DECRETOS 1111•41~4:•• ■•••••••••••••••••■•■■• PAG: DESPACHOS PAG. 18 EXTRATOS PAG:. • 18 DECRETOS PREFEITURA DE GOIANIA GABINETE DO PREFEITO DECRETO N°2005, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000. O PREFEITO DE GOIANIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto ma Lei n° 7.747, de 13 de novembro de 1997, RESOLVE de- signar MAURICIO ANTÓNIO DE FARg AS, LUCIANA GOMES RIBEIRO, CAR- . MENCITA BALESTRA, KELLEN CRISTI- NA PIRES CORREIA, DEMERVAL DE OLIVEIRAI,LIMA, JOSÉ PEDRO DE OLI- VEIRAALVARENGA, MARISA CANEDO Dl NOLETO, JURACY DA SILVA GUIMA- RAES; MAR ILIA DE GOYAZ ZANFRAN- CESCHI e NILVA PESSOA DE SOUZA, para exercerem a função de confiança de Instrutor, símbolo DAI-5, da Funda- . ção Municipal de Desenvolvimento Co- munitário - FUMDEC, a partir de 1° de outubro de 2000. GABINETE DO PREFEITO DE GOIA- NIA, aos 17 dias do mas de outubro de 2000. NION ALBERNAZ Prefeito de Golánla QUER ALVES VIEIRA Secretário do Governo Municipal DECRETO N° 2006, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000. O PREFEITO DE -GOIANIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.808, de 28 de maio de 1998, RESOLVE nomear MARIA SELMA DE JESUS MARTINS e GUSTAVO DOS REIS ALCANTARA para exercerem o cargo, em comissão, de Supervisor Técnico, símbolo DAS-1, de Fundação Municipal de DesenvoMmento Comuni- tarto - FUMDEC, a partir de 1° de outubro de 2000. GABINETE DO PREFEITO DE 001A- NIA, aos 17 dias do ruas de outubro de 2000. • NiON ALBERNAZ Prefeito de Goiânia . OLIER ALVES VIEIRA Secretario do Governo Municipal DECRETO N° 2007, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000. O PREFEITO DE GOIANA, no uso, de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lel n° 7.448, de 11 de Julho de 1995, RESOLVE exonerar RO- BERTA ROD R IGURES DE SOUZA ARAO GOMES (MATRICULA 447471), do cargo, em comissão, de Coordenador 2, sím- bolo CC-2, com lotação na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, e nomear PAULO CÉSAR LEAO BERNARDES para exercer o mes- mo cargo, mantida e lotação, tudo a partir de 1° de novembro de 2001 GABINETE DO PREFEITO DE GOIA- NIA, aos 23 dias do mas de outubro de 2000. NION ALBERNAZ Prefeito de Goilinia QUER ALVES VIEIRA Secretário do Governo Municipal DECRETO N°2008, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000. O PREFEITO DE GOIANIA, nó uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.448, de 11 de julho de 1996, RESOLVE exonerar JOA- QUIM RIBEIRO FILHO (matricula437468), do cargo em comissão, de Coordenador 3, .símbolo CC-3, com lotação na Secre- taria. Municipal de Adnilinistraoão e Re- MIMOS Huniana's, e nomear NAIRTE FER- REIRA BORGES para exercer o mesmo cargo, mantida a lotação, tudo 'a partir de .01 de novembro de 2000. GABINETE DO PREFEITO DE GOIA- NIA, cós 23 dias do más de outubro de 2000. NION ALBERNAZ - Prefeito de Goiânia- OLIER ALVES Secretário do Governo MuniCipal.., : - . .DECRETO N° 2009, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000. . 'Amova Regulamento des Atividades de Fiscalização de Posturas/Costumes, Localização e Funcionamento deAtividades Eccoôrrócies, de Edificacões etctearneats de Meio Ambiente e de Transito e Transpor- tes Urbanos do Município de GOiihale O PREFEITO DE GOIANI.A. COM fuã- demento no artigo 115, IV, de Lei Orgárif- ce do Município de Gr:Mania, e artigo 8°,. da Lei n° 8.002, de 27 de Junho 'de 2000, ., DECRETA: - Art. 1° -Fica aprovado, o Regulariento das' Atividades de Fisceiligtão de Postu- ras/Costumes, Localização e- Funciona- mento da Atividades Econômicas, de Edifi- cações e Loteernento, de Melo Ambiente e de Transito e Transportes Urbanos do Mu- nicípio de (Manta, que a este acompanha Art. 2° - Este decreto entrará em vi- gor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto n° 2.039, de 20 de setembro de 1993 e de- mais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE Goa- ER)S 23 dias do mas de outubro cle2003. NION ALBERNAZ Prefeito de Galante OLIER ALVES VIEIRA . • Secretario:do Governei Municipal 1)1.1r irr olk i.11 Mttnit - !`," 2.G02 Quinid 1 - 26/6012000 - 2 , . REGULAMENTO DAS ATIVIDADES DE F1SCAUZAÇÃO DE POSTURAS/ COSTUMES, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS, DE EDIFICAÇÕES E LOTEAMENTO, DE MEIO AMBIENTE E - .- DE TRANSITO E TRANSPORTES URBANOS DO MUNICIPIO DE GOIANIA TITULO I .DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1° Os critérios básicos para a programação e avaliação das atividades fiscais, para fins de otimização de resul- tados e pagamento do vencimento, do adicional por produtividade, adicional de periculosidade, gratificação de transpor- tes e do prémio especial por produção extra de que tratam as Leis 7.105, de 18 de julho de 1992, e 7,202 de 17 de junho de 1993, 7262 de 26 de novembro de 1993, 7657 de 27 de novembro de 1996 e 8002 de 27 de junho de 2000 são esta- belecidos neste Regulamento. Art. - A programação e avaliação do trabalho fiscal far-se-ao levando-se em conta a relevando que' a ação inibi- , dura da fiscalização contra os Infratores de legislação pertinente represente para á população, bem como o grau de difi- culdade, complexidade e a relação tem- po/volume das atividades. Ari, 3° - A ação fiscalizados visa dis- ciplinar as atividades que possam afetar negativamente os interesses coletivos, de modo que o servidor fiscal deverá ori- entar as dances para o cumprimerito da legisieeCo pertinente e, ser for o caso, aplicar aos infratores as penalidades pre- vistas em Lei. M. A fim de que possa ser ca- necterizada a fiscalização efetuada, o ser- vidor fiscal deverá exercer todas as ativi- dades que o tipo de fiscalização requer, (comprovando-as através das peças fis cala próprias e de outros elementos que se fizerem necessários ao melhor escla- recimento e comprovação da atividade exercida. Parágrafo Único - Para efeito do dis- posto neste Regulamento, entende-se por servidor fiscal, o servidor investido em um dos cargos constantes da Lei n° 7.105, de 16 de julho de 1992, com sues alterações. TITULO II DA FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS/ COSTUMES, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS CAPITULO I Disposições Preliminares Art. 5° - Por Fiscalização de Postu- ras/Cóstumes, Localização e Funciona- mento de Atividades Econômicas enten- de-se o poder de polícia exercido peio Departamento de Fiscalização de Postu- ras e Abastecimento no sentido de pre- servar o ordenamento da cidade, no que dá respeito, a Moralidade e Comodidade Públicas, permanencia de Animais de Grande Porte e Empachamento de ,Lo- gradouros Públicos, Localização e Fun- cionamento de Atividades Comerciais, Industriais, Prestacionals e similares. SEÇÃO1 Do Fiscal Art, 6°- O Fiscal de Costumes, Loca- lização e Funcionamento de Atividades Econômicas tem atribuição de fiscalizar ekcu inspecionar: I - Alvará de Localização e Funciona- mento; 11 Autorização especial; 111 - Horário e condições de funcio- namento deatividades (comerciais, indus- triais, prestacionals e similares; IV - Autorização pare ocupação de passeio público com mesas, cadeiras e churrasqueiras; V - Autorização para o exercido e ocupação de passeios públicos por ativi- dades de comércio ou serviço ambulan- te; Vi Autorização para atividades de feirantes; • VII - Autorização para localização e funcionamento de eventos, Pavilhões,. casas e locais de diversões públicas; VIII - Autorização para localização e funcionamento de bancas de jornais, re- vistas e 'similares; IX - Autorlzação.pana localiza* e funcionamento 'de pit-dogs e similares; Parágrafo Único - Além do menoio- nado no presente artigo, terá ainda es seguintes atribuições: I - Promover interdição do comércio formal e informal; II - Promover apreensão de mesas, cadeiras e 'churrasqueiras, sobre o pas- seio público; 111 - Promover apreensão de bens e mercadorias depositadas dou expostas fora do estabelecimento; IV - Promover apreensão de objetos e mercadorias de vendedores ambulan- tes e camelos; ' V - Promover apreensão de animais: de grande porte, soltos nos Logradrouro$ Públicos. ,' • • . - -SEÇÃO° •••• Do Assistente de Fiscsllz8gão Art. 7° - O Assistente de Fiscalização de Posturas/Costumes, Localização Funcionamento de Atividades ECOrkenk 4 oas, tem atribuições de fiscalizar e/ou insw peolonar as Ações restritas ao seu car;1 go, conforme especificações a seguir ' 1- Moralidade e comodidade púbik, cãs; • II - Horário woondições dafunoióna; . mento de atividades comerciais, indus- triais, prestacionals e simillares; 111- Ocupação de passeios públicos com mesas, cadeiras e churrasqueiras; IV - Autorização para o exercido e a ocupação de passeios públicos por ouvi- dados de comércio ou serviço ambular,- te; V - Permenéncla de arthhels de grah- de porte nos logradouros públicos; VI - Funcionamento de circos, par- ques de diversões, pavilhões, feires e similaris; • DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Criado pela Lei PP 1.552, de 21/01¥1959 NIONA~ Prefeito de Goiiimie JAIRO DA CUNHA RASTOS Secretário do Governo Municipal JOÃO VIM= CAMPOS Da CARVALHO Editado Diáho Oficial do Municfpie Timm - 350 ordasoplasso Usino: PASSO MUNICIPAL - 2' andar BRAM - Xm 04 - Parque Usando - 0~00 arp: 74.000•000 Icem 3345666 (Ramal 144) - Fim (062) 224-5511 4.40~o: dos OS:00 às 18:00 botos • .. Mei. BOonoos, Miais; Mica Toosideo..tio PeiçÁ, Csoorráiso Miuás. EMMLoiCoMMÉnah ó avinr — • - • D • Asákatemo e Aviei.) b.1 • Amiulaiii imeriMil.~Mos •-• • '' " - iimineeleii~d:~M' b3 Asdolsó.. -'" " • • -• 0,54 b.4 1.3O . •.. „. . Vil - Vigilância das atividades de fei- rantes; VIII - Ação fiscal espontânea até o limite de sua competência, CAPITULO II SEÇÃO iiI Da Programação da Atividade Fiscal Art. 8°- As atividades abaixo caracte-• lindas constarão de programação, sob a forma de rodízio, por período não supe- rior a 30(trinta) dias, mediante ato do Chefe de Divisão de Programação e Con- trole Fiscal, homologado pelo titular do Departamento de Fiscalização de Postu- ras e Abastecimento; I - SVF - SERVIÇO DE VIGILÂNCIA EM FEIRAS - Atividades externas, com periculosidade desenvolvida por servidor fiscal, nas feiras livres e especiais com atribuições de: - Impedir e presença de invasores em um raio de 500m (quinhentos coen- tros) de distância das feiras; - Fiscalizar as bancas, quanto a sua regularidade junto ao erário Municipal; - Fiscalizar as dimensões das ban- cas em relação ao licenciamento conce- dido; - Promover a apreensão de bens e mercadorias confiltantes com a legisla- ção pertinente à atividade; - Prestar informações sobre e pos- sibilidade de ingresso de novos feiran- tes na feira; - Prestar informação sobre a implan- tação de novas feiras, quando solicitada; - Prestar Informações diversas soli- citadas pela Secretaria Municipal de De- senvolvimento Econômico; - Outras atividades determinadas pelo Departamento de Fiscalização Pos- turas e Abastecimentos. II - SVL - SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DE LOGRADOUROS - Atividades externas com periculo- sidede, desenvolvidas por servidor fiscal, nos logradouros públicos, tendo atribui- ções de: - Impedir a presença de camelô em logradouros públicos; - Impedir a permanência de vende- dor ambulante, em situação irregular com o Municiplom, em logradouros públicos; - Impedir a obstrução do logradouro público, por qualquer meio ou motivo; - Impedir a Instalação de parques de diversões, circos e similares em lo- gradouros públicos; - Promover a apreensão de bens e mercadorias expostas à venda por camelô; - Promover a apreensão de bens e mercadorias expostas à venda em situa- ção Irregular, - Promover a apreensão de bens e mercadorias eçostas à venda em situação conflitante com °código de Posturas do Mu- nicípio, em bancas de jornais e revistas; - Promover kf.reensão de bens e mercadorias expos'Àè á venda, sobre o logradouro público pc.it estabelecimento comercial forma', Promover apreensão de mesas, cadeiras e -.huErasqueiras no logradou- ro público; - Fiscalizar o licenciamento de ven- dedor embulart4..?: Mscliivor o I icinniarnenbo de ativi- dades formais, em situação de conflito com (...,X1:11-.1 de Posturas do Municipic, - Prestar informações diversas em pro- cesso, sobre a localização e o funcionamen- to da atividades trnbutantes, parques de diversões, circos e virrillares, estabelecimen- tos em geral, quando solicitado; - Prestar informações diversas soli- citadas pelo Departamento de Fiscaliza- ção de Posturas e Abastecimento. III - COF COMANDO FISCAL - Ativi- dade externa, com periculosidade, desen- volvida por servidor fiscal, em diversos locais do Município atribuições de: - Promover a Ire..2ruição de estabele- cimentos comerciais, industriais, presta- dores de serviços 3 n.milares; - Promover o eraiiàrgo de obras em situação de conflito com o Código de Posturas do Município; - Promover a retirada de parques de diversões, circos e :i.imilares, sem o li- cenciamento para ocupação de logra- douros públicos; - impedir alnstellação de feiras clan-• destinas; - Prestar informações diversas solici- tadas pela Secretaria Municipal de Desen- volvimento Económico - outras atividades determinadas pelo Departamento de Fis- calização de Posturas e Abastecimento. IV - PLANTÃO FISCAL - Atividade in- terna exercida por servidor fiscal sem pe- rioulosidade com atribUição de prestar In- formações aos contribuintes. Parágrafo Único - O servidor fiscal no exercício das atividades de que trata este artigo, nos incisos 1,0 e 111 fará jus ao adicional de periculosidade e gratificação de transporte. TITULO li I DA FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS/ EDIFICAÇÕES, LOTEAMENTOS, ÁREAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS CAPITULO I Disposições Preliminares Art. 9° - Por Fiscalização de Postu- ras, Edificações, Loteamentos, Áreas e Logradouros Públicos - FELALP - enten- de-se o poder de polícia exercido pelo Departamento competente, no sentido de impedir as infasões de áreas e logradou- ros públicos, bem como, o crescimento desordenado da cidade, através de par- çelamento e/ou construções e seus efei- tos no meio social com isso, preservan- do o ordenamento da cidade, além de fazer cumprir a Legislação Municipal per- tinente e outras que a Lel vier a definir. SEÇÃO 1 Do Fiscal Art. 10 - O Fiscal de Posturas, Edifi- cações e Loteamentos, tem atribuição de fiscalizar, supervisionar e/ou inspecionar através de: I - Notificação/Orientação/Informa- ção; 11-Auto de infração; 111- Termode Embargo; IV - Apreensão/ Interdição; V - Desobstrução - Desocupação; Vi -Vistoria; VII - Relatório; VIII - Croq ui/Levantamento; IX - Carlastramento; X- Visita; XI - Laudo; XII - Certidão; XIII -Réplica, Razão, Contra-Razão, Diligência ou Instrução; XIV - Outras atividades pertinentes ao cargo-, CAPITULO 11 Da Programação da Atividade Fiscal Art, 11 -A programação das ativida- des da FELALP, pressupõe a divisão da cidade em regiões e a distribuição dos servidores quando em sistema de rodí- zio na Atividade Fiscal de Rotina, por pe- ríodos quinzenais ou não superior a 30(trinta) dias, ou a critério do responsá- vel pela Divisão. § 1°- Nas atividades de programa- ção diferenciada nos termos do Art. 12, deste regulamento o rodízio será confor- me determinação do responsável pela Divisão. § 2°-As regiões serão divididas em: I - Regiões de normal densidade de atividades, caracterizadas por áreas pe- quenas de coberturas, distância peque- na em relação ao centro da cidade e gran- de potencial de serviços; 11 - Regiões de baixa densidade de atividades, caracterizadas por áreas de cobertura mediana, longa distancia em relação ao centro e baixo potencial de serviço; f II - Regiões de baixíssima densida- de de atividades, caracterizadas por gran- des áreas de cobertura, periféricas e de baixíssimo potencial de serviço, onde se priorizar o trabalho preventivo