Diário Oficial MUNICÍPIO DE GOIÂNIA 2010 N° 4.983GOIÂNIA, 17 DE NOVEMBRO - QUARTA-FEIRA DECRETOS PORTARIA DESPACHOS EXTRATOS TERMO DE HOMOLOGAÇÃO AVISOS EDITAL DE COMUNICAÇÃO ............................................................................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................................................................. .......................................................................................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................................................................ ......................................................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................................ PÁG. 01 PÁG. 30 PÁG. 31 PÁG. 33 PÁG. 34 PÁG. 34 PÁG. 35 DECRETOS GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2538, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no art. 40, § 1º, inciso I e §§ 3º, 8º e 17, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 041/03, combinado com o art. 53, §§ 2º, 6º , inciso VII, e 7º, da Lei n.º 8.095, de 26 de abril de 2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, com suas alterações posteriores, e art. 1º, da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, D E C R E T A: Art. 1º Fica aposentado o servidor Norbec de Oliveira, matrícula n.º 93548-01, no cargo de Auxiliar de Serviços e Obras Públicas, Grau 05, Referência “J”, por ter sido considerado definitivamente incapaz para o serviço público. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão integrais, no valor total de R$ 1.022,53 (mil e vinte e dois reais e cinqüenta e três centavos), nos termos do Processo n.º 4.013.109-4/2010. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de novembro de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2539, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no art. 40, § 1º, inciso III, letra “b”, §§ 3º, 8º e 17, da Constituição Federal/88, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 020/98 e 041/03, combinado com a Lei n.º 8.095, de 26 de abril de 2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, com suas alterações posteriores, e art. 1º, da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, D E C R E T A: Art. 1º Fica aposentada a servidora Jacira Maria da Rocha, matrícula n.º 199060-01, no cargo de Profissional de Educação I, Nível P01, Referência “D”, por contar com mais de 60 anos de idade. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão proporcionais à razão de 15,35/30 avos, correspondente ao tempo de contribuição de 15 anos, 04 meses e 14 dias, sob o cálculo da média aritmética das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições, no valor total de R$ 458,51 (quatrocentos e cinqüenta reais e oitenta e um centavos) mensais, nos termos do Processo n.º 4.122.780-0/2010. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de novembro de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 02 Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, com suas alterações posteriores, D E C R E T A: Art. 1º Fica aposentado o servidor José Moreira da Silva, matrícula n.º 77984-01, no cargo de Artífice de Serviços e Obras Públicas, Grau 06, Referencia “I”, por contar com mais de 65 anos de idade. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão proporcionais ao tempo de contribuição de 26 anos, 05 meses e 14 dias, cujo percentual é de 26,44/35 avos da remuneração, equivalendo às seguintes parcelas mensais: Vencimento: R$ 338,59 (trezentos e trinta e oito reais e cinqüenta e nove centavos) e Quinquênios (05): R$ 169,29 (cento e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), nos termos dos Processos n.ºs 165.824-1/1987 e 3.960.995-9/2009. Art. 2º Os proventos definidos no art. 1º, por força do disposto no art. 7º, inciso VII, da Constituição Federal/88, nunca serão inferiores ao salário mínimo vigente. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de setembro de 2007. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de novembro de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2542, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no art. 6º, incisos I, II, III, IV, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, art. 2º, da Emenda Constitucional n.º 047/05, combinado com a Lei n.º 8.095, de 26 de abril de 2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, com suas alterações posteriores, D E C R E T A: Art. 1º Fica aposentada a servidora Regina Stela Marcelo, matrícula n.º 86487-01, no cargo de Especialista em Saúde, Grau III, Referência “M”, por ter implementado os requisitos para GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2540, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no art. 6º, incisos I, II, III, IV, da Emenda Constitucional n.º 041/2003, art. 2º, da Emenda Constitucional n.º 047/05, combinado com a Lei n.º 8.095, de 26 de abril de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, com suas alterações posteriores, D E C R E T A: Art. 1º Fica aposentada a servidora Maria José de Freitas Araújo, matrícula n.º 249203-01, no cargo de Profissional de Educação II, Nível P03, Referência “D”, por ter implementado os requisitos para aposentadoria integral. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão integrais e compostos das seguintes parcelas mensais: Vencimento: R$ 1.492,89 (mil quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos); Quinquênios (06): R$ 895,73 (oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos) Estabilidade Econômica : R$ 2.157,82(dois mil, cento e cinqüenta e sete reais e oitenta e dois centavos) e Adicional de Titularidade: R$ 298,57 (duzentos e noventa e oito reais e cinqüenta e sete centavos) nos termos dos Processos n.ºs 1.231.871-5/1998; 2.727.653-9/2005 e 4.190.816-5/2010. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de novembro de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2541, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no art. 40, § 1º, inciso III, letra “b”, da Constituição Federal/88, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 020/98 e art. 3º, § 2º, da Emenda Constitucional n.º 041/2003, combinado com a Lei n.º 8.095, de 26 de abril de 2002, Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 03 do mês de novembro de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2544, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no art. 6º, incisos I, II, III, IV, da Emenda Constitucional n.º 041/2003, art. 2º, da Emenda Constitucional n.º 047/05, e § 5º do art. 40, da Constituição Federal/88, combinado com a Lei n.º 8.095, de 26 de abril de 2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, com suas alterações posteriores, D E C R E T A: Art. 1º Fica aposentada a servidora Dilce Baleeiro Fernandes Bastos, matrícula n.º 47511-1, no cargo de Profissional de Educação II, Nível P03, Referência “N”, por ter implementado os requisitos para aposentadoria especial de magistério. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão integrais e compostos das seguintes parcelas mensais: Vencimento: R$ 1.705,38 (mil, setecentos e cinco reais e trinta e oito centavos); Quinquênios (05): R$ 852,69 (oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos) e Gratificação de Titularidade: R$ 511,14 (quinhentos e onze reais e quatorze centavos), nos termos do Processo n.º 3.945.669-9/2009. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de novembro de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal aposentadoria integral. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão integrais e compostos das seguintes parcelas mensais: Vencimento: R$ 2.614,09 (dois mil, seiscentos e quatorze reais e nove centavos); Adicional de Incentivo a Profissionalização: R$ 313,69 (trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos); Gratificação de Maturação Profissional: R$ 522,82 (quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos) e Quinquênios (05): R$ 1.307,05 (mil, trezentos e sete reais e cinco centavos), nos termos do Processo n.º 4.155.022-8/2010. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de novembro de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no art. 40, § 1º, inciso I e §§ 3º, 8º e 17, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 041/03, combinado com o art. 53, §§ 2º, 6º, inciso X, e 7º, da Lei n.º 8.095, de 26 de abril de 2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, com suas alterações posteriores, e art. 1º, da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, D E C R E T A: Art. 1º Fica aposentado o servidor Fernando Elias da Silva, matrícula n.º 85995-01, no cargo de Especialista em Saúde, Grau III, Referencia “N”, por ter sido considerado definitivamente incapaz para o serviço público. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão integrais, no valor total de R$ 3.523,60 (três mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta centavos), nos termos do Processo n.º 4.179.826-2/2010. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 04 Lima, matrícula n.º 62863-01, no cargo de Funcionário Administrativo Educacional IV, Nível F04, Referência “H”, por ter implementado os requisitos para aposentadoria integral. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão integrais e compostos das seguintes parcelas mensais: Vencimento: R$ 814,36 (oitocentos e quatorze reais e trinta e seis centavos), Estabilidade Econômica R$ 536,13 (quinhentos e trinta e seis reais e treze centavos) e Quinquênios (05): R$ 407,18 (quatrocentos e sete reais e dezoito centavos), nos termos dos Processos n.ºs 1.442.862-3/1999 e 3.911.239-6/2009. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de novembro de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2547, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no art. 6º, incisos I, II, III, IV, da Emenda Constitucional n.º 041/2003, art. 2º, da Emenda Constitucional n.º 047/05, combinado com a Lei n.º 8.095, de 26 de abril de 2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, com suas alterações posteriores, D E C R E T A: Art. 1º Fica aposentado o servidor Jair Germano de Jesus, matrícula n.º 76490-01, no cargo de Auxiliar de Serviços e Obras Públicas, Grau 05, Referência “I”, por ter implementado os requisitos para aposentadoria integral. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão integrais e compostos das seguintes parcelas mensais: Vencimento: R$ 632,58 (seiscentos e trinta e dois reais e cinqüenta e oito centavos) e Quinquênios (06): R$ 379,55 (trezentos setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos do Processo n.º 4.144.456-8/2010. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no art. 40, § 1º, inciso I e §§ 3º, 8º e 17, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 041/03, combinado com o art. 53, §§ 2º, 6º, inciso X, e 7º, da Lei n.º 8.095, de 26 de abril de 2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, com suas alterações posteriores, e art. 1º, da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, D E C R E T A: Art. 1º Fica aposentado o servidor Fernando Elias da Silva, matrícula n.º 85995-01, no cargo de Especialista em Saúde, Grau III, Referencia “N”, por ter sido considerado definitivamente incapaz para o serviço público. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão integrais, no valor total de R$ 3.523,60 (três mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta centavos), nos termos do Processo n.º 4.179.826-2/2010. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de novembro de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2546, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no art. 3º, incisos I, II, III, e parágrafo único da Emenda Constitucional n.º 047/2005, combinado com a Lei n.° 8.095, de 26 de abril de 2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, com suas alterações posteriores, D E C R E T A: Art. 1º Fica aposentada a servidora Marta Gontijo Neto Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 05 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2549, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista do disposto no art. 40, § 1º, inciso II e §§ 3º, 8º e 17, da Constituição Federal/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 041/03, combinado com o art. 53, §§ 2º e 7º da Lei n.º 8.095, de 26 de abril de 2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, com suas alterações posteriores, e art. 1º, da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, D E C R E T A: Art. 1º Fica aposentada a servidora Ângela Pereira da Cunha, matrícula n.º 593214-01, no cargo de Profissional de Educação II, Nível P03, Referência “B”, por ter sido considerada definitivamente incapaz para o serviço público. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão proporcionais à razão de 15,25/30 avos, correspondente ao tempo de contribuição de 15 anos, 03 meses e 03 dias, sob o cálculo da média aritmética das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições, no valor total de R$ 525,87 (quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos) mensais, nos termos do Processo n.º 3.659.616-3/2009. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de novembro de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2550, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no art. 6º, incisos I, II, III, IV, da Emenda Constitucional n.º 041/2003, art. 2º, da Emenda Constitucional n.º do mês de novembro de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2548, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no art. 3º, incisos I, II, III, e parágrafo único da Emenda Constitucional n.º 047/2005, combinado com a Lei n.º 8.095, de 26 de abril de 2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, com suas alterações posteriores, D E C R E T A: Art. 1º Fica aposentado o servidor Antônio Ferreira de Sena, matrícula n.º 14010-01, no cargo de Guarda Municipal, Grau 06, Referência “J”, por ter implementado os requisitos para aposentadoria integral. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão integrais e compostos das seguintes parcelas mensais: Vencimento: R$ 766,06 (setecentos e sessenta e seis reais e seis centavos); Quinquênios (07): R$ 536,24 (quinhentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos); Regime Especial de Trabalho Policial: R$ 536,24 (quinhentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos) e Adicional de Incentivo à Profissionalização: R$ 68,94 (sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), nos termos do Processo n.º 4.173.637-2/2010. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de novembro de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 06 P01, Referência “J”, por ter implementado os requisitos para aposentadoria integral. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão integrais e compostos das seguintes parcelas mensais: Vencimento: R$ 921,85 (novecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos); Adicional de Titularidade: R$ 276,55 (duzentos e setenta e seis reais e cinqüenta e cinco centavos) e Quinquênios (04): R$ 368,74 (trezentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), nos termos dos Processos n.ºs 1.341.422- 0/1998 e 4.004.368-3/2010. Art.2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de novembro de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2552, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista do disposto no art. 40, § 1º, inciso I e §§ 3º, 8º e 17, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 041/03, combinado com o art. 53, §§ 3º e 7º da Lei n.º 8.095, de 26 de abril de 2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, com suas alterações posteriores, D E C R E T A: Art. 1º Fica aposentado o servidor Francisco Soares de Oliveira, matrícula n.