DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE GOIÂNIA 1 9 9 4 GOIÂNIA,11 DE OUTUBRO DE 1994 - TERÇA-FEIRA N2 1.268 SUMARIO DECRETOS PÁG. 1 PORTARIA PÁG. 7 DECRETOS DECRETO N9 2.135, DE 14 DE SETEMBRO DE 1994 "Regulamenta o Código de Posturas do Município de Goiânia - Lei Complementar n9 014, de 29 de dezembro de 1992". O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, combinado com a Lei Comple- mentar n2 014, de 29 de dezembro de 1992, com alterações posteriores, DECRETA: Art. 19 - Fica aprovado o Regulamento do Código de Posturas do Município de Goiânia, em anexo. Art. 22 - Ficam revogados quaisquer atos administrativos que disponham em contrário às normas estabelecidas no Regulamento aprovado no artigo anterior. Art. 39 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de setembro de 1994. DARCI ACCORSI Prefeito de Goiânia VALDIR BARBOSA Secretário do Governo Municipal REGULAMENTO DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APROVADO PELO DECRETO N2 2.135/94 Art. 19 - Este regulamento se fundamen- ta na Lei Complementar n9 014/92 - Código de Posturas do Município de Goiânia, com as alterações posteriores, que tem por finalida- de instituir as normas da higiene pública, do bem estar público, da localização e do funci- onamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes, constituindo-se em títulos: TÍTULO I LEGISLAÇÃO DAS POSTURAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Ari. 22 - As normas das Posturas Muni- cipais têm por finalidade o controle e o ordenamento no Município de Goiânia, rela- tivas a direitos, bens e atividades. § 19 - O controle será feito por ato administrativo e/ou fiscal. § 22 - Os atos normativos ao cumpri- menta do "caput" do artigo, serão expedidos por Decreto, Portaria e Ordem de Serviço, em harmonia com o disposto no artigo 185, do Código de Posturas. § 39 - Aplicam-se ao disposto neste artigo, as decisões de contencioso e/ou re- curso fiscal. CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS Art. 39 - Aplica-se o Código de Posturas do Município de Goiânia, em consonância com as normas que estabelecem relações jurídico-fiscal e administrativa. § 19 - A relação jurídico-fiscal, decorre de qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância das nor- mas das posturas. § 22 - Relação administrativa é o proce- dimento formal para atender requerimentos ou para levantamentos de transtornos à'so- ciedade. Art. 49 - As normas desse Regulamento e dos dispositivos do Código de Posturas do Município de Goiânia, aplicam-se no sentido estrito. Parágrafo Único - Exclui-se do "caput" deste artigo a interpretação da Constituição Federal e de legislações pertinentes. Art. 52 - A interpretação deste Regula- mento, em caso de dúvida, será favorável ao infrator, quando houver um dos seguintes vícios: I - de cominação em desacordo com dispositivo(s) do Código de Posturas; II - de disposição extensiva ao Código de Posturas do Município de Goiânia; III - de autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV - de natureza da penalidade aplicável ou de sua graduação. TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 69 - É dever do Município, cumprir e fazer cumprir estas normas e os dispositivos do Código de Posturas do Município de Goiânia. § 12 - De acordo com as atribuições de cada órgão, os seus responsáveis respon- dem ativamente pelo cumprimento do dispo- sitivo do "caput" do artigo. § 22 - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, aos servidores fiscais, de acordo com a sua área de atuação. Art. 79 - O infrator destas normas e dos dispositivos do Código de Posturas do Muni- cípio de Goiânia, responde passivamente pelas infrações cometidas. Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no artigo, às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. Art. 89 - A aplicação dos dispositivos do Código de Posturas do Município de Goiânia e deste Regulamento, poderá ser delegada, de comum acordo, a outro órgão. CAPÍTULO II DO DIREITO Art. 92 - De todas os atos administrativos e fiscais, são assegurados o contraditório e ampla defesa. CAPÍTULO III DO ATO FISCAL SEÇÃO I EFEITO DO ATO FISCAL Art. 10 - O ato fiscal por infração ao Código de Posturas do Município de Goiânia e a estas normas, tem-efeito de notificação e de auto de infração. egf, DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N9 1.268 TERÇA-FEIRA, 11/10/94 - PÁGINA 2 Art. 11 - O prazo estabelecido em ato fiscal é improrrogável. Parágrafo Único - Excluem-se do "caput" do artigo, os casos excepcionais, a critério do Secretário de Ação Urbana, referentes a interdição de estabelecimento ou embargo de obra, não superiores a 08 (oito) dias. SEÇÃO II DO PROCEDIMENTO Art. 12 - Todo ato fiscal terá que ser autuado até ao dia posterior à sua lavratura, junto ao órgão competente, sob pena de não ser computado para fins de remuneração. Parágrafo Único - Excetua-se do "caput" do artigo, o ato fiscal que gera efeito no mesmo dia, observado o horário de expedi- ente do órgão. SEÇÃO III DO PRAZO Art. 13 - No ato fiscal, não poderá ser concedido prazo superior a 08 (oito) dias. Parágrafo Único - Os prazos poderão ser concedidos em hora ou dia, de acordo com a convicção fiscal. Art. 14 - Na impossibilidade de notifica- ção fiscal à pessoa do infrator, a mesma será feita administrativamente, por intermédio da Assessoria do Contencioso das Posturas Municipais, mediante publicação por 1 (uma) vez, no Diário Oficial do Município. § 12 - Decorrido o prazo, deverá haver diligência fiscal, para decisão administrativa. § 22 - Após decisão administrativa, se houver necessidade de execução de