Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Versão digital instituída pelo Decreto nº 3.987, de 14/08/2013. Sr(s) Usuário(s), Com o propósito de ampliar o acesso ao Diário e conferir praticidade e economicidade aos meios de sua produção, a Prefeitura de Goiânia coloca à disposição de todos os interessados o Diário Oficial do Município – Eletrônico (DOM-e). Esta versão está assinada digitalmente, conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP – Brasil). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial e produz todos os efeitos legais pertinentes. Para consultar os documentos publicados em cada edição, utilize os marcadores/bookmarks disponíveis do lado esquerdo desta página, ou utilize o comando de atalho do teclado ctrl+f. A validação da Assinatura Digital poderá ser realizada conforme informativo disponível na página da Chefia da Casa Civil, no ícone Diário Oficial – Sobre. PREFEITURA DE GOIÂNIA ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia ARTHUR BERNARDES DE MIRANDA Secretário Municipal de Governo RAYSSA DE SOUZA MELO Chefe da Casa Civil ADRIAM RODRIGUES DA SILVA Subchefe da Casa Civil KENIA HABERL DE LIMA Gerente de Imprensa Oficial CHEFIA DA CASA CIVIL Endereço: Av. do Cerrado, 999, Parque Lozandes Goiânia – GO, CEP: 74.805-010 Fone: (62) 3524-1094 Atendimento: das 08:00 às 12:00 horas das 14:00 às 18:00 horas E-mail contato: diariooficial@casacivil.goiania.go.gov.br Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 1 Gabinete do Prefeito LEI Nº 10.632, DE 08 DE JUNHO DE 2021 Desafeta de sua destinação primitiva a Área Pública Municipal que especifica e autoriza Cessão de Uso. O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica desafetada de sua destinação primitiva, passando à categoria de bem dominial do Município, parcela da Área Pública Municipal, com superfície de 526,17m² (quinhentos e vinte e seis vírgula dezessete metros quadrados), originariamente destinada a Feira Livre, localizada na Quadra 35, Parque das Laranjeiras, nesta Capital, com os seguintes limites e confrontações: "Frente para a Avenida dos Flamboyants = 33,46m; fundo confrontando com o Bosque Bougainville = 33,46m; lado direito confrontando com o remanescente do Bosque Bougainville = 37,00m; lado esquerdo confrontando com os Lotes 12 e 13 da Quadra 34 = 37,00m”. Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder ao Estado de Goiás (Secretaria de Estado da Segurança Pública), sob a forma de Cessão de Uso, a Área Pública Municipal discriminada no artigo anterior. Parágrafo único. A outorga de uso para o Estado de Goiás ficará adstrita exclusivamente à regularização, reforma e manutenção da sede da 17ª Delegacia Distrital de Polícia de Goiânia, conforme as condições a serem convencionadas no Termo de Cessão de Uso. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 08 de junho de 2021. ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 1 Gabinete do Prefeito LEI Nº 10.633, DE 08 DE JUNHO DE 2021 Cria e Denomina o Centro Municipal de Educação Infantil Nion Albernaz. O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado e denominado na Rede Municipal de Educação de Goiânia o Centro Municipal de Educação Infantil Nion Albernaz, localizado na Rua C-234, nº 549, Jardim América, nesta Capital. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 08 de junho de 2021. ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 1 Gabinete do Prefeito LEI Nº 10.634, DE 08 DE JUNHO DE 2021 Declara como Patrimônio Cultural Imaterial a gastronomia e a cultura dos pit dogs no município de Goiânia. O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam declaradas como Patrimônio Cultural Imaterial a gastronomia e a cultura dos pit dogs no município de Goiânia. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 08 de junho de 2021. ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia Projeto de Lei de autoria da Vereadora Sabrina Garcêz Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 Gabinete do Prefeito Goiânia, 08 de junho de 2021 MENSAGEM nº G-032/2021 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, No uso da prerrogativa que me é assegurada pelo § 2º do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, restituo a essa Casa de Leis, Vetado Integralmente, o incluso Autógrafo de Lei nº 038, de 06 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia da Câmara Municipal de Goiânia de cópias dos editais e minutas de contratos de todas as modalidades de licitação do Poder Executivo”, oriundo do Projeto de Lei nº 392/2017, Processo nº 20171848, de autoria da Vereadora Dra. Cristina. RAZÕES DO VETO Sobre o assunto, foi ouvida a Procuradoria Geral do Municipal que por meio do Parecer nº 766/2021 – PGM/PEAJ, proferido no Processo Administrativo nº 86928507, inserto nos autos do Autógrafo de Lei nº 038/2021 (86902966), manifestou pelo veto integral da propositura, cabendo transcrever aqui o manifesto do órgão, a título elucidativo: ...................................................................... Logo, percebe-se que a proposição, embora imbuída de nobre escopo fiscalizatório, não merece prosperar, devendo na realidade, ser vetada, em sua integralidade. Afinal, além de modificar as atribuições do órgão do Poder Executivo, destoa da normativa geral estabelecida em matéria de licitações e contratos. Ademais, institui mecanismo de controle recíproco dos poderes constituídos sem previsão constitucional, como também inova no que diz respeito aos crimes de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo (infração político-administrativa) ...................................................................... Por outro lado, convém destacar que o constituinte atribuíra a União Federal a competência para estabelecer normas gerais em matéria de licitações e contratos administrativos, vide art. 22, XXVII, da CRFB: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 Ademais, cumpre anotar que a competência para legislar sobre crimes de responsabilidade e sobre os procedimentos de responsabilização por infração político-administrativa afigura-se privativa da União, tal qual destacado pelo Supremo Tribunal Federal durante anos: “A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República).” [ADI 2.220, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 16-11-2011, DJE 232 de 7-12-2011.] ...................................................................... Assim sendo, mesmo que a doutrina conceitue os crimes de responsabilidade como “infrações político-administrativas” que não se equiparam aos crimes comuns, o STF tem compreendido, ao longo dos anos, que, para fins de competência legislativa, a matéria se insere na seara do direito penal e processual, de forma tal que a competência para legislar sobre o tema afigura-se reservada à União: “Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.” Por conseguinte, chega-se fatalmente à conclusão no sentido de que a proposta de origem parlamentar não merece prosperar, já que, além de modificar as atribuições de sub-órgão da Administração local (comissão de licitações do Poder Executivo), contraria a normativa geral em matéria contratual e licitatória, como também inova em termos de responsabilização político-administrativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. ...................................................................... Ademais, não se deve olvidar que inexiste previsão constitucional, como também norma geral (seja na Lei nº 8.666/93, seja na recente Lei nº 14.133/2021) que imponha o encaminhamento de cópia de todos os editais e minutas contratuais para o Poder Legislativo como forma de controle prévio e abrangente das minutas aprovadas pela Administração Pública, razão pela qual lei municipal não pode instituir mecanismo de fiscalização neste sentido: “Separação e independência dos Poderes: freios e contrapesos: parâmetros federais impostos ao Estado-membro. Os mecanismos de controle recíproco entre os Poderes, os "freios e contrapesos" admissíveis na estruturação das unidades federadas, sobre constituírem matéria constitucional local, só se legitimam na medida em que guardem estreita similaridade com os previstos na Constituição da República: precedentes.“ (ADI 1.905 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-11-1998, P, DJ de 5-11- 2004.) De mais a mais, não se deve esquecer que os Municípios não podem estabelecer normas gerais de natureza licitatória, como também não podem ignorar ou violar as diretrizes já estabelecidas pela União sobre a matéria. Tanto assim o é que o STF já decidira no sentido de que os Tribunais de Contas podem solicitar previamente o envio de determinado edital para fins de análise, mas não podem impor o envio prévio de todos os editais para análise prévia do Tribunal: Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 “EMENTA Tribunal de Contas estadual. Controle prévio das licitações. Competência privativa da União (art. 22, XXVII, da Constituição Federal). Legislação federal e estadual compatíveis. Exigência indevida feita por ato do Tribunal que impõe controle prévio sem que haja solicitação para a remessa do edital antes de realizada a licitação. 1. O art. 22, XXVII, da Constituição Federal dispõe ser da União, privativamente, a legislação sobre normas gerais de licitação e contratação. 2. A Lei federal nº 8.666/93 autoriza o controle prévio quando houver solicitação do Tribunal de Contas para a remessa de cópia do edital de licitação já publicado. 3. A exigência feita por atos normativos do Tribunal sobre a remessa prévia do edital, sem nenhuma solicitação, invade a competência legislativa distribuída pela Constituição Federal, já exercida pela Lei federal nº 8.666/93, que não contém essa exigência. 4. Recurso extraordinário provido para conceder a ordem de segurança.” (STF - RE: 547063 RJ, Relator: MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 07/10/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-236 DIVULG 11-12- 2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-04 PP-00638) Por fim, há ainda de se rememorar que o Município não pode inovar em termos de responsabilização política-administrativa, já que matéria se afigura reservada à União Federal. Logo, se o autógrafo de lei parlamentar institui mecanismo inovador no sistema de freios e contrapesos dos poderes constituídos, modifica as atribuições da comissão de licitação da Administração local, ignora as diretrizes gerais em matéria de licitação e contratos administrativos e, ainda, legisla sobre crimes de responsabilidade, não merece, de fato, prosperar. A uma, porque acaba violando o princípio da harmonia e separação dos poderes (art. 2º, da CF/88 e art. 2º, da Constituição Estadual), incorrendo, portanto, em inconstitucionalidade material. Ora, a Constituição não prevê como competência do Parlamento (como também dos Tribunais de Contas) o controle prévio e amplo de todos os editais e contratos celebrados pela Administração Pública. Ademais, porque, além de modificar as atribuições de órgão em específico do Poder Executivo, vai de encontro às normas gerais em matéria de licitações e contratos, incorrendo, portanto, em dupla inconstitucionalidade formal. Por fim, porquanto adentra no regime jurídico de responsabilização política administrativa do Chefe do Poder Executivo, usurpando, portanto, competência da União. ..................................................................... Ante todo o exposto, bem como considerando os aspectos formais e materiais da matéria, opina-se pelo veto integral do Autógrafo de Lei n° 038, de 06 de maio de 2021, tal como disposto no caput do art. 94, da Lei Orgânica do Município. Lado outro, o inciso XVIII do art. 63 da Lei Orgânica do Município de Goiânia estabelece competir privativamente à Câmara Municipal de Goiânia “solicitar, por deliberação da maioria de seus membros ou de suas comissões, sempre que julgar necessário, informações ao chefe do Poder Executivo, Secretário Municipal ou Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 autoridade equivalente, que as prestará no prazo máximo de quinze dias úteis, sob pena de crime de responsabilidade”. Assim, o comando legal é para que a Câmara Municipal de Goiânia possa realizar o controle prévio mediante expressa solicitação do Poder Legislativo, sempre que julgar necessário e por deliberação da maioria de seus membros ou comissões. Logo, existe uma dependência de solicitação da Câmara Municipal de Goiânia para que sejam encaminhados, se for o caso, informações pelos agentes políticos de licitações e contratos. Daí a consequência da responsabilidade do agente descumprir essa determinação. Denota-se, pois, que a propositura inova ao exigir o controle prévio automático pelo Poder Legislativo dos atos do Poder Executivo, porquanto padece de constitucionalidade e fundamento legal na medida em que contraria a Lei Orgânica do Município de Goiânia que exige solicitação expressa do Poder Legislativo local e deliberação da maioria de seus membros ou comissão, bem como invade a esfera de competência da União de legislar sobre as regras gerais do procedimento de licitação. Assim sendo, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, pelos motivos ora expostos e por força das inconstitucionalidades apontadas pela Procuradoria Geral do Município de Goiânia, apresento as razões do veto integral do Autógrafo de Lei nº 038, de 06 de maio de 2021, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Goiânia. Atenciosamente, ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 Gabinete do Prefeito Goiânia, 08 de junho de 2021 MENSAGEM nº G-033/2021 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, No uso da prerrogativa que me é assegurado pelo § 2º do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, restituo a essa Casa de Leis, Vetado Integralmente, o incluso Autógrafo de Lei n° 040, de 06 de maio de 2021, que “Condiciona o funcionamento de distribuidoras de bebidas, supermercados, postos de combustíveis, boates e similares que vedam bebidas alcoólicas à instalação de circuito de câmeras de monitoramento”, oriundo do Projeto de Lei n° 145/2019, Processo nº 20190645, de autoria do Vereador Anselmo Pereira. RAZÕES DO VETO O autógrafo de lei em comento pretende condicionar o funcionamento de distribuidoras de bebidas, supermercados, postos de combustíveis, boates e similares que vendam bebidas alcoólicas à instalação de circuito de câmeras de monitoramento. A respeito, a Procuradoria Geral do Município foi ouvida e por meio do Parecer nº 748/2021 – PAJ, proferido no processo administrativo nº 86928841 e inserto nos autos do presente autógrafo de lei (86903105), manifestou pelo veto parcial do Autógrafo de Lei nº 040, de 06 de maio de 2021, mais especificamente dos artigos 2º, 3º e 4º da proposição, cabendo aqui transcrever trechos do manifesto do órgão, a título elucidativo: Em que pese as argumentações vertidas referentes ao seu artigo 1º, verifica-se que os artigos 2º e 3º do autógrafo em análise pretende estabelecer que o pleno e interrupto funcionamento da citada obrigação é causa condicional para a permanência das atividades do estabelecimento, assim como requisito para a concessão de seu alvará de funcionamento. Soma-se que a câmara legislativa municipal, por intermédio de iniciativa de parlamentar, busca prever a aplicação de penalidades àqueles estabelecimentos comerciais que não cumprirem as referidas determinações, impondo a aplicação de advertências, multas, suspensão e cassação do alvará. Conclui-se, portanto, da pretensa inovação legislativa, do objetivo de tratar, via iniciativa parlamentar, de matérias concernentes ao exercício do poder de polícia. ....................................................................... Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 Trata-se, evidentemente, de matéria referente à administração pública, cuja gestão é de competência exclusiva do Prefeito, que atuará nesse campo com absoluta independência. Logo, a hipótese é de administração ordinária, que se encontra fora do âmbito de atuação do Legislativo, seja para fins de concessão de autorização e permissão, seja para a imposição de penalidades. ....................................................................... Deste modo, a usurpação de competência dos artigos 2º e 3º do presente autógrafo afigura-se manifesta, razão pelo qual o veto parcial da proposição é medida necessária diante da inconstitucionalidade formal (nomodinâmica) propriamente dita, do tipo subjetiva, dos referidos dispositivos. Ato contínuo, da aferição das demais matérias tratadas pela proposta parlamentar, verifica-se que o seu artigo 4º prevê a fiscalização dos estabelecimentos especificados no artigo 1º será exercida pelos órgãos de fiscalização municipal, com colaboração da Guarda Municipal, dentre outras instituições estaduais. Conforme se depreende da matéria proposta, busca-se, via deflagração de parlamentar municipal, criar normas que dispões sobre estruturação, atribuições e funcionamento das entidades e órgãos da administração municipal, assim como na organização administrativa do Poder Público Municipal. Logo, embora imbuída de nobre escopo social, não merece, novamente, prosperar o Autógrafo de Lei em comento, visto imiscuir-se na iniciativa legislativa reservada ao Executivo, afrontando o princípio da separação e harmonia dos poderes constituídos. ....................................................................... Deste modo, a usurpação de competência afigura-se manifesta, razão pelo qual o veto parcial da proposição é medida necessária, diante da inconstitucionalidade formal (nomodinâmica) propriamente dita, do tipo subjetiva, do dispositivo em apreço. Entretanto, ressalta-se que o assunto já se encontra contemplado no Município de Goiânia, por meio da Lei nº 9.465, de 23 de setembro de 2014, que condiciona o funcionamento de bares e distribuidoras de bebidas, supermercados, postos de combustíveis, boates e similares que vendam bebidas alcoólicas, a instalação de câmeras de monitoramento. Dessa forma, conforme estabelecido pelo inc. IV do art. 7º da Lei Complementar nº 095, de 26 de fevereiro de 1998, o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. Neste sentido, a edição de lei similar, sem a devida revogação do dispositivo em vigência, causaria insegurança jurídica aos proprietários dos estabelecimentos comerciais que se enquadrem como distribuidoras de bebidas, Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 supermercados, postos de combustíveis, boates e similares, instalados no município de Goiânia, posto que haveria dubiedade na tipificação da suposta infração cometida. Isto posto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, pelos motivos ora expostos, apresento as razões do veto integral do Autógrafo de Lei nº 040, de 06 de maio de 2021, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Goiânia. Atenciosamente, ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 Gabinete do Prefeito Goiânia, 08 de junho de 2021 MENSAGEM nº G-034/2021 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, No uso da prerrogativa que me é assegurada pelo § 2º do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, restituo a essa Casa de Leis, Vetado Integralmente, o incluso Autógrafo de Lei nº 043, de 06 de maio de 2021, que tem por objeto a instalação de barreiras de proteção (acrílica) para os motoristas do transporte coletivo no Município de Goiânia em função da COVID-19, oriundo do Projeto de Lei nº 108/2021, Processo nº 20210597, de autoria do Vereador Juarez Lopes. RAZÕES DO VETO Sobre o assunto, foi ouvida a Procuradoria Geral do Municipal, que por meio do Parecer nº 764/2021 – PGM/PEAJ, proferido no Processo Administrativo nº 86927489, inserto nos autos do Autógrafo de Lei nº 043/2021 (86903172), opinou pelo veto integral do Autógrafo de Lei nº 043, de 2021 por violação ao princípio da separação de Poderes, afrontando, assim, a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além de discorrer sobre tema privativo da União Federal. Nos seguintes termos: ............................................................. De toda maneira, há de se reconhecer que a forma de execução dos serviços públicos objeto de contrato de concessão deve ser disciplinada por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sob pena de ofensa ao princípio da independência e harmonia dos poderes constituídos (art. 2º, da CRFB e art. 2º, da Constituição do Estado de Goiás) e ao princípio da reserva de Administração: ............................................................. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE OBRIGA AS PERMISSIONÁRIAS DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO, NA RENOVAÇÃO OU AUMENTO DA FROTA, UTILIZAREM SISTEMA DE AR REFRIGERADO. Tem-se invasão direta nas condições do contrato de permissão do serviço público de transporte no Município de Viamão, lei de iniciativa do Poder Legislativo, que dispõe sobre obrigação de utilização de sistema de ar refrigerado na renovação ou aumento da frota. Implica invasão de competência privativa do chefe do Poder Executivo, lei de iniciativa de Vereador que obriga os permissionários do serviço público de transporte coletivo a instalarem sistema de ar refrigerado (art. 60, II, d da CF e 82, II e VII da CE). Ofende, também, a denominada reserva de administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). Precedentes do STF e desta Corte. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.” Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70053360004, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 19/08/2013) Além disso, não se deve olvidar que à União Federal fora reservada a competência para legislar sobre trânsito e transportes e sobre direito do trabalho, o que engloba, evidentemente, a disciplina das medidas de segurança e medicina do trabalho, inclusive para os motoristas do sistema de transporte coletivo urbano, vide art. 22, I e XI, da CRFB. Por fim, há ainda de se rememorar que a forma de execução dos serviços de transporte coletivo urbano não pode ser modificada por decisão unilateral desta Municipalidade, já que foram abarcados pela Região Metropolitana de Goiânia e devem, na condição de função pública de interesse comum, serem executados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão colegiado da Região, vide Leis Complementar nº 27/1999 e Lei Complementar nº 139/2018, ambas do Estado de Goiás. ............................................................. Logo, percebe-se que o interesse local na preservação da saúde pública dos motoristas de transporte coletivo, embora louvável, não legitima a expedição de normas municipais a respeito da segurança do trabalho e trânsito e transporte, sendo a proposição, consequentemente, incompatível com a CF/88. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, inclusive, já se posicionara neste sentido por diversas vezes, razão pela qual compreende-se que proposição de origem parlamentar não merece prosperar. Por maioria dos votos, por exemplo, já declarara inconstitucional lei estadual que fixava a adoção de medidas para evitar a intoxicação de trabalhadores por substâncias químicas presentes em tintas e corrosivos (STF - ADI: 3811 RJ 0004829-28.2006.