Diário Oficial MUNICÍPIO DE GOIÂNIA 1999 GOIÂNIA, 27 DE JANEIRO DE 1999 - QUARTA-FEIRA N° 2.250 ERRATA PÁG. 01 DECRETOS PÁG. 06 DESPACHOS PÁG. 08 PORTARIA PÁG. 08 EXTRATO PÁG. 08 EDITAL PÁG. 09 NOTIFICAÇÃO PÁG. 09 ERRATA ERRATA PUBLICA-SE NOVAMENTE POR TER SADO COM INCORREÇÃO. PREFEITURA DE GOIÂNIA GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 2.202, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso IV, do artigo 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, DECRETA, Art. 1°- Fica aprovado o Regulamento do Código de Edificações do Município de Goiânia, em anexo. Art. 2° - Ficam revogados quaisquer atos administrativos que disponham em contrário às normas estabelecidas no Regulamento aprovado no artigo anterior, especialmente o Decreto n° 1.584, de 16 de junho de 1995. Art. 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de novembro de 1998. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal ANEXO AO DECRETO N° 2.202/98 REGULAMENTO DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICIPIO DE GOIÂNIA Art. 1° - Este regulamento tem como fundamento a Lei n° 5.062, de 25 de novembro de 1975, que institui o Código de Edificações para o Município de Goiânia, e por objetivo o estabelecimento de normas para sua aplicação, disciplinando todo o processo de construção, reconstrução, modificação ou demolição de edifícios ou realização de obras na área do Município, por qualquer pessoa física ou jurídica, proprietário ou não. TITULO I DAS NORMAS EDILICIAS CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2° - As normas estabelecidas para disciplinar a aprovação, a construção, reconstrução, modificação e a demolição de edifidos e a realização de obras têm por finalidade possibilitar o seu acompanhamento e fiscalização, garantindo a observância de condições mínimas que. satisfaçam a segurança, o conforto e a higiene dos usuários e dos demais cidadãos, sem colocar em risco os bens, a saúde ou a vida de terceiros e de seus usuários. Art. 3° - A fiscalização das normas do Código de Edificações será exercida pela Secretaria Municipal de Fiscalização, órgão municipal responsável pelos atos fiscais e administrativos neste setor. § 1° - Aos agentes da fiscalização compete cumprir e fazer cumprir as disposições do Código de Edificações e de seu regulamento e orientar os interessados quanto à observância de suas normas e legislação correlata. § 2° - Os agentes fiscais, quando no exercício de suas funções, terão livre acesso aos locais em que devam atuar, bem como aos documentos relativos ao licenciamento. CAPITULO II DOS DISPOSITIVOS Art. 4° -Aplicam-se os dispositivos do Código de Edificações às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. 'Art. 5° - Pela inobservância dos preceitos legais, por ação ou omissão involuntária ou não, será responsabilizado fiscal, jurídica ou administrativamente: a) o proprietário da construção ou do imóvel, ou quem tenha recebido autorização deste para construir; b) o profissional ou a firma responsável pela execução do projeto ou da construção. Art. 6° - Aplicam-se aos servidores municipais encarregados do cumprimento das normas, dos pareceres para licenciamento, dos julgamentos dos recursos fiscais ou administrativos, bem como, do encaminhamento dos processos em geral, as disposições do artigo anterior. CAPITULO III DIREITOS E RESPONSABILIDADES SEÇÃO I DO PROPRIETÁRIO Art. 7° - O proprietário do imóvel, ou quem ele oficialmente autorizar, poderá executar no seu terreno as construções que lhe aprouver, respeitando o direito dos vizinhos, as normas técnicas e de segurança, as determinações do Código de Edificações do Município de Goiânia e os regulamentos administrativos. Parágrafo único - Ocorrendo a paralisação das atividades construtivas, deverão ser promovidas medidas que visem impedir acidentes e incômodos ou riscos a terceiros. Art. 8° - É de responsabilidade do proprietário a contratação de profissional habilitado para elaboração do projeto e assumira responsabilidade técnica da obra. Parágrafo único - Ocorrendo a baixa do responsável técnico pela construção, as atividades construtivas deverão ser imediatamente paralisadas, até que seja comunicada a assunção da nova responsabilidade. Art. 9° - O licenciamento poderá ocorrer em nome do proprietário ou de quem estiver, oficialmente, por ele autorizado. Parágrafo único -A autenticidade dos documentos apresentados é de responsabilidade do solicitante do licenciamento, não implicando sua aceitação, por parte da Prefeitura de Goiânia, em reconhecimento do *eito de propriedade. Art. 10 - Após a concessão do Habite-se, é de responsabilidade do proprietário da edificação e do usuário, a manutenção das condições de estabilidade e de segurança da edificação e a obediência aos termos em que ocorreu o seu deferimento. § 1°-As informações sobre o imóvel, para efeito de cadastro e de lançamento, junto à Prefeitura, são de responsabilidade do proprietário. § 2° - Para efeitos de ações fiscais, os dados do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Goiânia servirão de base para a identificação. do proprietário, quando não puder ser efetuada no local da verificação da irregularidade. • § 3° - Transferida a propriedade sem comunicação à Prefeitura e sem a atualização no cadastro, a penalidade imposta ao antigo proprietário somente será transferida mediante a apresentação do comprovante da transferência e a solicitação de modificação dos dados junto ao Cadastro Imobiliário. § 4° - Quando legalmente liberado, a ocupação do recuo frontal obrigatório, para as atividades de bares e similares deverá atender, entre outras, as seguintes exigências: a) A parte a ser constru ida, será composta de apenas uma cobertura provisória, desprovida de fechamento total pela frente, onde a cobertura poderá ter altura máxima de 3,00 metros a partir da calçada, não sendo permitida a colocação de outros elementos Sobre a cobertura do recuo, independente do material a ser utilizado; b) A cobertura terá que ser indinada em direção ao logradouro público, sem integrar a estrutura da edificação existente e sua projeção não poderá avançar sobre o logradouro público, ou seja, não poderá ultrapassar o alinhamento frontal do lote; c) Não será permitida a colocação de lajes na cobertura sobre o recuo frontal obrigatório; d) Sob a cobertura do recuo frontal obrigatório, será permitido colocar somente mesas e cadeiras, ficando vedada a colocação de balcões, geladeiras e similares; e) O responsável pelo imóvel terá que assinar documento, registrado em cartório, se comprometendo a não 'fechar totalmente a frente da cobertura, nem alterar sua destinaçâo. Art. 11 - Constatado o desrespeito a qualquer dispositivo da legislação das posturas municipais, da legislação de uso, ocupação e parcelamento do solo, durante desenvolvimento das atividades - aqui regulamentadas, poderão ser aplicadas penalidades, até que se verifique a regularização. SEÇÃO II DA PREFEITURA Art. 12 - A Prefeitura, observando as prescrições do Código de Edificações e legislação correlata, licenciará os projetos e fiscalizará a regularidade, execução e manutenção das condições de conforto. estabilidade, segurança, higiene e salubridade das obras e edificações, concluídas ou não, eximindo-se de qualquer responsabilidade por sinistro ou acidentes decorrentes de deficiência do projeto, execução ou utilização da obra. Ari. 13- A autorização para execuçãõ-cle serviços não poderá ocorrer quando pendente o cumprimento de penalidade aplicada, salvo se houver recurso recebido com efeito suspensivo. SEÇAO III DO PROFISSIONAL Art.14 -Todos os profissionais legalmente habilitados e que atendam as disposições do Código de Edificações, poderão atuar como pessoa física ou responsável por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas pelo órgão de dasse e desde que estejam quites com a Fazenda Municipal. Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos profissionais responsáveis por atividades ou projetos complementares à execução das obras. Art. 15 - O responsável técnico pela execução da obra poderá solicitar, em qualquer fase, a baixa de sua atividade, mediante requerimento e solicitação de vistoria fiscal para comprovação da fase em que se encontra a obra, limitando a sua responsabilidade 90 que tiver realizado. Parágrafo único - É obrigação do profissional a comunicação da baixa ao órgão responsável pela fiscalização. Art. 16- O departamento responsável pela fiscalização, ao constatar a atuação irregular do profissional, por comprovada impenda, má- fé ou execução de serviços sem o devido licenciamento, deverá aplicar as penalidades previstas e comunicar oficialmente ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional. SEÇÃO IV DO REQUERIMENTO Art. 17 - O requerimento para o licenciamento ou execução de qualquer obra deverá ser protocolizado pessoalmente pelo interessado, ou por procurador por ele regularmente constituído através de mandato expresso. § 1° - A aprovação de projetos ou a concessão de licenciamentos serão onerados de acordo com as prescrições do Código Tributário do Município. § 2° -A licença de construção terá validade de 02 (dois) anos, para seu inicio, nos termos da Lei complementar n° 031/94. ' § 3°- O prazo do Alvará de Licença ficará suspenso durante o período de aprovação de projeto modificativo. § 4° - Ocorrendo a necessidade de complementação de documentos, de regularização de pendências anteriores ou de esdarecimentos, o fato deverá ser comunicado ao requerente, por intermédio de registro no Serviço de Atendimento ao Público, no mesmo local onde foi protocolizado o requerimento, para a adoção da providência no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do pedido. § 5° - Qualquer requerimento que demande vistoria, somente poderá ser atendido após a fixação de placa indicativa no local, de fácil visualização e contendo o endereço completo do imóvel a ser vistoriado. § 6° - Nos requerimentos para execução de reformas, o interessado deverá ihstruir os autos com as informações dos serviços a serem executados. § 7°- Nos requerimentos relativos a alvará de acréscimo, o interessado deverá especificar a parte do imóvel onde se pretende executar o acréscimo. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Criado pela Lei N° 1.552, de 21/08/1959 NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia OLIER NLVES VIEIRA Secretário do Governo Municipal JOÃCI VICENTE CAMPOS DE CARVALHO Editor do Diário Oficial do Município Tiragem. - 250 exemplares Endereço: PALÁCIO DAS CAMPINAS Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, N° 105 - Centro Fone: 224-5666 (Ramal 144) - Fax: (062) 224-5511 Atendimento: da's 08:00 às 18:00 horas PUBLICAÇÕES / PREÇOS A - Atas, Balanços, Editais, Avisos, Tomadas de Preços, Concorrências Públicas, Extratos Contratuais e outras. B - Assinaturas e Avulso • b. 1 - Assinatura semestral s/ remessas 36,00 b.2 - Assinatura semestral c/ remessas 40,00 b.3 - Avulso 0,50 b.4 - Publicação 1,50 Diário Oficial do Múnicípio - N° 2.250 QUARTA-FEIRA - 27/01/1999 - PÁGINA .2 § 8° - Juntamente com o projeto de arquitetura do pavimento térreo, terá que ser apresentada a indicação do passeio público em toda extensão da testada do lote, constando pelo menos: a) indicação da declividade do piso, do alinhamento para o meio fio e, em relação aos passeios dos imóveis vizinhos, deverá ser buscada a coincidência entre eles, com uma dedividade máxima de 3%(três por cento); b) descrição do material a ser utilizado no revestimento do passeio público; c) indicação do espaço destinado a jardins, floreiras, lixeiras, equipamentos eletrônicos e outros sobre o passeio público, quando existir; d) indicação do local destinado ao plantio de árvores e especificação da espécie a ser plantada; e) indicação do local onde o meio-fio será rebaixado, destinado ao acesso de veiculos para a garagem da edificação e, em caso de lote de esquina, deverá ser previsto rebaixamento do meio-fio para passagem de pedestres em todas as testadas do lote. Art. 18 - Após instrução do pedido, inicia- se a análise fiscal, administrativa e técnica pelos órgãos competentes, que obrigatoriamente obedecerão à seguinte tramitação: I - O processo será encaminhado à Secretaria de Fiscalização Urbana que, através do setor responsável pela fiscalização edilícia, verificará a inexistência de pendências fiscais e procederá vistoria no local, para averiguação do inicio ou não das atividades construtivas, emitindo parecer acerca da possibilidade do atendimento ou não. II - Existindo pendência fiscal, deverá ser exigida do requerente a sua regularização, nos termos do § 4° do artigo 17, deste Regulamento, ficando suspenso o andamento do processo até a consumação desta providência. III - Inexistindo pendências, a Secretaria de Planejamento, através do setor responsável, procederá a análise documental e a verificação do atendimento aos dispositivos do Código de Edificação e legislação correlata, emitindo parecer. IV - Satisfeita a parte documental, a análise técnica deverá ser realizada em única etapa, com a solicitação de todas as correções necessárias. Somente serão exigidas novas • correções, se não tiverem sido corrigidas as anteriormente solicitadas, ou por erros cometidos nas correções feitas. V- A necessidade de proceder correções, a existência de pendência de ordem documental ou a deficiência no requerimento apresentado, será comunicada ao interessado nos termos do § 4° do artigo 17°. VI - Verificada qualquer infração na apresentação do projeto para o licenciamento, o funcionário responsável pela análise deverá denunciar o fato á fiscalização, para que seja aplicada a penalidade legal prevista. VII - Deferido o pedido, o interessado será informado nos termos do § 4° do artigo 17, para que sejam recolhidas as taxa e expedido o respectivo alvará, que deverá ser recebido no prazo de 30 ( trinta ) dias, sob pena de arquivamento dos autos. § 1° - Constatada a participação ou o interesse de funcionário público municipal no