DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO D.E GOIÂNIA 1997 GOIÂNIA 31 DE DEZEMBRO DE'1997 - QUARTA-FEIRA N° 2:.015 ERRATA PÁG. 01 1.11 PÁG. 01 CONVÊNIO PÁG. 10 PORTARIA PÁG. 15 EXTRATO DO TERMO ADITIVO PÁG. 15 ERRATA ERRATA No Diário Oficial do Município n2 2.007, pág. 01, ONDE SE LÊ: Analista de Sistemas Pleno experiência míni- ma de 6 anos, LEIA-SE: experiência mínima de 2 anos. LEI LEI COMPLEMENTAR N2 061, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997. Tabela XII; 186, § 39; 212, "caput"; 214 e 232, §§ 12 e 29, da Lei n9 5.040, de 20 novembro de 1975, passam a ter a seguinte redação: "Art. 11 - VI - As chácaras e áreas desti- nadas à produção hortifrutigranjeiros e de atividades agropastoris, que es- tejam cumprindo sua destinação e que sejam exploradas pelos proprietários para o sustento familiar ou para comercialização do excedente, prova- da essa condição com vistoria da Se- cretaria Municipal de Finanças; "Art. 57 - Ressalvadas as hipó- teses previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto é o preço do servi- ço, sem nenhuma dedução, excetuan- do-se os descontos ou abatimentos concedidos.". "Art. 62 - As Sociedades de Pro- fissionais, formados pelos itens 1,4,7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, do art. 52, passarão a recolher o ISS devido cal- culado sobre o preço do serviço, nos termos do artigo 57 desta Lei." "Art. 64 - VETADO". "Altera dispositivos da Lei n2 5.040, de 20 de novembro de 1975 e dá ou- tras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO - A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 12 - Os artigos 11, incisos VI e VII; 17, §§12 e 29, 42, inciso I, alíneas "a" e "b", 57, "caput"; 62, "caput"; 64, alíneas "a" e "b" e parágrafo único; 67, §§12 e 29; 71, incisos III, IV e V (tabela 1) e VI; 73, §§ 39 e 49; 88, inciso I, alíne- as "a" e "h", 120, Tabelas IX e X; 136, Tabela VI; 142, inciso I, alínea "a"; 148, VII - Os imóveis residenciais, com área construída de até 60m2 (ses- senta metros quadrados), edificados em terrenos com até 360m2 (trezen- tos e sessenta metros quadrados) lo- calizados na 49 Zona Fiscal." "Art. 42 - - Por falta relacionada com o recolhimento do Imposto Sobre a Pro- priedade Predial e Territoral Urbana e Taxas pela utilizacão de Serviços Pú- blicos: 2% (dois por cento) mais 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia corrido de atraso, até o limite de 10% (dez por cento)." "Art. 71 - III - Os serviços constantes dos itens 2 e 3, do artigo 52, quando faturados para Institutos Oficiais de Previdências Social: 2% (dois por cen- to); IV - Demais atividades exercidas na forma de empresas corno definidas no inciso I, do artigo 53, e retenção ha fonte: 5% (cinco por cento), com ex- ceção dos serviços a que se refere o inciso I, deste artigo, cuja alíquota será de 10% (dez por cento); V - Profissionais autônomos, como definidos no inciso II, do artigo 53, na forma da Tabela I abaixo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N°2.015 QUARTA-FEIRA 31/12/97 - PÁGINA 2 TABELA I - ISSQN PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS Ng DE ORDEM NATUREZA DA ATIVIDADE DE QUANT. UFIR/ANO 01 - Advogados, Analistas de Sistemas, Arquitetos, Auditores, Dentistas, Engenheiros, Médi- cos, inclusive Análises Clínicas, Bioquímicos, Farmacêuticos, Obstetras, Veterinários, Projetistas, Consultores, Atuários, Leiloeiros, Paisagistas, Urbanistas 427,44 02 Psicólogos, Foncaudiólogos, Enfermeiros, Jornalistaá, Assistentes Sociais, Economistas, Contadores, Analistas Técnicos, Administradores de Empresas, Relações Públicas, e outros Profissionais de áreas correlatas não especificadas neste item 341,88 03 Agenciadores de Propaganda, Agentes de Propriedade Industrial: Artística ou Literária, Agentes e Representantes Comerciais, Assessores, Corretores e Intermediários de Bens Móveis e imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer, Decoradores, Demonstradores, Despachantes, Guar- da-Livros, Organizadores, Pildtos Civis, Pintores em Geral (exceto em imóvel), Programado- Programado- res, Publicitários e Propagandistas, Relações Públicas, Técnicos de Contabilidade, Fotógra- fos, Administradores de Bens e Negócios, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e Avaliadores, Protéticos (Prótese Dentária), Ortópticos, Tradutores, Intérpretes e Provisionados 256,44 04 Alfaiates, Cinegrafistas, Desenhistas Técnicos, Digitadores, Estenógrafos, Guias de Turis- mo, Secretárias, Instaladores de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, Pedreiros, Motoristas, Recepcionistas, Cantores, Músicos, Pintores, Restauradores, Escultores, Revisores, Professores e outros profissionais assemelhados 205,20 05 Colocadores de Tapetes e Cortinas, Compositores Gráficos, Artefinalista, Datilógrafos, Fotolitografistas, Limpadores, Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e Assemelhados, Mecânicos, Motoristas Auxiliares, Raspadores e Lustradores de Assoalho, Taxidermistas, Zincografistas, Barbeiros, Cabeleireiros, Manicuros, Pedicuros, Tratadores de