DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE GOIÂNIA 1995 GOIÂNIA, 22 DE JUNHO DE 1995 - QUINTA-FEIRA N4 1.437 DECRETOS 01 PORTARIAS 05 EXTRATO 05 DECRETOS PREFEITURA DE GOIÂNIA GABINETE DO PREFEITO DECRETO N2 1584, DE 16 DE JUNHO DE 1995 "Regulamenta o Código de Edificações do Município de Goiânia - Lei Municipal n2 5.062/75, de 25 de novembro de 1975". O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso IV, do artigo 115, da Lei Orgânica do Município de Õoiânia, DECRÉTA: Art. 12 - Fica aprovado o Regulamen- to do Código de Edificações do Município de em anexo. Art. 22 - Ficam revogados quaisquer atos administrativos que disponham em con- trário às normas estabelecidas no Regula- mento aprovado no artigo anterior. Art. 32 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de junho de 1995. DARCI ACCORS I Prefeito de Goiânia VALDIR BARBOSA Secretário do Governo Municipal REGULAMENTO DO CÔDJGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICIPIO DE GOIÂNIA APROVADO PELO DECRETO N2 1584/95 Art. 12 - Este regulamento se funda- menta na Lei Municipal n2 5.062/75, de 25 de novembro de 1975 - Código de Edificações do Município de Goiânia, com as alterações posteriores, e tem por finalidade disciplinar toda construção, reconstru9ão, modificação realizada na área do Municipio, por qualquer proprietário, objetivando disci- plinar a aprovação de projetos, licenciamento e fiscalização, assim como as condições mínimas que satisfaçam a segu- rança, o conforto, a higiene dos usuários e dos demais cidadãos, bem como as corres- pondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os municípes, constitu- indo-se em: TÍTULO I DAS NORMAS EDILÍCIAS CAPÍTULO) DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 22 - As normas edilicias têm por finalidade o controle e fiscalização das construções particulares e públicas, com visão nas exigências técnicas, segun- do sua natureza e destinação, em conso- nância com o Plano Diretor de Desenvolvi- mento Integrado, objetivando, a urbaniza- ção, a saúde, a segurança, o sossego e o conforto das pessoas. § 12 - O controle será exercido atra- vés de ato administrativo e/ou fiscal. § 22 - Durante a execução da obra, caberá à Secretaria Municipal do Solo Ur- bano a .política administrativa de inspeção fiscal periódica. § 32 - As decisões contenciosas, em instância administrativa, aplicam-se ao "caput" do artigo. CAPÍTULO II DOS DISPOSITIVOS Art. 32 - A coletânea de normas refe- re-se a todas as regras expressas em lei ou regulamento, objetivando os preceitos téc- nicos e legais da construção. Art. 42 - Aplicam-se as normas às pessoas físicas ou jurídicas de direito públi- co ou privado. § 12 - Pela inobservância dos preceitos legais, por omissão involuntária ou não, com relação jurídico-fiscal ou adminis- trativa, responderá o seu representante le- gal, passivamente. Art. 52 - Aplicam-se, ativamente, os dispositivos do artigo anterior, às autorida- des administrativas e fiscais. § 1 - Entende-se por autoridade ad- ministrativa o titular do órgão e autoridades gerenciais encarregadas do cumprimento das normas. § 22 - Aplicam-se os termos do pará- grafo anterior aos servidores técnicos encar- regados de análises e pareceres para apro- vação de projetos e/ou expedição de alvarás. CAPÍTULO III • DIREITOS E RESPONSABILIDADES SEÇÃO I DO PROPRIETÁRIO Art. 62 - O proprietário do imó- vel poderá construir as construções que lhe aprouver, respeitando o direito dos vizinhos e as normas impostas pelo Código de Edificações da Cidade de Goiânia e legisla- ção correlata. Art. r - Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica, portadora do título transcrito ou de adjudicação judici- ai. Parágrafo único - A veracidade dos documentos é de responsabilidade do pro- prietário, não implicando sua aceitação por parte da Prefeitura de Goiânia, em reconhe- cimento do direito de propriedade. Art. 