e orientati- vo, visando o cumprimento do crescimen- to ordenado periférico do Município. § 3° - Cada zona fiscal ficará sob a responsabilidade de um servidor do qua- dro da fiscalização em Atividade da Fiscali- zação de Rotina, cuja competência está definida no Regulamento Interno do órgão. Diário Oficial do Município - N" 2.601 gifirila- Feira - 26/10/2000 - Página 3 Art 12 - A programação diferenciada será determinada por ato do chefe da Divisão, homologado pelo Diretor do De- partamento responsável pela FELAP, que poderão ser desempenhadas nas áreas de edificações, parcelamentos ou áreas públicas e caracteriza-se pelas seguin- tes atividades: • I - MOE - Monitoramento de Obrai 'Embargadas - Atividades externas com periculosidade que visa promover a ia- vratura de embargos de obras irregula- res e acompanhar o cumprimento dos mesmos. II - MOS - Monitoramento ao atendi- mento de Ordem de Serviço Atividades externas com periculosidade determina- ' das e atender as denúncias ou assuntos emergentes, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas; III - MSA - Monitoramento das San- ções Administrativas - Trabalho externo, com periculosidade direcionado a impor, implementar e acompanhar o cumpri- . mento das atividades que tenham sofri- do sanções administrativas, através de diligénclas, vistorias e dos procedimen- tos de caráter material ou formal, visan- do a paralisação da irregularidade; lV - MCF - Monitoramento de Cadas- tro Fiscal -trabalho externo com periculo- sidade que visa captar, manter e atuali- zar dados para o cadastro da fiscaliza- ção, por meio de acompanhamento ge- ral do Início das atividades, consistindo em reativação e atualização de dados cadastrais; V - MAP Monitoramento, Controle de Ações e Produtividade - trabalho ex- terno, com periculosidade tendente a manter o controle das ações físicas, con- sistindo em retorno aos locais das áreas fiscalizadas; VI - PLANTÃO FISCAL - Neste regi- me de trabalho o servidor fiscal exercerá, preferencialmente serviço fiscal adminis- trativo interno, atividade que não apresen- ta periculosidade. Parágrafo Único - O servidor fiscal no exercício das atividades e que se trate este artigo, nos incisos I, l i, III, IV e V fará jus ao adicionai de periculosidade e gra- tificação de transporte. Art. 13 - Quando designado para o exercício das atividades a que se refere o art. 12 deste regulamento, o servidor fis- cal receberá uma única OS para todo o período e, para efeito de hora trabalhada corresponderá a 42 (quarenta e dois) pontos para os fiscais, e 30 (trinta) pon- tos para os assistentes. CAPITULO III Das Peças Fiscais Art. 14 - Os parâmetros e a aplicabi- lidade para potencial de pontuação das atividades produtivas da FELAP são: 1- NOTIFICAÇÃO - (27 pontos). AO- cável para alertar o munícipe quanto à exigência legal não -atendida, solicitar documentação ou providências ou ainda solicitar a presença do infrator, caracteri- zam-se por Notificação / Orientação ou Notificação por Hora Marcada 2 - AUTO DE INFRAÇÃO - ( 27 pon- tos). Deve ser acompanhado de Relató- rio Circunstanciado ou ainda, Certidão na falta do ciente do autuado ou seu pre- posto, em peça separada, e ainda croqui quando o caso requer se possível. 3 - TERMO DE EMBARGO (22 pon- tos), Deve ser acompanhado de Relató- rio Circunstanciado ou ainda, Certidão na falta do ciente do autuado ou seu pra- posto, em peça separada, e ainda regis- tro fotográfico quando necessário, se possível. 4 - VISTORIA PARA APROVAÇÃO DE PROJETO, LEVANTAMENTO, CONSTRU- ÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMA, MODIFICAÇÃO COM/SEM ACRÉSCIMO E DE PARCELAMENTO DO SOLO URBA- NO, PARA CADA 200 m2 (duzentos me- tros quadrados) EDIFICADOS OU FRA- ÇÃO (30 pontos). Advém de processo administrativo e deve ser aplicada ape- nas em obras/parcelamentos já inicia- dos. Classificada como vistoria do tipo "A'. 5 - VISTORIA PARA CONCESSÃO DE TERMO DE HABITE-SE OU ALVARÁ DE ACEITE OU DE REGULARIZAÇÃO PARA CADA 200 m2 (duzentos metros quadra- dos) EDIFICADOS OU FRAÇÃO (30 pon- tos). Advém de processo administrativo específico. 6 - VISTORIA PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS COM EDIFICAÇÃO/PARCE- LAMENTO NÃO INICIADOS E OUTROS (20 pontos). Advém de processo admi- nistrativo e deve ser aplicado em obras/ parcelamentos não Iniciados. Classifica- da como vistoria do tipo `Er. 7 - VISTORIA FISCAL EM OBRA, IN- VASÃO OU PARCELAMENTO DE SOLO, PARA CADA 200m2 (DUZENTOS ME- TROS QUADRADOS) EDIFICADOS, INVA- DIDOS, PARCELADOS OU FRAÇÃO (20 pontos). Correspondem as vistorias rea- lizadas durante a fiscalização de ativida- des regulares ou irregulares dos muníci- pes, gerando informações sobre a loca- lização, e regularidade ou não, o tipo de atividade, a natureza do empreendimen- to/irregularidade, a área construída/ obs- truída/ invadida/ parcelada ou aprovada, sendo considerada sem maior grau de complexidade, programa de forma gené- tica quando da designação na região de atuação do servidor fiscal. Classificada como vistoria do tipo B. 8 - RELATÓRIO DIÁRIO (5 pontos). Demonstrativo do trabalho diário. 9 - CROQUI COTADO, PARA CADA 200m2 (duzentos metros quadrados) ou fração de área apresentada de constru- ção, parcelamento ou. invasão (15 pon- tos). O croqui deverá possuir referáncla(s) à localização da obra, par- celamento, invasão ou obstrução de lo- gradouro ou área pública, ser cotado, e ainda possuir outros dados necessários ao esclarecimento de fatos ou circuns- tancias relevantes. Poderá ser utilizado para Incrementar ou elucidar qualquer atividade fiscal de natureza coercitiva, ori- entativa ou informativa. 10 - ATIVIDADE DE CADASTRAM E N- TO (12 pontos). Informações sobre lotes, áreas, edificações, obras ou parcelamen- tos, regulares ou irregulares, bem como, ocupações ou invasões de logradouros e áreas públicas, em andamento, parali- sados, concluídos, ou abandonados, de qualquer natureza para cadastramento e controle fiscal. 11 - VISITA FISCAL (12 pontos). Caracterizada pela informação, simplici- dade de fatos e/ou circunstâncias relati- vas à atividade fiscal, dirigida ou espon- tânea onde não couber ou não for possl- vai outra ação fiscal. 12 ORDEM DE SERVIÇO NÃO GE- RADORA DE PEÇA FISCAL (15 pontos). Aplicada no caso de Improcedência de denúncia/reclamação ou não reclamação ou inexistência de endereço, ou na im- possibilidade de levratura de outra peça fiscal. 13 - LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE EDIFICAÇÃO, PARCELAMENTO DE SOLO OU INVASÃO COM CARACTERISTICA DE COMPLEXIDADE,. PARA CADA 200m7 (duzentos metros quadrados) OU FRA- ÇÃO, OU PARA CONSTATAÇÃO DAS CA- RACTERiSTICAS DE PARCELAMENTO DE SOLO OU INVASÃO (30 pontos), peça fora da competência dos Assistentes de Fiscalização. Laudo estritamente técnico que descreve qualquer irregularidade ou espelha situação de risco ás pessoas ou aos bens de terceiros, públicos ou privados, interferência em outros imóveis ou no contexto do ordenamento do Muni- cípio; parecer sobre condições habltabl- lidada ehou ocupação. É aplicável tam- bém às edificações antigas e obras aban- donadas, na verificação das condições de salubridade e estabilidade. Classifi- cada como vistoria do tipo V. 14 - DESOBSTRUÇÃO DE ÁREA PÚBLICA PARA CADA 10m2 (dez metros quadrados) ou fração de área construída ou 200m2 ( duzentos metros quadrados), ou fração de área ocupada (30 pontos). Aplicável para a retirada de pessoas, bens imóveis, .móveis ou semoventes, mesmo que ignorada a propriedade, e ainda para materiais de obras irregula- res depositados em área ou logradouro público. 15 - AUTO DE APREENSÃO (20 pon- tos). Corresponde ao recolhimento de material, equipamento, ferramenta ou outro elemento que esteja contribuindo para continuidade de obras ou parcela- • I I Piare() Oficial do Inurticipi0 - IN° 2.602 Quinta-Feira - 26/10/2000 - Págirta • • 18 - OUTRAS (SERVIÇO NÃO ESPE- CIFICADO) (18 pontos). Relativa a ativi- dade não especificado em regulamento, quando este for necessária ou contribuir para o bom funcionamento das atMeia- dos do Departamento, bem como aque- la informação para outra fiscalização ou órgão interno ou externo. 19-: RELATÓRIO CIRCUNSTANCIA? DO (18 pontos). Deverá obrigatoriamen- te acompanhar os autos de infração e os termos de embargo. Poderá ser utilizado para incrementar ou elucidar qualquer atividade fiscal de natureza coercitiva, ori- entativa ou informativa. 20- RÉPLICA, RAZÃO OU CONTRA- RAZÃO, DILIGENCIA OU INTRUÇÃO COMPLETA EM PROCESSO CONTENCI- OSO (25 pontos). Cabível para a interven- ção defensiva ou informativa do fiscal em qualquer tipo de processo, ou diligência necessária para constituição,, constata- ção, continuidade, extinção ou arquiva- mento de processos, sendo a instrução especifica para os processos oontenclo- sos. Atendendo aos requisitos formais necessários. 21- CERTIDÃO (15 pontos). Peça utilizada para certificar a ação fiscal, co- ercitiva ou não, quando não houver docu- mento hábil comprobatório da mesma, a fim de que prevaleça o principio da fé pública do servidor fiscal, podendo ter conteúdo técnico e/ou jurídico. 22- HORA PARTICIPAÇÃO EM REU- NIÃO OU CURSO OU SEMINÁRIO DE TREINAMENTO APRIMORAMENTO, DE- SENVOLVIMENTO DE INTERESSE_ DA SECRETARIA (25 pontos). Com homolo- gação, do responsável pelo órgão. 23- LAUDO DE VISTORIA COM MAI-. OR GRAU DE COMPLEXIDADE, DECOR- RENTE DE PARTICIPAÇÃO EM COMIS- SÃO TÉCNICA OU DETERMINAÇÃO SU- • PERIOR, PARA CADA 200m2 (duzentos metros quadrados) ou fração de área vis- toriada (30 pontos, fora da competencia • dos assistentes de fiscalização). Peça aplicável em obra e parcelamentos lisen- dados, mediante programação do chefe imediato, supervisor ou chefe de divisão, apresentando informações gorete e téc- nicas de amplo aspecto, proporcionan- do a integráção das fiscalizações de vari- adas. éreas e apresentando dados so- . bre os profissionais tecnioodempresas . envohildas nos projetos .e execução. No caso de obrardevera conter, no Mínimo, Informações sobre os aspectos e da- dos gerais da obra; ó logradouro público quanto a existência de .pavimentação e meio-fio; o paeselo público quanto à acessibilidade para portadores de mobi- lidade reduzida, trafegabilidade .geral e construção cotreta; e regularidade de Ins- talações provisórias/temporárias (tapu- me, barracão de obra e 13stande de ven- das); a placa indicativa de Irregularidade; o atendirnento da licença para construir e o -respectivo projeto aprovado (aspec- tos do código e parametros urbanísticos); os aspectos relativos a integração entre as fiscalizações. doMunicIplo; a regulari- dade da captação e lançamento_ de águas pluviais servidas,, e esgoto; os profissi- onais/empresas responsáveis por pro- jetos e pela exocução. da obra. No caso de parcelamentos deverá conter, no mí- nimo, informações sobre: os aspectos e dados gerais do parcelamento; a fase detalhada do empreendimento e nsspec- tivo projeto aprovado (aspectos da Legis- lação de Parcelamento); aspectos relati- vos a Integração 'entre, as fiscalizações do Município, principalmente com e do meio ambiente; os profissionais/empre- sas responsáveis por projetos, pela exe- cução, e comercialização do empreendi- mento. A informação do Boletim de Infor- mações Cadastrais. (BIC) da Prefeitura também se enquadra nesta vistoria. Cias- :aficado como vistoria do Tipo 'C'. TITULO IV DA FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS DO MEIO AMBIENTE CAPITULO I Disposições Preliminares Arti 5 - .Por Fiscalização de Postu- ras do Melo AMblente entende-se o po- der de policia exercido pelo Departamen- to de Fiscalização Ambiental, no sentido de coibir e. fiscalizar as diversas formas de poluição ambiental: sonora, atmosfé- rica', visual e outros tipos de poluição que afetam es águas," o solo, a atmosfera, o sOssego 'público a higiene. SEÇÃO I Do Fiscal Art.16 - As atividades do Fiscal de Posturas do Melo Ambiente, sem prejuí- zo de outras previstas na legislação em vigor, ficam assim definidas: • - 1 - Coibir e fiscalizar as diversas for- mas de poluição ambientei: sonora, et- mosférlea, e'outros tipta. de polui- ção que afetam as águas; solo, a atmos- fera, o sossego público, a 'higiene públi- ca, a paisagem urbana e os demais com- ponentes da blota; II - Promover a fiscalização, conser- vação e segurança de jardins, praças, unidades de conservação e demais ére- as verdes Públicas, contra quaisqiier agressões ao ambiente; Ifi - Acompanhar OU procedera pro- cessos' de Identificação, cadastro, licen- ciamento, revisões, rnonitoramentos e auditorias de atividades efetivas e poten- - cialrnente poluldoras; IV- Promover a educação ambiental; V- Fiscalizar alou inspecionar, 1) Autorização para exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda; 2) Autorização para instalação de toldos; 3) Autorização para instalação de esteios e/ou floreiras no passeio públi- co;. 4) Licença• para instalação e o funci- onamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos, ins- trumentos de alerta, propaganda para o exterior dos estabelecimentos industri- ais, comerciais, prestadores de serviços e similares; • 5) Licença para produção de músi- ca ao vivo nos bares, choperias, casas noturnas e estabelecimentos similares; 6) Licença para promoção de feste- jos em logradouro pública ou em recin- tos fechados de livre acesso sio público . quando com convites ou entnadás pagas; 7) LicOnçá3 ambiental quando - for o • caso; 8) Promover apreensões de quais- quer tipos de publiCidade ou propagein- • da irregulares; 9) Promover apreensões de Veícu- los empregados no tianspartede carvão, cal, brita, argila e outros materiais can- géneros que comprometam a higiene dos logradouros públicos e que causem poluição atmosférica; 10) Promover apreensões do apa- relhos ou instrumentos de qualquer na- tureza que produzam ou amplifiquem sons ou ruídos, individuais ou coletivos, fbos ou móveis utilizados para a produ- ção 'de anúncios, pregões ou propagan- das comerciais; . 11). Promover apreensões de qual- quer aparelho sonoro que não esteja devidamente licenciado ou que perturbe o sossego e o bem estar público; 12) Ocupação do logradouro públi- co com entulhos, materiais de constru- ção e outros; 13) A conservação e higiene do lo- gradouro público; 14) Os locais e espaços para não fumantes; 15) Promover interdição de estabe- lecimentos comerciais, industriais, pres- mentos irregulares ou em desacordo com determinações legais, bem como ocupa- ção ou obstrução de área ou logradouro público, podendo ser acompanhado de relatório circunstanciado. • 16 - AUTO DE INTERDIÇÃO (22 pon- tos). Ação realizada para impedir a utili- zação ou ocupação de obra irregular, con- cluída ou não, ou que esteja causando riscos, prejuízos ou perturbações às pes- soas ou aos bens de terceiros, públicos ou particulares, podendo ser acompa- nhado de relatório circunstanciado. 17 - ENTREGA DE. CORRESPON- DENCIA (20 pontos). Atividade relativa e entrega de oorrespondéncia, no caso de irripossIbilldade de realização desta pelo correio. ' • • -•.