Diário Oficial MUNICÍPIO DE GOIÂNIA 2010 N° 4.917GOIÂNIA, 05 DE AGOSTO - QUINTA-FEIRA LEI .......................................................................................................................................................................................................................................... PÁG. 01 LEI exercício de 2011, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa. Art. 4º O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 5º A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - o orçamento anual referente aos órgãos do Poder Executivo - Administração Direta, e do Poder Legislativo do Município; II - os orçamentos das Entidades Autárquicas e dos Fundos legalmente constituídos; III - o orçamento da Seguridade Social. Art. 6º A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme a regulamentação fixada pela Lei Federal n.º 1107, de 06 de abril de 2005. Art. 7º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com as suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa e as fontes de recursos. Art. 8º As classificações de receita e despesa atenderão às disposições da Portaria MOG n.º 42, de 14 de abril de 1999, da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e Portarias n.º 180, de 21 de maio de 2001, n.º 212, de 4 de junho de 2001 e n.º 300, de 27 de maio de 2002 e Portaria Conjunta STN-SOF n.º 03/2008, editadas pelo Governo Federal, os demonstrativos e anexos à Lei Orçamentária conforme dispõe a Lei Federal n.º 4320, de 17 de março de 1964, Resoluções Normativas n.º 003, de 29 de junho de 2001 e n.º 011 de 14 de novembro de 2006 e n.º 007/2008 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM. Art. 9º A proposta orçamentária para o exercício de 2011, compreenderá: I - mensagem; II - demonstrativos e anexos a que se refere o art. 5º, da GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 8938, DE 26 DE JULHO DE 2010 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2011 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 1º O orçamento do Município de Goiânia, relativo ao exercício de 2011, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 136, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, compreendendo: I - as metas fiscais; II - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; III - organização e estrutura do orçamento; IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as normas de execução do orçamento; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e VII - as disposições gerais. Art. 2º As metas e prioridades são especificadas no Anexo I - das Metas e Prioridades da Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções, subfunções, programas e ações compatíveis com as Leis Municipais: Plano Plurianual 2010-2013 , Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011 e ainda na Lei Orçamentária Anual de 2011, sendo que esta última será encaminhada à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2010. Art. 3º Na elaboração da proposta orçamentária, para o Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 02 categoria de programação em seu menor nível com suas dotações, especificando a fonte de recursos e os grupos de despesa, identificados pelos correspondentes dígitos, conforme a seguir discriminados: 1- pessoal e encargos sociais; 2 - juros e encargos da dívida; 3 - outras despesas correntes; 4 - investimentos; 5 - inversões financeiras; 6 - amortização da dívida pública. Art. 13. As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outras, às quais não se possam associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade e que, por isso, não deverão constar do PPA, deverão ser incluídas no Orçamento 2011 como operações especiais, conforme estabelece a Portaria n.º 02, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, do Executivo Federal. Art. 14. A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLAM, publicará junto à Lei Orçamentária os quadros de detalhamento das despesas, especificando por projetos, atividades e operações especiais os grupos de despesa e respectivas fontes de recursos. Parágrafo único. A Lei Orçamentária incluirá entre outros demonstrativos: I - as receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei Federal n.º 4320 de 17 de março de 1964; II - o grupo de despesa para cada órgão e entidade; III - os programas e seus objetivos por ações, produtos, metas, valores e órgãos gestores e executores; IV - quadro síntese - função, subfunção e programas por órgão executor; VI - a aplicação dos recursos destinados à Saúde e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério - FUNDEB; VII - a consolidação das despesas por projetos e atividades, por ordem numérica; VIII - a receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais. Art. 15. As ações que englobem despesas de natureza tipicamente administrativa e outras que, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de gestão de políticas públicas, não sejam passíveis de apropriação àqueles programas, serão orçadas e apresentadas no Orçamento de 2011 em programas de apoio administrativo. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 16. Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária e incentivos fiscais autorizados, que serão objetos de projetos de lei a serem enviados à presente Lei. Art. 10. A Lei Orçamentária Anual autorizará o Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 7º, da Lei Federal n.º 4320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei. Art. 11. Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores a serem estabelecidos no Plano Plurianual - PPA 2010-2013; II - Ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial; III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; VI - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VII - Receita Ordinária, aquelas previstas para ingressar no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo; VIII - Execução Física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço; IX - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; X - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos; XI - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; XII - Subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades, e operações especiais, estas com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico Situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação de fontes de financiamento na forma da Portaria Conjunta STN/SOF n.