Diário Oficial MUNICÍPIO DE GOIÂNIA 2010 N° 4.855GOIÂNIA, 06 DE MAIO - QUINTA-FEIRA LEI DERETO PORTARIA ERRATA EXTRATO TERMO DE CESSÃO AVISO EDITAL DE CONVOCAÇÃO EXTRATO RESULTADO EDITAL DE COMUNICAÇÃO ........................................................................................................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................................................................................. ........................................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................................................................... .............................................................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................................................................................. ......................................................................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................................... PÁG. 01 PÁG. 11 PÁG. 15 PÁG. 16 PÁG. 16 PÁG. 17 PÁG. 19 PÁG. 21 PÁG. 21 PÁG. 24 PÁG. 26 LEI responsabilidade das tarefas e respectivos requisitos para realizá-las; II - Cargo Público - o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas a servidor público e que tenha como características essenciais a criação por lei, número certo, denominação própria, provimento por concurso público e remuneração pelo Município; III - Padrão - a posição distinta de um ocupante de cargo na tabela de vencimentos, identificado por letra do alfabeto; IV- Grau - conjunto de Padrões que compõem uma mesma faixa de vencimentos, identificado por algarismo arábico; V - Vencimento a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao respectivo Padrão; VI - Grupo Ocupacional o conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a natureza do trabalho e o grau de conhecimento; VII Agente Fiscal de Posturas, Fiscal de Posturas e Fiscal de Saúde Pública - o servidor público, com poder de polícia administrativa, investido em um dos cargos e funções específicas de que trata esta Lei; VIII - Auditor de Tributos - o servidor público, com poder de polícia administrativa, investido no cargo de Auditor de Tributos de que trata esta Lei; IX - Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública - atividades desenvolvidas pelo Agente Fiscal de Posturas, Fiscal de Posturas e pelo Fiscal de Saúde Pública, nos termos dos Anexos I, I-A e III, desta Lei; X - Quadro Extinto a Vagar - cargo de provimento efetivo, constante do Anexo I-A, que se extinguirá quando de sua vacância. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS Art. 3º São consideradas de risco as atividades exercidas pelos ocupantes dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Fiscalização de Atividades Urbanas, Fiscalização de Saúde Pública e Auditoria Tributária, instituídos por esta Lei. § 1º Os quantitativos dos cargos dos Grupos Ocupacionais Fiscalização de Atividades Urbanas, Fiscalização de Saúde Pública e Auditoria Tributária serão os resultantes da aplicação dos dispositivos GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 8904, DE 30 DE ABRIL DE 2010 Dispõe sobre o Plano de Cargos, C a r r e i r a s e Ve n c i m e n t o s d o s Servidores da Fiscalização Urbana e Tributária da Prefeitura Municipal de Goiânia e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública e da Auditoria Tributária, da Prefeitura Municipal de Goiânia. Parágrafo único. As carreiras ora instituídas têm por objetivo a eficácia da ação fiscal, a valorização e a profissionalização do Fiscal de Posturas e Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos, mediante a adoção de: I - critérios de antiguidade e de merecimento para a promoção na carreira fiscal; II - uma sistemática de remuneração harmônica que permita a valorização do funcionário, mediante avaliação de seu desempenho; III - programa permanente de formação, objetivando o aperfeiçoamento, a qualidade e a eficiência de suas atribuições funcionais. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - Carreira - o agrupamento de cargos organizados e hierarquizados segundo o grau crescente de complexidade e de Diário Oficial do Município Página 02 da Fiscalização Urbana e de Auditoria Tributária, com os respectivos Padrões, são os constantes do Anexo II, desta Lei. Art. 8º O Fiscal de Posturas, o Fiscal de Saúde Pública e o Auditor de Tributos têm direito à progressão desde que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições: I - ter completado dois anos de efetivo exercício no Padrão; II - ter obtido avaliação positiva de desempenho nos últimos dois anos que antecederem à progressão, nos termos do regulamento; III - não ter sofrido pena disciplinar de suspensão nos dois anos que antecederem à progressão. § 1º O tempo em que o Fiscal de Posturas, o Fiscal de Saúde Pública ou Auditor de Tributos se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata os incisos deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. § 2º A contagem de tempo para o novo interstício aquisitivo será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o Fiscal de Posturas, o Fiscal de Saúde Pública ou o Auditor de Tributos houver completado o interstício anterior. § 3º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO Art. 9º A remuneração do Agente Fiscal de Posturas, do Fiscal de Posturas, do Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos, além das comuns aos demais servidores municipais, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, é composta pelas seguintes parcelas: I - Vencimento; II - Adicional de Produtividade Fiscal; III - Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento. SEÇÃO I DO VENCIMENTO Art. 10. O valor atribuído a cada Padrão de vencimento será devido em razão da carga horária mensal prevista para os cargos, constante dos Anexos I, I-A e VII, desta Lei. Art. 11. A jornada de trabalho do Agente Fiscal de Posturas, do Fiscal de Posturas, do Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos poderá atingir até 40 (quarenta) horas semanais, devendo a escala abranger dias de sábado, domingo ou feriado, em horários diurnos ou noturnos, conforme a necessidade da administração. § 1º Não se considera extraordinário ou noturno, para os efeitos legais, o trabalho realizado na forma prevista neste artigo, admitindo-se a compensação das horas excedentes do limite mensal estipulado nos Anexos I, I-A e VII, desta Lei. § 2º O Agente Fiscal de Posturas, o Fiscal de Posturas, o desta Lei. § 2º Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, fixará, anualmente, os quantitativos dos cargos efetivos da Fiscalização Urbana e da Auditoria Tributária. o § 3 A carreira específica da Auditoria Tributária, instituída nos termos desta Lei, é considerada exclusiva e típica de Estado, nos termos da Constituição Federal. CAPÍTULO III DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 4º O ingresso nos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais de Fiscalização de Atividades Urbanas, Fiscalização de Saúde Pública e de Auditoria Tributária dar-se-á no padrão inicial do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público, atendidos os requisitos constantes dos Anexos IV e IX, desta Lei. Art. 5º O concurso público será realizado em duas etapas, ambas eliminatórias e classificatórias; I - Provas ou provas e títulos; II - Avaliação após cumprimento de programa de formação inicial. Parágrafo único. O candidato matriculado em programa de formação inicial percebe, a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos mensal em valor correspondente ao do vencimento inicial do cargo respectivo, salvo opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo, caso seja servidor público do Município de Goiânia. CAPÍTULO IV DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA Art. 6º A movimentação do Fiscal de Posturas, do Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos nas respectivas carreiras será condicionada ao exercício das atribuições do cargo efetivo e de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O tempo exercido pelo Fiscal de Posturas e pelo Fiscal de Saúde Pública, na condição de Assistente de Fiscalização de Posturas I, Fiscal de Posturas I e II e Fiscal de Saúde Pública I e II, e pelo Auditor de Tributos, na condição de Auditor de Tributos Municipais I e II, será levado em conta para efeito de movimentação na carreira. SEÇÃO ÚNICA DA PROGRESSÃO Art. 7º Progressão é a passagem do Fiscal de Posturas, do Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos de um Padrão para outro imediatamente superior, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 8º, desta Lei. Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos integrantes N° 4.855 - Quinta-feira - 06/05/2010 Diário Oficial do Município Página 03 final do mês o Agente Fiscal de Posturas, o Fiscal de Posturas e o Fiscal de Saúde Pública deverão atender às Ordens de Serviço e aos Processos no prazo previsto em leis ou decretos. § 4º Na hipótese da produtividade não alcançar o limite fixado, será considerado, para fins de desconto, o percentual restante para completar cem por cento do referido limite. SEÇÃO III DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO Art. 16. Além das vantagens previstas nesta Lei e dos direitos consignados pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Goiânia, o Agente Fiscal de Posturas, o Fiscal de Posturas, o Fiscal de Saúde Pública e o Auditor de Tributos farão jus, atendidos os requisitos desta seção, ao Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, em razão de seu aprimoramento e de sua qualificação. § 1º Entende-se por aprimoramento e qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que sejam relacionadas à área de atuação do Agente Fiscal de Posturas, do Fiscal de Posturas, do Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos. § 2º Os cursos a que se refere o parágrafo anterior deverão conter o conteúdo programático e carga horária, devidamente registrados no respectivo diploma. Art. 17. O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo de Agente Fiscal de Posturas, de Fiscal de Posturas, de Fiscal de Saúde Pública e de Auditor de Tributos à razão