Pele e ou- tros profissionais de Salão de Beleza 171,00 06 Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfectadores, Encadernadores de Livros e Revistas, Higienizadores, Limpadores de Imóveis, Lustradores de Bens Móveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas e outros profissionais assemelhados 136,80 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - CRIADO PELA LEI N2 1.552 DE 21/08/1959 Prefeito de Goiânia NION ALBERNAZ Secretário do Governo Municipal SERvrro DE MENEZES FILHO Editor do Diário Oficial JOÃO VICENTE CAMPOS DE C A RVALHO Tiragem 250 exemplares Endereço PALÁCIO DAS CAMPINAS Praça Dr. Pedro Ludovieo Teixeira n' 105 Centro - Fone: 224-5666 (Ramal 144) - Fax: (062) 224-55 I 1 Atendimento: das 08:00 às 18:00 horas PUBLICAÇÕES / PREÇOS A - Atas balanços, editais, avisos, tornadas de preços, concorrências públicas, extratos contratuais e outras. B - Assinaturas e Avulso b.1 - Assinatura semestral s/ remessas R$ 36,00 b.2 - Assinatura semestral c/ remessas R$ 40,(X) b.3 - Avulso R$ 0,50 b.4 - Publicação R$ 1.50 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N°2.015 QUARTA-FEIRA 31/12/97 - PÁGINA 3 07 Taxistas Proprietários - 205,20 08 Outros profissionais não previstos nos itens anteriores, acima classificados: , a) Profissionais de Nível Superior 290,64 b) Profissionais de Nível Médio 205,20 c) Outros profissionais não classificados nos itens Anteriores 171,00 "Art. 88 - I - Por falta relacionada com o re- colhimento do imposto: a) 2% (dois por cento) mais 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do valor do tributo, por dia corri- do de atraso, até o limite.. de 10% (dez por cento), aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem es- pontaneamente o imposto devido no prazo de 30 dias; após esse período, o limite é fixado em até 15% (quinze por cento). IV - h) O valor equivalente à 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez) UFIR • aos que, mesmo tendo pago o impos- to, deixarem de apresentar na forma regulamentar o Mapa Mensal do Impos- to Sobre Serviços modelos "E" e "F" aplicada a cada mês em que horver a omissão da apresentação." "Art. 142 - I - a) 2% (dois por cento) mais 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do valor do tributo, por dia corri- do de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem es- pontaneamente a taxa devida, no pra- zo de até 30 (trinta) dias; após esse período, o limite fixado será de até 15% (quinze por cento)". "Art. 186 - § 39 - Quando decorrente de de- claração espontânea do contribuinte, aos débitos parcelados será aplicada a multa de 20% (vinte por cento) sem prejuízo de outras cominações legalmente previstas". "Art. 214 - A exigência dos crédi- tos tributários será formalizada em Auto de Infração ou Notificação de Lança- mento". Art. 22 - O item 02 da Tabela IX - Taxa de Licença para Exploração de Ati- vidades Produtoras e/ou Emissoras de som em bares, restaurantes, boates e similares, shows, automóveis, igrejas e eventos em geral, por qualquer pro- cesso, de que trata o Art. 120, da Lei n9 5.040/75, passa vigorar da seguinte forma: Tabela IX - Taxa de Licença para exploração de atividades produtoras e/ ou emissoras de som em bares, res- taurantes, boates e similares, shows, automóveis, igrejas e eventos em ge- ral, por qualquer processo, com os se- guintes valores em UFIR: N2 DE ORDEM ESPÉCIE DE VEÍCULO QUANT. DE UFIRs 02 Idem, ... por aparelho e por mês, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou divulgação 17,81 Idem, ... por aparelho e por ano, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou divulgação 213,72 Art. 32 - O item 8, da Tabela X - Taxa de Licença de Atividades Relacionadas à Poluição Visual em geral e outros, inclusive para exploração de meios de publicidade em geral, de que trata também o Art. 120, da Lei n9 5.040/75, passa vigorar da seguinte forma: Tabela X - Taxa de Licença de atividades relacionadas à poluição visual em geral e outras, inclusive para explora- ção de meios de publicidade em geral, com os seguintes valores em UFIR: UFIR UFIR UFIR 3,50 UFIR 5,00 22 Zona 32 Zona. 42 Zona 12 Zona Pit-dog, Lanches e similares a) Por mês, m2 ou fração Por ano, m2 ou fração Por mês e m2 - horário Especial 03 b) c) 7,50 6,00 90,00 72,00 60,00 42,00 3,00 2,00 1,60 1,40 d) Por mês, por mesa e Cadeiras f 1! "d", Quando anual terá 10% de descontos (cálculos: valor mensal x 12-10%). 