requerimento, efetivo ou não, deverão ser exigidos procedimentos adicionais por parte dos Secretários do órgão de fiscalização e de licenciamento, com o objetivo de esclarecer a situação e adotar as providências cabiveis. § 2°- O secretário do órgão de fiscalização e de licenciamento, dentro de sua respectiva competência, deverá estabelecer os prazos máximos para duração de cada etapa do processo, limitando o tempo de permanência do pedido de 'licenciamento - em cada departamento, Art. 19 - O prazo para o pedido de reconsideração ou para o recurso contra o indeferimento do pedido, será de 30 (trinta) dias, contados do ciente do ato. § 1° - O pedido de reconsideração será dirigido á autoridade que proferiu o despacho denegatório. § 2°- O recurso, se próprio e tem pestivo, será juntado aos autos e encaminhado ao Departamento do Contencioso, para apreciação administrativa em primeira instância. Art. 20 - Concluído o processo de licenciamento, os autos devem ser remetidos à fiscafrzação, paraoaconpanharnentoclasafridades ocnstrulivas, nos termos da licença. Art. 21 - Após a concessão da licença, o inicio da obra estará vinculado á fixação de placa de identificação do licenciamento Municipal, conforme modelo a ser fornecido. CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO, DA REVOGAÇÃO, DA CASSAÇÃO, OU DA ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO Art. 22 - Poderá ser suspensa a licença: I - existindo pendência fiscal ou judicial; II - for decretado o estado de calamidade pública; III - for declarada a utilidade pública ou o interesse social; IV - na pendência do processo de tombamento; V - durante o período da aprovação de novo projeto; VI - durante o período de aprovação de projeto modificativo, quando as modificações já foram iniciadas ou concluídas. Art. 23 - A concessão do licenciamento poderá ser revogada atendendo a relevante interesse público. • Art. 24 - A licença será sumariamente cassada, quando se verificar o desvirtuamento do licenciamento, por parte do interessado. Art. 25 - A licença deverá ser anulada, quando se verificar qualquer ilegalidade no processo de sua expedição. CAPITULO V DOS PROJETOS E DO ALVARÁ Art. 26 -Após a concessão da licença não serão permitidas alterações, correções, emendas ou rasuras de quaisquer espécies nos projetos e nos documentos que integram os autos. Art. 27 - Os documentos que integram a licença, quando solicitados pela fiscalização, deverão ser imediatamente apresentados, em original, para que se efetue os procedimentos de verificação da regularidade das atividades construtivas CAPITULO VI DO HABITE-SE Art. 28 - O Termo de Habite-se somente será fornecido se a obra estiver concluída, em consonância com o projeto e com a licença concedida, se atender todas as exigências do Código de Edificações e apresentar condições de habitabilidade e uso para o qual foi deferido o licenciamento. Art. 29 - O Habite-se parcial será concedido nos termos do Código de Edificação, se a parte da construção concluída apresentar condições de salubridade, higiene, segurança e estabilidade aos usuários e a terceiros. Parágrafo único - A liberação do Habite- se parcial vincula-se a inexistência de divergência entre a licença e todas as partes da edificação ou da reforma, já executadas, ou em execução. Art. 30 - Constituirá impedimento ao deferimento do Habite-se, total ou parcial, a existência de pendência de ordem pecuniária ou fiscal. Art. 31-As taxas para liberação do Termo de Habite-se serão exigidas de acordo com a previsão contida na legislação especifica. Art. 32 Quaisquer modificações reformas, reconstruções, acréscimos o.. alterações do uso ou ocupação, após liberação do Termo de Habite-se, somente poderão ocorrer com autorização do Município. Parágrafo único - Deferidos os pedidos feitos após a concessão do Termo de Habite- se, os autos deverão ser remetidos à fiscalização de edificações, para acompanhar a execução do que foi autorizado. TITULO II CAPÍTULO 1 DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS • SEÇÃO I DOS ATOS FISCAIS Art. 33 - São atos de competência fiscal; I - lavratura de Auto de Infração; 11- lavratura de Termo de Embargo; 111- lavratura de Termo de Interdição; IV- lavratura de Termo de Demolição; V - procedimentos direcionados ao cumprimento das sanções administrativas. Parágrafo único - O contribuinte poderá ser orientado ou alertado pelo agente fiscal quanto ás exigências legais, através da emissão de uma NOTIFICAÇÃO/ORIENTAÇÃO, visando evitar infrações e alertar acerca das sanções previstas e que poderão ser aplicadas. Diário Oficial do Município - N° 2.250 QUARTA-FEIRA - 27/01/1999 - PÁGINA 3 Art. 34 - Deverá ser colhido o dente da pessoa autuada responsável pela infração, ou de seu representante. § 1°- Na impossibilidade do atendimento ao disposto neste artigo no local da lavratura da peça fiscal, o agente deverá promover a notificação do responsável, por hora marcada para um novo comparecimento no local da obra, ou para comparecimento do infrator ao órgão fiscalizdor, para dar o seu dente ou registrar a sua recusa. § 2° - Na impossibilidade de colher pessoalmente o dente do infrator, o agente fiscal deverá registrar o fato em certidão, que passará a fazer parte integrante do processo, solicitando, nesta mesma oportunidade, a promoção dos procedimentos administrativos necessários para o atendimento coercitivo das exigências. Art. 35 -Todos os processos formalizados em decorrência de aios fiscais, deverão ser instruidos com relatório circunstanciado. SEÇÃO II DO AUTO DE INFRAÇAO Art. 36 -Detectada qualquer contrariedade aos dispositivos legais, deverá ser lavrado o Auto de infração no local da irregularidade, por iniciativa do agente fiscal ou por determinação da divisão de controle da fiscalização, dando inicio ao processo administrativo. Art. 37 - O Auto de Infração deverá conter: I - nome ou razão social do infrator, II - endereço completo cb local em que ocorreu a irregularidade; 111 - descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal violado; IV - assinatura e identificação da autoridade autuante; V - assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, certidão do agente fiscal, constando o motivo; VI - data da lavratura, bem como a fase em que se encontravam as obras; VII - área total construída e, se houver licença, a área total aprovada. § 1° - A lavratura do auto de infração independe de testemunha, responsabilizando- se o agente autuante pela veracidade das informações nele constantes. § 2°- A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, desde que o motivo da sua ausência conste da certidão; § 3° - As omissões ou incorreções existentes na peça, não geram sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a identificação da ação fiscal, da infração e do infrator. § 4° - Ocorrendo situações de constrangimento, ou risco ao agente fiscal, o Auto de infração poderá ser lavrado fora do local da irregularidade, fato que deverá constar de certidão. SEÇÃO III DO TERMO DE