º 274909-01, no cargo de Auxiliar de Serviços e Obras Públicas, Grau 05, Referência “D”, por ter sido considerado definitivamente incapaz para o serviço público. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão integrais, no valor total de R$ 724,28 (setecentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), nos termos do Processo n.º 3.738.195-1/2009. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias 047/05, e § 5º do art. 40, da Constituição Federal/88, combinado com a Lei n.º 8.095, de 26 de abril de 2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, com suas alterações posteriores, D E C R E T A: Art. 1º Fica aposentada a servidora Wânia Maria de Moura Prudente, matrícula n.º 67121-01, no cargo de Profissional de Educação II, Nível P03, Referência “M”, por ter implementado os requisitos para aposentadoria especial de magistério. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão integrais e compostos das seguintes parcelas mensais: Vencimento: R$ 1.460,92 (mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa e dois centavos); Quinquênios (04): R$ 584,37 (quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos) e Gratificação de Titularidade: R$ 438,27 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), nos termos dos Processos n.ºs 1.658.250- 6/2000 e 3.896.491-7/2009. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de novembro de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2551, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no art. 6º, incisos I, II, III, IV, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, art. 2º, da Emenda Constitucional n.º 047/05, combinado com a Lei n.º 8.095, de 26 de abril de 2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, com suas alterações posteriores, D E C R E T A: Art. 1º Fica aposentada a servidora Eva Maria Carrijo, matrícula n.º 64572-1, no cargo de Profissional de Educação I, Nível Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 07 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2554, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no art. 6º, incisos I, II, III, IV, da Emenda Constitucional n.º 041/2003, art. 2º, da Emenda Constitucional n.º 047/05, da Constituição Federal/88, combinado com a Lei n.º 8.095, de 26 de abril de 2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, com suas alterações posteriores, D E C R E T A: Art. 1º Fica aposentado o servidor José das Graças de Souza, matrícula n.º 93572-01, no cargo de Motorista, Grau 06, Referência “J”, por ter implementado os requisitos para aposentadoria integral. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão integrais e compostos das seguintes parcelas mensais: Vencimento: R$ 766,06 (setecentos e sessenta e seis reais e seis centavos), Quinquênios (06): R$ 459,64 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos); Adicional de Incentivo a Profissionalização: R$ 19,15 (dezenove reais e quinze centavos) e Adicional de Incentivo Funcional: R$ 211,03 ( duzentos e onze reais e três centavos), de nos termos dos Processo n.ºs 515.667- 0/1992; 028.843-1/1985; 2.273.550-1/2003 e 4.106.578-8/2010. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de novembro de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2555, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições do mês de novembro de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2553, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no art. 6º, incisos I, II, III, IV, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, art. 2º, da Emenda Constitucional n.º 047/05, combinado com a Lei n.º 8.095, de 26 de abril de 2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, com suas alterações posteriores, D E C R E T A: Art. 1º Fica aposentada a servidora Maria da Glória Silva, matrícula n.º 178225-01, no cargo de Funcionário Administrativo Educacional I, Nível F01, Referência “G”, por ter implementado os requisitos para aposentadoria integral. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão integrais e compostos das seguintes parcelas mensais: Vencimento: R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) e Qüinqüênios (05): R$ 255,00 (duzentos e cinqüenta e cinco reais), nos termos do Processo n.º 4.144.334-1/2010. Art.2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de novembro de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 08 legais e à vista do disposto no art. 3º, incisos I, II, III, e parágrafo único da Emenda Constitucional n.º 047/2005, combinado com a Lei n.º 8.095, de 26 de abril de 2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, com suas alterações posteriores, D E C R E T A: Art. 1º Fica aposentada a servidora Maria Francisca Gomes Luz Abreu, matrícula n.º 68578-1, no cargo de Profissional de Educação II, Nível P03, Referência “N”, por ter implementado os requisitos para aposentadoria integral. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão integrais e compostos das seguintes parcelas mensais: Vencimento: R$ 2.006,33 (dois mil e seis reais e trinta e três centavos); Quinquênios (04): R$ 802,53 (oitocentos e dois reais e cinquenta e três centavos); Estabilidade Econômica R$ 2.519,93 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e três centavos) e Adicional de Titularidade: R$ 601,89 (seiscentos e um reais e oitenta e nove centavos), nos termos do Processo n.º 2.730.265- 3/2005. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de novembro de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2556, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo n.º 4.032.004-1/2010, RESOLVE retificar o Decreto n.º 1313, de 17 de junho de 2010, que concedeu aposentadoria em favor de Orlandina Maria Alves, matrícula n.º 108189-01, na parte relativa ao cargo, para considerar como sendo, Agente de Serviços Sociais, Grau 03, Referência “H”, permanecendo inalterados os demais termos do referido ato. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de novembro de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2606, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010. Aprova critérios para licenciamento sanitário de atividades do Micro empreendedor Individual - MEI. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Municipal n.º 8.741, de 19 de dezembro de 2008, combinado com o que dispõem a Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977, e a Resolução CGSN n.º 58, de 27 de abril de 2009, do Ministério da Fazenda, D E C R E T A: Art. 1º Ficam aprovados os critérios e normas para o licenciamento sanitário das atividades desenvolvidas pelo Microempreendedor Individual - MEI, sujeitas à fiscalização sanitária, nos termos dos Anexos I, I-A e II, que a este acompanham. Art. 2º Fica criado um Comitê Gestor Municipal com a finalidade de analisar, avaliar e decidir sobre a aceitação do Certificado ou Atestado de Habilitação, para efeito de liberação do Alvará de Autorização Sanitária, quando este atender parcialmente ao disposto neste Decreto e, ainda, os casos omissos. § 1º O Comitê previsto no caput deste Artigo será formado por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos/entidade, Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 09 sujeitas ao licenciamento sanitário prévio ao funcionamento. As atividades deste grupo não poderão ser realizadas no interior de residências ou com ligação direta a estas. III - Os empreendedores das empresas de que trata o item I e s e u s e m p r e g a d o s d e v e r ã o f r e q ü e n t a r c u r s o s d e b o a s práticas/biossegurança, para fins de expedição do Alvará Sanitário, ficando dispensados dos cursos os profissionais de nível superior, cuja graduação esteja relacionada com a atividade a ser desenvolvida e tenha contemplado os critérios mínimos estabelecidos para a capacitação. IV - Os cursos de que trata o item anterior serão ministrados pela Vigilância Sanitária ou instituição devidamente credenciada, com carga horária e conteúdo programático indicados no respectivo certificado de participação ou atestado de habilitação. V - Os cursos oferecidos pela Secretaria Municipal de Saúde serão gratuitos e abertos a todos os interessados, observada a disponibilidade de vagas. VI - O certificado ou atestado de habilitação, quando atender parcialmente o disposto neste Decreto, bem como os casos omissos, serão submetidos à análise, avaliação e decisão do Comitê Gestor Municipal que emitirá parecer conclusivo, devendo manifestar sobre a aceitação. VII - Para efeito de liberação ou renovação do Alvará de Autorização Sanitária deverá ser apresentado o certificado de participação ou atestado de habilitação, expedidos nos termos deste Decreto. VIII - No caso de aceitação com recomendação para complementação ressalvas, o microempreendedor individual será intimado para fazê-lo, no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, sob pena de cassação automática da autorização. IX - A verificação da existência de profissionais sem o d e v i d o a t e s t a d o d e h a b i l i t a ç ã o d o c u r s o d e b o a s práticas/biossegurança, nos termos deste Decreto, implicará na aplicação de multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades de Valor Fiscal de Goiânia - UVFG. X - Da decisão do Comitê Gestor Municipal caberá recurso ao Secretário Municipal de Saúde. XI - O Município de Goiânia, através da Secretaria Municipal de Saúde, promoverá a ampla divulgação das normas contidas neste Decreto, mediante informes, cartilhas, folhetos, sites ou outros meios que julgar eficientes. sendo um titular e um suplente: I - Secretaria Municipal de Saúde (Departamento de Vigilância Sanitária); II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; III - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE-GO. § 2º A função de membro do Comitê Gestor Municipal terá caráter relevante e será exercida por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, com formação técnica compatível com as finalidades do referido Comitê. § 3º O mandato dos membros do Comitê terá a duração de dois anos, renovado por igual período. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de novembro de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal ANEXO I CRITÉRIOS PARA O LICENCIAMENTO SANITÁRIO DE ATIVIDADES DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI I - Os empreendedores individuais, nos termos da Resolução CGSN n.° 58, de 27 de abril de 2009, submetem-se às normas sanitárias quando desenvolverem atividades para as quais haja a obrigatoriedade da fiscalização sanitária, inclusive no que se refere ao Alvará de Autorização Sanitária. II - As atividades desenvolvidas pelo Microempreendedor Individual de que trata o item I, são as constantes do Anexo I-A, classificadas em três grupos distintos: a) isentos de alvará sanitário - atividades que independem de alvará de Autorização sanitário para a sua execução; b) sujeitos ao cadastro sanitário - atividades sujeitas à fiscalização sanitária, após o início do funcionamento da empresa; c) sujeitos ao Alvará de Autorização Sanitária - atividades Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 10 ANEXO I-A CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES CONFORME OS CRITÉRIOS DE EXIGIBILIDADE DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA Nº Ocupação CNAE Descrição da Subclasse Situação junto à VISA quanto ao Alvará sanitário Observações isento cadastro obrigatório 1. Acabador de calçados 1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato X 2. Açougueiro 4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues X 3. Adestrador de animais 9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais X 4. Adestrador de cães de guarda 8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda X 5. Agente de correio franqueado 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional X 6. Agente de viagens 7911-2/00 Agências de viagens X 7. Agente funerário 9603-3/04 Serviços de funerárias* X Obrigatório a Autorização da SEMAS 8. Agente matrimonial 9609-2/02 Agências matrimoniais* X Sem salão de beleza 9. Alfaiate 1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas X 10. Alinhador de pneus 4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores X 11. Amolador de artigos de cutelaria 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente X 12. Animador de festas 9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente X 13. Antiquário 4785-7/01 Comércio varejista de antigüidades X 14. Aplicador agrícola 0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas X Não e sujeito a fiscalização sanitária 15. Apurador, coletor e fornecedor de recortes de matérias publicadas em jornais e revistas 6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente X 16. Armador de ferragens na construção civil 2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção X 17. Arquivista de documentos 8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo X 18. Artesão de bijuterias 3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes X 19. Artesão em borracha 2219-6/00 Fabricação De Artefatos De Borracha Não Especificados Anteriormente X 20. Artesão em cerâmica 2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente X 21. Artesão em cortiça, bambu e afins 1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis X 22. Artesão em couro 1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente X 23. Artesão em gesso 2330-3/99 Fabricação De Outros Artefatos E Produtos De Concreto, Cimento, Fibrocimento, Gesso E Materiais Semelhantes X 24. Artesão em louças, vidro e cristal 2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal X 25. Artesão em madeira 1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis X 26. Artesão em mármore 2391-5/03 Aparelhamento De Placas E Execução De Trabalhos Em Mármore, Granito, Ardósia E Outras Pedras X 27. Artesão em materiais diversos 3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente X 28. Artesão em metais 2599-3/99 Fabricação De Outros Produtos De Metal Não Especificados Anteriormente X 29. Artesão em metais preciosos 3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria X 30. Artesão em papel 1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel- cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente X 31. Artesão em plástico 2229-3/99 Fabricação De Artefatos De Material Plástico Para Outros Usos Não Especificados Anteriormente X 32. Artesão em vidro 2319-2/00 Fabricação De Artigos De Vidro X 33. Astrólogo 9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente X 34. Azulejista 4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores X 35. Balanceador de pneus 4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores X 36. Baleiro 4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes X 37. Banhista de animais domésticos 9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais X 38. Barbeiro 9602-5/01 Cabeleireiros X 39. Barqueiro 5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente X 40. Barraqueiro 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns X 41. Bikeboy (ciclista mensageiro) 5320-2/02 Serviços de entrega rápida* X Exceto de produtos sujeitos a fiscalização sanitária 42. Boiadeiro/vaqueiro 0162-8/03 Serviço de manejo de animais X 43. Bolacheiro/Biscoiteiro 1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas X Indústria de alimentos. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 44. Bombeiro hidráulico 4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás X 45. Boneleiro (fabricante de bonés) 1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção X 46. Bordadeira 1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário X 47. Borracheiro 4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores X 48. Britador 2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração X 49. Cabeleireiro 9602-5/01 Cabeleireiros X 50. Caçador 0170-9/00 Caça e serviços relacionados X 51. Calafetador 4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores X 52. Caminhoneiro de cargas não perigosas 4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional * X Em caso de produtos sujeitos a fiscalização sanitária. Necessitando inclusive de Projeto arquitetônico, RT, Autorização da ANVISA/MS e outras exigências 53. Cantor/Músico independente 9001-9/02 Produção musical X 54. Capoteiro 4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores X 55. Carpinteiro 1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção X 56. Carpinteiro instalador 4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material X 57. Carregador (veículos de transportes terrestres) 5212-5/00 Carga e descarga* X Em caso de produtos sujeitos a fiscalização sanitária. Necessitando inclusive de Projeto arquitetônico, RT, Autorização da ANVISA/MS e outras exigências 58. Carregador de malas 9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente X 59. Carroceiro 3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos X 60. Cartazeiro 8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente X 61. Chapeleiro 1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção X 62. Chaveiro 9529-1/02 Chaveiros X 63. Chocolateiro 1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates X Indústria de alimentos. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 64. Churrasqueiro ambulante 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação X Não e sujeito a fiscalização vigilância sanitária 65. Churrasqueiro em domicílio 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê X 66. Clicherista 1821-1/00 Serviços de pré-impressão X Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 11 67. Cobrador de dívidas 8291-1/00 Atividades de cobrança e informações cadastrais X 68. Colchoeiro 3104-7/00 Fabricação de colchões X 69. Coletor de resíduos perigosos 3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos* X Necessita inclusive licença da policia federal 70. Colhedor de castanha-do-pará 0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas X 71. Colhedor de palmito 0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas X 72. Colhedor de produtos não madeireiros 0220-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas X 73. Colocador de piercing 9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente X 74. Colocador de revestimentos 4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores X 75. Comerciante de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação X 76. Comerciante de artigos de armarinho 4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho X 77. Comerciante de artigos de caça, pesca e camping 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping X 78. Comerciante de artigos de cama, mesa e banho 4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho X 79. Comerciante de artigos de colchoaria 4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria X 80. Comerciante de artigos de cutelaria 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente X 81. Comerciante de artigos de iluminação 4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação X 82. Comerciante de artigos de joalheria 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria X 83. Comerciante de artigos de óptica 4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica X Necessita de RT, e outras exigências. 84. Comerciante de artigos de relojoaria 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria X 85. Comerciante de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas X 86. Comerciante de artigos de viagem 4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem X 87. Comerciante de artigos do vestuário e acessórios 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios* X Sem comércio de óculos 88. Comerciante de artigos eróticos 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente* X Sem comércio de cosméticos, perfumes e higiene pessoal 89. Comerciante de artigos esportivos 4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos* X Sem comércio de óculos 90. Comerciante de artigos fotográficos e para filmagem 4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem* X Sem laboratório de revelaçao 91. Comerciante de artigos funerários 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente X 92. Comerciante de artigos médicos e ortopédicos 4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos X 93. Comerciante de artigos para habitação 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente X 94. Comerciante de artigos usados 4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados X 95. Comerciante de bebidas 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas X 96. Comerciante de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios* X Sem prestação de serviços 97. Comerciante de bijuterias e artesanatos 4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos X 98. Comerciante de brinquedos e artigos recreativos 4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos X 99. Comerciante de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas* X Sem comércio de solventes e tintas 100. Comerciante de calçados 4782-2/01 Comércio varejista de calçados X 101. Comerciante de cosméticos e artigos de perfumaria 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal X 102. Comerciante de discos, CDs, DVDs e fitas 4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas* X Sem comércio de alimentos Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 12 Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 13 103. Comerciante de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo X 104. Comerciante de embalagens 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente* X Sem comercio de alimentos, saneantes, insumos 105. Comerciante de equipamentos de telefonia e comunicação 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação X 106. Comerciante de equipamentos e suprimentos de informática 4751-2/00 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática X 107. Comerciante de equipamentos para escritório 4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório X 108. Comerciante de extintores de incêndio 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente X 109. Comerciante de ferragens e ferramentas 4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas X 110. Comerciante de flores, plantas e frutas artificiais 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente X 111. Comerciante de fogos de artifício 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos X Necessita inclusive de Licença da polícia civil 112. Comerciante de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 4784-9/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) X Necessita de licença de outros órgãos 113. Comerciante de instrumentos musicais e acessórios 4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios X 114. Comerciante de laticínios 4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios X 115. Comerciante de lubrificantes 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes X 116. Comerciante de madeira e artefatos 4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos X 117. Comerciante de materiais de construção em geral 4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral* X Se tiver o comércio de tintas e solventes 118. Comerciante de materiais hidráulicos 4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos X 119. Comerciante de material elétrico 4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico X 120. Comerciante de medicamentos veterinários 4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários X Necessita de Licença da agrodefesa 121. Comerciante de miudezas e quinquilharias 4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines* X Exceto cosméticos, perfumes, óculos 122. Comerciante de móveis 4754-7/01 Comércio varejista de móveis X 123. Comerciante de objetos de arte 4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte X 124. Comerciante de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores X 125. Comerciante de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação X 126. Comerciante de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas X 127. Comerciante de peças e acessórios usados para veículos automotores 4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores X Necessita inclusive de Licença da polícia civil 128. Comerciante de perucas 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente* X Sem comércio de cosméticos 129. Comerciante de plantas e flores naturais 4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais X 130. Comerciante de pneumáticos e câmaras-de-ar 4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar X 131. Comerciante de produtos de limpeza, inseticidas, raticidas e produtos para piscinas 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários X 132. Comerciante de produtos de panificação 4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda X 133. Comerciante de produtos de tabacaria 4729-6/01 Tabacaria X 134. Comerciante de produtos farmacêuticos homeopáticos 4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos X Necessita inclusive de : Projeto arquitetônico, RT, Autorização da ANVISA/MS e outras exigências 135. Comerciante de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas X Necessita inclusive de : Projeto arquitetônico, RT, Autorização da ANVISA/MS e outras exigências 136. Comerciante de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas X Necessita inclusive de : Projeto arquitetônico, RT, Autorização da ANVISA/MS e outras exigências Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 14 137. Comerciante de produtos para festas e natal 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente X 138. Comerciante de produtos religiosos 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente X 139. Comerciante de redes para dormir 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente X 140. Comerciante de sistema de segurança residencial 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente X 141. Comerciante de tecidos 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos X 142. Comerciante de tintas e materiais para pintura 4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura X 143. Comerciante de toldos e papel de parede 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente X 144. Comerciante de vidros 4743-1/00 Comércio varejista de vidros X 145. Compoteiro 1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas* X Indústria de alimentos. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outrasexigências 146. Concreteiro 2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção X 147. Confeccionador de carimbos 3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório X 148. Confeccionador de fraldas descartáveis 1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis* X Necessita inclusive de : Projeto arquitetônico, RT, Autorização da ANVISA/MS, registro de produto e outras exigências 149. Confeiteiro 1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação* X Indústria de alimentos. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 150. Contador/técnico contábil 6920-6/01 Atividades de contabilidade X 151. Costureira 1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas X 152. Cozinheira que fornece refeições prontas e embaladas para consumo 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas X Cozinha industrial. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 153. Criador de animais domésticos 0159-8/02 Criação de animais de estimação X 154. Criador de peixes ornamentais em água doce 0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce X 155. Criador de peixes ornamentais em água salgada 0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra X 156. Crocheteira 1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida X 157. Cuidador de idosos e enfermos 8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio X 158. Cunhador de moedas e medalhas 3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas X 159. Curtidor de couro 1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro X 160. Dedetizador 8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas* X Necessita de RT 161. Depiladora 9602-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza X 162. Digitador 8219-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente X 163. Distribuidor de água potável em caminhão pipa 3600-6/02 Distribuição de água por caminhões X 164. Doceira 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar X Indústria de alimentos. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 165. Editor de jornais 5812-3/00 Edição de jornais X 166. Editor de lista de dados e de outras informações 5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos X 167. Editor de livros 5811-5/00 Edição de livros X 168. Editor de revistas 5813-1/00 Edição de revistas X 169. Eletricista de automóveis 4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores X Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 15 170. Eletricista em residências e estabelecimentos comerciais 4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica X 171. Encadernador/Plastificador 1822-9/00 Serviços de acabamentos gráficos X 172. Encanador 4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás X 173. Engraxate 9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente X 174. Entregador de malotes 5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional X 175. Envasador e empacotador 8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato* X Observar se os produtos a serem envasados/embalados são sujeitos a fiscalização sanitária 176. Esteticista de animais domésticos 9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais X 177. Estofador 9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário X 178. Fabricante de absorventes higiênicos 1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos X Necessita inclusive de : Projeto arquitetônico, RT, Autorização da ANVISA/MS, registro de produto e outras exigências 179. Fabricante de Açúcar Mascavo 1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto (mascavo, rapadura, melado etc) X Indústria de alimentos. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 180. Fabricante de águas naturais 1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente X Indústria de alimentos. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 181. Fabricante de alimentos prontos congelados 1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos X Indústria de alimentos. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 182. Fabricante de Amido e Féculas de Vegetais 1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais X Indústria de alimentos. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 183. Fabricante de artefatos de funilaria 2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal X 184. Fabricante de artefatos estampados de metal 2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal X 185. Fabricante de artefatos para pesca e esporte 3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte X 186. Fabricante de artefatos têxteis para uso doméstico 1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico X 187. Fabricante de artigos de cutelaria 2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria X 188. Fabricante de aviamentos para costura 3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura X 189. Fabricante de balas, confeitos e frutas cristalizadas 1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes X Indústria de alimentos. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 190. Fabricante de bolsas/bolseiro 1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material X 191. Fabricante de brinquedos não eletrônicos 3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente X 192. Fabricante de calçados de borracha, madeira e tecidos e fibras 1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente X 193. Fabricante de calçados de couro 1531-9/01 Fabricação de calçados de couro X 194. Fabricante de chá 1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) X Indústria de alimentos. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 195. Fabricante de cintos/cinteiro 1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção X 196. Fabricante de conservas de frutas 1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas X Indústria de alimentos. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 197. Fabricante de conservas de legumes e outros vegetais 1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito X Indústria de alimentos. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 198. Fabricante de desinfestantes 2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários X Necessita inclusive de : Projeto arquitetônico, RT, Autorização da ANVISA/MS, registro de produto e outras exigências Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 16 199. Fabricante de embalagens de cartolina e papel-cartão 1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão X 200. Fabricante de embalagens de madeira 1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira X 201. Fabricante de embalagens de papel 1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel* X Exceto para alimentos 202. Fabricante de especiarias 1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos X Indústria de alimentos. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 203. Fabricante de esquadrias metálicas 2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal X 204. Fabricante de fios de algodão 1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão X 205. Fabricante de fios de linho, rami, juta, seda e lã 1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão X 206. Fabricante de fumo e derivados do fumo 1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos X Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, autorização da ANVISA/MS, Registro/Notificação de produto e outras exigências 207. Fabricante de geléia de mocotó 1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente X Indústria de alimentos. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 208. Fabricante de gelo comum 1099-6/04 Fabricação de gelo comum X Indústria de alimentos. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 209. Fabricante de guarda-chuvas e similares 3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares X 210. Fabricante de guardanapos e copos de papel 1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico- sanitário não especificados anteriormente X Necessita inclusive de : Projeto arquitetônico, RT, Autorização da ANVISA/MS, registro de produto e outras exigências 211. Fabricante de instrumentos musicais 3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios X 212. Fabricante de jogos recreativos 3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente X 213. Fabricante de Laticínios 1052-0/00 Fabricação de laticínios X Obrigatório licença da Agrodefesa 214. Fabricante de letreiros, placas e painéis não luminosos 3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos X 215. Fabricante de luminárias e outros equipamentos de iluminação 2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação X 216. Fabricante de malas 1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material X 217. Fabricante de massas alimentícias 1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias X Indústria de alimentos. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 218. Fabricante de meias 1421-5/00 Fabricação de meias X 219. Fabricante de mochilas e carteiras 1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material X 220. Fabricante de painéis e letreiros luminosos 3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos X 221. Fabricante de pão de queijo congelado 1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente X Indústria de alimentos. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 222. Fabricante de papel 1721-4/00 Fabricação de papel X 223. Fabricante de partes de peças do vestuário - facção 1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas X 224. Fabricante de partes de roupas íntimas - facção 1411-8/02 Facção de roupas íntimas X 225. Fabricante de partes de roupas profissionais - facção 1413-4/03 Facção de roupas profissionais X 226. Fabricante de partes para calçados 1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material X 227. Fabricante de produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal X Necessita inclusive de : Projeto arquitetônico, RT, Autorização da ANVISA/MS, registro de produto e outras exigências 228. Fabricante de produtos de polimento 2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento X Necessita inclusive de : Projeto arquitetônico, RT, Autorização da ANVISA/MS, registro de produto e outras exigências Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 17 229. Fabricante de produtos de soja 1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente X Indústria de alimentos. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 230. Fabricante de produtos de tecido não tecido para uso odonto-médico- hospitalar 3250-7/08 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico- hospitalar X Necessita inclusive de : Projeto arquitetônico, RT, Autorização da ANVISA/MS, registro de produto e outras exigências 231. Fabricante de produtos derivados de carne 1013-9/01 Fabricação de produtos de carne X Obrigatório a licença da agrodefesa 232. Fabricante de Produtos Derivados do Arroz 1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz X Indústria de alimentos. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 233. Fabricante de Rapadura e Melaço 1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto (mascavo, rapadura, melado etc) X Indústria de alimentos. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 234. Fabricante de refrescos, xaropes e pós para refrescos 1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas X Indústria de alimentos. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 235. Fabricante de roupas íntimas 1411-8/01 Confecção de roupas íntimas X 236. Fabricante de sabões e detergentes sintéticos 2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos X Necessita inclusive de : Projeto arquitetônico, RT, Autorização da ANVISA/MS, registro de produto e outras exigências 237. Fabricante de sucos de frutas, hortaliças e legumes 1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados X Indústria de alimentos. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 238. Farinheiro de Mandioca 1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados X Indústria de alimentos. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 239. Farinheiro de Milho 1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho X Indústria de alimentos. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 240. Ferramenteiro 2543-8/00 Fabricação de ferramentas X 241. Ferreiro/forjador 2543-8/00 Fabricação de ferramentas X 242. Filmador 7420-0/04 Filmagem de festas e eventos X 243. Fornecedor de alimentos preparados para empresas 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas X Cozinha industrial. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 244. Fosseiro (limpador de fossa) 3702-9/00 Atividades Relacionadas A Esgoto, Exceto A Gestão De Redes X 245. Fotocopiador 8219-9/01 Fotocópias 246. Fotógrafo 7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina* X Sem laboratório de revelação 247. Fotógrafo aéreo 7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas* X Sem laboratório de revelação 248. Fotógrafo submarino 7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas* X Sem laboratório de revelação 249. Funileiro / lanterneiro 4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores X 250. Galvanizador 2539-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais X 251. Gesseiro 4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque X 252. Gravador de carimbos 8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção X 253. Guardador de móveis 5211-7/02 Guarda-móveis X 254. Guincheiro (reboque de veículos) 5229-0/02 Serviços de reboque de veículos X 255. Humorista 9001-9/01 Produção teatral X 256. Instalador de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre 4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre X 257. Instalador de isolantes acústicos e de vibração 4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração X Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 18 258. Instalador de isolantes térmicos 4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração X 259. Instalador de máquinas e equipamentos industriais 3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais X 260. Instalador de painéis publicitários 4329-1/01 Instalação de painéis publicitários X 261. Instalador de sistema de prevenção contra incêndio 4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio X 262. Instalador e reparador de acessórios automotivos 4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores X 263. Instalador e reparador de elevadores, escadas e esteiras rolantes 4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria X 264. Instalador e reparador de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração X 265. Instrutor de arte e cultura em geral 8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente X 266. Instrutor de artes cênicas 8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança X 267. Instrutor de cursos gerenciais 8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial X 268. Instrutor de cursos preparatórios 8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos X 269. Instrutor de idiomas 8593-7/00 Ensino de idiomas X 270. Instrutor de informática 8599-6/03 Treinamento em informática X 271. Instrutor de música 8592-9/03 Ensino de música X 272. Jardineiro 8130-3/00 Atividades Paisagísticas X 273. Jornaleiro 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas X Sem comércio de alimentos 274. Lapidador 3211-6/01 Lapidação de gemas X 275. Lavadeira de roupas 9601-7/01 Lavanderias X 276. Lavadeira de roupas profissionais 9601-7/03 Toalheiros X 277. Lavador de carro 4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores X 278. Lavador de estofado e sofá 9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente X 279. Lavrador agrícola 0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita X 280. Livreiro 4761-0/01 Comércio varejista de livros* X Sem comércio de alimentos 281. Locador de andaimes 7732-2/02 Aluguel de andaimes X 282. Locador de aparelhos de jogos eletrônicos 7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos X 283. Locador de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador X 284. Locador de equipamentos recreativos e esportivos 7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos X 285. Locador de fitas de vídeo, DVDs e similares 7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares X 286. Locador de livros, revistas, plantas e flores 7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente X 287. Locador de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador X 288. Locador de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes X 289. Locador de máquinas e equipamentos para escritório 7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório X 290. Locador de material médico 7729-2/03 Aluguel de material médico X 291. Locador de móveis, utensílios, instrumentos musicais e aparelhos de uso doméstico e pessoal 7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais X 292. Locador de objetos do vestuário, jóias e acessórios 7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios* X Exceto óculos Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 19 293. Locador de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador 7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador X 294. Locador de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes X 295. Mágico 9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente X 296. Manicure/pedicure 9602-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza X 297. Maquiador 9602-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza X 298. Marceneiro 3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira X 299. Marmiteiro 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar X Cozinha industrial. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 300. Mecânico de motocicletas e motonetas 4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas X 301. Mecânico de veículos 4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores X 302. Merceeiro/vendeiro 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns X 303. Mergulhador (escafandrista) 7490-1/02 Escafandria e mergulho X 304. Moendeiro 1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente X Industria de alimentos. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 305. Montador de móveis 3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material X 306. Montador e instalador de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos X 307. Motoboy 5320-2/02 Serviços de entrega rápida* X Exceto de produtos sujeitos a fiscalização sanitária 308. Mototaxista 4923-0/01 Serviço de táxi X 309. Moveleiro 3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal X 310. Moveleiro de móveis metálicos 3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal X 311. Oleiro 2342-7/02 Fabricação De Artefatos De Cerâmica E Barro Cozido Para Uso Na Construção, Exceto Azulejos E Pisos X 312. Operador de marketing direto 7319-0/03 Marketing direto X 313. Organizador municipal de excursões em veículo próprio 4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal X 314. Ourives 9529-1/06 Reparação de jóias X 315. Padeiro 1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação X 316. Panfleteiro 7319-0/02 Promoção de vendas X 317. Papeleiro 4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria X 318. Pastilheiro 4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores X 319. Pedreiro 4399-1/03 Obras de alvenaria X 320. Peixeiro 4722-9/02 Peixaria X 321. Pescador em água doce 0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce X 322. Pescador em água salgada 0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada X 323. Pintor de automóveis 4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores X 324. Pintor de parede 4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral X 325. Pipoqueiro 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação X Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 20 326. Pirotécnico 2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos X 327. Pizzaiolo em domicílio 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê X Cozinha industrial. Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 328. Poceiro/cisterneiro/cacimbeiro 4399-1/05 Perfuração E Construção De Poços De Água X 329. Podador agrícola 0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras X 330. Produtor de algas e demais plantas aquáticas 0322-1/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente X 331. Professor particular 8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente X 332. Promotor de eventos 8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas X 333. Promotor de turismo local 7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente X 334. Promotor de vendas 7319-0/02 Promoção de vendas X 335. Proprietário de Albergue não assistencial 5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais X 336. Proprietário de bar e congêneres 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas X 337. Proprietário de camping 5590-6/02 Campings X 338. Proprietário de cantinas 5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos X 339. Proprietário de carro de som para fins publicitários 7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente X 340. Proprietário de casa de chá 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares X 341. XProprietário de casa de sucos 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares X 342. Proprietário de casas de festas e eventos 8230-0/02 Casas de festas e eventos X 343. Proprietário de estacionamento de veículos 5223-1/00 Estacionamento de veículos X 344. Proprietário de fliperama 9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos X 345. Proprietário de Hospedaria 5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente X 346. Proprietário de lanchonete 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares X 347. Proprietário de pensão 5590-6/03 Pensões (alojamento) X 348. Proprietário de Restaurante 5611-2/01 Restaurantes e similares X 349. Proprietário de sala de acesso à Internet 8299-7/07 Salas de acesso à internet X 350. Proprietário de salão de jogos de sinuca e bilhar 9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares X 351. Queijeiro/Manteigueiro 1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis X Industria de alimentos Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 352. Quitandeiro 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente X 353. Quitandeiro ambulante 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação X Não e sujeito a fiscalização sanitaria 354. Reciclador de borracha, madeira, papel e vidro 3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente X 355. Reciclador de materiais metálicos, exceto alumínio 3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio X 356. Reciclador de materiais plásticos 3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos X 357. Reciclador de sucatas de alumínio 3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio X 358. Redeiro 1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria X 359. Reflorestador 0220-9/06 Conservação de florestas nativas X 360. Relojoeiro 9529-1/03 Reparação de relógios X Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 21 361. Removedor e exumador de cadáver 9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente X 362. Rendeira 1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente X 363. Reparador de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente X 364. Reparador de balanças industriais e comerciais 3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente X 365. Reparador de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos X 366. Reparador de bicicleta 9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados X 367. Reparador de cordas, velames e lonas 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente X 368. Reparador de embarcações para esporte e lazer 3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer X 369. Reparador de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas X 370. Reparador de extintor de incêndio 3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente X 371. Reparador de filtros industriais 3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente X 372. Reparador de geradores, transformadores e motores elétricos 3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos X 373. Reparador de instrumentos musicais 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente X 374. Reparador de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório 3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório X 375. Reparador de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial X 376. Reparador de máquinas e aparelhos para a indústria gráfica 3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente X 377. Reparador de máquinas e equipamentos para a indústria da madeira 3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente X 378. Reparador de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados X 379. Reparador de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária X 380. Reparador de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo X 381. Reparador de máquinas motrizes não- elétricas 3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas X 382. Reparador de máquinas para bares e lanchonetes 3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente X 383. Reparador de máquinas para encadernação 3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente X 384. Reparador de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas X 385. Reparador de panelas (paneleiro) 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente X 386. Reparador de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos X 387. Reparador de tonéis, barris e paletes de madeira 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente X 388. Reparador de tratores agrícolas 3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas X 389. Reparador de veículos de tração animal 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente X 390. Restaurador de instrumentos musicais históricos 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente X 391. Restaurador de jogos acionados por moedas 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente X 392. Restaurador de livros 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente X Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 22 393. Restaurador de obras de arte 9002-7/02 Restauração de obras de arte X 394. Restaurador de prédios históricos 9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos X 395. Retificador de motores para veículos automotores 2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores X 396. Revelador de filmes fotográficos 7420-0/03 Laboratórios fotográficos X 397. Salgadeira 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar X Industria de alimentos Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências 398. Salineiro/extrator de sal marinho 0892-4/01 Extração de sal marinho X 399. Salsicheiro/linguiceiro 1013-9/01 Fabricação de produtos de carne X Obrigatório a licença da agrodefesa 400. Sapateiro 9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem X 401. Seleiro 1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente X 402. Sepultador 9603-3/03 Serviços de sepultamento X Obrigatório çlicença da SEMAS 403. Serigrafista 1813-0/99 Impressão de material para outros usos X 404. Serigrafista publicitário 1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário X 405. Seringueiro 0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas X 406. Serralheiro 2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias X 407. Sintequeiro 4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores X 408. Soldador / brasador 2539-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais X 409. Sorveteiro 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente X 410. Sorveteiro ambulante 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação X 411. Tanoeiro 1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira X 412. Tapeceiro 1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria X 413. Tatuador 9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente X 414. Taxista 4923-0/01 Serviço de táxi X 415. Tecelão 1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão X 416. Tecelão de algodão 1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão X 417. Técnico de manutenção de computador 9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos X 418. Técnico de manutenção de eletrodomésticos 9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico X 419. Técnico de manutenção de telefonia 9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação X 420. Telhador 4399-1/99 Serviços Especializados Para Construção Não Especificados Anteriormente X 421. Tintureiro 9601-7/02 Tinturarias X 422. Torneiro mecânico 2539-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais X 423 Tosador de animais domésticos 9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais X 424 Tosquiador 0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos X 425 Transportador aquaviário para passeios turísticos 5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos X 426 Transportador escolar municipal 4924-8/00 Transporte escolar X 427 Transportador de mudanças 4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças X Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 23 ANEXO II ATIVIDADES SUJEITAS À PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE BOAS PRÁTICAS/BIOSSEGURANÇA 428 Transportador marítimo de carga 5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga X 429 Transportador municipal de cargas não perigosas(carreto) 4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal* X Em caso de produtos sujeitos a fiscalização sanitária. Necessitando inclusive de : Projeto arquitetônico, RT, Autorização da ANVISA/MS e outras exigências 430 Transportador municipal de passageiros sob frete 4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal X 431 Transportador municipal de travessia por navegação 5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal X 432 Transportador municipal hidroviário de cargas 5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia X 433 Tricoteira 1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias X 434 Vassoureiro 3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras X 435 Vendedor ambulante de produtos alimentícios 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação X Não e sujeito a fiscalização sanitaria 436 Verdureiro 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros X 437 Vidraceiro de automóveis 4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores X 438 Vidraceiro de edificações 4330-4/99 Outras Obras De Acabamento Da Construção X 439 Vinagreiro 1099-6/01 Fabricação de vinagres X Industria de alimentos Necessita de projeto arquitetônico sanitário, RT, Registro/Notificação de produto e outras exigências Número Ocupação CNAE Descrição da Subclasse 1 Açougueiro 4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues 2 Adestrador de animais 9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais 3 Agente funerário 9603-3/04 Serviços de funerárias 4 Banhista de animais domésticos 9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais 5 Barbeiro 9602-5/01 Cabeleireiros 6 Baleiro 4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 7 Barraqueiro 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 8 Cabeleireiro 9602-5/01 Cabeleireiros 9 Churrasqueiro ambulante 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação 10 Churrasqueiro em domicílio 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 11 Colocador de piercing 9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 12 Comerciante de cosméticos e artigos de perfumaria 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 13 Comerciante de artigos funerários 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 14 Comerciante de bebidas 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 15 Comerciante de laticínios 4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 16 Comerciante de produtos de panificação 4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 17 Cozinheira que fornece refeições prontas e embaladas para consumo 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 18 Cuidador de idosos e enfermos 8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 19 Dedetizador Dedetizador Dedetizador 20 Depiladora 9602-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza 21 Distribuidor de água potável em caminhão pipa 3600-6/02 Distribuição de água por caminhões 22 Doceira 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 23 Esteticista de animais domésticos 9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais 24 Fornecedor de alimentos preparados para empresas 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 25 Manicure/pedicure 9602-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza 26 Maquiador 9602-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza 27 Marmiteiro 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 24 Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de novembro de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2617, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010. Aprova o Regimento Interno do C o n s e l h o M u n i c i p a l p a r a a Promoção da Igualdade Racial - COMPIR. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2609, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no art. 8º, da Lei nº 7997/2000 e a Decisão Judicial contida no Processo nº 200703623715, e considerando o constante no Processo n.º 4.135.771-1/2010, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidas progressões horizontais à servidora VERA LÚCIA CARVALHO ROCHA LIMA, Profissional de Educação II, matrícula funcional n.º 183113-1, conforme abaixo especificado: 28 Moendeiro 1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 29 Padeiro 1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação 30 Peixeiro 4722-9/02 Peixaria 31 Pipoqueiro 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação 32 Pizzaiolo em domicílio 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 33 Proprietário de Albergue não assistencial 5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais 34 Proprietário de bar e congêneres 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 35 Proprietário de cantinas 5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos 36 Proprietário de casa de chá 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 37 Proprietário de casa de sucos 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 38 Proprietário de casas de festas e eventos 8230-0/02 Casas de festas e eventos 39 Proprietário de Hospedaria 5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente 40 Proprietário de lanchonete 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 41 Proprietário de pensão 5590-6/03 Pensões (alojamento) 42 Proprietário de Restaurante 5611-2/01 Restaurantes e similares 43 Quitandeiro 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 42 Quitandeiro ambulante 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação 43 Reciclador de borracha, madeira, papel e vidro 3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 44 Reciclador de materiais metálicos, exceto alumínio 3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 45 Reciclador de materiais plásticos 3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos 46 Reciclador de sucatas de alumínio 3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio 47 Removedor e exumador de cadáver 9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 48 Sepultador 9603-3/03 Serviços de sepultamento 49 Sorveteiro 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 50 Sorveteiro ambulante 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação 51 Tatuador 9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 52 Tosador de animais 54domésticos 9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais 53 Tosquiador 0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos 54 Vendedor ambulante de produtos alimentícios 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação 55 Verdureiro 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros A PARTIR DE Referência 05/08/2000 D 05/08/2001 E 01/10/2002 F 01/09/2004 G 01/09/2006 H Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 25 historicamente discriminados, com ênfase nos afrodescendentes; III - combater o racismo e a intolerância religiosa, sobretudo àquela que afeta às religiões de matrizes africanas; IV - apreciar ou propor a elaboração de reforma da legislação municipal pertinente à comunidade negra e aos grupos étnico-raciais historicamente discriminados, visando à eliminação de obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impeçam a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada; V - apoiar os movimentos organizados de defesa dos direitos dos negros e grupos étnico-raciais historicamente discriminados no município de Goiânia, bem como órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidos pelas políticas municipal, estadual e nacional de promoção da igualdade racial; VI - buscar a implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante aos direitos e garantias sociais; VII - fiscalizar o cumprimento das legislações municipal, estadual e federal relacionadas com os objetivos e finalidades do COMPIR e atinentes às políticas da igualdade racial; VIII - propor ações, projetos e programas de promoção da igualdade racial nas seguintes áreas: segurança pública, segurança alimentar e nutricional, trabalho e renda, saúde, terra, moradia, educação, cultura, lazer, assistência social; IX - definir e desenvolver mecanismos e instrumentos para combater a violência de gênero que atinge as mulheres negras e a população feminina dos segmentos étnico-raciais historicamente discriminados; X - apresentar proposições ao Governo Municipal para a realização de intercâmbios e convênios com o Estado e a União, organizações não-governamentais, entidades nacionais e internacionais, com vistas à elaboração e implementação de políticas e ações voltadas à questão racial; XI - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação racial, visando modificações das estruturas institucionais do Município para o enfrentamento e a superação das desigualdades étnico-raciais; XII - encaminhar moções de solidariedade e de desagravo sempre que houver convergência com os objetivos e competências do COMPIR; XIII - aprovar a instituição de comissões temáticas internas, quando necessário; XIV - aprovar critérios de destinação dos recursos financeiros públicos às ações voltadas para a eliminação da discriminação racial no município de Goiânia; XV - desenvolver estudos e propor a criação de um fundo municipal para o financiamento das ações de combate às desigualdades raciais; Parágrafo único. Para o cumprimento de suas finalidades e competências o COMPIR, através do Plenário, poderá solicitar a órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como a especialistas, pareceres ou pronunciamentos, atinentes às matérias sob sua apreciação. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 4º O Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial é composto por 15 (quinze) membros titulares, representantes dos seguintes órgãos/entidades: I. 1 (um) representante da Assessoria Especial de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial - ASPPIR; II. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; legais e de conformidade com a Lei n.º 8.310, de 29 de dezembro de 2004, alterada pela Lei n.º 8.833, de 20 de julho de 2009, que dispõe sobre o Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, D E C R E T A: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, que a este acompanha. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de novembro de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal CONSELHO MUNICIPAL PARA A PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - COMPIR REGIMENTO INTERNO CAPITULO I DO OBJETIVO Art. 1º Este Regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - COMPIR. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS Art. 2º O Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, criado pela Lei Municipal nº. 8.310, de 29 de dezembro de 2004, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.833 de 20 de julho de 2009, órgão auxiliar da Administração Pública Municipal, de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade a formulação, o acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos das Políticas para a Igualdade Racial do Município de Goiânia, nos níveis sócio-político e culturais, na defesa e interesse dos grupos étnico-raciais historicamente discriminados, com ênfase nos afrodescendentes. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - COMPIR: I - promover políticas públicas para a eliminação de qualquer forma de violência, discriminação e racismo individual ou institucional, visando garantir à população negra e aos grupos étnico- raciais historicamente discriminados a efetivação da igualdade de oportunidades e os direitos individuais, coletivos e difusos; II - promover, no âmbito municipal, políticas públicas que visem eliminar a discriminação que atinge os grupos étnico-raciais Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 26 respeito dasmatérias em apreciação; V - assinar as atas das sessões do Plenário, juntamente com o SecretáriaExecutiva; VI - conceder vista de processos, adiamentos de discussão e/ou votação; VII - propor urgência para discussão e votação de matérias pelo Plenário; VIII - decidir as questões de ordem e outras relativas à administração e funcionamento do Conselho, juntamente com a Secretaria Executiva; IX - assinar resoluções, moções e outros documentos e expedientes administrativos do COMPIR, juntamente com a Secretaria Executiva; X - submeter à apreciação do Plenário o relatório semestral das atividades do Conselho e outros documentos relacionados à sua atuação; XI - encaminhar, periodicamente, ao Chefe do Poder Executivo exposições de motivos, relatórios de atividades e informações sobre as matérias apreciadas pelo COMPIR; XII - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e demais encargos que lhe forem atribuídos pelo Chefe do Poder Executivo. SEÇÃO II Do Plenário Art. 8º O Plenário do COMPIR é a instância superior de deliberação das competências legais descritas no art. 3º, deste Regimento. Parágrafo único. O quórum de instalação do Plenário será de maioria absoluta dos membros do COMPIR e a votação das matérias obedecerá ao regime de maioria simples. Art. 9º O Plenário reunir-se-á em caráter ordinário, conforme definição do Plenário, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, pelo Chefe do Poder Executivo ou por 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo único. As sessões plenárias do COMPIR serão públicas e sempre registradas em ata. Art. 10. As matérias aprovadas pelo Plenário terão a forma de: I - Resolução - quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do COMPIR; II - Moção - quando se tratar de manifestação de qualquer natureza. § 1º As resoluções e moções serão numeradas e datadas em ordens distintas, cabendo à Secretaria Executiva ordená-las e indexá- las. § 2º As resoluções do COMPIR deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município. Art. 11. Ao Plenário do COMPIR compete: I - deliberar, em última instância, sobre todas as matérias submetidas ao Conselho, inclusive sobre os recursos contra decisões de seus membros ou da Presidência; II - deliberar pela periodicidade de suas reuniões; III - reunir-se ordinariamente conforme deliberação em III. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; IV. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; V. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; VI. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação; VII. três (03) representantes dos Centros ou Núcleos de Estudos voltados para a questão étnico-racial, constituídos nas universidades públicas ou privadas; VIII. quatro (04) representantes da comunidade negra indicados por grupos e/ou entidades representativas não- governamentais, legalmente constituídos; IX. dois (02) representantes das demais Comunidades de grupos étnico-raciais historicamente discriminados, indicados por grupos e/ ou entidades representativas não-governamentais, legalmente constituídas. § 1º Cada órgão/entidade com representação no COMPIR terá um titular e um suplente, que o substituirá em suas faltas e/ou impedimentos. § 2º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pela direção de seus respectivos órgãos/entidades e nomeados Conselheiros do COMPIR, através de ato do Chefe do Poder Executivo. § 3º Os Conselheiros representantes das entidades não governamentais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida à recondução. § 4º Os membros do COMPIR não perceberão remuneração e suas funções são consideradas serviço público relevante. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO Art. 5º Integram a estrutura do Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - COMPIR: I - Presidência; II - Plenário; III - Secretaria Executiva. SEÇÃO I Da Presidência Art. 6º O Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - COMPIR será presidido pelo Assessor Especial de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial. Art. 7º Compete ao Presidente do COMPIR: I - convocar e presidir as sessões do Plenário, cabendo-lhe o voto de desempate; II - representar o COMPIR; III - submeter à discussão, apreciação e votação do Plenário as matérias constantes da pauta de convocação, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário; IV - proclamar o resultado das votações do Plenário a Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 27 atas e prestando informações e esclarecimentos sobre os processos e matérias em pauta; II - fornecer suporte administrativo e assessoramento à Presidência e ao Plenário; III - instruir e distribuir aos relatores designados, com antecedência de 05 (cinco) dias, os processos a serem submetidos à apreciação do Plenário; IV - preparar a pauta das sessões plenárias e encaminhá-las aos Conselheiros, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis; V - encaminhar à apreciação do Plenário, através da Presidência, a inserção de assuntos urgentes, não inclusos na pauta; VI - emitir e/ou solicitar parecer técnico sobre matérias em pauta, quando requerido pelo Plenário; VII - acompanhar o cumprimento das decisões do COMPIR, por parte dos órgãos e entidades municipais; VIII - dar vista dos autos processados, mediante carga às partes interessadas, quando tenham que cumprir diligências determinadas pelo Plenário; IX - encaminhar e/ou fazer publicar as Resoluções emanadas do Plenário; X - decidir as questões relativas à administração e funcionamento do COMPIR, juntamente com o Presidente; XI - preparar e assinar, juntamente com o Presidente, resoluções, moções e outros documentos e expedientes administrativos do COMPIR; XII - elaborar o Relatório semestral de atividades do COMPIR, submetendo-o à apreciação e aprovação do Plenário; XIII - exercer outras atribuições constantes deste Regimento e que lhe forem delegadas pelo Presidente. Art. 14. A Secretaria Executiva será exercida por um Secretário (a), a ser indicado (a) entre os representantes das Organizações Não-Governamentais, respeitando alternadamente, a representação étnico-racial, na forma do art. 4º, da Lei nº 8.833, de 20 julho de 2009. Parágrafo único. O suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Secretaria do COMPIR será prestado pela Prefeitura do Município de Goiânia, através da Assessoria Especial de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial - ASPPIR, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades públicas ou privadas, envolvidos com a temática racial; terá a seguinte estrutura e atribuições: CAPITULO V DO FUNCIONAMENTO Art. 15. Os conselheiros serão convocados, para reuniões ordinárias e extraordinárias, pela Secretaria Executiva do COMPIR, por meio eletrônico, telefone ou por correspondência, com antecedência mínima de dez dias úteis, com a indicação do dia, local e pauta da reunião, em que constarão as matérias a serem apreciadas, com justificativa oficial para ausência dos conselheiros em seus ambientes de trabalho. § 1º A distribuição dos processos a serem submetidos à apreciação do Plenário do COMPIR será realizada previamente pela Secretaria Executiva aos Conselheiros relatores, em sistema de Plenário; IV - reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário, por solicitação de pelo menos sessenta por cento dos Conselheiros ou por convocação do Presidente; V - destituir membro do COMPIR que incorrer em quaisquer dos casos previstos neste Regimento; VI - aprovar os planos, projetos, prestações de contas e relatório anual do COMPIR, apresentados pela Presidência e Secretaria; VIII - deliberar sobre a criação e estruturação de Comissões Temáticas; IX - aprovar os Coordenadores das Comissões Temáticas; X - apreciar e aprovar as alterações deste Regimento; XI - aprovar a realização de convites a colaboradores, selecionados entre pessoas de notório conhecimento e comprovado vínculo com a causa da inclusão racial, indicados por membros do COMPIR e credenciados pela Presidência e Secretaria Executiva para participação das reuniões plenárias; XII - eleger o secretário do COMPIR dentre os Conselheiros representantes das entidades não-governamentais; XIV - reunir-se em sessão solene, em pelo menos três datas: a) 19 de abril: Dia do Índio; b) 24 de maio: Dia Nacional do Cigano; c) 22 de junho: Dia do Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial; d) 20 de novembro: Dia Nacional da Consciência Negra. SUBSEÇÃO ÚNICA Dos Conselheiros Art. 12. Compete aos Conselheiros: I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, justificando as faltas e/ou impedimentos ocorridos; II - relatar e emitir parecer conclusivo a respeito de matérias e/ou processos que lhe forem distribuídos; III - discutir e votar as matérias constantes da pauta da sessão; IV - pedir vista de processos, quando entender que não estão devidamente instruídos ou que não esteja suficientemente convicto para votar; V - requerer, quando necessário, providências, informações e outros esclarecimentos ao Presidente e/ou Secretária Executiva, sobre matérias de competência legal do COMPIR; VI - exercer outras atribuições constantes deste Regimento e que lhe forem delegadas pelo Plenário ou Presidente. SEÇÃO III Da Secretaria Executiva Art. 13. Compete à Secretaria Executiva: I - secretariar as sessões plenárias do COMPIR, lavrando as Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 28 II - processos em que a parte postulante seja seu cônjuge ou qualquer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º grau. Parágrafo único. Poderá, ainda, o Conselheiro declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo. Art. 20. A parte interessada ou qualquer membro do COMPIR poderá argüir a suspeição, de forma fundamentada e devidamente instruída, a ser decidida pelo Plenário em votação por maioria simples dos Conselheiros. Seção única Das Sanções e Prerrogativas Art. 21. Perderá o mandato o Conselheiro, titular ou suplente, que: I. desvincular-se do órgão que representa no COMPIR; II. que faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no período de um ano; III. que for condenado em sentença transitada em julgado por crime ou contravenção penal de qualquer natureza previsto na Lei; IV. os titulares e suplentes que pretenderem concorrer a cargo eletivo e deixarem de licenciar-se no prazo de desincompatibilização fixado na legislação eleitoral. § 1º As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do COMPIR até a data da reunião seguinte àquela em que ocorreu a falta. § 2º A perda do mandado será declarada em