DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE GOIÂNIA 1 9 9 4 GOIÂNIA,28 DE DEZEMBRO DE 1994 - QUARTA-FEIRA N2 .1,319 SUMÁRIO LEIS PÁG. 01 DECRETOS PÁG. lá DESPACHOS PÁG. 13 CONTRATO PÁG. 13 EXTRATOS PÁG. .14 PORTARIA PÁG. 15 AVISOS PÁG. 16 TERMOS DE INEXIGIBILIDADE PÁG. 16 TERMOS ADITIVOS PÁG. 16 LEIS LEI N9 7.396, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994 "Fixa o quantitativo dos cargos que compõem a estrutura da Prefeitura de Goiânia". A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 12 - O quantitativo dos cargos que compõem a estrutura da Administração Dire- ta, Autárquica e Fundacionai da Prefeitura de Goiânia, previstos nas Leis n2s 7.048, de 30 de dezembro de 1991, 7.089, de 02 de junho de 1992, 7.104 e 7.105, de 16 de julho de 1992, para o exercício de 1994, é o constan- te do Anexo Único desta lei. Art. 22 - A Lei n2 7.048, de 30 de dezem- bro de 1991, em seu Anexo III - Quadro de Carreiras - 06 - Cargos/Classes - Analista de Saúde III, em seu Anexo V- Descrição Sumá- ria dos Cargos e Pré-requisitos por Classe - Título de Cargo: Analista de Saúde - Descri- ção Sumária e, ainda, em seu Anexo VI, na parte que se refere ao cargo atual de Analista em Saúde - Habilitação do Servidor, terá acrescido a expressão: Fonoaudiologia. Art. 32 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezembro de 1994. DARCI ACCORSI Prefeito de Goiânia VALDIR BARBOSA Secretário do Governo Municipal CAIRO ANTONIO VIEIRA PEIXOTO JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA DEBREY AURÉLIO AUGUSTO PUGLIESE DÉO COSTA RAMOS OSMAR PIRES MARTINS JÚNIOR FÁBIO TOKARSKI LUIZ ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA MARIA ABADIA SILVA JUSCELINO KUBITSCHECK GOMES DA SILVA ATHOS MAGNO COSTA E SILVA QUADRO DEMONSTRATIVO DÓ QUANTITATIVO ATUAL A SER IMPLANTADO CARGO QUANTITATIVO Auxiliar de Apoio Administrativo 1.630 Agente de Serviços Administrativos 426 Assistente de Atividades Administrativas 885 Agente de Atividades Áudio Visuais 6 Assistente de Atividades Culturais e Desportivas 8 Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação 1.533 Agente de Serviços Sociais 122 Atendente de Saúde 85 Assistente Técnico de Saúde 384 Analista em Comunicação Social 16 Analista em Cultura e Desportos 73 Analista Jurídico 62 Analista em Obras e Urbanismo 121 Analista em Organização e Finanças 53 Analista em Saúde 729 Analista em Assuntos Sociais 110 Garçom 2 Guarda Municipal 800 Inspetor da Guarda Municipal 46 Músico 16 Motorista 183 Auxiliar de Manutenção e Mecânica 3 Artífice de Manutenção e Mecânica 20 Operador de Máquinas 13 Auxiliar de Serviços e Obras Públicas 107 Artífice de Serviços e Obras Públicas 352 Assistente Técnico Profissional 33 Agente de Serviços Operacionais 201 Professor 5.350 Auditor de Tributos Municipais 59 Especialista em Educação 170 Procurador Municipal 6 Fiscal de Posturas 245 Fiscal de Saúde Pública 20 LEI N2 7.397, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994 "Desafeta área que especifica e autoriza permissão de uso". A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 12 - Fica desafetada de sua destinação primitiva, passando à categoria de bem dominial do Município, a área de terras, com 3.021m2 (três mil e vinte e um metros quadrados), localizada na confluên- cia das Ruas Maria Alice, Roberto e Gonçal- ves Ledo, no Setor Negrão de Lima. Art. 22 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, sob a forma de permissão de uso, à Igreja Presbiteriana do Brasil, para edificação da sede do Seminário Presbiteriano Brasil Central, a área descrita no artigo 12. Parágrafo Único - Haverá a imediata retrocessão da área objeto desta lei, caso o permissionário não efetive o seu aproveita- mento em, no máximo 02 (dois) anos, ou lhe dê destinação distinta da que se refere este artigo. I O ÁrFaMQ0.-tisÁODPIlyINIWIQDESOIANik.W1:319 QUARTA-FEIRA, 28/12/94 PAGINAI2'1 Art. 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 49 - Revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 1994. DARCI ACCORSI Prefeito de Goiânia VALDIR BARBOSA Secretário do Governo Municipal CAIRO ANTÔNIO VIEIRA PEIXOTO JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA DEBREY AURÉLIO AUGUSTO PUGLIESE DÉO COSTA RAMOS OSMAR PIRES MARTINS JÚNIOR FÁBIO TOKARSKI LUIZ ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA MARIA ABADIA SILVA JUSCEUNO KUBITSCHECK GOMES DA SILVA ATHOS MAGNO COSTA E SILVA LEI N2 7.403, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994 "Institui o Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Secre- taria Municipal de Saúde do Município de Goiânia e dá ou- tras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 19 - Nos termos dó art. 39 da Cons- tituição Federal e do Art. 25 da Lei Orgânica do Município, fica instituído o Plano de Car- reira dos Servidores Públicos da Função Saúde do Poder Político Municipal. Art. 22 - Este plano de carreira se funda- menta nos princípios constitucionais da Ad- ministração Pública, na Função Saúde do Poder Político Municipal, no desenvolvimen- to e na profissionalização dos servidores, visando qualificá-los e dar eficiência aos ser- viços públicos oferecidos à população de Goiânia. CAPITULO II DA CONCEPÇÃO DA CARREIRA Art. 39 - Considera-se para efeito desta Lei: I - FUNÇÃO SAÚDE DO PODER POLÍ- TICO MUNICIPAL - Atividade básica, global e peculiar do Município de Goiânia, visando à compatibilização das atribuições específi- cas da Secretaria Municipal de Saúde, obser- vados os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal; II - ÁREA DE ATIVIDADE - descrição organizada da Função Saúde do Poder Polí- tico Municipal, com seu respectivo órgão, de acordo com os objetivos do governo, visando à prestação de serviços em saúde pública à população; III - PLANO DE CARREIRA - conjunto de atribuições, vencimentos e vantagens dos Grupos de Cargos, por função política muni- cipal, organizado em uma única estrutura de níveis, escolaridade e referências de venci- mentos, com estágios de complexidades e retribuição crescentes, a serem percorridos pelos servidores; IV - SISTEMA DE CARREIRA - diretrizes destinadas à organização dos grupos de cargos públicos de provimento em carreira, de acordo com suas especificidades, correlacionados à respectiva área de ativida- de, com a finalidade de assegurar a continui- dade da ação administrativa e a eficiência do serviço público; V - GRUPOS DE CARGOS - agrupa- mento de cargos que, por similitude de fun- ções/atribuições, integram uma carreira de- terminada e identificável segundo as macro- funções do poder político municipal; VI - CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos servidores públicos, previstas na função política municipal, na área de atividade e nas tarefas profissionais, tendo como caracterís- tica a criação por lei, número certo, denomi- nação própria e remuneração pelo Municí- pio; VII - NÍVEIS - divisões básicas da carrei- ra, compreendendo as atribuições dos car- gos, de acordo com a escolaridade, grau de complexidade das tarefas e tabela de venci- mentos; VIII - REFERÊNCIA - DE VENCIMEN- TOS - posição do cargo público na tabela de vencimentos dos níveis da carreira, de acor- do com a escolaridade e o tempo de serviço; IX - PADRÃO FUNCIONAL (PF) - con- junto de referências, no qual o servidor é posicionado em decorrência da especializa- ção, qualificação, aperfeiçoamento e da com- petência que venha a conseguir através de cursos. X - CARGO EM COMISSÃO - cargo público, criado por lei, de livre nomeação e exoneração; XI - FUNÇÃO DE CONFIANÇA - conjun- to de atribuições especiais afetas a um servi- dor, às quais não corresponde um cargo ou emprego, de livre designação e dispensa; XII- UNIDADE PADRÃO DE VENCIMEN- TO - valor básico utilizado como referência para a fixação do vencimento de cada cargo efetivo, de acordo com a escolaridade e o nível da carreira; XIII - SERVIDOR PÚBLICO - pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 42 - Os cargos públicos de que tratam esta Lei e suas respectivas escolari- dades originar-se-ão da Área de Atividade, decorrente da Função da Saúde do Poder Político Municipal. Art. 59 - A descrição das atribuições do Cargo Público da Saúde, se dará da seguint. maneira: I - descrição da finalidade da Função Política Municipal; II - descrição das atribuições básicas da Área de Atividade; III - descrição das tarefas ou operações das profissões ou da ocupação do servidor. CAPÍTULO III DO QUADRO DE PESSOAL Art. 69 - O Quadro de Pessoal dos Ser- vidores Públicos da área de Saúde do Muni- cípio de Goiânia será organizado de acordo com as diretrizes desta Lei, compreendendo: I - a carreira; II - o grupo de cargo de provimento efetivo; III - os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração; IV - as funções de confiança, exercidas por servidores públicos de carreira; § 12 - Durante a organização do Quadro de Pessoal serão descritas as atribuições e responsabilidades dos cargos efetivos, fixa- dos os vencimentos iniciais na tabela única e determinados os quantitativos de vagas, observadas as normas previstas em regula- mento. § 22 - Os cargos em comissão e as funções de confiança não se constituirão em carreiras específicas. ... 1IADRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - CRIADO PELA LEI N9 1.552, DE 21/08/1959 , Prefeito de Goiânia DARCI ACCORSI Secretário de Comunicação Social do Município: JUSCELINO KUBITSCHECK GOMES DA SILVA Editora do Diário Oficial JEIZA APARECIDA DOS REIS OLIVEIRA Tiragem: 400 exemplares Endereço: PALÁCIO DAS CAMPINAS Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira n9 105 Centro - Fone: 224-5666 (Ramal 144) - Fax: (062) 224-5511 Atendimento: das 07:00 às 18:00 horas PUBLICAÇÕES / PREÇOS A - Atas, balanços, editais, avisos, tomadas de preços, concor- rências públicas, extratos contratuais e outras. B - Assinaturas e Avulso: b.1 Assinatura Semestral com remessa R$ 40,00 b.2 Assinatura Semestral sem remessa R$ 36,00 b.3 N9 Avulso R$ 0,50 b.4 N9 Avulso atrasado R$ 0,60 b.5 Publicação R$ 1,50 c DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA No 1.319 QUARTA-FEIR,0 2/0'j05 dINKO":: § 32 - Anualmente, serão fixados em Lei de iniciativa do Poder Executivo os quantita- tivos de cargos públicos efetivos. Art. r - O Quadro de Pessoal terá uma tabela única de vencimentos para o grupo de cargo da saúde, observada a escolaridade e o nível da carreira. § 12 - A tabela única, para os grupos de cargos, será determinada levando-se em consideração a escolaridade exigida e os vencimentos atuais pagos aos servidores públicos municipais. § 22 - Constarão, ainda, do Quadro de Pessoal, as tabelas de gratificações dos car- gos em comissão e das funções de confian- ça. § 32 - O quantitativo de Unidade Padrão de Vencimento, estabelecidas na tabela úni- ca, entre a menor e a maior referência, não poderá ser superior a 10 (dez) vezes. § - A diferença relativa entre uma referência de vencimento e a imediatamente superior será constante e não inferior a 2% (dois por cento). § 52 - Os vencimentos da escolaridade laásica, nível 1, referência inicial da tabela única serão correspondentes a 10,3773 UPV's. § 62 - Sem prejuízo das vantagens de caráter pessoal, o vencimento dos servido- res da Função Saúde, não poderá ser inferior ao dos demais servidores da Prefeitura, com o mesmo grau de formação, na referência inicial, com a mesma carga horária, exceto aqueles casos previstos em lei. Art. T - A proporcionalidade de diferen- ça entre as UPV's da referência inicial, nos níveis 1, II e Ilida escolaridade básica para a intermediária será de 60,37% (sessenta vír- gula trinta e sete por cento) e da escolaridade intermediária para a superior será de 140,68% (cento e quarenta vírgula sessenta e oito por cento). Art. T - A data:base para correção dos vencimentos será no mês de maio, com negociação para reposição das perdas, no mês de novembro. CAPÍTULO IV DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 10 - O ingresso na carreira dar-se-á no nível 1, na referência 1 (um), no cargo inicial do respectivo grupo de cargos da fun- ção política saúde, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso pú- blico de provas e/ou provas e títulos. Parágrafo único - As provas práticas exigidas para determinados cargos, defini- dos em regulamento próprio, serão realiza- das na mesma etapa da prova escrita. Art. 11 - Constituem requisitos de esco- laridade para o ingresso na carreira: 1- para a escolaridade superior: diploma de curso superior com habilitação legal no órgão de fiscalização da profissão regula- mentada; II- para a escolaridade intermediária: certificado de conclusão do curso de segun- do grau ou habilitação legal no órgão de fiscalização da profissão regulamentada; III - para a escolaridade básica: compro- vante de escolaridade com até o primeiro grau ou habilitação legal no órgão de fiscali- zação da profissão regulamentada; Parágrafo Único - Todo diploma e certi- ficado apresentado pelo servidor deverá ser de escola reconhecida pelos órgãos, úblicos competentes e por estes devidamente registrados. CAPÍTULO V • DA CARREIRA Art. 12 - O Plano de Carreira do Servidor Público da Saúde do Município é composto de: I - grupo de cargos por área de atividade, com a denominação dos cargos e a carga horária mensal, prevista no artigo 26 da Lei Complementar n2 11, de 11 de maio de 1992 e no Artigo 42 da Lei n2 7.048 de 30 de dezembro de 1991. 