DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE GOIÂNIA 1996 I GOIÂNIA, 08 DE OUTUBRO DE 1996 - TERÇA-FEIRA 1 N° 1.760 CONTRATO DE PRESTAÇÃO PÁG. 01 EXTRATOS DO CONTRATO PÁG. 02 EXTRATOS DO TERMO ADITIVO PÁG. 04 EXTRATOS DO TERMO ADITIVO PÁG. 05 EXTRATO DO TERMO DE COMODATO PÁG. 05 EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO PÁG. 05 EXTRATO DO TERMO DE ACORDO PÁG. 06 JUNTA DE RECURSOS FISCAIS PÁG. 06 CONTRATO DE PRESTAÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CE- LEBRAM A SECRETARIA MUNICI- PAL DE EDUCAÇÃO E METRÓPOLIS CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA. A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, sediada nesta Capital à rua 226, esq. 235, Setor Universitário, inscrita no CGC-MF sob o n° 01414457/0001-05, neste ato repre- sentada pela sua titular Professora VERA REGINA BARÉA, denominada simplesmente CONTRATANTE e a fir- ma METRÓPOLIS CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA., empresa de direito privado, estabelecida à T-63 n° 1.371, Nova Suíça, Goiânia, Goiás, ins- crita no CGC-MF sob o n° 00790952/ 0001-56, inscrição estadual n° 10276334-8, CREA n° 5489/RF, neste ato representada por seu procurador, PAULO SÉRGIO NUNES MENEZES, brasileiro, casado, engenheiro civil, carteira de identidade no 1.054.494, SSP/GO, CPF n° 288758771-49, resi- dente e domiciliado em Goiânia, Goiás, à rua S-4 n° 31, apto. 603, Ed. Ilha do Sul, Setor Bela Vista, denominada CONTRATADA, celebram entre si o presente contrato na forma abaixo: CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OB- JETO O presente contrato tem como objeto o fornecimento de mão de obra para a construção do muro da Escola Municipal Mansões do Campus, loca- lizado no Campus II, de acordo com o Projeto proposto que integra o presente contrato. CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES I- Da CONTRATANTE 1.1 - A CONTRATANTE se com- promete a fornecer em tempo hábil to- dos os materiais necessários à execu- ção do serviço objeto do presente con- trato, bem como cumprir fielmente to- das as cláusulas pactuadas na execu- ção do mesmo. 11- Da CONTRATADA Il. - 1- A CONTRATADA se com- promete a executar o serviço da refe- rida Escola no prazo de trinta (30) dias após ordem de serviço pela CONTRA- TANTE, dentro das normas técnicas e de acordo com o projeto e proposta que fazem parte do presente contrato. CLÁUSULA TERCEIRA: DA VI- GÊNCIA A proposta que integra o presen- te contrato terá a vigência de 60 (ses- senta) dias contados a partir da data de aprovação das despesas pelo Tri- bunal de Contas/Inspetoria. CLÁUSULA QUARTA: DO VA- LOR DA EXECUÇÃO DA OBRA Pelos serviços de execução do muro, será destinado o valor de R$ 7,244,90 (sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos) con- PUBLICAÇÕES / PREÇOS A - Atas balanços, editais, avisos, tomadas de preços, concorrências públicas, extratos contratuais e outras. B - Assinaturas e Avulso 111 - Assinatura semestral s/ remessas R$ 36,00 b.2 - Assinatura semestral c/remessas R$ 40,00 b.3 - Avulsos R$ 0,50 b.5 - Avulso atrasado R$ 0,60 b.4 -Publicação R$ 1,50 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N° 1.760 TERÇA-FEIRA 08/10/96 - PÁGINA 2 forme Dotação Orçamentária e Nota de Empenho n° 008600, de 1°/08/96. CLÁUSULA QUINTA: DA LIBE- RAÇÃO DO RECURSO A CONTRATANTE transferirá o recurso financeiro previsto na cláusu- la quarta à CONTRATADA em parcela única, ou seja, de 100%, tão logo haja a realização e entrega da obra àquela, segundo proposta específica em ane- xo. CLÁUSULA SEXTA - GARAN- TIA E ASSISTÊNCIA À CONSTRU- ÇÃO A CONTRATADA se obriga no período de até seis meses da entrega da obra a fazer uni acompanhamento para a verificação e reparação de even- tuais problemas técnicos ou falhas oriundas da execução do serviço. CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO Elege-se o foro desta cidade de Goiânia, para dirimir toda e qualquer questões emergentes deste contrato com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja. E assim, por estarem justos, combinados e contratados assinam as partes o presente instrumento, em três vias de igual teor na presença das tes- temunhas abaixo indicadas. Goiânia, 1° de agosto de 1996. VERA REGINA BARÊA Secretária PAULO SÉRGIO NUNES MENEZES Procurador Testemunhas: EXTRATOS DO CONTRATO EXTRATO DO CONTRATO N° 096/96 CONTRATANTES: COMPAV - COMPANHIA DE PAVIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e a fir- ma GOIÁS CONSTRUTORA LTDA. LOCAL E DATA: Goiânia-GO, em 04.09.96. FUNDAMENTO: Decorre de lici- tação realizada na modalidade Convi- te n° 50-CL/96, Processo n° 998.453- 4, de 16.08.96. OBJETO: Serviços de base de capa asfáltica na linha de ônibus do Setor Solange Parque, nesta Capital. VALOR: R$ 144.372,63. PRAZO: 60 dias . Maria Abadia Alves de Oliveira Advogada EXTRATO DO CONTRATO N° 097/96 CONTRATANTES: COMPAV - COMPANHIA DE PAVIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e a fir- Ma CONSTRUTORA MARQUES FIGUEIREDO LTDA. LOCAL E DATA: Goiânia-GO, em 17.09.96. FUNDAMENTO: Decorre de lici- DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - CRIADO PELA LEI N 1.552, DE 21/08/1959 Prefeito Municipal de Goiânia DARCI ACCORSI Secretário do Governo Municipal VALDIR BARBOSA Editora do Diário Oficial EDMA SOUSA RODRIGUES "Substituta" Tiragem 250 exemplares Endereço PALÁCIO DAS CAMPINAS Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira if 105 Centro - Fone: 224-5666 (Ramal 144) - Fax: (062) 224-5511 Atendimento: das 07:00 às 18:00 horas DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N° 1.760 TERÇA-FEIRA 08/10/96 - PÁGINA 3 tação realizada na modalidade Convi- te n° 54-CL/96, Processo n° 999.957- 4, de 22.08.96. OBJETO: Serviços de distribui- ção de água no Setor Perim, Santo Hilário e Jardim Conquista, nesta Ca- pital. VALOR: R$ 92.425,35. PRAZO: 60 dias . Maria Abadia Alves de Oliveira Advogada EXTRATO DO CONTRATO N° 098/96 CONTRATANTES: COMPAV - COMPANHIA DE PAVIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e a fir- ma ASSISTE - MÁQUINAS E SERVI- ÇOS LTDA. LOCAL E DATA: Goiânia-GO, em 17.09.96. FUNDAMENTO: Decorre da Cl datada de 16.08.96, bem como a De- claração de Exclusividade n° 12.273/ 96, de 30.08.96. OBJETO: Assistência técnica e manutenção preventiva e corretiva, em máquinas de escrever. VALOR: R$ 1.857,50. PRAZO: 12 meses . Paulo Espindula Cardoso Advogado EXTRATO DO CONTRATO N° 099/96 CONTRATANTES: COMPAV - COMPANHIA DE PAVIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e a fir- ma CNM CONSTRUTORA NEIVA MOREIRA LTDA. LOCAL E DATA: Goiânia-GO, em 17.09.96. FUNDAMENTO: Decorre da lici- tação realizada na modalidade Convi- te n° 49-CL/96, Processo n° 993.157- 1, de 31.07.96. OBJETO: Serviços de galerias de águas pluviais no Condomínio