º 02, de 06 de agosto de 2009. § 2º As categorias de programação que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, projetos ou operações especiais. Art. 12. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 03 Orçamentária, de conformidade com a receita estimada. Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. Art. 25. As despesas no âmbito do Poder Executivo, somente serão executadas após liberação da respectiva Previsão do Desembolso Financeiro, pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 26. A Despesa será programada de acordo com as seguintes prioridades: I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como a reposição de perdas salariais; II - pagamento de amortizações e encargos da dívida; III - contrapartida de Operações de Crédito; IV - recursos para projetos iniciados em anos anteriores. Art. 27. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 28. A manutenção de atividades e de serviços terá prioridade sobre as ações de expansão. Art. 29. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. Art. 30. Na programação da despesa, não poderá ocorrer: I - a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias executoras; II - a inclusão de projetos, com a mesma finalidade, em mais de uma unidade orçamentária; Art. 31. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos direta ou indiretamente, por meio de contribuições, auxílios, subvenções sociais e material de distribuição gratuita. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - contribuições: dotações destinadas a atender despesas que não correspondem contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, bem como as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público e privado; II - auxílios: dotações destinadas a atender despesas de investimentos ou de entidades privadas sem fins lucrativos; III - subvenções sociais: dotações destinadas a atender despesas de instituições privadas sem fins lucrativos, de caráter cultural e assistencial, observado o disposto no art. 16 da Lei Federal n.º 4320, de 17 de março de 1964; IV - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como: livros didáticos e benefícios que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, Câmara Municipal antes do encerramento do atual exercício financeiro, a inflação do período atual, o crescimento econômico atual e a ampliação da base de cálculo dos tributos do exercício 2010. Parágrafo único. Acréscimos provocados por alterações na legislação tributária, após 30 de setembro de 2010, serão apropriados ao Orçamento do ano de 2011 e somente poderão ser utilizados para abertura de créditos suplementares e especiais. Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária poderá inserir, na receita, operações de crédito autorizadas por lei específica, que serão vinculadas a projetos, cuja execução estará condicionada à efetiva realização da receita. Art. 18. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de Operações de Crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-á, obrigatoriamente, até o encerramento do exercício de 2011. Art. 19. A Lei Orçamentária de 2011 poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observando o limite de endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na Lei Complementar n.° 101/2000. Parágrafo único. A contratação de Operação de Crédito dependerá de autorização em lei específica. Art. 20. É vedada a utilização das receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas, por lei, a Fundo de Previdência de Servidores, conforme o disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 21. A estimativa da receita do Tesouro Municipal será apresentada pela Secretaria de Finanças a valores estimados de 2011, com memória de cálculo até junho de 2010, acompanhada da previsão das receitas próprias e de convênios das Autarquias e Fundos Especiais. Art. 22. As receitas de convênios deverão ser informadas à Secretaria Municipal de Finanças, de conformidade com os convênios assinados, considerando o cronograma de liberação de recursos para o exercício de 2011, as propostas de convênio em andamento protocoladas junto a órgãos federais e outras entidades e os cronogramas de liberação de recursos para 2011. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 23. Os programas e ações, para o exercício de 2011, são os previstos no Anexo de Metas Fiscais (Anexo I-A) que integra esta Lei, os quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2011, não se constituindo, todavia, limite à programação das despesas. Parágrafo único. Os valores para cada ação dos programas constantes do Anexo I-A serão estabelecidos e detalhados pela Lei Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 04 contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações específicas; d) despesas referentes a vinculações constitucionais; e) reserva de contingência; III - sejam relacionadas: a) à correção de erros ou omissões; b) aos dispositivos do texto do Projeto de Lei. § 1º Não serão admitidas emendas aos orçamentos, transferindo dotações cobertas com receitas próprias de Autarquias e Fundos especiais, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Município. § 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, dos projetos, das operações especiais, das metas ou despesas que se pretendam alcançar e desenvolver. Art. 38. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reserva de contingência. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39. O equilíbrio das finanças públicas deverá ser alcançado por meio de equilíbrio fiscal, destacando-se, neste, as seguintes medidas: I - incremento da arrecadação mediante: a) aumento real da arrecadação tributária; b) recebimento da dívida ativa tributária; II - controle de despesas mediante: a) administração e controle de despesas com custeio administrativo e operacional; b) administração e controle do pagamento da dívida bancária intra e extra limite, inclusive renegociação e aproveitamento de créditos; c) execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município. Art. 40. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio do caixa. Art. 41. Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira nos montantes necessários, observando a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo: I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não científicas, desportivas e outras. Art. 32. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação. Art. 33. As despesas com pessoal e com encargos sociais serão fixadas, observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal n.º 9717, de 27 de novembro de 1998, e a legislação municipal em vigor. Art. 34. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2011, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observando os limites e as regras da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal n.º 101. Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2011 ou em créditos adicionais. Art. 35. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 36. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais. § 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2010. § 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos. Art. 37. As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual só serão admitidas, desde que: I - sejam compatíveis com a presente Lei; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; c) transferências da União, convênios, operações de crédito, Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 05 ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem o cumprimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e sem a comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sendo obrigada a comunicar ao Poder Legislativo e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, a ocorrência de quaisquer falhas, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos. Art. 47. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do período legislativo em curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, pelo seu Presidente, até que tal matéria seja apreciada. Parágrafo único. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ter sido devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro de 2010, fica autorizada a execução da programação constante dele. Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º da Constituição Federal/88, será efetivado mediante Decreto do Poder Executivo. Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de Julho de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal Dário Délio Campos Edson Araújo de Lima Euler Lázaro de Morais Kleber Branquinho Adorno Leandro Wasfi Helou Leodante Cardoso Neto Luiz Carlos Orro de Freitas Márcia Pereira Carvalho Paulo Cesar Fornazier Paulo Rassi Rodrigo Czepak Sebastião Ribeiro de Sousa Sérgio Antônio de Paula Walter Pereira da Silva comprometidos; II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos; e IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos. Art. 42. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2011 desde que a receita efetivamente realizada justifique as variações. Art. 43. Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir as metas fiscais, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes e Investimentos de cada Poder. Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 44. Observados os limites globais do empenho e a suficiência de disponibilidade de caixa, serão inscritas em Resto a Pagar somente as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro. § 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei n.º 4320/1964. § 2º O pagamento de Restos a Pagar no exercício seguinte, inscritos no exercício anterior, somente será efetuado se no ato de sua inscrição tiverem sido observados os mesmos requisitos, previstos no “caput” deste artigo. § 3º O saldo das dotações empenhadas referente às despesas não realizadas será anulado, e as despesas anuladas, poderão ser reempenhadas, até o montante dos saldos anulados, a conta da dotação do exercício seguinte, observada a classificação orçamentária. Art. 45. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes, ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal/88. Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos pelos Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 06 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 07 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 08 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 09 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 10 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 11 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 12 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 13 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 14 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 15 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 16 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 17 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 18 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 19 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 20 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 21 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 22 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 23 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 24 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 25 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 26 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 27 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 28 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 29 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 30 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 31 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 32 Diário Oficial do Município N° 4.917 - 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Quinta-feira - 05/08/2010 Página 47 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 48 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 49 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 50 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 51 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 52 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 53 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 54 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 55 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 56 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 57 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 58 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 59 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 60 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 61 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 62 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 63 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 64 