de: I - 40% (quarenta por cento) para doutorado, com defesa e aprovação de tese na área de sua atuação; II - 30% (trinta por cento) para mestrado, com defesa e aprovação de tese na área de sua atuação; III - 25% (vinte e cinco por cento) para especialização latu sensu, na sua área de atuação; IV - 20% (vinte por cento) para um total igual ou superior a 200 (duzentas) horas em cursos na sua área de atuação; V - 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 100 (cem) horas. § 1º Os totais de horas que tratam os incisos IV e V, deste artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma de vários cursos. § 2º Os percentuais constantes dos incisos I a V deste artigo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. § 3º O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento integra a remuneração do Agente Fiscal de Posturas, do Fiscal de Posturas, do Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos, para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados, e incorporar-se-á aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade. § 4º Até a concessão do Adicional de Titulação e Fiscal de Saúde Pública e o Auditor de Tributos convocados para serviços internos cumprirão a mesma carga horária definida no caput deste artigo, não sendo admitida a compensação prevista no parágrafo anterior. Art. 12. Para fazer jus ao vencimento de que trata o Anexo II, desta Lei, o Agente Fiscal de Posturas, o Fiscal de Posturas e o Fiscal de Saúde Pública, no exercício das atribuições do cargo, deverão cumprir, no mínimo, setenta por cento da programação correspondente à Produtividade Fiscal que lhe for atribuída no período. Art. 13. Para fazer jus ao vencimento de que trata o Anexo II, desta Lei, o Auditor de Tributos, no exercício das atribuições do cargo, deverá cumprir, no mínimo, setenta por cento da programação estabelecida no Anexo X. § 1º O não cumprimento do limite referido nos artigos 12 e 13 implica em perda de vencimento, na proporção da programação não cumprida, observado o limite fixado. § 2º Os descontos decorrentes da aplicação do disposto no parágrafo anterior serão convertidos em faltas, que deverão ser registradas no dossiê dos servidores. Art. 14. O Adicional de Produtividade Fiscal integra a base de cálculo para a concessão de quaisquer outras vantagens, exceto para o Adicional por Tempo de Serviço e para o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento. Parágrafo único. As parcelas de caráter indenizatório previstas em Lei não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal/88. SEÇÃO II DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL Art. 15. O Adicional de Produtividade Fiscal devido aos ocupantes de cargos da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas, da Fiscalização de Saúde Pública e de Auditoria Fiscal será percebido de acordo com o desempenho atingido. § 1º O valor mensal do Adicional de Produtividade Fiscal de que trata o caput deste artigo corresponderá a duas vezes o valor do Padrão “A”, a partir de 1º de maio de 2010; do Padrão “F”, a partir de 1º de setembro de 2010, e do Padrão “L”, a partir de 1º de janeiro de 2011, do cargo de Fiscal de Posturas, de Saúde Pública e de Auditor de Tributos, constante do Anexo II, observados, para os Auditores de Tributos, os percentuais definidos no Anexo XI, desta Lei. § 2º O cálculo do Adicional da Produtividade Fiscal dos ocupantes de cargos da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas, da Fiscalização de Saúde Pública terá por base a pontuação estabelecida no Anexo VI-A, onde estão definidas as peças comuns a todas as Fiscalizações de Atividades Urbanas, e no Anexo VI-B ao VI- F, onde estão definidas as peças específicas para cada fiscalização, sendo considerado dez mil pontos para efeito de percepção da parcela. § 3º No caso de cumprimento da pontuação integral antes do N° 4.855 - Quinta-feira - 06/05/2010 Diário Oficial do Município Página 04 IV - manifestar, quanto solicitado, no âmbito de processos administrativo-tributários, relativos à matéria tributária ou a pedidos de regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais definidos em Lei; V - assessorar e prestar consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos da Administração Pública Municipal; VI - prestar informações e emitir pareceres e laudos técnicos tributários ou fiscais em processos administrativos e judiciais, quando solicitados; VII - portar carteira funcional, expedida por autoridade competente, na qual conste expressamente a indicação das seguintes prerrogativas: a) porte de arma, conforme legislação federal; b) ingresso mediante identificação funcional, em qualquer recinto sujeito à fiscalização, quando do exercício de suas atribuições; c) garantia do auxílio e colaboração das autoridades e policiais, no objetivo de assegurar o pleno exercício de suas atribuições. Art. 22. As atividades da carreira de Auditoria Tributária constituem atividade de risco específico da função. Art. 23. Os serviços de apoio administrativo não possuem qualquer vinculação com a Administração Tributária e com a carreira de Auditoria Tributária. Art. 24. O ingresso na carreira de Auditoria Tributária se dará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com exigência escolar de graduação superior em curso reconhecido pelo Ministério da Educação, com duração mínima de quatro anos e nas áreas de Administração, Administração Pública, Administração de Empresas, Analista de Sistemas, Ciências Contábeis, Direito, Economia, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica e Engenharia de Computação. Art. 25. A nomeação, lotação, remoção e promoção dos ocupantes de cargos da carreira de Auditoria Tributária obedecerão a critérios objetivos previstos na forma da Lei. Art. 26. Os cargos comissionados, de assessoramento e de direção, bem como de funções de confiança em áreas específicas da atividade fiscal, serão exercidos, preferencialmente, por ocupante de cargo de Auditor de Tributos. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 27. Aos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Posturas, que será extinto à medida que vagar, será garantida a movimentação na carreira, nos termos dos artigos 6º ao 9º, desta Lei. SEÇÃO I DO ENQUADRAMENTO Art. 28. O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos das carreiras de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública e de Auditoria Tributária dar-se-á de acordo com as tabelas de Aperfeiçoamento será mantido o Adicional de Incentivo à Profissionalização, concedido aos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata esta Lei. § 5º A carga horária utilizada para a concessão do Adicional de Incentivo à Profissionalização, concedido aos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata esta Lei, será aproveitada para a concessão do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento. CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS, PRERROGATIVAS E GARANTIAS Art. 18. As atividades da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública constituem atividade de risco específico da função. Art. 19. São competências e prerrogativas dos ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública, dentre outras previstas em lei e no efetivo exercício do cargo: I - dar início e concluir a ação fiscal; II - iniciar ação fiscal, imediatamente, e independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar algum indício, ato ou fato, em situação conflitante com a legislação de competência do Fiscal de Posturas e do Fiscal de Saúde Pública; III - livre acesso a órgão público, estabelecimento privado, veículo, embarcação, aeronave, imóveis e a toda e qualquer documentação e informação de interesse fiscal; IV - requisitar e obter o auxílio da força pública para assegurar o desempenho de suas funções; V - fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais; VI - portar carteira funcional, expedida por autoridade competente na qual conste expressamente a indicação das seguintes prerrogativas: a) porte de arma, conforme legislação federal; b) ingresso mediante identificação funcional, em qualquer recinto sujeito à fiscalização, quando do exercício de suas atribuições; c) garantia do auxílio e colaboração das autoridades e policiais, face ao risco de vida, no objetivo de assegurar o pleno exercício de suas atribuições. Art. 20. Os cargos comissionados, de assessoramentos e de direção, além das funções de confiança em áreas específicas da atividade fiscal, serão exercidos, preferencialmente, por ocupante de cargo de Agente Fiscal de Posturas, de Fiscal de Posturas e de Fiscal de Saúde Pública. Art. 21. São competências e prerrogativas dos ocupantes do cargo integrante da carreira de Auditoria Tributária, dentre outras previstas em Lei: I - constituir quaisquer espécies de crédito tributário, mediante lançamento, compreendendo todos os levantamentos e dados necessários para sua efetivação na forma da Lei; II - realizar todas as diligências, exames e averiguações necessárias à instrução da ação fiscal; III - concluir a ação fiscal; N° 4.855 - Quinta-feira - 06/05/2010 Diário Oficial do Município Página 05 para plantão fiscal, funções internas e tarefas especiais de interesse da administração, farão jus, além da gratificação devida ao ocupante de cargo comissionado ou de função de confiança, ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido das demais vantagens remuneratórias, inclusive do Adicional de Produtividade Fiscal. Art. 33. Ao Agente Fiscal de Posturas, ao Fiscal de Posturas, ao Fiscal de Saúde Pública e ao Auditor de Tributos, em gozo de férias, licenças e afastamentos remunerados, e aos representantes sindicais da respectiva carreira, fica assegurada a integralidade de remuneração, vantagens e demais direitos. § 1º O cálculo do Adicional de Produtividade Fiscal, referente ao período de férias regulamentares, férias prêmio ou licenças remuneradas, terá como referência a média do valor recebido no período base dos últimos três meses. § 2º Na hipótese do servidor não contar com o tempo mínimo previsto no parágrafo anterior será considerado a média do tempo de efetivo exercício