MUNKÉPlle ENE acollAN11A LEI PÁG. 01 DECRETO PÁG, 12 DESPACHOS PÁG. 13 EDITAIS DE CONVOCAÇÃO PÁG. 14 LEI PREFEITURA DE GOIÂNIA GARI!4ETE DO PREFEITO • LEI IV $095,DE 26 DE ABRIL DE 2602. Dispôe sobre o Regime Próprio de Previdóada Social dos Servidores Públicos do Manklpio de Colónia, altera a Lei 0011, de 5 de setembro de 2.000. e dé moiras providéneiss. A CISMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO . MUNICÍPIO DE GOIÂNIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS Art. Fica instituído o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia, de que trata o art. 40 da Constituição Federal e nos termos da Lei Federal n° • 9.717, de 27 de novembro dc 1998, compreendendo os Programas de Previdência e de Assistência Social de que são beneficiários os servidores titulares de cargos efetivos do Município de Goiânia, seus dependentes e pensionistas, dc acordo com esta Lei, Art. 2" O Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais — ]SM, criado pela Lei n° 7.747, de 13 de novembro de 1997, pessoa jurídica de direito público e de natureza autárquica, dotado de autonomia administrativa, financeira, no cumprimento, pelo Município de Goiânia, de suas obrigações de previdência e assistência à saúde e social, terá por finalidade gerir o respectivo Sistema, segundo regime de benefícios e serviços previstos nesta Parágrafo único. Ficam criados, no ISM, os cargos em comissão de Diretor de Previdência e Diretor de Assistência à Saúde e Social, símbolos DAS-3 e DAS-4, respectivamente, este último em substituição ao cargo de Diretor Técnico e Operacional. Art. 3° As normas contidas nesta Lei obedecem aos preceitos constitucionais que regulam a seguridade social como um conjunto integrado de Rçõe5 de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, ficando como entidade gestora o ISM. Art1 4" O ISM terá sede c foro na Cidade de Goiânia, Estado de Goiás, e sua duração é por praio indeterminado. Art 5° É vedado ao ISM atuar conto instituição financeira, bem como prestar fiança, aval, ou obrigar-se, de favor, por qualquer outra forma. CAPITULO II DA VINCULAÇÃO DO ISM Art. 6' Competirá ao Município de Goiânia em relação ao ISM: 1 - homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos previstos em dispositivos desta Lei; 11 - encaminhar as contas anuais do ISM ao Tribuna] de Contas dos Municípios — TCM, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, bem como da deliberação do Conselho Municipal de Assistência e Previdência — CMAP, a respeito da matéria; III praticar os demais atos previstos nesta Lei como de sua competência. CAPITL-LÓ Ill DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA • Seção I DOS ÓRGÃOS Art. 7r O ISM contará, em sua estrutura administrativa, com os seguintes órgãos: I - Conselho Municipal de Assistência e Previdência — corou órgão de normalização e deliberação superior Diretoria, como órgão executivo, composto por: Diretor Presidente; Chefe de Gabinete da Presidência; Diretor Administrativo c Financeiro; Diretor de Previdência; Diretor de Assistência à Saúde e Social; Assessor de Planejamento; 4ssessor,loridico. Conselho Fiscal, conto, Órgão, de fiscalização e controle § 1° A titularidade das funções dos Diretores do ISM, cessará com o término do mandato ido Prefeito que procedeu à respectiva designação. § 2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Diretor interno. N° 2.914 r 2002 GOIÂNIA, 30 DE ABRIL DE 2002 - TERÇA-FEIRA A - Atas, Balanços, Editais, Avisos, Tomadas de Preços, Concorrências Públicas, Extratos Contratuais e outras. 13 - Assinaturas e Avulso 11,1 - Assinatura semestral dremwsas 36,00 b.2 - Assinatura semestral eiremessas 40,00 15.3 - Avulso 0,50 h.4 - Publicação 1.50 • PUBLICAÇÕES / PREÇOS Diário Oficial do Município N° 2.914 Terça-feira - 30/04/2002 - Página 2 permanecerá no exercício da função, até que seu sucessor assuma. § 3' Em virtude da criação do Conselho Municipal de Assistência e Previdência — CMAI', fica, a contar da vigência da presente Lei, automaticamente, destituído e extinto o atual Conselho Diretor do ISM. § O Conselho Municipal de Assistência e Previdência e o Conselho FiScal, instituídos, respectivamente, pelos arts. R' e 20 desta Lei, deverão ser designados e instalados no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação do presente diploma legal, mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal. § 5° Não poderão ser designados para as funções da Diretoria do ISM, profissionais que tenham parentesco, até o terceiro grau, com membros do CMAP e do Conselho Fiscal ou com ocupantes de cargos comissionados, símbolos DAS, no âmbito do Poder Executivo Municipal. § O cargo de Diretor de Previdência, a que se refere à alínea "d", do presente artigo, privativo de servidor efetivo, do Executivo ou do Legislativo, com, no mínimo dois anos de serviço público municipal, será ocupado preferencialmente, por servidor com experiência comprovada em Providência. Seção II DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA — CMAP Art. 8" Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência e Previdência — CMAP, órgão superior de deliberação colegiada, composta por 10 (dez) membros titulares, que terá igual número de suplentes, a saber. - 5 (cinco) membros, e respectivos suplentes, escolhidos e indicados diretamente pelo Prefeito Municipal de Goiânia, sendo estes, preferenciabnente, servidores efetivos; II — 5 (cinco) membros, e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre os filiados ou participantes e beneficiários do Regime Próprio de Previdência e Assistência do Município de Goiânia, indicados pelos representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, por intermédio das seguintes entidades sindicais: a) Sindicato dos Tnsbalhiudotes em Educação de Goiás — SINTEGO; b) Sindicato dos Trabalhadores do Município de Goiânia — SINDGOIÂNIA; e) Sindicato dos Trabalhadores no Sistema Único de Saúde — SINDSAÚDE; d) Sindicato dos Funcionários da Fiscalização Municipal de Goiânia — SINDFISC; c) Sindicato dos Funcionários do Legislativo Goianiense — SINDFLEGO. § I" Os membros de que trata o inciso II. do "opus" deste artigo, serão escolhidos em assembléias específicas das respectivas categorias dos servidores municipais relacionadas nas alíneas do presente artigo, e deverão ser referendados em Assembléia Geral dos Servidores Municipais. § 2° Os membros do CMAP e seus suplentes, nomeados pelo Prefeito de Goiânia, terão mandatos de 2 (dois) anos, admitida urna única recondução. § 3° Os membros do CMAP somente poderão ser destituídoS dc suas funções a pedido ou_ depois de julgados culpados, em processo administrativo próprio, por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso dc vacância, assim entendida a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas no mesmo ano. § 4" 0 CMAP será presidido por um de seus membros, escolhido entre seus pares, nomeado pelo Prefeito de Goiânia, que terá direito a voz e a visto, inclusive o de desempate, sendo, TIO caso de impedimento, substituído pelo Vice-Presidente, também, escolhido e nomeado de igual forma. § 5" 0 CMAP reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes a cada mês, com a presença mínima da maioria absoluta dos conselheiros, c, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Diretor Presidente do ISM, obedecidos ainda os seguintes critérios: — com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, poderá ser convocada reunião extraordinária, por seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros, conforme dispuser o Regime Interno do CMAP; II — suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo exceção prevista nesta Lei. ArL 9" Compete ao CMAP: I - aprovar. a) seu Regimento Interno; b) as Diretrizes Gerais de Atuação do ISM; e) o Plano de Custeio, mensurado atuarialmente; d) a Regulamentação dos Planos de Beneficias Previdenciários e de Serviços Assistenciais; e) o Plano de Aplicações e Investimentos; I) as propostas orçamentárias anual e plurianual; g) o Plano de Contas, os balancetes mensais, bens como o Balanço e as Contas Anuais do ISM; h) o Relatório Anual da Diretoria; i) o Parecer Atuarial do exercido, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre o equilíbrio económico-atuarial do Plano; j) o Parecer Contábil da auditoria externa sobre o Balanço Patrimonial ao encerramento do exercício; k) o Regulamento de Compras e contratações em todas as suas DIÁRIO OFICIAL Criado pela Lei N° 1 DO MUNICÍPIO .552, de 21/08/1959 liai MIL, Tiragem - 250 exemptares Endereço: Av. do Cerrado, 999 - A.P.M.09 Parque Losandes Goiânia-GO CEP: 74.805-010 Fone: 524-1094 Mendirnentn: das 03:00 is 13:00 horas PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal JOSÉ DO CARMO ALVES SIQUEIRA Assessor Jurídico Especial do Gabinete do Prefeito PAULO GOUTHIER JÚNIOR Editor do Diário Oficial do Município r 0 Ip!