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 65 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 66 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 67 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 68 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 69 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 70 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 71 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 72 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 73 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 74 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 75 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 76 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 77 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 78 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 79 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 80 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 81 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 82 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 83 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 84 Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 85 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011 DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS (Art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2.000) As metas fiscais anuais apresentadas no presente Anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011 foram fixadas com objetivo de demonstrar os resultados esperados com as ações desenvolvidas pelo município, considerando o comportamento histórico da receita, e a adoção de projetos de Substituição Tributária, cobrança da Dívida Ativa Tributária, Modernização da Administração Tributária, Controle Interno da evasão fiscal e das despesas, e acompanhamento das transferências governamentais. A política fiscal do governo tem por objetivo primordial promover a gestão equilibrada dos recursos públicos. Com base nestas metas serão implementados os Programas e as Ações de Governo, portanto definidas as metas anuais. DAS RECEITAS: A arrecadação total da prefeitura de Goiânia (administração direta e indireta) no ano de 2009 foi estimada em R$ 1.753,8 milhões (Lei nº 8.748/2008) a preço de junho de 2008. Sendo arrecadado, o total de R$ 1.977,9 milhões (excluso as duplicidades de lançamentos contábeis do FUNDEB), representando assim um acréscimo em relação à receita estimada de 12,89%. Para o ano de 2010, foi fixado pela Lei nº 8.878/2009 - Lei Orçamentária (administração direta e indireta) o montante de R$ 2.202,8 milhões. Temos no presente momento uma reestimativa de R$ 2.137,5 milhões o que equivale a um incremento em relação à arrecadação do exercício de 2009 de 8,07% Para o ano de 2011, as metas fiscais em valores constantes, correspondem a um índice de 5,0% de acréscimo real da arrecadação que resultará das políticas em curso, especialmente da Substituição Tributária, Modernização Tributária e ampliação dos mecanismos de Controle Internos. Se forem consideradas as metas fiscais em valores correntes, o valor a ser arrecadado em 2011 será de R$ 2.370,5 milhões, o que corresponde a um índice de 7,61% de correção inflacionária e incremento real de arrecadação, fosse comparada à arrecadação reestimada para o ano de 2010. Para os exercícios seguintes, consideraram-se as variáveis macroeconômicas definidas pelo Banco Central do Brasil - BACEN constantes do Relatório de Inflação de dezembro/2009, agregada a isso as políticas que vem sendo adotadas pelo governo municipal para o aumento real da receita, bem como, as perspectivas de crescimento real anual do Produto Interno Bruto - PIB, previstas no mesmo Relatório de Inflação do BACEN. Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 86 Projeção de Parâmetros Macroeconômicos DAS DESPESAS Os critérios adotados para as despesas correspondem aos estipulados para a receita, preservando desta forma, o princípio constitucional que é o equilíbrio das contas públicas. O desenvolvimento de mecanismos de integração entre as diferentes esferas do poder municipal, na reavaliação de prioridades pelas unidades administrativas (direta e indireta), veio definir as prioridades de aplicação dos escassos recursos, voltados a atender as ilimitadas necessidades dos munícipes. Portanto, a definição e priorização das despesas resultam do processo de planejamento integrado e de mecanismo de apropriação e priorização das ações públicas. O controle de despesas, neste prisma, visa: > administração e controle das despesas com custeio administrativo e operacional; > administração e controle dos pagamentos da dívida bancária intra e extralimite, inclusive, renegociação e aproveitamento de créditos; > execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município. DÍVIDA LIQUIDA Os valores apresentados no anexo das Metas e Projeções Fiscais referem-se aos valores a serem pagos anualmente da dívida pública municipal, referente à administração direta e indireta (autarquias, fundos), conforme dados consignados nas tabelas. A dívida municipal, portanto, representa o conjunto dos compromissos e obrigações assumidos a curto e a longo prazo. Podendo ser flutuante (restos a pagar e depósitos de terceiros) e fundada ou consolidada (a longo prazo). A dívida flutuante total, em dezembro de 2009 era de R$ 165,8 milhões e a fundada/consolidada de R$ 422,0 milhões. A dívida total do governo municipal em valores constantes, em dezembro de 2.009, esta composta por: Dívida Flutuante: Depósitos de Terceiros/Consignações, no valor de R$ 68,8 milhões; Restos a Pagar, no valor de R$ 97,1 milhões. Dívida Fundada/consolidada: INSS da Comurg que foi assumido pela Prefeitura de Goiânia, no ano de 2000, cuja posição em 31 de dezembro de 2009, equivale à R$ 326,8 milhões; PASEP, no valor de R$ 6,9 milhões, dívida contratual no valor de R$ 16,9 e outros no valor de 75,1. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011 PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Art. 4º, § 2, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2.000) ANEXO I - C Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 87 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011 PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Art. 4º, § 2, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2.000) O Patrimônio Líquido é constituído pela diferença dos bens/direitos e obrigações. Os bens e direitos são constituídos pela disponibilidade financeira, pelo realizável (créditos em poder de terceiros), pelos bens móveis e imóveis próprios do município, participação acionária em empresas e por fim, pela dívida ativa a receber. As obrigações, constitutivas do Patrimônio Líquido, compreendem: passivo financeiro, formado pelos restos a pagar de exercícios findos, depósitos de terceiros, serviços da dívida a pagar; O passivo permanente é constituído por operações de crédito internas, parcelamento de Fundo de Garantia, parcelamento de PASEP, parcelamento de INSS da Comurg. PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA É importante ressaltar, que para tanto, foram implementadas nos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009 um controle maior das despesas através dos Decretos: 1559/2005, 1520/2006 e 223/2008. Na Administração direta houve um aumento do ativo financeiro no exercício de 2009, com uma flutuação a maior em torno de 75,38% em relação ao exercício financeiro de 2008. No Balanço patrimonial da administração indireta, não consta passivo permanente. Temos no período em análise aumento gradativo do patrimônio permanente de 8,07% no exercício de 2008 em relação ao exercício de 2007 e um aumento de 7, 61, %no exercício de 2008 em relação ao exercício de 2009. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011 AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DO ANO ANTERIOR (Art. 4º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000) Anexo I - D PREÇOS CORRENTES EM R$ MIL Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 88 o Na Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2009 (Lei n 8.878, de 2008) foi previsto um superávit primário no âmbito do Município de Goiânia equivalente a 1,82% da receita prevista para o exercício. Ao longo do exercício de 2009, sucessivas reavaliações de receita, em consonância com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, indicaram que os limites estabelecidos de movimentação, empenho e pagamento estavam inferiores à meta de resultado primário orçado, tanto na LDO quanto na LOA, em função das contenções de gasto público implantadas pelo Decreto nº 1559/2005 e 1520/2006. A dívida pública no exercício financeiro de 2009 apresentou um aumento nominal da ordem de R$ 3,3 milhões, representando um acréscimo em relação ao exercício de 2008, de 0,018% pontos percentuais da receita arrecadada. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011 ANEXO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (Art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000) ANEXO I - E 1. Alimentação Escolar (Medida Provisória nº 1.784, de 14/12/1998) 2. Auxílio Transporte aos Servidores e Empregados 3. Benefícios Previdenciários 4. Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais 5. Pessoal e Encargos Sociais 6. Atendimentos Ambulatoriais, Emergenciais e Hospitalares Prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde - SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990). 7. Escolas 8. Centro Municipal de Educação Infantil 9. Limpeza Urbana 10. Iluminação Pública 11. Postos de Saúde PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011 RISCOS FISCAIS (Art. 4º, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2.000) Anexo I-F o Art. 4 - A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: § 3º - A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. RISCO FISCAIS RECEITA Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 89 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011 (Artigo 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de maio de 2000) ANEXO I - G A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º estabelece que, integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais contendo, entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Geral de Previdência Social (RGPS). A administração do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, seguindo o ordenamento jurídico contido na Lei nº. 9.717/98 na Portaria MPS nº. 204/98 na Portaria MPS nº. 403/08 e de Lei Municipal nº. 032/02 de 04/03/2002 que prevê a realização de avaliação atuarial a cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social. O trabalho foi desenvolvido em observância à atual legislação que dispõe sobre a criação e regulamentação de Regimes Próprios de Previdência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com efeitos das alterações na Constituição Federal que passaram a vigorar a partir de Emendas Constitucionais nº. 20, de 15 de novembro de 1998, publicada em 16 de novembro de 1998- - EC20/98, n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada em 31 de dezembro de 2003 EC Nº41/03 e Nº47, de 05 de julho de 2005, publicada em 06 de julho de 2005- EC n. 47/05, bem como a Legislação pertinente que rege a matéria no Município. (considerando Taxa de juros = 6,00% a.a.) DESPESA IPSM - GOIÂNIA DISTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO TAXA MENSAL LÍQUIDA Tiragem: 200 exemplares Endereço: Av. do Cerrado, 999 - A.P.M. 09 Parque Lozandes - Goiânia - GO CEP: 74.805-010 Fone: 3524-1094 Atendimento: das 08:00 às 12:00 horas das 14:00 às 18:00 horas Versão on line: A - Atas, Balanços, Editais, Avisos, Tomadas de Preços, Concorrências Públicas, Extratos Contratuais e outras. B - Assinaturas e Avulso ASSINATURA SEMESTRAL..................... R$ 160,00 (sento e sessenta reais) VENDA AVULSA......................................... R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) PUBLICAÇÕES DIVERSAS...................... R$ 20,00 (vinte reais) até 01 (uma) página, acima de 01(uma) página R$ 5,00 (cinco reais) por página ou fração; EDIÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL / 2010............................................................... R$ 10,00 (dez reais) EDIÇÃO DO PLANO DIRETOR............. R$ 34,00 (trinta e quatro reais) www.goiania.go.gov.br/governo DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Criado pela Lei N° 1.552, de 21/08/1959 PUBLICAÇÕES/PREÇOS Multi Impressões PAULO DE SIQUEIRA GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do governo municipal JAIRO DA CUNHA BASTOS Chefe do Gabinete de Expediente e Despacho PAULO GOUTHIER JÚNIOR Editor do Diário Oficial do Município Impressão e Acabamento: Diário Oficial do Município N° 4.917 - Quinta-feira - 05/08/2010 Página 90 IPSM - GOIÂNIA FINANCIAMENTO DE RESERVAS Diário Oficial Diário Oficial Diário Oficial Diário Oficial