ívP;._., 0 • AloAto oa JAcv-in ,.);511Lda en n: . ~U.N IC1 PIO DE G ♦ IN ■ DECRETO N° 2687, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997. Publica-se novamente por ter saído com incorreção. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 17, da Lei n° 4.526, de 31 de dezembro de 1971, •e Leis Complementares n° 015, de 30 de dezembro de 1992, e n° 031, de 29 de dezembro de 1994, bem como con- siderando o contido no Processo n° 1.135.262-6/97, de interesse de BILEGO MORAES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., DECRETA: Art. 1° - Ficam aprovados o remembramento e a planta dos lotes 10, 11, 12 e 13, situados a Rua 70, quadra C-14, Jardim Goiás, nesta Capital, que passam constituir o lote 10/11/12/13, com as seguintes características e confrontações: Lote 10/11112/13 ÁREA 2.352,17m2 Frente para a Rua 70 30,00m Fundo, dividindo com a Rua 71 32,85m Lado direito dividindo com os lotes 17 e 09 34,60m mais 36,05m Lado esquerdo dividindo com a Rua 72 6,00m mais 18,60m mais 27,51m Pela linha de curva, Rua 70 com a Rua 72 7,85m Pela linha de curva, Rua 71 com a Rua 72 7,85m Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de outubro de 1997. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N° 2858, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE dispensar MARIA JOSÉ DE SOUZA BARBOSA da função de confiança de Secretária Geral da Escola Municipal "Pedro Ciriaco de Oliveira", da Secretaria Municipal de Educação, a partir de 31 de outubro de 1997. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de novembro de 1997. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Miinicipal DECRETO N° 2859, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar EURONICE CAMARGO DE MOURA para exercer a função de confiança de Secretária Geral da Escola Municipal "Pedro Ciriaco de Oliveira", da Secretaria Municipal de Educação, a partir de 31 de outubro de 1997. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de novembro de 1997. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N° 2860, D.E 17 DE NOVEMBRO DE 1997. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE autorizar CANDE MATUSUURA, ANTÔNIO JOSÉ VICENTE e JOSÉ ROBERTO LIMA, lotados na Superintendência Municipal de Trânsito, a empreenderem viagem à cidade de Curitiba-PR, nos dias 17, 18 e 19 de novembro de 1997, em ob- jeto de serviço desta Prefeitura, e, de conseqüência, com fundamento no artigo 5°, parágrafo único, incisosll, 111 e IV, do Decreto n° 912, de 26 de mar- ço de 1996, atribuir-lhes diárias no va- lor total de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), sendo R$ 387,00 (tre- zentos e oitenta e sete reais) para o primeiro, R$ 291,00 (duzentos e no- venta e um reais) para o Segundo de R$ 192,00 (cento e noventa e dois re- ais) para o último, correndo a despesa à conta de dotação específica do Orçamento em vigor. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de novembro de 1997. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N° 2861, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RE- SOLVE designar JOAQUIM DE OLI- VEIRA FILHO para exercer a função de confiança de Chefe do Núcleo de Protocolo, símbolo FG-2, da Coordenadoria de Serviços Administra- tivos da Secretaria Municipal de Recur- sos Humanos, a partir de 12 de no- vembro de 1997. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de novembro de 1997. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N° 2862, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, e à vis- ta o contido no Processo n° 1.1 70.297- '3/97, RESOLVE nos termos do artigo Prefeito de Goiânia NION ALBERNAZ Secretário do Governo Municipal SERVITO DE MENEZES FILHO Editor do Diário Oficial JOÃO VICENTE CAMPOS DE C ARVALHO Tiragem 250 exemplares Endereço PALÁCIO DAS CAMPINAS Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira ir 105 Centro - Fone: 224-5666 (Ramal 144)- Fax: (062) - 224-5511 Atendimento: das 08:00 ás 1 á:00"horas A - Atas balanços, editais, avisos, tomadas de preços, concorrências públicas, extratos contratuais e outras. lá - Assinaturas e Avulso b. 1 - Assinatura semestral .s/ remessas. RS 36,00 b.2 - Assinatura semestral c/ remessas R$ 40,00 b.3 - Avulso R$ 0,50 • ;b.4 ::: PubliCaçâ'õ R$ 1,50 • 52, da Lei Complementar n° 011, de 11 de maio de 1992 - Estatuto dos Ser- vidores Públicos Municipais de Goiâ- nia, redistribuir o servidor JOÃO ROBERTO DA SILVA, Analista em Comunicação Social II, Padrão "A", da Secretaria Municipal de Recursos Hu- manos para o Departamento de Estra- das de Rodagem do Município de Goi- ânia, a partir de 01 de novembro de 1997. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de no- vembro de 1997. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N° 2863 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997. "Coloca servidora à disposição da Prefeitura Municipal de Uruaçu-GO", O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vis- ta do contido no Processo n° 1.157.453- 0/97, RESOLVE colocar à disposição da Prefeitura Municipal de Uruaçu - Go., com todos os direitos e vantagens de seu cargo e sem ônus para a origem, a servidora SOLANGE DE FREITAS CAMAPUM ALMEIDA, lotada na Se- cretaria Municipal de Educação, partir de 28 de agosto e até 31 de dezembro de 1997. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de novembro de 1997. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N° 2864, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 17, da Lei n° 4.526, de 31 de dezembro de 1971, e Leis Complementares n° 015, de 30 de dezembro de 1992, e n° 031, de 29 de dezembro de 1994, bem como con- siderando o contido no Processo n° 1.162.361-1/97, de interesse de LILIAN PEREIRA DO AMARAL OLIVEIRA, DECRETA: Art. 1° - Ficam aprovados o remembramento e a planta dos lotes 12 e 14, situados a Rua Fortaleza, qua- dra 03, Setor Urias Magalhães, nesta Capital, que passam constituir o lote 12/14, com as seguintes característi- cas e confrontações: Lote 12/14 ÁREA 720,00m2 Frente para Rua Fortaleza 24,00m Fundo, dividindo com os lotes 13 e 11 24, OOm Lado direito dividindo com o lote 10 30,OOm Lado esquerdo dividindo com o lote 16 30,OOm Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de no- vembro de 1997. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N° 2865, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RE- SOLVE retificar o Decreto n.° 273, de 20 de janeiro de 1997, que nomeou SÉRGIO SANTANA DE MESQUITA para exercer o cargo de Assessor de Planejamento, símbolo CC-1, da Audi- toria Geral do Município, na par'te relati- va à simbologia, para considerar como sendo SÍMBOLO CC-3, perma- necendo inalterados os demais termos do referido ato. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de novembro de 1997. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N° 2866, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vis- ta do disposto do artigo 205, III, "d" combinado com o artigo 208, Parágra- fb Único, da Lei Complementar n° 011, de 11 de maio de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia, DECRETA: ,Art. 1° - Fica aposentada no car- go de Auxiliar de Apoio Administrativo II, Padrão "F", ALAIDE DA CRUZ OLI- VEIRA, por contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Parágrafo Único - Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão proporcionais ao seu tem- po de serviço (23/30), e compostos das seguintes parcelas mensais: Venci- mento: R$ 79,88 (setenta e nove re- ais e oitenta e oito centavos), Quinquênios (04): R$ 31,83 (trinta e um reais e oitenta e três centavos), e Adicional de 20%: 22,28 (vinte e dois reais e vinte e oito centavos), nos termos do Processo n° 1.140.179- 1/97. Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de no- vembro de 1997. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N° 2867, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997. "Declara de Utilidade Pública para fins de desapropriação área que es- pecifica." O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 115, XII, da Lei Orgânica do Município de Goiâ- nia, e o previsto no artigo 5°, letra '1', do Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, bem como o contido no Processo n° 1.152.317-0/97, DECRETA: Art. 1° - Ficam declaradas de uti- lidade pública, para fins de desapropri- ação, as áreas discriminadas abaixo, com o objetivo de promover assenta- mento urbano e complementação do Sistema Viário das Ruas D. Pedro II e Bom Jesus, na Vila João Vaz, nesta Capital: ÁREA: 1 MEMORIAL DESCRITIVO Área: 717,75m2 Vila João Vaz Cidade: Goiânia - Goiás Proprietário: ALUBRÁS Interessado: Prefeitura de Goiânia LIMITES E CONFRONTAÇÕES "Começa no marco M-1, cravado na divisa com Pedro Domingos Passarim e Osmar Alves Rosa; dai, segue confrontando com este últi- mo com rumo magnético de 20°49'03" SE e distância de 71,77 metros, até o marco M.6; daí, viran- do a direita segue confrontando com terras do proprietário (ALUBRÁS) com o rumo de 69°06'03" SW e distância de 10,00 metros; daí, virando à direita segue na mesma confrontação com o rumo de 20°49'03" NE e distância de 10,00 metros até o marco M.1, onde teve início esta descrição". ÁREA: 2 MEMORIAL DESCRITIVO Gleba "B", Quadra "5" Área: 1.183,12m2 Vila João Vaz Cidade: Goiânia - Goiás Proprietário: OSMAR ALVES ROSA Interessado: Prefeitura de Goiânia LIMITES E CONFRONTAÇÕES: "Começa no marco M.7, cravado na divisa de Osmar Alves Rosa e a 2,60 -metros, da divisa de Pedro Abrdo; daí, segue confrontando com Osmar Alves Rosa com rumo de 69°06103" SW, e distância de 50,00 metros, até o M.06; daí, virando à direita segue confrontando com Pedro Abrão com rumo de 20'49'03" NW e distância de 23,66 metros até o M.10; daí, virando à direita segue confrontando com a Gleba "A" com rumo de 69°06'03" NE e distância de 50,00 metros até o M.11, daí, viran- do à direita segue margeando cor- redor confrontando com Pedro Abrãio com rumo de 20°49'03" SE e distância de 23,66 metros até o M.7, onde teve início esta descrição". ÁREA: 3 MEMORIAL DESCRITIVO Área: 888,43m2 Anexa ao Jardim Nova Esperança Cidade: Goiânia - Goiás Proprietário: PEDRO DOMINGOS PASSARI M Interessado: Prefeitura de Goiânia LIMITES E CONFRONTAÇÕES: "Começa na iniétr'seção das laterais das Ruas Boa Vista e Dom Pedro II; daí, segue confrontando com a gleba 4, gleba 5 e parte da gleba 6 com ângulo de 275°34'03" e distân- cia de 89,33m; daí, segue confron- tando com terras pertencentes a ALUBRÁS com ângulo de 270° e dis- tância de 10,00 m; daí, segue con- frontando com o remanescente da gleba de Pedro Domingos Passarim com ângulo de 270° e distância de 88,35m até a lateral da Rua Boa Vis- ta; daí, por esta lateral com ângulo 264°25'57" e distância de 10,04m até o ponto inicial desta descrição". DECRETO IN° 2868, • DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RE- SOLVE prorrogar por tempo indeterminado, o prazo da Comissão designada pelo Decreto n.° 1.031, de 19 de março de 1997 e Decreto n° 1.729, de 11 de junho de 1997, com a finalidade de rever os procedimentos adotados no Processo n.° 883.194-7/ 97, que trata das irregularidades prati- cadas pelos servidores municipais no Fundo de Manutenção à Saúde dos Servidores Públicos Municipais. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de novembro de 1997. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal Complementar n° 014, de 29 de de- zembro de 1992; e tendo em vista o que consta de seu art. 27, parágrafos 10, 11 e 12, introduzidos pelas Leis •Complementares n° 030, de 20 de ja- neiro de 1994 e n° 043, de 02 de janei- ro de 1996, e, ainda, as disposições da Lei Complementar n° 57, de 07 de novembro de 1997, DECRETA: Art. 1° - A colocação e perma- nência de caçambas para a coleta de resíduos inorgânicos provenientes de construções, reformas e demolições nas vias e logradouros públicos do município sujeitam-se a prévio cadastramento e fiscalização da Superintendência Municipal de Trânsito - SMT. § 1° - O requerimento para o cadastramento previsto no "caput" des- te artigo, deverá estar instruído com os seguintes documentos: I - Inscrição no CGC/MF; Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de novembro de 1997. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N° 2869, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997. "Regulamenta a colocação e a per- manência de caçambas para a cole- ta de resíduos inorgânicos nas vias e logradouros públicos no municí- pio de Goiânia e dá outras providências". O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 226, da Lei II - Inscrição no Cadastro de Ati- vidades Econômicas do Município - SEDEM; III - Certidão negativa dos tribu- tos municipais; IV - Indicação do local para de- posição dos resíduos inorgânicos aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, observado o disposto no Artigo 33 da Lei Complementar n° 214/92; Parágrafo Único- A Superinten- dência Municipal de Trânsito deverá pronunciar-se em, no máximo, 30 (trin- ta) dias, contados da data em que for apresentado o requerimento para o cadastramento. Art. 3° - As condições dos locais para deposição dos resíduos inorgânicos coletados deverão atender aos aspedtos sanitários, de posturas municipais e de preservação de fun- dos de vales e mananciais, fazendo- se acompanhar de prova de proprie- dade e/ou autorização do proprietário do imóvel. § 1° - Só poderá ser liberado o local para deposição de resíduos após vistoria, com devido parecer do órgão competente da administração Munici- pal, o qual deverá pronunciar-se em 72 (setenta e duas) horas. § 2° - Durante o prazo de vigên- cia do cadastramento o por ocasião de sua renovação, caso os locais indica- dos para deposição dos resíduos es- tejam com sua capacidade saturada, outros locais deverão ser indicados, atendendo as disposições deste artigo. Art. 4° - O Cadastro terá valida- de de 01 (um) ano, devendo ser renovado na data de seu vencimento. Art. 5° - Os resíduos a serem transportados deverão ser de caracte- rística inerte e inorgânica, definidos em: a) Caliça: material resultante de reformas, consertos, construções e demolições; b) Terra: material resultante de escavações. Art. 6° - A capacidade máxima das caçambas a serem utilizadas nos logradouros públicos pelos prestadores de serviços de coleta e transporte de resíduos não poderá ultrapassar 10,00m3 (dez metros cúbicos). § 1° - A largura das caçambas poderá atingir no máximo 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e altura mínima de 0,70m (setenta centímetros) para o lado de visão frontal dos condu- tores de veículos, para apenas uma das faces da caçamba, sendo que as de- mais faces deverão ter no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura. § 2° - Somente poderá ser admi- tido o uso de, no máximo, duas caçam- bas de cada vez, por lote, consideran- do-se 1 (um) lote, quaisquer quantida- des de lotes que eventualmente te- nham sido remembrados. § 3° - As caçambas deverão estar sempre em bom estado de conservação. Art. 7° - A caçamba deverá per- manecer dentro do alinhamento predi- al com acesso pela guia de meio-fio rebaixada, V - Indicação, por escrito, pelo proprietário ou preposto de: a) número de caçambas a serem utilizadas; b) local apropriado para guarda das caçambas cadastradas e dos ca- minhões; VI - Outros documentos julgados necessários. § 2° - A taxa de cadastramento será de 5,34 UFIR's (cinco vírgula trin- ta e quatro Unidades Fiscais de Refe- rência) por caçamba, com validade para o exercício em que for requerido o cadastramento conforme Anexo 4, da Lei n.° 5.040, de 20 de novembro de 1975. Art. 2° - O deferimento do cadastraménto deverá ser precedido de vistoria no local, com a constatação de estarem satisfeitas as exigências abaixo. I - Área privativa suficiente para a guarda de caçambas e caminhões; II - Pintura, sinalização e identifi- cação das caçambas; III - Capacidade das caçambas; IV - Conservação das caçambas; V - Caminhão de transporte das caçambas com lâmpada intermitente (tipo giroflex) colocada sobre a cabine. "corredores" / Avenidas, locais onde fica proibida a sua colocação. Art. 8° - Nas vias do sistema viá- rio básico, áreas