Auto de Infração Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA El, Acórdão: ANTÔNIO JOÃO LOPES ROCHA ACÓRDÃO N2 020/91-1a C/JRF EMENTA: 1 - IWC - Impossibilidade de exigência deste tributo no mês de Dezembro de 1988, nos termos do Decreto na 049, de 03 de janeiro de 1989. Tese recursal, II - Mantidas as autuações e a Decisão de 1 a Instância, considerando, no entanto, extinto o lançamento no período de Janeiro de 1989 a Fevereiro de 1991, tendo em vista comprovação de pagamento acostada ao processo. III - Recurso Voluntário conhecido e à maioria provido. Vistos, relatados, discutidos e votados, estes autos, em que a empresa acima nominada, se insurge contra o lança- mento do IWC levado a efeito no mês de Dezembro de 1988, no valor de Cr$ 482,91, a ser avolumado com os acréscimos legais recaintes, ACORDAM os Srs. Conselheiros da la Câmara da Junta de Recursos Fiscais, à maioria dos votos (05x01), em conhe- cer do recurso, retirando a cobrança referente ao trintídio castigado e mantendo a autuação quanto aos demais períodos e itens que a compõem, mas tendo como extinto o crédito deles decorrentes, eis que há nos anais provas de suà total quitação. Foi vencido o Relator, que sufragou: "pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a autuação e dedu- zindo-se as partes comprovadamente, pagas." SALA DAS SESSOES DA 18 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de setembro de 1991. ÁLVARO PEREIRA DA SILVA Presidente ANTÔNIO JOÃO LOPES ROCHA El. Acórdão ALDA MÍRIAN DE MELO OLIVEIRA Membro JOÃO BATISTA TEIXEIRA DE PAULA Membro FRANCISCO ASSIS CARDOSO Membro JOSÉ ALVES QUINTA Membro RAIMUNDO NONATO DA COSTA Relator Processo na.: 425.072-7/91 Recurso na.: 125/91 - Voluntário Recorrente: AUTO POSTO-LESTE LTDA. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Na 969 QUINTA-FEIRA, 31/10191 - PÁGINA 15 Recorrida: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Relator: JOSÉ ALVES QUINTA _ ACÓRDÃO N° 021/91-1° C/JRF EMENTA: I - ISS.Lavagem e Lubrificação de Veículos Automotores. Atividade sujeita à estimativa - pa- drão, constante do Artigo 74 do CTM. Mantença da Decisão Singular, visto que os documentos acostados aos autos, foram incapazes de ilidir a ação fiscal. 11- Multa Formal por descumprirnento de obriga- ções acessória, de caráter disciplinatório. Recur- so silente. Exigibilidade pacífica. III - Recurso Voluntário conhecido e à maioria improvido. Vistos, relatados, discutidos e votados estes autos, em que a firma AUTO-POSTO LESTE LTDA., apresenta recurso fundamentado nas alegações de que prestou serviços, mas eventualmente, e que ao fazê-lo, recolheu o ISS, ACORDAM os Srs. Conselheiros da 1° Câmara/JRF, compulsado o feito e pela motivação e na forma ementada, por maioria (04x03), tendo o Presidente exercido o voto de quali- dade em manter a Decisão de 1° Instância, deduzindo-se as partes comprovadamente pagas, que se referem ao IWC e à Taxa de Licença, conforme Guias de Recolhimentos de f1.15. Vencidos os Conselheiros José Alves Quinta (autor do voto), Alda Mírian de Melo Oliveira e Francisco de Assis Cardoso, que emitiram voto com os seguintes dizeres: "pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para conside- rar da autuação a Multa Formal, o IWC e Taxa de'Licença do Auto de Infração, por entender que a contabilidade regular da emrpesa não foi desclassificada pela fiscalização, o que impe- de a aplicação de atos normativos para apuração da receita do ISSQN, deduzindo as partes comproyadamente pagas". SALA DAS SESSOES DA 1° CAMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de setembro de 1991. ÁLVARO PEREIRA DA SILVA Presidente ANTÔNIO JOÃO LOPES ROCHA Membro JOSÉ ALVES QUINTA Relator RAIMUNDO NONATO COSTA Elab. Acórdão ALDA MÍRIAN DE MELO OLIVEIRA Membro FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO Membro HÉLIOS DE GOIÁS MELO Membro Processo no.: 439.943-8/91 Recurso no.: 184/91 - Voluntário Recorrente: AUTOMOTO-ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓR- CIOS S/C LTDA Recorrida: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA DE PAULA ACÓRDÃO No 022/91-1° C/JRF EMENTA: I - ISS de Serviços de Administração de Consór- cios - Legalidade da autuação, embasada nas atividade efetivamente exercidas e regularmente formalizada, conforme se depreende dos autos. Incidência determinada em razão do estabeleci- mento prestador da empresa aqui existente, ca- racterizando domicílio ou sede, ainda que sim- ples filial, agência ou escritório de representação, independente do cumprimento de quaisquer for- malidades legais. Inteligência dos Arts. 127, II - CTN e 54, II CTM. II - Multa Formal por falta de cumprimento de obrigação acessória. Recurso silente. Mantive', em decorrência do caráter disciplinatório de sua aplicação. III - Recurso Voluntário conhecido e improvido. Vistos, relatados debatidos e votados este autos, em que a empresa acima nominada, domiciliada nesta Capital, na Rua Olinto Mansa Pereira, n°828, Setor Sul, já qualificada, recursou tempestivamente à JRF, contra a Decisão no 046-DC/91-ACF, da Instância monocrática, que a condenou ao pagamento da quantia de Cr$ 42.895,04 (quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e cinco cruzeiros e quatro centavos), referente ao ISS de suas atividade prestacionais de Administraçãb de Consór- cios, de 05-05-86 a 31-12-90, por falta de pagamento, bem como o valor equivalente a 10 UVFG, relativo à Multa Formal aplicada, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Auto de Infração que inicia este processado, ACORDAM os Conselheiros/JRF com assento na 1° Câ- mara, por decisão unânime, em conhecer do recurso e negar- lhe provimento, mantendo a Decisão singular, por falta de comprovação, nos autos, de que a filial de Goiânia não presta os serviços a ela atribuídos pelo Fisco Municipal, e para os quais se acha plenamente gabaritada, e ainda pelos motivos comentados na Ementa. SALA DAS SESSÕES DA 1° CÂMRA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de outubro de 1991. ÁLVARO PEREIRA DA SILVA Presidente JOÃO BATISTA TEIXEIRA DE PAULA Relator ALDA MÁRIAN DE MELO OLIVEIRA Membro FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO Membro ANTÔNIO JOÃO LOPES ROCHA Membro JOSÉ ALVES QUINTA Membro RAIMUNDO NONATO DA COSTA Membro Processo no.: 460.710-4/91 Recurso no.: 130/91 - Voluntário Recorrente: GARAVELO & CIA Recorrida: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Assunto: AUTO DE INFRAÇÃO Relator: EDISON GROSSI ACÓRDÃO No 020/91-2°- C/JRF EMENTA: - ISS de Serviços de Administração de Consór- cios. Legal é a autuação que toma por base a atividade efetivamente desenvolvida e legalmen- DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO N9 969 QUINTA-FEIRA, 31/10/91 PÁGINA 16 te formalizada, como mostram as peças que compõem os autos. A incidência se caracterizou em função do estabelecimento prestador da em- presa aqui existente. Filial juridicamente criada e em funcionamento, demonstra com