servi- ços pela Prefeitura, estes deverão ser solici- tados pela autoridade competente, nos ter- mos do artigo 185,-do Código de Posturas do Município de Goiânia, a empresa idônea, para a efetivação da medida. § 32 - A empresa encarregada da execu- ção dos serviços, conforme os termos do parágrafo anterior, deverá apresentar o do- cumento hábil, de acordo com a legislação vigente, correspondente ao valor do serviço executado, em consonância com os disposi- tivos da Lei Complementar n2 014/92. § 42 - O infrator será notificado pela Assessoria do Contencioso competente, além de outras cominações legais, sobre as des- pesas advindas da prestação dos serviços, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à sua liquidação, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. § 52 - O prazo da notificação é improrrogável, contado a partir da data da publicação. Art. 15 - Aplicam-se ao não cumprimento do ato fiscal, no que couberem, os parágra- fos do artigo anterior. - CAPÍTULO IV DAS DECISÕES SEÇÃO I DO CONCEITO E DA APLICAÇÃO Art. 16 - Os procedimentos administrati- vos de definição sobre controvérsias ou não, pendentes de infração às normas impostas em virtude da auto-executoriedade do poder de polícia, são compatíveis com as exigênci- as do interesse público. Art. 17 - As sanções do poder de polícia são aplicáveis aos atos de conduta individu- ais que sejam inconvenientes ou nocivos à coletividade, previstos nestas normas e no Código de Posturas do Município de Goiânia. SEÇÃO II EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SUB-SEÇÃO I DO PROCEDIMENTO Art, 18 - Os processos serão apreciados, após serem devidamente instruídos. § 12 - Da instrução, com ou sem apre- sentação de defesa e/ou prova produzida, deverá constar obrigatoriamente parecer ju- rídico conclusivo, emitido por servidor com- petente, lotado no respectivo Contencioso Fiscal. § 22 - Compete à Assessoria do respec- tivo Contencioso, a decisão em primeira ins- tância administrativa, sobre o ato fiscal e penalidades cabíveis. § 32 - Para conclusão de parecér jurídico ou de decisão, quando houver defesa ou prova produzida, poderá haver diligência, a pedido ou por determinação. Art. 19 - Das decisões em primeira ins- tância, não caberá pedido de reconsideração. SEÇÃO III EM SEGUNDA INSTÂNCIA SUB-SEÇÃO I DO PROCEDIMENTO Art. 20 - Cabe à Junta de Recursos Fiscais, o julgamento dos recursos interpos- tos, avocação de processos e o reexame das decisões de primeira instância, referente à apreciação de improcedência de auto de infração e atos fiscais. Parágrafo Unico - Os recursos e ou reexames de processos serão recebidos sem efeito suspensivo da decisão. SUB-SEÇÃO II DO JULGAMENTO Art. 21 - O julgamento. em segunda ins- tância, processar-se-á de acordo com o Re- gimento Interno da Junta de Recursos Fis- cais. TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DA LICENÇA SUB-SEÇÃO I CONCEITO Art. 22 - É o ato administrativo vinculado, que faculta com o desempenho de atividades ou a realização de fato material, de acordo com as normas estabelecidas. SUB-SEÇÃO II DA CONCESSÃO DA LICENÇA Art. 23 - A licença para atividade será concedida pela Coordenadoria de Fiscaliza- ção de Posturas e Abastecimento, após de- ferimento pelo Secretário de Ação Urbana, respeitadas as normas remissivas ao local e ao seu objetivo. § 12 - Aplica-se ao "caput" do artigo a licença para instalação e funcionamento de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos e instrumentos de alerta e propagan- da para o exterior de estabelecimentos, bem como para a construção de poços. § 22 Na expedição da licença para instalação e funcionamento de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta e propaganda para o exterior do estabelecimento, deverão além da inspeção fiscal, ser observado: I - A localização da edificação, se em detrimento da circunvizinhança; II - O local adequado da instalação; III - O horário de funcionamento; IV - A quantidade a ser instalada; V- Os motivos que possam causartrans- tornos à comodidade pública. § 32 - Excetuam-se do "caput" do artigo: I - A concessão de licença peculiar à Superintendência Municipal de Trânsito-SMT, quando se tratar de execução de serviços ou obras em logradouros públicos; DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - CRIADO PELA LEI N2 1.552, DE 21/0811959 I E X P E D IE N T E Nreteito de Uoiania DARCI ACCORSI Secretário de Comunicação Social do Município: JUSCELINO KUBITSCHECK GOMES DA SILVA Editora do Diário Oficial JEIZA APARECIDA DOS REIS OLIVEIRA Tiragem: 400 exemplares . Endereço: PALÁCIO DAS CAMPINAS Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira n2 105 Centro - Fone.,, 224-5666 (Ramal 144) - Fax: (062) 224-5511 Atendimento: das 07:00 às 18:40 horas PUBUCAÇOES/PREÇOS A - Atas, balanços, editais, avisos, tomadas de preços, concor- rências públicas, extratos contratuais e outras. R - Assinaturas e Avulso: b.1 Assinatura Semestral com remessa R$ 40,00 b.2 Assinatura Semestral sem remessa R$ 36,00 b.3 N2 Avulso R$ 0,50 b.4 N2 Avulso atrasado R$ 0,60 b.5 Publicação R$ 1,50 I DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA NQ 1.268 TERÇA-FEIRA, 11/10/94 - PÁGINA 3 II - A concessão de licença para constru- ção ou colocação de monumentos, escultu- ras e fontes em logradouros públicos, que será expedida pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização de Edificações e Loteamentos da Secretaria de Ação Urba- na; III - A concessão de licença para o trânsito de animais que estejam sendo utili- zados em serviço de segurança e de ambu- lantes, que será expedida peia Coordenadoria