LEI DECRETOS DESPACHOS EDITAL PÁG. 01 PÁG. 01 PÁG. 07 PÁG. 10 • a GABINETE DO PREFEITO LEI N" 5162, DE 07 DE ADRII, DE 2003. Concede• reposição salarial aos servidores do- Quadro Efetivo da Câmara Municipal de Goiânia, A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Fica concedida uma reposição salarial de 11% (onze por cento) sobre os vencimentos dos servidores do Quadro Efetivo da Câmara Municipal de Goiânia, a partir de 1° de março de 2003. Art. V Esta Lei entranl em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do • mês de abril de 2003. PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal Adheinar Palocci Alcione Dias Felga Edmilson Divino dos Santos Elpidio Honda Neto Henrique Carlos Labaig John Mivaido da Silveira José Humberto Aidar Leonardo Jayme de Atirnatéa Luiz Carlos Orro de Freitas Maria Aparecida Elvira Neves Marina Eipataro Sant'Anna Obvia Vieira da Silva Otaliba Libinio de Morais Neto Sandro Ramos de Lima Wilderk Nunes Loureiro Cotinla que là' via foi embude pelo Prefeita Doris al Salame ele Agaloo Cie& do Gabinete de Expediente e Denotem DECRETO . 971, DE 01 DE ABRIL DE 2003, O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, . RESOLVE exonerar MARIA ELIANA .TUBE RIBEIRO (matricula o' DECRE 247103), do cargo, em comissão, de Assessora Técnica, símbolo DAS-3, da Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAM, a partir de 1° de abril de 2003. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias dd mês de abril de 2003. PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiânia Cesteke relK47:e Ifd pelo Prefdlif DueSt FalaBd Y Afilio ao*d. CaideAt C~, ,P~". OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal DECRETO N' 972, DE 01 DE ABRIL DE 2003. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE nomear MARIA ELIANA JUBA, RIBEIRO (matricula n° 247103), para exercer o cargo, em comissão, de Coordenadora de Projetos,. símbolo DAS-5, do Paço Municipal, com lotação na Secretaria do Governo Municipal, a partir de 1° de abril de 2093. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de abril de 2003. PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiânia C e r MS. ça e )0 r~lio Denteid Saem, de Molho fbreP oln C..hteet, de Erperkente e Ebrolesiou OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal IA08"DE-. iilitratotiá- TEIIÇA:ftiRA" 11 . N° 3.136 Diário Oficial MUNICÍPIO DE GOIÂNIA A - Atas, Balanços, Editais, Avisos, Tomadas de Preços, Concorrências Públicas, Extratos Contratuais e outras. B - Assinaturas e Avulso b. - Assinatura semestral s/ranessas 36,00 b.2 - Assinatura semestral c/remessas 40,00 h.3 - Avulso 0.50 b.4 - Publicação 1.50 DECRETO N° 973, DE 01 DE ABRIL DE 2003. Regzdamenas a Lei e 8.141t; de 27 de dezembro de 2002, que alem, a Lei n" 7,957, de 06 de janeiro de 2000, que Insana hscendiv fiscal em favor de pessoas /físicas e furkficas de direito irisado, pana a Jvarszaçdo de projeios cukurals ror &sibilo do Município de Gohrosia e da outrerspraddências. 0 PREFEITO DE GOIÂNIA, no, so de suas atribuições legais; DECRETA: Ari. 1' O incentivo fiscal em favor de pessoas fisiea.s e jurídicas, para a realização de projetou culturais, instituído pela Lei e 7.957, de G de dezembro de 2000, alterada pela Lei 5,146, de 27 de deiembro de 2002, obedecerá aos receites destas, bem, como eus du presente Decreto. Art. 2° Os projetos culturais propostos au beneficio do incentivo fiscal serão analisados pela Secretaria Municipal dc Cultura e pela Comissão de Projetos Culturais - CPC. Art. 3- A Comissão de Projetos Culturais - CPC, vinculada ao Conselho Municipal de Cultura, será composta par representantes do setor calmai e por representantes de Administração Municipal, independente e autanorna, que deverá averiguar, avaliar e analisar os projetos culturais apresentados, na forma de seu regimento interno e da edital predsto na Lei de Incentivo á Cultura, § 1" A CPC será formada por 10 (dez) componentes Coutares, ando 05 (cinco) representantes do odor cultulal do MisnicIplo e 05 (chies)) repreaenturtes da Adounistreelo Municipal, dentre os quais 03 (tres) indicados pela Swsrelaria Municipal de Cultura e 02 (dois) indicados pela Secretaria Municipal de Finanças. . § 2" Os representantes da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Cultura na CPC serão notuados por ato próprio do Secretário Municipal de Coltora. § 3° Os representantes e suplentes do eche r cultural rio ~ideio serão nomeados pelo Secretário de Cultura entre os indicados pelos representantes do setor cultural. Art. e As entidades e instituiçêes que poderio participar do processo seletivo dos projetos colunais, escolhidas par sua representatividade, pluralidade e atuação no processo cultural, serão definidas em Portaria da Secretaria Municipal dc Cultura, devendo as Interessadas cadastrar-ao previamente na mesma. § I° Somente podedu cadastrar-ac entidades, sindicatos, iristirmiçaes ou associoções civis sem fura lucrativos, de objetivara e atuação prioriiitriarneme culturais, representantes de trabalhadores e produtores culturais, que tenluutt, no sublimo, 1 (um) ano dc ermita existenda e ettmeau devidamente comprovadas. §rÉ,undiçlio para o cadamnunento que a entidade, sindicato; instituição orr aissociação civil tenha sede no Município de Goiânia ou nele mantenha seção, quando se tratar do entidade de Ambito estadual, regional ou nacional. § 3' A Secretaria Municipal de Cultura fará publicar no Diário Oficial do Município IJ em 2 (dois) jornais de grande circulação, edital de cadaseramento as entidades interessadas no processo seietivo da Comissão. § 4.O requerimento para o adestramento previsto no cepa deste artigo será formulado pra escrito e instutdo com cópia do• estatua, da requerente, devidamente registrado, da ata de eiolç5o do sua diretoria ou de documento equialense e de sura relatório circursicancindo das atividades, de modo a ccrmprus'ar sua efetiva atuaçfau. § 5° A Secretaria Municipal de Cultura fará publicar no Diário Oficial do. Município e relação das Inscrições deferidos, assinalando, na mesma oportunidade prazo de 15 (quinze) dias úteis as interessadas para indicação de 2 (dois) nomes, cada urna, para compasiçlki da Comissão de Projetos Culturais - CPC § 6' Ceda entidade, sindicato, instituição ou associação civil poderá inscrever-se em apenas uma das seguintes áreas calunia: I -Literatura, • Si Artes Visuais / Artes Plásticas; 111- Musica. IV - Cinema e yerfeo; V - Artes Cênicas. § 7' O Secretário Municipal de Cultura deverá nomear o titular e o suplente, representantes de cada álea cultural na CPC. § á' Na hipótese de ausência de indicação por área cultural, o Secretário Municipal de Cultura indicará os membros da respectiva área cultural. § 9' Findo o processo de eleição e indicação, !será publicado, no prezo de 3 (três) dias úteis, no Diário Oficial do Município, os nomes dos 5 (cinco) Molares e dos 5 (cinco) suplentes indicados peles entidades e dos 5 (cinco) titulares c 5 (cinco) suplentes indicados pela Administração Municipal. . Art. 5" A Comissão de Projetos Culturais sçrá presidida por um dos representantes da Secretaria Municipal de Cultura nomeado pelo Secretário Municipal de Cultura. § 1" As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos 50P/a(cinquenta por cento) de sem membros, reservado o voto de desempate no Presidente. § 2' Os casos omissos serão avaliados peta Comissão ou decididos pela Presidente, ad referendum de Comissão. Art. 6° Respeitados o testo da