D1ARI, OFICIAL MUNICÍPIO . DE GOIÂNIA - - -- -- 1998 GOIÂNIA, 24 DE DEZEMBRO DE 1998 - QUINTA-FEIRA . .i -1- N9 2.235 L ÍNDICE DECRETOS Pág. 01 PORTARIA Pág. 08 RESOLUÇÃO Pág. 08 EXTRATOS Pág. 08 AVISO Pág. 09 CONTRATO Pág. 09 MINUTA Pág. 09 DECRETOS DECRETO ORÇAMENTÁRIO N2 034, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998. 'Abre Crédito Adicional de Natu- reza Suplementar'. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 43 e seus parágrafos, da Lei Federal n2 4.320, de 17 de março de 1964 e inciso I, do artigo 82, da Lei ng 7.765, de 29 de dezembro de 1997, DECRETA: Art. 12 - É aberto à SECRETARIA MU- NICIPAL DE PLANEJAMENTO - FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTÕ URBANO, 01 (um)' Crédito Adicional de Natureza Suplementar, no montante de R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil re- ais), correspondente a 37.704,9180 UROMGs (trinta e sete mil, setecentas e quatro vírgula noventa e uma oitenta Uni- dades de Referência Orçamentária do Mu- nicípio de Goiânia), destinado a constituir reforço da seguinte dotação da vigente Lei de Meios: 2600 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 2650 - FUNDO MUNICIPAL DE DESEN- VOLVIMENTO URBANO 2650 - 03090402.140 - 3132.00 - 20 R$ 161.000,00 TOTAL RS 161.000,00 Art. 22 - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos prove- nientes do Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial d❑ exercício de 1997, da ordem de R$ 314.464,05 (trezentos e quatorze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos). Art. 32 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂ- NIA, aos 10 dias do mês de dezembro de 1998. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal DECRETO N2 2.202, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere ❑ iriciso IV, do artigo 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, DECRETA, Art. 12 - Fica aprovado o Regulamento do Código de Edificações do Município de Goiânia, em anexo. Art. 22 - Ficam revogados quaisquer atos administrativos que disponham em contrário às normas estabelecidas n❑ Re- gulamento aprovado no artigo anterior, es- pecialmente o Decreto n2 1.584, de 16 de junho de 1995. Art. 32 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂ- NIA, aos 30 dias do mês de novembro de 1998. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal ANEXO AO DECRETO N2 2.202/98 REGULAMENTO DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE GOI- ÂNIA Art. 12 - Este regulamento tem como fundamento a Lei n2 5.062, de 25 de no- vembro de 1975, que institui ❑ Código de • PUBLICAÇÕES / PREÇOS A - Atas, balanços, editais, avisos, tomadas de preços, R. concorrências públicas, extratos contratuais e.outras. B - Assinaturas e Avulsos: b.1 - Assinatura semestral s/ remessas R$ 36,00 b...2 —Assinatura semestral cl„remessas R$ 40,00 • ■ 6,3 -,Avioso C. R$ 0,50 b.4 Publicação H$kt , 50 . •JN.A I L.ÁN.3 4 J., • ,49.-.4 r•e -N-14-j14.1444 s r ••• .: • b • .1 . áip . r:. .AILIÀ ij DIÁRIO OFICIAL DO MUNICfP10 DE GOIÂNIA Ng 2.235 QUINTA:FEIAA, 24/12/98: i" INA2 Edificações para o Município de Goiânia, e por objetivo o estabelecimento de nor- mas para sua aplicação, disciplinando iodo o processo de construçãO, reconstruãO, modificação ou déMolição de edifícios ou realização de obras na á 'r‘a dô Munièípio, por qualquer peSsiba fiticà Ou járidica,' pro- prietário ou não. F. TÍTULO -1 DAS NORMAS EDILÍCIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 22 - As normas estabelecidas para disciplinar a aprovação, a construção, re- construção, modificação e a demolição de edifícios e a realização de obras têm por finalidade possibilitar o seu acompanha- mento e fiscalização, garantindo a obser- vância de condições mínimas que satisfa- çam a segurança, o conforto e a higiene dos usuários e dos demais cidadãos, sem colocar em risco os bens, a saúde ou a vida de terceiros e de seus usuários.-:. !, Art. 32 - A fiscalização das normas do Código de Edificações será exercida pela 'Secretaria Municipal de Fiscalização, ór- gão municipal responsável pelos atos fis- cais e adrriinistrativos neste setor. § 12 - Aos agentes da fiscalização com- pete cumprir e fazer cumprir as disposi- ções do Código de Edificações e de seu regulamento e orientar os interessados quanto à observância de suas normas e legislação correlata. § 22 - Os agentes fiscais, quando no exercício de suas funções, terão livre aces- so aos locais em que devam atuar, bem como aos documentos relativos ao licenciamento. g; CI1/41:4TULO II 1 DOS DISPOSITIVOS k • P. Art. 49 - Aplicam-se os dispositiVos Código de Edificações às pessoas físicas ou jurídicas, de direito públibo ou-privado:" • • A" 95_ Art. 52 - Pela inobservância do e s pre-- ceitos legais,y por,.ação ou omissão '-involuntária ou'não:rsàrá responSabilizado 4 fiscal, jurídica ou administrativamente:, _ a) o proprietário da construção ou do imóvel, ou quem tenha recebido autoriza- ção deste para construir; b) o profissional ou a firma responsável pela execução do projeto ou da construção. Art. 62 - Aplicam-se aos servidores municipais encarregados do cumprimento das normas, dos pareceres para licenciamento, dos julgamentos dos recur- sos fiscais ou administrativos, bem como, do encaminhamento dos processos em geral, as disposições do artigo anterior. CAPÍTULO III DIREITOS