3,00 2,00 1,60 1,40 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N°2.015 QUARTA-FEIRA 31/12/97 - PÁGINA 4 N9 DE ORDEM 08 - . ESPÉCIE DE VEÍCULO ' Painel luminoso, balão e similares, não incluídos nos itens anteriores; a) Por m2 e por dià: b) Por m2 e por mês: c) Por m2 e por ano: QUANT. DE UFIRs 0,22 0,91 4,50 Out Door a) Por m2 e por dia: 0,08 b) Por m2 e por mês: 0,30 c) Por m2 e por ano: 1,70 Art. 49 - Os itens 03 e 06, da Tabela VI - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em vias e Logradouros Públicos, de que trata o Art. 136, da Lei 5.040/75, passam a vigorar com a seguinte redação: "Tabela VI - Taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, com os seguintes valores em UFIR: TABELA VI 12 Zona ; 22 Zona 32- Zona O Zona UFIR UFIR UFIR UFIR 06 Bancas De Revistas e Similares a) Por mês, m2 ou fração 7,50 6,00 5,00 3,50 b) Por ano, m2 ou tração 90,00 72,00 60,00 42,00 c) Por mês e m2 - horário Especial 3,00 ; 2,00 1,60 1,40 d) Por mês, por mesa e Cadeiras 3,00 2,00 1,60 1,40 "c", Quando anual terá 10% de descontos (cálculos: valor mensal x 12-10%). DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N°2.015 QUARTA-FEIRA 31/12/97 - PÁGINA 5 Art. 52 - Os créditos tributários, ajuizados ou não, cujos valores con- solidados tornaram-se inviáveis de se- rem quitados, poderão, excepcional- mente, serem parcelados em até 96 (noventa e seis) meses, convertidos seus valores em UFIR ou outro padrão monetário vigente na data da conces- são do parcelamento. § 12 - O parcelamento previsto no caput deste artigo somente será concedido ao devedor que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vi- gência desta lei, requerer a sua habili- tação perante' à Seéretaria 'de Finan- ças, com o pagamento da primeira parcela no ato da concessão. § 22 - Aplica-se, no que couber, aos parcelamentos concedidos nos ter- mos deste artigo, as normas constan- tes dos artigos 186, 187 e 188 da Lei n2 5.040/75, Código Tributário Munici- pal e artigos 52 a 57 do Decreto n2 2.273/96, Regulamentado do Código Tributário Municipal. § 39 - Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a baixar ato es- tabelecendo critérios para concessão do parcelamento, cabendo ainda a re- solução dos casos omissos. Art. 62 - Excluem-se do Anexo II, da Lei n2 5.040/95, 12 Zona Fiscal, as seguintes avenidas: Anhanguera, Goiás - até Av. Independência, T-63, 24 de Outubro, Pio XII, S-1 (continuação da Av. 85), Dom Emanuel, Castelo Branco, Costa Rica e Rua C-140. Art. 72 Ficam alterados os va- lores constantes do n2 de ordem 03, da Tabela VIII, e de n2s 09 e 29, da Ta- bela XII, ambas do Anexo I, da Lei n2 5.040/75, para: "Tabela VIII - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS. 03 - Obras diversas, incluindo as edificadas, para efeito de expedição do Alvará de Aceite, por m2 0,36UFI R." "Tabela XII - TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS. 3 - Atos da Secretaria M[rirCiPai do Solo Urbano. 09 - Demarcação de lotes, por metro linear 1,07UFIR 29 - Autenticação de cópia de projeto popular 8,90UFIR." Art. 82 - Acrescenta-se ao art. 67 o parágrafo 22, renurnerando-se o parágrafo único para parágrafo 1çi': "Parágrafo Segundo - O tomador dos serviços é solidariamente respon- sável com o contribuinte, pela satisfa- ção dos impostos incidentes sobre as atividades especificadas em decreto pelo Chefe do Poder Executivo, entre as relacionadas no art. 52, devendo proceder o desconto e retenção do valor do imposto em cada pagamento e promover o seu recolhimento junto à Secretaria Municipal de Finanças." Art. 92 - Ao artigo 73 da' ei 5.040/ 95, ficam acrescentados os parágra- fos 32 e 42, com as seguintes redações: "§ 32 - O ISS devido pelos Pro- fissionais Autônomos, listados na Ta- bela I, do artigo 71, da Lei 5.040/95, deverá ser pago de urna só vez com desconto de 10%, quando o contribu- inte o fizer até o seu vencimento, ou em até 12 parcelas sucessivas na for- ma, local e prazos definidos em Ca- lendário Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças. § 42 - Os profissionais autôno- mos que se inscreveram no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, pa- garão o- ISS a partir do mês do início de suas atividades". Art. 10 - Fica revogado o pará- grafo 22 do artigo 90, da Lei 112 5.040/ 75, renumerando os parágrafos 32 e 42 para 22 e 32. Art. 11 - O art. 17, da Lei n2 5.040, de 20 de novembro de 1975, fica acres- cido do seguinte parágrafo, renumerando o seu parágrafo único para § 12. "§ 29 - Os imóveis não edificados, localizados nas quatro Zo- nas Fiscais, que estiverem com obra em andamento, devidamente licencia- da pelos órgãos municipais, poderá gozar do benefício de redução de até 50% (cinquenta por cento) na alíquota, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, mediante requerimento devidamente formalizado junto à unidade própria da Secretaria Municipal de Finanças." DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N°2.015 QUARTA-FEIRA 31/12/97 - PÁGINA 6 Art. 12 - O art. 232, Lei n2 5.040, de 20 de novembro de 1975: fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerando o seu parágrafo único para § 12: "§ 22 - Além dos contribuintes, também os respectivos órgãos de classe são legitimados para requerer o benefício da equidade, cuja análise se fará com as mesmas limitações do § 12." Art. 13 - VETADO. Art. 14 - Os itens 01 e 07, da Ta- bela XII - Taxa de Expediente e Servi- ços Diversos, constante do Anexo I, da Lei n2 5.040, de 20 de novembro de 1975, passam a ter as segbintes redações: TABELA XII TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS ITEM 01 JURISDIÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇO QUANT. DE UFIR 01 a) REPRODUÇÃO