Lei e deste Deerelo, a comissão terá seu funcionamento disciplinado por regimento interno paleio, a ser elaborado pela ;mesma, que deverá ser submetido á homologação do Secretário Municipa) de Cultura e publicado no Diário Oficial do Município. • • § r Do regimento interno da Comissão deverão constar, dentre outros elementos, o =migrarias de reuniões, a forma de convocação, as normas internas mira recebimento, análise, avaliação e averiguação dos projetos culturais, a forma de elaboração dos pareceres dos membros da Comissão e a forma de aprevaçãe das atas de reuniões das quais deverão constar obrigatoriamente o registro dos votos de seus membros, observando- se o disposto neste Decreto. • § 2° Os membros da Comissão terão mandato de 1(um) ano, sendo permitida uma recondução por igual período. § 3° Fica vedada aos membros da Comissão de Projetos Culturais - CPC, a seus sócios ou titulares, coligada ou controladoras, a seus cônjuges, permites ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, e apresentação de projetos que visara á obtenção do incentivo de que trata esse Decreto, durante o *ioda do mandato. § 4° A proibição prevista no parágrafo anterior aplica-se unicamente aos membros da Comissão, não se estendendo ás entidades ou instituições que osindicaram ou designaram. § 5' Perderá o mandato o membro da Comissão que se omitir injustificedamente na apresentação de parecer com relação e 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuidas bem conm se ausentar sem justificativas por ufa reuniões consecutivas e cinco alternadas. Art. 7' Compete à CPC: I - analisar, averiguar, avaliar os projetos culturais, que visam os beneficias da Lei n° 7.957 de G de dezembro de -2000, alterada pela Lei n° 8.146, de 27 de dezembro dc 2002; DIÁRIO OFICIAL Criado pela Lei fil° 1 DO MUNICÍPIO .552, de 21/08/1959 Tiragem' 250 exemplares Endereço: Av. do Cerrado, 999 - A.P.M.09 , Parque Losandes - Goiinia-(3O CEP: 74.103-010 Fone: 524-1094 Atendimento: das 01:00 àe 11:00 horas PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito dc Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal DORIVAL SALOMI DE AQUINO Chefe dc Expediente G. E. D. PAULO GOMEM JÚNIOR Editor do Diário Oficial do Município iário Oficial Oolklunicípio -Terça4eirãi =--'013/04/200 Página 2 o 0111 tti4cit••Q 412005- Página' 'a': o fic a o un li - deliberar sobre a concessão de beneficies fiscais aos projetos referidos no inciso anterior, III - ajustar os :orçamentos dos projetos culturais propeles, quando seus valores sito corresponderem a prática do mercado, bem corno emitir pareceres de aprovação com autorieagão para captação de recursos em valores inferiores aos pretendidos pacta proponentes; IV - solicitar informações adicionais aos proponentes de projetos culturais, quando necessário, cern interrupção do prazo de tramitação até a obtenção da avaliação; V -aprovar a prestação de contas do ponto de vista de realização do produto cultural. Art. ll", As funções dos integrantes da Comissão de Projetos Culturais serão consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de cargos públicos de que sejam titulares os conselheiros Ata. 9" Compete a Secretaria Municipal de Cultura, através de setor competente, as seguintes atribuições; I - analisar os projetos nos aspectos orçamentário e documental como sithsfelio às decisões da Comissão; 11 - rejeitar e arquivar projetos culturais que ralo apresentem toda a documentação solicitada; 1U - fornecer apoio operacional a CPC e a Gerência de Projetos do F.AC; IV - manter uni banco de dados dos projetos e cadastro de entidades e instituições culturais, empreendedores e incentivadores; ti - acompanhar e controlar a execução dos projetos emitindo parecer sobre o efetivo atatdimento dos aspectos culturais propostos; VI - emitir parecer sobre a prestação de contas; Vil-fiscalizar o atendimento das condições necessárias ao cumprimento da legislação que rege a matéria; VIII - analisar, aprovar ou rejeitar solicitaçaes de autorização eiai ~anojamento de despesas de projeto cultural aprovado; IX - elaborar pareceres técnicos e artísticos, realizar consultorias orçamentárias, pudendo propor a cone-Mação cle auditoria edema. Parágrafo único. Para a execução desses atribuições a Secretaria Municipal de Cultura contará com o importe técnico e jurídico da Auditoria Catral do Muniapio ; da Procuradoria Geral do Município. Art. 10 Competirá à Secretaria Municipal de Cultura, junternente com a Secretaria de Finanças e a Comissão de Projetos Culturais, respectivamente, dentro das atribuições legais, a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor, cujo projeto for beneficiado pela Lei de Incentivo à Cultura. . * MI. 11 Os recursos da Lei de Incentivo à Cultua setaoa Blocados de forma a atender todas as áreas culturais. Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no ovar deste artigo a Secretaria Municipal de Cultura, juntamente com a Comissão de Projetos Culturais, estabelecerias normas e os critérios de slocação de remimos para cada segmento Cultural. Art. 12 O projeto cultural aprovado será classificado pela Comissão de Projetos Culturais como especial ou normal segundo o grau de adem-ase público para o desenvolvimento cultural da Cidade: § 1" A Secretaria Municipal de Cultura por meio do edital de que trata a Lei o esieteleceria em acordo com as diretrizes da Conferência Municipal de Cultura, a, definição eonceitual de especial e normal. § 2' Os Projetos Especiais terão prioridade na alocação de recursos para a sua realização. Mi. 13 Caberá à Secretaria Municipal de Finanças iaformar à Secretaria Municipal de Cultura o quantitativo dos recursos disponíveis para utilização da Lei de incentivo fiscal. Parágrafo único. O controle mensal do saldo de recursos a que se refere este artigo será realizado através da subtração dos valores dos Recibos de Investimento. Are. 14 É atalhado ao proponente captar recursos referentes a dois CKCITICiOS fiscais, desde que ambos estejam compreendidos no prazo de validade do empe e dentro do limite estabelecido para O exercício fiscal, conforme art. 14, da Lei tf 7.957, de 6 de dezembro de 2000, alterada pela Lei 8.146, de 27 de dezembro de 2002. Parágrafo único. O investimento de recursos referentes a dots e,xerelcios fiscais cm um mesmo projeto cultural poderá ser efetuado por uni mesmo investidor ou por vários investidores. Art. 15 Sendo aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura Requerimento para Liberação de Recursos captados, será borrado o Termo de Compromisso, firmado em conjunto pelo Proponente e pelo Contribuinte Inceraivador perante o Município. § 1" Quando da assinatura do Teimo de Compromisso será aberta pelo proponente, em Banco Oficial participante do Quadro de Agentes Arrecadadores oonveniados ao Município de Goiânia, zoara bancaria vinculada ao projeto, destinada exclusivamente á movimentação dos recursos relativos ao projeto cultural incentivado. § 2" Para evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos projetos culturais incentivados, quando da assinatura do Termo de Comprornisso, o Proponente deverá informar se o projeto esta recebede apoio &lanceiro de moas esferas de Governo, devendo, para esses casos, elaborar um demonstrativo dos recursos recebidos das diversas fontes. 