árioOficlall do Munfcípio - N° 2.914 í,,, Tre..Na-~4,30/9e1/2002f.4giop 3 j modalidades; 11 - autorizar a aceitação de bens oferecidos, pelo Município, a titulo de dotação patrimonial, nos termos desta Lei; • III -autorizara alienação, a qualquer título, dc bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo; IV - manifestar-se, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a proposta de alteração do Estatuto do ISM; V - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, económica e financeira dos recursos do ISM; VI - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do ISM e que lhe seja submetido pelo Prefeito dc Goiânia, pelo DiretorPresidentc do ISM ou pelo Conselho Fiscal; VII - deliberar sobre os casos omissos nas regras aplicáveis ao ISM: VIII - praticar os demais atos atribuídos, por, esta Lei, à sua competênCia. . Art. 111. O exercício da atividade dos conselheiros terá caráter relevante. Seção Ul DA DIRETORIA DO ISM Art. 11. Os Diretores do ISM serão nomeados pelo Prefeito, preferencialmente, dentre pessoas com experiência mlnima de 5 (cinco) anos na área de seguridade ou com bacharelado em áreas afins, Parágrafo (Saio - Não poderão ser designados para as funções de Diretoria do ISM profissionais que tenham parentesco, até o terceiro grau, com membros do CMAP e do Conselho Fiscal ou com ocupantes de cargos comissionados, símbolo DAS. iro dos Poderes Executivo e Legislativo do Município. Art. 12. Ao Diretor Presidente do ISM, compete: I - representar o ISM, judicial e extrajudiciahnente, podendo delegar poderes; - coordenar a Diretoria do ISM, presidindo suas reuniões; Ill - elaborar as propostas de orçamentos anual c plurianual do ISM; IV - autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, as aplicações dos recursos financeiros do ISM, atendido o disposto em Lei, e no Plano de Aplicações e Investimentos devidarnentc aprovado pelo CMAP; V - praticar, conjuntamente com o Diretor de Previdência, os atos relativos à concessão dos beneficias previdcnciários; VI - encaminhar as contas anuais do ISM, para a deliberação do CMAP, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Contábil Externa; VII - formular a proposta de Regulamento de Compras e Contratações, obedecidas as regras da legislação lidtatória; VIII --praticar os demais atos a si atribuídos por esta Lei; IX - exercer competênci.a residual, quando inexistir atribuição especifica de órgão da estrutura administrativa do ISM. Art. 13. Ao Chefe de Gabinete da Presidência do ISM, compete desenvolver as atividades de relações públicas e expedientes do Titular da entidade. Art. 14. Ao Diretor Administrativo e Financeiro, compete: 1- as matérias concernentes aos recursos humanos e aos serviços gerais e de informática, inclásive, quando prestados por terceiros; II- as ações de planejamento financeiro e de gestão orçamentária; III - os recebimentos e pagamentos; IV os rissliutos relativos à área contábil e às aplicações patrimoniais; 1.' - a gerência dos bens pertencentes ao ISM, vetando por sua integridade. ArL 15. Ao Diretor de Previdência, compete: I - as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos,,dependentes e pensionistas; II - ao processamento das concessões de beneficies previdenciários:e das respectivas folhas de pagamento; 1111- os cálculos atuariais; IV - o acompanhamento e controle da execução dos Planos de Beneficias Previdenciários e do respectivo Phino de Custeio Atuarial. ArL 16. Ao Diretor de Assistência à Saúde c Social, compete: 1 - as ações relativas aos serviços à saúde, hospitalares e complementares, de que trata o Título V da presente Lei, inclusive, quando prestados por terceiros; II - o acompàhamento e controle da execução dos planos de Atendimento à Saúde e do respectivo Plano de Custeio Atuarial. Art. 17. Ao Assessor Jurídico. compete: 1- a representação judicial do ISM; II - a coordenação dos trabalhos jurídicos relativos à entidade; 111 - a emissão de pareceres conclusivos acerca doi pedidos de concessão de berieficios' e de inscrição de segurados; dependentes e pensionistas; IV - as atividades de natureza técnico-jurídica em geral. Art. 18. Ao Assessor de Planejamento, compete: 1 - as.atividades de desenvolvimento e orientação das demais unidades do ISM na planificação e organização de suas atividades; II - desenvolver os serviços de estatística e auditoria. Art. 19. Os Diretores e Conselheiros serão, de forma pessoal e solidária, civil e criminalmente, responsáveis pelos atos lesivos que praticarem com dolo ou desídia, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no art. 8°6 Lei Federal n" 9.717, de 27 de novembro de 1998. Seção IV DO CONSELHO FISCAL Art. 20. Fica instituído o Conselho Fiscal do ISM, que será composto por 12 (doze) membros titulares e igual numero de suplentes, integrado por servidores públicos titulares de cargos efetivos, sendo 6 (seis) membros titulares e seus suplentes, indicados pelo Prefeito de Goiânia, e outros 6 (seis) titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, por intermédio das seguintes entidadbs sindicais. SfSTIEGO; a) Sindicato dos Trahalhadores cm Educação de Goiás - SINDGOIÂNiA; b) Sindicato dos Trabalhadores do Município de Goiânia - Sindicato dos Trabalhadores no Sistema Único de Saúde - c) S1NDSAÚDE. d) Sindicato dos Funcionários do Legislativo Goianiense - SINDFLEGO. e) Sindicato dos Funcionários da Fiscalização Municipal de coibia SINDFISC. 1) Sindicato dos Agentes Municipais de Trânsito de Goiânia -= SINATRAN. § 1° Os representantes dos servidores que integrarão O Conselho Fiscal do ISM, de que tona o "eapur deste artigo, serão escolhidos pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas, por intermédio das entidades sindicais relacionadas nas alíneas do presente artigo, e deverão ser referendados em Assembléia Geral dos Servidores Municipais. 2' Compete ao Conselho Fiscal: • - • .••••••-_ . •••••••-• .-••• - reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes ao mês ou, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo CMAP; ll - examinar e emitir parecer sobre o balanço anual e as contas apuradas nos balancetes; III - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Regime de Previdência e Assistência do Município dc Goiânia; IV - lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos; V - relatar, ao CMAP, as irregularidades eventualmente verificadas, sugerindo as medidas que julgar necessárias. § 3° O Presidente do Conselho Fiscal, escolhido entre seus membros, terá direito a voz e a voto, inclusive dc desempate. § 4' O exercício da atividade dos membros do Conselho Fiscal do ISM terá caráter relevante. § 5° Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser destituídos. de sues funções na forma estabelecida no § 3° do art. 8° desta Lei. CAPITULO IV DO PATR1M6N10 E DO PLANO DE CUSTEIO íif Art. 21. O patrimônio do ISM-Previdência será constituído por. I - contribuições mensais do Município de Goiânia; II contribuições mensais dos servidores ativos, titulares de cargos efetivos; 111 receitas decorrentes de aplicações financeiras realizadas cora os respectivos recursos; IV - doações, subvenções, legados, bens e recursos que forem destinados e incorporados ao patrimônio próprio; V - valores recebidos, a titulo de compensação financeira, em razão do disposto no § 9° do art. 201 da Constituição Federal_ § 1° As contribUições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do ISM-Previdência e da laxa de administração destinada à manutenção desse Regime. § 2° O valor anual da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior, será de até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração e subsídios pagcis aos servidores no ano anterior. Art. 22. As contribuições previdenciários, de que tratam os incisos I c 11 do artigo anterior, serão de 19,0% (dee-trove por cento) c 9,5 % (nove e meio por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. § Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas era Lei, dos adicionais de caráter individual, das parcelas salariais complementares, percebidas pelos servidores há pelo menos 05 (cinco) anos ininterruptos, e demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, aos vencimentos do segurado, exceto: salário família; diária; ajuda de custo; indenização de transporte; adicional de serviço extraordinário; adicional noturno; adicional de insalubridade e periculosidade; adicional de férias; auxílio alimentação; auxilio pré-escolar, outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei, § 2° O décimo terceiro salário será considerado, para fins contributivos, separadamente- da-remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. § 3' Para o segurado em regime de acumulação remunerada dc cargos considerar-se-á, para fins do ISM-Previdência, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. § 4" As aplicações financeiras dos recusas mencionados neste artigo atenderão ira resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em findos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza, à União, Faiados, Distrito Federal e municípios, suas entidades da administração indireta e aos beneficiários do regime instituido por esta Lei, Art. 23. O Patrimônio do ISM-Previdência será aplicado no mercado financeiro de forma a atender a meta atuarial estabelecida, submetendo-se os investimentos aos princípios da segurança, rentabilidade, liqüidez e economicidade, e obedecendo as diretrizes estabelecidas pelo CMAP, que aprovará o respectivo Plano. § 1° As aplicações, investimentos e contratações efetuadas, para garantia e execução de suas obrigações, realizadas com os recursos patrimoniais, por sua natureza de operações inerentes ao respectivo regime financeiro, serão desenvolvidas em conformidade com a Lei Federal n. ° &666, de 2! de junho de 1993. § 2° Serão observadas as regras federais que estabeleçam compulsorieclade para determinadas espécies de aplicações. Art. 24. O Plano de Custeio do ISM-Previdência será estabelecido, atuarialmente, no encerramento de cada exercido, e composto das seguintes receitas: I - receitas previdenciárias; 11- receitas administrativas; 111- receitas assistenciais; IV - receitas financeiras. '" • § 1° As receitas previdenciárias serão compostas por: 1- contrapartida mensal do Município de Goiânia destinada a fins previdenciários, que será o dobro das contribuições dos servidores ativos; 11- contribuições mensais dos servidores ativos, destinadas a fins previdenciários; ID - dotações eventuais e outros legados que forem destinados a fins previdenciários, inclusive a compensação previdenciária. § 2^ As receitas administrativas serão compostas por 1- contribuições mensais do Município de Goiânia destinadas a fins da administração do ISM; 11-contribuições mensais dos servidores ativos destinadas a fins da administração do ISM; IA - dotações e legados que forem destinados a fins administrativos. § 3° As receitas assistenciais serão compostas por contribuições, doações ou legados destinados a fins assistenciais, contabilizadas em separado das demais. § 4' As receitas financeiras serão advindas das aplicações, no mercado financeira, das receitas descritas nos parágrafos I" a 3° deste artigo, bem como do patrimônio acumulado do ISM. Art. 25. Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições. Art. 26. O Plano de Custeio estabelecido atuarialmente, no encerramento do exercício, será submetido ao CMAP e ao Tribunal de Contas dos Municípios, para a sua homologação. g 1. 11. IV. V, VIL VIII. 1X. X. Xl. Diário Oficial do Município - IN° 2.914 Terça-feira - 30/04f2002 - Página 4 Diário Oficial do Município - N° 2ã14 Terça-felra - 30104/2002 - Página 5 § 1° A avaliação da situação financeira e atuarial do ISM- Previdancia será realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro &Atuária, beneficies atuais e futuros assegurados aos servidores públicos do Município de Goiânia inscritos no ISM-Previdência, , e aos respectivos beneficiários, sendo divididas em: §r Até o dia 15 (quinze) de maio de cada ano, a avaliação . mencionada no parágrafo anterior será encaminhada ao Ministério da Previdência e Assisténcia Social. Art. 27. As contribuições dos servidores ativos e demais consignações serão descontadas em folha de pagamento e deverão ser recolhidas aos cofres do ISM-Previdência, juntamente com as contribuições do Muracipio de Goiânia, até a dia 10 (dez) do mas subseqüente ao de referência da folha de pagamento dos Servidores do Município de Goiânia. § 1' Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementaçâo do recolhimento de que trata o copia deste artigo ocorrerá no mós subseqüente. §r Ern caso de inobservância, por parte do Município de Goiânia, do prazo estabelecido no capuz deste artigo, este pagará ao ISM- Previdência os juros de 1,30% (um vírgula trinta por cento) por dia de atraso nos recolhinentos, acrescidos da bua de manutenção patrimonial avaliada com base na variação do valor nominal do índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC. do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas —IBGE. Art. 28. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem ( remuneração ou subsidio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria. mediante o recolhimento das contribuições providenciárias esiabelecidas nos incisosl e iI do art. 21. • Parágrafo 611}CO. As contribuições a que se referem o capuz deste dispositivo serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do art. 30. Art. 29. Para cumprimento de suas obrigações, o ISM constituirá reservas e fundos, com destinação específica aos Planos de Beneficias Previdenciários, Assistencial e Administrativo-Financeiro. Parágrafo único. Somente poderá haver transferência de parte ou totalidade do Fundo Adminisbatani-Finatmeiro para o Fundo Prevideociário ou Fundo Assistencial, não havendo solidariedade entre os demais fundos, Art. 30. O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e 11 do art. 21 será de responsabilidade do órgão' ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos: I — cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios; 11 — investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsidio. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsidio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso Ido art 21. Art. 31. Nas hipóteses de que tratam os arte, 27 e 30, a remuneração de coraribtiição corresponderá à remuneração ou subsidio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do art. 22. Art. 32. Nos casos dos mis: 27 e 30, as contribuições previdcnciárias previstas nos incisos I e II do art. 21 deverão ser recolhidas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prormgando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário naquele dia. Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que truta o capuz deste artigo ocorrerá nn més subsequente. Art. 33. As reservas providenciarias atenderão ao pagamento dos 1- - reservas de laeriefidios Concedidos, concernente aos beneficios já iniciados, e pagos aos servidores aposentados e pensionistas; 11— reservas de Beneficies a Conceder, concernentes aos beneficies que ainda se iniciarão e serão pagos no futuro aos atuais servidores ativos e beneficiários. Parágrafo único. O pagamento do serviço passado, das aposentadorias e pensões, concedidas até à publicação desta lei, será de inteira responsabilidade do Poder Executivo Municipal. Art. 34. O Fundo Prevideneiario será constituído por eventuais superávits advindos de aplicações financeiras dos recursos previdenciários, e será destinado à cobertura de possíveis oscilações das reservas providenciarias. Art. 35. O Fundo Assistencial será destinado à cobertura de programas assistenciais desenvolvidos e regulamentados pelo ISM. Art. 36. O Fundo Administrativo-Financeiro, constituído de excedentes dos recursos administrativos, bem como das respectivas receitas da aplicação financeira, auxiliará no custeio de eventuais gastos com a administração do ISM, podendo, ainda, ser transferido, em parte ou na totalidade, para os Fundos Previdenciario e Assistencial, de acanto com parecer atuarial. CAPITULO DO REGIME FINANCEIRO • Art. 37.0 exercício financeiro do ISM-Previdência coincidirá com o ano civil. Art. 38. O ISM deverá levantar balancetes ao final de cada mós e balanço geral no encerramento do exercício. Parágrafo tinleo. Os balanceies mensais, relatório das atos e contas da Diretoria do ISM. bem como o balanço geral devidamente instruído pelos pareceres do atuário c do auditor Fone/bit deverão ser examinados e aprovados pelo Conselho Fiscal