Rio Formoso, nesta Capital. VALOR: R$ 143.455,30. PRAZO: 60 dias . Rui Eduardo Ferracini Pacheco Advogado EXTRATO DO CONTRATO N° 100/96 CONTRATANTES: COMPAV - COMPANHIA DE PAVIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e a fir- ma PROBASE - ENGENHARIA LTDA. LOCAL E DATA: Goiânia-GO, em 23.09.96. FUNDAMENTO: Decorre da lici- tação realizada na modalidadé Convi- te n° 56-CL/96, Processo n° 1.007.419- 3, de 05.09.96. OBJETO: Execução dos servi- ços de uma rotatória na GO-020, en- trada do Cemitério Municipal e Parque Memorial, nesta Capital. VALOR: R$ 133.423,46. PRAZO: 60 dias . Rui Eduardo Ferracini Pacheco Advogado EXTRATO DO CONTRATO N° 101/96 CONTRATANTES: COMPAV - COMPANHIA DE PAVIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e a fir- ma WARRE ENGENHARIA E SANE- AMENTO LTDA. LOCAL E DATA: Goiânia-GO, em 25.09.96. FUNDAMENTO: Decorre da lici- tação realizada na modalidade Convi- te n° 57-CL/96, Processo n° 1.006.258- 6, de 03.09.96. OBJETO: Serviços de capa asfáltica no Jardim das Aroeiras e Par- que Atheneu, nesta Capital. VALOR: R$ 143.754,00. PRAZO: 45 dias . Paulo Espindula Cardoso Advogado DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N° 1.760 TERÇA-FEIRA 08/10/96 - PÁGINA 4 EXTRATOS DO TERMO ADITIVO I EXTRATO DO TERMO ADITIVO I AO CONTRATO N° 006/96 CONTRATANTES: COMPAV - COMPANHIA DE PAVIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e o Sr. JACKIE STEWART DA SILVA. LOCAL E DATA: Goiânia-GO, em 09.09.96. FUNDAMENTO: Decorre do constante no Processo n° 100.039-62, de 22.08.96. OBJETO: Substituição do veícu- lo descrito no sub-item 2.1.1, da Cláu- sula Primeira do Contrato n° 006/96. . Rui Eduardo Ferracini Pacheco Advogado EXTRATO DO TERMO ADITIVO I AO CONTRATO N° 067/96 CONTRATANTES: COMPAV - COMPANHIA DE PAVIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e a fir- ma MCR - LOCAÇÕES E TERRAPLENAGENS LTDA. LOCAL E DATA: Goiânia-GO, constante no Processo n° 1.000.702- 02, de 23.08.96. OBJETO: Acréscimo de serviços correspondente, aproximadamente, a 25% do valor do contrato, cujo valor é de ' $ 35.005,28, e prorrogação do pra- zo contratual por mais de 30 dias. VALOR CONTRATUAL: R 175.026,38. Rui Eduardo Ferracini Pacheco Advogado EXTRATO DO TERMO ADITIVO I AO CONTRATO N° 078/96 FUNDAMENTO: Decorre do constante no Processo n° 1.006.778- 2, de 04.09.96. OBJETO: Acréscimo da extra- ção de cascalho correspondente, apro- ximadamente, a 25% do valor do con- trato, cujo valor é de R$ 8.487,50. Rui Eduardo Ferracini Pacheco Advogado EXTRATO DO TERMO ADITIVO 1 AO CONTRATO N° 081/96 CONTRATANTES: COMPAV - COMPANHIA DE PAVIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e a fir- ma MCR - LOCAÇÕES E TERRAPLENAGENS LTDA. LOCAL E DATA: Goiânia-GO, em 10.09.96. FUNDAMENTO: Decorre do constante no Processo n° 100.070-54, de 23.08.96. Paulo Espindula Cardoso Advogado EXTRATO DO TERMO ADITIVO 1 AO CONTRATO N° 083/96 CONTRATANTES: COMPAV - COMPANHIA DE PAVIMENTA- OBJETO: Acréscimo de serviços ÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA correspondente a 22,27% do valor do e o Sra MARIA ORACINA DE OLI- contrato, cujo acréscimo é de R$ VEIRA. 28.830,52, e prorrogação do prazo contratual por mais 30 dias. . LOCAL E DATA: Goiânia-GO, VALOR CONTRATUAL: R$ em 06.09,96, 158.252,16. • CONTRATANTES: COMPAV - VALOR CONTRATUAL: R$ COMPANHIA DE PAVIMENTAÇÃO 42.437,50 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA .e a fir- em 23.09.96. FUNDAMENTO: Decorre do EXTRATOS DO TERMO ADITIVO EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO: Decorre do TERMO ADITIVO I AO constante no Processo n° 999.458-1, CONTRATO N° 058/96 de 20.08.96. CONTRATANTES: COMPAV - OBJETO: O novo preço do leite, COMPANHIA DE PAVIMENTAÇÃO previsto na Cláusula Segunda do Ter- DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e a mo Aditivo I, passa a vigorar a partir PANIFICADORA DOM FELIPE de 24 de agosto de 1996. LTDA. VALOR CONTRATUAL: R$ LOCAL E DATA: Goiânia-GO, 63.180,00. em 02.09.96. FUNDAMENTO: Decorre do constante no Processo n° 999.458-1, de 20.08.96. OBJETO: O vencimento do EXTRATO DO TER- MO DE COMODATO EXTRATO DE TERMO DE COMODATO DIÁRIO OFICIAL DO MUN CÍPIO IDE GOIÂNIA N° 1.760 TERÇA-FEIRA 08/10/96 - PÁGINA 5 ma ALMEIDA MONTEIRO LTDA. LOCAL E DATA: Goiânia-GO, em 12.09.96. FUNDAMENTO: Decorre do constante no Processo n° 1.007.605- " 6, de 06.09.96. OBJETO: Acréscimo de servi- ços correspondente, aproximadamen- te, a 25% do valor do contrato, cujo valor é de R$ 33.740,00. VALOR CONTRATUAL: R$ 168.700,00. Rui Eduardo Ferracini Pacheco Advogado Contrato 058/95 passa para 31.08.97, e o novo preço do pão passa a vigorar a partir de 1° de setembro de 1996. VALOR CONTRATUAL: R$ 28.800,00. EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO DO TERMO ADITIVO I AO CONTRATO N° 060/96 CONTRATANTES: COMPAV COMPANHIA DE PAVIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e a COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTOS RURAIS DE MINAS GE- RAIS LTDA. LOCAL E DATA: Goiânia-GO, em 02.09.96. CONTRATANTES: COMPAV - COMPANHIA DE PAVIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e a COMDATA - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. LOCAL E DATA: Goiânia-GO, em 04.09.96. FUNDAMENTO: Decorre do constante no Processo n° 1.006.399- 0, de 04.09.96. OBJETO: Comodato de uma li- nha telefônica de n° 251-6078. VALOR CONTRATUAL: R$ 1.100,00. PRAZO: Indeterminado. Maria Abadia Alves de Oliveira Advogada EXTRATO DO TER- MO DE RESCISÃO EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATANTES: COMPAV - COMPANHIA DE PAVIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e RODA LIVRE - TRANSPORTES LTDA. OBJETO: Rescisão unilateral do Contrato n° 072/96. FUNDAMENTO LEGAL: Descumprimento das alíneas "f", "1", DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N° 1.760 TERÇA-FEIRA 08/10/96 - PÁGINA 6 item 3.1., Cláusula Segunda. DATA: 05.09.96. Goiânia, 05 de setembro de 1996 Adv" Amélia Augusto Fleury Teixeira Chefe da Assessoria Jurídica EX"~0 DO TER- MO DE ACORDO EXTRATO DO TERMO DE ACORDO CONTRATANTES: COMPAV - COMPANHIA DE PAVIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e o Sr. JULIANO DIRCE DE SOUZA. LOCAL E DATA: Goiânia-GO, em 24.09.96 FUNDAMENTO LEGAL: Decor- re do constante no Processo n° 995.857-6, de 08.08.96. OBJETO: Acordo entre as par- tes para efetuar ressarcimento, refe- rente ao acidente na Rua Domingos Alves de Castro, Setor Rio Formoso, danificando o veículo marca Ford, Maverick Super, Placa BTG - 5964. VALOR: R$ 1.650,00 Rui Eduardo Ferracini Pacheco Advogado JUNTA DE RECUR- SOS FISCAIS JUNTA DE RECURSOS FISCAIS = REGIMENTO INTERNO = TÍTULO 1 CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - A JUNTA DE RECUR- SOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, é