82 - O proprietário do imóvel, ou seu sucessor, é responsável pela manuten- ção das condições de estabilidade e segu- rança da edificação, após a concessão do habite-se. ' Parágrafo único - As informações sobre o imóvel, para efeito de cadastro e de lançamento, junto à Prefeitura, são de res- ponsabilidade do proprietário ou de seu su- cessor. SEÇÃO II DA PREFEITURA Art. 92 - A Prefeitura, após o licenciamento para a execução da obra, não se responsabilizará por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiência do proje- to, execução ou utilização da obra, bem como após a concessão do habite-se da DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N2 1.437 QUINTA-FEIRA, 22/06/95 - PÁGINA 2 edificação. SEÇÃO III DO PROFISSIONAL Art. 10 - O Profissional é o técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica, respeitadas.as atribuições e limitações consignadas por aquele orga- nismo. SEÇÃO IV DO REQUERIMENTO Art. 11 - O requerimento será instruí- do pelo interessado e analisado em conso- nância com a norma edilícia, em especial as coletâneas da Lei n2 5.062/75, em har- monia por parte do autor do projeto, e nor- ma estadual e federal pertinentes. § 1° - A motivação para aprovação de projeto ou de licença será onerosa, exceto para construção semifamiliar ou planta co- mercial popular, de acordo com a regulamen- tação específica. § 2' - A licença de construção terá validade de 02 (dois) anos; para o seu iní- cio. (Lei Complementar n' 031/94) § 3" - O prazo do Alvará de Licença de Construção ficará suspenso durante o• período de aprovação do projeto modificativo. § 4" - O requerimento, após autuado, que apresentar elemento incompleto ou in- correto, se houver necessidade de complementação da documentação ou es- clarecimentos, será comunicado ao reque- rente por intermédio da Agência de Atendi- mento ao Público da Secretaria Municipal do Solo Urbano, para que a falha seja sanailk no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do pedido. Art. 12 - Após a instrução do pedido, inicia-se análise administrativa e técnica pelo órgão competente. § 1" - A análise será feita por servidor competente. § 2' - Quando se tratar de exigência de correção de projeto, a infração deverá ser detectada por servidor lotado no órgão competente. § 3' - As infrações detectadas pelo analista serão anotadas no projeto e colo- cadas à disposição do requerente, e, se não forem corrigidos no tempo hábil, será o pro- cesso arquivado, independente da anotação no dossiê profissional, junto à Secretaria Muncipal do Solo Urbano, bem como das penalidades previstas no artigo 295 e seguin- tes do Código de Edificações do Município de Goiânia. Art. 13 - O prazo para reconsideração ou recurso do indeferimento do pedido, será de 30 (trinta) dias, contados do ciente do ato. § 1' - A reconsideração será dirigida à autoridade de origem da denegação. § 2Q - O recurso será dirigido à autori- dade superior, respectivamente da primeira e segunda instância. § 3' - A autoridade de primeira ins- tância é o Secretário Municipal do Solo Ur- bano e a de segunda instância é o Prefeito Municipal. Art. 14 - O requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias, após o ciente do deferimen- to do pedido, para o recebimento dos docu- mentos, sob pena de arquivamento dos au- tos. CAPÍTULO IV DA SUSPENÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA PARA CONSTRUIR, RECONS- TRUÇÃO, ACRÉSCIMO OU DEMOLIÇÃO Art. 15 - Ficará suspensa a li- cença, através de documento hábil, da ocor- rência suspensiva, por: I - Existência de pendência judicial; II - Calamidade pública; III - Declaração de utilidade pública ou interesse social; IV - Pendência de processo de tom- bamento; V - Durante o período de nova apro- vação do projeto. § 1' - É obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de pro- jetos, na execução e na implantação de obras, de