DE CÓPIAS, POR TIPO E TAMANHO: b) DE QUADRA 2,49 c) CÓPIA OFÍCIO 0,14 d) CÓPIA DUPLO CARTA 0,30 e) CÓPIA DUPLO OFÍCIO 1,25 f) CÓPIA TRIPLO OFÍCIO 1,99 g) REDUÇÃO/AMPLIAÇÃO OFÍCIO 1,99 . h) HELIOGRÁFICA(M2) 9,76 ) HELIOGRÁFICA-ZONEAMENTO/AEROFOTOGRAMÉTRICA POR PRANCHA DE ATÉ 0,90M2 8,50 j) HELIOGRÁFICA-AEROFOTOGRAMÉTRICA/GERAL DE GOIÂNIA POR' RANCHA DE ATÉ 2,19M2 20,26 02 REPRODUÇÃO DA PLANTA GERAL DE GOIÂNIA POR QUALQUER PROCESSO, POR PRANCHAS/FAIXAS E NAS ESCALAS ABAIXO A SABER: 2.1-edição 1982: a) ESCALA 1:5.000 (PRANCHA) 8,28 b) ESCALA 1:10.000 (PRANCHA) 8,28 c) ESCALA 1:10.000 (FAIXA) 18,50 d) ESCALA 1:20.000 (PRANCHA) 9,26 e) ESCALA 1:30.000 (PRANCHA) 13,39 2,2 - EDIÇÃO 1988 AEROFOTOGRAMETRIA: a) ESCALA 1:20.000 (PRANCHA) 13,37 b) ESCALA 1:40.000 (PRANCHA) 43,01 c) ESCALA 1:80.000 (PRANCHA) 36,76 2.3 - PLANTA URBANÍSTICA DE GOIÂNIA 1992: a) ESCALA 1:5.000 (PRANCHA) 13,37 b) ESCALA 1:10.000 (PRANCHA) 13,37 QUARTA-FEIRA 31/12/97 - PÁGINA 7 I DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N°2.015 03 ENCADERNAÇÃO 8 50 04 REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS-POR FOTO - 6,61 05 GUIA ORIENTADOR DE GOIÂNIA 4,00 06 ANÁLISE TÉCNICA DE PARCELAMENTO DO SOLO: a) LOTEAMENTO E CONJUNTO HABITACIONAL - DE O A 100.000 M2 - ACIMA DE 100.000 M2 MAIS 0,01 DE UFIR POR M2 EXCEDENTE b) CONJUNTO HABITACIONAL DE NATUREZA SOCIAL 50% DO VALOR OBTIDO NO ÍTEM "A" DE ACORDO COM O ARTIGO 26 DE LEI Ng 5.726, DDE 16.12.80 957,66 07 ANÁLISE DE USO ESPECIAL E CONSEQUENTE EMISSÃO DE DIRETRIZES DE OCUPAÇÃO 26,43 08 ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LICENÇA ONEROSA PARA CONSTRUIR 39,66 09 ANÁLISE E CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR (ART 55, LC Ng 031/94) 79,32 10 ANÁLISE, AUTORIZAÇÃO E EMISSÃO DE DIRETRIZES PARA ENQUADRAMENTO DE GLEBAS EM ZEIS (ART. 55, LC Ng 031/94) a) DE O A 100.000M2 b) ACIMA DE 100.000M2 MAIS 0,001 DE UFIR POR METRO EXCEDENTE 478,84 11 ANÁLISE E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 129 E 131, DA LC 031/94, QUANTO À NEGOCIAÇÃO DE COEFICIENTES INCENTIVADOS 79,32 12 ANÁLISE E AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE "KYWAYS" - PASSARELAS AÉREAS (ART. 133, LC 031/94) 79,32 13 ANÁLISE E PARECER SOBRE TRANSFERÊNCIAS DO'ÍNDICE DE PERMEABILIDADE 79,32 14 ANÁLISE TÉCNICA SOBRE PARÂMETROS URBANÍSTICOS 50,00 15 DOCUMENTAÇÃO DO PDIG 2000 a) CARACTERIZAÇÕES SETORIAIS (COLOEÇÃO COM 8 VOLUMES ENCARDENADOS) b) VOLUME AVULSO (TEXTO) c) VOLUME AVULSO (MAPAS) 329,43 42,22 76,01 16 MAPA TEMÁTICO DIGITAL DE GOIÂNIA - 4,52 17 INFORMAÇÃO DE USO DO SOLO SEM INSPEÇÃO E ANÁLISE 17,81 18 INFORMAÇÃO DE USO DO SOLO COM INSPEÇÃO E ANÁLISE 60,00 19 REMANEJAMENTO DE ÁREAS EM GERAL, POR M2 DE ÁREA REMANEJADA 0,53 20 REMEMBRAMENTO DE ÁREAS EM GERAL, POR M2 DE ÁREA REMEMBRADA 0,37 21 DESMEMBRAMENTO DE ÁREAS EM GERAL, POR M2 DE ÁREA DESMEMBRADA 0,44 22 VISTORIAS TÉCNICAS - 83,30 23 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA DE PROJETO 19,82 24 MODIFICAÇÃO DE PROJETO 33,84 25 DEMARCAÇÃO DE LOTES, POR METRO LINEAR 1,07 26 NUMERAÇÃO E RENUMERAÇÃO DE EDIFÍCIOS: a) PELA NUMERAÇÃO, ALÉM DA PLACA b) PELA RENUMERAÇÃO, ALÉM DA PLACA 13,21 15,85 27 ALINHAMENTO .E NIVELAMENTO DE IMÓVEIS, POR M2 a) NA ZONA URBANA . 0,44 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N°2.015 QUARTA-FEIRA 31/12/97 - PÁGINA 8 b) NA ZONA DE EXPANSÃO URBANA 0,53 28 EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE", POR M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA: a) ATÉ 100 M2 . b) ACIMA DE 100 M2 0,27 0,39 29 "HABITE-SE" PARCIAL, POR M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA: a) ATÉ 100 M2 b) ACIMA DE 100 M2 0,27 0,39 30 "ALVARÁ" DE ACRÉSCIMO (ATÉ 27 M2) RESIDENCIAL ' 0,69 31 "ALVARÁ" DE DEMOLIÇÃO, POR M2 0,57 32 "ALVARÁ" DE REFORMA 13,21 33 FORNECIMENTO DE 22 VIA DE ALVARÁ 13,21 34 NOVO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO 13,21 *35 CERTIDÃO DE DEMOLIÇÃO • 13,21 36 TROCA DE PLANTA POPULAR 13,21 37 22 VIA DO TERMO DE "HABITE-SE" 13,21 38 22 VIA DE "HABITE-SE" PARCIAL 13,21 39 2° VIA DE ALVARÁ COM ACRÉSCIMO 13,21 40 22 VIA DE ALVARÁ SEM ACRÉSCIMO 13,21 41 22 VIA DE PLANTA POPULAR 13,21 42 2' VIA DE PLANTA COMERCIAL 13,21 43 APROVAÇÃO DE PROJETOS SEM ACRÉSCIMO 13,21 44 CERTIDÃO DE LIMITE DE CONFRONTAÇÃO 17,81 45 DESARQUIVAMENTO DE PROCESSOS 8,90 46 OUTROS ATOS NÃO DISCRIMINADOS NOS ÍTENS ANTERIORES 17,81 TABELA XII TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS 7 - ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DISCRIMINAÇÃO OUANT. DE UFIR 01 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANUAL GRUPO I 200,00 GRUPO II 100,00 GRUPO III 60,00 GRUPO IV 42,00 GRUPO V 30,00 GRUPO VI 20,00 02 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ TEMPORÁRIO (por dia) GRUPO I 6,00 GRUPO II 3,00 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N°2.015 QUARTA-FEIRA 31/12/97 - PÁGINA 9 GRUPO 111 , . GRUPO IV GRUPO V GRUPO VI 1,80 1,26 0,90 0,60 03 AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO (por mês) GRUPO I 24,00 GRUPO II . 