E RESPONSABILIDADES SEÇÃO I DO PROPRIETÁRIO Art. 72 - O proprietário do imóvel, ou quem ele oficialmente autorizar, poderá executar no seu terreno as construções que lhe aprouver, respeitando o direito dos vizinhos, as normas técnicas e de segu- rança, as determinações do Código de Edificações do Município de Goiânia e os regulamentos administrativos. Parágrafo único - Ocorrendo a parali- sação das atividades construtivas, deve- rão ser promovidas medidas que visem impedir acidentes e incômodos ou riscos a terceiros. Art. 82 - É de responsabilidade do pro- prietário a contratação de profissional habilitado para elaboração do projeto e assumir' jresponsabilidade técnica da obra. 7 , Parágrafo único - Ocorrendo baixa do responsável técnico pela construção, • as ratividájles construtivas dgerão ser • À imediatamente paralisadas, até que seja comunicada a assunção da nova respon- sabilidade. 8e€) lièé-nciamento -Pcid&á 'õaor- rer em nome do proprietário ou de quem estiver, oficialmente, por ele autorizado. • Parágrafo único - A autenticidade dos documentos apresentados é de responsa- bilidade do solicitante do licenciamento, não implicando sua aceitação, por parte da Pre- feitura de Goiânia, em reconhecimento do direito de propriedade. Art. 10 - Após a concessão do Habite- se, é de responsabilidade do proprietário da edificação e do usuário, a manutenção das condições de estabilidade e de segu- rança da edificação e a obediência aos ter- mos em que ocorreu o seu deferimento. § 12 - As informações sobre o imóvel, para efeito de cadastro e de lançamento, junto à Prefeitura, são de responsabilida- de do proprietário. § 22 - Para efeitos de ações fiscais, os dados do Cadastro Imobiliário da Prefeitu- ra de Goiânia servirão de base para a iden- tificação do proprietário, quando não puder ser efetuada no local da verificação da ir- regularidade. § 32 - Transferida a propriedade sem comunicação à Prefeitura e sem a atuali- zação no cadastro, a penalidade imposta ao antigo proprietário somente será transferida mediante a apresentação do comprovante da transferência e a solicita- ção de modificação dos dados junto ao zi Cadastro Imobiliário. P DIÁRIO OFICIAL 13,9 ÉMUNICtPIO - CRIADO PELA LEI N° 1.552, DE 21/08/1959 Prefeito de Goiânia: NION ALBERNAZ Secretário do Governo Municipal: , SERVITO DE MENEZES FILHO 414 Editor do Diário Oficial: -JOÃO VICENTE CAMPOS DE CARVALHO (,Tiragem:i250 ~molares J, .JAJille Endereço: PALÁCIO DAS CAMPINAS Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira n9 105 Centro - Fone: (062) 224-5666 (Ramal 144) Fax: (062) 224-5511 - Goiânia - Goiás Atendimento: das 08:00 às 18:00 hoi-aÁ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - N2 2.235 QUINTA-FEIRA, 24/12/98 - PÁGINA 3 i § 42 - Quando legalmente liberado, a ocupação do recuo frontal obrigatório, para as atividades de bares e similares deverá atender, entre outras, as seguintes exigên- cias: a) A parte a ser construída, será com- posta de apenas uma cobertura provisória, desprovida de fechamento total pela frente, onde a cobertura poderá ter altura máxima de 3,00 metros a partir da calçada, não sen- do permitida a colocação de outros elemen- tos sobre a cobertura do recuo, independen- te do material a ser utilizado; b) A cobertura terá que ser inclinada em direção ao logradouro público, sem integrar a estrutura da edificação existente e sua projeção não poderá avançar sobre o logradouro público, ou seja, não poderá ul- trapassar o alinhamento frontal do lote; c) Não será permitida a colocação de lajes na cobertura sobre o recuo frontal obrigatório; d) Sob a cobertura do recuo frontal obri- gatório, será permitido colocar somente mesas e cadeiras, ficando vedada a colo- cação de balcões, geladeiras e similares; e) O responsável pelo imóvel terá que assinar documento, registrado em cartó- rio, se comprometendo a não fechar total- mente a frente da cobertura, nem alterar sua destinação. Art. 11 - Constatado o desrespeito a qualquer dispositivo da legislação das pos- turas municipais, da legislação de uso, ocupação e parcelamento do solo, durante o desenvolvimento das atividades aqui re- gulamentadas, poderão ser aplicadas pe- nalidades, até que se verifique a regulari- zação. SEÇÃO II DA PREFEITURA Art. 12 - A Prefeitura, observando as prescrições do Código de Edificações e legislação correlata, licenciará os projetos e fiscalizará a regularidade, execução e manutenção das condições de conforto, estabilidade, segurança, higiene e salubri- dade das obras e edificações, concluídas ou não, eximindo-se de qualquer respon- sabilidade por sinistro ou acidentes decor- rentes de deficiência do projeto, execução ou utilização da obra. Art. 13 - A autorização para execução de serviços não poderá ocorrer quando pendente o cumprimento de penalidade aplicada, salvo se houver recurso recebi- do com efeito suspensivo. SEÇÃO III DO PROFISSIONAL Art. 14 - Todos os profissionais legal- mente habilitados e que atendam as dis- posições do Código de Edificações, pode- rão atuar como pessoa física ou respon- sável por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas pelo órgão de classe e desde que estejam qui- tes com a Fazenda Municipal. Parágrafo único - Aplica-se o dispos- to neste artigo aos profissionais responsá- veis por atividades ou projetos complemen- tares