Órgão de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato do Gabinete do Prefeito, de Segunda Ins- tância Administrativa Fiscal, com sede nesta Capital e jurisdição em todo o território da Municipalidade e reger-se- á por este Regimento, objetivando a prática da Justiça Fiscal. Art. 2° - A Junta de Recursos fis- cais é constituída de Câmaras, com- posta cada uma delas de 07 (sete) Membros efetivos, sendo 04 (quatro) representantes da Prefeitura e 03 (três) dos Contribuintes, todos nomeados pelo Prefeito de Goiânia, por indicação do Presidente da Junta, nos termos da Lei aplicável, de igual modo, serão no- meados para cada Câmara, 07 (sete) Membros Suplentes, para servirem nas faltas e impedimentos dos Membros Efetivos. § 1° - Os representantes da Pre- feitura, obrigatoriamente, deverão per- tencer ao quadro próprio de funcioná- rios efetivos do Município, ativos ou inativos, e serem versados hem legisla- ção fiscal, podendo, no entanto, excep- cionalmente, ser nomeado, no máxi- mo 01 (um), servidor ocupante de car- go comissionado, de direção, da área fazendária., enquanto perdurar essa vinculação. § 2° - A Junta será assistida por Procuradores da Fazenda Pública e Secretários, sem direito a voto, nome- ados pelo Prefeito, por indicação do Procurador-Geral do Município e do Presidente da Junta, respectivamente. § 3° - Os Procuradores e Secre- tários a que se refere o parágrafo an- terior, serão escolhidos na forma do disposto no § 1° deste artigo, excluída a excepcionalidade ali contida. Art. 3° - Na primeira Sessão Or- dinária do mês de fevereiro de cada ano, ou quando da renovação de man- datos da Junta, as Câmaras elegerão os seus Presidentes e Vice-Presiden- tes, dentre os Membros efetivos, e o farão por maioria absoluta de votos, permitida a reeleição e/ou prorrogação dos mandatos do atuais, "ad referen- dum" do Plenário, através de Resolu- ção' da Presidência Geral, a ser publicada no Diário Oficial do Municí- pio, da qual constará a data da delibe- ração e o somatório dos votos. § 1° - Se no primeiro escrutínio não se verificar a maioria exigida, pro- ceder-se-á a um segundo, consideran- do-se eleito o candidato que alcançar maior número de votos. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N° 1.760 TERÇA-FEIRA 08/10/96 - PÁGINA 7 § 2° - Em caso de empate no segundo escrutínio, considerar-se-á eleito o candidato mais antigo e, den- tre os de igual antiguidade, o mais ido- so. § 3° - O voto será secreto e as cédulas deverão ser impressas, foto- copiadas ou datilografadas. § 4° - Sessão é o conjunto de Reuniões realizadas a cada dia, sen- do estas últimas, destinadas ao esgo- tamento de cada Pauta respectiva. Art. 4° - As posses dos Presiden- tes, Vice-Presidente, Membros e de- mais componentes, serão sempre re- alizadas em Sessão Plenária da Jun- ta, presidida por um dos Procuradores da Fazenda Pública com assento no Colegiado, obrigando-se todos, por compromisso solene, ao fiel cumpri- mento dos deveres do cargo ou fun- ção, na conformidade das normas vi- gentes e com a máxima isenção de ânimo. § 1° - Quando da renovação dos mandatos, a posse dos novos mem- bros, dar-se-á na última sessão trienal, que será solene, considerando-se fin- dos, nesse ato, os mandatos anterio- res. § 2° - O compromisso solene será prestado mediante termo lavrado em livro próprio, a ser assinado pelo compromissando, pelo Presidente da sessão e demais presentes. Art. 5° - Não podem ter, simulta- neamente, assento na mesma Câma- ra, membros e demais componentes que sejam parentes consanguineos ou afins, na linha reta ou colateral, até ao terceiro grau civil, resolvendo-se a in- compatibilidade antes da posse do úl- timo nomeado ou, sendo nomeação da mesma data, contra o menos idoso. Art. 6° - Ocorrendo renúncia ou destituição, em qualquer tempo, de um Presidente ou Vice-Presidente, a Câ- mara respectiva, em sua primeira reu- nião ordinária seguinte, elegerá o subs- tituto , o qual completará o mandato. Art. 7° - Nas faltas, licenças ou impedimentos dos membros, serão convocadas os suplentes, respeitada sempre a proporcionalidade da repre- sentação. § 1° - Os representantes da Pre- feitura serão substituídos por convo- cação do Presidente da Junta, de acor- do com a ordem de nomeação. § 2° - Na impossibilidade de com- parecimento dos suplentes, poderão ser convocados substitutos automáti- cos, nas mesmas condições acima estabelecidas. § 3° - Nos casos em que se li- cenciarem ou justificarem suas ausên- cias, ao mesmo tempo, os Conselhei- ros Titular e respectivo Suplente, e sempre que ocorrerem faltas de Con- selheiros, sem prévio aviso, os Presi- dentes da Junta e de suas Câmaras poderão, sanando exclusivamente as lacunas, preenchê-las com suplência não respectiva, mas dentro da repre- sentação, ou da Prefeitura ou dos Con- tribuintes. Art. 8° - Os Membros, os Procu- radores da Fazenda Pública e os Se- cretários, farão jús a gratificação pelo comparecimento à Reuniões individu- ais das Câmaras e Plenárias, estipula- das em Lei, não +sendo remuneradas as faltas, mesmo que precedidas de justificativas, válidas tão-somente para resguardo do mandado. § 1° - O Titular da Secretaria- Geral, em razão de seu efetivo exerci- cio, perceberá mensalmente, gratifica- ção correspondente ao número de par- ticipações apontado pela Presidência, na conformidade do disposto no De- creto n° 828, de 21 de junho de 1991, observado o seu desempenho no con- texto geral do Órgão, devendo ser pro- porcionalmente abatidos, os valores correspondentes às eventuais faltas; § 2° - A gratificação de que trata este artigo é vinculada à Unidade de Valor Fiscal de Goiânia - UVFG, ou ou- tro parâmetro equivalente, vigente no mês a que se referir o pagamento, obe- decida a proporcionalidade fixada em Lei; Art. 9° - Nos recessos, a Secre- taria-Geral apontará aos componentes ativos da Junta, a gratificação de que i DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N° 1.760 TERÇA-FEIRA 08/10/96 - PÁGINA 8 trata o artigo anterior, embasada na Rescisão de Acórdãos e Decisões Sin- frequência imediatamente anteceden- guiares, nos termos dispostos na le- te. gislação vigente. CAPÍTULO II III - conceder licença aos Presi- DA COMPETÊNCIA DA JUNTA dente, Vice-Presidentes e demais Art. 10 - A Junta é órgão Membros; deliberativo de Segunda Instância Ad- ministrativa, em matéria fiscal do Mu- IV - modificar, em parte ou no nicípio de Goiânia, com competência todo, este Regimento; para rever as decisões proferidas pe- las instâncias singulares. V - apreciar os Pedidos de Justi- ficação de Faltas dos Membros; Art. 11 - Compete à Junta conhe- cer e julgar, através de suas Câmaras: VI - estabelecer, mediante Reso- recursos voluntários e "ex-officio" das lução