1 Diário Oficial MUNICÍPIO DE GOIÂNIA 2004 Nº 3.513GOIÂNIA, 25 DE OUTUBRO DE 2004 - SEGUNDA-FEIRA DECRETO N° 2574, DE 21 DE OUTUBRO DE 2004. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE exonerar ADRIAM RODRIGUES DA SILVA (matrícula n° 531758-3), do cargo, em comissão, de Coordenador 3, símbolo CC-3, com lotação na Secretaria do Governo Municipal, e nomeá-lo para exercer o cargo de Coordenador 2, símbolo CC-2, mantida a lotação, tudo a partir de 21 de outubro de 2004. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de outubro de 2004. PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- DECRETO N° 2575, DE 21 DE OUTUBRO DE 2004. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE exonerar ENILTON PEREIRA DE SOUZA (matrícula n° 653160-1), do cargo, em comissão, de Assessor Executivo, símbolo FGC, com lotação na Secretaria do Governo Municipal, e nomeá-lo para exercer o cargo de Coordenador 3, símbolo CC-3, mantida a lotação, tudo a partir de 21 de outubro de 2004. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de outubro de 2004. PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSO N°: 25228987/2004 INTERESSADO: Maurício Squarisi Roque ASSUNTO: Pagamentos Diversos 2 DESPACHO N° 719/2004 - À vista do contido nos autos, RESOLVO, nos termos do art. 115, inciso XXI, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, bem como do art. 25, inciso II, combinado com o art. 13, inciso VI, da Lei Federal n.° 8.666/93, e suas alterações, autorizar a presente despesa, no valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ratificando a inexigibilidade de licitação, para pagamento a Maurício Squarisi Roque, pela palestra proferida aos professores e alunos da Rede Municipal de Ensino, conforme descrito no Processo n° 2.522.898-7/2004. Encaminhe-se à Secretaria Municipal de Educação, para emissão da nota de empenho respectiva. Após, submeta- se à apreciação da Auditoria Geral do Município. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de outubro de 2004. PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiânia --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PORTARIA SME N. 012/2004 A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando as determinações contidas na LEI COMPLEMENTAR N. 091, DE 26 DE JUNHO DE 2000, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia”, RESOLVE: Art. 1° - Regulamentar o Pleito Eleitoral de 2004, a ser realizado nos Centros Municipais de Educação Infantil, conforme documento específico anexo a esta Portaria, o qual encontra-se devidamente datado, assinado e com todas as folhas rubricadas. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Dê-se ciência e cumpra-se. GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, aos 18 dias do mês de outubro de 2004. WALDERÊS NUNES LOUREIRO - Secretária - --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DE DIRIGENTES DOS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO GOIÂNIA / 2004 Pedro Wilson Guimarães PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA Walderês Nunes Loureiro SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO Outubro - 2004 3 SUMÁRIO TÍTULO I - DAS ELEIÇÕES CAPÍTULO I - DA CONCEITUAÇÃO CAPÍTULO II - DA REALIZAÇÃO CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO V - DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL TÍTULO II - DAS CONDIÇÕES À CANDIDATURA, DAS INSCRIÇÕES E DA CAMPANHA ELEITORAL, CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES À CANDIDATURA CAPÍTULO II - DAS INSCRIÇÕES SEÇÃO I - DO LOCAL SEÇÃO II - DO PRAZO SEÇÃO III - DA DOCUMENTAÇÃO SEÇÃO IV - DA APROVAÇÃO SEÇÃO V - DA DIVULGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES CAPÍTULO III - DA CAMPANIIA ELEITORAL TÍTULO III - DA VOTAÇÃO CAPÍTULO I - DA PREPARAÇÃO CAPÍTULO II - DA MESA RECEPTORA E APURADORA DE VOTOS CAPÍTULO III - DA CÉDULA ELEITORAL SEÇÃO I - DA FORMA SEÇÃO II - DA ORDEM DOS CANDIDATOS