na carreira fiscal. Art. 34. O vencimento dos integrantes das carreiras de Fiscalização de Atividades Urbanas e Saúde Pública, e de Auditoria Tributária guardará diferença de dois por cento entre um Padrão e outro imediatamente superior. Art. 35. A forma de trabalho do Agente Fiscal de Posturas, do Fiscal de Posturas, do Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos, poderá ser desenvolvida por Ordens de Serviço ou quantificação de peças fiscais, isoladamente, ficando definido em regulamento próprio segundo as especificidades de cada área de atuação fiscalizadora. Art. 36. A atividade fiscal tributária será realizada segundo as especificidades de cada área de atuação fiscalizadora, conforme dispuser o regulamento. Art. 37. O Fiscal de Posturas, o Fiscal de Saúde Pública e o Auditor de Tributos perceberão, nos primeiros noventa dias de exercício da atividade, o vencimento pertinente ao cargo em que for ocupante, acrescido de oitenta por cento do respectivo Adicional de Produtividade Fiscal. Art. 38. O Agente Fiscal de Posturas, o Fiscal de Posturas, o Fiscal de Saúde Pública e o Auditor de Tributos não poderão ser cedidos a quaisquer órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive deste Município, bem como aos Poderes Legislativo e Judiciário. Parágrafo único. VETADO. Art. 39. Na ocupação de funções internas, no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, deverá ser respeitado o limite máximo de trinta por cento do quantitativo dos Servidores Fiscais Urbanos, e de cinquenta por cento do quantitativo dos Auditores de Tributos. Art. 40. Decreto do Chefe do Executivo Municipal enquadramento, constantes dos anexos V e VIII, desta Lei. § 1º Para fins do enquadramento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata esta Lei, será considerado o tempo de efetivo exercício na atividade fiscal urbana e de saúde pública ou atividade fiscal tributária. § 2º Ficam dispensados dos requisitos mínimos constantes dos AnexosIV e IX, os atuais ocupantes do cargo de Auditor de Tributos Municipais I e II, Assistente de Fiscalização de Posturas I e II, Fiscal de Posturas I e II, Fiscal de Saúde Pública I e II que se encontrarem em efetivo exercício de seus cargos na data da entrada em vigor desta Lei. § 3º Ao Agente Fiscal de Posturas, ao Fiscal de Posturas, ao Fiscal de Saúde Pública e ao Auditor de Tributos é assegurado o direito de peticionar a revisão de seu enquadramento ao Titular da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos ou órgão onde estiver vinculado. Art. 29. Nenhuma redução de remuneração, vantagens pessoais, provento ou pensão poderá resultar da aplicação desta Lei, devendo, no enquadramento, ser assegurado ao Agente Fiscal de Posturas, ao Fiscal de Posturas e Fiscal de Saúde Pública ou Auditor de Tributos o enquadramento compatível em Padrão que lhe garanta a manutenção da integralidade salarial. SEÇÃO II DA PRIMEIRA PROGRESSÃO Art. 30. A primeira progressão após o enquadramento do Agente Fiscal de Posturas, do Fiscal de Posturas, do Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos, dar-se-á após o transcurso do interstício previsto no inciso I do art. 8º, desta Lei. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31. Os atuais cargos de Auditor de Tributos Municipais I e II passam a denominar-se Auditor de Tributos, integrando o Grupo Ocupacional Auditoria Tributária; os atuais cargos de Fiscal de Posturas I e II e de Assistente de Fiscalização de Posturas I e II passam a denominar-se Fiscal de Posturas e Agente Fiscal de Posturas, respectivamente, integrando o Grupo Ocupacional Fiscalização de Atividades Urbanas, e os atuais cargos de Fiscal de Saúde Pública I e II passam a denominar-se Fiscal de Saúde Pública, integrando o Grupo Ocupacional Fiscalização de Saúde Pública. Art. 31-A. VETADO. Art. 32. O Agente Fiscal de Posturas, o Fiscal de Posturas, o Fiscal de Saúde Pública e o Auditor de Tributos, quando nomeados para o exercício de cargo de provimento em comissão ou designados para o exercício de função de confiança, ou, ainda, quando designados N° 4.855 - Quinta-feira - 06/05/2010 Diário Oficial do Município Página 06 Leandro Wasfi Helou Leodante Cardoso Neto Luiz Alberto Gomes de Oliveira Luiz Carlos Orro de Freitas Márcia Pereira Carvalho Paulo Cesar Fornazier Paulo Rassi Rodrigo Czepak Sérgio Antônio de Paula Walter Pereira da Silva ANEXO I QUADRO PERMANENTE DA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS E DE SAÚDE PÚBLICA estabelecerá as atribuições específicas de cada cargo previsto nesta Lei. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. Aos ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de Fiscalização Urbana, Fiscalização de Saúde Pública e de Auditoria Tributária aplicam-se subsidiariamente os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. Art. 42. É nulo qualquer ato relativo à fiscalização urbana ou à auditoria tributária, praticado por servidor não ocupante de cargo integrante dos Quadros de Pessoal da Fiscalização de Atividades Urbanas, de Saúde Pública e de Auditoria Tributária, sendo inadmissível o reconhecimento de desvio de função para qualquer efeito administrativo. Art. 43. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 44. Ficam expressamente revogados os seguintes dispositivos: a) Lei n.º 7.105, de 16 de julho de 1992; b) Lei n.º 7.202, de 17 de junho de 1993; c) Lei n.º 7.262, de 25 de novembro de 1993; d) Lei Complementar n.º 027, de 16 de novembro de 1994; e) Lei n.º 8.002, de 27 de junho de 2000; f) Lei Complementar n.º 092, de 27 de junho de 2000; g) Lei n.º 8.101, de 28 de maio de 2002; h) Lei n.º 8.217, de 22 de dezembro de 2003; i) o artigo 31, da Lei n.º 8.537, de 20 de junho 2007. Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de Abril de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal Dário Délio Campos Edson Araújo de Lima Euler Lázaro de Morais Kleber Branquinho Adorno ANEXO I-A QUADRO DE CARGO EXTINTO AO VAGAR DA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS N° 4.855 - Quinta-feira - 06/05/2010 Diário Oficial do Município Página 07 ANEXO VI TABELAS DE PONTUAÇÃO DAS PEÇAS FISCAIS DA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS E DE SAÚDE PÚBLICA ANEXO VI-A ANEXO III DESCRIÇÃO SUMÁRIA CARGOS: AGENTE FISCAL DE POSTURAS e FISCAL DE POSTURAS E FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA Exercer atividades de planejamento, inspeção, supervisão, controle e execução de fiscalização inerentes às posturas municipais e à saúde pública, mediante disposições regulamentares, verificação e cumprimento de legislações federal, estadual e municipal, bem como disposições legais pertinentes às especificidades da área de atuação fiscal. ANEXO IV REQUISITOS PARA INGRESSO ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS ANEXO V TABELA DE ENQUADRAMENTO - Programação Fiscal A programação das atividades das carreiras de fiscalização de atividades urbanas e de saúde pública poderá ser feita mediante a emissão de Ordem de Serviço/Peça Fiscal pela chefia imediata, na N° 4.855 - Quinta-feira - 06/05/2010 Diário Oficial do Município Página 08 Quadro I - Ordens de Serviço A emissão das Ordens de Serviço terá por finalidades a distribuição do trabalho da fiscalização de posturas de edificações, obras, loteamentos e áreas públicas, tendo em vista: quantidade mínima abaixo, por período: ANEXO VI-B Quadro I - Ordens de Serviço A emissão das Ordens de Serviço terá por finalidades a distribuição do trabalho da fiscalização de posturas de atividades econômicas, tendo em vista: Quadro II - Critérios para classificação do grau de dificuldade da Ordem de Serviço; Para a emissão da Ordem de Serviço, deverá ser observada pela chefia imediata, a relevância e o grau de dificuldade da ação fiscal, conforme parâmetros discriminados a seguir: ANEXO VI-C FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS Obras, Edificações, Parcelamentos de Solos e Áreas Públicas Quadro II - Critérios para classificação do grau de dificuldade da Ordem de Serviço; Para a emissão da Ordem de Serviço, deverá ser observada pela chefia imediata, a relevância e o grau de dificuldade da ação fiscal, conforme parâmetros discriminados a seguir: ANEXO VI-D Quadro I – Ordens de Serviço A emissão das Ordens de Serviço terá por finalidades a distribuição do trabalho da fiscalização de Trânsito, Transportes, tendo em vista: N° 4.855 - Quinta-feira - 06/05/2010 Diário Oficial do Município Página 09 ANEXO VI-F FISCALIZAÇÃO DE SAÚDE PUBLICA Quadro I - Ordens de Serviço A emissão das Ordens de Serviço terá por finalidades a distribuição do trabalho da fiscalização de saúde pública, tendo em vista Quadro II – Critérios para classificação do grau de dificuldade da O.S. Parâmetros que diferenciam o grau de dificuldade da ação fiscal: ANEXO VI-E Quadro I - Ordens de Serviço A emissão das Ordens de Serviço terá por finalidades a distribuição do trabalho da fiscalização de meio ambiente, tendo em vista: Quadro II - Critérios para classificação do grau de dificuldade da Ordem de Serviço; Para a emissão da Ordem de Serviço, deverá ser observada pela chefia imediata, a relevância e o grau de dificuldade da ação fiscal, conforme parâmetros discriminados a seguir: Quadro II - Critérios para classificação do grau de dificuldade da Ordem de Serviço; Para a emissão da Ordem de Serviço, deverá ser observada pela chefia imediata, a relevância e o grau de dificuldade da ação fiscal, conforme parâmetros discriminados a seguir: ANEXO VII QUADRO PERMANENTE DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA ANEXO VIII TABELA DE ENQUADRAMENTO N° 4.855 - Quinta-feira - 06/05/2010 Diário Oficial do Município Página 10 ANEXO XI TABELA CÁLCULO DA PRODUTIVIDADE DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA TABELA DE CÁLCULOS PARA APURAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DOS AUDITORES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS FAIXA DE VALORES DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIOS E PENALIDADES FAIXAS DE VALORES EM REAIS DE LANÇAMENTOS DE CRÉDITO TIBUTÁRIO PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS PARA FINS DE PRODUTIVIDADE DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA ANEXO IX DESCRIÇÃO SUMÁRIA AUDITOR DE TRIBUTOS: Exerce atividades de planejamento, inspeção, controle e execução de trabalhos de fiscalização e arrecadação tributária, verificando o cumprimento da legislação tributária, orientando, fiscalizando e autuando os contribuintes, visando defender o interesse da Fazenda Pública. REQUISITOS PARA INGRESSO - Curso de graduação superior reconhecido pelo Ministério da Educação, com duração mínima de quatro anos e nas áreas de Administração, Administração Pública, Administração de Empresas, Analista de Sistemas, Ciências Contábeis, Direito, Economia, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica e Engenharia de Computação. - Aprovação em concurso público, conforme Edital. ANEXO X TABELA DE QUANTITATIVO DE EMPRESAS - PRODUTIVIDADE FISCAL Notas: A - No mês da apuração, se houver recolhimentos sob orientação fiscal ou parcelamento, o trabalho executado será valorado em mais 1/3 do total apurado em cada empresa. B - O valor mínimo apurado a favor da municipalidade, para efeito de contagem do percentual, será de R$ 20,00. C - Serão anexados ao relatório mensal do auditor de tributos cópias de comprovantes e/ou relação de pagamentos de tributos e informado o número do processo de parcelamento. D - Deverão ser utilizados, para cálculo, os valores originais do levantamento fiscal (OS - Resumo da Fiscalização). E - Tabela aplicável por Empresa/Ordem de Serviço, sendo considerado, para efeito de pagamento da produtividade a soma total dos percentuais apurados de todas as empresas. incluídas no relatório mensal do auditor de tributos. F - Para cada contribuinte fiscalizado, sem apuração de crédito tributário, será considerado, um por cento do percentual desta tabela, para fins de apuração da produtividade a ser recebida pelo auditor de tributos. G - O percentual máximo para efeito de pagamento mensal corresponderá a 100% do valor apurado nesta tabela. H- Quando houver o cumprimento da programação do quantitativo de empresas previstos no Anexo X, desta Lei, será considerado dois quintos da pontuação da máxima prevista na letra anterior, observadas as proporcionalidades, para efeito de apuração da produtividade tributária. I- Zero vírgula setenta e cinco por cento por hora por participação em N° 4.855 - Quinta-feira - 06/05/2010 Diário Oficial do Município Página 11 do mês de abril de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 945, DE 28 DE ABRIL DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE exonerar ANDREA AUGUSTINHA GONÇALVES, matrícula n.º 895415-1, do cargo, em comissão, de Coordenador-3, símbolo CC-3, com lotação na Controladoria Geral do Município, a partir de 1º de maio de 2010. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de abril de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 946, DE 28 DE ABRIL DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE nomear CARLOS AURÉLIO LOURES, matrícula n.º 1017802-1, para exercer o cargo, em comissão, de Coordenador-3, símbolo CC-3, com lotação na Secretaria Municipal de Turismo, a partir de 1º de maio de 2010. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de abril de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal reuniões/grupos de trabalho com anuência do titular da pasta, limitado a seis horas mensais. J- Zero vírgula setenta e cinco por cento por hora em participação como docente ou discente em cursos de treinamento/desenvolvimento ou seminário de interesse da administração (por hora). K- Serão adicionados 10% no total do Anexo X, para cada réplica fiscal de contribuintes considerados grandes, 5% para os demais tipos de contribuintes e 10% para cada atuação como assistente em processo tributário, devidamente designado pela chefia imediata ou pelo diretor. L - O Auto de Infração com ciência originada pelo Auditor de Tributos será valorado em 5 % ( cinco por cento) do Anexo X. M Quando houver retificação ou apresentação de DPIs omissas o trabalho do Auditor será valorado por empresa, sendo 3,33% - grande, 1,66% - média e 1% - pequena, no Anexo X. GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 928, DE 28 DE ABRIL DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no art. 6º, incisos I, II, III, IV, da Emenda Constitucional n.º 041/2003, art. 2º, da Emenda Constitucional n.º 047/05, e § 5º do art. 40, da Constituição Federal/88, combinado com a Lei n.º 8.095, de 26 de abril de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, com suas alterações posteriores, e § 2º do art. 67, da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, acrescido pela Lei Federal n.º 11.301, de 10 de maio de 2006, D E C R E T A: Art. 1º Fica aposentada a servidora Nora Leide Sousa Rocha Ribeiro, matrícula n.º 48810-1, no cargo de Profissional de Educação II, Nível P03, Referência “M”, por contar com os requisitos básicos para aposentadoria especial de magistério. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão integrais e compostos das seguintes parcelas mensais: Vencimento: R$ 1.451,29 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos); Quinquênios (05): R$ 725,65 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos) e Gratificação de Titularidade: R$ 435,38 (quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), nos termos dos Processos n.ºs 2.720.501-1/2005, 3.167.217-1/2007 e 3.968.651-1/2010. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias N° 4.855 - Quinta-feira - 06/05/2010 DECRETO Diário Oficial do Município Página 12 legais, RESOLVE nomear MARCELO BARBOSA DA SILVA para exercer o cargo, em comissão, de Assessor Executivo, símbolo CC-4, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, a partir desta data. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de abril de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 950, DE 28 DE ABRIL DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do contido no Processo nº. 4.011.365-7/2010, RESOLVE exonerar, a pedido, HAYANN VICTOR BORGES PEREIRA, matrícula nº. 942251-1, do cargo de Assistente de Atividades Administrativas, Grau 03, Referência “A”, do Quadro de Pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, com retroação de efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2010. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de abril de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 951, DE 28 DE ABRIL DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do contido no Processo nº 3.890.455-8/2009, RESOLVE exonerar, a pedido, LEONARDO OLIVEIRA MILHOMEM, matrícula nº 841099-2, do cargo, em comissão, de Assessor Executivo, símbolo CC-4, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, a partir de 21 de setembro de 2009. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 947, DE 28 DE ABRIL DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, o uso de suas atribuições legais, RESOLVE nomear SEBASTIANA DE SOUSA SILVA para exercer o cargo, em comissão, de Assessor Executivo, símbolo CC-4, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, a partir desta data. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de abril de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 948, DE 28 DE ABRIL DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE exonerar EURIPEDES BARSANULFO BORGES, matrícula nº 1026135-1, do cargo, em comissão, de Assessor Executivo, símbolo CC-4, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, a partir desta data. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de abril de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 949, DE 28 DE ABRIL DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições N° 4.855 - Quinta-feira - 06/05/2010 Diário Oficial do Município Página 13 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 963, DE 28 DE ABRIL DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 17, da Lei n.º 4.526, de 20 de janeiro de 1972, e Leis Complementares n.ºs 171, de 29 de maio de 2007 - Plano Diretor de Goiânia e 177, de 09 de janeiro de 2008, bem como considerando o contido no Processo n.º 3.823.745-4/2009, de interesse da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, D E C R E T A: Art. 1º Ficam aprovados o remembramento e a planta dos lotes 02 e 04, da Quadra 14, situados à Rua 06, Vila Santa Helena, nesta Capital, passando a constituir o Lote 02-04, com as seguintes características e confrontações: Lote 02-04 ÁREA 885,00m² Frente para a Rua 06 ...............................................................29,50m Fundo, confrontando com os lotes 03 e 08 .............................29,50m Lado direito, confrontando com o Lote 01 .............................30,00m Lado esquerdo, confrontando com o Lote 06 .........................30,00m Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser averbada, pelo interessado, no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade, de acordo com o art. 18, da Lei Federal n°. 6.766/79, devendo ser protocolado o documento de averbação junto à Divisão de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de abril de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 964, DE 28 DE ABRIL DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 17, da Lei n.º 4.526, de 20 de do mês de abril de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 952, DE 28 DE ABRIL DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do contido no Processo n.º 3.808.819-0/2009, nos termos do art. 142, inciso XVII, combinado com os artigos 151, III, e 156, I, da Lei Complementar n.º 011/92 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia, RESOLVE demitir, por abandono de cargo, o servidor Maycon Desiderio Luz, matrícula n.º 789798- 01, do cargo de Guarda Municipal, Grau 05, Referência “A”, lotado na Agência da Guarda Municipal de Goiânia, a partir desta data. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de abril de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 953, DE 28 DE ABRIL DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do contido no Processo nº 3.983.430-8/2010, RESOLVE exonerar, a pedido, JOÃO LUIZ DE ABREU, matrícula nº 663590-2, do cargo, em comissão, de Assessor Executivo, símbolo CC-4, com lotação na Secretaria Municipal de Habitação, a partir de 21 de janeiro de 2010. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de abril de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal N° 4.855 - Quinta-feira - 06/05/2010 Diário Oficial do Município Página 14 lotes 35 e 36, da Quadra 29, situados à Rua VB-36, Residencial Vereda dos Buritis, nesta Capital, passando a constituir o Lote 35/36, com as seguintes características e confrontações: Lote 35/36 ÁREA 600,00m² Frente para a Rua VB-36 ........................................................20,00m Fundo, confrontando com os lotes 10 e 11 .............................20,00m Lado direito, confrontando com o Lote 37 .............................30,00m Lado esquerdo, confrontando com o Lote 34 .........................30,00m Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser averbada, pelo interessado, no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade, de acordo com o art. 18, da Lei Federal n°. 6.766/79, devendo ser protocolado o documento de averbação junto à Divisão de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de abril de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 972, DE 28 DE ABRIL DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar OSMAR DE LIMA MAGALHÃES, matrícula nº 289043, Secretário do Governo Municipal, para responder pelo expediente da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo SEPLAM, durante os eventuais afastamentos de seu Titular. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de abril de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal janeiro de 1972, e Leis Complementares n.ºs 171, de 29 de maio de 2007 - Plano Diretor de Goiânia, e 177, de 09 de janeiro de 2008, bem como considerando o contido no Processo nº. 3.935.975-8/2009, de interesse de JOAQUIM SOUSA AMARAL, D E C R E T A: Art. 1º Ficam aprovados o remembramento e a planta dos lotes 32 e 34, da Quadra 73, situados à Rua F-47, Loteamento Faiçalville, nesta Capital, passando a constituir o Lote 32-34, com as seguintes características e confrontações: LOTE 32-34 ÁREA 840,00m² Frente para a Rua F-47 ...........................................................28,00m Fundo, confrontando com os lotes 33 e 31 .............................28,00m Lado direito, confrontando com o Lote 36 .............................30,00m Lado esquerdo, confrontando com o Lote 30 ........................30,00m Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser averbada, pelo interessado, no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade, de acordo com o art. 18, da Lei Federal n°. 6.766/1979, devendo ser protocolado o documento de averbação junto à Divisão de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de abril de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 965, DE 28 DE ABRIL DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 17, da Lei n.º 4.526, de 20 de janeiro de 1972, e Leis Complementares n.ºs 171, de 29 de maio de 2007 Plano Diretor de Goiânia e 177, de 09 de janeiro de 2008, bem como considerando o contido no Processo n.º 3.840.840-2/2009, de interesse de SILVIO JOSÉ DA SILVA, D E C R E T A: Art. 1º Ficam aprovados o remembramento e a planta dos N° 4.855 - Quinta-feira - 06/05/2010 Diário Oficial do Município Página 15 CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PORTARIA Nº 002/2010-GAB O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Regimento Interno da Controladoria Geral do Município, aprovado pelo Decreto 3.680/2009, bem como o que dispõe o Decreto n.º 494/2010, em seu artigo 5º, RESOLVE: I - Autorizar a concessão do Prêmio Especial por Produção Extra aos servidores lotados na Assessoria Técnica do Gabinete do Controlador Geral do Município que atingirem pontuação mínima de 50% (cinqüenta por cento) do total de pontos, conforme as tarefas desempenhadas e pontuação abaixo discriminadas: GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 975, DE 29 DE ABRIL DE 2010. Estabelece responsabilidades que especifica. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 115, inciso II, da Lei Orgânica do Município e, considerando que cabe ao Prefeito Municipal atuar nos contratos, convênios e ajustes similares, quanto a Conveniência e Oportunidade, sendo o responsável pelas Contas de Governo; considerando que os Secretários Municipais, Presidentes de Autarquias, de Agências, de Empresas e demais autoridades, são ordenadores de despesas e responsáveis pela execução orçamentária de suas respectivas unidades administrativas, sendo, também, os responsáveis pelas Contas de Gestão, D E C R E T A: Art. 1° Os Secretários Municipais, Presidentes de Autarquias, de Agências, de Empresas e demais autoridades ordenadoras, são os responsáveis pela execução Orçamentária e Financeira de contratos, convênios e ajustes similares, firmados pela Administração Municipal, com entes do Poder Público ou da Iniciativa Privada. Parágrafo único. Os contratos, convênios e ajustes similares a serem celebrados pela Administração Municipal, deverão, também, serem assinados pelos titulares acima discriminados, na condição de órgão interveniente. Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de abril de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal II - O Prêmio Especial por Produção Extra terá como limite máximo 90 (noventa) UPV's para cada servidor, sendo os prêmios graduados de 60 (sessenta) a 90 (noventa) UPV's, atribuídos em função de seu desempenho individual. III - Os critérios de avaliação da produtividade individual descritos acima serão avaliados e pontuados pelo Controlador Geral do Município, através de relatório mensal das atividades a ser elaborado pelo Chefe da Assessoria Técnica do Gabinete do Controlador Geral do Município. IV - Esta portaria entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de março de 2010. ANDREY SALES DE SOUZA CAMPOS ARAÚJO Controlador Geral do Município OAB-GO 17.531 N° 4.855 - Quinta-feira - 06/05/2010 PORTARIA Diário Oficial do Município Página 16 MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de março de 2010. ANDREY SALES DE SOUZA CAMPOS ARAÚJO Controlador Geral do Município OAB-GO 17.531 CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA ERRATA - PUBLICA-SE NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO DECRETO ADMINISTRATIVO Nº 965, DE 13 DE MARÇO DE 1980. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29, item III, letra “a”, da Resolução nº 05 de 30 de dezembro de 1.971 e tendo em vista o contido do Processo nº 2.918/79, RESOLVE: nos termos do art. 178, item III, da Lei nº 1.667, de 13 de junho de 1.960 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Goiânia, modificado pela Lei nº 5.431 de 13 de dezembro de 1.978, aposentar, a partir de 13 de março de 1.980, FRANCISCO JOSÉ MEIRELES, no cargo de Assistente Financeiro, Padrão SIM-100.2, do Quadro da Secretaria deste Poder Legislativo - QSPL., com proventos anuais fixados em C$ 182.811,20 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e onze cruzeiros e vinte centavos), correspondentes à remuneração integral, direitos e vantagens inerentes ao cargo de que era titular, acrescida de C$ 459,85 (quatrocentos e cinquenta e nove cruzeiros e oitenta e cinco centavos), mensais, relativamente ao salário família de 05 dependentes. CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. G A B I N E T E D O P R E S I D E N T E D A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, em 13 de março de 1.980. DANIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA Presidente COMURG/COMPAV EM LIQUIDAÇÃO EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 001/09 C O N T R ATA N T E S : C O M PAV - C O M PA N H I A D E CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PORTARIA Nº 003/2010-GAB O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Regimento Interno da Controladoria Geral do Município, aprovado pelo Decreto 3680/2009, bem como o que dispõe o Decreto n.º 495/2010, em seu artigo 6º, RESOLVE: I - Autorizar a concessão do Adicional de Produtividade aos servidores lotados na Controladoria Geral do Município detentores de cargos efetivos de Nível Superior ou Nível Médio, com graduação em Nível Superior, no exercício da função de Auditoria, Controle Interno e Chefia, que atingirem pontuação mínima de 50% (cinqüenta por cento) do total de pontos, conforme as tarefas desempenhadas e pontuação abaixo discriminadas: III - Os critérios de avaliação da produtividade individual descritos acima serão avaliados e pontuados pelo Controlador Geral do Município, através de relatório mensal das atividades a ser elaborado pelo Chefe de Gabinete do Controlador Geral do Município. IV - Esta portaria entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR GERAL DO N° 4.855 - Quinta-feira - 06/05/2010 ERRATA EXTRATO Diário Oficial do Município Página 17 pertencentes ao Sr. Luis Alves de Carvalho; daí, segue o eixo da faixa com o azimute de 67º38'53” e uma distância de 105,73 metros, até o ponto E91, situado na confrontação com o Loteamento do Setor Gentil Meireles, final do trecho. Integrante de uma área maior de 15.738,26 m², registrada sob o número de Matrícula 10.875, no Cartório de Imóveis da 2ª Circunscrição; A TERCEIRA, denominada TRECHO 49, constituída por uma faixa de terras com superfície de 811,50 m², com 06 (seis) metros de largura, cujo eixo é assim descrito: Começa no ponto E92 situado na confrontação com Loteamento do Setor Gentil Meireles; daí, segue o eixo da faixa com os seguintes azimutes e distâncias respectivas: Az. De 01º40'58” e 77,48 metros, até o ponto E93; Az. De 25º56'22” e 56,65 metros, até o ponto E94, situado lateral da Rua Guaguin, final do trecho. Integrante de uma área maior de 15.738,26 m², registrada sob o número de Matrícula 10.875, no Cartório de Imóveis da 2ª Circunscrição. A QUARTA, denominada TRECHO 50, constituída por uma faixa de terras com superfície de 3.027,11 m², com 06 (seis) metros de largura, cujo eixo é assim descrito: Começa no ponto E95 situado na lateral da Rua Guaguin; daí, segue o eixo da faixa com os seguintes azimutes e distâncias respectivas: Az. de 25º56'22” e 16,60 