Administrativa, os dias e horári- decisões administrativas de Primeira os para o inicio das Sessões das Câ- Instância, versando no todo ou em par- maras e Plenárias e, te sobre a instituição, a incidência, o lançamento, a arrecadação, a restitui- VII - exercer as demais funções ção, a natureza ou o "quantum" das decorrentes de disposições de Leis e obrigações fiscais. Regulamentos. Art. 12 - Compete também à Jun- ta, por Câmaras próprias, auxiliadas CAPÍTULO III emergencialmente por um Colégio Ple- DOS PRESIDENTE E VICE- no Simplificado, por convocação da PRESIDENTE DA JUNTA Presidência-Geral, em casos de neces- Art. 14 - Compete ao Presidente sidade, conhecer e julgar, Pedidos de da Junta, além de atribuições já pre- Aplicação de Equidade, nos termos da vistas em Lei: Legislação Tributárià vigente. a) - presidir a Junta, às Reuni- Art. 13 - Compete ao Colégio PIe- ões Plenárias de Julgamentos ou as- no: suntos administrativos e seus trabalhos I - conhecer e julgar Pedidos de de ordem geral; esclarecimentos das decisões proferi- das, na forma de Embargos b) - observar e fazer cumprir Declaratórios; as Leis e Regulamentos que digam respeito à Junta e a este Regimen- II - conhecer e julgar Pedidos de to; c) - abrir e encerrar as Sessões Plenárias, à hora estabelecida; d) - resolver as questões de or- dem, apurar as votações do Conselho Pleno e proclamar-lhes os resultados; e) - submeter a discussão e vo- tação, a Ata da Reunião Plenária an- terior e, depois de aprovada, assiná-la com os Membros presentes; f) - fazer ler, pelo Secretário, o expediente; g) - distribuir os processos aos Membros, mediante sorteio, observan- do, sempre que possível, a igualdade numérica; h) - designar Relator "ad hoc"; i) - exercer, nos julgamentos, quando ocorrer empate, o voto de qua- lidade; j) - fazer cumprir as Resoluções da Junta e convocar as Reuniões Ple- nárias quando necessárias, mediante aviso aos Membros, com a antecendência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; k) - submeter à apreciação do Plenário, os pedidos de licença e de justificação de faltas feitos pelos Mem- bros; I) - comunicar ao Prefeito, a va- cância dos cargos de Membros efeti- DIÁRIO OFICIAL. DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. N° 1.760 TERÇA-FEIRA 08/10/96 - PÁGINA 9 vos, bem como de Suplentes, nos ca- sos previstos neste Regimento e na Lei ou Regulamento; m) - convocar os suplentes, nas faltas ou impedimentos dos membros efetivos, após comunicação do Presi- dente à Câmara respectiva; n) - superintender os serviços da Secretaria Geral e rubricar todos os li- vros desse órgão; o) - assinar toda correspondên- ) - apresentar ao Plenário da Art. 17 - Compete aos Presiden- Junta, na última Reunião do mês de tes das Câmaras: dezembro, o relatório anual dos traba- lhos, e sugerir, sempre que necessá- a) - presidir as Reuniões rio, as medidas que julgar oportunas e Camerais de Julgamentos e seus tra- indispensáveis ao bom andamento, do balhos; Colegiado, para o fiel cumprimento das suas funções; b) - fazer observar as Leis e Re- gulamentos que digam respéito à Jun- v) - avocar processos, quando ta e a este Regimento; necessário; c) - abrir e encerrar as Reuniões x) - ouvir o plenário, nos casos à hora estabelecida; de aplicações de sanções diciplinares; cia oficial da Junta; d) - resolver as questões de or- z) - resolver, ouvido o Conselho dem, apurar as votações e proclamar- p) - licenciar os funcionários da Pleno, os casos omissos nas leis ou lhes os resultados; Secretaria, respeitadas as disposições regulamentos que dizem respeito à legais; Junta. e) - submeter a discussão e vo- tação, a ata da Reunião anterior e, de- q) - punir os funcionários da Se- Art. 15 - Ao Vice-Presidente, pois de aprovada, assiná-la com os cretaria que incorrerem em falta, apli- compete substituir o Presidente em Membros presentes; cando-lhes as penalidades, de acordo suas faltas e impedimentos. com o Estatuto dos Funcionários Pú- f) - fazer ler, pelo Secretário, a blicos Municipais ou outro regime jurí- Parágrafo Único - Nas faltas e im- Pauta/Expediente; dico adequado; pedimentos do Vice-Presidente, assu- mirá a direção dos trabalhos o mem- g) - distribuir os processos aos r) - representar a Junta em tudo bro mais antigo e entre os de iguais membros, mediante sorteio, observan- que lhe diga respeito, podendo, para antiguidade, o mais idoso presente à do, sempre que possível, a igualdade tanto, designar comissões, inclusive Reunião. numérica; para comparecimento a solenidades oficiais; Art. 16 De todos os atos dos h) - designar relator "ad hoc"; Presidentes da Junta ou das Câmaras, s) - requisitar as diligências bem como dos respectivos Vice-Pre- i) - exercer, nos julgamentos, requeridas pelos Membros e pelos Pro- sidentes, caberão recursos, com efei- quando houver empate, o voto de qua- curadores da Fazenda Pública Muni- to suspensivo, ao Conselho Pleno. lidade; cipal, na Reuniões Plenárias; CAPÍTULO IV j) - fazer cumprir as Resoluções t) - determinar a baixa definitiva, DOS PRESIDENTES E VICE- da Junta e convocar as Reuniões, de autos de recursos; PRESIDENTES DAS CÂMARAS quando necessárias, mediante aviso DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N° 1.760 TERÇA-FEIRA 08110/96 - PÁGINA 10 aos Membros, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; k) - comunicar ao Presidente da Junta, as faltas e impedimentos de Membros efetivos, solicitando convo- cação dos respectivos Suplentes; I) - superintender os serviços de Secretaria da Cãmara e rubricar todos os livros desse órgão; m) - assinar toda correspondên- cia oficial da Câmara; n) - requisitar as diligências requeridas pelos Membros e pelos Pro- curadores da Fazenda Pública Muni- cipal, da Câmara; o) - apresentar à Presidência da Junta, na penúltima Reunião do mês de dezembro, o relatório anual dos tra- balhos, e sugerir sempre que neces- sário, as medidas que julgar oportunas e indispensáveis ao bom andamento da Junta, para o fiel cumprimento de suas funções; p) - evocar processos, quando necessário; q) - levar a Plenário, via Presi- dência da Junta, os casos omissos. Art. 18 - Aos Vices-Presidentes das Câmaras, aplicam-se as disposi- ções do artigo 15, deste Regimento. CAPÍTULO V DOS MEMBROS Art. 19 - Compete ao Membro efetivo: a) - propor, discutir e votar qual- quer assunto de competência da Jun- ta, nas Câmaras individuais ou em Reuniões Plenárias; b) - relatar os processos que lhe forem distribuídos nas Reuniões de Jul- gamento, no prazo de até 10 (dez) dias ou, havendo diligência por ele solicita- da, em até 05 (cinco) dias, após a sa- tisfação; c) - fundamentar seu voto, por escrito ou oralmente; d) - redigir os Acórdãos dos pro- cessos em que funcionar corno Relator, ou cuja redação lhe for