de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saú- de; IV - A concessão de licença para Zooló- gico ou outro local para exposição de ani- mais, que será feita pela Coordenadoria de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 24 - A licença especial, concedida por motivo de conveniência pública, somente poderá ser expedida, após inspeção fiscal, visando a comodidade, segurança, higiene, saúde e sossego público. § 12 - Para os estabelecimentos especi- ficados nos incisos I, III e V, do artigo 117, do Código de Posturas do Município de Goiânia, não há necessidade de inspeção prévia. § 22 - Aplica-se o dispositivo do parágra- fo anterior, aos estabelecimentos lotéricos, de calçados, de roupas, de tecidos, de arma- rinhos, de artigos esportivos e de peças, de artigos fotográficos, de depósito de bebidas, de livros e de similares. Art. 25 - Em caso excepcional, por vinculação a outro procedimento administra- tivo, e por requerimento da parte interessa- da, o órgão competente, poderá conceder licença provisória, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, improrrogável, respeitando além do horário de funcionamento: I - a segurança; II - a higiene; III - a saúde; IV - o sossego público. § 12 - Não se aplica o disposto no presen- te artigo, à expedição de Alvará de Localiza- ção e Funcionamento. § 22 - O Termo de licença provisória somente será expedido pelo Coordenador competente, após o deferimento pelo Secre- tário de Ação Urbana. Art. 26 - A licença é de caráter oneroso, exceto nos casos resguardados em Lei. Art. 27 - A licença para o profissional ambulante será concedida juntamente com a Carteira de Identificação de Comerciante. Art. 28 - A concessão de licença para publicidade ou propaganda será concedida pela Coordenadória de Fiscalização de Pos- turas e Abastecimento, da Secretaria de Ação Urbana, ouvidos os órgãos afins, quando necessário. Art. 29 - A licença perderá seus efeitos quando: I - Cassada - se for constatado, a qual- quer tempo, vício na sua concessão; II - Anulada - se tiver sido obtida com fraude ou em desacordo com as normas; III - Revogada - por interesse público. Art. 30 - A cassação, anulação ou revo- gação da licença são de competência do Secretário de Ação Urbana. Parágrafo único - Excetuam-se do "c aput" do artigo as licenças de competência de outra Pasta. SEÇAO II DO ALVARÁ SANITÁRIO Art. 31 - Será exigido o Alvará Sanitário para expedição de licença- de localização e funcionamento das atividades relacionadas com: I - Preparo, fabricação, acondicionamen- to, conservação, armazenamento, transpor- te, comercialização e industrialização de gê- neros alimentícios; II - Barbearias, salões de cabeleireiros, institutos de beleza, casas de banhos, de massagens, de saunas e estabelecimentos afins; III - Manipulação, acondicionamento, comércio, indústria e transporte de produtos químicos, farmacêuticos e outros que envol- vam a saúde pública; IV - Estabelecimentos de saúde, esco- las, hospedagens e congêneres; V - Circos, teatros de arena, parques de diversões, pavilhões, feiras, cinemas, tea- tros, auditórios, estádios, centros de conven- ções, clubes recreativos, salões de baile e similares e outros locais de diversão; VI - Exercício de comércio ambulante relacionado a exigências sanitárias e de higi- ene. VII - Exercício de comércio de animais domésticos ou domesticáveis; SEÇÃO III DA AUTORIZAÇÃO SUBSEÇÃO I CONCEITO Art. 32 - É o ato administrativo, precário, pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certas ativida- des ou a exploração ou utilização de serviços de seu peculiar interesse. SUBSEÇÃO II DA EXPEDIÇÃO DA AUTORIZAÇÃO Art. 33 - O Termo de Autorização será expedido pela Coordenadoria de Fiscaliza- ção de Posturas e Abastecimento, da Secre- taria de Ação Urbana, ouvido previamente o órgão competente, quando necessário. Parágrafo Único - Excetua-se do "caput" do artigo a expedição de Termo de Autoriza- ção de competência da: I - Superintendência Municipal de Trân- sito-SMT: quando se tratar de interdição, mesmo que parcial, de via pública, para festejos, para execução de obras e reparos, relacionados com água, esgoto, energia elé- trica, rede telefônica e similares, bem como para reparação de camada asfáltica ou não, dependendo do tipo da prestação do serviço. II - Secretaria Municipal do Meio Ambi- ente-SEMMA, quando se tratar de: a - utilização de explosivos; b - atividades relativas à exploração de pedreiras, olarias e extração de areia. c - construção de fossas, que não po- dem situar-se em passeios e vias públicas. d - atividades relacionadas com o co- mércio, indústria e fabricação que, por suas características possam causar poluição, por um período de 01 (um) ano, renovável medi- ante inspeção; e - comércio de inflamável e explosivo por um período de 01 (um) ano, renovável mediante inspeção; Art. 34 - A Autorização é de caráter oneroso, exceto nos casos resguardados em lei. TÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE CAPÍTULO I DOS POÇOS SEÇÃO I DA CONSTRUÇÃO Art. 35 - É obrigatória a ligação da rede pública de água ao imóvel com edificação. Art. 36 - Quando houver necessidade de construção de poços, esta deverá ser execu- tada com o acompanhamento técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA, ouvida, se necessário, a Sanea- mento de Goiás S/A - SANEAGO. Parágrafo Único - Ficará a cargo da Secretaria de Ação Urbana a fiscalização, após a perfuração dos poços artesianos e semi-artesianos localizados em passeios públicos, para constatar se houve obstrução ou saliência no logradouro. SEÇÃO II DA HIGIENE E INTERDIÇÃO Art. 37 - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização do padrão higiênico dos poços. Parágrafo Único - Os poços que não estiverem dentro da proteção sanitária ade- quada serão interditados pela Secretaria Municipal de Saúde. CAPÍTULO II DAS FOSSAS SEÇÃO I DA INSPEÇÃO E ATERRAMENTO Art. 38 - Após a inspeção pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA, cons- tatado o não cumprimento das exigências estabelecidas no artigo 25, do Código de Posturas do Município de Goiânia, deverá ser determinado o imediato aterramento da fossa, sob pena pecuniária e/ou interdição do imóvel. CAPÍTULO III DO LIXO SEÇÃO I DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA Art. 39 - Compete à Secretaria de Ação Urbana fiscalizar os órgãos responsáveis pela limpeza urbana, no que diz respeito à origem do lixo, bem como ao seu acondicio- namento, coleta e transporte até o destino final. Art.-40 - Os lixos hospitalares, de clíni- cas, de laboratórios, de farmácias e drogari- as, químicos, de consultórios médicos, de hemocentros e de necrotérios deverão estar acondicionados em recipientes adequados à sua natureza, de maneira que não contami- nem as pessoas e o embiente. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N9 1.268 TERÇA-FEIRA, 11/10/94 - PÁGINA 4 I § 12 - Os lixos de que trata o "caput" do artigo, terão que ser acondicionados em re- cipientes resistentes, de forma que impeçam vazamento nos depósitos apropriados e ina- cessíveis ao público. § 22 - Os recipientes deverão ser de sacos plásticos, de cor leitosa, volume ade- quado, resistentes, sendo lacrados com fita crepe ou arame plastificado. § 32 - As agulhas e outros materiais cortantes ou perfurantes deverão ser coloca- dos em caixas, antes de sererriacondiciona- dos em sacos plásticos. Art. 41 - Os lixos de estabelecimentos terão de ser acondicionados em recipientes resistentes, em volume e peso adequados para o seu transporte. Art. 42 - A coleta e o acondicionamento de lixo radioativo deverão ser efetuados de conformidade com as normas próprias fede- rais. Art. 43 - O lixo domiciliar deve ser acu- mulado em recipiente plástico ou, quando em volume acima de 100 (cem) litros, em recipi- entes providos de tampa, construídos de material resistente e não corrosível. Art. 44 - A coleta e o transporte de lixo serão feitos em veículos que contenham dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de resíduos nas vias públicas. Art. 45 - Fica proibido o acúmulo de lixo em imóveis particulares e públicos, mesmo que esteja devidamente acondicionado. Art. 46 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal do 'Meio Ambiente-SEMMA a aprovação de projetos para o destino final do lixo, fiscalizando a sua execução, manutenção e operação. CAPÍTULO IV DOS TERRENOS SEÇÃO 1 DA EROSÃO Art. 47 - Os proprietários de terrenos sujeitos a erosão, com comprometimento da limpeza ou da segurança das áreas adjacen- tes, ficam obrigados a realizar as obras de- terminadas pela Secretaria de Ação Urbana. CAPÍTULO V DO BEM ESTAR PÚBLICO SEÇÃO I DOS VEÍCULOS SUB-SEÇÃO 1 DO CONSERTO E LAVAGEM Art. 48 - A pessoa jurídica ou física, que executar consertos ou reparos de veículos nos logradouros públicos, exceto nos casos de emergência, será penalizada, mediante ação fiscal, pela Secretaria de Ação Urbana, com a remoção do veículo para o Depósito Público Municipal, sem prejuízo de 'Condena- ção pecuniária. Art. 49 - Fica proibida a lavagem de veículos nos logradouros públicos, exceto em frente às residências de seus proprietári- os. SUB-SEÇAO II DO ESTACIONAMENTO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 50 - Os veículos de transporte, de cargas ou de passageiros que pernoitarem nos logradouros públicos serão removidos, mediante ação fiscal da Secretaria de Ação Urbana, para o Depósito Público Municipal, além da aplicação de outras penalidades previstas. Parágrafo Único - Aplicam-se no "caput" do artigo 44, do Código de Posturas do Município de Goiânia, os procedimentos adotados neste artigo. SEÇÃO II DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 51 - É de competência da Secretaria de Ação Urbana a fiscalização e o controle da instalação e funcionamento de música ao vivo, de qualquer tipo de aparelho sonoro, de engenhos que produzam ruídos e de outros que possam prejudicar o sossego público. § 12 - Quando for perrriitida a instalação de alto-falantes ou similares, esta deverá ser voltada para a parede oposta ao logradouro público. § 2' - Em todo estabelecimento licencia- do, que por sua natureza produza som ou ruído, deverá ser afixada, em local de acesso ao público, inscrição indicando a sua intensi- dade, medida em decibéis para o horário apropriado, a critério da inspeção fiscal. § 32 - O quadro indicativo da inscrição, exigida no parágrafo anterior, deverá ocupar o espaço mínimo de 0,30 x 0,20 m (zero vírgula trinta metros por zero vírgula vinte metros), devendo ser preservado em bom estado de conservação. SEÇÃO III DO DIVERTIMENTO E FESTEJO PÚBLICO Art. 52 - Compete à Secretaria de Ação Urbana fiscalizar os festejos, bailes e festivi- dades esportivas nos logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público. SEÇÃO IV DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 53 - A fiscalização de rebaixamento, construção e colocação de floreiras ou estei- os de proteção dos passeios públicos é da exclusiva competência da Secretaria de Ação Urbana. § 12 - As floreiras deverão ter o compri- mento máximo de 2,00m (dois metros), além das exigências previstas no Código de Pos- turas do Município de Goiânia. § 22 - Não poderá ser autorizada a colocação de floreiras ou esteios nas esqui- nas, nos