preferenciais de pe- destres, na zona central e nas áreas de Estacionamento Rotativo regula- mentado (Área Azul e similiares), a per- manência de caçambas sobre o pas- seio ou na via pública; bem como a cir- culação do veículo para sua carga e descarga, só será permitida desde que o horário de permanência, retirada e colocação das caçambas seja: a) Nos dias úteis, das 20:00 às 07:00 horas; b) Das 14:00 horas de Sábado às 07:00 horas de Segunda-feira; c) Livre nos feriados. § 1° - O caminhão que estiver transportando as caçambas deverá re- alizar a operação de sua colocação e remoção no sentido de tráfego da via, obedecendo as normas da legislação de trânsito vigente. § 2° - Na operação de que trata o "caput" deste artigo, o caminhão que faz o transporte das caçambas deve- rá estar com a lâmpada intermitente (tipo giroflex) ligada, adotando as pre- cauções necessárias para evitar a que- da de resíduos sobre as vias públicas, antes e durante o transporte. Art. 12 - Logo após a retirada da caçamba o responsável pela obra de- verá efetuara limpeza do local. § 1° - Na impossibilidade de es- tacionamento dentro do alinhamento predial, a caçamba poderá ocupar parte do passeio de pedestres, na área in- terna limitada pelo tapume da obra. § 2° - Não havendo possibilidade de estacionamento conforme o disposto no "caput" deste artigo, a caçamba poderá permanecer preferencialmente: a) na calçada ou no remanso para estacionamento de veículos, res- peitando urna passagem mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), para a passagem de pedestres, com total segurança, distando, no mínimo, 3m (três metros) do alinhamento da construção da via transversal. Art. 9° - Sendo inviável o estaci- onamento de caçambas dentro das condições estabelecidas neste Regu- lamento, ficará a critério da Superinten- dência Municipal de Trânsito definir o local apropriado, bem como o horário e sua permanência. Art. 10 - As caçambas estacio- nadas na via pública ou sobre o pas- seio público deverão ser substituídas ou retiradas após esgotada sua capa- cidade, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e, se não esgotada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetu- ando-se a limpeza do local. Art. 11 - Durante a colocação e remoção das caçambas, deverão ser observadas as condições de segurança dos veículos e pedestres. Art. 13 - O responsável pela obra que danificar a calçamento ou passeio público, no local, ficará obrigado a re- parar o dano, cabendo ao responsável pelo serviço de transporte reparar eventuais danos causados a bens pú- blicos e particulares durante a coloca- ção, remoção e no trajeto das caçambas. Art. 14 - Todas as caçambas deverão ser pintadas na cor laranja, identificadas com o nome da empresa proprietária, telefone e placa de con- trole, com numeração individual fornecida pela Superintendência Municipal de Trânsito, afixda na sua lateral superior. b) na pista de rolamento com a lateral de maior dimensão afastada da guia da calçada (meio-fio) de, no má- ximo, 0,30m (trinta centímetros), e a uma distância mínima de 10m (dez) metros dos cruzamentos, dos prolon- gamentos das guias do meio-fio da esquina mais próxima e/ou suas geo- metrias e, ainda, a uma distância míni- ma de 03m (três) metros de rebaixa- mentos de meio-fios regulares para entrada e saída de veiculas em gara- gens, colocados após este acesso em referência ao sentido do tráfego, exceto nos locais sinalizados com placas de regulamentação, proibindo parar e/ou estacionar, sobre sinalização horizon- tal, áreas de carga e descarga e sobre estacionamento regulamentado - Área Azul e, ainda, nos principais Art. 15 - Toda caçamba deverá ser sinalizada com faixa zebrada e com adesivo reflexivo nos dois lados de vi- são frontal dos condutores de veícu- los, ou seja, traseira e frente, com si- nalização reflexiva nas iaterias, aten- dendo os seguintes critérios: - O zebrado sobre a faixa de fundo na cor preta deverá ser feito com tinta na cor amarela trânsito, com utili- zação de micro-esferas sobre