CAPÍTULO IV - DOS VOTANTES CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO TÍTULO IV - DA APURAÇÃO CAPÍTULO I - DOS CRITÉRIOS CAPÍTULO II - DA CONDUÇÃO CAPÍTULO III - DO RESULTADO TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 4 REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DE DIRIGENTES DOS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO / 2004 TÍTULO I DAS ELEIÇÕES CAPÍTULO I DA CONCEITUAÇÃO Art. 1° - As eleições, instrumento democrático para escolha de Dirigentes dos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs -, que compõem a Rede Municipal de Educação, estão previstas na Lei Complementar N. 091, de 26 junho de 2000. Parágrafo único - Participarão dessa eleição os Centros Municipais de Educação Infantil que no ano de 2003, não possuíam 50% mais um de profissionais efetivos, no quadro de pessoal administrativo e pedagógico. CAPÍTULO II DA REALIZAÇÃO Art. 2° - A eleição será realizada no CMEI no qual tiver, até o dia 03 de novembro de 2004, no quadro de pessoal administrativo e pedagógico, 50% mais um de profissionais efetivos. Art. 3º - O pleito eleitoral dar-se-á por votação direta e secreta. Art. 4º - O pleito eleitoral se dará no próprio CMEI. Art. 5º - A eleição será realizada no dia 04 de dezembro de 2004, no horário das 8 às 17 horas, nos CMEIs da Rede Municipal de Educação os quais atendem o expresso no Art. 2º, deste Regulamento. CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO Art. 6 ° - A eleição será realizada pela comunidade educacional, com a participação dos profissionais de educação, dos funcionários administrativos e dos pais ou responsáveis legais pelas crianças, regularmente matriculadas. § 1° - será considerado representante legal aquele responsável que faz o acompanhamento permanente da criança e assina a documentação da mesma no CMEI. § 2° - a eleição será proporcional, atribuindo-se aos votos dos profissionais de educação e funcionários administrativos o peso de 50% (cinquenta por cento) do total dos votos consignados. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO Art. 7º - O pleito eleitoral de 2004 estará sob a responsabilidade de uma Comissão Eleitoral, que será formada no CMEI por 1 (um) profissional de educação, 1 (um) funcionário administrativo e 1 (um) representante de pais ou responsáveis. § 1° - Após a formação da Comissão Eleitoral do CMEI, os nomes dos componentes dessa Comissão deverão ser encaminhados, via Ofício no dia 03 de novembro próximo, ao Departamento de Administração Educacional, § 2º - Será vedada a participação de parentes dos(as) candidatos(as) tanto na Comissão Eleitoral do CMEI quanto na Comissão Eleitoral Central. 5 Art. 8° - A normatização do processo eleitoral está contida neste Regulamento, aprovado pela Secretária Municipal de Educação. Art. 9º - A Unidade Regional de Educação juntamente com o Departamento de Administração Educacional, instruirão os Presidentes e Secretários da Comissão Eleitoral do CMEI, quando necessário. CAPÍTULO V DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL Art. 10 - A divulgação desta eleição de Dirigentes será de responsabilidade do próprio CMEI. Parágrafo único - Os documentos de divulgação serão afixados no mural do CMEI. TÍTULO II DAS CONDIÇÕES À CANDIDATURA, DAS INSCRIÇÕES E DA CAMPANHA ELEITORAL CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES À CANDIDATURA Art. 11 - Poderão concorrer ao pleito eleitoral os profissionais de educação que atenderem às condições estabelecidas neste Regulamento, de conformidade com a Lei Complementar N. 091/00 e com a Resolução N. 03, de 08-10-97 do Conselho Nacional de Educação, em seus Artigos 2° e 3°. Art. 12 - São condições essenciais à inscrição do candidato: I - não ter nenhum outro vínculo de trabalho no horário de funcionamento do CMEI, comprovado através de: a) certidão negativa fornecida pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, via