-. Qtririld-1"clud - 26/1 0/2000 Vagiria 5 Didl Oli(, '%1111111( 11)i0 N" 2.602 tadores de serviços ou similares; 16) A instalação e manutenção de poços artesianos, semi-erteslanos e fos- sas; 17) A construção de fechos divisóri- os com os logradouros públicos e de calçadas nos passeios, nos terrenos edificados ou não, localizados na zona urbana; 18) As fornias de acondiclonamanJ to e coleta de lixo; 19) Fiscalizar a limpeza e a conser- vação dos terrenos e logradouros públi- cos localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana, especialmente, pra- ças, jardins e demais áreas verdes pú- blicas; 20) Animais domésticos quanto e perturbação do sossego e do bem estar público e a criação e manutenção de quaisquer outros animais na zona urba- na. SEÇAO II Do Assistente de Fiscalização Art.17 - As atividades do Assistente de Fiscalização de Posturas do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras previs- tas na Legislação em vigor, ficam assim definidas: I- Coibir e fiscalizar as diversas for- mas de poluição ambientai: sonora, at- mosférica, visual, e outros tipos de polui- ção que afetem as águas, o solo, a at- mosfera, o sossego público, a higierle pública, a paisagem urbana e os demais componentes da biota; . II- Promover a fiscalização, conser- vação e segurança de jardins, praças, unidades de conservação e demais áre- as verdes públicas, contra quaisquer agressões ao meio ambiente; III- Acompanhar ou proceder a pro- cessos de identificação, cadastro, licen- ciamento, revisões, monitoramentos e auditorias de atividades efetivas e potan- clalmente poluidoras, exceto os que re- sultem em: a) Licença para instalação e o funci- onamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos, Ins- trumentos de alerta, propaganda para o exterior dos estabelecimentos comerci- ais, prestadores de serviços e similares; b) Licença para produção de músi- ca ao vivo nos bares, chaparias, casas noturnas e estabelecimentos similares; c) Licença para promoção de feste- jos em logradouro público ou em recin- tos fechados de livre acesso ao público quando com convites ou entradas pagas; d) Licença ambiental quando for o caso; IV- Promover a educação ambiental; V- Fiscalizar 1. Autorização para exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda; 2. Autorização para instalação de tol- dos; 3. Autorização para instalação de esteios e/ou floreiras no passeio públi- or; 4. Licença para Instalação e o funci- onamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos, 1ns- - trumentos do alerta, propaganda para o exterior dos estabelecimentos industri- eis, comerciais, prestadores de serviços e similares; 5. Licença para produção de músi- ca ao vivo nos bares, choperias, casas noturnas e estabelecimentos similares; 6. Licença para promoção de feste- jos em logradouro público ou em recin- tos fechados de livre acesso ao público quando com convites ou entradas pagas; 7. Licença ambientai quando for o caso; S. Promover apreensões de quais- quer tipos de publicidade ou propagan- da irregulares; 9. Promover apreensões de veícu- los empregados no transporte de carvão, cal, brita, argila e outros materiais con- géneres que comprometam a higiene dos logradouros públicos e que causem poluição atmosférica; 10. Promover apreensões de apa- relhos ou instrumentos de qualquer na- tureza que produzam ou amplifiquem sbns ou ruídos, individuais ou coletivos, fixos ou móveis utilizados para a produ- ção de anúncios, pregões ou propagan- das comerciais; 11. Promover apreensões de qual- quer aparelho sonoro que não esteja devidamente licenciado ou que perturbe o sossego e o bem estar público; 12. Ocupação do logradouro públi- co com entulhos, materiais de constru- ção e outros; 13. A conservação e higiene do lo- gradouro público; 14. Os locais e espaços para não fumantes; 15. Promover interdição de estabe- lecimentos comerciais, industriais, pres- tadores de serviços ou similares; 16. A instalação e manutenção de poços artesianos, semi-artesianos e fos- sas; 17. A construção de fechos divisóri- os com os logradouros públicos e de calçadas nos passeios, nos terrenos edificados ou não, localizados na zona urbana; 18. As formas de acondicionamento e coleta de Itco; 19. Fiscalizar a limpeza e a conser- vação dos terrenos e logradouros públi- cos localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana, especialmente, pra- ças, jardins e demais áreas verdes pú- blicas; 20. Animais domésticos quanto a perturbação do sossego e do bem estar público e a criação e manutenção de quaisquer outros animais na zona urba- na CAPITULO II DA PROGRAMAÇÃO DA ATIVIDADE . FISCAL Art.18 - A programação das ativida- des desenvolvidas pela fiscalização do meio ambiente, caracterizam-se por I - Comando Fiscal Ambiental (COFA); é a atividade externa, com peri- culosidade, exercida pela autoridade fis- cal, programada e direcionada pela divi- são, realizada no período diurno, para o atendimento de denúncias ou solicita- ções de qualquer natureza, ou a critério da chefia imediata visando satisfazer um interesse social ou um melhor desem- penho do trabalho fiscal; II - Comando Fiscal Ambientai (CO- FAN): é a atividade externa, com periculo- sidade, exercida pela autoridade fiscal, programada e direcionada pela divisão, realizada no período noturno, para o aten- dimento de denúncias ou solicitações de qualquer natureza, ou a critério da chefia imediata visando satisfazer um interes- se social ou um melhor desempenho do trabalho fiscal; III - Fiscalização de Rotina com Pon- tuação (FIRP): é a atividade externa, com periculosidade exercida pela autoridade fiscal, programada eiou espontánea, que será convertida em pontos para efeito de remuneração; IV - Plantão Fiscal Ambiental (PFA): é a atividade interna exercida pela autori- dade fiscal, sem periculosidade com atri- buição de prestar informações aos con- tribuintes; V - Vigilante Fiscal (ff): é a ativida- de externa, com periculosidade exercida pela autoridade fiscal, programada e di- recionada pela divisão, de forma esporá- dica. § 1° - O servidor fiscal no exercício das atividades' de que trata este artigo nos incisos I, II, III e V fará jus ao adicio- nal de periculosidade e a indenização de transporte. § 2° - As atividades descritas neste artigo constarão de programação sob for- ma de rodízio, por período não superior a 30(trinta) dias mediante ato do chefe da Divisão de Programação e Controle Fis- cal, homologado pelo titular do Departa- mento de Fiscalização Ambiental. CAPITULO III DAS PEÇAS FISCAIS DA FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS - MEIO AMBIENTE I - ordem de serviço advinda de re- clamação pública ou por necessidade da administração pública para atender o in- teresse público distribuidas diariamente fiscalização em serviços de rotina; Diário Oficial do I■lonicipio PI" 2.602 (Zuifficr-Veirá - 26/10/2000 - 1 igirta 6 1)idio Olic pio - "%,," 2.602 Quinta t rlt.i - 26/10/1000 - 7 II - processo originado de solicita- ções protocoladas na Prefeitura, versan- do sobre autorizações, licenças, alvarás, ofícios emanados do Ministério Público, órgãos da administração direta, indireta, denúncias, dentre outras. Art. 20 - A Ordem de Serviço Especi- al - OSE - é o trabalho desenvolvido pelo agente fiscal, num determinado assunto de interesse da administração, que de- manda mais de 6 (seis) horas para a sua realização, sem previsão para término, tendo em vista os seguintes procedimen- tos e motivações: I. - procedimento controle: a) licenciamento é o exercício do poder de policia que, juntamente com equipe técnica, facilitará a plena realiza- ção de todos os estudos necessários ao controle ambiental, podendo o servidor fiscal levá-lo e efeito quando for de inte- resse da administração. . b) revisão é o exercido do poder de policia em que o agente fiscal acompa- nha e/ou certifica anualmente o cumpri- mento de normas mínimas necessárias para o funcionamento diurna atividade ou equipamento efetiva e potencialmen- te poiuidores. c) monitoramento é o exercido de poder de polícia em que o agente fiscal acompanha e/ou certifica o cumprimento de padrões de qualidade ambiental pre- estabelecidos, deforma sistemática, atra- vés de uma rotina, que pode variar tem- poralmente dependendo do equipamen- to ou atividade efetiva ou potencialmente poluldora. . d) aliditoria é o exercício do poder de polícia em que o agente fiscal, quan- do se fizer necessário, estará acompa- nhado de equipe técnica, na realização de estudo aprofundado de determinada área ambiental especifica, equipamento ou atividade efetiva ou Potencialmente poluidores. 11- grau de dificuldade: a) dificuldade de acesso; b) insalubridade e/ou pariculosida- de do serviço; c) extensão da área. d) complexidade em nível técnico. Ill - pesquisas complementares em fontes secundárias de pesquisas que subsidiem ri desenvolvimento da ativida- de. IV - análise de laboratório. . V - uso de equipamento em campo. VI - estruturação, direção ou organi- zação de atividades fiscais, promovendo um aumento da produtividade fiscal e urna qualidade melhor do serviço reali- zado. § 1° - Para o cálculo de Vistoria Com- plexa por O. S. E.; de que trata este artigo são utilizados os seguintes elementos: ,PMN - Produtividade Mínima Neces- sária para atingir o teto de pontuação fie- cal; Pe - Premio; • DU DiaS Úteis. § 2° - O prazo para realização de uma O.S.E. dependerá das variações acima descritas, sem nunca ultrapassar 23 (vin- te e trás) diai úteis. Art.21 - Para os efeitos deste ato, fi- cam estabeleéidos os seguintes concei- tos .e/ou entendimentos : • I - interdição é &ato do agente fiséal 'em cumprimento de decisões.prólatadas ao nível de primeira ou segunda instem, cia administrativa do Município. II - Relatório Circunstanciado é e peça elaborada pelo agente fiscal que acompanhará Moi de Infração e Visto- rias realizadas via Ordem de Serviço, -Pro- cessos e Ordem: de Serviços ,Especiais ou, ainda, em casos em que se fizer ne- cessário um maior ou, ainda, detalha- Mento da ação fiscal, a fim dafornecer subsídios,. à Administração, seus diver- sos núcleOS e inclusive à assessoria do .Contencioso de Posturas Ambientais no ato de julgar e arbitrar as penalidades cabíveis. II - Boletim de intensidade Sonora é a peça fiscal resultante da perícia no uso de equipamentos especializados. (deci- belírnetro), que terão seus valores tecni- camente anotados em formulário próprio, objetivando produção de prova quanto a irregularidade de fontes sonoras. IV - Termo de Vistoria informativa é á peça elaborada pela autoridade fiscal no exercido de, suas atividades, que visa uma maior interação com os outros de- partamentos de.fiscalização da Prefeitu- ra de Goleia, atiavéS de informações que Subsidiem um melhor desenvolvimento de suas respectivas atividades. V -Notificação é a peça aplicável para alertar atou orientar o munícipe quanto a exigincie legal não atendida, solicitar documentação ou providencias, Ou ain- da solicitar a presença do infrator ou res- ponsável. Para o.efeito deste ato, equiva- lem à notificação, tanto á NotfficaçãO/Ori- entação quanto a Notificação por Hora Mercada. VI - Auto' e infração é a peça fiscal com exigénclas formais estabelecidas pelo art.. 191 da Lei complementar n° 014/ 92, que Institui o Código de Posturas de Goiânia, e utilizado quando há uma trans- gressão .às normas de Posturas. Deve _ ser acompanhado de Relatório Circuns- tanciado ou ainda Certidão, na fana do dente do autuado. ou -seu.proposto, Vil - Relatório Diário á o demonstra- Alvo do trabalho diário realizado. • VIII - Visita Fiscal é o procedimento caracterizado pela informação simplifica- da de fatos e/ou Circunstancias relativos à atividade fiscal, dirigida ou espontânea, onde não couber ou não for possível ou- tra ação fiscal. IX - Auto de-Apreensão é a peça fis- cal prevista no artigo 212 Lel complemen- tar n° 014/92, que Institui o Código de Posturas de Golánla, e adotada quando há remoção do locai em que se encon- tram, animais, bens ou mercadorias, con- finantes com o disposto no referido códi- go, ou que constituam prova material de inalação. X - RÉPLICA. RAZÃO OU CONTRA- RAZÃO, DILIGÊNCIA OU INSTRUÇÃO COMPLETA EM PROCESSO CONTENCI- OSO são procedimentos cabíveis em qualquer intervenção informativa do fis- cal em processo contencioso, ou em dili- gencia necessária para autuação, conti- nuidade, extinção ou arquivamento do mesmo. XI - Certidão é a peça utilizada para certificar a ação fiscal quando,nao hou- ver documento hábil comprobatório da mesma, e fim de que prevaleça o princí- pio da fé pública do agente fiscal, .poden- doter conteúdo técnico ou jurídico, a qual deve ser feita em folha separada. XII - OUTROS ( serVIÇOS não especi ficados) são quaisquer procedimentos relativos à atividade não especificada em regulamento, quando esta for necessá- ria ou contribuir para o bom funcionamen- to das atividades do Departamento. Parágrafo Único - São considerados serviços de alta complexidade os descri- tos nos incisos I, 'a', 'tf e 'cl", II, 'd", e IV do art. 21 deste ato, assim corno as vis- torias necessárias pare emissão de 11- cença para instalação, ou funclonamenté de qualquer tipo de aparelho sonoro, en- genho produtor de ruidos, sendo os 'de- mais de menor complexidade, ficando estabelecido que os serviços de alta complexidade serão realizados apenas pelos Fiscais de Posturas - Meio Ambi- ente. TITULO V DA FISCAIJZAÇÃO DE POSTURAS, TRANSITO E TRANSPORTES URBANOS DO MUNICÍPIO DE GOIANIA CAPÍTULO i Disposições Preliminares Art. 22 - Compete ao. Departamento de Fiscalização e ao Departamento de Controle de Transportes Urbanos,. da Supertntendãncia Municipal de Transito e Transportes, as atMdadea de planeja- mento, supervisão, controle e execução de fiscalização inerentes às Posturas, Transito e Transportes. Urbanos, do Mu- nicípio de Goiânia, exercendo o poder de policia Municipal no sentido de preservar o ordenamento da cidade, a verificação da aplicação da legislação municipal (fis- calizar, vistoriar, orientar, advertir,. autuar, remover, apreender, interditar e outros), no que diz respeito a: I- Posturas: e) Rebabamentos irregulares de guias de meio fio; b) interdições das vias públicas para obras e festejos; c) Depredações, pichamentos, obras e serviços nos logradouros públi- cos; d) Estacionamento de containers, para coleta e transporte de resíduos inor- gânicos, conforme legislação específica; e) Vistorias de lombadas transver- sais Irregulares; f) Recolhimento e apreensão de bens e mercadorias nos logradouros públicos; g) Outras regulamentadas em leis; h) Emitir peças fiscais nos termos das legislações específicas; II - Trânsito a) Fiscalizar o cumprimento do Có- digo de Trânsito Brasileiro, na competên- cia do Município (circulação, estaciona- mento e parada); b) Outras atividades regulamentares em leis. III - TRANSPORTES: a)Transporte individual de passa- geiros (táxis) nos termos da legislação pertinente; b) Transporte escolar; c) Transporte fretado (carga e turis- mo), conforme legislação específica; d) Transporte alternativo (STAM), conforme legislação especifica; e) Transporte coletivo de passagei- ros; f) Outras atividades regulamentadas em leis. SEÇÃO I Do Fiscal Art. 23 - Caberá ao Fiscal de Postu- ras, Trânsito e Transportes Urbanos, a lavratura de todas as peças fiscais cons- tantes do anexo 1 - D, da Lei 8002/2000. SEÇÃO II Do Assistente de Fiscalização Art. 24 - Ao Assistente de Fiscaliza- ção de Posturas, Trânsito e Transportes Urbanos, caberá a lavratura de todas as peças fiscais constantes do anexo I - D da Lei 8002/2000, excluídas as vistorias com grau de dificuldade de via Interdita- da e vistorias com grau de dificuldade de trânsito. CAPITULO ll Da Programação da Atividade Fiscal Art. 25 -As atividades, constarão de programação especial, sob e forma de rodízio por período não superior a 30(trin- ta) dias mediante ato do chefe da divisão pertinente, homologado pelos titulares dos Departamentos: I- SPOTT (Serviço de Atendimento às Posturas, Trânsito e Transporte) - O ser- viço a que se refere este artigo será de- sempenhado pelo servidor fiscal, desig- nado pelo chefe da divisão pertinente, através de Ordem de Serviço para aten- dimento de reclamações, emergências, vistorias externas e outros serviços perti- nentes às Posturas, Trânsito e Transpor- tes. Parágrafo Único - Os servidores fis- cais no exercício das atividades de que trata este artigo, farão jus ao adicional de periculosidade gratificação de transpor- tes. TITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO1 Da Programação, Avaliação e Apuração da Atividade Fiscal