sobra, o efe- tivo domicílio tributário, elemento indispensável à tributação do ISS. Inteligência dos Arts. 127, II - CTN e 54, II CTM. II - Multa Formal por descumprimento de obriga- ções acessórias. Recurso silente neste ponto, aconselha sua mantença, vez quefol aplicada em razão do não cumprimento de obrigações princi- pais. 111 - Recurso voluntário conhecido e improvido. Vistos, relatados, debatidos e votados estes autos, em que, GARAVELO & CIA, identificada e qualificada, recorreu tempestivamente à JRF, contra a Decisão n2 096-DR/91-ACF, da Instância Singular, que condenou ao pagamento da quantia de Cr$ 5.707.194,78 (cinco milhões, setecentos e sete mil, cento e noventa e quatro cruzeiros e setenta e oito centavos), correspondente ao ISS devido pelas atividades de prestação de serviços de Administração de Consórcios, no período de 12/ 87 a 12/90, bem como o valor correspondente a 10 ,(dez) UVFG, relativo a Multa Formal aplicada, com os acréscimos legais cabíveis, devidamente capitulados no Auto de Infração que deu origem a este processo, ACORDAM os Conselheiros da JRF, com assento na 2, Câmara, à unanimidade dos votos (06x00), em conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento, mantendo-se de consequência a Decisão Singular ora recorrida, para manter o Auto de Infração na sua integridade, pela fundamentação ementada. A notificação nos moldes do Art. 867, do CPC, não se presta para determinar que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. Uma vez que seu escopo se volta meramente para dar ciência C01:11 vista a uma prevenção de responsabili- dade, ressalva de direito ou manifestação formal de instrução, fora isso a medida torna-se ilegal e passível de nulidade, mormente quando se reveste de conteúdo descisório para obrigar a realização de um ato. SALA DA SESSÕES DA 2, CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO - aos 12 dias do mês de setembro de 1991. MILTON DE PAULA CAIXETA Presidente EDISON GROSSI Vice-Presidente LÍVIA PATRÍCIA COSTA Membro ARNALDO MARINHO DE OLIVEIRA Membro JOSÉ PRUDENTE DE OLIVEIRA Membro CARLOS DE OLIVEIRA Membro ANTÔNIO WILSON PORTO Membro Processo n9 : 447.152-1/91 Recurso n9: 154/91-Voluntário Recorrente: RODOVIÁRIO LIDERBRÁS S/A Recorrida: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Assunto: AUTO DE INFRAÇÃO Relator: CARLOS DE OLIVEIRA ACÓRDÃO N9 021/91-2' C/JRF EMENTA: I - Pacífica a incidência do ISS de Serviços de Transportes de combustíveis, de natureza estri- tamente municipal. Lista, item 58. Inteligência do Art. 156, inciso IV, da Constituição. II Mantença da peça autuativa e da Decisão Singular - excludência dos valores comprovadamente pagos, exigidos para os me- ses 07, 08, 09 e 11/88, dos serviços de Colocação de Mão-de-Obra, e mês 09/88, referente a servi- ços de terceiros. 111- Insubsistente a tese recursal sobre improce- dência das Multas Formais por descumprimento de Obrigações Acessórias. A não incidência do gravame municipal, quando ainda vigente, não descaracterizou a obrigatoriedade de manter a competente escrituração. Mantença. IV - Recurso Voluntário conhecido e improvido. Vistos, relatados, discutidos e votados estes autos, nos quais a empresa RODOVIÁRIO LIDERBRÁS S/A., domiciliada neste município e já qualificada, interpôs recurso contra a Decisão Monocrática de folha 115, que a condenou ao paga- mento da importância de Cr$ 1.127.533,27 (hum milhão, cento e vinte e sete mil, quinhentos e trinta e três cruzeiros e vinte sete centavos), referente ao ISS, bem como o valor equivalente a 28 (vinte e oito) UVFG, relativo às Multas Formais aplicadas, acrescendo-se-lhe os apêndices legais recaintes, ACORDAM os Membros da 2, Câmara da Junta de Recursos Fiscais, à maioria de votos (04x03), tendo o Sr. Presidente, em havendo empate, exercido o voto de qualidade, previsto no Art. 65, do Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais, em do Recurso'conhecerem e negar-lhe provimento, mantendo-se a Decisão recorrida, pelos seus próprios funda- mentos e os constantes da Ementa deste decisório. Foram votos vencidos, os Conselheiros: Arnaldo Marinho de Oliveira, Márcio Rivetti e Edison Grossi, que votaram: "pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a Decisão Singular, "in totum", com fundamento no previsto do Parágrafo 39, do Art. 155 - da C.F.". SALA DAS SESSÕES DA 2, CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO - aos 19 dias do mês de setembro de 1991. MILTON DE PAULA CAIXETA Presidente EDISON GROSSI Vice-Presidente CARLOS DE OLIVEIRA Relator ARNALDO MARINHO DE OLIVEIRA Membro MÁRCIO RIVETTI Membro JOÃO BATISTA TEIXEIRA DE PAULA Membro OSÉIAS PACHECO DE SOUZA Membro Processo n9.: 362.919-5/90 Recurso n9.: 064/91 - Voluntário Recorrente: MARIA APARECIDA MENDONÇA Recorrida: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Assunto: AUTO DE INFRAÇÃO (SAU) Relator: CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO N2 969 QUINTA-FEIRA, 31/10/91 - PÁGINA 17 ACÓRDÃO Na 079/91-3g C/JRF EMENTA: I - Confirmadas pela diligência, as alegações da autuada. II - Isenção das cominações que lhe foram impos- tas em 1g Instância, de consequência, arquivan- do-se o processo. III - Recurso conhecido e provido. Vistos, etc. Os autos em que MARIA APARECIDA MENDONÇA inter- pôs recurso voluntário conta a Decisão de lg Instância n2 2730/ 90 de fls. 06, que julgou procedente o Auto de Infração de fls. 02, que condenou ao pagamento da multa de 4,0 UVFG, ACORDAM os Membros da 3g Câmara da Junta de Recursos Fiscais, por maioria de (04x02) votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, pelos motivos acima ementados, para em consequência, determinar o arquivamen- to do processo. Os Membros Marcelo Rios Fayed e Nivalda Alves Peque- no, votaram: "Pelo conhecimento e improvirnento do recurso, mantendo-se a Decisão Monocrática, pelos seus próprios fundamentos. SALA DAS SESSÕES DA 38 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de setembro de 1991. EDUARDO CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice-Presidente CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Relator IVO EDUARDO BOARETO Membro NIVALDA ALVES PEQUENO Membro MARCELO RIOS FAYAD Membro GERALDA GONZAGA DE CASTRO COSTA Membro Processo n2 .: 406.189-0/90 Recurso n2 .: 034/91 - Voluntário Recorrente: JOAQUIM FERNANDES PEREIRA Recorrida: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Assunto: Auto de Infração Relator: IVO EDUARDO BOARETO El. Acórdão: NIVALDA ALVES PEQUENO ACÓRDÃO N2 080/91-3g C/JRF EMENTA: I - Cortar árvore da arborização públi- ca, constitui ofensa às normas legais de posturas. II - Alegação de que a árvore se tornou frágil para suportar possível vendaval, por si só não autoriza o seu sacrifício Correto o ato fiscal. III - Recurso conhecido e irnprovido. Vistos, etc., Os autos em que JOAQUIM FERNANDES PEREIRA, recorre voluntariamente contra a Decisão Singular que o condenou ao pagamento de multa equivalente a 2,0 UVFG, por ter