à execução das obras. Árt. 15 - O responsável técnico pela execução da obra poderá solicitar, em qualquer fase, a baixa de sua atividade, mediante requerimento e solicitação de vistoria fiscal para comprovação da fase em que se encontra a obra, limitando a sua responsabilidade ao que tiver reali- zado. Parágrafo único - É obrigação do pro- fissional a comunicação da baixa ao órgão responsável pela fiscalização. Art. 16 - O departamento responsável peia fiscalização, ao constatar a atuação irregular do profissional, por comprovada imperícia, má-fé ou execução de serviços sem o devido licenciamento, deverá apli- car as penalidades previstas e comunicar oficialmente ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional. SEÇÃO IV DO REQUERIMENTO Art. 17 - O requerimento para o licenciamento ou execução de qualquer obra deverá ser protocolizado pessoalmen- te pelo interessado, ou por procurador por ele regularmente constituído através de mandato expresso. § 12 - A aprovação de projetos ou a con- cessão de licenciamentos serão onerados de acordo com as prescrições do Código Tributário do Município. § 22 - A licença de construção terá validade de 02 (dois) anos, para seu ini- cio, nos termos da Lei complementar n2 031/94. § 32 - Q prazo do Alvará de Licença fi- cará suspenso durante o período de apro- vação de projeto modificativo. § 49 - Ocorrendo a necessidade de complementação de documentos, de regu- larização de pendências anteriores ou de esclarecimentos, o fato deverá ser comuni- cado ao requerente, por intermédio de re- gistro no Serviço de Atendimento ao Públi- co. no mesmo local onde foi protocolizado o requerimento, para a adoção da providên- cia no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do pedido. § 52 - Qualquer requerimento que deman- de vistoria, somente poderá ser atendido após a fixação de placa indicativa no local, de fácil visualização e contendo o endere- ço completo do imóvel a ser vistoriado. § 62 - Nos requerimentos para execu- ção de reformas, o interessado deverá ins- truir os autos com as informações dos ser- viços a serem executados. § 72 - Nos requerimentos relativos a alvará de acréscimo, o interessado deverá especificar a parte do imóvel onde se pre- tende executar o acréscimo. § 82 - Juntamente com o projeto de ar- quitetura do pavimento térreo, terá que ser apresentada a indicação do passeio públi- co em toda extensão da testada do lote, constando pelo menos: a) indicação da declividade do piso, do alinhamento para o meio-fio e, em relação aos passeios dos imóveis vizinhos, deve-' rá ser buscada a coincidência entre eles, com uma declividade máxima de 8% (oito por cento); b) descrição do material a ser utilizado no revestimento do passeio público; c) indicação do espaço destinado a jar- dins, floreiras, lixeiras, equipamentos ele- trônicos e outros sobre o passeio público, quando existir: d) indicação do local destinado ao plan- tio de árvores e especificação da espécie a ser plantada; e) indicação do local onde o meio-fio será rebaixado, destinado ao acesso de veículos para a garagem da edificação e, em caso de lote de esquina, deverá ser previsto rebaixamento do meio-fio para passagem de pedestres em todas as tes- tadas do lote. Art. 18 - Após instrução do pedido, ini- cia-se a análise fiscal, administrativa e téc- nica pelos órgãos competentes, que obri- gatoriamente obedecerão à seguinte tramitação: DIÁRIO ÕFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - N2 2.235 QUINTA-FEIRA, 24/12/98 - PÁGINA 4 I I - O processo será encaminhado à Secretaria de Fiscalização Urbana que, através do setor responsável pela fiscali- zação edilícia, verificará a inexistência de pendências fiscais e procederá vistoria no local, para averiguação do início ou não das atividades construtivas, emitindo pa- recer acerca da possibilidade do atendi- mento ou não. II - Existindo pendência fiscal, deverá ser exigida do requerente a sua regulariza- ção, nos termos do § 49 do artigo 17, des- te Regulamento, ficando suspenso o an- damento do processo até a consumação desta providência. III - Inexistindo pendências, a Secreta- ria de Planejamento, através do setor res- ponsável, procederá a análise documental e a verificação do atendimento aos dispo- sitivos do Código de Edificação e legisla- ção correlata, emitindo parecer. IV - Satisfeita a parte documental,: a análise técnica deverá ser realizada em única etapa, com a solicitação de todas as correções necessárias. Somente se- rão exigidas novas correçõés, se não tive- rem sido corrigidas as anteriormente soli- citadas, ou por erros cometidos nas corre- ções feitas. V - A necessidade de proceder corre- çõés, a existência de pendência de ordem documental ou a deficiência no requerimen- to apresentado, será comunicada ao inte- ressado nos termos do § 49 do artigo 179. VI - Verificada qualquer infração na apre- sentação do projeto para o licenciamento, o funcionário responsável pela análise de- verá denunciar o fato à fiscaliiação, para que seja aplicada a penalidade legal pre- vista. VII - Deferido o pedido, o interessado será informado nos termos do § 49 do arti- go 17, para que sejam recolhidas as taxas e expedido o respectivo alvará, que deve- rá ser recebido no prazo de 30 (trinta ) dias, sob pena de arquivamento dos autos. § 12 - Constatada a