Art. 25 - A programação da atividade fiscal será desenvolvida pela Divisão res- ponsável pela área, para os servidores fiscais designados para atuação nas ati- vidades específicas, dividindo-se em Ati- vidade Fiscal de Rotina e Programação Diferenciada. Art. 27 - A programação das ativida- des da fiscalização pressupõe a divisão da cidade em zonas e, se for o caso, sub- zonas fiscais e a distribuição dos servi- dores em sistema de rodízio por período não superior a um mês conforme artigo 5° da Lei 8002/2000. Parágrafo Único - Cada zona fiscal ficará sob a responsabilidade de um ser- vidor do quadro da fiscalização. Art. 28 - Os planejamentos de fisca- lização deverão ser feitos de acordo com as especificidades de cada Divisão, a partir de informações cadastrais, solici- tações de serviços e denúncias de popu- lação e determinações superiores. Art. 29 - A programação das ativida- des de cada servidor fiscal será formali- zada por escala ou Ordem de Serviço - OS, sendo que as OS deverão ser emiti- das preferencialmente por sistema infor- matizado, sendo o limite mínimo de 5 (cin- co) por dia. Parágrafo Único - Na Impossibilida- de da administração emitir OS, no !Imite estabelecido neste artigo, considera-se como meta, o número de OS programa- das. Art. 30 - O trabalho fiscal em dupla ou equipe composta por 3 (três) ou mais fiscais, será exercido mediante ato pró- prio do Chefe Imediato com a anuência do Diretor responsável, sendo que no caso da dupla, a meta para efeito de pro- dutividade máxima será de 100%(cem) por cento, da soma da pontuação máxi- ma que deveriam alcançar individualmen te e 90%(noventa) por cento para as equi- pes supra mencionadas. Art. 31- O servidor fiscal deverá cum- prir o limite mínimo da OS na forma esta- belecida no art.29 deste regulamento, salvo por motivo de força maior, por direi- tos e garantias regidos peio Estatuto do Servidor Público Municipal de Goiânia ou por meio de justificativa aceita pela che- fia imediata. § 1° - Na hipótese do artigo anterior a justificativa feita pela chefia imediata deverá ser remetida à Comissão de Aná- lise, Avaliação e Integração Fiscal. § 2° - Ao servidor fiscal não será per- mitida a substituição das OS que lhe fo- rem programadas, sem a autorização do responsável pela programação. § 3° • As peças fiscais e os procedi- mentos previstos no Art. 3° do Decreto n° 2135 de 14 de setembro de 1994, lavra- da após dia 25 de cada mês, serão apro- veitadas, pare efeito de pontuação inclu- sive para o Prémio Especial por Produ- ção Extra, no mês subsequente em que o servidor fiscal estiver sob regime de produtividade. Art. 32 - As Ordens de Serviços a serem distribuídas aos servidores fiscais serão por eles desenvolvidas nos perío- dos definidos neste Regulamento ou em casos especiais no prazo estabelecido pela Divisão. § 1° -O prazo máximo para devolução das OS é de 2 (dois) dias úteis, salvo quan- do O ato requer urgência, neste caso o pra- zo será definido peia chefia imediata. § 2° - Ocorrendo um número de OS superior a 8(olto), no dia, o prazo do pa- rágrafo anterior aplica-se somente até este quantitativo e as demais, terão pra- zo em dobro para o cumprimento. Art .33 - Quando do cumprimento de sua programado, o servidor fiscal que deparar com situação em que a ação fis- cal é cabível, deverá agir estritamente conforme os dispositivos legais aplicá- veis, sem imposição ou interferência de terceiros, entregando a peça fiscal ao setor competente, a fim de que seja ali- mentado o Sistema de Programação e Controle da Fiscalização. Art. 34 - Quando a formação de du- plas para o treinamento em serviços de novos servidores fiscais, o fiscal treinan- do terá direito ao vencimento e a 80% (oi- tenta) por cento da produtividade máxi- ma que poderia alcançar, segundo o car- go que ocupa. § 1° - A duração do treinamento em serviço será de, no máximo 16 (quinze) dias e 'a partir desse limite, segundo a avaliação da chefia imediata. § 2° - O servidor fiscal titular será re- munerado normalmente em razão do seu desempenho. Art. 35 - A avaliação e apuração do trabalho mensal desenvolvido pelos ser- vidores fiscais serão efetuados pela Co- missão de Análise, Avaliação e integra- ção Fiscal, à vista de documentação pró- pria, e os resultados irão alimentar o módulo de controle de produtividade fis- cal e o Sistema de Recursos Humanos. 1)iári0 ilial do Rlonicípi0 N° 2.602 Quinta-Feira - 26/10/2000 - Página 8 Art. 36 - Quinzenalmente a Divisão competente encaminhará à CAAIF, os re- latórios das atividades desenvolvidas pelos servidores fiscais sob sua respon- sabilidade. § 1° - Até o 2° (segundo) dia após o fechamento do período (mês), o servidor fiscal deverá encaminhar o relatório de atividades desempenhadas, e após o ca- dastramento do trabalho apresentado a Divisão devendo encaminha- lo à CAAIF até o 6° (sexto) dia do mês subseqüente o último relatório de atividade do mês. § 2° - O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior implica ao servidor fiscal as sanções previstas no artigo 39 deste Regulamento. § 3° - O resumo das atividades de- senvolvidas pelos servidores fiscais será assinada pelo chefe imediato, caracteri- zando conhecimento e concordância com o conteúdo apresentado antes do enca- minhamento à CAAIF. Art. 37 -A Comissão de Análise, Ava- liação e Integração Fiscal, a vista da auto- nomia que a lei lhe confere, compete apli- car as sanções previstas e rejeitar os tra- balhos fiscais realizados em desacordo com este regulamento e demais normas. Art. 38 - Serão glosados os pontos relativos aos Autos de Infração improce- dentes, transitados em julgado em 21 ins- tância, e os Autos de Infração que, por vicio .formal insanável, foram julgados improcedentes em 1' instância. Ficando o Diretor do Departamento do Contenci- oso Fiscal, responsável pelo envio dos autos descritos à CAAIF para as devidas providências. Art. 39 - Além do disposto no artigo anterior, serão feitas deduções na remu- neração do servidor fiscal, consoante os seguintes percentuais em relação ao padrões "J" da respectiva classe e cargo do servidor, em caso de descumprimen- to do prazo estipulado pelo artigo 189 da Lel Complementar n° 014192: - Por devolução de atividade pro- gramada e entrega de relatório à CAAIF com atraso: a) até 02 (dois) dias - 10% (dez por cento); b) de 03 (três) a 05 (cinco) dias - 20% (vinte por cento); c) de 06 (seis) a 10 (dez) dias - 30% (trinta por cento); d) superiora 10 (dez) dias - 50% (cin- qüenta por cento); II - Por devolução de processo con- tencioso ou em diligência com atraso, em relação ao prazo estabelecido: a) até 02 (dois) dias - 10% (dez por cento); b) de 03 (três) a 05 (cinco) dias -20% (vinte por cento); c) de 06 (seis) a 10 (dez) dias - 30% (trinta por cento); d) superior a 10 (dez) dias - 50% (cin- qüenta por cento); til - Pelo não comparecimento a cur- sos de treinamento ou reunião de traba- lho: a) por dia de ausência a cursos de treinamento/desenvolvimento - 20% (vin- te por cento); b) por ausência a cada reunião de trabalho - 15% (quinze por cento); c) pelo não comparecimento à Divi- são de Programação e Controle Fiscal no dia determinado 20% (vinte por cento). Parágrafo Único - Não serão acei- tos trabalhos com mais de 15 (quinze) dias de atraso, efeito de pontuação. Art. 40 A glosa a que refere os arti- gos 38 e 39 deste Regulamento incidirá sobre o vencimento, produtividade e o prêmio. CAPITULO II DA REMUNERAÇÃO Art.41 - A remuneração do servidor fiscal é composta pelas seguintes par- celas: I - vencimento básico; II - adicional por produtividade; III - premio especial por produção extra; 1V - adicional por periculosidade; V - gratificação de transporte; VI - vantagens pessoais (quinquêni- os, e outras). SEÇAO I Do Vencimento Básico Art. 42 - Para fazer jus ao vencimen- to básico (art. 16 da Lei 7.105/92), o ser- vidor fiscal deverá cumprir, pelo menos, 70% (setenta por cento) das OS que lhe tenham sido programadas para o mês. Parágrafo Único - O não atingimen- to do limite referido neste artigo implica em .dedução no vencimento, na propor- ção das OS não executadas, cujo valor será convertido em faltas e registradas no dossiê do servidor fiscal. SEÇAO II Do Adicional por Produtividade Art.43 - Para fazer jus ao adicional por produtividade máxima, parte fixa, Pa- drões "J" o servidor fiscal deverá atingir no mínimo 100% (cem por cento) da meta programada o que equivale a 2.016 (dois mil e dezesseis pontos). § 1° - Os critérios de pontuação são os estabelecidos nos Anexos 1-B, [-C, I-D e I-E da Lei 8.002 de 27 de junho 2000. § 2° - Caso o número de pontos ai- cançados pelo servidor fiscal seja inferi- or ao estabelecido no "capur deste arti- go, o valor do adicional por produtividade será calculado na proporção dos pontos alcançados. Art. 44 - O servidor fiscal designado para cargo em comissão ou função de confiança em unidades de fiscalização fará jus ao adicional por produtividade nos termos da lei. § 1° - A média do adicional por pro- dutividade a que se refere o artigo 27, da Lei n° 7.105/92, será calculada com base na pontuação alcançada na produção dos pontos dos servidores fiscais e, em se- guida, transformada em valores monetá- rios, conforme o cargo de provimento efe- tivo do servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança. § 2°- Para o cálculo da média a que se refere o parágrafo anterior, não serão consideradas as glosas a que se refere o artigo 38 e 39 deste Regulamento. Art. 45 - Para efeito do disposto nos artigos 27 a 29, da Lei n° 7.105, de 16 de julho de 1992, e de conformidade com o artigo 4°, da Lei n° 7.262, de 25 de no- vembro de 1993, em face da nova estru- tura administrativa definida pela Lei n° 7.747, de 13 de novembro de 1997, con- siderarnse unidades típicas de Fiscali- zação, os seguintes cargos e funções de confiança: 1 -Na Secretaria Municipal de Fisca- lização Urbana: - Diretor do Departamento de Fisca- lização de Posturas e Abastecimento; - Diretor do Departamento de Servi- ços Urbanos Especiais; - Diretor do Departamento de Fisca- lização Ambiental; - Chefe de Divisão de Programação e Controle Fiscal; - Chefe da Divisão de Erradicação de Invasões; - Chefe do Depósito Público Munici- pal; - Supervisor Fiscal. II - Na Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes: - Diretor do Departamento de Fisca- lização; - Diretor do Departamento de Con- trole de Transportes Urbanos; - Assessor Técnico Fiscal; - Chefe da Divisão de Fiscalização de Posturas no Transito; - Chefe da Divisão de Fiscalização de Trânsito; - Chefe da Divisão de Fiscalização de Transportes; - Chefe da Divisão de Fiscalização de Transporte Coletivo e Alternativo; Supervisor Fiscal. III - Na Secretaria Municipal do Meio Ambiente: - Assessor Técnico Fiscal. IV -Na Secretaria Municipal de De- senvolvimento Económico: - Assessor Técnico Fiscal. SEÇÃO III Do Prêmio Especial por Produção Extra Art,46 - Para se habilitar ao prémio especial por produção extra, parte variá- Diário Oficiai do Município - 2.602 Quinta-Feira - 26/10/2000 - Página vel do adicional por produtividade, o ser- vidor fiscal deverá atingir o mínimo de 2.016 (dois mil e dezesseis) pontos con- tados de acordo com os anexos i-B, 1-C, 1-0 e I - E da Lei 8.002100. § 1° - Em qualquer circunstância o valor máximo mensal do Prêmio Especi- al por Produção Extra não poderá ultra- . .passar a 175 UPV's (cento e setenta e cinco) para o fiscal e 96 (noventa e seis) para o assistente calculado conforme Anexos 1141 e II-C da Lel 8.002 de 27 de junho de 2000. § 2° - O servidor fiscal ocupante do cargo em comissão, função de confian- ça, plantão fiscal, funções internas e ta- refas especiais, vinculada a fiscalização fará jus ao Prémio Especial por Produ- , Oro Extra. § 3° - O cálculo do PEPE do servidor fiscal de que trata o parágrafo anterior será calculado dividindo-se o somatório da totalidade da pontuação alcançada, pelo número de servidores 'fiscais com atividade externa, e para tanto, esse nú- mero deverá ser Igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento), do quantitativo da classe em atividade fim. § 4° - O cálculo do PEPE do servidor fiscal, referente ao perlodo de férias, féri- as prémio ou licenças remuneradas terá como base para pagamento, a pontuação utilizada no cálculo do mês imediatamen- te anterior à concessão do beneficio. § 5° - Em caso de licença por aci- dente em serviço ou aposentadorias o Prémidpor Produção Extra será calcula- do de conformidade com que dispõe o art. 31 da Lei 7.105/92, com alterações do art. 7° da Lei 7.202/93 e 7.262/93. § 6°- A parcela Prémio Especial por Produção Extra a ser paga ao servidor fiscal, aposentados e ao pensionista, aplicam-se as disposições da Lei 8.002 de 27 de junho de 2000. Art. 47 - Para efeito do quantitativo estabelecido no art. 1° da Lel 8002 de 27 de junho de 2000 verificar-se-á o servi- dor fiscal em pleno exercido do cargo, considerados assim os que não estejam em gozo de licença prêmio, licença por interesse particular, licença médica por mais de 15 (quinze) dias, licença a ma- ternidade, à disposição, férias regula- mentares. SEÇÃO1V Do Adicional de Periculosidade Art. 48 - Pelo exercício de atividades externas de fiscalização. vigilância de lo- gradouros público, vigilância de feiras li- vres, comando fiscal, missões especiais o servidor fiscal fará Jus a um adicional de periculosidade, à razão de 50% (cin- qüenta por cento) do vencimento do res- pectivo cargo de provimento efetivo, ob- servado o disposto no art. 5°, da Lei 8.002 de 27 de junho 2000. SEÇAO V Da Gratificação de Transporte Art. 49 - Pelo uso dos meios própri- os de locomoção para o desenvolvimen- to de atividades inerentes ao servidor fis- cal vinculadas a fiscalização de posturas o servidor fiscal perceberá uma gratifica- ção de transporte definido no art. 5° da Lei 7:160 e no art. 9° da Lei 7.202/93, ob- servado o disposto no art 5°, da Lei 8.002 de 27 de junho de 2000. Parágrafo Único - A pontuação a que dará direito a gratificação determinada pelo art. 22 e art. 32 da Lei 7.105, passa a equivaler a 2.016 (dois mil e dezesseis) pontos por força da Lei 8.002 de 27 de junho de 2000 o que corresponde a 34 UPV's mensais, de conformidade com o art. 1° da Lei 7.657 de 27 de novembro de. 1996, caso não atinja essa pontuação, o servidor fiscal perceberá proporcional- mente aos pontos alcançados. SEÇAO VI Do Adiciona! por Tempo de Serviço Art.50 - O adicional por tempo de serviço do servidor fiscal de posturas, tem por base de cálculo nos termos da Lei Complementar 92/2000, o montante re- sultante do seguinte somatório: venci- mento básico, mais adicional de produti- vidade e mais até 40 (quarenta) UPV's do Prêmio Especial por Produção Extra CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.51 - O pagamento da remunera- ção do servidor fiscal terá por base o de- sempenho de suas atividades no segun- do mês imediatamente anterior ao que se referir. Parágrafo Único - No caso de corte na remuneração do servidor decorrente de glosa de atividade ou pontos, a cor- respondente parcela, quando não des- contada no mês de competência será convertida em UPV's e descontada no mês subseqüente. Art. 52 - O servidor fiscal em produti- vidade numa quinzena e escalado na outra para executar atividades especiais, perceberá a critério da chefia imediata pela própria produtividade conseguida (espelho) ou pela média geral. Art. 53 - Ocorrendo pagamento a maior ou a menor em razão da avaliação do trabalho fiscal, a diferença será con- vertida em UPV's e ressarcida por uma outra parte, no mês subseqüente ao da constatação da Irregularidade. Art. 54 - Conforme dispõe o art. 19 da Lei 7,105/92 o servidor fiscal poderá ser escalado para serviços aos sábados, domingos ou feriados em horário diurno ou noturno, não se considerando serviço extraordinário