1 - não se considera duplicidade ou paraleasmo a agregação de recursos nos diferentes níveis de Governo para cobertura financeira do projeto, desde que o somatório das importâncias captadas nas várias esferas Mio ultrapassem o seu valor total e não representem redundância de investimento; - a omissão de informaram relativa ao recebimento de apoio finaneeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o empreendedor às sanções previstas na legislação ern vigor. § r Após a Assinatsme do Teimo de Compromisso será expedido pela Secretaria Municipal de Finanças o Recibo de Invest-anelem que conterá os seguintes requisitos'. I - dados do proponente e do Projeto cultural; II - dadas do coniribeinte incentivador; 111 - especificação dos valores e dos prazos paro a transferência de recursos para a conta vinculada ao projeto; . IV - especificação das mecanismo de investimento escolhido, dos recursos transferidos e do valor de dedução fiscal autorizado; V - números dos telefones do s setores responsáveis por incentivos fiscais na Secretaria Municipal de Finanças e na Secretaria Municipal de Cultura Art. 16 Os recursos da conta vinculada ao projeto poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempts estritamente necessário à organização e implantação do projeto cultural incentivado. § e O proponente só paleta e:imante-Mar a conta após a emissão de 70% (setenta por cento) dos Recibos de Investimentos vinculados ao seu projeto cultural e com, no mínimo, 2CP/0 (vinte por cento) de recursos trassferidos depositados em conta., mediante autorização da Secretaria municipal de Cultura. § 2" Para solicitar a movimentação dos recursos, o proponente deverá apresentar à Secretaria Municipal de Carbura o reonograrna definitivo de- eirecuçào Nice/financeira do projeto. § 3" O proponente incorrer* mis sanções previstas na lei quando aplicar os recursos por tempo superior ao necessário à implantação do projeto. § 4° O valor dos recursos transferidos pelo contribuinte incentivador e seus rendimentos deverá ser totalmente aplicado no projeto cultural incentivado, comprovando- se a aplicação dos recursos mediante a apresentação, pelo proponente, das notas fiscais ou .docementos hábeis a corroborar as despensa realizadas que deverá corresponder ainda às ',abrires do orçamento aprovado pela CPC § 5° O prazo de execução do projeto cultural será contado a partir da data de autorização para movimentação financeira da rente corrente para as solicitações anteriores ao fun da validade do CIFPC. § 60 Para efeito deste Decreto não saião consideradas como movimentação financeira as taxas bancária de abertura e manutenção de conta, bem como a primeira aplicação financeira de cada recurso transferido depositado. Art. 17 O Contribuinte incentivador, para fazer uso das deduções fiscais, estipuladas na Lei, disporá de três mecanismos de transferência de recursos para apoio a projetos culturais habilitados nos beneficies da Lei I - Patrocínio - mecanismo de investimento cultural que permite ao Contribuinte incentivador a dedução de 90% (noventa por cento) de seu recibo de investimento e o usufruto prernoeional, publicitário e institucional do projeto eultural patrocinado. Ap6arr do exercício fiscal de 2004, o valor de dedução será de 80% (oitenta por II - Patrocínio com investimento rio Fundo de Apoio à Cultura — mecanismo de Investimento cultural que permite ao Contriauinte incentivador a dedução de 100% , de seu recibo de investimento c e usufruto prornocional, publicitário e inatirucional do projeto cultural patrocinado, mediante a doação de recursos equivalentes a 5% (armo por cento) do valor do rec-ibo de investimento para o Fundo de Apoio à a Cultura. A partir do exercício fiscal de 2004, o valor da doação será de 10% (dez por ' cento); III - Doação mecanismo de investimento cultural que permite ao Contribuinte incentivador a dedução de 100% (cem por cento) de seu recibo de investimento sem quaisquer finalidades momocionais, publicitárias ou de retomo institucional ou a financeiro; , Parágrafo único. a transferêocia de recursos do contribuinte ineentivador para o proponente deverá ser realizada obrigatoriamente através de depósito identificado na , • • s . Máfile Otickl,)do inunidpA? - Terçai-feira '08/04/2003- =, Página 4 conta vinculada ao projeto incentivado ou de cheque crendo nominal ao proponente do projeto. Art. IS A dedução dos Recibos de investimento ser k Jeira pela torn4boinfe Incentivada diretamente na Secretaria Municipal de Finanças, em seu setor responsável pelo Contacte da Arrecadação § 1' Para a dedução dos Recibos de Invcstimerno operacionalizados atreva do patrocínio cora investimento no Fundo de Apoin á Cultuo., deverá antes, o contribuinte incentivador, realizar recolhimento em MIAM específico do recurso !percentual equivalente ao recibo de investimento na conta vinculada ao Fundo de Apoio à Cirieira, conforme calendário de repasses previstas no Decreto Regulamentador do Sistema de Arrecalaçeo Municipal, e enviando cópias de reculhimento às Secretaria Municipais de Cultura e de Visuanças. § 2' A Secretaria Municipal de Finanças, via seu departamento de Controle da Arrecadação e a Secretaria Municipal de Cultura pelo setor preprio de;Projetos Culturais estabelecerão, por meio de Portaria, o fluxo dos jeoccdirtrentos para obtenção do incentivo, bem como na utilização doa recibo de investimentos rio processo de quitação de tributos. Art. 19 O contribuinte incentivador que não cumprir o Tanto de Comjsromisso estabelecido, simular a transferência de reclame aferir retomo financeiro da projeto ou envulver-se conjuntamente core o proponente em procedinientos irregulares de utilização dos recursos oriundos da Lei de incentivo à Cultura estará sujeito a restituição integral dos recibos de investimento apedidos, somado ao pagamento de multa estipulada conforme legislação vigente, ficando anda impedido da utiliza* do incentivo fiscal de que trata eme Decreto por um perlodo de 4 (quatro) anos, seres prejuízo das satiratees penais cabereis. Art. 20 l vedado ao contribuinte Incentivedor, pessoa, física ou jurídica investidora. participar do mamo projeto como fornecedor de produtos cai serviços remunerardes. Art. 21. Os limites máximos anuais por contribuinte ineeritivalor para as deduçiets a que se refere a Lei de Incentivo Fiscal sio de 50% (cinquenta por cento) do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano e 1SSQN - Impado Sobre Serviços de Qualquer N Mureza Are 22 Ao final da realização de projeto cultural, no prazo de trinta dias corridos, o proponente prestará contas A Secretaria Municipal de Cultura sobre a aplicação dos recursos transferidos para a faliam/to do Projeto Cultural, indicando seus resultados, o alcance de seus beisellclos, os depósitos recebida, a variação financeira e os gastos efetuados. § 1' O proponente de projeto beneficiado pela Lei devaá enviar mensalmente A Secretaria Municipal de Cultura, após emissão dos Recibos de Investimento, relatório mensal de execução física e financeira. § Para efeito de prestação de contas, o proponente deverá orientaria pela portaria normativa expedida pela Secretaria Municipal de Cultura. Art. 23 Ao proponente que não aplicar corretamente o valor incentivado, agindo com dolo, fraude, simulação de aplicação de recursos oriundos desta Lei ou acarretando desvio do objetivo ou dos recursos, terá aplicada multa de ¡até 10 (dez.) vezes o referido valor, sem prejuízo das sançees penais cabereis. Pará grafo sinto. Nau configurado o dolo descrito no cepa deste artigo, poderá ser aplicada multa de até 2 (duas) vezes o valor incentivado. A.re 24 Caberá aos titulares da Secretaria