12,00 GRUPO III 7,20 GRUPO IV 5,04 GRUPO V 3,60 GRUPO VI 2,40 04 ATESTADO DE SALUBILIDADE 33,13 05 CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULOS • CAMINHÕES TIPO BAÚ COM GERADOR DE FRIO OU NÃO 35,00 VEÍCULOS UTILITÁRIOS 20;00 MOTOS OU VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE 10,00 06 CADERNETA DE INSPERAÇÃO SANITÁRIA 3,00 07 CERTIDÃO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA 8,90 08 CERTIDÃO DE BAIXA 8,90 09 LIBERAÇÃO DE BENS, COISAS E/OU MERCADORIAS APREENDIDAS 53,43 10 FORNECIMENTO DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO 3,56 11 MATRÍCULA DE CÃES E RENOVAÇÃO ANUAL INICIAL, POR ANIMAL, ALÉM DO PREÇO DA PLACA 0,34 • RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA, POR ANIMAL 30,24 12 OUTROS ATOS NÃO ESPECIFICADOS NOS ÍTENS ANTERIORES . 17,81 SERÃO DEFINIDOS POR ATO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SÁUDE: 01 OS GRUPOS 1,11,111, IV e VI • . 02 ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA TEMPORÁRIO 03 CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULOS 04 CADERNETA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA 05 CERTIDÃO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA Art. 15 - O art 11, da Lei n2 5.040, de 20 de novembro 1975, fica acrescido do seguinte inciso: "XI - Os imóveis pertencentes à Cooperativa Habitacional dos Funcionários Públicos do Estado de Goiás - CHASP-GO." Art. 16 - O art. 55, da Lei n2 5.040, de 20 de novembro 1975, fica acrescido do seguinte inciso: "VII - Os serviços prestados pelas Cooperativa Habitacional dos Funcionários Públicos do Estado de Goiás - CHASP- GO." DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N°2.015 QUARTA-FEIRA 31/12/97 - PÁGINA 10 1 Art. 17 - Esta lei entrará em vi- gor na data de sua publicaçao, produ- zindo os seus efeitos financeiros a partir de 19 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de de- zembro de 1997. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal Luiz Antonio Aires da Silva Nelo Egídio Balestra Filho Olier Alves Vieira Humberto Pereira Rocha César Luiz Garcia Luiz Felipe Gabriel Gomes Jemathas Silva Elias Rassi Neto Hideo Watanabe Sandoval Moreira Paulo de Souza Neto CONVÊNIO CONVÊNIO N2 061/97 CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, COM A INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO - FUMDEC, DO FUNDO MUNICIPAL DE. ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GOIÂNIA - FMAS e o CENTRO DE VALORIZAÇÃO DA MULHER - CEVAM. 1 - PREÂMBULO: 1.1 - CONVENENTES: O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta capital, na Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira n9 105, centro, inscrito no CGC (MF) sob o n9 01.612.092/0001-23, a seguir denominado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito Prof. NION ALBERNAZ, nos termos do artigo 115, inciso XIII' a Lei Orgânica do Município de Goiânia, com a interveniência da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO - FUMDEC através de seu Superintendente LUIZ GONZAGA VIEIRA e o FUNDO MU- NICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GOIÂNIA - FMAS CGC/MF n9 01.393.989/0001-03, através de sua Coordenadora ELIZA MÔNICA NAVES DE SIQUEIRA, assistidos pelo Procurador Geral do Município Dr. JAIME MÁXIMO DA COSTA, doravante denominados CONVENENTES e o CENTRO DE VALORIZAÇÃO DA MULHER: CEVAM, com sede à Praça do Trabalhador - Prédio da Estação Ferroviária - Centro, inscrita no CGC/ MF sob o n9 00.001/19/0001-47, representada pela sua Presidente CONSUELO NASSER, portadora da Cl n9 160948 GO e CPF n9 091.751.641-91, doravante denominada CONVENIADA, ajustam e celebram o presente ConVênio de Cooperação Técnica e Financeira, sujeitando-se, no que couber, às legislações afins, mediante as cláusulas e condições seguintes: 1.2 - LOCAL E DATA: lavrado e assinado em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, do Gabinete do Procurador Geral do Município, sito à Rua 94, n9 812, Setor Sul aos 22 dias do mês de dezembro de 1.997. 1.3 - FUNDAMENTO: Este Convênio decorre de autorização do Chefe do Poder Executivo, através do Despacho n9 467/97 de 18 de dezembro de 1997, exarado no processo n9 1.186.598-4, de 09 de dezembro de 1997. CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objetivo Constitui objeto do presente Convênio, a execução do Projeto "Reativação e Manutenção do Centro de Valorização da Mulher- CEVAM-Goiânia", conforme o Plano de Trabalho que passa a fazer parte integrante do presente instrumento, independente da transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA - Das Obrigações - DA CONVENENTE, ATRAVÉS DA FUMDEC/FMAS a) aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários a implantação do Projeto; b) transferir os recursos financeiros para execução deste Convênio, na forma do cronograma de desembolso aprovado, observada a sua disponibilidade financeira e as normas DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N°2.015 QUARTA-FEIRA 31/12/97 - PÁGINA 11 I legais pertinentes; c) coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio, diretamente, conforme mencionado