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020). Ademais, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.893, de Relatoria do Ministro Carlos Velloso, reconhecera a inconstitucionalidade de norma estadual que estabelecia política de proteção à saúde do trabalhador, já que a matéria seria de competência privativa da União (Direito do Trabalho). Por fim, diversos são os precedentes no sentido de que os Estados e Municípios não podem usurpar a competência da União para estabelecer normas sobre direito do trabalho, vide art. 22, I, da CRFB: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI nº 2.418, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, QUE “DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE COBRADORES NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL” – INICIATIVA PARLAMENTAR – LEI QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA E COBRADOR NO INTERIOR DO ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO – VÍCIO DE INICIATIVA E DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO - AFRONTA AOS ARTIGOS 47, XVI E XVIII, E 144, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – PRECEDENTES - AÇÃO DIRETA JULGADA Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 PROCEDENTE, PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL A LEI EM QUESTÃO.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2088572-05.2017.8.26.0000, Relator João Negrini Filho, Comarca São Paulo, Órgão Julgador São Paulo, Data do Julgamento 29/11/2017, Data da publicação 30/11/2017, Data de registro 30/11/2017). ............................................................. Embora imbuída de nobre escopo protetivo, percebe-se que a proposta não se conforma à ordem constitucional, motivo pelo qual deve ser vetada, em sua integralidade, pelo Chefe do Poder Executivo. Há, inclusive, precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) em sentido semelhante, o que reforça a orientação no sentido de que a normativa, embora socialmente louvável, não merece acolhimento, vide Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.671/DF, que assim discorrera sobre matéria similar: “EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Arts. 1º e 2º da Lei nº 3.680/2005, do Distrito Federal. Competência legislativa. Trânsito. Serviço público. Transporte coletivo urbano. Veículos. Provisão de dispositivos redutores de estresse e cansaço físico a motoristas e cobradores. Obrigação das permissionárias de garantir descanso e prática de exercícios físicos. Inadmissibilidade. Competências legislativas exclusivas da União. Ofensa aparente ao art. 22, incs. I e XI, da CF. Liminar concedida. Precedentes. Aparenta inconstitucionalidade, para efeito de liminar, a lei distrital ou estadual que dispõe sobre obrigatoriedade de equipar ônibus usados no serviço público de transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse a motoristas e cobradores e de garantir-lhes descanso e exercícios físicos” (DJ 28.11.2008). Esperado, por sinal, já que, para o Tribunal, medidas de proteção à saúde dos motoristas de transporte coletivo, tais quais as que pretendem, por exemplo, reduzir o estresse e cansaço físico de condutores e cobradores, devem ser disciplinadas pela União Federal, já que se reportam a esfera trabalhista e de trânsito e transporte, vide art. 22, incisos I e XI, da CF/88. Destarte, se o autógrafo de iniciativa parlamentar pretende disciplinar a temática, incorre em inconstitucionalidade formal, razão pela qual não merece subsistir. Há, inclusive, de se convir que a proposição também incorre em inconstitucionalidade material, razão pela qual reforça-se o entendimento no sentido de que a proposta deve ser vetada pelo Chefe do Poder Executivo. ............................................................. Deste modo, se o autógrafo de lei discorre sobre a execução dos serviços de transporte coletivo urbano, introduzindo, pois, mecanismos de proteção dos motoristas durante a pandemia ocasionada pela COVID 19, acaba, infelizmente, indo de encontro princípio da separação e harmonia dos poderes constituídos (art. 2º, da CF/88 e art. 2º, da Constituição Estadual) e ao princípio do equilíbrio econômico e financeiros dos contratos de concessão, sendo materialmente incompatível com a ordem constitucional. ............................................................. Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 Ora, a competência para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo Coronavírus é, de fato, concorrente (art. 24, XII, da CRFB). ............................................................. Ou seja: o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realmente assentara o entendimento no sentido de que à competência específica da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, da qual resultara a Lei 13.979/2020, não inibe a competência dos demais entes da federação no tocante à prestação de serviços da saúde e no combate a pandemia ocasionada pela COVID 19, vide ADI 6.341- MC-Ref/DF. Nada obstante, em nenhum relevara as hipóteses de iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo, como também permitira que os Estados e os Municípios legislassem sobre temas reservados à esfera federal. Portanto, se o autógrafo de lei vai de encontro ao princípio da separação e harmonia dos poderes constituídos (art. 2º, da CRFB e art. 2º, da Constituição Estadual), ao princípio do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão de serviços públicos, à forma de gestão e execução dos serviços de interesse comum nas Regiões Metropolitanas e, ainda, discorre sobre temas privativos da União Federal (medicina e segurança no trabalho, como também sobre trânsito e transporte), não merece prosperar, devendo, portanto, ser vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Por sua vez, a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos, por meio do Parecer nº 015/2021, expedido pela Assessoria Jurídica, também, recomendou a aposição de veto integral por considerar o presente autógrafo de lei inconstitucional por ofensa ao princípio do equilíbrio econômico e financeiro e por contrapor às normas que instituem a Rede Metropolitana de Transporte Coletivo – RMTC, atingindo seu caráter metropolitano, cabendo transcrever aqui as razões: ............................................................. Especificamente quanto ao serviço público de transporte, a Lei Orgânica do Município de Goiânia, em seu art. 177, modificado pela Emenda de n.º 022 de 10 de dezembro de 2002, é taxativa em disciplinar que os poderes, direitos, prerrogativas e obrigações do Município, no que se refere ao serviço público de transporte coletivo de passageiros, serão exercidos pela Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia, bem como também pela CMTC. Observe: “177 – Os serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, de competência do Município de Goiânia, para todos os fins e efeitos, integrarão a Rede Metropolitana de Transportes Coletivos – RMTC, instituída pelo art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 34, de 03 de outubro de 2001, e terá sua organização, coordenação e fiscalização exercida pelo Município de Goiânia, por meio da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia e Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC.” (Grifo nosso). ............................................................. Ou seja, por esta normatização vê-se que a operação do serviço público de transporte deixou de ter caráter meramente municipal, comportando uma Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 feição e estrutura metropolitana, com os veículos transitando entre um e outro município componente da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos – RMTC, sem que se possa vincular a prestação dos serviços a um município específico da referida rede. No Autógrafo de Lei em comento, nota-se que a iniciativa parte da Câmara Municipal de Goiânia, do Poder Legislativo. Isto, sem olvidar que a imposição de custos ao sistema implicaria em criação de despesa pública, vez que o contrato administrativo do qual decorre a prestação do serviço pressupõe reequilíbrio em caso de ações do Poder Público tendentes a não recompor a variação dos custos dos insumos aplicáveis ao serviço, podendo resultar em indenizações pelo Poder Público, resultando em consequente despesa extraordinária para o Erário decorrente de eventuais indenizações que porventura sejam lhe cominadas. A única medida cabível, desta feita, seria o subsídio tarifário, o que também representaria despesa para o município em um transporte coletivo de feição metropolitana. Portanto, a iniciativa ainda que institucional, importaria em custos para o Município, violando o disposto no art. 89, inciso I, e art. 135 da Lei Orgânica, que se refere à competência de iniciativa do executivo para edição de lei que disponha sobre matérias orçamentárias, notando-se dupla violação a tal dispositivo, já que a matéria proposta no autógrafo de Lei dispõe sobre criação e aumento de despesas à administração pública de competência exclusiva do executivo iniciar este tipo de proposta. ............................................................. Desta feita, inexistindo previsão legal para aumento de despesa em lei de iniciativa do legislativo municipal, assim como de disposição que trate de serviço público, eis que matéria cuja competência é privativa do Prefeito, tenho que o autógrafo em voga é formalmente inconstitucional. Isto posto, entende essa Assessoria Jurídica que o Autógrafo de Lei em epígrafe inicialmente contrapõe-se às normas que instituem a Rede Metropolitana de Transporte Coletivo – RMTC, atingindo seu caráter metropolitano, além de violar o estatuído no art. 89, inciso I; art. 135 e art. 177, todos da Lei Orgânica do Município de Goiânia, por ser inconstitucional, razões pelas quais opinamos pelo veto na integralidade. Assim sendo, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, por concordar com o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município e da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos, em decorrência de sua inconstitucionalidade, vetei integralmente o Autógrafo de Lei nº 043, de 06 de maio de 2021, pelas razões as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Goiânia. Atenciosamente, ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 Gabinete do Prefeito Goiânia, 08 de junho de 2021 MENSAGEM nº G-035/2021 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, No uso da prerrogativa que me é assegurada pelo § 2º do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, restituo a essa Casa de Leis, Vetado Integralmente, o incluso Autógrafo de Lei nº 041, de 06 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a reserva de vaga em áreas de estacionamento para pessoas com dificuldade de locomoção decorrente de doenças crônicas”, oriundo do Projeto de Lei nº 032/2020, Processo nº 20200270, de autoria do Vereador Cabo Senna. RAZÕES DO VETO Sobre o assunto, foi ouvida a Procuradoria Geral do Municipal que por meio do Parecer nº 744/2021 – PGM/PEAJ, proferido no Processo Administrativo nº 86927233, inserto nos autos do Autógrafo de Lei nº 041/2021 (86903016), manifestou pelo veto integral da propositura, cabendo transcrever aqui o manifesto do órgão, a título elucidativo: ........................................................................ Não obstante o elevado propósito contido no autógrafo de lei, impõe-se reconhecer que está eivado de vício de inconstitucionalidade formal, porquanto trata de matérias de competência da União (estacionamentos privados) e do Chefe do Poder Executivo (gestão de estacionamentos públicos). Isso porque a proposta legislativa estabelece a obrigatoriedade de estacionamentos privados reservarem vagas destinadas a pessoas com doenças crônicas. A iniciativa legislativa para impor obrigações a particulares decorrente do exercício da propriedade privada é da União, matéria de direito civil, por expressa disposição constitucional: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; O Supremo Tribunal Federal já sedimentou jurisprudência sobre a matéria: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. REGULAÇÃO DE ESTACIONAMENTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a regulação de preço de estacionamento é matéria de Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 direito civil, inserindo-se na competência privativa da União para legislar (CF/88, art. 22, I). Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1162518 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 14-03- 2019 PUBLIC 15-03-2019) ......................................................................... Por último, cumpre consignar que a gestão de estacionamentos públicos é da competência do Chefe do Poder Executivo, matéria reservada à sua administração, razão por que a proposta legislativa ofende o princípio constitucional da separação dos Poderes e invade matéria cuja competência é privativa do Executivo. ......................................................................... Ante o exposto, opina-se pelo veto integral do Autógrafo de Lei n° 041, de 06 de maio de 2021, nos termos do artigo 94, §2º, da Lei Orgânica do Município. Instada a manifestar-se, a Secretaria Municipal de Mobilidade, via Parecer nº 107/2021, da Chefia da Advocacia Setorial, recomendou o veto integral do presente autógrafo de lei, nos seguintes termos: ....................................................................... Especificamente quanto à sinalização de trânsito na via, em especial quanto às áreas de estacionamento, normatiza a legislação complementar, através da Resolução nº 302/2008 do CONTRAN, sobre as vagas destinadas a idosos e deficientes, a serem estabelecidas e regulamentadas pelo órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, conforme abaixo citado. RESOLUÇÃO 302 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008 Define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos. Art. 1º As áreas destinadas ao estacionamento específico, regulamentado em via pública aberta à circulação, são estabelecidas e regulamentadas pelo órgão ou entidade executiva de trânsito com circunscrição sobre a via, nos termos desta Resolução. Art. 2º Para efeito desta Resolução são definidas as seguintes áreas de estacionamentos específicos: (...) II - Área de estacionamento para veículo de portador de deficiência física é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido ou que transporte portador de deficiência física, devidamente identificado e com autorização conforme legislação específica. ....................................................................... Art. 3º As áreas de estacionamento previstas no art. 2º devem ser sinalizadas conforme padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 Coadunando com tal dispositivo, a Resolução nº 304/2008 do CONTRAN disciplinou sobre as vagas de estacionamento destinadas a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, remetendo ao órgão executivo de trânsito municipal a emissão da credencial e respectiva autorização, segundo critérios por ele definidos, na forma da lei. Senão vejamos: RESOLUÇÃO 304 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008 Dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção. ....................................................................... Art. 1º As vagas reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção serão sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de regulamentação R-6b “Estacionamento regulamentado” com a informação complementar conforme Anexo I desta Resolução. ....................................................................... § 2º A credencial prevista neste artigo será emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada. § 3º A validade da credencial prevista neste artigo será definida segundo critérios definidos pelo órgão ou entidade executiva do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada. ....................................................................... Em referência a extensa legislação acima citada, cabe comentarmos que, apesar da proposta contida no Autógrafo de Lei ser de grande relevância social, e mesmo considerando que existem diversas situações clínicas que levam a locomoção limitada, e que porventura podem não estar abrangidas ou especificadas na legislação atual, tais como pessoas com sequelas oriundas de doenças cardíacas, respiratórias, visuais ou com dificuldades provenientes dela, que possam dificultar ou reduzir a locomoção, muitas infelizmente não se enquadram na definição de pessoa com deficiência. Outrossim, necessário mencionarmos que mesmo que algumas pessoas portadoras de patologias crônicas indicadas no Autógrafo de Lei já possuam condições necessárias a inserção como pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção, como alienação mental, doença de Parkinson ou cegueira, e que outras pudessem ser inseridas neste contexto para obtenção do cartão de vaga de estacionamento para utilização das citadas vagas, as normatizações apresentadas não possibilitam a aprovação do pleito, considerando divergências sacramentais, tais como: * o cadastro/autorização deve ser direcionado ao idoso, a pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção, conforme normas do Contran, restando impossibilitado a vinculação a determinado veículo, conforme busca dispor o artigo 3º §1º da proposta em análise, assim como inválida é a especificação de percentual de vagas a elas destinadas; Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 * Ao contrário da atribuição delineada no artigo 3º, §2º, a Secretaria Municipal de Mobilidade ou Resoluções do Contran não indicam qualquer competência ao órgão executivo de trânsito municipal para expedição de adesivos, mas sim a confecção e expedição do cartão de estacionamento destinado a utilização e reserva de vagas para idoso e pessoas com deficiência, em conformidade com as normas federais; * A validade ou prazo de renovação do cartão/credencial de estacionamento deve ser definida pelo órgão de trânsito municipal, conforme estabelecido pelo artigo 2º, §3º da Resolução nº 304/2008 do Contran, não podendo ser estabelecida pelo douto legislador municipal, conforme ato realizado no artigo 4º da proposta; * a sinalização vertical e horizontal das vagas destinadas a pessoas com deficiência ou idosas é realizada em consonância com as normas de sinalização regulamentadas pelo CTB, Código de Trânsito Brasileiro e especialmente os manuais de sinalização estabelecidos pela legislação federal, não existindo nesta, qualquer normatização de sinalização específica de vagas destinadas a pessoas portadoras de patologias crônicas; * As redações delineadoras da proposta em estudo, realizadas no corrente ano, atribuem obrigatoriedade à Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade para o cumprimento das normas ali estabelecidas, fator também impeditivo a aprovação da matéria, posto alteração advinda da Lei Complementar nº 335/2021, quanto ao nome desta Secretaria, que passou a ser denominada Secretaria Municipal de Mobilidade. Oportuno trazermos a baila, portanto, que apesar da nobreza e sensatez da proposta apresentada, a legislação supracitada e demais vícios constantes do Autógrafo de Lei demonstram que o mesmo contempla matéria que excede a alçada do legislativo municipal, haja vista que busca a regulamentação dada pelo ilustre Vereador, inserir normativa delimitando/especificando sobre vagas de estacionamentos para pessoas portadoras de patologias crônicas com dificuldade de locomoção, inclusive sobre obrigatoriedade de sinalização desta, constituindo tal objetivo, na forma como apresentada, em ato incompatível aquele já delineado pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Contran já citadas, que direciona a esta Secretaria a legalidade quanto ao planejamento, projeção, regulamentação e operacionalização do trânsito, aí abarcada a implantação e regulamentação das vagas de estacionamento para deficientes e pessoas com mobilidade reduzida, conforme estudos e averiguações efetuadas pela SMT, razão pela qual não deve prosperar o atendimento do pleito. ....................................................................... Ante o exposto, em atenção aos quesitos que versam sobre o âmbito jurídico da matéria, opinamos pela aposição de veto integral ao Autógrafo de Lei ora apresentado, posto que não encontra consistência legal à sua aprovação, ao inserir regulamentação que excede a competência do legislativo municipal e estabelece obrigatoriedade ao órgão de trânsito municipal quanto a sinalização de vagas e expedição de autorização de estacionamento para pessoas com dificuldade de locomoção decorrente de doenças crônicas, posto os vícios já apontados quanto as normas ali delineadas, divergindo ainda a proposta apresentada, das atribuições estabelecidas pela Constituição Federal, Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções nº 302 e 304/2008, acima aludidos. Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 Isto posto, em que pese a proposição legislativa, ora em análise, tratar de assunto de interesse social do Município, o mesmo tema já se encontra contemplado por meio da Secretaria Municipal de Mobilidade, que disponibiliza à população o Cartão de Estacionamento para Vaga Especial, que é direcionado tanto para pessoa com deficiência como para aquela que possua mobilidade reduzida, em consonância com as disposições contidas nas Resoluções nºs 302 e 304 do CONTRAN. Obtempera-se que para além dos pontos já trazidos à baila a proposta legislativa se equivocou ao repetir as patologias “câncer” e “neoplasia maligna” cujos significados refletem sinônimos e, ainda, delegou à Secretaria Municipal de Mobilidade a competência de regulamentar a pretensa lei, impondo inclusive prazo para tanto, o que representa afronta aos incisos IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia. Assim sendo, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, em decorrência do pronunciamento da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Mobilidade, uma vez que a propositura não encontra respaldo legal e constitucional à sua aprovação, posto inserir regulamentação que excede a competência do legislativo municipal e estabelece obrigatoriedade ao órgão de trânsito municipal, confrontando a Constituição Federal, Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções nº 302 e 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, vetei integralmente o presente autógrafo de lei, pelas razões as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Goiânia. Atenciosamente, ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 1 Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 3.237, DE 08 DE JUNHO DE 2021 Mantém a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no âmbito do Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e tendo como fundamento o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020; a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020; a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020; o inciso I do art. 30 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal; o inciso II do art. 200 da Constituição Federal; e os dados epidemiológicos contidos nos Informes Epidemiológicos COVID-19 divulgados permanentemente pela Secretaria Municipal de Saúde; D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS MEDIDAS NA ÁREA DE SAÚDE PÚBLICA PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 Art. 1º Este Decreto mantém a situação de emergência em Saúde Pública decorrente de doença infecciosa, viral respiratória (COVID-19), causada pelo agente SARS-CoV-2 e suas variantes, e estabelece medidas para enfrentamento da pandemia, no âmbito do Município de Goiânia. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por: I - situação de emergência: situação anormal, provocada por agente infeccioso, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido; II - COE-GOIÂNIA-COVID-19: Centro de Operações de Emergência em Saúde que tem como finalidade a discussão de medidas e as ações emergenciais de mobilização, prevenção, mitigação, preparação e combate à pandemia da COVID-19, com suporte administrativo da Secretaria Municipal de Saúde; III - Gabinete de Gestão de Crise COVID-19: grupo formado por agentes políticos que tem a finalidade de adotar as medidas necessárias, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto; IV - Central de Fiscalização COVID-19: grupo formado por servidores de órgãos e entidades fiscalizadoras da administração pública municipal, de natureza temporária, com a finalidade de intensificar as ações fiscalizatórias em estabelecimentos Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 2 comerciais, industriais e de prestação de serviços, e coibir as atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19; V - atividades essenciais: aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população; VI - atividades não essenciais econômicas: aquelas em que haja aferição de lucros, troca de valores, indústria, comércio, bens e serviços e que não se enquadrem na classificação de atividades essenciais para fins deste Decreto; VII - atividades não essenciais não econômicas: aquelas que não estejam relacionadas à produção e circulação de bens e serviços e que não se enquadrem na classificação de atividades essenciais para fins deste Decreto; VIII - modalidade delivery: entrega de produtos ou mercadorias ao consumidor em seu domicílio ou em local previamente estabelecido; IX - modalidade drive thru: entrega de produtos ou mercadorias ao consumidor sem que este saia do veículo, devendo o estabelecimento possuir estrutura e espaço próprio disponível e ficando vedada a sua realização em via ou logradouro público; e X - modalidade pegue/leve: entrega de produtos ou mercadorias ao consumidor exclusivamente em local externo do estabelecimento, para o atendimento de uma pessoa por vez sem aglomerações ou filas. Art. 2º Fica mantido o Sistema de Monitoramento da COVID-19 no âmbito do Município de Goiânia, devendo os hospitais da Rede Pública e Privada manter o fornecimento diário, em plataforma digital disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde, dos dados atualizados referentes à COVID-19 existentes nos respectivos estabelecimentos de saúde, indicando: I - taxa de ocupação de leitos, inclusive de UTI e Enfermaria; II - número de respiradores e monitores disponíveis e em uso; e III - número de pacientes internados suspeitos e confirmados. Parágrafo único. A inobservância ao dever da obrigação de que trata este artigo, pela direção geral do estabelecimento de saúde, poderá imputar aos responsáveis às penalidades previstas na Lei nº 8.741, de 29 de dezembro de 2008, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais. Art. 3º Fica mantida a dispensa da licitação para contratação/aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Parágrafo único. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, com recursos do Tesouro Municipal, a realização dos procedimentos necessários para a aquisição de insumos, bem como a elaboração dos critérios para sua distribuição, para todos os órgãos e entidades que compõem a estrutura da administração pública municipal de Goiânia, visando cumprir as medidas constantes neste Decreto. Art. 4º Ficam estabelecidos os horários de funcionamento, protocolos sanitários e limites de lotação para as atividades econômicas e não econômicas, conforme o disposto no Anexo Único a este Decreto. CAPÍTULO II Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 3 DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE - COE Art. 5º Fica mantido o Centro de Operações de Emergência em Saúde - COE-GOIÂNIA-COVID-19, coordenado pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde. § 1º O COE-GOIÂNIA-COVID-19 é composto pelos seguintes membros com direito a manifestação: I - 5 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, incluindo o titular da Pasta; II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa; III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas; V - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; VI - 2 (dois) representantes de instituições de pesquisas científicas; VII - 2 (dois) representantes da categoria médica; e VIII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde. § 2º Os representantes de que trata o § 1º deste artigo são nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo e não são remunerados por sua atuação no COE-GOIÂNIA- COVID-19. § 3º Podem participar das reuniões do COE-GOIÂNIA-COVID-19, quando convidados pela Coordenação: I - representantes de entidades e instituições públicas e privadas, que, por seu conhecimento, possam contribuir para a consecução do objeto do colegiado; e II - membros do Ministério Público. CAPÍTULO III DO GABINETE DE GESTÃO DE CRISE COVID-19 Art. 6º Fica mantido, no âmbito do Município de Goiânia, o Gabinete de Gestão de Crise COVID-19, composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades, sob a presidência do primeiro: I - Secretaria Municipal de Governo; II - Secretaria Municipal de Relações Institucionais; III - Secretaria Municipal de Saúde; IV - Secretaria Municipal de Educação; V - Secretaria Municipal dos Esportes; VI - Secretaria Municipal de Finanças; VII - Secretaria Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia; VIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa; IX - Secretaria Municipal de Administração; X - Secretaria Municipal de Comunicação; Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 4 XI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social; XII - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação; XIII - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas; XIV - Procuradoria Geral do Município; XV - Controladoria Geral do Município; XVI - Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGCMG; XVII - Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA; XVIII - Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG; e XIX - Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo - CMTC. Parágrafo único. Além dos membros de que trata o caput deste artigo, atuarão como membros do Gabinete de Gestão de Crise COVID-19, o Presidente da Câmara Municipal de Goiânia e o líder do Poder Executivo junto à Câmara Municipal de Goiânia. Art. 7º Compete à Chefia da Casa Civil secretariar o Gabinete de Gestão de Crise COVID-19 e encaminhar as demandas das respectivas reuniões. CAPÍTULO IV DA CENTRAL DE FISCALIZAÇÃO COVID-19 Art. 8º Fica mantida a Central de Fiscalização COVID-19, com as seguintes atribuições: I - promover o atendimento às demandas de fiscalização das atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19, no Município de Goiânia, nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que estejam sujeitos à fiscalização do Município, bem como atividades, eventos ou reuniões nos espaços públicos e privados; II - prestar suporte às diligências necessárias ao exercício da fiscalização; III - apontar e encaminhar às instituições competentes as infrações civis e criminais previstas na legislação; IV - adotar os procedimentos administrativos necessários à aplicação de penalidades nos limites da competência da administração pública municipal, com a celeridade que a situação de emergência requer; V - planejar, supervisionar, programar, coordenar, orientar, elaborar e controlar as atividades preventivas, educativas e de fiscalização das ações referentes à pandemia da COVID-19; VI - solicitar apoio operacional de outros órgãos e entidades da administração pública municipal ou da iniciativa privada para efetivação das ações realizadas por seus agentes públicos; VII - receber e distribuir as denúncias referentes à pandemia da COVID-19, preferencialmente, por meio do aplicativo Prefeitura 24Horas; VIII - requisitar equipamentos, insumos e materiais necessários ao cumprimento das atividades da Central de Fiscalização COVID-19; Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 5 IX - implementar os protocolos, conforme as determinações expressas nas normas e diretrizes estabelecidas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19; X - lavrar notificações/orientações, intimações, autos de imposição de penalidades e autos de infração; e XI - proceder à interdição de estabelecimentos. Parágrafo único. Para fins deste artigo são tidas como incompatíveis as atividades e condutas vedadas ou em desacordo com as normas editadas pela União, pelo Estado de Goiás ou pelo Município de Goiânia. Art. 9º Os processos analisados pela Central de Fiscalização COVID-19 possuem prioridade de tramitação, podendo ocorrer supressão, devidamente justificada, de etapas ou ritos previstos na legislação vigente. § 1º O funcionamento da Central de Fiscalização COVID-19 pode ocorrer de forma remota, ressalvadas as hipóteses de abordagens presenciais. § 2º Para efeito de fiscalização e aplicação de penalidades previstas na legislação relativa à pandemia da COVID-19, considera-se aglomeração, a reunião, sem justificativa legalmente prevista, a partir de 10 (dez) pessoas, sem a observância mínima de 2,25 m (dois vírgula vinte e cinco metros) de distanciamento entre elas, assim considerado em todos os sentidos em volta do indivíduo. § 3º Nos casos de denúncia de aglomeração nos termos do § 2º deste artigo, incumbe à Central de Fiscalização COVID-19 deliberar sobre a relevância e a gravidade das ocorrências e determinar ações cabíveis, inclusive eventual dispersão, podendo contar com o auxílio de força policial, se considerado necessário. Art. 10. A Central de Fiscalização COVID-19 é composta por servidores dos seguintes órgãos e entidades, designados pelos respectivos titulares, sob a coordenação do titular da Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental da Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atuarão no âmbito de suas competências: I - Secretaria Municipal de Saúde; II - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação; III - Secretaria Municipal de Finanças; IV - Secretaria Municipal de Mobilidade; V - Secretaria Municipal Desenvolvimento e Economia Criativa; VI - Agência Municipal do Meio Ambiente; e VII - Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia. § 1º Os servidores que compõem a Central não percebem qualquer vantagem remuneratória pela atuação específica nos serviços de que trata este artigo. § 2º Os órgãos e entidades previstos neste artigo devem cumprir às convocações da Central de Fiscalização COVID-19 com servidores para compor a equipe e atender às suas demandas, em especial aqueles que exerçam o cargo de Auditor Fiscal. § 3º Na ausência de previsão de aplicação de tipificações e penalidades para condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19 na legislação dos auditores fiscais de que trata este artigo, são aplicadas as disposições da Lei nº 8.741, de 2008, em especial dos seus artigos 80 e 81. Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 6 § 4º A abertura dos procedimentos de autuação das infrações tipificadas nos termos do § 3º deste artigo se dá nos contenciosos dos órgãos ou entidades de lotação dos auditores autuadores. § 5º Os infratores identificados nos termos deste Decreto estão sujeitos às penalidades previstas na legislação administrativa sem prejuízo daquelas estabelecidas na legislação civil e penal, em especial o disposto no art. 268 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, quando for o caso. § 6º Cabe ao coordenador da Central de Fiscalização COVID-19 encaminhar à Delegacia de Polícia competente as autuações cujos fatos configurem crime. Art. 11. O estabelecimento flagrado em funcionamento em desacordo com as determinações legais de enfrentamento à pandemia da COVID-19 fica obrigado a proceder ao fechamento imediato do mesmo, sob pena de autuação, interdição e aplicação de multa já prevista na legislação sanitária e de posturas. CAPÍTULO V DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS Art. 12. Para o disposto neste Decreto serão considerados atividades essenciais, exclusivamente, aquelas realizadas: I - em estabelecimentos de saúde relacionados a: a) atendimento de urgência e emergência; b) unidades de fisioterapia direcionada exclusivamente à reabilitação e unidades de psicologia; c) unidades de hematologia e hemoterapia; d) unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais de especialidades em saúde; e) atendimentos de emergências odontológicas; f) farmácias e drogarias; g) clínicas de vacinação; h) clínicas de imagem; i) serviços de testagem para COVID-19; e j) laboratórios de análises clínicas; II - em cemitérios e funerárias; III - em distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis; IV - em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios para subsistência humana, restrito a: a) supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência; b) distribuidoras que comercializem exclusivamente água; c) açougues e peixarias; d) laticínios e frios; e) frutarias e verdurões; e Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 7 f) supermercados e congêneres situados no interior dos shoppings centers; V - em panificadoras, padarias e confeitarias; VI - em hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios e de higiene para animais; VII - em estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários; VIII - em agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal; IX - em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação animal, bem como as suas cadeias produtivas; X - em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação humana, bem como as suas cadeias produtivas; XI - em estabelecimentos industriais de insumos e/ou produtos para as atividades de agricultura e de pecuária; XII - pelos serviços de call center, restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública; XIII - para a segurança pública e privada; XIV - por empresas e pessoas do sistema de transporte coletivo da Região Metropolitana; XV - por empresas privadas de transporte, incluindo as empresas de aplicativos, locadoras de veículos, táxis, transportadoras, motoboy e delivery; XVI - por empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações; XVII - por empresas que atuam como veículo de comunicação; XVIII - em hotéis, pousadas e correlatos; XIX - em estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19; XX - para a assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; XXI - em obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, bem assim as relacionadas a energia elétrica, saneamento básico e as hospitalares; XXII - em estabelecimentos industriais que forneçam exclusivamente os insumos para as atividades descritas no inciso XXI deste artigo, exceto ferragistas e lojas de material de construção cujo horário de funcionamento obedecerá ao disposto no Anexo Único deste Decreto; XXIII - em restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovia; XXIV - em oficinas mecânicas e borracharias situadas às margens de rodovia; XXV - em estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde; XXVI - em cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás; Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 8 XXVII - em atendimento ao público nas Centrais de atendimento ATENDE FÁCIL; XXVIII - para pesquisa científica, laboratoriais ou similares; XXIX - escritórios de advocacia e contabilidade; XXX - centros de treinamento de clubes profissionais de esportes, obedecidos os protocolos das respectivas confederações e federações; XXXI - nos estabelecimentos de comércio e de serviço localizados no Aeroporto Santa Genoveva; e XXXII - em clubes recreativos. Parágrafo único. Para fins de enquadramento como atividade essencial nos termos do caput deste artigo, será considerada a atividade principal aquela desenvolvida no estabelecimento, conforme verificação in loco pela Fiscalização. CAPÍTULO VI DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 13. Os titulares dos órgãos e entidades devem manter todas as medidas de prevenção necessárias para controlar a contaminação dos servidores e usuários pelo SARS-CoV-2, devendo comunicar às autoridades competentes os casos de suspeita de contaminação. § 1º Na existência da suspeita de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Saúde poderá determinar a realização de medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente. § 2º Devem ser afixadas orientações aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia. Art. 14. O atendimento presencial deve manter-se adequado no sentido de reduzir a aglomeração de pessoas, bem como permitir o cumprimento das orientações dos órgãos oficiais de saúde pública, em especial da manutenção de distanciamento mínimo e da adoção de medidas sanitárias profiláticas. I - nas Centrais de Relacionamento Presencial - ATENDE FÁCIL, conforme ato do titular da Secretaria Municipal de Administração; II - nos Postos/Unidades de Atendimento Integrado ao Trabalhador - SINE, que deve ser realizado preferencialmente de forma não presencial, conforme ato do titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa; e III - na sede do Programa de Defesa do Consumidor - PROCON/GOIÂNIA, mediante agendamento, conforme ato do titular da autarquia. Art. 15. Os serviços presenciais da administração pública municipal devem permanecer suspensos, exceto aqueles considerados essenciais em razão da sua natureza e/ou incompatíveis com o trabalho à distância, assim definidos em ato dos titulares dos órgãos e entidades, podendo ser dispensado o trabalho presencial dos servidores e empregados considerados pertencentes a grupos de risco, a critério da Administração. Art. 16. Em virtude do disposto no artigo 14, ficam suspensos os prazos processuais para manifestação, impugnação ou interposição de recursos pelos Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 9 administrados, interessados ou contribuintes nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional. Parágrafo único. Não se aplica a suspensão aos prazos de que trata o caput deste artigo: I - aos atos de tramitação dos processos administrativos de competência dos órgãos e das entidades da administração pública, permanecendo regulares a realização de atos técnicos, despachos, pareceres e decisões; II - aos processos de licitação e aos processos que, pela matéria tratada, não sofreram suspensão por atos próprios; III - aos processos que sejam considerados urgentes, assim qualificados por ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade; IV - aos processos relativos ao fornecimento indispensável de materiais necessários ao bom funcionamento das instalações físicas dos órgãos e entidades; V - aos processos administrativos disciplinares, sindicâncias e processos administrativos de responsabilidade de pessoa jurídica em tramitação na Corregedoria Geral da Controladoria-Geral do Município, devendo as audiências, reuniões e demais atos instrutórios seguirem os protocolos de segurança próprios para o combate e prevenção da COVID-19. Art. 17. As sessões de órgãos colegiados ou de julgamento perante os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão ser realizadas preferencialmente de forma remota. Art. 18. O funcionamento das repartições públicas estaduais e federais, no âmbito do Município de Goiânia, obedecerá ao que for estabelecido pelas respectivas esferas de governo. CAPÍTULO VII MEDIDAS SANITÁRIAS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO Art. 19. Deverão as concessionárias de transporte público coletivo urbano observar, rigorosamente, no âmbito do Município de Goiânia, o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade nominal dos veículos segundo sua tipologia, cujo quantitativo, para os diferentes tipos de carroceria, deverá ser fixado pela Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, na sua qualidade de entidade gestora pública dos serviços da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo. Art. 20. Devem as concessionárias de transporte público coletivo urbano observar, rigorosamente, no âmbito do Município de Goiânia, o distanciamento entre os passageiros durante a viagem, em conformidade com o disposto na legislação relativa ao enfrentamento e prevenção da pandemia da COVID-19. Art. 21. As concessionárias do sistema de transporte público coletivo urbano adotarão as seguintes medidas de higienização e ventilação nos veículos que operam no âmbito do Município de Goiânia: I - realizar limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo: Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 10 a) ao término de cada viagem; ou b) no caso das linhas transversais, na chegada do veículo nos terminais; II - manter à disposição álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos motoristas e demais funcionários; III - manter o ambiente arejado com janelas e alçapões de teto abertos, e ar condicionado ligado, quando for o caso; IV - afixar em cada veículo, em local visível aos passageiros, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19, entre as quais: a) higienizar as mãos antes e após a realização de cada viagem no transporte coletivo e evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo; b) proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo; e c) utilizar produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta por cento). V - realizar limpeza minuciosa diária do veículo, na garagem, no início e no final da operação, com utilização de produtos determinados pelas autoridades de saúde que impeçam a propagação da COVID-19; VI - manter a limpeza dos equipamentos de ar-condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros, quando for o caso; e VII - realizar a limpeza, descontaminação e desinfecção das instalações físicas em todos os terminais localizados no âmbito do Município de Goiânia. CAPÍTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS, COMPETÊNCIAS E PENALIDADES Art. 22. Deverão ser observados, pelos estabelecimentos em que são realizadas atividades essenciais e não essenciais, econômicas e não econômicas, situados no Município de Goiânia,os protocolos sanitários estabelecidos para a prevenção da contaminação do novo Coronavírus, nos termos da legislação federal, estadual e municipal pertinente. Parágrafo único. Para a realização das atividades de que trata o caput deste artigo caberá: I - à Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, estabelecer protocolos sanitários necessários, de forma complementar a este Decreto; II - à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa , nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 335, de 2021, estabelecer o horário de funcionamento dos estabelecimentos, de forma complementar a este Decreto; III - à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, nos termos do art. 46 da Lei Complementar nº 335, de 2021, fiscalização de protocolos específicos na área correspondente à Região da 44; IV - à Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGCMG, nos termos do art. 60 da Lei Complementar nº 335, de 2021, dar o suporte necessário à Central Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 11 de Fiscalização COVID-19 sempre que solicitado e realizar a fiscalização do uso de máscaras; e V - à Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 335, de 2021, prestar assessoramento jurídico aos órgãos e entidades de que trata este artigo no sentido de orientar a elaboração dos atos necessários e o respectivo acompanhamento. Art. 23. Em caso de desobediência às determinações previstas neste Decreto, os responsáveis poderão responder por infrações tipificadas na legislação vigente, em especial: I - àquela prevista no inciso V do art. 81 da Lei n° 8.741, de 19 de dezembro de 2008, por impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde; e II - aquela tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Art. 24. É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, cobrindo nariz e boca, para qualquer cidadão que sair de sua residência em todo o Município de Goiânia, nos termos da Lei nº 10.545, de 11 de novembro de 2020. Art. 25. Os Gestores dos Contratos de prestação de serviço devem notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento à COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à administração pública municipal. Art. 26. Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto a administração pública municipal adota as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade. Art. 27. Devem ser adotadas todas as medidas necessárias pelos órgãos públicos responsáveis para o atendimento às determinações da Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Em caso de desobediência dos protocolos estabelecidos em notas técnicas, neste Decreto e na legislação estadual e municipal, poderão ser aplicadas as sanções cabíveis, em especial: I - a multa estabelecida no inciso V do art. 81 da Lei nº 8.741, de 2008, cujo valor atual é de R$ 4.705,30 (quatro mil, setecentos e cinco reais e trinta centavos), podendo ser majorado de acordo com fatores agravantes, por impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde; e Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 12 II - àquela tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. § 1º O valor de que trata o inciso I deste artigo corresponde aos valores previstos no art. 8º da Lei Complementar nº 42, de 6 de dezembro de 1995 e no art. 2º do Ato Normativo 4 SEFIN, de 16 de dezembro de 2019. § 2º A aplicação das penalidades de que trata este artigo será realizada sob a coordenação da Central de Fiscalização COVID-19. § 3º Os órgãos de segurança pública poderão atuar no âmbito de suas competências para garantir o cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive por intermédio de seus canais de denúncia. Art. 29. O disposto neste Decreto poderá ser revisto a qualquer momento, conforme a análise da evolução da situação epidemiológica no âmbito municipal. Art. 30. Ficam revogados: I - o Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021; II - o Decreto nº 1.612, de 23 de fevereiro de 2021; III - o Decreto nº 1.646, de 27 de fevereiro de 2021; IV - o Decreto nº 1.757, de 07 de março de 2021; V - o Decreto nº 1.897, de 13 de março de 2021; VI - o Decreto nº 2.023, de 22 de março de 2021; VII - o Decreto nº 2.040, de 23 de março de 2021; VIII - o Decreto nº 2.095, de 27 de março de 2021; IX - o Decreto nº 2.373, de 13 de abril de 2021; X - o Decreto nº 2.517, de 22 de abril de 2021; XI - o Decreto nº 2.600, de 27 de abril de 2021; XII - o Decreto nº 2.677, de 29 de abril de 2021; XIII - o Decreto nº 2.844, de 11 de maio de 2021; XIV - o Decreto nº 3.059, de 25 de maio de 2021; XV - o Decreto nº 3.109, de 27 de maio de 2021; e XVI - o Decreto nº 3.110, de 29 de maio de 2021; XVII – o Decreto nº 3.121, de 1º de junho de 2021. Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 08 de junho de 2021. ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia 3.7. das 6 horas às 20 horas para lanchonetes. Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 13 ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 3.237/2021 MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 Horários para o Funcionamento das atividades essenciais e não essenciais 1. As atividades consideradas essenciais estão autorizadas a funcionar em horários normais de domingo a sábado. 2. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 09 a 22 de junho de 2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes. 2.1. Na hipótese de permanência da taxa de ocupação de leitos de UTI em até 70% (setenta por cento) por 5 (cinco) dias consecutivos ou no caso de outros indicadores apresentarem a possibilidade de redução do período estabelecido conforme análise da matriz de risco a ser apresentada pelo Comitê Metropolitano de Prevenção e Enfrentamento à COVID-19, ato do Chefe do Poder Executivo poderá alterar o referido período. 3. Durante o período de que trata o item 2 deste Anexo ficam estabelecidos os seguintes horários de funcionamento para as atividades não essenciais: 3.1. das 9 horas às 17 horas para estabelecimentos de comércio, galerias e centros comerciais, exceto aqueles especificados neste artigo; 3.2. das 12 horas às 20 horas para estabelecimentos de serviços, exceto aqueles especificados neste artigo; 3.3. das 11 horas às 23 horas para bares, restaurantes, pit dogs, food trucks e congêneres; 3.4. das 10 horas às 22 horas para shopping center e congêneres; 3.5. das 12 horas às 21 horas para salões de beleza e barbearias; 3.6. das 6 horas às 23 horas para distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência; e Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 14 4. Aos estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 (vinte e quatro) horas, nos termos da legislação vigente, não se aplica o disposto no item 3 deste Anexo, recomendadas trocas de turnos de maneira a não sobrecarregar o transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia, preferencialmente fora dos horários de pico. 5. Poderá ser autorizada, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa a realização de eventos na modalidade drive in, a critério da administração pública municipal, desde que obedecidos protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde. Protocolos para as atividades econômicas e não econômicas 6. Ficam ratificadas as Notas Técnicas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde em decorrência da situação de emergência, na parte relativa aos protocolos e recomendações, compatíveis com este Decreto, que devem ser observadas pelas entidades públicas, privadas e estabelecimentos comerciais. 6.1. Em caso de conflito de normas, prevalecerá o estabelecido neste Decreto. 7. Para o funcionamento das atividades econômicas e não econômicas, deverão ser rigorosamente obedecidos todos os protocolos e notas técnicas vigentes, bem como todas as disposições contidas neste Decreto. - Bares, restaurantes e congêneres 8. Para o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, pit dogs, food trucks e congêneres deverão ser obedecidos os seguintes protocolos: 8.1. lotação máxima de 30% (trinta por cento) do total da quantidade de mesas com ocupação máxima de 5 (cinco) pessoas por mesa; 8.1.1. para o cálculo do quantitativo de mesas do estabelecimento de que trata o item 8.1, será considerado o tamanho total do estabelecimento dividido pelo fator de distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados); 8.2. autorizada a apresentação de música ao vivo, limitada a 2 (dois) integrantes, com distanciamento de 2 m (dois metros) entre eles, vedado som mecânico, exceto para amplificação de voz e instrumentos em nível de ambientação sonora, durante todo o período de funcionamento; e 8.3. permitido o uso de brinquedoteca desde que mantido o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente. Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 15 - Supermercados e congêneres 9. Para o funcionamento de supermercados e congêneres deverão ser obedecidos os seguintes protocolos: 9.1. fica expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local; e 9.2. fica vedado o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial. - Panificadoras, padarias, confeitarias e congêneres 10. Para o funcionamento de panificadoras, padarias e confeitarias e congêneres deverão ser obedecidos os seguintes protocolos: 10.1. o quantitativo de mesas autorizadas será calculado pelo tamanho total do estabelecimento dividido pelo fator de distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados), com ocupação máxima de 5 (cinco) pessoas por mesa; 10.2. deverá ser fixado, em local visível, informativo contendo: a) a área total disponível para ocupação; b) a quantidade de mesas permitidas de acordo com o cálculo estabelecido no item 10.1.; - Shopping centers e congêneres 11. Para o funcionamento de shopping centers, galerias, centros comerciais e congêneres deverão ser obedecidos o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de público. - Celebrações religiosas 12. Para a realização de cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas, permitida a realização de domingo a sábado, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos: 12.1. lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas; e 12.2. intervalo mínimo de 3 (três) horas entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes. - Estabelecimentos de ensino 13. Para o funcionamento de estabelecimentos privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental, médio e superior, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos: Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 16 13.1. limitado à capacidade que assegure distância de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre os alunos, professores e demais funcionários nas atividades educacionais presenciais; e 13.2. adotado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por aluno para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente de sala de aula; 14. Para a realização de cursos livres deverá ser limitado à lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de acomodação, nas atividades presenciais. - Estabelecimentos destinados à recreação, à prática de esportes e competições profissionais de futebol 15. Para o funcionamento de academias, quadras poliesportivas e ginásios, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos: 15.1. lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação, observado o disposto no item 19; e 15.2. utilização mediante agendamento prévio. 16. Para o funcionamento dos estabelecimentos destinados à prática de esportes coletivos, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos: 16.1. lotação limitada à capacidade que assegure distância de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas; e 16.2. manter o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente. 17. Para o funcionamento dos clubes recreativos deverá ser limitado à capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) do espaço. 18. Fica autorizada a realização das partidas de competições profissionais de futebol, desde que sejam cumpridas todas as normas da Confederação Brasileira de Futebol - CBF e Federação Goiana de Futebol - FGF, sem a presença de público. 