Subsecretarias da Educação; Endereço da AGANP: Av. Prof Alfredo Castro s/n. Fone: 231-6500 / 231-6503 b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; c) certidão negativa fornecida pela Secretaria de Recursos Humanos, comprovando que não possui outro cargo técnico na Prefeitura de Goiânia; II - não ter cônjuge, companheiro(a) ou parente até segundo grau civil lotado no CMEI em que pretende se candidatar; III - ocupar cargo do Magistério de provimento efetivo na Prefeitura Municipal de Goiânia, com lotação no CMEI no qual irá se candidatar; IV - ser portador de Graduação na área do Magistério; V - ter experiência, mínima, de 03 (três) anos no exercício de atividades docentes ou de suporte pedagógico direto; VI - apresentar proposta de trabalho para a execução do plano gestor elaborado pela comunidade educacional; VII - assinar termo comprometendo-se, após ser eleito, a participar de um curso específico para dirigentes, promovido pela SME; VIII - certidão negativa de débitos do SPC. 6 Parágrafo único - O profissional de educação que esteja ocupando a função de dirigente, que tenha direito e desejo de concorrer ao pleito, no ato da inscrição deverá apresentar declaração de regularidade na prestação de contas fornecida pelo Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE/SME. Art. 13 - É vedada a concorrência ao pleito: I - aos professores(as) em regime especial de trabalho; em sistema de contrato especial, substituição ou àqueles que estejam em licença; II - aos profissionais de educação que tenham registro(s) de penas disciplinares ocorridas em até 5 (cinco) anos para advertência e 8 (oito) anos para suspensão, antes da eleição, conforme o disposto no Artigo 155 da Lei Complementar N. 011/92. Parágrafo único - A declaração quanto às penas disciplinares citadas no Inciso II deverá ser fornecida pelo Departamento de Gestão de Pessoal/SME a pedido de um dos componentes da Comissão Eleitoral do CMEI. CAPÍTULO II DAS INSCRIÇÕES SEÇÃO I DO LOCAL Art. 14 - As inscrições deverão ser feitas no próprio CMEI. SEÇÃO II DO PRAZO Art. 15 - As inscrições deverão ser feitas nos dias 04, 05, 08 e 09 de novembro de 2004, a Homologação das Candidaturas nos dias 10 e 11 de novembro 2004, tendo um espaço de 15 dias úteis entre o final do prazo da homologação das candidaturas e o dia da eleição. Art. 16 - No dia da realização do pleito, o horário para votação deverá ser das 8 às 17 horas. Art. 17 - Não havendo candidato e/ou quorum mínimo, será indicado(a) um(a) Dirigente pela Secretaria Municipal da Educação, até a realização de outra eleição dentro do prazo de 90 dias. SEÇÃO III DA DOCUMENTAÇÃO Art. 18 - Para o preenchimento da Ficha de Inscrição, serão exigidos os seguintes documentos: I - Carteira de Identidade; II - Comprovante de experiência como docente, podendo ser uma Declaração do(s) Estabelecimento(s) onde exerce ou exerceu a função; III - Certidões Negativas conforme Artigo 12, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, deste Regulamento; IV - Proposta de trabalho para execução do plano gestor elaborado pela comunidade educacional. Parágrafo único - O profissional de educação que esteja ocupando a função de dirigente deverá apresentar declaração de regularidade na prestação de contas fornecida pelo Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE/SME. 7 SEÇÃO IV DA APROVAÇÃO Art. 19 - A inscrição será submetida à apreciação da Comissão Eleitoral do CMEI, para a devida aprovação. Parágrafo único - Na análise do pedido de inscrição, será observado o atendimento às exigências expressas neste Regulamento. SEÇÃO V DA DIVULGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES Art. 20 - A divulgação das inscrições será feita pela Comissão Eleitoral do CMEI, no prazo máximo de até 3 (três) dias após o seu término. Parágrafo único - Somente após a homologação das candidaturas pela Comissão Eleitoral do CMEI, é que