metros, até o ponto E96; Az. de 58º47'46” e 119,23 metros, até o ponto E97; Az. de 54º42'44” e 84,91 metros, até o ponto E98; Az. de 85º28'56” e 102,00 metros, até o ponto E99; Az. de 84º 06'29” e 60,00 metros, até o ponto E100; Az. de 82º18'35” e 70,00 metros, até o ponto E101; Az. de 112º18'36” e 10,00 metros, até o ponto E102; Az. de 102º22'21” e 41,16 metros, até o ponto E103, situado na confrontação com APM 05 - APP - Res. Morumbi, final do trecho. Integrante de uma área maior de 17.275,00 m², registrada sob o número de Matrícula 10.875, no Cartório de Imóveis da 2ª Circunscrição. A QUINTA, denominada TRECHO 51, constituída por uma faixa de terras com superfície de 2.577,76 m², com 06 (seis) metros de largura, cujo eixo é assim descrito: Começa no ponto E103 situado na confrontação com Setor Gentil Meireles; daí, segue o eixo da faixa com os seguintes azimutes e distâncias respectivas: Az. de 101º50'31” e 31,67 metros, até o ponto E104; Az. de 144º1l'48” e 75,21 metros, até o ponto E105; Az, de 94º15'14” e 60,67 metros, até o ponto E106; Az. de 83º52'15” e 74,93 metros, até o ponto E107; Az. de 52º24'22” e 39,74 metros, até o ponto E108; Az. de 52º07'57” e 80,77 metros, até o ponto E109; Az. de 59º08'06” e 66,42 metros, até o ponto E110, situado na confrontação com a Chácara nº 5, Vila Nossa Senhora Aparecida, final do trecho. Integrante de uma área maior de 21.860,34 m², registrada sob o número de Matrícula 77.285, no Cartório de Imóveis da 2ª Circunscrição. CLÁUSULA PRIMEIRA: A presente CESSÃO DE USO tem como objetivo a construção do “INTERCEPTOR ANICUNS MARGEM ESQUERDA”, sendo conferida à mesma a faculdade de usar a área descrita neste instrumento, dentro das proporções aqui estabelecidas, sendo vedado dar à mesma destinação diversa do estabelecido acima, ou cedê-la, sob qualquer forma, a terceiros, sob pena de retrocessão ao patrimônio do Município. CLÁUSULA SEGUNDA: A CESSÃO DE USO do imóvel público, no início caracterizado, é gratuita, sendo concedida por tempo indeterminado, ficando inteiramente a cargo da CESSIONÁRIA a responsabilidade de sua manutenção, uso e conservação, sendo estabelecido o prazo PAVIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e IBQ INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. LOCAL e DATA: Goiânia-GO, em 03.04.2010. FUNDAMENTO: Decorre do processo nº 4.060.740-4, de 09.04. 10. OBJETO: Alteração contratual devido a incorporação da contratada DEXPOL DISTRIBUIDORA DE EXPLOSIVOS LTDA, pela firma IBQ INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. Goiânia, 03 de maio de 2010. Ilton Divino Martins Liquidante PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO Nº / 2009 O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, representado, nos termos do Artigo 115, Inciso XIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, pelo Senhor Prefeito Municipal, Dr. IRIS REZENDE MACHADO, brasileiro, casado, advogado, portador do CPF nº 002.475.701-25 e RG nº 23929-1291416, assistido pelo Procurador Geral do Município, Dr. ELCY SANTOS DE MELO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/GO sob o nº 28.993, portador do CPF nº 075.122.791-91 e RG nº 34080 2ª via, SSP-GO., doravante denominado apenas CEDENTE e diante do que consta do Processo nº 37539309, confere, na forma de CESSÃO DE USO de Imóvel Público, à SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, neste ato representado por seu Presidente, Sr. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, agora denominada CESSIONÁRIA, a CESSÃO DE USO de 05(cinco) áreas de terras de propriedade da Prefeitura de Goiânia, assim discriminadas: A PRIMEIRA, denominada TRECHO 23, constituída por uma faixa de terras com superfície de 2.386,51 m², com 6,00 (seis) metros de largura, cujo eixo é assim descrito: Começa no ponto E43 situado à margem esquerda do Córrego Maravilha; daí, segue o eixo da faixa com os seguintes azimutes e distâncias respectivas: Az. De 76º06'59” e 66,53 metros, até o ponto E44; Az. De 134º35'49” e 81,89 metros, até o ponto E45; Az. De 139º42'09” e 88,96 metros, até o ponto E46; Az. De 123º30'23” e 69,00 metros, até o ponto E47; Az. de 107º17'06” e 93,42 metros, até o ponto E48, situado na confrontação com terrenos de propriedade do Sr. Gabriel Fernandes, final do trecho. Integrante de uma área maior de 24.517,98 m², registrada sob o número de Matrícula 73.230, no Cartório de Imóveis da 2ª Circunscrição; A SEGUNDA, denominada TRECHO 48, constituída por uma faixa de terras com superfície de 634,36 m², com 6,00 (seis) metros de largura, cujo eixo é assim descrito: Começa no ponto E90 situado na confrontação com terrenos N° 4.855 - Quinta-feira - 06/05/2010 TERMO DE CESSÃO Diário Oficial do Município Página 18 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO Nº / 2009 O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, representado, nos termos do Artigo 115, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, pelo Senhor Prefeito Municipal, Dr. IRIS REZENDE MACHADO, brasileiro, casado, advogado, portador do CPF nº 002.475.701-25 e RG nº 23929-1291416, assistido pelo Procurador Geral do Município, Dr. ELCY SANTOS DE MELO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/GO sob o nº 28.993, portador do CPF nº 075.122.791-91 e RG nº 34080 2ª via, SSP-GO., doravante denominado apenas CEDENTE e diante do que consta do Processo nº 37310221, confere, na forma de CESSÃO DE USO de imóvel Público, à SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, neste ato representado por seu Presidente, Sr. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, agora denominada CESSIONÁRIA, a CESSÃO DE USO de “duas áreas, sendo a primeira, denominada TRECHO 01, com superfície de 167,04 m² e a segunda, TRECHO 03, com superfície de 705,48m², situadas nos limites de área maior com 20.918,91 m², classificada como Área Pública Municipal - APM, Gleba nº 2B-2, situada na Chácara Santa Rita, nesta Capital, para fins de passagem do denominado Interceptor Anicuns à montante do Córrego Macambira.” CLÁUSULA PRIMEIRA: A presente CESSÃO DE USO tem como objetivo a permissão de passagem do “INTERCEPTOR ANICUNS”, sendo conferida à mesma a faculdade de usar a área descrita neste instrumento, dentro das proporções aqui estabelecidas, sendo vedado dar destinação diversa do estabelecido acima, ou cedê-la, sob qualquer forma, a terceiros, sob pena de retrocessão ao patrimônio do Município CLÁUSULA SEGUNDA: A CESSÃO DE USO do imóvel público, no início caracterizado, é gratuita, sendo concedida por tempo indeterminado, ficando inteiramente a cargo da CESSIONÁRIA a responsabilidade de sua manutenção, uso e conservação, sendo estabelecido o prazo máximo de 01 (um) ano para início das obras e de 02 (dois), após o máximo de 01 (um) ano para início das obras e de 02 (dois), após o início, para sua conclusão. CLÁUSULA TERCEIRA A CESSIONÁRIA, compromete-se e obriga-se, a partir da assinatura do presente Termo, a ter sob sua guarda o uso exclusivo do imóvel conferido em cessão, destinando-o aos objetivos e finalidades previstos na Lei e em seu Estatuto, e submetendo-se, integralmente, às exigências da legislação pertinente quanto à sua devolução. CLÁUSULA QUARTA: A presente CESSÃO é concedida em caráter precário, não gerando qualquer privilégio ou prerrogativa contra a Administração Pública e poderá ser revogada, quando houver necessidade ou colisão com os interesses do CEDENTE. CLÁUSULA QUINTA: No caso do descumprimento das obrigações assumidas pela CESSIONÁRIA, será extinta a CESSÃO, e todas as benfeitorias edificadas na área cedida passarão a integrar o Patrimônio Público Municipal, independente de qualquer indenização. CLÁUSULA SEXTA: A CESSIONÁRIA, com a assinatura deste Termo, manifesta-se, expressamente, estar de acordo com as condições nele estabelecidas, comprometendo-se e obrigando-se a conservar a coisa pública, dada em cessão de uso, bem como, a devolvê-la tal como recebeu, quando for solicitado. CLÁUSULA SÉTIMA: As partes elegem o foro da Comarca de Goiânia, com a exclusão de qualquer outro, para dirimir as questões emergentes deste Termo de cessão, ou o que dele decorrer. Porque assim convencionaram, mandaram que se lavrasse este TERMO, em duas vias de igual teor e valia, que assinam, comprometendo-se a cumpri-lo na sua integralidade, tal como nele se contém e declara. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de agosto de 2009. N° 4.855 - Quinta-feira - 06/05/2010 Diário Oficial do Município Página 19 COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº 122/2010 DATA ABERTURA: 25 de Maio de 2010 HORÁRIO: 14:30 horas OBJETO DA LICITAÇÃO: Contratação de empresa para locação de ônibus, conforme condições e especificações estabelecidas no Edital e seus Anexos. TIPO LICITAÇÃO: Menor Preço por Item LOCAL DA SESSÃO DE ABERTURA: Sala de abertura da Comissão Geral de Licitação da Prefeitura municipal de Goiânia, situada na Av. do Cerrado n.º. 999 - Parque Lozandes - Paço Municipal - Mezanino - Torre Sul - Goiânia- GO. PROCESSO Nº: 39518511/2009 INTERESSADO: Secretaria Municipal de Assistência Social- SEMAS Retire e Acompanhe o edital: no site www.goiania.go.gov.br,Fone: ( 6 2 ) 3 5 2 4 - 6 3 2 0 F a x : ( 6 2 ) 3 5 2 4 - 6 3 1 5 , e - m a i l - cgl@cgl.goiania.go.gov.br. Goiânia, 03 de maio de 2010. Econ. Paulo Roberto Silva Pregoeiro Visto: Renor Jurití Sampaio Presidente da CGL COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº 126/2010 - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS DATA ABERTURA: 25 de Maio de 2010 HORÁRIO: 09:30 horas OBJETO DA LICITAÇÃO: Aquisição de medicamentos, conforme condições e especificações estabelecidas no Edital e seus Anexos. TIPO LICITAÇÃO: Menor Preço por Item LOCAL DA SESSÃO DE ABERTURA: Sala de abertura da Comissão Geral de Licitação da Prefeitura municipal de Goiânia, situada na Av. do Cerrado n.