cometido infração às normas legais das posturas munici- pais quando sacrificou uma árvore plantada no passeio de sua residência. Traz como razão de recurso, a alegação de que aquela cresceu em proporções desmedida, fato que ocasionou estragos no passeio e esgoto, obrigando o corte de suas raízes. Por isso, tornou-se frágil com risco de cair e causar danos, por essa razão sacrificou-a. Foi discordante e vencido o voto do Relator que, acompa- nhado dos Conselheiros Creudival Júlio Bernardes e Arnaldo Machado, conheceram do recurso e lhe deram provimento, mandando arquivar os feitos e desobrigando o autuado de penas quaisquer dele oriundas, em razão das circunstâncias atenuantes em que se deu o fato. Venceu a corrente lançada pela Conselheira Nivalda Alves Pequeno, com quem concordaram os Conselheiros Marcelo Rios Fayad, Geralda Gonzaga de Castro Costa e Eduardo Carvalho Carrijo, com o voto desempatador, nos termos do RIJFR, que à maioria (04x03) ACORDARAM em conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, por estar provado e até confirmado o cometimento da infração, manten- do-se de consequência, a Decisão recorrida. SALA DAS SESSOES DA 3g CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS bO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de setembro de 1991. EDUARDO CARVALHO CARRIJO PreSidente ARNALDO MACHADO Vice-Presidente NIVALDA ALVES PEQUENO Elab. Acórdão IVO EDUARDO BOARETO Relator CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Membro MARCELO RIOS FAYAD Membro GERALDA GONZAGA C.COSTA Membro Processo n2 : 413.730-9/90 Recurso n2 : 047/91 - Voluntário Recorrente: Rainiere de Siqueira Recorrida: Fazenda Pública Municipal Assunto: Auto de Infração n2 5.236 (SAU) Relator: Arnaldo Machado Elab. do Acórdão: Geralda Gonzaga de Castro Costa ACÓRDÃO N2 081/91 - 38 C/JRF EMENTA: 1 - Inconteste a responsabilidade do autuado pela autoria do projeto e execução da obra sem registro e aprovação nos Órgãos Com- petentes; II - Recurso conhecido e iniprovido. Vistos, relatados, discutidos e votados os presentes autos em que o Sr. Rainiere de Siqueira impetrou recurso contra a Decisão n2 361/91, que o condenou com fulcro no art. 297-1Ida Lei n2 5.062/75 à pena de multa no valor equivalente a 5,600 UVFG, ACORDAM os membros da 3g Câmara da Junta de Recursos Fiscais por maioria de 4x3 votos pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a Decisão Singular, por estar provado nos presentes autos e no Processo n9 413.848-7, através dos doc. de fls. 02 assinado pelo proprietá- ria da obra em data anterior à lavratura do Auto de Infração e doc. de flá. 16 assinado também pelo autuado, atestando que o mesmo era o autor do Projeto de arquitetura e Responsável Técnico pela construção que estava sendo edificada sem a devida regularização junto aos Órgãos competentes. QUINTA-'FEIRA, 31/10/91 = PÁGINA 18 DIÁRIO OFICIAL DO MUN10EPIO N° 969 Foram votos discordantes e vencidos os membros Arnaldo Machado, Ivo Eduardo Boareto e Creudival Júlio Bernardes que votaram pelo conhecimento e provimento do recurso, vez que o autuado à data da autuação, provou documentadamente a sua ilegitimidade passiva, cancelando-se, de consequência, o Auto de Infração lavrado e arquivando-se o processo. O Presidente nos termos do art. 14 letra "i" do Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais, usou o voto de desem- pate. SALA DAS SESSÕES DA 3a CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de setembro de 1991. EDUARDO CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice-Presidente GERALDA GONZAGA DE CASTRO COSTA Elab. do Acórdão MARCELO RIOS FAYAD Membro NIVALDA ALVES PEQUENO Membro CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Membro IVO EDUARDO BOARETO Membro Processo n2 363.566-6/90 Recurso n2: 102/91 - Voluntário Recorrente: JOÃO CARLOS BERIGO Recorrida: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. Assunto: Auto de Infração Relatora: NIVALDA ALVES PEQUENO ACÓRDÃO N2 082/91 - 30 C/JRF EMENTA: 1- Construir obra sem projeto aprovado e Alvará de Licença, constitui infração ao Código de Edificações do Município - Correto o Auto de Infração. 11- Pedido de redução de pena minimaç - Impos- sibilidade legal. III - Cota conhecida e improvida. Vistos, etc., Os autos em que JOÃO CARLOS BERIGO solicita redu- ção da pena a ele imposta por estar executando obra sem projeto aprovado e Alvará de Licença, cujo valor é de 8,400 UVFG, face a reincidência do ato ilegal comprovada. ACORDAM os Conselheiros da 30 Câmara da Junta de Recursos Fiscais do Município de Goiânia, à unanimidade, em dela conhecer, mas negar-lhe provimento, por falta de respal- do legal, já que a pena aplicada é a mínima prevista. SALA DAS SESSÕES DA 30 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de setembro de 1991. EDUARDO CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice-presidente NIVALDA ALVES PEQUENO Relatora IVO EDUARDO BOARETO Membro GERALDA GONZAGA DE C.COSTA Membro CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Membro MARCELO RIOS iFAYAD Membro Processo n2: 365.488-6/90 Recurso n2: 058/91 - Voluntário Recorrente: Waldemir Martins Silva Recorrida: Fazenda Pública Municipal Assunto: Auto de Infração n2 04930 (SAU) Relatora: Geralda Gonzaga de Castro Costa ACÓRDÃO N2 083/91 - 30 C/JRF EMENTA: 1 - Embargo da obra por desobediência às prescrições da licença para construir aprovada pela Prefeitura. II - Mantida a pena pecuniária pelo não cumpri- mento do Termo de Embargo; III - Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados, discutidos e votados os presentes autos em que o Sr. Waldemir Martins Silva impetrou recurso contra a Decisão n2 3.087/90 da 10 Instância, que o condenou nos termos do art. 298-111 do Código de Edificações do Município, a pena de multa no valor equivalente à 78,400 UVFG por desobediência ao Termo de Embargo n9 5.673 de 19/09/90, conforme o Auto de Infração Iavrado em 17/10/90 com fulcro no art. 309, § 32 da Lei n2 5.062/75; ACORDAM, os membros da 3' Câmara da Junta de Recursos Fiscais, por maioria de 4x2 votos em conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mantendo a Decisão Singular pelos seus próprios fundamentos e por estar provado nos autos a desobediência do Termo de Embargo n9 5.673/90. Foram votos discordantes e vencidos os conselheiros Arnaldo Machado e Ivo Eduardo Boareto que votaram pela nulidade do Auto de Infração por ter sido emitido por desobe- diência a um Termo de Embargo que por lei, requer ciência do proprietário, diretamente contra recibo, por ofício ou edital, conforme art.' 309, inciso VIII, e seus parágrafos, da Lei n2 5.062, o que não ocorreu, caracterizando, pois, inválida a peça fiscal, e determinando-se por consequência, o arquivamento dos autos. SALA DA SESSÕES DA 30 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de setembro de 1991. EDUARDO CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice-Presidente GERALDA GONZAGA DE CASTRO COSTA Relatora MARCELO