Municipal de Finanças alou Secretaria Municipal de Cultura aplicar as penalidades cabia/cie bem como oficiar o ale ao tutelar da Procuradoria Geral do Município, parai adoção das raosed8ncias pertinentes, inclusive no ambito penal. Art. 23 A Comissão de Projetos Culturais, a Administraçao ?etílica e o Contribuinte Ineentirador não responderão solidariamente pot quaisquer violações de dispositivos legais ou deseurnprimento das normas fixadas nos aditais, ele qualquer natureza, cometidas pelo proponente, na realização de um projeto cultural incentivado, salvo se comprovado a acorrendo de dolo, Me 26 A Secretaria Municipal de Cultura apreciará a meação de contas do projeto cultural sob dois aspecto* do pomo de vista de realização do produto cultural e da correta nplleasile dos recnraos obtidos como incentivo. § O projeto cultural será considerado realizado e a precação de contas aprovada quando o produto cultural corresponder- integralmente ao proposto, inclusive quanto a acua subprodutos, § 2° O projeto cultural será considerado parcialmente realizado quando o produto cultural, que embora Mio corresponda a Integra dn projeto aprovado, não 'soão alteração em sua essénele - o projeto cultural tambéro seri considerado parcialmente reslizado aa os subprodutos propostos não corresponderem ao aprovado. n • o projeto cultural será, ainda, considerado parcialmente realizado Be não atender o disposto no tal. 34 deste Decreto. § 3 O projeto cultural será considerado não realizado e e presa*, de contas será lejennein gamo a pressa de cients não for apresentada após o proponente ter sitie; advertido a frazê-lo ou apreseanando-a, não corresponder ao aprovado. Art 27 Na hipótese do produto criltural ta sido parcialmente realizado, alem da obrigatoriedade de recolhimento ao FAC das valores constantes do orçamento referentes ao mie não foi realizado, a Secretaria Municipal de Cultura e e (TC deliberarão sobre eventual aplicação dc penalidade ao Proponente. § As ;penalidades variarão de advertência até multa de 20% (vinte por cento) do valor obtido emita incentivo e também a inabilitação do proponente perante os beneficies da Lei por um periodo a ser estabelecido entre 1 (um) ano a ate A (oito) anos. a 2' Na hipótese do descumprimento do art. 34 deste Decreto será aplicada, de inacefiato, multa ocaresponderne e 20% (vinte por cento). § 3' O histórico do Empreendeder em projetos anteriores será considerado querido do arbitramento da penalidade, § 4* Aplicada a penalidade pecuniária, o proponente deverá, recolher a mesma ao FAC, me 05(cinco) dias após a notificação. Art 211 O Proponente, cujo projeto cultural for considerado não realizado, deverá recolher ao FAC a totalidade dos recursos obtidos COMO incentivo. devidamente atualizado, até 05(cinto) dias após a notificarão, sem prejuízo das danais anciães previstas na legislação vigente, Art 29 A aprovação do projeto cultural sob o ponto de vista contábil após a análise da documentação que comprove a coorte aplica ção dos recursos de acordo com o orçamento aprovado. Não comprovada a correta aplicação dos iftWTSOS, o proponente deverá recolher aa FAC os vedores glosados, devidamente atualizados, no povo de 05(cinco) dias, independente dar danais sand5es previstas na legislação vigente. § 20 O proponente que não apresentar aa prestação de contas contábil no prazo previsto no Temo de Responsabilidade, no ato da entrega deverá comprovar o recolhimento ao FAC da multa prevista no mesmo termo, independente de notificação prévia- § 3 Será rejeitada a prestação de cenas do ponto de vista contábil que dto for apresentada após o proponente ter sido advertido, independente da comprovação da realização do podido cultual. Art. 30 A aprovação final da prestação de coreu será de comperencia do titular da Semearia Municipal de Cultura, mediante despacho publicado no Diário Oficial do Muni cipio § 1' As prestaçees de comas dos projetos que forem consideradas parcialmente realizadas, que tiverem enforca glosados ou a que 'tenham, sido aplicadas Multas, á serio aprovadas após o recolhimento ao FAC dos valores devidos, § 2' Os documentos da prestação de conta dever% ser guardados pelo perlodo de 05 (cinco) anos, contados a partir da publicação no Diário Oficial do Municipio- DOM de sua aprovação. § 3° Serão encenninharles à Auditeria Geai do Municipio e à Procuradoria Geral do Município os processos cuja proponente, após advertido, não apresentar a " prestação de contas ou não recolher os valores referentes a despesas glosadas ou multas ao FM. Art. 31 Os projetos beneficiados pela Lei de incentivo deverão fanem à Secretaria Municipal de Cultura, a titulo de contrapartida, no mínimo 10% (dez por cento) da quantidade toai de produtos ou bens culturais, no caso de objetos editareis, bem como o mesmo percentual em ingressos ou cortesias, no caso de eventos cadluests. § Fm projetos que possuam acima de 30% (trinta por cento) dos recursos monetários utilizadas financiados por outras fontes de receita, será estabelecido a contrapartida mínima de 5% (cinco por cento) da quantidade total de produtos ou bene culturais, no caso de objetos calqueis, bem como o mesmo percentual em ingressos ou cortesias, no uso de eventos cultuais, § 2' Quando de quitação da contrapartida junto a Semearia Municipal de Cultura, sei. emitido e entregue ao proponente um Recibo de Quitação dc Contrapartida contado os dados do projao cultura), do proponente e a especifiação da quantidade e espécie dos bens fornecidos. Art. 32 Será permitida a alocaçáo de recursos para agenciamento ou captação de recursos, limitado a 5% (cinco porcento), do valor total do projeto. § 1' A armação de recursos para agenciamento ou captação de recursos á poderá incidir sobre os mecanismos de investimento Patrocínio e Patrocínio com investimento no Fundo de Apoio a Cultura. § 2' Para efeito deste artigo sei considerado agenciador a pessoa fiariasu jurídica previamente cadastrada na Secretaria Municipal de Cultura corno tal. § 3' Fica estabelecido o limite de atuação do agenciador em até 30% (trinta por cesto) da valor lota/ previstoara o exercido fiscal, somando-se todos os projetos era que teve PartiGiparM. § 4' E vedado ao agenciador efetuar contrapartida ou repaese, a qualquer titulo, de valores monetários aso investidor. § 5° vedado ao proponente receber remuneração de agenciador em seu próprio projeto. § 6" O agenciador do projeto estará sojeito és penalidades estabelecidas pela Lei O pelo Decreto em questão. .• Art 33 As entidades de classe devidamente cadastradas e representativas dos diversos segmentos da cultura poderio ter acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados pela Lei de Incentivo. • § ̀0 acesso 'deverá ser requerido à Secretaria Municipal de Cultura, . mediante justificativa dos interesses e qualificação dos representantes da entidade. § O exame da doctimentação for-se-á em horário e data designados, no recinto da Secretaria MUnicipal de Cultura, após notificação do proponente, que poderá também estar presente, se assim o desejar.