o processo eleitoral poderá ser deflagrado. CAPÍTULO III DA CAMPANHA ELEITORAL Art. 21- Deflagrado o processo eleitoral, os candidatos poderão dar início à campanha junto à comunidade educacional. Art. 22 - A atual direção do CMEI, sempre que solicitada, deverá fornecer à Comissão Eleitoral do CMEI todo o material, informações e documentos necessários ao desempenho de suas funções, antes e durante a realização do pleito. Art. 23 - A campanha eleitoral ocorrerá nas dependências do CMEI. Art. 24 - É vedado o uso dos meios de comunicação para alusões pejorativas a qualquer membro da comunidade educacional. Art. 25 - Os candidatos, de comum acordo com a Comissão Eleitoral do CMEI, poderão promover reuniões e/ou debates com a comunidade educacional. Art. 26 - É vedada a interferência político-partidária nas campanhas eleitorais. TÍTULO III DA VOTAÇÃO CAPÍTULO I DA PREPARAÇÃO Art. 27 - A votação realizar-se-á sob a responsabilidade dos membros de uma Mesa Receptora e Apuradora de Votos, seguindo determinações da Comissão Eleitoral dos CMEIs. Art. 28 - O Presidente da Mesa Receptora e Apuradora de Votos receberá da Comissão Eleitoral do CMEI o seguinte material: I - relação dos pais ou responsáveis pelas crianças matriculadas, bem como a dos funcionários do CMEI que têm direito a voto; II - urna vazia vedada e rubricada pelo Presidente da Comissão Eleitoral do CMEI; 8 III - cédulas eleitorais que serão utilizadas na votação; IV - modelo de ata a ser lavrada em livro próprio para tal finalidade; V - material necessário para vedar a urna, após a apuração dos votos. CAPÍTULO II DA MESA RECEPTORA E APURADORA DE VOTOS Art. 29 - A Mesa Receptora e Apuradora de Votos tem a incumbência de conduzir os trabalhos no processo eleitoral, recebendo e apurando os votos e aplicando a regra de proporcionalidade. Art. 30 - Comporão a Mesa Receptora e Apuradora de Votos um Presidente, um Mesário e um Secretário, imbuídos das devidas responsabilidades, durante todo o processo eleitoral. Parágrafo único - Os membros da Mesa serão designados previamente, pela Comissão Eleitoral do CMEI, não podendo ter parentesco com os candidatos. Art. 31 - A Mesa Receptora e Apuradora de Votos terá a responsabilidade de conduzir a apuração, imediatamente após o encerramento da votação. Art. 32 - É encargo da Mesa verificar as condições do local, dos materiais e a disponibilidade das pessoas para a realização do trabalho. Art. 33 - O Presidente da Mesa deve estar presente no ato de abertura e de encerramento da eleição. Parágrafo único - Na ausência do Presidente, ocupará seu lugar o Mesário e, na falta deste, o Secretário, de modo que haja sempre quem responda pelo andamento do processo eleitoral, conduzindo os trabalhos em todos os momentos. Art. 34 - Compete ao Presidente da Mesa Receptora e Apuradora de Votos: I - conferir e fazer a contagem das cédulas eleitorais e Folhas de Votantes; II - rubricar as cédulas eleitorais; III - fazer a identificação dos eleitores, mediante documento comprobatório, colhendo sua assinatura no ato da votação; IV - resolver, com responsabilidade, todas as dificuldades ou dúvidas que vierem a ocorrer; V - comunicar as ocorrências à Comissão Eleitoral Central, para as devidas providências; VI - responsabilizar-se: a) pelos documentos e material utilizados no momento da eleição; b) pela apuração dos votos. Art. 35 - Compete ao Mesário assinar, juntamente com o Presidente, as cédulas eleitorais e demais documentos relativos à eleição. Art. 36 - Compete ao Secretário lavrar a ata da eleição, registrando as ocorrências que se verificarem. 