e, posteriormente, submetidos à aprovação do CMAP e do Tribunal de Contas dos Municípios. • Art. 39. A Diretoria do ISM apresentará, anualmente, ao CMAP, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis antes do encerramento do exercício, o orçamento-programa para o ano seguinte, justificado com a indicação dos correspondentes planos de trabalho. § P O CMAP deverá discutir e aprovar o orçamento-programa dentro dos 10 (dez) dias subseqüentes à sua apresentação. §r Para a realização de planos, cuja execução possa exceder a uni exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas provisões. § 3" O Diretor Adro inistrative e Financeiro deverá fazer o acompanhamento dos desvios, porventura existentes, entre n previsto no orçamento-programa e o efetivamente realizado. §4° Com a devida autorização do CMAP e por proposta da Diretoria do ISM, poderão ser incididos, no decorrer do ano, créditos adicionais, desde que atendam aos interesses do Instituto e existam recursos disponíveis. TITULO 11 DOS SEGIIRADOS DO ISM-PREVIDÊNCIA E SEUS DEPENDENTES CAPITULO I DA INSCRIÇÃO NO ISM-PREVIDÊNCIA Diário Oficial do Município N° 2.914 Terça-feira - 30/04/2002 - Página 6 Art. 40. Serão, obrigatoriamente, inscritos no ISM-Previdência os servidores públicos titulares de cargos efetivos, ativos e inativos, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo municipal, bem como de suas autarquias. § 1° Enquadmm-SC, no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo capas deste artigo, os servidores ativos que estiverem: I - cedidos para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios; 11- afastados ou licenciados, temporariamente, do cargo efetivo, sem recebimento de subsidio ou remuneração do Município, observados os prazos e condições previstos no art. 89. § 2° Estarão, igualmente, sujeitos à inscrição obrigatória os dependentes e pensionistas vinculados aos servidores públicos, conforme previsto no caput e no § 1° deste artigo. § 3° Fica excluído do disposto no caput deste artigo o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo cm comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem corno de outro cargo temporário ou de emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência social. § Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. § 5° O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de exerceste dc mandato eletivo. Art. 41. O servidor efetivo cuja disposição tenha sido concedida pela União, Estados, Distrito Federal ou outros municípios permanecerá filiado ao regime previdcnciário do origem. Ari. 42. Atendido o disposto no artigo anterior, aqueles que, na data da publicação desta Lei, forem servidores públicos do tvlunicipio de Goiânia, assim como seus dependentes e pensionistas, serão, automática e obrigatoriamente, inscritos no ISM-Previdência. Art. 43. O ISM deienvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo Iodos os servidores públicos ativos e inativos do Município de Goiânia, trabalho esse que deverá ser iniciado no dia "útil imediatamente posterior à disponibilização dos dados referidos no capas deste artigo, e deverá ser finalizado no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da referida data. § 1' O ISM poderá exigir, a qualquer tempo, do servidor, dependente ou pensionista, documentações, no prazo máximo de 2 (dois) meses da data da solicitação, sob pena da suspensão quanto à usufruição de benefícios. § 2' Enquanto não fornecida a documentação competente, o ISM não assumirá o pagamento de beneficio ao servidor, dependente ou pensionista. Art. 44. Respeitado o disposto no Irl. 41, ris servidores públicos do Município de Goiânia serão, ao tornarem posse, compulsoriamente inscritos no ISM-Previdência. . § 1° No ato de assunção do cargo público, o servidor preencherá e firmará os documentos dc inscrição, com indicação de seus dependentes, para efeito de também inscrevê-los, tudo acompanhado da documentação hábil § 2° As modificações na situação cadastral do servidor ou de seus dependentes e dos pensionistas deverão ser imediatamente comunicadas ao ISM, com a apresentação da documentação comprobatória. § 3° No ato de inscrição, o servidor declarará, obrigatoriamente, qual o tempo de serviço anterior, sob qualquer regime, que irá averbar para efeito de aposentadoria na qualidade de servidor municipal, apresentando a documentação correspondente. Ari. 4.5. Os dependentes descritos nesta Lei poderão promover sua inscrição, se o servidor tiver falecido, sem tê-Ia efetivado. Art. 46. A inscrição é pró-requisito para a percepção de qualquer beneficio. CAPÍTULA 11 110 CANCELAMENTO DA ]INSCRIÇÃO NO ISM-PREVIDÊNCIA Art. 47. A perda da condição de segurado do ISM- Previdência ocorrerá nas seguintes hipóteses: 1- falecimento; 11 - exoneração ou demissão; III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; IV - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, Art. 48. A perda da qualidade de dependente, para os fins do ISM-Previdência, ocorrerá: 1 - para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe. for assegurada a prestação de alimentos; b) pela anulação do casamento; 11 - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada e prestação de alimentos; 111 - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido; IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; b) pelo falecimento. CAPÍTULO 111 DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES Art. 49. Considerado o disposto no Capítulo 1, do Título 11, desta Lei, serão segurados obrigatórios do Programa de Previdência: - Segurados Ativos - os servidores públicos do Município de Goiânia que, inscritos no ISM-PrevidênCia, não estejam gozando qualquer tipo de aposentadoria ou auxilio-doença previstos nesta Lei; II - Segurados Inativos - os servidores públiéos do Município de Goiânia que, inscritos no ISM-Previdência, estejam gozando beneficio de auxilio-doença ou aposentadoria assegurados por esta Lei. Art. 50. Serão dependentes dos segurados: I- o cônjuge, o companheiro ou a companheira: 11- os filhos e enleados, sob a tutela do segurado, menores dc 21 (vinte e um) anos, desde que não emancipados, inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda, e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior so fato gerador do beneficio. § 1" Para efeitos desta lei, observadas as regras que forem editadas em Regulamento, a união estável de que trata o art. 226, § 3" da Constituição Federal, somente será reconhecida ante a coabitação em regime marital, mediante residência sob o mesmo teto por prazo não inferior. a 2 (dois) anos, prazo esse dispensado, quando houver prole comum. § 2° Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em retos distintos, entre o segurado c mais de uma pessoa. § 3° Inexistindo os dependentes enumerados nos incisos de 1 a 11 Diário Oficial do Município - N° 2.914 Terça-félta 30/04/2002;,-,,,. deste artigo, o segurado poderá inscrever como seus dependentes para o Regime de Previdência, mediante a devida comprovação de dependência econômica e • atendidos aos requisiteis estabelecidos em Regulamento: I - os pais; 11 - o irmão., menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado ou definitivamente inválido ou incapaz, se solteiro e sem renda, desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do beneficio; III - o menor de 21 (vinte e um) anos que, por determinação judicial, esteja sob tutela do segurado, desde que commavadamente resida com este, não seja credor de alimentos e não possua condições suficientes para o próprio sustento. § 4° As pessoas enumeradas no parágrafo anterior só poderão ser inscritas desde que comprovadamente não possuam recursos e estejam sob a dependência do segurado e que não recebam nenhum beneficio previdenciário de qualquer Sistema de Seguridade ou de Previdência. § 5° São consideradas pessoas sem recursos, para os fins desta Lei, aquelas cujos rendimentos brutos mensais sejam inferiores ao salário mínimo vigente. § 6° As condições e meios para comprovação de dependência serão verificados pelo ISM, conforme estabelecido em Regulamento, sem o que não se efetivará a inscrição ou concessão de beneficias. Art. 51. São pensionistas os dependentes que se encontrarem em gozo do beneficio de pensão assegurado por esta Lei. TITULO III DO PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA cAPtruLoi DAS DEFINIÇÕES DOS BENEFICIÓS - Art. 52. Os beneficias do Programa de Previdência. compreendem: I - quanto aos segurados: a) aposentadoria