- Art. 34 É obrigatória a referência explícita eo Município de Goiânia através do texto "Apoio Institucional do ~pio de Goiânia", e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura através do tento 'Guarda!' Incentivo i Cultura - Lei Municipal", nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bani como MD quaisquer atividades e materiais mlaciorrados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, conforme Manuel de Identificação Visual fornecida pela Secretaria Municipal de Cultura § É. obrigatória 'a veiteriação no inicio de shosvs, espetáculos e ,apresentações de projetos incentivados, de mensagem sonora conforme modelo fornecido peia Secretaria Municipal de Cultura. § 2' Em espaços culturais conetnádos, conservados ou mantidos mediante recursos dos incentivos culturais do Município, é obrigatória a instalação, em local visivel, 'de placa Com ari Mirniétpie „de Goiânia, à Secretaria Municipal de Cultura e à Lei Municipal de Incentivo -à Cultura, bem como a veiculaçáo' de mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos, conforme modelos fornecidos pela Secretaria Municipal de Cultura. r. § 3' A conclusão dos projetos cultutais beneficiados fica condicionada à observância do disposto no capo' deste artigo. § 4* Para efeito do disposto no capre é obrigatório O envio, para apreciação da Comissão Municipal' de incentive à Cintura, dc produtos, material dc divulgação, . „ promoção e distribuição, durante a realização do Sido, • § 5° Para shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, é obrigatório o envio de convites para o acesso dos membros da CPC e da éreo de Projetos responsáveis pela avaliação do projeto. • § 6° As normas de aplicação dos créditos institucionais deverão obedecer ao de Manual de Identificação ViMal da Lei Municipal de Incentivo à Cultura elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura. Ari 35 Os servidores públicos do Município de Goiânia vinculados diretamente ao funcionamento da Lei não poderão propor projetos. Are 36 0 Fundo Apoio Cultura - FAC, instituído pela Lei N.° 8.146, de 27 de dezembro dc 2002, será administrado pele Secretaria Municipal de Cultura, obedecendo . os preceitos da Lei, deste Decreto e demais atos normativos que forem expedidos pelo • Poder-Executivo Municipal. , Art. 37 O FAC. fundo de natureza Montábil especial, tem por finalidade prestar apoio financeiro a projetos culturais do Poder Executivo Municipal ou de terceiros, que visem fomentar, difundir, preservar, qualificar, pesquisar e ou estimular a produção artística e cultural no Município de Goiânia. Are 38 As disponibilidades do FAC serão aplicadas: - na- produção de discos, vidros, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural; . II - na produção e edição de obras relativas às Letras, Artes e Humanidades; iD - na realização de exposiçêes, festivais, espetáculos ou congêneres, que fomentem diretamente a produção artístico-cultural local; . - I IV - na execução de programas, projetos, pesquisas, promoções, eventos e concursos que visem a fomentar e a estimular a produção artistica e cultural em Goiânia; ' V - em projetos especiais de natureza cultural. . Art. 39 Os recursos do FAC poderão ser aplicados da seguinte forma: 1- a fundo perdido, em &ver de projetos culturais habilitados, exigida a comprovação de seu bom e regular emprego, bem como dos resultados alcançados; • - por meia de empréstimee rámbolsáveis em favor de projetos artístico-culturais habilitados. § I" A -transferência financeira, a funde perdido, do FAC dar-se-á sob a forma de subvenç0es e auxílios § 2° Para o financiamento reembolsável, o FAC estudará com o agente financeiro a taxa da administração, preitos para a carência, juros, limites, aval e formas de pagamento, os quais serilo.fixados em instrução específica § 3° É vedada a aplicação de recursos do FAC cru despesas de capital, na contratação de serviços para a elaboração de projetos artistioo-culturais, bem corno em obras, produtos, eventos ou outros, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares. Art. 40 O FAC financiará no máximo até 80% (remiria por cento) do custo total de cada projeto. ficando o proponente responsável pelo restante. Parágrafo URICO. O proponente atestará, em Termo de Compromisso, o fato de dispor do montante remanescente &ou indicará sua outra fonte de financiamento, através da devida identificação. Art. 41 Poderão concorrer ao apoio do FAC pessoa finita ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, domiciliadas há no minem CU Suem no Município de Goiânia e com um ano de atividade em um respectiva área de interesse cultural. § 1.` Os recursos do FAC aplicam-se também aos projetos culturais do Poder Exemolvo Municipal, obedecido, na sua apreciação, o procedimento previsto por este Decreto e limitados no teto de 50% (cinquenta por cento) do total de recursos do áímponlveis, no FAC. § 2° Os servidores públicos municipais de Goiânia vinculados diretamente a administração do FAC não poderão conconer ao apoio. Art. e Os projetos culturais concorrentes deverão ter como sem principal local de produção e execução o Município de Goiânia. Parágrafo único. Os projetos inscritos no FAC não poderão ser apresentados ao incentivo fiscal de que trata mate Decreto. Art. 43 Qualquer valor devidamente capitado e materializado em consequência do montante dos Recibos de Investimentos devidamente emitidos e não aplicados ao Projeto Cultural a que se destina, deverão nutomaticamente ser transferidos para a conta do FAC - Fundo de Apoio à Cultura, °eme oemplemento de roceira conforme lhe é atn'buido o disposto na Lei. Parágrafo único. Os CIFPC emetidos e não captados serrr' automaticamente nransferidos para a conta do FAC, no prazo de cinco dias úteis após seu vencimento. Art. 44 Para se inscrever no processo de seleção ao FAC, o proponente deverá apresentar formulário próprio e documentação estabelecida em. Edital especifico a ser publicado pela Secretaria Municipal de Cultura § 1" Somente serão rei/aliados os projetos que aterderrunt as exigências do EditÁL § 2° Não serão examinados projetos de proponentesque Mo tenham prestado contas de projetos anteriormente incentivados ou que tenham tido es prestações indeferidas e não regularizaram sua situação. § 3 O projeto deverá trazer a especificação rio mato integrei, ainda que objetive a obtenção de fração dos recursos necessários. MI. 45 Os Projetos oriundos do Poder Executivo Municipal financiados pelo FAC deverão ter seu mérito apreciado pelo Conselho Municipal de Cultura. • ea Art. 46 Os demais projetos apresentados ao FAC serão avaliados e julgados pelas seguintes instancias: I- Comissão de Projetos Culturais; 11 -Gerência de Projetos do FAC; LQ - Secretaria Municipal de Cultura responsável pela administração do Funde. execução orçamentária, financeira e patrimonial. MI. 47 À Comissão de Projetos Culturas, além das atribuições constantes do an. 7° e incisos, compete: I - receber e apreciar os pareceres de Gerência de Projetos; II - deliberar em definitivo sobre os projetos culturais a terem financiados pele FAC de acorda comes diretrizes e as disponibilidades financeiras do Fundo; - fiscalizar e avaliar ri execução dos projetos culturais aprovados Art. 4ã À Gerência de Projetos do FAC, constitulda por servidores da Secretaria Municipal da Cultura nomeados pelo Secretário, compete: - analisar, averiguar e avaliar os projetos culturais que visam os beneficies do FAC. 11 - deliberar sobre a cortesão de beneficies fiscel aos projetos referidos no inciso anterior de acordo com as diretrizes e AS disponibilidades financeiras du Fundo, encaminhando os aprovados para apreciação da CPC; III - ajustar os orçamentos dos projetos culturais propostos, quando seus valereis não eorresponderem à prática de mercado, bem como emitir pareceres de aprovação com autorização para liberação de recursos em valores inferiores