acordo com a legislação pertinen- te ao exercício profissional ou a critério da Prefeitura, pela sua conveniência. § 2' - O profissional assumirá sua res- ponsabilidade após a protocolização do pe- dido de aprovação do projeto e da licença do início da obra. § 3' Deverá ser comunicado ao ór- gão fiscalizador do exercício profissional, pela Secretária Municipal de Solo Urbano, a atuação irregular do profissional que incorra em comprovada imperícia, ou má-fé na di- reção de obra sem os documentos exigidos pela Prefeitura. § 4" - O substituto do profissional as- sumirá a parte executada da obra, sem pre- juízo da atuação do profissional substituído. § 5" - Quando a baixa e ou assunção ocorrerem em épocas distintas, a obra de- verá permanecer paralisada, até que seja comunicada a assunção da nova responsa- bilidade. § 6' - Não compete à Prefeitura res- ponder a Terceiros sobre direitos autorais ou de transferência de responsabilidade técni- ca ou de alteração em projetos. CAPÍTULO V DA REVOGAÇÃO, DA CASSAÇÃO OU DA ANULAÇÃO Art. 16 - A licença, enquanto vigente, poderá, a qualquer tempo, mediante ato do Secretário Municipal do Solo Urbano, ser: I - Revogada, atendendo a relevante interesse público; II - Cassada, em caso de desvirtua- mento por parte do interessado; III - Anulada, em caso de comprova- ção de ilegalidade em sua expedição. CAPÍTULO VI DOS PROJETOS Art. 17 - Após a instrução do proces- so administrativo não serão permitidas emendas ou rasuras nos projetos, bem como após a concessão da licença. CAPÍTULO VII DO ALVARÁ Art. 18 - Após o deferimento do pedi- do de licença para construção, reconstrução, acréscimo ou demolição, será expedido, si- multaneamente, o alvará respectivo. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - CRIADO PELA LEI N° 1.552 , DE 21/08/1959 Prefeito Municipal de Goiânia DARCI ACCORS1 Secretário do Governo Municipal VALDIR BARBOSA Editora do Diário Oficial EDMA SOUZA RODRIGUES Tiragem: 250 exemplares Endereço: PALÁCIO DAS CAMPINAS Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira n° 105 Centro - Fone: 224-5666 (Ramal 144) - Fax: (062) 224-5511 Atendimento: das 07:00 às 18:00 horas . PUBLICAÇÕES 1 PREÇOS ... tilai A - Atas, balanços, editais, avisos, tomadas de preços, concorrências públicas, extratos contratuais e outras. B - Assinaturas e Avulso ta - Assinatura semestral s/ remessas R$ 36,00 b.2 - Assinatura semestral c/ remessas R$ 40,00 b.3 - Avulsos R$ 0,50 b.5 - Avulso atrasado R$ 0,60 b.4 - Publicação R$ 1,50 , ita z ili Ci Lu ti. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N2 1.437 QUINTA-FEIRA, 22/06/95 - PÁGINA 3 CAPÍTULO VIII DO HABITE-SE SEÇÃO I CONCEITO SUB-SEÇÃO I HABITE-SE Art. 19 - Habite-se é o atestado do término da construção ou da reforma de uma edificação, para qualquer destinação, em consonância com a licença concedida. SUB-SEÇÃO II HABITE-SE PARCIAL Art. 20 - Entende-se por habite-se parcial o atestado de conclusão de parte de construção ou reforma de uma edificação. CAPÍTULO IX DO TERMO DE HABITE-SE s SEÇÃQ I CONCEITO Art. 21. E o documento expedido que tem por finalidade exclusiva comprovar a concessão total ou parcial do habite-se. SEÇÃO II DA EXPEDIÇÃO DO TERMO DE HABITE-SE Art. 22 - A expedição do termo de habite-se fica condicionado ao recolhimen- to de multa por ventura devida. Art. 23 - O termo de habite-se será oneroso ou gratuito nos termos da lei. TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 24 - Compete aos servidores fis- cais, lotados na Secretaria Municipal do Solo Urbano, a responsabilidade de aplicarem os procedimentos fiscais aos infratores das normas edilícias. CAPÍTULO II DOS ATOS FISCAIS Art. 25 - São atos fiscais: - Lavratura de Auto de Infração; II - Lavratura de Termo de Embargo; III - Lavratura de Termo de Interdição; IV - Lavratura de Termo de Demoli- ção. § 19 - O ato fiscal previsto no inciso I, será lavrado