participação ou o interesse de funcionário público municipal no requerimento, efetivo ou não, deverão ser exigidos procedimentos adicionais por parte dos Secretários do órgão de fiscali- zação e de licenciamento, com o objetivo de esclarecer a situação e adotar as provi- dências cabíveis. § 22 - O secretário do órgão de fisÊali-_ nação e de licenciamento, dentro de sua respectiva competência, deverá estabele- cer os prazos máximos para duração de cada etapa do processo, limitando o tem- po de permanência do pedidolI de licenciamento em cada departamento: Art. 19 - O prazo para o pedido de reconsideração ou para o recurso contra o indeferimento do pedido, será de 30 (trin- ta) dias, contados do ciente do ato. § 12 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que proferiu o despa- cho denegatório. § 22 - O recurso, se próprio e tempestivo, será juntado aos autos e encaminhado ao Departamento do Contencioso, para apre- ciação administrativa em primeira instân- cia. Art. 20 - Concluído o processo de licenciamento, os autos devem ser reme- tidos à fiscalização, para o acompanha- mento das atividades construtivas, nos termos da licença. Art. 21 - Após a concessão da licen- ça, o início da obra estará vinculado à fi- xação de placa de identificação do licenciamento Municipal, conforme modelo a ser fornecido. CAPÍTULO 1V DA SUSPENSÃO, DA REVOGAÇÃO • DA CASSAÇÃO, OU DA ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO Art. 22 - Poderá ser suspensa a licença: I - existindo pendência fiscal ou judicial; II - for decretado o estado de calamida- de pública; III - for declarada a utilidade pública ou o interesse social; IV - na pendência do processo de tom- bamento; V - durante o período da aprovação de novo projeto; VI - durante o período de aprova- ção de projeto modificativo, quando as modificações já foram iniciadas ou con- cluídas. Art. 23 - A concessão do licenciamento poderá ser revogada atendendo a relevan- te interesse público. Art. 24 - A licença será sumariamente cassada, quando se verificar o desvirtua- mento do licenciamento, por parte do inte- ressado. Art. 25 - A licença deverá ser anulada, quando se verificar qualquer ilegalidade no processo de sua expedição. CAPÍTULO V DOS PROJETOS E DO ALVARÁ Art. 26 - Após a concessão da licença não serão permitidas alterações, correções, emendas ou rasuras de quaisquer espéci- es nos projetos e nos documentos que in- tegram os autos. Art. 27 - Os documentos que integram a licença, quando solicitados pela fiscali- zação, deverão ser imediatamente apre- sentados, em original, para que se efetue os procedimentos de verificação da regu- laridade das atividades construtivas. CAPÍTULO VI DO HABITE-SE Art. 2B - O Termo de Habite-se somen- te será fornecido se a obra estiver conclu- ída, em consonância com o projeto e com a licença concedida, se atender todas as exigências do Código de Edificações e apresentar condições de habitabilidade e uso para o qual foi deferido o licenciamento. Art. 29 - O Habite-se parcial será con- cedido nos termos do Código de Edifica- ção, se a parte da construção concluída apresentar condições de salubridade, higi- ene, segurança e estabilidade aos usuári- os e a terceiros. Parágrafo único - A liberação do Habi- te-se parcial vincula-se a inexistência de divergência entre a licença e todas as par- tes da edificação ou da reforma, já execu- tadas, ou em execução. Art. 30 - Constituirá impedimento ao deferimento do Habite-se, total ou parcial, a existência de pendência de ordem pecuniária ou fiscal. Art. 31 - As taxas para liberação do Termo de Habite-se serão exigidas de acor- do com a previsão contida na legislação específica. Art. 32 - Quaisquer modificações, refor- mas, reconstruções, acréscimos ou altera- ções do uso ou ocupação, após liberação do Termo de Habite-se, somente poderão ocorrer com autorização do Município. Parágrafo único - Deferidos os pedi- dos feitos após a concessão do Termo de Habite-se, os autos deverão ser•rerneti- dos á- fiscalização de edificações, para acompanhara execução do que foi auto- rizado. . • 41' - rh. 'DOS RIOOÉICIAL.DO MONICÍPIO 1 DE 'GOIÂNIA - NQ 2.235 :TéSUINTA-FE1RA;- 24/12/98 TÍTULO II • CAPÍTULO I j". DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS el• • SEÇÃO V.a" ..! DOS ATOS FISCAIS Art. 33 - São atos de competência fis- cal: I- lavratura de Auto de Infração; lavratura de Termo de Embargo; III - lavratura de Termo de Interdição; IV - lavratura de Termo de Demolição; V - procedimentos direcionados ao cum- primento das sanções administrativas. Parágrafo único - O contribuinte pode- rá ser orientado ou alertado pelo agente fis- cal quanto àsexigências legais, através da emissão de uma NOTIFICAÇÃO/ORI- ENTAÇÃO, visando evitar infrações e alertar acerca das sanções previstas e que poderão ser aplicadas. Art. 34 - Deverá ser colhido o ciente da pessáa aiituada, responsável pela infração, ou de seu representante. P- § 12 - Na impossibilidade do atendimen- to ao disposto neste artigo no local da lávratúra da peça fisdal, o agente deverá prornover a 'notificação do responsável, por hora marcada para um novo compareci- mento no local da obra, ou para compare- cimento do infrator ao órgão fiscalizador, para dar o seu ciente ou registrar a sua recusa. _ • § Na impossibilidade de colher pes- soalmente o ciente do