Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Versão digital instituída pelo Decreto nº 3.987, de 14/08/2013. Sr(s) Usuário(s), Com o propósito de ampliar o acesso ao Diário e conferir praticidade e economicidade aos meios de sua produção, a Prefeitura de Goiânia coloca à disposição de todos os interessados o Diário Oficial do Município – Eletrônico (DOM-e). Esta versão está assinada digitalmente, conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP – Brasil). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial e produz todos os efeitos legais pertinentes. Para consultar os documentos publicados em cada edição, utilize os marcadores/bookmarks disponíveis do lado esquerdo desta página, ou utilize o comando de atalho do teclado ctrl+f. A validação da Assinatura Digital poderá ser realizada conforme informativo disponível na página da Chefia da Casa Civil, no ícone Diário Oficial – Sobre. PREFEITURA DE GOIÂNIA ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia ARTHUR BERNARDES DE MIRANDA Secretário Municipal de Governo RAYSSA DE SOUZA MELO Chefe da Casa Civil ADRIAM RODRIGUES DA SILVA Subchefe da Casa Civil KENIA HABERL DE LIMA Gerente de Imprensa Oficial CHEFIA DA CASA CIVIL Endereço: Av. do Cerrado, 999, Parque Lozandes Goiânia – GO, CEP: 74.805-010 Fone: (62) 3524-1094 Atendimento: das 08:00 às 12:00 horas das 14:00 às 18:00 horas E-mail contato: diariooficial@casacivil.goiania.go.gov.br Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 1 Gabinete do Prefeito LEI Nº 10.647, DE 22 DE JUNHO DE 2021 Desafeta e autoriza a alienação não onerosa de Áreas Públicas Municipais e dá outras providências. O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam desafetados de suas destinações primitivas, passando à categoria de bens dominiais do Município, os imóveis públicos a seguir descritos: I - Área Pública Municipal - APM 3 Parte da Área do Parque Infantil, localizada na Quadra 53 do Jardim Guanabara III, nesta Capital, medindo 1.169,88 m², com os seguintes limites e confrontações: “frente para a Rua GB - 28 = 19,96 m; fundo para a Rua GB - 31= 19,45 m; lado direito confrontando com área publica municipal APM 2 - Creche = 62,42 m; lado esquerdo confrontando com parte da APM 3 Parque Infantil - 57,90 m”; II - Área Pública Municipal - APM 2 Creche, localizada na Quadra 53 do Jardim Guanabara III, nesta Capital, medindo 7.069,52 m², com os seguintes limites e confrontações: “frente para a Rua GB- 28 = 64,31 m + 9,55 m + 29,86 m; fundo para a Rua GB - 31= 100,00 m; lado direito confrontando com área publica municipal APM 1 - Hortas Comunitárias = 65,48 m; lado esquerdo confrontando com parte da APM 3 Parque Infantil - 62,42 m”; III - Área Pública Municipal - APM 1 Hortas Comunitárias, localizada na Quadra 53 do Jardim Guanabara III, nesta Capital, medindo 4.389,89 m², com os seguintes limites e confrontações: “frente para a Rua GB - 28 = 98,27 m; fundo para a Rua GB -31= 85,06 m; lado direito confrontando com área publica municipal APM 1 - Hortas Comunitárias = 18,73 m; lado esquerdo confrontando com parte da APM 3 Parque Infantil - 65,48 m; Chanfro pela Rua GB-28 e Rua GB- 30 = 7,59 m; Chanfro pela Rua GB-30 e Rua GB -31= 7,80 m”; IV - Área Pública Municipal - APM 2 Escola Municipal, localizada na Quadra 23 do Residencial João Paulo II, nesta Capital, medindo 5.864,06 m², com os seguintes limites e confrontações: “frente para a Rua JP-16 = 92,12 m; fundo para Rua JP-13 = 97,90 m; lado direito confrontando com Rua JP-15 = 18,38 m; lado esquerdo confrontando com Rua JP-06 e Rua JP-07 = 30,04m + 9,61 m + 33,07 m; Chanfro pela Rua JP-13 e Rua JP-06 = 7,27m; Chanfro pela Rua JP-07 e Rua JP -16= 7,07 m; Chanfro pela Rua JP-16 e Rua JP -15 = 8,61m; Chanfro pela Rua JP-15 e Rua JP-13= 7,07 m”. Art. 2º As áreas ora desafetadas serão destinadas à alienação não onerosa para implantação de Projeto Habitacional de Interesse Social nos termos da Lei nº 10.231, de 03 de agosto de 2018 e assentamento das famílias retiradas da APM1 e APM2 do Residencial Elizene Santana - Goiânia/GO. Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 2 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 22 de junho de 2021. ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 1 Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 3.347, DE 22 DE JUNHO DE 2021 Altera o Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, incisos II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia e nos termos do Ofício nº 0741/2021-GAB, da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Ficam estabelecidos os horários de funcionamento, protocolos sanitários, limites de lotação e vedações às atividades econômicas e não econômicas, conforme o disposto no Anexo Único a este Decreto.” (NR) “Art. 11. O estabelecimento flagrado em funcionamento em desacordo com as determinações legais de enfrentamento à pandemia da COVID-19 fica obrigado a proceder ao fechamento imediato do mesmo, mediante autuação, interdição e aplicação de multa já prevista na legislação sanitária e de posturas.” (NR) “Art. 28. Em caso de desobediência dos protocolos estabelecidos em notas técnicas, neste Decreto e na legislação estadual e municipal, poderão ser aplicadas as sanções cabíveis, em especial: I - a multa estabelecida no inciso V do art. 81 da Lei nº 8.741, de 2008, cujo valor atual é de R$ 4.908,10 (quatro mil, novecentos e oito reais e dez centavos), podendo ser majorado de acordo com fatores agravantes, por impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde; e II - àquela tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. § 1º O valor de que trata o inciso I deste artigo corresponde aos valores previstos no art. 8º da Lei Complementar nº 42, de 6 de dezembro de 1995 e no art. 2º da Instrução Normativa nº 07/2020 - GAB - SEFIN, publicada no Diário Oficial do Município Edição nº 7446, de 17 de dezembro de 2020. § 2º A aplicação das penalidades de que trata este artigo será realizada sob a coordenação da Central de Fiscalização COVID-19. § 3º Os órgãos de segurança pública poderão atuar no âmbito de suas competências para garantir o cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive por intermédio de seus canais de denúncia.” (NR) Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 2 “ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 3.237/2021 Horários para o Funcionamento das atividades essenciais e não essenciais 1. As atividades consideradas essenciais estão autorizadas a funcionar em horários normais de domingo a sábado. 2. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 23 de junho a 6 de julho de 2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes. 2.1. Na hipótese de permanência da taxa de ocupação de leitos de UTI em até 70% (setenta por cento) por 5 (cinco) dias consecutivos ou no caso de outros indicadores apresentarem a possibilidade de redução do período estabelecido conforme análise da matriz de risco a ser apresentada pelo Comitê Metropolitano de Prevenção e Enfrentamento à COVID-19, ato do Chefe do Poder Executivo poderá alterar o referido período. 3. Durante o período de que trata o item 2 deste Anexo ficam estabelecidos os seguintes horários de funcionamento para as atividades não essenciais: 3.1. das 9 horas às 17 horas para estabelecimentos de comércio, galerias e centros comerciais, exceto aqueles especificados neste artigo; 3.2. das 12 horas às 20 horas para estabelecimentos de serviços, exceto aqueles especificados neste artigo; 3.3. das 11 horas às 23 horas para bares, restaurantes, pit dogs, food trucks e congêneres; 3.4. das 10 horas às 22 horas para shopping center e congêneres; 3.5. das 12 horas às 21 horas para salões de beleza e barbearias; 3.6. das 8 horas às 22 horas para distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência; e 3.7. das 6 horas às 20 horas para lanchonetes. 4. Aos estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 (vinte e quatro) horas, nos termos da legislação vigente, não se aplica o disposto no item 3 deste Anexo, recomendadas trocas de turnos de maneira a não sobrecarregar o transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia, preferencialmente fora dos horários de pico. 5. Poderá ser autorizada, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa a realização de eventos na modalidade drive in, a critério da administração pública municipal, desde que obedecidos protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde. Protocolos para as atividades econômicas e não econômicas 6. ................................................................... ....................................................................... nas etapas infantil, fundamental, médio e superior, limitada ao máximo de 50% (cinquenta Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 3 7. ................................................................... - Bares, restaurantes e congêneres 8. Para o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, pit dogs, food trucks e congêneres deverão ser obedecidos rigorosamente os seguintes protocolos: 