9 CAPÍTULO III DA CÉDULA ELEITORAL SEÇÃO I DA FORMA Art. 37 - Serão utilizados dois tipos de cédula eleitoral: I - uma branca, destinada à votação dos pais ou responsáveis legais pelas crianças; II - outra, de cor diferente, destinada à votação dos profissionais da educação e funcionários administrativos do CMEI. Art. 38 - A confecção e a distribuição das cédulas eleitorais ficarão sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral do CMEI. Art. 39 - Na cédula eleitoral deverá constar uma quadrícula seguida do(s) números(s) e do(s) respectivo(s) nome(s) dos(s) candidato(s) para o eleitor marcar o de sua preferência; SEÇÃO II DA ORDEM DOS CANDIDATOS Art. 40 - O número do candidato na cédula eleitoral será o mesmo que lhe couber no ato de sua inscrição à eleição em pauta. CAPÍTULO IV DOS VOTANTES Art. 41 - Poderão votar: I - os profissionais de educação e os funcionários administrativos; II - o pai ou a mãe ou o responsável pelas crianças. Art. 42 - Todos os votantes deverão apresentar à Mesa Receptora e Apuradora de Votos um documento de identificação pessoal. Art. 43 - É vedado votar os profissionais de educação e funcionários administrativos em regime especial de trabalho: Regime de Contrato Especial, Substituição, Cargos Comissionados e Licença para Interesse Particular. Art. 44 - O pai ou a mãe ou o responsável que tiver mais de uma criança no CMEI exercerá o direito do voto apenas 1 (uma) vez. Parágrafo único - Mesmo constando da Folha de Votantes os nomes do pai e da mãe, somente um dos dois terá direito de votar. Art. 45 - O pai ou a mãe ou o responsável seja também funcionário do CMEI fará a opção de votar como Pai/ Mãe, ou como funcionário. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO Art. 46 - O votante apresentará à Mesa Receptora e Apuradora de Votos um documento de identificação pessoal, assinará a Folha de Votantes, receberá a cédula eleitoral de um dos membros da Mesa, dirigir-se-á ao local apropriado, assinalará na cédula e a depositará na urna para essa finalidade. 1 0 Parágrafo único - A Folha de Votantes, de que trata o caput desse Artigo, deverá ser elaborada pela Comissão Eleitoral do CMEI, observados os critérios do Artigo 41. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO Art. 47 - Cada candidato poderá designar 1 (um) fiscal junto à Mesa Receptora e Apuradora de Votos. Art. 48 - O fiscal deverá ser indicado dentre os votantes, não podendo ter parentesco com nenhum dos candidatos, nem integrar a Comissão Eleitoral do CMEI. Art. 49 - O candidato é considerado fiscal nato. Art. 50 - Constatada qualquer irregularidade, o votante deverá dirigir-se ao fiscal para as providências cabíveis. Art. 51 - É vedado ao fiscal, durante o período de votação, a veiculação de qualquer tipo de propaganda. TÍTULO IV DA APURAÇÃO CAPÍTULO I DOS CRITÉRIOS Art. 52 - Aberta a urna, os membros da Mesa Receptora e Apuradora de Votos verificará se o número de cédulas eleitorais corresponde ao de assinaturas dos votantes. Art. 53 - Nas cédulas nas quais não constar número nem nome de candidato, será escrita, por um dos mesários, a expressão “ em branco”, seguida de sua rubrica. Parágrafo único - Quando o voto for considerado nulo a expressão “nulo” deverá ser escrita na cédula. Art. 54 - Serão considerados “nulos” os votos: I - cujas cédulas não estiverem rubricadas; II - cujas cédulas contiverem expressões, frases ou desenhos indevidos; Art. 55 - A apuração obedecerá ao critério da proporcionalidade, sendo que os votos dos profissionais de educação e dos funcionários administrativos terão o peso de 50% (cinquenta por cento) do total dos votantes. Art. 56 - Os votos do pai, ou da mãe ou do responsável pela criança serão apurados separadamente dos votos dos funcionários do CMEI, computando-os em valor absoluto. Art. 57 - O quorum mínimo (QM) para a validade do pleito será de 30% do Colégio Eleitoral. Art. 58 - Para operacionalizar a apuração, serão adotados os seguintes critérios: I - Nomenclatura: a) CE (Colégio Eleitoral) = total de pais ou responsáveis com direito a voto + total de funcionários com direito a voto; 1 1 b) QM (Quorum Mínimo) para a validade do pleito; c) I - Índice de proporcionalidade (fator de correção); d) C - Número