infrator, o agente fis- cal deverá registrar o fato em certidão, que passará a fazer parte integrante do proces- so, solicitando, nesta mesma oportunida- de, a promoção dos procedimentos admi- nistrativos necessários para o atendimen- to coercitivo das.exigências. • . Art. 35 - Todos os processos formali- zadás em decorrênèia de atos fiscais, de- verás ser. instruídos com relatório circuns- tanciado. _ ..3.4,./ tSEÇA0 II DO AUTO INFRAÇÃO AÇÃO Z 1 Art. 36 Detectada qualquer contrarie- dade aos disp-o-ãithroS Ie. áais, deverá ser lavrado o Auto delrifraão no local da irre- gularidade, por iniciativa do agente fiscal ou por determinação da divisão de cOntro- le da fiscalizaçãO, dando início ao proces- so adMinistratiVo. Art. 37, - O Auto de Infração deverá conter; I - nome ou razão social do infrator; , II - endereço completo dé) local em que ocorreu a irregularidade; III descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal violado; IV - assinatura e identificação da auto- ridade autuante; 1 V - assinatura do autuado ou, na au- sência ou recusa, certidão do agente fis- cal, constando o motivo; VI - data da lavratura,. bem como a fase em que se encontravam as obras; VII - área total construída e, se houver licença, a área total aprovada. § 12 - A lavratura do auto de infração independe de testemunha, responsabilizan- do-se o agente autuante pela veracidade das informações nele constantes. § 22 - A assinatura do infrator não cons- titui formalidade essencial à validade do auto de infração, desde que o motivo da sua ausência conste da certidão; § 32 As omissões ou incorreções exis- tentes na peça, não geram sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a identificação da ação fis- cal, da infração e do infrator. § 42 - Ocorrendo situações de constran- gimento, ou risco ao agente fiscal, o Auto de Infração poderá ser lavrado fora do lo- cal da irregularidade, fato que deverá cons- tar de certidão. SEÇÃO III DO TERMO DE EMBARGO Art. 38 - O Termo de Embargo será la- vrado pelo agente fiscal por determinação da divisão responsável pelo controle da fis- calização edilícia, referehdada pelo'Dire- tor do Departamento Responsável ia& essa fiscalização. Art. 39 - Durante o embargo só será permitida a execução dos serviços, in- dispensáveis à segurança do local, de terceiros e a eliminação das irregulari- dades. a • , . Art. 40 - O embargo de uma obra so:- r. mente cessará após sua regularização; Com eliminação das causas que motivaram a autuação e o pagamento das multas impos- tas, no prazo máximo de trinta (30) dias. Parágrafo único - Ocorrendo a regula- rização de obra embargada, o órgão res ponsável pelo deferimento, do pedido de licenciamento informará ao. órgão responr•r sável pela fiscalização que, independen- temente de solicitação do interessado, pro- moverá a baixa do Termo de Embargo,-se não existirem pendências pecuniárias. Art. 41 - Constatado o descumprimen- to às determinações do Termo de Embar- go, a fiscalização realizará vistoria na obra e deverá expedir novo auto de infração, com a cominação de multa diária por desres- peito. § 12 - Respeitada a determinação do embargo, a obra deverá ser vistoriada pe- riodicamente para verificação da manuten- ção do cumprimento, até que ocorra a re- gularização. § r - Descumprido o embargo em áre- as de preservação ambiental, será promo- vida a demolição das obras irregularizáveis nos termos da legislação vigente, indepen- dentemente de outros procedimentos. Art. 42 - A resistência ao embargo ensejará ao profissional responsável pela obra, solidariamente com o proprietáriá ou possuidor, além da aplicação das 'penali- dades legais cabíveis, a sujeição da multa diária prevista. Art. 43 - Considera-se resistência ao embargo: a) a continuação das atividades da obra sem a adoção das providências para sua regularização; b) a modificação da fase da obra em relação à que for descrita no momento da emissão do embargo; c) o uso ou ocupação de obra embargada. d) desrespeito ao prazo máximo para regularização. SEÇÃO IV -1 - -!t 1. `, - DA DEMOLIÇÃO c - Art. 44 - A Determinação de Demolição é a ordem administrativa fundamentada em parecer técnico, para que o responsável promova, por seus próprios meios, a de- molição total ou das partes irregularizáveis da construção, no prazo máximo -de 07 (sete) dias. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - NQ 2.235 QUINTA-FEIRA, 24/12/98 - PÁGINA 6 § 12 - Solicitado, o órgão competente deverá emitir a parecer técnico acerca da possibilidade de regularização da obra, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis. § 22 - Caracterizada como obra irregularizável, será lavrada a Determiha- ção de Demolição pelo agente fiscal, por determinação do Diretor do Departamento responsável pela fiscalização edilícia, re- ferendada pelo Secretário do órgão fiscalizador. Art. 45 - Desatendida a Determinação de Demolição, a Prefeitura adotará as pro- vidências necessárias para promover, por seus próprios meios, a imediata demolição do que estiver irregular, em obediência ao princípio da auto-executoriedade das san- ções administrativas. § 12 - Os custos das obras das demoli- ções executadas pela Prefeitura, em de- corrência do desatendimento da Determi- nação de Demolição, serão repassados ao responsável pela infração, com acréscimo de 20% (vinte