aos pretendidos pelos. proponentes; [ Diário Oficial do Município Pio 3.136- '-" 'ferça-feint 08/04/2003 - Página 6 e IV - solicitar informaçeles adicionais aos proponentes de projetos culturais, quando necessário, com intersupção do muito de trantitação até a obtenção da avaliação; V - fixar e revisar morenas e critérios referentes: à apreciaçlle dos projetos culturais, dando &Semeies a devida publicidade. Art. 49 À Secretaria Municipal de Cultura, através de setor competente, além dee atrilMições já designadas, também compete: I - emitir e encaminhar à °tresleia de Projetos do FAC parecer técnico Prévio sobre os projetos apresentados, nos aspectos legais, de viabilidade técnico-financeira e competbilidide com o Plano de Aplicação de Recursos; 0 - acompanhar os projetos aprovados, encaminhando à Gerencia de Projetos do FAC, ao seu térmite ou a qualquer tempo, laudo técnico com a avaliação do andamento dos projetos; til - opinar sobre cláusulas de convénios, contratos ou outras quendoa submetidas à sua consideração, Art. Stil Além da Direção Gemi do MC, compete ao Titular da Secretaria Munidipal da Cultura: I - encaminhar anualmente ao Chefe do Poder Executivo Municipal o relatório anual sobre a gestão do FAC; 11 - encaminhar, nes épocas aprazado, demonstrativos e prestação de comas, planos de aplicação de recursos e outros documentos informativos, neeessános ao acompanhamento e controle de quem de direito; IR - autor: eu expressamente ledes as despesas e pagamentos à conta do FAC: IV - movimentar as contas bancárias do FAC, juntamente com o responsável pela Escritório de Projetos ou outro limeionário especialmente designado para esta V - convocar e presidir as reuniOes tia Gerência de Projetos do FAC; VI - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do FAC; VII designar os componentes do Gererteia de Projetos do FAC. Art. 51 Os membros da ()eremita de Projetos do FAC terão =Mato de doi anos, podendo ser reconduzidos. Art. 52 Os projetos culturais deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida corno ação a ser desenvolvida pelo projeto como retomo de interesse público ao epoin financeiro recebido, o que será um dos aspectos a ser considerado na avaliação. § Ia A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização cultural efou à universalização e democratização do acesso a bens coluneis e seus custos aio podem estar iceiuldos no orçamento do projeto. § 2° A exigência tia que irste o mtput deste artigo não se aplica a projetos culturais do Poder Executivo Municipal, Art, 53 Quando da aprovação de projetos no FAC, será emitido um Certificado de Participação no FAC em come do proponente do Projeto Cultural. g r' Todas as transfere-neje, de recursos do FAC serão efetua idas através de cheque bancário nominal assinado pelo Secretário Municipal da L'ultura ou por seu iallínailitto legal e pelo responsável do setor competente pela administração da Lei ou por outro Ihricionário do &são quando especialmente designado para esta finalidade. § 2° Os projetos aprovados receberão os recursos financeiros aprovados em até 3 tires) parcelas subsequentes, mediante prestação do contas o relatórios de atividades desenvolvidas § 3 ^ Os Certificados de Participação no FAC, não procurados no prazo de 30 (trinta) dias, aedo automaticamente cancelado. Art. 54 Quando da aprovação do projeto cultural, será lavrado Temo de Compromisso, observador' os requisitos deste Decreto. Parágrafo ártico. Para a assinatura do Termo de Compromisso, será aberta, pelo proponente, em banco designado pelo Município, conta bancárià vinculada ao projeto e especialmente destinada aos fins previstos neste Decreto. Art. 55 O proponente deverá realizar o projeto em até 12 (doze) meses após a embolo do Certificado de Participação no FAC. Ma. 56 Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pela Secretaria Municipal da Cultura, ao longo, e ao término de sua execução. § I" A avaliação comparará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade. § 2' A avaliação culminará em laudo final da Secretaria Municipal de Cultura que será submetido à Crerem-ia de Projetos do FAC e a CPC. § 3° No caso da não aprovação da execução dos projetos, aplicar-se4 as sanglos dispostas neste Decreto. § 4' O responsável peio projeto cuja prestação de omitas for recitada lerá acesso a toda documentação que sustentou a decisão, bem como poderá interpor rearmo junto à Comissão para reavaliação ao do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente ri consideração da Secretaria Municipal de Cultura. Art. 56 O Proponente prestará contas à Secretaria Municipal de Cultura parcialmente, a ceda nova parcela a ser depositada na conta do pra ato e globalmente, ao -final do projeto. relativa aos recursos ~idos do FAC, recursos próprios e recursos complementares, it indicação dos depósitos recebidos, i variação da aplicação financeira realizada, aos gastos efetuados, bem como à contrapartida social e aos serviços e materiais permutados. § I' O roteiro de prestação de contas elaborado pela Secretaria Municipal da Cubara deverá ser publicado conjuntamente ao Edital de seleção de projetos. § 2' O Certificado de Participação mencionará itens do orçamento em que poderão ser utilizados os mamaras aprovados, quando assim se determinar. § 3° A prestação dc contas parcial deverá ser apresentada até 30 (trinta) dias após a vonclusão da ciava e que se refere a parcela do beneficio recebida conforme o monograma fisico-financeiro aprovado. 1 - a não COMpTOligif) da aplicação dos recursos nos prazos estipulados implicará na suspensão do pagamento das parecias restantes do beneficio e nas sanções previstas nos artigos 27 e 32 deste Decreta § 4° A prestação de contas global devera ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o prazo de encerramenlo previsto para o projeto. § 5' No ato da prestação de contas parcial e global, o proponente apresentará relatório de desenvolvimento do projeto e reapreséntará, obrigatoriamente, exemplares dc todos os produtos materiais resultantes dos projetos incentivados, bem como materiais relacionados A sua difusão, divulgação, promoção e distribuição que, após conferencia, serão arquivados na Secretaria Municipal de Cultura § Concluído o projeto, o proponente, tendo ainda saldo em sua conta, deverá repassa-to ao Fundo de Apoio à Cultura, não aceitando-se remartejamento para outros fins. Art. 57 Ao empreendedor que tiver projeto aprovado com recursos do Fundo de Apoio à Cultura e' o incentivador que transferir recursos diretamente ao Fundo, aplicam- se, no que couber, as regas previstas neste Decreto. Art. 58 Fica autorizado, aia os exercícios fiscais de 2003 e 2004 a utilização de até 15% (quinze por cento) da &aça° orçamentiris da FAC, afim de custear as despesas decorrentes da execução deste Decreto no que se refere aquisição equipamentos, auditorias, consultorias e outros, Parágrafo imito. Para os anos subseqüentes o limite de utilização será de até 5% (cinco por cento). Ari. 59 Fica autorizado a á Secretaria Municipal de Cultura e à Secretaria Municipal. de Finanças a expedição de Portarias e Resoluções sobre os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto. Ari. 60 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Cultura. Mt 61 Este Decreto entra eia vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogando o Decreto n° 604, de 04 de Abril de 2000. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNLA., aos 01 dias do mês de abril de 2001 PEDRO WILSON GUIMARÃES ' Prefeito de Goiinia Cardei, dm (.116à. Pedde. ~mi Reee.d ele Adem Ode te Geiesers de leddlede e Deederd OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal P4° Diário Oficia rçafieira= 08104/2005 ra Página DECRETO N" 974, DE 01 DE ABRIL DE 2003. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do contido no Processo n° 2.085.996-8/2002, DECRETA: Art. to Fica retificado o parágrafo único, do art. 1°, do Decreto n° 2.377, de 29 de novembro de 2002, que aposentou Benvindo Souza Castro (matrícula n° 78883-1), passando a ter seguinte redação: • "Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão proporcionais, á razão de 17/35 (dezessete trinta e cinco avos) e compostos das seguintes parcelas mensais, Vencimento: RS 146,74 (cento e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos) e 011impiênios (03): RS 44,03 (quarenta e , quatro reais e três centavos), nos termos do Processo n° 2.086.996-8/2002." Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os demais termos do Decreto ora retificado GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de abril de 2003. . PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiânia • Cerffin wne m 11.datrâMle ~vil ~At Ate.. alirk Cd48.0. if Dê~~ PROCESSO N°: 21406589/2002 INTERESSADO:Sec. Mun. de Educação ASSUNTO: Proposta DESPACHO N°205/2003 - À vista dó contido nos autos, RESOLVO, nos termos do art. 115, inciso XXI, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, bem como do art. 25, inciso 1, da Lei Federal ri,' 8.666, de 21 de junho de 1993, e as alterações posteriores, autorizar a presente despesa, no valor global de 115.12.677,63 (doze mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos), ratificando a inexigibilidade de licitação, para pagamento a PIA SOCIEDADE FILHAS DE SÃO PA IMO, para aquisição de livros paradidáticos para a Rede Municipal de Ensino, conforme descrito no Processo n° 2.140.658-9/2002. Encaminhe-se à Secretaria Municipal de Educação, para emissão da nota de empenho respectiva. Após, submeta-se à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de abril de 2003. PROCESSO Ni': 21407127/2002 INTERESSADO: Sele. Mim. de Educação ASSUNTO: Proposta DESPACHO N°204/2003 - À vista do contido nos autos, RESOLVO, nos termos do art 115, inciso XXI, da Lei. Orgânica do Município de Goiânia, bem como do art. 25, inciso 1, da Lei' Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, e as alterações posteriores, autorizar a presente despesa, no valor global de RS 1.721,23 (hum mil, setecentos e vinte e um,reais e vinte e três centavos), ratificando a inexigibilidade de licitação, para pagamento a AÇÃO SOCIAL CLARETLANA, para aquisição de livros paradidáticos para a Rede Municipal de Ensino, conforme descrito no Processo ir° 2.140.712-712002. Encaminhe-se à Secretaria Municipal de Educação, para emissão da nota de empenho respectiva. Após, submeta-se à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de abril de 2003. PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiânia PROCESSO N°: 2180265412k103 INTERESSADO:Banco do Estado de São Paulo ASSUNTO: Termo Aditivo . DESPACHO N°206/2003 À vista do contido nos autos, RESOLVO, nos Mimos do art. 115, XIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, combinado com o art. 57, 11, da Lei Federal n° 8h66/93, com alterações posteriores, autorizar a firmatura de Termo Aditivo ao Contrato n° 052/2002, firmado entre o Município de Goiânia e o Banco do Es do de São Paulo SIA, visando sua prorrogação por um período de 12 (doze) meses, contados a partir de 2 de janeiro de 2003. Encaminhetse à Procuradoria Geral do Município, para os fins. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de abril de 2003. PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal ,• SPACH PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiânia e pto erçazfe 08/0 00 PROCESSO N': 22015923/2003 INTERESSADO: Vale Transportes-Sec. Mun. de Obras ASSUNTO: Aquisição DESPACHO N'207/2003 -À vista do contido nos autos, RESOLVO, nos termos do art. 115, XXI, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto no art. 25, I, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e as alterações posteriores, autorizar a realização da presente despesa no valor total de RS 35á40,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta reais), para aquisição de vales-titutsperte destinados a servidores da Secretaria Municipal de Obras, para o período de abril a dezembro de 2003, diretamente do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia — SETRANSP. Encaminhe-se à Secretaria Municipal dc Obras, para a emissito da nota de empenho respectiva. Após, submeta-se à apreciação do Tiils de Contas dos Munielpios. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mis de abri/ dc 2003. PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiânia PROCESSO N°: 2167505912003 INTERF.SSADO::-uzin Nunes ASSUNTO: Ressarcimento DESPACHO N°20812003 - À vista do contido nos autos, RESOLVO, nos termos do art. 115, inciso XXI, da Lei Orgânica do IVIunicipio de Goiânia, autorizar a celebração de um termo de acordo para pagamento de indenização no valor total de RS 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a LUZIA NUNES, em virtude dos danos materiais causados pela queda de unta árvore localizada cm via pública,. era imóvel de sua propriedade, situado a Avenida Rio Grande do Sul, a° 795, Setor Campinas, nesta. Capital. Encaminhe-se á Procuradoria Geral do Município, para elaboração do respectivo termo. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de abril de 2003. • PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiânia . PROCESSO N°: 2198160512003 INTERESSADO: Ma;la Eliana Jubé Ribeiro ASSUNTO: Pagamentos Diversos com o art. 13, inciso VI, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alta-ações, autorizar a presente despesa, no valor global de RS 360,00 (trezentos e sessenta mais), ratificando a inexigibilidade de licitação, pata pagamento a Maria Eliana Jubé Ribeiro, para Ministrar curso a servidores da Rede Municipal de Ensino, nos dias 4 e 8 de abril de 2003, conforme descrito no Processo n° 2.198.160-5/2003. . Encaminhe-se à Secretaria Municipal de Educação, para emissão da nota de empenho respectiva. Após, submeta-se à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios. GABINETE, DO PREMIO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de abril de 2003. PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiânia PROCESSO N°: 21972517/2003 INTERESSADO:Calina lternandcs Almeida Mansa ASSUNTO: Pagamentos Diversas DESPACHO N°210/2003 À vista do contido nos autos, RESOLVO, nos termos do art. 115, inciso XXI, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, bem como do ali. 25, inciso 11, combinado com o art. 13, inciso VI, da Lei Federal n." 8.666, do 21 de jimbo de 1993, e suas ,altcrações, autorizar a presente despesa, no valor global de RS 360,013 (trezentos e sessenta reais), ratificando a inexigibifidade de licitação, para pagamento a Calina Fernandes Almeida Manso, pelo curso ministrado a servidores da Rede Municipal de Ensino, nos dias 21 e 25 de março de 2003, conforme descrito no Processo a° 2.197.251-7/2003. Encaminhe-se à Secretaria Municipal dc Educação, para emissão da nota de erriPenho respectiva. Após, suba-tela-se à apreciaçâo do Tribunal de Contas dos Municípios. GABINETE DO ~VETEI) DE GOIÂNIA, aos 04 ,dias do mês de abnl de 2003. PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiânia PROCESSO N": 21406899/2002 INTERESSADO:Sm. Mon. dc Educação ASSUNTO: Proposta DESPACHO Y21112003 - Á. vista do contido nos autos, RESOLVO, nos termos do , art. 115, inciso XXI, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, bem como do art. 25, inciso 1, da Lei Federal a.