por iniciativa fiscal, e demais atos, serão. lavrados após determinação da autoridade competente do Contencioso da • Secretaria Municipal do Solo Urbano. § 29 - Nos atos fiscais deverá ser co- lhido o ciente da pessoa responsável ou do representante de quem deu origem ao ato. § 39 - Se houver recusa ou impossibi- [idade de colher o ciente estabelecido no parágrafo anterior, deverá ser lavrada a cer- tidão, para serem tomadas medidas via AR ou por meio de publicação no. Diário Oficial do Município, visando a comprovação da medida fiscal. § 49 - Nos atos fiscais, além da assi- natura do servidor, deverá haver a descri- ção da sua motivação, .acompanhada de relatório circunstanciado. TÍTULO III DO EMBARGO, DA DEMOLIÇÃO E DA INTERDIÇÃO Art. 26 - A decisão de embargo, de demolição ou de interdição, será da compe- tência da Assessoria do Contencioso da Secretaria Municipal do Solo Urbano, medi- ante motivação. § 19 - Caberá medida fiscal pelo descumprimento do dispositivo do caput do artigo. § 29 - Poderá ser lavrado auto de in- fração, tantos quantos forem necessários, em consonância com os termos dos incisos II a IV, c/c § 49, respectivamente, do artigo 25, por descumprimento do caput do artigo. TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS, DASPENALI- DADES E DA CLASSIFICAÇAO DAS INFRAÇÕES CAPÍTULO I CONCEITO E MOTIVO SEÇÃO I PROCEDIMENTO Art. 27 - É um dos elementos constitutivos do processo, para a sua instru- ção. SEÇÃO II PENALIDADE Art. 28 - Penalidade - é a punição ad- ministrativa aplicada por advertência, mul- ta, suspensão, exclusão do registro dos pro- fissionais legalmente habilitados na Prefei- tura, embargo das obras, demolição, parcial ou total das obras e cassação da licença para construir a edificação. § 19 - Advertência - é o ato ou efeito de advertir, utilizado pela Administração, com a finalidade de dosar a pena ao infrator das normas edilícias. § 29 - Multa - é a pena imposta à pes- soa física ou jurídica, em decorrência de pro- cedimento administrativo, em que ficou pro- vada a violação das normas edilícias. § - Suspensão - é a medida admi- nistrativa utilizada para suspender a inscri- ção de profissionais ou empresas da cons- trução, por tempo determinado, do cadastro próprio do órgão técnico da Prefeitura. § 49 - Exclusão do resgistro dos pro- fissionais legalmente habilitados na Prefei- tura - é o ato do qual a autoridade compe- tente se utiliza para excluir profissional ou empresa da construção do cadastro próprio ao órgão técnico da Prefeitura, quando, no exercício de sua atividade no Município, pra- ticar ato culposo ou doloso. § 59 - Embargos das obras - é a or- dem de paralisação dos trabalhos, emana- da da autoridade competente, no exercício da política das construções. § 6 - Demolição - é o ato espontâneo ou de motivação administrativa, para demo- lir construção ou edificação em desrespeito às coletâneas edilícias. § 79 - Cassação de licença - é o ato da autoridade competente que torna sem efeito a licença para construção, quando fo- rem executados serviços em desacordo com as normas edilícias, por modificação do Pro- jeto aprovado, sem ser solicitada a aprova- ção das modificações, através de projeto de construção. SEÇÃO III CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES Art. 29 - As infrações às coletâneas de normas edilícias classificam-se em leve, grave e gravíssima, conforme as circunstân- cias agravantes ou atenuantes e os antece- dentes do infrator. § 19 - Infração Leve - é aquela pela qual o infrator, por motivo fortuito, deixa de cumprir a coletânea das normas edilícias, em prejuízo da comunidade. § 29 - Infração Grave - é aquela pela qual o infrator reincidente ou não, impelido por circunstâncias danosas, não cumpre as coletâneas das normas edilícias, em detri- mento da sociedade, dispondo-se ou não a reparar os prejuízos causados. § 39 - Infração Gravíssima - é aquela pela qual o infrator, intencionalmente ou pro- positadamente, reincidente ou não desobe- dece às coletâneas das normas edillícias, tendo comc causa a imprudência, negligên- cia ou imperícia de difícil ou impossível re- paração. § 49 - Agravante - é a circunstância relativa à condição pessoal do infrator, quan- do a infração for cometida para facilitar ou assegurar vantagens ou em detrimento da coletividade. § 59 - Atenuante - é a circunstância que, ocorrendo conjuntamente com a infra- ção, leva o julgador a decidir o limite da cominação, em favor do infrator. § 6 - Antecedentes do infrator - é a situação de o infrator às coletâneas das nor- mas edilícias ser primário ou reincidente, em relação à matéria sob julgamento. TÍTULO V DOS MOTIVOS AGRAVANTES E ATENU- ANTES CAPÍTULO I AGRAVANTES Art. 30 - São agravantes quaisquer um dos seguintes motivos: ANEXO 1 TABELA DE MULTA EM UVFG I - De 0,700 a 1,400 UVFG - Quantidade; a) Leve 0,700 b) Grave 1,000 c) Gravíssima 1,400 II - De 1,400 a 2,800 UVFG - Quantidade: a) Leve 1,400 b) Grave 2,100 c) Gravíssimo 2,800 III - de 2,600 a 5,600 UVFG - Quantidade a) Leve 2,600 b) Grave 4,100 c) Gravíssima 5,600 IV - De 2,800 a 5,600 UVFG • - Quantidade a) Leve b) Grave c) Gravíssima V - De 4,200 a a) Leve b) Grave c) Gravíssima 2,800 4,200 5,600 7,000 UVFG - Quantidade: 4,200 5,600 7,000 VI - De 4,200 a 8,400 UVFG - Quantidade: a) Leve 4,200 b) Grave 6,300 c) Gravíssima 8,400 • COD. 06.0815 DECRETO N2 1610, DE 16 DE JUNHO DE 1995 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e a vista do dis- posto do artigo 205, III, letra "c", da Lei Com- plementar n2 011, de 11 de maio de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia, DECRETA: Art. 12 - Fica aposentada, no cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo II, Padrão "F", MARIA APARECIDA DE JESUS RA- MOS, por contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço prestado. Parágrafo Único - Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão proporcionais ao seu tempo de servi- ço (26/30) e composta das seguintes par- celas mensais: Vencimento: R$ 84,88 (oi- tenta e quatro reais e oitenta e oito centa- vos) e Quinquênios (04): 33,96 (trinta e três reais e noventa e seis centavos), acresci- dos de 20% (vinte por cento) sobre os mes- DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N2 1.437 QUINTA-FEIRA, 22/06/95 - PÁGINA 4 Art. 32 - A multa será imposta gradativamente, a partir do referencial inici- al ao intermediário e final, conforme tabelas anexas. § 12 - Aplica-se o referencial inicial quando o infrator for primário e não revel, independente da ignorância ou errada : compreensão das normas edilícias, bem como se a ação do infrator não foi determinante para a consecução da infra- ção. § 22 - Aplica-se o referencial interme- diário quando ocorrer um dos seguintes motivos: - se'r o infrator revel e primário, ocor- rendo ignorância ou errada compreensão das normas edilícias; II - quando a infração foi corrigida após o embargo, interdição ou demolição. § 32 - Aplica-se ao referencial final quando ocorrer um dos motivos agravantes, de acordo com o dispositivo no artigo 30. Art. 33 - Não se aplica o disposto no artigo anterior às multas previstas no inciso I, do artigo 296, nos incisos III e IV do artigo 297 e nos incisos II e 111, do artigo 298, res- pectivamente, da Lei n2 5.062, de 25.11.75 (Código de Edificações da Cidade de Goiânia), e a do parágrafo único, do artigo 22 da Lei Complementar n2 008, de 30.12.91, que deu nova redação ao artigo 22, da Lei n2 5.062175, por se tratarem de imposições peculiares. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34 - A identifica9ão da assinatura da autoridade fiscal devera ser acompanha- da do carimbo que contenha o número de matrícula, sob pena de o ato fiscal não ser computado para fins de remuneração. I - ser o infrator revel ou reincidente; II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagens indevidas, de qualquer espécie; III - deixar ❑ infrator, tendo conheci- mento d❑ ato lesivo, de tomar as providênci- as para evitá-lo ou para reparar seus danos; IV - por futilidade; V - ter o infrator agidc com dolo ou má-fé. Art. 31 - São atenuantes quaisquer um dos seguintes motivos: I - ser o infrator primário e não revel; II - ser o infrator revel e primário; III - ter a infração sido corrigida após o embargo, interdição ou demolição; IV - Não ter sido a ação do infrator determinante para a consecução da infra- ção; V - ter havido ignorância ou errada compreensão das normas edilícias. TÍTULO VI DA APLICAÇÃO DAS MULTAS CAPÍTULO 1 DA METODOLOGIA Art. 35 - Todo ato fiscal terá que ser autuada até ao dia posterior à sua lavratura, junto ao órgão competente, sob pena de não ser computado para fins de remuneração. § único - Excetua-se do "caput" do artigo o ato fiscal que gera efeitos no mes- mo dia, observado o horário de expediente do órgão. Art. 36 - De todos os atos administra- tivos e fiscais, são assegurados o contradi- tório e ampla defesa. Art. 37 - Os atos fiscais são improrrogáveis. Art. 38 - Da instrução processual, com ou sem apresentação de defesa e/ou prova produzida, deverá constar obrigatoriamente parecer jurídico conclusivo, emitido por ser- vidor competente, lotado no Contencioso Fiscal. Art. 39 - Para conclusão de parecer jurídico ou de decisão administrativa, quan- do houver defesa ou prova produzida, po- derá haver diligência, a pedido ou por deter- minação. Art. 40 - Das decisões em primeira instância não caberá pedido de reconsideração. Art. 41 - Cabe à Junta de Recursos Fiscais o julgamento dos recursos interpos- tos, avocação de processos e o reexame das decisões de primeira instância, referente à apreciação de improcedência de atos fiscais. Parágrafo único - Os recurso e o reexame de processos serão recebidos sem efeito suspensivo da decisão. Art. 42 - O julgamento em segunda instância processar-se-á de acordo com ❑ Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais. Art. 43 - A penalidade de advertência será motivada por parecer de servidor com- petente de análise de projeto. Parágrafo Único - Caberá à Assesso- ria do Contencioso da Secretaria Municipal do Solo Urbano o julgamento e decisão so- bre motivação administrativa. Art. 44 - A abertura de sindicância para suspensão e para exclusão de profis- sional ou de firma, será de competência do Secretário Municipal do Solo Urbano. Art. 45 - A cassação da licença para construir poderá ser motivada mediante ato fiscal ou de ofício, pelo Secretário Municipal do Solo Urbano, após manifestação do Contencioso das Posturas Municipais de outro órgão competente. Art. 46 - Entende-se por início de obra o dispositivo do artigo 109, da Lei Comple- mentar n2 031, de 29 de dezembro de 1994. Art. 47 - Os casos omissos, verifica- dos na apliôação deste Regulamento, serão resolvidos pelo Secretário Municipal do Solo Urbano. DARCI ACCORSI Prefeito de Goiânia VALDIR BARBOSA Secretário do Governo Municipal DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N2 1.437 QUINTA-FEIRA, 22/06/95 - PÁGINA 5 mos, conforme determina o parágrafo úni- co, do artigo 208, da Lei Complementar ri' 011/92, nos termos do Processo nQ 843.675- 4/95. Art. 24 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 diaS do mês de junho de 1995. Darci Accorsi PREFEITO DE GOIÂNIA Valdir Barbosa SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL CÓD. 06.0816 L PORTARIAS .1 PREFEITURA DE GOIÂNIA INSTITUTO DE PLANEJAMENTO • MUNICIPAL PORTARIA NQ 0087/95 O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO MU- NICIPAL DE GOIÂNIA - IPLAN, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Regimento Interno deste Instituto, aprovado pelo Decreto nQ 0631 de 31 de outubro de .1984, RESOLVE: I - Atribuir ao servidor CARLOS