por invalidez; h) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; e) auxilio-doença; 1) salário-maternidade: g) salário-família; 11- quanto aos dependeutes: a) pensão por morte; b) auxIlio-reclusão. Parágrafo Urde°. Nenhuma prestação de beneficias pievidenciátios poderá ser criada, estendida ou majorada sem a correspondente fonte de custeio atuarial profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, descritas no § 6, hipóteses em que os proventos serão integrais. , § 3° Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente cru temporária, da capacidade para o trabalho. § 4° Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído direfathEnte para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; ó) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; o) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; ci) ato de pessoa privada do uso da razão; e o) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior, 111- a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício cio cargo; Fer - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horáriõ de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; h) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município, para evitar prejuízo ou proporcionar proveito ao mesmo; e) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio dc locomoção, inclusive veículo de propriedade dó segurado. §i 5* Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no locai do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. §.6° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 2' deste artigo: 1 tuberculose ativa; lianseniase; 111- alienação mental; IV - neoplasia maligna; V- cegueira; - paralisia irreversível e ineapapitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X:- nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Pagel (osteite deformaste); XI! - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); X113 - e contaminação por radiação, com base era conclusão da medicina especializada § 7° A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. CAPÍTULA II DOS RENEFICIOS Seção I DA APOSENTADORIA POR INVA LIDEZ Art. 53. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. § t" A aposentadoria por invalidez será precedida de auxilio- doença, arxe-eniadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tente° dc , ene ilseeáu, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia § 11° Em caso de doença que impuser afastamento compulsório. TerÇa-feira - 30/04/2002 - Página 8 Diário ~fardo Município -I•4° 2.914 com base em tudo conclusivo da medicina especializada. ratificado pela junta medica do Município, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio- doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão. Seção II DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 54. O segurado será, automaticamente, aposentado aos 70 (setenta) anos de idade; com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato próprio, com vigência a partir do dia imediato àquele cm que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço. Seção 111 DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE C ONTRI MAÇÃO Art. 55.O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I — tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 11— tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo cm que se dará a aposentadoria; III — 60 (sessenta anos) de idade c 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos dc idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher. § 1° Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício da função dc magistério na educação infantil dou no ensino fundamental e médio. § 2° É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum. Seção IV DA APOSENTADORIA POR IDADE Art. 56. O segurado fará jus à aposentadoria por . idade, com proventos proporcionais ao tempo dc contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisites: 1— tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; II— tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo CM que se daria aposentadoria; III — 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, c 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. Seção V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA Arl..57. Ressalvado o disposto no art. 54, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão. Art. 58. Para fins de concessão de aposentadoria pelo ISM- Providência, é vedada a contagem de tempo de contribuição fiarei°, observando o que se tratar de direito adquirido anterior à Emenda Constitucional ri° 20 de 15 de dezembro de 1998. Art. 59. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais dc uma aposentadoria por conta do ISM-Previdência. Art. 60. Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, não podendo exceder à remuneração percebida pelo servidor no respectivo cargo. Parágrafo único. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário á respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado. Art. 61. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição nó serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da Lei. Art. 62. O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções III e IV, deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária, até completara exigência paraaposentadoria prevista no art. 54. Seção VI DO AUXILIO-DOENÇA Art. 63. O auxilio-doença será devido ao segurado que frear incapacitado, temporariamente, para o seu trabalho e consistirá no valor de sua última remuneração. § 1° Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de oficio, com base em inspeção médica § 2° Findo o prazo do beneficio, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, peia prorrogação do auxilio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria. Art. 64.0 segurado em gozo de auxilio-doença, insusceptível de recuperação para a exercício do seu cargo ou de readaptação, deverá ser aposentado por invalidez. Seção VII DO SALÁRIO-MATERNIDADE Art- 65. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. § 1° Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto poderio ser aumentados de mais 2 (duas) semanas, mediante inspeção médica. § 2° O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsidio ou remuneração da segurada. § 3° Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-niaternidade correspondente a duas semanas. Art. 66. O salário-matemidade não poderá ser acumulado com beneficio por incapacidade. Seção VIII DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 67. Será devido o salário-família, no limite estabelecido pelo Regime Geral dc Previdência, mensalmente, ao segurada de baixa renda na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até 14 (quatorze) anos ou inválidos. Terça-feira - 30/04/2002 - Página 9, Diário Oficiai do Município - N° 2.914 caso, se a emancipação for decorrente dc colação de grau cientifico cm curso de ensino superior, III — pela cessação da invalidez. Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista. extinguir-se-á a pensão. Art. 76. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 82. Art. 77. Não faz jus à pensão, o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 78. Será admitida o recebimento, pelo dependente, de até 2 (duas) pensões no âmbito do ISM-Previdência, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de unia, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Art. 79. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data dn óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, superveniente à morte do segurado, não dará origem a qualquer direito á pensão. - - - Seção X DO AUXILIO-RECLUSÃO Art. 80. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do segurado recolhido à prisão que, por este motivo, não perceber remuneração dos cofres públicos. § 1°0 auxílio-reclusão será rateado cm quotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. § 2° a auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. § 30 Na hipótese dc fuga do segurado, o beneficio será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. § 4° Para a instrução do processo de concessão deste beneficio, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: • 1 - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão: e II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. Ari. 68. Quando pai e mãe finem segurados do ISM-Previdência, ambos terão direito ao salário-familia. Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, em caso dc abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-familia passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento da criança ou adolescente. Art. 69.O pagamento do salário-familia ficará condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho, ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado ele vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado. Art. 70. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao beneficio, para qualquer efeito. Seção IX DA PENSÃO POR MORTE Art. 71. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento. § I° Será concedida pensão provisória, por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: t — sentença declaratoria dc ausência, expedida por autoridade judiciária competente; 11— desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. §r A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deverá ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé. Art. 72. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar. 1— do dia do óbito; 11— da data da decisão judicial, no caso dc declaração de au.sência; Ill — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art. 73. O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. Art 74. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais c não será protelada pela falta dc habilitação de outro possível dependente. § I° O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte e companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao beneficio mediante prova de dependência econômica e declaração judicial de concubinato. § 2° A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. § 3° Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do beneficio daqueles cujo direito á pensão se extinguir. § 4° O pensionista de que trata o § 1° do art. 7! deverá, amnistie-me, declarar que o segurado permanece desaparecido ou ausente, ficando obrigado a comunicar, imediatamente, à Diretoria de Previdência do ISM, o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 75. A cota da pensão será extinta: 1 — pela morte; li — para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste § 5° Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao Peeiodo cm que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do beneficio deverá ser restituído ao ISM-Previdência pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os jures e índices de correção , incidentes no ressarcimento da remuneração. § 6° Aplicar-se-ão, ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. § r Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. CAPITULO III DO ABONO ANUAL Diário Oficial do Município - N° 2.914 Terça-feira - 30/04,2002 - Página 10 Art. 81.O décimo terceiro salário será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio- reclusão ou auxilio-doença pagos pelo ISM-Previdência. Parágrafo único. O abono de que trata o capuz deste artigo será proporcional a cada ano ao numero de meses de beneficio pago pelo ISM, em que cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por base o valor do beneficio do mês de dezembro, exceto na hipótese do beneficio encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. Art. 88. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arta 67 a 70, nenhum beneficio previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo. Art. 89. Na hipótese do inciso 1, do § 1' do art. 40, o servidor manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, sendo-lhe facultado contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos 1 e II do art. 21. Parágrafo único. As contribuições a que se referem o capte( deste artigo serão recolhidas diretamente pelo servidor ao ISM-Previdência, ressalvadas as hipóteses do artigo 30. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFICIOS Art. $2. Prescreverá em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ler sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo ISM- Previdência, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 83. O segurado aposentado por invalidez permanente c o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do beneficio, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente. Art. 84. Qualquer dos beneficias previstos nesta Lei serão pagos diretamente ao beneficiário.. § P 0 disposto no capta deste artigo não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: Art. 90. Concedida à aposentadoria ou pensão, será o ata publicado e encaminhado á apreciação do Tribunal de Contas dos Municipios. Parágrafo único. Caso o ato do concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do beneficio será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. Art. 91. Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefieios previdenciárias de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. CAPÍTULO V DO REGISTRO CONTA BIL Art 92.0 !SM-Previdência observará nonas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União. Art. 93.0 ISM publicará na imprensa oficial, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e o acumulado no exercício em curso, nos termos da Lei n° 9.71'7, de 27 de novembro de 1998, e seu Regulamento. Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no capto deste artigo será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Art. 94. Será mantido, para cada segurado, o registro contábil individualizado que conterá: I o nome; 11 -a matrícula; 111- a remuneração ou subsidio; IV - os valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores, do segurado e do Município, suas autarquias e fundações. Parágrafo único. Ao segurado, será enviado, anualmente, extrato previdenciário, contendo as infomações previstas neste artigo. 1- ausência, na forma da lei civil; 11- moléstia contagiosa; III - impossibilidade de locomoçao. § 2• Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficio poderá ser pago ao procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de 6 (seis) meses, renováveis. § 3* O valor não recebido cm vida pelo segurado será pago somente aos sem dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da Lei. Art. 85. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados ativos e aos dependentes: - a contribuição prevista no inciso Ii do art. 21, excetuando os servidores inativos, aposentados e pensionistas. 11 - o valor devido pelo beneficiário ao Município; 111 - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo ISM; 5 IV - o imposto de renda retido na fonte; V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. Art. 86. Fica vedada a inclusão, nos beneficios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas rernuneratórias pagas em decorrência de função dc confiança, de cargo em comissão ou do local do trabalho. Art. 87. Os proventos de aposentadoria c as pensões serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos segurados aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de inferência para a concessão da pensão. TITULO IV DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 95. Ao servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias c fundações, admitido antes dc 16 (dezesseis) de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria pelas regras anteriormente mencionadas ou pelas regras de transição a que se refere este Título. § 1* Nas condições previstas no capa deste artigo, será garantido o direito à aposentadoria, com provemos integrais, ao segurado que preencher. Diário Oficial do Município - N° 2.914 _...■••■■•■••••••.•••■iiewlere.en. Terça-feira - 30/04/2002 - Página 11 i••■•■■7•1~0■1....14. cumulativamente, os seguintes requisitos: — 53 (cinqüenta c tida) anos de idade, se homem, el,8 (quarenta e oito) anos dc idade, se mulher, 11— 5 (cinco) anos cie efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; 111— tempo dc contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; IV — um período adiciona) de contribuição, equivalente a 20°/0 (vinte por cento) do tempo que, aos 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de, tempo constante no inciso anterior. r Será garantido o direito à. aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput deste artigo, preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I — 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher, 11 — 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo era que se ciará a aposentadoria; • 111 — tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, IV — uni período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, aos lá de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior. § 3° Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o segurado poderia 'obter, de acordo com o § acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de Contribuição que supere a soltai a que se refere ce inciso IV, do parágrafo anterior, até o limite de 100% (cem por cento). § 4' Na aplicação do disposto no § 1°, o segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com aeréschno de dezessete por cento, st homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das Loções de magistério, nos termos do § 2' do art. 55. Art. 96. O segurado que, após completar as exigências para a aposentadoria estabelecida no § I' do art. 95, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 54. Art. 97. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a Obtençâo destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1° Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no capaz deste artigo, em lermos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. § 2' São -mantidos todos os direitos e garantias, assegurados nas disposições constitucionais vigentes aos 16 de dezembro de 1998, aos beneficiários do 1SM-Previdência, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Art. 98. O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para -obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 54. Art. 99. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constitui 'ção Federal, não se aplica aos cargos eletivos e aos servidores ativos e inativos, que, até lê de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que data o § 11, deste mesmo artigo. Art. 100. O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente até à data da publicação desta Lei, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo ficdcio, observando o que se tratar de direito adquirido anterior à Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998. Art. 101. Até que 'a Lei discipline o acesso ao salário-familia e auxilio-reclusão para as segurados e os seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham remuneração ou subsídio igual ou inferior a RS 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) que, até à publicação da Lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência-Social, TITULO V DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA — ISM-SAÚDE CAPITULO DA FINALIDADE DO ISM-SAÚDE Art. 102. Aos servidores da administração direta, autarquias e fundações, ativos, inativos e pensionistas, sob o regime estatutário, bem cerdo • a seus dependentes, será prestado, o programa dc serviços de assistência à saúde e social, denominado ISM-SAÚDE, compreendendo assistência social, médica, hospitalar, laboratorial, odontológica, psicológica, fonoaudiológica, fisioterapêutica, nutricional e farmacêutica, através do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais - ISM, diretamente ou mediante • credenciarnento e convênios cora terceiros, na forma regulamentada por esta Lei, ficando ao servidor do Poder Legislativo Municipal facultado a adesão ao ISM-SAÚDE. CAPITULO 11 DO CUSTEIO DO ISM-SAÚDE Art 103. Para custear os serviços de assistência à saúde, são instituídas as seguintes contribuições: 1 -- 4% (quatro por cento) da remuneração mensal dos servidores ativos, advindos do Tesouro Municipal; 11 — 4% (quatro por cento) advindos da remuneração mensal de cada um dos servidores ativos, inativos e pensionistas, mediante o desconto em folha de pagamento, devidos a partir da data em que o segurado assumir o exercício do cargo; da função publica; • 111— adicional de 5% (cinco por cento) de sua remuneração, por dependente extraordinário. § 1' Dos servidores nãO efetivos, a cantar do momento de sua opção pelo ISM-Saúde, serão descontas as contribuições dispostas neste artigo. § r São considerados dependentes extraordinários: I — o menor de 21 (vinte e um) anos que, por determinação judicial, esteja sob guai.da on tutela do segurado, desde que comprovadamente resida com este, nino seja credor de alimentos e não possua condições suficientes para o próprio sustento; • 11— o pai e a mãe de qualquer idade, com rendimentos de até 1 (um) salário mínimo vigente, e sem vínculo com qualquer plano de saúde. § 3° — Nos casos cm que o cênjugc também for servidor público r Diário Oficial do Município - N° 2.914 Terça-feira - 30/04/2002 - Página 12 municipal efetivo, contribuirá para o 12v1-SAÚDF, apenas aquele que perceber rernunerago maior. § 4° —O segurado que já se encontrava na condição de aposentado ou pensionista antes de 12 de março de 1997, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual 16, fica eximido da contribuição a que se refere o inciso 11 deste artigo. • Art. 104. A diretoria do ISM poderá instituir, por ato pts5prio, obrigatoriamente homologado pelo CMAP, contribuições adicionais, como fator moderador, previstas atuarialmente, no fornecimento de guias para prestação dos serviços de que trata esta Lei, a ser descontado em folha de pagamento. Art. 105. A Diretoria do ISM terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do inicio da vigência da presente Lei, para encaminhar ao CMAP o Regulamento do ISM-Saúde, definindo as condições de coberturas do plano, carências, condições de usufruto, custeios adicionais, requisitos para o ingresso e demais normas regulamentares do plano. Art, 106. O patrimônio do ISM-Saúde será independente e totalmente desvinculado do Plano Previdenciário do ISM-Previdência, sendo contabilizado em separado no Programa Assistencial, com rubricas especificas, para cada um dos programas, com destinação integral à realização de seus objetivos. Art. 107. Nenhuma prestação de serviços assistenciais poderá ser criada, estendida ou majorada sem a correspondente fonte de custeio atuarial. Art. 1013.0 Plano de Custeio do ISM - SAÚDE, será estabelecido atuarialmente, no encerramento do exercício, e será submetido ao CMAP, e ao Tribunal de Contas das Municípios, para a sua homologação. Parágrafo único A avaliação da situação financeira e atuarial do ISM-Saúde será realizada por profissional ou empresa de atuaria regularmente inscrita no Instituto Brasileiro de Atuária. • • .- Art. 109. Fica, o ISM, autorizado a prestar serviços de assistência à saúde c social a servidores, e a seus dependentes, de órgãos prestadores de serviços Opima da atividade municipal, inclusive das sociedades de economias mistas, sob o controle majoritário do Município dc Gollnia, assegurando a estes os mesmos direitos e vantagens dos demais assegurados, mediante recolhimentos específicos, definidos atuarialmente para o grupo ingressante, bem como demais condições definidas no Regulamento do ISM-Saúde. TITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 110. O Município de Goifinia é o responsável, direta e exclusivamente, pelo pagamento c repasse das contribuições mensais indispensáveis à administração e pagamento dos benefícios assegurados por esta Lei. ' Art. 111, O Município de Goiánia é solidariamente responsável com o ISM peio pagamento dos benefícios a que remem jus os segurados e pensionistas, participantes do Plano de &metidos Previdenciários e, nos mesmos termos, em relação ao Plano de Assistência à Saúde. Art. 111 O ISM gozará, nos termos do art. 150, inciso VI, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, de imunidade em relação aos impostos federais, estaduais e municipais.. Art. 113. Fica, o Município de Golada, permanentemente, obrigado a viabilizar a preservação do ISM, cuja extinção, mediante autorização da aunara Municipal de Goiánia, somente se dará via judicial e no caso de comprovação da absoluta impossibilidade de sua manutenção. § 1° Se extinto o ISM, será seu patrimônio destinado ao Município de Goiânia, sendo obrigação deste manter a identidade e os fins do Programa Previdenciário, c os direitos adquiridos dos beneficiários a eles vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese, descaracterizá-los, extingui-los ou incorporá- los ao Tesouro Municipal. § 2° No caso do parágrafo anterior, o património físico do ISM deverá ficar vinculado às finalidades afetas à previdência dos servidores municipais. Art. 114. Havendo alterações, de ordem constitucional ou na legislação, que alterem prerrogativas dos servidores públicos, no tocante à Previdência Social, serão promovidos os necessários estudos atuariais e a pertinente adaptação do Programa de Bene&ios Previdenciários e do respectivo Plano dc Custeio. Art. 115. São asseguradas as concessões de aposentadoria e de pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação em vigor à época era que foram atendidas as prescrições nela estabelecida e nas condições previstas tia legislação vigente até 15 de dezembro dc 1998, ao servidor público, bem como aos seus dependentes que, até aquela data, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção do beneficio. Art. 116. A data do inicio da aplicação das atividades do ISM- Previdência, pertinentes aos aspectos contributivos aqui previstos, será contada, para todos os efeitos, a partir do prazo de 90 (noventa) dias do inicio da vi 'géncia desta Lei. Art. 117. Fica, o Município de Goiânia, autorizado a abrir créditos adicionais, no Orçamento do exercício de 2002, necessários ti implemmitaçãO do objeto desta Lei, utilizando-se como crédito as formas previstas no art. 43, § 1°, incisos e rv, da Lei Federal n.