na Cláusula Primeira; d) examinar e aprovar, quando propostas, as excepcionais reformulações no Plano de Trabalho; e) examinar e aprovar os relatórios de execução, assim como as prestações de contas dos recursos alocados ao Convênio. II - DA CONVENIADA a) executar direta ou indiretamente os trabalhos necessários à consecução do objeto a que alude este Convênio, observando critérios de qualidade técnica, os prazos e os custos previstos; b) promover as licitações para a contratação de obras, serviços e aquisição de materiais e equipamentos, de acordo com as normas legais em vigor, ou justificativa para sua dispensa, com o respectivo embasamento legal; c) prestar contas dos recursos transferidos pelo Município. d) apresentar ao FMAS os relatórios de execução fisico-financeira deste Convênio, compatível com a liberação dos recursos, assim como, relatórios técnicos sobre o andamento da(s) obra(s) e sua conclusão, devidamente aprovada(s) pelo Órgão fiscalizador delégado; e) propiciar, no local, os meios e as condições necessárias para que a CONVENENTE possa realizar as inspeções; f) arcar 'com quaisquer ônus de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou social, acaso decorrentes da execução do presente Instrumento; g) responsabilizar pela correta aplicação dos recursos recebidos, que não poderão ser destinados a quaisquer outros fins,ainda que na mesma instituição CONVENIADA, sob pena de rescisão deste instrumento e responsabilidade de seus dirigentes, prepostos ou sucessores. h) dar início ao processo de execução das obras, serviços ou aquisições no prazo de 10 (dez) dias, após a liberação da primeira ou única parcela; ) compatibilizar o objeto deste Convênio com as normas e procedimentos de preservação ambiental municipal, estadual e federal; j) fazer constar na placa de identificação do projeto, se o for o caso, o nome do Ministério da Previdência e Assistência Social/Secretaria de Assistência Social/Fundo Municipal de Assistência Social de Goiânia, bem como o valor e demais dados relevantes do Convênio. CLÁUSULA TERCEIRA - Dos Recursos Para a execução do objeto deste Convênio, serão destinados recursos no valor de R$ 39.402,00 (trinta e nove mil quatrocentos e dois reais), no presente exercício, à conta de dotação consignada a CONVENENTE, através da Lei ng 7.690 de dezembro de 1996, no Programa de Trabalho 97.4450.15.81486.2.144 - Apoio às Ações Sociais Comunitárias, Elemento de Despesa 32.31 (Subvenções Sociais), Fonte - 82 (Recursos Externos - Convênios), Notas de Empenho n2 , de no valor de R$ 17.447,00 (dezessete mil quatrocentos e quarenta e sete reais) e , de no válor de R$ 21.955,00 (vinte e um mil novecentos e cinquenta e cinco reais). CLÁUSULA QUARTA - Da Liberação dos Recursos A CONVENENTE transferirá os recursos previstos na Cláusula Terceira, em favor da CONVENIADA, em conta .específica, vinculada ao Fundo Municipal de Assistência Social/ Centro de Valorização da Mulher- CEVAM, e a este convênio no banco 104-C.E.F., agência 027.9 Op 003 Parthenon Center, conta corrente 00085840-5, onde serão movimentados, obedecendo ao cronograma de desembolso em compatibilidade com o Plano de Trabalho. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N°2.015 QUARTA-FEIRA 31/12/97 PÁGINA 12 I Parágrafo Primeiro - A liberação da importância referida na Cláusula Terceira, far-se-á em 01 (uma) parcela, após a publicação do extrato deste Convênio, no Diário Oficial do Município. Parágrafo Segundo - A apresentação do Relatório de Execução Físico-Financeira e do(s) relatório(s) técnico(s) de andamento e conclusão da obra se fará no final da vigência deste instrumento, compondo a respectiva prestação de contas. Parágrafo Terceiro - Rescindido, denunciado, extinto ou concluído o presente Convênio, os saldos financeiros remanescentes, in- clusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidas ao Fundo Municipal de Assistência Social de Goiânia no prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias. Parágrafo Quarto' - A CONVENENTE reterá parcelas subsequentes, se houver, na hipótese art. 116, parágrafo 3Q, da Lei nQ 8.666/ 93. CLÁUSULA QUINTA - Do Plano de Trabalho A CONVENIADA, para alcance do objeto pactuado, se obriga a cumprir o Plano de Trabalho, especialmente elaborado. Parágrafo Primeiro Excepcionalmente, admitir-se-à a CONVENIADA propor a reformulação do Plano de Trabalho, que será previamente apreciada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal de Assistência Social de Goiânia e aprovada pela autoridade competente, vedada, porém, a mudança do objeto. Parágrafo Segundo - Integrará o Plano de Trabalho, sempre que sua execução compreender obra ou serviço de engenharia, projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos técnicos que defina a obra ou o serviço e que possibilite a stimativa de seu custo e prazo de execução, segundo as respectiva fases e/ou etapas, bem como avaliação de seu objeto em Parecer conclusivo assinado por Engenheiro inscrito no CREA. CLÁUSULA SEXTA - Da utiliziação do Pessoal A utilização temporária de pessoal, que