ou noturno, para efeitos legais o trabalho realizado desse forma. § 1° - Tratando-se de convocação de servidor fiscal que não esteja em regime de produtividade a convocação extraordir nária será compensada por período de folga equivalente. § 2' - O servidor fiscal em regime de produtividade quando convocado para serviço extraordinário será computado para efeito de pontuação de produtividade do mês corrente o valor das peças fiscais emitidas durante a atividade, e, não ha- vendo possibilidade de emissão de pe- ças fiscais, o fiscal perceberá 42 (quaren- ta e dois) pontos por hora trabalhada e o assistente 30 (trinta) pontos, limitando-se a 3 (três) dias no mês por servidor fiscal. § 3° - Ovando designado para o exer- cício das atividades a que se refere o parágrafo anterior computar-se-á o mai- or entre os valores referentes às peças fiscais ou pontuação decorrente das ho- ras trabalhadas. Art. 55 - O servidor fiscal que se jul- gar prejudicado com a decisão da Co- missão de Análise, Avaliação e integra- ção Fiscal poderá recorrer ao Chefe do Poder Executivo, via Procuradoria Geral do Município. Art. 66 - Além do disposto neste Re- gulamento, os servidores fiscais estão sujeitos aos dispositivos do Regimento Interno da Comissão de Análise, Avalia- ção e Integração Fiscal, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiâ- nia, dos Regimentos internos, das Nor- mas e dos Procedimentos da Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana e Su- perintendência Municipal de Transito e Transportes. Art. 57 - O servidor fiscal da FELALP e do Transito e Transportes Urbanos que conseguir realizar maior pontuação de sua classe, independentemente do pre- visto no anexo 11 B, por 3 (três) meses consecutivos será atribuído a quantia de 1000 (hum mil) pontos na produção do 1° mês imediatamente posterior. Art. 58 A pontuação relativa a parte fracionada excedente de cada classe de medida será determinada pela divisão dos pontos relativos à classe de medida, multiplicado pelo excedente da classe. Art. 59 - Entende-se por área edifica- da, a área ocupada por edificações des- tinadas a moradias, comércio, indústria ou similares, exceto calçadas, muros e garagens não cobertas. Art. 60 - Caso ocorra situações refe- rentes à pontuação máxima ou ao pré- mio, não previstos neste regulamento será considerado 75% (setenta e cinco por cento) da pontuação máxima defini- da pare cada classe fiscal. Art. 61 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, ouvida, quando for o caso, a Procuradoria Geral do Município. Diário) Oficial do Município - N" 2.602 • _ Quinta-Feira - 26/10/2000 - 'ágin a 10 T Diário Oficial do Município - N" 2.602 Quinta-Feira - 26/10/2000 - Página 1 DECRETO N° 2011, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000. 'Aprova Regulamento da Atividade de Fiscalização Tributária do Município de Goiânia'. O PREFEITO DE GOIÂNIA. com fun- damento no artigo 115, 1V, da Lei Orgâni- ca do Município de Goiânia, e artigo 8°, da Lei n° 8.002, de 27 de junho de 2000, DECRETA: Art. 1° Fica aprovado o Regulamen- to da Atividade de Fiscalização Tributária do Município de Goiânia, que este acom- panha. Art. 2° - Este decreto entrará em vi- gor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto n° 1211, de 21 de junho de 1993, e demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GUA- NIA, aos 23 dias do mês de outubro de 2000. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia OLIER ALVES VIEIRA Secretário do Governo Municipal ANEXO AO DECRETO N° /2000 REGULAMENTO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPITULO I DOS CRITÉRIOS BÁSICOS Art. 1° - Os critérios básicos para a programação e a avaliação das ativida- des de Fiscalização Tributária, para fins de otimização de resultados e pagamen- tos da remuneração que tratam as Leis n°s 7.106/92, 7.202/93 e 8.002/00, para a Fiscalização Tributária, são estabeleci- dos neste Regulamento. Art. 2° - A prorrogação e avaliação do trabalho fiscal far-se-ão levando em con- ta a relevância que a ação fiscalizadora representa para a promoção da Justiça fiscal, bem como o grau de dificuldade e com plexibilidacle e o volume das ativida- des a serem desenvolvidas. Art, 3° - A programação da atividade de fiscalização deverá ter como premis- sa a defesa do interesse da municipali- dade, revestindo-se assim do caráter de impessoalidade e parcialidade. Art. 4° - A fim de que possa ser ca- racterizada a fiscalização efetuada, o ser- vidor fiscal deverá exercer todas as ativi- dades que e fiscalização requer, compro- vando-as através de peças fiscais pró- prias e de outros elementos que fizerem necessários ao melhor esclarecimento e comprovação da atividade exercida § 1° - Os elementos comprobatórios da atividade desenvolvida só terão vali- dade se devidamente assinados pelos contribuintes fiscalizados ou seus' pre- postos, ou no caso de recusa, devida- mente certificado pelo servidor fiscal tri- butário, § 2° - A ação fiscalizadora visa mini- mizar a sonegação fiscal, efetuar o lan- çamento dos tributos, orientar os contri- buintes para o cumprimento da legisla- ção pertinente e, se for o caso, aplicar aos infratores as penalidade previstas em Lei. Art. 5° - Entende-se por servidor fis- cal tributário, para fins do disposto neste regulamento, o servidor ocupante dos cargos da fiscalização fazendária, a que se refere a Lei n° 7.105, de 16 de julho de 1992, com as alterações posteriores, CAPÍTULO II CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES Art. 6° - Para fins de programação e avaliação das atividades de Fiscalização tributaria, os contribuintes são classifica- dos em grupos, de acordo com a nature- za da atividade econónica passível de tri- butação pelo Município, § 1° - A classificação dos contribuin- tes, listados na Legislação Tributária do Município, tendo como critério o grau de dificuldade no exercido da fiscalização, é a seguinte: GRUPO I - Contribuintes autônomos e contribuintes sujeitos apenas a taxa de licença; GRUPO II - Sociedade de profissio- nais e contribuintes portadores de escri- ta fiscal; GRUPO Ill - Contribuintes com es- crita fiscal e contábil. § 2° - Além dos servidores listados nos itens do parágrafo anterior, a progra- mação deverá contemplar outras ativida- des de interesse do Município, cujos cri- térios de avaliação são os constantes dos Anexos deste Regulamento, e da Lei n* 8.002, de 27 de junho de 2000. CAPÍTULO III DA PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E APURAÇÃO DA ATIVIDADE FISCAL SEÇÃO I DA PROGRAMAÇÃO Art. 7° -A programação da atividade de Fiscalização Tributária será desenvol- vida pela Divisão de Programação e Su- pervisão Fiscal, da Secretaria de Finan- ças, observado o disposto no artigo 2°, deste Regulamento. Art. 8° - A programação de trabalho para o servidor fiscal tributário será feita mensalmente a partir de informações cadastrais, sistema de arrecadação e dos levantamentos e Informações do pró- prio sistema de fiscalização. Art. 9° - A programação das ativida- des de cada servidor fiscal tributário será formalizada por Ordens de Serviço - OS, a serem emitidas, preferencialmente, por ". sistema informatizado. Parágrafo Único - A programação mensal de cada servidor fiscal tributário pressupõe a fiscalização de, no mínimo, 03 (três) contribuintes. Art. 10 - O trabalho fiscal poderá ser exercido em dupla ou equipe, por excep- cional interesse da administração tribu- tária, mediante ato proposto pelo chefe da Divisão de Programação e Supervi- são Fiscal, acordado pelo seu Diretor, e, no caso de equipe deverá receber tam- bém anuência do Secretário. § 1° -A programação de trabalho em dupla, será no mínimo 100 % (cem por cento) superior a pontuação máxima que deveriam alcançar Individualmente e quando, excepcionalmente o trabalho exigira formação de equipe composta por 3 ou 4 participantes, a programação será de no mínimo 300 % (trezentos por cen- to) superior à programação individual, de modo que o valor unitário dos pontos serão alterados na mesma proporção. § 2° - A compósição das equipes mencionadas no parágrafo anterior po- derá ainda ser composta por um número maior de componentes, desde que con- vocados pelo Secretário de Finanças para efetuarem uma fiscalização em ca- ráter excepcional em atividade que não' se caracterize como de rotina, e, neste caso, o Secretário optará pela pontuação - de sua produção ou pela pontuação má- xima, desde que a OS seja Igual ou su- perior a 25 (vinte e cinco) dias, caso con- trário receberá a pontuação proporcional aos dias trabalhados. Art. 11 - O servidor fiscal tributário deverá cumprir todas as Ordens de Ser- viço, que lhe tenham sido programadas para o mês, salvo por motivos que não lhe dizem respeito, como justificativa acei- ta pela chefia imediata. § 1° - Salvo por motivo de doença, devidamente comprovada, não serão aceitas justificativas de Ordens de Servi- ço não cumpridas por motivos de ordem pessoal. § 2° - Ao servidor fiscal tributário não será permitida a substituição das Ordens de Serviço que lhe tenham sido progra- madas, sem autorização do responsável pela programação. Art. 12 - O controle da atividade do servidor fiscal tributário será exercido pelo Chefe da Divisão da Programação e Su- pervisão Fiscal e pelo Supervisor de Fis- calização a quem competem, dentre ou- tras, as seguintes atribuições: I - planejar, coordenar e supervisio- nar as atividades de fiscalização; II - exercer o controle de qualidade do trabalho dos servidores fiscais tribu- tários lotados na Secretaria de Finanças; III - fornecer elementos para subsi- Drin io do Município - N° 2.602 • Qffill14.1-1 dita - 26/10/2000 - Fácil em 12 diar a programação da atividade de fis- calização; IV - rejeitar os trabalhos fiscais com dolo, má fé ou que não atendam aos dis- postos legais; V - orientar o servidor fiscal tributário no desempenho de suas funções. Art.13 - Quando designado para a atividade de plantão fiscal, grupos espe- ciais de trabalho, funções internas, vin- culados à fiscalização e arrecadação, o servidor fiscal tributário terá carga de tra- balho de 8 (oito) horas diárias, fazendo Jus a todas as vantagens do cargo, caso não exceda a 30 dias consecutivos. Art.14 - Como dispõe o artigo 19 da Lei n° 7.105/92, o servidor fiscal tributário poderá ser escalado para serviços aos sábados, domingos e feriados, em horá- rios diversos ou noturnos, não se consi- derando extraordinário ou noturnos, para os efeitos legais, o trabalho realizado nessa forma. Art.15 -Além das atividades especi- ficas de fiscalização, integrarão e progra- mação do servidor fiscal tributário, as seguintes atividades: I - réplicas, razões e contra-razões, 11 - diligências e instruções em pro- cessos; 01 - participação como docente ou discente em atividade de treinamento ou desenvolvimento; IV - participação em seminários, sim- pósios ou similares de real interesse para a administração tributária, median- te a autorização superior, Parágrafo Único -As atividades a que se refere este artigo, integrarão as OS constantes da programação mensal do servidor fiscal tributário. SEÇÃO II DA AVALIAÇÃO E APURAÇÃO DA ATIVIDADE FISCAL Art. 16 • A avaliação e apuração do trabalho mensal desenvolvido pelos ser- vidores fiscais tributários serão efetua- das pela Comissão de Análise, Avalia- ção e Integração Fiscal, à vista de docu- mentação própria, e os resultados Irão alimentar o módulo de Controle de Pro- dutividade Fiscal e o Sistema de Recur- sos Humanos. Art. 17 - Mensalmente o Chefe da Divisão de Programação e Supervisão Fiscal encaminhará à C.A.A I. F, os relató- rios das atividades desenvolvidas pelos servidores fiscais tributários, observan- do a letra inicial do nome, da seguinte forma e prazos: a) Da letra 'A' até a letra 'I' do 1° ao 5° dia do mês subsequente; b) Da letra "J" até a letra 'N" do 6° ao 10° dia do mês subsequente; c) Da letra "O' até a letra 2" do 11° ao 15° dia do mês subsequente. § 1° - O descumprimento do prazo previsto, implica nas sanções previstas no art. 23 deste Regulamento, § 2° - Os relatórios das atividades do servidor fiscal tributário deverão ser vistados pelo Chefe da Divisão de Pro- gramação e Supervisão Fiscal. § 3° - Não serão aceitos trabalhos ou relatórios com mais de 15 (quinze) dias de atraso. Art. 18 -A Comissão de Análise, Ava- liação e Integração Fiscal, à vista da au- tonomia que a Lei lhe confere, compete aplicar as sanções previstas neste Re- gulamento, competindo-lhe, também, re- jeitar os trabalhos fiscais realizados em desacordo com este Regulamento e Nor- mas Complementares. Art. 19 - No cumprimento de suas funções, a Comissão de Análise, Avalia- ção e Integração Fiscal deverá: I - ter acesso a todos os dados que alimentam o Sistema de Programação e Controle de Fiscalização; II- não acatar atos das chefias ime- diatas ou mediatas dos servidores fis- cais tributários inclusive do titular do ór- gão, que contrariem o disposto neste Regulamento e demais dispositivos le- gais pertinentes; lli - não acatar portarias, resoluções, aviso de férias, licenças e outros atos, após o mês da atividade avaliada; IV - não acatar relatórios de ativida- des realizadas em dupla ou equipe que não estejam acompanhados dos respec- tivos atos autorizativos, emitidos com pre- cedência ao inicio das atividades; V - não acatar atividades de partici- pação em reuniões sem assinaturas dos participantes e duração da mesma; VI - não acatar atividades de partici- pação em curso de treinamento/desen- volvlmento, sem homologação do Secre- tário de Finanças. Art. 20 - Para efeito de vencimento, considera-se cumprida a tarefa de cada servidor fiscal tributário, o cumprimento por parte da dupla ou equipe que partici- pe. Parágrafo Único - Para efeito de adi- cional de produtividade, que trata o Art. 27 deste Regulamento, o total de pontos obtidos pela dupla será dividido por dois. Art. 21 - Quando da formação de du- plas pare o treinamento em serviços de novos servidores fiscais tributários, o servidor treinando terá direito ao venci- mento básico e a 80% (oitenta por cento) da produtividade máxima que poderia al- cançar. § 1° - A duração do treinamento em serviço será de, no máximo, 30 (trinta) dias e a partir desse limite, segundo a avaliação da chefia imediata. § 2° - O servidor fiscal tributário titu- lar será remunerado normalmente em razão de seu desempenho. Art. 22 - Serão glosados os pontos relativos aos Autos de Infrações e ás constatações improcedentes, julgados em 1' e 2' instancias, cumulativamente, salvo quando se tratar de fiscalização autorizada pelo Chefe do Departamento de Receitas Diversas, sobre contribuin- tes cuja incidência do tributo seja legal- mente questionável. Parágrafo Único - Serão glosados os pontos relativos aos Autos de Infração que, por vício formal insanável, forem jul- gados improcedentes em 1' instáncia. Art. 23 - Além do disposto no artigo anterior, serão feitas deduções da remu- neração dos servidores fiscais tributári- os, consoante os seguintes percentuais em relação ao vencimento básico e Pro- dutividade da respectiva classe e cargo do servidor. I - por apresentação de relatórios com atraso de: a) até 02 (dois) dias - 20% (vinte por cento); b) 03 a 05 (trás a cinco) dias - 40% (quarenta por cento); c) 06 a 10 (seis a dez) dias - 60% (sessenta por cento); d) mais de 10 (dez) dias - 80% (oitenta por cento), II - por devolução de processo con- tencioso com atraso em relação ao pra- zo estabelecido: a) de 02 (dois) dias - 25% (vinte e cinco por cento; b) de 03 a 05 (três a cinco) dias - 50% (cinqüenta por cento); c) mais 05 (cinco) dias - 75% (se- tenta e cinco por cento) ; lii - por devolução de processo em outras diligências com atraso em rela- ção ao prazo estabelecido: a) de 02 (dois) dias - 25% (vinte e cinco por cento); b) de 03 a 05 (três a cinco) dias - 