locais de grande fluxo de transeun- tes e em frente às faixas de sinalização. SEÇAO V DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES DAS ÁREAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 54 - Será de responsabilidade da Secretaria de Ação Urbana manter ação fiscal preventiva e repressiva para coibir a invasão de logradouroS e/ou áreas públicas, bem como a depredação ou a destruição de qualquer obra, instalação ou equipamento público. SEÇÃO VI DA DEFESA DA ARBORIZAÇÃO E JARDINS PÚBLICOS Art. 55 - Compete à Secretaria de Ação Urbana fiscalizar os jardins públicos e as arborizações públicas. Parágrafo Único - Quando se tratar de matas ou vegetações protetoras de manan- ciais ou fundo de vales, a competência é da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA. SEÇÃO VII DOS TAPUMES Art. 56 - Os tapumes deverão ser construídos com produtos derivados da ma- deira. Parágrafo Único - É de competência da Secretaria de Ação Urbana a fiscalização da exigência da construção de tapumes. SEÇÃO VIII DOS PROTETORES E ANDAIMES Art. 57 -. Os protetores dos andaimes deverão ser construídos de acordo com as normas técnicas de engenharia e segurança. Parágrafo Único - É de competência da Secretaria de Ação Urbana a fiscalização do disposto neste artigo. SEÇÃO IX DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Art. 58 - O proprietário ou responsável por edificações de uso coletivo que não te- nham instalação de equipamentos necessá- rios para promover a satisfatória remoção de fumaça e a adequada renq,vação de ar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequá-las, sob pena de interdição, além de outras penalidades, Art. 59 - Os estabelecimentos que não atenderem às exigências estabelecidas no artigo 84, do Código de Posturas do Municí- pio de Goiânia, estarão sujeitos à interdição, além de outras penalidades. SEÇÃO X DO TRANSPORTE COLETIVO Art. 60 - As concessionárias do transpor- te coletivo respondem passivamente pelas infrações cometidas por seus empregados. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA W 1.268 TERÇA-FEIRA, 11/10/94 - PÁGINA 5 CAPITULO VI DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA DOCUMENTAÇÃO Art. 61 - Deverão ser juntadas ao reque- rimento para a obtenção do Alvará de Loca- lização e Funcionamento, além das demais exigências, fotocópias do projeto aprovado da edificação e do termo de habite-se do local de atividade, SEQ.() II ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS Art. 62 - Os estabelecimentos não es- senciais serão definidos pela Secretaria de Ação Urbana, mediante procedimento admi- nistrativo, levando-se em consideração o in- teresse público. CAPÍTULO VII . DO HORÁRIO DIFERENCIADO DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES SEÇÃO I DA LICENÇA ESPECIAL Art. 63 - Licença Especial é a concessão que o Município faz, de acordo com seu poder discricionário, de complementação do horário normal de funcionamento, aos esta- belecimentos previamente licenciados, visan- do a atender às partes interessadas, obser- vados os aspectos relacionados com a segu- rança e o sossego público. § 12 - A Licença Especial, para os esta- belecimentos que funcionam nos mercados municipais, somente será concedida no perí- odo natalino e nos festejos de final de ano, em período e horário a serem fixados pela Secretaria de Ação Urbana. § 22 - Os critérios para a concessão da licença serão definidos pela Secretaria de Ação Urbana, mediante procedimento admi- nistrativo. CAPÍTULO VIII AL DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO WMBULANTE COM ESTACIONAMENTO SEÇÃO I DO VEÍCULO OU MEIO UTILIZADO Art. 64 - O requerimento para a obtenção da autorização de estacionamento de veícu- lo ou meio utilizado na atividade de comércio ambulante deverá ser devidamente detalha- do, para apreciação da Secretaria de Ação Urbana, no que concerne à funcionalidade, segurança e higiene, de acordo com o ramo do negócio. Art. 65 - Os equipamentos removidos pela Prefeitura, destinados ao exercício de atividades sobre logradouros públicos, serão encaminhados ao Depósito Público Munici- pal. TÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS, DAS PENALIDADES E DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES CAPÍTULO I CONCEITO E MOTIVOS SEÇÃO 1 PROCEDIMENTO Art. 66 - E um dos elementos constitutivos do processo, para a sua instrução. SEÇÃO II PENALIDADE Art. 67 - É a punição aplicada por multa, interdição, embargo de obra, apreensão, suspensão ou cassação que a autoridade competente impõe a quem vier a infringir as normas das posturas e os seus regulamen- tos, prejudicando o interesse dos munícipes. § 12 - Multa - pena pecuniária imposta à pessoa física ou jurídica, em decorrência de procedimento administrativo, em que ficou provada a violação das normas das posturas. § 22 - Interdição - ato de suspensão de atividade. § 32 - Embargo de Obra - ordem de paralisação dos trabalhos, emanada da auto- ridade competente, no exercício da polícia das construções. § 42 - Apreensão - ato pelo qual a auto- ridade competente, em virtude das disposi- ções das normas das posturas, determina a tomada de objetos ou de bens. § 5 - Remoção - transferência de um local para outro de animais, bens ou merca- dorias em situação conflitante com as nor- mas das posturas municipais. § 62 - Cassação de Licença - ato da autoridade competente, após medida de in- terdição definitiva, que torna sem efeito a licença para atividades. SEÇÃO III CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES SUB-SEÇÃO 1 INFRAÇÃO LEVE Art. 68 - É aquela pela qual o infrator, por motivo fortuito, deixa de cumprir