cometida, para leitura na primeira Reunião seguinte; e) - exercer a Presidência, nos casos e sob a forma prevista neste Regimento; f) - desempenhar tarefas que lhe forem incumbidas pelo Presidente da Junta, ou da Câmara à qual estiver vin- culado; g) - exercer quaisquer outras atri- buições que lhe sejam conferidas em Leis e Regulamentos; - zelar sempre pelo bom nome e decoro da Junta. Art. 20 - Perderá o mandato, o Membro que: I - não tomar posse no prazb de 30 (trinta) dias, contados da data de sua nomeação, admitida uma prorro- gação de mais 30 (trinta) dias, medi- ante requerimento tempestivo, devida- mente justificado, à Presidência da Junta; II - deixar de comparecer a 04 (quatro) Sessões consecutivas ou al- ternadas, sem motivo justificado, ou formulação de convocação do seu Su- plente; III renunciá-lo na forma da Lei; IV - perder a qualidade de servi- dor, sendo representante da Prefeitu- ra, ativo, inativo, ou comissionado; V - quebrar, comprovadamento, o devido sigilo com relação às matéri- as em trânsito na Junta; VI - designado Relator, detiver processos além dos prazos previstos em Lei e neste Regimento, salvo: a) - por motivo de doença; b) - no caso de dilatação do pra- zo por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o Relator o ale- gue em requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente da Junta ou da respectiva Câmara. Art. 21 - Em qualquer caso de DIÁRIO OFICIAL DOMUNICíPIO.DE GOIÂNIA N° 1.760 TERÇA-FEIRA 08/10/96 - PÁGINA 11 perda de mandato, o Presidente da Junta convocará o Suplente para as- censão à titularidade, indicando ao Pre- feito o nome do novo Suplente, para a devida nomeação. § 1° - Em se tratando de repre- sentante da Prefeitura, a perda do ❑mandato, na hipótese do inciso II, do artigo anterior, constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será anotada na sua ficha funcional. . § 2° - Na hipótese de ser repre- sentante dos Contribuintes, convocar- se-á o respectivo Suplente, fazendo- se comunicação à entidade represen- tada, para que indique à Junta, em lis- ta tríplice, outro Suplente. § 3°- Sendo a vacância, por per- da de mandato de Membro efetivo da representação da Prefeitura, convocar- se-á o respectivo Suplente, atenden- do-se ao critério fixado no Art. 7°, § 1°, deste Regimento. Art. 22 - Os Membros deverão declarar-sé impedidos de votação, nos processos que lhes interessarem pes- soalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, ou ainda a sociedade de que façam parte como sócios, acionistas, interessados ou membros da diretoria ou do Conselho Fiscal. Parágrafo Único - Subsistem também impedimentos quando, em Instância inferior, os Membros da Jun- ta houverem proferido decisão ou pa- recer sobre o mérito do processo. Art. 23 - A falta de convicção, ensejará ao Membro o Pedido de Vis- ta, para estudada matéria, sujeitando- se aquele, ao prazo de 05 (cinco) dias, para restituição dos autos à Secreta- ria da Câmara respectiva. § 1° - O Membro com vistas, de- verá obrigatoriamente se manifestar, por escrito, nos autos. § 2°- Não caberá Pedido de Vis- ta, após iniciada a votação. Art. 24 - Ao Suplente convocado na forma da letra "m" do artigo 14 des- te Regimento, competem as mesmas atribuições e obrigações previstas para os Membros efetivos. CAPÍTULO VI DOS PROCURADORES DA FA- ZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 25 - Compete ao Procurador da Fazenda Pública Municipal: a) - Emitir Parecer por escrito nos feitos, inicialmente e todas as vezes que houvér inovação; b) - requerer diligência ao Presi- dente da Reunião; c) - assistir às Reuniões da Câ- mara em que estiver funcionando e às plenárias, quando convocado; d) - fazer sustentações orais; e) - oficiar nos julgamentos dos proceSsos administrativos e judiciais, no interesse da Junta de Recursos Fis cais. Art. 26 - Para cumprimento do disposto na letra "a" do artigo anterior, será concedido prazo de 10 (dez) dias, para a restituição do processo. Parágrafo Único - A critério do respectivo Presidente, o prazo aqui es- tabelecido poderá ser prorrogado, • quando necessário. Art. 27 - Nos Recursos Volúntá- rios de Contribuintes revéis na 1a. Ins- tância, poderá o Procurador da Fazen- da Pública, solicitar que o Agente Fis- cal autuante se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o estabele- cido pela legislação específica vigoran- te. e) - oficiar nos julgamentos dos processos administrativos e judiciais, no interesse da Junta de Recursos Fis- cais. Art. 26 - Para cumprimento do disposto na letra "a" do artigo anterior, será concedido prazo de 10 (dez) dias, para a restituição do processo. Parágrafo Único - A critério do respectivo Presidente, o prazo aqui es- tabelecido poderá ser prorrogado, quando necessário. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N° 1.760 TERÇA-FEIRA 08/10/96 - PÁGINA 12 Art. 27 - Nos Recursos Voluntá- rios de Contribuintes révéis na 1 a. Ins- tância, poderá o Procurador da Fazen- da Pública, solicitar que o Agente Fis- cal autuante se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o estabele- cido pela legislação específica vigoran- te. Art. 28 - Se o Procurador da Fa- zenda Pública for responsável pela di- latação e não cumprimento dos prazos concedidos, o processo será julgado sem o seu Parecer. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Câmara - requisitará o processo ao Procurador da. Fazenda Pública Municipal, deven- do a devolução ser feita dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de ser o Procurador impedido do exercício de suas funções na Junta, por alto baixa- do pelo Presidente da Câmara, até a restituição do processo. Art. 29 - A ausência do Procura- dor da Fazenda Pública às Reuniões, não impede que as Câmaras se reunam e deliberem. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS E PRAZOS Art. 30 - Os Recursos serão Vo- luntários ou "Ex-Ofício". Art. 31 -A Junta conhecerá e jul- gará os Recursos Voluntários das de- cisões da Primeira Instância, em pro- cessos fiscais, de natureza tributária ou não, multas e quaisquer obrigações de interesse direto ou indireto das partes, inclusive os agravos contras decisões de embargos, interdições, apreensões, suspensões, cassações e outros. § 1° - O Recurso Voluntário será interposto nos prazos e condições pre- vistos em Lei. § 2° - Com o Recurso, somente poderá ser apresentada prova docu- mental, quando contrária ou não pro- duzida em Primeira Instância, caso em que, ouvir-se-á o autor da peça fiscal. § 3° - O Recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, quan- do o Recorrente comprove ter pago a parte não litigiosa. Art. 32 - A Junta julgará da perempção dos recursos em geral, a ela encaminhados. Art. 33 - É vedado reunir em só uma petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que ver- sem sobre o mesmo assunto e álcan- cem o mesmo Contribuinte, salvo quan- do proferidas em um único processo fiscal. Art. 34 - A Junta julgará Recur- sos de "Ofício" interpostos, quando as decisões de 1a. Instância exonerarem o Contribuinte do pagamento de crédi- tos tributários ou não, nos termos da Lei. Art. 35 - Recebendo o processo em grau de Recurso Voluntário e sen- do também o caso de Recurso "de Ofí- cio", não interposto, tornará a Junta co- nhecimento pleno do processo, com se tais tivessem havido. Art. 36 - Substituirá a decisão da Instância Singular, no que tiver sido ob- jeto de recurso, o Acórdão proferido pela Junta de Recursos Fiscais. Art. 37 Da Reunião em que se for decidir o mérito, serão notificadas as partes, com antecedência mínima de 1 (um) dia, às quais será facultada a manifestação oral. Art. 38 - Dos Acórdãos da Junta serão cientificadas as partes ou seus procuradores legalmente constituídos, pelo órgão preparador. Art. 39 - Será definitiva a deci- são de 2a Instância, sobre a qual não caiba novo remédio, após o vencimen- to do prazo estipulado na intimação. Art. 40 - A restauração dos au- tos extraviados, far-se-á mediante pe- tição ao Presidente da Junta, a qual será distribuída, sempre que possível, ao Relator que tenha funcionado no feito. § 1° - A restauração poderá ser feita também, "ex-offício", por determi- nação do Presidente da Junta, sem- pre que tiver conhecimento do extra- vio de qualquer processo pendente de julgamento ou decisão da Junta. DIÁRIO OFICIAL pcimumcipnDe pplANIAN?:.1:769 TERÇA-FEIRA 08/10196 - PÁGINA 13 § 2° - No processo de restaura- ção, observar-se-á, quando possível, as disposições pertinentes, contidas no Código de Processo Civil. Art. 41 - Das decisões de mérito proferidas pelas Instâncias Singulares e Câmaras de JRF, caberá Pedido de Rescisão, a ser apreciado pela Junta de Recursos Fiscais, em Reunião Ple- nária, conforme prevê o inciso II do Art. 13 deste Regimento. Parágrafo Único - O Pedido po- derá ser formulado no prazo de 01 (um) ano, após a definitividade da decisão e antes de instaurada a fase judicial de execução. Art. 42 - A rescisão de Acórdão poderá ser pedida à Junta de Recur- sos Fiscais pelo Contribuinte ou pela autoridade competente, nos casos em que: I - Verificar-se a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção, exação ou ainda dos pressupostos dos incisos VII e IX, do Art. 485, do Código de Processo Civil, observados, quan- do necessário, os seus § § 1° e 2°; II - resultar de dolo da parte ven- cedora,- em detrimento da parte vencida; III - contrariar legislação tributá- ria específica; IV - houver manifesta divergên- cia entre decisões da Junta de Recur- sos Fiscais e jurisprudências dos tri- bunais do país. Art. 43 - Não se conhecerá do Pedido de Rescisão de Acórdão, quan- do: - A decisão da Câmara tenha sido aprovado por unanimidade, salvo a existência de motivação relevante, que torne plausível o reexame do decisório cameral, sob o aspecto arguido pela parte, por acatamento do Colégio Pleno. II - O pedido não estiver fundado em qualquer dos itens do artigo anteri- or. Art. 44 - As decisões por Equidade, de competência privativa do Secretário de Finanças, serão proferi- das mediante proposta formulada em acórdão da Junta de Recursos Fiscais, quando esta seja legalmente compe- tente para apreciar o pedido, restrin- gindo-se à dispensa de penalidade. § 1° - A proposta de aplicação de Equidade, somente se dará em ca- sos especiais e será acompanhada de informações sobre os antecedentes fis- cais do Contribuinte, relativas à obser- vância de suas obrigações. § 2° - O benefício da Equidade não será concedido nos casos de rein- cidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio. Art. 45 - É facultado ao Contri- buinte que tiver formulado consulta so- bre as legislações tributárias e de pos- turas, edificações, saúde, meio ambi- ente e trânsito, que tiver resposta no sentido da exigibilidade da obrigação, recorrer à 2a. Instância, nos prazos e condições previstos em Lei. Art. 46 - A Junta conhecerá e jul- gará dos recurso de "Ofício" da 1a Ins- tância, das decisões favoráveis ao Consulente, nos casos previstos em Lei. Art. 47 - Da decisão da Junta que se afigure ao Interessado, omissa, con- traditória ou obscura, caberá embargo de declaração, que poderá ser inter- posto no prazo de 10 (dez) dias, da sua ciência, e se restringirá aos escla- recimentos necessários, sem gerar re- visão de mérito. Parágrafo Único - Não será co- nhecido o recurso, e sua interposição não interromperá o prazo para o trân- sito em julgado da decisão, quando for manifestamente protelatório. Art. 48 - Cada Câmara realizará uma Sessão Ordinária semanal, para julgamento dos feitos de sua compe- tência, em dia e hora pré-fixados, con- forme Pauta. CAPÍTULO VIII DAS REUNIÕES Art. 49 - A Junta realizará Reuni- ões Plenárias, para julgamento dos fei- tos de sua competência, sempre que DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N° 1.760 TERÇA-FEIRA 08/10/96 - PÁGINA 14 necessárias, desde que convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando aos Membros o assunto a ser deliberado. Parágrafo Único - Com prévia anuência do Presidente da Junta, o dis- posto neste artigo poderá ser aplicado às Câmaras isoladas. Art. 50 - Para qUe a Junta se re- úna em Reuniões Plenária e delibere, indispensável se torna a presença de metade mais um, dos Membros. § 1° - As decisões serão toma- das por maioria de votos, cabendo ao Presidente o Voto de Qualidade. § 2° - A retirada de um ou mais Membros, não impede o prossegui- mento da Reunião, desde que se man- tenha o número necessário ao seu fun- cionamento, devendo o fato constar da Ata. Art. 51 - Aberta a Reunião e não havendo "quorum", aguardar-se-á por 15 (quinze) minutos e, na persistência encerrar-se-á a Reunião, lavrando-se a Ata, mencionando-se os nomes dos presentes. Art. 52 - Na Reunião, o Presiden- te tomará assento à mesa, ladeado pelo Procurador da Fazenda Pública, pelo Secretário, ocupando o Vice-Pre- sidente a primeira cadeira da direita, seguindo-se os demais Membros em ordem de alternância. Art. 53 - A ordem dos trabalhos, nas Reuniões Ordinárias, será a se- guinte: I - Abertura da Sessão; II - Verificação do número de Membros presentes; III - Leitura do Expediente; IV - Leitura, discussão e aprova- ção da Ata da Sessão anterior; V - Leitura e assinatura de Acórdãos; VI - Indicações e propostas; VII - Julgamento dos feitos e es- tudos de assuntos de competência da Junta; VIII - distribuição de processos aos Procuradores e Relatores e con- vocação para as Reuniões seguintes. Art. 54 - As discussões e vota- ções serão públicas, salvo quando se tratar de Reuniões