50% (cinqüenta por cento); c) mais de 05 (cinco) dias -75% (se- tenta e cinco por cento). IV - pelo não comparecimento a cur- sos de treinamento/desenvolvimento ou e reuniões de trabalho: a) por dia de ausência a cursos de treinamento/desenvolvimento - 20% (vin- te por cento); b) por ausência a reuniões de traba- lho 15% (quinze por cento); c) pelo não comparecimento à Divi- são de Programação e Supervisão Fis- cal no primeiro ou segundo dia útil de cada semana - 20% (vinte por cento); V - Por atraso na apresentação ao protocolo de Auto de Infração, no prazo regulamentar: a) de até 03 (três) dias - 25% (vinte e cinco por cento); b) de 03 (três) a 20 (vinte) dias - 50% (cinqüenta por cento); c) de mais de 20 (vinte) dias - 75% (setenta e cinco por cento). Art. 24 - A glosa a que se refere os art. 22 e 23 deste Regulamento, incidirá sucessivamente sobre o vencimento bá- Diário Oficial do Município - N" 2.602 (belida-Feira - 26/10/2000 - Página 13 sico e a produtividade e Prémio Especial por Produção Extra. CAPITULO IV DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR FISCAL Art.25- A remuneração do servidor fiscal tributário é composta pelas seguin- tes parcelas: I - Vencimento Básico; II - Adicional de Produtividade; III - Prêmio Especial por Produção Extra; IV - Adicional de Periculosidade; V - Gratificação de Transporte; VI - Vantagens Pessoais (quinquê- nios e outras). SEÇÃO I DO VENCIMENTO BÁSICO Art. 26 - Para fazer jus ao vencimen- to básico (artigo 16 da Lei 7.105/92), o servidor fiscal tributário deverá cumprir pelo menos 70% (setenta por cento) das Ordens de Serviço que lhe tenham sido programadas para o mês. Parágrafo Único - O não atingimen- to do limite referido neste artigo, implica em dedução, no vencimento básico, da proporção das Ordens de Serviço não executadas, cujo valor será convertido em faltas. SEÇÃO li - DA PRODUTIVIDADE Art. 27 - Para fazer jus a remunera- ção relativa ao adicional por produtivida- de máxima, parte fixa - Padrões "J", o ser- vidor fiscal deverá atingir no mínimo 100% (cem por cento) da meta programada, o que equivale a 2.016 (dois mil e dezes- seis) pontos contados de conformidade com °Anexo 1-A - itens I, II, III e V, da Lei n° 8.002 de 27 de junho de 2.000. Parágrafo único - Caso o número de pontos alcançados pelo servidor fis- cal tributário seja inferior ao estabeleci- do no ficapur deste art., o quantitativo será complementado com transferência de pontos do item IV, do Anexo I-A, da Lei n° 8.002 de 27 de Junho de 2.000, contados exclusivamente das parcelas relativas a recolhimento. SEÇÃO IiI DO PREMIO ESPECIAL POR PRODUÇÃO EXTRA Art. 28 - Para se habilitar ao Premio Especial por Produção Extra, parte variá- vel do adicional de produtividade, o servi- dor fiscal tributário deverá atingir mensal- mente o mínimo de 2.016 (dois mil e de- zesseis) pontos contados de conformi- dade com o que estabelece o artigo an- terior. Art. 29 -A partir do limite estabelecido no art. 28 o servidor fiscal tributário fará Jus ao Prêmio por Produção Extra, cuja pontuação contada exclusivamente de conformidade com o Anexo I-A, item IV, deduzida da eventual complementação prevista no art. 27, parágrafo Único, acres- cido ao mínimo fixado no artigo anterior, valorizado pelo Anexo II-A nos termos da Lei n° 8.002 de 27 de junho de 2.000. Art. 30 - Em qualquer circunstância o valor máximo mensal do Prêmio Espe- cial por Produção Extra não poderá ultra- passar a 300 (trezentas) UPV'S, calcula- do conforme o Anexo li-A da Lei n° 8.002 de 27 de junho de 2.000. Art. 31 - O servidor fiscal tributário ocupante de cargo em comissão, função de confiança, plantão fiscal, funções in- ternas e tarefas especiais, vinculados á fiscalização e à arrecadação fará jus ao Prêmio Especial por Produção Extra. Art. 32 - O cálculo do Prémio Especi- al por Produção Extra, do servidor fiscal tributário de que trata o artigo anterior, será calculado dividindo- se o somatório da totalidade da pontuação alcançada, pelo número de auditores fiscais com ativida- de externa, e para tanto, esse número deverá ser Igual ou superior a 50% (cin- qüenta por cento) do quantitativo da clas- se em atividade fim. Art. 33 - O cálculo do Prémio Especi- al por Produção Extra do servidor fiscal tributário, referente ao período de férias anuais, férias-prêmio ou licenças remu- neradas, terá como base para pagamen- to, e pontuação utilizada no cálculo do mês imediatamente anterior ao do efeti- vo exercício. Art. 34 - Em caso de licença por aci- dente em serviço ou aposentadoria o Pré- mio Especial por Produção Extra do ser- vidor fiscal tributário, será calculado de conformidade com o que dispõe o artigo 31 da Lei n° 7.105/92, com alterações do artigo 7°, da Lei ri° 7.202/93. Art. 35 - A parcela Prémio Especial por Produção Extra a ser paga ao servi- dor fiscal tributário aposentado e ao pen- sionista, aplicam-se as disposições da Lei n° 8.002 de 27 de junho de 2.000. Art. 36 - As demais vantagens que trata o artigo 25 da Lei n° 7.105/92, que vierem e ser concedidas antes de decor- ridos 12 (doze) meses de implantação deste Regulamento, o Prêmio Especial por Produção Extra será calculado to- mando-se como referência a média men- sal dos valores recebidos nos meses que antecedem à concessão do benefi- cio, desde que esse período atinja, pelo menos, 06 (seis) meses. Art. 37 - O servidor fiscal tributário que ocupe qualquer dos cargos e fun- ções mencionadas no artigo 2°, da Lei n° 8.002 de 27 de junho de 2.000, bem como, os que forem remanejados por ato do Diretor, de atividade externa para de- senvolverem as atividades no plantão fis- cal, tarefas especiais e função interna temporária, de conformidade com o arti- go 5° parágrafo Único da mesma Lei, não fará jus às parcelas remuneratórias gra- tificação de transporte e adicional de pe- riculosidade, exceto quando tratar-se de atividade de interesse imperativo da Ad- ministração, e devidamente convocado por ato do Secretário, e serão remunera- dos, de acordo com o último valor perce- bido, no efetivo exercício. Art. 38 - O Prêmio Especial por Pro- dução Extra será calculado com base no levantamento fiscal, em constatação de omissão ou sonegação de recolhimento da obrigação principal e/ou penalidade pelo não cumprimento de obrigações acessórias em UF IR, por exercido ou fra- ção, de conformidade com os Anexos 1-A item IV e li-A da Lei n° 8.002 de 27 de junho de 2.000. Art. 39 - Quando houver diferenças de tributos entre o valor declarado e apu- rado em levantamentos fiscais em favor do Município e quando for negociado, a vista ou parcelado no mês da constata- ção, caso em que o servidor fiscal anexa- rá comprovantes de recolhimento no rela- tório mensal, o trabalho será valorizado em 40% (quarenta por cento) sobre o total dos pontos contados exclusivamente em conformidade com o Anexo 1-A item IV. Parágrafo Único - Entende-se por diferença de tributos aquela apurada pelo servidor fiscal tributário em função de re- colhimento a menor, falta de recolhimen- to e apresentação ou omissão de guias negativas pelo contribuinte. SEÇÃO IV DO AD I C I ONAL DE PER I CULOSIDADE Art.40 - Pelo exercício de atividade de Fiscalização e à Arrecadação, privati- vo do servidor fiscal tributário, o Auditor de Tributos Municipais fará jus a um adi- cional de perlculosidade a razão de 50% (cinqüenta por cento) de seu vencimento (Lei 7.105/92. Art. 29), observado o dis- posto no artigo 5°, da Lei n° 8.002, de 27 de junho de 2.000. SEÇÃO V DA GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE Art.41 - Pelo uso de meios próprios de locomoção para o desenvolvimento de atividades Inerentes ao de Auditor Fiscal, na circunscrição do Município, vinculados à Fiscalização e Arrecadação, o servidor fiscal tributário perceberá uma gratifica- ção de transporte definido no artigo 5° da Lei n° 7.160/92 e artigo 9° da Lei n° 7.202/ 93, observado o disposto no artigo 5°, da Lel n° 8.002, de 27 de junho de 2.000. Parágrafo único - A pontuação que dará direito a gratificação determinada pelo artigo 22, § Unico, c/c o 32, § 1°, da Lei Mário Oficiai do inurridpio - N" 2.602 I Quinia-reira - 26/10/2000 - Página Ui 7.105/92, passa a equivaler a dois mil e dezesseis pontos, por força da Lei n° 8.002 de 27 de Junho de 2,000, o que correspon- de a 34 UPV'S, mensais, de conformidade com o artigo 1° da Lei n° 7.657, de 27 de novembro de 1.996, caso não atinja essa pontuação, o servidor fiscal perceberá pra ' porcional mente aos pontos alcançados. SEÇÃO VI DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art.42 - O adicional por tempo de serviço do servidor fiscal tributário, tem por base de cálculo nos termos da Lel, o montante resultante do somatório do Ven- cimento básico, adicional de produtivida- de e até 90 (noventa) UPV's do Prêmio Especial por Produção Extra. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43 - O pagamento da remunera- ção do servidor fiscal tributário terá por base o desempenho de suas atividades no segundo . mês imediatamente anteri- or ao que se referir. Parágrafo Único- No caso de corte na remuneração, decorrente de glosa de ativi- dade ou pontos, a correspondente parcela quando não descontada no mês de com- petência, será convertida em UPV'S, e des- contada no mês subsequente. Art. 44 - Ocorrendo pagamento a maior ou menor, em razão da avaliação do trabalho fiscal, a diferença será con- vertida em UPV'S, e ressarcida por uma ou outra parte no mês subsequente ao da constatação da irregularidade. Art. 45 - O servidor fiscal tributário que se julgar prejudicado com decisões da Comissão de Análise, Avaliação e in- tegração Fiscal, poderá recorrer ao Che- fe do Poder Executivo via Procuradoria Geral do Município. Art. 46 Além do disposto nesse Re- gulamento, os servidores fiscais tributári- os estão sujeitos aos dispositivos do Re- gulamento da Comissão, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Gola- nta, do Regimento Interno, Normas e Pro- cedimentos da Secretaria de Finanças. Art. 47 - A produtividade por dia de licença do servidor fiscal tributário, que ausentar do trabalho em razão de licen- ça remunerada por perlodo de até 30 (trin- ta) dias, terá como base a pontuação uti- lizada no cálculo do mês imediatamente anterior ao que se referir. Art. 48 - Se a licença for superior a um período de 30 (trinta) dias aplica-se o disposto no artigo 25 ou no artigo 31 da Lei 7.105192, com alterações do artigo 7° da Lei 7.202/93, conforme for o caso. Art. 49 - Para fins de pontuação con- siderar-se-á UFIR do mês de janeiro, para taxa de licença e a do mês de julho para os demais tributos. § 1° - Se a fiscalização ocorrer no primeiro semestre e abranger esse perí- odo, considerar-se-á UFIR do mês de janeiro. § 2° - Pontuar-se-á somente uma vez coda exercício, utilizando para tanto um dos itens do Anexo I-A. Art. 50 - O valor mínimo apurado a favor de municipalidade, para efeito de contagem de pontos será de 2 (duas) UFIR'S, por exercício atualizadas. Art. 51 - Por documento de paga- mento de serviços tomados de terceiros, devidamente, relacionado e digitado. Art. 52 - Para efeito do quantitativo estabelecido no art. 1° de Lei 8.002 de 27/06/00, verificar-se-á os servidores em pleno exercício do cargo, considerados assim os que não estejam em gozo de Licença prémio, Licença por Interesse particular, Licença Médica por mais de 15 dias, Licença Maternidade, á disposição e férias regulamentares. Art. 53 - O servidor Fiscal que conse- guir realizar a maior pontuação de sua classe, independentemente do limite pre- visto no anexo li-A, por 3 (três) meses consecutivos, será atribuída a quantia de 1.000 (um mil pontos) na produção do 1° mês Imediatamente posterior. Art. 54 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Análise, Avaliação e integração Fiscal, pelo Se- cretário de Finanças, nesta ordem, e, quando for o caso de interpretação de Lel, ouvida Procuradoria Geral do Município. NION ALBERNAZ Prefeito de Goiânia DECRETO N° 2012, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000 *Aprova Regulamento da Fiscaliza- ção de Saúde Pública do Município de Goiânia". O PREFEITO DE GOIANIA, no uso de suas atribuições legais, com funda- mento no artigo 115, IV, da Lei Orgânica do Municiplo de Goiânia, e artigo 8°, da Lei n° 8.002, de 27 de junho de 2000, DECRETA: Art. 1° - Fica aprovado o Regulamen- to da Atividade de Fiscalização de Saúde Pública do Municlpio de Goiânia, que e este acompanha. Art. 2° - Este decreto entrará em vi- gor na data de sua publicação, revoga- das as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIA- NIA, aos 23 dias do mês de outubro de2000. N lON ALBERNAZ Prefeito de Goiânia OL1ER ALVES VIEIRA Secretário do Governo Municipal ANEXO AO DECRETO N° 2012/2000 REGULAMENTO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Os critérios básicos para a programação e avaliação das atividades fiscais de Saúde Pública, para fins de oti- mização de resultados e pagamento do vencimento, do adicional por produtivida- de, adicional de periculosidade, gratifica- ção de transporte e do prêmio especial por produção extra de que tratam as Leis n't 7.105, de 16 de julho de 1.992, e 7.202 de 17 de Junho de 1.993, 7282 de 25 de novembro de 1993, 7657 de 27 de no- vembro de 1996 e 8002 de 27 de junho de 2000 são estabelecidos neste Regu- lamento. Art. 2° - A programação e avaliação do trabalho fiscal far-se-ão levando-se em conta a relevância que a ação inibi- dora da fiscalização contra os infratores da legislação pertinente representa para a população, bem como o grau de dificul- dade, complexidade e a relação tempo/ volume das atividades. Art. 3°- A ação fiscal izadora visa dis- ciplinar as atividades que possam afetar negativamente os interesses coletivos, de modo que o servidor fiscal deverá ()d- entar as pessoas para o cumprimento da legislação pertinente e, se for o caso, aplicar aos infratores as penalidades pre- vistas em lei. Art. 4° - A fim de que possa ser carac- terizada a fiscalização efetuada, o servidor fiscal deverá exercer todas as atNidades que o tipo de fiscalização requer, compra vando-es através das peças fiscais Própri- as e de outros elementos que se fizerem necessários ao melhor esclarecimento e comprovação da atividade exercida. Parágrafo Único - Para efeito do dis- posto neste Regulamento, entende-se por servidor fiscal, o servidor investido em um dos cargos constantes da Lei n° 7.105, de 16 de Julho de 1.992 com suas alterações. CAPITULO II DA FISCALIZAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA Art.5° - Por fiscalização de Saúde Pública entende-se todas as atividades descritas no artigo 6° deste Regulamen- to. Parágrafo Único - A ação fiscal de- verá estar voltada para a orientação e, se for o caso, autuação das pessoas físicas e jurídicas, objetivando o cumprimento da legislação pertinente em vigor. Art. 6° - A fiscalização de saúde visa a promoção e proteção da qualidade de vida e da saúde pública dos munícipes, no que diz respeito a, dentre outros, os Diário Oficial do Município - N" 2.602 Quinta-Feira - 26/10/2000 - Página 15 seguintes aspectos: I - produção, comercialização e de- mais atividades relacionadas com os gêneros alimentícios, exercidas por es- tabelecimentos, quanto ao licenciamen- to, funcionamento, bem como do pesso- al em atividade nos mesmos, de acordo com a legislação pertinente; II - produção, comercialização e de- mais atividades relacionadas com dro- gas, medicamentos, insumos químicos e farmacêuticos , correlatos, bioterápi- cos e congéneres, exercida nos estabe- lecimentos, quanto ao licenciamento e/ ou funcionamento, bem como do pesso- al em atividade nos mesmos, de acordo com a legislação pertinente; III - atividades exercidas com produ- tos médico-hospitalares, correlatos e outros congêneres, quanto ao licencia- mento e/ou funcionamento; IV - atividades exercidas por estabe- lecimentos de saúde ou prestadores de serviços em saúde, bem como o licenci- amento, funcionamento e pessoal em atividade nos mesmos; V - atividades que envolvam o sane- amento ambiental, ai incluído o do traba- lho, e potenciais riscos de transmissão de doenças ou danos à saúde, exerci- das em estabelecimentos e edificações de uso individual ou coletivo, bem como o licenciamento e/ou funcionamento; VI -transporte, propaganda e a pres- tação de serviços relacionados a produ- tos de interesse à saúde pública; VII - atividades exercidas por esta- belecimentos relacionados ao comércio, criação ou tratamento de animais; VIII - Fiscalização de todo e qualquer estabelecimento de competência muni- cipal cujas atividades possam compra meter a higiene, segurança, proteção e saúde do trabalhador. CAPÍTULO III DA PROGRAMAÇÃO, AVALIA APURAÇÃO DA FISCALIZAÇ O DE SAÚDE PÚBLICA Art.7° - A programação das ativida- des fiscais será desenvolvida pela che- fia imediata, observando o disposto nes- te Regulamento. § - Constarão da programação das atividades fiscais as seguintes ativi- dades: - SAC (Serviço de Atendimento a Comunidade); - SAE (Serviço de Atendimento Es- pecializado); - Fiscalização de rotina com pontuação; - SPH - (Serviço Ponto Hora); - Plantão Fiscal. § 2° - As O.S. estabelecidas pelas chefias dos setores de fiscalização se- rão feitas obedecendo-se os critérios de grau de complexidade segundo a tabela, estabelecida na lei 8002/2000. Art. 8° - A programação das ativida- des fiscais, estabelecidas pelas chefias imediatas, obedecerá o cumprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) OS sema- nais de baixa complexidade tendo a se- guinte equivalência: 1 O.S de alta complexidade = 4 0.S de baixa complexidade 10. 