a mes- ma, sendo que em cada extremidade superior desta faixa deverá ter, no mí- nimo, 100cm2 (cem centímetros qua- drados) de adesivo reflexivo na cor amarela. II - Sinalização com adesivo re- flexivo na cor amarela de, no mínimo, 100cm2 (cem centímetros quadrados) em cada extremidade das laterais da caçamba obedecendo a uma altura mínima de 70 (setenta) centímetos e altura máxima de 80 (oitenta) centíme- tros do solo. III - A largura da faixa zebrada será, no mínimo, de 30 (trinta) centí- metros, e base inferior da faixa a 40 (quarenta) centímetros do solo. IV - A mudança de sinalização poderá ocorer a qualquer momento a critério da Superintendência Municipal de Trânsito, observando o prazo máxi- mo de 6 (seis) meses para que as empresas se adeguem a esta mudança. Parágrafo Único - Os modelos de sinalização das caçambas são os constantes do Anexo I deste decreto. Art. 16 - O descumprimento dos dispositivos deste Regulamento sujei- tará o infrator às seguintes penalidades. I - Advertência; II - Multa no valor de 30 (trinta) a 2000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), aplicada em dobro na reincidência, de acordo com a pre- visão constante do artigo196, inc. IV, da Lei Complementar n° 014/92; Ill - Suspensão da licença pelo prazo de sete dias, após cumprido o prazo máximo de 20 (vinte) dias para a retirada das caçambas dos logradouros públicos; IV - Cassação da licença; - V - Apreensão da caçamba. § 1° - No caso de não atendimen- to aos artigos 3° e seus parágrafos, artigo 5°, artigo 7° e seus parágrafos, artigo 11, artigo 12, artigo 15 e seus incisos, aplicar-se-á diretamente a penalidade prevista no inciso II deste artigo. § 2° - No caso de não atendimen- to aos artigos 6° e seus parágrafos, 8°, 9°, 10 e 14 aplicar-se-á a penalida- de prevista no inciso II deste artigo e a Superintendência Municipal de Trânsito poderá determinar a retirada imediata das caçambas, pela própria empresa, sob pena de aplicação da penalidade prevista no inciso III deste artigo. § 3° - No caso do não atendimen- to ao artigo 4°, aplicar-se-á a penalida- de prevista no inciso IV deste artigo. § 4° -. No caso do não cumpri- mento do disposto no artigo 13, além de aplicar a penalidade prevista no inciso II deste artigo, ficam os infrato- res obrigados ao ressarcimento dos danos causados. Art. 17 - A empresa contratada para colocação da caçamba deverá orientar o contratante sobre a perma- nência máxima, posicionamento ou co- locação, conforme disposto nesta lei, sob pena de multa. Parágrafo Único - A multa rela- cionada com o prazo de permanência máxima, posicionamento ou coloca- ção de caçambas será imposta ao con- tratante se este, comprovadamente, orientado pela empresa contratada, transgredir -as normas deste Regula- mento. Art. 18 - A Superintendência Municipal de Trânsito poderá determi- nar a retirada de caçambas, mesmo nos locais liberados quando, por qual- quer motivo, venham prejudicar o fluxo de veículos e pedestres. Art. 19 - Os casos omissos se- rão resolvidos pelo Superintendente Municipal de Trânsito, em consonân- cia com o Código de Posturas do Município. Art. 20 - Todas as empresas de transporte e coleta de resíduos inorgânicos deverão se enquadrar nos dispositivos deste decreto, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da sua publicação no Diário Oficial do Município de Goiânia. Art. 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá- rio. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de novembro de 1997. MON ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N° 2870, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997. "Cria o Conselho Municipal do Trabalho e dá outras providências". O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, DECRETA: Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho - CMT, instância colegiada, permanente e deliberativa, de natureza tripartite e paritária, reunindo representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público. Art. 2° - O Conselho Municipal do Trabalho - CMT tem por objetivo esta- belecer diretrizes para orientar a ela- boração de estratégias e acompanhar a execução de políticas de emprego/ trabalho no Município de -Goiânia, no âmbito do SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO - SINE, competindo-lhe: - Acompanhar o desempenho do mercado de trabalho e analisar o im- pacto sobre ele das políticas pratica- das pelos Governos Federal, Estadual e Municipal; II - Sugerir medidas que promo- vam harmonia entre o desenvolvimen- to do mercado de trabalho, das políti- cas públicas e das inovações tecnológicas; III - Acompanhar as ações volta- das para a capacitação de mão-de- obra e a reciclagem profissional e pro- por subsídios -ao desenvolvimento da política de formação profissional; IV.= Acompanhar as ações volta- das.para a execução cio .mercado de trabalho e oferecer subsídios à política nacional de emprego; V - Incentivar e apoiar todas as medidas concretas; que visem a qua- lificação de mão-de-obra e à geração de emprego e renda, sem ônus para o poder público; VI - Apoiar iniciativas que visem o aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho; VII - Opinar sobre a celebração de convênios ou contratos que permi- tam a órgãos públicos ou entidades privadas realizarem qualificação ou reciclagem de trabalhadores desem- pregados. Art. 3° - O CMT se compõe de 09 (nove) Conselheiros, sendo 03 (três) representantes, do Poder Públi- co, 03 (três) dos trabalhadores e 03 (três) dos empregadores, sendo que a cada titular será designado um suplen- te, assim indicados: I - Representantes do Poder Público - Do Governo Federal: Titular: Odilon Claro de Lima Suplente: Tânia Suely Mendes Dias - Do Governo Estadual: Titular: Ana Lúcia Carvalho Assis Suplente: Edite Nilo de França - Do Governo Municipal: Titular: Luiz de Gonzaga Vieira Suplente: Múcio Bonifácio Guimarães II - Representantes dos Empregadores - Da Agricultura e Pecuária: Titular: João Bosco Umbelino Lobo Suplente: Theldo Emrich - Da Indústria Titular: José Aquino Porto Suplente: Nélson Anibal III - Representantes dos Empregados - Da Agricultura e Pecuária: Titular: Alair Luiz dos Santos Suplente: Antônio Lucas Filho - Do Comércio: Titular: Expedito Domingos Bezerra Suplente: Arioldo Vasconcelos - Da Indústria: Titular: Roberto Ferreira Suplente: Nelson Aurelio Martins Parágrafo Único - Os membros de que trata o "caput" deste artigo se- rão os titulares de cada órgão indicado por estes. Art. 4° - A Presidência do CMT será exercida de forma rotativa, suces- sivamente, por um dos representantes de cada uma das três (03) partes, sem- pre pelo período de um (01) ano. Art. 5° - As atividades desenvol- vidas pelos Conselheiros integrantes do CMT, consideradas de relevante interesse público, não serão remuneradas. Art. 6° - O CMT elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros Art. 8° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de novembro de 1997. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N° 2871, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RE- SOLVE autorizar GUILHERME FREITAS SOUZA, Superintendente Municipal de Trânsito, a empreender viagem à cidade de Belém-PA, nos dias 11 e 12 de dezembro de 1997, em ob- jeto de serviço desta Prefeitura e, de conseqüência, com fundamento no artigo 5°, parágrafo único, inciso 1, do Decreto n° 912, de 26 de maço de 1996, atribuir-lhe diárias no valor.total de R$ 324,00 (trezentos e vinte e qua- tro reais), correndo a despesa à conta de dotação específica-do Orçamento em vigor. SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N° 2872, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RE- SOLVE autorizar SANDRO DE RESENDE CARDOSO, lotado na Se- cretaria do Governo Municipal, a em- preender viagem à cidade de Brasília- DF, nos dias 26 e 27 de novembro de 1997, em objeto de serviço desta Pre- feitura, e, de conseqüência, com fun- damento no artigo 5°, parágrafo único, inciso II, do Decreto n° 912, de 26 de março de 1996, atribuir-lhe diárias no valor total de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais), correndo a des- pesa à conta de dotação específica do Orçamento em vigor. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de novembro de 1997. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia - Do Comércio: Titular: Paulo Diniz Suplente: Antônio Cláudio de Oliveira GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de novembro de 1997. Art. 7° - Caberá ao Prefeito Mu- nicipal, adotar providências para a ins- talação do CMT e a posse de seus Conselheiros. Processo n° 667.583-2/93 em que NICOMEDES DO CARMO solicita indenização. DESPACHO N° 445/97 - À vista do contido nos autos, RESOLVO ho- mologar o acordo celebrado entre o Núcleo de Desapropriação, Apropria- ção e Alienação e NICOMEDES MARTINS DO CARMO, proprietário dos lotes 15 e 16, da quadra 254, situados à Rua C-132, Jardim Améri- ca, nesta Capital, que fixou a indeniza- ção respectiva no valor global de R$ 7.980,00 (sete mil, novecentos e oitenta reais), bem como aprovar a minuta da escritura pública de desapropriação que se lhe segue. Restitua-se ao Núcleo de Desa- propriação, Apropriação e Alienação, da Procuradoria Geral do Município, para os fins. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de novembro de 1997. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia Processo n° 662.091-4/93 em que MARIA FERNANDES DE GÓES MADRUGA solicita indenização. DESPACHO N° 446/97 - À vista do contido nos autos, RESOLVO ho- mologar o acordo celebrado entre o Núcleo de Desapropriação, Apropriação e Alienação e MARIA FERNANDES DE GÓES MADRUGA, proprietária do imóvel' situado à Av. T- 9, quadra 255, lote 13, Jardim Améri- ca, nesta Capital, que fixou a indeniza: ção respectiva no valor global de R$ 3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais), bem como aprovar a minuta da escritura pública de desapropriação que se lhe segue. Restitua-se ao Núcleo de Desapropriação, Apropriação e Alienação, da Procüradorià Geraldo Município, para os fins. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de novembro de 1997. NION ALBERNAZ Prefeito. de Goiânia PORTARIA N° 2.111/97 O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando, sobretudo, o interesse da Administração Municipal, RESOLVE: Cancelar, em virtude de proble- mas técnico-operacionais, o Concurso Público para o preenchimento de vagas na Cõmpanhia de Processamento de Dados do Município de Goiânia COMDATA e, de consequência, anular o Edital n° 002/97. Esta Portaria entra em vigor nesta data. Dê-se ciência. Cumpra-se. GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS, aos 14 dias do mês de • novembro de 1997. Luiz Antonio Aires da Silva Secretário EXTRATO DO CONTRATO N° 148/97 1. DATA: 18/11/97. 2. CONTRATANTES: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e o Sr. JAIR DA SILVA PERILLO. 3. OBJETO: Locação pelo Município do imóvel localizado à Av. Jornalista Américo Fernandedes, (R-11), esq. c/ T-48, Qd. R-35, Lt. 05, Setor Oeste, nesta Capital, compreendendo o se- gundo e terceiro pavimentos. 4. PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir de 01 de outubro de 1997 a 30 de setembro de 1998. 5. VALOR DO CONTRATO: Estima- se em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil Reais). 6. PROCESSO N°: 1.013.900-7/96. Letra: Anatole Ramos Música: João Luciano Cürado Fieury Vinde ver a cidade pujante Que plantaram em pleno sertão, Vinde ver este tronco gigante, De raízes profundas no chão Vinde ver a Goiânia de agora, A cumprir seu glorioso destino, rasileiros e gente de fora, E cantais vós também o seu hP Construída com esforços de heróis, É um hino ao trabalho e a cultura. O seu brilho qual luz de mil sóis, Se projeta na vida futura. Vinde ver a Goiânia de agora, A cumprir seu glorioso destino, rasileiros e gente de fora, E cantais vós também o seu hino. Capital de Goiás foi eleita, Desde o berço em que um dia nasceu, Pela gente goiana foi feita, com seu povo adotado cresceu. Page 1 Page 2 Page 3 Page 4 Page 5 Page 6 Page 7 Page 8 Page 9 Page 10 Page 11 Page 12