as normas das posturas municipais, em prejuízo da comunidade. SUB-SEÇAO II INFRAÇÃO GRAVE Art. 69 - É aquela pela qual o infrator, reincidente ou não, impelido por circunstân- _ cias danosas, não cumpre as normas das posturas municipais, em detrimento da soci- edade, dispondo-Se ou não a reparar os prejuízos causados. SUB-SEÇÃO III INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA Art. 70 - É aquela pela qual o infrator, intencionalmente ou propositadamente, rein- cidente ou não, desobedece às normas das posturas municipais, tendo como causa a imprudência, negligência ou imperícia, de difícil ou impossível reparação. SEÇÃO IV AGRAVANTE, ATENUANTE E MOTIVOS SUB-SEÇÃO I AGRAVANTE E MOTIVOS Art. 71 - Considera-se que existe cir- cunstância agravante, relativa à condição pessoal do infrator, quando a infração for cometida para facilitar ou assegurar vanta- gens ou em detrimento da coletividade. Art. 72 - E agravante qualquer um dos seguintes motivos: I - futilidade; II - ser o infrator revel e reincidente; III - o nível social e cultural privilegiado do infrator; IV - o abuso de autoridade inerente ao cargo, função ou ofício. SUB-SEÇÃO II ' ATENUANTE E MOTIVOS Art. 73 - É a circunstância que, ocorren- do conjuntamente com a infração, leva o julgador a decidir o limite da cominação em favor do infrator. Art. 74 - É atenuante qualquer um dos seguintes motivos: I - ser o infrator primário e não revel; II -ser o infrator de nível social e cultural não privilegiado; III - ser o infrator revel e primário; IV - ser a infração corrigida após o prazo fiscal; V - haver ignorância ou errada compre- ensão das normas das posturas municipais. CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DAS MULTAS SEÇÃO 1 DA METODOLOGIA Art. 75 -.Para atenuar ou agravar a pena, deverão ser levados em consideração as circunstâncias relativas à condição pessoal do infrator e os riscos ou danos causados pela ação ou omissão considerada. § 12 - A multa será imposta gradativamente, a partir do referencial inicial ao intermediário e final, conforme tabelas anexas. § 22 - De acordo com o parágrafo ante- rior, em relação à pessoa do infrator, deverão ser levados em consideração os seguintes fatores: I - Aplica-se o referencial inicial quando o infrator for primário e não revel, indepen- dente da condição social ou cultural não privilegiada e da ignorância ou erradá 'com- preensão das normas das posturas munici- pais; II - Aplica-se o referencial intermediário quando ocorrer um dos seguintes motivos: a) ser o revel primário, de condição social ou cultural não privilegiada, ocorrendo ignorância ou errada compreensão das nor- mas das posturas municipais; b) ter sido a infração corrigida após o prazo fiscal. III - Aplica-se o referencial final quando ocorrer um dos seguintes motivos: a) ter sido a infração cometida por moti- vo fútil; b) ser o infrator revel e reincidente; c) ser o infrator de nível social e cultural privilegiado; d) existir abuso de autoridade inerente ao cargo, função, profissão e ofício. CAPÍTULO VI DAS DISCOSIÇÕES FINAIS Art. 76 - A concessão do Termo de Autorização pela SEMMA não impede a rea- lização, por ela, de inspeções periódicas, para efeito de controle e adoção de medidas julgadas necessárias, referentes às suas atri- buições. - b) GRAVE 9,00 = 12 12,00 39 15,00 = 32 c)GRAVÍSSIMA = 16,00 18,00 20,00 • 19 22 32 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA NQ 1.268 TERÇA-FEIRA, 11/10/94 - PÁGINA 6 Art. 77 - A identificação da assinatura da autoridade fiscal deverá ser acompanhada do carimbo que contenha o número de matrí- cula, sob pena de o ato fiscal não ser compu- tado para fins de remuneração. Art. 78 - A autoridade fiscal, no ato da expedição do auto de infração, dará suporte ao seu trabalho, nos casos de notória neces- sidade, lavrando a peça certificativa ou relatorial, reforçando a ação fiscal. Art. 79 - A manifestação do serviço soci- al do órgão competente, para efeito de atenu- ar ou agravar a penalidade, deverá ser moti- vada através de informação fiscal, por solici- tação dos órgãos de decisão. Parágrafo único - Aplicam-se no "caput" do artigo as solicitações para parecer jurídi- co. Art. 80 - Somente será expedido o Ter- mo de Autorização para utilização de chur- rasqueiras, quando forem o carvão. Parágrafo Único - Para a utilização de churrasqueiras, fica proibida a produção de fogo com produtos químicos nocivos à saú- de. Art. 81 - O Termo de Autorização para publicidade ou propaganda será expedido pela Coordenadoria de Fiscalização de Pos- turas e Abastecimento, da Secretaria de Ação Urbana, consultados, se necessário, os ór- gãos afins. Art. 82 - Os modelos de Termo de Auto- rização, Alvará de Localização e Funciona- mento e de Auto de Infração serão aprova- dos ou modificados por ato próprio, de acor- do com a competência e atribuições regi- mentais dos órgãos afins. Art. 83 - Os casos omissos, verificados na aplicação deste Regulamento, serão re- solvidos pelo Secretário de Ação Urbana, através de atos normativos. DARCI ACCORSI Prefeito de Goiânia ANEXO 1 TABELA DE REFERENCIAL EM UVFG: QUANTIDADE REFERENCIAL = 1,00 = 12 2,00 3,00 = 32 = 4,00 12 5,00 39 6,00 = 7,00 = 12 7,50 = 22 8,00 = 39 QUANTIDADE REFERENCIAL 1,00 = 12 2,00 39 3,00 32 4,00 = 12 500 = 2° 000 = 39 7,00 = 12 600 = 22 lopo = 32 V -DE1 A 15UVFG: QUANTIDADE REFERENCIAL a) LEVE = 1,00 3,00 5,00 b)GRAVE 6,00 12 8,00 22 10,00 c) GRAVÍSSIMA = 11,00 13,00 39 15,00 = 32 QUANTIDADE REFERENCIAL = 2,00 = .12 2,50 = 39 300 = 39 3,50 = 12 4,00 = . 450 = 32 = 5,00 = 12 550 39 aoo QUANTIDADE REFERENCIAL = 2,00 = 12 3,00 = 22 4,00 = 32 = 4,50 = 12 5,00 = 29 5,50 = 32 = 600 = 19. 