5 de média complexidade = 2 O. 6 de baixa complexidade § 1° - Entende-se por Ordem de Ser- viço - O. S a determinação da chefia ime- diata para que seja procedida uma visto- ria em determinado estabelecimento ou local, sendo que na sua emissão o servi- dor fiscal poderá, além da OS, emitir uma visita fiscal, notificação ou auto de infra- ção ou auto de apreensão, e serão ne- cessários 5 (cinco) itens de irregularida- des para se constituir em uma peça fis- cal acima descrita. § 2° - Levando-se em consideração à complexidade, imprevisibilidade e o caráter dinâmico das ocorrências de ir- regularidades nos estabelecimentos de Interesse à saúde pública, serão emiti- das novas 0.S.'s para a verificação do cumprimento de notificações anterior- mente emitidas. § 3° - Constará, obrigatoriamente, como documentação comprobatórla do cumprimento das O.S. semanais, os do- cumentos devidamente comprovados e justificados nas respectivas O.S. pela chefia imediata. § 4° - Será concedida 01 (uma) O.S. de baixa complexidade para atendimen- to à denúncias relacionadas com domi- cílios, isto é, relativas ao saneamento ambiental, água, lixo e esgoto sanitário. § 5° - No final do mês, a chefia Ime- diata de cada servidor fiscal apresentará à CAAIF um relatório consolidado, cons- tando a somatória das 0.6 cumpridas pelo servidor fiscal para cada nível de complexidade durante o perlodo de refe- rência. Estes relatórios deverão comple- mentar e estarem de acordo com os re- latórios diários e mensal de cada fiscal. § 6°- Para efeito do disposto no ca- put deste artigo, entende-se por grau de complexidade a classificação estabele- cida na Portaria Municipal n.° 121/98 ou a classificação efetuada pelo anexo 1-F da Lei 8002/00, levando-se em considera- ção os seguintes aspectos da ação fis- cal: I -a área física do local fiscalizado; II - a quantidade de produtos, subs- tâncias, equipamentos e congéneres objetos da ação fiscal; III - a modalidade dos serviços pres- tados de interesse da saúde pública; IV - o risco oferecido à saúde públi- ca; V - a dificuldade da ação fiscal; VI - a necessidade de orientar e pro- mover a educação do pessoal relaciona- do a atividade fiscélizada. SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9° - Os planos de fiscalização em cada órgão ou entidade e a programa- ção das atividades para cada servidor fis- cal serão feitos mensalmente pela che- fia imediata, a partir de informações ca- dastrais, solicitações de serviços e de- núncias da população. Parágrafo Único - Na Impossibilida- de de a administração emitir OS, no limi- te estabelecido neste artigo, considera- se como meta o número de OS progra- madas. § 1° -A duração do treinamento em serviço, será de, no maximo 15 (quinze) dias, e a partir desse limite, segundo ava- liação da chefia imediata. § 2° - O servidor fiscal titular será re- munerado normalmente em razão do seu desempenho, Art,10 - No interesse da administra- ção poderá o titular do órgão ou entidade determinar, através de ato próprio por In- dicação do chefe do Departamento, e da chefia imediataque a execução do traba- lho fiscal seja feita por duplas de servi- dores fiscais. § 1° - As duplas em fiscalização de alta Complexidade terão de apresentar no mínimo 30% (trinta por cento) de in- cremento na produção fiscal. § 2° - As duplas em fiscalização de estabelecimentos de média complexida- de, deverão apresentar um incremento mínimo de 60% (sessenta por cento) da produtividade. § 3° - Para fins de validação da pon- tuação da dupla, cada peça fiscal deverá estar assinada por ambos os servidores fiscais. § 4° - O relatório mensal de 0.S e de peças fiscais deverá ser Único para a dupla e será feito e apresentado unica- mente no período em que a dupla per- manecer em atividade conjunta. Art 11 - O servidor fiscal deverá cum- prir as O.S. semanais, na forma estabe- lecida no artigo 8°, salvo por motivo de força maior com justificativa aceita pela chefia imediata. § 1° - Salvo por motivo de doença devidamente comprovada, não serão aceitas justificativas de OS não cumpri- das por motivos de ordem pessoal. § 2°- Na hipótese do parágrafo ante- rior a justificativa aceita peia chefia imedi- ata deverá ser remetida à Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal. § 3° - Ao servidor fiscal não será per- mitida a substituição das OS que lhe fo- rem programadas, sem autorização do responsável pela programação. Art.12 - As Ordens de Serviços se- rão distribuídas aos servidores fiscais e por eles devolvidas nos períodos e horá- rios definidos pelo respectivo órgão ou entidade de lotação. • Diário Oficial do Município - fr'2.602 1 .0 " Quinta-Feira - 26/10(2000 - Página 16 Art.13 - A programação das ativida- de da fiscalização pressupõe a divisão da cidade em zonas e, se for o caso, sub- zonas fiscais e a distribuição dos servi- dores em sistema de rodízio por período não superior a 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - Cada zona fiscal ficará sob e responsabilidade de um su- pervisar, do quadro da fiscalização, cuja competência será definida no Regime,. to Interno do órgão. Art.14 Quando do cumprimento das Q.S. o servidor fiscal que deparar com situações em que a ação fiscal é neces- sária será permitido adotar as medidas que o caso requer, entregando a peça fis- cal ao setor competente. Art.15 - Para o atendimento às de- núncias da população, solicitação de vistorias, blitzes e outras atividades que requeiram exclusivamente a ação fiscal fica estabelecido o SAC - Serviço de Aten- dimento à Comunidade. • § 1°- A critério da chefia imediata, as escalas pare o SAC poderão ser quinze- nais ou mensais sob forma de rodízio. § 2° - A remuneração do servidor escalado pare o SAC, SAE e SPH dar-se- á da seguinte forma: 1 - Para escala de até 14 (quatorze) dias, o fiscal perceberá 42 (quarenta e dois) pontos por hora trabalhada e o as- sistente fiscal, trinta pontos, e nos demais dias, pele sua própria produtividade, (I- mitando-se e 3(trés) dias no més por servidor fiscal, ou 72 (setenta e duas) horas. fi - Para escala de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) dias, o servidor fiscal per- ceberá a critério da chefia Imediata pela própria produtividade ou peia média ge- rei. § 3° - Quando houver necessidade em função do caráter de urgência de de- terminadas atividades poderá ser convo- cado para o atendimento das mesmas, o servidor fiscal que já tenha cumprido 30(trinta) dias do SPH, SAC, SAE, fiscali- zação de rotina e plantão, desde que o contingente de fiscais disponíveis seja suficiente. § 4° - Nos casos previstos no pará- grafo anterior deverá ser feita justificati- va, por escrito, pela chefia imediata e pela direção do órgão, esclarecendo os moti- vos da referida convocação. § 5°- O servidor escalado para o SAC, SAE, SPH e fiscalização de rotina fará Jus e gratificação de. transporte e adicional de periculosidade, Art.16 - Os estabelecimentos de alta complexidade cuja fiscalização requeira conhecimentos especializados, serão atendidos pelo SAE - Serviço de Atendi- mento Especializado. § 1° - As escalas para o SAE serão mensais e havendo carência de servido- res especializados, não haverá obrigato- riedade de rodízio. § 2° - A remuneração do servidor escalado para o SAE será calculada pela média dos pontos obtidas pelos servida res em efetivo exercício. Art.17 - Poderá o servidor em efetivo regime de fiscalização por pontuação, ser escalado para as atividades de SAC, SAE e SPH. Art.16 - Compreenderá como regi- me de plantão fiscal exclusivamente as atividades de serviço administrativo. Art.19 - Compreenderá como servi- ço em ponto hora (SPH), aquele na qual e produtividade do servidor fiscal será calculada de acordo com o número de horas trabalhadas, ou seja 72 (setenta e duas) horasimês. SEÇÃO li DA AVALIAÇÃO E APURAÇÃO DA ATIVIDADE FISCAL Art.20- A avaliação e apuração do trabalho mensal desenvolvido pelos ser- vidores fiscais serão efetuados pela Co- missão da Análise, Avaliação e integra- ção Fiscal, à vista da documentação pró- pria, e os resultados irão alimentar o módulo de Controle de Produtividade Fis- cal e o Sistema de Recursos Humanos. Art.21 - Quinzenalmente ou mensal- mente, a chefia imediata encaminhará à Comissão de Análise, Avaliação e Inte- gração fiscal o relatório consolidado das 0.S e das atividades desenvolvidas pe- los servidores fiscais. § 1° -Até o sexto dia útil do mós sub- sequente ao que se refere o trabalho o servidor deverá encaminhar à CAAIF, via chefia imediata, o relatório consolidado das O. S e de atividades do mês. § 2° - O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior implica nas sanções previstas no artigo 26, deste Regulamento. § 3° - As atividades desenvolvidas pe- los servidores fiscais deverão ser assina- das peio Chefe da respectiva divisão antes de serem encaminhadas à Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal. Art.22 - A Comissão de Análise, Ava- liação e Integração Fiscal, à vista da au- tonomia que a lei lhe confere, compete aplicar as sanções previstas neste Re- gulamento, competindo-lhe também re- jeitar os trabalhos fiscais realizados em desacordo com este Regulamento e nor- mas complementares. Art.23 - No cumprimento das suas funções, a Comissão de Análise, Avalia- ção e Integração Fiscal, deverá: 1 - ter acesso a todos os dados que alimentam o Sistema de Programação e Controle da Fiscalização; II - não acatar atos das chefias ime- diatas ou mediatas dos servidores fis- cais, inclusive do titular do órgão que con- trariem o disposto neste Regulamento e demais dispositivos legais pertinentes; 111- não acatar portarias, resoluções, aviso de férias, licenças e outros atos, após o mês da atividade avaliada, IV- não acatar relatórios de ativida- des realizadas em dupla ou equipe que não estejam acompanhados dos respec- tivos atos autorizatfvos, emitidos com pre- cedência ao início das atividades; V - não acatar atividades de partici- pação em reuniões sem assinatura dos participantes, e duração da mesma; VI - não acatar atividades de partici- pação em curso de treinamento / desen- volvimento, sem homologação do Secre- tário de Saúde; Vil - não acatar outras medidas que vão contra a Legislação em vigor. Art. 24 - Quando da formação de du- plas para o treinamento em serviço de novos servidores fiscais, o servidor trei- nando terá direito ao vencimento e a 80% (oitenta por cento) da produtividade má- xima que poderia alcançar, segundo o cargo que ocupa. § 1° - A duração do treinamento em serviço será de, no máximo, 15 (quinze) dias e a partir desse limite, segundo ava- liação da chefia imediata. § 20 - O Servidor fiscal titular será re- munerado em razão de seu desempenho. Art. 25 - Serão glosados os pontos relativos aos Autos de infração Improce- dentes, transitados em julgado em 2a Instância, e os Autos de Infração que, por vicio formal insanável, forem julgados improcedentes em 1' instância ficando o Diretor do Departamento de Contencio- so responsável pelo envio dos autos à CAAIF para as devidas providências. Art. 26 - Além do disposto no artigo anterior, serão feitas deduções na remu- neração do servidor fiscal, consoante os seguintes percentuais em relação ao padrões da respectiva classe e cargo do servidor, em caso de descumprimen- to do prazo estipulado pelo artigo 189 da Lei Complementar 014/92: 1 - Por devolução de atividades pro- gramada e entrega de relatório à CAAIF com atraso. a) até 2 (dois) dias = 10% (dez por cento); b) de 3 (três) a 5 (cinco) dias - 20% (vinte por cento); c) de 6 (seis) a 10 (dez) dias - 30% (trinta por cento); d) superior a 10 (dez) dias - 50% (cin- qüenta por cento); 11- Por devolução de processo con- tencioso ou em diligência com atraso, em relação ao prazo estabelecido: a) de 2 (dois) dias - 10% (dez por cento); b) de 3 (três) a 5 (cinco) dias - 20% (vinte por cento); c) de 6 (seis) a 10 (dez) dias - 30% (trinta por cento); d) superior a 10 (dez) dias - 50% (cin- qüenta por cento); III - Pelo não comparecimento a cur- sos de treinamento ou reunião de traba- lho: a) por dia de ausência a cursos de treinamento/desenvolvimento- 20% (vin- te por cento); b) por EIUSéfICIG a cada reunião de trabalho -15% (quinze por cento); • c). pelo não comparecimento-á uni- dade de programação fiscal no dia deter- minado 20% (vinte por cento). Parágrafo Único - Não serão acei- tos trabalhos com mais de 15 (quinze) dias de atraso. Art.27 - A glosa a que refere os arti- gos 25 e 26 deste Regulamento Incidirá sobre o vencimento, produtividade e o prémio. CAPITULO V DA REMUNERAÇÃO Art. 28 - A remuneração do servidor. - fiscal é composta pelas seguintes par- celas: I - vencimento básico; II- adicional por produtividade; III - prémio especial por produção . extra; IV - adicional por periculosidade; V - gratificação de transporte; VI - vantagens pessoali (quinquéni- os e outras). SEÇÃO I DO VENCIMENTO BASIC() Art.29 - Para fazer jus ao vencimento básico (M.16° da Lei 7105/92), o servi- dor fiscal deverá cumprir, pelo menos, 70% ( setenta por cento) das OS que lhe tenham sido programadas para o mês. Parágrafo único - O não atingimen- to do limite referido neste artigo implica em dedução no vencimento, na propor- ção das OS não executadas, cujo valor será convertido em faltas e registradas no dossiê do servidor fiscal. SEÇÃO II DO ADICIONAL POR PRODUTIVIDADE Art.30- Para fazer Jus ao adicional porprodutividade máxima, parte fixa, pa- drões 'J' o servidor fiscal. deverá atingir no mínimo 100% (cem por cento) da meta programada o que eq0ivale a 2016 (dois mil e dezesseis pontos). §.1° - Os critérios de pontuação são os estabelecidos. no Anexo 1-F da Lei 8002 de junho de 2000. § 2° - Caso o número de pontos al- cançados pelo servidor fiscal•seja inferi- or ao estabelecido no °caput° deste arti- go, o valor do adicional por produtividade será calculado na proporção dos pontoi alcançados. Art 31 - O servidor fiscal designado para o cargo em oomissãO ou função de • confiança em unidades de fiscalização fará jus ao adicional por produtividade nos termos da lei. § 1° - A média do adicionai por pro- dutividade a que se refere o artigo 27 da Lei 7105/92 será calculada com base na produção dos pontos alcançados pelos • servidores fiscais e, em seguida, trans- formada em valores monetários confor- me o cargo de provimento efetivo do ser- vidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança. § 2°- Para °cálculo da média a que se refere o parágrafo anterior, não serão consideradas as glosas a que se refere o artigo 25 e 28 deste Regulamento. Art. 32 - Para efeito do disposto nos artigos 27 a 29, da Lei n° 7.105, de 16 de julho de 1992, e de conformidade com o artigo 4°i• da Lei n° 7.262, de 25 de no- vembro de 1993, em face da nova estru- tura administrativa definida pela Lei n° 7.747, de 13 de novembro de 1997, oon- sideram-se unidades típicas de Fiscali- zação na Secretaria Municipal de Saúde os seguintes cargos e funções de confi- ança - Diretor do Departamento de Vigi- láncia Sanitária - Assesior Técnico Fiscal; -. Divisão de Produtos.Quimicos e Farmacêuticos; - Divisão de Alimentos; - Divisão de Saneamento Ambien- tal; - Divisão de Estabelecimentos de Saúde. . SEÇÃO III DO PRÊMIO ESPECIAL POR PRODUÇÃO EXTRA Art. 33 - Para se habilitar ao prémio especial por produção extra, parte variá- vel do adicional por produtividade, o ser- vidor fiscal deverá atingir o mínimo de 2016 (dois mil e dezesseis) pontos con- tados de acordo com Danem I-F da Lel 8002/00. § - Em qualquer cirounstiinola o valor máximo mensal do Prémio Especi- al por Produção Extra não poderá ultra.... passar a 176 UPV's ( cento e setenta e cinco) para o fiscal e 96.