° 8.666, de 21 de junho de 1993, e as alterações posteriores, autorizar a presente despesa, no valor global de 11$ 19.105,75 (dezenove mil, cento e cinco reais e setenta e cinco centavos), ratificando a incxigibilidade de licitação, para pagamento a PIA SOCIEDADE DE SÃO PAULO — PAULUS EDITORA, para aquisição dc livras ,puradidaticos para a Rede Municipal dc Ensino, conforme descrito no Processo a° 2.140.689-9/2002. Encaminhe-se à Secretaria Municipal de Educação, para emissão da nota de empenho respectiva. Após, subanda-se el apreciação do Tribunal de Contas do's Municípios. • GABINETE DO pREFErro DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de abril de 2003.- DESPACHO N°209/2003 - À vista do contido nos atttzrs Rrgnyryn. .se. tratos do art.. 115, inciso XXI. da Lei Orgânica do Município de Goiânia, bem como; do art. 25, inciso li, combinado PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeita de Gaia la o Tertazte ra Página 9 08/0 R003 ein !r I"- '5554555- Diário cia PROCESSO N°: 21650463/2003 INTERESSADO: Secretaria Municipal de Finanças ASSUNTO: %exigibilidade de Licitação DESPACHO N"212/2003 - À vista do contido nos autos, RESOLVO, nos termos do art. 115, inciso XIII, da Lei -Orgânica do Município de Goiânia, bem como do dispostó no art. 25, Caput, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junhó de 1993, com as alterações posteriores, autorizar a realização da presente despesa, no valor estimado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), declarando, de conseqãência, á inexigibilidade de' licitação, para utilização dos serviços prestados pela EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES EMBRATEL, durante o exercício de 2003, ficando expressamente revogado o Despacho n° 212/2003, de 18 de março de 2003. Encaminhe-se à Secretaria Municipal de Finanças, para emissão da respectiva nota de empenho. Após, submeta-se à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de abril de 2003. PROCESSO PP:. 21802697/2003 INTERESSADO: CREDMEO ASSUNTO: Termo Aditivo DESPACHO N°214/2003 - À vista do contido nos autos, RESOLVO, nos termos do art. 115, inciso X111, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto nO art. 57, 11, da Lei Federal Ir 8.666/93, com as alterações posteriores, autorizar a elaboração de termo aditivo ao Contrato n° 03412001, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e a COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DAS MICRORREGIOES DE GOIÂNIA E ANÁPOLIS LTDA — CRED-MED, no valor estimativo de R$ 10,000,00 (dez mil reais), que tem por objeto a prestação de serviços de recebimento de tributos e demais receitas municipais, dentro dos moldes estabelecidos pela. Secretaria Municipal de Finanças, por um período de 12 (doze) meses, contados a partir de 2 de janeiro de 2003. Encaminhe-se à Procuradoria Geral do Município, para os fins. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de abril de 2003. PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiânia PROCESSO Nó: 21802751/2003 INTERESSADO: UNICRED ASSUNTO: Termo Aditivo DESPACHO N°213/2003 - À vista do contido nos autos, RESOLVO, nos termos do art. 115, XIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, combinado, com o art. 57, Il, da Lei. Federal n° 8.666193, alterações posteriores, autorizar a firmatura de Termo Aditivo ao Contrato rió 017/2001, firmado entre o Município de Goiânia e a Cooperativa de " Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Outros Profissionais da Área do Saúde de Goiânia Ltda. — Unicred Goiânia, visando sua prorrogação por um período de 12 (doze) meses, contados a partir de 2 de janeiro de 2003. • Encaminhe-se à Procuradoria Geral do Município, para os fins. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de abril de 2003. " PEDRO `WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiânia PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiânia PROCESSO 21802727103 INTERESSADO:CREDIJUR ASSUNTO: Termo Aditivo DESPACHO N°215/2003 -.À vista do contido nos autos, RESOLVO, nos termos do art. 115, XIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, combinado com 'o art. 57, II, da Lei Federal n° 8,666/93, com alterações posteriores, autorizar a finnatura de Termo Aditivo ao Contrato n° 012/2002, firmado entre o Município de Goiânia e a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Advogados de Goiânia - Crediinr, visando sua prorrogação por um período de 12 (doze) meses, contados a partir de 1° de fevereiro de 2003. Encaminhe-se à Rrocumdoria Geral do Município, para os fins GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do más de abril de 2003. PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiânia r. EDITAL EDITAL DE COMMCAÇÃO L.L. MATOS AUTO SERVIÇO LIDA, torna público que requereu a Secretaria do Meio Ambiente - SEMMA, processo n° 146912-01 a licença de instalação e operação para comercio varejista dc combustíveis, sito à Av. farnel Cecilio N° 3300 Jardim Goiás, Município de Goiânia — GO, O empreendimento não se enquadra na. Resolução CONAMA 001/86. Vamos acabar COffi o rnosquito da a ue... e todes colaborarem PROCESSO Nu: 21942464/2003 INTERESSADO:Denise Godoi de Carvalho Verano ASSUNTO: Proposta DESPACHO N°21612003 - À vista do contido nos autos, RESOLVO, nos termos do art. 115, inciso XXI, da Lei Orgânica do Município dc Goiânia, bens como do ,art. 25, inciso 11, combinado com o art. 13, inciso VI, da. Lei. Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, autorizar a presente despesa, no valor global de RS 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), ratificando a inexigibilidade de licitação, para pagamento a Denise Godói de Carvalho Verano, para rninisti ar curso a servidores da Rede Municipal de Ensino, durante o período de 411 de março a 20 de maio de 2003, conforme descrito no Processo n° 2,194,246-4/2003. Encaminhe-se à Secretaria Municipal de Educação, para emissão da nota de empenho respectiva. Após, submeta-se à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de abril de 2003. PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiânia, • PROCESSO N°: 2195299112003 INTERESSADO:Seita Maria Vieira de Araújo ASSUNTO: Proposta . DESPACHO N°217/2003- À vista do contido nos autos, RESOLVO, nos termos do art. 115, inciso XXI, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, bem como do art. 25, inciso 11, combinado com o art. 13, inciso VI, da Lei Federal rs.° 8:666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, autorizar a presente despesa, no valor global de RS /40,00 ' (cento e quarenta reais), ratificando a inexigibilidade de licitação, para pagamento a Seita Maria Vieira de Araújo, pelo curso ministrado a servidores da Rede Municipal de Ensino, no dia 7 de março de 2903, conforme descrito no Processo a' 2.195.299-1a003. Encaminhe-se à Secretaria Municipal de Educação, para emissão da nota dc empenho respectiva. Após, submeta-se à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de abril de 2003. PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiânia file) N° 3.136 Terça-feim - 08/04/2003 - Página 10 Page 1 Page 2 Page 3 Page 4 Page 5 Page 6 Page 7 Page 8 Page 9 Page 10