7,00 22 600 = 32 • QUANTIDADE REFERENCIAL 2,00 = 12 3,00 = 39 4,00 5,00 = 12 6,00 = 39 7,00 = 39 8,00 = 12 9,00 = 39 10,00 = III - DE 1 A 8 UVFG: a) LEVE b) GRAVE c) GRAVÍSSIMA IV -DE1 A 10 UVFG: a) LEVE = b)GRAVE = c) GRAVÍSSIMA = VIII - DE 2A 6 UVFG: a) LEVE b)GRAVE c) GRAVÍSSIMA IX- DE 2 A UVFG: a) LEVE b) GRAVE c) GRAVÍSSIMA X -DE2 A10 UVFG: a) LEVE = b)GRAVE = c) GRAVÍSSIMA = XI- DE 2 A 20 UVFG: a) LEVE I-DE1A5UVFG QUANTIDADE REFERENCIAL a) LEVE = 1,00 1,50 = 22 2,00 = 39 VI - DE 1 A 20 UVFG: QUANTIDADE REFERENCIAL a) LEVE = 1,03 4,00 • 2' 8,00 = 39 QUANTIDADE REFERENClia = 200 1' 6,00 22 9,00 39 b)GRAVE 10,00 = 19 13,00 1500 c) GRAVÍSSIMA = 16,00 12 109 39 20,00 39 XII -DE 2 A200 UVFG: a) LEVE b)GRAVE QUANTIDADE REFERENCIAL = 1,00 = 12 1,50 = 39 2,00 = 32 2,50 • 12 2,75 3,00 = 39 VII -DE1 A 40 UVFG: QUANTIDADE REFERENCIAL a) LEVE • 1,00 • 19 6,00 12,00 = 32 b)GRAVE 13,00 = 12 18,00 = 29 25,00 = 39 QUANTIDADE REFERENCIAL ▪ 2,00 12 40,00 39 60,00 61,00 12 80,00 22 100,00 b)GRAVE = 2,50 = 12 2,75 = 22 3,00 39 e) GRAVÍSSIMA = 3,50 12 4,00 500 = 32 II -DE1 A 6 UVFG: a} LEVE b) GRAVE c)GRAVÍSSIMA = 4,00 5,00 6,00 ▪ 12 39 39 e) GRAVÍSSIMA = 26,00 32,00 40,00 c)GRAVÍSSIMA = 101,00 12 150,00 22 200,00 f) GRAVE 11).VíSSIMA = 6,00 12 6,50 7,00 32 8,00 12 9,00 22 10,00 32 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N9 1.268 TERÇA-FEIRA, 11/10/94 - PÁGINA 7 XIII-DE 3 A 15 UVFG: QUANTIDADE REFERENCIAL a) LEVE = 3,00 19 4,00 22 5,00 32 b) GRAVE 500 12 Bpo 22 10,00 c) GRAVÍSSIMA = 11,00 12 1300 22 15,00 XIV - DE 4 A 10 UVFG: QUANTIDADE REFERENCIAL a) LEVE = 4,00 12 5,00 5,50 32 XV- DE 5 A 10 UVFG: QUANTIDADE REFERENCIAL a) LEVE = 5,00 = 8,00 22 10,00 32 b) GRAVE 11,00 12 13,00 15,00 c) GRAVÍSSIMA = 16,00 17,00 20,00 32 4111NI - DE 20 A 1.000 INFG: QUANTIDADE REFERENCIAL a) LEVE 20,00 12 150,00 22 300,00 32 b) GRAVE 301,00 450,00 39 600,00 c) GRAVÍSSIMA = 601,00 .,. 12 900,00 . 22 1.000,00 = 3' DECRETO N9 2.232, DE 21 DE SETEMBRO DE 1994 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições constitucionais de exercer a direção superior da Administração Pública Municipal e de superintender a arrecadação dos tributos, e CONSIDERANDO, a necessidade de aprimorar os critérios de licenciamento e autorização especial das atividades econô- micas; CONSIDERANDO que a inspeção peri- ódica de observância das normas das postu- ras municipais na atividade econômica é fato gerador de tributos; CONSIDERANDO o melhoramento da operacionalização das atividades adminis- trativas de exigência dos créditos tributários; e CONSIDERANDO a necessidade de implementar novas técnicas no processo administrativo para nossa Capital, DECRETA: Art. 12 - No ato da expedição do Alvará de Localização e Funcionamento, ou da Au- torização Especial para o exercício das ativi- dades de natureza econômica, deverá, ser feita pelo contribuinte, prova do pagamento da Taxa de Localização/Funcionamento, bem corno do IPTU do imóvel do estabelecimento. Parágrafo Único - Será de responsabili- dade do funcionário que liberar o Alvará ou a Autorização Especial a comprovação do pa- gamento exigido, sob pena de responder pelo ressarcimento da importância devida aos cofres municipais. Art. 29 - Para efetivar o licenciamento, ou a Autorização Especial, a Secretaria de Ação Urbana, no exercício regular do poder de polícia por meio de sua fiscalização, periodi- camente, deverá inspecionar os estabeleci- mentos, que desenvolvem atividades econô- micas, para verificar: a) Se a atividade atende as normas concernentes à saúde, à higiene, à seguran- ça, aos costumes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas municipais; b) Se o estabelecimento e o local de exercício de atividade ainda atende as exi- gências mínimas de funcionamento, instituí- das pelo Código de Posturas; c) Se ocorreu ou não mudança da ativi- dade ou ramo da atividade; d) Se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade. § 12 - A inspeção deverá pormenorizar dados da atividade exercida, bem como indi- car o quantitativo de empregados, sócios, gerentes, diretores, horário de funcionamen- to e outros dados que a autoridade fiscal achar conveniente. § 22 - Para se efetivar o licenciamento ou a Autorização Especial, a autoridade fiscal lavrará o Termo de Inspeção. § 32 - O impresso utilizado para o Termo de Inspeção, será aprovado pelo Secretário de Ação Urbana. Art. 39 - Os Secretários de Ação Urbana e de Finanças envidarão todos os esforços para facilitar o desempenho das atividades econômicas, baixando resoluções normativas para simplificar os procedimentos adminis- trativos e desburocratizando o mais possível as ações funcionais, a fim de se obter o melhor desempenho dos agentes da admi- nistração, propiciando um bom relaciona- mento entre Prefeitura e Munícipes. Art. 49 - A COMDATA - Companhia de Processamento de Dados do Município de Goiânia, deverá prestar todo o apoio logístico para o fiel cumprimento deste decreto. Art. 59 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo- sições contrárias. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de setembro de 1994. DARCI ACCORSI Prefeito de Goiânia VALDIR BARBOSA Secretário do Governo Municipal PORTARIA PORTARIA N2 082-94-GAB Fixa o Calendário Fiscal dos Tributos Municipais para o exercício de 1995. O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 24 e 73, da Lei 5.0 40/75-CTM, resolve fixar o seguinte Calendário Fiscal para os tributos Municipais em 1995, conforme dis- crimina: 1- IMPOSTO PREDIAL ETERRITORIAL URBANO 1.1 - ITU - Imposto Territorial Urbano 1.2 - TSU -.Taxa de Serviços Urbanos 31/01/95 - Vencimento da Parcela única 31/01/95 - Vencimento da 12 parcela 24/02/95 - Vencimento da 22 parcela 31/03/95 - Vencimento da 32 parcela 28/04/95 - Vencimento da 42 parcela 31/05/95 - Vencimento da 52 parcela 30/06/95 - Vencimento da 62 parcela 31/07/95 - Vencimento da 72 parcela 31/08/95 - Vencimento da 82 parcela 29/09/95 - Vencimento da 92 parcela 31/10/95 - Vencimento da 102 parcela 1.3 - IPU Imposto Predial Urbano 1.4 - TSU - Taxa de Serviços Urbanos 24/02/95 - Vencimento da Parcela única 24/02/95 - Vencimento da 12 parcela 31/03/95 - Vencimento da 22 parcela 28/04/95 - Vencimento da 32 parcela 31/05/95 ;Vencimento da 42 parcela 30/06/95 - Vencimento da 52 parcela 31/07/95 - -Vencimento da 62 parcela 31/08/95 -Vencimento da 72 parcela 29/09/95 - Vencimento da 82 parcela 31/10/95 - Vencimento da 92 parcela 30/11/95 - Vencimento da 102 parcela DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N2 1.268 TERÇA-FEIRA, 11/10/94 - PÁGINA 8 2 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS 2.1 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS - INCLUSIVE LIBERAIS PARCEIA 1' 21 31 4' 5' 6' 7' 8' 9' 10' 11' 1 MÉS-COMPETÉNCIA 140195 RN MAN% AEP/95 MN JUNO JUU96 AG0195 SET/95 OUT/95 NOV/95 DE2/95 DATA VENCIMENTO 3101 21 3103 2804 31/05 30106 3107 31/08 2909 3110 011 29112 2.2 - EMPRESA, INCLUSIVE SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS MÊS/COMPETÊNCIA JAN/93 FE11195 MAR195 ABRi95 MAI/95 JUN95 J1195 AGO/95 SET196 OUT196 NOV195 0295 DATA VENCIMENTO 10112 1003 1001 10105 121116 10107 1003 11/09 19110 10/11 1112 1001/56 2.3 - O ISS DE ESPETÁCULOS, SHOWS E SIMILARES SERÁ RECOLHIDO: a) - Por estimativa e antecipado; ou b) - 48 horas após a realização para os promotores domiciliados em Goiânia, sujeitos a fiscalização na bilheteria. 3 - O IMPOSTO SOBRE VENDA E VAREJO DE COMBUSTÍVEIS - IVVC 3.1 IVVC - Distribuidoras/Atacadistas não incursas no Decreto tV 769-93. IAÊS1COMPETÉNIIA JAN15 FEV/96 MARI95 AR% WJ195 JUN'95 J11/95 AGNS SET195 OUT/95 NOW95 DE1195 DATA VENCIMENTO 0592 06103 0904 0505 Duos 0507 0703 0509 0910 0541 05112 0501196 3.2 - IVVC RETIDO NA FONTE PELAS DISTRIBUIDORAS/ATACADISTAS - Dec. n2 769/93. O imposto será recolhido até o 82 dia útil do mês subseqüente ao da retenção, dentro da seguinte previsão: MÊS/COMPETÊNCIA DE7/94 41,71195 FEVIS 7.10/95 ABFV95 MAI155 1.10195 ilU95 AGO/95 SET195 OUT195 NOV196 DEZ/95 DATA VENCIMENTO 1101 1012 1003 12/04 1005 1206 12107 1003 1309 11110 13111 12112 1001196 3.3 - IVVC - NÃO RETIDO NA FONTE: Pelas vendas realizadas DE: 01/01/95 a 07/01/95 Vencimento 09/01/95 08/01/95 a 14/01/95 Vencimento 16/01/95 15/01/95 a 21/01/95 Vencimento 23/01/95 22/01/95 a 28/01/95 Vencimento 30/01/95 29/01/95 a 06/02/95 Vencimento 06/02/95 05/02/95 a 11/02/95 Vencimento 13/02/95 12/02/95 a 18/02/95 Vencimento 20/02/95 19/02/95 a 25/02/95 Vencimento 01/03/95 26/02/95 a 04/03/95 Vencimento 06/03/95 05/03/95 a 11/03/95 Vencimento 13/03/95 12/03/95 a 18/03/95 Vencimento 20/03/95 19/03/95 a 25/03/95 Vencimento 27/03/95 26/03/95 a 01/04/95 Vencimento 03/04/95 02/04/95 a 08/04/95 Vencimento 10/04/95 09/04/95 a 15/04/95 Vencimento 17/04/95 16/04/95 a 22/04/95 Vencimento 24/04/95 23/04/95 a 29/04/95 Vencimento 02/05/95 30/04/95 a 06/05/95 Vencimento 08/05/95 07/05/95 a 13/05/95 Vencimento 15/05/95 14/05/95 a 20/05/95 Vencimento 22/05/95 21/05/95 a 27/05/95 Vencimento 29/05/95 28/05/95 a 03/06/95 Vencimento 05/06/95 04/06/95 a 10/06/95 Vencimento 12/06/95 11/06/95 a 17/06/95 Vencimento 19/06/95 18/06/95 a 24/06/95 Vencimento 26/06/95 26/06/95 a 01/07/95 Vencimento 03/07/95 02/07/95 a 08/07/95 Vencimento 10/07/95 09/07/95 a 15/07/95 Vencimento 17/07/95 16/07/95 a 22/07/95 Vencimento 24/07/95 23/07/95 a 29/07/95 Vencimento 31/07/95 30/07/95 a 05/08/95 Vencimento 07/08/95 06/08/95 a 12/08/95 Vencimento 14/08/95 13/08/95 a 19/08/95 Vencimento 21/08/95 20/08/95 a 28/08/95 Vencimento 28/08/95 27/08/95 a 02/09/95 Vencimento 04/09/95 03/09/95 a 09/09/95 Vencimento 11/09/95 10/09/95 a 16/09/95 Vencimento 18/09/95 17/09/95 a 23/09/95 Vencimento 25/09/95 24/09/95 a 30/09/95 Vencimento 02/10/95 01/10/95 a 07/10/95 Vencimento 09/10/95 08/10/95 a 14/10/95 Vencimento 16/10/95 15/10/95 a 21/10/95 Vencimento 23/10/95 22/10/95 a 28/10/95 Vencimento 30/10/95 29/10/95 a 04/11/95 Vencimento 06/11/95 05/11/95 a 11/11/95 Vencimento 13/11/95 12/11/95 a 18/11/95 Vencimento 20/11/95 19/11/95 a 25/11/95 Vencimento 27/11/95 26/11/95 a 04/12/95 Vencimento 04/12/95 03/12/95 a 09/12/95 Vencimento 11/12/95 10/12/95 a 16/12/95 Vencimento 18/12/95 17/12/95 a 23/12/95 Vencimento 26/12/95 24/12/95 a 30/12/95 Vencimento 02/01/96 31/12/95 a 06/01/96 Vencimento 08/01/96 4 - TAXAS - DATAS DE VENCIMENTO a) - Licença para localização: No ato da Concessão da Licença b) - Licença para Funcionamento: 20/01/95 c) - Comércio Ambulante - anual - 31/01/95 d) - Ocupação de Áreas - anual - 31/01/95 e) - Publicidade - anual - 16/01/95 f) - Publicidade - mensal - dia 15 de cada mês g) - Publicidade - inicial - No ato da concessão da Licença h) - Publicidade - Parcelamento - até dia 31/01/95 GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS, aos 30 dias do mês lk setembro de 1994. CAIRO ANTÔNIO VIEIRA PEIXOTO Secretário LEIA E ASSINE O: DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE GOIÂNIA LEIA OS ATOS OFICIAIS DA PREFEITURA DE GOIÂNIA E TOME CONHECIMENTO DAS LEIS, DECRETOS.E PORTARIAS QUE INTERFEREM NA VIDA DA CIDADE E DE SEUS HABITANTES. AO ASSINAR O DIÁRIO OFICIAL, VOCÊ ESTARÁ TAMBÉM ACOMPANHANDO O D411-A-0b1 DAS EMPRESAS,. ATRAVÉS DE EDITAIS, CONVOCAÇÕES, PARECERES, BALANÇOS, ETC. Page 1 Page 2 Page 3 Page 4 Page 5 Page 6 Page 7 Page 8