( noventa e seis ) para o assistente calculado conforme Anexos 1143 e il-C da Lei 8002 de 27 de junho de 2000. • § 2° - O servidor fiscal ocupante do -cargo em comissão, função de confian-. ça, plantão fiscal:funções internas e ta- refas especiais, vinculada a fiscalização fera' jus ao Prêmio. Especial por Produ- ção Extra. • § 3°- O cálculo do PEPE do servidor fiscal de que trata o parágrafo anterior. será Calculado dividindo-se o somatório, dá totalidade da pontuação alcançada, pelo número de servidores •fiscals com :atividade externa, e para tanto, esse nú- mero deverá ser igual ou superior a 5096(cinqüenta por cento), do quantitati- vo da classe em atividade fim. § C - O cálculo do PEPE do servidor fiscal, referente ao período de férias, pré.. mio ou licenças remuneradas terá como base para pagamento, a pontuação utili-. zada no cálculo do mês imediatamente anterior ao do efetivo exercício. § 5° - Em caso de licença por aci- dente em serviço ou aposentadorias o Prêmio Especial por Produção Extra será calculado de conformidade com que dis- põe o artigo 31da Lei 7105192, com alte- rações do art. 7° da Lei 7202193 e 7262/ 93. § 6° - A parcela Prémio Especial por Produção Extra a ser paga ao servidor fiscal, aposentados e ao pensionista, aplicam-se as disposições da Lel 8002 de 27 de junho de 2000. SEÇÃO IV DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, Art. 34 - Peio exercido de atividades externes de fiscalização, o servidor fiscal fará jUs a um adicional de periculosida- de, A razão dá 50% (cirrq0enta por cento) do vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo, observado o disposto no artigo 5°, da Lei 8002 de 27 de junho de 2000. SEÇÃO V • DA GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE •• Art.35 - Peló uso dos meios própri- os de locomoção para o desenvolvimen- to de atividades inerentes ao servidor fis- cal perceberá uma gratificação detrans- porte definido do artigo 5* da Lel 7160 e no artigo 9° da Lei 7202/93, observado o disposto no artigo 5°, da Lei 8002 de 27 de junho de 2000. . § 1° - A pontuação a que dará direito a gratificação determinada peio artigo 22° e artigo 32° da Lel 7105, passa a equiva- ler a 2016 (dois mil e dezesseis) pontos por força da Lei 8002 de 27 de junho de 20000 que corresponde a 34 UPV's men- sais, de conformidade com o artigo 1° da Lei 7657 de 27 novembro de 1996, caso não.atinja essa pontuação, .o servidor fis- cal perceberá proporcionalmente aos pontos alcançados. SEÇÃO Vi DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art.38 - O adicionai por tempo de serviço do servidor fiscal de posturas, tem por base de cálculo nos termos da Lei Complementar 019/2000, o montante re- sultante do seguinte somatório: venci- mento básico, mais adicional de produti- vidade e mais até 40 (quarenta) UPV's do Prémio Especial por Produção Extra.. i( i( id I do .`-idni( i pio " 02 quinta -1 eira - 26/i or2000 - Pagina 17 CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.37 - O pagamento da remunera7 'çíko do servidor fiscal terá por base o de- sempenho de suas atiVidades no segun- do mês imediatamente anterior ao que se referir. • Parágrafo único - No caso de corte na remuneração dó servidor decorrente de glosa de atividade ou pontos, e cor- -respondente parcela, quando não des- contada. no mês de competência será convertida em UPV's e descontada no mês subsequente. Art. 38 - Ocorrendo pagamento a maior ou a menor em razão da avallação do. trabalho fiscal, e diferença será con- vertida em UPV's e ressarcida por uma parte, no mês subsequente ao da cons- tatação da irregutaridade. Art. 39 - Conforme dispõe o artigo 19, da Lei 7105/92 o servidor fiscal pode- rá ser escalado para serviços aos sába- dos, domingos ou feriados em horário diurno ou noturno, não se considerando extraordinário ou noturno, para efeitos legais o trabalho realizado dessa fOrma. § 1° -Tratando-se de convocação de servidor fiscal que não esteja em regime de produtividade, e convocação extraor- dinária será compensada por período de folga equivalente. § 2° - O servidor fiscal em regime de produtividade quando convocado para serviço extraordinário será computado paia efelte‘de pontuação de produtivida- de do mês corrente o valor das peças fiscais emitidas durante a atividade, não havendo possibilidade de emissão de peças fiscal; o fiscal perceberá 42 (qua- renta e dois) pontos por hora trabalhada e o assistente 30 (trinta) pontos, obser- vado o parágrafo anterior. § 3° - Quando designado para o exer- cício das atividades a que se refere o parágrafo anterior computar-se-á o mal- or entre os valores referentes as peças fiscais ou pontuação decorrente das ho- ras trabalhadas. Art. 40 - Pana efeito do quantitativo estabelecido no art. 1° da Lei 8002 de 27 de junho de 2000 verificar-se-á o servi- dor fiscal em pleno exercido do cargo, considerados assim os que não estejam em gozo de licença prémiC, licença por interesse particular, licença médica por mais de 15 (quinze) dias, licença a ma- ternidade, á disposição, férias regula- mentares. Art. 41 - O servidor fiscal que se jul- gar prejudicado com a decisão da Co- missão de Análise, Avaliação e Integra- ção Fiscal poderá recorrer ao Chefe do Poder Executivo, via Procuradoria Geral do Município,- Art. 42 - O servidor fiscal que conse- guir realizar a maior pontuação de sua atasse, independentemente do limite pre- visto no anexo 11-8, por 3 (três) meses consecutivos, será atribuído a quantia de 1000 ( hum mil) pontos na produção"do 1° mós imediatamente posterior. Art. 43- Caso ocorra situações refe- rentes A pontuação rneudine, não previs- tas neste regulamento, será considera- do 75' (setenta e cinco por cento) da pon- tuação máxima definida para cada clas- se fiscal. • Art. 44 - Além do disposto nesse Regulamento os servidores .fiscais es- tão sujeitos aos dispositivos do Regi- mento Interno da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, do Estatu- to dos Servidores Públicos do Município de Golenia, dos Regimentos internos, das Norrnas e procedimento dos respec- tivos órgãos da lotação. Art. 45 - O servidor fiscal, no SAE e SAC para fazer jus ao PEPE, deverá fazer 8 (oito) horas diárias como determina a • Lel 7262/93 art. 4°, parágrafo único. Art. 48 - Os casos' omissos serão resolvidos pela Comissão de Análise, Avaliação e integração Fiscal, ouvida, quando for o caso, a Procuradoria Geral do Município. NION ALBERNAZ Prefeito de Goldnie DESPACHOS • PREFEITURA DE GOIANIA GABINETE DO PREFEITO PROCESSO N° 18677418/2000 INTERESSADO : Thyssen Sur S/A Elevadores e Tecnologia . ASSUNTO: ORÇAMENTO DESPACHO NÕ 398/2000 - A vista do inteiro teor dos autos , RESOLVO , nos termos do artigo 116 , inciso XIII ,da Lel Orgénice do Município de Golánla , tendo em vista o disposto no artigo 25 , oaput da Lei Federal n° 8.666/93 ,.e suas alte- rações posteriores , autorizar a realiza- ção da presente despesa no valor global de R$ 8.912,00 ( seis mil , e novecentos e doze reais ), declarando de oonseqnen- cie , a inexigiblildade de licitação para contratação da empresa Thyssen Sur S/ A Elevadores e Tecnologia , para conser- tação e manutenção dos elevadores ins- talados no Bloco F, no Centro Adminis- trativo Municipal , durante o período cie 12 (doze ) meses , contados a partir de 01 de-outubro de 2000 . Encaminhe-se á Procuradoria Geral do Município , para os fins . GABINETE DO PREFEITO DE GOIA- NIA , aos 25 dias do mês de outubro de 2000. Nion Aibernaz PREFEITO DE GOIANIA PROCESSO N° :16657166/2000 INTERESSADO : Afredo Meio Rosa Júnior ASSUNTO : Ressarcimento DESPACHO N°401/2000 - A vista do contido nos. autos , RESOLVO ,nos ter- mos do artigo115, inciso XXI , da lei Orgã- nica dd Município de GolCinia , autorizar a celebração do termo de acordo , para pagamento à Alfredo Melo Rosa Júnior , proprietário do veiculo Ford - Royale 2.0, Cor cinza , Placa KGY - 2255 , ano 1993, no valor de R$ 2.501,00 ( dois mil , qui- nhentos e um reais ). Encaminhem-se à Procuradoria Gerei do Município , para elaboração do respectivo termo . Em seguida , á Secre- taria Municipal de finanças , para o paga- mento devido . GABINETE DO PREFEITO DE GOLA- NIA , aos 25 dias do mês de outubro de' 2000: Mon Aibemaz PREFEITO DE GOIANIA PROCESSO N° 16076469/2000 INTERESSADO: CIMSA - Mercantil de Veículos Ltda . ASSUNTO: Registro DESPACHO N° 404/2000 - A vista do contido nos autos , RESOLVO homolo- gar o acordo celebrado entre a DMsão de Desapropriação , Apropriação e Alie- nação e CIAASA MERCANTIL DE VEIOU- LOS LTDA , proprietária do imóvel situa- do è Rua Jaragué , quadra 130-B n° 11, Setor Campinas , nesta Capitai , fixou a indenização respectiva no valor global de R$ 268.064,86 (duzentos e sessenta e oito mil , sessenta e quatro reais e oi- tenta e seis centavos), bem como apro- var a minuta da escritura pública que se lhe segue . Encaminhe-se á Secretaria Munici- pal de Finanças pare os fins GABINETE DO PREFEITO DE GOIA- NIA aos 25 dias do mês de outubro de 2000. Nion Albornoz • PREFEITO DE GOIANIA EXTRATOS GOVERNO DA CIDADE DE GOL AVIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO • 1- DATAI W10/2000 2 -.CONTRATANTE : Município de Oolênla ( Secretaria Municipal de Educa- ção )e a firma DISTRIBUIDORA DE VER- DURAS NEIVA. 3- OBJETIVO : O objetivo do presen- te Contrato constitui a prestação de ser- - NI.' 2.602 - 26/10/2000 - l'ágitia 18 viços por parte da CONTRATADA à CON- TRATANTE , com vistas a fornecer 200.000 (duzentos mil ) ovos de galinha , - tamanho grande , deforma parcelada por um período de 90 ( noventa ) dias -e ou até o-término do quantitativo total de acordo com a licitação na modalidade Tomada de Preço n° 025/2000. 4- VALOR DO CONTRATO: R$ 28,000,00(vinte e oito mil reais). • 5- PROCESSO: 18457951100. natural, sabor coco e morango, de forma parcelada por um penado de 90 ( noven- ta ) dias , ou até *término do quantitativo total de acordo com a licitação na mode- - lidadó Tomada de Preço n° 025/2000. 4•- VALOR DO CONTRATO :R$ 188.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais). 6- PROCESSO: 18467957/00 EXTRATO DE CONTRATO 1- DATA 19/1012000 2 - CONTRATANTE : Município de Goiânia (Secretaria Municipal de Educa- ção) e a firma SILVIAS COMERCIAL DE CARNE LTDA 3- OBJETIVO : O clajetivo do presen- te Contrato constitui a prestação de ser- viços por parte da CONTRATADA à CON- TRATANTE , com vistas a fornecer 24.008 Kga (vinte 'e quatro mil quilos) de carne,. paleta e' acém de forma parcelada por iimperfodo de 90 ( noventa ) dias , ou até o término do quantitativo total de acordo com O liottação na modalidade Tomada de PreçO n°025/2000. - 4- VALOR DO CONTRATO :R$ 107.780,00 ( cento e sete mil setecentos e sessenta reais). 5- PROCESSO : 10457957100. . EXTRATO DE CONTRATO 1- DATA19110/2000 2 .--etONTRATANTE :. Município de Goiânia (Secretaria Municipal de Educa ção )e a firma AVICOLA GOLAS COMÉR- CIO DE FRIOS LTDA. 3- OBJETIVO :0 objetivo do preso- - te. ato constitui a prestação de ser- *OS por parte da CONTRATADA 'â CON- TRATANTE , cern visbasa forneoer 12.000 Kgs (doze mil quilos) de cama bovina, resfriada, corte músculo, de forma par- celada por um período de 80 ( noventa ) diais., ou até o término do quantitativo to-= tal de acordo com a licitação na -rnodall-. dada Tomada de Preço n°. pant000. • 4- VALOR DO CONTRATO.: R$ 52.440,00 (cinquenta e dóis mil, quatro- *entoa *quarenta ramis) . 5-PROCESSO : 10457967100, EXTRATO DE COWRATO 1- DATA19/%12000 2 - CONTRATANTE: MunlcdpIwiki Georetunia RANO& deEd**- afinfai INDÚSTRIA E COMERCIO', DE -LAT ICiNIOS VASCONCELOS a MREUeroA . BMJETIVO : obteWp doppeset`- te Contraio ConStitul a prastagita dl 'g- •• SECRETARIA DEGOLANIA • SECRETARIAMUNICIPAL DE ÉDucAçÃo DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DIN/18,400E COMPRAS EXTRATODE CONTRATO 1- DATA 231101 2000 2, - CONTRATANTE: Município de, C3olania-GO. ( Secretaria Municipal de Educação) e MEI:COMERCIAL LTDA 3- OBJETIVO : Constitui o presente a prestação de serviços por parte da CONTRATADA* CONTRATANTE,-com vis- tas a fornecer nos locais determinados pela CONTRATANTE. 28,000 (vinte e oito mli) pães de 50 grama, por um período • previsto de' 90 (noventa) dias, de acordo .com a licitação na modalidade CARTA CONVITE, processo n° 18400581/00. 4- PRAZO : 90 (noventa) dias ou até •o término do quantitativo total a ser entre- 'atte• • 5-VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 3.920,00 (tnais mil novecentos e vinte re- ide) 8- PROCESSO: na 18400581/00 EXTRATO DE CONTRATO 1-DATA 23110/2000 • 2' CONTRATANTE : Municípko de Gol*nia-GO. ( Secretaria Municipal de • Educação) e MARLA GONÇALVES DA CRUZ PANIF: PANINO. _ 3- OBJETIVO COnstitui o presente a praatiOnae serviço,porparte da C014- TRATADA à CONTRATANTE, com vitais a fornecer. rios locali-datemilnados peia CONTRATANTE, 6.500 (cinco mil e quk nherdos) litros de taltepoeteiirtza tipo °C, por .um período previsto de 90 (noventa) -dias, de acordo com e Sctt.çào na moda lidaste:CARTA CONVITE, processo no 10148055B1"/00. 4- PRAZO : 90 (novenka) cilas ou até - • o término do etsantia$Noidtia a iar anta: í:41aM.OR *rrAt. &nide (quatro rall, te vi001PDT Pd! T130~ _ 'ritil GOVERNO DA CIDADE DE_ GOIÂNIA CApoirila4m•!., li io i I do ltiii pio - 2.G02 (,?,iliula-1 eira - 26/1012000 - 1sVia O imio Olk 1,11 00 - 2.602 Quibild-t itj - 26/10/2000 - l'áqind 20 Lnieg VA t HINO A GOIÂNIA r Letra: Anatole Ramos Música: João Luciano Curado Fleury Vinde ver a cidade pujante Que plantaram em pleno sertão, Vinde ver este tronco gigante, °A De raízes profundas no chão Vinde ver a Goiânia de agora, A cumprir seu glorioso destino, Brasileiros e gente de fora, E • cantais vós também o seu hino. Construída com esforços de heróis, É um hino ao trabalho e a cultura. O seu brilho qual luz de mil sóis, Se projeta na vida futura. Vinde ver a Goiânia de agora, A cumprir seu glorioso destino, Brasileiros e gente de fora, E cantais vós também o seu hino. Capital de Goiás foi eleita, Desde o berço em que um dia nasceu, , Pela gente goiana foi feita, A com seu povó adotado cresceu. rvArrAilerdildVAK... Page 1 Page 2 Page 3 Page 4 Page 5 Page 6 Page 7 Page 8 Page 9 Page 10 Page 11 Page 12 Page 13 Page 14 Page 15 Page 16 Page 17 Page 18 Page 19 Page 20