reunião ordinária do COMPIR, após procedimento administrativo e comunicada ao órgão, entidade ou instituição para a apresentação de nova indicação ou efetivação de seu suplente, até 15 (quinze) dias úteis após a reunião. § 3º As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Conselho, que as comunicará ao Plenário. Art. 22. O membro do COMPIR que infringir as normas deste Regimento poderá sofrer as seguintes sanções pelo Plenário: I - advertência por escrito; II - suspensão do exercício do mandato por até trinta dias; III - perda do mandato. Parágrafo único. Em todos os casos mencionados neste artigo, será assegurado às partes amplo direito de defesa conforme o estatuído na Constituição Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. O Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, através de seu Presidente, deverá apresentar Relatório anual de suas atividades ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para seu conhecimento e publicação no Diário Oficial do Município. Art. 24. Os materiais de expediente e o suporte necessário rodízio. § 2º Os relatórios e pareceres conclusivos deverão ser apresentados pelos Conselheiros relatores, até a primeira sessão ordinária após o recebimento do processo. § 3º Caso o Relator deixe de apresentar o parecer conclusivo o processo poderá ser avocado e redistribuído, a critério do Presidente. Art. 16. A pauta das sessões ordinárias do Plenário do COMPIR será distribuída aos Conselheiros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis. Art. 17. As sessões do Plenário obedecerão a seguinte ordem: I - abertura; II - verificação do quorum; III - discussão e votação da ata da sessão anterior; IV - discussão e votação da matéria e dos processos em pauta; V - apreciação de outros assuntos de interesse colegiado; VI - encerramento. Parágrafo único. Após 30 (trinta) minutos da abertura da sessão, instalar-se-á o Plenário com qualquer quórum e a ordem do dia será cumprida pelos Conselheiros presentes, vedada neste caso a votação de Resoluções e Moções. Art. 18. A deliberação das matérias pelo Plenário, obedecerá às seguintes fases: I - será discutida a matéria constante da pauta; II - o Presidente dará a palavra ao Relator, que apresentará seu parecer conclusivo, de forma escrita ou oral; III - terminada a exposição do Relator, a matéria será colocada em discussão pelo Presidente; IV - encerrada a discussão, ocorrerá a votação. § 1º O Relator deverá expor a matéria em um prazo máximo de 15 (quinze) minutos, prorrogados por mais 05 (cinco) minutos, a critério do Presidente. § 2º Será facultado a qualquer Conselheiro, por uma única vez, pedir vista da matéria em apreciação, por prazo fixado pelo Presidente, não podendo ultrapassar a data da próxima sessão ordinária. § 3º Quando mais de um Conselheiro pedir vista na mesma sessão, o prazo deverá ser utilizado proporcionalmente e pela ordem de solicitação. § 4º Caso o processo com vista não seja devolvido no prazo estabelecido, o Presidente poderá avocá-lo, para apreciação e votação. Art. 19. É proibido ao Conselheiro relatar: I - matéria em que oficiou como perito; Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 29 6200 - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA 6202 - 10 122 0015 2.215 - 3390.13.00 - 20 .....R$ 468.000,00 SOMA ..................................................................R$ 468.000,00 6400 - AGÊNCIA MUNICIPAL DE OBRAS 6401 - 26 451 0025 1.432 - 4490.61.00 - 22 .....R$ 1.107.000,00 SOMA ..................................................................R$ 1.107.000,00 TOTAL GERAL .................................................R$ 1.880.000,00 Art. 2º Os créditos abertos pelo artigo anterior serão cobertos com a anulação total e/ou parcial das seguintes dotações: 1100 - SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL 1101- 04 122 0005 2.002 - 3390.39.00 - 00 .....R$ 205.000,00 SOMA .................................................................R$ 205.000,00 1500 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 1501- 04 122 0028 2.032 - 3390.30.00 - 00 .....R$ 50.000,00 SOMA .................................................................R$ 50.000,00 2500 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO 2501- 23 695 0024 2.152 - 4490.51.00 - 80 .....R$ 500.000,00 SOMA ................................................................R$ 500.000,00 3200 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 3201- 15 813 0022 1.479 - 4490.51.00 - 00 .....R$ 617.000,00 SOMA .................................................................R$ 617.000,00 5600 - AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 5601- 18 122 0028 2.203 - 4490.51.00 - 20 .......R$ 40.000,00 SOMA .................................................................R$ 40.000,00 6200 - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA 6201 - 10 122 0015 2.328 - 3190.11.00 - 20 .....R$ 130.000,00 6201 - 10 122 0015 2.328 - 3190.13.00 - 20 .....R$ 130.000,00 6202 - 10 122 0015 2.215 - 3390.30.00 - 20 .....R$ 100.000,00 6202 - 10 122 0015 2.215 - 3390.36.00 - 20 .....R$ 108.000,00 SOMA ..................................................................R$ 468.000,00 TOTAL GERAL ..................................................R$ 1.880.000,00 Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de novembro de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal ao desenvolvimento das atividades do COMPIR serão de responsabilidade da Assessoria Especial de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial - ASPPIR. Art. 25. As propostas de alteração e os casos omissos deste Regimento Interno deverão ser aprovados por voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros. GABINETE DO PREFEITO DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 043, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010. Abre Créditos Adicionais de Natureza Suplementar. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 43 e seus parágrafos, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e no art. 8º, da Lei n.º 8.878, de 29 de dezembro de 2009, D E C R E T A: Art. 1º São abertos à SECRETARIA DO GOVERNO M U N I C I P A L , S E C R E T A R I A M U N I C I P A L D E ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA e AGÊNCIA MUNICIPAL DE OBRAS 08 (oito) Créditos Adicionais de Natureza Suplementar, no montante de R$ 1.880.000,00 (hum milhão, oitocentos e oitenta mil reais), correspondentes a 256.830,6010 UROMG's (duzentas e cinquenta e seis mil, oitocentas e trinta vírgula sessenta dez Unidades de Referência Orçamentária do Município de Goiânia), destinados a constituir reforços das seguintes dotações da vigente Lei de Meios: 1100 - SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL 1101- 04 122 0005 2.002 - 3390.14.00 - 00 .....R$ 20.000,00 1101- 04 122 0005 2.002 - 3390.30.00 - 00 .....R$ 100.000,00 1101- 04 122 0005 2.002 - 3390.93.00 - 00 .....R$ 85.000,00 SOMA .................................................................R$ 205.000,00 1500 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 1501- 04 122 0028 2.008 - 3390.39.00 - 00 .....R$ 35.000,00 1501- 04 122 0028 2.032 - 3390.39.00 - 00 .....R$ 15.000,00 SOMA .................................................................R$ 50.000,00 5600 - AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 5601- 18 122 0028 2.203 - 4490.93.00 - 20 .....R$ 50.000,00 SOMA .................................................................R$ 50.000,00 Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 30 Municipal nº 011 e da Portaria nº 08/09 desta Secretaria Municipal da Saúde, o gozo das férias da Servidora VANESSA ROCHA DE OLIVEIRA, Matrícula nº 856797-01, a serem usufruídas, no período compreendido entre os dias 03 de novembro de 2010 a 17 de novembro de 2010, primeiro período, e de 1º de fevereiro de 2011 a 15 de fevereiro de 2011, segundo período. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Secretário Municipal de Saúde aos onze dias do mês de novembro de 2010. Paulo Rassi Secretário SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Portaria nº 0251/2010 O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial o disposto no Artigo 5º do Decreto Municipal nº 2231/00, Lei Municipal nº 7.747/97 e Lei Complementar Municipal nº 011/92, considerando a necessidade de ordenar os serviços desta pasta; Considerando que o gozo das férias da servidora WANILDA NASCIMENTO BORGES DE SOUZA em período integral poderá acarretar prejuízos aos serviços de saúde prestados por esta Secretaria; Considerando Parecer nº 2568/10 do Departamento do Contencioso; RESOLVE: Art. 1º Autorizar nos termos da Lei Complementar Municipal nº 011 e da Portaria nº 08/09 desta Secretaria Municipal da Saúde, o gozo das férias da Servidora WANILDA NASCIMENTO BORGES DE SOUZA, Matrícula nº 564940-02, a serem usufruídas, no período compreendido entre os dias 14 de março de 2011 a 28 de março de 2011, primeiro período, e de 16 de setembro de 2011 a 30 de setembro de 2011, segundo período. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Secretário Municipal de Saúde aos onze dias do mês de novembro de 2010. Paulo Rassi Secretário SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PORTARIA N° 249/2010 O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial o disposto no Artigo 5º do Decreto Municipal nº 2231/00, Lei Municipal nº 7.747/97 e Lei Complementar Municipal nº 011/92, considerando a necessidade de ordenar os serviços desta pasta; Considerando que o gozo das férias do servidor Manoel João Soares Cirqueira em período integral poderá acarretar prejuízos aos serviços de saúde prestados por esta Secretaria; RESOLVE: Art. 1º Autorizar nos termos da Lei Complementar Municipal nº 011 e da Portaria nº 08/09 desta Secretaria Municipal da Saúde, o gozo das férias do servidor Manoel João Soares Cirqueira, matrícula nº 31160-01, a serem usufruídas, no período compreendido entre os dias 16 de dezembro de 2010 a 30 de dezembro de 2010, primeiro período, e de 15 de julho de 2011 a 29 de julho de 2011, segundo período. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, aos dez dias do mês de novembro de 2010. Paulo Rassi Secretário SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Portaria nº 0250/2010 O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial o disposto no Artigo 5º do Decreto Municipal nº 2231/00, Lei Municipal nº 7.747/97 e Lei Complementar Municipal nº 011/92, considerando a necessidade de ordenar os serviços desta pasta; Considerando que o gozo das férias da servidora VANESSA ROCHA DE OLIVEIRA em período integral poderá acarretar prejuízos aos serviços de saúde prestados por esta Secretaria; Considerando Parecer nº 2568/10 do Departamento do Contencioso; RESOLVE: Art. 1º Autorizar nos termos da Lei Complementar PORTARIA Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 31 3. GMP COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ofertou a melhor proposta para os seguintes itens: COMURG Processo nº: 4.153.647-1, de 16.07.2010. Interessado: DIRETORIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Assunto : Licitação - Aquisição de materiais elétricos. DESPACHO Nº. 112/2010-PR Considerando o inteiro teor da Ata de Julgamento e Adjudicação do Pregão Presencial nº 296/2010- CGL, no anexo Mapa de Preços, no Despacho Saneador nº 6710 - ACI, na Lei nº 8.666/93 e na Lei 10.520/02, com alterações posteriores, e tudo mais que dos autos consta, resolvo HOMOLOGAR, pelo menor preço por item, esta licitação, às empresas vencedoras do cotejo, as quais tiveram os objetos adjudicados, nas seguintes condições: 1. ILUMINAR MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. - ofertou a proposta mais vantajosa para os seguintes itens: DESPACHOS ITEM QUANT UNID ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA MARCA VR. UNIT. R$: VR.TOTAL R$: 01 50.000 Un. Amarrilho plástico K-12, tipo “enforca gato”, para amarração de mangueira luminosa 20 cm de comprimento, cor branca ou transparente. Alumbra 0,03 1.500,00 17 400 M Mangueira luminosa luz LED, alto brilho, seção circular, diâmetro da corda de 13 mm, rolo de 10 m, com pisca pisca, flexível, 36 LED’s por metro linear, num total de 360 LED’s, com possibilidade de ser cortado a cada 1 metro, maciça (não ocada), 3 fios de conexão permitindo movimento, ritmo de luz e cor, potência máxima de 3 W por metro, 220V/60Hz, capaz de trabalhar sob grande variação de temperatura, vida média: 20.000 horas. O rolo deverá vir acompanhado de: 5 tomadas, 5 emendas e 5 conexões. Cor verde 100% cristalina. Golden 5,70 2.280,00 (Quantidade de itens: 02) VALOR TOTAL R$ 3.780,00 2. JOÃO ALEXANDRE LANDIM - sagrou-se vencedora para o seguinte item: ITEM QUANT UNID ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA MARCA VR. UNIT. R$: VR.TOTAL R$: 07 7.500 Un. Conjunto decorativo natalino (cordão com microlâmpadas), próprias para instalação ao tempo, sem seqüencial (sem pisca-pisca), contendo 100 (cem) lâmpadas miniaturas (650MW/SV por lâmpada); ligação paralela a três fios antichama (duas séries de lâmpadas), de tal forma que a queima de uma lâmpada as outras permaneçam acesas; contato dos soquetes em latão, e com a retirada de uma lâmpada ou soquete não atrapalhe o funcionamento das outras lâmpadas, permanecendo acesas no mínimo 50% do total; fio flexível torcido cor verde, com dimensões aproximadas de 7,5M (+ 1,50M de cabo de força), próprio Remancy 5,20 39.000,00 para ligação em rede monofásica, 220V/60Hz; plug macho/fêmea (alto travante), fusíveis de segurança de 3A (mínimo); consumo total aproximado de 65W, sendo: luz cor branca, transparente (100% cristalina-branco cristal). (Quantidade de itens: 01) VALOR TOTAL R$ 39.000,00 ITEM QUANT UNID ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA MARCA VR. UNIT. R$: VR.TOTAL R$: 02 5.000 Un. Amarrilho plástico K-12, tipo “enforca gato” para amarração de mangueira luminosa 50cm de comprimento, cor branca ou transparente. Decolu x 0,07 350,00 06 500 M Cabo de aço galvanizado ¼”. SIVA 1,65 825,00 11 900 Un. Conjunto Strobe, lâmpada Xenon, e soquete com rabicho, tensão de funcionamento 220 V/60Hz, consumo de 5 W, visibilidade 3,2 Km, Flash 55 a 60 piscadas por minuto, pisca ordenadamente, fabricado em PVC com lente frontal em acrílico na cor branca 100% cristalina. Tachibr a 10,14 9.126,00 12 10.000 M Fio de cobre flexível trançado 2x2, 5mm², isolação de 750 V, cor marrom. (Ref. Pirelli, Ficap, Conduspar ou equivalente). Golf 1,13 11.300,00 13 3.500 M Fio de cobre flexível 4,0mm², isolação de 750 V, 02 cores. (Ref. Pirelli, Ficap, Conduspar ou equivalente). Golf 0,85 2.975,00 (Quantidade de itens: 05) VALOR TOTAL R$ 24.576,00 4. JBA COMERCIAL LTDA - apresentou a proposta mais vantajosa, para os itens: ITEM QUANT UNID ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA MARCA VR.UNIT. R$: VR. TOTAL R$: 03 150 Kg. Arame liso, de aço galvanizado, nº 12 BWG. (Ref. Gerdau ou equivalente). Gerdau 5,72 858,00 04 100 Kg. Arame liso, de aço galvanizado, nº 14 BWG. (Ref. Gerdau ou equivalente). Gerdau 6,29 629,00 05 100 Kg. Arame liso, de aço galvanizado, nº 16 BWG. (Ref. Gerdau ou equivalente). Gerdau 6,74 674,00 14 1.000 Un. Fita isolante plástica, 0,7x19x5.000mm. (Ref. Scoth, 3M, Tigre ou equivalente). Alumbra 0,88 880,00 15 1.000 M Mangueira luminosa luz LED, alto brilho, seção circular, diâmetro da corda de 13 mm, rolo de 10 m, com pisca pisca, flexível, 36 LED’s por metro linear, num total de 360 LED’s, com possibilidade de ser cortado a cada 1 metro, maciça (não ocada), 3 fios de conexão permitindo movimento, ritmo de luz e cor, potência máxima de 3 W por metro, 220V/60Hz, capaz de trabalhar sob grande variação de temperatura, vida média: 20.000 horas. O rolo deverá vir acompanhado de: 5 tomadas, 5 emendas e 5 conexões. Cor amarela 100% cristalina. Empalux 4,10 4.100,00 16 1.000 M Mangueira luminosa luz LED, alto brilho, seção circular, diâmetro da corda de 13 mm, rolo de 10 m, com pisca pisca, flexível, 36 LED’s por metro linear, num total de 360 LED’s, com possibilidade de ser cortado a cada 1 metro, maciça (não ocada), 3 fios de conexão permitindo movimento, ritmo de luz e cor, potência máxima de 3 W por metro, 220V/60Hz, capaz de trabalhar sob grande variação de temperatura, vida média: 20.000 horas. O rolo deverá vir acompanhado de: 5 tomadas, 5 emendas e 5 conexões. Cor branca 100% cristalina. Empalux 5,69 5.690,00 Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 32 Administração Pública. Publique-se no Diário Oficial do Município. Volvam-se os autos, respectivamente, à Divisão de Orçamento, para alterar o valor da Reserva Financeira; Assessoria de Controle Interno, para verificação e providências complementares e, finalmente, Assessoria Jurídica, para atender o Despacho nº 2132/2010 - CGL, ‘in fine’. PRESIDÊNCIA, 12 de novembro de 2010. Luciano Henrique de Castro PRESIDENTE DA COMURG SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Processo : 71217472 Interessado : Neurofisiologia Clínica Avançada Ltda Assunto : Contratos Diversos Despacho n° 8963/2010 - O Secretário Municipal de Saúde de Goiânia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e: Considerando o disposto no artigo 25 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas posteriores alterações; Considerando que os exames a serem contratados, são de interesse do Sistema Único de Saúde de Goiânia, haja vista a demanda existente; Considerando que a Neurofisiologia Clínica Avançada Ltda, demonstra ter capacidade, interesse e está apta em contratar com o SUS - Goiânia; Considerando Parecer do Departamento do Contencioso desta Secretaria; RESOLVE Autorizar a realização da presente despesa, por INEXIGIBILIDADE de Procedimento Licitatório, com fundamento no artigo 25 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas posteriores alterações, para contratar diretamente da Neurofisiologia Clínica Avançada Ltda CNPJ n.