EMBARGO Art. 38- O Termo de Embargo será lavrado pelo agente fiscal por determinação da divisão responsável pelo controle da fiscalização edilicia, referendada pelo Diretor do Departamento Responsável por essa fiscalização. Art. 39- Durante o embargo só será permitida a enacuçãp dos serviços indispensáveis á segurança do local, de terceiros e a eliminação das irregularidades, Art 40 - O embargo de uma obra somente cessará após sua regdarização, com efiminação das causas que motivaram a autuação e o pagamento das multas impostas, no prazo máximo de trinta (30) dias. Parágrafo único - Ocorrendo a regularização de obra embargada, o órgão responsável pelo deferimento do pedido de licenciamento informará ao órgão responsável pela fiscalização que, independentemente de solicitação do interessado, promoverá a baixa do Termo de Embargo, se não existirem pendências pecuniárias. Art. 41 - Constatado o descumpfimento às determinaçõesdoTermodeEmbargo,afiscaização realizará vistoria na obra e deverá expedir novo auto de infração, com a =ilação de multa diária por desrespeito. • § 1° - Respeitada a determinação do embargo, a obra deverá ser vistoriada periodicamente para verificação da manutenção do cumprimento, até que ocorra a regularização. § 2° - Descumprido o embargo em áreas de preservação ambiental, será promovida a demolição das obras irregularizáveis nos termos da legislação vigente, independentemente de outros procedimentos. Art. 42 - A resistência ao embargo ensejará ao profissional responsável pela obra, solidariamente com o proprietário ou possuidor, além da aplicação das penalidades legais cabíveis, a sujeição da muita diária prevista. Art. 43 - Considera-se resistência ao embargo: a) a continuação das atividades da obra sem a adoção das providências para sua regularização; b) a modificação da fase da obra em relação à que for descrita no momento da emissão do embargo; c) o uso ou ocupação de obra embargado d) desrespeito ao prazo máximo para regularização. SEÇÃO IV DA DEMOLIÇÃO Art. 44- A Determinação de Demolição é a ordem administrativa fundamentada em parecer técnico, para que p responsável promova, por seus próprios rneids, a demolição total ou das partes irregularizáveis da construção, no prazo máximo de 07 ( sete ) dias. § 1°- Solicitado, °órgão competente deverá emitir o parecer técnico acerca da possibilidade de regularização da obra, no prazo máximo de 2(dois) dias úteis. § 2° - Caracterizada como obra irregularizável, será lavrada a Determinação de Demolição pelo agente fiscal, por determinação do Diretor do Departamento responsável pela fiscalização edilicia, referendada pelo Secretário do órgão fiscalizador. Art. 45 - Desatendida a Determinação de Demolição, a Prefeitura adotará as providências neoassárias para promover, por seus próprios meios, a imediata dernaição do que estiver irregular, em obediência ao principio da auto-executorieciade das sanções administrativas. § 1° - Os custos das obras das demolições executadas pela Prefeitura, em decorrência do desatendimento da Determinação de Demolição, serão repassados ao responsável peta infração, com acréscimo de 20% (vinte por cento), a titulo de despesas administrativas. § 2° Serão priorizadas as demolições de obras que estejam em fase inicial. Art 46 - O Titular da Pasta de Fiscalização poderá promover a demolição sumária, independente de outros procedimentos e sem indenização, quando: I- for detectada obras desenvolvidas em área pública sem contentimento, concluídas ou não; II - em caso de uso, ocupação, usurpação ou obstrução de área ou bgradouo púbboo; Il - hamar liSCO dEsnaonanala cu ruína, bem cano, perigo à sesuana ou à saúde da cantridade ou de 1:1 dm! Parágrafo único- Caacterizada a arrtigaidade da utilização ou ocupação e sendo destinado para uso específico de habibaçãofamiar, serão tomadas medidas de caráter social, visando a desobstrução. Art. 47 - Concluindo-se uma obra irregularmente, ou encontrando-se em fase de acabamento, ou, ainda, cuja irregularidade tenha se consumado após a ocupação ou uso, o órgão fiscalizador da Prefeitura promoverá, por meio da Procuradoria Geraldo Município, nos prazos legais, ação judicial adequada visando sua ~ação, sem prejuízo da aplicação das penalidades peoiriárias previstas. SEÇÃO V DOS PROCEDIMENTOS DIRECIONADOS A TORNAR EFETIVOS OS ATOS DE PODER DE POLICIA ATOS DE COERÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 48 - Os procedimentos direcionados ao cumprimento das sanções admiristrativas são: - apreensão de materiais, ferramentas e equipamentos, visando imperar a continuidade das obras; II - requisição de força policial para realizar o flagrante policial de desobediência, com pedido de imediata abertura de inquérito para apuração da responsabiTidade do infrator pelo crime previsto no art 330 do Código Penal; Art 49 - Laioado o auto de flagrante policial e aberto o inquérito, será o processo encaminhado a Procuradoria Geral do Município para ajuizamento da ação cabível, sem prejuízo da incidência das muitas, no caso decontinuação das irregdaridades. Art. 50 - Caberá ao responsável pelo órgão fiscakzadasotiolaàProaradaia Geraldo Muitipb a adoção de providências judiciais, quando as administrativas não forem atenradas. Art 51-A obra oonduída em desacordo com os dispositivos legais, poderá ser interditada e Diário Oficial do Município - N° 2.250 QUARTA-FEIRA - 27/01/1999 - PÁGINA 4 impedido seu uso ou ocupação, até que ocorra a sua regularização. Parágrafo único - A interdição será lavrada pelo agente fiscal, por determinação do Diretor do Departamento responsável pela fiscafização referendada pelo Secretário do órgão fiscarizador. TITULO III APLICAÇÃO DE PENALIDADES CAPITULO I • PENALIDADES PREVISTAS Art. 52 - As penalidades legais previstas serão impostas de acordo com os dispositivos do Código de Edificações e são: I - Advertência - é o ato que o Diretor da Fiscalização utiliza para advertir o profissional sobre infrações cometidas; II - Multa - é a pena pecuniária imposta ao infrator pelo Departamento de Fiscalização de Edificações ou Departamento do Contencioso, em decorrência do descumprimento de quaisquer normas edil idas; III - Suspensão - é a medida determinada pelo Departamento de Fiscalização de Edificações, para suspender a inscrição de profissionais ou empresas, por tempo determinado, impedindo a aprovação de seus projetos ou a obtenção de licença para construir, IV - Exclusão do registro dos profissionais legalmente habilitados na Prefeitura - é o ato que, após comprovação de infração que autorize esta penalidade, deverá ser imposta ao profissional ou empresa pelo Diretor do Departamento de Fiscalização de Edificações, referendada pelo Secretário do órgão fiscalizador, V - Embargo - é a ordem fiscal de paralisação das atividades construtivas em obras que estiverem sendo edificadas em desacordo com os dispositivos legais; VI - Demolição - é o derrubamento total ou pardal determinado como penalidade administrativa ou judicial; VII - Cassação da