de votos do pai ou da mãe ou do responsável; e) F - Número de votos dos Funcionários do CMEI; f) P - Total de Pontos de cada candidato; g) X e Y - Correspondência a 2 (dois) candidatos. II - Cálculo do QM (quorum mínimo): QM = 30 x CE 100 III - Contagem dos votos: a) sejam X e Y dois candidatos com seu respectivo número de votos Cx + Fx e Cy + Fy sendo C > F; b) como os votos dos funcionários são minoria, devem receber o fator de correção I - Índice de proporcionalidade. Cálculo: I = C F I - número de votos da comunidade dividido pelo número de votos dos funcionários. IV - Pontuação: a) Número de pontos do candidato X: Cx + ( Fx . I) = Px b) Número de pontos do candidato Y: Cy + ( Fy . I) = Py V - Porcentagem: Para calcular a porcentagem de votos de cada candidato, basta multiplicar por 100 (cem) a pontuação de cada candidato e dividir pelo total geral de pontos (total de votos do pai ou da mãe ou do responsável + total de votos dos Funcionários do CMEI) - incluindo brancos e nulos em ambos os casos. % de X = Px . 100 Total Geral de Pontos % de Y = Py . 100 Total Geral de Pontos Art. 59 - Considerar-se-á vencedor o candidato que obtiver maior percentual de pontos. Parágrafo único - No caso de candidato único, após a aplicação da proporcionalidade, o número de pontos deverá ser maior que 50% (cinquenta por cento). 1 2 CAPÍTULO II DA CONDUÇÃO Art. 60 - A apuração terá início imediatamente após o horário de encerramento da votação, devendo ocorrer na presença dos candidatos e fiscais. Parágrafo único - A apuração de que trata esse Artigo deverá ser lavrada em ata, em livro próprio para tal fim. Art. 61 - Imediatamente após a apuração dos votos, a Mesa Receptora e Apuradora de Votos deverá encaminhar à Comissão Eleitoral do CMEI todos os documentos e material utilizado na eleição do CMEI. Parágrafo único - O material usado na eleição só poderá ser inutilizado 30 (trinta) dias após sua realização, exceto a(s) Ata(s) de Votação e Apuração que deverá(ão) ser arquivada(s) na Secretaria Geral do CMEI. CAPÍTULO III DO RESULTADO Art. 62 - A proclamação do resultado é da competência da Comissão Eleitoral do CMEI. Art. 63 - Em caso de empate, será considerado eleito o candidato com mais idade. Parágrafo único - Permanecendo o empate, considerar-se-á eleito o que tiver mais tempo de trabalho no CMEI. Art. 64 - O resultado final será encaminhado às Unidades Regionais de Educação correspondentes, no mesmo dia da realização do pleito. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 65 - No dia da realização do pleito, não será permitido qualquer tipo de propaganda no recinto do CMEI. Art. 66 - Se por motivo relevante ou de força maior, a eleição não puder se realizar na data determinada, essa se dará no final de semana subsequente, no mesmo horário e local. Art. 67 - Uma hora antes do horário previsto para o término da eleição no CMEI, os eleitores que ainda estiverem na fila receberão uma senha, o que lhes garantirá o direito de votar, mesmo fora do horário. Art. 68 - Dos atos da Comissão Eleitoral do CMEI, cabem recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar: I - da publicação da habilitação ou inabilitação da candidatura; II - da constatação de irregularidade em relação à eleição; III - da cassação da candidatura; IV - do resultado da contagem dos votos; V - da anulação do pleito. § 1° - Salvo o recurso previsto no inciso II, os demais terão efeito suspensivo. § 2° - O recurso será interposto junto à Comissão Eleitoral do CMEI, que poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 03 (três) dias ou encaminhá-lo à Comissão Eleitoral Central que o julgará em igual período. 