11- estrutura da carreira, com os níveis e as referências de vencimentos; III - descrição do grau de complexidade das atribuições, para Cada nível da carreira; IV - descrição detalhada de cada cargo, de acordo com o grupo de cargos a que pertença e os pré-requisitos necessários para o ingresso e exercício; V - tabela única de vencimentos dos cargos efetivos; VI - relação dos cargos em comissão e das funções de confiança, com a lotação, atribuições, responsabilidades e gratHicações; VII - tabela de correlação dos cargos, com a nova denominação, qualificação ou habilitação do servidor e o cargo anterior; VIII - tabela do quantitativo de cargos efetivos. Art. 13 - O grupo de cargos que com- põem a Função Política Saúde é o seguinte: 1 - Grupo de Cargos da Função Política Saúde. a - Escolaridade Básica - Auxiliar de Saúde; b EsColaridade Intermediária - Técnico de Saúde; c - Escolaridade Superior - Analista de Saúde; d - Escolaridade Superior Profissional Profissional em Saúde SEÇÃO ÚNICA DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 14 - Definida a Função, o Grupo de Cargos, a Escolaridade e a Referência, o servidor será enquadrado em um Nível da Carreira correspondente ao grau de comple- xidade de suas atribuições e tarefas. Art. 15 - Haverá três Níveis de Carreira (I, II e III), onde as atribuições e respon- sabilidades do Grupo de Cargos representa- rão etapas de desenvolvimento funcional. Art. 16 - Dentro de cada Nível da função política saúde haverá três cargos com esco- laridades diferentes, a saber: I - Cargo de Escolaridade Básica: servi- dor público com até o primeiro grau completo; II - Cargo de Escolaridade Intermediária: servidor público com o segundo grau comple- to; III - Cargo de Escolaridade Superior servidor público com graduação universitária concluída. Art. 17 - As referências de vencimentos serão distribuídas da seguinte forma: I - no nível I, 25 referências (de 1 a 25); II - no nível II, 15 referências (de 26 a 40); III - no nível III, 10 referências (de 41 a, 50). Art. 18 - Em cada nível da carreira have- rá de 1 (um) a 4 (quatro) padrões funcionais em todas as escolaridades, distribuídos da seguinte forma: I - no nível I: a - O PF1 vai da referência 3 a 25; b - O PF2 vai da referência 4 a 25; c - O PF3 vai da referência 5 a 25; d - O PF4 vai da referência 6 a 25; II - no nível II: a - O PF2 vai da referência 28 a 40; b - O PF3 vai da referência 30 a 40; c - O PF4 vai da referência 32 a 42; III - no nível III: a - O PF3 vai da referência 43 a 50; b - O PF4 vai da referência 45 a 50. Art. 19 - Em razão da profissionalização e para efeito de posicionamento dentro do padrão funcional correspondente, será devi- da ao servidor que participar dos cursos uma Gratificação de Titularidade, assim discrimi- nada: I - para 60 horas de cursos, 5% sobre o vencimento e posicionamento no PF1; II - para 180 horas de cursos, 10% sobre o vencimento e posicionamento no PF2; III - para 360 horas de cursos, 20% sobre o vencimento e posicionamento no PF3; IV - para 720 horas de cursos ou um Título de Especialização, 25% sobre o venci- mento e posicionamento no PF4. § 12 - A gratificação de que trata este Artigo não será cumulativa, a maior excluindo a menor. § 22 - Para efeito de somatório da carga horária de que trata o inciso IV, o servidor deverá apresentar, entre outros, um curso de, no mínimo, 120 horas. CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO SEÇÃO I DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Art. 20 - O desenvolvimento funcional permitirá ao servidor ocupante de cargo de carreira a maximização de suas poten- cialidades e o reconhecimento imediato do mérito pela Administração. Art. 21 - O desenvolvimento funcional do servidor se dará mediante movimentação na carreira, através de: Progressão, Elevação, Promoção, Mobilidade e Acesso. Art. 22 - O movimento de progressão é o avanço do servidor a cada doze meses de efetivo exercício no cargo, contados da data da sua posse, para a referência de vencimen- to subseqüente. Art. 23 - O movimento de elevação é a mudança de padrão funcional no mesmo nível, de acordo com a escolaridade e do IDIÁRIO' OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N9 1.319 QUARTA-FEIRA, 28/12/94 - PAGINA 4 i preenchimento dos requisitos e condições estabelecidos nesta Lei. Art. 24 - O movimento de promoção é a passagem do servidor dentro do mesmo cargo, de um nível para o subseqüente, mantendo-se a mesma escolaridade, após dez anos de efetivo exercício em cada nível. A promoção depende, ainda, do curso de qualificação ou aperfeiçoamento profissional de,no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas correlato à área de atuação do servidor e do resultado da avaliação de desempenho, cujos requisitos e instrumentos estão estabeleci- dos nesta Lei. Art. 25 - O movimento de mobilidade é a passagem do servidor do cargo que ocupa para o imediatamente superior dentro da carreira, em razão da mudança de escolari- dade, com a apresentação do certificado de conclusão de curso regular ou, no caso de cargos com escolaridade idêntica, do preen- chimento dos requisitos e condições estabe- lecidos nesta Lei. § 12 - São requisitos e condições para a mobilidade: I - existência de vaga; 11 - no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo respectivo para passar da escolaridade básica para a escolaridade in- termediária e 8 (oito) anos de efetivo exercí- cio no cargo para passar da escolaridade básica para a superior; III - no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo respectivo para passar da escolaridade intermediária para a superior. IV - resultado positivo nas avaliações de desempenho dos últimos 3 (três) anos; V - inocorrência de punição administrati- va no período previsto no inciso anterior. § 22 - Havendo menos vagas que o número de servidores em condições de mo- bilidade, estes serão submetidos à prova de seleção, contemplando-se os que obtiverem melhores resultados. § 32 - Os servidores portadores de diplo- ma de curso superior, enquadrados em car- gos de escolaridade universitária, serão dis- pensados da participação em cursos de trei- namento e qualificação desde que concluam especialização ou pós-graduação na área de suas atribuições e disso façam prova junto ao órgão de pessoal. § 49 - Garantida a mobilidade, em cada grupo de cargos, é vedada a passagem do servidor de um cargo para outro do grupo de cargo de que trata os incisos I, II e III do Artigo 14, tendo por requisito ser idêntica a escola- ridade. Art. 26 - O movimento de acesso é a passagem do servidor público do grupo de cargos da carreira, mantido seu vencimento e o desenvolvimento funcional, quando de- signado para ocupar uma Função de Confi- ança. Art. 27 - Os movimentos da Carreira que provoquem vacância devem ser acompa- nhados de planejamento do número de va- gas, realizado pela Secretaria da Administra- ção Municipal. § 12 - O Poder Executivo, através de decreto, determinará o quantitativo de vagas em decorrência da necessidade da Admi- nistração e do levantamento da escolaridade dos servidores, segundo critérios desta Lei a serem observados pela comissão paritária de enquadramento. § 22 - As vagas remanescentes face à mobilidade serão automaticamente destina- das a candidatos já habilitados e classifica- dos em concurso público. SEÇÃO II DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 28 - A avaliação de desempenho do servidor constitui instrumento essencial à gestão da administração e à melhoria dos serviços públicos. Art. 29 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá adotar sistemática específica de ava- liação de desempenho, observadas as nor- mas e diretrizes estabelecidas nesta Lei, com a supervisão do IDRH. Art. 30 - Na avaliação de desempenho. serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desenvolvidas pelo servidor, pelo setor e pelo órgão, considera- das as condições de trabalho e as seguintes características fundamentais: I - descrição das disposições gerais do método; II - estabelecimento dos padrões refe- rentes às metas e objetivos a serem alcança- dos, conforme a área de atividade; III - estabelecimento da periodicidade da avaliação; IV - indicação dos instrumentos para a avaliação; V - estabelecimento dos aspectos mensuráveis e objetivos do controle das in- formações; VI - estabelecimento dos critérios e fato- res gerais e específicos da avaliação de desempenho; VII - criação de comissões paritárias de avaliação; VIII - treinamento de avaliadores; IX - prazos para realização da avaliação. Art. 31 - A sistemática de avaliação deverá constituir-se em um processo peda- gógico e participativo, envolvendo: I - o desempenho anual do servidor no desenvolvimento de suas atribuições; II - o desempenho semestral dos diver- sos setores do órgão; III - o desempenho semestral do órgão. Art. 32 - A avaliação deve medir o de- sempenho do servidor no cumprimento das suas atribuições e responsabilidades, permi- tindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, levando-se em consideração, den- tre outras, as seguintes diretrizes: I - condições de trabalho; 11 - qualidade do trabalho; 111- conhecimento e interesse pelo traba- lho; IV - metas e objetivos do órgão; V - experiência e habilidade profissional: Art. 33 - O desempenho dos diversos setores do órgão será avaliado a cada seis meses pela Direção e Chefias, através de sistemática própria que contemple a discus- são dos objetivos e metas fixadas pela dire- ção superior, segundo os objetivos setoriais do Governo. Art. 34 - 0 desempenho do órgão será avaliado a cada seis meses, pela Direção e Chefias, em reunião previamente convocada pelo Secretário encarregado da supervisão setorial. CAPÍTULO VII DO TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO NA CARREIRA Art. 35 - O treinamento, a habilitação e a qualificação profissionáis dos servidores pú- blicos da saúde do Município constituem condição essencial para a consolidação do Sistema de Carreira de que trata esta Lei. Art. 36 - Para atender ao desenvolvi- mento dos recursos humanos e conseqüente aumento da eficiência operacional, será ins- tituído, por decreto, o Programa Permanente de Treinamento e Qualificação Profissional. Parágrafo Único - O Instituto de Desen- volvimento de Recursos Humanos - IDRH é o Órgão responsável pela coordenação do programa previsto neste Artigo. Art. 37 - O Programa Permanente demi. Treinamento e Qualificação Profissional fixalli rá, dentre outros, procedimentos sobre: I - diagnóstico da necessidade de treina- mento dos servidores da Função Saúde, de acordo com as atribuições dos cargos; II - relação dos cursos solicitados, com o nome dos servidores, cargo, lotação e esco- laridade; III - relação prioritária dos cursos organi- zados, técnicos e gerenciais, a serem ofere- cidos numa programação geral; IV - conteúdo programático, carga horá- ria, local e data da realização dos cursos; V - relação dos cursos previstos exclusi- vamente para o desenvolvimento na carreira; VI - custo do programa. Art. 38 - O Programa será constituído das seguintes atividades: I - treinamento institucional; II - cursos de reciclagem; III - cursos de aperfeiçoamento; IV - cursos de especialização; V - cursos de qualificação profissional; VI - cursos de administração pública; VII - encontros, seminários e congres- sos. Parágrafo Único - A Administração pro- moverá, ainda, cursos de natureza gerencial e administração pública visando à qualifica- ção de seus servidores para eventual exercí- cio de cargos em comissão ou funções de confiança. • Art. 39 - Em razão da profissionalização, será devida ao servidor que participar dos cursos uma Gratificação de Titularidade e Habilitação conforme discriminada no Artigo 19. § 12 - A gratificação de que trata este artigo será devida exclusivamente a partir da implantação do Programa Permanente de Treinamento e Qualificação Profissional. § 22 - Até a implantação do Programa, será mantido o Adicional de Incentivo à Profissionalização previsto nos Artigos 83 e 84 da Lei Complementar n2 011, de 11 de maio de 1992 e no Artigo 28 da Lei n2 7.048, de 30 de dezembro de 1991. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA W 1.319 QUARTA-FEIRA, 28/12/94 - PÁGINA 5 § 32 Na implantação do Programa, será contada integralmente e complementada pro- porcionalmente ao Adicional de Incentivo a Profissionalização, a Gratificação de Titularidade e Habilitação. § 42 - Serão aceitos para efeito de somatório, os cursos com carga horária de pelo menos 30 (trinta) horas, desde que suplementares. § 59 - A Gratificação de Titularidade e Aperfeiçoamento não será cumulativa, a maior excluindo a menor, não sendo permitido ao servidor, para efeito de incentivo, participar mais de uma vez de cursos com conteúdos idênticos. Art. 40 - Durante o Estágio Probatório, o servidor participará de treinamento insti- tucional com a finalidade de ser preparado para o exercício das atribuições do cargo, conhecer o Estatuto e o Órgão onde será lotado. Art. 41 - Os cursos de administração pública serão oferecidos a servidores e tam- bém aqueles que ocupem cargos em comis- são e funções de confiança. Art. 42 - Será permitido aos servidores participarem de encontros e/ou congressos promovidos por entidades sociais, sindicais, partidos políticos e associações populares, desde que façam a solicitação com 10 (dez) dias de antecedência ao chefe imediato. § 12 - O pedido a que se refere este artigo será submetido ao Secretário encarregado da supervisão setorial que, à vista da infor- mação do chefe imediato sobre a inocorrência de prejuízo aos serviços, autorizará ou não o afastamento do servidor. § 22 - A prerrogativa estabelecida neste artigo limita-se a uma vez por mês, no máxi- mo a 2 (dois) eventos por ano, nunca supe- riores a 5 (cinco) dias de duração cada uma. Art. 43 - Para a participação nos cursos previstos no artigo 35 terão prioridade os servidores que ainda não receberam treina- mento ou reciclagem. Art. 44 - Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser baixado em 60 (sessenta) dias após a implantação do plano previsto nesta Lei, regulamentará o Programa Per- manente de Treinamento e Qualificação Pro- fissional, levando em consideração os se- guintes critérios: I - normas para a seleção de instrutores internos; II - normas para a seleção dos partici- pantes; III - pré-requisitos para a participação nos cursos; IV - inscrições; V - sistemática de avaliação de aprendi- zagem; VI - necessidade e vantagens da reciclagem (treinamento). Art. 45 - É da competência do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDRH, ouvidos os demais órgãos e entida- des, o planejamento das necessidades de treinamento e qualificação profissional, ve- dada a alegação da necessidade de serviço visando impedir a participação de qualquer servidor nas atividades a serem realizadas, inclusive durante o horário normal de expe- diente. § 12 - Caso a Direção ou Chefia tenha argumentos contrários à participação de seus servidores em determinados cursos, deverá enviar correspondência ao Conselho Superi- or do Serviço Público, justificando as razões da negativa. § 22 - O servidor que tiver sua participa- ção vedada com base no disposto no pará- grafo anterior terá vaga garantida e participa- ção obrigatória no primeiro curso subse- qüente. § 39 - Caso a Administração deixe de realizar cursos cujos resultados influam na melhoria da situação profissional do servidor, este não poderá ser prejudicado, sendo-lhe asseguradas as promoções e vantagens pre- vistas nesta Lei. CAPÍTULO VIII DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA Art. 46 - Enquadramento é a transposi- ção dos servidores atuais do cargo e tabela que ocupam, para a situação nova no Plano de Carreira estabelecido por esta Lei. Art. 47 - Comissão Paritária, formada de servidores e representantes da Secretaria Municipal de Saúde, presidida pelo Secretá- rio da Administração, nomeada por Decreto, promoverá o enquadramento dos servido- res, na forma prevista nesta Lei. § 12 - Os resultados finais do enqua- dramento de que trata este artigo serão homologados pelo Prefeito e publicados no Diário Oficial. §22 - Os servidores poderão recorrer até 60 (sessenta) dias após o término do Enquadramento dos resultados finais do pro- cesso, à Comissão de Enquadramento. Art. 48 - O enquadramento dos servido- res no Plano de Carreira será efetivado de acordo com as seguintes etapas; I - o prazo para iniciar e terminar o enquadramento de todos os servidores será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual perí- odo, a contar da publicação desta Lei; II - nomeação, por Decreto, da Comis- são de Enquadramento e aprovação de seu Regimento; III - regulamentação dos critérios de transposição e enquadramento dos cargos para a nova situação da carreira; IV - inscrição de cada servidor, através de formulário próprio, no processo de enquadramento; V - revisão da situação funcional atual de cada servidor da ativa, dos aposentados e pensionistas; VI - enquadramento dos servidores na estrutura do Plano de Carreira; VII - prazos e condições para os servido- res atuais movimentarem-se na Carreira pre- enchidos os pré-requisitos necessários. Art. 49 - O enquadramento obedecerá aos procedimentos e critérios estabelecidos nesta Lei, mediante: I - identificação do cargo público atual do servidor, tempo de serviço, vencimento e sua respectiva escolaridade; II - utilização da fórmula: = n 4 n X 2 35 50 Onde: TSC = total do tempo de serviço no cargo TSP= total do tempo de serviço na Pre- feitura (incluindo o tempo no cargo) n = tempo para enquadramento 35 = fator moderador 50 = número de referências do Plano X = referência em que o servidor será enquadrado no Plano § 19 - Para efeito da contagem do tempo de serviço será considerado como ano com- pleto, as frações de tempo iguais ou superi- ores a 180 (cento e oitenta)' dias. § 22 - Na aplicação da fórmula prevista no inciso anterior, sendo a resultante fração superior ou igual a 0,5 (meio), arredondar-se- á sempre para a unidade imediatamente superior. § 39 - Será considerado como tempo de serviço no cargo o somatório dos tempos de efetivo exercício nos cargos de iguais atribui- ções ou funções. § 42 - Caso o tempo de serviço e a referência se apresentem aquém do venci- mento percebido pelo servidor, o enqua- dramento será na referência compatível, de modo a assegurar o direito adquirido. § 52 - No caso de escolaridade aquém da exigida para o cargo, o servidor será enqua- drado no cargo compatível, respeitando-se o vencimento percebido. § 69 - Caso o servidor esteja atuando em atribuições de cargo não previsto original- mente em sua nomeação, será inscrito pre- ferencialmente no movimento de carreira de mobilidade, sendo contado para efeito de enquadramento o tempo de serviço na Pre- feitura. § 72 - Aos aposentados e pensionistas serão asseguradas as vantagens do enquadramento dos servidores da ativa, pro- porcionalmente ao tempo de serviço e à escolaridade que detinham à época da inati- vidade ou falecimento do servidor. § 82 - É vedado o enquadramento sumá- rio de qualquer servidor que não atenda aos critérios estabelecidos nesta Lei. III - utilização da tabela de conversão do Adicional de incentivo a Profissionalização correspondente ao Padrão Funcional. '',‘ GRATIFICAÇÃO . PADRÃO FUNCIONAL NÍVEL DE CARREIRA 2$ PF1 nível I 5,0 PF2 nível I 9,0 PF3 nível I 12,0 PF4 nível I 2,0 a 5,0 PF2 nível II 9,0 PF3 nível II 12,0 PF4 nível II • 2,5 a 9,0 PF3 nível III 12,0 PF4 nível III Art. 50 - O servidor que, na aplicação da fórmula prevista no inciso II, se posicionar em referência igual ou superior a 10 (dez), será enquadrado, no nível subseqüente da carrei- ra, em referência proporcional ao seu tempo de serviço e ao interstício necessário para o movimento de promoção. TSC + TSP 1. 1 LI L REC. U0NC/.2.109 *027 ç' 7ç ÇG 40 162.26 260.97 39 426.66 5 20 122 92..6 .62.62 139.17 255,26 .1..27 a. 10,27 09.27 456,411 30 126.05 250.26 602.32 23 10,84 05.05 .47.54 27 152.99 245.95 293.51 221 12.47 12.20 490.76 26 149.591240.54 570.94 Cl 11,40 70.73 450,16 35 147,05 215.03 567.50 09.26 75.22 .21.72 24 144.17 231.2e 556.46 07 72 71.79 419.45 32 141 .34 226.67.343.34 018.02 60.42 .02.92 32 .29.57 222.22 0 17 21 35.25 217.07 524.26 30 122.19 219.30 214.00 06.96 50.70 291.07 19 132.32 209.41 20..02 14 97,20 20.59 9' 4. C 20 120.02 205.22 .94.12 12 55.12 22.24 367.1 27 25.51 2e1.97 nen.421 12 9111.22 42.52 259.04 197.39 474.29 tY 21.4. 46.62 552 ION INT. 904. 09.6 1 49.74 247.92 09 07.07 26.15 40. tl1 319.10 On ♦é, ...mia 30.16 5.45 222.52 226,21 MOMIL115492 512 92. Cl 92.00 212.41 05 01 .10 30.12 219.90 04 97.4. 2217,20 5, Laa 95, 2 28.14 901,15 R :1 76,24 75.00 .2.40 20, 55 203.27 520 . • , 0211100 INT. 90e. 6,22.200 201900220 1 N 1 V E L II CCP". VENCYNE0TO9 CR2) çç 1 çç M 1 O E L /II REP. VENCIMCNTO9 <1127 çç çG 30 197.21 217.39 769.09 49 19..02 21,„.7 740.192 40 129.22 393.07 7'44. 211 .17 106.52 712.5.2 4.6 102,04 299.22 705.721 43 79.25 207.49 91.05 . 72.74 201.09 670.22 49 472.22 276.31 645.02 160.22 272.09 651.90 /11 169.62 265.50 629.19 255120 NT Us- DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N 4 1.319 QUARTA-FEIRA, 28/12/94 - PÁGINA 6 Parágrafo Unico - Caso o servidor, após realizado o enquadramento e procedidos os primeiros movimentos previstos no Artigo 52 desta Lei, se posicione no nível III em refe- rência que o impossibilite atingir a última, ser- lhe-á permitido o avanço de tantas referênci- as quantas forem necessárias, proporcio- nalmente ao tempo de serviço restante, para chegar ao final da carreira. Art. 51 - O servidor que estiver em exercício de funções não compatíveis com o previsto para o seu cargo original, será en- quadrado no cargo compatível com as atri- buições que exerce, desde que possua a , escolaridade exigida para o mesmo. Parágrafo Único - Caso o servidor esteja em exercício de atribuições de cargo que exija formação técnica para exercê-lo, será enquadrado no cargo em que esteja atuan- do, desde que possua a escolaridade exigida para o mesmo e que apresente, no prazo máximo de dois anos a formação técnica necessária. Art. 52 - Os prazos e procedimentos para que os servidores já enquadrados par- ticipem dos primeiros movimentos na Estru- tura da Carreira são: I - Progressão: no ano seguinte ao enquadramento, na data do ingresso no ór- gão; II - Promoção: seis meses após o enquadramento; III - Mobilidade: seis meses após o enquadramento; IV - Acesso: após o enquadramento. V - Elevação: no ato do enquadramento. Art. 53 - Os servidores enquadrados neste plano se movimentarão na carreira na medida em que completarem o interstício previsto nesta Lei, CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.. 54 - As gratificações e adicionais percebidos pelos Servidores da Função Saú- de, a título de vantagens pessoais, continua- rão integrando os seus vencimentos, atendi- do o disposto no artigo 64 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiãnia. Art. 55 - Nenhuma redução de venci- mento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes, provento ou pensão poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo, no enquadramento, conforme e quan- do for o caso, assegurado ao servidor a diferença, como vantagem pessoal, obser- vado o limite máximo da remuneração do cargo de Secretário Municipal. Art. 56 - Até a regulamentação e enquadramento dos servidores no novo Pla- no de Carreira, permanecerão em vigor as estruturas das tabelas de vencimentos, as carreiras dos cargos atuais, bem assim os procedimentos administrativos em vigor. - Art. 57 - O vencimento inicial dos servi- dores na tabela única levará em conta a escolaridade exigida para o cargo e corresponderá à carga horária mínima de cada categoria. Art. 58 - A redistribuição de servidores e o quantitativo da Secretaria Municipal de Saúde, dar-se-ão mediante critérios a serem estabelecidos por Decreto do Chefe do Po- der Executivo, ouvido o Conselho Superior do Serviço Público. Art. 59 - Decreto do Poder Executivo relacionará os cargos atuais, de acordo com o respectivo Grupo de Cargos, bem como o quantitativo, a qualificação e/ou habilitação e a localização inicial na tabela única de venci- mentos, Art. 60 - O servidor do Grupo de Cargos de Função Política Saúde que a critério da administração, for submetido à jornada de trabalho superior à prevista para o seu cargo será concedido o Adicional por Tempo Inte- gral de 50% (cinqüenta por cento) do venci- mento, sem prejuízo das demais vantagens de que já foi titular, observado o teto fixado no Artigo 56. Art. 61 - Ao servidor que estiver posicionado na classe III, da tabela de salá- rios de que trata o Artigo 56 da Lei 7.048, de 30 de setembro de 1991, em função da progressão vertical, através da maturação profissional, será devido uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento, para manter a proporcionalidade no enquadramento que dispõe esta Lei. Parágrafo único - A gratificação de que trata o caput deste Artigo integra o vencimen to para todos os efeitos legais. Art. 62 - Ocorrendo pagamento da remu- neração a maior ou menor, por erro ou omis- são, a diferença será corrigida por índice oficial de correção da moeda e ressarcida por uma ou outra parte. Art, 63 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Prefeitu- ra, exercício de 1994, ficando o Poder Execu- tivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários. Art. 64 - O Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando esta Lei, salvo nos casos expressos de forma diferen- te, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência. Art. 65 - Ressalvados os direitos e van- tagens já assegurados em lei própria, ficam revogadas todas as disposições em contrá- rio. Art. 66 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros em 3 (três) parcelas iguais, não cumulativas,no mês subseqüente ao do enquadramento. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 1994. DARCI ACCORSI Prefeito de Goiânia VALDIR BARBOSA Secretário do Governo Municipal CAIRO ANTÔNIO VIEIRA PEIXOTO JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA DEBREY AURÉLIO AUGUSTO PUGLIESE DEO COSTA RAMOS OSMAR PIRES MARTINS JÚNIOR FÁBIO TOKARSKI LUIZ ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUSCELINO KUBITSCHECK GOMES DA SILVA MARIA ABADIA SILVA ATHOS MAGNO COSTA E SILVA • ESTRUTURA E) A. CARREIRA SECAETARLA MUNICIPAL DE SAUDE I DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N0 1.319 QUARTA-FEIRA, 28/12/94 - PÁGINA 7 CONCEPÇAO DA CARREIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA GRUPO CARGO S ANALISTA DE SAÚDE I TÉC. DE SAÚDE B AUX. DE SAÚDE LEI N2 7.404, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994 LEI N9 7.405, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994 "Dispõe sobre tabela de índices de vencimentos a que se refe- rem as Leis Os 7.048/91, 7.160/ 92 e 7.089/92". A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 12 - Os quantitativos da Unidade Padrão de Vencimento (UPV) de que tratam o ANEXO IV, da Lei n9 7.048, de 30 de dezembro de 1991, bem como o ANEXO ÚNICO da Lei n9 7.160, de 14 de dezembro de 1992, passam a vigorar conforme anexo único desta lei. Parágrafo Único - Esta lei não se aplica aos servidores técnicos da Saúde e do Ma- gistério. Art. 22 - Fica instituída a data-base em maio com negociação semestral para discus- são das possíveis perdas salariais. Art. 32 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta de dota- ções próprias do orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários à sua execução. EM UPV Art. 42 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n9s 7.265, de 25 de novembro de 1993 e 7.215, de 13 de julho de 1993, com efeitos financeiros de janeiro a março de 1995, na forma a ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 1994. DARCI ACCORSI Prefeito de Goiánia VALDIR BARBOSA Secretário do Governo Municipal CAIRO ANTÔNIO VIEIRA PEIXOTO JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA DEBREY AURÉLIO AUGUSTO PUGLIESE DÉO COSTA RAMOS OSMAR PIRES MARTINS JÚNIOR FÁBIO TOKARSKI ATHOS MAGNO COSTA E SILVA LUIZ ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA MARIA ABADIA SILVA JUSCELINO KUBITSCHECK GOMES DA SILVA FUNÇÃO SAÚDE ÁREA ATIV. - SEC. DE SAÚDE ANEXO ÚNICO - LEI T vS /94 I - CARGOS EFETIVOS A) CARGA HORÁRIA DE 135 HORAS MENSAIS ( 30 horas semanais) "Dá nova redação ao § 22 do art. 32 da Lei n9 7.347, de 29/07/94". A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 12 - O § 22 do artigo 32 da Lei n9 7.347, de 29 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação: "22 - A Diretoria Executiva será compos- ta de um Presidente, de um Diretor Adminis- trativo e Financeiro, de um Diretor Técnico e de um Diretor Comercial". Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PADRÃO . A B E F GRAU A01 10,12 10,42 10,73 11,05 11,39 11,73 12,08 12,44 12,81 13,20 A02 11,39 11,73 12,08 12,44 12,81 13;20 13,59 14,00 14,42 14,86 A03 12,81 13,20 13,59 14,00 14,42 14,86 15,30 15,76 16,23 16,72 A04 14,42 14,86 15,30 15,78 16,23 16,72 17,22 17,74 I 18,27 18,82 A05 16,23 16,72 17,22 17,73 18,27 18,82 19,38 19,96 2.0,56 21,18 A06 18,27 18,82 19,38 19,96 20,56 21,18 21,82 22,47 23,14 23,84 A07 20,56 21,18 21,82 22,47 23,14 23,84 24,55 25,29 26,05 26,83 A10 39,06 40,63 42,25 43,94 45,70 47,53 49,43 51,41 53,48 55,60 All 51,41 53,46 55,60 57,82 60,14 62,54 65,04 67,59 70,35 73,17 Al2 , 67,65 74,40 73,17 76,09 79,14 82,30 85,60 89,02 92,58 96,28 B) CARGA HORÁRIA DE 180 HORAS MENSAIS ( 40 horas semanais) EM UPV PADRAO G FI J A )3 C E F G ii GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA,aos 28 dias do mês de dezembro de 1994. DARCI ACCORSI Prefeito de Goiânia VALDIR BARBOSA Secretário do Governo Municipal ' CAIRO ANTÓNIO VIEIRA PEIXOTO JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA DEBREY AURÉLIO AUGUSTO PUGLIESE DÉO COSTA RAMOS OSMAR PIRES MARTINS JÚNIOR FÁBIO TOKARSKI LUIZ ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA MARIA ABADIA SILVA JUSCELINO KUBITSCHECK GOMES DA SILVA ATHOS MAGNO COSTA E SILVA GRAU B02 15,18 15,64 16,11 16,59 17,09 17,60 18,13 18,67 19,23 19,81 803 17,09 17,60 18,13 18,67 19,23 19,81 20,40 21,01 21,65 22,30 1104 19,23 19,81 _ 20,40 21,01 21,65 22,30 22,96 23,65 ' 24,36 25,09 • B05 21,65 22,30 22,96 23,65 24,36 25,09 25,85 26,62 27,42 28,24 Bed 24,36 25,09 25,85 26,62 27,42 28,24 29,09 29,96 30,86 , 31,79 VALOR DA UPV = R$ 7,42 ( sete reale e quarenta e dois centavos) C) FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE POSTURAS E DE SAÚDE ~CA EM UPV L H GRAU C20 15,71 16,18 16,67 17,17 17,68 18,21 18,76 19,32 19,90 20,50 C21 18,21 18,76 19,32 19,90 20,50 21,11 21,75 22,39 23,07 23,76 C30 18,85 19,41 20,00 20,60 21,21 21,85 22,51 23,18 23,88 2.4,59 C31 21,85 22,51 2.3,18 23,88 24,59 25,33 26,09 26,87 27,68 28,51 C32 25,33 26,09 26,87 27,68 28,51 29,37 32,94 31,16 32,09 ' 33,05 PADRAO A E F G A C E F 1 J D) PROFESSOR - CARGA HORÁRIA DE 90 HORAS MENSAIS ( 20 horas semanais) EM UPV PADRÃO A B C D E F G H GRAU 1341 15,23 15,69 16,16 16,64 17,14 .- 17,65 18,18 18,73 19,29 19,87 D42 17,14 17,65 18,18 18,73 19,29 19,87 20,47 21,08 1 21,71 22,37 D43 19,29 19,87 20,47 21,08 21,71 22,37 23,04 23,73 24,44 25,17 D44 21,71 22,37 23,04 23,73 24,44 25,17 25,93 26,70 27,51 28,33 D45 24,44 25,17 25,93 26,70 27,51 28,33 29,18 30,06 30,96 31,89 D46 27,51 28,33 29,18 30,06 30,96 31,69 32,84 33,62 34,84 35,88 VALOR DA UPV = 7,42 ( sete reais e quarenta e dois centavos) E) ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - CARGA HORÁRIA DE 135 HORAS MENSAIS ( 30 horas semanais ) EM UPV PADRÃO GRAU E44 34,71 35,75 36,82 37,93 39,06 ■ 40,24 41,44 1 42,69 43,97 45,69 E45 39,06 40,24 41,44 42,69 43,97 45,29 ' 46,64 48,04 49,49 50,97 E46 43,97 45,29 46,64 48,04 49,49 50,97 52,50 54,07 55,70 57,37 E47 49,49 50,97 52,50 54,07 , 55,70 57,37 59,09 60,86 62,69 64,57 VALOR DA UPV .= R$ 7,42 ( sete reais e quarenta e dois centavos) II - CARGOS EM COMISSÃO A) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL EM UPV CATEGORIAS DS-1 DS- 2 -- VENCIMENTO 121,29 97,03 'GRATIFICAÇÃO 242,59 194,07 B) OUTROS CARGOS EM COMISSÃO EM UPV CATEGORIAS CC-1 CC-2 CC-3 VENCIMENTO 42,15 35,67 32,42 GRATIFICAÇÃO 63,22 53,50 48,64 C) CARGOS DE ASSESSORAMENTO EM UPV CARGOS ASSESSOR NIVEL I Oficial de Gabinete ASSESSOR NIVEL II Assessor Parlamenta r ASSESSOR NIVEL II1 Sec.dc Junta Serv.Militar ASSESSOR NIVEL IV ASSESSOR NIVEL V • VENCI- MENTOS 10,12 10,12 10,12 10,12 10,12 III- FUNÇÕES DE CONFIANÇA EM UPV CATEGORIAS FG-1 FG-2 FG-3 FG-4 FG-5 • GRATIFICAÇÃO 27,64 22,11 16,58 11,06 5,53 VALOR DA UPV = R$ 7,42 (sete reais e quarenta e dois centavos) .•- DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N2 1.319 QUARTA-FEIRA, 28/12/94 - PÁGINA 8 I LEI N2 7.406, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994 "Autoriza a permissão de ser- viço público e dá outras pro- vidências". - A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 12 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder sob regime de permis- são e mediante chamamento, a execução e exploração dos serviços funerários nos cemi- térios desta Capital, às empresas ou entida- des interessadas e que satisfaçam as condi- ções impostas pela Administração. Parágrafo Unico - As permissões serão dadas por tempo limitado, sempre em cará- ter precário e na forma desta lei. CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES E SERVIÇOS Art. 22 - O serviço funerário Municipal, de" caráter público, exercível mediante permis- são são outorgada pelo Chefe do Poder Executi- vo, consiste na prestação dos serviços rela- tivos à organização e execução de funerais, mediante a cobrança de tarifa. Art. 3° - Os serviços funerários consis- tem nas seguintes atividades: - Obrigatórias: a - venda de ataúdes; b - transporte de cadáveres II - Facultativas: a - aluguel de capelas ou salas para velório; b aluguel de altares ou essas; c - aluguel de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins; d - obtenção da certidão de óbito e quaisquer outros documentos para os fune- rais; e - aluguel de veículos para acom- panhamento do féretro; f - fornecimento de flores e coroas; g - transporte de cadáveres huma- nos exumados. CAPÍTULO II DAS PERMISSÕES Art. 42 - A permissão só poderá ser transferida seja a que título for, com a auto- rização prévia e expressa da Secretaria da Ação Urbana, a quem compete a administra- ção e fiscalização dos serviços funerários. Parágrafo Unico - As permissões serão concedidas pelo prazo de quatro (4) anos, podendo ser renovadas por igual período, a critério da Administração e serão revogadas a qualquer tempo, quando subsistirem moti- vos que configurem a transgressão de quais- quer normas legais. Art. 52 - A permissão não será renovada se, durante o período de sua vigência,o permissionário houver transgredido qualquer norma concernente aos serviços funerários, ou não tiver desempenho satisfatório das atividades permitidas ou, ainda, tiver pratica- do qualquer ato que importe no desrespeito aos usuários. • I DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N9 1.319 QUARTA-FEIRA, 28/12/94 - PÁGINA 9 I § 12 - O desempenho será aferido medi- ante a avaliação da regularidade da empresa ou entidade, relativamente à prestação dos serviços, ao atendimento ao público, à obser- vância às regras e intimações do Poder Pú- blico e à urbanidade e respeito aos usuários. § 22 - Quaisquer reclamações do públi- co, relativas a qualidade dos serviços ou a inobservância dos preços fixados serão en- caminhadas à Secretaria de Ação Urbana e, depois de apuradas, passarão a constar do dossiê do permissionário, para serem consi- deradas por ocasião da renovação da per- missão. Art. 62 - As permissões serão concedi- das às empresas ou entidades que atende- rem as condições estabelecidas no edital de chamamento, satisfeitas, no mínimo, as se- guintes formalidades: I - apresentação dos documentos constitutivos da empresa ou entidade regu- larmente constituída; II - indicação do endereço para o funcio-. namento ou alvará de localização; III - certidão negativa de ações e débitos Ga empresa e respectivos sócios para com as Fazendas Públicas; IV - comprovação da propriedade e dis- criminação dos veículos a serem utilizados nos serviços, no mínimo de dois (2), em perfeitas condições de conservação e funci- onamento; V - comprovação de experiência anterior ou de estar habilitada para a prestação de serviços funerários; VI - atestado de idoneidade financeira, fornecido por instituição bancária ou similar• Art. 7 2 - Os titulares, sócios ou acionistas de empresas ou entidades permissionárias não poderão fazer parte de outra entidade ou empresa detentora de permissão para exe- cução e exploração do mesmo serviço. CAPÍTULO III DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS Art. 82 - Os preços dos Serviços Funerá- rios serão fixados por ato do Prefeito, consi- derando a planilha de custo