Administrativas e de recursos sobre a situação financeira do Contribuinte, permitindo-se, no último caso, a presença do interessado e/ou de seu representante legal. Art. 55 - Para a boa ordem dos trabalhos, o Presidente da Câmara fará organizar, previamente, pelo Secretá- rio e publicar até 48 (quarenta e oito) horas antes da Sessão, a Pauta dos processos a serem julgados em cada Reunião, de acordo com a ordem cro- nológica e conexidade dos assuntos. Art. 56 - Nos julgamentos, obser- var-se-á, o procedimento do artigo an- terior, devendo os Pedidos de Equidade, Recursos de Ofício e agra- vos, preferirem aos demais, sem pre- juízo da afixação no placar da Junta. Art. 57 - O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á, não podendo in- terromper-se à hora regimental do en- cerramento da Reunião, salvo haven- do Pedido de Vista, ou deliberação de diligência. Parágrafo Único - Apregoado o julgamento, nenhum dos Membros po- derá retirar-se do recinto, a não ser por motivo justificado, nem poderá inter- romper o Relatório ou a sustentação oral do Procurador da Fazenda Públi- ca Municipal ou da parte interessada, salvo para solicitar esclarecimentos. Art. 58 - Anunciado o julgamen- to de cada Recurso ou Pedido, pelo seu número e nomes do Recorrrente e Re- corrido, Suplicante e Suplicado, o Pre- sidente dará a palavra ao Relator e, lido o Relatório, ao interessado e a seguir ao Procurador da Fazenda Pública Mu- nicipal, os quais poderão manifestar- se por tempo não excedente a 15 (quin- ze) minutos, cada um. Parágrafo Único - A parte inte- DIÁRIO OFICIAL DO MUNICíPIO DE GOIÂNIA N° 1.760 TERÇA-FEIRA 08/10/96 - PÁGINA 15 ressada, advertida pelo Presidente por falta deserenidade e uso de linguagem imoderada, ou por haver excedido o tempo regimental, poderá ter a sua pa- lavra cassada. Art. 59 - Em qualquer fase do jul- gamento, facultar-se-á aos Membros o Pedido de esclarecimentos ao Relator, sobre fatos atinentes ao feito. Parágrafo Único-Ao Presidente é facultado intervir nos debates. Art. 60 - Encerrados os debates, o Presidente dará a palavra ao Relator, para proferir o voto, seguindo-se a vo- tação pelos julgadores, de forma alter- nada, ou seja, por um representante dos Contribuintes e um representante da Prefeitura, devendo o Vice-Presi- dente ser o último a votar, caso não seja Relator e não ocorrer a hipótese de empate, quando o Presidente vota- rá em último lugar. Art. 61 - Nenhum Membro pode- rá eximir-se de votar, salvo quando não houver assistido ao relatório ou decla- rar-se impedido. Art. 62 - Cada Membro terá tempo suficiente para votar, podendo ainda fazer uso da palavra para expli- cações ou modificações do seu voto. Art. 63 - Qualquer questão preli- minar ou prejudicial arguida, será apre- ciada antes do mérito, deste não se co- nhecendo se incompatível com a deci- são daquela. § 1° - Versando a questão sobre nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência, a fim de que seja a nulidade suprida, no prazo que for estipulado pelo Presidente. § 2° - Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou se com qualquer delas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e o jul- gamento da matéria principal, deven- do pronunciarem-se a respeito os Membros vencidos na apreciação da preliminar ou prejudicial. Art. 64 - Em caso de empate, caberá ao Presidente desempatar, sendo-lhe facultado adiar o julgamen- to para a Sessão seguinte, quando não se considerar habilitado a proferir o voto. Art. 65 - Concluído o julgamen- to, o Presidente designará o Relator, se vencedor, para redigir o Acórdão, a ser apresentado na Reunião seguinte ou em até 10 (dez) dias. § 1° - Se o Relator for vencido, o Presidente designará, para redigir o Acórdão, dentro do mesmo prazo, um dos Membros cujo voto tenha sido ven- cedor. § 2° - Os fundamentos do voto vencido, serão lançados no Acórdão. § 3° - As conclusões dos Acórdãos serão publicadas no Diário Oficial do Município, sob designação numérica e com a indicação nominal dos Recorrentes. § 4°-As decisões importantes do ponto de vista doutrinário, poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Pre- sidente. Art. 66 - O Relator que vier a afas- tar-se da Junta, por prazo superior a 10 (dez) dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encami- nhados ao Suplente, ou redistribuídos. § 1° - Ao Suplente convocado, serão encaminhados pela Secretaria, os demais processos já distribuídos ao Relator que se tenha afastado. § 2° - Quando o afastamento for do Presidente, ao Suplente serão en- caminhados os processo por seu subs- tituto. Art. 67 - Cessada a substituição, o Suplente que tiver pronto o Relatório ou o voto em separado, resultante de Pedido de Vista, será o competente para votar, ainda que presente o Mem- bro efetivo. § 1° - Na hipótese deste artigo, o Membro efetivo não tomará parte no jul- gamento em que intervir o seu Suplen- te. § 2° - O julgamento desse recur- so ou pedido, terá preferência sobre os DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO DE GOIÂNIA N° 1.760 TERÇA-FEIRA 08/10/96 - PÁGINA 16 Direito, a legislação específica e a ju- risprudência própria e dos tribunais, es- pecialmente do Supremo Tribunal Fe- deral. Art. 71 - A Junta de Recursos Fis- cais terá uma Secretaria-Geral, que funcionará em horário estabelecido por Resolução da Presidência e se incum- birá da execução de todo o expedien- te, inclusive da organização de uma biblioteca especializada. Parágrafo Único - A função de Secretário-Geral é privativa de funcio- nário público municipal de Goiânia, no- meado pelo Prefeito, por indicação do Presidente da Junta. Art. 72 - Cada Câmara terá um Secretário, funcionário público munici- pal de Goiânia, nomeado pelo Prefei- to, por indicação do Presidente da Jun- ta, com as mesmas atribuições acome- tidas à Secretária-Geral, no que se re- fere à Câmara a que pertença, e ain- da, de assisti-Ia no que for solicitado. CAPÍTULO ÚNICO DO PESSOAL DA SECRETA- RIA Art. 73 - São atribuições dos Se- cretários: a) - O registro e a classificação em livros, de todos os autos de Recur- so e documentos encaminhados à Jun- ta, indicando-se sua origem, trâmite, e resumo de decisões e despachos; b) - preparo e redação das cor- respondências da Junta; c) - resumo do registro de pre- senças e providências para o paga- mentos da gratificação dos Membros da Junta; d) - preparo dos dados para o Relatório Anual do Presidente; e) - registro das decisões da Jun- ta; f) - datilografia dos Acórdãos e Relatórios minutados; g) - cumprir plantão, em turno não coincidente com os dos horários normais das Câmaras respectivas, as- sim como com os da Secretaria Muni- cipal em que exerçam as funções do cargo efetivo, com início, a cada tur- no, em horários idênticos aos de