RIOS FAYAD Membro NIVALDA ALVES PEQUENO Membro CREUDIVAL JULIO BERNARDES Membro IVO EDUARDO BOARETO • Membro Processo,n2: 428.127-8/91 Recurso:,Voluntário n2 084/91 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO NQ 969 QUINTA-FEIRA, 31/10/91 - PÁGINA 19 Recorrente: Santinoni Alves dos Santos Recorrida: Fazenda Pública Municipal Assunto: Auto de Infração Relator: Arnaldo Machado Elab. Acórdão: Nivalda Alves Pequeno ACÓRDÃO N° 084/91 - 30 C/JRF EMENTA: I - CERTIFICADO DE INSPEÇÃO - Documento indispensável para o funcionamento de atividade econômica - Inteligência do artigo 409, da Lei ng 4.527/71. II - Decisão condenatória correta. III - Recurso conhecido e improvido. Vistos, etc., os autos em que SANTINONI ALVES DOS SANTOS, recorre contra a Decisão Singular que, sob o fundamento do artigo 409, da Lei n° 4.527/71, combinado com o artigo 422-111- A, do mesmo Diploma legal e pelo fato de o autuado estar em pleno funcionamento de suas atividades econômicas, sem o Certificado de Inspeção, o condenou ao pagametno de multa de valor equivalente a 01 UVFG, sob a alegação de que a peça fiscal não espelha a verdade, e que não providenciou a documentação exigida pelo fato de estar sendo despejado pela justiça, os Conselheiros com assento nesta 30 Câmara da Junta de Recursos Fiscais, à maioria de voto (05x1), vencido o voto do Relator que votou pelo conhecimento e provimento do recurso, vez que, à data da autuação o recorrente comprovadarnente, tinha seu estabelecimento desativado por força de um mandato judicial, cancele-se, de consequência o Auto de Infração e arquive-se o processo, ACORDAM em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento, mantendo-se a pena pecuniária aplicada e, caso ainda persista a irregularidade cometida, mantém-se também a pena de suspensão, por estar provado que ao tempo da autuação, o recorrente se mantinha em funcionamento irregu- lar. Acompanharam esta corrente lançada pela Conselheira Nivalda Alves Pequeno, os Conselheiros Ivo Eduardo Boareto, Geralda Gonzaga de Castro Costa, Marcelo Rios Fayad e Creudival Júlio Bernardes. SALA DAS SESSÕES DA 3° CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de setembro de 1991. EDUARDO CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice-Presidente IVO EDURADO BOARETO Membro MARCELO RIOS FAYAD Membro GERALDA GONZAGA DE CASTO COSTA Membro CREUDIVAL JÚLIO' BERNARDES Membro NIVALDA ALVES PEQUENO Elab. Acórdão Processo n° : 415.790-1/91 Recurso n°: 082/91 - Voluntário Recorrente: Versilei Alves Ferreira Recorrida: Fazenda Pública Municipal Assunto: Auto de Infração (SAU) Relator: Creudival Júlio Bernardes ACÓRDÃO N° 085/91 - 3° C/JRF EMENTA: I - Modificar a Decisão Singular, redu- zindo a pena de 7,000 para 4,200 UVFG, pela primariedade do autuado, por se tratar de obra de pequeno porte e por falta de norma graduada da pena. II - Recurso conhecido e provido parcialmente. Vistos, etc. Os autos em que Versilei Alves Ferreira interpôs recurso voluntário contra a Decisão de 1° Instância n° 0489/91 de fls. 11, que julgou procedente o Auto de Infração de fls: 02, que condenou o autuado ao pagamento da multa de 7,000 UVFG, ACORDAM os Membros da 3° Câmara da Junta de Recursos Fiscais, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, pelos motivos acima ementados. SALA DAS SESSÕES DA 3° CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de setembro de 1991. EDUARDO CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice-Presidente CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Relator IVO EDUARDO BOARETO Membro NIVALDA ALVES PEQUENO Membro MARCELO RIOS FAYAD Membro GERALDA GONZAGA DE CASTRO COSTA Membro Processo na:: 363.568-4/90 Recurso na.: 041/91 - Voluntário Recorrente: Alice Prudente de Oliveira Nascimento Recorrida: Fazenda Pública Municipal Assunto: Auto de Infração n° 2223 (SAU) Relatora: Geralda Gonzaga de Castro Costa ACÓRDÃO N° 086/91 - 30 C/JRF EMENTA:1- Iniciar ou execultar obra sem prévia autorização constitui infração ao Código de Edificações; II - Redução da pena pecuniária pela condição de primariedade da autuada; 111 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatado, discutidos e votados os presentes autos em que a Sra. Alice Prudente de Oliveira Nascimento, propri- etária da obra de natureza residencial situada à Ruà C-52, Quadra 10 Lote 22 - Vila Sol Nascente, nesta Capital, impetrou recurso contra a Decisão n° 2908/90, da 1° Instância, que a condenou com fulcro no art. 297-11 da Lei n° 5.062/75 à pena de multa no valor equivalente à 7,000 UVFG por infração ao art. 9° do Código de Edificações do Município, ACORDAM os membros da 30 Câmara da Junta de Recursos Fiscais, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, modificando-se a Decisão Singular para reduzir a pena de 7,000 UVFG para 4,200 UVFG pelos seguintes atenuantes; primariedade da autuada e em vista da documentação carreada aos autos comprovar a ulti- QUINTA-FEIRA, 31/10/91 - PÁGINA 20 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO NQ 969 mação imediata da regularização da obra, mesmo com data posterior ao auto de infração, no entanto tendo sido requerida antes da autuação. SALA DAS SESSÕES DA 3, CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de setembro de 1991. EDUARDO CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice-Presidente GERALDA GONZAGA DE CASTRO COSTA Relatora MARCELO RIOS FAYAD Membro NIVALDA ALVES PEQUENO Membro IVO EDUARDO BOARETO Membro ÕREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Membro Processo n9 : 365.448-3/90 Recurso n9: 053/91 - Voluntário Recorrente: Araújo & Araújo Ltda Recorrida: Fazenda Pública Municipal Assunto : Auto de infração (SAU) Relatora: Nivalda Alves Pequeno ACÓRDÃO N9 087/91 - 3' C/JRF EMENTA: I - Auto de Infração por desobediência ao Termo de Embargo posterior ao conhecimento deste - Insubsistência latente. II - Recurso conhecido e provido. Vistos, etc., Os autos em que a empresa ARAÚJO & ARAÚJO LTDA., inconformada com a Decisão proferida pela Assessoria do Contencioso das Posturas Municipais da Secretaria de Ação Urbana, que a condenou à multa de valor equivalente a 420,800 UVFG, pela imputação do cometimento de desobedi- ência ao Termo de Embargo, recorre voluntariamente alegan- do em sua defesa o não conhecimento do dito Termo, vez que este somente lhe fora entregue posteriormente à lavratura do presente, ACORDAM os Conselheiros com assento nesta Câmara, à unanimidade e com os fundamentos expostos pela relatora, de quando o Embargo se tornou definitivo, o Agente Fiscal já havia lavrado o Auto de Infração em discussão, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, por ter a autuada logrado êxito em demonstrar, com provas irrefutáveis, a improcedência do A.I. de consequência, deve a peça fiscal ser anulada, com o arquivamento do processo. SALA DAS SESSÕES DA 3, CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FICAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de