º 11.543.844/0001 - 03, a título de credenciado ao SUS pelo prazo de 12 (doze) meses; serviços ambulatoriais, conforme consta do presente procedimento administrativo, no valor contratual estimado de R$: 380.700,00 (trezentos e oitenta mil e setecentos reais) ao ano. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se, na forma da lei. Gabinete do Secretário Municipal de Saúde aos oito dias do mês de novembro de 2010. Paulo Rassi Secretário 5. WIKO DO BRASIL LÂMPADAS LTDA - apresentou a proposta mais vantajosa, para os itens a seguir indicados: 18 400 M Mangueira luminosa luz LED, alto brilho, seção circular, diâmetro da corda de 13 mm, rolo de 10 m, com pisca pisca, flexível, 36 LED’s por metro linear, num total de 360 LED’s, com possibilidade de ser cortado a cada 1 metro, maciça (não ocada), 3 fios de conexão permitindo movimento, ritmo de luz e cor, potência máxima de 3 W por metro, 220V/60Hz, capaz de trabalhar sob grande variação de temperatura, vida média: 20.000 horas. O rolo deverá vir acompanhado de: 5 tomadas, 5 emendas e 5 conexões. Cor vermelha 100% cristalina. Empalux 4,10 1.640,00 (Quantidade de itens: 07) VALOR TOTAL R$: 14.471,00 ITEM QUANT UNID ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA MARCA VR. UNIT. R$: VR.TOTAL R$: 08 1.500 Un. Conjunto decorativo natalino LED (cordão com LED’s), próprios para instalação ao tempo, com seqüencial (sem pisca-pisca), contendo 96 (noventa e seis) LED’s de alto brilho; isolação dos fios em material cristal na cor do LED, com dimensões aproximadas de 7,6M (+ 1,50M de cabo de força), próprio para ligação em rede monofásica, 220V/60Hz; plug macho/fêmea (alto travante), fusíveis de segurança de 3A (mínimo); seção circular, potência máxima 10W, sendo: luz cor azul. JBLight 19,00 28.500,00 09 1.500 Un. Conjunto decorativo natalino LED (cordão com LED’s), próprios para instalação ao tempo, com seqüencial (sem pisca-pisca), contendo 96 (noventa e seis) LED’s de alto brilho; isolação dos fios em material cristal na cor do LED, com dimensões aproximadas de 7,6M (+ 1,50M de cabo de força), próprio para ligação em rede monofásica, 220V/60Hz; plug macho/fêmea (alto travante), fusíveis de segurança de 3A (mínimo); seção circular, potência máxima 10W, sendo: luz cor branca). JBLight 18,70 28.050,00 10 900 Un. Conjunto Strobe, lâmpada Xenon, e soquete com rabicho, tensão de funcionamento 220V/60Hz, consumo de 5 W, visibilidade 3,2 Km, Flash 55 a 60 piscadas por minuto, pisca ordenadamente, fabricado em PVC com lente frontal em acrílico na cor vermelha 100% cristalina. JBLight 12,10 10.890,00 (Quantidade de itens: 03) VALOR TOTAL R$ 67.440,000 Esta licitação importou o valor total de R$ 149.267,00 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais). A validade da proposta é de 90 (noventa) dias consecutivos, a contar da abertura da mesma; os preços são fixos e irreajustáveis; os materiais deverão ser entregues em parcela única em até 15 (quinze) dias, após o recebimento da Ordem de Compra, no Almoxarifado da Comurg, na Avenida Nazareno Roriz, nº 1.122, Vila Aurora, nesta o Capital; o pagamento será efetuado até o 30 (trigésimo) dia, do mês subseqüente ao vencido, mediante a contra-apresentação da nota fiscal/fatura, devidamente atestada; os materiais serão de primeira qualidade e conter na Nota Fiscal o prazo de garantia, contra possíveis defeitos de fabricação; quando da entrega do objeto for detectado que o mesmo não apresenta características e especificações, conforme exigido no edital e/ou não apresente 1ª qualidade, o contratado deverá substituí-los por outros que atendam, sem ônus adicionais para a Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 33 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EXTRATO DO 1° TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 205/2010 PROCESSO: 40635882 CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Saúde CONTRATADO: STEMAC S/A OBJETO: O aditivo de 22,22% (vinte e dois vírgula vinte e dois por cento), correspondente à importância de R$ 74.660,00 (setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 2010.2150.10.302.0123.2339.44905239.20. DATA DA ASSINATURA: 04 de fevereiro de 2010. COMURG EXTRATO DO 4° TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE DESCARGA DE RESÍDUOS SÓLIDOS COMUNS N° 015/2006-DROP Processo Administrativo n° 28363389/2006 CONTRATANTES: ETERNIT S.A. e Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG. DATA: Goiânia, 30 de abril de 2010. REPRESENTANTES: CONTRATANTE: Willian Martins de Mesquita - PROCURADOR. CONTRATADA: Luciano Henrique de Castro - PRESIDENTE; Valdumiro Arantes Machado Rosa Campos - DIRETOR ADMINISTRATIVO/FINANCEIRO e Ailson Alves da Costa - DIRETOR DE COLETA. FINALIDADE: Prorrogação do contrato de descarga de resíduos sólidos comuns no aterro sanitário de Goiânia. PRAZO: Doze (12) meses. VALOR DO ADITIVO - Global - R$ 21,80 (vinte e um reais, oitenta centavos) a tonelada. FORO: Goiânia - GO. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-SEMAS EXTRATO DE CONTRATOS EXTRATOS Goiânia, 12 de novembro de 2010. COMURG EXTRATO DO CONTRATO Nº 063/2010-AJU Processo Administrativo nº 39929121/2010 CONTRATANTES: Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG e MW AUDITORIA E CONSULTORIA S/S LTDA. DATA: Goiânia, 22 de outubro de 2010. REPRESENTANTES: COMURG - Luciano Henrique de Castro - PRESIDENTE e Valdumiro Arantes Machado Rosa Campos - DIRETOR ADMINISTRATIVO/FINANCEIRO. CONTRATADA - Willion Carlos Reis de Barros - SÓCIO-PROPRIETÁRIO. FINALIDADE: Prestação de serviços de auditoria e consultoria contábil independente. PRAZO: Doze (12) meses. VALOR DO CONTRATO: Global - R$ 71.400,00 (setenta e um mil e quatrocentos reais). FORO: Goiânia-GO. Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 34 43, 46, 49, 50, 51, 52, 60, 61, 62, 67, 68, 69, 70, 78, 94, 95, 96, 100, 114, 119, 122, 141, 147, 150, 153, 154, 155, 156, 157, 159, 160, 161, 162, 169, 170, 172, 180, 181, 184, 194, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 210, 211, 212, 213, 224, 228, 231, 232) perfazendo o valor total de R$ 615.633,50 (seiscentos e quinze mil, seiscentos e trinta e três reais e cinqüenta centavos); • MARTINS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - (Ítens 08, 09, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 81, 177, 190, 229) perfazendo o valor total de R$ 168.205,00 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e cinco reais). • DENTAL MED SUL ARTIGOS ODONTOLÓGICOS LTDA - (Itens 10, 11, 13, 19, 72, 80, 82, 83, 84, 85, 86, 92, 101, 107, 108, 120, 121, 140, 142, 148, 163, 196) perfazendo o valor total de R$ 832, 846,40 (oitocentos e trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos). • NEEDLE LINE INDÚSTRIA DE FIOS CIRÚRGICOS LTDA (Ítens 117, 118) perfazendo o valor total de R$ 49.200,00 (quarenta e nove mil e duzentos reais). • Total Geral do Processo: R$ 1.665.884,90 (um milhão, seiscentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos). OBSERVAÇÕES: Os itens 05, 07, 12, 14, 16, 17, 18, 29, 35, 44, 45, 47, 48, 63, 64, 65, 66, 71, 74, 75, 76, 77, 79, 87, 88, 89, 90, 91, 93, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 106, 109, 110, 111, 112, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 146, 149, 151, 152, 158, 164, 165, 166, 167, 168, 171, 173, 174, 175, 176, 178, 179, 182, 185, 186, 187, 188, 189, 192, 195, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 217, 219, 220, 221, 222, 223, 225, 226, 227 e 230 ficam FRACASSADOS, conforme consta nos autos; Os itens 73, 113, 115, 116, 191, 203 e 218 ficam CANCELADOS a pedido do Órgão e os itens 97, 143, 144, 145, 183, 193, 214, 215, 216 ficam cancelados pela Comissão Geral de Licitação da Prefeitura Municipal de Goiânia. Goiânia, 10 de novembro de 2010. Paulo Rassi Secretário COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO AVISO REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL N° 309/2010 A Pregoeira Suzana Carneiro de Oliveira, designada pelo Decreto Municipal n°. 1768/2010 da Prefeitura de Goiânia, torna público que o PREGÃO PRESENCIAL N° 309/2010, oriundo do processo 40084681/2010, ficou DESERTO, conforme consta dos autos processuais. Goiânia, 12 de novembro de 2010. Suzana Carneiro de Oliveira Pregoeira SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXTRATO DE 1º TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO AO CONTRATO Nº 029/2010 Contratantes: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e a CONSTRUTORA ALTEROSA LTDA. Signatários: Profª. Márcia Pereira Carvalho, Secretária Municipal de Educação e o representante legal da CONTRATADA; Espécie: 1º Termo de Re-Ratificação ao Contrato nº 029/2010, Convite nº 021/2010. Fundamento Legal: Este termo de re-ratificação fundamenta-se na Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores. Da Retificação: - CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, ITEM 3.1.1 - onde se lê: “35.872,26 (trinta e cinco mil e oitocentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), (...)“, leia-se: “Os serviços custarão à CONTRATANTE R$ 35.014,31 (trinta e cinco mil, quatorze reais e trinta e um centavos), (...)”. Da Ratificação: Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Contrato firmado. Data de Assinatura: 04/11/2010 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE TERMO DE RETIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 001/2010 - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO O Secretário de Saúde do Município de Goiânia, no uso de suas atribuições legais e na conformidade dos autos do Pregão Eletrônico n° 001/2010, tipo menor preço por ítem, processo 38817272/2009, Sistema de Registro de Preços, Resolve RETIFICAR O TERMO DE HOMOLOGAÇÃO do presente procedimento licitatório em conformidade com o Termo de cancelamento da Ata de Registro de Preço do presente Pregão Eletrônico emitido pela Comissão Geral de Licitação da Prefeitura Municipal de Goiânia referente à empresa BIOLÓGICA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - (Ítens 97, 143, 144, 145, 183, 193, 214, 215, 216) perfazendo o valor total de R$ 140.394,00 (cento e quarenta mil, trezentos e noventa e quatro reais) e AUTORIZAR a despesa às empresas: • R I O M E I E R C O M É R C I O D E M A T E R I A I S ODONTOHOSPITALAR LTDA - (ítens 01, 02, 03, 04, 06, 15, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 31, 32. 33, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, TERMO DE HOMOLOGAÇÃO AVISOS Diário Oficial do Município N° 4.983 - Quarta-feira - 17/11/2010 Página 35 DOS DIAS NR 16 QD 06 CH.01 VILA SANTA RITA GOIÂNIA-GO. AMMA K. I. R. FERRAGISTA LTDA torna público que requereu da Agência Municipal do Meio Ambiente de Goiânia - AMMA, processo n° 38627783, a Licença Ambiental de Poluição para ferragista e comércio varejista de materiais para construção em geral situado à Rua Presidente Rodrigues Alves Qd. 54, Lt. 01 N° 1060 Jardim Presidente Goiânia/GO. AMMA RECUPERADORA DE AUTOS POLYANNA LTDA ME torna público que requereu da Agência Municipal do Meio Ambiente de Goiânia - AMMA, o processo n° 42585503, a licença ambiental LAS para as atividades de Serviço de manutenção e reparo mecânica de veículos automotores, serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores, serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores, rua 255 Qd. 08 Lt. 72/1 N° 756, Setor Coimbra- Goiânia- Goiás. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO MODALIDADE : Pregão Presencial n. 015/2010 DATA DE ABERTURA : 03 de dezembro de 2010. HORÁRIO : 09:00h OBJETO : ‘Contratação de pessoa jurídica especializada em seguro de veículos para segurar os automóveis pertencentes à Câmara Municipal de Goiânia, por um período de 12 (doze) meses, conforme condições e especificações estabelecidas no Edital e seus Anexos.’ TIPO DE LICITAÇÃO : Menor Preço Global. LOCAL DA SESSÃO DE ABERTURA: Sala de abertura da Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Goiânia, situada na Av. Goiás, n. 2001, Centro, Goiânia - GO. PROCESSO : n. 20100002279 INTERESSADA : Câmara Municipal de Goiânia. Retire e acompanhe o edital no sitio www.camaragyn.go.gov.br - Fone/Fax (62) 3524-4205, e-mail. licitacao@camaragyn.go.gov.br Goiânia, 17 de novembro de 2010. Adv. Aderilton Bezerra dos Santos Pregoeiro Adonias Lemes do Prado Jr. Presidente/Pregoeiro da CPL AMMA A empresa Weberson Nunes do Nascimento torna público que requereu da agência municipal do meio Ambiente de Goiânia - AMMA, processo n° 42187577, a licença ambiental simplificada para Comercio Varejista de Ferragens e Ferramentas, situada a Rua Santa Luzia, n° 152 Setor Campinas. AMMA ADVAN ABRÃO PIRES CARVALHO, torna público que Requereu da Agencia Municipal do Meio Ambiente de Goiânia -AMMA, processo nr 32429491, o Licenciamento Ambiental Poluição Prestacional Locações exclusivamente para festa e eventos na RUA EDITAL DE COMUNICAÇÃO Diário Oficial Diário Oficial Diário Oficial Diário Oficial Diário Oficial Tiragem: 200 exemplares Endereço: Av. do Cerrado, 999 - A.P.M. 09 Parque Lozandes - Goiânia - GO CEP: 74.805-010 Fone: 3524-1094 Atendimento: das 08:00 às 12:00 horas das 14:00 às 18:00 horas Versão on line: A - Atas, Balanços, Editais, Avisos, Tomadas de Preços, Concorrências Públicas, Extratos Contratuais e outras. B - Assinaturas e Avulso ASSINATURA SEMESTRAL..................... R$ 160,00 (sento e sessenta reais) VENDA AVULSA......................................... R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) PUBLICAÇÕES DIVERSAS...................... 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