aber- tura diária do funcionamento da Pasta Fazendária, na qual está sediado este órgão colegiado, devendo, o aqui dis- posto, ser regido pela Secretaria Ge- ral, sujeitando-se o faltoso às sanções disciplinares cabíveis; h) - desenvolver todas as demais medidas indispensáveis à boa ordem e perfeição dos trabalhos a seu cargo, inclusive, comparecer à Sessões das Câmaras respectivas e Plenária, quan- do convocados, lavrando-lhes as Atas. Art. 74 - À Secretária-Geral, di- retamente, subordinada ao Presiden- te, compete: a) - dirigir, orientar e fiscalizar os demais, do modo a ficarem desemba- raçados, desde logo, todos os proces- sos com relatórios e votos do Suplen- té. § 3° - Os demais processos em poder do Suplente ou a ele distribuí- dos, serão devolvidos à Secretaria, que os encaminhará ao Membro efetivo. Art. 68 - Quando houver motivo relevante, devidamente justificado, o Procurador da Fazenda Pública Muni- cipal ou os interessados, poderão re- querer ao Presidente, preferência para a inclusão em pauta, de qualquer pro- cesso já concluso. Parágrafo Único - Poderá ser submetido a julgamento, independen- temente da publicação da Pauta e mediante requerimento da parte, ouvi- dos o Relator e o (a) Contribuinte ou representante, qualquer recurso ou pedido de caráter urgente, desde que não seja prejudicial ao julgamento nor- mal, constante da respectiva Pauta, a critério do Presidente. Art. 69 - As Sessões da Câma- ras e Plenárias, serão registradas em Atas lavradas pelos Secretários, nas quais se resumirão, com clareza, as ocorrências, bem como as conclusões de cada Acórdão. Art. 70 - A Junta, na aplicação dos dispositivos da Legislação Munici- pal, levará em conta as normas do Di- reito Fiscal, os Princípios Gerais de DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N° 1.760 TERÇA-FEIRA 08/10/96 - PÁGINA 17 serviços de Secretaria; b) - receber e examinar as peti- ções de Recursos e Pedidos, a fim de verificar se as mesmas estão devida- mente formalizadas, informando-as para despacho; c) - encaminhar os processos; d) - organizar as Pautas para jul- gamento e extrair cópias para publica- ção; e) - comparecer às Sessões e lavrar-lhes as Atas; f) - auxiliar o Presidente nos tra- balhos das Sessões; g) - prestar às partes, informa- ções sobre o andamento dos proces- sos; h) - promover o cumprimento das diligências requeridas; i) - providenciara publicação ofi- cial das decisões da Junta e despachos do Presidente: j) - datilografar os relatórios, pa- receres, votos e decisões; k) - dar imediato conhecimento ao Presidente, dos processos que es- tejam com os prazos esgotados; I) - subscrever as certidões lavra- das a requerimento dos interessados e assinar a correspondência oficial,. nos casos em que receber delegação do Presidente; m) - organizar os processos em forma de autos, com todas as folhas numeradas e rubricadas e os termos devidamente lavrados; n) - representar ao Presidente, solicitando providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos da Junta. Art. 75 - Compete ainda à Secre- tária-Geral: a) - manter devidamente enca- dernados e arquivados, os relatórios, atos, pareceres, votos e Acórdãos; b) - requisitar o material de ex- pediente que se tornar necessário; c) - organizar um índice, por ma- téria, dos Acórdãos proferidos e um fi- chário de jurisprudência da Junta; d) - organizar o resumo do "pon- to", para o pagamento do pessoal; e) - registrar o "curriculum vitae" e demais assentamentos referentes à Junta; f) - sujeitar-se, de igual modo, sob a regência da Presidência Geral, aos ditames da letra "g" do artigo 73, deste Regimento; g) - supervisionar o serviço de patrimônio, arquivo e biblioteca da Jun- ta. TÍTULO Ill CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 76 - Durante os períodos de 1° a 30 de julho e 15 de dezem- bro a 15 de janeiro de cada ano, haverá recesso na Junta, funcio- nando apenas os trabalhos de Se- cretaria. Parágrafo Único - Haverá reces- so ainda: I - nos dias de feriados e de pon- to facultativo; II - nos dias de carnaval; III - durante a Semana Santa. Art. 77 - A Junta organizará uma biblioteca especializada e, quando pos- sível, publicará folhetins para divulga- ção de seus Acórdãos, Resoluções, le- gislação de seu interesse, estatística e trabalhos técnicos de seus Membros e de pessoas outras de reconhecido mé- rito. Art. 78 - Será permitido exame ou análise de processos aos interessados, exclusivamente na Secretaria da Jun- ta. Art. 79 - São vedadas aos Com- ponentes da Junta, sob pena de perda de mandato, divulgação, utilização de dados, informações ou documentos, para quaisquer objetivos alheios aos ■■■ Oo -D) - amikH DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N° 1.760 TERÇA-FEIRA 08/10/96 - PÁGINA 18 serviços da Junta. Art. 80 - Os Contribuintes, na defesa de seus direitos, poderão comparecer às Reuniões de julga- mentos ou fazer-se representar por advogados ou contadores, ou ou- tros prepostos com a devida outor- ga. Art. 81 - De conformidade com a Lei n° 7.145, de 26/11/92, as Câma- ras/JRF, se auxiliarão mutualmente, quando necessário. Art. 82 - Continuam em.plena eficácia, naquilo que já não tiver sido previsto neste Regimento, as Resoluções e acordos celebrados em Reuniões Administrativas. Art. 83 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, "ad referendum" do Colégio Pleno. Art. 84 - Este Regimento In- terno entrará em vigor nesta data, desde que aprovado por maioria absoluta, afixando-se-o no placard/ JRF, com posterior envio ao Diário Oficial do Município, para publica- ção, o que também se aplicará às eventuais alterações, revogadas as disposições em contrário. SALA DA JUNTA DE RECUR- SOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de ou- tubro de 1996. Álvaro Pereira da Silva - PRESIDENTE Abel Araújo Filho - VICE-PRESIDENTE - Alda Miriam de Melo Oliveira - MEMBRO - Antônio Wilson Porto - MEMBRO - Arnaldo Marinho de Oliveira - MEMBRO - Arnaldo Machado - MEMBRO - Dário Délio Campos - MEMBRO - Eduardo Carvalho Carrijo - MEMBRO - Eutrópio Alves de Oliveira - MEMBRO - Ivo Eduardo Boareto - MEMBRO- José Mateus de Souza - MEMBRO - Jair Marcílio Gonçalves - MEMBRO - Milton de Paula Caixeta - MEMBRO - Vicente Batista Filho MEMBRO - Adriana Guimarães Xavier Thomé - PROCURADORA - Lucy Rocha Ta ufick - PROCURADORA - Sônia Ferraz Veiga - PROCURADORA - Sérgio Augusto Félix de Souza Longo - PROCURADOR Maria do Rosário Lopes de Melo - SECRETÁRIA GERAL - Edson Moreira da Silva - SECRETÁRIO - Márcia Lagares de Lima e Silva - SECRETÁRIA - Joás Araújo Abrantes - SECRETÁRIO - Vilcione Abrenhosa de Andrade - SECRETÁRIA - fir Page 1 Page 2 Page 3 Page 4 Page 5 Page 6 Page 7 Page 8 Page 9 Page 10 Page 11 Page 12 Page 13 Page 14 Page 15 Page 16 Page 17 Page 18