º. 999 - Parque Lozandes - Paço Municipal - Mezanino - Torre Sul - Goiânia- GO. PROCESSO Nº: 40112693/2010 início, para sua conclusão. CLÁUSULA TERCEIRA: A CESSIONÁRIA, se compromete e obriga-se, a partir da assinatura do presente Termo, a ter sob sua guarda o uso exclusivo do imóvel conferido em cessão, destinando-o aos objetivos e finalidades previstos na Lei e em seu Estatuto, e submetendo-se, integralmente, às exigências da legislação pertinente quanto à sua devolução. CLÁUSULA QUARTA: A presente CESSÃO é concedida em caráter precário, não gerando qualquer privilégio ou prerrogativa contra a Administração Pública e poderá ser revogada, quando houver necessidade ou colisão com os interesses do CEDENTE. CLÁUSULA QUINTA: No caso do descumprimento das obrigações assumidas pela CESSIONÁRIA, será extinta a CESSÃO, e todas as benfeitorias edificadas na área cedida passarão a integrar o Patrimônio Público Municipal, independente de qualquer indenização. CLÁUSULA SEXTA: A CESSIONÁRIA, com a assinatura deste Termo, manifesta-se, expressamente, estar de acordo com as condições nele estabelecidas, comprometendo-se e obrigando-se a conservar a coisa pública, dada em cessão de uso, bem como, a devolvê-la tal como recebeu, quando for solicitado. CLÁUSULA SÉTIMA: As partes elegem o foro da Comarca de Goiânia, com a exclusão de qualquer outro, para dirimir as questões emergentes deste Termo de Cessão, ou o que dele decorrer. Porque assim convencionaram, mandaram que se lavrasse este TERMO, em duas vias de igual teor e valia, que assinam, comprometendo-se a cumpri-lo na sua integralidade, tal como nele se contém e declara. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de abril de 2009. N° 4.855 - Quinta-feira - 06/05/2010 AVISO Diário Oficial do Município Página 20 DATA ABERTURA: 25 de Maio de 2010 HORÁRIO: 14:30 horas OBJETO DA LICITAÇÃO: Contratação de empresa para fornecimento de material básico de construção, conforme condições e especificações estabelecidas no Edital e seus Anexos. TIPO LICITAÇÃO: Menor Preço Global LOCAL DA SESSÃO DE ABERTURA: Sala de abertura da Comissão Geral de Licitação da Prefeitura municipal de Goiânia, situada na Av. do Cerrado n.º. 999 - Parque Lozandes - Paço Municipal - Mezanino - Torre Sul - Goiânia- GO. PROCESSO Nº: 40497528/2010 INTERESSADO: Agência Municipal de Obras - AMOB Retire e Acompanhe o edital: no site www.goiania.go.gov.br,Fone: ( 6 2 ) 3 5 2 4 - 6 3 2 0 F a x : ( 6 2 ) 3 5 2 4 - 6 3 1 5 , e - m a i l - cgl@cgl.goiania.go.gov.br. Goiânia, 03 de maio de 2010. Econ. Paulo Roberto Silva Pregoeiro Visto: Renor Jurití Sampaio Presidente da CGL COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO AVISO DE RESULTADO DO PREGÃO PRESENCIAL N.º 076/2010 (MENOR PREÇO GLOBAL) O Pregoeiro Paulo Roberto Silva, designado pelo Decreto Municipal nº. 2.152/2008 da Prefeitura de Goiânia, torna público o AVISO DE RESULTADO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 076/2010, processo nº. 39770491/2010 EMPRESA VENCEDORA: S I S T E M A M E R C A N T I L D E H I G I E N I Z A Ç Ã O E CONSERVAÇÃO LTDA. Goiânia, 03 de maio de 2010. Paulo Roberto Silva Pregoeiro COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO AVISO DE RETIFICAÇÃO DO RESULTADO DE ADJUDICAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 021/2010. A Pregoeira Marcela Araújo Teixeira, designada pelo INTERESSADO: Secretaria Municipal de Saúde - SMS Retire e Acompanhe o edital: no site www.goiania.go.gov.br,Fone: ( 6 2 ) 3 5 2 4 - 6 3 2 0 F a x : ( 6 2 ) 3 5 2 4 - 6 3 1 5 , e - m a i l - cgl@cgl.goiania.go.gov.br. Goiânia, 03 de maio de 2010. Econ. Paulo Roberto Silva Pregoeiro Visto: Renor Jurití Sampaio Presidente da CGL COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº 127/2010 - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS DATA ABERTURA: 25 de Maio de 2010 HORÁRIO: 09:30 horas OBJETO DA LICITAÇÃO: Aquisição de material de consumo para laboratório, conforme condições e especificações estabelecidas no Edital e seus Anexos. TIPO LICITAÇÃO: Menor Preço por Item LOCAL DA SESSÃO DE ABERTURA: Sala de abertura da Comissão Geral de Licitação da Prefeitura municipal de Goiânia, situada na Av. do Cerrado n.º. 999 - Parque Lozandes - Paço Municipal - Mezanino - Torre Sul - Goiânia- GO. PROCESSO Nº: 40107649/2010 INTERESSADO: Secretaria Municipal de Saúde - SMS Retire e Acompanhe o edital: no site www.goiania.go.gov.br,Fone: ( 6 2 ) 3 5 2 4 - 6 3 2 0 F a x : ( 6 2 ) 3 5 2 4 - 6 3 1 5 , e - m a i l - cgl@cgl.goiania.go.gov.br. Goiânia, 03 de maio de 2010. Econ. Paulo Roberto Silva Pregoeiro Visto: Renor Jurití Sampaio Presidente da CGL COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº 134/2010 N° 4.855 - Quinta-feira - 06/05/2010 Diário Oficial do Município Página 21 COMDATA EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/2010 O PRESIDENTE DA COMDATA, no uso de suas atribuições legais e considerando o resultado do Concurso Público da COMDATA, aberto pelo Edital do Concurso nº 001/07, CONVOCA a candidata constante da lista abaixo, para no prazo de até 30 (trinta) dias contados da convocação desta, comparecer junto ao Departamento de Recursos Humanos da COMDATA, para ser contratada no cargo para o qual foi aprovada, sito à Avenida nº 490, Setor Oeste, no horário de 08h00 às 11h00, 14h00 às 16h00, munida dos seguintes documentos: • CTPS; • Carteira de Identidade - cópia e original; • Título de Eleitor comquitação eleitoral - cópia e original; • CPF - cópia e original; • PIS/PASEP - cópia e original; • Certidão de Casamento - cópia e original; • Certidão de Nascimento de filhos menores de 21 anos - cópia e original; • Cartão de Vacina para dependentes menores de 05 anos; • Comprovante de Conclusão de Curso Superior e Registro do Conselho - 02 (duas) cópias e a original e/ou Comprovante do 2º grau - cópia e original; • 03 fotos 3x4 iguais e recentes; • Comprovante de endereço; • Abertura de conta recente na Caixa Econômica Federal; • Exame Admissional - 3A Consultoria e Assessoria em Segurança e Saúde no Trabalho - Rua 84 nº 714 Setor Sul (3281-2077). Decreto Municipal nº. 2.152/2008 da Prefeitura de Goiânia, torna público, para conhecimento dos interessados, A RETIFICAÇÃO DO RESULTADO DE ADJUDICAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 021/2010, processo nº 39272521/2009. ONDE SE LÊ: COMERCIAL MORAES LTDA. Lotes:03. LEIA-SE: COMERCIAL DISTRIBUIDOR DE S/M ÔMEGA Ltda. Lotes: 03 As demais disposições permanecem inalteradas. Goiânia, 03 de Maio de 2010. Marcela Araújo Teixeira Pregoeira CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 011/2010 O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o respectivo processo, CONVOCA os servidores BRUNA PESCONIO - Processo nº 38583832/2009, ALCYR VALDEVINO DE SOUZA - Processo nº 38890883/2009, HENRIQUE CESAR MARÇAL DE OLIVEIRA - Processo nº 39424070/2009, JOÃO VIEIRA NUNES FILHO - Processo nº 38890948/2009, JOÃO CARLOS MIRANDA FRANÇA - Processo nº 39318938/2009 e DANIELLA GANAM ALVES - Processo nº 39539802/2009, a comparecerem perante a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, sito à Avenida do Cerrado, nº 999, Qd. APM 09, Bl. E, Térreo, Park Lozandes, Goiânia - GO, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste, para tratar de assunto de seus interesses. GABINETE DO CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, aos 03 de maio de 2010. ANDREY SALES DE SOUZA CAMPOS ARAÚJO Controlador Geral do Município OAB-GO 17.531 CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. IRAM SARAIVA JÚNIOR Presidente IDTECH EXTRATO DE CONTRATO AUTOS Nº: 2010000036 CONTRATANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E HUMANO - IDTECH CNPJ: 07.966.540/0001-73 CONTRATADO: BRAVA COMERCIAL LTDA. N° 4.855 - Quinta-feira - 06/05/2010 EDITAL DE CONVOCAÇÃO EXTRATO Diário Oficial do Município Página 22 Municipal de Saúde - Processo n.º 2009265856. DATA DA ASSINATURA: 08/04/2010. IDTECH EXTRATO DE CONTRATO AUTOS Nº: 2010000036 CONTRATANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E HUMANO - IDTECH CNPJ: 07.966.540/0001-73 CONTRATADO: BRAVA COMERCIAL LTDA. CNPJ: 10.867.306/0001-01 OBJETO: contratação de empresa especializada para o fornecimento de materiais de expediente para escritório, pelo período de 12 (doze) meses, visando atender as necessidades técnicas operacionais e administrativas do Projeto do Ambulatório Médico Especializado - AME, do município de Aparecida de Goiânia/GO. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 3.747,22 (três mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte dois centavos). FONTE DE RECURSOS: Contrato de Gestão Firmado entre este Instituto e o Município de Aparecida de Goiânia, através da Secretaria Municipal de Saúde - Processo n.º 2009.258.397. DATA DA ASSINATURA: 26/04/2010. IDTECH EXTRATO DE CONTRATO AUTOS N°: 2010000467 CONTRATANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO CNPJ: 10.867.306/0001-01 OBJETO: contratação de empresa especializada para o fornecimento de materiais de expediente para escritório, pelo período de 12 (doze) meses, visando atender as necessidades técnicas operacionais e administrativas do Projeto da Central de Atendimento ao Cidadão - Teleconsulta, do município de Aparecida de Goiânia/GO. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 3.391,97 (três mil, trezentos e noventa e um reais e noventa sete centavos). FONTE DE RECURSOS: Contrato de Gestão Firmado entre este Instituto e o Município de Aparecida de Goiânia, através da Secretaria Municipal de Saúde - Processo n.º 2009.265.856. DATA DA ASSINATURA: 26/04/2010. IDTECH EXTRATO DE CONTRATO AUTOS Nº: 2010000466 CONTRATANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E HUMANO - IDTECH CNPJ: 07.966.540/0001-73 CONTRATADO: DOCE MAIOR CONFEITARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CNPJ: 02.031.899/0001-35 OBJETO: contratação de empresa especializada para o fornecimento de lanche, serviços de recepcionista e garçons, pelo período de 12 (doze) meses, visando atender as necessidades técnicas operacionais e administrativas do Projeto da Central de Atendimento ao Cidadão - Teleconsulta, do município de Aparecida de Goiânia/GO. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 5.383,50 (cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e cinqüenta centavos). FONTE DE RECURSOS: Contrato de Gestão Firmado entre este Instituto e o Município de Aparecida de Goiânia, através da Secretaria N° 4.855 - Quinta-feira - 06/05/2010 Diário Oficial do Município Página 23 CONTRATANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E HUMANO – IDTECH CNPJ: 07.966.540/0001-73 CONTRATADO: DOCE MAIOR CONFEITARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CNPJ: 02.031.899/0001-35 OBJETO: contratação de empresa especializada para o fornecimento de lanche, serviços de recepcionista e garçons, pelo período de 12 (doze) meses, visando atender as necessidades técnicas operacionais e administrativas do Projeto de Gestão dos Serviços de Controle, Avaliação e Auditoria – PRÓ-REG, do município de Aparecida de Goiânia/GO. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 5.383,50 (cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e cinqüenta centavos). FONTE DE RECURSOS: Contrato de Gestão Firmado entre este Instituto e o Município de Aparecida de Goiânia, através da Secretaria Municipal de Saúde – Processo n.º 2009267889. DATA DA ASSINATURA: 08/04/2010. IDTECH EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO CONTRATO DE LOCAÇÃO AUTOS N°: 2009000357 CONTRATANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E HUMANO – IDTECH CNPJ: 07.966.540/0001-73 CONTRATADO: NELIDA VIEIRA MONTEIRO CPF: 715.550.561-72 FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores e Regulamento de Licitações e Contratos do IDTECH OBJETO: Locação de imóvel para atender ao Projeto de Desenvolvimento Tecnológico e Gestão dos Sistemas de Informações em Saúde e demais atividades técnicas-operacionais e administrativas decorrentes do contrato de gestão pactuado entre o IDTECH e o Município de Goiânia / Secretaria Municipal de Saúde. VIGÊNCIA: Aditado por mais 12 (doze) meses, a partir de 16/04/2010. VALOR GLOBAL: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) TECNOLÓGICO E HUMANO – IDTECH CNPJ: 07.966.540/0001-73 CONTRATADO: DOCE MAIOR CONFEITARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CNPJ: 02.031.899/0001-35 OBJETO: contratação de empresa especializada para o fornecimento de lanche, serviços de recepcionista e garçons, pelo período de 12 (doze) meses, visando atender as necessidades técnicas operacionais e administrativas do Projeto do Ambulatório Médico Especializado – AME, do município de Aparecida de Goiânia/GO. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 5.383,50 (cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e cinqüenta centavos). FONTE DE RECURSOS: Contrato de Gestão Firmado entre este Instituto e o Município de Aparecida de Goiânia, através da Secretaria Municipal de Saúde – Processo n.º 2009258397. DATA DA ASSINATURA: 08/04/2010. IDTECH EXTRATO DE CONTRATO AUTOS N°: 2010000036 CONTRATANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E HUMANO – IDTECH CNPJ: 07.966.540/0001-73 CONTRATADO: BRAVA COMERCIAL LTDA. CNPJ: 10.867.306/0001-01 OBJETO: contratação de empresa especializada para o fornecimento de materiais de expediente para escritório, pelo período de 12 (doze) meses, visando atender as necessidades técnicas operacionais e administrativas do Projeto dos Serviços de Controle, Regulação, Avaliação e Auditoria – PRÓ-REG, do município de Aparecida de Goiânia/GO. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 4.631,79 (quatro mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos). FONTE DE RECURSOS: Contrato de Gestão Firmado entre este Instituto e o Município de Aparecida de Goiânia, através da Secretaria Municipal de Saúde – Processo n.º 2009.267.889. DATA DA ASSINATURA: 26/04/2010. IDTECH EXTRATO DE CONTRATO AUTOS N°: 2010000468 N° 4.855 - Quinta-feira - 06/05/2010 Diário Oficial do Município Página 24 Informações em Saúde, por meio de sua Gerência, nos termos do Regulamento de Licitações e Contratos torna público o R E S U LTA D O D A S C O M P R A S , L I C I TA Ç Õ E S E ADITAMENTOS REALIZADOS EM ABRIL DE 2010: mensais, perfazendo o valor de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais) anual. FONTE DE RECURSOS: Contrato de Gestão Firmado entre o IDTECH e o Município de Goiânia, através da Secretaria Municipal de Saúde, conforme processo nº 30.373.294 / 36.052.198. IDTECH EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE VALE TRANSPORTE AUTOS N°: 2010000245 CONTRATANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E HUMANO CNPJ Nº. 07.966.540/0001-73 C O N T R ATA D O : S I N D I C ATO D A S E M P R E S A S D E TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE GOIÂNIA – SETRANSP CNPJ/MF Nº. 33.638.032/0001-76. FUNDAMENTO LEGAL: Regulamento de Licitações e Contratos do IDTECH e legislação em vigor; OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento de vale transporte, para atender as necessidades do Projeto Central de Atendimento ao Cidadão – Teleconsulta, em suas atividades técnicas, administrativas e operacionais. FONTE DE RECURSOS: Oriundos do Contrato de Gestão pactuado entre o IDTECH e o Município de Goiânia/Secretaria Municipal de Saúde, conforme processo nº 29.295.174 / 35.044.515. VIGÊNCIA: Aditado por mais 12(doze) meses. VALOR TOTAL ESTIMADO: R$ 203.175,00 (duzentos e três mil, cento e setenta e cinco reais), pelo período de 12 meses. IDTECH O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E HUMANO - IDTECH, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como organização social no âmbito do Município de Goiânia, tendo como fonte de recurso o Contrato de Gestão firmado com o Município de Goiânia - Projeto de Desenvolvimento Tecnológico e Gestão dos Sistemas de N° 4.855 - Quinta-feira - 06/05/2010 RESULTADO Diário Oficial do Município Página 25 Michelle Almeida Generozo Gerência de Compras IDTECH O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E HUMANO – IDTECH, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como organização social no âmbito do Município de Goiânia, tendo como fonte de recurso o Contrato de Gestão firmado com o Município de Goiânia - Projeto da Central de Atendimento ao Cidadão – TELECONSULTA, por meio de sua Gerência, nos termos do Regulamento de Licitações e Contratos torna público o RESULTADO DAS COMPRAS, LICITAÇÕES E ADITAMENTOS REALIZADOS EM ABRIL DE 2010: N° 4.855 - Quinta-feira - 06/05/2010 Diário Oficial do Município Página 26 AMMA COMERCIAL SÓ SUÍNOS LTDA, torna público que requereu da Agência Municipal do Meio Ambiente de Goiânia - AMMA, o processo n° 40670823, a Licença Ambiental Simplificada para um comércio varejista de carne, sito à Rua Henrique Perim, Qd. 507, Lt. 08, Setor São José, município de Goiânia - Goiás. Michelle Almeida Generozo Gerência de Compras AMMA F R I O C E N T E R D I S T R I B U I D O R A LT D A , C N P J n°.03.568.891/0001-75, Processo n° 39236150, torna público que, requereu da Agência Municipal do Meio Ambiente de Goiânia - AMMA, a Licença Ambiental de Instalação e Operação para atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral sito à Av. Contorno Sul N° 1097 Qd- 03 Lt- 34 - Parque Anhanguera, CEP: 74. 340-060 - Goiânia - Goiás. AMMA M A R K O S C O M U N I C A Ç Ã O V I S U A L LT D A , C N P J n°.05.965.635/0001-47, Processo n° 30213866, torna público que, requereu da Agência Municipal do Meio Ambiente -AMMA, a Licença Ambiental de Instalação e Operação para atividade de comércio varejista de materiais promocionais e prestação de serviços de serigrafia sito à Rua 86 N° 626 Qd- F-34 Lt- 72 - Setor Sul, CEP: 74. 083-330- Goiânia - Goiás. AMMA RÁDIO JORNAL DE GOIÁS LTDA, CNPJ n°.01.535.582/0001- 73, Processo n° 24715655, torna público que, requereu da Agência Municipal do Meio Ambiente de Goiânia - AMMA, a Renovação da Licença Ambiental de Operação para atividade de estação de transmissão dos sinais de rádio sito à Rua Rosenval Alves dos Santos, Qd- 102 Lt- 02 - Setor Ulisses Guimarães, CEP 74. 000-000 - Goiânia - Goiás. Diário Oficial Diário Oficial Diário Oficial Diário Oficial Diário Oficial Diário Oficial Diário Oficial Diário Oficial N° 4.855 - Quinta-feira - 06/05/2010 EDITAL DE COMUNICAÇÃO Tiragem: 200 exemplares Endereço: Av. do Cerrado, 999 - A.P.M. 09 Parque Lozandes - Goiânia - GO CEP: 74.805-010 Fone: 3524-1094 Atendimento: das 08:00 às 12:00 horas das 14:00 às 18:00 horas Versão on line: A - Atas, Balanços, Editais, Avisos, Tomadas de Preços, Concorrências Públicas, Extratos Contratuais e outras. B - Assinaturas e Avulso ASSINATURA SEMESTRAL..................... R$ 160,00 (sento e sessenta reais) VENDA AVULSA......................................... R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) PUBLICAÇÕES DIVERSAS...................... R$ 20,00 (vinte reais) até 01 (uma) página, acima de 01(uma) página R$ 5,00 (cinco reais) por página ou fração; EDIÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL / 2010............................................................... R$ 10,00 (dez reais) EDIÇÃO DO PLANO DIRETOR............. R$ 34,00 (trinta e quatro reais) www.goiania.go.gov.br/governo DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Criado pela Lei N° 1.552, de 21/08/1959 PUBLICAÇÕES/PREÇOS Multi Impressões PAULO DE SIQUEIRA GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do governo municipal JAIRO DA CUNHA BASTOS Chefe do Gabinete de Expediente e Despacho PAULO GOUTHIER JÚNIOR Editor do Diário Oficial do Município Impressão e Acabamento: Diário Oficial do Município Página 27 Diário Oficial Diário Oficial Diário Oficial Diário Oficial Diário Oficial Diário Oficial Diário Oficial Diário Oficial Diário Oficial Diário Oficial N° 4.855 - Quinta-feira - 06/05/2010 HINO A GOIÂNIA COMPOSIÇÃO: Letra: Anatole Ramos/Música:João Luciano Curado Fleury Vinde ver a cidade pujante Que plantaram em pleno sertão, Vinde ver este tronco gigante, De raízes profundas no chão Vinde ver a Goiânia de agora, A cumprir seu glorioso destino, Brasileiros e gente de fora, E cantais vós também o seu hino. Construída com esforços de heróis, É um hino ao trabalho e a cultura. O seu brilho qual luz de mil sóis, Se projeta na vida futura. Vinde ver a Goiânia de agora, A cumprir seu glorioso destino, Brasileiros e gente de fora, E cantais vós também o seu hino. Capital de Goiás foi eleita, Desde o berço em que um dia nasceu, Pela gente goiana foi feita, com seu povo adotado cresceu. Diário Oficial do Município N° 4.855 - Quinta-feira - 06/05/2010 Página 28