licença - é o ato administrativo aplicável ao proprietário das obras, determinado pelo Secretário do órgão responsáirel pelo licenciamento, por solicitação do órgão responsável pela fiscalização. VI11- Interdição - é medida administrativa que consiste na vedação do acesso a local ou obra construída irregularmente, ou que ofereça riscos à saúde, à segurança e à vida dos ocupantes ou de terceiros. CAPITULO li DO DIREITO DE DEFESA SEÇÃO I DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art, 53- O interessado poderá protocolizar junto ao órgão responsável pela imposição da penalidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sua ciência, defesa escrita, com as alegações e provas que pretender produzir. § 1°- Transcorrido o prazo sem defesa, o infrator será considerado revel, reputando-se verdadeiro o fato em que se fundamentou a penalidade aplicada, permanecendo os autos com a fiscalização para as providências subsequentes. § 2°- Se protocolizada a defesa, o agente fiscal instruirá réplica, no prazo de 02(dois) dias úteis. Art. 54 - Com a defesa e a réplica, o processo será remetido ao Departamento do Contencioso para decisão e posterior encaminhamento ao Secretário Municipal de Fiscalização para seu referendo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, se não houver necessidade de outras diligências. § 1°- A decisão em primeira instância, de competência do Departamento do Contencioso, com o referendo do Secretário Municipal de Fiscalização, fundamentar-se-á nos princípios recomendados pelo Direito, restringindo o julgamento ao que constar da peça inicial, na defesa e na réplica fiscal, considerando-se as provas produzidas. § 2° - A decisão deve ser proferida com clareza e simplicidade, concluindo pela procedência ou improcedência do auto de infraçãci, devendo ser informada ao Departamento de Fiscalização no prazo máximo de dois (2) dias úteis. § 3° - As diligências para instrução e julgamento quando necessárias, deverão ser realizadas no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados a partir do deferimento. Art. 55- O infrator será intimado da decisão originária pelo Departamento de Contencioso, por uma das seguintes formas, concedendo- se-lhe o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para providências: I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega da cópia de decisão, contra recibo; II - por carta acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio; III - por edital, com prazo de 10 (dez) dias úteis, publicado no Diário Oficial do município. SEÇÃO II DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Art. 56 - Da decisão originária caberá recurso voluntário em única instância para a Junta de Recursos Fiscais, por parte do infrator, ou solicitação déreexame, por parte do agente impositor da penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do conhecimento da decisão. CAPITULO III SEÇÃO I DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES Art. 57 - As infrações serão classificadas em: I - infração Leve - a infração será assim classificada quando o infrator, sem premeditação e malícia, deixa de cumprir a norma edilicia; II - Infração Grave - a infração será assim classificada quando o infrator, procedendo culposamente, transgride norma edilicia; til - Infração Gravíssima - a infração será assim classificada quando o infrator, procedendo dolosamente, descumpre as regraã edilidas; § 1° - São condições que alteram a aplicação das penalidades: a) - atenuante - circunstância capaz de caracterizar o procedimento involuntário do infrator, abrandando a aplicação da penalidade; b) - agravante - circunstância que denuncia a presença da intenção dolosa no procedimento do infrator, para auferir vantagem de qualquer natureza, acarretando o aumento da penalidade. § 2° - Constituem agravantes das penalidades os procedimentos revestidos de má-fé ou dolo, as reincidências, a deliberada intenção de causar riscos ou danos aos bens, à saúde ou à vida dos cidadãos, o desacato à autoridade fiscal, a injustificada resistência ou o impedimento do exercício da fiscalização e a obstinada negativa de cumprimento da legislação. §3°- Constitui atenuante a disposição do infrator de atender prontamente correção das irregularidades verificadas pela fiscalização, o tratamento cordial aos agentes fiscais, a primariedade no cometimento da infração e a ignorância ou equivocada compreensão das normas edilídas. SEÇÃO II DA APLICAÇÃO DAS MULTAS Art. 58 - A multa será aplicada pelo Departamento de Fiscalização de Edificações ou Departamento do Contendosomos termos e valores estabelecidos no Código de Edificações e, em caso de recurso, poderá ser revista pela Junta de Recursos Fiscais, como abaixo determinado: I - para infração leve, será aplicado o valor mínimo previsto na Lei; II - para infração grave, será aplicado o valor médio dos valores mínimo e máximo previsto na Lei; III, para infração gravíssima, será aplicado o valor máximo previsto na Lei. Parágrafo único: - Na reincidência, os valores das multas serão aplicados em dobro. TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 59 - Os atos fiscais serão autuados, no máximo, até o primeiro dia útil posterior à • sua lavratura. Art. 60 - Os atos fiscais são improrrogáveis. Art. 61 - Os casos que demandarem dúvidas com a aplicação do Código de Edificações e de que resultárem questões de alta indagação, serão resolvidos através de consulta ao Departamento de Contencioso. Art. 62 - Para efeito de atuação das ações fiscais, o início de obra se caraterizará por a) movimento de terra; b) instalação de canteiro de obras; Diário Oficial do Município N° 2.250 QUARTA-FEIRA -.27/01/1999 - PÁGINA 5 c) demarcação da obra. Art. 63 - A obra estará concluída quando atendidas todas as prescrições do projeto executivo licenciado e tiver totalmente terminada a etapa de acabamento. Art. 64 - Os casos omissos surgidos com a aplicação deste regulamento, de ordem fiscal serão resolvidos pelo Secretário do órgão fiscalizador, e os relativos à licença, pelo Secretário do órgão responsável pelo licenciamento. Art. 65 - Este Regulamento entrará em vigor na data de publicação do Decreto que o aprova, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de novembro de 1.998. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SERVITO DE MENEZES FILHO Secretário do Governo Municipal PREFEITURA DE GOIÂNIA GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 024, DE 14 DE JANEIRO DE 1999 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.747, de 13 de novembro de 1997 e Decreto n° 656, de 20 de abril de1998, RESOLVE dispensar ECI CARNEIRO BERNARDES DA SILVA da função de confiança de Chefe da Divisão de Preparação da Folha de Pagamento, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Pessoal, da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, e designar JANETE HANUM ROSA para exercer a mesma função, tudo a partir de 1° de janeiro de 1999. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de janeiro de 1999. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia OLIER ALVES VIEIRA Secretário do Governo Municipal DECRETO N°025, DE 14 DE JANEIRO DE 1999 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.747, de 13 de novembro de 1997 e Decreto n°656, de 20 de abril de 1998, RESOLVE dispensar JANETE HANUM ROSA da função de confiança de Assistente Técnico, simbolo DAI-5, da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, e designar ECI CARNEIRO BERNARDES DA SILVA para exercera mesma função, tudo a partir de 1° de janeiro de 1999. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de janeiro de 1999. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia OLIER ALVES VIEIRA Secretário do Governo Municipal DECRETO N°035, DE 14 DE JANEIRO DE 1999 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.448, de 11 de julho de 1995, RESOLVE exonerar MARCELO DE FREITAS SANTOS do cargo, em comissão, de Auxiliar de Execução 2, símbolo FG - 2, com lotação junto à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, e nomear LINDAMAR VIEIRA GOMES, para exercer o mesmo cargo, mantida a lotação, tudo a partir de 01 de janeiro de 1999. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de janeiro de 1999. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia OLIER ALVES VIEIRA Secretário do Governo Municipal DECRETO N°050, DE 14 DE JANEIRO DE 1999 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar ECI CARNEIRO BERNARDES DA SILVA para, sem remuneração, responder pelo expediente do Departamento Geral de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, durante o período de 01 a 30 de janeiro de 1999, em virtude do afastamento legal e temporário do titular CARLOS FERNANDO DO CARMO MORAIS. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de janeiro de 1999, NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia OLIER ALVES VIERA Secretário do Governo Municipal DECRETO N° 096, DE 18 DE JANEIRO DE 1999 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.747, de 13 de novembro de 19P7, RESOLVE exonerar, a pedido, WANDERLAN LUIZ RENOVATO do cargo, em comissão, de Diretor do Departamento Administrativo, símbolo DAS-3, da Secretaria Municipal de Educação. a partir de 1° de janeiro de 1999. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de janeiro de 1999. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia OLIER ALVES VIEIRA Secretário do Governo Municipal DECRETO N° 097, DE 18 DE JANEIRO DE 1999 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.747, de 13 de novembro de 1997, RESOLVE exonerar, a pedido, ADEMAR SOUZA BORGES do cargo, em comissão, de Assessor de Planejamento, símbolo DAS-4, da Secretaria Municipal de Obras, a partir de 1° de janeiro de 1999. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de janeiro de 1999. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia OLIER ALVES VIEIRA Secretário do Governo Municipal DECRETO N° 105, DE 25 DE JANEIRO DE 1999 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso desuas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 205,111, letra "c", da Lei Complementar n° 011/92 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia, DECRETA Art. 1° - Fica aposentada no cargo de Profissional de Educação III, Padrão "C", SHIRLEY SOUSA PORTO (matrícula n° 74284), por contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço prestado, sendo que nos últimos doze meses cumpriu carga horária de 40 horas/aula semanais. Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão proporcionais ao seu tempo de serviço (25130), e compostos das seguintes parcelas mensais: Vencimento: R$ 707,41 (setecentos e sete reais e quarenta e um centavos) e Quinquênios (04): R$ 282,96 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), nos termos do Processo n° 1.208.869-8/98. Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de janeiro de 1999. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia OLIER ALVES VIEIRA Secretário do Governo Municipal DECRETO N° 106, DE 25 DE JANEIRO DE 1999 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, á vista do disposto no artigo 205,111, tetra "c", da Lei Complementar n° 011/92 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia, combinado com o artigo 25, § 3°, da Lei Complementar n° 012/92, bem como o disposto no artigo34, § 1°, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, DECRETA: Art. 1° - Fica aposentada no cargo de Profissional de Educação 111. Padrão "C", CLEUSA CARDOSO ROSA (matrícula 70874), por contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço prestado, sendo que nos últimos doze meses cumpriu carga horária de 60 horas/aula semanais. Diário Oficial do Município N° 2.250 QUARTA-FEIRA - 27/01(1999 - PÁGINA 6 Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão proporcionais ao seu tempo de serviço (26/30), e compostos das seguintes parcelas mensais: Vencimento: R$1.399,60 (hum mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), Gratificação Incorporada (DAI-4): R$ 303,33 (trezentos e três reais e trinta e três centavos), Quinquênios (04): R$ 559,84 (quinhentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) e Adicional de Trtularidade 5%: R$69,98 (sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), nos termos do Processo n° 1.273.787-4198. Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de janeiro de 1999. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia OLIER ALVES VIEIRA Secretário do Governo Municipal DECRETO N° 107, DE 25 DE JANEIRO DE 1999 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto no artigo 205, III, letra "c", combinado com artigo 208, parágrafo único, da Lei Complementar n° 011/ 92 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia, DECRETA: Art. 1° - Fica aposentada no cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo ll, Padrão "F", GERALDA ALVES MARTINS LIMA (matricula 42994), por contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço prestado. Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão proporcionais ao seu tempo de serviço (25130) e compostos das seguintes parcelas mensais: Vencimento: R$ 86,57 (oitenta e seis reais e cinqüenta e sete centavos), Quinquênios (04): R$ 34,63 (trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) e Adicional de 20%: R$24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), nos termos do Processo rf 1.308.528-5/98. Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de janeiro de 1999. NEON ALBERNAZ Prefeito de Goiânia OLIER ALVES VIEIRA Secretário do Governo Municipal DECRETO N° 108, DE 25 DE JANEIRO DE 1999 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legas e à vista do dispogo no artigo 205, III, "a", da Lei Complementar n° 011, de 11 de maio de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia, combinado com o artigo 25, § 3°, da Lei Complementar n° 0121 92, DECRETA: Art. 1° - Fica aposentada no cargo de Profissional de Educação III, Padrão "C", CANDIDA MICLOS MOCO (matricula n°45438), por contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço prestado, sendo que nos últimos doze meses cumpriu carga horária de 60 horas/aulas semanais. Parágrafo Único - Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão integrais e compostos das seguintes parcelas mensais: Vencimento: R$ 1.273,34 (hum mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), Quinquênios (03): R$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois reais) e Adicional de Trtularidade (20%): R$ 254,67 (duzentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), nos termos do Processo n° 1.331.330-0/98. Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de janeiro de 1999. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia OLIER ALVES VIEIRA Secretário do Governo Municipal DECRETO N° 109, DE 25 DE JANEIRO DE 1999 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto no artigo 205. 111, letra "c", combinado com o artigo 208, parágrafo único, da Lei Complementar n° 011/ 92 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia, DECRETA: Art. 1° - Fica aposentada no cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo II, Padrão "H", AVANI FERREIRA DE ALMEIDA (matricula n° 97721), por contar com mais de 25 (vinte e cinoo) anos de serviço prestado. Parágrafo Único - Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão proporcionais ao seu tempo de serviço (26/30) e compostos das seguintes parcelas mensais: Vencimento: R$ 90,03 (noventa reais e três centavos), Quinquênios (05): R$45,02 (quarenta e cinco reais e dois centavos) e Adicional de 20%: R$ 27,01 (vinte e sete reais e um centavo), nos termos do Processo n° 1.326.600-0/98. Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de janeiro de 1999. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia ()LER ALVES VIEIRA Secretário do Governo Municipal DECRETO NP 110, DE 25 DE JANEIRO DE 1999 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto no artigo 205, III, "c", da Lei Complementar n° 011, de 11 de maio de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia, DECRETA: Art. 1° - Fica aposentada no cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo II, Padrão "A", PEDROLINA XAVIER DE GODOI (matrícula n° 108618), por contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço prestado. Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão proporcionais ao seu tempo de serviço (25/30), compostos das seguintes parcelas mensais: Vencimento: R$ 85,83 (oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos) e Quinquênios (02): R$ 17,16 (dezessete reais e dezesseis centavos), nos termos do Processo no 1.313.527-4/98. Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de janeiro de 1999. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia OUER ALVES VIEIRA Secretário do Governo Municipal DECRETO N° 111, DE 25 DE JANEIRO DE 1999 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto do artigo 205, III, "a", combinado com os artigos 83 e 84, § 3°, da Lei Complementar n° 011, de 11 de de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia, bem corno artigo 47, da Lei n°7.747/97, DECRETA: Art. 1° - Fica aposentada no cargo de Analista em Assuntos Sociais II, Padrão "E", FRANCIMAR GOMES CALZADA (matricula n° 98329), por contar com mais de 30 (trinta) ano de serviço prestado. Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão integrais, compostos das seguintes parcelas mensais: Vencimento: R$ 446,24 (quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), Estabilidade Econômica DAI-5: R$ 500,00 (quinhentos reais), Adicional de Incentivo à Profissionalização - 12% (doze por cento): R$ 53,55 (cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) e Quinquênios (05): R$ 223,12 (duzentos e vinte e três reais e doze centavos), nos termos do Processo n° 1.071.334-057. Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de janeiro de 1999. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia OLIER ALVES VIEIRA Secretário do Governo Municipal Diário Oficial do Município - N° 2.250 QUARTA-FEIRA 27/01/1999- PÁGINA 7 DECRETO N° 112, DE 25 DE JANEIRO DE 1999 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no usodesuas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 205,111, letra "b", da Lei Complementar n°011, de 11 de maio de 1992- Estatuto dos Servidores Públicos Municipaisde Goiânia, combinando com o § 3°, do artigo 208, da Lei Complementar n° 012/92, DECRETA: Art. 1° - Fica aposentada no cargo de Profissional de Educação I, Padrão "A", ELOISA MURCY REIS (matricula n° 42455),) por contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço prestado em funções do magistério, sendo que nos últimos doze meses cumpriu carga horária de 30 horas/aula semanais. Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão integrais e compostos das seguintes parcelas mensais: Vencimento: R$ 405,95 (quatrocentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), Quinquênios (05): R$ 202,98 (duzentos e dois reais e noventa e oito centavos) e Gratificação de Titularidade (5%): R$ 20,29 (vinte reais e vinte e nove centavos) nos termos do Processo n° 1.281,1047198. Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de janeiro de 1999. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia OLIER ALVES VIEIRA Secretário do Governo Municipal DESPACHOS PREFEITURA DE GOIANIA GABINETE DO PREFEITO Processo: 1.351.526-3/99 Nome: TELEGOIAS Assunto : Dispensa DESPACHO N° 014/99 - À vista do pleito inicial, RESOLVO, nos termos do artigo 115, XXI, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto no artigo 25, "caput", da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, combinado com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.883, de 08 de junho de 1994, autorizar a reakzação da presente despesa, no valor estimativo de R$ 600.000,00 (seiscentos mi reais), para pagamento à TELEGOIÁS - TELECOMUNICAÇÕES DE GOIÁS S/A, proveniente de contas telefônicas dos diversos órgãos que compõem a Administração Municipal. Encaminhe-se à Secretaria Municipal de Finanças, para emissão da respectiva nota de empenho. Após, submeta-se à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de janeiro de 1999. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia PROCESSOS N°s: 1.213.616-1/98 e 478.009-4/91 INTERESSADO: EDUARDO BILEMJIAN FILHO ASSUNTO: Indenização DESPACHO N° 015/99. A vista do contido nos autos e nos termos do artigo 277, do Código Tributário Municipal, combinado com o disposto no artigo 60, do Regulamento - Decreto n° 2.273/ 96. RESOLVO autorizar a negociação proposta pela empresa BILENGE CONSTRUTORA LTDA, visando a quitação dos débitos decorrentes de Imposto Territorial Urbano - ITU e Imposto Predial e Territorial Urbano- IP-RJ sobre imóveis de sua propriedade, cuja divida deverá ser quitada na forma de "Encontro de Contas", conforme proposta e minuta de Escritura de Desapropriação, constantes dos autos. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do més de janeiro de 1999. N1ON ALBERNAZ Prefeito de Goiânia Processo n° 1.353.827-1199 Interessado: D. O. U. — DISTRIBUIDORA DE DIÁRIOS OFICIAIS LTDA, Assunto: Proposta DESPACHO N°016/99. Avista da proposta inicial, RESOLVO, nos termos do artigo 115, XXI, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e artigo 25,1, da Lei Federal n°8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.883, de 08 de junho de 1994, autorizar a realização da presente despesa no valor total de R$ 2.302,00 (dois mil, trezentos e dois reais), declarando, de conseqüência, inexigível o procedimento licitatório para aquisição de 01 (uma) assinatura anual do Diário Oficial da União - Seção 1 e 2, e Diário da Justiça - Seção 1, diretamente da D.O.U. DISTRIBUIDORA DE DIÁRIOS OFICIAIS LTDA, destinados à Procuradoria Geral do Município, durante o exercido de 1999. Encaminhe-se à Procuradoria Geral do Município, para emissão da respectiva nota de empenho. Após, submeta-se à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de janeiro de 1999. N1ON ALBERNAZ Prefeito de Goiânia SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Processo rf 1355.140-5/99 Interessado: FURP (FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR) E OUTRAS. Assunto: INEXIGIBIUDADE (Compra de Medicamentos) Despacho n° 003/99 - O Secretário Municipal de Saúde no uso de suas atribuições legais, de acordo com Art. 24, Inciso V111, da Lei n° 8.666 de 21 de Junho de 1993, resolve autorizar a Inexigibilidade de Licitação para a compra de medicamentos da Linha Oficial, diretamente da FURP (FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR), no valor de R$ 3.600.346,24 (três milhões, seiscentos mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), FIOCRUZ (FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ), no valor de RS 1.224.373,92 (hum milhão, duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), INSTITUTO VITAL BRAZIL, no valor de R$ 247.403,78 (duzentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e três reais e setenta e oito centavos), IQUEGO -1NDÚSTRlAS QUIMICAS DO ESTADO DE GOIÁS), no valor de R$ 1.455.843,20 (hum milhão, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte centavos), totalizando preferido processo em R$ 6.527.967,14 (seis milhões, quinhentos e vinte e sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), para o exercido de 1999. Gabinete do Secretário aos 13 (treze) dias do mês de janeiro de 1999. Elias Rassi Neto Secretário PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS GABINETE PORTARIA N° 007/99-GAB O SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão licenciador e gestor das ações ambientais, especificamente no que diz respeito à poluição visual e, Considerando o levantamento das atividades de publicidade que está sendo realizado pela sua Assessoria Técnica, com a parceria das Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana e Secretaria Municipal de Finanças. RESOLVE: I - Determinar que a Assessoria Técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, faça o cadastramento e o Lançamento dos débitos relativo a Publicidade, a partir do exercido de 1998, conforme levantamento realizado. II - Esta Portaria entra em vigor nesta data. DE-SE CIÊNCIA e CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, aos 08 diasdo mês de janeiro de 1999. JOSÉ EDUARDO ÁLVARES DUMONT Secretário EXTRATO EXTRATO DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO LOCAL E DATA: Goiânia, 22 de janeiro de 1999. CONTRATANTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO COMUNTTARIO - FUMDEC, e JOÃO BATISTA Diário Oficial do Município - N° 2.250 QUARTA-FEIRA - 27/01/1999 - PÁGINA 8 Leia e Assine Conheça um pouco mais de seu Município Diário Oficial do Município - N° 2.250 QUARTA-FE1RA 27/01/1999 - PÁGINA 9 VELOSO DE REZENDE OBJETO: Locação de Imóvel, sito à Rua AP-2, quadra 06, lote 15, Conjunto Aruanã III, Goiânia - Goiás. PRAZO: 1°/01/99 a 01/07/99. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n° 8.666193, com alterações introduzidas peia Lei 8.883194. VALOR: R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais). PROCESSO: 937.031-5 Antônio Carlos Rodrigues Silva, DIVISÃO DE APOIO JURÍDICO DA FUMDEC. .r. COMURG COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA EDITAL DE CONVOCAÇÃO A COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, Empresa de Economia Mista situada na Av. Nazareno Roriz n° 1.122, Vila Aurora, nesta Capital, convoca os trabalhadores na Limpeza Urbana (T.L.U), classificados em concurso público de n° 1600 à 1,680, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação deste Edital para apresentarem no . Setor de Recursos Humanos toda a documentação e ?tenderem as exigências legais para admissão no emprego, sob pena de perderem o direito à preferência decorrente da classificação, na presente convocação, para o preenchimento de trinta (30) vagas existentes nesta data, ocorrendo as admissões até o limite das vagas existentes, observada a ordem de classificação no concurso e o atendimento das exigências legais para admissão. Goiânia, 25 de janeiro de 1.999. HAMILTON MACHADO BORGES GER. DPPP VISTO. RÚBIO GLORIO Dl GUIMARÃES DIRETOR ADMINISTRATIVO NOtIÊW.: NOTIFICAÇÃO N° 01/99 A Assessoria Jurídica e do Contencioso da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO/S.M.T, situada na Av. Laudelino Gomes de Almeida, n° 250, Setor Bela Vista, nesta Capital, NOTIFICA os abaixo- relacionados para tomarem conhecimento da infração cometida e, se desejar, apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento a revelia. NOME PROCESSO NI AUTO Marra de Vaso:meios Santana 13326886 457 Sucata Fortaleza 13376719 200 Newton Rodigues dos Reis 13221910 456 Francisco Anttnio Neto 12944527 582 Geri Entubo e Terraplanagem Lida 13221618 587 Ismael do Carmo Souto 13378592 125 Entubo Transportes Gerais Lida 13221898 455 Entubo Transportes Gerais Ltda 13144290 164 Walter Rocha 12522C61 415 Reina Faróis e Acessórios Lida 13161798 671 Eletrolar Máveis 6428077 798 Dkce Jonas das Neves 7177411 332 Paulo César Martins 12835787 194 Assessoria Jurídica e do Contencioso da Superintendência Municipal de Trânsito, aos 21 dias do mês de janeiro de 1999 Marty Rodrigues dos Santos Assessora do Contencioso ~~~.~ Diário Oficial do Município - N° 2.250 QUARTA-FEIRA - 27/01/1999 - PÁGINA 10 1 !NO À GOIÂNIA Letra: Anatole Ramos Música: João Luciano Curado Fleury Vinde ver a cidade pujante Que plantaram em pleno sertão, Vinde ver este tronco gigante, De raízes profundas no chão Vinde ver a Goiânia de agora, A cumprir seu glorioso destino, Brasileiros e gente de fora, E cantais vós também o seu hino. Construída com esforços de heróis, É um hino ao trabalho e a cultura. O seu brilho qual luz de mil sóis, • Se projeta na vida futura. Vinde ver a Goiânia de agora, A cumprir seu glorioso destino, Brasileiros e gente de fora, E cantais vós também o seu hino. Capital de Goiás foi eleita, Desde o berço em que um dia nasceu, Pela gente goiana foi feita, com seu povo adotado cresceu. Page 1 Page 2 Page 3 Page 4 Page 5 Page 6 Page 7 Page 8 Page 9 Page 10