apresentada e aprovada por uma Comissão integrada por um representante da Secretaria de Ação Urbana, um da Secretaria de Finanças e um membro da Câmara Municipal de Goiânia, respeitada a justa remuneração do capital, o melhoramento e expansão dos serviços e assegurado o equilíbrio econômico-financei- ro para a atividade. Art. 92 - A planilha de custo deverá ser instruída com os comprovantes necessários à verificação da exatidão dos preços, da fonte fornecedora dos produtos e dos escla- recimentos que possibilitem o exato aferimento do custo final dos serviços a se- rem prestados, bem como do material a ser fornecido aos usuários. Art. 10 - Os preços lixados deverão constar de tabela autenticada pela Secreta- ria de Ação Urbana e que deverá, obrigatori- amente, ser fixada nos estabelecimentos funerários, em local bem visível ao público. Parágrafo Único - A constatação, pela fiscalização, da falta de tabela de preços exposta na forma aqui estabelecida, implica- rá na imediata suspensão da licença de loca- lização e funcionamento e na instauração de inquérito para cancelamento da permissão. Art. 11 - Na tabela de preços não se incluirão os custos relativos à obtenção de documentos necessários ao funeral e nem às taxas relativas aos serviços de cemitério. CAPÍTULO IV DOS PERMISSIONÁRIOS Art. 12 - Os permissionários deverão instalar-se em prédios apropriados, de uso exclusivo, com áreas mínimas de 40 metros quadrados, em perfeitas condições de uso. Art. 13 - A. mudança de local, qualquer que seja a razão, deverá ser justificada e previamente licenciada pela Secretaria de Ação Urbana, que atenderá às exigências desta lei, às condições de zoneamento e o interesse dos usuários. Art. 14 - Nenhuma agência funerária poderá instalar-se ou mudar-se, antes que a Secretaria de Ação Urbana promova a visto- ria local e ateste a sua regularidade com as exigências do Município. Parágrafo Único - A área ocupada pelas capelas e/ou velórios não será computada para efeito de satisfazer a metragem exigida no art. 12. Art. 15 - É terminantemente proibida a exposição de mostruários fora do estabeleci- mento ou voltados diretamente para a rua. Art. 16 - O permissionário exercerá rigo- roso controle de seus funcionários, com rela- ção ao comportamento moral e cívico e o respeito devido ao público. Parágrafo Único - Quando em serviço, os funcionários deverão usar uniformes e crachás 'de identificação, de acordo com 'o modelo a ser aprovado pela Secretaria de Ação Urbana. Art. 17 - Os permissionários não pode- rão se negar, sob qualquer pretexto, a pres- tar serviços de menor categoria e preços, solicitados pelos usuários, sob pena de, pres- tando os de categoria superior, receber os preços cotados na tabela para aqueles. § 12 - É obrigatória a apresentação da tabela de preços e o catálogo das urnas, por • ocasião da solicitação dos serviços. § 22 - Os permissionários são obrigados aprestar, gratuitamente, os serviços funerá- rios aos indigentes e pessoas reconhecida- mente carentes, utilizando material de boa qualidade e respeitando a escala que for elaborada pela Secretaria de Ação Urbana, em comum acordo com os permissionários. § 32 - Nos casos de eventuais sinistros, todos os permissionários concorrerão, igual- mente, com a prestação dos serviços funerá- rios aos necessitados. Art• 18 - As notas fiscais expedidas deverão discriminar os serviços prestados, o tipo de uma e respectivo valor, o nome do sepultado e o responsável pelo sepultamen- to, com respectivo endereço. Art. 19 - Para o sepultamento, é obriga- tória a apresentação e entrega, na portaria do cemitério, da guia de sepultamento e de uma via da nota fiscal emitida pelo permissionário. • Art. 20 - Quinzenalmente o permis- sionário deverá recolher, junto a Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC, o percentual correspondente a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto calculado sobre os serviços funerários, de acordo com a discriminação constante do artigo 32 desta lei.• § 12 - O não recolhimento do percentual referido neste artigo, no prazo e quantia correspondente, implicará na aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido além de juros e correção monetária, incidente esta sempre que ocorrer desvalori- zação na moeda. § 22 - O atraso no recolhimento por mais de trinta (30) dias, implicará no cancelamen- to automático da permissão. Art. 21 - O permissionário deverá apre- sentar à Secretaria de Ação Urbana, anual- mente, até o dia 31 de janeiro do ano seguin- te, o relatório de suas atividades, constando o total do faturamento, a relação dos sepul- tamentos e demais informações que possibi- litem a aferição e avaliação dos serviços prestados. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS Art. 22 - A inobservância das disposi- ções contidas nesta lei sujeitará o permis- sionário às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente: a - advertência; b - multa; c - suspensão ou cassação da permis- são e do alvará de localização e funciona- mento. Parágrafo Único - Os permissionáriós responderão subsidiariamente pelas infra- ções cometidas por seus empregados ou prepostos. SEÇÃO I DA ADVERTÊNCIA Art. 23 -O permissionário que descumprir qualquer norma constante desta lei, cujo fato seja constatado pela fiscalização ou denun- ciado pelo usuário e devidamente apurado pela Administração, será advertido expres- samente, através de notificação expedida pela Secretaria de Ação Urbana, que especi- ficará o dispositivo desobedecido e fixará prazo para regularização, se for o caso. SEÇÃO II DA MULTA Art. 24 - A reincidência ou não atendi- mento do preceito imposto, no prazo e forma estabelecidos, implicará na aplicação de multa, de conformidade com ato a ser baixa- do pela Secretaria de Ação Urbana. SEÇÃO III DA SUSPENSÃO Art. 25 - Será aplicada a pena de suspen- I DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N2 1.319 QUARTA-FEIRA, 28/12/94 PÁGINA 10 são da permissão, de trinta (30) a sessenta (60) dias e a critério do Secretário de Ação Urbana, ao permissionário que: a -transferir a permissão sem a anuência prévia e expressa da Secretaria de Ação Urbana; b - deixar de afixar a tabela de preços dos serviços, conforme o disposto no artigo 10; c - expor mostruários fora do estabeleci- mento ou voltados diretamente para a rua; d - deixar de prestar serviços funerários aos indigentes e necessitados ou, sem justi- ficativa, deixar de observar a escala para esses serviços; e - deixar de apresentar à fiscalização, quando solicitado, os livros e documentos referentes à prestação dos serviços permiti- dos. SEÇÃO IV DA CASSAÇÃO Art. 26 - O permissionário terá cassada a sua permissão quando: a - deixar de repassar à Fundação Muni- cipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC, o percentual devido sobre o faturamento bruto, na forma do artigo 20 e seus parágrafos; b - cobrar preços superiores aos fixados na tabela; c - sofrer processo falencial ou no caso de dissolução da entidade ou empresa; d - paralisar as atividades por tempo superior a trinta (30) dias consecutivos; e - praticar qualquer tipo de fraude ou irregularidades relativas à captação, execu- ção e prestação dos serviços funerários, comprovados através de sindicância promo- vida pela Administração. Parágrafo Único - O permissionário que sofrer essa penalidade ficará impedido de obter nova permissão pelo praio de quatro (4) anos. SEÇÃO V DOS RECURSOS Art. 27 - Aplicada a penalidade, terá o permissionário o prazo de dez (10) dias, contados do recebimento da notificação, para interpor recurso dirigido ao Secretário da Ação Urbana, que o julgará em vinte (20) dias. Parágrafo Único - O instrumento recursal deverá ser instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos articu-. lados e será recebido com efeito suspensivo. Art. 28 - Improvido o recurso, terá o recorrente o prazo de dez (10) dias, contados da ciência do indeferimento, para dirigir-se ao Prefeito Municipal, que decidirá em última instância. ' Art. 29 - Desprovido o recurso na última instância, ou ultrapassado o prazo estabele- cido no artigo anterior sem a iniciativa do permissionário, terá este o prazo de dez (10) dias para cumprir a penalidade imposta, sal- vo no caso de cassação. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30 - Para alteração dos preços cons- tantes da tabela, serão considerados os cus- tos contidos em planilha apresentada pela entidade representativa dos permissionários, instruída com os documentos necessários para sua análise. Parágrafo Único - Na falta da entidade representativa, a planilha será apresentada pela maioria dos permissionários. Art. 31 - As disposições desta lei apli- cam-se no que couber, às concessionárias dos serviços funerários estabelecidas nesta capital, respeitadas as obrigações contra- tuais. Art. 32 - Os veículos utilizados nos ser- viços deverão ser periodicamente revisados para garantia de boas condições de uso na parte mecânica, elétrica e estética, manten- do a mais perfeita condição de higiene e limpeza. Art. 33 No acompanhamento do cortejo fúnebre os veículos deverão observar uma velocidade máxima de vinte (20) quilômetros por hora, dentro do perímetro urbano. Art. 34 - Os casos omissos na presente lei serão resolvidos pela Secretaria de Ação Urbana, em primeira instância e, pelo Prefei- to Municipal, em segunda e superior instán- ciá. Art. 35 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 1994. DARCI ACCORSI Prefeito de Goiânia VALDIR BARBOSA Secretário do Governo Municipal CAIRO ANTÔNIO VIEIRA PEIXOTO JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA DEBREY AURÉLIO AUGUSTO PUGLIESE DÉO COSTA RAMOS OSMAR PIRES MARTINS JÚNIOR FÁBIO TOKARSKI LUIZ ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA MARIA ABADIA SILVA JUSCELINO KUBITSCHECK GOMES DA SILVA ATHOS MAGNO COSTA E SILVA LEI COMPLEMENTAR N2 030, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994 "Altera o Anexo Único da Lei n9 5.040/75 - Código Tributário de Goiânia 1995". A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 12 - Passam a integrar a primeira Zona Fiscal, constante do Anexo Único da Lei n2 5.040/75 - Código Tributário de Goiânia, as seguintes áreas: 1 - Bairro Jardim América: Quadras 527, 531, 532, 539, 540, 542, 543, 544, 545, 552, 553, 554, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561, 562, 563, 309 e Praça C-232; 2 - Bairro Nova Suíça: (todo o Bairro); 3 - Setor Bela Vista: Área do Goiás Esporte Clube, Quadras 13, 14, 5-13, S-14, S-15, S-16, S-27, S-28, S-4, S-8, S-12, S-17, 5-26 e S-29, permanecendo as demais qua- dras integrantes do Bairro na 29 Zona Fiscal. Art. 29 - Os conjuntos habitacionais de natureza populare similares ficam transportos para a Terceira Zona Fiscal, exceto os con- juntos: Parque das Laranjeiras, Parque Acalanto, Privê Atlântico, Oásis, Yara, Jaraguá e Nova Suíça. Art. 39 - A parte não asfaltada dos Seto- res Santa Genoveva, Goiânia 2 e Alto da Glória ficam transpostos para a Terceira Zona Fiscal. Art. 49 - VETADO. Art. 59 - VETADO. Art. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. r - Revogam-se as disposições eme contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 1994. DARCI ACCORSI Prefeito de Goiânia VALDIR BARBOSA Secretário do Governo Municipal CAIRO ANTÔNIO VIEIRA PEIXOTO JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA DEBREY AURÉLIO AUGUSTO PUGLIESE DÉO COSTA RAMOS OSMAR PIRES MARTINS JÚNIOR FÁBIO TOKARSKI LUIZ ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA MARIA ABADIA SILVA JUSCELINO KUBITSCHECK GOMES DA SILVA ATHOS MAGNO COSTA E SILVA DECRETOS DECRETO ORÇAMENTÁRIO N2 073, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994 "Abre Créditos Adicionais de Natureza Suplementar" O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto do artigo 43 e seus parágrafos, da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964 e incisos II e Ill, do artigo 72, da Lei n9 7.271, de 29 de dezembro de 1993, DECRETA: Art. 19 - São aberlOs à CÂMARA MUNI- CIPAL DE GOIÂNIA, às SECRETARIAS DA ADMINISTRAÇÃO, DE CULTURA, ESPOR- TE E TURISMO e DE AÇÃO URBANA, 07 (sete) Créditos Adicionais de Natureza Su- [ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N2 1.319 QUARTA-FEIRA, 28/12/94 - PÁGINA 11 plementar, no montante de R$ 2.264,915,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e quinze reais), correspon- dente a 629.143,0555 UROMGs (seiscentos e vinte e nove mil cento e quarenta e três vírgula zero cinco cinqüenta e cinco Unida- des de Referência Orçamentária do Municí- pio de Goiânia), destinados a constituírem reforços das seguintes dotações da vigente Lei de Meios: 0101 - CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA 0101 - 01.01.001.2001 - 3111.00-00 R$ 900.000,00 TOTAL R$ 900.000,00 1500 - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 1501 - 03.07.020.2008 - 3111.00-00 R$ 45.000,00 1501 - 03,07.020.2008 - 3192.00-00 R$ 70.000,00 1501 - 15.82.495.2010 - 3251.00-00 R$ 730.000,00 1501 - 15.82.495.2010 - 3252.00-00 R$ 260.000,00 ()TOTAL R$ 1.105.000,00 1900 - SECRETARIKDE AÇÃO URBANA 1901 - 10.58.020.2025 - 3120.00-00 R$ 9.915,00 TOTAL R$ 9.915,00 2000 - SECRETARIA DE CULTURA, ES- PORTE E TURISMO 2001 - 08.48.021.2106 - 3111.00-00 R$ 50.000,00 TOTAL GERAL R$ 2.264.915,00 Art. 22 - Os créditos abertos pelo artigo anterior serão cobertos com a anulação total e/ou parcial das seguintes dotações: 0101 - CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA 0101 - 01.01.001.2001 3113.00-00 R$ 69.000,00 0101 - 01.01.001.2001 3120.00-00 R$ 100.000,00 0101 - 01.01.001.2001 3131.00-00 R$ 10.000,00 0101 - 01.01.001.2001 - 3132.00-00 R$ 20.000,00 0101 - 01.01.001.2001 3191.00-00 R$ 18.000,00 0101 - 01.01.001.2001 3192.00-00 R$ 49.000,00 0101 - 01.01.001.2001 - 3251.00-00 R$ 180.000,00 0101 - 01.01.001.2001 3252.00-00 R$ 200.000,00 0101 - 01.01.001.2001 - 3253,00-00 R$ 50.000,00 0101 - 01.01.001.2001 3259.00-00 R$ 37.000,00 0101 - 01.01.001.2001 3265.00-00 R$ 6.000,00 0101 - 01.01.001.2001 3266.00-00 R$ 12.000,00 0101 - 01.01.001.2001 - 3292.00-00 R$ 37.000,00 0101 - 01.01.001.2001 4250.00-00 R$ 36.000,00 0101 - 01.01.024.2060 - 3132.00-00 R$ 50.000,00 0101 - 01.01.024.2060 - 3192.00-00 R$ 3.000,00 0101 - 01.01.024.2060 - 4120.00-00 R$ 8.000,00 0101 - 01.01.043.2061 - 3192.00-00 R$ 15.000,00 TOTAL R$ 900.000,00 1500 - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 1501 - 03.07.020.2008 - 3120.00-00 R$ 802.620,82 1501 - 03.07.020.2008 - 3131.00-00 R$ 9.141,58 1501 - 03.07.020.2008 - 3253.00-00 R$ 60.000,00 1501 - 03.07.020.2008 - 3292.00-00 R$ 7.313,29 1501 - 03.07.020.2008 - 4120.00-00 R$ 50.000,00 1501 - 03.07.020.2008 - 4192.00-00 R$ 2.089,47 1501 - 03.07.020.2008 - 4250.00-00 R$ 3.402,78 1501 - 15.82.495.2010 - 3292.00-00 R$ 70.432,06 1501 - 15.82.495.2080 - 3214.00-00 R$ 100.000,00 TOTAL R$ 1.105.000,00 1800 - SECRETARIA DE OBRAS E SERVI- ços PÚBLICOS 1801 - 10.57.316.1034 - 4130.00-00 R$ 250.000,00 TOTAL R$ 250.000,00 1900 - SECRETARIA DE AÇÃO URBANA 1901 - 10.58.020.2025 - 3131.00-00 R$ 9.915,00 TOTAL R$ 9.915,00 TOTAL GERAL R$ 2.264.915,00 Art. 32 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de dezembro de 1994. DARCI ACCORSI Prefeito de Goiânia VALDIR BARBOSA Secretário do Governo Municipal DECRETO ORÇAMENTÁRIO N2 075, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994 . "Abre Créditos Adicionais de Natureza Suplementar". O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto do artigo 43 e seus parágrafos, da Lei Federal n2 4.320, de 17 de março de 1964 e inciso III, do artigo 72, da Lei n2 7.271, de 29 de dezembro de 1993, DECRETA: Art. 12 - São abertos às SECRETARIAS DO GOVERNO MUNICIPAL, DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO E MEIO AMBIENTE, 03 (três) Créditos Adicionais de Natureza Suplementar, no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), correspondente a 166.666,6666 UROMGs (cento e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis vírgula sessenta e seis sessenta e seis Unidades de Referência Orçamentária do Município de Goiânia), destinados a constituírem reforços das seguintes dotações da vigente Lei de Meios: 1100 - SECRETARIA DO GOVERNO MUNI- CIPAL 1101 - 0841191.063-3211.00-02 R$ 400.000,00 SOMA R$ 400.000,00 2000 - SECRETARIA DE CULTURA, ES- PORTE E TURISMO 2001 - 08080312.027-3211,00-00 R$ 100.000,00 SOMA R$ 100,000,00 2300 - SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE 2301 - 08080312.026-3211.00-00 R$ 100.000,00 SOMA . R$ 100.000,00 TOTAL GERAL R$ 600.000,00 Art. 22 - Os créditos abertos pelo artigo anterior serão cobertos com a anulação total e/ou parcial das seguintes dotações: 1100 - SECRETARIA DO GOVERNO MUNI- CIPAL 1100 - 03070202.098-3111.00-00 R$ 32.000,00 1100 - 03070202.098-3120 00-00 R$ 4.000,00 1101 - 03070212.064-3111.00-00 R$ 32.000,00 1101 - 03070212.064-3120 00-00 R$ 7.000,00 1101 - 03070212.064-3132.00-00 • R$ 7.000,00 1101 - 04160212,036-3111.00-00 R$ 49,000,00 1101 - 04160212.036-3120.00-00 R$ 30.000,00 1101 - 04160212.036-3131.00-00 R$ 21.000,00 1101 - 04160212.036-3132 00-00 R$ 58.000,00 1101 - 08411902.063-4311 00-02 R$ 15.000,00 1101 - 15080312.004-3211 00-00 R$ 114.000,00 1101 - 15080312.004-4311 00-00 R$ 31.000,00 SOMA R$ 400.000,00 1800 - SECRETARIA DE OBRAS E SERVI- ÇOS PÚBLICOS 1801 - 10573161.034-4130.00-00 R$ 100.000,00 SOMA R$ 100.000,00 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N2 1.319 QUARTA-FEIRA, 28/12/94 - PÁGINA 12 2300 - SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE 2301 - 03080312.108.3211.00-00 R$ 100.000,00 SOMA R$ 100.000,00 TOTAL GERAL R$ 600.000,00 Art. 32 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de dezembro de 1994. Art. 39 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de dezembro de 1994. DARCI ACCORSI Prefeito de Goiânia VALDIR BARBOSA Secretário do Governo Municipal DECRETO ORÇAMENTARIO N2 078, DE 16 DE' EZEMBRO DE 1994 "Abre Crédito Adicional de Natureza Suplementar". O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto do artigo 43 e seus parágrafos, da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964 e inciso 1, do artigo 79, da Lei n2 7.271, de 29 de dezembro de 1993, DECRETA: DARCI ACCORSI Prefeito de Goiânia VALDIR BARBOSA Secretário do Governo Municipal DECRETO ORÇAMENTÁRIO N9 076, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994 "Abre Crédito Adicional de Natureza Suplementar". O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto do artigo 43 e seus parágrafos, da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964 e inciso I, do artigo 79, da Lei n2 7.271, de 29 de dezembro de 1993, DECRETA: Art. 12 - São abertos às SECRETARIAS DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO E DO MEIO AMBIENTE, 02 (dois) Créditos Adicio- nais de Natureza Suplementar, no montante de R$ 607.000,00 (seiscentos e sete mil reais), correspondente a 168.611,1111 UROMGs (cento e sessenta e oito mil seis- centos e onze vírgula onze onze Unidades de Referência Orçamentária do Município de Goiânia), destinados a constituírem reforços das seguintes dotações da vigente Lei de Meios: 2000 - SECRETARIA DE CULTURA, ES- PORTE E TURISMO 2001 - 08080312.027-3211.00-00 R$ 270.000,00 SOMA R$ 270,000,00 2300 - SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE 2301 - 08080312.026-3211.00-00 R$ 337.000,00 SOMA R$ 337.000,00 TOTAL GERAL R$ 607.000,00 Art. 22 - Os créditos abertos pelo artigo anterior serão cobertos com a anulação total e/ou parcial das seguintes dotações: 1800 - SECRETARIA DE OBRAS E SERVI- ÇOS PÚBLICOS 1801 - 10173281.003-4111.00-00 R$ 607.000,00 TOTAL GERAL R$ 607.000,00 DECRETO ORÇAMENTÁRIO N2 077, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994 "Abre Crédito Adicional de Natureza Suplementar". O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em visto o disposto do artigo 43 e seus parágrafos, da Lei Federal n2 4.320, de 17 de março de 1964 e inciso I, do artigo 72, da Lei n2 7.271, de 29 de dezembro de 1993, DECRETA: Art. 12 - É aberto à SECRETARIA DE FINANÇAS, 01 (hum) Crédito Adicional de Natureza Suplementar, no montante de R$ 49.028,40 (quarenta e nove mil, vinte e oito reais e quarenta centavos), correspondente a 13.619,0000 UROMGs (treze mil seiscen- tas e dezenove Unidades de Referência Or- çamentária do Município de Goiânia), desti- nado a constituir reforço da seguinte dotação da vigente Lei de Meios: 1600 - SECRETARIA DE FINANÇAS 1603 - 03080212.094-3132.00-00 R$ 49.028,40 TOTAL GERAL R$ 49.028,40 Art. 22 - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com a anulação total e/ ou parcial da seguinte dotação: 1600 - SECRETARIA DE FINANÇAS 1603 - 03080332.014-3261.00-00 R$ 49.028,40 TOTAL GERAL R$ 49.028,40 Art. 32 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de dezembro de 1994. DARCI ACCORSI Prefeito de Goiânia VALDIR BARBOSA Secretário do Governo Municipal Art. 12 - É aberto ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO MUNICÍ- PIO, 01 (hum) Crédito Adicional de Natureza Suplementar, no montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), correspon- dente a 97.222,2222 UROMGs (noventa e sete mil duzentas e vinte e duas vírgula vinte e duas vinte e duas Unidades de Referência Orçamentária do Município de Goiânia, des- tinado a constituir reforço da seguinte dota- ção da vigente Lei de Meios: 4200 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO MUNICÍPIO 4203 - 16915751.015 - 4110.00 - 22 R$ 350.000,00 TOTAL GERAL R$ 350.000,00 Art. 22 = O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com a anulação total e/ ou parcial da seguinte dotação: 4200 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO MUNICÍPIO 4203 - 16915751.020 - 4110.00 - 22 R$ 350.000,00 TOTAL GERAL R$ 350.000,00 Art. 32 = Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de dezembro de 1994. DARCI ACCORSI Prefeito de Goiânia VALDIR BARBOSA Secretário do Governo Municipal DECRETO ORÇAMENTÁRIO N9 079, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994 "Abre Créditos Adicionais de Natureza Suplementar". O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto do artigo 43 e seus parágrafos, da Lei Federal n2 4.320, de 17 de março de 1964 e incisos II e III, do artigo 79, da Lei n2 7.271, de 29 de dezembro de 1993, CONTR /11 TO Fy DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N2 1.319 QUARTA-FEIRA, 28/12/94 - PÁGINA 13 DECRETA: Art. 12 - São abertos às SECRETARIAS DE FINANÇAS E DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, 02 (dois) Créditos Adicionais de Natureza Suplementar, no montante de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil re- ais), correspondente a 236.111,1111 UROMGs (duzentas e trinta e seis mil cento e onze vírgula onze onze Unidades de Refe- rência Orçamentária do Município de Goiânia), destinado a constituir reforço da seguinte dotação da vigente Lei de Meios: 1600 - SECRETARIA DE FINANÇAS 1603 - 03080212.095 - 3266.00 - 00 R$ 550.000,00 SOMA R$ 550.000,00 1800 - SECRETARIA DE OBRAS E SERVI- ÇOS PÚBLICOS 1801 - 16080312.023 - 4311.00- 00 R$ 300.000,00 SOMA R$ 300.000,00 Art. 22 - Os créditos abertos pelo artigo Canterior serão cobertos com a anulação total e/ou parcial das seguintes dotações: 1800 - SECRETARIA DE OBRAS E SERVI- ÇOS PÚBLICOS 1801 - 16915751.006 - 3132.00 - 00 R$ 550.000,00 1801 - 16080312.023 - 4311.00 - 10 R$ 300.000,00 SOMA R$ 850.000,00 TOTAL GERAL R$ 850.000,00 Art. 39 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de dezembro de 1994. DARCI ACCORSI Prefeito de Goiânia VALDIR BARBOSA Secretário do Governo Municipal DESPE C11-10S Processo n9 820.569-8/94, em que AU- DITORIA GERAL DO MUNICÍPIO apresenta proposta. DESPACHO N2 418/94. À vista do con- tido nos autos, RESOLVO, nos termos do artigo 13, III, artigo 25 da Lei n2 8.666, de 21 de junho de 1993 e com as alterações introduzidas pela Lei n2 8.883, de 08 de junho de 1994, declarar a inexigibilidade do proce- dimento licitatório, em vista dos fundamentos supra-mencionados e autorizar a contratação dos serviços técnicos profissionais de audito- ria, diretamente da empresa RM AUDITO- RIA E ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA., para emissão de Relatório Formal, sobre contra- tos para execução de obras no Município, viabilizados pelo DERMU - Departamento de Estradas de Rodagem do Município e COMPAV - Companhia de Pavimentação do Município no período de Janeiro de 1993 a outubro de 1994. Encaminhe-se à Procuradoria Geral do Município, para as providências subseqüen- tes. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de dezembro de 1994. DARCI ACCORSI Prefeito de Goiânia Processo n2 820.445-4/94, em que SE- CRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO solicita locação de imóvel. DESPACHO N2 421/94 - À vista do con- tido nos autos, RESOLVO, nos termos do artigo 115, XIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, combinado com o artigo 24, X, da Lei n2 8.666, de 21 de junho de 1993, c/c com as alterações introduzidas pela Lei n2 8.883, de 08 de junho de 1994, autorizar a realiza- ção da presente despesa, no valor mensal de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), • para celebração de contrato de locação do 32 andar do Ed. Vera Lúcia, situado na Av.República do Líbano, esquina com Rua 4, Setor Oeste, nesta Capital, de ,propriedade de PEDRO TORMINN BORGES, destinado ao funcionamento da sede da Secretaria da Administração, a partir de 12 de janeiro de 1995 e pelo prazo de 12 (doze) meses. Encaminhe-se à Procuradoria Geral do Município, para a lavratura do instrumento próprio de contrato e, em seguida, à Secre- taria da Administração, para emissão da nota de empenho respectiva. Após, submeta-se à apreciação do Tribunal de Contas dos Muni- cípios. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 1994. DARCI ACCORSI Prefeito de Goiânia CONTRATO N° 125/94 Contrato de Prestação de Serviços de Auditoria que celebram o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e a RM-- AUDITORIA E ASSESSO- RIA CONTÁBIL LTDA. 1. - PREÂMBULO 1.1 - CONTRATANTES: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira n9 105, Centro, nesta Ca- pital, com CGC(MF) n2 01.612.092/0001-23, a seguir denominado simplesmente MUNI- CÍPIO, e a RM - AUDITORIA E ASSESSO- RIA CONTÁBIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua 94-C, n9 47, sala 2 - Setor Sul, inscrita no CGC(MF) sob o n9 37.601.614/0001-39, neste ato denomina- da apenas RM. 1.2 - REPRESENTANTES: O MUNICI- PIO é representado nos termos do artigo 115, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, pelo seu Prefeito, Prof. DARCI ACCORSI, assistido pelo Procurador-Geral do Município, Dr. RONALDO DE MORAES JARDIM e a RM por seu sócio-gerente, Sr. ROBERTO MITIO OGURA, brasileiro, casa- do, contador, Cl n2 9.513.769 SSP-SP, CPF(MF) n2 011.271.978-10, residente e domiciliado à Av. Oeste n2-1.700, Bloco "1C", Apt2 203, Norte Ferroviário, nesta Capital. 1.3 - LOCAL E DATA: Lavrado e assina- do em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, no Gabinete Geral do Município, na Rua 94, n2 812, Setor Sul, aos 20 dias do mês de dezembro de 1994. 1.4 - FUNDAMENTO: Este contrato de- corre de autorização do Prefeito de Goiânia, contida no Despacho n9 418/94, de 15 de dezembro de 1994, exarado no Processo ri9 820,569-8/94 e de conformidade com a Lei Federal n2 8.666, de 21 de junho de 1993, publicado no Diário Oficial da União de 22 de junho de 1993. 2 - CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJE- TO, PRAZO E PREÇO 2.1 - DO OBJETO: O objeto no presente é a realização de auditoria, com emissão de relatório formal sobre todos os contratos para execução de obras do município, reali- zados pelo DERMU/COMPAV - Departamen- to de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia, durante o período de janeiro de 1993 a outubrO de 1994. O relatório da RM será elaborado levando em consideração os procedimentos usuais de auditoria e outras indicações, abrangendo em particular a área de contratos para execução de obras. 2.2 - DO PRAZO: O prazo estimado para a conclusão deste contrato é de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da data da entre- ga de todo material a ser requerido pela RM, para a realização dos serviços. Podendo o referido prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias em função da necessidade de maior aprofundamento na aplicação de tes- tes sobre determinados contratos. 2.2.1 - Em caso de necessidade de prorrogação do referido prazo, a contratada compromete-se a informar dessa necessida- de ao MUNICÍPIO, seja através de corres- pondência formal ou de relatórios prelimina- res. 2.3 - DO PREÇO: 2.3.1 - Pela execução dos serviços aci- ma, o MUNICÍPIO pagará a RM o valor global de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pagáveis na data da entrega do rela- tório final dos serviços concluídos, contra a emissão de notas fiscais de serviços. 2.3.2 - No preço dos serviços contrata- dos, não se incluem as despesas de condu- ção, refeições e estadias, fora do perímetro urbano de Goiânia, se ocorrerem, estas se- rão cobertas pelo MUNICÍPIO, já as despe- sas realizadas dentro do município ficarão por conta da RM. 2.3.3 - Quaisquer serviços especiais ou adicionais não previstos, bem corno consul- tas que requererem pareceres, só serão realizados mediante prévia autorização, por escrito. 3 - CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRI- GAÇÕES DA RM DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Ng 1.319 QUARTA-FEIRA, 28/12/94 - PÁGINA 14 1 3.1 - O Exame será conduzido pela RM com a estrita observância dos padrões reco- nhecidos de auditoria. 3.2 - O Exame será conduzido, principal- mente com base nos registros contratuais e administrativos, podendo ser estendido se julgado necessário pela RM aos registros de quaisquer outros setores. 3.3 - O Exame será conduzido pela RM no sentido de abranger cada transação contratual na sua individualidade e totalida- de. 3.4 - O Relatório da RM sobre as contratações abrangerá necessariamente, dois aspectos, a saber: a - Se o exame foi conduzido de confor- midade com os padrões reconhecidos de auditoria e se forem aplicados aos processos técnicos de auditoria julgados necessários pela RM, segundo as circunstâncias; b - Se as contratações da Empresa foram elaboradas de acordo com os princípi- os legais geralmente aceitos. 3.5 - O relatório da RM deverá ser apre- sentado dentro de uma das modalidades: a - Sem ressalvas - quando a RM não oferecer restrição alguma a quaisquer dos aspectos de desenvolvimento dos trabalhos e falhas e imperfeições substanciais nas operações; b - Com ressalvas - quando houver qualquer restrição; c - Adversos - quando as ressalvas fo- rem de tal magnitude que evidenciem não serem fidedigna as demonstrações financei- ras, isto é, não representam a real situação financeira da Empresa. 4 - CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRI- GAÇÕES DO MUNICÍPIO 4.1 - Obriga-se a facilitar a RM o acesso a todos os setores dos órgãos a serem auditados, bem como a prestar toda colabo- ração necessária a execução dos serviços contratados, como também facilitar, na me- dida e com presteza que for possível, a localização de documentos, preparação das análises, reconciliação de contas e presta- ção de informações e os prazos suficientes para que a RM possa desincumbir-se das tarefas do presente contrato, pelos prazos e condições nela estipulados. A contabilidade deverá estabelecer os indispensáveis conta- tos para a apresentação que os trabalhos assim o exigirem. 5 - CLÁUSULA QUARTA - DO SIGILO PROFISSIONAL 5.1 - A RM se compromete, sob as penas da lei, a não divulgar e nem fornecer dados ou informes referentes aos serviços realizados a menos que expressamente autorizado pelo MUNICÍPIO. 6 - CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONTRATO E RUBRICA ORÇAMEN- TÁRIA 6.1 - Dá-se ao presente contrato o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), que correrá à conta da dotação orça- mentária, conforme Nota de Empenho n2 .7 -CLÁUSULA SEXTA - DO REGISTRO DO CONTRATO 7.1 - O presente contrato somente surti- rá seus efeitos após seu registro no Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, não ca- bendo indenização alguma caso o mesmo seja denegado. 8 - CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCI- SÃO 8.1 - O presente contrato poderá ser rescindido mediante prévio e mútuo acordo entre as partes, ou no interesse do MUNICÍ- PIO, desde que devidamente justificado. 9 - CLÁUSULA OITAVA - DA INADIM- PLÊNCIA 9.1 - Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato, que incorrerá à parte que deixar de cumprir qual- quer cláusula contratual, sujeitando-se, ain- da, às sanções previstas na Lei Federal n9 8.666/93. 10 - CLÁUSULA NONA- DO FORO 10.1 - Fica eleito o foro da cidade de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, sem privilégio de qualquer outro, para dirimir as questões emergentes deste contrato. E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento, juntamente com as testemunhas abaixo, em número legal. - Pelo Município: DARCI ACCORSI Prefeito de Goiânia RONALDO DE MORAES JARDIM Procurador Geral do Município Pela RM: ROBERTO MITIO OGURA Sócio-Gerente Testemunhas: 12 - (Ilegível) 22 - (Ilegível) EXTRATOS SECRETÁRIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS EXTRATO DE CONTRATO CONTRATANTE: Município de Goiânia/Secretaria de Obras e Serviços Públicos. CONTRATADA: Divisa Topografia e Planejamento Ltda. SIGNATÁRIOS: Secretário Eng9 Fábio Tokarski e Se- nhor Fernando Gonçalves de Melo. ESPÉCIE: ' Contrato n9 005/94. OBJETO: Construção de duas salas de aulas, na E.M. Jales Machado Siqueira, nos ter- mos da Carta Convite 021/94. LICITAÇAO: Carta -Convite n2 0021/94. FUNDAMENTO LEGAL: De conformidade como determina a Lei n9 8.666 de 21/06/93 (Art. 65, § 19, e processo n2 806 468-7 de 1994. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1801 0842 118 100 2 - 4110.0002 - Programa de Construção, Ampliação e Reforma de Unidades Escolares oriun- da do Tesouro Municipal. VALOR: R$ 23.372,27 (vinte e três mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos). DO PAGAMENTO: Mediante apresentação de fatura e após o término dos serviços e termo de rece- bimento de obra pela Contratante. PRAZO DE EXECUÇÃO: 45 (quarenta e cinco) dias corridos cone tados, a partir da data do recebimento da Ordem de Serviço. DATA DA ASSINATURA: 09/12/94. SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS EXTRATO DE CONTRATO CONTRATANTE: Município de Goiânia, por intermédio do Secretário de Obras e Serviços Pú- blicos. CONTRATADA: SG - Engenharia Ltda. SIGNATÁRIOS: Eng9 Fábio Tokarski (Secretário de Obras) e o Eng2 Sacha Gable (Diretor Presidente). ESPÉCIE: Contrato n2 006/94. OBJETO: Ampliação da E.M. Dom Emanuel Go- mes de Oliveira, situada à Vila Aurora, Nesta Capital. LICITAÇÃO: Carta Convite n2 0024/94. FUNDAMENTO LEGAL: De conformidade com o que determina a Lei n2 8.666 de 21/06/93, publicada no Diário Oficial da União em 22/06/93. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1801 0842 188 1002 - 4110.00 02, Programa de Construção, Ampliação e Reforma de Unidades Escolares, com recursos do Tesouro Municipal. I DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N2 1.319 QUARTA-FEIRA, 28/12/94 - PÁGINA 15 VALOR: R$ 39.936,27 (trinta e nove mil, nove- centos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos) DO PAGAMENTO: Parcela única 30 (trinta) dias após a conclusão da obra. PRAZO DE EXECUÇÃO: 60 (sessenta) dias corridos após o recebimento da Ordem de Serviços. DATA DA ASSINATURA: 13 de dezembro de 1994. PRAZO DE EXECUÇAO: 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do recebimento da Ordem de Serviço. DATA DA ASSINATURA: 29/12/94. SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS EXTRATO DE CONTRATO EXTRATO DO CONTRATO N2 089/94 1. DATA: 2. CONTRATANTES: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e os Srs. JOSÉ FERREIRA DE MENDONÇA e VALTUIR FERREIRA DE MENDONÇA. 3.OBJETO: Locação pelo MUNICÍPIO do imóvel localizado à Av. Intermunicipal, Quadra 03, Lote 03, Parque Izabel, Distrito de Abadia de Goiás-GO. 4. PRAZO: de 12 de dezembro de 1994 a 30 de novembro de 1995. SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS EXTRATO DE CONTRATO *CONTRATANTE: Município de Goiânia/Secretaria de Obras e Serviços Públicos. CONTRATADA: Ferroarte Construções Ind. Com. Ltda. 'CONTRATANTE: Município de Goiânia/Secretaria de Obras e Serviços Públicos. CONTRATADA: PEN RICO - Construtora Ltda. SIGNATÁRIOS: Secretário Eng2 Fábio Tokarski e Se- nhor Joaquim- Amâncio Barbosa Neto. ESPÉCIE: Contrato. 5. VALOR DO CONTRATO: Estima-se em R$ 2.520,00 (Dois mil e quinhentos e vinte reais). 6. PROCESSO N2 805.350-2/94. L PORTARIA PORTARIA N2 055, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994 SIGNATÁRIOS: Secretário Eng9 Fábio Tokarski e Se- nhor Joaquim Amazay Gomes Júnior. ESPÉCIE: Contrato. OBJETO: . Construção da Quadra Polivalente e Quiosque (Praça Pública), situadas en- tre as quadras 34, 38, 39 e as Ruas 38 e 39 no Conjunto Itatiaia I, nesta Capi- tal. LICITAÇÃO: Carta Convite n9 0022/94. FUNDAMENTO LEGAL: De conformidade como determina a Lei n9 8.666 de 21/06/93 (Art. 65, § 19), e processo n9 806 468-7 de 1994. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1801.03 07' 025 1.001 4110 00 00 - Programa de Adequação de Próprios PúblicoS oriundo do Tesouro Municipal. VALOR: R$ 48.954,01 (quarenta e oito mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais e um centavo). DO PAGAMENTO: Mediante apresentação de fatura e após o término dos serviços e termo de rece- bimento de obra pela Contratante. OBJETO: Construção da Praça do Conjunto Aruaná I e Praça Paranoá, situadas respectivamente à Rua F-5 com Rua J- 4 com Alameda Araguaia e Alameda Rio Vermelho, nesta Capital. LICITAÇÃO: Carta Convite n9 0023/94. FUNDAMENTO LEGAL: De conformidade como determina a Lei n9 8.666 de 21/06/93 (Art. 65, § 19), e procesSo n2 785.053-1 de 05/12/94. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1801 0307 025 1001-4110.00 00 - Pro- grama de Adequação de Próprios Públi- cos, oriundo do Tesouro Municipal. VALOR: R$ 61.139,29 (sessenta e um mil, cento e trinta e nove reais e vinte e nove centavos). DO PAGAMENTO: Mediante apresentação de fatura e após o término dos serviços e termo de rece- bimento de obra pela Contratante. PRAZO DE EXECUÇÃO: 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data do recebimento da Ordem de Serviço. DATA DA ASSINATURA: 05/12/94. O Dirtetor Geral do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO MUNICÍ- PIO DE GOIÂNIA - DERMU, no uso de suas atribuições; CONSIDERANDO que o DERMU ne- cessita dos serviços de telefonia e comunica- ções, prestados pela Telecomunicações de Goiás S/A - TELEGOIÁS, na utilização de suas linhas telefônicas; CONSIDERANDO, ainda, que a TELEGOIÁS é uma Sociedade Anônima de Economia Mista, concessionária de serviços públicos, RESOLVE: Autorizar com fulcro no caput do Artigo 25 da Lei Federal n9 8.666, de 21 de junho de 1983, a inexigência de licitação para efetuar despesas com 'pagamento das tarifas de utilização das linhas telefônicas, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cuja despesa será empenhada na Dotação Orça- mentária n9 42.02.16.07.021-2050-3132-21 e paga com recursos do Tesouro Municipal, por um período aproximado de 06 (seis) meses. CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR GERAL DO DERMU, aos 20 dias do mês de dezembro de 1994. Geol. NELSON DE SALLES GUERRA GUZZO Diretor Geral Interino • DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N2 1.319 QUARTA-FEIRA, 28/12/94 - PÁGINA 16 AVISOS AVISO DE EDITAL TERMOS DE INEXIGIBILIDADIE TERMO DE INEXIGIBILIDADE TERMOS ADITIVOS SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS TOMADA DE PREÇOS N2 010/94 A COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, avisa aos interessa- dos que realizará no dia 18 de Janeiro de 1.995, às 09:00 horas, em sua sede localiza- da à Av. Santos Dumont, n2 1.122 - Vila Aurora, nesta Capital, licitação na modalida- de TOMADA DE PREÇOS , do tipo menor preço, visando à aquisição de MICROTRATORES (TOBATA) e MOTO- SERRA (STHIL). As normas do EDITAL encontram-se à disposição dos interessados para compra, na tesouraria da empresa, das 08:00 às 18:00 horas, como da mesma forma afixa- das para o conhecimento no placar da Com- panhia. Goiânia, 26 de Dezembro de 1.994. JOSÉ CARLOS SILVA Presidente da Comissão de Licitação Visto: PAULO FRANCISCO MINASI Presidente AVISO DE EDITAL ASSUNTO: Publicação de mensagem natalina O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICI- PAL DE GOIÂNIA, no uso de suas atribui- ções legais e regimentais, tendo em vista o disposto no art. 15, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n2 026, de 19 de dezembro de 1.991, RESOLVE: Nos termos do disposto no art. 25, caput, da Lei n9 8.666, de 21 de junho de 1.993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Consti- tuição Federal, instituindo normas para licita- ções e contratos da Administração Pública, considerar INEXIGÍVEL do processo regular de licitação a publicação de mensagem nata- lina do Poder Legislativo, ao povo de Goiás, nos jornais "O POPULAR" e "DIÁRIO DA MANHÃ", conforme solicitação de fls. 02 do Processo n9 4323/94. Que seja previamente empenhada a des- pesa correspondente, no valor de R$ 3.024,80 (três mil e vinte e quatro reais e oitenta centavos). GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂ- MARA 'MUNICIPAL DE GOIÂNIA, em 22 de dezembro de 1.994. FRANCISCO OLIVEIRA Presidente TERMO ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO DO CONTRATO N2 003/94, FIRMADO EN- TRE A SECRETARIA DE OBRAS DO MUNI- CÍPIO E A EMPRESA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ADORNO LTDA. 1 - PREÂMBULO 1.1 - CONTRATANTES: Município de Goiânia/Secretaria de Obras e Serviços Pú- blicos - Sec. Obras., sediado a Av. Atfiio Correia Lima, n9 764, Cidade Jardim, nesta. Capital, CGC(MF) n2 25141508/0001-30, e a Construtora e Incorporadora Adorno Ltda., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Av. C -104 Qd. 355 Lt. 14 n2 1427, Capital do Estado de Goiás, CGC(MF) n2 03.675.196/W 001-02, e Inscrição Estadual n9 10.163.929- 5, doravante designada apenas EMPREI- TEIRA. 1.2 - REPRESENTANTES: Representa a Secretaria de Obras, nos termos do Decre- to n9 753/77, art. 42, inciso 39 e Decreto n9 008/93, o Secretário FÁBIO TOKARSKI, C.I n9 780.782 - 22 via - SP/GO, e a EMPREI- TEIRA é representada pelo Sr. JOÃO DEMÉTRIO ADORNO, portador da Cl n9 211.298-SSP/GO, e do CPF n2 129.629.371- 87. TOMADA DE PREÇOS N2 009/94 A COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, avisa aos interessa- dos que realizará no dia 17 de Janeiro de 1.995, às 09:00 horas, em sua sede, localiza- da à Av. Santos Dumont, n9 1.122 - Vila Aurora, nesta Capital, licitação na modalida- de TOMADA DE PREÇOS, do tipo menor preço, visando a aquisição de MATERIAL ELÉTRICO DE BAIXA TENSÃO. As normas do EDITAL encontram-se à disposição dos interessados para compra, na Tesouraria da Empresa, das 08:00 às 18:00 horas, como da mesma forma afixadas para o conhecimento no placar da Compa- nhia. Goiânia, 26 de Dezembro de 1.994. JOSÉ CARLOS SILVA Presidente da Comissão de Licitação Visto: PAULO FRANCISCO MINASI Presidente TERMO DE INEXIGIBILIDADE O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICI- PAL DE GOIÂNIA, no uso de suas atribui- ções legais e regimentais, tendo em vista o Processo n9 4326/94, DECLARA, sob sua responsabilidade, IN EXIGÍVEL DO PROCEDIMENTO LICI- TATÓRIO, a contratação dos serviços do Sr. JOSÉ CARLOS SIQUEIRA, profissional de notória especialização, para prestar asses- soramento à Comissão Especial de Licitação deste Poder, nos termos do art. 25, II, da Lei Federal n9 8.666, de 21 de junho de 1993. Que seja previamente empenhada a despesa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhen- tos reais). GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂ- MARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, em 26 de dezembro de 1.994. FRANCISCO OLIVEIRA Presidente 1.3 - LOCAL E DATA: Lavrado e assina- do em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, no Gabinete do Secretário de Obras, sito à Av. Atílio Correia Lima n9 764, Cidade Jardim, aos 21 (vinte e um) dias do mós de dezembro do ano de mil, novecentos e noventa e quatro (1994). • 1.4 - FUNDAMENTO DO CONTRATO: Este contrato decorre da licitação realizada - Carta Convite n9 0018/94, Processo n9 784.970-2 de conformidade com a Lei 8.666 de 21/06/93. 2. - CLÁUSULA PRIMEIRA- DA RETIFI- CAÇÃO 2.1 - Viemos atavés deste retirar a cláu- sula 4.2, 4.2.1, 4.2.2, 7.3.2,. do contrato n9 003/94. 3 CLÁUSULA SEGUNDA - DA RATIFI- CAÇÃO 3.1 - Permanecem inalteradas as de- mais cláusulas e condições pactuadas no contrato original. giblOFICIAL DO. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Ng 1.319 QuAlkTS:FEIRA, PÁGINA 17, E por assim estarem justas, combinadas e contratadas, assinam este instrumento as partes, por seus representantes, na presen- ça das testemunhas abaixo. GABINETE DO SECRETÁRIO DE OBRAS DO MUNICÍPIO, em Goiânia, aos 21 dias do mês de DEZEMBRO de 1.994. Pelo MUNICÍPIO: FÁBIO TOKARSKI Secretário Pela EMPREITEIRA: Sr. JOÃO DEMÉTRIO ADORNO Diretor Testemunhas: 12 - Adv. Ricardo dos Santos CPF 309.318.781-87 22 - Adv. Graciema Guimarães Santana CPF 433.371.801-59 SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS TERMO ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO DO CONTRATO N2 004/94, FIRMADO EN- TRE A SECRETARIA DE OBRAS DO MUNI- CÍPIO E A EMPRESA SG - ENGENHARIA LTDA. 1 - PREÂMBULO 1.1 - CONTRATANTES: Município de Goiânia/Secretaria de Obras e Serviços Pú- blicos - Sec. Obras., sediado a Av. Atílio Correia Lima, n9 764, Cidade Jardim, nesta Capital, CGC(MF) n9 25141508/0001-30, e a SG. Engenharia Ltda., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à' Aderbal Antunes de Oliveira, n2 454, Setor Sul, Capi- tal do Estado de Goiás, CGC(MF) n9 37.630.13410001-04, doravante designada apenas EMPREITEIRA. 1.2 - REPRESENTANTES: Representa a Secretaria de Obras, nos termos do Decre- to n9 753/77, art. 49, inciso 39 e Decreto n2 008/93, o Secretário FÁBIO TOKARSKI, C.I n9 780.782 - 22 via - SSP/GO, e a EMPREI- TEIRA é representada pelo Sr. SERGIO GABLER, diretor, portador do CPF n9 440.835.561-53. 1.3 - LOCAL E DATA: Lavrado e assina- do em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, no Gabinete do Secretário de Obras, sito à Av. Atílio Correia Lima n9 764, Cidade Jardim, aos 21 (vinte e um) dias do mês de dezembro do ano de mil, novecentos e noventa e quatro (1994). 1.4 - FUNDAMENTO DO CONTRATO: Este contrato decorre da licitação realizada - Carta Convite n9 0017/94, Processo n9 784.950-8 de conformidade com a Lei 8.666 de 21/06/93. 2. - CLÁUSULA PRIMEIRA- DA RETIFI- CAÇÃO 2.1 - Viemos através deste retirar a cláusula 4.2, 4.2.1, 4.2.2, 7.3.2, do contrato n9 004/94. 3 - CLÁUSULA SEGUNDA - DA RATIFI- CAÇÃO, 3.1 - Permanecem inalteradas as de- mais cláusulas e condições pactuadas no contrato original. E por assim estarem justas, combinadas e contratadas, assinam este instrumento as partes, por seus representantes, na presen- ça das testemunhas abaixo. GABINETE DO SECRETÁRIO DE OBRAS DO MUNICÍPIO, em Goiânia, aos 21 dias do mês de DEZEMBRO de 1.994. Pelo MUNICÍPIO: FÁBIO TOKARSKI Secretário Pela EMPREITEIRA: Sr. SÉRGIO GABLER Diretor Testemunhas: 12 .- Adv. Ricardo dos Santos CPF 309.318.781-87 22 - Adv. Graciema Guimarães Santana CPF 433.371.801-59 SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS TERMO ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO FIRMADO ENTRE A SECRETARIA DE OBRAS DO'MUNICÍPIO E A EMPRESA JE - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. 1 - PREÂMBULO 1.1 - CONTRATANTES: Município de Goiânia/Secretaria de Obras e Serviços Pú- blicos - Sec. Obras., sediado a Av. Atílio Correia Lima, n2 764, Cidade Jardim, nesta Capital, CGC(MF) n2 25141508/0001-30, e a JE - EMPREENDIMENTOS E CONSTRU- ÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito pri- vado, estabelecida à Av. 85 n2 512 - Setor Oeste, Capital do Estado de Goiás, CGC(MF) n9 02.110.393/0001-11, doravante designa- da apenas EMPREITEIRA. 1.2 - REPRESENTANTES: Representa a Secretaria de Obras,-nos termos do Decre- to n9 753/77, art. 49, inciso 39 e Decreto n9 008/93, o Secretário FÁBIO TOKARSKI, C.I n2 780.782 22 via - SSP/GO, e a EMPREI- TEIRA é representada pelo Sr. JOSÉ ELIAS FILHO. 1.3 - LOCAL E DATA: Lavrado e assina- do em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, no Gabinete do Secretário de Obras, sito à Av. Atílio Correia Lima n9 764, Cidade Jardim, aos 21 (vinte e um) dias do mês de dezembro do ano de mil, novecentos e noventa e quatro (1994). 1.4 - FUNDAMENTO DO CONTRATO: Este contrato decorre da licitação realizada - Carta Convite n2 0020/94, Processo n9 784.977-0 de conformidade com a Lei 8.666 de 21/06/93. 2 - CLÁUSULA PRIMEIRA - DA RETIFI- CAÇÃO 2.1 - Viemos atavés deste retirar a cláu- sula 4.2, 4.2.1, 4.2.2, 7.3.2, do contrato n9 firmado entre a empresa JE - Empreendi- mentos Ltda e a Secretaria de Obras do Município. 3 -CLÁUSULA SEGUNDA - DA RATIFI- CAÇÃO 3.1 - Permanecem inalteradas as de- mais cláusulas e condições pactuadas no contrato original. E por assim estarem justas, combinadas e contratadas, assinam este instrumento as partes, por seus representantes, na presen- ça das testemunhas abaixo. GABINETE DO SECRETÁRIO DE OBRAS DO MUNICÍPIO, em Goiânia, aos 21 dias do mês de DEZEMBRO de 1.994. Pelo MUNICÍPIO: FÁBIO TOKARSKI Secretário Pela EMPREITEIRA: Sr. JOSÉ ELIAS FILHO Diretor Testemunhas: 12 - Adv. Ricardo dos Santos CPF 309.318.781-87 22 - Adv. Graciema Guimarães Santana CPF 433.371.801-59 1.9141:0„OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA NQ 1.319 QUARTA-FEIRA, 28/12/94 - PÁGINA led Para informar ao turista e ao goianiense sobre as promoções da Prefeitura, foi criado o Chame Goiânia. Através dele você fica bem informa- do e pode confirmar datas e horários do que acontece na Cidade. Não saia de casa sem ligar. 220-1516 CHAME GOIÂNIA Secretaria Municipal da Cultura, Esporte e Turismo Coordenadoria de Turismo PREFEITURA ," GOIANIA CIDADE VIVA Page 1 Page 2 Page 3 Page 4 Page 5 Page 6 Page 7 Page 8 Page 9 Page 10 Page 11 Page 12 Page 13 Page 14 Page 15 Page 16 Page 17 Page 18