FERREIRA DE ARAÚJO, CPF 167.063.661- 53, Analista em Obras e Urbanismo III, Grau A-12, Padrão D, 05 (cinco) diárias no valor unitário de 8 UVFG, correspondentes a R$ 100,56 (cem reais e cinquenta e seis centa- vos) totalizando R$ 502,80 (quinhentos e dois reais e oitenta centavos), para realizar gem à Cidade de São Paulo-SP com a finalidade de participar do 104 Congresso Nacional de Transportes Públicos a ser rea- lizado de 26 a 30 de junho de 1995 no Cen- tro de Comunicações do Hotel Transa- mérica. II - A despesa ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária: 4101.03.09.020.2.037.3.1.1.1-00:40. III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as dis- posições em contrário. CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR-PRESI- DENTE DO IPLAN, aos 21 dias do mês de junho de 1995. Adv. SEBASTIÃO FERREIRA LEITE Diretor Presidente CÓD. 07.0107 PORTARIA NI, 0088/95 O DIRETOR-PRESIDENTE DO INS- TITUTO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL DE GOIÂNIA - IPLAN, no uso de suas atri- buições legais e em conformidade com o Regimento Interno deste Instituto, aprovado pelo Decreto n' 0631, de 31 de outubro de 1984, RESOLVE: I - Atribuir ao servidor JUAREZ BUENO DO PRADO, CPF 088.830.761,68, Analista em Obras e Urbanismo III, Grau A- 12, Padrão E, 05 (cinco) diárias no valor unitário de 8 UVFG, correspondente a R$ 100,56 (cem reais e cinquenta e seis centa- vos) totalizando R$ 502,80 (quinhentos e dois reais e oitenta centavos), para realizar viagem à Cidade de São Paulo-SP com a finalidade de participar do 104 Congresso Nacional de Transportes Públicos a ser rea- lizado de 26 a 30 de junho de 1995 no Cen- tro de Comunicações do Hotel Transa- mérica. II - A despesa ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária: 4101.03.09.020.2.037.3.1.1.1.-00:40. 111- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as dis- posições em contrário. CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR-PRESI- DENTE DO IPLAN, aos 21 dias do mês de junho de 1995. Adv. SEBASTIÃO FERREIRA LEITE Diretor Presidente CÓD. 07.0108 EXTRATO EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO AO CONTRATO N' 118/ 94, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE. 1. DATA: 22/05/95 2. CONTRATANTES: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e ORGANIZAÇÃO DE SERVI- ÇOS INFORMATIVOS LTDA. 3. OBJETO: Prestação de serviços de divul- gação, exibição e publicação de campanhas educativas, orientação comunitária,. Aniver- sário de - Goiânia, Projeto Goiânia Viva, Editais e outras materias de interesse do Município, em caráter informativo. 4. PRAZO: 12 de janeiro a 31 de dezembro de 1995 5. VALOR DO CONTRATO: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 6. PROCESSO NQ: 818.831-9/94 CÓD. 09.0201 i. LEIA E ASSINE O IÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N2 1.437 QUINTA-FEIRA, 22/06/95 - PÁGINA 6 NOTA COM ELA VOCÊ SEMPRE FAZ UMA COMPRA FISCAL LEGAL Ao Exigir sua Nota Fiscal, você está exercendo o seu direito e cumprindo um dever para com a comunidade. Porque toda a vez que você compra um produto, você paga imposto. O imposto está sempre embutido no preço do produto. Portanto, somente exigindo a Nota você garante que o imposto seja recolhido aos cofres públicos e se transforme em obras para você, para sua família e para toda a comunidade. • EXIJA. CORRETAMENTE A NOTA FISCAL A discriminação da mercadoria deverá permitir a identificação do produto vendido, de modo a não confundi-10 com outro. O Cupom de Máquina registradora substitui a Nota Fiscal de Venda g ao Consumidor se contiver o nome do estabelecimento, endereço e 4— número de inscrição no Cadastro Gerai de Contribuintes (CGC/MF) e do Estado e..% 0 profissional liberal deverá fornecer a Nota Fiscal de Serviço ou j recibo com Inscrição Municipal. PREFEITURA^ GOIANIA CIDADE VIVA Page 1 Page 2 Page 3 Page 4 Page 5 Page 6