setembro de 1991. EDUARDO CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice-Presidente IVO EDUARDO BOARETO Membro CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Membro NIVALDA ALVES PEQUENO Relatora MARCELO RIOS FAYAD Membro GERALDA GONZAGA DE C.COSTA Membro Processo n9: 4.251/85 (412.462-3/91) Recurso n9: 093/91 - Voluntário Recorrente: Divino Fernandes de Oliveira Recorrida: Fazenda Pública Municipal Assunto: Auto de Infração Relator: Marcelo Rios Fayad ACÓRDÃO N9 088/91 - 3, C/JRF EMENTA: I - Inércia do Poder Público, por mais de 05 anos, gera direito a pedido de Prescrição. II - Recurso conhecido e provido. Vistos, etc., Os presentes autos em que DIVINO FERNANDES DE OLIVEIRA, inconformado com o Acórdão n9 1.471/85 CJI, que o condenou ao pagamento de multa no valor equivalente a 5,600 'UVFG, por iniciar ou executar obra sem projeto aprovado e sem alvará de construção, interpõe recurso a JRF, ACORDAM os membros da 38 Câmara da JRF, à unimidade dos presentes (5x0), em conhecer e prover o recurso, tendo em vista a inércia do Poder Público por mais de 05 anos, caracte- rizando a prescrição alegada, de consequência arquivando-se os Autos. SALA DAS SESSÕES DA 3, CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ao 01 dia do mês de outubro de 1991. EDUARDO CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice-Presidente MARCELO RIOS FAYAD Relator NIVALDA ALVES PEQUENO Membro CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Membro GERALDA GONZAGA DE CASTRO COSTA Membro Processo n9 : 415.851-4/91 - SAU Recurso n9 : 101/91 - Voluntário Recorrente: Júlio César Barbosa Costa Recorrida: Fazenda Pública Municipal Assunto: Auto de Infração n9 2.626 • Relator: Arnaldo Machado ACÓRDÃO N9 089/91 - 3, C/JRF EMENTA: I - É de anular-se a decisão singular que deixa de apreciar infração constante do res- pectivo Auto. II - Em preliminar, recurso não conhecido. Vistos= relatados, discutidos e votados os presentes autos em que JULIO CÉSAR BARBOSA COSTA, inconformado, interpôs recurso voluntário conta de decisão n9 851/91, que 'o condenou ao pagamento da multa equivalente a 7,000 UVFG, com base no art. 422-11I-A, da Lei 4.527/71, com a nova DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO N2 969 QUINTA-FEIRA, 31/10/91 - PÁGINA 21 redação da Lei 5.886182 e, bem assim, determinou a interdição de seu estabelecimento, por 15 dias, para obter o Certificado de Inspeção, sob pena de medida Administrativa "sine die", ACORDAM os Membros da 3' Câmara da Junta de Recursos Fiscais do Município de Goiânia, à unanimidade dos presentes e em preliminar, não conhecer do recurso e anular a decisão singular, por não apreciar infração constante da peça fiscal, determinando-se de consequência, novo julgamento. SALA DAS SESSÕES DA 3, CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ao pri- meiro dia do mês de outubro de 1991. EDUARDO CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice-Presidente IVO EDUARDO BOARETO Membro GERALDA GONZAGA DE CASTRO COSTA Membro NIVALDA ALVES PEQUENO Membro MARCELO RIOS FAYAD Membro CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Membro Processo n°: 305.795-6/89 Recurso n°: 139/91 - Voluntário Recorrente: Luiz Antônio Zeferino Recorrida: Fazenda Pública Municipal Assunta: Auto de Infração Relatara: Nivalda Alves Pequeno ACÓRDÃO N° 090/91 - 3' C/JRF EMENTA: I - Ilegitimidade passiva - Procuração com pode- res para venda de imóvel não substitui o título de propriedade - O mandatário não se enquadra dentre as pessoas passíveis de responsabilida- de, declinadas no 288, do Código de Edificações do' unicípio. II - Recurso conhàcido e provido. Vistos, etc., Os autos em que LUIZ- ANTÔNIO ZEFERINO, inconformado com a Decisão n2 1.108/89, que o condenou ao pagamento de multa equivalente a 4,200 UVFG, por estar construindo obra de construção civil, sem o devido projeto aprovado è sem Alvará de Licença para construir, recorre alegando não ser o proprietário da obra, conforme se vê do título de propriedade que junta, tampouco é õ responsável técnico, pois, sequer é engenheiro, arquiteto ou mestre-de- obra, pois sua formação é da área de ciências jurídicas, e que simplesmente foi o procurador de Deusirene de Castro Soares, com poderes para vender o imóvel sobre o qual se edifica, podendo é claro, praticar todos os atos inerentes e necessários para a efetivação do objetivo principal (a venda do imóvel), e por isso, não pode ser responsabilizado pela construção. ProVada a sua condição de mandatário, ACORDAM os Conselheiros desta Câmara, à unanimida- de dos presentes, em conhecer do recurso e dar-lhe provimen- to, por considerar a ilegitimidade passiva do autuado;para estar nos autos, e ainda mais porque, ao tempo da autuação, a obra já se encontrava devidamente aprovada e licenciada, confor- me Alvará de Licença para construir, expedido em 28-08-91. De consequência, cassam a decisão monocrática, tornando sem efeito a peça fiscal de estréia. SALA DAS SESSÕES DA 3° CÂMARA DA JRF, aos 01 dia do mês de outubro do ano de 1991. EDUARDO CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice-Presidente NIVALDA ALVES PEQUENO Relatora IVO EDUARDO BOARETO Membro CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Membro MARCELO RIOS FAYAD Membro GERALDA GONZAGA DE C. COSTA Membro Processo n° 472.488-7/91 Recurso n° 092/91 - Voluntário Recorrente: Gelattus - Sorvete Natural Ltda. Recorrida: Fazenda Pública Municipal Assunto: Auto de Infração n° 4.563 (SAU) Relatara: Geralda Gonzaga de Castro Costa ACÓRDÃO N° 091/91 - 3' CIJRF EMENTA: I - Ausência de Certificado de Inspeção implica em suspensão das atividades comerciais; II - Manutenção da. Decisão Singular; III - Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados, discutidos e votados os presentes autos em que a firma Gelattus - Sorvete Natural Ltda., impretrou recurso contra a Decisão Singular que a condenou ao paga- mento de multa no valor equivalente a 1,0 UVFG e determinou a suspensão de suas atividades por tempo indeterminado, por infração ao art. 409 c/c art. 403-V e 415 do Código de Posturas Municipais, ACORDAM os membros da 30 Câmara da Junta de Recursos Fiscais, à unanimidade dos presentes, pelo conhe- cimento e improvimento do recurso, mantendo-se a Decisão Singular por ser correta e inatacável. SALA DAS SESSÕES DA 3' CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ao 14 dia do mês de outubro de 1991. EDUARDO CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice-Presidente GERALDA GONZAGA DE CASTRO COSTA Relatora MARCELO RIOS .FAYAD Membro NIVALDA ALVES PEQUENO Membro CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Membro IVO EDUARDO BOARETO Membro Processo n° 349.855-8/90 Recurso n° 015/91 - Voluntário. QUINTA-FEIRA, 31/10191 - PÁGINA 22 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO No 969 Recorrente: José Maurício de Amaral e Souza. Recorrida: Fazenda Pública Municipal. Assunto: Auto de Infração. (SAU) Relator: Marcelo Rios Fayad. ACÓRDÃO N9 092/91 - 3, C / JRF EMENTA: I - Obra em desacordo com o projeto, correta e inatacável a autuação; II - Recurso conhecido e improvido. Vistos, etc., Os presentes autos em que JOSÉ MAURÍCIO DE AMARAL E SOUZA - Crea 566/D-Go, inconformado com a decisão n9 2644/90, que o condenou ao pagamento de importância no valor equivalente a 8,400 UVFG, com fulcro no disposto no art. 297 - II da Lei 5.062/75, a multa foi acrescida em 100% pela reincidência, ACORDAM os membros da 3' Câmara da Junta de Recursos Fiscais, à unanimidade de votos pelo conhecimento e improvimento do recurso, modificando-se no entanto a decisão singular, para reduzir a apenação à 4,200 UVFG, por ter ficado comprovado nos autos a não ocorrência da reinci- dência que embasou a aplicação da pena em dobro. SALA DAS SESSÕES DA 3' CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de outubro de 1991. EDUARDO CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice-Presidente MARCELO RIOS FAYAD Relator NIVALDA ALVES PEQUENO Membro CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Membro IVO EDUARDO BOARETO Membro GERALDA G. DE CASTRO COSTA Membro Processo n9 360.929-1/90 Recurso n9 144/91 - Voluntário. Recorrente: Rosimira Pires de Morais. Recorrida: Fazenda Pública Municipal. Assunto: Auto de Infração. (SAU) Relator: Creudival Júlio Bernardes. ACÓRDÃO N9 093/91 - 3, C'/ JRF EMENTA: I - Em preliminar, pela anulação da peça fiscal, por ser esta inepta. II - isenção do pagamento da multa. III - Arquivamento do processo. Vistos, etc. Os autos em que ROSIMIRA PIRES DE MORAIS interpôs recurso voluntário contra a Decisão de 1' Instância n9 3067/90 de fls. 13, que julgou procedente o Auto de Infração de fls. 02, que condenou a autuada ao pagamento da multa de 02 UVFG, ACORDAM os Membros da 3, Câmara da Junta de Recursos Fiscais, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, no entanto, em preliminar anulara peça fiscal, por ser esta inepta, de consequência, isentar a autuada do pagamento da multa que lhe foi imposta, determinando-se a extinção e o arquivamento do processo. SALA DAS SESSÕES DA 3, CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE 'GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de outubro de 1991. EDUARDO CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice-Presidente CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Relator IVO EDUARDO BOARETO Membro NIVALDA ALVES PEQUENO Membro MARCELO RIOS FAYAD Membro GERALDA GONZAGA DE CASTRO COSTA Membro • L Processo n9 356.726-0/90 Recurso n9 046/91 - Voluntário. Recorrente: Rodovalho e Pereira Ltda. Recorrida: Fazenda Pública Municipal. Assunto: Auto de Infração n9 1216.(SAU). Relator: Ivo Eduardo Boareto. Elab. do Adórdão: Geralda Gonzaga de Castro Costa. ACORDÃO N9 094/91 - 3, C / JRF . EMENTA: I - Permitir que água servida escoe pelo logradouro público, constitui infração ao Código de Posturas do Município; II - Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados, discutidose votados os presentes autos em que a firma Rodovalho e Pereira Ltda., recorre contra a Decisão 02523/90 da 1, Instância que a condenou à pena de multa no valor equivalente à 2,0 (duas) UVFG com fulcro no art. 422-I-A, da Lei n, 4.527/71, com nova redação pela Lei n9 5.886 de 03/05/81, ACORDAM os membros da 3, Câmara da Junta de Recursos Fiscais por maioria de 4 x 3 votos pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a Decisão recorrida porterficado comprovado nos autos a irregularidade cometida, sugerindo, no entanto, à autoridade_competente que determi- ne vistoria técnica circunstanciada da edificação para o sane- amento definitivo da irregularidade constatada no local. Foram votos discordantes e vencidos os conselheiros Ivo Eduardo Boareto, Arnaldo Machado e Creudival Júlio Bernardas que votaram pelo conhecimento e provimento parcial do recur- so quanto a diligência fiscal e vistoria técnica com relatório circunstanciado conforme previsto no art. 7° da Lei n9 4.527/71, em razão das discrepâncias entre as declarações do autuado e da Agente Fiscal, mantendo-se, no entanto, a multa pecuniária proferida em 1, Instância. O Presidente da 3' Câmara usou o voto de desempate conforme previsto no art. 14 do Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais. SALA DAS SESSÕES DA 3, CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de outubro de 1991. EDUARDO CARVALHO CARRIJO Presidente ARNALDO!MACHADO Vice-Presidente IVO EDUARDO BOARETO Relator DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO N9 969 QUINTA-FEIRA, 31/10/91 - PÁGINA 23 CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Membro GERALDA GONZAGA DE CASTRO COSTA Elab. do Acórdão MARCELO RIOS FAYAD Membro NIVALDA ALVES PEQUENO' Membro . Processo. n9 406.401-5/90 Recurso n9 069/91 - Voluntário. Recorrente: Douglas Alves de Melo. Recorrida: Fazenda Públicé Municipal. Assunto: Auto de Infração. (SAU) Relator: Creudival Júlio Berrardes. ACÓRDÃO N9 095/91 - 3, C / JRF EMENTA: I - Modificada a Decisão Monocráica, no tocante à pena, em razão de não estar o documento no local da obra. II - Reduzida a multa de 7,000, para 0,280 UVFG, conforme artigo 297, Hl, da Lei 5.062/75, pela fundamentação tática e provas constantes dos autos. III - Recurso conhecido e provido parcialmente. Vistos, etc., Os autos em que DOUGLAS ALVES DE MELO interpôs recurso voluntário contra a Decisão de 1' Instância n9 2813/90, de fl. 06, que julgou procedente o Auto de Infração de fls. 02, que o condenou ao pagamento da multa de 7,000 UVFG, ACORDAM os Membros da 3, Câmara da Junta de Recursos Fiscais, por maioria de (04x03) votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, modificando a Decisão de 1, Instância, para reduzir a pena de 7,000 para 0,280 UVFG, pelos motivos acima ementados. • Os Membros Marcelo Rios Fayad, Nivalda Alves Pequeno e Geralda Gonzaga de Castro Costa, votaram: "Pelo conheci- mento e provimento do recurso, modificando-se portanto a Decisão Singular, no tocante a pena pecuniária de 7,000 para 4,200 UVFG, por falta de norma graduadora da pena, obser- vando, entretanto, que os- alvarás carreados aos autos pelo recorrente não suprem a reforma executada na edificação, visto que esta extrapola o permitido nos referidos documentos, no momento em que modifica e acresce em 154,50 m2 a edificação existente, conforme confissão do próprio recorrente no documento de fls. 06/07 dos autos". O Presidente da 3, Câmara exerceu o voto de qualidade, desempatando a contagem, conforme previsto no artigo 14, do Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais. SALA DAS SESSÕES DA 38 CÂMARA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de outubro do ano de 1991. EDUARDO CARVALHO C ARRIJO Presidente ARNALDO MACHADO Vice-Presidente CREUDIVAL JÚLIO BERNARDES Relator IVO EDUARDO BOARETO Membro NIVALDA ALVES PEQUENO Membro MARCELO RIOS FAYAD Membro GERALDA GONZAGA DE CASTRO COSTA Membro Processo n9 420.241-6/91 Pedido n9 005/91 - de Rescisão de Acórdão. Suplicante: DIVISA - Topografia e Planejamento Ltda. Suplicada: Fazenda Pública Municipal. Assunto: Auto de Infração. Relator: Arnaldo Marinho de Oliveira. El./Acórdão: Álvaro Pereira da Silva. ACÓRDÃO N9 015/91 - SP / JRF EMENTA: I - ISS de Serviços de Demarcação de Medição Topográfica - itens 19 (até 12/87) e 30 (01/88 em diante) da LS. Autuação por falta de recolhimento. Il - Os serviços tributados não se enquadram na isenção concedida, até 05/10/90, às obras de construção civil e respectiva engenharia consul- tiva, eis que, em momento algum, os autos noti- ciam qualquer espécie de vinculação destes àque- las. III - Taxas de Licença para Localização e para Funcionamento. Multas Formais por descum- primento de Obrigações Acessórias. Tributo e apenações disciplinatórias. Exigibilidade de sa- tisfação, à míngua de provas contrárias à sua exigência e comprovantes de pagamento. IV - Pedido conhecido. Provimento parcial, exclu- indo-se a cobrança do ISS relativa até o exercício de 1987, posto que os serviços arrolados na autuação não constavam, até àquele ano, espe- cificamente, da Lista de Serviços. Vistos, relatados, debatidos e votados os autos presentes, em que a empresa acima nominada, domiciliada nesta Capital e já qualificada, pede rescisão, na parte relativa ao ISS, alegando que os serviços são de engenharia consultiva, e, como tal, sendo prestados ao Poder Público, eram isentos do gravame municipal, do Acórdão n9 011/91 - 1' C / JRF, de fls. 287-288, que manteve a Decisão Singular de fls., garantindo as cobranças do ISS, das Taxas de Licença e de Multas Formais, como lançadas, e nos valores constantes das peças fiscais, a serem avolumadas dos apêndices legais recaintes, ACORDAM os Srs. Conselheiros da JRF, em Sessão Plenária, à maioria de votos (07 x 06), em do pedido conhece- rem, dando-lhe parcial deferimento, rescindindo em parte o decisório cameral flagiciado, pelos e nos termos acima ementados. Saíram vencidos, os Srs.: Raimundo Nonato da Costa, Antônio João Lopes Rocha, Carlos de Oliveira, José Prudente de Oliveira, João Batista Teixeira de Paula e Milton de Paula Caixeta, que sufragaram: "Pelo conhecimento e indeferimento do Pedido, mantendo-se a Decisão do Julgado na 1, Câmara da JRF." SALA DÁS SESSÕES PLENÁRIAS DA JUNTA DE RE- CURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de setembro do ano de 1991. . ÁLVARO PEREIRA DA SILVA Presidente MILTON DE PAULA CAIXETA Vice-Presidente ARNALDO MARINHO DE OLIVEIRA Relator ALDA MÍRIAM DE MELO OLIVEIRA Membro DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO N9 969 QUINTA-FEIRA, 31/10/91 - PÁGINA 24 EDISON GROSSI Membro ABDORAL MENDES CORONHEIRO Membro SANTOS DE OLIVEIRA E SILVA JÚNIOR Membro FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO Membro RAIMUNDO NONATO DA COSTA Membro CARLOS DE OLIVEIRA Membro JOÃO BATISTA TEIXEIRA DE PAULA Membro JOSÉ PRUDENTE DE OLIVEIRA Membro ANTÔNIO JOÃO LOPES ROCHA Membro ANTÔNIO WILSON PORTO Membro Processo ng 346.128-1/90 Pedido n2 004/91 - de Rescisão de Acórdão. Suplicante: SOLIDA - Engenharia e Construção Ltda. Suplicada: Fazenda Pública Municipal. Relator: Anastácio Rocha de Assis. Relator Subst.: Carlos de Oliveira. ACÓRDÃO N2 016/91 - SP / JRF EMENTA: - Pedido de Rescisão de Acórdão. Alegada contradição no cômputo dos votos. Não conheci- mento, por falta de preenchimento de pressupos- tos legais de admissibilidade. Ádequace-o, no entretanto, por força do inciso I, do Art. 12, do - Regimento Interno da JRF, a Pedido de Esclare- cimento. Condição em que se verifica provisão parcial da remessa do contribuinte. II - Os votos, para se acasalarem e somarem; hão que abrigar conteúdos perfeitamente iguais, ain- da que externados por fundamentações e reda- ções diferentes. III - O sufrágio de maior abrangência, não se iguala àquele que tem extensão menor que a sua. Tendo um alcance amplo e outro restrito, não há que se falar em justaposição exata de entendi- mentos. IV - Mantença do Acórdão flagiciado. Constatada ser correta a computação de votos que lhe deu causa. Vistos, relatados, debatidos e votados estes autos, em que a empresa acima nominada e já qualificada, solicita rescisão do Acórdão n2 003/91 - 28 C / JRF, de.fls. 189-190, prolatado pela adenda 20 Câmara deste Colegiada, alegando ter sido incorreta a contagem dos votos que lhe deram causa resultante, ACORDAM os Conselheiros da JRF, à maioria de sufrágios - 08 x 05 -, em Sessão Plenária, após fartamente analisados e debatidos todos os ângulos do presente proces- sado, em não conhecerem do Pedido de Rescisão, converten- do-o, porém, em Pedido de Esclarecimento, conforme manda- mento advindo do Regimento do órgão, informando à Interes- sada que mantém o decisório cameral espancado, na sua integralidade, eis que 02 (dois) votos foram pela exclusão apenas dos serviços realizados fora de Goiânia e o terceiro, que se pretende agregar aos dutros dois, optou por retirar os serviços executados em Goiânia e também além-fronteiras, e, mais, pela mantença da "Decisão Singular, no que se refere ao levantamento do imposto efetivamente devido e já recolhido pelo contribuinte", o que comprova a sua completa falta de identificação. Já os 02 (dois) que inicialmente propuseram o improvimento do Recurso, externam exatamente a mesma intenção, empatando com os dois primeiramente citados. Dessa forma, e também pelos fundamentos da Ementa, corre- ta foi a participação do Sr. Presidente na votação. SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DA JUNTA DE RE- CURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de setembro do ano de 1991. ÁLVARO PEREIRA DA SILVA Presidente MILTON DE PAULA CAIXETA Vice-Presidente CARLOS DE OLIVEIRA Rel. Substituto RAIMUNDO NONATO DA COSTA Membro JOSÉ PRUDENTE DE OLIVEIRA Membro JOÃO BATISTA TEIXEIRA DE PAULA Membro ALDA MÍRIAM DE MELO OLIVEIRA Membro ANTÔNIO JOÃO LOPES ROCHA Membro ARNALDO MARINHO DE OLIVEIRA Membro SANTOS DE OLIVEIRA E SILVA JÚNIOR Membro FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO . Membro EDISON GROSSI Membro JOSÉ ALVES QUINTA Membro ANTÔNIO WILSON PORTO Membro Processo n2 404.114-6/90 Pedido de: Rescisão de Acórdão n2 005/91 Suplicante: Cannes Publicidade Ltda. Suplicada: Fazenda Pública Municipal. Assunto: Auto de Infração. Relator: Raimundo Nonato da Costa. El./Acórdão: Nivalda Alves Pequeno. ACÓRDÃO N2 017/91 - SP / JRF EMENTA: - Ato fiscal, cujo lançamento se lastreia em informações não confirmadas, retiradas de pro- cesso anulado por vício - Nulidade plena. II - Cabimento de Pedido de Rescisão do Acórdão, que mantém aqueles elementos não fidedignos. Procedência reconhecida. Vistos, etc., Os autos em que a empresa CANNES PUBLICIDADE LTDA., pede a Rescisão do Acórdão n2 012/91 - 10 C/ JRF, fundamentando-se na declaração textual do Autor da peça fiscal, de que os valores foram retirados de processo fiscal julgado e anulado, por não ter sido possível chegar-se à base imponível do