19. É vedada a presença de público em quadras poliesportivas e ginásios. - Salões de beleza e barbearias 20. Para o funcionamento dos salões de beleza e barbearias, deverá ser obedecida a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação. - Estabelecimentos prestadores de serviços de saúde 21. Para o funcionamento dos estabelecimentos que realizam serviços de saúde públicos e privados, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos: Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 17 21.1. atendimento ambulatorial em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima; e 21.2. atendimento mediante agendamento prévio. - Feiras livres e especiais 22. Para o funcionamento das feiras livres e especiais, permitido o funcionamento de bancas de alimentos/bebidas e restaurantes, exclusivamente na modalidade pegue e leve, vedado o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores: 22.1. manter o distanciamento de 2m (dois metros) entre as bancas/barracas; 22.2. dispor as bancas/barracas de tal forma que a largura dos corredores de circulação seja de, no mínimo, 3m (três metros); 22.3. manter distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre trabalhadores e entre usuários; 22.4. intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes, seguida de desinfecção com álcool 70% (setenta por cento); 22.5. disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, em cada barraca; 22.6. disponibilizar, lixeira com tampa e acionamento a pedal; 22.7. manter funcionamento máximo de 50% (cinquenta por cento) do total de bancas/barracas da feira livre ou especial por dia de atividade, mediante sistema de revezamento semanal, sendo em uma semana a montagem e funcionamento de bancas/barracas de número ímpar e na outra semana de número par, a iniciar pelas de número ímpar, salvo se não for possível o sistema de revezamento pela numeração, quando será adotada a intercalação de modo que assegure o distanciamento obrigatório; e 22.8. observar as práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. - Estabelecimentos da Região da 44 23. Para o funcionamento dos estabelecimentos localizados na área correspondente à Região da 44, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos, pela Associação dos Empresários da Região da 44, sem prejuízo dos protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde: 23.1. restringir a lotação dos estabelecimentos descritos no item 23 à quantidade máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade; Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 18 23.2. orientar a restrição de acesso ao máximo de 2 (dois) funcionários por loja, respeitando a distância mínima de 2m (dois metros) entre os mesmos; 23.3. disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) em gel em todas as entradas, de todos os estabelecimentos, com colaboradores treinados para orientação de trabalhadores e visitantes; e 23.4. disponibilizar máscaras reutilizáveis para todos os funcionários e lojistas da Região da 44. 24. Entende-se por área correspondente à Região da 44 a área delimitada na figura a seguir: - Mercado Popular 25. Para o funcionamento do Centro Cultural Mercado Popular da 74, fica autorizada a apresentação de música ao vivo, limitada a 2 (dois) integrantes, com distanciamento de 2 m (dois metros) entre eles, vedado som mecânico, exceto para da COVID-19: Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 19 amplificação de voz e instrumentos em nível de ambientação sonora, durante todo o período de funcionamento. - Parque Zoológico e Parque Mutirama 26. Para o funcionamento do Parque Zoológico e do Parque Mutirama, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos: 26.1. lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade; 26.2. para o Parque Mutirama os brinquedos e equipamentos deverão passar por higienização periódica, conforme protocolos estabelecidos; e 26.3. caberá à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer os protocolos sanitários necessários, com a participação da Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer, para a realização das atividades nos Parques Zoológico e Mutirama. - Hotéis, pousadas e congêneres 27. Para o funcionamento de hotéis, pousadas e correlatos, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos: 27.1. limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação; e 27.2. fica autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observados protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde. - Construção civil 28. Fica autorizado, para as atividades de construção civil, o funcionamento exclusivamente de segunda a sexta, desde que seja fornecido transporte próprio aos empregados. - Funerais 29. Para a realização de funerais deverão ser obedecidos os seguintes protocolos: 29.1. limite de 10 (dez) pessoas; e, 29.2. vedada a presença de público quando a causa da morte for SARS- CoV-2. Vedações às atividades econômicas e não econômicas 30. Ficam estabelecidas as seguintes vedações para as atividades econômicas e não econômicas com a finalidade de prevenção e enfrentamento da pandemia Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 20 30.1. eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, permitida exclusivamente a realização de: 30.1.1. eventos corporativos nos termos de Nota Técnica editada pela Secretaria Municipal de Saúde; e 30.1.2. eventos sociais, limitada à ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) do espaço, limitado à capacidade máxima de 75 (setenta e cinco) pessoas, sem pista de dança e obedecidos os demais protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde; 30.2. visitação a pacientes internados com diagnóstico da COVID-19, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças; 30.3. abertura ao público e uso de: 30.3.1. cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres; e 30.3.2. boates e congêneres. 30.4. fica autorizado o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais mediante agendamento prévio, adotado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente. 30.5. a comercialização de bebidas alcoólicas no âmbito do Município de Goiânia após 23 horas; 31. Fica mantida a suspensão das seguintes atividades públicas: 31.1. do Teatro Goiânia Ouro; 31.2. do Grande Hotel Vive o Choro; 31.3. do Clube do Povo; 31.4. do Clube Morada Nova (Centro Esportivo); 31.5. do Coral Vozes de Goiânia; 31.6. de cursos de capacitação realizados pela Escola de Governo Darci Accorsi e em parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, na modalidade presencial, sendo permitido de forma remota; e 31.7. as atividades e eventos suspensos, cancelados ou adiados nos termos deste Decreto poderão ser normalizados a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo. Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 21 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 3.237/2021 O presente decreto Mantém a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no âmbito do Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes. Desde que a Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020 e 11 de março de 2020, declarou como pandemia a infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), os governantes foram compelidos a adotar medidas rápidas e eficientes para conter a disseminação do vírus nas comunidades locais, mormente porque a saúde é direito assegurado constitucionalmente, sendo dever do Estado. Relevante dizer que a eclosão recente de epidemias e desastres em diversos pontos do mundo obrigou a Organização Mundial de Saúde - OMS a promover a revisão do Regulamento Sanitário Internacional - RSI, com o fito de definir ações e responsabilidades mais precisas para todos os Estados membros e garantir uma maior articulação internacional para o enfrentamento de eventuais epidemias globais. Diante disso, o Brasil comprometeu-se politicamente com tal processo de elaboração das novas diretrizes mundiais, tendo participado ativamente na elaboração da versão aprovada pela Assembleia Geral da OMS, editando o Decreto Legislativo nº 395, de 9 de julho de 2009 e promulgando o texto do Regulamento por meio do Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020. Na sequência, foi publicada a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas urgentes necessárias à prevenção, controle e contenção dos riscos, danos e agravos à saúde pública. No entanto, o evento é complexo e demanda o esforço conjunto de todos entes federados, não apenas da área de saúde, para que os impactos sejam minimizados até que o estado de emergência se encerre. Diante disso, foi expedida uma sequência de atos normativos pelo Estado de Goiás, de modo que o último foi o Decreto nº 9.848, de 13 de abril de 2021, que dispõe sobre medidas a serem adotadas no Estado de Goiás em razão da disseminação do novo coronavírus (COVID-19), que em seu art. 4º dispõe: Art. 4º Os municípios poderão, sob sua responsabilidade sanitária, no exercício de sua competência concorrente, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais ou particulares estabelecidas neste Decreto, desde que estejam: I – fundamentados em nota técnica da autoridade sanitária local; e II – respaldados em avaliação: a) de risco epidemiológico diário das ameaças (fatores como a incidência, a mortalidade, e letalidade etc.); e b) das vulnerabilidades (fatores como disponibilidade de testes, leitos com respiradores, recursos humanos e equipamentos de proteção individual). Logo, diante da necessidade de enfrentamento do estado de calamidade pública sanitária decorrente da pandemia do novo coronavírus, este ente municipal adotou Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 22 - e vem seguindo - medidas de combate ao surto virótico, por meio da edição de sucessivos atos normativos de ordenação das atividades econômicas e sociais, motivo pelo qual resolveu editar um novo ato normativo para consolidar as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 e constar no Anexo Único as restrições de funcionamento dos estabelecimentos e protocolos necessários para atividades econômicas e não econômicas, com o fito de facilitar o acesso da população goianiense às regras adotadas pelo Município de Goiânia. Neste contexto, de acordo com os casos confirmados de COVID-19, o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2, a transmissibilidade, os casos de reinfecção, número de mortes, números de leitos disponíveis, impacto econômico, os boletins contidos nos Informes Epidemiológicos COVID-19 divulgados permanentemente pela Secretaria Municipal de Saúde, se faz necessária a manutenção de medidas ágeis e eficazes que possibilitem o enfrentamento da situação de emergência em saúde em razão da pandemia. Diante deste cenário, dentro da competência do Município de Goiânia, é necessário, conforme o dinamismo virótico, editar normas para alterar ou restringir os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com respaldo no inciso I do art. 30 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 38, bem como para promover o controle sanitário e epidemiológico (inciso II do art. 200 da Constituição Federal) com adoção de medidas de maior flexibilização ou restrição. Para tanto, a minuta de Decreto precisou trazer as definições sobre os serviços públicos e privados classificados como essenciais. Assim, efetivou-se a consolidação dos decretos em vigência que tratam da situação de emergência em saúde pública e das medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, até o presente momento da edição desta minuta, com o propósito de alcançar clareza e precisão do ato normativo nos moldes da Lei Complementar nº 95, de 26 de julho de 2000. Ainda, foi proposto que os atos incorporados à consolidação fossem revogados, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados, com a finalidade de promover a atualização das normas frente ao atual quadro epidemiológico apresentado no Município de Goiânia. Por fim, oportuno rememorar que os protocolos e horários de funcionamento das atividades econômicas essenciais e não essenciais foram tratados no Anexo Único da minuta apresentada, sem prejuízo das Notas Técnicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme contexto local epidemiológico, de acordo com parâmetros técnicos e as demandas do setor produtivo. ARTHUR BERNARDES DE MIRANDA Secretário Municipal de Governo DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. EDIÇÃO Nº 7568 - SUPLEMENTO LEIS Lei nº 10.632, de 08 de junho de 2021 Lei nº 10.633, de 08 de junho de 2021 Lei nº 10.634, de 08 de junho de 2021 MENSAGENS DE VETO INTEGRAL Mensagem de Veto nº 032/2021 Mensagem de Veto nº 033/2021 Mensagem de Veto nº 034/2021 Mensagem de Veto nº 035/2021 DECRETO Decreto n° 3.237/2021 2021-06-08T22:54:55-0300 KENIA HABERL DE LIMA:65997069168