1 3 Art. 69 - Relativamente aos votantes, fica estabelecido: I - caso o funcionário possua 2 (dois) cargos no mesmo CMEI, votará apenas por um cargo; II - se o funcionário for lotado em mais de um CMEI, exercerá o direito do voto em todos os CMEIs de lotação; III - somente os funcionários lotados no CMEI terão direito ao voto. Art. 70 - O desrespeito a este Regulamento poderá implicar na cassação de candidatura, após deliberação da Comissão Eleitoral do CMEI. Art. 71 - Os casos omissos serão solucionados pela Comissão Eleitoral do CMEI, ouvido a Unidade Regional de Educação juntamente com o Departamento de Administração Educacional. Goiânia, outubro de 2004. Maria Regina de Freitas Costa DIRETORA DO DEPT° DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL Walderês Nunes Loureiro SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- COMOB EXTRATO DE CONTRATO CONTRATANTES: Município de Goiânia / Companhia de Obras e Habitação do Município de Goiânia e SOMA ENGENHARIA CIVIL LTDA. SIGNATÁRIOS: Arqt° Josias Pedro Soares, Presidente da COMOB, Econ. Sebastião Ribeiro de Sousa, Diretor Financeiro da COMOB e o representante legal da CONTRATADA; ESPÉCIE: CONTRATO n° 040/04 - CARTA CONVITE n° 021/2004; FUNDAMENTO LEGAL: Processo n° 22269356, de 08/05/2003 em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21/06/ 93. OBJETO: consiste na ampliação de duas salas de aula, em dois pavimentos, ligadas as salas existentes por passarela coberta, também em dois pavimentos na E.M. Maria da Terra, localizada à Rua BF 1 A - Qd. 25 - Bairro Floresta, nesta Capital. VALOR DO CONTRATO: R$ 114.410,97 (cento e quatorze mil, quatrocentos e dez reais, noventa e sete centavos). PRAZO DE EXECUÇÃO: 90 (noventa) dias; DATA ASSINATURA: 20/09/2004. 1 4 COMDATA EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO CTJR 30/01 CONTRATANTES: COMDATA - Cia. de Processamento de Dados do Município de Goiânia e REAL VIGILÂNCIA. LOCAL E DATA: Goiânia, 04 de outubro de 2004. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO FUNDAMENTO 1.1 - Licitação Convite n.° 07/01, processo administrativo n.° 17791893/01, com suporte na Lei n.° 8.666/93. 1.2 - CEPRE ns. 34/04 e 35/04 - CIDAD nº 84/04 - CIDVSG ns. 108/04, 121/04, 126/04, 127/04, 129/04, 132/ 04 - Correspondência da REAL VIGILÂNCIA datada de 27/09/04 - Reclamatória Trabalhista n° 1403/2004 em curso na 3ª VT de Goiânia, GO - CEJR 37/04, todos estes documentos referidos encontram-se em anexo. CLÁUSULA SEGUNDA: DA RESCISÃO 2.1 - Os contratantes resolvem rescindir o CTJR 30/01, em 04/10/04, ficando devidos somente os pagamentos somente até esta data, ressalvada a aplicabilidade dos itens a seguir; 2.2 - Os pagamentos só serão efetuados após o registro do Aditivo IV e da presente Rescisão no TCM/GO, devendo para tanto a REAL VIGILÂNCIA apresentar as certidões negativas atualizadas do INSS, FGTS, Receitas FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL, e da Dívida Ativa da União, sob pena da impossibilidade da COMDATA em efetuar os pagamentos, pois o processo não pode ser encaminhado ao TCM/GO enquanto não tiverem sido apresentadas as referidas certidões; 2.3 - Fica estipulado que a COMDATA poderá abater, deduzir dos valores devidos as faltas cometidas pelos guardas da REAL VIGILÂNCIA, conforme CI’s da Divisão de Serviços Gerais; 2.4 - Tendo em vista as Reclamatórias Trabalhistas nas quais a COMDATA está também sendo demandada, a título de responsabilidade subsidiária, conforme documento em anexo, a COMDATA poderá reter os pagamentos enquanto toda e qualquer ação interposta por guardas da REAL VIGILÂNCIA, desde que estes tenham prestado serviços na COMDATA, não tiver sido findada, isto é, enquanto os reclamantes não receberem o seu crédito trabalhista integral da REAL VIGILÂNCIA. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EDITAL DE COMUNICAÇÃO A empresa CRIATIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PUXADORES LTDA, estabelecida nesta Capital à Rua Gal Madeira de Melo, 28 Qd 59 Lt 18 Bairro Capuava, torna público seu PEDIDO DE LICENÇA AMBIENTAL, para fins de operação no ramo de Indústria e Comércio de Puxadores em Geral, conforme resolução do CONAMA.