por cento), a titulo de des- pesas administrativas. § 22 - Serão priorizadas as demolições de obras que estejam em fase inicial. Art. 46 - O Titular da Pasta de Fiscali- zação poderá promover a demolição su- mária, independente de outros procedimen- tos e sem indenização, quando: - for detectada obras desenvolvidas em área pública, sem consentimento, con- cluídas ou não; II - em caso de uso, ocupação, usurpação ou obstrução de área ou logradouro público; III - houver risco iminente de desmoro- namento ou ruína, bem como, perigo à segurança ou à saúde da comunidade ou de trabalhadores. Parágrafo único -.Caracterizada a antigüidade da utilização ou ocupação e sendo destinado para uso específico de habitação familiar, serão tomadas medidas de caráter social, visando a desobstrução. Art. 47 - Concluindo-se uma obra irre- gularmente, ou encontrando-se em fase de acabamento, ou, ainda, cuja irregularidade tenha se consumado após a ocupação ou uso, o órgão fiscalizador da Prefeitura pro- moverá, por meio da Procuradoria Geral do Município, nos prazos legais, ação judicial adequada visando sua demolição, sem pre- juízo da aplicação das penalidades pecuniárias previstas. SEÇÃO V DOS PROCEDIMENTOS DIRECIONADOS A TORNAR EFETIVOS OS ATOS DE PODER DE POLÍCIA ATOS DE.COERÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 48 - Os procedimentos direcionados ao cumprimento das sanções administrativas são: I - apreensão de materiais, ferramentas e equipamentos, visando impedir a conti- nuidade das obras; II - requisição de força policial para rea- lizar o flagrante policial de desobediência, com pedido de imediata abertura de inqué- rito para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime previsto no art. 330 do Código Penal; Art. 49 - Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o inquérito, será o proces- so encaminhado a Procuradoria Geral do Município para ajuizamento da ação cabí- vel, sem prejuízo da incidência das mui- tas, no caso de continuação das irregulari- dades. Art. 50 - Caberá ao responsável pelo órgão fiscalizador solicitar à Procuradoria Geral do Município a adoção de providên- cias judiciais, quando as administrativas não forem atendidas. Art. 51 - A obra concluída em desacor- do com os dispositivos legais, poderá ser interditada e impedido seu uso ou ocupa- ção, até que ocorra a sua regularização. Parágrafo único - A interdição será la- vrada pelo agente fiscal, por determinação do Diretor do Departamento responsável pela fiscalização edilícia, referendada pelo Secretário do órgão fiscalizador. TÍTULO Ill APLICAÇÃO DE PENALIDADES CAPÍTULO ! PENALIDADES PREVISTAS Art. 52 - As penalidades legais previs- tas serão impostas de acordo com os dis- positivos do Código de Edificações e são: I - Advertência - é o ato que o Diretor da Fiscalização utiliza para advertir o profis- sional sobre infrações cometidas; II - Multa - é a pena pecuniária imposta ao infrator pelo Departamento de Fiscali- zação de Edificações, em decorrência do descumprimento de quaisquer normas . edilícias; 1- III - Suspensão - é a médida determina- da pelo Departamento de Fiscalização de Edificações, para suspender a inscriçãode profissionais ou empresas, por tempo de- terminado, impedindo a aprovação de seus projetos ou a obtenção de licença pára construir; IV - Exclusão do registro dos profissio- nais legalmente habilitados na Prefeitura - é o ato que, após comprovação de infra- ção que autorize esta penalidade, deverá ser imposta ao profissional ou empresa pelo Diretor do Departamento de Fiscalização de Edificàções, referendada pelo Secretá- rio do órgão fiscalizador; V - Embargo - é a ordem fiscal de para- lisação das atividades construtivas em obras que estiverem sendo edificadas em desacordo com os dispositivoá legais; VI - Demolição - é o derrubamento total ou parcial determinado corno .penalidade administrativa ou judicial; • VII - Cassação da licença - é o ato admi- nistrativo aplicável ao proprietário das obras, determinado pelo Secretário do órgão res- ponsável pelo licenciamento, por solicitação do órgão responsável pela fiscalização. VIII - Interdição - é medida adMinistra- tiva que consiste na vedação do acesso a local ou obra construída irregularmente; ou que ofereça riscos à saúde, à segurança e à vida dos ocupantes ou de terceiros. CAPÍTULO II DO DIREITO DE DEFESA SEÇÃO I DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 53 - O interessado poderá protocolizar junto ao órgão responsável pela imposição da penalidãèle, no 'prazo de 1 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - N2 2.235 QUINTA-FEIRA, 24/12/98 - PÁGINA 7 5 (cinco) dias úteis, contados da sua ciên- cia, defesa escrita, com as alegações e provas que pretender produzir. § 12 - Transcorrido o prazo sem defesa, o infrator será considerado revel, reputan- do-se verdadeiro o fato em que se funda- mentou a penalidade aplicada, permane- cendo os autos com a fiscalização para as providências subseqüentes. § 22 - Se protocolizada a defesa, o agen- te fiscal instruirá réplica, no prazo de 02 (dois) dias úteis. Art. 54 - Com a defesa e a réplica, o processo será remetido ao Departamento do Contencioso para decisão e posterior encaminhamento ao Secretário Municipal de Fiscalização para seu referendo, no pra- zo máximo de 05 (cinco) dias úteis, conta- dos