°4.320, de 17 de março de 1964. Art. 118. lista Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mis de abril de 2002. PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Cálida OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal Elio Gerais Duarte &Mio Fiorde Neto florido Antunes _de Seat'ana Júnior intui de uma John Nivaldo de Siveira José Humberto Aidar José Humberta de Oliveira Lula Alberto Gorros de Oliveira Laia Carlos Cerni de Preiteia Maria Aparecida Flvira Neva Obvia Vieira da Silva adito Libinio de Morais Neto Sandra. Ramos de Lima Sftio Paulo Mereyre Valdi Omitido Bezerra Walderft Nunes Loureiro DECRETO GABINETE DO PREFEITO DECRETO N" 851, DE 25 DE ADRIL DE 2002. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE autorizar MARIA BEATRIZ BARBOSA BORGES (matricula 501310), lotada na Secretaria Municipal de Comunicação, a empreender Terça-feira - 30/04/2002- Diário Oficial do Município - N° 2.914 viagem à Cidade de Porto Alegre - RS, no período de 2 a ó de maio de 2002, cm objeto de serviço desta Prefeitura, c, de conseqllência, com fundamento no art. 5°, parágrafo único, inciso 11. do Decreto n° 912, de 26 de mamo de 1996, atribuir-lhe diárias no valor total de RS 150,00 (setecentos e cinqüenta reais), correndo a despesa à conta de dota 'ção específica do Orçamento em vigor, devendo a servidora apresentar relatório descritivo da viagem empreendida, no prazo de 10 (dez) dias após seu retorno, a ser remetido ao Chefe do Executivo Municipal. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês dc abril de 2002. PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal DESPACHOS PROCESSO N°: 19422614/2002 I N"rERESSADO: Associação para Recuperação e Conservação do Ambiente ASSUNTO: Convênio DESPACHO N°292/2002 - À vista do contido nos autos, RESOLVO, nos termos da art. 115, XIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, combinado com o art. 24, inciso X111, da Lei Federal a° 8.666/93, autorizar a celebração' do convênio entre o Município de Goiânia e a Associação para Recuperação e Conservação do Ambiente - ARCA, no valor global de RS 159.600,00 (cento e cingi-lenta e nove mil e seiscentos reais), a serem pagos em 12 (doze) parcelas iguais, objetivando a capacitação de 28 (vinte e oito) profissionais do Município de Goiânia, por um período dc 12 (doze) meses, contador' a partir de 1° de março de 2002. À Procuradoria Geral do Município, para os fins. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de abril de 2002. PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiânia PROCESSO N°: 18595711/2001 INTERESSADO: Armando Cabral Madas Freire ASSUNTO: Desapropriação DESPACHO N"294/2002 - À vista do contido nos autos, RESOLVO homologar o acordo celebrado entre a Divisão dc Desapropriação, Apropriação e Alienação de Áreas do Município, da Procuradoria Geral do Município, e Espólio de Armando Cabral Motins Freire, tendo como inventariante Alice Paes Freire, neste ato representada por seu bastante procurador Vanderici Sueli() Gomes, pela propriedade do imóvel situado i Avenida Cascavel, Chácara 01, Vila Boa Sorte, nesta Capital, que fixou a indenização respectiva no valor global de RS 14.480,00 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais), bem como aprovar a minuta da escritura pública de desapropriação que se lhe segue. Encaminhe-se à Secretaria Municipal de Finanças, para os fins, GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de abril de 2002. PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiânia PROCESSO N°: 19851982/2002 INTERESSADO: SEPLAN ASSUNTO: Contrato de Serviços DESPACHO N°295/2002 - À vista do contido nos autos, RESOLVO, nos termos do art. 115, XXI, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, bem como do art. 25,11, combinado com o art. 13, I, da Lei Federal 11° 8.666193, e suas alterações posteriores, autorizar a presente despesa, no valor mensal do RS 2.340,00 (dois mil, trezentos e quarenta reais), ratificando a ineXigibilidade de licitação, para pagamento ao Sr. Carlos Alberto Martins, pelos serviços a serem prestados no Projeto de Revitaliniçã'o do Centro de Goiânia, por nas período de 12(doze) meses, contados a partir de 1° de março de 2002. Encaminhe-se à Procuradoria Geral do Município, para os fins. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de abril de 2002. PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiânia PROCESSO N°: 18595664/2001 INTERESSADO:Armando Cabral Matias Freire ASSUNTO: Desapropriação DESPACHO N°296/2002 - À vista do contido nos autos, RESOLVO homologar o ateando celebrado entre - a Divisão de Desapropriação, Apropriaçao e Alienação de Áreas do Município, da Procuradoria Geral do Município, e Espólio de Armando Cabral Matias Freire., tendo como inventariante Alice Paes Freire, nCste ato representada por seu bastante procurador Vanderlei Suelto Gomes, peta propriedade do imóvel situado à Avenida Cascavel, Qd. D. Chácara 01, Vila Bethel, nesta Diário Oficial do Município - N° 2.914 ,Terça-feira - 30/04/2002 - Página 14 Capital, que fixou a indenização respectiva no valer global de RS 11744,0B (onze mil, setecentos e quarenta e quatro reais), bem como aprovar a minuta da escritura pública de desapropriação que se lhe segue. Encaminhe-se a Secretaria Municipal de Finanças, para os fins. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do més de abril de 2002. LEIA E ASSINE PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Colhia EDITAIS DE CONVOCAÇÀO_ *, SMARH Se eretnria'Munielpal de Administração e Recursos Humanos . EDITAI, DE CONVOCAÇÃO N' Of 4 i2002. O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO A SECRETÁRIA MUNICTPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuiçãcs legais, e tendo em vista o ..)outido nos Processo. n„•1 19440095/2002. 19439623/2002 e 19743667/2002. CONVOCA os servidores OTAC11.10 MENDES CARDOSO JÚNIOR, CARLOS ALBERTO DE MIRANDA e NEuRAC1 SOARES DE AQUINO, a comparecerem perante a Comissão Permanente de inquérito Administrativo, sito à Rua 16 esq.d Rua 12 rt.° 97, 4' ander, Ediflolo CAPEM[, Centro, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste, para tratarem de assuntos de seusinteresses. CUMPRA -ST. PUBIAQUE-SE. E RECURSOS HUMANOS, aosdias do mês de Q• GABINETE DA SF,CRETARIA mUNICIPALE)DMINISTRAÇÁO U ,25 de 2002. . FIQUE POR DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO SEU MUNICÍPIO a Aparecida Elvira Naves SECRETÁRIA EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.' 03 5 n002. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, no uso de atras atribuipees legais, e tendo em vista o contido noa Processas it.' 17451812/2001, 1763721512001, 18392674/2051, 18392399/2001, 18392313/2001, 18392925/2001, 18393077/2001, 18393166/2001. 18392330/2001 e 18392003/2001 CONVOCA os servidores Aintsto RICARDSON DE CARVALHO, JARRAS PRUDENTE TANUS, HÉLIO ZANOONADI MINO, MARIA APARECIDA PEREIRA, JOANA DA RC MARTINS, AMANDA COLLODETE DO NASCIMENTO, DÉBORA SOARES SANTOS, IRI-ENE RAMOS DOS REIS CONDIS[, SUERDA HELENA DE SOUZA e LORENA Dl NAVES a comparecerem perameallCotniasio Permanente de Inquérito Administrativo, alto à Rua 16 esq.e./ Rua 12 À o.* 97, 4' andar, EditIcio CAPPIMI, Centro, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da publicação deste, para ratarem de assunto de Seus :11-Cresses. CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE. E RECURSOS HUMANOS, aos o2,6 dias do rata de a - GABINETE DA sr-cRETARIA MUNICIPAL . 2...:513stiNISTRAÇÃo de 2002. Mana Aparecida El Ta N yes SECRETÁRIA Page 1 Page 2 Page 3 Page 4 Page 5 Page 6 Page 7 Page 8 Page 9 Page 10 Page 11 Page 12 Page 13 Page 14