8.1. a quantidade de mesas deve resguardar uma distância mínima de 2 m (dois metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas e respeitada a ocupação máxima de 6 (seis) pessoas sentadas por mesa; 8.1.1. não é permitido o consumo no local de pessoas em pé; 8.2. autorizada a apresentação de música ao vivo, limitada a 2 (dois) integrantes, com distanciamento de 2 m (dois metros) entre eles, e desde respeitados os limites de volumes sonoros máximos permitidos na legislação própria; 8.3. permitida a utilização de som mecânico, durante todo o período de funcionamento, respeitado o volume de ambientação sonora; e 8.4. permitido o uso de brinquedoteca desde que mantido o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente. - Supermercados e congêneres 9. ................................................................... ....................................................................... 9.2. ................................................................ - Panificadoras, padarias, confeitarias e congêneres 10. Para o funcionamento de panificadoras, padarias e confeitarias e congêneres deverão ser obedecidos os seguintes protocolos: 10.1. a quantidade de mesas deve resguardar uma distância mínima de 2 m (dois metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas e respeitada a ocupação máxima de 6 (seis) pessoas sentadas por mesa; e 10.2. não é permitido o consumo no local de pessoas em pé. - Shopping centers e congêneres 11. ................................................................. - Celebrações religiosas 12. ................................................................. ....................................................................... 12.2. .............................................................. - Estabelecimentos de ensino 13. Para o funcionamento de estabelecimentos privados de ensino regular Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 4 por cento) da capacidade total da instituição, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos: 13.1. limitado à capacidade que assegure distância de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre os alunos, professores e demais funcionários nas atividades educacionais presenciais; e 13.2. adotado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por aluno para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente de sala de aula. 14. Para a realização de cursos livres deverá ser limitado à lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de acomodação, nas atividades presenciais. - Estabelecimentos destinados à recreação, à prática de esportes e competições profissionais de futebol 15. ................................................................. ....................................................................... 29.2. .............................................................. Vedações às atividades econômicas e não econômicas 30. Ficam estabelecidas as seguintes vedações para as atividades econômicas e não econômicas com a finalidade de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19: 30.1. eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, permitida exclusivamente a realização de: 30.1.1. eventos corporativos nos termos de Nota Técnica editada pela Secretaria Municipal de Saúde; e 30.1.2. eventos sociais, limitada à ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) do espaço, limitado à capacidade máxima de 75 (setenta e cinco) pessoas, sem pista de dança e obedecidos os demais protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde; 30.2. visitação a pacientes internados com diagnóstico da COVID-19, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças; 30.3. abertura ao público e uso de: 30.3.1. cinemas, teatros, casas de espetáculo, de artes cênicas, de shows e congêneres; e 30.3.2. boates, casa de shows musicais e congêneres. 30.4. fica autorizado o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais mediante agendamento prévio, adotado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente. 30.5. a comercialização de bebidas alcoólicas no âmbito do Município de Goiânia após 23 horas. .............................................................” (NR) Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 5 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 22 de junho de 2021. ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. EDIÇÃO Nº 7578 - SUPLEMENTO LEI Lei 10.647, de 22 de junho de 2021 DECRETO Decreto nº 3.347/2021 2021-06-22T16:51:01-0300 TASSO GODINHO DE PAIVA:79461387172