do recebimento, se não houver neces- sidade de outras diligências. § 19 - A decisão em primeira instância, de competência do Departamento do Contencioso, com o referendo do Secretá- rio Municipal de Fiscalização, fundamen- tar-se-á nos princípios recomendados pelo Direito, restringindo o julgamento ao que constar da peça inicial, na defesa e na ré- plica fiscal, considerando-se as provas pro- duzidas. § 29 - A decisão deve ser proferida com clareza e simplicidade, concluindo pela procedência ou improcedência do auto de infração, devendo ser informada ao Depar- tamento de Fiscalização no prazo máximo de dois (2) dias úteis. § 32 - As diligências para instrução e julgamento, quando necessárias, deverão ser realizadas no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados a partir do deferimentó. Art. 55 - O infrator será intimado :da decisão originária pelo Departamento de Contencioso,sior uma das seguintes for- • mas, concedendo-se-lhe o, prazo máximo • de 05 (cinco) dias.utei s. paraprovidências: sempre que possível, pessoalmen- te, mediante entrega da cópia de deCisão, contra recibo; - II - por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou al- guém do seu domicílio; • À " III - por edital, com prazo de 10 (dez) dias úteis, publicado no Diário Oficial do município. SEÇÃO II DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Art. 56 - Da decisão originária caberá recurso voluntário em única instância para a Junta de Recursos Fiscais, por parte do infrator, ou solicitação de reexame, por parte do agente impositor da penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do conhecimento da decisão. CAPÍTULO III SEÇÃO ! DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES Art. 57 - As infrações serão classifica- das em : I - Infração Leve a infração será as- sim classificada quando o infrator, sem premeditação e malícia, deixa de cumprir a norma edilícia; II - Infração Grave - a infração será as- sim classificada quando o infrator, proce- dendo culposamente, transgride norma edilícia; Ill - Infração Gravíssima - a infração será assim classificada quando o infrator, procedendo dolosamente, descumpre as re- gras edilícias; § 1g - São condições que alteram a apli- cação das penalidades: a) - atenuante - circunstância capaz de caracterizar o procedimento involuntário do infrator, abrandando a aplicação da penali- dade; b) - agravante - circunstância que de- nuncia a presença da intenção dolosa no procedimento do infrator, para auferir van- tagem de qualquer natureza, acarretando o aumento da penalidade. § 22 - Constituem agravantes das pe- nalidades os procedimentos revestidos de má-fé ou dolo, as reincidências, a delibe- rada intenção de causar riscos ou danos aos bens, à saúde ou à vida dos cidadãos, o desacato á autoridade fiscal, a injustificada resistência ou o impedimento do exercício da fiscalização e a obstinada negativa decumprimento da legislação. • . § 32 Constitui atenuante a disposi- ção do infrator de atender prontamente correção das irregularidades verificadas pela fiscalização, o tratamento cordial aos agentes fiscais, a primariedade no come- timento da infração e a ignorân6ia ou equivocada compreensão das normas edilícias. SEÇÃO II DA APLICAÇÃO DAS MULTAS Art. 58 - A multa será aplicada pelo Departamento de Fiscalização de Edificações, nos termos e valores esta- belecidos no Código de Edificações e, em caso de recurso, poderá ser revista pela Junta de Recursos Fiscais, como abaixo determinado: I - para infração leve, será aplicado o valor mínimo previsto na Lei; II- para infração grave; será aplicado o valor médio dos valores mínimo e máximo previsto na Lei; III - para infração gravíssima, será apli- cado o valor máximo previsto na Lei. Parágrafo único: - Na reincidência os valores das multas serão aplicados em dobro. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 59 - Os atos fiscais serão autua- dos, no máximo, até o primeiro dia útil pos- terior à sua lavratura. Art. 60 - Os atos fiscais são improrrogáveis. Art. 61 - Os casos que demandarem dúvidas com a aplicação do Código de Edificações e de que resultarem questões de alta indagação, serão resolvidos atra- vés de consulta ao Departamento de Contencioso. . Art. 62 - Para efeito •de atuação das ações fiscais, o início de obra se caracte- rizará por: , a) movimento de terra; b) instalação de canteiro de obras; Ir c) demarcação da obra: , f1-2 Art. 63- A obra estará concluída quan- do atendidas todas as prescrições do -oro- . jato iexecutimo licenciado e,tiver Aotalmen- , Ierrrainada a etapa de acabarnento.1; ,e0bArtz;64:7 Os casos omissos surgidos com a aplicação- deste regula rriento,-..1 de DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE dÓIÂNIA - N2 2.235 QUINTA-FEIRA, 24/12/98 - PÁGINA 8 ordem fiscal serão resolvidos pelo Secre- tário do órgão fiscalizador, e os relativos à licença, pelo Secretário do órgão res- ponsável pelo licenciamento. Art. 65 - Este Regulamento entrará em vigor na data de publicação do Decreto que o aprova, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂ- NIA, aos 30 dias do mês de novembro de 1.998. ri NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO; Secretário do Governo Municipal PORTARIA PORTARIA N2 873, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alí- nea b, inciso II, do artigo 