tributo, e que, desta feita, sem que apresentasse DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO N2 969 QUINTA-FEIRA, 31/10/91 - PÁGINA 25 qualquer prova velha ou nova, valeu-se, o Agente Fiscal, do trabalho anteriormente executado pelos seus colegas, os quais foram refutados e irrecorrivelmente nas instâncias admi- nistrativas, e que, ao utilizar o montantd aleatório extraído de uma relação constante do processo julgado e repelido, inutili- zou a peça fiscal. Alega ainda, que a Lei Complementar vigente, representada pelo Decreto-Lei n2 406/68, com reda- ção da Lei Complementar n2 56/87, resguarda à empresa, o direito de deduzir as parcelas gastas com a impressão, repro- dução ou fabricação, excessões contidas no item 84, que trata da propaganda e publicidade, e a veiculação e divulgação, constantes do item 85, dal.. S. Com relação ao lançamento de tributos dos exercícios de 1983 e 1984, alega como defesa, a Decadência, ACORDAM os Conselheiros/JRF, em Sessão Plenária e à unanimidade, fundamentando-se no parecer da Conselheira Nivalda Alves Pequeno que, em resultado de pedido de "vis- tas", concluiu que o lançamento se deu por informações obtidas através de processo anterior, cujo julgamento culmi- nou com a sua anulação por vício, vez que não se pôde conhecer o montante reei imponível à tributação, em conhece- rem do Pedido, julgando-o procedente, por restar provada a imprestabilidade do feito fiscal, em virtude do mesmo ter-se originado de peças retiradas de processo julgado nulo, com a consequente rescisão do Acórdão flagiciado. SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DA JUNTA DE RE- CURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de setembro do ano de 1991. ÁLVARO PEREIRA DA SILVA Presidente MILTON DE PAULA CAIXETA Vice-Presidente RAIMUNDO NONATO DA COSTA Relator NIVALDA ALVES PEQUENO Elaboradora/Acórdão ANTÔNIO JOÃO LOPES ROCHA Membro HÉLIOS DE GOIÁS MELO Membro JOSÉ ALVES QUINTA Membro EDISON GROSSI Membro ARNALDO MARINHO DE OLIVEIRA Membro FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO Membro ALDA MÍRIAM DE MELO OLIVEIRA Membro CARLOS DE OLIVEIRA Membro Processo n2 478,942-3/91 Pedido n2 011/91 - de Aplicação de Equidade. Assunto: Parcelamento de ISSQN. Suplicante: Fidelci Lopes Martins. Suplicada: Fazenda Pública Municipal. Relator: Antônio João Lopes Rocha. ACÓRDÃO NQ 018/91 - SP / JRF EMENTA: I - ISS de Serviços exercidos por profissional autônomo - Pedreiro. II - Levantamento à pedido do Interessado, com parcelamento do débito. Falta de capacidade financeira para cumprir totalmente a obrigação. Pedido de Aplicação de Equidade - Alegação de insolvência. III - Deferível o pedido, pelas razões especialíssi- mas comprovadas nos autos. Vistos, relatados, discutidos e votados estes autos, em que o Pedreiro acima nominado, já qualificado, tendo á débito referente ao ISS de 07 a 12/90 e 01 a 07/91, por sua solicitação parcelado, e no valor global de Cr$ 32.452,79, pede ainda que lhe seja concedido o Princípio da Equidade, sobre a multa moratória, ACORDAM os Srs. Conselheiros/JRF, em Sessão Plená- ria, à unanimidade dos votos dos presentes, em do pleito conhecerem e darem-lhe provimento, com base nas constatações efetuadas e registradas na Ementa, sugerindo à autoridade competente, o Sr. Secretário de Finanças, a retira- da da multa moratória, em 100% (cem por cento). SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DA JUNTA DE RE- CURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de setembro do ano de 1991. ÁLVARO PEREIRA DA SILVA Presidente MILTON DE PAULA CAIXETA Vice-Presidente ANTÔNIO JOÃO LOPES ROCHA Relator RAIMUNDO NONATO DA COSTA Membro HÉLIOS DE GOIÁS MELO Membro NIVALDA ALVES PEQUENO Membro JOSÉ ALVES QUINTA Membro EDISON GROSSI Membro ARNALDO MARINHO DE OLIVEIRA Membro FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO Membro ALDA MÍRIAN DE MELO OLIVEIRA Membro JOÃO BATISTA TEIXEIRA DE PAULA Membro CARLOS DE OLIVEIRA Membro Processo n2 425.025-3/91 Pedido n2 008/91 - Rescisão de Acórdão. Suplicante: José Mauro de Oliveira Ferreira. Suplicada: Fazenda PúbIica Municipal. Assunto: Auto de Infração. Relator: Francisco de Assis Cardoso. ACÓRDÃO N2 019/91 - SP / JRF EMENTA: I - Há de ser rescindido o Acórdão, quando for comprovada nos autos, contrariedade à Legisla- ção Tributária específica. II - Arbitramento incidente sobre fatos geradores pretéritos. Levantamento de diferenças do ISS, embasado em dados de estimativa recente, ain- da com prazo para ser contestada. Art. 59, § 12 - CTM, Impropriedade daquela medida dúplice e legalmente inoportuna. QUINTA-FEIRA, 31/10/91 - PÁGINA 26 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO N9 969 III - Pedido conhecido e unanimamente provido. Vistos, relatados, discutidos e votados estes autos, em que o Suplicante acima nominado, nos termos do inciso III, do Artigo 249, da Lei 5.040/75, alterada, interpôs Pedido de Rescisão do Acórdão ng 015/91 - 22 C / JRF, ACORDAM os Membros do Colégio Pleno da Junta de Recursos Fiscais, decisão unânime, em conhecer do Pedido, dando-lhe provimento, por considerar que o prazo legal para contestação do Termo de Estimativa, não foi obseNado pelo Fisco, quando da lavratura do Auto de Infração, arbitrando diferenças no ISS. Cassação do Acórdão rescindendo, que manteve proce- dimento fiscal nulo. Inteligência do inciso III, Art. 249, c/c o § 12 do Art. 59 - CTM. SALA DAS SESSÕES DO COLÉGIO PLENO DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de outubro do ano de 1991. ÁLVARO PEREIRA DA SILVA Presidente MILTON DE PAULA CAIXETA Vice-Presidente FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO Relator ALDA MÍRIAM DE MELO OLIVEIRA Membro EDISON GROSSI Membro ARNALDO MARINHO DE OLIVEIRA Membro MÁRCIO RIVETTI Membro JOSÉ ALVES QUINTA Membro LÍVIA'PATRÍCIA COSTA Membro CARLOS DE OLIVEIRA Membro HÉLIOS DE GOIÁS MELO Membro ANTÔNIO JOÃO LOPES ROCHA Membro RAIMUNDO NONATO DA COSTA Membro OSÉIAS PACHECO DE SOUZA Membro CONTRATO CONTRATO NQ 026/91 Contrato de'Locação de Imóvel que celebram o MUNICÍ- PIO DE GOIÂNIA e EZEQUIAS SILVA COELHO. 1. PREÂMBULO 1.1 CONTRATANTES: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público, sediado na Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira 0105, Centro, nesta Capital, gGc(mF) nQ 01.612.092/ 0001-23, a seguir denominado MUNICIPIO, representado, nos termos do artigo 115, inciso XIII, da nova Lei Orgânica do Município de Goiânia, pelo seu Prefeito, NION ALBERNAZ, assistido pelo Procurador Geral, Dr. LUIZ GONZAGA DE FREITAS, e EZEQUIAS SILVA COELHO, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital, portador da C.I. ng 507.512 - SSP/GO e do CPF n2 196.484.641-20 a seguir denominado LOCADOR. 1.2 LOCAL E DATA: Lavrado e assinado em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, no Gabinete do Procurador Geral do Município, na Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira n2 105, Centro, aos 00 dias do mês de xxx)00000