se tornar necessária para a execução do objeto deste Convênio, não configurará vínculo empregatício de qualquer natureza, nem gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para o CONVENENTE. CLÁUSULA SÉTIMA - Da Ação Promocional Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Convênio será, obrigatoriamente, destacada a participação a CONVENENTE e da Secretaria de Assistência Social, observadó o disposto no Parágrafo Primeiro do art. 37, da Constituição Federal. CLÁUSULA OITAVA - Dos Bens Os bens, materiais e equipamento, adquiridos, produzido ou construídos com recursos oriundos deste Convênio, e remanescentes na data de sua conclusão ou extinção, poderão ser doadas a CONVENIADA, a critério do Prefeito Municipal de Goiânia, e quando necessário à continuação de Programa Governamental, na forma da Lei. CLÁUSULA NONA - Da Vigência O presente Convênio terá sua vigência a partir da data da liberação da primeira parcela por 4 (quatro) meses. Parágrafo Único - A CONVENENTE prorrogará de ofício a vigência do presente Convênio, caso venha a ocorrer atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período de atraso verificado. CLÁUSULA DÉCIMA - Do Controle e Fiscalização É assegurado à CONVENENTE a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e de exercer o controle e fiscalização sobre a execução local do objeto deste Convênio. • ` DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA 1\1°2.015 QUARTA-FEIRA 31/12/97 - PÁGINA 13 Parágrafo Único - Fica facultado a CONVENENTE assumir a execução do Convênio, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo á evitar a descontinuidade do serviço, ou, ainda, transferir essa execução ou sua administação a outro órgão público estadual ou municipal. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Da Glosa das Despesas Serão glosadas as despesas porventura realizadas com finalidades diversas do estabelecido neste instrumento, ainda que em caráter de emergência, com posterior cobertura, e especialmente: a) cobrir/efetuar despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar, bem corno de contratação de pessoal a qualquer título, exceto de serviços de terceiros, diretamente vinculados à execução do objeto deste Convênio; b) realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência deste Instrumento, ou atribuir-lhe efeitos financeiros retroativos; c) efetivar despesas com multas, juros ou correção monetária, decorrentes de pagamentos ou recolhimentos fora do prazo; • d) efetuar despesas relativas à prestação de serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhados, por servidor da Administração Direta ou Indireta, que pertença, esteja lotado ou em exercício em qualquer das partes signatárias; e) aplicação dos recursos em mercado financeiro, excetuadas as autorizadas em legislação ou norma federal específica, na forma do art. 116, parágrafo 42, da Lei n2 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Prestação de Contas A prestação de contas dos recursos de que trata a Cláusula Terceira deverá ser instruída com as seguintes peças técnicas e contábeis: a) Relatório de Cumprimento do Objeto; b) Cópia do Plano de Trabalho; c) Cópia do Termo de Convênio; d) Relatório de Execução Físico- Financeira das Obras; e) Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciado o saldo; f) Relação dos Pagamentos efetuados; g) Relação dos bens adquiridos, produzidos, ou construídos, com os recursos do CONVENENTE, quando for o caso; h) Conciliação do saldo bancário; i) Cópia do extrato da conta bancária específica, vinculada ao Convênio; j) Cópia do Termo de Aceitação Definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obras ou serviços de engenharia, quando contratados; k) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos não aplicados, se for o caso, à conta indicada pelo responsável pelo programa/projeto; I) Cópia do despacho adjudiciatório das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa, com o respectivo embasamento legal, quando for o caso. Parágrafo Primeiro - As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome da CONVENIADA, devidamente identificados com o número deste Convênio, e mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor! CONVENENTE, relativa ao exercício da concessão. Parágrafo Segundo - A prestação de contas deverá ser apresentada a CONVENENTE, até 20 (vinte) dias, após execução do objeto expresso no Plano de Trabalho, ou após o término de sua vigência. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Da Restituição Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Instrumento e a prestação de contas não for apresentada no prazo exigido, bem como não for executado o objeto da avença, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a CONVENIADA deverá 'restituir o valor transferido acrescido de juros legais e DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N°2.015 QUARTA-FEIRA 31/12/97 - PÁGINA 14 correção monetáris, segundo o índice oficial, a partir nata do seu recebimento. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Da Rescisão e da Denúncia Este Convênio poderá ser rescindido, automaticamente, por inexecução total ou parcial de. quaisquer de suas cláusulas- ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou evento que o torne ma- terial ou formalmente inexequível, e particularmente quando constatadas as seguintes situações: a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; b) aplicação dos recursos no mercado financeiro, excetuadas as autorizações específicas contidas em legislação ou norma federal; c) falta de apresentação dos Relatórios de Execução Técnica e Físico- Financeira aprovados pelo órgão com delegação para tal e da Prestação de Contas, nos prazos estabelecidos. Parágrafo Primeiro - Este Convênio poderá, ainda, ser denunciado pelas partes, observado o aviso prévio de 30 (trinta) dias antes do término da execução estabelecida no Plano de Trabalho, findos os quais será dada publicidade do ato. Parágrafo Segundo - Ocorrendo a denúncia ou qualquer das hipóteses que implique em rescisão deste Convênio, ficam as partes responsáveis pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido este Instrumento, creditando-se- lhe, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período. Parágrafo _ Terceiro - Na hipótese do Parágrafo anterior a CONVENIADA devolverá em 15 (quinze) dias o saldo eventualmente remanescente. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Das Dúvidas As dúvidas suscitadas na execução deste Convênio serão dirimidas pelo CONVENENTE. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Das Comunicações e Registro de Ocorrências Todas as comunicações relativas ao _ presente Convênio serão consideradas como regularmente feitas se entregues ou enviadas por carta protocolada, telegrama ou telex. Parágrafo Primeiro - As comunicáções dirigidas à CONVENIADA deverão ser entregues no seguinte endereço: Centro de Valorização da Mulher - CEVAM, Praça do Trabalhador - Prédio Estação Ferroviária - Centro - Goiânia-GO, CEP 74.000 Parágrafo Segundo - As comunicações dirigidas à CONVENENTE deverão • ser entregues no seguinte endereço: Fundo Municipal de Assistência Social de Goiânia - EMAS, Rua 18-A, n2 266, 0-39a, L-10, Setor Aeroporto: Goiânia- GO, CEP - NP' 74070-060. Parágrafo Terceiro - As alterações de endereços de quaisquer das partes deverão ser imediatamente comunicadas uma à outra por escrito. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Da Publicação A publicação do presente Instrumento será efetuada, em extrato, no Diário Oficial do Município, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua assinatura,. correndo à conta da CONVENENTE a respectiva despesa. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Do Foro Para solucionar os conflitos decorrentes deste Convênio, que não possam ser dirimidos pela via administrativa, os partícipes com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, elegem o foro da Comarca de Goiânia, como único e competente. E, para validade do que pelas partes foi pactuado, firma-se este Instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Goiânia, 22 de dezembro de 1997. Nion Albernaz Prefeito de Goiânia Luiz de Gonzaga Vieira Superintendente da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC Jaime Máximo da Costa Procurador Geral do Município Eliza Mônica Naves Siqueira Coordenadora do Fundo Municipal de Assistência Social de Goiânia - FMAS Consuelo Nasser Presidente do Centro de Valorização da Mulher - CEVAM TESTEMUNHAS: GIC CIC QUARTA-FEIRA 31/12/97 - PÁGINA 15 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N°2.015 EXTRATO DO TERMO ADITIVO EXTRATO DO TERMO ADITIVO N2 /97 DATA: 29.12.97 INTERESSADO: Município de Goiânia, FUMDEC, Sociedade Cidadão 2000. OBJETO: alteração de valor. VALOR: R$ 1.900.000,00 (Hum milhão e novecentos mil reais). PROCESSO N2: 11921248 29.12.97 PORTARIA PORTARIA N2 037/97-GAB O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DA PREFEITURA DE GOÂNIA, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Tornar sem efeito a Portaria n2 035/97-GAB. Esta Portaria entrará em vigor a partir desta data, retroagindo seus efeitos à 27/11/97, CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS, aos 30 dias do mês de dezembro de 1997. OLIER ALVES VIEIRA Secretário 1 ff ç tZ • HINO À GOIÂNIA Letra: Anatole Ramos Música: João Luciano Curado Fleury Vinde ver a cidade pujante Que plantaram em pleno sertão, Vinde ver este tronco gigante, De raízes profundas no chão Vinde vera Goiânia de agora, A cumprir seu glorioso destino, Brasileiros e gente de fora, E cantais vós também o seu hino. Construída com esforços de heróis, É'um hino ao trabalho e a cultura. seu brilho qual luz de mil sóis, Se projeta na vida futura. ver a Goiânia de agora, JÁ cumprir seu glorioso destino, Brasileiros e gente de fora, E cantais vós também o seu hino. pitar de Goiás foi eleita, Desde o Iço em que um dia nasceu, Pela gente goiana foi feita, com seu povo adotado cresceu. Page 1 Page 2 Page 3 Page 4 Page 5 Page 6 Page 7 Page 8 Page 9 Page 10 Page 11 Page 12 Page 13 Page 14 Page 15 Page 16