92 da Resolução n2 026, de 19 de dezembro de 1991 -, RE- GIMENTO INTERNO -, e considerando o inteiro teor do Despacho n2 835/98, da Pro- curadoria Geral de Contas junto ao Tribu- nal de Contas dos Municípios, incluso no Processo n2 13758/98 - TCM (Processos n" 2564/97 - CM, 3432/97 - CM, e 3872/97 - CM), RESOLVE: Nos termos do artigo 139 da Lei Com- plementar n2 11, de 11 de maio de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Mu- nicípio de Goiânia -, retificar a Portaria n2 640, de 06 de outubro de 1998 - que con- cede aposentadoria proporcional à servidora MARIÂNGELA JUNQUEIRA BORGES, matrícula n2 252357, no cargo de Consul- tor Administrativo, Nível 1, Referência 10, do QPL, por contar com 27 (vinte e sete) anos de serviço, com proventos mensais proporcionais a 90% (noventa por cento) de seus vencimentos -, na parte referen- • te à parcela de gratificação incorpora- da, de acordo com o artigo 34 da Lei Orgânica do Município, o valor passa a ser de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), correspondentes a 55% (cinqüen- ta e cinco por cento) da Gratificação de Superintendente de Administração e Finanças da Coordenação Executiva dos CAIC's da NOVA CAP. BRASÍLIA-DF, e de conseqüência os seus proventos mensais totalizam a importância de R$ 6.220,80 (seis mil, duzentos e vinte re- ais e oitenta centavos), permanecendo inalterados os demais termos da referida Portaria. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de dezembro de 1998. FRANCISCO OLIVEIRA Presidente HELDER VALIN 12 Secretário MARCELO AUGUSTO 22 Secretário • RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - RESOLUÇÃO NORMATIVA N2 001/98-GAB O SECRETÁRIO DE FINANÇAS no uso de suas atribuições legais e fulcrado na Decisão Judicial de Duplo.Grau de Jurisdi- ção n2 5.221-8/195 de 27/08/98, do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, bem como no mandamus do parágrafo 32 do artigo 92 do Decreto-Lei n2 406 de 31/12/68. RESOLVE: Art. 12 - Os serviços prestados por So- ciedades de Profissionais enquadrados nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços da Lei Complementar n2 56/87 deverão ter a base de cálculo do ISS calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da Sociedade, conforme os valores constantes da Tabela 1 do artigo 71 da Lei n2 5040/75, Código Tributário Municipal. Art. 22 - Fica facultado o recebimento do 1SS calculado com base na receita quando as Sociedades de Profissionais optarem pelo pagamento nos termos do parágrafo 42, do artigo 180 do Decreto n2 2273 de 13/08/96, Regulamento do Código Tributário de Goiânia. Art. 32 - Determinar a Diretoria de Re- ceitas Diversas que tome as providências necessárias para o fiel cumprimento desta Resolução Normativa. Art. 42 - Esta Resolução entra em vigor nesta data. Cumpra-se. Publique-se. GABINETE DO SECRETÁRIO MUNI- CIPAL DE FINANÇAS, aos 11 dias do mês de dezembro de 1998. OLIER ALVES VIEIRA Secretário EXTRATOS EXTRATO DE CONTRATO f CONTRATANTES: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DR. JOÃO EMILIANO DE SOUZA NETO. OBJETO: PRESTAR SERVIÇOS DE PLANTÃO MÉDICO, UM PLANTÃO POR SEMA- NA, NO TOTAL DE 18 (DEZOITO) HO- RAS, AO PREÇO DE R$ 180,00 (CEN- TO E OITENTA REAIS) CADA. PRAZO: 01 (HUM) ANO, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01//11/98 ATÉ 31/10/99. VALOR: R$ 10.800,00 (DEZ MIL E OITOCEN- TOS REAIS). DOTAÇÃO: 21501375.020.3131.00.80 - SIA/SUS. DATA: GOIÂNIA, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 1998. EXTRATO DE CONTRATO CONTRATANTES: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DR. TÁCITO EDISON DE SOUZA. OBJETO: PRESTAR SERVIÇOS DE PLANTÃO MÉDICO, UM PLANTÃO POR SEMA- NA, NO TOTAL DE 18 (DEZOITO) HO- RAS, AO PREÇO DE R$ 180,00 (CEN- TO E OITENTA REAIS) CADA. PRAZO: 01 (HUM) ANO, COM VIGÊNCIA A PAR- , TIR DE 01/11/98 ATÉ 31/10/99. VALOR: R$ 10.800,00 (DEZ MIL E OITOCEN- TOS REAIS). EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO I LiaiR DATA: 10 12 98 - - NÉIS ELETRÔNICOS DE MENSA- GENS. • PRAZO VIGÊNCIA: 06 (SEIS) MESES, A PARTIR DA DATA DE ASSINATURA. VALOR: R$ 1.584,00 DOTAÇÃO: 1601 03080202012-3132 00.00 DATA: 23/11/98 DIAkA10 OFICIAL DO MUNICÍPIODE - 24/12/98 -PÁGINA VALOR: ,44M PROCESSO: N2 1.301.337-3/98 CONTRATANTES: COMPAV - COMPANHIA DE PAVIMEN- TAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e a empresa CONSTRUTURA TRATEI{ S.A. 1 or,'r OBJETIVO: PRAZO: 3.347 (três mil, trezentos e quarenta e sete) dias, contados da data da emis- • • - • são da Ordem de Serviços. DATA: 19.11.98 OBJETO: Alteração do prazo de vigência do Con- vênio n9 042/97. VALOR: R$ 5.000.00 (cinco mil reais) PROCESSO: N9 1.307.315-5/98. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CONVENENTÈS: :" MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTU- RA e a QUASAR COMPANHIA DE DANÇA. PRAZO: De 12 (doze) meses, contados a partir de 12 de outubro de 1998. DATA: 4 • GOIÂNIA, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 1998. DOTAÇÃO: 21501375.020.3131.00.80 - SIA/SUS. EXTRATO DO TERMO ADITIVO XII Alteração do item 3.1 da Cláusula Se- gunda do Contrato n9 040/90. EXTRATO DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO N2 006/98 CONTRATANTES: Parque Mutirama de Goiânia e Jefferson Jacks Carneiro LOCAL E DATA: Goiânia-Go em 18/12/98 '1# )"• giCi 51 FUNDAMENTO: nf Este Aditio cle0